O ATUAL SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL COMO
PATROCINADOR DA FRAGMENTAÇÃO DAS CATEGORIAS SINDICAIS
Leluana Maria Magalhães
Resumo: Trata-se de artigo que tem por objeto apresentar e discutir sobre como o atual sistema de
organização sindical brasileiro pode fomentar o fracionamento desordenado e conseqüente
enfraquecimento das categorias sindicais, bem como demonstrar as reais situações de necessidade ou
possibilidade dessa fragmentação.
Palavras-chave: Organização sindical brasileira. Fracionamento de categoria sindical. Desmembramento
e dissociação de categoria. Fragmentação de sindicatos.
Abstract: This article aims to present and discuss how the current brazilian system of union organization
can foster the disorderly fractionation and thus weakening of trade union categories, and show the actual
situations of need or possibility of that fragmentation.
Key-words: Brazilian union organization. Fractionation of category unions. Class union dismemberment
and dissociation. Fragmentation of trade unions.
Sumário: 1. Introdução. 2. As entidades sindicais e a organização sindical. 2.1. Prerrogativas sindicais.
2.2. Organização sindical. 3. A liberdade sindical e o princípio da unicidade. 4. O fracionamento das
categorias sindicais. 4.1. Desmembramento e dissociação de categoria. 4.2. Limites. 5. Conclusão.
Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Com os abusos cometidos contra os trabalhadores durante a Revolução Industrial
no século XVIII, esses se uniram em movimentos contra as condições desfavoráveis de
trabalho e contra as injustiças e desigualdades econômicas e sociais existentes, fazendo surgir
o sindicalismo no mundo. Neste período, houve grande conclame à união dos operários e sua
crescente necessidade de organização e associação a fim de possibilitar a manifestação de
suas opiniões e obtenção de melhores condições de vida. No Brasil, a partir do final do século
XVIII e início do século XIX o movimento sindical começou a se mostrar, com as instituições
assistenciais ou ligas operárias , que também reivindicavam melhores condições de trabalho.
Todos estes movimentos sindicais, entretanto, existiam sem o apoio da lei, que não os
reconheciam, mas que posteriormente teve de se curvar à realidade.
De lá para cá, uma série de princípios e regras específicas surgiram sobre o tema e
foi criada uma estrutura a fim de estabelecer um sistema de organização sindical harmônico e
Leluana Maria Magalhães é advogada, militante na área trabalhista na cidade de São José dos Campos/SP e região.
Formada pela UNIVAP. Especialista em Direito Público pela UNISAL. Pós graduanda em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho pela UNISAL.
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capaz de manter o fortalecimento e negociabilidade que os sindicatos foram adquirindo durante
os tempos. Tal estrutura, atualmente, abrange, entre outros, conceitos baseados na liberdade
de auto-organização e administração dos sindicatos, bem como na sua livre criação isenta de
interferências e intervenções do Poder Público. Além disso, ela alberga o conceito de
agregação dos trabalhadores em categorias formadas a partir da similitude, identidade ou
conexão de suas atividades, de maneira que elas componham um sindicato, que, entre outras
funções, irá representá-las nas negociações coletivas de trabalho.
Para haver tal representação e custear este sistema, entre outros recursos, criou-se
uma contribuição sindical obrigatória, paga pelos trabalhadores das categorias sindicais criadas,
sendo que tais contribuições são revertidas, em regra, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão. Ao mesmo tempo, no intuito de resguardar a manutenção de
sindicatos representativos grandes e fortes, foi instituída uma limitação territorial de fundação
dos entes sindicais, de área não inferior a de um Município, de modo a evitar que se
estabelecessem sindicatos muito pequenos e incapazes de obterem negociabilidade frente à
classe patronal.
Entretanto, mesmo com a criação de tal sistema algumas falhas podem ser
observadas e a controvérsia nasce quando aparecem interesses distintos dentro do mesmo
sindicato e surge a necessidade de divisão do grupo, seja para formar categorias específicas,
capazes de melhor representar os interesses peculiares a dadas classes de trabalhadores, seja
para diminuir uma ampla base territorial que de tão extensa não consegue representar todos os
associados a contento. Neste caso, com base nos preceitos da liberdade sindical e unicidade,
nasce a divergência de qual ente sindical possui legitimidade para representar a categoria em
questão e, nesta situação, o Estado será solicitado para dirimir a controvérsia, pela via judicial.
Além disso, graças à facilidade de fundação de um ente sindical e à obrigatoriedade
da contribuição sindical, a criação de um sindicato pode significar um negócio lucrativo para
aqueles que buscam adquirir vantagens pessoais em detrimento dos associados, e utilizar os
recursos a ele destinados em finalidades diversas das esperadas, desvirtuando a concepção
originária do sistema. Neste sentido, uma divisão na categoria a pretexto de mais bem
representá-la também pode ser intentada para alcançar estes fins escusos, o que acaba
enfraquecendo a categoria e o sistema de organização sindical como um todo.
