Direito Penal Simbólico: o anti-Direito Penal Mauricio Neves de Jesus e Paula Clarice Santos Grazziotin * O Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce do sentimento de urgência que o Estado manifesta quando a aplicação indevida do Direito Penal, aliada às poucas políticas de prevenção da criminalidade, mostra conseqüências de efeitos eleitorais indesejáveis – como o crime, a violência e todo o quadro social em que geralmente se inserem estes dois elementos. Antes de uma conceituação de Direito Penal Simbólico, é importante revisitar o conceito de Direito Penal, para que os efeitos negativos de sua variante simbólica não se confundam com ele. E este Direito Penal, segundo Cezar Roberto Bitencourt1, é: [...] um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Por ter esta característica de sistema normativo, pode-se identificar no Direito Penal uma característica dogmática, que não é negativa desde que aplicável e eficaz em relação aos casos individuais que diariamente se apresentam a ele. Vera Regina Pereira de Andrade2 pontua a necessidade de adequação desta dogmática a uma efetiva prática para que se valide: [...] a Dogmática penal somente adquire seu significado funcional e político profundo quando inserida no âmbito do sistema de controle penal da modernidade, no interior do qual devem ser analisadas suas funções. Então é admissível a possibilidade de a dogmática assumir uma conotação negativa se alienada da realidade onde deve se aplicar o Direito Penal. E esta dogmática negativa é a que se materializa em ações meramente retóricas do Estado, as quais têm efeito prático nulo ou insignificante – como a edição de leis sem um critério rigoroso que garanta sua efetiva e coerente aplicação. Esta deturpação de Direito Penal é que origina o Direito Penal Simbólico. 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Dogmática e controle penal: em busca da “segurança jurídica” prometida.In: Teoria do Direito e do Estado, Rocha, Leonel Severo (Org.), Sérgio Fabris Editor, Porto Alegre, 1994. p. 121 2 E o Direito Penal Simbólico é um conceito relativamente recente, que surgiu da observação deste fenômeno preocupante por alguns especialistas. Antonio Carlos Santoro Filho3 o define: [...] direito penal simbólico, uma onda propagandística dirigida especialmente às massas populares, por aqueles que, preocupados em desviar a atenção dos graves problemas sociais e econômicos, tentam encobrir que estes fenômenos desgastantes do tecido social são, evidentemente entre outros, os principais fatores que desencadeiam o aumento, não tão desenfreado e incontrolável quanto alarmeiam, da criminalidade. Na prática, este simbolismo aparece com a edição de leis em resposta ao clamor público toda vez que um fato crime choca o país. O simbolismo se processa quando as classes A e B escandalizam-se porque a violência sai da esfera quase abstrata das favelas e periferia e adentra suas realidades – vitimando seus bairros, casas, seus filhos. Então esta elite investe contra o Estado, exigindo uma atitude firme de repressão ao crime, um reforço de sua autoridade. E o Estado responde, prontamente, com leis e mais leis proibindo o que é permitido, agravando a sanção do que já é proibido. E a promulgação descontrolada de leis em resposta ao clamor de uma população assustada choca-se com a finalidade do sistema de normas que é o Direito Penal. Afinal, embora nada de fato esteja sendo feito para solucionar os problemas, há a sensação tranqüilizadora de que atitudes firmes estão sendo tomadas neste sentido. Na prática, contudo, é evidente que um aumento de pena ou a criminalização de conduta não são fatores inibidores do crime e nem sanadores de um meio social carente de medidas sociais redutoras da criminalidade. Por isso este simbolismo todo se mostra muito perigoso, uma vez que, conforme Ricardo Dip4, “A questão do crime, efetivamente, não é quantitativa: não se solve pelo número de leis nem pelo esmero descritivo quanto às ações incrimináveis”. Com isso o autor quer dizer que muito mais importante que um inchamento do sistema normativo é que ele seja eficaz: é melhor poucas leis que funcionem do que muitas leis que impressionem. Conforme o mesmo autor, o Direito Penal Simbólico “[...] promete a paz pública com a só visão de letrinhas impetratórias estampadas ritualmente na imprensa oficial”. E o resultado é uma ineficiência do Direito Penal, que, em vez de uma postura preventiva, assume uma atitude de oferecer paliativos a cada situação conflituosa com 3 4 SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases críticas do direito criminal. Leme: LED, 2002. DIP, Ricardo. Crime e castigo. Campinas: Millenium, 2002, p. 221. que se depara. Por não tratar da questão do delito com previdência, o Estado acaba tendo de arcar com conseqüências desastrosas, que são a criminalidade e a violência, junto com todo o quadro social problemático que as acompanham. O Direito Penal Simbólico, em relação àquilo para o que se propõe, atinge certeiramente seus objetivos. Isso porque o simbolismo visa não a solução de problemas mas a tranqüilização da população. Paulo Queiroz5 também vê o quadro desta maneira: Digo simbólico porque a mim me parece claro que o legislador, ao submeter determinados comportamentos à normatização penal, não pretende, propriamente, preveni-los ou mesmo reprimi-los, mas tão-só infundir e difundir, na comunidade, uma só impressão – e uma falsa impressão – de segurança jurídica. Quer-se, enfim, por meio de uma repressão puramente retórica, produzir, na opinião pública, uma só impressão tranqüilizadora de um legislador atento decidido. De tudo isso, o resultado mais negativo é de fato que a falácia do Direito Penal Simbólico substitui um necessário combate à criminalidade. Tome-se o exemplo da segunda edição da Lei dos Crimes Hediondos6 (Lei 8072/1990): uma atriz famosa foi cruelmente assassinada e, juntando-se a brutalidade do crime com uma pressão notável exercida pela mídia, a sociedade de repente deu-se conta de que o crime é uma realidade a que todos estão sujeitos e não só aqueles que se encontram marginalizados. Quando então todos começaram a questionar onde estão as autoridades, para onde vai o dinheiro dos impostos e o que será feito a respeito, a resposta veio rápida, na forma de uma incoerente Lei de Crimes Hediondos – elaborada e aprovada às pressas, contendo lacunas primárias7 que denunciam as condições em que foi editada. Uma lei simbólica para um resultado simbólico. Assim, com esta força do simbolismo, o Direito Penal tem sua essência deturpada: incita a criminalidade em vez de retribuir a conduta ilícita, fomenta ao invés de prevenir, mascara em vez de sanar, discursa falaciosamente ao invés de preceituar. 5 QUEIROZ, Paulo. Sobre a função do juiz criminal na vigência de um direito penal simbólico. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n. 74, p. 09, jan. 1999. 6 Embora a primeira edição da Lei dos Crimes Hediondos também tenha sido motivada por casos específicos, a partir de alguns seqüestros famosos no final dos anos 80, é a segunda edição desta lei que veio marcada por uma pressão excepcional da mídia. 7 O texto original da lei indica como crimes equiparados a hediondos o terrorismo e a tortura, que, à época, careciam de tipicidade na legislação brasileira. Sete anos mais tarde a tortura foi finalmente tipificada. No entanto isto aconteceu através de uma lei cuja edição também foi motivada pela mídia (Lei 9455/1997). *Mauricio Neves de Jesus é advogado, professor de Direito Penal na Universidade do Planalto Catarinense e Mestre em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. É autor do livro Adolescente em conflito coma lei: prevenção e proteção integral (Editora Servanda) Paula Clarice Santos Grazziotin é acadêmica do Curso de Graduação em Direito na Universidade do Planalto Catarinense (9ª fase) e Bacharel em Letras pela mesma instituição.