3 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ofício-GP nº 698/2006 SECRETARIA DO PLENO Brasília, 16 de outubro de 2006. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO A Sua Excelência o Senhor Desembargador Jorge Goes Coutinho Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo Vitória/ES. INTIMAÇÕES INTIMO Senhor Presidente, Ao cumprimentar Vossa Excelência, manifesto os meus agradecimentos pela gentileza e atenção de que fui merecedora por parte dessa Presidência durante minha recente passagem por essa cidade e, de modo especial, por essa corte. Gostaria de registrar, também, o meu reconhecimento pelo excelente atendimento que me foi prestado pelos servidores relacionados e que trabalharam na organização, recepção e segurança, solicitando que sua dedicação, presteza e educação sejam devidamente registradas em seus assentamentos funcionais. Atenciosamente, Ellen Gracie Northfleet Presidente do STF Anexo ao Ofício-GP nº 698/2006 de 16 de outubro de 2006 Andréa Mesquita de Resende - Assessoria de Comunicação/Cerimonial (organização, recepção e divulgação) Roberta Cristina de Moraes Garçoni Silva Brito - Chefe de Gabinete da Presidência (recepção) Roberta Zago Rabelo - Chefe de gabinete da Presidência (recepção) Raphael Vasconcellos do Valle - Assessoria de Comunicação (fotografias) Cel. PM Jones da Silva de Freitas Mattos - Assessor de Segurança do TJES. (organização e coordenação da segurança) José Adriano Pereira - Agente de Segurança do TJES. (motorista e segurança pessoal - ficou 24 horas por conta da Ministra). ___________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 102/2006 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS DE CONSTRUÇÃO, ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E DE PINTURA. ABERTURA: 13/11/2006 ÀS 14:00 HORAS LOCAL: RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA S/ Nº, ENSEADA DO SUÁ, SALA N° 01 DO MINI-AUDITÓRIO, SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VITÓRIA/ES. TEL: (27) 3334-2328, FAX: (27) 3334-2156 OU DOCUMENTAÇÃO: NO ENDEREÇO ACIMA OU MEDIANTE FORNECIMENTO DE DISQUETE FORMATADO TIPO 3½ OU PELO "SITE" www.tj.es.gov.br VITÓRIA/ES, 24 DE OUTUBRO DE 2006. LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE PREGOEIRA 1 NO PROCESSO Nº 100020007298- RECURSO ESPECIAL MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 190/192. 2 NO PROCESSO Nº 100030040206- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA JOSIMAR AVANCINI, ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 0008893ES RONALDO MOREIRA MACHADO 009291 ES DANILO SIMOES MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 95 VERSO. 3 NO PROCESSO Nº 100060001730- MANDADO DE SEGURANÇA ALDEIR FERNANDES DOS SANTOS, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10150 ES RENATO GIUBERTI MIRANDA 0003813ES JOSE NATALINO CAMPONEZ 11663 ES CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO IPAJM INST PREV ASSIST JERONIMO MONTEIRO, ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 006219 ES ROSANGELA RODRIGUES MAIA SECRETÁRIO DO ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS, ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 007030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 82/95. 4 NO PROCESSO Nº 100060030523- MANDADO DE SEGURANÇA ARINESE BERGAMO DE CARVALHO, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E OUTROS DE FLS. 258, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS. 5 NO PROCESSO Nº 100060031653- MANDADO DE SEGURANÇA MARIA RITA LICAZALLI, ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 003092 ES ELOILSON TADEU GOBBI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 34/36. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO INFORMAÇÕES: PESSOALMENTE. D.J. ESPÍRITO SANTO 6 NO PROCESSO Nº 100060032503- MANDADO DE SEGURANÇA ABILIO JOSE CERUTTI, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005124 ES GRACELIA MARIA CONTE 007360 ES CLAUDIO CALIMAN PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 80, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS. 7 NO PROCESSO Nº 100060035076- MANDADO DE SEGURANÇA ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007657 ES SIRLEI DE ALMEIDA 6381 ES FELIPE OSORIO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 82. 8 NO PROCESSO Nº 100060036876- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008751 ES FLAVIA DE SOUZA MARCHEZINI 006377 ES LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 09, NO AGRAVO REGIMENTAL. 4 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 9 NO PROCESSO Nº 100060038799PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO LIMINAR MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9704 ES FABIO MACHADO DA COSTA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 105/113. 10 NO PROCESSO Nº 100060040589- MANDADO DE SEGURANÇA JOAO VICTOR HERZOG DA CRUZ, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL 12651 ES CRISTINA DAHER FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 251/253. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CELSO PIANTAVINHA BARRETO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO NOTIFICO AOS INTERESSADOS A SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 6 - Nº 100040007229 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RECDO.: EVERALDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEX NASCIMENTO FERREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS A SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 7 - Nº 100050014776 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE.: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUM CONTE RECDO.: CUSTODIO MALTA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE NATALINO CAMPONEZ ADVOGADO(A): RENATO GIUBERTI MIRANDA NOTIFICO AOS INTERESSADOS A SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 100020019756 AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 2 - Nº 100040012633 RECURSO ESPECIAL MAND SEGURANÇA RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES RECDA.: MARLUSIA VIEIRA MORAES ADVOGADO(A): ZELIO GUIMARÃES SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 3 - Nº 24039003363 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGV REG RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO RECTE.: CST - COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS RECDO.: ADÃO SEVERINO DUTRA ADVOGADO(A): CYNTHIA M A BAHIENSE ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO(A): SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO(A): TATIANA M KARNINKE NOTIFICO AOS INTERESSADOS A SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 4 - Nº 100030035032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE.: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES RECDA.: ASSOMES ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPIR ADVOGADO(A): CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE MARIO VIEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA MAGNAGO FREIRE NOTIFICO AOS INTERESSADOS A SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 5 - Nº 100040004689 RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEGURANÇA RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RECDO.: JOÃO BATISTA PINHEIRO LIMA MAND LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 34ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/10/2006 DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES FREDERICO GUILHERME PIMENTEL SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RÔMULO TADDEI SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA ALINALDO FARIA DE SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE ELPÍDIO JOSÉ DUQUE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. SUBS. MARCELO MENEZES LOUREIRO DES. SUBS. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS DES. SUBS. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA JOSÉ MARÇAL DE ATHAIDE ASSI REGISTROS E COMUNICAÇÕES INICIADA A SESSÃO, O EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PARABENIZA O EMINENTE PAR, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PELO SUCESSO NAS ELEIÇÕES, TENDO EM VISTA QUE O ESPÍRITO SANTO FOI O PRIMEIRO ESTADO A CONCLUIR AS APURAÇÕES NAS ELEIÇÕES. 5 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 O EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL CUMPRIMENTA O EMINENTE DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO PELA VISITA DA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUAML FEDERAL, MINISTRA ELLEN GRACIE, QUE AQUI DEMONSTROU TODA A SUA SATIDFAÇÃO EM VER O Q V. EXª VEM REALIZANDO EM BENEFÍCIO DA JUSTIÇA BRASILEIRA, E NÃO CAPIXABA. OS EMINENTES PARES ADEREM A MANIFESTAÇÃO. O EMINENTE DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO COMUNICA AOS EMINENTES PARES QUE NO DIA DE AMANHÃ, NO HORÁRIO DE 15:45H, HAVERÁ UMA PALESTRA VERSNADO SOBRE CONTRATO DE SEGURO, NO CÓDIGO CIVIL QUE SERÁ MINISTRADA PELO MINISTRO CASTRO FILHO. A EMINENTE DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PRETSA HOMENGEM PÓSTUMA AOS 154 PASSAGEIROS DO VÔO 1907 DA GOL. OS EMINENTES PARES ADEREM À ESTA MANIFESTAÇÃO COM MUITA TRISTEZA. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO 48020072863 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA 100050036365 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA 100050041977 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA 100030018285 100040021642 100040022970 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE 100050035987 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA 100050039245 AÇÃO ORDINÁRIA 100050036365 JULGADOS O EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE REGSTR A HOMENAGEM PÓSTUMA AO DR. ALÍCIO FRANCO; PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. OS EMINENTES PARES ADEREM À MANIFESTAÇÃO COM TRISTEZA. O EMINENTE DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO REGISTRA QUE IRÁ SER DECRETADO PONTO FACULTATIVO NA SEXTA-FEIRA, DIA 13 DO CORRENTE. PARTE ADMINISTRATIVA O EMINENTE DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO COLOCA EM MESA A PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL AOS ARTS. 54 E 55, DO RITJES. COMO CONSTA DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, FICA APROVADO A PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL AOS ARTIGOS 54 E 55 DO REGIMENTO INTERNO. O EMINENTE DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO COLOCA EM MESA A RESOLUÇÃO Nº 050/06, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 29/09/09, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2001, A FIM DE SER REFERENDADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. A DECISÃO FOI A SEGUNITE: APROVADO COM LOUVOR, À UNANIMIDADE. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100030037244 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050040300 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060034715 4 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100060030887 5 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100060031299 ADIADO COM PEDIDO DE VISTA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100020025829 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100030040560 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040023184 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060015474 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060001706 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040003582 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100060035522 PROCESSO 13A CLASSE - REPRESENTAÇÃO Nº 100010008751 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100050014123 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100030036352 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100050041605 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100050008521 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100050038122 RECURSO Nº 100040012955 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO SUBMETE A APRECIAÇÃO DOS EMINENTES PARES A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ESCLARECE A DENOMINAÇÃO DA ANTIGA 3ª VARA DE LINHARES, COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA A SUPERVENIÊNCIA DA CRIAÇÃO DE VARA COM DENOMINAÇÃO PRÓPRIA. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: APROVADA COM LOUVOR, À UNANIMIDADE. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: MANDADO DE SEGURANÇA 100050037611 100050041977 100050003225 100050002805 100030037756 100050015237 100050035623 100050039179 100050002193 100050008166 100050016011 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 100060006507 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100010014684 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100020001366 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100950007300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100970002000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100970005094 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100030027617 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100030034225 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040017483 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040016444 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040015677 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040015123 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040013862 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040013755 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040012559 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040012526 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040012286 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050004314 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050003647 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050003639 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050003472 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050002615 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050002607 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050002367 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050002177 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050001542 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050038478 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050037595 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050034238 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050031994 6 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050030129 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050026374 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050016383 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050015740 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050015252 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060004858 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060002480 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060001771 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060000500 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060000369 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050043379 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050042157 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050042108 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050041050 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060034186 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060034137 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060032941 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060032388 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060032040 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060031919 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060020763 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060019526 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060011341 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060036900 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060034855 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060034327 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060034293 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060010665 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060010574 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007679 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007539 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060007299 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060006325 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060005285 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060005244 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050041043 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050040904 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050040870 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050040755 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050040524 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050040003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050039286 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050039195 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050041548 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040004036 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040003251 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040001933 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100040000364 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100030027153 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100990002543 QUEIXA CRIME Nº 100030035842 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100020031819 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100050042074 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100050008596 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100050001856 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100050001807 INTERVENÇÃO Nº 100050000957 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100020023733 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100030030587 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100030021529 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100040002162 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100040007476 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100040015453 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100050033461 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100050004546 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100040015644 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100040013946 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100040002824 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100030038200 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100050030228 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100060011507 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100050040805 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100050031994 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP C Nº EL24020146825 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100050039195 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100060000369 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100050039195 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030027963 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100040014225 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050015914 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050022878 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030003345 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050035383 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUEIXA CRIME Nº 100030036865 AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 57009000175 AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AGV REG RECURSO ESPECI Nº 57009000100 RECURSO Nº 100050008497 RECURSO Nº 100050034139 RECURSO Nº 100050037710 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO MA Nº S100050001567 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 12:15 VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006 JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL DA SECRETARIA CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA PAUTA DE JULGAMENTO DA 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30/10/2006 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - APELAÇÃO CRIMINAL (MENOR) Nº 48050020097 SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:LEI 6368/76 APTE.: C J R (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): RINARA CUNHA RESENDE, DEF PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100060020714 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA REQTE.: UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS MELO RELATOR: DES. MANOEL ALVES RABELO 3 - RECURSO Nº 100060033543 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE.: ANDREZA MARIA COSTA ASSIS CASTILHOLI RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 4 - RECURSO Nº 100060038369 COMARCA DE COLATINA RECTE.: AFONSO GARCIA MARVILLA RELATOR: DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 5 - RECURSO Nº 100060039847 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE.: GLORIA VIEIRA GOBBI ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA RELATOR: DES. RÔMULO TADDEI 6 - RECURSO Nº 100060040654 COMARCA DE LINHARES RECTE.: ADRIANO CORRÊA DE MELLO RELATOR: DES. RÔMULO TADDEI 7 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 7 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 24059013292 VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: W S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): LUCIANE LYRIO JULIAO, DEF PÚBLICO RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA VITÓRIA, 24/10/2006 KARLA STELLA MARIA DE S. LYRIO SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 31/10/2006 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12069000631 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO AGVTE.: DANIELLE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT AGVDO.: GELINDO HUMBERTO ROSALEM ADVOGADO(A): GIOVANI PAVESI IZOTON ADVOGADO(A): JOSE MARIA IZOTON RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16059000014 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO CLASSE 1º GRAU:DECLARATORIA CIVIL AGVTE.: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE R DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA GRILLO AGVDO.: PEDREIRA INDAIA LTDA.. ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16069000020 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CEN ELÉTRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ALVES QUINTELA JUNIOR ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO(A): FABIANA LIBANIO ROCHA ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): MANOELA FANI DIAS RESENDE ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA AGVDO.: PEDREIRA INDAIA LTDA.. ADVOGADO(A): ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24059004903 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA CIVIL AGVTE.: MARCILENE PINHEIRO DA SILVA COLLE ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO.: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24059005173 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: INDENIZAÇÃO CIVIL AGVTE.: MARIA APARECIDA A MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): FERNANDO DE ABREU JUDICE ADVOGADO(A): KATIUSKA MARA O ZAMPIER ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE AGVDO.: A.L.S.D.(MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO AGVDO.: RENATO DOLMONECHI ADVOGADO(A): JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO AGVDO.: GILCIMARA SALVADOR DOLMONECH ADVOGADO(A): JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069006161 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA CIVIL AGVTE.: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO EST ESP SANTO IPAJM ADVOGADO(A): AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A): ERICA VERVLOET MOTTA ADVOGADO(A): ROSANGELA RODRIGUES MAIA AGVDO.: JOSE LUIZ ANTUNES PINTO ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069009298 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO AGVTE.: PANTANAL WORLD HOTEL LTDA.. ADVOGADO(A): LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MOTA VELLO ADVOGADO(A): RENATO MOTTA VELLO AGVTE.: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA ADVOGADO(A): LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MOTA VELLO ADVOGADO(A): RENATO MOTTA VELLO AGVDO.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30059000296 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMBARGOS CIVIL CLASSE 1º GRAU: AGVTE.: MAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS ADVOGADO(A): GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO(A): RENATA SIMON FERNANDES ADVOGADO(A): SAMILE CASSARE ADVOGADO(A): UDNO ZANDONADE AGVDO.: LOGÍSTICA VII DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO(A): ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR ADVOGADO(A): FRANCISLEY FERREIRA NERY ADVOGADO(A): TERENCE OTERO ORIENTE ADVOGADO(A): WANDERLEY SOARES DA ROCHA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069001721 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO AGVTE.: PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI AGVDO.: ARMCO STACO INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA.. ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO GARCIA DE ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11069000559 CACH ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA CIVIL APTE.: INSS 8 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADVOGADO(A): ALEXANDRE HIDEO WENICHI APDO.: DANIEL ANTUNES PARREIRA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ASSAD RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050090070 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL APTE.: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA APDO.: SEBASTIÃO ROSA ADVOGADO(A): ADAILTHON DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12069000854 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO CIVIL APTE.: BENICIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELAIR JOSE ZANETTI ADVOGADO(A): ELVIRA MARIA ZARDO ALVES ADVOGADO(A): IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARILENE NICOLAU ADVOGADO(A): TATIANA SABATO SILVEIRA APDO.: PATRICIA MARIA RANGEL ADVOGADO(A): NELY MENEZES PEREIRA BERMUDES ADVOGADO(A): VANDER LIMA RUBERT RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21010305718 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:POSSESSORIA CIVIL APTE.: PEDROLINA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): CASSIO DRUMOND MAGALHÃES APTE.: BENEDITA FERREIRA ADVOGADO(A): CASSIO DRUMOND MAGALHÃES APTE.: LUCIO ANTONIO BARCELOS RIBEIRO ADVOGADO(A): CASSIO DRUMOND MAGALHÃES APTE.: LUCIANO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): CASSIO DRUMOND MAGALHÃES APTE.: ELZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CASSIO DRUMOND MAGALHÃES APDO.: REINALDO MARTINS ALVES ADVOGADO(A): PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21050031232 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA CIVIL APTE.: UNIMED VITÓRIA - COOP DE TRAB MEDICO ADVOGADO(A): MARCILIO ALVES TEIXEIRA APDO.: ENEIDA MAGALHAES ADVOGADO(A): MARCO AURELIO FRADE RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040220782 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: RESSARCIMENTO APTE.: REAL SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DANIELLA REGINA GUARNIERI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A): LEANDRO SIQUEIRA WANDEKOKEN ADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS KRAUSE ADVOGADO(A): NEUZA MARIA GATI FERREIRA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): VALERIA COMACHO MARTINS SCHMITKE APDO.: LUCIANO ZUPELLI ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS ADVOGADO(A): VANESSA HERKENHOFF PATRICIO APDO.: FERNANDO ZUPELLI ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS ADVOGADO(A): VANESSA HERKENHOFF PATRICIO RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050071273 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA CIVIL APTE.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANDRE MYSSIOR ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE MARCIAL ADVOGADO(A): CYBELE OLIVEIRA E SOUZA DE GOUVEA ADVOGADO(A): FLAVIA DE FARIA HORTA ADVOGADO(A): GALGANI BONGIOVANI ADVOGADO(A): JACKSON RESENDE SILVA ADVOGADO(A): LORENE DE MARCHI E SILVA ADVOGADO(A): PAULO ABI - ACKEL ADVOGADO(A): PAULO ABI-ACKEL ADVOGADO(A): RAQUEL PENZIN MONTEIRO APDO.: MARIA DA CONCEIÇAO LASCOLA GONÇALVES ADVOGADO(A): GILDO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE GERALDO BERMUDES RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050125467 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:REVISÃO DE ALIMENTOS CIVIL APTE.: LUIZ FERNANDO LEITAO ADVOGADO(A): EJANDIR ELIAS MARTINS APDO.: ANA LUIZA RIOS LEITAO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO(A): ROSEMARY MACHADO DE PAULA . RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050182393 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA CIVIL APTE.: FREDERICO VASSEM ADVOGADO(A): CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA S DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A): LAIS SANTOS NEVES QUINTAES APTE.: FABIO MAIA LAMPERRIERE ADVOGADO(A): CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA S DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A): LAIS SANTOS NEVES QUINTAES APDO.: FRANCISCO ANTONIO DOS PASSOS SOUZA ADVOGADO(A): CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): EVANDRO SANT ANNA ADVOGADO(A): FABRICIO GUEDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO DA COSTA MORAES ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LEONARDO FIRME LEAO BORGES ADVOGADO(A): SAMIR FURTADO NEMER RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24069008761 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS CIVIL APTE.: METALÚRGICA CARAPINA S/A ADVOGADO(A): ADRIANA MENEZES PESSOTTI ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO TELES SOUZA ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MICHELA COSTA RODRIGUES 9 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 APDO.: ESTADO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ARTENIO MERCON RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980189625 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL APTE.: SEBRAE ADVOGADO(A): MICHELLE VAZ FIDALGO ADVOGADO(A): WILMA CHEQUER BOU HABIB APDO.: JOSE FERNANDO ETIENNE DESSAUNE ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL DE SOUSA SARAIVA ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: SUBS. DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27050002693 COMARCA DE ITARANA CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA CIVIL APTE.: ERNESTO TIMM ADVOGADO(A): VALTER JOSE COVRE APDO.: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL-CNA ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DIAS RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000009460 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ANULATORIA CIVIL APTE.: MARIA DA GRACA PERUZZO ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA APDO.: ROSANGELA PERUZZO ADVOGADO(A): CRISTIANO NILSON L FELICIANO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: SUBS. DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000098745 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL APTE.: WALSON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JANIO CARLOS COLNAGO APDO.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): FERNANDA MACHADO SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO(A): RENATA SIMON FERNANDES ADVOGADO(A): SAMILE CASSARE ADVOGADO(A): UDNO ZANDONADE RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010060370 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL APTE.: VARIG S/A ADVOGADO(A): ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO ADVOGADO(A): BRESSIA MONTOVANELLI MOREIRA ADVOGADO(A): CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ORONDINO JOSE MARTINS NETO APDO.: JARDELENE GOMES FARIA CAVALCANTI ADVOGADO(A): DEOCLECIO ANTONIO SANT ANA RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: SUBS. DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990056414 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRAÇÃO DE POSSE CIVIL APTE.: MARCELO DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): NAIR DIAS BRAGANCA APTE.: FATIMA NASCIMENTO SIQUEIRA LE Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): NAIR DIAS BRAGANCA APDO.: SILVIA PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES ADVOGADO(A): ZILTON ZAMBELLI JUNIOR RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38040001869 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE CIVIL CLASSE 1º GRAU: APTE.: FLORENTINO FRANCISCHETTO ADVOGADO(A): ARISTIDES GOMES LAGE ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIANE VASSOLER FAVARATO ADVOGADO(A): NOEMAR SEYDEL LYRIO APDO.: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): ONIAS ALVES RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020106950 SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS CIVIL APTE.: VITÓRIA CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO CARTORIO ADVOGADO(A): FERNANDO DE ABREU JUDICE ADVOGADO(A): KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES JUDICE DE MELLO ADVOGADO(A): MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL APDO.: MARILENE VICENCIA TEIXEIRA OST ADVOGADO(A): LUCIANA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO.: T H T O (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): LUCIANA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48990067570 SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL APTE.: SERMUS SINDICATO SERV. DO MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A): LISYANNE DA PENHA AMORIM BUNJES APDO.: ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL ADVOGADO(A): HELIO MALDONADO JORGE RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49040004134 COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CLASSE 1º GRAU:REINTEGRAÇÃO DE POSSE CIVIL APTE.: FERNANDO CABRAL FERRAZ ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO APDO.: ANDRE MARCOS MARETO FONTAN ADVOGADO(A): ATILIO GIRO MEZADRE ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES RELATOR SUBS.: DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 56970000081 COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS CIVIL APTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GRACELIA MARIA CONTE APDO.: ALUIZIO RISSI FILHO ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS LEITE APDO.: OLINDA PISKI RISSI ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS LEITE RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 10 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69050018808 MARATAÍZES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CLASSE 1º GRAU: APTE.: JANETE SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): ELZA PIRES DE SOUZA TAVARES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 32 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30050013397 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA REMTE.: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LINHARES PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO PARTE: JOSE GERALDO MENELLI ADVOGADO(A): RODRIGO DADALTO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30050013397 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO APDO.: JOSE GERALDO MENELLI ADVOGADO: RODRIGO DADALTO RELATOR SUBS.: DES. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS REVISOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 33 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 40040011559 COMARCA DE PINHEIROS CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA CIVIL REMTE.: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PINHEIROS PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARTE: PAULO ELIAS KLEIN ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 40040011559 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA APDO.: PAULO ELIAS KLEIN ADVOGADO: MONICA PERIN ROCHA RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL VITÓRIA, 24/10/2006 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA PAUTA DE INTIMAÇÃO DO DIA 20.10.2006, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 24.10.2006, TORNAR SEM EFEITO A INTIMAÇÃO ABAIXO RELACIONADA. 19. NO PROCESSO Nº 100040007096 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A, ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 147621 SP PEDRO SOUTELLO E. DE ANDRADE 007077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA 085833 SP PAULO ROBERTO ALTOMARE 119330 SP TEREZA CRISTINA DE DEUS A DOS REIS PARA O REQUERIDO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.32, CONFORME DESPACHO DE FL.32. VITÓRIA 24 DE OUTUBRO DE 2006. LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060015698 COMARCA DE PEDRO CANÁRIO REQTE.: ELZA KOCH CONCEIÇAO ALCANTARA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO CANARIO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 100060015698 IMPETRANTE: ELZA KOCH CONCEIÇÃO ALCÂNTARA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO CANÁRIO/ES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROCESSO PENAL. LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEQÜESTRO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ARGÜIDA PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DOS FATOS TRAZIDOS À BAILA PELA IMPETRANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDEM À ESPÉCIE OS PRECEITOS DO ART. 5º DA LEI Nº 1.533/51 E DA SÚMULA Nº 267 DO C. STF. II - NÃO CABE À IMPETRANTE O ÔNUS DE PROVAR QUE ADQUIRIU DE FORMA LÍCITA OS BENS SEQÜESTRADOS, MAS, AO CONTRÁRIO, INCUMBE AO ÓRGÃO MINISTERIAL O ÔNUS DA PROVA QUANTO À ILICITUDE DA AQUISIÇÃO DOS BENS EM QUESTÃO, AINDA QUE MINIMAMENTE, SOB PENA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CULPABILIDADE OU DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). III - NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DOS SEQÜESTRO DOS BENS TRATADOS OS AUTOS QUANDO SE TEM POR AUSENTE O REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DA MEDIDA PENAL ASSECURATÓRIA PLEITEADA PELO PARQUET, QUAL SEJA, "A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS" (ART. 126 CPP) E QUANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA IMPETRANTE COMPROVAM QUE OS BENS SEQÜESTRADOS FORAM ADQUIRIDOS DE FORMA LÍCITA. IV - CONCESSÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 100060015698, EM QUE FIGURAM COMO IMPETRANTE ELZA KOCH CONCEIÇÃO ALCÂNTARA E COMO AUTORIDADE COATORA MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO CANÁRIO/ES, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜIDA; NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜIDA. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11069000500 CACH ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA 11 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 AGVTE.: SERGIO MAURICIO MARQUES SOARES ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY ADVOGADO(A): NEY SANTOS VIANNA AGVDO.: ANA TEREZA SASSO ADVOGADO(A): ANA TEREZA SASSORELATOR: SUBS.: MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 011069000500 AGVTE: SÉRGIO MAURÍCIO MARQUES SOARES AGVDA: ANA TEREZA SASSO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR C. DE F. CÔRTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO AGRAVANTE À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CPC: ART. 804 ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS QUE DERAM BASE AO DEFERIMENTO DA LIMINIAR - DEVER DE RESGUARDAR O BEM JURÍDICO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. O ARTIGO 804 DO CPC AUTORIZA AO “JUIZ CONCEDER LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA A MEDIDA CAUTELAR, SEM OUVIR O RÉU, QUANDO VERIFICAR QUE ESTE, SENDO CITADO, PODERÁ TORNÁ-LA INEFICAZ”. 2. LIMINAR DEFERIDA COM BASE NAS PROVAS OBTIDAS COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. 3. NÃO SE PODE AUTORIZAR QUE O DIREITO À VIDA DIGNA SEJA SOBREPUJADO PELA ALEGAÇÃO DE MERO PREJUÍZO MORAL DO AGRAVANTE. 4. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES SÉRGIO MAURÍCIO MARQUES SOARES E ANA TEREZA SASSO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 11 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11069000567 CACH ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ALVES QUINTELA JUNIOR ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): MANOELA FANI DIAS RESENDE ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA AGVDO.: JVG COMERCIO DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SANTOLIN ADVOGADO(A): EWERTON MIRANDA TREGGIA ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 11069000567 AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA AGRAVADO: JVG COMÉRCIO DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CIVIL- PROCESSO CIVILSUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- FALTA DE FUMMUS BONI IURIS- AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- QUANDO NÃO HÁ O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, NÃO DEVE SER DEFERIDA LIMINAR. IN CASU, O REQUISITO NÃO FORA PREENCHIDO, NA MEDIDA EM QUE EXISTIAM INDÍCIOS DE QUE A IMPETRANTE/AGRAVADA JÁ Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO POSSUÍA OUTROS DÉBITOS DE PARCELAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVOS A MESES ANTERIORES. 2- QUANDO HÁ OFERECIMENTO DE BEM CUJA PROPRIEDADE NÃO É COMPROVADA, E CUJO VALOR NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR OS DÉBITOS, A CAUÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA IDÔNEA. 3- AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11069000567, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A- ESCELSA E COMO AGRAVADO JVG COMÉRCIO DE ROCHA ORNAMENTAIS LTDA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 26 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19069000032 COMARCA DE ECOPORANGA AGVTE.: LEONARDO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): PAULO PIRES DA FONSECA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19069000032 AGTE: LEONARDO FERREIRA ALVES AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SUBS. MOACYR C. F. CÔRTES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - PROVA INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DO ILÍCITO QUE DEU AZO À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO DE PISO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PARA HAVER A REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, É NECESSÁRIA A PROVA INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE NÃO OCORREU NESTE CASO CONCRETO. DECISÃO DE PISO MANTIDA NA ÍNTEGRA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES OS ACIMA MENCIONADOS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 11 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51059000029 COMARCA DE PEDRO CANÁRIO AGVTE.: AUTO PECAS 5 ESTRELAS LTDA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TACIO DI PAULA A NEVES AGVDO.: HP LOCAÇAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A): LEO FELIX VIANA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 12 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 051.059.000.029 AGRAVANTE: AUTO PEÇAS 5 ESTRELAS LTDA AGRAVADO: HP LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE MONTAGENS LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CIVIL- PROCESSO CIVILANTECIPAÇÃO DE TUTELA- AÇÃO REINVIDICATÓRIA- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- PARA SE REQUERER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, O AUTOR HÁ DE DEMONSTRAR BOM DIREITO E AMEAÇA CLARA E EVIDENTE ORIUNDA DO PERIGO DA DEMORA, A FIM DE QUE SE GARANTA O DIREITO ENQUANTO AGUARDA-SE DECISÃO FINAL. 2- SE HÁ RESISTÊNCIA NA ENTREGA DO BEM MÓVEL, PRESUME-SE A POSSE INJUSTA, REQUISITO CARACTERIZADOR DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA. 3- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 051.059.000.029, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE AUTO PEÇAS 5 ESTRELAS LTDA. E COMO AGRAVADO HP LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE MONTAGENS LTDA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 19 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68069000021 COMARCA DE AGUA DOCE DO NORTE AGVTE.: TOLEDO MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A): FABIANA CID SILVA ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FABRICIO CARVALHO MAGALHAES ADVOGADO(A): JACYMAR DELFINO DALCAMINI ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A): MICHELLE DALCAMIN ADVOGADO(A): MILTRO JOSE DALCAMIN ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A): SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68069000021 AGVTE.: TOLEDO MINERADORA LTDA. AGVDO.: MINISTÉRIOS PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERRUPÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE GRANITO - LICENÇA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) NÃO OBSTANTE AOS INCIDENTES DESTACADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GRANITO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS, OBSERVA-SE QUE A LAVRA INFERIOR POSSUI REGULAR LICENÇA DE OPERAÇÃO. ASSIM, APESAR DA PREPONDERÂNCIA DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE EM DETRIMENTO À LIBERDADE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. IN CASU, POR INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEVE SER MANTIDA AS EXPLORAÇÕES APENAS À LAVRA INFERIOR, EIS QUE A EMPRESA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVANTE POSSUI LICENÇA PARA TAL. 2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO AS PARTES ACIMA MENCIONADAS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRAFICAS, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 19 DE SETEMBRO DE 2006. RELATOR: PRESIDENTE PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6049000935 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE.: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL APDO.: TRANSPORTE E COMERCIO KARINA LTDA ADVOGADO(A): RONALDO LOUZADA BERNARDO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS A MATÉRIAS DIVERSAS DA PRETENSÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PRESSUPÕE O COTEJO DO OBJETO DA DEMANDA (PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) COM A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE AS RAZÕES E MOTIVOS DO JULGADOR NÃO FAZEM COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 469 CPC. ASSIM, NÃO VIOLA OS ARTS. 2º, 128 E 460, DO CPC, A SENTENÇA QUE, NA PARTE DISPOSITIVA, MANIFESTA-SE EXCLUSIVAMENTE SOBRE O PEDIDO, CONQUANTO APRECIE QUESTÃO DIVERSA NO CURSO DA FUNDAMENTAÇÃO. 2. O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM BASE NO ART. 51 DA LEI N.º 8.078/90, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 128 E 460 CPC. PRECEDENTES DO STJ. 3. “A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS” (SÚMULA N.º 30 STJ). SENTENÇA MANTIDA. 4. HAVENDO A PARTE AUTORA SUCUMBIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, REFERENTE AOS JUROS CONVENCIONAIS E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, É DE SER APLICADA A PREVISÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOTADAMENTE QUANDO HOUVE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE OUTRAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 5. EM SE TRATANDO DE SENTENÇA CONSTITUTIVA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO ART. 20, §4º, CPC, DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3º, CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE, PARA ADEQUAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AOS REFERIDOS CRITÉRIOS. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜIDA. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020626740 CACH ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE.: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A): JENEFER LAPORTI PALMEIRA APDO.: PAULO VICENTE GONCALVES REZENDE 13 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADVOGADO(A): NUNO CARDOSO MIRINHA APDO.: ROSA EMILIA CARLETTI REZENDE ADVOGADO(A): NUNO CARDOSO MIRINHA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: SUBS. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS JULGADO EM 05/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.626.740 RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDO:PAULO VICENTE GONÇALVES E OUTRA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR:DES. MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CÔRTES ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA - INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM - PACTO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL E MATERIAL - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICÁVEL AO CASO EM TELA AS NORMAS E ORIENTAÇÕES ADVINDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078 DE 1990), QUE DERROGOU AS DEMAIS NORMAS QUE CUIDAVAM DA MATÉRIA, TAIS COMO O CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E O PACTO DE VARSÓVIA. 2.PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DESCONFORTO E VEXATÓRIA A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO PELO MAL CAUSADO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. 3.AINDA QUE NÃO SEJA POSSÍVEL ATENDER-SE O PEDIDO DE TARIFAÇÃO DO DANO MATERIAL, É INDEVIDA DITA REPARAÇÃO SE NÃO HÁ PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS, QUE, POR SUA VEZ, PRODUZIRAM LISTA UNILATERAL DE BENS QUE ESTARIAM SUPOSTAMENTE DENTRO DA MALA EXTRAVIADA. O FATO DE APLICAR-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE OS APELADOS REALIZAREM A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS, SENDO IMPOSSÍVEL FALAR-SE EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A HIPÓTESE PRESENTE, JÁ QUE SE TRATARIA DE PROVA DE DIFICÍLIMA, E PORQUE NÃO DIZER, IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO. 4. APELO PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, RETIRANDO-SE DA CONDENAÇÃO OS VALORES ATINENTES AO DANO MATERIAL. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.626.740 ONDE FIGURA COMO APELANTE TAM LINHAS AÉREAS S.A. E COMO APELADOS PAULO VICENTE GONÇALVES E OUTRA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. VITÓRIA (ES), 05 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR: PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12030008226 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE.: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO(A): GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO(A): RICARDO B BRUM APDO.: VIAÇAO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO FELIX DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDARELATOR: SUBS.: MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 012030008226 APTES: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. APDO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA RELATOR: DES. SUBST. MOACYR C. DE F. CÔRTES ACÓRDÃO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE RODOVIÁRIO - PRELIMINARES REJEITADAS - COLETIVO DE PROPRIEDADE DA VIAÇÃO AUTORA ATINGIDO POR CAMINHÃO AGREGADO À TRANSPORTADORA DEMANDADA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CONFIGURADA - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - VEÍCULOS DISTINTOS (REBOCADOR E REBOCADO) PORÉM, PARA EFEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL SÃO TIDOS COMO UM SÓ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS - PEDIDO GENÉRICO NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC - LUCROS CESSANTES A SEREM AUFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR RAZOÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A TRANSPORTADORA E O VEÍCULO A ELA AGREGADO, QUANDO RESTAR PATENTE A CULPA DA EMPRESA NA MODALIDADE IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. 2. A DESPEITO DE TRATAREM-SE DE DOIS VEÍCULOS DISTINTOS REBOCADOR E REBOCADO - PARA EFEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSIDERA-SE UM VEÍCULO, RESPONDENDO SEUS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS SOLIDARIAMENTE. 3. A NORMA ESTATUÍDA NO ART. 286, II, DO CPC ADMITE PEDIDO GENÉRICO, QUANDO FOR IMPOSSÍVEL DETERMINAR AS CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DO ATO OU FATO ILÍCITO. 4. SÃO DEVIDOS LUCROS CESSANTES NA HIPÓTESE DO VEÍCULO ÔNIBUS, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE VIAÇÃO DEMANDANTE, FICAR PARALISADO EM DECORRÊNCIA DOS REPAROS NECESSÁRIOS À SUA RESTAURAÇÃO. 5. CABE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, QUANDO O NOME DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO AUTORA, RESTAR VINCULADO - ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA AO FATÍDICO ACIDENTE, NO QUAL FIGUROU TAMBÉM COMO VÍTIMA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTE OS ACIMA MENCIONADOS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGÜIDAS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 11 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGÜIDAS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050068159 CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA APTE.: RONALDO CHAGAS BRAGA ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ADVOGADO(A): WILLY DE FRAIPONT APDO.: CRISTINA MATOS LIMA BRAGA ADVOGADO(A): JULIO TAVARES MARIANO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO COMPORTAMENTO DO CÔNJUGE VIRAGO ANTERIOR AO CASAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA NÃO REFORMADA. 1. TRATANDO-SE A MATÉRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL ELENCADA NO ART. 320, II, DO CPC, NÃO SE APLICA OS EFEITOS DA REVELIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. TENDO A PARTE CONHECIMENTO PRÉVIO DA DUPLA PERSONALIDADE DO CÔNJUGE, NÃO CARACTERIZA ERRO ESSENCIAL, PARA FINS DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. 3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA NÃO REFORMADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, 14 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14939000536 COMARCA DE COLATINA APTE.: J PAGANI COM IMP EXP AGROIND E SERVICOS S/A ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES ADVOGADO(A): LEONARDO DANTAS NEGRI ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA APDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): FRANCISCO A S SOARES ADVOGADO(A): GILMAR GERALDO B CARNEIRO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 014939000536 APELANTE: J. PAGANI COMERCIAL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, AGROINDÚSTRIA E SERVIÇOS S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS PREJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DL Nº 857/69. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 213 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 743, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DO CPC. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O REQUERIMENTO FORMULADO PELA APELANTE ÀS FLS. 315/322 É INOVAÇÃO DE ATO PROCESSUAL, POIS A MESMA JÁ HAVIA APRESENTADO SUAS RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 81/85, SENDO-LHE VEDADA A APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NESSA FASE PROCESSUAL, AINDA QUE O FAÇA POR MEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, SENDO CERTO QUE OS EFEITOS DA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO FORAM DELIMITADOS NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. ADEMAIS, TODOS OS PEDIDOS NELE ARTICULADOS NÃO ENCONTRAM AMPARO JURÍDICO FRENTE AOS ELEMENTOS E PECULIARIDADES EXISTENTES NOS AUTOS. PREJUDICIAL AFASTADA. II - O CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, COMPLEMENTADO PELO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS SENHORES ANGELO MENEGHELLI, ARNALDO SOARES PAGANI, JOSÉ PAGANI E MARCOS SOARES KOEHLER SÃO TODOS AVALISTAS DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO OBTIDO EM FAVOR DA EMPRESA APELANTE. III - A R. SENTENÇA QUE DECLAROU A SOLIDARIEDADE DOS EXECUTADOS QUANTO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA PERANTE O APELADO, APENAS RATIFICOU A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA QUE HAVIA SIDO ASSUMIDA PELOS PRÓPRIOS FIADORES, PELO QUE NÃO HÁ QUALQUER VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA (ART. 472 DO CPC), PELO QUE CORRETA A R. SENTENÇA QUE RATIFICA A OBRIGAÇÃO DOS EXECUTADOS QUANTO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA POR ELES CONTRAÍDA, NA QUALIDADE DE AVALISTAS DA EMPRESA APELANTE, OBRIGAÇÃO ESTA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA E DECLARADA NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. IV - AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A APELANTE, A R. SENTENÇA NÃO DETERMINA NA SUA PARTE DISPOSITIVA QUE SE REALIZE O PAGAMENTO DO VALOR DA DÍVIDA EM DÓLARES, PRETERINDO O PAGAMENTO ATRAVÉS DA MOEDA NACIONAL, MAS IMPÕE À APELANTE O PAGAMENTO DO VALOR “PRINCIPAL EM CRUZEIROS QUE EQUIVALER NO DIA DO PAGAMENTO A US$ 188.513,81 (CENTO E OITENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E TREZE DÓLARES NORTE-AMERICANOS E OITENTA E UM CENTS).” Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 1º DO DL Nº 857/69. V - QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 213 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS), TRATA-SE DE MATÉRIA NÃO VENTILADA PELA APELANTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E, PORTANTO, NÃO APRECIADA PELO MM JUÍZO A QUO. SENDO CERTO QUE A APELANTE NÃO SUBMETEU AO MM JUÍZO A QUO A TESE QUE ORA PRETENDE VER APRECIADA, TEM-SE POR VEDADA A ANÁLISE DE SUA PRETENSÃO, SOBRETUDO QUANDO SABIDO QUE O PROCESSO CIVIL BRASILEIRO É REGIDO, QUANTO AO PONTO, PELA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, DE MODO QUE A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO CONSTITUI-SE NÃO PELA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA PELO AUTOR, MAS PELO FATO OU COMPLEXO DE FATOS QUE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO QUE SE ENTENDE POR RESISTIDA. MATÉRIA A QUE NÃO SE CONHECE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PARA QUE NÃO OCORRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JUDICIAL. VI - QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 743, IV, DO CPC, QUE VERSA SOBRE A HIPÓTESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, O C. STJ JÁ SE MANIFESTOU NOS AUTOS COM RELAÇÃO À TESE INVOCADA PELA APELANTE, DEVENDO SER ADOTADA A MESMA LINHA DA FUNDAMENTAÇÃO TRAÇADA PELO EXMO. MINISTRO NILSON NAVES, RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 187.932/ES. VII - QUANTO À PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO QUE IMPÔS A RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE A TODOS OS EXECUTADOS QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERIFICA-SE QUE OS DEMAIS EXECUTADOS NÃO FIGURAM COMO PARTES NOS AUTOS E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 23 CPC. PRECEDENTES DO C. STJ. VIII - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 014939000536, EM QUE FIGURA COMO APELANTE J. PAGANI S/A COMERCIAL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, AGROINDÚSTRIA E SERVIÇO S/A E APELADO BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜIDA; NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 26 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜIDA. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020156295 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE.: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO.: RUBENS EDSON BOSI ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIME MONTEIRO ALVES RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL REVISOR: ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020156295 APTE.: - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS APDO.: - RUBENS EDSON BOSI RELATOR: - DES. SUBS. MOACYR C. F. CÔRTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL DEVIDO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E 15 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 JUROS MORATÓRIOS - EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRATUS NECESSIDADE DA ENTREGA DE DOCUMENTO QUE VIABILIZARÁ A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO FURTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO QUANDO O CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL NÃO SE DESTINA AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. 2. OS TERMOS UTILIZADOS NOS CONTRATOS, MORMENTE ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITADORAS, NÃO PODEM SER IMPRECISOS E GENÉRICOS. 3. AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUANDO IMPRECISAS SÃO INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 4. OBSERVADO O PRINCÍPIO DO EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS, CONTIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGO 1.092 DO CC/1916 E ARTIGO 476 CC/2002, E PARA VIABILIZAR A CORRETA EXECUÇÃO DESTA DECISÃO, PRESTIGIANDO A EFICIÊNCIA PROCESSUAL, O APELADO DEVE ENTREGAR AO APELANTE O DUT DOCUMENTO ÚNICO DE TRÂNSITO, VÁLIDO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE ASSINADO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE, CONFORME PREVISTO NA CÓPIA DA APÓLICE, COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE SUA INDENIZAÇÃO. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E RUBENS EDSON BOSI. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, DESIGNADO RELATOR PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. VITÓRIA, ES, 16 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, DESIGNADO RELATOR PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. 13 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030173728 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE.: JOSE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO ESCALFONI JUNIOR ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO.: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA ADVOGADO(A): JACKSON ORTEGA SOARESRELATOR: SUBS.: MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.173.728 APTE: JOSÉ ARAUJO BARBOSA APDA: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA RELATOR: DES. SUBST. MOACYR C. DE F. CÔRTES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - ART. 333, II, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- PROVADO O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS EMPRESAS CEDENTE E CEDIDA, DEVE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SER JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DO AUTOR CESSIONÁRIO. 2- CABE À PARTE REQUERIDA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NO DIREITO DO AUTOR. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES OS ACIMA MENCIONADOS. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 11 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040051583 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE.: IZABEL CHRISTINA BARCELOS ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO APTE.: HAROLDO LINO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO APTE.: ROMILDO DA PENHA LYRIO ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ROSENBERGRELATOR: SUBS.: ALDARY NUNES JUNIOR REVISOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/06/2006 E LIDO EM 17/10/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.051.583 APELANTE:IZABEL CHRISTINA BARCELOS E OUTROS APELADO:MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR REVISOR:DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO - APELO PROVIDO. 1. OFENDE À RAZOABILIDADE DEIXAR DE CONHECER RECURSO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO APELADO, JÁ QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR COM A PREVISÃO DO ART. 514 DO CPC, FOI A DE AFASTAR RECURSOS INTERPOSTOS POR PARTES MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMAS, POR TERCEIROS PREJUDICADOS, AINDA NÃO QUALIFICADOS NOS AUTOS, OU AINDA, RECURSOS PARCIAIS, INTERPOSTOS EM FACE DE APENAS UM DOS LITIGANTES, NÃO SENDO COERENTE COM O SISTEMA ENTENDER QUE A INTENÇÃO DA LEI E O PROPÓSITO DO DISPOSITIVO SEJA O DE QUE AS PRÓPRIAS PARTES, QUE JÁ FAZEM PARTE DA DEMANDA, TENHAM QUE SER “RE-QUALIFICADAS E RE-INDICADAS”. 2. A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, AS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES E O ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO, NÃO CONDUZEM À PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS, TENDO EM CONTA QUE A AÇÃO VISA A ANULAÇÃO DE UMA DAS FASES DO CERTAME, TIDA POR ILEGAL. 3. O EXAME PSICOTÉCNICO É PROVA VÁLIDA POSTO QUE APTA A FAZER COM QUE A ADMINISTRAÇÃO OBTENHA OS MELHORES CANDIDATOS PARA O CARGO QUE PRETENDE PREENCHER. CONTUDO, PARA SUA PERFEITA ADMISSÃO, HÃO DE SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 4. HÁ ILEGALIDADE NO EDITAL QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, DECLARA OS CANDIDATOS INAPTOS PARA O CARGO E AINDA IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS CONTRA TAL DECISÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.051.583 ONDE FIGURAM COMO APELANTES IZABEL CHRISTINA BARCELOS E OUTROS E COMO APELADO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. VITÓRIA (ES), 08 DE JUNHO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR: PROCURADOR 16 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGÜÍDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24069002095 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA APTE.: BELMIRO OLIMPIO DE PAULA RANGEL ADVOGADO(A): JOSE GERALDO BERMUDES APDO.: ENELVA TEREZINHA DERIZ ADVOGADO(A): STELA MUNALDI ADVOGADO(A): WAGNER DOMINGOS SANCIO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: SUBS. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 024069002095 APELANTE: BELMIRO OLÍMPIO DE PAULA RANGEL APELADO: ENELVA TEREZINHA DERIZ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DESEMBARGADOR MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARA A PRÁTICA DO ATO. NÃO CONHECIMENTO. REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - INCUMBIRIA AO APELANTE JUNTAR DOCUMENTOS AOS AUTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, DE MANEIRA QUE A REALIZAÇÃO POSTERIOR DO ATO ENCONTRA-SE FULMINADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, MORMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO SE SUBSUMEM AOS CONCEITOS DE DOCUMENTOS NOVOS (ART. 397 CPC) OU DE FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 CPC), VEZ QUE OS FATOS PELOS QUAIS SE PRESTARIAM A FAZER PROVA FORAM ARTICULADOS JÁ NA PRÓPRIA INICIAL, OU MELHOR, NO PRÓPRIO REQUERIMENTO QUE DEFLAGROU A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL. II - DEVE O APELANTE INSTRUIR A SUA PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR-LHE AS ALEGAÇÕES (ART. 396 CPC), PELO QUE NÃO SE CONHECE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 41/51, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III - O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA NO QUE PERTINE À ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO SERIA MISERÁVEL À LUZ DA LEI Nº 1.060/50, COMO LHE IMPÕE O ART. 333, I, CPC. IV - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 024069002095, EM QUE FIGURA COMO APELANTE BELMIRO OLÍMPIO DE PAULA RANGEL E APELADA ENELVA TEREZINHA DERIZ, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 26 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970094926 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE.: ALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DOMINGOS DE SA FILHO APTE.: MARIA DAS DORES OLIVEIRA ADVOGADO(A): DOMINGOS DE SA FILHO APDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A): WILLES ALAN RANGEL NUNES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 18/04/2006 E LIDO EM 17/10/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.970.094.926 RECORRENTE: ALDO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDO:BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DIREITO À SECURITIZAÇÃO QUANTO À DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A LEI Nº 9.138/95 DISPÕE QUE A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSTITUI UM DIREITO DO DEVEDOR RURAL E NÃO MERA FACULDADE DO BANCO. 2. SENDO A DÍVIDA SECURITIZÁVEL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, E A EXECUÇÃO NÃO SE MANTÉM, PODENDO SER RECONHECIDO EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU, NA AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 3. O MONTANTE DEVIDO SUPERA EM MUITO O VALOR QUE DEVERIA SER OBRIGATORIAMENTE SECURITIZADO. 4. ERRO MATERIAL NA PLANILHA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO COMPROVADO. 5. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO ART. 740 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, LEVANDO-SE EM CONTA A AUSÊNCIA DE PROVA DO PRINCIPAL FUNDAMENTO FÁTICO DOS EMBARGANTES, ORA APELANTES, OU SEJA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PROVA IDÔNEA DA ILEGALIDADE DO VALOR DA DÍVIDA E ABUSO CONTRATUAL DOS JUROS COBRADOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.970.094.926 ONDE FIGURA COMO APELANTES ALDO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRA E COMO APELADO BANCO DO BRASIL S.A., ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. VITÓRIA (ES), 18 DE ABRIL DE 2006 PRESIDENTE RELATOR: PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 30040034065 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE.: FERNANDA AVANCINI TEIXEIRA ADVOGADO(A): OSWALDO AMBROZIO JUNIOR APDO.: ELIAS CORRÊA ADVOGADO(A): ESMERALDO MELO FILHO APDO.: RAQUEL NASCIMENTO CORRÊA ADVOGADO(A): ESMERALDO MELO FILHO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 593, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FATO DE A APELANTE ENTENDER QUE NÃO HOUVE A DESCONSIDERAÇÃO OU DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO DESCONFIGURA A MÁ-FÉ CLARAMENTE COMPROVADA PELA CITAÇÃO REALIZADA ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM. 2. ESTANDO PATENTE A MA-FÉ, DEVE-SE APLICAR O QUE DISPÕE O ART. 593, II, DO CPC, POR CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À 17 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 EXECUÇÃO, TORNANDO-SE A VENDA DO BEM PENHORADO INEFICAZ. 3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000173050 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA APTE.: IRLETE ANTONIA DE PAULA ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI ADVOGADO(A): MARCELO GALVEAS TERRA ADVOGADO(A): RICARDO TADEU R BICALHO ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APDO.: CAIXA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A): ALEXANDRE FREITAS SILVA ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE LOBATO PIRES ADVOGADO(A): RITA ALCYONE SOARES NAVARRO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 1454 E 1456 DO CCB/1916. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E CULPOSA DO PRÓPRIO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. EVENTUAL INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, AINDA QUE ULTRAPASSE A QUANTIDADE PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, CONSTITUI RISCO INERENTE AO SEGURO DE AUTOMÓVEIS, DADAS AS CONDIÇÕES COMUNS DO TRÂNSITO. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRITÉRIO OBJETIVO. A EMBRIAGUEZ IMPLICARÁ NA IMPOSIÇÃO DA PENA DO ART. 1454, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE ATESTADO QUE FORA CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REAIS QUE O ENVOLVERAM. 3. PARA CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, A CONDUTA DEVE SER IMPUTADA AO PRÓPRIO SEGURADO. ASSIM, NÃO CONFIGURA AGRAVAMENTO DO RISCO O FATO DE O VEÍCULO ESTAR SENDO CONDUZIDO POR TERCEIRO, AINDA QUE EMBRIAGADO. 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010083554 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE.: MARINETE AMON ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN ADVOGADO(A): ROBSON MENDES NEVES APDO.: CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIOS A FILHO ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: SUBS. MOACYR C. DE FIGUEIREDO CORTÊS JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO". DANO MORAL. ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL CALCULADA COM BASE NO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. O DANO MORAL DEVE SER AVALIADO SEGUNDO CRITÉRIOS CONDIZENTES COM A REPERCUSSÃO DO FATO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR DO ILÍCITO, SENDO RAZOÁVEL, NO CASO, SUA FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) ; 2. O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL DEPENDE, DENTRE OUTROS PARÂMETROS, DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAITVA DA APELANTE. TAL PERCENTUAL SOMENTE PODE SER DETERMINADO EM PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO; 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 67000000090 COMARCA DE JOAO NEIVA APTE.: VITOR CARLOS BORLINI ADVOGADO(A): JOSE PAULO ROSALEM ADVOGADO(A): PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI APDO.: PEDRO LUIZ BORLIN ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMPAIO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL JULGADO EM 05/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 067.000.000.090 RECORRENTE: VITOR CARLOS BORLINI RECORRIDO:PEDRO LUIZ BORLINI RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR:DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA EXTRA PETITA - MÉRITO - SOCIEDADE DE FATO - PROVA - LIQUIDAÇÃO - RELAÇÕES COM TERCEIROS RECURSO PROVIDO. 1.REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SE OBSERVADA A PREVISÃO ADVINDA DO ARTIGO 673 DO CPC/39 APLICÁVEL POR FORÇA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.218 DO CPC/73 - QUE DETERMINA QUE SE OBSERVE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PARA DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADES, EM NÃO HAVENDO CONTRATO OU INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE QUE REGULE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS. 2.OFENDE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 128 E 460 DO CPC) A DECISÃO JUDICIAL QUE, LIMITANDO-SE AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DA DEMANDA, UTILIZA-SE DE OUTRA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO AQUELA SUSCITADA PELA PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO. 3. RECONHECIDO JULGAMENTO EXTRA PETITA E ANULADA A SENTENÇA, POSSÍVEL A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA), PASSANDO-SE À ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO, SE TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA JÁ FORAM PRODUZIDAS. 4. NÃO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL É AQUELE - E SOMENTE AQUELE - QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA O ALCANCE, OU SEJA, DEMANDA QUE TENHA POR OBJETIVO A ATUAÇÃO ESTATAL EM SENTIDO VEDADO PELO PRÓPRIO ORDENAMENTO PÁTRIO. 5. A EXISTÊNCIA DAS SOCIEDADES DE FATO PODE SER COMPROVADA ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, IMPORTANDO EM ESVAZIAMENTO DO PRÓPRIO INSTITUTO ACREDITAR-SE QUE SOMENTE POR ESCRITO TAL PROVA PODERIA SER REALIZADA. 6.NÃO HAVENDO PROVAS NOS AUTOS QUE DÊEM CONTA DO VALOR DEVIDO ENTRE AS PARTES PARA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, REMETE-SE OS AUTOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE HAJA APURAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS HAVERES. 7.NÃO HÁ COMO UMA AÇÃO ATINGIR RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS COM TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, PODENDO AS PARTES VALEREM-SE DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE 18 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 SOCIEDADE DE FATO E FAZER COM QUE O ADVERSÁRIO RESPONDA SOLIDARIAMENTE POR COBRANÇAS EVENTUALMENTE REALIZADAS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO APELAÇÃO CÍVEL Nº 067.000.000.090 ONDE FIGURA COMO APELANTE VITOR CARLOS BORLINI E COMO APELADO PEDRO LUIZ BORLINI, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A SEGUNDA PRELIMINAR, PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 05 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR: PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A 1ª PRELIMINAR E ACOLHER A 2ª, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 69050002950 COMARCA DE MARATAÍZES APTE.: M G R (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO SILVA APTE.: RENATA NUNES GABRIEL ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO SILVA APDO.: MARCO ANTONIO FERNANDES RODY ADVOGADO(A): ALBA ELIAS DE LIMA, DEF. PÚBLICORELATOR: SUBS.: MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES REVISOR: ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 69050002950 APTE: RENATA NUNES GABRIEL APTO: MARCO ANTÔNIO FERNANDES RODY RELATOR: DES. SUBS. MOACYR C. F. CÔRTES ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. PESSOA POBRE. ISENÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. GENITORA. GUARDA DE MENOR. AÇÃO PRÓPRIA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA QUANDO A SITUAÇÃO DE FATO EXIGIR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PAI. INEXISTÊNCIA DE GUARDA HOMOLOGADA EM SEU FAVOR. REJEITADA. INTERESSE DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE FATO. ATRIBUTO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE SE RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA. 1) DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, A FALTA DE PREPARO NÃO AUTORIZA SEJA DECRETADA A DESERÇÃO DO RECURSO DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. 2) CABÍVEL O DEFERIMENTO DE CAUTELARES SATISFATIVAS QUANDO A SITUAÇÃO DE FATO ASSIM O EXIGIR, PELO QUE, NÃO SE MOSTRA DE BOM SENSO O DESPRESTÍGIO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA COM APOIO NA FUMAÇA DO BOM DIREITO E NO PERIGO DA DEMORA EM SE ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEMAIS, NA HIPÓTESE, A GENITORA TEVE HOMOLOGADA A GUARDA DA MENOR - SUA FILHA -, O QUE A EVIDENCIAR, AINDA MAIS, SEU INTERESSE; 3) AINDA QUE NÃO LHE TENHA SIDO HOMOLOGADO A GUARDA, O PAI NÃO DEIXA DE SER RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS FILHOS MENORES, CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DO PODER FAMILIAR. ADEMAIS, O INTERESSE PODE DECORRER, AINDA, DA SITUAÇÃO DE FATO; 4) IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DA NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA MENCIONADAS. ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO A Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO SENTENÇA, E REJEITANDO AS DEMAIS SUSCITADAS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO REALATOR. VITÓRIA/ES, 11 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO A SENTENÇA, E REJEITANDO AS DEMAIS SUSCITADAS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 22 REMESSA EX-OFFICIO Nº 12030148303 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE.: VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CARIACICA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO PARTE: PATRICK OLIVIERA DA SILVA ADVOGADO(A): DORALICE DA SILVA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12030148303 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: PATRICK OLIVIERA DA SILVA APDO.: FABRICIA GONÇALVES SILVINO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR VIATURA DE POLÍCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSAS EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1. APESAR DA INSTRUÇÃO HAVER SIDO CONTRADITÓRIA, É LÍCITO AO JULGADOR DESTITUIR DE EFICÁCIA PROBANTE DEPOIMENTOS OFERTADOS POR TESTEMUNHAS QUE, ENQUANTO SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO VEÍCULO ATROPELADOR, REVELAM ÓBVIO INTERESSE NO DESLINDE DO LITÍGIO, SOBRETUDO QUANDO SE INFERE QUE OS INDIGITADOS DEPOIMENTOS DISSOCIAM-SE DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. CONCLUSÃO, DECORRENTE DO EXAME EXTENSO DAS PROVAS, DE QUE A VÍTIMA FOI ATROPELADA ÀS MARGENS DA RODOVIA, EM RAZÃO DA PERDA DE CONTROLE, PELO MOTORISTA, DE VIATURA QUE TRAFEGAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, DO CPC. 12. ESTANDO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS OS REQUISITOS DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS DA VÍTIMA, É DE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL, NA FORMA DO ART. 37, §6º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 327, DO CC, INVOCADOS PELO PODER PÚBLICO. 3. IMPOSSÍVEL RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO QUANDO OS CONDUTORES DO AUTOMÓVEL DECLARARAM EXPRESSAMENTE QUE CONDUZIAM A VIATURA EM PISTA ESCORREGADIA E ESBURACADA, TENDO EM VISTA QUE, ANTE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, OS RISCOS DO ACIDENTE REVELAVAM-SE EVIDENTES E PREVISÍVEIS. 4. NÃO VERIFICADA A CAUSA EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, JÁ QUE, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS, FOI A MESMA COLHIDA, ÀS MARGENS DA RODOVIA, POR VEÍCULO QUE TRAFEGAVA, EM EXCESSO DE VELOCIDADE, EM PISTA ESCORREGADIA E DEFEITUOSA. 5. CONFIGURADA A DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRA EM ESTADO DE COMA E PARAPLÉGICA, IRREPARÁVEL A SENTENÇA QUE, SOPESANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS DO SALÁRIO PERCEBIDO ANTES DO ACIDENTE, ARBITRA PENSÃO MENSAL NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM EXEGESE FUNDADA NO ART. 950, DO CC, E NO ART. 7º, INCISO IV, DA CF/88. 19 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 6. NÃO CABE DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO COMUM, ARBITRADA COM ESTEIO NO ART. 950, DO CC, O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. 7. OS DANOS MORAIS CARACTERIZAM-SE POR SEREM IN RÉ IPSA, DE SORTE QUE SUA CONFIGURAÇÃO ESTÁ ÍNSITA NA ILICITUDE DO ATO PRATICADO, DECORRENDO DA GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, SUA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 8. VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 37, §6º, DA CF/88, LEGÍTIMA A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, AINDA QUE O ILÍCITO NÃO TENHA SIDO CAUSADO MEDIANTE ATO DOLOSO OU CULPOSO. 9. A PARAPLEGIA DA VÍTIMA E SEU ESTADO COMATOSO GERAM, POR SI SÓ, PREJUÍZOS À SUA APARÊNCIA, O QUE BASTA À PROLAÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO DECORRENTE DOS DANOS ESTÉTICOS SUPORTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 949, DO CC. 10. SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ, ADMITE-SE A CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DO MESMO FATO. 11. IRREPARÁVEL A SENTENÇA QUE, SOPESANDO COM EFICIÊNCIA E EQUANIMIDADE O GRAU DE CULPA NO ILÍCITO, AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DO EVENTO DANOSO, A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS, AS REPERCUSSÕES DO ILÍCITO NA VIDA DA VÍTIMA E A GRAVIDADE DAS SEQÜELAS E DEFORMIDADES LHE IMPOSTAS, ARBITRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COM ADEQUAÇÃO, NOS VALORES DE R$ 100.000,00 E 50.000,00, RESPECTIVAMENTE, SEM IMPORTAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. 12. SENDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER ARBITRADOS COM ESTEIO NO ART. 20, §4º, DO CPC, E NÃO COM BASE NO ART. 20, §5º, DO CPC, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AINDA ASSIM, É LEGÍTIMA A PROVIDÊNCIA DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA OU DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DESDE QUE ESTE QUANTITATIVO REFLITA A APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO ACERCA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO ART. 20, §3º, DO CPC. 13. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 23 REMESSA EX-OFFICIO Nº 15039000078 CONCEIÇÃO DA BARRA - VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUBL CONCEIÇÃO DA BARRA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS PARTE: ALCON CIA DE ALCOOL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO(A): ALDO HENRIQUE DOS SANTOS Nº 15039000078 * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: ALCON CIA DE ALCOOL DE CONCEIÇÃO DA BARRARELATOR: SUBS.: ALDARY NUNES JUNIOR REVISOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/06/2006 E LIDO EM 17/10/2006 REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 015.039.000.078 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DA BARRA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ALCON - COMPANHIA DE ÁLCOOL DE CONCEIÇÃO DA BARRA RELATOR: DES. SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR ACÓRDÃO EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA - I. CUIDA-SE DE HIPÓTESE NÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (COMO OCORRE COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO ILÍCITO), MAS DE PARCELAMENTO DE DIVIDA, A DESPEITO DE TER HAVIDO A PRÉVIA CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE. II. O PEDIDO DE Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA PARA FINS DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA III. SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS. IV. DADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA, MANTENDO A MULTA MORATÓRIA IMPOSTA AO CONTRIBUINTE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 015039000078, CUJO O REMETENTE É MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DA BARRA TENDO COMO APELANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E APELADO ALCON -COMPANHIA DE ÁLCOOL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, PREJUDICADA A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 08 DE JUNHO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, PREJUDICADA A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 24 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030181762 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUN ADVOGADO(A): HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS PARTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): MARCIA ALESSANDRA CORRÊA PARTE: AFONSO POLONI ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS PARTE: EDILSON PEREIRA BARCELLOS ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS PARTE: FLORIANO ANTONIO KEFFER ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS PARTE: JONAS DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS PARTE: MANOEL DE SOUZA COELHO ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030181762 APTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUN APTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO AFONSO POLONI APDO.: EDILSON PEREIRA BARCELLOS APDO.: FLORIANO ANTONIO KEFFER APDO.: JONAS DE SOUZA LIMA APDO.: MANOEL DE SOUZA COELHO RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL REVISOR: ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA EX OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030181762 REMTE.: - SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA APTE.: - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E OUTROS APDO.: - AFONSO POLONI E OUTROS RELATOR: - DES. SUBS. MOACYR C. F. CÔRTES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EFEITOS DE VENCIMENTOS E VANTANGENS PECUNIÁRIAS - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - ACOLHIDA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEGALIDADE DO DESCONTO 20 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PREVIDENCIÁRIO AOS APOSENTADOS INATIVOS CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º E 5º DA EC Nº 41/2003 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282/2004 - ILEGALIDADE DO DESCONTO ATÉ EXAURIDO O PRAZO NONAGEZIMAL PROVIMENTO PARCIAL. 1 - INFUNDADA A ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUANDO ESTA NÃO FOI CONCEDIDA. 2 - O SR. PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA NÃO É A AUTORIDADE COATORA PARA FINS DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR O ATO TIDO POR ILEGAL. 3 - POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO COM CARÁTER CONTINUADO, RENOVA-SE O PRAZO DECADECIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA A CADA DESCONTO MENSAL PRATICADO. 4 - A EC Nº 41/2003, REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282/2004, AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS DOS APELADOS QUE SUPERE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE PODENDO SER DESCONTADO A PARTIR DO DIA 26 DE JULHO DE 2004, APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO NONAGESIMAL. 5- APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E OUTRO E AFONSO POLONI E OUTROS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA E REJEITAR AS DEMAIS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA. VITÓRIA, ES, 16 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA E REJEITAR AS DEMAIS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA. 25 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 100010010039 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA REQTE.: ALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AFONSO HIGINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOMINGOS DE SA FILHO REQTE.: MARIA DAS DORES OLIVEIRA ADVOGADO(A): AFONSO HIGINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOMINGOS DE SA FILHO REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO DE NORONHA ADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 18/04/2006 E LIDO EM 17/10/2006 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 100.010.010.039 AUTORES: ALDO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRA RÉU:BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O JULGAMENTO DO APELO EM QUE SE PRETENDIA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO, FAZ COM QUE DESAPAREÇA O Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA TAL DESIDERATO. 2. AÇÃO QUE SE JULGA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR Nº 100.010.010.039 ONDE FIGURAM COMO REQUERENTES ALDO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRA E COMO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A., ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. VITÓRIA (ES), 18 DE ABRIL DE 2006 PRESIDENTE RELATOR: PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 26 AGRAVO INOMINADO AP CÍVEL Nº 24069003218 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES AGVDO.: MARCOS NASCIMENTO DORTE ADVOGADO(A): FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL ADVOGADO(A): TIAGO BALBINO AZEREDO DA SILVA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINSITRATIVO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DA MORA 12% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. TERMO A QUO. SÚMULA 163, DO STF. INEFICAZ. CITAÇÃO INICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. DADA A NATUREZA INSTRUMENTAL DA MP 2.180-35/01, COM REFLEXOS NA ESFERA JURÍDICO-MATERIAL DAS PARTES, A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A SEIS POR CENTO AO ANO SOMENTE É APLICÁVEL AOS CASOS AJUIZADOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MENCIONADA ESPÉCIE LEGISLATIVA, NÃO HAVENDO COMO CONFERIR EFICÁCIA RETROATIVA À MESMA (PRECEDENTES DO STJ). 2. NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 163, DO STF, A FIM DE FIXAR O TERMO A QUO PARA CÔMPUTO DOS JUROS, EM QUE PESE A EXCELSA CORTE NÃO A TENHA CANCELADO, JÁ REVIU SEU POSICIONAMENTO, NO SENTIDO DE QUE A PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO EM TELA JÁ NÃO MAIS SUBSISTE EM FACE DA LEI N.º 4.414-64, ARTIGO 1. º, E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (PRECEDENTES DO STJ). 3. CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS (PRECEDENTES DO STJ). 4. SENDO O AGRAVO INOMINADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INCORREU O RECORRENTE NA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA, EM FAVOR DO AGRAVADO, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 27 AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO Nº 24069006559 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE.: JOCENY SCHEIDEGGER CALLENZANE ADVOGADO(A): MARIA LUCIA FAVALESSA SCARDUA AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 29/08/2006 E LIDO EM 17/10/2006 21 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.069.006.559 RECORRENTE: JOCENY SCHEIDEGGER CALLENZANE RECORRIDO:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA, A AUTORIDADE COATORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL, SENDO A MESMA DA PESSOA JURÍDICA A CUJOS QUADROS ESSA PERTENCE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.069.006.559 ONDE FIGURA COMO AGRAVANTE JOCENY SCHEIDEGGER CALLENZANE E COMO AGRAVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. VITÓRIA (ES), 29 DE AGOSTO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR: PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28 AGRAVO INOMINADO REM EX-OFFICIO Nº 30040072487 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA AGVDO.: HELDER LUIS CALIMAN ADVOGADO(A): AVELINO MALACARNE RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO É OBJETIVA. PARA QUE EXSURJA A SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL, DISCIPLINADA NO ART. 135 DO CTN, É MISTER QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE AGIU, PESSOAL E VOLUNTARIAMENTE, COM EXCESSO DE MANDATO, OU INFRINGIU A LEI, O CONTRATO SOCIAL OU O ESTATUTO. 2. A INCLUSÃO DO COTISTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ENSEJADORA DA EXECUÇÃO FISCAL, É AUTORIZADA, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO CABAL PELA FAZENDA PÚBLICA DA CONDUTA ILÍCITA DO MESMO. NESTA HIPÓTESE, É QUE SE ADMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. 3. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 29 AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO Nº 38059000109 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO AGVDO.: CERAMICA ADELIO LUBIANA LTDA. ME ADVOGADO(A): JAIRO FERNANDES DE JESUS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 038.059.000.109 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CERÂMICA ADÉLIIO LUBIANA LTDA-ME RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS/RELEVANTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS/RELEVANTES CAPAZES DE ATINGIR OU MODIFICAR O DECISUM, MAS APENAS REITEROU OS ARGUMENTOS OUTRORA UTILIZADOS, OS QUAIS JÁ FORAM MINUCIOSAMENTE ENFRENTADOS COM ARRIMO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO AS PARTES ACIMA MENCIONADAS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRAFICAS, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 19 DE SETEMBRO DE 2006. RELATOR: PRESIDENTE PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 30 AGRAVO INOMINADO AP CÍVEL Nº 59050000195 COMARCA DE FUNDÃO AGVTE.: ANTONIO BENISON TELES ADVOGADO(A): LIZONTE MACHADO GUARNIER AGVDO.: A.C.G.T. (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI AGVDO.: D.G.T. (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI AGVDO.: W.G.T. (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI AGVDO.: DELMA GRAZZIOTTI GOTARDI ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR CARTA OU POR MANDADO. APLICAÇÃO DO ART. 242 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. POR REGRA GERAL, NAS INTIMAÇÕES POR CARTA OU POR MANDADO O PRAZO DEFLAGRA-SE NA DATA DA JUNTADA DESTES DOCUMENTOS AOS AUTOS (ART. 241, INCISOS I E II, DO CPC). CONTUDO, EM SE TRATANDO DE PRAZO RECURSAL, SEU CÔMPUTO INICIA-SE DA DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO, NA FORMA DO ART. 242, DO CPC. 2. TENDO SIDO INTERPOSTA A APELAÇÃO CÍVEL COM INOBSERVÂNCIA A TAL REGRA, RESTA ÓBVIA SUA INTEMPESTIVIDADE, DE SORTE QUE ACERTADA A DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557 DO CPC). 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 31 AGRAVO INOMINADO AP CÍVEL Nº 69980017797 COMARCA DE MARATAÍZES AGVTE.: CIA SÃO GERALDO DE AVIAÇÃO ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO S DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): ERICA SANDOVAL GONÇALVES AGVDO.: BRAZILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 069980017797 AGRAVANTE: CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO AGRAVADO: BRAZILINO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO 22 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 EMENTA: AGRAVO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCEDIMENTO DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCEDIMENTO DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO OU SUMÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 174, II, CPC. ART. 275 CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PORQUANTO O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL, SENDO, POIS, INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, OUTRA SOLUÇÃO NÃO SUBSISTE SENÃO MANTER-SE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VEZ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DAQUELE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II - O ART. 609 DO CPC PRECEITUAVA QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS DEVERIA OBSERVAR O PROCEDIMENTO COMUM, REGULADO NO LIVRO I DO MESMO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMPRINDO OBSERVAR, DESDE JÁ, QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRATADA NO CASO CONCRETO DÁ-SE POR ARBITRAMENTO, O QUE, DE PLANO, AFASTA A ASSERTIVA DO AGRAVANTE QUANTO À IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM NO PARTICULAR, EM RAZÃO DA REDAÇÃO DO REFERIDO ART. 609 DO CPC. VALE DESTACAR QUE O PRÓPRIO C. STJ JÁ HAVIA CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ. III - O ART. 609 DO CPC PRECEITUAVA QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS DEVERIA OBSERVAR O PROCEDIMENTO COMUM, DONDE SE CONCLUI QUE O PROCEDIMENTO PODERIA SER ORDINÁRIO OU SUMÁRIO, AMBOS ESPÉCIES DO PROCEDIMENTO COMUM, DE FORMA QUE A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DA LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA DEPENDERIA, NECESSARIAMENTE, DO TIPO DE PROCEDIMENTO ADOTADO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IV - NO CASO CONCRETO, A AÇÃO DE CONHECIMENTO TRAMITOU SOB A EXEGESE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 275, II, "D", CPC), PELO QUE DEVERIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBEDECER O MESMO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE FLAGRANTE INCONGRUÊNCIA E DE COMETIMENTO DE ATECNIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. STJ. V - NESTES TERMOS, DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 174, II, DO CPC, QUANDO SE TRATAR DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE SEGUIU O PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 275 DO CPC), DE MANEIRA O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE ENCONTRA-SE FULMINADO PELA SUA INTEMPESTIVIDADE, JÁ QUE O PRAZO PARA INTERPÔ-LO NÃO SE SUSPENDEU PELA SUPERVENIÊNCIA DAS FÉRIAS. VI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 069980017797, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO E AGRAVADO BRAZILINO DOS SANTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 26 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 24059001990 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE.: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITÓRIA S/C LTDA ADVOGADO(A): JANAÍNA ALEXANDRE NUNES EMGDO.: VINICIUS SANTOS SARDINHA ADVOGADO(A): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.059.001.990 EMBARGANTE: MATERNIDADE SANTA ÚRSULA DE VITÓRIA S/A EMBARGADO: V.S.S. (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA LIDE – 1. O EMBARGANTE NÃO APONTOU QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, AO REVÉS, PRETENDE, POR VIA OBLIQUA, O REEXAME DA QUESTÃO RELATIVA A TEMPESTIVIDADE OU NÃO DO RECURSO – 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO – 3. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.059.001.990, CUJO EMBARGANTE É MATERNIDADE SANTA ÚRSULA DE VITÓRIA S/C LTDA. E O EMBARGADO V.S.S. (MENOR IMPÚBERE). ACORDA A EGRÉGIA 1ª CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E A AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 33 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP CÍVEL Nº 24980121552 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMGTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE A DOS S SOARES ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO DE NORONHA ADVOGADO(A): LUIZ P LEAL ADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL EMGDO.: LUIZ EDUARDO ESPERANDIO ADVOGADO(A): KLEBER ALCURI JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DELLAQUA ADVOGADO(A): RENAN BOROLOTI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO ADESIVA Nº 024.980.121.552 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: LUÍS EDUARDO ESPERANDIO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- CIVIL - PROCESSO CIVIL- OMISSÃO- REJULGAMENTO DA LIDE- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- SEGUNDO REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “ AS FUNÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUA VEZ, SÃO SOMENTE AFASTAR DO ACÓRDÃO QUALQUER OMISÃO NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO PERMITIR A OBSCURIDADE POR ACASO IDENTIFICADA E EXTINGUIR QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE PREMISSA ARGUMENTADA E CONCLUSÃO”. ACÓRDÃO EDAEAG 518631/RS- FONTE DJ 31/05/2004. 23 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 2- NÃO CABE À CÂMARA CÍVEL O REJULGAMENTO DA LIDE. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.980.121.552, EM QUE FIGURA COMO EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S/A E COMO EMBARGADO LUÍS EDUARDO ESPERANDIO, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 19 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 34 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO Nº 30069000286 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ATILIO AUGUSTO SEGANTIN BRAGA ADVOGADO(A): CARLA PATRICIA ABRAHÃO DE A GARCIA ADVOGADO(A): EVERDAN NUCCI EMGDO.: DIONE MARCIO DA SILVA TORETTA ME ADVOGADO(A): WALACE MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A): WALDO MAGNAGO DE MATTOS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.069.000.286 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: DIONE MÁRCIO DA SILVA TORETTA ME RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – NÃO HÁ OMISSÃO – 1. AS ARGUMENTAÇÕES DO EMBARGANTE ESTÃO SENDO FEITAS EM RECURSO IMPRÓPRIO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – 2. NÃO SE PODE, PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TRAZER ARGUMENTOS NOVOS, TAIS ARGUMENTOS DEVERIAM ESTAR NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO – 3. PEDIDO DE RETIRADA DE MULTA NÃO ATENDIDO, POIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INOMINADO O AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUM FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFICASSE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - 4. QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO EMBARGANTE, VERIFICO QUE ESTE PRETENDE O REJULGAMENTO DA CAUSA, COM UMA NOVA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL, O QUE NÃO É POSSÍVEL – 5. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.069.000.286, CUJO EMBARGANTE É BANCO BRADESCO S/A E O EMBARGADO DIONE MÁRCIO DA SILVA TORETTA ME. ACORDA A EGRÉGIA 1ª CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E A AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 35 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 35020524324 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGTE.: D B O (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA V RANGEL ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BATISTA EMGTE.: R B O (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA V RANGEL ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BATISTA EMGTE.: ANA MARIA FEREGUETE BOLSONI ADVOGADO(A): ANA CRISTINA V RANGEL ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BATISTA EMGDO.: CARLOS ALBERTO AREZES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIA VALERIA GUIMARAES LISBOA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.020.524.324 EMBARGANTES: D.B.O. (MENOR IMPÚBERE) E OUTROS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO AZERES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- CIVIL - PROCESSO CIVIL- CONTRADIÇÃO- REJULGAMENTO DA LIDEEMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- SEGUNDO REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “ AS FUNÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUA VEZ, SÃO SOMENTE AFASTAR DO ACÓRDÃO QUALQUER OMISÃO NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO PERMITIR A OBSCURIDADE POR ACASO IDENTIFICADA E EXTINGUIR QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE PREMISSA ARGUMENTADA E CONCLUSÃO”. ACÓRDÃO EDAEAG 518631/RS- FONTE DJ 31/05/2004. 2- NÃO CABE À CÂMARA CÍVEL O REJULGAMENTO DA LIDE. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.020.524.324, EM QUE FIGURAM COMO EMBARGANTES D.B.O (MENOR IMPÚBERE) E OUTROS E COMO EMBARGADO CARLOS ALBERTO AZERES DE OLIVEIRA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 19 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 36 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AGV INSTRUMENTO Nº 35049002955 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE.: GENOVEVA MOROSINI LUIZ ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035.049.002.955 EMBGTE: GENOVEVA MOROSINI LUIZ EMBGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO - INEXISTÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERVEM APENAS PARA ELUCIDAR OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO (ART. 535 DO CPC). LOGO, OS MESMOS DEVEM SER REJEITADOS QUANDO NÃO SE VERIFICAR QUAISQUER DESSES VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 24 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO AS PARTES ACIMA MENCIONADAS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRAFICAS, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 19 DE SETEMBRO DE 2006. RELATOR: PRESIDENTE PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 37 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 48030152796 SERRA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE.: ESCELSA S/A ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI EMGDO.: LUCIANA GOMES SILVA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 048030152796 EMBARGANTE: ESCELSA S/A EMBARGADA: LUCIANA GOMES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O V. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTOU A TESE DA EMBARGANTE NO QUE TANGE AOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS EM FAVOR DA EMBARGADA, SUPOSTAMENTE ENSEJADORES DE SUA JUSTA RECUSA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELA EMBARGADA. II - NÃO HÁ QUE SE QUALIFICAR COMO SENDO JUSTA A RECUSA DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELA EMBARGADA, PORQUANTO INOCORRENTES AS ALEGADAS VARIAÇÕES DE R$ 5,00 (CINCO REAIS) A R$ 8,00 (OITO REAIS) NOS VALORES DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONSIGNADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. III - NÃO RESTOU OUTRA ALTERNATIVA À EMBARGANTE SENÃO PROVIDENCIAR A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES DO SUPOSTO CONSUMO MENSAL REGISTRADO EM SUA RESIDÊNCIA, JÁ QUE A MESMA NÃO TINHA COMO OBTER A CERTEZA DE QUE ESTARIA, DE FATO, PAGANDO A SUA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE AS INÚMERAS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA TITULARIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA ILICITAMENTE PROMOVIDAS PELA EMBARGANTE. IV - NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANDO O V. ACÓRDÃO ASSEGURA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMBARGANTE, RELACIONADO À MUDANÇA DA TITULARIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS CONSUMIDORES, AFASTA-SE DOS CONCEITOS LEGAIS DE SERVIÇO ADEQUADO (ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CF C/C ART. 6º, § 1º, LEI Nº 8.987/95), DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALIDADE (ART. 14, II, LEI Nº 9.427/96) E DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 23, VI, LEI 8.987/95). V - A EMBARGADA NÃO SOLICITOU QUALQUER TIPO DE MUDANÇA DA TITULARIDADE DA SUA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, PELO QUE INCABÍVEL O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/00. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 048030152796, EM QUE FIGURAM COMO EMBARGANTE ESCELSA S/A E COMO EMBARGADA LUCIANA GOMES SILVA, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 38 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 48069000312 SERRA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE.: VIAÇAO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR EMGDO.: A L E S (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONCALVES ADVOGADO(A): PAULO SA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO EMGDO.: MARLENE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONCALVES ADVOGADO(A): PAULO SA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.069.000.312 EMBARGANTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A EMBARGADOS: MARLENE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO E A.L.E.S. (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- CIVIL - PROCESSO CIVIL- OMISSÃO- REJULGAMENTO DA LIDE- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- SEGUNDO REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “ AS FUNÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUA VEZ, SÃO SOMENTE AFASTAR DO ACÓRDÃO QUALQUER OMISÃO NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO PERMITIR A OBSCURIDADE POR ACASO IDENTIFICADA E EXTINGUIR QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE PREMISSA ARGUMENTADA E CONCLUSÃO”. ACÓRDÃO EDAEAG 518631/RS- FONTE DJ 31/05/2004. 2- NÃO CABE À CÂMARA CÍVEL O REJULGAMENTO DA LIDE. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.069.000.312, EM QUE FIGURA COMO EMBARGANTE VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A E COMO EMBARGADOS MARLENE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO E A.L.E.S. (MENOR IMPÚBERE), ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 19 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 39 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO 48069000338 SERRA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE.: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Nº 25 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 EMGDO.: MARLENE DE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONCALVES EMGDO.: A.L.E.S. (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONCALVES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 19/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.069.000.338 EMBARGANTE: HDI SEGUROS S/A EMBARGADO: A.L.E.S. (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – NÃO HÁ OMISSÃO - TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA LIDE – 1. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO – 2. O EMBARGANTE PRETENDE O REJULGAMENTO DA CAUSA, COM UMA NOVA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS – 3. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.069.000.338, CUJO EMBARGANTE É HDI SEGUROS S/A E O EMBARGADO A.L.E.S. (MENOR IMPÚBERE). ACORDA A EGRÉGIA 1ª CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E A AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE SETEMBRO DE 2006. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 40 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 48970198767 SERRA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE.: ELON FERNANDO TRIGO GOMES ADVOGADO(A): CLÁUDIA FARINELLI LEITE ADVOGADO(A): DAWSON NOGUEIRA COUTINHO ADVOGADO(A): GIOVANNI FARINI BONISEM ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO(A): MARCIO VALERIO EFFGEN EMGTE.: FRANCESKA VALENTE TRIGO GOMES ADVOGADO(A): CLÁUDIA FARINELLI LEITE ADVOGADO(A): DAWSON NOGUEIRA COUTINHO ADVOGADO(A): GIOVANNI FARINI BONISEM ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO(A): MARCIO VALERIO EFFGEN EMGDO.: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SIQUARA ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRARELATOR: SUBS.: MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 48970198767 EMBTE: ELON FERNANDO TRIGO GOMES E OUTRA EMBDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A RELATOR: DES. SUBST. MOACYR C. DE F. CÔRTES. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA VENTILADA NA DECISÃO EMBARGADA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. AUSENTE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, DEVE-SE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, TENDO EM VISTA QUE OS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA VENTILADA NA DECISÃO EMBARGADA, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES OS ACIMA MENCIONADOS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. VITÓRIA (ES), 11 DE OUTUBRO DE 2006. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 41 AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO Nº 24069007714 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): BRENDA ZAMBON ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID ADVOGADO(A): DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI ADVOGADO(A): ELIS REGINA BORSOI ADVOGADO(A): FREDERICO CAMPOS ADVOGADO(A): GALGANI BONGIOVANI ADVOGADO(A): JANAINA FARIAS GRAZZIOTTI ADVOGADO(A): JOÃO HILARIO LIEVORE DE BRANDÃO ADVOGADO(A): MARCELO MELO RODRGUES ADVOGADO(A): PAULO ABI-ACKEL AGVDO.: 4 PS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. ME ADVOGADO(A): BRUNO ALVARES ADVOGADO(A): FREDERICO CAMPOS ADVOGADO(A): PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 29/08/2006 E LIDO EM 17/10/2006 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.069.007.714 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECORRIDO:4 PS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. ME RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS RECURSO IMPROVIDO. É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O RECURSO QUE, A PRETEXTO DE REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS AOS PERITOS, INSURGE-SE SEM ANTES REQUERER A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DE TAL QUESTÃO. ACOLHER TAL PETITÓRIO SERIA, DE FATO, SUPRIMIR O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.069.007.714 ONDE FIGURA COMO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S.A. E COMO AGRAVADO 4 PS PROCESSAMENTO DE DADOS, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. VITÓRIA (ES), 29 DE AGOSTO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR: PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 42 AGRAVO REGIMENTAL AP CÍVEL Nº 24069008613 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ARTENIO MERCON AGVDO.: PLASTICAL PLASTICO CAPIXABA LTDA ADVOGADO(A): APARECIDA SERRANO DE MELO ADVOGADO(A): LANIA ROVENIA C DE CARVALHORELATOR: SUBS.: MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES JULGADO EM 26/09/2006 E LIDO EM 17/10/2006 ÌPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.069.008.613 AGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDA: PLASTICAL - PLÁSTICOS CAPIXABA LTDA RELATOR: DES. SUBST. MOACYR C. DE F. CÔRTES ACÓRDÃO 26 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL INCONFORMISMO DO ENTE FEDERATIVO RECORRENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA VALIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA FORA DO PRAZO PREVISTO PARA TANTO DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, UMA VEZ QUE NENHUM FATO NOVO TROUXE O AGRAVANTE A FIM DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, MEDIANTE A QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE A CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA QUE SERVIRA DE LASTRO À EXECUÇÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA-SE APTA À INSTRUMENTALIZÁ-LA, HAJA VISTA A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA VALIDADE, O QUE EM ÚLTIMA ANÁLISE RETIRA-LHE A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 2. A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO OCORRE ANTERIORMENTE À SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES OS ACIMA MENCIONADOS, ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. VITÓRIA (ES), 11 DE OUTUBRO DE 2006. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. VITÓRIA, 24/10/2006 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMUNICADO COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE FOI TORNADO SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO DIA 25/10/2006 DOS SEGUINTES PROCESSOS: - 26999000230 - 26999000404 - 24059002733 - 48069005510 - 24069000194 - 35069001309 - 35069000616 - 24010029130 - 24069005452 - 24040051674 - 30030000407 - 22020000315 - 24010088821 - 24049016132 - 35010111678 VITÓRIA, 25 DE OUTUBRO DE 2006. FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24059006569 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE SERRANET SERVICOS COM. E MARKETING LTDA-ME Advogado(a) MARILIA MACHADO MELO GOMES Advogado(a) PAULINE MELLO GOMES AGVDO EMBRATEL-EMP.BRAS.DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(a) AGACI CARNEIRO JUNIOR Advogado(a) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF Advogado(a) ALESSANDRA L M S ALBUQUERQUE Advogado(a) ALEXANDRE COSTA Advogado(a) ROSA ANA G DE FREITAS Advogado(a) URSULA ZANQUETTO OLMO AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO ART. 557 DO CPC Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERRANET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MARKETIMG LTDA-ME contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer movida em face da EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E da TELEMAR. - TELEMAR NORTE LESTE S.A, declinou a competência para uma das varas cíveis dessa comarca, por entender que a agravante não se equipara ao consumidor. Decisão preliminar a folhas 57-58. Intimadas, as agravadas ofereceram contra-razões, respectivamente, a folhas 64-71 e 73-77. É o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 557, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assinala-se, inicialmente, que a agravante não se enquadra no conceito de consumidor, posto ser uma empresa provedora de internet, ou seja, aquela que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à rede mundial de computadores. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, considera como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final (teoria finalista). O fato da lei de telecomunicações considerar o provedor de internet como usuário do serviço de telecomunicação, com os direitos e deveres inerentes a essa condição, não importa na conclusão de que, para efeitos de aplicação da legislação consumerista, o provedor de internet seja considerado consumidor - já que, como antes dito, trata-se do destinatário final do produto ou serviço utilizado. Ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2002, páginas 253-304, que: Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço. Consoante leciona Carlos Alberto Bittar, na obra Direitos do Consumidor, Editora Forense Universitária, 1990, página 28, ser destinatário final significa ser o elo final da cadeia produtiva, destinando-se o bem ou serviço à sua utilização pessoal. Observa-se que não é inequívoca a vulnerabilidade da agravante (seja técnica, jurídica ou fática) , tal como afirma, para o fim de equipará-la ao consumidor. Segundo assevera, ainda, Cláudia Lima Marques, na obra supra mencionada, página 474, a chave para a inclusão geral no CDC é a prova da vulnerabilidade in concreto, pois não há presunção da mesma. 27 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Com efeito, constata-se, após proceder a uma pesquisa no sistema de informação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já houve prolação de sentença pelo juiz competente, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, da ora agravante. Diante disso, o presente recurso perde o objeto. CONCLUSÃO. Posto isso, diante dos fundamentos acima transcritos, não conheço do presente recurso, por prejudicado. Intimem-se. Vitória(ES), 18 de outubro de 2006. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR SUBSTITUTO 2- Agravo de Instrumento Nº 24069006724 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE GETULIO RAMOS PIMENTEL Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA AGVDO G R P J (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ARLETE ULIANA AGVDO I C P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ARLETE ULIANA AGVDO MOANE FERREIRA PIMENTEL Advogado(a) ARLETE ULIANA RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO (Art. 557, do CPC) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, DO CPC. Cuidam os autos de recurso Agravo de Instrumento interposto por Getúlio Ramos Pimentel insurgindo-se contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara de Família de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos movida em face dos menores Isadora Coelho Pimentel e Getúlio Ramos Pimentel, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais de fls. 02/17, aduz o recorrente que o MM. Juiz desconsiderou o fato de que houve alteração de sua sorte econômica posteriormente à celebração do acordo que estipulou a pensão equivalente a 25% dos vencimentos para os ora recorridos, uma vez que reconheceu a paternidade de outros filhos, com a instituição de novas pensões. Aduz, ainda, que dentro do binômio necessidade/possibilidade, e a solidariedade entre os pais quanto ao dever alimentar, deve ser considerado o fato de que a genitora mudou de cargo público, passando a receber vencimento quatro vezes superior àquele que auferia quando da fixação dos alimentos cujo percentual se pretende rever. Ante tais fundamentos, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Revisão de Alimentos originária ao recurso in examine, no qual foi julgado improcedente o pedido inicial do autor/agravado. Aduzem os agravados, bem como o Douto representante do parquet, que deve ser negado seguimento ao agravo, pela perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista o advento da sentença de mérito nos autos da ação originária ao presente recurso. A questão relativa à perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento pela superveniência de sentença de mérito na ação principal é extremamente interessante e polêmica, ensejando diversos estudos e posicionamentos, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Neste particular, me filio ao entendimento exarado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 742.512/DF, de Relatoria do Eminente Ministro Castro Meira que, ao enfrentar com bastante propriedade a controvérsia supra mencionada, admite, para solucionar tal questão, a aplicação de dois critérios, quais sejam, o do hierarquia (onde prevalece a decisão de segunda instância) e o da cognição (onde prevalece a decisão proferida em cognição exauriente). Por oportuno, transcrevo parte do voto supra mencionado, que elucida a questão apontada de forma bastante didática, senão vejamos: "A controvérsia relativa à suposta perda de objeto do agravo, quando prolatada sentença de mérito, é interessante e polêmica. A doutrina não é acorde, orientando-se basicamente por dois critérios: a) critério da hierarquia: a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) critério da cognição: a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Nesse caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda de objeto do agravo de instrumento. Quando integrava o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim me posicionei: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. COFINS. ALTERAÇÃO. LEI 9.718/98. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS LEIS. - A superveniência da sentença no processo principal não conduz necessariamente à perda do objeto do agravo de instrumento. Nada obsta que o tribunal decida tornar insubsistentes os atos subseqüentes à interposição do recurso que sejam incompatíveis com o resultado do julgamento proferido (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor', Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 1033). (...) - Precedentes da turma. - Agravo de instrumento provido" (TRF 5ª Região - 1ª Turma, Processo n.º 2000.05.000.53477-0, DJ de 17.09.2001). Os dois critérios (hierarquia e cognição) são perfeitamente válidos e aplicam-se a situações, via de regra, distintas. Por um lado, o juiz não tem competência para desfazer uma decisão tomada pelo tribunal, devendo, sob esse aspecto, prevalecer a hierarquia. Por outro, a cognição exercida na sentença é exauriente, prevalecendo sobre a cognição sumária adotada na interlocutória". Após fundamentar seu voto, o Eminente Ministro Castro Meira assim concluiu, verbis: Decisão liminar proferida pelo Eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon juntada às fls. 116/119, deferindo parcialmente o efeito ativo pleiteado, determinando que até o julgamento da ação ou ulterior deliberação deste E.TJES, fosse reduzida a pensão dos recorridos de 25% para 20% do valor do vencimento líquido do agravante. "Conclui-se: se não houve alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar". Contra-razões apresentadas pelos menores agravados juntada às fls. 129, argüindo que o presente recurso encontra-se prejudicado, uma vez que já fora proferida sentença no processo de revisão de pensão alimentícia originário ao agravo. In casu, tenho que assiste razão aos agravados, quando pugnam pela perda superveniente do objeto recursal, notadamente porque o Douto magistrado de primeira instância, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sopesou as provas posteriores produzidas pelas partes e proferiu sentença de mérito motivada em instrução diversa daquela obtida em sede de antecipação de tutela (rectius: cognição sumária). Cópia da sentença proferida em primeira instância juntada às fls. 132/135. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 146, opinando pelo não prosseguimento do agravo, tendo em vista a perda superveniente do objeto recursal. Em síntese é o relatório. Decido. Como relatado, os agravados colacionaram às contra-razões cópia da sentença de mérito proferida pelo Douto magistrado de primeira instância, nos autos da Ação de Destarte, flagrante a perda superveniente do objeto recursal, eis que aquele sentença de mérito prevalece sobre a decisão interlocutória (critério da cognição), razão pela qual resta prejudicado o prosseguimento do agravo de instrumento interposto contra aquele decisum liminar. 28 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Assim, ante o exposto, em razão do advento da sentença, e, nos termos do entendimento do STJ, considero prejudicado o presente agravo, e, por conseguinte, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, da Lei de Ritos. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Vitória(ES), 19 de outubro de 2006. DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 3- Agravo de Instrumento Nº 24069008951 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE IPAVM Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS Advogado(a) MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES AGVDO ASDRUBAL GOMES DE AGUIAR Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO (Art. 557, do CPC) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. ART. 529 C/C ART. 557, DO CPC. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo IPAMV Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, contra r. decisão de fl. 17, exarada pelo Douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrada por Asdrubal Gomes de Aguiar, determinou a cessação da incidência do teto sobre a remuneração do impetrante. Em suas razões recursais de fls. 12/17, o ente autárquico municipal insurge-se contra a decisão de primeiro grau, sustentando, em síntese, que: a) a decadência do direito ao exercício do mandado de segurança (Art. 18, da Lei nº 1533/51); a vedação legal de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, invocando o art. 1º, da Lei nº 9.494/97 e art. 5º, da Lei nº 4.348/64; c) a ausência de direito adquirido a regime jurídico do servidor público, sendo aplicável, no particular, o art. 37, VI, da CF/88, para limitar, sem qualquer ressalva, a remuneração mensal do impetrante, ora agravado, ao do Prefeito Municipal, estipulado pela Lei nº 6097/2004 (art. 1º, Inc. I), que o fixa em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo irrelevante se tratar de inativo. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO subsiste, cedendo ao disposto na sentença" (In NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 37ª. ed. atualizada até 10 de fevereiro de 2005, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 1832, comentário 12 ao art. 12, da Lei 1.533/51). No mesmo sentido: STJ - 2ª Turma, Med. Caut. 3.156-RN-AgRg, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.10.00, negaram provimento, v.u., DJU 5.2.01, p. 84)”. Diante do exposto, em razão do advento da sentença em primeira instância, e, nos termos do entendimento do STJ, tenho que resta prejudicado o presente recurso, razão pela qual não o admito, com fulcro nos arts. 529 c/c 557 da Lei de Ritos. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Vitória(ES), 18 de outubro de 2006. DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 4- Mandado de Segurança Nº 100060037619 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MOYSES COSTA DA ROCHA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA A. COATORA PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DO ESPIRIT RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança interposto por MOYSES COSTA DA ROCHA contra ato tido como cotator do ILMO. SR. PRESIDENTE DA OAB - SECCIONAL DO E. SANTO que teria suspenso do exercício da advocacia em razão de sua atuação em um mandado de segurança. Em sua inicial (fls. 2-6), o impetrante pede, liminarmente, a imediata sustação dos efeitos do ato apontado, juntando documentos em fls. 7-121. Intimado para suprir sua capacidade postulatória, o impetrante não se manifestou (certidão em fls. 126). Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos e de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC, 267, IV). Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Após, ao arquivo. Decisão liminar proferida às fls. 136/137, suspendendo os efeitos da decisão atacada. Ofício encaminhado pelo magistrado de primeiro grau, noticiando que foi proferida sentença de mérito nos autos originários ao presente recurso (fls. 141). Contra-razões do agravada juntadas às fls. 143/174. Petição protocolizada pelo recorrido, juntada às fls. 176/177, requerendo o não seguimento do recurso tendo em vista a perda superveniente do objeto do agravo. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 187), ratificando o pedido de fls. 176/177. Em síntese é o relatório. Decido. Como relatado, o Douto Magistrado de primeira instância encaminhou ofício a este E.TJES (fls. 141), noticiando que já fora proferida sentença de mérito nos autos da Ação de Mandado de Segurança originária ao presente recurso, na qual foi concedida a segurança pleiteada. Em situações semelhantes à vertente, a jurisprudência vem entendendo que a sentença substitui a tutela antecipada, senão vejamos: "A sentença substitui a medida liminar; prolatada aquela, esta fica sem efeito, seja qual for o conteúdo do julgado. Concedida a segurança, a liminar perde a eficácia e a tutela judicial passa a resultar da sentença, que é de execução imediata, em razão do efeito meramente devolutivo da apelação; se denegada, o provimento liminar também não Vitória/ES, 17 de setembro de 2006. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR. 5- Agravo de Instrumento Nº 35069000020 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE VIAÇAO SANREMO LTDA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) AMERICO BERNARDES SILVEIRA JUNIOR Advogado(a) BERNADETE PINHEIRO Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA Advogado(a) DIENE ALMEIDA LIMA Advogado(a) ELENICE PAVESI TANNURE Advogado(a) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS Advogado(a) JOSAFAR GUILHERME PEDRONI Advogado(a) JUSSARA MOREIRA DA LUZ Advogado(a) LUIS FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARIA DE FATIMA PORTELA MENESES Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(a) PAULETE PENHA VIEIRA Advogado(a) SANDRA LUIZA S MACHADO Advogado(a) SONIA ASSAD PORTO Advogado(a) VERA LUCIA FAVARES BORBA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 29 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por VIAÇÃO SANREMO LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, eis que irresignada com a r. Decisão fotocopiada às fls. 126/129, que postergou a apreciação do pedido liminar formulado em mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora Agravante em face da ora Agravada. Razões do recurso às fls. 02/24, em que a Agravante sustenta, em síntese, que a alteração unilateral do contrato de concessão, pelo Município Agravado, afetará o equilíbrio econômico-financeiro da avença, malferindo alegado direito à observância dos termos originais do contrato (pacta sunt servanda). Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal às fls. 24, deferido pela decisão de fls. 133/135. Contra-razões às fls. 156/164, em que o Município Agravado alega, preliminarmente, que que o mandado de segurança não é via processual adequada à declaração de inconstitucionalidade de leis municipais. Afirma, também em sede preliminar, que o writ foi impetrado em face de autoridade incompetente para a prática da alegada violação a direito líquido e certo da Impetrante. No mérito, aduz em resumo que a pretendida alteração unilateral do contrato de concessão tem por escopo isentar do pagamento da tarifa de ônibus os deficientes físicos, consistindo, assim, em política pública concretizadora de valores mais importantes (i.e. com maior peso) que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Parecer do Douto Procurador de Justiça às fls. 167/170, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. DA INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Em que pese o brilho com que se houve o Ilustre e Culto Procurador Municipal na construção dos argumentos, tenho que a preliminar deve rejeitada. Como bem averbado nas contra-razões, é realmente inadequada a via do mandamus para a postulação de declarações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos (controle concentrado de constitucionalidade). Ocorre, porém, que esse não foi o pedido do writ subjacente. Ao revés, a discussão sobre a inconstitucionalidade da lei municipal foi ventilada apenas como causa petendi da demanda proposta, dando ensejo, portanto, ao controle difuso da constitucionalidade. Como é cediço, o controle difuso de constitucionalidade pode e deve ser exercido pelos órgãos jurisdicionais quando da apreciação de quaisquer demandas fundadas no argumento da inconstitucionalidade, não havendo formas ou instrumentos processuais específicos para esse fim. Adequado, portanto, o mandado de segurança impetrado, razão pela qual rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Afinal, ainda que o writ não haja sido impetrado em face da autoridade competente (o que se admite apenas como hipótese do argumento) ocorreu in casu inequívoca encampação do ato dito coator pela autoridade impetrada. Sanou-se, em conseqüência disso, o eventual vício na formação do pólo passivo do processo. Nesse sentido, invoco a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. LEI Nº 3.953/61. TAIFEIROS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. REQUISITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DEFESA DE MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. [...] (MS 11.328/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 257) Em face do exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Em que pesem a combatividade e a erudição estampadas pelo Nobre Causídico nas razões recursais, tenho que o recurso deve ser desprovido. O Município Agravado alega que a isenção tarifária pretendida visa a implementar política pública em benefício dos deficientes físicos, que seriam excluídos da obrigação de pagar o preço público do serviço de transporte coletivo como forma de lhes render isonomia substancial em relação aos munícipes não portadores de deficiências físicas. Por seu turno, a Agravante afirma que a imposição unilateral dessa isenção lhe provocaria danos materiais, na medida em que implicaria, em seu desfavor, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado. Ocorre que a via processual eleita não é apta à dedução de questões que – como essa – dependem de ampla produção probatória para sua elucidação. Como se sabe, a viabilidade do mandado de segurança depende de prova pré-constituída nos autos, constante nos autos, de eventual direito líqüido e certo do impetrante. A propósito do tema, invoco a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INDEFERIMENTO. PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandamus demanda o revolvimento de questões fáticas e análise das provas, o que não se coaduna com a via do writ, a qual exige prova pré-constituída. 2. A condição de anistiado político só pode ser reconhecida nos casos em que os prejuízos causados tenham tido origem em ato de exceção de motivação exclusivamente política. 3. Segurança denegada. (MS 10.960/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 247) No caso em tela, porém, a aferição de eventuais danos sofridos pela Agravante em decorrência da política tarifária impugnada carece de perícia contábil, meio de prova que é de todo incompatível com a exigência de pré-constituição da prova, inerente ao rito do mandamus. A dilação probatória é necessária para provar se realmente houve desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, se o número de portadores de deficiência física é elevado ou não, etc. Questões como essa – referentes à falta de interesse-adequação do demandante em razão da via processual eleita – devem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, impondo como conseqüência a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Substituto. 6- Remessa Ex-officio Nº 54020000102 COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS DO NORTE PARTE SIMONE RUBIM Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS PARTE EVANDERSON ARAGÃO COLOMBO Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS PARTE ROGERIO FAVERO Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS PARTE OSMAR PIANTAVINHA Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS PARTE CLEIDMAR KINAK Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS PARTE JOSE CARLOS PINTO Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS PARTE PREFEITO MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO NORTE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Decisão Cuidam os presentes autos de Remessa Necessária da R. Sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de São Domingos do Norte, que julgou procedente o pedido inicial do Mandado de Segurança impetrado por Rogério Fávero e outros em face do ato praticado pelo então Prefeito Municipal, que exonerou servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, com fulcro na Lei Municipal nº 237 e na Lei Federal nº 9.801/99. 30 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Não há recurso voluntário. O Exmº. Sr. Procurador de Justiça opina às fls. 226-230 pela manutenção da sentença. É o relato abreviado. Decido com fulcro no artigo 557 do CPC. A Administração Municipal de São Domingos do Norte através das portarias nº 3111, 3110 e 3112, datadas de 20 de dezembro de 2001 exonerou um grupo de servidores públicos municipais efetivos sob alegação de contenção de despesas. Irresignados com o mencionado ato administrativo, alguns servidores utilizaram da estreita via mandamental objetivando reconhecer-se a ilegalidade do ato que supostamente lhes feriu direito líquido e certo. O Município requerido afirmou que as exonerações praticadas se deram “dentro das normas em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.” A sentença remetida reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 237/2001 por entendê-lo como uma afronta ao disposto no artigo 37 caput da Carta Magna Republicana. E, por conseqüência, tornaram-se nulas de pleno direito as Portarias Municipais que exoneraram os servidores. Afirmou o magistrado a quo que “os esforços da Administração Municipal para cortar gastos não justificam o atropelo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” A meu ver a sentença remetida não merece censuras por esta egrégia câmara. A Administração requerida, ora Apelada fundamentou que o ato praticado deu-se em decorrência da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000 que determinou limites de gasto com pessoal (limitado em relação ao novo conceito de receita corrente líquida estabelecido no art. 2º) e limites para o endividamento público. Deveras, a mencionada Lei representou um avanço no ajuste e equilíbrio das contas públicas sendo de extrema importância para a boa gestão econômica e fiscal dos municípios. É cediço que o administrador possui legitimidade para adotar medidas, em conformidade com os critérios legalmente fixados, visando a diminuição das despesas com pessoal. No entanto, a Constituição Federal no tocante ao cumprimento da referida Lei, prevê as seguintes hipóteses no artigo 169: Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (....) § 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. Logo, não há que se falar em exoneração de servidores efetivos, visto que, em homenagem ao princípio da Legalidade Administrativa, incumbe a Administração pública somente agir secundum legem. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim estabelece: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 23 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1º no caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Na iminência de serem excedidos esses valores, a Administração Municipal, através das portarias 3111, 3110 e 3112, determinou a exoneração de servidores estáveis investidos no poder executivo daquele município sem lhes proporcionar direito de defesa. Ao invés de cortar gastos com cargos de comissão e, posteriormente, com servidores não estáveis. Constituindo portanto, uma mácula inequívoca aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Verifico que os princípios supra mencionados devem ser aplicados a espécie dos autos como afirmou o magistado a quo. No entanto, a meu ver, os atos administrativos impugnados, sob o ponto de vista dos ditames éticos, não podem ser tachados de imorais pelo fato de serem unicamente contra a Lei. Ante o exposto, sem maiores considerações, CONHEÇO da Remessa e CONFIRMO a sentença. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 03 de outubro de 2006. Samuel Meira Brasil Junior Desembargador Substituto 7- Remessa Ex-officio Nº 24040234049 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITORIA PARTE KALINKA GABRIELA BARRETO MERINO Advogado(a) THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI PARTE DIRETORA DO CENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS DE VITORIA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os presentes autos de Remessa Necessária da R. Sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que julgou procedente o pedido inicial do Mandado de Segurança nº 024040234049 impetrado por Kalinka Gabriela Barreto Merino em face de ato praticado pela Diretora do Centro de Estudos Supletivos de Vitória. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais, julgo o reexame necessário com fundamento no art. 557 do CPC e na Súmula nº 253 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. A Impetrante, à época dos fatos, com 17 anos de idade, logrou aprovação no concurso vestibular da Instituição de Ensino Superior “UVV”, obtendo, assim, classificação para o Curso de Gastronomia. Sua matrícula foi reservada para o primeiro semestre do ano de 2005. No entanto, um dos documentos necessários à realização da mencionada matrícula era o certificado de conclusão do Ensino Médio. Visando a obtê-lo, a Impetrante ingressou no Curso Supletivo do Ensino Médio, oferecido pelo Centro de Estudos Supletivos de Vitória e solicitou sua inscrição no “Exame de Suplência de Educação Geral em Nível Médio”. Na ocasião, a Ilma. Sr. Diretora do referido Centro de Estudos, indigitada autoridade coatora, denegou à Impetrante a inscrição requerida, pautando sua conduta sobre os preceitos contidos no art. 38, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (fls.10). O mencionado dispositivo legal possui a seguinte redação: “Lei nº 9394/96, Art. 38 – Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular: Parágrafo Primeiro – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: [...] II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”. O dispositivo legal acima transcrito é válido à luz dos arts. 23, V; 205 e 206 da Carta Magna da República. Assim, uma vez que a Impetrante não apresentava idade suficiente para a realização do exame de suplementação do ensino médio, não há como configurar o ato da autoridade Impetrada como abusivo ou ilegal – porque praticado em fiel cumprimento da legislação regente. Há jurisprudência consolidada por esta Egrégia Corte, no sentido de que o simples fato de aprovação e classificação em concursos vestibulares, por menores de dezoito anos, não implica presunção de precocidade intelectual ou de preparo acima da média, razão pela qual a denegação de inscrição em curso supletivo, por ato da autoridade competente, não configura, de ordinário, ofensa ao art. 208, V da Constituição Federal. Nada obstante isso, está pacificado nesta Egrégia Corte o entendimento de que, mesmo despido de ilegalidade o ato apontado como coator, se deve aplicar a teoria do fato consumado para conservar na íntegra os efeitos fáticos e jurídicos já produzidos por segurança liminarmente concedida e confirmada por Sentença. Nesse sentido, o Colendo STJ, no REsp 404022, publicado em 22/02/2006: MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA “A”. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO. 1. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio. 31 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 2. Sob o aspecto legal, está perfeito o acórdão impugnado. Contudo, inexiste, in casu, interesse em fazer voltar o que não volta mais. Inclusive, encontrando-se o recorrente cursando o 6º período do curso é presumível que tenha concluído ou esteja prestes a concluir o curso, devendo ser respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 3. Recurso provido. E ainda, o RMS 15.229/PR: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IDADE INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU E INGRESSO NA FACULDADE POR IMPOSIÇÃO DE LIMINARES. FATO CONSUMADO. REVERSÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. - 1. O impetrante, com idade inferior ao limite mínimo legal, concluiu o curso supletivo do segundo grau e, obtendo êxito no exame vestibular, ingressou na Universidade por força de liminares concedidas em mandados de segurança. -2. Consolidada a situação jurídica do recorrente, tanto mais por já se encontrar no terceiro ano letivo do curso de Arquitetura, não há como se possa revertê-la, aplicando-se a teoria do fato consumado. - 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 15.229/PR, Rel. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 269) Logo, verifico que a teoria do fato consumado deve ser aplicada à espécie dos autos, uma vez que, em decorrência da efetivação da segurança liminarmente concedida (fls.25 dos presentes autos, 37 do agravo de Instrumento) a Impetrante se encontra cursando o Ensino Superior. Ante o exposto, sem maiores considerações, em homenagem à Teoria do Fato Consumado, CONHEÇO DA REMESSA E CONFIRMO a r. Sentença. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 18 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 8- Apelação Civel Nº 27050002628 COMARCA DE ITARANA APTE NICANOR SEIDLER Advogado(a) GRINAURA MARIA DELBONI Advogado(a) VALTER JOSE COVRE APDO CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL-CNA Advogado(a) MARCOS FERREIRA DIAS Advogado(a) MARCOS FRIZZERA DIAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NICANOR SEIDLER nos autos da Ação de Cobrança pelo Procedimento Sumário, que foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, ora apelada. A r. Sentença de fls. 141/144, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o apelante ao pagamento da importância pleiteada. Nas razões da Apelação, fls. 146/168, o apelante alega que não lhe foi oferecida a oportunidade de produzir provas, pois não foi realizada audiência de instrução e julgamento nem teve a oportunidade de apresentar alegações finais. O apelante argumenta que, com a não realização de audiência de instrução e julgamento e alegações finais, houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, caracterizando o cerceamento de defesa. O recorrente sustenta também, como preliminar, carência de ação por ilegitimidade passiva, pois entende que não pode ser classificado como empregador rural tampouco empresário rural, não sendo devida, portanto, a contribuição sindical de categoria de empregador rural. O recorrente sustenta também que o decreto-lei 1.166/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal e que, ainda que não seja aceito esse argumento, ele não é proprietário de área superior a dois módulos rurais da região. Caso seja considerado constitucional o referido decreto, o apelante alega que é trabalhador rural, devendo ser enquadrado somente no artigo 1º, inciso I, alínea “b” do Decreto-Lei 1.166/71. No mérito, o apelante prossegue insistindo na alegação de revogação do Decreto-Lei 1.166/71 pela Constituição Federal e no seu enquadramento como trabalhador rural e não como empregador rural. Por fim, o apelante impugnou os valores apresentados pela apelada e requereu o provimento da apelação. Em fls. 170/172, a Apelada interpos agravo retido com pedido de reconsideração para considerar a apelação intempestiva, o que foi negado pela decisão de fls. 176. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Em contra-razões apresentadas às fls. 180/188, foi reiterado o agravo retido, pedindo que seja conhecido e provido para julgar intempestiva a apelação. No mérito, refutou todas as alegações da apelante, requerendo seja julgada improvida a presente apelação. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. PRELIMINARMENTE, cabe analisar o agravo retido interposto pela apelada. A agravante alega que o apelante foi intimado da r. Sentença de fls. 141/144, no dia 3.4.2006, conforme certidão de fls. 145 (verso). Sendo assim, o prazo da apelante começaria a fluir no dia 4-4-2006, encerrando-se no dia 18.4.2006. Tendo em vista que o recurso foi interposto no dia 19.4.2006 (fl. 146 verso), a agravante conclui que a apelação é intempestiva. Não tem razão a agravante. O dia 18.4.2006, que seria o prazo fatal para interposição da apelação foi feriado na comarca de Itarana, que é a comarca onde correu esse processo em 1º grau. Sendo assim, o prazo final passou a ser dia 19.4.20006, quando foi interposta a presente apelação. Portanto, CONHEÇO do agravo retido e LHE NEGO PROVIMENTO. Passo a analisar os argumentos expostos na apelação. Em primeiro lugar, quanto ao argumento de cerceamento de defesa, não tem razão o apelante. O apelante alegou que não pôde produzir provas, pois o magistrado de 1º grau julgou antecipadamente a lide, não realizando audiência de instrução e julgamento nem permitindo que o apelante fizesse alegações finais. Entretanto, pela análise dos autos, verifica-se que as provas documentais juntadas aos autos eram suficientes para o julgamento da demanda. Eventual audiência de instrução e julgamento seria para produzir provas inúteis ao processo. Sendo assim, a não produção dessas provas reputadas inúteis não caracteriza cerceamento de defesa. Esse é o entendimento do STJ, conforme se nota na decisão abaixo: EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DOCUMENTO EXIBIDO E SEM AUDIENCIA DA PARTE CONTRARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1. NÃO SE RECONHECE A NULIDADE ARGUIDA, SE A JUNTADA DO DOCUMENTO NENHUM GRAVAME ACARRETOU AO LITIGANTE. 2. INUTIL A PROVA PRETENDIDA EM FACE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CAMBIARIA, AO MAGISTRADO ERA PERMITIDO PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO, SEJA PORQUE CITADOS OS EMBARGANTES EM TEMPO HABIL, SEJA PORQUE A DEMORA HAVIDA NA CITAÇÃO DOS COOBRIGADOS NÃO FOI IMPUTAVEL A OMISSÃO OU DESIDIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 34.152/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20.10.1993, DJ 06.12.1993 p. 26667) Portanto, está claro que o juízo de 1º grau acertou ao julgar antecipadamente a lide. Só para encerrar a discussão e para que não seja arguída omissão, de modo a dar ensejo à oposição de embargos de declaração, cumpre registrar a alegação do apelante de que a apelada teve oportunidade de falar nos autos, após a audiência preliminar, sendo que a mesma oportunidade não lhe foi dada, o que demonstraria um ferimento ao direito de defesa do apelante. Também não assiste razão ao apelante. O apelante, em sua contestação, alegou uma causa extintiva do direito do autor, qual seja, a carência de ação por ilegitimidade passiva. Sendo assim, o magistrado “a quo”, cumprindo o que determina o artigo 327 do Código de Processo Civil, mandou ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias para que se manifestasse sobre a preliminar e os documentos juntados na procuração, como se verifica no termo de audiência, às fls. 82 dos autos. Embora o procedimento utilizado tenha sido o sumário, aplica-se subsidiariamente o procedimento ordinário. Assim, o magistrado “a quo” agiu corretamente ao dar à apelada oportunidade de se manifestar após a contestação e também ao não dar oportunidade para que a apelante se manifestasse. O recorrente sustentou também, como preliminar, carência de ação por ilegitimidade passiva, por ser trabalhador rural e não empregador tampouco empresário rural, não sendo possível a cobrança de contribuição sindical de categoria de empregador rural. Em que pese a alegação como preliminar, essa alegação faz parte do mérito da apelação. Passo a analisá-la, portanto, como questão de mérito. No mérito, não vejo como acolher a alegação do apelante, senão vejamos. O artigo 1º, inciso II, alíneas “b” e “c” do decreto-lei nº 1.166/71, estabelecem in verbis: “Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da C.F. e 578 e 591 da CLT, considera-se: II - Empresário ou empregador rural: b)quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de 32 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais de respectiva região. Às fls. 49/56, verifica-se que o apelante é proprietário de quatro imóveis rurais e a soma de módulos ultrapassa a exigência do artigo 1º, II, “c” do Decreto-Lei 1.166/71. Cumpre ressaltar que os documentos juntados nas fls. 49/56 não foram impugnados pelo apelante, sendo incontroverso esse fato. Além disso, ainda que o apelante não possa ser enquadrado na alínea “c”, deve ser enquadrado na alínea “b”, pois é proprietário e explora imóvel rural. Vale a pena trazer à colação um decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO" (ART. 1102, "A", DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA. 1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. 2. O sujeito passivo da contribuição em debate não é apenas o empregador rural, mas também o proprietário rural que se dedica à atividade agrícola ainda que sem empregados (art. 1º, II, "b", do Decreto-lei n.º 1.166/71). 3. A ação monitória é processo de cognição sumária que tem por objetivo abreviar a formação do título exeqüendo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor que possua prova escrita do débito, documento sem força de título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade. 4. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 1.102, "a", do Código de Ritos), sendo suficientes à propositura da ação monitória. 5. Recurso especial provido. (REsp 660.463/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 01.03.05, DJ 16.05.2005 p. 315) Sendo assim, o apelante deve ser considerado empresário ou empregador rural, pois preenche os requisitos para tanto, razão pela qual não acolho o argumento do apelante de que não responde pela obrigação. O apelante prossegue alegando que o decreto-lei 1.166/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Também não tem razão o apelante. No Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal é pacífico, como se verifica pela decisão abaixo: "A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal, que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgRhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=22 4885&CLASSE=RE-AgR&cod_classe=539&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_ JULGAMENTO=M, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04) Portanto, não só a recepção do Decreto-Lei 1.166/71, como também a natureza jurídca da contribuição sindical rural, qual seja, a de tributo, estão consolidadas nos Tribunais. Sendo tributo, é compulsório e o apelante tem obrigação de pagar. Desta forma, não há como acolher a alegação de revogação do Decreto-Lei 1.166/71. Por fim, o apelante impugnou os valores apresentados pela apelada, por serem confeccionados unilateralmente pela mesma. Também não vejo como acolher essa impugnação. Os documentos realmente são confeccionados unilateralmente pela apelada, mas se o devedor entende que os valores são incorretos, cabe a ele apresentar os valores que, na sua visão, são corretos. Esse é o entendido do STJ, que se verifica no acórdão abaixo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A obrigação de apresentar a conta por parte do credor não exime o devedor de, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando então os valores que julgar corretos, inclusive com apresentação da memória de cálculos que entende correta, nos termos do art. 604 do CPC. 2. Petição inicial com a simples discordância dos cálculos apresentados pelo credor, sem indicar os pontos controvertidos em excesso e o cálculo do valor que entenda ser devido, não justifica a oposição de embargos à execução, o que só retarda a efetiva prestação jurisdicional. 3. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 260.842/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26.10.2005, DJ 28.11.2005 p. 186) Portanto, como o devedor só impugnou gernericamente os valores, sem demonstrar quais valores seriam corretos, esse argumento também não pode ser acolhido. Diante de tudo que foi exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO mas lhe nego PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR 9- Embargos de Declaração Nº 24990186413 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE ARILDO SANTANA Advogado(a) PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE EMGDO CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN GATE RESIDENCE SERVICE Advogado(a) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA Advogado(a) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por ARILDO SANTANA em face de decisão de fls. 131/133, que negou provimento ao recurso de apelação. Segundo os fundamentos expostos nos embargos declaratórios de fls. 135/140, o EMBARGANTE alega, em resumo, que há omissão da decisão embargada, que não teria apreciado o fato de o embargado nunca haver pago os 19 (dezenove) meses referentes aos aluguéis do apartamento 501 do embargante, no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais). Invoca a “exceção do contrato não cumprido” para justificar sua inadimplência condominial. Requer, ao final, que os presentes embargos declaratórios sejam julgados procedentes. Este é o relatório. Decido com fundamento no artigo 557 do CPC. Apesar de o Embargante invocar a exceção do contrato não cumprido, em verdade pretende a compensação. Não há óbice à alteração, pois ambas são exceções substanciais indiretas. Já o ônus da prova da exceção substancial é do réu, ora embargante (333, II, CPC). Insta frisar, ainda, que o juiz indeferiu a prova oral na audiência e o réu, ora Apelante, não agravou. Assim, houve preclusão. Se o réu-apelante desejar, poderá deduzir sua pretensão em outra ação, mas não poderá pretender a anulação da sentença com esse argumento. O acórdão, às fls. 132, foi bem claro, afirmando o seguinte: “A taxa condominial constitui obrigação propter rem, isto significa que o proprietário deve arcar com a mesma independentemente de sua fruição ou da promessa de contrato firmada com a representante legal do apelante”. Portanto, a decisão embargada não possui omissão alguma. Houve manifestação expressa sobre a defesa indireta de mérito arguida pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 10- Apelação Civel Nº 25060000780 COMARCA DE ITAGUAÇU APTE WALDEVINO FEHLBERG Advogado(a) ARNALDO LEMPKE APTE MARIA ANTONIA DE ARAUJO DE SOUZA AVELINO 33 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Advogado(a) ARNALDO LEMPKE APDO JUIZO DA COMARCA DE ITAGUACU RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por WALDEVINO FEHLBERG em face da sentença de fls. 32-33, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, inc. VI). No recurso de fls. 35-43, o Apelante alegou, em resumo, que a sentença judicial, embasada no art. 65 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), contraria o disposto no art. 1.239 do Código Civil de 2002 (fls. 36). Às fls. 40, o Recorrente sustenta que “o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente, entende ser possível usucapião 'pro labore', em áreas inferiores ao módulo rural”. Ao final, pede provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau. Nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC, o ilustre juiz de primeiro grau manteve a sentença recorrida (fls. 46). É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, pois a matéria está consolidada nos Tribunais Superiores. Na inicial, às fls. 02-03, os Apelantes alegam: “1. Os requerentes mantém, desde o mês de janeiro de 1.996, portanto há mais de cinco (5) anos, a posse mansa, pacífica e initerrupta, com 'animus domini' do imóvel rural situado no endereço dos requerentes, neste Município, no lugar denominado Barro Preto, com área aproximada de 2.435 m2 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), confrantando-se com a rodovia Barro Preto x Sobreiro e pelos demais lados com a propriedade de Anízio João Zanotti, conforme descrito na planta que instrui o pedido. 2. Nesse imóvel, sem que houvesse, em tempo algum, qualquer oposição, os requerentes construíram uma casa de alvenaria de tijolos para sua moradia, além de uma pequena fábrica de caixas para embalagem de verduras e hortaliças, composta de um barraco...”. [Grifo nosso]. Na sentença, o ilustre juiz de primeiro grau afirmou que “o art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, é taxativo ao vedar a divisão do imóvel rural em área inferior ao módulo mínimo” (fls. 32). Após, concluiu (fls. 32): “Conforme testifica a informação do Oficial do Registro de Imóveis, o módulo rural mínimo fixado pelo órgão competente para a região é de 03 (três) hectares, o que equivale a cerca de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), enquanto que a área que os autores pretendem adquirir mede somente 2.435 m2 (dois mil quatrocentos e cinco metros quadrados). Logo, a área usucapienda é muito inferior ao mínimo legal permitindo para desmembramento ou divisão de gleba rural, e, na espécie, não se extrai dos autos qualquer hipótese de exceção”. A meu ver, o argumento do art. 1.239 do Novo Código Civil não prevalece, pois a norma não afasta a necessidade de a área ser maior do que o módulo rural previsto para a região. Nesse sentido o colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO - LEI MUNICIPAL - VEDAÇÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 550 e 552 DO CC/16 – INOCORRÊNCIA. 1 - In casu, como bem ressaltado no acórdão impugnado, “o imóvel que se pretende usucapir não atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local, para parcelamento do solo urbano.” (fls. 168/169), não constituindo o referido imóvel, portanto, objeto legalizável, nos termos da lei municipal. Conforme evidenciado pela Prefeitura Municipal de Socorro, no Ofício de fls. 135, o módulo mínimo para o parcelamento do solo urbano daquele município é de 250m2, e o imóvel em questão possui apenas 126m2. Ora, caso se admitisse o usucapião de tal área, estar-se-ia viabilizando, de forma direta, o registro de área inferior àquela permitida pela lei daquele município. Há, portanto, vício na própria relação jurídica que se pretende modificar com a aquisição definitiva do imóvel. 2 Destarte, incensurável o v. acórdão recorrido (fls. 169) quando afirmou que "o entendimento do pedido implicaria em ofensa a norma municipal relativa ao parcelamento do solo urbano, pela via reflexa do usucapião. Seria, com isso, legalizado o que a Lei não permite. Anotou, a propósito, o DD. Promotor de Justiça que, na Comarca de Socorro, isso vem ocorrendo "como meio de buscar a legitimação de parcelamento de imóveis realizados irregularmente e clandestinamente." 3 - Recurso não conhecido. (REsp 402.792/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ 06.12.2004 p. 316) [Grifo nosso]. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO No voto, o eminente e culto Min. Jorge Scartezzini asseverou: In casu, como bem ressaltado no acórdão impugnado, “o imóvel que se pretende usucapir não atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local, para parcelamento do solo urbano.” (fls. 168/169), não constituindo o referido imóvel, portanto, objeto legalizável, nos termos da lei municipal. Conforme evidenciado pela Prefeitura Municipal de Socorro, no Ofício de fls. 135, o módulo mínimo para o parcelamento do solo urbano daquele município é de 250m2, e o imóvel em questão possui apenas 126m2. Ora, caso se admitisse o usucapião de tal área, estar-se-ia viabilizando, de forma direta, o registro de área inferior àquela permitida pela lei daquele município. Há, portanto, vício na própria relação jurídica que se pretende modificar com a aquisição definitiva do imóvel. Como assevera ORLANDO GOMES, “para a aquisição, transferência, modificação ou extinção de um direito, não basta a manifestação da vontade do sujeito de direitos. É preciso ainda que seja intencional e conforme a lei (in "Introdução ao Direito Civil", 7º ed., pág. 231). Em última análise, não há como sobrepor o reconhecimento da possibilidade de usucapião em área, cujo registro sem as dimensões mínimas, são vedadas por lei. Há, apenas, uma pequena correção a se fazer na sentença exarada pelo culto Magistrado. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas segundo a afirmativa do autor, ou seja, em estado de asserção (in status assertionis). No caso dos autos, a impossibilidade jurídica do pedido foi reconhecida concretamente, ou seja, após a verificação de o imóvel rural, na hipótese, possuir área inferior ao módulo rural mínimo fixado pelo órgão competente, nos termos da informação do Oficial de Registro de Imóveis. Assim, não se trata de carência de ação, mas de verdadeira improcedência do pedido, que pode ser pronunciada independentemente de citação, na forma do art. 285-A do CPC. Observo que a improcedência pode ser reconhecida mesmo não existindo sentenças repetitivas, pois a ausência de prejuízo para o réu impede a nulidade do ato processual. Ante o exposto, nos termos do fundamentos acima, CONHEÇO do recurso de apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO. Por força do efeito translativo do recurso, reformo a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 11 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 11- Remessa Ex-officio Nº 15050012606 COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DA BARRA PARTE MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado(a) WALTER DA SILVA BONELA PARTE BIOTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) RAPHAEL MADEIRA ABAD PARTE TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Advogado(a) MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS * Apelação Voluntária Nº 15050012606 APTE MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA APTE BIOTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA APDO TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por BIOTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em face de TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, eis que irresignados com a r. Sentença de fls. 1122/1129, que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para anular a tomada de preços nº 011/2005. Razões do recurso de BIOTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA às fls. 1149/1156, em que a Apelante alega, em síntese, que “não é demandada em qualquer processo de falência ou concordata no Município de Vitória nem em qualquer outro juízo”. Nessa medida, não haveria ofendido a norma editalícia do certame que exigia a juntada, pelos concorrentes, de certidão negativa expedida pela Vara de Falências e Concordatas de Vitória. Contra-razões às fls. 1164/1172. Parecer do Douto Promotor de Justiça às fls. 1174/1199, opinando pelo desprovimento do apelo. 34 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Razões do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA às fls. 1138/1148, em que o Apelante alega, preliminarmente, que a Apelada não possui interesse de agir, pois não haveria indicado, na inicial do mandamus, que direito líqüido e certo seu haveria sido violado. Aduz, também em sede preliminar, que falta legitimidade ativa à Apelada. No mérito, afirma que a segunda Impetrada (BIOTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA) não é autoridade coatora, não podendo, destarte, figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Prossegue, alegando que – ao contrário do que restou consignado na r. Sentença – o Município Apelante não deixou sem resposta o recurso administrativo interposto pela ora Apelada; não havendo que se falar, nessa medida, em ofensa à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo licitatório. Contra-razões às fls. 1158/1163. Parecer do Douto Promotor às fls. 1176/1190, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. Analiso primeiramente o recurso interposto por BIOTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Em que pesem o brilho e a combatividade da argumentação elaborada pelo Ilustre e Culto Causídico, tenho que o recurso deve ser desprovido. Ainda que se admita, para fins meramente argumentativos, que a Apelante não descumpriu norma editalícia alguma, supondo que – ao contrário – ela haja observado todas as formalidades exigidas pela norma de regência do certame, impõe-se a manutenção do r. decisório a quo por outro fundamento – qual seja: a ofensa, em prejuízo da Apelada, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no curso da tomada de preços nº 011/2005. Resulta dos autos que a Apelada realmente não obteve resposta a recurso interposto contra decisão que a declarou não habilitada para o certame. Semelhante prática malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, componentes essenciais do devido processo legal e em tudo aplicáveis aos processos administrativos. Como da ofensa a tais princípios derivou, in casu, manifesto prejuízo à Apelada (que restou excluída da concorrência), inaplicável na espécie o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullitè sans grief), impondo-se a anulação da tomada de preços nº 011/2005. Esse fundamento, bem averbado na motivação da Sentença objurgada, é razão suficiente para manter incólume o decisum, impondo destarte o desprovimento do apelo em tela. A propósito dessa questão, a jurisprudência do Colendo STJ consolidou entendimento aplicável a todas as espécies de recursos e aos meios de impugnação das decisões judiciais em geral, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. SE A SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO RECORRIDO TEM DOIS FUNDAMENTOS, AMBOS SUFICIENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, É INÚTIL O RECURSO ESPECIAL QUE ATACA APENAS UM DESSES FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 31.995/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23.08.1994, DJ 12.09.1994 p. 23766). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Passo a enfrentar o recurso do Município. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em face de TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, eis que irresignado com a r. Sentença de fls. 1122/1129, que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para anular a tomada de preços nº 011/2005. Razões do recurso às fls. 1138/1148, em que o Apelante alega, preliminarmente, que a Apelada não possui interesse de agir, pois não haveria indicado, na inicial do mandamus, que direito líqüido e certo seu haveria sido violado. Aduz, também em sede preliminar, que falta legitimidade ativa à Apelada. No mérito, afirma que uma das partes Impetradas (BIOTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA) não é autoridade coatora, não podendo, destarte, figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Prossegue, alegando que – ao contrário do que restou consignado na r. Sentença – o Município Apelante não deixou sem resposta o recurso administrativo interposto pela ora Apelada; não havendo que se falar, nessa medida, em ofensa à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo licitatório. Contra-razões às fls. 1158/1163. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Parecer do Douto Promotor às fls. 1176/1190, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não obstante o brilho com que se houve o Nobre Advogado, tenho que a preliminar deve ser rejeitada. Depreende-se facilmente da inicial qual o direito líqüido e certo que a Apelada pretendeu tutelar. Tal seria o direito ao devido processo legal no âmbito do processo licitatório sobre que se controverte (tomada de preços nº 011/2005). A simples alegação da Apelada, de que não obteve resposta a um recurso interposto no processo licitatório em questão, basta para configurar suposta violação a direito líqüido e certo, caracterizando, a toda a evidência, a presença do interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Melhor sorte não assiste à preliminar em epígrafe. Decorre da simples condição de participante do processo licitatório a legitimidade para impugnar quaisquer atos praticados no curso do certame. O fato de haver, eventualmente, mais de dois participantes, não retira de qualquer deles a legitimidade para pleitear de per si a anulação do processo licitatório. Trata-se, no caso, de legitimidade concorrente disjuntiva. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Em que pese a combatividade dos argumentos tecidos pelo Ilustre e Culto Causídico, tenho que o recurso deve ser desprovido. O Município Apelante alega que não omitiu resposta ao recurso administrativo da empresa Apelada. Ao revés, afirma que julgou o recurso e excluiu da concorrência a Apelada, por considerá-la não habilitada. Transcrevo, das razões do apelo, o excerto que segue: “Mais uma vez, com a devida vênia, se equivoca o Juízo de piso ao dizer que a Apelada não foi cientificada do decisum, basta que se veja a cópia do fax enviada a (sic) mesma no dia 29 de julho de 2005, dando conta da decisão, portanto, não há desrespeito algum à Carta Magna, mormente ao seu inciso LIV, do art. 5º”. Compulsando os autos, no entanto, não se encontra traço algum de referida comunicação, no que – ao depois de admitir não haver sido feita uma intimação oficial nos autos do processo licitatório – a Apelante deixa de provar o fato modificativo do direito da autora (qual seja, a circunstância de se haver realizado comunicação por meio de fac-simile). Não ilidiu, portanto, a prova de manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito da tomada de preços nº 011/2005, ofensa. Impõe-se, nessa linha, a aplicação do art. 333, II, do CPC. Nesse sentido, invoco a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acidente de trabalho. Redução da capacidade auditiva. Indenização. Inviabilidade de reexame de prova. Súmula 07. Dissídio não configurado. Cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. (REsp 239.581/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2000, DJ 14.08.2000 p. 167). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. 12- Apelação Civel Nº 35050059100 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE/APDO JEDALTYR COUTINHO Advogado(a) CATARINA DA SILVA DE OLIVEIRA APTE/APDO MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES Advogado(a) CATARINA DA SILVA DE OLIVEIRA APDO/APTE MARIA GRACIETTY ROCHA Advogado(a) ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA Advogado(a) RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 35 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por JEDALTYR COUTINHO e MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES, e por MARIA GRACIETTY ROCHA, eis que irresignados com a r. Sentença de fls. 305/308, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Razões do recurso interposto por JEDALTYR COUTINHO e MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES às fls. 312/324, em que os apelantes alegam, em síntese, que sua demanda preenche todas as condições da ação. Prosseguem afirmando que são proprietários do imóvel em disputa e pedem seja reformada a r. Sentença para que se decrete sua imissão na posse do bem. Contra-razões às fls. 330/336. Razões do recurso interposto por MARIA GRACIETTY ROCHA às fls. 327/329, em que a Apelante alega que adquiriu, por usucapião, a propriedade do imóvel sob contenda. Pede, com base nesse argumento, seja reformada a r. Sentença para que seja declarada sua propriedade sobre o bem. Sem contra-razões. É o breve relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. Aprecio primeiramente o recurso interposto por JEDALTYR COUTINHO e MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES. Os Apelantes alegam que, ao contrário do que foi assentado nos fundamentos da r. Sentença, eles possuem interesse processual. O MM. Magistrado a quo, ao decidir essa questão, assim se manifestou: “Observadas as assertivas que esteiam a pretensão autoral, verifica-se que a presente ação possessória funda-se na existência de contrato de comodato, estando a demandada a recusar a devolução do bem emprestado [...] Constatado o empréstimo gratuito de imóvel à requerida, por prazo indeterminado, imperioso para sua constituição em mora e desfazimento do pacto a prévia notificação e o seu desatendimento, descumprindo a comodatária obrigação básica de devolver a coisa que lhe foi cedida e com isso, passando a exercer posse injuista; fato que caracteriza o esbulho e autoriza o manejo da possessória [...] Isto posto, ausente condição para o exercício do direito da ação, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC”. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO o imóvel em disputa é o mesmo constante do acervo sucessório que haveria sido transmitido aos Demandantes e, por duas, se a Demandada o ocupa, ad usucapionem, pelo tempo de posse exigido pela norma de regência. Quando, afastada a hipótese de carência, a prova necessária ao deslinde do mérito se revelar – como se revela no caso em apreço – assaz complexa para produção em segundo grau de jurisdição, queda inviável a aplicação do novel art. 515, §4º, do CPC, devendo o Tribunal anular a decisão objurgada e baixar os autos para regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, invoco jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL/PROCESSUAL. AÇÃO DE DESPEJO. CARENCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA A PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO, ADMITIDA NA SENTENÇA, O JULGADOR DE SEGUNDO GRAU DEVERA DETERMINAR A VOLTA DO PROCESSO A ORIGEM, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO A AÇÃO, SOB PENA DE SUPRIMIR O GRAU INFERIOR DE JURISDIÇÃO. (REsp 8.615/MA, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.03.1991, DJ 29.04.1991 p. 5269) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA ANULAR A R. SENTENÇA e determinar que o feito tenha o regular prosseguimento no juízo a quo. Dada a necessidade de produção de prova acerca do domínio, DECLARO PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta por MARIA GRACIETTY ROCHA. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Vitória, 24 de Outubro de 2006 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara -**********- Do argumento decisório acima transcrito, depreende-se que o MM. Magistrado a quo entendeu não existir, na demanda, aquela informação essencial que Zanzucchi, pioneiramente, denominou causa petendi passiva (i.e.: a indicação do fato ou do conjunto de fatos, imputado ao réu, que caracteriza a recusa deste a prestar aos autores o bem que a eles pertenceria). Para a viabilidade do julgamento de meritis de uma demanda, a causa petendi passiva é, realmente, um elemento necessário. Afinal, da leitura da inicial é indispensável que se afira – como uma afirmação cuja veracidade se admite em tese – algum comportamento do réu que denote resistência a uma pretensão autoral supostamente legítima; comportamento este do qual derivaria a necessidade do autor de vir ao Judiciário, requerer a prestação da tutela jurisdicional. Não havendo os demandantes, in casu, indicado em sua inicial a existência de uma notificação ou de qualquer outro ato de comunicação endereçado ao réu, pelo qual lhe houvessem solicitado a devolução do bem, faltaria mesmo – a princípio – aquela informação reveladora da necessidade de prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, porém, que o fato de a ré haver oferecido contestação em que declara, expressa e inequivocamente, sua recusa em restituir aos autores coisa (argumentando, para tanto que ela é a atual proprietária do bem), supre inteiramente a ausência de notificação assinalada pelo r. decisório a quo. Afinal, na medida em que a resistência da demandada à pretensão autoral é manifestada no curso do processo (pouco importando que essa manifestação haja ocorrido somente por ocasião da resposta, não constando desde a inicial) impossível recusar aos autores a necessidade de invocarem a tutela jurisdicional para a resolução do conflito bem demarcado e erigido entre as partes. Deve, portanto, ser afastado o argumento da carência de ação por falta de interesse processual, abrindo-se caminho – destarte – para o julgamento de meritis da demanda. A questão de mérito é, em última análise, a de se saber quem é o verdadeiro proprietário do imóvel sobre que se controverte. Nesse particular, alegam os Demandantes que adquiriram o domínio do imóvel por sucessão hereditária. A demandada, por sua vez, se diz proprietária por haver usucapido o referido bem. Ocorre que a sentença de carência foi proferida ainda na fase postulatória do processo. Não se concedeu oportunidade alguma, a nenhuma das partes, de produzir provas testemunhal e pericial. Tais meios de prova são sem dúvida relevantes no caso em tela, sobretudo quando se trata de saber se: por uma, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 13059000102 COMARCA DE CASTELO AGVTE MAURO SERGIO MIESSA Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI Advogado(a) MARCELO GALVEAS TERRA AGVDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ANDERSON LUIZ GAZOLA ELLER AGVDO INDUSTRIA EMPRESARIAL REAL LTDA Advogado(a) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ AGVDO ANTONIO CESAR NUNES NEMER Advogado(a) DAYVSON FACCIN AZEVEDO Advogado(a) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO ART. 557, § 1º-A, DO CPC Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURO SÉRGIO MIESSA contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Castelo que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face do BANCO BRADESCO S/A, da INDÚSTRIA EMPRESARIAL REAL LTDA e de ANTÔNIO CESAR NUNES NEMER, indeferiu o pedido liminar no sentido de tornar sem efeito o cancelamento do registro da compra e venda de imóvel celebrada entre o agravante e o segundo agravado. O agravante sustenta que a decisão que determinou o cancelamento da alienação incorreu em error in judicando, porquanto, ainda que se entenda ter havido fraude à execução, é cabível apenas a declaração de ineficácia do ato em relação ao exeqüente, primeiro agravado. 36 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Decisão preliminar a folhas 157-158, concedendo o pleiteado efeito suspensivo ativo, tão-somente para determinar que fossem suspensos os efeitos do ato do juiz de primeiro grau que determinou o cancelamento do registro da alienação, devendo a compra e venda permanecer válida, mas ineficaz para a ação de execução em que litigam os agravados. Intimados, somente o terceiro agravado ofereceu contra-razões a folhas 163-165. É o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Com efeito, segundo lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, página 848, na hipótese de reconhecimento de fraude à execução, tal como ocorre no caso sub examine, o sistema admite como existente e válida a alienação da coisa ou do direito litigioso, apenas reputando-a como ineficaz relativamente ao processo. Nesse mesmo diapasão, há remansoso entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se (destaca-se): Processual Civil. Execução. Reconhecimento de Fraude. Constrição. Matrícula Imobiliária (Averbação. Cancelamento). CPC, artigo 595, V. Lei dos Registro Públicos (art. 195). 1. Reconhecida a existência de fraude, de imediato, não é possível a determinação do cancelamento de matrícula imobiliária com efeitos erga omnes, confundindo-se nulidade e eficácia da alienação. Apropriado será a averbação da declaração de ineficácia em relação à fraude reconhecida, sem o efeito drástico do cancelamento, abrindo-se via para o ato de constrição. A alienação permanece válida entre vendedor e adquirente e ineficaz em relação ao credor, resguardado com o poder de penhorar o bem alienado, vinculado à responsabilidade e garantia executória. 2. Recurso provido para excluir a ordem judicial de cancelamento do anterior registro aquisitivo do imóvel. (REsp 119854 / SP - Relator(a) Ministro MILTON LUIZ PEREIRA PRIMEIRA TURMA - DJ 23.08.1999). CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que declara a fraude à execução sujeita à penhora o imóvel alienado, sem atingir a transmissão da propriedade, cujo negócio jurídico é, tão-só, ineficaz em relação ao credor; o meio de impedir que o imóvel volte a ser alienado, enquanto a execução não for aparelhada, é o registro da penhora, e não o cancelamento do registro da propriedade no Ofício Imobiliário. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 38369 / SP - Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA - DJ 28.06.1999). DIREITO E PROCESSO CIVIL. REIVINDICAÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. EFICACIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IFUNDANDO-SE O DIREITO DA PARTE EM TITULO HABIL, E DE SE LHE DEFERIR A PRETENSÃO REIVINDICATORIA, INVALIDANDO-SE OS ATOS CONTRARIOS A ESSE DIREITO DECORRENTES DE AQUISIÇÃO A NON DOMINO. II- NA FRAUDE DE EXECUÇÃO O ATO NÃO E NULO, INVALIDO, MAS SIM INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR. OCORRENDO, POREM, REMIÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 651), NÃO MAIS SE PODE COGITAR DA INEFICACIA DO ATO DE ALIENAÇÃO. III- NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL QUANDO NÃO DEMONSTRADO O DISSIDIO E QUANDO NÃO PREQUESTIONADA A MATERIA SEQUER IMPLICITAMENTE. (REsp 3771 / GO - Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA QUARTA TURMA - DJ 05.11.1990). O reconhecimento de fraude à execução não faz retornar a propriedade do bem ao devedor, em detrimento do adquirente. Com efeito, para garantir o direito do credor-exeqüente, basta a averbação da decisão de fraude no registro imobiliário, com fulcro no art. 167, II, 12, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973. Nesse sentido, observa-se a lição de Yussef Said Cahali, na obra Fraude Contra Credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2002, página 505: Em condições tais, parece-nos que - preservado no curso da execução a validade do ato de transmissão da propriedade, e respeitado o princípio da continuidade-, o que cabe fazer é expedir-se mandado não de cancelamento de registro, mas sim, mandado para a 'necessária averbação da declaração de ineficácia da alienação, reconhecidamente em fraude', de tal modo que, 'somente com esse proceder supera-se objetivamente a exigência do direito formal, com exclusão do prévio cancelamento da alienação, como se decidiu na Apelação 21.506-0, do Conselho Superior da Magistratura, em 09.12.1994. A averbação encontra alicerce legal no art. 167, II, n. 12, da Lei 6.015/73 (TR 666/111), certo que também o Tribunal do Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Paraná, entendendo que a alienação do bem imóvel a terceiro em fraude à execução apenas oferece face de ineficácia ao ato, não de nulidade, afirmou ilegalidade de cancelamento de registro e matrícula (TR 564/220). Diante disso, deve ser mantida a decisão preliminar que determinou a suspensão dos efeitos do ato do juiz de primeiro grau que determinou o cancelamento do registro da alienação, devendo a compra e venda permanecer válida, mas ineficaz para a ação de execução em que litigam os agravados. CONCLUSÃO. Assim sendo, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO do presente recurso, para dar-lhe provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. Intimem-se. Vitória(ES), 19 de outubro de 2006. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR SUBSTITUTO 2- Agravo de Instrumento Nº 50059000112 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS AGVTE INSTITUTO DE PREV SOC SERV PUB DE VIANA-IPBEVI Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO HELOISA CORRADI VILA FLOR Advogado(a) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE AGVDO LINDANORA TAVARES VITORIA Advogado(a) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE AGVDO SHEILA MONTEIRO DE BARROS ARAUJO Advogado(a) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE AGVDO ANTENOR FERREIRA DIAS Advogado(a) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE AGVDO ORLINDA MARIA GONÇALVES Advogado(a) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO ART. 557 DO CPC Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos de Viana que, nos autos da ação mandamental impetrada por HELOISA CORRADI VILA FLOR e outros, concedeu a liminar pleiteada. Decisão preliminar a folhas 112-113. Intimados para oferecerem contra-razões, os agravados manifestaram-se a folhas 117-118, pela prejudicialidade do presente recurso tendo em vista que a medida liminar ora objurgada já havia sido revogada pelo então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de que a outra autoridade apontada como coatora também ter interposto agravo de instrumento, em trâmite na Quarta Câmara Cível, para o qual os agravados já ofereceram resposta. A folhas 123, o Juízo de origem encaminhou cópia da sentença (folhas 124-132), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada. É o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 557, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assinala-se, inicialmente, que eventual suspensão da medida liminar pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, ou mesmo o fato de estar tramitando na Quarta Câmara Cível outro agravo de instrumento interposto pela outra autoridade apontada como coatora, não importa em prejudicialidade do presente recurso. Primeiramente, porque os casos de suspensão, pelo presidente do tribunal da execução da liminar, são independentes do provimento ou não do presente recurso, porquanto visam evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (Lei nº 4.348/1964, art. 4º). Em segundo lugar, pelo fato de haver dois recursos de agravo de instrumento em trâmite neste Tribunal, interpostos separadamente pelos litisconsortes passivos na ação mandamental (que ensejou a liminar ora recorrida), também não há que se falar 37 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 em prejudicialidade de qualquer um deles, mas apenas em sua reunião no órgão julgador que o primeiro recurso foi distribuído, uma vez que este estaria prevento. Com efeito, o presente recurso de agravo foi distribuído em 21/06/2005, enquanto a distribuição do segundo recurso ocorreu em 23/06/2005, ou seja, dois dias depois. Veja-se que caberia aos agravados provocar à reunião dos referidos processos, no entanto, não o fizeram, apenas pugnando, nos presente autos, pela prejudicialidade deste recurso, o qual - frisa-se - foi distribuído primeiro. Ressalta-se, por oportuno, que a prevenção dos órgãos do Tribunal, embora caracterizada como competência funcional, autoriza a prorrogação, sendo passível até de preclusão. No presente caso, contudo, não obstante as considerações supra destacadas, conforme se verifica a folhas 124-132, o Juízo de origem proferiu sentença, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, mantendo incólume a decisão recorrida tão-somente em relação aos impetrantes SHEILA MONTEIRO DE BARROS ARAÚJO, ANTENOR FERREIRA DIAS e ORLINDA MARIA GONÇALVES DE JESUS, e denegando a segurança em relação à HELOISA CORRADI VILA FLOR e LINDANOURA TAVARES VITÓRIO. A superveniência da sentença de mérito no mandado de segurança possui a força de arredar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu, circunstância a tornar prejudicados os recursos contra essa precária decisão interlocutória (REsps 165.838-MS, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 17/8/99; 215.006-PE e 215.119-PE, respectivamente DJ 22/3/2004 e 2/12/2002, ambos deste Relator; 664.468-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/10/2004, e AG 623.206-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/10/2004). Registra-se que os autos principais já foram remetidos para este Egrégio Tribunal e distribuídos por dependência ao presente recurso. CONCLUSÃO. Posto isso, diante dos fundamentos acima transcritos, não conheço do presente recurso, por prejudicado. Intimem-se. Vitória(ES), 20 de outubro de 2006. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR SUBSTITUTO 3- Agravo de Instrumento Nº 24059006700 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MARCIA VALDETARO FERNANDES Advogado(a) ALEXANDRE ZAMPROGNO Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado(a) PAULO VELTEN AGVTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO PUBLICA DO ESTADO DO Advogado(a) ALEXANDRE ZAMPROGNO Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado(a) PAULO VELTEN AGVDO SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE VITORIA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO ART. 557, DO CPC Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA VALDETARO FERNANDES e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória que, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Comissão Eleitoral Central do concurso para provimento de cargos de diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino público do Município de Vitória, indeferiu a liminar pleiteada. Os agravantes afirmam que a primeira agravante teve sua candidatura indeferida para o cargo de Diretora Escolar do Centro Municipal de Educação Infantil Magnólia Dias Miranda Cunha, sob a alegação de que a mesma não preenchia o requisito do inciso IV, art. 10, do Decreto nº 12.237/2005, que exige, até a data da inscrição, experiência profissional de cinco anos em rede pública de ensino, sendo três anos na rede municipal de ensino de Vitória. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Sustentam que a acoimada autoridade coatora não considerou, para fins do cômputo acima mencionado, o tempo que a primeira agravante trabalhou na Universidade Federal do Espírito Santo como bolsista voluntária de iniciação científica, que totaliza 11 (onze) meses. Decisão preliminar a folhas 74-75, que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo ativo. Intimado, o agravado ofereceu contra-razões a folhas 83-89, com registro de tese a sustentar a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 557, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, os agravantes afirmam que a primeira agravante teve sua candidatura indeferida para o cargo de Diretora Escolar do Centro Municipal de Educação Infantil Magnólia Dias Miranda Cunha, sob a alegação de que a mesma não preenchia o requisito do inciso IV, art. 10, do Decreto nº 12.237/2005, que exige, até a data da inscrição, experiência profissional de cinco anos em rede pública de ensino, sendo três anos na rede municipal de ensino de Vitória. Sustentam que a acoimada autoridade coatora não considerou, para fins do cômputo acima mencionado, o tempo que a primeira agravante trabalhou na Universidade Federal do Espírito Santo como bolsista voluntária de iniciação científica, que totaliza 11 (onze) meses. O Juízo de origem considerou que o poder de atuar como professora não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da impetrante no sentido de concorrer ao cargo de diretora do Centro Municipal de Educação Infantil Magnólia Dias Miranda Cunha. De fato, conforme salientou o Eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, na decisão que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo ativo, embora a condição de bolsista voluntária possa haver qualificado a agravante para ocupar o cargo de professora de alunos que apresentam necessidades especiais, não se vislumbra, prima facie, que a mesma sirva para suprir o requisito constante do requisito inciso IV, art. 10, do Decreto nº 12.237/2005, que pressupõe tempo específico de profissão, que não se preenche com a condição de bolsista voluntário. O art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951, autoriza que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. In casu, resta patente a ausência de relevância no fundamento invocado pela agravante. E, como sabido, o deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e da existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. Acerca da ausência de demonstração do fumus boni iuris para fins de concessão de liminar em ação mandamental, há remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FALTA DE UM DOS REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não demonstrado um dos requisitos para a concessão da liminar - o fumus boni iuris mister a sua denegação. (...) 3. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (Número do processo: 100.05.001638-3 - Ação: Agravo Regimental Mand Segurança - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 23/02/2006 - Data da Publicação no Diário: 08/05/2006 - Relator: MANOEL ALVES RABELO). AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A medida liminar só pode ser deferida quando presentes os requisitos necessários para tanto. 2. Incabível, na via do agravo regimental, a análise do mérito do mandado de segurança, uma vez que a questão passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano previsto no artigo 7º da Lei nº 1.533/51. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Número do processo: 100.05.000507-1 - Ação: Agravo Regimental Mand Segurança Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 30/03/2006 - Data da Publicação no Diário: 17/04/2006 - Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA). AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Uma vez ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, concernentes no relevante fundamento e no perigo da demora, é de se manter a decisão que indeferiu a medida. Ademais, não havendo novos argumentos trazidos pela parte agravante capazes de modificar o entendimento manifestado na decisão atacada, nega-se provimento ao agravo regimental. (Número do processo: 100.05.003530-0 - Ação: Agravo Regimental Mand Segurança Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 38 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 25/05/2006 - Data da Publicação no Diário: 26/06/2006 - Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA). AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Uma vez ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, concernentes no relevante fundamento e no perigo da demora, é de se manter a decisão que indeferiu a medida. Ademais, não havendo novos argumentos trazidos pela parte agravante capazes de modificar o entendimento manifestado na decisão atacada, nega-se provimento ao agravo regimental. (Número do processo: 100.05.000816-6 - Ação: Agravo Regimental Mand Segurança Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 10/10/2005 - Data da Publicação no Diário: 25/10/2005 Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN) Diante disso, deve ser mantida a decisão recorrida. CONCLUSÃO. Assim sendo, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO do presente recurso, para negar-lhe provimento, na forma do art. 557, do CPC, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Primeiramente cabe ressaltar que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a dispensa do ITCD e do processo de inventário somente se dá quando o saldo da conta poupança não exceder ao valor estabelecido no art. 2º da Lei 6.858/80, a saber 500 (quinhentos) ORTN, o que não ocorre no presente caso, haja vista que, de acordo com cálculo feito pela Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a quantia de 500 ORTN equivale a R$ 5.219,20 (cinco mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), valor esse bem inferior à quantia de R$ 14.128,22 (quatorze mil cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) constante da caderneta de poupança da falecida. Vitória(ES), 20 de outubro de 2006. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Número do processo: 1.0433.05.154367-9/001(1). Relator do Acordão: ISALINO LISBÔA. Data do acordão: 06/04/2006. Data da publicação: 19/07/2006 Inteiro Teor: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA. MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO NA LEI 6.858/80 NECESSIDADE DE ABERTURA DO DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.05.154367-9/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): MARIA GERALDA PEREIRA DE MENEZES POR SI E ASSISTINDO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR SUBSTITUTO 4- Apelação Civel Nº 11040116334 CACH ITAPEMIRIM - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES APTE HELENA BAHIENSE MIRANDA FARDIM Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA APTE RONALDO BAHIENSE MIRANDA Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA APTE HENRIQUE CELSO DE MIRANDA Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA APTE FRANCISCO MARIO BAHIENSE MIRANDA Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA APTE VICENTE PAULO DE MIRANDA Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA APTE GERUSA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO - 557 CPC APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - QUANTIA QUE EXCEDE O LIMITE IMPOSTO PELO ART. 2º DA LEI 6.858/80 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARTES MAIORES E CAPAZES - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE ARROLAMENTO- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 1.031 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta por HELENA BAHIENSE MIRANDA FARDIN E OUTROS contra r. Sentença proferida pelo Juízo de Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação de Alvará ajuizada pelos ora apelantes, indeferiu a petição inicial por inadequação da ação, entendendo que, em razão do valor depositado na conta poupança, o procedimento correto seria a ação de inventário ou arrolamento, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, I e VI do CPC. Em sede recursal, os apelantes sustentam que em razão da extinção do índice ORTN, não há como determinar-se o valor que permite a utilização do alvará, motivo pelo qual, em respeito à economia processual, deve ser reformada a r. Sentença de piso para determinar seja a quantia paga aos requerentes através de alvará. Parecer do Ministério Público de 2º Grau afirmando a ausência de interesse no feito (fls. 42/46). É o relatório. Os recorrentes insistirem no prisma dos Princípios da Economia e da Celeridade Processual. Contudo, o real resultado ao ajuizar o alvará e não o arrolamento, é obter a dispensa do imposto causa mortis, bem como se absterem de apresentar as certidões negativas das Fazendas Públicas exigidas. Conforme visto, o valor depositado na conta poupança da falecida Amaryles Bahiense Miranda, excede ao valor que, conforme estabelecido pela Lei 6.858/80, pode ser sacado independentemente de inventário ou arrolamento, bem como fica isento do ITCD, motivo pelo qual a via eleita pelos apelantes, de fato, é inadequada. O único procedimento a ser adotado in casu é o rito simplificado do arrolamento, sobretudo em razão das partes serem maiores e capazes e terem constituído o mesmo advogado para defender os seus interesses em conjunto, o que demonstra a ausência de litigiosidade quanto à partilha do dinheiro. Portanto, uma vez que a postulação mediante alvará não pode ser utilizada para o caso em tela, tendo os apelantes eleito a via inadequada para defesa de seus interesses, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. Sentença de piso. Diligencie-se. Custas ex lege. Publique-se na íntegra. Vitória, 20 de outubro de 2006. DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 5- Apelação Civel Nº 21060033822 GUARAPARI - 2ª VARA DE FAMÍLIA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO MARIA DA CRUZ Advogado(a) ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL Advogado(a) ANDREA MARQUES G RICCO Advogado(a) RUTILEA DADALTO CABRAL RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO (art. 557 do CPC) Decido. Em que pese os argumentos despendidos pelos apelantes, não merece prosperar o presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO QUE CARREOU O APELO AO SEGUNDO GRAU PREJUDICADO – PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE. 39 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença (fls. 30/31) proferida pelo MM. Magistrado da 2ª Vara de Família de Guarapari, que, em Ação de Alvará para liberação dos valores decorrentes do seguro DPVAT ajuizada por MARIA DA CRUZ, julgou procedente o requerimento alinhado na inicial. No apelo a fls. 32/37, sustenta o recorrente que não pode ser deferido a liberação integral do valor em discussão, pois é imperioso que, antes, seja iniciado o procedimento de inventário. Justificou seu entendimento na necessidade de que os herdeiros prestem devidamente os tributos com causa mortis. Afirmou que, nada obstante a postulante tivesse fundamentado o pleito na necessidade de arcar com as despesas decorrentes do inventário, não foi dado início a tal procedimento – ao menos até a data da interposição do apelo. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, resguardando-se metade dos valores do depósito aludido, bem como determinar a abertura oficiosa do inventário. Nas contra-razões a fls. 39/43, a recorrida assevera, preliminarmente, inexistir legitimidade e interesse processual ao parquet para recorrer. Quanto ao mérito, fundamenta que inexiste no ordenamento pátrio a vinculação de que as verbas decorrentes de seguro DPVAT sejam levantadas em procedimento de inventário – inclusive sendo contrário ao que dispõe a Lei 6.194/74, reguladora da matéria. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso. Nada obstante tenha o magistrado exercido juízo de retratação quanto ao conhecimento do recurso, a interposição de agravo de instrumento por parte do órgão ministerial levou à subida dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de se afastar a preliminar e prover o apelo. É o relatório. Decido com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Verifico que o Agravo de Instrumento (Proc. Nº 21069000756) que discutia o conhecimento do presente recurso restou prejudicado, especificamente em razão do não cumprimento, pelo parquet, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil pátrio. Desta feita, resta claro que o deslinde tomado no mencionado recurso prejudica o julgamento do Apelo em foco, razão pela qual, com base no art. 557 do Código de Processo Civil pátrio, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimem-se a parte e o parquet, publicando o inteiro teor desta decisão. Vitória(ES), 20 de outubro de 2006. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 6- Apelação Civel Nº 24059003582 VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO MARY CARVALHO SCAMPINI Advogado(a) KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA RELATOR DES. SUBS. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO - 557 CPC PROCESSO CIVIL/CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE GUARDA - GENITORES, FILHOS E AVÓ QUE RESIDEM SOB O MESMO TETO - PEDIDO DE GUARDA DA AVÓ - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO ECA - FINALIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em insurgência à r. Sentença (fls. 26/28) proferida nos autos da Ação de Guarda movida por MARY CARVALHO SCAMPINI, avó dos requeridos, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Vitória/ES, em que o Magistrado sentenciante deferiu o pedido de Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO guarda de Gabriel Carvalho Scampini e Lorena Carvalho Scampini em favor da requerente, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em suas razões recursais o apelante sustentou que a r. Sentença deve ser reformada, tendo em vista que da análise do estudo social de folhas 17/18 verifica-se que pai e mãe das crianças exercem seus direitos e responsabilidades em relação aos filhos, no que são apoiados regular e sistematicamente pela apelada sem a necessária caracterização de situação de guarda nos termos dos arts. 28 e 33 do ECRIAD. Alegou, ainda, que a jurisprudência de nossos tribunais tem recomendado que se negue a guarda em casos em que os requerentes sendo parentes, especialmente avós, a tenham requerido com o fim de utilização dos benefícios previdenciários. Contra razões regularmente ofertadas a folhas 36/38 pugnando a apelada pela manutenção da r. Sentença guerreada, sob a alegação de que pretende tão somente regularizar a situação de dependência econômica de fato já existente, esclarecendo que preocupa-se também, com a medida judicial, viabilizar o recebimento, por parte das crianças, de eventuais benefícios previdenciários. Parecer ministerial de 2º grau a folhas 47/50, no sentido de que seja dado provimento ao presente recurso, sob a alegação de que a hipótese trazida nos autos não encontra amparo nas normas legais sobre guarda. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, do CPC. A Lei n.º 8.069/90, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, veio regular a guarda dos menores, objeto meritório da presente demanda, estando previsto no art. 33 do referido Estatuto as hipóteses do deferimento da guarda, nos parágrafos primeiro e segundo, que ora transcrevo in verbis: “Art. 33. (...) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais 1.º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção exceto no de adoção por estrangeiros. § 2.º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.” A partir de uma análise do preceptivo supra destacado, torna-se evidente que a regra geral é a utilização do instituto da guarda para regularizar posse de fato nos procedimentos de tutela e adoção e somente excepcionalmente é que a mesma deve ser deferida fora dos casos de tutela e adoção, ou seja, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Portanto, o cerne da presente questão encontra-se em identificar a presença de tal excepcionalidade a justificar o deferimento da guarda pleiteada. Nesse sentido, mister trazer a colação a conclusão exarada no estudo social de folhas 17/18, segundo o qual “no caso em questão, pai e mãe das crianças exercem seus direitos e responsabilidades em relação aos filhos no que são apoiados regular e sistematicamente pela requerente sem a necessária caracterização de situação de guarda nos termos do artigo 28 e 33 do ECA.” Ao que pesem as alegações de que os responsáveis pelas crianças possuíam a pretensão de se mudar para o interior do Estado em busca de trabalho, não há nos autos qualquer comprovação de que tal intenção tenha se efetivado, permanecendo a informação obtida no estudo social de que os genitores residem sob o mesmo teto das crianças, na residência da avó. Destaco, ainda, que apesar de passarem por situação financeira delicada, tal como afirmado pelo apelante em suas razões recursais, os pais dos menores encontram-se em plenas condições de exercerem seus direitos e responsabilidades, não podendo os pais renunciar ao dever de prestar assistência a seus filhos. Portanto, resta claro que estando os responsáveis dos menores exercendo plenamente o poder familiar, não se configura a referida situação de excepcionalidade a justificar a regulamentação da guarda. Nesse sentido, esclarecedoras as considerações tecidas pelo douto Procurador de Justiça a folhas 47/50, motivo pelo qual passo a transcrevê-las: “Apenas argumentando, temos que o dever primário de assistência material e moral aos filhos é realmente dos pais, quanto à avó, com preocupação da assistência material aos netos, poderá participar na colaboração daquelas assistências. Excepcionalmente poderia acontecer necessidade da guarda passar para a avó das crianças, como no caso de miserabilidade comprovada dos pais, entrementes não é o caso sob exame, pois que a carência dos pais é um estado passageiro, a miserabilidade é uma situação social crônica.” Portanto, ao que pese o notável saber jurídico do MM. Juiz a quo , entendo que a r. Sentença objurgada deve ser reformada, uma vez que, tal como asseverado, não há no caso em julgamento qualquer situação peculiar a autorizar a medida excepcional da transferência da guarda natural exercida pelos genitores para a avó apelada, devendo ser ressaltado que a assistência material que esta última presta aos netos independe da transferência da guarda. Por fim, urge ressaltar que, tal como destacado pelo apelante, constitui entendimento assente nos tribunais pátrios, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que a conveniência de garantir benefício previdenciário aos netos não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, 40 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 parágrafo 2º) o deferimento de guarda aos avós, pretensão efetivamente demonstrada pela apelante a folhas 37. A fim de dotar de embasamento jurisprudencial as considerações ora tecidas, trago a colação as ementas que seguem: Guarda de menor pela avó. Fins previdenciários. Precedentes da Corte. 1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó” (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97). 2. Recurso especial não conhecido. (Processo REsp 696204/RJ; Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Data do Julgamento 21/06/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005 p. 325) GUARDA DE MENOR PELO AVÔ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. São inúmeros os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda aos avós. 2. Recurso conhecido e provido. (Número do processo: 024.05.900353-3 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 20/06/2006 Data de Leitura: 11/07/2006 Data da Publicação no Diário: 20/07/2006 Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON; Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY Vara de Origem: VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. ART. 60 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AVÓ, MÃE E FILHA RESIDEM SOB O MESMO TETO. PEDIDO DE GUARDA DA AVÓ PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pelo art. 60 da Lei Complementar 234/02, é competência da Vara de Infância e Juventude conhecer dos pedidos de guarda, exceto quando feitos pelos genitores. 2. O benefício previdenciário é efeito da guarda e não finalidade que justifique sua concessão. 3. Residem sob o mesmo teto avó, mãe e filha, sob as custas da primeira, o que também não justifica a concessão da guarda pretendida. 4. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. (Lei 8069/90, art. 23). 5. Recurso provido para reformar a sentença proferida. (Número do processo: 024.05.900913-4; Ação: Apelação Cível; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 16/05/2006; Data de Leitura: 06/06/2006; Data da Publicação no Diário: 26/06/2006; Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA; Vara de Origem: VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) Diante dos fundamentos acima transcrito, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. Sentença guerreada, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral, indeferindo a guarda pretendida. Custas pela requerente. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 20 de outubro de 2006. DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 7- Apelação Civel Nº 35020130882 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL APTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS APDO IVO SERRA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN * Apelação Adesiva Nº 35020130882 APTE IVO SERRA APDO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e de Apelação Cível Adesiva interposta por IVO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO SERRA. A Seguradora Apelante busca a reforma da Sentença com o escopo de se afastar a indenização por danos materiais. Enquanto o Apelante Adesivo pretende reforma da Sentença para que seja incluída a indenização por danos morais e obrigação de a seguradora indenizar terceiro veículo envolvido no acidente. A r. Sentença de fls. 117/123 extinguiu a ação com resolução do mérito, julgando procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a Seguradora Apelante a pagar as indenizações relativas ao seguro do veículo do autor e ao outro veículo envolvido no acidente, corrigidas a partir do ajuizamento da ação. Condenou a Seguradora Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 21, parágrafo único, do CPC). A Seguradora Apelante, em suas razões de fls. 125/133, alega que é fato incontroverso que o segurado teria ingerido bebida alcoólica antes do acidente de veículos. Aduz que o contrato de seguro não tem cobertura em caso do condutor estar embriagado, conforme fls. 43/44. Sustenta que o Boletim de Ocorrência de fls. 55 comprova a embriaguez do condutor do carro segurado. Defende que o BO tem presunção juris tantun de veracidade que somente pode ser afastada por prova cabal. Aduz que o art. 1.460 do CC/1916 estabelece que o segurador apenas responde pelos riscos segurados. Alega que os arts. 1.090, 1.435 e 1.454 eram vigentes a época do acidente, tendo aplicação ao contrato de seguro em exame. Requer o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a Sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedido autorais. O Apelado, em suas contra-razões de fls. 139/156, aduz que o condutor do veículo segurado, filho do Apelado, não estava embriagado no momento do acidente e que por isso a sua carteira de habilitação foi devolvida, anulando-se as multas decorrentes da suposta embriaguez. Alega que o BO foi produzido sem critérios científicos. Defende que a embriaguez deveria ser provada através de critérios científicos por prova produzida pela Seguradora Apelante. Sustenta que alcoolemia é distinta da embriaguez. Argumenta que o exame produzido demonstra a ingestão de 0,75 g/l, o que corresponde a três copos de cerveja, o que afasta a alegação de embriaguez. Sustenta que a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de embriaguez é nula, conforme o art. 6º, V, do CDC. Defende que a interpretação contratual deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Requer seja desprovido o recurso, mantendo-se a Sentença recorrida. O Apelante Adesivo, nas fls. 158/166, alega o seu direito à indenização por danos morais por ter sido seu filho, condutor do veículo segurado, acusado de dirigir embriagado pela Apelada Adesiva. Alega que afirmação a respeito da embriaguez do seu filho importa nos crimes de calúnia, injúria e difamação. Aduz o direito à indenização por dano moral também se substancia no fato de ter arcado com os prejuízos ao invés de ter sido ressarcido pelo seguro. Aduz que a Apelada Adesiva agiu com descaso, desrespeitando as obrigações contratuais assumidas. Alega que deve ser declarada a responsabilidade da Apelada Adesiva quanto ao terceiro veículo envolvido. Requer seja conhecido e provido o recurso, condenando-se a Apelada Adesiva ao pagamento de danos morais e declarando-se a obrigação de responder pelos danos causados ao terceiro veículo envolvido no sinistro, caso o Apelante Adesivo seja demandado por terceiro. A Apelada Adesiva, em suas contra-razões de fls. 169/178, alega a ausência de ato ilícito para configurar a responsabilidade civil. Aduz que o contrato de seguro não tem cobertura em caso do condutor estar embriagado, conforme fls. 43/44. Sustenta que o Boletim de Ocorrência de fls. 55 comprova a embriaguez do condutor do carro segurado. Defende que o BO tem presunção juris tantun de veracidade que somente pode ser afastada por prova cabal. Alega que o arts. 1.090 e 1.454 eram vigentes a época do acidente, tendo aplicação ao contrato de seguro em exame. Defende que não há dano moral a ser indenizado. Alega que a Sentença não se pronunciou sobre o pedido de indenização ao terceiro veículo envolvido no acidente, estando preclusa a matéria por não terem sido apresentados embargos de declaração para sanar essa omissão. Requer seja negado provimento ao recurso adesivo. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. Percebo que ambos os recursos pretendem discutir a responsabilidade civil pelos danos ocorridos no acidente, especialmente quanto a cobertura do sinistro e da suposta embriaguez do condutor do veículo. Assim, analisarei a Apelação Cível e a Apelação Cível Adesiva conjuntamente. Dano Material. Para o deslinde do recurso posto à apreciação deste Juízo é imprescindível verificar (a) a existência de liame contratual entre as partes, (b) a ocorrência do evento que dá ensejo à indenização e, por derradeiro, (c) verificar se paira algum fato extintivo do dever de indenizar. No que tange aos dois primeiros itens a resposta não exige maiores perquirições: com lastro nas provas documentais trazidas aos autos (máxime a apólice de seguros e cobertura de fls. 43/44) e com arrimo na própria peça contestatória, há uma relação jurídica de direito material entre os litigantes, consubstanciado no contrato de seguro representado pela apólice nº 935948-6 (fls. 70). Da mesma forma, não 41 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 reclama esforços concluir que o veículo objeto do pacto securatício foi avariado em razão do sinistro descrito no BO apresentado às fls. 53/55 dos autos. Alusivamente ao comportamento do condutor do veículo objeto do seguro, no sentido de saber se estava ou não em estado de embriaguez, o MM. Juiz de 1º grau registrou na Sentença às fls. 119 que a embriaguez ocasional não afasta a cobertura do seguro, afirmando que: “(...) só quando o segurado age intencionalmente, com dolo, é que a seguradora, no seguro de responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores por danos causados a terceiros, está dispensada do reembolso ao segurado. (...) Afinal, a embriaguez fortuita não tem nexo direto com o resultado acidente, pelo que a indenização é mesmo devida”.” (Sentença, fls. 119/120) A jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA está consolidada no sentido de que a excludente da indenização deve imperar somente quando o agravamento do risco foi causa determinante do sinistro. Essa posição está bem retrata no julgamento do Recurso Especial nº 599.985/SC, abaixo ementada: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 599.985/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2004, DJ 02.08.2004 p. 411) (grifos não originais) De qualquer forma, como bem assinalou o ilustre Magistrado, mesmo sendo plausível que a condutora do veículo acidentado estava em estado de embriaguez, esse fato, por si só, não desonera a seguradora do dever de indenizar os danos materiais. Apenas prevalece a excludente caso o agravamento do risco tenha sido praticado pelo próprio titular do seguro. O entendimento do STJ é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. Firme o entendimento desta Corte de que o agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta da própria segurada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 578.290/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09.12.2003, DJ 14.06.2004 p. 236) (grifos não originais) Seguro. Responsabilidade pelo agravamento do risco. Interpretação do art. 1.454 do Código Civil. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a Corte que a "culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado". 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 231.995/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.09.2000, DJ 06.11.2000 p. 200) (grifos não originais) Dano Moral. O Apelante adesivo alega o seu direito à indenização por danos morais por ter sido seu filho, condutor do veículo segurado, acusado de dirigir embriagado pela Apelada adesiva. Alega que afirmação a respeito da embriaguez do seu filho importa nos crimes de calúnia, injúria e difamação. Aduz o direito à indenização por dano moral também em razão de ter arcado com os prejuízos ao invés de ter sido ressarcido pelo seguro. Realmente, o dano moral é oriundo da dor e do trauma que afligem o lesado. Entendo a recusa do segurado quanto a cobertura segurada pode ser considerada um ato ilícito capaz de gerar dano moral. Nesse sentido o STJ: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 657.717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.11.2005, DJ 12.12.2005 p. 374) (grifos não originais) Responsabilidade sobre o terceiro veículo. A r. Sentença entendeu que não cabe o pedido de indenização em relação a terceiro veículo envolvido no acidente, eis que a prova desse dano deveria ocorrer em processo próprio de conhecimento. Não está provada a existência de dano nesse sentido. A simples expectativa de ser demandado em ação futura por terceiro não gera a responsabilidade prévia da seguradora. ANTE O EXPOSTO, nos termos das fundamentações acima alinhavadas, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, e CONHEÇO do recurso adesivo de apelação e lhe DOU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a R. Sentença somente para condenar a Apelada adesiva ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a condenação da Apelada adesiva ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado na Sentença (15% sobre o valor da condenação), incluindo-se o valor dos danos morais. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 20 de outubro de 2006 SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR 8- Apelação Civel Nº 24980022016 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE ALESSANDRO SODRE BATISTA Advogado(a) BRUNO SILVEIRA APDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES Advogado(a) MARIA HELENA KILL RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO SODRÉ BATISTA em face da r. sentença de fls. 236-237, que não acolheu os argumentos dos embargos à execução e condenou o Embargante, ora Apelante, ao pagamento custas processuais, bem como em honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No recurso de fls. 241-251, o Apelante alegou, em resumo, que “contra sua pretensão não corria o prazo decadencial prevista no art. 178, § 9º, V, 'c' do CC/16, pois, tratava-se de ato jurídico nulo. Decidiu-se na sentença que a hipótese tratada seria caso de anulabilidade e não de nulidade, portanto susceptível ao prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, 'c' do CC/16”. Segundo o Recorrente, “para alcançar a conclusão da incidência do referido dispositivo legal buscou S. Exa. amparo no inciso I dos arts. 6º e 147 do CC/16 os quais tratam sobre a incapacidade relativa” (fls. 243). Argumenta que nesse particular o juiz de primeiro grau procedeu de forma equivocada. Visando caracterizar a ilegalidade do aval prestado por incapaz, o Recorrente invocou o art. 42 do D. 2.044/42 e os arts. 52 e 56 do DL 413/69. Conclui que “sendo, portanto, ato jurídico nulo não havia como se falar em prescrição da pretensão desconstitutiva do autor (decadência)” (fls. 247). Ao final, impugna os honorários e pede provimento ao recurso. Contra-razõez às fls. 255-258. Em síntese, o Apelado defenda a aplicação do art. 178, § 9º, inc. V, do Código Civil de 1916. É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, pois a matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Pátrios. Como visto, trata-se de sentença proferida nos embargos à execução. A ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em apenso, colaciona às fls. 07-13 o contrato de financiamento executado. No mencionado instrumento contratual, consta como avalista o Apelante Alessandro Sodré Batista (fls. 13). Nos embargos em apreço, o Recorrente pontua às fls. 03 que: “compareceu o autor no título questionado, com avalista, em 23/07/90. 8. Tendo nascido em 10/11/69, conforme certidão de nascimento anexa (d 2), dipunha o 42 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 autor, à época do aval, de 19 anos e 03 meses de idade, sendo portanto, incapaz civil e comercialmente para a prática do referido ato comercial”. [Grifo Noss]. Fundamenta legalmente sua pretensão no art. 42 do D. 2.044 e nos arts. 52 e 56 do DL 413/69 (fls. 04). O juiz de primeiro grau, analisando a expiração do prazo de alegação da nulidade do aval, sustentou que (fls. 238): “Ao suscitar a prejudicial de mérito, argumenta o BANDES que a ação para decretação de nulidade de ato de incapaz prescreve em quarto anos, invocando nesse ponto aplicação do quadriênio estipulado na letra c, dos inc. V, do § 9º, do art. 178, do CCB/1916, enquanto o autor replica alegando que se trata de nulidade do aval, porque outorgado por incapaz, ato que não poder ser convalidao. Nesse ponto tenho que assiste razão ao suplicado, tendo em vista que a hipótese do ato não ser passível de convalidação não enseja a conclusão de que o direito de ação para averiguação da nulidade é perpétua, mercendo análise positiva a alegação de prescrição suscitada pelo BANDES”. Tenho que razão assiste ao juiz de primeiro grau, em que pese o brilho do culto advogado, em seu notável recurso. Conforme pode ser visto no contrato de financiamento de fls. 07-14 dos autos da ação executiva, o Apelante prestou aval em 20.6.1990. Isso significa que, em se tratando de nulidade relativa, pois à época não contava com 21 (vinte e um) anos completos, aplica-se o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, inc. V, “c”, do Código Civil de 1916, que a meu ver é decadencial e não prescricional, questão esta que em nada afeta o raciocínio. Em que pese o brilho dos judiciosos e bem colocados argumentos do patrono do Apelante, entendo que no caso dos autos a nulidade realmente é relativa. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que a nulidade fosse absoluta mister enquadrar-se no rol do art. 145 do CC de 1916: AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO c/c SONEGADOS. PARTILHA AMIGÁVEL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SONEGADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 377/STF. SÚMULA 07/STJ. - Não há nulidade absoluta, se a hipótese em exame, não integra a relação contida no Art. 145 do Código Beviláqua. - A ação para anular homologação de partilha amigável prescreve em um ano a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória. O disposto no Art. 183, XIII, Código Beviláqua, que trata de impedimento matrimonial impediente ou proibitivo, não invalida o casamento, apenas gera restrições a seus infratores. - Prazo prescricional de 20 anos só se aplica ao herdeiro que não participou da partilha. Precedentes. (REsp 279.177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 14.08.2006 p. 276). [Grifo nosso]. Na hipótese de nulidade relativa, o prazo para exercitar o direito à anulação do ato jurídico é aquele previsto no art. 178, § 9º, inc. V do CC de 1916. A propósito, o colendo STJ: LESÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ENGANO. DOLO DO CESSIONÁRIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE LESÃO E VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. - Caso em que irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações, expedientes astuciosos, engendrados pelo inventariante-cessionário. Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham, de qualquer forma, compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa. Ocorrência de dolo, vício de consentimento. - Tratando-se de negócio jurídico anulável, o lapso da prescrição é o quadrienal (art. 178, § 9º, inc. V, "b", do Código Civil). Recurso especial não conhecido. (REsp 107.961/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 04.02.2002 p. 364) [Grifo nosso]. O disposto nos arts. 42 e 56 do D. 2.044/42 e no art. 52 do DL 413/69 não pode ser aplicado conforme pretende o Apelante, pois não caracteriza nulidade absoluta. Por fim, enfrento a impugnação aos honorários advocatícios. Como cediço, ao julgar improcedente o pedido o juiz deve aplicar a regra do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, fixar eqüitativamente os honorários. Pode até o magistrado eleger o valor da causa como critério de fixação eqüitativa, porém ele precisa fundamentar tal premissa, o que não verifico dos autos. Assim, tendo em vista o trabalhos dos advogados, a complexidade da demandada e o tempo de duração, reputo justo dar provimento a essa parte do apelo e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO da apelação e lhe DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO alterar a fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme fundamentos acima. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 9- Apelação Civel Nº 15050001864 COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA APTE MANOEL CONCEIÇÃO Advogado(a) ANTONIO DOMINGOS COUTINHO Advogado(a) EDSON M BAPTISTA APDO ORLY MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(a) CLAUDIA BRITES VIEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MANOEL CONCEIÇÃO em face da sentença de fls. 49/56, que ratificou a liminar concedida às fls. 33/34, julgando procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora e improcedente o pedido de perdas e danos. Consta dos autos que a Apelada - que por sua vez é genitora do Apelante - foi morar no imóvel objeto do litígio, juntamente com seu falecido marido, há mais de 30 (trinta) anos, sendo este imóvel fruto de aforamento concedido pela Prefeitura Municipal daquela localidade. Entretanto, por falta de informação, a Apelada deixou de requerer o título de aforamento, tendo o Apelante requerido o mesmo em nome próprio sem nada lhe informar. Em razão do referido título, o Apelante passou, depois de muitos anos e sem o consentimento da Apelada, a exercer a posse do bem, razão que ensejou a Ação de Reintegração de Posse supracitada. De acordo com as razões do recurso de fls. 59/62, o Apelante requer a reforma da r. Sentença de primeira instância, para julgar improcedente do pedido, em razão de “não haver qualquer prova das construções realizadas no imóvel, quer pela requerente ou pelo requerido e pelo cotejo entre as premissas invocadas na exordial, não restou comprovada a posse, o esbulho, a data do esbulho e muito menos, a perda da posse” (fls.61/62), ressaltando a imprecisão das declarações prestadas pelas testemunhas. Nas contra-razões, fls. 66/71, a Apelada afirma que “o depoimento das testemunhas na audiência de justificação deixou evidente e explícito a posse da Apelada sobre o imóvel em litígio” e que, devido à falta de informação, a Apelada e seu amásio, Sr. Trangino Fernandes do Espírito Santo (falecido), não requereram o título de aforamento do referido imóvel, tendo o Apelante, de má fé, o feito em nome próprio, sem informá-la sobre seu ato. É o breve relatório. Decido na forma do art. 557, do CPC, pois se trata de matéria já consolidada nos Tribunais Superiores, bem como neste Colendo Tribunal de Justiça. Pelo art. 927, CPC, aquele que intenciona obter a reintegração de sua posse tem o dever de provar: (i) a posse; (ii) a ocorrência do esbulho; (iii) a data do esbulho; (iv) a perda da posse. Examinados os autos, constato e considero como comprovados todos os requisitos exigidos no artigo supracitado, como passo a expor. O art. 1.196, NCC, dispõe que considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No mesmo sentido, pela teoria de Jhering, adotada por nosso direito positivo, posse é conduta de dono, caracterizada pela exteriorização da propriedade, ou seja, visibilidade do domínio. Às fls. 16, 18, 19 e 40 dos autos, as testemunhas arroladas afirmaram que a Apelada, antes de mudar há 02 (dois) anos para Conceição da Barra em razão de tratamento médico, residiu por longo período - aproximadamente 30 anos - no imóvel objeto da lide. A testemunha de fls. 35 afirmou, inclusive, que a Apelada e seu falecido marido adquiriram a posse do bem ainda quando do loteamento da área, ocasião em que receberam o lote através de aforamento. Assim: “...que foi o responsável pela construção do loteamento onde está a casa objeto do litígio, tendo feito a rua e preparado o terreno, operação esta que era de responsabilidade do falecido fiscal da prefeitura Sr. OLINTRO; que o Sr. OLINTRO passou o terreno objeto do litígio para a requerente e seu esposo, isso há mais de 20 anos aproximadamente; que a requerente e seu esposo construíram a casa no referido lote, onde permaneceram morando juntos e cuidando da família; (...)” (depoimento da testemunha Florisberto Batista Couto, às fls. 35). 43 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Os demais requisitos do art. 927, CPC - a comprovação do esbulho praticado pelo réu, a sua data e a perda da posse por parte da requerente - também podem ser verificados na análise dos depoimentos testemunhais constantes nos autos. O fato de o Apelante ter, há aproximadamente 08 (oito) anos, derrubado a casa onde a Apelada residia e construído outra em seu lugar sem o consentimento da mesma, como afirmado por Florisberto Batista Couto, às fls. 35; bem como a circunstância, substancialmente evidenciada, de ter dividido o imóvel e iniciado a construção de uma pousada na parte da frente do mesmo, fazendo com que a Apelada passasse a morar nos fundos, como afirmou a testemunha Guiomar de Oliveira Faisas, às fls. 19/20, comprova o esbulho praticado pelo Apelante, bem como a perda da posse por parte da Apelada. São situações inquestionáveis. Quanto à data do esbulho, as testemunhas afirmam haver aproximadamente 08 (oito) anos que o Apelante derrubou a antiga casa e construiu outra no local (testemunhos constantes às fls. 35 e 36) tendo, contudo, há 03 (três) anos, construído a pousada na parte da frente da casa (testemunho de fls.19/20). E mais: que há 06 meses o filho do Apelante está residindo na casa da Apelada, como afirmado às fls. 36. Dessa forma, o esbulho ficou comprovado desde o primeiro momento em que a Apelada perdeu, mesmo que inicialmente em parte, a posse do bem contra a sua vontade. A possibilidade de alguma imprecisão no que tange a qualquer dos requisitos que devem ser considerados de significância secundária - considere-se em tal sentido o aspecto de natureza temporal, verificada a inexatidão dos depoimentos testemunhais quanto ao momento em que os fatos ocorreram - deve ceder espaço para um juízo de valoração de outros requisitos, esses fundamentais em sua importância justamente por dizerem respeito à existência do que é absolutamente imprescindível à atual discussão: a posse e o esbulho da mesma. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como versa o art. 333, II. O Apelante não trouxe nenhuma prova, oral ou outra de qualquer natureza, que demonstrasse a falta de verossimilhança dos fatos afirmados pelas testemunhas arroladas pela Apelada. Por sua vez, a Apelada comprovou todos os requisitos constantes do art. 927, CPC. Logo, está configurado o seu direito de reintegração de posse. A Quarta Câmara Cível, em julgamento recente de caso análogo, assentou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - POSSE COMPROVADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação de reintegração de posse. É de ser negado provimento ao apelo quando o autor da demanda logra êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prova dos requisitos elencados no artº 927 e incisos do CPC. 2. Apelação conhecida e improvida.” Apelação Cível nº 013.03.002042-7. Data de Julgamento: 14/03/2006. Relator: Des. Arnaldo Santos Souza (grifo nosso). Além disso, há que se considerar que o eminente prolator, tendo presidido os atos de instrução oral, é quem, de forma mais imediata e segura, tem a possibilidade de sentir a verossimilhança das afirmações trazidas pelas testemunhas e chegar, em razão disto, a uma conclusão mais justa. Assim, diante de todo o acima exposto, CONHEÇO do recurso de apelação , mas lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Substituto em exercício 10- Apelação Civel Nº 21010282834 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE CHURRASCARIA FAZENDA DO CAMPO LTDA Advogado(a) DORIO PIMENTEL APDO BANESTES S/A Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR Advogado(a) FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CHURRASCARIA FAZENDA DO CAMPO LTDA em face da sentença de fls. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 47-50, que não acatou os argumentos dos embargos à monitória e julgou esta última procedente, condenando os Embargantes ao pagamento de de honorários advocatícios sobre 20% (vinte por cento) do valor da causa. No recurso de fls. 52-62, o Apelante alega, em resumo, que os representantes legais da empresa Apelante figuram como avalistas. Logo, constituem partes ilegítimas pois o aval é instituto típico das obrigações cambiárias. No mérito, argumentam que o juiz de primeiro grau não declarou a constituição do título judicial na sentença e por isso haveria nulidade. Ato contínuo, sustentam a iliqüidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação. Ao final, aduzem que os documentos indispensáveis à propositura da ação não foram juntados. Contra-razões às fls. 82-86. Em síntese, o Apelado sustenta a juridicidade da sentença de primeiro grau. É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, pois a matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores. Compulsando os autos, verifico que a ação monitória tem o objetivo de cobrar quantia certa representada pelo “termo de renegociação de operações de crédito” de fls. 09. Inicialmente, friso que não há qualquer ilegalidade na vinculação dos devedores solidários ao adimplemento da obrigação. O colendo STJ mantém firme o posicionamento de que os avalistas que firmaram cláusula contratual também se obrigam pelo pagamento: COMERCIAL E CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MUTUO COM GARANTIA CAMBIARIFORME - AVALISTA - SOLIDARIEDADE (ART. 896, DO CC) - CORREÇÃO MONETARIA - INACUMULABILIDADE COMISSÃO DE PERMANENCIA. I - PRECEDENTES DO STJ ASSENTARAM O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE OS AVALISTAS TAMBEM FIRMARAM CLAUSULA CONTRATUAL ONDE SE CONSUBSTANCIA O PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE INSERTO NOS ARTIGOS 896 E 904 DO CODIGO CIVIL (INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE), ENTÃO SE VINCULAM A OBRIGAÇÃO PACTUADA. II - INEXIGIVEL A COMISSÃO DE PERMANENCIA QUANDO CUMULADA A CORREÇÃO MONETARIA, CONSOANTE A JURISPRUDENCIA DESTA TERCEIRA TURMA. OS JUROS DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MES, A TEOR DO ART. 1.262, DO CC E NOS TERMOS DA AVENÇA. III - RECURSO CONHECIDO PELA LETRA 'C' E PROVIDO PARA QUE SE INCLUAM O VALOR DA MULTA E DOS JUROS AJUSTADOS. (REsp 6.251/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.12.1990, DJ 18.02.1991 p. 1038) [Grifo nosso]. No mesmo sentido o Recurso Especial n. 3839/MG: DEVEDOR SOLIDARIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AVALISTA. I- RESPONDE TAMBEM PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUEM, ALEM DE DAR O SEU AVAL AO EMITENTE DE TITULO DE CREDITO DELE DECORRENTE, ASSUME A POSIÇÃO DE DEVEDOR NO ALUDIDO CONTRATO. II RECURSO ESPECIAL ATENDIDO. UNANIME. (REsp 3.839/MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.1990, DJ 05.11.1990 p. 12432) [Grifo nosso]. Improcede, pois, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam dos representantes legais da empresa devedora. Da mesma maneira, cumpre rejeitar a argüição de nulidade da sentença ante a ausência de declaração, na sentença, de que se formou um título executivo judicial. Mero formalismo, a improcedência dos embargos logicamente implica a constituição do título. Ademais, seguindo o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 154, 244 e 250), não há nulidade sem prejuízo. E os Apelantes não indicaram prejuízos concretos derivados da citada ausência de declaração. De qualquer sorte, o juiz de primeiro grau integrou a sentença às fls 79-80 declarando a constituição do título. No que tange à incerteza e inexigibilidade da dívida, entendo que maior sorte não assiste aos Apelantes. Em um primeiro momento, cabe registrar que os contratos bancários constituem instrumentos aptos à propositura da ação monitória. No AgRg no REsp 823.849/SC, o STJ, ao apreciar acórdão proferido em embargos à ação monitória, entendeu que não se aplica o limite de 12% (doze por cento) de juros nos contratos bancários: Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Embargos à ação monitória. Taxa de juros remuneratórios. Afastamento da limitação. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 823.849/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 144) [Grifo nosso]. 44 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Isso demonstra que a demanda monitória pode ser embasada em contratos bancários. Tal premissa é confirmada pela Súmula 274 do STJ, conforme demonstrado a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR - SÚMULA 247/STJ – DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ. In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado. 2 Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 668.314/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 152) [Grifo nosso]. No mais, o termo de renegociação de dívida mencionam a cobrança de 4,0% (quatro por cento) de juros ao mês, o que é lícito praticar segundo o precedente jurisprudencial acima colacionado. Registro que a cláusula sétima faz menção à multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento. Tal sanção é ilegal à luz do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, que faz a limitação em 2% (dois por cento). A propósito, o STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - LEI 9.298/96 - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ – DESPROVIMENTO. 1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). 2 - Com relação à multa moratória, conforme bem explicitado no decisum agravado, o valor de 10% só pode ser mantido para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o CDC (Súmula 285/STJ). 3 - No caso, o v. acórdão entendeu pela aplicabilidade da citada regra, reduzindo a multa moratória para 2% (dois por cento). Desta forma, se as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a data em que foi firmado o referido contrato, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7, deste STJ. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 795.136/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 263) [Grifo nosso] O contrato é posterior ao ano de 1996. Logo, a multa precisa ser reduzida. Embora ausente qualquer alegação de ilegalidade da multa, as matérias de consumo possuem caráter de ordem pública e podem, portanto, ser conhecidas de ofício. Por derradeiro, informo que os documentos juntados são suficientes para declaração do valor devido. Não há no caso ofensa ao art. 283 do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO da apelação e lhe DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir a multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), mantendo no mais a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR 11- Apelação Civel Nº 24020087185 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES APDO SUELY MIRANDA CO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO SOLANGE DA SILVA BODART Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO SONIA MARIA COELHO VIANNA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO SANDRA REGINA GRECCO MENEGAZ Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO SONIA MARIA GARCIA DE ANDRADE PIMENTEL Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO SAUDEMIA DE FATIMA PIMENTA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO TELMA DE SOUZA CARREIRO FERREIRA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO THEREZINHA DI FRANCESCO FERREIRA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO VALDEMAR VAZ PEREIRA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO VERA LUCIA SANT'ANNA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO VICENTE DE PAULO MALTA VAREJAO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO WILMA GASPAR SARMENTO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO WALTER FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO ZULMIRA TAQUETTI PEIXOTO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO ZELI DA PENHA BONI DO REGO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA LUCIA PESENTE Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA LUIZA CONDE SANTOS Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARTA DA SILVA VALBAO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANCHES Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA DA GLORIA MASCARENHAS SOUZA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO HILDA FABRE NEPOMUCENO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO HELIO SIMOES DA SILVA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO HELIO CARNEIRO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO HENRIQUE PESENTE Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO HAROLDO IZIDRO BARCELLO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO IVANETE ALVES DE MEDEIROS Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO INEIDA MARIA CAMATA SOBRE Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO IARA MARIA KLEIN RODRIGUES Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO IRANI DOS SANTOS MATHEUS 45 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARLENE COSME DA COSTA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO JOAO TELLES BARRETO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO JOAO NEVES WANDER HAEYDEN Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO JOAO VIDAL FILHO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LAURENTINO CAMPOS FILHO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LUCINEA GONCALVES DA SILVA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LIGIA GONCALVES DA SILVA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LUZINETE ARAUJO ABREU Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LAURA VIANNA GOMES Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LOURDES MARTINS DUARTE Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LIZETTE RANGEL BRITO LISBOA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO LAURIETE FRANCISCA ALVES SANTOS Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA MENDES DE OLIVEIRA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MYRTES DAS GRACAS SANTOS SAMORA Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO VERA LUCIA MARIA MELO PICCIN Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARILENA RAMOS CRUZ Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARLI RAMOS BONI Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA DAS DORES M DOS SANTOS Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA DAS GRACAS LOPES CARREIRO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MARIA OTAVIANO RIBEIRO Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES Advogado(a) ISABELA RODRIGUES LEITE FARIA RIBEIRO APDO MARIA CLAUDIA GARCIA SANTOS Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES Advogado(a) ISABELA RODRIGUES LEITE FARIA RIBEIRO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MUNICIPÍO DE VITÓRIA em face da sentença de fls. 313-318, que julgou procedente o pedido para condenar os Réus a restituírem os valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária de cada um dos autores, ora Apelados (fls. 318). Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO No recurso de fls. 327-351, o Município de Vitória alega, inicialmente, que o Prefeito Municipal não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Aduz que “o Município de Vitória também não é responsável pelo pagamento dos proventos dos requerentes”, pois a responsabilidade pelo pagamento dos proventos é do IPAMV (fls. 331). Ato contínuo, sustenta que “não há qualquer norma, de natureza constitucional ou infraconstitucional, que assegure ao servidor aposentado o direito de revisão de proventos somente quando for para majorá-los” (fls. 335). Quanto ao direito adquirido, afirma que “a situação questionada, qual seja, direito adquirido a não sofrer qualquer desconto para a previdência do Município não faz o menor sentido, eis que não se trata de redução de proventos, mas sim, de desconto legal para custeio do sistema em foco, a fixação de novo percentual para garantir a sobrevivência do sistema” (fls. 339). Ao final, pede provimento ao recurso. Contra-razões às fls. 362-378. Os Apelados sustentam, em resumo, “que a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente retiradas dos proventos e pensões dos requeridos de que trata a presente ação, refere-se tão somente àquelas ocorridas entre 16 de dezembro de 1998, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20, que veio a proibir a referida taxação sobre os proventos e pensões, e a data em que obtiveram sentença em mandados de segurança que os apelantes deixassem de proceder qualquer desconto à título de contribuição previdenciária” (fls. 365-366). É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, pois a matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores. Os fundamentos de fato alinhados às fls. 06-07 da inicial resumem bem o objetivo da presente demanda condenatória. Após a petição inicial afirmar que os autores, ora Apelados, são servidores inativos da Prefeitura Municipal de Vitória e que a Lei n. 4.399/97 instituiu a contribuição fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos seus proventos, foi dito que: “As contribuições mensais previdenciárias resultaram descontadas pelo Município de Vitória, tendo sido repassadas subsequentemente ao IPAMV, levando-nos à certeza de indébito no valor indicado nos contra-cheques respectivos dos requerentes que se acham inclusos à presente, onde, efetivamente, foram-lhes descontados o percentual de 10% (dez por cento), ou de 5% (cinco por cento), dado as condições do contribuinte ter questionado na justiça o primeiro valor. Revelou-se, contudo, totalmente descabido e inconstitucional a cobrança da aludida contribuição, tendo em vista que a apontada Lei nº 4.399/97 foi revogada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. Em assim procedendo, o requerido feriu as disposições da Carta Magna, auferindo um pagamento indevido dos requerentes que viram, sem que lhes fosse possível impedir, a consumação de uma apropriação indébita praticada por quem deveria respeitar o comando constitucional vigente”. Na sentença de fls. 313-318, a ilustre juíza de primeiro grau afirmou que: “... é claro e indubitável o direito dos autores de verem restituídos os valores que foram descontados de forma ilegal de seus proventos. O direito a restituição dos valores que foram descontados a título de contribuição previdenciária surgiu para os autores no momento da promulgação da Emenda Constitucional n. 20 de 16 de dezembro de 1988, que revogou a Lei 4.399/97 e tornou inconstitucional a cobrança da aludida contribuição”. Ato contínuo, adverte (fls. 317-318): “Os valores descontados dos proventos dos autores a títulos de contribuição previdenciária devem ser restituídos da data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, ou seja, 16 de dezembro de 1998, até o exato momento em que cessaram os descontos nos proventos do mesmo”. É imperioso ressaltar que este colendo Tribunal de Justiça, analisando situação semelhante, não endossou o direito à repetição de indébito por parte dos servidores inativos, concluindo, então, pela legalidade do desconto previdenciário antes da EC 20/98. A propósito, a remessa ex officio n. 024.02.010171-3: Número do processo: 024.02.010171-3 Ação: Remessa Ex-officio Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 19/09/2006 Data de Leitura: 03/10/2006 Data da Publicação no Diário: 09/10/2006 Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Vara de Origem: VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Acórdão: REMESSA EX OFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO DE VITÓRIA É O RESPONSÁVEL 46 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PELA INCLUSÃO OU NÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO, JÁ QUE É O MUNICÍPIO QUE AUTORIZA QUE O IPAMV PROCEDA O DESCONTO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR NA SUA ILEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZADO. O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA FOI EFETUADO EM PERÍODO ANTERIOR A EC 41/03, E PORTANTO, NÃO É POR ESSA ÚLTIMA REGULADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Ì Conclusão: à unanimidade, negar provimento ao recurso ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, condeno os Apelados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de honorários advocatícios, bem como ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 20 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR 12- Apelação Civel Nº 21050026190 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL APTE GILDA FERNANDES RIBEIRO BIANCHI Advogado(a) CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA Advogado(a) FLAVIO DA COSTA MORAES Advogado(a) JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA APDO ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA Advogado(a) CAROLINA MACHADO VARGAS Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autor de recurso de apelação interposto por GILDA FERNANDES RIBEIRO BIANCHI em face da sentença de fls. 108-111, que julgou improcedente o pedido de retirada do nome da Apelante dos bancos de dados de proteção ao crédito, bem como o pedido condenatório em danos morais. No recurso de fls. 140-147, a Apelante alega, em resumo, que ofereceu, em 17.4.2000, imóvel em hipoteca para garantir obrigação contraída por Ana Paula Bodart Ucelle juntamente ao Apelado. Narra, ainda, que por conta dessa hipoteca teve seu nome negativado no SERASA. Alega que “só pode estar inadimplente quem firma com outrem algum tipo de negócio jurídico e se compromete a adimplir as obrigações ali pactuadas, o que não foi o caso da Requerente” (fls. 144). Afirma que jamais recebeu notificações e que é patente o dano causado por tal conduta. Ao final, pediu provimento ao recurso para condenar o Apelado em danos morais. Contra-razões ofertadas às fls. 153-161. Em resumo, o Apelado sustenta a responsabilidade solidária da Apelante e o dever de indenizar pertencente ao Serasa. É o breve relatório. DECIDO com base no art. 557 do CPC, pois a matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores. Na sentença recorrida, o ilustre juiz de primeiro grau ressaltou que a Apelante, ao firmar a hipoteca, assumiu a condição de responsável pelo adimplemento da obrigação entre a afiançada e a empresa Esso, ora Apelada. Após, a sentença dá conta da existência do instituto do benefício da ordem e realça que tal forma de “defesa” do fiador pode ser renunciado, nos moldes do art. 828, inc. I, do Código Civil. Adiante, o ilustre juiz de primeiro grau afirmou (fls. 110): “Uma das conseqüências da renúncia do fiador ao benefício de ordem é de se tornar devedor solidário da obrigação assumida pelo afiançado, já que, neste caso, haverá dois ou mais devedores obrigados pela dívida toda, junto a um credor. Nessa hipótese, a solidariedade não é decorrente da Lei, mas sim da vontade das partes, no caso do fiador, que, expressamente, renunciou ao benefício de ordem, ou seja, o fiador deixou de ser 'devedor secundário', para ser 'devedor principal'. Quanto a solidariedade passiva o art. 275 é claro ao dispor que o credor tem direito a exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO A meu ver, razão assiste ao magistrado sentenciante. O documento de fls. 101 indica que a Apelante renunciou ao benefício da ordem. Isso significa que a responsabilidade da Recorrente é solidária. Nesse sentido, o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO-INCIDÊNCIA. INCLUSÃO. LOCATÁRIA. REMESSA. JUÍZO FALIMENTAR. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido não tratou da matéria inserta nos arts. 332, 343, 360 e 400, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual resta desatendido, nesse aspecto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF. II - Malgrado esteja o recurso especial calcado na tese de dissenso pretoriano, o recorrente não logrou demonstrar a referida divergência por meio da realização do cotejo analítico, nos moldes preconizados pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III Conforme a dicção do artigo 1.492, inciso II, do Código Civil de 1916, não cabe ao fiador exigir o benefício de ordem se se obrigou como devedor solidário. Precedentes do STJ. IV - Desnecessária a inclusão da locatária no pólo passivo da demanda, não há falar em remessa do feito ao juízo falimentar. Recurso não-conhecido. (REsp 533.038/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 201) [Grifo nosso]. O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inscrição dos “devedores” nos bancos de dados de proteção ao crédito atendidos os requisitos listados nos parágrafos da norma em comento. Sendo a informação verídica (a dívida realmente existe pois não foi contestada), o registro objetivo e claro, autorizado fica o credor em lançar o nome do devedor no SERASA. No que tange à ausência de notificação, entendo que a Apelante faz jus à indenização caso realmente não tenha sido comunicada. O art. 43 do CDC exige a notificação prévia. O problema reside em identificar quem possui o dever jurídico de encaminhar a comunicação. Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pela Apelada por intermédio de seus doutos patronos, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou pacífico entendimento de que as empresas que administram os bancos de dados de proteção ao crédito são responsáveis pela ausência de comunicação do devedor em relação à negativação. Em outras palavras, embora a Esso seja credora, não é ela quem possui o dever de indenizar. A propósito, consagrou o colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. 1 - Não resta caracterizada qualquer ofensa ao art. 535, II, do Estatuto Processual Civil, se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente os dispositivos invocados pelo embargante. Precedentes. 2 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). 3 - O banco-recorrente, ao promover a inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo, agiu no exercício regular do seu direito, em razão da incontroversa inadimplência contratual dos recorridos, que ensejou a execução judicial do contrato de financiamento por eles celebrado com o Banco. 4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 746.755/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 561) [Grifo nosso]. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO da apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 13- Remessa Ex-officio Nº 35040038206 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE VILA VELHA PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) MARIA DE FATIMA PORTELA MENESES PARTE ELDER GERALDO ELIAS UEBE 47 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Advogado(a) WANDERSON GONÇALVES MARIANO PARTE RONILSON MAITAN RIZO Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Advogado(a) WANDERSON GONÇALVES MARIANO PARTE MAITAN CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Advogado(a) WANDERSON GONÇALVES MARIANO * Apelação Voluntária Nº 35040038206 APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA APDO MAITAN CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA APDO RONILSON MAITAN RIZO APDO ELDER GERALDO ELIAS UEBE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autor de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da sentença de fls. 488-495 que, na ação de anulação de ato administrativo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do Decreto Municipal n. 047/04 e do auto de embargo da obra (n. 36758), restabelecendo a licença 03/867 (fls. 495). No recurso de fls. 499-508, o Apelante alega, em resumo, que “decorre do princípio da legalidade que todo ato que detenha a pecha de ilegal ou que vá de encontro às exigências do bem comum pode ser anulado pela Administração Pública valendo-se do Princípio da Autotutela” (fls. 504). Ato contínuo, afirma haver determinado “a suspensão do alvará de construção tinha por desiderato o respeito, em primeiro lugar, ao bem comum e, num segundo momento à observância da legislação municipal que se chocava com o intuito do munícipe” (fls. 505). Ao final, pleiteia a diminuição dos honorários advocatícios e o provimento da apelação para manter os efeitos do Decreto Municipal n. 047/04. Contra-razões apresentadas às fls. 511-519. Os Apelados sustentam, em síntese, que “a inexistência do visto do Corpo de Bombeiros, na aprovação do projeto modificativo de 16 de setembro de 1994, jamais poderia ensejar a suspensão do Alvará de Construção expedido” (fls. 513). É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, pois a matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Pátrios. Na petição inicial, o primeiro Apelado informa que adquiriu um lote de terras em Vila Velha e iniciou a construção de um edifício e após readequou o projeto mediante a autorização da municipalidade expedida no Processo nº 20.849. “Em seguida, às fls. 11 do Processo 20.840, solicitou nova licença para construção do Edifício Veneza, que por sua vez seria levada a efeito pela segunda requerente” (Ronilson Maitam Rizo e Maitam Construções e Incorporações Ltda). Alega que “antes do deferimento do alvará para o renício das obras, ou seja, no dia 05 de maio de 2003, os Síndicos dos Condomínios do Edifício Cote D'azur e Residencial Gaia” encaminharam ao Secretário de Obras da PMVV esclarecimentos sobre a possível irregularidade na construção”. O requerimento foi autuado sob o nº 14.809/03 (fls. 04). Os requerentes informam que as dúvidas suscitadas pelos vizinhos do empreendimento foram respondidas, constando dos ofícios da municipalidade que a obra seguia conforme aprovada, e na data de 14.11.2003 o Apelante expediu a Licença para Construção nº 03/00867, com validade até 15 de maio de 2004. Adiante, narra que em 26 de março de 2006 “foram os requerentes surpreendidos pela notícia veiculada no jornal 'A Gazeta', intitulada 'Prédio da discórdia em Itapoã' (doc. 10), afirmando que a construção do edifício pela segunda requerente estava irregular” (fls. 08). Descreve, após, que “o Sr. Prefeito Municipal, no mesmo dia da veiculação da notícia no Jornal 'A GAZETA', de forma surpreendente, fez baixar o Decreto nº 047/04, promulgado com o fim específico de suspender o Alvará para Licença de Construção n. 03/00867, autorizador do reinício da obra” (fls. 08-09). Segundo consta da inicial, é esse o ato administrativo que se pretende anular na presente demanda. Às fls. 09, os Apelados narram: “Por derradeiro, dando continuidade à ilegalidade perpetrada, no dia 30 de março foram os autores surpreendidos pela presença de um fiscal do Departamento de Urbanismo de Vila Velha, que por sua vez embargou a obra em andamento, o fazendo através da Notificação nº 36758, constante ao final do Processo nº 24.324/03 (doc. 11 a)”. Os Apelados expuseram os fundamentos jurídicos e, ao final, pediram a anulação do Decreto nº 047/04. Na contestação de fls. 343-349, o Apelante sustentou, inicialmente, que o alvará de licença venceria em 14.11.2003 e somente poderia ser renovado mediante a aprovação do projeto hidro sanitário. Logo, como a referida licença Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO venceu não haveria mais interesse processual, pois teria desaparecido de forma superveniente a necessidade. No mérito, afirma que “consoante documento de fls. 136 dos autos, desde aquela época seria impossível a aprovação dos projetos originais, quiçá os atuais, pois a legislação os impedem/impediam” (fls. 348). Assim, conclui o Apelante que “o decreto alvo da presente ação não anula, cassa, invalida, e ou revoga a licença, mas, sim, suspende seus efeitos até que se desenvolva o processo administrativo aberto para apurar a ilegalidade” (fls. 349). Na sentença de fls. 488-495, o ilustre juiz de primeiro grau, após corretamente afastar as preliminares argüidas, julgou procedente o pedido autoral. A sentença, às fls. 492, informa que o Município Apelante concedeu as licenças visando autorizar a edificação. E quanto ao ato administrativo impugnado, registra (fls. 492): “A estes atos administrativos sobreveio o Decreto n. 047/04 com o fim específico de suspender o alvará de licença n. 03.867 – aquele que havia sido renovado até 15.05.2004, trazendo como razões de decidir suposto relatório da Gerência de Licenciamento da Secretaria Municipal de Obras e Controle Urbanístico, datado de 13.08.2003 e, ainda, inexistência de visto de corpo do bombeiro no projeto modificado. O município, apenas formalmente se defende. Não trouxe aos autos argumento algum em prol da legitimidade da suspensão da licença, como manejada. Não afirmou, nem demonstrou que previamente ao Decreto oportunizara aos interessados se defenderem. Não há dúvidas. O procedimento administrativo está inquinado de vício por desobediência ao devido processo legal”. A meu ver, assiste razão ao douto magistrado de primeiro grau. O Decreto 047/04, que foi editado após matéria veiculada em jornal de grande circulação deste Estado, denota atuação do Apelante contrária aos princípios norteadores da administração pública. Embora constem vários “considerandos” no Decreto, nenhum deles especifica os motivos da suspensão da licença de construção da obra. Ademais, a Administração Pública criou restrição à esfera patrimonial alheia sem antes oportunizar os postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa. Em outras palavras, não pode a Administração pública concluir que os Apelados praticaram ato ilegal e com isso tomar as providências que julgam cabíveis sem seguir um procedimento administrativo com garantias mínimas. O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com apoio na consolidada posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tem assim se manifestado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - É nulo o ato administrativo que, sem ostentar a necessária motivação, invalida nomeação de candidato aprovado em concurso público. 2 - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada" (RE nº 199.733/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJU de 30/4/1999). 3 - Recurso provido. (RMS 17.678/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 313) [Grifo nosso]. No Recurso Especial n. 694.756/AL, o eminente e culto Min. Luiz Fux asseverou que: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. DETRAN. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. ILEGALIDADE. SÚMULA 127 DO STJ. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 8. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB. 9. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, 48 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 respectivamente, do CONTRAN). 10. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. 11. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado. 12. A matéria subjacente da irresignação encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127 ("É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"). 13. Recurso especial desprovido. (REsp 694.756/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 229) [Grifo Nosso]. O ilustre juiz de primeiro grau, que realizadou aprofundada análise dos elementos probatórios dos autos, ressaltou ao final da sentença que (fls. 495): “a documentação acostada e todos os pareceres emitidos pelos prepostos da municipalidade foram todos no sentido de regularidade do projeto para com as posturas municipais. Há, nos autos, inclusive, relatório datado de 26.03.2004, mesmo dia em baixado [sic] o decreto impugnado, que em nada inquina de irregular a obra e projetos em questão”. Assim, o decisum recorrido de primeiro grau deve ser mantido em todos os seus termos, pois na edição do decreto ocorreu violação ao disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO da apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 14- Apelação Civel Nº 6050037453 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE RENATA COMETTI LOUREIRO DE OLIVEIRA Advogado(a) DANUBIO ROCHA OLIVEIRA APDO PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ Advogado(a) JOSE PERES DE ARAUJO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR. DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por RENATA COMETTI LOUREIRO DE OLIVEIRA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, eis que irresignada com a r. Sentença de fls. 221/227, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender inadequada a via do mandado de segurança para veicular a pretensão formulada. Razões do recurso às fls. 158/169, em que se alega, em síntese, que – ao contrário do que ficou assentado nos fundamentos da r. Sentença objurgada – os autos indicam a resistência da Prefeitura Municipal de Aracruz a promover a Impetrante ao nível II do cargo de Professor PA. Nessa linha, afirma que “a prova da violação ao direito líquido e certo da Apelante encontra-se no parecer elaborado pela consultoria jurídica contratada pelo Município de Aracruz, por ordem do Prefeito Municipal”. Pede, com base no argumento acima, a reforma da r. Sentença. Sem contra-razões. Parecer da Douta Promotora às fls. 264/270, opinando pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. A r. Sentença objurgada entendeu não existir, in casu, a prova pré-constituída do direito da Apelante à ascensão ao nível II de sua carreira. Tenho – não obstante a judiciosa argumentação expendida pelo Nobre e Culto Magistrado a quo – que o exame dos autos leva a inferir o contrário. Como se depreende dos documentos de fls. 25/26, a Apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de de Professor PA, do Município Apelado, havendo sido nomeada em 25.2.2002. Por sua vez, o documento de fl. 24 comprova que a Apelante possui licenciatura em Pedagogia, desde 13.12.2000, com diploma expedido por Instituição de Ensino Superior regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação. Sua situação fática, à evidência, se subsume à hipótese normativa do art. 6º, II, b, da Lei Municipal nº 2.091/98, cuja redação transcrevo: Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO “Art. 6º: A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: [...] II – por nível: a) Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade Normal; b) Nível II – formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia”. O texto normativo acima transcrito permite constatar que o nível da carreira compatível com a formação acadêmica da Apelante é o nível II. Não obstante isso, ela foi enquadrada no nível I, em flagrante inobservância ao disposto no art. 7º da mesma Lei nº 2091/98, in verbis: Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada. Nesse passo, o simples fato de o Ilmo. Sr. Prefeito Municipal haver (por ocasião das informações de fls. 107/113) recalcitrado em manter a Impetrante no nível I da carreira do magistério municipal revela violação, pelo Município Impetrado, do direito líqüido e certo da Impetrante à promoção de nível. Extreme de dúvida, portanto, que a não ascensão da Impetrante ao Nível II da carreira do magistério ofende ao princípio da legalidade estrita, que comanda e deve pautar todas as condutas da Administração Pública. Invoco, a propósito, jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO - OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA APROVAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI, ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA AINDA NÃO REGULAMENTADA À ÉPOCA DO PLEITO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - OBEDIÊNCIA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. [...] III - No direito público vigora o princípio da legalidade estrita, segundo a qual "...na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza." (RMS 19.260/ES, Rel. Ministro GILON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 417). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a r. Sentença e determinar que a Apelada insira a Apelante no nível II da carreira do magistério municipal. Condeno o Município Apelado a arcar com as custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por força do disposto nas súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 20 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Substituto. 15- Apelação Civel Nº 24910133198 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANDES Advogado(a) MARIA HELENA KILL APDO ALESSANDRO SODRE BATISTA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BANDES em face da senteça de fls. 105-110, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. 49 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 No recurso de fls. 112-123, o Apelante alega, em resumo, que a hipótese não é de reconhecimento da prescrição e sim de “suspensão de execução e o art. 793 estabelece que, suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos no processo. Assim, a falta de manifestação por parte do exeqüente no período é insignificante, uma vez que o processo encontrava-se suspenso”. Com isso, cita precedentes do STJ e pede, ao final, provimento ao recurso de apelação. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contra-razões (flc. 126). É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, pois a matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores. No autos da ação executiva, o ilustre juiz de primeiro grau, enfrentando os argumentos expostos nos embargos, acolheu a alegação de “prescrição intercorrente da execução” e extinguiu a demanda nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. Segundo o magistrado sentenciante (fls. 108): “Ao propósito, o que se tem no caso concreto é uma ação de execução do título extrajudicial ajuizada em 26 de dezembro de 1.991 e na qual o último ato judicial de tramitação é o de fls. 92, proferido em 14.11.1995. A partir de então, não voltou o processo a merecer tramitação útil, tendo em vista que nesse interregno o Exeqüente se pronunciou apenas em 06 de janeirop de 1.997, 26 de maio de 1.998 e 03 de novembro de 2004, tão somente para requerer a juntada de substabelecimento e vista dos autos”. Ato contínuo, o ilustre Magistrado registrou que o Banco Exeqüente não se manifestou entre 26 de maio de 1998 e 03 de novembro de 2004. Com isso, reconheceu a prescrição por conta da paralisação por mais de um quinqüênio. Após, a sentença afastou o argumento da suspensão do processo como impeditivo do reconhecimento da citada prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, frise-se que o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula 314, que diz: Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 08.02.2006 p. 258) [Grifo Nosso]. Porém, o entendimento do STJ é aplicável somente às hipóteses de execução fiscal. No âmbito do processo executivo regulamentado pelo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por falta de bens em nome do devedor não faz iniciar o prazo de prescrição, conforme pode ser visto no seguinte precedente: Execução. Prescrição intercorrente. Não existência de bens penhoráveis. Precedentes da Corte. 1. Como assentado em precedentes da Corte, suspensa a execução, "a requerimento do credor, pela inexistência, em nome do devedor, de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição". 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 210128/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.02.2000, DJ 07.08.2000 p. 105) [Grifo nosso]. Enfim, o posicionamento dominante é no sentido de “afastar a prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução foi suspensa, não por inércia do exeqüente, mas pela inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor”, conforme decido pelo STJ no agravo de instrumento nº 480.042 - PR (2002/0137647-0), Relator Min. Castro Filh, DJ de 15.12.2005. Compulsando os autos, verifico que o Exeqüente pediu a suspensão do feito às fls. 89-90 e o juiz deferiu o pedido às fls. 92. Nesse compasso, cumpre anular a sentença para determinar o prosseguimento da execução. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO da apelação e lhe DOU PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR o prosseguimento da execução. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 16- Apelação Civel Nº 4050001249 COMARCA DE ANCHIETA APTE CENTRO LESTE CONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS LTDA Advogado(a) ANA CLAUDIA MARTINS DE GABRIEL Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE APDO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ES IPEM/ES Advogado(a) WANDA BATISTA PEREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CENTRO LESTE CONSTRUÇÕES E REPAROS NAVAIS LTDA em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ES IPEM/ES, eis que irresignada com a r. Sentença de fls. 152/154, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender inadequada a via do mandado de segurança para veicular a pretensão subjacente. Razões do recurso às fls. 158/169, em que se alega, em síntese, que o auto de infração objeto do mandamus em epígrafe não contém exposição clara do ato ilícito que haveria sido cometido pela Apelante, tampouco indica sua tipificação, o que feriria o dever constitucional de motivação dos atos administrativos, impondo indevidamente à Apelante uma obrigação. Prossegue, aduzindo que a bomba de combustível autuada não contém irregularidade alguma, sustenta que sua empresa tem como objeto social o beneficiamento de pescados para exportação, tendo alguns barcos de sua propriedade, bem como vários caminhões e veículos que também usam o óleo diesel para seu abastecimento. Nessa medida, o diesel encontrado na empresa não seria “para comercialização visando lucro, mas sim para atender as necessidades da firma no que diz respeito ao abastecimento de sua frota de barcos e veículos, razão pela qual não tem a recorrente necessidade do controle da bomba”. Por derradeiro, afirma que “a possível irregularidade existente no lacre da referida bomba é devido ao fato da mesma estar localizada aproximadamente a 03 (três) metros do mar, sobre o cais onde os barcos atracam, estando sujeita as intempéries da naturesa, tendo sido provavelmente a maresia causadora do desgaste natural e possível rompimento do lacre”. Contra-razões às fls. 175/186. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. Em que pese o brilho com que se houve o Ilustre e Culto Advogado, entendo que o recurso deve ser desprovido. Quanto ao argumento que imputa irregularidades na lavratura do auto de infração impugnado, vejo pelo documento de fls. 189/191 que o mesmo não prospera. Afinal, o auto em questão indica com clareza tanto o fato típico e ilícito que supostamente foi praticado pela Impetrante quanto a norma à qual ele se subsume. Não ofende, portanto – ao contrário do que sustentam as razões recursais –, à garantia constitucional de motivação dos atos administrativos. Quanto às demais alegações do apelo, de sua simples leitura se nota que todas remontam a minúcias fáticas insuscetíveis de serem apreciadas pela via de cognição limitada do mandamus. Isso porque todas elas põem em xeque a justeza das informações fáticas prestadas pela autoridade administrativa, quando da lavratura do aludido auto de infração. Despiciendo advertir que a decisão de semelhantes questões requer prova mais complexa e robusta que a simples prova documental que dos autos consta. Necessário saber, entre outras coisas, se a bomba de combustível teve seu lacre realmente violado, se essa violação pode ser imputada a uma conduta da empresa autuada, etc. Por essa razão, incensurável o judicioso decisório a quo, que julgou inadequada a forma procedimental do mandado de segurança para o caso em tela, pondo termo ao procedimento sem resolução do mérito. Invoco, no mesmo sentido, jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INDEFERIMENTO. PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandamus demanda o revolvimento de questões fáticas e análise das provas, o que não se coaduna com a via do writ, a qual exige prova pré-constituída. 2. A condição de anistiado político só pode ser reconhecida nos casos em que os prejuízos causados tenham tido origem em ato de exceção de motivação exclusivamente política. 3. Segurança denegada. (MS 10.960/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 247). Ante o exposto, e diante da necessidade de maiores dilações probatórias para a resolução do mérito da demanda subjacente, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. 50 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 17- Apelação Civel Nº 4050009432 COMARCA DE ANCHIETA APTE WILSON MOREIRA TAVORA Advogado(a) NEY EDUARDO SIMOES APDO NIVALDA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES APDO ELSON RUY MONTANHOLI DA SILVA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Moreira Távora nos autos da Ação de Indenização por ato ilícito, decorrente de acidente de veículos, em face da Sentença de fls. 292/307, que julgou procedente em parte o pedido autoral, na forma do art. 269, I, do CPC. A sentença apelada, em decorrência da morte da vítima Heliandro Ferreira da Silva (filho dos Apelados), condenou o requerido, ora Apelante, ao pagamento de uma indenização a título de danos patrimoniais e morais, respectivamente, nos valores de 2/3 do salário mínimo a contar da data do acidente até quando a vítima completaria 25 anos de idade e R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade. As razões do apelo, de fls. 309/317, alegam, em primeiro lugar, que o depoimento da testemunha Jéferson Mulinari e Silva, condutor do veículo em que se encontrava a vítima, é faccioso. Aduz que essa testemunha concorreu com culpa para o evento danoso. Aduz que os veículos, que vinham em sentido contrário, devido aos buracos no estrada, colidiram no centro da pista. Sustenta que Jéferson Mulinari e Silva transportava passageiros no carroceria do veículo e, portanto, concorreu para o sinistro. Aduz que a vítima fatal não se encontrava na cabine, mas na carroceria. Alega que as testemunhas dos autores, ora Apelados, sabiam da responsabilidade em declarar que a vítima fatal estava sobre a carroceria e acordaram em dizer que o mesmo estava na cabine do veículo. Ademais, destaca que os veículos costumam mudar de trajetória em razão de buracos na pista, quando impossível desviá-los a tempo. Assim, aduz que tal fato pode ter acontecido com ambos veículos, sendo caso de culpa concorrente dos condutores. Afirma que as afirmações lançadas na sentença são fracas e insustentáveis, vez que nos autos não se vê qualquer prova garantidora da condenação do Apelante. Não havendo como destacar sua culpabilidade por imprudência ou imperícia. Assim, o Apelante aduz que não pretende transferir a responsabilidade para outrem, mas apenas demonstrar que nos autos não existem provas cabais para determinar sua culpa exclusiva pelo evento danoso. Por fim, o Apelante registra que é pobre no sentido da lei, não auferindo mais de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por mês. Posto isso, aduz que a sentença o condenou a pagar valores exacerbados, o que provocaria sua insolvência civil. Requer seja o acolhido o presente recurso, reformando-se a r. Sentença, para declarar a não responsabilidade do Apelante pelo sinistro. E, pede, ainda, a inclusão na lide do condutor Jéferson Mulinari e Silva e do Estado do Espírito Santo, para que respondam pela dano causado a parte Apelada. As contra-razões foram ofertadas às fls. 322/326 dos autos. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. Os fatos suscitados no processo, comprovados pelo Boletim de Acidente de Trânsito, e pelas provas testemunhais, relatam que no dia 25 de abril de 1998, na Rodovia do Sol, o veículo Saveiro CL conduzido pelo Apelante, Wilson Moreira Távora, colidiu com o veículo VW/Saveiro, que transitava em sentido contrário. Em consequência de tal acidente, a pessoa de Heliandro Ferreira Silva, filho dos autores, ora Apelados, a época com 21 anos de idade, veio a falecer. Constata-se da provas carreadas aos autos que o referido sinistro ocorreu quando o Apelante invadiu a contra-mão de direção e colidiu frontalmente com o veículo em que estava a vítima. Tanto o boletim de acidente, como os demais viajantes do veículo em que estava a vítima, como um dos socorristas do acidente indicam que o ponto de impacto aconteceu sobre a pista de rolagem do veículo da vítima fatal. Do mesmo modo, há provas de que a vítima se encontrava na cabine e não na carroceria. Desta feita, os fatos referidos pelo Apelante, em suas razões recursais, não tem a menor comprovação nos autos. O Apelante não comprova a sua alegação de que a vítima estava na carroceria. Não demonstra a sua alegação de que ambos veículos, devido aos buracos, mudaram concomitantemente a sua trajetória e que, portanto, teria havido culpa concorrente dos condutores. Em síntese, não infirma as provas que estão em sentido contrário às suas alegações. Há de se reconhecer que o Apelante aduziu fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, mas não ofertou comprovação de suas alegações Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO aos autos. Nesse sentido, pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao réu realizar a prova de fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: SEGURO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO RÉU. I - Não cabe rever a conclusão do acórdão recorrido, segundo o qual a autora apresentou os documentos necessários para o recebimento da indenização securitária. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Compete ao réu a prova do fato impeditivo do direito do autor (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). III - Na hipótese de morte em acidente de trânsito, cabe à seguradora provar que este ocorreu em decorrência de embriaguez ou consumo de entorpecentes, não sendo lícito exigir do beneficiário em sentido contrário. Agravo improvido. (AgRg no Ag 672.865/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 11.09.2006 p. 256) FÉRIAS NÃO-GOZADAS. ADICIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. Não incide imposto de renda sobre as verbas referentes às férias não-gozadas convertidas em pecúnia e sobre seu respectivo adicional, tendo em vista o caráter indenizatório desses valores. 2. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório. Precedentes. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Recurso especial provido. (REsp 760.187/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 504) REMESSA EX-OFFÍCIO - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – REJEITADA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PROVA DA QUITAÇÃO – ÔNUS DO RÉU – RECURSO IMPROVIDO.1 – Sendo a ação movida em face da Fazenda Pública Municipal, aplica-se a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, lei especial, e não o prazo geral previsto no art. 7º, XXIX da CF ou no art. 206 do atual Código Civil. Preliminar rejeitada. 2 – É indispensável a assinatura do credor do débito ou seu representante no instrumento de quitação, de modo que são imprestáveis para a comprovação do pagamento de salário os documentos elaborados unilateralmente e para fins de controle interno da Administração Pública, sem valor jurídico de recibo. 3 – O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 – Portanto, a Fazenda Pública, quando demandada, deve provar a quitação das verbas salariais pleiteadas por servidor público. 5 – Recurso Improvido (RN 012.04.0014958; Relator: Alinaldo Faria de Souza; Terceira Câmara Cível; julgado em 15.8.2006; DJ. 4.9.2006) Ademais, o Boletim de Acidente de Trânsito, o depoimentos daqueles que estavam com a vítima e o depoimento do Sr. Emerson Vieira de Mattos, um dos socorristas do acidente, fl. 207, indicam que o ponto de impacto ocorreu sobre a pista de rolagem do veículo em que se encontrava a vítima fatal. Tais provas demonstram que Jéferson Mulinari, condutor do veículo em que estava a vítima, trafegava em sua mão de direção quando foi atingido pelo veículo do Apelante, que vinha em sentido contrário. O Boletim de Acidente de Trânsito é um forte elemento de convicção para julgamento da lide. Sendo que, no presente caso, ainda é corroborado por testemunhas, quais sejam as pessoas que estavam no veículo junto com a vítima e um dos socorristas do acidente. Não existindo prova robusta em sentido contrário. O Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a temática: 51 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDÍ-LA. COLISÃO OCASIONADA PELA IMPERÍCIA DO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO QUANTO à PROVA TESTEMUNHAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IAção de reparação de danos materiais e morais movida por vítima de acidente de trânsito. II- Redação do Boletim de Acidente de Trânsito no sentido de atribuir culpabilidade ao apelante, uma vez que informa que a colisão se deu na contra mão de direção do veículo do apelante. Documento que goza de presunção juris tantum de veracidade e ausência de prova robusta em sentido contrário. III- Aplicação do Princípio da Imediação quanto à prova testemunhal. IV- Colisão ocasionada por imperícia do apelante, gerando responsabilidade pelos danos ocasionados. IV- Dano moral in re ipsa caracterizado e reconhecido na sentença recorrida, impondo o dever indenização por parte do ofensor, devido à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade. Quantum indenizatório reduzido por haver sido fixado além dos parâmetros definidos pela doutrina e jurisprudência. VI-Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 021030398883, Relator Substituto Desembargador Fernando Estevan Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, DJ de 14.6.2006). Desta feita, em que pese a amizade de algumas das testemunhas com a vítima, o depoimento das mesmas e a conclusão do magistrado de primeiro grau estão em consonância com os demais elementos dos autos. Outrossim, a alegação de que, em vista de buracos na pista, ambos os veículos mudaram sua trajetória involuntariamente e vieram a colidir, existindo, portanto, culpa concorrente entre os condutores ou, mesmo, responsabilidade objetiva do Estado é, no mínimo, incompatível com os elementos dos autos. As fotos, juntadas às fls. 61/63 e 216/221, não demonstram a existência de nenhum buraco na pista que pudesse provocar um desvio na trajétoria dos veículos e, por conseguinte, ocasionar uma colisão. Nesse sentido, o suposto buraco na pista de rolagem não é, de forma alguma, a causa do acidente. Restando inadmissível a tese da responsabilidade do Estado, bem como a tese de culpa concorrente do Sr. Jeferson Mulinari. Desta feita, não há fundamento para a integração dos mesmos à lide. Nesse sentido, veja: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEICULOS. MUNICIPIO. 1. E VEDADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, O REEXAME DE PROVA. 2. CONSAGRA-SE COMO DEFINITIVA DECISÃO DE TRIBUNAL "A QUO" QUE ASSENTA TER OCORRIDO ACIDENTE COM VEICULO, UNICAMENTE, POR AÇÃO CULPOSA DOS RESPECTIVOS MOTORISTAS, SEM MAIOR INFLUENCIA O FATO DE SINAL DE TRANSITO POSTO NO LOCAL ENCONTRAR-SE COM DEFEITO, POR NÃO TER SIDO A CAUSA POTENCIAL DETERMINANTE DO EVENTO. 3. O EXAME DE PROVA DIFERE DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DO FATO. ESTE SÓ SE CONFIGURA, ENSEJANDO EXAME EM RECURSO ESPECIAL, QUANDO HA NECESSIDADE DE SE VALORIZAR A PROVA PARA SE DEFINIR O SEU VALOR OU A POSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PARA INFLUIR NA DECISÃO DA LIDE, ISTO E, QUANDO SE FAZ DEDUÇÕES JURIDICAS DOS FATOS NA BUSCA DE QUALIFICA-LAS EM FACE DA LEI. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 123.269/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.11.1997, DJ 15.12.1997 p. 66236) E, ainda que assim não o fosse, a existência de buracos, aclives, declives ou depressões na pista não exime o condutor de agir com prudência e cautela na condução de seu veículo. Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ADENTRAR EM DIREÇÃO OPOSTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. ART. 280 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de reparação de danos provenientes de colisão de veículos responde aquele que tenha dado causa ao evento. 2. A teor do art. 280 do CPC, no procedimento sumário, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 3. É indevida a monobra do automobilista que adentre em mão de direção oposta em razão do mau estado da pista e o seu deplorável estado de conservação, o que Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO lhe seria ditada uma redobrada cautela e excepcional atenção, impondo-se-lhe o dever de indenizar os danos dela decorrentes. Sentença mantida diante das provas contidas nos autos e jurisprudência dominante. (Aci 009.03.0000708; Relator: Maurílio Almeida de Abreu; Quarta Câmara Cível; julgado em 18.5.2004; DJ. 18.8.2004) Por fim, o valor indenizatório, a título de dano moral e patrimonial, respectivamente, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais e 2/3 de uma salário mínimo a contar do acidente até quando a vítima completaria 25 anos, não pode ser reduzido. Tais valores são, inclusive, inferiores ao que dispõe a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo para casos similares. Infere-se, pois, que o magistrado de primeiro grau observou devidamente o padrão sócio- econômico dos litigantes na fixação do montante indenizatório, adequando a jurisprudência dos Tribunais ao caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE FILHO MAIOR - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA GENITORA BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E LAUDO TÉCNICO OFICIAL VALOR PROBANTE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PENSIONAMENTO - TERMO FINAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece das contra-razões apresentadas intempestivamente. 2. Sentença julgando procedente o pedido de indenização decorrente de acidente automobilístico causado por culpa exclusiva do condutor do veículo da empresa apelante, que tentara efetuar uma ultrapassagem forçada em local proibido (faixa contínua), colhendo o veículo conduzido pelo filho da apelada e causando-lhe a morte. 3. Alegação de culpa exclusiva da vítima, que estaria conduzindo seu veículo em velocidade excessiva, invadindo a contramão de direção e colidindo frontalmente com o ônibus que trafegava regularmente em sentido contrário, conforme Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal e Laudo Pericial da Polícia Técnica e Científica. 4. A análise do valor probante do boletim de ocorrência policial, bem como do laudo pericial oficial, deve ser feita em cotejo com as demais provas e circunstâncias evidenciadas nos autos. 5. Testemunhas judiciais unânimes em afirmar que o ônibus invadiu a contramão de direção e atingiu o veículo conduzido pela vítima, evidenciando a culpa exclusiva do motorista da apelante no acidente, razão pela qual deve indenizar os danos causados. 6. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula nº 491 do STF). Consoante jurisprudência pacífica no STJ, se a vítima já contava com mais de 25 anos de idade, como ocorre na espécie, a pensão deve ser fixada em 1/3 da remuneração recebida à época do óbito, até a data em que o de cujus completaria 65 anos, sobrevida presumida alegada na inicial, ou o beneficiário vier a falecer. Como a remuneração recebida pela vítima era de 04 salários mínimos, fato incontroverso, e a indenização fixada em apenas 01 salário mínimo, não se pode reduzi-la em 1/3, como pretende a apelante, considerando já descontada a parte destinada à sua própria manutenção. 7. Recurso desprovido. (Aci 024930071436; Relatora: Catharina Maria Novaes Barcellos; Quarta Câmara Cível; julgado em 4.7.2006; DJ. 23.8.2006) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devida indenização por dano material a pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, independentemente de a vítima exercer trabalho remunerado. 2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a pensão mensal é devida a partir da data em que a vítima faria 14 anos até a data em que completaria 65 anos, reduzida à metade quando estivesse com 25 anos. 3. O recurso especial não é via própria para o exame dos parâmetros utilizados para a fixação da indenização por dano moral relacionados à condição pessoal da vítima, à capacidade econômica do ofendido, à natureza e à extensão do transtorno causado pelo evento danoso, se, para tanto, faz-se necessária a análise das circunstâncias fático-probatórias em que se desenvolveu a controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STF. 4. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos não se apresenta ausente de razoabilidade diante do quadro fático prontamente delineado nos autos, qual seja, o falecimento do filho 52 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 menor da autora em decorrência de queda de trilho de ferro sobre sua cabeça durante excursão em Academia de Polícia Militar. 5. Nas hipóteses relacionadas no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sem as limitações constantes do § 3º, caput, do mesmo dispositivo legal. Não cabe ao STJ reexaminar matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula n. 7 da Corte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 427.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 02.08.2006 p. 234) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANO MORAL - MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA QUANTO À VÍTIMA - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral. São casos diferentes. Dissídio pretoriano inexistente. - Danos morais de 300 salários mínimos, por morte de filho maior de família humilde em acidente de trabalho, não se configuram irrisórios ou abusivos a ensejar controle do STJ em nome do Princípio da Razoabilidade. - Embargos não-conhecidos. (EREsp 435.157/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.06.2004, DJ 28.06.2004 p. 182) Forçoso concluir que as provas dos autos corroboram a convicção formada pelo eminente magistrado de primeiro grau de jurisdição, qual seja, o Apelante agiu com culpa. Sendo que o mesmo não apresentou qualquer prova do contrário. Diante de tudo que foi exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO, para manter in totum a sentença hostilizada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 19 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto em exercício 18- Embargos de Declaração Nº 26030015460 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ENALDO FELINTO ALVES Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI EMGTE MERIVELSON COSTA MACHADO Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI EMGTE PERICLES SANTOS SILVA Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI EMGDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VINET Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) RONALDO GIARETTA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Enaldo Felinto Ales, Péricles dos Santos Silva e Merivelson Costa Machado em face da decisão monocrática de fls. 275/278, que deu provimento ao recurso de Apelação para anular a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando o prosseguimento do processo de execução na forma dos artigos 652 e seguintes do CPC. Nos embargos de declaração, os Embargantes afirmaram que a arguição de não-executividade, fls. 100/121, apresentou questões de ordem pública que não foram apreciadas nem pelo magistrado a quo, nem pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Os Embargantes arguiram haver necessidade de manifestação acerca das matérias suscitadas na objeção de não-executividade, vez que são de ordem pública. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, requereram a apreciação de todas as questões suscitadas na arguição de não-executividade, bem como a condenação do ora Embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, os Embargantes requereram que, quando do seguimento da ação de execução, seja determinado ao magistrado de primeiro grau a apreciação das questões suscitadas na arguição de não-executividade. Brevemente relatados. DECIDO. A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como nesse Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC. Verifico que os Embargantes suscitaram na arguição de não-executividade matérias referentes ao contrato de cédula rural pignoratícia e seus aditivos, fls. 127/132, como a taxa de juros aplicada, multa contratual etc. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que a via da argüição de não-executividade não pode ser utilizada para análise de matérias que necessitam de dilação probatória. A via adequada deve ocorrer através dos embargos à execução, após garantido o juízo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO. 1. Revela-se improcedente a argüição de contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. Não se admite a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nos casos em que as matérias de ordem pública discutidas não podem ser verificadas de plano, sem a necessidade de contraditório e de dilação probatória. 3. Recurso especial não-provido. (Recurso Especial nº 468399/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 3.8.2006). Grifo nosso. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA FALÊNCIA. ARGÜIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nos casos em que se discutem matérias de ordem pública e nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada objetivamente. II - Entretanto, igualmente resta assentado o entendimento de que a exclusão da multa moratória e dos juros de mora não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Confira-se, no ponto, os seguintes julgados: REsp nº 365.282/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22/03/2006 e REsp nº 775.365/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/02/2006. III Agravo Regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 823354/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 19.6.2006). A meu ver, a despeito das brilhantes considerações tecidas pelos Embargantes, as matérias suscitadas necessitam de dilação probatória, não podendo ser apreciadas como matérias de ordem pública. Nesse sentido, verifico que os embargos de declaração sub examine possuem um propósito nítido de rediscussão da causa. Isso foge, portanto, de seu objetivo. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o julgado, situação que não se insere nas hipóteses autorizadoras do art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 466.627/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 26/09/2005). Grifo Nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir questões já decididas, com vistas a reverter o resultado do julgado no que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 2. Os valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre a energia elétrica devem ser corrigidos monetariamente de forma integral, sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco velado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 807446 / SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 18/05/2006). Grifo nosso. 53 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 11 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 19- Apelação Civel Nº 21050024930 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE VIAÇAO GUARAPARI LTDA Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS APDO LORENA BRAZ FROZI Advogado(a) FERNANDO ANTONIO POLONINI RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por VIAÇÃO GUARAPARI LTDA, em face da r. Sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito, onde o MM juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, julgou procedente o pedido autoral, condenando o, ora apelante, a pagar a autora o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos vigente no país referente ao dano moral, bem como 3.637,73 ( três mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais. Razões de Apelação às fls. 139/157, almejando a reforma da sentença, argumentando preliminarmente: a) cerceamento de defesa; b) ilegitimidade ativa da recorrente. No mérito, sustenta: a) ausência comprovado nos autos da culpa e responsabilidade da empresa apelante no sinistro; b) ausência de analise do boletim de ocorrência; c) ausência de carteira de habilitação da autora; d) da culpa concorrente; e) excessividade do quantum indenizatório. Contra-arrazoando a apelada sustenta pela manutenção da sentença. É o relatório que se impõe. O presente caso comporta julgamento monocrático, razão pela qual passo a decidir conforme o permissivo do art. 557 do CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA o apelante aduz ter sua defesa cerceada quando a autora juntou documentos ao autos após o prazo estabelecido pelo magistrado que seria no dia 10/11/2005, e conforme fls. 93, os mesmos foram anexados no dia 14/11/2005, trazendo prejuízo ao requerente já que o referido foi objeto de análise do magistrado, sem que primeiro tivesse dado prazo para a outra parte se manifestar. No entanto, de uma análise apurada nos autos, entendo que sua argumentação não tem força para prosperar que conforme fls. 94, a autora protocolou a juntada de laudo médico na data de 10/11/2005, ou seja dentro do prazo estipulado pelo magistrado, e na data de 14/11/2005, como mencionou o requerente, foi juntada a referida petição aos autos pelo escrivão. Não há portanto, que se falar em cerceamento de defesa se o requerente pode carrear aos autos suas alegações finais, na forma de memorial, e consequentemente combater as provas apresentadas pela apelada. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o apelante não ser, a apelada, parte interessada no pedido referente ao dano sofrido pela perda da motocicleta, uma vez que, segundo documento acostado aos autos, a moto é de propriedade da Srª Sayonara Frozi Faria Caidado, não tendo portanto, legitimidade para pleitear por algo que não lhe pertence. Ao meu sentir, sua argumentação não tem força para prosperar, que como bem asseverou o nobre juiz em Decisão de Embargos de Declaração as fls. 135, o bem indenizado é móvel, presume-se pelo menos, que é dono na posse de que se encontra. Já é pacífico o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. ACIDENTE DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. CULPA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. MOTORISTA QUE TRAFEGAVA NA VIA EM QUE O SINAL ESTAVA INOPERANTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA RUA QUE O SEMÁFORO ESTAVA VERDE. “ Tem legitimidade ativa ad causam para o pleito o motorista que se achava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, pois detém a posse do veículo e pode responsabilizar-se perante o proprietário.” (Resp 716250/RS. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do julgamento: 21/6/2005. Relator: Ministro Franciulli Netto). Em relação ao valor arbitrado pelo juiz referente ao dano material, entendo que este confunde-se com o mérito, por isto deixo de analisa-lo em preliminar. Do exposto, também rejeito esta preliminar. MÉRITO Para justificar a reforma da sentença de piso, alega o apelante, em suas fls. 139/157, pela: a) ausência comprovado nos autos da culpa e responsabilidade da empresa apelante no sinistro; b) ausência de analise do boletim de ocorrência; c) ausência de carteira de habilitação da autora; d) da culpa concorrente; e) excessividade do quantum indenizatório. Pois bem. Sabe-se que para a configuração do dano moral e material, necessário se faz a presença dos seus requisitos autorizativos, sendo eles a ação ou omissão voluntária, a prova do dano, a conduta do agente e o nexo causal. No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos da responsabilidade civil ante à conduta do motorista do ônibus e via de conseqüência, da empresa apelante. Primeiramente, cumpre registrar que a prova pericial realizada, boletim de ocorrência de fls. 22, que goza de presunção relativa de veracidade, é de pouquíssima valia, porque não explica quem foi o causador do acidente, limitando-se, quanto ao tema, a registrar as versões de cada condutor sobre o fato. Resta então avaliar a prova testemunhal, que mostra-se a única hábil a embasar a formação de convencimento para o deslinde da questão. Analisando os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente, inclusive socorreram a autora que estava desacordada, indicam o apelante como o culpado do sinistro. O que vislumbro aqui, é a pretensão do apelante em induzir este julgador a erro. Assim afirmou o SR. Jailson Novaes: Sobre a matéria, já é pacífico o posicionamento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. É litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos inclusive tentando induzir o julgador a erro sobre a tempestividade de recurso. (Edcl no Resp 175948/SP. T5 - Quinta Turma. Relator: Ministro Edson Vidigal). DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, e o faço por considerar a mesma não padecer de nenhum vício. “ que assistiu o acidente(...), que a moto ao parar em um cruzamento foi colidida pelo ônibus, que a motocicleta, reitera o depoente, parou acreditando não saber se o ônibus iria entrar para a rua que dá acesso à Água Mineral ou se ia seguir no sentido Av. principal...” Nesssa mesma linha foi o depoimento da testemunha Srº Nery Ferraz Bueno: “ que assistiu ao acidente(...), que o acidente ocorreu encima da bifurcação, que o ônibus não estava em sua mão de direção, que o referido ônibus não parou para a moto pegar a pista...” 54 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Ante esses elementos da prova testemunhal não há como se atribuir a culpa do acidente a autora condutora da moto, pois entendo que, esta, logrou êxito quanto ao ônus de provar o fato alegado como constitutivo de seu pretenso direito. No que concerne ao argumento de culpa exclusiva da vítima, ou pelo menos culpa concorrente pelo fato de não estar portada de carteira de habilitação, não merece guarida, uma vez que como é cediço, a falta de CNH é mera infração administrativa, e de uma análise nos autos, não apurei culpa ou dolo da apelada pelo fato de não estar portada de sua carteira de habilitação no momento do sinistro. Ao meu sentir, o apelante pretende eximir-se de sua responsabilidade imputando a culpa a outra parte. Destaco, posicionamento desta Corte bem como do STJ sobre a matéria em questão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - PLEITEADA A REFORMA DA SENTENÇA - ALEGADA QUE A FALTA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO TERIA ELEVADO O RISCO INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO - CARÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO APELADO PARA COMO ACIDENTE - OBSERVAÇÃO DE QUE FALTA DE CNH É VERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVAVERIFICADO O DEVER DE INDENIZAR - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Proc: 014050133280. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Dj: 09/10/2006. Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa. PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECUSO ESPECIAL. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 309 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PERIGO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABOLITIO CRIMINIS. - O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido após a edição do Código Nacional de Trânsito, que lhe deu novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime. (Resp 397356/SP. Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma. Data do julgamento: 18/03/2003. Relator: Ministro Vicente Leal. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. O valor fixado pelo magistrado de piso a título de dano moral, correspondente a cem salários mínimos vigente no país, mostra-se razoável e dentro dos ditames legais. Destaco o entendimento do STJ sobre o mesmo tema: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. DESCONTO DO VALOR SEGURO OBRIGATÓRIO. JUROS DEMORA TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. Consideradas as peculiaridades do caso em questão, assentadas nas instâncias ordinárias, vale dizer, a capacidade econômica da autora-recorrida (com modesta pensão, realizava serviços de diarista), bem como a da recorrente (uma das maiores empresas de transportes coletivos de Brasília, possuindo grande patrimônio, número de funcionários), a lesão sofrida pela vítima deixou evidenciado que a autora é portadora de seqüela de fratura do fêmur esquerdo, que limita em caráter parcial e definitivo a função locomotora, incapacitando-a definitivamente para o exercício de funções laborativas - o valor arbitrado pelo Tribunal a quo não se configura exorbitante. 4. Destarte, o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (Resp 861319/DF. Órgão julgador: T4 - Quarta Turma. Data do julgamento 21/9/2006. Relator Ministro Jorge Scartezzini). A teor do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A referida norma foi positivada em nosso sistema jurídico com o advento da lei 9.756/1998, tendo como objetivo primordial a desobstrução das pautas de julgamento dos órgãos jurisdicionais colegiados. Por outra banda no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais referente ao prejuízo da moto, creio que o nobre magistrado de piso não perfilhou o melhor caminho ao concede-lo, uma vez que a apelada não conseguiu colacionar aos autos algo plausível que indicasse no que consistiria o referido valor pleiteado na exordial, deveria ter apresentado ao menos um orçamento demonstrando detalhadamente o que iria ser feito no conserto do veículo sinistrado. Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso, para somente retirar da condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de dano material, referente ao prejuízo da moto, mantendo a referida sentença nos demais termos. Entendo que a ausência de orçamento torna incabível a apuração do quantum indenizatório referente ao dano material, sendo ao meu sentir, impossível presumi-lo. Vitória, 20 de outubro de 2006. É firme o entendimento do STJ acerca da matéria, vejamos a ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA. 2- O tribunal de origem concluiu que os danos materiais - cujo valor do ressarcimento foi fixado em R$ 7.467,99(sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) estão devidamente comprovados, uma vez que os orçamentos apresentados atestam o desempenho dos consertos (fls.7/11 e 35), além de demonstrar que a autora-recorrida teve o dissabor de desembolsar valores tantas vezes que compareceu a concessionária, ficando sobejamente provado sua diminuição patrimonial. (Resp 763671/PB. Órgão julgador: T4 - Quarta Turma. Data do julgamento: 7/3/2006. Relator: Ministro Jorge Scartezzini). Por último, não vislumbro motivo a ensejar a reforma da sentença prolatada no que diz respeito a fixação de indenização quanto ao dano moral, haja vista, a autora sofreu grave lesão no joelho esquerdo resultando deformidade permanente com encurtamento de sua perna esquerda, incapacitando-a definitivamente para o exercício de suas funções laborativas. Comumente, os Tribunais têm entendido que o valor deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais das partes, sopesadas pelo prudente arbítrio do juiz, com a observância da Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor não deve Publique-se na íntegra. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Relator Vitória, 24 de Outubro de 2006 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24000108076 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE FRANCISCO LOURENÇO Advogado(a) LEYLA MALEK RODRIGUES COSTA Advogado(a) MARIA HELENA PLAZZI CARRARETTO Advogado(a) NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO Advogado(a) SIMONE MALEK RODRIGUES PILON APDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK 55 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Advogado(a) NILTON DE BARROS Advogado(a) PATRICIA BROTTO DE BARROS Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO (Art. 557, § 1º, do CPC) APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. QUITAÇÃO DO TÍTULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS BANCOS ENDOSSATÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 557, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Lourenço, insurgindo-se contra r. sentença de fls. 99/102, proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada pelo recorrente em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, julgou extinto o feito, por ilegitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC). Em suas razão recursais juntadas às fls. 106/116, aduz o recorrente que a r. sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que: a) o requerido é parte legítima para responder a presente demanda, ainda que seja endossatário, já que foi o responsável pelo encaminhamento do título ao Cartório de Protesto mesmo tendo ciência do seu pagamento pelo devedor; b) o banco réu é legítimo para responder a ação, já que deu causa ao evento danoso, não podendo se eximir da responsabilidade sob a mera alegação de endossatário; c) o banco negligenciou quanto ao controle do pagamento do título realizado pelo recorrente, efetivado, inclusive, em uma de suas agência bancárias; d) a alegação de que a empresa Stand Veículos LTDA tinha conhecimento da quitação e de que deveria ter informado ao banco não merece respaldo, já que a instituição bancária é que detinha o título e que tinha o conhecimento de que o autor havia quitado a dívida; e, por fim, que e) a decisão atacada não poderia ter condenado o autor ao pagamento das custas processuais, já que encontra-se acobertado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Contra-razões apresentadas pelo apelado juntada às fls. 128/141, rechaçando a argumentação exposta pelo recorrente, e pugnando pela manutenção da r. sentença atacada, sob o argumento de que: a) o banco réu nada mais fez que exercer os atos decorrentes do mandato que lhe fora confiado, não podendo deixar de honrá-lo, sob pena de infringir o art. 667, do CC; b) o endosso-mandato não transfere a propriedade do título, agindo apenas como mandatário da cedente, que é legítimo detentor do domínio do mesmo; c) o apelado é indubitavelmente terceiro de boa-fé; d) quanto ao mérito, toda a discussão a ser travada em relação à duplicata deve ser realizada unicamente entre o apelante e a empresa Stand Veículos LTDA; e, por fim, que e) ad argumentandun tantum, os fatos narrados pelo autor não conduzem necessariamente ao sofrimento, angústia, dor profunda, que são sucedâneos do dano moral. Verificando que a questão comporta pronunciamento singular do mérito recursal, passo a fazê-lo, decidindo monocraticamente na forma do art. 557, § 1º, do CPC. -316 Como relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Lourenço, insurgindo-se contra r. sentença de fls. 99/102, proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada pelo recorrente em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, julgou extinto o feito, por ilegitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC). O ponto central do presente recurso recai, portanto, sobre a análise da legitimidade do banco réu - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo -, para figurar no pólo passivo da presente demanda, na qualidade de endossatário-mandatário. Como cediço, no endosso-mandato, espécie do gênero endosso impróprio, não há a transferência da propriedade do título endossado, mas tão somente dos poderes inerentes do título ao mandatário, para agir em seu nome. Neste sentido, prescreve o art. 917, do CC/02, senão vejamos: "Art. 917 - A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída". Esta espécie de endosso impróprio é muito comum nas operações de cobrança realizada entre empresários e instituições bancárias, ficando estas encarregadas de Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO proceder a cobrança do título, como mandatários daqueles. Esta, aliás, é exatamente a situação apresentada no caso vertente, onde figura como endossante a empresa Stand Veículos LTDA e como endosatário-mandatário o banco réu - HSBC Bank Brasil S/A. O endosso-mandato concede todos os poderes para o recebimento da letra, neles se compreendendo, v.g., os de dar quitação, transigir, substabelecer (mediante novo endosso-mandato, inclusive), etc. Como leciona o professor Waldirio Bulgarelli, "tem por isso, o endossatário-mandatário tanto os direitos como as obrigações da sua condição, podendo e, em muitos casos, devendo agir em relação ao título, para assegurar direitos etc". Resta saber, para o deslinde do presente recurso, se o banco-réu possui responsabilidade pelo protesto indevido do título a ele endossado, que ensejou a inscrição do nome do apelado no SERASA, ou seja, resta saber se o endossatário-mandatário possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, que visa o ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de irregular protesto de título anteriormente quitado. Via de regra, tal como consignado pelo magistrado de primeira instância, o endossatário-mandatário não tem legitimidade para figurar como parte, autor ou réu, sendo que a responsabilidade deveria ser atribuída ao endossante, in casu, à empresa Stand Veículos LTDA. Entretanto, ao meu sentir, cada caso deve ser analisado de forma criteriosa, objetivando, desta forma, evitar injustiças ao aplicar genericamente o entedimento supra mencionado. In casu, o banco réu (endossatário-mandatário), portador do título e responsável por sua cobrança, mesmo após ter o autor pago o valor integral na data do vencimento do título (03/07/98 - cópia do recibo juntado às fls. 16), levou-o a protesto cerca de um mês depois (10/08/1998 - instrumento de protesto juntado às fls. 20), que ensejou a negativação indevida do nome do autor. É certo que o endosso mandato não transfere a propriedade do título e que o endossatário-mandatário age em nome do endossante, no caso, a empresa Stand Veículos LTDA. De outra plana. quem deu causa ao ato ilícito (negativação indevida do nome do autor) foi o banco réu, que responsabilizou-se pela cobrança do título e, mesmo após ter o mesmo sido quitado na data do vencimento, levou-o a protesto. Neste tipo de situação, aliás, o Colendo STJ já se manifestou reiteradamente pela legitimidade do banco endossatário nas ações de indenização, como no caso vertente, quando a instituição financeira, após receber o valor do título, leva-o a protesto. Por oportuno, peço vênia para transcrever alguns julgados neste sentido, senão vejamos: "PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. - O banco endossatário que, após receber o pagamento da duplicata, leva-a a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (AgRg no Ag 604533 / MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0059280-8 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27.06.2005 p. 373) Agravo. Recurso especial. Endosso-mandato. Protesto. Título pago. Responsabilidade civil. Banco endossatário. Culpa. 1. Responde o banco endossatário-mandatário pelo pagamento de indenização decorrente do protesto de título já quitado, caracterizada nas instâncias ordinárias a negligência do mesmo. 2. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 434467 / PB; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0054497-4 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/11/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 10.03.2003 p. 193) 56 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DUPLICATA. PROTESTO. MANUTENÇÃO. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM DOS BANCOS ENDOSSATÁRIOS. – No endosso-mandato, só responde o endossatário pelo protesto e pela sua manutenção quando o fez, a despeito de advertido da irregularidade havida, seja pela falta de higidez, seja pelo seu devido pagamento. – Hipótese em que os bancos endossatários não foram comunicados a respeito do pagamento dos títulos diretamente à sacadora endossante. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 576174 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0139679-5 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2005 p. 415)". Nas razões recursais (fls. 21-28), alega o apelante que a os elementos essenciais para a propositura da ação de investigação de paternidade estão presentes, principalmente o requerimento para a produção de provas (art. 282 CPC). Alega, ainda, que te, legitimidade para a propositura da demanda, definida no art. 27 da lei 8.560/92, agindo o Ministério Público na defesa dos direitos indisponíveis, principalmente o reconhecimento de filiação assegurado constitucionalmente. Ao final, prequestiona a matéria apontando afronta aos dispositivos constitucionais (art. 5º XXXV e art. 127, CF) e de lei federal, art. 27 da Lei 8.069/90, §§ 4º e 5º da Lei 8.560/92, art. 282,VI e 283 ambos do CPC). No mesmo sentido: REsp 549733 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0083542-4 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13.09.2004 p. 249 RSTJ vol. 182 p. 381; REsp 285732 / MG; RECURSO ESPECIAL 2000/0112528-1 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 12.05.2003 p. 304 RSTJ vol. 171 p. 325; AgRg no Ag 552667 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0167250-9 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p. 230, etc. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação necessária ( fls. 35-38), opina pelo conhecimento e provimento recursal, a fim de ser reformada a r. sentença objurgada, e, consequentemente, dando prosseguimento a ação de paternidade proposta. Como se vê, em que pese a douta argumentação do apelado, o Colendo STJ já decidiu, reiteradas vezes, pela legitimidade da instituição bancária para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, quando, após a quitação do título, leva-o a protesto, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu. Destarte, ante os fundamentos acima expostos, tratando-se de error in procedendo, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, conheço do presente recurso de apelo, para dar-lhe provimento, anulando a r. sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a primeira instância, para que se proceda a regular instrução do feito. Ressalto que deixo de aplicar as disposições contidas no art. 515, § 3º, do CPC pois, muito embora tenha havido extinção do feito, sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC), a causa não encontra-se em condições de imediato julgamento, eis que mister se faz uma melhor instrução probatória referente aos eventuais danos materiais e danos morais ocorridos no caso vertente. Intimem-se as partes publicando o inteiro teor desta decisão. Vitória(ES), 11 de outubro de 2006. DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 2- Apelação Civel Nº 14060044428 COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO AILTON FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO ART. 557 do CPC Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Ministério Púbico Estadual, visando a reforma integral da r. sentença (fls. 19-20) proferida na ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, fulcrada no art. 27 da Lei 8.069/90, em tramitação perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Colatina, proposta pelo Parquet Estadual como substituto processual da menor PALOMA DUARTE. O MM Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, indeferindo a petição inicial, ante o argumento de ausência dos elementos suficientes para a propositura da demanda. Fundamentou também que a legitimidade do Ministério Público se faria presente somente caso identificadas evidências positivas e provocação de quem de direito, permitindo assim a presença dos requisitos caracterizadores da legitimação extraordinária. Pugna o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusos os autos em gabinete, é o relatório. Inicialmente, vejo que os pressupostos de admissibildade recursal estão presentes, razão pela qual, conheço do apelo. Quanto ao objeto deste apelo, vejo que a matéria em debate está sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, sendo assim, DECIDO com base no art. 557 do CPC pátrio. O presente recurso visa a reforma integral da r. sentença a quo, proferida a folhas 19-20, na qual o ínclito magistrado extinguiu o processo, ante os seguintes fundamentos: a) ausência de elementos suficientes para a propositura da ação de investigação de paternidade; b) ilegitimidade do Ministério Público para a propor a demanda, em razão da falta de provocação da interessada e de evidências positivas do alegado. Quanto ao fundamento das evidências positivas, compulsando os autos, vejo que o Ministério Público ofereceu na exordial elementos suficientes para sustentar a propositura da demanda - a existência de prole, conforme comprova a certidão de nascimento acostada a fls. 04, havida de relação sexual de sua mãe com o suposto pai, apontado na investigação oficiosa (fls. 07) - já que trata-se de ação de investigação de paternidade fundada no art. 2º, § 4º da Lei 8.560/92. O investigado, nas declarações constantes a folhas 15, reconhece que namorou a genitora da menor investigante por um ano e seis meses, e que, neste período, mantiveram relacionamento sexual (data que coincide com a concepção da investiganda). Entretanto, tem ele dúvida quanto a paternidade da criança, não se opondo a realização do exame de DNA, ressalvando, contudo, que não possui meios para custear o exame. Sendo assim, estão bem definidos os elementos suficientes - tal como estabelecido no parágrafo 4º do art. 2º da Lei 8.560/92, para a propositura da ação investigatória, inclusive, o requerimento dos meios de prova a serem produzidas, especialmente a pericial, já que, com as técnicas existentes de exame de DNA, podendo determinar com exatidão a paternidade, é difícil imaginar qual elemento mais essencial possa ser lançados na peça inaugural de ações dessa natureza. Concessa vênia, vejo que estão bem caracterizados na exordial os elementos suficientes para a propositura da demanda tal como preconiza o § 4º do art. 2º da Lei 8.560/92. Admitir o contrário, seria negar vigência ao texto constitucional (art. 5º XXXV da CF/88) prestigiando, perdoe-me o neologismo, o desacesso à Justiça, na contramão da concepção do ideal Estado Democrático de Direito. No tocante à falta de provocação da interessada, as declarações folhas 07 e 08 registram natureza de requerimento para instauração do procedimento oficioso, que não necessita de outros atos formais para legitimar o Ministério Público para a propositura da ação investigatória de paternidade. Resta pacificado o entendimento sobre a legitimidade do Ministério Público e a absoluta falta de obrigatoriedade de prévia intimação da genitora para a obtenção de serviços de assistência do Estado, em que mutatis mutandis, permite que o Órgão Ministerial não necessite de nova manifestação da interessada, quando a genitora já deixou claro seu interesse na ação oficiosa, conforme denunciado pelos documentos 07 e 08 dos autos. 57 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Nesse sentido: Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Ao final, após afirmar que os embargos declaratórios comportam efeito modificativo, requer o conhecimento e o provimento do recurso. REsp 218493 / PR; RECURSO ESPECIAL 1999/0050596-4 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/11/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 12.02.2001 p. 121 JBCC vol. 188 p. 278 RSTJ vol. 147 p. 321 Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 8.560/92. I. Tem o Ministério Público legitimidade extraordinária para postular a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, nos termos do art. 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei n. 8.560/92, de sorte que desnecessária a prévia intimação da genitora para que procure o serviço de assistência gratuita ofertado pelo Estado. II. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. A doutrina não discrepa desse entendimento, tal como podermos verificar nas lições de Fernando Simas Filho, senão vejamos: Tendo em vista a natureza da ação, onde se encontra em jogo direito indisponível, ou seja, filiação, tem o Ministério Público a obrigação de ingressar na lide de investigação de paternidade, quer como parte autora, conforme autoriza § 4º do art. 2º da Lei 8560/92, quando o interessado não o fizer; que como custus legis, sendo nesta posição, sempre obrigatória a sua presença no processo. Sendo assim, tenho que legitimado está o Ministério Público para a propositura da presente ação de investigação de paternidade, inclusive com sua cumulação com alimentos, com fulcro na Lei 8.560/92, e, tal como estabelecido no texto constitucional (art. 127 da CF/88). No que pertine ao prequestinamento da matéria - ante a ofensa do art. 5º XXXV e art. 127 da CF/88 , bem como art. 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92 e arts. 282 e 283 do CPC pátrio, vejo que no enfrentamento do mérito recursal já confrontei, de per si, os dispositivos legais apontados pelo apelante. Pelo exposto, conheço do recurso para, com base no art. 557 do CPC pátrio, dar provimento ao apelo e anular a r. Sentença a quo nominada de decisão. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 16 de outubro de 2006. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 3- Embargos de Declaração Nº 24960048460 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ERICA PIRES MARCIAL Advogado(a) RAFAEL AZEVEDO NESPOLI EMGDO WOLMAR ZAMPROGNO Advogado(a) JOSE EDUARDO COELHO DIAS Advogado(a) KATIA REGINA POLEZE Advogado(a) MARCELO BRASIL CANUTO Advogado(a) ROBERTA RACELLE ZANETE RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. decisão de minha lavra que deu provimento parcial à apelação cível interposta por WOLMAR ZAMPROGNO para recurso para reformar a r. sentença combatida, apenas na parte referente aos juros que, apesar de continuar incidindo a partir da citação, terá a taxa de 0,5 % (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir desse momento, seguirá a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de dívida de impostos perante à Fazenda Nacional Não se conforma o recorrente com o desfecho dado ao recurso de apelação, alegando o seguinte: a) nulidade processual em virtude da não intimação da decisão proferida nos embargos de declaração opostos em face da sentença; b) julgamento extra petita, constatação de erro material e e obscuridade na parte que trata da adoção do critério previsto no art. 406 do Novo Código Civil; e c) omissão quanto aos juros de 0,5% ao mês somados ao índice de 22,35%, com eventual direito de compensação do em relação ao valor pago. Resposta recursal às fls. 208/212. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA A R. SENTENÇA Não prospera a alegação de nulidade processual em virtude da não intimação da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos contra a r. sentença pois, em que pese o fato da não comunicação acerca da lavratura do mencionado julgado, de imediato, o ora recorrente, conforme certidão de fls. 175, foi intimado da apresentação do recurso de apelação, tendo inclusive, apresentado as regulares contra-razões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso; ou seja, com a apresentação da resposta recursal, o ora embargante aceitava o conteúdo do comando sentencial. O fato da intimação para apresentar resposta ao recurso de apelação (fls. 175), juntamente com a protocolização das contra-razões (fls. 176/184) implica reconhecimento da preclusão lógica que, conforme magistério de Arruda Alvim, significa dizer que "quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado, ou que esta circunstâncias deflua inequivocamente do sistema. A aceitação da sentença envolve uma preclusão lógica de não recorrer. Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo até a pedir sua liquidação, aceita-a tacitamente, não lhe sendo dado recorrer". (ALVIM, Arruda - Manual de Direito Processual Civil - vol. 1 - 7ª edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000 - p. 507) Na jurisprudência, é possível encontrar julgados no seguinte sentido: 024.04.900755-2 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 15/10/2004 Data de Leitura: 07/12/2004 Data da Publicação no Diário: 10/02/2005 Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Relator Substituto: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Vara de Origem: VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA Acórdão: EMENTA:PROCESSUAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre a vontade de recorrer e os atos do processo, como o acordo extrajudicial firmado pelas partes. II- Autocomposição já homologada pelo magistrado de primeiro grau, falta de pressuposto processual reconhecido. III- Apelação não conhecida AgRg no AgRg no REsp 713707 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA - DJ 19.12.2005 p. 246 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. (...) II - O agravante, ao trazer nas razões do recurso especial a questão relativa à impossibilidade de ato precário (permissão) gerar direito adquirido, veio inovar a quaestio iuris, pois tal matéria deveria ter sido suscitada, oportunamente, nas contra-razões. Não o fazendo, ocorreu a preclusão lógica, pois o apelo nobre não se presta à apreciação de matéria que não tenha sido tratada nas instâncias ordinárias. III - Agravo regimental improvido. Desta forma, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, REJEITO a preliminar argüida. MÉRITO No mérito, alega que ocorreu julgamento extra petita, bem como constatou-se a presença de erro material e obscuridade na parte que trata da adoção do critério previsto no art. 406 do Novo Código Civil. Alega, ainda, que houve omissão quanto aos juros de 0,5% ao mês somados ao índice de 22,35%, com eventual direito de compensação do em relação ao valor pago. No que se refere ao mérito do recurso de apelação, pode-se dizer que o julgamento não contém erro material, nem mesmo qualquer omissão ou contradição 58 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 a ser sanada, uma vez que a matéria foi decidida com amparo na jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração os fundamentos que passo a transcrever: Inicialmente, devo registrar que o problema da atualização monetária vinculada ao mês de janeiro de 1989 causou, assim como outros planos econômicos anteriores, grande movimentação da máquina judicial, gerando reiterados julgados que declaram o índice do referido período como sendo 42,72%, conforme arestos abaixo: REsp 167658 / SP; Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER- TERCEIRA TURMA - DJ 14.02.2000 p. 29 Ementa PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO/89 - LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO - ÍNDICE APLICÁVEL. (...) II - A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o IPC divulgado para janeiro de 1989 tem percentual de 42,72%, eis que, segundo as normas regentes, tal índice efetivamente reflete o nível inflacionário que, num período de 51 (cinqüenta e um) dias, acumulou montante de 70,28%. Hão de se considerar os fatos econômicos, na aplicação de tais normas, dando-se-lhes, inclusive, exegese aos seus termos, amoldando-se aos princípios gerais de direito, qual seja, o que veda o enriquecimento sem causa (REsp. nº 43.055-0-SP - julgado em 25.8.94). III - Às contas-poupança com trintídio iniciado posteriormente a 16 de janeiro de 1989, aplica-se o disposto no art. 17, da Lei 7.730/89. IV - Inviável a análise de matéria constitucional em sede recurso especial, porque previsto recurso próprio e adequado (art. 102, III, "a", CF). V - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. REsp 178228 / SP; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) PRIMEIRA TURMA - DJ 21.08.2006 p. 233 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. FALTA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA FORMA PELA QUAL TERIA OCORRIDO A VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA (SÚMULA 179/STJ), EXCETO QUANTO AO PERÍODO E PELOS VALORES TRANSFERIDOS AO BACEN POR FORÇA DA MP 168/90. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 271/STJ. IPC DE JAN/89: 42,72%. AJUSTE DO ÍNDICE DE FEV/89: 10,14%. (...) 5. Restou assentado no STJ, desde o julgamento do RESP 43.055/SP, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.02.1995, o entendimento no sentido de ser de 42,72% o IPC do mês de janeiro de 1989. 6. "A aplicação do índice de 42,72% para a correção monetária no mês de janeiro de 1989 implica a adoção do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989" (ERESP 136.070/RJ, Corte Especial, Min. Ari Pargendler, DJ de 02.05.2006). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. REsp 436980 / PR; Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA TURMA - DJ 14.08.2006 p. 261 Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. (...) 2. Consoante reiterada orientação jurisprudencial do STJ, os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, a partir de janeiro/92 a dezembro/95; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96. Os índices de janeiro e fevereiro/89 são, respectivamente, 42,72% e 10,14%. REsp 167658 / SP; Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER - TERCEIRA TURMA - DJ 14.02.2000 p. 29 Ementa PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO/89 - LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO - ÍNDICE APLICÁVEL. (...) II - A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o IPC divulgado para janeiro de 1989 tem percentual de 42,72%, eis que, segundo as normas regentes, tal índice efetivamente reflete o nível inflacionário que, num período de 51 (cinqüenta e um) dias, acumulou montante de 70,28%. Hão de se considerar os fatos econômicos, na aplicação de tais normas, dando-se-lhes, Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO inclusive, exegese aos seus termos, amoldando-se aos princípios gerais de direito, qual seja, o que veda o enriquecimento sem causa (REsp. nº 43.055-0-SP - julgado em 25.8.94). III - Às contas-poupança com trintídio iniciado posteriormente a 16 de janeiro de 1989, aplica-se o disposto no art. 17, da Lei 7.730/89. Sabendo-se que a instituição financeira ora recorrida teria aplicado o índice de correção de 22,35% sobre as contas remuneradas do apelante no mês de janeiro de 1989 (documentos de fls. 19/16), não prospera o pedido de reforma do julgado para condenar o banco na aplicação do índice de 42,72%. Não fosse a vedação a "reformatio in pejus", seria o caso de reduzir o fator de correção deferido na r. sentença (22,35%) para 20,37%, uma vez que tal índice representaria a diferença entre o fator do período (42,72%) e a correção então efetivada pelo banco recorrido (22,35%). No que se refere aos juros, por se tratar de "ilícito contratual", deve ser mantida a citação como marco inicial para a sua incidência, conforme julgado abaixo: RESP 401115 / RJ; Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA - DJ 26.08.2002 p. 216 Ementa Ação de indenização. Juros moratórios. Constituição de capital. Concessionária de serviço público. Precedentes da Corte. 