PÓS – GRADUAÇÃO – A VEZ DO MESTRE – UCAM CENTRO TRABALHO DE PROCESSO CIVIL ALUNO: EDUARDO JOSÉ CORRÊA DE ANDRADE QUESTÃO Nº 1: Em determinada ação de execução foi ordenado pelo Juiz, o leilão dos bens penhorados. No primeiro leilão não houve lançador e o credor, interessado nos bens, requereu, por petição nos autos, a adjudicação dos referidos bens, afirmando Ter preenchido os requisitos legais. Manifeste-se sobre o tema analisando todos os aspectos da questão relacionados aos requisitos legais para a utilização do instituto da adjudicação (em especial: legitimidade, objeto, forma e oportunidade). RESPOSTA: O instituto da adjudicação está presente no Art. 708, II, do Código de Processo Civil, que trata, genericamente, das formas de pagamento ao credor, entre elas, a adjudicação dos bens penhorados. Cabe neste caso de acordo com a jurisprudência majoritária, a adjudicação de bens imóveis e móveis, tendo em vista a aplicação analógica do Art. 714, do ref. Diploma Legal. Conceitua-se, a adjudicação, como ato como ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação. A adjudicação é uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para extinção de seu direito. Assim, em lugar da soma de dinheiro, que é objeto específico da execução por quantia certa, na adjudicação o credor recebe bens outro do executado, numa operação porém, que nada tem de contratual, pois participa da mesma natureza da arrematação, como ato executivo de transferência forçada de bens, sob a forma de expropriação. A legitimidade para pretender a adjudicação cabe ao credor exeqüente, outro credor concorrente que também, tenha penhora sobre o bem, e, ainda, ao credor hipotecário. A legitimação deste último decorre da preferência que emana de seu direito real, de maneira que não depende de penhora. Daí a necessidade de sua intimação prévia, para que a hasta pública tenha eficácia contra ele (Arts. 714, § 1º; 615, II; 619 e 698). Assim, dois são os requisitos básicos para tornar-se admissível a adjudicação, qualquer que seja o credor que a requeira, sendo o primeiro a necessidade de que tenha havido a realização de praça ou leilão, sem lançador, e o segundo é a necessidade de que o preço oferecido para a adjudicação, não seja inferior ao do edital, como reza o Art. 714, caput, do CPC: “Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor , oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. A jurisprudência se manifesta da seguinte forma perante esse dispositivo: A) Em atenção ao disposto no Art. 620 (meio de execução menos gravoso para o devedor), pode, excepcionalmente, ser deferida adjudicação requerida “meses após realização de Segunda praça de resultado negativo” (RT 660/145), “desde que eventual demora não agrave a situação do devedor” (JTJ 178/16). B) Se a praça foi sustada, não cabe pedido de adjudicação (RT 493/89). C) Havendo duas praças no mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada em primeiro lugar (Lex-JTA 141/57). D) Se houve licitante, não pode ser concedida a adjudicação (RTFR 102/20, RT 484/118). O objeto da adjudicação, de acordo com o CPC, em seu Art. 708, II, é mencionado genericamente, entre elas, a “adjudicação dos bens penhorados”. No entanto, ao disciplinar cada uma dessas formas de pagamento ao credor, apenas regulou a adjudicação de imóvel (Arts. 714 e 715), contudo, a exegese que tem prevalecido, doutrinária e jurisprudencialmente, é a de que não se deve excluir a possibilidade de adjudicação, também, das coisas móveis. Como não houve regulamentação específica nesse sentido, pode tal lacuna ser suprida pela analogia, visto que inexistindo vedação à adjudicação dos móveis, nada impede que lhes apliquem as regras pertinentes aos imóveis, no que for cabível. Assim, de acordo com a jurisprudência majoritária: “Ao leilão de bem móvel, aplica-se por analogia o disposto no Art. 714 (RT 469/134; 471/143; RF 251/195; JTA 31/231; 104/75; 104/237, à p. 238), sendo, portanto, cabível a adjudicação deste ao