Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 06/2014 // Previdência Social Novos valores da tabela de salários-de-contribuição, reajustes de benefícios e nova tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte. . . . . . 01 // IOB Setorial Imobiliário Aspectos previdenciários do síndico condominial. . . . . . . . . . . . . . . 06 // IOB Perguntas e Respostas Auxílio-reclusão - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08 Auxílio-reclusão - Recebimento antes de sentença condenatória transitada em julgado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08 Contribuição previdenciária - Tabela dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso - Alteração . . . . . . . . . . . . 08 Faltas - Salário-família - Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08 Salário-família - Cota - Valor - Reajuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 Veja nos Próximos Fascículos a Considerações sobre as contribuições sindical, assistencial, confederativa e associativa a Contribuição sindical dos empregados a Folha de pagamento © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : novos valores da tabela de salários --. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2070-1 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-00582 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Previdência Social Novos valores da tabela de salários-de-contribuição, reajustes de benefícios e nova tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), bem como no Decreto nº 8.166/2013 que, entre outras providências, dispõe sobre o valor do salário-mínimo em 2014 e a sua política de valorização de longo prazo. SUMÁRIO 1. Introdução Nota 2. Tabela de contribuição previdenciária O Decreto nº 8.166/2013, em vigor desde 1º.01.2014, determina que 3. Benefícios devidos pela Previdência Social o salário-mínimo mensal seja de R$ 724,00. O valor diário do 4. Quadro sinótico de valores previdenciários salário-mínimo corresponde a R$ 24,13 e o seu valor ho 5. Salário-de-benefício e saláriorário a R$ 3,29. Divulgamos de-contribuição - Benefícios neste Manual a tabela concedidos ao pescador, ao 2. Tabela de contribuição de salários-de-contribuição dos mestre de rede e ao patrão previdenciária segurados empregado, empregado de pesca - Benefício devido doméstico e trabalhador avulso, vigentes aos seringueiros e seus desde 1º.01.2014, e o salário-mínimo de 2.1 Segurados empregado, dependentes R$ 724,00, vigente a partir da mesma data, 6. Benefícios de prestação empregado doméstico sendo este também o valor mínimo a ser continuada - Reajuste desde e trabalhador avulso pago aos segurados da Previdência 1º.01.2014 (inclusive empregados Social a título de renda mensal de 7. Salário-família - Quota - Valor de microempresas e benefícios de prestação 8. Auxílio-reclusão - Pagamento empresas de pequeno continuada Critérios a serem observados porte e aposentados em 9. Valores específicos em vigor desde 1º.01.2014 atividade com vínculo 10. Imposto de Renda Retido na Fonte empregatício) 11. Salário-mínimo 12. INSS e Dataprev - Adoção de providências A contribuição dos segurados empregado, necessárias inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relati- 1. Introdução A matéria a seguir foi elaborada com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, a qual dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo vamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2014, deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela: TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1°.01.2014 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 1.317,07 8 De 1.317,08 até 2,195,12 9 De 2.195,13 até 4.390,24 11 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 CT06-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 2.2 Contribuintes individuais (ex-segurados trabalhadores autônomos e equiparados e ex-segurados empresários) e facultativos O segurado contribuinte individual contribui com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal. Vale destacar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, foi determinado, entre outros, que a partir de 1º.04.2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja autônomo, seja empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo. Considerando-se que o contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, referente à remuneração, limitada essa dedução a 9% do seu salário-de-contribuição, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 fixa em 11% a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados, para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplica-se sobre a alíquota de 20% a dedução máxima permitida de 9%, restando uma alíquota de 11%. Dessa forma, por ocasião do pagamento a ser efetuado ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 3. Benefícios devidos pela Previdência Social 3.1 Valores mínimos Desde 1º.01.2014, não terão valor inferior a R$ 724,00 (valor atual do salário-mínimo mensal): a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a: a.1) auxílio-doença; a.2) auxílio-reclusão (valor global); a.3) aposentadorias; a.4) pensão por morte (valor global); b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/1958; c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida. 3.2 Valores iguais a R$ 724,00 Desde 1º.01.2014, são de valores iguais a R$ 724,00 os seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; b) renda mensal vitalícia; c) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE. 4. Quadro sinótico de valores previdenciários Os valores a seguir, válidos desde 1º.01.2014, estão expressos em reais (R$) e baseiam-se na