1. Já está assentado na jurisprudência da Corte que no ilícito contratual os juros moratórios contam-se da citação. Por fim, quanto à taxa aplicada mantém-se o 0,5% (meio) ao mês até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir desse novo Estatuto, aplica-se a taxa que for utilizada para remunerar as dívidas constituídas (dívidas tributárias) perante à Fazenda Pública Nacional, nos termos do 406 do NCC. Essa posição está amparada por recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão que se transcreve: REsp 806348 / SP; Relator(a) Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DJ 01.08.2006 p. 382 Ementa PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Desta forma, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, com amparo no caput do art. 557 do CPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar, apenas, a parte referente aos juros que, apesar de continuar incidindo a partir da citação, terá a taxa de 0,5 % (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir desse momento, seguirá a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de dívida de impostos perante à Fazenda Nacional. Na fase de apreciação dos embargos de declaração não é facultado ao apelado/embargado tentar alterar a forma de enfrentamento das matérias cuja delimitação ocorreu tanto na apresentação da petição inicial, como na oferta da contestação; logo, não há que se falar em eventual direito de compensação de supostos juros de 0,5% ao mês pagos ao titular das contas remuneradas, nem mesmo os possíveis reflexos sobre um alegado índice real de 19,75%, uma vez que tais temas representam inovação em sede recursal. Quanto à aplicação do dispositivo constante do art. 406 do Novo Código Civil, não prospera a alegação de julgamento extra petita pois, conforme se infere das razões da apelação, há insurgência expressa, por parte do interessado (apelante), quanto ao critério adotado na r. sentença combatida. Por fim, no que se refere à instrumentalização do comando contido na parte final do art. 406 do CC de 2002, num primeiro momento, compete ao magistrado que preside a fase de conhecimento especificar que os juros correrão conforme "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Em outras palavras, quando da fase do cumprimento da sentença (substitutivo do antigo processo de execução - referente aos títulos judiciais), o 59 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 montante cobrado deverá ser acrescido dos juros, levando-se em consideração a taxa que, naquele momento (no caso concreto, no futuro), estiver vigorando para o pagamento de impostos devidos à União. Em que pese o fato da existência de julgados acolhendo a utilização da taxa Selic, é possível encontrar, em nosso E. Tribunal, julgados que, na atualidade, adotam a taxa de juros de 1% ao mês, com amparo no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, conforme ementa abaixo: Número do processo: 024.04.900527-5 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/11/2004 Data de Leitura: 15/02/2005 Data da Publicação no Diário: 23/02/2005 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Vara de Origem: VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Acórdão: RELATORA: DES. SUBSTITUTA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C Ó R D à O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA QUE FIXA COMO BASE DE CÁLCULO DA RMI O SALÁRIO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO - VAGUEZA SEMÂNTICA DA SENTENÇA ESCLARECIDA PELO ACÓRDÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO REFERÊNCIA EXPRESSA À SÚMULA Nº 111 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. (...) II. Os juros moratórios, com o advento do novo Código Civil Brasileiro, não obedecem à chamada 'Taxa Selic', mas sim ao patamar estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. (...) IV. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 024049005275, na qual é apelante DAIMAR ZARDO e é apelado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. O posicionamento acima está em consonância com a associação dos enunciados nº20 da 1ª Jornada de Direito Civil e enunciado nº164 da 3º Jornada, ambas do Conselho da Justiça Federal, assim redigidos: 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. 164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. Nesses termos, caberá ao juiz presidente da "fase de cumprimento da sentença", no momento da instauração da nova fase procedimental, atento ao comando contido no art.406 do NCC, observar se a taxa de juros utilizada é a mesma cobrada pela Fazenda Nacional na perseguição dos créditos vinculados aos impostos, que hoje, conforme perspectiva do CJF, e de precedentes encontrados nesse E. Tribunal, segue a sistemática do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional (regra geral para cálculo de juros no campo tributário). Desta forma, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se as partes publicando o inteiro teor do julgado. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Vitória(ES), 16 de outubro de 2006. DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 4- Remessa Ex-officio Nº 48020058581 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DA SERRA PARTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) ROBSON JACCOUD PARTE DEBORA PEREIRA Advogado(a) ALBERTO FLORIANO DA SILVA * Apelação Voluntária Nº 48020058581 APTE MUNICIPIO DA SERRA APDO DEBORA PEREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município da Serra, em face da sentença exarada às fls. 73-80 da ação Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO mandamental, que concedeu a segurança pleiteada e determinou que fosse emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), em favor da impetrante, ora apelada. Em sua peça recursal, o Município apelante alega preliminarmente a ilegitimidade ad causam e a falta do interesse de agir da Apelada. Por fim, invoca a ocorrência de decadência. O ilustre representante do MP de primeiro grau opina às fls. 92-93 pelo desprovimento do recurso. Nesse mesmo sentido, o Ilmo. Procurador de Justiça às fls. 99-102. É o relatório. Tratando-se de matéria já consolidada nos tribunais superiores, decido com fulcro no artigo 557 do Código Processo Civil. Nesse sentido, o STJ; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL.1. Não viola os artigos 128 e 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. Não ofende o art. 557, caput, do CPC, portanto, a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso especial com base em jurisprudência do respectivo Tribunal.4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 671.816/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 239) DA APELAÇÃO CÍVEL O Apelante impugna, no mérito do recurso, apenas as questões preliminares suscitadas em primeiro grau. Não impugnou o mérito. Logo passo a examinar o mérito recursal, apreciando as questões processuais aduzidas. O Município apelante, alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança. Não há razão que justifique o acolhimento da preliminar. O pólo passivo encontra-se perfeitamente identificado. A demandante erroneamente apontou como autoridade coatora o Município da Serra. No entanto, tenho que se trata de mero erro material perfeitamente sanável e sem o condão de causar qualquer dúvida quanto a autoridade coatora. Verifico que às fls. 07 a Apelante requereu a notificação do “Prefeito Municipal” fazendo transparecer, portanto, suas pretensões quanto a parte demandada. É perfeitamente compreensível, portanto, que a mesma impetrou o Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito Municipal - conforme explicitamente identifica na inicial - e não contra a pessoa jurídica por ele representada. Urge frisar que a legitimidade passiva ad causam, por se tratar de condição da ação, deve ser examinada in statu assertionis, ou seja, segundo assertiva do autor. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 615.394 - RJ (2004/0078742-4) RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO AGRAVANTE: CONTAL PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A - EM LIQUIDACAO E OUTROS ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI E OUTROS AGRAVADO: BARMES ENGENHARIA S/A E OUTRO ADVOGADO: ALBERTO LUIZ DE ANDRADE PINTO FRENKEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante. II - O quadro fático formado demonstra que a análise do recurso especial exige, para qualquer conclusão, o reexame das provas.Inadmissibilidade, à luz da Súmula 7/STJ.III - Só se conhece do recurso especial pela alínea “c” , se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e o confronto analítico dos pontos divergentes das decisões. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO E DECISÃO CONTAL PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A e outros interpuseram recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFERIMENTO 60 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DE PROVA. (...) Aplicação da Teoria da Asserção, acolhida em nosso direito processual, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, garantindo a realização da dilação probatória.Por esta teoria, basta a afirmação da parte adversa para que a outra tenha legitimidade, salvo claras hipóteses de ilegitimidade.Assim, somente após a coleta das provas requeridas pelas partes, poder-se-á estabelecer a legitimidade daquelas que ocupam os pólos da demanda.Determina o artigo 130 do CPC, que o juiz pode de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas.É certo que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, e em que momento, quando entender a mesma necessária ao seu convencimento, na forma preceituada no artigo 130 do CPC.Recurso desprovido." (...) No que diz respeito à ilegitimidade ativa, e a ilegitimidade passiva do 2º, 3º e 4º agravantes, também nesta parte não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que as autoras, agravadas, afirmam com a inicial que são acionistas minoritárias da primeira ré, bem como aos réus imputaram a prática de ato ilícito tendo sido corretamente adotada pela ilustre magistrada monocrática, a Teoria da Asserção, acolhida em nosso direito processual, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, garantindo a realização da dilação probatória. Sendo assim, somente após a coleta das provas requeridas pelas partes, poder-se-á estabelecer a legitimidade daqueles que ocupam os pólos da demanda. (..) Pelo exposto, nego provimento ao agravo.Intimem-se.Brasília, 06 de abril de 2005.MINISTRO CASTRO FILHO Relator(Ministro CASTRO FILHO, 19.04.2005) Ademais, há de se primar pelas conseqüências praticas do caso concreto ante o excessivo formalismo processual que culminaria na extinção do processo sem resolução do mérito pelo simples equívoco na denominação da Autoridade Coatora. Logo, o argumento não prevalece. O Município argúi ainda a falta de interesse de agir da impetrante. Tal alegação também não deve ser acolhida. Segundo a Teoria da Asserção ou da Prospettazione, corrente defendida por prestigiosos processualistas como Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe, Elio Fazzalari, e José Roberto dos Santos Bedaque, é simplesmente a pretensão formulada pela Apelante em sua petição inicial que torna existente o interesse de agir. Logo, o interesse de agir, por se tratar de condição da ação, deve ser examinada segundo assertiva do autor, antes da análise do exame das provas. No caso presente, segundo a assertiva dos autos, é nítida a caracterização do interesse de agir da autora em decorrência da recusa do Município em emitir a CAT. A última alegação do Município, a saber, a ocorrência de decadência, tenho que a mesma também não procede. O ato que ensejou a impetração do mandamus foi a recusa da emissão do CAT que ocorreu em junho de 2002, conforme atesta o pedido feito pela Requerente, ora apelada, anexado às fls. 42 dos presentes autos. O prazo decadencial conta-se do ato impugnado. Nesse sentido; RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ATO IMPUGNADO. PROMOÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - O início da contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança ocorre da data da ciência pelo interessado da publicação do ato impugnado. II – In casu, o ato tido como ilegal restou consubstanciado no Boletim do Comando Geral, datado de 01/10/98, que promoveu candidatos eliminados do certame, em preterição aos impetrantes. III – Tendo sido o mandamus impetrado em 29/01/99, não há que se falar em decadência do direito à impetração. Recurso não conhecido. (REsp 407.363/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22.10.2002, DJ 25.11.2002 p. 257) A ação foi protocolada em junho de 2002. Assim, o prazo decadencial de 120 dias não foi ultrapassado. Nesse contexto, nego provimento ao recurso de Apelação. DA REMESSA NECESSÁRIA Passo a analisar os pontos não impugnados no recurso, por força do art. 475 do CPC. Por se tratar de ação mandamental, atentemo-nos para o que preceitua a carta Magna da República em seu artigo 5º, LXIX: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" Ainda, no tocante ao tema, a Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951 assim proclama: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.” A partir de uma breve análise dos autos, constata-se a inquestionável existência de Direito líquido e certo da impetrante, que, no exercício de sua função, contraiu intoxicação grave decorrente de contaminação por “metais pesados”, conforme atestam diversos documentos e pareceres médicos colacionados aos autos. Em momento algum os documentos sofreram qualquer tipo de impugnação. Observo que o Ministério Publico de 1º grau (fls. 192-193) e de 2º graus (fls. 99-102) opinaram, como custus legis pelo desprovimento do recurso. Reconheceram, também, o direito líquido e certo da Apelada. Ademais, ante a existência gritante de prova pré-constituída que demonstra a lesão a direito líquido e certo da requerente, mister se faz a emissão do CAT pela Autoridade Municipal, a fim de que a Impetrante tenha seus direitos previdenciários reconhecidos pelo INSS. Diante do Exposto, CONHEÇO da remessa mas CONFIRMO in totum o teor da sentença de primeiro grau. Vitória 16 de outubro de 2006 SAMUEL MEIRA BRASIL J?NIOR Desembargador Substituto 5- Remessa Ex-officio Nº 35980301135 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLICA MUN DE VILA VELHA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUN CONTE PARTE OTAVIANO BATISTA RODRIGUES Advogado(a) BRENDA C MODENESI BENEVIDES Advogado(a) ISABELA RODRIGUES LEITE FARIA RIBEIRO Advogado(a) MARIA DE FATIMA PORTELA MENESES Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS Advogado(a) TIAGO BALBINO AZEREDO DA SILVA * Apelação Voluntária Nº 35980301135 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO OTAVIANO BATISTA RODRIGUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Otaviano Batista Rodrigues, soldado da Polícia Militar do Espírito Santo, pleiteando o ressarcimento de danos materiais em razão de acidente automobilístico envolvendo viatura policial. Em sentença de fls. 210/217, o MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sustentou, em síntese, não existirem provas de culpa do policial. O Apelante sustenta em seu recurso, fls. 223/232, a culpa exclusiva do Apelado, tendo este o dever legal de reparar os prejuízos causados. Contra-Razões às fls. 235/240, momento em que o Apelado requer seja confirmada a r. Sentença de 1º Grau. Interpôs ainda Recurso Adesivo, fls. 241/244, buscando a reforma da sentença para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. É o breve relatório. Por se tratar de matéria consolidada nos tribunais, decido conforme o artigo 557 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PRINCIPAL A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, §6º, o dever de o Estado responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A responsabilidade imputada ao Estado é objetiva, ou seja, basta a simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso. Assim, deve haver a existência do dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta do Estado. Contudo, o próprio artigo mencionado assegura ao Estado o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano. Todavia, a responsabilidade imputada ao agente é a subjetiva, que possui como elementos caracterizadores a existência do dano, o nexo de causalidade e a prova da culpa. O Estado, ao ingressar com a ação regressiva, deve provar a conduta culposa do agente. 61 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 O Apelante sustenta que houve culpa exclusiva do Apelado, que conduzia a viatura policial. Alega que as provas acostadas aos autos levam a tal entendimento. Consta nos autos, fls. 19/21, documento denominado inquérito técnico contento parecer da autoridade competente acerca da colisão dos veículos. O inquérito técnico é documento que goza de presunção de veracidade juris tantun, passível de análise na esfera judicial. Em razão de o conteúdo do referido documento ir de encontro aos depoimentos que serviram de base para a sua constituição, o parecer técnico não é prova suficiente para se imputar a culpa ao Apelado. A autoridade competente para a elaboração do inquérito técnico, ao proferir o referido documento, concluiu pela culpa do Apelado. Tinha como base para a constituição do documento os depoimentos dos envolvidos e de testemunhas. Entretanto, optou por levar em conta apenas o depoimento do motorista do veículo particular envolvido na colisão, que é o único depoimento no sentido de se imputar a culpa ao Apelado. Não obstante isso, a única testemunha que não estava envolvida no acidente prestou depoimento em sentido diverso, conforme observou o culto magistrado. Vejamos a declaração da referida testemunha na esfera administrativa: Otávio Santos do Santos, fls. 97: Me encontrava batendo papo com amigos na sorveteria existente na esquina da Rua 7 com 16 próximo a Padaria Juliel em Cocal, quando vi a viatura PM se aproximar com sirene ligada e luzes rodando (giroflex) e não dei importância mas me chamou a atenção por se tratar de uma viatura circulando naquele horário em um bairro tranquilo como Cocal (...) e logo após a viatura passar por dois quebra- molas que tem na rua 7, pode observar quando uma Chevi preta que imagina estivesse com velocidade superior a que deslocava a viatura (...) O Tenente que exarou o parecer conclusivo do Inquérito Técnico acatou um posicionamento defendido por uma das partes envolvida na colisão, desconsiderando o depoimento da testemunha que presenciara o fato, e que não tinha qualquer envolvimento na situação. Como bem destacou o MM. Juiz, a autoridade competente embasou sua conclusão apenas em um depoimento, que é justamente o do particular envolvido no acidente. O depoimento do policial que acompanhava o Apelado e o depoimento da testemunha são contrários ao depoimento do particular. Em juízo, as testemunhas confirmaram as declarações prestadas na esfera administrativa. Vejamos: Marcelo Vieira de Oliveira, fls. 167: Que comunicaram ao COPON que estavam auxiliando a outra viatura na perseguição; Que a pista estava molhada em virtude da chuva; Que quem trocou tiros foi a outra viatura com os ocupantes de um outro veículo; Que o outro veículo envolvido não reduziu a velocidade. No cruzamento. Otávio Santos dos Santos, fls. 181: Que confirma as declarações prestadas às fls 31 (...) Que no local havia dois quebra-molas no sentido em que vinha a viatura (...) Que a viatura já estava passando pelo cruzamento quando foi abalroada pela Chevy (...) Assim, acompanho o entendimento do MM. Juiz, concluindo não ser possível imputar a culpa ao Apelado. Ademais, insta ressaltar que o Apelado encontrava-se em situação de urgência, em perseguição a suspeitos de prática de crime. Ainda que estivesse trafegando em excesso de velocidade, o que não restou provado, estaria acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal. Esse é o entendimento do STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. VEICULOS OFICIAIS. CUMPRIMENTO DO DEVER. SUMULA 07 STJ. I - A ocorrência de acidente de trânsito envolvendo viaturas policiais que estavam, no cumprimento do dever, atendendo a chamado urgente não da margem ao estado para imputar conduta negligente ao motorista, porquanto previsível e aceitável a velocidade em excesso, por conta da finalidade do atendimento. II- Recurso especial que envolve reapreciação de matéria fática, o que e defeso, dada a redação da súmula 07 do STJ (resp 24.524/sp, rel. min. Cláudio Santos, terceira turma, julgado em 09.05.1994, dj 13.06.1994 p. 15101) Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DE POLICIAL MILITAR. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeita-se preliminar de deserção por falta de preparo quando recorrente está beneficiado pela assistência judiciária gratuita. Motorista da viatura policial em aproximação para abordagem de dois suspeitos. Estrito cumprimento do dever legal. Nesse mister não se pode exigir dele a mesma Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO cautela de quem transita pela via pública. Ausência de culpa. Danos que devem ser suportados pelo próprio estado. (024.03.011921-8. Aci. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 2.5.2005. Des. Nivaldo Xavier Valinho) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL EM DILIGÊNCIA - DANO A SER SUPORTADO PELO ESTADO - REFORMA DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Motorista da viatura policial em diligência. Estrito cumprimento do dever legal. Nesse mister não se pode exigir dele a mesma cautela de quem transita pela via pública. Ausência de culpa. Danos que devem ser suportados pelo próprio Estado. Ação procedente reformada. Apelo conhecido e provido.(024.03.004046-3. Aci. ?rg?o julgador: 3? C?mara C?vel.Data da publica??o: 18.4.2005.Des. Nivaldo Xavier Valinho) Dessa forma, face a ausência da culpa, não se pode imputar a responsabilidade do dano ao Apelado. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado. APELAÇÃO ADESIVA O Apelado interpôs recurso adesivo requerendo o aumento da condenação do Apelante nos honorários advocatícios de 15 % (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). Particularmente, tenho reafirmado meu entendimento de que, em ação declaratória (improcedência do pedido), a condenação em honorários deve ser fixada por apreciação eqüitativa (artigo 20, §4º do CPC), sem referência ao valor da causa. Porém, nada obsta que o valor da causa seja usado como critério de eqüidade (apesar de preferir fixar um valor certo). No presente caso, o montante fixado parece-me modesto e não reflete o labor profissional. Entendo que os honorários, fixados por eqüidade, atingiriam até mesmo valor superior ao pleiteado no Apelo Adesivo. Contudo, em razão da proibição da reformatio in pejus e da concordância do Apelante, resta-me elevar os honorários ao montante reclamado no Apelo Adesivo, ou seja, 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Adesivo para dar-lhe provimento, fixando os honorários advocatícios, por apreciação eqüitativa (artigo 20, §4º, CPC) em 20% do valor da causa. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 9 de outubro de 2006 SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Substituto 6- Agravo de Instrumento Nº 24069005403 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE ELOI CORVETO DE SOUZA Advogado(a) BRAZ ARISTOTELES DOS REIS Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) GIULIANA CAMPOS BURIM Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL AGVDO VITOR ESTEVAO SILVA SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da r. Decisão proferida às fls. 78 dos autos da Ação de Separação Judicial que rejeitou o pedido de exoneração de alimentos postulado pelo ora agravante. O Agravante sustenta no recurso de fls. 02-11, que o Alimentado, ora Agravado, declarou expressamente não mais necessitar dos proventos alimentícios do Agravante, por haver atingido a maioridade e dispor de meios próprios para sua subsistência. Às fls. 45-47 foram prestadas as informações pelo Juiz de Primeiro Grau. Às fls. 63 o Agravado relata a superveniência de juízo de retratação do Magistrado de Primeiro Grau quanto a Decisão agravada. Tratando-se de matéria consolidada nos tribunais superiores, decido com fulcro no artigo 557 do CPC. O presente recurso é tempestivo, mas deixo de conhecê-lo. Verifico que a parte não mais posuui interesse de agir em decorrência da decisão proferida às fls.64-65 dos autos principais que pôs fim ao conflito de Direito Material que deu origem a esta peça recursal. Logo, a necessidade de se obter tutela jurisdicional não mais existe no caso em tela. Faz-se cristalina, portanto, a ausência de interesse no exercício do presente recurso. 62 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. - O agravo de instrumento, para o qual se buscava efeito suspensivo através de ação mandamental, perdeu seu objeto diante da retratação do juiz prolator da decisão agravada. - Perda de objeto do "writ". - Recurso prejudicado. (RMS 10355/SP, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18.03.1999, DJ 19.04.1999 p. 153) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a falta de interesse recursal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de outubro de 2006 SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador substituto 7- Apelação Civel Nº 12050050512 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE EQUIMEDICAL PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(a) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ APDO GERDAU AÇOMINAS S/A Advogado(a) CARLOS AFONSO HORTMANN RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUIMEDICAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A em Embargos à Execução, com o escopo de reformar a sentença proferida. A apelante alega, em síntese, violação ao artigo 170, II e artigo 5º, incisos XXII , XXXV e LIV da Constituição Federal; Ela argumenta, às fls. 115/116, que o artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal foi violado, pois garante o direito de propriedade e, se interpretado em concomitância com o artigo 5º, XXXV, que garante a apreciação do Poder Judiciário à simples ameaça a direito, resulta na ameaça ao seu direito de propriedade, uma vez que a penhora realizada na execução embargada fulmina o direito de propriedade da empresa devedora, ora apelante. Quanto à violação ao artigo 170 e seu inciso II, alega que a sua propriedade privada corre risco de ser violada, e em desrespeito ao trabalho já realizado bem como à livre iniciativa da Recorrente. Sustenta que vários trabalhadores foram empregados para a construção realizada no terreno, ganhando, em consequência disso, uma existência mais digna. Com a alienação judicial, haveria a frustração de todo o trabalho já efetuado, além de impedir a criação de novos postos de trabalho, violando o artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, que estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A apelante alega também violação ao devido processo legal, garantido pelo artigo 5º, LIV, pois não houve a realização das provas pretendidas por ela, devendo ser anulada a sentença recorrida para que seja efetivada a produção de provas requeridas. Ao longo da apelação, às fls. 118, a recorrente sustenta, ainda, violação ao artigo 1228, § 1º, que trata da função econômica e social da propriedade, tendo em vista que a apelante estava cumprindo o mandamento legal. Argúi também violação ao artigo 145 do Código de Processo Civil, pois a prova pretendida por ela, necessitava de conhecimento técnico ou científico. Tanto a perícia grafotécnica quanto a perícia contábil necessitam de conhecimento técnico-científico e a sentença recorrida negou vigência ao referido artigo. No mérito, a recorrente requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento das provas requeridas pelo apelante. Por fim, a apelante alega excesso de penhora e requer seja concedido efeito suspensivo à apelação. A apelação foi recebida tão-somente em seu efeito devolutivo, conforme se verifica às fls. 129. Apresentadas as contra-razões nas fls. 130/134, o apelado rebateu integralmente as alegações do apelante. Finalizou pedindo seja negado provimento ao recurso de apelação. Este é o relatório. Decido com base no artigo 557 do CPC. Preliminarmente, cabe a análise da alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO A apelante alegou ofensa ao princípio do devido processo legal, pois não foram realizadas as provas pretendidas por ela, acarretando, em decorrência disso, o cerceamento de defesa. Não vejo como acolher essa alegação. Embora a apelante tenha requerido a prova pericial e testemunhal, tais provas eram desnecessárias, sendo meio protelatório utilizado por ela. Vejamos o que disse o ilustre magistrado “a quo” acerca desse assunto em sua sentença (fls.105/110): “Verifica-se a existência de documentos que demonstra a entrega da mercadoria, ou seja, todas ao mesmo endereço, circustância que redunda na presunção de que a entrega foi boa”. Conclui o ilustre magistrado da seguinte forma: “Neste mesmo diapasão, verifica-se, simplesmente que os títulos foram devidamente protestados, no que, não houve qualquer resistência por parte do ora embargante, pois não verifico qualquer corrspondência a ora embargada-exequente, neste sentido, como também qualquer sustação de protesto.” Portanto, o magistrado de 1º grau se utilizou das provas documentais e também das provas indiciárias do processo para formar sua convicção, razão pela qual dispensou as demais, por achar desnecessárias e protelatórias. As provas requeridas pela apelante em nada acrescentariam para o deslinde da causa. Não seriam úteis ao processo. Sendo inútil, o indeferimento não acarreta o cerceamento de defesa. Essa é a posição do STJ a respeito desse assunto, como se verifica nos acórdãos colacionados abaixo: Cédula de Crédito Rural. Cooperativa. Cerceamento de defesa. Juros. Precedentes da Corte. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que o recorrente é devedor pessoal, fica sem chance a argumentação sobre a legitimidade da Cooperativa para atuar no crédito rural. 2. Não há cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial reputada inútil diante dos elementos já constantes dos autos. 3. Os juros no crédito rural são limitados a 12% ao ano, considerando que nos autos está a assertiva de que não houve autorização do Conselho Monetário Nacional para patamar diverso. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 223.281/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2000, DJ 27.03.2000 p. 99) Em recente decisão, o STJ reiterou esse entendimento se manifestando dessa forma: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS USURÁRIOS. PROVA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO SANEAMENTO PARA ADMITIR A PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA INÚTIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Pretensão de ampliar-se o quadro de cerceamento de defesa, estendendo-o à negativa da prova pericial, cuja realização, todavia, é de todo inócua à solução da causa. Prova pericial requerida sem nenhum motivo plausível. Recurso especial não conhecido. (REsp 526.530/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 03.10.2005 p. 257) Portanto, embasado na posição dominante do Superior Tribunal de Justiça, não vejo como acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas requeridas não são úteis para a resolução da controvérsia. Quanto ao mérito, examino, inicialmente, os embargos de forma para, em seguida, apreciar os embargos de fundo. A apelante alega excesso de penhora, ao argumento de que o bem penhorado tem um valor muito superior ao da obrigação. Entretanto, também não procede a alegação da apelante. O objetivo da apelada é simplesmente receber o seu crédito. Ocorrendo a alienação do bem, o que sobrar da venda será devolvido à apelante, não havendo qualquer prejuízo para ela. No que concerne ao alegado excesso de execução, competia à apelante demonstrar especificadamente o excesso, com a apresentação do erro e a indicação do valor que entende correto. Nesse sentido: Processo Ag 761190 Relator(a) MIN. GILSON DIPP Data da Publicação DJ 07.06.2006 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 761.190 - RS (2006/0070571-8)RELATOR: MINISTRO GILSON DIPPAGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIPERGSPROCURADOR: ROSELAINE ROCKENBACH E OUTROSAGRAVADO: JANDYRA FECHNER PEREIRAADVOGADO:CAIO MÁRCIO TOMBESI SOUSADECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul IPERGS contra r.decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul restou assim ementado, verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. IPERGS. Embora seja ônus do credor 63 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 apresentar a memória do cálculo que deve instruir a execução, a defesa do devedor é apontar, nos embargos à execução, o valor que entende devido.À unanimidade, negaram provimento, nos termos do voto do Relator."(fl. 55)O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. Acórdão hostilizado contrariou o art. 604, do Código de Processo Civil.Decido:Em relação à matéria tratada nos autos esta Corte, mutatis mutandis,já se manifestou anteriormente:"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – FGTS – EXECUÇÃO DE SENTENÇA –APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS – ÔNUS DA CEF – ART. 604, § 1º, DO CPC.1. Para fins de elaboração da memória de cálculo indispensável à execução do julgado, cabe à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS, nos termos do art. 604, § 1º, do CPC (omissis). 5. Recurso especial improvido." (REsp 739609/RS, Relatora MinistraELIANA CALMON, DJ de 29.08.2005). "ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA CEF, COMO GESTORA DO FGTS.1. Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora e centralizadora dos recursos relativos ao FGTS, o ônus de apresentar, em juízo, os documentos necessários para que se proceda à liquidação por cálculo do julgado, ex vi do disposto no art. 604, § 1º, do CPC sob pena, inclusive, de serem reputados corretos os cálculos apresentados pelos fundistas.2. Recurso especial provido." (REsp 585390/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25.04.2006).Ademais, quanto ao art. 604, do Código de Processo Civil, o Eg.Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que apesar de ser obrigação do credor apresentar os cálculos, o devedor não se exime de opor embargos para impugnar qualquer valor. Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.1. A obrigação de apresentar a conta por parte do credor não exime o devedor de, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando então os valores e a memória de cálculos que entende correta, nos termos do art. 604 do CPC. 2. Petição inicial com a simples discordância dos cálculos apresentados pelo credor sem indicar os pontos controvertidos em excesso e o cálculo do valor que entenda ser devido não justifica a oposição de embargos à execução, o que só retarda a efetiva prestação jurisdicional. 3. Embargos de divergência rejeitados."(EREsp 257628-SP,Rel. Min.ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.03.2006)"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO.1. Nos embargos do executado, tem ele o dever legal de definir um a um os fundamentos da oposição, notadamente quando por essa viaimpugna memória discriminada de cálculos, sendo seu dever indicar ponto a ponto o erro existente, não apenas pela afirmação, mas também com a indicação do valor correto, sob pena de fazer intermináveis as demandas de execução. Inteligência dos artigos 604 e 605 do Código de Processo Civil. 2. Enseja rejeição liminar dos embargos à execução a impugnação genérica dos cálculos do benefício previdenciário, sem a indicação do valor correto e seu respectivo fundamento. 3. Recurso não conhecido." (REsp 260842-SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 12.02.2001) Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Intime-se.Brasília (DF), 29 de maio de 2006. MINISTRO GILSON DIPP Relator Portanto, como a apelante não se desincumbiu da impugnação específica do alegado excesso, não há como acolher essa alegação. Passo a analisar as demais alegações da apelante nos embargos de fundo. Quanto ao argumento de que houve violação ao seu direito de propriedade, verifica-se que a apelante motivou suas alegações em vários fundamentos legais, existindo, no entanto, um único fundamento jurídico, qual seja, violação ao direito de propriedade. Inicialmente, alegou que a sentença violou seu direito de propriedade, sustentando que, em consequência disso, foi violado o artigo 5º, incisos XXII e XXXV, que garantem, respectivamente, o direito de propriedade e a apreciação pelo poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito e também o artigo 170, inciso II, que protege a propriedade privada. Entretanto, a alegação da apelante nada mais é do que um sofisma inaceitável, senão vejamos. A apelante deve à apelada uma quantia estimada em R$ 449.799,39 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), resultante da soma de duplicatas de venda mercantil expedidas pela apelada e não pagas pela apelante. A apelada, então, exercendo o direito que lhe é assegurado, obteve a penhora do bem de propriedade da apelante para garantir o recebimento de seu crédito. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Esse fato, em si, não viola em absoluto o direito de propriedade. Se o bem penhorado fosse bem de família, caberia alegar desrespeito à norma. Porém, a apelante/embargada é pessoa jurídica, não podendo, portanto, ter bem de família. Assim, não houve desrespeito ao direito de propriedade da apelante tampouco ameaça a direito, até porque para que haja ameaça a direito é condição sine qua non que haja um direito e a apelada não tinha o direito de não ter penhorado o bem de sua propriedade para garantir uma dívida. É forçoso esclarecer que o escopo da penhora e da consequente alienação é exatamente retirar o bem do devedor, tendo em vista a sua natureza expropriatória, visando a satisfação da obrigação em autentica execução por subrogação. Esse é o entendimento do STJ, demonstrado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BENS PERECÍVEIS. BISCOITOS. DETERMINAÇÃO DA PENHORA DE BENS LIVRES. LEGALIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. 1. É lícito ao juiz, em sede de execução fiscal, demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo impugnação do credor determinar a substituição do bem penhorado, por outros livres, sem com que isso haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime porque a penhora, visa a expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 705.538/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006 p. 186) Sendo assim, a ausência de violação da propriedade privada da apelada só porque seu imóvel foi penhorado para consequente alienação, é manifesta. Por fim, a apelante argumenta que se o imóvel for alienado ocorrerá uma ofensa à função social da propriedade, violando tanto o artigo 5º, XXIII como também o artigo 1228, § 1º do Código Civil. Entretanto, data maxima venia, esse argumento é uma visão distorcida da chamada “função social” da propriedade. Quem deve cumprir com a função social da propriedade é o proprietário, que no caso é a apelante. O credor quer obter o seu crédito e, para isso, está se utilizando dos meios jurídicos postos à sua disposição, que são a penhora e a alienação do bem, não violando a função social da propriedade. Se esse argumento fosse aceito, ninguém mais precisaria pagar os seus créditos. Bastaria alegar ofensa à função social da propriedade. Obviamente, esse não é o objetivo da norma. Diante de tudo que foi exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e LHE NEGO PROVIMENTO. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 17 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto 8- Agravo de Instrumento Nº 35069001267 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA DA GLORIA OLIVEIRA DE MARTIN Advogado(a) FÁBIO ARMSTRONG BORGO AGVDO UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de agravo por instrumento interposto em face da decisão proferida no processo principal, que postergou a análise da tutela antecipada para após a contestação. No recurso de fls. 02-07, o Agravante requer a reforma da decisão por entender presentes todos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Às fls. 50, indeferi a tutela antecipada. O Agravado apresentou contra-razões (fls. 85-96), requerendo o não conhecimento do recurso por violação ao art. 526 do CPC ou, caso haja conhecimento do agravo, seu desprovimento. É o relato abreviado. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O Agravado alega que o recurso interposto não preencheu o requisito de admissibilidade enunciado no art. 526 do Código de Processo Civil, pelo que requer não seja o mesmo conhecido por este Tribunal (CPC, art. 526, parágrafo único). De fato, a lei exige que, no tríduo posterior à interposição do recurso, o Agravante requeira juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo, 64 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO do comprovante de interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso. Verifico que a Agravante protocolou o recurso no dia 22.5.2006 (fls. 50), no entanto, até o dia 4.7.2006 a mesma não havia comunicado ao juízo a quo acerca da interposição do agravo, conforme atesta a certidão colacionada às fls. 120 dos presentes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir o cumprimento dessa diligência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DATA POSTERIOR. DILIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. No recurso aperfeiçoado após a vigência da Lei nº 10.352/2001, é ônus do agravante realizar a diligência prevista no artigo 526 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp 790.228/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 273) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. [...] 3. Neste sentido, faz-se oportuna a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o art. 526 do CPC: "No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512). 4. Desta sorte, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto não ser matéria cognoscível de ofício. Precedentes: REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004. 5. Recurso especial provido. (REsp 726.897/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 204) Ora, dado que o Agravado argüíu o descumprimento da exigência legal e que não há nos autos qualquer justificação que torne possível a relativização da regra processual, o presente agravo por instrumento não merece provimento. Ante o exposto, sem maiores considerações, NÃO CONHEÇO do agravo por instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra Vitória - ES, 17 de outubro de 2006. Cuidam os autos de Apelação Cível interposto pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (fls. 48-51) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO (fls. 58-62), eis que irresignado com a r. Sentença de fls. 43-46, que julgou procedente o pedido, concedendo em definitivo a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO MIGUEL ALARCON em face do CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL EM VILA VELHA. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto Já o Estado do Espírito Santo às fls. 58-62, argumenta que, a autoridade dita coatora, apenas respeitou o princípio da legalidade, pois o indeferimento da CND foi oriundo da situação irregular do impetrante, “in casu”, Apelado. 9- Remessa Ex-officio Nº 35069001416 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB REMTE JUIZ VARA FAZ PUB EST MUN REG PUB VILA VELHA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO PARTE FRANCISCO MIGUEL ALARCON Advogado(a) MELISSA ALVES LESTA * Apelação Voluntária Nº 35069001416 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO FRANCISCO MIGUEL ALARCON RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO O Ministério Público Estadual em seu recurso de fls. 48-51 alega, em resumo, que a Receita Estadual ao negar a Certidão Negativa, agiu corretamente, visto que se baseou no art. 135, III, do CTN. Isto é, os diretores, gerente ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Com isso, aduz que o direito líquido e certo em jogo é o da autoridade impetrada em não fornecer a certidão negativa de débitos. Até porque, se o fizer estaria sujeita à falta grave, disposto no §1º do art. 839 do decreto estadual nº 4373/98. Portanto, alega que a negativa da Receita foi com a finalidade de preservar o interesse do Estado. Requer assim, reforma da r. Sentença (fls. 43-46), com a conseqüente denegação da segurança pedida. O Estado do Espírito Santo na Apelação de fls. 58-62, entende que ao contrário do posicionamento do MM Juiz, o não pagamento de tributo, por constituir infração de lei, importa em responsabilidade pessoal e solidária do diretor, do gerente ou do representante das pessoas jurídicas de direito privado, como elucida o art. 135 do CTN. Por fim, argumenta ausência dos pressupostos da ação mandamental, pois não ocorreu ato abusivo ou ilegal da autoridade dita coatora, não existindo direito líquido e certo a ser tutelado, assim, requer a reforma da r. Sentença de fls. 43-46, denegando a segurança concedida. O APELADO não apresentou Contra-Razões, assim como consta a certidão de fl. 53-v. Parecer do MP às fls. 67-71, que opina para que se negue provimento a remessa, mantendo-se prejudicado os recursos voluntários. Às fls. 81, o MP toma coma entendimento do “parquet” às razões recursais de fls. 49-50. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria consolidada nos tribunais superiores, decido na forma do art. 557 do CPC. O eminente e culto magistrado de primeiro grau na r. Sentença de fls. 43-46, julgou procedente o pedido, reconheceu a ilegalidade praticada pela autoridade coatora e, concedeu ordem para que a mesma emita certidão negativa ao impetrante, “in casu”, Apelado. O MP em sua apelação (fls. 48-51), admite que o fato de alguém ser sócio de uma empresa não o torna responsável pelas dívidas da sociedade. Contudo, argumenta que o Apelado é administrador da empresa, sendo-o responsável pela tal. Pois bem, o fato dos débitos constarem no nome do Apelado, não implica na não concessão da Certidão, desde que não fosse diretor, gerente ou representante das pessoas jurídicas de direito privado, como dispõe art. 135 do CTN. Afinal, está consolidado no art. 135, III, do Código Tributário Nacional que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No entanto, assim como aduzido na ação mandamental, os débitos em nome do Apelado “são relativos a outras empresas das quais o Impetrante também é representante” (fl. 05) [Grifo Nosso]. 65 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Ora, se no próprio Mandado de Segurança o Impetrante admite ser representante das empresas devedoras, não resta dúvida que o referido artigo (art. 135, III do CTN) incide no caso em questão. Nesse sentido, tenho que a Receita Federal seguiu o princípio da legalidade, pois a situação irregular do Apelado foi que ensejou a negativa da certidão. Afinal, assim como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 15ª edição. São Paulo: Malheiros Editoras, 2003 – página 92), ”o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática”. Aliás, insta destacar o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE PESSOAL - REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros e os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser quando diretores, gerentes e representantes dela ajam com infração à lei, ao contrato social ou estatuto. Não se configura hipótese de recusa à expedição de Certidão Negativa de Débito ao sócio da pessoa jurídica, o fato de a sociedade estar em débito com a Fazenda Pública. Recurso improvido. (REsp 333.267/ES, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.10.2001, DJ 19.11.2001 p. 244)[Grifo Nosso]. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS-GERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. No Superior Tribunal de Justiça, prevalece entendimento segundo o qual os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A falta de recolhimento de tributos constitui, por si só, infração à lei apta a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelos impostos devidos pela empresa, nos moldes do que preconiza o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Agravo conhecido e provido. (AgRg no REsp 91.859/ES, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.03.2001, DJ 13.08.2001 p. 84)[Grifo Nosso]. RESPONSABILIDADE PESSOAL - REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURIDICAS - CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITOS. A PESSOA JURIDICA TEM EXISTENCIA DISTINTA DE SEUS MEMBROS E OS SOCIOS NÃO RESPONDEM PELAS DIVIDAS DA SOCIEDADE, A NÃO SER QUANDO DIRETORES, GERENTES E REPRESENTANTES DELA AJAM COM INFRAÇÃO A LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 79.155/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.1998, DJ 08.06.1998 p. 14) [Grifo Nosso]. RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS - DIVIDA TRIBUTARIA CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO. NÃO SE TRATANDO DE DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DA EMPRESA DEVEDORA, NÃO SE PODE NEGAR O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 93.059/ES, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31.03.1998, DJ 18.05.1998 p. 30)[Grifo Nosso]. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE ENEDINA MARVILA DA SILVA Advogado(a) VANDA B PINHEIRO BUENO PARTE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARATAIZES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, mercê da r. Sentença de fls. 179/183, que julgou procedente o pedido formulado no writ em epígrafe, anulando a nomeação de Comissão de Justiça ad hoc para funcionar no processo legislativo referente ao projeto de lei nº 436/00 (que visava a autorizar o Poder Executivo de Marataízes a pagar abono aos servidores do Município). Parecer da Douta Procuradora de Justiça às fls. 195/200, opinando pela confirmação da r. Sentença. Aplico a súmula nº 253 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e decido com fundamento no art. 557 do CPC. Conforme se depreende da documentação acostada (cf. docs. fls. 90/91 e 133/135), a Impetrante é Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Nobre Câmara de Vereadores do Município de Marataízes. Investida dessa função, incumbe-lhe, à Impetrante, elaborar pareceres em nome da Comissão que preside, com vistas à aprovação ou à reprovação dos projetos de lei que tramitarem na Casa Legislativa do Município. Pelo que se lê, no entanto, da Ata da Sessão Extraordinária do dia 20.12.00, os edis presentes à Sessão nomearam ad hoc uma nova Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para que ela apresentasse desde logo parecer referente ao projeto nº 436/00. Ocorre que a Impetrante – Presidente da Comissão Permanente subitamente substituída pela ad hoc – somente não havia elaborado seu parecer, porque ainda aguardava informações solicitadas ao Ilmo. Sr. Secretário de Finanças do Município. Não se justificava, portanto, a criação de uma comissão ad hoc para a apreciação do projeto em tela. Primeiramente, porque não existe previsão regimental que autorize essa conduta dos edis do Município de Marataízes. Bem ao contrário, o art. 59, §3º da Câmara de Vereadores desse Municípo autoriza apenas a nomeação de um Relator ad hoc para a elaboração de parecer à Mesa, e isso somente na hipótese de todos os prazos regimentais haverem transcorrido, injustificadamente, sem a apresentação de parecer pela Comissão Permanente. O caso dos autos, no entanto, discrepa da hipótese regimental por pelo menos dois motivos. Primeiramente, pela peculiaridade de haver sido constituída toda uma nova Comissão ad hoc (e não apenas um Relator) para a deliberação acerca do projeto de lei nº 436/900. Depois, e supondo que a irregularidade apontada não fosse bastante para acoimar de invalidade o processo legislativo em questão, é de se registrar que a constituição da Comissão ad hoc ocorreu enquanto se aguardava resposta às informações, que reputo indispensáveis, solicitadas pela Impetrante ao Ilmo. Sr. Secretário de Finanças do Município (para que, de posse delas, pudesse aquela Casa de Leis avaliar com o mínimo de segurança a viabilidade orçamentária do projeto em apreço). Patente e sem justificação, portanto, a violação ao direito líquido e certo da Impetrante. Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA E CONFIRMO A R. SENTENÇA. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 16 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Substituto. Concluo, assim, que ambas apelações reclamam razão. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos recursos de apelação, E LHES DOU PROVIMENTO, para denegar a segurança concedida na r. Sentença de fls. 43-46. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 12 de julho de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 10- Remessa Ex-officio Nº 69000099759 COMARCA DE MARATAÍZES REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARATAIZES 11- Apelação Civel Nº 43060000023 COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA APTE CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA Advogado(a) FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA APDO BANCO DOBRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR Y TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) RONALDO GIARETTA 66 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Christina Maria Foerger de Paula em face da r. Sentença que resolveu o mérito nos termos do artigo 269 inc. IV do CPC. Às fls. 247-248, a Apelante pugna pela reforma in totum da sentença de primeiro grau. Contra razões as fls.253-259. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato abreviado. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. O MM. Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo por entender haver decorrido o prazo prescricional conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente em sua peça recursal sustenta ter havido error in judicando na sentença. Aduz, que sua relação com o banco recorrido não se trata de relação consumeirista pois a mesma “nada vendeu nem emprestou” ao apelado. Aduz, portanto, ser indevida a aplicação do CDC ao caso em tela. É nítida a improcedência do presente recurso. O Superior tribunal de Justiça já tem como pacificado o entendimento de que a relação Banco-Cliente deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim consagrou o enunciado da súmula 297 daquela Corte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149) O Resp 541.813/SP deixou bastante claro que: Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Precedentes da Corte. 1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 541.813/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ 02.08.2004 p. 376) No presente caso, a apelante pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de supostas movimentações financeiras indevidas em sua conta corrente. Como correntista da instituição financeira, a requerida encontra-se indubitavelmente na condição de consumidora, utilizadora dos diversos serviços prestados pelo banco. Ainda que não tenha “vendido nem emprestado” nada a referida instituição. Entendo que a única hipótese que se admitiria a presente discussão seria se, hipoteticamente, a apelante tivesse obtido crédito da instituição financeira com o intuito de obter lucro em atividades comerciais. O que não ocorreu. Somente nessa hipótese, portanto, seria possível admitir-se a possível descaracterização do correntista da condição de “destinatário final” proclamada no artigo 2º do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos das fundamentações acima aduzidas, sem maiores considerações, CONHEÇO dos recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 16 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 12- Agravo de Instrumento Nº 24069008423 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUN CONTE AGVDO CARLOS TADEU CARVALHO DE MENEZES Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado Estado do Espírito Santo em face da decisão de fl. 78 que suspendeu os efeitos do ato que reprovou o Agravado no teste físico do concurso público para Delegado de Polícia Substituto. Nas razões, fls. 02/23, o Agravante alega, em síntese: I) que a inscrição no concurso implica aceitação das normas contidas no edital; II) que o Agravado não atingiu os índices mínimos na prova de capacidade física; III) que a pretensão Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO do Agravado necessita de dilação probatória; IV) que o Judiciário não pode pronunciar-se sobre mérito administrativo; V) que o Agravado deve promover a citação de todos os candidatos aptos na prova de capacidade física, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário; VI) que o Agravado ainda não foi submetido à perícia médica, e, por isso não poderia ser considerado deficiente físico; VII) que o teste de capacidade física tem o objetivo de apurar se a deficiência do candidato é ou não compatível com o cargo de Delegado da Polícia Civil; VIII) que as atribuições do cargo de delegado são distintas das funções do cargo ocupado pelo Agravado, qual seja, perito; IX) que o teste de capacidade física não foi desproporcional. Ressaltou que haverá ofensa ao princípio da eficiência se houver a aprovação de candidatos sem aptidão física para o cargo de Delegado da Polícia Civil. Isso porque a atividade de delegado requer uma boa condição física. Assim, o Agravante requereu o regular processamento do recurso, para que, inicialmente, lhe seja atribuído o efeito suspensivo, na forma do artigo 527, III, do CPC. E, quando do julgamento do recurso, a anulação da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Ao realizar a análise do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão de fls. 86/91, concedendo ao recurso efeito parcialmente suspensivo, para autorizar o Agravado a realizar as etapas posteriores do concurso público até a investigação criminal e social, inclusive. Ressaltei que a participação no curso de formação dependeria de uma cognição exauriente, somente podendo ser autorizada em sentença, na hipótese de procedência do pedido. O Agravado apresentou contra-razões às fls. 96/107. Preliminarmente, requereu o não conhecimento do recurso pela inobservância do artigo 524, inciso III do Código de Processo Civil. No mérito, arguiu que a matéria sub examine não necessita de dilação probatória, vez que por ser deficiente físico tem o direito de realizar prova física diferenciada. Ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca do mérito do ato administrativo. Todavia, o Judiciário deve manifestar-se no presente caso, porque haveria a violação dos direitos dos deficientes físicos de serem tratados com igualdade, na medida de suas desigualdades. Disse que a atividade desenvolvida por um Delegado de Polícia e praticamente intelectual. Assim, o Agravado concluiu não haver incompatibilidade entre as atribuições inerentes ao mencionado cargo público e sua deficiência física. Por fim, requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Alternativamente, requereu a improcedência do Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada. D. Procurador de Justiça emitiu parecer, fls. 104/108, opinando pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento. Brevemente relatados. DECIDO. A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como nesse Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, fundamentei a decisão de fls. 86/91, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Banca Examinadora de Concurso Público pode realizar exigências físicas para a aprovação do candidato, desde que razoáveis, conforme aresto abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO - EXIGÊNCIA - LEGALIDADE - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - REVISÃO DE PROVA REALIZADA EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão em edital, a exigência de realização de teste de aptidão física, além de legal, atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois, o exercício das atribuições atinentes ao cargo de Técnico Penitenciário exigirá do servidor habilidades físicas relacionadas à destreza, agilidade, flexibilidade, força e capacidade respiratória. 2. Sobre a capacidade física para o exercício do cargo de Técnico Penitenciário, tendo a Recorrente sido considerada inapta, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso, mormente porque a revisão da prova demanda dilação probatória. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 19826/MS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 20.2.2006). Grifo nosso. Todavia, também é pacífico o entendimento de que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura reserva de percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência física para provimento de cargo público, conforme arestos abaixo colacionados: 67 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL DEFICIÊNCIA VISUAL - RESERVA DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL PRETERIÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO FÍSICA INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no art. 37, inciso VIII, CR/88; no art. 2º, inciso III, alínea "d", da Lei nº 7.853/89; no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90, e no art. 37 do Decreto nº 3.298/99. 2. Se a lei e o edital previram a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais e se a autoridade coatora aceitou a inscrição e submeteu a candidata a exames objetivos, não há motivo para não nomea-la, pela simples alegação de sua limitação total da visão. 3. O serviço público deve ser tecnologicamente aparelhado para o desempenho de atividades por agentes portadores de necessidades especiais, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 4. Recurso provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18401/PR, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 2.5.2006). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DE PARÂMETROS DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. EDITAL 1/2001. CRITÉRIO REGIONALIZADO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE VAGAS EM CADA TURMA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, § 2º, DA LEI 8.112/90. ART. 37, § 2º, DO DECRETO 3.298/99. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança para aferir parâmetros de legalidade da Administração na aplicação das normas constitucionais, legais e do edital em concurso público. Hipótese em que não se aprecia aspectos relacionados à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento de cargo ou emprego público. Nos termos do art. 5º, § 2º, Lei 8.112/90, o percentual máximo a ser observado é de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame. 3. No Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Fiscal Federal Agropecuário, regido pelo Edital 1/2001-MA, de 14/10/2001, foi reservado o percentual de 5% (cinco por cento) por especialidade/área aos portadores de deficiência e prevista a convocação dos candidatos aprovados na primeira etapa em 2 (duas) turmas para participação do Curso de Formação (segunda etapa). 4. Ante a peculiaridade desse certame, realizado de forma regionalizada e com a formação de 2 (duas) turmas distintas para a segunda etapa, mostra-se razoável a interpretação conferida pela Administração às regras do edital, ao determinar a observância do referido percentual em cada turma, separadamente. 5. Hipótese em que o impetrante, que concorreu às vagas destinadas aos não-deficientes, embora tenha participado do Curso de Formação por força de liminar concedida nos autos do MS 8.205/DF, deixou de ser nomeado porque convocados 3 (três) candidatos portadores de deficiência na segunda turma, considerando que o cálculo do percentual gerou a fração de 2,2 (dois vírgula dois) e, por força do Decreto 3.298/99, deve ser observado, nesses casos, o número inteiro subseqüente. 6. Os portadores de deficiência figuram em lista própria de classificação em concurso público. Por conseguinte, não obstante possam atingir média inferior aos demais candidatos, e ainda serem convocados e nomeados, essa circunstância não demonstra, por si só, preterição. Precedente. 7. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 8482/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14.9.2005). Grifo nosso. O edital, fls. 42/43, estabelece normas acerca das vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Verifico que o Agravado teve sua inscrição deferida para concorrer na condição de portador de deficiência, fls. 37. Assim, em cognição sumária, entendo que o Agravado preencheu todos os requisitos necessários para participar do concurso como deficiente físico, devendo ter sido tratado como tal. Constato que a matéria fática, qual seja, definir se o Impetrante é portador ou não de deficiência, refoge à via estreita do Mandado de Segurança, por necessitar de dilação probatória. Em cognição sumária, entendo que assiste parcial razão ao Agravante, vez que as regras editalícias, referente a realização da prova física, encontram-se devidamente expostas, fls.48/50. O item 9.1 do Edital, fl 48, dispõe: “A prova de aptidão física, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional.” Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO No entanto, o teste de aptidão física corresponde a uma das etapas do concurso público. O edital, fls. 41/65, estabelece as etapas: a) provas de conhecimento (objetivas e de redação); b) prova de aptidão física; c) exames psicopatológicos; d) avaliação de títulos; d) investigação criminal e social; e) curso de formação profissional. Nessa medida, entendo - em cognição incompleta - haver justificativa para afastar, parcialmente, a eficácia da decisão de fl. 78. Entendo que o Agravado possui o direito de participar das demais etapas do concurso público, até o julgamento do Agravo de Instrumento. Esclareço que, caso aprovado em todas as etapas, não poderá tomar posse, tampouco exercer quaisquer atividades inerentes ao cargo. Assim, concedi ao recurso o efeito parcialmente suspensivo, para autorizar o Agravado a realizar as etapas do concurso até a investigação criminal e social, inclusive. Todavia, ressaltei que a participação no curso de formação dependeria de uma cognição exauriente, somente podendo ser autorizada em sentença, na hipótese de procedência do pedido. O D. Procurador de Justiça, ao emitir seu parecer, assim se manifestou, in verbis: Assim sendo, não tendo sido demonstrado pelo Agravante, a flagrante ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Magistrado na decisão guerreada, somando ao fato de não conseguir demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação, além de restarem patentes a existência dos requisitos para a concessão da liminar postulada, não vejo como prosperar o recurso interposto, para fins de reforma total da decisão guerreada. Assim, comungo com o entendimento exposto pelo eminente relator, ao analisar o pedido de efeito suspensivo, de que, em cognição sumária, se deve permitir ao Agravado, participar das demais etapas do Concurso Público, até a investigação criminal e social, inclusive, devendo a participação no curso de formação ficar condicionada à cognição exauriente que somente se alcançará com a prolação da Sentença, na hipótese de procedência do pedido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do agravo de instrumento, e lhe dou parcial provimento para autorizar o Agravado a realizar as etapas do concurso público em questão até a investigação criminal e social, inclusive. Esclareço que a participação no curso de formação dependerá de cognição exauriente, somente podendo ser autorizada em sentença, no caso de procedência do pedido. Intimem-se. Oficie-se o MM. Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 16 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto em exercício. 13- Apelação Civel Nº 13040014360 COMARCA DE CASTELO APTE SPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(a) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(a) DOUGLAS GIOVANNI Advogado(a) JOAO ADUARDO NWEGRAO DE CAMPOS Advogado(a) JOSE ANTONIO MACHADO Advogado(a) JOSE DOMINGOS VIEIRA JUCA Advogado(a) LUIS CLAUDIO GARCIA DE ALMEIDA Advogado(a) MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER Advogado(a) PAULO DA SILVA RUBINO Advogado(a) REGINA CELIA BOYD COSTA Advogado(a) THAIS MARTINS SABBAG APDO LIDERGAS LTDA EPP Advogado(a) ITAMAR HERCOLANO PEREIRA Advogado(a) KAMILLE H. P. DE ALBUQUERQUE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Spgas distribuidora de Gás LTDA em face da r. Sentença de fls. 110/112 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação com pretensão de cobrança interposta pela ora Apelante. 68 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Não há contra-razões. Tratando-se de matéria consolidada nos tribunais superiores, decido com fulcro no artigo 557 do CPC. O MM. Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença guerreada, condenou o demandado, ora Apelado, ao pagamento das faturas em atraso, totalizando o montante de R$ 113.569,38 (cento e treze mil, quinhentos e sessenta e nove e trinta e oito centavos). O r. Decisum aplicou juros e correção monetária ao valor da condenação, com incidência a partir da data da citação. Aduziu que não foi comprovada anterior constituição em mora do demandado. A presente peça recursal visa a manter a incidência dos valores relativos aos juros e correção monetária corrigidos a partir da data do vencimento da obrigação. A magistrada de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, afirmou que o demandante não provou o momento exato da constituição em mora do Apelado, apenas colacionou aos autos documentos unilaterais sem qualquer espécie de notificação. No entanto, o caput do artigo 960 do Código Civil de 1916 é claro ao estabelecer que, em obrigações com vencimento certo, os juros são contados a partir data do vencimento da obrigação: Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida no seu tempo constitui de pleno direito em mora o devedor.Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto. Logo, havendo inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu vencimento, fica o devedor, automaticamente, constituído em mora. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência das cortes superiores: CEDULA DE CREDITO COMERCIAL. FLUENCIA DOS JUROS DE MORA.CUIDANDO-SE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LIQUIDA, OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO VENCIMENTO DO TITULO. ART. 960, 1A. ALINEA, DO CODIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 19.719/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23.11.1993, DJ 07.02.1994 p. 1185) E ainda: OBRIGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - MORA. Havendo prazo certo para o cumprimento da obrigação, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de qualquer ato ou iniciativa do credor, por aplicação da regra dies interpellat pro homine (STJ - Ac. unân. da 4ª T. publ. no DJ de 4-5-92 - Rec. Esp. 9.860-PR - Rel. Min. Barros Monteiro). O que se discute no presente recurso é matéria unicamente de direito. O direito de o autor receber as faturas não adimplidas já foi reconhecido pelo magistrado a quo e transitou em julgado O apelante (fls. 05-15) colacionou aos autos faturas com vencimento determinado que não foram adimplidas conforme relatado. Tais documentos não foram impugnados pelo requerido, ora apelado, incidindo a máxima qui tacet, consentire videtur. Dessa forma, faz-se cristalino o consentimento do apelado quanto aos vencimentos anexados aos autos. Logo, tenho que os juros de mora devem ser contatos a partir da data do vencimento das faturas em atraso. ANTE O EXPOSTO, nos termos das fundamentações acima aduzidas, sem maiores considerações, CONHEÇO dos recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 14- Apelação Civel Nº 24020125464 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE PALACIO DAS TINTAS LTDA Advogado(a) ANTONIO ESCALFONI JUNIOR Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) LUCIANA FONSECA DE LIMA APDO FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado(a) ANA LUCIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(a) CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA Advogado(a) CLÁUDIO FERREIA Advogado(a) CLOVIS ROBERTO CORRÊA Advogado(a) HEBER GOMES Y. GOMES Advogado(a) MARIA HELENA KILL Advogado(a) PAULO CELSO POMPEU Advogado(a) ROSÂNGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL Advogado(a) WILSON SANCHES MARCONI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por PALACIO DAS TINTAS LTDA em face de FINASA LEASING ARRENDAMENTO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO MERCANTIL S/A, eis que irresignada com a r. Sentença de fls. 147/155, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse sobre um automóvel, objeto de contrato de leasing. Razões do recurso às fls. 158/181, em que a Apelante alega, inicialmente, que lhe foi cerceada a defesa, na medida em que o MM. Magistrado a quo proferiu a r. Sentença sem conceder à Apelante oportunidade para produzir “prova robusta, principalmente prova pericial, posto que [sic] somente através desta perícia técnica poder-se-ia demonstrar toda a argumentação da Apelante”. Prossegue, afirmando que o MM. Magistrado a quo aplicou indevidamente a técnica do julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). No mérito, aduz que o contrato de leasing subjacente à lide apresenta várias cláusulas e cobranças abusivas, tais como cumulação da comissão de permanência com os juros de mora e com a multa contratual. Pede, com base nos argumentos acima, a reforma integral da r. Sentença. Contra-razões às fls. 185/191. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não obstante o brilho com que se houve o Ilustre e Culto Advogado, tenho que a preliminar deve ser rejeitada. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz decide com base nas provas já submetidas ao contraditório, por considerá-las suficientes ao deslinde da quaestio de meritis. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial, não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ). [...] 69 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 (AgRg no REsp 839.217/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 240). Foi o que ocorreu in casu, havendo o MM. Magistrado a quo formado seu convencimento e decidido com base na prova documental já produzida. Rejeito, pois, a preliminar. DA APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC Melhor sorte não assiste à alegação de ofensa ao art. 330, I, do CPC, por impossibilidade de se julgar antecipadamente a lide em tela. Reiteram-se, aqui, as razões expendidas acima, para afastar a alegação de cerceamento de defesa. Mais do que mera faculdade, tem o Magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide quando considerar suficiente o material probatório já coligido aos autos e submetido ao contraditório (normalmente, provas documentais). No mesmo sentido, invoco a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES MÚLTIPLOS. [...] 4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 6. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pericial pleiteada. [...]. (AgRg no REsp 614.221/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.05.2004, DJ 07.06.2004 p. 171). No caso em tela, por entender que o acervo documental já existente nos autos bastava para lastrear seu entendimento, o MM. Magistrado a quo nada mais fez senão observar o dever de julgamento antecipado da lide. Havendo o MM. Magistrado a quo cumprido estritamente seu dever, nenhuma irregularidade resultou da aplicação do art. 330, I, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar argüída. DO MÉRITO Em que pese a refinada técnica argumentativa do Nobre e Combativo Causídico, tenho que o recurso deve ser desprovido. Afinal, os documentos trazidos aos autos pela própria Apelante (fls. 62/79) demonstram com clareza que não foram adimplidas todas as prestações devidas em razão do contrato de leasing celebrado entre as partes (instrumento fotocopiado às fls. 60/61v.). Conseqüência do inadimplemento nos contratos de arrendamento mercantil (leasing) é a ofensa à posse indireta mantida pelo arrendante, o que lhe abre ensejo à reintegração da posse do objeto arrendado, acaso não quitado o saldo devedor pelo arrendatário. É exatamente o que sucedeu no caso em tela, não podendo prevalecer o argumento de que a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato celebrado de leasing para compra e venda com reserva de domínio. Aliás, esse ponto está totalmente pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, com a edição da súmula nº 293, lançou seu entendimento Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO derradeiro sobre a questão. Transcrevo-o: “Súmula nº 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. (grifei). Judiciosa, portanto, a r. Sentença objurgada, uma vez que os autos demonstram à saciedade (cf. docs. fls. 62/79) o fato do inadimplemento contratual, caracterizador do esbulho e deflagrador do direito à reintegração na posse do automóvel arrendado. Quanto às alegações da Apelante, de que há cláusulas abusivas e cobranças indevidas decorentes do contrato, tais argumentos não dizem respeito à presente lide, mas formam o objeto de demanda revisional, ainda pendente de julgamento em primeiro grau de jurisdição. Assim, não podem ser apreciadas nesta oportunidade, devendo-se aguardar o desfecho da demanda revisional para que, eventualmente, possam ser devolvidas ao órgão ad quem. Impõe-se, portanto, no presente caso, a reintegração da Apelada na posse do automóvel. E uma vez que a reintegração é conseqüência da rescisão contratual, impedindo assim a alienação do domínio à Arrendatária-Apelante, mister que a Apelada lhe devolva os valores cobrados antecipadamente a título de VRG. Nesse sentido, aliás, encontra-se consolidada a jurisprudência do Colendo STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VRG. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. I. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes. II. Agravo improvido. (AgRg no REsp 601.175/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 04.09.2006 p. 274) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO para confirmar a reintegração da Apelada na posse do automóvel pretendido, determinando-lhe que RESTITUA À APELANTE OS VALORES COBRADOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE V.R.G. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 16 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Substituto. 15- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 47040033111 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANA LUCIA COELHO DE LIMA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) BRAZ ARISTOTELES DOS REIS Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) HELMAR POTRATZ Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) PAULO LIRIO Advogado(a) RONALDO GIARETTA AGVDO IMENOSPEN IND MECANICA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Advogado(a) RONALDO DOS SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão monocrática de fls. 103-107, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Segundo o recurso de fls. 02-06, o Agravante alega, inicialmente, que “conforme se deflui das razões de Apelação, o Apelante expressamente requereu a aplicação ao caso do Parágrafo Único do art. 21 do CPC, presente que estão, no caso, os seus requisitos”. Registra, ainda, que o “Exeqüente/Apelante/Agravante, 70 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 de fato, sucumbiu em parte mínima dos pedidos, daí decorrendo a conclusão de que não houve sucumbência recíproca como reconhecido” (fls. 04). Ao final, cita precedentes jurisprudenciais e pede provimento ao recurso. Como se sabe, o agravo interno possibilita a reconsideração total ou parcial da decisão monocrática. No caso dos autos, verifico que a reconsideração parcial se impõe. A discussão cinge-se às verbas sucumbenciais. O banco Agravante pretende a declaração da sucumbência recíproca, pois os embargos à execução foram acolhidos em parte. Realmente a empresa Embargante, ora Apelada, deduz várias pretensões na inicial. A sentença de fls. 72-75 acolheu apenas o pedido de afastamento da comissão de permanência. Na decisão monocrática agravada citei dois precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça que determinam a compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca: CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. II - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. III - A taxa referencial somente pode ser adotada, como indexador, quando pactuada. IV - Na linha da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, admite- se a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca, não havendo incompatibilidade entre os artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 do Estatuto da Advocacia. Recurso especial provido. (STJ - REsp 615095 - MS (2003/0225292-1) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 08.09.2005) (grifos não originais) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A capitalização mensal dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. II - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios nem correção monetária. III - Os ônus da sucumbência e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção da derrota e vitória da cada parte. Decisão provida em parte. (STJ - REsp 615.025 - RS (2003/0221706-2) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 14.04.2005) (grifos não originais) Realizando nessa ocasião uma nova reflexão, entendo que as razões do Agravante, nesse particular, prevalecem. Ao acatar apenas uma das pretensões, a empresa Apelada saiu vencedora em menor parte. Logo, cumpre aplicar a regra do art. 21 do CPC no caso vertente. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557 do CPC, REFORMO EM PARTE a decisão monocrática de fls. 103-107 para DECLARAR COMPENSADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em virtude da sucumbência recíproca. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 10 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 16- Agravo de Instrumento Nº 35069002521 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Advogado(a) ALEXANDRE HIDEO WENICHI Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA Advogado(a) LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN Advogado(a) PAULO R BUSSULAR Advogado(a) ROBSON MENDES NEVES AGVDO CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) BARBARA CHRISTINA L. LUCINDO P. LOUREIRO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Advogado(a) LETICIA PIMENTEL MIGUEL Advogado(a) MARIANA PINHO PERIM Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo por Instrumento interposto por Rosângela de Souza Santos em face da decisão interlocutória de fls. 61/62, que fixou a competência da Justiça Estadual para analisar a presente demanda, cujo tema versa sobre indenização decorrente de acidente de trabalho. O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade. A Agravante requer, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, concedido em primeiro grau de jurisdição. Alega não possuir condições para suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nas razões de recurso, fls. 2/7, a Agravante alega, em resumo, que a decisão atacada merece reforma por não ser a melhor orientação para o caso. Informa que o Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204/MG, decidiu que as demandas decorrentes de acidente de trabalho, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, permanecem na Justiça Comum até o trânsito em julgado e correspondente execução. A contrario sensu, as causas decorrentes de acidente de trabalho, que não possuem sentença de mérito proferida pela Justiça Comum, hipótese dos autos, hão de ser remetidas para a Justiça do Trabalho, com total aproveitamento dos atos até então praticados. Assim, em vista da inexistência de sentença de mérito nos autos, a Agravante requer a reforma integral da decisão atacada, para que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da lide, remetendo-se os autos do processo para a Justiça do Trabalho. É O RELATÓRIO. Decido com fundamento no artigo 557 do CPC. Ressalto, inicialmente, que no caso dos autos não há a necessidade de intimar a parte contrária, eis que a matéria se encontra sedimentada em jurisprudência dominante do STJ, podendo-se decidir de plano o mérito recursal, conforme aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005). Grifo nosso. Cumpre analisar o pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, posto que declara ser pobre nos termos da lei, não tendo condições de suportar uma demanda sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTI?A GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. S?MULA 07/STJ. 71 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 IMPOSSIBILIDADE. I. ? entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benef?cios da assist?ncia judici?ria, mediante simples afirma??o, na pr?pria peti??o, de que n?o est? em condi??es de pagar as custas do processo e os honor?rios de advogado, sem preju?zo pr?prio ou de sua fam?lia (Lei n. 1.060/50, art. 4?), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretens?o se tiver fundadas e motivadas raz?es para isso (art. 5?)" (AgRgAg n? 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro S?lvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. "Havendo d?vida da veracidade das alega??es do benefici?rio, nada impede que o magistrado ordene a comprova??o do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condi??es para o deferimento ou n?o da assist?ncia judici?ria." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante n?o se enquadra na situa??o de pobreza, a pretens?o deduzida no recurso especial implica no reexame da mat?ria f?tica, n?o podendo o mesmo ser admitido, nos termos da S?mula n. 07/STJ. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231). No mérito, a decisão atacada fixou a competência da Justiça Estadual para a análise do caso em apreço. A Agravante, irresignada com essa decisão, interpôs o presente recurso, pretendendo a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da lide e, via de consequência, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em vista dos fatos e argumentos apontados, o presente recurso merece prosperar. No julgamento do CC 7.204/MG, a excelsa Corte, na lavra do eminente e culto Ministro CARLOS BRITTO, assentou entendimento de que a demanda permanece na Justiça Comum Estadual na hipótese de já possuir sentença de mérito. Caso a ação não tenha sido sentenciada cumpre remete-la à Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou que a demanda que versa sobre acidente de trabalho somente deve permanecer na Justiça Estadual na hipótese de já possuir sentença de mérito. In verbis: Acidente do Trabalho. Competência. STJ. Morte do empregado em poste de alta tensão, enquanto desempenhava seu trabalho. Não utilização de equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador. Culpa concorrente. - A 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que as demandas discutindo acidente do trabalho, nas quais já havia sido proferida sentença de mérito na data da EC 45/2004, permanecem de competência da justiça comum. - A mera disponibilização ao empregado de equipamentos de segurança não isenta o empregador de responsabilidade em caso de acidentes. É necessário também que ele promova a fiscalização de sua utilização. - Culpa concorrente do empregador reconhecida na morte do empregado, eletrocutado ao promover a manutenção de equipamentos em poste de alta tensão. Recurso especial provido. (REsp 555.468/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 308) O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, vem decidindo monocraticamente sobre essa matéria. Nesse sentido: Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Itajubá-MG, em face do Superior Tribunal de Justiça e do Juízo do Trabalho de Itajubá-MG. Em síntese, a questão versada nos presentes autos cinge-se em saber a qual juízo compete - à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho - processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra seu (ex) empregador. No julgamento do CC n° 7.204-1/MG, Rel. Min. Carlos Britto (Pleno em 29.6.2005), o Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento jurisprudencial anterior (RE 438.639/MG, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso), deu nova interpretação ao art. 109, inciso I, e art. 114, da Constituição Federal, e definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, proposta por empregado em fade de seu (ex) empregador. Ademais, levando em conta razões de segurança jurídica e política judiciária, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho é o advento da Emenda Constitucional n° 45, de 2004, a qual, alterando a redação do art. 114 da Constituição, explicitou a competência da Justiça trabalhista. Assim, o Tribunal deixou assentado que Assim, o Tribunal deixou assentado que "a nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." No presente caso, como enfatizou o Procurador-Geral da República, "em que pese a ação indenizatória ter sido ajuizada anteriormente à data da edição da EC n° 45/04, a demanda ainda prescinde de decisão de mérito", de modo que é "forçoso reconhecer a competência da Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito" (fl. 439-440) . Ante o exposto, conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Itajubá-MG. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator. (Conflito de Competência nº 7305, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 2.10.2006). Em reforço, colaciono ainda as ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 109 E 114 DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência de 7.204/MG entendeu que, mesmo antes de ser editada a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as ações que versem sobre indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já seria da Justiça Laboral. 2. A Corte Suprema, por razões de política judiciária, assim decidiu: "O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto". O marco temporal foi estabelecido na data da edição da Emenda Constitucional de nº 45/2004. 4. Tem natureza trabalhista a reclamatória intentada pelos herdeiros do trabalhador falecido e em nome dele com o fito de ver reconhecida a indenização por danos morais e materiais ocasionadas por acidente de trabalho. 5. A Primeira Seção desta Corte, no tocante às alterações trazidas pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, consignou que a modificação de competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados, o que não é o caso dos autos. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana - SP, o suscitado. (Conflito de Competência nº 61587/SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 11.9.2006). Processo civil. Conflito de competência. Ação de compensação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Justiça comum e laboral. Existência de anterior conflito de competência, julgado pelo STJ antes da edição da EC nº 45/04. Possibilidade de reexame da questão, à luz do novo preceito constitucional. Ocorrendo alteração de competência absoluta, em face da edição da EC nº 45/04, verifica-se a possibilidade de novo exame da questão, apesar de anterior decisão que havia atribuído, em outro contexto constitucional, a competência para julgar a ação à justiça comum estadual. - Segundo entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, consolidado no julgamento do CC 51.712/SP, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que não prolatada sentença na Justiça Comum. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ – MG. (Conflito de Competência nº 59009/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 26.6.2006). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA JÁ PROLATADA PELO JUÍZO ESTADUAL. 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ª S., Min. Quinta-Feira 72 26 de Outubro de 2006 Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.11.2005. 4. No caso, há sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004. Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça respectivo, em face de sua competência revisional, apreciar e julgar o recurso de apelação interposto. 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado. (Conflito de Competência nº 57915/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 27.3.2006). Agravo em conflito de competência. Justiça comum e laboral. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho. - Segundo entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, consolidado no julgamento do CC 51.712/SP, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que não prolatada sentença na Justiça Comum. Agravo no conflito de competência não provido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 50987/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 13.10.2005). Enfim, o fundamento que se extrai dos inúmeros julgados estabelece que as demandas decorrentes de acidente de trabalho, que ainda não possuem sentença de mérito proferida na data da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, deverão ser remetidas à Justiça do Trabalho. Desse modo, como a demanda ajuizada pela Agravante ainda não foi sentenciada, a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para julgar o mérito, vez que esse envolve acidente de trabalho. Forte em tais razões, verifico que a decisão atacada merece reparo, a fim de adequá-la ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo por Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para manter o benefício da gratuidade de justiça e para declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento da presente demanda e, via de consequência, determinar a remessa dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho. Intimem-se. Publique-se na íntegra Vitória/ES, 16 de outubro de 2006. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Desembargador Substituto em exercício Vitória, 23 de Outubro de 2006 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 14069000777 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IN MADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001667 ES JOSE CARLOS COSTA 002977 ES GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO 11538 ES PATRICIA FERREIRA BRITO INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO DE FLS. 27/28 QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO 2 NO PROCESSO Nº 8069000100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO M N D V (MENOR IMPÚBERE), ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 10708 ES RODINELLE TEODORO MAULAZ LUCIENE NOIA DARIVA, ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 10708 ES RODINELLE TEODORO MAULAZ PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 NO PROCESSO Nº 21040026094 - APELAÇÃO CÍVEL KATIA GUIMARÃES CAVALCANTI, ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 005244 ES MARCELO DA COSTA HONORATO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59069000012 AGVTE.: MUNICÍPIO DE FUNDÃO ADVOGADO: ALINE RUDIO SOARES AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: RÔMULO TADDEI DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO MUNICÍPIO DE FUNDÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDÃO/ES QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM SEU DESFAVOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ORA AGRAVADO), DEFERIRA A LIMINAR POSTULADA, ASSIM DETERMINANDO QUE A MUNICIPALIDADE ORA AGRAVANTE CESSE IMEDIATAMENTE O DESPEJO DE LIXO NO LOCAL EM QUE VEM SENDO DESPEJADO, BEM COMO PROCEDA À RETIRADA DE TODO O LIXO JÁ DEPOSITADO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POIS BEM, COM A CHEGADA DA CONTRAMINUTA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONCLUÍ SER O CASO DE CONVERTER O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO, COMO FACULTADO AO RELATOR PELA LEI N.º 10.352/2001. EXPLICO. DISPÕE O ARTIGO 527, CAPUT E INCISO II, DO CPC, NA SUA REDAÇÃO ATUAL: "ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: [...] II - PODERÁ CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, REMETENDO OS RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, ONDE SERÃO APENSADOS AOS PRINCIPAIS.” COMO DESSUME-SE, PRESCREVERA O LEGISLADOR QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVE TER SEGUIMENTO A NÃO SER QUE ESTEJA RELACIONADO À URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. O INCISO II É ENFÁTICO: "[...] QUANDO SE TRATAR DE URGÊNCIA OU HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO." NESSE PONTO, FORA MODIFICADO SOBREMANEIRA O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO COM O INTERESSE RECURSAL, NO SENTIDO DE QUE, A PARTIR DA ALTERAÇÃO TRAZIDA COM A LEI N.º 10.352/2001, PARA QUE O AGRAVANTE TENHA INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVERÁ DEMONSTRAR TAMBÉM QUE NÃO PODERÁ SOFRER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ O SEU PRONUNCIAMENTO FINAL PELO JUDICIÁRIO. EM OUTRAS PALAVRAS, DEVERÁ DEMONSTRAR O AGRAVANTE QUE NECESSITA DE UMA PRONTA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, CONVENCENDO DE QUE, CASO A DECISÃO AGRAVADA NÃO SEJA REVERTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO HAVERÁ MAIS INTERESSE DE SUA PARTE NA REVISÃO POSTERIOR, COMO DECORRÊNCIA, EM REGRA, DA PRÓPRIA CONSUMAÇÃO DOS EFEITOS PREJUDICIAIS DA DECISÃO, EM GRAU A IMPEDIR O AGUARDO DO RESULTADO FINAL DA CAUSA. 73 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 IN CASU, CONQUANTO TENHA INGRESSADO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENDENDO QUE FOSSE DETERMINADA AO MUNICÍPIO DE FUNDÃO A CESSAÇÃO DO DESPEJO DE LIXO NO LOCAL QUE VINHA SENDO DEPOSITADO, BEM COMO A IMEDIATA RETIRADA DAQUELE QUE LÁ SE ENCONTRAVA - INCLUSIVE OBTENDO PROVIMENTO JUDICIAL NESTE SENTIDO -, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VEIO AOS AUTOS AFIRMAR QUE REUNIU-SE COM O REPRESENTANTE LEGAL DA MUNICIPALIDADE E, COMO FRUTO DA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O IMPASSE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO, SINALIZARAM AS PARTES PARA A FORMALIZAÇÃO DE UM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI N.º 7.347/85, A FIM DE QUE O PROBLEMA SEJA RESOLVIDO SEM QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PERMANEÇA OBRIGADO AO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS POR MIM FIXADO NA DECISÃO INICIALMENTE PROFERIDA NESTES AUTOS, PELA QUAL ANTECIPEI PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DESSA FORMA, O RECEIO DE GRAVE LESÃO ALEGADO PELO AGRAVANTE, CENTRANDO NA POSSIBILIDADE DE SER COMPELIDO A CUMPRIR IMEDIATAMENTE A ORDEM JUDICIAL E, COM ISSO, ARCAR COM CUSTOS DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS), NÃO MAIS PERSISTE, FACE À TÁCITA DESISTÊNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE EXIGIR, AO MENOS POR ORA, QUE A RETIRADA DO LIXO SEJA REALIZADA INCONTINENTEMENTE. DE IGUAL FORMA, AFIRMOU A DOUTA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE O DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL IMPRÓPRIO VEM OCORRENDO HÁ VÁRIOS ANOS SEM QUE PROVIDÊNCIAS FOSSEM ADOTADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS ANTERIORES E TAMBÉM SEM A EFETIVA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, NÃO SE PERFAZENDO RAZOÁVEL QUE A ATUAL ADMINISTRAÇÃO SOLUCIONE O PROBLEMA EM PRAZO EXÍGUO, MORMENTE POR RECONHECER O ELEVADO CUSTO QUE REPRESENTARÁ PARA O ERÁRIO MUNICIPAL. ADEMAIS, AINDA QUE NÃO LOGRE ÊXITO A TENTATIVA DE ELABORAÇÃO DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA OU, EM SENDO O MESMO ENTABULADO, NÃO HAJA O DEVIDO CUMPRIMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, AFIGURAR-SE-Á PLENAMENTE CABÍVEL A REITERAÇÃO DA PRETENSÃO LIMINAR EXTERNADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E, DA MESMA FORMA, A INTERPOSIÇÃO DE UM NOVO RECURSO PELA PARTE PREJUDICADA, ALÉM, DECERTO, DA PRÓPRIA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE QUE SERÁ DOTADO O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, CASO SEJA EFETIVAMENTE CELEBRADO. DIANTE DOS ARGUMENTOS ACIMA EXPOSTOS, CONVERTO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, DEVENDO ESTES AUTOS SER REMETIDOS AO JUÍZO DA CAUSA ONDE SERÃO APENSADOS AOS PRINCIPAIS, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTES, PORÉM, INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 19 DE OUTUBRO DE 2006. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14069000785 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA AGVDO.: WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: RÔMULO TADDEI DECISÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 524 E 525 DO CPC, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NA OPORTUNIDADE, VERIFICANDO TRATAR-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE, PROFIRO A SEGUINTE DECISÃO MONOCRÁTICA, COM ESPEQUE NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEJAMOS. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE COLATINA QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO MOVIDA PELO ORA RECORRIDO, INDEFERIRA O PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAR. ALEGA O AGRAVANTE QUE, NOS TERMOS DO ART. 65 (ATUAL ART. 90), DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/ES - CODN, TODA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DAR-SE-Á JUNTAMENTE COM O ENVIO DOS AUTOS AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DE ACORDO COM O RECORRENTE, AO DETERMINAR A CITAÇÃO DA PARTE, ESTÁ O JUÍZO DETERMINANDO, CONCOMITANTEMENTE, SUA INTIMAÇÃO, SENDO ESTE UM TERMO GENÉRICO CUJO OBJETIVO É A CIENTIFICAÇÃO DA PARTE PARA QUE FAÇA OU DEIXE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, A EXEMPLO DE APRESENTAR DEFESA. O DECISUM VERGASTADO, CONSOANTE FL. 66, FUNDAMENTARA-SE NA DISTINÇÃO HAVIDA ENTRE OS INSTITUTOS DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO, ALUDINDO QUE SOMENTE NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE É QUE SE APLICARIA O ART. 90, DO REFERIDO CODN. COMO DANTES ASSINALADO, ENTENDO TER SE EQUIVOCADO O JUÍZO DE ORIGEM. TODAVIA, DEVO REGISTRAR, AB INITIO, E À GUISA DE ELUCIDAÇÃO, QUE TAMBÉM INCORRERA EM EQUÍVOCO O RECORRENTE AO TENTAR ASSIMILAR OS INSTITUTOS DA INTIMAÇÃO E DA CITAÇÃO, BALIZANDO-SE TÃO-SOMENTE NOS EFEITOS PROPUGNADOS PELOS MESMOS. VEJAMOS. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU LIVRO I, TÍTULO V, CAPÍTULO IV, TRATOU DAS “COMUNICAÇÕES DOS ATOS” DO PROCESSO, OU SEJA, DISPÔS SOBRE AS FORMAS PELAS QUAIS SERÁ A PARTE CIENTIFICADA NO ITER PROCEDIMENTAL. SEGUNDO O DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, AS COMUNICAÇÕES REALIZAR-SE-ÃO POR MEIO DE CARTAS (DE ORDEM, PRECATÓRIA E ROGATÓRIA), CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. DESTA FEITA, DE UMA SINGELA INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E MESMO SISTEMÁTICA DO APRECIADO CODEX PROCESSUAL, CUIDAM-SE DE INSTITUTOS DISTINTOS, COM FUNÇÕES E FINALIDADES PRÓPRIAS E BEM DEFINIDAS PELO LEGISLADOR, CONQUANTO SE ASSEMELHEM EM CERTOS ASPECTOS, SENDO AMBOS DESTINADOS A DAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO PROCESSO A ALGUMA DAS PARTES (AS CARTAS POSSUEM A PARTICULARIDADE DE PERMITIR A COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS). A CITAÇÃO TENDE A INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, CHAMANDO O RÉU A DESTA PARTICIPAR. COMO OBTEMPERA ALEXANDRE CÂMARA, CITAÇÃO É “O ATO PELO QUAL SE INTEGRA O DEMANDADO À RELAÇÃO PROCESSUAL, ANGULARIZANDO-A” (LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 9º EDIÇÃO. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2004. P. 258). A INTIMAÇÃO, POR SUA VEZ, DEFINE-SE, COM ESPEQUE NO ART. 234, DO CPC, COMO O ATO PELO QUAL SE DÁ CIÊNCIA A ALGUÉM DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO, PARA QUE FAÇA OU DEIXE DE FAZER ALGUMA COISA, SENDO QUE NESSA HIPÓTESE A RELAÇÃO PROCESSUAL (DE REGRA) JÁ ESTARÁ ANGULARIZADA. ADEMAIS, TEM-SE QUE A CITAÇÃO É UNICAMENTE REALIZADA EM FACE DO RÉU OU INTERESSADO, OU SEJA, DE QUEM INGRESSARÁ NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, ENQUANTO A INTIMAÇÃO É DIRIGIDA A QUALQUER SUJEITO DE ALGUMA FORMA VINCULADO AO PROCESSO, AINDA QUE NÃO AS PARTES (“ALGUÉM”, NOS TERMOS DO ART. 234, CPC), TAL COMO UMA TESTEMUNHA, UM PERITO, UM INFORMANTE ETC). ENFIM, NÃO SE PODE TENTAR GENERALIZAR O INSTITUTO DA INTIMAÇÃO A PONTO DE ELEVÁ-LO AO ÚNICO MEIO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO, COMO SE FOSSE UM GÊNERO DE QUE A CITAÇÃO É ESPÉCIE. SEUS ESCOPOS, COMO VISTO, ESTÃO BEM DEFINIDOS PELO LEGISLADOR, SENDO AMBOS MEIOS DISTINTOS E UNÍVOCOS DE COMUNICAÇÃO DE ATO DO PROCESSO AO SUJEITO QUE LHE É DESTINATÁRIO. CONTUDO, CERTO É QUE O LEGISLADOR, EM ALGUMAS PASSAGENS, CONFUNDE-OS, EIS QUE OS REFERIDOS INSTITUTOS CONVERGEM, COMO SALIENTADO, QUANTO À FINALIDADE DE SERVIREM DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL, ACABANDO POR LEVAR O LEGISLADOR A LANÇAR MÃO DE UM EM LUGAR DO OUTRO OU, COMO SÓI OCORRER NA ESPÉCIE, UTILIZAR-SE, SEM ACERTO, DA INTIMAÇÃO COMO SE ABRANGESSE TAMBÉM A CITAÇÃO (NA LINHA PERFILHADA PELO RECORRENTE). NO CASO TRAZIDO A LUME, VÊ-SE QUE O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/ES, ATRAVÉS DE SEU ATUAL ART. 90 E 74 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PARÁGRAFOS, DISSE MENOS DO QUE DEVERIA. EM HIPÓTESES DESTE JAEZ, CABE AO INTÉRPRETE A FUNÇÃO DE EXTRAIR O REAL SIGNIFICADO DA NORMA, VALENDO-SE DOS CRITÉRIOS HISTÓRICO, GRAMATICAL E TELEOLÓGICO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. A FIM DE MELHOR ANALISARMO-LOS, TRANSCREVEREI OS PRECEITOS NORMATIVOS SUB EXAMINE: CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/ES: ART. 65. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. § 1º. A INTIMAÇÃO PODERÁ SER FEITA MEDIANTE A REMESSA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 25, DA LEI Nº 6.830/80. § 2º. NAS INTIMAÇÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM QUALQUER PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO, OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS POR SEDEX À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, VALENDO A DATA DO RECEBIMENTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO E A DATA DA POSTAGEM DE RETORNO, COMO O DIA DA DEVOLUÇÃO. POIS BEM. VERIFICA-SE QUE O CODN DO TJ/ES REFERIU-SE APENAS À INTIMAÇÃO, ALEGANDO QUE NESSA HIPÓTESE O REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECEBERÁ OS AUTOS DO PROCESSO. DEIXOU-SE ANTEVER, COMO SE DENOTA, QUE NO CASO DE CITAÇÃO OS AUTOS NÃO SERÃO ENVIADOS À COMPETENTE PROCURADORIA-GERAL. TAIS DISPOSITIVOS TRADUZEM MAIS UMA PRERROGATIVA PROCESSUAL, DENTRE TANTAS OUTRAS EXISTENTES, NO SENTIDO DE FACILITAR A DEFESA DOS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA. ISTO PORQUE, SABENDO-SE QUE A SEDE INSTITUCIONAL DOS PATRONOS ESTATAIS ENCONTRA-SE NA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A DEFESA PROCESSUAL DO DESTE ÚLTIMO É AMPLAMENTE FACILITADA COM O ENVIO DOS AUTOS, EVITANDO-SE A NECESSIDADE DE SE DESLOCAR PESSOAL AO INTERIOR DO ESTADO, O QUE REDUNDA EM UM MAIOR GANHO DE TEMPO PARA A FORMULAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. ENTRETANTO, E COMO FRISADO, CONCLUI-SE QUE O LEGISLADOR DISSE MENOS DO QUE DEVERIA, POIS, SE OBJETIVOU FACILITAR A DEFESA DO ENTE PÚBLICO, NÃO APENAS NO CURSO DO PROCESSO DEVERÃO SER REMETIDOS OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA, MAS, A FORTIORI, DESDE O SEU LIMIAR, EXSURGINDO A CONTESTAÇÃO COMO O ATO PRINCIPAL DE DEFESA DA PARTE. NESSA TOADA, VEJO QUE, COM SUPEDÂNEO NO CRITÉRIO TELEOLÓGICO DE INTERPRETAÇÃO, O ANTIGO ART. 65, ATUAL ART. 90, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJ/ES, DEVE SER INTERPRETADO DE MODO A ABRANGER, EM SEU ESPECTRO DE ABRANGÊNCIA, O INSTITUTO DA CITAÇÃO. A MATÉRIA EM RELEVO JÁ FORA ANALISADA NESTE SODALÍCIO, EM VOTO DA LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR-SUBSTITUTO FERNANDO BRAVIM, CUJO ENTENDIMENTO NÃO DESTOA DO ATINO EMPREENDIDO NA PRESENTE DECISÃO: ALÉM DISSO, CALHA DESTACAR QUE, TAL COMO ENTENDIDO PELO MM. JUIZ A FOLHAS 52, A CITAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NAS COMARCAS DO INTERIOR, TAL COMO NO CASO VERTENTE, DEVE-SE REALIZAR NOS TERMOS DO ART. 65, § 2º DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, QUE CORRESPONDE AO ATUAL ART. 90, § 2º DO MESMO CÓDIGO DE NORMAS, E ASSIM DISPÕE: (...) TAL ENTENDIMENTO SE IMPÕE, UMA VEZ QUE O ALUDIDO DISPOSITIVO NÃO SE REFERE APENAS À INTIMAÇÃO, MAS A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DE COMUNICAÇÃO, NELES INCLUÍDOS A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO, DEVENDO SER ESTA A CORRETA INTERPRETAÇÃO DISPENSADA AO ARTIGO SUPRATRANSCRITO (REMESSA EX OFFICO Nº. 030.039.001.083. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DJ 09/10/2006). INSTA GIZAR, POR DERRADEIRO, QUE O PRÓPRIO MAGISTRADO DE PISO DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME TESTIFICA O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE ENTENDO COMO UMA ACEITAÇÃO TÁCITA DO JUÍZO DE QUE TAMBÉM NO MOMENTO DA CITAÇÃO DEVERÁ SER OBSERVADA A REGRA DO ART. 90, DO ALUDIDO CÓDIGO DE Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO NORMAS. NÃO HÁ MOTIVOS, ASSIM, PARA SE DENEGAR A REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAR. ANTE O EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRADUTOR DO NOBRE PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. INTIMEM-SE AS PARTES. COMUNIQUE-SE O MAGISTRADO DE PISO DO TEOR DESTA DECISÃO. VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2006. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42069000067 AGVTE.: IDALECIO MARCON ADVOGADO: ERON HERINGER DA SILVA AGVDO.: GELÇO ANTONIO PAZINI ADVOGADA: MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA RELATOR: RÔMULO TADDEI DECISÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 524 E 525 DO CPC, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NA OPORTUNIDADE, VERIFICANDO TRATAR-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE, PROFIRO A SEGUINTE DECISÃO MONOCRÁTICA, COM ESPEQUE NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEJAMOS. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO POR IDALÉCIO MARCON, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, MOVIDA PELO ORA RECORRIDO, INDEFERIRA A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO DA RESPECTIVA RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGA O RECORRENTE QUE É DEVEDOR SOLIDÁRIO JUNTO COM O SR. EVALDO DOS SANTOS MARCON, CUJO DÉBITO ESTÁ SENDO EXECUTADO PELO ORA RECORRIDO. ADUZ, NESTE MISTER, QUE O CREDOR, ORA AGRAVADO, REALIZOU UMA TRANSAÇÃO EXTRAPROCESSUAL COM O DEVEDOR ORIGINÁRIO, SR. EVALDO DOS SANTOS, A QUAL FORA DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, EXSURGINDO ASSIM UMA NOVA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPÕE A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. COM EFEITO, TEM-SE QUE O CREDOR, ORA RECORRIDO, ENTABULOU UMA TRANSAÇÃO COM O SR. EVALDO DOS SANTOS, UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO CRÉDITO RESULTANTE DA COMPETENTE SENTENÇA ARBITRAL, CONSOANTE DOCUMENTO DE FL. 24. NESTE ATO PARTICULAR DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADES, FRISE-SE, NÃO FIGURA, NA QUALIDADE DE TRANSIGENTE, O AGRAVANTE EM EPÍGRAFE. DIANTE, POIS, DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR, ORA SUPLICADO, E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, DECORRE O EFEITO ALMEJADO PELO RECORRENTE, QUAL SEJA, O DE SER EXCLUÍDO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIA, DADO O SURGIMENTO DE UMA NOVA OBLIGATIO, AGORA SOMENTE ENTRE O CREDOR E QUEM COM ESTE TRANSIGIU (SR. EVALDO DOS SANTOS). É O QUE PRECONIZA, DE FORMA EXPRESSA, O ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002: ART. 844. A TRANSAÇÃO NÃO APROVEITA, NEM PREJUDICA SENÃO AOS QUE NELA INTERVIEREM, AINDA QUE DIGA RESPEITO A COISA INDIVISÍVEL. § 3º. SE ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR, EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES. INSTA GIZAR, NESTE CONSPECTO, QUE A DECLARAÇÃO DE VONTADE EMITIDA PELAS PARTES INTERESSADAS IMPÕE A APLICAÇÃO IMEDIATA DO REFERIDO DISPOSITIVO DE DIREITO MATERIAL, COM FULCRO NO ART. 158, DO CPC: ART. 158. OS ATOS DAS PARTES, CONSISTENTES EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS OU BILATERAIS DE VONTADE, PRODUZEM IMEDIATAMENTE A CONSTITUIÇÃO, A MODIFICAÇÃO OU A EXTINÇÃO DE DIREITOS PROCESSUAIS. A ÚNICA POSSIBILIDADE DE SE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE DITOS EFEITOS EXTINTIVOS DO DIREITO PROCESSUAL DE COBRANÇA EM FACE DO ORA AGRAVANTE SERIA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO 75 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DE ALGUM VÍCIO NA DECLARAÇÃO VOLITIVA OU ALGUMA IRREGULARIDADE FORMAL NAQUELE ATO PARTICULAR, O QUE NÃO SÓI OCORRER NESTE CASO. DECERTO, A TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES INTERESSADAS ENCONTRA-SE VÁLIDA, TANTO QUE FORA REGULARMENTE RECONHECIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ATRAVÉS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA VAZADA EM FL. 25, OBEDECENDO-SE, ASSIM, O PRECEITUADO NA PARTE FINAL DO ART. 842, DO CC/02: ART. 842. A TRANSAÇÃO FAR-SE-Á POR ESCRITURA PÚBLICA, NAS OBRIGAÇÕES EM QUE A LEI O EXIGE, OU POR INSTRUMENTO PARTICULAR, NAS EM QUE ELA O ADMITE; SE RECAIR SOBRE DIREITOS CONTESTADOS EM JUÍZO, SERÁ FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA, OU POR TERMO NOS AUTOS, ASSINADO PELOS TRANSIGENTES E HOMOLOGADO PELO JUIZ. REGISTRO, À GUISA DE ELUCIDAÇÃO, QUE, NA VERDADE, TRATA-SE DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DO TIPO SENTENÇA, E NÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ENTENDIMENTO QUE É REFORÇADO PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO DO DECISUM EM TESTILHA, QUE SE ENCONTRA SUPEDANEADO NO REVOGADO ART. 584, III, DO CPC. ADEMAIS, PELO NOVEL CONCEITO DE SENTENÇA, TRAZIDO PELA LEI 11.232/05, CREIO NÃO MAIS HAVERÁ EQUÍVOCOS COMO O ANUNCIADO, NA MEDIDA EM QUE O LEGISLADOR CORRIGIU A ATECNIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 162, §1º, DO CPC, CONCEITUANDO OS PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS PELO SEU CONTEÚDO, E NÃO PELOS SEUS EFEITOS. POR CONSEGUINTE, O COMANDO QUE RECONHECE A HIPÓTESE DO ART. 269, III, DO CODEX PROCESSUAL É SENTENÇA, TAL COMO REVERBERADO NO MULTICITADO ART. 584, III, DESTE MESMO DIPLOMA (ATUAL ART. 475-N, III). SE NÃO BASTASSE, PERFEITAMENTE APLICÁVEL À HIPÓTESE TRAZIDA A LUME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 849, DO CC/02, CUJA DICÇÃO É A SEGUINTE: ART. 849. PARÁGRAFO ÚNICO. A TRANSAÇÃO NÃO SE ANULA POR ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. VALE DIZER, CONQUANTO JÁ ESTEJA PRECONIZADO PELO ART. 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, QUE NINGUÉM PODE SER ESCUSAR DE CUMPRIR A LEI ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE, AINDA SUBSISTIRIA A IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR ALEGAR SUPOSTO ERRO DE DIREITO NO QUE TANGE AOS EFEITOS DECORRENTES DA TRANSAÇÃO EFETUADA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (ART. 844, §3º, CC/02). ANTE O EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRADUTOR DO NOBRE PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE, A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO SR. IDALÉCIO MARCON, ORA AGRAVANTE, DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA ORIGINÁRIA. INTIMEM-SE AS PARTES. COMUNIQUE-SE O MAGISTRADO DE PISO DO TEOR DESTA DECISÃO. VITÓRIA, 19 DE OUTUBRO DE 2006. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12059001409 AGVTE.: ALFA SEGUROS PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BERESFORD M MOREIRA NETO ADVOGADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN ADVOGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO: FABRICIO VENTORIM RUBIALI ADVOGADO: MARCELO ARAUJO SIVILA ADVOGADA: RENATA BARACHO MOREIRA AGVDA.: FABIANA SILVA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: ADMAR JOSE CORREA RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA VARA DA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA/ES, QUE NOS AUTOS DO ALVARÁ JUDICIAL DE Nº 878/02 AJUIZADO POR FABIANA SILVA GOMES E OUTRO, DEFERIU, EM Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE O PEDIDO INICIAL, AUTORIZANDO OS AGRAVADOS A RECEBEREM JUNTO A SEGURADORA AGRAVANTE OS VALORES DEVIDOS NA APÓLICE DE SEGURO. EM RAZÕES DE FLS. 02/09, A SEGURADORA AGRAVANTE SUSTENTA O EQUIVOCO DA R. DECISÃO OBJURGADA POR ENTENDER, EM SUMA, QUE NÃO PODE LIBERAR O PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO SEM ANTES HAVER CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL EM CASO DE HOMICÍDIO. ADUZ, QUE A APRESENTAÇÃO DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL É, VIA DE REGRA, DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO ALI FORMALIZADA PODE EFETIVAMENTE TORNAR A COBERTURA EXISTENTE. A DECISÃO TEVE O SEGUINTE FUNDAMENTO “[...] POSTO ISTO, SOU POR DEFERIR, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, PARA AUTORIZAR A AUTORA A RECEBER OS VALORES INDENIZÁVEIS - SEGURO DE VIDA - JUNTO A UNIMED (FLS. 2) E A ILHA AZUL SEGUROS LTDA., DEPOSITAR OS OUTROS 50%, EM NOME DO HERDEIRO WALTER GOMES DOS SANTOS, JUNTO AO BANESTES". PRIMEIRAMENTE, QUADRA REGISTRAR O QUE ESTABELECE O ART. 527, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005, IN VERBIS: “ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...) OMISSIS II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA;" (GRIFO MEU) ATUALMENTE, MUITO SE TEM QUESTIONADO SOBRE O PROBLEMA DA LENTIDÃO DO PROCESSO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DAS PARTES QUE NECESSITAM DO ESTADO-JUIZ PARA DIRIMIREM SEUS CONFLITOS. EM MEIO A ESSA DISCUSSÃO, VÁRIAS NORMAS FORAM EDITADAS, INCLUSIVE CONSTITUCIONAIS, NO SENTIDO DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, OBJETIVANDO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA DELONGA PROCESSUAL. NESSE DIRECIONAMENTO, FOI EDITADA A LEI 11.187/2005, QUE PASSOU A VIGORAR EM 19 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 522, DO CPC, EXCEPCIONANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PARA OS CASOS DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, INADMISSÃO DA APELAÇÃO E AQUELES RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A MESMA É RECEBIDA. PORTANTO, A REGRA RECURSAL PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSA A SER O AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. ANALISANDO OS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE A DECISÃO QUE AUTORIZOU OS AGRAVANTES A RECEBEREM JUNTO À SEGURADORA OS VALORES DEVIDOS NA APÓLICE, EM VIRTUDE DO ÓBITO (HOMICÍDIO) DO SR. EUDIS CERILO DOS SANTOS, NÃO REFLETE A NECESSIDADE DE UMA PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E TAMPOUCO DEFLAGRA PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A AGRAVANTE. ISSO PORQUE, O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO É INCONTROVERSO, CARACTERIZANDO O PERICULUM IN MORA INVERSO, ISTO É, A AMPARAR O DIREITO DOS AGRAVADOS. NESSA ESTEIRA, DISPÕE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 522, DO CPC, QUE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, PORÉM, NA FORMA RETIDA, COM AS DEVIDAS EXCEÇÕES QUE, NO CASO EM TELA, NÃO VISLUMBRO. CONVÉM SALIENTAR QUE MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI, NOSSO ORDENAMENTO JÁ AUTORIZAVA O RELATOR A CONVERTER O AGRAVO POR INSTRUMENTO EM RETIDO, QUANDO NÃO FOSSE DEMONSTRADA URGÊNCIA OU PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGORA, COM MUITO MAIS RAZÃO, MERECE APLICABILIDADE TAL REGRA PROCESSUAL. ASSIM, NÃO SE TRATANDO DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR AO AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ENTENDO SER APLICÁVEL, NA HIPÓTESE, A CONVERSÃO DO PRESENTE 76 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DESSA FORMA, A MATÉRIA PODERÁ SER REVISTA EM SEDE DE PRELIMINAR, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, SE HOUVER. POR TAIS RAZÕES, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, NA FORMA PRESCRITA NO ART. 527, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 21 DE SETEMBRO DE 2006. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24059010819 AGVTE.: J FRAGA & CIA LTDA. - ME ADVOGADO: LEONARDO PRATTI B LEITE AGVDO.: ESTADO D0 ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DOUGLAS GIANORDOLI S JUNIOR RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO J FRAGA E CIA LTDA. - ME, CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA PELO H. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA/ES, QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE MOVE EM FACE DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BUSCOU O AGRAVANTE VER DECLARADA A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, ALEGANDO, EM SUMA, QUE EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR ESTÁ AMPARADO POR UMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INICIALMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE, DIANTE DA PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC, O RELATOR PODERÁ NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS E DO STF. SABE-SE QUE TAL PROCEDIMENTO FOI INSERIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO COM A FINALIDADE DE SE CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JÁ QUE EXTREMAMENTE MACULADA A IMAGEM DO JUDICIÁRIO EM FUNÇÃO DA MOROSIDADE QUE SE IMPÕE NO DESLINDE DAS QUESTÕES QUE LHES SÃO APRESENTADAS. POR CONSEGUINTE, COMO NO CASO EM COMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO MOSTRA-SE CLARAMENTE IMPROCEDENTE, VEZ QUE O TEMA DEBATIDO RESTA PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, TENHO QUE DEVA SER NEGADO O SEU PROVIMENTO. POIS BEM, FEITO ESTE BREVE PREÂMBULO, PASSO À ANÁLISE DA QUAESTIO. O MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PELO EXECUTADO, QUAL SEJA, “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, TRATA-SE DE UMA CONSTRUÇÃO PRETORIANA COM VISTAS A ARGÜIÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE O QUAL SE FUNDA A EXECUÇÃO, SENDO ALEGÁVEIS AS MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS O JUIZ, DE OFÍCIO, DEVERIA SE MANIFESTAR. ATRAVÉS DESTE INSTITUTO, O EXECUTADO, ACAUTELADO DE PROVA DOCUMENTAL IRREFRAGÁVEL, ATRAVÉS DE SIMPLES REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS E A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS E DA SEGURANÇA PRÉVIA DO JUÍZO, PROVOCA O JULGADOR PARA QUE CUMPRA SEU OFÍCIO DE RECONHECER AS NULIDADES QUE EIVAM O PROCESSO, REGULARIZANDO-O OU EXTINGUINDO-O, ASSEGURANDO, ASSIM, AO EXECUTADO DE BOA-FÉ, O DIREITO DE NÃO TER SEU PATRIMÔNIO AFETADO POR UM PROCESSO EMINENTEMENTE NULO. ATENTO A ESTE ENTENDIMENTO, VERIFICO QUE A QUESTÃO LEVANTADA É MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXIGINDO AMPLA COGNIÇÃO, SOMENTE POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE SE PERMITE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSIM, NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO FLAGRANTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE QUE SE Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO VERIFIQUE A EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE CULPA DO AGRAVANTE/EXECUTADO NA CONDUTA ALEGADA, VEZ QUE IMPOSSÍVEL AO MAGISTRADO O CONHECIMENTO EX OFFICIO. NESTE SENTIDO, COLACIONO DECISÃO DE TRIBUNAIS PÁTRIOS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A EXECUÇÃO. DEMAIS MATÉRIAS DEVEM SER ARGÜIDAS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, POIS EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (AI Nº 70014905707, 15ª CÂM. CÍVEL, TJRS, REL. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, J. 11/04/2006)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABÍVEL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES. NÃO TRANSCORREU O PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN ENTRE UM MARCO INTERRUPTIVO E OUTRO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. DISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO, A DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE SÓ É VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. (...) A LEGITIMIDADE DO SÓCIO NA LIDE, AO MENOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO PROVIDO. (AI Nº 70013509229, 1ªCÂM. CÍVEL, TJRS, REL. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, J.12/04/2006)”. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. QUESTÃO LÍQUIDA E CERTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODERÁ SER UTILIZADA PARA ARGÜIR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CONDIÇÕES DA AÇÃO), DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMOU QUE, NO CASO, SE TRATA DA EXCEPCIONALIDADE CONFERIDA À UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECIDIR DE MANEIRA CONTRÁRIA IMPLICARIA INCURSIONAR EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, CONDIÇÃO NÃO AUTORIZADA NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (RESP 783466 / MG; RECURSO ESPECIAL 2005/0157985-9 REL. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - SEGUNDA TURMA - J. 06/12/2005, DJ 06.03.2006)”. DIANTE DAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS, E AMPARADO PELO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 06 DE OUTUBRO DE 2006 DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069008738 AGVTE.: WILSON BONADIMAN MELLO ADVOGADO: VALCIMAR BAGOTTO RIGO AGVTE.: VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: VALCIMAR BAGOTTO RIGO AGVDO.: LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO ADVOGADA: ANNA KARLA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS ADVOGADA: BRENDA CALDARA MODENESI ADVOGADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE ADVOGADA: MARIA DE FATIMA PORTELA MENESES ADVOGADO: TIAGO BALBINO AZEREDO DA SILVA RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO POR WILSON BONADIMAN MELLO E OUTRA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PRESENTE ÀS FLS. 63/64 DESTES AUTOS, QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, DETERMINANDO, ASSIM, O PROSSEGUIMENTO NORMAL DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE MOVE EM FACE DE LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO. 77 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ATRAVÉS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, BUSCARAM OS ORA AGRAVANTES TORNAREM INSUBSISTENTE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE AGIOTAGEM E DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL, COMO TAMBÉM CONTRÁRIA À CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. NO DECORRER DO PROCESSO, OS AGRAVANTES FORMULAM REQUERIMENTO AO MAGISTRADO A FIM DE QUE FOSSE RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO/AGRAVADO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, PLEITO ESTE REJEITADO, SOB A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO, VERBIS: “1. - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, AINDA QUE COM PEDIDO DE VISTA, NÃO IMPORTA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR FALTA OU IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO.(...)”. (GRIFEI) POR TAL RAZÃO, AJUIZARAM O PRESENTE RECURSO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A R. DECISÃO NÃO OBSERVOU DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, POR CONSEQUÊNCIA, CAUSOU QUEBRA DA IGUALDADE ENTRE OS LITIGANTES, NA MEDIDA EM QUE DEIXOU DE EXIGIR DA PARTE AGRAVADA A OBSERVÂNCIA DOS PRECLUSIVOS PRAZOS PROCESSUAIS. POIS BEM, FEITO ESTE BREVE PREÂMBULO, PASSO À ANÁLISE DA QUAESTIO. INICIALMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE, DIANTE DA PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC, O RELATOR PODERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS CASOS EM QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. SABE-SE QUE TAL PROCEDIMENTO FOI INSERIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO COM A FINALIDADE DE SE CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JÁ QUE EXTREMAMENTE MACULADA A IMAGEM DO JUDICIÁRIO EM FUNÇÃO DA MOROSIDADE QUE SE IMPÕE NO DESLINDE DAS QUESTÕES QUE LHES SÃO APRESENTADAS. SEMPRE ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POR CONSEGUINTE, COMO NO CASO EM COMENTO A DECISÃO OBJURGADA MOSTRA-SE CLARAMENTE CONFLITANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAIS SUPERIORES, BEM COMO DO STF, TENHO QUE DEVA SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. POIS BEM, COM O DEVIDO RESPEITO AO ENTENDIMENTO DO ILUSTRE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, PERCEBO QUE NÃO RESTA DÚVIDA QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA OFERTADA PELO RÉU, RESTANDO-ME, SOMENTE, CONCLUIR PELO PROVIMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É QUE, POR FORÇA DA REGRA INSERTA NO ART. 241, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, O INÍCIO DO PRAZO PARA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO, QUANDO FEITAS PELO CORREIO, É A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. NO CASO VERTENTE, O AVISO DE RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO FOI JUNTADO NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2005 (FLS. 46 VERSO). A PARTIR DAÍ, INICIOU-SE A CONTAGEM DO PRAZO PRECLUSIVO PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA PELA PARTE AGRAVADA, TENDO SE ESVAÍDO, APÓS OS 15 (QUINZE) DIAS LEGALMENTE PREVISTOS, NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2005. TENDO SIDO PROTOCOLADA A DEFESA EM 17 DE OUTUBRO DE 2005 (FLS. 51), RESTA CLARA A SUA INTEMPESTIVIDADE. NO QUE TANGE À DISCUSSÃO A RESPEITO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO, EM RAZÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, VEJO QUE TAL DEBATE REVELA-SE DESNECESSÁRIO, PORQUANTO A CITAÇÃO DO RÉU FOI DEVIDAMENTE LEVADA A EFEITO, CONFORME DEMONSTRADO ANTERIORMENTE. TAIS ELOCUBRAÇÕES SÓ TERIAM LUGAR CASO O RÉU NÃO TIVESSE SIDO CITADO, E TAL PROCEDIMENTO TERIA O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA OU A IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 214, § 1º DO CPC. CONTUDO, NÃO É O CASO DOS AUTOS. DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR A POSSIBILIDADE DE QUE O PRAZO PROCESSUAL PARA OFERECIMENTO DA DEVIDA CONTESTAÇÃO TENHA SE INICIADO A PARTIR DA DATA EM QUE O NOBRE CAUSÍDICO RETIROU OS AUTOS DO CARTÓRIO. NÃO É ISSO O QUE DESEJA A LEI, CONFORME VISTO ANTERIORMENTE. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AS JURISPRUDÊNCIAS MAIS RECENTES NÃO DESTOAM DESTE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INTERNET. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC. CORRETA A DECISÃO QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, TENDO ELA APORTADO NOS AUTOS UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO, CONTADO ESSE DA DATA DA JUNTADA DO AR DA CARTA DE CITAÇÃO AOS AUTOS DEVIDAMENTE CUMPRIDA. NÃO HÁ FALAR EM EQUÍVOCO JUSTIFICÁVEL A AMPARAR A REABERTURA DE PRAZO, TENDO A PARTE OPTADO POR CONTROLAR A DATA DO CUMPRIMENTO DO ATO ATRAVÉS DA INTERNET, MEDIANTE CONSULTA AO SITE DESTA CORTE. (...)(AI Nº 70015479702, 1.ª CÂM. CÍVEL, TJRS, REL.: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, J. 31/05/2006)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO NÃO RECEBIDA POR INTEMPESTIVA. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 241, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO INICIA A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO QUANDO A CITAÇÃO, COMO NO CASO, É PROCEDIDA PELO CORREIO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE JUNTADA, UMA VEZ QUE NA LEI NÃO HÁ TAL PREVISÃO, CUMPRINDO, POIS, AO PROCURADOR DA PARTE DILIGENCIAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA DENOMINADA INTERNET VISAM A AUXILIAR O PROFISSIONAL NO SEU LABOR, MAS NÃO TÊM O CONDÃO DE INFLUENCIAR NA CONTAGEM DE PRAZO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (AI Nº 70013215835, 5.ª CÂM. CÍVEL, TJRS, REL.: LEO LIMA, J. 30/11/2005)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS POR PROCURADOR SEM PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO, NÃO IMPLICA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEIO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70014919443, 14.ª CÂM. CÍVEL, TJRS, REL.: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY, J. 17/04/2006)”. “PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DECRETANDO REVELIA - ART. 319 DO CPC - CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSTATADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - RESPOSTA APRESENTADA ANTES DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO ART. 241, I DO CPC - APROVEITAMENTO DA AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - NÃO SE CONSTATA A REVELIA QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROTOCOLIZADA ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 241 DO CPC, É ESSE O MOMENTO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, QUANDO A CITAÇÃO OCORRER PELA VIA POSTAL. 2 DEVE-SE APROVEITAR A AUDIÊNCIA PRELIMINAR (CONCILIAÇÃO) QUANDO, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO AGRAVANTE, NÃO SE CONCRETIZAR QUALQUER ACORDO (A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO SERÁ REPETIDA QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), NEM SE CONSTATAR PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL OU PROCESSUAL. 3 - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (AI N.º 021.05.900055-0 2.ª CÂM. CÍVEL, TJES, REL. DES, SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, J. 18/04/2006)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVA SISTEMA INFORMATIZADO - REVELIA - DESENTRANHAMENTO FALTA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. A JUNTADA AOS AUTOS DO AR COM A ASSINATURA DO DESTINATÁRIO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 241, I, DO CPC, APRESENTA-SE COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO, QUE SERÁ EXCLUÍDO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 184, CAPUT, DO CPC, COM O REAL COMEÇO DE SUA FLUÊNCIA NO DIA SEGUINTE. O SISTEMA INFORMATIZADO APRESENTA-SE COMO MERO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO AOS ADVOGADOS, NÃO PODENDO DETERMINAR O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZO. O ARTIGO 322 DO CPC É EXPRESSO AO FACULTAR AO RÉU A INTERVENÇÃO NO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO, ASSUMINDO-O NO ESTADO EM QUE SE 78 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ENCONTRA, EM CONSEQÜÊNCIA, TORNA-SE INÓCUA A MEDIDA DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS AUTOS, V.V: OS PRAZOS SOMENTE COMEÇAM A CORRER DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO (CPC, ART. 184, § 2º) E, TENDO O "AVISO DE RECEBIMENTO" SIDO JUNTADO EM 09/04/2002, NESSA DATA CONSIDERA-SE FEITA A CITAÇÃO.(...)(AI N.º 381256-6, TJMG, REL. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, J. 06/11/2002, DJ. 23/11/2002)”. DIANTE DAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS, FORTE NOS TERMOS DO ART. 557,§1.º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, POR ESTAR A R. DECISÃO OBJURGADA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069000061 AGVTE.: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES ADVOGADO: JOÃO APRIGIO MENEZES ADVOGADA: KAMILA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADA: MARCIA AZEVEDO COUTO AGVDO.: ALESSANDRO DE SOUZA BATISTA ADVOGADO: JORGE RODRIGUES DA SILVA RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE/ES, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR ALESSANDRO DE SOUZA BATISTA, DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EM RAZÕES DE FLS. 02/09, O AGRAVANTE SUSTENTA O EQUIVOCO DA R. DECISÃO OBJURGADA POR ENTENDER, EM SUMA, QUE O PEDIDO DO AGRAVADO VIOLA AS CLÁUSULAS DO CONTRATO AO QUAL ELE LIVREMENTE ADERIU. ADUZ QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXCLUI, EXPRESSAMENTE, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO RECONHECIDO PELO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MEDICINA E FARMÁCIA (SNFMF). A DECISÃO TEVE O SEGUINTE FUNDAMENTO “[...] ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA ADQUIRA O MEDICAMENTO (IMPORTADO) BEVACIZUMAB-AVASTIN DA ROCHE, CONSOANTE DESCRITO NA INICIAL, E FORNEÇA-O AO REQUERENTE, SEM ÔNUS PARA O MESMO, EM QUANTIDADE E PERIODICIDADE SUFICIENTE AO ATENDIMENTE DO TRATAMENTO PROPOSTO (FL.33), SOB PENA DE INCINDIR EM MULTA DIÁRIA QUE ARBITRO, COM FULCRO NOS ARTS. 84, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.078/90, E 461, §4º, DO CPC, EM R$ 500, 00 (QUINHENTOS REAIS)". PRIMEIRAMENTE, QUADRA REGISTRAR O QUE ESTABELECE O ART. 527, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005, IN VERBIS: “ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...) OMISSIS II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA;" (GRIFO MEU) ATUALMENTE, MUITO SE TEM QUESTIONADO SOBRE O PROBLEMA DA LENTIDÃO DO PROCESSO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DAS PARTES QUE NECESSITAM DO ESTADO-JUIZ PARA DIRIMIREM SEUS CONFLITOS. EM MEIO A ESSA DISCUSSÃO, VÁRIAS NORMAS FORAM EDITADAS, INCLUSIVE Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSTITUCIONAIS, NO SENTIDO DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, OBJETIVANDO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA DELONGA PROCESSUAL. NESSE DIRECIONAMENTO, FOI EDITADA A LEI 11.187/2005, QUE PASSOU A VIGORAR EM 19 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 522, DO CPC, EXCEPCIONANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PARA OS CASOS DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, INADMISSÃO DA APELAÇÃO E AQUELES RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A MESMA É RECEBIDA. PORTANTO, A REGRA RECURSAL PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSA A SER O AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. ANALISANDO OS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A AGRAVANTE A FORNECER O REFERIDO MEDICAMENTO AO AGRAVADO, NÃO REFLETE A NECESSIDADE DE UMA PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E TAMPOUCO DEFLAGRA PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O AGRAVANTE. ISSO PORQUE, COMO BEM ASSEVEROU O MM. JUIZ A QUO, SE TRATA DE DIREITO ABSOLUTO, QUE É A VIDA, CARACTERIZANDO O PERICULUM IN MORA INVERSO, ISTO É, A AMPARAR O DIREITO DO AGRAVADO. NESSA ESTEIRA, DISPÕE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 522, DO CPC, QUE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, PORÉM, NA FORMA RETIDA, COM AS DEVIDAS EXCEÇÕES QUE, NO CASO EM TELA, NÃO VISLUMBRO. CONVÉM SALIENTAR QUE MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI, NOSSO ORDENAMENTO JÁ AUTORIZAVA O RELATOR A CONVERTER O AGRAVO POR INSTRUMENTO EM RETIDO, QUANDO NÃO FOSSE DEMONSTRADA URGÊNCIA OU PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGORA, COM MUITO MAIS RAZÃO, MERECE APLICABILIDADE TAL REGRA PROCESSUAL. ASSIM, NÃO SE TRATANDO DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR AO AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ENTENDO SER APLICÁVEL, NA HIPÓTESE, A CONVERSÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DESSA FORMA, A MATÉRIA PODERÁ SER REVISTA EM SEDE DE PRELIMINAR, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, SE HOUVER. POR TAIS RAZÕES, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, NA FORMA PRESCRITA NO ART. 527, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 21 DE SETEMBRO DE 2006. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR 8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 42040000871 APTE.:/APDA.: RENATA CARLETTI MELLO ADVOGADO: GILIO LORENCINE NETTO APTE.:/APDO.: A K C M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: GILIO LORENCINE NETTO APDO.:/APTE.: ANDRE GRILLO NETO ADVOGADO: ROSIANN MARTINS S MAMERI RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR ANDRÉ GRILLO NETO, EIS QUE IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 71/72, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL FORMULADO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS QUE LHE MOVEM RENATA CARLETTI MELLO E A.K.C.M.G. (MENOR IMPÚBERE). A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM PARECER EXARADO ÀS FLS. 115/123, OPINA, PRELIMINARMENTE, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DE SUA PROCURADORA. 79 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 COM EFEITO, A HIPÓTESE PRESENTE NESTES AUTOS IMPLICA IRREGULARIDADE QUE ATINGE O DIREITO DE POSTULAR DA ADVOGADA DO RECORRENTE. DA ANÁLISE DOS AUTOS, PERCEBO QUE A PROCURADORA CONSTITUÍDA PELO APELANTE NÃO TINHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, PORQUANTO, “HÁ ÉPOCA EM QUE SUBSCREVEU AS PEÇAS PROCESSUAIS, TINHA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL SUSPENSO, EM RAZÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A ELA COMINADA”. SABE-SE QUE, PARA QUE SE ADQUIRA A CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO, REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E EFICAZ DO PROCESSO, EXIGE-SE A REGULAR REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO, CAPAZ DE AGIR EM NOME DAQUELA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS A ESSE RESPEITO, DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. É O QUE ESTABELECE O ARTIGO 4º DA LEI 8906/94, IN VERBIS: “ART. 4º SÃO NULOS OS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR PESSOA NÃO INSCRITA NA OAB, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO TAMBÉM NULOS OS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO IMPEDIDO - NO ÂMBITO DO IMPEDIMENTO SUSPENSO, LICENCIADO OU QUE PASSAR A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA”. COMPULSANDO O CADERNO PROCESSUAL, VERIFICO, À FL. 105, A EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO N.º 0983/2005, EXPEDIDA PELA OAB/ES EM 27 DE OUTUBRO DE 2005, DANDO CONTA QUE A DRª ROSIANN MARTINS DOS SANTOS MAMERI ENCONTRAVA-SE NÃO APTA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DESDE 30 DE JULHO DE 2001, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 34, XXIII DA LEI 8.906/94. COMO A PEÇA RECURSAL ACOSTADA ÀS FLS. 91/94 FORA PROTOCOLIZADA EM 19 DE JULHO DE 2005, CONCLUO POR SUA NULIDADE, PORQUANTO TAL ATO FORA PRATICADO DURANTE A SUSPENSÃO DE SUA SUBSCRITORA. NA MESMA ESTEIRA, CONFIRA-SE O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "ADVOGADO: SUSPENSO, POR MOTIVO DISCIPLINAR, DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PELA OAB-RS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, PORQUE SUBSCRITOS POR ADVOGADO TEMPORARIAMENTE IMPEDIDO DE ADVOGAR" (STF-PLENO, MS Nº 21.876-6-DF-EDCL, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, JULGADO EM 18/8/94). ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A SABER: "É NULA A AÇÃO AJUIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO PREVENTIVAMENTE PELA OAB, POSTO QUE INEXISTENTE A SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, SENDO NULOS OS ATOS POR ELE PRATICADOS NESTAS CONDIÇÕES" (TJMG, 4ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO Nº 338.494-9, REL. JUIZ JARBAS LADEIRA, JULGADO EM 27/6/2001). "OS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SÃO NULOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTE A SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA" (2ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO Nº 369.418-2, REL. JUIZ ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, JULGADO EM 18/3/2003)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADVOGADO SUSPENSO. FALTA DE JUS POSTULANDI. NULIDADE DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. ESTANDO O ADVOGADO COM SUA INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DESTA INSTITUIÇÃO, NÃO POSSUI ELE JUS POSTULANDI. EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 13, I, DO CPC, IMPÕE-SE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO E, EM DECORRÊNCIA, A EXTINÇÃO TAMBÉM DOS EMBARGOS (CPC, ART. 267, IV). APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002088789, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 24/04/2002)” ASSIM, FALTANDO CAPACIDADE POSTULATÓRIA À ÚNICA SIGNATÁRIA DO RECURSO, NÃO TENDO SIDO DEVIDAMENTE OBSERVADOS OS REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA DAQUELE ATO PROCESSUAL, DELE NÃO SE CONHECE. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 17 DE OUTUBRO DE 2006. DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR 9 AGRAVO REGIMENTAL AGV REG AGV INSTRUMENTO Nº 24069002855 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO.: PAULO ROBERTO DE CASTRO BATISTA ADVOGADO: EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO: RAFAEL SANTA ANNA ROSA RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE ANÁLISE PRELIMINAR NO AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EIS QUE, IRRESIGNADO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE AJUIZADO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. EM RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL, ENTENDE QUE, IN CASU, O PERIGO DA DEMORA É EVIDENTE. DESTA FORMA, PUGNA PELA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. EM QUE PESEM AS RAZÕES DO AGRAVANTE, NÃO DEVE SER CONHECIDO O PRESENTE RECURSO. COMO JÁ ASSEVERADO ANTERIORMENTE, A OBSERVAÇÃO ATENTA DO CITADO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 É CLARIVIDENTE NO SENTIDO DE QUE “SOMENTE NO MOMENTO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É QUE É POSSÍVEL MODIFICAR A DECISÃO LIMINARMENTE PROFERIDA”. PERCEBE-SE, QUE A NORMA NÃO OBSTA SIMPLESMENTE O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO LIMINAR. VAI MAIS LONGE, AFIRMANDO QUE É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL MODIFICÁ-LA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR CONTA DESSE RACIOCÍNIO, TEM-SE QUE QUALQUER MEIO QUE NÃO A RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR É INCABÍVEL PARA O FIM DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. EXSURGE DOS AUTOS QUE O AGRAVANTE NÃO ALEGOU NO PRESENTE RECURSO NENHUM FATO NOVO, AO CONTRÁRIO, LIMITOU-SE A REPETIR, AS RAZÕES ANTERIORMENTE DITAS. ASSIM SENDO, VERIFICO QUE O EMBARGANTE, COM SUAS REPENTINAS ALEGAÇÕES, TENTA TUMULTUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL VISANDO POSTERGAR O DESLINDE DA QUESTÃO. ANTE O EXPOSTO, SEM MAIS DELONGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 C/C O ARTIGO 527, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS EM APENSO CONCLUSOS. VITÓRIA, 21 DE SETEMBRO DE 2006. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069011823 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES AGVDO.: CLEL VIANA NOGUEIRA ADVOGADO: FILIPE PIM NOGUEIRA 80 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADVOGADO: LEANDRO SIMONI SILVA ADVOGADO: RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM FACE DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, MOVIDA POR CLEL VIANA NOGUEIRA, DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO NO CONCURSO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS, PARA QUE O MESMO PROSSIGA NAS ETAPAS SEGUINTES, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À SUA TEMPESTIVIDADE. INICIALMENTE, RESSALTO, QUE FILIO-ME A CORRENTE QUE ENTENDE QUE O PRAZO RECURSAL COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA EM QUE A PARTE INTERESSADA TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, COMO FAZ CRER O AGRAVANTE. NO CASO EM TELA, CONSTATO QUE O AGRAVANTE, ATRAVÉS DA ILUSTRE SUBPROCURADORA GERAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS/PGE, TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO, INCLUSIVE RECEBENDO A CÓPIA DO MANDADO, A CONTRAFÉ E A CÓPIA DA DECISÃO, NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006 (QUARTA-FEIRA), CONFORME DEPREENDE-SE ÀS FLS. 111 - VERSO. DESTA FORMA, O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO SE DEU EM 21 DE SETEMBRO DE 2006 (QUINTA-FEIRA). ASSIM SENDO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXPIROU-SE FATALMENTE NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 (TERÇA-FEIRA), HAJA VISTA, QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, IN CASU, É EM DOBRO, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 188 DO ESTATUTO PROCESSUAL. TODAVIA, O RECURSO EM APREÇO SOMENTE FOI PROTOCOLIZADO NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2006 (QUARTA-FEIRA), O QUE DEMONSTRA QUE A INTERPOSIÇÃO FOI TARDIA. O MESTRE LUIZ ORIONE NETO, EM SUA OBRA RECURSOS CÍVEIS, EDITORA SARAIVA, PÁG. 315, ENSINA QUE: "EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, HÁ DOIS TIPOS DE AGRAVO: RETIDO (ART. 523 DO CPC) E DE INSTRUMENTO (ARTS. 524 A 529 DO CPC). EM QUALQUER DAS DUAS MODALIDADES DE AGRAVO, PRESCREVE A LEI O PRAZO DE DEZ DIAS, QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO". (GRIFADO) NESTE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE, CONFORME SE EXTRAI ATRAVÉS DOS SEGUINTES JULGADOS, ABAIXO COLACIONADOS: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PRAZO - “DIES A QUO” - CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. O PRAZO RECURSAL COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA EM QUE A PARTE INTERESSADA TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO FORMALMENTE INTIMADO. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/ES - AG. INST. 024.989.003.611 - REL.: DES. ARIONE VASCONCELOS - JULGADO EM 05/05/99) ASSIM, CONCLUO QUE FOI INTEMPESTIVA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, POR TER SIDO PROTOCOLIZADO SOMENTE NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2006 (QUARTA-FEIRA). DESTA FORMA, É LÍCITO A APLICAÇÃO DA PENA CONTIDA NO CAPUT DO ARTIGO 557, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, OU SEJA, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO, POR OCASIÃO DO EXAME DE SUA ADMISSIBILIDADE. ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. APÓS, REMETA O PRESENTE AGRAVO À COMARCA DE ORIGEM, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 11/2000, DJ/ES, DIA 31/01/2000. VITÓRIA/ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 22050003189 APTE.: DALIANA MENEGUELLI DAGUSTINHO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: DANIELA MENEGUELLI DAGUSTINHO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: JOANINHA AGOSTINHO MACHADO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: JOSE RAMES DAGUSTINHO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: LENICE LELIA AGOSTINHO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: MARIA HELENA MENEGUELLI DAGUSTINHO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: MARIANA MENEGUELLI DAGUSTINHO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: MELISSA MENEGUELLI DAGUSTINHO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APTE.: THIAGO LUIZ MACHADO ADVOGADA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADA: KARINA DEBOORTOLI ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR DALIANA MENEGUELLI DAGUSTINHO E OUTROS, IRRESIGNADOS COM A DECISÃO DE FLS. 98/101, DA LAVRA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIRAÇU/ES, AO DECIDIR O FEITO NO QUAL OS AUTORES PRETENDIAM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE SEU GENITOR, PEDRO AGOSTINHO, E DESCENDENTES. ENTRETANTO O MM. JUIZ DE PISO, JULGANDO-SE INCOMPETENTE PARA APRECIAR O PLEITO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DO REGISTRO OU DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. O MM. JUIZ DE DIREITO AO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, O FEZ ATRAVÉS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ÀS FLS. 98/101, QUE ESTÁ CONCEITUADA NO § 2º DO ARTIGO 162 DO CPC, COMO O ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE. COMO É DO TODO SABIDO, CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O RECURSO APROPRIADO PARA ATACAR TAL DECISÃO NÃO É A APELAÇÃO CONFORME FOI FEITO PELOS RECORRENTES, MAS SIM AGRAVO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: ART. 522. DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA FORMA RETIDA, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, QUANDO SERÁ ADMITIDA A SUA INTERPOSIÇÃO POR INSTRUMENTO. ADEMAIS, APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PODE ATÉ SER PLAUSÍVEL, DESDE QUE NÃO HAJA ERRO GROSSEIRO E EXISTA DÚVIDA OBJETIVA EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA. ENTRETANTO, NO CASO EM EPÍGRAFE, NÃO HÁ COMO ACEITAR A APLICAÇÃO DE TAL PRINCÍPIO, VISTO A DETERMINAÇÃO DO STJ. STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO AOS CREDORES REMANESCENTES. NATUREZA DE 81 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I- A DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO, DETERMINANDO, PORÉM, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS OUTROS CREDORES, TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA. II- A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, NÃO SE ADMITINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 838.866/DF, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08.08.2006, DJ 11.09.2006 P. 346) CONSTATO DESTA FORMA QUE O RECORRENTE LABOROU EM EQUÍVOCO, AO IMPETRAR O RECURSO DE APELAÇÃO E QUE O RECURSO APROPRIADO NO CASO EM VERTENTE É O AGRAVO. TRAGO À COLAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATINENTE SOBRE A MATÉRIA: STJ - PROCESSO RESP 222174 / SP; RECURSO ESPECIAL 1999/0059720-6 RELATOR(A) MINISTRA NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/08/2000 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 11.09.2000 P. 241 EMENTA PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO BOJO DA SENTENÇA DE MÉRITO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARTIGO 522 DO CPC - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREQUESTIONAMENTO. 1. A DECISÃO EM QUE O JUIZ DECLARA SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, RESOLVENDO QUESTÃO INCIDENTE E NÃO EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ASSIM CONSTATADO, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O FATO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTAR NO BOJO DA SENTENÇA NÃO DESCARACTERIZA SUA NATUREZA JURÍDICA. 3. O CONTEÚDO DA SENTENÇA, EMBORA MAIS ABRANGENTE, NÃO SE CONFUNDE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ATÉ PORQUE SE REFEREM A PARTES DIVERSAS. 4. NO QUE SE REFERE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO, A AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO EXIGIDO PELO ARTIGO 255, § 3º, DO RISTJ, IMPOSSIBILITA A CONSTATAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. E, AINDA, AO TRAZER À COLAÇÃO JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA, ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ. 5. OBSERVANDO-SE A AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, INDISPENSÁVEL PARA ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, INCIDE A SÚMULA 282 DO COLENDO STF. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MINISTROS DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA-RELATORA. VOTARAM COM A SRA. MINISTRA-RELATORA OS SRS. MINISTROS ELIANA CALMON, PAULO GALLOTTI E FRANCIULLI NETTO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. DESTA FORMA, CONFORME APREGOA O ARTIGO 557 DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IN VERBIS: ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESSE MODO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 17 DE OUTUBRO DE 2006. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR VITÓRIA, 24/10/2006 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 31/10/2006, TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14059001314 COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CIVIL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: VALDECIR OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): ADEMIR JOSE LUDOVICO ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO W NAUMANN ADVOGADO(A): PAULA C PENITENTE PASSAGEM RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020149498 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CIVIL APTE.: NEUZA MARIA GOGGI ADVOGADO(A): MARIA LOURDES VALIATTI ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI APDO.: ERIKA PERES CONCEIÇAO ADVOGADO(A): GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI APDO.: ALESSANDRO PERES CONCEIÇAO ADVOGADO(A): GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI APDO.: F P C (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030181275 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATORIA CIVIL APTE.: ARLINDA PAZINATO GALLETTI ADVOGADO(A): GERUZA LEBRANCK DE PAULA APTE.: DANIELE PAZINATO GALLETTI ADVOGADO(A): GERUZA LEBRANCK DE PAULA APTE.: MARCELLY PAZINATO GALLETTI ADVOGADO(A): GERUZA LEBRANCK DE PAULA APDO.: IOLANDA BUSSOLAR ROCIO ADVOGADO(A): ALEXSANDER DUARTE PEYNEAU ADVOGADO(A): ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO(A): KEMPER MACHADO LAZARO RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030183073 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:RESSARCIMENTO APTE.: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APTE.: HSBC SEGUROS BRASIL SA ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A): MARIO SAMPAIO FERNANDES NETO 82 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 APDO.: ANDREIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS GAUDIO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE REVISOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040191041 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DESPEJO CIVIL APTE.: RHOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA PEDREIRA ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEXEIRA ADVOGADO(A): SORAYA APARECIDA S LEAL APDO.: NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A ADVOGADO(A): BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO(A): JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR ADVOGADO(A): LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ALTOMARE RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24059008144 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXTINÇÃO OBRIGAÇÕES CIVIL APTE.: GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA APDO.: MARIA LUCIA VIEIRA LOBATTO ADVOGADO(A): DALTON ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000107306 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR INOMINADA APTE.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO(A): DANIELLE GASPARINI ADVOGADO(A): VALERIA ABBUD JONAS APDO.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A): PAULA PARAGUASSO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35000107306 APTE.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO: PAULA PARAGUASSO DA SILVA APDO.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO: DANIELLE GASPARINI RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000109542 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR APTE.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO(A): DANIELLE GASPARINI ADVOGADO(A): VALERIA ABBUD JONAS APDO.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A): PAULA PARAGUASSO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35000109542 APTE.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO: PAULA PARAGUASSO DA SILVA APDO.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO: DANIELLE GASPARINI RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000111373 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR APTE.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO(A): DANIELLE GASPARINI ADVOGADO(A): VALERIA ABBUD JONAS APDO.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A): PAULA PARAGUASSO DA SILVA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35000111373 APTE.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO: PAULA PARAGUASSO DA SILVA APDO.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO: DANIELLE GASPARINI RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000112652 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR APTE.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO(A): DANIELLE GASPARINI ADVOGADO(A): VALERIA ABBUD JONAS APDO.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A): PAULA PARAGUASSO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35000112652 APTE.: NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO: PAULA PARAGUASSO DA SILVA APDO.: HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO: DANIELLE GASPARINI RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000129235 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINARIA CIVIL APTE.: /APDO HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO(A): DANIELLE GASPARINI APDO.: /APTE NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A): PAULA PARAGUASSO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 51040002407 COMARCA DE PEDRO CANÁRIO CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS CIVIL APTE.: FABRICIO NAJAR CASTRO ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CABRAL APDO.: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CRISTAL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 51040002415 COMARCA DE PEDRO CANÁRIO CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS CIVIL APTE.: ZAQUIA NAJAR CASTRO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APTE.: FABIANO NAJAR CASTRO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APTE.: FREDERICO NAJAR CASTRO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APDO.: CREDICRISTAL COOP CRED RURAL C LTDA. ADVOGADO(A): PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 14 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100050042215 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL REQTE.: RHOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA PEDREIRA ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEXEIRA ADVOGADO(A): SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL REQDO.: NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ D DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA 83 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADVOGADO(A): PAULO SERGIO F CHIABAI ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PINHO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE VITÓRIA, 24/10/2006 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050107218 APTE.: AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA APDO.: JOSE ERNESTO CONTI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.050.107.218 APTE.: AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION APDOS.: JOSÉ ERNESTO S. CONTI E OUTRO RELATOR: EXMº. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION, EIS QUE IRRESIGNADA COM A R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, PROFERIDA NO BOJO DOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURAM COMO RÉUS JOSÉ ERNESTO S. CONTI E SPINOLA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O RECORRENTE SUSTENTA QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FORA PROLATADA EM MANIFESTO "ERROR IN PROCEDENDO". ADUZ, PARA TANTO, QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, QUAIS SEJAM: O OBJETO, OS SUJEITOS E A PROVA. DEFENDE, AINDA, QUE O DOCUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES É HÁBIL PARA INSTRUIR A MENCIONADA AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTRA A OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE PAGAREM QUANTIA CERTA À AUTORA, SENDO QUE A RESSALVA APOSTA PELO PRIMEIRO RÉU NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A APTIDÃO DO REFERIDO DOCUMENTO. PROFERIDO DESPACHO À FL. 89 RECEPCIONANDO O RECURSO EM SEUS EFEITOS LEGAIS E MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM SEDE NO CANADA, PROPÔS AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE JOSÉ ERNESTO S. CONTI E SPINOLA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., VISANDO O PAGAMENTO DO MONTANTE ATUALIZADO DE R$ 219.380,27 (DUZENTOS E DEZENOVE MIL, TREZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), COM BASE EM NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO PRIMEIRO DEMANDADO. AO RECEBER OS AUTOS, O MAGISTRADO DE 1º GRAU INDEFERIU A INICIAL COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC, ALEGANDO QUE O DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA ENSEJAR A MONITÓRIA, O QUE LEVOU A PARTE SUCUMBENTE A INTERPOR O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO APELATÓRIO GIRA EM TORNO DA IDONEIDADE DA PROVA ANEXADA À INICIAL PARA EMBASAR O PROCESSO MONITÓRIO. NO CASO VERTENTE, A PROVA É UMA NOTA PROMISSÓRIA, ESCRITA EM LÍNGUA INGLESA E ASSINADA PELO SR. JOSÉ ERNESTO S. CONTI, REFERENTE À ACORDO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS LITIGANTES ENVOLVENDO A COMPRA E O SUPRIMENTO DE EXPORTAÇÃO DE DETERMINADAS CADEIRAS DE MADEIRA DA EMPRESA SIPLONA PARA A AMERICAN EUCALPYPTUS CORP. NO MENCIONADO DOCUMENTO CONSTA UMA OBSERVAÇÃO EFETIVADA PELO SIGNATÁRIO, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "ASSINO ESTE DOCUMENTO NÃO COMO REPRESENTANTE DA SPINOLA E A SPINOLA NÃO RECONHECE ESTA DÍVIDA COM A AMERICAN Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EUCALYPTUS, UMA VEZ QUE FOI A AMERICAN EUCALYPTUS QUE CANCELOU O CONTRATO POR SUA PRÓPRIA CONTA E RISCO." (TRADUÇÃO DE FL. 60/61) O ART. 1102A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE A AÇÃO MONITÓRIA DEVERÁ CONTER PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, QUE VIABILIZARÁ O PAGAMENTO DE QUANTIA DE DINHEIRO, DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU DE CERTO BEM MÓVEL. A EXORDIAL DA MONITÓRIA DEVE SER INSTRUÍDA COM A PROVA DOCUMENTAL HÁBIL PARA INFLUIR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR A RESPEITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO PELO AUTOR. O MAGISTRADO DEVE SE CONVENCER DA EFICÁCIA E DA IDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR PARA DEFERIR A INICIAL. PROVA QUE RETRATARÁ A OBRIGAÇÃO. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM QUE QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E NÃO APRESENTE EFICÁCIA EXECUTIVA É PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. AO DISCORRER A RESPEITO DA PROVA ESCRITA NO MENCIONADO PROCEDIMENTO ESPECIAL, O JURISTA ANTÔNIO CARLOS MARCATO SALIENTA QUE: "CONSIDERANDO AS CONSEQÜÊNCIAS QUE ADVÊM DO MANDADO MONITÓRIO, MORMENTE QUANDO SE CONVOLA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RÉU, EXIGE-SE PARA SUA EMISSÃO UMA PRETENSÃO PARTICULARMENTE QUALIFICADA – DAÍ A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE PROVA DOCUMENTAL ESCRITA QUE, EMBORA NÃO TIPIFIQUE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, AUTORIZE, APENAS COM LASTRO NELA, UMA 'COGNIÇÃO MAIS RÁPIDA DOS FATOS PERTINENTES À CAUSA' E PERMITA AO JUIZ, DESDE LOGO, A FORMAÇÃO DE UM CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO – MUITO EMBORA PAUTADO, CONVÉM DIZER, EM UM GRAU DE PROBABILIDADE DE MENOR INTENSIDADE QUE AQUELES OSTENTADOS PELOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ISSO SIGNIFICA QUE DEVE SER CONSIDERADO DOCUMENTO HÁBIL A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA, AQUELE PRODUZIDO NA FORMA ESCRITA E DOTADO DE APTIDÃO E SUFICIÊNCIA PARA INFLUIR NA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR, COMO INFLUIRIA SE TIVESSE SIDO UTILIZADO NO PROCESSO DE COGNIÇÃO PLENA. EM SÍNTESE – E AQUI LANÇAMOS MÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO NA ITÁLIA – QUALQUER DOCUMENTO QUE SEJA MERECEDOR DE FÉ QUANTO À SUA AUTENTICIDADE" (O PROCESSO MONITÓRIO BRASILEIRO, PGS. 63/64, 1998). O MINISTRO JOSÉ DELGADO CONDUZIU BRILHANTE JULGAMENTO ACERCA DA QUESTÃO EM VOGA, SALIENTANDO QUE: "A AÇÃO MONITÓRIA TEM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TAL PROVA CONSISTE EM DOCUMENTO QUE, MESMO NÃO PROVANDO DIRETAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, POSSIBILITE AO JUIZ PRESUMIR A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. EM REGRA, A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA NORMA LEGAL HÁ DE SE LIMITAR AOS CASOS EM QUE A PROVA ESCRITA DA DÍVIDA COMPROVE, DE FORMA INDISCUTÍVEL, A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OU PAGAR, QUE É ESTABELECIDA PELA VONTADE DO DEVEDOR. A OBRIGAÇÃO DEVE SER EXTRAÍDA DE DOCUMENTO ESCRITO, ESTEJA EXPRESSAMENTE NELE A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, OU DEDUZIDA DELE POR UM JUÍZO DA EXPERIÊNCIA." (STJ, AGRG NO RESP 655.013/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJ 02.05.2005) PERCEBO QUE O DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS CONSTITUI PROVA ESCRITA HÁBIL A VIABILIZAR A AÇÃO MONITÓRIA, NA MEDIDA EM QUE A NOTA PROMISSÓRIA COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA E A CONDIÇÃO DE DEVEDORA DA EMPRESA RECORRIDA. ELA FORMALIZA O ATO QUE GEROU O CRÉDITO. O DOCUMENTO EM ANÁLISE FIXA EXPRESSAMENTE O COMPROMISSO DA RÉ EM ADIMPLIR A QUANTIA DE US$ 72.065,00 (SETENTA E DOIS MIL E SESSENTA E CINCO DÓLARES), DEMONSTRANDO A PRESENÇA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CREDOR E A DEVEDORA, ALÉM DE DENOTAR A APARÊNCIA (INDÍCIOS) DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. O FATO DE CONSTAR RESSALVA REDIGIDA MANUALMENTE PELO SR. JOSÉ ERNESTO S. CONTI NÃO RETIRA A IDONEIDADE DO 84 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DOCUMENTO, NECESSÁRIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, LEVANDO EM CONTA QUE A PARTE ASSINOU-O. EM VERDADE, O RÉU PODERIA TER-SE NEGADO A FIRMAR A PROMISSÓRIA, MAS PREFERIU ASSIM O FAZER. A OBSERVAÇÃO LANÇADA, QUE ASSEVERA QUE A AUTORA CANCELOU O CONTRATO POR SUA PRÓPRIA CONTA E RISCO, NÃO TEM O CONDÃO, "PRIMA FACCIE", DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR UMA DÍVIDA. AO ASSINAR A NOTA, O PRIMEIRO RÉU RECONHECEU A DÍVIDA COM RESSALVAS QUE NÃO PODEM SER DISCUTIDAS POR MEIO DA DECISÃO INICIAL GUERREADA, FORMALIZADA POR MEIO DE JUÍZO PRECÁRIO E EM COGNIÇÃO RAREFEITA DOS DADOS CONTIDOS NOS AUTOS. A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA PODERÁ SER DISCUTIDA POR MEIO DOS EMBARGOS (ART. 1102C), ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO A SER EFETIVADO POR MEIO DE PROCEDIMENTO EXAURIENTE. SERIA POR DEMAIS INCONGRUENTE INDEFERIR A INICIAL DA AÇÃO COM BASE NA RESSALVA MANUSCRITA CONSTANTE NO DOCUMENTO, QUE SOMENTE PODERÁ TER SEUS MOTIVOS COMPROVADOS POR MEIO DE PROVAS QUE PODERÃO SER REALIZADAS NOS EMBARGOS, ONDE SERÁ DISCUTIDO O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. NÃO ESTÁ POR SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DÁ DÍVIDA, MAS APENAS QUE DA NOTA PROMISSÓRIA EXSURGE COMO PROVÁVEL A PRESENÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO. É OPORTUNO RESSALVAR QUE A JURISPRUDÊNCIA VEM AFASTANDO A EXIGÊNCIA RELATIVA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, DA LIQUIDEZ E DA EXIGIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO MONITÓRIO, NA MEDIDA EM QUE A LEI QUE CUIDA DA REFERIDA AÇÃO NÃO DISPÕE ACERCA DAS REFERIDAS CONDIÇÕES, LEMBRANDO QUE SE ESTIVEREM PRESENTES SE TRATARÁ NA VERDADE DE TÍTULO EXECUTIVO, MOTIVO PELO QUAL OS MESMOS NÃO DEVEM SER AFERIDOS NA PRESENTE VIA. O ENTENDIMENTO ORA EXPOSTO FORA PERFILHADO POR INÚMEROS JULGADOS ORIUNDOS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUE TEM COMO FUNÇÃO PRECÍPUA UNIFICAR A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. OBSERVEMOS: "AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. COMO ASSENTOU A CORTE, PARA A MONITÓRIA, "NÃO É PRECISO QUE O AUTOR DISPONHA DE PROVA LITERAL DO QUANTUM. A 'PROVA ESCRITA' É TODO E QUALQUER DOCUMENTO QUE AUTORIZE O JUIZ A ENTENDER QUE HÁ DIREITO À COBRANÇA DE DETERMINADA DÍVIDA", VALENDO OS EMBARGOS PARA DISCUTIR OS VALORES COBRADOS (RESP Nº 437.638/RS, QUARTA TURMA, RELATOR O MINISTRO BARROS MONTEIRO, DJ DE 28/10/02; NO MESMO SENTIDO: RESP Nº 489.884/MG, TERCEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO CASTRO FILHO, DJ DE 3/11/03). NA VERDADE, NÃO É POSSÍVEL AFASTAR O CABIMENTO DA MONITÓRIA PORQUE AUSENTE A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO TÍTULO (RESP Nº 188.375/MG, TERCEIRA TURMA, DE MINHA RELATORIA, DJ DE 18/10/99; RESP Nº 401.928/MG, TERCEIRA TURMA, DE MINHA RELATORIA, DJ DE 24/2/03). 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, RESP 647.184/DF, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 12.06.2006) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PROVA ESCRITA - ILIQUIDEZ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - CABIMENTO 1. ADMITE-SE COMO PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEJA DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA, BASTANDO QUE PERMITA AO JUIZ CONCLUIR PELA PLAUSIBILIDADE OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 2. NO QUE RESPEITA À SUPOSTA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO, E À NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSÃO QUANTITATIVA DO CRÉDITO, A LEI ASSEGURA AO DEVEDOR A VIA DOS EMBARGOS, PREVISTOS NO ART. 1.102-C DO CPC, POR MEIO DOS QUAIS PODE-SE DISCUTIR OS VALORES, A FORMA DE CÁLCULO E A PRÓPRIA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. 3. UMA VEZ OPOSTOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, INSTAURA-SE A VIA AMPLA DO CONTRADITÓRIO, COM A Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO INSTRUÇÃO DO FEITO, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C DO CPC. 4. PRECEDENTES: RESP 434779/MG, RESP 687173/PB, RESP 400213/RS, RESP 220.887/MG. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE QUE, AFASTADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGUE A APELAÇÃO COMO ENTENDER DE DIREITO." (STJ, RESP 324.135/RJ, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI DJ 07.11.2005) "AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. – PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO É PRECISO QUE O AUTOR DISPONHA DE PROVA LITERAL DO QUANTUM. A 'PROVA ESCRITA' É TODO E QUALQUER DOCUMENTO QUE AUTORIZE O JUIZ A ENTENDER QUE HÁ DIREITO À COBRANÇA DE DETERMINADA DÍVIDA. – EM RELAÇÃO À LIQUIDEZ DO DÉBITO E À OPORTUNIDADE DE O DEVEDOR DISCUTIR OS VALORES COBRADOS, A LEI ASSEGURA-LHE A VIA DOS EMBARGOS, PREVISTOS NO ART. 1.102C DO CPC, QUE INSTAURAM AMPLO CONTRADITÓRIO A RESPEITO, DEVENDO, POR ISSO, A QUESTÃO SER DIRIMIDA PELO JUIZ NA SENTENÇA. O FATO DE SER NECESSÁRIO O ACERTAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES AO DÉBITO PRINCIPAL E, AINDA, AOS ACESSÓRIOS NÃO INIBE O EMPREGO DO PROCESSO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, RESP 434.779/MG, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 15.12.2003) NESSE DIAPASÃO, SURGE COMO INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL QUE CONTA COM NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO SR. JOSÉ ERNESTO S. CONTI, EM RAZÃO DA PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. É DE SE NOTAR QUE NÃO OCORREU NO CASO VERTENTE O "ERROR IN PROCEDENDO", COMO PRETENDE FAZER PREVALECER O RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE O INDEFERIMENTO DA INICIAL NA AÇÃO MONITÓRIA EM RAZÃO DA INIDONEIDADE DOCUMENTAL É ACEITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. SUCEDEU O DENOMINADO "ERROR IN JUDICANDO" DECORRENTE DA INCORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO, QUE LEVA A REFORMA DO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO MONOCRÁTICO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE DEVE APLICAR O ART. 515, § 3º, DO CPC. POR FIM, VISLUMBRO, “IN CASU”, A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, QUE POSSIBILITA AO RELATOR DAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. § 1O-A SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, O RELATOR PODERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, REFORMANDO A SENTENÇA A SEU TEMPO PROFERIDA PARA RECEBER A INICIAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO "A QUO", A FIM DE QUE A AÇÃO MONITÓRIA TRAMITE NA FORMA DOS ARTS. 1.102A E SEG. DA LEI DE RITOS. I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 17 DE OUTUBRO DE 2006. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48069001369 AGVTE.: AMABILE LUCIA PALAZZO ADVOGADO: ALCEU BERNARDO MARTINELLI ADVOGADA: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO ADVOGADA: DILCEA MENDONÇA BORGES ZANONI ADVOGADA: HELLEN SYNTHIA SPINASSE ADVOGADO: JACYMAR DELFINNO DALCAMINI ADVOGADA: MICHELLE DALCAMIN ADVOGADO: MILTRO JOSE DALCAMINI ADVOGADO: PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADA: SIMONE GUDDI DA SILVA BORTOLINI ADVOGADO: THIAGO DE ARAUJO COELHO AGVDA.: VIVAQUA IRMÃOS LTDA. 85 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADVOGADA: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS ADVOGADO: FÁBIO ALVES FERREIRA ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48069001369 AGVTE.: AMÁBILE LUCIA PALAZZO AGVDA.: VIVACQUA IRMÃOS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AMÁBILE LÚCIA PALAZZO, DEFRONTE DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA (FLS. 35/38), QUE EM TUTELA CAUTELAR DETERMINOU AO RGI QUE INSERISSE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO RESTRIÇÃO NO SENTIDO DE IMPEDIR QUE O MESMO FOSSE ALIENADO. INCONFORMADA COM A DECISÃO, INTERPÕE A AGRAVANTE O PRESENTE RECURSO, SUSCITANDO EM SEDE PRELIMINAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA, AO ARGUMENTO DE QUE CUIDANDO A DEMANDA DE ORIGEM DE ANULAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, A COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DE TAL MATÉRIA SERIA DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. NO MÉRITO, ALEGA EM SÍNTESE: I) QUE ADQUIRIU O IMÓVEL ORA EM LITÍGIO DE BOA-FÉ, E QUE OS EFEITOS DA ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE CONCEDEU PODERES PARA QUE O BEM LITIGIOSO FOSSE ALIENADO NÃO PODEM ALCANÇAR OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ; II) QUE PAGOU PELO IMÓVEL PREÇO DE MERCADO, TENDO NELE EXECUTADO VÁRIAS BENFEITORIAS. AO FINAL, REQUER A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, BEM COMO, O SEU PROVIMENTO PARA O FIM DE ANULAR A DECISÃO AGRAVADA. TRAÇADOS OS BREVES CONTORNOS DA LIDE, PASSO A DECIDIR: COM RELAÇÃO À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA, INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DESTA QUESTÃO PELO MM. JUIZ MONOCRÁTICO, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, IMPÕE-SE A SUA APRECIAÇÃO A QUALQUER MOMENTO OU GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 113 DO CPC), RAZÃO PELA QUAL PASSO AO SEU ENFRENTAMENTO. QUANTO À ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE, PENSO, COM A DEVIDA VÊNIA DO ILUSTRE SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL, QUE, IN CASU, A RAZÃO NÃO ACOMPANHA A AGRAVANTE. DIGO ISTO PORQUE A AÇÃO DE ORIGEM NÃO OBJETIVA ANULAÇÃO E/OU ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, MAS SIM QUE (FLS. 68): "... C) SEJA DECLARADA NULA, EM RAZÃO DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DA FALTA DE LEGITIMIDADE DAS PARTES, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL FEITA À RÉ ...". A ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO NÃO SE INSERE, A MEU SENTIR, DENTRE AS MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002, HAJA VISTA QUE, DENTRE AS CAUSAS PREVISTAS NA ALÍNEA "A" DO INCISO PRIMEIRO - CAUSAS QUE DIRETAMENTE SE REFIRAM AOS REGISTROS PÚBLICOS - A AGRAVADA NÃO APONTA QUALQUER FALHA DO NOTÁRIO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO NO ATO QUE CULMINOU COM A TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. SENDO ASSIM, A ANULAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO SERÁ APENAS UMA CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DO QUAL ESTE É ORIGINÁRIO, HAJA VISTA A NULIDADE DO TÍTULO QUE ENSEJOU A TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO. POR ESTA RAZÃO, CUIDANDO A QUESTÃO DE CONFLITO ENTRE PARTICULARES, SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO DO ESTADO AQUI REPRESENTADO PELO NOTÁRIO - A COMPETÊNCIA FIXA-SE ENTRE OS JUÍZOS DAS VARAS CÍVEIS, NÃO HAVENDO, POR ESTE MOTIVO, FALAR EM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DE PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A ALEGAÇÃO PRELIMINAR. QUANTO AO MÉRITO, ADUZ A AGRAVANTE TER ADQUIRIDO O IMÓVEL LITIGIOSO DE BOA-FÉ, HAJA VISTA QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PRECEDEU A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO FOI REALIZADO ATRAVÉS DE MANDATÁRIO MUNIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO A HUMBERTO JABOUR ANTONINI, QUE ADIANTE FOI SUBSTABELECIDO A JOSÉ Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO MARIA VIVACQUA DOS SANTOS E JOSÉ EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS, COM PODERES ESPECIAIS PARA FIRMAR CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO E OUTROS MAIS. SUSTENTA TAMBÉM, QUE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, NÃO EXISTIA SOBRE ELE QUALQUER RESTRIÇÃO, E AINDA, QUE O INSTRUMENTO DE MANDATO QUE AUTORIZOU A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AO SEU MISTER. ADUZ, QUE DESDE A AQUISIÇÃO DO TERRENO, REALIZOU NO LOCAL DIVERSAS BENFEITORIAS, FATO QUE, CASO SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, LHE RESULTARÁ EM LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL, COM AMEAÇA CONCRETA AO SEU PATRIMÔNIO. NO TOCANTE À TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO - INSURGE-SE A AGRAVANTE AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTENTE O PERICULUM IN MORA, HAJA VISTA QUE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA A AGRAVANTE JÁ OCORREU DESDE O ANO DE 1999, E QUE, NÃO TEM PRETENSÃO DE ALIENAR O IMÓVEL. CONCLUI QUE A AGRAVADA ESTÁ SE UTILIZANDO DE UMA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM NOME DELA MESMA, ANULADA A PEDIDO DELA, OBJETIVANDO PURA E SIMPLESMENTE, ANULAR A VENDA REALIZADA E FORMALIZADA LEGALMENTE, TENTANDO SE BENEFICIAR COM A SUA PRÓPRIA TORPEZA. POIS BEM, INOBSTANTE TODOS OS ARGUMENTOS ACIMA TRANSCRITOS, PENSO QUE, IN CASU, DEVE PERSISTIR O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO, HAJA VISTA QUE POSSUINDO A DECISÃO AGRAVADA NATUREZA EMINENTEMENTE CAUTELAR - FATO AFIRMADO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO MONOCRÁTICO ÀS FLS. 38 - BUSCOU-SE, COM A REFERIDA DECISÃO, EM SUA RATIO, ESTABELECER UM PROVIMENTO QUE VISASSE EVITAR O PERECIMENTO DO BEM JURÍDICO TUTELADO - IN CASU A TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS - COMPLICANDO E DIFICULTANDO AINDA MAIS A SITUAÇÃO POSTA A JULGAMENTO. PARA TAL, PENSO, UTILIZOU-SE O MAGISTRADO, DO PODER GERAL DE CAUTELA QUE LHE FOI ATRIBUÍDO PELO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENDO ASSIM, A PLAUSIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - FUMUS BONI IURIS - ENCONTRA-SE CONSUBSTANCIADA NO FATO DE A PROCURAÇÃO QUE VIABILIZOU A TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO TER SIDO ANULADA. SE JUSTA OU NÃO - A ANULAÇÃO - TAL PERQUIRIÇÃO REFOGE DE QUALQUER ANÁLISE NESTA SEDE RECURSAL, HAJA VISTA QUE A DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA ESTÁ JUNGIDA À DECISÃO AGRAVADA. NO MESMO SENTIDO, ENCONTRA-SE BEM PRESENTE O PERICULUM IN MORA, HAJA VISTA QUE COMPETE AO MAGISTRADO, UTILIZANDO-SE, COMO JÁ CITADO, DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, DETERMINAR AS MEDIDAS PROVISÓRIAS (RECTIUS URGENTES) QUE JULGAR ADEQUADAS, DESDE QUE VISLUMBRE, COMO JÁ CITADO, O FUNDADO RECEIO DE QUE UMA PARTE, ANTES DO JULGAMENTO DA LIDE, POSSA CAUSAR AO DIREITO DA OUTRA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SE NÃO BASTASSE, O ALEGADO RISCO DE LESÃO DA AGRAVANTE, ENCONTRA RESISTÊNCIA DIANTE DOS FATOS GRAVES ALEGADOS PELA AGRAVADA NA DEMANDA DE ORIGEM, CUJOS ARGUMENTOS, SOMENTE PODERÃO SER DERRUBADOS EM COGNIÇÃO VERTICAL, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, OCASIÃO EM QUE, CASO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO LÁ FORMULADA, A AGRAVADA RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE NA FORMA DO ART. 811 DO CPC. NÃO É DEMAIS ACRESCENTAR QUE TAL MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE, SE VERIFICA, SEGUNDO OS MESTRES NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª ED., PG 954), QUANDO: "...HÁ UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO SE INSERE NO ROL DO CPC 475-N [ACRESCENTADO PELA L 11232/05 (DOU 23.12.2005), EM VIGOR 6 (SEIS) MESES APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO] MAS QUE PODE DAR ENSEJO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. É A DENOMINADA 'SENTENÇA LIMINAR' EXTRAÍDA DOS PROCESSOS EM QUE SE PERMITE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, DOS PROCESSOS CAUTELARES OU DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DESSA MEDIDA É OBJETIVA (CPC 811), SUJEITA O BENEFICIÁRIO DA ORDEM LIMINAR A RESSARCIR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, AS PERDAS E DANOS 86 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DAQUELE CONTRA QUEM A ORDEM FOI PEDIDA E EXPEDIDA..." [GRIFEI] ASSIM, ANTE O EXPOSTO, CONCLUO QUE O PRESENTE RECURSO SE APRESENTA DE FORMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, RAZÃO PELA QUAL, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO). INTIME-SE O AGRAVANTE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETA-SE À ORIGEM. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2006. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069002133 AGVTE.: FREDERICO RIBEIRO NERY ADVOGADA: ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVTE.: ROBERTO JOSE PATRICIO JUNIOR ADVOGADA: ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVDO.: LEOMAR JOSE MIRANDA DAMASCENO ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO AGVDO.: ALEXANDRE DE ARAUJO MENDES ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO AGVDO.: GUSTAVO BASONI CESAR SILVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO AGVDO.: GUSTAVO FABIANO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 35069002133 AGVTES.: FREDERICO RIBEIRO NERY E OUTRO AGVDOS.: LEOMAR JOSÉ MIRANDA DAMASCENO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA VERSAM OS AUTOS A RESPEITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FREDERICO RIBEIRO NERY E ROBERTO JOSÉ PATRÍCIO JÚNIOR, INCONFORMADOS QUE ESTÃO COM A DECISÃO DE FL. 104, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELOS AGRAVANTES. AS PARTES LITIGANTES FORMAVAM UMA BANDA MUSICAL, CUJAS ATIVIDADES ERAM CONTRATADAS ATRAVÉS DE RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA (`MACUCOS PRODUÇÕES LTDA. ME´) EM QUE FIGURAM COM SÓCIOS OS INTEGRANTES DA BANDA, CONFORME CONTRATO SOCIAL DE FLS. 22/25. TODAVIA, EM VIRTUDE DE DISSIDÊNCIAS, OS SÓCIOS E ENTÃO COMPONENTES DA BANDA AJUIZARAM MEDIDAS CAUTELARES UNS CONTRA OS OUTROS, AMBAS ESSAS AÇÕES OBJETIVANDO DISPUTAR O DIREITO DE USO DA MARCA ´MACUCOS REGGAE´. SENDO ASSIM, SÃO LITIGANTES, DE UM LADO, OS ORA AGRAVANTES E, POR OUTRO LADO, OS DEMAIS SÓCIOS DA ALUDIDA PESSOA JURÍDICA, QUAIS SEJAM: LEOMAR JOSÉ MIRANDA DAMASCENO, ALEXANDER DE ARAÚJO MENDES, GUSTAVO BASONI CESAR SILVEIRA E GUSTAVO FABIANO GOMES DE SOUZA (PARTES ORA AGRAVADAS). INSTA FRISAR QUE ESSAS AÇÕES CAUTELARES CUJAS INICIAIS SE ACHAM ÀS FLS. 11/20 E 78/92, ESTÃO REUNIDAS POR CONEXÃO PERANTE O JUÍZO A QUO, CONFORME DESPACHO DE FL. 97. O JUÍZO A QUO DEFERIU A LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELOS AGRAVADOS, IMPONDO AOS AGRAVANTES OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (DEVER DE ABSTENÇÃO), IMPEDINDO-LHES DE REALIZAR QUALQUER APRESENTAÇÃO MUSICAL OU ARTÍSTICA VINCULADA À DENOMINAÇÃO DA BANDA ´MACUCOS REGGAE´, SOB PENA DE MULTA. DE OUTRO GIRO, EM DECISÃO POSTERIOR (DESTA FEITA PROFERIDA NA CAUTELAR PROPOSTA PELOS AGRAVANTES), O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO RECORRENTES (FL. 104), QUE CONSISTIA EM IMPEDIR OS AGRAVADOS NA UTILIZAÇÃO DE REFERIDA DENOMINAÇÃO DA BANDA, DECISÃO ESSA ALVEJADA NESTE AGRAVO. SUSTENTAM OS AGRAVANTES, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO FUNDA-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA, PORQUE O DIREITO À UTILIZAÇÃO DA MARCA NÃO PODERIA BENEFICIAR EXCLUSIVAMENTE OS OUTROS SÓCIOS (AGRAVADOS), NOTADAMENTE PORQUE OS AGRAVANTES INVOCAM TAL DIREITO PARA SI, AO ARGUMENTO DE QUE DETÊM O REGISTRO PERANTE O INPI. ASSIM, REQUEREM SEJA PROVIDO O AGRAVO, A FIM DE QUE A ELES - AGRAVANTES - SEJA DEFERIDO O USO EXCLUSIVO DA MARCA OU, SUCESSIVAMENTE, SEJA VEDADO O USO DA MARCA POR QUAISQUER DOS SÓCIOS. FEITO O BREVE RELATO, PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE. E O FAÇO, DATA VENIA, PARA PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO, E SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA, FIRME EM PRECEDENTE DO STJ (RESP 714794/RS), MOTIVADO NAS RAZÕES ABAIXO: A REDAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA FORMADA PELAS PARTES LITIGANTES (FL. 24), É DE HIALINA CLAREZA, AO ESTABELECER, VERBIS: “DÉCIMA SEGUNDA: CONSIDERANDO QUE NÃO PARA O INPI (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) CONDOMÍNIO DE MARCA; CONSIDERANDO QUE TÃO LOGO SEJA CONSTITUÍDA PESSOA JURÍDICA HAVERÁ A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA MARCA DA PESSOA DENOMINADA FREDERICO RIBEIRO NERY, PARA A PESSOA JURÍDICA, MACUCOS PRODUÇÕES LTDA. - ME. CONVENCIONAM OS SÓCIOS, COMO DE FATO CONVENCIONADO ESTÁ, QUE MACUCOS REGGAE, REGISTRADA JUNTO AO INPI (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL), PROCESSO SOB O Nº 82372100, EM NOME DE FREDERICO RIBEIRO NERY, É DE PROPRIEDADE DOS DEMAIS SÓCIOS DESTA SOCIEDADE DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NESTE INSTRUMENTO, QUAIS SEJAM: ROBERTO JOSÉ PATRÍCIO JÚNIOR, ALEXANDER DE ARAÚJO MENDES, GUSTAVO BASONI CESAR SILVEIRA, LEOMAR JOSÉ MIRANDA DAMASCENO, E GUSTAVO FABIANO GOMES DE SOUZA. PORTANTO, OS DIREITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DA MARCA MACUCOS REGGAE ALCANÇAM A TODOS OS SÓCIOS, BEM COMO, A PESSOA JURÍDICA A SER CONSTITUÍDA.” (SOB DESTAQUES) DESTARTE, O CONTRATO É AUTO-EXPLICATIVO: EMBORA O REGISTRO DA MARCA ´MACUCOS REGGAE´ PERANTE O INPI ESTEJA EM NOME DO AGRAVANTE FREDERICO RIBEIRO NERY, A TODOS OS SÓCIOS PERTENCEM OS DIREITOS DECORRENTES DA MARCA. POIS BEM. ESSA ME PARECE SER A PREMISSA MAIOR: A TODOS PERTENCEM OS DIREITOS DECORRENTES DA MARCA. SUCEDE, QUE JUSTAMENTE COM ESPEQUE NESSA CLÁUSULA, PARECE-ME - COM A DEVIDA VÊNIA À ILUSTRE JULGADORA MANIFESTAMENTE LÍDIMA A PRETENSÃO DOS AGRAVANTES, FORMULADA EM LINHA DE PEDIDO SUCESSIVO, EIS QUE NÃO SE PODE CONFERIR APENAS A ALGUNS SÓCIOS (OS AGRAVADOS) O DIREITO DE UTILIZAR UMA MARCA QUE FORMARAM, EM DETRIMENTO DOS OUTROS SÓCIOS (AGRAVANTES), ENQUANTO NÃO DIRIMIDA A DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. INDENE DE DÚVIDAS QUE A MARCA OSTENTA VALOR ECONÔMICO, PORQUE POR FORÇA EXPRESSA DE LEI (ART. 5º DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL), CONFIRMA-SE SUA NATUREZA DE BEM MÓVEL. TODAVIA, NO PLANO PRÁTICO, O QUE SE TEM É: (I) SOMENTE AOS AGRAVADOS ESTÁ JUDICIALMENTE GUARNECIDO O DIREITO DE USO DA MARCA ´MACUCOS REGGAE´; (II) SOMENTE ELES (AGRAVADOS) VÊM USUFRUINDO DE TODAS AS BENESSES QUE TODOS SÓCIOS AGREGARAM À MARCA `MACUCOS REGGAE´ (VG. CONHECIMENTO DO PÚBLICO, FACILIDADE PARA MARCAR SHOWS ETC); (III) APESAR DISSO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER AÇÃO TENDENTE A DISSOLVER A SOCIEDADE E, ENFIM, ATRIBUIR O DIREITO DE USO DA MARCA A QUEM SE DECIDA TER MELHOR DIREITO. EVIDENTEMENTE QUE DEVE HAVER SOLUÇÃO PARA O EMBATE, QUER ATRAVÉS DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES, QUER PELA ATIVIDADE JURISDICIONAL ´SUBSTITUINDO´ A VONTADE DAS PARTES, PARA CONFERIR A DETERMINADOS SÓCIOS O DIREITO DE 87 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 USAR A MARCA, MAS SEM PERDER DE VISTA O DIREITO DOS DEMAIS SÓCIOS QUANTO AOS HAVERES QUE ESSA MARCA AGREGA. LECIONA FÁBIO ULHOA COELHO, IN “MANUAL DE DIREITO COMERCIAL”, SARAIVA, 16ª ED., PÁG. 176, QUE: “A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE (ISTO É, A “RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO”) PODE SER PROVOCADA, NA MAIORIA DAS VEZES, POR: A) VONTADE DOS SÓCIOS; B) MORTE DE SÓCIO; C) RETIRADA DE SÓCIO; D) EXCLUSÃO DE SÓCIO; E) FALÊNCIA DE SÓCIO; F) LIQUIDAÇÃO DA QUOTA A PEDIDO DE CREDOR DE SÓCIO.” NO CASO VERTENTE, NÃO DEPREENDO QUAISQUER DAS HIPÓTESES ACIMA. EMBORA OS AGRAVADOS ALEGUEM QUE EXCLUÍRAM OS AGRAVANTES DA SOCIEDADE, NÃO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL QUE ASSIM OS AUTORIZE. E MAIS. A DIVERGÊNCIA QUANTO AOS RUMOS DA BANDA (RAZÃO DE SER DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA) NÃO CONDUZ - NA ÓRBITA DO DIREITO SOCIETÁRIO - À CONOTAÇÃO DE QUE OS SÓCIOS DISSIDENTES (EM MINORIA, TAL COMO OS AGRAVANTES) ESTEJAM, IPSO JURE, ´EXCLUÍDOS´ DA SOCIEDADE. SIGNIFICA DIZER: A QUEBRA DA ´AFFECTIO SOCIETATIS´ (ÂNIMO DE MANTER UMA RELAÇÃO SOCIETÁRIA) NÃO É, POR SI SÓ, PERMISSÍVEL À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE, E NÃO TEM O CONDÃO DE DESTITUI-LOS DO GOZO DOS ATRIBUTOS DA MARCA REGENTE DA SOCIEDADE. CONCLUSÃO CONTRÁRIA NÃO SE AFINARIA COM O ART. 1.085, DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME ENUNCIANDO Nº 68, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE TRAÇA O SEGUINTE NORTE: “ENUNCIADO 68: ART. 1.085, 1.030 E 1.033 III: A QUEBRA DO AFFECTIO SOCIETATIS NÃO É CAUSA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO, MAS APENAS PARA DISSOLUÇÃO (PARCIAL) DA SOCIEDADE” A PROPÓSITO, VEJA-SE PERTINENTES TRECHOS DO SEGUINTE JULGADO DO STJ: “IV - NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL, A APURAÇÃO DE HAVERES NO CASO DE SÓCIO RETIRANTE DEVE SER FEITA COMO SE DE DISSOLUÇÃO TOTAL SE TRATASSE, EVITANDO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DOS SÓCIOS REMANESCENTES. V DECLARANDO O PERITO JUDICIAL QUE MENCIONOU A MARCA HSM COMO COMPONENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO, NÃO HÁ COMO SE FAZER ILAÇÃO PARA AFIRMAR QUE, NÃO REGISTRADA NO INPI A REFERIDA MARCA, DIREITO A ELA NÃO TERIA O SÓCIO-RETIRANTE. “ (STJ - RESP 453476 - GO - 3ª T. - REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - J. 01.09.2005) (INFORMATIVO Nº 258 DO STJ) PORTANTO, EM DESFECHO A ESTE RACIOCÍNIO, ENQUANTO NÃO DIRIMIDA A DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA, DEFINIDO A QUEM SERÁ FRANQUEADO O DIREITO DE UTILIZAR A MARCA EM VIRTUDE DA DISSOLUÇÃO (PARCIAL) SOCIETÁRIA, E APURADOS OS HAVERES, NÃO SOA JUSTO E PRUDENTE À PRESERVAÇÃO DA MARCA PERMITIR-SE QUE ALGUNS SÓCIOS UTILIZEM A MARCA E, EM CONTRAPARTIDA, IMPEÇA-SE OS DEMAIS SÓCIOS DE FAZÊ-LO. ASSIM, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA SUSPENDER O USO DA MARCA ´MACUCOS REGGAE´, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. POR ANALOGIA AO ART. 461, §4º, DO CPC, QUE CONFERE AO JULGADOR A PRERROGATIVA DE IMPOR MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA PARTE, ARBITRO MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO (VIOLAÇÃO AO DEVER DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAR A MARCA). PUBLIQUE-SE E INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, REMETA-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 11 DE OUTUBRO DE 2006. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069002141 AGVTE.: ROBERTO JOSE PATRICIO JUNIOR ADVOGADA: ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVTE.: FREDERICO RIBEIRO NERY ADVOGADA: ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVTE.: ESMERALDINA ASCENÇAO DO CARMO TABUAS ADVOGADA: ANA CLAUDIA KRAMER Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVTE.: MARIA ELIANE RIBEIRO NERY ADVOGADA: ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVDO.: LEOMAR JOSE MIRANDA DAMASCENO ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO AGVDO.: ALEXANDRE DE ARAUJO MENDES ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO AGVDO.: GUSTAVO BASONI CESAR SILVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO AGVDO.: GUSTAVO FABIANO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDAO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 35069002141 AGVTES.: FREDERICO RIBEIRO NERY E OUTROS AGVDOS.: LEOMAR JOSÉ MIRANDA DAMASCENO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA VERSAM OS AUTOS A RESPEITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FREDERICO RIBEIRO NERY E OUTROS, INCONFORMADOS QUE ESTÃO COM A DECISÃO DE FLS. 249/250, QUE INDEFERIU REQUERIMENTO POR ELES FORMULADO NO SENTIDO DE EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A AÇÃO DE ORIGEM, QUE LHES É MOVIDA PELOS AGRAVADOS. ALÉM DE TER INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM, A DECISÃO AGRAVADA MAJOROU A MULTA IMPOSTA AOS AGRAVANTES POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PROL DOS AGRAVADOS. A FIM DE CONTEXTUALIZAR A DEMANDA RECURSAL, ESCLAREÇO QUE AS PARTES LITIGANTES FORMAVAM UMA BANDA MUSICAL, CUJAS ATIVIDADES ERAM CONTRATADAS ATRAVÉS DE RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA (`MACUCOS PRODUÇÕES LTDA. ME´). TODAVIA, EM VIRTUDE DE DISSIDÊNCIAS, OS SÓCIOS E ENTÃO COMPONENTES DA BANDA AJUIZARAM MEDIDAS CAUTELARES UNS CONTRA OS OUTROS, AMBAS ESSAS AÇÕES OBJETIVANDO DISPUTAR O DIREITO DE USO DA MARCA ´MACUCOS REGGAE´. SENDO ASSIM, SÃO LITIGANTES, DE UM LADO, OS ORA AGRAVANTES E, POR OUTRO LADO, OS DEMAIS SÓCIOS DA ALUDIDA PESSOA JURÍDICA, QUAIS SEJAM: LEOMAR JOSÉ MIRANDA DAMASCENO, ALEXANDER DE ARAÚJO MENDES, GUSTAVO BASONI CESAR SILVEIRA E GUSTAVO FABIANO GOMES DE SOUZA (PARTES ORA AGRAVADAS). INSTA FRISAR QUE ESSAS AÇÕES CAUTELARES ESTÃO REUNIDAS POR CONEXÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. PORTANTO, O FOCO DESTE RECURSO CONCENTRA-SE EM DUAS QUESTÕES: (I) O JUÍZO A QUO NEGOU O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR DE ORIGEM; (II) MAJOROU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA AOS AGRAVADOS. SUSTENTAM OS AGRAVANTES, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO AGRAVADA MOSTROU-SE EQUIVOCADA, HAJA VISTA QUE NÃO HAVERIA ´PERTINÊNCIA TEMÁTICA´ ENTRE A AÇÃO ´CAUTELAR´ E A ´PRINCIPAL´ PROPOSTA PELOS AGRAVADOS, SITUAÇÃO QUE - NA VISÃO DOS RECORRENTES - ACARRETARIA A EXTINÇÃO DA CAUTELAR, POR OFENSA AOS ARTIGOS 801, III E 806, AMBOS DO CPC. QUANTO À MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, DISCORREM OS AGRAVANTES A RESPEITO DE ASPECTOS QUE ENVOLVEM A SOCIEDADE, E CONCLUEM QUE NÃO DESCUMPRIRAM A DECISÃO JUDICIAL. RELATADOS, PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ART. 557, DO CPC. EM PRIMEIRA PLANA, RELEMBRO QUE EXISTEM DUAS AÇÕES CAUTELARES REUNIDAS POR CONEXÃO NA INSTÂNCIA SINGELA: (I) UMA MOVIDA PELOS AGRAVANTES CONTRA OS AGRAVADOS; (II) A OUTRA MOVIDA PELOS AGRAVADOS CONTRA OS AGRAVANTES; MAS AMBAS TÊM OBJETIVO COMUM: A UTILIZAÇÃO DA MARCA ´MACUCOS REGGAE´. 88 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 RESSALTO QUE ESTE AGRAVO TEM COMO ORIGEM A CAUTELAR MOVIDA PELOS AGRAVADOS CONTRA OS AGRAVANTES, E ME FOI DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM VIRTUDE DO AGRAVO Nº 35069002133, E ESSE ÚLTIMO AGRAVO QUE TEM COMO ORIGEM A CAUTELAR MOVIDA PELOS AGRAVANTES CONTRA OS AGRAVADOS. FEITO ESSE NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO, ADOTO LINHA CONSENTÂNEA À QUE ADOTEI NO CITADO AGRAVO Nº 35069002133, NO SENTIDO DE QUE, COMPULSANDO A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA CONSTITUÍDA PELOS LITIGANTES (FL. 39), PUDE AFERIR QUE A TODOS OS SÓCIOS PERTENCEM OS DIREITOS DECORRENTES DA MARCA. SENDO ASSIM, DEI PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, PARA SUSPENDER O USO DA MARCA ´MACUCOS REGGAE´, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. EFEITO LÓGICO DESSE POSICIONAMENTO É DE QUE RESTOU PREJUDICADO, POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, O PEDIDO ALINHAVADO NO ITEM “1” DO AGRAVO, QUANTO À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, EVIDENTEMENTE PORQUE DECIDI QUE ENQUANTO NÃO DIRIMIDA A DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA MOSTRA-SE DESCABIDO O USO EXCLUSIVO DA MARCA POR PARTE DOS SÓCIOS (AGRAVADOS) EM DETRIMENTO DOS OUTROS (AGRAVANTES). VOLTANDO-ME, AGORA, AO PEDIDO DE QUE SEJA EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR DE ORIGEM, NESSE ASPECTO PENSO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AOS AGRAVANTES. ISSO, PORQUE A RAZÃO DE EXISTÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELOS AGRAVANTES (ARTIGOS 801, III E 806, AMBOS DO CPC) RESIDE EM PERMITIR AO JULGADOR AFERIR SE - DE FATO - A AÇÃO CAUTELAR É SERVIL COMO UM “INSTRUMENTO PARA ASSEGURAR O RESULTADO DO PROCESSO PRINCIPAL”. TAL É A ORIENTAÇÃO FORNECIDA POR ANTONIO CARLOS MARCATO, IN “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO”, 2ª ED., ATLAS, P. 2.299, VERBIS: “EM SE TRATANDO DE CAUTELAR PREPARATÓRIA DEVERÁ SER DESCRITA A LIDE E RESPECTIVO FUNDAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. A LIDE, NO SISTEMA DO CPC, É REPRESENTADA PELO MÉRITO DA CAUSA, OU SEJA, PELO PRÓPRIO PEDIDO QUE O AUTOR DEVERÁ FORMULAR NO PROCESSO PRINCIPAL, BEM COMO SUA CAUSA REMOTA E PRÓXIMA, PARA QUE O JUIZ POSSA AFERIR A INDISPENSÁVEL INSTRUMENTALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. TAL REQUISITO É DISPENSÁVEL QUANDO SE TRATAR DE CAUTELAR INCIDENTAL, CONFORME PRESCREVE A REGRA DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, EM RAZÃO DE EVIDENTE OBVIEDADE, QUAL SEJA, A DE QUE NOS AUTOS JÁ SE ENCONTRA A PETIÇÃO INICIAL QUE GEROU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.” DE CONSEGUINTE, CORRETA A DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE SE APEGA À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. MELHOR EXPLICANDO: OPTAR PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR, SOB O ARGUMENTO DE QUE AO INVÉS DE PROPOR “AÇÃO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (FL. 32), SOMENTE FOI PROPOSTA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” (FLS. 252/264) IMPLICARIA PRESTIGIAR UM RIGOR QUE A LEI PROCESSUAL NÃO ABONA. ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGAM OS AGRAVANTES, HÁ PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A AÇÃO CAUTELAR (EM QUE SE PEDE ABSTENHAM-SE OS AGRAVANTES DE VINCULAÇÕES À MARCA `MACUCOS REGGAE´ - FL. 33) E A AÇÃO PRINCIPAL (EM QUE SE PEDE INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO USO INDEVIDO DESSA MARCA - FL. 263). PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO ALINHAVADO NO ITEM “1” DO AGRAVO E, QUANTO AO PEDIDO SOB ITEM “2”, REPUTO-O MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE; MOTIVAÇÃO PELA QUAL NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (RECTIUS, PROVIMENTO), COM BASE NO ART. 557, DO CPC. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETA-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 16 DE OUTUBRO DE 2006. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069010320 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE.: RODRIGUES & FILHOS COM DE IMPORT EXPORT LDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 24069010320 AGVTE.: RODRIGUES & FILHOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA TENHO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RODRIGUES & FILHOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., INCONFORMADA QUE ESTÁ COM A DECISÃO DE FLS. 49/50, QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO FEITA PELA AGRAVANTE EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELA MOVIDA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA AGRAVADO. NO EXECUTIVO FISCAL, A AGRAVANTE VALEU-SE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO (FLS. 29/31), NOMEANDO À PENHORA PARTE DO VALOR PROVENIENTE DE UM PRECATÓRIO OBTIDO EM FACE DO PRÓPRIO ENTE ESTATAL EXEQÜENTE. NO ENTANTO, ENCAMPANDO AS RAZÕES FAZENDÁRIAS, O JUÍZO DECIDIU PELA RECUSA DO PRECATÓRIO PARA EFEITO DE PENHORA, E DETERMINOU FOSSEM PROCEDIDAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DA AGRAVANTE. INCONFORMADA, A RECORRENTE APRESENTA O AGRAVO EM EXAME, ONDE ALEGA - EM SUMA - QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TRILHA NO SENTIDO DE ADMITIR PENHORA DE PRECATÓRIO, E EM RELAÇÃO À CESSÃO DE CRÉDITOS, ARGUMENTA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO DEVEDOR; PELO QUE POSTULA SEJA PROVIDO O AGRAVO PARA QUE SEJA ACEITA A NOMEAÇÃO POR ELA PROCEDIDA. FEITO O BREVE RELATO, PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, PRESENTE QUE ESTÁ A HIPÓTESE DO “CAPUT” DO ART. 557, DO CPC, SENÃO VEJAMOS: COM EFEITO, NÃO PERCO DE VISTA QUE O STJ MUDOU A ORIENTAÇÃO DANTES MAJORITÁRIA, PASSANDO A POSICIONAR-SE NO SEGUINTE SENTIDO QUE DESTACO: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO - DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTE EGRÉGIO SODALÍCIO TEM DECIDIDO, EM RECENTES JULGADOS, PELA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO QUE PROMOVE A EXECUÇÃO FISCAL. NADA OBSTANTE SE ENTENDA TER O PRECATÓRIO NATUREZA DE DIREITO SOBRE CRÉDITO, POSSUI ESTE A VIRTUDE DE CONFERIR À EXECUÇÃO MAIOR LIQÜIDEZ, UMA VEZ QUE O EXEQÜENTE PODERÁ AFERIR O VALOR DO DÉBITO QUE LHE INCUMBIRIA PAGAR, NÃO FOSSE A SUA UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL DO EXECUTADO. NÃO SE RECOMENDA, DESSARTE, LEVAR A FERRO E A FOGO A ORDEM DE NOMEAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEF, SOB PENA DE, NÃO RARO, OBSTRUIR A POSSIBILIDADE DE PRONTO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES: ERESP 399.557/PR, DA RELATORIA DESTE SUBSCRITOR, DJU 03.11.2003; RESP 480.351/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJU 23.06.2003; AGA 447.126/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJU 03.02.2003 E RESP 325.868/SP, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJU 10.09.2001. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO" (RESP Nº 388.602/PR, RELATOR MINISTRO FRANCIULLI NETTO, DJ DE 06/09/2004, P. 00198). TAL LINHA, A MEU VER, COMPATIBILIZA-SE COM O QUE ESTÁ EXPRESSO NO ART. 78, DO ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). POR OUTRO FLANCO, A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR DO PRECATÓRIO QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO, QUANTO A ESSE TEMA DESPONTAM, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DUAS CORRENTES DIAMETRALMENTE OPOSTAS: A PRIMEIRA DELAS, CONSIDERA DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA (PRECEDENTES: RESP 271.174, 588.321 E 725.170), ENQUANTO A SEGUNDA REPUTA NECESSÁRIA (PRECEDENTES: RESP 331.369 E 235.642). 89 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 SUCEDE QUE, INDEPENDENTEMENTE DESSAS DUAS DISCUSSÕES (SE É POSSÍVEL OFERECER PRECATÓRIO À PENHORA, E - SE POSITIVO - SE O PRECATÓRIO PODE SER UTILIZADO, AINDA QUE SUBJACENTE DE UMA CESSÃO DE CRÉDITO DESPROVIDA DE ANUÊNCIA DO CREDOR), IMPERAM - CASUISTICAMENTE - OUTRAS RAZÕES QUE CONDUZEM À MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL, CONFORME PASSO A DISCORRER. CONCESSA VENIA, DEPREENDO QUE EMBORA ARROGUE PARA SI A QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DO PRECATÓRIO QUE PRETENDE OFERECER À PENHORA, A AGRAVANTE SEQUER PROVA QUE CIENTIFICOU OU NOTIFICOU O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), ATRAVÉS DA FONTE PAGADORA A RESPEITO DO CRÉDITO QUE CONSIDERA FAZER JUS. NOTE-SE QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR “CIÊNCIA” COM “ANUÊNCIA”, PORQUE EMBORA - COMO VISTO - SEJA DISCUTÍVEL A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA, TENHO COMIGO QUE O CESSIONÁRIO DEVE CIENTIFICAR A FONTE PAGADORA A RESPEITO DE SEU CRÉDITO, O QUE SERIA PRUDENTE PARA EVITAR EVENTUAIS CESSÕES REITERADAS SOBRE UM MESMO CRÉDITO, BEM COMO EVITARIA QUE, A UM SÓ TEMPO, O PRECATÓRIO ORA POSSA SER FONTE UM CRÉDITO PASSÍVEL DE HABILITAÇÃO PELO CESSIONÁRIO (CPC, ART. 567, INC. II), E ORA POSSA SER FONTE DE PENHORA, NUMA FORMA EQUIPARÁVEL À FIGURA DO “BIS IN IDEM”. ACRESCENTE-SE QUE ME APRESENTAM DUVIDOSOS OS PRESSUPOSTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OFERECIDO À PENHORA: A UMA, PORQUE ELE NÃO PODERIA SUJEITAR-SE, DE PRONTO, A EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO FISCAL, MERCÊ DE NÃO SER POSSÍVEL VULNERAR A ORDEM CRONOLÓGICA EM RELAÇÃO A OUTROS CRÉDITOS QUE PELA RELAÇÃO DE FLS. 43/44 - TERIAM PREFERÊNCIA AO QUE FOI OBJETO DA DISCUTIDA CESSÃO; A DUAS, PORQUE DO DOCUMENTO TRAZIDO À BAILA PELO AGRAVADO (À FL. 46), VÊ-SE QUE PAIRA “QUESTÃO DE ORDEM” A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EMBASOU A DECISÃO QUE DEU ORIGEM AOS PROCESSOS, O QUE PODE GERAR A DISCUTÍVEL “RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL”, A TRÊS, PORQUE APESAR DE ATACAR A EXISTÊNCIA DESSA “QUESTÃO DE ORDEM” LEVANTADA PELO AGRAVADO, A AGRAVANTE SEQUER TROUXE UMA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ A RESPEITO DO PRECATÓRIO QUE LHE FOI CEDIDO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS SEGUROS QUANTO AO CRÉDITO, DE VEZ QUE A RECORRENTE LIMITOU-SE A TRAZER DECLARAÇÃO (FL. 32) INFORMANDO A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, MAS QUE FORA HÁ MUITO FIRMADA (DATADA DE 05 DE MARÇO DE 2001). FORTE NESSAS RAZÕES, AFIGURA-SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O INTENTO RECURSAL, PORQUE NÃO É VIÁVEL SOB TAIS CIRCUNSTÂNCIAS - O OFERECIMENTO DO PRECATÓRIO À PENHORA. POR CONSEGUINTE, CORRETA A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEVOLVEU AO CREDOR (AGRAVADO) O DIREITO DE INDICAR OUTROS MEIOS PARA EXECUÇÃO DE SEU CRÉDITO (ART. 657, DO CPC), CONSENTÂNEA QUE ESTÁ COM A SEGUINTE DIRETRIZ: "NÃO VIOLA O ART. 657 DO CPC A DECISÃO QUE DEVOLVE AO CREDOR O DIREITO DE INDICAR BENS À PENHORA, QUANDO OS OFERECIDOS PELO EXECUTADO SÃO REJEITADOS" (STF-RTJ 91/243). PELO EXPOSTO, RESULTA MANIFESTA A IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO, E POR ISSO NEGO-LHE SEGUIMENTO (RECTIUS, PROVIMENTO), COM BASE NO ART. 557, DO CPC. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETA-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 13 DE SETEMBRO DE 2006 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069002232 AGVTE.: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO: DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO ADVOGADA: GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADA: KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO ADVOGADO: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA ADVOGADO: MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO: RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO ADVOGADO: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO AGVDO.: LOURIVAL ALVES ADVOGADO: MARCOS VINICIUS A FERREIRA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069002232 AGVTE.: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. AGVDO.: LOURIVAL NUNES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO DEPREENDE-SE QUE O RECURSO DE AGRAVO BUSCA REFORMAR A DECISÃO DE FL. 54 DO JUÍZO “A QUO”, QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO AGRAVADO, DETERMINANDO À AGRAVANTE - SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE - QUE EXPEÇA AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOVASCULAR. INCONFORMADA, A RECORRENTE MANEJOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXAME, BASICAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE AUSENTE O FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, PORQUE O CONTRATO NÃO ESTARIA A COBRIR TAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PELO QUE A AGRAVANTE NÃO PODERIA SER COMPELIDA A ARCAR COM RISCO NÃO COBERTO. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. COMO SE SABE, A LEI Nº 11.187/2005, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO INC. II, DO ART. 527, DO CPC, DEIXOU ASSENTE QUE O AGRAVO RETIDO CONSTITUI REGRA, AO PASSO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FICOU AO PLANO DAS EXCEÇÕES. ESSA ILAÇÃO TAMBÉM SE EXTRAI DA NOVEL REDAÇÃO DADA AO ART. 522, DO CPC. A ABALIZADA DOUTRINA DE NELSON NERY JUNIOR, "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO", 9ª ED., ED. RT, 757 PARTE DA PREMISSA QUE QUANDO O JULGADOR ANALISA AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE AVALIAR A CONVERSÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CASO CONCRETO, CONFORME PASSO A DESTACAR: "O AGRAVO SERÁ DE INSTRUMENTO QUANDO A DECISÃO TIVER APTIDÃO PARA CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVA E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. A VERIFICAÇÃO DESSES REQUISITOS LEGAIS DEVERÁ SER FEITA CASO A CASO E COMPETIRÁ AO TRIBUNAL - ONDE O AGRAVANTE DEVERÁ INTERPOR DIRETAMENTE O SEU RECURSO -, POR ATO DO RELATOR QUE É O JUIZ PREPARADOR DO RECURSO, DAR CONCRETITUDE A ESSE CONCEITO LEGAL INDETERMINADO (LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO)." ESSA CONCRETITUDE, NESTE CASO CONCRETO, RESOLVE-SE SOB O PRISMA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PORQUE O DIREITO SUBSTANCIAL INVOCADO PELA AGRAVANTE (AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PLANO PATRIMONIAL), CERTAMENTE DEVE CEDER PASSO PARA O DIREITO DO AGRAVADO EM OBTER MEIO A SALVAGUARDAR SEU DIREITO À VIDA, AMEAÇADO QUE ESTÁ SE NÃO FIZER A CIRURGIA (CF. DOCUMENTO DE FL. 48), O QUE IMPORTA EM VERDADEIRO DIREITO NATURAL (TAMBÉM POSITIVADO PELO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ART. 1º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ACRESCENTE-SE QUE, SE POR UM LADO A INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA PODERIA DEIXAR À ESPREITA O RISCO DE VIDA PELO AGRAVADO, POR OUTRO LADO, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NÃO IMPEDIRÁ QUE HIPOTÉTICOS PREJUÍZOS DA AGRAVANTE SEJAM RECOMPOSTOS NA FORMA DO ART. 811, DO CPC. É DIZER: NENHUM PREJUÍZO, QUIÇÁ "LESÃO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO" (CPC, ART. 558) ADVIRÁ PARA A AGRAVANTE COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SENDO QUE O FATO DO AGRAVADO ESTAR AMPARADO POR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO DENOTA “RISCO DE INSOLVÊNCIA” COMO MENCIONA A RECORRENTE, MAS MEIO DE GARANTIR ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL (ART. 5º, INC. XXXV). ADEMAIS, REPITO, ESSA QUESTÃO SE REVOLVE PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EXPOSTO ANTERIORMENTE. EM SÍNTESE, NÃO HAVENDO URGÊNCIA, HEI POR PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, PROCEDIMENTO QUE, REPITO, INCLUSIVE 90 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 POSSIBILITARÁ - SENDO O CASO - QUE O TRIBUNAL CONHEÇA DE SEUS TERMOS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ART. 523, DO CPC). POR TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 527, DO CPC, DETERMINO A CONVERSÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM AGRAVO RETIDO, COM A RESPECTIVA BAIXA DO PRESENTE À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO NA FORMA RETIDA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2006 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069010627 AGVTE.: FREDERICO AXEL LUNDGREN ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVTE.: CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVTE.: HERMAN RALF LUNDGREN ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVTE.: DIRK HERMAN MITTELDORF ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVTE.: SERGIO NORBERT ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVTE.: AUGUSTO JORGE DA EIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVTE.: HILARIO MARIO BUZO FILHO ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24069010627 AGRAVANTES: FREDERICO AXEL LUNDGREN E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA: CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, POIS SATISFEITOS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FREDERICO AXEL LUNDGREN, CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN, HERMAN RALF LUNDGREN, DIRK HERMAN MITTELDORF, SÉRGIO NORBERT, AUGUSTO JORGE DA EIRA E HILÁRIO MÁRIO BUZO FILHO, NO ESCOPO DE MODIFICAR PARTE DA DECISÃO QUE, DANDO PROVIMENTO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MANTENDO-OS COMO RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSTENTAM OS AGRAVANTES QUE A FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO NÃO DÁ ENSEJO, POR SI SÓ, À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRECONIZADA PELO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, VEZ QUE ESTA PRESSUPÕE QUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA CAUSA EM ATO PRATICADO EM INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE PODERES, O QUE SUSTENTAM NÃO TER OCORRIDO NA HIPÓTESE VERTENTE. ARGUMENTAM AINDA QUE O CRÉDITO FISCAL EXECUTADO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 174 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. A HIPÓTESE EM ANÁLISE, ADIANTO DESDE LOGO, COMPORTA APLICAÇÃO DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAÍ PORQUE PASSO AO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, MONOCRATICAMENTE. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO TODAVIA, ANTES DE ANALISAR O MÉRITO DO RECURSO, CONSIGNO QUE EMBORA A QUEBRA DA EXECUTADA TENHA SIDO DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SE SUJEITA A HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA, SUBMETENDO-SE APENAS À CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 29 DA LEI N.º 6.830/80, 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 126 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS (DECRETO-LEI 7.661/45). DAÍ, EMBORA A PENHORA SEJA EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, IMPONDO-SE A CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA (SÚMULA 44 DO EXTINTO TRF), PERSISTE A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA PROCESSAR A AÇÃO EXECUTIVA, CONFORME PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTADOS NOS SEGUINTES JULGAMENTOS: CC 45805/RJ, CC 45406/RJ, CC 31037/RJ, CC 29710/RJ E AGRG NO RESP 450028/PR. POIS BEM, PASSANDO A ANÁLISE DESTE AGRAVO, ENTENDO QUE SE O LANÇAMENTO É IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA, A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELO ART. 174 DO CTN SÓ SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DO RESULTADO FINAL NAQUELA ESFERA (ADMINISTRATIVA), DATA NA QUAL OCORRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, SENÃO VEJAMOS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. À LUZ DO ART. 174, CAPUT, DO CTN, FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUANDO IMPUGNADO VIA ADMINISTRATIVA, OCORRE QUANDO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO FINAL DO RECURSO, E SOMENTE A PARTIR DAÍ COMEÇA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A COBRANÇA DO REFERIDO CRÉDITO. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. (RESP 488429/DF, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO NORONHA, J. 16.5.2006, IN DJ 2.8.2006, P. 249) COMO NO CASO VERTENTE, SEGUNDO INFORMA O AGRAVADO ÀS FLS. 360, A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SÓ RESTOU DEFINITIVAMENTE JULGADA EM 12/05/1999 - ARGUMENTO NÃO RECHAÇADO PELO AGRAVANTES - VERIFICO QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 23/01/2003 (FLS. 68). TODAVIA, NO QUE DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS PELO DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O NÃO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI CAPAZ DE DAR ENSEJO À RESPONSABILIDADE PESSOAL NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 135, III, DO CTN, PEDINDO VÊNIA AO ILUSTRE PROLATOR DA DECISÃO, TENHO QUE TAL ILAÇÃO NÃO REPRESENTA A MELHOR EXEGESE DO MENCIONADO DISPOSITIVO. É QUE MUITO EMBORA O SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO CONSTITUA UMA ILICITUDE, UMA VEZ QUE O CONCEITO LATO DE ILÍCITO É O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DEVER JURÍDICO, A INFRAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 135, DE NATUREZA SUBJETIVA, É A CAUSA DO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, A ELA CONCOMITANTE, DE SORTE QUE A CIRCUNSTÂNCIA DO CONTRIBUINTE NÃO TER SOLVIDO A TEMPO O DÉBITO TRIBUTÁRIO - FATO, POR ÓBVIO, POSTERIOR AO SEU SURGIMENTO - NÃO CONFIGURA SUPORTE FÁTICO À INCIDÊNCIA DO ALUDIDO PRECEITO, MESMO PORQUE A ADMITIR-SE O CONTRÁRIO, OS SÓCIOS SEMPRE SERIAM OS RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE. NESTE SENTIDO É O POSICIONAMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENÃO VEJAMOS: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. OS BENS DO SÓCIO DE UMA PESSOA JURÍDICA COMERCIAL NÃO RESPONDEM, EM CARÁTER SOLIDÁRIO, POR DÍVIDAS FISCAIS ASSUMIDAS PELA SOCIEDADE. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPOSTA POR SÓCIO-GERENTE, ADMINISTRADOR, DIRETOR OU EQUIVALENTE SÓ SE CARACTERIZA QUANDO HÁ DISSOLUÇÃO 91 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 IRREGULAR DA SOCIEDADE OU SE COMPROVADA INFRAÇÃO À LEI PRATICADA PELO DIRIGENTE. 2. EM QUALQUER ESPÉCIE DE SOCIEDADE COMERCIAL É O PATRIMÔNIO SOCIAL QUE RESPONDE SEMPRE E INTEGRALMENTE PELAS DÍVIDAS SOCIAIS. OS DIRETORES NÃO RESPONDEM PESSOALMENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM NOME DA SOCIEDADE, MAS RESPONDEM PARA COM ESTA E PARA COM TERCEIROS, SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE, PELO EXCESSO DE MANDATO E PELOS ATOS PRATICADOS COM VIOLAÇÃO DO ESTATUTO OU DA LEI (ART. 158, I E II, DA LEI Nº 6.404/76). 3. DE ACORDO COM O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO, OS SÓCIOS (DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA) SÃO RESPONSÁVEIS, POR SUBSTITUIÇÃO, PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DA PRÁTICA DE ATO OU FATO EIVADO DE EXCESSO DE PODERES OU COM INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN. 4. O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO LEGAL. INEXISTINDO PROVA DE QUE SE TENHA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES, OU INFRAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, NÃO HÁ FALAR-SE EM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EX-SÓCIO A ESSE TÍTULO OU A TÍTULO DE INFRAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EX-SÓCIO. 5. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. 6. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS." (ERESP 260107/RS, 1ª SEÇÃO, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 10.3.2004, V.U, IN DJ 19.4.2004) - ORIGINAL SEM GRIFOS AUSENTE, NA HIPÓTESE EM EXAME, A COMPROVAÇÃO DE QUE O TRIBUTO EXECUTADO TEVE COMO CAUSA ATO FRAUDULENTO DOS SÓCIOS, PERSISTE A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SOCIEDADE, MESMO PORQUE "A FALÊNCIA CONFIGURA FORMA REGULAR DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO" (STJ, AGRG NO AG 767383/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, IN DJ 25.8.2006), DE MODO QUE NÃO PODEM OS AGRAVANTES FIGURAR NO EXECUTIVO FISCAL A PRETEXTO DE MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO, SEM EMBARGO DE QUE POSSAM SER FUTURAMENTE RESPONSABILIZADOS CASO RESTEM COMPROVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO INDIGITADO ART. 135 DO CTN. DO EXPOSTO, AUTORIZADO QUE ESTOU PELO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXCLUIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS AGRAVADOS COM BASE NO MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. OFICIE-SE AO MM. JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DANDO-LHE CIÊNCIA DESTA DECISÃO. INTIME-SE E PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. TRANSITADA EM JULGADO, REMETA-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM VITÓRIA, 11 DE OUTUBRO DE 2006. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069011344 AGVTE.: ROSA JACQUES MOTTA ADVOGADO: WALDEMIR JACQUES MOTTA AGVDA.: SABEMI SEGURADORA S/A AGVDA.: A NASCIMENTO INTERMEDIAÇAO FINANCEIRA ME RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24069011344 AGRAVANTE: ROSA JACQUES MOTTA AGRAVADAS: SABEMI SEGURADORA S/A E A. NASCIMENTO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA: CONHEÇO DO RECURSO, POIS SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSA JACQUES MOTTA EM FACE DA DECISÃO ACOSTADA ÀS FLS. 13/14, QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NA AÇÃO CAUTELAR POR ELA AJUIZADA EM FACE SABEMI SEGURADORA S/A E A. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ME (CRÉDITO SUPER FÁCIL). BUSCA A AGRAVANTE A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO PARA CANCELAR OS DESCONTOS, NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS), QUE VEM SENDO REALIZADOS EM SUA PENSÃO A TÍTULO DE PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO COM A PRIMEIRA AGRAVADA, BEM COMO PROMOVER O ARRESTO DA QUANTIA DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS) REFERENTE A COBRANÇA DO INDIGITADO SEGURO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO DE 2005 A AGOSTO DE 2006. PARA TANTO ARGUMENTA QUE: I) EM OUTUBRO DE 2005 FIRMOU COM A PRIMEIRA AGRAVADA (SABEMI), POR INTERMÉDIO DA SEGUNDA, UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), PARA PAGAMENTO EM 24 PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS, SUJEITAS A JUROS NÃO SUPERIORES A 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) AO MÊS; II) FOI OBRIGADA, PARA OBTER O REFERIDO EMPRÉSTIMO, A CONTRATAR UM SEGURO CUJO PRÊMIO FOI ESTIPULADO EM R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS) POR MÊS; III) APÓS O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA, OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2005, VERIFICOU QUE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS ERAM SUPERIORES ÀS QUE LHE FORAM INFORMADAS, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO E DO SEGURO, QUITANDO ANTECIPADAMENTE A DÍVIDA EM 31/01/2006; IV) NÃO OBSTANTE AO DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELA PRIMEIRA AGRAVADA (R$ 13.815,23), ESTA AINDA PROMOVEU O DESCONTO DE MAIS DUAS PRESTAÇÕES NA FOLHA DA AGRAVANTE, E CONTINUA DESCONTANDO O VALOR REFERENTE AO SEGURO CONTRATADO. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PRESENTE RECURSO, PRESENTE QUE ME FAZ A HIPÓTESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. É QUE DA ANÁLISE QUE FIZ DOS AUTOS CONSTATEI QUE NÃO HÁ AQUI SUPORTE FÁTICO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, UMA VEZ AUSENTES OS REQUISITOS ESTAMPADOS NOS ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM EFEITO, EM CONSULTA POR MIM EMPREENDIDA JUNTO AO SITE DA PRIMEIRA AGRAVADA, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.SABEMI.COM.BR, VERIFIQUEI QUE A MESMA ATUA NO MERCADO HÁ 33 ANOS, POSSUI ENDEREÇO FIXO, INCLUSIVE INDICADO NA INICIAL, E PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUE EM NOVEMBRO DE 2005 TOTALIZAVA R$ 28.109.875,00 (VINTE E OITO MILHÕES, CENTO E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), DE MANEIRA QUE NÃO VISLUMBRO, AO MENOS POR ORA, O COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DESTE EXCEPCIONAL GRAVAME, PRINCIPALMENTE PORQUE O PRETENSO CRÉDITO NEM SEQUER SE REVESTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DE OUTRA PARTE, O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SEGURO NÃO REVELA NATUREZA CAUTELAR VEZ QUE BUSCA ANTECIPAR OS EFEITOS DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, PORQUANTO ANALISANDO-O SOB O PRISMA DA FUNGIBILIDADE INSTITUÍDA PELO § 7º DO ART. 273 DO CPC, NÃO VISLUMBRO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIMINAR. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, ROGANDO VENIA AO ILUSTRE PATRONO DA AGRAVANTE, ENTENDO QUE O PRESENTE RECURSO CONSIGNA EXPEDIENTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, RAZÃO PELA QUAL NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, AUTORIZADO QUE ESTOU PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, BAIXE-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 09 DE OUTUBRO DE 2006. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069011617 AGVTE.: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO ES CEAPE/ES ADVOGADA: MONICA PERIN ROCHA ADVOGADA: RAFAELA PRETH CORONA GATT AGVDA.: KARLA DE MARTIN RODRIGUES BARBOSA AGVDA.: KARLA DE MARTIN R BARBOSA ME 92 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 AGVDA.: HELIDA FIGUEIREDO MILAGRES AGVDA.: MARIA HELENA DE MARTIN RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 24069011617 AGVTE.: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDOS.: KARLA DE MARTIN RODRIGUES BARBOSA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA EXAMINA-SE RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INTENTADA PELO AGRAVANTE, PORQUANTO A DECISÃO AGRAVADA, ACOSTADA ÀS FLS. 46/47, INDEFERIU-LHE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NO AGRAVO, ACENTUA O AGRAVANTE: (A) TRATAR-SE DE OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) SOCIALMENTE VOLTADA A CONCEDER CRÉDITO A PEQUENOS EMPREENDEDORES, DE SORTE QUE NÃO POSSUI FINALIDADE LUCRATIVA; (B) INVOCA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, SALIENTANDO SER VIÁVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. FEITO O BREVE RELATO, PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE. E O FAÇO, ROGANDO VÊNIA AO EMÉRITO JULGADOR, PARA PROVER O AGRAVO, E SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA, FIRME EM PRECEDENTE DO STJ (RESP 714794/RS), MOTIVADO NAS RAZÕES ABAIXO: ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SOBRE O TEMA VEJA-SE A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRATA-SE DE DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS OU PARÂMETROS A SEREM SEGUIDOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/1950) RELATIVA À PESSOA JURÍDICA. O MIN. RELATOR EXPLICITOU QUE, PARA A PESSOA FÍSICA, O REQUERIMENTO FORMULADO NOS AUTOS FICA CONDICIONADO À NEGATIVA DO BENEFÍCIO POR PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A REQUERENTE DO BENEFÍCIO NÃO SE ENCONTRA EM ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA; OU PODE O JUIZ, COMO PRESIDENTE DO PROCESSO, REQUERER ESCLARECIMENTOS OU ATÉ PROVAS ANTES DA CONCESSÃO. NO CASO DA PESSOA JURÍDICA, EXISTEM DUAS SITUAÇÕES: SE A EMPRESA NÃO OBJETIVAR LUCRO (ENTIDADES FILANTRÓPICAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ETC.) O PROCEDIMENTO SE EQUIPARA AO DA PESSOA FÍSICA; MAS COM FINS LUCRATIVOS, O ONUS PROBANDI É DA EMPRESA, QUE TERÁ DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A EXISTÊNCIA DA EMPRESA. NESSE CASO, PODEM SER APRESENTADOS LIVROS CONTÁBEIS REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL, BALANÇOS, DECLARAÇÕES DE IR. NA ESPÉCIE, O EMBARGANTE NÃO FEZ PROVA CONCRETA QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS E, CONSEQÜENTEMENTE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS. PRECEDENTES CITADOS DO STF: AGRG NOS EDCL NA RCL 1.905-SP, DJ 20/9/2002; DO STJ: RESP 431.239-MG, DJ 16/12/2002; RESP 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AGRG NOS EDCL NA RCL 1.045-SP, DJ 24/6/2002; AG NO RESP 367.053-AP, DJ 29/4/2002; RESP 338.159-SP, DJ 22/4/2002, E AGRG NA MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001. ERESP 388.045-RS, REL. MIN. GILSON DIPP, JULGADO EM 1º/8/2003. PORTANTO, EM SE TRATANDO DE PESSOA FÍSICA, BASTA A DECLARAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL, SENDO DESPICIENDA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE INVOCADA (A PROPÓSITO, VER DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 805.999, DA LAVRA DO MIN. CESAR ASFOR ROCHA, PUBLICADA EM 17 DE MARÇO DE 2006). POR SUA VEZ, CUIDANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (COMO NO CASO VERTENTE), INFERE-SE DUAS SITUAÇÕES FINCADAS NO JULGADO ACIMA, A SABER: (I) PRIMEIRO, SE A PESSOA JURÍDICA NÃO OBJETIVAR LUCRO, O PROCEDIMENTO SE EQUIPARA AO DA PESSOA FÍSICA; (II) SEGUNDO, SE A EMPRESA TIVER FINS LUCRATIVOS, INCUMBE-LHE O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. FIXADOS ESSES RUMOS, DEPREENDO QUE A AGRAVANTE INTITULA-SE OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO). A LEI DE REGÊNCIA (L. 9.790/99) DESSA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO CHAMADO “TERCEIRO SETOR” (VIDE DOUTRINA: ALEXANDRINO, MARCELO. DIREITO ADMINISTRATIVO, 8ª ED., IMPETUS, PÁG. 73), PRECONIZA QUE: “ART. 1º PODEM QUALIFICAR-SE COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE OS RESPECTIVOS OBJETIVOS SOCIAIS E NORMAS ESTATUTÁRIAS ATENDAM AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI. § 1º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE SEM FINS LUCRATIVOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO DISTRIBUI, ENTRE OS SEUS SÓCIOS OU ASSOCIADOS, CONSELHEIROS, DIRETORES, EMPREGADOS OU DOADORES, EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS, BRUTOS OU LÍQUIDOS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU PARCELAS DO SEU PATRIMÔNIO, AUFERIDOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, E QUE OS APLICA INTEGRALMENTE NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO OBJETO SOCIAL” RESSALTE-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM ELEMENTO QUE DESMISTIFIQUE A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE O AGRAVANTE ARROGA PARA SI (OSCIP); AO CONTRÁRIO: A CLÁUSULA 14ª, EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO (CÓPIA À FL. 22) DE SEU CONTRATO SOCIAL, ACOMODA-SE AO RECLAMO LEGAL ACIMA DESCRITO. PORTANTO, PREVALECE A ORIENTAÇÃO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE SE A EMPRESA NÃO OBJETIVAR LUCRO (TAL COMO AS OSCIP) O PROCEDIMENTO SE EQUIPARA AO DA PESSOA FÍSICA E, IPSO FACTO, É DESNECESSÁRIA A PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA, SUFICIENTE QUE É A DECLARAÇÃO NESSE SENTIDO; PELO QUE FICA A CARGO DA PARTE CONTRÁRIA CONTRAPOR TAL AFIRMAÇÃO. ASSIM, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC, DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A RESPEITÁVEL DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, REMETA-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2006. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR VITÓRIA, 24/10/2006 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 6000000015 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO SIDERURGICA ORIENTE LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS 9787 ES CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ESCELSA S/A 2 NO PROCESSO Nº 6000000015 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO SIDERURGICA ORIENTE LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS 9787 ES CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ESCELSA S/A 3 NO PROCESSO Nº 6030000480 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL 93 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 CELIA ROSA DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005245 ES ARILDO GERALDO FANCHIOTTI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE VIAÇÃO SUDESTE LTDA. 4 NO PROCESSO Nº 12030118801 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESPÓLIO DE ANTENOR PASSOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 3194 ES DAIR ANTONIO DAROS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ERENITA SCHIMEDEL PASSOS 5 NO PROCESSO Nº 12040012374 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ESMERALDA FIOROTI DA ROCHA ROSADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1701 ES MOACY ROSADO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE MUNICÍPIO DE CARIACICA 6 NO PROCESSO Nº 14050157131 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BENEDITO DOS SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 235B ES MARQUIVALDO DIAS CUNHA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7 NO PROCESSO Nº 21020329070 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CLÍNICA CLÍMEN ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007832 ES MARCO ANTONIO GOMES 003125 ES SERGIO VIEIRA CERQUEIRA 003158 ES JOSE FRAGA FILHO 003168 ES MAURO EDEN MATOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ANDRE LUIZ SILVA COSTA 8 NO PROCESSO Nº 23040005904 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JORGE ARGEMIRO CASTELARI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004801 ES GILIO LORENCINE NETTO MARIA DE FREITAS CASTELARI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004801 ES GILIO LORENCINE NETTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE MARIA FRANCIS RANGEL POLONI E OUTRA 9 NO PROCESSO Nº 24010193829 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ANDRE LUIZ DOS REIS NEVES E OUTROS 10 NO PROCESSO Nº 24020150447 - RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO ADILSON JOSE DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES AIDES GOMES DA COSTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES AMELIA PEREIRA DE FREITAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DEA LUCIA CALMON SCHNEIDER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DELIZETH SOUZA BICALHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES GILDO DA SILVA AMORIM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES HELSON NUNES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ILTON ALMEIDA DA CONCEIÇÃO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IPAMV ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS IRENE SANTOS MARINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JOSE HEBER RASTOLDO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JUSITE MATTOS LOUREIRO ZANETTI ONDE É RECORRIDO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES LUCIENE MACHADO COSTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES LUIZ SANTOS CAMPANA FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARIA APARECIDA MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARIA ELISA GOMES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARLENE RODRIGUES DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MIRMA BATTISTI PIMENTEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES NILSON VELLO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ROBERTO ALVARENGA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIAO DOS SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES VITALINO DIAS PEREIRA ONDE É RECORRIDO VITÓRIA COUTO RODRIGUES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES HELENA MARIA DE ABREU ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JUVACY FRECHIANI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANNA MARIA PEDRONI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES OLIMPIO ANTONIO DA ROCHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES LEDA LOPES KILL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SILVIO ORLI NUNES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DALVA CÂMARA DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES AMAURILIO ZANETTI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DALILA DE ANDRADE ROCHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIAO HELARIO DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES VANTUIEL JOSE DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIANA MENEZES DA SILVA ONDE É RECORRIDO MARLY BARBOSA FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JAIR NILO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IVANETE DE AQUINO NUNES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IVANIR INACIO DE SOUZA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES BENEDITA DA PENHA MIRANDA MIGUEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANALICE SABAINI GAMA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES CARMELIA GAMA MIRANDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JOCILIA DA SILVA MATTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANTONIO VIANA SOARES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANA PEREIRA NUNES NETA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES OTILA GERMANA ROSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EDILSON ATHAYDE RAMOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ALICE NUNES DE ALMEIDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EDIL RAMOS MAMEDIO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EMILIA FERNANDES GONCALVES ONDE É RECORRIDO 94 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ADELPHO POLI MINJARDIM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES VERA LUCIA ROSA LOUREIRO MELO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARLENE SCHOENROCK DE SOUZA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SONIA MARCIA TORRES PASQUALE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES TEREZINHA MACHADO DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARLUCIA BERNARDINO GOMES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IZALTINA DIAS GUIMARAES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES BERNADETE IZAIAS PEREIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ELIA SIMOES DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ORNELIA MARQUES DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARILZE VASCONCELLOS DE MELLO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EUNICE NASCIMENTO RODRIGUES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANTONIO DOMINGOS DA CONCEIÇÃO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES NELSON BATISTA DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DULCE SIQUEIRA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES HUMBERTO BANDEIRA FERRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIANA NAZARETH B DE JESUS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARIA MADALENA NEVES SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ROSEMARY OLIVEIRA RICCO MERIZIO ONDE É RECORRIDO MARILDA DE MENEZES BARBOSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ZENITH TRABA ROCHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES GLORIA DA SILVA RANGEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JOSE EDUARDO DEORCE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 11 NO PROCESSO Nº 24020150447 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO ADILSON JOSE DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES AIDES GOMES DA COSTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES AMELIA PEREIRA DE FREITAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DEA LUCIA CALMON SCHNEIDER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DELIZETH SOUZA BICALHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES GILDO DA SILVA AMORIM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES HELSON NUNES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ILTON ALMEIDA DA CONCEIÇÃO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IPAMV ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS IRENE SANTOS MARINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JOSE HEBER RASTOLDO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JUSITE MATTOS LOUREIRO ZANETTI ONDE É RECORRIDO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES LUCIENE MACHADO COSTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES LUIZ SANTOS CAMPANA FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARIA APARECIDA MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARIA ELISA GOMES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARLENE RODRIGUES DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MIRMA BATTISTI PIMENTEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES NILSON VELLO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ROBERTO ALVARENGA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIAO DOS SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES VITALINO DIAS PEREIRA ONDE É RECORRIDO VITÓRIA COUTO RODRIGUES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES HELENA MARIA DE ABREU ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JUVACY FRECHIANI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANNA MARIA PEDRONI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES OLIMPIO ANTONIO DA ROCHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES LEDA LOPES KILL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SILVIO ORLI NUNES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DALVA CÂMARA DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES AMAURILIO ZANETTI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DALILA DE ANDRADE ROCHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIAO HELARIO DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES VANTUIEL JOSE DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIANA MENEZES DA SILVA ONDE É RECORRIDO MARLY BARBOSA FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JAIR NILO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IVANETE DE AQUINO NUNES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IVANIR INACIO DE SOUZA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES BENEDITA DA PENHA MIRANDA MIGUEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANALICE SABAINI GAMA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES CARMELIA GAMA MIRANDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JOCILIA DA SILVA MATTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANTONIO VIANA SOARES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANA PEREIRA NUNES NETA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES OTILA GERMANA ROSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EDILSON ATHAYDE RAMOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ALICE NUNES DE ALMEIDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EDIL RAMOS MAMEDIO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EMILIA FERNANDES GONCALVES ONDE É RECORRIDO 95 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ADELPHO POLI MINJARDIM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES VERA LUCIA ROSA LOUREIRO MELO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARLENE SCHOENROCK DE SOUZA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SONIA MARCIA TORRES PASQUALE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES TEREZINHA MACHADO DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARLUCIA BERNARDINO GOMES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES IZALTINA DIAS GUIMARAES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES BERNADETE IZAIAS PEREIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ELIA SIMOES DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ORNELIA MARQUES DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARILZE VASCONCELLOS DE MELLO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EUNICE NASCIMENTO RODRIGUES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ANTONIO DOMINGOS DA CONCEIÇÃO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES NELSON BATISTA DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES DULCE SIQUEIRA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES HUMBERTO BANDEIRA FERRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES SEBASTIANA NAZARETH B DE JESUS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES MARIA MADALENA NEVES SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ROSEMARY OLIVEIRA RICCO MERIZIO ONDE É RECORRIDO MARILDA DE MENEZES BARBOSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES ZENITH TRABA ROCHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES GLORIA DA SILVA RANGEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES JOSE EDUARDO DEORCE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009013 ES GIOVANNI ROCHA DAS NEVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 12 NO PROCESSO Nº 24030087274 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO GILBERTO RODRIGUES LOPES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009591 ES MARCELO PEREIRA MATTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRRENTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 13 NO PROCESSO Nº 24039007950 - RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO GILBERTO RODRIGUES LOPES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009591 ES MARCELO PEREIRA MATTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 14 NO PROCESSO Nº 24039010897 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO CHANG WU CHANG ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005644 ES JOAO ANGELO BELISARIO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE CHINABRAZ COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 15 NO PROCESSO Nº 24040062382 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL MARIA CLARA LIMA NUNES ONDE É RECORRIDO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 009624 ES JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO 008573 ES SEDNO ALEXANDRE PELISSARI 11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI 9588 ES ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO 114451ERJ EDUARDO BIANCHINI MAGANO 10401 ES ANDREA CARLA ZANI 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA 000294BES ROSEMARY MACHADO DE PAULA . 11.601 ES ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE CAIXA SEGURADORA S/A 16 NO PROCESSO Nº 24049015134 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO SINDIPOL-SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS ESP.SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5593 ES LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ANTONIO TADEU NICOLETTI PEREIRA 17 NO PROCESSO Nº 24069000289 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO SOERCEL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA 000631 ES GUIDO PINHEIRO CORTES 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 10118 ES RAFAEL CARAO LUCAS 105504 RJ RODRIGO DAMASIO DE MIRANDA FERREIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 18 NO PROCESSO Nº 24069000289 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO SOERCEL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA 000631 ES GUIDO PINHEIRO CORTES 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 10118 ES RAFAEL CARAO LUCAS 105504 RJ RODRIGO DAMASIO DE MIRANDA FERREIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 19 NO PROCESSO Nº 24069000313 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO 4 PS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. ME ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA 11105 ES BRUNO ALVARES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 20 NO PROCESSO Nº 24069001857 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE BANCO FIAT S/A 21 NO PROCESSO Nº 24069007250 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM. AGV INSTRUMENTO ITAMAR CARDOSO IGREJA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 000069AES ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS 002636 ES JOAO DE OLIVEIRA 003372 ES JOSE MARIANO JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA 22 NO PROCESSO Nº 24950181263 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ILZE HELENA CHIABAI COURIEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004382 ES LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA 96 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 23 NO PROCESSO Nº 24990013443 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ROSANGELA FARIA RAMOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009179 ES JULIANA PAIVA FARIA FALEIRO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE MATRIZ IMOVEIS LTDA. 24 NO PROCESSO Nº 24990016933 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANCO NACIONAL S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 073508 ES FERNANDO JOSE D BARROS 001301 ES JOSE DA FRAGA LUCAS 126504 SP JOSE EDGARD C B FILHO 002556 ES MOACYR JOSE DE MENEZES 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO 170826 SP TATIANA FURTADO DA CUNHA CANTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE VIXTILES MARMORES E GRANITOS S/A 25 NO PROCESSO Nº 24990157497 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SUCOS DEL VALLE DO BRASIL LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL 234111 SP RODOLFO GONÇALVES NICASTRO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE AST COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. 26 NO PROCESSO Nº 30040106368 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL AMANCO BRASIL S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009162 SC JACKSON ANDRE DE SA 106054 SP OSVALDO FRANCISCO JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE IRRIGAZON COMERCIO E REP. IRRIGAÇÃO E IMP AGRICOLAS LTDA. 27 NO PROCESSO Nº 35000088928 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SOCIEDADE EDUCACIONAL ES SEDES/UVVES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003746 ES IVON ALCURE DO NASCIMENTO 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 28 NO PROCESSO Nº 35010079800 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL DA VINCI ENGENHARIA S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008157 ES ELZIMAR LUIZ LUCAS 008653 ES LUCIANO PENNA LUCAS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A 29 NO PROCESSO Nº 35030161349 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JOSE ALTOE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9728 ES JOAO SILVA DE JESUS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA-ME 30 NO PROCESSO Nº 35990023984 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO O REI DO SILENCIOSO AUTO PEÇAS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003323 ES JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO 007195 ES FERNANDO ANTONIO VERVLOET PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 31 NO PROCESSO Nº 48059001536 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO FERRON E SIMMER LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004536 ES JOCEL COSTA PINUDO ALOISIO FERRON ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004536 ES JOCEL COSTA PINUDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE VILMA CARDOSO E OUTRO 32 NO PROCESSO Nº 48069000585 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL LIOMARA PINHEIRO REIS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 0009464ES RODRIGO BRAGA LEMOS A M (MENOR IMPÚBERE) ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 0009464ES RODRIGO BRAGA LEMOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE CARLOS ALBERTO PEREIRA 33 NO PROCESSO Nº 48069000726 - RECURSO ESPECIAL AG INOM. AGV INSTRUMENTO ABRASTONE DO BRASIL LTDA. ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE GIEMAC MINERAÇÃO LTDA. 34 NO PROCESSO Nº 100030037996- RECURSO ESPECIAL AC RESCIS 1º GRAU MARINS PEREIRA ROSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006454 ES DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. 35 NO PROCESSO Nº 100060032628- RECURSO ESPECIAL AGV REG MED CAUTELAR INC JOACIR GOESE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008007 ES DARLY DETTMANN PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE JOACIR GOESE 36 NO PROCESSO Nº 100980003758- RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AC RESCIS 1º GRAU ALVARO MOREIRA ELER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ANTONIO ULIANA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA CARLITO ANGELO SPADETO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA CLEUSA MARIA ELLER ULIANA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ITELINA MOREIRA ULIANA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA JOSE AGOSTINHO ULIANA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA LUCAS ULIANA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA MARIA JULIA ULIANA SPADETO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA MERCEDES MINETE VENTORIM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA PAULO ULIANA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RITA ULIANA ELER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA VALDIR VENTORIM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC SENDO RECORRENTE IZAURA ULIANA VENTORIM E OUTROS VITÓRIA, 25 DE OUTUBRO DE 2006 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA 97 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RESUMO 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA CRIMINAL REALIZADA EM 18/10/2006 PRIMEIRA CÂMARA PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN 3 HABEAS CORPUS Nº 100060037890 4 HABEAS CORPUS Nº 100060037908 5 RECURSO EX-OFFICIO Nº 24910020387 6 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 46050000101 7 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 44069000071 8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35059003992 9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30050029997 10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47050019182 11 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24020142972 12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65030002524 13 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040029031 14 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 62030025571 15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 6050012126 ADIADO COM PEDIDO DE VISTA COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RÔMULO TADDEI DES. SUBS. MARCELO MENEZES LOUREIRO EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA ELOIZA HELENA CHIABAI HABEAS CORPUS Nº 100060035175 HABEAS CORPUS Nº 100060037767 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040224891 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO PARTE ADMINISTRATIVA O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA SOLICITA AO EMINENTE PRESIDENTE, ANTES DE COMEÇAR O JULGAMENTO, FAZER UMA SAUDAÇÃO AO EMINENTE COLEGA, DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI, PORQUE É SEMPRE UM PRAZER MUITO GRANDE RECEBER ESSA SUA ENERGIA POSITIVA. A PRESENÇA DO DES. ROMULO TADDEI É SEMPRE MOTIVO DE MUITA ALEGRIA PARA TODOS DESTA CÂMARA E TAMBÉM DE MUITA SEGURANÇA. O SR. DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN (PRESIDENTE) FAZ SUAS AS PALAVRAS DO EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA. O SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI PEDE A PALAVRA PARA QUE POSSA, SENSIBILIZADO, AGRADECER A BONDADE DOS EMINENTES COLEGAS. REGISTRA QUE O QUE OS UNE HÁ MUITOS E MUITOS ANOS É UMA AMIZADE FRATERNAL, MAS FRATERNAL MESMO, TANTO EM RELAÇÃO AO EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, QUANTO EM RELAÇÃO AO EMINENTE DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN. RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 24050096569 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 21020350670 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24000190686 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24069007045 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060004376 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56050002486 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 16:30H VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 100050024429 100060035399 100060036140 100060034699 100060037452 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 100060013529 RECURSO EX-OFFICIO 24910020387 RECURSO SENTIDO ESTRITO 44069000071 46050000101 APELAÇÃO CRIMINAL 24020175006 65030002524 24020142972 30050029997 12050057814 28060025633 50040000239 35059003992 14050116004 3060006222 JULGADOS 1 HABEAS CORPUS Nº 100060034699 2 HABEAS CORPUS Nº 100060037866 D.J. ESPÍRITO SANTO E APROVADOS OS INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100060039342- HABEAS CORPUS JERCIO BARBOSA, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 7522 ES PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006 SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24030076871 - APELAÇÃO CRIMINAL JOSÉ PEDRO CORADINE, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11901 ES ROMULO ANTONIO COELHO SANTANA 12113 ES CARLOS GUSTAVO LOREZONI BUAIZ 005708 ES LUIZ ALFREDO SOUZA E MELLO 98 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 5749 ES JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006 SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PAUTA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/11/2006, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 43030004956 COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA CLASSE 1º GRAU: HOMICÍDIO - CP PENAL EMGTE.: IDEMAR JAIR ENTRINGER ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MILL ADVOGADO(A): WALACE DOS SANTOS ALCURE EMGDO.: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES RELATOR SUBS.: DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100030040289 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR REQTE.: SERGIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SOCRATS DELAI ADVOGADO(A): VERONICA FELIX CORDEIRO RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: SUBS. DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 3 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100060031711 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL REQTE.: HYGO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO LOIOLA GAMA REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN 4 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100060033055 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL REQTE.: SINVALDO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): FLORISVAL ALVES PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): SERGIO FAVARO REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 5 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100060034640 VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL REQTE.: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI ADVOGADO(A): RONIERY PIGNATON CEOLIN REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 6 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100060036827 COMARCA DE PEDRO CANÁRIO REQTE.: JOSE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: SUBS. DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 7 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100060037007 COMARCA DE DOMINGOS MARTINS Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQTE.: ODAIR LENKE ADVOGADO(A): ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR SUBS.: DES. MARCELO MENEZES LOUREIRO REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 8 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100060037775 COMARCA DE MANTENOPOLIS REQTE.: VANDERLEI DE LIMA GOMES ADVOGADO(A): JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES REQTE.: JOSE DE LIMA GOMES ADVOGADO(A): JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR: SUBS. DES. MARCELO MENEZES LOUREIRO VITÓRIA, 24/10/2006 CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1- VALTER EFIGÊNIO LEMES FERREIRA, POR SEU ADVOGADO DR. RICARDO AUGUSTO GUSMÃO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 867/870, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.030.017.288. EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2- VALDENICE APARECIDO FERREIRA SOLTO, POR SEU ADVOGADO DR. RICARDO AUGUSTO GUSMÃO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 871/872, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.030.017.288, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1- RENATO LUIZ DE OLIVEIRA, POR SEU ADVOGADO DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 603/604, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 035.050.034.483, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE ADMITIU O RECURSO. 2- RENATO LUIZ DE OLIVEIRA, POR SEU ADVOGADO DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE Quinta-Feira 99 26 de Outubro de 2006 LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 605/607, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 035.050.034.483, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO: 1- DEIVSON GOMES, POR SUA ADVOGADA DRª. ODETE DA PENHA GURTLER, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 352/356, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.050.029.529, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2- DEIVSON GOMES, POR SUA ADVOGADA DRª. ODETE DA PENHA GURTLER, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 357/360, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.050.029.529, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. INTIMAÇÃO INTIMO: 1- RITA DE CÁSSIA LOIOLA, POR SEU ADVOGADO DR. FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 491/493, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.000.135.780, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE ADMITIU PARCIALMENTE O RECURSO. 2- RITA DE CÁSSIA LOIOLA, POR SEU ADVOGADO DR. FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 494/496, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.000.135.780, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 3- JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, POR SEU ADVOGADO DR. LINCOLN DE PAULA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 361/365, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.050.029.529, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 4- JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, POR SEU ADVOGADO DR. LINCOLN DE PAULA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 366/369, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.050.029.529, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. -**********CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1- PAULO ROBERTO CAVATTI, POR SEUS ADVOGADOS DRS. CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELÉM E CLORIVALDO FREITAS BELÉM, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 225/228, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.030.087.072, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1- JOSCENIR COMÉRIO E WESLEISANDRE COMÉRIO FARONI, POR SEU ADVOGADO DR. LUIZ CARLOS BATISTA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 230/231, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 055.040.004.990, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2- ADEMAR CAMPANA, POR SEU ADVOGADO DR. PEDRO PAULO PESSI, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 221/223, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 045.030.023.092, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 3- MANOEL LACERDA VIDAL, POR SEUS ADVOGADOS DRS. ELZIMAR LUIZ LUCAS E LUCIANO PENNA LUCAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 372/375, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.020.197.448, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. Quinta-Feira 100 26 de Outubro de 2006 4- MANOEL LACERDA VIDAL, POR SEUS ADVOGADOS DRS. ELZIMAR LUIZ LUCAS E LUCIANO PENNA LUCAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 376/379, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.020.197.448, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA CEJA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO -CEJA/ES PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2006, 2ª FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 16:30 HORAS, PODENDO ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES EM PAUTA JÁ PUBLICADA. JULGAMENTOS: 1)- PROCESSO Nº 328/06 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA INTERNACIONAL REQTS: LORIS CANESTRINI E MARINA DOVICO REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAÚJO RELATORA: DRª. IVONE VILANOVA DE SOUZA 2)- PROCESSO Nº 329/06 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA INTERNACIONAL REQTS: GABRIELE FALCIONE E GIUSEPPINA RIZZO REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAÚJO RELATORA: DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES ADOÇÃO ADOÇÃO Edição nº 2943 ATO N.º 2336/10/06: Resolve conceder o adicional de Assiduidade ao Sr. JORGE DAHER FILHO, Conciliador da Comarca de São Mateus, no percentual de 04,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), referente ao decênio de 17/01/96 a 16/01/06, a partir de 17/01/06, nos termos do art. 108 da Lei Complementar n.º 46/94, com a redação dada pelas Leis Complementares n.º s. 92/96, 128/98 e 141/99. ATO N.º 2337/10/06: Resolve conceder o adicional de Tempo de Serviço ao Sr. FERNANDO PEREIRA COLA, Oficial de Justiça do Juízo de Vitória, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 05/09/06, nos termos do art.106 da Lei Complementar n.º 46/94, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 92/96. ATO N.º 2338/10/06: Resolve conceder o adicional de Assiduidade ao Sr. FERNANDO PEREIRA COLA, Oficial de Justiça do Juízo de Vitória, no percentual de 03,46% (três vírgula quarenta e seis por cento), referente ao decênio de 27/08/96 a 26/08/06, a partir de 27/08/06, nos termos do art. 108 da Lei Complementar n.º 46/94, com a redação dada pelas Leis Complementares n.º s. 92/96, 128/98 e 141/99. ATO N.º 2339/10/06: Resolve conceder a Sr.ª ROSANA PIMENTEL JORGE, Escrevente Juramentada do Juízo de Vitória, 01 (hum) dia de Licença para Tratamento de Saúde em 02/10/06, nos termos do art. 129 da Lei Complementar n.º 46/94. ATO N.º 2340/10/06: Resolve cessar, a partir de 01/11/06, os efeitos do Ato n.º 1075/06, publicado em 24/05/06, que designou a Sr.ª MARCIA DE BARROS GOMES, Escrevente Juramentada , como Substituta Legal do Cartório do 2º Juizado Especial Criminal do Juízo de Cariacica. ATO N.º 2341/10/06: Resolve designar a Sr.ª HELENA SOLDATI ANTONIO, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Cartório do 2º Juizado Especial Criminal do Juízo de Cariacica, a partir de 01/11/06. ATO N.º 2342/10/06: Resolve designar a Sr.ª LIGIA MARIA BRANDÃO MELO, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Cartório do 3º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, por 30 (trinta) dias, a partir de 17/10/06. ATO N.º 2343/10/06: Resolve tornar sem efeito a errata do Ato n.º 1137/05/06, publicada em 22/08/06, referente à Licença Médica da servidora WALÉRIA FERNANDES TEIXEIRA SILVÉRIO, Escrevente Juramentada de Marechal Floriano, desta forma permanece a data 19/04/06 como início da Licença. Vitória, 25 de outubro de 2006 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO 3)- PROCESSO DA "ASSOCIAÇÃO S.J.A.M.O " RELATORA: DRª JANETE PANTALEÃO ALVES VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006 D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA P/SECRETÁRIA DA CEJA/ES INTIMAÇÃO ___________________________________________________________ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº. SR. DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM EXERCÍCIO, DATADOS DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. ATO N.º 2335/10/06: Resolve conceder o adicional de Tempo de Serviço ao Sr. JORGE DAHER FILHO, Conciliador da Comarca de São Mateus, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 18/02/2001, elevando para 10% (dez por cento) a partir de 18/02/2006, nos termos do art.106 da Lei Complementar n.º 46/94, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 92/96. INTIMO DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO, OAB/ES Nº 3.901, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 828 DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0624164- 4252/06, DESTA CORREGEDORIA, QUE DEFERIU A DEVOLUÇÃQO DOS LIVORS APREENDIDOS, BEM COMO ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS, COM REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 101 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ___________________________________________________________ COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL - COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA RECURSAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2006 (TERÇA- FEIRA), QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS NO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 4º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO - ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 06 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 236/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA IMPTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADV. DRª.: CLÁUDIA REIS ROSA E OUTRO AUT. COAT. MM JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VITÓRIA - ESTÁCIO DE SÁ RELATORA: EXMª. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª.ISABELLA ROSSI NAUMAM CHAVES 07 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 254/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA IMPTE: PISOMIX ENGENHARIA LTDA. ME ADV. DR.: NEWTON DA SILVA LIMA AUT. COAT.MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR PAULO ABIGUENEM ABIB PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA ANTERIOR QUE CONTINUAM EM PAUTA 08 - RECURSO INOMINADO Nº 8768/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TANIA MARA SILVA DOS SANTOS ADV. DR.:ALEXANDRE DE L. ROSSONI RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE L. DAVID RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. .DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 01 - RECURSO INOMINADO Nº 8528/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: BERNANRDO AUGUSTO GOMES RODRIGUES RECDO: SYLVIO CARLOS LIMA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 09 - RECURSO INOMINADO Nº 8774/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE L. DAVID RECDO: GIOVANI LUIZ MOCCO SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. .DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 02 - RECURSO INOMINADO Nº 9068/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. DRª.: ANDREA FONTES MELO PERES RECDO: EDMILSON BERNARDINHO ADV. DR.: SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 10 - RECURSO INOMINADO Nº 9011/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A ADV. DRª.: BIANCA MOTTA PRETTI RECDO: CHIPCOM LTDA. - ME ADV. DR.: ARLETE ULIANA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. .DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA: 03 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 221/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA IMPTE: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS E JEFERSON RONCONI DOS SANTOS ADV. DRª.: DANIELE PELA BACHETI AUT. COAT. MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - ADJUNTO UVV RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR PAULO ABIGUENEM ABIB 04 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 231/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA IMPTE: PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD ADV. DR.: HUDSON DE LIMA PEREIRA E OUTRO AUT. COAT. MM. JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RELATORA: EXMª. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª.ISABELLA ROSSI NAUMAM CHAVES 05 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 233/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA IMPTE: EDNO JOSÉ NOVAES ADV. DR.: VALCIMAR PAGOTTO RIGO AUT. COAT. MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - ADJUNTO UVV RELATORA: EXMª. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª.ISABELLA ROSSI NAUMAM CHAVES 11- RECURSO INOMINADO Nº 9017/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: ROGER VIOLA CALMON TAVARES E JOELMA SOUZA MAFRA ADV. DR.: PAULO SÉRGIO H. PAGOTTE RECDO: ANTONIO CARLOS APRÍGIO ADV. DR.: OSNI DE FARIAS JÚNIOR RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. .DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 12 - RECURSO INOMINADO Nº 9023/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: MARA LÚCIA STURZENEKER ADV. DR.: CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO RECDO: WOLNEY CARVALHO MACHADO ADV. DR.: ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. .DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 13 - RECURSO INOMINADO Nº 9029/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA RECTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV. DR.: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN RECDO: ALEXANDRE ADÃO SIMÕES ADV. DR.: HANDERSON L. GONÇALVES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 14 - RECURSO INOMINADO Nº 9035/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO SERRA RECTE: TELEST CELULAR 102 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADV. DR.: FABIANO LARANJA RIBEIRO RECDO: GENTIL SOARES BARBOSA ME ADV. DR.: SANDRO P. CAMPAGNARO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 15 - RECURSO INOMINADO Nº 9208/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: CARLOS ARTHUR RUY DOS SANTOS ADV. DR.: ULYSSES JARBAS ANDERS RECDO: SILMO SOUZA RODRIGUES ADV. DRª.: REGINA DA SILVA NUNES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 16 - RECURSO INOMINADO Nº 9296/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SANTA RITA) ADV. DR.: ROBERTO GRILLO FERREIRA RECDO: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DRUMMOND ADV. DR.: GRAZZIANI FRINHANI RIVA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 17- RECURSO INOMINADO Nº 9474/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: CETELEM BRASIL S/A ADV. DR.: ANDREA FONTES MELO PERES RECDO: RONIGÉRIO RODRIGUES SILVA ADV. DR.: RAPHAEL ELER ROSSOW RELATORA: EXMª. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª.ISABELLA ROSSI NAUMAM CHAVES 18 - RECURSO INOMINADO Nº 9480/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV. DR.: LEANDRO F. VAN DE KOKEN RECDO: VALCY BARBOSA DE SOUZA ADV. DR.: HANDERSON L. GONÇALVES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 19 - RECURSO INOMINADO Nº 9484/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADV. DRª.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF RECDA: MAIRA SANTOS MARQUES ADV. DRª.: LUCIANO SILVA COUTO E OUTRO RELATORA: EXMª. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª .ISABELLA ROSSI NAUMAM CHAVES 20 - RECURSO INOMINADO Nº 9492/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: EMBRATEL S/A ADV. DRª.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF RECDO: ELIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV. DRª.: KELLY CRISTINA BRUNO E OUTRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 21 - RECURSO INOMINADO Nº 9499/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: QUEOPS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADV. DR.: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO RECDO: MARIA APARECIDA SILVA CORREA ADV. DRª.: MAGDA HELENA MALACARNE RELATORA: EXMª. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª.ISABELLA ROSSI NAUMAM CHAVES Nº 9500/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: AGS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS LTDA. ADV. DR.: JOÃO B. AMOROSO JR. RECDO: SYDNEI EBANI ADV. DR.: LEOMAR MARCARINI DE OLIVEIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 22 - RECURSO INOMINADO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 23 - RECURSO INOMINADO Nº 9502/06 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: COMERCIAL SUPERANDIO LTDA. - ELETROCITY ADV. DR.: FABIANO CABRAL DIAS RECDO: ELIDIA MARIA ZAMBE ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: EXMª. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª.ISABELLA ROSSI NAUMAM CHAVES. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO 01-INTIMO: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, POR SEU ADVOGADO DR. LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS.120V, PROFERIDO PELO EMINENTE RELATOR, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 9189/06, PARA QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO INOMINADO. VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2006. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO 01-INTIMO: HÉLIO RODRIGUES LUZ, POR SEU ADVOGADO, DR. ITALO SCARAMUSSA LUZ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 8198/06, PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE FLS. 178, PROFERIDA PELA EXMª SRª. JUÍZA DE DIREITO - PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL. VITÓRIA, 20 DE OUTUBRO DE 2005. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL, DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2006, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 08:30 HORAS NO FÓRUM DESEMBARGADOR HORTA DE ARAÚJO, 4ª ANDAR, COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. INFORMO AOS SENHORES ADVOGADOS QUE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO (ENUNCIADO Nº 85, APROVADO NO XIV ENCONTRO - SÃO LUÍS /MA ). 01 - RECURSO INOMINADO Nº 1584/06 COMARCA DE GUARAPARI 103 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GÊNOVA VERSAILLES ADV.: DR. OLDACK DE PINHO TAVARES RECDO: TESSIANI ROSSI ADV.: DR. CARLOS ROBERTO PINHEIRO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 02 - RECURSO INOMINADO Nº 1587/06 COMARCA DE PIÚMA RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV.: DR. JOÃO HILÁRIO LIEVORE DE BRANDÃO RECDO: ROSIENE XAVIER DE FARIA ADV.: DR. JADER BONETTI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1588/06 COMARCA DE PIÚMA EMBTE: TELEMATICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADV.: DR. MORGAN SILVA BATALHA EMBDO: SÉRGIO RAFAEL ANTÔNIO MARTINS ADV.: DR. ALEXANDRE FERRAZ GUARINO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 04 - RECURSO INOMINADO Nº 1597/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: EVERTON ZAMPARINI ADV.: DRª ELAINE PETRO FIORIO ALVES RECDO: SAMUEL BRUNHARA ADV.: DR. VANDERLAN COSTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 05 - RECURSO INOMINADO Nº 1602/06 COMARCA DE PIÚMA RECTE: TELEST CELULAR S/A ADV.: DR. ALEXANDRE FERRAZ GUARINO RECDO: WELLINGTON CARVALHO BRANCO SALDANHA ADV.: DR. RICARDO TADEU RIZZO CARVALHO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 06 - RECURSO INOMINADO Nº 1632/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: EWERTON ZAMPARINI ADV.: DRª ELAINE PETRO FIORIO ALVES RECDO: SAMUEL BRUNHARA ADV.: DR. VANDERLAN COSTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 07 - RECURSO INOMINADO Nº 1639/06 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: JOVENILDO TEIXEIRA ESTEVÃO E EDER NAZARETH ESTEVÃO ADV.: DR. PATRICK DE MELLO GARIOLLI RECDO: REINALDO NOGUEIRA TANURE ADV.: DR. PAULO ROBERTO VINANA DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 08 - RECURSO INOMINADO Nº 1640/06 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ADV.: DR. ÉRIKA HELENA LESQUEVES GALANTE RECDO: GEOVAN BAIENSE DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 09 - RECURSO INOMINADO Nº 1642/06 COMARCA DE DOMINGOS MARTINS RECTE: REGINA MARTA MARETTO DARIVA ADV.: DRª LUCIANA MARAÇAT RECDO: PEDRO PAULO SERAFIM ADV.: VALMIR SILVA COUTINHO GOMES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 10 - RECURSO INOMINADO Nº 1656/06 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: SOCIETÉ AIR FRANCE ADV.: DRª FLÁVIA MURAD N LOUREIRO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO: DANTE TOSÉ ADV.: DR. BENITO BAHIENSE PIMENTEL RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 11 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 1658/06 COMARCA DE ATÍLIO VIVÁQUA EMBTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: DR. SELÇO DALTO EMBDO: MATEUS SPEROTTO DOS SANTOS MORAIS ADV.: SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 12 - RECURSO INOMINADO Nº 1662/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 1º RECTE: RITA CAMILO MOZZER ADV.: DR. JEFFERSON BARBOSA PEREIRA 2º RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DRª MARIA LÚCIA CHEIM JORGE 1º RECDO: RITA CAMILO MOZZER ADV.: DR. JEFFERSON BARBOSA PEREIRA 2º RECDO: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DRª MARIA LÚCIA CHEIM JORGE RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 13 - RECURSO INOMINADO Nº 1681/06 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE: ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICA S/A ADV.: DR. MAURÍCIO MESQUITA RECDO: P.A.B. DA SILVA PADARIA-ME ADV.: DR. MARCOS PATRÃO MACHADO JÚNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 14 - RECURSO INOMINADO Nº 1710/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDA LTDA. ADV.: DR. BERNARDO AUGUSTO GOMES RODRIGUES RECDO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES CARVALHO ADV.: DR. VITORINO TREVISAN RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS 15 - RECURSO INOMINADO Nº 1718/06 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO RECTE: BANESTES S/A - BANCO CO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.: DRA MARIA LÚCIA CHEIM JORGE RECDO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA ADV.: DR. GUTEMBERG SALLES DE SOUZA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS 16 - RECURSO INOMINADO Nº 1722/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: JANETHE DOS SANTOS AZEVEDO FERREIRA ADV.: DR. FERNANDO ANTÔNIO POLONINI RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 17 - RECURSO INOMINADO Nº 1725/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 1º RECTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV.: DR. JÉFFERSON BARBOSA PEREIRA 2º RECTE: BANESTES SEGUROS S/A. ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 1º RECDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV.: DR. JÉFFERSON BARBOSA PEREIRA 2º RECTE: BANESTES SEGUROS S/A. ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 18 -RECURSO INOMINADO Nº 1734/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 104 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 RECTE: ATL TELECON LESTE S/A ADV.: DR. BIANCA MOTTA PRETTI RECDO: NAYARA KELLEN PEREIRA SOUZA ADV.: DR. SÉRGIO LIMA FREITAS JÚNIOR RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 19 - RECURSO INOMINADO Nº 1736/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: PEDRO ISMAR DE ALMEIDA MARTINS ADV.: DR. CÍCERO MOULIN BATISTA RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 20 - RECURSO INOMINADO Nº 1739/05 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: FERNANDO ASSIS DA SILVA PINTO ADV.: DR. LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 21 - RECURSO INOMINADO Nº 1742/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: CARLOS ALBERTO N. CORRÊA E VANDA LÚCIA CASIMIRO CORRÊA ADV.: DR. LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 22 - RECURSO INOMINADO Nº 1746/06 COMARCA DE ICONHA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: INARETE LOUVATTI ALPOIN ADV.: DR. AROLDO WALLACE DO ROSÁRIO RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 23 - RECURSO INOMINADO Nº 1756/06 COMARCA DE IÚNA RECTE: KARINA MOTOR SPORT LTDA. ADV.: DR. ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO RECDO: ANDRÉ MIRANDA VIÇOSA EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 24 - RECURSO INOMINADO Nº 1761/06 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO ASATUR LTDA. ADV.: DR. WANDERSON GONÇALVES MARIANO RECDO: ADYR DE FREITAS FONSECA ADV.: DRª CRISTINA PÁDUA RIBEIRO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 25 - RECURSO INOMINADO Nº 1764/06 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: FACULDADE J. SIMÕES ENSINO SUPERIOR ADV.: DR. TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM RECDO: LAUDEIR MONTEIRO XABUDER ADV.: DR. ANTÔNIO SÉRGIO CASTRO SANTOS RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 26 - RECURSO INOMINADO Nº 1771/06 COMARCA DE ICONHA RECTE: TIM CELULAR S/A ADV.: DR. FELIPE SARDEMBERG MACHADO RECDO: DJALMA PEREIRA LEMOS ADV.: DR. VINÍCIUS CHAVES DE ARAÚJO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 27 - RECURSO INOMINADO Nº 1776/06 COMARCA DE GUAÇUÍ RECTE: OSWALDO PERIM SUPERMERCADO LTDA. ADV.: DRª ANA LÚCIA CASAGRANDE RECDO: CRISTINA LÚCIA DOS SANTOS PESSINE ADV.: DR. ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 28- RECURSO INOMINADO Nº 1778/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: DALMIR ELIAS MARVIN CURY ADV.: DR. ANDRÉ FRANCISCO RIBEIRO GUIMARÃES RECDO: FLORIANO DIAS TADINO E FRANCISCO ANTÔNIO MARIANO ADV.: DR. LIOMAR MARCARINI OLIVEIRA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1779/06 COMARCA DE MARATAÍZES APLTE: JUCI CANDAL ADV.: DR. PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APLDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1780/06 COMARCA DE MARATAÍZES APLTE: SEBASTIÃO CANDAL DA SILVA ADV.: DR. RODRIGO CARSOSO SOARES BASTOS APLDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA LÍGIA SARTO MÜLLER 31- RECURSO INOMINADO Nº 1794/06 COMARCA DE ICONHA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: ROSIMERE SIEDEL ADV.: DR. AROLDO WALLACE DO ROSÁRIO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 32 - RECURSO INOMINADO Nº 1799/06 COMARCA DE MIMOSO DO SUL RECTE: FAPEMS - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MIMOSO DO SUL ADV.: DR. GILDO DALTO JÚNIOR RECDO: SEBASTIÃO TRENTINI ADV.: DR. NEY ABDALA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 33 -RECURSO INOMINADO Nº 1813/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV.: DR. BERNARDO AUGUSTO GOMES RODRIGUES RECDO: ERLAN MARIA DIAS ADV.: DR. BRAULIO LUCINDO DE AZEVEDO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 34 - RECURSO INOMINADO Nº 1830/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: GERLAINE MOREIRA MUCELINI ADV.: DR. BRENO FAJARDO DE LIMA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 35 - RECURSO INOMINADO Nº 1893/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: ANA PAULA CASAGRANDE RIBEIRO ADV.: DR. BRENO FAJARDO LIMA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 36 - RECURSO INOMINADO Nº 1899/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A 105 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: CIRLÉIA PINTO DE LIMA ADV.: DRª POLIANA S. PIZETTA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 37 - RECURSO INOMINADO Nº 1910/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: TRANSGRANITO TRANSPORTE LTDA. E JOSÉ RENATO PINTO DA SILVA ADV.: DR. GILIO LORENCINI NETTO RECDO: NELSON ALVES NETTO ADV.: DR. NILTON COSTA FILHO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 38 - RECURSO INOMINADO Nº 1916/06 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: JORGE BRAGA E MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA ADV.: DRª ANA CLÁUDIA GHISOLFI RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 39 - RECURSO INOMINADO Nº 1919/06 COMARCA DE PIÚMA RECTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV.: DR. JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR RECDO: MARLENE MIRANDA COELHO ADV.: DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR LAILTON DOS SANTOS 40 - RECURSO INOMINADO Nº 1930/06 COMARCA DE MARECHAL FLORIANO 1º RECTE: MARCUS PAULO SILVA RAMOS ADV.: DR. EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO 2º RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 1º RECDO BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 2º RECDO MARCUS PAULO SILVA RAMOS ADV.: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 41 - RECURSO INOMINADO Nº 1936/06 COMARCA DE GUAÇUÍ RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: JOSÉ GERALDO DUTRA NERY E ELCY MARIA RODRIGUES ADV.: DR. ADILSON DE SOUZA JEVEAUX RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL Edição nº 2943 ___________________________________________________________ COMARCA DA CAPITAL ________________________________________ JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL PORTARIA Nº 21/2006 A DR.ª IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, JUÍZA DE DIREITO, DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CARIACICA, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI, NO USO E SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. CONSIDERANDO O QUE CONSTA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 14.612/06 (0514666/0521943) DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA; CONSIDERANDO QUE DITO PROCEDIMENTO VISA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES APONTADAS EM FACE DO SERVENTUÁRIO CARLOS ALBERTO GOMES, OFICIAL DE JUSTIÇA DE VITÓRIA, À ÉPOCA DOS FATOS LOTADO NO JUÍZO DE CARIACICA; RESOLVE: DESIGNAR A ILMA. SRA. THEREZINHA ENTRINGER MÓDOLO, ESCREVENTE JURAMENTADA, O SR. ROBERTO LUCHI NASCIMENTO, ESCREVENTE JURAMENTADO E A SRA. JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR, ESCREVENTE JURAMENTADA, PARA, SOB A PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA, CONSTITUÍREM A COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ASSEGURANDO AO SERVIDOR O DIREITO DE AMPLA DEFESA, A FIM DE PROMOVER A APURAÇÃO IMEDIATA DOS FATOS, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DOS ARTIGOS 571 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEM COMO DA LEI COMPLEMENTAR 46/94, ARTIGOS 247 E SEGUINTES. O PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERÁ OUTROSSIM, OBSERVAR OS PRECEITOS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE, ATENTANDO NOTADAMENTE, A DOUTA COMISSÃO, PARA EMISSÃO DE RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO DAS AVERIGUAÇÕES. PUBLIQUE-SE 42 - RECURSO INOMINADO Nº 1939/06 COMARCA DE RIO NOVO DO SUL RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV.: DRª ÉRIKA LESQUEVES HELENA GALANTE RECDO: IVO SCHEYDEGGER GOMES ADV.: DR. GÍLIO LORENCINI NETTO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL 43 - RECURSO INOMINADO Nº 1942/06 COMARCA DE RIO NOVO DO SUL RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV.: DRª ÉRIKA LESQUEVES HELENA GALANTE RECDO: ALDINO DA SILVA NUNES ADV.: DR. GÍLIO LORENCINI NETTO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR MANOEL CRUZ DOVAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 DE OUTUBRO DE 2006. RICARDO DE MORAES SABBAG SECRETÁRIO DA 4ª TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL D.J. ESPÍRITO SANTO CUMPRA-SE. CARIACICA,ES 17 DE OUTUBRO DE 2006 IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES JUÍZA DE DIREITO - DIRETORA DO FÓRUM -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 37/2006 JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL.THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA INTIMO: 106 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO PROC. Nº - 012.06.006007-1 (223/01) - DR. JOÃO HILÁRIO LIEVORE BRANDÃO - OAB/ES - 10.133; DR. BRUNO DE PINHO E SILVA OAB/ES 7.077 E DRª. IARA QUEIROZ - OAB/ES - 4.831 AÇÃO : REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE : TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A REQUERIDO : BLOKOS ENGENHARIA LTDA. E CESAN - CIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, DEVENDO O VENCIDO PROVIDENCIAR O DEVIDO PAGAMENTO, NA FORMA DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO : ELIEZER MARCOS ULIANA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.03.010804-2 (321/01) - DR. ALBERTO FLORIANO DA SILVA - OAB/ES 5735 E DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES OAB/ES - 7143 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : RICHARLY DA SILVA REQUERIDO : RANKING COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.02.003368-9 (671/02) - DR. ÍMERO DEVENS - OAB/ES 942 E DR. FIORAVANTE DELLEQUA - OAB/ES - 3734 AÇÃO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA REQUERIDO : SEZINHO ROSALIO ENDLICH PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.03.009743-5 (294/01) - DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - OAB/ES - 1801 E DR. JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL - OAB/ES - 245A E DR. JOSÉ ALOÍSIO P. SOBREIRA OAB/ES - 4727 AÇÃO : DECLARATÓRIA REQUERENTE : WALDECIR ROGÉRIO STEIN REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.03.010784-6 (411/01) - DRª. CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - OAB/ES - 172-A E DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB/ES - 158-B AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO REQUERIDO : BANCO BRADESCO S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.03.013185-3 (1066/03) - DR. WALDIR TONIATO - OAB/ES - 2902 E DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU - OAB/ES - 3463 RODRIGO CAMPANA TRISTÃO - OAB/ES - 9445 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : GEOVANA DE FÁTIMA ENDRINGER XAVIER REQUERIDO : VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.03.013984-9 (1079/03) - DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - OAB/ES - 9512 AÇÃO : DEPÓSITO REQUERENTE : BANCO FIAT S/A REQUERIDO : PATRICIA CASINI DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.02.006446-0 (833/02) - DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO - OAB/ES - 7368 E DR. JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO - OAB/ES - 8882 AÇÃO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE : EDNA DE SOUZA SILVA REQUERIDO : SANDRA REGINA DE VARGAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 254 VERSO, NOS SEGUINTES TERMOS: "INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS, ARQUIVEM-SE." PROC. Nº - 012.04.005608-2 (1438/04) - DR. ALOÍSIO LIRA - OAB/ES 7512 E DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO - OAB/ES - 9008 AÇÃO : DESPEJO REQUERENTE : OBRAS PASSIONISTAS SÃO PAULO DA CRUZ REQUERIDO : INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAPIXABA - ISECC PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.04007207-1 (1508/04) - DR. JACKSON ORTEGA SOARES OAB/ES - 7336 E DR. LUIZ TÉLVIO VALIM - OAB/ES - 6315 AÇÃO : RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS REQUERENTE : ODILON MUNIZ DE ABREU REQUERIDO : MARAZUL IMÓVEIS LTDA. PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO, PARA QUE A PARTE VENCIDA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CUMPRA INTEGRALMENTE O QUE CONSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVAÇÃO: SOLICITAMOS AOS DOUTORES ADVOGADOS, QUE TENHAM RETIDO EM SEU PODER AUTOS DE PROCESSO PERTENCENTES A ESTA SERVENTIA, A GENTILEZA DE DEVOLVE-LOS AO CARTÓRIO, SOB PENA DE NÃO FAZENDO LHES SER APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 196 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ( ARTIGO 55 ). CARIACICA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********- PROC. Nº - 012.02.001732-8 (578/02) - DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA - OAB/ES - 10444 E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES - 10371 AÇÃO : ORDINÁRIA REQUERENTE : LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO RAMOS REQUERIDO : ALIANÇA DO BRASIL - CIA. DE SEGUROS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROC. Nº - 012.06.008803-1 (228/01) - DR. MARCELO ACIR QUEIROZ OAB/ES - 4234 E DR. JOSÉ VICENTE GONÇALVES FILHO - OAB/ES 5495 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO ATO DO JUÍZO PRAZO 20 DIAS A DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... Quinta-Feira 107 26 de Outubro de 2006 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE NESTE JUÍZO CORRE SEUS TRÂMITES OS AUTOS DA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, TOMBADO SOB O Nº 012.05.014.435-6(2300/05), EM QUE É REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A E REQUERIDO: MAIAME TRANSPORTES LTDA. E COMO CONSTA DOS REFERIDOS AUTOS QUE O REQUERIDO MAIAME TRANSPORTES LTDA., SEM QUALIFICAÇÃO, CONFORME CONSTA NOS AUTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL CITA-LO PESSOALMENTE. CITE- O, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APRESENTAR RESPOSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.065 DO CPC, BEM COMO O §2º DO REFERIDO ARTIGO, SOB PENA DE NÃO FAZENDO SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS CONTRA SI ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO NESTA TERCEIRA VARA CÍVEL, 3º ANDAR, SITO NO FÓRUM DE CARIACICA/ES,NA RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES. E PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA 2ª VIA É AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DOIS MIL E SEIS (2006). EU, RBR, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI. EU, JMGJ, ESCRIVà SUBSTITUTA, CONFIRO, SUBCREVO. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA MM. JUIZ DE DIREITO, DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER A LUIZ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA, VULGO "CACAU", BRASILEIRO, NASCIDO AOS 16/12/75, NATURAL DE VITÓRIA-ES, FILHO DE LUIZ CARLOS PEREIRA E EDUVIRGENS DA SILVA, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOVE CONTRA O MESMO A AÇÃO PENAL DE Nº SUPRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, INC. I E IV, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, E CONSTADO NOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA POR ESTE EDITAL INTIMADO PARA QUE, CONSTITUA NOVO DEFENSOR A FIM DE PROSSEGUIR SUA DEFESA, SOB PENA DE NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO MESMO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2006. EU, MPOA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI. EU, , DANIELLE CLAUDINO DE FREITAS GASPARINI, ESCRIVà JUDICIÁRIA, SUBSCREVI. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA JUIZ DE DIREITO -**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª BIANCA SEIBEL PINTO SUBSTITUTO LEGAL NO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR EDILSON QUINTAES CORRÊA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 48/06 INTIME: DR EDILSON QUINTAES CORRÊA AÇÃO PENAL Nº 012060047474 - 2053/2006 ACUSADO: WEKSLEY RAMOS DE SOUZA FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE DEFESA PARA O DIA 14/11/2006, ÀS 15:00, DEVENDO O ADVOGADO TRAZER AS TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CARIACICA (ES), 23 DE OUTUBRO DE 2006 ROBERTO LUCHI NASCIMENTO SUBSTITUTO LEGAL NO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA TRIBUNAL DO JÚRI AP. 012.05.000643-1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR KLEBER ALCURI JÚNIOR, MM. JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 01206003188-2 (3048/06), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ZARIZA DOS SANTOS GONÇALVES, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA AOS 25/09/1990, FILHA DE ZENALDO GONÇALVES DOS SANTOS E MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONÇALVES, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA INCONFIDÊNCIA, Nº 16, VILA RICA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE "SÍNDROME DE DOWN - CID 10 / Q 99" DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRA. MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONÇALVES, BRASILEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE, SERVENTE, PORTADORA DA CI Nº 413.580/ES E DO CPF Nº 485.777.907-20, RESIDENTE E DOMICILIADA NO ENDEREÇO ACIMA, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO 108 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2006 (DOIS MIL E SEIS). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS – OAB/ES 81-A, PARA ATENDER A COTA MINISTERIAL DE FLS. 51 E VERSO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE SUBSTITUTA LEGAL PROCESSO Nº 255/99 – INVENTARIO. REQUERENTE: H.R.S. DR. RICARDO SERGIO CASCARDO – OAB/ES 7.436, PARA RECOLHIMENTO DO I.T.C.D. DE FLS. 58, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS E DAR PROSSEGUIMENTO REGULAR AO FEITO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSES DE MENORES DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 415/00 – INVENTARIO. REQUERENTE: M.L.C.M. DR. RICARDO CLSUDINO PESANHA – OAB/ES 10.406, PARA CIÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 168/170, E ESPECIALMENTE A COTA MINISTERIAL DE FLS. 157/162, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PROCESSO Nº 1.428/06 – INVENTÁRIO. REQUERENTE: W.O. DRA. SIMONE PAGOTTO RIGO – OAB/ES 7.307, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO JUNTO COM SUA CONSTITUINTE PARA ASSINAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. LISTA 009/2006 JUIZ: DR. KLEBER ALCURI JÚNIOR. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIS AUGUSTO SUZANO. ESCRIVÃO SUBSTITUTO: DR. ADÃO JOSÉ JÚNIOR. LISTA DE INTIMAÇÃO INTIMO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL – OAB/ES 288-B. MARIA DA PÉNHA MENEGUCCI BIANCARDI – OAB/ES 5.062. MARILENE NICOLAU – OAB/ES 5.946. MARILENE NICOLAU – OAB/ES 5.946. MARILENE NICOLAU – OAB/ES 5.946. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS – OAB/ES 81-A. RICARDO CLSUDINO PESANHA – OAB/ES 10.406. RICARDO SERGIO CASCARDO – OAB/ES 7.436. SIMONE PAGOTTO RIGO – OAB/ES 7.307. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA – OAB/ES 5.453. PROCESSO Nº 1.306/05 – INVENTÁRIO. REQUERENTE: J.D.T. DR. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL – OAB/ES 288-B, PARA CIÊNCIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS ÀS FLS. 268/274, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 1.500/06 – INVENTARIO. REQUERENTE: M.C.M.P. DRA. MARIA DA PÉNHA MENEGUCCI BIANCARDI – OAB/ES 5.062, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO COM SUA CONSTITUINTE PARA ASSINAR O TERMO DE INVENTARIANTE, FICANDO DESDE JÁ INTIMADA A APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PROCESSO Nº 1.491/06 – INVENTÁRIO. REQUERENTE: S.C. DRA. MARILENE NICOLAU – OAB/ES 5.946, PARA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NOS AUTOS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 28. PROCESSO Nº 1.520/06 – ALVARÁ JUDICIAL. REQUERENTE: S.C. DRA. MARILENE NICOLAU – OAB/ES 5.946, PARA NO PRAZO LEGAL, JUNTAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE POBREZA DA REQUERENTE. PROCESSO Nº 1.472/04 – INVENTARIO. REQUERENTE: G.P.W. DRA. MARILENE NICOLAU – OAB/ES 5.946, PARA APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 1.462/06 – INVENTÁRIO. REQUERENTE: L.L.C.S. PROCESSO Nº 1.075/04 – INVENTÁRIO. REQUERENTE: V.M.B. DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA – OAB/ES 5.453, PARA RECOLHER O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE FLS. 34/35, DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ADÃO JOSÉ JÚNIOR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES LISTA Nº 032/06 JUÍZA DE DIREITO: DRA SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO DO DA PROCESSO Nº 9303 DR. MARCOS GUARÇONI PIUMBINI REQUERENTE: VANACILDA ALVES SOUZA REQUERIDO: CONCRELIX FINS: PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2006, AS 9:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CLIENTE, CONCRELIX GERAL DE CONCRETOS. PROCESSO Nº 10366 DR.ª NEILIANE SCALSER REQUERENTE: JOSIANY CARLA PIMENTEL ALVES REQUERIDO: AUTOPLAN FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012800011686 DR. DIOGO MARTINS REQUERENTE: MARIA MADALENA CORREIA OHNESORGE REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO AGENTES SEGURANÇA PREF MUNIC VITÓRIA FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 12011-A DR.ª HELOISA FURTADO AMORIM REQUERENTE: HELOISA FURTADO AMORIM REQUERIDO: IMOBILIARIA TOPREZANI LTDA 109 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 FINS: PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 30/34. PROCESSO Nº 12031 DR. JOSE DE TARSO GRASSI REQUERENTE: ALEKSANDER LEONTINO BAUTZ REQUERIDO: AUTO AMERICA ADM DE CONSORC. FINS: PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TENDO EM VISTA O RETORNO DA CORRESPONDENCIA. PROCESSO Nº 12804 DR. RICARDO TSCHAEN DR. JOSE ARAUJO BARBOSA EXEQUENTE: JOSE ARAUJO BARBOSA EXECUTADO: WALDEMAR RIBEIRO FINS: DR. RICARDO - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 151, 1ª PARTE:...PARA, EM CINCO DIAS, CARREAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI 1.060/50; E DR. JOSE ARAUJO - PARA CIÊNCIA DOS EMBARGOS DE FLS. 146/149. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 012800015150 DR. KARINA KELLY PETRONETTO DR. VALERIA MARIA CID PINTO REQUERENTE: DEGILDO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS FINS: PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. PROCESSO Nº 012800015161 DR. LUCIANO BRANDAO CAMATTA DR.ª JULIANA COUTINHO PIOL REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS SGUERCONE BASTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE FERRO FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 100 QUE DECLAROU EXTINTO ESTE PROCESSO, COIM FULCRO NOS ARTS. 794, I E 795 DO CPC, E O VINCULO OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA. PROCESSO Nº 14227 DR. ALVINO PADUA MERIZIO REQUERENTE: EURIDES BATISTA REQUERIDO: LEILA MARIA DOS ANJOS MARTINS FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 15163 DR.ª ROBERTA NAIM BASTOS BUONOMO REQUERENTE: ELICA DE SOUZA MARTINS E OUTRO REQUERIDO: HELIO JOSE DE ARAUJO FINS: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 68/69, ITEM VII:...PARA, EM DEZ DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM PREJUIZO DE INSTAURAÇÃO FUTURA DE NOVA EXECUÇÃO. PROCESSO Nº 14486 DR. ROBSON SIMOES BODART REQUERENTE: ANDREIA BOURGUIGNON VEDOVA GNOCCHI REQUERIDO: NEGOCIO FOMENTO MERCANTIL E OUTRO FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012800015227 DR. MARVILEN DE PAULO CRUZ REQUERENTE: CLAUCENIR COUTINHO RIBEIRO REQUERIDO: ELETROCITY FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 14615 DR.ª LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALPHOIN SIMOES REQUERIDO: EDUARDO LUIZ DA COSTA E OUTRO FINS: PARA CIÊNCIA DO CONTIDO AS FLS. 101/110. PROCESSO Nº 012800015401 DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA REQUERENTE: JOSE SILVA COSTA REQUERIDO: FININVEST S/A FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 95/96 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO A PAGAR AO REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUE TORNOU SUBSISTENTE A TUTELA ANTECIPADA A SEU TEMPO DEFERIDA. PROCESSO Nº 012800014714 DR.ª CAROLINE MAMEDI LARANJA DA CONCEIÇÃO REQUERENTE: CLAUDIOMAR SMARCARO ROCHA REQUERIDO: ATL (CLARO) FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012800014990 DR. RENATO TOGNERE FERRON REQUERENTE: LUZIA PEREIRA COELHO SOUTELO REQUERIDO: SAN FRANCISCO SÃO GONÇALO COM E IND PANIFIC. FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012800015025 DR. JOAO CARLOS MARTINELLI DR. ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS REQUERENTE: JOAO ARDIZZON REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS S.A FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 101 QUE DECLAROU EXTINTO ESTE PROCESSO, COM FULCRO NOS ARTS. 794, I E 795 DO CPC, E O VINCULO OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA. PROCESSO Nº 15037 DR. LUIZ ROBERTO MARETO CALIL DR.ª FLAVIA MOTTA PRETTI REQUERENTE: BR TRANSPORTES DE DOCUMENTOS LTDA. ME. REQUERIDO: ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A (CLARO) FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 270/273 QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E CONTRAPOSTO. EM CONSEQUENCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 15533 DR. RAPHAEL GOBBI E MELO REQUERENTE: ALEXANDRE SILY TEIXEIRA REQUERIDO: VANDERLEI SIQUEIRA DE CAMPOS FINS: PARA, EM TRINTA DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA VEZ QUE O BLOQUEIO NÃO FOI EFETIVADO. PROCESSO Nº 15566 DR. ADMAR JOSE CORREA REQUERENTE: PATRICIA VIEIRA DE FREITAS DE PAULA REQUERIDO: TELEST CELULAR - VIVO FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16 DE JANEIRO DE 2007, AS 16 HORAS, BEM COMO, PARA COMPROVAR O MOTIVO PELO QUAL NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIENCIA DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006, AS 14:30 HORAS, EM CINCO DIAS. PROCESSO Nº 012800015670 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID REQUERENTE: MARIA ANTONIA GARCIA REQUERIDO: TELEMAR FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 239/240 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA RÉ PROMOVA EM DEFINITIVO O CANCELAMENTO DO CONTRATO REFERENTE AO TERMINAL TELEFONICO 3216.7923, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA A SEU TEMPO DEFERIDA. 110 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PROCESSO Nº 012800015692 DR. VINICIUS ALVES REQUERENTE: JOAO GUERINI PRATI REQUERIDO: VITA SAUDE ADM HOSP E DE SIST DE SAUDE LTDA FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.85/89 QUE JULGOU PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER A IMPORTANCIA DE R$ 1.300,32, REFERENTES A DIARIAS, MATERIAIS CLINICOS, VISITAS MEDICAS E AOS SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTO, POR TEREM SIDO COBRADO INDEVIDAMENTE, QUE DEVERA SOFRER JUROS E CORREÇÃO MONETARIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, DE FLS. 28, OU SEJA, 09/05/2006 ATE O EFETIVO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO PELA REQUERIDA. QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 0012800015702 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES REQUERENTE: ALCINEIA SILVA BARBOSA REQUERIDO: SEGURADOR UNIÃO NOVO HAMBURGO FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2007, AS 13 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A AUTORA, DO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 15796 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID DR.ª MARILENE NICOLAU REQUERENTE: LUCIENE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: LOSANGO - SUPER LAR - DACASA FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 68/70 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA CONDENAR AS EMPRESAS REQUERIDAS, A PAGAREM A REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇAO. QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012800015906 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES DR.ª VALERIA MARIA CID PINTO REQUERENTE: EDEVALDO NUNES REQUERIDO: EXCELSIOR SEGURADORA FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTEÇA DE FLS. 64/66 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 5.340,82 REFERENTE A DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012800016004 DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES REQUERENTE: WEBER LOPES RIBEIRO REQUERIDO: VIDEO PAPER FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE JANEIRO DE 2007, AS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 16033 DR. FABIANO CABRAL DIAS REQUERENTE: DOMICIO NORBERTO REQUERIDO: ELETROCITY E RCA FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 29/30 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DELARANDO RESCINDIDA A COMPRA E VENDA DO DVD OBJETO DA PRESENTE DEMANDA E CONDENOU AS EMPRESAS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 849,00, PAGA PELO PRODUTO, QUE DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012800016065 DR.ª ITAMAR SOUZA CADETE Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: LOUZIVAL DE ROSA BERTOLANI REQUERIDO: HOTEL SÃO SALVADOR FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2006, AS 13 HORAS, BEM COMO, DAR CIÊNCIA AO AUTOR, DO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 012800016094 DR.ª SIMONE DA SILVA ZANI ERLE REQUERENTE: DALORINA DOMINGOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDINEIA OLIVEIRA MELO MESQUITA FINS: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS 47/48 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DETERMINAR, COM O TRANSITO EM JULGADO, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL E A POSSE DO MESMO EM FAVOR DA AUTORA. QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012060091829 DR. LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO REQUERENTE: JORGE CORREA DE OLIVEIRA E OUTRO REQUERIDO: JOAO BATISTA FERREIRA FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 37 QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, COM FULCRO NAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 51, II DA LEI 9099/95. PROCESSO Nº 012060097750 DR.ª BIANCA DIAS ECCARD REQUERENTE: JOSELAINE PAULA DE CARVALHO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 28 QUE HOMOLOGOU A DESISTENCIA APRESENTADA PELA AUTORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CPC, C/C ART. 51, CAPUT, E § 1º DA LEI 9099/95. PROCESSO Nº 012060098071 DR.ª MARILENE NICOLAU REQUERENTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2006, AS 15 HORAS; PARA, EM CINCO DIAS, CARREAR AOS AUTOS COPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO FIRMADO JUNTO A RÉ, BEM COMO, A DO REFINANCIAMENTO ALEGADOS NA PEÇA VESTIBULAR; E AINDA, CARREAR AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS NEGATIVOS DA SERASA E DEMAIS ORGAOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, CONFORME CONSTA AS FLS. 11. PROCESSO Nº 012060102345 DR. ADMAR JOSE CORREA REQUERENTE: RENATA PURCINO DA CUNHA PAULINO REQUERIDO: TELEST CELULAR FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2006, AS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 012060102741 DR. EDUARDO LOPES ANDRADE REQUERENTE: VERONICE MAEQUES DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E OUTRO FINS: PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2006, AS 14:15 HORAS, BEM COM DAR CIÊNCIA AO AUTOR, DO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 012060102006 DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO REQUERENTE: SIDNEY DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A FINS: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 21:..PARA, EM CINCO DIAS, CARREAR AOS AUTOS LAUDO DO INSTITUTO MEDICO LEGAL RELATIVO A INVALIDEZ PERMANENTE ALEGADA NA INICIAL. CARIACICA, ES, 24 DE OUTUBRO DE 2006. ANGELA MARIA PISSINATI ESCRIVà JUDICIARIA 111 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DRª. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOTOR: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES GABARITO 83/2006 1- DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO -OAB/ES 494-A PROCESSO: 0048000019066 ACUSADO: EDITH ROSA DA SILVA VERÍSSIMO E OUTRA PARA FINS DO ART. 499 DO CPP. 2- DRª RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA - OAB/ES 10.075 PROCESSO: 048050061463 ACUSADO: CLÁUDIA DA SILVA NASCIMENTO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. 3- DR. JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA PROCESSO: 04801003595-3 ACUSADO: WELINGTON SOUZA PINTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 169/175, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DOS ESTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, IV DO CPB. 4- DR. SYLVIO PÉLLICO DE OLIVEIRA NEVES- OAB/ES 8311 PROCESSO: 04897002675-2 ACUSADO: WALDOMIRO ROBINSON E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 515/522, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNÚNCIA E ABSOLVEU OS ACUSADOS WALDOMIRO ROSBISON E MARIA FILTSOFF BATISTA, COM FULCRO NO ART. 386/, IV DO CPB. 5- DR. TELMO V. ZBYSZYNSKI - OAB/ES 6619 PROCESSO: 048030018823 ACUSADO: ANTÔNIO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO PARA FINS DO ART. 499 DO CPP. 6- DRª TÂNIA MARIA PEREIRA GONÇALVES- OAB/ES 3661 PROCESSO: 048030023765 ACUSADO: FELIPE SANTOS LISBOA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. 7- DR. HÉLVIO FARIA PEIXOTO - OAB/ES 3186 PROCESSO: 048050164424 ACUSADO: WLLIAN NASCIMENTO SANTANA PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE AS TESTEMUNHAS FALTOSAS. 8- DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET- OAB/ES 4611 PROCESSO: 048050080604 ACUSADO: JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PAR O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 15:00 HORAS. 9- DR. MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI - OAB/ES 11790 E DR.EDSON R. VALENTIM - OAB/ES 8251 PROCESSO: 048050109940 ACUSADO: LEONARDO GOMES VIANA E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA DE FLS. 186/194, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA IMPUTADA NA DENÚNCIA PAR CONDENAR LEONARDO GOMES VIANA E JOCILAS MEIRELLES DA SILVA A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E QUATRO (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 27 (VINTE E SETE) DIAS MULTA, VALORADO O DIA MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. SERRA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DRª. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOTOR: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES GABARITO 84/2006 1- DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES -OAB/ES 5651 PROCESSO: 048040053497 ACUSADO: ANTÔNIO ROBERTO CARVALHO TORRES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 61/63, QUE ABSOLVEU O ACUSADO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 386, INCISO III DO CPP. 2- DRª DEBORAH MOURO DE LEMOS - OAB/RJ 37575 PROCESSO: 048970023981 ACUSADO: MARCOS VINÍCIUS LACERDA BARBOSA E OUTROS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 254/259, QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS ACUSADOS MARCOS VINÍCIUS LACERDA BARBOSA E ALEXANDRE GIL LACERDA BARBOSA A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 27 (VINTE E SETE) DIAS MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPCA DOS FATOS. 3- DR. FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - OAB/ES 8954 PROCESSO: 04800003136-8 ACUSADO: CARLOS AUGUSTO LABIS DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 96/98, QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ACUSADO CARLOS AUGUSTO LABIS DA SILVA DOS OBJETOS REQUERIDOS NA INICIAL. 4- DR. JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO - OAB/ES 3652 PROCESSO: 048050009371 ACUSADO: CARLOS ANTÔNIO DAS NEVES CELESTINO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 67/70, QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA. EM FACE AO DISPOSTO NO ART. 44, § 2º DO CPB A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, VALORANDO O DIA MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE È ÉPOCA DOS FATOS. 5) DR. ITALO SACARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173 PROCESSO: 048010128139 ACUSADO: MOZART PARANHOS FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 157 E PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DO ART. 499 DO CPP. 6- DRª ARLINDO LUIZ DA SILVA PROCESSO: 048040086927 ACUSADO: AURICEIA ROCHA DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 13:00 HORAS, PARA OITIVA DA TESTEMUNHA JOSÉ PAULO PERINI NA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ. 7- DR. SÉRGIO RICARDO DIAS COSTA - OAB/ES 241-B E DR. ELIEZER BORRÉ PROCESSO: 04801010065-8 ACUSADO: RENATO DOS SANTOS LOPES E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 144/150 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO IMPUTADA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO RENATO DOS SANTOS LOPES A UMA PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE Á ÉPOCA DO DELITO. E ABSOLVEU O ACUSADO ADÃO LOPES DE SOUZA, COM FULCRO NO ART. 386, VI DO CPP. 8- DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSIMO - OAB/ES 494-A PROCESSO: 04803011124-8 ACUSADO: RAFAEL CÂMARA DOS SANTOS 112 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 82/85, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA IMPUTADA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO A UMA PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 06 (SEIS) DIAS MULTA. EM FACE DO DISPOSTO DO ART. 44, § 2º DO CPB A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA PELA PENA DE MULTA, QUE FOI APLICADA EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, VALORADO O DIA MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 048.060.037.362 - INTERDIÇÃO A DOUTORA MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA BENEDITA DA PENHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE JOÃO SANTOS DO ROZARIO E CANTINILHA CORRÊA DA PENHA, NASCIDA EM 14/09/1941, E QUE, ÀS FLS. 32/33 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR (ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ES) DE EXERCER (EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE ANTÔNIO CORRÊA DO ROSÁRIO. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E UM (21) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. EDITAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MARIA DO CÉU PITANGA PINTO JUÍZA DE DIREITO R. ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB/ES 8058 PROCESSO: 048050110864 ACUSADO: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BADELSON PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA DE FLS. 130/137, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA IMPUTADA NA DENÚNCIA PAR CONDENAR A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, VALORADO O DIA MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. SERRA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -**********- PROCESSO Nº 048.060.007.670 - INTERDIÇÃO A DOUTORA MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE WANDERSON PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE IZIDIO PEREIRA E DALVA LUIZA GOMES PEREIRA, NASCIDO EM 01/09/1983, E QUE, ÀS FLS. 34/35 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR (ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ES) DE EXERCER (EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE IZIDIO PEREIRA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E UM (21) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO Nº 048.050.095.586 - INTERDIÇÃO A DOUTORA MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ALTAMIR SIMÕES DE ALMEIDA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE AMINTAS LUIZ DE ALMEIDA E ESMERENTINA SIMÕES DE ALMEIDA, NASCIDO EM 16/10/1955, E QUE, ÀS FLS. 60/61 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR (ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ES) DE EXERCER (EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE HAMILTON SIMÕES DE ALMEIDA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E UM (21) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. EDITAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MARIA DO CÉU PITANGA PINTO JUÍZA DE DIREITO MARIA DO CÉU PITANGA PINTO JUÍZA DE DIREITO -**********- 113 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. PROCESSO Nº 048.040.182.429 - INTERDIÇÃO A DOUTORA MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE RENATO LASSANCE MITRE, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE HERMES LASSANCE MITRE E ALDA DOS SANTOS, NASCIDO EM 30/09/1964, E QUE, ÀS FLS. 49/50 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR (ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ES) DE EXERCER (EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE MARINALVA LASSANCE MITRE GORONI. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E UM (21) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARIA DO CÉU PITANGA PINTO JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.060.030.169 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE GILMAR SANTOS SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE DOMINGOS BARBOSA SILVA E DE MARISVAL GALDINO DOS SANTOS, NASCIDO EM 13/04/1968, E QUE, ÀS FLS. 28/29 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE MARISVAL DOS SANTOS SILVA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. PROCESSO Nº 048.060.027.330 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LUCIMARA OLIVEIRA LOPES, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE ANTÔNIO CELSO LOPES E DE ILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, NASCIDA EM 09/08/1987, E QUE, ÀS FLS. 33/34 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE ANTÔNIO CELSO LOPES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.060.036.307 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MILTON SILVA PAIVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE IGINO FERREIRA PAIVA E DE JULIA ROSA DA 114 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 SILVA, NASCIDO EM 25/05/1955, E QUE, ÀS FLS. 31/32 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE DOMINGOS SILVA PAIVA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU,, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE IEDA MARIA ZANOTELLI DE SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, FILHA DE CLETO ZANOTELLI E DE OTILIA SCHULO ZANOTELLI, NASCIDA EM 23/07/1951, E QUE, ÀS FLS. 54/55 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. EDITAL PROCESSO Nº 048.060.039.582 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE IVANILDO GOMES BISPO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE MANOEL HORTENCIO BISPO E DE IRACEMA GOMES BISPO, NASCIDO EM 29/10/1968, E QUE, ÀS FLS. 35/36 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE BENEDITO GOMES BISPO. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU ......., ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.060.042.545 - INTERDIÇÃO CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.060.042.800 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA BERNADETE NUNES GRACIOTTI DA SILVA, BRASILEIRA, FILHA DE LIDIO GRACIOTTI E DE ORMANDINA NUNES GRACIOTTI, NASCIDA EM 14/06/1961, E QUE, ÀS FLS. 31/32 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE ORMANDINA NUNES GRACIOTTI. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU ......., ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, ........., GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO 115 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.060.047.700 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA JOSÉ GONÇALVES, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE JOSÉ PAULO GONÇALVES E DE EVA MACHADO DIAS, NASCIDA EM 12/01/1964, E QUE, ÀS FLS. 38/39 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE MARIA PAULO GONÇALVES PAIVA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.060.047.718 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE IRACY MARCOS DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE JOSÉ MARCOS DA SILVA E DE DOROTEA KELES, NASCIDA EM 28/08/1948, E QUE, ÀS FLS. 33/34 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE FLORENTINO KELIS. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.040.048.539 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIOGO FERREIRA NEVES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE FRANCISCO NEVES NETO E DE SANTA FERREIRA NEVES, NASCIDO EM 27/10/1983, E QUE, ÀS FLS. 63/64 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE ELUCIENE FERREIRA NEVES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU ......., ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, ........., GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.060.053.229 - INTERDIÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JERUSA BATISTA DO NASCIMENTO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE BENEDITO BERNARDO DO 116 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 NASCIMENTO, NASCIDA EM 25/11/1959, E QUE, ÀS FLS. 34/35 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER(EM) PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE(S) CURADOR NA PESSOA DE ROMILDA BATISTA DO NASCIMENTO SILVA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E TRÊS (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI; INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SERRA LISTA DE IMPRENSA JUÍZA: HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY PROMOTOR: FERNANDO ANTÔNIO BERMUDES MATTOS ESCRIVà JUDICIÁRIA: VANDIRA DE OLIVEIRA SANTOS ESCREVENTE JURAMENTADA: CAROLINA MACHADO VARGAS 1) QC: 545/048060031621 QUERELANTE: ONÉSIMO PIROLA ADVOGADO: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA, OAB/ES 9298. QUERELADO: JAIR FERREIRA BRITES ADVOGADO: PAULO SÉRGIO SAAVEDRA CASTRO, OAB/ES 11.512 INTIMAR OS ADVOGADOS, DRª. ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA, OAB/ES 9298; E DR PAULO SÉRGIO SAAVEDRA CASTRO, OAB/ES 11.512, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2006, ÀS 15:00 HORAS. 2) RC: 556/048060016390 REQUERENTE: JAIR FERREIRA BRITES ADVOGADO: PAULO SÉRGIO SAAVEDRA CASTRO, OAB/ES 11.512 REQUERIDO: ONÉSIMO PIROLA ADVOGADO: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA, OAB/ES 9298. INTIMAR OS ADVOGADOS, DRª. ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA, OAB/ES 9298; E DR PAULO SÉRGIO SAAVEDRA CASTRO, OAB/ES 11.512, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2006, ÀS 15:45 HORAS. 3) RC: 521/048050158632 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: KELLYANE OLIVEIRA COUTINHO ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO, OAB/ES 7364. INTIMAR O ADVOGADO, DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO, OAB/ES 7364, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2006, ÀS 14:15 HORAS. 4) QC: 537/048050167047 QUERELANTE: ELAINE NERES ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO, OAB/ES 7152. QUERELADO: ZENEODIAS DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: SANDRO DE MENEZES PARRINI, OAB/ES 9665 INTIMAR OS ADVOGADOS, DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO, OAB/ES 7152; E DR SANDRO DE MENEZES PARRINI, OAB/ES 9665, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2006, ÀS 14:00 HORAS. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE VIANA PORTARIA Nº 004/2006 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CYNTHIA ROCHA PENA, MM. JUÍZA DE DIREITO - DIRETORA DO JUÍZO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC. CONSIDERANDO O QUE CONSTA DO ATO NORMATIVO Nº 48/2006, ORIUNDO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADO NO DIO DE 24/10/2006; CONSIDERANDO QUE TAL ATO NORMATIVO DETERMINA O FECHAMENTO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE VIANA, DIA 27/10/2006 (SEXTA-FEIRA), PARA REALIZAÇÃO DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO, LIMPEZA DE CALHA E CAIXA (S) DE ÁGUA. RESOLVE: ART. 1º - DESIGNAR A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª CYNTHIA ROCHA PENA, MM. JUÍZA DE DIREITO - DIRETORA DO JUÍZO DE VIANA, COMO JUÍZA DE PLANTÃO NO TELEFONE 98064985. ART. 2º - DESIGNAR A SERVIDORA EFETIVA SOLANGE PONTES BRAGA MONERÓ, PARA ATUAR COMO PLANTONISTA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JUÍZO DE VIANA NO TELEFONE 92291738. ART. 3º - FICAM SUSPENSOS OS PRAZOS PROCESSUAIS POR TAL MOTIVO. PUBLIQUE-SE, AFIXANDO-SE FOTOCÓPIA DESTE ATO EM LOCAL PRÓPRIO NAS DEPENDÊNCIAS DESTE FÓRUM. CUMPRA-SE. DADA E PASSADA NESTA CIDADE DE E COMARCA DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO (10) DO ANO DE 2006 (DOIS MIL E SEIS). CYNTHIA ROCHA PENA JUÍZA DE DIREITO - DIRETORA DO FÓRUM -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO P. Nº 1940/15-A (050.06.003207-0) O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MARCELO DOS SANTOS ABREU, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 16/07/1982, NATURAL DE ALFREDO CHAVES/ES, FILHO DE MÁRIO ROBSON DOS SANTOS ABREU E DE MÁRCIA REGINA DOS SANTOS ABREU, FICANDO O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA RESPONDER ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 38, DA LEI Nº 10.409/02, DEVENDO O MESMO ESTAR CIENTE DE QUE VENCIDO O PRAZO SEM RESPOSTA, SERÃO NOMEADOS DEFENSORES PARA TAL FIM, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE EM FACE DE MARCELO DOS SANTOS ABREU, POR INFRAÇÃO AO ART. 12 E 14 DA LEI 10.826/03. 117 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (24) VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS. EU, RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 502/2006 (DJU 10/05/2006). CHRISTINA COLA TAVARES CHEFE DE SECRETARIA LAUDIO KLIPEL JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVà JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO INTIMO: DR. EMANOEL JANEIRO - OAB/ES 5.179 P. Nº 1788/05 (050.05.000138-2) RÉU: MAXWEL PEDRONI MACIEL PARA: AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 13:00 HORAS. VIANA/ES, 24 DE OUTUBRO DE 2006. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA-ES PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS JUIZ: RUBENS JOSÉ DA CRUZ ELIAZER COSTA VIEIRA THIAGO VARGAS CARDOSO FERNANDA CORRÊA MARTINS PROMOTOR: CÉSAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS CHEFE DE SECRETARIA: CHRISTINA COLA TAVARES GABARITO 15/06 INTIMAÇÃO DR. ODOLFO SANTOS SILVESTRE, OAB/ES 11810 APENADO: EDGAR BENEDITO ALVARENGA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA SOBRE O INFORMADO PELA SRA. CHEFE DE SECRETARIA, DE QUE NÃO CONSTA NESTA VEP GUIA DE EXECUÇÃO REGISTRADA EM DESFAVOR DO APENADO. DRª FLAVIA LOPES MORAIS, OAB/MG 79.256 NP Nº 0240414099-4 APENADO: FABRICIO BARCELLOS VENTURIM A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO EM 01/09/06, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO AO REEDUCANDO, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA DESCRITA NA GE Nº 20.881. DR. JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO, OAB/ES 6620 EXPEDIENTE DIVERSO Nº 564/06 APENADO: ODESSI MARTINS DA SILVA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 502/2006 (DJU 10/05/2006). DR. MARCOS ANTONIO FARIZEL, DEFENSOR PÚBLICO EXPEDIENTE DIVERSO Nº 566/06 APENADO: GIGLIARD FERREIRA DE SOUZA JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES. CEP.: 29.100-310 EDITAL DE PRAÇA Nº DO PROCESSO: 035990111292 (13.469) AÇÃO: COBRANÇA EXEQÜENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO ABACATEIROS EXECUTADO: EDMAR ALVARENGA MIRANDA RESID. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VILA VELHA, 1ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE O LEILOEIRO/PORTEIRO DA COMARCA ESTARÁ LEVANDO A PÚBLICO PREGÃO DE VENDA E ARREMATAÇÃO EM VILA VELHA, 1ª VARA CÍVEL SITUADA: RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES., CEP.: 29.100-310. 1ª PRAÇA NO DIA 01/11/2006, ÀS 14:00 HORAS, POR SALDO NÃO INFERIOR DA AVALIAÇÃO, E NÃO COMPARECENDO LICITANTES FICA DESDE JÁ DESIGNADA A 2ª PRAÇA NO DIA 16/11/2006, ÀS 14:00 HORAS, ARREMATANDO QUEM MAIOR LANCE OFERECER (EXCEÇÃO ART. 692 DO CPC - PREÇO VIL). DESCRIÇÃO DO BEM: APARTAMENTO Nº 201, DO ED. JANGADA, QUADRA “A”, LOCALIZADO NA RUA PORTO ALEGRE, Nº 88, COM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE VILA VELHA, 1º OFÍCIO, MATRÍCULA Nº 13.483, LIVRO Nº 2-BC, EM 02/05/1980. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 54.000,00 (CINQÜENTA E QUATRO MIL REAIS), VALOR DA DÍVIDA RECLAMADA: R$ 37.343,30 (TRINTA E SETE MIL REAIS, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS). DA DESIGNAÇÃO SUPRA FICA INTIMADO O EXECUTADO, CASO NÃO SEJA LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUERENDO PAGAR A DÍVIDA. E QUEM PRETENDE ARREMATAR O BEM SUPRA, DEVERÁ COMPARECER NO LOCAL E NO HORÁRIO DESIGNADOS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA/ES., 25/09/2006. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ESCRIVà SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PULICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 118 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 LISTA 28/2006 INTIMO: 1 - DRª LETÍCIA LEÃO PEREIRA ALVES. PROC. Nº 035.060.175.268 (16.847) AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQUERENTE: LUIZINHA MARIA WANDEKOKEN E OUTRO REQUERIDO(A): ELIANA PIOLOGO E OUTRA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RECEBER AS PETIÇÕES PROTOCOLADAS SOB OS Nº S. 200600786235 E 200600787062, POR TRATAREM-SE DE CÓPIAS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 50/59, DOS AUTOS. 2 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS. PROC. Nº 035.050.037.304 (16.045) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: ROSIMARI DE CASTRO ARAÚJO REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 177/178, NO PRAZO DE LEI, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO PELA AUTORA, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NOS MOLDES DA INICIAL. 3 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS. PROC. Nº 035.040.077.808 (15.767) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: ROSIMARI DE CASTRO ARAÚJO REQUERIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS, NO VALOR DE R$ 215,10 (DUZENTOS E QUINZE REAIS E DEZ CENTAVOS), ÀS FLS. 125, DOS AUTOS. 4 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS. PROC. Nº 035.050.013.412 (15.958) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: ROSIMARI DE CASTRO ARAÚJO REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 147/150, NO PRAZO DE LEI, QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR DE DOCUMENTOS (035.050.013.412), NA FORMA DO ARTIGO 267, VI DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL, CONDENOU A AUTORA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXOU EM 20 % (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 5 - DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS. PROC. Nº 035.980.281.667 (12.914) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: PRÉ-MISTURAS DISTRIBUIDORA LTDA. REQUERIDO(A): J. MACEDO ALIMENTOS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 317, NO PRAZO DE LEI, QUE RECEBEU O APELO DOS EFEITOS LEGAIS. 6 - DR. JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE. PROC. Nº 035.990.083.202 (13.387) AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: POLIMODAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. REQUERIDO(A): CARLOS ROBERTO CALABELO LIMA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 1163, NO PRAZO DE LEI, QUE RECEBEU O APELO NOS EFEITOS LEGAIS. 7 - DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO E DR. JOSÉ AILTON BAPTISTA JÚNIOR. PROC. Nº 035.030.156.034 (15.252) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS COUTO DA SILVA REQUERIDO(A): METRON ENGENHARIA LTDA. PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 179/182, NO PRAZO DE LEI, QUE ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADUAL FACE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS, DETERMINOU QUE APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRA-RAZÕES, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERNOS DO ARTIGO 114, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8 - DR. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL. PROC. Nº 035.060.033.764 (16.510) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ REQUERIDO(A): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DO AUTOR, NO PRAZO DE LEI, A FIM DE QUE O MESMO POSSA SER INTIMADO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/11/2006, ÀS 15 HORAS, EM RAZÃO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS. 75 VERSO, DOS AUTOS. 9 - DRª DINÁ MARIA PEREIRA E DR. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL. PROC. Nº 035.060.098.742 (16.675) AÇÃO: IMPUGNAÇÃO REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36/37, NO PRAZO DE LEI, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE, PERMANECENDO O VALOR DA CAUSA INDICADO PELO AUTOR. CONDENOU O IMPUGNANTE NO VALOR DAS CUSTAS DO PRESENTE INCIDENTE. 10 - DR. SANTOS FERREIRA DE SOUZA, DR. VICTOR RODRIGUES DA COSTA E DR. LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA. PROC. Nº 035.030.099.218 (15.093) AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: PAUL WOLFGANG LINKE REQUERIDO(A): REDE BRASIL ALUGUEL DE VEÍCULOS E OUTRO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 162/172, NO PRAZO DE LEI, QUE EXCLUIU O RÉU REDE BRASIL ALUGUEL DE VEÍCULOS, DO PRESENTE FEITO FACE A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ASSIM JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM FACE DA ACIMA CITADA NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC, RAZÃO PELA QUAL, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXOU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA (§ 4º DO ARTIGO 20 DO CPC). DIANTE DO EXPOSTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA CONDENAR O RÉU HERMENEGILDO ZANANDREA QUINTANILHA-ME A RESTITUIR O VALOR DE R$ 5.762,00 (CINCO MIL E SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS), REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO, BEM COMO, O VALOR DE R$ 470,78 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS, SETENTA E OITO CENTAVOS), CONFORME DISCRIMINADO NO ANVERSO DO CONTRATO REFERENTE AO VALOR DO IMPOSTO DE 5% (CINCO POR CENTO) INDEVIDAMENTE COBRADO, AMBOS CORRIGIDOS DESDE A DATA DE SEU PAGAMENTO PELO AUTOR, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIÁRIAS COBRADAS PELA LOCADORA DURANTE O PERÍODO DO CONSERTO DO VEÍCULO, ASSIM COMO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAL RAZÃO, ENTRE AUTOR E SEGUNDA REQUERIDA, CONDENOU TAIS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS PRO RATA, E AINDA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOU EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º DO DIPLOMA DE RITOS, COMPENSANDO-SE A RECIPROCAMENTE.. 11 - DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO. PROC. Nº 035.020.405.888 (14.790) AÇÃO: COLETIVA DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DE UNIDADES HABITACIONAIS DO EDIFÍCIO BORDEAUX REQUERIDO(A): ALBANY LOPES NETO E OUTROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 763, DIZENDO SE PRETENDE PRODUZIR PROVA ORAL OU NÃO, NO PRAZO DE LEI. 119 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 12 - DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS. PROC. Nº 035.020.002.099 (14.511) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO MACHADO REQUERIDO(A): ITAÚ SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 197, MANIFESTANDO-SE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO, PEDIDO DE LIBERAÇÃO (FLS. 184), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 13 - DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI. PROC. Nº 035.050.107.586 (16.288) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALMEIDA MOZER REQUERIDO(A): LATORRE INCORPORAÇÃO LTDA. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 50 VERSO, CORRIGINDO O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. NO MESMO PRAZO DEVERÁ SER FORMALIZADO O PREPARO COMPLEMENTAR. 14 - DRª ANA CAROLINA BARBOSA FERREIRA SANTOS. PROC. Nº 035.020.173.171 (199) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: HERMINDA ANTONIA PESTANA REQUERIDO(A): TEXACO DO BRASIL S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 282/283, NO PRAZO DE LEI, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE HERMINDA ANTONIA PESTANA. 15 - DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO E DRª SEVERINA MARIA SOARES. PROC. Nº 035.990.019.628 (13.179) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCUS VINÍCIUS DE AGUIAR E OUTRO REQUERIDO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A PARA TOMAREM CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTO DO PERITO, DE FLS. 663/665, NO PRAZO DE LEI. 16 - DR. JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ. PROC. Nº 035.050.130.976 (16.358) AÇÃO: RESCISÓRIA REQUERENTE: C. R. DE M. L. E OUTRO REQUERIDO(A): A. K. K. E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 601, APRESENTANDO SUAS CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO RETIDO (FLS. 581/590), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 17 - DR. WANDERLEY MACHADO DA ROCHA BARROS. PROC. Nº 035.030.116.061 (15.139) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: AMÉLIA CRISTINA RODRIGUES SIQUEIRA PELLEGRINI REQUERIDO(A): ANDRÉ GUSTAVO GOMES PIMENTEL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 169 VERSO, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRA O JULGADO E EFETUE O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, NO VALOR R$ 79.874,20 (SETENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS), CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 166/168, DOS AUTOS. 18 - DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA E DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU. PROC. Nº 035.050.072.954 (16.154) AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 67, NO PRAZO DE LEI, QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC. CUSTAS EX LEGE. 19 - DR. STEFANO ANTONINI D'AMATO E DR. ZELIO GUIMARÃES SILVA. PROC. Nº 035.060.125.040 (16.741) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: CONDOMÍNIO ATLÂNTICO SUL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): CONSELHO INTERATIVO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 220/225, NO PRAZO DE LEI, QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS PASSANDO A SANEAR O FEITO. DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REGULARIZAREM O FEITO SOB SANÇÃO DE SER APLICADO O DISPOSTO, NO INCISO I DO ARTIGO 13 DO CPC, AO AUTOR E O INCISO II DESTE MESMO ARTIGO AO REQUERIDO. QUE REJEITOU, POR ORA, A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO REQUERENTE, DEVENDO A MESMA SER ANALISADA PRELIMINARMENTE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUE EM SE TRATANDO DE ÁREA PRIVADA, A PRESENÇA DO M.P. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. LOGO, AGUARDEMOS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, E SENDO A ÁREA EM LITÍGIO PÚBLICA, OU DE USO COLETIVO, CONSTATADO PELO EXPERT, ABRA-SE VISTA IMEDIATAMENTE AO M.P., PARA SUA MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS, PODENDO O MESMO OFERTAR QUESITOS COMPLEMENTARES PARA QUE O EXPERT RESPONDA, CASO ENTENDA CONVENIENTE. REVOGANDO, POR ORA, O ITEM 4, DO DESPACHO DE FLS. 162, ATÉ A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ACIMA ADUZIDO. QUE RESSALTOU QUE AS PARTES NÃO JUNTARAM NOS AUTOS NENHUM NEGATIVO DAS FOTOGRAFIAS EXISTENTES NO PROCESSO. ASSIM, PARA QUE ESTAS FOTOS SEJAM DEFERIDAS COMO PROVA, NECESSÁRIO SE FAZ O RESPEITO AO ARTIGO 382, § 1º DO CPC. DEVENDO AS PARTES REGULARIZAREM ESTA PROVA PRODUZIDA. NOMEOU COMO PERITO JUDICIAL, O SR. FLÁVIO DE JESUS JULIÃO, E COM BASE NO ARTIGO 421, § 1º, INCISO I E II DO CPC, CONCEDEU A OPORTUNIDADE DAS PARTES ARROLAREM NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SEUS QUESITOS E ASSISTENTES. NO QUE TANGE A PROVA ORAL, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA QUE MENCIONEM, MOTIVADAMENTE SE PRETENDEM A PRODUÇÃO DESTA PROVA, DEPOIMENTO PESSOAL E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA MESMA. CONCEDEU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE AS PARTES ARROLEM SUAS TESTEMUNHAS, ALÉM DE MENCIONAR SE QUEREM O DEPOIMENTO PESSOAL OU NÃO. NA HIPÓTESE DESTAS PRETENDEREM TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, DEVERÃO MENCIONAR ESTE FATO NOS AUTOS NESTE PRAZO, TRAZENDO SEUS TESTEMUNHAS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ARCANDO COM O ÔNUS PROCESSUAL DO NÃO COMPARECIMENTO DAS MESMAS, OBSERVANDO-SE AINDA O DISPOSTO NO ARTIGO 407 DO CPC. 20 - DR. GUSTAVO VIANA RONDOW. PROC. Nº 035.010.120.117 (14.412) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES E OUTRO REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 389, MANIFESTANDO-SE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 335/358, ANTE A OMISSÃO DA PETIÇÃO DE FLS. 385/386, DO CONTRÁRIO SERÃO OS AUTOS REMETIDOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 21 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO E DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS. PROC. Nº 035.010.113.633 (14.390) AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: LEILA NARA DE SOUZA LIMA REQUERIDO(A): BANCO FIAT S/A PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 95, NO PRAZO DE LEI, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS TERMOS DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL JULGOU O PRESENTE PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO VIGENTE CPC, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. CUSTAS EX LEGE (ARTIGO 26 DO CPC E SEUS PARÁGRAFOS). 22 - DR. FERNANDO JOSÉ MALTA. PROC. Nº 035.060.201.726 (16.900) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: AFONSO CELSO JABOUR DE RESENDE REQUERIDO(A): LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 120 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 30 VERSO, QUE DEFERIU, POR ORA, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVENDO O EXEQUENTE CORRIGIR UMA IRREGULARIDADE DO TÍTULO, POIS NO CONTRATO DE FLS. 10, SÓ CONSTA UMA TESTEMUNHA, NO PRAZO DE LEI. 23 - DR. FABIANO LOPES FERREIRA. PROC. Nº 035.060.194.772 (16.876) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA REQUERIDO(A): ELIZABETE SARTI RIBEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 50, NO PRAZO DE LEI, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR, PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 118,82 (CENTO E DEZOITO REAIS, OITENTA E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 24 - DR. HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO. PROC. Nº 035.060.109.390 (16.698) AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS ESCOSSIA SCHWAB REQUERIDO(A): GETER MAURO MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 28, FAZENDO O PREPARO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, DE FLS. 29, NO VALOR DE R$ 116,62 (CENTO E DEZESSEIS REAIS, SESSENTA E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. 25 - DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR. PROC. Nº 035.060.069.891 (16.602) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - ME REQUERIDO(A): CONSTANTINO GERALDO ROSA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 91, QUE COM BASE NA CERTIDÃO DE FLS. 91, DECRETOU A REVELIA DO RÉU CONSTANTINO GERALDO ROSA. NA FORMA DO ARTIGO 324 DO CPC, PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO EM FACE DA RESPOSTA DO RÉU, TIDA COMO INTEMPESTIVA, NO PRAZO DE LEI. 26 - DR. NELSON PASCHOALOTTO. PROC. Nº 035.060.042.955 (16.532) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A): PAULO CÉSAR RIBEIRO SARMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 46/47, NO PRAZO DE LEI, QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 41, VIA DE CONSEQÜÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INC. III DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUAS PARTES RESPECTIVAS. 27 - DR. RUY RIBEIRO. PROC. Nº 035.060.002.801 (16.435) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: SOTREQ S/A REQUERIDO(A): PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA. PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 34/46, NO PRAZO DE LEI. 28 - DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA. PROC. Nº 035.050.109.939 (16.298) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: TRANSCONTAINER TRANSPORTES LTDA. REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 114, MANIFESTANDO-SE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA RÉPLICA. 29 - DR. LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS. PROC. Nº 035.050.063.540 (16.128) AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ANTÔNIO SÉRGIO GAUDIO PASSOS Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 10/15, NO PRAZO DE LEI. 30 - DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU. PROC. Nº 035.050.031.414 (16.025) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: ZONA SOL CONFECÇÕES LTDA. ME E OUTRO REQUERIDO(A): BANCO REAL ABN AMRO S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 213, NO PRAZO DE LEI, QUE RECEBEU O APELO NOS EFEITOS LEGAIS. 31 - DR. MILTON FAMILIAR FRANCA. PROC. Nº 035.050.029.202 (16.016) AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CLEUZA MARIA CAVASSONI REQUERIDO(A): VIAÇÃO SANREMO LTDA. DENUNCIADOS: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA E OUTRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 204, MANIFESTANDO-SE SOBRE AS RESPOSTAS DAS DENUNCIADAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 32 - DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO E DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA. PROC. Nº 035.040.092.633 (15.822) AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CRIATIVA GRÁFICA E EDITORA LTDA. - ME REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 191, MANIFESTANDO-SE SOBRE AS FLS. 190 (PERITO), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 33 - DR. NADIR PATROCÍNIO VIEIRA E DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS. PROC. Nº 035.050.115.282 (16.316) AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: CINTHIA DE SOUZA BONFIM E OUTRO REQUERIDO(A): ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETE E OUTRO PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 122, ESPECIFICANDO AS PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 34 - DR. HELTON FRANCIS MARETTO. PROC. Nº 035.050.123.716 (16.333) AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO VALADARES REQUERIDO(A): MÁRCIO CAMARGO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20, MANIFESTANDO-SE SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 35 - DR. LOURIVAL COSTA NETO. PROC. Nº 035.030.210.575 (15.459) AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MÁRCIO CAMARGO REQUERIDO(A): MARIA JAQUELINE V. PIONA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR QUINZE DIAS. 36 - DR. HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO, DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO E DR. ROGÉRIO SIMÕES ALVES. PROC. Nº 035.030.179.077 (15.342) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: EUNICE APARECIDA SIMÕES SOARES - ME REQUERIDO(A): TELEFÔNICA CELULAR PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 174, QUE ESTANDO A AUTORA AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FOLHAS 170), A VERBA HONORÁRIA SERÁ PAGA AO FINAL PELO VENCIDO. 121 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 37 - DR. ALEXANDRE PUPPIM E DR. MARCELO MIGNONI DE MELO. PROC. Nº 035.010.071.567 (14.229) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CIDNEY PUPPIM REQUERIDO(A): DINERS CLUB INTERNACIONAL PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 181 VERSO, DEPOSITANDO OS HONORÁRIOS DO PERITO, ORÇADOS EM R$ 3.200,00 (TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. 38 - DR. GILMAR ZUMAK PASSOS. PROC. Nº 035.000.151.510 (13.952) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CLÁUDIO MORICI GRECO REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 297, DEVENDO ASSINAR A PETIÇÃO EM QUE REQUER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NO PRAZO DE LEI. 39 - DR. ÂNGELO RONCALI DO ESPÍRITO SANTO COSTA E DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO. PROC. Nº 035.030.169.193 (15.300) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: IVA VERLY REQUERIDO(A): HOSPITAL SÃO LUIZ E OUTRA PARA PROCEDEREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NO PRAZO DE LEI. 40 - DR. LÉCIO SILVA MACHADO E DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA. PROC. Nº 035.030.092.924 (15.086) AÇÃO: ADJUDICAÇÃO REQUERENTE: ELZIRA DE SOUZA CALDEIRA E OUTRO REQUERIDO(A): COFRISA - CONFIANÇA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES S/A PARA TOMAREM CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 85, ORIUNDO DA 4ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES, NO PRAZO DE LEI. 41 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E DR. PEDRO MOTA DUTRA. PROC. Nº 035.030.074.252 (15.032) AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: THEREZINHA ALVARENGA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PAULISTA SEGUROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 126, ORIUNDO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA-ES, MANIFESTANDO-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 42 - DR. GILMAR ZUMAK PASSOS. PROC. Nº 035.020.585.879 (14.900) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: BANDO DO BRASIL S/A REQUERIDO(A): PISCINAZUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME E OUTROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100, DILIGENCIANDO A CITAÇÃO FALTANTE (CERTIDÃO DE FLS. 100), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 43 - DR. JOEL DOS REIS. PROC. Nº 035.020.514.465 (14.859) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: SUDESTE REPRESENTAÇÕES LTDA. REQUERIDO(A): DISBAR RIO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 299, CUMPRINDO O ARTIGO 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. 44 - DR. SALLES MAIA VIZA. PROC. Nº 035.990.077.287 (9.926) AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: ANTÔNIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO REQUERIDO(A): IMOBILIÁRIA CANAA LTDA. E OUTRO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 231, INFORMANDO O ATUAL ENDEREÇO DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FLÁVIO DA VITÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 45 - DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD. PROC. Nº 035.020.018.202 (14.581) AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: MARIA VANUZA CASAGRANDE REQUERIDO(A): JUPTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (PEUGEOT VIENNE) PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 106, MANIFESTANDO-SE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHOU OS MEMORIAIS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. 46 - DR. RODRIGO MELO DE ALMEIDA, DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES, DR. ANTÔNIO RUBENS DECOTTIGNIES E DR. BENAIR SCARLATELLI STORCK. PROC. Nº 035.980.174.060 (12.718) AÇÃO: EMBARGOS TERCEIRO REQUERENTE: SÉRGIO TADEU DE BARCELLOS REQUERIDO(A): NEUZA HELENA PIMENTEL GOMES E OUTROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 249, INFORMANDO A QUITAÇÃO DO ACORDO, NO PRAZO DE LEI. 47 - DR. BENAIR SCARLATELLI STORCK. PROC. Nº 035.020.018.517 (14.585) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: NEUZA HELENA PIMENTEL GOMES E OUTRO REQUERIDO(A): JOSÉ ANTÔNIO GRANADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17, EFETUANDO O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS, DE FLS. 19, NO VALOR DE R$ 118,82 (CENTO E DEZOITO REAIS, OITENTA E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. 48 - DR. BENAIR SCARLATELLI STORCK. PROC. Nº 035.020.018.525 (14.587) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: NEUZA HELENA PIMENTEL GOMES E OUTRO REQUERIDO(A): SÉRGIO TADEU DE BARCELLOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15 VERSO, EFETUANDO O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS, DE FLS. 17, NO VALOR DE R$ 118,82 (CENTO E DEZOITO REAIS, OITENTA E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. 49 - DR. BENAIR SCARLATELLI STORCK PROC. Nº 035.020.018.533 (14.582) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: R. J. VEÍCULOS LTDA. - ME REQUERIDO(A): JOSÉ ANTÔNIO GRANADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10 VERSO, EFETUANDO O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS, DE FLS. 12, NO VALOR DE R$ 118,82 (CENTO E DEZOITO REAIS, OITENTA E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. 50 - DR. BENAIR SCARLATELLI STORCK PROC. Nº 035.020.017.709 (14.577) AÇÃO: IMPUGNAÇÃO REQUERENTE: NEUZA HELENA PIMENTEL GOMES E OUTRO REQUERIDO(A): JOSÉ ANTÔNIO GRANADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17, EFETUANDO O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS, DE FLS. 18, NO VALOR DE R$ 94,95 (NOVENTA E QUATRO REAIS, NOVENTA E CINCO CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. 51 - DR. BENAIR SCARLATELLI STORCK PROC. Nº 035.020.017.675 (14.578) AÇÃO: IMPUGNAÇÃO REQUERENTE: NEUZA HELENA PIMENTEL GOMES E OUTRO REQUERIDO(A): JOSÉ ANTÔNIO GRANADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17 VERSO, EFETUANDO O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS, DE FLS. 18, NO VALOR DE R$ 94,95 (NOVENTA E QUATRO REAIS, NOVENTA E CINCO CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. 122 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 52 - DRª BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS. PROC. Nº 035.060.073.257 (16.610) AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A REQUERIDO(A): ANTÔNIO AUGUSTINHO GOMES FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 37, MANIFESTANDO-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 32/36, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 53 - DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO. PROC. Nº 035.050.085.741 (16.204) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REQUERIDO(A): APARECIDA J. GUIMARÃES PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 50, ORIUNDO DO BATALHÃO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO E URBANO, NO PRAZO DE LEI. 54 - DR. RODRIGO LOUREIRO MARTINS. PROC. Nº 035.060.121.478 (16.734) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO - ASATUR LTDA. REQUERIDO(A): COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 174, MANIFESTANDO-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 106/115, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. VILA VELHA-ES, 24 DE OUTUBRO DE 2006. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DRª. REGINA MARIA CORRÊA MARTINS ESCRIVà JUDICIÁRIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA BARROS PEIXOTO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CELIA MELO DAMIANI E REGINA GORETH ZANOTELLI LEMOS. LISTA Nº . 44 / 06 B ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DOS ART. 236 E DO ART.1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 7197 - 035.020.294.258 REPARAÇÃO DE DANOS REQTE: RODGERS SOARES DE BARROS REQDO: GERÔNCIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO DR. ROBERTO MARINHO GUIMARÃES E DR. LELIMAR DOS SANTOS, DO DESPACHO DE FLS. 229 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 13 HORAS 9241 - 035.060.167.257 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQTE: ELBA MARIA DO CARMO E OUTRO REQDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WATER PLAZA APART HOTEL DR. ELBA MARIA DO CARMO E DR. ENRICO SANTOS SOARES, DO DESPACHO DE FLS. 143 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 14.30 HORAS, BEM COMO PARA INFORMAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 10 (DEZ) DIAS, E AINDA, DR. ENRICO SANTOS SOARES PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA DE FLS. 136/142 9253 - 035.060.173.891 CAUTELAR REQTE: ELBA MARIA DO CARMO E OUTRO REQDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WATER PLAZA APART HOTEL DR. ELBA MARIA DO CARMO E DR. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA, DO DESPACHO DE FLS. 163 QUE DESIGNOU Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006 ÀS 14.30 HORAS, BEM COMO PARA INFORMAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 10 (DEZ) DIAS VILA VELHA, 24/10/06. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PROC. Nº 035970092439 O DR. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E ESPECIALMENTE INOCÊNCIA MOREIRA DE ANDRADE, BRASILEIRA, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, INSCRITA NO CIC SOB O Nº 503.689.666-15, PORTADORA DA CI Nº M-4.012.546-MG, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE PERANTE ESTE CARTÓRIO SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTA POR SEBASTIÃO DE MATOS BARBOSA EM FACE DE REINALDO ALVES SANTOS E INOCÊNCIA MOREIRA DE ANDRADE, QUE FICA DESDE JÁ INTIMADA DA PENHORA EFETUADA NO IMÓVEL ABAIXO DESCRITO, PODENDO EMBARGÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 10 DIAS DA JUNTADA AOS AUTOS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, TUDO DE CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FOLHAS 119 DOS AUTOS SUPRACITADOS. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: 01 (UM) APARTAMENTO LOCALIZADO NA AV. GIL VELOSO, Nº 1234, ED. LA TRAVIATTA, APARTAMENTO 102, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES., REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE VILA VELHA PROTOCOLADO NO LIVRO IV, SOB Nº 136.022, APRESENTADO NO DIA 26 DE JUNHO DE 1996, REGISTRADO NO LIVRO Nº 2 IQ, SOB O Nº 2 DE ORDEM, REFERENTE À MATRÍCULA Nº 50.869. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO FÓRUM, NO LUGAR DE COSTUME, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TERÇA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2006. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O FIZ DATILOGRAFAR E SUBSCREVO. ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA ESCRIVà SUBSTITUTA - PROV. 001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL JUÍZA DE DIREITO: DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ FLÁVIO VALENTIM ESCRIVÃ: WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS ESCREVENTE: KÁRIN PIMENTEL MOSCHEN RESENDE LISTA 53/06 ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE 123 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PARA MANIFESTAR-SE EM 48 HORAS. DIL-SE. VV 25/08/06. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE DIREITO. ADEMIR MARTINS DA SILVA ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF ALTIVO MACIEL BARROS ARNALDO CALAZANS FILHO BENAIR SCARLATELLI STORCK DANIELA RIANI ÉDIMA GIRO ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO FOUAD A. BOUCHABKI FILHO FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA JÂNIO C. COLNAGO LUCIANA PATROCINIO BORLINI MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA MARIANA AMANTINO CSASZAR MIGUEL PEDRO AMM FILHO NAIR DIAS BRAGANÇA PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO ROBERTO CARLOS GONÇALVES RODNEY DA SILVA BERGER RODRIGO BRAGA FERNANDES RODRIGO REIS MAZZEI SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO SELMA CRUZ VALCIMAR PAGOTTO RIGO WILLY DE FRAIPOINT PROCESSO Nº 54992 (035060054992)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: EMANUEL NASCIMENTO RODRIGUES REQDO: JOVELINA DOS SANTOS ADVOGADO (S): ALTIVO MACIEL BARROS PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 166 DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADO(S): PROCESSO Nº 6180 (035040044212)- AÇÃO USUCAPIÃO REQTE: LUCINÉIA AMARAL SOUZA DA SILVA REQDO: GIL CLEMENTINO BARCELLOS DA SILVEIRA E OUTRA ADVOGADO (S): NAIR DIAS BRAGANÇA, ARNALDO CALAZANS FILHO E ROBERTO CARLOS GONÇALVES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 23/11/2006 AS 13:30 HORAS, INTIMANDO AINDA OS ADVOGADOS DAS PARTES REQUERIDAS PARA APRESENTAREM ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 15 DIAS, TUDO EM CONFORMIDADE COM DESPACHO DE FLS. 182, QUE DESDE JÁ FICAM TODOS OS ADVOGADOS ACIMA INTIMADOS DO MESMO. PROCESSO Nº 5646 (035030131722)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: GTC CONSTRUÇÕES CIVIS E METÁLICAS LTDA. REQDO: MARCOS ANTONIO VAZZOLER E OUTRA ADVOGADO (S): BENAIR SCARLATELLI STORCK PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 09/11/2006 AS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 6960 (035050122155)- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQTE: JOVELINA DOS SANTOS REQDO: EMANUEL NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO (S): MARIANA AMANTINO CSASZAR PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 13/11/2006 AS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 26451 (035060126451)- AÇÃO IMPUGNAÇÃO REQTE: JOVELINA DOS SANTOS REQDO: EMANUEL NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO (S): MARIANA AMANTINO CSASZAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 07, A SEGUIR TRANSCRITO: " INTIME-SE O IMPUGNADO, POR SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR-SE EM 48 HORAS. DIL-SE. VV 25/08/06. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE DIREITO. PROCESSO Nº 49406 (035060049406)- AÇÃO IMPUGNAÇÃO REQTE: JOVELINA DOS SANTOS REQDO: EMANUEL NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO (S): MARIANA AMANTINO CSASZAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 09, A SEGUIR TRANSCRITO: " INTIME-SE O IMPUGNADO, POR SEU ADVOGADO, PROCESSO Nº 6931 (035050112842)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: MAXWELL AMANCIO RICARDO REQDO: EMPRESA BRASILEIRA E TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL E OUTROS ADVOGADO (S): WILLY DE FRAIPOINT, ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO, SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO E FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SE REALIZARÁ NO DIA 06/12/2006 AS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 39092 (035060039092)- AÇÃO ANULATÓRIA REQTE: ALESSANDRA DE SOUZA REQDO: GIGLIELMO PINHEIRO ADVOGADO (S): MIGUEL PEDRO AMM FILHO E JÂNIO C. COLNAGO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SE REALIZARÁ NO DIA 14/12/2006 AS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 65352 (035060065352)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: LUCY LUCAS AMADO REQDO: ANTONIO PINTO ADVOGADO (S): SELMA CRUZ E RODNEY DA SILVA BERGER PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SE REALIZARÁ NO DIA 14/12/2006 AS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 6954 (035050118914)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: MARIA MADALENA DOS REIS REQDO: UNIMÓVEIS ADVOGADO (S): ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SE REALIZARÁ NO DIA 14/12/2006 AS 15:00 HORAS. PROCESSO Nº 67093 (035060067093)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: REPRODUZ SISTEMAS DE IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA. REQDO: BRASPRESS TRANSPORTE INTERMODAL LTDA. ADVOGADO (S): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA E DANIELA RIANI PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SE REALIZARÁ NO DIA 05/12/2006 AS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 98718 (035060098718)- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQTE: FRANCISCO BROETTO REQDO: GESIVALDO FRANCISCO DA SILVA E OUTRA ADVOGADO (S): ADEMIR MARTINS DA SILVA E ÉDIMA GIRO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SE REALIZARÁ NO DIA 05/12/2006 AS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 25471 (035060025471)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MURANO REQDO: EUZA FEITOZ SANTOS ADVOGADO (S): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 12/12/2006 AS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 6441 (035040105625)- AÇÃO EXECUÇÃO REQTE: NOVAMARCA VEÍCULOS LTDA. REQDO: HALLYSON CHAGAS DO NASCIMENTO ADVOGADO (S): FOUAD A. BOUCHABKI FILHO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 05/12/2006 AS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 6629 (035050034145)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: J. ALVES DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA. 124 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 REQDO: KRONORTE S/A- IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE ADVOGADO (S): VALCIMAR PAGOTTO RIGO, HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES E RODRIGO BRAGA FERNANDES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 13/12/2006 AS 14:00 HORAS, E AINDA INTIMAR A PARTE REQUERIDA PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 93 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 DIAS . PROCESSO Nº 6960 (035050122155)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: JOSEMIR FREDERICO CASSARO REQDO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO (S): RODRIGO REIS MAZZEI E LUCIANA PATROCINIO BORLINI PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 07/12/2006 AS 14:00 HORAS. WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL JUÍZA DE DIREITO: DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ FLÁVIO VALENTIM ESCRIVÃ: WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS ESCREVENTE: KÁRIN PIMENTEL MOSCHEN RESENDE LISTA 54/06 ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA BERGT EVENARD ALVARENGA CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO CIBELE R. A. D' AMATO CLAUDIO CESAR PINTO DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO DIOGO CAMPO DALL ORTO DOMINGOS FLEURY DA ROCHA EDSLENY DE FARIAS LACERDA EDUARDO GARCIA JUNIOR EJANDIR ELIAS MARTINS ESIO JOSÉ B. MACHIORI FILHO FABIANO BACELAR PEIXOTO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI FERNANDO ROSA FRANCISCO DE ASSIS P. RODRIGUES GEYSA COELHO LOBO CARVALHO GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO GILVAN LUIZ DA SILVA GIOVANI FARINI BONISSEM GUSTAVO MACIEL TARDIM HEBER GOMES Y. GOMES HELEUSA VASCONCELLOS BRAGA SILVA KLICIONY GUERINI BARCELLOS LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA LUIS CARLOS BARROS DE CASTRO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA MARIA BERNADETE LAURINDO NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE RICARDO BOCCHINO FERRARI RODRIGO LOUREIRO MARTINS ROSANE ARENA MUNIZ Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO UDNO ZANDONADE VALÉRIA MARIA CID PINTO VERA LUCIA CAMPOS DE FARIA VICENTE DELPUPO VITOR RIZZO MENECHINI WANDERSON C. CARVALHO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADO(S): PROCESSO Nº 2606 (035990120798)- AÇÃO DECLARATÓRIA REQTE: TRANSPORTADORA NATAL LTDA. REQDO: EDITEL LISTAS TELEFONICAS LTDA. ADVOGADO (S): ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES E CLÁUDIO CESAR PINTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 2758 (035990125755)- AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS REQTE: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES SIMOA REQDO: CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADO (S): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E GEYSA COELHO LOBO CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 3093 (035980284646)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ REQDO: BANCO REAL S/A ADVOGADO (S): ROSANE ARENA MUNIZ E MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 2900 (035980201111)- AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL REQTE: VERA LUCIA DA SILVA REQDO: CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADO (S): BERGT EVENARD ALVARENGA E RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 3358 (035990018042)- AÇÃO MONITÓRIA REQTE: BB- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A REQDO: VERA LUCIA CAMPOS DE FARIA ADVOGADO (S): VICENTE DELPUPO E DR. FRANCISCO DE ASSIS P. RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA., E AINDA INTIMAR O DR. VICENTE DELPUPO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 24, 18 (VINTE E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS). PROCESSO Nº 5378 (035020655748)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: MONTECH MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. REQDO: BSC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA S/A E OUTRO ADVOGADO (S): ESIO JOSÉ B. MACHIORI FILHO E RICARDO BOCCHINO FERRARI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 6669 (035050048236)- AÇÃO COBRANÇA REQTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQDO: ERCILIA DE MENDONÇA CASSA ADVOGADO (S): HELEUSA VASCONCELLOS BRAGA SILVA E MARIA BERNADETE LAURINDO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 3086 (035980287235)- AÇÃO ANULATÓRIA REQTE: MENDES E ROLDI LTDA. REQDO: PROTECTOR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO (S): GIOVANI FARINI BONISSEM E GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 125 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PROCESSO Nº 5130 (035020314320)- AÇÃO DEPÓSITO REQTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A REQDO: OSMAR GAZZONI BASTOS ADVOGADO (S): FERNANDO ROSA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 5763 (035030163584)- AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQDO: ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA SHALON LTDA-ME ADVOGADO (S): LUIS CARLOS BARROS DE CASTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 29 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 6440 (035040105591)- AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO ITAÚ S/A REQDO: GETSON ARISTEU DE OLIVEIRA ADVOGADO (S): EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 54 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 7118 (035060011588)- AÇÃO COBRANÇA REQTE: CONDOMÍNIO ATLANTICO SUL - 1ª ETAPA REQDO: TERZINHA DE JESUS FAGUNDES E COSTA ADVOGADO (S): CIBELE R. A. D' AMATO PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 48 DOS AUTOS PROCESSO Nº 6225 (035040054153)- AÇÃO EXECUÇÃO REQTE: RIVIERA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME REQDO: OMAR DA SILVA ROCHA ADVOGADO (S): GUSTAVO MACIEL TARDIM PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 78 VERSO DOS AUTOS. PROCESSO Nº 6789 (035050079926)- AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQDO: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO (S): UDNO ZANDONADE PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 25 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 6904 (035050106216)- AÇÃO EXECUÇÃO REQTE: CAIXA SEGURADORA S/A REQDO: BRAGA AUTOPEÇAS LTDA. E OUTROS ADVOGADO (S): DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 71 VERSO DOS AUTOS PROCESSO Nº 12543 (035060112543)- AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQDO: MAURINO DOS SANTOS ADVOGADO (S): EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 32 VERSO DOS AUTOS. PROCESSO Nº 65915 (035060065915)- AÇÃO EXECUÇÃO REQTE: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA REQDO: VAGNER MARIANI MOTDA ADVOGADO (S): VITOR RIZZO MENECHINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 25 VERSO DOS AUTOS. PROCESSO Nº 60296 (035060060296)- AÇÃO EXECUÇÃO REQTE: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA. REQDO: RED CROSS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO (S): DOMINGOS FLEURY DA ROCHA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 28 VERSO DOS AUTOS. PROCESSO Nº 6250 (035040058626)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: SIMONE DE MOURA SILVA REQDO: LENDRO ROCHA ZOCOLOTTI E OUTRO ADVOGADO (S): PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 79 DOS AUTOS. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (S): EDSLENY DE FARIAS LACERDA PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 40 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 6421 (035040100626)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: JOEL FERRI E OUTRO REQDO: ASTRID KNISS DA SILVA ADVOGADO (S): CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 1.400,00 ( UM MIL E QUATROCENTOS REAIS). PROCESSO Nº 6860 (035050097266)- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQDO: ALEXSANDER CARVALHO NUNES ADVOGADO (S): GILVAN LUIZ DA SILVA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 118,82 (CENTO E DEZOITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS). PROCESSO Nº 3731 (035990131225)- AÇÃO SUMÁRIA REQTE: JOSÉ ARNALDO DA SILVA SANTOS REQDO: CESAR AUGUSTO DE F. MEIRA ADVOGADO (S): VALÉRIA MARIA CID PINTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 37,66 (TRINTA E SETE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). PROCESSO Nº 09234 (035060109234)- AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO FIAT S/A REQDO: ROZELY ALVARINO ADVOGADO (S): KLICIONY GUERINI BARCELLOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 315,88 ( TREZENTOS E QUINZE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). PROCESSO Nº 6020 (035040006633)- AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO BCN S/A REQDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LONDRES LTDA. ADVOGADO (S): WANDERSON C. CARVALHO PARA RECEBER E FAZER PUBLICAR O EDITAL DE FLS. 51 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 5658 (035030135749)- AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A REQDO: JOSÉ BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO (S): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PARA RECEBER E FAZER CUMPRIR A CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 61/62 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 2004 (035990126399)- AÇÃO CAUTELAR REQTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. REQDO: EUROVISION COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO (S): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI PARA RECEBER E FAZER PUBLICAR O EDITAL DE FLS. 75 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 5948 (035030204834)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: IONETE MARCOS CRISTINO COSTA REQDO: ARGENTINO DIAS DOS REIS ADVOGADO (S): EJANDIR ELIAS MARTINS PARA RECEBER E FAZER CUMPRIR A CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 53 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 6692 (035050052055)- AÇÃO DEPÓSITO REQTE: BANCO ITAÚ S/A REQDO: PATRICIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO (S): EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 97 DOS AUTOS . PROCESSO Nº 6710 (035050058052)- AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: SHALON ADONAI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ME REQDO: BIOFLUX MEDICAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO (S): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 344 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 228 (035010120042)- AGRAVO REQTE: ESPÓLIO DE DANIEL VILELA E OUTRO ADVOGADO (S): DIOGO CAMPO DALL ORTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 54,16 (CINQUENTA QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). PROCESSO Nº 6978 (035050128640)- AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES AMORIM LTDA. ME PROCESSO Nº 2634 (035980172064)- AÇÃO EXECUÇÃO REQTE: BANCO BRADESCO S/A 126 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 REQDO: FARNEZIO SURRAGE E OUTRO ADVOGADO (S): HEBER GOMES Y. GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DOS OFÍCIOS DE FLS. 49/60 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 6226 (035040053031)- AÇÃO MONITÓRIA REQTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO REQDO: FLASH CAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO (S): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$2.000,00( DOIS MIL REAIS), NO PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 70873 (035060070873)- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQDO: ANDRESSA LOPES NASCIMENTO ADVOGADO (S): FABIANO BACELAR PEIXOTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 24 DOS AUTOS. WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR. PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO JOSÉ R. LEMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA: BIANCA GIANORDOLI MONTEIRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: MÁRCIA MARGARETH CYPRESTE SANSON E ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA, NO DIA 28 (VINTE E OITO) DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 15:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE DEFESA NOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. 4) PROC. Nº 5.136/06 (035.060.005.119) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): CLÉRIO VIEIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(S): DR. CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON, OAB/ES 11.597. PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 16:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE DEFESA NOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. 5) PROC. Nº 5.072(035.030.141.986) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): JOLIMAR PIANCA. ADVOGADO(S): DR. WANDER LUIS WANDEKOEKEN, OAB/ES 8.203. DO R. DESPACHO DE FLS. 199 QUE DEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 198, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E A INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO, MENSALMENTE, DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DA DÍVIDA ATIVA, NA QUAL FORA INSCRITO. 6) PROC. Nº 5.270/06 (035.060.172.000) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): JULIANO SOUZA RIBEIRO E ALLAN KRISTYAN GUIMARÃES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(S): DRª. TÂNIA MARIA PIRES E PINHO, OAB/ES 8.428 E DR. CHRISTIAN LUIZ T. REZENDE LUGON, OAB/ES 11.597. PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. LISTA Nº 42/2006 EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999. INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, EM ORDEM ALFABÉTICA: DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR DR. BRUNO PEIXOTO SANT´ANA DR. CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON, DR. EDILSON QUINTAES CORREA DR. JACONIAS SCHNEIDER DE SOUZA DR. JORGE SANTOS INÁCIO JÚNIOR DR. JOSÉ FERNANDO PETRA DE MACEDO DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA DRª LARISSA THEBALDI FRANÇA DR. LUIZ FELIPE ZOUAIND FINAMORE SIMONI DR. MARCELO MARIANELLI LÓSS DR. MAURO CARVALHO MACHADO. DRª TÂNIA MARIA PIRES E PINHO DR. WANDER LUIS WANDEKOEKEN 01) PROC. Nº 4.733/04 (035.040.039.535) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): J0SMAR COSTA PIN E OUTROS. ADVOGADO(S): DR. MARCELO MARIANELLI LÓSS, OAB/ES 8.551. DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02) PROC. Nº 5.248/06 (035.060.128.291) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): MARCELO DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO(S): DR. JACONIAS SCHNEIDER DE SOUZA, OAB/ES 7.303. PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. 03) PROC. Nº 5.171/06 (035.050.129.424) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): AILSON PEDRO HESPANHOL DA SILVA. ADVOGADO(S): DR. JOSÉ FERNANDO PETRA DE MACEDO, OAB/ES 7.152. 7) PROC. Nº 5.046/05 (035.020.720.997) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): JORGE ALBERTO ANDERS E OUTROS. ADVOGADO(S): DRª. LARISSA THEBALDI FRANÇA. OAB/ES 8.779 E DR. LUIZ FELIPE ZOUAIND FINAMORE SIMONI, OAB/ES 9.068. PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO DIA 04 (QUATRO) DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. 8) PROC. Nº 4.225/02 (035.020.000.648) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): JOSIVAL DA SILVA DIAS. ADVOGADO(S): DR. BRUNO PEIXOTO SANT´ANA, OAB/ES 9.081. DA R. SENTENÇA DE FLS. 211, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, COM BASE NO ART. 107, I DO CP. 9) PROC. Nº 5.165/06 (035.060.032.139) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): RENAN FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(S): DR. EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4.612. DO R. DESPACHO DE FLS. 123 VERSO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. 121/122 E REDESIGNOU O SUMÁRIO DE CULPA PARA O DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2006, ÁS 14:30 HORAS. 10) PROC. Nº CP 3.289/06 (035.060.215.908) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU, ES. ACUSADO(S): SANDRO MESSNER MENDES E MARCELO RODRIGUES DE SOUZA. ADVOGADO(S): DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR E DR. MAURO CARVALHO MACHADO. PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO DIA 14 (QUATORZE) DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 15 HORAS, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA ONDE SERÁ INQUIRIDA A TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. 11) PROC. Nº 5.297/06 (035.060.199.102) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): RODI AQUINO DE JESUS. 127 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ADVOGADO(S): DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES 6.204. PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO DIA 20 (VINTE) DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 16 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. 12) PROC. Nº 5.276/06 (035.060.144.249) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): AILTON DE SOUZA LIMA. ADVOGADO(S): DR. JORGE SANTOS INÁCIO JÚNIOR, OAB/ES 7.613. PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO DIA 21 (VINTE E UM) DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 17 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. VILA VELHA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. BIANCA GIANORDOLI MONTEIRO ESCRIVà JUDICIÁRIA MAT. Nº 027847-08 (AUTORIZADA CN 98/99/CGJ/ES) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO 2942 (035.030.202.374) A DRª INÊS VELLO CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MANOEL VALENTIM ALVES, BRASILEIRO, CASADO, CATADOR DE PAPELÃO, FILHO DE MARIA CLARA ALVES, FICANDO O MESMO INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 142/148, DATADA DE 29/11/2005, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE:... " POR INFRAÇÃO AO ART. 157, "CAPUT" E ART. 155, "CAPUT" C/C ART. 14, INC. II, NA FORMA DO ART. 71 DO CP, CONDENO O RÉU MANOEL VALETIM ALVES, A PENA EM DEFINITIVA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. ISENTO-O DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FASE À SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRI. DRª. INÊS VELLO CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO. PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO 2006 (DOIS MIL E SEIS). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. PROCESSO 035.040.021.558 (3031) A DRª INÊS VELLO CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA (M) COMO ACUSADO (A)(S) DARLY SOUZA PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE COLATINA/ES, NASCIDO AOS 03/04/1973, LAVADOR DE CARRO, FILHO DE TERESINHA SOUZA PEREIRA, RESIDENTE Á ÉPOCA DOS FATOS NA RUA JABOTICABEIRA, Nº 05 - BAIRRO JABURUNA - VILA VELHA/ES, E COMO CONSTA DOS AUTOS QUE O (A)(S) ACUSADO (A)(S) ENCONTRA (M)-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA (M) O (A)(S) MESMO (A)(S) INTIMADO (A)(S), PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 113/117, DATADA DE 28/11/2005, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE:... " ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR A DARLY SOUZA PEREIRA, NAS SANÇÕES DO ART. 155, § 2º DO CP, A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO (10) DO ANO DOIS MIL E SEIS (2006). EU, MSS, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. ELIZABETH CRISTINA M. C. GAVA ESCRIVà JUDICIÁRIA PROV. 002/98 DA ECGJ/ES ELIZABETH CRISTINA M. C. GAVA ESCRIVà JUDICIÁRIA PROV. 002/98 DA ECGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO 035.010.077.606 (2523) A DRª INÊS VELLO CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JOÃO CARLOS FREITAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, ESTUDANTE, FILHO DE MARIA DE LOURDES FREITAS, NASCIDO 01/11/82, FICANDO O MESMO INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 375/386, DATADA DE 28/03/2005, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: ...“...“DESTA FORMA, SEM MAIS DELONGAS, CONDENO O ACUSADO JOÃO CARLOS FREITAS, NAS IRAS DO ART. 157, § 2º, II DO CP, A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. O REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA SE DARÁ NO REGIME SEMI-ABERTO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO (10) DO ANO DE 2006 (DOIS MIL E SEIS). EU, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA ELIZABETH CRISTINA M. C. GAVA ESCRIVà JUDICIÁRIA CF. PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 128 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO 035.010.077.606 (2523) A DRª INÊS VELLO CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO LUCIO ANDRÉ JOSÉ DE SOUZA, BRASILEIRO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, FILHO DE IZABEL JOSÉ DE SOUZA, NASCIDO 09/04/80, FICANDO O MESMO INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 375/386, DATADA DE 28/03/2005, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: ...“...“DESTA FORMA, SEM MAIS DELONGAS, CONDENO O ACUSADO LUCIO ANDRÉ JOSÉ DE SOUZA, NAS IRAS DO ART. 157, § 2º, II DO CP, A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. O REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA SE DARÁ NO REGIME SEMI-ABERTO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO (10) DO ANO DE 2006 (DOIS MIL E SEIS). EU, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. ELIZABETH CRISTINA M. C. GAVA ESCRIVà JUDICIÁRIA CF. PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO 035.030.075.739 (2782) A DRª INÊS VELLO CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO OS ACUSADOS ALEXSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE CARMEM MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, RESIDENTE NA ÉPOCA DOS FATOS Á RUA DR. SEBASTIÃO MESQUITA, Nº 105, BAIRRO PALMEIRAS, CARIACICA/ES, E LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE JAIME GRACIANO DOS SANTOS E MARIA LÚCIA DE SOUZA, FICANDO OS MESMOS INTIMADOS, PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/104, DATADA DE 30/11/2005, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE:..." ISTO POSTO, COM BASE NO § 5º DO ART. 89 DA LEI 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ALEXSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS E LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, NESTES AUTOS DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 17 (DEZESSETE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO (10) DO ANO DE 2006 (DOIS MIL E SEIS). EU, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. ELIZABETH CRISTINA M. C. GAVA ESCRIVà JUDICIÁRIA CF. PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 37.357 (035.04.011121-9) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A EDUARDO DE ABREU DERGO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, REQUERIDA POR PARTE DE J.F.O REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARA ANDRÉA OLIVEIRA, FICANDO, ASSIM CITADO O REQUERIDO, SUPRA QUALIFICADO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 37. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 37.697 (035.05.004162-9) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECI MENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A ROSANA DE SOUZA SOUZA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR PARTE DE ROMILDO PEREIRA DE SOUZA, FICANDO, ASSIM, CITADA A REQUERIDA, SUPRA QUALIFICADA, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 31/32. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 38.827 (035.06.007770-4) PRAZO DE 30 DIAS 129 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECI MENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A TÂNIA CÁSSIA SOUZA NEVES SCALFONI, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, REQUERIDA POR PARTE DE LUIZ CARLOS SCALFONI, FICANDO, ASSIM, CITADA A REQUERIDA, SUPRA QUALIFICADA, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 14. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECI MENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A EUNICE LUIZA DE MOURA VIANNA, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, REQUERIDA POR PARTE DE CARLITO VIANNA, FICANDO, ASSIM, CITADA A REQUERIDA, SUPRA QUALIFICADA, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 11. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********- VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 38.916 (035.06.009897-3) PRAZO DE 20 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A GERALDO RONCHETTI E MARIA DA PENHA XAVIER RONCHETTI, BRASILEIROS, CASADOS, RESIDENTES EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, REQUERIDA PELAS PARTES SUPRAMENCIONADAS, FICANDO, ASSIM, CITADAS DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 31/32. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 39.068 (035.06.013592-4) PRAZO DE 20 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECI MENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A AUDINA CARLA DA SILVA FERREIRA FELICICIO, BRASILEIRA, CASADA (SEPARADA DE FATO), RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, REQUERIDA POR PARTE DE JOSÉ RAMOS DE SOUZA FELICICIO, FICANDO, ASSIM, CITADA A REQUERIDA, SUPRA QUALIFICADA, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 13. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********- MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA -**********- EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 39.146 (035.06.016030-2) PRAZO DE 20 DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 39.066 (035.06.013508-0) PRAZO DE 20 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A JOSÉ FERREIRA PINTO, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, REQUERIDA POR PARTE DE ZAYRA JERONYMO FERREIRA, 130 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 FICANDO, ASSIM CITADO O REQUERIDO, SUPRA QUALIFICADO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS 11. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 16 DE OUTUBRO DE 2006. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO VILA VELHA-ES, 16 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 32.447 (035.00.008486-9) PRAZO DE 20 DIAS -**********- O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 39.197 (035.06.016562-4) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A IONE ALVES DOS PASSOS, BRASILEIRA, SEPARADA, DONA DE CASA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, REQUERIDA POR PARTE DE NILCIMAR TEODORO DOS PASSOS, FICANDO, ASSIM CITADA A REQUERIDA, SUPRA QUALIFICADA, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 21. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 16 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO - PROC. 39.246 (035.06.019464-0) PRAZO DE 20 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A GERALDO LAUREANO DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, REQUERIDA POR PARTE DE MARIA FERREIRA DA SILVA, FICANDO, ASSIM CITADO O REQUERIDO, SUPRA QUALIFICADO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 285 CPC, DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 12. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A JOSÉ AMARO PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PEDREIRO, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 34 DOS AUTOS (JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO), TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 37 E 41 DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 31.989 (035.99.014374-1) PRAZO DE 20 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A ROSANEA MARIA PORTO DE AZEVEDO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 75 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO 131 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 34.305 (035.01.014478-6) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A ROSEMARY SILVA REIS, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTOS, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 33 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 34.810 (035.02.033825-3) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A SONIA REGINA BATISTA, BRASILEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE, DESEMPREGADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 44 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 35.163 (035.02.058613-3) PRAZO DE 30 DIAS Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A CLEUNICE ALVES DIAS COSTA, BRASILEIRA, CASADA, VENDEDORA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 39 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 35.537 (035.03.007184-5) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A MARLI WANDERKOKEM, BRASILEIRA, DIVORCIADA, DO LAR, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM QUE FIGURA COMO AUTOR A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 33 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 35.857 (035.03.013482-5) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, 132 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPECIALMENTE A JANET SCHINEIDER DE SOUZA, BRASILEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE, DOMÉSTICA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 32 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 20 DE OUTUBRO DE 2006. PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 22 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 38.029 (035.05.008812-5) PRAZO DE 30 DIAS -**********- O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 37.666 (035.05.003871-6) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A MARCIA ELIZABETE PERES VENTURIM, BRASILEIRA, DIVORCIADA, DO LAR, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE ALIMENTOS, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 19 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 37.716 (035.05.004330-2) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE ALIMENTOS, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, BRASILEIRO, MILITAR ESTADUAL, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO, EM QUE FIGURA COMO AUTOR A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADO, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 24 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROC. 37.204 (035.04.009535-4) PRAZO DE 30 DIAS O DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO NESTA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A CARLA FRANCISCO DA SILVEIRA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, EM QUE FIGURA COMO AUTORA A PARTE SUPRAMENCIONADA, FICANDO, ASSIM INTIMADA, PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS II E III, DO CPC, FICANDO ADVERTIDO DAS PENALIDADES ALI IMPOSTAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 24 DOS AUTOS. EU, EGSM, O DIGITEI. EU, ESCRIVà O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. VILA VELHA-ES, 19 DE OUTUBRO DE 2006. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO 133 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DRª IVELIZE EDINETH CHIABAI ARPINI JUÍZA SUBSTITUTA ADJUNTA: DRª PRISCILA DE CASTRO MURAD PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARIA JOSÉ FOLLADOR CASSARO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. JOÃO LUIZ PINHEIRO LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 74/2006 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C.C. E 1216 C.P.C. INTIMA OS DRS: PROCESSO 9.309/00 (035000156600) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A.C.M E P.R.C.M X N.G.M DR. HILÁRIO ANTONIO FRASSON, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO 14.650/05 (035.05.012751-9) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E.C.F X P.C.P DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 11:30 HORAS. PROCESSO 14.751/05 (035.05.014465-4) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS K.B.M X C.A.S DR. ANDRÉ SANTOS ROHR, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 15:00 HORAS. PROCESSO 14.805/05 (035.05.015349-9) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS A.P.V X R.P.N DR. ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO É DRª ELIZABETH DE MELLO COLNAGO, PARA COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 16:00 HORAS. PROCESSO 14.419/05 (035.05.009430-5) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E.E.C.S X M.P.M DR. PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR, PARA CIÊNCIA DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO REQUERIDO DE FLS. 37 DOS ALUDIDOS AUTOS, POSTULANDO O QUE DE DIREITO, EM 05 DIAS. PROCESSO 12.008/03 (035030093351) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE J.G.O X N.A.S DR. ELIANE MARIA TARDIN, PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 148 DOS ALUDIDOS AUTOS, EM 05 DIAS. PROCESSO 14.465/05 (035.05.009941-1) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE N.O X M.A.V DR. LAÉCIO CARLOS GUIMARÃES, PARA CIÊNCIA DO LAUDO CONCLUSIVO DO EXAME DE DNA, EM 05 DIAS, E SE MANIFESTAR POR IGUAL PRAZO, FICANDO, AINDA, INTIMADO DE QUE, CASO AS PARTES CONCORDEM COM O RESULTADO, O REQUERIDO DEVERÁ FORNECER O NOME DE SEUS GENITORES. PROCESSO 14.600/05 (035.05.011970-6) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE H.N X R.H.S DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 21 VERSO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, EM 05 DIAS. INVESTIGAÇÃO DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO 14.416/05 (035.05.009475-0) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE L.C.P X M.M DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES E DR. ELIUD MARIA DA CONCEIÇÃO, PARA COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 11:00 HORAS. PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR - 14.419 ELIANE MARIA TARDIN - 12.008 LAÉCIO CARLOS GUIMARÃES - 14.465 ARTHUR FRANKLIN MENDES - 14.600 ANDRÉ VERVOLET COMÉRIO - 15.153 HILÁRIO ANTONIO FRASSON - 9.309 ARTHUR FRANKLIN MENDES - 14.416 ELIUD MARIA DA CONCEIÇÃO - 14.416 ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO - 14.650 ANDRÉ SANTOS ROHR - 14.751 ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO - 14.805 ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO - 14.805 ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO - 15.156 JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO - 14.994 SAMIRA MIRANDA LYRA - 13.650 ARTHUR FRANKLIN MENDES - 15.280 NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA - 15.512 ARTHUR FRANKLIN MENDES - 15.525 ANDRÉ SANTOS ROHR - 15.536 LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - 15.562 PAULO DE SIQUEIRA VIANA JÚNIOR - 15.565 DELI BORGES - 15.587 MARIA DE LOURDES S. DA R. LOJA - 15.588 OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - 15.589 RAFAELA DAMÁZIO DE JESUS - 9442 SEBASTIAN MARCELO VEIGA - 15.372 LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE - 15.296 NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA - 15.290 BRUNO DALL´ORTO MARQUES - 14.073 ANDRÉ LUIZ LANNA - 14.073 PROCESSO 15.153/06 (035.06.007656-5) PATERNIDADE J.M.N.R E P.L.N.R X V.J.S D.J. ESPÍRITO SANTO DE PROCESSO 15.156/06 (035.06.007612-8) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE M.P.R X J.V.L.P DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 16:30 HORAS. PROCESSO 14.994/06 (035.06.004698-0) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A.C.M.S X N.S.P DR. JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO, PARA CIÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE DIA PARA COLETA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME POR DNA, QUAL SEJA, 06 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NA COORDENADORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO. PROCESSO 13.650/04 (035.04.010753-0) DIVÓRCIO S.S.M X V.L.N DRª SAMIRA MIRANDA LYRA, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS, FICANDO, AINDA, INTIMADA DO DESPACHO DE FLS. 19, QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCESSO 15.280/06 (035.06.010716-2) DIVÓRCIO J.A.P X V.L.L.A DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO, AINDA, INTIMADA DO DESPACHO DE FLS. 22, QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCESSO 15.512/06 (035.06.018018-5) ALIMENTOS M.R.S E D.R.S X V.P.S DRª NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA 134 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO 15.525/06 (035.06.018609-1) ALIMENTOS M.V.L.S X I.S DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO 15.536/06 (035.06.019276-8) ALIMENTOS V.J.G X M.G.N DR. ANDRÉ SANTOS ROHR, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 16:00 HORAS. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO 14.073/05 (035.05.000118-5) REGULARIZAÇÃO DE GUARDA C.A.B X J.V.P DR. BRUNO DALL´ORTO MARQUES E DR. ANDRÉ LUIZ LANNA, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 15:00 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N° 5108/01 - 035010003172 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO 15.562/06 (035.06.020198-1) ALIMENTOS S.D.F X S.L.S.F DR. LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 15:00 HORAS. PROCESSO 15.565/06 (035.06.020222-9) ALIMENTOS L.M.S.S X A.R.S DR. PAULO DE SIQUEIRA VIANA JÚNIOR, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO 15.587/06 (035.06.020756-6) ALIMENTOS E.A.C X C.A.R.C DR. DELI BORGES, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 15:30 HORAS. PROCESSO 15.588/06 (035.06.020775-6) ALIMENTOS J.F.S X J.R.N.S DRª MARIA DE LOURDES S. DA R. LOJA, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 16:00 HORAS. A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER À EDUARDO ALMEIDA LAGE, BRASILEIRO, DIVORCIADO, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES, NA AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE EDUARDO SILVA LAGE, REPRESENTADO POR MARIA LÚCIA DA SILVA, FOI REQUERIDO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PROCESSO N° 5108/01, NO INTUITO DE TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139, PARA SE MANIFESTAR EM 48 HORAS, SE CONCORDA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********- PROCESSO 15.589/06 (035.06.020639-4) SEPARAÇÃO R.C.L.R X M.V.R DR. OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO 9442/00 (035000006524) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A.C.C.C X C.D.L DRª RAFAELA DAMÁZIO DE JESUS, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO 15.372/06 (035.06.013229-3) GUARDA DE MENOR J.C.J X M.C DR. SEBASTIAN MARCELO VEIGA, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO 15.296/06 (035.06.011449-9) DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS V.A.R X J.I.M.B DRª LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO 15.290/06 (035.06.011026-6) SEPARAÇÃO R.M.S.R X J.R.P DR. NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 13:30 HORAS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PROCESSO N° 8953/04 - 035040082790 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER À VALDILEIA GONÇALVES ROSA DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES, POR PARTE DE MARIO NIVALDO DA SILVA, FOI REQUERIDO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PROCESSO N° 8953/04, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. 135 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PROCESSO N° 10122/05 - 035050118476 PROCESSO N° 10722/06 - 035060077738 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER À JORGE RANGEL COELHO, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA ES, POR PARTE DE SOLANGE SOUZA RANGEL, FOI REQUERIDO AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, PROCESSO N° 10122/05, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. FAZ SABER À JUAREZ FERREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA ES, POR PARTE DE DÉBORA ALVES DOS SANTOS SILVA, FOI REQUERIDO AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, PROCESSO N° 10722/06, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PROCESSO N° 10714/06 - 035060077407 PROCESSO N° 10791/06 - 035060085319 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER À ERILDO FEU, BRASILEIRO, CASADO, LAVRADOR, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES, POR PARTE DE MARIA DA PENHA FEU, FOI REQUERIDO AÇÃO DE DIVÓRCIO, PROCESSO N° 10714/06, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. FAZ SABER À LICÁCIA TELES DE MORAES DRAGO, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES, POR PARTE DE CLOVIS DRAGO, FOI REQUERIDO AÇÃO DE DIVÓRCIO, PROCESSO N° 10791/06, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. 136 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PROCESSO N° 10808/06 - 035060098882 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER À MARCOS CASTRO DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, SEPARADO JUDICIALMENTE, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES, POR PARTE DE ALEXANDRA DA SILVA CÂNDIDO, FOI REQUERIDO AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, PROCESSO N° 10808/06, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PROCESSO N° 10855/06 - 035060109440 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PROCESSO N° 11162/06 - 035060208580 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A DRA MARIA CRISTINA C. FERREIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER À JOSÉ ISRAEL DE SOUZA, BRASILEIRO, CASADO, PEDREIRO, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES, POR PARTE DE NAIR ROSA DA SILVA SOUZA, FOI REQUERIDO AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, PROCESSO N° 11162/06, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2006. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CONFORME PROVIMENTO 038/05. ANDRE LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 236 E 1.216 DO CPC C/C PROVIMENTO 27/97 EXPEDIENTE DO DIA 23/10/2006 JUÍZA DE DIREITO: MARIA CRITSTINA CAPANEMA FERREIRA RIBEIRO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: ANDRÉ LUIZ GOMES PALHANO LISTA N° 58/06 FAZ SABER À JAMILSON RIBEIRO, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES, POR PARTE DE DINALVA BORGES DUARTE RIBEIRO, FOI REQUERIDO AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, PROCESSO N° 10855/06, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 10406/02. FICANDO ASSIM CITADO(A) PARA OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAM-SE COMO VERDADEIROS. CUMPRA-SE. PROCESSO Nº 4101/00 - 035000027512 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - V.B.N. X L.N.P.N. INTIMAR DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO E DR. JOSÉ R. DE MATOS FILHO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.325 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2006 ÀS 16:30. PROCESSO Nº 1236/02 - 035020616062 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL A.E.P.S. X C.M.S. INTIMAR DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.38, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RESTABELECENDO-SE DESSA FORMA, A SOCIEDADE CONJUGAL. 137 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PROCESSO Nº 10333/05 - 035050148556 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA L.C.N.L. X M.L.I. INTIMAR DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.25 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO Nº 10222/05 - 035050132568 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL S.F. E A.C.A.A.F. INTIMAR DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.25 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 10875/06 - 035060114978 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL M.S.V.B. E M.C.B. INTIMAR DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.19 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 10483/06 - 035060025794 - CAUTELAR - K.A.R.O. X F.R.P.N. INTIMAR DRª FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.32 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 9801/05 - 035050074638 - MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA - E.R.A.S. E F.C.R.S. INTIMAR DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.31 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 4915/00 - 035000013348 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - J.P.V. X M.M.S. INTIMAR DR. PAULO SÉRGIO CAMPONEZ, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.77 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO Nº 8613/04 - 035040039006 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL N.F.C. X N.M.A.C. INTIMAR DR. WILLY DE FRAIPONT, PROCESSO Nº 9531/05 - 035050038237 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA M.F.B.H.A. X A.L.P.A. INTIMAR DR. EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.77/79 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO Nº 9070/04 - 035040093284 - CAUTELAR - I.A.P. X E.C.V. INTIMAR DRª JULIANA NIMER, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.30 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. PROCESSO Nº 8166/03 - 035030180802 - CAUTELAR - R.N.F.S.G. X A.W.M.G. INTIMAR DRª MIRIAN ALVES OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.36 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 9322/05 - 035050011051 - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA M.A.L. X M.M.P.M. INTIMAR DR. ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI E DRª ANDRESA COELHO PESSINI, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.117/119. PROCESSO Nº 8512/04 - 035040023380 - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - W.W.C. X A.I.Q.F. INTIMAR DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.54 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 9274/05 - 035050003553 - CAUTELAR - A.S.X.L. X R.S.L. INTIMAR DR. LAURO COIMBRA MARTINS, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.33/34 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 10160/05 - 035050122775 - CAUTELAR - A.C.A.P. X E.P.R. INTIMAR DR. WOLNEY CARVALHO MACHADO, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.21 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 10268/05 - 035050139860 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - M.C.F. X J.N.V. INTIMAR DRª MAURA RUBERTH GOBBI, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.84. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 10256/05 - 035050138516 - CAUTELAR - N.B.N. X A.R. INTIMAR DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.41 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 7282/02 - 035020713596 - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - A.E.G.S. E M.A.M. INTIMAR DRª MAURA RUBERTH GOBBI, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.67/69 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PROCESSO Nº 9531/05 - 035050038237 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA M.F.B.H.A. X A.L.P.A. INTIMAR DR. MARIO LAIBEL COTTA, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.35 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO Nº 9301/05 - 035050007935 - SEPARAÇÃO DE CORPOS M.F.B.H.A. X A.L.P.A. INTIMAR DR. MARIO LAIBEL COTTA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.21 A FIM DE DIZER EM CINCO DIAS, SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 8740/04 - 035040054922 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - E.C.B. X V.C.B. INTIMAR DR. VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E DR. GUSTAVO ABBI FERREIRA, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.108. PROCESSO Nº 8931/04 - 035040079945 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL S.R.S. E F.A.S. INTIMAR DRª CLAUDIA REIS ROSA, PROCESSO Nº 9531/05 - 035050038237 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA M.F.B.H.A. X A.L.P.A. INTIMAR DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.29 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO Nº 10799/06 - 035060099518 - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - M.R. X E.V.R. INTIMAR DRª LETHÍCIA C. M. FRAGA, PARA SE MANIFESTAR DA RESPOSTA DE FLS.88/91. PROCESSO Nº 10646/06 - 035060065865 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - M.B.P. X R.A.C. INTIMAR DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.29 A FIM DE SE MANIFESTAR EM 48 HORAS SOBRE AS COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL, FICANDO CIENTE DE QUE NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIPULADO SERÁ APLICADA A MULTA PREVISTA NO ART.161 DO CPC. PROCESSO Nº 10595/06 - 035060056666 - EXECUÇÃO JUDICIAL - N.R.N. X A.O.N. INTIMAR DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.23 A FIM DE DIZER EM CINCO DIAS, SE O PEDIDO INICIAL FOI ATENDIDO, CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO, O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO Nº 9783/05 - 035050074133 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - T.B. X T.C.B. INTIMAR DRª REGINA DE CASTRO BORGES ABREU E DRª MARIA THEREZA SERRA DE ALMEIDA PACHECO, PARA CIÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE DNA DE FLS.49/53. PROCESSO Nº 11160/06 - 035060207780 - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - A.S.S. X M.R.V. INTIMAR DR. JOSUÉ FERREIRA COUTINHO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.36 A FIM DE EMENDAR A INICIAL, DIVIDINDO OS PEDIDOS EM DUAS AÇÕES. COMO TAMBÉM PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº 10330/05 - 035050148838 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL E.P.B.F. X L.G.O.B. 138 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 INTIMAR DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO DE FLS.42/69. PROCESSO Nº 10933/06 - 035060148273 - GUARDA DE MENORES V.R.O. E V.R.O.F. INTIMAR DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO, PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO DE FLS.29/65. PROCESSO Nº 10909/06 - 035060124506 - GUARDA DE MENORES A.A.R. X E.H.S. INTIMAR DR. ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA, PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO DE FLS.17/28. PROCESSO Nº 10392/06 - 035060004898 - ORDINÁRIA - G.C.L.R. X E.B.F. INTIMAR DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES, PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO DE FLS.41/44. PROCESSO Nº 10383/05 - 035050137385 - GUARDA DE MENORES - W.S.S. X N.C.S.J. INTIMAR DRª ROBERTA VIEIRA PINTO, PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO DE FLS.13/17. ANDRÉ LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 236 E 1.216 DO CPC C/C PROVIMENTO 27/97 EXPEDIENTE DO DIA 24/10/2006 JUÍZA DE DIREITO: MARIA CRITSTINA CAPANEMA FERREIRA RIBEIRO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: ANDRÉ LUIZ GOMES PALHANO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Nº 035.050.002.118 - 1599, PROPOSTA POR OZIEL RIBEIRO DE PAULA EM FACE DE VICTÓRIA LUIZA GABRIELA BARBOSA DE PAULA, MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA MANOELA PEREIRA BARBOSA, E, CONSTANDO DOS AUTOS QUE A REQUERIDA VICTÓRIA LUIZA GABRIELA BARBOSA DE PAULA, MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA MANOELA PEREIRA BARBOSA, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRA CITADA, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS (ART. 285, 2ª PARTE DO C.P.C.), E QUE, CASO NÃO OFEREÇA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO ACIMA, SERÁ DECRETADA A SUA REVELIA E REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DESTA VARA, À DISPOSIÇÃO DA CITANDA, DE ACORDO COM O RESP. DESPACHO DE FLS. 40. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DA REQUERIDA E DOS INTERESSADOS, E PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, UMA VEZ, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DE OUTUBRO DE 2006. EU, GILMA ELISA HERTEL DE FARIA, ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA, CONFORME PROVIMENTO 06/98. ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- LISTA N° 58-A/06 PROCESSO Nº 8613/04 - 035040039006 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL N.F.C. X N.M.A.C. INTIMAR DR. EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.77/79 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA FÓRUM "DES. AFONSO CLÁUDIO" - PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES, CEP 29100-310 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO Nº 9531/05 - 035050038237 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA M.F.B.H.A. X A.L.P.A. INTIMAR DR. MARIO LAIBEL COTTA, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.35/ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANDRÉ LUIZ GOMES PALHANO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO PROCESSO N° 035.050.052.980 - 1948 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS A MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA FÓRUM "DES. AFONSO CLÁUDIO" - PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES, CEP 29100-310 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N° 035.050.002.118 - 1599 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS A MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL 035.050.052.980 - 1948, PROPOSTA POR RUTH ALVES DE MELO EM FACE DE ELIAS SILVA SIMOA, ELIZETH SIMOA FARIAS, ELIENTE SIMOA DO NASCIMENTO, ELIONETE DA SILVA SIMOA RAMOS E ELIOMAR DA SILVA SIMOA, E, CONSTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LOS DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRA CITADA, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, APRESENTAREM RESPOSTA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS (ART. 285, 2ª PARTE DO C.P.C.), E QUE, CASO NÃO OFEREÇA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO ACIMA, SERÁ DECRETADA A SUA REVELIA E REPUTADOS VERDADEIROS OS 139 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 FATOS ALEGADOS NA INCIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DESTA VARA, À DISPOSIÇÃO DOS CITANDOS, DE ACORDO COM O RESP. DESPACHO DE FLS. 48. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS REQUERIDOS E DOS INTERESSADOS, E PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, UMA VEZ, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DE OUTUBRO DE 2006. EU, GILMA ELISA HERTEL DE FARIA, ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA, CONFORME PROVIMENTO 06/98. ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA FÓRUM "DES. AFONSO CLÁUDIO" - PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES, CEP 29100-310 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N° 035.060.188.691 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS A MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 035.060.188.691, PROPOSTA POR SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES EM FACE DE OGEDIO RODRIGUES NETO, E, CONSTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO OGEDIO RODRIGUES NETO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRA CITADA, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS (ART. 285, 2ª PARTE DO C.P.C.), E QUE, CASO NÃO OFEREÇA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO ACIMA, SERÁ DECRETADA A SUA REVELIA E REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INCIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DESTA VARA, À DISPOSIÇÃO DO CITANDO, DE ACORDO COM O RESP. DESPACHO DE FLS. 14. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REQUERIDO E DOS INTERESSADOS, E PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, UMA VEZ, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DE OUTUBRO DE 2006. EU, GILMA ELISA HERTEL DE FARIA, ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA, CONFORME PROVIMENTO 06/98. ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA ESCRIVÃ: ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 043/06 ADVOGADO(A)S: DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES, OAB/ES 12.376 DRª ALINY HELL ROGÉRIO, OAB/ES 11.006 DRª ANA CLÁUDIA KRAMER, OAB-ES 8850 DRª CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN, OAB/ES 7873 DRª DALVA MARIA DE ANDRADE, OAB/ES 7980 DRª DANIELA CARVALHO DOS SANTOS, OAB/ES 7989 DRª DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428 DRª DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO, OAB/ES 9516 DR. EDILSON QUINTAES CORREA DR. EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR, OAB/ES 11223 DR. EJANDIR ELIAS MARTINS, OAB/ES 8.857 DR. FÁBIO DAHER BORGES, OAB/ES 5.335 DR. FELIPE GAZONI DE SOUZA, OAB/ES 11.311 DRª FERNANDA NUNES DE FREITAS, OAB/ES 9.582 DRª FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, OAB/ES 4932 DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 3967 DR. FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL, OAB/ES 8954 DR. GERONÍDIO IGNACIO PANTALEÃO, OAB/ES 1367 DRª GLADYS JOUFFROY BITRAN, OAB/ES 1567 DRª GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI, OAB/ES 8.043 DR. HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO, OAB/ES 8038 DR. IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 9729 DR. JAIR DE MENDONÇA CARDOSO, OAB/ES 11.115 DR. JOADIR DTTMANN, OAB/ES 8496 DR. JOÃO AUGUSTO BELISÁRIO, OAB/ES 5644 DR. JOSÉ DE OLIVEIRA, OAB/ES 7980 DRª JULIANA NIMER, OAB/ES 10.383 DRª JUSSARA SCHAFFLEN CORREIA LIMA, OAB/ES 9.427 DRª LELIA TAVARES PEREIRA, OAB/ES 10.426 DRª LILIAN BELISARIO DOS SANTOS, OAB/ES 8958 DRª LUCIANA FREITAS DE MATTOS, OAB/ES 9574 DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095 DR. MARCELO DO ESPÍRITO SANTO BELOTTI, OAB/RJ 73.756 DR. MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES 12.532 DRª MARIA DA CONCEIÇÃO DE B. GOMES, OAB/ES 6090 DRª MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB, OAB/ES 3895 DRª MARIA GORETE GROBÉRIO MOREIRA, OAB/ES 9895 DRª MARIA TERESA COLLI ROSINDO, OAB/ES 3118 DR. OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS, OAB/ES 9710 DR. PAULO REIS GOMES, OAB/ES 6594 DR. RICARDO FERREIRA DA SILVA, OAB/ES 5389 DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO, OAB/ES 3901 DR. ROBERTO MARINHO GUIMARÃES, OAB/ES 3802 DR. ROBSON LUIZ D'ANDREA, OAB/ES 8.761 DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE, OAB/ES 5.617 DRª RUTE MORAES CASTELLO PINTO, OAB/ES 4297 DR. SLIN RIOS RIBEIRO, OAB/ES 11.694 DR. ZÉLIO GUIMARÃES SILVA, OAB/ES 1204 01) PROC. Nº 035.06.01.25867 - ALIMENTOS - G.L.S. E G.L.M.S., REPRESENTADOS PELA GENITORA G.L.S. X M.M.S. - INTIME-SE DRª DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428, DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 39/128 E PETIÇÃO DE FLS. 134. 02) PROC. Nº 035.06.01.73545 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - E.S.P. X H.P. - INTIMEM-SE DRª MARIA DA CONCEIÇÃO DE B. GOMES, OAB/ES 6090 E/OU DR. PAULO REIS GOMES, OAB/ES 6594, PARA ADEQUAR O PEDIDO, POIS CONFORME SÚMULA 309 DO STJ, O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, VISTO QUE FEZ O PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 733, § 1º DO CPC, E O PEDIDO DA INICIAL FALA EM DÉBITO REFERENTE AOS ÚLTIMOS DEZESSETE MESES, CONSOANTE R. DESPACHO DE FLS. 10. 140 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 03) PROC. Nº 035.06.01.69964 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - J.C.S. E F.S.S. - INTIMEM-SE DRª MARIA TERESA COLLI ROSINDO, OAB/ES 3118 E/OU DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES, OAB/ES 12.376, DA AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO E RATIFICAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23/11/2006, ÀS 15:30 HORAS, CONSOANTE R. DESPACHO DE FLS. 12. 04) PROC. Nº 035.06.00.26776 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - T.G.M. X E.M. INTIME-SE DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO, OAB/ES 3901, DO R. DESPACHO DE FLS. 70 QUE ACOLHEU O REQUERIMENTO DO PATRONO E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PARA O DIA 30/11/2006, ÀS 14 HORAS. 05) PROC. Nº 035.06.00.43243 - 2780 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - E.S. X P.L.R., INTIME-SE DR. JAIR DE MENDONÇA CARDOSO, OAB/ES 11.115, PARA FIRMAR A PETIÇÃO DE FLS. 41 E PARA TRAZER AOS AUTOS AS ESCRITURAS DOS IMÓVEIS DESCRITOS NOS AUTOS E A COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO REQUERENTE VARÃO, BEM COMO PARA A AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E RECONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 28/11/2006, ÀS 13:30 HORAS. 06) PROC. Nº 035.03.01.91312 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - R.E.D. X U.F.S. INTIMEM-SE DR. JOÃO AUGUSTO BELISÁRIO, OAB/ES 5644 E/OU DRª LILIAN BELISARIO DOS SANTOS, OAB/ES 8958 E DRª DANIELA CARVALHO DOS SANTOS, OAB/ES 7989, DO R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E EXISTÊNCIA DE BENS, E, PARA TANTO, DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELAS PARTES, DEVENDO AS TESTEMUNHAS SER ARROLADAS, COMO PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/11/2006, ÀS 15 HORAS, CASO PRETENDAM A RESPECTIVA INTIMAÇÃO DAS MESMAS. 07) PROC. Nº 035.04.00.90280 - ALVARÁ JUDICIAL - J.A.A.G. E P.L.A.S.P. INTIME-SE DRª ANA CLÁUDIA KRAMER, OAB-ES 8850, PARA APRESENTAR MAIS DUAS AVALIAÇÕES DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MENOR, SENDO CERTO QUE TAMBÉM É PRECISO IDENTIFICAR O IMÓVEL QUE PRETENDEM OS GENITORES DO MENOR, CONSOANTE R. DESPACHO DE FLS. 48. 08) PROC. Nº 035.05.00.22306 - SEPARAÇÃO JUDICIAL - B.F.R. X A.E.R. INTIMEM-SE DR. ZÉLIO GUIMARÃES SILVA, OAB/ES 1204 E DR. RICARDO FERREIRA DA SILVA, OAB/ES 5389, PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, PROPOSTOS EM R$ 1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS REAIS), OBSERVANDO QUE APESAR DE ARCADOS EM PARTES IGUAIS PELOS LITIGANTES, OS REFERIDOS HONORÁRIOS PODERÃO SER RECOLHIDOS PELA REQUERENTE, ANTECIPADAMENTE, DIANTE DO SEU INTERESSE IMEDIATO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO, COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA DESPESA QUANDO HOUVER A PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL, TUDO CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 80/81. 09) PROC. Nº 035.06.01.25842 - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - A.E.R. X B.F.R. - INTIMEM-SE DRª LUCIANA FREITAS DE MATTOS, OAB/ES 9574 E/OU DRª ALINY HELL ROGÉRIO, OAB/ES 11.006, DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 18/19. 10) PROC. Nº 035.06.00.82258 - SEPARAÇÃO JUDICIAL - S.L.D. X R.V.F.D. - INTIME-SE DRª RUTE MORAES CASTELLO PINTO, OAB/ES 4297, DA RECONVENÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 36/59. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 13) PROC. Nº 035.06.01.62365 - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL A.M.S.C. E O.C. - INTIME-SE DRª CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN, OAB/ES 7873, DO R. DESPACHO DE FLS. 19 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E INSTRUÇÃO PARA O DIA 29/11/2006, ÀS 14 HORAS. 14) PROC. Nº 035.03.02.03513 - 266 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - T.V. X Z.P.S. - INTIME-SE DR. JOADIR DTTMANN, OAB/ES 8496, DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/76, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM FACE DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA, CONFORME O ART. 267, III DO CPC. 15) PROC. Nº 035.06.01.20108 - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA V.M.N. X A.N. - INTIME-SE DR. IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 9729, PARA TER VISTA DOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO. 16) PROC. Nº 035.06.00.05614 - ORDINÁRIA DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAÇÃO - C.A.M. X R.S. - INTIMEM-SE DRª LELIA TAVARES PEREIRA, OAB/ES 10.426 E/OU DRª MARIA GORETE GROBÉRIO MOREIRA, OAB/ES 9895, DA R. DECISÃO DE FLS. 81, QUE EXCLUIU A SEGUNDA REQUERENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, BEM COMO DETERMINOU A CITAÇÃO DA REQUERIDA NA COMARCA DE LINHARES-ES, POR CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO O AUTOR ACOMPANHAR A CITAÇÃO DETERMINADA OU INDICAR OUTRO ENDEREÇO, SE FOR O CASO. 17) PROC. Nº 035.06.01.92610 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - S.O.C.C., REPRESENTADO PELA GENITORA P.O.T. X A.H.O.C. - INTIME-SE DR. EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR, OAB/ES 11223, PARA ANEXAR A PLANILHA DE CÁLCULO, EM 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONSOANTE R. DESPACHO DE FLS. 08. 18) PROC. Nº 035.06.02.09240 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - F.C.L. X E.F.G.L. - INTIME-SE DR. MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES 12.532, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO PRÉVIO, ORÇADO EM R$ 107,35. 19) PROC. Nº 035.06.02.08853 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - A.A.G. X J.M.S. - INTIME-SE DRª JUSSARA SCHAFFLEN CORREIA LIMA, OAB/ES 9.427, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO PRÉVIO, ORÇADO EM R$ 1.320,89. 20) PROC. Nº 035.06.02.05818 - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - P.A.R. E F.M.S. - INTIME-SE DR. HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO, OAB/ES 8038, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO PRÉVIO, ORÇADO EM R$ 107,05. 21) PROC. Nº 035.06.01.67190 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A.P.C.P.S. E R.R.A.S. - INTIME-SE DRª FERNANDA NUNES DE FREITAS, OAB/ES 9.582, DO R. DESPACHO DE FLS. 18 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO E RATIFICAÇÃO PARA O DIA 22/11/2006, ÀS 15:30 HORAS. 22) PROC. Nº 035.05.01.18625 - 2405 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO F.E.C. X L.D.G. - INTIMEM-SE DR. FELIPE GAZONI DE SOUZA, OAB/ES 11.311 E/OU LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095 E DR. OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS, OAB/ES 9710, DO R. DESPACHO DE FLS. 38 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/11/2006, ÀS 13:30 HORAS. 11) PROC. Nº 035.06.02.14307 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - C.L.M.S. E A.S.R. - INTIME-SE DRª FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, OAB/ES 4932, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO PRÉVIO, ORÇADO EM R$ 987,39. 23) PROC. Nº 035.06.01.53208 - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - J.L.O.S. X M.L.B.N.S. - INTIME-SE DR. MARCELO DO ESPÍRITO SANTO BELOTTI, OAB/RJ 73.756, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO PRÉVIO, ORÇADO EM R$ 118,82, EIS QUE A PARTE AUTORA NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI 1.060/50. 12) PROC. Nº 035.06.01.54123 - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL T.F.B.F. E E.C.B. - INTIME-SE DR. ROBSON LUIZ D'ANDREA, OAB/ES 8.761, DO R. DESPACHO DE FLS. 16 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E INSTRUÇÃO PARA O DIA 30/11/2006, ÀS 13:30 HORAS. 24) PROC. Nº 035.04.00.62461 - ALIMENTOS - V.F.M.O., REPRESENTADO PELA GENITORA J.C.M. X M.M.O. - INTIME-SE DR. FÁBIO DAHER BORGES, OAB/ES 5.335, DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, BEM COMO PARA PROCEDER VISTA DOS MESMOS. 141 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 25) PROC. Nº 035.06.01.96538 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - L.A.S., REPRESENTADA PELA GENITORA S.M.A. - INTIME-SE DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE, OAB/ES 5.617, DA R. SENTENÇA DE FLS. 11, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO VILA VELHA/ES, 24 DE OUTUBRO DE 2006. ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- 26) PROC. Nº 035.06.00.27279 - ALIMENTOS - T.P.A.D., REPRESENTADA PELA GENITORA M.C.A. X A.N.P. - INTIME-SE DR. EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4.612, PARA, CASO QUEIRA EMENDAR O PEDIDO INICIAL, O FAÇA SEGUNDO AS EXIGÊNCIAS DO ART. 282 DO CPC E OFEREÇA CONTRAFÉ PARA CITAÇÃO. 27) PROC. Nº 035.06.00.43193 - ALIMENTOS - V.R.S. X L.A.B.C. INTIME-SE DRª GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI, OAB/ES 8.043, DA R. SENTENÇA DE FLS. 101, QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. IDELSON SANTOS RODRIGUES. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª ANDRÉA ROCHA ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANDRÉA COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS MELO, MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO COSTA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 22/ 06 28) PROC. Nº 035.06.00.13436 - DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL F.S.R. X E.R.S. E OUTROS - INTIMEM-SE DRª DALVA MARIA DE ANDRADE, OAB/ES 7980 E/OU DR. JOSÉ DE OLIVEIRA, OAB/ES 7980, DO R. DESPACHO DE FLS. 62 QUE INCLUIU NO POLO PASSIVO OS MENORES ALI MENCIONADOS, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA O DIA 22/11/2006, ÀS 14 HORAS. 29) PROC. Nº 035.05.00.85550 - SEPARAÇÃO DE CORPOS - S.R.R.G.N. X J.F.N - INTIMEM-SE DRª GLADYS JOUFFROY BITRAN, OAB/ES 1567 E/OU DRª MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB, OAB/ES 3895, PARA PROMOVER O QUE LHE COMPETE, EM 05 (CINCO) DIAS, CONSOANTE R. DESPACHO DE FLS. 52 VERSO. 30) PROC. Nº 035.04.00.70936 - MODIFICAÇÃO DE VISITAS C/C REVISÃO DE ALIMENTOS - L.A.M. X B.A.M.M., MENOR REPRESENTADA PELA GENITORA A.M.A.M. - INTIME-SE DR. EJANDIR ELIAS MARTINS, OAB/ES 8.857, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM 05 (CINCO) DIAS, CONSOANTE R. DESPACHO DE FLS. 177. 31) PROC. Nº 035.04.00.25617 - 655 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - K.M.M., REPRESENTADA PELA GENITORA M.P.M. X A.L.S.S. - INTIMEM-SE DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 3967 E DRª DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO, OAB/ES 9516, DO LAUDO DE FLS. 79/83, REFERENTE AO EXAME DE DNA. 32) PROC. Nº 035.06.00.45529 - ALIMENTOS - L.R.O.S. X J.T.S. INTIMEM-SE DR. GERONÍDIO IGNACIO PANTALEÃO, OAB/ES 1367 E DR. SLIN RIOS RIBEIRO, OAB/ES 11.694, PARA REQUEREREM O QUE PRETENDEM, EIS QUE DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 33) PROC. Nº 035.06.00.83538 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - D.R. E G.M.R. - INTIME-SE DR. FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL, OAB/ES 8954, PARA REQUERER O QUE PRETENDE, EIS QUE DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 34) PROC. Nº 035.06.00.89899 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - L.B.G.S., MENOR REPRESENTADA PELA GENITORA A.P.B.G.S. X A.M.S. INTIME-SE DRª RUTE MORAES CASTELLO PINTO, OAB/ES 4297, DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 20/26. 35) PROC. Nº 035.04.01.00311 - 1452 - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - M.A.F. X E.S.F. - INTIME-SE DR. ROBERTO MARINHO GUIMARÃES, OAB/ES 3802 PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORÇADAS EM R$ 30,61. 36) PROC. Nº 035.04.00.27274 - 677 - ALIMENTOS - M.R.C. X N.B.S. INTIME-SE DRª JULIANA NIMER, OAB/ES 10.383, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, A FIM DE DILIGENCIAR A ENTREGA DO OFÍCIO ENDEREÇADO AO BRADESCO SAÚDE, EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR DOS AUTOS ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO, BEM COMO SER DO INTERESSE DA PARTE A EFETIVAÇÃO. ADVOGADOS: DRª MARIE M.L.M. BORGES BARBOSA - OAB/ES 4411 DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES 7512 DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGNO - OAB/ES 9903 DR. ORLANDO BARROSO NETO - OAB/ES 11749 DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM - OAB/ES 10541 DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO - OAB/ES 9626 DR. FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - OAB/ES 12193 DR. THIAGO ZAMPIROLLI - OAB/ES 12714 DRª MARIA DE LOURDES S.R.LOJA - OAB/ES 6888 DR. ARTHUR KI BEAK LEE - OAB/ES 6986 DRª ELIZABETH LEMOS COUTINHO - OAB/ES 7538 DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR - OAB/ES 4209 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB/ES 6439 DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES - OAB/ES 10977 DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - OAB/ES 8258 DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA - OAB/ES 2002 DR. MARIO LAIBEL COTTA - OAB/ES 5455 DR. FRANCISCO MIGUEL COELHO GOMES - OAB/ES 6461 DR. ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - OAB/ES 5705 DRª VANESSA SANTA BARBARA R.COUTINHO - OAB/ES 11402 DR. MARCELO MARIANELLI LOSS - OAB/ES 8551 DR. HEBER VIEIRA GOMES - OAB/ES 1466 DR. LAECIO CARLOS GUIMARÃES - OAB/ES 3418 DR. LISANDRO DE CASTRO LUGON - OAB/ES 3413 DR. ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA - OAB/ES 5387 INTIMAÇÕES: 1) PROCESSO Nº 035.060.217.151 (445/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTES.: MARIA CLARA BARBOSA CLAUDIO E OUTROS INVDO.: O ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DORIA CLAUDIO INTIME-SE O DR. ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA, PARA JUNTAR A CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL EM NOME DO "DE CUJUS", O NADA CONSTA DO DETRAN/ES (DOIS VEÍCULOS) E O COMPROVANTE ORIGINAL DO IMPOSTO RECOLHIDO, EM VINTE DIAS. 2) PROCESSO Nº 035.060.216.062 (441/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTES.: HERCILIA DO NASCIMENTO ABREU E OUTRO INVDOS.: O ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA NASCIMENTO E OUTRO INTIME-SE O DR. LAECIO CARLOS GUIMARÃES PARA: A) AUTENTICAR OS DOCUMENTOS E TRAZER LEGÍVEIS (FLS. 09); B) PROCURAÇÃO DOS HERDEIROS E SEUS CÔNJUGES; C) CERTIDÕES NEGATIVAS; D) CERTIDÕES DO S CRGI 1ª E 2ª ZONA DE VILA VELHA, RELATIVA AOS BENS IMÓVEIS; E) COMPROVANTE ORIGINAL DO IMPOSTO RECOLHIDO; F) PARTILHA AMIGÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1025 DO CPC. PRAZO DE SESSENTA DIAS. 3) PROCESSO Nº 035.060.149.230 (260/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE.: ALVERINO DA SILVA ARANHA INVDO.: O ESPÓLIO DE CARMELITA DOS SANTOS ARANHA 142 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 INTIME-SE O DR. MARCELO MARIANELLI LOSS, DE QUE FOI CONCEDIDO O PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. 4) PROCESSO Nº 035.060.113.178 (159/06) - AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVTE.: OSCARINA COSTA FERRARI INVDO.: O ESPÓLIO DE CLARINDO JOSÉ FERRARI INTIME-SE A DRª VANESSA SANTA BÁRBARA RODRIGUES COUTINHO, PARA PROSSEGUIR NOS AUTOS NO PRAZO DE VINTE DIAS. 5) PROCESSO Nº 035.060.130.222 (227/06) - AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVTES.: TARCISIO DEPS BAZZARELLA E OUTROS INVDO.: O ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DEPS BAZZARELLA INTIME-SE O DR. JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS, PARA PROSSEGUIR, RECOLHENDO O IMPOSTO DEVIDO, EM VINTE DIAS (FLS. 51). 6) PROCESSO Nº 035.060.095.359 (106/06) - AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVTE.: MARIA JOSÉ RODRIGUES VILELA INVDO.: O ESPÓLIO DE GERALDO DE BARROS VILELA INTIME-SE O DR. FRANCISCO MIGUEL COELHO GOMES, PARA TRAZER A HABILITAÇÃO DA COMPRADORA SUELEN SIMÃO ALVES (PROCURAÇÃO, CERTIDÃO, CASAMENTO/NASCIMENTO, CI/CPF), A FIM DE SE VERIFICAR A EXP. DE ALVARÁ, E AINDA PARA JUNTAR AOS AUTOS A CERTIDÃO DO INCRA (FLS. 41, II - INTIMAÇÃO ANTERIOR NO DJ DE 16/06/2006). 7) PROCESSO Nº 035.060.211.303 (422/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTES.: SEBASTIÃO SOARES DE MOURA FILHO E OUTRO INVDO.: O ESPÓLIO DE ALBERTINA NASCIMENTO SANTA CLARA INTIME-SE O DR. MARIO LAIBEL COTTA PARA PROVIDENCIAR: A) CERTIDÃO DE CASAMENTO DA "DE CUJUS" E CERTIDÃO DE ÓBITO DO ESPOSO DA "DE CUJUS"; B) CERTIDÃO DE ÓBITO DOS GENITORES DA "DE CUJUS"; C) CERTIDÕES DE ÓBITOS, DOS IRMÃOS DA "DE CUJUS", INCLUSIVE DA GENITORA DA SOBRINHA ELIZABETH; D) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE ELISABETH (COMPROVAR QUE OS PAIS DA "DE CUJUS" SÃO OS AVÓS MATERNOS DA SOBRINHA); E) CERTIDÃO ATUALIZADA DOS CRGI 1ª E 2ª ZONA DE VV; F) AS CERTIDÕES NEGATIVAS. PRAZO NOVENTA DIAS. 8) PROCESSO Nº 035.060.173.198 (331/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE.: REGINA COELI COUTINHO INVDO.: ALDYR CASTELLO COUTINHO INTIME-SE O DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 23: “I- DOCUMENTO DEVE ESTAR AUTENTICADO. I-SE O CAUSÍDICO PARA JUNTAR O ORIGINAL DO IMPOSTO RECOLHIDO..." 9) PROCESSO Nº 035.060.211.279 (424 /06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE.: SAMIRA COURI MERLO INVDO.: O ESPÓLIO DE CESAR NEMER INTIME-SE O DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA, PARA TRAZER O INSTRUMENTO ORIGINAL DE FLS. 14/19 (TESTAMENTO). 10) PROCESSO Nº 035.060.169.022 (317/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE.: M.B.L.A.P., REPRESENTADO POR SEU GENITOR CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO INVDO.: O ESPÓLIO DE CRISTIANE BALDACIN LOBO INTIME-SE O DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, PARA PROSSEGUIR NO FEITO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. 11) PROCESSO Nº 035.060.212.673 (425/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTES.: JAROS LOYOLA HERINGER SCHEMIKO E OUTRO INVDO.: O ESPÓLIO DE JAIR NUNES SCHEMIKO INTIME-SE O DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES, PARA: A) AUTENTICAR OS DOCUMENTOS; TRAZER A CERTIDÃO DO CRGI - 2ª ZONA V.V.; C) CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL; D) RECOLHIMENTO DO IMPOSTO "CAUSA MORTIS" E INTERVIVOS (SEPARAÇÃO JUDICIAL); E) PARTILHA AMIGÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1025 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DO CPC, COM ANUÊNCIA DA EX-CONJUGE DO "DE CUJUS"; (QUERENDO, FALAR COM O JUIZ). PRAZO DE SESSENTA DIAS. 12) PROCESSO Nº 035.060.078.975 (053 /06) - AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVTES.: MANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR E OUTROS INVDO.: O ESPÓLIO DE MADALENA FERNANDES DE PAULA INTIME-SE O DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO, PARA PREPARO DAS CUSTAS (CÁLCULO JUNTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 61). 13) PROCESSO Nº 035.060.202.567 (392 /06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTES.: ELIZABETE XAVIER DA COSTA LIMA E OUTROS INVDO.: O ESPÓLIO DE MATHURINO XAVIER COSTA INTIME-SE O DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR PARA PREPARO DAS CUSTAS (CÁLCULO JUNTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 49). 14) PROCESSO Nº 035.060.087661 (089/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE.: ANTONIA JURKONIS FERREIRA INVDO.: O ESPÓLIO DE CLOMIR PAULO FERREIRA INTIME-SE A DRª ELISABETH LEMOS COUTINHO, PARA ATENDER AO R. DESPACHO DE FLS. 31 (INTIMAÇÃO ANTERIOR PUBLICADA NO DJ DE 18/08/2006), EM VINTE DIAS. 15) PROCESSO Nº 035.060.165.129 (307 /06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE.: JUCILEIA MARIA VICTOR CANAL INVDO.: O ESPÓLIO DE ELDER MAGNO CANAL INTIME-SE O DR. ARTHUR KI BEAK LEE, PARA PROSSEGUIR NO FEITO. 16) PROCESSO Nº 035.060.152.184 (270/06) - AÇÃO: ARROLAMENTO INVTE.: MARIA DA PENHA NIELSEN E OUTROS INVDO.: O ESPÓLIO DE PEROLINA PEREIRA NIELSEN INTIME-SE A DRª MARIA DE LOURDES S. R. LOJA, PARA JUNTAR A CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL EM NOME DA "DE CUJUS". 17) PROCESSO Nº 035.060.207.392 (403/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: NEUSA AMON REQDA.: ADELIA DIAS AMON INTIME-SE O DR. HEBER VIEIRA GOMES, DO INTERROGATÓRIO DOMICILIAR DESIGNADO PARA O DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2.006, ÀS 16:00 HORAS. 18) PROCESSO Nº 035.060.215.015 (431/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: LUIS FELIPE DE ALMEIDA COELHO REQDO.: MARIO LUCIO DE AMORIM COELHO INTIME-SE O DR. LISANDRO DE CASTRO LUGON, DO INTERESSE DO FEITO. 19) PROCESSO Nº 035.060.212.731 (426/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: SUZANA DOS SANTOS REQDA.: FRANCISCA FAUSTINA FIRMIANO INTIME-SE O DR. THIAGO ZAMPIROLLI, DO INTERROGATÓRIO DOMICILIAR DESIGNADO PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2.006, ÀS 17:00 HORAS 20) PROCESSO Nº 035.060.098.080 (120/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: DAIZI RITTER DOS SANTOS REQDA.: RUTH RITTER SANTOS INTIME-SE O DR. FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 45/46, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A INTERDIÇÃO DE RUTH RITTER SANTOS. 21) PROCESSO Nº 035.060.092.224 (095/06) - AÇÃO: TUTELA REQTE.: PATRICIA GADELHA VIEIRA REQDO.: LÁZARO LEANDRO GADELHA VIEIRA INTIME-SE O DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49, QUE NOMEOU TUTORA DE LÁZARO LEANDRO GADELHA VIEIRA, A IRMÃ-MATERNA PATRICIA GADELHA VIEIRA. 22) PROCESSO Nº 035.060.119.720 (203/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: NORMINDA MEROTO LOPES REQDA.: IDA ANTONIA MEROTO LOPES 143 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 INTIME-SE O DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 41/42, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A INTERDIÇÃO DE IDA ANTONIA MEROTO LOPES. 23) PROCESSO Nº 035.060.124.811 (216/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: TANIA LUCIA MENDONÇA SOARES REQDO.: DECELES MENDONÇA SOARES INTIME-SE O DR. ORLANDO BARROSO NETO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A INTERDIÇÃO DE DECELES MENDONÇA SOARES. 24) PROCESSO Nº 035.060.209.182 (412/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: CLÍCIA JANAÍNA COELHO CUPERTINO REQDA.: CARLA CRISTINA COELHO INTIME-SE A DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, DO INTERROGATÓRIO DOMICILIAR DESIGNADO PARA O DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2.006, ÀS 16:40 HORAS. 25) PROCESSO Nº 035.060.212.723 (427/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: SUZANA DOS SANTOS REQDO.: AMABILE PAGANINI INTIME-SE O DR. THIAGO ZAMPIROLLI, DO INTERROGATÓRIO DOMICILIAR DESIGNADO PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2.006, ÀS 16:20 HORAS. 26) PROCESSO Nº 035.060.177.074 (342/06) - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR REQTE.: SIDINEIA MONTEIRO DA SILVA INTIME-SE O DR. ALOISIO LIRA, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 38, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 36/37. 27) PROCESSO Nº 035.060.141.666 (248/06) - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR REQTES.: MARLI DA SILVA FARIA E OUTROS INTIME-SE A DRª MARIE M. L. M. BORGES BARBOSA, DO EXPEDIENTE DE FLS. 29/32, INDICANDO O ÚLTIMO PARÁGRAFO DE FLS. 29 (CONTA CORRENTE). VILA VELHA, 24 DE OUTUBRO DE 2.006. UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS MELO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 1º JUIZADO ADJUNTO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ TITULAR: JOSÉ RENATO SILVA MARTINS JUIZ SUBSTITUTO: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA ESCRIVÃ: ELIZABETH N. MATTOS AUXILIARES: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO, LEANDRO CÁSSIO MANTOVANI DE FREITAS E MARIA DALVA BINDA LISTA Nº 09/2006 EXPEDIENTE DO DIA: 23/10/2006 ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGACI CARNEIRO JUNIOR ALEXANDRE COSTA ALTAIR DOS SANTOS JÚNIOR ANA CLAUDIA KRAMER ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE ANTÔNIO NACIF NICOLAU AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA AUGUSTO COSTA NETO CARLA PATRÍCIA A. DE AGUIAR GARCIA Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA CAROLINA GIACOMIM DANIEL R. HERTEL DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO EJANDIR ELIAS MARTINS ELIZABETH LEMOS COUTINHO ELIZETE RODRIGUES PEREIRA ENIR GONÇALVES EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ FABIANO CABRAL DIAS FABIO ARMSTRONG BORGO FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA FLÁVIA MATTOS E SANTOS FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA GEDAIAS FREIRE DA COSTA GILBERTO SIQUEIRA AZZARI GIORGIO DE CASTRO MURAD HENRIQUE PERPETUO CAMPOS HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA IGOR BASÍLIO ARAÚJO JAMES GOUVEIA FREAS JEMIMA DE OLIVEIRA TINOCO JOSE A. PEREIRA SOBREIRA JOSUÉ DE ALMEIDA DA SILVA JULIANA MARA VAREJÃO KALISTA LIEGE FIORESE MACHADO KARLA CECÍLIA L. PINTO LUCIANO BRAVIN MARCELO SOUZA MARQUES MARCELO BRASIL CANUTO MARCO POLO FRIZERA FILHO MARCOS CÉSAR GONÇALVES BORGES MARCOS ADRIANO MIRANDA NOLASCO PEREIRA MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS MÔNICA PERIM NEWNTON DA SILVA LIMA NILTON LUIZ C. FILHO NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON ORCY PIMENTA ROCIO ORIAS BORGES LEAL OSMAR SEIDE PAULO SÉRGIO RAGA PEDRO A. CEOLIN PLÍNIO MARTINS MARQUES JÚNIOR RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL RICARDO F. PINTO HOLZMEISTER ROBERTO GARCIA MERÇON ROBSON LUIZ D'ANDRÉA RODNEY DA SILVA BERGER RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RODRIGO SANTOS NEVES ROMÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA ROSANE RODRIGUES LOPES ROSANE ARENA MUNIZ ROSANGELA CASSIMIRO DE MATTOS SANTANNA SELMA CRUZ THAISA CRISTINE MARQUES CALIL VIVIAN PEREZ CAMPAGNOLI PROCESSO Nº 035100062880 DR. AUGUSTO COSTA NETO DR. MARCELO SOUZA MARQUES REQUERENTE: ANGELO CARPANEDO CREMONINI REQUERIDA: VIVO- TELEST CELULAR S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 115/117, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR PARA OBRIGAR A REQUERIDA A FORNECER UMA NOVA LINHA PARA O AUTOR, DENTRO DE 05 DIAS, A PARTIR DO MOMENTO QUE O AUTOR PROCURAR A REQUERIDA, CASO ESSE AINDA O QUEIRA. DECLAROU ANULADA A CONTA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005, COM VENCIMENTO EM 15/03/2005, DEVENDO SER EMITIDO NOVA FATURA AO AUTOR APENAS COM O VALOR DA FRANQUIA 144 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 CONTRATADA PELO AUTOR. CONDENOU AINDA A REQUERIDA A PAGAR POR FIM DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$1.000,00, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E INCIDIR JUROS LEGAIS E AINDA INCIDIR JUROS LEGAIS, A PARTIR DESTA DATA ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO. PROCESSO Nº 035100060322 DRª. JULIANA MARA VAREJÃO REQUERENTE: JOSE LUIZ ALEXANDRE MARTINS REQUERIDA: VIVO- TELEST CELULAR S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 68/69, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DO AUTOR, CONDENANDO A EMPRESA RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.500, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TEMOS DO ART. 269 I CPC. CONDENOU, AINDA, A EMPRESA RÉ, A EXCLUSÃO DO NÚMERO DO CPF DO AUTOR NA LINHA HABILITADA POR OUTRA PESSOA. PROCESSO Nº 035100767579 DR. ROMÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERENTE: HELIO ZEFERINO DE SOUZA REQUERIDA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO ME PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 163, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PROCESSO Nº 035060139082 DR. MARCO POLO FRIZERA FILHO DRª. THAISA CRISTINE MARQUES CALIL REQUERENTES: HIGOR MARQUES SAMPAIO REQUERIDA: TELEST CELULAR S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 49, QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 28, COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO RESOLVIDO, SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO Nº 035100075825 DRª. ANA CLAUDIA KRAMER DR. PAULO SÉRGIO RAGA REQUERENTE: PAULO MOTTA CAMPEAO REQUERIDA: ESCELSA -ESP. SANTOS CENTRAIS ELÉTRICAS S. PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 140, QUE DECLAROU SATISFEITA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. PROCESSO Nº 035060138563 DR. ORCY PIMENTA ROCIO REQUERENTE: COND. DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL I REQUERIDO: AFONSO MEGGIOLARO SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 25/26, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR COND. DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL I A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.187,28, ATUALIZADA E CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DE 05/10/2006 ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 269, I, DO CPC. PROCESSO Nº 035060132756 DR. FÁBIO ARMSTRONG BORGO REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. REQUERIDOS: EDMAR SANTA CLARA E OUTRO. PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENT DE FLS. 22, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. PROCESSO Nº 035100045075 DR. ALTAIR DOS SANTOS JÚNIOR DRª. CARLA PATRÍCIA A. DE AGUIAR GARCIA REQUERENTE: FABIANO SOARES BRUM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A P/ REP. LEGAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 171, QUE DECLAROU SATISFEITA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. PROCESSO Nº 035100014105 DRª. KARLA CECÍLIA L. PINTO REQUERENTE: CIDENIR BATISTA PINTO REQUERIDO: MARCELO ZAMPROGNO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 79/80, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 035100002563 DR. MARCELO BRASIL CANUTO DR. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA REQUERENTE: MARILUCIA CORREIA DE SOUZA REQUERIDA: BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 134, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 035100033840 DR. DANIEL R. HERTEL REQUERENTE: ARLINDO SAITER REQUERIDO: OSVALDO LERO FERREIRA CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS OFÍCIOS DE FLS. 191/203. PROCESSO Nº 035100075460 DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA REQUERENTE: COND. VILAMAR (6 ETAPA) REQUERIDA: ELIZETE DE REZENDE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 43/44, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR A REQUERIDA ELIZETE DE REZENDE A PAGAR AO AUTOR CONDOMÍNIO VILAMAR (6 ETAPA) A IMPORTÂNCIA DE R$ 848,00, ATUALIZADA E CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DE 18/08/2006 ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 035100069117 DRª. DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA DRª. FLÁVIA MATTOS E SANTOS REQUERENTE: THATIANA FURTADO PEDRO REQUERIDA: TAM- TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 101/106, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ TAM- LINHAS AÉREAS S.A A PAGAR À AUTORA THATIANA FURTADO PEDRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A QUANTIA DE R$ 184,08, DEVIDAMENTE ATUALIZADA E CORRIGIDA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONDENOU-A, AINDA, A PAGAR À TÍTULO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 3.000,00. PROCESSO Nº 035100035589 DR. ENIR GONÇALVES REQUERENTE: GUILHERME VIANA RANDOW REQUERIDO: ANTONIO VAZ DA SILVA NETO ESCELSA PARTICIPAÇÕES S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 111/113, QUE ACOLHEU PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO INDENIZE AO AUTOR VINTE E SETE REAIS, OITENTA E QUATRO CENTAVOS, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MAIS SETECENTOS REAIS, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRA PATRIMONIAIS, TUDO REAJUSTADO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR, DESTA DATA, ATÉ A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DESTA SENTENÇA. PROCESSO Nº 035100066907 DRª. ELIZABETH LEMOS COUTINHO DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID REQUERENTE: FERNANDA HELENA GUIMARÃES 145 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 REQUERIDA: TELEMAR NORTE LESTE S.A POR REPR. LEGAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 193, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. PROCESSO Nº 035100768031 DR. AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA DR. PEDRO A. CEOLIN REQUERENTE: IVA CORDEIRO JUCA DE LIMA REQUERIDO: EDSON ANTONIO CEOLIN PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 43, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO Nº 035100767751 DR. GIORGIO DE CASTRO MURAD REQUERENTE: ARCIDES CELIN REQUERIDO: JADILSON PORTO SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 12/13, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 51, II DA LEI 9099/95. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CHAMOUN DO CARMO REQUERIDA: CONSÓRCIO VIWA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 185, QUE DECLAROU SATISFEITAS TODAS AS OBRIGAÇÕES. PROCESSO EXTINTO. PROCESSO Nº 035100047147 DR. RODNEY DA SILVA BERGER DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU REQUERENTE: HIRANILDA MATOS REQUERIDA: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 66, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NA R. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO. PROCESSO Nº 035100070065 DR. JOSUÉ DE ALMEIDA DA SILVA REQUERENTE: CONDOMÍNIO MAR AZUL I REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 41, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (FLS. 39), COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO EXTINTO. PROCESSO Nº 035100032420 DR. NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON DRª. MÔNICA PERIM REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBAMAR REQUERIDA: LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 41, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO Nº 035060169428 DRª. ELIZETE RODRIGUES PEREIRA REQUERENTES: CONJUNTO DO EDIFÍCIO PELICANO REQUERIDA: MARIA CRISTINA G. R. GONZAGA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035100076336 DR. ORCY PIMENTA ROCIO REQUERENTE: COND. CONJ. HABIT. COSTA DO SOL-1 REQUERIDO: BRUNO GONÇALVES DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 41, QUE HOMOLOGOU O ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. PROCESSO Nº 035100010418 DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS DRª. ROSANE RODRIGUES LOPES REQUERENTE: HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES REQUERIDO: HERIVELTO PIMENTEL DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 55, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO A TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 035100069414 DR. IGOR BASÍLIO ARAÚJO REQUERENTE: CONDOMÍNIO RES. ILHA DAS PEDRAS REQUERIDO: MIGUEL CORREA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I DO CPC. PROCESSO Nº 035060125271 DR. ROBERTO GARCIA MERÇON REQUERENTE: COND. DO EDIFÍCIO REAL CENTER REQUERIDA: ESTHER ORTHEGA RAMOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 24, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. PROCESSO Nº 035060131303 DR. FABIO ARMSTRONG BORGO REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. REQUERIDOS: GILSON ANTONIO PRANDO E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035060125255 DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL CENTER REQUERIDO: AIDÊ FREITAS MATTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 24, QUE HOMOLOGOU O ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. PROCESSO Nº 035100035738 DR. ROBSON LUIZ D'ANDRÉA PROCESSO Nº 035100006853 DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS DRª. ROSANE RODRIGUES LOPES REQUERENTE: HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES REQUERIDOS: HERIVELTO PIMENTEL DE ALMEIDA ENY MARIA FERRARI DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 67, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO A TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 035100010434 DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS DR. MARCOS CÉSAR GONÇALVES BORGES REQUERENTE: HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES REQUERIDO: HERIVELTO PIMENTEL DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 79, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO A TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 035100010426 DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS DR. MARCOS CÉSAR GONÇALVES BORGES REQUERENTE: HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES REQUERIDO: HERIVELTO PIMENTEL DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 65, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO A TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 035100076633 DR. FABIANO CABRAL DIAS 146 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 REQUERENTE: PEDRO PAULO VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDA: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA- SHOP. P. C PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 60, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. PROCESSO Nº 035060096563 DRª. VIVIAN PEREZ CAMPAGNOLI REQUERENTE: ALESSANDRA MENDES DIAS. REQUERIDOS: VIVO- TELEST CELULAR S/A E OUTROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO FLS. 53. PROCESSO Nº 035100070164 DR. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DORI ALIMENTOS LTDA. PARA CONTRA-RAZOAR RECURSO. PROCESSO Nº 035060132111 DR. FABIO ARMSTRONG BORGO REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. REQUERIDOS: ANTONIO LEONARDO FERRAZ PAVESI E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035100074562 DR. RODRIGO SANTOS NEVES REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NEVES REQUERIDOS: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A WALDIR DE ANDRADE VALENTIM JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 55. PROCESSO Nº 035100063326 DR. ROBERTO GARCIA MERÇON REQUERENTE: CONDOMÍNIO RES. PRAIA DAS ANDORINHAS III REQUERIDO: JOSE ESMERALDO ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 40 VESO. PROCESSO Nº 035100036173 DR. OSMAR SEIDE DR. ALEXANDRE COSTA REQUERENTE: MARIA MADALENA DE BRITO REQUERIDA: VESPER S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 107, QUE DECLAROU SATISFEITA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. PROCESSO Nº 035100064340 DR. LUCIANO BRAVIN DRª. SELMA CRUZ REQUERENTE: MABEL JOQUEBECY MENEZES DE ALMEIDA REQUERIDA: VIVO- TELEST CELULAR S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 122/125, QUE DETERMINOU QUE A REQUERIDA SATISFAÇA VOLUNTARIAMENTE O COMANDO JURISDICIONAL IMPOSTO NESTA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DIÁRIA DE CINQÜENTA REAIS, QUE SERÃO CONTADAS APÓS QUINZE DIAS, A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO Nº 035100071600 DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI REQUERENTE: JOSE LUIZ HENRIQUEZ SANCHES REQUERIDO: GERALDO ROBERTO LOPES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 112, QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 93-94 E 106-107, RESPECTIVAMENTE (VIDE APENSO), COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO RESOLVIDO. PROCESSO Nº 035060171895 DR. ORIAS BORGES LEAL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ORIAS BORGES LEAL REQUERIDO: EVERTON LANIUS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035060082480 DRª. FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. REQUERIDOS: MARIO ALBERTO DA SILVA FILHO E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035060082514 DRª. FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. REQUERIDOS: PAULO HENRIQUE NEGRELLI E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 23, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035100075742 DR. HENRIQUE PERPETUO CAMPOS DR. JOSE A. PEREIRA SOBREIRA REQUERENTE: MARIA REGINA ASSINI REQUERIDA: BANESTES SEGURO S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 56, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NA R. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO. PROCESSO Nº 035100014691 DR. PLÍNIO MARTINS MARQUES JÚNIOR DRª. ROSANGELA CASSIMIRO DE MATTOS SANTANNA REQUERENTE: ORIGINAL DESIGN COMERCIAL LTDA. REQUERIDA: ANGELINA JANSSEN BULHÕES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 137, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 0351000769492 DRª. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA H-12 REQUERIDA: EUNICE SCARPINE GUEDES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38, QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. PROCESSO Nº 035100037130 DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL DR. RICARDO F. PINTO HOLZMEISTER REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA DI TREVI REQUERIDA: SIGMA ENGENHARIA LTDA. PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 84, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 795, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC. PROCESSO Nº 035060125347 DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK CENTER REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 32, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035060088966 DRª. KALISTA LIEGE FIORESE MACHADO REQUERENTE: TERCÍLIA LUIZA FIORESE FRAGA REQUERIDA: TAIS LINS BARBOSA 147 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 13/14, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9099/95 C/C ART. 267, VI DO CPC. PROCESSO Nº 035100075494 DR. EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ REQUERENTE: R.R. TELECOMUNICAÇÕES LTDA.. ME REQUERIDA: CHECK SIM PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PROCESSO Nº 035100076450 DR. ORCY PIMENTA ROCIO REQUERENTE: COND. CONJ. HABIT. COSTA DO SOL- 1 REQUERIDO: OSMAR SOARES VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035060115231 DR. NEWNTON DA SILVA LIMA REQUERENTE: CARINE REGINATO DE OLIVEIRA- ME REQUERIDA: ROSEMARY GUIMARÃES NACARATI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 19/20, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A TEOR DO ART. 269, I, DO CPC, PARA CONDENAR A REQUERIDA ROSEMARY G. NACARATI A PAGAR A AUTORA CARINE R. DE OLIVEIRA -ME A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.099,38, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO. PROCESSO Nº 035060123789 DRª. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJ. RESID. PRAIA DAS GAIVOTAS II-B REQUERIDA: ANNA DE MELLO LEANDRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. PROCESSO Nº 035100075072 DRª. ELIZETE RODRIGUES PEREIRA REQUERENTE: CONJ. DO ED. PELICANO REQUERIDA: DULCINEIA A ZUMCHI CORREA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 40, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035100769161 DR. NILTON LUIZ C. FILHO REQUERENTE: CLAUDIA SIMONE FERRAZ REQUERIDA: SUPERMERCADO BOA PRAÇA COQUEIRAL DE ITAPA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 12, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO Nº 035100767587 DR. EJANDIR ELIAS MARTINS REQUERENTE: PEDRO PAULO PASSALINI FERREIRA REQUERIDA: CREDICARD S.A PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 43. PROCESSO Nº 035100069083 DRª. JEMIMA DE OLIVEIRA TINOCO DRª. ROSANE ARENA MUNIZ REQUERENTE: RODRIGO ANDRADE FELIX REQUERIDA: ELIZA TOUR- VIAGENS E TURISMO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 77/78, QUE REJEITOU O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. POR CONSEGUINTE, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 43 OFICIAR. PROCESSO EXTINTO. PROCESSO Nº 035060131477 DR. FABIO ARMSTRONG BORGO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. REQUERIDO: TARCISIO SILVA CORTELETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035100768346 DRª. MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS DR. JAMES GOUVEIA FREAS REQUERENTE: MARIA JOSE DE FREITAS REQUERIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 94/96, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR POR FIM DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 1.500, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E INCIDIR JUROS LEGAIS E AINDA INCIDIR JUROS LEGAIS, A PARTIR DESTA DATA ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO. PROCESSO Nº 035100062146 DR. MARCOS ADRIANO MIRANDA NOLASCO PEREIRA DRª. CAROLINA GIACOMIM REQUERENTE: COND. DO EDF. PEDRO COLOMBI REQUERIDO: JOÃO CARLOS LOPES RAMOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 32, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 035060125818 DR. PLÍNIO MARTINS MARQUES JÚNIOR REQUERENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA CAPIXABA S/C LTDA. REQUERIDOS: JOMAR LOIOLA GAMA E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 23, QUE HOMOLOGOU O ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PROCESSO Nº 035100049176 DR. AGACI CARNEIRO JUNIOR REQUERENTE: ABRAO BROCANELLO REQUERIDA: EMBRATEL- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOM PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 142, QUE DECLAROU EXTINTA A A EXECUCIONAL. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DRª RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª LUCILEA DA CONCEIÇÃO FABRES DE MATTOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: WERNER MUNIZ QUEIROZ ESCREVENTES JURAMENTADOS: MARIDÉIA CONTI MALOVINI, MARCIA REGINA MARTINS E FREITAS E MOACYR EWALD BORGES FILHO DATA: 25 DE OUTUBRO DE 2006 LISTA Nº 030/2006 RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DR. ALVIM JOSÉ COSTALONGA, OAB-ES Nº 8.396. DR. CARLOS VINICIUS DA COSTA AZEVEDO, OAB/ES 3457-E DR. EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/ES 8456 DR. EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES 12.280 DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 3967 DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE OAB- ES 3682 DR. JOÃO MANOEL FREIRE, OAB/ES Nº 8.523 DR. JOSÉ CARLOS LOYOLA, OAB/ES 300-A DR. JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO - OAB/ES 10.186 DR. LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE OAB-ES 9289 148 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 DR. MANOEL ANTÔNIO DE BARROS, OAB/ES 2874 DR. MILTON FAMILIAR FRANCA - OAB/ES 10885 DRª NEILIANE SCALSER OAB-ES 9.320 DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - OAB/ES 5.638 DR. SÉRGIO SANTANA MORAIS, OAB/ES 7181 DRª SONIA MARIA FRAGA LORENCINI, OAB/ES 5207 DR. WANDERSON GONÇALVES MARIANO - OAB/ES 11.660 INTIMO: PARA CONHECIMENTO DE SENTENÇA AUTOS Nº 4171 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB AUTORA DO FATO: MARIA THEREZA VILASCHI CHIBIB VÍTIMA: MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB ADVOGADOS: DR. JOÃO MANOEL FREIRE DR. ALVIM JOSÉ COSTALONGA DR. MANOEL ANTÔNIO DE BARROS INTIMAR DA R SENTENÇA, PROLATADA EM 18/10/2006, ONDE A MMª JUÍZA ABSOLVEU A ACUSADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VI, CPP. AUTOS Nº 4644 - INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 138, 139 E 140 CPB AUTORA DO FATO: LÍDIA SILVA LOBO FERNANDES VÍTIMA: NILTON LUIZ OLIVEIRA VALADARES INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 138, 139 E 140 CPB ADVOGADOS: DR. JOSÉ CARLOS LOYOLA DR. EDSON MESQUITA DE FREITAS INTIMAR DA R SENTENÇA, PROLATADA EM 11/10/2006, ONDE A MMª JUÍZA EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO COM FULCRO NO ART. 107, V, CPB. AUTOS Nº 4666 - INFRAÇÃO PENAL: ARTIGO 21 DA LCP AUTOR DO FATO: CARLOS FERNANDES ASTOLPHI VÍTIMA: ELIZABETH VITOR FAGUNDES INFRAÇÃO PENAL: ARTIGO 21 DA LCP ADVOGADO: DR. JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO INTIMAR O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, DR. JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO, OAB/ES 10186, PARA, NO PRAZO DA LEI, APRESENTAR MEMORIAIS. AUTOS Nº 6338 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB AUTORES DO FATO: SUELY SILVA NASCIMENTO E DEVACIR RABELO DA SILVA VÍTIMAS: PATRICIA RIBEIRO CAMILO E PAULA RIBEIRO CAMILO INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB ADVOGADO: DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE INTIMAR DA R SENTENÇA, PROLATADA EM 11/10/2006, ONDE A MMª JUÍZA, APÓS INTEGRAL CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL, DECLAROU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS AUTORES DO FATO, DETERMINANDO AS COMPETENTES BAIXAS PROCESSUAIS. AUTOS Nº 6345 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB AUTOR DO FATO: RONIE VON PEREIRA SANTOS VÍTIMA: BRUNELE MENDES VASCONCELOS INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB ADVOGADO: DR. LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE INTIMAR DA R SENTENÇA, PROLATADA EM 11/10/2006, ONDE A MMª JUÍZA, APÓS INTEGRAL CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL, DECLAROU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, DETERMINANDO AS COMPETENTES BAIXAS PROCESSUAIS. PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA AUTOS Nº 5269 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 147 CPB AUTOR DO FATO: ADILTON PEREIRA DE OLIVEIRA VÍTIMA: MARIA DAS GRAÇAS CORTELETTI THON INFRAÇÃO PENAL: ART.147 CPB ADVOGADO: DR. SÉRGIO SANTANA MORAIS DATA DA AUDIÊNCIA: 5/12/2006 HORÁRIO: 14:00 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOS Nº 5377 - INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 129 E 147 CPB AUTORES DO FATO: JOSÉ WILLIAN DE CARVALHO, LEANDRO ALVES MASCENE E OLICIO MOURA DA SILVA VÍTIMAS: JOSÉ WILLIAN DE CARVALHO, LEANDRO ALVES MASCENE E OLICIO MOURA DA SILVA INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 129 E 147 CPB ADVOGADOS: DR. EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA DR. MILTON FAMILIAR FRANCA DATA DA AUDIÊNCIA: 5/12/2006 HORÁRIO: 13:45 AUTOS Nº 5854 - INFRAÇÃO PENAL: ARTIGO 138 E 139 DO CPB AUTOR DO FATO: ADILSON ALMEIDA DA PENHA VÍTIMA: ONOFRE FRANCISCO LESSA INFRAÇÃO PENAL: ARTIGO 138 E 139 DO CPB ADVOGADA: DRª SONIA MARIA FRAGA LORENCINI DATA DA AUDIÊNCIA: 13/12/2006 (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) HORÁRIO: 14:00 AUTOS Nº 6033 - INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 138, 139 E 140 CPB AUTOR DO FATO: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA VÍTIMA: FRANCISCO DE PAULA LEITE FILHO INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 138, 139 E 140 CPB ADVOGADOS: DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES DR. CARLOS VINICIUS DA COSTA AZEVEDO DATA DA AUDIÊNCIA: 13/12/2006 (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) HORÁRIO: 14:00 AUTOS Nº 6196 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 147 CPB AUTOR DO FATO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA VÍTIMA: JEAN MARIO DOS SANTOS GONÇALVES INFRAÇÃO PENAL: ART. 147 CPB ADVOGADO: DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO DATA DA AUDIÊNCIA: 5/12/2006 HORÁRIO: 14:15 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, EM 25 DE OUTUBRO DE 2006. EU, MOACYR EWALD BORGES FILHO, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI E EU WERNER MUNIZ QUEIROZ, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, CONFERI E ASSINO, CONFORME DETERMINADO NO PROVIMENTO NO 002/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. WERNER MUNIZ QUEIROZ ESCRIVÃO JUDICIÁRIO JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL R. MUNIZ FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, CIDADE ALTA, VITÓRIA - ES EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS PROCESSO Nº 024.050.074.277 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO) EM QUE 149 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 FIGURA COMO REQUERENTE CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. E COMO REQUERIDA DALVA PEREIRA DO NASCIMENTO. E CONSTANDO DOS AUTOS QUE A REQUERIDA ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE CITÁ-LA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ENTREGAR OU DEPOSITAR EM JUÍZO O BEM A SEGUIR DESCRITO: “UM AUTOMÓVEL DA MARCA FIAT, MODELO UNO ELETRONIC, ANO 1994, COR VERMELHA, PLACA MOZ 0810, CHASSI Nº 9BD146000R5322419”, OU, NO MESMO PRAZO, CONSIGNAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO, QUE IMPORTA NA QUANTIA DE R$ 7.855,81 (SETE MIL, OITOCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), PODENDO, AINDA, NO PRAZO ACIMA, OFERECER CONTESTAÇÃO, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA REQUERENTE, NA INICIAL, CIENTE AINDA DE QUE, NÃO TOMANDO NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA, ESTARÁ SUJEITO À DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO CIVIL AO FINAL DO PROCESSO, PELO PRAZO DE ATÉ 01 (UM) ANO, NA FORMA DO ART. 902, § 1º E 904, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC E DO ART. 4º DECRETO-LEI Nº 911/69. A CONTRAFÉ ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DO CITANDO NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO NA RUA MUNIZ FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, VITÓRIA - ES. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 36, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO O PEDIDO RETRO. ANOTE-SE A CONVERSÃO P/ AÇÃO DE DEPÓSITO E CITE-SE. EM 20/10/2005. CARLOS SIMÕES FONSECA. JUIZ DE DIREITO.” E, PARA QUE A CITADA NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2006. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. LUZIA LOUREIRO DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA AUTORIZADA PELOS PROVS. NºS 001 E 006/98 DA ECGJ/EES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA. 24.10.2006 LISTA AUDIÊNCIA DEZEMBRO 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. JAIME FERREIRA ABREU. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER PONTES DA SILVA. ESCRIVÃO SUBSTITUTO - ROQUE CEZAR DA COSTA. PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA 024.060.210.150 - WELINGTON DE MORAIS BETZEL X BANESTES SEGUROS S/A - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE DEZEMBRO, ÀS 13:40 HORAS. 024.050.202.456 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X JANAÍNA DANIELLE DA SILVA - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE DEZEMBRO, ÀS 14:00 HORAS. 024.040.090.045 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA. X MARIA DA PENHA CHAVES - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO PERSICI, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE DEZEMBRO, ÀS 14:20 HORAS. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.050.222.686 - ARMANDO STORINO DOS SANTOS X AGF BRASIL SEGUROS S/A - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) ANDREA FONTES MELO PERES, PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA. 024.060.001.096 - ARMANDO JOSÉ ROCON E OUTRO X ANTONIO FELICIO PICCOLO E OUTROS - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO LEITE PELAES E IVONE DE GODOYS MONTEIRO, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO, ÀS 14:00 HORAS. 024.060.237.625 - INSTITUTO DE ENSINO ETHOSFARMA X ANTONIO CARLOS PEREIRA - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) PATRÍCIA NUNES ROMANO, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO, ÀS 14:20 HORAS. DECLARATÓRIA 024.040.257.204 - RICARDO GONÇALVES DE ASSIS X BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) UDNO ZANDONADE E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12 DE DEZEMBRO, ÀS 15:00 HORAS. INDENIZATÓRIA 024.050.142.165 - VINICIUS LEMOS MOLINARI E OUTROS X RENATO ARDIÇÃO E OUTRO - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) ELIZABETH LEMOS COUTINHO, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12 DE DEZEMBRO, ÀS 13:40 HORAS. 024.050.221.407 - MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS X OSMAR SALES E OUTROS - INTIME-SE(O)(A)(S) DR(ª)(S) FLÁVIA CRISTINA NOLASCO FERREIRA, LORENA RUBERTH GAUDIO, NILSON DOS SANTOS GAUDIO E FERNANDO SÉRGIO MARTINS, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 12 DE DEZEMBRO, ÀS 14:00 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES COMARCA DA CAPITAL JUÍZES DE DIREITO: DR. LETÍCIA NUNES BARRETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES DA SILVA FERREIRA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. PAULO CEZAR RAMOS EXPEDIENTE DE 23/10/2006 LISTA 40/2006 BUSCA E APREENSÃO 024.030.172.944 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X KARINA DE SOUZA PIRES. FICA INTIMADO O DR. JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DO DOCUMENTO DE FLS. 86 FORNECIDO PELA RECEITA FEDERAL 024.050.290.519 - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X CARLOS ROBERTO PADUA JÚNIOR. FICA INTIMADO O DR UDNO ZANDONADE PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, DO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 29/V 024.050.074.343 - ANTÔNIO DE PAIVA ALMEIDA X REGUZA ALCURE. FICA INTIMADA A DRª. MARILENE NICOLAU PARA, NO PRAZO LEGAL, REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 63/92 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 94/120. CAUTELAR 024.060.096.765 - MACIONIL ELIAS RUPF X ESCOLA SÃO DOMINGOS LTDA.. FICA INTIMADO O DR JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAÚJO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 71/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 150 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 .024.030.088.249 - SAVIO MORAES SANTOS X AEV. FICA INTIMADO O DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO PARA NO PRAZO LEGAL REQUERER O QUE LHE APROUVER TENDO EM VISTA A REMESSA DESTES AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ESTA VARA. COBRANÇA 024.060.007.226 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI X DELANO CERQUEIRA DE SOUZA. FICA INTIMADA A DRª. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA E SHASA CAMPOS SALES PARA, NO PRAZO LEGAL, REPLICAREM A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 59/61 OFERECIDA PELA DENUNCIADA À LIDE. 024.060.064.169 - LUIZ CARLOS AGRÍCOLA PEREIRA X REAL SEGUROS. FICA O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA NO PRAZO LEGAL TER VISTAS DOS AUTOS, BEM COMO PROVIDENCIAR A ASSINATURA DO DR. LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN NA PETIÇÃO DE FLS. 46. 024.060.154.051 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIFFANY CENTER X DIOMEDES PICOLI. FICA INTIMADA A DRª. DANIELE REIS MACHADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 55/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.274.313 - NEO - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA. X ELIANA RIBEIRO ROSA. FICA INTIMADO O DR DIOGO CAMPO DALL'ORTO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/06/2007 ÀS 15:00 HORAS. 024.050.129.857 - AGNALDO RIBEIRO DA SILVA X REAL SEGUROS S/A. FICAM INTIMADOS OS DRS. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 08/11/2006 ÀS 14:30 HORAS NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA/ES PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRA MENCIONADA CONFORME OFICIO DE FLS. 94. 024.050.070.135 - M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. X ISID ROSSI CHRISTOPHE. FICA INTIMADO O DR MARCELO MARTINS ALTOÉ PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA DE FLS. 39. 024.050.018.795 - JOSÉ MARIA GOMEZ PEREZ X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS. FICA INTIMADO O DR EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA, NO PRAZO DE VINTE DIAS (20) PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO FIXADOS EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) CONFORME DESPACHO DE FLS. 96/98. 024.050.252.543 - BRUNO DE SOUZA DORTI X VERA CRUZ SEGURADORA S/A. FICA INTIMADA A DRª. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, DO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.000.073.452 - VBM REPRESENTAÇÕES LTDA. X XEROX DO BRASIL LTDA.. FICA INTIMADO O DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 452/V, DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.990.096.760 - CONDOMÍNIO DO ED. MONT SERRAT X DOMITILIA CATARINA ZAMBORLINI. FICAM INTIMADOS OS DRS. ALEXANDRE MELO BRASIL E LUIZ FERNANDO GOULART PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2007 ÀS 15:00 HORAS. 024.970.161.303 - COND. DO EDIFÍCIO A GAZETA X CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA FICA INTIMADO O DR. CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA PARA NO PRAZO LEGAL, EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO AVALIADOR FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONFORME DESPACHO DE FLS. 93. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 024.890.038.334 - MOBILIARA MARCEL LTDA. X BANDES. FICA INTIMADO O DR. GENÉSIO BELTRÃO FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO OFÍCIO Nº 466/06 DA CEF. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DEPÓSITO 024.030.178.420 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA. X JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA. FICA O DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO PARA NO PRAZO LEGAL REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 69 OFERECIDA PELO CURADOR À LIDE. DESPEJO 024.960.101.848 - MARIA AGAR DA ESCOSSIA CHWAB X DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NACIONAIS LTDA.. FICA INTIMADO O DR. HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO PARA, NO PRAZO LEGAL, REQUERER O QUE LHE APROUVER TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA DE GUARAPARI/ES. 024.060.263.795 - ADELSON FISCHER X NOVA COMUNICAÇÃO LTDA. FICA INTIMADA A DRª. RENATA FERREIRA DE SOUZA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 28/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS 024.000.057.257 - GILSON FERREIRA MENDES X ALAIR MONTEIRO. FICA INTIMADO O DR. JADIR CID SIMÕES PARA, NO PRAZO LEGAL, TER VISTAS DOS AUTOS. 024.060.287.687 - BANESTES SEGUROS S/A X PAULO ROBERTO DOS SANTOS. FICA INTIMADA A DRª. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PARA NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 02/10 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/19 E A DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER O BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 414,73 (QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS, SETENTA E TRÊS CENTAVOS). 024.060.257.417 - ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A X RENAN BATISTA RANGEL. FICA INTIMADO O DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA NO PRAZO LEGAL, REPLICAR A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS TEMPESTIVOS DE FLS. 21/24. 024.060.246.204 - YARA HANNA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. X BANCO SAFRA S/A. FICA INTIMADO O DR. JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIOR PARA NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 02/26 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 39/733. 024.060.187.051 - PRO-MEMÓRIA SERVIÇOS LTDA. - ME X AÇOVIX COMERCIAL LTDA.. FICA INTIMADO O DR. LUCIANO AZEVEDO SILVA PARA NO PRAZO LEGAL REPLICAR A IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS DE FLS. 27/33. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 0024.060.287.448 - FRATELLI VITA BEBIDAS S/A X ESTE JUÍZO. LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA NO PRAZO LEGAL RESPONDER AOS TERMOS DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FLS. 02/05 E A DRª LÂINA PESSIMILIO CASER PARA, COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER O BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 83,18 (OITENTA E TRÊS REAIS E DEZOITO CENTAVOS). EXECUÇÃO .024.040.038.333 - BANCO SAFRA S/A X YARA HANNA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.. FICA INTIMADO O DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR, LUIZ JOSÉ FINAMORE SIMONI DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 649/659 QUE DETERMINOU A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA SOBRE OS BENS ARROLADOS ÀS FLS. 473/483, FICANDO A EXECUTADA INTIMADA PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL, CASO QUEIRA, E, AINDA, DADO O VALOR ELEVADO DA EXECUÇÃO, DETERMINOU POR CAUTELA, PERÍCIA PARA VALORAR OS IMÓVEIS PENHORADOS, SENDO NOMEADO PERITO AVALIADOR NA PESSOA DO SR. RODNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA. 024.060.179.694 - AEV X CESAR AUGUSTO MILAGRE FILHO. FICA INTIMADA A DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO 151 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 35/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.221.827 - BANESTES S/A X EDSON RIBEIRO DOS SANTOS. FICA INTIMADA A DRª ROWENA FERREIRA TOVAR PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 45/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.181.419 - COOPSEFES X MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA MARTINS. FICA INTIMADA A DRª ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 69/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.260.247 - BANESTES S/A X CLOVIS DE CASTRO SANTA ROSA. FICA INTIMADO O DR. GUILHERME VIANA RANDOW PARA NO PRAZO LEGAL TER VISTAS DOS AUTOS. 024.060.190.378 - WILSON FERREIRA X PAULO RODRIGUES DA ROCHA. FICA INTIMADA A DRª. SELMA RODRIGUES DIAS ROCHA, KARLA CECILIA PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 30 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 26/27 E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 794, II DO CPC. 024.060.100.450 - REPRESENTAÇÕES PAULISTA LTDA. X COMPANHIA NACIONAL DE INSTRUÇÃO PESQUISA. FICA INTIMADO O DR. WALTER LUIZ RODRIGUES PARA, NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR NOS AUTOS FACE AO CERTIFICADO ÀS FLS. 28, 28/V, 29 E 30. 024.060.282.902 - BANCO BRADESCO X VIP REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE EUCALIPTO LTDA.. FICA INTIMADO O DR. CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PARA, NO PRAZO LEGAL, COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER O BOLETO BANCÁRIO E PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO VALOR DE R$ 750,34 (SETECENTOS E CINQÜENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). 024.040.143.554 - RENATO BURLA DE SOUZA X GILMAR BARROS DA SILVA. FICA INTIMADA A DRª ANA PAULA WOLKERS MEINICKE PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER E PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA DE ITAPERUNA /RJ, COM FINS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 024.040.090.656 - PRECISÃO ENGENHARIA LTDA. X PUB WISKY CLUB LTDA.. FICA INTIMADO O DR. IGOR PINHEIRO DE SANT' ANNA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 57/63 E O TEOR DAS PETIÇÕES DE FLS. 65/67 E 69/70. 024. 030.143.309 - RENALDO VIEIRA DA SILVA X REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A. FICA INTIMADO O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA NO PRAZO LEGAL TER VISTAS DOS AUTOS. 024.980.167.563 - BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL X SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA. FICA INTIMADA A DRª SIMONE SIQUEIRA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 133/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.980.184.618 - BANESTES S/A X MARCIA SILVA MAGALHÃES. FICA INTIMADO O DR. GILMAR ZUMAK PASSOS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 221/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.890.020.316 - BANDES X EDIVO DE ALMEIDA LIMA E OUTROS. FICA INTIMADO O DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 685/686 QUE SUSPENDEU AS PRAÇAS DESIGNADAS NO JUÍZO DE COLATINA/ES E REQUERER O QUE LHE APROUVER EM FACE DA PETIÇÃO DE FLS. 671/674 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 675/685. 024.960.082.584 - BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A X ALMÉRIS AMÉRICO SESSA. FICA INTIMADO O DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DO DOCUMENTO DE FLS. 63 FORNECIDO PELO TRE. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.950.024.570 - ATLANTIC LUMBER X BANESTES S/A. FICA INTIMADO O DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 223/224. 024.960.136.471 - BANCO ECONÔMICO - S.A. SOB INTERVENÇÃO. FICA INTIMADO O DR. JABES MIGUEL MORAES PARA, NO PRAZO LEGAL TER VISTAS DOS AUTOS. INDENIZATÓRIA 024.030.019.897 - RAFAEL D'ANDREA X UNIBANCO - AIG - SEGUROS E PREVIDÊNCIA. FICA INTIMADA A DRª. RENATA GÓES FURTADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 86 DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.040.054.101 - NILDE ALVES DE OLIVEIRA CARLESSO X SOCOR HOSPITAL DO CORAÇÃO LTDA.. FICA INTIMADO O DR. CARLOS ROBERTO BUTERI E RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/06/2007 ÀS 15:00 HORAS. .024.040.054.094 - NILDE ALVES DE OLIVEIRA CARLESSO X HENRIQUE TOMMASI NETTO "ANALISES CLÍNICAS LTDA.". FICA INTIMADO O DR. CARLOS ROBERTO BUTERI E RAPHAEL AMERICANO CÂMARA PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/06/2007 ÀS 15:00 HORAS. 024.030.130.324 - ZOOMP CONFECÇÕES S/A X AMEIXA VERMELHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES. FICA INTIMADO O DR. FERNANDO DE ABREU JUDICE PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, CASO QUEIRA. 024.040.183.709 - THIAGO DIAS MINEDA X MANOEL LACERDA VIDAL. FICA INTIMADO O DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 343/V, 344/V E 345/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.050.133.636 - JOSÉ NILZO ANTÔNIO ROCON X BANCO DO BRASIL. FICAM INTIMADOS OS DRS. ROSEMARY MACHADO DE PAULA E MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2007 ÀS 15:00 HORAS. EXIBITÓRIA 024.060.261.856 - LUIZ CARLOS MAIA X PREVCAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA. FICA INTIMADA A DRª. GEYSE GORZA ALMEIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 97/102 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 141/168. MONITÓRIA 024.990.087.421 - BANCO REAL S/A X CONSERTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.. FICA INTIMADA A DRª. ROSANE ARENA MUNIZ PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, DO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 76/V. 024.010.178.721 - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA LTDA. - COOPSMUV X VALDETE MARTINS SERVOLO. FICA INTIMADO O DR. MARCELO PEREIRA MATTOS PARA REQUERER O QUE LHE APROUVER NO PRAZO LEGAL. 024.010.178.663 - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA LTDA. - COOPSMUV X ANTÔNIO CARLOS LEITE. FICA INTIMADO O DR. MARCELO PEREIRA MATTOS PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 61/V. 024.960.048.759 - BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A X NAKLE KALLAS. FICA INTIMADO O DR. UDNO ZANDONADE PARA, NO PRAZO LEGAL, REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 78 OFERECIDA PELO CURADOR À LIDE. 024.030.103.568 - JMS DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. X HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. FICA 152 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 INTIMADA A DRª. LUCIANA TAKITO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INDICAR BENS À PENHORA TENDO EM VISTA A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU EFEITO ATIVO AO MESMO REVOGADO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 188. 024.030.169.940 - BANESTES S/A X MARIA CÉLIA TORRES MORAES. FICA INTIMADO O DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO PARA NO PRAZO LEGAL REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 43 OFERECIDA PELO CURADOR À LIDE. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONFORME DESPACHO DE FLS. Nº 43. 024.060.282.159 - VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA. X HOSPITAL MERIDIONAL LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. ALEXANDRE MARIANO FERREIRA E CARLOS EDUARDO RIVERO ARÚJO SILVA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA VALENDO O SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA, CONFORME DESPACHO DE FLS. 206. 024.040.111.692 - AEV X MÁRCIA DIVA FRAGA CASTELLO . FICA INTIMADA A DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 37/V. 024.060.111.549 - ADILSON ZATTA NUNES X BWR MECÂNICA E AUTO ELÉTRICA. FICA INTIMADO O DR. SÉRGIO RICARDO DIAS COSTA E WILDMARQUES RABELO COSTA PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2007 ÀS 14:00 HORAS. 024.030.108.880 - CESAN X LUIZ ALBERTO SIMÕES. FICA INTIMADA A DRª IARA QUEIROZ PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, DO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 43/V. 024.060.216.462 - VALDEMIR CLAUDIANO FERNANDES X BRADESCO SEGUROS. FICA INTIMADO O DR. GUILHERME VIANA RANDOW PARA, NO PRAZO LEGAL, REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 33/56 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 57/132. 024.050.159.763 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA X MARCOS ANTÔNIO NUNES THOMAZ. FICA INTIMADO O DR. SANTOS FERREIRA DE SOUZA PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31/V. 024.050.111.400 - JARBAS ALVES DA SILVA X INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DA SUDESTE S/A. FICA INTIMADO O DR. LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA, NO PRAZO LEGAL, REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 89/110 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 128/153. 024.060.101.003 - SENAC AR/ES X GEOVA PEREIRA DE SOUSA FILHO. FICA INTIMADO O DR. JOSÉ WILLIAN DE FREITAS COUTINHO PARA, NO PRAZO LEGAL COMPROVAR NOS AUTOS AS EFETIVAS PUBLICAÇÕES DOS EDITAIS DE CITAÇÃO PRECONIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 232, III DO CPC. 024.060.235.223 - MASSA FALIDA DE ADEC ADMINISTRAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE CONSÓRCIOS X BONADIMAN AUTOMÓVEIS S/A. FICA INTIMADA A DRª PAULA FRANÇA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER O BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.182,76 (HUM MIL CENTO E OITENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). 024.060.219.425 - AEV X ANETTE MARTINS DE FIGUEIREDO. FICA INTIMADA A DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 32/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.217.734 - BANESTES S/A X TIAGO VIEIRA FRAGA. FICA INTIMADO O DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS FACE AO CERTIFICADO ÀS FLS. 53/V E 54 NOTIFICAÇÃO 024.060.196.920 - ANISIO JESUS DA SILVA X MARIA LUIZA DOS SANTOS PEREIRA. FICA INTIMADO O DR. APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 16/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER 024.050.069.111 - LENILDE MÁRCIA CHAVES ALVES X MARILENE MACEDO FREIRE. FICA INTIMADO O DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2007 ÀS 14:30 HORAS. ORDINÁRIA 024.030.110.408 - SAVIO MORAES SANTOS X AEV. FICA INTIMADO O DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO PARA NO PRAZO LEGAL REQUERER O QUE LHE APROUVER TENDO EM VISTA A REMESSA DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 024.060.270.949 - RENATO JOSÉ TRENTIM DA SILVA X BANESTES S/A. FICA INTIMADO O DR. JOSÉ CARLOS HOMEM PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER O BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 125,85 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE 024.040.114.050 - JONAS DE OLIVEIRA ROCHA X INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE S/A. FICA INTIMADO O DR. ROGER SEJAS GUZMAN JÚNIOR PARA NO PRAZO LEGAL OFERECER CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO CASO QUEIRA E O DR. LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA QUERENDO TAMBÉM OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 254/282 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 295/309. 024.030.060.453 - ARMANDO MANOEL REIS NOVO X BANESTES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. FICAM INTIMADOS OS DRS. SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS E GILMAR ZUMAK PASSOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 349 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 346/347 E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III DO CPC. 024.040.220.105 - SONIA MARA SILVA DA SILVA X INTERATIVA COMUNICAÇÃO LTDA.. FICA INTIMADO O DR. SEIDE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 119/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.040.264.376 - JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO X PAULO ROBERTO GONÇALVES PEREIRA. FICA INTIMADO O DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO PARA NO PRAZO LEGAL, COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER O EDITAL DE CITAÇÃO AOS RÉUS NÃO LOCALIZADOS E PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO NA FORMA DA LEI. REGRESSIVA 024.960.078.172 - BRADESCO SEGUROS X PEDRO CHRISTI. FICA INTIMADA A DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO PARA, NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR NOS AUTOS FACE AO CERTIFICADO ÀS FLS. 184/185. 024.050.026.095 - ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A X LEONÍCIO JEZUINO DA ROCHA. FICA INTIMADO O DR. BERESFORD M. MOREIRA NETO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 156 DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO 024.050.072.230 - CLEO GILBERTO FABRIS X ESPÓLIO DE AGIB JOSÉ DO NASCIMENTO. FICA INTIMADO O DR. CARLOS HENRIQUE CARNEIRO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA PARA O DIA 29/11/2006 ÀS 14:30 HORAS E FORNECER O ENDEREÇO ATUAL DO SEU CONSTITUINTE FACE AO CERTIFICADO ÀS FLS. 95/V. RESPONSABILIDADE CIVIL 024.050.291.087 - ANA PAULA DOS SANTOS PORTO X GREENWOOD IND E COM LTDA.. FICA INTIMADA A DRª CECÍLIA ZANE SANTOS 153 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 151/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 53, VERSO. REVISIONAL 024.060.037.447 - EMÍLIO DE OLIVEIRA ROSA X FINANCEIRA UNIBANCO. FICAM INTIMADOS OS DRS. RICARDO MADEIRA CORTTELETI E CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2007 ÀS 14:30 HORAS. BUSCA E APREENSÃO 024030015390 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X SERGIO AZEVEDO BRESCIANE. INTIME-SE O DR. JOSÉ ASSIS DE ARAUJO, PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE FLS. 71/73, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 75. 024.060.252.277 - RODRIGO CARDOSO FREITAS X BANESTES S/A. FICA INTIMADO O DR. FABRÍCIO CARDOSO FREITAS PARA NO PRAZO LEGAL REPLICAR A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE FLS. 116/129 COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 132/147. 024.050.242.866 - TELECRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. X BOM SUCESSO ASSESSORIA LTDA. - BS FACTORING. FICA INTIMADA A DRª. FLÁVIA CRISTINA NOLASCO FERREIRA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 101/V E 102/V DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. CAUTELAR 024040175770 - THADEU MAGNAGO DA SILVA - ME X JORGE WILLIANS VIEIRA DA COSTA. INTIME-SE O DR. FABIANO CABRAL DIAS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 31/32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CAUTELAR 024050002880 - SENDAI MOTORS LTDA.. X KURUMÁ VEÍCULOS LTDA... INTIME-SE O DR. LUCIANO RODRIGUES MACHADO, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 120. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL CAUTELAR 024020080600 - CARLOS ALBERTO TRAD X BANCO ITAU S/A. INTIME-SE O DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA, PARA VISTA DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 66. EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº . 024050100486. A DOUTORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇAO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE MARCOS LUIZ SANTOS BARBOSA, A QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO PARA NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, PAGAR O VALOR DE 123,27 (CENTO E VINTE E TRES REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), RELATIVOS ÀS CUSTAS FINAIS DEVIDAS NA AÇÃO MONITÓRIA, REQUERIDA POR COOPSEF, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESSTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E TRES (23) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO CAUTELAR 024040002230 - ADEMIR JOÃO CORREA X VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL. INTIME-SE O DR. LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 240. COBRANÇA 024020111480 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X EDIT NUNES DE PAULA. INTIME-SE A DRª PATRICIA NUNES ROMANO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 74. COBRANÇA 024060095460 - LUCÉLIA GONGALVES DE REZENDE X GABRIEL RAMOS DOS SANTOS. INTIME-SE A DRª LUCÉLIA GONGALVES DE REZENDE, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL PARA FINS DO ART. 282, IV DO CPC, BEM COMO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREVIAS, SOB PENA DE INÉPCIA DA INICIAL E REFLEXA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 39. COBRANÇA 024050094770 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.. X JOSÉ FERNANDO GRAVITOL. INTIME-SE A DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 42/43, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA DESPEJO 024040223570 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. X R.R MARCENARIA E ACABAMENTOS LTDA.. - ME. INTIME-SE O DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 88. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBSON LUIZ ALBANEZ, JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER PONTES DA SILVA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JÚNIOR EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO 2006 DESPEJO 024030192900 - NELSON MIOSSI X JOEL MACHADO DA SILVA. INTIME-SE O DR. JACYMAR FELFINO DALCAMINI, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 70. INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 041 EMBARGOS 024030132590 - GS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.. X CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIGA LTDA... INTIME-SE A DRª -**********- BUSCA E APREENSÃO 024990169880 - BANCO MERCANTIL FINASA S/A SÃO PAULO X ZILDA PRETTI MIRANGONI. INTIME-SE O DR. JOSÉ CELSO RAMOS, PARA, 154 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO TATIANA DEMONER DE ZAN, PARA, NO PRAZO LEGAL, OS FINS DO ART. 740 CAPUT DO CPC, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 42. SIDNEI SOUZA BUENO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 77. EMBARGOS 024040036211 - CLINICA ODONTOLOGICA PRIMAVERA LTDA.. E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A. INTIME-SE O DR. JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, GARANTIR O JUÍZO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 45. IMPUGNAÇÃO 024050081866 - SERGIO SANTANA DE ALMEIDA X WALTER TEODORO DE PAULA. INTIMEM-SE OS DRS. HÚDSON DE LIMA PEREIRA E VALCIMAR PAGOTTO RIGO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 12/13 EMBARGOS 024040126560 - CREDICARD S/A X WALLACE TADEU DÁVILLA. INTIME-SE O DR. MARCELO MIGNONI DEMELLO, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 82. IMPUGNAÇÃO 024050081884 - SERGIO SANTANA DE ALMEIDA X WALTER TEODORO DE PAULA. INTIMEM-SE OS DRS. HÚDSON DE LIMA PEREIRA E VALCIMAR PAGOTTO RIGO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 12/13 EXECUÇÃO 024980129811 - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A X ZECHINI & CIA LTDA.. - ME E OUTRA. INTIME-SE O DR. CLAUDIO FERREIRA FERRAZ, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40 E PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO 024050133800 - MARIA LAURINDA CRUZ MORGATO FIGUEIREDO MARQUES X GRANERO TRANSPORTES - ALAMEDAS TRANSPORTES LTDA... INTIME-SE O DR. JOSÉ CELSO RAMOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE LHE CONVIER, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 67. EXECUÇÃO 024970043600 - BANCO DO BRASIL S/A X VERA MONTEIRO LARICA. INTIME-SE O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 52/54, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. EXECUÇÃO 024050222660 - MARCO ANTONIO BRANDÃO PONTUAL X PAULO CESAR MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA. INTIME-SE A DRª RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PETITÓRIO DE FLS. 46/49, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 55. EXECUÇÃO 024990158230 - BANCO REAL S/A X CORINA DE JESUS LAUAR. INTIME-SE O DR. LUIZ CARLOS BARRO DE CASTRO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 57/59, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. EXECUÇÃO 024970125340 ITA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. X DROGARIA MACHADO LTDA... INTIME-SE O DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 64/66, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. EXECUÇÃO 024990028300 - LABORATÓRIO BAPTISTA DE A. C. LTDA.. X SAMEG SERVIÇOS ASSIST. MÉDICA LTDA... INTIME-SE O DR. JOSE PEDRO DIAS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 68/70, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. EXECUÇÃO 024970149100 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES X MALHASUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. EGEU ANTONIO BIS, ANTONIO RUBENS DECOTTIGNES E RENATA STAUFER, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 104/106, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. EXECUÇÃO 024030086490 - BANCO BRADESCO S/A X CLINICA ODONTOLOGICA PRIMAVERA LTDA.. E OUTROS. INTIME-SE O DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO O´FICIO RETRO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 72. EXECUÇÃO 024980003230 - BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL X SEBASTIÃO JOÃO ZEGA. INTIME-SE O DR. INDENIZAÇÃO 024020028650 - MARIO LUIZ ROCHA X COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A. INTIME-SE A DRª DÉBORA FONSECA E CUNHA, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 132. INDENIZAÇÃO 024940074230 - OFICINA FIEL LTDA.. - ME X ACDC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.. ( ITRIA COM. DE COMPONENTES P/ ELETR. LTDA.. ) E OUTRA. INTIMEM-SE OS DRS. ANTONIO AUGUSTO DALLAPÍCOLA SAMPAIO E RODRIGO REIS MAZZEI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUEREREM O QUE LHE CONVIEREM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 153. MONITÓRIA 024970146460 - HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA X ANTONIO PEREIRA. INTIME-SE O DR. KLAUSS COUTINHO BARROS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 127. MONITÓRIA 024000099770 - SINDICATO DOS GARÇONS AUTONOMOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES X CERIMONIAL ITAMARATI LTDA... INTIME-SE O DR. JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DE SEU MANDANTE, SOB PENA DE SUBSUNÇÃO CONGLOBANTE AOS TERMOS DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INCISO XI DA LEI 8.906/1994, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 89. MONITÓRIA 024030016240 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X MARCILENE DE JESUS ACKER. INTIME-SE A DRª PATRICIA NUNES ROMANO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49. MONITÓRIA 024050246560 - LUBMAR LUBRIFICANTES S/A X TREVISO COMERCIO DE PRODUTOS LTDA.. ME. INTIME-SE A DRª ADRIANA VILA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 30, VERSO. MONITÓRIA 024020065100 - LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.. X REGÊNCY COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA... INTIME-SE A DRª MARIA APARECIDA LIMA FREIRE, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 69/92. MONITÓRIA 024030103030 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X RITA DE CASSIA CARNEIRO LOUREIRO. INTIME-SE A DRª PATRICIA NUNES ROMANO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR 155 Quinta-Feira SOBRE O CUMPRIMENTO DESPACHO DE FLS. 53. 26 de Outubro de 2006 DO ACORDO, TUDO CONFORME ORDINÁRIA 024000155010 - CONDOMINIO DO EDIFICIO MAHATMA GANDHI X CRISTOVÃO DE CARVALHO ALVARENGA. INTIMEM-SE OS DRS. SEBASTIÃO CELSO SILVA BORGES E LOURIVAL COSTA NETO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 162/163. ORDINÁRIA 024010148690 - WALLACE TADEU DAVILA X AÇO MINAS GERAIS S/A. INTIME-SE O DR. JOSE CARLOS NASCIF AMM, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 277. ORDINÁRIA 024060148335 - ADRIANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS X REAL SEGUROS S/A. INTIME-SE O DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 57/75, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BALIZAS NO ART. 269, INCISO I DO CPC. ORDINÁRIA 024030074850 - ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA.. X CESAN - CIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO E OUTRA. INTIMEM-SE OS DRS. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA, ALEX DE FREITAS ROSETI E BRUNO DE PINHO E SILVA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO DE FLS. 518/522, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 523. ORDINÁRIA 024040143760 - WALTER TEODORO DE PAULA X SÉRGIO SANTANA DE ALMEIDA E OUTRA. INTIMEM-SE OS DRS. HÚDSON DE LIMA PEREIRA E VALCIMAR PAGOTTO RIGO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS INCIDENTES EM APENSO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 120. ORDINÁRIA 024030181390 - FÁBIO LAGNER DE CASTO X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMEM-SE OS DRS. IARA QUEIROZ E ALTAIR CARLOS GOMES, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 112/124, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BALIZAS NO ART. 269, INCISO I DO CPC. ORDINÁRIA 024040050890 - COSME FANTINATO X BANCO LLOYDS TSB S/A E OUTRA. INTIMEM-SE OS DRS. IVANELES OLIVEIRA E JOÃO HILÁRIO LIEVORE DE BRANDÃO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 124. RENOVATÓRIA 024970175840 - GLOBEX ULTILIDADES S/A X NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A. INTIMEM-SE OS DRS. LUCIANO RODRIGUES MACHADO E CARLOS ROMÃO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 305/306, QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO CELEBRADA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, II, DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 024030082150 - MARIA ARLETE DE ARAÚJO VIEIRA X GRIMALDO GOMES ARAÚJO E OUTRA. INTIME-SE O DR. JOSÉ AILTON BAPTISTA JUNIOR, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 170. REINVIDICAÇÃO 024970175600 - LABORATÓRIO BIOCLINICO LTDA.. X FLORIANA SANTOS CEZAR. INTIME-SE A DRª RENATA STAUFFER DUARTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 187. SUSTAÇÃO DE PROTESTO 024030032270 - LABORCOLOR LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA.. X S/A A GAZETA. INTIME-SE O DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO, PARA, Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 71. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBSON LUIZ ALBANEZ, JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER PONTES DA SILVA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JÚNIOR EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO JULHO 2006 INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 042 BUSCA E APREENSÃO 024030010581 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA. X SEVERINA DO SOCORRO F. PINTO. INTIME-SE O DR. EDUARDO NEVES GOMES, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 60/68, QUE ACOLHEU O PEDIDO ESTRUTURADO NA PEÇA DE INGRESSO E, POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BALIZAS NO ART. 269, INCISO I DO CPC. BUSCA E APREENSÃO 024060075181 - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X RVD THESCH ME. INTIME-SE O DR. UDNO ZANDONADE, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 26, VERSO. CAUTELAR 024030186241 - CAMILA CAMPOS CHRISTO X CESV - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA. INTIMEM-SE OS DRS. JULIANO MARCUS MAIA SILVEIRA E MARCONI FONSECA ALMEIDA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 60/64, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC. CAUTELAR 024980157051 - DENISE THOMAZ COSTA X BANCO REAL S/A. INTIME-SE A DRª ROSANE ARENA MUNIZ, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 132. CAUTELAR 024020030941 - ZILMA HENRIQUE DE OLIVEIRA X DIRETOR DA FACULDADE NACIONAL - FINAC. INTIME-SE O DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 35/39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC. CAUTELAR 024030041651 - ALÁDARIO CABRAL COSTA X USIMED GRANDE VITÓRIA - COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA GRANDE VITÓRIA. INTIME-SE O DR. JAQUES MARQUES PEREIRA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO “AR” DE FL.51. CAUTELAR 024020025911 - THIAGO VICTA TEIXEIRA X EMESCAM - ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA - ES INTIMEM-SE OS DRS. VINICIUS ALVES E KLAUSS COUTINHO BARROS, PARA, NO PRAZO LEGAL TOMAREM CIÊNCIA DA SENTEÇA DE FLS. 180/192, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E, POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE REGRA AVERBADA NO ART. 269, INCISO I DO CPC. CAUTELAR 024060171741 - TAYANA LOUREIRO DANTAS X SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR. INTIME-SE O DR. PAULO SERGIO CAMPONÊZ, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 76. 156 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 CAUTELAR 024000135152 - FOCAS COMÉRCIO LTDA. ME X NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A . INTIME-SE O DR. LEONARDO VELLO MAGALHÃES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AOS TERMOS DA DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 197. CAUTELAR 024000072827 - FOCAS COMÉRCIO LTDA. ME X NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A . INTIME-SE O DR. LEONARDO VELLO MAGALHÃES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AOS TERMOS DA DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 174. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO 024030038256 - MÁRCIO JOSÉ MELLO E OUTRO X DAEWOO MOTOR DM MOTORS DO BRASIL LTDA. E OUTRA. INTIMEM-SE OS DRS. JOÃO GUILHERME DE SOUZA PELIÇÃO E PAULO FERNANDO SOARES GOMES, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 410/411, QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO CELEBRADA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, II DO CPC. EXECUÇÃO 024960000131 - BANCO RURAL S/A X GILMAR DO NASCIMENTO E OUTRO. INTIME-SE O DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERRIERA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 120. CAUTELAR 024020127981 - RODOLPHO LUIZ VALDETARO SILVA X FAESA - ENSINO SUPERIOR. INTIME-SE O DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 77. EXECUÇÃO 024970048831 - JADIR SEBASTIÃO DA COSTA X ELETRIMEC - ELÉTRICA MECÂNICA LTDA.. INTIME-SE O DR. EDUARDO NEVES GOMES, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 52. COBRANÇA 024050174291 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X AUTO DOS SANTOS GRAÇA. INTIME-SE A DRª PATRICIA NUNES ROMANO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 43, QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO PROCESSO POR 90 (NOVENTA) DIAS. EXECUÇÃO 024980087191 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X JOÃO E MARIA MAGAZINE LTDA. E OUTROS. INTIME-SE O DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL ÀS FLS. 139/177, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 178. CONSIGNAÇÃO 024060029329 - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN X UNISYS BRASIL LTDA.. INTIME-SE A DRª CLAUDIA NACIF GOMES, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 203/208, QUE JULGOU PROCEDENTE, NA FORMA DO ART. 269, II, DO CPC, FICANDO A AUTORA LIBERADA DA OBRIGAÇÃO DESCRITA NA INICIAL. IMPUGNAÇÃO 024050172161 - BANCO ECONOMICO S/A X CONRADO FAUSTINO DE SOUZA FILHO. INTIME-SE O DR. RODRIGO REIS MAZZEI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE DESPACHO DE FLS. 13. CONSIGNAÇÃO 024050016591 - LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A X CDPL CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA.. INTIME-SE A DRª MÉJIDA EL MASRI, PARA,. NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 76. DECLARATÓRIA 024000093211 - FOCAS COMÉRCIO LTDA. ME X NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A. INTIME-SE O DR. LEONARDO VELLO MAGALHÃES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AOS TERMOS DA DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 285. EXECUÇÃO 024000045021 - BANCO AMERICA DO SUL S/A X ESTAÇÃO DAS FLORES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ME E OUTROS. INTIME-SE O DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DE FL.36. EXECUÇÃO 024040146201 - MERCANTIL DE ALIMENTOS CENTRO S/A X JOSÉ CARLOS SESSA NETTO. INTIME-SE O DR. EDISON VIANA DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 65/66. EXECUÇÃO 024970090411 - BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A X RODOMAR GRANITOS LTDA. E OUTROS. INTIME-SE O DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DOS OFICIOS DE FLS. 172/174. EXECUÇÃO 024040013799 - JACOMELLI & GIACOMELLI LTDA. X INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR NELSON ABEL DE ALMEIDA E OUTROS. INTIME-SE O DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 111. INDENIZATÓRIA 024980184691 - DENIZE THOMAZ COSTA X BANCO REAL S/A. INTIME-SE A DRª FÁTIMA MIGUEL, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 214. INDENIZATÓRIA 024000133058 - ODACI ANTONIO DEL CARO X SINDIRODOVIÁRIOS. INTIME-SE A DRª ANA ZÉLIA BIANC FARIAS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 173. INDENIZATÓRIA 024040176661 - JOSÉ LUCIANO DA SILVA X JORNAL "A GAZETA". INTIME-SE A DRª ANGELA MARIA CYPRIANO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 98/99, QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO CELEBRADA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, II DO C/C ART. 475-R, AMBOS DO CPC. INDENIZATÓRIA 024020081681 - RICADRO MACEDO PEÇANHA X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. INTIME-SE O DR. RICARDO MACEDO PEÇANHA, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 138. MONITÓRIA 024050204411 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X JAIR TEIXEIRA FILHO E OUTRO. INTIME-SE O DR. DIOGO MARTINS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 21, VERSO. ORDINÁRIA 024040062341 - SANTA CLARA MINEIRAÇÃO S/A X EVANILDO ARAÚJO BELONIA. INTIME-SE A DRª KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 49. ORDINÁRIA 024040231441 CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLANTICA X SINDICATO DOS PRÁTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPRATICOS E OUTROS. INTIME-SE O DR. BRUNO DE PINHO E SILVA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, 157 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 JUNTAR AOS AUTOS, PROVA DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO NO QUE CONCERNE AOS VALORES CONTROVERSOS, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 1139. ORDINÁRIA 024940086531 - MALVINA DE JESUS RAMOS LIMA X FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. INTIMEM-SE OS DRS. SANDOVAL ZIGONI JUNIOR E GILDO CORREA PIMENTEL, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O QUE LHE CONVIEREM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 851. ORDINÁRIA 024020185560 - RODOLPHO LUIZ VALDETARO SILVA X FAESA ENSINO SUPERIOR. INTIME-SE O DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 67. ORDINÁRIA 024050081991 - REGINALDO GOMES BRASIL FILHO X LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A. INTIMEM-SE OS DRS. PEDRO MOTA DUTRA E GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 68/72. ORDINÁRIA 024020050161 - THIAGO VICTA TEIXEIRA X EMESCAM - ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA - ES. INTIMEM-SE OS DRS. VINICIUS ALVES E KLAUSS COUTINHO BARROS, PARA, NO PRAZO LEGAL TOMAREM CIÊNCIA DA SENTEÇA DE FLS. 103/121, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE REGRA AVERBADA NO ART. 269, INCISO I DO CPC. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO ENSINO SUPERIOR. INTIMEM-SE O(A)S DR(A)S. MARCIA REGINA DA SILVA NUNES E PAULO SERGIO CAMPONEZ, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 72/77, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC. CAUTELAR 024020024422 - COSTAMARE SHIPPING COMPANY S/A E OUTRO X CIA VALE DO RIO DOCE S/A. INTIME-SE O DR. SERGIO ZULIANI SANTOS, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 260. CAUTELAR 024040135782 - LORENA NUNES LOUREIRO X EMESCAM - ESCOLA DE MEDICINA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. INTIME-SE O DR. KLAUSS COUTINHO BARROS, PARA VISTA DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 68. COBRANÇA 024000116772 - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA. X ANTONIO MARIA ROCHA ASSUNÇÃO. INTIME-SE A DRª JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 48/53, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, CONSOANTE REGRA PREVISTA NO ART. 269, INCISO I DO CPC. COBRANÇA 024010186542 - CONDOMÍNIO VARANDAS DE ITAPOà X FRANCISCO VALANI FAE E OUTRO. INTIME-SE O DR. ILEALDO VIEIRA DE MELO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE OS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS. 50/VERSO, TUDO CONFORME DE FLS. 57. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBSON LUIZ ALBANEZ, JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER PONTES DA SILVA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JÚNIOR EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO 2006 INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 043 BUSCA E APREENSÃO 024050288042 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA. INTIME-SE A DRª RENATA PAGANI, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 83. BUSCA E APREENSÃO 024040085532 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA. X ADEMIR GOMES DE MATOS. INTIME-SE O DR. BRUNO PERSICI, PARA, NO PRAZO LEGAL, RECEBIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO 024030017552 - BANCO BCN S/A X MARIA APARECIDA SOARES. INTIME-SE O DR. WANDERSON C. CARVALHO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 42/54, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BALIZAS NO ART. 269, INCISO I DO CPC. BUSCA E APREENSÃO 024040216962 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X ILDO CAR LTDA.. INTIME-SE O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 37/43, QUE ACOLHEU O PEDIDO ESTRUTURADO NA PEÇA DE INGRESSO, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BALIZAS NO ART. 269, INCISO I DO CPC. CAUTELAR 024020109542 - PATRÍCIA DE AGUIAR NUNES X SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE DE VILA VELHA - CONSIGNATÓRIA 024950056622 - CARLOS ARTHUR WANDERLEY E OUTROS X ECONOMISA. INTIME-SE O DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE OS TERMOS DO PETIRÓRIO RETRO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 396. DESPEJO 024050107002 - SEBASTIÃO CONSTANTINO DADALTO X SHINING STAR TRADE LTDA. E OUTRO. INTIME-SE O DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE OS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS. 30, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 36. DESPEJO 024060037322 - TEREZINHA MAGNAGO MACHADO X AFONSO JANGELAVICIN. INTIME-SE A DRª CARLA H. ALEXANDRE DE .C FERNANDES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INCIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 14. DESPEJO 024020184222 - ESPÓLIO DE LINDA TRABOULSI SUAID X DARCY PASSAMANI. INTIME-SE A DRª DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PETITÓRIO RETRO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 189. DESPEJO 024990049892 - NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A X RESTAURANTE BRASÍLIA VITÓRIA LTDA. E OUTRO. INTIME-SE A DRª CHRISTINA OLIVEIRA MELLO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 183, VERSO E 183, VERSO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE 024960165652 - MARIA HELENA DE ALMEIDA VAQUEIRO X MARINÉLMA GORDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRA. INTIME-SE A DRª OBEDE DIAS FREIRE MATTOS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 150. 158 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGOS 024990104002 - SERGIO ROCHA DA CRUZ E OUTRA X BANCO BANDEIRANTES S/A. INTIME-SE A DRª MARIA HELENA REINOSO REZENDE, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 57. EXECUÇÃO 024970146932 - BANCO ECONOMICO S/A X JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRA. INTIME-SE O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 106. EMBARGOS 024030154682 - RICARDO DE AMORIM PINTO X FINAUTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. INTIME-SE O DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGANAÇÃO E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 70. EXECUÇÃO 024020178612 - BANCO BCN S/A X MANOEL ALVES RIBEIRO. INTIME-SE O DR. WANDERSON C. CARVALHO. PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL ÀS FLS. 42/48, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 50. EMBARGOS 024050114402 - GRANEXPORT GRANITOS EXPORTAÇÃO LTDA. X BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES E OUTROS. INTIME-SE O DR. JOSÉ EDUARDO DA CUNHA SOARES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 172 EXECUÇÃO 024050047182 - DENTAL VITÓRIA COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA. X ANTONIO JOSÉ DENADAI. INTIME-SE A DRª MARILENE NICOLAU, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 33. EMBARGOS 024960163962 - DALVA MARIA DA SILVA X BANCO ECONOMICO S/A. INTIMEM-SE OS DRS. RODRIGO REIS MAZZEI E CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUEREREM O LHE CONVIEREM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 90. EMBARGOS 024050110567 - MARIA ANGÉLICA MESQUITA GUERRA X BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES E OUTROS. INTIME-SE O DR. JOSÉ EDUARDO CUNHA SOARES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 94. EXECUÇÃO 024040063802 - BANCO BCN S/A X CENTRAL DE VÍDEO LTDA. E OUTRO. INTIME-SE O DR. WANDERSON C. CARVALHO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL ÀS FLS. 37/39, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 41. EXECUÇÃO 024020058092 - FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA. X JADILSON LUIZ DAMASCENA. INTIME-SE O DR. HUDSON MARIANO CARNEIRO, PARA, NO PRAZO LEGAL, COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DE FLS. 18, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 33. EXECUÇÃO 024930152822 - PAULO ANTONIO SILVEIRA X NOVA GUARAPARI URBANIZAÇÃO E TURISMO S/A E OUTRO. INTIME-SE O DR. PAULO ANTONIO SILVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE LHE CONVIER, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 574. EXECUÇÃO 024020043312 - AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. X AREIA PRETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.. INTIME-SE O DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49. EXECUÇÃO 024000024232 - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A X MARY CARDOSO TORRES PASSIGATI. INTIME-SE O DR. WANDERSON C. CARVALHO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 51. EXECUÇÃO 024950115832 - VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. X MARIO SERGIO BASSELTI E OUTROS. INTIME-SE O DR. EDUARDO NEVES GOMES, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 92, VERSO. EXECUÇÃO 024020019232 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X TAG TEXTIL DE ETIQUETAS S/A E OUTROS. INTIME-SE O DR. EDMO PAVIOTTII DO NASCIMENTO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 66. EXECUÇÃO 024980007322 - COMPANHIA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COHAB - ES X CARLOS ALBERTO FERNADES E OUTRA. INTIME-SE A DRª SUELI DE PAULA FRANÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 47. EXECUÇÃO 024050013762 - BANCO FIAT S/A X CLAUDIO JOSE LOPES. INTIME-SE A DRª FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS OFÍCIOS DE FLS. 29/35, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 36. EXECUÇÃO 024040031262 - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X ELIDA MARIA APARECIDA EPICHIN. INTIME-SE O DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49. INDENIZATÓRIA 024970007852 - LUIZ CARLOS BERMUDES PIMENTEL X SERCOB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO LTDA..INTIME-SE A DRª ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 150, VERSO. INDENIZATÓRIA 024000080192 - PAULO CESAR GOMES X BANCO DO BRASIL S/A. INTIMEM-SE OS DRS. ADILSON GUIOTTO TORRES E JOSÉ ALBERTO ALVES DINIZ, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUEREREM O QUE LHE CONVIEREM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 210. MONITÓRIA 024040214942 - PLÍNIO MARTINS MARCHINI FILHO X ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO. INTIME-SE O DR. KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRA -RAZÕES, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 88. MONITÓRIA 024000041772 - UBERALDO LEAL X MELKIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.. INTIME-SE O DR. GUSTAVO VARELLA CABRAL, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 54. MONITÓRIA 024050048412 - TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A X MANUEL RIBEIRO LIMA. INTIME-SE O DR. CLÁUDIO LITHZ PEREIRA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO “AR” DE FLS. 51. 159 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 ORDINÁRIA 024980039622 - FERNANDO BATISTA DUTRA X AGF BRASIL SEGUROS S/A. INTIMEM-SE AS DRAS. ANDREA FONTE MELO PERES E ALBA VALÉRIA SANTÁNNA ROZETTI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUEREREM O LHE CONVIEREM, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 196. ORDINÁRIA 024000096172 - BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A X PAULO ROBERTO NICHIO. INTIME-SE O DR. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 119, QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ORDINÁRIA 024030016612 - ALCY BIANCHI E OUTRA X BANCO ECONOMICO S/A E OUTRA. INTIME-SE O DR. GUILHERME VIANA RANDOW, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PETITÓRIO DE FLS. 231, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 234. ORDINÁRIA 024010050482 - DÉBORA NOGUEIRA DA SILVA X EMESCAM - ESCOLA DE MEDICINA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA - ES. INTIME-SE O DR. RONALDO ADAMI LOUREIRO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 314. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO (CINCO) DIAS, INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, DELINEANDO A SUA PERTINÊNCIA E OBJETIVO PARA O EFETIVO DESLINDE DA LIQUIDAÇÃO, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 201. RESSARCIMENTO DE DANOS 024030089122 - WERUSCKA BASTOS DINIZ DA SILVA X ZITUR SANTA ZITA TURISMO. INTIMEM-SE O(A)S DR(A)S. ANDRÉIA DADALTO, ALDIR MANOEL DE ALMEIDA E PEDRO MOTA DUTRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, DELINEANDO O SEU OBJETO E PERTINÊNCIA PARA O EFETIVO DESLINDE DA DEMANDA, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 125. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBSON LUIZ ALBANEZ, JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER PONTES DA SILVA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JÚNIOR EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO 2006 INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 053 ORDINÁRIA 024050083302 - COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA. X COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO. INTIME-SE O DR. ALEXANDRE MARIANO FERREIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR ALVURA AO ININTELIGIVEL PETITÓRIO DE FLS. 71, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 72. ORDINÁRIA 024040131492 - BANESTES SEGUROS S/A X VITORINO DE OLIVEIRA FILHO. INTIME-SE O DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, PARA VISTA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 134. PRESTAÇÃO 024050180652 - GENÉSIO BELTRÃO FILHO X CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENATA. INTIME-SE O DR. GENÉSIO BELTRÃO FILHO, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO “AR” DE FLS. 38. REGRESSIVA 024000010462 - BANESTES SEGUROS S/A X ANA PAULA PEREIRA CINTRA. INTIME-SE A DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 62. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO 024000164772 - AUGUSTO CESAR GOMES X HÉLIA THOMASI DOS SANTOS NEVES. INTIME-SE O DR. HILLER DO CARMO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE LHE CONVIER, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 71. REPARAÇÃO DE DANOS 024990091522 - MARCOS RODRIGUES DE MENEZES X GENTIL MEIRA DE ALMEIDA. INTIME-SE O DR. WALDIR DA SILVA COSTA, PARA, NO PRAZO LEGAL, O RECEBIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, CONFORME DESPACHO DE FLS. 76. REPARAÇÃO DE DANOS 024030005292 - MARIA JOSÉ CASOTTI LÓRA X ANA MARIA CARLETTI DE SOUZA PEIXOTO. INTIMEM-SE OS DRS. MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS E THALES BARBOZA, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 226/236, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I DO CPC. RESCISÃO 024980145882 - GUIZZARDI ENGENHARIA LTDA. X JOSÉ MARIA CEOLIN ESCLAUZERO. INTIMEM-SE OS DRS. SERGIO ZULIANI SANTOS E VALDER COLARES VIEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 ANULATÓRIA 024020125167 - BETA INFORMATICA LTDA. X ANCHIETA TELEINFORMATICA COMERCIAL LTDA. E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. DÉBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA, LUIZ ALFREDO PRETTI, MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ, EDUARDO MALHEIROS FONSECA E WAGNER DOMINGOS SANCIO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 02/11/06 ÀS 14:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 228. COBRANÇA 024040145658 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA NALI. INTIME-SE A DRª PATRICIA NUNES ROMANO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/11/06 ÀS 15:30 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 53. COBRANÇA 024060098308 - COLEGIO NACIONAL LTDA. X LUIZ HENRIQUE CORDEIRO LEAL E OUTRA. INTIME-SE O DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/11/06 ÀS 15:30 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 35. COBRANÇA 024060010188 - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SESI - DR - ES X ANA MARIA FREIRE CAMPOS. INTIME-SE A DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/11/06 ÀS 15:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 11. COBRANÇA 024060117991 - VILMA ROCHA DAHER FERREIRA SALES X REAL SEGUROS. INTIME-SE A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/11/06 ÀS 14:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 33. COBRANÇA 024060091170 - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X WALTER DA COSTA SOUZA JUNIOR. INTIME-SE A DRª PATRICIA NUNES ROMANO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07/11/06 ÀS 14:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 38. COBRANÇA 024060062221 - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X PAULO ROBERTO PERUCHI. INTIME-SE A DRª PATRICIA NUNES ROMANO, 160 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08/11/06 ÀS 14:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 37. COBRANÇA 024060098977 - LEONARDO EFFIGEN ULIANA X REAL SEGUROS. INTIME-SE A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08/11/06 ÀS 15:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 36. COBRANÇA 024060097391 - CRISTIANO DIAS DA SILVA X REAL SEGUROS. INTIME-SE A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08/11/06 ÀS 15:30 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 36. COBRANÇA 024060117868 - RAILDA DE ABREU FERREIRA X REAL SEGUROS. INTIME-SE A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/11/06 ÀS 14:30 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 38. COBRANÇA 024060015732 - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SESI - DR - ES X ROSEMARY DE SOUZA. INTIME-SE A DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/11/06 ÀS 14:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 13. DESPEJO 024050096759 - DALVA MARIA CARNEIRO SILVA X MUNDO DAS LOUÇAS LTDA.. INTIMEM-SE OS DRS. JOÃO COSTA FILHO E LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/11/06 ÀS 15:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 106. DISSOLUÇÃO 024030027841 - GISLENE CURTO TOMICH X TATIANE GUZZO DE CARLI E OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS. LUCIANO PALASSI E LUCIANO AZEVEDO SILVA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 07/11/06 ÀS 14:30 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 223. ORDINÁRIA 024040182941 - HELENA MARIA DUTRA LASCOSQUE X VALIA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL. INTIMEM-SE OS DRS. MARCELO CARVALHINHO VIEIRA E SANDOVAL ZIGONI JUNIOR, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 06/11/06 ÀS 14:30 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 170. ORDINÁRIA 024030182851 - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONTRUÇÃO CIVIL DO ESPÍRITO SANTO - SECONCI/ES X VIENNA CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. INTIMEM-SE OS DRS. JOSANIA PRETTO COUTO E NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 03/11/06 ÀS 14:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 393. PRESTAÇÃO DE CONTAS 024060131489 - ANTONIO PEDRO FARDIM X JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO. INTIMEM-SE OS DRS. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E ANDRÉ LUIZ MOREIRA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/11/06 ÀS 13:00 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 469. RITO SUMÁRIO 024060097151 - BRUNO NUNES OLIVEIRA X REAL SEGUROS. INTIME-SE A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/11/06 ÀS 15:30 HORAS, E DO DESPACHO DE FLS. 34. Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO RITO SUMÁRIO 024060022449 - WESLEY XAVIER LIMA X REAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. INTIME-SE A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/11/06 ÀS 14:30, E DO DESPACHO DE FLS. 35. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JOÃO MIGUEL FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCELO LEMOS ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: JOELMA BITTENCOURT VETTIS LISTA 60 PROCESSO 024.040.240.259 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SUPERMERCADOS CALVI LTDA. X SUPERMERCADOS WOMEC LTDA. INTIMAR DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO E DR. ENIO SEBASTIÃO PEREIRA DA R. DECISÃO DE FLS. 953/961 QUE CONHECEU DOS EMBARGOS E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PROCESSO 024. 000.141.374 AÇÃO ORDINÁRIA MARCELO PEREIRA DE LUCENA X FACULDADE ESTACIO DE SÁ DE VITÓRIA INTIMAR DR. JEFERSON DA SILVA E DR. JORGE ANTONIO SAAD FILHO DA R. DECISÃO DE FLS. 95/97 QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 024. 050.069.050 IMPUGNAÇÃO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. X ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO INTIMAR DR. ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE E DR. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO DA R. DECISÃO DE FLS. 30/34 QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PROCESSO 024.050.034.271 AÇÃO INDENIZATÓRIA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO X FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. INTIMAR DR. ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE E DR. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 412/440 PROCESSO 024.030.186.050 EMBARGOS TRATARIA TOSCANA LTDA. X BRAPLAST MERCANTIL LTDA. INTIMAR DR. SERGIUS DE CARVALHO FURTADO E DRª NEUZA HELENA NUNES CARDOSO DA R. DECISÃO DE FLS. 81/83 QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO. PROCESSO 024.050.070.283 AÇÃO ORDINÁRIA MARIA EMILIA PEDROSA ROGAI X COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAR DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO E DRª MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA DA R. DECISÃO DE FLS. 173/175 QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 024.990.192.148 AÇÃO ORDINÁRIA OSMAR RIBEIRO DA SILVA X WILSON DUARTE SILVA JUNIOR INTIMAR DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO E DR. RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA DA R. DECISÃO DE FLS. 169/171 QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 161 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICOS RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA - CENTRO VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 223.69.33 - R: 138 PROCESSO: AP:4643 - 024.030.151.187 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS O MM. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O(S) ACUSADO(S), MAURÍCIO SANTOS JUNIOR - NASCIDO EM 28.09.1981, FILHO DE MAURÍCIO DOS SANTOS E DE LÚCIA VIEIRA DE CARLI, INCURSO(A)(S) NAS PENAS DO ART. 12 E 14, FORMA DO ART. 18, III, TODOS DA LEI 6368/76. FICA(M) O(A)(S) MESMO(A)(S) INTIMADO(A)(S) PELO PRESENTE EDITAL, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS SUSO, ÁS FLS. 209/223, A SEGUIR RESUMIDA EM TRANSCRIÇÃO:"...ANTE O EXPOSTO, QUE JULGOU A PRESENTE ACUSAÇÃO E CONDENOU O RÉU MAURÍCIO SANTOS JUNIOR, (...) A PENA DEFINITIVA DE LIBERDADE DE 05(CINCO) ANOS E (04) QUATRO MESES DE DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, DEVE A PENA IMPOSTA AO RÉU SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA NO REGIME FECHADO(...)CONDENOUO O ACUDSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VITÓRIA, 29 DE JULHO DE 2006. ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO" INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 29 (VINTE E NOVE) DIA (S) DO MÊS DE JULHO DE 2005. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº : 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICOS LISTA: 091 DE 24/10/2006 EXPEDIENTE DO DIA 24/10/2006 JUIZ: DR. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI PROMOTOR: DR. PAULA FERNANDA ALMEIDA ESCRIVÃ JUDICIÀRIA SUBSTITUTA: MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO PROC Nº 5000/06 - 024.050.085.075 - JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANO GOMES - INTIME-SE - DR. DARLISON WANDER CORRÊA, OAB/ES 12.011, PARA CIENCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA A 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. PROC Nº 5389/06 - 024.060.244.811 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE SANTOS DA SILVA E ANDRÉ RODRIGUES MOREIRA - INTIME-SE - DR. JACYMAR DELFINNO DALCAMINI, OAB/ES 5287, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 125 E APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. PROC Nº 5376/06 - 024.060.220.613 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROBSON CAETANO DA SILVA E ARTHUR JUNIOR ROCHA - INTIME-SE - DR. LEONARDO DE AMARINS NOÉ, OAB/ES 11.000, PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE FOLHAS 117 E PARA COMPARECER A Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIA NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC Nº 5244/06 - 024.060.061.223 - JUSTIÇA PÚBLICA X PATRÍCIA RODRIGUES DOS ANJOS - INTIME-SE - DR. NATALINO ZALDINE FERREIRA, OAB/ES 2838, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAL. PROC Nº 5397/06 - 024.060.252.848 - JUSTIÇA PÚBLICA X FÁBIO GUEDES MARIANO - INTIME-SE - DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES 1552, PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO LEGAL. PROC Nº 5329/06 - 024.060.176.989 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROSIMARA PAULINO DA CONCEIÇÃO - INTIME-SE - DR. MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/ES 9424, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. VITÓRIA, 24 DE OUTUBRO DE 2006. MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA EXPEDIENTE DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2006. JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES ESCRIVÃO: JUDICIÁRIO CILENE VIEIRA MACHADO PROCESSO Nº 024.05.023.874-0 - A JUSTIÇA PÚBLICA X MAYCON VIEIRA CORREA - INTIME DR. MRLEN VILEITINOCO DA SENTENÇA DE FOLHAS 176/186 QUE CONDENOU O ACUSADO. PROCESSO Nº 024.05.000.225-2 - A JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS VINÍCIUS MATTOS PEDRO - INTIME A DR. FREDERICO LUIS SCHANIDER PIMENTEL DE QUE FOI REDESIGNADA A AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO PARA O DIA 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2006 AS 14:30. PROCESSO Nº 024.05.015.969-8 - A JUSTIÇA PÚBLICA X JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO - INTIME A DR. CLORIVANDO FREITAS BELEM DE QUE FOI DESIGNADO SUMÁRIO DE CULPA PARA O DIA 07 (SETE) DE DEZEMBRO ÁS 14:30. PROCESSO Nº 024.05.014.382-5 - A JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS - INTIME O DR. OLIENZ WANZELLER DA SENTENÇA DE FLS. 154/160, QUE CONDENOU O ACUSADO. PROCESSO Nº 024.06.004.419-5 - A JUSTIÇA PÚBLICA X AMARANTES NEVES DOS REIS - INTIME A DR. ANTÔNIO DE ALMEIDA TOSTA DE QUE FOI DESIGNADO SUMÁRIO DE CULPA PARA O DIA 13 (TREZE) DE DEZEMBRO ÁS 15:00. PROCESSO Nº 024.05.004.657-2 - A JUSTIÇA PÚBLICA X WASHINGTON LUIZ AMORIM, FÁBIO LUIZ DO NASCIMENTO, JADERSON DOS SANTOS MEIRELLES, JHONI BARBOSA DA SILVA, ALOÍSIO ARAÚJO SANTOS, WILLIAN MARCILIANO DA SILVA E ROLLAND ANDRÉ MICHEL VERNER - INTIME A DR.ª MARIA ANTÔNIA DE AZEVEDO MOREIRA DA SENTENÇA DE FOLHAS 652/663 QUE ABSOLVEU O ACUSADO JADERSON DOS SANTOS MEIRELLES. CILENE VIEIRA MACHADO ESCRIVÃ JUDICIÁRIO Quinta-Feira 162 26 de Outubro de 2006 Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA RÉUS: EDSON DE SOUZA (*) PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. RUA PEDRO PALÁCIOS, 105-6º ANDAR-EDF. DO FÓRUM CRIMINAL CIDADE ALTA-VITORIA/ES FONE: 3223-6933 R/134 11) DR. ANDRÉ LOPÉS DE REZENDE PROC. N.º. AP. 1183/024030153878 RÉUS: JULIO OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (*) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 89, § 5º DA LEI 9.099/95. LISTA Nº . 21/2005 JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO GRILLO FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CÁSSIO SOUZA SALOMÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO NOGUEIRA DA SILVA NETO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. CARLOS A. FLORES OLIVEIRA EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 007/200O DA DIRETORIADO FÓRUM DE VITÓRIA E NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS EM VIGOR INTIMO 01) DR. ROBERTO GOTARDO MOREIRA PROC. N.º. AP. 578/024990022501 RÉU: ANDERSON MENEGUITTE (*) PARA NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCENDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VI DO CPB. 12) DR. SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO PROC. N.º. AP. 1183/024030153878 RÉUS: ARILTON COELHO PAGOTTO E OUTROS (*) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 89, § 5º DA LEI 9.099/95. 13) DR. ADELAINE MEDEIROS VELANO PROC. N.º. AP. 1183/024030153878 RÉUS: JOSÉ HENRIQUE FAZOLO PIMENTEL E OUTROS (*) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 89, § 5º DA LEI 9.099/95. 14) DR. GUALTEMAR SOARES PROC. N.º. AP. 1181/024030155741 RÉUS: MARGARETHE DA SILVA SIQUEIRA (*) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS INDICAR AS TESTEMUNHAS QUE PRETENDE ARROLAR. 02) DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO PROC. N.º. "HC" RD.730/024050234566 PACTE: ANA CRISTINA JORDONI (*) PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O SALVO CONDUTO À PACIENTE. 15) DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO PROC. N.º. AP. 1653/024060133980 RÉU: VINÍCIUS BARBOSA FRANÇA E OUTROS (*) PARA O SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 13/11/2006, ÀS 14 HORAS. 03) DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA PROC. N.º. AP. 1045/024020150397 RÉUS: GEORGE ARTHUR NASCIMENTO RIBEIRO E OUTRO (*) PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. 16) DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA PROC. N.º. AP. 1653/024060133980 RÉU: MANOEL HENRIQUE DA SILVA FILHO E OUTROS (*) PARA O SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 13/11/2006, ÀS 14 HORAS. 04) DR. SÉRGIO FASSBENDER DE REZENDE PROC. Nº . AP. 1192/024030177166 RÉU: ELOIR DA SILVA E OUTRO (*) PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. 17) DR. VICENTE SANTORO FILHO PROC. N.º. AP. 1460/024050073261 RÉUS: FÁBIO ASSIS PEREIRA (*) PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE LEI. 05) DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO PROC. N.º. AP. 1215/024030210274 RÉU: JADYR PRIMO (*) PARA SE MANIFESTAR NOS TERTMOS DO ART. 499 DO CPP. 06) DR. JOÃO CESAR SANDOVAL FILHO PROC. N.º. AP. 1663/024060140449 RÉU: EDSON CÂNDIDO MOREIRA (*) PARA CIÊNCIA DO ADITAMENTO À DENUNCIA NOS TERMOS DA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 65 DOS AUTOS. 07) DR. MÁRIO MALBAR DA SILVA PROC. N.º. AP. 1412/024040263295 RÉU: DILO ANTÔNIO COVRE (*) PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. 08) DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES PROC. N.º. AP. 1221/024030214068 RÉU: CÂNDIDA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA (*) PARA SE MANIFESTAR NOS TERTMOS DO ART. 499 DO CPP. 18) DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA PROC. N.º. AP. 1364/024040189540 RÉUS: REBECA MOREIRA GOMES E OUTRO (*) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 157, § 2º, INCS. I E II, C/C ART. 70 DO CPB, À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA.19) DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA PROC. N.º. AP. 1364/024040189540 RÉUS: RAPHAEL MOREIRA E OUTRO (*) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 157, § 2º, INCS. I E II, C/C ART. 70 DO CPB, À PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA.20) DR. MARCELO ANTÔNIO SANT'ANNA DO NASCIMENTO PROC. N.º. AP. 1387/024040216947 RÉUS: FABRÍCIA SANTOS MOTTA (*) PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPP NO PRAZO DE LEI. 09) DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS PROC. N.º. AP. 1252/024040039265 RÉU: GILSON BRAGA (*) PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. 21) DR. ELSON DA CONCEIÇÃO LUCAS PROC. N.º. RD.756/024060263548 RQUTE: TONY RICARDO REBULI (*) PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE O HABILITA A POSTULAR EM JUÍZO, NOS TERMOS DO DESPACHA PROFERIDO ÀS FLS. 23 DOS REFERIDOS AUTOS. 10) DR. SANTIAGO BARBIERI PROC. N.º. AP. 1223/024030187611 22) DRª TERESINHA NOLASCO SAMPAIO PROC. N.º. AP. 1573/024050200443 163 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 RÉUS: MERY HELEN RODRIGUES DOS SANTOS (*) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEUA A ACUSADA, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. III DO CPB.23) DR. AMÉRICO RODOR FILHO PROC. N.º. AP. 1346/024990150690 RÉUS: SELMA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO (*) PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPP NO PRAZO DE LEI. 24) DR. SANTIAGO BARBIERI PROC. N.º. AP. 1483/024050096510 RÉUS: LAURO AUGUSTO CASSA MONTEIRO E OUTROS (*) PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPP NO PRAZO DE LEI. 25) DR. ANTÔNIO LUCIO ÀVILA PROC. N.º. AP. 1346/024990150690 RÉUS: FABIANO CORRÊA DOS SANTOS E EMERSON DE ALMEIDA E OUTRO (*) PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPP NO PARA DE LEI. 26) DR. ALCEBÍADES TOM PROC. N.º. AP. 1346/024990150690 RÉUS: GLAYDSON DE SÃO PRIMO (*) PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPP NO PARA DE LEI. 27) DR. HELVIO FARIA PEIXOTO PROC. N.º. AP. 1335/024040142580 RÉUS: JUSCELINO PARDIM (*) PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO E NA FORMA DA LEI. 28) DRª ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS PROC. N.º. RD.762/024000000000 - INCIDENTE DE FALSIDADE PACTE: BERGSON ANDRIQ DO NASCIMENTO (*) PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRFAZO DE 48 HORAS, CONFORME OS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO PELO MM. JUIZ NA ATA DE AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 03/10/2006, NOS AUTOS DA AP.1189/024030167381, EM VISTA DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 29) DR. ÊNIO SEBASTIÃO PEREIRA PROC. N.º. AP. 752/024000052696 RÉUS: INGRID ALEXIA VERVLOET AMARAL E OUTROS (*) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 89, § 5º DA LEI 9.099/95. 30) DR. MÁRCIO BERNARDES SECRON PROC. N.º. AP. 1574/024050272087 RÉUS: WILSON BORGES JUNIOR (*) PARA REGULARIZAR A RENUNCIA DE FLS. 84 NOS MOLDES DA ORDEM E DO CPP. VITÓRIA, ES 24 DE OUTUBRO DE 2006.CARLOS A. FLORES OLIVEIRA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EDITAL PROCESSO Nº 024.050.199.553 O DR. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO DO ESTADO DO ESPÍRITO NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. SANTO, POR FAZ SABER A A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITARAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DA ENFERMA HELADIA MENDONÇA, BRASILEIRA, VIÚVA, APOSENTADA, NASCIDA EM 03/03/1918, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE SOB O Nº 46.178/ES E INSCRITA NO CPF SOB O Nº 086.597.297-49, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 270 - APTO 706 - ED. GAIVOTAS - CENTRO - VITÓRIA/ES, A REQUERIMENTO DE ADIMAR PEREIRA DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE SOB O Nº 1.000.057/ES, COREN/ES 119993-TE, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 270 - APTO 503 - ED. GAIVOTAS CENTRO - VITÓRIA/ES, NOS QUAIS EM DATA DE 11 DE JULHO DE 2006 FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DA ENFERMA, EM VIRTUDE DE SER PORTADORA DE TRAUMATISMO CRANIO ENCEFÁLICO, TENDO-LHE SIDO NOMEADO CURADOR ADIMAR PEREIRA DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE SOB O Nº 1.000.057/ES, COREN/ES 119993-TE, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 270 - APTO 503 - ED. GAIVOTAS - CENTRO VITÓRIA/ES, FICANDO IMPEDIDO(A) DO EXERCÍCIO DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 09/08/2006. ASSIM SENDO E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE NA FORMA DA LEI, VAI PUBLICADO PELA IMPRENSA OFICIAL DA JUSTIÇA, POR 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE FÓRUM. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA-ES, AO 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - PROV. 006/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.060.003.688 EDITAL DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: UYLSON BAPTISTA SANT’ANA REQUERIDA: DANIELA SILVA SANT’ANNA O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR UYLSON BAPTISTA SANT’ANA EM FACE DE DANIELLA SILVA SANT’ANA, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE DANIELLA SILVA SANT’ANA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 164 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.050.055.805 EDITAL DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: SONIA MARIA PALMA HIANC REQUERIDO: ÉRICO CARLOS HIANC O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR SONIA MARIA PALMA HIANC EM FACE DE ÉRICO CARLOS HIANC, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ÉRICO CARLOS HIANC E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADORA A ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.040.058.380 EDITAL DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA CARLOS MIGUEL REQUERIDA: HILZAIR CARLOS MIGUEL Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR RITA DE CÁSSIA CARLOS MIGUEL EM FACE DE HILZAIR CARLOS MIGUEL, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE HILZAIR CARLOS MIGUEL E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADA CURADORA A ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.050.043.769 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: IVAIR SOUZA DA PENHA O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR MARIA DE SOUZA ALMEIDA EM FACE DE IVAIR SOUZA DA PENHA, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE IVAIR SOUZA DA PENHA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADA CURADORA A ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO 165 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.050.291.020 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE:SOLANGE DE ALMEIDA BARREIRO REQUERIDA: LETICIA DE ALMEIDA BARREIRO O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR SOLANGE DE ALMEIDA BARREIRO EM FACE DE LETÍCIA DE ALMEIDA BARREIRO, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LETICIA DE ALMEIDA BARREIRO E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADA CURADORA A ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.030.210.264 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: SELMA THEREZINHA BALBINO REQUERIDA: MARIA JOSÉ FRIZZERA DE AMORIM Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.040.226.003 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: SIMONE GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: SEBASTIÃO GOMES DE ALMEIDA O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR SIMONE GOMES DE ALMEIDA EM FACE DE SEBASTIÃO GOMES DE ALMEIDA, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE SEBASTIÃO GOMES DE ALMEIDA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********- O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR SELMA THERESINHA BALBINO EM FACE DE MARIA JOSÉ FRIZZERA DE AMORIM, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARIA JOSÉ FRIZZERA DE AMORIM E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADA CURADORA A ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.060.033.768 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: CECY ROCHA MARTINS VIVACQUA REQUERIDO: HERCULES FIOROTTI ROCHA O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... 166 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR CECY ROCHA MARTINS VIVACQUA EM FACE DE HÉRCULES FIOROTTI ROCHA ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE HÉRCULES FIOROTTI ROCHA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADA CURADORA A ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PÚBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, , ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.040.229.437 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: LAIRANE MARIA BERNARDO REQUERIDO: LEANDRO BERNARDO MENON O MM. JUIZ DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR LAIRANE MARIA BERNARDO EM FACE DE LEANDRO BERNARDO MENON, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LEANDRO BERNARDO MENON E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADA CURADORA A ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DO ANO DE DOIS MIL E SEIS (2006). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO AUDIÊNCIAS JUIZ DE DIREITO: FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: ALGÊNIO DE BARROS BILLOT PROC. Nº 024.060.300.183 INTIMAR DR. JONES DOS SANTOS MOTTA, PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO NO DIA 08.11.2006 ÀS 13:30 HORAS NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO - CESV AV. PRINCESA ISABEL, 599 ED. MARÇO 5º ANDAR - CENTRO - VITÓRIA CEP. 29010 - 361 LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 14/2006 JUÍZA DE DIREITO: DRª NILDA MÁRCIA DE A. ARAÚJO ESCREVENTE JURAMENTADA: SYGRID POLETTI S. CORRÊA NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 004/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO INTIMO: PROC. 02404804129-5 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDOW TOWER REQUERIDO: ANIBAL AUGUSTO FERREIRA DR. GLEYDS FARIA VIANA SIMONETI PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.DESPACHO DE FLS.78 EM QUE, "(...) PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS DE CONTINUIDADE AO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO FOR, INCLUSIVE SE MANIFESTANDO COMO JÁ DETERMINADO NO R. DESPACHO DE 74, SOB A PETIÇÃO DE FLS 71/72, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO TER O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (...)" PROC. 02406805485-5 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA REQUERIDO:CASAS BAHIA DRª JANE MORAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 39 VERSO, SEGUINTE TEOR (...) COM A PROLAÇÃO O JUIZ O SEU DEVER JURISDICIONAL RAZÃO PELA QUAL SE TORNA IMPOSSIVEL A REDESIGNAÇÃO DA NOVA AUDIENCIA. POR OUTRO LADO AS PARTES E SEUS PATRONOS DEVEM ESTAR PRESENTES A ANTE SALA PARA AGUARDAREM O PREGAO, DILIGENCIANDO PARA COMUNICAR POSSIVEL SAIDA DO LOÇÃO O QUE NÃO OCORREU, A VISTA DO EXPOSTO NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE FLS 38.(...)" PROC. 02405804509-5 REQUERENTE: ABRAAO LEVI KIFFER REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES DR. BERESFORD M. MOREIRA NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 91/92/93 EM QUE, "(..) DINATE DE TODO O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E EXTINGUO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DE MERITO NA FORMA DO ARTIGO 269 I ULTIMA PARTE DO CPC.(...)" PROC. 02406017648-4 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CASAS BAHIA DRA JANE MORAES DR. ALEXANDRE BERTOLINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS 37 EM QUE (....) " DIANTE DO EXPOSTO HOMOLOGO O ACORDO FIEMADO ENTRE AS PARTES ÁS FLS 22, PARA QUE SURTA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEIOS E EM CONSEQUENCIA JULGO EXTINTO O PRESENTE 167 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 PROCESSO, COM FULVRO NO ARTIGO 269 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(...)" PROC. 02406014249-4 REQUERENTE: EUSTAQUIO REIS DE LIMA REQUERIDO: ADELINA ESTRELA OLIVEIRA E CARLOS A M. DE OLIVEIRA DR. EUSTAQUIO REIS DE LIMA DR. ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 37 EM QUE, "(...) DIANTE DO EXPOSTO HOMOLOGO O ACORDO FIEMADO ENTRE AS PARTES ÁS FLS 22, PARA QUE SURTA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEIOS E EM CONSEQUENCIA JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM FULVRO NO ARTIGO 269 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)" Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MALINI VEICULOS LTDA.. DR. NEUDSOM JOSE DA SILVA DR. MARCO AURELIO ZOVICO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS 171/172 VERSO., "(...) ANTE O EXPOSTOJULGO PROCEDENTES OS EMBRAGOS DE TERCEIROS .(...)" PROC. 02401800587-4 REQUERENTE: EFIGENIA ANTONIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO MARIA DETTONI DRª JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.DESPAHO DE FLS. 125 EM QUE, "(...) PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.(...) ___________________________________________________________ PROC. 02405805386-5 REQUERENTE: EVALNIDA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DRA . FLAVIA AQUINO DOS SANTOS DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS 61 DE SEGUINTE TEOR "(...) PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, COMPROVE SUA HIPOSSUFICIENCIA FINACEIRA, ATRAVES DA DECLARAÇÃO FIRMADA NOS TERMOS DO ART. 4° §1° DA LEI 1060/50.(...)". PROC. 02405804755-4 REQUERENTE: ILDA RODRIGUES SABINO REQUERIDO: GOLDEN CROSS DR. RAFAEL RODRIGUES ROSADAS DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. PROC. 02405805061-6 REQUERENTE: WANTUIL DE OLIVEIRA DARE REQUERIDO: ESCELSA DR. HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 83/84/85/86EM QUE, "(...) DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO AO AUTOR DA IMPORTANCIA DE R$ 2,205,92, A TIUTLO DE DANOS MATERIAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETARIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE R$ 1,750,00 PELA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDA EACRESCIDA DE JUROS A PARTIR DESTA DATA..(...)" PROC. 02405804952-7 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA CALDEIRA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS DR.ADRIANO FRISSO RABELO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 192/193/194 EM QUE, "(...) DIANTE DE TODO EXPOSTO E PELO QUE DOS PRESENTES AUTOS ME CONSTAM JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ATUAL, NO SENTIDO DE CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA BANESTES SEGUROS S/A A PAGAR AO AUTOR SRª MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA CALDEIRA, O VALOR DE R$12,000,00 DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ATUALIZADOS DESDE A CITAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA . VIA DE CONSEQUENCIA EXTINGO O PRESENTE PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 269 I PRIMEIRA PARTE DO CPC..(...)" PROC. 02404804188-9 REQUERENTE: SEVERINO TRONOLE REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DRª JOMAR BRAZ DA SILVA CUNHA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 126/127 EM QUE, "(...) DIANTE DO EXPOSTO EM DECORRENCIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, I DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL .(...)" PROC. 02401800431-5 REQUERENTE: JOSE MARIA DINIZ COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA ________________________________________ COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO CARTÓRIO DA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMA SRA. DRª ROSA ELENA SILVEROL, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. AUTOS Nº : 008.05.001261-9 AÇÃO: INTERDIÇÃO - FAMÍLIA REQUERENTE: JORGE GONÇALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALACE DO CARMO GONÇALVES FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTANDO EM CURSO POR ESTE JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL A AÇÃO SUPRA MENCIONADA, ATENDENDO ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA PROFERIDA EM 21/06/2006, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE WALACE DO CARMO GONÇALVES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 15/04/1981, NATURAL DE BELO HORIZONTE-MG, FILHO DE JORGE GONÇALVES DE OLIVEIRA E DE EVA DO CARMO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA RAUL SEIXAS, Nº 63, BAIRRO BAMBÉ, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, CONFORME SENTENÇA CONSTANTE ÀS FLS. 39/41, DOS REFERIDOS AUTOS, TENDO NO SEU FINAL O SEGUINTE TEOR:" ... ANTE O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE WALACE DO CARMO GONÇALVES, JÁ QUALIFICADO, DECLARANDO-O, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. COM BASE NO ART. 3º, II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEIO-LHE CURADOR O SR. JORGE GONÇALVES DE OLIVEIRA, TAMBÉM QUALIFICADO NOS AUTOS, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NA FORMA DA LEI, FICANDO DESDE JÁ DISPENSADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 1190 DO CPC, VISTO SER PESSOA DE RECONHECIDA IDONEIDADE. EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, III, DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO NOS ARTIGOS 92 E 93 DA LEI 6015/73, REMETA-SE A PRESENTE SENTENÇA AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA AO DEVIDO REGISTRO NO LIVRO "E" (ART. 1º DO PROVIMENTO 012/2001 DA ECJG/ES) E PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO, TRÊS VEZES, COM INTERVALOS DE DEZ DIAS. DEVERÁ A SRª OFICIALA DO REGISTRO CIVIL COMUNICAR AO JUIZ DESTA VARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS O REGISTRO DA SENTENÇA PARA OS FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 93 DA LEI 6015/73, BEM COMO CUMPRIR O ART. 106, SOB AS PENAS DO ART. 108, 168 Quinta-Feira 26 de Outubro de 2006 AMBOS DA REFERIDA LEI. REGISTRADA A SENTENÇA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL, LAVRE-SE O TERMO DE CURATELA. É VEDADO O USO DE CÓPIA DESTA SENTENÇA, MESMO QUE AUTENTICADA, PARA FINS DE OBTENÇÃO E OU LIBERAÇÃO DE DIREITOS. ESTA SENTENÇA SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS O REGISTRO EM CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE, NA FORMA DOS ARTIGOS 89 A 94 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS Nº 6.015/73. OFICIE-SE AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. SEM CUSTAS, EIS QUE O REQUERENTE ESTÁ AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL E PUBLICADOS OS EDITAIS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 21 DE JUNHO DE 2006. (AS) ROSA ELENA SILVEROL - JUÍZA DE DIREITO". E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM. A REQUERENTE ESTÁ AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 27 DE SETEMBRO DE 2006. VALÉRIA MARQUITO SIMÕES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA ASSINA EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº 001/98 DA ECGJ/ES. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO CARTÓRIO DA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMA SRA. DRª ROSA ELENA SILVEROL, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. AUTOS Nº : 008.05.001243-7 AÇÃO: INTERDIÇÃO - FAMÍLIA REQUERENTE: MARIA JOSE SANTANA REQUERIDO: ELIANA CASSIMIRO FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTANDO EM CURSO POR ESTE JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL A AÇÃO SUPRA MENCIONADA, ATENDENDO ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA PROFERIDA EM 28/04/2006, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ELIANA CASSIMIRO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA AOS 18/04/1987, NATURAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, FILHA DE JOTALINO JOSE CASSIMIRO E DE MARIA JOSÉ SANTANA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA SÃO MATEUS, S Nº , VILA PAULISTA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, CONFORME SENTENÇA CONSTANTE ÀS FLS. 29/31, DOS REFERIDOS AUTOS, TENDO NO SEU FINAL O SEGUINTE TEOR:" ... ANTE O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ELIANA CASSIMIRO, JÁ QUALIFICADA, DECLARANDO-A, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. COM BASE NO ART. 3º, II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEIO-LHE CURADORA A SRª. MARIA JOSE SANTANA, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NA FORMA DA LEI, FICANDO DESDE JÁ DISPENSADA DE ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL, VISTO A INTERDITADA NÃO POSSUIR BENS. EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, III, DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO NOS ARTIGOS 92 E 93 DA LEI 6015/73, REMETA-SE A PRESENTE SENTENÇA AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA QUE SE PROCEDA AO DEVIDO REGISTRO NO LIVRO "E" (ART. 1º DO PROVIMENTO 012/2001 DA ECJG/ES) E PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO, TRÊS VEZES, COM INTERVALOS DE DEZ DIAS. DEVERÁ A SRª OFICIALA DO Edição nº 2943 D.J. ESPÍRITO SANTO REGISTRO CIVIL COMUNICAR AO JUIZ DESTA VARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS O REGISTRO DA SENTENÇA PARA OS FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 93 DA LEI 6015/73, BEM COMO CUMPRIR O ART. 106, SOB AS PENAS DO ART. 108, AMBOS DA REFERIDA LEI. REGISTRADA A SENTENÇA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CI