PROCESSO Nº. 01141-2005-128-15-00-4
RO – RECURSO ORDINÁRIO
RECTE.:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE LIMEIRA
RECDO.:
TRW AUTOMOTIE LTDA e
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E
ELETROELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO
ORIGEM: 2ª. VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorre o sindicatoautor visando, em síntese, a declaração de sua representação sindical em relação
aos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, empregados da
recorrida, além de reclamar as respectivas contribuições de 2000 a 2005, acrescidas
de multa, juros e correção monetária, mais honorários advocatícios.
Contra-razões apresentadas. Dispensada a prévia intervenção Ministerial.
É o relatório.
V O T O
I- ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do recurso ordinário do sindicato-autor, preenchidos que foram
todos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
II – MÉRITO
1. Representação sindical – trabalhadores na movimentação
mercadorias em geral – categoria profissional diferenciada
de
Para o julgado recorrido (f. 1493/1497) a representação sindical se faz a
partir da atividade empresarial preponderante, de conformidade com o parágrafo
1
2º, do artigo 581, da CLT, razão pela qual, acolhendo a atividade-fim da recorrida,
reputou representados seus empregados pelo segundo recorrido.
Disso discorda o sindicato-autor, obviamente, e com razão, vale realçar.
Isso porque, de acordo com o artigo 8º, II, da CF/88, e segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se
prestigiando a categoria econômica e a profissional. Nesse sentido, entende-se
recepcionados os artigos 511 e 570, da CLT. E se recepcionados tais dispositivos,
não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada.
Aliás, ainda em referência ao posicionamento da Suprema Corte, não é
demais destacar as assertivas do então Relator, Ministro Marco Aurélio, acerca da
recepção dessas normas consolidadas pela Carta Maior, in verbis:
“O Pleno da Corte já teve a oportunidade de assentar a recepção, pela atual Carta,
das normas de índole ordinária em tudo que não contrariem a proibição
constitucional alusiva à interferência e à intervenção do Poder Público na
organização sindical. Depreende-se da jurisprudência da Corte que não mais existe
campo propício a atos administrativos do Poder Público que impliquem um dos
fenômenos – o da interferência ou da intervenção. (...) Destarte, já aqui concluo que
as normas da Consolidação das Leis do Trabalho envolvidas neste caso – artigos 511
e 570 – estão em pleno vigor, especialmente no que definem o que se entende como
categoria diferenciada e a possibilidade de agrupamento de categorias que, pelo
pequeno número de integrantes, não possam se sindicalizar eficientemente pelo
critério da especificidade, sendo-lhes assegurada a constituição de sindicato
específico tão logo fique viabilizado. (...) O artigo 570 dispõe sobre a organização
sindical por categorias econômicas ou profissionais específicas, conforme
discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou de
acordo com subdivisões que, por proposta da Comissão de Enquadramento Sindical,
forem aprovadas pelo Ministério do Trabalho. Já no parágrafo único alude-se ao
agrupamento de categorias face à dificuldade de sindicalização dos integrantes de
cada qual, considerado sindicato específico. (...) Como luva à mão, os aeronautas
estão agregados em categoria diferenciada. Existe diploma legal disciplinador da
profissão, que é exercida em condições singulares.”
(...)
2
“Frise-se, por oportuno, que o preceito do inciso II do artigo 8º da Constituição
Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria
profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas da base territorial do
sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade daquela – da categoria –
mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que inexistisse tal
legislação, o surgimento de sindicatos conforme a especificidade da função exercida
acabaria por fulminar o princípio da unicidade sindical. É significativo o exemplo
referido pelo Impetrante quando aos bancários. A diversidade de funções levaria à
criação de sindicatos diversos, com esvaziamentos, até mesmo, dos predicados que
tornam efetiva a representação.”
