CARTA-CIRCULAR N° 2727
Documento normativo revogado pela Carta-Circular 2.823, de 13/11/1998.
Resolução n. 2.303, de 25.07.96 - Tarifas Bancarias
- Estabelece novas informações a serem remetidas
ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Em vista do que dispõe o artigo 3., combinado com o artigo 5. da Resolução n. 2.303,
25.07.96, alterada pela Resolução n. 2.343, de 19/12/96, os bancos comerciais, os bancos múltiplos
com carteira comercial, de investimento e/ou de credito, financiamento e investimento, as caixas
econômicas, os bancos de investimento e as sociedades de credito, financiamento e investimento
devem remeter ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro
(DEASF), ate o dia 10.04.97 as informações relativas as tarifas máximas cobradas pela prestação dos
serviços abaixo relacionados:
- CARTÃO DE CREDITO - informar novamente as tarifas relativas a cartões
magnéticos (exceto aqueles destinados exclusivamente a debito, saque e consulta), discriminando os
valores correspondentes a anuidade e confecção de cartão;
- TALÃO DE CHEQUES COM 20 FOLHAS - informar apenas o valor referente ao
primeiro talão adicional cobrado no mês;
- CHEQUE DEVOLVIDO - revisar a informação já prestada a este Banco, excluindo os
valores pagos ao Banco do Brasil pelo serviço de compensação de cheque;
- CHEQUE "TB", utilizado para transferência de valores entre contas de mesmo CPF
sem a cobrança do CPMF;
- INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE CHEQUE DO CADASTRO DE CHEQUES SEM
FUNDO - declarar o valor cobrado pelo serviço, discriminado por inclusão e exclusão, não
computando o valor cobrado pelo Banco Central;
- COBRANÇA DE CHEQUE POR COMPENSAÇÃO - revisar a informação já
prestada a este Banco, excluindo os valores pagos ao Banco do Brasil pelo serviço de compensação de
cheque;
- BANCO DOMESTICO - "Home/Personal Banking", isto e, o acesso aos serviços
bancários via microcomputador pessoal e/ou Internet;
- ENVIO PARA PROTESTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - excluir das informações
os valores repassados aos cartórios;
- CUSTODIA DE CHEQUE PRÉ-DATADO ("factoring"); e
- PACOTE DE TARIFAS (conjunto de tarifas e serviços com valores reduzidos ou
incentivados) - especificar os serviços prestados, bem como o numero permitido para cada um deles e
as tarifas englobadas.
Carta-Circular n° 2727, de 26 de março de 1997
2. Essas informações devem ser prestadas mediante preenchimento de formulário
padrão, que pode ser obtido nos núcleos de atendimento das delegacias regionais deste Órgão a partir
de 02.04.97, considerando-se o seguinte:
a) preenche-se com zero os campos relativos a serviços prestados sem remuneração e
com "-x-" os que a declarante não execute;
b) nos casos de conglomerado financeiro, cada instituição deve informar os valores por
ela cobrados, ainda que operacionalize a cobrança em outro componente do conglomerado;
c) a identificação da instituição compreende o nome e o numero do CGC, bem como o
nome e telefone do Diretor e do técnico responsáveis pelas informações; e
d) as instituições que não prestarem nenhum dos serviços listados neste normativo
podem, ao inves de preencher o formulário, enviar correspondência declarando expressamente tal
situação.
3. O descumprimento de qualquer das determinações desta Carta-Circular sujeita a
instituição faltosa as penalidades estabelecidas na Resolução n. 2.194, de 31/08/95.
Brasília(DF), 26 de marco de 1997
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA
FINANCEIRO
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Carta-Circular n° 2727, de 26 de março de 1997
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