Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 06/2014
// Previdência Social
Novos valores da tabela de salários-de-contribuição, reajustes de benefícios e nova tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte. . . . . . 01
// IOB Setorial
Imobiliário
Aspectos previdenciários do síndico condominial. . . . . . . . . . . . . . . 06
// IOB Perguntas e Respostas
Auxílio-reclusão - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
Auxílio-reclusão - Recebimento antes de sentença condenatória
transitada em julgado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
Contribuição previdenciária - Tabela dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso - Alteração . . . . . . . . . . . . 08
Faltas - Salário-família - Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
Salário-família - Cota - Valor - Reajuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
Veja nos Próximos
Fascículos
a Considerações sobre as
contribuições sindical,
assistencial, confederativa e
associativa
a Contribuição sindical dos
empregados
a Folha de pagamento
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária : novos
valores da tabela de salários --. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção
manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2070-1
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-00582
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Boletim IOB
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Previdência Social
Novos valores da tabela de salários-de-contribuição, reajustes de benefícios
e nova tabela de Imposto de Renda
Retido na Fonte
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos
demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social (RPS), bem como no Decreto nº
8.166/2013 que, entre outras providências, dispõe
sobre o valor do salário-mínimo em 2014 e a sua
política de valorização de longo prazo.
SUMÁRIO
1. Introdução
Nota
2. Tabela de contribuição previdenciária
O Decreto nº 8.166/2013, em vigor desde 1º.01.2014, determina que
3. Benefícios devidos pela Previdência Social
o salário-mínimo mensal seja de R$ 724,00. O valor diário do
4. Quadro sinótico de valores previdenciários
salário-mínimo corresponde a R$ 24,13 e o seu valor ho 5. Salário-de-benefício e saláriorário a R$ 3,29.
Divulgamos
de-contribuição - Benefícios
neste Manual a tabela
concedidos ao pescador, ao
2. Tabela de contribuição
de
salários-de-contribuição
dos
mestre de rede e ao patrão
previdenciária
segurados empregado, empregado
de pesca - Benefício devido
doméstico e trabalhador avulso, vigentes
aos seringueiros e seus
desde 1º.01.2014, e o salário-mínimo de
2.1 Segurados empregado,
dependentes
R$ 724,00, vigente a partir da mesma data,
6. Benefícios de prestação
empregado doméstico
sendo este também o valor mínimo a ser
continuada - Reajuste desde
e trabalhador avulso
pago aos segurados da Previdência
1º.01.2014
(inclusive empregados
Social a título de renda mensal de
7. Salário-família - Quota - Valor
de microempresas e
benefícios
de
prestação
8. Auxílio-reclusão - Pagamento empresas de pequeno
continuada
Critérios a serem observados
porte e aposentados em
9. Valores específicos em vigor desde
1º.01.2014
atividade com vínculo
10. Imposto de Renda Retido na Fonte
empregatício)
11. Salário-mínimo
12. INSS e Dataprev - Adoção de providências
A contribuição dos segurados empregado,
necessárias
inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relati-
1. Introdução
A matéria a seguir foi elaborada com base na
Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, a qual
dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
vamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir
da competência janeiro de 2014, deve ser calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1°.01.2014
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 1.317,07
8
De 1.317,08 até 2,195,12
9
De 2.195,13 até 4.390,24
11
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
CT06-01
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
2.2 Contribuintes individuais (ex-segurados
trabalhadores autônomos e equiparados e
ex-segurados empresários) e facultativos
O segurado contribuinte individual contribui com
base na remuneração auferida durante o mês, em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, e o segurado facultativo, com base
no valor por ele declarado, observados, em ambos
os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Vale destacar que, com o advento da Lei nº
10.666/2003, foi determinado, entre outros, que a
partir de 1º.04.2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja autônomo, seja
empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária desse segurado mediante desconto
a ser efetuado na remuneração correspondente aos
serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.
Considerando-se que o contribuinte individual
que presta serviço a uma ou mais empresas pode
deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, referente à remuneração, limitada
essa dedução a 9% do seu salário-de-contribuição,
a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 fixa em 11%
a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante
sobre o valor dos serviços prestados, para efeito de
desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplica-se sobre a alíquota
de 20% a dedução máxima permitida de 9%, restando
uma alíquota de 11%.
