1 ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR: O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM Adriélli Pelizzar Jakuboski 1 Elton Antonio Rauber 2 Francisco Leite Cabral 3 RESUMO: A Constituição Federal de 1988, em capítulo específico, determina que as cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes devem elaborar um plano de desenvolvimento que comporte todas as suas perspectivas de crescimento e propiciem aos que as habitem um mínimo de qualidade de vida. Essa exigência constitucional obrigou a criação de norma regulamentadora para nortear a criação desse plano de desenvolvimento. Surgiu então o Estatuto da Cidade, que normatiza e define os requisitos mínimos que devem fazer parte desse documento intitulado “Plano Diretor”. Este deve prestigiar todas as expectativas do município, sendo de vital importância a participação popular em sua elaboração e, posteriormente, na cobrança de sua efetiva execução e fiscalização. PALAVRAS-CHAVE: Cidades – Participação Popular – Desenvolvimento. ABSTRACT: The Federal Constitution of 1988, in particular chapter, determines that cities with over 20.000 (twenty thousand) inhabitants shall prepare a development plan that will support all its growth prospects, and encourage those who inhabit the minimum quality of life. This constitutional requirement has forced the creation of a regulatory provision to guide the creation of this development plan. Then came the City Statute, which regulates and defines the minimum requirements that must be part of the document entitled "Master Plan". This should honor all expectations of the county, being of vital importance to popular participation in its drafting and later in charge of their effective execution and control. KEYWORDS: Cities – Popular Participation – Development. SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breves Considerações Acerca do Estatuto da Cidade; 3 O Plano Diretor e sua Implantação nos Municípios; 4 Objetivos e Diretrizes do Plano Diretor; 5 Gestão Democrática: Participação da Coletividade; 6 Plano Diretor e a Função Social da Propriedade; 7 Conclusão; Referências. 1- INTRODUÇÃO O desenfreado crescimento populacional somado ao mau planejamento das cidades tem resultado em consequências nefastas para os habitantes destas, a qualidade de vida cada dia mais deixa a desejar. Necessário e urgente é, que providências sejam tomadas para garantir aos munícipes o mínimo necessário para morar dignamente nas cidades. Na intenção de nortear as ações do Poder Público Municipal, o legislador determinou que os núcleos urbanos, a partir de determinado tamanho, devem registrar em documento 1 JAKUBOSKI, Adriélli Pelizzar. Graduanda em Direito pela AJES - Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração do Vale do Juruena, X Termo. E-mail: [email protected]. 2 RAUBER, Elton Antonio. Graduando em Direito pela AJES - Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração do Vale do Juruena, X Termo. E-mail: [email protected]. 3 CABRAL, Francisco Leite. Mestre em Direito Agrário (1999) pela Universidade Federal de Goiás - UFG, Brasil. Possui Graduação em Direito (1983) pela Universidade Federal do Ceará - UFC, Brasil. Professor da AJES - Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração do Vale do Juruena. E-mail: [email protected]. 2 específico – Plano Diretor – os seus objetivos e metas futuras, abrangendo toda a expectativa de crescimento. A primeira determinação dessa política de desenvolvimento encontra-se na Constituição Federal que, instituiu a elaboração obrigatória do Plano Diretor para cidades com mais de 20.000 habitantes4. Posta a referida exigência, necessário é regulamentá-la. Assim, o legislador editou a Lei nº 10.257/01, que regulamenta o exigido na Carta Magna, conhecida como o Estatuto da Cidade, sendo o objetivo da primeira parte deste trabalho. Na segunda e última parte do texto, analisar-se-á o Plano Diretor, que é, ou pelo menos deveria ser, a linha mestra da gestão municipal, uma vez que comporta toda uma política de desenvolvimento participativo do município. 2- BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTATUTO DA CIDADE Primeiramente, é importante destacar que, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira Constituição brasileira a dispor sobre questões urbanísticas, inserindo um Capítulo exclusivo para o tema, o qual foi intitulado “Da Política Urbana”5. Contudo, no ano da promulgação do mencionado texto constitucional, os centros urbanos já vinham, há algum tempo, sofrendo com as consequências do êxodo rural, pois um grande contingente de pessoas, que moravam nas áreas rurais e sobreviviam da agricultura familiar, abandonaram o campo para instalarem-se, de maneira definitiva, nas cidades, gerando diversos problemas na estrutura urbanística. Devido a essa enorme migração da zona rural para as cidades, segundo José Roberto Bassul, “os municípios viram-se obrigados a lidar com os efeitos da urbanização acelerada inteiramente desaparelhados para essa imensa tarefa. Não havia recursos financeiros suficientes, meios administrativos adequados nem instrumentos jurídicos específicos”6, necessitava-se, urgentemente, de uma legislação voltada para a resolução desses problemas. Com o advento da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, houve um grande progresso na sistematização do Direito Urbanístico, eis que a referida Lei, denominada Estatuto da Cidade7, 4 A Lei nº 10.257/01, como será visto mais adiante, estendeu o rol de municípios obrigados a elaborarem o Plano Diretor. 5 CF/88, Capítulo II, do Título VII. 6 BASSUL, José Roberto. Estatuto da cidade: a construção de uma lei. In: CARVALHO, Celso Carvalho; ROSSBACH, Anaclaudia. (Org.). O Estatuto da cidade comentado. São Paulo: Ministério das Cidades: Aliança das Cidades, 2010. P. 71. 7 Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.257. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. 3 regulamentou os artigos 1828 e 1839 da Constituição de Federal de 1988, fortalecendo o papel do plano diretor ao proporcionar a aplicação de instrumentos de organização e planejamento de desenvolvimento urbano. Insta salientar que o Estatuto da Cidade foi a primeira lei federal destinada especificamente à regulamentação dos artigos 182 e 183 da Carta Magna, consolidando o avanço introduzido pela Constituição de 1988. Conforme assevera Fernanda Lousada Cardoso: Este diploma legal é mais amplo que a Lei 6766/79 que aborda apenas o parcelamento do solo urbano. Aqui haverá normas sobre planejamento urbano, sobre exercício do direito de construir e zoneamento, sistematizando e inovando as regras urbanísticas até então vigentes em nosso ordenamento.10 Em síntese, é possível afirmar que o Estatuto da Cidade visa consolidar a gestão do desenvolvimento urbano e a política habitacional como políticas públicas destinadas a assegurar o direito à cidade e à moradia como direitos universais. Nas palavras de Edesio Fernandes: O Estatuto da Cidade regulamentou e expandiu os dispositivos constitucionais sobre política urbana, além de ter explicitamente reconhecido o “direito à cidade sustentável” no Brasil. Essa lei federal resultou de um intenso processo de negociação de mais de dez anos, entre as forças políticas e sociais, e confirmou e ampliou o papel fundamental jurídico-político dos municípios na formulação de diretrizes de planejamento urbano, bem como na condução dos processos de desenvolvimento e gestão urbana.11 Assim sendo, o Estatuto da Cidade pode ser considerado como um conjunto abrangente de diretrizes e instrumentos urbanísticos que visa articular a atuação da União, dos Estados e dos Municípios, concedendo, em especial, ao Poder Público Municipal, a elaboração, aprovação e execução do plano diretor que, deverá ser realizado por meio de processos participativos. Com o intuito de viabilizar tais objetivos, o Estatuto da Cidade utiliza-se de uma série de instrumentos, tais como, a gestão orçamentária participativa, o plano diretor participativo, dentre outros que possam garantir a todos os cidadãos, o direito à cidade mais sustentável e a uma justa distribuição dos benefícios e encargos do atual processo de urbanização. 8 Art. 182 da CF/88. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (...) 9 Art. 183 da CF/88. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (...) 10 CARDOSO, Fernanda Lousada. Direito urbanístico: leis nº 6.766/1979 e 10.257/2001 e MP nº 2.200/2001. Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo. 2. ed. ampl., rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. P. 83. 11 FERNANDES, Edesio. O Estatuto da Cidade e a ordem jurídico-urbanística. In: CARVALHO, Celso Carvalho; ROSSBACH, Anaclaudia. (Org.). O Estatuto da cidade comentado. São Paulo: Ministério das Cidades: Aliança das Cidades, 2010. P. 61. 