PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PRESIDENTE
Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
CORREGEDOR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Des. RONALDO MARQUES VALLE
CORREGEDORA DO INTERIOR
Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
Des. RONALDO MARQUES VALLE
Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Desª. VERA ARAÚJO DE SOUSA
DESEMBARGADORES
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RAIMUNDO HOLANDA REIS
BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RICARDO FERREIRA NUNES
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas
Sessões às terças-feiras
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves(Presidente)
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Elena Farag
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho(Presidente)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles(Presidente)
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Presidente)
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Elena Farag
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES
RONALDO MARQUES VALLE
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
VERA ARAÚJO DE SOUZA
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
ELENA FARAG
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro(Presidente)
Desembargadora Diracy Nunes Alves
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Criminais Reunidas
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves (Presidente)
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Juiza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza(Presidente)
Juíza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às terças-feiras
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha(Presidente)
3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(Presidente)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 5
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM ............................................................................................................................. 9
CORREGEDORIA DO INTERIOR .......................................................................................................................................................................... 12
SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 25
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 37
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 54
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 58
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 67
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 92
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 108
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 120
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................122
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 130
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO ................................................................................. 130
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 132
SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 140
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................149
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................................... 151
COMISSÃO DISCIPLINAR I ............................................................................................................................................................................. 151
FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 152
DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL .......................................................................................................................................................................152
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 160
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 166
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 168
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 181
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 186
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 215
SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................220
SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 226
SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 234
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 237
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 241
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 242
SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 243
SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 256
SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 264
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 273
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 279
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 296
FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 457
DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL ................................................................................................................................................................ 457
SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 458
SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 460
SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 463
SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 464
SECRETARIA DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 465
SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 476
SECRETARIA DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 480
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 504
SECRETARIA DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 508
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS .................................................................................. 515
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 516
SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 532
SECRETARIA DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS .................................................... 533
SECRETARIA DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS CRIMINAIS ............................................................................................................... 544
SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 549
SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DO JUIZO SINGULAR DA CAPITAL ................................................................................................. 550
FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 551
SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................551
SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI ......................................................................................................................................... 556
FÓRUM DE MOSQUEIRO .................................................................................................................................................................................... 572
SECRETARIA DA VARA DISTRITAL CÍVEL DE MOSQUEIRO ....................................................................................................................... 572
SECRETARIA DA VARA DISTRITAL PENAL DE MOSQUEIRO ..................................................................................................................... 584
FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 599
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 599
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 601
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 610
SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 611
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA .............................................................................................................................. 612
FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 613
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 613
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 3ª VARA DE BENEVIDES ................................................................................................................................................... 616
GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BENEVIDES ............................................................................................................. 630
FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 632
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 632
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 637
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 638
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................639
COMARCA DE ABAETETUBA ............................................................................................................................................................................. 640
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA .................................................................................................................................... 640
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL E EXECUÇÃO PENAL DE ABAETETUBA ............................................................................................. 641
COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 749
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 749
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 751
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 752
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 755
SECRETARIA DA VARA CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA DE MARABÁ ......................................................................... 760
COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................761
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 761
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 762
SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 764
SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 768
SECRETARIA DA 7º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 771
SECRETARIA DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 780
SECRETARIA DA 10º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM ................................................................................................................................793
COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 794
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 794
SECRETARIA DA 4º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 803
COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 809
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 809
COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 810
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 810
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 820
SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 821
SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 823
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 826
COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 828
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 828
SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA ............................................................................................................................... 829
COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................ 831
VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ .................................................................................................................................................... 831
COMARCA DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................................................................... 833
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................833
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................835
COMARCA DE ITAITUBA ..................................................................................................................................................................................... 841
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE ITAITUBA ............................................................................................................................................ 841
SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE ITAITUBA ..................................................................................................................................... 855
COMARCA DE URUARÁ ...................................................................................................................................................................................... 856
VARA ÚNICA DE URUARÁ .............................................................................................................................................................................. 856
COMARCA DE REDENÇÃO ................................................................................................................................................................................. 857
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ........................................................................................................................................ 857
SECRETARIA DA 2º VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO ................................................................................................................................. 860
COMARCA DE DOM ELISEU ............................................................................................................................................................................... 861
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU ......................................................................................................................................... 861
COMARCA DE MONTE ALEGRE ......................................................................................................................................................................... 862
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE ................................................................................................................................... 862
COMARCA DE OBIDOS ....................................................................................................................................................................................... 863
VARA ÚNICA DE OBIDOS ............................................................................................................................................................................... 863
COMARCA DE TERRA SANTA ............................................................................................................................................................................ 871
VARA ÚNICA DE TERRA SANTA .................................................................................................................................................................... 871
COMARCA DE CAPANEMA ................................................................................................................................................................................. 872
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................872
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................873
COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS .................................................................................................................................................. 879
VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS ...........................................................................................................................................879
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 883
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................................................. 883
SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL ..................................................................................................................................884
COMARCA DE MOJÚ ........................................................................................................................................................................................... 885
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ ..................................................................................................................................................... 885
COMARCA DE BUJARU ....................................................................................................................................................................................... 886
VARA ÚNICA DE BUJARU ............................................................................................................................................................................... 886
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................................... 888
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 888
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 889
COMARCA DE CURIONÓPOLIS .......................................................................................................................................................................... 895
SECRETARIA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS ....................................................................................................................................... 895
COMARCA DE XINGUARA .................................................................................................................................................................................. 897
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SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ........................................................................................................................... 897
SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ........................................................................................................................... 903
COMARCA DE CAPITÃO POÇO .......................................................................................................................................................................... 911
SECRETARIA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO ........................................................................................................................................911
COMARCA DE MELGAÇO ................................................................................................................................................................................... 942
SECRETARIA DA COMARCA DE MELGAÇO ................................................................................................................................................. 942
COMARCA DE TUCUMÃ ...................................................................................................................................................................................... 946
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ .....................................................................................................................................................946
COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA .......................................................................................................................................................... 947
SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 947
COMARCA DE AURORA DO PARÁ ..................................................................................................................................................................... 951
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ ....................................................................................................................................951
COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ............................................................................................................................................................. 953
SECRETARIA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ........................................................................................................................... 953
COMARCA DE RIO MARIA .................................................................................................................................................................................. 955
SECRETARIA DA COMARCA DE RIO MARIA ................................................................................................................................................ 955
COMARCA DE MOCAJUBA ................................................................................................................................................................................. 961
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA .................................................................................................................. 961
COMARCA DE BONITO ........................................................................................................................................................................................963
SECRETARIA DA COMARCA DE BONITO ..................................................................................................................................................... 963
COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................................................................................ 965
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................. 965
COMARCA DE CAMETÁ ...................................................................................................................................................................................... 967
SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 967
COMARCA DE BRASIL NOVO ............................................................................................................................................................................. 968
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BRASIL NOVO ....................................................................................................................................... 968
COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS .............................................................................................................................................................. 969
GABINETE DO FÓRUM DE CANNAÃ DOS CARAJÁS ................................................................................................................................... 969
SECRETARIA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS ............................................................................................................................ 970
COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU ............................................................................................................................................................................ 971
VARA UNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU ........................................................................................................................................... 971
COMARCA DE MÃE DO RIO ................................................................................................................................................................................ 972
COMARCA DE PRAINHA ..................................................................................................................................................................................... 973
VARA UNICA DE PRAINHA ............................................................................................................................................................................. 973
COMARCA DE SÃO DOMIGOS DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................. 974
VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ....................................................................................................................................... 974
COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU ................................................................................................................................................................ 977
VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU ...............................................................................................................................977
COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .......................................................................................................................................................978
VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................... 978
COMARCA DE VIGIA ............................................................................................................................................................................................ 994
4
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA
A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE:
PORTARIA Nº0037/2014-GP. Belém, 08 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o pedido de compensação de plantão do Exmo. Sr. Guilherme Henrique Berto Almada, Juiz Substituto do Estado do Pará,
protocolizado sob o nº PA- PA-REQ-2013/03128; CONSIDERANDO o art. 8º da portaria 4683/2013 - GP. DESIGNAR a Exma. Sra. CLÁUDIA
REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA, Juíza Titular da Vara Agrária de Castanhal, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara
de São Francisco do Pará, no período de 07 a 21 de janeiro do corrente ano. * Republicada por retificação
PORTARIA Nº0043/2014-GP. Belém, 09 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o pedido de compensação de plantão da Exma. Sra. Cristina Sandoval Collyer, Juíza Titular da 4ª Vara de Altamira,
protocolizado sob o nº PA-OFI-2013/02514; CONSIDERANDO o art. 8º da portaria 4683/2013 - GP; DESIGNAR o Exmo. Sr. HORÁCIO DE
MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Titular da Vara Agrária Vara de Altamira, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Direção do Fórum
de Altamira, no período de 07 a 31 de janeiro do corrente ano. * Republicada por retificação
PORTARIA Nº0045/2014-GP. Belém, 08 de janeiro de 2014.
DESIGNAR o servidor JEAN KARLO QUINTELA DE SOUZA, matrícula nº 58521, para responder pela Coordenadoria de Treinamento e Formação
dos Servidores deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante Licença para Tratamento de Saúde da titular, Sra. Ivangela Maria de Souza Duarte,
matrícula nº 67326, no período de 07/01 a 05/02/2014.
PORTARIA Nº0046/2014-GP. Belém, 08 de janeiro de 2014.
DESIGNAR a servidora MARIA DO SOCORRO BASTOS BITENCOURT, matrícula nº 23981, para responder pela chefia do Serviço de
Treinamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante o impedimento do titular, Sr. Jean Karlo Quintela de Souza, matrícula nº 58521, no período
de 07/01 a 05/02/2014.
PORTARIA Nº0047/2014-GP. Belém, 08 de janeiro de 2014.
DESIGNAR a servidora JULIETE MARIA ROSA DE SOUZA, matrícula nº 59412, para responder pela chefia da Divisão de Administração de
Pessoal deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante as férias do titular Sr. Paulo Jorge Rodrigues da Costa, matrícula nº 62570, no período de
07/01/2014 a 21/01/2014.
PORTARIA Nº0048/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
Considerando a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora MARIA DE FÁTIMA MARTINS CUNHA, concedida por meio da
Portaria nº 0303/2011-GP, de 31/01/2011, publicada no DJE-PA nº 4730 em 01.02.2011, no cargo de Auxiliar Judiciário, lotada na Comarca
da Capital, matrícula nº 6270, de acordo com o artigo 6°, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n°41/2003, c/c artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, e no artigo 54-A, incisos I, II, III e IV da Lei Complementar n° 39/02, alterada pela Lei Complementar n°49/2005,
artigo 131, § 1°, inciso XII, da Lei n° 5.810/94, contando com o tempo de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de serviço
prestado até 18/11/2010; Considerando os termos do Ofício nº 03623/2013/SEC-TCE, de 16/09/2013, do Conselheiro Presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Pará, em exercício, Exmº. Sr. Luís da Cunha Teixeira, protocolizado sob o nº PA-PRO-2013/00246, em diligência contida nos
autos do processo de aposentadoria nº 2011/50296-9; RETIFICAR a Portaria nº 0303/2011-GP, de 31/01/2011, que aposentou voluntariamente
com proventos integrais a servidora MARIA DE FÁTIMA MARTINS CUNHA, no cargo de Auxiliar Judiciário, Classe/Padrão B10CAAJ, lotada na
Comarca da Capital, matrícula nº 6270, de acordo com o artigo 6°, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n°41/2003, c/c artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005, e no artigo 54-A, incisos I, II, III e IV da Lei Complementar n° 39/02, e suas alterações posteriores, bem como
os artigos 130 e 131, § 1°, inciso XII, da Lei n° 5.810/1994.
PORTARIA Nº0049/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
APOSENTAR voluntariamente com proventos integrais a servidora OLINDA DE SANTANA BENTES, no cargo de Auxiliar Judiciário, Classe/
Padrão B08CAAJ, lotada na Comarca da Capital, matrícula nº 10057, com fulcro no artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº
41/2003 c/c artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; no artigo 54-A, incisos I, II, III e IV da LC Estadual nº 39/2002, e suas alterações
posteriores; no artigo 131, § 1º, inciso XII da Lei Estadual nº 5.810/1994, contando com o tempo de contribuição de 41 (quarenta e um) anos,
05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias até 08/01/2014.
PORTARIA Nº0050/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
APOSENTAR por Invalidez Permanente de acordo com o Laudo da Junta Médica do TJE, datado de 29/07/2013, a servidora MARIA DAS GRAÇAS
DOS SANTOS ALMEIDA, no cargo de Oficial de Justiça do Cível, Classe/Padrão SJ103, lotada na Comarca da Capital, matrícula nº 19534, com
fulcro na Constituição Federal de 1988, artigo 40, parágrafo 1°, inciso I; na EC nº 41/2003, artigo 6-A, acrescido pela EC nº 70/2012 e artigo 7º;
na LC Estadual nº 39/2002 (e alterações posteriores), artigos 16 a 20; na Lei Estadual nº 5.810/1994, artigo 131, § 1º, inciso VIII; contando com
o tempo de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias até 08/01/2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PORTARIA Nº0051/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
APOSENTAR por Invalidez Permanente de acordo com o Laudo da Junta Médica do TJE, datado de 21/02/2013, o servidor EMANOEL AUGUSTO
GUIMARÃES RODRIGUES, no cargo de Auxiliar Judiciário, Classe/Padrão B06CAAJ, lotado na Comarca da Capital, matrícula nº 11320, com
fulcro na Constituição Federal de 1988, artigo 40, parágrafo 1º, inciso I c/c a Lei Federal nº 8.112/1990, artigo 186, parágrafo 1º; na EC nº 41/2003,
artigo 6º-A, acrescido pela EC nº 70/2012 e artigo 7º; na LC Estadual nº 39/2002 (e alterações posteriores), artigos 16 a 20; na Lei Estadual nº
5.810/1994, artigo 131, parágrafo 1º, inciso IX; contando com o tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) dias até 08/01/2014.
PORTARIA Nº0052/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
APOSENTAR voluntariamente com proventos integrais a servidora MARIA DE NASARÉ SANTOS CORRÊA, no cargo de Auxiliar Judiciário,
Classe/Padrão A05CAAJ, lotada no Fórum da Comarca de Santarém, matrícula nº 18163, de acordo com o artigo 6º, incisos I, II, III e IV da
Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; no artigo 54-A, incisos I, II, III e IV da LC Estadual nº 39/02
(e alterações posteriores); no artigo 131, § 1º, inciso XII da Lei Estadual nº 5.810/1994; contando com o tempo de contribuição de 36 (trinta e
seis) anos e 16 (dezesseis) dias até 08/01/2014.
PORTARIA Nº0053/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO a portaria 0034/2014 - GP, que determinou a suspensão de férias da Exma. Sra. Danielly Modesto de Lima Abreu, Juíza Titular
da 1ª Vara de Conceição do Araguaia; CONSIDERANDO o art. 8º da portaria 4683/2013 - GP; REVOGAR a portaria 0044/2014 - GP, que designou
o Exmo. Sr. WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz Titular da 2ª Vara de Conceição do Araguaia, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela
Direção do Fórum de Conceição do Araguaia, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro do corrente ano.
PORTARIA Nº0054/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
DESIGNAR o Exmo. Sr. ELLEN CHRSITIANE BERMERGUIY PEIXOTO, Juíza Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, para
responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, a partir de 07 de janeiro de 2014 até ulterior deliberação.
PORTARIA Nº0055/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido pela autonomia administrativa, prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988 e art. 148
da Constituição do Estado do Pará;
CONIDERANDO as diretrizes traçadas no Plano de Gestão para o biênio 2013/2015;
CONSIDERANDO a dimensão territorial do Estado do Pará e a efetiva necessidade de promover celeridade no atendimento das demandas por
bens de consumo e permanentes,
Art. 1º- Criar a Subunidade Administrativa de Suprimentos, vinculada ao Departamento de Patrimônio e Serviços, com vistas a possibilitar a
correta e célere gestão dos bens de consumo e permanentes, existentes e armazenados nos almoxarifados deste Tribunal, utilizando a melhor
ferramenta de logística para cada tipo de demanda.
Art. 2º- São atribuições da Subunidade ora criada o planejamento, recebimento, armazenamento e distribuição dos bens de consumo e
permanentes, necessários ao funcionamento das unidades administrativas e judiciais deste Tribunal. Parágrafo Único: As principais funções da
Subunidade de Suprimento são:
I - Receber e conferir os materiais adquiridos ou cedidos, de acordo com o documento de compra (nota de empenho e nota fiscal) ou equivalente;
II - Receber, conferir, armazenar e registrar os materiais em estoque;
III - Registrar em sistema próprio as notas fiscais dos materiais recebidos;
IV - Encaminhar ao Departamento Financeiro as notas fiscais para pagamento;
V - Elaborar estatísticas de consumo por materiais e centros de custos para previsão das compras;
VI - Elaborar controle frequente dos materiais existentes e outros relatórios solicitados;
VII - Organizar e manter atualizado o registro de estoque do material existente;
VIII - Viabilizar o inventário anual dos materiais estocados;
IX - Garantir que as instalações estejam adequadas para movimentação e retirada dos materiais, visando um atendimento ágil e eficiente;
X - Propor políticas e diretrizes relativas a estoques e programação de aquisição e o fornecimento de material de consumo;
XI - Estabelecer normas de armazenamento dos materiais estocados;
XII - Estabelecer as necessidades de aquisição dos materiais de consumo para fins de reposição de estoque, bem como solicitar sua aquisição;
XIII - Viabilizar, de maneira célere, a distribuição dos bens para as unidades sediadas na Região Metropolitana de Belém e Comarcas do interior
do Estado.
Art. 3º- A Subunidade de Suprimento será gerida por servidor designado pela Secretaria de Administração, já pertencente aos quadros funcionais
deste Tribunal, não havendo desta forma, necessidade de criação de cargo específico para tanto.
Parágrafo Único: A comissão atuará sob a supervisão da diretoria do Departamento de Patrimônio e Serviços, estando diretamente vinculada à
Secretaria de Administração. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N°0056/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
CONSIDERANDO o afastamento funcional do Exmo. Sr. Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, no período de 13 de janeiro a 11 de fevereiro do corrente ano, comunicado através do expediente PAMEM2014/00217;
CONSIDERANDO o artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; DESIGNAR o Excelentíssimo Senhor
Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE para responder pela Vice - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no
período de 13 de janeiro a 11 de fevereiro de 2014.
PORTARIA Nº0057/2014-GP. Belém, 09 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO que a Comarca de Tomé-Açu passou a ser a nova sede da 2ª Região Judiciária, conforme disposto no art. 2º da Resolução nº
010/2013, de 04/12/2013; I - EXONERAR o servidor AFFONSO CELSO VIDINHA CASTELO BRANCO BARATA, matrícula nº 100064, do Cargo
em Comissão de Chefe da Unidade Local de Arrecadação - FRJ de Tomé-Açu, REF-CJI, junto à Secretaria de Planejamento, Coordenação e
Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2014. II - NOMEAR o Senhor AFFONSO CELSO VIDINHA
CASTELO BRANCO BARATA, para exercer o Cargo em Comissão de Chefe da Unidade Local de Arrecadação - FRJ de Tomé-Açu, REF-CJS-1,
junto à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2014.
PORTARIA Nº0058/2014-GP. Belém, 09 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO que a Comarca de Tomé-Açu passou a ser a nova sede da 2ª Região Judiciária, conforme disposto no art. 2º da Resolução
nº 010/2013, de 04/12/2013; I - EXONERAR o servidor RAIMUNDO EVANDRO DOS SANTOS MOREIRA,matrícula nº 98213, do Cargo em
Comissão de Chefe da Unidade Regional de Arrecadação - FRJ de Vigia de Nazaré, REF-CJS-1, junto à Secretaria de Planejamento, Coordenação
e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2014. II - NOMEAR o Senhor RAIMUNDO EVANDRO
DOS SANTOS MOREIRA,para o Cargo em Comissão de Chefe da Unidade Local de Arrecadação - FRJ de Vigia de Nazaré, REF-CJI, junto à
Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2014.
PORTARIA Nº0059/2014-GP. Belém, 09 de janeiro de 2014.
EXONERAR a servidora MARIA SHIRLANE DUARTE GAMA, matrícula nº 102351, do Cargo em Comissão de Chefe da Unidade Regional de
Arrecadação - FRJ de Altamira, REF-CJS-1, junto à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça,
retroagindo seus efeitos ao dia 19/12/2013.
PORTARIA Nº0060/2014-GP. Belém, 09 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2013/03297; DESIGNAR a servidora ESMERINA DE JESUS
TENÓRIO GOMES, matrícula nº 56871, para responder pela Secretaria da 3ª Câmara Criminal Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante
a licença prêmio do titular, Sr. José Carlos Souza do Carmo, matrícula nº 7463, no período de 07/01/2014 a 05/02/2014.
PORTARIA Nº0061/2014-GP. Belém, 09 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 2013001059983; DESIGNAR a servidora ROBERTA VIEIRA DE SOUZA
CALIARI, matrícula nº 97799, para exercer a função de Auxiliar de Secretaria, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves,
em substituição à servidora Bárbara Leite Costa, matrícula nº 87572 , a contar de 06/01/2014.
PORTARIA Nº0062/2014-GP. Belém, 09 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 2013001062205; DESIGNAR a servidora DIANE DA COSTA FERREIRA,
Analista Judiciário, matrícula nº 51632, para responder pelo Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria, CJS-1, junto à 5ª Vara Cível da Comarca
de Belém, retroagindo seus efeitos ao dia 17/12/2013.
PORTARIA Nº0065/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO a Portaria n°0724/2013-GP, publicada em 20/02/2013, que institui o Juizado Especial Itinerante do Torcedor;
CONSIDERANDO o expediente protocolizado sob n° PA-OFI-2014/00073-A, subscrito pela Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, Coordenadora
Geral dos Juizados Especiais;
DESIGNAR o magistrado FÁBIO ARAÚJO MARÇAL, Juiz Titular da 2ª Vara de Benevides, para atuar no Juizado Especial Itinerante do Torcedor,
no dia 13 de janeiro do corrente ano, no Estádio Olímpico do Pará.
PORTARIA Nº0066/2014-GP. Belém, 10 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO a instituição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), previstos na Resolução 125/2010-CNJ,
com as atribuições constantes na Resolução 011/2013-GP;
CONSIDERANDO o artigo 7º da Resolução nº 011/2013-GP, referente a composição do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 30 da referida Resolução, referente à redenominação do Centro de Pacificação Extraprocessual da
Casa de Justiça e Cidadania que passou a ser denominado CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania, e do Núcleo de Mediação de Conflitos que
passou a ser denominado CEJUSC - Varas de Família da Capital;
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
DESIGNAR a Exma. Sra. Dra. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, para exercer a função de Coordenadora do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)- Casa de Justiça e Cidadania e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)- Varas
de Família da Capital, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
COMUNICADO N.º 021/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da Comarca de Nova Odessa, noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca,
comunicando o extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade sob o n.º 0651AA086295, nos autos do Processo n.º 2013/32244,
para divulgação do Comunicado CG n.º 548/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo
nº 2013.6.001848-2). Belém, 07 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 022/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa, noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida
Comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em contrato de locação de imóvel em nome de Katia Araújo, João Golfi Andreazi
Massoneto e Maria Aparecida Andreazi, com a reutilização dos selos n.ºs 0651AA622216, 0651AA622091, 0651AA622215, 0651AA622219,
0651AA622210 E 0651AA622211, pertencentes a unidade em tela e a utilização de dados do 2º Tabelião e Notas e de Protesto de Letras e
Títulos da Comarca de Sumaré autos do Processo n.º 2013/165559, para divulgação do Comunicado CG n.º 549/2013, requerida por e.mail da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 07 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 023/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, noticiando possível nulidade de procuração outorgada por Josefa Alexandrina da Silva Torres em favor
de José Ferreira Simões, lavrada em 27/01/2010, no livro 884, fls. 235/236, do 2º Tabelião de Notas da referida Comarca, nos autos do Processo
n.º 2013/5406, para divulgação do Comunicado CG n.º 550/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
(Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 024/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, noticiando nulidade das escrituras de compra e venda, lavradas em 15/03/2012, no livro 1048, fls.
295/296 e em 20/06/2013, no livro 1073, fls. 109/110, do 2º Tabelião de Notas da referida Comarca, nos autos do Processo n.º 2013/136864,
para divulgação do Comunicado CG n.º 551/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo
nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 025/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, noticiando nulidade possível falsificação de procuração lavrada em 02/01/2012, no livro 1035, fls.
367/368, do 2º Tabelião de Notas da referida Comarca, nos autos do Processo n.º 2013/149781, para divulgação do Comunicado CG n.º 552/2013,
requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 026/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, noticiando nulidade possível falsificação de escritura de compra e venda lavrada em 12/04/2012, no
livro 899, fls. 143/144 e em 21/01/2011, no livro 967, fls. 199/200, do 2º Tabelião de Notas da referida Comarca, nos autos do Processo n.º
2013/135761, para divulgação do Comunicado CG n.º 553/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
(Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 027/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, noticiando nulidade possível falsificação de procuração lavrada em 12/08/2012, no livro 1518, fls. 386, do
2º Tabelião de Notas da referida Comarca, nos autos do Processo n.º 2013/145376, para divulgação do Comunicado CG n.º 554/2013, requerida
por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 028/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca, acerca da ocorrência de extravio de 50 selos de reconhecimento de firma sem valor
econômico n.ºs 067AA014338 a 067AA014387, nos autos do Processo n.º 2013/145378, para divulgação do Comunicado CG n.º 555/2013,
requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 029/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 1ª Vara de Comarca de Pederneiras, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da referida Comarca, acerca de falsificação da certidão da matrícula n.º 322, com a utilização de alguns dados da serventia,
adulteração de seu logotipo e da descrição do imóvel e do nome do proprietário, nos autos do Processo n.º 2013/156798, para divulgação do
Comunicado CG n.º 556/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2).
Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 030/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 1ª Vara de Comarca de Pederneiras, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da referida Comarca, acerca de falsificação de matrícula n.º 6639 daquela unidade, considerando-se adulteração no teor do
registro n.º 9, com a inclusão de JOSÉ CÍCERO DA SILVA ARAÚJO como arquiteto de parte ideal correspondente a 100% do imóvel, bem como
foi utilizado o papel de segurança com o logotipo da citada unidade, modificando-se alguns dados: foi modificada a Comarca de Pederneiras pela
de Bariri; foi mantido o nome do Oficial de Pederneiras, mas também inserido o nome de Aloísio Bueno na certidão final, após o registro n.º 9,
9
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
como sendo Oficial ou funcionário do Registro de Imóveis de Bariri; e foi mantido o endereço da unidade no rodapé, porém alterada a cidade para
Bariri, nos autos do Processo n.º 2011/90705, para divulgação do Comunicado CG n.º 557/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 031/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da Comarca de Piratininga, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da referida Comarca, acerca de falsificação da matrícula n.º 322, livro de registros gerais n.º 02 daquela unidade, nos autos do Processo n.º
2012/148939, para divulgação do Comunicado CG n.º 558/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
(Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 032/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da Comarca de Piratininga, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da referida Comarca, acerca de falsificação da matrícula n.º 3810, livro de registros gerais n.º 02 daquela unidade, nos autos do Processo n.º
2012/159996, para divulgação do Comunicado CG n.º 559/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
(Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 033/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
1ª Vara Criminal da Comarca de Poá, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida
Comarca, acerca da ocorrência de extravio de 02 selos de reconhecimento de autenticidade n.ºs 0780AD138126 a 0780AD138127, nos autos
do Processo n.º 2013/6896, para divulgação do Comunicado CG n.º 560/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 034/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Tabelião de Notas
e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Bonito, noticiando comunicação acerca da ocorrência de falsificação de procuração em
nome de Lucinéia Tavares dos Santos, com a utilização de dados da unidade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito
- Consolação da Comarca da Capital, nos autos do Processo n.º 2012/143787, para divulgação do Comunicado CG n.º 561/2013, requerida por
e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 035/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede da referida Comarca, comunicando o extravio do selo de reconhecimento de firma sem valor econômico n.º 0853AA059265,
nos autos do Processo n.º 2013/29199, para divulgação do Comunicado CG n.º 562/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 036/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º
Subdistrito da referida Comarca, comunicando que do Lote n.º 0080001x0084000 de etiquetas termo de autenticidade adquiridos junto à empresa
fornecedora, não constaram 337 (trezentas e trinta e sete) etiquetas de autenticidade de n.ºs 0822AA081050 a 0822AA081386, cuja ocorrência
resultou no intervalo da sequência numérica no livro 187, página 63, nos autos do Processo n.º 2013/24424, para divulgação do Comunicado
CG n.º 563/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09
de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 037/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca da
ocorrência de falsificação de reconhecimento de firma em contrato de locação de imóvel em nome de Lourival Ferreira da Silva e Maria da
Conceição dos Santos e Silva, com a utilização do selo n.º 0861AA003447 de unidade diversa e reutilização de selos da unidade em questão,
nos autos do Processo n.º 2013/11455, para divulgação do Comunicado CG n.º 564/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 038/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de
Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca
da ocorrência de extravio de selos de autenticidade n.ºs 0861AA035641, 0861AA035642, 0861AA035643, 0861AA035644, 0861AA035645,
0861AA035646, 0861AA035658, 0861AA035665 e 0861AA035666, nos autos do Processo n.º 2012/141426, para divulgação do Comunicado
CG n.º 565/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09
de janeiro de 2014.
COMUNICADO N.º 039/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
Comarca de Rio Claro, acerca reconhecimento de firma falso em transferência de veículo - CRV, em nome de Juliana Correa, com utilização de
documentos da unidade e a reutilização do selo n.º 0869AA093219 pertencente ao 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
da Comarca de Rio Claro, nos autos do Processo n.º 2013/59229, para divulgação do Comunicado CG n.º 566/2013, requerida por e.mail da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
COMUNICADO N.º 040/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, COMUNICA a quem possa interessar, o recebimento de Ofício do Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, noticiando requerimento formulado por Milton Jorge Namura comunicando falsa procuração lavrada pelo
5º Tabelião de Notas da referida Comarca, tendo como outorgantes MILTON JORGE NAMURA E ESPOSA e como outorgado WEDER JOSÉ DE
ASSIS, nos autos do Processo n.º 2013/51922, para divulgação do Comunicado CG n.º 567/2013, requerida por e.mail da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. (Protocolo nº 2013.6.001848-2). Belém, 09 de janeiro de 2014.
Resenha nº 002/2014- CJRMB
Reclamação nº: 2013.6.001588-4
Reclamante: Anderson José Roberto Baptista da Silva
Advogado:Dr. Raimundo Nonato de Oliveira Nery, OAB/PA nº 3.196
Reclamado: Juízo da 3ª Vara de Familia da Capital
Decisão: (...) Destarte, consta-se que na presente reclamação o reclamante limitou-se a declarar, sem demonstrar de maneira robusta indícios
que justifiquem a apuração das infrações imputadas ao Magistrado e Servidores, conforme jurisprudência abaixo: "MAGISTRADO, IMPUTAÇÃO
DE FALTA DISCIPLINAR, AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Não restando demonstrado nos autos que o magistrado requerido
tenha incorrido em qualquer falta disciplinar decorrente das imputações que lhe forem feitas, deve ser julgada improcedente a representação.
(1987 RO 0001987, relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO , data de Julgamento: 24/10/2011, TRIBUNAL PLENO
. Data de publicação: DETRT14 n.203 de 03/11/2011)". Processo Administrativo Disciplinar. Representação contra Magistrado. Violação de
deveres. Ausência de prova convincente. Imprudência. Representação. I - se a prova dos autos é insuficiente e não convincente para se ter
como comprovadas as imputações impugnadas ao magistrado representado, a melhor solução para o caso é julgar improcedente a presente
demanda disciplinar. II - Improcedência da PAD. (2011117915 SE, relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA. Data de Julgamento;
01/08/2012, TRIBUNAL PLENO)". Diante do exposto, considerando a ausência de provas capazes de evidenciar o cometimento de irregularidades
pelo magistrado da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, passível da atuação deste Órgão Correcional, DETERMINO o ARQUIVAMENTO
da presente representação, com fulcro no art. 55, §3º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Dê-se ciência da decisão à parte reclamante
e reclamada. Utilize-se cópia deste expediente como ofício. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 19 de dezembro de 2013. Desembargador
RONALDO VALLE, Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
CORREGEDORIA DO INTERIOR
R esenha n.º 007/2014-CJCI
01 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004637-4
Requerente: Gláucio Arthur Assad, Juiz de Direito da Comarca de Rurópolis
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo o magistrado-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004636-6
Requerente: Francisco Roberto Macedo de Souza, Juiz de Direito da Comarca de Maracanã
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo o magistrado-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004598-8
Requerente: Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo a magistrada-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
04 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004610-0
Requerente: José Jonas Lacerda de Sousa, Juiz de Direito, Juiz de Direito da Comarca de Breu Branco
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo o magistrado-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
05 - Suspeição, Processo n° 2013.7.00469-9
Requerente: José Leonardo Frota de Vasconcelos Dias, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá, em exercício
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo o magistrado-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
06 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004675-4
Requerente: Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito da 2ª Vara de Tucuruí
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo a magistrada-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
07 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004677-0
Requerente: Tarcila Maria Souza de Campos, Juíza de Direito da Comarca de Óbidos
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo a magistrada-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
08 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004640-7
Requerente: César Dias de França Lins, Juiz de Direito da 1ª Vara de Marabá
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo o magistrado-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
09 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004684-5
Requerente: César Dias de França Lins, Juiz de Direito da 1ª Vara de Marabá
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo o magistrado-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
10 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004685-3
Requerente: César Dias de França Lins, Juiz de Direito da 1ª Vara de Marabá
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo o magistrado-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
11 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004678-8
Requerente: Tarcila Maria Souza de Campos, Juíza de Direito da Comarca de Óbidos
Decisão : R. H. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de n° 5113/2013-GP, de 18 de dezembro de 2013, determino o
arquivamento do presente feito, devendo a magistrada-requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumprase. Publique-se. Belém, 18 de Dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 09 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 008/2014-CJCI
01 - Processo n° 2013.7.002392-6
Requerente: Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Decisão : Trata-se de expediente oriundo da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/CJRMB, em que se aprecia
proposta de implantação do sistema de leilão eletrônico judicial, conforme previsão do art. 689-A, § único do CPC, no âmbito deste
Tribunal de Justiça. Manifestação do Dr. José Torquato Araújo de Alencar, Juiz Auxiliar desta Corregedoria, sugere que seja adotado
nas Comarcas do Interior o mesmo procedimento em questão, nos termos preconizados na Minuta de Provimento Conjunto, anexa ao
presente expediente. É o relatório. Decido . Considerando que a matéria em análise foi apreciada exaustivamente pelas Secretarias de
Administração e de Informática, juntamente com a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, conforme informações
constante dos autos, acompanho a manifestação do Dr. José Torquato Araújo de Alencar, Juiz Auxiliar desta Corregedoria, no que se refere
à implantação, nas Comarcas do Interior, do sistema de leilão eletrônico judicial, concordando com os termos da Minuta de Provimento
Conjunto que trata da referida matéria. Encaminhem-se estes à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, para os devidos fins.
Sirva o presente como ofício. Belém, 17 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004169-7
Requerente: José Airton de Aguiar Portela, Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém
Decisão : R. h. Oficie-se ao Exmo. Sr. Dr. José Airton de Aguiar Portela, Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de Santarém-PA,
encaminhando-se-lhe cópia do Ofício nº 123/2013-JECC e anexos, através do qual o Exmo. Sr. Dr. Claytoney Passos Ferreira, Juiz
de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba, prestou esclarecimentos acerca da destinação
dos valores depositados na subconta judicial nº 08.666.3086-3, tendo como beneficiário o Conselho da Comunidade de Itaituba, em
razão de transação penal realizada nos autos da Representação Criminal - Processo nº 2006.39.02.000885-6, que tramitou no Juízo de
Direito da 2ª Vara Federal de Santarém-PA, tendo como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e JOÃO MESQUITA DE OLIVEIRA.
Após, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA
GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Relatório de Visita Carcerária, Processo n° 2010.7.005451-0
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Comarca: Juízo de Direito da Comarca de Juruti
Decisão : O Juiz de Direito Substituto Francisco Daniel Brandão Alcântara, respondendo pela Vara Única da Comarca de Juruti,
encaminhou a esta Corregedoria de Justiça o Ofício n.º 44/2010-GABJZ, de 12/07/2010, informando que, em 02.06.2010, realizou visitas
carcerárias na Delegacia de Polícia Civil do Município de Juruti, relatando os diversos problemas encontrados. Foram expedidos ofícios
ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, ao Delegado Geral da Polícia Civil, ao Superintendente do
Sistema Penitenciário e ao Secretário de Segurança Pública. Tendo em vista os expedientes encaminhados aos órgãos competentes,
a Dra. Marisa Belini, Juíza Auxiliar desta Corregedoria, manifesta-se pelo arquivamento dos presentes autos. É o relatório. Decido .
Diante das razões acima expostas, determino o arquivamento do presente expediente. Dê-se ciência ao requerente. À Secretaria, para
providências. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de
Justiça das Comarcas do Interior.
04 - Processo n° 2011.7.008940-9
Requerente: Claytoney Passos Ferreira, Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, à época
Decisão : Diante das razões acima expostas, determino o arquivamento do presente expediente. Dê-se ciência ao requerente. À
Secretaria, para providências. Belém, 17 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
05 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004258-8
Requerente: José Maurício Nahon, Advogado, OAB/PA n° 4662
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá
Decisão : Assim, diante da situação exposta, resta o presente Pedido de Providências prejudicado, motivo pelo qual, com supedâneo
no dispositivo legal acima transcrito, determino seu arquivamento. Dê-se ciência ao requerente. À Secretaria, para as providências
necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de
Justiça das Comarcas do Interior.
06 - Processo n° 2012.7.006940-0
Requerente: Adriano Yared de Oliveira, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Pará.
Decisão : Observa-se do conteúdo do supramencionado Ofício, que seu objetivo consistia em que este Órgão Correicional
recomendasse aos Juízos requeridos que imediatamente tomassem as medidas cabíveis a fim de que as citações e intimações do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fossem procedidas em conformidade com o Convênio de Cooperação firmado em 02.08.2010
entre INSS e este Tribunal. Verifica-se que todos os Juízos oficiados comunicaram que já providenciaram para que imediatamente
fossem cumpridos os termos do referido Convênio. Diante disso, e tendo em vista que o ofício encaminhado apenas dava ciência
da situação existente naquela ocasião e solicitava adoção de medidas cabíveis por parte deste Órgão Correicional, as quais foram
devidamente tomadas, chega-se à conclusão de que o presente expediente resta prejudicado, pela perda de seu objeto, motivo pelo
qual determino seu A RQUIVAMENTO . Dê-se ciência ao requerente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro
de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
07 - Relatório de Visita Carcerária, Processo n° 2013.7.001502-2
Comarca: Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá
Decisão : Cuida-se de expediente através do qual o Exmo. Sr. Luiz Fernandes Rocha, Secretário de Estado de Segurança Pública
e Defesa Social do Pará, encaminha o Ofício nº 756/2013-GAB/DGPC, da lavra do Sr. Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do
Pará, informando, em resposta ao Ofício nº 4153/2013-CJCI, que a designação de Delegado, Investigador e Escrivão de Polícia Civil
para o Município de Peixe-Boi só será possível após a nomeação de novos policiais, oriundos do concurso público que se encontra
atualmente em andamento. Feito esse breve relato, e tendo em vista que o referido expediente possui caráter meramente informativo,
este Órgão Correicional toma ciência do inteiro teor da informação através dele veiculada e determina o seu arquivamento. Dê-se ciência
ao juízo requerente. À Secretaria para as providências pertinentes. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA
GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
08 - Processo n° 2013.7.004700-9
Requerente: Ana Cláudia Mathias Naufel, Liquidante Extrajudicial da empresa CLÍNICA ALVORADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Decisão : R. h. Considerando-se os termos do Ofício nº 12/2013/Clínica Alvorada Serviços Médicos/ME, através do qual a Sra. Ana
Cláudia Mathias Naufel, Liquidante Extrajudicial da Empresa CLÍNICA ALVORADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., solicita informações
sobre a existência de bens e direitos registrados em nome da massa liquidanda, determino a expedição de Ofício Circular a todos os
Cartórios de Registro de Imóveis sob a jurisdição desta Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, encaminhando-se-lhes cópia
do documento de fls. 02/02v, a fim de que realizem busca em seus respectivos registros objetivando verificar a existência de bens em
nome da empresa acima identificada, e, em caso positivo, encaminhem as informações pertinentes diretamente à solicitante, através de
correspondência a ser postada para a Av. Treze de Maio, 23/1936 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20.031-007. Após, arquivemse. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
09 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2013.7.004274-4
Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família do Foro Regional V - São Miguel Paulista - Comarca de São Paulo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Tucumã
Decisão : R. h. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V- São Miguel Paulista, Comarca
de São Paulo-SP (requerente), remetendo-se-lhe cópia do Ofício nº 84/2013-GJ e anexo, através do qual a Exm.ª Sra. Dra. Gabriela
Maria de Oliveira Franco, Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Tucumã, informa não constar dos registros daquela
unidade judiciária a distribuição de qualquer carta precatória referente ao processo nº 0031408-14.2011.8.26.0005, que tem como partes o
RICARDO EMANUEL DIAS e JOSÉ ERMELINO SANTOS, em trâmite naquele juízo requerente. Após, arquivem-se. À Secretaria para as
providências cabíveis. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
10 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2013.7.003752-1
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá
Requerido : Juízo de Direito da Comarca de Afuá
Decisão : Infere-se das informações às fls. 13/14 advindas do Juízo Deprecado, bem como da leitura da Certidão de Nascimento, já com
a averbação, oriunda do Cartório Extrajudicial do Baturité (documento em cópia, às fls. 15) que o objetivo destes autos resultou atendido
com o cumprimento da diligência oriunda da Carta Precatória remetida àquela Comarca. Assim, conclui-se que resta prejudicado o
objeto do presente pleito, razão por que, atentando-se ao que dispõe o Art. 55, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça
do Estado, este Órgão Correicional determina sejam os presentes autos arquivados. Dê-se ciência aos interessados, encaminhandose cópia da Certidão de Nascimento, com respectiva averbação (fls. 15) à autoridade requerente. À Secretaria para as providências
cabíveis. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça
das Comarcas do Interior.
Belém, 09 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 010/2014-CJCI
01 - Processo n° 2013.7.003688-8
Requerente: Jeanete Norder Chieco
Decisão : R. H. Encaminhe-se ao Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. José Torquato Araújo de Alencar, para análise e manifestação.
Belém, 08 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas
do Interior.
02 - Representação, Processo n° 2013.7.004625-9
Requerente: Francisco Nunes Fernandes Neto, Defensor Público
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Soure
Decisão : R. H. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Soure encaminhando-lhe cópia deste expediente, para que preste
a este Órgão Correicional, no prazo de 05 (cinco) dias, via fax ou e-mail as devidas informações acerca do alegado na presente
Representação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
- Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Processo n° 2013.7.004299-2
Requerente: Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Óbidos
Decisão : R. h. Oficie-se ao requerente, encaminhando-lhe cópia das informações constantes do protocolo n° 2013.7.013484-8,
encaminhada a este Órgão Correicional pelo Juízo da Comarca de Óbidos. Após, arquive-se. Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE
NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
04 - Processo n° 2012.7.005098-8
Requerente: João Bosco Almeida de Carvalho, Diretor Financeiro do Serviço de Suprimento de Fundos do TJE/PA
Decisão : R. Hoje. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado Rômulo Nogueira de Brito apresentou informações acerca
da prestação de contas relacionada suprimento de fundos, concedido através da Portaria 297/12, destinado a suprir despesas com
deslocamento de transporte de magistrados e servidores que atuaram no mutirão realizado na Comarca de Óbidos, no período de 12
a 16 de março de 2012. Por outro lado, não houve apresentação do comprovante bancário acerca de devolução do valor de R$-141,00
(cento e quarenta e um reais). Sendo assim, oficie-se ao Magistrado para que apresente o referido comprovante. À Secretaria para as
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
providências devidas. Belém, 11 de Dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
05 - Processo n° 2013.7.004692-8
Requerente: Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí
Requerido: Cartório de Registros Públicos da Comarca de Baião
Decisão : R. H. O ficie-se ao Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Baião, encaminhando-lhe cópia deste expediente, a fim
de que intervenha junto ao Cartório de Registro Civil da referida Comarca, para que preste a este Órgão Correicional, no prazo de 05
(cinco) dias, via fax ou e-mail as devidas informações acerca da alegada falta de cumprimento da diligência objeto do presente Pedido
de Providências. À Secretaria para os devidos fins Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
06 - Processo n° 2013.7.004667-1
Requerente: Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga
Decisão : R. H. Oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Itupiranga, encaminhando-lhe cópia deste expediente, para que preste a
este Órgão Correicional, no prazo de 05 (cinco) dias, via fax ou e-mail as devidas informações acerca do contido no presente Ofício.
À Secretaria para os devidos fins. Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
07 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004679-6
Requerente: Marilúcia Santos Sales, Promotora de Justiça da PJ de Acará
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Acará
Decisão : R. H . Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Acará encaminhando-lhe cópia deste expediente, para que preste a
este Órgão Correicional, no prazo de 05 (cinco) dias, via fax ou e-mail as devidas informações acerca do alegado no presente Pedido de
Providências. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
- Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
08 - Processo n° 2012.7.006770-1
Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Decisão : VISTOS. ETC. Considerando o caráter informativo do presente expediente, bem como, a manifestação da Juíza Auxiliar, Dra.
Marisa Belini, determino que seja oficiado à Presidência deste Tribunal informando sobre a ciência acerca do nome indicado do Defensor
Público que representa a instituição no Grupo Gestor do Acordo de Cooperação Técnica nº 014/2012/TJ/PA, após, arquive-se. À Secretaria
para as devidas providências. Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
09 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2012.7.001847-3
Requerente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gália/SP
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Tomé-Açu
Decisão : R. Hoje. Reitere-se os termos do Ofício 1898/2013-CJCI (fl. 32), determinando que o Juízo de Tomé-Açú preste as
informações no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 9º, § 1º, da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria
para as providências devidas. Belém, 11 de Dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
10 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2013.7.004139-0
Requerente: Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região
Requerido : Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu
Decisão : Tendo em vista as informações prestadas pelo Exmo. Sr. Dr. Celso Gusmão de Moura, Juiz de Direito Titular da Comarca de São
Félix do Xingu, através do Ofício nº 855/2013-SC/SFX, dando conta de que a diligência deprecada àquele juízo através da Carta Precatória
nº 31/2013, extraída dos autos do Processo nº 622-82.2013.4.01.3905, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Federal de Redenção/
PA, encontra-se ainda em fase de cumprimento, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu (requerido/deprecado),
determinando ao seu titular que envide todos os esforços necessários ao efetivo e integral cumprimento da carta precatória em comento
no mais breve espaço de tempo possível, de tudo mantendo este Órgão Correicional ciente, inclusive com o encaminhamento de cópia
do ofício que devolver a carta precatória ao Juízo Deprecante. Acautelem-se os presentes autos em Secretaria até o efetivo cumprimento
das medidas acima determinadas. Dê-se ciência ao requerente. À Secretaria desta CJCI para as providências pertinentes. Belém, 16 de
dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Belém, 09 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 012/2014-CJCI
01 - Processo n° 2013.7.004697-8
Requerente: Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
Decisão : R. Hoje. Considerando o teor do presente ofício, encaminhado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém,
ao apresentar a Denúncia nº 276075, oriunda do Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, inferindo-se, outrossim, que
o objetivo do encaminhamento do supramencionado ofício, a este Órgão Censor, cinge-se à implementação do sugerido pelo Juízo, em
exercício, na 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, ao final de suas informações, acostadas às fls. 20/21, oficie-se aos demais juízos
da região nordeste para que declinem as medidas que estão sendo adotadas para reavaliar a condição dos presos provisórios, tendo em
vista a notícia de que há um número expressivo de contingente carcerário, no Centro de Recuperação de Castanhal e risco de eventual
rebelião. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 10 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 013/2014-CJCI
01 - Processo n° 2014.7.000002-2
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Decisão : R. H. Tendo em vista a intimação eletrônica de número 0007472-28.2013.2.00.0000, expeça-se ofício ao CNJ prestando-lhe
as informações conforme certificado pela Senhora Diretora de Secretaria às fls. 21/22. Na oportunidade, encaminhe-se juntamente com
o ofício a referida Certidão para os devidos fins. Cumpra-se com urgência, após, arquive-se. Belém, 09 de Janeiro de 2014. MARIA
DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 10 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 014/2014-CJCI
01 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004620-9
Decisão : R. Hoje. Oficie-se ao Requerido para que preste as informações a este Órgão Censor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do Art. 9º, § 1º, da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 11 de Dezembro
de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Suspeição, Processo n° 2013.7.004753-8
Requerente: Magno Guedes Chagas, Juiz de Direito da Comarca de Vigia de Nazaré.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Decisão : R. h. Tendo em vista os termos contidos na Portaria de nº 5113/2014, de 18 de Dezembro de 2013, determino o arquivamento
do presente feito, devendo o magistrado requerente aplicar ao caso as prescrições contidas na referida Portaria. Cumpra-se. Publique-se.
Belém, 09 de Janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas
do Interior.
03 - Impedimento, Processo n° 2013.7.004719-0
Envolvida: Lorena Tito Barbosa
Decisão : R. H. Trata-se de expediente encaminhado pelo Juízo de Direito da Comarca de Xinguara para os fins de cientificar este
Órgão Censor sobre a decisão constante às fls. 05/06 dos autos, que decretou o impedimento da servidora Lorena Tito Barbosa para
exercer suas funções em relação a todos os processos por ela relacionados. Ciente e nada havendo a se deliberar, determino o
arquivamento do presente feito. Cumpra-se. Publique-se. Belém, 09 de Janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
- Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 07 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº 167/2013-CJCI
A DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES , CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E,
CONSIDERANDO a decisão proferida por este Órgão Censor nos autos nos autos da Reclamação Disciplinar CNJ
0005918-58.2013.2.00.0000, (processo n.º 2013.7.004375-0), formulada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiças do Estado do Pará - SINDOJUS
em face do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá;
CONSIDERANDO o teor do art. 8º, da Resolução n.º 135, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO ser um poder-dever desta Corregedoria promover a apuração imediata dos fatos que retratem
indícios de irregularidades praticadas por magistrados de 1º Grau, e com fulcro no art. 159, da Lei Estadual n.º 5.008/81, e art. 6º, inciso XI, do
Regimento Interno da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior,
RESOLVE:
I - INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do Juiz de Direito do TJE/PA - C. D. D. F. L .
II - DELEGAR poderes à Dr.ª MARISA BELINI DE OLIVEIRA, Juíza Auxiliar da Corregedoria de Justiça das
Comarcas do Interior, para presidir e constituir Comissão Sindicante, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Publique-se. Registre-se. Dê-se, Ciência e Cumpra-se.
Belém, 20 de novembro de 2013.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
R esenha n.º 005/2014-CJCI
01 - Processo Administrativo Disciplinar, Processo n° 2011.7.004936-2
Processado: Laércio de Castro Favacho, Oficial do Cartório Castro Favacho da Vila de Muraá, Município de Curuçá
Decisão : Dessa forma, acompanho o entendimento da Comissão Processante, considerando que o servidor processado infringiu seus
deveres funcionais previstos no Art 31, I e V, da Lei nº 8.935/1994, e aplico ,desse modo, ao Sr. LAÉRCIO DE CASTRO FAVACHO,
Oficial do Cartório Castro Favacho da Vila de Murajá, Município de Curuçá, a pena de REPREENSÃO, na forma do art. 32, I c.c o art.
33, do supramencionado ordenamento legal. Lavre-se a competente Portaria, encaminhando-a ao Diário da Justiça para publicação
e remetendo cópia ao Serviço de Registro das Atividades Judiciárias, deste Órgão Censor para o registro nos assentos pessoais do
referido Oficial Registral, e ao Diretor do Fórum da Comarca de Curuçá. Dê-se ciência desta decisão ao processado. À Secretaria deste
Órgão Correicional para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
- Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Consulta, Processo n° 2013.7.004125-9
Requerente: Leonardo Soares de Salles Abreu, Coordenador Geral de Arrecadação do FRJ/PA
Decisão : Ante o exposto, com fundamento no supramencionado artigo, determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
em desfavor do responsável pelo Cartório do Único Ofício de São Caetano de Odivelas , para apuração das irregularidades, ora
reportadas, consistentes na realização de atos não previstos na Tabela de Emolumentos além de efetuar a cobrança sobre tais atos,
o que ocasiona divergência entre os registros mensais das receitas constantes no Livro Diário do Cartório e os valores recolhidos em
favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ, delego poderes ao MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de São
Caetano de Odivelas para presidir o procedimento, ora determinado. Baixe-se a competente Portaria. À Secretaria para as devidas
providências. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de
Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 08 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 006/2014-CJCI
01 - Processo n° 2012.7.008429-2
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Decisão : Tendo em vista a resposta apresentada pela 2ª Vara da Comarca de Bragança e pesquisa realizada pelo Gabinete desta CJCI,
verificou-se que o processo em referência encontra-se em trâmite não na Comarca de Bragança, mas sim na Comarca de Marabá. Dessa
feita, determino que seja expedido ofício à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Marabá, solicitando informações
atualizadas do processo de número 00021182220018140028, em acompanhamento no Justiça Plena - Processo de Relevância Social.
Outrossim, determino ainda que seja expedido ofício ao CNJ prestando-lhe informações sobre as providências adotadas por este Órgão
Censor. bem assim que seja encaminhada cópia da resposta apresentada pela 2ª Vara da Comarca de Bragança, juntada às fls. 24 e da
consulta extraída pelo Gabinete da CJCI. Por fim, solicite-se novo prazo para a apresentação da resposta definitiva. Cumpra-se. Belém, 07
de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004481-5
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Decisão : Tratam os presentes autos de Ofício Eletrônico proveniente do Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do processo
nº 0005604-15.2013.2.00.0000, autuado como Pedido de Providências. Nos referidos autos o Prefeito Municipal de São Félix do Xingu,
João Cleber de Souza Torres, requer providências urgentes ao Cartório de Registros Públicos do Município. Narra, em síntese, que o
Município foi criado pela Lei Estadual n. 2.460/61, e estava localizado na Reserva Florestal de Gorotire, e que em 07/06/1991, o Município
buscou apropriar-se indevidamente desta faixa de terra ao publicar a Lei Municipal n. 123/91, o qual tomou para si a posse a propriedade
da área patrimonial e definiu a área urbana e rural, outorgando plenos poderes ao município para que pudesse demarcar, alienar,e
promover titulação definitiva. Que mesmo sem procedimento de demarcação, a lei foi levada a registro público com a instauração da
matrícula em favor da Prefeitura sob o n. 1.647, no Livro 2-I, fl. 43 e segs, e que esta apropriação é indevida. Após, a Prefeitura expediu
títulos definitivos para os lotes e o Cartório de Registro de Imóveis não se opôs, prosperando a realização de registros/averbações de
destacamento da matrícula supracitada. Que para encerrar o problema, o Decreto Municipal n. 042/2013 pretendeu moralizar e promover o
ordenamento urbano no Município, determinando a suspensão desses títulos municipais, oficiando-se o Cartório para que não registrasse
qualquer título de lotes municipais à matrícula imobiliária viciada. Aduz que todos os imóveis de São Félix do Xingu que tem sua origem
na matrícula n. 1.647, Livro 2-l, fl. 43 e segs, e títulos municipais expedidos sob o pálio da Lei Municipal 123/91, são ilegais e incapazes
de reconhecer a propriedade sobre qualquer área urbana individual, contudo, o Presidente Collor revogou o Decreto 51.029, ficando
a área pertencente a Reserva Gorotide, "devoluta". Em 2008, o Governo do Pará através do Decreto 965/2008 autorizou a cessão da
área da sede do Município pelo prazo de vinte anos, desde que esteja de acordo com o a Lei Municipal 320/2006, que trata do Plano
Diretor. Por fim, o Estado do Pará, procedeu o registro da matrícula da área sob o n. 3.322, lavrada no Livro 2-R, ás fl. 127, o que não
poderia ocorrer, pois o Cartório de Serviços Notariais e Registros Públicos não poderia sobrepor uma matrícula sobre a outra, devendo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
esclarecer o ocorrido, e que a Prefeitura mandou suspender a entrega de títulos definitivos aos munícipes. Considerando a situação
em epígrafe, bem como a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que se proceda apuração do fatos, determino ,
a Instauração de Sindicância Administrativa com fulcro no Art. 8º, Parágrafo Único da Resolução nº. 135 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), delegando poderes ao MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria de Justiça, Dr. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR,
para presidir e constituir a comissão sindicante destinada a apurar os fatos trazidos ao conhecimento deste Órgão. Nestes termos, oficiese ao Conselho Nacional de Justiça para conhecimento. Baixe-se a portaria competente. À Secretaria. Belém, 08 de Janeiro de 2013.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 08 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 011/2014-CJCI
01 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2010.7.008905-4
Requerente: Caixa Econômica Federal, Advogado Marcelo Silveira Calandrini Azevedo, OAB/PA n° 1549-B
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Ulianópolis
Decisão : T rata-se do Pedido de Providências formulado, em 04/11/2010, pelo Advogado Marcelo Azevedo, Advogado da Caixa
Econômica Federal. Em síntese, solicita providências junto a Comarca de Ulianópolis afim de que aquele Juízo pudesse dar cumprimento
a Carta Precatória 785/2010, do Processo n. 2007.39.00.012096-8, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.
Instado a se manifestar, o Juízo de Ulianópolis, informou aduzindo que estava a carta precatória foi devolvida ao Juízo Deprecante através
do Ofício 107/2011-SCIV, de 02/06/2011, sendo recebido em 10/06/2011, pela servidora Marília Moreira Gomes, conforme demonstrado
pela cópia do AR, anexado aos autos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que foi satisfeita a pretensão inicial, não se vislumbra
nenhuma hipótese que enseja a intervenção desta Corregedoria de Justiça, razão pela qual, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes
autos. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 11 de Dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2012.7.005201-7
Requerente: Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia
Decisão : Conforme as informações prestadas pelo Juízo Deprecado (Comarca de Santana do Araguaia), houve o cumprimento parcial
da Carta Precatória emanada do Juízo Federal, restando prejuízo devido a ausência do denunciado Guidson Mineiro do Santos. A priori,
entendo que não há motivos para intervenção desta Corregedoria de Justiça uma vez que os atos processuais estão sendo praticados,
entretanto, RECOMENDO ao Juízo de Santana do Araguaia que seja diligente e responda aos ofícios remetidos pelo Juízo Federal, uma
vez que necessitam de informações para acompanhamento do processo. Dê-se ciência ao Requerente, remetendo cópia da consulta do
sistema de processos de 1º grau do TJE/PA, constante as fl. 45 dos autos. Dê-se ciência ao Requerido. Após, ARQUIVE-SE. À Secretaria
para as providências devidas. Belém, 11 de Dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2013.7.004307-3
Requerente: Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Dom Eliseu
Decisão : Trata-se do Pedido de Providências formulado, em 04/11/2013, pelo Advogado Marcelo Azevedo, Advogado da Caixa
Econômica Federal. Em síntese, solicita providências junto a Comarca de Dom Eliseu afim de que aquele Juízo pudesse dar cumprimento
a Carta Precatória 230/2013, do Processo n. 1698-74.2013.4.01.3701, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do
Maranhão. Instado a se manifestar, o Juízo de Dom Eliseu, por meio do Magistrado Manoel Macedo, informou aduzindo que estava a
carta precatória foi devolvida ao Juízo Deprecante no dia 18/10/2013, conforme certidão acostada aos autos. Em contato telefônico com a
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA, nos foi informado que a carta precatória foi recebida. É o breve relatório. DECIDO . Considerando
que foi satisfeita a pretensão inicial, não se vislumbra nenhuma hipótese que enseja a intervenção desta Corregedoria de Justiça, razão
pela qual, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 11 de Dezembro de
2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
04 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004041-7
Requerente: Betânia Maria Amorim Viveiros, Advogada OAB/PA n° 11.444-B
Requerida: Ana Maria Fadul de Souza, Servidora lotada na Comarca de Acará
Decisão : A priori, entendo não haver infração administrativa cometida pela Servidora, contudo, RECOMENDO que seja mais diligente,
e se estiver respondendo pela UNAJ, e não deixe acumular processos pendentes de custas processuais . Dê-se ciência ao Requerente
e a Requerida. Após, ARQUIVE-SE . À Secretaria para as providências devidas. Belém, 18 de Dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ
SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
05 - Solicitação de Cumprimento de Carta Precatória, Processo n° 2013.7.004689-5
Requerente: Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Cametá
Decisão : R. Hoje. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Cametá, encaminhando cópias
dos Ofícios nºs 1.075/2013-2ª VC e 2.100/2013-2ª VC, bem como das folhas 05/06 e 08/10, por meio dos quais se infere pendência de
resposta ao primeiro ofício, de lavra da Dra. Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí,
solicitando-lhe que responda, com a máxima brevidade, objetivando ao seu implemento, consistente no cumprimento de Carta Precatória,
alusiva à Ação de Alimentos - Processo nº 0002304-02.2012.8.14.0061, especialmente devido à prioridade que deve ser dada à questão,
envolvendo verba alimentar. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA
GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 09 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 002/2014-CJCI
01 - Processo n° 2013.7.003330-5
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina
Decisão : R. H. Oficie-se ao Exmo. Juiz-Corregedor de Florianópolis-SC, informando-lhe que este Órgão Correicional expediu Ofício
Circular a todos os Cartórios de Registro de Nascimento e Óbitos vinculados a esta Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior,
entretanto, não foi recebida a referida certidão de óbito do Sr. Zulcerio Umbelino Lessa, nascido em 21.04.1937, natural de ilhota/SC,
filho de Umbelino Roberto Lessa e Maria da Silva Lessa. Após, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2013. . MARIA DE NAZARÉ
SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Processo n° 2013.7.004533-4
Requerente: Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1 ª Região.
Decisão : R. H. Expeça-se Ofício Circular às Comarcas vinculadas às Comarcas do Interior. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA
DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Recambiamento de Preso, Processo n° 2013.7.003806-6
Requerente: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Paragominas/PA
Decisão : R. H. Oficie-se ao Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhando- lhe cópia
deste expediente, solicitando que adote as providências necessárias ao recambiamento do preso DENILSON COSTA FERREIRA, o
qual se encontra custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas - PA, em virtude de Prisão preventiva decretada pelo Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Açailândia- MA. Publique-se. Após, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ
SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 07 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 003/2014-CJCI
01 - Processo n° 2013.7.004668-9
Requerente: Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso
Decisão: Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso, encaminhando-se-lhe cópia deste expediente, a fim de que
preste a esta Corregedoria, no prazo de 05 (cinco) dias, via fac-símile ou e-mail, informações acerca dos fatos narrados pela requerente
na presente reclamação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de dezembro de 2013 . MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA
GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Processo n° 2013.7.004690-2
Requerente: Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Baião
Decisão : R. h. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Baião, encaminhando-se-lhe cópia dos documentos de fls. 03/08, a fim
de que preste a esta Corregedoria, no prazo de 05 (cinco) dias, via fac-símile ou e-mail, informações acerca dos fatos narrados pela
requerente, sobretudo no que diz respeito à alegada falta de cumprimento da diligência objeto da presente reclamação. À Secretaria
para as providências cabíveis. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Processo n° 2012.7.006592-9
Requerente: Juízo de Direito da Comarca de Taquaral de Goiás/GO
Requerido: Cartório de Registros Públicos de Pau D?Arco, Comarca de Redenção
Decisão : Encaminhem-se à requerente, para conhecimento, as informações prestadas pelo Sr. Israel Hercules Oldakoski - Oficial
Interino do Cartório Extrajudicial do Município de Pau D'Arco - Comarca de Redenção, constantes às fls. 21 e, após, arquivem-se estes
autos. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
- Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
04 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004681-1
Requerente: Marilucia Santos Sales, Promotora de Justiça de Acará
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Acará
Decisão : R. Hoje. Oficie-se ao Dr. WILSON DE SOUZA CORRÊA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Acará, solicitando-lhe que se
manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o fato narrado no Pedido de Providência pela Dra. Marilucia Santos Sales, Promotora de
Justiça, cuja cópia segue em anexo. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ
SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
05 - Processo n° 2010.7.005226-7
Requerente: Wilson Corrêa de Souza, Juiz de Direito da Comarca de Acará
Decisão : R. Hoje. Tendo em vista a pendência na resposta ao Ofício nº 3271/2013-CJCI, expedido ao Juiz de Direito da Comarca de
Acará e os contatos telefônicos com o Sr. Diretor de Secretaria, o qual encontra-se ciente da aludida pendência no afã de que sobrevenha
a objetivada manifestação do Juízo supramencionado sobre a persistência, ou não, do fato reportado via Ofício nº 986/2010-CJA, de
17/06/2010, acautelem-se os autos em Secretaria até que seja encaminhada informação do Magistrado de Acará. Belém, 18 de dezembro
de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
06 - Processo n° 2012.7.001428-1
Requerente: Jaires Taves Barreto, Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento
Decisão : R. H. Considerando a manifestação do Dr. José Torquato Araújo de Alencar, oficie-se ao Juízo da Comarca de Novo
Repartimento, para que a magistrada cumpra os termos constantes da Portaria nº 0906/2009-GP, alterada pela Portaria nº 0086/2012GP. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das
Comarcas do Interior.
07 - Processo n° 2013.7.004523-5
Requerente: Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas
Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba
Decisão : R. H. O ficie-se ao Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba, encaminhando cópias do presente expediente, para
que envie no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas as informações solicitadas através do
ofício nº 3956/2013-SCCR-HC, comunicando a este Órgão Censor o cumprimento da presente determinação. Belém, 18 de dezembro
de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
08 - Reclamação, Processo n° 2013.7.004605-1
Requerente: José Olivar de Azevedo, OAB/PA n° 4136-B
Decisão : R. H. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, encaminhando cópia do presente expediente, para que o
mesmo preste informações a este Órgão Censor no prazo de 05 (cinco) dias sobre a situação descrita no mesmo. Belém, 17 de dezembro
de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
09 - Processo n° 2013.7.004693-6
Requerente: Edna Maria de moura Palha, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Baião
Decisão : R. H. O ficie-se ao Juízo da Comarca de Baião, encaminhando cópias do presente expediente, para que envie no prazo de
05 (cinco) dias ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí as informações solicitadas através dos ofícios nºs 1348/2012-2ª VC
e 1.047/2013-2ª VC, comunicando a este Órgão Censor o cumprimento da presente determinação. Belém, 18 de dezembro de 2013.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
10 - Processo n° 2013.7.002871-0
Requerente: Emília Parente S. de Medeiros, Corregedora dos Presídios da Região Metropolitana de Belém
Decisão : R. H. Considerando a manifestação da Dra. Marisa Belini de Oliveira, oficie-se à MM.ª Juíza de Direito, Corregedora dos
Presídios da Região Metropolitana de Belém, solicitando o rol atualizado dos presos que não possuem Guia de Execução, com a devida
identificação do distrito da culpa, para que a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior possa tomar as providências pertinentes
em relação às Unidades Judiciárias que estão sob sua jurisdição. Belém, 18 de dezembro de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA
GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 07 de janeiro de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 004/2014-CJCI
01 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004161-3
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Decisão : Tendo em vista o despacho proferido às fls. 489/490 destes autos pela Exma. Sra. Dra. Adriana Franco Melo Machado, Juíza
Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que esta Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior deva promover
a apuração dos fatos narrados pela requerente em sua peça inicial, determino a instauração de Sindicância Administrativa a fim de que
sejam apurados os fatos narrados pela requerente nos autos do Processo nº 0005689-98.2013.2.00.0000 (CNJ), o que faço com fulcro
no Art. 8º, da Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, delegando poderes ao Exmo. Sr. Dr. José Torquato Araújo de Alencar,
Juiz Auxiliar desta CJCI, para presidir e constituir a respectiva Comissão Sindicante. Baixe-se a competente Portaria. À Secretaria para as
providências pertinentes. Belém, 07 de janeiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora
de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Pedido de Providências, Processo n° 2013.7.004006-1
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Decisão : Tratam os presentes autos de Ofício eletrônico proveniente do Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do processo nº
0005500-23.2013.2.00.0000, autuado como Pedido de Providências. Em síntese, a Requerente aduz ser vitima de perseguição por parte
do Requerente, ocasionando a instauração de três procedimentos administrativos, conduzidos pelo próprio Magistrado, que designou
presidiu as comissões processantes, bem como, informa que o mesmo estaria descumprindo a Resolução 88 do CNJ. Considerando as
informações apresentadas pelo Requerido (fl. 16/19) , bem como os documentos juntados, e ainda, os processos o mesmo encaminhou
a esta Corregedoria em desfavor da Requerente, todos apensados ao Processo n. 2013.7.002623-5 e conclusos para análise, determino,
a Instauração de Sindicância Administrativa com fulcro no Art. 8º, Parágrafo Único da Resolução nº. 135 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), delegando poderes ao MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria de Justiça, Dr. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, para
presidir e constituir a comissão sindicante destinada a apurar os fatos trazidos ao conhecimento deste Órgão. Nestes termos, oficie-se ao
Conselho Nacional de Justiça para conhecimento. Baixe-se a portaria competente. À Secretaria. Belém, 07 de Janeiro de 2013. MARIA
DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 07 de janeiro de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 10/01/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.027823-0 Ação: Petição Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Bendito Lacerda
Guedes (Advogado: Defensor Pub Flavio Cesar Cancela Ferreira), Jose Carlos Lacerda Guedes, Jailson De Almeida Macedo, Adelson
Moraes Neto e Ademar Pereira Vila E Outros Requerido: Juizo Da 1 Vara Civel De Breves Interessado: Fundacao J Severino (Advogado:
Vivaldo Machado De Almeida e Advogado: Roland Raad Massoud)
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - n.º2013.3.027823-0
REQUERENTES: JAILSON DE ALMEIDA MACEDO; ADELSON MORAES NETO; ADEMAR PEREIRA VILA; BENEDITO LACERDA GUEDES
e OUTROS;
ADVOGADO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA - DEF. PÚBLICO.
INTERESSADO: FUNDAÇÃO J. SEVERINO.
ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA N.º5.192).
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREVES.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º018/2005-GP, deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, formulado por JAILSON DE ALMEIDA MACEDO, ADELSON MORAES NETO, ADEMAR
PEREIRA VILA e OUTROS, representados pela Defensoria Pública do Estado do Pará (Defensoria Agrária da 1ª Região do Estado), em
virtude de interesse público evidenciado pela natureza agrária da lide, requerendo, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo à
medida liminar de reintegração de posse proferida pelo Juízo da Comarca de Breves, em razão da incompetência absoluta e por força
do poder geral de cautela.
Conforme despacho exarado à fl.166, esta Presidência, em juízo de cognição sumária e diante da presença de fundado receio de que
o cumprimento da decisão reintegratória cause lesão grave ou de difícil reparação às partes, deferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, até ulterior deliberação.
Determinou ainda, a expedição de ofício ao Juízo de origem requisitando informações, bem como, ao Comando de Missões Especiais
da Polícia Militar do Estado do Pará.
Às fls. 172/173, a parte interessada, FUNDAÇÃO J. SEVERINO, apresentou petição requerendo a juntada aos autos de instrumento de
substabelecimento de poderes, assim como prazo para manifestação.
Em resposta ao Ofício n.º1.176/2013-SJ-TJE/Pa, o Comandante Geral da PMPa encaminhou Ofício n.º329/13-Gabinete do Comando,
anexando documentos referentes à Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º0000057-70.2013.814.0010), inclusive relatório de
inteligência às fls.179/192.
O MM. Juízo a quo, às fls.217/220, encaminhou Ofício n.º314/2013-GJ, prestando informações acerca da ação possessória em trâmite
na 1ª Vara da Comarca de Breves.
Às fls. 221/255, a Fundação J. Severino apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pedido.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
A questão debatida nestes autos refere-se à possibilidade de deslocamento do feito à Vara Agrária, que detém competência absoluta
para dirimir conflitos coletivos sobre posse de terra rural, conforme previsão instituída pela Constituição Federal, para que os Tribunais
Estaduais proponham a criação de varas especializadas com competência exclusiva para as questões agrárias, ex vi art. 126 da CF/88:
"Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)".
A Constituição Estadual, em observância ao referido comando constitucional, para fins de parametricidade, dispôs em seu art. 167,
§1º, "b", o seguinte:
"Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias."
Assim, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará definiu através da edição da Resolução n.º018/2005-GP, acerca da competência das
Varas Agrárias, cujo texto prevê expressamente o pedido de fixação de competência, na forma proposta, cujo fundamento se encontra
disposto no parágrafo único do art. 1º da referida resolução, assim redigido:
"Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e
propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias,
desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do
Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público,
ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo."
Denota-se, pela exegese do dispositivo citado, que a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida ainda, por ato do
Presidente do Tribunal, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, em cada caso concreto e em qualquer
fase do processo, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Analisando detidamente os autos, após as manifestações colhidas do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves (fls.217/220), bem como do
Comando da Polícia Militar (fls.174/216), vislumbra-se que as condições iniciais que motivaram o ajuizamento da Ação de Reintegração
de Posse (proc. n.º0000057-70.2013.814.0010) se modificaram desde o início do curso processual. Explico:
Conforme consta da decisão proferida pelo Juízo de origem, que firmou a sua competência (fls. 25/27 dos autos), observa-se o seguinte
fundamento:
"A competência das varas agrárias do Estado do Pará consta do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 14/1993 e, data maxima
venia, não é adequada ao caso dos autos.
Em verdade, a questão dos autos é simples, especialmente por ser notória: duas ou três pessoas arregimentaram parcela da população
de recursos modestos e simplesmente invadiu e loteou (de forma francamente irregular e avessa à qualquer procedimento legal) o
imóvel, sendo que os organizadores de tal ato, até mesmo já empreenderam fuga da cidade, com o dinheiro pelo qual arrecadaram pelos
serviços de medição e loteamento, sendo que o ocorrido muito mais se assemelhou a prática estelionatária. Não se trata de conflito
com cunho de reforma, com efetiva discussão acerca de dúvida quanto à propriedade ou mesmo conflito oriundo de a propriedade não
estar cumprindo sua função social. O que houve foi invasão consciente, do imóvel da parte autora. Neste sentido, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de competência destinada às varas agrárias do Estado do Pará.
Firmo a competência."
Segundo afirmado pelo Juízo a quo, duas ou três pessoas teriam invadido o imóvel para fins de loteamento, cuja parcela loteada teria
sido oferecida à população de forma flagrantemente ilegal.
Ocorre que, embora não esteja devidamente limitado o período da ocorrência do fato que ensejou o ajuizamento da ação possessória
contra os três invasores, em janeiro de 2013, denota-se uma modificação do quadro fático desde o início do curso processual, visto
que estes requeridos, conforme afirma o Magistrado na decisão referida, até mesmo já empreenderam fuga da cidade, de modo que, a
situação que estava configurada, em fevereiro de 2013, era de uma suposta invasão de cerca de 2.000 pessoas, conforme se observa
do relato da petição inicial deste pedido de fixação de competência, corroborado pelo pronunciamento da Polícia Militar do Estado,
à fl.202, que afirmou haver, em 16 de fevereiro de 2013, a quantidade aproximada 2.200 integrantes do movimento, sendo 1.200, na
margem esquerda e 1.000 na margem direita.
Tal informação é corroborada pelo levantamento feito pela Defensoria Pública da 1ª Região Agrária no termo de vistoria em área de
conflito juntado às fls.55/57, valendo citar a sua conclusão:
"CONCLUSÃO: com a realização da vistoria que originou o presente termo, do qual assino abaixo, verifiquei, com plena certeza, que
trata-se de típico conflito agrário coletivo sobre propriedade e posse de terras rurais. A destinação que as referidas terras tiveram no
ano de 1999 ou 2000 fora tipicamente rural, pois consistiu no cultivo de açaí, do qual persistem, sem qualquer manutenção, cerca de
3 hectares. (...) A grande maioria dos ocupantes, mormente os associados da AMOESBRA, dão às terras ocupadas destinação agrária
constituída pela criação de aves de pequeno porte, assim como plantação e cultivo, em fase inicial, de diversas culturas, a exemplo:
coco, maniva, mandioca, arroz, cupuaçu, limão, caju, gergelim, maxixe, quiabo, acerola e laranja."
Tal situação fática não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, de forma que o recebimento e a concessão de liminar, inaudita altera
pars, ou sem a realização de audiência de justificação prévia, não deve ensejar a prorrogação da competência, mormente quando as
partes adversas, no primeiro pronunciamento nos autos, arguiram a incompetência do Juízo de origem em razão da matéria.
Neste sentido, há que se ressaltar que o ajuizamento inicial em face de três invasores não encerra restritivamente o polo passivo da
demanda possessória, visto que a sua indicação somente é exigida quando haja o conhecimento acerca das pessoas invasoras, o que
não ocorreu em relação ao universo de famílias que lá estavam, conforme atestado da Polícia Militar do Estado do Pará (fls.174/216) e
da Defensoria Pública da 1ª Região Agrária (fls.55/57), de tal maneira que a citação por edital determinada pelo Juízo de origem apenas
reforça tal ideia.
Outrossim, importante destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, tem se pronunciado acerca da competência das Varas Agrárias
para conflitos coletivos em área rural, com característica de transcendência de direitos, consoante os termos dos seguintes julgados:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS
CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO
DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE
REDENÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção. (Acórdão n.º97629. Desembargador(a) Relator(a):
Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado em 26/05/2011)"
"EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento
do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do
comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da
Vara Agrária de Redenção. Acolhimento. Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo.
Configuração da transcendência dos direitos. Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica
de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida
por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena
Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012)"
Assim sendo, verificando que os documentos carreados aos autos, notadamente as fotos realizadas pela Polícia Militar do Estado do
Pará, corroborando informações da Defensoria Pública da 1ª Região Agrária, demonstram a existência de um "sem número de pessoas"
na área invadida, que exercem a agricultura familiar, é de se notar a relevância do presente pedido de fixação de competência.
Daí porque, a questão do presente conflito de posse merece ser dirimida perante a Vara Agrária especializada, conforme as razões
expendidas, não implicando em reconhecimento de incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Breves, mas tão somente,
que o cenário apresentado nos autos evidencia um conflito fundiário envolvendo um grande número de famílias, que recomenda o
deslocamento para a Vara Agrária, cuja especialização do Juízo dará melhor condições para solucionar, ou até cumprir a medida
liminar já proferida nos autos, racionalizando o uso da força, diante da sua diferenciada estruturação promovida em observância às
recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que, inclusive, criou um fórum nacional para discussão desse tema, sendo importante
ressaltar os seguintes apontamentos do pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, em 11 de maio de 2009, quando Presidente do
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Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, na abertura do fórum nacional para monitoramento e resolução dos
conflitos fundiários e urbanos:
"A questão fundiária no Brasil é um grande desafio e remonta à época da colonização, na qual, diante da hercúlea tarefa de administrar
este verdadeiro país-continente, a metrópole valeu-se da mesma política fundiária usada, dois séculos antes, para povoar o interior
de Portugal. Aqui, porém o interesse primordial do processo de colonização assentava-se na exploração do território,inicialmente na
busca de recursos minerais, principalmente o ouro e, na seqüência, na produção agrícola em larga escala, para o abastecimento do
mercado europeu. (...)
Também esse diploma pouco resolveu e mais de um século decorreu para que o Estatuto da Terra, patrocinado pelo governo de 64,
se afigurasse em bem intencionada, mas novamente infrutífera tentativa de enfrentar a intricada questão fundiária brasileira. Com um
texto abrangente e bem elaborado, e tendo como metas a reforma agrária e o desenvolvimento da agricultura, o Estatuto não alcançou
efetividade na distribuição das terras, além de impulsionar a incorporação das pequenas propriedades rurais, subsidiando fortemente
o crédito voltado à produção de excedentes exportáveis.
O Brasil chegou portanto ao século 21 sem ter resolvido um problema com raízes no século 16.
(...)
Na realidade, o que se almeja, em última instância, é uma resposta efetiva à demanda da própria sociedade, diuturnamente confrontada
por quadros de desordem urbana e agrária em cuja raiz entremeiam-se desde antológicos conflitos coletivos pela posse da terra até
questionadas ou discutíveis desapropriações; desde o mais aviltador trabalho degradante e/ou escravo até o pouco respeitado direito
à moradia, problema grandemente agravado com o crescimento desordenado das cidades.
(...)
Doravante, portanto, estaremos a discutir, de maneira integrada e abrangente, temas como a necessidade, e de que modo fazê-lo, de
se estabelecer a especialização de órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público no que concerne à solução dos conflitos agrários, à regularização fundiária rural e urbana, ao direito
especial de moradia e tantos outros ligados à realidade fundiária brasileira."
Neste sentido, vale ressaltar também trecho do seguinte trabalho acadêmico apresentado em Programa de Mestrado em Direito Agrário
da Universidade Federal de Goiás - UFG, a respeito da criação das varas especializadas em conflitos fundiários, nestes termos:
"Essa nova estrutura do Poder Judiciário é importante, antes de tudo, porque é imprescindível que se rompa com a visão civilista dos
magistrados.
Ademais, proporcionará decisões mais céleres e humanistas já que as partes envolvidas, advogados, promotores e juízes, têm
conhecimento agrário específico o que auxiliará na relevância pontos nucleares como a preservação do meio ambiente agrário e a
proteção do direito do homem do campo a um meio ambiente sadio. De consequência, a entrega da prestação jurisdicional se dará
de forma mais justa.
O professor Paulo Tormin BORGES (1994, p. 161-162) que defendia a criação de uma Justiça Agrária, autônoma, nos moldes da Justiça
do Trabalho, relativamente à necessidade de formação especializada dos magistrados para apreciar as questões agrárias se posicionou:
O civilista trata as partes como iguais e leva em altíssima consideração sua manifestação de vontade. O agrarista recorre a estes
subsídios, mas terá em vista que o débil econômico merece tratamento especial, e terá em conta igualmente, que a terra é objeto nobre, a
ser tratado com carinho, a fim de ficarem preservados os recursos naturais renováveis, para provimento contínuo da geração presente,
e indefinidamente, das gerações futuras. [...] É lógico que não basta ser agrarista para ser um bom juiz nos conflitos deste setor, mas
é necessário, basicamente que tenha ele mentalidade de agrarista. (grifos propositais)
Outra experiência, pioneiramente desencadeada em Santa Catarina, foi veiculada pelo Jornal dos Magistrados da Associação dos
Magistrados Brasileiros no ano de 2004. Em entrevista concedida a esse periódico o juiz Jânio de Souza Machado, juiz em Florianópolis,
relata sua experiência atuando como juiz agrário itinerante:
O balanço para mim é altamente positivo, porque com uma estrutura enxuta e desburocratizada, atendemos ao princípio constitucional
da eficiência com o menor ônus para o erário publico e com resultados satisfatórios. Porque conseguimos encontrar solução para
conflitos agrários sem o uso da força. O conflito agrário é tratado aqui como um conflito social e não policial.
Esta é a figura cuja existência se dá com o fito de oferecer o aceso à justiça à comunidade agrária, que padece de dificuldades de toda
ordem como bem traduz SANTOS (1999, p. 170)
"a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e
que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns
e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas".
Porém, ainda se depara com a inércia e resistência na promoção dessa reestruturação, em Estados predominantemente agrarista a
exemplo do Estado de Goiás.
Ignorar a utilidade e eficácia das Varas Agrárias Especializadas e dos Juizados itinerantes é relutar em promover instrumento salutar
que possibilita o descongestionamento do Poder Judiciário e, acima disso, a aproximação indispensável entre a questão agrária
e o Judiciário." (texto disponível em http://revistas.ufg.br/index.php/revfd/article/view/9863http://revistas.ufg.br/index.php/revfd/article/
view/9863, consultado no dia 08/01/2014).
