DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 999.2007.0005957/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL, HARRISON A. TARGINO. RECORRIDO: ANA MARIA RIBEIRO DE BARROS. ADVOGADOS: LEVÍ BORGES LIMA JÚNIOR E OUTROS. RECURSO ORDINÁRIO Nº 017.2003.0018687/002. RECORRENTE: Município de Esperança/PB. ADVOGADOS: Marcos Souto Maior Filho e outro. RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Alexandre Targino. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN ÇA Nº 999.2007.0007680/001. RECORRENTE: Luiz Alberto Silva de Sena. ADVOGADO: Fernando Antônio e Silva Machado. RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Alexandre Targino. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº 999.2008.0004271/001. AGRAVANTES: GLEIDSON JÚLIO DO NASCIMENTO E OUTROS. ADVOGADOS: ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL HARRISON TARGINO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURAN ÇA Nº 999.2007.0006047/001. RECORRENTE: JOSÉ VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO CARNEIRO BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. RECORRIDO (2): DERPB . DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA PARAÍBA. ADVOGADO: MARIA LÚ CIA FRANCO DE ANDRADE. RECORRIDO (3): PBPREV . PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2007.0006047/001. RECORRENTE: JOSÉ VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO CARNEIRO BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. RECORRIDO (2): DERPB . DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA PARAÍBA. ADVOGADO: MARIA LÚCIA FRANCO DE ANDRADE. RECORRIDO (3): PBPREV . PARAÍBA PREVID ÊNCIA. ADVOGADO: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO ÀS PARTES PRECATÓRIO N.º888.2004.001372-2/001. Credor(es):MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intima ção ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO e à Bela. MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA, a fim de, na condição de patronos, respectivamente, das partes devedora e credora, tomarem conhecimento dos cálculos de f.80 e, querendo, requererem o que de direito, no prazo de cinco dias. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justi ça do Estado da Paraíba. PRECATÓRIO N.º888.2002.010593-7/001. Credor(es):JOSIEUDES ANIZIO FERREIRA DE SÁ. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO e ANTÔNIO ANÍZIO NETO, a fim de, na condição de patronos, respectivamente, das partes devedora e credora, tomarem conhecimento dos cálculos de f.193 e, querendo, requererem, no prazo legal, o que de direito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.038303-3/001. Relatora: Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juí za Convocada para substituir a Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Agravante: WILSON TARGINO DOS SANTOS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra razões ao agravo em referência. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 099/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 00163 Processo: 20020077777544INDENIZACAO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese vista a parte para suas alegacoes finais 00164 Processo: 20020080259514ORDINARIA AUTOR: MARIA JANDIRA UGULINO NETA ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI, PATRICIA ELLEN M DE APONTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, CLEANTO GOMES PEREIRA, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00166 Processo: 20020080284975OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: WALDEMAR FERREIRA VERAS NETO ADV: MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, CLEANTO GOMES PEREIRA, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00167 Processo: 20020080286384OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: GIOVANNI SANTOS LIRA ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: MARICEMA RAMOS, CLEANTO GOMES PEREIRA, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00168 Processo: 20020080359504EMBARGOS AUTOR: BEACH IND E COM DE CONFECCOES LTDA ADV: SERGIO HENRIQUE ROJAS ROJAS. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Embargos rejeitados e julgo procedente a execucao 00170 Processo: 20020080415694OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00171 Processo: 20020080416304CAUTELAR INOMINADA AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS FILGUEIRA ADV: DINA MARIA CAVALCANTI CARNEIRO, ALICE ALVES COSTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese concedo a liminar requerida RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.9368 (985) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HÉLIO MEDEIROS GOMES ADV.(A/S) : DANIEL CÉSAR FRANKLIN CHACON AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PGEPB HARRISON ALEXANDRE TARGINO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO: LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Constitucional e Administrativo Apelação Cível Mandado de segurança Concurso público Polícia Militar Limite de idade Princípios da legalidade Art. 37, “caput” e inciso I, CF/88 Súmulas nºs. 14 e 686, STF Observância Art. 2º, IX, Lei Estadual nº 7.605/2004 Requisito 30 (trinta) anos de idade Ano da matrícula no curso de formação Atribuições do cargo Compatibilidade Súmula nº 683, STF Teoria do fato consumado Inaplicabilidade Aprovação no certame “sub judice” Provimento. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Art. 37, caput, primeira parte, CF/88). Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. (Art. 37, I, primeira parte CF/88). Instituído em lei, em sentido estrito, o limite de idade para o ingresso em cargo da Polícia Militar, encontrase juridicamente amparo o ato de autoridade que veda a participação de candidato de faixa etária superior no curso de formação integrante do certame respectivo, ainda mais porquanto a exigência legal se compatibiliza com as atribuições do cargo objeto do certame” (fl. 09). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso a circunstância de que “o Insurgente repete as mesmas razões da apelação, não demonstrando em que o decisum vergastado feriu a Carta Magna” (fl. 87). 3. A agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 3º, inc. III, e 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República. Argumenta que “as razões da irresignação estão fartamente demonstradas no Recurso (207 a 221), e com amparo precípuo na Constituição Federal, portanto se encontra dentro dos requisitos de admissibilidade” (fl. 5). No recurso extraordinário, sustenta que “a idade máxima para ingresso na Polícia do Estado da Paraíba (Lei estadual n. 7.605/2004) é de 30 (trinta) anos e o recorrente quando ingressou tinha 30 (trinta) anos, ainda não completando 31 (trinta e um) anos. O seu ingresso e conclusão do Curso de Formação se deu antes mesmo de completar os 31 (trinta e um) anos (21.11.2005), por isso confirmou o seu direito como direito adquirido” (fl. 36). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Inicialmente, afasto os fundamentos da decisão agravada, por ter o Agravante indicado, na petição do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional supostamente afrontado pelo acórdão recorrido. Todavia, a superação do óbice da decisão agravada não é bastante para dotar de razão o Agravante. 5. A matéria constitucional suscitada nas razões recursais, tida como afrontada, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. Tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos de modo a se ter por provocado o prequestionamento da matéria constitucional. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiramse, a propósito, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007). E ainda: “A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica” (AI 580.491 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557 do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publiquese. Brasília, 26 de novembro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 3ª VARA FEDERAL DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Juíza Federal Nº Boletim 2008. 0166 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 43 2003.82.00.0036560 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. ANTONIO EDILIO MAGALHAES TEIXEIRA, FABIO GEORGE CRUZ DA NOBREGA, ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA) x RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA (Adv. JOSE GOMES DE LIMA NETO, ABENAGO PESSOA LIMA, EDSON PAIVA, DJALMA MENDES DE SOUSA) x JULIANA PONTES FARIAS (Adv. FELIPE AUGUSTO F. DE N. DEODATO, DANIEL HENRIQUE DE SOUSA LYRA) x LICIA MARIA RICARTE DE AZEVEDO (Adv. MARCELO WEICK POGLIESE, ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES) x JANINE MARTA COELHO RODRIGUES (Adv. JOSE BAPTISTA DE MELLO NETTO, HUMBERTO CAVALCANTE DE MELLO, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA, JOSE GOMES DE LIMA NETO) x CLELIA MARIA MARTINS PEREIRA (Adv. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, JOAS DE BRITO PEREIRA) x ANEDITE ALMEIDA DE FREITAS x UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB (Adv. JOAO ABRANTES QUEIROZ). Conforme já determinado às fls. 3147 e 3152, intimemse as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais, por memorial. Na oportunidade, deverão também se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela ré Lícia Maria Ricarte de Azevedo às fls. 3141/3143.... INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2006.035045-7/003. Relator: Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: LIGIA CUNHA CARNEIRO BRAGA. Agravado: FRANCISCO CARNEIRO BRAGA. Intimação aos Beis. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO E RAFAELA MARTINS PEREIRA TONI, advogados do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, para, querendo, responderem ao recurso, juntando a documentação que entenderem pertinente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 033.2007.000734-0/001. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Eugênio Carneiro da Silva, Juarez Fernandes da Silva e Valderil Coutinho Tomé. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Claudius Augusto Lyra Caju e Harley Hardemberg Medeiros Cordeiro, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em refer ência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Santa Rita, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS RECURSO ESPECIAL Nº 200.2000.1084728/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA: MÔNICA NÓBREGA FIGUEIREDO. RECORRIDO: CINAP . COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTE DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. JULGADOS DA TERCIERA CÂMARA CÍVEL Dr. Tércio Chaves de Moura APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.015894-0/002 . 