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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CRUZEIRO
FORO DE CRUZEIRO
2ª VARA
RUA FRANCISCO MARZANO, 100, Cruzeiro - SP - CEP 12710-900
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SENTENÇA
0003007-32.2014.8.26.0156
Procedimento Ordinário - Prefeito
ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Antonio Camargo Dantas
Vistos.
ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE ajuizou
a presente ação anulatória de ato legislativo com pedido de tutela antecipada
contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, averbando, em compêndio, que,
no dia 27 de março de 2014, no mural da Câmara Municipal de Cruzeiro, houve a
publicação do Decreto Legislativo de cassação do seu mandato.
Nessa quadra, objetivando delinear a sua insurgência
contra o predito ato, no curso da peça exordial, averbou, com tintas fortes, que o
ato ensejador da cassação do seu mandato, a rigor, estaria inquinado, em virtude
de vícios formais.
Nessa ordem de ideias, esgrimiu, em escorço, a
ausência de sua intimação pessoal, ou, ainda, dos seus respectivos advogados,
salientando que, em verdade, somente teria sido intimada para a apresentação
da defesa prévia, bem como para apresentação das alegações finais, deixando,
por sua vez, de ser intimada de outros atos relevantes do processo.
0003007-32.2014.8.26.0156 - lauda 1
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Processo Físico nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
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bem da verdade, em um universo de mais de 337 (trezentos e trinta e sete)
requerimentos de informações enviados, até o início de outubro de 2013, em seis
oportunidades, houve o pedido de dilação do prazo para resposta, as quais foram
levadas a cabo, com as respectivas respostas, no curso de prazo suplementar.
Nessa senda, pugnou pela observância dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, postulando, ao cobro dos seus
argumentos, pela concessão da tutela de urgência, e, por seu turno, pela
procedência do pedido formulado, com a conseguinte anulação do ato que
culminou com a cassação do seu mandato (fls.02/38).
A prefacial
documentos colacionados a fls.39/194.
veio
instruída,
por
intermédio
dos
Houve o reconhecimento da conexão, com a
conseguinte remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro
(fls.202).
Houve o indeferimento do pedido alusivo à concessão
da tutela de urgência (fls.205/206 e verso).
Em sede recursal, houve a concessão da tutela
colimada, suspendendo-se, por conseguinte, o ato legislativo que rendeu ensejo
à cassação do mandato (fls.211/213).
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A outro giro, no que alude ao mérito, asseverou que, a
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Câmara Municipal de Cruzeiro, no comenos
processual oportuno, ofertou os termos de sua contestação, averbando, em
esforço de síntese, a ausência do cerceamento do direito de defesa alvitrado na
peça inicial, bem como a configuração da infração político
administrativa
ensejadora da cassação do mandato (fls.266/271).
Houve decisão da lavra deste magistrado, por
intermédio da qual determinou que fossem trazidos à colação certos escólios
acerca de pontos sumamente importantes para o descortino dos matizes que
circundam a demanda (fls.315/318).
A Câmara Municipal de Cruzeiro trouxe a lume os
esclarecimentos reputados pertinentes, carreando aos autos os documentos de
fls.335/468.
Houve manifestação da autora (fls.480/510).
A Câmara Municipal apresentou os proficientes
memoriais a fls.545/577, juntando aos autos, na oportunidade, os documentos de
fls.580/586.
Houve insurgência por parte da autora no que alude ao
momento em que foram juntados os documentos (fls.589/591).
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A
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Este magistrado, no ponto, decidiu pela possibilidade
da juntada de documentos, a qualquer momento do processo, desde que
houvesse o respeito ao contraditório, propiciando-se, como corolário, a oitiva e
A autora, no mesmo trilho, apresentou os termos dos
seus memoriais (fls.597/599).
O Ministério Público, por seu turno, declinou de
promover a sua intervenção no feito, exarando, na oportunidade, a ausência do
vislumbre de interesse público a justificar a sua intervenção no processo (fls.606).
Houve pedido de assistência, o qual, na ocasião, veio
instruído, por intermédio dos documentos de fls.623/713.
As partes não se mostraram dissencientes ao pedido
de assistência (fls.722/723 e 725/726).
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
De saída, cumpre-nos importante averbação acerca da
ritualística preconizada pelo Decreto 201/67.
Colhe-se da letra alvejante do artigo 5º, inciso IV, do
predito Decreto que: “O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
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manifestação da parte contrária (fls.594/595).
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processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência,
pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
Da comezinha leitura do precitado comando, concluise, de forma lúcida, que as intimações não se restringem ao oferecimento da
defesa técnica, estendendo-se, ao reverso, a todos os atos do processo.