Diante deste quadro, este artigo propõe discutir a problemática existente sobre o
assunto, expondo como o atual sistema de organização sindical pode fomentar o fracionamento
desordenado das categorias sindicais, além de demonstrar as reais situações de necessidade
ou possibilidade dessa fragmentação.
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2. AS ENTIDADES SINDICAIS E A ORGANIZAÇÃO SINDICAL
As entidades sindicais têm natureza jurídica de associação de direito privado e
visam à defesa e representação dos interesses da classe a qual representam: se for classe de
trabalhadores de dada atividade profissional buscam, em regra, melhores condições de
trabalho; se da classe dos empregadores, buscam defender seus interesses econômicos.
De acordo com Maurício Godinho Delgado, os sindicatos integrados pelos
trabalhadores podem ser definidos como:
Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam
trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando
tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo
seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar
melhores condições de labor e vida. (DELGADO, 2009, p. 1216).
A definição de sindicato envolve a idéia de categoria, seja ela restrita aos
empregados
(categoria
profissional),
seja
relacionada
aos
empregadores
(categoria
econômica), e assim, será comentada mais adiante.
No Brasil, o sindicato, como pessoa jurídica de direito privado que é, necessita ter
seu estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como qualquer outra
entidade associativa, tendo de se registrar no Ministério do Trabalho apenas para adquirir
personalidade sindical e representatividade da categoria, ou seja, não mais precisa de
autorização para a sua constituição.
2.1. Prerrogativas sindicais
A função principal das entidades sindicais é a representação de suas categorias ou
profissões, tanto na esfera administrativa quando na judicial, podendo agir em nome próprio em
favor de terceiros ou mediante autorização de seus representados, dependendo do caso.
Esta função consiste na primeira prerrogativa arrolada pelo artigo 513 da CLT, que
também dispõe como prerrogativa sindical a possibilidade de o sindicato celebrar convenções
coletivas de trabalho. Esta regra, contudo, comporta exceções, pois de acordo com o artigo
611, §2º, da CLT, as Federações poderão ser acionadas para tal celebração em caso de
categorias inorganizadas em sindicatos, e na falta daquelas, as Confederações as substituirão.
Outra prerrogativa colocada pelo artigo 513 é a colaboração pelo sindicato para com
o Estado, de maneira a atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução de
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão. Segundo Maurício
Godinho Delgado (...) consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo
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extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria. Trata-se, ilustrativamente, de
serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros (DELGADO, 2009, p. 1231).
Há ainda a prerrogativa de imposição de contribuições a todos aqueles que
participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões representadas. Tais
contribuições abrangem as contribuições sindicais obrigatórias (arts. 578 a 610 da CLT), as
contribuições confederativas (art. 8, VI, da CF; e súmula 666 do STF), as contribuições
assistenciais (art. 513, e , da CLT) e as mensalidades dos associados.
Neste quesito, torna-se importante traçar algumas considerações acerca da
contribuição sindical obrigatória. De acordo com as lições de Alice Monteiro de Barros,
verifica-se, pois, que a contribuição sindical advém da vontade do Estado (de lei) e é imposta
a toda a categoria. Corresponde a um dia de remuneração do empregado; é descontada na
folha de pagamento de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano .
(BARROS, 2009, p. 1243). (Grifo nosso).
Assim, há algumas contribuições que são voluntárias e autorizadas pela
assembléia-geral do sindicato, destinadas a custear atividades assistências do mesmo como
serviço médico ou odontológico, sendo o caso das contribuições assistências; outras são
contribuições estatutárias, comuns a qualquer tipo de associação, como as mensalidades. No
entanto, não é este o caso das contribuições sindicais (anteriormente denominadas de imposto
sindical), que foram criadas pelo Decreto-Lei n. 2.377/40 e alteradas pelo Decreto-Lei n. 27/66,
pois esta contribuição tem criação imposta por lei e se destina a todo e qualquer trabalhador
que se encontre em determinada categoria sindical, mesmo os não sindicalizados, tendo,
segundo muitos doutrinadores, verdadeiro caráter parafiscal.
Embora seja objeto de várias críticas, por ofensa aos princípios da liberdade
associativa e da autonomia dos sindicatos, a contribuição sindical foi autorizada pelo art. 8º, IV
da CF, contrariando, inclusive disposições internacionais:
Para a OIT, a contribuição imposta por lei aos integrantes dos grupos
representados por associação sindical configura flagrante violação da
Convenção n. 87, seja porque implica uma forma indireta de participação
compulsória na vida do sindicato, seja porque é incompatível com o regime da
pluralidade sindical. (SUSSEKIND, 2005, p. 1168).
