PROCESSO Nº. 01141-2005-128-15-00-4 RO – RECURSO ORDINÁRIO RECTE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE LIMEIRA RECDO.: TRW AUTOMOTIE LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETROELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO ORIGEM: 2ª. VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorre o sindicatoautor visando, em síntese, a declaração de sua representação sindical em relação aos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, empregados da recorrida, além de reclamar as respectivas contribuições de 2000 a 2005, acrescidas de multa, juros e correção monetária, mais honorários advocatícios. Contra-razões apresentadas. Dispensada a prévia intervenção Ministerial. É o relatório. V O T O I- ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário do sindicato-autor, preenchidos que foram todos os seus pressupostos legais de admissibilidade. II – MÉRITO 1. Representação sindical – trabalhadores na movimentação mercadorias em geral – categoria profissional diferenciada de Para o julgado recorrido (f. 1493/1497) a representação sindical se faz a partir da atividade empresarial preponderante, de conformidade com o parágrafo 1 2º, do artigo 581, da CLT, razão pela qual, acolhendo a atividade-fim da recorrida, reputou representados seus empregados pelo segundo recorrido. Disso discorda o sindicato-autor, obviamente, e com razão, vale realçar. Isso porque, de acordo com o artigo 8º, II, da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando a categoria econômica e a profissional. Nesse sentido, entende-se recepcionados os artigos 511 e 570, da CLT. E se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Aliás, ainda em referência ao posicionamento da Suprema Corte, não é demais destacar as assertivas do então Relator, Ministro Marco Aurélio, acerca da recepção dessas normas consolidadas pela Carta Maior, in verbis: “O Pleno da Corte já teve a oportunidade de assentar a recepção, pela atual Carta, das normas de índole ordinária em tudo que não contrariem a proibição constitucional alusiva à interferência e à intervenção do Poder Público na organização sindical. Depreende-se da jurisprudência da Corte que não mais existe campo propício a atos administrativos do Poder Público que impliquem um dos fenômenos – o da interferência ou da intervenção. (...) Destarte, já aqui concluo que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho envolvidas neste caso – artigos 511 e 570 – estão em pleno vigor, especialmente no que definem o que se entende como categoria diferenciada e a possibilidade de agrupamento de categorias que, pelo pequeno número de integrantes, não possam se sindicalizar eficientemente pelo critério da especificidade, sendo-lhes assegurada a constituição de sindicato específico tão logo fique viabilizado. (...) O artigo 570 dispõe sobre a organização sindical por categorias econômicas ou profissionais específicas, conforme discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou de acordo com subdivisões que, por proposta da Comissão de Enquadramento Sindical, forem aprovadas pelo Ministério do Trabalho. Já no parágrafo único alude-se ao agrupamento de categorias face à dificuldade de sindicalização dos integrantes de cada qual, considerado sindicato específico. (...) Como luva à mão, os aeronautas estão agregados em categoria diferenciada. Existe diploma legal disciplinador da profissão, que é exercida em condições singulares.” (...) 2 “Frise-se, por oportuno, que o preceito do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas da base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade daquela – da categoria – mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que inexistisse tal legislação, o surgimento de sindicatos conforme a especificidade da função exercida acabaria por fulminar o princípio da unicidade sindical. É significativo o exemplo referido pelo Impetrante quando aos bancários. A diversidade de funções levaria à criação de sindicatos diversos, com esvaziamentos, até mesmo, dos predicados que tornam efetiva a representação.” Relevante, ademais, a explicação final que se fez após a colação dos votos dos demais Ministros presentes naquela sessão plenária: “Senhor Presidente, como Relator, registro, inicialmente, que ouvi com muita atenção o minucioso e douto voto do nobre Ministro Sepúlveda Pertence, mas preciso prestar um esclarecimento aos integrantes do Tribunal quanto à assertiva contida em meu voto a respeito da recepção, pela Carta, de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Não me atreveria, Senhor Presidente – porque passaria a adentrar o campo da teratologia - a asseverar que estão em vigor preceitos que versam sobre a intervenção do Estado. Quando apontei a recepção das normas, fí-lo para revelar a plena vigência no que cogitam da sindicalização a partir da definição de categoria e não da definição de função. Tanto assim que fiz referência ao disposto no artigo 511 consolidado, mais precisamente, no preceito do § 3º: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou – e aí vem o trecho para mim mais importante como definidor de um critério – ou em conseqüência de condições de vida – vida, aqui, profissional – singulares.” E traduziria: ou em conseqüência das peculiaridades que cercam a prestação dos serviços. É certo que consta do meu voto a referência explícita ao artigo 570, mas longe de mim entender que a vigência do preceito está ligada ao poder da Comissão de Enquadramento Sindical de definir as categorias em si. Não chegaria a esse absurdo, frente ao teor do artigo 8º da Lei Básica Federal. Ao aludir, no voto proferido, ao artigo 570, fi-lo para deixar assentado que a sindicalização continua a ocorrer pelo critério da categoria em si, sem que se possa potencializar a função. Quando mencionei o artigo 570, procedi também para revelar em pleno vigor o parágrafo único que nele se contém, e não, repito, para entendê-lo em vigor no que prevista (sic) a competência da Comissão de Enquadramento Sindical.” (grifos pessoais deste Relator). 