supracitada Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, observado, ainda, o disposto no Decreto nº 8.166/2013, o qual reajustou o salário-mínimo para R$ 724,00 a contar de 1º.01.2014. Salário-família Remuneração......................................Quota - Valor Não superior a R$ 682,50...............................................R$ 35,00 Superior a R$ 682,50 até R$ 1.025,81.....................R$ 24,66 Nota Sobre o pagamento do SF proporcional no mês da admissão e da dispensa do empregado, veja o item 7 adiante. Auxílio-doença - Auxílio-reclusão (global) - Aposentadoria - Pensão por morte (global) - Valor mínimo R$ 724,00 Amparo social ao idoso/deficiente - Pensão especial dos dependentes de vítimas de hemodiálise da Cidade de Caruaru/PE - Renda mensal vitalícia - Valor R$ 724,00 Auxílio-reclusão - Dependentes - Salário-de-contribuição do segurado - Valor igual ou inferior a R$ 1.025,81 Salário-de-contribuição - Limite máximo R$ 4.390,24 (continua) 06-02 CT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária (continuação) Salário-de-benefício - mínimo: R$ 724,00 - máximo: R$ 4.390,24 Diárias por deslocamento para exames médicos e/ou reabilitação R$ 73,37 Síndrome da Talidomida - Pensão especial Valor mínimo R$ 724,00 Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - Lei nº 5.698/1971 Benefícios - Vantagens 1, 2 e 3 x R$ 724,00 + 20% Seringueiros e seus dependentes - Benefícios - Lei nº 7.986/1989 Valor igual a R$ 1.448,00 Aeronautas - Aposentadoria - Valor mínimo R$ 724,00 Benefícios pagos pela Previdência Social - Autorização - Valores Inferior a R$ 87.804,80...................... Supervisão das Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios Superior a R$ 87.804,80.................... Gerente executivo do INSS Infração a qualquer dispositivo do RPS (RPS/1999, art. 283, caput) - Multa variável de R$ 1.812,87 a R$ 181,284,63 Infração ao disposto no inciso II do art. 283 do RPS Multa de R$ 18.128,43 Multas específicas do RPS - Valores Não envio da GPS ao sindicato e não afixação da GPS em quadro de aviso (RPS/1999, art. 287, caput) Variável de R$ 238,50 a R$ 23.851,49 Instituições financeiras - Operações de crédito com empresas mediante recursos públicos, do FGTS, do FAT, do FNDE e da caderneta de poupança - Falta de verificação da autenticidade da Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas (RPS/1999, art. 287, parágrafo único, inciso I) R$ 53.003,29 Não exigência da CND na contratação de operações de crédito com instituições financeiras que envolvam recursos públicos do FGTS, do FAT, do FNDE e da caderneta de poupança e na liberação de eventuais parcelas previstas nos citados contratos (RPS/1999, art. 287, parágrafo único, inciso II) R$ 265,016,44 Crime de sonegação de contribuição previdenciária - Redução da pena no caso de empregador que não é pessoa jurídica - Limite de sua folha de pagamento mensal R$ 3.875,88 CND - Alienação/oneração de bem móvel de valor superior a R$ 45.320,71 Reajuste/Concessão de benefícios - Demandas judiciais - Valores de execução - Limite até R$ 43.440,00 5. Salário-de-benefício e salário-de-contribuição - Benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca - Benefício devido aos seringueiros e seus dependentes A contar de 1º.01.2014: a) o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 4.390,24; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 b) os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 5.698/1971, deverão corresponder, respectivamente, a 1, 2 e 3 vezes o valor de R$ 724,00 a partir de janeiro de 2014, acrescidos de 20%; c) o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei CT06-03 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária nº 7.986/1989, terá valor igual R$ 1.448,00 a partir da competência janeiro de 2014. Nota A Lei nº 7.986/1989 regulamenta a concessão do benefício previsto no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. 6. Benefícios de prestação continuada Reajuste desde 1º.01.2014 Os benefícios concedidos pela Previdência Social foram reajustados, desde 1º.01.2014, em 5,56%. Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2013 foram reajustados, desde 1º.01.2014, de acordo com a seguinte tabela de percentuais: Data de início do benefício Reajuste (%) Até janeiro/2013 5,56 Em fevereiro/2013 4,60 Em março/2013 4,06 Em abril/2013 3,44 Em maio/2013 2,83 Em junho/2013 2,47 Em julho/2013 2,19 Em agosto/2013 2,32 Em setembro/2013 2,16 Em outubro/2013 1,88 Em novembro/2013 1,26 Em dezembro/2013 0,72 Para os benefícios majorados devido à elevação do salário-mínimo para R$ 724,00 a partir da competência janeiro de 2014, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste descrito anteriormente. Aplicam-se os critérios de reajuste anteriormente descritos à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/2007. 6.1 Diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período - Incorporação à renda mensal do benefício - Condição Desde 1º.01.2014, deve ser incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada 06-04 CT pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º.01.2013 a 31.12.2013, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando-se os percentuais da tabela do item 6, conforme o caso, e o limite de R$ 4.390,24. 