fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> SENTENÇA 0003007-32.2014.8.26.0156 Procedimento Ordinário - Prefeito ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE CAMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Antonio Camargo Dantas Vistos. ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE ajuizou a presente ação anulatória de ato legislativo com pedido de tutela antecipada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, averbando, em compêndio, que, no dia 27 de março de 2014, no mural da Câmara Municipal de Cruzeiro, houve a publicação do Decreto Legislativo de cassação do seu mandato. Nessa quadra, objetivando delinear a sua insurgência contra o predito ato, no curso da peça exordial, averbou, com tintas fortes, que o ato ensejador da cassação do seu mandato, a rigor, estaria inquinado, em virtude de vícios formais. Nessa ordem de ideias, esgrimiu, em escorço, a ausência de sua intimação pessoal, ou, ainda, dos seus respectivos advogados, salientando que, em verdade, somente teria sido intimada para a apresentação da defesa prévia, bem como para apresentação das alegações finais, deixando, por sua vez, de ser intimada de outros atos relevantes do processo. 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. Processo Físico nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> bem da verdade, em um universo de mais de 337 (trezentos e trinta e sete) requerimentos de informações enviados, até o início de outubro de 2013, em seis oportunidades, houve o pedido de dilação do prazo para resposta, as quais foram levadas a cabo, com as respectivas respostas, no curso de prazo suplementar. Nessa senda, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, postulando, ao cobro dos seus argumentos, pela concessão da tutela de urgência, e, por seu turno, pela procedência do pedido formulado, com a conseguinte anulação do ato que culminou com a cassação do seu mandato (fls.02/38). A prefacial documentos colacionados a fls.39/194. veio instruída, por intermédio dos Houve o reconhecimento da conexão, com a conseguinte remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro (fls.202). Houve o indeferimento do pedido alusivo à concessão da tutela de urgência (fls.205/206 e verso). Em sede recursal, houve a concessão da tutela colimada, suspendendo-se, por conseguinte, o ato legislativo que rendeu ensejo à cassação do mandato (fls.211/213). 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. A outro giro, no que alude ao mérito, asseverou que, a fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Câmara Municipal de Cruzeiro, no comenos processual oportuno, ofertou os termos de sua contestação, averbando, em esforço de síntese, a ausência do cerceamento do direito de defesa alvitrado na peça inicial, bem como a configuração da infração político administrativa ensejadora da cassação do mandato (fls.266/271). Houve decisão da lavra deste magistrado, por intermédio da qual determinou que fossem trazidos à colação certos escólios acerca de pontos sumamente importantes para o descortino dos matizes que circundam a demanda (fls.315/318). A Câmara Municipal de Cruzeiro trouxe a lume os esclarecimentos reputados pertinentes, carreando aos autos os documentos de fls.335/468. Houve manifestação da autora (fls.480/510). A Câmara Municipal apresentou os proficientes memoriais a fls.545/577, juntando aos autos, na oportunidade, os documentos de fls.580/586. Houve insurgência por parte da autora no que alude ao momento em que foram juntados os documentos (fls.589/591). 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. A fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Este magistrado, no ponto, decidiu pela possibilidade da juntada de documentos, a qualquer momento do processo, desde que houvesse o respeito ao contraditório, propiciando-se, como corolário, a oitiva e A autora, no mesmo trilho, apresentou os termos dos seus memoriais (fls.597/599). O Ministério Público, por seu turno, declinou de promover a sua intervenção no feito, exarando, na oportunidade, a ausência do vislumbre de interesse público a justificar a sua intervenção no processo (fls.606). Houve pedido de assistência, o qual, na ocasião, veio instruído, por intermédio dos documentos de fls.623/713. As partes não se mostraram dissencientes ao pedido de assistência (fls.722/723 e 725/726). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De saída, cumpre-nos importante averbação acerca da ritualística preconizada pelo Decreto 201/67. Colhe-se da letra alvejante do artigo 5º, inciso IV, do predito Decreto que: “O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. manifestação da parte contrária (fls.594/595). fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e Da comezinha leitura do precitado comando, concluise, de forma lúcida, que as intimações não se restringem ao oferecimento da defesa técnica, estendendo-se, ao reverso, a todos os atos do processo. Dúvida não padece no sentido de que o desiderato da referenciada diretriz normativa é propiciar a efetiva ampla defesa, com a perspectiva de conhecimento, manifestação e conseguinte influência no desfecho do processo, mediante concreta participação nas audiências