2.2. Organização sindical
Segundo Maurício Godinho Delgado, as associações sindicais remetem à idéia de
grupo, unidade, agregação, de modo que sob o apelo da união possam ter maior força para sua
atuação na negociação coletiva, de maneira a propiciar melhores condições de trabalho. Sendo
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assim, de acordo com o autor, há quatro critérios de agregação de trabalhadores a seus
respectivos sindicatos: os que agregam em vista da empresa a que se vinculam os
trabalhadores; os que agregam em função de sua categoria profissional; os que agregam em
função da similitude de ofício ou profissão desempenhada; e os sindicatos que se agregam em
função do ramo ou segmento empresarial de atividades.
No que tange à agregação em função da empresa a que se vinculam os
trabalhadores, no Brasil esta forma é juridicamente inviável, haja vista ter a Constituição Federal
fixado o critério de categoria profissional para a estruturação dos sindicatos; além disso,
estabelece o município como base territorial mínima para a organização desses entes,
conforme reza o art. 8º, II, da CF. Em contrapartida, como falado, o critério de agregação por
categoria profissional foi albergado, e nestes termos, conforme explica o art. 511, § 2º, da CLT,
a categoria profissional é composta pela similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas . Este tipo de associação é chamado de sindicato
vertical, e engloba a maioria dos empregados de várias empresas na mesma base territorial, e
que tenham similaridade de atividades econômicas.
Em contrapeso, nos sindicatos agregados sob o critério de profissão ou ofício, em
que pode se ter a identidade ou a mera similitude relevante de profissões, há o chamado
sindicato horizontal, no qual se atinge certos trabalhadores de diversos tipos de empresas,
sendo exatamente aqueles empregados que exercem a mesma profissão. São, os que no Brasil
são chamados de sindicatos de categoria diferenciada, que exercem tais funções ou profissões
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de
vida singulares, de acordo com o art. 511, § 3º, da CLT, sendo o caso dos aeronautas,
aeroviários, professores, músicos profissionais, etc. Com relação à agregação em função do
ramo ou segmento empresarial, este critério favorece a criação de sindicatos fortes, detentores
de abrangência territorial, e de sensível poder de negociação coletiva. Como exemplo são os
sindicatos do segmento industrial, comercial, agropecuário.
3. A LIBERDADE SINDICAL E O PRINCÍPIO DA UNICIDADE
A organização sindical estabelecida na Constituição Federal brasileira de 1988
adota o princípio da liberdade sindical em seu artigo 8º ao dizer ser livre a associação
profissional ou sindical, e está pautada na democracia das relações coletivas de trabalho. Nos
incisos deste artigo, a Carta Magna nomeia uma séria de preceitos resultantes disso, dentre
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eles: a proibição de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, com
expressa determinação de que não será necessária autorização estatal para a criação de
sindicato, no inciso I; a liberdade de filiação do trabalhador ao sindicato, por conta do inciso V; a
obrigatoriedade da participação do ente sindical nas convenções coletivas de trabalho, no inciso
VI; e a proibição de dispensa do dirigente sindical e suplente, a partir do registro de sua
candidatura até 1 ano após o término do mandato, no inciso VIII.
Em contrapartida, o mesmo artigo estipula algumas limitações a esta liberdade
como quando veda expressamente a criação de mais de uma organização sindical
representativa da categoria profissional ou econômica na mesma base territorial a ser definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, desde que não seja tal base inferior à área
de um Município, conforme redação do inciso II. Tal disposição deste inciso é chamada de
unicidade sindical e é clara restrição à liberdade sindical estabelecida no artigo 8º.
A unicidade sindical, que prega a existência de um sindicato único em determinada
área é oposição a outro sistema de organização denominado pluralismo sindical, que permite a
ocorrência de vários sindicatos representativos da mesma categoria na mesma região ou área
determinada. Estes dois tipos de sistemas apresentam pontos positivos e negativos, haja vista
que enquanto a unicidade sindical reforça a idéia de um sindicato grande e forte, ela vai contra
a ampla liberdade de fundação de um ente sindical de acordo com a livre vontade dos
trabalhadores; de outro modo, a pluralidade sindical, apesar de descentralizar a força de
negociação de um único e grande grupo, poderá, além de assegurar a real liberdade insculpida
na CF e nos tratados internacionais, propiciar melhor qualidade de representação do ente
sindical, pois graças à competição existente entre eles, o trabalhador teria a opção de escolher
o sindicato que melhor o representasse.
Conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento: Em abono do sindicato único
afirma-se que promove melhor a unidade de grupo, a sua solidez indispensável para que as
suas reivindicações, maciçamente manifestadas, tenham condições de influir . (Nascimento,
2009, p. 1229). Do mesmo modo, alerta o autor com relação à pluralidade sindical:
A crítica à pluralidade sindical é a divisão do interesse coletivo com a existência
de mais de um sindicato na mesma base territorial para a representação do
grupo, adelgaçando-se o poder das reivindicações. Surge também uma
dificuldade técnica por ocasião das reivindicações gerais do grupo, e que
exigem atuação comum: a determinação do sindicato mais representativo e que
negociará em nome do grupo. Problemas consistentes na seletividade dos
critérios para a escolha podem provocar cisões no grupo em detrimento dos
interesses comuns. (NASCIMENTO, 2009, p. 1229).
A Organização Internacional do Trabalho
OIT
aprovou a Convenção n. 87
(ratificada por 148 países até o final de 2007), que propõe um sistema de liberdade sindical
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plena. Tal Convenção ainda não foi subscrita pelo Brasil, pois apesar de ter sido aprovada pena
Câmara dos Deputados, ainda não foi apreciada pelo Senado Federal. (...) Entendemos que a
aprovação da Convenção n. 87 implicará modificação na legislação brasileira, pois embora a
Constituição de 1988 tenha consagrado a autonomia sindical, manteve a unicidade sindical em
seu art. 8º, II (...) . (BARROS, 2009, p. 1231). A constituição brasileira de 1988 impede a nossa
ratificação, por ter imposto (...) monopólio de representação sindical por categoria econômica ou
profissional e a contribuição compulsória dos que compõem categoria representada .
(SUSSEKIND, 2005, p. 1232).
Em que pese tal Convenção ter estipulado a liberdade sindical plena, não quer dizer
que ela imponha o pluralismo sindical, pois ela apresenta como regra a faculdade de os
trabalhadores e empregadores constituírem ouros sindicatos se assim desejarem. É óbvio que
a Convenção não impõe a pluralidade sindical, mesmo porque o ideal, afirmado por estudiosos
e sindicalistas, é a unidade sindical . (SUSSEKIND, 2005, p. 1133). A unidade sindical, por
outro lado, não se confunde com unicidade sindical, pois enquanto esta representa um sistema
em que a lei impõe a existência de um sindicato único, a primeira traduz a estruturação em
sindicatos unitários em vista não de imposição legal, mas da vontade e maturidade dos
membros do sistema. Acerca do sistema de liberdade sindical proposto pela Convenção n. 87,
Maurício Godinho Delgado ensina: (...) ele sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a
estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes eleger, sozinhos, a melhor
forma de se instruírem (podendo, em conseqüência, firmar a unidade organizacional e prática,
como já mencionado) . (DELGADO, 2009, p. 1222).
Desta forma, conforme se observa até aqui, a contribuição sindical obrigatória,
comentada no tópico anterior, juntamente com a unicidade sindical, afrontam o princípio da
liberdade sindical, nos moldes da Convenção internacional comentada. A liberdade de fundação
de um ente sindical, embora tendo a garantia da não invenção e interferência do Poder Público,
tem como limitação a possibilidade de instituição de apenas um único sindicato na mesma base
territorial, sendo esta limitada à área de um Município. Do mesmo modo, a vinculação indireta
de um não associado a um sindicato, como faz a contribuição obrigatória, torna-a incompatível
com o sistema da pluralidade sindical. Sendo assim, outras alternativas acabam ocorrendo, na
prática, para escapar desse engessamento do sistema, e a partir daí, começa a crescer um
movimento de fracionamento dos sindicatos e de suas categorias, conforme se verá no tópico
seguinte.
4. O FRACIONAMENTO DAS CATEGORIAS SINDICAIS
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Mesmo com a estrutura descrita no item anterior e a limitação trazida pela unicidade
sindical, de acordo com notícia veiculada no dia 23 de Maio de 2010 no site do jornal O Estado
de São Paulo, somente neste ano de 2010 (até a data da notícia), o Ministério do Trabalho
registrou um novo sindicato a cada dia, o que, segundo a reportagem, revela uma indústria
debaixo da chamada liberdade sindical garantida pela Constituição . (ESTADAO 1). Segundo
outra notícia veiculada pelo mesmo site do jornal e no mesmo dia, o imposto sindical não é a
única explicação para o crescimento do número de sindicatos no País. Há casos, por exemplo,
em que grupos políticos derrotados nas eleições optam por fundar outra entidade. Para tanto,
precisam driblar a Constituição, que prevê a unicidade . (ESTADAO 2).
