Página 1 de 1 BOLETIM INFORMATIVO “Necessidade da formalização de processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, visando às contratações de serviços de energia elétrica e de fornecimento de água e esgoto” (Cristiane Piazentim) * Tem o presente, a finalidade de alertar os órgãos públicos municipais acerca do apontamento reiterado dos Agentes de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente à ausência de formalização dos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto. Salientamos que a partir da implantação do Sistema Audesp pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os Agentes de Fiscalização passaram a verificar a fidedignidade dos dados informados ao referido Sistema, constatando divergências em seus lançamentos, em especial no que concerne ao lançamento das despesas referentes aos serviços de energia elétrica, água e esgoto. De acordo com o disposto no inciso XXII do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, é dispensável a licitação na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica, justificando-se, desta forma, a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para atendimento do órgão público diretamente com a concessionária autorizada no município (CPFL, Elektro, etc.) através de dispensa de licitação. Por outro lado, a contratação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto através da concessionária autorizada, autarquia ou empresa pública, deverá ser processada através de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há na legislação pertinente disposição que justifique a utilização de uma dispensa de licitação; ademais, referida contratação implica, na maioria das vezes, na inviabilidade de competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei federal nº 8.666/93. Assim, enfatizamos que para os lançamentos no Sistema Audesp referentes as despesas com energia elétrica diretamente com a concessionária autorizada no município deverá ser utilizada a opção “Dispensa de Licitação”, sendo utilizada a opção “Inexigibilidade” para as despesas relativas aos serviços de água e esgoto. Todavia, importante ressaltar que apesar da desnecessidade da realização de prévio procedimento licitatório para a realização das despesas com energia elétrica, água e esgoto, imprescindível a formalização do processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, em observância ao disposto no art. 26 da Lei de Licitações. Isto posto, enfatizamos que apesar de dispensável ou inexigível a licitação para a contratação dos serviços de energia elétrica, água e esgoto, imperiosa a formalização de referidos procedimentos, em estrita observância ao disposto na legislação vigente, devendo cada procedimento ser instruído com as informações exigidas no art. 26 da Lei federal nº 8.666/93, observando-se as peculiaridades de cada caso. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------02jul2013 (*)Advogada, Consultora em Administração Pública, Coordenadora da Divisão Técnica de Licitações e Contratos Administrativos.