Brasília, 12 de agosto de 2015
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ILTER AFONSO MOTA DE OLIVEIRA- PREGOEIRO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2015 – CARTÃO BRB S.A.
PROCESSO Nº 2015.00007.000085-51
Modalidade: Pregão Eletrônico
Objeto: Contratação de empresa prestadora de serviços de planejamento,
desenvolvimento, execução e gestão de soluções de comunicação digital, para a
CARTÃO BRB.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DIGITAIS – ABRADI, entidade sem fins
lucrativos, CNPJ: 12.951.213/0001-88, sediada na Av. Pedroso de Moraes, nº. 2.267, na
cidade de São Paulo/SP, por seus representantes, signatários da presente CARTA DE
MANIFESTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO, vem à presença de Vossa Senhoria, face aos termos
da licitação em epígrafe, expor e requerer o seguinte:
1. DA LEGITIMIDADE
Conforme se depreende da inclusa cópia do ato constitutivo da ABRADI (doc. 1), a
entidade atua sem finalidade lucrativa e representa as empresas do setor de
comunicação digital do país.
Daí sua legitimidade para postular em nome de todas as representadas.
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2. OBJETO
A CARTÃO BRB S.A., publicou edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, Nº
006/2015 (PROCESSO Nº 2015.00007.000085-51), objetivando a contratação de empresa
para prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento, execução e gestão de
soluções de comunicação digital, compreendendo também a publicação,
monitoramento e interação em Redes Sociais por meio de ferramenta especializada,
conforme termo de referência acostado ao instrumento convocatório.
A realização do referido certame está agendada para 24/08/2015.
3. FUNDAMENTOS
A licitação em curso, conforme se observa do edital, visa contratar empresa para
prestação de serviços técnicos especializados, contudo o órgão licitante elegeu o preço
como único fator a ser observado para determinar o vencedor do certame.
Por outro lado, a experiência tem demonstrado que pregão eletrônico, ainda que a
legislação o privilegie, para contratação de empresas para prestação dos serviços em
comento, está longe de atender integralmente os interesses da Administração, pois
quando se elege o preço como único critério de seleção, em detrimento da técnica e,
consequentemente, da qualidade, há claro e inequívoco desperdício de dinheiro público
e ofensa ao princípio da eficiência, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal.
Vale lembrar que a Caixa Econômica Federal inicialmente realizou um pregão eletrônico
para a contratação de serviços de empresa especializada em serviços digitais, sendo o
mesmo suspenso pelo Tribunal de Contas da União, impingindo à Caixa Econômica
Federal a realização de nova concorrência, sob a modalidade técnica e preço,
Concorrência 023/2009, visando à contratação de empresa especializada para
elaboração de projetos e manutenção em ambientes digitais (Internet, Intranet,
Dispositivos Móveis e TV Digital).
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No ano de 2013, a própria CAIXA realizou certame na modalidade técnica e preço para
a contratação de agências para execução de serviços de comunicação digital
CONCORRÊNCIA 61/7066-2013, consagrando o entendimento e praxe de priorizar a
qualidade técnica na contratação de empresas prestadoras de serviços de
comunicação digital.
A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, por sua vez, em
atenção aos termos da Instrução Normativa nº 2 SLTI/MPOG, de 02 de maio de 2008,
elegeu a concorrência na modalidade técnica e preço quando da contratação de
empresa especializada para a prestação de serviços de comunicação digital,
compreendendo planejamento, concepção, desenvolvimento, implementação e
atualização evolutiva de portais e sítios para a Presidência da República, Concorrência
003/2008. Também, em 2014, a SECOM-PR elegeu a modalidade melhor técnica e preço
na CONCORRÊNCIA Nº 001/2014-SECOM, PROCESSO Nº 00170.001865/2013-64, em
certame com valor expressivo. Destaca-se que a SECOM-PR é um dos mais importantes
órgãos do governo federal na área de comunicação, sedimentando e consagrando a
modalidade melhor técnica e preço para a contratação de serviços digitais.
Ademais, não outra foi a opção do Instituto Brasileiro de Turismo na Concorrência 01/2009
para a contratação de duas empresas especializadas na prestação de serviços de
comunicação digital, igualmente sob a modalidade técnica e preço. Também, na
mesma vertente, o INCRA adotou a modalidade melhor técnica e preço na
Concorrência 01/2014.