credor (STJ-RJ 760/199, STJ-BOL. ASSP 1.740/131, em 17; STJ-4a Turma, RMS 960-RJ, rel. Min. Bueno de Souza, j. 26.11.91, v.u., DJU 3.2.92, p. 466, “apud” Bol. ASSP 1.740/131, em 17; LexJTA 164/138). A jurisprudência minoritária se apresenta contra, entendendo que só pode haver adjudicação de imóvel: RT 647/138, JTA 35/163. A forma do referido instituto, se consolida em um pedido de adjudicação, que não depende de maiores formalidades e deve apontar o preço pelo qual o credor aceita adjudicar os bens penhorados, que nunca será menor que o da adjudicação. Tal pedido deve ser formulado oralmente ao encerrar a hasta pública, caso, em que constará do auto negativo de praça; ou petição dirigida ao juiz. O advogado do pretendente não necessita de poderes especiais para tanto, bastando os comuns da cláusula ad judicia. É lícito, por fim, o pedido de adjudicação tanto logo após a primeira licitação, como depois da segunda, não havendo, pois, obrigatoriedade de aguardar as duas licitações, pois já está comprovada a ausência de candidato à arrematação, por semelhante preço, com a frustração da primeira hasta pública. O momento de propositura da adjudicação pode se dar em três distintos momentos: A) Por um só credor (Art.715, CPC): deferindo-se o pedido, lavra-se um auto, após cuja assinatura pelo escrivão, pelo juiz e pelo adjudicatário, tendo aí, a adjudicação perfeita e acabada, independentemente de sentença. B) Por vários credores com ofertas de preços diferentes: será examinado primeiramente o valor das ofertas. Se alguma superar as demais, será preferida, sendo aí, deferida a adjudicação. C) Por vários credores pelo mesmo preço (Art. 714, §2º): sendo as ofertas de mesmo preço, realizar-se-á entre os pretendentes uma licitação ou concorrência, que se processará em audiência. Seguem jurisprudências à respeito do referido tema: 1)Pesquisa : ADJUDICACAO Processo : 2004.001.02168 EMBARGOS A EXECUCAO ADJUDICACAO DE BEM EMBARGOS A EXECUÇÃO. Adjudicação de bem praceado pelo credor hipotecário. Está o credor, com privilégio sobre o bem, dispensado de depositar o preço se o seu crédito é superior aos valores da arrematação e da avaliação, bastando exibir o quantum e a sua natureza. Decisões no curso do processo, preclusas, e colisão com regras materiais. Prevalência destas, eis que as primeiras são meramente instrumentais e se destinam à realização de outras. Multa incabível se o adjudicante não cumpre despacho que manda depositar o preço, e quando o seu crédito é superior. A natureza propter rem das cotas condominiais e o interesse do novo proprietário em solvê-las. As despesas do leiloeiro só por ele podem ser exigidas. Embargos rejeitados em parte. Apelo não provido. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2004.001.02168 Data de Registro : // Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Des. DES. HENRIQUE MAGALHAES DE ALMEIDA Julgado em 10/11/2004 2)Pesquisa : ADJUDICACAO Processo : 2004.001.16923 ACAO REIVINDICATORIA ADJUDICACAO DE IMOVEL PROCEDENCIA APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A hipoteca adere ao imóvel, acompanhando-o, até que seja extinta, em razão do direito de seqüela. Se a dívida que deu origem ao gravame não foi paga no vencimento, pode o credor promover a excussão de hipoteca. Ainda que viesse a ser comprovada a acessão de posses alegada pelas apelantes, o ônus hipotecário subsistiria e, sendo assim, poderia ser executada a hipoteca, como realmente ocorreu, com a adjudicação do imóvel pela credora hipotecária. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2004.001.16923 Data de Registro : // Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Des. DES. CELIA MELIGA PESSOA Julgado em 27/07/2004 3)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE Processo : 2003.002.23111 ACAO DE EXTINCAO DE CONDOMINIO DIVORCIO ACAO PROPOSTA POR CESSIONARIO DE DIREITOS AQUISITIVOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. QUANDO DA PARTILHA O BEM IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA RESTOU EM CONDOMÍNIO PARA OS EX-CÔNJUGES ALEGADA NECESSIDADE DO VARÃO. QUE, IDOSO E DOENTE NÃO PODE USUFRUIR DO BEM, ONDE PERMANECEU RESIDINDO A EX ESPOSA. PRELIMINAR SUSCITADA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. UMA VEZ QUE NÃO DETÊM AS PARTES O DOMÍNIO DO IMÓVEL, APENAS DIREITOS AQUISITIVOS. SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE QUE CUIDA O ART. 1117, II, DO CPC. O PROPRIETÁRIO, OU O PROMITENTE COMPRADOR, COM TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 239 DO STJ, AO CASO, POR ISSO QUE OS INTERESSES RESSES QUE SE DEVEM PROTEGER AQUI SÃO DE TERCEIROS, O QUE NÃO É O CASO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2003.002.23111 Data de Registro : // Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL Des. DES. LUISA BOTTREL SOUZA Julgado em 11/05/2004 4)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE Processo : 2003.001.12607 BEM DE ESPOLIO REINTEGRACAO DE POSSE ESBULHO POSSESSORIO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Propositura por espólios - Área em condomínio - Contestação que suscita dúvida quanto à legitimidade ativa Procedência Apelação Ainda que expedida carta de adjudicação, pode a ação ser proposta pelo espólio, se não se logrou ainda o registro do título. Neste caso, não há que falar em extinção do processo de inventário, ao qual se poderá reportar o herdeiro para, entre outras hipóteses, requerer eventual retificação do título Por outro lado, qualquer condômino está legitimado para propor ação em defesa de seus direitos, inclusive para reivindicar a coisa em poder de terceiro Evidenciado o esbulho, impõe-se o deferimento da proteção possessória Improvimento Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.12607 Data de Registro : // Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL Des. DES. CARLOS FERRARI Julgado em 22/07/2003 5)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE Processo : 2002.001.15474 PRESTACAO DE CAUCAO TITULO DA DIVIDA PUBLICA SUBSTITUICAO DO BEM PENHORADO APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE NA RECUSA DO CREDOR. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NA FORMA PRETENDIDA. No processo de execução a substituição do bem penhorado antes da arrematação ou da adjudicação dá-se à observância da regra do artigo 668 do Código de Processo Civil não podendo o Executado, após a efetivação da penhora e já designada a praça, vir a pretender prestação de caução por Título de Dívida Pública, sendo legítima a recusa do credor. RECURSO IMPROVIDO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.15474 Data de Registro : 05/06/2003 Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Des. DES. WALTER D AGOSTINO Julgado em 29/04/2003 6)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE Processo : 2002.001.02096 LOCACAO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL ADJUDICACAO DE IMOVEL PELO CREDOR HIPOTECARIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL COMO CREDORA HIPOTECARIA LOCADOR LEGITIMIDADE ATIVA COBRANCA NAO CUMULACAO Despejo por falta de Pagamento. Ação intentada por locador que, no curso da locação, vê adjudicado, por seu credor hipotecário, a CEF, o imóvel locado. Legitimidade ativa. Embora privado do domínio do imóvel, não se vira o locador despido da posse que, por força de locação, transmitira ao réu. Locativa a relação, existente apenas entre autor e réu, exibe-se idônea a via do despejo, agitada pelo único que podia fazê-lo, o locador, que ainda litiga com a adjudicada a propósito da correção do débito contratado para financiamento do imóvel. Despejo não cumulado cobrança. De desalijo somente a ação, não se haveria exigir do locador a apresentação de planilha de cálculo do quantum devido e nem mesmo qualquer iniciativa no sentido de recebê-lo, ante à natureza dispositiva de tal direito. Improvimento do recurso. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.02096 Data de Registro : 09/04/2002 Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL Des. DES. MAURICIO CALDAS LOPES Julgado em 26/02/2002 7)Pesquisa : ADJUDICACAO E LEGITIMIDADE Processo : 2000.001.15548 CONDOMINIO DE EDIFICIO DESPESAS CONDOMINIAIS ACAO DE COBRANCA ADJUDICACAO DE IMOVEL PELO CREDOR HIPOTECARIO IMOVEL NAO REGISTRADO LEGITIMIDADE PASSIVA CONDOMÍNIO COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. IMÓVEL ADJUDICADO AO CREDOR HIPOTECÁRIO.TÍTULO AINDA NÃO REGISTRADO NO RGI. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DISPARADA EM FACE DE QUEM CONSTA NO REGISTRO. DESCABIMENTO DO ALEGADO. A ação de cobrança de contribuições condominiais pode ser endereçada ao credor hipotecário que adjudicou o imóvel, independentemente de ter promovido o registro do título no RGI. Recurso improvido. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2000.001.15548 Data de Registro : 06/03/2001 Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Des. DES. MAURO NOGUEIRA Julgado em 30/01/2001 QUESTÃO Nº 3: Poucas horas após a realização da praça, o auto de arrematação é assinado pelo Juiz. Minutos depois de o auto de arrematação ser assinado, o executado peticiona requerendo a remição da execução na forma do Art. 651, do CPC, comprovando o depósito judicial do valor determinado da lei. Ao despachar a petição do executado o juiz indefere a remição sob o fundamento de que fora exercida fora do prazo legal, ou seja, após a assinatura do auto de arrematação. Manifeste-se a respeito do tema opinando sobre o exercício do direito de remir e sobre a decisão do magistrado, indicando, inclusive as providências a serem tomadas conforme o seu posicionamento. RESPOSTA: O instituto da Remição da execução (art. 651, c/c 749, CPC), consiste no resgate da dívida exeqüenda, mediante pagamento ou depósito do principal, mais juros, custas e honorários advocatícios, o que é motivo de extinção do processo executivo, e pode se dar a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados, liberando assim, a penhora, em razão do desaparecimento do próprio processo executivo. São admitidos a remir a execução tanto o devedor, como qualquer terceiro, interessado ou não, e esse direito pode ser exercitado enquanto não assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, ou não publicada a sentença de adjudicação, pois até então não se consideram arrematados ou adjudicados os bens penhorados. Assim, diante de tais informações, fica demonstrada que a sentença do magistrado se fez correta ao negar que o executado exercitasse seu direito de remir , após a assinatura do auto de infração. Contudo, a jurisprudência, não considera fatal o prazo de 24 horas a que alude a Art. 788, do CPC, mas apenas como o prazo mínimo dentro do qual não se pode assinar o auto de arrematação, sem ferir o direito do remidor, Se, por isso, houve atraso do cartório e o auto não for pontualmente assinado ao fim das 24 horas sucessivas à arrematação, tem-se decidido que continuará exercitável o direito de remição. Dessa maneira, enquanto não assinado o auto de infração, é, ainda, oportuno o pedido de remição do bem praceado. (STF, RE 91.079, Rel. Min. Soares Muñoz, in Juriscível do STF, 84/124; 1º TACSP, Apel. 276.407, Rel. Nilsson Altemani, in RT, 555/137. A jurisprudência informa o seguinte: A) i.e., antes de assinado o auto de arrematação (JTA 121/21) ou de adjudicação; o devedor não tem o prazo de 24 a que se refere o Art. 788 (STF-RT 647/206). B) A remição “pode ser requerida até a assinatura dos autos de arrematação ou adjudicação, ou da publicação da sentença de adjudicação (CPC, arts. 694 e 715)” (RTFR 164/41). C) “Em qualquer fase da execução tem o devedor o direito de ver atualizada a sua dívida para remir a execução ou efetivar o seu pagamento, sem que este procedimento possa ser considerado protelatório” (STJ-1a Turma, Resp 4.136-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 20.8.90, não conheceram do recurso, v.u., DJU 10.9.90, p. 9.115). D) A decisão que indefere pedido de