RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA
SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
www.riveraedepaola.adv.br
Fone: (41) 223-4059
1
RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA
SOARES & ASSOCIADOS
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS
E
H. PROBST & ASSOCIADOS
___________________________
2
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SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Têm a satisfação de anunciar a união de seus
escritórios, passando à denominação:
RIVERA, DE PAOLA, PROBST,
DE PAULA SOARES & ASSOCIADOS
3
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Em decorrência dessa união, o novo escritório agrega profissionais
com especializações diversas na área empresarial:
-DIREITO
TRIBUTÁRIO
(NACIONAL
E
INTERNACIONAL);
-DIREITO SOCIETÁRIO E CONTRATUAL (NACIONAL E
INTERNACIONAL);
-RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS.
Além disso, o escritório passa a contar com uma base de atuação em
Joinville, à Rua Alexandre Dohler, 129, 6º andar e com associações
com escritórios em Nova York, Londres, Paris e Berlim.
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Apoio:
•
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do
Paraná;
•
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de
Curitiba,
•
Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos
Automotores, Equipamentos e Bens Móveis do Estado do
Paraná,
•
Câmara de Comércio e Indústria Franco-Brasileira –
CCIFB/PR e
•
Câmara Americana de Comércio – AMCHAM/PR
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A COFINS NÃO-CUMULATIVA E
OUTRAS NOVIDADES INTRODUZIDAS
PELA MEDIDA PROVISÓRIA 135
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SUMÁRIO
1. ALTERAÇÕES NO REGIME DA COFINS (E SEUS
REFLEXOS NO REGIME DO PIS)
2. MUDANÇAS NO REGIME DE COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA
3. RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS
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1. ALTERAÇÕES NO REGIME DA COFINS (E SEUS
REFLEXOS NO REGIME DO PIS)
1.1. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE
FEVEREIRO DE 2004 (ART. 68, I)
1O DE
1.2. BASE DE CÁLCULO:
FATURAMENTO
MENSAL: TOTAL DAS RECEITAS
AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA (ART. 1º)
(-)
8
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(-)
SAÍDAS ISENTAS E SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO (ART.
1º, § 3º, I)
VENDAS DE BENS INTEGRANTES
IMOBILIZADO (ART. 1º, § 3º, II)
DO
ATIVO
REVENDA
DE
MERCADORIAS
SUJEITAS
À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FASE ANTERIOR (ART.
1º, § 3º, III)
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(-)
VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA (ART. 1º, § 3º, IV)
VENDAS
CANCELADAS
E
DESCONTOS
INCONDICIONAIS (ART. 1º, § 3º, V, a)
REVERSÃO DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES
DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE
NÃO
IMPLIQUEM
INGRESSO
DE
NOVAS
RECEITAS (ART. 1º, § 3º, V, b)
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(-)
RESULTADO
POSITIVO
DA
AVALIAÇÃO
DE
INVESTIMENTOS PELO VALOR DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO, LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS
AVALIADOS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO, QUE
TENHAM SIDO COMPUTADOS COMO RECEITA (ART. 1º,
§ 3º, V, b)
RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO DE BENS
E SERVIÇOS (INCLUSIVE VENDAS A EMPRESA
COMERCIAL EXPORTADORA) (ART. 6º, I, II E III)
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1.3. ALÍQUOTA: 7,6% (ART. 2º)
A ALÍQUOTA DEVERIA TER SIDO ESTABELECIDA EM PERCENTUAL
QUE APENAS GARANTISSE A ARRECADAÇÃO, E NÃO QUE A
AUMENTASSE.
A RIGOR, DEVERIA ATÉ SER REDUZIDA A ALÍQUOTA DO PIS NÃOCUMULATIVO, CONFORME DISPÕE A LEI 10.637
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se
necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a
finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores, a
parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta
Lei.