Assim, diante da previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º018/2005-GP, deste Egrégio TJ/PA, que possibilita
a fixação de competência, por ato da Presidência, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, desde
que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, neste caso concreto, não vislumbro óbices para
que seja deslocada a competência para processar o feito em favor da vara especializada, na medida em que resta evidenciado que o
conflito envolve diversas famílias em grande número, em área rural, bem como se observa pelas fotos juntadas aos autos e relatório
de inteligência da Polícia Militar, que a área é desprovida de serviço público, seja iluminação ou esgoto, sendo área afastada cerca de
4,5km do centro urbano da cidade, motivando, assim, o seu deslocamento para o Juízo especializado.
Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º018/2005-GP, em razão do interesse público evidenciado pela
natureza da lide, que envolve interesses transcendentes de centenas de famílias de agricultores que realizam o cultivo de subsistência,
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determino o deslocamento do feito para a Vara Agrária de Castanhal, nos termos do art. 1º, inc. I, item 15, da Resolução n.º021/2006GP, que dispõe sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado.
Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
Não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 10 de janeiro de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RESENHA - 10/01/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.033828-2 Ação: Cautelar Inominada Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Cleonice
Leonidas Araujo (Advogado: Debora De Aguiar Queiroz) Requerido: Luciana Maria Modesto Teixeira (Advogado: Jose Maria De Lima
Costa) e Decisao Da Turma Da 1 Camara Civel-Acordao 127.081
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL - N.º2013.3.033828-2.
PROCESSO DE ORIGEM NO TRIBUNAL: Agravo de Instrumento N.º2012.3.012292-5.
REQUERENTE: CLEONICE LEÔNIDAS ARAÚJO.
ADVOGADO: DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ (OAB/PA N. 5.982)
REQUERIDA: DECISÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA (ACÓRDÃO N.º127.081).
REQUERIDA: LUCIANA MARIA MODESTO TEIXEIRA.
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA.
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM.
DECISÃO
Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ajuizada por CLEONICE LEÔNIDAS ARAÚJO, com a finalidade de emprestar
efeito suspensivo a RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º2012.3.012292-5, que resultou no
Acórdão n.º127.081, consignando o provimento do recurso e consequente defesa da posse do imóvel sob litígio em favor da parte
agravante, ora requerida, Luciana Maria Modesto Teixeira.
Alega, em síntese, que moveu ação de manutenção/reintegração de posse contra a requerida, na qual requereu a concessão de medida
liminar, tendo em vista que a mesma não desocupava o imóvel localizado no Conjunto Jardim Sevilha, BL. 7B, apto. 401, no bairro
Parque Verde, nesta cidade, no qual realizava serviço de limpeza (diarista), uma vez por semana, sendo que passou a não mais aceitála em virtude de a mesma, tendo obtido cópia da chave do imóvel sem consentimento, estaria levando um namorado para dormir no
apartamento na sua ausência.
Após a obtenção de medida liminar favorável, a ora requerida interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, alegando que
era proprietária do imóvel, tendo ensejado o acórdão n.º127.081, da lavra da Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet, que decidiu
pelo conhecimento e provimento do recurso, adotando como fundamento a defesa da posse em favor do nascituro, considerando uma
suposta gravidez da parte agravante/requerida.
A requerente aduz, no entanto, que as alegações da requerida são inverídicas, uma vez que adquiriu o imóvel em 1994, através de
contrato de compra e venda, sendo a legítima possuidora do bem em questão desde esta data, conforme demonstram o comprovante
de contribuição para o condomínio, fatura de energia elétrica, IPTU, e declaração da associação dos moradores do Conjunto Jardim
Sevilha.
Assim, em razão da demonstração do fumus boni júris e periculum in mora, evidenciado pelo fato de a requerida e seu namorado/
companheiro a ameaçaram de morte, com o discurso de que a mesma deveria tomar cuidado para não amanhecer morta, conforme
boletins de ocorrência, requer a concessão de medida liminar cautelar, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, no caso vertente, a requerente pleiteia a concessão de medida de caráter cautelar, notadamente, de competência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto trata-se de ação cautelar incidental à recurso especial em sede de agravo de
instrumento.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem se admitido o manuseio de ação cautelar com a finalidade de obstar os efeitos
das decisões impugnadas por meio de recursos desprovidos de efeito suspensivo.
Todavia, revela-se uma medida de caráter totalmente restritivo, somente deferível em casos de extrema excepcionalidade, cabendo à
parte demonstrar inevitavelmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a que se sujeitará em razão da
eventual demora na solução da lide principal, nos termos do que dispõe o art.798 do CPC, cumulado com a obrigação de demonstrar a
plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), que se encontra intrinsecamente ligado à possibilidade de êxito daquele recurso
a que se pretende emprestar o efeito ativo/suspensivo, consoante o teor da seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DE BEM OFERTADO E DECRETAÇÃO DE PENHORA
ON-LINE. MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça
conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade
no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do
respectivo Tribunal.
2. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo
ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado
na probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave
e de difícil reparação.
3. Na espécie, ao menos em cognição prefacial, tem-se que o aresto encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior segundo a qual cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD na MC 21.777/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013)"
No caso em comento, há que se ressaltar que a parte requerente não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar os fatos
alegados, a saber: cópia do suposto recurso especial a que alude a inicial ou as suas razões; cópia do agravo de instrumento, no qual
se gerou a decisão que se pretende ver suspensa; bem como os documentos referidos na petição inicial a dar suporte às alegações
de posse.
Verifica-se que a petição inicial foi autuada desacompanhada inclusive de procuração, limitando-se às suas próprias razões delineadas
em 09 laudas digitadas (fls. 02/10), de modo que, resta inviável a apreciação do pedido, porquanto, ausentes os pressupostos formais
necessários à análise da medida acautelatória, no que se refere ao fumus boni júris, consubstanciado na possibilidade de êxito do
recurso especial e no periculum in mora, inerente à comprovação do risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Neste sentido, importante destacar a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA, IN CASU - DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CARACTERIZAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de peças essenciais à aferição da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora impede a análise
do pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A natureza incidental deste pleito não afasta a necessidade de suficiente instrução do pedido, pois, na realidade, se tem um incidente
em autos apartados.
3. A eventual hipossuficiência financeira da parte não a exime do dever de instruir devidamente os autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 16000/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 12/11/2009)"
Isto porque, conforme declinado na ementa referida, a natureza incidental do presente pedido cautelar não afasta a necessidade de
suficiente instrução da petição inicial, tendo em vista, que se trata de incidente autos apartados dirigidos diretamente à Presidência
do Tribunal de Justiça.
Tal entendimento encontra ressonância dentre os Ministros do STJ, que tem decidido monocraticamente sob estes fundamentos,
conforme as seguintes decisões:
"MEDIDA CAUTELAR Nº 21.511 - MG (2013/0291629-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
REQUERENTE : VIVO S/A
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
REQUERIDO : EDER JOSÉ GIACCHERO
REQUERIDO : ELAINE FORMAGIO GIACCHERO
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A medida cautelar proposta junto a este Superior Tribunal de Justiça com vista à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial,
conquanto tenha natureza incidental, deve estar suficientemente instruída, porquanto sua propositura se dá em autos apartados.
2. Caso concreto no qual a ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia enseja o indeferimento da petição inicial da
medida cautelar.
3. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar proposta por VIVO S/A com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto no curso
da ação em que contende com EDER JOSÉ GIACCHERO e ELAINE FORMAGIO GIACCHERO.
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A requerente sustentou que o acórdão recorrido manteve a sentença que a condenou a se abster de realizar qualquer obra na
Estação Rádio Base localizada em terreno vizinho ao de propriedade dos requeridos. Alegou que a falta de manutenções preventivas
e reparadoras afetará sobremaneira os serviços prestados na região.
Ressaltou que tem a obrigação contratual, além do dever constitucional e legal, de prestar o serviço de acordo com o princípio da
regularidade. Argumentou que as manutenções são necessárias até mesmo para evitar o acúmulo de lixo na área e para preservar a
segurança da população vizinha. Defendeu a preponderância do interesse público sobre o privado. Salientou que o perigo na demora
do provimento jurisdicional está na possibilidade de perda completa do sinal telefônico para a população local.
Requereu a concessão de liminar, para que seja concedido imediato efeito suspensivo ao recurso especial. Pugnou, ao final, pela
procedência do pedido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Deve ser indeferida a petição inicial da presente medida cautelar, uma vez que ausentes as peças essenciais à compreensão da
controvérsia.
Não há nos autos cópias do recurso especial, do acórdão recorrido e tampouco da decisão de admissibilidade realizada pelo tribunal
de origem.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos formais necessários à análise da medida acautelatória.
Ressalte-se que a natureza incidental da cautelar proposta com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial não afasta
a necessidade de que ela seja suficientemente instruída, mormente considerando que sua propositura se dá em autos apartados.
Ademais, para a procedência do pedido cautelar, imprescindível que, além do periculum in mora, haja verossimilhança nas alegações
da postulante, o que não se verifica no presente caso, em que ausentes cópias de documentos essenciais à compreensão da lide.
No mesmo sentido, já se manifestou esta Turma, consoante se infere do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA, IN CASU - DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CARACTERIZAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de peças essenciais à aferição da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora impede a análise
do pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A natureza incidental deste pleito não afasta a necessidade de suficiente instrução do pedido, pois, na realidade, se tem um incidente
em autos apartados.
3. A eventual hipossuficiência financeira da parte não a exime do dever de instruir devidamente os autos. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 16000/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 12/11/2009)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial da medida cautelar.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2013.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 22/08/2013)"
*****
"MEDIDA CAUTELAR Nº 21.615 - SP (2013/0318514-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE : KATIA DODERO SOPEDRA
ADVOGADO : LISANDRA BUSCATTI
REQUERIDO : CLARISSE DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA
DECISÃO
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, manejada por Katia Dodero Sopedra. Narra que "possui em andamento perante
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recurso de agravo de instrumento - autos nº 0250444-39.2012.8.26.0000, dentre
outros recursos", que "decorrem de flagrante ilegalidade na 'interpretação' da lei civil e processual civil, inclusive impondo 'data vênia'
a suspensão do andamento da ação enquanto do julgamento dos recursos interpostos".
Afirma ser possível o manejo de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo à apelação, pois embora possa requerer que a apelação
seja recebida no efeito suspensivo, "e na hipótese de indeferimento, interpor agravo de instrumento", "existem situações excepcionais,
em que o pronunciamento do Juiz pdoe demorar excessivamente, configurando-se o prejuízo ou o risco iminente ao direito do
recorrente", por isso "sempre que o mandamento consignado na sentença possa trazer um dano grave ou de difícil reparação para
o recorrente, este pode apelar e, paralelamente, se valer de medida cautelar de forma acessória. A medida cautelar inominada, nesse
caso, mostra-se cabível para se buscar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a garantir e proteger o direito objeto
da demanda até a decisão final".
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Argumenta que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência cautelar somente se firma com a realização do juízo de
admissibilidade do recurso especial, mas "tem admitido, em circunstâncias excepcionais, apreciar a medida cautelar quando o recurso
ainda está pendente de despacho de admissibilidade na Corte" local.
Afirma que o credor (locador) por meio de um contrato de fiança nulo de pleno direito tentou violar a Lei 8.009/90, que não permite a
penhora de bem de família do devedor.
O acórdão recorrido dispôs:
No presente caso, portanto, a matéria relativa á nulidade da execução deveria ser arguida nos embargos á arrematação oferecidos pelos
executados, que a alegaram nos embargos de declaração apresentados à sentença que os rejeitou.
[...]
E essa sentença de mérito transitada em julgado, fazendo coisa julgada material, pode ser desconstituída somente por ação própria,
a saber, a rescisória.
[...]
Se fosse permitido ao executado, após a arrematação do bem, alegar nulidade da execução por simples petição nos autos da execução,
e não nso referidos embargos, a arrematação não teria nenhuma segurança jurídica, podendo a sentença proferida nesses embargos
ser desconstituída por simples decisão, o que não é possível. (fls. 292 e 293)
É o breve relatório. Decido.
2. Para logo, observo que a requerente não juntou à cautelar documentos essenciais à análise do pedido, a saber: cópias do recurso
especial que afirma ter interposto na origem.
O processo cautelar, embora dependente do principal em seu caráter ontológico, é procedimentalmente autônomo, necessitando ser
instruído com as peças imprescindíveis à sua análise.
Aplicável,pois, por analogia, o verbete n. 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA ORDEM. DEFICIT DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
[...]
4. Não consta dos autos cópia do Recurso Especial ou do respectivo Agravo de Instrumento, de forma a possibilitar deliberação no
exame do fumus boni iuris, tampouco outros documentos que permitissem a compreensão exata da controvérsia.
5. Medida Cautelar improcedente.
(MC 18.202/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. DESNECESSIDADE.
(ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PROPOSTA PELO PARQUET. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU
LIMINAR PARA SUSTAR O FECHAMENTO DO ÚNICO ABRIGO PÚBLICO DE CRIANÇAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.)
[...]
6. In casu, a Municipalidade requerente postula o regular processamento do recurso especial sem instruir a inicial com os documentos
que possibilitassem a compreensão da controvérsia em sua inteireza tais como: o acórdão recorrido, a decisão que concedeu a liminar
e a cópia da legislação municipal a que fez referência, entre outros.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7.437/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 06/11/2009)
3. É nítido que a competência cautelar do STJ não está aberta, pois a requerente pretende obter tutela cautelar de urgência antes mesmo
do Juízo de admissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência dos verbetes sumulares nºs 634 e 635, do STF, verbis:
Súmula 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente
do seu juízo de admissibilidade.
Nesse aspecto, acerca do cabimento de medida cautelar originária para emprestar efeito suspensivo a recurso pendente de juízo de
admissibilidade, oportuno transcrever o seguinte aresto, o qual indica o entendimento do STF acerca da questão:
RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Medida cautelar ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Competência não
instaurada.
Recurso ainda pendente de juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Pedido não conhecido. Agravo regimental improvido.
Aplicação das súmulas 634 e 635.
Enquanto não admitido o recurso extraordinário, ou provido agravo contra decisão que o não admite, não se instaura a competência
do STF para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo ao extraordinário (AC 491 AgRg, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ de 17/12/2004).
Nesse passo, menciona-se recente precedente da Quarta Turma do STJ:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
INTERPOSTO. AÇÃO PRINCIPAL. BAIXA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Incabível medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial sequer interposto, porque ainda pendentes de
julgamento, na instância de origem, embargos de declaração. Hipótese, ademais, em que, julgados estes, não foi interposto o recurso
especial.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na MC 2.783/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011)
Destarte, o STJ compartilha dessa orientação, conforme se verifica dos seguintes precedentes: MC 9.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ de 09.05.2005, MC 10.552/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 08.09.2005, MC 6.172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
11.03.2003; e AgRg na MC 11.110/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.03.2006.
Com efeito, o cabimento de medidas cautelares, como a presente, pressupõe o deslocamento da competência jurisdicional para o STJ,
verificado mediante a subida do recurso especial. Isso porque, hipoteticamente, poderia se incorrer na esdrúxula situação de ter um
recurso não admitido, porém, com efeito suspensivo pleno, já que a não admissão, por si só, não tem o condão de reformar a concessão
da cautelar dada por Tribunal hierarquicamente superior (STF, AgR Pet 1.189, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06.12.1996).
4. Diante do exposto, com base no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à
presente medida cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2013.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2013)"
Destarte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, sem prejuízo de novo ajuizamento, inclusive, perante o Superior Tribunal
de Justiça, conforme a situação.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial da medida cautelar, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, determino o arquivamento
do feito.
Publique-se. Intime-se.
Belém (Pa), 10 de janeiro de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RESENHA - 10/01/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.026319-0 Ação: Ação Civil Pública Em 10/01/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Requerente:
Municipio De Conceicao Do Araguaia (Advogado: Fabio Barcelos Machado - Proc. Juridico) Requerido: Sindicato Dos Trabalhadores
Em Educacao Publica Do Para - Sintepp
SECRETARIA JUDICIÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Nº. 2013.3.026319-0
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
PROCURADOR JURÍDICO: FABIO BARCELOS MACHADO.
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHOS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ.
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos, etc.
Reanalisando a matéria, me convenço da competência deste Tribunal para processar e julgar a presente Ação Civil Pública. Assim,
chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls.247/249.
Considerando que entre o ajuizamento da presente Ação e a data de hoje já transcorreram mais de 04 (quatro) meses, intime-se o autor a
fim de, no prazo de 10 (dez) dias, que informe sobre seu interesse no prosseguimento do feito e se ainda persiste o movimento grevista.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
RESENHA - 10/01/2014
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.027676-3 Ação: Cautelar Inominada Em 07/01/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente:
Laboratorio De Patologia Clinica Helio Oliveira-Danilo Mendonca Ss Ltda (Advogado: Almerindo Trindade E Outros) Requerido: Decisao
Do Juizo Da 11 Vara Civel Da Capital Interessado: Maria De Lourdes Ferraz Godinho (Advogado: Ademar Kato E Outros)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ - PROCESSO N.º2013.3.027676-3.
PROCESSO DE ORIGEM NO TJ/PA: Mandado de Segurança N.º2013.3.022969-7
PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: Inventário N.º2008.1.025103-9
REQUERENTE: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA.
ADVOGADO: ALMERINDO TRINDADE (OAB/PA N.1.069) e OUTROS.
INTERESSADA: MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO (INVENTARIANTE)
ADVOGADO: ADEMAR KATO (OAB/PA N.º921)
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM.
DECISÃO
Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por LABORÁTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA
S/C LTDA., com a finalidade de emprestar efeito ativo (tutela antecipada recursal) a RECURSO ORDINÁRIO interposto nos autos
do MANDADO DE SEGURANÇA, n.º2013.3.022969-7, que teve a sua petição inicial indeferida pelo Exmo. Desembargador Relator,
confirmada perante o Colegiado, através do julgamento de agravo interno, consubstanciado no Acórdão n.º124.676.
Alega, em suma, segundo a petição inicial da requerente/impetrante, que em 13 de março de 2008, o Sr. Humberto Batista de Mendonça
requereu abertura de inventário na condição de herdeiro e sócio dos bens deixados por Danilo Virgílio Mendonça, falecido em
02/05/2007, sendo nomeado inventariante.
Posteriormente, diz que a Sra. Maria de Lourdes Ferraz Godinho, com quem o de cujus viveu em união estável, se habilitou no inventário
requerendo a remoção do inventariante supra mencionado, sendo então a mesma nomeada para tal encargo, conforme tutela antecipada
recursal no julgamento do agravo de instrumento n.º2009.3.006624-3, uma vez que o pedido fora indeferido em primeiro grau de
jurisdição.
Informa que a nova inventariante pleiteou perícia técnica para apuração de haveres das quotas sociais do de cujus em relação à
sociedade que possuía com o antigo inventariante referente à pessoa jurídica, ora requerente, LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
HÉLIO OLIVEIRA - DANILO MENDONÇA S/S LTDA.
Todavia, assevera que, ao final do procedimento da prova pericial, o MM. Juiz a quo acolheu o laudo da assistente técnica da nova
inventariante no valor de mais de três milhões de reais, determinando a intimação da empresa para depositá-lo em juízo, no prazo de
cinco dias (fls. 134/137), o que ensejou o aludido Mandado de Segurança.
O Writ teve sua petição inicial indeferida, sob o fundamento de que a utilização da ação constitucional contra ato judicial envolve
excepcionalíssimas hipóteses de manifesta ilegalidade causadora de dano irreparável ou de difícil reparação, comprovadamente
teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes no presente caso, tornando-se incabível o writ quando se
objetiva rever decisão passível de recurso adequado, explicitamente previsto no ordenamento jurídico processual pátrio.
Inconformada, a requerente interpôs recurso ordinário alegando, em apertada síntese, que o mandado de segurança foi interposto
contra ato judicial emanado em processo do qual não fez parte e cuja decisão afetou sua esfera patrimonial, inclusive, diante do fato
novo sentido após o ajuizamento do mandamus, acerca do bloqueio judicial de suas contas bancárias, razão pela qual, sustenta que
o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pelo qual é possível que terceiro prejudicado atingido por decisão judicial possa
impugná-la por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível (RMS 150 - STJ; RMS 12.193 - STJ).
Em sede da presente cautelar, aduz que a liminar requerida no Mandado de Segurança precisa ser urgentemente apreciada e deferida,
porque o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital ordenou o bloqueio do valor aproximado de R$3.461.991,25 (três milhões quatrocentos e
sessenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), valor esse atribuído às quotas sociais pela assistente
técnica da inventariante (o perito nomeado havia atribuído às quotas o valor de R$463.479,97 (quatrocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), tendo sido, em 16/10/2013, bloqueado todo o valor disponível nas contas
do Laboratório, aproximadamente R$1.300,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Sustenta que a decisão deve ser imediatamente suspensa, sob pena de o Laboratório, que funciona há mais de 50 (cinquenta) anos,
ter que fechar suas portas, pois qualquer valor recebido será objeto de bloqueio até se complete o exorbitante valor de mais de R
$3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS), de certo que não terá como se manter em operação.
Assim, requer a concessão de medida liminar acautelatória, para que, diante do fumus boni juris e do periculum in mora, seja atribuído
efeito ativo (tutela antecipada recursal) ao recurso ordinário interposto, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão
proferida nos autos do processo de inventário (Processo n.º0008007-36.2008.814.0301) e impugnada pelo mandado de segurança
(Processo n.º2013.3.022969-7), que determinou à requerente o depósito em juízo de valor equivalente às quotas sociais do inventariado,
autorizando, desde logo, que todo o valor até então bloqueado, ou eventualmente já transferido à conta do Juízo, seja imediatamente
liberado e/ou restituído à requerente, para que possa continuar exercendo suas atividades.
Esta Presidência, em decisão liminar de fls.224/226, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, concedendo efeito suspensivo
ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança (Processo n.º2013.3.022969-7), manejado contra decisão do Juízo
da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, a fim de obstar a possibilidade de levantamento de valores bloqueados, até ulterior decisão
em sede do recurso ordinário.
Às fls. 247/248, a parte requerente apresentou petição oferecendo bem imóvel como garantia à medida cautelar.
Em sede de contraditório, a parte requerida apresentou contestação à inicial, às fls. 255/266, pugnando, em síntese, pelo indeferimento
da medida cautelar, em virtude da ausência de seus pressupostos, vez que carece ao autor o fumus boni júris relacionado à possibilidade
de êxito do recurso ordinário. Juntou documentos às fls.267/370.
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É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, no caso vertente, a empresa requerente pleiteia a concessão de medida de caráter acautelatório, através da qual
pretende a concessão de efeito suspensivo/ativo em antecipação de tutela recursal, porquanto se trata de ação cautelar incidental à
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário deste Egrégio Tribunal de Justiça, pendente de juízo de admissibilidade.
Primeiramente, cabe ressaltar que a medida cautelar incidental a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, assim como nos
recursos excepcionais, revela-se uma medida de caráter totalmente restritivo, somente deferível em casos de extrema excepcionalidade,
cabendo à parte demonstrar inevitavelmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a que se sujeitará
em razão da eventual demora na solução da lide principal, nos termos do que dispõe o art.798 do CPC, bem como a plausibilidade de
êxito do recurso a que se pretende atribuir o efeito requerido em medida cautelar.
Importante destacar, inicialmente, que a medida liminar deferida em sede de cognição sumária, baseou-se na comprovação dos fatos
aduzidos pelo requerente, no tocante ao bloqueio judicial das contas bancárias da empresa, bem como, em razão do fumus boni juiris
verificado diante de jurisprudência do STJ, em que esta Presidência verificou ter ensejado o enunciado da Súmula n.º202/STJ.
Ocorre que, após o contraditório, observa-se que a parte requerida, de forma consistente, aduz não haver possibilidade de êxito do
recurso ordinário, vez que a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que é incabível o mandado de segurança quando possível o
manejo de embargos de terceiro com a finalidade de discutir os efeitos da decisão judicial impugnada pelo Writ, consoante os seguintes
arestos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE, VISLUMBRANDO A
EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINOU O ARRESTO DE BEM ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O FEITO
EXECUTIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ARTIGO 1.046, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO
DE SEGURANÇA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de "abuso de autoridade", não é substitutivo da
ação de "embargos de terceiro", cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária
eclipsando objeto mediato aferível prima facie.
2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível
na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação
probatória (Precedentes do STJ: AgRg no RMS 32.420/ES, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 22.09.2010; AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado
em 15.12.2009, DJe 04.02.2010; AgRg no RMS 27.942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.10.2009, DJe
18.11.2009; e RMS 27.503/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 01.09.2009, DJe 14.09.2009).
3. A fraude à execução fiscal, reclama a utilização de remédio processual que autorize o revolvimento das matérias de fato e de prova,
sobressaindo o cabimento dos embargos de terceiros, à luz do disposto nos artigos 1.046 e 1.048, do CPC, verbis: "Art. 1.046. Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o
de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em
que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
(...) Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado
a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta." 4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 24487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010)"
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os
requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.
2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja
a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial por terceiro
prejudicado não é admissível quando for cabível o manejo de embargos de terceiro e for necessária dilação probatória" (AgRg no RMS
28.664/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 04.02.2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 32420/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010)"
Corrobora ainda com o entendimento exposto, o fato de que o requerente, Laboratório de Patologia Clínica Hélio Oliveira-Danilo
Mendonça S/C Ltda., manejou embargos de terceiro, conforme prova a parte requerida, ao juntar aos autos cópia da contestação
formulada, às fls.288/296, que se refere aos autos dos embargos de terceiro n.º0059808-85.2013.814.0301.
Vale ressaltar também, que em relação aos embargos de terceiro, após informação colacionada em petição de fls.247/248, verificou-se,
após consulta ao sistema de acompanhamento de processos (SAP 2G) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o requerente interpôs
agravo de instrumento (proc. n.º2013.3.028688-7) contra a decisão de 1º grau que negou o efeito suspensivo aos embargos de terceiro,
no qual, a Exma. Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet proferiu a seguinte decisão:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONÇA
S/S LTDA, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória do Juízo a quo da 11º Vara Cível da Capital, que negou o
pedido de tutela antecipada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. nº: 0059808-85.2013.8.14.0301) em que são partes o ora
agravante e os agravados ESPÓLIO DE DANILO VIRGÍLIO MENDONÇA e MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO.
Narra os autos, que na 11ª Vara Cível da capital, tramitam os autos de inventário dos bens deixados por Danilo Virgilio Mendonça, dentre
os quais incluem-se as quotas que o de cujus possuía na sociedade "Laboratório de Patologia Clínica Helio Oliveira- Danilo Mendonça
S/S Ltda, ora agravante.
Afirma o agravante que em 13 de março de 2008, foi requerido o inventario dos bens deixados por Danilo Virgílio Mendonça, falecido
em 02 de maio de 2007. A abertura foi requerida pelo testamenteiro e filho do de cujus, Humberto Batista Mendonça, que foi nomeado
inventariante.
Aduz que posteriormente habilitou-se no processo de inventário a Sra. Maria de Lourdes Ferraz Godinho, viúva do de cujus, pedindo
a destituição do inventariante, para que fosse ela nomeada e conseguiu o deferimento do seu pedido através de tutela antecipada
recursal, uma vez que o pedido fora indeferido em primeiro grau.
Relata que a nova inventariante, considerando que o de cujus era sócio da agravante, invocando o parágrafo único do art. 993 do CPC,
pediu a nomeação de um perito contador, para que fosse feita a apuração de haveres do mesmo na sociedade, já que por testamento
o de cujus lhe legou a totalidade das suas quotas na sociedade.
Conta que foi nomeada uma perita, depois substituída pelo perito Osias Maciel Rodrigues Filho, tendo a inventariante indicado como
assistência técnica a Sra. Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero. Para acompanhar a pericia forma intimados a inventariante e o
interessado Humberto Mendonça.
Informa que o Perito Oficial apresentou um laudo, indicando que os haveres do de cujus importavam em R$ 399.421,99 (Trezentos e
noventa e nove mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Contudo posteriormente a inventariante juntou laudo de
sua assistente técnica, discordando do laudo e apresentando um outro pelo qual os haveres do de cujus importariam em R$ 3.451.578,60
(Três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Assim tendo vindo novos documentos aos autos, o Juízo determinou a realização de laudo complementar, tendo o perito oficial chegado
ao valor de R$ 463.479,97 (Quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). A
inventariante juntou laudo complementar da assistente técnica avaliando os haveres do de cujus em R$ 3.461.991,25 e pediu que fosse
intimada a impetrante para depositar em Juízo esse valor.
Narra que o Perito do Juízo, manifestando-se sobre questionamentos das partes no inventario, imputou irresponsabilidade à assistente
técnica, afirmando que o valor por ela encontrado inviabiliza a continuidade da prestação de serviços da entidade.
No entanto, relata que o Juízo a quo acatou o valor fixado pela assistente técnica da inventariante e determinou a intimação da agravante
para depositá-lo em Juízo no prazo de cinco dias.
Portanto afirma a agravante que todas as suas contas bancarias estão bloqueadas por determinação do Juízo a quo, a partir de
16/10/2013, sonde portanto, objeto da apreensão judicial, já tendo sido bloqueados cerca de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil
reais), estando a embargante sem condições de exercer suas atividades, sem poder pagara fornecedores, empregados e etc.
Aduz que apresentou embargos de terceiro perante o Juízo a quo e ali todos os fatos ocorridos no inventário, como determinação para
que a embargante deposite o dinheiro em Juízo, ordem de bloqueio via bancejud, contudo ao analisar, o mesmo indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, que tinha como objetivo a liberação dos valores pertencentes à agravante, ilegalmente bloqueados
e que estão tornando inviável o exercício da atividade da recorrente, nos seguintes termos:
"Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque as prova até aqui produzida não convence da verossimilhança, eis que os
elementos trazidos ao feito não me parecem suficientes para ver que a realidade fática corresponde ao relatado, posto que o embargante
foi intimado na pessoa de seu representante legal afim de que efetuasse o depósito judicial do valor das cotas pertencentes ao espólio
de Danilo Virgílio Mendonça e, ainda assim, não tomou qualquer providencia a não ser recorrer da decisão, sem contudo lograr êxito.
E agora não pode alegar simplesmente dificuldade financeira para se furtar a cumprir a decisão judicial.".
Com isso ingressou com o recurso em tela, requereu a concessão do Efeito Suspensivo Ativo a decisão guerreada, para determinar a
imediata liberação dos valores bloqueados, para que o agravante possa cumprir suas obrigações relativas ao mês de outubro.
Coube-me a relatoria em 04/11/2013.
Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia integral dos Embargos de Terceiro (Proc. nº: 0059808-85.2013.8.14.0301).
Careando o caso em tela, observo a ilegalidade da decisão, já que a apuração de haveres nos próprios autos da inventario do qual só
participam os herdeiros, somente pode ter lugar quando não há divergência entre eles e vai constituir um titulo com valor apenas entre
eles, ou seja, oponível apenas aos herdeiros.
A Jurisprudência do STJ, já decidiu que terceiros não podem se utilizar da apuração de haveres feita nos autos de inventario como
titulo executivo, porque o mesmo só interessa a herdeiros e meeiros. Logo, também não tem essa força contra a sociedade e sócios
remanescentes.
"Processo. REsp 5780 /SP. RECURSO ESPECIAL. 1990/0010843-8. Relator (a) Ministro CLAUDIO SANTOS (1087). Relator (a) p/Acórdão.
Ministro Eduardo Ribeiro (1015). Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 05/03/1991. Data da Publicação/Fonte.
DJ 15/04/1991 p. 4299. Ementa: INVENTARIO - COTA DA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - APURAÇÃO
DE HAVERES. FAZENDO-SE A APURAÇÃO DE HAVERES NOS PROPRIOS AUTOS DO INVENTARIO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS
SOCIOS REMANESCENTES, APENAS INTERESSA A HERDEIROS E MEEIRA. TERCEIROS NÃO PODEM DELA VALER-SE COMO SE
CONSTITUISSE TITULO LIQUIDO E CERTO." (grifo nosso).
Constatei assim que a expropriação de bens da agravante, foi deferida pelo Juízo a quo, com base em pericia da qual nem a agravante e
nem seus sócios participaram, sem oportunidade de apresentar quesitos ao assistente técnico e enfim praticar todos os atos inerentes
ao seu direito de defesa.
Assim analiso nos autos que diante de lesão grave e de difícil reparação e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem
como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados, para que o agravante
possa cumprir suas obrigações.
Oficie-se ao Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão, bem como expeça tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta.
Intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC.
Solicito informações ao Juízo a quo.
Após, ao Ministério Público.
Cumpridos todos os itens anteriores concluso.
Belém, 07 de Novembro de 2013.
DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA"
Assim, diante da observância de jurisprudência consistente do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado alhures, no sentido de
considerar incabível o mandado de segurança contra decisão judicial da qual possa o terceiro prejudicado manejar embargos de
terceiro, o que efetivamente ocorreu, conforme observado através do processo n.º0059808-85.2013.814.0301, bem como, em razão de
o requerente ter obtido decisão favorável em sede de agravo de instrumento n.º2013.3.028688-7, entendo que se esvai qualquer risco
de lesão grave ou de difícil reparação a amparar a presente medida cautelar, assim como, a possibilidade de êxito do recurso ordinário
resta infirmada pela jurisprudência do STJ mencionada na contestação.
Neste sentido, considerando que, após o contraditório e a formação mais acurada deste juízo, restou verificada a ausência dos
pressupostos da medida cautelar incidental a recurso ordinário em mandado de segurança, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a medida acautelatória requerida, julgando extinta a presente ação cautelar, diante da ausência dos requisitos
do fumus boni juris e periculum in mora, nos termos da presente fundamentação.
Sem honorários advocatícios, em observância à decisão da Corte Especial do STJ, EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo
a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado".
Não havendo qualquer insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém (Pa), 07 de janeiro de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 10/01/2014
Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2010.3.016359-1 Ação: Ação Rescisória Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Autor: Municipio
De Capitao Poco (Advogado: Waldiney Figueiredo Da Silva - Proc. Municipal e Advogado: Augusto Lobato Potiguar - Proc. Municipal) Réu: Antonia
Silvana Andrade De Souza, Ana Lucia Timoteo Macedo (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja), Antonio Maria Rosal Da Silva (Advogado:
Leonardo Amaral Maroja E Outra), Aurenir Pereira Paiva (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Antonia Zelia Oliveira Aguiar E Outros
(Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Benedita Batista De Mesquita (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Camila
Marcela De Souza Lima (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Celina Maria Teixeira Pinheiro E Outros, Edna Oliveira Lima, Francisca
Elizabeth Da Silva Moreira, Francisco Fagner Oliveira Sales, Hilda Damasceno Da Cruz (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros),
Joao Wanderley Gomes Oliveira (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria Francilene Coutinho Araujo (Advogado: Leonardo Do
Amaral Maroja E Outros), Maria Bernardina Gabriel De Oliveira (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria Lucivania Albuquerque
Araujo (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria De Nazare Lima Dos Santos, Maria De Nazare Lima Dos Santos (Advogado:
Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria Das Gracas Martins Monteiro (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Manoeli Pires
Costa (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Raimunda Cristina Da Silva Souza (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros),
Silas Saavedra Da Silva (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja) e Zilmar Fernandes Paulo (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros)
PROCESSO Nº 2010.3016359-1
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO
(advogados: Augusto Lobato Potiguar - OAB/PA n. 12.729 e outros)
RECORRIDO: ANTONIA SILVANA ANDRADE DE SOUZA e outros
(advogados: Larissa Rodrigues Vieira - OAB/PA n. 13.702 e outros)
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO com fulcro no art. 105, III, alíneas ?a? e "c", da CF, contra os
acórdãos nos 114.641, 118.862 e 119.732, das Câmaras Cíveis Reunidas, proferidos nos autos da ação rescisória em que figura como parte
adversa ANTONIA SILVANA ANDRADE DE SOUZA e outros.
Acórdão n° 114.641 - EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. A
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PELO C. STJ NÃO FAZ COISA JULGADA, APENAS TEM VALIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO
MANDAMUS. INTELIGENCIA DO ART. 25, §3° DA LEI N° 8.038/90. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO FOI JULGADO SEM ADVOGADO
DA MUNICIPALIDADE HABILITADO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUE NÃO RENUNCIA SEUS
PODERES PERMANECE HABILITADO. A MUNICIPALIDADE INFORMADA DA RENUNCIA DE SEU ADVOGADO DEVE DILIGENCIAR PARA
APRESENTAR NOVO. NÃO O FAZENDO RESPONDE PELA SUA INERCIA E OS PRAZOS CORREM EM CARTÓRIO. PRECEDENTE DO
STF. UNÂNIME.
Acórdão n° 118.862 - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME
DA MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão n° 119.732 - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. TENTATIVA DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. INSTRUMENTO USADO PARA
FINS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538. PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO UNÂNIME.
Alega-se violação aos arts. 234, 236, caput e §§ 1º e 2º, 247, 467, 468, 458, II, 535, II, todos do CPC, bem como dissenso jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 632 v).
É o breve relatório. Decido.
Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, preparo (isento), legitimidade, interesse recursal, existência de fato impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer foram satisfeitos pelo recorrente.
O recurso, todavia, não merece ascender.
O entendimento de que os arts. 234; 236, caput e §§ 1º e 2º; 247; 458, II e 535, II, todos do CPC, foram violados tem como pano de fundo,
unicamente, rediscutir fatos envolvendo a questão da validade da intimação. Mas a matéria foi fartamente debatida pela Corte, conforme se
afere, sem muitas dificuldades, pela leitura das fls. 529/530. E, por óbice sumular, não se faculta em sede de recurso especial a possibilidade
de reexame de provas. Nesse sentido
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatada a existência de certidão de publicação de intimação da parte, deve ser reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese
em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no Ag 1398427/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
Por sua vez, a violação aos arts. 467 e 468 do CPC também não procede.
Diz o recorrente que a ofensa teria ocorrido por esta Corte não haver observado que já havia transitado em julgado uma decisão do STJ, em
sede de suspensão de segurança (AgRg na SS 2.246-PA), originada no mandamus no qual foi proferido o acórdão n. 88825, cujos fundamentos
vão em sentido oposto ao compreendido pela decisão local.
É imperioso lembrar, todavia, que os fundamentos esposados no pedido suspensivo de um ato judicial têm como propósito exclusivo a contenção
dos efeitos da decisão, seja ela liminar, tutela antecipada ou sentença, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e sempre
para evitar uma possível grave lesão à ordem pública, conforme se infere da ampla base normativa que rege o instituto (lei n. 8.038/90; 8.437/92;
9494/97; 12016/2009 etc.). Mas isso até que se julgue o mérito da causa, pois este se tornando imutável soa inconcebível invocar os fundamentos
balizadores do pleito suspensivo, que, a rigor, já não tem mais serventia.
E no caso em debate, a decisão ora impugnada, acertadamente, atentou que a decisão rescindenda já estava acobertada pela coisa julgada,
não havendo razão legal para se invocar a referida decisão do STJ, conforme deixa bem clara a ciência do §3º do art. 25 da Lei n. 8.038/90 :
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento
do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança,
proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
(...)
§ 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior
Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
Por fim, melhor sorte também não socorre o recorrente quanto à alegação de divergência jurisprudencial, vez que não restou demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ c/c o art. 541, parágrafo único do CPC, o confronto analítico entre as teses adotadas
no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente:
(...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 226395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Belém, 07/01/2014
Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
PROCESSO: 2010.3.016359-1 Ação: Ação Rescisória Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Autor: Municipio
De Capitao Poco (Advogado: Waldiney Figueiredo Da Silva - Proc. Municipal e Advogado: Augusto Lobato Potiguar - Proc. Municipal) Réu: Antonia
Silvana Andrade De Souza, Ana Lucia Timoteo Macedo (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja), Antonio Maria Rosal Da Silva (Advogado:
Leonardo Amaral Maroja E Outra), Aurenir Pereira Paiva (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Antonia Zelia Oliveira Aguiar E Outros
(Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Benedita Batista De Mesquita (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Camila
Marcela De Souza Lima (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Celina Maria Teixeira Pinheiro E Outros, Edna Oliveira Lima, Francisca
Elizabeth Da Silva Moreira, Francisco Fagner Oliveira Sales, Hilda Damasceno Da Cruz (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros),
Joao Wanderley Gomes Oliveira (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria Francilene Coutinho Araujo (Advogado: Leonardo Do
Amaral Maroja E Outros), Maria Bernardina Gabriel De Oliveira (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria Lucivania Albuquerque
Araujo (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria De Nazare Lima Dos Santos, Maria De Nazare Lima Dos Santos (Advogado:
Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Maria Das Gracas Martins Monteiro (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Manoeli Pires
Costa (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros), Raimunda Cristina Da Silva Souza (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros),
Silas Saavedra Da Silva (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja) e Zilmar Fernandes Paulo (Advogado: Leonardo Do Amaral Maroja E Outros)
PROCESSO Nº 2010.3016359-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO
(advogados: Augusto Lobato Potiguar - OAB/PA n. 12.729 e outros)
RECORRIDO: ANTONIA SILVANA ANDRADE DE SOUZA e outros
(advogados: Larissa Rodrigues Vieira - OAB/PA n. 13.702 e outros)
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO com fulcro no art. 102, III, alínea ?a?, da CF, contra os
acórdãos nos 114.641, 118.862 e 119.732, das Câmaras Cíveis Reunidas, proferidos nos autos da ação rescisória em que figura como parte
adversa ANTONIA SILVANA ANDRADE DE SOUZA e outros. As ementas foram as seguintes:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Acórdão n° 114.641 - EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. A
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PELO C. STJ NÃO FAZ COISA JULGADA, APENAS TEM VALIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO
MANDAMUS. INTELIGENCIA DO ART. 25, §3° DA LEI N° 8.038/90. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO FOI JULGADO SEM ADVOGADO
DA MUNICIPALIDADE HABILITADO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUE NÃO RENUNCIA SEUS
PODERES PERMANECE HABILITADO. A MUNICIPALIDADE INFORMADA DA RENUNCIA DE SEU ADVOGADO DEVE DILIGENCIAR PARA
APRESENTAR NOVO. NÃO O FAZENDO RESPONDE PELA SUA INERCIA E OS PRAZOS CORREM EM CARTÓRIO. PRECEDENTE DO
STF. UNÂNIME.
Acórdão n° 118.862 - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME
DA MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão n° 119.732 - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. TENTATIVA DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. INSTRUMENTO USADO PARA
FINS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538. PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO UNÂNIME.
Alega-se violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 632 v).
É o breve relatório. Decido.
Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições de seguimento. Aponto que o recorrente
tomou ciência da decisão em 22/05/2013 (fl. 584 v), data da publicação do aresto combatido e não trouxe em suas razões recursais preliminar
de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem
decidida no AI nº 664.656RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia
03/05/2007 - data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo,
a teor das normas regimentais da Excelsa Corte, como se pode verificar dos seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis;
(...) AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A
repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar
preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083).
Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada.
Ausência. Precedentes. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem
demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário,
não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 817100 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.
Belém, 07/01/2014
Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
PROCESSO: 2012.3.000403-2 Ação: Exceção de Suspeição Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Recorrido: Estado Do Para (Advogado: Procurador Geral Do Estado) Excipiente: Walmir Hugo Pontes Dos Santos Junior (Advogado: Em Causa
Propria) Excepto: Dr. Alvaro Jose Norat Vasconcelos - Juiz De Direito Da 12ª Vc Capital Interessado: A. H. T. Dos Santos - Me (Marajo Veiculos)
(Advogado: Carlos Thadeu Matos Auad Junior)
PROCESSO Nº 2012.3.000403-2
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JÚNIOR
(advogado: em causa própria)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ.
(Procurador do Estado: Dennis Verbicaro Soares)
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JÚNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a
e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão n. 108.919 - consolidado sem alterações pelo Acórdão n. 118.202 - das Câmaras Cíveis Reunidas,
proferido nos autos da ação de exceção de suspeição apresentada contra o magistrado responsável pelo julgamento da ação monitória de n.
2002.1.023126-3.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Entendeu a Turma Julgadora que os fundamentos da alegada parcialidade do magistrado foram expostos de forma confusa, incapazes de
demonstrar qualquer conduta indevida por parte do julgador, que decide conforme seu convencimento, não estando adstrito à tese de uma ou
outra parte. Por isso, manifestou-se pelo arquivamento do feito.
O recorrente alega violação aos arts.535, inciso II e 620, ambos do CPC, bem como dissidência jurisprudencial.
Recurso Tempestivo. Custas, remessa e retorno (fls. 87/88).
Houve contrarrazões (fls. 90/93).
É o breve relatório.
O art. 620 do CPC, cuja redação prega que: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o devedor, não foi objeto de análise pela Corte. O recorrente, ao opor embargos de declaração, deveria forçar a
discussão; mas assim não o fez. Dessa forma, está caracterizada a falta de prequestionamento, tendo incidência, por analogia, as Súmulas
282 e 356, ambas do STF.
Por sua vez, a transgressão ao art. 535, II, do CPC, tem como escoro a argumentação de que houve contradição e obscuridade quando se
disse em certo trecho do relatório que, ao receber a exceção, o juiz teria determinado a imediata suspensão da ação, conforme previsto no art.
265, III, do CPC.
Ocorre que esse fato mereceu análise detida e escorreita quando do julgamento do embargos de declaração, que reconheceu no episódio mero
erro material sem poder de interferir no resultado do feito. À guisa dessa observação, transcreve-se o seguinte excerto do julgado:
Analisando detidamente as razões do impetrante, observo que, de fato, houve referida informação equivocada no relatório do julgado rescindendo.
Mas tal equívoco cuida-se de simples erro material, que não trouxe qualquer prejuízo ao julgado, e em nada influenciou sua conclusão.
A contradição nos embargos declaratórios, nas palavras de Luís Eduardo Simardi Fernandes, "faz-se presente quando a decisão contém
afirmações ou conclusões entre si irreconciliáveis. Ou, como diz Pontes de Miranda, quando o acórdão (ou a sentença) aqui diz SIM e ali diz
NÂO, ou aqui diz A e ali B."
Ademais, muito embora desnecessário, - uma vez que a falha apontada não configura contradição -, destaco que, verificando a documentação
trazida pelo embargante, onde este alega que o magistrado suscitado teria praticado atos no processo após a arguição de suspeição, observo
que todos os atos determinados pelo magistrado, conforme se extrai da consulta do andamento do feito às fls. 63/64 destes autos, restaram
igualmente suspensos, inexistindo qualquer prejuízo ao feito principal, o que se extrai da decisão proferida em 20/04/2012:
"Considerando a interposição de exceção formulada pelo executado, a qual deixou de ser acolhida por este juiz, que remeteu à apreciação do
E. Tribunal de Justiça e que se encontra pendente de julgamento, é que determino que a expedição de ofício deferida às fls. 279 nos autos seja
sustada até o julgamento da referida exceção."
Sobre a matéria o STJ já disse que: O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação
suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.(EDcl nos EDcl no MS 7728/DF, Rel. Min. FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 23.08.2004).
Desse modo, à luz dos fundamentos esposados não vislumbro ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Por derradeiro, cabe ponderar que a invocada divergência jurisprudencial não está configurada nos moldes do que preconiza o art. 255, §§ 1º e
2º do Regimento Interno do STJ c/c o art. 541, parágrafo único do CPC, o qual obriga o confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão
recorrido e nos paradigmas relacionados, a fim de apurar as semelhanças dos casos cotejados . Ilustrativamente:
(...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 226395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)
No caso em exame, as providências legais necessárias não foram tomadas, impedindo a aferição da divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Belém, 07/01/2014
DESª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE
PROCESSO: 2013.3.011523-4 Ação: Mandado de Segurança Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Recorrido: Estado Do Para (Advogado: Procurador Geral Do Estado) Impetrante: Luiz Roberto De Souza Sa (Advogado: Rossana Parente Souza
- Def. Pub. e Advogado: Augusto Rios - Def. Pub.) Impetrado: Secretario De Saude Publica Do Estado Do Para
1PROCESSO Nº. 2013.3.011523-4
2RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DE SOUZA SÁ
2DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS - OAB/PA Nº 4705
3RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
1PROCURADORA DO ESTADO: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Vistos etc.
2Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ ROBERTO DE SOUZA SÁ (fls. 53/61), com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal, nos autos da ação mandamental em que contende com o ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática do Exmo.
Desembargador Relator que indeferiu a inicial por carência de ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad
causam, com fulcro no art. 295, parágrafo único, inciso III do CPC (fls. 49/51).
Contrarrazões às fls. 62/72.
Deferido o benefício da justiça gratuita à fl. 49.
É o breve relatório.
O recurso ordinário não reúne condições de seguimento, porquanto manifestamente incabível.
Com efeito, conforme o disposto no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, somente é cabível recurso ordinário ao Superior
Tribunal de Justiça, contra decisão dos Tribunais Regionais Federais, ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que em única
instância proferir decisão denegatória em Mandado de Segurança.
O que não foi observado in casu, pois o apelo desafia decisão monocrática do relator denegatória da segurança, contra a qual caberia o agravo
previsto no artigo 557, § 1º do CPC, para que o Tribunal pudesse se manifestar e assim ocorrer o esgotamento de instância para interposição
de eventual recurso destinado ao STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE
EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança quando
não há exaurimento das instâncias recursais ordinárias.
2. Recurso em mandado de segurança não conhecido.
(RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. JUÍZO NEGATIVO DE PRELIBAÇÃO QUE MERECE SER
MANTIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (?) 1. Não houve o esgotamento da instância ordinária, na medida que o recurso ordinário
interposto pelo ora Recorrente perante o Tribunal de origem foi aviado contra decisão monocrática do relator; o que atrai a incidência da Súmula
n.º 281/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada". Precedentes. (?) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1426596/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
TURMA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. (...)
3. Na hipótese em tela, o Recurso em Mandado de Segurança interposto não pode ser processado, tendo em vista que desafiou decisão
monocrática de relator, ou seja, não houve o necessário exaurimento de instância, a teor do que determina o art. 105, II, "b", da CF de 1988.
Precedentes: RMS 32.932/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/02/2011, RMS 19.976/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/4/2007, AgRg no RMS
34.192/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 05/09/2011.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1422409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012,
DJe 23/02/2012) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM
FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO - AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no RMS 33.982/PA, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 27/11/2012) (grifos nossos)
Desta forma, voltando-se o recurso contra decisão monocrática, não tendo ocorrido pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal de 2º
Grau de Jurisdição e, consequentemente, o esgotamento da vias recursais ordinárias, o apelo carece de admissibilidade, razão pela qual, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 07/01/2014
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2013.3.031132-9 Ação: Mandado de Segurança Em 9/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: Jose Ivanilson Dias De
Andrade (Advogado: Glaucilene Santos Cabral) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar (Advogado: Simone Santana Fernandez De
Bastos - Proc. Estado)
Face o lapso temporal decorrido, manifeste-se o impetrante se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Belém,09 de janeiro de 2014.
41
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
ELENA FARAG.
DESEMBARGADORA
PROCESSO: 2013.3.033993-3 Ação: Mandado de Segurança Em 10/1/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Impetrante:
Ministerio Publico Do Estado Do Para Impetrado: Secretario Municipal De Saude e Secretario Estadual De Saude Interessado: Rafael Goncalves
De Jesus
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDANDO DE SEGURANÇA - Nº. 2013.3.033993-3.
COMARCA: ALTAMIRA/PA.
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ALTAMIRA/PA.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE MUNICIPAL DE SAÚDE - SR. VALDECIR ARANHA MAIA, o qual está
vinculada à pessoa jurídica do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, bem como do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SR. HÉLIO
FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, o qual está vinculada à pessoa jurídica do ESTADO DO PARÁ.
Conforme a petição inicial, o Impetrante, em substituição processual, pugna pela lesão de direito individual homogêneo por ato de omissão
das sobreditas autoridades coatoras, na condição de gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que vem inviabilizando o acesso à
saúde do cidadão RAFAEL GONÇALVES DE JESUS, mediante liberação de consultas e passagens fora do domicílio do paciente, apesar de
ser pessoa acometida de doença grave (Otite Média Crônica) e desprovida de recursos financeiros, necessitando de tratamento médico com
otorrinolaringologista na cidade e Comarca de Belém/PA.
Passo a apreciação do pedido liminar.
A Lei 12.016, de 07/08/2009, em seu artigo 7.º, III, enuncia que o juiz ordenará que seja suspenso o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Comentando o dispositivo legal supra mencionado, o doutrinador EURICO FERRARESI, ensina que: "Na atualidade, não justifica persistir na
contenda a respeito da natureza jurídica da liminar em mandado de segurança, se cautelar ou antecipatória. Na feliz imagem de Cândido Rangel
Dinamarco, a discussão é desnecessária, pois cautelar ou antecipação são "duas faces de uma moeda só, voltadas a "neutralizar os males do
tempo-inimigo. A preocupação deve centrar-se na busca de um processo justo e équo. Presente o "fundamento relevante", e apurado que a
concessão da segurança, ao final, poderá acarretar a ineficácia da medida, suspende-se o ato, independentemente de esta prática antecipar os
efeitos do provimento final ou apenas considerar em medida de apoio ao processo." ("Do mandado de segurança, Ed. Forense, 2010, pág. 48")
Conforme os documentos acostado aos autos, verifica-se que as provas constantes no bojo processual são favoráveis ao impetrante, restando
a verossimilhança das alegações de forma pré-constituída e modo inequívoca, mormente no Laudo Médico de Tratamento Fora do Domicílio
(TFD) de fls. 15/16 e 17, bem como o Ofício n.º 455/CRMA/TFD/2013 de agendamento do exame e passagens, que seria realizado em 213/
agosto/2013 em Belém/PA (fl. 18).
Além disso, há documentação acostada aos autos pelo impetrante - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (fls. 26, 27, 29, 31 e 34), demonstrando
o encaminhamento de diversos ofícios ao 10.º CRS/SESPA - ALTAMIRA/PA, solicitando a liberação de passagens em favor do referido paciente,
eis que tal omissão vinha se perpetuando desde o ano de 2011, impossibilitando o tratamento médico que ainda necessita fora do seu domicílio,
mas o impetrante apenas recebeu da Administração explicações dos embaraços ocasionados, sem contudo obter a solução efetiva e definitiva
que a urgência do caso requer (fls. 28, 30, 32 e 35).
Portanto, ante a demora injustificável na realização do exame pelo não pagamento das passagens de deslocamento do paciente, cabível é a
concessão da liminar pleiteada, considerando que a relevância do direito enfocado, a fim de evitar que se pereça o mínimo existencial para a
preservação da dignidade humana, dentre os quais, o direito à saúde, identificado como direito fundamental na atual Constituição da República,
que tem FORÇA NORMATIVA como constitutivo da estrutura básica do Estado e da sociedade (CANOTILHO, 1998, p. 379) na medida em que
decorrente do princípio da dignidade humana (SARLET, 2004, p. 105), do princípio democrático (HÄBERLE, 2003, p. 20) e de outros princípios
fundamentais da CRFB/88 e do regime por ela adotado.
Assim, entendo presentes os requisitos jurídicos fáticos e jurídicos para a concessão da tutela neste mandado de segurança, sem olvidar que
resta de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. ART.
127 DA CF/88. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). BLOQUEIO
DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NO TRATAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES
JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO
ESTADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RESP. n.º 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.º Turma,
DJ de 03/09/2007)
42
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
"SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ART. 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PARÂMETROS PARA
SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS CONCRETOS QUE ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DE
MEDICAMENTO: ZAVESCA (MIGLUSTAT). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À
ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJ de 30/04/2010)
Ressalta-se no bojo da STA 175 junto ao EXCELSO PRETÓRIO, o voto do Rel. Min. GILMAR MENDES, consignando que "o dispositivo
constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios)."
Portanto, a competência é comum dos entes da Federação para cuidar da saúde, conforme consta no art. 23, II, da Constituição. Daí a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios possuírem responsabilidade solidária pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa
forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal),
de prestações na área de saúde.
Desta forma, o direito à saúde não pode sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o acesso ao mesmo em
tempo hábil, a ponto de inviabilizar a própria cura e/ou sobrevivência do cidadão pela recalcitrância burocrática de intermináveis procedimentos
administrativos.
Aliás, resta assentado perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação
no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda
que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (RE - AgRg 393.175/RS, 2.ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em
12/12/2006, DJ de 02/02/2007).
ASSIM, CONCEDO a liminar requerida neste remédio heróico, a fim de determinar às autoridades coatoras que remarquem com maior brevidade
possível a ser comunicado neste Juízo ad quem, sob pena de responsabilidade civil e penal solidária, o exame de audiometria e cirurgia com
médico otorrinolaringologista que necessita o paciente RAFAEL GONÇALVES DE JESUS, bem como providencie o pagamento de passagens
por conta do Município de Altamira e do Estado do Pará, a fim de que em tempo hábil se desloque fora de seu domicílio (Belém/PA) para o
referido tratamento em hospital da rede do SUS.
E em caso de recalcitrância e imotivado descumprimento da ordem, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a ser pago por cada um dos entes da Fazenda Pública Municipal e Estadual, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Impetrante.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a saber, Município de Altamira e Estado do Pará.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual, em segunda instância.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
PROCESSO: 2014.3.000163-0 Ação: Mandado de Segurança Em 10/1/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Impetrante: Silvia Margareth
Freire Farias (Advogado: Antonio Carlos Pantoja Freire) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao e Diretor Geral Do Departamento
De Transito Do Estado Do Para - Detran
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.000163-0.
IMPETRANTE: SILVIA MARGARETH FREIRE FARIAS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS PANTOJA FREIRE OAB/PA 15.916.
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Silvia Margareth Freire Farias em face de ato tido por ilegal da
Secretária de Estado de Administração e do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará com o fito de afastar a incidência do
redutor constitucional sobre as vantagens pessoais com as rubricas de adicional de tempo de serviço e representação incorporada adquiridas
antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
Segundo a impetrante - servidora efetiva do Estado do Pará, titular do cargo de Procuradora Autárquica, lotada no Departamento de Trânsito
do Estado do Pará (DETRAN-Pa) -, possui mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, uma vez que teve
seu ingresso no ano de 1989.
Discorre que em decorrência do exercício de diversos cargos comissionados teve incorporado aos seus vencimentos no percentual de 80%
o adicional pelo exercício de cargo em comissão, bem como incorporou no percentual de 20% o adicional de tempo de serviço, tudo antes do
advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Conquanto, alega que, desde janeiro de 2012, passou a sofrer em seus vencimentos o desconto decorrente de redutor constitucional advindo
com a Emenda Constitucional n.º 41/2003 incidindo sobre as vantagens pessoais adquiridas anteriormente.
Sustenta que a incidência do redutor constitucional sobre os adicionais de tempo de serviço e pelo exercício de cargo em comissão adquiridos
antes da EC n.º 41/2003 viola não só o direito adquirido, mas também o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Pugna, assim, pelo deferimento da liminar diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, configurados no fumus boni iuris
e no periculum in mora, para que seja suspenso o desconto imposto aos seus vencimentos a título de redutor constitucional sobre as parcelas
adicional de tempo de serviço, no percentual de 20% e a parcela referente à representação incorporada e, ao final, a concessão da segurança
no sentido de excluir do teto remuneratório as vantagens pessoais incorporadas anteriores à vigência da EC n.º 41/2003.
Com a inicial (fls. 02/15), vieram os documentos de fls. 16/86.
Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do pedido de liminar.
É cediço que para a concessão da medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum
in mora. Compulsando os autos, verifico, através da ficha funcional da impetrante acostada ao presente, que se encontra, realmente, no serviço
público desde o ano de 1989 e que ao longo dos anos fora incorporando vantagens de natureza pessoal, como o adicional por tempo de serviço
e a representação incorporada à época adquirido por aqueles que completaram o período necessário determinado no Regime Jurídico Único.
Quanto à matéria em apreço, o STF vem decidindo reiteradamente no sentido de que as vantagens de natureza pessoal, incorporadas
definitivamente aos vencimentos ou proventos do servidor, até a entrada em vigor da EC 41/2003 devem ser excluídas do somatório a que se
refere o art. 37, XI da CF/88, em total observância ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Vejamos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS
PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR
À EC 41/2003).
1.Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (ainda que
posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988.
2.Agravo regimental desprovido.
(STF/AgRgAgI 458.679 GO. Rel. Min. Ayres Britto, j. 24.08.2010. DJ 08.10.2010)
Nesse sentido, outros precedentes na Corte Suprema: AgRg no RE 483.097-3 SP (Relatora Min. Cármen Lúcia, julg. 17/10/2006) e STF/MS
22480/PE (Rel. Min. Maurício Correa. julg. 14/11/2002, DJ 14.02.2003).
Na mesma linha de raciocínio, o C.STJ se pronunciou:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REMUNERAÇÃO. TETO
LIMITE. VANTAGENS PESSOAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em tema de limite máximo de remuneração de servidores públicos, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos na garantia constitucional do respeito ao direito adquirido, consagrou o entendimento
de que as vantagens de natureza pessoal, definitivamente incorporadas aos vencimentos ou proventos, devem ser excluídas do somatório a
que se refere o art. 37, XI, da Carta Magna. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ: ROMS n.º 12.694/SC, 6ª Turma, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 19.12.2002).
Ademais, mister notar, no presente caso, que não há a incidência da vedação legal contida na Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº
12.016/2009), art. 7º, §2º, na medida em que não representa despesas e gastos adicionais para a Administração Pública, haja vista que referidos
valores já estavam sendo pagos a impetrante, previstos, assim, no orçamento público. Nesse diapasão, transcrevo comentário do dispositivo
retromencionado, extraído da obra Código de Processo Civil Comentado e Anotado, Ed. Manole, pág. 2603, do eminente jurista Antônio Cláudio
da Costa Machado, in verbis: "A proibição de conceder liminar nos casos aqui previstos corresponde a uma forma de controle a priori de atos
jurisdicionais que podem implicar despesas para a administração pública. Mais relevante assim para o Estado- administrador é estar certo de
que não serão concedidas liminares que representem gastos adicionais (controle a priori) do que estar certo de que poderá, eventualmente,
suspender seus efeitos (controle a posteriori disciplinado pelo art.15 e parágrafos)."
Ante o exposto, defiro a liminar, no sentido de ser excluído do teto remuneratório as vantagens pessoais, incorporadas à remuneração do
impetrante até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para apresentar as devidas informações no prazo legal.
Cientifique-se o Estado do Pará para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém, 10 de janeiro de 2014.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora
RESENHA - 09/01/2014
Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2009.3.006143-3 Ação: Mandado de Segurança Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Impetrante: Marines De
Jesus Lopes Santos, Adilson Pires De Lima, Maria Afonso Tavares, Itaciclea Maria Oliveira Santos e Mario Jorge Correa Cascaes E Outros
(Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira Froes E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Do Estado Do Para
Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Renata De Cassia C. Magalhaes,Proc. Estado)
PROCESSO Nº 2009.3.006143-3
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS
AGRAVADOS: MARINÊS DE JESUS LOPES DOS SANTOS, ADILSON PIRES DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB/PA Nº 8.376
Cuida-se de AGRAVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 544 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário
ao aplicar a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Questão de Ordem no AI 760.358, firmou entendimento de que é incabível agravo de
instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC, admitindo-se contra tal decisão apenas agravo
regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.
Em consequência, em um primeiro momento, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, admitiu-se a conversão dos agravos e das
reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de Origem.
Posteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente é possível a conversão em agravo
regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009.
Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após 19.11.2009, não o conheço, por ser incabível na espécie.
À secretaria para as providências de praxe.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2014.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 2012.3.008879-7 Ação: Mandado de Segurança Em 5/12/2013 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Rosinete De Vasconcelos Fernandes Moura, Leocadio De Almeida Carvalho Neto, Jose Nazareno Barbosa Da Conceicao, Daniel
Costa Santos, Antonio Jorge Modesto Dias, Jose Adilson Carvalho De Almeida, Selmo Joao Da Silva Marques, Expedito Marcos Dos Santos
Nunes, Roberto Jose Goncalves Da Silva e Ana Maria Rosa Pimentel (Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira Froes) Impetrado: Secretario De
Estado De Administracao Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Simone Santana Fernandez De Bastos - Proc. Estado)
PROCESSO Nº 2012.3008879-7
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS
RECORRIDOS: ROSINETE DE VASCONCELOS FERNANDES MOURA E OUTROS
ADVOGADO: RICARDO FRÓES - OAB/PA 8376
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos
autos do mandado de segurança impetrado por ROSINETE DE VASCONCELOS FERNANDES MOURA E OUTROS, contra a decisão das
Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará - consubstanciada nos vv. arestos nos 116.240 e 119.966 - o primeiro que,
à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e prejudicial de decadência e, no mérito, concedeu a
segurança para determinar a inclusão nos vencimentos dos impetrantes do adicional de 80% a título de gratificação de escolaridade, a partir da
impetração; e o segundo que, também à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, conforme as ementas abaixo transcritas:
Acordao n 116.240:
EMENTA: MANDADO DE SEGURAN?A. GRATIFICA??O DE ESCOLARIDADE. DIREITO L?QUIDO E CERTO EXISTENTE.
- Preliminar: Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Un?nime.
Inadequa??o da via eleita. Rejeitada. Un?nime.
- Prejudicial: Decad?ncia. N?o ocorr?ncia. Un?nime.
- M?rito: Gratifica??o de escolaridade. Direito l?quido e certo. Previs?o contida nos artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual n? 5.810/94 e artigos
29, II, a, 45 e 47, IV da Lei Complementar 22/94. Precedentes.
- Seguran?a concedida.
Acordao n 119.966:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA??O. MANDADO DE SEGURAN?A. GRATIFICA??O DE ESCOLARIDADE. Direito l?quido e certo. Previs?
o contida nos artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual n? 5.810/94 e artigos 29, II, a, 45 e 47, IV da Lei Complementar 22/94. Precedentes
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausentes as hip?teses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, n?o objetiva sanar algum v?cio na decis?o embargada,
havendo clara inten??o de rediscutir o julgado.
2. Quanto ao pedido de prequestionamento, tamb?m n?o pode prosperar posto que tamb?m vinculado aos requisitos do art. 535 do CPC, ou
seja, omiss?o contrariedade e obscuridade.
Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Alega ofensa aos artigos 458, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida não entregou a prestação jurisdicional, ante a
total falta de fundamentação e 535, inciso III, do CPC, por ter deixado de produzir manifestação acerca de fundamento relevante de defesa do
recorrente, revelando-se, portanto, omisso o aresto combatido.
Sustenta que o ato tido como ilegal não pode ser atribuído à autoridade coatora apontada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do
Secretário de Administração que dispõe de foro privilegiado e extinto o mandamus sem julgamento do mérito, conforme o artigo 267, VI, do CPC,
vez que a autoridade apta a responder pela impetração é o Delegado Geral de Polícia, à vista do disposto na Lei Complementar nº 22/94.
Defende a ocorrência da decadência do direito de ação dos recorridos, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e a extinção do processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC, sob a alegação de que o mandado de segurança foi impetrado após o
prazo decadencial de 120 dias, posto que, na espécie, não se trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez que a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 46/2004 que alterou a Lei Complementar nº 22/94, elevando os cargos exercidos pelos impetrantes a nível superior, é ato único
de efeitos concretos que deve ser utilizado como termo inicial para fluência do prazo decadencial.
Por fim, alega contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e ausência de direito líquido e certo dos recorridos, afirmando que ?"Não podem
receber a gratificação, porque, por força de lei, os seus cargos efetivos estão e sempre estiveram pela lei anterior de regência de ingresso, como
de nível médio, e enquadrados como em extinção.?h (fls. 281/282).
Contrarrazões às fls. 311/317.
É o relatório. Decido.
A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente
isento do preparo por força de lei, todavia o especial não reúne condições de seguimento.
A princípio, verifico ser incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por meio de simples requerimento nas razões do mesmo,
sendo tal pedido só permitido através de medida cautelar. Ademais, tal deferimento ocorre tão somente em casos excepcionais e com a devida
fundamentação, o que não se enquadra no caso em exame. Nesse teor:
(...) 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, a fim de combater decisão
teratológica ou manifestamente ilegal e desde que a parte tenha esgotado na Corte a quo todas as possibilidades de obter a tutela preventiva.
Precedentes.
(...) (REsp 1123740/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010) (grifos nossos)
Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, no que concerne s violações indicadas aos artigos 458, inciso II e
535, inciso III, ambos do CPC, observo que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, quais os pontos omissos que deveriam ter sido
debatidos pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, limitando-se à alegação genérica de que não houve
manifestação do Colegiado sobre suas teses de defesa, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, importa em deficiência de
fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF:
(?c) DA ALEGA??O GEN?RICA DE VIOLA??O DO ART. 535 DO CPC N?o prospera a alegada viola??o do art. 535 do C?digo de Processo Civil,
uma vez que deficiente sua fundamenta??o. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o ac?rd?o recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na S?mula 284/STF: "?
inadmiss?vel o recurso extraordin?rio, quando a defici?ncia na fundamenta??o n?o permitir a exata compreens?o da controv?rsia" (?c) (AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL N? 144.062 - PA (2011/0302840-9), Relator: Min. Humberto Martins. Publicada no DJ de 27/03/2012.) (grifos nossos)
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, em ofensa ao artigo 267, VI do CPC, cumpre salientar que o entendimento adotado pelo aresto recorrido,
no sentido de que ?"A impetração do mandamus contra ato da Secretaria Executiva de Administração está correto, vez que possui compet?
ncia para corrigir a ilegalidade do ato impugnado. Ademais, como bem exposto pela Douta Procuradoria, em substancial parecer, "o titular da
secretaria executiva de administração é quem será o responsável pela execução, orientação, coordenação, normatização, controle e a avaliação
dos assuntos relativos à Política Administrativa do Estado, incluindo os pagamentos dos vencimentos e vantagens aos servidores públicos, razão
pela qual é parte legítima para figurar na ação.", encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se depreende dos precedentes abaixo transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURAN?A. CONTRATO DE CONCESS?O. ART. 535 DO CPC.
OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. INEXIST?NCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. COMPET?NCIA PARA
DESFAZIMENTO DO ATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. N?O OCORR?NCIA.
- Inexiste viola??o do art. 535 do CPC quando o ac?rd?o recorrido decide as quest?es postas.
- Nos termos do art. 6?, ?? 3?, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetra??o de mandado de seguran?a, ? aquela que
pratica ou ordena, de forma concreta e espec?fica, o ato ilegal, ou ainda, a que det?m compet?ncia para corrigir a suposta ilegalidade.
- N?o viola os arts. 128 e 460 do CPC, a decis?o que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1236161/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011,
DJe 29/11/2011)
MANDADO DE SEGURAN?A. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA ? AQUELA COM COMPET?NCIA PARA O DESFAZIMENTO
DO ATO IMPUGNADO. AN?LISE DE DIREITO LOCAL. S?MULA 280/STF.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
1. Aponta o art. 6?, ?? 3?, da Lei n. 12.016/2009 que a autoridade coatora, para fins de impetra??o de mandado de seguran?a, ? aquela que
pratica ou ordena, de forma concreta e espec?fica, o ato ilegal, ou, ainda, que det?m compet?ncia para corrigir a suposta ilegalidade.
2. Sabe-se que "a legitimidade passiva para fins de impetra??o de mandado de seguran?a ? definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e
especificamente a execu??o do ato impugnado ou tem o poder de desfaz?-lo." (REsp 838.413/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 28.9.2010.) 3.(...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230739/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
Incide, pois, nesse aspecto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se, por oportuno, que o teor do referido enunciado é aplicado,
inclusive, aos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido:
(?c) 2. O ?bice insculpido na S?mula 83 do STJ n?o se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na al?nea "c" do permissivo
constitucional, sendo tamb?m aplic?vel aos reclamos fundados na al?nea "a", uma vez que a express?o "diverg?ncia", referida no citado verbete
sumular, relaciona-se com a interpreta??o de norma infraconstitucional.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1302578/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013,
DJe 23/08/2013) (grifos nossos)
De igual modo, não merece seguimento a alegada ofensa aos artigos 269, inciso IV e 23 da Lei nº 12.016/2009, sob a alegação de escoamento
do prazo decadencial, pois a decisão recorrida apresenta-se em consonância com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que, em se
tratando de ato omissivo continuado, que caracteriza uma relação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova
mês a mês, não havendo o que se falar em decadência, como ocorre no caso dos autos em que verificada a omissão da administração em efetuar
o pagamento da gratificação pleiteada, incidindo, também nesse tópico, o teor da referida súmula 83 do STJ.
A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. DOCENTES DE EX-TERRIT?RIO FEDERAL. GRATIFICA??O DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL,
M?DIO E TECNOL?GICO (GEAD). REENQUADRAMENTO. DIFEREN?AS REMUNERAT?RIAS. PRESCRI??O. OBRIGA??O DE TRATO
SUCESSIVO. S?MULA 85/STJ. DECIS?O AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUD?NCIA DO STJ. S?MULA 83/STJ.
1. Em se tratando de a??o na qual se postula o recebimento de diferen?as remunerat?rias decorrentes de reenquadramento funcional garantido
por lei, a rela??o ? de trato sucessivo, uma vez que a omiss?o da administra??o em aplicar o mandamento legal importa les?o que se renova
m?s a m?s. Precedentes do STJ. (...)
3. A S?mula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente ? diverg?ncia pretoriana, ? perfeitamente aplic?vel ? al?nea "a" do art. 105, III, da
Constitui??o Federal. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental n?o provido. (AgRg no Ag 1432141/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013,
DJe 01/08/2013) (grifos nossos)
(?c) 4. A jurisprud?ncia desta Corte firmou entendimento segundo o qual n?o se verifica a decad?ncia para a impetra??o do mandado de seguran?
a quando h? conduta omissiva ilegal da Administra??o, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 (23 da Lei n. 12.016/2009)
renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de rela??es de trato sucessivo.
5. Ausente negativa expressa da Administra??o em rela??o ao direito vindicado, n?o h? falar em prescri??o do fundo de direito, e sim das parcelas
anteriores ao quinqu?nio que antecede a a??o, nos termos da S?mula 85 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 319.098/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013,
DJe 10/06/2013) (grifos nossos)
Por fim, no que tange a alegada violação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, sob a assertiva de inexistência de direito líquido e certo dos recorridos,
o recurso não reúne condições de prosseguir, uma vez que a questão foi analisada e decidida pelo Colegiado com base na legislação estadual
(artigos 132, VII e 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94 c/c artigos 29, II, a, 45 e 47, IV, da Lei Complementar n? 22/94), sendo vedado em sede de
recurso especial, o exame de matéria decidida a teor da lei local, conforme o Enunciado da Súmula nº 280/STF, aproveitada pelo STJ, in verbis:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ilustrativamente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P?BLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICA??O DE MOTORISTA. PERCENTUAL. REEXAME DE
PROVAS. OFENSA A LEI ESTADUAL. S?MULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLA??O AO ART. 535 DO CPC. INOCORR?NCIA. AUS?NCIA DE
IMPUGNA??O ESPEC?FICA DOS FUNDAMENTOS DA DECIS?O AGRAVADA. S?MULA 182/STJ. INCID?NCIA.
(...)3. O exame da controv?rsia, tal como enfrentada pelas inst?ncias ordin?rias e apresentadas nas raz?es recursais, exigiria a an?lise das
provas dos autos e de dispositivos da Lei Estadual 10.426/1990, bem como da Lei Complementar Estadual 32/2001, pretens?o insuscet?vel de
ser apreciada em recurso especial, conforme as S?mulas 280/STF ("Por ofensa a direito local n?o cabe recurso extraordin?rio.") e 7/STJ ("A
pretens?o de simples reexame de prova n?o enseja recurso especial.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 329.359/PE, Rel. Ministro S?RGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Belem, 05/12/2013
Desembargador CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Presidente do TJE/PA, em exercicio
PROCESSO: 2012.3.008879-7 Ação: Mandado de Segurança Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Rosinete De Vasconcelos Fernandes Moura, Leocadio De Almeida Carvalho Neto, Jose Nazareno Barbosa Da Conceicao, Daniel
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Costa Santos, Antonio Jorge Modesto Dias, Jose Adilson Carvalho De Almeida, Selmo Joao Da Silva Marques, Expedito Marcos Dos Santos
Nunes, Roberto Jose Goncalves Da Silva e Ana Maria Rosa Pimentel (Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira Froes) Impetrado: Secretario De
Estado De Administracao Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Simone Santana Fernandez De Bastos - Proc. Estado)
Processo nº 2012.3.008879-7
Recurso Extraordinário
Recorrente: Estado do Pará
Procuradora do Estado: Simone Santana Fernandez de Bastos
Recorridos: Rosinete de Vasconcelos Fernandes Moura e outros
Advogado: Ricardo Fróes - OAB/PA nº 8.376
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra os Acórdãos nºs. 116.240 e 119.966, que reconheceram o direito à percepção de gratificação
de escolaridade aos impetrantes/recorridos, que são Servidores Públicos do Estado do Pará pertencentes ao quadro de carreira da Polícia Civil,
nos cargos de Investigador, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, com base nos arts. 132, VII e 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime
Jurídico Único).
Os referidos Acórdãos apresentam as seguintes ementas:
Acórdão nº 116.240:
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. - Preliminar: Ilegitimidade
passiva. Rejeitada. Unânime. Inadequação da via eleita. Rejeitada. Unânime. - Prejudicial: Decadência. Não ocorrência. Unânime. - Mérito:
Gratificação de escolaridade. Direito líquido e certo. Previsão contida nos artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual nº 5.810/94 e artigos 29, II,
a, 45 e 47, IV da Lei Complementar 22/94. Precedentes. - Segurança concedida.
Acórdão nº 119.966:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. Direito líquido e certo. Previsão contida
nos artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual nº 5.810/94 e artigos 29, II, a, 45 e 47, IV da Lei Complementar 22/94. Precedentes EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, não objetiva sanar algum vício na decisão
embargada, havendo clara intenção de rediscutir o julgado. 2. Quanto ao pedido de prequestionamento, também não pode prosperar posto que
também vinculado aos requisitos do art. 535 do CPC, ou seja, omissão contrariedade e obscuridade.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a Lei nº 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações substanciais no
Código de Processo Civil, objetivou evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma matéria constitucional.
Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido,
sem a necessidade da remessa dos recursos individuais.
Na verdade, houve uma opção política na reforma constitucional, na qual o Supremo Tribunal Federal teve que assumir definitivamente a função
de Corte Constitucional e abandonar a função de Corte de Revisão, tendo que confiar na racionalidade do sistema e na aplicação das decisões
proferidas pela Suprema Corte e pelas Cortes de origem.
Assim sendo, compete aos Tribunais inferiores ao apreciar os casos concretos, no juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários, verificar
se já houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da existência ou inexistência de repercussão geral.
No presente caso, ao realizar a consulta, verifica-se a existência de inúmeras decisões que sedimentaram o entendimento acerca da inexistência
de repercussão geral quando a discussão tratar da percepção da gratificação/adicional instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria
ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E
6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)".
"DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)".
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO
LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)".
"MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)".
O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria
constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar-se de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a seguinte
passagem da manifestação lançada no RE nº 590.415/SV-RG, in verbis:
(...)
Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe
a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (Precedentes: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso,
DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09).
Ademais, a Corte Suprema reconhece a inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a
afronta ao texto da Constituição se houver, seja indireta ou reflexa, conforme se observa no processo Ag. Reg. no AI 663.944, Rel. Min. Ayres Britto:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
EXCLUSIVAMENTE À LUZ INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que atendimento diverso do adotado
pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Logo, afronta à Carta Magna de 1988, se
existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido. (Precedentes:
RE 584.608, Relª. Minª. Ellen Gracie; RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto; e o RE 588.944, Rel. Min. Cezar Peluso).
Pelo exposto, inadmito o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral, com base no § 5º, do art. 543-B, do Código de Processo
Civil.
À Secretaria para os devidos fins.
Publique-se e intimem-se.
Belém (Pa), 07 de janeiro de 2014
Desª. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 2012.3.009297-0 Ação: Mandado de Segurança Em 9/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Andrea Marilia Sarah De Lucena, Graciete Maria Do Vale Valino, Sellmo Nazareno Dos Santos Sarquis e Benedito Jorge Menezes
Leite (Advogado: Soter Oliveira Sarquis E Outros e Advogado: Nazira Ayan) Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Do
Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Daniel Cordeiro Peracchi, Proc. Estado e Advogado: Marcelene Dias Da Paz Veloso
- Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas faz público que se encontra nesta Secretaria, o Agravo ao Colendo STF interposto pelo Estado do
Pará, sendo agravados Andrea Marília Sarah de Lucena e outros, para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 2012.3.022707-2 Ação: Mandado de Segurança Em 8/1/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Impetrante: Maria Raquel Da
Silva Machado (Advogado: Clebia De Souza Costa, Oab/Pa 1.915, Advogado: Ana Cavalcante Nobrega Da Cruz E Outra e Advogado: Marco
Antonio Gomes Carvalho) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao Do Estado Do Para e Secretaria De Estado De Educacao Do
Estado Do Para (Advogado: Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado) Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Ricardo
Nasser Sefer - Proc. Estado)
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.021744-4.
Manifeste-se a impetrante sobre as informações prestadas pela Procuradoria do Estado à fl. 395.
Belém, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora
PROCESSO: 2012.3.027603-7 Ação: Mandado de Segurança Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Vanessa Cristiane Dos Santos Oliveira (Advogado: Cora Coralina Alves Da Silva E Outros) Impetrado: Secretaria De Estado De
Administracao e Comandante Geral Da Policia Militar Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Ricardo Nasser Sefer e
Advogado: Gustavo Lynch - Proc. Do Estado)
PROCESSO Nº 20123027603-7
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REQUERENTE/RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH
REQUERIDA/RECORRIDA: VANESSA CRISTIANE DOS SANTOS OLIVEIRA.
ADVOGADA: CORA CORALINA ALVES DA SILVA. OAB/PA 17020
Após interposição do Recurso Extraordinário o recorrente requer a desistência do referido recurso (fl.209).
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
"Dá-se a 'desistência' quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação
da interposição." THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 522.
Defiro o pedido de desistência formulado pelo recorrente.
À Secretaria para as providências que se fizerem necessárias.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2014.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 2013.3.022934-0 Ação: Mandado de Segurança Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Serraria
Agropal Ltda - Me (Advogado: Marilete Cabral Sanches Miranda e Advogado: Daniel Sena De Sousa) Impetrado: Secretario De Estado De Meio
Ambiente Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Ibraim Jose Das Merces Rocha - Proc Estado)
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMARCA DE BELÉM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013.3.022934-0
EMBARGANTE:ESTADO DO PARÁ
Procurador do Estado :Dr. Ibraim José das Mercês Rocha
EMBARGADO:SERRARIA AGROPAL LTDA - ME
Advogado :Dr. Daniel Sena de Sousa e Outra
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se a embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.024989-3 Ação: Mandado de Segurança Em 8/1/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Impetrante:
Superfones Comercio S.A (Advogado: Juliana Mayra Nery De Carvalho) Impetrado: Secretario De Fazenda Do Estado Do Para
Superfones Comércio S/A impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ato do
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, consistente na exigência de imposto lastreada no Protocolo do ICMS n°. 21, datado de 1º
de abril de 2011, impetrando o Mandamus com espeque no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016/2009,
para tanto, aduzindo o quanto segue:
Que efetua venda de telefones celulares na modalidade telepresencial - através de internet - para consumidores finais e utiliza-se basicamente
do modal rodoviário para tal mister, operando com sua filial, situada no Estado de São Paulo.
Diz que até o advento do Protocolo ICMS n.º21/2011, a tributação do ICMS atinente a tais transações sempre ocorrera com o recolhimento do
tributo integralmente para o Estado de origem da mercadoria, em estrita consonância com o disposto no artigo 155, §2º, VII, b, da Constituição
Federal de 1988.
Afirma que com o advento do citado protocolo, as autoridades fiscais vem reiteradamente bloqueando a passagem dos caminhões responsáveis
pelo transporte dos telefones adquiridos por consumidores finais, sob o argumento de que a impetrante estaria obrigada a pagar o diferencial
de alíquota de ICMS prevista no RICMS/PA.
Relata que no intuito de evitar novos constrangimentos, pagou a exação, nos exatos termos preconizados pelo protocolo, contudo, referida
cobrança é inconstitucional.