1ª Vara da Fazenda Pública RELATOR: Dr. Tercio Chaves de Moura, Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda ADVOGADOS: Paulo Wanderley Câmara e outros APELADO: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria ADVOGADOS: Mônica Nóbrega Figueiredo. . DECISÃO:APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURAN ÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC . IRRESIGNAÇÃO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO . IMPOSSIBILIDADE . PEDIDO PREJUDICADO . PROVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM TEMPO HÁBIL . OCORRÊNCIA . PROVIMENTO. . Contra a decisão que recebe a apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo cabe agravo de instrumento, não se conhecendo do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais do recurso apelatório. . Se não houve o transcurso dos prazos, de 30 dias para a parte manifestar se sobre a inércia processual e, de 48 horas para impulsionar o feito, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda mais quando a parte é intimada e deposita o valor das diligências antes da juntada da carta precatória nos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA os integrantes da Egregia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo. RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.9368 (985) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HÉLIO MEDEIROS GOMES ADV.(A/S) : DANIEL CÉSAR FRANKLIN CHACON AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PGEPB HARRISON ALEXANDRE TARGINO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO: LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Constitucional e Administrativo Apelação Cível Mandado de segurança Concurso público Polícia Militar Limite de idade Princípios da legalidade Art. 37, “caput” e inciso I, CF/88 Súmulas nºs. 14 e 686, STF Observância Art. 2º, IX, Lei Estadual nº 7.605/2004 Requisito 30 (trinta) anos de idade Ano da matrícula no curso de formação Atribuições do cargo Compatibilidade Súmula nº 683, STF Teoria do fato consumado Inaplicabilidade Aprovação no certame “sub judice” Provimento. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Art. 37, caput, primeira parte, CF/88). Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. (Art. 37, I, primeira parte CF/88). Instituído em lei, em sentido estrito, o limite de idade para o ingresso em cargo da Polícia Militar, encontrase juridicamente amparo o ato de autoridade que veda a participação de candidato de faixa etária superior no curso de formação integrante do certame respectivo, ainda mais porquanto a exigência legal se compatibiliza com as atribuições do cargo objeto do certame” (fl. 09). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso a circunstância de que “o Insurgente repete as mesmas razões da apelação, não demonstrando em que o decisum vergastado feriu a Carta Magna” (fl. 87). 3. A agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 3º, inc. III, e 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República. Argumenta que “as razões da irresignação estão fartamente demonstradas no Recurso (207 a 221), e com amparo precípuo na Constituição Federal, portanto se encontra dentro dos requisitos de admissibilidade” (fl. 5). No recurso extraordinário, sustenta que “a idade máxima para ingresso na Polícia do Estado da Paraíba (Lei estadual n. 7.605/2004) é de 30 (trinta) anos e o recorrente quando ingressou tinha 30 (trinta) anos, ainda não completando 31 (trinta e um) anos. O seu ingresso e conclusão do Curso de Formação se deu antes mesmo de completar os 31 (trinta e um) anos (21.11.2005), por isso confirmou o seu direito como direito adquirido” (fl. 36). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Inicialmente, afasto os fundamentos da decisão agravada, por ter o Agravante indicado, na petição do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional supostamente afrontado pelo acórdão recorrido. Todavia, a superação do óbice da decisão agravada não é bastante para dotar de razão o Agravante. 5. A matéria constitucional suscitada nas razões recursais, tida como afrontada, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. Tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos de modo a se ter por provocado o prequestionamento da matéria constitucional. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiramse, a propósito, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007). E ainda: “A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica” (AI 580.491 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557 do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publiquese. Brasília, 26 de novembro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .OFICE-SE AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA., NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 200.2002.3767359/002. CREDORES: LUIZ ALVES DE MEDEIROS, LUZENILDA SANTOS BEZERRA, MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, MARCELINO PEREIRA DA SILVA, MÁRCIA MARIA DE SOUSA E SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: ERLEY ARRUDA BRAGA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.0116898/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: DELOSMAR DOMINGOS MENDONÇA JÚNIOR. RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 051.2006.0003418/001. RECORRENTES: LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH E HARALD OTMAR SCHWAMBACH. ADVOGADO: JALDELÊNIO REIS DE MENESES. