DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO
O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº
999.2007.000595­7/001. RECORRENTE: ESTADO DA
PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
GERAL, HARRISON A. TARGINO. RECORRIDO:
ANA MARIA RIBEIRO DE BARROS. ADVOGADOS:
LEVÍ BORGES LIMA JÚNIOR E OUTROS.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 017.2003.001868­7/002.
RECORRENTE: Município de Esperança/PB. ADVOGADOS:
Marcos Souto Maior Filho e outro. RECORRIDO:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison
Alexandre Targino.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN
ÇA Nº 999.2007.000768­0/001. RECORRENTE:
Luiz Alberto Silva de Sena. ADVOGADO: Fernando
Antônio e Silva Machado. RECORRIDO:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Alexandre
Targino.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: .SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL., NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº
999.2008.000427­1/001. AGRAVANTES: GLEIDSON
JÚLIO DO NASCIMENTO E OUTROS. ADVOGADOS:
ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTROS. AGRAVADO:
ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR GERAL HARRISON TARGINO.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO
O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURAN­
ÇA Nº 999.2007.000604­7/001. RECORRENTE: JOSÉ
VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO CARNEIRO
BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL,
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. RECORRIDO
(2): DER­PB . DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGENS DA PARAÍBA. ADVOGADO: MARIA LÚ­
CIA FRANCO DE ANDRADE. RECORRIDO (3):
PBPREV . PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO:
OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 999.2007.000604­7/001. RECORRENTE:
JOSÉ VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO
CARNEIRO BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
GERAL, HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
RECORRIDO (2): DER­PB . DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGENS DA PARAÍBA.
ADVOGADO: MARIA LÚCIA FRANCO DE ANDRADE.
RECORRIDO (3): PBPREV . PARAÍBA PREVID
ÊNCIA. ADVOGADO: OTAVIANO HENRIQUE SILVA
BARBOSA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º888.2004.001372-2/001.
Credor(es):MARIA DO SOCORRO CAITANO DE
OLIVEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intima
ção ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO
e à Bela. MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA,
a fim de, na condição de patronos, respectivamente,
das partes devedora e credora, tomarem
conhecimento dos cálculos de f.80 e, querendo,
requererem o que de direito, no prazo de cinco
dias. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justi­
ça do Estado da Paraíba.
PRECATÓRIO N.º888.2002.010593-7/001.
Credor(es):JOSIEUDES ANIZIO FERREIRA DE SÁ.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel.
HARRISON ALEXANDRE TARGINO e ANTÔNIO
ANÍZIO NETO, a fim de, na condição de patronos,
respectivamente, das partes devedora e credora, tomarem
conhecimento dos cálculos de f.193 e, querendo,
requererem, no prazo legal, o que de direito.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.038303-3/001.
Relatora: Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juí­
za Convocada para substituir a Desa. Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti. Agravante: WILSON TARGINO
DOS SANTOS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador
Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra­
razões ao agravo em referência.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
099/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC)
00163 Processo: 2002007777754­4­INDENIZACAO
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime­se
vista a parte para suas alegacoes finais
00164 Processo: 2002008025951­4­ORDINARIA AUTOR:
MARIA JANDIRA UGULINO NETA ADV:
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN
SENA CAVALCANTI, PATRICIA ELLEN M DE
APONTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS
ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, CLEANTO
GOMES PEREIRA, EUCLIDES DIAS DE SA
FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00166 Processo: 2002008028497­5­OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: WALDEMAR FERREIRA VERAS
NETO ADV: MARIA ROSSANA DA COSTA
SILVA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA,
CLEANTO GOMES PEREIRA, GUSTAVO
MAIA RESENDE LUCIO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00167 Processo: 2002008028638­4­OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: GIOVANNI SANTOS LIRA
ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN
SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: MARICEMA RAMOS, CLEANTO GOMES
PEREIRA, GUSTAVO MAIA RESENDE
LUCIO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00168 Processo: 2002008035950­4­EMBARGOS AUTOR:
BEACH IND E COM DE CONFECCOES
LTDA ADV: SERGIO HENRIQUE ROJAS
ROJAS. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Sentenca: Embargos rejeitados
e julgo procedente a execucao
00170 Processo: 2002008041569­4­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Sentenca: Pedido julgado
procedente
00171 Processo: 2002008041630­4­CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS
FILGUEIRA ADV: DINA MARIA CAVALCANTI
CARNEIRO, ALICE ALVES COSTA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Despacho: Intime­se concedo
a liminar requerida
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.936­8 (985)
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : HÉLIO MEDEIROS GOMES
ADV.(A/S) : DANIEL CÉSAR FRANKLIN CHACON
AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : PGE­PB ­ HARRISON ALEXANDRE TARGINO
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO: LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:
“Constitucional e Administrativo ­ Apelação Cível ­ Mandado de
segurança ­ Concurso público ­ Polícia Militar ­ Limite de idade ­ Princípios da
legalidade ­ Art. 37, “caput” e inciso I, CF/88 ­ Súmulas nºs. 14 e 686, STF ­
Observância ­ Art. 2º, IX, Lei Estadual nº 7.605/2004 ­ Requisito ­ 30 (trinta)
anos de idade ­ Ano da matrícula no curso de formação ­ Atribuições do
cargo ­ Compatibilidade ­ Súmula nº 683, STF ­ Teoria do fato consumado ­
Inaplicabilidade ­ Aprovação no certame “sub judice” ­ Provimento.
­ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. (Art. 37, caput, primeira parte, CF/88).
­ Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. (Art. 37, I,
primeira parte CF/88).
­ Instituído em lei, em sentido estrito, o limite de idade para o
ingresso em cargo da Polícia Militar, encontra­se juridicamente amparo o ato
de autoridade que veda a participação de candidato de faixa etária superior
no curso de formação integrante do certame respectivo, ainda mais
porquanto a exigência legal se compatibiliza com as atribuições do cargo
objeto do certame” (fl. 09).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso a circunstância de que “o Insurgente repete as
mesmas razões da apelação, não demonstrando em que o decisum
vergastado feriu a Carta Magna” (fl. 87).
3. A agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 3º, inc. III, e
5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República.
Argumenta que “as razões da irresignação estão fartamente
demonstradas no Recurso (207 a 221), e com amparo precípuo na
Constituição Federal, portanto se encontra dentro dos requisitos de
admissibilidade” (fl. 5).
No recurso extraordinário, sustenta que “a idade máxima para
ingresso na Polícia do Estado da Paraíba (Lei estadual n. 7.605/2004) é de
30 (trinta) anos e o recorrente quando ingressou tinha 30 (trinta) anos, ainda
não completando 31 (trinta e um) anos. O seu ingresso e conclusão do Curso
de Formação se deu antes mesmo de completar os 31 (trinta e um) anos
(21.11.2005), por isso confirmou o seu direito como direito adquirido” (fl. 36).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Inicialmente, afasto os fundamentos da decisão agravada, por ter
o Agravante indicado, na petição do recurso extraordinário, o dispositivo
constitucional supostamente afrontado pelo acórdão recorrido.
Todavia, a superação do óbice da decisão agravada não é bastante
para dotar de razão o Agravante.
5. A matéria constitucional suscitada nas razões recursais, tida como
afrontada, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário.
Tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos de modo a se ter
por provocado o prequestionamento da matéria constitucional. Incidem, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram­se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305­AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
E ainda:
“A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ­ ante a
falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica” (AI 580.491­
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557 do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique­se.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
3ª VARA FEDERAL
DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
Juíza Federal
Nº Boletim 2008. 0166
1 ­ AÇÃO CIVIL PÚBLICA
43 ­ 2003.82.00.003656­0 MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. ANTONIO EDILIO MAGALHAES
TEIXEIRA, FABIO GEORGE CRUZ DA NOBREGA,
ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA) x RODOLFO DE
ALMEIDA HOLANDA (Adv. JOSE GOMES DE LIMA
NETO, ABENAGO PESSOA LIMA, EDSON PAIVA,
DJALMA MENDES DE SOUSA) x JULIANA PONTES
FARIAS (Adv. FELIPE AUGUSTO F. DE N. DEODATO,
DANIEL HENRIQUE DE SOUSA LYRA) x LICIA
MARIA RICARTE DE AZEVEDO (Adv. MARCELO
WEICK POGLIESE, ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES) x JANINE MARTA COELHO
RODRIGUES (Adv. JOSE BAPTISTA DE MELLO
NETTO, HUMBERTO CAVALCANTE DE MELLO,
INALDO CESAR DANTAS DA COSTA, JOSE GOMES
DE LIMA NETO) x CLELIA MARIA MARTINS PEREIRA
(Adv. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, JOAS
DE BRITO PEREIRA) x ANEDITE ALMEIDA DE
FREITAS x UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
­ UFPB (Adv. JOAO ABRANTES QUEIROZ). Conforme
já determinado às fls. 3147 e 3152, intimem­se as
partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
suas razões finais, por memorial. Na oportunidade,
deverão também se manifestar acerca da petição
e documentos apresentados pela ré Lícia Maria
Ricarte de Azevedo às fls. 3141/3143....
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2006.035045-7/003.
