DECRETO Nº 936-R, de 26.11.2001
Participação da sociedade civil na formulação e controle das ações de Segurança
Pública
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e,
Considerando as disposições contidas no Art. 124, Parágrafo único da Constituição
Estadual e no Art. 3º da Lei Complementar nº 4, que asseguram a participação da
sociedade civil na formulação e no controle das ações de segurança pública;
Considerando os princípios da comunitarização e da integração que norteiam os
Planos Nacional Estadual de Segurança Pública e que as ZPI’s – Zonas de
Policiamento Integrado e o CSO – Corredor de Segurança Ostensiva devem ser os
principais instrumentos e a base do processo que incorporam esses princípios;
Considerando a legítima pretensão da sociedade civil organizada em ver adotadas as
providências que permitam efetivamente a sua participação na formulação e no
controle das ações de segurança pública;
Considerando a existência de alguns desvios na execução de projetos em
desenvolvimento, principalmente no que tange às Zonas de policiamento Integrado e
ao Corredor de Segurança Ostensiva;
Considerando a necessidade de adotar providências que reordenem as ações
operacionais do PRO-PAS, pois cabe ao Poder Executivo ordenar ações corretivas
para o melhor aproveitamento de todos os investimentos atuais na Segurança Pública,
visando o controle da criminalidade; e
Considerando, finalmente, o aumento significativo dos recursos materiais e
tecnológicos disponibilizados pelo atual governo para a otimização da operacionalidade
das unidades policiais e para a produção de indicadores de violência e criminalidade,
que sejam confiáveis e ganhem respeito público;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado à Secretaria de Estado da Fazenda a priorização dos
repasses mensais de recursos orçamentários e financeiros destinados ao suprimento
de fundos dos órgãos da Polícia Militar e Polícia Civil, conforme estabelecido no
Projeto de Irrigação Financeira do PRO-PAS.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de
Previdência, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e com os
Órgãos de Segurança Pública, deverá, no prazo de vinte dias, adotar medidas visando
a abertura de concurso público para os órgãos de segurança pública, obedecidas as
limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e outras pertinentes, visando o
recompletamento dos quadros institucionais.
Art. 3º - Por iniciativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública deverão ser
promovidas reuniões de levantamento e diagnóstico pelos órgãos de segurança
pública, em parceria com os setores municipais específicos, objetivando a adoção de
providências que permitam o planejamento das ações policiais a serem executados
durante o período de verão nas áreas turísticas do estado, principalmente na região
litorânea, garantindo, entretanto, o policiamento de rotina nos bairros.
Parágrafo único – Caso haja necessidade de recompletamento de efetivos nas áreas
de maior fluxo turístico, fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada,
através dos Órgãos de Segurança Pública, observados os parâmetros orçamentários, a
promover o deslocamento de servidores policiais civis e militares para atuação
operacional, no período compreendido de 17 de dezembro até 17 de março de 2002.
Art. 4º - A Secretaria Executiva do PRO-PAS fica incumbida de disponibilizar em seu
jornal Eletrônico no endereço www.propas.es.gov.br as informações que facilitem a
integração com a comunidade, tornando ainda mais transparentes as ações na área
de segurança pública.
Art. 5º - Os Delegados Titulares de Distritos e Delegacias e os Comandantes de
Companhias e Pelotões das ZPI’s implantadas no Estado devem, obrigatoriamente,
participar das atividades dos Conselhos e Células Interativas de Segurança (CIS)
instituídos em suas circunscrições.
