CONTRATO Nº 39/2015
Contrato de empresa especializada para
prestação de serviço para fornecimento de
impressão á laser de demonstrativos de
pagamentos que celebram o Município de
Piraquara
e
Perfillaser
Sistemas
de
Impressão Eireli – EPP.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público, situada
Avenida Getúlio Vargas n° 1.990, na cidade de Piraquara, Estado do Paraná, CNPJ/MF
76.105.675/0001-67, neste ato representada por seu Prefeito, Senhor MARCUS MAURÍCIO DE
SOUZA TESSEROLLI, Portador da Cédula de Identidade Civil R.G. n° 3.130.922-0 Pr., e
CPF/MF 561.914.489-53, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa Perfillaser
Sistemas de Impressão Eireli – EPP, pessoa jurídica de direito privado, sita na Rua .Julio de
Castilhos nº 1173, cidade de Belém, do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF
21.331.591/0001- 50 neste ato representado por (sócio-gerente/Diretor),senhor Wagner Guelfi
Costa CPF/MF 033.849.768-43 e RG 9.973.544, a seguir denominada CONTRATADA, acordam
e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de
1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Federal
nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e legislação pertinente, assim como pelas condições do
Processo Administrativo nº. 12894/2014 – Modalidade Dispensa de Licitação nº. 103/2014,
pelos termos da proposta da CONTRATADA datada de 01/07/2015 e pelas cláusulas a seguir
expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada
para prestação de serviços na confecção dos demonstrativos de pagamentos dos servidores, por
um período de 07 (sete) meses, para o ano de 2015 e 13º salário, conforme Termo de
Referência – anexo 2.
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CLÁUSULA SEGUNDO – VALOR CONTRATUAL
A contratação de empresa especializada para prestação de serviços na
confecção dos demonstrativos de pagamentos dos servidores, por um período de 07 (sete)
meses, para o ano de 2015 e 13º salário, Contratante pagará a Contratada, o valor global de
R$ 3.675,00 (Três mil e seiscentos e setenta e cinco reais), nas condições estabelecidas na
Cláusula Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após a apresentação da Nota
Fiscal/Fatura. A Nota Fiscal deverá informar a modalidade e número da licitação, descrição dos
produtos, nº. do empenho e dados bancários acompanhados das provas de regularidade com
Previdência Social – INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Certidões de
Regularidade Fiscal das Fazendas Públicas da União, Estado e Município e Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos Trabalhistas, conforme prevê a Lei Federal nº. 12.440, de 07/07/2011, e estar
devidamente atestada pela Secretária competente e Gestor do Contrato, sendo:
Parágrafo Primeiro. A empresa fornecedora deverá apresentar junto com a Nota fiscal/fatura,
quando for o caso:
a. Fatura discriminada, devidamente atestada pelo(s) fiscal(ais) designado(s) pela
Administração;
b. Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal, se houver;
c. Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples. Deverá ser informado na Nota
Fiscal, as empresas que são optantes pelo simples nacional, assim como as alíquotas
constantes nos anexos;
d. Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS);
e. Recolhimento do FGTS relativo aos funcionários (Guia de Recolhimento do FGTS –
GRF);
f. Declaração do sócio ou proprietário da Contratada, de que não houve cessão de mão de
obra;
g. Certidões de regularidade fiscal das fazendas públicas da união, estado e município
Parágrafo Segundo. Caso a contratada entregue certidão com data expirada ou que venha
expirar-se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão
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irregular por uma atualizada.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSO FINANCEIRO
Os pagamentos decorrentes do objeto do presente contrato no exercício de 2015
correrão por conta dos recursos de dotação orçamentária do orçamento vigente da Prefeitura
Municipal de Piraquara, conforme abaixo discriminado:
Serviço:
Secretaria
Órgão
Fonte
Despesa
Dotação
Administração
0701
1000
4969
3.3.90.39.63.01.00
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E ENTREGA
O prazo de vigência do contrato objeto da presente licitação é de 07 (sete) meses, a
contar da assinatura de contrato, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente,
nos limites definidos pela lei 8.666/1993 e demais dispositivos locais aplicáveis a espécie.