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1.4. MECANISMO DE NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS
1.4.1. DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A:
A) BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA (EXCETO OS
SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA) (ART. 3º, I)
ESTOQUE DE ABERTURA EM 1o DE
FEVEREIRO DE 2004 (3,0% SOBRE ESSE
ESTOQUE), PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO EM 12
PARCELAS
MENSAIS,
IGUAIS
E
SUCESSIVAS (ART. 12, §§ 1º E 2º)
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ESTOQUE DE ABERTURA NA DATA EM QUE A
EMPRESA QUE ERA TRIBUTADA PELO LUCRO
PRESUMIDO OU DE ACORDO COM O SIMPLES
PASSAR A SER TRIBUTADA COM BASE NO
LUCRO REAL (ART. 12, § 5º)
REGRA DA COFINS TAMBÉM APLICÁVEL AO PIS
NÃO-CUMULATIVO (ART. 16)
APROVEITAMENTO NO MÊS DE AQUISIÇÃO
(ART. 3º, § 1º, I)
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B) BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO NA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INCLUSIVE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES) (ART. 3º, II)
COMPARAÇÃO DE TEXTOS LEGAIS:
PIS – art. 3o, II, da Lei 10.637
(redação original)
PIS – art. 3o, II, da Lei 10.637
(alterado pela Lei 10.684/2003)
“bens e serviços utilizados como
insumo
na fabricação de
produtos destinados à venda ou
à prestação de serviços”
“bens e serviços utilizados como
insumo
na fabricação de
produtos destinados à venda ou
na prestação de serviços”
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COFINS – art. 3o, II, da MP 135
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda”
ESTOQUE DE ABERTURA EM 1o DE FEVEREIRO DE
2004 (3,0% SOBRE ESSE ESTOQUE), AÍ INCLUÍDOS
OS ESTOQUES DE PRODUTOS ACABADOS E EM
ELABORAÇÃO, PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO EM 12
PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS (ART.
12, §§ 1º E 2º)
16
RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA
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ESTOQUE DE ABERTURA NA DATA EM QUE A
EMPRESA QUE
ERA TRIBUTADA PELO
LUCRO PRESUMIDO OU DE ACORDO COM O
SIMPLES PASSAR A SER TRIBUTADA COM
BASE NO LUCRO REAL (ART. 12, § 5º)
REGRA DA COFINS TAMBÉM APLICÁVEL AO PIS
NÃO-CUMULATIVO (ART. 16)
APROVEITAMENTO NO MÊS DE AQUISIÇÃO
(ART. 3º, § 1º, I)
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C) ENERGIA ELÉTRICA (ART. 3º, III)
APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA (ART. 3º, § 1º, I)
ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PAGOS
A PESSOA JURÍDICA, UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA (ART.
3º, IV)
APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA (ART. 3º, § 1º, I)
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: VETO AO ARTIGO 3º, III, a, À LEI Nº
10.637
“III – energia elétrica e serviços de telecomunicação
consumidos nos estabelecimentos da pessoa jurídica”
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D) DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS
E
CONTRAPRESTAÇÕES
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE PESSOAS JURÍDICAS (EXCETO
OPTANTES PELO SIMPLES) (ART. 3º, V)
APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA
(ART. 3º, § 1º, I)
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E)
MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS
E
OUTROS
BENS
INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS PARA
UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA,
OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 3º, VI)
COMPARAÇÃO DE TEXTOS LEGAIS:
PIS – art. 3o, VI, da Lei 10.637
COFINS – art. 3o, VI, da MP 135