Relator: Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz
de Direito convocado para substituir o Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Agravante: LIGIA CUNHA CARNEIRO
BRAGA. Agravado: FRANCISCO CARNEIRO
BRAGA. Intimação aos Beis. JOAS DE BRITO
PEREIRA FILHO E RAFAELA MARTINS PEREIRA
TONI, advogados do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 527,
V, do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
para, querendo, responderem ao recurso, juntando a
documentação que entenderem pertinente. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 033.2007.000734-0/001.
Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes:
Eugênio Carneiro da Silva, Juarez Fernandes da Silva
e Valderil Coutinho Tomé. Apelada: A Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Claudius Augusto Lyra Caju e
Harley Hardemberg Medeiros Cordeiro, a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em refer
ência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 1ª vara da comarca de Santa Rita, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O
RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2000.108472­8/001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA:
MÔNICA NÓBREGA FIGUEIREDO. RECORRIDO:
CINAP . COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTE
DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA.
JULGADOS DA
TERCIERA CÂMARA CÍVEL
Dr. Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.015894-0/002 . 1ª
Vara da Fazenda Pública RELATOR: Dr. Tercio Chaves
de Moura, Juiz Convocado em substituição ao
Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ­ APELANTE:
Bahiana Distribuidora de Gás Ltda ­ ADVOGADOS:
Paulo Wanderley Câmara e outros ­ APELADO:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
­ ADVOGADOS: Mônica Nóbrega Figueiredo.
. DECISÃO:APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURAN
ÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO
NO ART. 267, III, DO CPC . IRRESIGNAÇÃO
. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
. IMPOSSIBILIDADE . PEDIDO PREJUDICADO
. PROVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
EM TEMPO HÁBIL . OCORRÊNCIA . PROVIMENTO.
. Contra a decisão que recebe a apelação em
mandado de segurança apenas no efeito devolutivo
cabe agravo de instrumento, não se conhecendo do
pedido de efeito suspensivo formulado nas razões
recursais do recurso apelatório. . Se não houve o
transcurso dos prazos, de 30 dias para a parte manifestar­
se sobre a inércia processual e, de 48 horas
para impulsionar o feito, não há falar em extinção do
processo sem julgamento do mérito, ainda mais quando
a parte é intimada e deposita o valor das diligências
antes da juntada da carta precatória nos autos. ­
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. ­ ACORDA os integrantes
da Egregia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO ao apelo.
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.936­8 (985)
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : HÉLIO MEDEIROS GOMES
ADV.(A/S) : DANIEL CÉSAR FRANKLIN CHACON
AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : PGE­PB ­ HARRISON ALEXANDRE TARGINO
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO: LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:
“Constitucional e Administrativo ­ Apelação Cível ­ Mandado de
segurança ­ Concurso público ­ Polícia Militar ­ Limite de idade ­ Princípios da
legalidade ­ Art. 37, “caput” e inciso I, CF/88 ­ Súmulas nºs. 14 e 686, STF ­
Observância ­ Art. 2º, IX, Lei Estadual nº 7.605/2004 ­ Requisito ­ 30 (trinta)
anos de idade ­ Ano da matrícula no curso de formação ­ Atribuições do
cargo ­ Compatibilidade ­ Súmula nº 683, STF ­ Teoria do fato consumado ­
Inaplicabilidade ­ Aprovação no certame “sub judice” ­ Provimento.
­ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. (Art. 37, caput, primeira parte, CF/88).
­ Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. (Art. 37, I,
primeira parte CF/88).
­ Instituído em lei, em sentido estrito, o limite de idade para o
ingresso em cargo da Polícia Militar, encontra­se juridicamente amparo o ato
de autoridade que veda a participação de candidato de faixa etária superior
no curso de formação integrante do certame respectivo, ainda mais
porquanto a exigência legal se compatibiliza com as atribuições do cargo
objeto do certame” (fl. 09).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso a circunstância de que “o Insurgente repete as
mesmas razões da apelação, não demonstrando em que o decisum
vergastado feriu a Carta Magna” (fl. 87).
3. A agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 3º, inc. III, e
5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República.
Argumenta que “as razões da irresignação estão fartamente
demonstradas no Recurso (207 a 221), e com amparo precípuo na
Constituição Federal, portanto se encontra dentro dos requisitos de
admissibilidade” (fl. 5).
No recurso extraordinário, sustenta que “a idade máxima para
ingresso na Polícia do Estado da Paraíba (Lei estadual n. 7.605/2004) é de
30 (trinta) anos e o recorrente quando ingressou tinha 30 (trinta) anos, ainda
não completando 31 (trinta e um) anos. O seu ingresso e conclusão do Curso
de Formação se deu antes mesmo de completar os 31 (trinta e um) anos
(21.11.2005), por isso confirmou o seu direito como direito adquirido” (fl. 36).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Inicialmente, afasto os fundamentos da decisão agravada, por ter
o Agravante indicado, na petição do recurso extraordinário, o dispositivo
constitucional supostamente afrontado pelo acórdão recorrido.