O professor Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Dialética, 11ª ed, 2005, pág. 441) ensina que:
“Eleger licitação de menor preço quando o mais adequado seria uma licitação de
técnica pode não acarretar efeito negativo algum, a depender do critério mínimo de
qualidade. O grande problema da utilização da licitação de menor preço, em hipóteses
que demandariam licitação de técnica, é a adoção de parâmetro mínimo insuficiente,
imperfeito e inadequado para satisfazer a necessidade estatal.” (sem grifo no original)
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A CARTÃO BRB S.A. não fez constar da licitação em epígrafe, critérios mínimos de
qualidade, eivando o certame de vício quanto a sua finalidade.
Impende consignar, ainda, que dentre as hipóteses elencadas pelo artigo 27 da IN
02/2008 do MPOG, para contratação por meio de licitação tipo técnica e preço, TODAS
amoldam-se ao caso presente.
Vejamos a redação do referido artigo 27 da IN 02/2008 do da Secretaria de Logística e
tecnologia da Informação do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão:
Art. 27. A licitação tipo "técnica e preço" deverá ser excepcional, somente
admitida para serviços que tenham as seguintes características:
I - natureza predominantemente intelectual;
II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
III - possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias,
alocação de recursos humanos e materiais e...” (g.n)
É inegável que a natureza da prestação é eminentemente intelectual, complexa e exige
o emprego de inovações tecnológicas para sua perfeita execução. Daí dizermos que
dentre as hipóteses do artigo acima transcrito, o objeto da contratação pretendida pelo
Ministério do Esporte amolda-se em TODAS.
Por fim, estando a licitação destinada a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração, incorre em erro o gestor que privilegia o preço, repita-se à exaustão, EM
DETRIMENTO DA TÉCNICA E, CONSEQUENTEMENTE, DA QUALIDADE.
Não há vantagem em uma proposta quando, apesar de apresentar o menor preço, é
inadequada e ineficiente do ponto de vista técnico.
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O professor Marçal (ob. Cit., pág. 42), leciona que:
“A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por
via da execução do contrato. “
E acrescenta:
“A apuração da vantagem depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição
dos custos e dos benefícios é variável em função das circunstâncias relativa à natureza
do contrato e das prestações dele derivadas. “
No caso em análise, nenhuma vantagem será conferida à Administração na
contratação de empresa para prestação do serviço, por meio de Pregão Eletrônico que
não estabeleça padrões mínimos de qualidade a serem observadas pelo vencedor,
muito pelo contrário, pois, como bem disse o professor Marçal:
“A Administração desembolsará o menor preço, mas receberá prestação destituída de
aptidão para satisfazer as necessidades cogitadas. Nesse caso, incorrer-se-á na trágica
constatação de que, por menor que seja o preço pago, configura-se um desperdício
pagar algo por uma prestação inadequada. ”
4. CONCLUSÃO E PEDIDO
De todo o exposto, é possível concluir que:
a) A modalidade Pregão Eletrônico, para contratações de serviços de
comunicação digital, não é adequada por privilegiar o preço, em prejuízo da
técnica e da qualidade e por não possibilitar á Administração contratar com
a proposta MAIS VANTAJOSA em sentido amplo e irrestrito;
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b) A execução de um contrato com baixa qualidade técnica pode ser
entendida como lesiva ao erário e aos interesses coletivos;
c) Considerando a importância do CARTÃO BRB e sua atuação no cenário
bancário do Distrito Federal e nacional, sobretudo em razão da importância
dos canais digitais para a relação entre a instituição financeira e seus clientes,
há que se contratar os serviços pretendidos com a qualidade e eficiência
compatível com sua finalidade;
Por tudo isso, é a presente para requerer de Vossa Senhoria providências no sentido de
obstar a continuidade do referido certame, decretando-se sua revogação e, ainda,
providências no sentido de se iniciar certame licitatório na modalidade concorrência,
tipo técnica e preço, pois, como dito alhures, somente a conjugação desses dois fatores
(técnica e preço) possibilitam contratar com a proposta mais vantajosa para a
Administração.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Brasília, 12 de agosto de 2015.
José Anderson Ferreira de Andrade
Presidente da ABRADI
CPF:
6
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