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BOLETIM INFORMATIVO
“Necessidade da formalização de processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação,
visando às contratações de serviços de energia elétrica e de fornecimento de água e esgoto”
(Cristiane Piazentim) *
Tem o presente, a finalidade de alertar os órgãos públicos municipais acerca do apontamento reiterado
dos Agentes de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente à ausência
de formalização dos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços
de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto.
Salientamos que a partir da implantação do Sistema Audesp pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, os Agentes de Fiscalização passaram a verificar a fidedignidade dos dados informados ao referido
Sistema, constatando divergências em seus lançamentos, em especial no que concerne ao lançamento das
despesas referentes aos serviços de energia elétrica, água e esgoto.
De acordo com o disposto no inciso XXII do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, é dispensável a licitação na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica, justificando-se, desta forma, a
contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para atendimento do órgão público
diretamente com a concessionária autorizada no município (CPFL, Elektro, etc.) através de dispensa de
licitação.
Por outro lado, a contratação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto através da
concessionária autorizada, autarquia ou empresa pública, deverá ser processada através de inexigibilidade
de licitação, uma vez que não há na legislação pertinente disposição que justifique a utilização de uma
dispensa de licitação; ademais, referida contratação implica, na maioria das vezes, na inviabilidade de
competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei federal nº 8.666/93.
Assim, enfatizamos que para os lançamentos no Sistema Audesp referentes as despesas com energia
elétrica diretamente com a concessionária autorizada no município deverá ser utilizada a opção “Dispensa
de Licitação”, sendo utilizada a opção “Inexigibilidade” para as despesas relativas aos serviços de água e
esgoto.
Todavia, importante ressaltar que apesar da desnecessidade da realização de prévio procedimento
licitatório para a realização das despesas com energia elétrica, água e esgoto, imprescindível a
formalização do processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, em observância ao disposto no art.
26 da Lei de Licitações.
Isto posto, enfatizamos que apesar de dispensável ou inexigível a licitação para a contratação dos serviços
de energia elétrica, água e esgoto, imperiosa a formalização de referidos procedimentos, em estrita
observância ao disposto na legislação vigente, devendo cada procedimento ser instruído com as
informações exigidas no art. 26 da Lei federal nº 8.666/93, observando-se as peculiaridades de cada caso.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------02jul2013
(*)Advogada, Consultora em Administração Pública, Coordenadora da Divisão Técnica de Licitações e
Contratos Administrativos.
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