De acordo com a mesma notícia, este movimento de fragmentação sindical vai
contra a tendência mundial de fusão das entidades sindicais, que assim o fazem no intuito de
obterem maior força no momento da negociação. Entretanto, com a especialização da
economia, com a conjuntura econômica desfavorável que enfraqueceu o papel dos sindicatos, e
com, e principalmente, a existência da contribuição sindical obrigatória, que segundo o site,
agrega uma quantia de quase 2 bilhões de reais que são divididos aos sindicatos e que não são
fiscalizados, a pulverização dos sindicatos no Brasil tende a crescer mesmo contra a tendência
mundial.
Resultado: abrir uma entidade sindical transformou-se em negócio lucrativo no
País. Levantamento feito pela reportagem do Estado identificou sindicatos de
todos os tipos: de fachada, dissidentes por causa de rachas internos e
entidades atuando como empresas de terceirização de mão de obra.
Os dirigentes das centrais admitem que o imposto está por trás da proliferação
sindical, o que transforma alguns sindicatos em verdadeiros cartórios.
(ESTADAO 1).
Deste modo, a fim de criar novos sindicatos, um movimento que se tem percebido é
o fracionamento das categorias sindicais, por meio das dissociações e dos desmembramentos
de categorias, que começou a ganhar volto a partir da Constituição Federal de 1988, que deixou
de exigir a autorização do Ministério do Trabalho para a fundação do sindicato.
4.1. Desmembramento e dissociação de categoria
O fracionamento dos sindicatos podem se dar por meio de desmembramentos ou
dissociações das categorias econômicas e profissionais. A Jurisprudência e a doutrina,
entretanto, não apresentam uma posição uniforme com relação aos termos utilizados, sendo
que por vezes utilizam as expressões descentralização ou desconcentração como substitutas
destes termos ou mesmo as divisões em fracionamento subjetivo ou objetivo. O fato é que são
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duas, basicamente, as situações em que se permite o fracionamento das categorias: o baseado
no critério geográfico e o no da especificação da categoria.
Em decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Luis Carlos Cândido Martins
Sotero da Silva (Proc. TRT 15ª região n. 1895-2006-053-15-00-7), este assim definiu:
Ocorre desmembramento quando a entidade é fracionada mantendo-se a
mesma categoria (de atividades idênticas, similares ou conexas), mas
alterando-se a base territorial.
Já na dissociação, há cisão da própria categoria, ainda que seja na mesma
base territorial do sindicato preexistente. (Grifo nosso).
Conforme comentado anteriormente, a categoria sindical pode reunir atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, nos termos do art. 511, §§ 1º, 2º e 4º da CLT. A
categoria reunida a partir de atividades idênticas é aquela em que os empregados prestam os
mesmos tipos de serviços no mesmo setor da economia e os empregadores (sindicato patronal)
exercem mesma atividade econômica. Por sua vez, a categoria agregada com base em
atividades similares reúne atividades apenas semelhantes entre si, como no caso dos
restaurantes e hotéis, conforme ilustra Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Em contrapartida, a
categoria agregada em função de atividades conexas é integrada por atividades que se
complementam, exercidas com o mesmo fim, como ocorre na construção civil, em que existem,
entre outras, as atividades de alvenaria, pintura, parte elétrica e hidráulica . (GARCIA, 2007, p.
812).
Assim, as categorias formadas a partir de atividades similares e conexas compõem
as chamadas categorias ecléticas, que podem ser dissociadas (segundo nomenclatura utilizada
pelo desembargador) em categorias específicas de atividades idênticas (art. 571, CLT). Isto é
perfeitamente possível no ordenamento jurídico vigente graças ao princípio da especificidade,
pois, muitas vezes, uma categoria que englobe uma variedade de atividades conexas pode não
estar agindo de acordo com o intento de determinado grupo de trabalhadores que a compõem,
e uma cisão no sindicato, por conta da maior especificação daquela categoria, poderá melhor
representar seus interesses, que são peculiares às suas atividades específicas.
Além disso, o fracionamento poderá ocorrer por conta do critério geográfico, onde
um sindicato que abranja extensa região poderá ser desmembrado em sindicatos menores da
mesma categoria, porém adstritos, por exemplo, à apenas um Município, como por exemplo,
um Sindicato dos Metalúrgicos que envolvesse as regiões de todo o Vale do Paraíba como São
José dos Campos, Jacareí, Taubaté, Guaratinguetá, Pindamonhangaba e Caçapava, e se
criasse um novo sindicato dos Metalúrgicos por desmembramento apenas no Município de
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Jacareí. Esta é a maneira que se tem de evitar sindicatos imensos que acabem não
conseguindo representar efetivamente seus associados em razão da enorme área abrangida.