Todavia, a superação do óbice da decisão agravada não é bastante
para dotar de razão o Agravante.
5. A matéria constitucional suscitada nas razões recursais, tida como
afrontada, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário.
Tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos de modo a se ter
por provocado o prequestionamento da matéria constitucional. Incidem, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram­se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305­AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
E ainda:
“A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ­ ante a
falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica” (AI 580.491­
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557 do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique­se.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .OFICE-SE
AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO
DA PARAIBA., NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 200.2002.376735­9/002. CREDORES:
LUIZ ALVES DE MEDEIROS, LUZENILDA SANTOS
BEZERRA, MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO,
MARCELINO PEREIRA DA SILVA, MÁRCIA
MARIA DE SOUSA E SILVA E OUTROS. ADVOGADOS:
ERLEY ARRUDA BRAGA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR­
GERAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O
RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2007.011689­8/001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
DELOSMAR DOMINGOS MENDONÇA JÚNIOR.
RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA.
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 051.2006.000341­8/001.
RECORRENTES: LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH
E HARALD OTMAR SCHWAMBACH. ADVOGADO:
JALDELÊNIO REIS DE MENESES. RECORRIDO:
ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 051.2006.000341­
8/001. RECORRENTES: LIONE MARLI RIBAS
SCHWAMBACH E HARALD OTMAR SCHWAMBACH.
ADVOGADO: JALDELÊNIO REIS DE MENESES.
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2000.108472­8/001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA:
MÔNICA NÓBREGA FIGUEIREDO. RECORRIDO:
CINAP . COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTE
DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA.
RECURSO ESPECIAL Nº 999.2007.000710­2/001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO
PELO SEU PROCURADOR. RECORRIDO:
JOSÉ AUGUSTO ROCHA MARQUES. ADVOGADOS:
LEVI BORGES LIMA JÚNIOR E GUSTAVO
LIMA NETO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 999.2007.000710­
2/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO
PELO SEU PROCURADOR. RECORRIDO:
JOSÉ AUGUSTO ROCHA MARQUES. ADVOGADOS:
LEVI BORGES LIMA JÚNIOR E GUSTAVO
LIMA NETO.
RECURSO ESPECIAL Nº 999.2005.000906­0/001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚ­
NIOR. RECORRIDO: JOÃO PEREIRA ALVES E
OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO
CAITANO DE OLIVEIRA E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL Nº 999.2006.000014­1/001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚ­
NIOR. RECORRIDO: EDÍLSON ALMEIDA LIRA.
ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO CAITANO DE
OLIVEIRA E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL Nº 888.2001.004553­5/002.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚ­
NIOR. RECORRIDOS: ZENO TARGINO MOREIRA
E OUTRO. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO
CAITANO DE OLIVEIRA E OUTROS.
PAG-04
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO
O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº
999.2007.000595­7/001. RECORRENTE: ESTADO DA
PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
GERAL, HARRISON A. TARGINO. RECORRIDO:
ANA MARIA RIBEIRO DE BARROS. ADVOGADOS:
LEVÍ BORGES LIMA JÚNIOR E OUTROS.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 017.2003.001868­7/002.
RECORRENTE: Município de Esperança/PB. ADVOGADOS:
Marcos Souto Maior Filho e outro. RECORRIDO:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison
Alexandre Targino.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN
ÇA Nº 999.2007.000768­0/001. RECORRENTE:
Luiz Alberto Silva de Sena. ADVOGADO: Fernando
Antônio e Silva Machado. RECORRIDO:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Alexandre
Targino.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº
200.2004.023271­8/002. AGRAVANTE: BANCO ITAÚ
S/A. ADVOGADO: JOSIAS GOMES DOS SANTSO
NETO E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº
999.2008.000361­2/001. AGRAVANTES: ROSÂNGELA
FELÍCIO DA SILVA E OUTRAS. ADVOGADO:
TÂNIO ABÍLIO DE ALBUQUERQUE VIANA. AGRAVADO:
ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR ESTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº
999.2008.000427­1/001. AGRAVANTES: GLEIDSON
JÚLIO DO NASCIMENTO E OUTROS. ADVOGADOS:
ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTROS. AGRAVADO:
ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR GERAL HARRISON TARGINO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL Nº
999.2008.000241­6/001. AGRAVANTE: ESTADO DA
PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
JOSÉ FERNANDES MARIZ. AGRAVADA: GLÁUCIA
XAVIER DE SALES. ADVOGADO: HOLDERMES
BEZERRA CHAVES FILHO.
PAG-05
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO
O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2008.008585­1/001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA:
SANNY JAPIASSU. AGRAVADO: JOSÉ GERMANO
DA SILVA NETO. DEFENSORA: ÂNGELA
MARIA DANTAS L. DE ABRANTES.