Relevante, ademais, a explicação final que se fez após a colação dos votos
dos demais Ministros presentes naquela sessão plenária:
“Senhor Presidente, como Relator, registro, inicialmente, que ouvi com muita
atenção o minucioso e douto voto do nobre Ministro Sepúlveda Pertence, mas
preciso prestar um esclarecimento aos integrantes do Tribunal quanto à assertiva
contida em meu voto a respeito da recepção, pela Carta, de dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho. Não me atreveria, Senhor Presidente – porque
passaria a adentrar o campo da teratologia - a asseverar que estão em vigor preceitos
que versam sobre a intervenção do Estado. Quando apontei a recepção das normas,
fí-lo para revelar a plena vigência no que cogitam da sindicalização a partir da
definição de categoria e não da definição de função. Tanto assim que fiz referência ao
disposto no artigo 511 consolidado, mais precisamente, no preceito do § 3º:
“Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou – e
aí vem o trecho para mim mais importante como definidor de um critério – ou em
conseqüência de condições de vida – vida, aqui, profissional – singulares.”
E traduziria: ou em conseqüência das peculiaridades que cercam a prestação dos
serviços.
É certo que consta do meu voto a referência explícita ao artigo 570, mas longe de
mim entender que a vigência do preceito está ligada ao poder da Comissão de
Enquadramento Sindical de definir as categorias em si. Não chegaria a esse absurdo,
frente ao teor do artigo 8º da Lei Básica Federal. Ao aludir, no voto proferido, ao
artigo 570, fi-lo para deixar assentado que a sindicalização continua a ocorrer pelo
critério da categoria em si, sem que se possa potencializar a função. Quando
mencionei o artigo 570, procedi também para revelar em pleno vigor o parágrafo
único que nele se contém, e não, repito, para entendê-lo em vigor no que prevista
(sic) a competência da Comissão de Enquadramento Sindical.” (grifos pessoais
deste Relator).
3
Nessa linha de raciocínio, há que se examinar o enquadramento sindical
segundo os ditames dos artigos 511 e 570, da CLT, assim vazados:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões
similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum,
em situação de emprego na mesa atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
§ 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.”
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas
ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro de
atividades e profissões a que se refere art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem
criadas pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais
que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de categorias similares
ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de
cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.
Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso
(CLT, artigo 581, também recepcionado por decorrência), exceto, com todo o
respeito ao posicionamento a quo, quando se tratar de categoria diferenciada.
Com efeito, mormente o quadro anexo ao artigo 577 da CLT sirva apenas de
referência a partir da CF/88, devendo, no enquadramento sindical, trilhar-se o
quanto acima exposto, tem-se que o recorrente representa a categoria diferenciada
dos movimentadores de mercadorias, inclusive por assim encontrar-se
regularmente registrado, de conformidade com o documento de f. 59.
4
Por certo, não se descuida que o enquadramento sindical antes da
Constituição Federal de 1988 se fazia de modo oficial (CLT, artigos 570 e 577) e
após a promulgação desta, passou a ser espontâneo frente à liberdade de
associação conferida no artigo 8º; isso é palmar.
Contudo, como bem salientado pelo Ministro Marco Aurélio no RMS 21.3051,
“o preceito do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e
empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à
atividade, mas da base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à
intangibilidade daquela – da categoria – mormente quando fixada por estatuto
normativo especial.”(grifa-se)
Essa justamente a hipótese dos autos, pois que os trabalhadores
representados pelo sindicato autor – trabalhadores na movimentação de mercadorias em
geral de Limeira – estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria
MTb nº. 3.204, de 18/08/88, assim vazada:
“Ministério do Trabalho
Portaria nº. 3204 de 18 de agosto de 1988
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Processo Mtb24000:003.117/88, RESOLVE:
1) Criar a categoria profissional “diferenciada” de “Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral”, integrante do 3º grupo –
Trabalhadores no Comércio Armazenador – do plano da Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio, previsto no quadro de atividades e profissões a
que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(a) Almir Pazzianotto Pinto”
Ora, se se defende “a recepção do conceito de categoria e dos critérios informadores
do seu reconhecimento (identidade, similaridade e conexidade) lançados na CLT (art. 511, §
§ 1º, 2º, 3º e 4º)”, admitindo-se, ainda, por corolário, que o enquadramento sindical
estabelecido na CLT (artigos 570 e 577) inspirou-se no conceito de “CATEGORIA”,
não há como deixar de ser reconhecido o enquadramento sindical dos
movimentadores de mercadoria de acordo com o quadro de atividades e profissões
anexo ao artigo 577, da CLT, que os definem CATEGORIA DIFERENCIADA,
mesmo porque decorrente de ato público regulamentar POSTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1.988 (f. 59).