realizadas, mediante perguntas e reperguntas, e apreciação dos pedidos formulados, os quais, a rigor, somente devem ser indeferidos quando patenteada a impertinência, ou, de sua vez, o assaz desiderato de contemporizar o cobro do processo. Nesse trilho, objetivando harmonizar os caros valores que se encontram nas dobras da ampla defesa, com a necessidade imperiosa de conclusão dos trabalhos, figura-se recomendável que, diante do singelo alvitre de ocultação visando arredar as intimações para os atos do processo, por cautela, consignando-se os respectivos fundamentos, as intimações sejam ultimadas, por intermédio de editais. Ao ensejo das ponderações encimadas, averbo, de chofre, que as considerações delineadas visam tão somente encarecer a prudência, não trazendo, assim, o timbre da censura, porquanto, em verdade, desvelando os autos, não divisei, em absoluto, qualquer elemento de convicção que, ainda que perfunctoriamente, pudesse secundar o escopo malsinado de se 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 5 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. requerer o que for de interesse da defesa”. fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> De toda sorte, sem embargo das ponderosas razões que escoram a insurgência da autora no que alude à inobservância dos cânones ritualísticos, não perlustro, neste ponto, a inquinação do procedimento. Deveras, sabe-se, de sobejo, que a invalidação de determinado procedimento é sanção que somente deve ser aplicada se houver o inelutável reconhecimento da conjugação do defeito do ato com o prejuízo correlato. Nessa quadratura, é da mais indubitável conveniência assentar, por ocupar praça relevante, que, em verdade, a autora, em sua manifestação de fôlego, não logrou apontar, com a concretude necessária, os prejuízos efetivamente suportados, com a eventual inobservância dos cânones de regência, deixando de cimentar, assim, em quais circunstâncias, concretamente, teria sido debilitada a possibilidade de argumentação e efetivo enfrentamento dos fatos que lhes foram imputados. Ao reverso, desvelando-se os autos, conclui-se, de forma cartesiana, que, a autora, em verdade, teve a possibilidade de tracejar as linhas necessárias aos esclarecimentos sobre o ponto nodular que ensejou a cassação do seu mandato. Nessa linha de intelecção, a nosso juízo, a viga mestre para o desate da questão não se encontra estribada na pretensa ausência das intimações, mas, ao reverso, se encontra ancorada nos motivos e pressupostos 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 6 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. ocultar, empecendo a efetivação das intimações. fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> O ato de cassação do mandato, conforme consabido, ontologicamente, figura como um típico ato administrativo, donde desponta a necessidade de percuciente análise dos seus motivos, porquanto o enquadramento das imputações na moldura normativa de regência, de forma estreme de dúvidas, integra a análise da própria legalidade do ato. De fato, a perscrutação da legalidade do ato, no caso em apreço, transpassa os lindes da singela observância das formalidades extrínsecas, reclamando, como corolário, a necessária incursão sobre os motivos delineados e seus pressupostos, os quais integram a tessitura do Decreto Legislativo ensejador da cassação. Nesse quadrante, sobranceiro destacar, por oportuno, que a base empírica que suportou o acolhimento da denúncia e o conseguinte Decreto Legislativo de cassação do mandato foi o desatendimento, sem justo motivo, dos pedidos de informações dimanados da Câmara Municipal (fls.159/169). Por certo, merece ser trazido à calva que o motivo figura como pressuposto de validade do ato, como substrato do mundo fenomênico tomado em linha de conta para a prática do ato. De conseguinte, delineado o motivo, como consectário natural e legal, a validade do ato dependerá da existência ou não do motivo enunciado, de tal arte que, confirmada a inexistência do motivo invocado, por via 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 7 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. do ato que rendeu azo à cassação do mandato. fls. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> De outro bordo, como é de sabença ordinária, confirmada a sua existência, por conseguinte, não poderá ser maculado pela invalidade. Obtempere-se, neste particular, que, a rigor, quaisquer outras questões que, de alguma forma, acabem por tangenciar a autora, o atual prefeito e a Câmara Municipal, não integram este processo, o qual, como apanágio, permanecerá absolutamente adstrito aos elementos desta ação, de tal arte que, como sói ocorrer, as demais questões deverão ser solvidas nos seus respectivos sítios, não podendo ser objeto de exame, tampouco levadas em consideração nesta sede, cujo exame fica circunscrito aos motivos ensejadores da cassação do mandato. De fato, nos lindes estritos do processo, o magistrado fica adstrito aos fatos jurídicos ventilados e ao pedido formulado, não podendo, por via de consequência, movimentar-se fora dos limites e do pedido formulado pela autora, de sorte que não devem ser levadas em linha de conta questões outras que, a rigor, não se encontram fundadas na causa de pedir exarada na exordial. Nesse modal de ideias, tendo-se em linha de conta que o motivo fundante do Decreto Legislativo de cassação do mandato teria sido a ausência de resposta às informações formuladas, conclui-se, por conseguinte, que este é o objeto de análise deste processo. 