De outro modo, ao tratar sobre o tema, Alice Monteiro de Barros utiliza os termos
desmembramento para se referir ao fracionamento pelo critério da especificação, e
descentralização ao se referir ao critério geográfico:
Já no tocante às categorias agrupadas em entidades sindicais, consoante o
critério de similitude e conexão, com especialidades diversas, poderá ocorrer o
desmembramento, de acordo com o disposto no art. 511, § 3º da CLT. Assim,
um sindicato municipal que congregue trabalhadores na indústria de doces,
conservas alimentares, açúcar e aveia poderá ter sua representação reduzida
com a constituição de um sindicato específico dos trabalhadores da indústria de
aveia, tendo em vista o princípio legal da especificidade.
O mesmo poderá verificar-se no que tange à descentralização de uma
categoria, ou seja, na hipótese de existir um sindicato de base nacional (dos
aeronautas, por exemplo), nada impede que se crie um sindicato estadual
dessa categoria, assegurando-se sempre à parte que se julgar prejudicada o
recurso ao Judiciário, na forma do art. 114, III, da Constituição de 1988.
(BARROS, 2009, p. 1236).
Nos dizeres de Arnaldo S ssekind, a regra, segundo o art. 570 da CLT, considerada
em vigor pelo STF, é a constituição de sindicatos por categorias, sendo exceção a
concentração de sindicatos em categorias similares ou conexas, alegando que o próprio
parágrafo primeiro do artigo em questão apenas admite esta agregação quando
os
componentes de uma categoria específica não puderem sindicalizar-se com eficiência .
Ademais, de acordo com o julgado MS-20.8295-5, do STF, do ministro relator Célio Borja,
citado pelo mesmo autor,
a Constituição vigente valoriza o chamado livre impulso
associativo, ao erigir como única limitação à organização sindical, nos três graus, a
unicidade de representação de uma categoria econômica ou profissional, na mesma base
territorial . (S SSEKIND, 2005, p. 1148). (Grifo nosso). Nesse sentido encontra-se o acórdão:
Ementa: (...) UNICIDADE SINDICAL - DESMEMBRAMENTO - VIABILIDADE.
Não prospera o recurso, por divergência jurisprudencial, à luz da Súmula 296, I,
do TST. Vejamos: A e. Turma, ao negar provimento ao recurso de revista,
registrou que, de acordo com o acórdão regional, ambos os sindicatos
buscam a representação da mesma categoria profissional, cujos
associados exercem atividade de metalurgia, encontrando a pretensão quanto
ao enquadramento sindical óbice no art. 570 da CLT. Registrou ainda que a
tese de que o setor aeroespacial é um segmento da categoria metalúrgica não
foi objeto de julgamento, implicando na inviabilidade de se configurar a
especificidade da categoria. Concluiu, do quadro delineado, que o sindicato ora
embargante não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 8º da
Constituição Federal e insere-se na parte final do art. 571 da CLT. Além disso,
consignou que a base dos sindicatos litigantes equivale ao mesmo município.
Todavia, o julgado às fls. 2049-2050, da 6ª Turma desta Corte, não ataca os
fundamentos da v. decisão ora embargada, na medida em que limita-se a
esposar tese no sentido de ser -perfeitamente aceitável a criação de
sindicato, através do desmembramento, a partir da entidade pré-existente
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e constituída dentro de um grupo de atividades genéricas, cabendo, pois,
dentro de um ramo de atividade específica, exclusivamente aos
interessados, a criação da nova entidade sindical representativa, sendo
impedido o Estado de vedar-lhe a constituição.- Incide, pois, a Súmula 296,
I, do TST. Por fim, os demais arestos não atendem ao disposto no item II do art.
894 da CLT, porquanto ou são oriundos da mesma Turma prolatora da v.
decisão ora embargada (fls. 2048-2049), ou são de Turmas do STF ou do STJ
(fls. 2050, 2051 e 2054-2056). Recurso de embargos não conhecido. (TST - EED-RR - 66800-06.2006.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 19/03/2010). (Grifo
nosso).
4.2. Limites
Conquanto haja a possibilidade de desmembramento ou dissociação no
ordenamento jurídico vigente, salvo quando ofender a unicidade sindical, a doutrina e
jurisprudência descrevem algumas regras que devem ser observadas na criação destes
sindicatos: deve haver autorização das categorias respectivas em assembléia especificamente
convocada para este fim; deve ter o registro em cartório de Títulos e documentos, bem como
registro no Cadastro Nacional de entidades sindicais. Além disso, tem se entendido pela
jurisprudência do STF (RMS 21305 e RE 2141935-8/DF), que não poderá haver fracionamento
de categoria quando existir esvaziamento do conceito de categoria, que se dá quando se criam
sindicatos baseados em meras funções exercidas ou ainda quando se tem o desmembramento
de categorias profissionais diferenciadas. Desta forma, cumpre colocar algumas jurisprudências
do TST e do STF acerca do desdobramento e/ou dissociação das categorias sindicais:
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
DISSÍDIO
COLETIVO.
REPRESENTAÇÃO DE SEGMENTO EMPRESARIAL. ESPECIFICIDADE.
PORTE. LEGITIMIDADE. A regra geral para a dissociação sindical
fundamenta-se na especificidade do labor ou da atividade empresarial, a teor
dos artigos 570 e 571 da CLT. É inviável a representação de segmento de
categoria profissional ou econômica com base no maior ou menor porte de
cada ramo ou do empreendimento, consoante a Orientação Jurisprudencial
23 da SDC do TST. (TST - ED-RODC - 2027000-52.2006.5.02.0000, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação, Rel. Márcio Eurico
Vitral Amaro ,DEJT 21/11/2008). (Grifo nosso).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO
RÉU
(...)
DESMEMBRAMENTO
SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8°, II, DA CF/88 NÃO
CONFIGURADA. O conflito intersindical se estabelece na medida em que
ambos os sindicatos pretendem representar a mesma categoria profissional, ou
seja, os trabalhadores da construção civil pesada. A decisão objeto do recurso
de revista está embasada em dois fundamentos jurídicos distintos: a
anterioridade do registro sindical, que, no caso, é do sindicato-autor; e a
impossibilidade de desmembramento da categoria, na medida em que os
trabalhadores da construção civil pesada são os mesmos da construção
civil em geral, distinguindo-se apenas os operadores de máquinas pesadas, da
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qual o sindicato-réu já é o legítimo representante. Razões de recurso que, a
pretexto de inexistência de afronta ao princípio da unicidade sindical, não
enfrentam nenhum dos fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a
argumentar que a sua representatividade está manifesta na assembleia geral
da categoria, que nem sequer foi juntada aos autos. Logo, no contexto em que
dirimida a controvérsia pelo Regional, ou seja, de que não há especialização da
categoria a justificar o desmembramento sindical, não há margem para se
chegar à conclusão de violação literal e direta do artigo 8°, II, da CF/88. Agravo
de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 11204092.2006.5.17.0008, 8ª Turma, Rel. Dora Maria da Costa, DEJT 19/02/2010).
(Grifo nosso).
Ementa: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEFINIÇÃO
DE BASE TERRITORIAL. PREEXISTÊNCIA DE SINDICATO GENÉRICO
REPRESENTANDO A CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO DOS PROFESSORES
MUNICIPAIS. DESMEMBRAMENTO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA UNICIDADE SINDICAL . A preexistência de sindicato que representa a
categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede
a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo
município pois nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de
criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por
desmembramento de categoria, inclusive. Não se identifica violação do princípio
constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), pois os professores integram
categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º). Recurso de Revista a
que se nega provimento. (TST - RR - 37300-47.2007.5.06.0102, 8ª Turma, Rel.
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/04/2009). (Grifo nosso).
Ementa - CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO - CATEGORIA
DIFERENCIADA. A organização sindical pressupõe a representação de
categoria econômica ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada,
definida a luz do disposto no par-3. do artigo 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos interessados,
consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados. O disposto no
parágrafo único do artigo 570 do referido Diploma aplica-se as hipóteses de
existência de categoria similares ou conexas e não de categoria diferenciada,
muito embora congregando trabalhadores que possuem funções diversas. A
definição atribuída aos trabalhadores e empregadores diz respeito a base
territorial do sindicato - artigo 8., inciso II, da Constituição Federal e não a
categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da atividade
econômica, na maioria das vezes regida por lei especial, como ocorre em
relação aos aeronautas. Mostra-se contraria ao princípio da unicidade
sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria
disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato
Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da
Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto. Segurança
concedida para cassar-se o ato do registro no Ministério do Trabalho.
(...)
No caso dos autos, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos de Aviação Civil
conflita com a unicidade insculpida na própria Constituição. Enquanto em
vigor a Lei n° 7.183/14, a definir a categoria profissional como um todo, descabe
cogitar de desmembramento por simples iniciativa dos integrantes desta ou
daquela função.
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Frise-se, por oportuno, que o preceito do inciso II do artigo 8° da Constituição
Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria
profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas da base territorial do
sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade daquela - da categoria mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que
inexistisse tal legislação, o surgimento de sindicatos conforme a
especificidade da função exercida acabaria por fulminar o princípio da
unicidade sindical. É significativo o exemplo referido pelo Impetrante quanto
aos bancários. A diversidade de funções levaria à criação de sindicatos
diversos, com esvaziamento, até mesmo, dos predicados que tornam efetiva a
representação.