“máquinas
e
equipamentos
adquiridos para utilização
na
fabricação
de
produtos
destinados à
venda,
bem
como
a
outros
bens
incorporados ao
ativo
imobilizado”
“máquinas,
equipamentos
e
outros bens incorporados
ao
ativo
imobilizado
adquiridos
para utilização
na
produção
de
bens
destinados
à venda, ou na
prestação de serviços”
20
RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA
SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REGRA DA COFINS TAMBÉM APLICÁVEL AO
PIS NÃO-CUMULATIVO (ART. 16)
APROVEITAMENTO
DOS
ENCARGOS
DE
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO INCORRIDOS
MENSALMENTE (ART. 3º, § 1º, III)
21
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F) EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS
PRÓPRIOS E DE TERCEIROS, UTILIZADOS NAS
ATIVIDADES DA EMPRESA
COMPARAÇÃO DE TEXTOS LEGAIS:
PIS – art. 3o, VII, da Lei 10.637
COFINS – art. 3o, VII, da MP 135
“edificações e benfeitorias em
imóveis de terceiros, quando o
custo, inclusive de mão-deobra, tenha sido suportado pela
locatária”
“edificações e benfeitorias em
imóveis
próprios
ou
de
terceiros,
utilizados
nas
atividades da empresa”
22
RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA
SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REGRA DA COFINS TAMBÉM APLICÁVEL AO
PIS NÃO-CUMULATIVO (ART. 16)
APROVEITAMENTO
DOS
ENCARGOS
DE
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO INCORRIDOS
MENSALMENTE (ART. 3º, § 1º, III)
G) BENS RESTITUÍDOS, CUJA RECEITA
INTEGRADO O FATURAMENTO (ART. 3º, VII)
TENHA
APROVEITAMENTO
DA
RECEITA
CORRESPONDENTE AOS BENS DEVOLVIDOS
NO MÊS (ART. 3º, § 1º, IV)
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H) PESSOAS JURÍDICAS QUE PRODUZEM MERCADORIAS
DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, CLASSIFICADAS
NOS CAPÍTULOS 2 A 4, 8 A 12 E 23 E NOS CÓDIGOS
0504.00, 0710, 0712 A 0714, 1507 A 1514, 1515.2,
1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 E
2209.00.00 DA NCM, DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO
HUMANA OU ANIMAL, TERÃO CRÉDITO PRESUMIDO
(5,32%) SOBRE VALOR DE BENS E SERVIÇOS
ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO
PAÍS (ART. 3º, § 5º)
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1.4.2. MODO DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS
PESSOA JURÍDICA QUE SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA DA COFINS RELATIVAMENTE
APENAS A PARTE DE SUAS RECEITAS: CRÉDITO SERÁ
APURADO, EXCLUSIVAMENTE, EM RELAÇÃO AOS
CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS VINCULADOS A
ESSAS RECEITAS (ART. 3º, § 7º)
EXCEÇÃO: MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A
CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS VINCULADOS ÀS
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS:
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APROVEITAMENTO EM OPERAÇÕES INTERNAS
SUJEITAS À INCIDÊNCIA DA COFINS (ART. 6º, § 1º,
I)
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRÓPRIOS,
VENCIDOS OU VINCENDOS (ART. 6º, § 1º, II)
RESSARCIMENTO EM DINHEIRO, SE NÃO FOR
POSSÍVEL O APROVEITAMENTO ATÉ O FINAL DE
CADA TRIMESTRE DO ANO CIVIL (ART. 6º, § 2º)
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PESSOA JURÍDICA QUE ATUE NA ÁREA IMOBILIÁRIA
(COMPRA
E
VENDA,
LOTEAMENTOS,
INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO) – UTILIZAÇÃO DOS
CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS VINCULADOS À
UNIDADE SOMENTE A PARTIR DE SUA VENDA E À
MEDIDA DO RECEBIMENTO DO PREÇO (ART. 4º)
VENDA DE UNIDADE NÃO CONCLUÍDA:
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
CALCULADO SOBRE O CUSTO ORÇADO, DO
