1) Modalidade da Licitação - Substituição do Pregão Eletrônico por Concorrência Pública sob a espécie Técnica e Preço: Entendemos que a opção adotada pelo BRB – Banco Regional de Brasília S.A. para a contratação dos serviços e equipamentos objeto do certame licitatório sob a modalidade Pregão Eletrônico, dadas às características técnicas e estratégicas da qualidade dos serviços que esse Banco pretende ofertar aos seus clientes, mereceria ser revisitada, conforme detalhamos a seguir. O Pregão, previsto na Lei 10.520/02, destina-se à realização de licitações para a aquisição de bens e serviços comuns, considerados como tais cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente pelo Edital (art. 1°, parágrafo único, da Lei em referência). Ademais, ainda quando da aplicação da Lei 10.520/02, considera-se a premissa de inúmeros fornecedores com produtos absolutamente comparáveis em termos de qualidade e funcionalidade, o que dificilmente seria atendido com a descrição ao objeto descrito no Edital. Isso porque, a qualidade técnica do prestador certamente importará diferenças na execução do contrato. Ou seja, a verificação de proposta técnica seria fundamental para que se aperfeiçoasse a escolha, pelo BRB, do melhor prestador de serviços dentre os concorrentes. Essa averiguação técnica exige que a licitação ocorra por modalidade outra de licitação, que não o Pregão. Aponta-se, assim, a modalidade de Concorrência Pública sob a espécie Técnica e Preço, regulada pela Lei 8.666/93, como a mais adequada para a realização da presente licitação. Pretende-se que a expertise dos licitantes na prestação dos serviços de processamento de operações bancárias seja relevante para a escolha daquele que será contratado pelo BRB. Resposta: A modalidade do pregão (Eletrônico ou Presencial) já foi extensamente debatida no banco, tendo sido feitas consultas ao jurídico de forma a compreendermos todas as possibilidades envolvidas. Diante das deliberações realizadas, o banco optou por manter o pregão eletrônico, conforme estabelecido no edital. 2) Anexo I – Termo de Referência: As sugestões e/ou comentários abaixo objetivam que o certame licitatório proporcione ao BRB uma solução mais completa e de maior qualidade. 2.1) Item 11 – Especificação da Solução de Biometria: Assim dispõe o subitem 11.3: “11.3 A solução deverá contemplar, além do periférico da ATM, o sistema de identificação, o fornecimento da chave de criptografia, software de criptografia e biblioteca das informações dos usuários.” Sugere-se que mantenham somente o periférico da ATM, de forma que o sistema de identificação, chave de criptografia, software de criptografia e biblioteca de informações dos usuários ficarão a cargo do Banco ou de outro Fornecedor. Esta sugestão deriva da necessidade de segregação de funções entre os processos de captura e guarda das informações dos clientes daqueles que tratam apenas da identificação dos clientes no ato da realização das transações. Caberia ainda ressaltar que entendemos que essa segregação também preserva o Banco em relação à legislação que trata do sigilo Bancário. Resposta: O Banco manterá o item tal como redigido. O BRB entende que a solução de hardware e software devem ser fornecidas em conjunto para garantir o melhor funcionamento possível da segurança. 2.2) Item 4 – Teste de Funcionalidade: Assim dispõe o subitem 4.2: “4.2 A CONTRATADA será responsável pelo desenvolvimento das funcionalidades previstas no ANEXO VIII, bem como pelo desenvolvimento de novas funcionalidades, conforme descrito no item 8 do ANEXO V – Níveis Mínimos de Serviço, manutenção corretiva e preventiva, sem que para tanto ocorra à incidência de qualquer custo adicional ao BRB.” Sugere-se que se inclua no subitem 4.2 a previsão de que uma vez desenvolvidas as funcionalidades, conforme previstas no Anexo VIII, bem como novas funcionalidades, estas passem a ser propriedade do BRB, mesmo após o encerramento do prazo de prestação dos serviços. Resposta: O Banco não entende que exista a necessidade de se ter a propriedade das transações desenvolvidas, considerando seu planejamento para o parque de autoatendimento. 3) Anexo XII – Minuta de Contrato As sugestões e/ou comentários abaixo objetivam que o certame licitatório proporcione ao BRB maior segurança jurídica e a redução da exposição a riscos por atos de terceiros. Assim dispõem a Cláusula 24 e seu item 24.3 da Minuta de Contrato: “24. Comunicar formalmente ao representante do BRB todas as ocorrências de violação nos equipamentos. Fica a CONTRATADA obrigada a assumir toda e qualquer responsabilidade pela ação de violação nas ATMs, com exceção dos casos previstos nos itens 24.1 e seus subitens, 24.2 e 24.3 abaixo listados:” (...) “24.3 Casos em que a violação corresponder a uma explosão do cofre, o ônus será compartilhado entre BRB e CONTRATADA;” Sugere-se que a situação prevista no item 24.3 seja de responsabilidade integral da Contratada, não sendo compartilhada com o BRB. Resposta: O Banco manterá seu entendimento de compartilhar o ônus. Tal decisão está baseada na manutenção do número de concorrentes na licitação.