LEI Nº. 2.893 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.890, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O Artigo 3º, da Lei nº 2.890, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 09.11.08.244.402-2.018 – Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social. 33.50.43.00 – Subvenção Social.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 24 de fevereiro de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.894 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.889, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O Artigo 3º, da Lei nº 2.889, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 09.11.08.244.402-2.018 – Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social. 33.50.43.00 – Subvenção Social.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 24 de fevereiro de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.895 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.888, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O Artigo 3º, da Lei nº 2.888, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 09.11.08.244.402-2.018 – Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social. 33.50.43.00 – Subvenção Social.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 24 de fevereiro de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.896 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. “REVISÃO GERAL EDUCAÇÃO E CULTURA.” ANUAL DOS SERVIDORES DA Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. À Revisão Geral Anual dos Servidores da Educação e Cultura, data-base em 01 de janeiro de 2015, será aplicado o índice de 9,00% sobre o salário base dos referidos servidores. Parágrafo Único. A fim de cumprir o determinado na Lei 2.869/2014 de 16 de dezembro de 2014, em julho de 2015 será concedido um acréscimo de 4,01% ao vencimento base dos servidores integrantes do Quadro da Educação e Cultura. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 24 de fevereiro de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.897 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: CAPITULO I Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Três Lagoas, a concessão de diárias a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos: I – Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo. II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções. III – Para representar a Câmara Municipal de Três Lagoas em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Três Lagoas. CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Três Lagoas, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento. Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. CAPÍTULO III Do Valor das Diárias Art. 5º. O valor das diárias de viagem será de: I – A diária destinada ao Vereador, é fixada em moeda corrente no valor de R$ 700,00(setecentos reais); II – A diária destinada ao Servidor Administrativo , é fixada em moeda corrente no valor de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais); III – A diária destinada ao Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Assistente Parlamentar, é fixada em moeda corrente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); § 1º. Incidirá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre todos os valores indicados nos incisos anteriores, quando ocorrer descolamento à qualquer localidade, desde que superior a 1000 km. (mil quilômetros), compreendendo ida e volta. § 2º. Quando o retorno do deslocamento a serviço ou representação da Câmara Municipal ocorrer no mesmo dia, ou a distância percorrida não exceder a 150 KM (cento e cinquenta quilômetros), compreendendo ida e volva, a concessão de diária será efetuada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor original. § 3º. Os valores do caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo mesmo percentual aplicado a UFIM – Unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO IV Da Solicitação das Diárias Art.6º. A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolizado, e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com a motivação detalhada com pessoas contatadas, locais e finalidade da viagem, o período de afastamento e o destino. Parágrafo único: O vereador ficará responsável pela solicitação da diária dos servidores lotados em seu gabinete. CAPÍTULO V Do Uso das Diárias Art. 7º. A diária é devida ao afastamento da Sede do Município, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada. CAPÍTULO VI Do Pagamento das Diárias Art. 8º. O pagamento das diárias será efetuado em até 02 (dois) dias úteis, após a apresentação do requerimento escrito. Parágrafo único. A contagem de prazo descrito no caput deste artigo dar-se-á a partir do ingresso do requerimento, devidamente despachado, no setor contábil/financeiro. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 9º. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao retorno a Sede. § 1º. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar a realização da viagem e sua finalidade § 2º. A responsabilidade pelo preenchimento do relatório de viagem é exclusiva do vereador, assessor ou servidor, e não poderá conter rasuras ou borrões, devendo ser entregue no prazo máximo de dez dias, contado do retorno da viagem. § 3º. Fica obrigado a devolução da diária, caso haja desvirtuamento de sua finalidade, após análise e a critério da presidência. Art. 10. A não observância da obrigação contida no art. 9º acarretará em bloqueio de qualquer concessão de diária. Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário. Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 009 de 14 de outubro de 2008 e demais disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 24 de fevereiro de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.898 DE 03 DE MARÇO DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MISTO ESPORTE CLUBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Misto Esporte Clube, CNPJ nº. 37.198.975/0001-86, com sede à Rua José Lopes Sejópolis, nº. 708, Paranapungá, Três Lagoas – MS, para a participação no Campeonato Estadual de Futebol Profissional de 2015 – Série A. Art. 2º. O convênio de que trata o art. 1º será no valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser repassado em 02 (duas) parcelas fixas, iguais e mensais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 21.01.27.813.607-2.035 – Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer 33.50.41.00 – Contribuições. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 03 de março de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.899 DE 24 DE MARÇO DE 2015. “TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO TRESLAGOENSE DE EDUCAÇÃO PARA VIDA - ITEV, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Treslagoense de Educação para Vida – ITEV, fundado em 19 de agosto de 2013, situado a rua João Martins Montalvão nº 662, bairro Paranapunga, nesta cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, inscrito no CNPJ. nº 18.963.922/0001-60, apontado sob o número 6075, do Livro de Protocolo e Registrado no livro A/17, fls.73 e registrado sob nº 973 no livro “B” em 01 de março de 2013, no Cartório do 4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos, Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 24 de março de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.900 DE 24 DE MARÇO DE 2015. "FICA PROIBIDO O USO DO “NARGUILÉ” EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, BEM COMO A VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILÉ” AOS MENORES DE 18 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica proibido o uso do “Narguilé” em locais públicos abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para sua utilização aos menores de 18 (dezoito) anos. § 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças, área de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas. Bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. §2º. Aplica-se também a proibição disposta no “caput” deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechado, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Compreendem-se como ambientes de uso coletivo privado, dentre outros, bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, cinemas, hotéis, pousadas, supermercados e similares, ambientes de trabalho, cultura, esporte e lazer, e áreas comuns de condomínios e estacionamentos. Art. 2º. O responsável pelos locais de que trata a Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local, e se necessário mediante auxílio de força policial. Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. Art. 3º. A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo inclusive, requisitar a Polícia Militar durante o exercício da atividade delegada. Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o “Narguilé” deverão fixar aviso, facilmente visualizável quanto a proibição do uso em locais públicos ou de concentração e aglomeração de pessoas, bem como, sobre a proibição da venda à menores de 18 anos. Art.5º. O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente: I – Apreensão e guarda do aparelho de “narguilé”, pela autoridade competente, sendo que a devolução do mesmo aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo. II - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município aos que infringirem a proibição estabelecida no artigo 1º desta Lei; II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município para reincidência; III – multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município aos estabelecimentos de que trata o artigo 4º que descumprirem a proibição de venda a menores de 18 anos; IV – Em caso de reincidência do disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. Parágrafo único: Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 24 de março de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.901 DE 31 DE MARÇO DE 2015. "ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 2.743, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O Artigo 5º, da Lei nº 2.743, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Três Lagoas terá a seguinte composição: • Plenário; • Corpo Diretivo; • Comissões Permanentes; • Comissões Provisórias; • Secretaria/Coordenação Executiva. Quatorze (14) integrantes titulares e quatorze (14) integrantes suplentes, sendo sete (7) representantes do Poder Público Municipal e sete (7) representantes de entidades não governamentais, sendo estes representantes dos serviços do CRAS, CREAS, Conselho de Classe e entidades não governamentais que atuem com Serviço de Defesa e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência com titulares e iguais números de suplentes”. Parágrafo único: Toda composição do Conselho, necessariamente terá que haver maioria dos seus membros, pessoas com deficiência. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 31 de março de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.902 DE 07 DE ABRIL DE 2015. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. I – As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do prestador de serviço SANESUL II – O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº. 246 item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado. Art. 2º. Esta Lei será divulgada ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes á publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários. Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor. Art. 4º. As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses equipamentos. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 07 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.903 DE 07 DE ABRIL DE 2015. “TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, GABINETES, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TRES LAGOAS, DISPONIBILIZEM PLACAS IDENTIFICATIVAS EM BRAILE, DE MODO A GARANTIR ACESSIBILIDADE PARA OS DEFICIENTES VISUAIS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Torna obrigatório a identificação nas portas ou entradas de gabinetes e das repartições públicas painéis ou placas informativas em Braile visando à acessibilidade do deficiente visual aos órgãos e serviços públicos oferecidos aos cidadãos. Parágrafo único. Nos painéis ou placas em Braile deverão constar setor, andar e localização dos referidos serviços, além de outras informações necessárias para a compreensão do painel, dispostas em locais de fácil acesso, de modo a garantir acessibilidade para os deficientes visuais. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 07 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.904 DE 07 DE ABRIL DE 2015. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS QUE MENCIONA.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Ficam revogadas as leis abaixo citadas: Lei nº. 2.582, de 03 de abril de 2012 – “ Autoriza o Poder Executivo aceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Adair Pereira e dá outras providências.” Lei nº 2.674, de 18 de dezembro de 2012 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Coletti Produtos Siderúrgicos Ltda e dá outras providências.” Lei nº 2.511, de 17 de maio de 2011 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Feec Química Ltda e dá outras providências.” Lei nº 2.186, de 02 de outubro de 2007 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Mercopack Embalagens Centro-Oeste Ltda e dá outras providências.” Lei nº 2.471, de 23 de novembro de 2010 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Linhas Nice Ltda e dá outras providências.” Lei nº 2.378, de 01 de setembro de 2009 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Tecnocell Industrial Ltda e dá outras providências.” Lei nº 2.340, de 24 de março de 2009 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à Homy Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e dá outras providências.” Lei nº 2.452, de 29 de junho de 2010 – “Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato, para posterior doação, área à empresa Projardi Indústria, Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda e dá outras providências.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 07 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.905 DE 07 DE ABRIL DE 2015. “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA DEMANDA ATENDIDA E LISTA DE ESPERA POR VAGAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEIS) E CRECHES DE TRES LAGOAS – MS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. A Secretária municipal da educação divulgará a demanda atendida e a lista de espera por vaga nos Centros de Educação Infantil (CEIs) e Creches de Três Lagoas – MS. Parágrafo único. A divulgação de que trata o “caput” deverá ser feita através do site oficial do Município, mantendo atualizada as informações e nunca em prazo superior a 1 (um) mês após o inicio do ano letivo. Art. 2º. As listas publicadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Três Lagoas – MS deverão também ser encaminhadas para cada Centro de Educação Infantil e Creche , devendo ser afixada em local visível para que os pais de crianças inscritas na lista de espera possam acompanhar o preenchimento de novas vagas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 07 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.906 DE 07 DE ABRIL DE 2015. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.784, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. O inciso III do Artigo 2º, da Lei nº 2.784, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – por unidade instalada na modalidade Casa Lar, valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).” Art. 2º. O Artigo 3º, da Lei nº 2.784 de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. As despesas objeto desta lei poderão ser custeadas através das seguintes dotações orçamentárias, a ser consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social:. 09.10 – Secretaria Municipal de Assistência Social 09.13 – Fundo Municipal de Investimento Social 08.244.402 – Proteção Social 2.021 – Atividades de Ações Sociais, promovidas através do Fundo de Investimento Social. 181503 – Recursos Provenientes do FIS L. 2105/0 33.50.43.00 – Subvenções Sociais 09.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.11 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244.402 – PROTEÇÃO SOCIAL 2.018 – Programa de apoio a entidades filantrópicas operacionalizadas pelo FMAS 100000 – RECURSOS ORDINÁRIOS DO TESOURO 33.50.43.00 – Subvenções Sociais 129000 – TRANSF. RECURSOS FUN. NAC. ASSISTÊNCIA SOCIAL – FNAS 33.50.43.00 – Subvenções Sociais 182504 – FEAS Art. 1º Decreto nº 13.111, 26.01.11 33.50.43.00 – Subvenções Sociais” Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 07 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.907 DE 14 DE ABRIL DE 2015. “INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DO GARÇOM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. “Institui no calendário do Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Municipal do Garçom”, a ser comemorado anualmente no dia 11 (onze) de agosto”. Art. 2º. O “Dia Municipal do Garçom” tem por objetivo conscientizar a sociedade por meio de ações e procedimentos educativos tais como seminários, palestras, exposições e apresentações artísticas, sobre a importância desta profissão para a sociedade. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 14 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.908 DE 28 DE ABRIL DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO, PARA POSTERIOR DOAÇÃO, ÁREA À EMPRESA D. V. DA SILVA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, para posterior doação, a área abaixo descrita, à empresa D. V. da Silva - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 37.214.376/0001-09, com sede na Rua Yamaguti Kankit, nº 2.953, Anel Viário, Três Lagoas - MS. Roteiro e confrontações: “50,00m (cinquenta metros) de frente ao norte com a Rua existente por 60,00m (sessenta metros) ao nascente confrontando-se com a área da Concreteira Polimix, com 50,00m (cinquenta metros) ao sul confrontando-se com as áreas da Cerâmica Colino e finalmente com 60,00m (sessenta metros) ao poente confrontandose com parte do lote objeto. Lote este localizado após 70,00 (setenta metros) da Rua A, totalizando uma área de 3.000,00m² (três mil metros quadrados)”. Art. 2º. A área acima descrita destina-se à indústria e comércio de carvão vegetal e seus subprodutos (munha, tiço e lenha beneficiada). Art. 3º. No instrumento de comodato, objeto da presente autorização, como condição para a realização da doação posterior, deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes condições, sem embargo de outras exigências necessárias à preservação do interesse público: I - As edificações da primeira fase devem ter início em até 90 (noventa) dias e estarem concluídas em, no máximo 18 (dezoito) meses, da vigência desta Lei; II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta; III - Manter a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação; IV - Comprovar que promoveu a regularização de seus atos constitutivos para atuação no município de Três Lagoas; V - Comprovar a existência de projeto técnico de implantação do empreendimento; VI - Comprovar que a empresa possui os licenciamentos ambientais exigidos pelas normas específicas. Parágrafo único. Concluída a obra em todas as suas fases, a empresa deverá solicitar vistoria das edificações, após o que, devidamente comprovado o término do projeto, será autorizada a lavratura de escritura de doação da área, observando disposto nos itens ‘II’, ‘III’, IV, V e VI deste artigo, além de outras exigências que venham a constar do instrumento de comodato. Art. 4º. Esgotado o prazo, ou não tendo, a empresa, cumprido as condições estabelecidas no artigo anterior, a área, com todas as benfeitorias, será revertida ao patrimônio municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 28 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.909 DE 28 DE ABRIL DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO ESPORTE PARAOLÍMPICO NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto Esporte Paraolímpico na Rede Municipal de Educação, com a finalidade de proporcionar aos alunos com deficiência matriculados na rede pública de ensino do Município de Três lagoas, a pratica de esportes de uma ou mais modalidades reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB). Art. 2°. No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos com deficiência será I – Facultativa; II – Autorizada pelo responsável do aluno; III – Condicionada a exame médico especializado que ateste suas aptidões. Art. 3°. O Projeto Esporte Paraolímpico na Rede Municipal de Educação será desenvolvido por profissionais qualificados para o atendimento desta Lei. Art. 4°. O Projeto poderá desenvolver-se em um ou vários locais devidamente adaptados para a finalidade. Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá ser firmado parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas em esporte para pessoas com deficiência. Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação do Projeto Esporte Paraolímpico na Rede Municipal de Educação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 28 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.910 DE 28 DE ABRIL DE 2015. “DESAFETA IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, E REVOGA LEI MUNICIPAL 1.667, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica revogada a lei municipal n. 1667, de 21 de novembro de 2000, que autorizou a concessão de direito real de uso de imóvel à Associação de Pais do Grupo Escoteiro Guaicurus 9ª MS, filiado à União dos Escoteiros do Brasil, Região de Mato Grosso do Sul, CNPJ 03.987.931/0001-13, de acordo com roteiro e confrontações constantes da própria lei, por descumprimento das exigências dos artigos 2º e 3º, e objetivos da referida lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 28 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.911 DE 28 DE ABRIL DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Pesca Esportiva de Três Lagoas - APETL, CNPJ/MF nº. 15.528.928/0001-10, com sede na Rua Eurídice Chagas Cruz, nº 807, Vila Nova, Três Lagoas-MS, com o objetivo de apoio financeiro para a realização do 6º Torneio de Pesca Esportiva de Três Lagoas – Sucuriú Fish, nos dia 14, 15 e 16 de maio de 2015. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser repassado em uma única parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 19.01.13.695.602.2.025 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 33.50.41 – Contribuições. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 28 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.911 DE 28 DE ABRIL DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Pesca Esportiva de Três Lagoas - APETL, CNPJ/MF nº. 15.528.928/0001-10, com sede na Rua Eurídice Chagas Cruz, nº 807, Vila Nova, Três Lagoas-MS, com o objetivo de apoio financeiro para a realização do 6º Torneio de Pesca Esportiva de Três Lagoas – Sucuriú Fish, nos dia 14, 15 e 16 de maio de 2015. Art. 2º. O convênio de que trata o Art. 1º será no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser repassado em uma única parcela. Art. 3º. Os recursos financeiros serão utilizados da seguinte dotação orçamentária: 19.01.13.695.602.2.025 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 33.90.39.20 – Convênios e Acordos. Art. 4º. O convênio deverá se materializar através de instrumento administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 28 de abril de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.912 DE 05 DE MAIO DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TRÊS LAGOAS - MS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Lagoas MS, CNPJ nº 03.689.866/0001-40, com sede à Rua Generoso Siqueira, nº 798, Centro, para administração do Terminal Rodoviário de Três Lagoas. Parágrafo único. O Convênio terá a duração de 01 (um) ano, contado a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes. Art. 2º. O Termo de Convênio estabelecerá as demais condições e responsabilidades inerentes ao objeto conveniado. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 05 de maio de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL LEI Nº. 2.913 DE 05 DE MAIO DE 2015. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2631 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Três Lagoas-MS Aprovou e, na qualidade de seu Presidente remeto o seguinte Autógrafo de Lei para sanção e promulgação do Poder Executivo: Art. 1º. Altera denominação da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Três Lagoas, instituída pela Lei nº. 2.631, de 20 de novembro de 2012, para “Escola do Legislativo”. Parágrafo único. A mudança descrita no “caput”, se dará somente sobre a nomenclatura da Escola, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei 2.631 de 20 de novembro de 2012. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, Sala das Sessões. Três Lagoas, 05 de maio de 2015. Jorge Aparecido Queiroz Presidente da CMTL