CONTRATO Nº 39/2015 Contrato de empresa especializada para prestação de serviço para fornecimento de impressão á laser de demonstrativos de pagamentos que celebram o Município de Piraquara e Perfillaser Sistemas de Impressão Eireli – EPP. O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público, situada Avenida Getúlio Vargas n° 1.990, na cidade de Piraquara, Estado do Paraná, CNPJ/MF 76.105.675/0001-67, neste ato representada por seu Prefeito, Senhor MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Portador da Cédula de Identidade Civil R.G. n° 3.130.922-0 Pr., e CPF/MF 561.914.489-53, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa Perfillaser Sistemas de Impressão Eireli – EPP, pessoa jurídica de direito privado, sita na Rua .Julio de Castilhos nº 1173, cidade de Belém, do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF 21.331.591/0001- 50 neste ato representado por (sócio-gerente/Diretor),senhor Wagner Guelfi Costa CPF/MF 033.849.768-43 e RG 9.973.544, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Processo Administrativo nº. 12894/2014 – Modalidade Dispensa de Licitação nº. 103/2014, pelos termos da proposta da CONTRATADA datada de 01/07/2015 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços na confecção dos demonstrativos de pagamentos dos servidores, por um período de 07 (sete) meses, para o ano de 2015 e 13º salário, conforme Termo de Referência – anexo 2. Página 1 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br CLÁUSULA SEGUNDO – VALOR CONTRATUAL A contratação de empresa especializada para prestação de serviços na confecção dos demonstrativos de pagamentos dos servidores, por um período de 07 (sete) meses, para o ano de 2015 e 13º salário, Contratante pagará a Contratada, o valor global de R$ 3.675,00 (Três mil e seiscentos e setenta e cinco reais), nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta. CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura. A Nota Fiscal deverá informar a modalidade e número da licitação, descrição dos produtos, nº. do empenho e dados bancários acompanhados das provas de regularidade com Previdência Social – INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Certidões de Regularidade Fiscal das Fazendas Públicas da União, Estado e Município e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme prevê a Lei Federal nº. 12.440, de 07/07/2011, e estar devidamente atestada pela Secretária competente e Gestor do Contrato, sendo: Parágrafo Primeiro. A empresa fornecedora deverá apresentar junto com a Nota fiscal/fatura, quando for o caso: a. Fatura discriminada, devidamente atestada pelo(s) fiscal(ais) designado(s) pela Administração; b. Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal, se houver; c. Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples. Deverá ser informado na Nota Fiscal, as empresas que são optantes pelo simples nacional, assim como as alíquotas constantes nos anexos; d. Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS); e. Recolhimento do FGTS relativo aos funcionários (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF); f. Declaração do sócio ou proprietário da Contratada, de que não houve cessão de mão de obra; g. Certidões de regularidade fiscal das fazendas públicas da união, estado e município Parágrafo Segundo. Caso a contratada entregue certidão com data expirada ou que venha expirar-se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão Página 2 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br irregular por uma atualizada. CLÁUSULA QUARTA – RECURSO FINANCEIRO Os pagamentos decorrentes do objeto do presente contrato no exercício de 2015 correrão por conta dos recursos de dotação orçamentária do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Piraquara, conforme abaixo discriminado: Serviço: Secretaria Órgão Fonte Despesa Dotação Administração 0701 1000 4969 3.3.90.39.63.01.00 CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E ENTREGA O prazo de vigência do contrato objeto da presente licitação é de 07 (sete) meses, a contar da assinatura de contrato, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, nos limites definidos pela lei 8.666/1993 e demais dispositivos locais aplicáveis a espécie. Parágrafo Primeiro. A contratada terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para execução do serviço e de 2 dias úteis para entrega do produto, a contar da solicitação da Secretaria de Administração através da Ordem de Serviço ou Nota de Empenho. Parágrafo Segundo. A execução do contrato será acompanhada pela Setor de Gestão de Pessoas, através do Sra. Camila Kavalli, na Sede do Município de Piraquara, na Avenida Getúlio Vargas, n.º 1990 - Centro – Piraquara- PR – Fone: (41) 3590-3522 após a entrega da ordem de Serviço ou Empenho, emitida pela Secretaria de Administração. CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO DE REAJUSTE O preço pelo qual será contratado o objeto do presente contrato, não sofrerá reajuste pelo período contratado. CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E RESPONSABILIDADE DAS PARTES Constituem direitos da CONTRATANTE, receber o objeto desse contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. Página 3 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br Parágrafo primeiro - Constituem obrigações da CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento; b) Viabilizar, por todos os meios ao seu alcance, para que a CONTRATADA possa entregar os itens solicitados; c) Fornecer a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação por escrito da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos. Parágrafo segundo - A fiscalização da execução do objeto do contrato será realizada pelo CONTRATANTE, através dos seguintes servidores: Camila Kavalli – Gestora de Contrato; Anelise Bueno Staben Alves – Superintendente do departamento de gestão de pessoas. Parágrafo terceiro - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas decorrentes da entrega dos produtos, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza; enfim por todas as obrigações e responsabilidades, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas no presente contrato, eximindo o Município de Piraquara de toda e qualquer responsabilidade e/ou obrigação, posto que considerada incluída no cômputo do valor. b) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Dispensa de Licitação n°103/2015; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; d) Executar os serviços objeto deste contrato em respeito às normas de segurança e disciplina da CONTRATANTE; e) Zelar pela boa e completa entrega dos produtos contratados, facilitando o acompanhamento e a fiscalização por parte da CONTRATANTE. Responder pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato. Página 4 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br f) Cumprir o objeto do presente contrato, através de seus empregados, sendo vedada a sublocação dos mesmos, no todo ou em parte, sem o consentimento da CONTRATANTE; g) Responsabilizar-se integralmente pela entrega dos produtos contratados, nos termos da legislação vigente. h) Prestar esclarecimentos, bem como atender prontamente às reclamações que forem solicitados pela CONTRATANTE; CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES As sanções serão aplicadas conforme as regras abaixo estabelecidas, às quais, em caso de omissão, aplicam-se as disposições da Lei Federal 8.666/93. Parágrafo Primeiro - A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como conseqüência à cominação de sanções pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas em lei e neste Edital. Parágrafo Segundo - Constatada a infração contratual, o processo administrativo respeitará o procedimento definido no Decreto Municipal 4342/2014. Parágrafo Terceiro - Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade. Parágrafo Quarta - Intimada de decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção de declaração de inidoneidade, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Quinta - Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada. a) Advertência; b) Multa de mora; c) Multa pela inexecução; d) Cancelamento do registro de preço da licitante; Página 5 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos; f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica por até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos da punição, ou ate que seja promovida a reabilitação. Parágrafo Sexto - A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato. Parágrafo Sétimo - A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na entrega do produto, contados da data da solicitação e/ou nota de empenho realizada pela Administração, podendo ser aplicado cumulativamente a advertência, a multa pela inexecução, o cancelamento do registro de preço da licitante, a suspensão temporária ou declaração de inidoneidade. a) multa de 1% (um por cento) do valor da nota de empenho e/ou autorização de compra, por dia de atraso injustificado na prestação do serviço contratados. b) a aplicação da multa acima se limita ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será considerada inexecução total do contrato, aplicando-se a multa da alínea anterior acumulada com a penalidade da alínea c do Parágrafo Oitavo. Parágrafo Oitavo - A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos injustificados, podendo ser aplicado cumulativamente a advertência, a multa de mora, o cancelamento do registro de preço da licitante, a suspensão temporária ou a declaração de inidoneidade. Parágrafo Nono - A pena de multa pela inexecução será aplicada da seguinte forma: a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta em caso da licitante vencedora recusar-se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta apresentada, salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração; b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou da prestação do serviço em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato, salvo no caso do item anterior; Página 6 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato; Parágrafo Décimo - A sanção descrita nos itens suspensão temporária e declaração de inidoneidade aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo. Parágrafo Décimo Primeiro - Decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso injustificado no cumprimento do objeto do contrato, a Administração considerará este como inexecução total do contrato, aplicando as penalidades de cancelamento do registro de preço da licitante, cumulada com a suspensão temporária ou a declaração de inidoneidade, a depender do caso concreto, sem prejuízo do conteúdo da alínea b do Parágrafo Sétimo. Parágrafo Décimo Segundo - O atraso injustificado no cumprimento do objeto do contrato, ou a prestação parcial do objeto licitado, que ultrapasse 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do registro de preço da licitante vencedora e a rescisão contratual, permitindo-se que a Administração convoque a segunda colocada para formalização de nova ata de registro de preços. Parágrafo Décimo Terceiro - Em caso da inadimplência da penalidade de multa no prazo estipulado pela Administração, após regular processo administrativo, implicará na inscrição em divida ativa. Parágrafo Décimo Quarto - Nos casos omissos, aplicam-se as disposições contidas na Lei 8.666/93. Parágrafo Décimo Quinto - As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que não expressos no Edital. CLÁUSULA NONA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO A gestão do contrato será realizada pelo CONTRATANTE, através da seguinte servidora municipal: Camila Kavalli – Gestora de Contrato. A fiscalização compete a Comissão de Recebimento de Bens, nos termos do Decreto Municipal nº 4498/15. Página 7 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br CLÁUSULA DÉCIMA – MODIFICAÇÕES UNILATERAIS DO CONTRATO A Administração poderá modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos do contratado, nos termos do inciso I, do artigo 58 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO O Presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo único - A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública previstos na Lei Federal nº 8.666/93, no caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS Aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei 10.520/02, na Lei 8.666/93, Lei Complementar 123/06, Lei Complementar 127/07, Decreto Municipal 2516/05 e demais disposições aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES Página 8 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br São partes integrantes deste contrato nº 39/2015, do Processo Administrativo nº 12894/2014. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO Fica eleito o Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas para que surta os efeitos legais. Piraquara, 14 de Julho de 2015. Marcus Maurício de Souza Tesserolli Wagner Guelfi Costa Prefeito Municipal Perfillaser Sistemas de Impressão Eireli CONTRATANTE CONTRATADO Testemunhas: 1- Assinatura 2- CPF Assinatura CPF Página 9 de 9 Avenida Getúlio Vargas, 1990 – Fone: 3590-3500 www.piraquara.pr.gov.br