Dúvida não padece no sentido de que o desiderato da
referenciada diretriz normativa é propiciar a efetiva ampla defesa, com a
perspectiva de conhecimento, manifestação e conseguinte influência no desfecho
do processo, mediante concreta participação nas audiências realizadas, mediante
perguntas e reperguntas, e apreciação dos pedidos formulados, os quais, a rigor,
somente devem ser indeferidos quando patenteada a impertinência, ou, de sua
vez, o assaz desiderato de contemporizar o cobro do processo.
Nesse trilho, objetivando harmonizar os caros valores
que se encontram nas dobras da ampla defesa, com a necessidade imperiosa de
conclusão dos trabalhos, figura-se recomendável que, diante do singelo alvitre de
ocultação visando arredar as intimações para os atos do processo, por cautela,
consignando-se os respectivos fundamentos, as intimações sejam ultimadas, por
intermédio de editais.
Ao ensejo das ponderações encimadas, averbo, de
chofre, que as considerações delineadas visam tão somente encarecer a
prudência, não trazendo, assim, o timbre da censura, porquanto, em verdade,
desvelando os autos, não divisei, em absoluto, qualquer elemento de convicção
que, ainda que perfunctoriamente, pudesse secundar o escopo malsinado de se
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requerer o que for de interesse da defesa”.
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De toda sorte, sem embargo das ponderosas razões
que escoram a insurgência da autora no que alude à inobservância dos cânones
ritualísticos, não perlustro, neste ponto, a inquinação do procedimento.
Deveras, sabe-se, de sobejo, que a invalidação de
determinado procedimento é sanção que somente deve ser aplicada se houver o
inelutável reconhecimento da conjugação do defeito do ato com o prejuízo
correlato.
Nessa quadratura, é da mais indubitável conveniência
assentar, por ocupar praça relevante, que, em verdade, a autora, em sua
manifestação de fôlego, não logrou apontar, com a concretude necessária, os
prejuízos efetivamente suportados, com a eventual inobservância dos cânones de
regência, deixando de cimentar, assim, em quais circunstâncias, concretamente,
teria sido debilitada a possibilidade de argumentação e efetivo enfrentamento dos
fatos que lhes foram imputados.
Ao reverso, desvelando-se os autos, conclui-se, de
forma cartesiana, que, a autora, em verdade, teve a possibilidade de tracejar as
linhas necessárias aos esclarecimentos sobre o ponto nodular que ensejou a
cassação do seu mandato.
Nessa linha de intelecção, a nosso juízo, a viga mestre
para o desate da questão não se encontra estribada na pretensa ausência das
intimações, mas, ao reverso, se encontra ancorada nos motivos e pressupostos
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ocultar, empecendo a efetivação das intimações.
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O ato de cassação do mandato, conforme consabido,
ontologicamente, figura como um típico ato administrativo, donde desponta a
necessidade de percuciente análise dos seus motivos, porquanto o
enquadramento das imputações na moldura normativa de regência, de forma
estreme de dúvidas, integra a análise da própria legalidade do ato.
De fato, a perscrutação da legalidade do ato, no caso
em apreço, transpassa os lindes da singela observância das formalidades
extrínsecas, reclamando, como corolário, a necessária incursão sobre os motivos
delineados e seus pressupostos, os quais integram a tessitura do Decreto
Legislativo ensejador da cassação.
Nesse quadrante, sobranceiro destacar, por oportuno,
que a base empírica que suportou o acolhimento da denúncia e o conseguinte
Decreto Legislativo de cassação do mandato foi o desatendimento, sem justo
motivo, dos pedidos de informações dimanados da Câmara Municipal
(fls.159/169).
Por certo, merece ser trazido à calva que o motivo
figura como pressuposto de validade do ato, como substrato do mundo
fenomênico tomado em linha de conta para a prática do ato.
De conseguinte, delineado o motivo, como consectário
natural e legal, a validade do ato dependerá da existência ou não do motivo
enunciado, de tal arte que, confirmada a inexistência do motivo invocado, por via
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do ato que rendeu azo à cassação do mandato.
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De outro bordo, como é de sabença ordinária,
confirmada a sua existência, por conseguinte, não poderá ser maculado pela
invalidade.
Obtempere-se, neste particular, que, a rigor, quaisquer
outras questões que, de alguma forma, acabem por tangenciar a autora, o atual
prefeito e a Câmara Municipal, não integram este processo, o qual, como
apanágio, permanecerá absolutamente adstrito aos elementos desta ação, de tal
arte que, como sói ocorrer, as demais questões deverão ser solvidas nos seus
respectivos sítios, não podendo ser objeto de exame, tampouco levadas em
consideração nesta sede, cujo exame fica circunscrito aos motivos ensejadores
da cassação do mandato.