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 051.2006.000341 8/001. RECORRENTES: LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH E HARALD OTMAR SCHWAMBACH. ADVOGADO: JALDELÊNIO REIS DE MENESES. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2000.1084728/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA: MÔNICA NÓBREGA FIGUEIREDO. RECORRIDO: CINAP . COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTE DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. RECURSO ESPECIAL Nº 999.2007.0007102/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO PELO SEU PROCURADOR. RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO ROCHA MARQUES. ADVOGADOS: LEVI BORGES LIMA JÚNIOR E GUSTAVO LIMA NETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 999.2007.000710 2/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO PELO SEU PROCURADOR. RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO ROCHA MARQUES. ADVOGADOS: LEVI BORGES LIMA JÚNIOR E GUSTAVO LIMA NETO. RECURSO ESPECIAL Nº 999.2005.0009060/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚ NIOR. RECORRIDO: JOÃO PEREIRA ALVES E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 999.2006.0000141/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚ NIOR. RECORRIDO: EDÍLSON ALMEIDA LIRA. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 888.2001.0045535/002. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚ NIOR. RECORRIDOS: ZENO TARGINO MOREIRA E OUTRO. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA E OUTROS. PAG-04 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 999.2007.0005957/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL, HARRISON A. TARGINO. RECORRIDO: ANA MARIA RIBEIRO DE BARROS. ADVOGADOS: LEVÍ BORGES LIMA JÚNIOR E OUTROS. RECURSO ORDINÁRIO Nº 017.2003.0018687/002. RECORRENTE: Município de Esperança/PB. ADVOGADOS: Marcos Souto Maior Filho e outro. RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Alexandre Targino. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN ÇA Nº 999.2007.0007680/001. RECORRENTE: Luiz Alberto Silva de Sena. ADVOGADO: Fernando Antônio e Silva Machado. RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Alexandre Targino. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº 200.2004.0232718/002. AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADO: JOSIAS GOMES DOS SANTSO NETO E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº 999.2008.0003612/001. AGRAVANTES: ROSÂNGELA FELÍCIO DA SILVA E OUTRAS. ADVOGADO: TÂNIO ABÍLIO DE ALBUQUERQUE VIANA. AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº 999.2008.0004271/001. AGRAVANTES: GLEIDSON JÚLIO DO NASCIMENTO E OUTROS. ADVOGADOS: ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL HARRISON TARGINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº 999.2008.0002416/001. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR JOSÉ FERNANDES MARIZ. AGRAVADA: GLÁUCIA XAVIER DE SALES. ADVOGADO: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO. PAG-05 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2008.0085851/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA: SANNY JAPIASSU. AGRAVADO: JOSÉ GERMANO DA SILVA NETO. DEFENSORA: ÂNGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURAN ÇA Nº 999.2007.0006047/001. RECORRENTE: JOSÉ VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO CARNEIRO BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. RECORRIDO (2): DERPB . DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA PARAÍBA. ADVOGADO: MARIA LÚ CIA FRANCO DE ANDRADE. RECORRIDO (3): PBPREV . PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2007.0006047/001. RECORRENTE: JOSÉ VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO CARNEIRO BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. RECORRIDO (2): DERPB . DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA PARAÍBA. ADVOGADO: MARIA LÚCIA FRANCO DE ANDRADE. RECORRIDO (3): PBPREV . PARAÍBA PREVID ÊNCIA. ADVOGADO: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2008.038271-2/ 001 . CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassu. AGRAVADA: Solange de Almeida Menezes. DEFENSORA: Rizalva A. de Oliveira Sousa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. NÃO PREVISÃO DA DESPESA NO ORÇAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. Atendendo ao disposto no art. 196 da Constituição da República, temse temse que a responsabilidade do Estado, no caso vertente, é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ. É dever do Poder Público, compreendidos nessa concep ção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação, ou congênere, necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público, não é justificativa aceitável para suplantar uma cláusula pétrea constitucional. V I S T O S. Assim, diante das considerações expendidas, bem como com arrimo nos dispositivos legais anteriormente enfocados, rejeito a preliminar suscitada E, no mérito, por ser o agravo manifestamente improcedente e em confronto com a uníssona jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao recurso. Intimações necessárias. PAG-06 DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Jorge Ribeiro Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.002350-0/ 001 . Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalPB. RELATOR: Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Dr. Leonardo Ventura Maciel. AGRAVADOS: Kwikasair Cargas Expressas S/A. Feitas tais ilações, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em quest ão. Outrossim, com relação à intimação da parte agravada para oferecer resposta ao recurso, deixo de determinála, uma vez que sua citação se deu atrav és de Edital, e até o momento não se tem notícia de sua localização, como, também não há informação de que tenha havido nomeação de curador para sua defesa, o que inviabiliza a triangulação processual. Em seguida, com ou sem resposta, dêse vista à douta Procuradoria de Justiça. Des. Genésio Gomes Pereira Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2007.013224-2/ 001. RELATOR: Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraí ba, representado por seu Procurador Fredy Bezerra Menezes. AGRAVADO: Romildo de Carvalho Coutinho. DECISÃO: nego seguimento ao presente agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.038098-9 / 001. Relator: Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard. AgravadO: Maria das Dores Silva dos Santos. DEFENSORA pública: Luzia Aparecida Cavalcante da Silva. DECISÃO: indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. REMESSA OFICIAL: Nº 200.2007.746485-3/001 . Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AUTOR: Ivan Generino dos Santos. ADVOGADOS: Leopoldo Marques de Assunçao, Gilvan Lopes de Farias. REU: Estado da ParaibaFazenda Pública Estadual, representado por seu Procurador. REMETENTE: Juizo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital. DECISÃO: nego seguimento à remessa oficial. Dr. Tércio Chaves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0388123/001 . 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Dr. Tércio Chaves de Moura . AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria. AGRAVADA: Leda Maria Barbosa Pereira DFENSORA: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes . DECISÃO: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPA ÇÃO DA TUTELA, por ter se configurado o error in procedendo na decisão de 1º instância, determinando, ademais, o retorno dos autos ao juízo de origem, com máxima urgência, para que a MM. Juiz possa conceder novamente a Tutela, caso esta seja necessária, desta feita com estrita observância ao caso específico. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2007.003.739-3 / 002 . Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz Convocado em Substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa . Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão . Apelado: Severino Marinho Leite (Adv. Bruno de Farias Cascudo) . Decisão: Com fulcro no art. 557, caput,, do CPC, nego seguimento à apelação, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0415165/001 . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides . AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Camila Amblard.AGRAVADO: Rivaldo Jerônimo dos Santos .ADVOGADA: Tatyane Guimarães Oliveira. Decisão: Ex positis, INDEFIRO o pedido de agregação de efeito suspensivo ao Recurso. PAG-07 INTIMAÇÃO ÀS PARTES PRECATÓRIO N.º888.2004.001372-2/001. Credor(es):MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intima ção ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO e à Bela. MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA, a fim de, na condição de patronos, respectivamente, das partes devedora e credora, tomarem conhecimento dos cálculos de f.80 e, querendo, requererem o que de direito, no prazo de cinco dias. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justi ça do Estado da Paraíba. PRECATÓRIO N.º888.2002.010593-7/001. Credor(es):JOSIEUDES ANIZIO FERREIRA DE SÁ. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO e ANTÔNIO ANÍZIO NETO, a fim de, na condição de patronos, respectivamente, das partes devedora e credora, tomarem conhecimento dos cálculos de f.193 e, querendo, requererem, no prazo legal, o que de direito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PRECATORIO N.º200.2004.049961-4/001. Credor: ADRYANA CARLA LIMA. Devedor: ESTADO DA PARA ÍBA. Intimação à BelA. DRYANA CARLA LIMA, a fim de, no prazo legal, tomar conhecimento da petição e documento de fls.83/85, conforme requerido pela ProcuradoriaGeral de Justiça. Coordenadoria Judici ária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.038303-3/001. Relatora: Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juí za Convocada para substituir a Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Agravante: WILSON TARGINO DOS SANTOS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar razões ao agravo em referência. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0257658/001 . oriundo da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado em substituição ao Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Otávio Cardoso de Melo AGRAVADA: Yasmin Patrício de Souza, representada por sua genitora Dominique Patricio Souza de Araújo DEFENSORA: Conceição Santamaria Leite Correa CONSTITUCIONAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada. Doença grave. Intolerância à proteína do leite. Necessidade de tratamento. Fornecimento de medicamento que não faz parte da lista do sistema único de saúde. Concessão de tutela antecipada. Sentença. Procedência do pedido. Agravo de Instrumento. Liminar indeferida. Ilegitimidade Passiva ad Causam. Não ocorrência. Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos. Precedentes STJ. Decisão irretoc ável. Dever do estado. Direito fundamental à vida e à saúde. Desprovimento do recurso. Estando em conflito o interesse público e o direito à vida daquele que é portador de doença grave, não podendo adquirir às suas expensas o medicamento receitado por médico da rede pública para o tratamento da doença, merece prevalecer o segundo. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acordam, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls.84, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o Parecer Ministerial. JULGADOS DA TERCIERA CÂMARA CÍVEL Dr. Tércio Chaves de Moura APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.015894-0/002 . 1ª Vara da Fazenda Pública RELATOR: Dr. Tercio Chaves de Moura, Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda ADVOGADOS: Paulo Wanderley Câmara e outros APELADO: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria ADVOGADOS: Mônica Nóbrega Figueiredo. . DECISÃO:APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURAN ÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC . IRRESIGNAÇÃO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO . IMPOSSIBILIDADE . PEDIDO PREJUDICADO . PROVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM TEMPO HÁBIL . OCORRÊNCIA . PROVIMENTO. . Contra a decisão que recebe a apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo cabe agravo de instrumento, não se conhecendo do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais do recurso apelatório. . Se não houve o transcurso dos prazos, de 30 dias para a parte manifestar se sobre a inércia processual e, de 48 horas para impulsionar o feito, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda mais quando a parte é intimada e deposita o valor das diligências antes da juntada da carta precatória nos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA os integrantes da Egregia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Jorge Ribeiro Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2000.015988-5/ 001 . Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalPB. RELATOR: Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Dr. Leonardo Ventura Maciel. AGRAVADOS: Venezio Scudeletti e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execu ção Fiscal. Pedido de penhora on line. Indeferimento. Executado. Citação por Edital. Condição para o bloqueio dos valores on line. Prévio exaurimento de dilig ências. Inocorrência. Observância aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade. Desprovimento do Recurso. O princípio da menor onerosidade e o da razoabilidade determinam que é adequada a decis ão judicial que condiciona o bloqueio de valores on line ao prévio exaurimento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de penhora. Verificase no caso dos autos que não houve exaurimento das diligências para a localização dos bens passíveis de penhora. Nesse caso, não se torna viável a realiza ção da penhora on line, uma vez que não houve esgotamento dos meios cabíveis para o conhecimento dos bens penhoráveis do devedor.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls.84, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisoba APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.029.361-6/001 . Oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR:Dr. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: Valter Soares Alves ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes APELADO: Estado da Para íba, representado por sua Procuradora Walquíria Peixoto Veloso B. Pereira INDENIZAÇÃO. Prisão preventiva e posterior absolvição do réu. Alegação de danos morais e materiais. Ação dos órgãos de execu ção do Judiciário e do Ministério Público com vistas ao lídimo exercício do .jus persequendi. e .puniendi.. Inocorrência de dolo ou culpa desses órgãos. Conseq üente improcedência da pretensão ressarcitária. A sentença absolutória em processo criminal que teve seus limites devidamente respeitados não tem o cond ão de gerar direito à indenização pelo simples fato de ter sido proposta ação penal contra determinada pessoa ou sido decretada sua prisão preventiva com o escopo de averiguar e definir acerca da prática de possível ilícito. Ademais, propor ação penal ou decretar prisão preventiva não constituem abuso de direito ou ato ilícito, o que vale dizer, a improcedência da ação não acarreta a responsabilidade civil do Estado, salvo no caso de dolo ou culpa do Juiz ou do Promotor, que são órgãos de execução do Judiciário e do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 217, por unanimidade, DESPROVER O APELO, em harmonia com o parecer ministerial. 