4 No entanto, para que isso, realmente aconteça, torna-se imprescindível o fortalecimento da participação, por meio da mobilização da população, devendo esta ser uma das prioridades da Administração Pública na formulação, execução e acompanhamento do plano diretor. O Estatuto da Cidade tem como objetivo definir as ferramentas que o Poder Público deve utilizar para enfrentar os problemas e conflitos gerados pela desigualdade social e territorial nas cidades. Desse modo, as adversidades deverão ser sanadas por intermédio da aplicação de diretrizes e instrumentos de política urbana. Faz-se necessário esclarecer que, conforme dispõe o Estatuto da Cidade, o objetivo da política urbana é “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”12. Conforme o entendimento de José Afonso da Silva: A composição desses conflitos de interesse urbanístico é função da lei, e na medida em que a atividade urbanística se faz mais necessária e intensa vão surgindo normas jurídicas para regulá-la e fundamentar a intervenção no domínio privado.13 Dessa forma, caberá aos municípios utilizar-se das diretrizes e instrumentos do Estatuto da Cidade para propiciar o pleno desenvolvimento econômico, social e ambiental das cidades. 3- O PLANO DIRETOR E SUA IMPLANTAÇÃO NOS MUNICÍPIOS O Plano Diretor deve ser regulamentado por meio de lei municipal e, conforme disposição do Estatuto da Cidade, é conceituado como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”14. É, portanto, mediante o Plano Diretor que o Poder Público local deverá realizar um estudo aprofundado com vistas a determinar as áreas onde o Plano Diretor será utilizado e, com base nesse estudo, promulgar lei municipal específica disciplinando sua aplicação. No que diz respeito à conceituação de plano diretor, Flávio Villaça aduz que: Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. 15 12 Art. 2º, caput, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 35. 14 Artigo 40, caput, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 15 VILLAÇA, Flávio. Dilemas do Plano Diretor. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, 1999. P. 238. 13 5 Assim sendo, o Plano Diretor não pode ser considerado, somente como um texto técnico, esse plano representa um importante instrumento político, cujo elemento essencial é a transparência da política urbana que deve contar com a participação e intervenção da sociedade. O Município possui a incumbência de elaborar o Plano Diretor e instituí-lo por meio de lei específica. Por conseguinte, também, competirá ao Município, a implantação das regras dispostas no Plano Diretor. A obrigatoriedade do Plano Diretor passou a vigorar com a vigência do Estatuto da Cidade, porém a grande maioria dos Municípios escapa a essa obrigatoriedade, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 41 do Estatuto da Cidade. Conforme o referido dispositivo legal: O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.16 O conteúdo mínimo do Plano Diretor foi estabelecido pelo artigo 42 do Estatuto da Cidade e especificado através da Resolução nº 34 do Conselho Nacional das Cidades. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5 o desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle.17 Insta salientar que o Plano Diretor não deve ser considerado como um plano de governo, que representa uma visão política, mas deve conter todas as expectativas da sociedade sobre o desenvolvimento do município. Dessa forma, a implantação do Plano Diretor deve ser realizada com base na observância e execução de suas disposições. Nesse caso, a implantação do Plano Diretor pode efetuar-se mediante a instituição de leis específicas, sendo determinado pela necessidade de cada município, conforme disposição do Estatuto da Cidade. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não 16 17 Lei n° 10.257/2001, Artigo 41. Lei n° 10.257/2001, Artigo 42. 6 edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.18 É possível verificar que a instituição do Plano Diretor pelo Município tem como um de seus principais objetivos a sua implantação e, consequentemente, a promoção de sua exequibilidade. Conforme ensinamento de José Afonso da Silva: A principal virtude de qualquer plano esta na sua exeqüibilidade e viabilidade. Um plano que não seja exequível é pior que a falta de plano, porque gera custos sem resultados. A execução material do plano diretor efetiva-se através da aplicação da respectiva lei, o que pode exigir a expedição de leis especiais, de regulamentos previstos ou necessários, bem como de planos executivos, planos especiais e planos parciais, nele exigidos.19 Nesse mesmo sentido, são as palavras de Diogenes Gasparini ao afirmar que: “a instituição do Plano Diretor visa, como é natural e óbvio, a sua implantação, pois não é racional a instituição de uma lei senão para vê-la atendida em seus termos e condições”20. Contudo, a obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor não foi capaz de conscientizar os agentes públicos em relação à sua importância, como um processo democrático de gestão, eis que o consideram, somente, como uma exigência prevista em lei. 4- OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR No Plano Diretor é fundamental conter, explicitamente, os objetivos e as diretrizes para uma melhor aplicabilidade e eficiência do planejamento urbano. Ademais, o Plano Diretor nada mais é do que o instrumento básico para a política de desenvolvimento de determinado município, tendo em vista que deve ser elaborado conforme a realidade financeira do local, planejando o futuro. Nas palavras de José Afonso da Silva: O plano diretor, como instrumento de atuação da função urbanística dos Municípios, constitui um plano geral e global que tem, portanto, por função sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal, visando ao bemestar da comunidade local.21 Assim, para entender melhor o que o Plano Diretor traz de benefícios e organização para à cidade, torna-se necessário verificar alguns objetivos que devem estar previstos ao realizar este planejamento. 18 Lei nº 10.257/2001, Art. 5º, caput. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 146. 20 GASPARINI, Diogenes. Aspectos jurídicos do plano diretor. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/488/486>. Acessado em: 06 de set., de 2014. 21 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6° ed., revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. P. 138. 19 7 Segundo Jeconias Rosendo da Silva Júnior, “o objetivo é garantir o desenvolvimento das funções econômicas, sociais e ambientais do município, gerando um ambiente de inclusão socioeconômica de todos os cidadãos e de respeito ao meio ambiente”22. O Plano Diretor deve possuir diversos objetivos em prol do munícipio para garantir um desenvolvimento adequado e sustentável, sendo: no âmbito econômico, social e ambiental. Nesse contexto, Helion França Moreira aduz que: O grande objeto de Plano Diretor é construir cidades com uma qualidade urbana para todos, evitando a formação de assentamentos irregulares e informais. Expressa no seu contexto, variáveis como habitação, saneamento básico, transporte urbano, uso e ocupação do solo urbano, visando, sobretudo, a preservação da qualidade ambiental das cidades.23 A população necessita do planejamento organizado, bem como do meio ambiente saudável para ter uma boa qualidade de vida. Pois, incluem-se vários aspectos positivos quando há uma efetivação do Plano Diretor em determinada cidade, evitando, assim, vários descasos para a população. Observa-se que tanto o crescimento populacional quanto o desenvolvimento da cidade devem ser proporcionais. A esse respeito, Jeconias Rosendo da Silva Júnior afirma que: O Planejamento do desenvolvimento das cidades tem como finalidade promover a justa distribuição espacial da população e das atividades econômicas, não somente do território do município, mas também da área sob sua influência, com vistas a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.24 O desenvolvimento do município deve estar bem planejado no Plano Diretor para evitar os desiquilíbrios, bem como para corrigir o que já foi implantado em determinada localidade. Nesse contexto, Renato Saboya afirma que: O Plano Diretor tem como objetivo orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.25 As interpretações sobre os objetivos do Plano Diretor são diversas. No entanto, sempre chegam a um único fim que é de garantir um desenvolvimento planejado e sustentável para a população, onde o Poder Público tem o dever de prestar esta garantia aos interesses coletivos. 22 SILVA JÚNIOR, Jeconias Rosendo da; PASSOS, Luciana Andrade dos. O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal. Brasília - DF: CNM, SEBRAE, 2006. P. 11. 23 MOREIRA, Helion França. O Plano Diretor e as Funções Sociais da Cidade. Rio de janeiro, 2008. P. 07. Disponível em: ˂http://www.cprm.gov.br/publique/media/plano_diretor_helion.pdf˃. Acessado em: 02 de set., de 2014. 24 SILVA JÚNIOR, Jeconias Rosendo da; PASSOS, Luciana Andrade dos. O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal. Brasília - DF: CNM, SEBRAE, 2006. P. 09. 25 SABOYA, Renato. O que é Plano Diretor? Publicado em: 13, de jun., de 2008. Disponível em: ˂http://urbanidades.arq.br/2008/06/o-que-e-plano-diretor/˃. Acessado em: 02 de set., de 2014. 8 Além disso, o Plano Diretor tem o objetivo de realizar a reforma urbana se ficar constatado que a maneira como a cidade esta planejada e o aumento populacional não estão adequados para a infraestrutura atual. Sobre a reforma urbana Ivan Carlos Maglio relata que: O Estatuto permite ainda que o Plano Diretor promova a efetivação de transformações no espaço urbano em direção à implantação e ou readequação de uma estrutura urbana adequada para o município. Para tal permite intervenções e reestruturações de áreas urbanas para melhoria de circulação viária, infra-estrutura de transporte, espaços abertos, parques e novas centralidades. 