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURAN­
ÇA Nº 999.2007.000604­7/001. RECORRENTE: JOSÉ
VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO CARNEIRO
BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL,
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. RECORRIDO
(2): DER­PB . DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGENS DA PARAÍBA. ADVOGADO: MARIA LÚ­
CIA FRANCO DE ANDRADE. RECORRIDO (3):
PBPREV . PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO:
OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 999.2007.000604­7/001. RECORRENTE:
JOSÉ VITAL NETO. ADVOGADO: MARTINHO
CARNEIRO BASTOS. RECORRIDO (1): ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
GERAL, HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
RECORRIDO (2): DER­PB . DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGENS DA PARAÍBA.
ADVOGADO: MARIA LÚCIA FRANCO DE ANDRADE.
RECORRIDO (3): PBPREV . PARAÍBA PREVID
ÊNCIA. ADVOGADO: OTAVIANO HENRIQUE SILVA
BARBOSA.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2008.038271-2/
001 . CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra
Filho, convocado em substituição ao Des. Marcos A.
Souto Maior. AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Sanny Japiassu.
AGRAVADA: Solange de Almeida Menezes. DEFENSORA:
Rizalva A. de Oliveira Sousa. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PREJUDICIAIS
DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. NÃO PREVISÃO DA
DESPESA NO ORÇAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE
URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. Atendendo ao disposto
no art. 196 da Constituição da República, temse
temse
que a responsabilidade do Estado, no caso vertente,
é solidária, não havendo motivo para que se invoque
sua ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ. É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concep
ção todos os entes administrativos, assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação, ou congênere, necessária à cura,
controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à
saúde) no limbo da normatividade abstrata. O fato de
não estar a despesa prevista no orçamento público,
não é justificativa aceitável para suplantar uma cláusula
pétrea constitucional. V I S T O S. Assim, diante
das considerações expendidas, bem como com arrimo
nos dispositivos legais anteriormente enfocados,
rejeito a preliminar suscitada E, no mérito, por ser o
agravo manifestamente improcedente e em confronto
com a uníssona jurisprudência desta Corte, nego
seguimento ao recurso. Intimações necessárias.
PAG-06
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.002350-0/
001 . Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital­PB. RELATOR: Exmo. Des. Jorge
Ribeiro Nóbrega. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Dr. Leonardo Ventura
Maciel. AGRAVADOS: Kwikasair Cargas Expressas
S/A. Feitas tais ilações, INDEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao agravo em quest
ão. Outrossim, com relação à intimação da parte
agravada para oferecer resposta ao recurso, deixo de
determiná­la, uma vez que sua citação se deu atrav
és de Edital, e até o momento não se tem notícia de
sua localização, como, também não há informação de
que tenha havido nomeação de curador para sua defesa,
o que inviabiliza a triangulação processual. Em
seguida, com ou sem resposta, dê­se vista à douta
Procuradoria de Justiça.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2007.013224-2/
001. RELATOR: Eduardo José de Carvalho Soares,
Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraí­
ba, representado por seu Procurador Fredy Bezerra
Menezes. AGRAVADO: Romildo de Carvalho Coutinho.
DECISÃO: nego seguimento ao presente agravo
de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.038098-9 /
001. Relator: Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz
convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes
Pereira Filho. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Camila Amblard. AgravadO:
Maria das Dores Silva dos Santos. DEFENSORA
pública: Luzia Aparecida Cavalcante da Silva.
DECISÃO: indefiro o pedido liminar de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso.
REMESSA OFICIAL: Nº 200.2007.746485-3/001 .
Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
AUTOR: Ivan Generino dos Santos. ADVOGADOS:
Leopoldo Marques de Assunçao, Gilvan Lopes de
Farias. REU: Estado da Paraiba­Fazenda Pública Estadual,
representado por seu Procurador. REMETENTE:
Juizo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca da Capital. DECISÃO: nego seguimento à
remessa oficial.
Dr. Tércio Chaves de Moura
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0388123/001 . 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ­
RELATOR: Dr. Tércio Chaves de Moura . AGRAVANTE:
O Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradoria. ­ AGRAVADA: Leda Maria Barbosa Pereira
­ DFENSORA: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes
. DECISÃO: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO
MONOCRÁTICO PARA DECRETAR A NULIDADE
DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPA
ÇÃO DA TUTELA, por ter se configurado o error
in procedendo na decisão de 1º instância, determinando,
ademais, o retorno dos autos ao juízo de
origem, com máxima urgência, para que a MM. Juiz
possa conceder novamente a Tutela, caso esta seja
necessária, desta feita com estrita observância ao
caso específico.
Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2007.003.739-3 / 002 .
Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz
Convocado em Substituição ao Des. José Di Lorenzo
Serpa . Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão
. Apelado: Severino Marinho Leite (Adv. Bruno de
Farias Cascudo) . Decisão: Com fulcro no art. 557,
caput,, do CPC, nego seguimento à apelação, mantendo
a decisão fustigada em todos os seus termos.
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0415165/001 . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides . AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADORA: Camila Amblard.AGRAVADO:
Rivaldo Jerônimo dos Santos .ADVOGADA: Tatyane
Guimarães Oliveira. Decisão: Ex positis,
INDEFIRO o pedido de agregação de efeito suspensivo
ao Recurso.
PAG-07
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º888.2004.001372-2/001.
Credor(es):MARIA DO SOCORRO CAITANO DE
OLIVEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intima
ção ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO
e à Bela. MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA,
a fim de, na condição de patronos, respectivamente,
das partes devedora e credora, tomarem
conhecimento dos cálculos de f.80 e, querendo,
requererem o que de direito, no prazo de cinco
dias. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justi­
ça do Estado da Paraíba.
PRECATÓRIO N.º888.2002.010593-7/001.
Credor(es):JOSIEUDES ANIZIO FERREIRA DE SÁ.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel.
HARRISON ALEXANDRE TARGINO e ANTÔNIO
ANÍZIO NETO, a fim de, na condição de patronos,
respectivamente, das partes devedora e credora, tomarem
conhecimento dos cálculos de f.193 e, querendo,
requererem, no prazo legal, o que de direito.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
PRECATORIO N.º200.2004.049961-4/001. Credor:
ADRYANA CARLA LIMA. Devedor: ESTADO DA PARA
ÍBA. Intimação à BelA. DRYANA CARLA LIMA, a
fim de, no prazo legal, tomar conhecimento da petição
e documento de fls.83/85, conforme requerido pela
Procuradoria­Geral de Justiça. Coordenadoria Judici­
ária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.038303-3/001.
Relatora: Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juí­
za Convocada para substituir a Desa. Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti. Agravante: WILSON TARGINO
DOS SANTOS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador
Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
razões ao agravo em referência.
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.0257658/001 . oriundo da 4a Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital RELATOR: Dr. Carlos Eduardo
Leite Lisboa, Juiz convocado em substituição ao Des.
JORGE RIBEIRO NÓBREGA AGRAVANTE: O Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador Otávio Cardoso
de Melo AGRAVADA: Yasmin Patrício de Souza,
representada por sua genitora Dominique Patricio
Souza de Araújo DEFENSORA: Conceição Santamaria
Leite Correa CONSTITUCIONAL. Ação de
Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada.
Doença grave. Intolerância à proteína do leite. Necessidade
de tratamento. Fornecimento de medicamento
que não faz parte da lista do sistema único de
saúde. Concessão de tutela antecipada. Sentença.
Procedência do pedido. Agravo de Instrumento. Liminar
indeferida. Ilegitimidade Passiva ad Causam.
Não ocorrência. Responsabilidade Solidária dos Entes
Federativos. Precedentes STJ. Decisão irretoc
ável. Dever do estado. Direito fundamental à vida
e à saúde. Desprovimento do recurso. Estando em
conflito o interesse público e o direito à vida daquele
que é portador de doença grave, não podendo adquirir
às suas expensas o medicamento receitado por
médico da rede pública para o tratamento da doença,
merece prevalecer o segundo. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. Acordam,
em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da
súmula de julgamento de fls.84, por votação unânime,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia
com o Parecer Ministerial.
JULGADOS DA
TERCIERA CÂMARA CÍVEL
Dr. Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.015894-0/002 . 1ª
Vara da Fazenda Pública RELATOR: Dr. Tercio Chaves
de Moura, Juiz Convocado em substituição ao
Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ­ APELANTE:
Bahiana Distribuidora de Gás Ltda ­ ADVOGADOS:
Paulo Wanderley Câmara e outros ­ APELADO:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
­ ADVOGADOS: Mônica Nóbrega Figueiredo.
. DECISÃO:APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURAN
ÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO
NO ART. 267, III, DO CPC . IRRESIGNAÇÃO
. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
. IMPOSSIBILIDADE . PEDIDO PREJUDICADO
. PROVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
EM TEMPO HÁBIL . OCORRÊNCIA . PROVIMENTO.