Isso porque, segundo afirma, dois ou mais Estado apenas podem celebrar protocolos para cuidar dos assuntos previstos nos incisos I, II e III
do artigo 38 do Convênio ICMS n.º133/1997, sendo a discricionariedade prevista no inciso IV permitida tão-somente desde que condicionada
à devida compatibilização com os incisos anteriores, bem como com os requisitos previstos pela LC n.º24/75 e com os princípios previstos na
Constituição Federal.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Entende que a atuação do fisco fere o princípio da liberdade de tráfego, insculpido no artigo 150, V, da CF/1988 que, por seu turno, sintoniza-se
com o princípio da não-diferenciação tributária, elencado no artigo 152 da Constituição Federal.
Afirma a existência dos pressupostos essenciais para a concessão de liminar.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de reter na barreira fiscal os bens
por si comercializados, assim como de exigir o pagamento do ICMS nos moldes previstos na cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 e
no RICMS-PA.
É o Relatório necessário. Decido a cerca do pedido liminar.
Inicialmente reconsidero o despacho de (fl.77), em razão dos argumentos apresentados na petição de (fls. 80/81) e documentos de (fls. 71/73).
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Fazenda do Estado, com o escopo de impedir a cobrança de ICMS
lastreada no Protocolo n°. 21, datado de 1º de abril de 2011.
Pretende a impetrante concessão de liminar para que a autoridade fazendária se abstenha de cobrar o imposto supostamente indevido, assim
como, de reter os caminhões que transportam os bens objeto da exação.
Cediço que para concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
In casu, entendo estar presente o fumus boni iuris. Veja-se:
O Protocolo ICMS nº 21, de 1º de Abril de 2011 foi publicado com fundamento no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e
no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, disciplinando a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a
consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Vejamos o que dispõe o aludido protocolo:
"Cláusula primeira: Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada
de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire
mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único: A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações
procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda: Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na
condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à
parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira: A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor
da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança
do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único: O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado
com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta: A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da
mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês
subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único: Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da
legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria
ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta: Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de
aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
Cláusula sétima: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do
mês subsequente ao da publicação."
Analisando o protocolo acima, constata-se que a exigência do pagamento de ICMS à unidade federada destinatária mesmo quando o consumidor
final não for o contribuinte, contraria nitidamente o art. 155, II, § 2º, VII, alínea "b" da Constituição Federal, que dispõe que a alíquota interna
é a que deve ser adotada quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não
à unidade federada destinatária.
Ademais, a exigência do imposto nas operações interestaduais a consumidor final consiste em nova hipótese de incidência do imposto e instituição
de nova modalidade de substituição tributária, não albergados pela Constituição Federal, nem na Lei Complementar nº 87/96.
Assim, a exigência ilegal de ICMS lastreada no protocolo n° 21 do CONFAZ, é o nascedouro do direito líquido e certo da impetrante que deve
ser protegido por este Mandamus, razão pela qual vislumbro estar presente o fumus boni iuri em seu favor.
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De outra banda, entendo estar presente o periculum in mora fundado no fato de que a impetrante está sendo sujeitada a cobrança de imposto
indevido, o que importa em aumento do preço final das suas mercadorias, dificultando a venda destes, além onerarem ainda mais o consumidor
final, que é quem suportará o incremento da carga tributária.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada pela ora Impetrante para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar cobrança
de ICMS com fundamento na cláusula terceira do Protocolo n.º21/2011, bem como de reter nas barreiras fiscais o transporte das mercadorias.
Notifique-se a autoridade dita como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Abram-se vistas ao ilustre Representante do Parquet.
Em seguida Conclusos a este Relator.
PROCESSO: 2013.3.029580-4 Ação: Ação Rescisória Em 9/1/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Autor: Monica Regina
Da Silva Barbosa e Jeconias Fernandes Dos Santos (Advogado: Raimundo Rabelo Foro Barbosa) Réu: Maria De Lourdes Viana Queiroz
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
AÇÃO RESCISÓRIA - Nº. 2013.3.029580-4.
COMARCA: BELÉM/PA.
AUTOR: JECONIAS FERNANDES DOS SANTOS.
AUTOR: MONICA REGINA DA SILVA BARBOSA.
ADVOGADO: RAIMUNDO RABELO FARO BARBOSA.
RÉU: MARIA DE LOURDES VIANA QUEIROZ.
ADVOGADO: NADA CONSTA.
RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de Ação Rescisória distribuída a minha relatoria em 11/11/2013.
Após verificar que a pretensão dos autores é rescindir o Acórdão nº 106.765, através do qual a 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal conheceu
e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora Monica Regina da Silva Barbosa, cuja turma julgadora restou constituída
pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimentos, por mim, Des. Constantino Augusto Guerreiro e pela Desa. Diracy Nunes Alves (Relatora),
conforme se observa às fls.147, firmei meu impedimento para atuar nos presentes nas funções de relator, considerando o disposto na parte final
do §2º, do art. 165, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça
, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para as providências necessárias à redistribuição do feito (fls.175).
Todavia, após serem analisados pelo Vice-Presidente em exercício, este entendeu que o impedimento regimental seria inaplicável ao caso em
concreto, uma vez que, no seu ponto de vista, a pretensão dos autores seria rescindir a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e não o
Acórdão deste Tribunal que a modificou parcialmente, em julgamento do qual participei, determinando, assim, que a presente Ação Rescisória
permanecesse sob minha relatoria (fls.176).
Entretanto, em que pesem as argumentações expendidas pelo Vice-Presidente em exercício, mantenho o posicionamento firmado às fls.175,
considerando que o art. 512, do CPC, prevê expressamente que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida
no que tiver sido objeto de recurso". Dessa forma, considerando que a sentença foi substituída pelo Acórdão deste Tribunal, resta claro que o
objeto da presente Ação Rescisória é este e não aquela.
ASSIM, considerando que possuo entendimento discordante e, para evitar o "vai e volta" dos autos, em prejuízo das partes, julgo-me SUSPEITO
para atuar no presente feito, nos termos do ar. 135 do CPC.
P.R.I.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
PROCESSO: 2013.3.033661-6 Ação: Exceção de Suspeição Em 9/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Excipiente: Montcar Automoveis Ltda
(Advogado: Thais Costa Esteves e Advogado: Calilo Jorge Kzan Neto) Excepto: Juiz De Direito Da 6ª Vara Civel Da Comarca Da Capital
R.H
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Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme detremina o
Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta
Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de janeiro de 2014.
ELENA FARAG
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.033667-4 Ação: Exceção de Suspeição Em 9/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Excipiente: Montcar Automoveis Ltda
(Advogado: Thais Costa Esteves e Advogado: Calilo Jorge Kzan Neto) Excepto: Juiz De Direito Da 6ª Vara Civel Da Comarca Da Capital
R.H
Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme o determinado
Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta
Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Belém,09 de janeiro de 2014.
ELENA FARAG
Desembargadora Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Belª. Maria de Nazaré Carvalho Franco, torna públicas as decisões exaradas nos seguintes termos:
PROCESSO: 2013.3.033937-1 Ação: Habeas Corpus e m 02/01/2014 - Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Impetrante: Jos é
George Soares Miranda - Paciente: Avelino Jos é Assun çã o d os Santos Neto. DESEMBARGADORA DE PLANTÃO: DESª. VERA ARAÚJO
DE SOUZA. R. H. 1.Considerando que o pedido de habeas corpus feito em favor de AVELINO JOSÉ ASSUNÇÃO DOS SANTOS NETO não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº. 13/2009/TJE/PA que trata sobre o plantão judiciário, tendo em vista a ausência
de prejuízo e do caráter de urgência neste momento na interposição do writ, uma vez que a prisão preventiva do ora p aciente fora determinada
em 11/11/2013 e cumprida em 12/12/2013 no Estado do Maranhão, portanto em dias normais de expediente forense, conforme prevê o art. 1º,
e, desta Resolução, determino o envio dos presentes autos à distribuição, em tudo observado o que dispõe o art. 1º, §§7º e 8º, da referida
resolução. 2. Ademais, esclareça-se que a alegação de falta de justa causa para sua prisão preventiva com base nas provas dos autos necessita
de melhores esclarecimentos por parte da autoridade dita coatora, observando-se que o ora impetrante não juntou tal decreto preventivo aos
presentes autos, juntando apenas o mandado de prisão às fls. 15. 3.À Secretaria, para os devidos fins, observando-se a necessidade reiteração
do pedido de informações conforme certificado às fls. 37. Belém/PA, 31 de dezembro de 2013.
PROCESSO: 2013.3.0339 62 - 8 Ação: Habeas Corpus e m 0 9 /01/2014 - Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Impetrante s :
Advs. Gustavo Freire da Fonseca e Antônio Carlos Abranches Gomes Júnior - Paciente: Gelson Gomes de Andrade . DESEMBARGADORA
DE PLANTÃO: DESª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido
de liminar impetrado pelos advogados Gustavo F reire da Fonseca e Antônio Carlos Abranches Gomes J ú nior, em favor de Gelson Gomes
de Andrade, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, e artigo 117, II, da Lei de Execuções
Penais. Argumenta o impetrante que as condições do paciente, idoso e com várias doenças graves, recomendam a aplicação de prisão domiciliar.
Pede que liminarmente seja concedido o benefício da prisão domiciliar para tratamento de saúde e, no mérito, a confirmação da decisão liminar.
Juntou documentação, fls. 08 a 11. Decido. Da análise dos fatos e argumentos apresentados nos autos, não vislumbro os requisitos essenciais
para a concessão de plano da medida liminar requerida, razão pela qual a denego por ora. A despeito de argumentar ser o paciente portador
de várias doenças graves, os impetrantes só carrearam aos autos um receituário médico que atesta que o mesmo é hipertenso, estando com
medicação prevista para controle da condição de saúde. Nos termos da Portaria 0368/2009-GP, solicitem-se as informações à autoridade indicada
como coatora, através de meios de transmissão eletrônica (e-mail institucional, fax-simile) ou, na impossibilidade destes, pelos correios. Tais
informações devem ser prestadas nos moldes do que dispõe o art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, devendo constar: a) Síntese dos fatos nos
quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e
primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida
constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais,
tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc. Ressalto a disposição do art. 5º da mesma Resolução nº 04/2003-GP, que sujeita o
magistrado a sanção disciplinar, em caso de não proceder as informações ora solicitadas. Belém/PA, 22 de dezembro de 2013.
PROCESSO: 2013.3.033962-8 Ação: Habeas Corpus e m 02/01/2014 - Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Impetrante s : Advs.
Gustavo Freire d a Fonseca e Ant ô nio Carlos Abranches Gomes J únior - Paciente: Gelson Gomes d e Andrade. RELATÓRIO: Trata-se
da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 22/12/2013 pelos advogados GUSTAVO FREIRE DA FONSECA e
ANTÔNIO CARLOS ABRANCHES GOMES JÚNIOR em favor de GELSON GOMES DE ANDRADE, pleiteando a concessão de prisão domiciliar
para tratamento de saúde por sofrer de hipertensão arterial. No dia 22/12/2013, a douta desembargadora plantonista HELENA DORNELLES
indeferiu o pedido de liminar em regime de plantão. Em 24/12/2013 os impetrantes peticionaram solicitando a desistência do presente mandamus.
Na data de 31/12/2013 vieram-me os autos redistribuídos também em regime de plantão, oportunidade em que encaminhei os autos ao parquet
para manifestação sobre o pedido de desistência. Em 01º/01/2014 o douto Procurador de Justiça ANTÔNIO BARLETA DE ALMEIDA manifestouse favoravelmente ao pedido de desistência. Vieram-me os autos conclusos em 01º/01/2014. É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA: O pedido de desistência do habeas corpus formulado às fls. 17 dos autos implica perda do objeto do remédio heróico,
de forma a prejudicar a impetração por não mais existir razão para a apreciação do mérito da ordem pleiteada. O art. 659 do CPP estabelece: "Se o
juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Acerca do tema a jurisprudência pátria orienta:
JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada,
não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a)
GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231).
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara
Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012). Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima
delineados, tenho por bem homologar a desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais. Ante o exposto, julgo prejudicado o
presente Habeas Corpus Liberatório com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração
por força do pedido de desistência deduzido às fls. 17 dos autos ora homologado. Arquive-se. Belém-PA, 02 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033370-3 Ação: Habeas Corpus e m 07/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA - Impetrante: Adv. Dorivaldo d
e Almeida Bel é m - Paciente: Yuri Gabriel Souza Almada. VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar,
impetrado em 16/12/2013 pelo advogado DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM em favor de YURI GABRIEL SOUZA ALMADA, sob o fundamento de
excesso de prazo na formação da culpa. No dia 17/12/2013, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado
coator. Prestadas as informações às fls. 40, o juízo a quo informou que o ora paciente responde a ação penal pelo delito de roubo qualificado
pelo emprego de arma e concurso de pessoas, tendo sido preso em 09/09/2013 após homologação de seu flagrante. Por fim, esclareceu que
em 13/12/2013 encaminhara os autos ao egrégio TJE-PA para o devido processamento e julgamento de conflito negativo de competência, uma
vez que os autos tramitavam originariamente na vara de crimes contra criança e adolescente, ressaltando a possibilidade de o desembargador
relator do referido conflito analisar a questão da prisão cautelar do ora paciente, conforme entendimento doutrinário pátrio. Desta feita, a primeira
vista e analisando as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e
do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância
dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA
LIMINAR PLEITEADA. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 07 de janeiro de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2013.3.033716-9 Ação: Habeas Corpus em 08/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA - Impetrante: Adv. Cléber Parente
De Macedo - Paciente: Edelfrance Amador Soares, Nelson Seleiro Gomes e Paulo César Sobral. VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de habeas
corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 18/12/2013 pelo advogado CLÉBER PARENTE DE MACEDO em favor de NELSON
SELEIRO GOMES, PAULO CÉSAR SOBRAL e EDELFRANCE AMADOR SOARES, sob o fundamento de falta de justa causa, condições pessoais
favoráveis para responderem ao processo em liberdade, alegando que o delito em tela não seria o de roubo qualificado pelo emprego de arma e
concurso de pessoas cumulado com porte ilegal de arma de fogo, mas sim o de uso arbitrário das próprias razões, visto que os acusados tentaram
receber os seus salários "na marra" de seu empregador. No dia 18/12/2013, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do
juízo apontado coator. Prestadas as informações às fls. 45-45v, o juízo a quo informou que os ora pacientes respondem a ação penal pelo delito
de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas cumulado com porte ilegal de arma de fogo, tendo sido preso preventivamente
em 29/11/2013 após homologação de seus flagrantes, sob o fundamento da gravidade concreta do crime. Informou, ainda, que a denúncia fora
oferecida em 11/12/2013 e recebida em 13/12/2013, estando os autos aguardando a apresentação de defesa escrita pelos acusados. Desta feita,
a primeira vista e analisando as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum
in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a
relevância dos argumentos da parte impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO
A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 08 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.034012-0 Ação: Habeas Corpus em 09/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA - Impetrantes: Advs. Atahualpa
Pereira da Serra Filho e Camila Carolina Pereira Serra - Paciente: Luiz Wanderlei Botelho Reis. R. H. 1)Considerando a decisão de fls. 45,
arquive-se. Belém, 09 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033107-0 Ação: Habeas Corpus em 09/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA - Impetrantes: Advs. Kallil Jorge
Nascimento Ferreira e Paulo Dantas de Oliveira Júnior - Paciente: Erivaldo Ferreira de Sousa. VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de habeas corpus
liberatório com pedido de liminar, impetrado em 12/12/2013 pelos advogados KALIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA e PAULO DANTAS DE
OLIVEIRA JUNIOR em favor de ERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, sob os fundamentos de falta de justa causa, condições pessoais favoráveis
para responder ao processo em liberdade e excesso de prazo na formação da culpa. No dia 13/12/2013, reservei-me para apreciar o pedido
de liminar após as informações do juízo apontado coator. Prestadas as informações às fls. 55-57, o juízo a quo informou que o ora paciente
responde a ação penal pelo delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo sido preso preventivamente em 15/02/2012 sendo que à época
o paciente teria se evadido do distrito da culpa, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 31/07/2012 a qual fora anulada através do acórdão
nº. 118.696 de minha relatoria em virtude de nulidade processual na intimação da Defensoria Pública que teria gerado cerceamento de defesa,
retornando os autos para realização de nova instrução. Afirmou que em 16/09/2013 fora realizada nova audiência na qual se indeferiu, com base
na manifestação ministerial, o pedido de liberdade provisória feito pela defesa, tendo sido realizada audiência de continuação em 07/10/2013, indo
os autos conclusos em 03/12/2013, oportunidade em que fora prolatada nova sentença de pronúncia em 13/12/02013, pronunciando o paciente e
mantendo sua prisão cautelar por entender ainda estarem presentes os motivos da referida segregação. Desta feita, a primeira vista e analisando
as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris,
pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da
impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 09 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.032573-4 Ação: Habeas Corpus e m 10/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA - Impetrante: Advs. Joatan
Torres Carvalho J ú nior e Rafael Goncalves Rocha - Paciente: A. F. P. de M. VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de
liminar, impetrado em 04/12/2013 pelo advogado JOATAN TORRES CARVALHO JUNIOR em favor de ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA
sob os fundamentos de constrangimento ilegal por falta de justa causa para decretação da prisão preventiva. No dia 09/12/2013, reservei-me
para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator. Em sede de informações (fls.18-20), o juízo singular esclareceu
que a ora paciente responde a ação penal pelo delito dos artigos 213, §1 e 129, § 1, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro. Expôs que
no dia 3/10/2013 a autoridade policial representou pela prisão temporária do acusado, sendo esta posteriormente, em 8/10/2013, convertida em
prisão preventiva. Narrou que em 19/11/2013 o ora paciente apresentou sua defesa, tendo sido designada para o dia 15/1/2014 a audiência de
instrução e julgamento. Relatou, ainda, que em 12/12/2013 a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva que fora negado em
18/12/2013. Por fim, o juízo informou que aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. Desta feita, a primeira vista e analisando
as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris,
pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da
impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Encaminhem-se os
autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 10 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.031493-5 Ação: Habeas Corpus em 09/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA - Impetrante: Def. Público Paulo
Roberto Silva Avelar - Paciente: Gilberto Barbosa Paraiso. RELATÓRIO: Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar,
impetrado em 27/11/2013 pelo Defensor Público PAULO ROBERTO SILVA AVELAR em favor de GILBERTO BARBOSA PARAÍSO, sob os
fundamentos de falta de justa causa e de que teria condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, ressaltando-se
tratar-se de crime afiançável. No dia 28/11/2013, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator.
Em 06/12/2013 o juízo de direito da 01ª Vara de Inquéritos policiais de Belém, informou que os autos principais já haviam sido enviados por
redistribuição à 10ª Vara Penal de Belém. Em 09/12/2013, solicitei as informações à autoridade dita coatora da 10ª Vara Penal da Capital. Em
12/12/2012 foram prestadas as informações, às fls. 49-50, tendo o juízo singular informado que o ora paciente responde a ação penal pelo delito
de furto. Informou que o réu encontra-se preso preventivamente desde o dia 15/11/2013, após homologação do flagrante, tendo sido recebida a
denúncia em 10/12/2013. Por fim, informou que os autos estavam aguardando a citação do paciente. Em 13/12/2013 indeferi o pedido de liminar
com base nas informações. Nesta superior instância, o douto Procurador de Justiça LUIZ CÉSAR TAAVRES BIBAS manifestou-se, em 19/12/2013,
pela denegação da ordem. Os autos me vieram conclusos em 08/01/2014. Em consulta ao sistema LIBRA verifiquei que em 19/12/2013 o juízo de
piso revogara a prisão preventiva do ora paciente, expedindo seu alvará de soltura. É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO
MONOCRÁTICA: Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído os seus direitos de ir e vir, através da revogação da
prisão preventiva, por parte do Juízo a quo, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo
sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO
O MOTIVO QUE ENSEJOU A PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
JULGAMENTO PREJUDICADO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011)." "EMENTA:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE
OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA,
RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE.
05/11/2007)." Ante o exposto, tendo em vista que o paciente foi posto em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que
restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO,
DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 09 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033493-3 Ação: Habeas Corpus em 09/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA - Impetrante: Adv. Fernando
Magalhães Pereira - Paciente: João Silvério Amaral Feliciano. Vistos, etc., Prestadas as informações, às fls. 42-58, pela digna autoridade apontada
como coatora e, examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida,
razão pela qual a INDEFIRO. Vistas ao Ministério Público para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 09 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033417-3 Ação: Habeas Corpus em 09/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA - Impetrante: Def. Pública Nádia Maria
Bentes - Paciente: P. P. S. dos S. Vistos, etc., Diante das esclarecedoras informações às fls. 14-45, pela digna autoridade apontada como coatora
e, examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, razão pela qual a
INDEFIRO. Vistas ao Ministério Público para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 09 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033204-4 Ação: Habeas Corpus em 08/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA - Impetrante: Adv. Elva Maria
Sales Coelho - Paciente: Rafael Monteiro Castanheira Iglesias Filho. VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido
de liminar, impetrado em 13/12/2013 pela advogada ELVA MARIA SALES COELHO em favor de RAFAEL MONTEIRO CASTANHEIRA IGLESIAS
FILHO, sob os fundamentos de falta de justa causa e de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. No dia
16/12/2013, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator. Prestadas as informações às fls. 45-46,
o juízo a quo informou que o ora paciente responde a ação penal pelo delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado cumulado com
sequestro e cárcere privado, tendo sido preso preventivamente em 16/03/2013 após homologação de seu flagrante pelo juízo plantonista, tendo
sido indeferido pedido de liberdade provisória. Por fim, esclareceu que em 30/10/2013 o paciente fora pronunciado tendo transitado em julgado
tal decisão em 29/11/2013, estando os autos aguardando apresentação do rol de testemunhas por parte da defesa. Desta feita, a primeira vista
e analisando as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do
fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos
argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 08 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033071-7 Ação: Habeas Corpus em 08/01/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Impetrante: Adv. Igor Pastana
Mota - Paciente: Paulo Deivid Corrêa da Costa. VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado
em 11/12/2013 pelo advogado IGOR PASTANA MOTA em favor de PAULO DEIVID CORREA DA COSTA, sob os fundamentos de falta de justa
causa, possibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão, alegando, ainda, ilegalidade das provas obtidas durante o inquérito
policial, bem como a existência de coação para obtenção da confissão. No dia 13/12/2013, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após
as informações do juízo apontado coator. Prestadas as informações às fls. 71, o juízo a quo informou que o ora paciente responde a ação penal
pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso preventivamente em 07/12/2013 após homologação de seu flagrante pelo juízo
plantonista, relaxando a prisão da corré, sua genitora. Por fim, esclareceu que em 18/12/2013 indeferira o pedido de liberdade provisória do ora
paciente em virtude de sua confissão, estando presente a necessidade de se garantir a ordem pública. Desta feita, a primeira vista e analisando
as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris,
pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da
impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 08 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033208-6 Ação: Habeas Corpus em 08/01/2014 - Relator(a): JOAO JOSE DA SILVA MAROJA - Impetrante: Adv. Hugo
Fernando de Souza Atayde - Paciente: Ivanilson Lobato Santos. Vistos, etc. Trata-se de ordem habeas corpus liberatório com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Hugo Fernando de Souza Atayde, em favor de Ivanilson Lobato Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª
Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Analisando o presente pedido, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da
medida excepcional, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, denego a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações
da autoridade apontada como coatora. Após, independente de novo despacho, encaminhem-se os autos para manifestação do Órgão Ministerial.
À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências necessárias. Belém, 08 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.000049-2 Ação: Habeas Corpus em 08/01/2014 - Relator(a): JOAO JOSE DA SILVA MAROJA - Impetrante: Adv. Joaquim
Dias de Carvalho - Paciente: Walcy Valino Pereira. Vistos, etc. Trata-se de ordem habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Joaquim Dias de Carvalho, em favor de Walcy Dias de Carvalho, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Bujaru.
Analisando o presente pedido, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional, ou seja, o fumus boni
juris e o periculum in mora, razão pela qual, denego a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Após, independente de novo despacho, encaminhem-se os autos para manifestação do Órgão Ministerial. À Secretaria das Câmaras Criminais
Reunidas, para as providências necessárias. Belém, 08 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.000031-9 Ação: Habeas Corpus em 08/01/2014 - Relator(a): JOAO JOSE DA SILVA MAROJA - Impetrante: Def. Pública
Luciana Souza dos Anjos Mesquita - Paciente: Michael Siqueira Souto e Maurício Pinheiro Santos. Vistos, etc. Trata-se de ordem habeas corpus
liberatório com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Luciana Souza dos Anjos Mesquita, em favor de Maurício Pinheiro Santos e
Michael Siqueira Souto, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marapanim. Analisando o presente pedido, não vislumbro presentes
os requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, denego
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Após, independente de novo despacho, encaminhemse os autos para manifestação do Órgão Ministerial. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências necessárias. Belém,
08 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033798-7 Ação: Habeas Corpus e m 19/12/2013 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Impetrante: Def. Público S í lvio Rog é rio Grotto d e Oliveira - Paciente: Domingos Santos d a Concei çã o. DOMINGOS SANTOS DA
CONCEIÇÃO impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito
da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Aduz o impetrante que o paciente supostamente teria cometido o crime de homicídio qualificado
contra a vítima Raimundo Braga e tentativa de homicídio contra a vítima Benedito Oliveira. Aduz a ilegalidade da prisão preventiva, uma vez
que a citação do paciente ocorreu de maneira inválida, e, portanto, deve ser nula. Por tais razões pugna pela concessão da ordem. Para a
concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos elementos de prova
que o acompanham. Em análise preliminar dos autos, não encontro razões para nesta oportunidade conceder ao paciente a medida pleiteada,
razão pela qual, indefiro a liminar requerida. Informe a autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser
prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, demais documentos que
entender necessários. Ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida resolução, "a falta de informações sujeitará o magistrado a sanção
disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente". Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento
das informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirvo o presente como oficio. Após as informações, remetamse autos à Procuradoria de Justiça. Belém, 19 de dezembro de 2013.
PROCESSO: 2014.3.000055-9 Ação: Revisão Criminal e m 10/01/2014 - Relator(a): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Requerente:
Orlando Concei çã o d a Silva (Advogad a : Maria Nilza Furtado d os Rem é dios) - Requerid a : a Justi ç a Publica. DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de revisão criminal, requerida por Orlando Conceição da Silva, condenado pelo Juízo da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Belém, à
pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime definido no art.
157, §2.º. I e II, do Código Penal. Sustenta o revisionando que houve vícios no processo pelo qual respondeu, sob o enfoque de que o Ministério
Público teria ofertado denúncia baseando-se, exclusivamente, em uma sindicância interna da Polícia Militar, meio de investigação que alega ser
inquisitivo, em que houve cerceamento do seu direito de defesa. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Ao compulsar os autos, constato que o
pedido não se encontra instruído com a documentação exigível para a sua admissibilidade, tendo em vista que o requerente anexou, tão somente,
a denúncia, a homologação de solução de sindicância e o termo de reconhecimento realizado pela vítima. Diante desse quadro, não havendo
a juntada de peças processuais imprescindíveis ao conhecimento da ação, quais sejam: I) sentença condenatória; e II) certidão de trânsito em
julgado, nos termos do art. 625, §1.º, do Código de Processo Penal, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Belém, 10 de janeiro de 2014.
Belém, 10 de janeiro de 2014. Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 10/01/2014
Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2009.3.010970-4 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Sentenciante: Juízo De Direito Da 6ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Estado Do Para -Coord. De Assuntos Fazend. Est. Da
Sefa/PA (Advogado: Marcus Vinicius Nery Lobato - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Marisa Lojas Varejistas S/A (Advogado: Ellen Barros
De Paula Araújo E Outros
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2010.3.001534-6 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Localiza Rent A
Car S.A. e Total Fleet S.A (Advogado: Carlos Augusto De Paiva Ledo E Outros e Advogado: Otto Carvalho Pessoa De Mendonça) Apelado:
Estado Do Para - Fazenda Publica (Advogado: Gustavo Vaz Salgado - Proc.Estadual)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2010.3.003672-2 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Marli
Affonso De Araujo (Advogado: Josias Ferreira Botelho E Outros) Apelado: Marcelo Luiz Bezerra Da Silva (Advogado: Halanna Denise De Oliveira
Demetrio E Outros e Advogado: Saulo Cesar Oliveira De Oliveira E Outra
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foram equivocadamente disponibilizadas a
Decisões referentes aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação das referidas
decisões no DJE de 17.12.2013, ficam sem efeito as 2ªs publicações.
PROCESSO: 2011.3.008282-3 Ação: Reexame Necessário Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Sentenciante:
Juízo De Direito Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado: Estado Do Para - Sefa (Advogado: Antonio Carlos Bernardes Filho - Proc.
Estado), Carmen Gonçalves Oliveira Santos, Carmito Carneiro De Pinho, Carlos Boulhosa Malato, Carlos Da Silva Mendes e Celina Pereira De
Carvalho E Outros (Advogado: Thassia Carolina Dos Santos Serra E Outros e Advogado: Thais Milene Salomão Franco)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2011.3.011354-5 Ação: Apelação Em 11/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Banco
Do Estado Do Para S/A (Advogado: Allan Fabio Da Silva Pingarilho E Outros) Apelado: Naiso Silva Cavalcante e Amâncio Martins Cavalcante
(Advogado: Francisco Sergio De Amorim)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o Edital
referente ao Recurso Especial interposto nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido edital no DJE de 18.12.2013,
fica sem efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2011.3.012186-1 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Sentenciante: Juízo Da Vara Única De Concordia Do Para Sentenciado / Apelante: Município De Concórdia Do Para- Secretaria Municipal De
Saúde (Advogado: Roberta De Souza Silveira e Advogado: Claudio Ronaldo Barros Bordalo E Outros) Sentenciado / Apelado: Luana Alice Do
Nascimento Camarão (Advogado: Rômulo Raposo Silva E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 17.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2011.3.012577-2 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Viação Perpetuo
Socorro Ltda. (Advogado: Rafael Ataíde Aires E Outros) Apelado: Dayane Oliveira Guedes, Tayane De Oliveira Guedes, Naiane Oliveira Guedes
e Telma Pina De Oliveira (Advogado: Raimundo José Pereira Dos Santos E Outra)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito a
2ª publicação.
PROCESSO: 2011.3.015062-0 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Reinaldo Junior
Azevedo Damasceno (Advogado: Ana Carolina Carvalho Dias E Outros) Apelado: Albrás - Alumínio Brasileiro S.A (Advogado: Diane Cristina
Pereira Gomes E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2011.3.015178-5 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Sentenciante: Juízo Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Representante: Ana Maria Mendonça Ferreira De Souza (Advogado: Luiz Claudio Affonso
Miranda E Outros) Sentenciado / Apelante: Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Gilson Rocha Pires Proc. Autárquico) Sentenciado / Apelado: Analu Souza Oliveira
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2012.3.001742-3 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Cosme
Nazareno Da Silva Cruz (Advogado: Glaucilene Santos Cabral) Apelado: Fundação Da Criança E Do Adolescente Do Para - Funcap (Advogado:
Solimar Machado Correa E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foram equivocadamente disponibilizados
os Editais dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação dos referidos editais
no DJE de 18.12.2013, ficam sem efeito as 2ªs publicações.
PROCESSO: 2012.3.011536-8 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE Sentenciante: Juízo Da 4ª Vara Cível De Ananindeua Sentenciado / Apelante: Município De Ananindeua (Advogado: Ana
Paula Dos Santos Lima - Proc. Mun.) Sentenciado / Apelado: Rosangela Nazaré Silva De Souza (Advogado: Mário Américo Da Silva Barros
E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o Edital
referente ao Recurso Especial proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido edital no DJE de 18.12.2013,
fica sem efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2012.3.026472-7 Ação: Apelação Em 18/12/2013 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Representante: Andrea Miranda
Menezes Quaresma (Advogado: Danilo Azevedo Dornelles) Apelante: Aurélia Maria Menezes Abud, Paulo Guilherme Cesar Santos Passarinho
De Paiva Menezes, Heloisa Helena Cesar Santos Passarinho De Paiva Menezes, Luiz Felipe Cesar Santos Passarinho De Paiva Menezes e
Carlos Eduardo Cesar Santos Passarinho De Paiva Menezes (Advogado: Paulo Guilherme Cesar Santos Passarinho De Paiva Menezes) Apelado:
Espolio De João Benedito Cesar Santos Passarinho De Paiva Menezes
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026.472-7
APELANTE: AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD E OUTROS
ADVOGADO: PAULO GUILHERME CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA
MENEZES
EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CÉSAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES
ADVOGADO: DANILO DE AZEVEDO DORNELES
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
________________________________________________________________
DECISÃO MONOCRÁTICA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Trata-se de petição protocolada por MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA, que se diz "meeira e viúva" de JOÃO BENEDITO CÉSAR
SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, cujo espólio é o embargante, e por meio da qual, afirmando não haver sido citada para responder
aos termos da ação de extinção de condomínio, que originou o mencionado processo, requer que lhe seja denunciada a lide, invocando, para
tanto, os artigos 47 e 214 do CPC, bem como a nulidade do processo.
O primeiro pedido é, sem dúvida, teratológico, não só porque ele pressupõe o manejo de uma ação, como também porque sua autora quer ser
ré na denunciação. Afastada a questão da competência, de foro e de juízo, pergunto-me, quem iria fazer a denunciação? Não me parece que
se deva tecer mais considerações a respeito.
O segundo pedido diz respeito à nulidade do processo.
A leitura dos dispositivos legais do CPC que disciplinam as nulidades deixa claro que a postulação delas pressupõe que seu promovente seja parte
no processo em que se verifiquem. Se assim não fosse, qualquer um poderia ingressar num processo, mesmo que interesse em seu desfecho
não tivesse, alegando a existência de nulidade e pleiteando a extinção dele.
Abstraindo o mérito do pedido, cuja apreciação, nesta oportunidade, é incabível e despropositada, dúvida não tenho de que a pretensão da
peticionaria está veiculada de maneira profundamente equivocada, pela sua absoluta incompatibilidade com o instrumento processual adotado.
Se manifestado pelo meio processualmente próprio, talvez lograsse êxito. Aliás, se a peticionaria lesse os arestos que trouxe à baila, concluiria
sobre a medida processual que deveria no momento, haver escolhido.
Não havendo como dar seguimento à pretensão, como aqui exposta, inclusive, pelo tumulto processual que iria provocar, dada a necessidade
inafastável de instalar-se o contraditório, no instante em que já se ultrapassou a apelação, examinando, como se fez, embargos de declaração
ao respeitável acórdão, indefiro o pedido e determino à Secretaria o desentranhamento da precitada petição e sua devolução à sua autora.
Belém, 18 de dezembro de 2013.
DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
PROCESSO: 2012.3.030391-3 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Antonio Paulo Moraes Das Chagas - Proc. Estado) Apelado: Boss Industria E Comercio S/A
(Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foram equivocadamente disponibilizados
os Despachos proferidos nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação dos referidos despachos no DJE de 17.12.2013, ficam sem
efeito as 2ª publicações.
PROCESSO: 2013.3.003828-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante: Kelly
Da Cunha Marins (Advogado: Sergio Renato Freitas De Oliveira Junior E Outra) Agravado: Defensoria Publica Do Estado Do Para (Advogado:
Mauro Pinho Da Silva - Def. Pub.)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 17.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.009361-2 Ação: Reexame Necessário Em 11/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Sentenciante:
Juízo Da 8ª Vara Cível De Santarém Sentenciado: Município De Santarém - Prefeitura Municipal (Advogado: Carla Renata M. P. Nascimento Proc. Jur. Município e Advogado: Isaac Vasconcelos Lisboa Filho - Proc. Geral Municipal) e Darivaldo Da Costa Coimbra (Advogado: Marcelo
Spínola Salgado)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.009464-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Domingos Juvenil Nunes De Sousa (Advogado: Nawal Margalho Banna) Agravado: Ministério Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Marcelo
Batista Gonçalves
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.010636-6 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Banco
Panamericano S.A (Advogado: Feliciano Lyra Moura) Apelado: Ternio Robespierre De Pontes (Advogado: Sandra Maria Matheus Lins Da Silva)
ERRATA
60
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.012369-1 Ação: Apelação Em 11/01/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Apelante: HSBC Bank
Brasil S/A - Banco Múltiplo (Advogado: Renata Campos Y Campos, Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino e Advogado: Bruno Delgado
Chiaradia E Outros), Silvania Barbosa Rodrigues (Advogado: Hugo Barroso), Andre Roberto Freire Dias Da Silva (Advogado: Eliana Vilaça De
Lima), Edwaldo Antunes Duran, Fabio De Assunção Amaral, Felippe Igor Barros De Castro, Francisco Solon Sales Teixeira, Ie Regina Bentes
Fernandez, Kamille Jeane Silva Nascimento, Maria Da Conceição Pinho Botelho Freire e Simone Melo De Castro Menezes E Outros (Advogado:
Sávio Barreto Lacerda Lima) Apelado: Construtora Villa Del Rey Ltda., Luna Empreendimentos Ltda., Sigma Imóveis Ltda. e Amazonia Industria
De Polistireno Expandido Ltda. (Advogado: Andre Augusto Malcher Meira E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.015436-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Representante: M. C. B. O. da S. (Advogado: Ione Arrais De Castro Oliveira E Outros) Agravante: L. B. O. da S. e I. B. O. da S. Agravado: C. A.
C. da S. (Advogado: Lia Daniella Lauria) Procurador(A) De Justiça: Nelson Pereira Medrado
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o Edital
referente ao Recurso Especial interposto nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referida edital no DJE de 18.12.2013,
fica sem efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.017166-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Agravante: Estado
Do Para (Advogado: Diego Leão Castelo Branco - Proc. Estado) Agravado: Cícero Sampaio Batista (Advogado: Roberta Oliveira Moreira - Def.
Publica)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 18.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.017857-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - Previ (Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon) Agravado: João Milton Dos Santos
Alves (Advogado: Abdon Rodrigues Panduro e Advogado: José Luiz Da Silva Franco)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o Edital
referente ao Recurso Especial interposto nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido edital no DJE de 17.12.2013,
fica sem efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.023953-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Banco Safra S/A (Advogado: Celso Marcon) Agravado: João Victor Ferreira Almeida
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.024077-6 Ação: Apelação Em 10/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Luiz
Gonzaga De Almeida (Advogado: Aline Takashima E Outros) Apelado: Banco Bonsucesso S/A (Advogado: William Batista Nesio)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o Edital
referente ao Recurso Especial interposto nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido edital no DJE de 18.12.2013,
fica sem efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.026779-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Meridiane Santos Damasceno (Advogado: Zuila Jaqueline Costa Lima E Outro) Agravado: Norma Coeli M. A. Moura - Diretora Da 8ª Ure/Seduc
ERRATA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.027082-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Município De Uruará (Advogado: Alexandre Feitosa Sanches e Advogado: Solange Leite Feitosa) Agravado: Janaina Maria Gonçalves (Advogado:
Paulo Henrique Menezes Correa Junior, Advogado: Walmir Moura Brelaz, Advogado: Danielle Souza De Azevedo e Advogado: Helen Cristina
Aguiar Da Silva)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.027104-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Maria Lucia De Macedo Penedo (Advogado: Francisco Edson Lopes Da Rocha Junior E Outros) Agravado: Beatriz De Jesus Rodrigues Cardoso
(Advogado: Andrea Barreto Ricarte De Oliveira Farias - Def. Pub. e Advogado: José Do Carmo Martha - Def. Publico)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.027553-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Luxemburgo Incorporadora Ltda. (Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca e Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto E Outros) Agravado:
Leda Maria Correa Bastos (Advogado: Paulo Sergio Hage Hermes e Advogado: Solon Couto Rodrigues Filho)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.027687-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Paulo
Lobo Do Espírito Santo Ramella (Advogado: Marcus Vinicius Solino, Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourão Pantoja e Advogado: Altemar Da
Silva Paes Junior E Outros) Agravado: Manoel De Jesus Melo Araujo e Francisco Pereira De Lima (Advogado: Michelle Nunes Pereira, Advogado:
Monica De Lima Araujo Lobato e Advogado: Ângelo Odilsom De Morais Junior)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.028265-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autárquico) Agravado: Sebastiana
Bento Costa (Advogado: Ana Claudia C. De Abdoral Lopes)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.028265-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autárquico) Agravado: Sebastiana
Bento Costa (Advogado: Ana Claudia C. De Abdoral Lopes)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.028428-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Manoel Junho Gonçalves Rafael (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) Agravado: Aymore Cfi S.A
ERRATA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 17.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.028544-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Raimunda Cleide Oliveira Pinto (Advogado: Anderson Da Silva Pereira - Def. Público) Agravado: Município De Belém
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 17.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.028659-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Amarildo Costa Bezerra (Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior E Outros) Agravado: Carlos Vitor Holanda Junior (Advogado: Walmir Hugo
Pontes Dos Santos Junior E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 17.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.028963-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/12/2013 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Leonardo Dias Francisco (Advogado: Luiz Carlos Da Silva Martins e Advogado: Eduardo De Sousa Nagashi E Outra) Agravado: Universidade
Estadual Do Para - UEPA e Reitor Da Universidade Estadual Do Para - UEPA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
LEONARDO DIAS FRANCISCO, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela
antecipada para nomeação em cargo público, proferida nos autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite sob o número
0012049-71.2013.814.0028, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, impetrado pelo agravante em face dos agravados UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO PARÁ - UEPA e OUTRO.
Explica o agravante, que impetrou o Mandamus visando a nomeação em cargo de professor no curso de medicina da Universidade do Estado
do Pará, vez que obteve o segundo lugar na classificação geral do certame promovido pela mesma, todavia, a referida universidade divulgou a
realização de novo certame sem que houvesse chamado o agravante ou tão pouco justificado tal decisão.
Aduz assim, a necessidade da reforma da decisão, porquanto foi devidamente aprovado em segundo lugar na classificação geral do certame,
preenchendo os requisitos do cadastro reserva. Destacando que por negligência da universidade não foi disponibilizada a lista final dos candidatos
aprovados.
Alega a possibilidade de concessão de medida liminar satisfativa em mandado de segurança, a demonstração do fumus boni iuris através das atas
de avaliação das provas do concurso. Frisando que somente o agravante e outra pessoa concorreram para a vaga, razão pela qual o segundo
lugar indubitavelmente seria do agravante. Segue afirmando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em face do exposto, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a sua nomeação no cargo, e que ao final seja julgado
procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.
Juntou documentos de fls. 18/156.
É o relatório.
Decido.
Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o
agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre
outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de
dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve
haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança.
Destarte, entendo que a tutela antecipada recursal não deve ser deferida, vez que se deve conjugar a presença de pelo menos dois dos requisitos
do art. 273 do CPC, a saber, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, inobstante
a presença do perigo na demora, não desponta de pronto dos autos a plausibilidade do direito alegado de forma a subsidiar o efeito suspensivo
ativo pretendido, vez que as vagas ofertadas no novo certame são distintas daquela que o agravante concorreu no ano de 2012.
Com essas razões, ausentes os requisitos para o deferimento da medida, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC).
Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, após, retornem-me concluso para apreciação e julgamento.
Belém, 5 de dezembro de 2013.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
DESEMBARGADORA
Relatora
PROCESSO: 2013.3.028990-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Jose
Robson Do Nascimento (Advogado: Mauricio Blanco De Almeida e Advogado: Sabato G. M. Rossetti E Outros) Agravado: Ministério Publico Do
Estado Do Para Promotor(A): Andrea Alice Branches Napoleão
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Interlocutória proferida nos presente autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 17.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.029664-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Agravante: Renata
Gurgel Santos Borges (Advogado: Raimundo Robson Ferreira) Agravado: Presidente Da Comissão Do Concurso Publico C-169
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 18.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.029892-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Douglas Cleto Estrela (Advogado: Kenia Soares Da Costa E Outro) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 17.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.031000-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Agravante: Premol
- Premoldados De Concreto E Engenharia Ltda. - Epp (Advogado: Carla Do Socorro Rodrigues Alves, Advogado: Lucyana Pereira De Lima,
Advogado: Rodrigo Rister Reis Rodrigues, Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo e Advogado: Daniela Nazaré Mota De Oliveira) Agravado:
Sales E Martha Ltda. (Advogado: Darcy Dalberto Uliana)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 18.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.031424-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Luis
Paulo Araujo Mesquita (Advogado: Leônidas Gonçalves Alcântara) Agravado: Comissão Eleitoral Da Cooperativa De Medicos Anestesiologistas
(Advogado: Jefferson Divino Soares e Advogado: JosÉ Milton De Lima Sampaio Neto)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.032212-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Lucio
Santana Magno (Advogado: Patrícia Anunciação Das Chagas) Agravado: Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda (Advogado: Roberto Tamer
Xerfan Junior E Outros)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.032444-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Município De Portel - Prefeitura Municipal (Advogado: Evandro Cruz De Souza) Agravado: Jose Raimundo Lobato (Advogado: Amiraldo Barboza
Pereira)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizado o
Despacho proferido nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação do referido despacho no DJE de 17.12.2013, fica sem efeito
a 2ª publicação.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2013.3.032797-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Maria Da Conceição Vital Pimentel (Advogado: Brenda Fernandes Barra E Outro) Agravado: Banco Panamericano S/A
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.032911-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Thiago De Queiroz Azancot (Advogado: Sávio Barreto Lacerda Lima E Outros) Agravado: Next Challange Comercio, Servicos, Import./Export.
De Equip. Para Lavanderia (Advogado: Paulo Soares Brandão E Outro)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.032918-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Thiago De Queiroz Azancot (Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima E Outros) Agravado: Dryclean Usa Do Brasil Lavanderias Ltda. (Advogado:
Marcelino Alves De Alcântara)
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.033237-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Adalberto Gonçalves Aquino (Advogado: Bianca Dos Santos E Outra) Agravado: Banco Credifibra S/A
ERRATA
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, no Diário da Justiça de 09.01.2014, foi equivocadamente disponibilizada a
Decisão Monocrática proferida nos presentes autos, porém, já tendo ocorrido a publicação da referida decisão no DJE de 18.12.2013, fica sem
efeito a 2ª publicação.
PROCESSO: 2013.3.033886-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/01/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (Advogado: Vanildo De Souza Leao Filho) Agravado: Oyamota Do Brasil S/A (Advogado:
Eduardo Carvalho e Advogado: Antonio Mileo Gomes), Wilson Kataoka Oyama (Advogado: Danielle Cecy Cardoso Sereni), Roberto Kataoka
Oyama e Nelson Tauro Kataoka Oyama (Advogado: Camilo Cassiano Rangel Canto E Outros, Advogado: Cinthia Merlot T. Canto e Advogado:
José Raimundo Faria Canto)
PROCESSO Nº 2013.3.033886-0
R. h.
Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído à relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura em 19/12/2013 (fls. 257), data em que a Magistrada
encontrava-se em regular atividade jurisdicional.
Veio à Vice-Presidência por ser este o Órgão de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos do Tribunal Pleno e das Câmaras
Cíveis e Criminais que constituem este Tribunal (Portaria nº 0479/2013-GP, publicada no Diário de Justiça nº 5201, de 06/02/2013, p. 7).
Compulsando os autos, não constata-se a existência de qualquer pedido de redistribuição formulado pelos interessados, não havendo, desta
maneira, motivo legal que justifique a redistribuição dos autos, razão pela qual determino a devolução do feito à Secretaria da 1ª Câmara Cível
Isolada para oportuna conclusão do recurso à relatora.
Belém-PA, 08 de janeiro de 2014.
Des. CLÁUDIO A. MOLTALVÃO NEVES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 2013.3.033912-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/01/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Agravante: Iveco Latin America Ltda. (Advogado: Fabio Rodrigues Moura Junior E Outros) Agravado: Joelson Humberto Souza Teixeira
(Advogado: Rose Meire Cruz Dos Santos E Outra)
PROCESSO Nº 2013.3.033912-3
R. h.
65
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 19/12/2013 (fls. 374), data em que a
Magistrada encontrava-se em regular atividade jurisdicional.
Veio à Vice-Presidência por ser este o Órgão de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos do Tribunal Pleno e das Câmaras
Cíveis e Criminais que constituem este Tribunal (Portaria nº 0479/2013-GP, publicada no Diário de Justiça nº 5201, de 06/02/2013, p. 7).
Compulsando os autos, não constata-se a existência de qualquer pedido de redistribuição formulado pelos interessados, não havendo, desta
maneira, motivo legal que justifique a redistribuição dos autos, razão pela qual determino a devolução do feito à Secretaria da 1ª Câmara Cível
Isolada para oportuna conclusão do recurso à relatora.
Belém-PA, 08 de janeiro de 2014.
Des. CLÁUDIO A. MOLTALVÃO NEVES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 2013.3.033932-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/01/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Representante: T. L. de B. (Advogado: Eliane Cristina Alcântara Scofano) Agravante: D. A. L. B. Agravado: M. A. A. V.
PROCESSO Nº 2013.3.033932-1
R. h.
Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 19/12/2013 (fls. 43), data em que a
Magistrada encontrava-se em regular atividade jurisdicional.
Veio à Vice-Presidência por ser este o Órgão de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos do Tribunal Pleno e das Câmaras
Cíveis e Criminais que constituem este Tribunal (Portaria nº 0479/2013-GP, publicada no Diário de Justiça nº 5201, de 06/02/2013, p. 7).
Compulsando os autos, não constata-se a existência de qualquer pedido de redistribuição formulado pelos interessados, não havendo, desta
maneira, motivo legal que justifique a redistribuição dos autos, razão pela qual determino a devolução do feito à Secretaria da 1ª Câmara Cível
Isolada para oportuna conclusão do recurso à relatora.
Belém-PA, 08 de janeiro de 2014.
Des. CLÁUDIO A. MOLTALVÃO NEVES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
66
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 10/01/2014
Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2009.3.000610-8 Ação: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE Sentenciante: Juizo De Direito Da Justica Militar Do Estado Do Para Sentenciado / Apelante: Estado Do Para
(Advogado: Ary Lima Cavalcanti - Proc. Do Estado) Sentenciado / Apelado: Eduardo Jesus Vitor Da Costa (Advogado: Clayton Ferreira
E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição De Mattos Sousa
PROCESSO Nº 2009.3.000610-8
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
(Procurador do Estado: Gustavo Linch)
RECORRIDO: EDUARDO JESUS VITOR DA COSTA
(advogados: Clayton Ferreira - OAB/PA n. 114.840 e outros)
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ com fulcro no art. 105, III, alíneas ?a? e "c", da CF, contra o acórdão nº
117.645, da 2ª Câmara Cível Isolada, proferido nos autos de reexame necessário e apelação em que figura como parte adversa EDUARDO
JESEUS VÍTOR DA COSTA, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REINCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR - LICENCIAMENTO EX OFFICIO
- FUNDAMENTO NA LEI 5.251/85 - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Em que pese estar previsto o licenciamento mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante Geral da
Polícia Militar, verifica-se que a norma é anterior à Constituição Federal/88, não tendo sido por ela recepcionada.
O artigo 5o, LV, da CF, institui em prol dos acusados, sem qualquer distinção, a plenitude de defesa com os meios e recursos a ela
inerentes, restando nulo o ato administrativo punitivo praticado em ofensa a essa garantia constitucionalmente garantida.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se razoável.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. MANTENDO IN
TOTUM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Alega-se violação ao art. 884 do Código Civil, bem como dissenso jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões (fls. 245/248).
Recurso tempestivo. Custas, portes de remessa e retorno dispensados por força de lei.
É o breve relatório. Decido.
O entendimento de que o art. 884 do CCB foi violado tem como foco o capítulo da decisão determinando o pagamento dos salários não
percebidos a partir de abril de 1995 até a data em que se der a reintegração efetiva do autor às fileiras da polícia militar.
A redação do dispositivo apresenta o seguinte teor: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ocorre, todavia, que a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal, até porque só agora suscitada. No caso, está caracterizada a falta
de prequestionamento, conforme demonstram estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO AO CARGO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA
284/STF - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido
e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula 282/STF).
2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso
especial, a teor da Súmula 284 do STF.
3. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 233.247/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ESFERA
PENAL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/
STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem.
Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 935 do Código Civil.
67
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42.447/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012)
Melhor sorte também não socorre o recorrente quanto à alegação de divergência jurisprudencial, vez que não restou demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ c/c o art. 541, parágrafo único do CPC, o confronto analítico entre as teses
adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas e trechos
de votos. Ilustrativamente:
(...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 226395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Belém, 07/01/2014
Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
PROCESSO: 2009.3.012461-1 Ação: Apelação Em 9/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: E. A. L. de S.
(Advogado: Francisco Edson Lopes Da Rocha E Outros) Apelado: M. H. de S. (Advogado: Cinthia Merlo Takemura Canto E Outros)
Procurador(A) De Justiça: João Gualberto Dos Santos Silva
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM
APELAÇÃO Nº:2009.3012461-1
APELANTE:E. A. L. de S.
Advogado (a):Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior - OAB/PA nº. 6.861 e outros
APELADA:M. H. de S.
Advogado (a):Dra. Cinthia Merlo Takemura Canto- OAB/PA 13.730 e outros
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Considerando a petição de fls. 607/608 da lavra do advogado do Apelante, à Secretaria para certificar acerca da retirada ou não dos
autos pelo patrono da Apelada e, em caso positivo, o período em que ocorreu.
Após, conclusos.
Belém, 09 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2010.3.003359-6 Ação: Apelação Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante:
C. M. S. G. (Advogado: Ione Arrais De Castro Oliveira E Outros) Apelante: M. V. C. G. (Advogado: Patricia De Nazareth Da Costa E Silva
E Outros) Apelado: M. S. G. -. M. e Y. S. G. -.
1PROCESSO Nº: 20103003359-6
2RECURSO ESPECIAL
3RECORRENTE: ARRAIS & OLIVEIRA ADVOGADOS S.S
4ADVOGADOS: IONE ARRAIS OLIVEIRA - OAB/PA Nº 3.609 E OUTROS
5RECORRIDO: M. V. C. G.
1ADVOGADOS: DEUSDEDITH FREIRE BRASIL - OAB/PA Nº 920 E OUTROS
Vistos etc.
6 Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARRAIS & OLIVEIRA ADVOGADOS S.S, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação revisional de alimentos em que contende com M. V. C. G., contra decisão
proferida pela Segunda Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 110.794 e de nº 122.364, que, respectivamente, à
unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível do recorrido, negou provimento ao segundo recurso e deu provimento
em parte aos declaratórios do insurgido.
7O v. acórdão de nº 110.794 tem a seguinte ementa:
68
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
"Apelação cível. Civil. Alimentos. Revisão.
APELAÇÃO CÍVEL/AUTOR: 1. Preliminar: Nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prefacial
afastada. Unânime. 2. Mérito: Ação revisional de alimentos. Redução do pensionamento. Alimentandos atingiram a maioridade civil. 3.
Honorários advocatícios mantidos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL/RÉUS: 1. Pedido de majoração da verba honorária. Não acolhimento. O valor dos honorários de sucumbência, a
despeito de remunerar o labor dos senhores Advogados, não deve ser arbitrado em valores exorbitantes. Honorários arbitrados na
origem condizente com o trabalho desenvolvido pela Advogada dos recorrentes/ requeridos. 2. Recurso conhecido e improvido."
O recorrente requer o provimento ao recurso especial com a reforma da decisão impugnada, em face da ofensa ao artigo 21, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, com o intuito de ser mantida a condenação do recorrido ao pagamento integral dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, visto não haver sucumbência recíproca na perda mínima.
Custas, porte de remessa e de retorno à fl. 363.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 368.
É o breve relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, já que o acórdão fora publicado em 25/07/2013 (fl. 339v) e a petição de interposição do recurso especial foi
protocolada em 09/08/2013 (fl. 341).
No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento.
Cabe salientar que, com relação à infração ao artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há como, razoavelmente,
modificar o resultado dos critérios de quantificação na fixação dos honorários advocatícios estipulados no caso concreto, devido à
necessidade de averiguação da compensação adotada pela Turma Julgadora.
Segundo entendimento da Corte Superior há impossibilidade de alteração e reavaliação dos honorários advocatícios, pois assevera
que o pedido de sucumbência das partes enseja apreciação do contexto fático-probatório da lide, sendo, portanto, inadmissível nesta
via excepcional, à luz da Súmula nº 7, do STJ.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ, que se extrai dos seguintes julgados, in verbis:
"(...) No que tange à alegação de ofensa ao artigo 21 do CPC, é pacífico nesta Corte que a alteração da conclusão do Tribunal a quo
quanto à proporção da sucumbência de cada parte enseja o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, incidindo, novamente, a Súmula n. 7/STJ. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 260.971 - RS (2012/0245193-7),
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2013)."
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1.- "A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o
que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas" (AgRg no AREsp 135.685/SP, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 2.8.2012).
2.-"A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no
REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009).
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 281254/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013,
DJe 26/03/2013)"
De igual forma, com relação à sustentada interpretação divergente ao citado dispositivo, ressalto que o mesmo óbice que impediu a
admissibilidade pela alínea "a" também inviabiliza o conhecimento da insurgência especial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, no que condiz ao reexame de matéria fático-probatória, senão vejamos:
" (...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os óbices das Súmulas 7 e 211 deste Tribunal também impedem o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 171.068/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 28/08/2012)."
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 07/01/2014
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2010.3.016134-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Clementino Jose Dos Santos Filho (Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro De Macedo Pereira E Outros) Agravado: Cristovao
Vasconcelos Olegario (Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues)
PROCESSO Nº 20103016134-7
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
RECORRENTE: CRISTÓVÃO VASCONCELOS OLEGÁRIO (Adv. Sávio Barreto Lacerda Lima - OAB/PA nº 11.003 e outro)
69
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
RECORRIDO: CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO (Adv. Saulo Cavaleiro de Macedo Pereira - OAB/PA nº 13.919)
Vistos etc.
CRISTÓVÃO VASCONCELOS OLEGÁRIO, por meio de seu procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ?a? e ?c? da CF, contra a decisão da 23ª Câmara Cível Isolada, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da fase
de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em que contende com
CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO.
A ementa do acórdão nº 120.401, foi assim resumida:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS
SÓCIOS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
Alega o recorrente que ao considerar a necessidade de prévia citação dos sócios da empresa executada para que seja feita a
desconsideração da sua personalidade jurídica, negou vigência aos artigos 28, § 1º e 50 do CC, além de divergir da orientação
jurisprudencial, conforme os julgados que indica como paradigmas.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 399/412.
É o relatório. Decido.
Os requisitos da tempestividade, legitimidade, interesse recursal estão satisfeitos pela recorrente.
Verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda
ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado,
devendo, assim ser processado imediatamente.
O recurso, todavia, não merece ascender, tendo em vista que descumpriu um dos requisitos extrínsecos de cabimento do recurso, qual
seja, a juntada do comprovante original do pagamento do preparo, tendo em vista que os documentos anexados às fls. 377 e 378 foram
extraídos da internet, não possuindo fé pública, conforme exigência jurisprudencial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que os comprovantes bancários emitidos pela internet somente possuem
veracidade entre a agência bancária e o correntista, não possuindo fé pública e, tampouco, aptidão para comprovar o recolhimento
do preparo recursal.
2 - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 155918/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE
ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT,
DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.
1. Recibo impresso da Internet não possui fé pública necessária à comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado,
pelo próprio interessado, por meio de editor de texto.
2. Preparo não comprovado, no ato da interposição do recurso, implica deserção (art. 511, caput, do CPC).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 35831/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013).
Diante do exposto, decreto a deserção do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 07/01/2014
Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
PROCESSO: 2010.3.017642-9 Ação: Apelação Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Representante: Carme Do
Socorro Pinheiro Campos (Advogado: Alessandro Dos Santos Costa) Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A (Advogado: Luana Silva
Santos E Outros) Apelado: A. P. C. Procurador(A) De Justiça: Maria Do Perpétuo Socorro Velasco Dos Santos
2ª Câmara Cível Isolada
COMARCA DE BELÉM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO2010.3.017642-9
EMBARGANTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado :Dr. Ivanildo Rodrigues da Gama Jr
70
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
EMBARGADO:A.P.C
Advogado :Dr. Alessandro dos Santos Costa
REPRESENTANTE :CARME DO SOCORRO PINHEIRO CAMPOS
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se o embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2011.3.025777-3 Ação: Apelação Em 9/1/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Representante:
Zuila Paes Da Silva (Advogado: Leandro Franco Miranda E Outros) Apelado: Associacao De Poupanca E Emprestimo - Poupex
(Advogado: Max Aguiar Jardim E Outros) Apelante/Apelado: Zuila Paes Da Silva, Eliane Paes Da Silva, Liliane Zuila Paes Da Silva, D. T.
P. da S., A. F. P. T. da S. e F. P. T. da S. Apelado/Apelante: Bradesco Vida E Previdencia S/A (Advogado: Renato Tadeu Rondina Madaliti)
Procurador(A) De Justiça: Leila Maria Marques De Moraes
2ª Câmara Cível Isolada.
Apelação Cível n.º: 2011.3.025777-3.
Comarca da Capital.
Apelante/apelado: ZUILA PAES DA SILVA (parte e representante).
ELIANA PAES DA SILVA (parte).
LILIANE ZUILA PAES DA SILVA (representada).
DANIELLY TEIXEIRA PAES DA SILVA (representada).
ARNALDO PAES DA SILVA (representado).
FERNANDA PAES TEIXEIRA DA SILVA (representada).
Adv. Dr. Severino Alves (OAB/PA 11857).
Apelado/Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Adv. Dr. Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724).
Apelado: POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO.
Adv. Dr. Marisa de Almeida Mácola Marins (OAB/PA 10.812).
Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES.
Revisor: DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Homologo, nos termos do parecer ministerial, os termos do acordo formulado às fls. 304/306 dos autos a fim de que produza seus
efeitos legais e jurídicos, à luz do art. 269, III, do CPC c/c art. 840, do CC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros necessários, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), 09 de janeiro de 2013.
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES.
Relator.
PROCESSO: 2012.3.010883-4 Ação: Apelação Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Instituto
De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Simone Ferreira Lobao - Proc. Autarquica) Apelado: Maria Liduina
Gentil Dos Santos (Advogado: Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha E Outro) Procurador(A) De Justiça: Manoel Santino Nascimento
Junior
PROCESSO Nº 2012.3.010883-4
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: MARIA LIDUINA GENTIL DOS SANTOS
71
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
(advogada: Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha - OAB/PA-8534)
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
(Procurador Autárquico: Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA n. 11.273)
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LIDUINA GENTIL DOS SANTOS com fulcro no art. 105, III, alínea ?a?, da CF, contra
o acórdão nº 118.742, da 2ª Câmara Cível Isolada, proferido nos autos de reexame de sentença e apelação em que figura como parte
adversa o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
É o breve relatório. Decido.
O recurso não merece seguimento, tendo em vista que não obedeceu a requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o do prazo
legal de 15 (quinze) dias para sua interposição, conforme preconizam os arts. 508 do CPC e 26 da Lei n. 8.038/1990. Sendo importante
frisar que não se aplicam, no caso, as exceções processuais dos arts. 188 e 191 do CPC.
Compulsando os autos, objetivamente, verifica-se que a publicação do ato judicial impugnado se deu no Diário de Justiça de 26/04/2013
(sexta-feira) (fl.133), o que pelas regras processuais transfere a contagem inicial para o primeiro dia útil seguinte, 29/04/2013 (segundafeira), com término no dia 13/05/2013 (segunda-feira). Contudo, a peça recursal só foi atravessada no dia 23/05/2013 (quinta-feira) (fl.
134), ou seja, dez dias após o prazo fatal.
À guisa de exemplo, transcreve-se o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor, do artigo 26 da Lei n. 8.038/1990.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1402197/PE, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado
em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Belém, 07/01/2014
Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
PROCESSO: 2012.3.018446-2 Ação: Apelação Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Seg Satt Servicos
De Seguranca Ltda - Me (Advogado: Daniel Cordeiro Peracchi E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Apelado: Jose
Pinheiro Da Costa, Teodorico Raphael Lima Da Costa, Jose Pinheiro Da Costa Filho, Leila Margareth Costa Das Chagas, Sandra Moreth
Lima Da Costa e Hagar Goreth Lima Da Costa (Advogado: Emerson Luis Ne Da Silva E Outros) Procurador(A) De Justiça: Mariza Machado
Da Silva Lima
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM
EMBARGOS DE INFRINGENTES2012.3.018446-2
EMBARGANTE:JOSE PINHEIRO DA COSTA e Outros
Advogado (a):Dr. Emerson Luis Né da Silva e outros
EMBARGADO:SEG SATT SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ME.
Advogado (a):Dr. Rerynaldo Andrade da Silveira e outro
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Tendo em vista a interposição dos Embargos Infringentes, folhas 325 à 336 intime-se a Embargada para oferecer contrarrazões no prazo
de 15 dias, conforme o artigo 508 do CPC.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
72
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2012.3.020362-6 Ação: Apelação Em 10/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira - Proc. Estado) Apelado: Supermercado Netuno Ltda
(Advogado: Merces De Jesus Maues Cardoso - Def. Publica (Curadora Especial))
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2012.3.030560-4 Ação: Apelação Em 10/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Roland Raad Massoud - Proc. Estado) Apelado: A Vital Comercio Ltda
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.008553-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante:
Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Camilla Barbosa Figueiredo E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da
Silveira) Agravado: Alberto Cezar Assuncao Campos (Advogado: Caio Favero Ferreira - Def. Publico)
2ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.008553-6
EMBARGANTE:UNIMED BELÉM -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(a) :Dra. Camilla Barbosa Figueiredo e Outros
EMBARGADO:ALBERTO CÉZAR ASSUNÇÃO CAMPOS
Defensor Público : Dr. Caio Favero Ferreira e Dr. Augusto Rios
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se o embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014 .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.009124-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 7/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Gafisa Spe 71 - Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Advogado: Alexandre Pereira Bonna E Outros) Agravado: Eliete Do
Socorro Dos Santos (Advogado: Cecilia Rodrigues Brasil E Outra)
PROCESSO Nº 20133009124-4
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
RECORRENTE: ELIETE DO SOCORRO DOS SANTOS (Adv. Paulo Nasser Blagitz - OAB/PA nº 14.206)
RECORRIDO: GAFISA SPE 71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Adv. Alexandre Bonna - OAB/PA nº 18.939)
Vistos etc.
Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo de
processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do art. 542, § 3º, do CPC, processando-se somente se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Baixem os autos ao juízo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais.
Belém, 07/01/2014
Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
73
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2013.3.018277-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante:
Amazonina Reis E Silva (Advogado: Rodrigo Rister Reis Rodrigues E Outros) Agravado: Top Norte Comercio De Veiculos Ltda (Grande
Belem) (Advogado: Lilian Cristina Campos Neves Dos Santos E Outros) e Banco Volkswagen S/A (Advogado: Carla Siqueira Barbosa)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO2013.3.018277-0
EMBARGANTE:AMAZONINA REIS E SILVA
Advogado (a):Dr. Rodrigo Rister Reis Rodrigues
EMBARGADO:BANCO WOLKSWAGEN S/A
Advogado (a):Dra. Carla Siqueira Barbosa
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se o embargado BANCO WOLKSVAGEN S/A para oferecimento de contrarrazões
no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.021547-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: Itau
Unibanco S/A (Advogado: Celso Marcon) Agravado: Fabio Ramon Vale Da Silva (Advogado: Brenda Fernandes Barra)
2ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.021547-2
EMBARGANTE:ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO :DR. Celso Marcon
EMBARGADO (A):Fabio Ramon Vale da Silva
ADVOGADO (A):Dra.Brenda Fernandes Barra
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se o embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014 .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.023113-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante:
Municipio De Belem (Advogado: Jose Alberto S. Vasconcelos - Proc. Municipal) Agravado: Jose Faria De Oliveira, Solange Nazare De
Souza Oliveira e Victor Johnathan De Souza Oliveira (Advogado: Jose Ferreira Das Neves)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO2013.3.023113-9
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADOR DO MUNICÍPIO :Dr. Bruno Cezar N. de Freitas
EMBARGADO:JOSÉ FARIA DE OLIVEIRA, SOLANGE DE SOUZA OLIVEIRA E VICTOR JOHNATHAN DE SOUZA OLIVEIRA.
Advogado :Dr. José Ferreira das Neves, OAB-PA nº.6543
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se os embargados para oferecerem contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.026806-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/1/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Agravante: Ipiranga Produtos De Petroleo S/A (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto E Outros) Agravado: Rodopar Ltda
(Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outros)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026806-7
Agravante:IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
Advogado:José Milton de Lima Sampaio Neto
Agravado: RODOPAR LTDA
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
Relatora:HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO
MONOCRATICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I -Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o
mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de fls. 02/28 e cópias de documentos de as fls. 29/1.302, com pedido de efeito suspensivo
interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução
Provisória, Processo nº 004729755.2013.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, através da qual o MM. Juízo a quo
determinou o pagamento de R$ 4.121.044,00 (quatro milhões, cento e vinte e um mil e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa legal no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, proposta pelo agravado RODOPAR LTDA
Argui o agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado com base em uma quantia apurada sem laudo pericial e por pessoas
que não possuem patrimônio próprio para reparar possíveis danos sofridos pelo recorrente.
Aduz o agravante que a decisão agravada, de caráter nitidamente provisório, afronta as normas dos Artigos 475-J, 475-O, e do § 1º
do Artigo 475-I do CPC.
Alega o agravante que o Juízo de primeiro grau possuía absoluta certeza quanto ao não transito em julgado da sentença executada.
Afirma o agravante que o agravado pretende levar o Juízo a quo ao equivoco de acreditar que a execução judicial provisória está
garantida por tratar-se de cumprimento de sentença garantido por caução idônea constante as fls.
Defende que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o executado, com base no Artigo 620 do CPC e também no Princípio
da Menor Onerosidade, aduzindo que se trata de execução notoriamente provisória de quantia considerável para a empresa agravante.
As fls. 1.305 e verso o presente agravo foi recebido na modalidade de instrumento, sendo dado efeito devolutivo, ficando determinado
que a apreciação do pedido liminar seria após a manifestação do agravado e do Juízo "a quo".
75
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Em 01.11.2013, a agravante peticionou (fls. 1.307/1.312) com a intenção de complementar as informações prestadas pelo juízo a quo e
requerer a proibição do levantamento de qualquer quantia pelo agravado. As fls. 1.316, consta Certidão datada também de 01.11.2013
exarando que os presentes autos foram retirados com vista pelo patrono do agravado em 21.10.2013 não tendo sido devolvido até
aquele dia 01.11.2013. Foi realizado remessa a esta Relatora, também no dia 01.11.2013, e neste mesmo dia 01.11.2013 esta relatora
determinou a proibição do levantamento de quaisquer quantias pelo agravado, com base na petição de fls. 1.307/1.312, acima citada,
por entender que havia decorrido o prazo sem que o agravado tivesse apresentado contrarrazões. Porém, compulsando os autos,
vislumbra-se que somente a posteriori é que foram juntadas precisamente, as fls. 1.320/1.325, as contrarrazões do agravado, que foram
protocoladas em data anterior a estes fatos, ou seja, em 29.10.2013. E as informações prestadas pelos juízo "a quo" foram juntadas
somente as fls. 1.318/1.319.
As fls. 1.328, esta relatora determinou remessa destes autos à Vice-Presidência para decidir sobre a prevenção, e as fls. 1.330, a VicePresidência deste Egrégio Tribunal determinou a prevenção desta Relatora, sendo-me conclusos os presentes autos em 11.12.2013
(fls.1.335v).
É o relatório.
Decido.
Vislumbro o cabimento de execução provisória quando ao recurso não couber efeito suspensivo. E conforme se depreende do artigo
520, inciso VII do CPC, da sentença que confirmar os efeitos de tutela antecipada, a apelação decorrente deverá ser recebida apenas
no efeito devolutivo. Desta forma, o credor pode executar provisoriamente o título judicial.
O artigo 475-O do CPC exara que a execução provisória da sentença se fará no mesmo modo que a definitiva. E no inciso I do mesmo
artigo, exara que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
A execução provisória mostra-se como importante medida para combater a duração excessiva e indevida do processo.
Quanto à viabilidade da execução provisória, vislumbro os arestos abaixo:
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Atualmente, a regra é que a impugnação não suspenderá a
execução. Desta forma, a execução prossegue sem obstáculos, podendo ocorrer até mesmo a alienação de bens em hasta pública.
Isso é o que se extrai do art. 475-M do CPC. E, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a
definitiva. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (Agravo Nº 70017569146, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene
Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70044868644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva,
Julgado em 06/10/2011)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. NÃO CABIMENTO.
I - O recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença,
visa a prestigiar a decisão de primeiro grau e desestimular a interposição de recurso meramente protelatório,
consoante o disposto nos arts. 520http://www.jusbrasil.com/topicos/10682208/artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e
521http://www.jusbrasil.com/topicos/10681875/artigo-521-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://
www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73.
II - Não ocorrência, "in casu", de fundamento a autorizar a excepcional atribuição de eficácia suspensiva à apelação
(art. 558http://www.jusbrasil.com/topicos/10674937/artigo-558-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/
legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73).
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF - 3 - AI 28842 SP 2010.03.00.028842-4, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, 09/12/2010, Sexta Turma".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Tendo restado julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão
que desacolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e sendo certo que eventual recurso a ser apresentado não terá efeito
suspensivo, não há óbice para o levantamento da quantia depositada em garantia ao cumprimento da sentença. Não se olvide, ademais,
que, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva e que o inciso II do § 2º deste
mesmo artigo dispensa a necessidade de prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro quando pender agravo de
instrumento junto ao STF ou ao STJ. Registre-se, de outro lado, que considerando a capacidade financeira da executada, a execução
não poderá causar-lhe potencial dano. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70019158971, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/04/2007)".
Assim sendo, uma vez negado efeito suspensivo a apelação na ação de indenização por danos matérias e morais, segundo se verifica
na pesquisa coletada no SAP2G, a indignação recursal deriva da sucumbência decisória que originou Ação de Execução Provisória
que determinou o pagamento acima citado originando este agravo de instrumento que, é mais um idêntico aos demais abaixo arrolados
no que diz respeito as partes, o objeto e causa "petendi" , e em todos os recursos constam como agravante IPIRANGA PRODUTOS
DE PETROLÉO S/A e na condição de agravado RODOPAR LTDA, isto é a reforma da decisão guerreada proferida nos autos da Ação
originaria, Cautelar Inominada de Suspensão de Rescisão Contratual Com pedido de Liminar, processo nº 005574029.2012.814.0301,
oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém , na qual foi interposto apelação do agravante que foi recebida no efeito devolutivo e
sendo assim prolatada a sentença que neste agravo tem por objeto a reforma da decisão proferida em 1º grau.
Ademais, já foi negado seguimento ao agravo de instrumento nº 2013.3.029521-8 e também ao agravo de instrumento nº 2013.3.029499-7
que tinham como objeto similar o requerimento de efeito suspensivo a apelação acima citada.
E também foi indeferido o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento nº 2013.3.029417-9 que tem por objeto decisão que
não reconsiderou o despacho do qual adveio o presente recurso de agravo de instrumento.
76
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Em sendo assim, prolatada a sentença o presente agravo de instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro
grau perde seu objeto ficando assim prejudicado o recurso.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 104, anotam:
"Recurso prejudicado. È aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado."
A jurisprudência assim decidiu: do STJ:
"AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar,
Conforme determina o art. 557 do CPCP. Agravo rejeitado." (TRJS, 7 ª Câm. Cível, Al 70005870639, rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j.
19.02.2013).
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de
tutela antecipada, como o caso dos autos.
2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento do Resp 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente
desfavorável a empresa.
3. Recurso especial prejudicado. (Resp 788.840/MG, Rel Ministrto MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2011, Dje 22/03/2011).
"AGRAVO PERDA DO OBJETO. Face a perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar,
conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado". (TJRS, 7ª câm. Cível, AL 70005870639, rel Des.ª Maria Berenice Dias, J.
19.02.2003).
O "caput" do art.557, do Código de Processo Cívil preceitua:
"art. 557 - O relator negará segmento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior." (grifo nosso)
Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, por julgálo prejudicado.
Publique-se Registre-se. Intime-se.
Á Secretaria para as providências.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2014.
Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.026806-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/1/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Agravante: Ipiranga Produtos De Petroleo S/A (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto E Outros) Agravado: Rodopar Ltda
(Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outros)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026806-7
Agravante:IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
Advogado:José Milton de Lima Sampaio Neto
Agravado: RODOPAR LTDA
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
Relatora:HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO
MONOCRATICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I -Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o
mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de fls. 02/28 e cópias de documentos de as fls. 29/1.302, com pedido de efeito suspensivo
interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução
Provisória, Processo nº 004729755.2013.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, através da qual o MM. Juízo a quo
determinou o pagamento de R$ 4.121.044,00 (quatro milhões, cento e vinte e um mil e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa legal no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, proposta pelo agravado RODOPAR LTDA
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Argui o agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado com base em uma quantia apurada sem laudo pericial e por pessoas
que não possuem patrimônio próprio para reparar possíveis danos sofridos pelo recorrente.
Aduz o agravante que a decisão agravada, de caráter nitidamente provisório, afronta as normas dos Artigos 475-J, 475-O, e do § 1º
do Artigo 475-I do CPC.
Alega o agravante que o Juízo de primeiro grau possuía absoluta certeza quanto ao não transito em julgado da sentença executada.
Afirma o agravante que o agravado pretende levar o Juízo a quo ao equivoco de acreditar que a execução judicial provisória está
garantida por tratar-se de cumprimento de sentença garantido por caução idônea constante as fls.
Defende que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o executado, com base no Artigo 620 do CPC e também no Princípio
da Menor Onerosidade, aduzindo que se trata de execução notoriamente provisória de quantia considerável para a empresa agravante.
As fls. 1.305 e verso o presente agravo foi recebido na modalidade de instrumento, sendo dado efeito devolutivo, ficando determinado
que a apreciação do pedido liminar seria após a manifestação do agravado e do Juízo "a quo".
Em 01.11.2013, a agravante peticionou (fls. 1.307/1.312) com a intenção de complementar as informações prestadas pelo juízo a quo e
requerer a proibição do levantamento de qualquer quantia pelo agravado. As fls. 1.316, consta Certidão datada também de 01.11.2013
exarando que os presentes autos foram retirados com vista pelo patrono do agravado em 21.10.2013 não tendo sido devolvido até
aquele dia 01.11.2013. Foi realizado remessa a esta Relatora, também no dia 01.11.2013, e neste mesmo dia 01.11.2013 esta relatora
determinou a proibição do levantamento de quaisquer quantias pelo agravado, com base na petição de fls. 1.307/1.312, acima citada,
por entender que havia decorrido o prazo sem que o agravado tivesse apresentado contrarrazões. Porém, compulsando os autos,
vislumbra-se que somente a posteriori é que foram juntadas precisamente, as fls. 1.320/1.325, as contrarrazões do agravado, que foram
protocoladas em data anterior a estes fatos, ou seja, em 29.10.2013. E as informações prestadas pelos juízo "a quo" foram juntadas
somente as fls. 1.318/1.319.
As fls. 1.328, esta relatora determinou remessa destes autos à Vice-Presidência para decidir sobre a prevenção, e as fls. 1.330, a VicePresidência deste Egrégio Tribunal determinou a prevenção desta Relatora, sendo-me conclusos os presentes autos em 11.12.2013
(fls.1.335v).
É o relatório.
Decido.
Vislumbro o cabimento de execução provisória quando ao recurso não couber efeito suspensivo. E conforme se depreende do artigo
520, inciso VII do CPC, da sentença que confirmar os efeitos de tutela antecipada, a apelação decorrente deverá ser recebida apenas
no efeito devolutivo. Desta forma, o credor pode executar provisoriamente o título judicial.
O artigo 475-O do CPC exara que a execução provisória da sentença se fará no mesmo modo que a definitiva. E no inciso I do mesmo
artigo, exara que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
A execução provisória mostra-se como importante medida para combater a duração excessiva e indevida do processo.
Quanto à viabilidade da execução provisória, vislumbro os arestos abaixo:
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Atualmente, a regra é que a impugnação não suspenderá a
execução. Desta forma, a execução prossegue sem obstáculos, podendo ocorrer até mesmo a alienação de bens em hasta pública.
Isso é o que se extrai do art. 475-M do CPC. E, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a
definitiva. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (Agravo Nº 70017569146, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene
Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70044868644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva,
Julgado em 06/10/2011)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. NÃO CABIMENTO.
I - O recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença,
visa a prestigiar a decisão de primeiro grau e desestimular a interposição de recurso meramente protelatório,
consoante o disposto nos arts. 520http://www.jusbrasil.com/topicos/10682208/artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e
521http://www.jusbrasil.com/topicos/10681875/artigo-521-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://
www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73.
II - Não ocorrência, "in casu", de fundamento a autorizar a excepcional atribuição de eficácia suspensiva à apelação
(art. 558http://www.jusbrasil.com/topicos/10674937/artigo-558-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/
legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73).
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF - 3 - AI 28842 SP 2010.03.00.028842-4, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, 09/12/2010, Sexta Turma".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Tendo restado julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão
que desacolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e sendo certo que eventual recurso a ser apresentado não terá efeito
suspensivo, não há óbice para o levantamento da quantia depositada em garantia ao cumprimento da sentença. Não se olvide, ademais,
que, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva e que o inciso II do § 2º deste
mesmo artigo dispensa a necessidade de prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro quando pender agravo de
instrumento junto ao STF ou ao STJ. Registre-se, de outro lado, que considerando a capacidade financeira da executada, a execução
não poderá causar-lhe potencial dano. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70019158971, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/04/2007)".
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Assim sendo, uma vez negado efeito suspensivo a apelação na ação de indenização por danos matérias e morais, segundo se verifica
na pesquisa coletada no SAP2G, a indignação recursal deriva da sucumbência decisória que originou Ação de Execução Provisória
que determinou o pagamento acima citado originando este agravo de instrumento que, é mais um idêntico aos demais abaixo arrolados
no que diz respeito as partes, o objeto e causa "petendi" , e em todos os recursos constam como agravante IPIRANGA PRODUTOS
DE PETROLÉO S/A e na condição de agravado RODOPAR LTDA, isto é a reforma da decisão guerreada proferida nos autos da Ação
originaria, Cautelar Inominada de Suspensão de Rescisão Contratual Com pedido de Liminar, processo nº 005574029.2012.814.0301,
oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém , na qual foi interposto apelação do agravante que foi recebida no efeito devolutivo e
sendo assim prolatada a sentença que neste agravo tem por objeto a reforma da decisão proferida em 1º grau.
Ademais, já foi negado seguimento ao agravo de instrumento nº 2013.3.029521-8 e também ao agravo de instrumento nº 2013.3.029499-7
que tinham como objeto similar o requerimento de efeito suspensivo a apelação acima citada.
E também foi indeferido o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento nº 2013.3.029417-9 que tem por objeto decisão que
não reconsiderou o despacho do qual adveio o presente recurso de agravo de instrumento.
Em sendo assim, prolatada a sentença o presente agravo de instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro
grau perde seu objeto ficando assim prejudicado o recurso.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 104, anotam:
"Recurso prejudicado. È aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado."
A jurisprudência assim decidiu: do STJ:
"AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar,
Conforme determina o art. 557 do CPCP. Agravo rejeitado." (TRJS, 7 ª Câm. Cível, Al 70005870639, rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j.
19.02.2013).
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de
tutela antecipada, como o caso dos autos.
2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento do Resp 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente
desfavorável a empresa.
3. Recurso especial prejudicado. (Resp 788.840/MG, Rel Ministrto MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2011, Dje 22/03/2011).
"AGRAVO PERDA DO OBJETO. Face a perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar,
conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado". (TJRS, 7ª câm. Cível, AL 70005870639, rel Des.ª Maria Berenice Dias, J.
19.02.2003).