remição da execução comporta agravo, não se conhecendo de apelação interposta fora do prazo daquele (RSTJ 95/253). O procedimento aconselhável, diante do entendimento que, conhece da possibilidade do exercício de remição do devedor após a assinatura do auto de arrematação, ou adjudicação, seria o de agravar de instrumento a sentença do r. magistrado, com fulcro nos Arts 522 e ss, do CPC, bem como jurisprudência já demonstrada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se manifesta no mesmo sentido, a saber: 1)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO Processo : 2001.002.08186 EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL REMICAO DE BENS INDEFERIMENTO AGRAVO PROVIDO PROCESSUAL CIVIL PRAÇA ARREMATAÇÃO REMIÇÃO. O direito de remir será exercido no prazo de 24 horas que mediar entre a arrematação do bem em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 788,CPC). Por sua vez, o auto só será lavrado 24 horas depois de realizada a praça ou leilão (art. 693, CPC). Recurso provido. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2001.002.08186 Data de Registro : 22/03/2002 Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Des. DES. MAURO NOGUEIRA Julgado em 19/02/2002 2)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO Processo : 2003.002.01629 LEILAO DIREITO DE REMICAO INTIMACAO DO EXECUTADO PARA CIENCIA DO LEILAO Direito Processual Civil. Leilão Judicial. Intimação do Executado para ciência da data do leilão. Até que momento o Executado pode usar da faculdade da remição prevista no art. 651 do C.P.C. Natureza jurídica do ato que defere a remição. Impossibilidade de revisão, pelo Juizo, de ato decisório sem que haja o manejo do recurso cabível. Matéria de direito, conhecível de ofício. Se a Executada, antes da realização do leilão, ingressa em juizo pretendendo a suspensão dele, inquestionável ter tido ciência da data designada para a realização do leilão, o que afasta se possa anulá-lo, na medida em que, qualquer defeito na intimação, não impediu a que o Executado tomasse ciência da data da realização do leilão e, não se anula ato de que não restou prejuízo para a parte. O art. 651 do C.P.C. estabelece que, antes de arrematados os bens, pode o devedor remir a execução e, se o art. 694 do C.P.C. estabelece que a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo Juiz, forçoso reconhecer que, enquanto o auto de arrematação não tiver sido assinado pelo Juiz, possível e legítima é a dação, ao devedor, do direito à remição da execução. Se o executado requer, ao Juizo da execução, a ele seja deferida remição prevista no art. 651 do C.P.C., sem declinar o valor que pretende depositar e, o cartório expede guia sem a inclusão de todos os valores, culpa não cabe ao Executado que, por ato da serventia, não poderá ser prejudicado. O ato que defere requerimento de remição da execução formulado pelo Executado é decisório e, assim, não pode, o Juiz, sem que o legitimado maneje o Agravo de Instrumento, reconsiderar ato decisório. O engano do Juiz, reconsiderando ato decisório sem o manejo do Agravo de Instrumento, por dizer respeito à matéria de direito, é conhecível, de ofício, pelo Tribunal de Justiça. Decisão cassada para restabelecer o deferimento da remição, devendo o cartório expedir guia suplementar para o depósito dos valores não incluídos na primitiva guia. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2003.002.01629 Data de Registro : 26/05/2003 Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Des. DES. MAURILIO PASSOS BRAGA Julgado em 02/04/2003 3)Pesquisa : ADJUDICACAO E REQUISITOS E LEGAIS Processo : 2004.002.07585 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL REMICAO DEFERIMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE TÍTULO DE CLUBE, SEM LICITANTES NOS DOIS LEILÕES. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DEFERIDO. DIREITO DE REMIÇÃO EXERCIDO PELOS FILHOS DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL, COM REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÕES DE GUIA PARA DEPÓSITO ARTIGO 788 DO CPC. INDEFERIMENTO DO JUÍZO, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REMIÇÃO NÃO FOI ACOMPANHADO DO DEPÓSITO CORRESPONDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O PRAZO LEGAL - 24 HORAS - É DIRECIONADO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO, CUJO DEPOSITO CONSTITUI REQUISITO DE EFETIVAÇÃO, O QUAL, NA HIPÓTESE, FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDO AO JUÍZO, COM EXPEDIÇÃO DE GUIA. NÃO SENDO OPORTUNIZADO AOS REMITENTES O DEPÓSITO PLEITEADO, PRECIPITADO O INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AGRAVO PROVIDO. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2004.002.07585 Data de Registro : // Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL Des. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julgado em 16/06/2004 4)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO Processo : 2003.001.21056 EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL EMBARGOS A ARREMATACAO NULIDADE DO LEILAO INEXISTENCIA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.- ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO PELA FALTA DE ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ.SÃO ATOS DISTINTOS, A REALIZAÇÃO DO LEILÃO COM OS RESPECTIVOS ATOS PREPARATÓRIOS, E A LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.- A ASSINATURA CONSTITUI FORMALIDADE A SER CUMPRIDA QUANDO SUPERADAS AS DIFICULDADES OPOSTAS PELOS INTERESSADOS, APÓS O PRAZO DE REMIÇÃO.- A FALTA DE ASSINATURA PELO JUIZ, NÃO CONFIGURA, POR SI, CAUSA DE NULIDADE DO ATO DE LEILÃO QUE É ANTERIOR.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL SOMENTE CABEM EMBARGOS NOS RESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 741 DO CPC.IMPROVIMENTO DO RECURSO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.21056 Data de Registro : // Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Des. DES. EDSON SCISINIO Julgado em 14/09/2004 5)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO Processo : 2004.002.07585 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL REMICAO DEFERIMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE TÍTULO DE CLUBE, SEM LICITANTES NOS DOIS LEILÕES. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DEFERIDO. DIREITO DE REMIÇÃO EXERCIDO PELOS FILHOS DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL, COM REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÕES DE GUIA PARA DEPÓSITO ARTIGO 788 DO CPC. INDEFERIMENTO DO JUÍZO, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REMIÇÃO NÃO FOI ACOMPANHADO DO DEPÓSITO CORRESPONDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O PRAZO LEGAL - 24 HORAS - É DIRECIONADO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO, CUJO DEPOSITO CONSTITUI REQUISITO DE EFETIVAÇÃO, O QUAL, NA HIPÓTESE, FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDO AO JUÍZO, COM EXPEDIÇÃO DE GUIA. NÃO SENDO OPORTUNIZADO AOS REMITENTES O DEPÓSITO PLEITEADO, PRECIPITADO O INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AGRAVO PROVIDO. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2004.002.07585 Data de Registro : // Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL Des. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julgado em 16/06/2004 6)Pesquisa : REMICAO E EXECUCAO Processo : 2002.002.13272 ARREMATACAO DE IMOVEL REMICAO Execução. Arrematação de imóvel penhorado. Remição. Possibilidade da pessoa jurídica, sócia da empresa executada, remir o bem arrematado. Art. 787 do C.P.C., cujo elenco de pessoas que podem pleitear a remição de bens penhorados e arrematados não é exaustivo. Interpretação extensiva do dispositivo lega.Jurisprudência do S.T.J. Agravo provido. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2002.002.13272 Data de Registro : 26/12/2002 Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Des. DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO Julgado em 30/10/2002