. Contra a decisão que recebe a apelação em
mandado de segurança apenas no efeito devolutivo
cabe agravo de instrumento, não se conhecendo do
pedido de efeito suspensivo formulado nas razões
recursais do recurso apelatório. . Se não houve o
transcurso dos prazos, de 30 dias para a parte manifestar­
se sobre a inércia processual e, de 48 horas
para impulsionar o feito, não há falar em extinção do
processo sem julgamento do mérito, ainda mais quando
a parte é intimada e deposita o valor das diligências
antes da juntada da carta precatória nos autos. ­
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. ­ ACORDA os integrantes
da Egregia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO ao apelo.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2000.015988-5/
001 . Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital­PB. RELATOR: Exmo. Des. Jorge
Ribeiro Nóbrega. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Dr. Leonardo Ventura
Maciel. AGRAVADOS: Venezio Scudeletti e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execu­
ção Fiscal. Pedido de penhora on line. Indeferimento.
Executado. Citação por Edital. Condição para o bloqueio
dos valores on line. Prévio exaurimento de dilig
ências. Inocorrência. Observância aos princípios da
menor onerosidade e da razoabilidade. Desprovimento
do Recurso.­ O princípio da menor onerosidade e o
da razoabilidade determinam que é adequada a decis
ão judicial que condiciona o bloqueio de valores on
line ao prévio exaurimento de diligências tendentes à
localização de bens passíveis de penhora. ­ Verificase
no caso dos autos que não houve exaurimento das
diligências para a localização dos bens passíveis de
penhora. Nesse caso, não se torna viável a realiza­
ção da penhora on line, uma vez que não houve esgotamento
dos meios cabíveis para o conhecimento
dos bens penhoráveis do devedor.Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que figuram como partes
as acima nominadas. ACORDA, a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento
de fls.84, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisoba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.029.361-6/001 . Oriunda
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital RELATOR:Dr. CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA APELANTE: Valter Soares Alves ADVOGADO:
Vital Bezerra Lopes APELADO: Estado da Para­
íba, representado por sua Procuradora Walquíria Peixoto
Veloso B. Pereira INDENIZAÇÃO. Prisão preventiva
e posterior absolvição do réu. Alegação de
danos morais e materiais. Ação dos órgãos de execu­
ção do Judiciário e do Ministério Público com vistas
ao lídimo exercício do .jus persequendi. e .puniendi..
Inocorrência de dolo ou culpa desses órgãos. Conseq
üente improcedência da pretensão ressarcitária. A
sentença absolutória em processo criminal que teve
seus limites devidamente respeitados não tem o cond
ão de gerar direito à indenização pelo simples fato de
ter sido proposta ação penal contra determinada pessoa
ou sido decretada sua prisão preventiva com o
escopo de averiguar e definir acerca da prática de
possível ilícito. Ademais, propor ação penal ou decretar
prisão preventiva não constituem abuso de direito
ou ato ilícito, o que vale dizer, a improcedência da
ação não acarreta a responsabilidade civil do Estado,
salvo no caso de dolo ou culpa do Juiz ou do Promotor,
que são órgãos de execução do Judiciário e do
Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator e da súmula de julgamento de
fls. 217, por unanimidade, DESPROVER O APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
102/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00155 Processo: 2002007009021­8­EXCEC. INCOMPET­
CIVEL AUTOR: VALTER MARCONE DE
MEDEIROS ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: OSIRIS
DO ABIAHY. Despacho: Intime­se do despacho
que determina que se cumpra a Sentenca; ou
seja remeta seos autos a Comarca de Sao
Joao do Cariri, domicilio do executado,
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
099/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC)
00163 Processo: 2002007777754­4­INDENIZACAO
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime­se
vista a parte para suas alegacoes finais
00164 Processo: 2002008025951­4­ORDINARIA AUTOR:
MARIA JANDIRA UGULINO NETA ADV:
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN
SENA CAVALCANTI, PATRICIA ELLEN M DE
APONTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS
ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, CLEANTO
GOMES PEREIRA, EUCLIDES DIAS DE SA
FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00166 Processo: 2002008028497­5­OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: WALDEMAR FERREIRA VERAS
NETO ADV: MARIA ROSSANA DA COSTA
SILVA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA,
CLEANTO GOMES PEREIRA, GUSTAVO
MAIA RESENDE LUCIO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00167 Processo: 2002008028638­4­OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: GIOVANNI SANTOS LIRA
ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN
SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: MARICEMA RAMOS, CLEANTO GOMES
PEREIRA, GUSTAVO MAIA RESENDE
LUCIO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00170 Processo: 2002008041569­4­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Sentenca: Pedido julgado
procedente
00171 Processo: 2002008041630­4­CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS
FILGUEIRA ADV: DINA MARIA CAVALCANTI
CARNEIRO, ALICE ALVES COSTA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Despacho: Intime­se concedo
a liminar requerida
2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 086/08
(INTIMACAO: ART. 236 DO CPC
00248 Processo: 0012007022103­9­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: ANA MARIA DA SILVA LEITEREU:
SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE
ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: MARCOS
FREDERICO MUNIZ CASTELO BRAN,
DORGIVAL TERCEIRO NETO, PATRICIA
B.VILAR. Despacho: Apelacao recebida em
ambos efeitos vista ao apelado para contra
razoes no prazo legal.
