CAPÍTULO III INGRESSO E ACESSO NA CARREIRA Artigo 11 (Normas Gerais de Ingresso e Acesso na Carreira) 1- O ingresso em qualquer uma das carreiras previstas no presente regulamento efectuaefectua se na categoria mais baixa observados os respectivos requisitos gerais de concurso público; 2- Constituem requisitos gerais para ingresso nas carreiras de auditoria, fiscalização e controlo: a) Possuir o nível académico adequado; b) Ter er sido aprovado em concurso de pré-selecção; c) Obter aprovação em estágio específico. 3- Para efeitos do presente regime considera considera-se nível académico adequado: a) Para carreira de auditor técnico superior, a licenciatura; b) Para a carreira de auditor técnico, bacharelato ou habilitação equivalente; c) Para a carreira de sub sub-auditor, o curso médio,, pre-universitário pre ou equivalente. 4- Os concursos de pré-selecção selecção devem ser organizados e constituídos por: a) Prova escrita de conhecimentos; b) Entrevista profissional de selecção; c) Avaliação curricular. 5- A estrutura e o programa das provas de conhecimentos referidos no numero anterior devem ser objecto de regulamento especifico e ser aprovados pelo Plenário do tribunal de Contas. 6- Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso poderão ser estabelecidas condições particulares de idade, área académica das habilitações literárias ou outros requisitos especiais, relacionados com as necessidades e especificidades da função de auditoria. Artigo 12 (Regime Geral de Acesso na Carreira de Auditoria) O acesso as categorias imediatas deve obedecer a forma de concurso publico documental, o qual deve integrar a valorização dos seguintes elementos: a) b) c) d) Classificação de serviço; Tempo de serviço na categoria; Formação geral específica; Avaliação curricular. Artigo 13 (Transição dos actuais Funcionários) 1. Os actuais funcionários da área de auditoria, fiscalização e controlo do Tribunal de Contas transitam para as novas categorias previstas neste diploma com a subida de um grau na escala geral de reconversão de carreiras, de harmonia com a referida tabela de equivalência, como se segue: GRUPO TECNICO SUPERIOR a) Contadores Verificadores de 2 Class com menos de três anos de serviço – para Auditor Superior de 2 Class; b) Contador Verificador de 2 Class com mais de três anos de serviço – para Auditor Superior de 1 Class; c) Contador Verificador de 1 Class com mais de três anos de serviço – para Auditor Superior Principal; d) Contador Verificador Especialista com mais de três anos de serviço – para Auditor Assessor; e) Técnico Superior de 2 Class do regime geral com mais de três anos de serviço – para auditor Superior de 1 Class. GRUPO TECNICO MEDIO a) Técnico Médio de 2 Class com mais de 3 anos de serviço – para Sub-Auditor de 1 Class; b) Técnico Médio de 1 Class com mais de três anos de serviço – para Sub-Auditor principal de 3 Class. 2. Os actuais Contadores – Geral e Contadores – Chefes transitam, respectivamente, para as categorias de auditor assessor principal e auditor primeiro assessor, desde que tenha mais de três anos de serviço efectivo naquelas categorias. 3. Os cargos de auditor chefe e de auditor-chefe adjunto, de Auditor Chefe de 1 e de Auditoria Chefe de 2, são providos em comissão de serviço de entre os técnicos auditores que revelem requisitos para o efeito. Artigo 14 (Pessoal de Oficiais de Justiça) 1- Ao pessoal abrangido pelo presente diploma não e permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados. 2- O disposto no número anterior não abrange: a) Inerência; b) Missões de estudos de carácter transitário e, bem assim, participação em comissões, equipas ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das respectivas funções; c) Actividades de formação do Tribunal ou dos serviços de apoio; d) Actividades de carácter ocasional temporário que possam ser consideradas complementos do cargo ou função; e) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino; f) Acumulação de funções ou cargos públicos fundamentadas em motivo de interesse público. 3- O disposto no n.1 não e aplicável as remunerações provenientes de: a) Criação artística, literária, cientifico-técnico, realização de conferência, acções de formação, palestras e outras. b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos. 4- O exercício das funções previstas nas alinhas b), d), e), f), do n. 2 carece de autorização do Presidente do Tribunal de Contas. 5- Todo o exercício de actividades privadas, remuneradas ou não, por funcionários dos serviços de apoio carece de autorização do Presidente do Tribunal de Contas, precedida de parecer do Director dos Serviços Técnicos, a qual deve ser recusada ou revogada em todo os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de afectar o prestigio da função, enfraquecer a respectiva autoridade ou comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da função ou que com o tal, se venha a revelar. 6- Não e permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas ainda que autorizado nos termos do n.anterior quando casuisticamente esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções. 7- Os funcionários e agentes dos serviços de apoio estão sujeitos aos impedimentos legalmente previstos. 8- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes de acumulação e incompatibilidades mais restritivos previstos em lei geral ou especial. Artigo 16 (Cartão de Identificação Profissional) 1- O pessoal dos serviços de apoio em efectividade de serviço tem direitos um cartão de identidade profissional segundo modelos aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, a publicar na II Serie do Diário da Republica. 2- Do cartão de identificação do pessoal integrado na carreira de auditoria fiscalização e controlo constara a menção ( livre transito) a cor vermelha e bem assim os direitos e prerrogativas do respectivo titular. Artigo 17 (Direitos e Prerrogativas) 1- O pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo, quando em serviço, sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes, para alem de outros previstos na lei: a) Livre acesso aos serviços e dependências das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional; b) Ao uso e porte de arma de fogo; c) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade, eficácia e obter a colaboração do pessoal que se mostre indispensável; d) Corresponder-se com quaisquer entidades publicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das sua funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis; e) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades, objectos da fiscalização do Tribunal, quando se mostrem indispensáveis a realização das respectivas tarefas; f) Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos mediante a exibição do cartão de identificação profissional; g) Requisitar as autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente, em casos de resistência a esse exercício; h) Efectuar nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou moveis, bem como a requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção do Tribunal, quando se mostre indispensável a realização de quaisquer diligencias para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos. 2- Os funcionários acima referidos que sejam arguidos em processo judicial por actos cometidos ou corridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo Director de Auditoria e Fiscalização, ouvido o interessado e retribuído a expensas do Estado. 3- As importâncias eventualmente dispendidas nos termos e para os efeitos referidos no numero anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.