Em segundo lugar, frise-se que a Constituição da República determinou a
representação sindical por categoria, que possui conceito jurídico fixado pelo
art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho e foi recepcionado pela nova
Carta Constitucional e a categoria da Construção Civil abarca os trabalhadores
da construção pesada.
A Constituição da República de 1988, ao limitar o sindicato a uma base
territorial, teve por fim assegurar a manutenção de entidades sindicais
fortes. (STF - RMS 21305 / DF, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, DJ 29-111991). (Grifo nosso).
Conforme assevera o Ministro do STF Marco Aurélio neste último acórdão, a CF, ao
limitar o sindicato a uma base territorial teve por meta garantir a existência de sindicatos fortes,
e a dissolução ou desmembramento do sindicato pode ir contra esta finalidade. De acordo com
Maurício Godinho Delgado, há claro enfraquecimento do sindicalismo no país, em decorrência
desse processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais . (DELGADO,
2005, p. 1219). O autor reforça que o conceito de associações sindicais remetem ao apelo de
união, agregação e não o inverso:
De fato, a idéia de similitude e condições de vida e labor, em função de vínculo
dos obreiros a atividades econômicas empresariais similares ou conexas (idéia
que forma o núcleo do conceito de categoria) permite o alargamento dos
sindicatos - e não, necessariamente, seu definhamento, como verificado na
última década. (DELGADO, 2005, p. 1220).
5. CONCLUSÃO
Desde a criação do sindicalismo, o cerne de sua edificação se deu diante da
necessidade de união da massa de trabalhadores, pois, sendo o pólo mais vulnerável da
relação laboral, necessitava ganhar vulto para ser ouvido e tentar vencer os abusos que lhes
eram infligidos. O conceito de categoria adveio dessa finalidade de agregação de acordo com
as similaridades das atividades, a fim de poderem melhor lutar por condições de vida e de
trabalho adequadas às circunstancias vivenciadas por estes grupos.
O princípio da liberdade sindical veio a enaltecer o espírito democrático nas
relações sindicais, indo de acordo com os preceitos estabelecidos pela comunidade
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internacional. Porém, como quase toda norma, esta comporta exceções, que são postas a fim
de assegurar algum outro preceito que o Estado - representante da sociedade - entenda ser
fundamental para a preservação do sistema criado. Com isso, criou-se a unicidade sindical, que
apesar de limitar a liberdade sindical, buscou manter o espírito de agregação e união dos
associados, além de primar pelo espírito solidário dos membros de uma coletividade que
buscam a mesma finalidade, e no caso dos trabalhadores de uma mesma categoria sindical,
almejam melhores condições de trabalho.
Entretanto, nem sempre um grupo grande e forte é o que melhor representa seus
integrantes, pois divergências sempre surgem e, muitas vezes, tendo em vista a enorme
variedade e abrangência do grupo, ele não consegue atender aos anseios de todos, o que gera
uma cisão na instituição. O problema ocorre quando esta divisão não tem por objetivo claro a
melhoria da representação da parcela cindida, mas outros diversos desta finalidade, como rixa
política ou busca meramente econômica garantida pelo sistema que sustenta esta estrutura, e
que se tornou lucrativo aos olhos de seu fundador.
Neste sentido, o que acaba se percebendo é que toda a estrutura criada para
proteger a finalidade precípua de um ente acaba fazendo dele seu ponto de desmoronamento e
aquilo que era para ser um instrumento de luta e assistência solidária mútua acaba virando um
meio a propiciar a desunião e o individualismo.
No caso do atual sistema sindical brasileiro, a liberdade sindical, a não interferência
estatal em sua criação, a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória, embora sendo
instrumentos originários à promoção de uma organização sindical perfeita, longe se está da
perfeição, e o espírito antes de união, solidariedade e liberdade outrora enaltecidos vão se
transformando em fragmentos de um sistema que poderia ter sido melhor se obedecesse às
tendências que surgiram e buscam não apenas garantir a liberdade formal, mas a permitir que
esta se expresse de fato, plenamente, e que o espírito de união surja não por imposição, mas
por consciência.
Por conta disso que se conclui que o atual sistema de organização sindical brasileiro
tal qual está patrocina a fragmentação da categoria sindical e o conseqüente enfraquecimento
dos sindicatos. Torna-se necessário que haja mudanças neste sistema, de maneira a garantir a
liberdade sindical plena e a escolha de um sindicato único não por imposição, mas por opção
racional e madura dos representados, e para isso, os mecanismos inibidores desta liberdade
plena devem ser abolidos, começando-se pela desobrigatoriedade do pagamento da
contribuição sindical pelos trabalhadores dos setores econômicos.
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15ª
REGIÃO.
Disponível
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O ATUAL SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL COMO