Direito Penal Simbólico: o anti-Direito Penal
Mauricio Neves de Jesus e Paula Clarice Santos Grazziotin *
O Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce do sentimento de urgência
que o Estado manifesta quando a aplicação indevida do Direito Penal, aliada às poucas
políticas de prevenção da criminalidade, mostra conseqüências de efeitos eleitorais
indesejáveis – como o crime, a violência e todo o quadro social em que geralmente se
inserem estes dois elementos.
Antes de uma conceituação de Direito Penal Simbólico, é importante revisitar o
conceito de Direito Penal, para que os efeitos negativos de sua variante simbólica não se
confundam com ele. E este Direito Penal, segundo Cezar Roberto Bitencourt1, é:
[...] um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de
infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas
de segurança.
Por ter esta característica de sistema normativo, pode-se identificar no Direito
Penal uma característica dogmática, que não é negativa desde que aplicável e eficaz em
relação aos casos individuais que diariamente se apresentam a ele. Vera Regina Pereira
de Andrade2 pontua a necessidade de adequação desta dogmática a uma efetiva prática
para que se valide:
[...] a Dogmática penal somente adquire seu significado funcional e político
profundo quando inserida no âmbito do sistema de controle penal da
modernidade, no interior do qual devem ser analisadas suas funções.
Então é admissível a possibilidade de a dogmática assumir uma conotação
negativa se alienada da realidade onde deve se aplicar o Direito Penal. E esta dogmática
negativa é a que se materializa em ações meramente retóricas do Estado, as quais têm
efeito prático nulo ou insignificante – como a edição de leis sem um critério rigoroso
que garanta sua efetiva e coerente aplicação. Esta deturpação de Direito Penal é que
origina o Direito Penal Simbólico.
1
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Dogmática e controle penal: em busca da “segurança jurídica”
prometida.In: Teoria do Direito e do Estado, Rocha, Leonel Severo (Org.), Sérgio Fabris Editor, Porto
Alegre, 1994. p. 121
2
E o Direito Penal Simbólico é um conceito relativamente recente, que surgiu da
observação deste fenômeno preocupante por alguns especialistas. Antonio Carlos
Santoro Filho3 o define:
[...] direito penal simbólico, uma onda propagandística dirigida especialmente
às massas populares, por aqueles que, preocupados em desviar a atenção dos
graves problemas sociais e econômicos, tentam encobrir que estes fenômenos
desgastantes do tecido social são, evidentemente entre outros, os principais
fatores que desencadeiam o aumento, não tão desenfreado e incontrolável
quanto alarmeiam, da criminalidade.
Na prática, este simbolismo aparece com a edição de leis em resposta ao clamor
público toda vez que um fato crime choca o país. O simbolismo se processa quando as
classes A e B escandalizam-se porque a violência sai da esfera quase abstrata das
favelas e periferia e adentra suas realidades – vitimando seus bairros, casas, seus filhos.
Então esta elite investe contra o Estado, exigindo uma atitude firme de repressão ao
crime, um reforço de sua autoridade. E o Estado responde, prontamente, com leis e mais
leis proibindo o que é permitido, agravando a sanção do que já é proibido.
E a promulgação descontrolada de leis em resposta ao clamor de uma população
assustada choca-se com a finalidade do sistema de normas que é o Direito Penal. Afinal,
embora nada de fato esteja sendo feito para solucionar os problemas, há a sensação
tranqüilizadora de que atitudes firmes estão sendo tomadas neste sentido. Na prática,
contudo, é evidente que um aumento de pena ou a criminalização de conduta não são
fatores inibidores do crime e nem sanadores de um meio social carente de medidas
sociais redutoras da criminalidade.