O "caput" do art.557, do Código de Processo Cívil preceitua:
"art. 557 - O relator negará segmento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior." (grifo nosso)
Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, por julgálo prejudicado.
Publique-se Registre-se. Intime-se.
Á Secretaria para as providências.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2014.
Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.026820-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante:
Ministerio Publico Estadual Agravado: Banco Cruzeiro Do Sul S/A Promotor(A): Joana Chagas Coutinho
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.026820-7
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:Dra. Joana Chagas Coutinho
AGRAVADO:BANCO CRUZEIRO DO SUL
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando a informação dos Correios à fl.101v, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte agravada, no
prazo de 5 (cinco) dias.
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Após, retornem os autos.
Publique-se. Intime-se.
Belém, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.027719-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante:
Wtorre Engenharia E Construcao S.A (Veredas Empreend. Imob. Ltda) (Advogado: Umberto Bara Bresolin e Advogado: Luciano Mollica)
Agravado: Josias Da Conceicao Cordeiro
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.027719-1
EMBARGANTE:WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado (a):Dr. Umberto Bara Besolin e outros
EMBARGADO:JOSIAS DA CONCEIÇÃO CORDEIRO
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se o embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014 .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.027772-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 8/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: Ana
Beatriz Pedroso Botelho De Franca (Advogado: Samuel Cunha De Oliveira E Outros) Agravado: Projeto Imobiliario Viver Ananindeua
Spe 40 Ltda
2ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.027772-9
EMBARGANTE:ANA BEATRIZ PEDROSO BOTELHO DE FRANÇA.
ADVOGADO :DR. SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGADO:PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se o embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014 .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2013.3.029089-6 Ação: Apelação Em 7/1/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Apelante: Renata
Helena Goncalves Martins (Advogado: Rosane Baglioli Dammski E Outros), Ivanilson Miranda Marcolino, Cleber Fernando Lopes
Ribeiro, Jeanecley Santos Azevedo, Rakson Daniel Silva Dos Reis, Leonora Penna Baia, Jesiel Dias Silva e Wesley Andre Piedade
Padilha (Advogado: Thais De Cassia De Souza Donza E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Thales E. R. Pereira - Proc. Estado)
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATA HELENA GONÇALVES MARTINS E OUTROS, devidamente representados por
advogados habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda
de Belém (fls. 125/128) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016025-49.2010.814.0301 impetrado pelos recorrentes contra
o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, denegou a segurança pleiteada, por ausência de previsão legal
que autorizasse os impetrantes/apelantes a participar do curso de formação de sargentos/2010 (CFS).
Em suas razões recursais, às fls. 136/139, os apelantes fizeram um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, ressaltando
que o writ fora impetrado para que os apelantes pudessem se inscrever no curso de formação de sargentos de 2010, já que foram
impedidos pela autoridade coatora, por não possuírem o mínimo de 3 (três) anos na graduação de cabo.
Argumentaram que houve violação de direito, haja vista que a Lei estadual nº 5.250/85 (que regulamenta a carreira de cabos e soldados
da PMPA) exige apenas 2 (dois) anos de interstício na graduação de cabo para poderem participar do CFS, razão pela qual pugnaram
pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Em suas contrarrazões (fls. 143/149), o apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença hostilizada.
Não houve manifestação acerca dos efeitos em que a apelação fora recebida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 161).
Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 8ª Procuradora de Justiça Cível em exercício, Drª. Maria da
Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 165/168).
Vieram-me conclusos os autos (fl. 169v).
É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o inconformismo recursal em face da aplicabilidade da Lei estadual nº 5.250/85.
Pois bem.
É extremamente oportuno revelar, inicialmente, que os recorrentes não estavam na graduação de cabo quando da impetração do
remédio heróico e inscrição no CFS, sendo, aliás, todos da patente de soldado, como se nota da inicial (fl. 04), o que gera óbice legal
para se submeterem ao processo seletivo à participação no curso de formação de sargentos (CFS), nos termos do art. 5º c/c art. 2º,
ambos da Lei nº 6.669/04.
Explico.
Destaco que a Lei estadual acima mencionada é, hoje, a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças. No mesmo sentido, é o precedente desta
câmara, como se nota no v. acórdão de nº 88.443.
E mais: o art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº
5.250/85, na qual baseado o argumento recursal, além de determinar que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de
formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts.
2º, 5º e 10:
Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas
corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas:
I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação;
(...)
§ 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de
Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente.
§ 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos
(CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
De fato, a referida lei estabeleceu como critério para matrícula no processo seletivo ao curso de formação de sargentos (CFS) a exigência
de que o candidato estivesse na patente de cabo e possuísse, no mínimo, 3 (três) anos na graduação, o que não se amolda ao caso sub
judice, já que os apelantes não detinham o prazo mínimo na patente de cabo de 3 (três) anos. Aliás, eram soldados.
Nesse compasso, são os precedentes deste Sodalício, como se nota:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NA SELEÇÃO INTERNA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TUTELA CONCEDIDA
COM BASE EM LEI REVOGADA PELA LEI N° 6.669/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
O art. 11 da Lei n° 5.250/85 autorizava que Soldados Bombeiros Militares pudessem se inscrever para seleção ao Curso de Formação
de Sargentos, porém esta norma foi revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.669/04, a qual atualmente disciplina sobre as regras de promoção
a 3° Sargento, determinando que somente Cabos possam participar do referido certame.
(TJ/PA, Agravo de Instrumento nº 2010.3008793-1, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, data do julgamento: 08/11/2010, data de
publicação: 12/11/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR.
(...) MÉRITO. A LEI ESTADUAL Nº 5.250/1985, QUE DISPUNHA SOBRE AS PROMOÇÕES DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ E DAVA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, E QUE SERVIU DE EMBASAMENTO LEGAL AOS IMPETRANTES, POIS PREVIA APENAS 02 (DOIS) ANOS PARA A
PROMOÇÃO DE CABO A 3º SARGENTO, SOFREU REVOGAÇÃO DIANTE DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LEI ESTADUAL Nº.
6.669/2004. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AOS IMPETRANTES, POR NÃO TEREM PREENCHIDO O INTERSTÍCIO
MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS NA PATENTE DE CABO, PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, CONSOANTE
EXIGIDO PELO ART. 5º, §1º, DA LEI Nº 6.669/2004. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJPA. Agravo de Instrumento nº. 200930081598, 2º Câmara Cível Isolado. Rel. Desa. Carmencin Marques Cavalcante, DJ de 14/06/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 5º, §1º DA LEI 6.669/2004, QUE PREVÊ COMO EXIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
PARA OS CABOS PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, OS MESMOS TEREM 03 ANOS NA PATENTE DE CABO
E NO MÍNIMO 15 ANOS NA CORPORAÇÃO, REQUISITOS QUE O CANDIDATO NÃO POSSUI. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
(TJPA, Agravo de Instrumento nº 201030105957, 2º Câmara Cível Isolada Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, DJ de
23/08/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO REJEITADA. PARTICIPAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 6.669/2004 trouxe novas regras a respeito da participação no Curso de Formação de Sargentos, mediante processo seletivo,
ficando restrito aos Cabos com, no mínimo, 03 (três) anos na patente, ficando revogadas as disposições em contrário.
2. Decisão agravada baseada na legislação revogada. Ausência dos requisitos para antecipação da tutela.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPA, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.010214-3. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO, DJ 26/08/2010)
Como bem ponderou o juízo a quo, "A Lei Nova, em relação aos requisitos para a participação em processo seletivo para ingresso em
Curso de Formação, modificou o interstício mínimo na permanência na condição de Cabo PM/PA, para que o Praça possa participar do
Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de merecimento (...) Assim, observa-se que a Lei Nova modificou a disposição anterior
contida na Lei nº 5.250/1985, artigo 11, aumentando o prazo de permanência na função de Cabo de 2 (dois) para 3 (três) anos, revogando
os dispositivos anteriores e contrários expressamente através de seu artigo 10." (fl. 126).
Como se vê, a sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual,
em prestígio aos princípios da economia, da celeridade e da efetividade, que orientam o direito processual civil contemporâneo e a
hermenêutica constitucional, torna imperiosa a negativa de seguimento da apelação cível, em obediência ao disposto no artigo 557,
caput, do CPC.
Sem dúvida alguma, ir de encontro a essa argumentação, a meu sentir, fere de morte os princípios da legalidade, da lealdade e da boafé processual, beirando às margens da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para manter a sentença objurgada, tudo nos moldes e limites da
fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.
P.R.I.
Belém (PA), 07.01.2014
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Relator
PROCESSO: 2013.3.029118-3 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 7/1/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS
NEVES Sentenciante: Juizo De Direito Da 3ª Vara De Fazenda De Belem Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Jose
Eduardo Gomes - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Joilton Castro Da Silva (Advogado: Danielle Azevedo E Outros)
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador
habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém
(fls. 116/121) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0002169-92.2011.814.0301 ajuizada contra si,
julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Estado do Pará que procedesse a nomeação do autor/apelado JOILTON CASTRO
DA SILVA no cargo para o qual foi aprovado no concurso público C-72, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro
no art. 269, I, do CPC.
82
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
O ESTADO DO PARÁ, em suas razões recursais, às fls. 122/128, fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando
que o caso versava sobre pretenso direito do apelado em ser nomeado para ocupar o cargo de professor de nível superior em pedagogia,
modalidade normal, pólo Belém, por ter sido aprovado em 9º lugar no concurso público C-72, tendo expirado o prazo de validade do
certame em 11/12/2006.
Argumentou que houve violação ao princípio da separação dos poderes e interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa
do Poder Executivo ao determinar a nomeação imediata do apelado, além do que ele seria detentor de mera expectativa de direito de
ser nomeado, não apresentando direito líquido e certo.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo.
Recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo (fl. 138).
Em sede de contrarrazões (fls. 140/142), o apelado pugnou pela manutenção da sentença objurgada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 181).
Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 6ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Maria da Conceição de
Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário e a alteração da sentença, em sede de reexame
necessário, ao fundamento de que não caberia a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso
público após expirado seu prazo de validade (fls. 190/195).
Vieram-me conclusos os autos (fl. 196v).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre assentar que, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, o STF firmou jurisprudência
no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
Tal direito, vale ressaltar, também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a
figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (ARE 675202 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC
22-08-2013).
Ora, o edital de abertura do certame previu 9 (nove) vagas para o cargo de professor de nível superior em pedagogia, modalidade
normal, pólo Belém (fl. 09), tendo o apelado logrado aprovação em 9º lugar (fl. 20). A validade do certame expirou em 11/12/2006 (fl. 22)
sem que tivesse ocorrida a nomeação do autor/apelado, razão pela qual ajuizou a presente ação para salvaguardar seu direito.
Data maxima venia, não há como acolher a tese do parquet de que a expiração do prazo de validade do certame teria o condão de
subtrair do apelado seu direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo ao qual se inscreveu e logrou êxito dentro do número e
vagas ofertadas. Assumir tal postura iria de encontro com a jurisprudência atual e notória do c. STF e STJ acerca do tema.
É certo que aquele que fora aprovado dentro do número de vagas, como assentou o STF por diversas vezes, tem direito líquido e certo
de ser nomeado, dentro do prazo de validade do certame, observada a discricionariedade da administração pública para promover
essas nomeações, conquanto que ocorram dentro de sua validade. Ultrapassado esse prazo de validade, convola-se em ato vinculado.
Nesse diapasão, com mais razão ainda se o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas e não é nomeado no período
de validade do concurso. A nomeação que, antes era discricionária, como frisado, passa a ser ato administrativo vinculado, sob pena
de violação aos mais comezinhos princípios jurídicos encartados na CF/88.
Outrossim, é extremamente importante destacar que, quando se afirma que a administração pública tem a obrigação de nomear
os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Conforme assentado pela nossa Corte Suprema em recurso extraordinário apreciado sob o manto da repercussão geral, não se pode
ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para
justificar o excepcionalíssimo no cumprimento do dever de nomeação por parte da administração pública, é necessário que a situação
justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional
devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada
por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de
cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação
deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem
outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma,
passível de controle pelo Poder Judiciário, sem que se cogite de afronta ao princípio constitucional de separação dos poderes (CF,
art. 2º).
A bem da verdade, não houve nenhuma prova de excepcionalidade a justificar a não nomeação do ora recorrido no caso em apreço.
Com efeito, a ratio decidendi aplicado à questão posta sub judice já fora apreciado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral
no julgamento do RE nº 598.099:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a
própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever
imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da
Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se,
aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público,
ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos
que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em
outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a
Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de
acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração
Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da
Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os
eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente
pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e,
dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de
um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que
vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como
uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O
reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o
estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência,
impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio
do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189
DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)
Ora, se o poder público realizou concurso público e divulgou um determinado número de vagas, é porque precisa que essas vagas
sejam preenchidas pelos candidatos aprovados, ou seja, nesse caso os aprovados têm direito subjetivo à nomeação.
De fato, é manifestamente ilegal o ato omissivo da administração que não promove a nomeação de candidato aprovado e classificado
até o limite de vagas previstas no edital dentro do prazo de validade do certame, por se tratar de ato vinculado, máxime, repito, quando
expirado o prazo de validade.
À guisa de exemplificação, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DE FATOS
E CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDIRIAM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES POR OCASIÃO DA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte, prevalece a tese de que "a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível
com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do
certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012).
2. A menção no edital (item XI.10) de que a Administração reserva-se o direito de admitir os candidatos aprovados na medida de suas
necessidades e da disponibilidade orçamentária existente, não tem o condão de eximi-la de cumprir as condições às quais se vinculou
por meio de ato vinculado de tornar pública a existência de onze cargos vagos.
3. A atual corrente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, condensou a compreensão
de que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas
não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,
dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da
Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto,
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas". E pontuou, ainda, o eminente Relator que
o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública somente se justifica quando estiver acompanhado de
fatos supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e necessários, revelam que houve radical
modificação das condições existentes por ocasião da publicação do edital (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral - Mérito - DJe de 3/10/11).
4. Hipótese em que, das informações da autoridade impetrada, somente se extrai a justificativa de que a nomeação não se concretizou em
virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito líquido e certo da recorrente.
5. Estando incontroverso nos autos que a recorrente foi aprovada em certame dentro do número de vagas e que, expirado o prazo de
validade do concurso em 1º/2/10, a Administração não procedeu a sua nomeação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/12/2013)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO
- PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO - DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA
- RECURSO PROVIDO.
O candidato que logra aprovação dentro do número de vagas ofertado em público certame tem direito subjetivo à nomeação, já que,
tanto quanto o particular, a Administração se sujeita às regras previstas no instrumento convocatório. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
(TJMG, Apelação Cível 1.0313.11.017292-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2012,
publicação da súmula em 17/08/2012)
CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO À IMEDIATA
NOMEAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO.
O candidato com regular aprovação dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse
durante a validade do certame.
(TJMG, Reexame Necessário nº 1.0290.10.013356-7/002, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, j. 24.09.2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - CERTAME
EXPIRADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - INDENIZAÇÃO - REMUNERAÇÃO
RELATIVA AO CARGO DESDE A CITAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
1. O candidato aprovado em concurso público, com o prazo de validade expirado e classificado dentro do número de vagas previstas
no edital, tem direito subjetivo à nomeação, independentemente de circunstâncias internas da Administração Pública, conforme
entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
2. Lado outro, há que se negar o pleito indenizatório, haja vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 949.072-RS), no sentido
de que "A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização
(TJMG, Ap Cível/Reex Necessário nº 1.0290.08.061690-4/001, Rel. Des. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, j. 19.03.2013, destaquei).
Como se vê, os tribunais superiores vêm decidindo que se o candidato é aprovado dentro do número de vagas oferecida no edital e
com prazo de validade expirado, tem direito subjetivo à nomeação, ressalvada justificativa robusta e contundente da administração
para obstar a convocação e nomeação, o que não ocorreu nos autos, situação que torna imperiosa a aplicação do disposto no artigo
557, caput, do CPC c/c súmula 253 do STJ.
Em síntese, a r. sentença apelada encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e STF, situação
que, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade e da efetividade, que orientam o direito processual civil contemporâneo e
a hermenêutica constitucional, torna imperiosa a negativa de seguimento da apelação cível e do reexame necessário, em obediência
ao disposto no artigo 557, caput, do CPC cumulado com o enunciado da súmula 253, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AO REEXAME NECESSÁRIO para que a sentença guerreada seja
mantida em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como
se nele estivesse totalmente transcrita.
P.R.I.
Belém (PA), 07/01/2014.
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Relator
PROCESSO: 2013.3.032578-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 9/1/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Agravante: Kia Motors Do Brasil Ltda (Advogado: Luana Labiuc Pires Vasconcelos, Advogado: Julliano Palazzo, Advogado: Daniele
De Jesus Silva Branco e Advogado: Alex Almeida Maia E Outros) Agravado: Marivaldo Guimaraes De Lima (Advogado: Manoel De
Brito Lourenco Filho e Advogado: Marcelo Marinho Meira Mattos) e Top Comercio De Veiculos Ltda (Advogado: Camilla Sales Moura
Policarpo, Advogado: Manoel Gomes Da Silva, Advogado: Ana Paula Freitas De Oliveira Campos, Advogado: Marcia Norat Guilhon e
Advogado: Paulo Roberto Freitas De Oliveira)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA,
devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato
judicial proferido pelo douto juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação anulatória de contrato de compra
e venda de veículo com cobrança de danos morais e devolução de valores pagos nº 0018795-70.2010.814.0301, in verbis (fl. 296):
DESPACHO
Tendo em vista a decisão proferida pelo Des. Cláudio Augusto Montalvão Neves, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2012.3.019350-4,
que tramitou pelo expediente da Secretaria da 2ª. Câmara Cível Isolada, cite-se Kia Motors do Brasil, por via postal, servindo a cópia
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deste despacho como Mandado nos termos do Provimento n. º 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções contidas nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria acerca da efetivação do depósito em Juízo do valor correspondente aos honorários do perito.
Intimar e cumprir.
Belém, 17 de abril de 2013.
Cláudio Hernandes Silva Lima
Juiz de Direito
(grifos não constam do original)
Razões recursais às fls. 02/21 dos autos, juntando documentos de fls. 22/308.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 309).
Vieram-me conclusos os autos (fl. 317).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível,
não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento.
Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem
possa proferir o julgamento do mérito no recurso.
Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do
poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos
extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso
adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal
do recurso e sua adequação.
De acordo com o art. 522, do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória,
ex vi:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
(grifo não consta do original)
Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona
questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele.
No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho de mero expediente, não havendo cunho
decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo.
É, pois, irrecorrível o despacho que determina a citação com a cominação das penalidades processuais pela não contestação como
faculta a lei adjetiva civil.
Com efeito, revela a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 504
DO CPC.
1. Nos termos do art. 504 do CPC e da jurisprudência pacífica desta Corte, não cabe recurso contra despacho de mero expediente.
2. Hipótese em que a citação da recorrente foi apenas um ato de impulso oficial para que a parte apresente informações e até mesmo
para se defender quanto à alegada sucessão empresarial. O referido ato não extrapola os limites do mero impulso oficial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296978/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO
INDIRETA. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Não é cabível recurso dos despachos de mero expediente, que
não têm caráter decisório e não acarretam nenhum prejuízo para parte. CITAÇÃO. A divergência sobre a data correta para o inicio da
contagem do prazo para contestação não é matéria abordada pela decisão atacada. Não é possível sua análise, sem antes apreciação do
Juízo de Primeiro Grau. Em decisão monocrática, nego seguimento ao Agravo de instrumento, por inadmissível. (Agravo de Instrumento
Nº 70056057466, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 19/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Descabe a interposição de agravo contra
despacho de mero expediente, sem cunho decisório, que se limita a determinar a citação dos réus. Inteligência do art. 504 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº
70055609911, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/07/2013)
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AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ATO ORDENADOR DA CITAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE.
O ato judicial que determina a citação do réu em execução provisória constitui despacho de mero expediente, sendo, portanto,
irrecorrível. (TJ/MG, Agravo nº 1.0024.11.198754-1/002, Relator: Desembargador Elpídio Donizetti, j. 07.02.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESPACHO DE CITAÇÃO - MERO EXPEDIENTE
- AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IMPROVIMENTO. 1. - O despacho que determina a citação dos litisdenunciados é de mero
expediente, não possuindo em seu bojo qualquer conteúdo decisório, razão pela qual não cabe recurso; 2. - Recurso improvido.
(TJ-PR - AI: 1991339 PR Agravo de Instrumento - 0199133-9, Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 09/12/2002, Sexta
Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 21/03/2003 DJ: 6333)
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª
edição, revista, ampliada e atualizada até 1º de outubro de 2007, orientam que o "ato que ordena a citação do réu é despacho, sendo
irrecorrível (RT 604/117).".
Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o intuito de impulsionar o curso normal da lide, caracterizandose como despacho de mero expediente.
Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 504, da Lei Adjetiva
Civil.
Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam:
"Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os
despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375).
Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que:
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso
Após tais considerações, friso, novamente, com clareza solar, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão
interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho
decisório.
Cabe ao agravante, em sua resposta, debater todas as questões que entender pertinentes à sua defesa material e/ou processual
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto
nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento,
por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho de mero expediente.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.
Belém (PA), 09 de janeiro de 2014.
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Relator
PROCESSO: 2013.3.032587-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/1/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Agravante: Industria E Comercio De Madeira Cacula Ltda, Jorge Antonio Salheb e Osvaldina Penedo Salheb (Advogado: Michelle Silva
Ferro E Silva, Advogado: Michel Ferro E Silva e Advogado: Carlos Alberto Guedes Ferro E Silva) Agravado: Maximiliano Gaidzinski S/A
- Industria De Azulejos Eliane, Ornato S/A - Industrial De Pisos E Azulejos, Eliane Azulejos De Minas Gerais S/A, Eliane Revestimentos
Ceramicos Ltda, Industria De Azulejos Bahia S/A - Iasa e Ceramus Bahia S/A - Produtos Ceramicos (Advogado: Adalberto Silva e
Advogado: Mario Nilton De Araujo)
Como se sabe, nos termos do art. 501, do CPC, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso.
Desse modo, considerando a petitória de fl. 557 dos autos, homologo o pedido de desistência recursal formulado, a fim de que produza
seus efeitos legais e jurídicos, diante da ausência de interesse da parte recorrente no julgamento do presente recurso, nos termos que
estabelece o artigo citado.
P.R.I.
Belém (Pa), 09 de janeiro de 2014.
Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES
Relator
87
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2013.3.032768-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 9/1/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Agravante: Joao Maria Da Costa Martins (Advogado: Joao Bosco Pinheiro Lobato Junior) Agravado: Maria Silvana Silva Cardoso
(Advogado: Elson Santos De Arruda E Outros)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOÃO MARIA DA COSTA MARTINS,
devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória
proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO Nº 0023516-83.2003.814.0301, ajuizada pela agravada contra o agravante, deferiu o desbloqueio dos valores
depositados na conta-salário do recorrente, determinando que indicasse bens à penhora ou interesse no pagamento da dívida, sob
pena de ser penhorados, mês a mês, 15% dos valores que fossem depositados na conta mencionada, o que é veementemente refutado
nas razões recursais de fls. 02/17.
Juntou aos autos documentos de fls. 18/185, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão
impugnada no sentido de impedir qualquer bloqueio de valores referente à sua conta-salário.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 186).
Vieram-me conclusos os autos (fl. 190v).
É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Cinge-se o mérito recursal acerca do cabimento ou não de penhora sobre determinado percentual depositado em conta bancária a
título de salário.
Analisando acuradamente os autos, constato que o caso se amolga ao que prescreve o art. 557, §1º-A, do CPC, haja vista que a decisão
recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, cabendo ao o relator, por isso, dar
provimento ao recurso monocraticamente.
Explico.
A matéria possui assento constitucional. Conforme disposto no art. 7º, inc. X, da Carta Maior, o salário do trabalhador tem caráter
alimentar e é inviolável, pois se destina ao seu próprio sustento e de sua família.
Nesse diapasão, a penhora de valores sofre algumas limitações legais, dentre elas, o bloqueio de valores oriundos de salários e
aposentadorias, segundo dispõe o artigo 649, inc. IV, do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Com efeito, a norma supracitada reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao patrimônio mínimo,
segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência digna, dando
cumprimento, inclusive, ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana.
À guisa de amparo doutrinário, o eminente doutrinador CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ensina:
O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente
do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. (Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 340 e 350).
Nessa toada, é a orientação da jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente
destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre
conta-salário do devedor.
2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que
observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões,
entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC.
3. Agravo não provido.
(AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO
POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores
percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1374755 / SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/06/2013)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA
PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto
caráter alimentar.
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
3.Recurso especial provido.
(REsp 904.774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público
federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.
II. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp n. 969.549-DF, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007.).
Saliento, por oportuno, que o afastamento da referida impenhorabilidade só tem sido admitida em casos excepcionais, em que a verba
executada detenha, igualmente, caráter alimentar, o que não é o caso dos autos.
De igual modo, friso que a impenhorabilidade só pode recair sobre valores que, comprovadamente, possuam natureza salarial, ficando
os demais valores sujeitos à constrição judicial.
Ao cabo, revela-se extremamente importante assentar que o STJ já apreciou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, no
julgamento do REsp 1.184.765/PA.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA.
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA
DOS
VENCIMENTOS
E
PROVENTOS
DE
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos
repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome
do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei
11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1373174/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
Destarte, como a decisão recorrida, no ponto da penhorabilidade, contraria a jurisprudência dominante do STJ, deve a insurgência
recursal ser acolhida, na forma do art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, com a ressalva da penhorabilidade de valores que não possuam
caráter alimentar na forma exposta acima.
Isso porque é possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos
com manifesto caráter alimentar. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. (REsp 904.774/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E DOU-LHE PROVIMENTO para decotar da decisão guerreada o capítulo referente à possibilidade de penhora de valores depositados
nas contas bancárias do recorrente a título de alimentos - verba de natureza salarial e alimentar -, mantendo-se os demais comandos,
tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente
transcrita.
P.R.I.
Belém (Pa), 09 de janeiro de 2014.
Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES
Relator
PROCESSO: 2013.3.033560-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 7/1/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Agravante: Francisca Angela De Macedo (Advogado: Jaqueline De Moraes Andrade E Outro) Agravado: Hospital - Centro Medico E
Odontologico (Clinica Maraba), Jose Lindomar Costa E Silva e Gabriel Pinheiro Botelho Costa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033560-0
AGRAVANTE: Francisca Ângela de Macedo
ADVOGADO: Jaqueline de Moraes Andrade e Outro
AGRAVADO: Hospital - Centro Médico e Odontológico
AGRAVADO: Gabriel Pinheiro Botelho Costa
AGRAVADO: José Lindomar Costa e Silva
RELATORA:Helena Percila de Azevedo Dornelles
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Demolitória - Processo
nº 0008999-37.2013.814.0028, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, através da qual foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita
formulado pelo agravante.
Em suas razões recursais, alega o agravante que para a obtenção do benefício da Justiça Gratuita basta que o interessado formule
expressamente o pedido, devendo a parte contraria contestar a afirmação, e o Juízo a quo, por sua vez, devera deferir de plano o pedido
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Aduz o agravante que o fato de estar patrocinado por advogado particular não comprova a possibilidade de custear as despesas
processuais, uma vez que, segundo o agravante, este fato não gera qualquer óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise.
Deve ser provido o recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração
do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA
DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da
hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador
que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32,
§ 1º, DO CPP) - CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA.
1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo,
sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família."
2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a
hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais.
3. Recurso especial improvido."
(REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006)
Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/04/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012:
"JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas
processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria."
Desta orientação, a decisão a quo divergiu.
PARTE DISPOSITIVA
Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os
benefícios da justiça gratuita ao agravante.
90
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Belém, 07 de janeiro de 2013.
DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
RELATOR
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JUSTIFICATIVA DE NÃO REALIZAÇÃO DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 1 6.01.2014
A Secretária da 3ª Câmara Cível Isolada faz saber, a quem interessar possa, que a Sessão Ordinária do dia 1 6 .0 1 .201 4 não se realizará
em virtude da falta de quorum.
Belém, 1 0 de janeiro de 2014.
RESENHA - 09/01/2014 A 10/01/2014
Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2007.3.001416-1 Ação: Apelação Em 05/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Igeprev - Instituto De
Gestao Previdenciaria Do Est. Para (Advogado: Albanisa Campos Aflalo Pereira E Outro) Apelado: Terezinha De Jesus Da Serra Freire E Outros
Prec. Nº 206/04 (Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição De Mattos De Sousa
DECISÃO: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, sob a alegação de que os
Acórdãos de nºs. 94.503 e 94.989 violaram o art. 1º-F da Lei 9.494/97, cujas ementas restaram assim construídas: ACÓRDÃO Nº 94.503:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE JUROS. INTUITO DE
REDUÇÃO DE 12% PARA 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO AFORADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180/2001.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM PORCENTO) AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ. TESE DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Conhecido
e Improvido Unânime." ACÓRDÃO Nº 94.989: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO
CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. TESES RESSUSCITADAS E DEVIDAMENTE RECHAÇADAS.
FLAGRANTE TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSÃO DOS DECLARATÓRIOS INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo
entendimento pacífico da Corte, não se vislumbrando a necessidade de emprestar efeitos modificativos aos embargos, face ser a matéria
eminentemente de direito, desnecessário instaurar o contraditório. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todas as razões e fundamentos
invocados pelas partes, quando para o desfecho da lide suficiente se apresenta um único fundamento para perfectibilizar a prestação jurisdicional.
3. Os embargos declaratórios desservem ao fito de reacender e reavivar a discussão já resolvida, buscando-se a rediscussão da lide. Recurso
conhecido e improvido - Unânime." Ocorre que, por força da decisão de fls.240/241, os autos retornaram para a Câmara Julgadora a fim de adequar
o julgamento à decisão do STF, firmada sob o rito da repercussão geral, no julgamento do AI nº 842.063-RS, ensejando, assim, novo Acórdão
nº111703, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. IGEPREV. QUESTÃO JULGADA PELO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NA FORMA DO ART. 1°-F DA LEI N.° 9.494/97.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE, MANTENDO-SE OS DEMAIS
TERMOS DO ACÓRDÃO. À UNANIMIDADE. I Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do AI n.° 842.063-RS,
sob os auspícios do regime de repercussão geral, no sentido de limitar os juros moratórios incidentes sobre a Fazenda Pública ao percentual
de 6% (seis por cento) ao ano. II Considerando-se, pois, os efeitos da sistemática da repercussão geral, deve a orientação deste Tribunal, em
sentido contrário, se adequar ao entendimento do STF. III Limitação dos juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1°-F da
Lei n.° 9.494/97. IV Decisão proferida pelo Acórdão n.° 94.503, reformada em parte, dando parcial provimento ao apelo, mantendo-se os demais
termos do Acórdão." Em face do Acórdão supra, foram opostos Embargos de Declaração, mas foram improvidos (fls. 265-266), nos seguintes
termos: Acórdão nº117049. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I As embargadas decaíram em parte mínima de seus pedidos
descritos na inicial de Embargos à Execução. Assim sendo, deverá o recorrente arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. II
À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. III Omissão não configurada." É o relatório.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O recorrente deixou de ratificar o recurso especial interposto. A Câmara Julgadora,
procedendo a novo julgamento, adequou o seu julgado, ensejando novo acórdão, no entanto, o recurso especial não foi ratificado ou reiterado pelo
recorrente. O STJ, para estas hipóteses, decidiu que há necessidade de ratificação do recursos especial sob pena de ser considerado intempestivo
(Súmula 418/STJ). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 418/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. Para satisfazer a exigência da Súmula n. 418/STJ - segundo a qual: "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - é imprescindível que haja ratificação do recurso especial, o que não se
deu no caso sub judice. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1414072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/11/2011)". A ratio desse entendimento é que, diante da mera possibilidade de alteração no julgamento anterior (ou seja,
independentemente de ela ocorrer ou não em concreto), a parte deve ratificar o interesse no processamento da ferramenta de impugnação
da decisão judicial. Com efeito, concluiu a Corte Especial, pela necessidade de aplicação analógica de sua jurisprudência, no sentido de ser
obrigatória a ratificação do Recurso Especial na hipótese do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos
em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria
versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão
colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou
ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro)
o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que
a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (REsp 1292560-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do
STJ, DJe: 13/04/2012). Com essas considerações, não conheço do Recurso Especial. À Secretaria respectiva para os devidos fins. Belém (PA),
05/12/2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2008.3.005113-8 Ação: APELACAO CIVEL Em 03/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Araguaia
Administradora De Consorcio S/C Ltda (Advogado: Walter Silva Reis E Outros) Apelado: Arauto Motos Ltda., Luiz Carlos De Souza e Carlos Iave
Furtado De Araujo (Advogado: Carlos Eduardo Teixeira - Adv. e Advogado: Marcelo Mendanha E Outros)
8ª SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - ANO 2013 - TERMO DE AUDIÊNCIA - Aos 03 dias do mês de dezembro de 2013, às 15:30 horas,
nesta cidade de Belém/PA, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Gabinete do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, sala A-205, 2º
andar do anexo do edifício sede "Lauro Sodré", presentes o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, comigo servidor(a) abaixo assinado.
Aberta a audiência, apregoada as partes, constatou-se a: ( ) ausência da parte AUTORA, conforme certidão/AR de fls. ____________( ) ausência
da parte RÉ, conforme certidão/AR de fls. __________( x ) ausência de AMBAS as partes,não havendo, portanto, possibilidade em se proceder
a realização da audiência de tentativa de conciliação. Desta feita, resta infrutífera a tentativa de se obter a conciliação em face das ausências
encimadas, motivo pelo qual determino o retorno dos presentes autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada para os procedimentos legais
inerentes ao prosseguimento do presente feito, devendo, após, os autos retornarem conclusos. Nada mais havendo, o Desembargador relator deu
por encerrada esta audiência. Eu, Paloma de Miranda Moutinho da Conceição __________________________________ , assessora, subscrevi.
À Secretaria para as providências necessárias. Belém, 03 de dezembro de 2013.
PROCESSO: 2011.3.020399-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 05/12/2013 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Duciomar Gomes Da Costa (Advogado: Savio Leonardo De Melo Rodrigues e Advogado: Sabato G M Rossetti) Agravado: Ministerio
Publico Do Trabalho e Ministerio Publico Do Estado Do Para Procurador(A): Carla Afonso De Novoa Melo Promotor(A): Roberto Antonio Pereira
De Souza Procurador(A) De Justiça: Leila Maria Marque De Moraes
Despacho: Cuida-se de Recurso Especial, interposto por DUCIOMAR GOMES DA COSTA, com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF/88,
contra o Acórdão nº 110.435 da 3ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. Não se
pune o agravante de boa-fé, até prova em contrário, que acabou sendo prejudicado por equívoco da instituição bancária pela ausência de
autenticação na guia de preparo. 2. A ausência da manifestação preliminar prevista pelo §7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, não gera nulidade do
processo quando não demonstrado qualquer prejuízo, incidência do pas de nullité sans grief. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido". Em
síntese, alega o recorrente que o acórdão hostilizado negou vigência ao §7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), bem
como divergiu da jurisprudência pátria, ao flexibilizar a obrigatoriedade de notificação prévia do demandado na ação de improbidade administrativa,
para manifestação por escrito. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.163.643-SP/RJ, para os fins do artigo
543-C do CPC, consolidou a tese de que é obrigatório o procedimento estabelecido no art. 17 da Lei nº 8.429/92 para as ações de improbidade
administrativa que visem aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO
DE ANUALÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. Não se pode confundir a típica ação de improbidade
administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o
ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de
natureza pessoal aos responsáveis ´pr atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza
civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de
delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, §7º), somente é aplicável para
ações de improbidade administrativa típicas. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (grifos nossos). Com
efeito, salvo melhor juízo, o acórdão recorrido diverge do posicionamento firmado pelo STJ. Assim sendo, encaminhem-se os autos para Câmara
Julgadora, para os devidos fins do art. 543-C, §7º, II, do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. Belém(PA), 05/12/2013 Desembargador
CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
PROCESSO: 2011.3.026892-8 Ação: Apelação Em 04/12/2013 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Barbosa
De Souza & Rodrigues Ltda (Advogado: Sebastiao Bandeira) Apelado: Distribuidora Tocantins Ltda (Advogado: Gilmar Caetano)
Decisão: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BARBOSA DE SOUZA & RODRIGUES LTDA., com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de embargos à execução em que contende com DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.,
contra a decisão da 3ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará - consubstanciada no v. aresto no 116.468
- que, à unanimidade, negou provimento à apelação penal, em acórdão assim ementado: Agravo sequencial em apelação cível. Decisão
monocrática: apelação parcialmente provida com minoração de percentual de honorários advocatícios. Recebimento do recurso como agravo
interno. Princípio da fungibilidade. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. Recurso tempestivo. Custas, porte de remessa e
retorno às fls. 201/204. Alega o recorrente violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, LV, da CF/88 e artigo 332 do CPC, arguindo que
houve cerceamento de defesa; b) artigo 20, § 4º, do CPC, afirmando que houve exorbitância da verba honorária arbitrada; e, c) artigo 745,
V, do CPC, sob o fundamento de que o embargado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento, sendo possível na espécie a discussão da causa debendi do cheque. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de
fl. 206. É o relatório. Decido. Inicialmente há de ser afastada a análise do dispositivo de cunho eminentemente constitucional apontado como
violado, uma vez que encontra vedação no tipo recursal escolhido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) III - A análise
de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o artigo 102, inciso III, da
Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. IV Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1092815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009,
DJe 23/04/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES AO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de recurso especial
para exame de supostas violações a dispositivos constitucionais. (...) 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 761.897/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 223) Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade,
tenho como inadmíssível a apontada violação ao artigo 332 do CPC, uma vez que, conforme decidiu o v, aresto recorrido, a ora recorrente
teve todas oportunidades para exercer o seu direito de defesa ou de comprovar o fato impeditivo, modificativo o extintivo do seu direito, mas
não o fez. O que se vê, portanto, é que sob o manto de que houve violação ao referido dispositivo provocar a reapreciação do julgado,
procurando dar nova valoração sobre as provas e fatos constantes nos autos, o que é inadmissível nesse momento processual (Súmula 07
do STJ). Igualmente não reúne condições de seguimento a apontada infringência ao artigo 745, V, do CPC, cuja matéria foi enfrentada pelo
v. acórdão que se posicionou pela independência entre a causa debendi e o cheque, com base em posicionamento já assentado no STJ.
Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO
DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
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SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA
NÃO DEMONSTRADA. 1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração
da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2. Pela análise dos elementos fático-probatórios coligidos
nos autos, o eg. Tribunal de origem entendeu que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do débito. Alterar tal conclusão
é inviável, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A agravante não atacou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para considerar a
possibilidade de perquirir a origem dos cheques. Aplicação da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Para a configuração do dissídio
jurisprudencial, faz-se necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC e dos
parágrafos do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1143036/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1265979/AL, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe
19/10/2011). DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO.
OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO
DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO
DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS. 1. O cheque é título de
crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade
das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. (...). 6. A jurisprudência
desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da
causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do
CPC. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1190037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe
27/09/2011) Por fim, igualmente não tem condições de seguimento a apontada violação ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque
a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos. Com efeito, conforme já se posicionou
o Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos de fixação dos honorários advocatícios exige o exame dos critérios fáticos, sopesados de
forma equitativa e levados em consideração para a fixação dos mesmos, incidindo o óbice da Súmula 07 daquela Corte. Precedentes: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, CPC.
1. Não cabe, em sede especial, rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, intento que demanda reexame
de provas. 2. É possível fixar os honorários em embargos à execução com base no respectivo valor da causa. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 489.151/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011). (...)
5. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos
das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência
dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o
que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 638.974/SC, DJ
15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere
do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Quanto ao valor da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, este encontra-se de cordo com o estabelecido no §3º do art. 20 do CPC, (...)" (fl. 133, do e-STJ) Consectariamente, infirmar referida
conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. (...) (AgRg no Ag 1320364/
BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se
e intimem-se. Belém, 04/12/2013 Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES, Presidente do TJE/PA, em exercício
PROCESSO: 2012.3.002707-6 Ação: Apelação Em 03/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Volkswagen Leasing
S/A Arrendamento Mercantil (Advogado: Naiara Da Silva Carvalho E Outros) Apelado: Raimundo De Miranda Lima (Advogado: George Antonio
Machado E Outro)
8ª SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - ANO 2013 - TERMO DE AUDIÊNCIA - Aos 03 dias do mês de dezembro de 2013, às 14:30 horas,
nesta cidade de Belém/PA, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Gabinete do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, sala A-205,
2º andar do anexo do edifício sede "Lauro Sodré", presentes o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, comigo servidor abaixo assinado.
Aberta a audiência, apregoada as partes, constatou-se a ausência de ambas as partes, não havendo, portanto, possibilidade em se proceder
a realização da audiência de tentativa de conciliação. Desta feita, resta infrutífera a tentativa de se obter a conciliação em face das ausências
encimadas, motivo pelo qual determino o retorno dos presentes autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada para os procedimentos legais
inerentes ao prosseguimento do presente feito, devendo, após, os autos retornarem conclusos. Nada mais havendo, o Desembargador relator
deu por encerrada esta audiência. Eu, Elizeu Lima Souza Júnior, Assistente de Desembargador, subscrevi. À Secretaria para as providências
necessárias. Belém, 03 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 2012.3.004224-8 Ação: Apelação Em 02/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Brasil Telecon S/A
(Advogado: Eladio Miranda Lima) Apelado: Uranil Sousa Pereira (Advogado: Maria Marta Rodovalho Moreira De Lima)
8ª SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - ANO 2013 - TERMO DE AUDIÊNCIA - Aos 02 dias do mês de dezembro de 2013, às 15:30 horas,
nesta cidade de Belém/PA, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Gabinete do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, sala A-205, 2º
andar do anexo do edifício sede "Lauro Sodré", presentes o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, comigo servidor(a) abaixo assinado.
Apregoada as partes, constatou-se a presença da parte apelante, OI S/A, representada pela sua preposta DENISE MARGARETH DA SILVA
LIMA, bem como por sua advogada, Dra. FLAVIA GUEDES PINTO, OAB/PA n.º 15.132. Ausente a parte apelada. Aberta a audiência, a empresa
apelante requer, inicialmente, a juntada de carta de preposição em original, cópia de procuração pública e cópias de atas de reunião de diretoria,
o que foi deferido pelo Desembargador Relator. A parte apelante consigna proposta de acordo no valor de R$-7.000,00 (sete mil reais). Desta
feita, resta infrutífera a tentativa de se obter a conciliação em face da ausência encimada, motivo pelo qual determino o retorno dos presentes
autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada para os procedimentos legais inerentes ao prosseguimento do presente feito, devendo, após, os
autos retornarem conclusos. Nada mais havendo, o Desembargador Relator deu por encerrada esta audiência. Eu, Elizeu Lima Souza Júnior,
Assistente de Desembargador, subscrevi. À Secretaria para as providências necessárias. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargador
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
APELANTE: ____________________________________________________________
ADVOGADA/APELANTE-___________________________________
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2012.3.006994-5 Ação: Apelação Em 06/12/2013 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Apelante: Irmaos Diamantino
Comercio De Veiculo E Utilitarios Ltda (Advogado: Daniel De Meira Leite E Outros) Apelado: Freud Luiz Fonseca Tachy (Advogado: Otavio Jose
De Vasconcellos Faria E Outros)
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários
ltda., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O recorrido propôs ação de indenização em face de Irmãos
Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., requerendo o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 51.515,00 e o pagamento
de indenização pelos prejuízos morais ocorridos (fls. 03 a 08). A postulada apresentou contestação às fls. 42 a 63, arguindo, preliminarmente,
ilegitimidade passiva, por não possuir relação jurídica venda, financiamento ou seguro com o requerente; defendeu o litisconsórcio passivo
necessário entre Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, HG. Comércio de Peças e Serviços (Truk's Belém). No mérito, afirmou não comprovados
qualquer conduta culposa ou nexo causal dos quais pudesse originar-se a obrigação de indenizar. Defendeu inexistente qualquer dano - moral
e material - a ser ressarcido e, pelo princípio da eventualidade, asseverou exorbitante o quantum indenizatório requerido. O autor apresentou
manifestação sobre a contestação (fls. 66 a 72). Em audiência, às fls. 74 e 75, foi interposto agravo retido em face da decisão interlocutória
que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. As testemunhas foram oitivadas às fls. 108 a 110,
explicitando a demora nas autorizações por parte da seguradora e nos reparos realizados pelas empresas terceirizadas pela seguradora. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré somente ao pagamento de indenização por danos morais (fls.
115 a 121). Irresignada, a postulada interpôs apelação e, preliminarmente, defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a
seguradora e a empresa que consertou o chassi do veículo avariado, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausentes qualquer
elemento essencial do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor
indenizatório pleiteado. Sublinha-se que não houve, no apelo, reiteração das razões do agravo retido. As contrarrazões foram apresentadas às
fls. 143 a 148. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva
e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). AGRAVO RETIDO Em audiência, foram indeferidas
as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, decisão contra a qual foi interposto agravo retido, que se deixa
de conhecer, com alicerce no artigo 523, § 1º, do CPC, por falta de reiteração expressa nas razões recursais. É nesse sentido: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). AGRAVO RETIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (...). 4. O
agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não
só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação. Constitui,
portanto, matéria preliminar ao julgamento da apelação. (...). (REsp 935.003/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011) PRELIMINARES Deve-se esclarecer, inicialmente, que, apesar de não conhecido o agravo
interno interposto no momento da audiência preliminar por falta de expressa reiteração, seu conteúdo recursal foi repetido como preliminares
do apelo: ilegitimidade passiva da ré e litisconsórcio passivo necessário. 1. Ilegitimidade passiva O artigo 186 do Código Civil (CC) define que
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito. O demandante requer pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados pela demora no conserto de seu
veículo. Restaram comprovadas as seguintes circunstâncias: a) Existência demora para a finalização do conserto do automóvel do postulante
decorreu das condutas de todas as empresas envolvidas, quais sejam: a seguradora e as duas prestadoras de serviços terceirizadas (Irmãos
Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém ). Salienta-se que, apesar de
não comprovada de forma documental qualquer relação contratual entre autor e requerida, as testemunhas foram unânimes em sustentar a
participação desta, na qualidade de terceirizada contratada pela empresa seguradora, no reparo do veículo daquele. Assim, não há que se
falar em ilegitimidade de parte, já que a empresa postulada comprovadamente concorreu para a demora no reparo do veículo do requerente.
Tendo havido concurso de condutas para o atraso em tese provocador dos danos moral e material alegados, não é ilegítima a parte. É nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das
condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada
pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua
legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARE 713211 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013).ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...). 1. O Tribunal de origem,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade do agravante na ocorrência de
dano moral a ensejar obrigação de reparar. (...). (AgRg no AREsp 226.768/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/04/2013, DJe 12/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do aresto quanto a legitimidade passiva
ad causam dos agravantes, bem como a comprovação de sua responsabilidade civil, como causadores solidários do sinistro que vitimou o
genitor da agravada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.667/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida. 2. Litisconsórcio passivo necessário O Código de Processo Civil
(CPC) prevê: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas
houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito. (...). Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro
do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. In casu, o
atraso na entrega comprovada a concorrência, para o atraso, das seguintes empresas terceirizadas: Irmãos Diamantino Comércio de Veículos
e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém. Em casos semelhantes, a jurisprudência, aplicando norma constante
do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA
DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. (...). 2. O art. 7º, parágrafo
único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR
OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS
REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora,
responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina
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que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela
credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis
as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal
(CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário
final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas
como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou
comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora
e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina
e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora
e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples
inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível
de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se
vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À REGULAMENTO DA ANATEL. (...). I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos
danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe
a inexistência de defeito no serviço prestado. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 115384 MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável
solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de
terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Assim sendo, considerando o vínculo contratual existente entre os
litigantes e a responsabilidade solidária mencionada, face à legitimidade do sujeito passivo, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO - PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. A empresa postulada interpôs apelação e, no mérito, afirmou ausentes qualquer elemento essencial
do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor indenizatório pleiteado.
No que concerne à produção probatória, o artigo 333 do CPC define que o autor deve comprovar fato constitutivo do seu direito e o réu, fato
impeditivo, modificativo ou extintivo. Na lide, restou provado: a) Orçamento realizado pela empresa ré em 16/07/2008; b) No dia 04/05/2009, o
automóvel permanecia em conserto (fl. 108); In casu, no entanto, devem ser aplicados os artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC. Transcrevese: Art. 6º, VIII - São direitos básicos do consumidor: (...); a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências; Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa maneira, na lide em apreço, cabível a inversão dos ônus probatórios; no entanto,
a empresa requerida nada provou sobre os argumentos constantes do apelo. ELEMENTOS ESSENCIAIS O artigo 186 do Código Civil (CC) define
que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. A seu turno, o dispositivo 927 do mesmo diploma legal imputa a obrigação de indenizar a quem, por ato ilícito, causar
dano a outrem. Dessa maneira, nos termos da lei material civil, para a existência da obrigação de indenizar, é imprescindível a comprovação da
presença dos seguintes elementos essenciais do ato ilícito: fato lesivo voluntário causado pelo agente, ocorrência de dano patrimonial e/ou moral
e nexo de causalidade entre dano e conduta (DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (org.). Código Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2008. P. 168). No caso em voga, tendo restado comprovado o decurso de lapso temporal de mais de 1 (um) ano para o fim dos reparos
realizados em veículo coberto por seguro vigente, inquestionáveis o fato lesivo voluntário (demora no conserto e, por consequência, na entrega),
o dano (o postulante permaneceu impossibilitado de utilizar seu veículo, mesmo sendo este devidamente segurado) e o nexo causal (liame entre a
conduta lesiva e o dano). Ressalta-se que, por força da inversão dos ônus probatórios inerente à relação consumerista, presumem-se verdadeiras
as datas da mencionada entrega do veículo (05/06/2009 fl. 4) e da ocorrência do sinistro (03/05/2008), bem como a autorização pela seguradora
para a realização do conserto. Nesse aspecto, conclui-se pelo acerto da sentença, pois, presentes os elementos essenciais do ato ilícito, há o
dever de a requerida indenizar o demandante pelos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO A sentença condenou a demandada ao
pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se de acordo com o princípio da congruência ou da adstrição e, consequentemente, com
o artigo 128 do CPC. Sobre o valor arbitrado, deve ser considerado razoável e proporcional. Isso porque, além de o prejuízo ser inconteste - já
que o demandante foi obrigado a passar 1 (um) ano sem dispor de veículo próprio e cujo seguro estava em dia -, o quantum em questão tem
dupla finalidade: ressarcir os danos morais ocasionados - não gerando, portanto, enriquecimento ilícito - e "educar" a empresa inadimplente,
prevenindo, dessa maneira, atos ilícitos semelhantes. DISPOSITIVO Pelas razões esposadas, com alicerce nos artigos 513 e 514, ambos do
Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO da apelação interposta, para, com fulcro no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, firme nos artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, INVERTO os ônus probatórios e CONSIDERO
a requerida responsável pelos danos ocasionados ao demandante. Por fim, com alicerce nos dispositivos 128, 333 e 557, todos do CPC, bem
como 186 e 927 do Código Civil (CC), julgo IMPROVIDA a apelação interposta para MANTER a sentença apelada por estar conforme a legislação
vigente. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator.
PROCESSO: 2012.3.007099-2 Ação: Apelação Em 18/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelado: Seguradora Lider
S/A (Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat) (Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga E Outros) Apelante/Apelado: Bradesco Seguros S/A
(Advogado: Danilo Lisboa Cardoso E Outros) Apelado/Apelante: Flavia Da Costa Coelho (Advogado: Karina Correia Figueiredo)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. I Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. III - Acordo homologado, prejudicada a apelação.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A e FLAVIA DA
COSTA COELHO, contra decisão (fls. 142/145) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Cobrança
de Seguro Obrigatório - DPVAT, julgou procedente o pedido do Autor, condenando a Seguradora Líder Consórcios DPVAT a pagar à autora
o valor correspondente a quarenta salários mínimos atuais como indenização pela morte de Valéria da Costa Coelho. Distribuídos os autos
em 03/04/2012 (fl.199) coube a mim a relatoria do feito. Em petição protocolizada no dia 23/10/2013 (fls. 203/205), as partes informaram que,
mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação solicitando assim a homologação do acordo. É o Relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram sobre o objeto da lide conforme fls. 203/205. Tal fato implica na desistência
do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ARTIGO 501 E 502 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte autora apresentou
petição na qual requereu a desistência do recurso de apelação interposto. 2. A desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo (art.
501 do CPC) e independentemente da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC). 3. Desistência do recurso de apelação homologada." (AC
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2005.34.00.034643-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.64 de 26/03/2008) (grifo
nosso). Apelação Indenização Contrato de seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se,
prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. APL 68739120088260533 SP 0006873-91.2008.8.26.0533, Relator: Lino
Machado, Orgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2012. Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona:
"Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer" (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721).
Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito
de desistência do apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se,
intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2012.3.009488-5 Ação: Apelação Em 11/12/2013 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Representante: Rosilea
Fernandes Da Silva (Advogado: Francisco Helder Ferreira De Sousa E Outro) Apelante: Delphos Servicos Tecnicos S/A e Caixa Seguradora S/
A (Advogado: Adriane Cristyna Kuhn) Apelado: C. V. F. L.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível - Seguro Obrigatório DPVAT - Dano Moral - Descabimento - Preliminar de Ilegitimidade da empresa
que presta serviços à seguradora - Não subsiste razão para que empresa mera prestadora de serviços técnicos integre o pólo passivo da
demanda, posto não deter responsabilidade alguma quanto pagamento da indenização do seguro DPVAT e nem postergar o seu pagamento Preliminar acolhida - O fato de ter sido pago metade do seguro obrigatório DPVAT ao irmão maior do autor não lhe retira o direito de receber a
parte que lhe cabe, oriundo do mesmo sinistro que vitimou o pai dos beneficiários. Não cabe a indenização por dano moral em caso de cobrança
de seguro obrigatório DPVAT. Precedentes dos Tribunais Superiores - Apelo parcialmente provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA
CRUZ JÚNIOR - RELATOR - DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A E CAIXA SEGURADORA S/A, qualificadas nos autos, interpuseram recurso
de Apelação Cível em face da sentença do D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Obrigação
de Fazer c/c com Dano Moral ajuizada pelo menor Cássio Vinícius Fernandes Lopes, representado por sua tia ROSILEA FERNANDES DA SILVA
em desfavor das recorridas. Consta dos autos que o pai do autor, Evandro Raiol Lopes, foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido em
22.04.2008, época em que o demandante contava dez anos de idade. A vítima deixou filhos, além do infante, o seu irmão Igor Lopes, maior
de idade que recebeu parte do seguro DPVAT pago pela ré, no valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Destaca-se que o
pagamento do seguro sob a responsabilidade da CAIXA SEGURADORA S/A é intermediada pela DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A. (fls.
138-140). No mesmo ano de 2008, em 15 de outubro, faleceu a mãe do autor, em decorrência de um carcinoma mamário, ficando ele na guarda
da tia (fl. 162), representante nestes autos e, sem receber a sua parte no seguro, nesta ocasião pleiteia o direito. O D. Juízo sentenciante julgou
procedente o pedido deduzido na ação, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 6.194/74; bem como art. 186 do CC, eis que, no caso em questão, o
requerente demonstrou o evento morte de seu genitor decorrente do acidente automobilístico, bem como a recusa imotivada das seguradoras
em efetuar o pagamento da diferença do seguro obrigatório DPVAT, o que lhe gerou dano moral. Assim, condenou as requeridas ao pagamento
da diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), considerando juros de mora a partir da citação e
correção monetária (INPC/IBGE) a contar da propositura da ação; ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual
deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da efetiva comunicação às seguradoras em 23.01.2009 e
correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da prolação da decisão, ressaltando que ambos os valores deveriam ser depositados
em conta poupança em nome do menor para que este ao atingir a maioridade, possa dispor de seu direito líquido e certo, bem como condenando
também as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, c) do CPC, conforme se verifica das fls. 174-180. As apelantes, após breve síntese da lide, alegam a preliminar de
ilegitimidade passiva da DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, porque esta apenas administra prêmios de seguro e suas atividades não podem
ser confundidas com a das seguradoras pertencentes ao Convênio DPVAT, razão pela qual pede sua exclusão do processo para ser extinto, sem
resolução do mérito, na forma do inciso IV, do art. 267, do CPC, em relação à suscitante. No mérito, argumentam que a Lei nº 6.194/74, na parte
em que trata do valor da indenização do seguro foi derrogada pela Lei nº 11.482/2007, cujo art. 3º, discrimina que no caso de morte, o valor do
seguro obrigatório será de R$13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais); por isso requerem que este seja o valor da indenização. Discorrem sobre
a necessidade do D. Juízo da causa observar se foi apresentada toda a documentação obrigatória à propositura da demanda para que a parte
mereça receber o seguro sem, contudo, apontar a falta de algum documento ou impugnar os que estejam nos autos. Argumentam da necessidade
de comprovação do nexo causal pelo laudo da necrópsia, porque não há comprovação do acidente nos autos, nem Boletim de Ocorrência e
nem mesmo a indicação do local onde teria ocorrido o sinistro. Referem a inexistência de dano moral, invocando doutrinas e comentários ao
Código Civil para dizer que pelo princípio do art. 160, I do referido codex, não se considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um
direito. Rechaçam que o termo inicial dos juros de mora fixados na sentença a quo como sendo a partir do evento danoso, pedindo que seja da
citação, conforme art. 219, do CPC c/c art. 405, do Código Civil. Discorrem acerca da questão da exclusão de culpa, porque adotaram medidas
impostas pelo CNSP, órgão legalmente incumbido de regulamentar o seguro obrigatório. Alegam que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita,
eventuais honorários de sucumbência deve ser limitado a 15%, na forma do art. 11, §1º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950. Por fim, pede o provimento
do apelo para a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 196-201 pugnam pela manutenção da sentença a quo. A D. Procuradoria de
Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, somente para reformar, em parte, a sentença a quo no sentido de reconhecer a ilegitimidade
passiva da DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, mantendo os seus demais termos. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível das empresas DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A E CAIXA SEGURADORA S/A. DA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A - Pelo que se extrai dos autos, a suscitante
apenas presta os serviços técnico-administrativos para eventual pagamento do seguro obrigatório pela CAIXA SEGURADORA S/A; assim, não
cabe a ela deferir ou não o pagamento e muito menos fazê-lo. No mesmo sentido colaciono somente um dos inúmeros arestos análogos à
situação na ordem jurídica: "I - NÃO SUBSISTE RAZÃO PARA QUE EMPRESA MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS INTEGRE
O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, POSTO NÃO DETER RESPONSABILIDADE ALGUMA QUANTO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO
SEGURO DPVAT.". (TJDFT - Proc. nº APC 20060110714397/DF - 1ª Turma Cível - Rel. Nívio Geraldo Gonçalves - Pub. DJU de 12.05.2008).
Além disso, conforme diligência voluntária do nobre representante da D. Procuradoria de Justiça, na página virtual do Ministério da Fazenda,
ficou constatado que a empresa suscitante não faz parte do Consórcio DPVAT, pois somente presta serviços técnicos às seguradoras, não
possuindo personalidade jurídica de seguradora. Deste modo, a DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, não tendo qualquer responsabilidade
de pagamento do seguro DPVAT; por corolário, não pode também suportar a condenação em danos morais decorrentes da eventual recusa da
seguradora em pagar o benefício. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir da lide a empresa DELPHOS SERVIÇOS
TÉCNICOS S/A. NO MÉRITO - Pelo quadro delineado nos autos, procede-se a análise do caso: Com relação à necessidade do D. Juízo da causa
observar se foi apresentada toda a documentação obrigatória à propositura da demanda para que a parte mereça receber o seguro, a apelante
não apontou a falta de nenhum documento ou impugnou os que estejam nos autos; ademais, o autor está requerendo apenas a diferença do
seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que seu irmão, maior de idade, já recebeu o pagamento da parte que lhe cabia, oriundo do mesmo
sinistro que vitimou o pai dos beneficiários, demonstrando que a seguradora reconheceu o direito administrativamente e desnecessário é querer
a produção de prova, nesta altura, daquilo que já não está mais em discussão. Quanto à comprovação do acidente de trânsito; de igual modo,
quando a recorrente efetuou o pagamento da metade do seguro ao irmão do autor, pediu os documentos necessários para a sua efetivação tanto
é que, às fls. 138-140, a seguradora, referindo-se ao Sinistro nº 2008434128, declinando o nome da vítima como sendo Evandro Raiol Lopes, pai
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do autor, solicitou a complementação de alguns documentos aos requerentes, inclusive à fl. 138, parte final, diz que ainda não havia efetuado o
pagamento ao irmão do menor, Igor Lopes, por incorreção do número da agência e da conta poupança informada anteriormente. Ora, observando
que o documento exibido pelo recorrido foi extraído do site oficial da prestadora de serviços, ele por si já comprova a existência do sinistro de
trânsito envolvendo o seu genitor, tendo em vista a natureza do seguro a ser pago e a procedência do pedido do apelado. O pleito é só do
pagamento da diferença do seguro DPVAT e a título de dano moral. Todavia, no ordenamento jurídico, os dissabores e aborrecimentos causados
em decorrência da inadimplência do pagamento da diferença do seguro DPVAT, não configura dano moral, senão vejamos o precedente do
STJ: "CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA.
QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE.
DANO MORAL. DESCABIMENTO. I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento
parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir
norma cogente de proteção conferida pelo Estado. II. Dano moral indevido. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp:
619324 RJ 2003/0235904-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/05/2010). Negritado. Outro precedente daquele sodalício: "I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório
não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada
com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de
ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da
inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido". (STJ - REsp: 746087/RJ 2005/0070188-5, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 01/06/2010). Precedente desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO MORTE. LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. PAGAMENTO REALIZADO A
CREDOR PUTATIVO. VÁLIDO. ENTENDIMENTO STJ. AUSENCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJE/PA - 5ª
Câmara Cível Isolada - Proc. nº 20113014394-8 - Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro - Pub. DJe de 25.06.2012). Negritado. Pelo aresto
supracitado (REsp 746087/RJ), é possível observar ainda que em caso específico de seguro DPVAT, os juros de mora são devidos a contar
da citação, conforme estabelecido na sentença a quo, sem necessidade de alteração. Quanto a alegação de que sendo a parte beneficiária da
justiça gratuita, eventuais honorários de sucumbência deve ser limitado a 15%, na forma do art. 11, §1º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, não se
aplica porque o dispositivo legal trata do processo em fase de execução de sentença, que não é o caso dos autos. Em relação aos argumentos
de que a Lei nº 6.194/74, na parte em que trata do valor da indenização do seguro foi derrogada pela Lei nº 11.482/2007, cujo art. 3º, discrimina
que no caso de morte, o valor do seguro obrigatório será de R$13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais); por isso a apelante requer que este seja
o valor da indenização; mas este é o valor total da indenização do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte tanto é que, a metade deste valor
está sendo reivindicada pelo autor, que é de R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), vez que a outra parte já foi paga ao seu irmão.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento somente para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, excluir da lide a
apelante DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A e desconstituir a condenação em dano moral, em virtude de tratar-se de cobrança de diferença
de seguro obrigatório DPVAT, com fundamento em precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo a sentença a quo na parte em que não foi
alterada, nos termos enunciados. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Relator
PROCESSO: 2012.3.026244-0 Ação: Apelação Em 02/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Seguradora Lider
Dos Consorcios Dpvat e Bradesco Seguros S/A (Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga) Apelado: Mario Nazareno Alcantara De Miranda
(Advogado: Alessandro Dos Santos Costa E Outros)
8ª SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - ANO 2013 - TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 02 dias do mês de dezembro de 2013, às 14:30
horas, nesta cidade de Belém/PA, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Gabinete do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, sala
A-205, 2º andar do anexo do edifício sede "Lauro Sodré", presentes o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, comigo servidor(a) abaixo
assinado. Apregoada as partes, constatou-se a ausência da parte apelada, MARIO NAZARENO ALCANTARA DE MIRANDA, bem como de seu
advogado. Presente as partes apelantes, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT e BRADESCO SEGUROS S/A., representada por
seu preposto, Sr. ELTON CABRAL BRANCHES SOARES, e de sua advogada, Dra. NADJA OLIVEIRA DE PONTES (OAB/PA Nº 18.846). Aberta a
audiência, a empresa apelada requer, inicialmente, a juntada de substabelecimento e carta de preposição, o que foi deferido pelo Desembargador
Relator. Desta feita, resta infrutífera a tentativa de se obter a conciliação em face da ausência encimada, motivo pelo qual determino o retorno
dos presentes autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada para os procedimentos legais inerentes ao prosseguimento do presente feito,
devendo, após, os autos retornarem conclusos. Nada mais havendo, o Desembargador Relator deu por encerrada esta audiência. Eu, João
Ronaldo Pinheiro Sá, Assessor de Desembargador, subscrevi. À Secretaria para as providências necessárias. Belém, 02 de dezembro de 2013.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
APELANTE: ____________________________________________________________
ADVOGADA/APELANTE-_______________________________________________
PROCESSO: 2012.3.029587-1 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 16/12/2013 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Sentenciante: Juizo Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelado/Apelante: Carlos Da Silva Ramos (Advogado: Alexandre Scherer)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Estado Do Para (Advogado: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco - Proc. Do Estado)
DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença e Apelações Cíveis - Adicional de Interiorização - Preliminar de error in judicando e Prescrição
Bienal - Inocorrência - Preliminares rejeitadas - Cabo BM da ativa servindo no interior do Estado, no Município de Santarém sua cidade natal, sem
qualquer movimentação para outra unidade. Possibilidade de pagamento automático do adicional desde que haja classificação (movimentação)
do militar para unidade do interior do Estado, ex vi do art. 4º, da Lei nº 5.652/91, circunstância esta não demonstrada nos autos - Apelo improvido
do militar e parcialmente provido do ente estadual, para reforma da sentença a quo, em reexame necessário. O EXMO. SR. DES. LEONAM
GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - O ESTADO DO PARÁ, devidamente qualificado e, de outro lado, CARLOS DA SILVA RAMOS,
Cabo BM, igualmente qualificado, interpuseram, individualmente recursos de Apelação Cível em face da decisão do D. Juízo de Direito da 8ª
Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Concessão do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas
proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a ação para: # condenar o ente estadual ao pagamento integral
do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de
correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), ressaltando que nas condenações impostas
à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior;
# indeferir o pedido de incorporação do adicional e condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
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10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, conforme sentença de fls. 125-129, submetida ao
competente Reexame Necessário. Consta dos autos que o autor, Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, em atividade, lotado no Município de
Santarém, nunca havia recebido o Adicional de Interiorização, instituído pela Lei Estadual nº 5.652/1991, razão pela qual propôs a presente
ação, pedindo o imediato pagamento e a incorporação da vantagem. O D. Juízo da causa julgou procedente, em parte, a ação determinando
o imediato pagamento e indeferindo a incorporação que só ocorrerá quando o militar for transferido para a capital ou quando da passagem
para a inatividade. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Após breve resumo dos fatos, o recorrente alega, em
síntese, a preliminar de prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza alimentar, inteligência do art. 206, § 2º, do Código Civil. Aduz a
preliminar de error in judicando da sentença a quo, vez que a Gratificação de Localidade Especial possui o mesmo fundamento e base legal que
inspirou o Adicional de Interiorização. Diz que, na verdade, o militar já vinha percebendo a vantagem com a denominação de "Gratificação de
Localidade Especial". No mérito, pede a improcedência do pedido. Rechaça a condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca e,
ainda que o Colegiado entenda pela compensação dos honorários sucumbenciais, a condenação elevada como disposta na decisão, mostrase onerosa para o erário, devendo ser observados os termos do art. 20, §4º do CPC. Por fim, pede o provimento do apelo. DO RECURSO DE
APELAÇÃO DE CARLOS DA SILVA RAMOS. O apelante pede a reforma parcial da sentença de 1º grau, no tocante ao indeferimento do seu
pedido de incorporação. Alega que faz jus à incorporação no percentual de dez por cento (10%), por ano de serviço no interior do Estado até
o limite máximo de cem por cento (100%), na forma da Lei nº 5.652/91. Refere que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador tão
somente o exercício da atividade em localidade do interior do Estado, não se exigindo qualquer outra condição. Por fim, pede o pagamento do
adicional e mais a incorporação, nos termos do pedido de fl. 150. Contrarrazões aos recursos às fls. 153-156 (autor-apelado) e às fls. 158-162
(do réu-apelado); ambas, pugnam pelo improvimento do apelo da parte adversa. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos
recursos e reforma parcial da sentença a quo nos termos do parecer de fls. 168-174. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos recursos. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO PARÁ: PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE
ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL
DE INTERIORIZAÇÃO - Imperioso destacar que o Adicional de Interiorização não se confunde com a Gratificação de Localidade Especial, visto
que, além de possuírem natureza jurídica diversa, também não provém de idêntico fato gerador; logo, resta insubsistente a afirmação de que a
concessão simultânea das duas incorreria em bis in idem. O artigo 26 da Lei nº 4.491/1973, que trata da remuneração dos servidores militares do
Estado do Pará, refere que a Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições
precárias de vida, seja pela insalubridade; diferentemente do art. 1º da Lei nº 5.652/1991, que prevê em seu art. 1º - "Fica criado o adicional de
Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais
Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo". Com efeito, os dois benefícios
regulam situações diferentes, apesar de comportarem certa semelhança, uma vez que a primeira é sempre concedida a militar que serve no
interior do Estado, assim como a segunda. Todavia, nem sempre o servidor militar que atua no interior do Estado está em condições inóspitas,
em decorrência de condições precárias de vida ou por insalubridade, condição sine qua non para a concessão da Gratificação de Localidade
Especial. Assim, é plenamente possível que o militar perceba tanto o Adicional de Interiorização, por trabalhar em município do interior, quanto
a Gratificação de Localidade Especial, se preencher os requisitos do art. 26 da Lei nº 4.491/1973, visto que tais benefícios não são mutuamente
excludentes em virtude da diversidade de fatos geradores e por possuírem naturezas jurídicas diferentes. No mesmo sentido precedente desta
Corte: "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL
DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO
SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR
DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA.
É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA
CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO
PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI
ESTADUAL N.º 5.657/91.(...)". (TJE/PA- 1ª Câmara Cível Isolada - Proc. nº 20123022088-6 - Rel. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet - Pub.
DJe de 21.11.2013). Assim exposto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Alega o ente estadual a prescrição bienal porque, segundo
ele, a verba pleiteada possui natureza eminentemente alimentar aplicando-se, portanto, a regra do art. 206, § 2º do CCB. É cediço que a prescrição
dos créditos contra a Fazenda Pública é instituto tratado por norma especial prevista nos artigos 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e, inclusive,
entende-se que a prescrição alcança as parcelas anteriores aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação principal, prevalecendo a regra
especial. O Superior Tribunal de Justiça orienta: "A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no
art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável
a prescrição bienal do art. 206, § 2º do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com
o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002, faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada,
incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012). Agravo regimental improvido.". (STJ - Segunda Turma - AgRg no AREsp 216764/RS - Min. Humberto
Martins - Pub. DJe de 25.02.2013). Deste modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO - O recurso do ente estadual, no mérito, pede a improcedência
do pedido alegando que o apelado não tem direito ao adicional de interiorização, nem retroativo e muito menos futuro. (fl. 137). O cabo apelante
pede a reforma parcial da sentença pedindo que se reconheça o direito à incorporação. A sentença a quo julgou parcialmente procedente a ação,
excluindo a incorporação da vantagem. Pelo desenrolar da questão, verifico razão ao apelo do Estado do Pará, merecendo reforma a decisão de
1º grau, em reexame necessário, senão vejamos: O Cabo BM CARLOS DA SILVA RAMOS na ativa, após sua aprovação no Curso de Formação
de Soldado - CFSBM, em 10.10.1991, permaneceu em sua cidade natal onde foi lotado, Município de Santarém e pelos documentos constantes
dos autos nunca foi classificado para outra unidade, ou seja, na linguagem militar, nunca foi movimentando para outro município, sempre servindo
na localidade santarena. É cediço que a concessão do pagamento do Adicional de Interiorização para quem presta serviços no interior deve ser
automática quando da classificação do militar na unidade do interior, por força do art. 1º c/c art. 4º, da Lei nº Lei nº 5.652/91; porém, com relação à
incorporação, esta só pode ser deferida, após a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para a inatividade (art. 2º c/c art.
5º, da Lei nº 5.652/91), que não é o caso dos autos; assim, estabelece a Lei nº 5.652, de 21.01.1991, in verbis: "Art. 1° - Fica criado o adicional de
Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais
Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o
artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares
Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para
efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando
da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente
pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A
concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência
para a capital ou quando de passagem para a inatividade.". Negritado. O pagamento do adicional é automático para o servidor da ativa, diz a lei,
quando da sua classificação na Unidade do Interior. Com relação a tratar-se de militar, a expressão da lei "classificação", significa "movimentação",
senão vejamos o que diz o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto
nº 2.400, de 13.08.1982, em seu capítulo II, aplicado ao Corpo de Bombeiros Militar - Conceituações: "Art. 5º - Movimentação, para efeito deste
Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui, ao policial militar, cargo, situação, Quadro, OPM ou Fração de OPM. §
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
1º - A movimentação abrange as seguintes modalidades: a) Classificação; b) Transferência; c) Nomeação; e d) Designação. 1 - Classificação: é a
modalidade de movimentação que atribui ao policial militar uma OPM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença,
conclusão ou interrupção de curso". Negritado. Então, para merecer o Adicional de Interiorização, necessariamente o militar apelante da ativa,
após a conclusão do curso (CFSDBM), deveria ter sido movimentado (classificado) para outra unidade do interior, cuja concessão da vantagem
seria automática e, com relação à incorporação, esta só é deferida após a transferência para a Capital ou quando da passagem para a inatividade.
No caso dos autos, o militar interessado nunca foi movimentado de uma unidade para outra, permanecendo em sua cidade natal desde o início.
Em relação à matéria, colaciono o seguinte precedente da Terceira Câmara Cível Isolada, da minha relatoria: "PROCESSUAL CIVIL .AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/
C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Preliminar de Impossibilidade de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública. Relativização - É possível
a tutela em caso de verba alimentar e natureza previdenciária. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada - Policial Militar na
ativa servindo no interior do Estado. Possibilidade de pagamento automático do adicional desde que haja movimentação do militar para o interior
do Estado, ex vi da Lei nº 5.652/91, circunstância esta não demonstrada nos autos. Agravo provido - UNÂNIME". (TJE/PA - 3ª Câmara Cível
Isolada - Proc. nº 20123008695-7 - Acórdão nº 111393 - Pub. DJe de 03.09.2012). Negritado. Assim, merece parcial provimento o recurso do
ente estadual porque improcedente é o pedido da inicial, razão porque fica invertido o ônus de sucumbência para condenar o autor-apelanteapelado no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensos em virtude de litigar sob o
pálio da justiça gratuita. Pelas razões acima expedidas, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do militar CARLOS DA SILVA
RAMOS e dar parcial provimento ao do ESTADO DO PARÁ, em virtude da rejeição das preliminares processuais, reformando a sentença a quo,
em reexame necessário, nos termos enunciados. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 16 de dezembro
de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Relator
PROCESSO: 2013.3.003692-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 03/12/2013 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: M. M. C. (Advogado: Adalberto Silva e Advogado: Leila Rodrigues Ferrao) Agravado: M. M. C. F. (Advogado: Lia Daniella Lauria)
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por M. M. C., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a , da Constituição
Federal, c/c 541 do Código de Processo Civil, e do art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 117.694 proferido pela 3ª Câmara
Cível Isolada, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Interno, nos autos de Ação de Execução de Obrigação de Fazer com Pedido
de Antecipação de Tutela lhe move M. M.C. F., consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO
DA EXECUÇÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES ARTIGOS 475-L CPC ROL RESTRITOS ÀS
HIPÓTESES LEGAIS A dificuldade financeira do Agravante e a aprovação do Agravado em concurso público não estão arroladas entre as
matérias constantes no art. 475 L do CPC, não retirando a liquidez do título executivo judicial que homologou por sentença o acordo feito pelas
partes. Decisão mantida. Unânime. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 467, 471,
e 475-L, do Código de Processo Civil. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 228/231. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme
certidão à fl.235. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 25/03/2013 (fl. 217),
e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 09/04/2013 (fl. 218). Passando a análise, observo que o recurso não reúne
condições de seguimento, eis que verifico a ausência do indispensável requisito do prequestionamento dos artigos 467 e 471 do Código de
Processo Civil. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a
tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu
no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 282 STF e 356 do STF. Precedentes: (...) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS(...) 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados por
malferidos impede o conhecimento do recurso em virtude dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1252981/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (...)3. A simples
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 227.146/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). (...) A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento
do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 93.585/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013). Ainda sobre os artigos 467 e 471 do CPC,
verifico, que o recorrente não demonstrou de forma precisa e adequada em que se baseou a violação, na realidade, limitou-se apenas indicar
tal dispositivo, sem, contudo, apontar especificamente os motivos pelos quais o aresto impugnado teria negado vigência àquela norma. Logo,
aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: (...) Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração
da ofensa alegada, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 107.891/
SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). (...) 3. Melhor sorte não assiste à parte
recorrente, eis que as razões recursais não demonstraram de que forma esse dispositivo teria sido violado na origem, tecendo alegações genér
deficiente fundamentação recursal, é de se reconhecer a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial não
conhecido. (REsp 1244109/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).
(...) 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos
infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo
Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1157385/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Quanto
à suposta ofensa ao art. 475-L do Código de Processo Civil, constata-se que o acórdão considerou que a impugnação à execução não versa
sobre as matérias constantes do dispositivo tido como violado, consignando que, " (...) a dificuldade financeira do Agravante e a aprovação do
Agravado em concurso público não estão arroladas entre as aludidas matérias, não retirando a liquidez do título executivo judicial que homologou
por sentença o acordo feito pelas partes em audiência, no qual ficou ajustado que o requerido/Agravante arcará com o curso de pós graduação do
autor/Agravado por um prazo máximo de dois anos, fls. 24-25. Ademais, os fatos alegados pelo agravante não fazem desaparecer a obrigação e
nem inviabiliza sua cobrança, uma vez que são questões a serem discutidas em ação revisional ou exoneratória." Desse modo, encontrando-se a
decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula
nº 83 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SÃO PAULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA POR VIA TRANSVERSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORA ACOLHIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA INSURGÊNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Em sede de cumprimento de sentença, somente
podem ser alegadas questões relativas a vícios processuais se houver a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente
processual regulado nos artigos 475-L e 475-M do CPC. 2. O incidente do cumprimento de sentença imprescinde do atendimento a requisitos
de forma exigidos pelo diploma processual, devendo ser também interposto no prazo legalmente estabelecido. Por essa razão, não é qualquer
manifestação juntada aos autos que detém a mesma finalidade do referido incidente. 3. O recurso especial que não acolhe de forma integral
todas as insurgências suscitadas pela parte recorrente deve ser parcialmente provido. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
1312430/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Isto posto, nego
seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 03/12/2013, Des. CLÁUDIO AUGUSTO http://www.tjpa.jus.br/desembargadores/
Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/MONTALVÃO DAS NEVES, Presidente do T.J.E./PA, em exercício.
PROCESSO: 2013.3.004425-1 Ação: Apelação Em 27/11/2013 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Estado Do
Para (Advogado: Bianca Ormanes - Proc. Estado) Apelado: Benedito Machado Pinto (Advogado: Karla Fabiana Siqueira Marques)
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria o Recurso Especial
interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para oferecimento das contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.004425-1 Ação: Apelação Em 27/11/2013 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para (Advogado: Bianca Ormanes - Proc. Estado) Apelado: Benedito Machado Pinto (Advogado: Karla Fabiana Siqueira Marques)
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria o Recurso
Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para oferecimento das contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.007031-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 03/12/2013 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Representante: Helena Franco Do Nascimento (Advogado: Marinethe De Freitas Correa E Outros) Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De
Trabalho Medico (Advogado: Ricardo Augusto Dias Da Silva E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Agravado: Larissa Helena
Do Nascimento De Souza
PROCESSO Nº 20133007031-3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO. RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO (Adv. Ricardo Augusto Dias da Silva - OAB/PA nº 5473 e outros). RECORRIDO: L. H. DO N. DE S. representada por
HELENA FRANCO DO NASCIMENTO (Adv. Marinethe de Freitas Correa - OAB/PA 17.219). Vistos etc. Tendo em vista que o recurso foi interposto
contra decisão interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo de processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer
retido, na forma do art. 542, § 3º, do CPC, processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contrarrazões. Baixem os autos ao juízo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais. Belém, 03/12/2013, Des.
CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES, Presidente do TJE/PA, em exercício
PROCESSO: 2013.3.007031-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 03/12/2013 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Representante: Helena Franco Do Nascimento (Advogado: Marinethe De Freitas Correa E Outros) Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De
Trabalho Medico (Advogado: Ricardo Augusto Dias Da Silva E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Agravado: Larissa Helena
Do Nascimento De Souza
PROCESSO Nº 20133007031-3. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO. RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (Adv. Ricardo Augusto Dias da Silva - OAB/PA nº 5473 e outros). RECORRIDO: L. H. DO N. DE S. representada por HELENA FRANCO
DO NASCIMENTO (Adv. Marinethe de Freitas Correa - OAB/PA 17.219). Vistos etc. Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão
interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo de processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma
do art. 542, § 3º, do CPC, processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou
para as contrarrazões. Baixem os autos ao juízo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais. Belém, 03/12/2013. Des. CLÁUDIO
AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES. Presidente do TJE/PA, em exercício
PROCESSO: 2013.3.009189-8 Ação: Apelação Em 25/11/2013 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Estado Do
Para - Fazenda Publica (Advogado: Christianne Sherring - Proc. Estado) Apelado: Domtom Do Brasil Ltda (Advogado: Merces De Jesus Maues
Cardoso - Def. Publica (Curadora Especial))
Decisão Monocrática: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO
ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA - Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de
ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 anos (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado. É desnecessária a análise de requisitos da prescrição intercorrente quando se verifica que a pretensão relativa ao crédito tributário
prescreveu. Passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, e não citada a executada, deve-se decretar a prescrição.
Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA -Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta
perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de DOMTOM DO BRASIL LTDA,
diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário da AINF/ICMS
inscrita na dívida ativa em julho de 2001. Em suas razões, argui o apelante, em suma, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada de
que a constituição do débito tributário coincidiria com a inscrição do crédito na dívida ativa estadual, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores
é de que a constituição definitiva se dá com o esgotamento das fases administrativas e da intimação do contribuinte, o que não é perceptível
nos autos em epígrafe, merecendo assim a reforma do Juízo a quo. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante
esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que
atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior". A execução fiscal aforada pelo apelante contra o apelado objetiva a satisfação de crédito tributário relativo a imposto
sobre circulação de mercadorias, sendo certo que as certidões da dívida ativa apontam como fatos geradores aqueles ocorridos entre janeiro
a julho de 2001 (f. 04). No caso do ICMS, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 962.379/RS , de relatoria do Ministro Teori Albino
Zavascki, publicado no Dje de 28.10.2008, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a
entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou de outra declaração dessa
natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência com o
objetivo de formalizar o valor declarado. Todavia, no caso, apesar de o ICMS consubstanciar tributo sujeito ao regime do autolançamento ou
lançamento por homologação, conforme explicitado, observa-se que não houve a apresentação de qualquer declaração pelo contribuinte. Em
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tais circunstâncias, deve a administração instaurar procedimento fiscalizatório para que seja viável o lançamento de ofício, por meio da lavratura
de auto de infração, nos termos do artigo 149 do CTN. Na esteira desse raciocínio, confira-se o seguinte precedente do e. STJ: TRIBUTÁRIO
- MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO
PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - CORRETA A EMISSÃO DA CND PLEITEADA - RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. 1. A inscrição em dívida ativa não é requisito para recusa à emissão de certidão negativa de débito, bastando, para tanto, a
constituição definitiva do crédito tributário, regra que não se excepciona aos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, tal qual
se dá na espécie. 2. Estando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), o contribuinte faz
jus à expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN, e não a certidão negativa de débito
referida no art. 205 do mesmo Código. Precedentes. 3. No caso de que se cuida, não se tem crédito tributário constituído e com a exigibilidade
suspensa. 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração,
ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie,
não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de
infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos
do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância
administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito
pleiteada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009,
DJe 19/10/2009). Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se
por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão
final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação
tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a
formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento
do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência
no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. Ilustram esse
posicionamento: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, ESTABELECIDA NA LEI 6830/80, EM FACE DO ARTIGO 174 DO CTN. PREVALENCIA DESTE SOBRE NORMA DAQUELA.