Dessa forma, por ocasião do pagamento a ser
efetuado ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago,
a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
3. Benefícios devidos pela Previdência
Social
3.1 Valores mínimos
Desde 1º.01.2014, não terão valor inferior a
R$ 724,00 (valor atual do salário-mínimo mensal):
a) os benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social correspondentes a:
a.1) auxílio-doença;
a.2) auxílio-reclusão (valor global);
a.3) aposentadorias;
a.4) pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/1958;
c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
3.2 Valores iguais a R$ 724,00
Desde 1º.01.2014, são de valores iguais a
R$ 724,00 os seguintes benefícios assistenciais
pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e à pessoa portadora
de deficiência;
b) renda mensal vitalícia;
c) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
4. Quadro sinótico de valores
previdenciários
Os valores a seguir, válidos desde 1º.01.2014,
estão expressos em reais (R$) e baseiam-se na supracitada Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014,
observado, ainda, o disposto no Decreto nº 8.166/2013,
o qual reajustou o salário-mínimo para R$ 724,00 a
contar de 1º.01.2014.
Salário-família
Remuneração......................................Quota - Valor
Não superior a R$ 682,50...............................................R$ 35,00
Superior a
R$ 682,50 até R$ 1.025,81.....................R$ 24,66
Nota
Sobre o pagamento do SF proporcional no mês da admissão e da dispensa do empregado, veja o item 7 adiante.
Auxílio-doença - Auxílio-reclusão (global) - Aposentadoria - Pensão por morte (global) - Valor mínimo
R$ 724,00
Amparo social ao idoso/deficiente - Pensão especial dos dependentes de vítimas de hemodiálise da Cidade de Caruaru/PE - Renda mensal vitalícia - Valor
R$ 724,00
Auxílio-reclusão - Dependentes - Salário-de-contribuição do segurado - Valor igual ou inferior a
R$ 1.025,81
Salário-de-contribuição - Limite máximo
R$ 4.390,24
(continua)
06-02
CT
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
(continuação)
Salário-de-benefício
- mínimo: R$ 724,00
- máximo: R$ 4.390,24
Diárias por deslocamento para exames médicos e/ou reabilitação
R$ 73,37
Síndrome da Talidomida - Pensão especial
Valor mínimo
R$ 724,00
Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - Lei nº 5.698/1971
Benefícios - Vantagens
1, 2 e 3 x R$ 724,00 + 20%
Seringueiros e seus dependentes - Benefícios - Lei nº 7.986/1989
Valor igual a R$ 1.448,00
Aeronautas - Aposentadoria - Valor mínimo
R$ 724,00
Benefícios pagos pela Previdência Social - Autorização - Valores
Inferior a R$ 87.804,80...................... Supervisão das Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios
Superior a R$ 87.804,80.................... Gerente executivo do INSS
Infração a qualquer dispositivo do RPS
(RPS/1999, art. 283, caput) - Multa variável de
R$ 1.812,87 a R$ 181,284,63
Infração ao disposto no inciso II do art. 283 do RPS
Multa de R$ 18.128,43
Multas específicas do RPS - Valores
Não envio da GPS ao sindicato e não afixação da GPS em quadro de aviso (RPS/1999, art. 287, caput)
Variável de R$ 238,50 a R$ 23.851,49
Instituições financeiras - Operações de crédito com empresas mediante recursos públicos, do FGTS, do FAT, do FNDE e da caderneta
de poupança - Falta de verificação da autenticidade da Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas (RPS/1999, art.
287, parágrafo único, inciso I)
R$ 53.003,29
Não exigência da CND na contratação de operações de crédito com instituições financeiras que envolvam recursos públicos do FGTS,
do FAT, do FNDE e da caderneta de poupança e na liberação de eventuais parcelas previstas nos citados contratos (RPS/1999, art. 287,
parágrafo único, inciso II)
R$ 265,016,44
Crime de sonegação de contribuição previdenciária - Redução da pena no caso de empregador que não é pessoa jurídica - Limite
de sua folha de pagamento mensal
R$ 3.875,88
CND - Alienação/oneração de bem móvel de valor superior a
R$ 45.320,71
Reajuste/Concessão de benefícios - Demandas judiciais - Valores de execução - Limite
até R$ 43.440,00
5. Salário-de-benefício e salário-de-contribuição - Benefícios concedidos
ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca - Benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes
A contar de 1º.01.2014:
a) o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 4.390,24;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
b) os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 5.698/1971,
deverão corresponder, respectivamente, a 1,
2 e 3 vezes o valor de R$ 724,00 a partir de
janeiro de 2014, acrescidos de 20%;
c) o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei
CT06-03
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
nº 7.986/1989, terá valor igual R$ 1.448,00 a
partir da competência janeiro de 2014.