5
Aliás, embora outra a discussão verificada no já analisado RMS 21.305/DF
da Corte Suprema - cuja controvérsia centrava-se na dissociação sindical dos pilotos civis
da categoria profissional dos aeronautas -, oportunas se fazem as ponderações do Sr.
Ministro Sepúlveda Pertence, em voto colacionado à decisão, pelo que pede-se
venia para a respectiva transcrição, in verbis:
“33. Certo, a auto-delimitação da categoria não é arbitrária. Por isso mesmo, aceitei,
em linha de princípio, como critérios norteadores do exercício dessa liberdade
sindical, os conceitos legais de categoria econômica ou profissional contidos no art.
511 da Consolidação.
34. Ora, deles explicitamente se extrai que a categoria profissional diferenciada, de
que no caso se cuida, pode ter como base não apenas a especificidade do estatuto legal
da profissão, mas também a da função comum exercida pelo grupo de profissionais
considerado (CLT, artigo 511, § 3º).
35. É dizer: a própria CLT admite, para efeito de dissociação sindical, que, no âmbito
legal de uma mesma profissão, se diferenciem grupos parciais, a partir da
especificidade da função exercida.
36. Ora, não creio possível negar a especificidade, no universo profissional comum
dos aeronautas, das funções exercidas a bordo pelos comandantes e co-pilotos das
aeronaves civis.”
De fato, “se a própria CLT admite, para efeito de dissociação sindical, que, no
âmbito legal de uma mesma profissão, se diferenciem grupos parciais, a partir da
especificidade da função exercida” (artigo 571), o que para muitos se esbarra,
atualmente, no princípio da unicidade sindical (e aqui não se adentra nessa
discussão por irrelevante essa questão da ‘dissociação sindical’ ao presente feito),
inevitável concluir, na mesma linha de raciocínio, que no âmbito legal de uma
mesma empresa possa o enquadramento sindical seguir a atividade
preponderante, sem, no entanto, desprezar a categoria diferenciada, ambas
podendo coexistir legalmente dentro de um mesmo universo econômico (artigo
511, § 3º c/c 581, §§ 1º e 2º), inclusive, sem qualquer mácula ao princípio da
unicidade sindical.
Nesse mesmo sentido de entendimento, inclusive, a decisão do C. TST (Proc.
TST-RO-DC-139.824/94.0 – Ac. SDC-582/95 – 24ª Região), em que figura como
recorrente o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral de Campo Grande/MS:
“Razão assiste ao recorrente, pelos motivos a seguir expostos:
O primeiro diz respeito à interpretação do art. 511 da CLT, verbis:
6
“Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exercem
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
conseqüência de condições de vida singulares.”
Logo, equivocou-se o Regional a quo porque, conforme se depreende do dispositivo
consolidado, categoria diferenciada de trabalhadores não tem fronteiras sindicais,
penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento.
Assim sendo, a categoria profissional diferenciada existirá onde existir algum
profissional dela integrante, independentemente do enquadramento sindical da
empresa onde preste serviços.
O segundo argumento refere-se à situação dos fatos ocorridos no presente caso:
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares de Mato
Grosso do Sul realmente representou, em Campo Grande, a categoria de
carregadores de caminhões até o momento em que ela passou a ser representada,
como categoria diferenciada, pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral de Campo Grande.
A representatividade da categoria opera-se simultaneamente com o registro sindical,
tendo em vista o disposto na alínea “a” do artigo 513 da CLT. Significa que,
registrado, o sindicato passa, de imediato, a representar a categoria,
independentemente de qualquer outras formalidades.
O terceiro e último empecilho, este suscitado pela douta representante do Ministério
Público, relaciona-se com a representatividade da categoria, que não pode ser
confundida com alteração estatutária.