3 Nessa linha de raciocínio, há que se examinar o enquadramento sindical segundo os ditames dos artigos 511 e 570, da CLT, assim vazados: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesa atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.” Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões a que se refere art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho. Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso (CLT, artigo 581, também recepcionado por decorrência), exceto, com todo o respeito ao posicionamento a quo, quando se tratar de categoria diferenciada. Com efeito, mormente o quadro anexo ao artigo 577 da CLT sirva apenas de referência a partir da CF/88, devendo, no enquadramento sindical, trilhar-se o quanto acima exposto, tem-se que o recorrente representa a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias, inclusive por assim encontrar-se regularmente registrado, de conformidade com o documento de f. 59. 4 Por certo, não se descuida que o enquadramento sindical antes da Constituição Federal de 1988 se fazia de modo oficial (CLT, artigos 570 e 577) e após a promulgação desta, passou a ser espontâneo frente à liberdade de associação conferida no artigo 8º; isso é palmar. Contudo, como bem salientado pelo Ministro Marco Aurélio no RMS 21.3051, “o preceito do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas da base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade daquela – da categoria – mormente quando fixada por estatuto normativo especial.”(grifa-se) Essa justamente a hipótese dos autos, pois que os trabalhadores representados pelo sindicato autor – trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral de Limeira – estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb nº. 3.204, de 18/08/88, assim vazada: “Ministério do Trabalho Portaria nº. 3204 de 18 de agosto de 1988 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Processo Mtb24000:003.117/88, RESOLVE: 1) Criar a categoria profissional “diferenciada” de “Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral”, integrante do 3º grupo – Trabalhadores no Comércio Armazenador – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (a) Almir Pazzianotto Pinto” Ora, se se defende “a recepção do conceito de categoria e dos critérios informadores do seu reconhecimento (identidade, similaridade e conexidade) lançados na CLT (art. 511, § § 1º, 2º, 3º e 4º)”, admitindo-se, ainda, por corolário, que o enquadramento sindical estabelecido na CLT (artigos 570 e 577) inspirou-se no conceito de “CATEGORIA”, não há como deixar de ser reconhecido o enquadramento sindical dos movimentadores de mercadoria de acordo com o quadro de atividades e profissões anexo ao artigo 577, da CLT, que os definem CATEGORIA DIFERENCIADA, mesmo porque decorrente de ato público regulamentar POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1.988 (f. 59). 5 Aliás, embora outra a discussão verificada no já analisado RMS 21.305/DF da Corte Suprema - cuja controvérsia centrava-se na dissociação sindical dos pilotos civis da categoria profissional dos aeronautas -, oportunas se fazem as ponderações do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, em voto colacionado à decisão, pelo que pede-se venia para a respectiva transcrição, in verbis: “33. Certo, a auto-delimitação da categoria não é arbitrária. Por isso mesmo, aceitei, em linha de princípio, como critérios norteadores do exercício dessa liberdade sindical, os conceitos legais de categoria econômica ou profissional contidos no art. 511 da Consolidação. 34. Ora, deles explicitamente se extrai que a categoria profissional diferenciada, de que no caso se cuida, pode ter como base não apenas a especificidade do estatuto legal da profissão, mas também a da função comum exercida pelo grupo de profissionais considerado (CLT, artigo 511, § 3º). 35. É dizer: a própria CLT admite, para efeito de dissociação sindical, que, no âmbito legal de uma mesma profissão, se diferenciem grupos parciais, a partir da especificidade da função exercida. 