Nota
A Lei nº 7.986/1989 regulamenta a concessão do benefício previsto no
art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
6. Benefícios de prestação continuada Reajuste desde 1º.01.2014
Os benefícios concedidos pela Previdência Social
foram reajustados, desde 1º.01.2014, em 5,56%.
Os benefícios pagos pelo INSS com data de
início a partir de fevereiro de 2013 foram reajustados,
desde 1º.01.2014, de acordo com a seguinte tabela
de percentuais:
Data de início do benefício
Reajuste (%)
Até janeiro/2013
5,56
Em fevereiro/2013
4,60
Em março/2013
4,06
Em abril/2013
3,44
Em maio/2013
2,83
Em junho/2013
2,47
Em julho/2013
2,19
Em agosto/2013
2,32
Em setembro/2013
2,16
Em outubro/2013
1,88
Em novembro/2013
1,26
Em dezembro/2013
0,72
Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário-mínimo para R$ 724,00 a partir da competência janeiro de 2014, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste descrito
anteriormente.
Aplicam-se os critérios de reajuste anteriormente
descritos à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/2007.
6.1 Diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite
máximo em vigor no período - Incorporação à
renda mensal do benefício - Condição
Desde 1º.01.2014, deve ser incorporada à renda
mensal dos benefícios de prestação continuada
06-04
CT
pagos pela Previdência Social, com data de início
no período de 1º.01.2013 a 31.12.2013, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente
nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando-se os percentuais da tabela do item
6, conforme o caso, e o limite de R$ 4.390,24.
7. Salário-família - Quota - Valor
O valor da quota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 anos
de idade ou inválido de qualquer idade, desde
1º.01.2014, observa o seguinte quadro:
Salário-família desde 1º.01.2014
Remuneração
Valor unitário da quota
Não superior a R$ 682,50
R$ 35,00
Superior a R$ 682,50 até R$ 1.025,81
R$ 24,66
Na apuração do valor da quota do salário-família,
devem ser observados os seguintes critérios:
a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas;
b) o direito à quota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados;
c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço
constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à
quota de salário-família;
d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados.
WD
Exemplo
Empregado demitido no dia 04.01.2014, com remuneração
mensal de R$ 800,00:
SF =
24,66
31
x 04 (nº de dias de vigência do contrato no mês) ≅ R$ 3,18
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
8. Auxílio-reclusão - Pagamento Critérios a serem observados
O auxílio-reclusão, desde 1º.01.2014, é devido
aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81,
independentemente da quantidade de contratos e
de atividades exercidas, observados os seguintes
critérios:
a) se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da
reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição;
b) para fins do disposto anteriormente, o limite
máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente
no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
9. Valores específicos em vigor desde
1º.01.2014
Desde 1º.01.2014, deve-se observar que:
a) o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial
da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 338,54;
b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação
do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 73,37;
c) o valor das demandas judiciais, de que trata a Lei nº 8.213/1991, art. 128, é limitado em
R$ 43.440,00 desde 1º.01.2014;
d) o valor da multa pelo descumprimento das
obrigações, indicadas no:
e) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS para a qual não haja penalidade expressamente cominada (RPS/1999,
art. 283) varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63;
f) o valor da multa indicado no RPS/1999, art.
283, inciso II, é de R$ 18.128,43;
g) é exigida CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 45.320,71;
g) o valor de que trata o Código Penal, art. 337-A,
§ 3º, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848/1940,
é de R$ 3.875,88.
10. Imposto de Renda Retido na Fonte
A tabela progressiva mensal para desconto do
Imposto de Renda Retido na Fonte atual é a seguinte:
IR FONTE - TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA CÁLCULO
DE JANEIRO A DEZEMBRO/2014
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota
(%)
até 1.787,77
de 1.787,78 até 2,679,29
de 2.679,30 até 3.572,43
de 3.572,44 até 4.463,81
acima de 4.463,81
Parcela a deduzir
do imposto em R$
7,5
15
22,5
27,5
134,08
335,03
602,96
826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71
11. Salário-mínimo
O valor do salário-mínimo mensal, desde
1º.01.2014, é de R$ 724,00. O valor diário do salário-mínimo corresponde a R$ 24,13 e o seu valor horário
a R$ 3,29.
