Brasília, 12 de agosto de 2015 ILUSTRÍSSIMO SENHOR ILTER AFONSO MOTA DE OLIVEIRA- PREGOEIRO Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2015 – CARTÃO BRB S.A. PROCESSO Nº 2015.00007.000085-51 Modalidade: Pregão Eletrônico Objeto: Contratação de empresa prestadora de serviços de planejamento, desenvolvimento, execução e gestão de soluções de comunicação digital, para a CARTÃO BRB. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DIGITAIS – ABRADI, entidade sem fins lucrativos, CNPJ: 12.951.213/0001-88, sediada na Av. Pedroso de Moraes, nº. 2.267, na cidade de São Paulo/SP, por seus representantes, signatários da presente CARTA DE MANIFESTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO, vem à presença de Vossa Senhoria, face aos termos da licitação em epígrafe, expor e requerer o seguinte: 1. DA LEGITIMIDADE Conforme se depreende da inclusa cópia do ato constitutivo da ABRADI (doc. 1), a entidade atua sem finalidade lucrativa e representa as empresas do setor de comunicação digital do país. Daí sua legitimidade para postular em nome de todas as representadas. 1 2. OBJETO A CARTÃO BRB S.A., publicou edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, Nº 006/2015 (PROCESSO Nº 2015.00007.000085-51), objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento, execução e gestão de soluções de comunicação digital, compreendendo também a publicação, monitoramento e interação em Redes Sociais por meio de ferramenta especializada, conforme termo de referência acostado ao instrumento convocatório. A realização do referido certame está agendada para 24/08/2015. 3. FUNDAMENTOS A licitação em curso, conforme se observa do edital, visa contratar empresa para prestação de serviços técnicos especializados, contudo o órgão licitante elegeu o preço como único fator a ser observado para determinar o vencedor do certame. Por outro lado, a experiência tem demonstrado que pregão eletrônico, ainda que a legislação o privilegie, para contratação de empresas para prestação dos serviços em comento, está longe de atender integralmente os interesses da Administração, pois quando se elege o preço como único critério de seleção, em detrimento da técnica e, consequentemente, da qualidade, há claro e inequívoco desperdício de dinheiro público e ofensa ao princípio da eficiência, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal. Vale lembrar que a Caixa Econômica Federal inicialmente realizou um pregão eletrônico para a contratação de serviços de empresa especializada em serviços digitais, sendo o mesmo suspenso pelo Tribunal de Contas da União, impingindo à Caixa Econômica Federal a realização de nova concorrência, sob a modalidade técnica e preço, Concorrência 023/2009, visando à contratação de empresa especializada para elaboração de projetos e manutenção em ambientes digitais (Internet, Intranet, Dispositivos Móveis e TV Digital). 2 No ano de 2013, a própria CAIXA realizou certame na modalidade técnica e preço para a contratação de agências para execução de serviços de comunicação digital CONCORRÊNCIA 61/7066-2013, consagrando o entendimento e praxe de priorizar a qualidade técnica na contratação de empresas prestadoras de serviços de comunicação digital. A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, por sua vez, em atenção aos termos da Instrução Normativa nº 2 SLTI/MPOG, de 02 de maio de 2008, elegeu a concorrência na modalidade técnica e preço quando da contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de comunicação digital, compreendendo planejamento, concepção, desenvolvimento, implementação e atualização evolutiva de portais e sítios para a Presidência da República, Concorrência 003/2008. Também, em 2014, a SECOM-PR elegeu a modalidade melhor técnica e preço na CONCORRÊNCIA Nº 001/2014-SECOM, PROCESSO Nº 00170.001865/2013-64, em certame com valor expressivo. Destaca-se que a SECOM-PR é um dos mais importantes órgãos do governo federal na área de comunicação, sedimentando e consagrando a modalidade melhor técnica e preço para a contratação de serviços digitais. Ademais, não outra foi a opção do Instituto Brasileiro de Turismo na Concorrência 01/2009 para a contratação de duas empresas especializadas na prestação de serviços de comunicação digital, igualmente sob a modalidade técnica e preço. Também, na mesma vertente, o INCRA adotou a