26 Observa-se que a aplicação do Plano Diretor existe para favorecer e contribuir com o desenvolvimento de determinado munícipio. Sendo assim, os objetivos devem ser almejados pela população e efetivados pelo Poder Público. Vale destacar neste estudo, a classificação que José Afonso da Silva faz em relação aos objetivos do Plano Diretor, sendo: objetivos gerais e objetivos específicos. Veja-se: Seus objetivos são gerais e específicos. São gerais: promover a ordenação dos espaços habitáveis do Município. Poderíamos, aliás, enunciar ainda de modo mais geral esses objetivos do plano, dizendo que seu objetivo geral é o de instrumentar uma estratégia de mudança no sentido de obter a melhoria da qualidade de vida da comunidade local. (...) Os objetivos específicos dependem da realidade que se quer transformar. Traduzemse em objetivos concretos de cada um dos projetos que integram o plano, tal como reurbanização de um bairro, alargamento de determinada via pública, construção de vias expressas, intensificação da industrialização de área determinada, construção de casas populares, construção de rede de esgoto, saneamento de determinada área, retificação de um rio e urbanificação de suas margens, zoneamento, arruamento, loteamento etc.27 Os objetivos gerais são no sentido de instrumentalizar o que está devidamente expresso no Plano Diretor com intuito de mudança e melhorias. Já, os objetivos específicos se referem a transformação, conforme a realidade atual do município sob determinado aspecto negativo que deva ser transformado positivamente. Outro ponto que vale ressaltar neste estudo refere-se às diretrizes gerais do Plano Diretor, sendo três as principais: o desenvolvimento sustentável, gestão democrática e o planejamento das cidades. Assim, o artigo 2º do Estatuto da Cidade expõe estas diretrizes, in verbis: Art. 2°. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 26 MAGLIO, Ivan Carlos. A Sustentabilidade Ambiental: Novo Desafio para o Plano Diretor. Disponível em: ˂http://www.belem.pa.gov.br/planodiretor/pdfs/Plano_Diretor_e_Sustentabilidade_Urbana.pdf˃. Acessado em: 02 de set., de 2014. 27 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6° ed., revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. P. 138. 9 I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (...) IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (...).28 O desenvolvimento sustentável refere-se a vários direitos que a população possui, sendo: terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura, transporte, serviços públicos entre outros, tanto para as presentes como para as futuras gerações. Segundo Jeconias Rosendo da Silva Júnior: [...] por cidades sustentáveis devem ser entendidas aquelas que implementam políticas urbanas baseadas no conceito de desenvolvimento sustentável e que possui mecanismos de gestão que possibilitam o acesso de todos os cidadãos, desta e das futuras gerações, aos bens e equipamentos públicos e às riquezas naturais. 29 O cidadão tem o direito de ter acesso aos diversos mecanismos de gestão que o município proporciona. Logo, o Poder Público tem o dever de favorecer a população estes mecanismos. Nas palavras de José Afonso da Silva: O plano de diretrizes visa a estabelecer o conjunto de orientação a ser seguida na solução dos problemas identificados. Diretrizes gerais consistem na determinação dos rumos que a entidade pretende trilhar em cada área específica, em face da situação levantada, cujo objetivo é dar-lhe atendimento. Consiste no estabelecimento de metas a serem atingidas, bem como na seleção dos meios para atingi-las. O trabalho de fixação do plano de diretrizes apóia-se no diagnóstico.30 No entanto, vale salientar que não ocorrendo a aplicabilidade do Plano Diretor pelo Poder Público e nem a cobrança da população, a sua existência não passará de uma letra morta, sem efetivação e aplicabilidade na prática. Nesse sentido, Jeconias Rosendo da Silva Júnior aduz que “a gestão democrática da cidade é o modelo de gestão pública, baseado no diálogo permanente do governante com a sociedade civil, inclusive, nos processos de tomada de decisão”.31 A gestão democrática necessita de reciprocidade entre as autoridades e a população, ou seja, a participação do Poder Público e da sociedade para a implantação do Plano Diretor. Portanto, torna-se fundamental cada um fazer a sua parte para, realmente, ocorrer à gestão 28 Lei n° 10.257/2001, Artigo 2º. SILVA JÚNIOR, Jeconias Rosendo da; PASSOS, Luciana Andrade dos. O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal. Brasília - DF: CNM, SEBRAE, 2006. P. 09. 