7. Salário-família - Quota - Valor O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2014, observa o seguinte quadro: Salário-família desde 1º.01.2014 Remuneração Valor unitário da quota Não superior a R$ 682,50 R$ 35,00 Superior a R$ 682,50 até R$ 1.025,81 R$ 24,66 Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios: a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas; b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados; c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família; d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados. WD Exemplo Empregado demitido no dia 04.01.2014, com remuneração mensal de R$ 800,00: SF = 24,66 31 x 04 (nº de dias de vigência do contrato no mês) ≅ R$ 3,18 Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 8. Auxílio-reclusão - Pagamento Critérios a serem observados O auxílio-reclusão, desde 1º.01.2014, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observados os seguintes critérios: a) se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição; b) para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. 9. Valores específicos em vigor desde 1º.01.2014 Desde 1º.01.2014, deve-se observar que: a) o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 338,54; b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 73,37; c) o valor das demandas judiciais, de que trata a Lei nº 8.213/1991, art. 128, é limitado em R$ 43.440,00 desde 1º.01.2014; d) o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: e) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS para a qual não haja penalidade expressamente cominada (RPS/1999, art. 283) varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63; f) o valor da multa indicado no RPS/1999, art. 283, inciso II, é de R$ 18.128,43; g) é exigida CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 45.320,71; g) o valor de que trata o Código Penal, art. 337-A, § 3º, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848/1940, é de R$ 3.875,88. 10. Imposto de Renda Retido na Fonte A tabela progressiva mensal para desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte atual é a seguinte: IR FONTE - TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA CÁLCULO DE JANEIRO A DEZEMBRO/2014 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota (%) até 1.787,77 de 1.787,78 até 2,679,29 de 2.679,30 até 3.572,43 de 3.572,44 até 4.463,81 acima de 4.463,81 Parcela a deduzir do imposto em R$ 7,5 15 22,5 27,5 134,08 335,03 602,96 826,15 Dedução por dependente: R$ 179,71 11. Salário-mínimo O valor do salário-mínimo mensal, desde 1º.01.2014, é de R$ 724,00. O valor diário do salário-mínimo corresponde a R$ 24,13 e o seu valor horário a R$ 3,29. 12. INSS e Dataprev - Adoção de providências necessárias d.1) Regulamento da Previdência Social (RPS/1999, art. 287, caput), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, varia de R$ 238,50 a R$ 23.851,49; A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014. d.2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 53.003,29; (Decreto nº 8.166/2013; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014; Resolução INSS nº 320/2013) d.3) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 265.016,44; N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 CT06-05 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Setorial Imobiliário Aspectos previdenciários do síndico condominial 1. Introdução Institui-se o condomínio residencial por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar desse ato, além do disposto em lei especial: a) a discriminação e a individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; b) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns; c) o fim a que as unidades se destinam. A convenção que constitui o condomínio deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e é obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. 3.1 Atribuições Compete ao síndico: a) convocar a assembleia dos condôminos; b) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; c) dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio; d) cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; e) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; f) elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; g) cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; h) prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; i) realizar o seguro da edificação. 4. Aspectos previdenciários 2. Base legal O condomínio é regido pela Lei nº 4.591/1964. Além dessa, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.331 a 1.358, e a Lei nº 8.245/1991 também tratam do assunto. 3. Síndico A representação legal do condomínio é exercida pelo síndico. Tal figura pode ser pessoa física ou jurídica. Caso seja pessoa física, é indiferente tratar-se de morador ou não da propriedade. Por ser um clássico “administrador”, o síndico tem como principal atividade cuidar dos interesses, genericamente considerados, do condomínio. A escolha desse representante se processa por meio de eleição, realizada em assembleia condominial, cujo mandato não deve ser superior a 2 anos, podendo ser renovado. 06-06 CT 4.1 Síndico ou administrador - Enquadramento O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de administração condominial é considerado, perante a Previdência Social, contribuinte individual, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, entendendo-se também como tal o valor da taxa de condomínio que os administradores deixam de recolher em razão do cargo (isenção da taxa). Neste caso, o condomínio deverá declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor da taxa de condomínio que é considerada remuneração, e o síndico reembolsará ao condomínio o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária. 4.2 Salário-de-contribuição O salário-de-contribuição do síndico é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade durante Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária o mês. Caso o síndico seja isento da taxa condominial, hipótese mais frequente, o salário-de-contribuição será o valor da mencionada taxa, observados os limites mínimo e máximo. 