modalidade melhor técnica e preço na Concorrência 01/2014. O professor Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 11ª ed, 2005, pág. 441) ensina que: “Eleger licitação de menor preço quando o mais adequado seria uma licitação de técnica pode não acarretar efeito negativo algum, a depender do critério mínimo de qualidade. O grande problema da utilização da licitação de menor preço, em hipóteses que demandariam licitação de técnica, é a adoção de parâmetro mínimo insuficiente, imperfeito e inadequado para satisfazer a necessidade estatal.” (sem grifo no original) 3 A CARTÃO BRB S.A. não fez constar da licitação em epígrafe, critérios mínimos de qualidade, eivando o certame de vício quanto a sua finalidade. Impende consignar, ainda, que dentre as hipóteses elencadas pelo artigo 27 da IN 02/2008 do MPOG, para contratação por meio de licitação tipo técnica e preço, TODAS amoldam-se ao caso presente. Vejamos a redação do referido artigo 27 da IN 02/2008 do da Secretaria de Logística e tecnologia da Informação do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão: Art. 27. A licitação tipo "técnica e preço" deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes características: I - natureza predominantemente intelectual; II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou III - possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e...” (g.n) É inegável que a natureza da prestação é eminentemente intelectual, complexa e exige o emprego de inovações tecnológicas para sua perfeita execução. Daí dizermos que dentre as hipóteses do artigo acima transcrito, o objeto da contratação pretendida pelo Ministério do Esporte amolda-se em TODAS. Por fim, estando a licitação destinada a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, incorre em erro o gestor que privilegia o preço, repita-se à exaustão, EM DETRIMENTO DA TÉCNICA E, CONSEQUENTEMENTE, DA QUALIDADE. Não há vantagem em uma proposta quando, apesar de apresentar o menor preço, é inadequada e ineficiente do ponto de vista técnico. 4 O professor Marçal (ob. Cit., pág. 42), leciona que: “A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. “ E acrescenta: “A apuração da vantagem depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição dos custos e dos benefícios é variável em função das circunstâncias relativa à natureza do contrato e das prestações dele derivadas. “ No caso em análise, nenhuma vantagem será conferida à Administração na contratação de empresa para prestação do serviço, por meio de Pregão Eletrônico que não estabeleça padrões mínimos de qualidade a serem observadas pelo vencedor, muito pelo contrário, pois, como bem disse o professor Marçal: “A Administração desembolsará o menor preço, mas receberá prestação destituída de aptidão para satisfazer as necessidades cogitadas. Nesse caso, incorrer-se-á na trágica constatação de que, por menor que seja o preço pago, configura-se um desperdício pagar algo por uma prestação inadequada. ” 4. CONCLUSÃO E PEDIDO De todo o exposto, é possível concluir que: a) A modalidade Pregão Eletrônico, para contratações de serviços de comunicação digital, não é adequada por privilegiar o preço, em prejuízo da técnica e da qualidade e por não possibilitar á Administração contratar com a proposta MAIS VANTAJOSA em sentido amplo e irrestrito; 5 b) A execução de um contrato com baixa qualidade técnica pode ser entendida como lesiva ao erário e aos interesses coletivos; c) Considerando a importância do CARTÃO BRB e sua atuação no cenário bancário do Distrito Federal e nacional, sobretudo em razão da importância dos canais digitais para a relação entre a instituição financeira e seus clientes, há que se contratar os serviços pretendidos com a qualidade e eficiência compatível com sua finalidade; Por tudo isso, é a presente para requerer de Vossa Senhoria providências no sentido de obstar a continuidade do referido certame, decretando-se sua revogação e, ainda, providências no sentido de se iniciar certame licitatório na modalidade concorrência, tipo técnica e preço, pois, como dito alhures, somente a conjugação desses dois fatores (técnica e preço) possibilitam contratar com a proposta mais vantajosa para a Administração. Termos em que, Pede Deferimento. Brasília, 12 de agosto de 2015. José Anderson Ferreira de Andrade Presidente da ABRADI CPF: 6