36. Ora, não creio possível negar a especificidade, no universo profissional comum dos aeronautas, das funções exercidas a bordo pelos comandantes e co-pilotos das aeronaves civis.” De fato, “se a própria CLT admite, para efeito de dissociação sindical, que, no âmbito legal de uma mesma profissão, se diferenciem grupos parciais, a partir da especificidade da função exercida” (artigo 571), o que para muitos se esbarra, atualmente, no princípio da unicidade sindical (e aqui não se adentra nessa discussão por irrelevante essa questão da ‘dissociação sindical’ ao presente feito), inevitável concluir, na mesma linha de raciocínio, que no âmbito legal de uma mesma empresa possa o enquadramento sindical seguir a atividade preponderante, sem, no entanto, desprezar a categoria diferenciada, ambas podendo coexistir legalmente dentro de um mesmo universo econômico (artigo 511, § 3º c/c 581, §§ 1º e 2º), inclusive, sem qualquer mácula ao princípio da unicidade sindical. Nesse mesmo sentido de entendimento, inclusive, a decisão do C. TST (Proc. TST-RO-DC-139.824/94.0 – Ac. SDC-582/95 – 24ª Região), em que figura como recorrente o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Campo Grande/MS: “Razão assiste ao recorrente, pelos motivos a seguir expostos: O primeiro diz respeito à interpretação do art. 511 da CLT, verbis: 6 “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.” Logo, equivocou-se o Regional a quo porque, conforme se depreende do dispositivo consolidado, categoria diferenciada de trabalhadores não tem fronteiras sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento. Assim sendo, a categoria profissional diferenciada existirá onde existir algum profissional dela integrante, independentemente do enquadramento sindical da empresa onde preste serviços. O segundo argumento refere-se à situação dos fatos ocorridos no presente caso: O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares de Mato Grosso do Sul realmente representou, em Campo Grande, a categoria de carregadores de caminhões até o momento em que ela passou a ser representada, como categoria diferenciada, pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Campo Grande. A representatividade da categoria opera-se simultaneamente com o registro sindical, tendo em vista o disposto na alínea “a” do artigo 513 da CLT. Significa que, registrado, o sindicato passa, de imediato, a representar a categoria, independentemente de qualquer outras formalidades. O terceiro e último empecilho, este suscitado pela douta representante do Ministério Público, relaciona-se com a representatividade da categoria, que não pode ser confundida com alteração estatutária. Com efeito, a representatividade é automática, operando-se simultaneamente com o início da personalidade do sindicato, ou seja, a partir de seu registro no órgão competente, sendo a alteração estatutária tão somente para registrar determinado fato de interesse do sindicato. No caso, quando o Ministério do Trabalho incluiu os empregados como integrantes da categoria de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, na condição de categoria diferenciada, conforme acima esclarecido, estes passaram, automaticamente, a serem (sic) representados pelo Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias, já que a Lei Maior não permite mais de um sindicato, representando a mesma categoria na mesma base territorial. A categoria há de ser uma só, apenas passando a abranger, além dos avulsos, todos os empregados. E, se já existia o sindicato, este passou a representálos. Logo, é indiscutível que o Suscitante já representava os trabalhadores na movimentação de mercadorias, desde a data em que passam a integrar categoria diferenciada, ou seja, muito antes da propositura do dissídio. DOU PROVIMENTO ao recurso para, declarando o suscitante parte legítima para atuar como representante, em Campo Grande, dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o dissídio como entender de direito.” 7 Aliás, de se notar que a SDC deste Regional, no Dissídio Coletivo entre o SINTRACAMP e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas e Região – SINDICAMP - também reconheceu, ainda que de forma incidental, a legitimidade do primeiro. Veja, por oportuno, o teor da r. decisão turmária (000001/2005-PADC) a disposição no site deste Regional: “O Dissídio Coletivo foi proposto mediante representação de Sindicato criado após o advento da atual Constituição Federal (que consagrou a livre associação profissional e sindical e vedou qualquer exigência legal para a fundação de Sindicato, ressalvado o registro no órgão competente), na qualidade de representante da parcela específica dos trabalhadores das Empresas de Transportes que prestam os seus serviços nos municípios de Americana, Artur Nogueira, Campinas, Capivari, Cordeirópolis, Cosmópolis, Monte-Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré (fl. 28). A documentação constante dos autos demonstra que o Estatuto Social do referido Sindicato encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro Privativo de Pessoas Jurídicas de Campinas-SP (microfilme 177446), assim como também no órgão competente do Ministério do Trabalho (fls. 28). Logo, tal Sindicato adquiriu personalidade jurídica, estando apto a representar toda a categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação em geral, em sua respectiva base territorial. Vale lembrar que o princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, inc. II, da Carta Magna, não determina a exclusividade imutável da representação das categorias profissional e econômica. Se referido dispositivo constitucional, de um lado, proibiu a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, por outro, também permitiu o desmembramento da categoria e/ou a sua especificação (categoria diferenciada). Com isso a Constituição Federal visou estimular a especialização territorial e a profissional, visando, quanto à ultima, uma maior uniformidade dos interesses dos trabalhadores. Um Sindicato que representa profissionais das mais variadas atividades dificilmente conseguirá encontrar um denominador comum para a satisfação dos interesses de todas essas atividades. O fracionamento por grupos mais homogêneos conta com maior possibilidade de sucesso na descoberta desse denominador comum. Correta, pois, a atitude dos empregados com interesses mui próximos na formação de um sindicato que melhor pudesse expressar os seus anseios e que, por não ter que defender os interesses de trabalhadores com interesses menos convergentes, terá mais facilidade de negociar com os sindicados das categorias econômicas com os quais guarda relação. 