CARTA-CIRCULAR N° 2727 Documento normativo revogado pela Carta-Circular 2.823, de 13/11/1998. Resolução n. 2.303, de 25.07.96 - Tarifas Bancarias - Estabelece novas informações a serem remetidas ao Banco Central pelas instituições financeiras. Em vista do que dispõe o artigo 3., combinado com o artigo 5. da Resolução n. 2.303, 25.07.96, alterada pela Resolução n. 2.343, de 19/12/96, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de credito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, os bancos de investimento e as sociedades de credito, financiamento e investimento devem remeter ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), ate o dia 10.04.97 as informações relativas as tarifas máximas cobradas pela prestação dos serviços abaixo relacionados: - CARTÃO DE CREDITO - informar novamente as tarifas relativas a cartões magnéticos (exceto aqueles destinados exclusivamente a debito, saque e consulta), discriminando os valores correspondentes a anuidade e confecção de cartão; - TALÃO DE CHEQUES COM 20 FOLHAS - informar apenas o valor referente ao primeiro talão adicional cobrado no mês; - CHEQUE DEVOLVIDO - revisar a informação já prestada a este Banco, excluindo os valores pagos ao Banco do Brasil pelo serviço de compensação de cheque; - CHEQUE "TB", utilizado para transferência de valores entre contas de mesmo CPF sem a cobrança do CPMF; - INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE CHEQUE DO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO - declarar o valor cobrado pelo serviço, discriminado por inclusão e exclusão, não computando o valor cobrado pelo Banco Central; - COBRANÇA DE CHEQUE POR COMPENSAÇÃO - revisar a informação já prestada a este Banco, excluindo os valores pagos ao Banco do Brasil pelo serviço de compensação de cheque; - BANCO DOMESTICO - "Home/Personal Banking", isto e, o acesso aos serviços bancários via microcomputador pessoal e/ou Internet; - ENVIO PARA PROTESTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - excluir das informações os valores repassados aos cartórios; - CUSTODIA DE CHEQUE PRÉ-DATADO ("factoring"); e - PACOTE DE TARIFAS (conjunto de tarifas e serviços com valores reduzidos ou incentivados) - especificar os serviços prestados, bem como o numero permitido para cada um deles e as tarifas englobadas. Carta-Circular n° 2727, de 26 de março de 1997 2. Essas informações devem ser prestadas mediante preenchimento de formulário padrão, que pode ser obtido nos núcleos de atendimento das delegacias regionais deste Órgão a partir de 02.04.97, considerando-se o seguinte: a) preenche-se com zero os campos relativos a serviços prestados sem remuneração e com "-x-" os que a declarante não execute; b) nos casos de conglomerado financeiro, cada instituição deve informar os valores por ela cobrados, ainda que operacionalize a cobrança em outro componente do conglomerado; c) a identificação da instituição compreende o nome e o numero do CGC, bem como o nome e telefone do Diretor e do técnico responsáveis pelas informações; e d) as instituições que não prestarem nenhum dos serviços listados neste normativo podem, ao inves de preencher o formulário, enviar correspondência declarando expressamente tal situação. 3. O descumprimento de qualquer das determinações desta Carta-Circular sujeita a instituição faltosa as penalidades estabelecidas na Resolução n. 2.194, de 31/08/95. Brasília(DF), 26 de marco de 1997 DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO Ronaldo Fonseca de Paiva Chefe Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Carta-Circular n° 2727, de 26 de março de 1997