Com efeito, a representatividade é automática, operando-se simultaneamente com o
início da personalidade do sindicato, ou seja, a partir de seu registro no órgão
competente, sendo a alteração estatutária tão somente para registrar determinado
fato de interesse do sindicato. No caso, quando o Ministério do Trabalho incluiu os
empregados como integrantes da categoria de trabalhadores na movimentação de
mercadorias em geral, na condição de categoria diferenciada, conforme acima
esclarecido, estes passaram, automaticamente, a serem (sic) representados pelo
Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias, já que a Lei Maior
não permite mais de um sindicato, representando a mesma categoria na mesma base
territorial. A categoria há de ser uma só, apenas passando a abranger, além dos
avulsos, todos os empregados. E, se já existia o sindicato, este passou a representálos.
Logo, é indiscutível que o Suscitante já representava os trabalhadores na
movimentação de mercadorias, desde a data em que passam a integrar categoria
diferenciada, ou seja, muito antes da propositura do dissídio.
DOU PROVIMENTO ao recurso para, declarando o suscitante parte legítima para
atuar como representante, em Campo Grande, dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim
de que julgue o dissídio como entender de direito.”
7
Aliás, de se notar que a SDC deste Regional, no Dissídio Coletivo entre o
SINTRACAMP e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas
e Região – SINDICAMP - também reconheceu, ainda que de forma incidental, a
legitimidade do primeiro. Veja, por oportuno, o teor da r. decisão turmária
(000001/2005-PADC) a disposição no site deste Regional:
“O Dissídio Coletivo foi proposto mediante representação de Sindicato criado após o
advento da atual Constituição Federal (que consagrou a livre associação profissional
e sindical e vedou qualquer exigência legal para a fundação de Sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente), na qualidade de representante da parcela específica
dos trabalhadores das Empresas de Transportes que prestam os seus serviços nos
municípios de Americana, Artur Nogueira, Campinas, Capivari, Cordeirópolis,
Cosmópolis, Monte-Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré (fl. 28).
A documentação constante dos autos demonstra que o Estatuto Social do referido
Sindicato encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro Privativo de
Pessoas Jurídicas de Campinas-SP (microfilme 177446), assim como também no
órgão competente do Ministério do Trabalho (fls. 28).
Logo, tal Sindicato adquiriu personalidade jurídica, estando apto a representar toda
a categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação em geral,
em sua respectiva base territorial.
Vale lembrar que o princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, inc. II,
da Carta Magna, não determina a exclusividade imutável da representação das
categorias profissional e econômica.
Se referido dispositivo constitucional, de um lado, proibiu a criação de mais de uma
organização sindical na mesma base territorial, por outro, também permitiu o
desmembramento da categoria e/ou a sua especificação (categoria diferenciada).
Com isso a Constituição Federal visou estimular a especialização territorial e a
profissional, visando, quanto à ultima, uma maior uniformidade dos interesses dos
trabalhadores.
Um Sindicato que representa profissionais das mais variadas atividades dificilmente
conseguirá encontrar um denominador comum para a satisfação dos interesses de
todas essas atividades.
O fracionamento por grupos mais homogêneos conta com maior possibilidade de
sucesso na descoberta desse denominador comum.
Correta, pois, a atitude dos empregados com interesses mui próximos na formação
de um sindicato que melhor pudesse expressar os seus anseios e que, por não ter que
defender os interesses de trabalhadores com interesses menos convergentes, terá
mais facilidade de negociar com os sindicados das categorias econômicas com os
quais guarda relação.
8
Na mesma linha, os argumentos constantes no parecer do Procurador do Trabalho
Dr. Marcus Vinícus Goncalves. Trascreve-se-o parcialmente, verbis:
“Os trabalhadores que se ativam na movimentação e ensacamento de mercadorias e
de cargas e descargas eram de fato representados pelo sindicato dos rodoviários.
Todavia, nova categoria diferenciada foi criada, pretendendo-se representar
indistintamente todos os trabalhadores que prestam serviços no setor de
movimentação de cargas.