8 Na mesma linha, os argumentos constantes no parecer do Procurador do Trabalho Dr. Marcus Vinícus Goncalves. Trascreve-se-o parcialmente, verbis: “Os trabalhadores que se ativam na movimentação e ensacamento de mercadorias e de cargas e descargas eram de fato representados pelo sindicato dos rodoviários. Todavia, nova categoria diferenciada foi criada, pretendendo-se representar indistintamente todos os trabalhadores que prestam serviços no setor de movimentação de cargas. A lei não proíbe a criação de nova categoria diferenciada, cumprindo aos interessados definirem sua base territorial (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal). Dessarte, admite-se a sindicalização por profissões ou categorias diferenciadas, em conseqüência de condições de vida singulares (artigo 511, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), pois, devido a essa circunstância, os membros da categoria diferenciada aspiram reivindicações que nem sempre são iguais às dos demais empregados. Não há falar-se em arrosto ao princípio da unicidade sindical, porquanto, criada nova representação, a antiga dela se despoja na nova base territorial”. De resto, compõem a categoria dos movimentadores de mercadorias as ocupações arroladas no código 7832 da CBO de 2002, aprovada pela Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego - Estivador, Carregador (de veículos de transportes terrestres, de aeronaves e de armazéns) e Ajudantes de motoristas – as quais, embora sob códigos diversos (97120, 97130, 97135, 97145 e 98945, respectivamente), são as mesmas da CBO/94. A recorrida, como alhures destacado, tem por atividade econômica o “comércio atacadista e varejista”. Assim, razoável reconhecer que dentre as funções ou ocupações profissionais existentes em seu âmbito, até porque de ordinário o que acontece, haja dentre elas algumas daquelas descritas no código 7832, cujas áreas e respectivas atividades, já se conferiu, estão em plena consonância com àquelas em disposição no site do MTb. Destarte, esquadrinhada assim a questão, conclui-se que o recorrente tem representatividade sobre a categoria diferenciada em comento e, portanto, sobre esta tem direito às contribuições sindicais legais, visto que imperativas. Negar-lhe essa representatividade, significa impedir o crescimento da entidade e, sobretudo, obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Por todos esses fundamentos, acolhe-se o recurso interposto para, reformando a decisão de primeiro grau, declarar a representação do Sindicato autor em relação aos trabalhadores integrantes da categoria diferenciada no âmbito da empresa ré, ocupações estas arroladas no código 7832 da CBO de 2002, 9 aprovada pela Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego - Estivador, Carregador (de veículos de transportes terrestres, de aeronaves e de armazéns) e Ajudantes de motoristas – as quais, embora sob códigos diversos (97120, 97130, 97135, 97145 e 98945, respectivamente), são as mesmas da CBO/94. Por via de conseqüência, resta apenas autorizar-lhe a cobrança das respectivas contribuições sindicais reclamadas (f. 34, itens A/B; f. 1.527, itens A/B), condenando a recorrida a pagá-las com juros, atualização monetária e multa nos termos previstos na legislação de regência em vigor, ressalvando-se apenas a questão da multa até o limite do principal, de conformidade com entendimento derivado do artigo 412 do Código Civil. Importa realçar, por fim, que referida questão tem precedente no âmbito desta e. Seção de Dissídios Coletivos, nesse mesmo sentido de conclusão, consoante processo TRT-00238-2006-031-15-00-1. 2. Honorários advocatícios Não se tratando de ação derivada da relação de emprego, entende-se devidos os honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº. 27/2005 (artigo 5º), do C. TST. Destarte, importa inverter o ônus da sucumbência e com fundamento no parágrafo 5º, do artigo 20, do CPC, condenar os recorridos, ainda, na verba honorária, fixada em 20% sobre o valor da condenação. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Limeira e dar-lhe provimento, para declarar sua representação sindical relativamente à categoria diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral no âmbito da empresa ré, autorizando-lhe a cobrança das respectivas contribuições sindicais (CLT, artigo 580), observando-se todos os demais termos e parâmetros da 10 fundamentação, advocatícios. devendo os recorridos pagar-lhe, ainda, os honorários Arbitra-se o valor da condenação em R$ 5.000,00; custas processuais a cargo dos recorridos no importe de R$ 100,00, pelos recorridos. Valdevir Roberto Zanardi Juiz Relator 11