Parágrafo único – Por participação as autoridades referidas no caput deste artigo
entende-se:
a – Auxiliar efetivamente para a mobilização dos membros dos Conselhos e Células
Interativas de Segurança e de representantes de outros setores governamentais e nãogovernamentais;
b – Estar presentes nas reuniões para as quais forem convidados;
c – Atender as prioridades formalizadas pelos (as) CIS;
d – Disponibilizar informações sobre recursos sobre humanos e materiais a seu cargo,
dados demográficos, mapeamento de locais de risco;
e – Implantar urnas interativas;
f – Verificar periodicamente as informações, críticas, sugestões denúncias e adotar
providências decorrentes, bem como prestar contas em relação a todas as questões de
interesse local que envolvam a segurança pública, a cargo das unidades policiais civis
e militares na circunscrição;
g – Elaborar documento com a relação atualizada de situações favoráveis à ocorrência
de crimes e acidentes na área do Conselho ou Célula Interativa, com sugestões de
encaminhamento para redução dos riscos, a serem apresentados e discutidos na
âmbito do (a) CIS;
h – Disponibilizar informações e documentos referentes às políticas públicas local,
regional, estadual e nacional para a segurança pública, com ampla discussão com a
comunidade local sobre a participação do segmento institucional a seu serviço e os
resultados alcançados mensalmente, e
i - Instituir planejamento estratégico integrado entre as policias Civil e Militar incluindo
o Plano de emprego tático-operacional das unidades locais, no âmbito das ZPI’s.
Art. 6º – A Portaria Conjunta PM / PC – 01/2000 de 29 de agosto de 2000 deve ser
integralmente cumprida pelas autoridades nela referenciadas e às quais se destinam,
sob o controle da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 7º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da coordenação do
planejamento conjunto dos Comandos de Polícia Ostensiva da Polícia Militar e das
Superintendências da Polícia Civil, adotará obrigatoriamente e de imediato as
seguintes providências:
I – proceder a semi-ocupação integrada por efetivos das polícias Civil e Militar nas
áreas de alto risco criminal indicadas pela SESP, com base nos relatórios sobre
criminalidade violenta no Espírito Santo 1998-2000 e mortes violentas no Espírito Santo
1997-2001, produzidos pelo IPES – Instituto de Apoio à Pesquisa e ao
Desenvolvimento Jones dos Santos Neves e Diagnóstico detalhado, pelas Unidades
Policiais do Sistema de Segurança Pública Estadual, em revezamento por bairros, não
inferior a seis horas diárias nos períodos vespertino e noturno e no mínimo duas vezes
por semana.
II – Retornar imediatamente as ações de Polícia Interativa, através da interlocução com
os Conselhos Interativos de Segurança Pública e de medidas destinadas à formação
desses conselhos nos bairros ainda não organizados dessa forma, com a participação
dos Delegados de Polícia e Comandantes de frações policiais militares com
circunscrição nas respectivas áreas do Conselho, em reuniões mensais, que devem ser
registradas em atas a serem remetidas ao Gabinete do Secretário de Segurança
Pública, para fins de controle e acompanhamento, até o décimo segundo dia útil de
cada mês, impreterivelmente.
III – Realizar diariamente no mínimo uma operação de grande porte, através dos
Corredores de Segurança Ostensiva da Polícia Militar para a intensificação de
abordagens, averiguações e fiscalização em táxis na Região Metropolitana da Grande
Vitória e nas principais cidades do interior.
IV – Empregar prioritariamente os efetivos das polícias Militar e Civil, disponíveis
através da escala especial, nas operações descritas neste artigo e também nos bairros
nas atividades de policiamento ostensivo de proximidade “Cosme e Damião” pelas
Unidades da PM.
Art. 8º - O Comandante Geral da Polícia Militar deverá instituir com oficiais, escala
exclusiva de supervisão permanente para o Corredor de Segurança Ostensiva a cargo
das Unidades operacionais, sob a coordenação do Comando de Policiamento
Ostensivo Metropolitano de forma que na área de cada unidade seja destinado um
supervisor para esse serviço na respectiva área, sem acumular encargos de supervisão
ou comandamento das demais atividades operacionais da unidade.
Art. 9º - Compete à Supervisão Diária do serviço do Corredor de Segurança Ostensiva
impor a todos os setores envolvidos a permanência de uma viatura em cada abrigo,
sendo autorizado o seu deslocamento, sob conhecimento do Centro de Operações da
Polícia Militar, para intervenções urgentes de socorro e proteção.