- O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar (art. 174 do CTN), desfrutando de supremacia
hierárquica relativamente a que lei ordinária (Lei (6830/80) há de ceder aplicação. - In casu, operou-se a prescrição do débito tributário, eis que
entre o termo inicial ou data de vencimento fixada pela autoridade expedidora do lançamento para efeito de pagamento sem multa (26.09.83)
e o recebimento pelo réu da citação inicial (03.02.89), medeia prazo superior a cinco anos. - Recurso provido. Decisão unânime." (STJ, 1ª
Turma, REsp n. 111.611/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1998, DJ 29.06.1998 p. 29 - grifei) "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1.
Decadência. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de
constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa se for impugnado. A impugnação
torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III): quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser
cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar-se de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art.
174). 2. Perempção. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recuso administrativo
corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros de mora e da correção
monetária; a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito
tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 53.467, rel. Min. Ari Pargendler,
DJ 03.09.1996). Logo, antes de esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para o pagamento do tributo, é vedada a
inscrição do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. Contudo, é imperioso ressaltar que, em se tratando de tributo, não se aplica a
regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de
inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146,
inciso III, letra b , da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão. "PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não
são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código
Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II -"A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do
débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174),
o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº
178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III - Agravo regimental improvido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp
n. 189.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 220 - grifei) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
- PRESCRIÇÃO. 1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergênci a A LEF (Lei 6.830/80) determina a
suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da
prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual
não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4. Recurso especial improvido." (STJ,
2ª Turma, REsp n. 178.500/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.11.2001, DJ 18.03.2002 p. 194). Ainda é importante destacar que à norma prevista
no art. 8ºº,§ 2ºº, da Lei nº 6.8300 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição "), prevalece a do art. 1744,parágrafo
unicoo, inciso I, doCTNN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118)- vigente quando da citação
do executado -, dispunha que a"ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da suaconstituiçãoo
definitiva ", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução
mais adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar. A prescrição e a decadência,
repita-se, são matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, inciso III, b , da Constituição Federal. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte
o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz
esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se
em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª
Turma, AgRg no Ag nº 666.566/MG , rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 403). "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Código Tributário Nacional,
possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n. 6.830/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se
pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da
lei mencionada. 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco
anos contados da citação da empresa devedora. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 205.887/RS, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 19.04.2005, DJ 01.08.2005, p. 369). "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- SÚMULA2822/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º,
§ 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão
de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se
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do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a
fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução
deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada
de ofício. 5. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 686.414/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 268)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS
DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART.
174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMI-NANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
PRECEDENTES. 4. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição,
impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu
parágrafo único do CTN. " (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 677.000/RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 254) Na espécie
em exame, tem-se a certidão de dívida ativa, relativa ao AINF nº 257001072-8, na qual se encontra designada as datas dos fatos geradores do
tributo exigido (20/07/2001), daí fluindo prazo para o ajuizamento do feito executivo. Decorrido este sem oferecimento de impugnação, tornou-se
definitivo o crédito tributário. Observa-se que os créditos mencionados foram inscritos na dívida ativa do Estado em 20/07/2001. Contudo, o feito
foi ajuizado em 09/08/2004 e citado o executado por edital em 22/09/2005 (fls. 11/12), ou seja, não decorrido o lapso prescricional quinquenal.
Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA
BUARQUE - Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.010927-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 16/12/2013 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante:
Oyamota Do Brasil S/A E Outros (Advogado: Nelson Adson Almeida Do Amaral E Outros) Agravado: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Josiane
Maria Maues Da Costa, Advogado: Paulo Santos Alvares e Advogado: Walter Silveira Franco)
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO
SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Configurados todos os
requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. - A excipiente não
apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do título. - O alegado excesso de execução
deve ser questionado na via dos Embargos à Execução. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Oyamota do Brasil S/A e outros em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal
(fls. 191 a 193), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001406-48.2003.814.0015, que lhe move BASA - BANCO DA
AMAZÔNIA S.A. O agravado propôs ação de execução em face dos agravantes com o fito de receber valor constante do título de crédito descrito
à fl. 36/41 (cédula de crédito industrial no valor de R$ 2.540.984,40). A executada Oyamota do Brasil S/A ofereceu, às fls. 90 a 100, exceção
de pré-executividade, alegando nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título e ausência do demonstrativo de débito competente. Às
fls. 140 a 147, o agravado apresentou manifestação sobre a exceção oferecida, defendendo a legalidade dos cálculos apresentados. Asseverou,
inclusive, à fl. 144, que o executado deveria fazer o depósito do quantum que pensa justo, discutindo somente o valor controverso. O juízo a quo,
considerando não comprovadas a invalidade, a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título executado, rejeitou a exceção oferecida (fls.
191 a 193). Em suas razões recursais, a agravante alega que o título em que se funda a presente execução é nulo e inexistente, já que deveria
vir acompanhado de demonstrativo pormenorizado do débito, explicitando a operação que levou a alcançar o valor final. Insurge-se, também,
contra o arbitramento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal condenação não é cabível na
espécie, conforme entendimento do STJ. Às fls. 202/204 o então relator do feito, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, indeferiu o pedido de efeito
suspensivo requerido pela agravante. O Banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 208/223 arguindo, em suma, que o título executivo é
válido, não havendo no que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. No mais, argumenta que é possível a condenação em
honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço
do presente recurso. Segundo o entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, em execução, podem ser referentes aos pressupostos
processuais, às condições da ação, aos vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem
dilação probatória. O artigo 614 do CPC define condições específicas da ação de execução. Vejamos: Cumpre ao credor, ao requerer a execução,
pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até
a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu
o termo (art. 572). Comprovada, assim, como condição específica da ação executiva, a essencialidade da juntada, na inicial, de demonstrativo
de débitos atualizado até a data da propositura da ação. In casu, verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com o título de crédito em
execução e com os documentos referidos nos dispositivos mencionados, inclusive o demonstrativo de débitos (fls. 76 a 86), sendo, portanto,
descabida a alegação do excipiente de que não consta da inicial documento obrigatório. Acerca do tema, impõe ressaltar que não tem fundamento
a alegação, em sede de exceção de pré-executividade, acerca de erro e/ou ilegalidade dos cálculos apresentados, pois, além de essa discussão
ser cabível em momento posterior da própria execução, não se trata de questão de ordem pública. É nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE
ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp
440.356/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. (...) 2. Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve
ser rejeitada a exceção de pré-executividade. O alegado excesso de execução deve ser questionado na via dos Embargos à Execução; (...).
TJ/PA, Processo nº 2010.3.000355-7, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento: 10/05/2010. No que tange a certeza e a liquidez do
título apresentado, a excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do
título. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar certo e líquido título de crédito semelhante ao constante
da inicial, qual seja cédula de crédito industrial: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CÉDULA DE
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO, PREVISTO NO ARTIGO 14, VII,
DO DECRETO-LEI 413/1969, NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VISTO QUE É EMITIDO PELO FINANCIADO, QUE NÃO PODE,
PORTANTO, SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA, INVOCANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO À PLENA VALIDADE DA CÁRTULA QUE,
OUTROSSIM, NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. (...). 2. A cédula de crédito à exportação é regida pela Lei 6.313/1975,
que remete, em seu artigo 3º, ao Decreto-Lei 413/1969, sendo, pois, por expressa disposição legal, regida pelo mesmo Diploma legal que disciplina
a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial. 3. Conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 6.313/75, a cédula de crédito
à exportação é título emitido pelo tomador do crédito, que não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza, invocando suposta ausência de
requisito à plena validade da cártula, mormente, quando não há qualquer dano à parte, decorrente da ausência de pactuação do contrato acessório
de seguro. 4. O artigo 10º do Decreto-Lei 413/69, aplicável à cédula de crédito à exportação, estabelece que "A cédula de crédito industrial é título
líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas
que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório", devendo, por isso, ser observado, até mesmo para não
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
ocasionar o desprestígio de referidos títulos, essenciais ao processo de circulação de riquezas e ao fomento capitalista. (...). (REsp 704.603/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010). No que tange a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, tenho perfeitamente cabível no caso em exame, já que inexiste qualquer proibição para que tal condenação seja
imposta à parte agravante. Pelo contrário, a dicção do art. 20 do CPC é clara ao impor à parte vencida o ônus de pagamento dos honorários
de sucumbência, não havendo nenhuma regra processual que afaste a imposição de tal condenação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRESCRIÇÃO. oCORRENCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO
DO FEITO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução fiscal, em decorrência do reconhecimento pela exeqüente da ocorrência da prescrição, exige a
indagação acerca de quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus da sucumbência. REsp 1.111.002/SP, submetido ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Por ter demandado indevidamente, reconhecendo a ilegalidade da dívida, impõe-se a condenação
da Fazenda Pública à verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios são devidos mesmo sem oposição de
embargos ou exceção de pré-executividade, bastando a citação do executado e a nomeação de advogado para patrocinar a causa, o que ocorreu
no caso em tela. Jurisprudência pacificada do STJ. 4. No âmbito do Estado de Minas Gerais devem ser observadas as disposições contidas na Lei
Complementar nº 65/2003 - que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e
dá outras providências. 5. O Defensor Público, quando atua contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública,
faz jus aos honorários advocatícios, não ocorrendo o instituto da confusão. 6. O §4º do art. 20 do texto processual permite ao Magistrado fixar
a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente, observado
o critério da eqüidade. (Apelação Cível 1.0024.05.608372-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 24/10/2013, publicação da súmula em 04/11/2013). REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento
da prescrição e a consequente extinção do processo executivo fiscal, atrai a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária de
sucumbência, diante do disposto no artigo 20 do CPC. II. Reforma-se a sentença, no ponto de fixação do montante a título de verba honorária
de sucumbência, a cargo da Fazenda Pública estadual-exequente, quando não observadas as particularidades do caso e a regra do artigo 20,
§ 4º, do CPC. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0686.05.141071-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 08/10/2013, publicação da súmula em 11/10/2013). Encerro acrescentando que a decisão vai na linha do entendimento do Des. Leonam
Gondim da Cruz Júnior, o qual enfrentou de forma clara e suficiente a matéria recursal ora debatida. Ante o exposto, considerando que a decisão
recorrida encontra supedâneo legal no ordenamento jurídico vigente e que não há comprovação de nulidade do título de crédito em execução,
nem discussão de questão de ordem pública, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso com fundamento n art. 557, caput, do CPC. Publiquese e cumpra-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - Relatora
PROCESSO: 2013.3.016378-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/12/2013 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante:
Francisco Cardoso De Oliveira Santos (Advogado: Helio Gueiros Neto) Agravado: Construtora Village Ltda (Advogado: Sergio Oliva Reis e
Advogado: Tiago Nasser Sefer)
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria o Recurso Especial
interposto por CONST R UTORA VILLAGE LTDA, para oferecimento das contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.024586-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 12/12/2013 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Sindicato Dos Servidores Publicos Estaduais No Municipio De Belem - Sispemb/Pa (Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outro) Agravado:
Estado Do Para (Advogado: Dennis Verbicaro Soares - Proc. Do Estado) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina De Lima
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria o Recurso
Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para oferecimento das contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.025780-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/12/2013 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Municipio De Breu Branco (Advogado: Orlando Barata Mileo Junior E Outros) Agravado: Cilene Dias De Lima E Outros (Advogado: Carlos
Benedito Moraes E Outros)
Decisão: Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE BREU BRANCO, devidamente qualificado, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de liminar em face
da decisão do D. Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco que, em fase de execução de sentença em mandado de segurança, proposta por
CILENE DIAS DE LIMA E OUTROS, não conheceu das razões dos Embargos à Execução do ente municipal, entendendo que o prazo para opôlo foi perdido pelo embargante, conforme se depreende do despacho de fl.043 e de imediato por ter concordado com os cálculos, determinou a
secretaria a elaboração do ofício requisitório. O agravante alega que, embora o D. Juízo agravado não queira receber seus Embargos à Execução,
deveria analisar de ofício a matéria de ordem pública suscitada que é de nulidade da citação, vez que incorre em seu cerceamento de defesa e a
prejudicial de mérito da prescrição da ação executiva. Refere que o Mandado de Citação à fl. 647 dos autos originais, não juntada neste agravo,
padece das formalidades legais constantes do art. 225, do CPC. Aduz a necessidade de chamar o processo a ordem a fim de sanar alguns
pormenores relativos à não autuação da execução; não recolhimento de custas; ausência de condições para desenvolvimento válido e regular
do processo dentre outros argumentos. Invoca o verbete da Súmula 150, do STF que estabelece: Prescreve a execução no mesmo prazo da
prescrição da ação" para dizer que a decisão que julgou a apelação cível nesta instância transitou em julgado em 29.01.2010 (fl. 420) e a execução
só foi protocolada em 07.12.2010 (fl. 425) , portanto expirado o prazo de 120 dias para fazê-lo e demonstrada a prescrição. Por derradeiro, pede
liminarmente o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo na forma dos pedidos de fls. 029-030. Em juízo de prelibação, obervo que o D.
Juízo de Direito agravado parece não ter extinguido a execução, mas encaminhou o processo para a fase de ofício requisitório e RPV (requisição
de pequeno valor); todavia, duvidei da interposição do Agravo de Instrumento em virtude da fase do processo, mas não houve sentença nem
mesmo de homologação dos cálculos e pertinente o inconformismo pela eventual ocorrência da prescrição não analisada nem de ofício pelo D.
Juiz da causa. Por outro lado, há receio de um dano irreparável para o erário público municipal acaso seja feito o levantamento dos valores pelos
exequentes e houver prescrição nos autos, razão pela qual ad cautela concedo o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo. Comunicação
desta decisão ao D. Juízo de Direito recorrido. Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso. Tendo em vista a natureza da
matéria em questão, remessa à consideração do D. Órgão do Ministério Público. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/
PA, 17 de dezembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
PROCESSO: 2013.3.028229-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 04/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Ana Paula Felipe Costa
(Advogado: Angela Caroline Weirich) Agravado: Antonio Emilio Feirabend (Advogado: Leonardo Minotto Luize E Outra)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Decisão: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo
ANA PAULA FELIPE COSTA, contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Novo Progresso, que, em
ação possessória de reintegração de posse/interdito proibitório com pedido liminar, movida por ANTONIO EMILIO FEIRABEND, ora agravado,
determinou que a agravante e demais pessoas que residem na faixa de terra supostamente invadida, deixem de perturbar a posse do restante das
terras que compõem a fazenda HAVANA, arbitrando multa diária de R$ 5.000,00. Aduz, a agravante, que a decisão a quo merece reparos uma vez
que não poderia o magistrado ter deferido liminarmente o interdito proibitório em virtude de não estar configurada a posse atual do agravado, bem
como não junta qualquer documento que ateste sua posse no imóvel em litígio, e ainda, pondera sobre a ausência de provas acerca da ameaça
de turbação ou esbulho por parte do réu e a inexistência de justo receio de ser concretizada a ameaça. Sustenta que é impossível o deferimento
de liminar em face da ação em comento se tratar de força velha. Afirma que a decisão causa risco de lesão grave e de difícil reparação. Requer,
liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada. Em análise preliminar, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem
a concessão do efeito suspensivo pleiteado e, considerando o disposto no art. 522 do CPC, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime
de instrumento, quando tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente
caso, podendo o relator converter o recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, nos termos do art. 527, inciso II do CPC. Nesse sentido,
Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 e.d. pág. 772, assevera: "Salvo nos casos de urgência
e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias
que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo
de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao
relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter,
quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de
que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de
instrumento em agravo retido é irrecorrível." No caso dos autos, pontuou, felizmente, o Magistrado a quo, o resguardo do direito de ambas as
partes, assegurando a posse da agravante, na faixa em que atualmente ocupa, determinando apenas que não adentre ou invada a faixa de terra
de 934,45 hectares da fazenda HAVANA de propriedade do agravado, não havendo assim perigo de dano irreparável ou difícil reparação, uma vez
que tais questões, como o interdito proibitório e reintegração de posse, serão apreciadas no correr da instrução processual. Diante do exposto,
converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade do art. 527, inciso II do CPC. Após o decurso do prazo legal, remetam-se
os autos ao Juízo da Vara Única de Novo Progresso, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belém, 04 de novembro de
2013. Dra. ELENA FARAG, Desembargadora - Relatora.
PROCESSO: 2013.3.028552-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/11/2013 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante:
Agnacilia Lourenco Madrini e Arthur De Vasconcelos Carepa (Advogado: Luis Andre Barral Pinheiro e Advogado: Mario Davi Oliveira Carneiro)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Andrea Alice Branches Napoleao
DESPACHO: Diante do Resp nº 1102467, julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, em que restou consignado o cabimento da complementação
do instrumento com a juntada de peças necessárias, todavia, não obrigatórias, mas que sejam imprescindíveis à compreensão da controvérsia,
intimem-se as agravantes a fim de que acostem, aos presentes autos, comprovante da conta corrente na qual são debitados as suas
remunerações. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.029217-3 Ação: Apelação Em 12/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Antonio Jairo De Sena Barreto (Advogado:
Elaine Souza Da Silva E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Marcela De Guapindaia Braga - Proc. Estado)
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JAIRO DE SENA BARRETO, no processo de
ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado - ESTADO
DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Marituba/PA, este, julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do art.
269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o
recorrente militou em área pertencente a Região Metropolitana de Belém. Irresignado, o apelante sustenta que a sua pretensão esta amparada em
lei específica (Lei Estadual nº 5.652/94), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de interiorização no período compreendido aos anos
trabalhados no Município de Marituba/PA. Requer o conhecimento e provimento do apelo, visando a reforma da sentença. A apelação foi recebida
apenas no efeito devolutivo. É tempestiva. Apresentada as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do
recurso (fls. 109/116). É o relatório. Decido. A matéria levantada nos autos gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido
aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente
a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas
vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. No presente caso, o recorrente pleiteou o recebimento de adicional de
interiorização, em razão de ter laborado por vários anos nos Municípios de Marituba, Santa Izabel, Castanhal e Abaetetua/PA, argumentado
que o seu ensejo encontra-se resguardado pela Lei Estadual nº 5.652/91. Importante destacar que a matéria se restringe somente ao período
prescricional de 05 (cinco) anos anteriores contados da propositura da ação, quando então o servidor militar exercitava suas atribuições e estava
lotado no Municipio de Marituba/PA. Entendo que assiste razão ao magistrado ter julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de
interiorização ao servidor militar, posto que o recorrente desempenhou suas funções militares em área compreendida à Região Metropolitana de
Belém, conforme foi introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 027, de outubro de 1995: Art. 1° - Fica criada, cosoante o disposto no art. 50,
§ 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém, II - Ananindeua, III - Marituba, IV Benevides, V - Santa Barbara, VI - Santa Izabel do Pará. Nesse sentido, não é outro o entendimento propagado por este Tribunal. Senão vejamos:
"EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2013.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2013. RELATOR: DIRACY NUNES
ALVES. Nº ACÓRDÃO: 125147. Nº PROCESSO: 201230185163." "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe
a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado
do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional
de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA:
BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE
BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013"
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM
DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º).
2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram
as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos
necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS.
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA
DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO" "Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante:
Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer
( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO
EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária
aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de
Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou
corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois
este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido." Portanto, não faz jus o servidor militar
à concessão do adicional de interiorização, eis que laborou suas funções militares em área pertencente à região metropolitana de Belém. Pelo
exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante
contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 12 de dezembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora
PROCESSO: 2013.3.030714-6 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 25/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Sentenciante: Juizo De Direito
Da Vara Unica Da Comarca De Curuca Sentenciado / Apelante: Municipio De Curuca - Prefeitura Municipal (Advogado: Mailton Marcelo Silva
Ferreira) Sentenciado / Apelado: Marcelo Pinheiro Do Nascimento (Advogado: Carlos Natanael Paixao)
Despacho: R.H. Compulsando os autos constata-se que a peça recursal não foi recebida pelo juiz de piso, e consequentemente não foi
determinado que o recorrido apresentasse as contrarrazões. Ante o exposto, determino a remessa do feito para o juiz singular a fim de que tome
as providências necessárias. PRIC. Belém, 25 de novembro de 2013. ELENA FARAG DESA.RELATORA
PROCESSO: 2013.3.030823-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Unimed Belem - Cooperativa
De Trabalho Medico (Advogado: Camilla Barbosa Figueiredo e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira E Outros) Agravado: Luana Oliveira
Lopes Ramos Goncalves (Advogado: Jorge Ferreira Ribeiro e Advogado: Elze Cordeiro Carvalho)
Decisão Monocrática: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido expresso de efeito suspensivo, com fulcro no arts.
522 e 527, III, do CPC, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no processo de ação de obrigação de
fazer c/c pedido de antecipação de tutela que tem como parte autora LUANA OLIVEIRA LOPES RAMOS GONÇALVES. Alega o inconformismo
com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que se reservou para apreciar os efeitos da
tutela antecipada, posterior, a formação do contraditório e inverteu o ônus da prova, perante a hipossuficiência da agravada e por se tratar de
relação consumeirista. Assevera que não houve preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Diante disso, requer
a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão interlocutória, até pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada.
Juntou documentos às fls. 32/108. Coube-me a relatoria do feito em 25/11/2013. É o relatório. Decido. O presente recurso almeja a reforma de
decisão interlocutória que aplicou o código de defesa do consumidor à relação entre as partes, tendo por conseguinte, aplicado a inversão do
ônus da prova. Assevera o agravante ser inaplicável as normas consumeiristas ao caso em espécie, posto que inexiste relação de consumo
entre as partes, merecendo reparos a decisum. Ao contrário do que sustenta o agravante, vejo que a demanda envolve relação de consumo
entre as partes, sendo imprescindível a sujeição da matéria aos Princípios e Regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive,
este é o entendimento sumulado pela Corte do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde. Com efeito, os contratos de plano de saúde se configuram verdadeiramente como contratos de adesão, onde não é
oportunizado pelo beneficiário a discussão das cláusulas e condições contratuais. É sabido que de algum modo, as condições contratuais fixadas
beneficiam a cooperativa de assistência médica, o que vem a ser, sem lastro de dúvidas, a parte economicamente mais forte, de forma que o
beneficiário assume posição de submissão jurídica. Ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica permite,
ante a presença da hipossuficiência do consumidor e/ou verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, inciso
VIII, do CDC. Logo, o art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, prescinde o ensejo recursal do agravante, eis a decisão de piso harmoniza
com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tenho negar seguimento ao vertente recurso. ANTE O EXPOSTO, com fulcro
no art. 557, caput do CPC, conheço do Agravo de Instrumento, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos
os seus termos. P. R. I. Belém, 26 de novembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora
PROCESSO: 2013.3.031667-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Antonio Bentes Da Silva
Filho (Advogado: Ana Carolina Ferreira E Outros) Agravado: Banco Volkswagen S.A (Advogado: Adriana De Oliveira Silva Castro E Outros)
DECISÃO MONOCRÁTICA: ANTONIO BENTES DA SILVA FILHO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de Efeito
Suspensivo, através de Procurador legalmente habilitado, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da
Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora Agravado. Requer a apreciação do pedido de
efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, e ao final, o provimento do presente
recurso, reformando definitivamente a decisão Agravada. Instrui as razões recursais com os documentos de fls. 22/85. Vieram conclusos a esta
Relatoria em 29/11/2013. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando os pressupostos de admissibilidade do Agravo, observa-se que a decisão
Agravada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 05.03.2013, e após nova tramitação, o mandado de citação e intimação de liminar foi
cumprido em 11.11.2013, bem como, na mesma data o mandado foi juntado aos autos, conforme se verifica pela Certidão emitida pela Secretaria
da 12ª Vara Cível de Belém (fls. 85). Entretanto, o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 27.11.2013, ou seja, quando
decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto na sistemática processual civil no art. 522 do CPC. Sobre o prazo para a interposição de recurso
de Agravo de Instrumento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não é de se conhecer do recurso interposto fora do prazo
legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70051494011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
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Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/10/2012). (TJ-RS - AG: 70051494011 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de
Julgamento: 18/10/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, undefined)." A admissão de qualquer recurso está sujeita à sua interposição dentro
do prazo fixado em lei, sob pena de aviado fora do prazo, se operar a preclusão, conforme explica NELSON NERY JR. (Princípios Fundamentais
- Teoria Geral dos Recursos, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, 1996, p. 280), verbis: "O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro de
prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á
a coisa julgada." Desse modo, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade do recurso, e tendo sido o presente Agravo de Instrumento
interposto fora do prazo legal, torna-se inviável o exame do mérito, não merecendo conhecimento. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo
557, caput, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento por lhe faltar pressuposto legal de tempestividade.
Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 07 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Resenha para publicar em 13/01/2014.
PROCESSO: 2011.3.027367-0 Ação: Apelação Em 09/01/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelante: Jose Carlos
Cardoso Dos Santos e Maria Benedita Pinheiro De Araujo (Advogado: Carla De Araujo Lima E Outros) Apelado: Fly Acai Do Para De Alimentos
E Bebidas Ltda (Advogado: Kelly Garcia E Outros) e Paulo Pontes Lemos (Advogado: Haroldo Fernandes) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2011.3.027367-0. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JOSÉ CARLOS CARDOSO DOS SANTOS e MARIA BENEDITA
PINHEIRO DE ARAÚJO. ADVOGADO: CARLA DE ARAÚJO LIMA. APELADO: PAULO PONTES LEMOS. APELADO: FLY AÇAI DO PARA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: HAROLDO FERNANDES ADVOGADO: KELLY GARCIA. REVISORA: Desª. DIRACY NUNES
ALVES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos, etc. Oficie-se a autoridade policial responsável pela 8ª Seccional
Urbana de Icoarací situada na Rua 8 de maio, ao lado da 10° BPM, s/n°. Bairro: Agulha, Distrito de Icoaraci, Belém-PA. CEP: 66.810-110 para
que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este E.Tribunal de Justiça - 5ª Câmara Cível Isolada, cópia integral do inquérito policial que de certo foi
instaurado com a notitia criminis relatada no Boletim de Ocorrência Policial - BOP de nº 00018/2006.00219-1 relativa ao falecimento de ANDRÉ
NAZARENO ARAÚJO DOS SANTOS em um acidente de trânsito. Após, conclusos. Belém/PA, 09 de janeiro de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO. Desembargador - Relator.
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Resenha para publicar em 13/01/2014.
1-PROCESSO: 2011.3.014517-6 Ação: Apelação Em 09/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Banco Da Amazonia S/A
(Advogado: Rosimar Socorro De Souza Ramos E Outros) Apelado: Washington Mangabeira Da Silva (Advogado: Fabricio Miranda Sizo E Outro).
Considerando os efeitos Infringentes presentes nos Embargos de Declaração manejados por Washington Mangabeira da Silva, manifesta-se a
parte adversa no prazo legal.
2-PROCESSO: 2011.3.022901-1 Ação: Apelação Em 09/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Instituto Vida E Saude Ltda
(Advogado: Luiz Flavio Souza Pamplona E Outros e Advogado: Tadzio Geraldo Nazareth Dias) Apelado: Tim Celular S.A (Advogado: Bruno Brasil
De Carvalho E Outros). Considerando os efeitos Infringentes presentes nos Embargos de Declaração manejados pelo Instituto de Vida e Saúde
Ltda., manifesta-se a parte adversa no prazo legal.
3-PROCESSO: 2012.3.016828-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Leda Iannicelli Crema Rodrigues, Taciana Iannicelli Crema Rodrigues Siqueira Campos e Giovana Ianniceli Crema Rodrigues
(Advogado: Thadeu Gimenez De Alencastro E Outros, Advogado: Inacio Bento De Loyola Alencastro e Advogado: José Milton De Lima Sampaio
Neto) Agravado: Arrais & Oliveira Advogados Associados (Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao E Outros e Advogado: Rosomiro Clodoaldo
Arrais Batista Torres De Castro)
PROCESSO Nº 20123016828-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO
RECORRENTES: LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES E OUTROS (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 e outros)
RECORRIDO: ARRAIS & OLIVIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (Adv. Fábio Mourão - OAB/PA nº 7.760)
Vistos etc.
Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo de processo de
conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do art. 542, § 3º, do CPC, processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo
para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Baixem os autos ao juízo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais.
Belém, 07/01/2014
Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENT
Presidente do TJE/PA
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4-PROCESSO: 2013.3.021694-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante:
Bradesco Vida E Previdencia S/A (Advogado: Karina De Almeida Batistuci) Agravado: Maria Conceicao Barbosa Givone (Advogado: Marcia
Helena Ramos Aguiar)
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.021694-1.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI.
AGRAVADO: MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA GIVONI.
ADVOGADO: MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIAR.
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃOMONOCRÁTICA
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO HOMOLOGAÇÃO
DO ACORDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, ANTE A MUDANÇA DE PATRONO DA AGRAVADA. DECISÃO ESCORREITA. A
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR NOS AUTOS
REPRESENTA REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS ANTERIORMENTE OUTORGADOS, DESDE QUE NÃO HAJA RESSALVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO. DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO.
CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE QUE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O AGRAVANTE REALIZOU O DEPÓSITO DO VALOR QUE
ENTENDE DEVIDO, NÃO HAVENDO DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO SOMENTE PARA IMPEDIR A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO
CPC".
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA
CONCEIÇÃO BARBOSA GIVONI, diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 769/770),
que encaminhou os autos ao contador do juízo para apurar o débito, aplicando-se a multa do art. 475-J do CPC, em virtude do depósito de
fls. 360 ter sido efetivado em instituição financeira não cadastrada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como separando os valores
referentes à condenação em danos materiais, morais e honorários de sucumbência devido ao advogado Alberto Ruy Dias da Silva, observandose os levantamentos de fls. 460/461 (fls. 543/574).
Em suas razões (fls. 02/15), o agravante aduz que em petição protocolizada em 04.03.2013, a agravada revogou os poderes do antigo patrono,
tendo juntado uma nova patrona, a saber, Dra. Márcia Helena Ramos Aguiar.
Entretanto ressalta que o antigo patrono não foi previamente notificado da revogação anunciada nos autos, tendo conhecimento da revogação
após a realização de um acordo entre as partes, motivo pelo qual sustenta a tese de que a eficácia desta renúncia se daria somente com a
notificação do mandatário, provada por meio inequívoco, produzindo efeitos ex nunc, restando, portanto, incólume as atos realizados antes da
ciência sobre o ato que ensejou o desfazimento do contrato.
Após, sustenta o descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que antes mesmo da intimação para o pagamento da condenação
e ou até mesmo o retorno dos autos à primeira instância, a recorrente procedeu ao depósito do valor devido. Entretanto, aduz que por um equívoco
o aludido depósito foi realizado junto ao Banco do Brasil e não no BANPARÁ.
Juntou documento de fls. 16/772.
Ás fls. 784/785, concedi parcialmente o efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 527, III, do CPC, suspendendo parcialmente a eficácia
da decisão agravada somente no que tange a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Constam informações do juízo de piso às fls. 788/789.
É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.
No presente caso, o recorrente sustenta duas teses: Inicialmente, aduz a legalidade do acordo realizado, ante a necessidade de notificação prévia
para a revogação dos poderes do antigo causídico.
Após, sustenta o descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC.
No tocante ao primeiro argumento, ressalto que o mesmo não merece maiores discussões, uma vez que o C. STJ já decidiu que: "jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente
outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário" (STJ, HC 76.277/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
26/11/2012).
Entretanto, quanto ao descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendo que melhor sorte assiste ao agravante, posto que da análise
inicial dos autos, constato que após o julgamento da apelação (fls. 535/542), o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, às fls. 550/551, realizou
o depósito do valor que entende devido.
Ocorre que o referido depósito foi realizado junto ao Banco do Brasil (fls. 551).
Desta forma, constato que não houve nos autos desobediência à ordem judicial, apto a ensejar a multa prevista no art. 475-J do CPC.
Sobre o tema, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. BLOQUEIO E DEPÓSITO DO VALOR A DISPOSIÇÃO DO JUIZO. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. NÃO CORRÊNCIA.
1-Evidencia os autos que a ordem judicial para depósito de valor determinado foi efetivada. Depósito e disponibilidade do valor bloqueado
demonstrado.
2- Descaracterizado o descumprimento da ordem judicial.
3- Agravo conhecido e provido parcialmente.
(TJPA. 2ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento n. 2009.3.002521-5. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 11.05.2009.
Publicado em 22.05.2009)
ASSIM, na esteira dos julgados desta Corte e do C. STJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no
art. 557, §1º-A, do CPC, para que suspender a decisão agravada somente no que tange a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
P.R.I. Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos juízo "a quo".
Belém/PA, 09 de janeiro de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
5-PROCESSO: 2013.3.021978-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante:
Marcia Cristina Benigno Bentes, Martha Cristina Benigno Bentes e Bernadette Benigno Bentes (Advogado: Antonio Carlos Aido Maciel E Outros)
Agravado: Paulo Roberto Castelo Branco De Melo (Advogado: Pedro Batista De Lima)
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.021978-9.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTES: MARTHA CRISTINA BENIGNO BENTES; MÁRCIA CRISTINA BENIGNO BENTES; E BERNADETTE BENIGNO BENTES.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS AIDO MACIEL E OUTROS.
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CASTELO BRANCO DE MELO.
ADVOGADO: PEDRO BATISTA DE LIMA.
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃOMONOCRÁTICA
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
PARA DETERMINAR A IMISSÃO DO REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA - UMA VEZ QUE OS AGRAVANTES
INGRESSARAM COM UMA AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DÚVIDAS ACERCA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM
ENTENDENDO QUE "SE HOUVER POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE, QUANTIDADE E
VALOR DA PROVA, ELA DEIXA DE SER INEQUÍVOCA" (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 169.465/MG, 1.ª T.,
REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. EM 22/06/98, DJU DE 17/08/98). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AVERIGUAR SE, NO
MOMENTO EM QUE A SENHORA OYAMASINA MELO BENTES REALIZOU A DOAÇÃO DA CASA ONDE MORAVA, A MESMA POSSUÍA
DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, 1º-A DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE".
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com expresso pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de
Justiça, proposta por MARTHA CRISTINA BENIGNO BENTES; MÁRCIA CRISTINA BENIGNO BENTES; e BERNADETTE BENIGNO BENTES,
nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE proposta por PAULO ROBERTO CASTELO BRANCO DE MELO, diante
de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO MONOCRÁTICO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM, que na audiência preliminar, antecipou os
efeitos da tutela, para determinar a imissão do requerente na posse do imóvel descrito na inicial, haja vista a verossimilhança de suas alegações
e a prova inequívoca dos fatos deduzidos em sua petição, uma vez que o bem de sua propriedade permanece indevidamente em poder das
requeridas (fls. 15).
Em suas razões (fls. 02/13), as agravantes esclarecem que tramita na 5ª Vara Cível da Capital, a Ação Ordinária de Anulação de Negócio Jurídico
c/c Cancelamento de Registro Imobiliário manejada pelas recorrentes em desfavor do recorrido, tendo o juízo se reservado a apreciar o pedido
de tutela antecipada após a defesa do agravado, sendo que até a presente data, não ocorreu.
Destaca que na inicial dos autos supramencionados, bem como dos documentos que o instruíram, a Sra. Oyamazina teria realizado a doação
da casa onde a mesma morava, a saber, na Praça D. Pedro II, n. 64, bairro da Cidade Velha, ao agravado, no momento em que não possuía
discernimento para os atos da vida civil, eis que o médico cardiologista que atestou a sua capacidade não possuía atribuições para tal encargo,
pois as únicas pessoas com atribuições para atestarem tal enfermidade mental seria um médico neurologista ou um médico psiquiatra.
De ressaltar que esta doação foi realizada através da Escritura Pública datada de 17 de julho de 2008, no Cartório Chermont, e lavrado no
Livro 61 - B, folha 014, de forma gratuita, irrevogável e irretratável, sendo tal documento, o fundamento da ação reivindicatória cumulada com
imissão de posse.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Entretanto, as recorrentes ressaltam que nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Negócio Jurídico, acostaram o atestado emitido pelo
Doutor Benedito Oliveira, médico neurologista, que atestou a incapacidade mental da Sra. Oyamazina, ressaltando ainda que a idosa não possuía
discernimento para gerir os atos da vida civil, incidindo no art. 166, I do Código Civil.
Desta forma, como a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, embora ocorrendo a declaração de vontade, se esta
ocorrer em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado, podendo ser passível de revogação através da via judicial.
E no caso concreto, as recorrentes sustentam que o atestado médico apresentado na data da ocasião do negócio jurídico (assinado por um
cardiologista) inquina o negócio jurídico, uma vez que posteriormente foi constatado que a Sra. Oyamazina possuía doença mental, conforme os
atestados médicos assinados por neurologistas nos autos da ação anulatória (fls. 140 e 145).
Assim, requerem que o presente Agravo seja recebido no seu efeito suspensivo, para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada, nos
exatos termos do art. 527, III c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil.
Juntou documentos de fls. 14/267.
Às fls. 280/282, concedi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls. 287/290, momento em que o agravado afirma que a senhora Oyamazina estava em pleno gozo de suas atividades mentais
no momento da realização da doação do imóvel.
Informações do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital às fls. 294 e 294 verso.
É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.
O caso concreto não comporta a concessão de tutela antecipada.
Isto porque, tratando-se de tutela antecipada em sede de Ação Reivindicatória, necessário averiguar se restam presentes os requisitos
autorizadores ao deferimento da medida.
Acerca dos pressupostos da antecipação de tutela, leciona o doutrinador JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS:
"Reclama o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento
sobre a verossimilhança da alegação do autor (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ; ou c) o manifesto propósito protelatório do réu.
Há sempre uma exigência indispensável - a prova inequívoca da alegação do autor, apta a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança
do alegado como fundamento do pedido. Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se
necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de antecipação de tutela.
Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa. O que jamais pode estar ausente é a
prova inequívoca, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos." (in "Comentários ao Código de
Processo Civil, ed. Forense : R. de Janeiro, vol. III, 8.ª edição, 2000, pp. 22/23)
Por sua vez, a jurisprudência do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem entendendo que "se houver possibilidade da ocorrência de qualquer
dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 169.465/
MG, 1.ª T., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22/06/98, DJU de 17/08/98).
Corroborando com o entendimento acima exposto, o ilustre jurista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (Da Antecipação de Tutela, 5ª Edição, Forense,
2004, p.23), acerca do requisito da verossimilhança do direito alegado, destaca:
"Para Carreira Alvin, "prova inequívoca" será aquela que apresente alto grau de convencimento, afasta qualquer "dúvida razoável, ou, em outros
termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (CPC Reformado, 2. ed., Ed. Del Rey, 1995,p.115). (...) Conforme Cândido Rangel
Dinamarco, a aparente contradição entre as expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança", conjugadas no art. 273, resolvem-se pela adoção
de um juízo de probabilidade, menos do que a certeza, mais do que uma simples credibilidade: "a existência de prova inequívoca significa que a
mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar". (...) Segundo Calmon
de Passos, "prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado" (...)"
Entretanto, entendo que as alegações do Autor/Agravado exigem dilação probatória, na forma do artigo 333, do CPC, considerando que não
está suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações do mesmo, acerca da capacidade mental da Sra. Oyamazina Melo Bentes
no momento da realização da doação do imóvel ora em litígio, daí ser inafastável a necessidade de cassar a decisão ora guerreada, posto que
inexistentes os requisitos enumerados no art. 273 do CPC.
Faz-se imperioso destacar também que a Ação Reivindicatória é uma ação fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória, ou seja,
alicerçada no domínio, e que tem por objetivo garantir o domínio do proprietário contra quem transgride o seu direito dominial. Nessa ação,
verifica-se que o proprietário deseja retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto, sendo, portanto, legitimado para esta ação o proprietário.
Nesse diapasão, Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra DIREITO CIVIL, 6ª edição, atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, no livro
de Direito Reais, volume 5, pag. 219, afirma que: "Ação Reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do
proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a
coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que detém indevidamente. É a ação real que
compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. (...). Possuir injustamente é ter o bem
sem o direito de possuir (ius possidendi)".
O Código Civil em seu artigo 1.228, que trata das disposições acerca da propriedade estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Com efeito, o artigo 1.228 da atual codificação privada autoriza o proprietário a reaver os seus bens do poder de quem injustamente os possua.
Para tanto, os requisitos necessários para manejar a ação reivindicatória é que o reivindicante, além de comprovar o domínio sobre o bem imóvel,
deve também demonstrar, a posse injusta do réu.
Desta forma, no que pertine à verossimilhança das alegações, nos moldes dos fundamentos anteriormente expostos, entendo que pairam dúvidas
acerca do próprio título de propriedade do agravado, uma vez que o mesmo está sendo discutido na Ação Ordinária de Nulidade de Doação de
Imóvel cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário.
111
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Naquela ação, de acordo com os documentos de fls. 108/145, está se discutindo a própria manifestação de vontade da Sra. Oyamasina Melo
Bentes, uma vez constar nos autos laudo médico do Psiquiatra Edir Max Nahon indicando que a referida senhora foi considerada definitivamente
incapaz para todos os atos da vida civil (fls. 140).
Assim, caso seja constatado que a Senhora Oyamasina Melo Bentes era incapaz de exercer os atos da vida civil no momento em que realizou
a doação do imóvel para o agravado, o ato poderá ser considerado nulo, podendo ser desconstituída a referida doação.
Entendo também ausente o requisito do perigo da demora em favor do agravado apto a justificar a antecipação de tutela, pois não vislumbro, de
plano, a possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação para o autor da ação reivindicatória, uma vez que após o falecimento da Sra.
Oyamasina, que ocorreu em 07 de agosto de 2009 (fls. 41), o agravado só protocolizou a Ação Reivindicatória c/c Imissão de Posse em 15 de
dezembro de 2011 (fls. 109), mais de dois anos após o falecimento da Sra. Oyamasina.
Ora, o risco que autoriza a antecipação de tutela é o risco atual, iminente que surge como elemento novo no conflito de interesses e que gera o
perigo de ineficácia do provimento final de mérito, acaso não seja esse antecipado prontamente, o que não se evidencia de plano.
In casu, a alegada impossibilidade de os agravados usarem, gozarem e disporem do imóvel objeto da contenda não é fato novo, mas já existente
há algum tempo, razão pela qual não poderia justificar um perigo de dano para a concessão da antecipação de tutela.
Desta forma, ante a existência da Ação Ordinária de Nulidade de Doação de Imóvel c/c Cancelamento de Registro Imobiliário (fls. 109/145) que,
embora tenha sido interposta após a Ação Reivindicatória, revela a possibilidade da Sra. Oyamasina Melo Bentes estar incapacitada para os atos
da vida civil, quando da realização da doação do imóvel ora em litígio.
Diante do exposto, enquanto não melhor esclarecida essa questão, com o aprofundamento da instrução processual, verifico, inclusive, um grave
dano inverso a ser suportado pelas agravantes, diante da iminente desocupação do imóvel.
ASSIM, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso e lhe dou PROVIMENTO, para cassar a decisão guerreada, pois o caso
trazido à baila exige uma ampla dilação probatória que deverá ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, quando da instrução processual.
É como voto.
P.R.I. Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo, para as providências cabíveis.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
6-PROCESSO: 2014.3.000186-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/01/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante:
Abel Dos Santos Pereira, Abel Dos Santos Pereira Filho, Luis Batista Pereira, Manoel Batista Pereira e Pedro Maria Pereira (Advogado: Thiago
Ramos Do Nascimento e Advogado: Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro) Agravado: Maria Terezinha Dos Santos Pereira e Joao Batista Pereira
(Advogado: Aracely Dos Santos Evangelista)
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.000186-2.
COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA.
AGRAVANTES: ABEL DOS SANTOS PEREIRA; ABEL DOS SANTOS PEREIRA FILHO; LUIS BATISTA PEREIRA; MANOEL BATISTA PEREIRA;
e PEDRO MARIA PEREIRA.
ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO E OUTROS.
AGRAVADOS: JOÃO BATISTA PEREIRA e MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA.
ADVOGADO: ARACELY DOS SANTOS EVANGELISTA.
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos etc.
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por
ABEL DOS SANTOS PEREIRA e outros, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOÃO BATISTA
PEREIRA e MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO, que deferiu o pedido para MANTER ou REINTEGRAR os autores na posse do imóvel objeto do litígio, em
obediência a liminar concedida e confirmada em sentença, e também por julgamento do agravo de instrumento (fls. 28 e 28 verso).
Em suas razões (fls. 02/25), os agravantes sustentam, em síntese, que os agravados propuseram Ação de Manutenção/Reintegração de Posse
contra os recorrentes, afirmando que possuem uma área agrícola na Comunidade do Carrapatinho, denominado Sítio Caxinguio, correspondente
ao LOTE n. 342, Município de Capitão Poço - PA. Nestes autos, requereram, em sede liminar, a manutenção ou reintegração da posse
supostamente perdida, após o esbulho supostamente praticado pelos recorrentes.
Assim, o Juízo a quo entendeu pelo deferimento da liminar, momento em que os agravantes interpuseram o primeiro Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo (AI n. 2011.3.009928-2), tendo a então Juíza Convocada Elena Farag (fls. 204/205), em 22.05.2011, concedido a
medida urgente, suspendendo a decisão de 1º grau.
Entretanto, os recorrentes aduzem que o referido Agravo de Instrumento, após o cumprimento dos procedimentos legais, teve negado o seu
seguimento, agora pela Desa. Diracy Nunes Alves, ao entender que a sentença superveniente prejudicaria aquele recurso.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Desta forma, ressaltam que após a sentença de procedência da ação, prolatada pelo juízo monocrático (fls. 270/271), os agravantes interpuseram
o recurso de apelação (fls. 242/257), com o intuito de, após reconhecido o sucesso destes na demonstração e elucidação dos fatos, obter a
reforma da decisão de mérito, tendo inicialmente o juiz da base recebido o presente recurso em ambos os efeitos (fls. 90).
Ocorre que, em seguida, após pedido realizado pelos agravados, o juízo de piso determinou a manutenção ou reintegração dos autores na posse
do imóvel objeto de litígio, em obediência a liminar concedida e confirmada em sentença, e também por ocasião do julgamento de Agravo de
Instrumento, sendo esta a decisão atacada, uma vez que os recorrentes entendem pela impossibilidade de se alterar o atual estado em que se
encontra o processo, uma vez que os mesmos permaneceram por toda a instrução processual dentro do imóvel.
Juntou documentos de fls. 26/272.
Inicialmente concedo a justiça gratuita requerida pelos recorrentes.
Pois bem, da análise dos autos, observo que a discussão trazida à baila diz respeito sobre os efeitos do recebimento da apelação, tendo o juízo
monocrático inicialmente recebido a peça recursal em ambos os efeitos (fls. 90), para, posteriormente, se retratar desta decisão, determinando
a manutenção ou reintegração dos autores na posse do imóvel objeto de litígio, em obediência a liminar concedida e confirmada em sentença, e
também por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento (fls. 28 e 28 verso), de acordo com o art. 520, inciso VII do CPC.
Para melhor elucidar o presente caso, transcrevo a seguir os atos processuais praticados, com as referidas datas:
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOSDATA
Ação de Manutenção e Reintegração de Posse14.04.2011
Liminar deferida - Juízo de Piso27.04.2011
1º Agravo de Instrumento16.05.2011
Efeito Suspensivo - TJE/PA - Elena Farag22.05.2011
Sentença do Juízo de Piso22.05.2013
Apelação Cível07.06.2013
Negado seguimento 1º Agravo - Prejudicado - Superveniência de Sentença26.08.2013
Despacho na Apelação - Recebimento no Efeito Suspensivo e devolutivo11.12.2013
Reconsideração - Reintegração dos autores - Obediência a liminar concedida11.12.2013
2º Agravo de Instrumento07.01.2014
Assim, da análise do referido quadro, observo que após a concessão da liminar deferida pelo juízo monocrático, ocorreu a suspensão da referida
decisão pelo TJE/PA, motivo pelo qual em nenhum momento houve o cumprimento da liminar de reintegração, não se sustentando a tese de que
a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, até porque, esta tutela em nenhum momento foi colocada
em prática.
A par disso, ressalto que os agravantes não podem ser prejudicados pelo demora do Poder Judiciário em realizar o julgamento dos recursos,
posto que após a concessão do efeito suspensivo pelo TJE/PA em 22.05.2011, o Agravo de Instrumento só foi julgado em 26.08.2013, após a
prolação da sentença, motivo pelo qual o mesmo foi considerado prejudicado.
De ressaltar que, caso o referido agravo de instrumento fosse julgado antes da prolação da sentença, com a manutenção do efeito suspensivo
anteriormente concedido, o recurso de apelação necessariamente seria recebido no seu duplo efeito.
Desta forma, verifica-se que enquanto a sentença de 1º grau não havia sido prolatada (até 22.05.2013) a decisão liminarmente proferida pelo
juízo de piso estava suspensa, motivo pelo qual a sentença de 1º grau não ratificou a liminar concedida.
Assim, entendo incabível invocar, no presente caso, o inciso VII do art. 520 do CPC, dispondo que a apelação será recebida só no efeito devolutivo
quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque, conforme já mencionado em alhures, os efeitos da liminar deferida (fls. 59), foram suspensos por este Egrégio Tribunal de Justiça,
em sede de Agravo de Instrumento (AI n. 2011.3.009928-2) (fls. 204/205), não tendo ocorrido, portanto, o cumprimento da liminar de reintegração.
Portanto, em nenhum momento da lide, os agravantes saíram do imóvel em litígio, motivo pelo qual o apelo de procedência da ação possessória
(fls. 242/257), sem que houvesse o cumprimento anterior da liminar, hipótese retratada nos presentes autos, comporta recebimento no duplo efeito.
Neste sentido destaco precedente de Tribunal Pátrio:
Ementa: Recurso - Apelação - Recebimento do apelo interposto pelo agravante apenas no efeito devolutivo - Art. 520 do CPC - Apelação que, via
de regra, tem o duplo efeito - Exceções que devem estar previstas em lei - Sentença que julga procedente ação de reintegração de posse que não
importa em exceção à norma geral - Incabível invocar-se o inciso VII do art. 520 do CPC - Efeitos da liminar "inaudita altera parte" inicialmente
deferida que foram suspensos pelo juiz da causa - Suspensão que foi mantida em sede de agravo instrumento - Liminar que não foi cumprida
- Apelo que comporta recebimento no duplo efeito - Agravo provido.
(TJSP. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045953-80.2006.8.26.0000. RELATOR DES. JOSÉ MARCOS
MARRONE. JULGADO EM 03.05.2006).
ASSIM:
1.Recebo o presente Agravo de Instrumento em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 527, III, do CPC, suspendendo a eficácia
da decisão agravada;
2.Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, comunicando-lhe desta decisão, bem como solicitando que preste as
informações que julgar necessárias sobre a causa, na forma do art. 527, IV, do CPC;
3.Intime-se o Agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art.527, V, do CPC);
4.Cumpridas essas diligências, retornem os autos conclusos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Belém/PA, 10 de janeiro de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
ANÚNCIO DE JULGAMENTO
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 02ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DO ANO DE 2014: Faço público a quem interessar
possa que, para a 02ª Sessão Ordinária da Egrégia 05ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 1 6 de janeiro de 2014, no Edifício-Sede do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível
Isolada, o julgamento dos feitos abaixo discriminados:
0 1 - APELAÇÃO CÍVEL - 2012.3.027484-1 - COMARCA DE ORIGEM: CONC Ó RDIA DO PARÁ .
Apelante: R. C. T. e R. R. S. T. (adv. Jesiel Roberto de Freitas e Outros)
Apelado: L. A. de T.
Representante: A. E. de A. T. (adv. Raul Ferreira S á Filho e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perp é tuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: Adiado.
0 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2012.3.021821-1 - COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA .
Agravante: U. C. do N. (adv. Jos é de Souza Pinto Filho e o utros)
Agravado: L. G. R. do N. (adv. L ú cia de F á tima Cordovil e outros )
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perp é tuo Socorro Velasco de Santos
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
0 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2012.3.023074-4 - COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV (Procuradora Autárquica: Milene Cardoso Ferreira -)
Agravado: José Ribamar Alves Mattos (adv. Carlos Alexandre Lima de Lima e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
04 - REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.021249-4 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado: Salustiano Rodrigues (adv. Rogério Corrêa Borges)
Setenciado: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
05 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.001321-4 - COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE .
Sentenciante: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Jair Marocco)
Sentenciado / Apelado: Maria Dolores dos Santos (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
06 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.002463-3 - COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PAR Á .
Sentenciante: Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Bianca Ormanes)
Sentenciado / Apelante/Apelado: José Luiz Rodrigues dos Santos (adv. Thaís de Cássia de Souza Donza e Outros)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
07 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.005356-7 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Gabriella Dinelly R. Mareco)
Sentenciado / Apelado: Ciro Luiz Calandrini Neves de Azevedo (adv. Diana Irene Moura Taketomi e Outros)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
08 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.005406-0 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Ju í zo da 8ª Vara C í vel de Santar é m/ PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Par á ( Procuradora do Estado: Gabriella Dinelly R. Mareco)
Sentenciado / Apelado: Cl á udio Fernando Tavernard Trindade (adv. Antônio Eduardo Cardoso Costa, Diana Taketomi e Outros)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
09 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.005723-8 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Raimundo Conceição da Silva (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Estado do Pará (Procurador do Estado: Gustavo Lynch)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 0 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.005777-5 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procurador a do Estado: Gabriella Dinelly R. Mareco)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Sebastião Ferreira dos Santos Júnior (adv. Alexandre Scherer)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 1 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.006527-3 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Alcir Gomes de Andrade (adv. Alexandre Scherer)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Estado do Pará (Procurador do Estado: Jair Marocco)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 2 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.006915-0 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Jair Marocco)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Ivanilson Freitas da Silva (adv. Dennis Silva Campos)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 3 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.006952-2 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Jair Marocco)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Johnny da Silva Costa (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
14 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.007129-6 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Jair Marocco)
Sentenciado / Apelado: Maurílio Silva do Monte (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 5 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.010542-5 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador a do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Sentenciado / Apelado: Adinelson Rocha Moreira (adv. Dennis Silva Campos)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 6 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.010615-0 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Jair Marocco)
Sentenciado / Apelado: Raimundo Lezir Rocha Nunes (adv. Diana Irene Moura Taketomi e Outros)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 7 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.011062-2 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Philippe Dall Agnol)
Sentenciado / Apelado: Josias Moura Santos (adv. Rogério Corrêa Borges)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 8 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.011102-6 - COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM .
Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Para ( Procurador do Estado: Philippe Dall Agnol)
Sentenciado / Apelado: Jarden de Souza (adv. Rogério Corrêa Borges)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
1 9 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.011208-2 - COMARCA DE ORIGEM: MEDICIL Â NDIA .
Sentenciante: Juízo da Vara Única de Medicilândia.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Sentenciado / Apelado: Edivaldo Milton Cavalcante da Costa (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
20 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.012502-7 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Philippe Dall Agnol)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Jannayna do Socorro Santos Costa (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
21 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.012909-5 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Jair Marocco)
Sentenciado / Apelado: Durango Kid Almeida Borges (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
22 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.013036-5 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procurador a do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Sérgio Ferreira Marinho (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
23 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.013053-9 - COMARCA DE ORIGEM: PACAJ Á .
Sentenciante: Juízo da Vara Única de Pacajá/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Pedro Gomes do Nascimento Filho (adv. Dennis Silva Campos)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Estado do Pará (Procurador a do Estado: Gabriella Dinelly R. Mareco)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
24 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.022543-9 - COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL .
Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA.
Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procurador a do Estado: Camila Farinha Velasco dos Santos)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Sidney Ferreira Rodrigues (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
25 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.025761-4 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador a do Estado: Gabriella Dinelly R. Mareco)
Sentenciado / Apelado: Adailton Valente Rabelo (adv. Fabrício Bacelar Marinho e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
26 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.025917-3 - COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL .
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Sentenciante: Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA.
Procurador(a) de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Ricardo Nasser Sefer)
Sentenciado / Apelado: Orlando Nogueira Monteiro (adv. Dennis Silva Campos)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
27 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.026593-0 - COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA .
Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira/PA.
Procurador(a) de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves
Sentenciado / Apelante: Leandro Cipriano Bispo (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Sentenciado / Apelado: Estado do Pará (Procurado r do Estado: Jair Marocco)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
28 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.027517-9 - COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA .
Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Abaetetuba/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurado ra do Estado: Camila Farinha Velasco dos Santos)
Sentenciado / Apelado: João Flávio dos Santos Goes Júnior (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
29 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.027870-1 - COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL .
Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Para (Procurado ra do Estado: Bianca Ormanes)
Sentenciado / Apelado: Sílvio Manoel Carnevale dos Santos (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Nelson Pereira Medrado
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
30 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.027878-5 - COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL .
Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA.
Procurador(a) de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurado ra do Estado: Bianca Ormanes)
Sentenciado / Apelado: Waldir da Costa Moraes (adv. Dennis Silva Campos)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
31 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.027885-0 - COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL .
Sentenciante: Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurado ra do Estado: Amanda Carneiro Raymundo)
Sentenciado / Apelado: Elielson de Lima Chaves (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
32 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.027898-3 - COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL .
Sentenciante: Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (: Adriana Moreira Bessa Sizo)
Sentenciado / Apelado: Francisco Moreira de Amorim Filho (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
33 - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - 2013.3.027909-8 - COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL .
Sentenciante: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA.
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Procurado ra do Estado: Amanda Carneiro Raymundo)
Sentenciado / Apelado: Luciano Rok da Silva Brandão (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falangola
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
117
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
3 4 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.007178-3 - COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA .
Apelante: M. S. dos R. (adv. Jander Helson de Castro Vale)
Apelado: Ministerio Público do Estado do Pará (Promotor(a) de Justiça: Jeanne Maria Farias de Oliveira)
Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falangola
Vitima: J. W. L. Q.
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
35 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.008484-3 - COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA .
Apelante: D. L. dos S. (Defensoria Publica: Sílvio Rogério Grotto de Oliveira)
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor(a) de Justiça: Viviane Lobato Sobral Franco)
Procurador(a) de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
36 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.008987-7 - COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA .
Apelante: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Adriana Moreira Bessa Sizo)
Apelado: Miguel Augusto Gomes Reis (adv. Dennis Silva Campos)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
37 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.009040-2 - COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/DISTRITO: ICOARACI .
Apelante: Itaú Seguros (adv. Bruno Coelho de Souza)
Apelado: Ana Beatriz Teixeira Pereira, Douglas Willian Pereira Ferreira e Adriana Pereira Ferreira (adv. Afonso de Melo Silva)
Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falangola
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
38 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.011127-4 - COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA .
Apelante/Apelado: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Apelado/Apelante: Manoel Domingos do Vale Lima (adv. Atemistokhles Aguiar de Sousa e Alexandre Scherer)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
39 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.011179-5 - COMARCA DE ORIGEM: SALIN Ó POLIS .
Apelante: L. T. C. (Defensoria Pública: Ana Laura Macedo Sá)
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor(a) de Justiça: Mauro José Mendes de Almeida)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
40 - APELAÇÃO CÍVEL - 2012.3.012271-9 - COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS .
Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Leandro Rosa Novo Vita)
Apelado: Warlley Campos Batista (adv. Dennis Silva Campos e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
41 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.012551-4 - COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/ DISTRITO: ICOARACI .
Apelante: A. S. N. B. (Defensoria Pública: Franciara Pereira Lemos da Silva)
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor(a) de Justiça: Franklin Lobato Prado)
Vitima: C. A. A.
Procurador(a) de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
42 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.013063-8 - COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
Apelante/Apelado: Marcelino Silva Marques (adv. Elaine Souza da Silva e Outros)
Apelado/Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Thales E. R. Pereira)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
43 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.021126-4 - COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA .
Apelante: Estado do Pará (Procurador a do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Apelado: Edson Francisco de Sousa (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
44 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.021301-2 - COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA .
Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Philippe Dall Agnol)
Apelado: Darlisson Soares (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
45 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.021381-4 - COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA .
Apelante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Philippe Dall Agnol)
Apelado: Jorge Cláudio de Oliveira (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
46 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.021395-5 - COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA .
Apelante: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Apelado: Ezequias Soares da Silva (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
47 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.021408-6 - COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA .
Apelante: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Apelado: Jonas Augusto Mello Ribeiro (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
48 - APELAÇÃO CÍVEL - 2013.3.022712-0 - COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA .
Apelante: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Roberta Helena Bezerra Dorea)
Apelado: Josué Nunes de Oliveira (adv. Dennis Silva Campos)
Procurador(a) de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro
Belém (Pa), 13 de janeiro de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
PROCESSO Nº 2013.3.010734-8
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: F. C. de S. M.
DEF. PÚBLICO: JÚLIO DOMINGOS DE MASI DE AGUIAR - OAB/PA Nº 3.452
RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA
Trata-se de Recurso Especial interposto por F. C de S M , com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra o Acórdão
nº 123.977, cuja ementa restou assim construída:
"Apelação Penal. Estupro de vulnerável. Art. 217-A do CPB. Negativa de autoria. Atipicidade da conduta.
Existência de relacionamento amoroso entre o apelante e a vítima. Relação sexual mantida com a anuência da
vítima. Improcedência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Crime configurado. Presunção absoluta
de violência. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Confissão do
acusado. Dosimetria da pena. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Pena-base
dosada no patamar mínimo. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Afastamento da continuidade delitiva. Prova
colhida nos autos dando conta de que a ação criminosa perdurou por 04 (quatro) meses. Crime continuado.
Modificação do quantum aplicado. Inviabilidade. Percentual de 1/6 (um sexto) mantido. Recurso conhecido
e improvido. Decisão unânime. 1. Por se tratar de crime contra os costumes, normalmente cometidos na
clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de
prova, suficientes para sustentar a condenação, a exemplo da confissão do acusado. Se o acusado mantinha
relacionamento amoroso com a vítima e as relações sexuais foram consensuais, sendo ela menor de 14 (catorze)
anos, esse consentimento não tem repercussão no Direito Penal, tratando-se de presunção absoluta de violência.
2. In casu, não importaria a modificação na dosimetria da pena imposta ao acusado, pois incabível a condução
da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, como a confissão espontânea, face
à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal".
3. Os abusos sofridos pela vítima por parte de seu tio materno eram comuns, dilatados no tempo, pelo período
de 04 (quatro) meses, conforme depoimento da vítima e confissão do próprio réu, logo, não encontra respaldo o
requerido afastamento da continuidade delitiva ou a modificação do percentual aplicado, vez que o acréscimo já
foi fixado no mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), devendo ser mantida a sentença e a pena aplicada."
Em síntese, o recorrente reafirma a tese de atipicidade da conduta, em razão da ausência de violência e do consentimento
da vítima para a prática da conjunção carnal, bem como a violação ao art. 59 do CP. Ao final, conclui pugnando pela absolvição, alternativamente,
pela redução da pena base abaixo do mínimo legal, e pelo afastamento da continuidade delitiva.
In casu , verifica-se que o magistrado sentenciante de 1º grau fixou a pena base do ora recorrente em 08 (oito) anos de
reclusão, deixando, contudo, de reduzir a pena pela atenuante da confissão, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal.
O recorrente, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão, com a consequente diminuição da pena base
abaixo do mínimo legal.
A respeito dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.117.073-PR , sob o rito do art. 543C do Código de Processo Civil, assentou que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o critério
trifásico de individualização da pena (art. 68 do CP) não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimos e máximo abstratamente
cominados para aplicação da sanção penal.
Eis a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO
DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65, 68, CAPUT , E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE
E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior .
120
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao
Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado
o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se
tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de
atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito
ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008".
(Grifos nossos)
Com efeito, não merece reparo o Acórdão nº. 123.977, ora hostilizado, porque decidiu em consonância com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a análise da atipicidade da conduta, da continuidade delitiva e o reexame das circunstâncias judiciais consideradas
para a individualização da sanção penal não se coaduna com a via eleita, por força da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, denego
seguimento ao Recurso Especial , com base no art. 543-C, §7º, I, do CPC.
À Secretaria para as providências de praxe.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2014
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Edital de Intimação
Secretaria da 1ª Câmara Criminal Isolada
Apelação Penal nº. 201 3 .3.0 32190 - 6 - Assistente s de Acusação: Maria José Ramos Roldão (Advogado Dr. Ricardo Alexandre Almeida
Alves OAB/PA nº. 8.748 ) - Recorrida: A Justiça Pública - Relatora : Vera Araújo de Souza . O Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/
PA., Ney Gonçalves Ramos, faz público para conhecimento de quem interessar possa, que os autos acima mencionados se encontram nesta
Secretaria com vista ao Advogado Dr. Ricardo Alexandre Almeida Alves OAB/PA nº. 8.748 , a fim de que apresente as razões da assistente
de acusação ao recurso de defesa.
121
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 02ª Sessão Ordinária do ano de 2014 da Turma Recursal Permanente dos Juizados
Especiais para o dia 15 de janeiro (4ª-feira), às 09:00 horas , no Plenário do Prédio Desembargador Paulo Frota, localizado no 2º andar, Sala
206, na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, na qual serão julgados os seguintes feitos:
01 - Recurso Inominado - 2012.6.001624-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Banco Finasa Bmc S/A (adv. Rubens Gaspar Serra)
Recorrido: Renato de Freitas Viana (adv. Igor Silveira Lima)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
02 - Recurso Inominado - 2012.6.001708-9 - Comarca de Origem:
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A. (adv. Ivan Mercedo de Andrade Moreira e Outros)
Recorrido: Leonel Lopes de Barros (adv. Def.Pub.Fernando Jose Sampaio Lobo)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
03 - Recurso Inominado - 2012.6.001712-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A (adv. Gustavo Antonio Feres Paixao)
Recorrido: Maria de Lourdes Freitas Baia (adv. Def.Pub.Fernando Jose Sampaio Lobo)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
04 - Exceção de Suspeição - 2013.6.001255-9 - Comarca de Origem:
Excipiente: Maria do Socorro Oliveira Rodrigues
Excepto: Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito Katia Tatiana Amorim de Sousa
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
05 - Recurso Inominado - 2013.6.000267-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Tnl Pcs S/A (adv. Arlova M. Vivacqua da Silveira e Outros)
Recorrido: Maria Valdene Silva Lima (adv. Allan Augusto Lemos Dias)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
06 - Recurso Inominado - 2013.6.000595-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (adv. Eladio Miranda Lima)
Agravado: Ronilson Santos da Cruz (adv. Rodrigo Monteiro Barata)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
07 - Recurso Inominado - 2012.6.000440-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Casa dos Pisos Ltda. (adv. Ely Benevides Sousa Filho)
Recorrido: Sandra Maria Correa da Veiga (adv. Heldeci Nazare Gomes de Oliveira de Souza (defensor Publico))
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
08 - Recurso Inominado - 2013.6.001226-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Mais Odonto Assistencia Odontologica Ltda (adv. Severa Romana Maia de Freitas)
Recorrido: Paulo Altair Burlamaqui Zemero (adv. Paulo Altair Burlamaqui Zemero)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
09 - Recurso Inominado - 2013.6.001297-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Tim Celular S/A (adv. Gustavo Freire da Fonseca e Outros)
Recorrido: Alice Santana da Silva Nogueira (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
10 - Recurso Inominado - 2013.6.001283-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Tim Celular S/A (adv. Gustavo Freire da Fonseca e Outros)
Recorrido: Marcos Paulo Ferreira Alves (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva)
122
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Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
11 - Recurso Inominado - 2013.6.001229-4 - Comarca de Origem:
Recorrente: Tim Celular S/A (adv. Cassio Chaves Cunha e Outros)
Recorrido: Laerti Pereira do Nascimento (adv. Jose de Matos Rezende Neto)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
12 - Recurso Inominado - 2013.6.001039-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Leonardo Maroja)
Recorrido: Mario Oliveira de Oeiras
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
13 - Recurso Inominado - 2013.6.000966-3 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Ernandy Pereira Mendes (adv. Em Causa Propria)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
14 - Recurso Inominado - 2013.6.001066-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Manoel da Graca Silva (adv. Em Causa Propria)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
15 - Recurso Inominado - 2013.6.001081-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Elder Sayd Gomes Maia
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
16 - Recurso Inominado - 2013.6.000994-4 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Edalberto Pereira Pantoja Junior (adv. Sem Advogado)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
17 - Recurso Inominado - 2013.6.001000-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A
Recorrido: Edinelson Raimundo da Conceicao Soares Pereira (adv. Sem Advogado)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
18 - Recurso Inominado - 2013.6.001079-3 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Andre Pinheiro Maia
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
19 - Recurso Inominado - 2013.6.000948-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Dinair Goncalves da Silva
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
20 - Recurso Inominado - 2013.6.001053-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Luciano Goes)
Recorrido: Orfila Brabo Fernandes Vulcao (adv. Em Causa Propria)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
21 - Recurso Inominado - 2013.6.001016-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Claudiaci dos Santos Cardoso (adv. Sem Advogado)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
123
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22 - Recurso Inominado - 2013.6.000586-9 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Neliane Loreiro Brabo
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
23 - Recurso Inominado - 2013.6.001059-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Vivo S/A (adv. Larissa Rodrigues Vieira)
Recorrido: Carlos Santana de Jesus (adv. Em Causa Propria)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
24 - Recurso Inominado - 2010.6.000337-9 - Comarca de Origem:
Recorrente: Reginaldo Sampaio do Nascimento (adv. Cristina Cunha Goncalves)
Recorrido: Itau Seguros S/A (adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
25 - Recurso Inominado - 2011.6.000667-9 - Comarca de Origem:
Recorrente: Cia de Seguros Minas Brasil S/A (adv. Luana Silva Santos) e Tharles Diego Sales Batista (adv. Carlos Alysson da Silva Martins)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
26 - Recurso Inominado - 2012.6.000804-6 - Comarca de Origem:
Recorrente: Joao Lima da Luz (adv. Carlos Alyson Martins da Silva)
Recorrido: Cia de Seguros Minas Brasil S/A (adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
27 - Recurso Inominado - 2011.6.000290-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Lauane Jennifer Ferreira Carvalho (adv. Alexandre Ferreira de Alencar e Outros)
Recorrido: Sul America Companhia Nacional de Seguros (adv. Nao Constituido)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
28 - Recurso Inominado - 2011.6.001009-2 - Comarca de Origem:
Recorrente: Jorge dos Santos Nina (adv. Eden Augusto Anselmo de Lima)
Recorrido: Sul America Cia Naional de Seguros (adv. Nao Constituido)
Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta
T. Julgadora:
Decisão:
29 - Mandado de Segurança - 2013.6.001161-8 - Comarca de Origem:
Impetrante: Hapvida Assistencia Medica Ltda (adv. Leonardo Amaral Pinheiro da Silva)
Impetrado: Ato do Juiz do 1° Jeccrim de Ananindeua
Litisconsorte: Junior Brito de Sousa (adv. Sergio Augusto de Castro Barata Junior)
Relator(a): Des(a). Tania Batistello
T. Julgadora:
Decisão:
30 - Recurso Inominado - 2011.6.000522-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Maria Raimunda Mota da Silva (adv. Alexandro Ferreira de Alencar e Outros)
Recorrido: Sul America Cia. Nacional de Seguros S/A
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
31 - Recurso Inominado - 2011.6.001123-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Jose Ribamar Duarte do Amaral (adv. Eden Augusto Anselmo de Lima)
Recorrido: Sul America Cia. Nacional de Seguros S/A (adv. Sem Advogado Constituido)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
32 - Recurso Inominado - 2011.6.001124-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Eliezer Liborio de Oliveira (adv. Eden Augusto Anselmo de Lima)
Recorrido: Sul America Cia. Nacional de Seguros S/A (adv. Sem Advogado Constituido)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
33 - Recurso Inominado - 2011.6.001125-6 - Comarca de Origem:
Recorrente: Marileide Pereira Nunes de Sousa (adv. Eden Augusto Anselmo de Lima)
Recorrido: Sul America Cia. Nacional de Seguros S/A (adv. Sem Advogado Constituido)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
124
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
T. Julgadora:
Decisão:
34 - Recurso Inominado - 2013.6.001836-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Jose Messias dos Santos (adv. Denise Guimaraes)
Recorrido: Bradesco Seguros S.A (adv. Ana Rosa Mendes)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
35 - Recurso Inominado - 2012.6.000950-7 - Comarca de Origem: Castanhal
Recorrente: Bradesco Seguros S/A (adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Recorrido: Marizete Maria da Silva Pereira (adv. Leandro Morais Sampaio Peixoto)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
36 - Recurso Inominado - 2013.6.001864-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Estefani Valeria Alves Faula (adv. Carlos Alyson Martins da Silva)
Recorrido: Cia de Seguros Minas Brasil S/A ( Zurich Minas Brasil)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
37 - Recurso Inominado - 2013.6.001902-6 - Comarca de Origem:
Recorrente: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat (adv. Caio da Costa Monteiro)
Recorrido: Maria da Conceicao Carneiro Marques (adv. Wallison Diego Costa da Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
38 - Recurso Inominado - 2012.6.000366-6 - Comarca de Origem: Parauapebas
Recorrente: Manuel Gomes dos Santos (adv. Eden Augusto Anselmo de Lima)
Recorrido: Sul America Companhia Nacional de Seguros (adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
39 - Recurso Inominado - 2012.6.001743-5 - Comarca de Origem: Castanhal
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A (adv. Adriane Cristyna Kuhn)
Recorrido: Reywes Wilker Albuquerque Duarte (adv. Barbara Monique Vieira de Almeida Barbosa)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
40 - Recurso Inominado - 2012.6.001831-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Raimundo Goncalves Rodrigues (adv. Daniella Schmidt Silveira Marques)
Recorrido: Companhia Excelsior de Seguros S.A (adv. Nao Constituido)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
41 - Recurso Inominado - 2013.6.001438-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Francisca Soares da Costa (adv. Carlos Alyson Martins da Silva)
Recorrido: Cia de Seguros Minas Brasil S/A ( Zurich Minas Brasil) (adv. Jose Vargas Junior)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
42 - Recurso Inominado - 2013.6.001775-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S.A (adv. Naciara Leite Coelho)
Recorrido: C. H. A.
Representante: Ana Claudio Oliveira Alencar (adv. Livia Karla Castelo Branco Pereira)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
43 - Recurso Inominado - 2011.6.001287-4 - Comarca de Origem:
Recorrente: Aeme Engenharia, Industria e Comercio (adv. Thiago Costa Lopes)
Recorrido: Jose Miguel da Costa (adv. Afonso Maramaldo)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
44 - Recurso Inominado - 2012.6.000318-7 - Comarca de Origem: Ananindeua
Recorrente: Ivaldo Rolim de Mendonca Junior (adv. Raimundo Rolim de Mendonca Junior) e Luciana Carneiro Simao de Mendonca (adv. Raimundo
Rolim de Mendonca Junior)
Recorrido: Domenico Falesi (adv. Pedro Dall Agnol) e Lindaura Arouck Falesi (adv. Pedro Dall Agnol)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
125
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
45 - Recurso Inominado - 2013.6.001184-0 - Comarca de Origem: Belém
Recorrente: Banco Bmc S/A (adv. Aline Amanajas)
Recorrido: Raimundo Damasceno Assuncao (adv. Fernando Albuquerque Pompeu)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
46 - Petição - 2012.6.001586-9 - Comarca de Origem:
Apelante: Dinilda Ferreira da Costa (adv. Almyr Carlos Favacho)
Apelado: Marivaldo Nunes do Nascimento (adv. Marivaldo Nunes dos Nascimento)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
47 - Recurso Inominado - 2012.6.001903-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: A. C. da Silva Feitosa (adv. Antonio Carlos do Nascimento)
Recorrido: Banco Bradesco S/A (adv. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
48 - Recurso Inominado - 2012.6.002935-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Terezinha de Jesus Santos Barata (adv. Zeny Costa Guimaraes de Douza) e Rutemberg Barata Machado (adv. Zeny Costa Guimaraes
de Douza)
Recorrido: Andrea Carla Fernandes Costa (adv. Bruno Damasceno)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
49 - Recurso Inominado - 2013.6.000066-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Balduino Rodrigues Aguiar (adv. Def.Pub. Davi Carlos Fagundes Filho)
Recorrido: Michel Chalom Pazuello (adv. Thiago Carlos de Souza Dias)
Interessado: Julio Costa Gomes Junior (adv. Sem Advogado Constituido)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
50 - Recurso Inominado - 2013.6.000168-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S/A - Embratel (adv. Rafael Goncalves Rocha)
Recorrido: Rodrigo Martins do Vale (adv. Carlos Eduardo Vieira da Silva e Outros)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
51 - Recurso Inominado - 2013.6.000392-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Bv Financeira S/A Cfi (adv. Thiago Nonato Silva Vargas)
Recorrido: Audacisa de Oliveira Abraao (adv. Raul Castro e Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
52 - Recurso Inominado - 2013.6.000402-7 - Comarca de Origem:
Requerente: Banco Itaucard S.A (adv. Giovanny Michael Vieira Navarro)
Requerido: Maria Rodrigues da Silva (adv. Sem Advogado Constituido Nos Autos)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
53 - Mandado de Segurança - 2013.6.000466-3 - Comarca de Origem:
Impetrante: Banco Bradesco S/A (adv. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho)
Impetrado: Ato do Juiz Jec do Idoso Belem
Litisconsorte: Maria Raimunda Queiroz da Silva
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
54 - Recurso Inominado - 2013.6.000502-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Arapari Navegacao Ltda (adv. Joelson dos Santos Monteiro)
Recorrido: Guilherme Chaves Coelho (adv. Venino Tourao Pantoja Junior)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
55 - Recurso Inominado - 2013.6.000523-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Y. Yamada S/A, Comercio e Industria (adv. Noralina Pinho)
Recorrido: Rute Oliveira Pinheiro (adv. Helder Ximenes)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
56 - Recurso Inominado - 2013.6.000524-9 - Comarca de Origem:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Recorrente: Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (adv. Mileny Cristovao de Sousa)
Recorrido: Benedito da Silva Rocha (adv. Ofir Nobre da Silva Netto)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
57 - Recurso Inominado - 2013.6.001737-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Centrais Eletricas do Para S.A - Celpa (adv. Nelma Maria dos Santos Veloso)
Recorrido: Emerson Pierreferreira Moreira
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
58 - Recurso Inominado - 2013.6.000604-9 - Comarca de Origem:
Recorrente: Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (adv. Dennis de Almeida Alves)
Recorrido: Maria do Espirito Santo Lopes Sousa
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
59 - Recurso Inominado - 2013.6.000665-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Sebastiao Martins Ribeiro (adv. Gustavo Peres Ribeiro)
Recorrido: Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (adv. Raul Luiz Ferraz Filho)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
60 - Recurso Inominado - 2013.6.000600-7 - Comarca de Origem:
Recorrente: Claudete Moraes Pimentel (adv. Carlos Alberto Silva Meguy)
Recorrido: C&a Modas Ltda (adv. Chedid Georges Abdulmassih e Outros)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
61 - Recurso Inominado - 2013.6.000830-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: F.F. Miranda Construtura e Imobiliaria Ltda (adv. Jeff Launder)
Recorrido: Thais de Sousa Ribeiro
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
62 - Recurso Inominado - 2013.6.000906-9 - Comarca de Origem:
Recorrente: Claudenice Leones Teixeira (adv. Fabio Rogerio Moura e Outros)
Recorrido: Invencivel Veiculos Ltda (adv. Manoel Augusto Lombard Paiva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
63 - Recurso Inominado - 2013.6.001364-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S.A - Embratel (adv. Rafael Goncalves Rocha)
Recorrido: Raimundo Viturino de Araujo (adv. Gustavo da Silva Vieira)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
64 - Recurso Inominado - 2013.6.001366-4 - Comarca de Origem:
Recorrente: Ronan de Melo (adv. Thaiene Vieira de Araujo Rasch e Outros)
Recorrido: Francisco Pinheiro Pantoja Junior
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
65 - Recurso Inominado - 2013.6.001494-3 - Comarca de Origem:
Recorrente: Elisangela Cristina Costa Wanzeller (adv. Brenda Fernandes Barra)
Recorrido: Banco Finasa Bmc S/A
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
66 - Recurso Inominado - 2013.6.001583-4 - Comarca de Origem:
Recorrente: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Movel (adv. Vera Lucia Lima Laranjeira)
Recorrido: Marco Antonio Rodrigues de Alencar (adv. Fabio Siqueira Muinhos)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
67 - Recurso Inominado - 2013.6.001598-3 - Comarca de Origem:
Recorrente: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda (adv. Natasha Frazao Montoril)
Recorrido: Basilio Ferreira de Souza
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
127
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Decisão:
68 - Recurso Inominado - 2013.6.001677-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A (adv. Lorena Rodrigues Nylander Britto e Outros)
Recorrido: Francisco Coelho de Mesquita (adv. Marcia Abreu Sousa)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
69 - Recurso Inominado - 2013.6.001683-2 - Comarca de Origem:
Recorrente: Liliane Christiny Correa Neves (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
70 - Recurso Inominado - 2013.6.001686-6 - Comarca de Origem:
Recorrente: Gualter Luiz Moura Lima (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
71 - Recurso Inominado - 2013.6.001692-3 - Comarca de Origem:
Recorrente: Anderligia Grangeiro Lemos (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
72 - Recurso Inominado - 2013.6.001697-3 - Comarca de Origem:
Recorrente: Maria Dolores dos Santos (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
73 - Recurso Inominado - 2013.6.001700-4 - Comarca de Origem:
Recorrente: Amanda Bruna de Freitas Oliveira (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
74 - Recurso Inominado - 2013.6.001707-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Arilson Roberto Soares da Silva (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
75 - Recurso Inominado - 2013.6.001708-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Elzilene de Jesus da Silva (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
76 - Recurso Inominado - 2013.6.001726-0 - Comarca de Origem:
Recorrente: Gilmara Maria Costa Pereira (adv. Mauricio Tramujas Assad) e Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
77 - Recurso Inominado - 2013.6.001767-4 - Comarca de Origem:
Recorrente: Selio Roberto dos Anjos Melo (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
78 - Recurso Inominado - 2013.6.001703-8 - Comarca de Origem:
Recorrente: Adilson Soares de Oliveira (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Recorrido: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
79 - Recurso Inominado - 2013.6.001719-5 - Comarca de Origem:
Recorrente: Lilian Miranda de Barros (adv. Fabianne Ferreira Guimaraes Barbosa de Sousa)
Recorrido: Distribuidora Big Benn S/A (adv. Cinthya Noemia Mendes Gomes)
128
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
80 - Recurso Inominado - 2013.6.001753-3 - Comarca de Origem:
Recorrente: Telefonica Brasil S.A (adv. Edna Carneiro Silva)
Recorrido: Raimundo Gilberto Gama Alves (adv. Mauricio Tramujas Assad)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
81 - Recurso Inominado - 2013.6.001797-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Tim Celular S/A (adv. Gilvana Machado Rodrigues e Outros)
Recorrido: Wellington Koji Monteiro Yamamoto (adv. Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vidinha)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
82 - Recurso Inominado - 2012.6.002750-9 - Comarca de Origem:
Recorrente: Tim Celular S/A (adv. Cassio Chaves Cunha e Outros)
Recorrido: Joao Marcilio Lopes de Souza Filho (adv. Leonardo Minotto Luize)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
83 - Recurso Inominado - 2012.6.000794-9 - Comarca de Origem: Novo Progresso
Recorrente: Tim Celular S/A (adv. Carlos Roberto Siqueira Castro)
Recorrido: Everson dos Santos (adv. Aldo Santore)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
84 - Recurso Inominado - 2013.6.000882-1 - Comarca de Origem:
Recorrente: Ercio de Andrade (adv. Raphael Lima Pinheiro)
Recorrido: Tam - Linhas Aereas S.A (adv. Gilzely Medeiros de Brito)
Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral
T. Julgadora:
Decisão:
1.Recurso Inominado - Processo nº 2012.6.001088-5
Recorrente: BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/PA 15733-A
Recorrida: ANDREA SALES MELO
Advogado: Rodrigo Teixeira Sales OAB/PA 11.068
Juiz Relator: Dr. Max Ney do Rosário Cabral
"... Assim, considerando o pedido formulado pelo recorrente e, com fundamento no art. 501, do Código de Processo Civil, homologo
o pedido de desistência do recurso inominado..."