12. INSS e Dataprev - Adoção de
providências necessárias
d.1) Regulamento da Previdência Social
(RPS/1999, art. 287, caput), aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, varia de
R$ 238,50 a R$ 23.851,49;
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na
Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014.
d.2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do
RPS, é de R$ 53.003,29;
(Decreto nº 8.166/2013; Portaria Interministerial MPS/MF nº
19/2014; Resolução INSS nº 320/2013)
d.3) inciso II do parágrafo único do art. 287
do RPS, é de R$ 265.016,44;
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
CT06-05
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Setorial
Imobiliário
Aspectos previdenciários do síndico
condominial
1. Introdução
Institui-se o condomínio residencial por ato entre
vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar desse ato, além do
disposto em lei especial:
a) a discriminação e a individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas
uma das outras e das partes comuns;
b) a determinação da fração ideal atribuída a
cada unidade, relativamente ao terreno e às
partes comuns;
c) o fim a que as unidades se destinam.
A convenção que constitui o condomínio deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e é obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham
posse ou detenção.
3.1 Atribuições
Compete ao síndico:
a) convocar a assembleia dos condôminos;
b) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
c) dar imediato conhecimento à assembleia da
existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio;
d) cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
e) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
f) elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano;
g) cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
h) prestar contas à assembleia, anualmente e
quando exigidas;
i) realizar o seguro da edificação.
4. Aspectos previdenciários
2. Base legal
O condomínio é regido pela Lei nº 4.591/1964.
Além dessa, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts.
1.331 a 1.358, e a Lei nº 8.245/1991 também tratam
do assunto.
3. Síndico
A representação legal do condomínio é exercida
pelo síndico. Tal figura pode ser pessoa física ou jurídica. Caso seja pessoa física, é indiferente tratar-se
de morador ou não da propriedade.
Por ser um clássico “administrador”, o síndico
tem como principal atividade cuidar dos interesses,
genericamente considerados, do condomínio.
A escolha desse representante se processa por
meio de eleição, realizada em assembleia condominial, cujo mandato não deve ser superior a 2 anos,
podendo ser renovado.
06-06
CT
4.1 Síndico ou administrador - Enquadramento
O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de administração condominial é considerado,
perante a Previdência Social, contribuinte individual,
desde que receba remuneração pelo exercício do
cargo, ainda que de forma indireta, entendendo-se
também como tal o valor da taxa de condomínio que
os administradores deixam de recolher em razão do
cargo (isenção da taxa). Neste caso, o condomínio
deverá declarar na Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio
do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (Sefip), o valor da
taxa de condomínio que é considerada remuneração,
e o síndico reembolsará ao condomínio o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária.
4.2 Salário-de-contribuição
O salário-de-contribuição do síndico é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade durante
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
o mês. Caso o síndico seja isento da taxa condominial,
hipótese mais frequente, o salário-de-contribuição
será o valor da mencionada taxa, observados os
limites mínimo e máximo.
4.3 Contribuição previdenciária
A contribuição social previdenciária do síndico
corresponde à importância resultante da aplicação
da alíquota de 20% sobre a remuneração auferida
durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
4.3.1Alíquota de desconto incidente sobre a
remuneração paga - Redução
Considerando que o contribuinte individual que
presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir,
da sua contribuição mensal, 45% da contribuição
da empresa efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que essa lhe tenha
pagado ou creditado, limitada essa dedução a 9%
do seu salário-de-contribuição, foi fixada em 11%
a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante
sobre o valor dos serviços prestados para efeito de
desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplicou-se sobre a alíquota
de 20% a dedução máxima permitida (9%), restando
uma alíquota de 11%.
Assim, por ocasião do pagamento a ser efetuado
ao contribuinte individual, a empresa tomadora do
serviço deverá descontar do valor a ser pago, a título
de contribuição social previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
4.4 Recolhimento - Exemplos
WD
Exemplos
1) síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe remuneração no valor de R$ 850,00;
- salário-de-contribuição: R$ 850,00;
- valor do recolhimento: R$ 93,50 (11% x
R$ 850,00).