De fato, nos lindes estritos do processo, o magistrado
fica adstrito aos fatos jurídicos ventilados e ao pedido formulado, não podendo,
por via de consequência, movimentar-se fora dos limites e do pedido formulado
pela autora, de sorte que não devem ser levadas em linha de conta questões
outras que, a rigor, não se encontram fundadas na causa de pedir exarada na
exordial.
Nesse modal de ideias, tendo-se em linha de conta
que o motivo fundante do Decreto Legislativo de cassação do mandato teria sido
a ausência de resposta às informações formuladas, conclui-se, por conseguinte,
que este é o objeto de análise deste processo.
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de consequência, o ato será tido como inválido.
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Não quadra censura o asserto no sentido de que,
invariavelmente, a prestação de informações reclama a reunião de dados, o que,
por certo, em não raras vezes, exige o acionamento de diversos órgãos da
Administração, a fim de que possam amealhar os informes necessários, em
conformidade com as atribuições e conhecimentos específicos de cada pasta.
Todavia, em casos tais, onde, de pronto, o chefe do
executivo municipal perlustra a necessidade do acionamento de outros órgãos,
objetivando, em compêndio, amealhar e colmatar as informações necessárias,
figura de todo recomendável o encaminhamento de ofício à edilidade, com os
devidos fundamentos das razões pelas quais não se figura possível, desde logo,
o encaminhamento das informações colimadas, delineando-se as medidas que
estão sendo albergadas, inclusive com cópias dos documentos demonstrativos
das providências sufragadas, como regra, consistentes no substrato material
indicativo de que foram acionados os setores da Administração com atribuição
para fornecer os subsídios informativos necessários às respostas reclamadas.
Neste eito, vem a talho o fato de que dissecando o
processo, em todos os seus termos e arcanos, não consegui divisar qualquer
iniciativa por parte da autora em promover o encaminhamento das devidas
justificativas para eventual tardança no encaminhamento das respostas,
instruindo-as com os documentos comprobatórios das razões esgrimidas.
Nessa quadratura, revela-se conveniente dissipar as
questões brumosas desta demanda, averbando, por via de consequência, que,
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Fiando-me na certidão de fls.338 dos autos, diviso,
que, de fato, os requerimentos de informações devidamente enumerados e
exarados, em seu bojo, foram prestados, de forma extemporânea.
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Tempere-se, nessa arquitetura, que, a rigor, não há
como asseverar que o motivo erigido no processo cassatório como ensejador da
cassação do mandato deixou de existir, tendo-se em consideração que as
informações apontadas nos autos, de fato, deixaram de ser prestadas, no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, sem a explicação razoável e
fundamentada, devidamente encaminhada à Câmara Municipal, dos motivos
pelos quais não seria possível o atendimento, no prazo preconizado na Lei
Orgânica.
Nessa linha de pensamento, não podemos ser
consencientes com o asserto de que o motivo arvorado pela Câmara Municipal
não existiu, e que, por sua vez, não teria ocorrido infringência ao Decreto-Lei
201/67.
Em linha de remate, cifrando-se a questão em tablado,
à míngua de qualquer justificativa da lavra da autora acerca da impossibilidade do
encaminhamento das respostas pretendidas, no prazo legal, devidamente
fundamentada e encaminhada à Câmara Municipal, no átimo oportuno, não há
como perquirir o motivo justo para o não atendimento das informações
reclamadas, não sendo possível, por via de consequência, concluir pela
invalidade do ato que culminou com a cassação do seu mandato.
De fato, ausente qualquer justificativa e a respectiva
quadra indiciária a suportá-la, não há como analisar se houve ou não motivo justo
para o desatendimento dos requerimentos formulados, tendo-se em conta que tal
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em verdade, a ausência do atendimento dos requerimentos formulados, no
comenos oportuno, não veio acompanhada das inarredáveis justificativas e
fundamentações.
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análise reclama um juízo de valor, o qual pressupõe, por evidente, a devida
cognoscibilidade dos motivos fundantes, de sorte que, ausentes os motivos
consentâneos, não se cogita da possibilidade de infirmar o Decreto Legislativo
Com fulcro nos fundamentos expendidos, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido
formulado na inicial, condenando a autora, por sua vez, ao pagamento das
custas e despesas processuais que insistam em remanescer, bem como em
honorários advocatícios, os quais, neste átimo, são fixados, por equidade,
no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigido, a partir desta sentença, pela
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo, por sua vez, juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
referenciada data.
P.R.I.C.
Cruzeiro, 13 de abril de 2015.
Fábio Antonio Camargo Dantas
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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