129
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A Excelentíssima Sra. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES , Coordenadora Geral dos Juizados Especiais do Estado do Pará, considerando
os termos da Portaria nº. 0592/2013-GP e no uso de suas atribuições legais, etc.
PORTARIA Nº 179/2013 - CJE, de 18 de dezembro de 2013.
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 0724/2013-GP que instituiu o Juizado Especial Itinerante do Torcedor;
CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria dos Juizados Especiais organizar, estruturar e escalar os servidores para a operacionalização
dos eventos previstos no referido projeto, consoante previsão nas Portarias nº 0724/2013-GP e nº 0753/2011-GP e na Lei Estadual nº 6.459/2002
com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 6.869/2006;
Resolve:
Art.1º. Convocar os servidores abaixo indicados para participarem do Projeto "Futebol com Justiça", a ser realizado no dia 18/12/2013, às
20:00horas, durante a partida amistosa Futebol da Estrelas .
SERVIDORES
MATRÍCULA
Ana Maria Ferreira Rego Nunes
566
Fabíola Regina dos Santos Rodrigues
95206
Cristóvão Amaral Nunes
1767
Glória Feitosa dos Santos
106411
Gilberto Barbosa de Souza Júnior
61514
Gracitônio Sarmento de Castro
61336
Parágrafo único . Os servidores indicados no artigo 1º deverão comparecer no dia do evento munidos com o crachá de identificação funcional.
Art.2º . Os servidores atuarão no evento em regime de plantão.
Parágrafo único . Os servidores deverão assinar lista de frequência ao final do evento, a qual será atestada pelo Juiz-Auxiliar ou no seu
impedimento pelo Magistrado responsável pelo evento.
Art.3º. Esta Portaria aplica-se na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 01/2014 - CJE, de 09 de janeiro de 2014.
ONSIDERANDO o teor da Portaria nº 0724/2013-GP que instituiu o Juizado Especial Itinerante do Torcedor;
CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria dos Juizados Especiais organizar, estruturar e escalar os servidores para a operacionalização
dos eventos previstos no referido projeto, consoante previsão nas Portarias nº 0724/2013-GP e nº 0753/2011-GP e na Lei Estadual nº 6.459/2002
com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 6.869/2006;
Resolve:
Art.1º. Convocar os servidores abaixo indicados para participarem do Projeto "Futebol com Justiça", a ser realizado no dia 13/01/2014, às
20:30horas, durante a partida Remo X Cametá, pelo Campeonato Paraense.
SERVIDORES
MATRÍCULA
Cristiane Maria Queiroz Feio
107808
Gracitônio Sarmento de Castro
61336
Lorena Freitas Fayal
105376
Luis Artur Saraiva
121207
Mirassol do Socorro Mafra
68853
Simone Valente Maranhão
55492
Tânia Gentil da Cruz
115908
Parágrafo único . Os servidores indicados no artigo 1º deverão comparecer no dia do evento munidos com o crachá de identificação funcional.
Art.2º . Os servidores atuarão no evento em regime de plantão.
Parágrafo único . Os servidores deverão assinar lista de frequência ao final do evento, a qual será atestada pelo Juiz-Auxiliar ou no seu
impedimento pelo Magistrado responsável pelo evento.
Art.3º. Esta Portaria aplica-se na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e cumpra-se. DIRACY NUNES ALVES - Coordenadora Geral dos Juizados Especiais.
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO
2ª Vara do Juizado Cível e Criminal do Idoso
130
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSOS CÍVEIS
1. Processo nº : 0001105-29.2007.814.0801
Requerente: JOSE ROQUE DO NASCIMENTO
Advogado: Stephan Fernandes Houat - OAB/PA13949 e outros.
Requerido: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
Advogado: Sergio Antonio Ferreira Galvão - OAB/PA 3672 e Giovanny Michael Vieira Navarro - OAB/PA12479
DECIS Ã O INTERLOCUT Ó RIA. R .H. Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução relativamente aos valores constritos por ordem de
bloqueio judicial via sistema BACENJUD. O executado alegou excesso de execução, pois houve nova penhora no valor de R$ 93.566,31 (noventa
e três mil e quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) no dia 22/11/2013, quando já havia quantia garantida em juízo no valor de
R$ 173.566,31 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), desde 18/07/2011.
DECIDO. O art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 permite a apresentação de embargos à execução, em relação às seguintes matérias: a) falta ou
nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. De fato, assiste razão ao executado, devendo ser desconstituída a penhora incidente sobre
a quantia excedente ao valor da condenação, ou seja, R$ 173.566,31 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um
centavos). DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução para DETERMINAR: (I) Considerando ser incontroversa
a quantia de R$ 93.566,31 (noventa e três mil e quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), face à concordância do executado e de
manifestação anterior do exeqüente (fls. 364-365), DETERMINO a EXPEDIÇÃO de alvará judicial em favor do exeqüente a fim de que proceda ao
levantamento deste valor, já atualizado monetariamente, o qual será deduzido da quantia de R$ 173.566,31 (cento e setenta e três mil, quinhentos
e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) que se encontra depositado em juízo; (II) a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sobre o valor de
R$ 93.566,31 (noventa e três mil e quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) com a EXPEDIÇÃO de alvará judicial em favor
do executado a fim de levantar o total
correspondente à somatória desse valor com o saldo que remanescer do que já estava em garantia do juízo da execução; Satisfeita integralmente
a obrigação, EXTINGO a execução, nos moldes do art. 794, I do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2013. SÍLVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
do Idoso de Belém
131
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 01/01/2014 A 09/01/2014 - SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO: 00048261520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR:LUCIVALDO SOTERO COSTA VÍTIMA:J. C. C.
M. A. . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que,
conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 35, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia
10/04/2014, às 10:30hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete)
dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00060118820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR:DENIS DERKIAN TEIXEIRA DA SILVA VÍTIMA:A.
A. M. D. Representante(s): RAIMUNDO HERALDO FERREIRA BESSA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins
de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho
de fl. 32, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 30/04/2014, às 09:00hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de
Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu,
________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00127610920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
VÍTIMA:T. R. P. S. . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por
lei que, conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 33, a audiência de instrução e julgamento fica designada
para o dia 23/04/2014, às 09:00hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria,
digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00127671620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:ARMINIO PAMPLONA BELTRAO NETO
Representante(s): WALTER FERREIRA TRINDADE (ADVOGADO) VÍTIMA:E. M. F. F. Representante(s): MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA
(ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que,
conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 38, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia
30/04/2014, às 10:30hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete)
dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00127524720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:ALEX DANIEL SOUZA DA SILVA
VÍTIMA:A. A. S. . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que,
conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 25, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia
24/04/2014, às 10:30hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete)
dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00128260420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:FLAVIA SOARES FAMPA AUTOR DO
FATO:MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO VÍTIMA:A. M. . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude
das atribuições que me são conferidas por lei que, conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 50, a audiência
de instrução e julgamento fica designada para o dia 16/04/2014, às 09:00hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do
Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane
da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00134947220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:ADENIL ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR
VÍTIMA:J. B. P. VÍTIMA:M. P. A. N. Representante(s): LUIZ PAULO SILVA LOBATO DE MENEZES (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, conforme Provimento 006/2006CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 42, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 24/04/2014, às 09:00hs. O
referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro
do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00135787320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:JOSE MARIA RIBEIRO OLAIO
VÍTIMA:R. P. S. . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que,
conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 23, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia
28/04/2014, às 10:30hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete)
dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00157265720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO
DE SOUZA VÍTIMA:A. L. N. M. . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são
conferidas por lei que, conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 25, a audiência de instrução e julgamento
fica designada para o dia 23/04/2014, às 10:30hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado
Especial Criminal. Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora
de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00103620720138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 07/01/2014 QUERELANTE:WANY DE LIMA SILVA
Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) QUERELADO:ANA CELIA DE ALFAIA SANTOS. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO,
para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em
atendimento ao despacho de fl. 52, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 16/04/2014, às 10:30hs. O referido é verdade
e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois
mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00056212120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:GIZELE DE NAZARE TEIXEIRA DOS
SANTOS Representante(s): PATRICIA CAVALLERO MONTEIRO (ADVOGADO) VÍTIMA:P. M. V. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. ATO
ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, conforme Provimento
006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 37, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 10/04/2014, às
09:00hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete) dias do mês
de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00130166420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 07/01/2014 AUTOR DO FATO:ADENIL ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR
Representante(s): ALIPIO RODRIGUES SERRA (ADVOGADO) VÍTIMA:J. B. P. Representante(s): ALCINDO VOGADO NETO (ADVOGADO)
MARIANA PALHETA RODRIGUES (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e em virtude das atribuições
132
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
que me são conferidas por lei que, conforme Provimento 006/2006-CJRMB e, em atendimento ao despacho de fl. 29, a audiência de instrução e
julgamento fica designada para o dia 28/04/2014, às 09:00hs. O referido é verdade e dou fé. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 ª Vara do
Juizado Especial Criminal. Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ________, Cristiane da Silva Ozela,
Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. 1/1
PROCESSO: 00016659420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:CARLOS WENDEL CARMO DA SILVA
Representante(s): NELSON MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) VÍTIMA:A. S. L. . R.H. Sigam os autos ao Ministério Público para
manifestação quanto ao teor da certidão de fl. 29. Belém, 08 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular
da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00127447020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:OZIRES OLIVEIRA ALCANTARA
JUNIOR AUTOR DO FATO:MARCIA OLIVEIRA ALCANTARA AUTOR DO FATO:PAULO SERGIO LEAL MEDEIROS AUTOR DO FATO:JESSICA
FARIAS RICARDO AUTOR DO FATO:EDMILSON DE SOUSA RICARDO Representante(s): GERALDO MELO DA SILVA (ADVOGADO)
VÍTIMA:D. C. C. VÍTIMA:D. C. C. A. VÍTIMA:R. P. C. C. . Processo nº 0012744 - 70.2013.814.0401 Autor: OZIRES OLIVEIRA ALCANTARA
JUNIOR, MARCIA OLIVEIRA ALCANTARA, PAULO SERGIO LEAL MEDEIROS, JESSICA FARIAS RICARDO e EDMILSON DE SOUSA
RICARDO . Vítima: D.C.D.C., D . C.D.C.A. e R.P.C.D.C. Fundamento: Artigos 129, caput , e 147 do CPB. SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de
termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato a possível prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, 147 do Código
Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao crime de lesões corporais simples e ameaça é de natureza pública, sendo, portanto,
o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Foi realizada pelo Juízo audiência preliminar (fl. 50),
entretanto, a ela não se fizeram presentes as vítimas, tão pouco apresentaram escusa para as suas ausências. Em manifestação de fl. 55 dos
autos, o Ministério público requereu fosse declarada extinta a punibilidade dos autos do fato.. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério
Público relativamente aos delitos previstos nos artigos 129, caput, 147 do CPB e, tendo em vista que as vítimas deixaram ultrapassar o prazo legal
previsto no artigo 38 do CPP para o exercício do direito de oferecer representação em desfavor de OZIRES OLIVEIRA ALCANTARA JUNIOR,
MARCIA OLIVEIRA ALCANTARA, PAULO SERGIO LEAL MEDEIROS, JESSICA FARIAS RICARDO e EDMILSON DE SOUSA RICARDO , já
suficientemente qualificados nos autos, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, face à decadência, com fundamento no artigo 107, IV do
Código Penal Brasileiro e Enunciados nº 99 e 117 do FONAJE. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém,
0 8 de janeiro de 2014 . Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00145409620138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 08/01/2014 QUERELANTE:JOSANA BARBOSA
DA CRUZ Representante(s): ALEX MOTA NORONHA (DEFENSOR) QUERELADO:CRISTINA CABRAL FIGUEIREDO. Processo n.º
0014540-96.2013.814.0401 Autor: CRISTINA CABRAL FIGUEIREDO . Vítima: JOSANA BARBOSA DA CRUZ . Fundamento: Art.14 0 do CPB.
SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de procedimento administrativo que investiga a possível existência do crime previsto no artigo 140 do CPB.
No presente caso, a ação penal relativa ao delito é de natureza privada, sendo, portanto, o ofendido o seu titular, a quem compete promover a
persecutio criminis in judicio. Manifestação do Ministério Público à fl. 15. Audiência preliminar restou frustrada pela ausência de ambas as partes.
À fl. 13 a Sra. Meirinha certificou que a ofendida não foi localizada pois não reside no endereço fornecido nos autos. Enunciado 117 do FONAJE
- A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. Pelo exposto, declaro extinta
a punibilidade da autora do fato CRISTINA CABRAL FIGUEIREDO , devidamente qualificada nos autos, ante a renúncia tácita da vítima, com
fundamento no artigo 107, V, do CPB e Enunciado 117 do FONAJE. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00190591720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:IVANILDA FERREIRA DOS SANTOS
VÍTIMA:R. A. P. . Processo n.º 0019059-17.2013.814.0401 Autor: IVANILDA FERREIRA DOS SANTOS . Vítima: O Estado . Fundamento: Art.
331 do CPB. SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato a possível prática do crime
previsto no artigo 331do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao delito é de natureza pública, sendo, portanto, o
Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 14/18 dos autos, o Ministério
Público requereu o arquivamento do presente TCO, por atipicidade da conduta, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve
decisão a manifestação do representante do Parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos
autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado,
de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao delito previsto
no artigo 331 do CPB e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de
Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Defiro o pleito ministerial de fl. 18, alíneas ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, devendo
a Secretaria da Vara expedir os necessários ofícios com as cópias dos autos para as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, Polícia Civil e
Conselho Regional de Medicina. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Intime-se. Belém/PA, 08 de janeiro de
2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00227928820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:CLEBERSON NEY DA COSTA DE LIMA
VÍTIMA:M. T. A. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 11/03/2014, às
10:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00228421720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:JANIO CARLOS DOS SNTOS ARAUJO
AUTOR DO FATO:EMERSON CUNHA AMADOR VÍTIMA:A. F. A. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência
preliminar fica designada para o dia 11/03/2014, às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da
vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP.
Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca
da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00234216220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO DO SOCORRO SARGES
BITENCOURT VÍTIMA:B. M. S. B. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o
dia 19/03/2014, às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses
a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se
não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG,
C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00270512920138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 08/01/2014 QUERELADO:CLEICI DE NAZARE LIMA
SANTANA QUERELANTE:HELIENE ROSEANE DOS SANTOS SALDANHA Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . R. H. Dêse baixa dos autos de número 0015300-45.2013.814.0401 no sistema. Junte-se as peças aos autos do processo nº 0027051-29.2013.8.14.0401.
Registre-se e autue-se corretamente os novos autos, tudo devidamente certificado. Mantenho o dia 20/03/14 às 10:15 horas para a realização de
audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como intimando-se querelante
e querelada para se fazerem presentes a este ato. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 08 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA
CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00260726720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:ELIVANDRO BRITO DAS NEVES
VÍTIMA:D. S. R. M. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 18/03/2014,
às 12:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00123509720128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR:R. S. L. J. AUTOR:S. L. S. L. AUTOR:PATRIQUE
LUZ CHUVA VÍTIMA:E. A. B. . R.H. 1. Em manifestação às fl. 35/36 a Representante do Ministério Público aduziu que um dos denunciados,
Patrique Luz Chuva, ainda não foi formalmente citado, e precisa ser citado via edital pois é foragido do Sistema Penal, consoante informação
à fl. 34. 2. O parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95, expunge da competência dos juizados os feitos que necessitam de citação ficta.
3. Dessarte, determino a extração de cópia de peças processuais dos presentes autos, sua autuação e remessa de tais peças ao Setor de
Distribuição a fim de redistribuir a uma das varas penais comum. 4. Quanto ao demais denunciados, aguarde-se em secretaria o término do prazo
estabelecido para a suspensão condicional do processo estabelecido à fl. 26 e verso. Belém, 08 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE
OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00247475720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO CARNEIRO PANTOJA
VÍTIMA:M. N. L. F. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 12/03/2014,
às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00250048220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:ANDRE LUCAS SILVA CAMPOS AUTOR
DO FATO:KATIA RODRIGUES DA COSTA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada
para o dia 20/03/2014, às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06
(seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art.
68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de
advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de
apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora
de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00247224420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:JOSE CLEITON RODRIGUES MARTINS
VÍTIMA:R. B. A. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 18/03/2014, às
11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00267317620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:JORGE ANTONIO COSTA E SILVA
VÍTIMA:L. M. G. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 11/03/14, às
11:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara e queixa-crime através de advogado ou Defensor
Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do
CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também
será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro
de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00258908120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:MAYRA BATISTA RIBEIRO VÍTIMA:S.
C. A. P. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 17/03/2014, às 09:45hs.
A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a
partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de
advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da
necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00253218020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:VICTOR HUGO SIMOES BASTOS
VÍTIMA:H. L. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 17/03/14,
às 11:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara e queixa-crime através de advogado ou
Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme
art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado
também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08
de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00250368720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:WALDICELIA DE NAZARE DE LIMA
LOBATO VÍTIMA:E. P. R. B. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia
19/03/2014, às 10:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se
não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG,
C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00250264320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:SANDRA SUELI GOMES COSTA
VÍTIMA:L. M. G. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 12/03/2014, às
12:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00244660420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:ERNANI AZEVEDO DE SOUSA AUTOR
DO FATO:JEREMIAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO VÍTIMA:M. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência
preliminar fica designada para o dia 17/03/2014, às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado
ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo,
conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que
deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/
querelado também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência.
Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00239975520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:LUIZ NASCIMENTO VÍTIMA:L. A. S.
VÍTIMA:L. S. M. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 11/03/2014, às
09:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00238997020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:JOICEANE LOPES CORDEIRO
VÍTIMA:J. S. C. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 20/03/2014, às
12:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00230985720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:ALCINO SILVA SANTOS VÍTIMA:J. R.
S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 19/03/2014, às 11:45hs. A
vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso
tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação
do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará
para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00228387720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:ARLETE SALDANHA DE SOUSA
VÍTIMA:F. F. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 17/03/2014, às
10:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00223736820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:MARCOS ANTONIO ALVES BARBOSA
VÍTIMA:M. N. B. F. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 19/03/2014,
às 09:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 08 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00149673020128140401 Ação: Inquérito Policial em: 08/01/2014 INDICIADO:JESIKA DANIELLY DE PASCOA SILVA VÍTIMA:A. M.
S. S. AUTORIDADE POLICIAL:MIGUEL CUNHA FILHODPC. R.H. 1. Quanto ao material apreendido à fl. 06, a saber, 01 (uma) lona cortada, com
lastro nos artigos 119 e 124 do Código de Processo Penal, determino a intimação do ofendido para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie
a sua retirada do depósito judicial, esgotado o prazo acima, determino a incineração do material apreendido. 2. Após, arquivem-se os autos.
Belém, 08 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00074616620138140401 Ação: Inquérito Policial em: 09/01/2014 INDICIADO:TELMA MELO MORAES Representante(s): JOSE
MARIA DE LIMA COSTA (ADVOGADO) VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO - DPC. R.H. Designo
o dia 05 de Maio de 2014, às 09:15 horas , para a realização de audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério
Público e representante da Defensoria Pública, bem como intimando-se o autor do fato e a vítima a se fazerem presentes a este ato, devendo
também ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência. Int.
Cumpra-se. Belém , 08 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00262874320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:AFONSO MARCELINO DA ROCHA
FERREIRA VÍTIMA:A. A. G. P. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o
dia 29/04/2014, às 09:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no
prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP.
Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro
de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00251026720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JESUINA RODRIGUES NOGUEIRA
VÍTIMA:A. S. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 09/04/2014,
às 11:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00260146420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JOSE LUCIANO PINHEIRO DE SOUZA
AUTOR DO FATO:RENAN ALFAIA PINHEIRO VÍTIMA:M. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar
fica designada para o dia 03/04/2014, às 09:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no
prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP.
Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca
da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00260137920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ALBERTO PINHEIRO DA SILVA
VÍTIMA:L. C. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 02/04/2014,
às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00243916220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:KEILA LOPES DA SILVA VÍTIMA:D. M.
S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 14/04/2014, às 11:30hs. A
vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso
tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação
do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará
para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00229236320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:EDSON CARLOS GONCALVES
RIBEIRO VÍTIMA:I. F. N. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia
03/04/2014, às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses
a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se
não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG,
C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00236935620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:DAYVYD PIEDADE LAMEIRA
CARDOSO AUTOR DO FATO:OBIONILCE ALVES GOMES AUTOR DO FATO:FABIO AUGUSTO DA SILVA BARATA VÍTIMA:J. P. T. . ATO
ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 03/04/2014, às 11:45hs. A vítima será
cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha
interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do
autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará
para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00250394220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR VÍTIMA:C. L. C. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia
03/04/2014, às 10:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses
a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se
não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG,
C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00244010920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARIA CRISTINA LACERDA LEAL
VÍTIMA:R. B. F. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 07/04/14, às
10:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara e queixa-crime através de advogado ou Defensor
Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do
CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também
será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro
de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00257106520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:DANIELA CRSITINA CAMPOS
RODRIGUES VÍTIMA:M. C. B. C. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o
dia 02/04/2014, às 12:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses
a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se
não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG,
C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00252819820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO CAMPOS DA SILVA AUTOR
DO FATO:IGOR SANTIAGO SARMENTO AUTOR DO FATO:LIZANDRA CRISTINA LUZ COSTA AUTOR DO FATO:ROZINALVA CARDOSO
SANTIAGO VÍTIMA:F. A. P. A. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia
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09/04/2014, às 10:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses
a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se
não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG,
C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00251424920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ADRIANA DEVES DA COSTA VÍTIMA:F.
R. S. C. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 29/04/2014, às 11:30hs.
A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a
partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de
advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da
necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00251416420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:DEONATO LISBOA DAS MERCES
AUTOR DO FATO:MARIA DE NAZARE NASCIMENTO DAS MERCES AUTOR DO FATO:RAIMUNDO MILITAO LISBOA DAS MERCES VÍTIMA:A.
M. P. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 29/04/14, às 09:30hs. A
vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara e queixa-crime através de advogado ou Defensor Público,
no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP.
Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também
será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro
de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00251052220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:KATIA RODRIGUES DA COSTA
VÍTIMA:R. S. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 08/04/2014, às
11:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00258223420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MAYRLA ANNE CABRAL SALDANHA
VÍTIMA:L. R. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 14/04/2014, às
12:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00251641020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:LAIANE RIBEIRO DOS SANTOS
VÍTIMA:M. A. C. S. VÍTIMA:V. N. C. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para
o dia 29/04/2014, às 11:15hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no
prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP.
Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também
será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro
de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00030386320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:AILTON CESAR ALVES DE AVIZ
VÍTIMA:C. A. S. C. . Processo n.º 0003038-63.2013.814.0401 Autor: AILTON CESAR ALVES DE AVIZ. Vítima: C.A.D.S.C. Fundamento: Art. 303
da Lei nº 9.503/97. SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato a possível prática
do crime previsto no artigo 303 da Lei nº 9.503/967. No presente caso, a ação penal relativa ao delito é de natureza pública condicionada à
representação, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação
de fls. 40 dos autos, o Ministério Público noticiou a extinção da pretensão punitiva estatal ante a renúncia tácita da vítima, uma vez que mesmo
devidamente intimada para a audiência preliminar, não compareceu ao ato processual designado, muito menos justificou sua ausência, e para
não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do Representante do Parquet. Dessarte, uma vez entendendo,
o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir
o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação
do Ministério Público declaro extinta a punibilidade do autor do fato, devidamente qualificado nos autos, ante a renúncia tácita da vítima, com
fundamento no artigo 107, IV, do CPB e Enunciado 117 do FONAJE. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00262700720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ANGELA MARIA DA SILVA BARBOSA
AUTOR DO FATO:FRANCENILDA MARTINS BARBOSA VÍTIMA:M. E. B. E. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB,
a audiência preliminar fica designada para o dia 15/04/2014, às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação
na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo,
conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também
será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro
de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00261531620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:CARLA ANDREA ALMEIDA FERREIRA
VÍTIMA:M. B. T. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 15/04/2014,
às 12:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00258950620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO JONAS FERNANDES
SIQUEIRA AUTOR DO FATO:MARA ZILDA FERNANDES JORGE VÍTIMA:M. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 29/04/2014, às 10:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixacrime através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do
presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será
cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público.
O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no
dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00258769720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:QUEZIA MAELI TAVARES LOBAO
AUTOR DO FATO:AMANDA TAVARES CARDOSO VÍTIMA:I. R. T. L. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência
preliminar fica designada para o dia 07/04/2014, às 11:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da
vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP.
Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca
da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00258041320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARIA ALICE DOS SANTOS VÍTIMA:P.
A. B. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 29/04/2014, às 11:45hs.
A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a
partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de
advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da
necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00258015820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:CRISTIANE MORAES FERREIRA
VÍTIMA:C. Q. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 29/04/2014,
às 10:15hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis)
meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da
Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado
de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da
necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00253252020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:DEISE CRISTINA NORDESTE DE
ALMEIDA VÍTIMA:C. R. S. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia
07/04/14, às 09:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara e queixa-crime através de advogado
ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo,
conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que
deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/
querelado também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência.
Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00250255820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO DOS SANTOS LIMA
VÍTIMA:D. V. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 09/04/2014, às
11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00250142920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:GILMAR NONATO DE JESUS NUNES
RODRIGUES AUTOR DO FATO:JOSIETE DA SILVA DE ALMEIDA VÍTIMA:M. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB,
a audiência preliminar fica designada para o dia 29/04/14, às 09:15hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na
secretaria da vara e queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha
interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do
autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo
designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F
e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00249719220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:THAINAN DA SILVA COIMBRA VÍTIMA:I.
R. B. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 08/04/2014, às 10:45hs. A
vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso
tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação
do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará
para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00247519420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:LUIZ CARLOS TREMONTE VÍTIMA:S. L.
B. R. VÍTIMA:D. S. Q. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 29/04/2014,
às 11:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis)
meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da
Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado
de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da
necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00246947620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:CLAUDIA ALEGRIA ALMEIDA
CAJAZEIRAS VÍTIMA:I. S. M. P. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o
dia 29/04/14, às 09:00hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara e queixa-crime através de
advogado ou Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente
processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será
cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público.
O autor do fato/querelado também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no
dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00246886920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JONILDE MACEDO DA SILVA AUTOR
DO FATO:MICHELLE ROBERTA LIMA FARIAS VÍTIMA:A. M. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência
preliminar fica designada para o dia 08/04/2014, às 11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da
vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP.
Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca
da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da
Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00220038920138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 09/01/2014 QUERELANTE:DACIA MARIA PONTES
DA SILVA CHAVES Representante(s): RUBENS NASCIMENTO MOTA (ADVOGADO) QUERELADO:VALDECY PONTES CHAVES. R.H. Designo
o dia 05 de Maio de 2014, às 09:30 horas, para a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério
Público e representante da Defensoria Pública, bem como intimando-se os autor do fato e a vítima, devendo ser informado ao autor do fato que
o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência. Int. Cumpra-se. Belém Pa, 08 de janeiro de 2014.
Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00241378920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:FERNANDA ALINE PALHETA ALMEIDA
VÍTIMA:I. S. S. VÍTIMA:R. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia
09/04/2014, às 09:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses
a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei
9099/95, quando da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se
não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG,
C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00242114620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARIA JOANA PONTES PEQUENO
VÍTIMA:J. L. N. M. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar
fica designada para o dia 29/04/2014, às 10:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou
Defensor Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme
art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado
também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09
de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00245483520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:CLEIDIENE DO SOCORRO CARVALHO
DA SILVA VÍTIMA:A. V. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia
29/04/2014, às 10:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar queixa-crime através de advogado ou Defensor Público, no prazo
de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos
do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também será cientificado
acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane
da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00245267420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:BERNADETH NUNES AMORIM
VÍTIMA:R. R. S. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 07/04/14, às
11:30hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara e queixa-crime através de advogado ou Defensor
Público, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do
CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato/querelado também
será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro
de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00241352220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARIA HELENA GOMES LOBATO
VÍTIMA:W. P. O. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 006/2006-CJRMB, a audiência preliminar fica designada para o dia 08/04/2014, às
09:45hs. A vítima será cientificada de que deverá apresentar representação na secretaria da vara, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data
do fato, caso tenha interesse no prosseguimento do presente processo, conforme art. 38 do CPP. Nos termos do art. 68 da Lei 9099/95, quando
da intimação do autor do fato, o mesmo será cientificado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Se não o fizer, o
Juízo designará para o ato um Defensor Público. O autor do fato também será cientificado acerca da necessidade de apresentar RG, C.P.F e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA no dia da audiência. Belém, 09 de janeiro de 2014. Cristiane da Silva Ozela Diretora de Secretaria 1/1
PROCESSO: 00113823320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ANA PAULA SANTOS DE CARVALHO
VÍTIMA:R. S. F. . R.H. Designo o dia 05 de Maio de 2014 às 10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Cite-se a
autora do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à audiência acompanhada de
advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também à acusada, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério
Público. Conste do mandado que a autora do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação
até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que, aberta a audiência, será dada
a palavra ao defensor para responder à acusação, após, o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95). Na resposta, a
autora do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Int. Cumpra-se. Belém,
08 de janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém/PA, 08 de
janeiro de 2014. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CÔRTES Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 07/01/2014 A 10/01/2014 - SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO: 00041558920138140401 Ação: Petição em: 08/01/2014 REQUERENTE:JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO
Representante(s): FERNANDO ALBUQUERQUE POMPEU (ADVOGADO) REQUERIDO:CECILIA HERNANDEZ OCHOA COUTINHO. Proc.
0004155-89.2013.814.0401 R.h Considerando o despacho às fls. 63 e a manifestação do Ministério Público às fls. 64, arquivem-se os presentes
autos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00104686620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:ALEXANDRE PINTO PENICHE
VÍTIMA:F. C. S. R. . Proc. 0010468-66.2013.814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao
artigo 81, §3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Compulsando os autos verifica-se que decorreu o prazo decadencial e a vítima não ofereceu
representação, conforme certidão de fl. 17-verso. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107,
inciso IV, do CPB (fls.19). Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante
legal, decair do direito de queixa ou de representação, se no o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem
o autor do crime... Desta forma, decorrido o prazo decadencial do direito de representação (certidão fls. 17-verso) em relação ao crime imputado
ao autor do fato (art. 147 do CPB), a extinção da punibilidade do suposto agente é medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima,
acolho o parecer do Ministério Público às fls. 19, e, consequentemente, decreto a extinção da punibilidade de ALEXANDRE PINTO PENICHE,
nos termos do art. 107, inciso IV do CPB, em face da decadência do exercício do direito de representação. Notifique-se o Ministério Público. Após
o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações devidas. P.R.I.C. Belém, 07 de janeiro de 2014.
RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00104946420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE
DEUS VÍTIMA:W. R. R. J. . Proc. 00 10494 - 6 4 .201 3 .814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em
observância ao artigo 81, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Co mpulsando os autos verifica-se que decorreu o prazo decadencial e
a vítima não representou contra o autor do fato, conforme certidão às fls. 28-verso, motivo pelo qual re quereu o Ministério Público a extinção da
punibilidade (fl. 3 0/31 ). Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, ¿salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante
legal, decairá do direito de queixa ou de representação , se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime...¿ Com efeito, decorrido o prazo decadencial do direito de representação em relação ao crime imputado ao autor
do fato (art. 129 do CPB), impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do suposto agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho o parecer do Ministério Público às fls. 30/31, para, consequentemente, decretar a extinção da
punibilidade de LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO DE DEUS, nos termos do art. 107, inciso IV do CPB, em face da decadência do exercício do
direito de representação. Notifique-se o Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações
e anotações devidas. P.R.I.C. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00117001620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO FERREIRA GUIMARAES
VÍTIMA:J. A. C. . Proc. 0011700-16.2013.814.0401 SENTENÇA Vistos, etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao
art. 81, § 3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Compulsando os autos verifica-se que o prazo decadencial decorreu sem manifestação da vítima
(certidão de fls. 20 -v), motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (fls. 22 /23 ). Impende dizer, de início, que no que
concerne a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21da LCP, a jurisprudência é pacífica no sentido de que também trata-se de ação
penal pública condicionada a representação por analogia ao art. 88 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não seria justo que um crime que atinja a
integridade física da vítima seja condicionada a representação (art. 129, caput , do CPB c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95) e uma contravenção de vias
de fato seja pública incondicionada, uma vez que sequer a integridade física da vítima foi atingida. Nos termos do artigo 38 do Código de Processo
Penal, in verbis: ¿salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação , se
não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...¿ Desta forma, decorrido o prazo
decadencial do direito de representação em rel ação a infração penal imputad a ao autor do fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), impõese reconhecer a extinção da punibilidade do suposto agente, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. ISTO POSTO, pelos fundamentos
acima, acolho a manifestação do Ministério Público, para decretar a extinção da punibilidade de ANTÔNIO FERREIRA GUIMARÃES , nos termos
do art. 107, inciso IV, segunda parte, do Código Penal Brasileiro, em face da decadência do direito de representação. Após o decurso do prazo
recursal, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações devidas. P.R.I.C. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME
GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00105076320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO GARCIA PADILHA
VÍTIMA:D. B. S. E. S. . LibreOffice Proc. 0010507-63.2013.814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em
observância ao artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Considerando que a vítima não ofereceu queixa (art. 140 do CPB) e representação
(art. 147 do CPB), conforme certidão de fl. 18v, o Ministério Público instado a manifestar-se opinou pela extinção da punibilidade dos delitos
supracitados (fls. 20/21). Nos termos do artigo 38 do Cdigo de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante
legal, decair do direito de queixa ou de representação , se no o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber
quem o autor do crime... Portanto, decorrido o prazo decadencial do direito de representação e queixa-crime em relação aos crimes imputados
aos autores do fato (art. 147 e art. 140 do CPB), respectivamente, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do suposto agente, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Ministério Público, decreto a extinção da
punibilidade de RAIMUNDO GARCIA PADILHA, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, em face da decadência do exercício
do direito de queixa e representação. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações devidas.
P.R.I.C. Belém, 07 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00058740920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:MARCOS JUNIOR OEIRAS DE
VILHENA VÍTIMA:F. C. G. VÍTIMA:M. H. S. G. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. Proc. 0005874-09 .201 3 .814.0401 SENTENÇA: Vistos
etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao artigo 81, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Compulsando
os autos verifica-se que o crime capitulado nos mesmos trata-se de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei nº
9.503/97). Considerando que a vítima não ofereceu representação (certidão de fl. 3 0 - v) o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade
(fls. 3 2 ). Nos termos do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95, trata-se de crime de ação
pública condicionada a representação. Logo, necessário se faz observar a regra prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal, ¿ salvo
disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação , se não o exercer dentro do
prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime... ¿ Desta forma , decorrido o prazo decadencial do direito de
representação em relação ao crime imputado ao autor do fato, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do suposto agente. ISTO POSTO,
pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Ministério Público, decreto a extinção da punibilidade de MARCOS JÚNIOR OEIRAS DE
VILHENA, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, em face da decadência do exercício do direito de representação. Após
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações devidas. P.R.I.C. Belém, 08 de janeiro de 2014.
RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00085381320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR:ELIZA DIAS DA PAIXAO VÍTIMA:M. R. C. M. .
Proc. 0008538-13.2013.814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao artigo 81, §3º da Lei
9.099/95. Passo a decidir: Compulsando os autos verifica-se que decorreu o prazo decadencial e a vítima não ofereceu representação, conforme
certidão de fl. 24-verso. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do CPB (fls. 26).
Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decair do direito
de queixa ou de representação, se no o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime...
Desta forma, decorrido o prazo decadencial do direito de representação (certidão fls. 24-verso) em relação ao crime imputado a autora do fato
(art. 129 do CPB), a extinção da punibilidade da suposta agente é medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho o
parecer do Ministério Público às fls. 26, e, consequentemente, decreto a extinção da punibilidade de ELIZA DIAS DA PAIXÃO, nos termos do
art. 107, inciso IV do CPB, em face da decadência do exercício do direito de representação. Notifique-se o Ministério Público. Após o decurso
do prazo recursal, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações devidas. P.R.I.C. Belém, 07 de janeiro de 2014. RICARDO
SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00105864220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:IARA MITY DE JESUS SANTOS AUTOR
DO FATO:PEDRO PAULO CARNEIRO DO NASCIMENTO VÍTIMA:L. V. M. . Proc. 0010586-42.2013.814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto
como relatório o que consta dos autos em observância ao artigo 81, §3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Compulsando os autos verifica-se
que decorreu o prazo decadencial e a vítima não ofereceu representação, conforme certidão de fl. 32-verso. O Ministério Público requereu a
extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do CPB (fls.34/35). Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal,
salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decair do direito de queixa ou de representação, se no o exercer dentro
do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime... Desta forma, decorrido o prazo decadencial do direito
de representação (certidão fls. 32-verso) em relação ao crime imputado aos autores do fato (art. 147 do CPB), a extinção da punibilidade dos
supostos agentes é medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho o parecer do Ministério Público às fls. 34/35, e,
consequentemente, decreto a extinção da punibilidade de IARA MITY DE JESUS SANTOS e PEDRO PAULO CARNEIRO DO NASCIMENTO,
nos termos do art. 107, inciso IV do CPB, em face da decadência do exercício do direito de representação. Notifique-se o Ministério Público. Após
o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações devidas. P.R.I.C. Belém, 07 de janeiro de 2014.
RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00142256820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 08/01/2014 AUTOR DO FATO:DIEGO DUTRA VÍTIMA:D. F. B. . Proc.
0014225-68 .2013.814.0401 Autor do fato: DIEGO DUTRA Capitulação penal: Art. 129 do CPB DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido do
Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que a vítima, devidamente intimada na audiência preliminar para
informar nome e endereço de testemunhas, não cumpriu a referida diligência, o que impossibilita a propositura da ação penal, tendo em vista a
ausência de provas acerca da autoria do fato (fls. 25). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e as razões invocadas pelo
Órgão Ministerial às fls. 25, hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista que
o desinteresse da vítima em atender as diligências requeridas, informar nome e endereço de testemunhas, compromete a adoção das medidas
repressivas na Lei nº 9.099/95, e, consecutivamente, a justa causa para propositura da ação penal correlata. Após as necessárias anotações
e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 07 de janeiro de 2013. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular
da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00080038420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JOSE ORLANDO LACERDA DE
QUEIROZ JUNIOR AUTOR DO FATO:NELSON CESARIO DA SILVA VÍTIMA:A. M. . LibreOffice Proc. 0008003-84.2013.814.0401 Autores/vítimas
do fato: JOSÉ ORLANDO LACERDA DE QUEIROZ JÚNIOR NELSON CESÁRIO DA SILVA Capitulação penal: Art. 129 e art. 147 todos do
CPB. SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que somente o autor/vítima do fato José Orlando Lacerda de Queiroz Júnior
compareceu na audiência preliminar, oportunidade que este juízo em deferimento do pedido do Ministério Público determinou o prazo de 7 (sete)
dias para vítima supracitada apresentar nomes e endereços de testemunhas do fato (fls. 49). O autor/vítima José Orlando não compareceu
em juízo para cumprir a referida diligência (certidão fls. 49-verso). O Ministério Público instando a manifestar-se requereu o arquivamento dos
autos, em relação ao autor/vítima José Orlando, bem como a extinção da punibilidade do autor/vítima Nelson Cesário da Silva, em razão da
decadência do direito de representação (fls. 50/51). Relatados, decido: Analisando o pedido de arquivamento (fls. 50/51), em relação ao autor/
vítima José Orlando Lacerda de Queiroz Júnior , razão assiste o Ministério Público, tendo em vista o desinteresse do mesmo em atender às
diligências requeridas, uma vez que não informou o nome e endereço de testemunhas que tenham presenciado o fato, o que compromete o
conjunto probatório mínimo para adoção de quaisquer das medidas repressivas da Lei nº 9.099/95 . Desta forma, pelos fundamentos acima,
DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos , em relação ao autor/vítima Nelson Cesário da Silva, nos termos do art. 28 do CPP, tendo
em vista a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Com relação ao autor/vítima Nelson Cesário da Silva , considerando o decurso
do prazo decadencial do seu direito de representação contra o autor/vítima José Orlando, nos termos do art. 38 do CPP, a extinção da punibilidade
do suposto agente é medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho o parecer do Ministério Público às fls. 50/51, e,
consequentemente, decreto a extinção da punibilidade de JOSÉ ORLANDO LACERDA DE QUEIROZ JÚNIOR, nos termos do art. 107, inciso IV
do CPB, em face da decadência do exercício do direito de representação. Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimemse. Cumpra-se. Belém, 08 de janeiro de 2014 . RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00121846520128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:LUCIELE MARIA MONTEIRO
MATOS AUTOR DO FATO:A. C. S. S. VÍTIMA:S. P. R. Q. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA:
¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA. CONSIDERANDO A RENÚNCIA EXPRESSA
DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, FEITA NA PRESENTE AUDIÊNCIA, PORTANTO, FALTANDO CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM FULCRO NO
ARTIGO 107, INCISO V, DO CBP, E DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DAS AUTORAS DO LUCIELE MARIA MONTEIRO
MATOS E ANA CRISTINA SILVA DA SILVA. ARQUIVE-SE. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.¿ Nada mais havendo foi
encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:______________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:__________________________________________________________
DEFENSORA
PÚBLICA:_________________________________________________________
AUTORA
(ANA):______________________________________________________________
VÍTIMA(SOLANGE):_____________________________________________________________
PROCESSO: 00128217920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:RITA DE CASSIA GAMA DOS SANTOS
VÍTIMA:L. C. F. R. . Proc. 0012821-79.2013.814.0401 Autor do fato: Rita de Cássia Gama dos Santos Capitulação penal: art. 21 da LCP. DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que o fato é atípico, uma vez
que não há nenhum elemento que possa sugerir que Rita de Cássia tenha investido contra alguém a ponto de, concretamente, atacar a sua
incolumidade física (fls. 21/22). Passo a decidir: Analisando as razões invocadas pelo Órgão Ministerial, que demonstrou não haver na conduta de
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Rita de Cássia nenhum elemento hábil a caracterizar a existência da contravenção penal de vias de fato, na qual é necessário que haja algum tipo
de ataque concreto à incolumidade física, mas que não seja grave e, sim, de baixa lesividade, para caracterizar-se, hei por bem DETERMINAR o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista a atipicidade da conduta de Diego Felipe Sodré Fernandes,
e, consequentemente, a impossibilidade de adoção das medidas previstas na Lei nº 9.099/95, Após as necessárias anotações e comunicações,
arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bel é m, 09 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de
Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00132479120138140401 Ação: Inquérito Policial em: 09/01/2014 INDICIADO:JOSE ADAMOR LOPES DE ALMEIDA VÍTIMA:O.
E. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - ROSE MARY GOUVEA LOPES . Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA: ¿ACOLHO
A MANIFESTAÇÃO DA NOBRE PROMOTORA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, FACE AO RECONHECIMENTO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, UMA VEZ QUE, O DIREITO PENAL SÓ DEVE INTERVIR EM PERTURBAÇÕES JURÍDICAS MAIS
GRAVES. ASSIM, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE TOMAR QUALQUER MEDIDA REPRESSIVA CONTRA O AUTOR DO FATO. OFICIESE À AUTORIDADE RESPECTIVA, DETERMINANDO A DESTRUIÇÃO DA DROGAS APREENDIDA, CONFORME LAUDO À FL. 13. COM
RELAÇÃO AO VALOR DE R$16,00 (DEZESSEIS REAIS), DEPOSITADO NA SUBCONTA 1310104134 (FL 76), ESTE JUIZO SOLICITA QUE
O JUÍZO DEPOSITANTE (JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS) PROCEDA À
TRANSFERÊNCIA, EM CARÁTER PERMANENTE, PARA CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, A FIM DE
CONSTITUIR RECEITA PÚBLICA, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL 6.750/2005. ENCAMINHE-SE À SRA. DIRETORA
DE SECRETARIA PARA OFICIAR À VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, COM A JUNTADA DAS
CÓPIAS NECESSÁRIAS VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA DECISÃO ACIMA DESCRITA. FICAM TODOS CIENTES. DOU POR PUBLICADA
EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA:
POLICIAL MILITAR:
PROCESSO: 00207540620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JONATHAN SILVA PANTOJA VÍTIMA:R.
G. N. B. VÍTIMA:P. S. L. Q. VÍTIMA:D. A. P. VÍTIMA:O. E. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿ACOLHO A MANIFESTAÇÃO
DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, PELO CONJUNTO INDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OU OUTRA PROVIDÊNCIA DE CUNHO PROCESSUAL. DESTA FORMA, DETERMINO
O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE JUSTA CAUSA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO RITO
PROCESSUAL, TUDO COM FULCRO NO ART. 28 DO C.P.P. DEVENDO AINDA SER OFICIADO À AUTORIDADE POLICIAL NOS TERMOS
ACIMA REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS, ARQUIVE-SE. FICAM, DESDE JÁ, TODOS OS PRESENTES CIENTES. DOU
POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUÍZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA: POLICIAL MILITAR (RAUL): POLICIAL MILITAR (DAVID): POLICIAL MILITAR (PAULO):
PROCESSO: 00207454420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO SILVEIRA FILHO VÍTIMA:J.
A. G. B. P. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO N
°.: 0020745-44.2013.814.0401 AUTOR DO FATO: RAIMUNDO SILVEIRA FILHO VÍTIMA: JOSE ANTONIO GAMA BASTOS PINHO INFRAÇÃO
PENAL: ART. 147, CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, às 10h00min,
nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presentes se achavam o Dr. RICARDO SALAME
GUIMARÃES, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, a Promotor a de Justiça Dra. SUMAYA SAAD, a Defensora
Pública Dra. LENI CAVALCANTE e o auxiliar judiciário VERSALHES FERREIRA. Feito o pregão como de praxe, constatou-se a presença do
autor do fato e a ausência da vítima. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão como de praxe, constatou-se a ausência da vítima (intimação
de fl. 22). Em seguida foi dada a palavra à Ilustre Promotora, que se manifestou nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, o M.P. requer os autos
aguardem em secretaria o decurso do prazo decadencial para manifestação da vítima. Pede deferimento¿. Em seguida, passou o MM. Juiz a
DELIBERAR: DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINO QUE OS AUTOS AGURDEM EM SECRETARIA O DECURSO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. APÓS, CONCLUSOS. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo JUIZ
DE DIREITO: DEFENSORA PÚBLICA: PROMOTORA DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO (RAIMUNDO):
PROCESSO: 00207142420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARCIO ALEXANDRE OLIVEIRA DE
SOUZA VÍTIMA:O. E. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿DEFIRO O PEDIDO NOS TERMOS REQUEIRDOS PELA
REPRESENTANTE DO MP, DESIGANNDO O DIA 24 DE MARÇO DE 2014, ÀS 10H10 PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR,
DEVENDO O AUTOR DO FATO SER INTIMADO CONFORME SOLCIITAÇÃO ACIMA. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUÍZ
DE DIREITO: DEFENSORA PÚBLICA: PROMOTORA DE JUSTIÇA: POLICIAL MILITAR: POLICIAL MILITAR:
PROCESSO: 00203400820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:LUCELINA FIGUEIREDO MELLO
AUTOR DO FATO:EDIEL OVIDIO FERREIRA VÍTIMA:M. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿DEFIRO O
PEDIDO DA NOBRE PROMOTORA. AGUARDE-SE EM CARTÓRIO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA EVENTUAL JUSTIFICATIVA
DE AUSÊNCIA DA AUTORA/VÍTIMA LUCELINA FIGUEIREDO MELLO. APÓS, CONCLUSOS. FICAM, DESDE JÁ, TODOS CIENTES.¿
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUÍZA DE DIREITO: ____________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:__________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA:__________________________________________
AUTOR (A) DO FATO / VÍTIMA (EDIEL):______________________________
PROCESSO: 00203176220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JULIANA DANTAS DA NEVES
VÍTIMA:D. N. M. C. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS
AUTOS CONSTA. HOMOLOGO O SUPRACITADO ACORDO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS, CONSIDERANDO
A RENÚNCIA DA VÍTIMA AO DIREITO DE QUEIXA E REPRESENTAÇÃO, DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA AUTORA
DO FATO, JULIANA DANTAS DAS NEVES, COM FULCRO NO ART. 107, V DO C.P.B... FICANDO DESDE JÁ, TODOS CIENTES E
INTIMADOS¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:_______________________________________
PROMOTORA DE JUSTIÇA:___________________________________ AUTOR (A) DO FATO (JULIANA):___________________________
VÍTIMA (DANIELLE):______________________________________
PROCESSO: 00198741420138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 09/01/2014 QUERELADO:MARIA DO
SOCORRO LEAL BORGES QUERELADO:LIVIA MARIA DA GAMA CARVALHO PAMPLONA QUERELANTE:MATHEUS RENATO
RODRIGUES DA SILVA Representante(s): SUELLEN LIMA BELO DA SILVA (ADVOGADO) JEANE RODRIGUES (REP. LEGAL) .
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Em seguida o
MM. Juiz proferiu SENTENÇA: ¿VISTOS E ETC. CONSIDERANDO QUE FORAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
E OBJETIVOS, HOMOLOGO A PRESENTE COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS,
TENDO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PODENDO SER EXECUTADO NO JUÍZO CIVEL COMPETENTE. CONSIDERANDO QUE
TRATA-SE DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, O ACORDO ACIMA FIRMADO ACARRETA A RENÚNCIA AO
DIREITO DE QUEIXA E REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS ,TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
9.099/95. ISTO POSTO, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS QUERELADAS MARIA DO SOCORRO LEAL BORGES
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E LIVIA MARIA DA GAMA CARVALHO PAMPLONA COM FULCRO NO ART. 107, V , DO CPB. ARQUIVE-SE.¿ Nada mais
havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:______________________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO:__________________________________________________________ REPRESENTANTE DO QUERELANTE
(JEANE):_____________________________________
ADVOGADA
DO
QUERELANTE:__________________________________________________
QUERELADA
(MARIA):__________________________________________________________
QUERELADA
(LIVIA):___________________________________________________________
ADVOGADA
DAS
QUERELADAS:_________________________________________________
PROCESSO: 00188037420138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 09/01/2014 QUERELANTE:JOSE AFONSO
DA CONCEICAO PANTOJA Representante(s): DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) MICHELE ANDREA TAVARES BELEM
(ADVOGADO) QUERELADO:ELSON BENEDITO PANTOJA. Em seguida, o MM. Juiz proferiu SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO
COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA, COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 76, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO PROPOSTA PELO QUERELANTE, IMPONDO AO AUTOR DO FATO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 07 (SETE) HORAS SEMANAIS,
EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELA VARA DE PENAS ALTERNATIVAS. ESTA SANÇÃO NÃO IMPORTARÁ REINCIDÊNCIA
E NEM CONSTARÁ DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, DEVENDO SER REGISTRADA APENAS PARA IMPEDIR
QUE O AUTOR DO FATO VENHA A SER NOVAMENTE BENEFICIADO PELO INSTITUTO NO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS,
TUDO DE CONFORMIDADE COM O ART. 76 E PARÁGRAFOS DA LEI 9.099/95. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À VARA DE
PENAS ALTERNATIVAS. DOU A PRESENTE POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. CIENTES OS PRESENTES.¿ Nada mais havendo,
foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________________
QUERELANTE
(JOSÉ):___________________________________________________
ADVOGADO
DO
QUERELANTE:____________________________________________
QUERELADO
(ELSON):___________________________________________________
ADVOGADO
DO
QUERELADO:_____________________________________________
PROCESSO: 00173644420108140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 09/01/2014 VÍTIMA:P. A. M. T.
DENUNCIADO:JHYMMY WILLEN TAVARES DO NASCIMENTO Representante(s): JOSE OTAVIO DE ANDRADE (ADVOGADO)
DENUNCIADO:PAULO DIEGO FERREIRA DA COSTA Representante(s): JOSE OTAVIO DE ANDRADE (ADVOGADO) AUTOR:DR EDSON
AUGUSTO SOUZA PTJ. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ACOLHO O JUDICIOSO PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DEVENDO OS AUTOS AGUARDAREM EM CARTÓRIO DURANTE O PRAZO ACIMA REFERENCIADO. APÓS, CONCLUSOS. DOU
POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA:
PROCESSO: 00158495520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:DANIEL BRUNO DE LIMA SANTOS
VÍTIMA:C. C. S. . Proc. 0015849-55 . 2013.814.0401 Autor do fato: DANIEL BRUNO DE LIMA SANTOS Capitulação penal: Art. 1 50 CPB.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que a vítima não
compareceu na audiência preliminar ( e nem justificou a sua ausência ) , a fim de fornecer mais informações acerca do delito, em especial
testemunhas, o que impossibilita a propositura da açã o penal correlata (fls. 2 4/25 ). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito
e as razões invocadas pelo órgão Ministerial às fls. 2 4 /2 5 , hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos
do art. 28 do CPP, tendo em vista que o desinteresse da vítima em prosseguir com o feito, constatado na certidão às fls. 22 -verso, compromete
a adoção das medidas repressivas na Lei n. 9.099/95, e, consecutivamente, a justa causa para propositura de eventual ação penal correlata.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 0 8 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME
GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00247138220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ADRIANO FERREIRA PALHETA
VÍTIMA:R. G. M. . LibreOffice Proc. 0024713-82.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se em Cartório
o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima, encaminhem-se os
autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00253547020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARCIO GLAY FERREIRA DA SILVA
VÍTIMA:M. F. A. N. . LibreOffice Proc. 0025354-70.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se em
Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00251251320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ARNALDO SOUZA SOLANO AUTOR
DO FATO:EDSON CUNHA DE ASSIS VÍTIMA:A. M. . LibreOffice Proc. 0025125-13.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação
penal privada, aguarde-se em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem
manifestação da vítima, encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00246920920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARA ALICE FERREIRA DE FREITAS
VÍTIMA:S. F. N. F. . LibreOffice Proc. 0024692-09.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se em
Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00246843220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:SILVIA SOCORRO FAVACHO DA SILVA
VÍTIMA:C. J. F. . LibreOffice Proc. 0024684-32.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se em Cartório
o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima, encaminhem-se os
autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00245492020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MANOEL AUGUSTO DA COSTA
SEABRA JUNIOR VÍTIMA:M. J. F. P. VÍTIMA:V. R. E. R. VÍTIMA:E. S. F. VÍTIMA:A. F. S. . LibreOffice Proc. 0024549-20.2013.814.0401 R.h
Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo
decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima, encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014.
RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO:
00228490920138140401
Ação:
Procedimento
Investigatório
do
MP
(Peças
de
Informação)
em:
09/01/2014
AUTOR
DO
FATO:ELSON
BENEDITO
PANTOJA
VÍTIMA:J.
A.
C.
P.
.
Em
seguida,
o
MM.
Juiz
passou
a
SENTENCIAR:
¿ACOLHO
A
MANIFESTAÇÃO
DO
ILUSTRE
REPRESENTANTE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
UMA
VEZ
QUE,
PELO
CONJUNTO
INDICIÁRIO,
NÃO
SE
VISLUMBRA
A
POSSIBILIDADE
DE
AJUIZAMENTO
DA
AÇÃO
PENAL
OU
OUTRA
PROVIDÊNCIA
DE
CUNHO
PROCESSUAL.
DESTA
FORMA,
DETERMINO
O
ARQUIVAMENTO
DOS
AUTOS,
UMA
VEZ
QUE
NÃO
EXISTE
JUSTA
CAUSA
PARA
QUE
SE
DÊ
PROSSEGUIMENTO
AO
RITO
PROCESSUAL,
TUDO
COM
FULCRO
NO
ART.
28
DO
C.P.P.
ARQUIVEMSE.
FICAM,
DESDE
JÁ,
TODOS
CIENTES¿.
Nada
mais
havendo,
foi
encerrado
o
presente
termo.
JUIZ
DE
DIREITO:________________________________________________________
MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________________
AUTOR
DO
FATO:_______________________________________________________
ADVOGADO
DO
AUTOR:__________________________________________________
VÍTIMA
(JOSÉ):___________________________________________________________
ADVOGADO
DA
VÍTIMA:___________________________________________________
PROCESSO: 00207636520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:RENILDO LIRA DA COSTA VÍTIMA:L.
J. A. O. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, DESIGNANDO O DIA 26
DE MARÇO DE 2014 ÀS 09:30H PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, DEVENDO O AUTOR DO FATO SER INTIMADO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FICAM, DESDE JÁ, TODOS OS PRESENTES CIENTES. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais
havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: VÍTIMA (LENILSON):
PROCESSO: 00207592820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDA DO SOCORRO ESPIRITO
SANTO VÍTIMA:R. C. S. G. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE
DOS AUTOS CONSTA. CONSIDERANDO A RENÚNCIA EXPRESSA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E QUEIXA, FEITA
NESTA AUDIÊNCIA, PORTANTO, FALTANDO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DETERMINO
O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE RAIMUNDA DO SOCORRO ESPÍRITO SANTO, COM
FULCRO NO ART. 107, V DO C.P.B. ARQUIVE-SE. FICAM TODOS CIENTES. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo
foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: AUTORA DO FATO (RAIMUNDA):
VÍTIMA (REGINA):
PROCESSO: 00251433420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:IDERALDA SANTOS DA SILVA
VÍTIMA:M. C. M. G. . LibreOffice Proc. 0025143-34.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se
em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00253209520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JESSICA REDELEN BARBOSA
DAMASCENO VÍTIMA:F. M. S. . LibreOffice Proc. 0025320-95.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguardese em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00251303520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JERSILAID POMPEU DA SILVA
CARDOSO VÍTIMA:S. C. C. O. . LibreOffice Proc. 0025130-35.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguardese em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00251286520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ALEXANDRE GUIMARAES REIS
VÍTIMA:M. A. G. R. . LibreOffice Proc. 0025128-65.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se
em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00250203620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:LAURO RODRIGUES MARAES
VÍTIMA:M. D. M. S. . LibreOffice Proc. 0025020-36.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se
em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00250195120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:JORGE ANTONIO BRAGA VIEIRA
VÍTIMA:A. S. V. C. . LibreOffice Proc. 0025019-51.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se em
Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00249813920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:MARCIO ROBERTO MONTEIRO DA
CRUZ VÍTIMA:N. M. M. . LibreOffice Proc. 0024981-39.2013.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de ação penal privada, aguarde-se
em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima,
encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00156876020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:SILVERA OLIVEIRA DA
SILVA AUTOR DO FATO:EMERSON JORGE RODRIGUES PUREZA VÍTIMA:N. E. S. P. VÍTIMA:L. J. S. P. MENOR:VITIMAS
MENORES DE IDADE. Em seguida, passou o MM. Juiz a SENTENÇA: ¿VISTOS E ETC. DISPENSO O RELATÓRIO NA
FORMA DA LEI Nº. 9.099/95. ACOLHO O PEDIDO DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINO
O ARQUIVAMENTO DO FEITO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
MAUS-TRATOS. DEVENDO OS ADOLESCENTES SEREM ENCAMINHADOS PARA O CRAS (CENTRO DE REFERENCIA DA
ASSISTENCIA SOCIAL)OFICIE-SE ENCAMINHANDO CÓPIA DO PARECER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS¿.Nada mais havendo,
foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:________________________________________________________ MINISTÉRIO
144
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PÚBLICO:___________________________________________________
DEFENSORIA
PÚBLICA:__________________________________________________
AUTOR
DO
FATO
(EMERSON):_____________________________________________
AUTORA
DO
FATO
(SILVERA):_____________________________________________
VÍTIMA
MENOR
DE
IDADE
(L.
J.
D.
S.
P.):_____________________________________ VÍTIMA MENOR DE IDADE (N. E. D. S. P.):_____________________________________
GENITORA DAS VÍTIMAS:__________________________________________________
PROCESSO: 00153665920128140401 Ação: Inquérito Policial em: 09/01/2014 INDICIADO:MANOEL SANTANA DOS SANTOS ARAUJO
INDICIADO:RUTH DA SILVA SANTOS INDICIADO:KEDMA DA SILVA SANTOS VÍTIMA:M. S. S. A. VÍTIMA:K. S. S. VÍTIMA:R. S. S.
AUTORIDADE POLICIAL:JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMODPC. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC.
ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA. HOMOLOGO O SUPRACITADO ACORDO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS
JURÍDICOS, CONSIDERANDO A RENÚNCIA DAS VÍTIMAS AO DIREITO DE QUEIXA E/OU REPRESENTAÇÃO, DECRETO A EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE DOS AUTORES DO FATO, KEDMA SANTANA DOS SANTOS, RUTH SANTANA DOS SANTOS E MANOEL SANTANA
DOS SANTOS, COM FULCRO NO ART. 107, V DO C.P.B.. FICANDO DESDE JÁ, TODOS CIENTES E INTIMADOS¿. Nada mais havendo,
foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:_____________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:_________________________________________________________
DEFENSORIA
PÚBLICA:________________________________________________________
AUTOR
(A)
DO
FATO
/
VÍTIMA
(KEDMA):___________________________________________
AUTOR
(A)
DO
FATO
/
VÍTIMA
(RUTH):_____________________________________________
AUTOR
(A)
DO
FATO
/
VÍTIMA
(MANOEL):__________________________________________
PROCESSO: 00150683320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:CLAUDIO DE SOUSA COSTA SANTOS
VÍTIMA:H. V. . Proc. 0015068-33 . 2013.814.0401 Autor do fato: CLAUDIO DE SOUSA COSTA SANTOS Capitulação penal: Art. 1 50 CPB.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que a vítima não
compareceu na audiência preliminar ( e nem justificou a sua ausência ) , a fim de fornecer mais informações acerca do delito, em especial
testemunhas, o que impossibilita a propositura da açã o penal correlata (fls. 2 1/22 ). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e
as razões invocadas pelo órgão Ministerial às fls. 2 1/22 , hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art.
28 do CPP, tendo em vista que o desinteresse da vítima em prosseguir com o feito, constatado na certidão às fls. 19 -verso, compromete a adoção
das medidas repressivas na Lei n. 9.099/95, e, consecutivamente, a justa causa para propositura de eventual ação penal correlata. Após as
necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 0 8 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00140333820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:LUIS NUNES BRAGA VÍTIMA:O. E. .
LibreOffice Proc. 0014033-38.2013.814.0401 Autor do fato: LUIS NUNES BRAGA Vítima: O Estado Capitulação Penal: Art. 50 da LCP DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento, em suma, da invalidade da
imputação, por tratar-se de conduta em que estão ausentes a lesividade, ofensividade e a inadequação social, elementos necessários à
criminalização (fls. 28/31). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e as razões invocadas no parecer do órgão Ministerial
às fls. 28/31, que requereu o arquivamento dos autos, considerando a violação dos princípios da lesividade e da adequação social, uma
vez que não é legítimo ao Estado manter a criminalização de condutas toleradas pela ordem jurídica e social, hei por bem DETERMINAR o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos , por falta de justa causa para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 28 do CPP. Quanto aos bens
apreendidos nos presentes autos, descritos no laudo pericial nº 75/2012 às fls. 21/26, acolho a manifestação do Ministério Público, que opinou pela
impossibilidade de determinar o perdimento de tais bens, tendo em vista que os peritos afirmam que nas máquinas periciadas foram encontrados
componentes de origem estrangeira, portanto, existindo indício de crime contra interesse da união (ocorrência, em tese, de crime de contrabando/
descaminho previsto no art. 334 do CPB), não sendo, portanto, tais bens de competência deste Juizado, nos termos do art. 109, inciso IV, da
Constituição Federal. I. Oficie-se à Justiça Federal Seção Judiciária do Estado do Pará, a fim de informar que os bens apreendidos encontramse na Divisão de Investigações e Operações Especiais ¿ DIOE (conforme informado no laudo pericial) à sua disposição para as providências
pertinentes. Encaminhem-se com o ofício cópia dos documentos que instruem o processo (dentre outros documentos, cópia do TCO, laudo
pericial, manifestação do Ministério Público e decisão de arquivamento). II. Oficie-se a Divisão de Investigações e Operações Especiais ¿ DIOE,
informando da presente decisão a fim de serem tomadas as providências necessárias. Cumpridas as diligências supracitadas e as necessárias
anotações/comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 08 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00135198520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO RICARDO DE SOUSA
FERNANDES VÍTIMA:G. L. S. G. . Proc. 0013519-85. 2013.814.0401 Autor do fato: ANTÔNIO RICARDO DE SOUZA FERNANDES Capitulação
penal: Art. 1 50 CPB. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de
que a vítima não compareceu na audiência preliminar ( e nem justificou a sua ausência ) , a fim de fornecer mais informações acerca do delito,
em especial testemunhas, o que impossibilita a propositura da açã o penal correlata (fls. 27/28 ). Passo a decidir: Analisando o que consta no
presente feito e as razões invocadas pelo órgão Ministerial às fls. 2 7/28 , hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos,
nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista que o desinteresse da vítima em prosseguir com o feito, constatado na certidão às fls. 2 5 -verso,
compromete a adoção das medidas repressivas na Lei n. 9.099/95, e, consecutivamente, a justa causa para propositura de eventual ação penal
correlata. Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 0 8 de janeiro de 2014. RICARDO
SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00130062020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 09/01/2014 AUTOR DO FATO:EDUARDO LOBATO VILHENA
VÍTIMA:L. T. M. S. . Proc. 0013006-20 . 2013.814.0401 Autor do fato: EDUARDO LOBATO VILHENA Capitulação penal: Art. 61 da LCP DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que a vítima não compareceu
na audiência preliminar ( e nem justificou a sua ausência ) , a fim de fornecer mais informações acerca do delito, em especial testemunhas,
o que impossibilita a propositura da açã o penal correlata (fls. 2 1 ). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e as razões
invocadas pelo órgão Ministerial às fls. 2 1 , hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do
CPP, tendo em vista que o desinteresse da vítima em prosseguir com o feito, constatado na certidão às fls. 19 -verso, compromete a adoção
das medidas repressivas na Lei n. 9.099/95, e, consecutivamente, a justa causa para propositura de eventual ação penal correlata. Após as
necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 0 8 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00001079020108140601 Ação: Petição em: 10/01/2014 QUERELANTE:EDSON WENCESLAU DOS SANTOS MENDES
Representante(s): EDSON WENCESLAU DOS SANTOS MENDES (ADVOGADO) QUERELADO:SIMONE DE OLIVEIRA GOMES
QUERELADO:SUZANE DO SOCORRO OLIVEIRA GOMES. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿DEFIRO
O PEDIDO DO NOBRE QUERELANTE, EM VIRTUDE DA FALTA DE LEGITIMIDADE DE SIMONE DE OLIVEIRA GOMES PARA
ARROLAR TESTEMUNHAS EM NOME DA SUA IRMÃ, PORTANTO, CHAMO O PROCESSO Á ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO
145
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
A INTIMAÇÃO DAS SUPRACITADAS TESTEMUNHAS, PORÉM, EM NOME DO AMPLO DIREITO À DEFESA, RESOLVO OUVIR A
ILUSTRE DEFENSORA PÚBLICA ACERCA DA NECESSIDADE DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS À FLS. 94¿ Desta
forma, foi dada a palavra à Nobre Representante da Defensoria Pública, que passou a se manifestar nos seguintes termos: ¿MM. Juiz,
em nome da ampla defesa, arrolo como testemunhas em nome de Suzane do Socorro Oliveira Gomes, já qualificadas às fls. 94. Pede
deferimento.¿ Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ESTE JUÍZO DEFERE O PEDIDO DA ILUSTRE DEFENSORA
PÚBLICA, DESIGNANDO O DIA 20 DE MARÇO DE 2014, ÁS 10H20MIN PARA CONTINUAÇÃO DESTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, DEVENDO SER OFICIADO AO ÓRGÃO RESPECTIVO. FICANDO DESDE JÁ, TODOS INTIMADOS¿ Nada mais havendo,
foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:______________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:__________________________________________________________
DEFENSORIA
PÚBLICA:________________________________________________________
QUERELANTE:________________________________________________________________
PROCESSO: 00001490520148140401 Ação: Inquérito Policial em: 10/01/2014 INDICIADO:RAIMUNDO MARIO PIMENTEL SOBRAL VÍTIMA:M.
S. G. T. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - ROGERIO LUZ MORAIS. CERTIDÃO Certifico e dou fé, Que; até a presente data a vítima MAÍSA SALES
GAMA TOBIAS, não apresentou Queixa Crime nos autos nº 0000149-05.2014.814.0401, pelo crime capitulado no art. 138 do CPB, contra o
autorao do fato: Raimundo Mário Pimentel Sobral Belém, 10/01/2014. Eu,_____
PROCESSO: 00277554220138140401 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular em: 10/01/2014
QUERELADO:ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA QUERELADO:ISAIAS OLIVEIRA BARBOSA QUERELADO:MARIA SOLANGE
BARBOSA PAIXAO QUERELANTE:C. A. C. QUERELADO:ROSANA BARBOSA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Querelante, CÂNDIDO
DOS ANJOS COSTA, através da Defensoria Pública, apresentou Queixa Crime contra os querelados Rosangela Mª de O. Barbosa e outros no
prazo legal.. Belém, 10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria.
PROCESSO: 00277338120138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 10/01/2014 QUERELADO:MIRAILDA LEAO DA
SILVA QUERELANTE:JOAO SILVA LIMA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Querelante, MIRAILDA LEÃO DA SILVA, através da Defensoria
Pública, apresentou Queixa Crime contra o querelado João Silva Lima no prazo legal.. Belém, 10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha, Diretora de
Secretaria.
PROCESSO: 00273552820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:DEIBSON NOGUEIRA MORAES
VÍTIMA:M. A. C. . Proc.00 27355-28 .201 3 .814.0401 R.h Tratando-se de crime de ação penal privada, aguarde-se em Cartório o ajuizamento da
queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima, encaminhem-se os autos conclusos.
Belém, 09 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Ju iz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00268642120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:EVANDRO CESAR DO ROSARIO
MONTEIRO VÍTIMA:C. D. L. VÍTIMA:V. M. I. . Proc. 0026864-21 . 2013. 814.0401 R.h Tratando-se de crime , em tese, de ação penal privada,
aguarde-se em Cartório o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação
da vítima, encaminhem-se os autos conclusos. Belém, 09 de janeiro de 2013. RICARDO SALAME GUIMARÃES Ju iz de Direito Titular da 4ª
Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00268183220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:ROBERTO SERGIO CAMPOS DA
CONCEICAO VÍTIMA:H. B. P. Representante(s): JORGE BATISTA JUNIOR (ADVOGADO) MARCOS MARTINS DE CASTRO MOURA
(ADVOGADO) . Proc. 0026818-32 .201 3 .814.0401 R.h I. À Sra. Diretora de Secretaria para certificar qual motivo do presente termo
circunstanciado de ocorrência nº 346/2013.000200-8, terem o mesmo número dos autos da queixa-crime, nos termos da certidão de fls. 28-verso,
que envolve m as mesmas partes e fato, bem como tomar as providências administrativas cabíveis para que sejam observados as normas legais
que regulam a referida quest ão, devendo, inclusive, ser trasladada cópia deste despacho para os autos da queixa-crime com nov o número de
processo. II. Considerando que a queixa-crime foi instruída com procuração genérica em desconformidade com os requisitos legais previstos
no art. 44 do CPP e ditames do Enunciado nº 100 do FONAJE, i ntime-se o querelante para no prazo de 10 (dez) dias aditar a queixa-crime
a fim de sanar a irregularidade acima apontada, apresentando nova procura çã o de acordo com as formalidades legais exigidas, sob pena de
arquivamento da queixa. Cumpra-se. Int. Bel é m, 10 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4 ª Vara
de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00257590920138140401 Ação: Inquérito Policial em: 10/01/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - ROSE MARY GOUVEA LOPES
VÍTIMA:O. E. AUTOR DO FATO:FLAVIA GISELLE DOS SANTOS FREITAS Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Proc.
0025759-09.2013.814.0401 R.h Considerando que os autos foram redistribuídos da 12ª Vara Criminal da Capital para este Juizado, dê-se vista ao
Ministério Público . Belém, 09 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00250983020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:LUANA PEREIRA LEITE VÍTIMA:C. T.
A. L. . Proc. 0025098-30 .201 3 .814.0401 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos verific a-se que os fatos descritos nos presentes autos
ocorreram no bairro Mangueirão, conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência às fls. 0 2 e certidão às fls. 15-verso , portanto, em
bairro diverso da competência abrangente deste Juizado, nos moldes da Resolução n.º 017/2011-GP, publicada no Diário da Justiça ¿ TJ/PA,
em 19.05.2011. Ante o exposto, pelos fundamentos acima, e nos termos da Resolução n.º 017/2011-GP /TJPA c/c art. 109 do CPP e art. 92 da
Lei nº 9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, para, consequentemente, determinar a remessa
dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal , com as cautelas legais e de praxe.
Ciente o Ministério Público. Intime-se. Redistribua-se. Belém (PA), 09 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito d
a 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00227859620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:ISAIAS OLIVEIRA BARBOSA AUTOR
DO FATO:ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR DO FATO:MARIA SOLANGE BARBOSA PAIXAO VÍTIMA:C. A. C. . CERTIDÃO
Certifico e dou fé que; o presente T.C.O. 0022785-96.2013.814.0401, foi arquivado em razão do ajuizamento da Queixa Crime referente ao delito
do art. 140. Conforme determinação do Provimento 07/2008-CJRMB,item 6 do relatório de Correição 10 Belém, 10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha,
Diretora de Secretaria.
PROCESSO:
00207575820138140401
Ação:
Termo
Circunstanciado
em:
10/01/2014
AUTOR
DO
FATO:SEBASTIAO
VANDERLEI
OLIVEIRA
PADILHA
VÍTIMA:M.
P.
R.
.
Em
seguida,
foi
dada
a
palavra
à
Nobre
Representante
do
Ministério
Público,
que
passou
a
se
manifestar
nos
seguintes
termos:
¿MM.
Juiz,
o
M.P.
requer
que
os
autos
aguardem
em
secretaria
o
prazo
decadencial,
uma
vez
que
a
manifestação
da
vítima
acerca
do
prosseguimento
do
feito
é
essencial
por
se
tratar
de
condição
de
procedibilidade
da
ação
penal.
Pede
deferimento¿.
Em
seguida,
passou
o
MM.
Juiz
a
proferir
DELIBERAÇÃO:
¿ACOLHO
O
PEDIDO
DA
ILUSTRE
PROMOTORA.
APÓS,
CONCLUSOS.¿
Nada
mais
havendo,
foi
encerrado
o
presente
termo.
JUIZ
DE
DIREITO:________________________________________________________
MINISTÉRIO
146
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PÚBLICO:___________________________________________________
PÚBLICA:__________________________________________________
(SEBASTIÃO):________________________________________
AUTOR
(A)
DO
DEFENSORIA
FATO
PROCESSO: 00207567320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDA FRANCIANE
SILVA DO NASCIMENTO AUTOR DO FATO:GRACILENE MONTEIRO DE SOUZA VÍTIMA:M. . Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ACOLHO O PEDIDO DA ILUSTRE PROMOTORA. APÓS, CONCLUSOS.¿ Nada mais havendo,
foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________________
DEFENSORIA
PÚBLICA:__________________________________________________
PROCESSO: 00207393720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:LEONARDO DE SOUZA
COSTA VÍTIMA:O. E. . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA NOBRE
PROMOTORA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS POR FALTA DE JUSTA CAUSA, UMA VEZ QUE
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE TOMAR QUALQUER MEDIDA REPRESSIVA, NOS PRESENTES AUTOS, CONTRA O AUTOR
DO FATO, NOS TERMOS DO ART.28 DO C.P.P. ARQUIVE-SE. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi
encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:______________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:__________________________________________________________
DEFENSORIA
PÚBLICA:_________________________________________________________
AUTOR
(A)
DO
FATO
(LEONARDO):_______________________________________________
POLICIAL
MILITAR:_____________________________________________________________
PROCESSO: 00203383820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:CARLA VANESSA DOS SANTOS
SODRE VÍTIMA:O. E. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA ILUSTRE REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, PELO CONJUNTO INDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO
DA AÇÃO PENAL OU OUTRA PROVIDÊNCIA DE CUNHO PROCESSUAL. DESTA FORMA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE JUSTA CAUSA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO RITO PROCESSUAL,
TUDO COM FULCRO NO ART. 28 DO C.P.P. ARQUIVE-SE. FICAM, DESDE JÁ, TODOS CIENTES.¿ Nada mais havendo, foi
encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:______________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:__________________________________________________________
DEFENSORIA
PÚBLICA:_________________________________________________________
POLICIAL
MILITAR:_____________________________________________________________
PROCESSO: 00196281820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:SONIA REGO PEREIRA VÍTIMA:O. C.
D. . Proc. 0019628-18 .201 3 .814.0401 Autor(a) do fato: SÔNIA REGO PEREIRA Capitulação p en al: art. 1 47 do CPB. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento, em suma, de ausência de provas nos autos
acerca da autoria do fato do delito de ameaça, pois a vítima, devidamente intimada (fl. 18), não mais compareceu neste Juizado a fim de prestar
demais informações do delito, em especial testemunhas, o que compromete o conjunto probatório e, consequentemente, a justa causa para
propositura da ação penal correlata (fls. 20/21). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e as razões invocadas pelo Órgão
Ministerial às fls. 20/21, que requereu o arquivamento dos autos, tendo em vista o desinteresse da vítima em atender às diligências requeridas, uma
vez que não mais compareceu neste Juizado para informar nome e endereço de testemunhas que tenham presenciado o fato, o que compromete
o conjunto probatório mínimo para adoção de quaisquer das medidas repressivas da Lei nº 9.099/95, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos
presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumprase. Após as comunicações e baixas de praxe, arquive-se. Belém, 09 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular
da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00158642420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:LINDINALVA SARMENTO FERREIRA
VÍTIMA:P. C. P. M. . Proc. 0015864-24 .201 3 .814.0401 Autor(a) do fato: LINDINALVA SARMENTO FERREIRA Capitulação p en al: art. 21
da LCP. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento, em suma,
de ausência de provas nos autos acerca da autoria do fato do delito de lesão corporal, pois a vítima, devidamente intimada (fl.18), não mais
compareceu neste Juizado a fim de prestar demais informações do delito, em especial testemunhas, o que compromete o conjunto probatório e,
consequentemente, a justa causa para propositura da ação penal correlata (fls. 20/21). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito
e as razões invocadas pelo Órgão Ministerial às fls. 20/21, que requereu o arquivamento dos autos, tendo em vista o desinteresse da vítima em
atender às diligências requeridas (certidão fls. 18-verso), uma vez que não mais compareceu neste Juizado para informar nome e endereço de
testemunhas que tenham presenciado o fato, o que compromete o conjunto probatório mínimo para adoção de quaisquer das medidas repressivas
da Lei nº 9.099/95, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista a ausência de justa
causa para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após as comunicações e baixas de praxe, arquive-se. Belém, 09 de janeiro de
2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00157387120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:RIAN
ANDRADE LIMA VÍTIMA:J. R. B. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO:
PEDIDO DA ILUSTRE PROMOTORA. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.¿ Nada mais
encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:________________________________________________________
PÚBLICO:___________________________________________________
PÚBLICA:__________________________________________________
(JORGE):________________________________________________________
ADV.
VÍTIMA:________________________________________________________
SERGIO DE
¿DEFIRO O
havendo, foi
MINISTÉRIO
DEFENSORIA
VÍTIMA
DA
PROCESSO: 00277311420138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 10/01/2014 QUERELANTE:RAIMUNDA MATOS
MACIEL Representante(s): ALEX MOTA NORONHA - DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) QUERELADO:CLAUDIA MARCIA RIBEIRO DA
COSTA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Querelante, RAIMUNDA MATOS MACIEL, através da Defensoria Pública, apresentou Queixa Crime
contra a querelada Cláudia Márcia Ribeiro da Costa no prazo legal.. Belém, 10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria.
PROCESSO: 00267508220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:SIRLENE SALES COSTA VÍTIMA:M. N.
F. A. . Proc. 0026750-82 . 2013. 814.0401 R.h Tratando-se de crime , em tese, de ação penal privada, aguarde-se em Cartório o ajuizamento da
queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Após, com ou sem manifestação da vítima, encaminhem-se os autos conclusos.
Belém, 09 de janeiro de 2013. RICARDO SALAME GUIMARÃES Ju iz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
147
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00003647820148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 10/01/2014 QUERELADO:AURELIO DANTAS DA
COSTA SOBRINHO QUERELANTE:ROSEANE DE FATIMA CARDOSO DAMASO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR)
QUERELANTE:GLEYDSON MONCAO ARAUJO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . CERTIDÃO Certifico e dou fé que
os Querelantes, ROSEANE DE F. CARDOSO DAMASO E GLEYDSON MONÇÃO ARAÚJO, através da Defensoria Pública, apresentaram Queixa
Crime contra o querelado Aurélio Dantas da Costa Sobrinho no prazo legal. Belém, 10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria .
PROCESSO: 00138523720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:JOSE CARLOS RAMOS REIS VÍTIMA:B.
N. L. VÍTIMA:R. L. F. R. . Proc. 0013852-37 .20 1 3 .814.0401 R.H JOSÉ CARLOS RAMOS REIS foi denunciado pela prática de crime tipificado
no art. 331 do CPB . À Secretaria para designar dia e hora d a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei
nº 9.099/95. Cite-se e intime-se o(a) autor(a) do fato cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de testemunhas,
independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o(a), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo
ser entregue ao(a) mesmo(a) cópia da denúncia. Intime-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia. Cientifique-se o Ministério Público
e a Defensoria Pública. Belém, 09 de janeiro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial
Criminal
PROCESSO: 00137120320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:SERGIO BERNARDO DE ALMEIDA
VÍTIMA:F. A. S. S. . Proc. 0013712-03 .201 3 .814.0401 SENTENÇA Vistos e etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao
art. 81, §3º da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir: V erifica-se na certidão às fls. 22-verso, que em relação ao art. 140 do CPB o prazo d ecadencial
decorreu e a vítima não ingressou com a queixa-crime. É cediço que nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, ¿salvo disposição
em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06
(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...¿ No presente caso, o delito ocorreu em 24 .0 5 .201 3 , conforme
termo circunstanciado de ocorrência às fls. 0 2 , portanto, já transcorre u mais 06 (seis) meses do dia em que a vítima tom ou conhecimento da
autoria do fato, sem que tenha sido ajuizada a ação penal privada . ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, verificada a decadência do direito
de queixa da vítima, DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de SÉRGIO BERNARDO DE ALMEIDA, pela imputação do crime tipificado no
art. 140 do CPB, nos termos do art. 61 do CPP c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal, devendo os autos prosseguirem em seus ulteriores de
direito em relação ao art. 147 do CPB. Com relação ao art. 147 do CPB, considerando que a vítima já representou às fls. 19, determino que seja
designada nova data para realização de audiência preliminar. I. À Secretaria para designar dia e hora da audiência preliminar. II. Intime(m)-se
a(s) vítima(s) e o(s) autor(es) do fato, advertindo este(s) de que deverá(ão) comparecer à audiência acompanhados de advogado, caso contrário,
ser-lhe(s)-á nomeado defensor público. III. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Belém, 10 de janeiro de 2014.
RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular d a 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00134999420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:ISABELLE PINHEIRO DE SOUZA
SEQUEIRA VÍTIMA:D. N. S. B. . CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo concedido pelo Juízo, para que a vítima Danielle Nascimento
da Silva Brito, apresentasse justificativa de ausência na audiência que foi realizada em 11/12/2013, o que até a presente data não ocorreu. Belém,
10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria.
PROCESSO: 00117556420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:TATIANA BORGES DOS SANTOS
VÍTIMA:M. D. C. . Proc. 0011755-64 .201 3 .814.0401 Autor(a) do fato: TATIANA BORGES DOS SANTOS Capitulação p en al: art. 1 29 do CPB.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento, em suma, de ausência
de provas nos autos acerca da autoria do fato do delito de lesão corporal, pois a vítima, devidamente intimada (fl.21), não mais compareceu neste
Juizado a fim de prestar demais informações do delito, em especial testemunhas, o que compromete o conjunto probatório e, consequentemente,
a justa causa para propositura da ação penal correlata (fls. 23/24). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e as razões
invocadas pelo Órgão Ministerial às fls. 23/24, que requereu o arquivamento dos autos, tendo em vista o desinteresse da vítima em atender às
diligências requeridas (certidão fls. 21-verso), uma vez que não mais compareceu neste Juizado para informar nome e endereço de testemunhas
que tenham presenciado o fato, o que compromete o conjunto probatório mínimo para adoção de quaisquer das medidas repressivas da Lei nº
9.099/95, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para o
prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após as comunicações e baixas de praxe, arquive-se. Belém, 09 de janeiro de 2014. RICARDO
SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00004663720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 10/01/2014 AUTOR DO FATO:NICELY RODRIGUES MELO VÍTIMA:G.
S. M. . CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo concedido pelo Juízo, para que a vítima, apresentasse justificativa de ausência e
informasse o nome e o endereço de testemunhas que tivessem presenciado o fato, ou apresentasse outro meio hábil de prova o que até a
presente data não ocorreu. Belém, 10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria.
PROCESSO: 00022090620138140200 Ação: Inquérito Policial em: 10/01/2014 ENCARREGADO:MARCIO SILVA PANTOJA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VÍTIMA:M. S. B. . CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos nº0002209-06.2013.814.0200, constando como
autor do fato sem indiciamento e vítima Marcelo Sales Botelho por redistribuição. Belém, 10/01/2014. Eu, Elizete F. Cunha, Diretora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 128374 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 16/12/2013 - Proc. nº. 20113021199-3
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). José Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Pará (Victor Andre Teixeira Lima - Proc.
Estado) Apelado: Vieira Navegação Ltda Me EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO. ARTIGO 172 DO CTN. DECRETO
ESTADUAL 1194/08. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de
reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A discussão
cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Segundo
art. 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto
não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão 128375 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 16/12/2013 - Proc. nº. 20123028468-4
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). José Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Pará - Fazenda Publica Estadual (Victor
Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: M. W. Costa Maciel e Cia. Ltda, Tereza Lazera Maciel e Mario Wilson Costa Maciel EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART.174 do CTN. AUTOS PARALISADOS
POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com
o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição
com base no artigo 269, IV, do CPC. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da sua constituição definitiva. O apelado não foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 18). Em ato seguinte, o apelante
requereu a citação do executado por edital e após decorrido o prazo para pagamento espontâneo, solicitou o bloqueio BACENJUD (fls.20),
petição que não foi apreciada ou despachada. Reiterou os pedidos de fls.20, objetivando dar prosseguimento ao feito (fls.21), todavia não houve
manifestação do juízo. Nota-se então que houve equívoco na decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que não houve paralisação do processo por
inércia do exeqüente pelo lapso temporal necessário para que fosse configurada a prescrição intercorrente. O Estado do Pará se manifestou nos
momentos que lhe cabiam, todavia a inviabilização da garantia do juízo, por ausência de bens penhoráveis, enseja primeiramente na suspensão
do processo, conforme estatui o art.40, caput, da LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão 128376 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/11/2013 - Proc. nº. 20133002388-3
- Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves - Apelante: Paulo Auro Rocha (Advs. Saulo Cavaleiro de Macedo
Pereira e outros), P J Industria & Comercio Ltda, Thulio dos Santos Ribeiro, Thelmo dos Santos Ribeiro, Jose Carlos de Melo, Carlos Marcio
Bahia de Melo, Alessandro Bahia de Melo e Grão Para Comercio, Industria, Importação e Exportação de Alimentos Ltda (Advs. Christian
Kerber Bomm e outros) Apelado: Cemdee Trading Representante: Cyril Mohamed Djabbrar Hasrat (Advs. Leda Satie Jojima e outros e Adv.
Jorge Luiz Anjos Tangerino) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
A SER SANADA. NÃO MERECE HAVER QUALQUER REPARO NA DECISÃO EMBARGADA, SEQUER FORAM APONTADAS QUALQUER
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EM VERDADE NÃO ESTÁ OBRIGADO O JUÍZO A TECER ANÁLISE SOBRE CADA UMA
DAS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO SUFICIENTE ANÁLISE PARCIAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CLARA
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
Acórdão 128377 - Comarca: Belém - Icoaraci - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 09/01/2014 - Proc. nº. 20133027630-9 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Pará Promotor(a): Franklin Lobato
Prado Apelado: A. B. dos S. R. (Etelvino Quintino Miranda de Azevedo - Def. Pub.) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina de Lima EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DO ART. 157. §2º, I E II DO CPB.
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO A PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO EMPREGADA COM FIRMEZA E CONVICÇÃO NÃO MERECE
SER RELATIVIZADA EM FUNÇÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA DO MENOR. RECONHECIMENTO DO MESMO COMO UM DOS AUTORES
DA PRÁTICA DELITUOSA. APESAR DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, RECONHECENDO-SE QUE O MENOR É PRIMÁRIO, SEM
ANTECEDENTES E COM PLENAS CONDIÇÕES DE REFLETIR SOBRE SEUS ATOS EM REGIME MENOS GRAVOSO, FIXA-SE A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA.
Acórdão 128378 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 09/01/2014 - Proc. nº. 20133028617-6
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves - Apelante: F. B. dos S. (Keyla Carvalho de Albuquerque V. Oliveira - Def.
Pub.) Apelado: Justiça Publica Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DE HOMICIDIO - ART. 121, §2º, II DO CPB. TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA. A DECISÃO GUERREADA NÃO SE BASESOU APENAS NA CONFISSÃO DO REPRESENTADO, MAS TAMBÉM NO DEPOIMENTO
PRESTADO NOS AUTOS POR DUAS TESTEMUNHAS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL QUE MANTEM A MESMA DINÂMICA DO EVENTO
NARRADA PELO REPRESENTADO. 1. Do mérito. a alegada falta de provas de autoria do fato não merece acolhimento, pois a instrução
processual e o depoimento testemunhal comprovam a autoria do crime.
Acórdão 128379 - Comarca: Rondon do Pará - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 09/01/2014 - Proc. nº. 20133028347-9 Rec.: Agravo Regimental - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves - Agravante: Milton Sousa Oliveira e Geny Silva Oliveira (Adv. Sebastiana
Aparecida Serpa Souza Sampaio e Adv. Ronald Valentim Gomes Sampaio) Agravado: Edson de Souza Ferreira (Adv. Marcio Rodrigues
Almeida) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 128380 - Comarca: Curralinho - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 09/01/2014 - Proc. nº. 20133031601-4 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves - Apelante: I. R. S. e G. B. da C. (Adv. Thiago Cardoso Coutinho - Def. Pub.) Apelado:
Ministerio Publico do Estado do Pará Promotor(a): Ociralva de Souza Farias Tabosa Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos
Sousa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TESE DE NULIDADE POR AUSENCIA DE OITIVA
PRÉVIA DO MINISTERIO PÚBLICO E DE ESTUDO SOCIAL AFASTADAS. NO MÉRITO NÃO NÃO PROCEDE A TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA BEM COMO NÃO MERECE PROCER A MODIFICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DO
ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELO ARTIGO 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA DO MENOR INFRATOR. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. O PEDIDO RESTA PREJUDICADO EM
RAZÃO DO JULGAMENTO DO APELO NESTA OPORTUNIDADE. 2. DA PRELIMINAR DA ALEGADA NULIDADE POR AUSENCIA DE OITIVA
PRELIMINAR DO MINISTERIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. A AUSÊNCIA DESTE EVENTO, QUE ESTÁ FINCADO NA FASE ADMINISTRATIVA E
NÃO PROCESSUAL, FOI SUPRIDA PELA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OPORTUNIDADE EM QUE O REPRESENTADOS TIVERAM AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. 3. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO MERECE
ACOLHIMENTO PORQUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PODEM SER CUMPRIDAS ATÉ QUE O INFRATOR ATINJA 21 ANOS DE IDADE,
149
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
NOS TERMOS DO ART. 121, §5º DO ECA. PRECEDENTES DO C. STJ. 4. DO MÉRITO. A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME RESTAM
COMPROVADAS. ALEM DA CONFISSÃO DOS REPRESENTADOS HÁ TESTEMUNHA QUE ADUZ TER ENCONTRADO OS BENS FURTADOS
EM POSSE DOS REPRESENTADOS LOGO DEPOIS DO CRIME. 5. DO MÉRITO. ALEGA A DEFESA QUE DEVE OCORRER A APLICAÇÃO
DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA PORQUE A INTERNAÇÃO É MUITO SEVERA E APLICÁVEL APENAS NOS CASOS MAIS
GRAVES, SENDO CLARA EXCEÇÃO LEGAL. DEVE SER MANTIDA A INTERNAÇÃO, POIS EM MEU SENTIR É EVIDENTE QUE A DEVE
O ADOLESCENTE SER RETIRADO PROVISORIAMENTE DO MEIO EM QUE HABITA, POIS O MESMO NÃO ESTÁ AUXILIANDO-O A SE
AFASTAR DO MUNDO DO CRIME. PORTANTO, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO FOI APLICADA DE ACORDO COM TODOS OS REQUISITOS
EXPOSTOS NO ART. 122 DO ECA. APLICAÇÃO DO CO-CULPABILIDADE E RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
MANUTENÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO.
Acórdão 128381 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 16/12/2013 - Proc. nº. 20123030565-4
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). José Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Pará - Fazenda Publica Estadual (Fabio
T F Goes - Proc. do Estado) Apelado: Toque Misto Alimentos Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL É APTA A INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO 1. O artigo 174 do Código Tributário Nacional aduz que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" 2.Vale registrar que, por tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em
momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior,
quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 3. A
ação foi ajuizada em 01/09/2005, e a citação do executado fora feita por edital na data em 04/08/2006, isto é, antes de ser alcançada a prescrição.
A citação editalícia, embora não seja pessoal, é apta a interromper o prazo prescricional. 4. Conforme o artigo 40, §4º da Lei de Execução Fiscal,
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O artigo 40,
em seu caput, aduz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor e nesse caso não ocorrerá o prazo
prescricional. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
150
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO DISCIPLINAR I
REQUERENTE: EMPRESA SERVIÇOS GERAIS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA- OAB 6258/OAB-PA
PROCESSO: PA-PRO-2013/00023 ( PROTOCOLO: 2013001044973 )
No dia 10 de janeiro de 2014, às 09:00 h, na sala da Comissão de Sindicância do TJE/PA, localizada no anexo I, térreo do Fórum Cível ( sala
163 ), nesta cidade de Belém do Pará, presente os membros da Comissão Especial instituída pela Portaria 5006/2013-GP, dando continuidade
aos trabalhos, decidem: I - A comissão ratifica todos os atos praticados pela Comissão processante anterior; II - Considerando que a comissão
não possui a localização do Sr. José Júlio N. Rodrigues, e tendo em vista que a SGE desistiu de sua oitiva, conforme petição de fls. 332 dos
autos, da-se por prejudicada sua inquirição; III - O secretário da comissão deve intimar o advogado da empresa SGE para que tome ciência
dos documentos juntados às fls. 334 a 403 dos autos, assim como, no prazo máximo de 05 (cinco)dias, se manifeste sobre o que lhe convier.
Fica desde já designado o dia 22/01/2014 às 08h para que a comissão delibere acerca do encerramento da fase de instrução do feito. Após
eu ________________ Benjamin de Albuquerque Andrade Lima, secretário da comissão, lavrei a presente Ata, que vai assinada por todos os
presentes.
Juiz Cristiano Arantes e Silva
Presidente
Servidora Doranice dos Santos
Membro
Servidor Benjamin de Albuquerque Andrade Lima
Membro e secretário
151
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FÓRUM CÍVEL
DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL
SECRETARIA DO FÓRUM CÍVEL
O Doutor José Antonio Cavalcante, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital, Diretor do Fórum Cível da Comarca de Belém, Estado do
Pará, Republica Federativa do Brasil, no uso de duas atribuições legais etc.
FÉRIAS
Portaria nº 1023/DFC/2013, Belém, 06 de dezembro de 2013.
Considerando requerimento nº 2013001060042, de 29/11/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94 c/c Art. 5º da
Portaria 859/2007-GP, ao Servidor SALOMÃO VITOR BATISTA AMARAL , Analista Judiciário, matricula nº 5938-2, lotado na Secretaria da
12ª Vara Cível da Capital, 15 (quinze) dias restantes de férias, correspondentes ao ano de 2012, no período de 07 a 21 de janeiro de 2014
Portaria nº 1048/DFC/2013, Belém12 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001060052 , de 29/11/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
THAYANNE VIANNA DA SILVA BORGES , matricula nº 5566-2 Analista Judiciário , lotada na 5ª Vara de Família da Capital, 30 (trinta ) dias
de FÉRIAS referentes ao exercício de 2013 , no período de 03 de fevereiro a 04 de março de 2014.
Portaria nº 1052/DFC/2013, Belém12 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001060665, de 05/12/2013;Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, à Servidora,
TEREZINHA DE NAZARÉ CORRÊA , matricula nº 989-0, Analista Judiciário, lotada na Secretaria da 9ª Vara Cível da Capital, 30 (trinta )
dias de FÉRIAS referentes ao exercício de 2013, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2014 .
Portaria nº 1054/DFC/2013, Belém12 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001060366, de 03/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, à Servidora,
THAIS CRISTIANE LAZARINI , matricula nº 7294-0, Assessora de Juiz , lotada no Gabinete da 3ª Vara de Fazenda da Capital, 15 (quinze)
dias iniciais de FÉRIAS referentes ao exercício de 2013 , no período de 20 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014 .
Portaria nº 1055/DFC/2013, Belém12 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001060358, de 03/12/2013;Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, ao Servidor,
MILTON JOSÉ DE ANDRADE LOBO , matricula nº 3474-6, Assessor de Juiz, lotado no Gabinete da 8ª Vara Cível da Capital, 30 (trinta ) dias
de FÉRIAS referentes ao exercício de 2013, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2014 .
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Portaria nº 1057/DFC/2013, Belém12 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001060547 de 04/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
ROSANA MONTEIRO DE SOUZA , matricula nº 112623, Auxiliar Judiciário , lotada na Secretaria da 6ª Vara de Família, 30 (trinta ) dias de
FÉRIAS referentes ao exercício de 2014 , no período de 13 de março a 11 de abril de 2014.
Portaria nº 1058/DFC/2013, Belém13 de dezembro de 2013
Considerando requerimento nº 2013001060825, de 06/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94 c/c Art. 5º da
Portaria 859/2007-GP, ao Servidor FABRÍCIO GOMES DA SILVA, Auxiliar Judiciário, matricula nº 63878, lotado na Secretaria da 13ª Vara
Cível, 15 (quinze) dias restantes de férias, correspondentes ao ano de 2012, no período de 08 a 22 de janeiro de 2014.
Portaria nº 1059/DFC/2013, Belém13 de dezembro de 2013
Considerando requerimento nº 2013001060420, de 03/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94 c/c Art. 5º da
Portaria 859/2007-GP, à Servidora LETÍCIA DE NAZARÉ VIEIRA BASTOS , Analista Judiciário, matricula nº 5857-2, lotada na 2ª Vara da
Infância e Juventude da Capital, 15 (quinze) dias iniciais de férias, correspondentes ao ano de 2013, no período de 17 de fevereiro a
03 de março de 2014.
Portaria nº 1060/DFC/2013, Belém13 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001055469 de 18/10/2013;Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
SIMONE DE FÁTIMA MONTEIRO FERREIRA, matricula nº 3674-0, Auxiliar de Secretaria , lotada na 2ª Vara da Infância e Juventude da
Capital, 30 (trinta ) dias de FÉRIAS referentes ao exercício de 2013 , no período de 07 de Janeiro a 05 de Fevereiro de 2014
Portaria nº 1063/DFC/2013, Belém16 de dezembro de 2013
Considerando requerimento nº 2013001057858, de 11/11/2013, 2013001058991, de 21/11/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74
da Lei nº 5.810/94 c/c Art. 5º da Portaria 859/2007-GP, ao Servidor FERNANDO DA SILVA ALBUQUERQUE, Auxiliar Judiciário, matricula nº
9145-6, lotado na Secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Capital, 11 (onze) dias restantes de férias, correspondentes ao ano de 2013, no
período de 10 a 20 de dezembro de 2013.
Portaria nº 1069/DFC/2013, Belém 17 de dezembro de 2013
Considerando requerimento nº 2013001061508, de 11/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94 c/c Art. 5º
da Portaria 859/2007-GP, ao Servidor JADER JAQUES DA CONCEIÇÃO FIGUEIRA DE MELLO DA FONSECA , Oficial de Justiça Avaliador,
matricula nº 9320-3, lotado na Central de Mandados do Fórum Cível da Capital, 15 (quinze) dias restantes de férias, correspondentes ao
ano de 2012, no período de 16 a 30 de janeiro de 2014.
Portaria nº 1071/DFC/2013, Belém 17 de dezembro de 2013
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Considerando o requerimento nº 2013001058362, de 14/11/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, à Servidora,
H ELENICE DE SOUZA FIGUEIREDO , matricula nº 1931-3, Analista Judiciário , lotada no Serviço de Expediente e Arquivo do Fórum Cível
da Capital, 15 (quinze) dias iniciais de FÉRIAS referentes ao exercício de 2011 , no período de 22 de janeiro a 05 de fevereiro de 2014.
Portaria nº 1073/DFC/2013, Belém 17 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001061265, de 10/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, ao Servidor,
MIGUEL DA COSTA JÚNIOR, matricula nº 2267-5, Atendente Judiciário, lotado na 5ª Vara Cível da Capital, 30 (trinta ) dias de FÉRIAS
referentes ao exercício de 2014, no período de 03 de fevereiro a 04 de março de 2014.
Portaria nº 1074/DFC/2013, Belém 17 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001060988, de 09/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
RUTH HELENA DAS DORES SILVA , matricula nº 2358-2, Auxiliar Judiciário , lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital - Serviço de
Comissariado, 15 (quinze) dias iniciais de FÉRIAS referentes ao exercício de 2014 , no período de 18 de agosto a 01 de setembro de 2014.
Portaria nº 1075/DFC/2013, Belém 17 de dezembro de 2013
Considerando requerimento nº 2013001060988, de 09.12.2013 ; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94 c/c Art. 5º da
Portaria 859/2007-GP, a Servidora RUTH HELENA DAS DORES SILVA , Auxiliar Judiciário, matricula nº 2358-2 , lotada na 1ª Vara da Infância
e Juventude da Capital - Serviço de Comissariado, 15 (quinze) dias restantes de férias, correspondentes ao ano de 2014 , no período de
01 a 15 de dezembro de 2014.
Portaria nº 1077/DFC/2013, Belém 18 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001060522, de 04/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94, ao Servidor,
MÁRCIO KLEBER SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA, matricula nº 823-0, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Mandados do
Fórum Cível da Capital, 30 (trinta ) dias de FÉRIAS referentes ao exercício de 2009, no período de 22 de janeiro a 20 de fevereiro de 2014.
Portaria nº 1086/DFC/2013, Belém 18 de dezembro de 2013
Considerando requerimento nº 2013001062076, de 16/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 74 da Lei nº 5.810/94 c/c Art. 5º da
Portaria 859/2007-GP, à Servidora ANA MARIA MARQUES DE ABREU, Analista Judiciário, m atricula nº 2345-0, lotada no Serviço de
Expediente e Arquivo do Fórum Cível da Capital, 15 ( quinze) dias restantes de férias, correspondentes ao ano de 2013, no período de
10 a 24 de fevereiro de 2014 .
Portaria nº 1051/DFC/2013, Belém 12 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001058672, de 19/11/2013; Cancelar a Portaria nº 0811/DFC/2013, datada de 10.10.2013, que
concedeu 30 (trinta) dias de férias à servidora AUGUSTA DE JESUS QUEIROZ , Analista Judiciário, matrícula nº 2334-5, lotada na
Secretaria da 1ª Vara Cível da Capital, referente ao exercício 2013 , no período de 21 de novembro a 20 de dezembro de 2013.
Portaria nº 1062/DFC/2013, Belém 16 de dezembro de 2013
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Considerando requerimento nº 2013001057858, de 11/11/2013; Suspender a partir de 08 de novembro de 2013 , as Férias do Servidor
FERNANDO DA SILVA ALBUQUERQUE , Auxiliar Judiciário, matrícula nº 9145-6 , lotado na Secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Capital,
referente ao exercício 2013 , concedidas por meio da Portaria nº. 0870/DFC/2013 , de 25/10/2013 , ficando 11 (onze) dias restantes para
gozo oportuno.
Portaria nº 1088/DFC/2013, Belém 19 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001044539, de 01/08/13; Tornar sem efeito a Portaria nº 0596/DFC/2013 , de 31.07.2013 , que
concedeu 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício 2012, ao servidor MANOEL COSTA NOGUEIRA JÚNIOR, matricula nº 5132-2,
lotado na Secretaria da 3ª Vara de Família da Capital, no período de 05 de agosto a 03 de setembro de 2013.
Portaria nº 1089/DFC/2013, Belém 19 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001044539, de 01/08/13; Tornar sem efeito a Portaria nº 0597/DFC/2013 , de 31.07.2013 , que
concedeu 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício 2013, ao servidor MANOEL COSTA NOGUEIRA JÚNIOR, matricula nº 5132-2,
lotado na Secretaria da 3ª Vara de Família da Capital, no período de 04 setembro a 03 de outubro de 2013.
LICENÇA ESPECIAL
Portaria nº 1050/DFC/2013, Belém,12 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001060158, de 02/12/2013 ; Conceder , na conformidade do artigo 98 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
LISSANDRA MARIA KLAUTAU COLARES CAMARGO , matricula nº 3464-9, Analista Judiciário , lotada na Secretaria da 14ª Vara Cível da
Capital, 30 (trinta ) dias de LICENÇA ESPECIAL , referente ao triênio 2006/2009 , no período de 17 de fevereiro a 18 de março de 2014 .
Portaria nº 1070/DFC/2013, Belém17 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001058160, de 13/11/2013; Conceder , na conformidade do artigo 98 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
ELIANA SILVA SOUZA , matricula nº 5831-9 , Analista Judiciário , lotada na Divisão de Serviço Social das Varas de Família, 30 (trinta ) dias
de LICENÇA ESPECIAL , referente ao triênio 2005/2008 , no período de 14 de julho a 18 de agosto de 2014.
Portaria nº 1072/DFC/2013, Belém, 17 de dezembro de 2013.
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Considerando o requerimento nº 2013001060998, de 09/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 98 da Lei nº 5.810/94, à Servidora,
SOCORRO DE FÁTIMA CÂMARA FEIJÓ CRUZ, matricula n º 2359-0, Auxiliar Judiciário, lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital,
30 (trinta) dias de LICENÇA ESPECIAL , referentes ao triênio 2002/2005 , no período de 03 de fevereiro a 04 de março de 2014.
Portaria nº 1076/DFC/2013, Belém, 18 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001060952, de 06/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 98 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
CLÁUDIA TOBIAS SILVEIRA , matricula nº 1032-4 Analista Judiciário , lotada no Setor Social da 1ª Vara de Infância e Juventude da Capital,
30 (trinta ) dias de LICENÇA ESPECIAL , referente ao triênio 2003/2006 , no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2014.
Portaria nº 1084/DFC/2013, Belém, 18 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001061813, de 13/12/2013 ; Conceder , na conformidade do artigo 98 da Lei nº 5.810/94, ao Servidor
EMILIANO NONATO PONTES FERREIRA , matricula nº 1865-1, Oficial de Justiça , lotado na 1ª Vara de Infância e Juventude da Capital, 30
( trinta ) dias de LICENÇA ESPECIAL , referente ao triênio 1995/1998 , no período de 13 de janeiro a 11 de fevereiro de 2014 .
Portaria nº 1085/DFC/2013, Belém, 18 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001061850, de 13/12/2013 ; Conceder , na conformidade do artigo 98 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
NILMA VIEIRA LEMOS , matricula nº 4548-9, Analista Judiciário , lotada na Secretaria da 3ª Vara Cível da Capital, 30 ( trinta ) dias de
LICENÇA ESPECIAL , referente ao triênio 2007/2010 , no período de 10 de fevereiro a 11 de março de 2014.
Portaria nº 1087/DFC/2013, Belém, 18 de dezembro de 2013.
Considerando o requerimento nº 2013001062080, de 16/12/2013; Conceder , na conformidade do artigo 98 da Lei nº 5.810/94, à Servidora
ANA MARIA MARQUES DE ABREU , matricula nº 2345-0 , Analista Judiciário , lotada no Serviço de Expediente e Arquivo do Fórum Cível
da Capital, 30 (trinta ) dias de LICENÇA ESPECIAL , referente ao triênio 2007/2010 , no período de 10 de março a 08 de abril de 2014.
LOTAÇÃO
Portaria nº 1038/DFC/2013, Belém, 05 de dezembro de 2013.
Considerando a Portaria de nº 4859 /2013 - GP , de 29/11/2013, publicada no Diário de Justiça - Edição nº 5400/2013, datado de 02/12/2013.
Lotar a servidora ANA PATRICIA TEIXEIRA COELHO LAGES, Ocupante do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados
do Fórum Cível da Capital, a partir de 09 de dezembro de 2013 .
Portaria nº 1091/DFC/2013, Belém, 19 de dezembro de 2013.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Considerando a Portaria de nº 4868/2013 - GP , de 29/11/2013, publicada no Diário de Justiça - Edição nº 5400/2013, datado de 02/12/2013.
Lotar o servidor PEDRO ALEXANDRE AMORIM MOREIRA, Ocupante do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados do
Fórum Cível da Capital, a partir de 19 de dezembro de 2013.
Portaria nº 1092/DFC/2013, Belém, 19 de dezembro de 2013.
Considerando a Portaria de nº 4869/2013 - GP , de 29/11/2013, publicada no Diário de Justiça - Edição nº 5400/2013, datado de 02/12/2013.
Lotar o servidor PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES, Ocupante do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados do Fórum
Cível da Capital, a partir de 19 de dezembro de 2013.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Portaria nº 1061 /DFC/2013, Belém, 13 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento registrado sob o nº 2013001058782, de 20/11/.2013 e o parecer do Serviço Médico deste Poder Judiciário;
Conceder na conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , ao servidor , JEFFERSON SILVA BANDEIRA , Oficial de Justiça Avaliador, matricula
nº 5089-0 , lotado na Central de Mandados do Fórum Cível, 15 (quinze) dias LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , retroagindo seus
efeitos ao período de 19 de novembro a 03 de dezembro de 2013.
Portaria nº 1064 /DFC/2013, Belém, 17 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento registrado sob o nº 2013001059291, de 22/11/2013 e o parecer do Serviço Médico deste Poder Judiciário;
Conceder na conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , à servidora , KEILA ANDRONICA GUIMARÃES AYRES LORETTO, Oficial de Justiça
Avaliador, matricula nº 6160-3 , lotada na Central de Mandados do Fórum Cível da Capital (04) quatro dias LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE , retroagindo seus efeitos ao período de 22 a 25 de novembro de 2013 .
Portaria nº 1065 /DFC/2013, Belém, 17 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento registrado sob o nº 2013001057891, de 11/11/2013 e o parecer do Serviço Médico deste Poder Judiciário;
Conceder na conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , à servidora , VANESSA LINHARES DE ABREU, Assessora de Juiz, matricula nº
8225-2 , lotada no Gabinete da 14ª Vara Cível da Capital, (10) dez dias LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , retroagindo seus efeitos
ao período de 05 a 14 novembro de 2013 .
Portaria nº 1066 /DFC/2013, Belém, 17 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento registrado sob o nº 2013001057214, de 05/11/2013 e o parecer do Serviço Médico deste Poder Judiciário;
Conceder na conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , à servidora , MARIA WALDEREZ FARIAS DE MATOS, Analista Judiciário, matricula
nº 7172-2 , lotada na 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, (05) cinco dias LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , retroagindo
seus efeitos ao período de 31 de outubro a 04 de novembro de 2013.
Portaria nº 1067/ DFC/2013, Belém, 17 de dezembro de 2013
157
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Considerando o requerimento registrado sob o nº 2013001057113, de 04/11/2013 e o parecer do Serviço Médico deste Poder Judiciário;
Conceder na conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , à servidora , FERNANDA DO SOCORRO DO NASCIMENTO E NASCIMENTO, Auxiliar
Judiciário, matricula nº 10957-6 , lotada na Secretaria da 1ª Vara Cível da Capital, (12) doze dias LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
, retroagindo seus efeitos ao período de 04 a 15 de novembro de 2013 .
Portaria nº 1078/ DFC/2013, Belém, 18 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento de nº 2013001055135, de 1 6/10/2013, e o parecer do Serviço Médico deste Poder Judiciário;Conceder na
conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , ao servidor , ORLANDINO SODRÉ BASTOS NETO, Analista Judiciário, matricula nº 6135-2 , lotado
na Secretaria da 13ª Vara Cível Capital, 20 (vinte) dias LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , retroagindo seus efeitos ao período
de 16 de outubro a 04 de novembro de 2014.
Portaria nº 1079/ DFC/2013, Belém, 18 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento de nº 2013001055135, de 16/10/2013 e 2013001057163, de 05/11/2013, e o parecer do Serviço Médico
deste Poder Judiciário;Conceder na conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , ao servidor , ORLANDINO SODRÉ BASTOS NETO, Analista
Judiciário, matricula nº 6135-2 , lotado na Secretaria da 13ª Vara Cível Capital, 07 (sete) dias LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
, retroagindo seus efeitos ao período de 05 a 11 de novembro de 2013.
Portaria nº 1080DFC /2013, Belém, 18 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento de nº 2013001055135, de 16/10/2013, 2013001057163, de 05/11/2013 e 2013001058194, de 13/11/2013 e o
parecer do Serviço Médico deste Poder Judiciário;Conceder na conformidade do artigo 81 da Lei 5.810/94 , ao servidor , ORLANDINO SODRÉ
BASTOS NETO, Analista Judiciário, matricula nº 6135-2 , lotado na Secretaria da 13ª Vara Cível Capital, 15 (quinze) dias LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE , retroagindo seus efeitos ao período de 12 de novembro a 26 de novembro de 2013.
SUBSTITUIÇÃO
Portaria nº 1049/DFC/ 2013, Belém, 12 de dezembro de 2013
Considerando a Portaria nº 1048/DFC/2013, datada de 12/12/2013, que concedeu 30 (trinta) dias de Férias à servidora THAYANNE VIANNA
DA SILVA BORGES, Analista Judiciário , matricula nº 5566-2, designada para exercer as Funções do Cargo Comissionado (CJS-1) de Diretor (a)
de Secretaria da 5ª Vara de Família da Capital; Considerando o expediente protocolizado sob o nº 2013001060052 , de 29/11/2013;Designar
a servidora NÚBIA GRAÇA DE SOUSA, Analista Judiciário , matricula nº 6225-1, para substituir a titular no Cargo em Comissão de Diretora
de Secretaria da 5ª Vara de Família da Capital, no período de 03 de fevereiro a 04 de março de 2014.
Portaria nº 1081/DFC/ 2013, Belém, 18 de dezembro de 2013
Considerando a indicação contida no requerimento registrado sob o nº 2013001060244, de 02/12/2013 , e a Portaria nº 1056/DFC/2013 ,
que concedeu 08 (oito) dias de Licença Nojo à servidora FÁTIMA MARIA BUENANO FRANÇA, Analista Judiciário , designada para exercer
as Funções do Cargo Comissionado (CJS-1) de Diretor (a) de Secretaria da 3ª Vara Cível da Capital; Designar a servidora NILMA VIEIRA
LEMOS, Analista Judiciário , matricula nº 4548-9, para substituir a titular no Cargo em Comissão de Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível da
Capital, retroagindo seus efeitos ao período de 26 de novembro a 03 de dezembro de 2013.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
Portaria nº 1082/DFC/ 2013, Belém, 18 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento registrado sob o nº 2013001062131, de 17/12/2013 , e Portaria nº 0944/DFC/2013 , que concedeu 30 (trinta)
dias de Férias à servidora MARIA JULIETA BARRA VALENTE, Analista Judiciário , matricula nº 1426-5, designada para exercer as Funções
do Cargo Comissionado (CJS-1) de Diretor (a) de Secretaria da 8ª Vara Cível da Capital; Designar a servidora PATRÍCIA RODRIGUES LAGE,
Analista Judiciário , matricula nº 1353-6, para substituir a titular no Cargo em Comissão de Diretora de Secretaria da 8ª Vara Cível da Capital,
no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2014 .
Portaria nº 1083/DFC/ 2013, Belém, 18 de dezembro de 2013
Considerando a Portaria nº 0815/DFC/2013, que concedeu 30 (trinta) dias de Férias à Servidora FÁTIMA MARIA BUENANO FRANÇA,
Analista Judiciário, matricula nº 1920-8, designada para exercer o Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível da Capital ;
Considerando a indicação contida no protocolo nº 2013001061753, de 13/12/2013;Designar a servidora NILMA VIEIRA LEMOS, Analista
Judiciário, matricula nº 4548-9, para substituir a titular no Cargo em Comissão de Diretor (a) de Secretaria da aludida Vara, no período de
07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2014.
Portaria nº 1090/DFC/ 2013, Belém, 18 de dezembro de 2013
Considerando a indicação contida no requerimento registrado sob o nº 2013001062184, de 17/12/2013, e as Portarias 0914/DFC/2013, de
06/11/2013 e Portaria nº 0915/DFC/2013, datada de 06/11/2013, que concederam 15 (quinze) dias referentes ao exercício 1998/2001 e
30 (trinta) dias referentes ao exercício 2001/2004, respectivamente , de Licença Especial ao servidor SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES,
Analista Judiciário , matricula nº 2597-6, designado para exercer as Funções do Cargo Comissionado (CJS-1) de Diretor (a) de Secretaria
da 4ª Vara de Fazenda da Capital; Designar a servidora RAFAELA MARTINS PRAZERES, Auxiliar Judiciário , matricula nº 6513-7, para
substituir o titular no Cargo em Comissão de Diretor (a) de Secretaria da 4ª Vara de Fazenda da Capital, no período de 07 de janeiro a 20
de fevereiro de 2014 .
LICENÇA NOJO
Portaria nº 1053/DFC/ 2013, Belém, 12de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001059657, de 27/11/2013; Conceder, na conformidade do artigo 444, "b" da Lei nº 5.008/81 c/c Art.
72, III da lei 5.810/94 ao Servidor MARCOS BITTENCOURT PESSOA, matricula nº 2337-0, Auxiliar Judiciário , lotado na 1ª Vara da Infância
e Juventude da Capital, 08 (oito ) dias de licença nojo, retroagindo seus efeitos ao período de 18 a 25 de novembro de 2013 .
Portaria nº 1056/DFC/ 2013, Belém, 13 de dezembro de 2013
Considerando o requerimento nº 2013001059901, de 28/11/2013; Conceder, na conformidade do artigo 444, "b" da Lei nº 5.008/81 c/c Art.
72, III da lei 5.810/94 à Servidora FÁTIMA MARIA BUENANO FRANÇA, matricula nº 1920-8, Analista Judiciário , lotada na Secretaria da
3ª Vara Cível da Capital, 08 (oito ) dias de licença nojo, retroagindo seus efeitos ao período de 26 de novembro a 03 de dezembro de 2013.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 10/12/2013 A 10/12/2013 - SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00005037220068140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXECUTADO:ROBERTO CARLOS SANTOS
BRASIL EXECUTADO:CARLOS ANTONIO FRANCESCHINI EXEQUENTE:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): IZABELA RIBEIRO
RUSSO RODRIGUES (ADVOGADO) ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO) VICTOR HUGO MAGNO E SILVA (ADVOGADO) CHIARA
DE SOUSA COSTA (ADVOGADO) ATILA ALCYR PINA MONTEIRO (ADVOGADO) EXECUTADO:APIMAZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Representante(s): HILTON JOSE SANTOS DA SILVA (ADVOGADO) . Manifeste-se o Banco exequente sobre a petição do executado, bem como
o leiloeiro, ambos no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos na tramitação diária. Belém, 02 de dezembro de 2013. AMILCAR
GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00051512320118140301 Ação: Procedimento Sumário em: 10/12/2013 AUTOR:INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES
DA AMAZONIA - IESAM Representante(s): ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (ADVOGADO) RÉU:RODRIGO NASCIMENTO E SILVA
Representante(s): HEITOR ANTUNES MILHOMENS (ADVOGADO) DANIELLE SILVA DE ANDRADE LIMA GUERRA (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Bloqueio via BACENJUD sem sucesso (doc. anexo). Indique
bens imóveis e moveis livres e desembaraçados do executado para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advirto que
não será realizada novas tentativas de bloqueio pelo juízo. Belém, 03 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00089447020118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:CLINICA DE REABILITAÇÃO CARDIO
PULMONAR E FISIOTERAPIA LTDA Representante(s): THATIANA ARAUJO RIBAS DE SOUZA (ADVOGADO) MAISA PINHEIRO CORREA
VON GRAPP (ADVOGADO) RÉU:BANCO BRADESCO S/A Representante(s): CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Vistos, etc. As partes firmaram acordo nos autos dos embargos
do devedor pelo que este juízo homologou por sentença o pedido e julgou extinto o processo. A presente ação revisional discute o mesmo objeto
contratual abrangido pelo acordo firmado entre os litigantes. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifica-se a perda superveniente do
interesse processual do autor, uma vez que as partes firmaram acordonos autos de embargos. Ante ao exposto julgo extinto o processo com
fundamento no art. 267, VI, do CPC. Oficie-se ao distribuidor para os devidos fins. Desentranhem-se os documentos caso seja requerido. O juízo
deixa de condenar em as partes nos ônus da sucumbência, bem como dispensa as custas finais. Arquivem-se. P.R.I.C. Belém, 2 de dezembro
de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00096791320128140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXEQUENTE:BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Representante(s): ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (ADVOGADO) EXECUTADO:SILVIO RONALDO MACHADO FERREIRA DE SOUZA.
Proc. nº 00096791320128140301 Suspendo a execução pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 791, III, do CPC. Após o prazo, voltem
conclusos na tramitação diária. Belém, 04 de dezembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00105348920128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:ADALBERTO GUIMARAES NETO
Representante(s): ADALBERTO GUIMARAES NETO (ADVOGADO) RÉU:LAURO MARTINS DE MORAES. Proc. Nº 00105348920128140301
Defiro a citação por edital. Publique-se o edital na sede do juízo e duas vezes em jornal local, no prazo de 15 dias. Concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentação de defesa. Cumpra-se. Belém, 04 de dezembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00109310820108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 RÉU:NAZARE COMERCIO DE ALIMENTOS E MAGAZINE
LTDA Representante(s): ADRIANA MIRANDA DA COSTA (ADVOGADO) LAERCIO CARDOSO SALES NETO (ADVOGADO) AUTOR:SALATIEL
DE JESUS ACIOLI Representante(s): ARLINDO DINIZ MELO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém PROCESSO Nº. 0010931-08.2010.814.0301 AÇÃO ORDINARIA AUTOR: SALATIEL DE
JESUS ACIOLI -RG Nº3032326 ADVOGADO:ARLINDO DINIZ MELO -OAB Nº 5745 RÉU:NAZARE COMERCIO DE ALIMENTOS E MAGAZINE
LTDA PREPOSTO: ADVOGADO: DIOGO DA SILVA OLIVEIRA- OAB Nº18416 JUIZ: DR. AMILCAR GUIMARÃES DATA: 09/12/2013 HORA:
13H00min TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (2013), às 13h00min, nesta cidade de
Belém-Pará, na sala de audiência, na presença do juiz de direito da 1ª Vara Cível, Srº. DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente as partes e seus
advogados. Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo. O autor declara que não tem provas a produzir e a ré pretende o depoimento
da testemunha Luis Carlos da Silva, que deverá comparecer independentemente de intimação a audiência de instrução para a audiência 25 de
março ás 12:00h.Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MM JUIZ: AUTOR:
ADVOGADO: RÉU/PREPOSTO:: ADVOGADO:
PROCESSO: 00116457420138140301 Ação: Procedimento Sumário em: 10/12/2013 AUTOR:RAIMUNDO BENTES RODRIGUES
Representante(s): RODRIGO MONTEIRO BARATA (ADVOGADO) DENISE DE MOURA GUIMARAES (ADVOGADO) RÉU:BRADESCO
SEGUROS SA Representante(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) ADRIANO PALERMO COELHO (ADVOGADO) DANIELLE
CECY CARDOSO SERENI (ADVOGADO) RÉU:IRB BRASIL SEGUROS. Proc. Nº 00116457420138140301 Cite-se o segundo réu IRB BRASIL
SEGUROS no endereço informado na inicial. Designo audiência para o dia 31.03.2014 as 11:00 hrs, devendo comparecer as partes e seus
procuradores, na forma da lei. Intimem-se. Belém, 04 de dezembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00116558720068140301 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em: 10/12/2013 AUTOR:EMIKO MORIMITSU Representante(s):
CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO OAB/PA 5949 (ADVOGADO) RÉU:LUCINEA CAVALCANTE BARRA INTERESSADO:ALCIR CEZAR
MEIRA DE CASTRO Representante(s): VANILDO DE SOUZA LEAO FILHO (ADVOGADO) INTERESSADO:DANIELE CAVALCANTE VIEIRA.
Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique bens im ó veis e m ó veis livres e desembara ç ados do executado, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em anexo. Belém, 03 de dezembro de 2013. AMILCAR
GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00117701820078140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 RÉU:VINCULO ENGENHARIA LTDA Representante(s):
SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (ADVOGADO) MARY MACHADO SCALERCIO (ADVOGADO) UGO VASCONCELOS
FREIRE (ADVOGADO) AUTOR:CRISTOVAO VASCONCELOS OLEGARIO Representante(s): SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (ADVOGADO)
EDUARDO SOUZA CRUZ (ADVOGADO) LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO) . Defiro parcialmente os pedidos do Autor.
Em cumprimento ao Acórdão do E. TJE/PA, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o réu Clementino José dos Santos Filho se manifeste
a respeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com relação aos pedidos dos demais sócios, indefiro-os neste momento
processual, uma vez que a discussão relativa a desconsideração da personalidade jurídica está pendente de decisão futura, razão pela qual
entendo que vincula todos os sócios da ré, não podendo esse juízo tratar partes que possuem a mesma situação jurídica de forma diferente.
Cumpra-se. Belém, 4 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00118062120128140301 Ação: Monitória em: 10/12/2013 RÉU:ALINE BATITTUCCI HALFELD RÉU:MARLENE BATITTUCCI
HALFELD AUTOR:ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP Representante(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) MAURA
POLIANA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) . Proc. Nº 00118062120128140301
Indefiro o pedido de fls. 47-48 por falta de amparo legal. É dever do autor indicar o endereço para citação. Determino que autor informe o atual
endereço do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Belém, 28 de novembro de 2013 Amilcar
Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00142672920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:EDNA DO SOCORRO FERREIRA SALES
Representante(s): PAOLA KASSIA FERREIRA SALES (ADVOGADO) CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (ADVOGADO)
RÉU:GAFISA SPE - 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Representante(s): ALESSANDRO PUGET OLIVA (ADVOGADO) FERNANDA
160
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO (ADVOGADO) RÉU:AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Representante(s):
LUCAS GOMES BOMBONATO (ADVOGADO) . Proc. nº 00142672920138140301 Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia
17.03.2014 as 12h 3 0min . Intimem-se as partes. Belém, 03 de dezembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00151576520138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXEQUENTE:BANCO BRADESCO SA
Representante(s): JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA (ADVOGADO) ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA (ADVOGADO) ANDREA OYAMA
NAKANOME (ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA CRISTINA MELO DE OLIVEIRA. Proc. Nº 00151576520138140301 Indefiro o pedido de fls.
23 por falta de amparo legal. É dever do autor indicar o endereço para citação. Determino que autor informe o atual endereço do réu no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Belém, 28 de novembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00177962120108140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial
em: 10/12/2013 EXEQUENTE:BANCO BRADESCO S/A. Representante(s): CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO (ADVOGADO) MARIA
ELI FONSECA BENZECRY (ADVOGADO) EXECUTADO:CLINICA DE REABILITACAO CARDIO PULMONAR E FISIOTERAPIA LTDA
Representante(s): MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (ADVOGADO) EXECUTADO:ALDO S DO ROSARIO EXECUTADO:LUIZ
GUILHERME SOARES GURJAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Vistos, etc. As
partes firmaram acordo nos autos da ação de embargos de devedor, pelo que este juízo homologou por sentença e julgou extinto o processo. É
o relatório. Decido. Analisando os autos verifica-se a perda superveniente do interesse processual do exequente em decorrência da transação
firmada entre as partes. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oficie-se ao distribuidor para os
devidos fins. Desentranhem-se os documentos caso seja requerido. O juízo deixa de condenar em as partes nos ônus da sucumbência, bem
como dispensa as custas finais. Arquivem-se. P.R.I.C. Belém, 02 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00206566920058140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXECUTADO:P S C XIMENES EPP
EXECUTADO:PAULO SERGIO CHAGAS XIMENES EXECUTADO:JOSILENE DO SOCORRO B DE CARVALHO EXEQUENTE:BANCO DA
AMAZONIA S/A Representante(s): MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA (ADVOGADO) ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (ADVOGADO)
JACKSON IZIMAR DE CARVALHO SALUSTIANO (ADVOGADO) . Proc. Nº 00206566920058140301 Determino a suspensão do feito pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 265, II do CPC. Após o prazo, voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 03 de dezembro de 2013
Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00217669820128140301 Ação: Embargos à Arrematação em: 10/12/2013 EMBARGANTE:APIMAZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA Representante(s): SOFIA MIRANDA MUFARREJ (ADVOGADO) EMBARGADO:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): IZABELA
RIBEIRO RUSSO RODRIGUES (ADVOGADO) . Certifique-se o alegado pelo embargado. Após, retornem os autos conclusos na tramitação
diária. Belém, 02 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00220385820138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXEQUENTE:HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO Representante(s): VANESSA SANTOS LAMARAO (ADVOGADO) MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO)
EXECUTADO:CONFECCOES CRISTO LTDA - ME EXECUTADO:MAZEM DOURAID SAID EXECUTADO:SALAM MAZEM SAID. Proc. nº
00220385820138140301 Analisando os autos, verifico que a petição de fls.62 trata-se de mera cópia, sem validade jurídica. Determino que o
autor apresente petição com assinatura autêntica no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 04 de dezembro
de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00224284420108140301 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em: 10/12/2013 AUTOR:LENNON ALEXANDRE BENDELACK
DE ANDRADE SERRA Representante(s): DANIEL MOREIRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA
(ADVOGADO) RÉU:RENATO ALVES DA CUNHA. Proc. Nº 00224284420108140301 Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito a
necessidade de intimação pessoal do réu, eis que revel e sem patrono nos autos, aplicando-se a regra do art. 322 do CPC. O despacho de
intimação para pagamento do valor devido foi publicado em 22.05.2013 e o réu quedou-se inerte. Cumpra-se o final do despacho de fls. 71.
Proceda-se o bloqueio BACENJUD. Voltem conclusos para bloqueio. Belém, 04 de dezembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00245683520138140301 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação em: 10/12/2013 AUTOR:LUSILENE SANTOS RODRIGUES
Representante(s): MARIA LUCIA NOGUEIRA DE BARROS (DEFENSOR) ENVOLVIDO:I. L. S. R. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém Processo n° 0024568-35.2013 Ação de Tutela Vistos, etc. LUSILENE
SANTOS RODRIGUES, já qualificada nos autos, requereu a tutela da menor impúbere INGRID LORENA SANTOS RODRIGUES, nascida em
07/03/2012, alegando em resumo que é tia da tutelanda e que esta sempre esteve aos seus cuidados. A requerente foi ouvida em audiência,
conforme termo às fls. 20. O RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido, conforme parecer às fls. 20. É o relatório. A requerida precisa
realmente de um representante para gerir todos os atos da vida civil (Art. 1.740 e seguintes do CCB), face o seu estado de orfandade (Art. 1728,
I, CCB), circunstâncias comprovadas em audiência e pelos documentos acostados aos autos. A requerente possui legitimidade para postular a
tutela (Art. 1.731, II, do CCB). Ante ao exposto, CONCEDO A TUTELA requerida na forma do Artigo 1.731, II, do Código Civil Brasileiro, e nomeio
tutora de INGRID LORENA SANTOS RODRIGUES a requerente LUSILENE SANTOS RODRIGUES. Em obediência ao disposto no artigo 1.187
do Código Processo Civil, INTIME-SE a tutora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Prestado o compromisso, expedidas as
certidões e realizadas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 04 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito
PROCESSO: 00281738620138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 10/12/2013 AUTOR:AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Representante(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA (ADVOGADO) VERIDIANA PRUDENCIO
RAFAEL (ADVOGADO) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) RÉU:MARCIA CRISTINA CARVALHO VIEIRA. Proc. nº
00281738620138140301 O processo já está sentenciado. Arquivem-se. Belém, 28 de novembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00299180420138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 10/12/2013 AUTOR:B. V. FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (ADVOGADO) CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (ADVOGADO) RÉU:RAIMUNDO VALE DA SILVA Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) . Proc. Nº
00299180420138140301 O réu suscita conexão sendo que nas causas que tramitam na mesma Comarca, a competência é fixada segundo o art.
106, CPC, ou seja, está prevento quem despachou em primeiro lugar. Analisando os autos, verifica-se que foi despachada em 2011 ação revisional
na 9ª Vara Cível. Encaminhem-se os autos a 9ª Vara Cível da Capital. Belém, 04 de dezembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00308984820138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 REQUERENTE:CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA
LEAO Representante(s): ANNA MARYSOL LEITE DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:DAVID DE ARAUJO SILVA. Proc. nº
00308984820138140301 Cite-se no endereço indicado as fls. 45. Providencie o autor o pagamento das custas. Belém, 28 de novembro de 2013.
Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00316623420138140301 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação em: 10/12/2013 REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO UGULINO
LIMA Representante(s): DANIELLE DE NAZARE CARVALHO JUREMA (ADVOGADO) INTERDITANDO:ZULMIRA GENTIL DE MARIA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0031662-34.2013
Ação de Interdição e Curatela Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO UGULINO LIMA, qualificada nos autos, requereu a interdição judicial de sua
mãe ZULMIRA GENTIL DE MARIA , alegando em resumo que a interditanda é portadora de necessidades especiais, conforme laudo de fls.
11, estando por essa razão impossibilitada de praticar qualquer ato da vida civil. Colheu-se informação técnica às fls. 17/18 e a interditanda foi
devidamente interrogada, no entanto, não foiu capaz de responder o que lhe foi perguntado. Após, ouviu-se a requerente. O RMP foi favoravel
pelo deferimento do pleito, conforme parecer de fls. 17/18. É o relatório. A requerida deve realmente ser interditada, pois, examinada, constatouse ser portadora de necessidades especiais, conforme laudo de fls. 11, de caráter permanente, o que a torna incapaz para o trabalho e demais
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atos da vida civil, circunstâncias comprovadas em audiência e pelo laudo, de modo que se encontra a interditanda desprovida da sua capacidade
de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição de ZULMIRA GENTIL DE MARIA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro e de acordo com o art. 1.775 e parágrafos do mesmo código, nomeio-lhe
curadora a requerente MARIA DO SOCORRO UGULINO LIMA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do C.P.C. e ao art. 9º, III do Código Civil
Brasileiro, determino a inscrição da presente sentença no registro civil e a sua publicação por três vezes pelo Diário de Justiça, dispensada a
publicação na imprensa local. P.R.I. Belém (PA), Fórum Cível, 04 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00329802320118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:ARMANDO SERGIO CARDOSO VIDONHO
Representante(s): PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) JANETE MARIA COSTA DE JESUS (ADVOGADO)
RÉU:EDILEUZA PAIXAO MEIRELES Representante(s): SILVIA ELOISA BECHARA SODRE (ADVOGADO) RÉU:ROBERTO MORAES RABELO
Representante(s): RICARDO NASSER SEFER (ADVOGADO) RODRIGO COSTA LOBATO (ADVOGADO) . Proc. nº 00329802320118140301
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 24.02.2014 as 12h 3 0min . Intimem-se as partes. Belém, 03 de dezembro de 2013.
Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00340256220118140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXEQUENTE:SELMA ALVES GRELLO
Representante(s): BEATRIZ PEREIRA LEITAO (ADVOGADO) EXECUTADO:EDI DE MENDONCA FILHO EXECUTADO:IVETE DO
NASCIMENTO KATAOKA. Efetuado
o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em anexo. Belém, 03 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00348632520098140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 RÉU:MARIO JOSE DE MIRANDA FILHO
AUTOR:UNESPA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Representante(s): LEILA WENDT (ADVOGADO) CLAUDIA DOCE SILVA COELHO
DE SOUZA (ADVOGADO) RÉU:ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ Comarca de Belém Bloqueio via BACENJUD sem sucesso (doc. anexo). Indique bens imóveis e moveis livres e desembaraçados do
executado para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advirto que não será realizada novas tentativas de bloqueio pelo
juízo. Belém, 03 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00355726920138140301 Ação: Interdição em: 10/12/2013 AUTOR:RAIMUNDA DE MELO PONTES Representante(s): NEIDE
SARAH LIMA ROCHA (ADVOGADO) INTERDITANDO:WALDERI DO ESPIRITO SANTO MELO PONTES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0035572-69.2013 Ação de Interdição e Curatela
Vistos, etc. RAIMUNDA DE MELO PONTES, qualificada nos autos, requereu a interdição judicial de seu irmão WALDERI DO ESPIRITO SANTO
MELO PONTES, alegando em resumo que o interditando é portador de necessidades especiais, conforme laudo de fls. 10-A, estando por essa
razão impossibilitado de praticar qualquer ato da vida civil. Colheu-se informação técnica às fls. 24 e o interditando foi devidamente interrogado.
Após, ouviu-se a requerente. O RMP foi favoravel pelo deferimento do pleito, conforme parecer de fls. 24. É o relatório. O requerido deve realmente
ser interditado, pois, examinado, constatou-se ser portador de necessidades especiais, de caráter permanente, o que o torna incapaz para o
trabalho e demais atos da vida civil, circunstâncias comprovadas em audiência e pelo laudo, de modo que se encontra o interditando desprovida da
sua capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição de WALDERI DO ESPIRITO SANTO MELO PONTES declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro e de acordo com o art. 1.775 e parágrafos do
mesmo código, nomeio-lhe curadora a requerente RAIMUNDA DE MELO PONTES. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do C.P.C. e ao art. 9º,
III do Código Civil Brasileiro, determino a inscrição da presente sentença no registro civil e a sua publicação por três vezes pelo Diário de Justiça,
dispensada a publicação na imprensa local. P.R.I. Belém (PA), Fórum Cível, 04 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00367609720138140301 Ação: Interdição em: 10/12/2013 AUTOR:SUELI RAMOS DA ROCHA Representante(s): NEIDE SARAH
LIMA ROCHA (DEFENSOR) INTERDITANDO:ROGERIO RAMOS DA ROCHA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0036760-97.2013 Ação de Interdição e Curatela Vistos, etc. SUELI RAMOS
DA ROCHA, qualificada nos autos, requereu a interdição judicial de ROGÉRIO RAMOS DA ROCHA, alegando em resumo que o interditando
é portador de necessidades especiais, conforme laudo de fls. 13, estando por essa razão impossibilitado de praticar qualquer ato da vida civil.
Colheu-se informação técnica às fls. 27 e o interditando foi devidamente interrogado. Após, ouviu-se a requerente. O RMP foi favoravel pelo
deferimento do pleito, conforme parecer de fls. 27. É o relatório. O requerido deve realmente ser interditado, pois, examinado, constatou-se ser
portador de necessidades especiais, de caráter permanente, o que o torna incapaz para o trabalho e demais atos da vida civil, circunstâncias
comprovadas em audiência e pelo laudo, de modo que se encontra o interditando desprovida da sua capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto
a interdição de ROGÉRIO RAMOS DA ROCHA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro e de acordo com o art. 1.775 e parágrafos do mesmo código, nomeio-lhe curadora a requerente SUELI
RAMOS DA ROCHA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do C.P.C. e ao art. 9º, III do Código Civil Brasileiro, determino a inscrição da
presente sentença no registro civil e a sua publicação por três vezes pelo Diário de Justiça, dispensada a publicação na imprensa local. P.R.I.
Belém (PA), Fórum Cível, 04 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00432316620128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:ANNA DA CRUZ DE ARAÚJO PEREIRA DA SILVA
Representante(s): RAFAEL LIMA GONCALVES (ADVOGADO) LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA (ADVOGADO) RÉU:UNIMED
CENTRO-OESTE E TOCANTINS Representante(s): MARILANE LOPES RIBEIRO (ADVOGADO) RÉU:UNIMED PAULISTANA Representante(s):
EGLE MARIA VALENTE DO COUTO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém
Para audiência preliminar (art. 331 do CPC) designo o dia 18/março/2014, às 12:00 horas, devendo comparecer as partes e seus procuradores,
estes com poderes para transigir, uma vez que se trata de audiência onde se tentará a conciliação. Intimem-se as partes. Belém, 04 de dezembro
de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00575610520118140301 Ação: Inventário em: 10/12/2013 INVENTARIANTE:JANETE GUEDES LEAL Representante(s): CELIA
LUCIA PINTO DE AMORIM (ADVOGADO) INVENTARIADO:RAIMUNDO SEVERINO LEAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Vistos, etc. JANETTE GUEDES LEAL, KARLA LÚCIA LEAL ZEFERINO, RAMONA ROBERTA LEAL
ALVES E MATHEUS HENRIQUE LEAL ALVES, ajuizaram ação de inventário face a morte de seu cônjuge e genitor, respectivamente, Raimundo
Severino Leal, estando instruído os autos com relação e comprovante dos bens à inventariar, certidão negativa de débitos da Receita Federal
e comprovante do pagamento do Imposto de transmissão causa mortis. Os herdeiros estão devidamente representados nos autos. As partes
interessadas requereram a partilha dos bens (fls. 154/165). O RMP apresentou parecer favorável a homologação da partilha por sentença (folha
167). É o relatório. A legislação processual civil vigente prevê que o plano de partilha será julgado por sentença, após a prova da quitação
dos tributos e da regularidade fiscal perante a fazenda pública (Art. 1026 do CPC). Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de partilha (CPC, Art. 1026/1027) em favor dos herdeiros, dos bens deixados em decorrência do falecimento
de RAIMUNDO SEVERINO LEAL, atribuindo aos herdeiros os respectivos bens conforme partilha de folhas 154/165, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se o formal de partilha e, a seguir, arquivem-se. Belém, 04 de dezembro de 2013.
Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00600385620098140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXEQUENTE:ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL
E EDUCACIONAL DO PARA Representante(s): KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO (ADVOGADO) MILENE SOARES BENTES
(ADVOGADO) BRENDA MELO DA SILVA (ADVOGADO) AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (ADVOGADO) EXECUTADO:ALESSANDRA
FERREIRA MATOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Vistos, etc. O exequente ajuizou
ação de execução de título extrajudicial em 2009, a qual tem como escopo a expropriação de bens do devedor para garantia da execução e
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
posterior pagamento ao credor. Instado a apresentar bens do devedor o exequente se manifestou se limitando a apresentar petições requerendo
bloqueio bancário e penhora de veículos. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifica-se de imeditato a perda superveniente do interesse
processual do exequente. A ação executiva se realiza no interesse do credor que adquire, pela penhora de bens do devedor, direito de preferência
sobre esses bens (art. 612 do CPC). A única serventia do processo de execução é expropriar bens do devedor. Se o devedor não possui bens,
como no caso, o processo é absolutamente inutil; incapaz de propiciar qualquer benefício ao credor. Sem utilidade ou benefício a obter com
a execução, não há interesse processual para o exequente. Acrescento que a falta de interesse processual revelou-se após a propositura da
ação. Além disso, este juízo já utilizou de todos os meios para localizar bens do devedor, inclusive BACENJUD e RENAJUD, restando todos
os atos infrutíferos. A sistemática processual e o direito com um todo, veda a eternização das relações jurídicas, prevendo para seu controle o
instituto da prescrição, inclusive a prescrição intercorrente. Assim, não se justifica o prosseguimento de um processo que já perdura a quase
5 (cinco) anos, quer seja pela ausência de bens do devedor, quer pela sua inviabilidade econômica ou mesmo pela proibição da eternização
das demandas. Ante ao exposto julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC (falta de interesse
processual superveniente). Lembro, que o exequente poderá ajuizar nova demanda caso tenha conhecimento, por mais improvável que seja,
de que o executado/devedor venha a adquir bens ou direitos. Oficie-se ao distribuidor para os devidos fins. Desentranhem-se os documentos
caso seja requerido, de tudo certificando-se a secretaria. O juízo deixa de condenar as partes nos ônus da sucumbência, bem como dispensa
as custas finais. Arquivem-se.
P.R.I.C. Belém, 03 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00631608520128140301 Ação: Inventário em: 10/12/2013 INVENTARIADO:DJALMA LEITE FEITOSA INVENTARIANTE:MARIA
CANDIDA COSTA FEITOSA Representante(s): LUCIA DE FATIMA CORDOVIL (ADVOGADO) . Chamo o processo à ordem para tomar sem efeito
o despacho de folha 102, bem como determino que sejam desentranhados dos autos as petições de folhas 82/94 e 95/97, eis que firmada por
parte estranha aos autos. Lembro, que qualquer direito que porventura venha a ser reconhecido nos autos da investigação de paternidade estará
resguardado, uma vez que os próprios autores requereram o abandamento da parte que caberia ao suposto herdeiro. Defiro a permanência dos
autos com a parte autora até o cumprimento integral das diligências ordenadas por este juízo. Oficie-se como requerido. Cumpra-se. Determino
a perda, por parte do causídico, Lui Alexandre Feitosa Sanches, do direito de vista dos autos fora de cartório, eis que patroci na direito de pessoa
estranha aos autos. Belém, 3 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00024007320128140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 AUTOR:BANCO SANTANDER S/A
Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) THIAGO NONATO SILVA VARGAS (ADVOGADO) CELSO
MARCON (ADVOGADO) EDELANA REGINA GRIPP DIOGO ANDRATTA GOMES (ADVOGADO) RÉU:JOSE LUIS PIRES DO ROSARIO. Proc.
Nº 00024007320128140301 Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 265 do CPC. Após o prazo, voltem
conclusos na tramitação diária. Belém, 04 de dezembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00414850320118140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 10/12/2013 AUTOR:BV FINANCEIRA S/A
Representante(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) KATIA CRISTINA SANTOS VIANA DA SILVA (ADVOGADO) FLAVIA
DE ALBUQUERQUE LIRA (ADVOGADO) VERIDIANA PRUDENCIO RAFAL (ADVOGADO) RÉU:GENIVAL ALVES DE ANDRADE. Proc. Nº
00414850320118140301 Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para ser cumprido no endereço de fls. 45. Providencie o autor o
pagamento das custas. Belém, 28 de novembro de 2013 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00461858520128140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 AUTOR:REAL CRED FOMENTO MERCANTIL
LTDA Representante(s): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (ADVOGADO) GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (ADVOGADO) RÉU:R. C.
AREAS DOS SANTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇOES - ME. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Comarca de Belém Bloqueio via BACENJUD sem sucesso (doc. anexo). Indique bens imóveis e moveis livres e desembaraçados do
executado para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advirto que não será realizada novas tentativas de bloqueio pelo
juízo. Belém, 03 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00454476320138140301 Ação: Interdição em: 10/12/2013 AUTOR:MANOEL CIRIACO MAFRA CARDOZO Representante(s):
NEIDE SARAH LIMA ROCHA (DEFENSOR) INTERDITANDO:MANOEL NAZARENO DO NASCIMENTO CARDOSO. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0045447-63.2013 Ação de
Interdição e Curatela Vistos, etc. MANOEL CIRIACO MAFRA CARDOZO, qualificado nos autos, requereu a interdição judicial de seu filho
MANOEL NAZARENO DO NASCIMENTO CARDOSO, alegando em resumo que o interditando é portador de necessidades especiais, conforme
laudo de fls. 12, estando por essa razão impossibilitado de praticar qualquer ato da vida civil. Colheu-se informação técnica e o interditando foi
devidamente interrogado. Após, ouviu-se o requerente. O RMP foi favoravel pelo deferimento do pleito, conforme parecer de fls. 22. É o relatório.
O requerido deve realmente ser interditado, pois, examinado, constatou-se ser portador de necessidades especiais, conforme laudo de fls. 12, de
caráter permanente, o que a torna incapaz para o trabalho e demais atos da vida civil, circunstâncias comprovadas em audiência e pelo laudo, de
modo que se encontra o interditando desprovido da sua capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição de MANOEL NAZARENO DO
NASCIMENTO CARDOSO declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código
Civil Brasileiro e de acordo com o art. 1.775 e parágrafos do mesmo código, nomeio-lhe curadora o requerente MANOEL CIRIACO MAFRA
CARDOZO. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do C.P.C. e ao art. 9º, III do Código Civil Brasileiro, determino a inscrição da presente
sentença no registro civil e a sua publicação por três vezes pelo Diário de Justiça, dispensada a publicação na imprensa local. P.R.I. Belém (PA),
Fórum Cível, 04 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00440327920128140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 10/12/2013 AUTOR:AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Representante(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) KATIA CRISTINA
SANTOS VIANA DA SILVA (ADVOGADO) FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (ADVOGADO) VERIDIANA PRUDENCIO RAFAL (ADVOGADO)
RÉU:MARCIO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA. Proc. Nº 00440327920128140301 Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação
para ser cumprido no endereço de fls. 44. Providencie o autor o pagamento das custas. Belém, 28 de novembro de 2013 Amilcar Guimarães
Juiz de Direito
PROCESSO: 00732891820138140301 Ação: Cautelar Inominada em: 10/12/2013 AUTOR:FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Representante(s):
MARCIA HELENA RAMOS AGUIAR (ADVOGADO) RÉU:NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. O intuito da ação cautelar manejada
pelo Autor é evitar a perpetuação indiscriminada de um dano que a cada dia vem aumentando e que, caso não seja cessado, indubitavelmente lhe
causará prejuízos irreversíveis, eis que esta ação visa proteger o processo principal de seu resultado prático. Ressalta-se, que se o dano não for
imediatamente cessado ou mesmo tiver que aguardar longos anos até o deslinde da ação principal, este se tornará irreversível e qualquer decisão
futura será inócua e sem qualquer efetividade. Acrescenta-se, que o Autor questiona a legalidade da cobrança como um todo, e não é razoável
manter o seu nome inscrito em cadastros restritivo de crédito por tão longo tempo, ferindo o principio do devido processo legal, razoabilidade, da
dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo. Dessa forma, defiro a liminar requerida face a ocorrência do perigo da demora
e da fumaça do bom direito e determino que seja expedido ofício para o órgão competente, a fim de que o nome do Autor seja retirado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, do cadastro do SPC e SERASA, especificamente no que diz respeito a questão discutida em juízo, ou seja, por
conta de supostas comprar realizadas com a ré Novo Mundo Ltda., sob as penas da lei. Expeça-se oficio. Cite-se na forma legal. Belém, 28 de
novembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00250391320028140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 AUTOR:HVB EXPORT LEASING GMBH
Representante(s): ALESSANDRA FRANCISCO (ADVOGADO) GUILHERME EDUARDO PAHL (ADVOGADO) RÉU:DIMED-DIAGNOSTICOS
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
MEDICOS LTDA. Proc. nº 00250391320028140301 Providencie o autor o pagamento das custas para expedição de nova carta precatória,
conforme autorizado no despacho de fls. 147. Belém, 04 de dezembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00245225020108140301 Ação: Prestação de Contas - Exigidas em: 10/12/2013 RÉU:KLERMENSON LUCAS RIBEIRO
Representante(s): ALIRIO DE JESUS E SILVA FILHO (ADVOGADO) AUTOR:UBIRATAN DA SILVA SANTOS Representante(s): OTAVIO
AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (ADVOGADO) RODRIGO RODRIGUES PIMENTA GOMES (ADVOGADO) FERNANDO HENRIQUE
MENDONCA MAIA (ADVOGADO) JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (ADVOGADO) . UBIRATAN DA SILVA SANTOS move ação de
prestação de contas em face de KLEMERSON LUCAS RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Juntou os documentos pertinentes. Alega o
autor, em resumo, que com a intermediação do réu, assinou uma escritura particular de cessão e transferência de direitos de posse e preferência
a compra de um terreno de sua propriedade no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); que o valor foi pago pelo cessionário; que em janeiro
de 2009, o réu convenceu-o a assinar procuração pública conferindo amplos poderes para agir em todas as esferas, representando-o em seus
direitos, inclusive com clausula ad judicia; que o valor da venda do imóvel foi depositado na conta do autor e que o réu passou a gerir a referida
conta; e que no dia 13.05.2009, a conta tinha saldo de R$ 521,16, sem que o autor soubesse a destinação dos valores; que assinou documentos
em branco; que registrou boletim de ocorrência; que revogou os poderes da procuração pública e nomeou sua filha como procuradora; pugna pela
prestação de contas da época em que o réu foi seu procurador. O réu, devidamente citado, alegou, em síntese, que prestou algumas informações
sobre a venda do imóvel ao autor; que conseguiram efetuar a venda no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que foram descontados R$
20.000,00 (vinte mil reais) pelo cessionário, para o pagamento de dívidas; que todos os seus atos como procurador tinham autorização do autor;
que efetuou saques com autorização do autor; que propôs um investimento e que o autor arrematou dois carros em leilões; que a única quantia
que considera devida é de R$ 5.080,22, referente o valor de um dos carros arrematados em leilão, um UNO MILLE; que existe prova da entrega
dos valores referentes aos saques efetuados no período de fevereiro/2009 a maio/2009 e da devolução do veículo GM Celta no valor de R$
8.600,00; que os recibos foram assinados pelo autor e por seu filho. Requer que sejam consideradas prestadas as contas e que seja reduzido
o valor pleiteado para R$ 5.080,22, que pretende quitar com o estorno da venda do veículo UNO MILLE. O autor apresentou manifestação a
contestação rechaçando os argumentos do réu. Requereu prova pericial nos recibos juntados pelo réu. O réu intimado a apresentar os originais dos
recibos, quedou-se inerte. O autor intimado a se manifestar, requereu o desentranhamento do recibo, caso o juízo entendesse pela impossibilidade
da perícia grafotécnica, e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Mérito Indefiro o pedido de perícia grafotécnica em razão dos recibos de
fls. 42-43 se tratarem de meras cópias. O pedido se acha suficientemente instruído. O julgamento antecipado da lide deve ser imposto ao caso
em discussão, eis que presentes seus pressupostos constante do Art. 330, I do CPC. É incontroverso o fato de o réu, na condição de procurador,
haver movimentado com saques a conta bancária do autor. Nestas circunstâncias, a obrigação de prestar contas é irrecusável. Todavia, prestar
contas não é apenas uma intenção; é um fato, e a prestação de contas não pode feita de qualquer forma e sob qualquer apresentação. Para
valer e desobrigar o devedor da obrigação de prestá-la é necessário que seja feita da forma mercantil, como exige o art. 917 do C.P.C. A tentativa
de prestação de contas feita pelo réu não obedece à forma mercantil e será, por isso inútil. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido,
determinando que o réu preste contas, na forma mercantil, de todos os valores que recebeu em nome do autor no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Belém, 04 de dezembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00637468820138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 REQUERENTE:IVANEIDE MARIA NASCIMENTO MELO
Representante(s): JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO (ADVOGADO) REQUERIDO:HOSPITAL SAUDE DA MULHER. Cite-se na forma
legal. Defiro a gratuidade. Belém, 4 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00241005220028140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 RÉU:BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): MARIA
DEUSA ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) AUTOR:BRAULIO JOSE BARAUNA DE PINNA Representante(s): LEONAM CRUZ JUNIOR
(ADVOGADO) . Efetuado o bloqueio com sucesso. Converto o bloqueio em penhora. Segue documento em anexo. Intimem-se. Manifestem-se as
partes no prazo de 10 (dez) dias, após voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 3 de dezembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00237508320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:ELIAS LIMA LUCAS Representante(s): EVELYN
FERREIRA DE MENDONCA (ADVOGADO) CAMILLA FERREIRA FREIRE DE MORAES (ADVOGADO) ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI
(ADVOGADO) LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO (ADVOGADO) RÉU:BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Representante(s): MARIA ROSA
DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS (ADVOGADO) VITOR CABRAL VIEIRA (ADVOGADO) . O advogado da parte autora ao invés de
ajudar seu cliente esta atrapalhando. Antes de perder seu tempo intimidando o Juízo, comportamento profundamente antipático, deveria interar-se
do Provimento 006/2006 da Corregedoria. Pelo referido provimento a própria secretaria pode intimar o Autor a se manifestar sobre a contestação,
sendo absolutamente desnecessário o envio dos autos ao juízo para esse escopo. Aliás, o causídico, se está com tanta pressa ou acredita que
um processo ajuizado em maio/2013 não está andando, deveria se antecipar a esses atos ordinatórios e já ter apresentado sua manifestação à
contestação. Assim, feito s essas considerações, sem maiores delongas, manifeste-se o Autor sobre a contestação e documentos. Belém, 02 de
dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00732112420138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:MARIA AMARO DE SOUZA Representante(s):
SIMONE DE PAIVA BARREIROS (ADVOGADO) RÉU:CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA S/A -CAPAF
RÉU:BANCO DA AMAZONIA S/A. Cite-se na forma legal. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada aos o prazo para defesa.
Defiro a gratuidade. Belém, 28 de novembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00732753420138140301 Ação: Inventário em: 10/12/2013 INVENTARIANTE:MARIA SAFIRA DE LIMA COUTINHO
Representante(s): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) INVENTARIADO:MARIA INACIA FERREIRA GALVAO. Proc. Nº
00732753420138140301 Defiro a justiça gratuita. Nomeio a requerente MARIA SAFIRA DE LIMA COUTINHO para o cargo de inventariante,
devendo a mesma ser intimada da nomeação a fim de prestar dentro do prazo de 05 (cinco) dias compromisso. A inventariante deverá apresentar
dentro de 20 (vinte) dias as primeiras declarações, após prestar o compromisso. Após, ao MP. Belém, 29 de novembro de 2013. Amilcar Guimarães
Juiz de Direito
PROCESSO: 00240831420108140301 Ação: Embargos à Execução em: 10/12/2013 EMBARGADO:BANCO BRADESCO S A Representante(s):
MARIA ELI FONSECA BENZECRY (ADVOGADO) CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO (ADVOGADO) EMBARGANTE:CLINICA DE
REABILITACAO CARDIO PULMONAR E FISIOTERAPIA LTDA Representante(s): MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (ADVOGADO)
REQUERIDO:ALDO SILVA DO ROSARIO Representante(s): MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (ADVOGADO) REQUERIDO:LUIZ
GUILHERME SOARES GURJAO Representante(s): MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (ADVOGADO) . Expeça-se ofício ao banco central
conforme requerido, a fim de que proceda a retirada de seus cadastros da restrição existente em desfavor da embargante, porém especificamente
no que concerne a presente demanda. Belém, 02 de dezembro de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00265320420068140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 EXEQUENTE:LOURENCO BARBOSA
CAMPOS Representante(s): ALIRIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO) DANIEL LACERDA FARIAS (ADVOGADO)
EXECUTADO:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A - METLIFE. Proc. nº 00265320420068140301 Cite-se no
endereço indicado as fls. 13. Belém, 04 de dezembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00088716020078140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:CRISTOVAO JAQUES BARATA
Representante(s): SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (ADVOGADO) CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS (ADVOGADO) RÉU:ABN
AMRO BANCO REAL SA Representante(s): IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (ADVOGADO) MICHELLE CARVALHO TELES
(ADVOGADO) ADAM MIRANDA SA STEHLING (ADVOGADO) CARLOS FERRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:ESCRITORIO CARLOS FERRO
S/C Representante(s): YOLENE DE AZEVEDO BARROS (ADVOGADO) CARLOS FERRO (ADVOGADO) MARIA INACIA LOBATO FERREIRA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém PROCESSO
Nº. 0008871-60.2007.814.0301 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: CRISTOVAO JAQUES BARATA RG Nº1086855 ADVOGADO: JOSE FELIPE DE
PAULA BASTOS JUNIOR OAB Nº14035 RÉU: ABN-AMRO BANCO REAL S.A PREPOSTO: NATHALIE REGY DE OLIVEIRA SILVA RG
Nº4703905 ADVOGADA: LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO OAB Nº12206 DENUNCIADO: ESCRITORIO CARLOS FERRO S/C
ADVGADO: JUIZ: DRº. AMILCAR GUIMARAES DATA: 20/11/2013 HORA: 12h00min TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias do mês de novembro
do ano de dois mil e três (2013), às 12h00min, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença do juiz de direito Sr. DR. AMILCAR
GUIMARAES, na presença das partes e de seus advogados. Aberta a audiência, o juízo, com a concordância das partes e de seus advogados,
renova as diligências para o dia 16/01/2014 às 12h30, ficando as partes desde já intimadas. Nada mais havendo, encerro o presente termo
que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MM JUIZ: AUTOR: ADVOGADO: RÉU/PREPOSTO: ADVOGADA: DENUNCIADO:
ADVOGADO:
PROCESSO: 00088716020078140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 10/12/2013 AUTOR:CRISTOVAO JAQUES BARATA
Representante(s): SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (ADVOGADO) CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS (ADVOGADO) RÉU:ABN
AMRO BANCO REAL SA Representante(s): IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (ADVOGADO) MICHELLE CARVALHO TELES
(ADVOGADO) ADAM MIRANDA SA STEHLING (ADVOGADO) CARLOS FERRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:ESCRITORIO CARLOS FERRO
S/C Representante(s): YOLENE DE AZEVEDO BARROS (ADVOGADO) CARLOS FERRO (ADVOGADO) MARIA INACIA LOBATO FERREIRA
(ADVOGADO) . Intime-se pessoalmente o escritório Carlos Ferro para comparecer a audiência de instrução. Belém, 26 de novembro de 2013.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00119956220138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 10/12/2013 REQUERENTE:ITAU UNIBANCO SA
Representante(s): VANESSA SANTOS LAMARAO (ADVOGADO) JOSE FERNANDO RODRIGUES GONCALVES (ADVOGADO) MAURICIO
COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) ADRIANY ALVES DE FREITAS (ADVOGADO) REQUERIDO:A C OLIVEIRA E CIA
LTDA REQUERIDO:ANTONIO CARLOS COSTA OLIVEIRA. Proc. nº 00119956220138140301 Manifeste-se o autor sobre o interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, § 1º do CPC. Caso demonstre interesse
no prosseguimento do feito, providencie o que for necessário, também sob pena de extinção do processo. Após, certifique-se o cumprimento da
determinação e voltem conclusos. Belém, 03 de dezembro de 2013. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 13/01/2014 A 13/01/2014 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00507522820138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/01/2014 REQUERENTE:BANCO SANTADER SA
Representante(s): ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) REQUERIDO:PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA REQUERIDO:SIPRIANO FERRAZ SANTOS REQUERIDO:WILSON FERRAZ FILHO. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art.
1º, §2º, I do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da
certidão do senhor oficial de justiça. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00471982220128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 13/01/2014 AUTOR:GLEIDSON NAIM PIRES NOGUEIRA
Representante(s): ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS (ADVOGADO) RÉU:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMEMENTOS
SA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para
no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de
Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00023195520088140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 13/01/2014 RÉU:PAULO DE TARCIO FERRO
SIQUEIRA AUTOR:CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (ADVOGADO) .
LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no
prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria
da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00287855420098140301 Ação: Monitória em: 13/01/2014 AUTOR:REVISTARIA DOZE HORAS (PENAFORT & CIA LTDA)
Representante(s): WALTER ANDRE DE SOUZA ROCHA (ADVOGADO) RÉU:M.S.S DA SILVA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no
art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da
certidão do senhor oficial de justiça. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00553121320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 13/01/2014 REQUERENTE:BRITUTE COMERCIO, IMPORTAÇAO E
EXPORTAÇAO LTDA Representante(s): ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (ADVOGADO) SABRINA DO CARMO OLIVEIRA
(ADVOGADO) REQUERIDO:ANTONIO JOSE SOARES. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º §2º, I do Provimento 006/2006,
fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do AR sem cumprimento,
bem como, providenciar o pagamento de mandado por oficial de justiça ou de nova tentativa pelos correios, conforme queira. Belém, 09 / 0 1/201
4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00375533620138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 13/01/2014 REQUERENTE:DIBENS LEASING
SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA DO CARMO ALVES LEAL. LibreOffice ATO
ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco)
dias se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara
Cível em exercício
PROCESSO: 00366449120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 13/01/2014 REQUERENTE:B. V.
FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL (ADVOGADO)
REQUERIDO:BIANCA BARROS DA SILVA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 fica o(a)
advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça. Belém, 09 /
0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00102922320118140301 Ação: Procedimento ordinário em: 13/01/2014 AUTOR:REAL CLASS CONSTRUÇAO E
INCORPORAÇAO SPE LTDA Representante(s): ROLAND RAAD MASSOUD (ADVOGADO) SERGIO OLIVA REIS (ADVOGADO)
RÉU:VANIA REGINA BASTOS ZOGHBI Representante(s): DENNIS VERBICARO SOARES (ADVOGADO) RÉU:ROBERT ZOGHBI COELHO
Representante(s): ARIEL FROES DE COUTO (ADVOGADO) LILIAN MENDES HABER (ADVOGADO) SAMIR CABRAL BESTENE (ADVOGADO)
RÉU:SILVIA MARIA ZOGHBY COELHO Representante(s): DENNIS VERBICARO SOARES (ADVOGADO) PERITO:BRUNO NAVARRO NEIVA.
LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º §2º, II do Provimento 006/2006 ficam os(as) advogados(as) das partes intimados(as) a
ser manifestarem acerca d a petição do Sr. Perito de fls. 550 / 558 no prazo COMUM de 10 (dez) dias. Belém, 10 / 01 /201 4 . NILMA LEMOS
Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00094982920078140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/01/2014 AUTOR:SOCIEDADE CULTURAL E
EDUCACIONAL LIMITADA - SOCEL Representante(s): KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO (ADVOGADO) BRENDA MELO DA
SILVA (ADVOGADO) ISAAC RAMIRO BENTES (ADVOGADO) JOAO PAULO MENDES NETO (ADVOGADO) EXECUTADO:JOSE DOMINGOS
RODRIGUES LOURENCO. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º §2º, II do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a)
autor(a) intimado(a) para se manifestar acerca da contestação no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 0 9 / 01 /201 4 . NILMA LEMOS Diretora de
Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00050624320008140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/01/2014 AUTOR:BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA
Representante(s): DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO)
RÉU:BOAVISTA AGROINDUSTRIAL LTDA Representante(s): PEDRO AUGUSTO MARCELLO (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO
Com fulcro no art. 1º §2º, I do Provimento 006/2006, fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo, de 05 (cinco) dias se
manifestar acerca da devolução da carta precatória sem cumprimento. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara
Cível em exercício
PROCESSO: 00283199820118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 13/01/2014 AUTOR:BENEDITO ELIAS DOS SANTOS AUTOR:DALVA
FERREIRA PEREIRA DA SILVA E OUTROS Representante(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (ADVOGADO) LUIZ VALDEMIRO
SOARES COSTA (ADVOGADO) RÉU:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Representante(s): JOAO LUIS
BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (ADVOGADO) DEBORA DE OLIVEIRA BARCELLOS (ADVOGADO) NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
(ADVOGADO) INTERESSADO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Representante(s): OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO (ADVOGADO) . LibreOffice ATO
ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º §2º, do Provimento 006/2006, fica o(a) advogado(a) da parte interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
intimado(a) a tomar conhecimento do despacho de fl. 3 31, para, querendo, retirar com vistas o presente processo, no prazo legal. Belém, 09/
01 /201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00110977220118140301 Ação: Interpelação em: 13/01/2014 AUTOR:ANA LÚCIA SOUZA BRAGA Representante(s): ANA LUCIA
SOUZA BRAGA (ADVOGADO) RÉU:CARMEN DO SOCORRO VIANNA DA SILVA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
I do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do
senhor oficial de justiça. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00535817920138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/01/2014 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SOCIEDADE
ANONIMA Representante(s): GUSTAVO AMATO PISSINI (ADVOGADO) REQUERIDO:BLUE TOUCH COMERCIO DE CONFECÇÕES
LTDA REQUERIDO:MANOEL DO VALE ALVES REQUERIDO:MARIA DA CONSOLACAO DIAS ALVES REQUERIDO:MARIA JANDIR DIAS
CAVALCANTE REQUERIDO:NILSON CARNEIRO CAVALCANTE. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º, I do Provimento
006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de
justiça. Belém, 09 / 0 1/201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
PROCESSO: 00463682220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 13/01/2014 AUTOR:REGINALDO JUSTINO DE AGUIAR
Representante(s): AMANDA MARIANO DE ALMEIDA (ADVOGADO) VALENIA ALMEIDA RIBEIRO (ADVOGADO) RÉU:AYMORE CREDITO,
FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º §2º, I do Provimento 006/2006, fica o(a)
advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do AR sem cumprimento. Belém, 09 /
01 /201 4 . NILMA LEMOS Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível em exercício
RESENHA: 13/01/2014 A 13/01/2014 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00240671020068140301 Ação: Monitória em: 13/01/2014 AUTOR:ITAMAR SILVA DA COSTA Representante(s): ANDRE
AUGUSTO MALCHER MEIRA (ADVOGADO) ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS (ADVOGADO) RÉU:MARIA DE NAZARE SALGADO
FREIRE DA SILVA Representante(s): GUSTAVO TAVARES PAES (ADVOGADO) RÉU:AJAX DE ALMEIDA BARRETO Representante(s):
ADRIANA RIBAS MELO (ADVOGADO) GUSTAVO TAVARES PAES (ADVOGADO). Processo nº: 0024067-10.2006.8.14.0301 DESPACHO
DESPACHO R.h. 1. Certifique-se a Secretaria se o Autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial, conforme despacho de fls. 807. 2.
Tendo em vista o petitório de fls. 808-810 e o documento de fls. 811-822, intime-se o perito judicial para manifestar-se. Cumpra-se. Servirá o
presente, por cópia digitalizada como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJRMB. Belém, 19 de dezembro de 2013. ALESSANDRO
OZANAN Juiz de Direito Mutirão respondendo pela 4ª Vara Cível
PROCESSO: 00025245620128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 13/01/2014 REPRESENTANTE:A. C. G. AUTOR:W. F. G.
Representante(s): ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL (ADVOGADO) AUTOR:A. C. G. AUTOR:D. G. A. RÉU:R. E. E. C. L. Representante(s):
LARA VINAGRE LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . Processo nº: 00025245620128140301 DESPACHO/MANDADO 1- Tratando-se de feito
que envolve matéria de fato e de direito que requer produção de provas, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 14/04/ 2014 , às
1 1 :30 horas, na qual caso não seja obtido acordo, serão fixados pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ou as partes poderão solicitar o julgamento antecipado da lide, e o processo será saneado após a apreciação
das preliminares; 2- Intimem-se. Cumpra-se, SERVINDO CÓPIA DIGITALIZADA DESTE DESPACHO DE MANDADO. Belém, 0 8 de janeiro de
2014. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito
PROCESSO: 00034156719978140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/01/2014 AUTOR:BANCO DA AMAZONIA SA
Representante(s): ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS (ADVOGADO) ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (ADVOGADO)
DANIELLE DE JESUS O. DOS SANTOS BASA (ADVOGADO) RÉU:MOTOGERAL LTDA Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA
SILVEIRA (ADVOGADO) GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARAES (ADVOGADO) RÉU:JULIO LEITE DA COSTA JUNIOR RÉU:KATIA
TUMA DA COSTA RÉU:PAULO AFONSO LIMA DA COSTA RÉU:REGINA LUCIA SOUZA DA COSTA. Processo n º : 0003415-67.1997.8.14.0301
DESPACHO INTERLOCUT Ó RIO: R.h. 1. Tendo em vista a exist ê ncia de conex ã o e para evitar decis õ es conflitantes, suspendo o presente
at é ulterior decis ã o do processo n º 0031968-52.2000.814.0301. 2.Cumpra-se. Belém, 19 de dezembro de 2013. ALESSANDRO OZANAN
Juiz de Direito /MUTIR Ã O
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 09/01/2014 A 09/01/2014 - SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00001445820038140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 09/01/2014 AUTOR:BANCO DA AMAZONIA S/A
Representante(s): ANDRE LUIZ SALGADO PINTO (ADVOGADO) MARCELO MEIRA MATOS (ADVOGADO) MARIA DEUSA ANDRADE
DA SILVA (ADVOGADO) ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) RÉU:VERONICA DAS GRACAS SILVA DE CAMPOS
RÉU:CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO DE CAMPOS. LibreOffice R. Hoje. Após consulta no Sistema de Gestão de Processos Judiciais (LIBRA)
deste TJPA, constatei a informação de que ¿ Existem Petições pendentes de juntada neste Processo ¿. Diante disso, determino que a Secretaria
deste Juízo proceda a juntada aos autos das referidas petições. Após, conclusos com urgência para prosseguimento do feito. Belém, 09 de janeiro
de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 00001864120148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:MARIA JOSE BRAGA MOURA Representante(s):
PAULA CUNHA DA SILVA DENADAI (DEFENSOR) RÉU:UNIMED - BELÉM. LibreOffice Processo nº 0000186-41.2014.814.0301. DECISÃOMANDADO R.H. 1. Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. Determino a tramitação prioritária do feito, com
base no art. 1º, IV, do Provimento nº 12/2008 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. 3. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS com pedido de
tutela antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ BRAGA MOURA, qualificada à exordial, em face da operadora de plano de saúde UNIMED BELÉM
¿ Cooperativa de Trabalho Médico , também qualificada. A Autora relata que é filiada ao plano de saúde UNIMED BELÉM, no plano empresarial
UFPA ¿ COOPERUFRA, de abrangência nacional, sendo portadora do cartão de nº 0088-0664-0469-7800-3, com validade até 01/09/2017 (fl. 16)
e estando adimplente com suas obrigações contratuais (fl. 18). A Autora é portadora de NEOPLASIA de SNC (astrocitoma anaplásico), no grau III,
tendo sido prescrito pelo médico Dr. DIONÍSIO BENTES (CRM 6841), em 22/10/2013, tratamento que exige a realização de radioterapia radical
com técnica de IMRT e IGRT , com vistas ao controle local e à diminuição de riscos de sequela. Ocorre que o plano de saúde ora Requerido
se recusou a cobrir o tratamento de radioteraia com a técnica IMRT/IGRT, prescrita à Autora, por não estar elencado no rol de procedimentos
de cobertura mínima da Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS ¿ documento de fl. 57. Diante disso, postula a Autora
que, em sede de tutela antecipada, este Juízo determine à Requerida que imediatamente autorize o tratamento radioterápico com a técnica de
IMRT e IGRT, conforme prescrito pelo médico, custeando todas as despesas referentes ao procedimento médico, sob pena de multa diária pelo
descumprimento. Juntou à inicial do documentos de fls. 14/57. É o relatório. DECIDO. Convém, inicialmente, ressaltar que, para a análise do pedido
de tutela antecipada, deve o magistrado se ater à presença dos pressupostos indispensáveis à concessão liminar do pedido antecipatório, quais
sejam: o sinal do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo decorrente da demora quanto ao julgamento do processo principal (periculum in mora), de
modo que, uma vez presentes estes requisitos, não é dado ao juiz optar pela concessão, ou não, da medida, pois tem o dever de concedê-la. Nos
ensinamentos do doutrinador NELSON NERI JÚNIOR: "Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado ou entendido,
pois discricionariedade implica em possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos, mencionados pela lei
que confere o poder discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz
um simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito vinculativos para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se
a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'." (Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª
ed., p. 150). A respeito do fumus boni juris, leciona VICENTE GRECO FILHO: "O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável
no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de plausibilidade, perspectiva essa que basta para
justificar o asseguramento do direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., São Paulo: Editora Saraiva, 13ª ed., p. 76). No caso concreto,
constato que existe relação contratual de prestação de serviços de saúde previamente estabelecida, pela qual a Requerida teria a obrigação
de assegurar a cobertura de procedimentos médicos prescritos à Autora, mesmo porque o próprio contrato juntado aos autos (na fl. 29) prevê
a cobertura de radioterapia, não havendo qualquer menção à exclusão da técnica de IMRT e IGRT, razão pela qual presente o requisito do
fumus boni iuris , uma vez que a própria natureza do contrato torna presumível a obrigação da contratada/requerida . Além disso, a justificativa
apresentada pela Requerida para a negativa de cobertura do tratamento não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial convergente ao
deste Juízo, segundo o qual o Rol de Procedimentos obrigatórios da ANS é apenas elucidativo, não havendo óbice para que o haja o custeio pelo
plano de saúde de tratamento prescrito ao paciente que não esteja nesse rol. TJDFT-0206971) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO
NÃO INSERTO NO ROL DA ANS - ROL ELUCIDATIVO - PERIGO DA DEMORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS
PRESENTES - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1) - O fato do tratamento indicado
no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para o seu custeio,
sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas
elucidativo. 2) - Havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações que, somada ao risco de comprometimento da saúde (perigo da
demora), se tem o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela. 3) - Demonstrando o paciente a necessidade do
tratamento, prescrito por médico especialista, deve o plano de saúde arcar com as despesas médicas necessárias. 4) - Necessário que se fixe,
para que se efetive o cumprimento da decisão, multa diária, não podendo ela ser em valor módico, que permita ao obrigado avaliar se deve ou
não cumpri-la, ou em valor excessivo, sob pena de se dar o enriquecimento ilícito, devendo a multa diária ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5) Recurso conhecido e provido. (Processo nº 2013.00.2.008464-5 (690082), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Luciano Moreira Vasconcellos. unânime,
DJe 10.07.2013). TJSP-0477546) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA
ANS, À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar
à operadora de plano de saúde a custear os exames de tomografia de coerência óptica (OCT) solicitados pela autora durante toda a vigência do
contrato firmado entre as partes, bem como a reembolsar à requerente todos os valores por ela despendidos desde a decisão liminar. 2. É certo
que não compete à operadora do plano de saúde substituir-se ao Estado na prestação de saúde pública, mas o fato é que ela vale-se das falhas
do Estado, explorando atividade com a legítima finalidade de lucro, não podendo escusar-se da prestação do serviço contratado. 3. A recusa da
ré à cobertura dos procedimentos prescritos por médico especialista que acompanha a paciente no tratamento, seja em decorrência de exclusão
contratual, seja por não constar na tabela da ANS, não convence por violar a própria natureza do contrato. Aplicação do artigo 47, do Código
de Defesa do Consumidor. 4. Hipótese em que o exame prescrito faz parte do rol obrigatório, fato incontroverso nos autos, sendo a cobertura
determinada a partir da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de multa diária. 5. A determinação de custeio das despesas com os
exames tratados nos autos não importa em caracterização de decisão genérica, porquanto a patologia está coberta pelo plano de saúde avençado
entre as partes. 6. Recurso da ré não provido. (Apelação nº 0003613-08.2011.8.26.0369, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Alexandre
Lazzarini. j. 09.05.2013, DJe 18.06.2013). TJSP-0474567) PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PROCESSO INFLAMATÓRIO E SUSPEITA
DE ENDOMETRIOSE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PERIGO DE AGRAVAMENTO DO
ESTADO DE SAÚDE. Recusa da operadora fundada na inexistência de cobertura prevista no rol de procedimentos da ANS. Postura que, a
princípio, se afigura abusiva. Ação de obrigação de fazer. Decisão de primeiro grau que defere a tutela antecipada. Situação de fato que preenche
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0063676-68.2013.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan. j. 06.06.2013, DJe 24.06.2013). Vejo, ainda, que foram juntados diversos
documentos comprobatórios das alegações da autora, tais como a comprovação de que é filiada ao plano de saúde (cartão de saúde - fl. 16),
bem como de seu estado de saúde, do tratamento radioterápico prescrito (fl. 55) e dos demais procedimentos relacionados (fl. 56). Portanto,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
presente está o fumus boni iuris . Da mesma forma, é evidente a presença do periculum in mora , uma vez que a UNIMED já negou a realização
do tratamento prescrito à Autora, o que pode ensejar ou agravar o quadro de saúde da autora, aumentando os riscos à sua vida. Ante todo
o exposto, sendo claramente relevante o fundamento da demanda e havendo justificado e comprovado receio de dano de difícil reparação,
estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de obrigação de fazer constantes no art. 461, §3º, do CPC, razão pela qual
CONCEDO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que a Requerida UNIMED BELÉM, no prazo de 48h (quarenta
e oito horas), a contar da intimação da presente decisão, AUTORIZE A REALIZAÇÃO do tratamento radioterápico com técnica IMRT e IGRT
prescrito à Autora MARIA JOSÉ BRAGA MOURA NAS FLS. 55/56, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite
de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, independentemente da incidência da multa, deve
o Requerente comunicar este Juízo, ocasião em que a Secretaria deste Juízo deverá remeter os autos conclusos com urgência. 4. Cite-se a parte
Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC). 5. AUTORIZO O CUMPRIMENTO DO MANDADO
COMO MEDIDA DE URGÊNCIA . 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E
SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 ¿ CJRMB). Belém, 09 de janeiro de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00012128220098140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:MARIA DE FATIMA SANTOS DE MIRANDA
Representante(s): SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (ADVOGADO) RÉU:BANCO BRADESCO S A Representante(s): IONE
ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (ADVOGADO) JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO (ADVOGADO) NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO
(ADVOGADO) . Processo n. 00012128220098140301 Autora: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE MIRANDA Réu: BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE MIRANDA , devidamente qualificada na inicial, propôs a presente
ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A , alegando, em síntese, que celebrou com banco réu um contrato de depósito em
caderneta de poupança, com rendimento e que o requerido não efetuara a cor reção devida nos meses relativo ao plano econômico Verão.
Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença existente entre os valores efetivamente creditados e os devidos
em razão das perdas nos critérios utilizados de correção dos planos. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 15/35 , suscitando preliminares
e ao final pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 53/54, a qual a parte autora ratifica os termos da inicial. Audiência às fls. 56 ,
ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança
de diferenças de correção monetária relativas ao plano Verão (1989). A parte autora alega que possuía conta (s) poupança junto ao banco réu, no
mês de janeiro de 1989 , não recebendo os valores relativos aos expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico VERÃO (janeiro/1989).
Pleiteia, pois, a aplicação dos índices corretos do IPC aos saldos de sua (s) conta (s) de poupança, relativos aos planos econômicos. DAS
PRELIMINARES I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o demandado que seria parte ilegítima para figurar no
polo passivo desta demanda, porquanto apenas cumpriu os atos normativos, resoluções e circulares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil acerca da correção dos índices. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido
de que nas demandas em que são cobrados valores decorrentes de aplicação de índices de correção monetária, não pagos em virtude dos planos
econômicos do governo deve figurar no polo passivo as instituições bancárias onde se encontravam depositados os valores principais. Vejamos:
¿ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA. I.
A instituição financeira tem legitimidade passiva para a demanda onde se busca o recebimento de diferenças não depositadas em caderneta
de poupança. A propósito: 3ª Turma, REsp n. 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001; e 4ª Turma, REsp n.
257.151/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.08.2002. II. Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo
em vista a entrada em vigor do Plano Collor II (MP n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR),
tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência (REsp n. 254.891-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
11/06/2001) III. A prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes. IV. Agravo regimental
desprovido.¿ (STJ, AgRg no REsp 1037880/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
28/10/2008). ¿É entendimento pacífico no colendo STJ que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem
legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (Resp. n.
149.255/SP). Verificando-se incontroversa a existência de contrato de conta-poupança firmado entre as partes, tendo em vista a documentação
juntada às fls. 15/17 pela parte autora, além da ausência de impugnação quanto a este fato pelo réu, entendo ser a instituição bancária requerida
parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Por conseguinte, refuto a alegação de carência de ação, já que estava ligada à
suposta ilegitimidade passiva das partes. Logo, verifico que a Autora instruiu adequadamente a inicial, em observância aos requisitos do art.
282 c/c 195 do CPC, não se justificando o indeferimento liminar requerido, razão pela qual rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. II DA LITISPENDÊNCIA No que tange ao apontamento de litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo IDEC ¿ Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor ¿ e a presente ação individual, importa ressaltar o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art.
104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Em
comentário ao artigo acima transcrito, leciona o processualista Luiz Guilherme Marinoni: "(...) Há, evidentemente, na redação do dispositivo, nítido
equívoco nas remissões feitas aos incisos do parágrafo único do art. 81 e aos incisos do art. 103. Não obstante grande parcela da doutrina
entenda que a remissão correta estaria contemplando apenas os incisos II e III do parágrafo único do art. 81 (e, por consequência, os incisos II
e III do art. 103), parece ser mais adequado compreender que a remissão abrange os três incisos do art. 103, valendo, portanto, os efeitos ali
descritos, para todas as espécies de ações coletivas. O objetivo do artigo 104 é tornar possível o ajuizamento da ação individual mesmo que
pendente ação coletiva para a tutela de direito difuso, coletivo e individual homogêneo e, ainda, o de deixar claro que a tutela coletiva não trará
benefícios para aquele que não requerer a suspensão do processo individual no prazo de trinta dias após obter a ciência do ajuizamento da ação
coletiva." (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 749). III- DA INÉPCIA DA
INICIAL Não merece acolhida esta preliminar. Sobre o tema cedo espaço a CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO para demonstrar a improcedência
da arguição: ¿São documentos indispensáveis à propositura da ação somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado,
como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o
instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis
documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
Em uma demanda por responsabilidade extracontratual, p. ex., não há nenhum documento indispensável justamente porque o julgamento da
causa não tem por pressuposto qualquer relação jurídica precedente entre as partes (CC, art. 159) ¿ o autor refere-se ao Código Civil de 1916,
no atual a norma correspondente é o art. 186 ¿ embora ao autor convenha exibir documentos que provem a veracidade dos fatos constitutivos
alegados. Estes documentos poder-lhe-ão ser úteis, mas não indispensáveis ao julgamento da causa porque com eles ou sem eles a causa
poderá ser julgada, ainda que pela improcedência.¿( Instituições de Direito Processual Civil. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. vol. 3. p. 382
- grifos no original). No caso sub examine, há prova documental da ocorrência dos fatos articulados na inicial suficiente para o conhecimento
da demanda e para que o Banco possa art icular sua defesa. Com efeito, a autor a juntou cópia de extratos de conta poupança às fls.09/10 .
É dizer, se algum documento pudesse ser tido como essencial à propositura da demanda, ¿ o que entendo não ser o caso dos autos ¿ ainda
assim, não se pode negar que os documentos que instruem a inicial são suficientes para propiciar o julgamento do mérito da causa. Rejeito,
assim, esta preliminar. III - DA PRESCRIÇÃO Ainda arguiu o requerido a prescrição dos juros remuneratórios, com base por aplicação do disposto
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no art. 206, § 3º, III do Código Civil. Já se encontra consolidado através da jurisprudência, o entendimento de que se aplicam aos contratos de
cadernetas de poupança o prazo prescricional vintenário, nos termos dos artigos 177 do CC de 1916, combinado com o artigo 2.028 do CC
de 2002. Aliás, considerando que tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária agregam-se ao capital, perdendo, desta forma, a
natureza de acessórios, pelo que a prescrição para sua cobrança também é vintenária. Segundo o disposto no art. 189 do atual Código Civil,
violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. No Sistema Jurídico Brasileiro, o prazo prescricional está
submetido ao princípio da actio nata, pelo qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, segundo definição de Pontes de
Miranda, em sua obra Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2000, p.332, e que também é o entendimento do STJ, exarado no Recurso
Especial 816.131 SP, o qual transcrevo: PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está
submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. É a partir da ciência do
dano que nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação
exercitável. Logo, não se pode exigir do consumidor/poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção previsto
na res. 1338/87. Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.Processo nº 2.0000.00.380438-4/000(1). Relator Vanessa Verdolim Hudson
Andrade. Publicada em: 01/03/2003. É sedimentada a posição do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, no sentido de que
a prescrição para a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios é de vinte anos, conforme julgados a seguir transcritos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI
- CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA
CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de
correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição
financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica
tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes,
em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o
especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C,
do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de
integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e
a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL.
POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - A cobrança judicial da correção monetária e dos
juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. - As cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente
em junho de 1987 pelo IPC (26,06%). - O índice de atualização monetária das contas poupança no mês de janeiro de 1989 deve incluir a variação
integral do IPC (42,72%). - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (AgRg no Ag
845.881/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 291) E m relação
ao Plano VERÃO , considerando que este entrou em vigor no dia 15/janeiro/1989, restou prescrito o direito de pleitear a reposição deste expurgo
inflacionário no dia 15/janeiro/2009 . Nesse sentido, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/01/2009 a pretensão não se encontra
prescrita . Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios ou da correção monetária, uma vez que os mesmos integram o capital,
perdendo a natureza acessória, aplicando-se a estes a prescrição vintenária. AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO
COLLOR I - CADERNETA DE POUPANÇA -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANO COLLOR I ABRIL DE 1990 -VALORES NÃO BLOQUEADOS - INCIDÊNCIA DO IPC - A prescrição das ações de cobrança de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança é vintenária, diante da existência de lesão a direito pessoal, pois a incidência da correção monetária integra o próprio
crédito da parte postulante, perdendo, por isso, sua natureza de prestação acessória. Cabível a condenação da instituição financeira no pagamento
dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes mensalmente e de forma capitalizada, sobre a diferença decorrente da aplicação do índice
integral da correção monetária sobre os saldos existentes nas referidas contas. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes
mensalmente e de forma capitalizada, integram o capital, e assim, perdem a natureza de acessórios, de modo que é vintenária a prescrição
da pretensão para sua cobrança. (...) (TJMG - AC 1.0637.07.048361-4/001 - 17ª C.Cív. - Rel. Luciano Pinto - J. 14.01.2009). Considerando os
demonstrativos de correção de poupança às fls. 11 , p asso a analisar o mérito acerca do plano econômico . 1. Plano Verão (janeiro e fevereiro
de 1.989) Em relação ao denominado "Plano Verão", decorrente da Lei Federal nº 7.730 /89, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que
as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com o incide
de 23,60%. Como é notório, o IBGE inicialmente afirmara que não havia inflação registrada no mês de janeiro de 1989. Posteriormente, o IBGE
reconheceu o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para refletir a inflação e recomendou a correção monetária de 78,28 % para janeiro e 3,6
% para fevereiro. Neste sentido, quando a jurisprudência adota o índice de 42,72% como indicador da inflação de janeiro de 1989, considerando
este índice do IPC é necessário transferir um resíduo de 19,31% para o mês de fevereiro de 1989, no qual se registraria então uma correção de
23,60%. Neste sentido: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 130 - Página 488) - APELAÇÃO CÍVEL N. 351.802 - SP (96.03.096222-8) - Terceira Turma
(DJU, 26.01.2000) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Muta EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. ATIVOS FINANCEIROS.
PLANO VERÃO. BLOQUEIO. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DEPOSITÁRIO.
REPOSIÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO PEDIDO. PRECEDENTES. I - Não se conhece
de agravo retido, que impugna matéria devolvida ao exame da Corte como preliminar legitimamente deduzida no âmbito da própria apelação
interposta. II - O banco depositário é parte legítima para, com exclusividade, responder, relativamente ao período de janeiro de 1989 e março
de 1990, à ação promovida por titulares de ativos financeiros, dentre os quais os bloqueados em virtude do Plano Collor, objetivando a revisão
do índice de correção monetária. III - A denunciação da lide não se justifica quando os terceiros não se vinculam ao réu com base em relação
jurídica de garantia, imediatamente decorrente de contrato ou lei específica, a que não se equipara eventual direito regressivo, cujo exame
suscitaria questões que extrapolam ao âmbito objetivo da ação proposta, exigindo abordagem de fundamentos jurídicos novos e estranhos à
lide principal, incabíveis no âmbito da litisdenunciação. IV - Constitui direito do poupador o pagamento da diferença de correção monetária entre
o IPC de 42,72% e o índice diverso aplicado, com efeito retroativo à data em que devido o crédito respectivo, para as contas contratadas ou
renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. V - Tendo em vista a excepcionalidade do bloqueio imposto aos ativos financeiros, que impediu a
livre disponibilidade dos recursos, condição e premissa em que se assentou a tradicional tese do direito adquirido à vista da data da renovação
da conta (ciclo mensal), constitui contrapartida, justa e jurídica, a incidência, mesmo para as contas remuneradas apenas na segunda quinzena
de março, do IPC de março de 1990, considerando que sua apuração ocorreu e corresponde à inflação do período anterior à vigência da nova
legislação, devendo ser este o critério a nortear a remuneração dos ativos financeiros bloqueados. VI - Para a reposição do IPC a partir de
abril de 1990, não é legitimado o banco depos itário, devendo, pois, ser acolhida a preliminar de carência de ação, em relação a tal período,
170
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
com a parcial extinção do processo sem exame do mérito. E também: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 155 - Página 523) - APELAÇÃO CÍVEL N.
346.786 - SP (96.03.088579-7) - Quarta Turma (DJU, 26.04.2002) Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca - EMENTA: - CADERNETA
DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BACEN E DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO
DEPOSITÁRIO. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 269 , inciso I , do CPC , rejeito as demais preliminares suscitadas
e, no mérito, JULGO P ROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à conta de sua titularidade, as
diferenças de correção monetária correspondentes ao índice de 42,72% em janeiro de 1989 . Deve o requerido pagar as diferenças entre os
índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos
índices acima mencionados, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser
capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de
1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Os cálculos dever ão ser apresentados pela parte autor a , no momento adequado, nos termos
do artigo 604 do CPC , liquidação da sentença. Nos termos do artigo 20 , parágrafo 4º , do CPC , condeno a parte sucumbente no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). P.R.I. Belém, 0 5 de janeiro
de 2014. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito-Mutirão
PROCESSO: 00069856820118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:TERESINHA SILVA DE SOUSA Representante(s):
OSVALDO NASCIMENTO GENU (ADVOGADO) MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA (ADVOGADO) RÉU:MARCELO
CERVEIRA Representante(s): THADEU DE JESUS E SILVA (ADVOGADO) MARIA ROSANGELA DA SILVA COELHO DE SOUZA (ADVOGADO)
RÉU:SÉRGIO DUARTE Representante(s): ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) . Processo n. 00069856820118140301
Autora: TERESINHA SILVA DE SOUSA Réu: SÉRGIO DUARTE Sentença Vistos etc. TERESINHA SILVA DE SOUSA, já qualificada nos autos,
ajuizou Ação reparatória de danos materiais c/c pedido de tutela antecipada, em desfavor de SÉRGIO DUARTE. Alega que a autora e sua irmã
vêm sendo vítimas de diversos incômodos e prejuízos causados pelo réu em relação ao imóvel descrito na inicial. Pleiteia o ressarcimento dos
danos descritos na exordial, bem como danos morais. Indeferido o pedido de tutela antecipada às fls. 117. Contestação às fls. 118/168, suscitando
preliminar de ilegitimidade passiva, preliminar de ilegitimidade ativa, preliminar de carência de ação e, no mérito pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 193/196 ratificando os termos da inicial. Audiência às fls. 231 anunciando o julgamento antecipado da lide. Custas quitadas (fl. 235).
É o relatório. Decido. A doutrina enumera como condições essenciais para que o autor possa receber a prestação jurisdicional, a existência de
requisitos, conhecidos como ¿Condições da Ação¿, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional (CPC, arts.
4º, 6º, 267, VI e 301, X). São três as condições que permitem a regular admissibilidade da ação: O interesse processual, a legitimidade das partes
e a possibilidade jurídica do pedido. Na precisa lição de Luiz Rodrigues Wambier: ¿Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso
estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada
pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do
conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Notes-se que, para a aferição da
legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele
apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela
jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético
direito.¿ (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-1, 4ª ed, RT, pg. 142). Assim, verifico que a autora não comprovou que detém a titularidade
da pretensão afirmada, qual seja, ser a inventariante do espólio de Tertuliano Caetano de Sousa e Cacilda Silva de Sousa e nem mesmo possui
qualquer autorização legal para tal postulação em juízo. Estatui o CPC, em seu artigo 3o, que ¿para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade¿. A legitimidade da parte pode ser definida, segundo ALFREDO BUZAID (Do Agravo de Petição no Sistema do Código de
Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89), como a ¿pertinência subjetiva da ação¿. Nessa esteira, é possível afirmar que têm legitimidade
para a causa os titulares da relação jurídica deduzida no processo: legitimidade ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; legitimidade
passiva tem o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Nessa linha de raciocínio, FREDIE DIDIER JR. (Curso de Direito
Processual Civil, Salvador: Ed. Podivm, Vol. I, 2008, p. 177), esclarece que: ¿Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual
(autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo
objeto litigioso.¿ Assim sendo, carece a autora, ora apelada, de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade, devendo o processo,
nesses casos, ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria sobre o assunto: TJPR-084025) REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE PELO DE CUJUS
AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA VIÚVA E SUA FILHA. PEDIDO A SER AJUIZADO
PELA INVENTARIANTE REPRESENTANDO O ESPÓLIO. Interesse de outra herdeira não representada nos autos. Extinção do processo sem
julgamento do mérito quanto à pretensão de restituição das contribuições, ex vi do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Matéria de ordem
pública a ser conhecida de ofício. Sentença mantida quanto ao pedido principal. Extinção da ação quanto ao pedido sucessivo por ilegitimidade
ativa. Manutenção da sentença quanto à pretensão principal. Apelo prejudicado. (Apelação Cível nº 0605186-7 (27330), 6ª Câmara Cível do TJPR,
Rel. Ivan Bortoleto, Rel. Convocado Ana Lúcia Lourenço. j. 06.04.2010, unânime, DJe 20.04.2010). A extinção do processo sem julgamento do
mérito é medida que se impõe, em razão da inteligência do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas custas processuais,
já quitadas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 26 de dezembro de 2013. Roberta Guterres
Caracas Carneiro Juíza de Direito
PROCESSO: 00085333820048140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 09/01/2014 REQUERENTE:UNIBANCO - UNIAO
DE BANCOS BRASILEIROS S.A Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) VANESSA SANTOS LAMARAO
(ADVOGADO) PATRICIA MILENA TORRES RAIOL (ADVOGADO) REQUERIDO:JORGE TADEU DE HOLANDA BARBOSA. LibreOffice R. Hoje.
Após consulta no Sistema de Gestão de Processos Judiciais (LIBRA) deste TJPA, constatei a informação de que ¿ Existem Petições pendentes
de juntada neste Processo ¿. Diante disso, determino que a Secretaria deste Juízo proceda a juntada aos autos das referidas petições. Após,
conclusos com urgência para prosseguimento do feito. Belém, 09 de janeiro de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 00089417720068140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:ELIZABETH PAES DOS SANTOS
Representante(s): MANOEL RICARDO CARVALHO CORREA (ADVOGADO) ELANE CHAVES DE LACERDA (ADVOGADO) RÉU:RITA DE
CASSIA FONSECA PAES Representante(s): JOSE MOURAO NETO (ADVOGADO) SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO
(ADVOGADO) JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR (ADVOGADO) . Processo nº 0008941-77.2006.814.0301 Autos de ação de indenização por
danos morais e materiais Autora: ELIZABETH PAES DOS SANTOS Réu: RITA DE CÁSSIA FONSECA PAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO I - RELATÓRIO ELIZABETH PAES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de indenização por danos
morais e materiais em face de RITA DE CÁSSIA FONSECA PAES. Com a inicial juntou documentos de fls.08/21. Devidamente citada, a ré
apresentou contestação, acompanhada de documentos às fls.53/141. Frustrada a tentativa de conciliação na sessão de fls.146. Foram colhidos
os depoimentos das partes e produzida prova testemunhal às fls.152/165. Razões finais por escrito por ambas as partes. É o relatório. II171
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, inicialmente, que a responsabilidade civil geradora do dano indenizável requer comprovação da existência de
ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre eles, nos termos do art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A este respeito, Sílvio
Rodrigues ensina que: "[...] para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: I) ação ou
omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima" (Direito civil: responsabilidade civil. 32.ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13). Feitas essas ponderações acerca da responsabilidade civil, passa-se à análise da existência de comprovação
dos atos lesivos alegados pela autora, o que ensejaria o deferimento de indenização por danos morais e materiais. Ao compulsar os autos e sua
farta documentação, resta cristalino que a ré não agiu com má-fé ou com o "propósito prejudicial ou notório conhecimento do fato ser infundado".
Em verdade, desde o princípio a preocupação da ré foi resguardar o patrimônio e a integridade de seu tio, tendo adotado as providências legais
cabíveis, tudo no intuito de esclarecimento da verdade, apuração de responsabilidades e salvaguarda de seus direitos já que, em momento
anterior foi responsável por cuidar do Sr.Alberto Lobato Paes. Pela simples análise dos autos, infere-se a ausência de qualquer comprovação
acerca do abalo moral sofrido, tanto no que se refere às supostas falsas acusações perpetradas pela ré, quanto pelos avençados danos materiais
relativos à contratação de advogado e perda de dias de serviço para defesa em processo criminal e ajuizamento da presente demanda. A suposta
calúnia abordada na petição inicial consistiria na inverídica imputação à autora de que a autora tinha passado para o seu nome um imóvel de
seu tio, tendo o vendido e que estava se apropriando do dinheiro da venda, tudo isso fazendo uso da procuração que lhe tinha sido outorgada.
Em suma, a autora alega que a ré propalou perante terceiros e parentes que a mesma fez uso indevido da procuração para que pudesse se
apropriar de valores existentes, bem como dispor de imóveis. Ao que consta da exordial, os desentendimentos entre a autora e a ré iniciaramse em razão de da solicitação de prestações de contas solicitadas pela ré. Ocorre que, nas ações em que se pleiteia indenização por dano
moral advindo da prática de calúnia, "é imprescindível a demonstração do ilícito civil, do prejuízo patrimonial e imaterial, da culpa e do nexo
de causalidade estabelecido entre o fato e o resultado danoso" (Apelação Cível n. 2007.021001-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, DJe de 25.09.2007), hipótese que não se verifica no caso. Com efeito, partindo-se dos depoimentos das testemunhas arroladas
pelas partes, não são suficientes para demonstrar a intenção deliberada de caluniar a demandante, tampouco que tais fatos sejam aptos a
causar-lhe considerável abalo à honra. Ao contrário, os relatos prestados pela ré, perante a autoridade policial e o Parquet, denotam uma real
preocupação com a integridade física e patrimonial do Sr. Alberto Lobato Paes, destacando-se que a autora não trouxe qualquer elemento capaz
de refutar a veracidade daquelas informações. Ademais, não se pode reputar ilícito os atos narrados, vez que existente animosidade entre as
partes, ligados por laço familiares. Por oportuno, ressalta-se que o Termo Circunstanciado (autos n. 20062022515-9) instaurado a partir dos fatos
comunicados pela ré perante o 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém foi arquivado, diante do seu desinteresse em dar prosseguimento
à ação penal com o oferecimento da queixa-crime. Tal fato reforça a ausência de ofensa à honra da autora. Forçoso concluir, portanto, que a
demandada não praticou o ato ilícito imputado pela autora, por ser essa a versão mais verossímil, uma vez que aqueles não se desincumbiram
do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I), impondo-se, por consequência, a improcedência do pedido. A este
respeito, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: 1) Apelação Cível n. 2007.030895-2, da Capital, rel. Des. Joel Dias
Figueira Júnior, DJe de 16.05.2011: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA À HONRA. FALSA
IMPUTAÇÃO DE CRIME AO AUTOR. CALÚNIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. EXEGESE DO
ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Nas ações em que
se pleiteia a compensação por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo
sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme
preconiza o artigo 186 do Código Civil. Destarte, inexiste o dever de indenizar se o autor - muito embora sustente ter sido ofendido por falsa
imputação de furto no momento em que realizava compras no supermercado requerido - não logra êxito em comprovar ou demonstrar por fortes
indícios suas assertivas. II - Para ver a sua pretensão atendida, tem o demandante o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados,
comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (artigo 333, I, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento
da pretensão. 2) Apelação Cível n. 2007.021001-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJe de 25.09.2007: Nesse contexto,
nas ações em que se pleiteia indenização por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração
do ilícito civil, do prejuízo patrimonial e imaterial, da culpa e do nexo de causalidade estabelecido entre o fato e o resultado danoso. Ausente
quaisquer desses requisitos, improcedem os pedidos de natureza compensatória e ressarcitória. Não se nega eventual incômodo decorrente
da situação apresentada; contudo, na inexistência de provas quanto ao dano e sua extensão, não há se falar em abalo moral. Saliente-se, a
propósito, que o dano anímico "não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. O
dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a
dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra
dor o mais largo significado" (DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, vol. II, pág. 226). (Apelação Cível n.º 2003.026426-4, Terceira Câmara de
Direito Civil, Relator Des. José Volpato de Souza, DJ de 13.08.2004). Apelação Cível n. 2011.035149-9, de Blumenau Relator: Des. Ronei Danielli
DANOS MORAIS. FATOS COMUNICADOS À AUTORIDADE POLICIAL QUE ORIGINARAM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE CALÚNIA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nas ações em
que se pleiteia indenização por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do ilícito
civil, do prejuízo patrimonial e imaterial, da culpa e do nexo de causalidade estabelecido entre o fato e o resultado danoso. Ausente quaisquer
desses requisitos, improcedem os pedidos de natureza compensatória e ressarcitória" (AC n. 2007.021001-1, de Balneário Camboriú, rel. Des.
Marcus Tulio Sartorato, DJe de 25.09.2007). Destarte, não estando presentes os elementos ensejadores do dano moral e material, o pedido
deve ser julgado improcedente. III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na exordial e JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ex vi do art. 20
§ 4º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. Belém, 04 de janeiro de 2014. Roberta Guterres Caracas
Carneiro Juíza de Direito-Mutirão Portaria 4042/2013-GP
PROCESSO: 00169654419988140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
RÉU:FUNDACAO OCTAVIA MEIRA MARTINS. Processo n. 00169654419988140301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Fundação
Octávia Meira Martins SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu Promotor de Justiça, propôs a presente
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO em face da Fundação Octávia Meira Martins, qualificada nos autos e representada pelo Sr. Mário Silvestre ,
aduzindo, em resumo, que a respectiva fundação é pessoa jurídica de direito privado instituída em 09/10/1986, tendo sido seu estatuto registrado
no Cartório Chermont do 2º Ofício de Notas(4º Ofício), no Livro A, n.º 14, fls. 97/98. Assevera o representante do Parquet que a referida instituição
jamais entrou em efetivo funcionamento, nunca foi cadastrada e nunca prestou contas. Assevera, no mais, que a extinção da fundação requerida
pelas vias administrativas não foi realizada, razão pela qual pugnou o membro do Parquet, ao final da exordial, pela declaração de extinção da
Fundação Octávia Meira Martins, e que seja determinada a averbação da extinção no Cartório Extrajudicial correspondente. Juntou documentos
às fl.08/15. A inicial foi recebida à f. 16, ocasião em que restou determinada a citação da requerida, nos termos dos arts. 1.105 e 1.106 do
CPC. A representante da requerida indicada na inicial, citada, ofereceu resposta às fls. 20/21, requerendo a extinção do processo pela perda de
objeto, em razão de se encontrar em funcionamento na cidade de Fortaleza/CE, tendo solicitado a devida transferência da sede. Na sequência,
o Ministério Público requereu a realização de diligências (fls. 41/44), , o que foi deferido à f. 45. À fl. 55 foi certificado o não cumprimento das
diligências pela parte requerida, embora ciente. À f. 56-v, pleiteou o Paquet pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É
172
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
o relatório. Decido. Não merece prosperar a tese de perda de objeto, pois a requerida teve a oportunidade para cumprir as diligências solicitadas
pelo MP, para fins de comprovar suas alegações de que estaria em funcionamento na cidade de Fortaleza/CE, mas não o fez. Por esta razão
indefiro o pedido. Consoante se verifica dos documentos trazidos aos autos, a requerida não mais mantêm suas atividades por longo lapso
temporal e tampouco foi extinta legalmente. Por conseguinte, em caso como o presente, em que não se verifica a finalidade para qual foi criada
a fundação, estabelece o art. 69 do Código Civil, verbis: "Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que vise a fundação, ou
vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo Juiz, que se proponha a fim
igual ou semelhante." Da mesma forma, o comando acima citado é reproduzido no art. 1024 do CPC, vejamos: "Art. 1.204. Qualquer interessado
ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando: I- se tornar ilícito o seu objeto; II- for impossível a sua manutenção;
III-se vencer o prazo de sua existência." Ainda, em caso análogo, recentemente decidiu o E. TJ/MS: E M E N T A ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES ¿ INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ¿ RECURSO NÃO PROVIDO. Extingue-se a fundação em razão de irregularidade de seu
funcionamento e inexistência de patrimônio suficiente para a consecução dos fins a que se destina. (2ª Turma Cível. Apelação Cível - Proc.
Especiais - N. 2010.032322-2/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. J: 11/01/2011) Assim, torna-se evidente
que por despreparo ou falta de conhecimento jurídico de seus dirigentes, a fundação requerida não foi extinta legalmente, razão pela qual o pedido
formulado na inicial merece ser acolhido. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, com a finalidade de declarar extinta a Fundação Octávia Meira Martins, determinando, por conseguinte, a averbação desta sentença
nos registros correspondentes da referida fundação, constantes no Cartório Chermont do 2º Ofício de Notas(4º Ofício), no Livro A, n.º 14, fls.
97/98. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário, e oportunamente, arquive-se. Belém, 02 de janeiro
de 2014. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito-Mutirão
PROCESSO: 00174834720068140301 Ação: Processo Cautelar em: 09/01/2014 AUTOR:CUSTODIO RAIMUNDO DIOGO CAMPOS
Representante(s): ANDRE LUIZ SALGADO PINTO (ADVOGADO) RÉU:BANCO DA AMAZONIA S/A Representante(s): ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) . LibreOffice R. Hoje. Após consulta no Sistema de Gestão de Processos Judiciais (LIBRA) deste TJPA,
constatei a informação de que ¿ Existem Petições pendentes de juntada neste Processo ¿. Diante disso, determino que a Secretaria deste Juízo
proceda a juntada aos autos das referidas petições. Após, conclusos com urgência para prosseguimento do feito. Belém, 09 de janeiro de 2014.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 00176467120098140301 Ação: Petição em: 09/01/2014 RÉU:INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Representante(s): RODRIGO FERREIRA SANTOS-PROC. FEDERAL (PROCURADOR) AUTOR:FRANCISCO DE BORGES LAMEIRA DOS
REIS Representante(s): JOSE ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR) . Processo nº 001764620098140301 Autor: FRANCISCO DE BORGES
LAMEIRA DOS REIS Réu: INSS ¿ INSTITUTIO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO DE BORGES
LAMEIRA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, com fulcro na da Lei n° 8.213/91 e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado. Compulsa-se dos autos que o autor alega ser portador de doença
e que a parte ré concedeu o benefício auxílio doença, por constatar a incapacidade temporária para o trabalho. Posteriormente a parte ré não
renovou o auxílio doença para o autor. Todavia, alega que a enfermidade e a incapacidade que lhe acometeram persistem, estando impossibilitado
para trabalhar em sua profissão. Com a inicial juntou os documentos de fls. 15/43. Concedida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela
antecipada, consoante decisão exarada às fls. 44. Contestação às fls. 49/77. Réplica às fls.116/121. Laudo médico pericial às fls. 147/153. As
partes se manifestaram sobre o laudo. O representante do Parquet se absteve de opinar (fls. 166/177). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida o caso em apreço de concessão de auxílio doença, por meio da qual o requerente afirma que gozou do referido benefício, mas que
não está apto para o exercício de suas funções, por entender que se encontra enfermo. A perícia médica atestou que o requerente encontrase apto para o exercício de sua atividade laboral, por isso não tem direito ao benefício que persegue. O pedido do requerente é totalmente
improcedente. No caso em análise, compulsando as provas dos autos, observo que o requerente sofreu acidente em 31/11/2006, recebendo
alta em 14/01/2008, porém alega ainda estar convalescendo por sequelas do acidente. Pela simples análise, verifico o requerente ao tempo da
perícia recebeu o diagnóstico de sequelas de traumatismo de ombro esquerdo com bursopatia, O QUE NÃO O IMPEDE DE EXERCER SUAS
ATIVIDADES HABITUAIS E PROFISSIONAIS. Nesse sentido, concluo que o autor não possui as alegadas limitações constantes da exordial,
apresentando-se bem, com autonomia, e capacidade. In casu, entendo ser correta a suspensão do benefício. A prova dos autos, através do laudo
pericial é clara, concisa, conclusiva, realizada por perito da confiança do juízo, sendo categórica, ao afirmar que a moléstia que acomete o autor
não o incapacita para o trabalho. CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pelo requerente, nos documentos
analisados na literatura médico ocupacional, concluímos que o periciando é portador de sequelas de traumatismo de ombro esquerdo com
bursopatia, O QUE NÃO O IMPEDE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E PROFISSIONAIS. O Requerente, não está incapacitado
para as atividades profissionais. Nesse contexto, inadequado se torna o pleito de CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. Posto isso, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que inexiste a incapacidade alegada, capaz
de permitir o restabelecimento do auxílio-doença. III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE. ISENTO O REQUERENTE, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO O MESMO É BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANOTE-SE COMO SENTENÇA DE MÉRITO.
INTIME-SE O REQUERIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, POR MANDADO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR
FEDERAL, REMETENDO-LHE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA PARA OS DEVIDOS FINS. INTIME-SE A PARTE AUTORA
POR MEIO DE SEU ADVOGADO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO,
APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, PROCEDENDO-SE COM
A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 26 de dezembro de 2013. Roberta Guterres
Caracas Carneiro Juíza de Direito- Mutirão Portaria n.4042/2013-GP
PROCESSO: 00186861220098140301 Ação: Procedimento Sumário em: 09/01/2014 RÉU:EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS AUTO
VIACAO ICOARACIENSE LTDA Representante(s): ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE (ADVOGADO) AUTOR:JOSE HAROLDO
DE SOUSA SANTOS Representante(s): ADMIR SOARES DA SILVA (ADVOGADO) FERNANDO DO VALE CORREA JUNIOR (ADVOGADO)
LITISCONSORTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA. Processo n. 00186861220098140301 Autor: José Haroldo de Sousa Santos Réu:
Auto Viação Icoraciense Ltda. Litisdenunciado: Nobre Seguradora do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. José Haroldo de Sousa Santos ajuizou
a presente ação de indenização contra Auto Viação Icoraciense Ltda., alegando que em 05/12/2008 o autor foi atropelado pelo veículo de
propriedade do réu, tendo o autor passado por cirurgias, restando incapacitado permanentemente em relação ao olho esquerdo. Acrescenta
que o réu não prestou socorro e que teve prejuízos materiais e morais, pelo que as fls. 35/69 o réu alegou rechaçou as alegações da inicial
a qual foi reiterada em réplica (fls. 70/73). Às fls. 85 foi admitida a intervenção à lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, a qual apresentou
contestação às fls. 88/112. Audiência de instrução foi realizada (fls. 153/154), tendo as partes se manifestado nesta oportunidade. Não houve
perícia médica pelo juízo. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial pela inexistência de causa de pedir Não
pode ser acatada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido. A verdade é que, embora não prime pela melhor técnica, a inicial é
inteligível, restando induvidoso que o que o autor pretende ser indenizado por danos morais e materiais decorrentes de acidente que resultou
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
em seu atropelamento. Disso bem puderam os contestantes se defender, de modo que não há que se falar em inépcia da exordial. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA Ainda que não podendo a inicial ser apontada como um primor de forma, nem por
isso deve ela ser considerada inepta desde que contenha pedido, causa de pedir, estejam os fatos narrados de forma a que disso decorra
logicamente um pedido juridicamente possível. Recurso improvido. (Recurso Especial nº 52411.37/RN, STJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU
21.11.94, p. 31.723). PROCESSUAL. PETIÇÃO. INÉPCIA INEXISTENTE. CONTESTAÇÃO. Se a petição inicial, embora lacônica e obscura,
permitiu contestação segura, não é lícito considerá-la inepta. (Recurso Especial nº 52472-5/RN, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
19.12.94, p. 35.274). INICIAL. INÉPCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Embora deficiente, a inicial não será inepta, desde que dela se possa extrair
seu desiderato, malgrado sem pleito explícito. Agravo improvido. Unânime. (Agravo de Instrumento nº 596035022, 5º Câmara Cível do TJRGS,
Mostardas, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, j. 11.04.96, un.). DO MÉRITO No mérito, a prova oral produzida, aliada aos documentos
trazidos com a prefacial, não conduz à procedência da ação proposta. Com efeito, se está diante de acidente ¿ atropelamento- ocorrido em
rodovia. Sabido é que, nas rodovias, em função de seu trânsito rápido, a cautela se transfere ao pedestre, que deve empreender a travessia da
pista com a segurança necessária ao sempre perigoso intento. No caso dos autos não há como se possa afirmar tivesse o condutor do automóvel
obrado com culpa. Vejamos: JECCRS-0039901) REPARAÇÕES DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
PROVA QUE NÃO PERMITE AQUILATAR A CULPA PELO EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O autor, no dia 22.12.2011, teve seu veículo abalroado, quando estava parado, pelo veículo da empresa
ré CARRIS. Requereu o pagamento dos danos materiais sofridos. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito,
alegou a responsabilidade subjetiva em relação ao não usuário do serviço. Ainda, a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade
civil. Requereu a improcedência. A preliminar de inépcia da inicial resta afastada, uma vez que, consoante o art. 14, da Lei 9.099/95, o pedido
pode ser simples e singelo quando tomado a termo. A parte ré não nega o fato, a colisão, o que inclusive está demonstrado pela Comunicação
de Danos Materiais (fl. 08). Contudo, entendo que o conjunto probatório é extremamente frágil, não se podendo afirmar que a culpa pela colisão
seja da ré. Não houveram testemunhas e, somente as fotos acostadas (fls. 13/15), não servem para comprovar a versão apresentada pelo autor.
Assim, correta a decisão que opinou pela improcedência do pedido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71004058145,
3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Luís Francisco Franco. j. 13.06.2013, DJ 17.06.2013). Sendo o juiz o
destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução
probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, ressaltando que não ouve oitiva de
testemunhas e sequer da parte autora e do condutor do veículo, o que subtrai deste juízo elementos importantes para formar o seu convencimento.
Cabe ao autor da ação constituir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Vejamos: TJRJ-170696) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. A responsabilidade civil por atropelamento efetuado por coletivo de ônibus é objetiva, já que o réu
apresenta-se como concessionário de serviço público, não necessitando da comprovação de culpa (artigo 37, § 6º, da CR). Ocorre que o autor
deixou de comprovar nos autos, ainda que por prova pericial, que o veículo que o atingiu é de propriedade da empresa-ré, ônus que lhe cabia
na forma do artigo 333, I, do CPC. Ausência de prova mínima. Prova documental absolutamente insatisfatória no sentido de comprovar que o
dano decorreu de colisão do veículo de propriedade da ré com o autor. Ausência de prova mínima. Manutenção da sentença de improcedência
do pedido. Seguimento negado na forma do artigo 557, caput, do CPC. (Apelação nº 0011170-45.2011.8.19.0206, 16ª Câmara Cível do TJRJ,
Rel. Marco Aurélio Bezerra de Melo. j. 18.06.2012). Para que haja o dever de indenizar, se mostra necessária a existência: a) do dano; b)
do nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa do agente (imprudência, negligência ou imperícia). Não restando demonstrada a
existência de culpa por parte do condutor do veículo que ocasionou o atropelamento, se impõe a improcedência da pretensão indenizatória. O
Tribunal do Estado do Pará já se posicionou sobre o tema: TJPA-022450) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS - ATROPELAMENTO EM RODOVIA - AUSÊNCIA DE PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR IMPROCEDÊNCIA. I - Cabe ao autor a comprovação adequada da culpa que atribui ao suplicado. A ausência de prova suficiente conduz a rejeição
do pedido. Sentença de improcedência que deve ser mantida. II - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível nº
20103000422-4 (114107), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. j. 12.11.2012, DJe 19.11.2012). Assim, no caso
em apreço, entendo que a Parte Autora não faz jus ao pagamento da indenização por danos materiais e morais, por ausência de provas. Ante todo
o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, INDEFIRO O PEDIDO formulado na exordial e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
A AÇÃO. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação
em custas ou honorários advocatícios face aos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de
lei. Belém, 1º de janeiro de 2014. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito-Mutirão Portaria 4042/2013-GP
PROCESSO: 00229751720058140301 Ação: Petição em: 09/01/2014 AUTOR:LISIO DOS SANTOS CAPELA Representante(s): LICIA CAPELA
LOPES (ADVOGADO) RÉU:JOSE DE NAZARE CHIAPETTA Representante(s): DJALMA A G CHAVES (ADVOGADO) . LibreOffice Processo nº
002297517.2005 .814.0301. R. Hoje. Após consulta no Sistema de Gestão de Processos Judiciais (LIBRA) deste TJPA, constatei a informação
de que ¿ Existem Petições pendentes de juntada neste Processo ¿. Diante disso, determino que a Secretaria deste Juízo proceda a juntada aos
autos das referidas petições. Após, conclusos com urgência para prosseguimento do feito . Belém, 09 de janeiro de 2014 . ROSANA LÚCIA DE
CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 00278836020078140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:ANTONIO CARLOS CORREA PINTO
Representante(s): MAURO MARQUES GUILHON (ADVOGADO) AUTOR:GUILHON LEDO & KLAUTAU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S
C Representante(s): MARCIO MARQUES GUILHON (ADVOGADO) IVANA MOURA PASSOS DE MELO (ADVOGADO) AUTOR:MURILO
MARQUES GUILHON Representante(s): MARCIO MARQUES GUILHON (ADVOGADO) AUTOR:ANDRE CHINI AUTOR:MARCELY CAROLINE
BAENA BRAGA RÉU:TNL PCS S/A - TELEMAR NORTE LESTE S/A Representante(s): CAMILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS
(ADVOGADO) GLEIDSON GONCALVES PANTOJA (ADVOGADO) PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) RODRIG0 MENDES
DIAS (ADVOGADO) AUTOR:NATALIE MOTA AUTOR:LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS. LibreOffice CERTIFICO, em virtude
das atribuições que me são conferidas por lei e considerando os termos do inciso XXIV, §1º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado
de 05.10.2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica
intimado(a), nos termos do art. 236 do CPC, o(a) advogado(a) MARCIO MARQUES GUILHON, OAB/PA 6845 , para que, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, devolva o processo em epígrafe que retirou em 18 /12/2013. O referido é verdade e dou fé. Belém(PA), 10 / 01 /201 4 . Eu,
__________, Erivaldo Valente Queiroz, Diretor de Secretaria da 4ª Vara Cível, em exercício, o digitei e subscrevi.
PROCESSO: 00315954020118140301 Ação: Impugnação ao Valor da Causa em: 09/01/2014 IMPUGNANTE:SERGIO PARACAMPO DUARTE
PASSOS Representante(s): ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) IMPUGNADO:TERESINHA SILVA DE SOUSA
Representante(s): MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA (ADVOGADO) . Processo n. 00315954020118140301 Impugnante:
Sérgio Paracampo Duarte Passos Impugnado: Teresinha Silva de Sousa SENTENÇA Vistos etc. Sérgio Paracampo Duarte Passos , réu, nos
autos de Ação Ordinária, Proc. nº 00069856820118140301 , que lhe move Teresinha Silva de Sousa , apresentou Impugnação ao Valor da Causa,
para sua correção, vez que alegam que o montante descrito na inicial não correspon de ao valor real pleiteado pel a autor a . A imp ugnação,
como manda o art. 261 do CPC, foi autuada em apenso. Intimad a a autor a (fl s . 07/08 ) apresentou manifestação quanto à im pugnação. É
o suscinto relatório. Decido. Pretende o réu impugnante que o valor da causa seja atribuído mediante as regras do art. 261 do CPC. Não tem
razão, vez que somente ao final, quando da Execução da Sentença, será calculado o montante devido. E com fulcro no art. 258 do CPC, o qual
prescreve que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha contéudo econômico imediato", requisito processual sanado pela
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
exordial ¿ . Assim, não se tendo ainda qualquer parâmetro do valor devido, JULGO improcedente a impugnação ao valor da causa, mantendo o
declinado na inicial. Custas em relação ao incidente, pelo impugnante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 19 de dezembro de 2013 .
Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito -Mutirão
PROCESSO: 00373850420088140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:DALCINA GARCIA RODRIGUES
Representante(s): MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) RÉU:BANCO AMAZONIA SA BASA Representante(s): CARLA NAZARE
JORGE MELEM SOUZA (ADVOGADO) JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (ADVOGADO) HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA
(ADVOGADO) LUCYANA PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) . Processo n. 00373850420088140301 Autora: DALCINA GARCIA RODRIGUES
Réu: BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO DALCINA GARCIA RODRIGUES , devidamente qualificada na
inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A , alegando, em síntese, que celebrou com banco réu um
contrato de depósito em caderneta de poupança, com rendimento e que o requerido não efetuara a correção devida nos meses relativos aos
planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença existente entre
os valores efetivamente creditados e os devidos em razão das perdas nos critérios utilizados de correção dos planos. Citado, o réu ofereceu
contestação às fls. 21/29, suscitando preliminares e ao final pugnando pela improcedência do pedido . Audiência às fls. 70, ocasião em que foi
anunciado o julgamento antecipado da lide. É o s ucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de
correção monetária relativas aos Bresser(1987), Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Plano Collor II (1991). A parte autora alega que possuía
conta (s) poupança junto ao banco réu, no interregno de 1988 a 1991, não recebendo os valores relativos aos expurgos inflacionários decorrentes
dos planos econômicos BRESSER (junho/1987), VERÃO (janeiro/1989), COLLOR I (abril e maio/1990) e COLLOR II (fevereiro/1991). Pleiteia,
pois, a aplicação dos índices corretos do IPC aos saldos de sua (s) conta (s) de poupança, relativos aos planos econômicos. DAS PRELIMINARES
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o demandado que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo
desta demanda, porquanto apenas cumpriu os atos normativos, resoluções e circulares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil acerca da correção dos índices. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que
nas demandas em que são cobrados valores decorrentes de aplicação de índices de correção monetária, não pagos em virtude dos planos
econômicos do governo deve figurar no polo passivo as instituições bancárias onde se encontravam depositados os valores principais. Vejamos:
¿ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA. I.
A instituição financeira tem legitimidade passiva para a demanda onde se busca o recebimento de diferenças não depositadas em caderneta
de poupança. A propósito: 3ª Turma, REsp n. 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001; e 4ª Turma, REsp n.
257.151/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.08.2002. II. Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo
em vista a entrada em vigor do Plano Collor II (MP n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR),
tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência (REsp n. 254.891-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
11/06/2001) III. A prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes. IV. Agravo regimental
desprovido.¿ (STJ, AgRg no REsp 1037880/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
28/10/2008). ¿É entendimento pacífico no colendo STJ que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem
legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (Resp. n.
149.255/SP). Verificando-se incontroversa a existência de contrato de conta-poupança firmado entre as partes, tendo em vista a documentação
juntada às fls. 15/17 pela parte autora, além da ausência de impugnação quanto a este fato pelo réu, entendo ser a instituição bancária requerida
parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Por conseguinte, refuto a alegação de carência de ação, já que estava ligada à
suposta ilegitimidade passiva das partes. Logo, verifico que a Autora instruiu adequadamente a inicial, em observância aos requisitos do art.
282 c/c 195 do CPC, não se justificando o indeferimento liminar requerido, razão pela qual rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. II DA LITISPENDÊNCIA No que tange ao apontamento de litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo IDEC ¿ Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor ¿ e a presente ação individual, importa ressaltar o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art.
104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Em
comentário ao artigo acima transcrito, leciona o processualista Luiz Guilherme Marinoni: "(...) Há, evidentemente, na redação do dispositivo, nítido
equívoco nas remissões feitas aos incisos do parágrafo único do art. 81 e aos incisos do art. 103. Não obstante grande parcela da doutrina
entenda que a remissão correta estaria contemplando apenas os incisos II e III do parágrafo único do art. 81 (e, por consequência, os incisos
II e III do art. 103), parece ser mais adequado compreender que a remissão abrange os três incisos do art. 103, valendo, portanto, os efeitos
ali descritos, para todas as espécies de ações coletivas. O objetivo do artigo 104 é tornar possível o ajuizamento da ação individual mesmo
que pendente ação coletiva para a tutela de direito difuso, coletivo e individual homogêneo e, ainda, o de deixar claro que a tutela coletiva não
trará benefícios para aquele que não requerer a suspensão do processo individual no prazo de trinta dias após obter a ciência do ajuizamento
da ação coletiva." (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 749). III - DA
PRESCRIÇÃO Ainda arguiu o requerido a prescrição dos juros remuneratórios, com base por aplicação do disposto no art. 206, § 3º, III do
Código Civil. Já se encontra consolidado através da jurisprudência, o entendimento de que se aplicam aos contratos de cadernetas de poupança
o prazo prescricional vintenário, nos termos dos artigos 177 do CC de 1916, combinado com o artigo 2.028 do CC de 2002. Aliás, considerando
que tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária agregam-se ao capital, perdendo, desta forma, a natureza de acessórios, pelo
que a prescrição para sua cobrança também é vintenária. Segundo o disposto no art. 189 do atual Código Civil, violado o direito, nasce para
o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. No Sistema Jurídico Brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da
actio nata, pelo qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, segundo definição de Pontes de Miranda, em sua obra
Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2000, p.332, e que também é o entendimento do STJ, exarado no Recurso Especial 816.131
SP, o qual transcrevo: PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao
princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. É a partir da ciência do dano que
nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável.
Logo, não se pode exigir do consumidor/poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção previsto na res.
1338/87. Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.Processo nº 2.0000.00.380438-4/000(1). Relator Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Publicada em: 01/03/2003. É sedimentada a posição do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, no sentido de que a
prescrição para a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios é de vinte anos, conforme julgados a seguir transcritos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI
- CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA
CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de
correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição
financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes,
em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o
especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C,
do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de
integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e
a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL.
POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - A cobrança judicial da correção monetária e dos
juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. - As cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente
em junho de 1987 pelo IPC (26,06%). - O índice de atualização monetária das contas poupança no mês de janeiro de 1989 deve incluir a variação
integral do IPC (42,72%). - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (AgRg no
Ag 845.881/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 291) De fato,
considerando que o Plano BRESSER entrou em vigor em 15/junho/1987, o direito de pleitear a reposição do expurgo inflacionário decorrente
deste plano econômico foi fulminado pela lâmina prescricional em 15/junho/2007 . Já em relação ao Plano VERÃO , considerando que este
entrou em vigor no dia 15/janeiro/1989, restou prescrito o direito de pleitear a reposição deste expurgo inflacionário no dia 15/janeiro/2009 . .
Nesse sentido, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2008 a pretensão encontra-se prescrita em relação ao Plano Bresser.
Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios ou da correção monetária, uma vez que os mesmos integram o capital, perdendo a
natureza acessória, aplicando-se a estes a prescrição vintenária. AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I
- CADERNETA DE POUPANÇA -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANO COLLOR I - ABRIL DE
1990 -VALORES NÃO BLOQUEADOS - INCIDÊNCIA DO IPC - A prescrição das ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança é vintenária, diante da existência de lesão a direito pessoal, pois a incidência da correção monetária integra o próprio crédito da parte
postulante, perdendo, por isso, sua natureza de prestação acessória. Cabível a condenação da instituição financeira no pagamento dos juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes mensalmente e de forma capitalizada, sobre a diferença decorrente da aplicação do índice integral
da correção monetária sobre os saldos existentes nas referidas contas. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
e de forma capitalizada, integram o capital, e assim, perdem a natureza de acessórios, de modo que é vintenária a prescrição da pretensão para
sua cobrança. (...) (TJMG - AC 1.0637.07.048361-4/001 - 17ª C.Cív. - Rel. Luciano Pinto - J. 14.01.2009). Considerando os demonstrativos de
correção de poupança às fls. 10/13, p asso a analisar o mérito acerca dos planos econômicos. 1. Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1.989) Em
relação ao denominado "Plano Verão", decorrente da Lei Federal nº 7.730 /89, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as cadernetas
de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com o incide de 23,60%.
Como é notório, o IBGE inicialmente afirmara que não havia inflação registrada no mês de janeiro de 1989. Posteriormente, o IBGE reconheceu
o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para refletir a inflação e recomendou a correção monetária de 78,28 % para janeiro e 3,6 % para
fevereiro. Neste sentido, quando a jurisprudência adota o índice de 42,72% como indicador da inflação de janeiro de 1989, considerando este
índice do IPC é necessário transferir um resíduo de 19,31% para o mês de fevereiro de 1989, no qual se registraria então uma correção de
23,60%. Neste sentido: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 130 - Página 488) - APELAÇÃO CÍVEL N. 351.802 - SP (96.03.096222-8) - Terceira Turma
(DJU, 26.01.2000) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Muta EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. ATIVOS FINANCEIROS.
PLANO VERÃO. BLOQUEIO. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DEPOSITÁRIO.
REPOSIÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO PEDIDO. PRECEDENTES. I - Não se conhece
de agravo retido, que impugna matéria devolvida ao exame da Corte como preliminar legitimamente deduzida no âmbito da própria apelação
interposta. II - O banco depositário é parte legítima para, com exclusividade, responder, relativamente ao período de janeiro de 1989 e março de
1990, à ação promovida por titulares de ativos financeiros, dentre os quais os bloqueados em virtude do Plano Collor, objetivando a revisão do
índice de correção monetária. III - A denunciação da lide não se justifica quando os terceiros não se vinculam ao réu com base em relação jurídica
de garantia, imediatamente decorrente de contrato ou lei específica, a que não se equipara eventual direito regressivo, cujo exame suscitaria
questões que extrapolam ao âmbito objetivo da ação proposta, exigindo abordagem de fundamentos jurídicos novos e estranhos à lide principal,
incabíveis no âmbito da litisdenunciação. IV - Constitui direito do poupador o pagamento da diferença de correção monetária entre o IPC de 42,72%
e o índice diverso aplicado, com efeito retroativo à data em que devido o crédito respectivo, para as contas contratadas ou renovadas antes de
16 de janeiro de 1989. V - Tendo em vista a excepcionalidade do bloqueio imposto aos ativos financeiros, que impediu a livre disponibilidade dos
recursos, condição e premissa em que se assentou a tradicional tese do direito adquirido à vista da data da renovação da conta (ciclo mensal),
constitui contrapartida, justa e jurídica, a incidência, mesmo para as contas remuneradas apenas na segunda quinzena de março, do IPC de
março de 1990, considerando que sua apuração ocorreu e corresponde à inflação do período anterior à vigência da nova legislação, devendo ser
este o critério a nortear a remuneração dos ativos financeiros bloqueados. VI - Para a reposição do IPC a partir de abril de 1990, não é legitimado
o banco depos itário, devendo, pois, ser acolhida a preliminar de carência de ação, em relação a tal período, com a parcial extinção do processo
sem exame do mérito. E também: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 155 - Página 523) - APELAÇÃO CÍVEL N. 346.786 - SP (96.03.088579-7) Quarta Turma (DJU, 26.04.2002) Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca - EMENTA: - CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BACEN E DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. 2. Plano Collor
I Em relação ao denominado "Plano Collor I", decorrente da Lei Federal nº 8.024 /90, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as
cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente conforme os seguintes percentuais: 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em
maio e 12,92% em junho de 1990. 3. Plano Collor II Em relação ao denominado "Plano Collor II", decorrente da Lei Federal nº 8.177 /91, a
jurisprudência já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em fevereiro de1991 com o
percentual de 21,87%. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 269 , inciso I , do CPC , acolho a preliminar de prescrição
em relação ao Plano Bresser, rejeito as demais preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à conta de sua titularidade, as diferenças de correção monetária correspondentes
aos seguintes meses e índices, 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de
1990, 7,87% em maio de 1990, 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991. Deve o requerido pagar as diferenças entre os
índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos
índices acima mencionados, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser
capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de
1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Os cálculos dever ão ser apresentados pela parte autor a , no momento adequado, nos termos
do artigo 604 do CPC , liquidação da sentença. Nos termos do artigo 20 , parágrafo 4º , do CPC , condeno a parte sucumbente no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). P.R.I. Belém, 02 de janeiro
de 2014. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito-Mutirão
PROCESSO: 00444061320088140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 RÉU:BANCO UNIBANCO S/A Representante(s):
IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (ADVOGADO) AUTOR:DELIO CHUQIA MUTRAN Representante(s): ANTONIO CARLOS
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
BERNARDES FILHO (ADVOGADO) . Processo n. 00444061320088140301 Autor: DÉLIO CHUQUIA MUTRAN Réu: BANCO UNIBANCO S/A
SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO DÉLIO CHUQUIA MUTRAN , devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de cobrança
em face de BANCO UNIBANCO S/A , alegando, em síntese, que celebrou com banco réu um contrato de depósito em caderneta de poupança,
com rendimento e que o requerido não efetuara a cor reção devida nos meses relativo s ao plano econômico Verão. Requereu a procedência
da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença existente entre os valores efetivamente creditados e os devidos em razão das perdas
nos critérios utilizados de correção dos planos. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 29/41, suscitando preliminares e ao final pugnando
pela improcedência do pedido. Não houve réplica(fl.64) . É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a matéria em debate é
exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil. T rata-se
de ação de cobrança de diferenças de correção monetária relativas ao plano Verão (1989). A parte autora alega que possuía conta (s) poupança
junto ao banco réu, no mês de janeiro de 1989 , não recebendo os valores relativos aos expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico
VERÃO (janeiro/1989). Pleiteia, pois, a aplicação dos índices corretos do IPC aos saldos de sua (s) conta (s) de poupança, relativos aos planos
econômicos. DAS PRELIMINARES I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o demandado que seria parte ilegítima
para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto apenas cumpriu os atos normativos, resoluções e circulares editadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil acerca da correção dos índices. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou
entendimento no sentido de que nas demandas em que são cobrados valores decorrentes de aplicação de índices de correção monetária, não
pagos em virtude dos planos econômicos do governo deve figurar no polo passivo as instituições bancárias onde se encontravam depositados
os valores principais. Vejamos: ¿ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO
DOS JUROS VINTENÁRIA. I. A instituição financeira tem legitimidade passiva para a demanda onde se busca o recebimento de diferenças
não depositadas em caderneta de poupança. A propósito: 3ª Turma, REsp n. 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
11.06.2001; e 4ª Turma, REsp n. 257.151/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.08.2002. II. Com relação à correção monetária no mês
de fevereiro de 1991, tendo em vista a entrada em vigor do Plano Collor II (MP n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, que excluiu
o BTN e instituiu a TR), tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência (REsp n. 254.891-SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU 11/06/2001) III. A prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes. IV.
Agravo regimental desprovido.¿ (STJ, AgRg no REsp 1037880/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2008, DJe 28/10/2008). ¿É entendimento pacífico no colendo STJ que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito
é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de
1989. (Resp. n. 149.255/SP). Verificando-se incontroversa a existência de contrato de conta-poupança firmado entre as partes, tendo em vista
a documentação juntada às fls. 15/17 pela parte autora, além da ausência de impugnação quanto a este fato pelo réu, entendo ser a instituição
bancária requerida parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Por conseguinte, refuto a alegação de carência de ação, já
que estava ligada à suposta ilegitimidade passiva das partes. Logo, verifico que a Autora instruiu adequadamente a inicial, em observância
aos requisitos do art. 282 c/c 195 do CPC, não se justificando o indeferimento liminar requerido, razão pela qual rejeito a preliminar e passo à
análise do mérito. II - DA PRESCRIÇÃO Ainda arguiu o requerido a prescrição dos juros remuneratórios, com base por aplicação do disposto
no art. 206, § 3º, III do Código Civil. Já se encontra consolidado através da jurisprudência, o entendimento de que se aplicam aos contratos
de cadernetas de poupança o prazo prescricional vintenário, nos termos dos artigos 177 do CC de 1916, combinado com o artigo 2.028 do CC
de 2002. Aliás, considerando que tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária agregam-se ao capital, perdendo, desta forma, a
natureza de acessórios, pelo que a prescrição para sua cobrança também é vintenária. Segundo o disposto no art. 189 do atual Código Civil,
violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. No Sistema Jurídico Brasileiro, o prazo prescricional está
submetido ao princípio da actio nata, pelo qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, segundo definição de Pontes de
Miranda, em sua obra Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2000, p.332, e que também é o entendimento do STJ, exarado no Recurso
Especial 816.131 SP, o qual transcrevo: PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está
submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. É a partir da ciência do
dano que nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação
exercitável. Logo, não se pode exigir do consumidor/poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção previsto
na res. 1338/87. Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.Processo nº 2.0000.00.380438-4/000(1). Relator Vanessa Verdolim Hudson
Andrade. Publicada em: 01/03/2003. É sedimentada a posição do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, no sentido de que
a prescrição para a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios é de vinte anos, conforme julgados a seguir transcritos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI
- CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA
CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de
correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição
financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica
tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes,
em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o
especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C,
do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de
integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e
a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL.
POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - A cobrança judicial da correção monetária e dos
juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. - As cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente
em junho de 1987 pelo IPC (26,06%). - O índice de atualização monetária das contas poupança no mês de janeiro de 1989 deve incluir a variação
integral do IPC (42,72%). - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (AgRg no Ag
845.881/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 291) E m relação
ao Plano VERÃO , considerando que este entrou em vigor no dia 15/janeiro/1989, restou prescrito o direito de pleitear a reposição deste expurgo
inflacionário no dia 15/janeiro/2009 . Nesse sentido, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2008 a pretensão não se encontra
prescrita . Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios ou da correção monetária, uma vez que os mesmos integram o capital,
perdendo a natureza acessória, aplicando-se a estes a prescrição vintenária. AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO
COLLOR I - CADERNETA DE POUPANÇA -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANO COLLOR I 177
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
ABRIL DE 1990 -VALORES NÃO BLOQUEADOS - INCIDÊNCIA DO IPC - A prescrição das ações de cobrança de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança é vintenária, diante da existência de lesão a direito pessoal, pois a incidência da correção monetária integra o próprio
crédito da parte postulante, perdendo, por isso, sua natureza de prestação acessória. Cabível a condenação da instituição financeira no pagamento
dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes mensalmente e de forma capitalizada, sobre a diferença decorrente da aplicação do índice
integral da correção monetária sobre os saldos existentes nas referidas contas. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes
mensalmente e de forma capitalizada, integram o capital, e assim, perdem a natureza de acessórios, de modo que é vintenária a prescrição
da pretensão para sua cobrança. (...) (TJMG - AC 1.0637.07.048361-4/001 - 17ª C.Cív. - Rel. Luciano Pinto - J. 14.01.2009). Considerando os
demonstrativos de comprovantes de rendimentos às fls. 1 9 , p asso a analisar o mérito acerca do plano econômico . 1. Plano Verão (janeiro
e fevereiro de 1.989) Em relação ao denominado "Plano Verão", decorrente da Lei Federal nº 7.730 /89, a jurisprudência já se consolidou no
sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de
1989 com o incide de 23,60%. Como é notório, o IBGE inicialmente afirmara que não havia inflação registrada no mês de janeiro de 1989.
Posteriormente, o IBGE reconheceu o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para refletir a inflação e recomendou a correção monetária de 78,28
% para janeiro e 3,6 % para fevereiro. Neste sentido, quando a jurisprudência adota o índice de 42,72% como indicador da inflação de janeiro de
1989, considerando este índice do IPC é necessário transferir um resíduo de 19,31% para o mês de fevereiro de 1989, no qual se registraria então
uma correção de 23,60%. Neste sentido: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 130 - Página 488) - APELAÇÃO CÍVEL N. 351.802 - SP (96.03.096222-8)
- Terceira Turma (DJU, 26.01.2000) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Muta EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. ATIVOS
FINANCEIROS. PLANO VERÃO. BLOQUEIO. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO
DEPOSITÁRIO. REPOSIÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO PEDIDO. PRECEDENTES.
I - Não se conhece de agravo retido, que impugna matéria devolvida ao exame da Corte como preliminar legitimamente deduzida no âmbito da
própria apelação interposta. II - O banco depositário é parte legítima para, com exclusividade, responder, relativamente ao período de janeiro
de 1989 e março de 1990, à ação promovida por titulares de ativos financeiros, dentre os quais os bloqueados em virtude do Plano Collor,
objetivando a revisão do índice de correção monetária. III - A denunciação da lide não se justifica quando os terceiros não se vinculam ao réu com
base em relação jurídica de garantia, imediatamente decorrente de contrato ou lei específica, a que não se equipara eventual direito regressivo,
cujo exame suscitaria questões que extrapolam ao âmbito objetivo da ação proposta, exigindo abordagem de fundamentos jurídicos novos e
estranhos à lide principal, incabíveis no âmbito da litisdenunciação. IV - Constitui direito do poupador o pagamento da diferença de correção
monetária entre o IPC de 42,72% e o índice diverso aplicado, com efeito retroativo à data em que devido o crédito respectivo, para as contas
contratadas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. V - Tendo em vista a excepcionalidade do bloqueio imposto aos ativos financeiros, que
impediu a livre disponibilidade dos recursos, condição e premissa em que se assentou a tradicional tese do direito adquirido à vista da data da
renovação da conta (ciclo mensal), constitui contrapartida, justa e jurídica, a incidência, mesmo para as contas remuneradas apenas na segunda
quinzena de março, do IPC de março de 1990, considerando que sua apuração ocorreu e corresponde à inflação do período anterior à vigência
da nova legislação, devendo ser este o critério a nortear a remuneração dos ativos financeiros bloqueados. VI - Para a reposição do IPC a partir
de abril de 1990, não é legitimado o banco depos itário, devendo, pois, ser acolhida a preliminar de carência de ação, em relação a tal período,
com a parcial extinção do processo sem exame do mérito. E também: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 155 - Página 523) - APELAÇÃO CÍVEL N.
346.786 - SP (96.03.088579-7) - Quarta Turma (DJU, 26.04.2002) Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca - EMENTA: - CADERNETA
DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BACEN E DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO
DEPOSITÁRIO. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 269 , inciso I , do CPC , rejeito as demais preliminares suscitadas
e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à conta de sua titularidade, as
diferenças de correção monetária correspondentes ao índice de 42,72% em janeiro de 1989 . Deve o requerido pagar as diferenças entre os
índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos
índices acima mencionados, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser
capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de
1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Os cálculos dever ão ser apresentados pela parte autor a , no momento adequado, nos termos
do artigo 604 do CPC , liquidação da sentença. Nos termos do artigo 20 , parágrafo 4º , do CPC , condeno a parte sucumbente no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). P.R.I. Belém, 0 5 de janeiro
de 2014. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito-Mutirão
PROCESSO: 00017967820138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 09/01/2014 AUTOR:ARLINDO RIBEIRO BARROS Representante(s):
KLECYTON NOBRE DIAS (ADVOGADO) RÉU:INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Processo nº 00017967820138140301
Autor: ARLINDO RIBEIRO BARROS Réu: INSS ¿ INSTITUTIO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO ARLINDO
RIBEIRO BARROS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, com fulcro na da Lei n° 8.213/91 e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie, propôs a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em
desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado. Compulsa-se dos autos que o autor alega ser portador
de doença e que a parte ré concedeu o benefício auxílio doença, por constatar a incapacidade temporária para o trabalho. Todavia, alega
que a enfermidade e a incapacidade que lhe acometeram persistem, estando impossibilitado para trabalhar em sua profissão. Com a inicial
juntou os documentos de fls. 11/21. Concedida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela antecipada, consoante decisão exarada às fls.
22/23. Laudo médico pericial às fls. 25/27. Audiência de Conciliação às fls.28, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida o caso em apreço de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, por meio da
qual o requerente afirma que gozou do referido benefício, mas que não está apto para o exercício de suas funções, por entender que a sua
incapacidade é definitiva. A perícia médica atestou que o requerente encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral, por isso não
tem direito ao benefício que persegue. O pedido do requerente é totalmente improcedente. No caso em análise, compulsando as provas dos
autos, observo que o requerente sofreu acidente em abril/2009, e gozou do benefício auxílio-doença até dezembro de 2009, porém alega ainda
estar convalescendo por sequelas do acidente. Pela simples análise, verifico através do exame físico e mental realizado durante a perícia que:
o autor compareceu desacompanhado à perícia, que estava devidamente trajado, com boa higiene, em regular estado geral. No exame especial
verifica-se discreta hipotrofia muscular no braço esquerdo em relação ao direito e normal no antebraço; discreta diminuição da força muscular
do membro superior esquerdo; movimento de ombro, cotovelo e punho esquerdo livres e normais; dedo mínimo esquerdo em extensão passiva
e anquilose da falange média e limitação à flexão; demais movimentos livres e normais; deambulação na ponta dos pés e calcanhares sem
alteração, referindo dor na região posterior da perna esquerda; ausência de limitação ao agachar e ao subir escadas; eixo da coluna vertebral
sem desvios; movimentos livres e normais do pescoço, dos membros superiores, coluna vertebral e membros inferiores; reflexos presentes e
normais; joelhos sem crepitação. O requerente ao tempo da perícia recebeu o diagnóstico de sequela de traumatismo de membro superior, O
QUE NÃO O IMPEDE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Nesse sentido, concluo que o autor não possui as alegadas limitações
constantes da exordial, apresentando-se bem, com autonomia, e capacidade. No mais, toda a higiene e o vestir-se independem de auxílio de
terceiro, fato este também registrado. In casu, entendo ser correta a suspensão do benefício. A prova dos autos, através do laudo pericial é
clara, concisa, conclusiva, realizada por perito da confiança do juízo, sendo categórica, ao afirmar que a moléstia que acomete o autor não
o incapacita para o trabalho. CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pelo requerente, nos documentos
analisados na literatura médico ocupacional, concluímos que o periciando é portador de sequela de traumatismo de membro superior, O QUE
NÃO O IMPEDE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. O Requerente, não está incapacitado para as atividades profissionais. Nesse
contexto, inadequado se torna o pleito de CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Posto isso, deve ser
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5418/2014 - Segunda-Feira, 13 de Janeiro de 2014
julgado totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que inexiste a incapacidade alegada, capaz de permitir o restabelecimento do auxíliodoença ou Conversão em aposentaria por invalidez. III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE. ISENTO O REQUERENTE, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO O MESMO É BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANOTE-SE COMO SENTENÇA DE MÉRITO.
INTIME-SE O REQUERIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, POR MANDADO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR
FEDERAL, REMETENDO-LHE
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poder judiciário do estado do pará - dje