ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 011/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO JOSÉ DO POVO E ANTONINO CORREIA DE
BRITO FILHO.
Aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quatorze (2014), no Gabinete do
Prefeito Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na Rua José Salmen Hanze, 924 – centro nesta
cidade, neste ato representada pelo senhor prefeito o Sr. ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA,
brasileiro, solteiro, residente à Rua Fernando Correa da Costa nº 775, São José do Povo, portador da
Cédula de Identidade RG nº. 491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 353.365.011-15,
denominado CONTRATANTE; e do outro lado ANTONINO CORREIA DE BRITO FILHO,
brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 734416/SSP/MT e inscrito no CPF nº 495.944.51149, residente e domiciliado à Chácara Boa Sorte, nº 556, Zona Rural, no município de São José do
Povo – MT; que ora em diante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato,
mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – DO AMPARO LEGAL
1.1 O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de construção de uma (01) ponte
sobre o córrego da Peroba, município de São José do Povo, com a seguinte medida: 6,5 metros de
extensão e 04 metros de largura.
§ 1º – Este contrato se ampara nas disposições da Lei 8666/93, de 21/06/1993 e alterações, bem como
na Lei 8906/94.
§ 2º - Este Contrato não implica vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pela Lei no
8.666/1993, Lei 8.906/1994, pelas disposições do Livro I da Parte Especial do Código Civil – Lei
10.406/2002.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA/PRORROGAÇÃO
2.1 O Presente contrato terá vigência no período de 19 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2014, podendo
ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo e de comum acordo entres os partes,
obedecendo à legislação específica (art. 57, II c/c §4 da Lei 8666/93).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E PAGAMENTOS
3.1 O valor estipulado durante a vigência do contrato é de R$ 7.892,00 (sete mil oitocentos e noventa e
dois reais), que serão pagos através de depósito em conta bancária de titularidade do contratado
após a prestação dos serviços.
§ 1º – TOLERÂNCIA - qualquer tolerância do CONTRATADO no recebimento das parcelas, não
caracterizará em novação.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas do presente instrumento contratual será contabilizada na seguinte dotação
orçamentária do corrente exercício:
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
02.050 – Secretaria de Infraestrutura e Obras
04.122.7070.2017 – Manter as Atividades da Secretaria
33.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE/ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
5.1 A correção monetária do presente contrato será realizada pelo IGPM (índice geral de preços de
mercado), nos prazos e condições permitidos legalmente.
§ ÚNICO – As partes ficam obrigadas, nas mesmas condições contratuais, a aceitar os acréscimos ou
supressões no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial
atualizado do contrato, na forma prevista pelo art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/1993;
CLÁUSULA SEXTA - MULTA CONTRATUAL
6.1 Fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato à parte que
infringir qualquer cláusula do presente termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA/JUROS
7.1 Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês em caso
de atraso no pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
08.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas.
08.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em serviços complementares ou
extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração unilateral do
Contrato, e serão reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
08.3 - A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações
assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente:
a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o
valor do contrato.
b) Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o
valor contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações desta Empresa pelo prazo de até
dois anos.
08.4 – É de responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer ônus advindo de eventuais
acidentes, inclusive contra terceiros.
08.5 – É obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação.
08.6 - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que a CONTRATADA tenha direito nos
seguintes casos:
08.6.1 - Imperfeição dos serviços executados.
08.6.2 - Obrigações em geral da CONTRATADA para com terceiros que possam prejudicar a
CONTRATANTE.
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
08.6.3 - Inadimplência da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas.
08.7 - A CONTRATADA é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que
eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato, inclusive
danos ambientais, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
08.8 - Fica igualmente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial,
resultante da execução deste contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos
encargos supra mencionada, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seus
pagamentos.
08.9 - Correrão por conta exclusivas da CONTRATADA, as despesas decorrentes de transporte,
impostos em geral, carga, descarga e seguro para a plena prestação do serviço.
08.10 - A CONTRATANTE não arcará com quaisquer outras despesas que não estejam previstas neste
contrato.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
9.1 O contrato poderá ser rescindido quando caracterizar o disposto no artigo 77 e seguintes da Lei
8.666./93, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta dias) pela parte interessada.
Em caso de rescisão de comum acordo entre as partes, mediante por escrito, poderá o contrato ser
rescindido amigavelmente e dispensada à multa contratual, desde que não provoque prejuízo para a
Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da Comarca de
Rondonópolis – MT.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual, em duas vias de
igual teor e forma, para um só efeito, em 03 (três) laudas, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São José do Povo, 19 de fevereiro de 2014.
ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
ANTONINO CORREIA DE BRITO FILHO
CONTRATADO
Testemunhas:
01 ............................................................................
02..................................... ........................................
Euripedes Garcia de Moura – CPF 304.028.321-91
Mirian Vieira Freire – CPF 003.017.861-43
_______________________________________
Rossilene Bitencourt Ianhes Barbosa
Assessoria Jurídica
OAB Nº. 5181-MT
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - [email protected]
Download

Antonino Correia Brito Filho - Prefeitura Municipal de São José