Parágrafo Primeiro. A contratada terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para execução
do serviço e de 2 dias úteis para entrega do produto, a contar da solicitação da Secretaria de
Administração através da Ordem de Serviço ou Nota de Empenho.
Parágrafo Segundo. A execução do contrato será acompanhada pela Setor de Gestão de
Pessoas, através do Sra. Camila Kavalli, na Sede do Município de Piraquara, na Avenida
Getúlio Vargas, n.º 1990 - Centro – Piraquara- PR – Fone: (41) 3590-3522 após a entrega da
ordem de Serviço ou Empenho, emitida pela Secretaria de Administração.
CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO DE REAJUSTE
O preço pelo qual será contratado o objeto do presente contrato, não sofrerá
reajuste pelo período contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Constituem direitos da CONTRATANTE, receber o objeto desse contrato nas
condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo
convencionados.
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Parágrafo primeiro - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a)
Efetuar o pagamento;
b)
Viabilizar, por todos os meios ao seu alcance, para que a CONTRATADA
possa entregar os itens solicitados;
c)
Fornecer a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação
por escrito da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e
orientá-la em todos os casos omissos.
Parágrafo segundo - A fiscalização da execução do objeto do contrato será realizada pelo
CONTRATANTE, através dos seguintes servidores: Camila Kavalli – Gestora de Contrato;
Anelise Bueno Staben Alves – Superintendente do departamento de gestão de pessoas.
Parágrafo terceiro - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os
encargos e demais despesas decorrentes da entrega dos produtos, tais como impostos, taxas,
contribuições fiscais e parafiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias, emolumentos, ônus
ou encargos de qualquer natureza; enfim por todas as obrigações e responsabilidades, por mais
especiais que sejam e mesmo que não expressas no presente contrato, eximindo o Município de
Piraquara de toda e qualquer responsabilidade e/ou obrigação, posto que considerada incluída
no cômputo do valor.
b) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
Dispensa de Licitação n°103/2015;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações
assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários,
fiscais e comerciais;
d) Executar os serviços objeto deste contrato em respeito às normas de
segurança e disciplina da CONTRATANTE;
e) Zelar pela boa e completa entrega dos produtos contratados, facilitando o
acompanhamento e a fiscalização por parte da CONTRATANTE. Responder pelos danos
causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
presente contrato.
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f)
Cumprir o objeto do presente contrato, através de seus empregados, sendo
vedada a sublocação dos mesmos, no todo ou em parte, sem o consentimento da
CONTRATANTE;
g)
Responsabilizar-se integralmente pela entrega dos produtos contratados,
nos termos da legislação vigente.
h)
Prestar esclarecimentos, bem como atender prontamente às reclamações
que forem solicitados pela CONTRATANTE;
CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES
As sanções serão aplicadas conforme as regras abaixo estabelecidas, às quais, em caso
de omissão, aplicam-se as disposições da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a
execução irregular ou com atraso injustificado, tem como conseqüência à cominação de sanções
pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas
em lei e neste Edital.
Parágrafo Segundo - Constatada a infração contratual, o processo administrativo respeitará o
procedimento definido no Decreto Municipal 4342/2014.
Parágrafo Terceiro - Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação
motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não
da penalidade.
Parágrafo Quarta - Intimada de decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no
caso da sanção de declaração de inidoneidade, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez)
dias úteis.
Parágrafo Quinta - Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar
as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade,
tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada.
a) Advertência;
b) Multa de mora;
c) Multa pela inexecução;
d) Cancelamento do registro de preço da licitante;
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e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Municipal por prazo não superior a dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica por
até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos da punição, ou ate que seja
promovida a reabilitação.