A lei não proíbe a criação de nova categoria diferenciada, cumprindo aos
interessados definirem sua base territorial (artigo 8º, inciso II, da Constituição
Federal). Dessarte, admite-se a sindicalização por profissões ou categorias
diferenciadas, em conseqüência de condições de vida singulares (artigo 511,
parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), pois, devido a essa
circunstância, os membros da categoria diferenciada aspiram reivindicações que nem
sempre são iguais às dos demais empregados. Não há falar-se em arrosto ao princípio
da unicidade sindical, porquanto, criada nova representação, a antiga dela se despoja
na nova base territorial”.
De resto, compõem a categoria dos movimentadores de mercadorias as
ocupações arroladas no código 7832 da CBO de 2002, aprovada pela Portaria nº.
397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego - Estivador,
Carregador (de veículos de transportes terrestres, de aeronaves e de armazéns) e Ajudantes
de motoristas – as quais, embora sob códigos diversos (97120, 97130, 97135, 97145 e
98945, respectivamente), são as mesmas da CBO/94.
A recorrida, como alhures destacado, tem por atividade econômica o
“comércio atacadista e varejista”. Assim, razoável reconhecer que dentre as
funções ou ocupações profissionais existentes em seu âmbito, até porque de
ordinário o que acontece, haja dentre elas algumas daquelas descritas no código
7832, cujas áreas e respectivas atividades, já se conferiu, estão em plena
consonância com àquelas em disposição no site do MTb.
Destarte, esquadrinhada assim a questão, conclui-se que o recorrente tem
representatividade sobre a categoria diferenciada em comento e, portanto, sobre
esta tem direito às contribuições sindicais legais, visto que imperativas. Negar-lhe
essa representatividade, significa impedir o crescimento da entidade e, sobretudo,
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Por todos esses fundamentos, acolhe-se o recurso interposto para,
reformando a decisão de primeiro grau, declarar a representação do Sindicato
autor em relação aos trabalhadores integrantes da categoria diferenciada no âmbito
da empresa ré, ocupações estas arroladas no código 7832 da CBO de 2002,
9
aprovada pela Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do
Trabalho e Emprego - Estivador, Carregador (de veículos de transportes terrestres, de
aeronaves e de armazéns) e Ajudantes de motoristas – as quais, embora sob códigos
diversos (97120, 97130, 97135, 97145 e 98945, respectivamente), são as mesmas da
CBO/94.
Por via de conseqüência, resta apenas autorizar-lhe a cobrança das
respectivas contribuições sindicais reclamadas (f. 34, itens A/B; f. 1.527, itens A/B),
condenando a recorrida a pagá-las com juros, atualização monetária e multa nos
termos previstos na legislação de regência em vigor, ressalvando-se apenas a
questão da multa até o limite do principal, de conformidade com entendimento
derivado do artigo 412 do Código Civil.
Importa realçar, por fim, que referida questão tem precedente no âmbito
desta e. Seção de Dissídios Coletivos, nesse mesmo sentido de conclusão, consoante
processo TRT-00238-2006-031-15-00-1.
2. Honorários advocatícios
Não se tratando de ação derivada da relação de emprego, entende-se
devidos os honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência. Nesse
sentido, a Instrução Normativa nº. 27/2005 (artigo 5º), do C. TST.
Destarte, importa inverter o ônus da sucumbência e com fundamento no
parágrafo 5º, do artigo 20, do CPC, condenar os recorridos, ainda, na verba
honorária, fixada em 20% sobre o valor da condenação.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Limeira e dar-lhe
provimento, para declarar sua representação sindical relativamente à categoria
diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral no
âmbito da empresa ré, autorizando-lhe a cobrança das respectivas contribuições
sindicais (CLT, artigo 580), observando-se todos os demais termos e parâmetros da
10
fundamentação,
advocatícios.
devendo
os
recorridos
pagar-lhe,
ainda,
os
honorários
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 5.000,00; custas processuais a cargo
dos recorridos no importe de R$ 100,00, pelos recorridos.
Valdevir Roberto Zanardi
Juiz Relator
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