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 8 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. de consequência, o ato será tido como inválido. fls. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Não quadra censura o asserto no sentido de que, invariavelmente, a prestação de informações reclama a reunião de dados, o que, por certo, em não raras vezes, exige o acionamento de diversos órgãos da Administração, a fim de que possam amealhar os informes necessários, em conformidade com as atribuições e conhecimentos específicos de cada pasta. Todavia, em casos tais, onde, de pronto, o chefe do executivo municipal perlustra a necessidade do acionamento de outros órgãos, objetivando, em compêndio, amealhar e colmatar as informações necessárias, figura de todo recomendável o encaminhamento de ofício à edilidade, com os devidos fundamentos das razões pelas quais não se figura possível, desde logo, o encaminhamento das informações colimadas, delineando-se as medidas que estão sendo albergadas, inclusive com cópias dos documentos demonstrativos das providências sufragadas, como regra, consistentes no substrato material indicativo de que foram acionados os setores da Administração com atribuição para fornecer os subsídios informativos necessários às respostas reclamadas. Neste eito, vem a talho o fato de que dissecando o processo, em todos os seus termos e arcanos, não consegui divisar qualquer iniciativa por parte da autora em promover o encaminhamento das devidas justificativas para eventual tardança no encaminhamento das respostas, instruindo-as com os documentos comprobatórios das razões esgrimidas. Nessa quadratura, revela-se conveniente dissipar as questões brumosas desta demanda, averbando, por via de consequência, que, 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 9 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. Fiando-me na certidão de fls.338 dos autos, diviso, que, de fato, os requerimentos de informações devidamente enumerados e exarados, em seu bojo, foram prestados, de forma extemporânea. fls. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Tempere-se, nessa arquitetura, que, a rigor, não há como asseverar que o motivo erigido no processo cassatório como ensejador da cassação do mandato deixou de existir, tendo-se em consideração que as informações apontadas nos autos, de fato, deixaram de ser prestadas, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, sem a explicação razoável e fundamentada, devidamente encaminhada à Câmara Municipal, dos motivos pelos quais não seria possível o atendimento, no prazo preconizado na Lei Orgânica. Nessa linha de pensamento, não podemos ser consencientes com o asserto de que o motivo arvorado pela Câmara Municipal não existiu, e que, por sua vez, não teria ocorrido infringência ao Decreto-Lei 201/67. Em linha de remate, cifrando-se a questão em tablado, à míngua de qualquer justificativa da lavra da autora acerca da impossibilidade do encaminhamento das respostas pretendidas, no prazo legal, devidamente fundamentada e encaminhada à Câmara Municipal, no átimo oportuno, não há como perquirir o motivo justo para o não atendimento das informações reclamadas, não sendo possível, por via de consequência, concluir pela invalidade do ato que culminou com a cassação do seu mandato. De fato, ausente qualquer justificativa e a respectiva quadra indiciária a suportá-la, não há como analisar se houve ou não motivo justo para o desatendimento dos requerimentos formulados, tendo-se em conta que tal 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 10 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. em verdade, a ausência do atendimento dos requerimentos formulados, no comenos oportuno, não veio acompanhada das inarredáveis justificativas e fundamentações. fls. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CRUZEIRO FORO DE CRUZEIRO 2ª VARA RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> análise reclama um juízo de valor, o qual pressupõe, por evidente, a devida cognoscibilidade dos motivos fundantes, de sorte que, ausentes os motivos consentâneos, não se cogita da possibilidade de infirmar o Decreto Legislativo Com fulcro nos fundamentos expendidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora, por sua vez, ao pagamento das custas e despesas processuais que insistam em remanescer, bem como em honorários advocatícios, os quais, neste átimo, são fixados, por equidade, no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigido, a partir desta sentença, pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo, por sua vez, juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da referenciada data. P.R.I.C. Cruzeiro, 13 de abril de 2015. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 11 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003007-32.2014.8.26.0156 e o código 4C0000000OQW4. hostilizado.