Por isso este simbolismo todo se mostra muito perigoso, uma vez que, conforme
Ricardo Dip4, “A questão do crime, efetivamente, não é quantitativa: não se solve pelo
número de leis nem pelo esmero descritivo quanto às ações incrimináveis”. Com isso o
autor quer dizer que muito mais importante que um inchamento do sistema normativo é
que ele seja eficaz: é melhor poucas leis que funcionem do que muitas leis que
impressionem. Conforme o mesmo autor, o Direito Penal Simbólico “[...] promete a paz
pública com a só visão de letrinhas impetratórias estampadas ritualmente na imprensa
oficial”.
E o resultado é uma ineficiência do Direito Penal, que, em vez de uma postura
preventiva, assume uma atitude de oferecer paliativos a cada situação conflituosa com
3
4
SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases críticas do direito criminal. Leme: LED, 2002.
DIP, Ricardo. Crime e castigo. Campinas: Millenium, 2002, p. 221.
que se depara. Por não tratar da questão do delito com previdência, o Estado acaba
tendo de arcar com conseqüências desastrosas, que são a criminalidade e a violência,
junto com todo o quadro social problemático que as acompanham.
O Direito Penal Simbólico, em relação àquilo para o que se propõe, atinge
certeiramente seus objetivos. Isso porque o simbolismo visa não a solução de problemas
mas a tranqüilização da população. Paulo Queiroz5 também vê o quadro desta maneira:
Digo simbólico porque a mim me parece claro que o legislador, ao submeter
determinados comportamentos à normatização penal, não pretende,
propriamente, preveni-los ou mesmo reprimi-los, mas tão-só infundir e
difundir, na comunidade, uma só impressão – e uma falsa impressão – de
segurança jurídica. Quer-se, enfim, por meio de uma repressão puramente
retórica, produzir, na opinião pública, uma só impressão tranqüilizadora de um
legislador atento decidido.
De tudo isso, o resultado mais negativo é de fato que a falácia do Direito Penal
Simbólico substitui um necessário combate à criminalidade. Tome-se o exemplo da
segunda edição da Lei dos Crimes Hediondos6 (Lei 8072/1990): uma atriz famosa foi
cruelmente assassinada e, juntando-se a brutalidade do crime com uma pressão notável
exercida pela mídia, a sociedade de repente deu-se conta de que o crime é uma realidade
a que todos estão sujeitos e não só aqueles que se encontram marginalizados.
Quando então todos começaram a questionar onde estão as autoridades, para
onde vai o dinheiro dos impostos e o que será feito a respeito, a resposta veio rápida, na
forma de uma incoerente Lei de Crimes Hediondos – elaborada e aprovada às pressas,
contendo lacunas primárias7 que denunciam as condições em que foi editada. Uma lei
simbólica para um resultado simbólico.
Assim, com esta força do simbolismo, o Direito Penal tem sua essência
deturpada: incita a criminalidade em vez de retribuir a conduta ilícita, fomenta ao invés
de prevenir, mascara em vez de sanar, discursa falaciosamente ao invés de preceituar.
5
QUEIROZ, Paulo. Sobre a função do juiz criminal na vigência de um direito penal simbólico.
Boletim IBCCRIM. São Paulo, n. 74, p. 09, jan. 1999.
6
Embora a primeira edição da Lei dos Crimes Hediondos também tenha sido motivada por casos
específicos, a partir de alguns seqüestros famosos no final dos anos 80, é a segunda edição desta lei que
veio marcada por uma pressão excepcional da mídia.
7
O texto original da lei indica como crimes equiparados a hediondos o terrorismo e a tortura, que, à
época, careciam de tipicidade na legislação brasileira. Sete anos mais tarde a tortura foi finalmente
tipificada. No entanto isto aconteceu através de uma lei cuja edição também foi motivada pela mídia (Lei
9455/1997).
*Mauricio Neves de Jesus é advogado, professor de Direito Penal na Universidade do
Planalto Catarinense e Mestre em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. É autor
do livro Adolescente em conflito coma lei: prevenção e proteção integral (Editora Servanda)
Paula Clarice Santos Grazziotin é acadêmica do Curso de Graduação em Direito na
Universidade do Planalto Catarinense (9ª fase) e Bacharel em Letras pela mesma instituição.
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