QUAL DEVERÃO SER EXCLUÍDOS VALORES
PAGOS A:
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PESSOA FÍSICA (ART. 4º, § 2º)
ENCARGOS TRABALHISTAS, SOCIAIS
E PREVIDENCIÁRIOS (ART. 4º, § 2º)
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE
PESSOAS
DOMICILIADAS
NO
EXTERIOR (ART. 4º, § 2º)
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DIFERENÇA ENTRE
CUSTO REALIZADO:
CUSTO
ORÇADO
E
CUSTO ORÇADO SUPERIOR AO REALIZADO:
(PAGAMENTO
DA
DIFERENÇA
SEM
ACRÉSCIMOS) < 15% < (POSTERGAÇÃO DO
TRIBUTO) (ART. 4º, § 5º, I, II, E III)
CUSTO ORÇADO INFERIOR AO REALIZADO
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REGRA DA COFINS TAMBÉM APLICÁVEL AO PIS NÃOCUMULATIVO, A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2003, COM
UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1,65% (ART. 16)
APROVEITAMENTO
DO “ESTOQUE”
DE
CRÉDITOS
EXISTENTE EM 1O DE FEVEREIRO DE 2004, NA MESMA
PROPORÇÃO DO RECEBIMENTO DO PREÇO PELA VENDA,
INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRESUMIDO
CALCULADO SOBRE O CUSTO ORÇADO
REGRA DA COFINS TAMBÉM APLICÁVEL AO PIS NÃOCUMULATIVO, A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2003, COM
UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,65% (ART. 16)
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CONSTRUÇÃO
POR
EMPREITADA
OU
DE
FORNECIMENTO A PREÇO DETERMINADO DE BENS OU
SERVIÇOS CONTRATADOS POR ENTES PÚBLICOS,
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA – CASO SE TENHA OPTADO PELO REGIME DE
CAIXA,
O
CRÉDITO
SOMENTE
PODERÁ
SER
APROVEITADO
NA
MEDIDA
DAS
RECEITAS
EFETIVAMENTE RECEBIDAS (ART. 7º)
REGRA DA COFINS TAMBÉM APLICÁVEL AO PIS NÃOCUMULATIVO (ART. 15)
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MÉTODOS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS:
APROPRIAÇÃO DIRETA, EM RELAÇÃO AOS CUSTOS, POR
MEIO DE SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTOS
INTEGRADA E COORDENADA COM A ESCRITURAÇÃO (ART.
3, § 8º, I)
OU
RATEIO PROPORCIONAL, APLICANDO-SE AOS CUSTOS,
DESPESAS E ENCARGOS COMUNS A RELAÇÃO
PERCENTUAL EXISTENTE ENTRE A RECEITA BRUTA
SUJEITA À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E A RECEITA
BRUTA TOTAL, AUFERIDAS EM CADA MÊS (ART. 3, § 8º, II)
32
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O MÉTODO NÃO PODERÁ SER ALTERADO NO CURSO
DO ANO-CALENDÁRIO. O MESMO MÉTODO DEVERÁ
SER APLICADO TANTO À APURAÇÃO DOS CRÉDITOS
DO PIS COMO DA COFINS. (ART. 3, § 9º)
33
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1.4.3. RESTRIÇÕES (NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO):
MÃO-DE-OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA (ART. 3, § 2º)
OPERAÇÕES COM PESSOAS NÃO-DOMICILIADAS
NO PAÍS (ART. 6, II)
OS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS E OS
CUSTOS E DESPESAS INCORRIDOS, PAGOS
OU CREDITADOS A PESSOAS DOMICILIADAS
NO PAÍS DEVEM SER CONTABILIZADOS
SEPARADAMENTE DOS PAGOS OU
CREDITADOS A PESSOAS JURÍDICAS
DOMICILIADAS NO EXTERIOR
34
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1.4.4. MARCO TEMPORAL PARA O INÍCIO DO
APROVEITAMENTO
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS E CUSTOS,
DESPESAS E ENCARGOS INCORRIDOS A PARTIR
DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003 (ART. 68, I)
1.4.5.
CRÉDITO
NÃO
APROVEITADO
EM
DETERMINADO MÊS PODERÁ SÊ-LO EM MESES
SUBSEQÜENTES (ART. 3º, § 4º)
35
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1.5. PESSOAS E OPERAÇÕES A QUE NÃO SE APLICA O NOVO
REGIME JURÍDICO DA COFINS
COOPERATIVAS (ART. 10, I)
EMPRESAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA
COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO (ART.
