Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas - Notícias do TST
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Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reunidas S.A. Transportes
Coletivos a pagar a um piloto, contratado para pilotar avião de pequeno porte para seus
dirigentes, adicionais noturno e de trabalho aos domingos e feriados de acordo com o previsto na
Lei 7.183/84 e convenções coletivas da categoria dos aeronautas. O entendimento foi o de que a
empresa que contrata profissional de categoria considerada diferenciada deve obedecer à norma
específica da categoria, independentemente da sua atividade principal.
A Turma aplicou ao caso os artigos 511 e 577 da CLT, relativos a enquadramento sindical, para
determinar a prevalência da lei específica dos aeronautas. Para o ministro Vieira de Mello Filho,
relator do processo, ao deixar de aplicar a norma específica, a empresa violou o princípio da
boa-fé objetiva, que deve ser observado nos contratos de trabalho. "A empresa não deve se
beneficiar de sua própria torpeza, ao obstar maliciosamente o direito previsto em norma coletiva
dos empregados de categoria diferenciada existentes em seus quadros", salientou.
Categoria diferenciada
Na reclamação trabalhista, o piloto pretendia o recebimento de verbas previstas no acordo
coletivo do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato Nacional das Empresas de Taxi
Aéreo, alegando que a norma da categoria diferenciada deveria prevalecer sobre a atividade
principal do empregador. A empresa, em sentido contrário, sustentava ter como atividade
principal o transporte terrestre de passageiros, e não o aéreo, não tendo participado, por esse
motivo, da aprovação dos dispositivos referentes aos aeronautas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o argumento da Reunidas
entendendo que a convenção coletiva de trabalho dos aeronautas não teria aplicação no caso
porque a empresa não participou da sua aprovação. Assim, aplicou ao caso a Súmula 374 do
TST, que não confere aos integrantes de categoria profissional diferenciada as vantagens
previstas em instrumentos coletivos assinados sem a participação do órgão de classe patronal
da empregadora.
Convenção coletiva
Ao examinar o recurso do comandante, o ministro Vieira de Mello Filho esclareceu que, em regra, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do Trabalho brasileiro, é realizado
em função da atividade econômica preponderante da empresa. No entanto, de acordo com os artigos 511 e 577 da CLT, a regra não se aplica às categorias diferenciadas.
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05/08/2014 07:25
Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas - Notícias do TST
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"A função de aeronauta possui estatuto profissional especial regulamentado pela Lei 7.183/84", observou. "Assim, qualquer empresa, independente do ramo de atividade principal, ao
celebrar contrato de trabalho com aeronauta, deverá obedecer às disposições previstas na lei específica".
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-130000-16.2008.5.12.0013
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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