30 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6° ed., revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. P. 144. 31 SILVA JÚNIOR, Jeconias Rosendo da; PASSOS, Luciana Andrade dos. O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal. Brasília - DF: CNM, SEBRAE, 2006. P. 09. 29 10 democrática através de acompanhamento, execução, programas e projetos que visam o desenvolvimento urbano. Sobre o planejamento das cidades, Jeconias Rosendo da Silva Júnior afirma que: O Planejamento do desenvolvimento das cidades tem como finalidade promover a justa distribuição espacial da população e das atividades econômicas, não somente do território do município, mas também da área sob sua influência, com vistas a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.32 Observa-se que o planejamento do desenvolvimento das cidades, também, visa a preocupação para as presentes e futuras gerações, pois torna-se necessário distribuir as localidades do município para os centros comerciais e para as moradias, abrangendo o crescimento sem efeitos negativos para todos os cidadãos. Renato Saboya afirma que: Através do estabelecimento de princípios, diretrizes e normas, o plano deve fornecer orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano. Essas ações podem ser desde a abertura de uma nova avenida, até a construção de uma nova residência, ou a implantação de uma estação de tratamento de esgoto, ou a reurbanização de uma favela. Essas ações, no seu conjunto, definem o desenvolvimento da cidade, portanto é necessário que elas sejam orientadas segundo uma estratégia mais ampla, para que todas possam trabalhar (na medida do possível) em conjunto na direção dos objetivos consensuados. 33 Portanto, os objetivos e as diretrizes do Plano Diretor são fundamentais tanto para uma melhor qualidade de vida para a população quanto para o desenvolvimento da cidade. Tendo em vista que o Poder Público deve cumprir com o seu dever de implantar o que for aprovado no projeto de lei do Plano Diretor sob o município. Porém, não é o que está sendo verificado nos municípios que possuem este projeto. Ademais, há exceções mínimas de cidades que, realmente, ocorre a sua efetiva aplicação. Diante desta problemática, o Poder Público deve se empenhar para aplicar os objetivos e as diretrizes que o Plano Diretor possui, com o intuito de desenvolver as cidades de maneira sustentável e adequada, reduzindo os pontos negativos através da reforma urbana. 5- GESTÃO DEMOCRÁTICA: PARTICIPAÇÃO DA COLETIVIDADE Neste tópico será abordado a importância da coletividade (população) na implantação do Plano Diretor, sendo um meio de exercer a democracia brasileira e a própria cidadania. Ademais, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) prevê em seus artigos o que o Plano Diretor deve estabelecer no projeto, para facilitar a efetiva aplicação municipal. 32 SILVA JÚNIOR, Jeconias Rosendo da; PASSOS, Luciana Andrade dos. O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal. Brasília - DF: CNM, SEBRAE, 2006. P. 09. 33 SABOYA, Renato. O que é Plano Diretor? Publicado em: 13, de jun., de 2008. Disponível em: ˂http://urbanidades.arq.br/2008/06/o-que-e-plano-diretor/˃. Acessado em: 02 de set., de 2014. 11 Ressalta-se que existem alguns requisitos obrigatórios que deve conter no Plano Diretor, como: os prazos, implementação, acompanhamento e o controle da aplicação. Segundo Gabriel Luis Bonora Vidrih Ferreira: O Estatuto da Cidade consagra em seu art. 2º, II a gestão democrática da cidade como diretriz geral para a implementação da política urbana, além de dedicar um capítulo inteiro a este tema, disposto nos artigos 43, 44 e 45. (...) Consagrando, assim, a prerrogativa de envolvimento da sociedade no processo de construção e controle dos instrumentos urbanísticos, o Estatuto da Cidade acaba por transformar a participação pública como preceito básico para o desencadeamento da gestão do espaço urbano.34 Nesse contexto, observa-se que um dos preceitos básicos da gestão democrática do Plano Diretor a ser realizada, refere-se a participação da coletividade, que pode se envolver tanto na construção como no controle dos instrumentos previstos no Plano, com intuito de garantir a sua aplicação sob os aspectos negativos. O artigo 43, do Estatuto da Cidade, refere-se aos instrumentos que são necessários para garantir a gestão democrática da cidade, in verbis: Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.35 Sobre estes instrumentos, vale salientar que através da participação e do envolvimento da sociedade no projeto do Plano Diretor, os cidadãos passam a ter uma visão crítica dos aspectos