Observação importante
A responsabilidade pelo recolhimento dessa
contribuição é do condomínio, que o efetuará na
mesma Guia da Previdência Social (GPS) na qual
recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e demais contribuintes
individuais a seu serviço.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
2) síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe isenção do
pagamento de taxa de condomínio no valor
de R$ 500,00;
- salário-de-contribuição: R$ 500,00;
- valor do recolhimento: R$ 55,00 (11% x
R$ 500,00).
Observação importante
A responsabilidade pelo recolhimento dessa
contribuição é do condomínio, que o efetuará na
mesma GPS na qual recolhe as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados
e demais contribuintes individuais a seu serviço.
Cabe ao síndico, por sua vez, ressarcir o condomínio dessa despesa.
4.5 Encargos previdenciários a cargo do
condomínio
O total da remuneração paga ou creditada ao
síndico condominial, a qualquer título, no decorrer do
mês, e o valor da isenção da taxa de condomínio a ele
concedida formam a base de cálculo da contribuição
social previdenciária a cargo do condomínio, sobre
a qual incidirá a alíquota de 20% para obtenção do
valor a ser recolhido.
WD
Exemplo
- síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe isenção do
pagamento de taxa de condomínio no valor
de R$ 500,00;
- salário-de-contribuição: R$ 500,00;
- valor do recolhimento a cargo do condomínio: R$ 100,00 (20% x R$ 500,00).
Observação importante
Os recolhimentos previdenciários a cargo do
condomínio serão efetuados na mesma GPS na
qual este recolhe as contribuições previdenciárias
descontadas dos empregados e contribuintes
individuais a seu serviço.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 3º, § 4º, III, art.
9º, XIII, art. 55, § 6º, art. 57, § 3º, arts. 65 e 70)
N
CT06-07
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Perguntas e Respostas
Auxílio-reclusão - Hipóteses
1) Em quais hipóteses é devido o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receba
remuneração da empresa nem esteja em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição mensal tenha sido inferior ou igual a
R$ 1.025,81.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão,
ou nos meses anteriores, será considerado como
remuneração o seu último salário-de-contribuição.
Vale ressaltar que o auxílio-reclusão é devido,
apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
(Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, art. 116, caput, §§ 1º e 5º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 5º)
Contribuição previdenciária - Tabela dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso - Alteração
3) A tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso sofreu alteração?
Sim. A contribuição dos segurados empregado,
inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º.01.2014, deve ser calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal,
de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de contribuição dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso, para
pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2014
Salário-de-contribuição (R$)
Até 1.317,07
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
8
De 1.317,08 até 2,195,12
9
De 2.195,13 até 4.390,24
11
Auxílio-reclusão - Recebimento antes de sentença
condenatória transitada em julgado
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014 Anexo II)
2) Antes de ser prolatada a sentença condenatória, o segurado recolhido à prisão terá direito ao auxílio-reclusão?
Faltas - Salário-família - Direito
Sim. Será devido o benefício de auxílio-reclusão
em caso de recolhimento do segurado à prisão sem
que tenha sido prolatada sentença condenatória.
O benefício de auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que
não receba remuneração da empresa nem esteja em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência ao serviço.
4) Empregado que faltou durante o mês fará jus às
cotas do salário-família?
Sim. O direito à cota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
Somente há pagamento proporcional do salário-família em relação aos dias trabalhados nos meses
de admissão e demissão do empregado.
Desde 1º.01.2014, o benefício do auxílio-reclusão
é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81,
independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
Desse modo, como as faltas não interferem no
direito desse benefício, o empregado fará jus ao
salário-família normalmente, devendo a empresa
calcular a sua cota, com base na remuneração
que lhe seria devida se houvesse trabalhado o mês
inteiro.
(Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 331; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 5º)
e 4º)
06-08
CT
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 4º, §§ 2º
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Salário-família - Cota - Valor - Reajuste
5) O valor da cota do salário-família sofreu reajuste?
Sim. A partir de 1º.01.2014, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, foi alterado para:
a) R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50;
b) R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 até R$ 1.025,81.
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 4º, incisos I e II)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
◙
CT06-09
Download

IOB - Legislação Trabalhista - nº 06/2014