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 102/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00155 Processo: 20020070090218EXCEC. INCOMPET CIVEL AUTOR: VALTER MARCONE DE MEDEIROS ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: OSIRIS DO ABIAHY. Despacho: Intimese do despacho que determina que se cumpra a Sentenca; ou seja remeta seos autos a Comarca de Sao Joao do Cariri, domicilio do executado, 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 099/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 00163 Processo: 20020077777544INDENIZACAO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese vista a parte para suas alegacoes finais 00164 Processo: 20020080259514ORDINARIA AUTOR: MARIA JANDIRA UGULINO NETA ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI, PATRICIA ELLEN M DE APONTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, CLEANTO GOMES PEREIRA, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00166 Processo: 20020080284975OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: WALDEMAR FERREIRA VERAS NETO ADV: MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, CLEANTO GOMES PEREIRA, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00167 Processo: 20020080286384OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: GIOVANNI SANTOS LIRA ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: MARICEMA RAMOS, CLEANTO GOMES PEREIRA, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00170 Processo: 20020080415694OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00171 Processo: 20020080416304CAUTELAR INOMINADA AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS FILGUEIRA ADV: DINA MARIA CAVALCANTI CARNEIRO, ALICE ALVES COSTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese concedo a liminar requerida 2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 086/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00248 Processo: 00120070221039OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ANA MARIA DA SILVA LEITEREU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRAN, DORGIVAL TERCEIRO NETO, PATRICIA B.VILAR. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal. 2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 207/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00402 Processo: 00120060227103INDENIZACAO AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. REU: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA Despacho: Intimese para ofererer resposta escrita ao recurso interposto pelo prazo legal. 2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 179/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00514 Processo: 01420000003500INDENIZACAO AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA ADV: JOSE SATURNINO DE SOUZA, JOSE FERREIRA NETO, FRANCISCO LEITE MINERVINO. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: DORGIVAL TERCEIRO NETO, IVANILDO DE MORAIS COELHO, JOSE DE ANCHIETA VIEIRA. LITISCONSORTE: EDILSON ANTERINO DE SOUSA ADV: JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA. LITISCONSORTE: COOPERATIVA ENERGIA DESENVOLVIMENTO RURAL MEDIO PIRANHAS ADV: WILSON ALVES DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia designada para o dia 29.01.2009, as 08: 00h, no forum local. JUIZ ESP CIVEL DE ESPERANCA NF 150/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 00554 Processo: 01720080016938INDENIZACAO AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA, AMANDA DO NASCIMENTO NOBREGA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 16/02/2008 as 10:00 horas 00555 Processo: 01720080020583INDENIZACAO AUTOR: FRANCINALDO BARBOSA DA SILVA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA, AMANDA DO NASCIMENTO NOBREGA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 16022009 as 10: 30 horas 2A. VARA DE PATOS NF 170/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00605 Processo: 02520020015118ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO, ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES. Despacho: Intimese para para pagamento da diligencia do mandado de avaliacao do bem penhorado as fls.16 00610 Processo: 02520040023043DECLARATORIA REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, WILSON BELCHIOR. Despacho: Intimese pedido deferido.vistas por 05(cinco) dias. 00615 Processo: 02520070008336INDENIZACAO REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO, DORGIVAL TERCEIRO NETO, MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRAN. Despacho: Intimese para recolher as custas procesuais, no valor de r$ 111, 80, sob pena de remessa para fins de execucao pela fazenda publica. 00622 Processo: 02520070042129INDENIZACAO REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: GUSTAVO NUNES DE AQUINO, PAULO GOES. Despacho: Intimese dese ciencia do deferimento do pedido. Vistas por cinco(05) dias. 00632 Processo: 02520080011825INDENIZACAO AUTOR: JAIRO WANDERLEY ADV: RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA, MARCIO BIZERRA WANDERLEY, FERNANDA MEDEIROS WANDERLEY. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES, VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO. Sentenca: Pedido julgado procedente JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PIANCO-PB NF 171/ 08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 00706 Processo: 02620080011336REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: LUIZ TIBURTINO DE ARAUJO ADV: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. REU: SAELPA SOCIEDADE ANO 0004 - Processo 00580.2006.011.13.00-1 Reclamante: ELZIRA DAS NEVES NOBREGA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: PAULO CESAR DE MEDEIROS Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA Notificação: Fica a reclamante notificada para comparecer a Secretaria para recebimento de alvará judicial. 0005 - Processo 00142.2008.011.13.00-5 Reclamante: ANDREIA MEDEIROS DE LUCENA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA Ciência às partes acerca da decisão dos embargos publicada no site www. trt13.jus.br, no dia 20/11/08. Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected] (83) 3045.0502