10, II)
OPTANTES PELO SIMPLES (ART. 10, III)
IMUNES AOS IMPOSTOS (ART. 10, IV)
RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA E À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 10, VII, a)
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA (ART. 10, I)
36
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RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES (ART. 10, VIII)
RECEITAS DE VENDA DE VEÍCULOS USADOS ADQUIRIDOS
PARA REVENDA (ART. 10, VII, c)
RECEITAS DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E
DE RADIODIFUSÃO (ART. 10, IX)
RECEITAS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MERCADO
ATACADISTA DE ENERGIA QUE OPTEM PELO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 47 DA LEI 10.637 (ART. 10, X)
37
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2. MUDANÇAS NO REGIME DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1. NÃO PODERÃO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE
ENTREGA DE DECLARAÇÃO À SRF (LEI 9.430):
MUDANÇA NA FORMA DE LIMITAÇÃO:
Anterior:
“Além das hipóteses previstas
nas leis específicas de cada
tributo ou contribuição, não
poderão
ser
objeto
de
compensação” (§ 3o, art. 74, Lei
9.430, com a redação conferida
pela Lei 10.637)
Nova:
“Além das hipóteses previstas nas
leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto
de compensação mediante entrega,
pelo sujeito passivo, da declaração
referida no § 1o” (§ 3o, art. 74, Lei
9.430, com a redação conferida pela
Lei 10.637)
38
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NOVAS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO:
OS DÉBITOS JÁ ENCAMINHADOS À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (LEI 9.430/96,
ART. 74, § 3º, III)
CRÉDITOS PERANTE A SECRETARIA DA
RECEITA
FEDERAL
COM
DÉBITOS
CONSOLIDADOS NO REFIS (LEI 9.430/96,
ART. 74, § 3º, IV)
39
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2.2. CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA ACERCA DA
COMPENSAÇÃO:
PROCESSO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA,
COM
POSSIBILIDADE
DE
RECURSO
AO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
(DECRETO
70.235)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
OBJETO DE COMPENSAÇÃO
DO
DÉBITO
40
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2.3. APLICAÇÃO DE MULTA DE
COMPENSAÇÃO INDEVIDA, QUANDO:
OFÍCIO
NA
O CRÉDITO E O DÉBITO NÃO FOREM PASSÍVEIS
DE COMPENSAÇÃO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL (ART. 18)
O CRÉDITO NÃO FOR DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
(ART. 18)
FOR CONSTATADA SONEGAÇÃO, FRAUDE OU
CONLUIO (ART. 18)
41
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3. RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS
3.1. RETENÇÃO NA FONTE, À ALÍQUOTA DE 1,5%, DO
IRPJ CORRESPONDENTE A: IMPORTÂNCIAS PAGAS
OU CREDITADAS POR PESSOAS JURÍDICAS A TÍTULO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS PESSOAS
JURÍDICAS QUE EXPLOREM AS ATIVIDADES DE
ASSESSORIA
CREDITÍCIA,
MERCADOLÓGICA,
GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÀO E RISCOS,
ADMINISTRAÇÃO DE CONTASA PAGAR E A RECEBER
(ART. 27)
42
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3.2. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E PIS, EM
PAGAMENTOS FEITOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇOS DE:
- LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO; (ART. 28)
- SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES; (ART. 28)
- LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 28)
- ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE
CRÉDITO, SELEÇÀO E RISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTASA
PAGAR E A RECEBER (ART. 28)
- PRESTADOS POR PROFISSIONAIS LIBERAIS (ART. 28)
43
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3.2.1. OPTANTES PELO SIMPLES:
NÃO ESTÃO OBRIGADOS A EFETUAR A RETENÇÃO (ART. 28, § 2º)
NÃO SE FAZ A RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A ESSES
OPTANTES
3.2.2. PERCENTUAL A SER RETIDO: 4,65% (1,0% + 3,0% + 0,65%) –
SERÁ REDUZIDO SE O PRESTADOR FOR BENEFICIÁRIO DE
ALGUMA ISENÇÃO, APLICANDO-SE A ALÍQUOTA ESPECÍFICA
DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELA NÃO ALCANÇADAS (ART. 29)
3.2.3. PRAZO PARA RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS:
TERCEIRO DIA ÚTIL DA SEMANA SUBSEQÜENTE AO
PAGAMENTO (ART. 33)
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