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Ouvidoria
Plantão Judiciário
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número
0019276-52.2012.8.17.0000 (286681-7)
Descrição
Relator
Data
Fase
MANDADO DE SEGURANÇA
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
05/10/2012 19:29
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de
Paula Guimarães GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0019276-52.2012.8.17.0000 (0286681-7) IMPETRANTE: Companhia Brasileira de Distribuição
Advogado: Dr. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti IMPETRADO: Secretário de Defesa Social do Estado
de Pernambuco Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar Norões RELATOR: Des. José Ivo de Paula
Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado pela Companhia Brasileira de Distribuição contra ato do Sr. Secretário de Defesa Social do
Estado de Pernambuco que - por meio da portaria n° 2948/2012 - proibiu, a partir das 06h(seis horas)
e até às 18h(dezoito horas) do dia 07 de outubro de 2012, em todas as circunscrições policiais do
Estado, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos
do gênero, ressalvadas as orientações diferenciadas, expedidas pelos juízes eleitorais nas suas
respectivas jurisdições. O impetrante apresentou o presente remédio constitucional, alegando - em
suma - que a referida proibição não encontra fundamento legal, além de violar flagrantemente
preceitos constitucionais, especificamente, no que pertine ao princípio da legalidade e impessoalidade.
Assevera, ainda, que a portaria não possui amparo no Código Eleitoral ou Penal e, sequer, respeita
qualquer razoabilidade, tendo em vista que o ato impugnado extrapola a justa medida requerida para
que se atendam aos preceitos constitucionais mencionados e que devem permear todo o ordenamento
jurídico e atos administrativos. Acrescenta que não é estabelecimento comercial que viabiliza o
consumo direto de bebidas alcoólicas e que a jurisprudência é no sentido de entender ilegal a
proibição. É o relatório. DECIDO. A natureza da causa e a proximidade do encerramento do expediente
forense demandam prestação jurisdicional imediata. Ponho em destaque, portanto, neste juízo de
cognição sumária, apenas os aspectos que me parecem proeminentes. O primeiro deles diz respeito à
ausência de base legal para a proibição em foco. De fato, os dispositivos do Código Eleitoral indicados
na motivação da Portaria nº 2948, em tela, não proíbem a venda de bebidas alcoólicas em dias de
eleição. São eles: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; (...) Art. 297.
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: (...)" Via de conseqüência, tenho que a iniciativa da
autoridade apontada como coatora, não obstante bem intencionada, incorre, a meu sentir, em clara
violação ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5o, II). Isso porque não enxergo, dentro da
esfera de competências próprias da Secretaria de Defesa Social, a de proibir, a seu juízo de
conveniência e oportunidade (ainda que a título cautelar), o livre exercício de atividade comercial
sabidamente lícita. Apenas a lei poderia estabelecer a restrição em foco. Nessa linha já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em hipótese similar: MANDADO DE SEGURANÇA Resolução 350/04 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que proibiu comércio de
bebidas alcoólicas nos dias de eleição, enquadrando os estabelecimentos no artigo 347 da Lei
4737/65, Código Eleitoral - Impossibilidade - Tema que não se adequa na esfera da Justiça Eleitoral,
além do mais, Resolução que não tem poder de Lei - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP
- Apelação Cível nº 466.829.5/0-00, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nelson Calandra,
julgamento em 23/09/2008). Destarte, a matéria não é nova neste Tribunal. Ao contrário, posto que,
sempre às vésperas das eleições, a autoridade apontada como coatora expede ato de teor similar. Nas
eleições de 2006, o eminente Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Morais, em apreciação liminar de
hipótese absolutamente análoga (Mandado de Segurança nº 143.928, manejado pela mesma
Companhia Brasileira de Distribuição), averbou: "(...) Com efeito, em que pese o fato de o Estado
exercer o chamado Poder de Polícia, na verdade um "Poder-dever de Polícia" e se constituindo a
chamada "Lei Seca" durante a realização do pleito eleitoral um instrumento que tem como norte
permitir que este "ocorra em perfeita ordem pública" (fls. 03), vislumbro, em sede de cognição
sumária, plenamente justificada a aparência do bom direito, em virtude da irrecusável afronta ao
princípio constitucional da legalidade, mesmo porque a limitação ao exercício de direitos individuais,
nada obstante em benefício do interesse público, deve possuir fundamento legal específico. Destarte,
apenas a lei pode excepcionar as regras gerais de conduta para impor relevante restrição a direitos
individuais. Sendo assim, nada obstante os nobres propósitos da eminente autoridade coatora, trata-se
de norma restritiva de direitos instituída por mera Portaria, não havendo em nosso ordenamento
jurídico norma que faça referência direta à proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nos dias
reservados às Eleições. É de se levar em consideração, ainda, o fato de que não pretende a
Impetrante autorização para o consumo de bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos.
Inconstitucionais, portanto, as resoluções e portarias proibitórias da comercialização e consumo, em
locais públicos, de bebidas alcoólicas, nos dias de eleições, por não serem as espécies normativas
derivadas capazes de inovar o conteúdo normativo do ordenamento jurídico, mas tão somente aptas a
Texto
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regulamentar e complementar lei já existente. Reitera-se que no caso em estudo não há sequer lei que
determine a proibição do comércio e consumo de bebidas alcoólicas durante o pleito, corroborando a
afirmativa de que as resoluções e portarias, impropriamente, vêm atuando como se leis fossem. Os
agentes editores das resoluções e portarias, embora competentes para expedir normas de caráter
derivado, não o são para criar modalidades criminosas ou restringir, modificar ou extinguir direitos e
obrigações. A competência destes agentes se restringe a especificar, através das portarias e
resoluções, os mecanismos necessários para a execução da lei, sem poder, através do ato, contrariar a
lei ou invadir seu campo de atribuições. Ademais, o periculum in mora resta patente pela proximidade
da votação (a ser realizada em menos de 48 horas), aliado aos prejuízos que serão causados à
Impetrante, diante da queda de seu faturamento pela proibição da venda de bebidas alcoólicas. Ante o
exposto, defiro a liminar pleiteada, em ordem a suspender a aplicabilidade da Portaria nº 2948,
expedida pelo Sr. Secretário de Defesa Social, em relação à impetrante, a qual, desse modo, poderá
exercer as atividades de venda de bebidas alcoólicas para as quais esteja devidamente licenciada e
autorizada, no dia 7 de outubro de 2012. Atento a ausência das custas processuais, cumpra - o
impetrante - o disposto no art. 257 do CPC, aplicável - ao meu ver - aos mandados de segurança,
tendo em vista a sua importância processual. Notifique-se o Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social
dando-lhe ciência da presente decisão, para o devido cumprimento, e conferindo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para a apresentação das informações que julgar pertinentes, devendo o mandado respectivo
ser acompanhado da segunda via da petição inicial e de cópia dos documentos que a instruíram, nos
termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. E, também em cumprimento ao art. 7º, II, do
referido diploma legal, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(no caso, a Procuradoria Geral do Estado), enviando-se-lhe cópia da inicial (sem documentos).
Publique-se. Recife, 5 de outubro de 2012. Des. José Ivo de Paula Guimarães relator 02 Praça da
República S/N, 3° andar, Santo Antônio, Recife/PE CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201
Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.
Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021.
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