4.3 Contribuição previdenciária A contribuição social previdenciária do síndico corresponde à importância resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. 4.3.1Alíquota de desconto incidente sobre a remuneração paga - Redução Considerando que o contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que essa lhe tenha pagado ou creditado, limitada essa dedução a 9% do seu salário-de-contribuição, foi fixada em 11% a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplicou-se sobre a alíquota de 20% a dedução máxima permitida (9%), restando uma alíquota de 11%. Assim, por ocasião do pagamento a ser efetuado ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago, a título de contribuição social previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 4.4 Recolhimento - Exemplos WD Exemplos 1) síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe remuneração no valor de R$ 850,00; - salário-de-contribuição: R$ 850,00; - valor do recolhimento: R$ 93,50 (11% x R$ 850,00). Observação importante A responsabilidade pelo recolhimento dessa contribuição é do condomínio, que o efetuará na mesma Guia da Previdência Social (GPS) na qual recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e demais contribuintes individuais a seu serviço. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 2) síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe isenção do pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 500,00; - salário-de-contribuição: R$ 500,00; - valor do recolhimento: R$ 55,00 (11% x R$ 500,00). Observação importante A responsabilidade pelo recolhimento dessa contribuição é do condomínio, que o efetuará na mesma GPS na qual recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e demais contribuintes individuais a seu serviço. Cabe ao síndico, por sua vez, ressarcir o condomínio dessa despesa. 4.5 Encargos previdenciários a cargo do condomínio O total da remuneração paga ou creditada ao síndico condominial, a qualquer título, no decorrer do mês, e o valor da isenção da taxa de condomínio a ele concedida formam a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo do condomínio, sobre a qual incidirá a alíquota de 20% para obtenção do valor a ser recolhido. WD Exemplo - síndico eleito para exercer atividade de administração condominial recebe isenção do pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 500,00; - salário-de-contribuição: R$ 500,00; - valor do recolhimento a cargo do condomínio: R$ 100,00 (20% x R$ 500,00). Observação importante Os recolhimentos previdenciários a cargo do condomínio serão efetuados na mesma GPS na qual este recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais a seu serviço. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 3º, § 4º, III, art. 9º, XIII, art. 55, § 6º, art. 57, § 3º, arts. 65 e 70) N CT06-07 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Perguntas e Respostas Auxílio-reclusão - Hipóteses 1) Em quais hipóteses é devido o auxílio-reclusão? O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição mensal tenha sido inferior ou igual a R$ 1.025,81. Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Vale ressaltar que o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. (Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 116, caput, §§ 1º e 5º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 5º) Contribuição previdenciária - Tabela dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso - Alteração 3) A tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso sofreu alteração? Sim. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2014, deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela: Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2014 Salário-de-contribuição (R$) Até 1.317,07 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8 De 1.317,08 até 2,195,12 9 De 2.195,13 até 4.390,24 11 Auxílio-reclusão - Recebimento antes de sentença condenatória transitada em julgado (Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014 Anexo II) 2) Antes de ser prolatada a sentença condenatória, o segurado recolhido à prisão terá direito ao auxílio-reclusão? Faltas - Salário-família - Direito Sim. Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória. O benefício de auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço. 4) Empregado que faltou durante o mês fará jus às cotas do salário-família? Sim. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Somente há pagamento proporcional do salário-família em relação aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Desde 1º.01.2014, o benefício do auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Desse modo, como as faltas não interferem no direito desse benefício, o empregado fará jus ao salário-família normalmente, devendo a empresa calcular a sua cota, com base na remuneração que lhe seria devida se houvesse trabalhado o mês inteiro. (Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 331; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 5º) e 4º) 06-08 CT (Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 4º, §§ 2º Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Salário-família - Cota - Valor - Reajuste 5) O valor da cota do salário-família sofreu reajuste? Sim. A partir de 1º.01.2014, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, foi alterado para: a) R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50; b) R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 até R$ 1.025,81. (Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, art. 4º, incisos I e II) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 ◙ CT06-09