Parágrafo Sexto - A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção
das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas,
sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender
determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato.
Parágrafo Sétimo - A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso
injustificado na entrega do produto, contados da data da solicitação e/ou nota de empenho
realizada pela Administração, podendo ser aplicado cumulativamente a advertência, a multa
pela inexecução, o cancelamento do registro de preço da licitante, a suspensão
temporária ou declaração de inidoneidade.
a) multa de 1% (um por cento) do valor da nota de empenho e/ou autorização de
compra, por dia de atraso injustificado na prestação do serviço contratados.
b) a aplicação da multa acima se limita ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso,
quando será considerada inexecução total do contrato, aplicando-se a multa da alínea anterior
acumulada com a penalidade da alínea c do Parágrafo Oitavo.
Parágrafo Oitavo - A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de
descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos
injustificados, podendo ser aplicado cumulativamente a advertência, a multa de mora, o
cancelamento do registro de preço da licitante, a suspensão temporária ou a declaração
de inidoneidade.
Parágrafo Nono - A pena de multa pela inexecução será aplicada da seguinte forma:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta em caso da licitante
vencedora recusar-se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta
apresentada, salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou da prestação do serviço
em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato, salvo no
caso do item anterior;
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c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total
do contrato;
Parágrafo Décimo - A sanção descrita nos itens suspensão temporária e declaração de
inidoneidade aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo
pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária,
avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo.
Parágrafo Décimo Primeiro - Decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso injustificado no
cumprimento do objeto do contrato, a Administração considerará este como inexecução total do
contrato, aplicando as penalidades de cancelamento do registro de preço da licitante,
cumulada com a suspensão temporária ou a declaração de inidoneidade, a depender do
caso concreto, sem prejuízo do conteúdo da alínea b do Parágrafo Sétimo.
Parágrafo Décimo Segundo - O atraso injustificado no cumprimento do objeto do contrato, ou a
prestação parcial do objeto licitado, que ultrapasse 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do
registro de preço da licitante vencedora e a rescisão contratual, permitindo-se que a
Administração convoque a segunda colocada para formalização de nova ata de registro de
preços.
Parágrafo Décimo Terceiro - Em caso da inadimplência da penalidade de multa no prazo
estipulado pela Administração, após regular processo administrativo, implicará na inscrição em
divida ativa.
Parágrafo Décimo Quarto - Nos casos omissos, aplicam-se as disposições contidas na Lei
8.666/93.
Parágrafo Décimo Quinto - As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e
cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos
materiais e morais, mesmo que não expressos no Edital.
CLÁUSULA NONA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A gestão do contrato será realizada pelo CONTRATANTE, através da seguinte servidora
municipal: Camila Kavalli – Gestora de Contrato.
A fiscalização compete a Comissão de Recebimento de Bens, nos termos do
Decreto Municipal nº 4498/15.
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CLÁUSULA DÉCIMA – MODIFICAÇÕES UNILATERAIS DO CONTRATO
A Administração poderá modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às
finalidades do interesse público, respeitados os direitos do contratado, nos termos do inciso I, do
artigo 58 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O Presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no artigo 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único - A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública previstos
na Lei Federal nº 8.666/93, no caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei
Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei
Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de
julho de 2002 e no Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a
CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como
prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei 10.520/02, na Lei
8.666/93, Lei Complementar 123/06, Lei Complementar 127/07, Decreto Municipal 2516/05 e
demais disposições aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
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São partes integrantes deste contrato nº 39/2015, do Processo Administrativo nº
12894/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
Fica eleito o Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, com a renúncia de qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, assinam o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas
para que surta os efeitos legais.
Piraquara, 14 de Julho de 2015.
Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Wagner Guelfi Costa
Prefeito Municipal
Perfillaser Sistemas de Impressão Eireli
CONTRATANTE
CONTRATADO
Testemunhas:
1-
Assinatura
2-
CPF
Assinatura
CPF
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