§ 1º - O período de permanência e patrulhamento, feito através do sistema de
revezamento entre as viaturas em serviço no Corredor de Segurança Ostensiva na
RMGV, poderá em algumas ilhas ser flexibilizado de zero horas às cinco horas, pelas
Unidades, após autorização expressa do Comandante de Policiamento Ostensivo
Metropolitano, visando otimizar o policiamento motorizado nos locais mais críticos.
§2º - O estabelecimento do roteiro das viaturas em patrulhamento dever ser objeto de
ampla discussão com a comunidade local, a qual participará ativamente na definição
do cartão-programa, conforme suas necessidades e expectativas, por ocasião das
reuniões mensais do (a) Conselho/Célula Interativo (a) de Segurança Pública.
Art. 10 – É responsabilidade da Supervisão diária do serviço do Corredor de Segurança
Ostensiva cuidar para que as viaturas destinadas ao serviço a princípio sejam sempre
do padrão estabelecido assim como a uniformização do pessoal empregado, inclusive
a obrigatoriedade de uso dos coletes reflexivos sobre o uniforme, que o distingua.
Art. 11 – A natureza do Serviço no Corredor de Segurança Ostensiva implica em estar
o policial em permanente atitude de observação e vigilância tudo que se passa no seu
entorno,, não podendo o mesmo estar cochilando ou dormindo em seu posto de
serviço.
Art. 12 – Em hipótese alguma será permitido que o abrigo destinado à permanência da
viatura na ilha de policiamento do Corredor de Segurança Ostensiva esteja fora do
padrão estabelecido no projeto original, a fim de não descaracterizá-lo.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de quinze dias, a contar da publicação
deste decreto, para que os Comandantes de Unidades promovam as adequações
necessárias à padronização na Região Metropolitana da Grande Vitória e no Interior.
Art. 13 - Fica proibida a divulgação de outro número ou serviço de telefone pelas
unidades das Polícias Militar e Civil sediadas na Região Metropolitana da Grande
Vitória para o recebimento de denúncias anônimas que não seja o do serviço DisqueDenúncia, implantado em parceria entre o Movimento Rio de Combate ao Crime e a
Secretaria de Segurança Pública, através do número 3222-8144.
Art. 14 – O descumprimento de quaisquer disposições deste Decreto consiste em
transgressão disciplinar para fins de aplicação das normas disciplinares em vigor nas
Polícias Civil e Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Art. 15 – Caberá à Superintendência Estadual de Comunicação Social a promoção de
campanha de divulgação objetivando dar conhecimento à população das medidas
contidas neste Decreto.
Art. 16 – Ficam dispensadas, respectivamente, das funções organogramáticas da
Coordenação Geral do PRO-PAS as seguintes pessoas:
Coordenador de Eventos e Informática e do Projeto A Gente de Paz – Dr. Luiz
Ferraz Moulin;
Coordenadoria dos Indicadores de Segurança Pública do IPES – Nildete
Virgínia Turra Ferreira.
Art. 17 – Ficam designadas,
respectivamente, para o exercício das funções
organogramáticas da estrutura da Coordenação Geral do PRO-PAS, sem prejuízo das
atuais funções e atribuições, as seguintes pessoas:
Coordenador de Eventos e Informática e do Projeto A Gente de Paz – Cap PM
Marcus Antonio Konieczna Amaral;
Coordenadoria dos Indicadores de Segurança Pública do IPES – Guilherme
Henrique Pereira;
-
Coordenador Geral do Projeto A Gente de Paz – Gilson Giuberti Filho, e
-
Subcoordenadora das ZPI’s – PC- DP/4 – Arminda Rosa da Silva Rodrigues.
Art. 18 – A Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da Polícia Militar, fica
autorizada a disponibilizar o uso de canal de rádio do Centro de Operações Policiais
para a ativação pelos municípios das Centrais de Ambulância na RMGV.
Art. 19 – A Secretaria de Estado da Segurança Pública, apoiada pelas Polícias Civil e
Militar, fará realizar o Congresso das Comunidades no dia 27 de janeiro de 2002,
objetivando ampliar o debate com a sociedade civil organizada das questões afetas ao
Programa de Planejamento de Ações de Segurança Pública.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em 26 de novembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
(DOE de 27.11.01)
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