2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE
NF 207/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC
00402 Processo: 0012006022710­3­INDENIZACAO
AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS ADV:
JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. REU:
CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA
Despacho: Intime­se para ofererer resposta
escrita ao recurso interposto pelo prazo legal.
2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 179/08 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC).
00514 Processo: 0142000000350­0­INDENIZACAO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
OLIVEIRA ADV: JOSE SATURNINO DE SOUZA,
JOSE FERREIRA NETO, FRANCISCO
LEITE MINERVINO. REU: SAELPA SOCIEDADE
ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA
PARAIBA ADV: DORGIVAL TERCEIRO NETO,
IVANILDO DE MORAIS COELHO, JOSE DE
ANCHIETA VIEIRA. LITISCONSORTE: EDILSON
ANTERINO DE SOUSA ADV: JORGE
JOSE BARBOSA DA SILVA. LITISCONSORTE:
COOPERATIVA ENERGIA DESENVOLVIMENTO
RURAL MEDIO PIRANHAS ADV:
WILSON ALVES DE OLIVEIRA. Despacho:
Audiencia designada para o dia 29.01.2009, as
08: 00h, no forum local.
JUIZ ESP CIVEL DE ESPERANCA NF 150/08 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC)
00554 Processo: 0172008001693­8­INDENIZACAO
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADV:
SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA, AMANDA DO
NASCIMENTO NOBREGA. REU: ENERGISA
PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/
A Despacho: Audiencia de conciliacao designada
para o dia 16/02/2008 as 10:00 horas
00555 Processo: 0172008002058­3­INDENIZACAO
AUTOR: FRANCINALDO BARBOSA DA SILVA
ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA, AMANDA
DO NASCIMENTO NOBREGA. REU: ENERGISA
PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A Despacho: Audiencia de conciliacao
designada para o dia 16022009 as 10: 30 horas
2A. VARA DE PATOS NF 170/08 (INTIMACAO: ART.
236 DO CPC).
00605 Processo: 0252002001511­8­ORDINARIA COBRANCA
AUTOR: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA
DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV:
MARCELO WEICK POGLIESE, FELIPE AUGUSTO
FORTE D N DEODATO, ROGERIO MAGNUS
VARELA GONCALVES. Despacho: Intimese
para para pagamento da diligencia do mandado
de avaliacao do bem penhorado as fls.16
00610 Processo: 0252004002304­3­DECLARATORIA
REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE
ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA, WILSON BELCHIOR.
Despacho: Intime­se pedido
deferido.vistas por 05(cinco) dias.
00615 Processo: 0252007000833­6­INDENIZACAO
REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE
ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: GETULIO
BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO,
DORGIVAL TERCEIRO NETO, MARCOS FREDERICO
MUNIZ CASTELO BRAN. Despacho:
Intime­se para recolher as custas procesuais,
no valor de r$ 111, 80, sob pena de remessa
para fins de execucao pela fazenda publica.
00622 Processo: 0252007004212­9­INDENIZACAO
REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE
ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: GUSTAVO
NUNES DE AQUINO, PAULO GOES. Despacho:
Intime­se de­se ciencia do deferimento
do pedido. Vistas por cinco(05) dias.
00632 Processo: 0252008001182­5­INDENIZACAO
AUTOR: JAIRO WANDERLEY ADV: RUBENS
LEITE NOGUEIRA SILVA, MARCIO BIZERRA
WANDERLEY, FERNANDA MEDEIROS WANDERLEY.
REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA
DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV:
LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO
GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES,
VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO.
Sentenca: Pedido julgado procedente
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PIANCO-PB NF 171/
08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC)
00706 Processo: 0262008001133­6­REPAR. DANOS
MORAIS AUTOR: LUIZ TIBURTINO DE
ARAUJO ADV: AILTON AZEVEDO DE LACERDA.
REU: SAELPA SOCIEDADE ANO
0004 - Processo 00580.2006.011.13.00-1
Reclamante: ELZIRA DAS NEVES NOBREGA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: PAULO CESAR DE MEDEIROS
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
Notificação: Fica a reclamante notificada para comparecer a Secretaria
para recebimento de alvará judicial.
0005 - Processo 00142.2008.011.13.00-5
Reclamante: ANDREIA MEDEIROS DE LUCENA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
Ciência às partes acerca da decisão dos embargos publicada no site www.
trt13.jus.br, no dia 20/11/08.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br ­ E­mail: [email protected] (83) 3045.0502
Download

Clippings 10.12.2008