que precisam ser melhorados tanto para as presentes como para as futuras gerações, garantindo uma boa qualidade de vida. Sendo assim, a Política Urbana deve ser exercida através de debates, audiências e consultas públicas entre o Poder Público e a coletividade, com o objetivo de aplicar as normas previstas no Plano Diretor do município. Helion França Moreira aduz que: O Plano Diretor foi concebido como instrumento de um novo modelo de gestão urbana, que abandonando a concepção puramente tecnocrática tem por sustentação a identificação de forças sociais existentes no cenário da cidade e seus respectivos interesses em torno de garantias e direitos que assegurem a redução das desigualdades sociais. (...) Deve conter previsão expressa de implantação de sistema de planejamento baseado em mecanismos de gestão democrática, capazes de garantir a mais ampla participação da população na elaboração, fiscalização e avaliação da política urbana, 34 FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih; JESUS, Iago Santana de; MARIANO, Max Vinícius. Plano diretor e a participação pública no planejamento urbano. Disponível em: ˂http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6354˃. Acessado em: 02 set., de 2014. 35 Lei nº 10.257/01, artigo 43. 12 permitindo a conquista da real cidadania e a defesa de padrões aceitáveis de qualidade de vida.36 Um dos pontos fundamentais que o Plano Diretor deve prever em seus artigos referese ao desenvolvimento urbano, sendo fundamental para o âmbito econômico, social e ambiental do município. Com isso, a participação da população torna-se fundamental para elaborar, fiscalizar e avaliar a política urbana. Um dos aspectos mais relevantes e debatidos no Plano Diretor refere-se ao meio ambiente, pois segundo Ivan Carlos Maglio: As possibilidades de enfrentar a questão da sustentabilidade urbana são ampliadas trazendo um novo patamar para a gestão municipal no Brasil. Tal exige e depende da vontade política dos governantes e da participação da sociedade na escolha dos caminhos para o futuro das cidades [...].37 Diante disso, fica evidente que o Plano Diretor deve conter instrumentos direcionados a sustentabilidade do meio ambiente. Tendo em vista que o Poder Público juntamente com a sociedade são os entes principais para dialogar e aplicar estes instrumentos no município. Um aspecto negativo que foi verificado ao realizar este estudo refere-se à sociedade, que, na maioria das vezes, não tem interesse em participar do planejamento do município. Pois, somente o Poder Público realiza ou não as iniciativas que estão previstas no Plano. Tendo em vista que há a falta de um incentivo para a população exercer a gestão democrática. Portanto, o Poder Público deve implantar o Plano Diretor que é o seu dever e a população deve participar e cobrar das autoridades municipais a aplicação e a efetivação deste Plano. Não havendo a cobrança e a participação da coletividade, a possibilidade do Plano Diretor não sair do papel, sendo apenas um projeto positivado e sem nenhuma aplicação no município, é enorme. 6- PLANO DIRETOR E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Cada dia mais se afasta o tempo em que o direito a propriedade era absoluto, quando não havia restrições ao proprietário em relação aos fins que dava ao seu imóvel. Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que a propriedade cumpra a sua função social e não sirva tão somente aos interesses particulares do proprietário. A Lei Maior garante sim, o direito à propriedade38, mas exige que esta atenda a sua função social39. Em se tratando de imóvel urbano as exigências que caracterizam o 36 MOREIRA, Helion França. O Plano Diretor e as Funções Sociais da Cidade. Rio de janeiro, 2008. P. 07. Disponível em: ˂http://www.cprm.gov.br/publique/media/plano_diretor_helion.pdf˃. Acessado em: 02 de set., de 2014. 37 MAGLIO, Ivan Carlos. A Sustentabilidade Ambiental: Novo Desafio para o Plano Diretor. Disponível em: ˂http://www.belem.pa.gov.br/planodiretor/pdfs/Plano_Diretor_e_Sustentabilidade_Urbana.pdf˃. Acessado em: 02 de set., de 2014. 38 CF/88, artigo 5º, XXII – “é garantido o direito de propriedade;” 13 cumprimento da função social e as consequências do não atendimento destas imposições, estão elencadas no § 4º do artigo 182, CF/88. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.40 A respeito da função social do imóvel urbano elucidativa a posição de José Cretella Junior, para o qual: A propriedade privada urbana predial cumpre, por inteiro, sua função social, quando adequadamente utilizada. O solo urbano cumpre sua função social sempre que tenha aproveitamento racional e adequado. Quem reside, em prédio próprio ou locado, está fazendo com que a propriedade cumpra sua função social. Prédio próprio, vazio, assim conservado para efeitos de especulação imobiliária, está afastado de sua função social, que é a de abrigar pessoas.41 Tanto a Constituição Republicana quanto o doutrinador restringem o cumprimento da função social ao aproveitamento econômico do imóvel. No entanto, o Estatuto da Cidade, em seu artigo 39 exige que o imóvel não só satisfaça o quesito econômico, exige ainda que atenda às exigências fundamentais expressas no Plano Diretor: Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.42 Cumpre destacar que, conforme o texto constitucional, o poder municipal deve, para exigir do proprietário o adequado aproveitamento de seu imóvel e aplicar-lhe as sanções previstas, incluir a área em que se encontra o terreno no plano diretor e editar lei específica prevendo exigências e sanções. 7- CONCLUSÃO Para Flavio Villaça, “é da „tradição‟ brasileira que qualquer dúvida a respeito de uma lei só possa ser sanada através de outra lei”43. A própria Constituição exige que muitos de seus artigos sejam regulamentados. Essa regulamentação geralmente exige uma nova lei e o 39 CF/88, artigo 5º, XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social;” CF/88, artigo 182, § 4º. 41 JUNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, V. VIII, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3975. 42 Lei n° 10.257/2001, Artigo 39. 43 VILLAÇA, Flávio. Estatuto da Cidade: para que serve? Disponível em: http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Estatuto-da-cidade-para-que-serve-%0d%0a/4/26206. Acessado em: 12 de set., de 2014. 40 14 resultado, na maioria das vezes, é a ineficácia dos dispositivos no que se refere à sua real implantação. Com a política urbana, prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, não foi diferente. O título foi regulamentado pela Lei nº 10.257/01 que por sua vez regulamentou o Plano Diretor, que, para não fugir à regra, também depende de Lei, agora Municipal, para ser implantado. Essa excessiva exigência de normatização, com muitos “poderás” e “faculdades” geram uma série de dispositivos que se verificarão difíceis de serem aplicados. O Estatuto da Cidade se enquadra perfeitamente nessa gama de diplomas legais que têm sua aplicação dificultada pelo próprio texto. Há uma quantidade de exigências “facultativas” e sua não observância não enseja em sanção penal alguma. Somado a isso o seu objeto principal, o Plano Diretor, prescinde de participação popular para se tornar realidade. Não é tradição no Brasil, a participação coletiva na administração pública, por isso, por mais completo que seja o planejamento de um município, e geralmente o é, pois a norma exige que o seja e seus dispositivos levam a isso, na grande maioria das vezes não sai do papel. Isso porque para que o plano de desenvolvimento se torne uma realidade municipal, a coletividade deve exigir e fiscalizar sua aplicação, caso contrário será mais uma norma fadada ao mofo dos arquivos da Administração Pública. REFERÊNCIAS BASSUL, José Roberto. Estatuto da cidade: a construção de uma lei. In: CARVALHO, Celso Carvalho; ROSSBACH, Anaclaudia. (Org.). O Estatuto da cidade comentado. São Paulo: Ministério das Cidades: Aliança das Cidades, 2010. CARDOSO, Fernanda Lousada. Direito urbanístico: leis nº 6.766/1979 e 10.257/2001 e MP nº 2.200/2001. Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo. 2. ed. ampl., rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. FERNANDES, Edesio. O Estatuto da Cidade e a ordem jurídico-urbanística. In: CARVALHO, Celso Carvalho; ROSSBACH, Anaclaudia. (Org.). O Estatuto da cidade comentado. São Paulo: Ministério das Cidades: Aliança das Cidades, 2010. FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih; JESUS, Iago Santana de; MARIANO, Max Vinícius. 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O que é Plano Diretor? Publicado em: 13, de jun., de 2008. Disponível em: ˂http://urbanidades.arq.br/2008/06/o-que-e-plano-diretor/˃. Acessado em: 02 de set., de 2014. SILVA JÚNIOR, Jeconias Rosendo da; PASSOS, Luciana Andrade dos. O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal. Brasília - DF: CNM, SEBRAE, 2006. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6° ed., revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. VILLAÇA, Flávio. Dilemas do Plano Diretor. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, 1999. VILLAÇA, Flavio. Estatuto da Cidade: para que serve? Disponível em: ˂http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Estatuto-da-cidade-para-que-serve%0d%0a/4/26206˃. Acessado em: 12 de set., de 2014.