ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 011/2014 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO E ANTONINO CORREIA DE BRITO FILHO. Aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quatorze (2014), no Gabinete do Prefeito Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na Rua José Salmen Hanze, 924 – centro nesta cidade, neste ato representada pelo senhor prefeito o Sr. ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA, brasileiro, solteiro, residente à Rua Fernando Correa da Costa nº 775, São José do Povo, portador da Cédula de Identidade RG nº. 491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 353.365.011-15, denominado CONTRATANTE; e do outro lado ANTONINO CORREIA DE BRITO FILHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 734416/SSP/MT e inscrito no CPF nº 495.944.51149, residente e domiciliado à Chácara Boa Sorte, nº 556, Zona Rural, no município de São José do Povo – MT; que ora em diante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – DO AMPARO LEGAL 1.1 O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de construção de uma (01) ponte sobre o córrego da Peroba, município de São José do Povo, com a seguinte medida: 6,5 metros de extensão e 04 metros de largura. § 1º – Este contrato se ampara nas disposições da Lei 8666/93, de 21/06/1993 e alterações, bem como na Lei 8906/94. § 2º - Este Contrato não implica vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pela Lei no 8.666/1993, Lei 8.906/1994, pelas disposições do Livro I da Parte Especial do Código Civil – Lei 10.406/2002. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA/PRORROGAÇÃO 2.1 O Presente contrato terá vigência no período de 19 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2014, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo e de comum acordo entres os partes, obedecendo à legislação específica (art. 57, II c/c §4 da Lei 8666/93). CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E PAGAMENTOS 3.1 O valor estipulado durante a vigência do contrato é de R$ 7.892,00 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais), que serão pagos através de depósito em conta bancária de titularidade do contratado após a prestação dos serviços. § 1º – TOLERÂNCIA - qualquer tolerância do CONTRATADO no recebimento das parcelas, não caracterizará em novação. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 As despesas do presente instrumento contratual será contabilizada na seguinte dotação orçamentária do corrente exercício: Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000 Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO 02.050 – Secretaria de Infraestrutura e Obras 04.122.7070.2017 – Manter as Atividades da Secretaria 33.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE/ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES 5.1 A correção monetária do presente contrato será realizada pelo IGPM (índice geral de preços de mercado), nos prazos e condições permitidos legalmente. § ÚNICO – As partes ficam obrigadas, nas mesmas condições contratuais, a aceitar os acréscimos ou supressões no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, na forma prevista pelo art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/1993; CLÁUSULA SEXTA - MULTA CONTRATUAL 6.1 Fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato à parte que infringir qualquer cláusula do presente termo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA/JUROS 7.1 Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso no pagamento. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES 08.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas. 08.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em serviços complementares ou extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração unilateral do Contrato, e serão reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato. 08.3 - A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente: a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato. b) Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual. c) Suspensão temporária de participação em licitações desta Empresa pelo prazo de até dois anos. 08.4 – É de responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer ônus advindo de eventuais acidentes, inclusive contra terceiros. 08.5 – É obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação. 08.6 - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que a CONTRATADA tenha direito nos seguintes casos: 08.6.1 - Imperfeição dos serviços executados. 08.6.2 - Obrigações em geral da CONTRATADA para com terceiros que possam prejudicar a CONTRATANTE. Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000 Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO 08.6.3 - Inadimplência da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas. 08.7 - A CONTRATADA é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato, inclusive danos ambientais, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE. 08.8 - Fica igualmente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial, resultante da execução deste contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos supra mencionada, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seus pagamentos. 08.9 - Correrão por conta exclusivas da CONTRATADA, as despesas decorrentes de transporte, impostos em geral, carga, descarga e seguro para a plena prestação do serviço. 08.10 - A CONTRATANTE não arcará com quaisquer outras despesas que não estejam previstas neste contrato. CLÁUSULA NONA - RESCISÃO 9.1 O contrato poderá ser rescindido quando caracterizar o disposto no artigo 77 e seguintes da Lei 8.666./93, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta dias) pela parte interessada. Em caso de rescisão de comum acordo entre as partes, mediante por escrito, poderá o contrato ser rescindido amigavelmente e dispensada à multa contratual, desde que não provoque prejuízo para a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da Comarca de Rondonópolis – MT. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, em 03 (três) laudas, juntamente com 2 (duas) testemunhas. São José do Povo, 19 de fevereiro de 2014. ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE ANTONINO CORREIA DE BRITO FILHO CONTRATADO Testemunhas: 01 ............................................................................ 02..................................... ........................................ Euripedes Garcia de Moura – CPF 304.028.321-91 Mirian Vieira Freire – CPF 003.017.861-43 _______________________________________ Rossilene Bitencourt Ianhes Barbosa Assessoria Jurídica OAB Nº. 5181-MT Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000 Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected]