ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 182 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 172 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Turma Recursal Cível e Criminal ........................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Sétima Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Sétima Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Décima Vara ............................................................. Família Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Barão de Grajaú ............................................................ Cedral ............................................................................ Chapadinha, Itinga do Maranhão e Lago da Pedra ...... Passagem Franca e Pastos Bons ................................ São Domingos do Maranhão ......................................... São João dos Patos e Timon ........................................ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 05 28 31 32 33 56 100 101 101 103 105 106 106 106 109 109 111 114 116 117 118 119 120 124 125 152 171 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Públicações SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002614/2007 – GUIMARÃES SESSÃO DO DIA 05.07.07 IMPETRANTE: VALBER MUNIZ PACIENTE: ERIVALDO BORGES GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA GUIMARÃES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SIL VA CAVALCANTI ACÓRDÃO N.º 67.296/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVO RECEPTAÇÃO .TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. RÉU AMEAÇADO DE CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. -Tendo a autoridade judicial decretado a prisão preventiva do paciente, e logo em seguida, reconhecido a incompetência do juízo para processá-lo e julgar o feito, em vista de o crime ter sido consumado em circunscrição diversa da sua jurisdição, nulo é o decreto preventivo, por de tratar ato decisório, ex vi do disposto no art. 567 do CPP e a sua procura para a efetivação da prisão constitui constrangimento ilegal, sanável pela via de remédio constitucional. - Ordem concedida em definitivo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder, em definitivo, a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. (...) Ex positis, concedo em definitivo a ordem ao paciente ERIVALDO BORGES GOMES, eis que configurado o constrangimento ilegal. (...) DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005753/2007 – IMPERATRIZ SESSÃO DO DIA: 05.07.07 IMPETRANTE: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA PACIENTE: FRANCISCO MACHADO PORTELA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA ACÓRDÃO N.º: 67.297/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDO DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. - Não se presta o Habeas Corpus para discussão de matéria, como a negativa de autoria, que exige análise profunda de provas, devendo ser apreciada exclusivamente em recurso próprio para o mister. - Para haver o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, necessário se faz que a atipicidade da conduta imputada ao paciente e a falta de justa causa estejam devidamente comprovadas. - A justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal é aquela perceptível de plano, quando da enunciação dos fatos. - Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...) DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta Em Exercício DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DDE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 011468/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 26.07.2007 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ ALBERTO COSTA PINHEIRO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA 2 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 ACÓRDÃO Nº 67.610/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE JÁ EM LIBERDADE. - Se o paciente é posto em liberdade antes do julgamento do remédio heróico, o Writ fica prejudicado pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em JULGAR PREJUDICADA a ordem pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator. (...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pelas informações prestadas pela autoridade judiciária às fls. 27/29, que o paciente já se encontra em liberdade, por força do Alvará de Soltura (fls.30) expedido pela Juíza monocrática, quando da concessão do relaxamento da prisão em flagrante, razão por que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO O WRIT, pela perda do objeto. (...) DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 009823/2007 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS SESSÃO DO DIA: 26.07.07 IMPETRANTE: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA PACIENTE: RICARDO DUZZI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA : DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. ACÓRDÃO Nº 67.613/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. - Ainda que conste dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para a decretação da prisão preventiva há de ser demonstrada a sua necessidade, fincada em fatos objetivos, concretos, escoradas em um dos fundamentos constantes do art. 312 do CPP, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. - O paciente, na presente hipótese, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação da decisão judicial que decretou sua prisão preventiva, já que não restou devidamente fundamentada tal decisão, notadamente, como garantia da ordem pública. - Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem, nos termos do voto do Relator. (...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA. (...) DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta em exercício DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO E 2007 HABEAS CORPUS N.º 8958/2007 – GUIMARÃES IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA PACIENTE: ALEXANDRE SILVIO DA SILVA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA ACORDÃO N.º 67.617/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA - a ausência de intimação do réu para apresentação de contrarazões constitui-se em nulidade relativa que, somente deverá ser decretada, após comprovação de efetivo prejuízo causado à parte. - Ordem denegada DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto proferido pelo Relator. (...) Pelo exposto e parcialmente de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DENEGO EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, nos termos acima declinados. (...) Desª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta, em exercício Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16/08/2007 HABEAS CORPUS N.º 10986-2007 – SÃO LUÍS - MA. PACIENTE: EDMILSON CORRÊA ROCHA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 68.044/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO SIMPLES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA - PACIENTE SOLTO POR ORDEM DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA. Em sendo noticiado no feito pela autoridade apontada como coatora, que o paciente já se encontra em liberdade, pois determinou o arquivamento do inquérito policial, por aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se do furto de quatro latas de sardinha, a ordem deve ser julgada prejudicada pela perda do objeto. - Ordem conhecida e julgada prejudicada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem, nos termos do voto proferido pela Relatora. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDERNADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23/08/2007 HABEAS CORPUS N. º 10414/2007 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTES : WESLEY COSTA LIMA IMPETRANTE: WILSSON CARLOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 68.187/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DELONGA DO TEMPO PARA SER EXARADA SENTENÇA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. Quando verificado nos autos que a instrução processual já foi encerrada, embora não tenha sido ainda sentenciado o feito e restarem presentes os motivos ensejadores do ergástulo preventivo, não há que se falar em constrangimento ilegal que cerceie o direito de locomoção do paciente. - Ordem conhecida e denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. (...) Ante o exposto, acolhendo o Douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem impetrada por inexistência de constrangimento ilegal. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DE CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30/08/2007 HABEAS CORPUS N. º 11173/2007 – CÂNDIDO MENDES (MA) PACIENTE: PEDRO PEIXOTO CUNHA IMPETRANTE: Drª. SUELI PEREIRA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 68.314/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE – PACIENTE SOLTO POR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ORDENADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. Em sendo noticiado no feito pela autoridade apontada como coatora, que o paciente já se encontra em liberdade, a ordem deve ser julgada prejudicada pela perda do objeto. - Ordem conhecida e julgada prejudicada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem, nos termos do voto proferido pela Relatora. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 7 de agosto de 2007 AÇÃO RESCISÓRIA N O 29.630/2004 — SÃO LUÍS Autor: Jovelino Rodrigues dos Santos QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 3 Advogado: Michel Izar Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Tavares Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO N O 67.845/2007 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR A RESCISÓRIA. REMÉDIO PROCESSUAL DESTINADO A ATACAR SENTENÇA DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I — A ação rescisória visa somente à invalidação da sentença de mérito, ou seja, aquela que examina a matéria de fundo, de cunho substantivo, não a que obsta a lide por questão de índole eminentemente processual, deixando, por isso, de resolver a questão ensejadora da demanda. II — A sentença que entende ser o autor carecedor do direito de ação, por ilegitimidade passiva, indubitavelmente deixa de apreciar o mérito, não se sujeitando, por isso, a questionamento mediante a ação do art. 485 do CPC, porque não faz coisa julgada material. III — Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Em face do exposto, e concordando com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo extinta a presente rescisória, sem resolução do mérito, por carência do direito de ação, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido, e o faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de agosto de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 005345-2007 – São Luís - MA Apelante: José Francisco Durans Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro. Apelado: Município de São Luís Procurador: Airton José Tajra Feitosa Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 67.860/2007 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A conduta do fiscal do município que requisita força policial ante a uma situação que lhe parece delituosa não configura abuso ou ilicitude, pois age dentro dos limites do poder de polícia. II – Não cabe responsabilizar civilmente o agente quando se verifica que sua conduta se amolda aos parâmetros legais, no que pertine ao exercício regular de um direito reconhecido ou ao estrito cumprimento de um dever legal. III – Recurso Conhecido e Improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, para manter a decisão, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, de modo a manter a decisão atacada nos termos em que foi prolatada. (...) 4 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. Apelação Cível Nº 4550/2006 1º Apelante: Estado do Maranhão Procuradores: Raimundo Henrique Nascimento Soares e Erlls Martins Cavalcanti 2º Apelante: Fernando Alberto Costa Cardoso Advogados: Alberto Lurine Guimarães e Douglas Alberto Bahia de Oliveira Apelado: Ruy Guilherme Nobre de Oliveira Advogados: Rosangela Moreira e outros Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.231/2007 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DAS CITAÇÕES DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PREFACIAL SEM CONEXÃO COM OS FATOS. OBEDIÊNCIA A DISPOSIÇÃO COGENTE ESTABELCIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 47, DO CPC. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. UNÂNIME. Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência das citações dos litisconsortes passivos necessários, quando da simples verificação dos autos, constata-se que foram efetivados os atos citatórios nos termos do parágrafo único, do artigo 47, do Código de Processo Civil. QUESTÃO DE ORDEM. LITISCONSORTE QUE SOLICITOU EXCLUSÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE ANTES DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DEFERIDO. FORMALIZAÇÃO DE RECURSO COM PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INERENTE A FASE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. UNÂNIME. O litisconsorte que requer a sua exclusão do processo por ausência de interesse antes da fase probatória, tendo seu pedido deferido, embora possa valer-se do recurso cabível nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil, não poderá alegar cerceamento do direito de defesa inerente aquela fase processual, vez que tal matéria está acobertada pela incidência do instituto da preclusão. MÉRITO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A MODIFICAR O DIREITO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. O direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do Decreto nº 20.910/32, regra que se aplica à pretensão de se anular ato de concurso público. 2. Ante a inexistência de questão de ordem pública a ser reconhecida e estando o efeito devolutivo limitado à verificação da incidência ou não do instituto prescricional, há de se ter como correta a decisão ora recorrida, nos termos do balizamento do direito material reconhecido na instância a quo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade rejeitaram as preliminares suscitada, e no mérito, de acordo com parecer do Ministério Público, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (...) Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito, sendo que, não existente qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida, tenho, por igualmente, corretas as diretrizes fixadas na sentença quanto ao direito material. D.O. PODER JUDICIÁRIO Isto posto, nego provimento a ambas apelações cível. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de julho 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 4.922/2007 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Apelados: Maria Ruth Mendes Ferreira, Jacenilde Ferreira, Joana dos Santos Oliveira, Bento Ferreira dos Santos, Jacilene Reis Pires Silva e Joselina Soares Barbosa. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina Reis Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO N.º 67.607/2007. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. 6% A.A. PROVIMENTO PARCIAL. I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês, conceder-se-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II – verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; III – Com a Medida Provisória n.º 2.180-35, que acrescentou o artigo 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97,o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6%; IV- apelo provido parcialmente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva que deu provimento total ao recurso. (...) Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento parcial ao recurso, determinando que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso em tela seja o de 6% (seis por cento) ao ano. No mais, a exemplo do que fez o juiz de 1º grau, declaro que o percentual atinente à diferença remuneratória devida em face da conversão em URV deve ser fixado quando da execução da sentença, com base na data dos efetivos pagamentos dos servidores beneficiados com a presente demanda. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de julho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 3.520/2007 – SÃO LUÍS/MA 1ª´s Apelantes: Vilmar do Socorro Linhares Rocha, Vânia Maria Veras e Silva, Sônia Maria de Sousa Oliveira, Zenaide Maria D.O. PODER JUDICIÁRIO Chaves Asevedo, Leonôra Domingues Moraes, Lourenice Ferreira Moraes. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina Reis Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida. 1º Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. 2º Apelante: Estado do Maranhão. 2ª´s Apeladas: Vilmar do Socorro Linhares Rocha, Vânia Maria Veras e Silva, Sônia Maria de Sousa Oliveira, Zenaide Maria Chaves Asevedo, Leonôra Domingues Moraes, Lourenice Ferreira Moraes. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina Reis Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO N.º 67.608/2007. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. PROVIMENTO PARCIAL À 1ª APELAÇÃO E NÃO PROVIMENTO À 2ª. I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês, conceder-se-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II – verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; III - 1º apelo parcialmente provido e 2ª apelação não provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo em parte com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador relator e contra o voto do desembargador Marcelo Carvalho Silva que negou provimento ao primeiro apelo e deu provimento ao segundo. (...) Ante ao exposto, dou provimento ao 1º apelo, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando, ainda, que o quantum indenizatório seja apurado quando da execução da sentença. No que tange ao 2º apelo, nego-lhe provimento. Por fim, ressalto que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso em tela seja o de 6% (seis por cento), ex vi do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2007. EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 014091/2007, AO ACORDÃO Nº 067237/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079/2004 Embargante: Assiciação Recreativa dos Servidores da COHAB RECREHAB Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho Embargado: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP e Estado do Maranhão Advogado: Fernando da Rocha Santos Ramos e outros QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 5 Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 68.138/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer dessas hipóteses, devem ser improvidos, sob pena de negativa de vigência ao comando de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade rejeitaram os embargos opostos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Isto posto, não subsistindo quaisquer dos vícios existentes no artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Desa. Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003046 / 2007- ALCÂNTARA AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A): BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARA Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTONIO JOSE MUNIZ RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001653 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogado(a)(s): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM AGRAVADO(A): JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO, LUÍS ALEXANDRE BRENHA RAPOSO, SERVITERRA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. Advogado(a)(s): EDUARDO GROLLI RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009559 / 2007- BACURI AGRAVANTE: COMANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013772 / 2000- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA 6 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): DALCAR - VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Advogado(a)(s): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ APELADO(A): SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, JOSÉ RIBAMAR MARQUES RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021399 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A - EMARHP Advogado(a)(s): LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AGRAVADO(A): VILA DO CONDE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021520 / 2006- BALSAS APELANTE: FRANCISCO MELO SILVA Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO APELADO(A): AGROPECUARIA VALE DO TAPUIO LTDA Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 06-REMESSA N.º 022975 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARLI SILVA LIMA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA ____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023240 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ APELADO: DISPRO - MEILI E SOUZA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025030 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALAE OUTROS APELADO(A): CLÁUDIO PINTO DOS REIS, MARIA DO AMPARO PAIVA DOS REIS, WILSON ANTÔNIO DOS REIS Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025054 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A):MARCELO DUAILIBE COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS S.COSTA, ALEXSANDRO RAHBANI A. FEIJÓ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022115 / 2006- BALSAS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A):LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: MINISTERIO PEBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022125 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES APELADO(A): MARCELO ASSIS Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022731 / 2006- BOM JARDIM APELANTE(S): REGINALDO RIBEIRO DE SOUSA Advogado(a)(s): WELLINGTON FONTENELE CUNHA APELADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA CANTANHEDE Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015546 / 2007- PASTOS BONS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENTA REIS LIMA, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, RAFAEL DE MORAES CORREIA, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS, CLÉBER DE SALES BESSA, GERIMAR DE BRITO VIEIRA, JOMIL DA SILVA BORGES, JOSÉ DEMES DE CASTRO LIMA, JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO, SEVERINO BARRETO FILHO, DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR, FRANCISCO GLADYSON PONTES, E OUTROS APELADO: EDIMILSON RIBEIRO DINIZ Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017255 / 2006- ESPERANTINÓPOLIS 1º APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Advogado(a)(s): AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS 2º APELANTE: FRANCISCO JOVITA CARNEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR APELADO(A): EDIZIO GOMES DA SILVA, MANOEL DE FRANÇA FERREIRA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA Advogado(a)(s): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017533 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - METLIFE Advogado(a)(s): RENATA JULIBONI GARCIA E OUTROS, EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, DANIELA HOCHMAN, ANDREA DELLA BERNARDINA, TÂNIA MONTEIRO DA SILVA DE SÁ MOREIRA, LILIAN CUNHA AMARAL, JOÃO BATISTA DIAS APELADO(A): MANOEL VITAL DIAS Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, VANDA LÚCIA C. G. E SILVA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009672 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, LUÍS SÉRGIO SANCHES GOMES PINTO, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS APELADO(A): SOLUTION BUSINESS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA, ROMULO NELSON GONDIM DE FARIA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009679 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: JORGE LUIZ SOUSA MESQUITA E ERIKA SOUSA MESQUITA, REP. POR SUA MÃE JUCIMEIRE SOUSA MESQUITA Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA APELADO(A): ISMAEL BANDEIRA MESQUITA Advogado(a)(s): MÁRCIA RIBEIRO LIMA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010828 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ADALBERTON ALENCAR BEZERRA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR APELADO: MARILÉA CORRÊA BEZERRA, ADALBERTON ALENCAR BEZERRA JÚNIOR, GILCA KHAREN CORRÊA BEZERRA, WITAÇUCI KHLEWDYSON REIS BEZERRA Advogado(a)(s): MANUEL DA ROCHA GODINHO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011022 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: DINELZIRIO DOS SANTOS Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Advogado(a)(s): RELATOR REVISORA: 7 FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011876 / 2006- SANTA INÊS APELANTE: TRANSPORTADORA TRANSNORTE LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR APELADO(A): BENEDITO FERREIRA CARDOSO Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001811 / 2007- SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ALBERT LAGES MENDES RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000107 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA APELADO: ERIC LEITE QUINAN E SUA MULHER ROSIMARY GUTERRES RIBEIRO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001383 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) CARLOS SANTANA LOPES APELADO: HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA, LEY-VANE RODRIGUES DE ARAÚJO, RAIMUNDO CAPELO DOS SANTOS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004213 / 2007- CAXIAS APELANTE: LUMAR REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA Advogado(a)(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA APELADO(A): MUNICIPIO DE CAXIAS - MA PROCURADOR: CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004234 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR(A)(ES) ILANA LAENDER APELADO: MIGUEL ÂNGELA MARINHO DA SILVA, FERNANDA DA COSTA LIMA SILVA 8 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Advogado(a)(s): RELATOR REVISORA: FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004882 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA BARBOSA, MARIA DOS REIS SILVA COMIBRA, MARIA APARECIDA SILVA TELES, LELIA MATOS CHAGAS, LEUDA MATOS CHAGAS SANTOS Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005529 / 2007- BALSAS APELANTE: JOEL ANDRÉ PES Advogado(a)(s): MARINO SILVA, SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO APELADO(A): BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado(a)(s): CÉSAR JOSÉ MEINERTZ, IGOR GERARD DE FRANÇA, CONSUELO MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES, ANTONIO VENÂNCIO DE SOUSA, ANA CLAÚDIA COSTA MORAES E OUTROS RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005934 / 2007- AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): ENOQUE DA SILVA DINIZ, DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): FAUSTINO COSTA DE AMORIM RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005949 / 2007- AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, JAQUELINE KARINE ARAÚJO, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA PEREIRA, CREUZA NASCIMENTO CARVALHO, ADELAY OLIVEIRA FONTINELE, MARIA AMELIA BORGES MARINHO DE SOUSA, LEVILSON OLIVEIRA LIMA, MARIA DO ROSÁRIO MOTA COMPASSO Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005968 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: AROLDO FERNANDES CÂMARA Advogado(a)(s): CLÊUDES DE JESUS APELADO: JOÃO BATISTA VELASCO Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006643 / 2007- PARNARAMA APELANTE: ISABEL ASSUNÇÃO ANGELIM Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADO: ROSIMAR DE OLIVEIRA MACEDO, MARIA ZENAIDE GOMES MACEDO Advogado(a)(s): MILTON JOSÉ ROCHA DE CARVALHO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006652 / 2007- AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAULINO, FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO APELADO(A): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, QUILAURACI SEREJO DOS SANTOS, ROSALVA ELIAS DE MACÊDO Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006696 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A):LUCIANA CARVALHO MARQUES APELADO: MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA SOUZA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 35-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006698 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A):AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA E OUTRO APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES Advogado(a)(s): IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO SANTOS CARVALHO, CELSO BRAUN, REJANE SILVIA BRAUN, ALCIDES BRUNO BRAUN, ANGÉLICA SOUSA PINTO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 36-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006706 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, DIRCEU RIKER FRANCO, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES APELADO: BOAVENTURA ASSUNÇÃO Advogado(a)(s): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007275 / 2006- BACABAL APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA Advogado(a)(s): BENEDITO BAYMA PIORSKI, ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE, SILVANA AMORIM AZEVEDO, VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATORA REVISOR: MÁRCIO ROBERTO DE SOUSA ARAÚJO JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Desa. NELMA SARNEY COSTA Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008235 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO FERREIRA BRANDÃO Advogado(a)(s): WILLIANS DOURADO COSTA E JOSÉ MARIA NASCIMENTO APELADO(A): RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A):RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009488 / 2001- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO APELADO(A): DROGAFONE COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 18 de setembro 2007. DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 06 de setembro de 2007. Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Procurador(a) de Justiça: ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA MORAES Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014353 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067229/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 013125 / 2006 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A Advogado(a)(s): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS EMBARGADO(A): HERLIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016576 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067245/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 025006 / 2006 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): AZARIAS C. DE ALENACAR E OUTROS EMBARGADO(A): ARNALDO BASTOS MARQUES E SUA MULHER MARINA MARTINS MARQUES Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 9 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015709 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067403/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 025303 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO(A): GERALDINA SILVA COSTA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE ACOLHERAM, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016544 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 068033/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 005797 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO(A): MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016201 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067715/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 004109 / 2007 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS EMBARGADO(A): CRUZ BRASIL DECORAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): RODRIGO COSTA NINA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013016 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES APELADO(A): JOSE RIBAMAR ELOUF JUNIOR, ALMERINDA HELUY ELOUF Advogado(a)(s): JOÃO MARQUES FARIAS FILHO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004444 / 2007 - BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO Advogado(a)(s): EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS APELADO: J. NORONHA MOTA & CIA LTDA Advogado(a)(s): ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA, NEUTEL ANDRADE, MARCO ANTÔNIO FEITOSA MOREIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHERAM A TERCEIRA PRELIMINAR SUSCITADA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR E CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE REJEITOU TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS.” DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA: A DESEMBARGADORA RELATORA E O DESEMBARGADOR REVISOR PROFERIRAM SEUS VOTOS NA SESSÃO DO DIA 16.08.07. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025387 / 2006 - BACABAL APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE TERRAPLANAGEM LTDA - EMT Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, MARCELO VIEIRA COSTA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA: A DESEMBARGADORA RELATORA E O DESEMBARGADOR REVISOR PROFERIRAM SEUS VOTOS NA SESSÃO DO DIA 16.08.07. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025269 / 2006 - LAGO DA PEDRA AGRAVANTE: JOSEMIR RODRIGUES SOUZA-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DO JUNCO Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, MARCELO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO(A): MARIA ALZIRA DE MELO FERREIRA Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004522 / 2007 - PINHEIRO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS e OUTROS APELADO: MUNICIPIO DE PINHEIRO/MA Advogado(a)(s): RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004900 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO APELADO: VALDINÊ FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DIAS DOS SANTOS, JURACI PEREIRA DE SOUSA, MARIA RITA FREITAS SILVA E SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008047 / 2007 - PARNARAMA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e OUTRO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E OS VOTOS MERITÓRIOS DO DESEMBARGADOR RELATOR E DA DESEMBARGADORA REVISORA QUE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.” _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006347 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): PLÁCIDO ARRAIS DA CRUZ NETO Advogado(a)(s): NELSON PEREIRA SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009173 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO Advogado(a)(s): FÁMARA MOURA PASSINHO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA PARA QUE SEJA ENCAMINHADA À DESEMBARGADORA REVISORA.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009946 / 2007 - PARNARAMA APELANTE: CÍCERO FEITOSA DA SILVA Advogado(a)(s): MÁRCIO VINICIUS SILVA MELO APELADO(A): MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNARAMA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004801 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MAGNÓLIA DOMINICE CASTELO BRANCO Advogado(a)(s): FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO APELADO: FRANCISCO EVERTON MARINHO Advogado(a)(s): SALOMÃO AMADO BOUMANN RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS FORAM RETIRADOS DE PAUTA FACE AS FÉRIAS REGULAMENTARES DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA E, TAMBÉM, PARA QUE SEJAM ENVIADOS À DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SARNEY COSTA, PARA NOVA REVISÃO. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2007. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REFERÊNCIA: RETIFICAÇÃO DE DECISÃO EXTRATO DE ATA Sessão do dia 16 de agosto de 2007 REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 010290 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS, EZEQUIAS SOUZA DE CARVALHO, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA APELADO(A): JANICE NASCIMENTO SILVA Advogado(a)(s): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Na resenha de julgamento do dia 16/08/07, com relação aos autos em referência, lê-se a seguinte decisão: “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO PARCIAL QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 11 AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Presidência do Des(a). JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão São Luís, 13 de setembro de 2007. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO (A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÓPIA AUTÊNTICA DA ATA ATA DA SESSÃO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007. Deixou de haver sessão nesta por falta de quorum. Compareceram o Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ e a Procuradora FRANCISCA PEREIRA TEIVE. Eu, JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO, escrevi. Coordenadoria das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007. Des(a). JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 017029/2007 – SÃO LUÍS Agravante: V. DE J. DIAS BAIMA COMÉRCIO Advogados: José Jerônimo Duarte Júnior, Liegina Aparecida Carvalho Praseres Agravado: NACIONAL GÁS BUTANO I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou na Petição nº. 17389/2007 (protocolizada por V. de J. Dias Baima Comércio), nos autos em referência, o seguinte despacho: “Ante o descumprimento da decisão judicial proferida e em razão da gravidade da medida adotada pela agravada, defiro de plano os pedidos formulados nas alíneas “b”, “c” e “d”. Expeça-se, de ordem, o competente ofício, o qual deverá ser acompanhado da cópia da Petição 17389-2007 e do respectivo despacho. Determino ao Oficial de Justiça ao qual incumbir as diligências decorrentes deste despacho, que certifique in locu o seu cumprimento. Quanto ao item “a” do pedido, adotarei as medidas que se fizerem necessárias assim que esgotadas as providências supracitadas. Cumpra-se com urgência. Após, juntese. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Agravo de Instrumento Nº 3040/2007 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SOARES LIMA E JOSÉ RIBAMAR MORAES FERREIRA Advogada: Ana Lourena Moniz Costa. AGRAVADO: RUBEM DE OLIVEIRA AMORIM JÚNIOR E GERVANA MARIA DE FREITAS VIANA AMORIM Advogados: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas e outros COMARCA: SÃO LUIS VARA: PRIMEIRA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE JUIZ PROLATOR: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração, em face da decisão que converteu em Retido, o Agravo de Instrumento de nº 3040/2007, interposto por MARIA ANTONIA SOARES LIMA E JOSÉ RIBAMAR MORAES FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juiz da Primeira 12 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Vara da Infância e da Juventude desta Capital, nos autos da ação de nulidade de registro civil c/c declaratória de maternidade e paternidade, da menor J.C.F.P. Os Recorrentes alegam serem pais biológicos da menor, que quando do seu nascimento em razão da mãe ter sido acometida de uma doença mental, diagnosticada como depressão, ficou impossibilitada de prestar os cuidados necessários à filha recém nascida. Sustentam que diante de tal situação, o pai em um ato de desespero entregou a filha ao casal Antônia Costa e Antônio Luís Fernandes Pinheiro, os quais registraram a menor como se filha fosse, conforme certidão acostada aos autos. Aduzem ainda, que a Recorrente após recuperar sua saúde, buscou auxilio da Promotoria de Justiça da Comarca de Arari/Ma, solucionandose administrativamente a situação posta, com a entrega da criança aos pais biológicos, e sendo os Requerentes analfabetos e com pouco conhecimento, não procederam a retificação do registro de nascimento da menor, passando a chamá-la de Silvia Raquel. Argumentam ainda que meses após, vindo a esta capital juntamente com sua filha, achou por bem deixá-la aos cuidados da Sra. Maria Nefísia Santos Ferreira, em razão da afinidade e por já residirem com a mesma outros filhos da Requerente. Argüem que em razão de denúncia feita perante a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA foram recolhidas todas as crianças e adolescentes que residiam com a Sra. Nefísia, que após ter ingressado com pedido de Guarda e Responsabilidade adquiriu a guarda de 05 (cinco) dos irmãos de Silvia Raquel, sendo que a menor permaneceu no abrigo Casa da Criança. Posteriormente, o casal Rubem de Oliveira Amorim Júnior e Gervana Maria de Freitas Viana Amorim, ingressou com Ação de Adoção da referida criança, processo n.º 795/2005, obtendo a guarda provisória, processo esse que se encontra em fase de recurso nesta Egrégia Corte. Asseveram que o processo de adoção tramita contra os pais registrais, embora os pais biológicos tenham sido ouvidos em audiência, sendo analisada, portanto uma verdade formal, tendo em vista a ação de adoção basear-se em registro de nascimento nulo. Seguem argüindo que com a r. decisão do MM Juiz de sobrestar os autos da presente ação, tornar-se-á inútil após o transito em julgado, caso deferida a adoção, visto que com a regularização do registro de nascimento pretende sanar injustiça cometida no curso do processo de adoção. Às fls. 335/339, essa Relatoria converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Argui ao final que a conversão em Agravo Retido torna inócuo o seu objeto, pois, quando de seu possível julgamento como retido, por ocasião da apreciação da apelação, já teria prosseguido o processo, não tendo mais eficácia a decisão contra a qual se guerreia. Ao final os Agravantes requerem com fundamento no art, 527, parágrafo único, do CPC, a reconsideração da decisão guerreada. Analisado o pedido de reconsideração interposto pelo agravante, verifica-se não assistir razão alguma possível que justifique tal pretensão argüida. Por entender inexistir lesão grave e de difícil reparação, pois conforme já relatado na decisão anterior, do exame dos documentos acostados aos autos do processo de adoção verifica-se que, ao contrário do que alegam os Agravantes, a adoção não fora proposta contra os pais registrais, mas sim, contra os pais biológicos, caindo por terra a alegação de que a decisão no processo de adoção não teria força de coisa julgada em relação aos Agravantes; e segundo, a meu ver a retificação da certidão de nascimento da menor em nada alterará o desfecho no processo de adoção, já que é sabido por todos, inclusive o Ministério Público quem são os pais biológicos da criança. Assim sendo, ratifico os termos da decisão proferida às fls. 335/ 339, para manter incólume a decisão monocrática. Publique-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3373/2007 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADOS: Ítalo Fábio Azevedo e outros. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Orlica Maria Pereira Ericeira e Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: JOÃO SANTANA SOUSA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 3.656/2006, ajuizada pelo ora agravado, ESTADO DO MARANHÃO. A agravante narra inicialmente que citada na execução mencionada para haver crédito tributário de R$ 141.422,17 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), tempestivamente, nomeou a penhora bem imóvel avaliado em R$ 224.115,00 (duzentos e vinte quatro mil e cento e quinze reais). Segue, sustentando, que o agravado rejeitou a penhora do imóvel citado acima e requereu a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido diário. Na decisão de fls. 83/87, o magistrado do feito deferiu pedido do agravado, tornando ineficaz a penhora de imóvel apresentado pela agravante e determinou que a penhora recaísse sobre 5% (cinco por cento) do faturamento líquido diário da executada. Irresignada, a agravante sustenta que a decisão proferida praticamente elimina a sua margem de lucro atravancando o livre exercício da sua atividade econômica, ficando a mesma submetida a uma forçada e abusiva descapitalização de seu estabelecimento comercial. Argumenta ainda, que o Juízo a quo inobservou o princípio da menor onerosidade do processo executório esculpido no art. 620 do CPC, tendo em vista que nunca se escusou ao cumprimento das determinações do processo, tanto que nomeou bem imóvel cuja expressão patrimonial seria bastante para a satisfação do crédito, bem como que nenhuma concessionária de veículos tem disponível em caixa o valor executado, sem comprometer seriamente suas atividades. Assevera também, que seu faturamento líquido não é tão expressivo a ponto de suportar a execução, sem comprometer seriamente suas atividades, vez que conforme demonstração de resultados do exercício 2005, obteve faturamento de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), e que, a penhora excede a margem de lucro do negócio, esta de 5,48% e 3,70% para os modelos mais comerciais, Fiat Mille e Fiat Palio. Fundamenta que constitui erro considerar que a penhora de faturamento estaria regida pelo inciso I, do art. 11 da Lei 6.830/80, quando na verdade, isso equivalente à constrição do próprio estabelecimento, a penhora de rendas do devedor é regida pelo § 1º do citado art. 11, abaixo do item VIII na ordem da gradação legal. Por fim, a agravante pondera que não se encontrando bens livres e desembarcados do Executado para penhorar é que se deve recorrer ao bloqueio do faturamento diário, exige-se a nomeação de um administrador judicial (CPC, art. 719), com as atribuições exigidas pelos arts. 728 e 678, parágrafo único do CPC. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja suspensa a ordem de penhora do faturamento. Informações do juízo de base à fl. 124. A douta Procuradoria manifestou-se às fls. 127/138 e peticionou às fls. 141/152, pedindo a reconsideração da decisão supramencionada. Era o que merecia ser relatado. Passo à decisão. Analisando o pedido de reconsideração interposto pela douta Procuradoria, verifica-se não assistir razão possível que justifique tal pretensão argüida, porquanto não viabiliza o condão de reabrir a discussão da matéria já combatida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim sendo, ratifico os termos da decisão proferida às fls. 113/ 119, para manter incólume a r. decisum guerreado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 10.729 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Carvalho Marques AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho Comarca: Barão de Grajaú Vara: Única Juíza: Marcelo Elias Matos e Oka RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Barão de Grajaú, nos autos da Ação Civil Pública n º 205/ 2005, proposta pelo ora agravado. A decisão atacada de fls. 27 a 30 foi proferida no sentido de determinar que o agravante remetesse no prazo de 10 (dez) dias, 4 (quatro) ampolas de toxina botulínica tipo A (botox) à residência de Wallysson de Lucas Alves Neris, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz o agravante inicialmente, que tramita perante o Juízo de Direito da Comarca de Grajaú a Ação Civil Pública n º 205/2005, afirmando o Parquet nessa peça que o menor supra mencionado necessita de botox por sofrer de problemas de coordenação motora, não tendo condições financeiras para arcar com o tratamento. Em seguida, o recorrente afirma que o Ministério Público se disse parte legítima para ingressar com a Ação Civil Pública em defesa de direito indisponível, ainda que tal direito esteja na categoria dos individualmente considerados. Defende o Estado que o artigo 273 do CPC da Lei Adjetiva Civil estatui requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável e ainda a não configuração do perigo de irreversibilidade do provimento. Continua no sentido de que embora a decisão tenha sido proferida em 22 de junho de 2005, o Estado do Maranhão só tomou ciência do seu conteúdo em 30 de maio de 2007, quando da retirada dos autos em cartório, questionando-se assim a utilidade prática dessa decisão, uma vez que fica evidente que o requisito do perigo da demora encontra-se prejudicado. Alega também que no caso dos autos, não há prova inequívoca da necessidade do medicamento indicado na inicial, salvo a opinião do médico particular do menor, sendo intuitivo que este pode pretender o impossível. Entende que a decisão do juiz de base carece de exeqüibilidade, eis que a parte dispositiva da decisão diz apenas que o medicamento deve ser entregue na residência do menor sem que haja nos autos qualquer informação que sinalize o endereço do beneficiado pela decisão agravada. Sustenta ainda, que a multa de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) fixada pelo juiz a quo é manifestamente excessiva, discrepando dos padrões de razoabilidade que devem orientar seu arbitramento e que a fixação de astreintes em valores elevados desvirtua o devido uso da reserva financeira do Estado. Segue afirmando que o prazo para cumprimento da decisão também não foi razoável, pois o ente público necessita cumprir uma série de formalidades para que possa manejar as verbas necessárias à aquisição de medicamentos, devendo por isso a decisão ser reformada no sentido de se estabelecer prazo razoável para que o agravante possa cumprir a decisão. Pugna pelo recebimento do recurso na modalidade de instrumento, tendo em vista que a decisão vergastada poderá causar ao Estado lesão grave e de difícil reparação. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 13 Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e pelo provimento do mesmo a fim de reformar a decisão agravada ou pela concessão de um prazo maior para o cumprimento do decreto judicial, bem como a minoração do valor da multa diária por dia de descumprimento da decisão. Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de suspensividade. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado nas exceções. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ambos os requisitos encontram-se presentes, senão vejamos. É consabido que o Código de Processo Civil pátrio facultou ao magistrado que em decisões mandamentais adotasse técnicas de coerção indireta, tais como a multa. A multa ou astreinte tem natureza coercitiva e não indenizatória ou punitiva, uma vez que visa atuar na vontade do executado, coagi-lo a cumprir a decisão judicial, funcionando como verdadeira pressão psicológica para que o jurisdicionado cumpra a prestação devida. Ressalte-se que a multa não possui valor máximo e não pode ser fixado em valor irrisório, sob pena de perder seu caráter coercitivo. Por outro lado, porém, a astreinte deve obedecer necessariamente aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o artigo 461, § 6º do CPC determina que: “ O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” Sobre o tema já se pronunciou o ilustre Luiz Guilherme Marinoni, verbis: ““Ora, se a multa já assumiu valor despropositado, e assim não se constituiu mais em meio de pressão sobre a vontade do réu, não há razão para não admitir a redução do seu valor, tornando-o compatível com a situação concreta posta em juízo. Reduzindo-se o valor da multa que se tornou despropositado, e dando-se ao inadimplente nova oportunidade de adimplir a sua obrigação, reafirma-se a função da multa, que é a de compelir o demandado a adimplir, e não de retirar patrimônio do demandado para – o que é pior – permitir o enriquecimento sem qualquer justificativa ao autor” Também é necessário afirmar que o artigo § 4º do artigo 461 do CPC determina que o magistrado pode impor multa diária ao réu, desde que compatível com a obrigação, estabelecendo prazo razoável para o seu cumprimento. O juiz de base proferiu sua decisão no seguinte sentido: “Ante o exposto, vislumbrando a presença conjunta da plausibilidade do direito e do periculum in mora DEFIRO – com funda- 14 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 mento no artigo 273 c/c 461, § 3º do CPC a TUTELA ANTECIPADA, determinando ao Estado do Maranhão que remeta- no prazo de dez dias – quatro ampolas de Toxina Botulínica tipo A ( BOTOX) á residência de Wallyson de Lucas Alves Neris. À luz do artigo 461,§ 4º do CPC, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de recusa ou descumprimento da decisão” Todavia, o valor da astreinte fixado pelo juiz de base não atende ao critério da razoabilidade, uma vez que tal valor poderá gerar enriquecimento ilícito à parte, além da possibilidade de inviabilizar o perfeito funcionamento do Estado. Some-se a isso que o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do preceito judicial também se mostra bastante exíguo, visto que a Toxina Botulínica tipo A (BOTOX) não é medicamento de uso comum, sendo usado em apenas algumas doenças específicas, havendo a probabilidade do Estado não possuir tal substância nos seus estoques para entrega imediata. Ante o exposto, concedo parcial efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão ora agravada, tão somente para: a) modificar o valor da multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento da decisão e b) estabelecer o prazo de 30(dias) para que o Estado entregue 4(quatro) ampolas de Botox a serem depositadas em cartório, a fim de que seja intimado o Ministério Público para providências cabíveis. Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC. Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de agosto de 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 12.289/2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII COMARCA: PIO XII VARA: Única Juiz Prolator: Marcelo Fontenele Vieira Relator: Des. Milson de Souza Coutinho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO, contra decisão expedida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos da Ação Civil Pública n º 370/2005, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. O agravante alegou, em síntese, que o Município de Pio XII ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pretendendo a sua condenação do agravante nas sanções previstas na Lei 8.429/ 92 e, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de recursos que entende terem sido apropriados pelo recorrente. Aduziu ainda, que o ora agravado na Ação Civil, que RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO, deixou de prestar contas referentes ao Convênio 1.391, formalizado entre o Município referido com o Ministério da Saúde, alegação essa que reputa inverídica. Defendeu também que atendendo à notificação prévia, o ora recorrente se manifestou no feito, refutando todos os argumentos em que se baseou a iniciativa da municipalidade, juntando documento hábil a demonstrar a improcedência da ação contra si proposta. Continua no sentido de que a União foi instada a se manifestar e se insurgiu contra a determinação do juízo que determinou a retirada do Município-autor da condição de inadimplente junto ao SIAFI, requerendo, ao final, a condição de litisconsorte passivo na ação civil pública e a remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que a fixação de competência do Tribunal de Justiça para conhecer e processar o presente recurso decorre do fato de que a decisão fustigada emanou de juiz de direito não investido de jurisdição federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Entende ainda, que o fato do juízo determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal não implica que o recurso seja apresentado perante o Tribunal Regional Federal, o que se dá somente nas hipóteses em que o Juiz Estadual se encontra no exercício de jurisdição federal delegada. Defende que o só fato do juiz de base determinar que seja oficiado a órgão federal com vistas a realizar determinada providência, não configura o interesse jurídico da União a ensejar a remessa dos autos ao Juízo Federal. Indaga como seria a participação da União no feito e se essa defenderia a regularidade das contas apresentadas, pois sendo ré haveria de contrapor os argumentos apresentados pelo Município. Caso fosse assim, prossegue, estaria defendendo direito do agravante em nome próprio. Argumenta que a União carece de interesse para ingressar no feito, sendo que na pior das hipóteses aquela poderia manejar outra via processual em face da decisão do juiz, mas não tentar figurar no pólo passivo da demanda. Sustenta que também não haveria interesse da União no que tange à questão de fundo, na medida em que a ação versa sobre recursos advindos de convênios cujos valores já se incorporaram ao patrimônio da municipalidade, não sobejando interesse processual da União para figurar no pólo ativo ou passivo. Ressalta que a manutenção da decisão agravada, nos termos em que ofertada pelo Juízo a quo, causará grave repercussão no andamento do feito, uma vez que, o pedido da União não tem amparo seja na lei ou na jurisprudência. Requereu por fim o conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e o deferimento liminar de efeito suspensivo, com vistas a anular a decisão fustigada. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, impende asseverar que não se encontra presente no agravo sob exame um dos requisitos específicos para o conhecimento do agravo, qual seja, a juntada dos documentos obrigatórios. O artigo 525 do CPC determina, verbis: “ A petição do agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado” Da atenta análise dos autos constatei que não houve a juntada da certidão de intimação da decisão, não havendo assim como aferir a tempestividade do presente recurso. Nesse sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AUSENTE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70020408159/07, 13ª TURMA CÍVEL; Relator: Desa. Lucia de castro Boller; DJ 3637 11/07/07) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, na forma do artigo 557 do CPC por lhe faltarem os documentos obrigatórios constantes do artigo 525 do mesmo diploma legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de julho de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 12.290/2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII COMARCA: PIO XII VARA: Única Juiz Prolator: Marcelo Fontenele Vieira Relator: Des. Milson de Souza Coutinho D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO, contra decisão expedida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos da Ação Civil Pública n º 372/2005, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. O agravante alegou, em síntese, que o Município de Pio XII ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pretendendo a sua condenação do agravante nas sanções previstas na Lei 8.429/ 92 e, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de recursos que entende terem sido apropriados pelo recorrente. Aduziu ainda, que o ora agravado na Ação Civil, que RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO, deixou de prestar contas referentes ao Convênio 93930/99, formalizado entre o Município referido com o Ministério da Educação, alegação essa que reputa inverídica. Defendeu também que atendendo à notificação prévia, o ora recorrente se manifestou no feito, refutando todos os argumentos em que se baseou a iniciativa da municipalidade, juntando documento hábil a demonstrar a improcedência da ação contra si proposta. Continua no sentido de que a União foi instada a se manifestar e se insurgiu contra a determinação do juízo que determinou a retirada do Município-autor da condição de inadimplente junto ao SIAFI, requerendo, ao final, a condição de litisconsorte passivo na ação civil pública e a remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que a fixação de competência do Tribunal de Justiça para conhecer e processar o presente recurso decorre do fato de que a decisão fustigada emanou de juiz de direito não investido de jurisdição federal. Entende ainda, que o fato do juízo determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal não implica que o recurso seja apresentado perante o Tribunal Regional Federal, o que se dá somente nas hipóteses em que o Juiz Estadual se encontra no exercício de jurisdição federal delegada. Defende que o só fato do juiz de base determinar que seja oficiado a órgão federal com vistas a realizar determinada providência, não configura o interesse jurídico da União a ensejar a remessa dos autos ao Juízo Federal. Indaga como seria a participação da União no feito e se essa defenderia a regularidade das contas apresentadas, pois sendo ré haveria de contrapor os argumentos apresentados pelo Município. Caso fosse assim, prossegue, estaria defendendo direito do agravante em nome próprio. Argumenta que a União carece de interesse para ingressar no feito, sendo que na pior das hipóteses aquela poderia manejar outra via processual em face da decisão do juiz, mas não tentar figurar no pólo passivo da demanda. Sustenta que também não haveria interesse da União no que tange à questão de fundo, na medida em que a ação versa sobre recursos advindos de convênios cujos valores já se incorporaram ao patrimônio da municipalidade, não sobejando interesse processual da União para figurar no pólo ativo ou passivo. Ressalta que a manutenção da decisão agravada, nos termos em que ofertada pelo Juízo a quo, causará grave repercussão no andamento do feito, uma vez que, o pedido da União não tem amparo seja na lei ou na jurisprudência. Requereu por fim o conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e o deferimento liminar de efeito suspensivo, com vistas a anular a decisão fustigada. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, impende asseverar que não se encontra presente no agravo sob exame um dos requisitos específicos para o conhecimento do agravo, qual seja, a juntada dos documentos obrigatórios. O artigo 525 do CPC determina, verbis: “ A petição do agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado” Da atenta análise dos autos constatei que não houve a juntada da certidão de intimação da decisão, não havendo assim como aferir a QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 15 tempestividade do presente recurso. Nesse sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AUSENTE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70020408159/07, 13ª TURMA CÍVEL; Relator: Desa. Lucia de castro Boller; DJ 3637 11/07/07) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, na forma do artigo 557 do CPC por lhe faltarem os documentos obrigatórios constantes do artigo 525 do mesmo diploma legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de julho de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator Agravo de Instrumento Nº 012297/2007 Com Pedido de Liminar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AGRAVANTE: JOANA TERESA MORAES ANDRADE Advogados: Cláudio Antônio Amaral Moraes e Débora Márcia Soares Véras AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Júlio César de Jesus e outros COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração, em face da decisão que converteu em Retido, o Agravo de Instrumento de nº 12297/2007, interposto por JOANA TERESA MORAES ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da ação de nunciação de obra nova, que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LÚIS. Aduz a Agravante que em 11 de dezembro de 2006 firmou contrato com o engenheiro José Candido Ribeiro Carvallhal, tendo objeto a reforma e ampliação de um prédio comercial localizado na Av. Norte, Cohatrac, São José de Ribamar. Continua aduzindo que após o inicio das obras, mais precisamente dia 09 de janeiro do corrente ano, os fiscais da Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana – SEMTHURB, em fiscalização autuaram a ora Agravante por estar realizando obras em desconformidade com o Código de Obras Municipal, ou seja, sem a concessão do Alvará. Sustenta que logo após a autuação no dia 16 de janeiro protocolou processo administrativo junto ao órgão competente requerendo as devidas autorizações. Alega que em decorrência do contrato firmado para a execução da obra, pugnou a denunciação da lide do engenheiro responsável, com base no inciso III, do artigo 70 do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública. Sustenta que o periculum in mora está consubstanciado na possibilidade do Agravado sair vitorioso na sua pretensão, restando patente os prejuízos que a Agravante experimentará decorrente da possível demolição da obra, e para reaver os prejuízos sofridos terá que ajuizar uma nova demanda contra o engenheiro numa ação de regresso, isso somente após o transito em julgado da ação de nunciação de obra nova. E o fumus boni júris está plenamente caracterizado, visto que a decisão do MM. Juiz baseou-se na simples interpretação do contrato firmado entre as partes, não considerando outros artigos do CPC, bem como a legislação infraconstitucional que versa especificamente sobre a lide. Às fls. 83/87, essa Relatoria converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. 16 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Argui ao final que a conversão em Agravo Retido tornará inócuo o seu objeto, uma vez que o objetivo da denunciação da lide é de que, caso o Agravante venha a sucumbir, promova a responsabilização do denunciado, o que só será possível com a denunciação em primeira instância. Ao final a Agravante requer com fundamento no art, 527, parágrafo único, do CPC, a reconsideração da decisão guerreada. Analisado o pedido de reconsideração interposto pela Agravante, verifica-se não assistir razão alguma que justifique tal pretensão argüida. Como é sabido, não é a vontade das partes que condiciona o ingresso na denunciação da lide, mas sim a Lei, que estabelece o modo e a finalidade da nova relação processual que irá se formar entre denunciante e denunciado. Do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, extrai-se que a denunciação da lide tem como escopo que o denunciado preste ao denunciante a garantia a que se obrigou, pela Lei ou pelo advento de um contrato. O Ministro Sidney Sanches, nos esclarece que: “(...) ao art. 70, III, deve dar uma interpretação restritiva, só permitindo a denunciação da lide para dedução de pretensão de garantia própria, afastando-se a possibilidade de deduzir qualquer pretensão meramente regressiva que não se funde em obrigação do denunciado de prestar garantia ao denunciante” (“in” “Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro”, Ed. RT, p. 98). É também o entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 305.635-9 - 31.05.2000 BELO HORIZONTE EMENTA: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - LEGITIMIDADE ATIVA - CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DONO DA OBRA - RESPONSÁVEL TÉCNICO ILEGÍTIMO - DIREITO DE PROPRIEDADE - LIMITAÇÕES - PRÉDIO - CONSTRUÇÃO DE 2º ANDAR - INOBSERVÂNCIA DO RECUO LATERAL - IMPOSSIBILIDADE. A Nunciação de Obra Nova pode ser ajuizada por qualquer particular, inclusive pelo Condomínio que, vizinho a obra que se lhe afigura prejudicial, pretende impedir a construção, reforma ou demolição que inobserva as normas de posturas municipais, causando-lhe danos. A demanda nunciativa somente pode ser aviada em face do dono da obra, único que deverá suportar os efeitos de eventual sentença de reconhecimento do pedido de embargo, sendo inadmissível a permanência do responsável técnico no pólo passivo da demanda, ante a manifesta carência de ação relativamente ao mesmo, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Inexiste nulidade da sentença em ocorrendo simples equívoco do Juízo “a quo” em considerar extemporânea a contestação dos réus, se apreciado o mérito da demanda, regularmente instruído o feito, sendo irrelevante, ainda, eventual omissão em apreciar um dos pontos controvertidos, por força do efeito devolutivo do apelo previsto nos artigos 515, § 1º e 516 da Lei Adjetiva. *A despeito do ordenamento vigente garantir ao proprietário o direito de levantar construções em qualquer parte do seu solo, devem ser observadas as restrições estabelecidas na Lei Substantiva e nas normas municipais reguladoras do uso do solo, sendo que o descumprimento de tais regras, com imposição de danos aos proprietários vizinhos, torna a obra nunciável por aqueles que restaram prejudicados e que ajuizaram tempestivamente a ação prevista no artigo 934, I do CPC. O vizinho não pode construir o segundo andar de um prédio sem respeitar o recuo lateral previsto na legislação pertinente. (TJMG - 2.0000.00.305635-9/000(1) – Rel. JUREMA MIRANDA, DOU 17/06/2000) Assim sendo, por não vislumbrar no caso em tela, qualquer das hipóteses prevista na disposição processual a justificar a denunciação da lide, ratifico os termos da decisão proferida às fls. 83/87, para manter incólume a decisão monocrática. Publique-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 12.731/2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII COMARCA: PIO XII VARA: Única Juiz Prolator: Marcelo Fontenele Vieira Relator: Des. Milson de Souza Coutinho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO, contra decisão expedida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos da Ação Civil Pública, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. O agravante alegou, em síntese, que o Município de Pio XII ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pretendendo a sua condenação nas sanções previstas na Lei 8.429/92 e, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de recursos que entende terem sido apropriados pelo recorrente, quando do exercício do mandato de Prefeito Municipal Aduziu ainda, que o ora agravado na Ação Civil, que RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO, deixou de prestar contas referentes ao Convênio 737/2000 formalizado entre o Município referido com o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde, alegação essa que reputa inverídica. O agravante assevera que atendendo à notificação prévia, se manifestou no feito, refutando todos os argumentos em que se baseou a iniciativa da municipalidade, juntando documento hábil a demonstrar a improcedência da ação contra si proposta. Continua no sentido de que a União foi instada a se manifestar e se insurgiu contra a determinação do juízo que determinou a retirada do Município-autor da condição de inadimplente junto ao SIAFI, requerendo, ao final, a condição de litisconsorte passivo na ação civil pública e a remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que a fixação de competência do Tribunal de Justiça para conhecer e processar o presente recurso decorre do fato de que a decisão fustigada emanou de juiz de direito não investido de jurisdição federal. Entende ainda, que o fato do juízo determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal não implica que o recurso seja apresentado perante o Tribunal Regional Federal, o que se dá somente nas hipóteses em que o Juiz Estadual se encontra no exercício de jurisdição federal delegada. Defende que o só fato do juiz de base determinar que seja oficiado a órgão federal com vistas a realizar determinada providência, não configura o interesse jurídico da União a ensejar a remessa dos autos ao Juízo Federal. Indaga como seria a participação da União no feito e se essa defenderia a regularidade das contas apresentadas, pois sendo ré haveria de contrapor os argumentos apresentados pelo Município. Caso fosse assim, prossegue, estaria defendendo direito do agravante em nome próprio. Argumenta que a União carece de interesse para ingressar no feito, sendo que na pior das hipóteses aquela poderia manejar outra via processual em face da decisão do juiz, mas não tentar figurar no pólo passivo da demanda. Sustenta que também não haveria interesse da União no que tange à questão de fundo, na medida em que a ação versa sobre recursos advindos de convênios cujos valores já se incorporaram ao patrimônio da municipalidade, não sobejando interesse processual da União para figurar no pólo ativo ou passivo. Ressalta que a manutenção da decisão agravada, nos termos em que ofertada pelo Juízo a quo, causará grave repercussão no andamento do feito, uma vez que, o pedido da União não tem amparo seja na lei ou na jurisprudência. Requereu por fim o conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e o deferimento liminar de efeito suspensivo, com vistas a anular a decisão fustigada. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no agravo sob exame tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse para recorrer), como os extrínsecos D.O. PODER JUDICIÁRIO (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), exigidos para todos os recursos. Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o recebimento do agravo de instrumento. In verbis: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação. A meu ver, o agravante não comprovou a existência do pressuposto acima especificado. Vejamos. Freddie Diddier Júnior conceitua assim conceitua a jurisdição, verbis: “Pode-se dizer que a jurisdição é a realização do direito, por meio de terceiro imparcial, de modo autoritativo e em última instância. Ela pode ser vista como poder, função e atividade. É manifestação do poder estatal, conceituado como a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.” Apesar da jurisdição ser una, ela pode ser repartida, surgindo aí a o termo “competência”, medida da jurisdição, que existe para que haja uma melhor e mais ágil distribuição da justiça. Ressalte-se que as diferentes competências das justiças, não significa que essas tenham maior ou menor quantidade de jurisdição, mas apenas que existem limites legais impostos ao exercício válido e regular do poder jurisdicional. Nesse passo, o fato da Ação Civil Pública ser remetida à Justiça Federal não causa nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que o feito estará sendo julgado por órgão competente, ou seja, investido da sua parcela de jusrisdição. Dessa forma, ausente o requisito específico constante do artigo 522 do CPC, o relator converterá o agravo de instrumento em retido não cabendo mais dessa decisão o agravo interno ou regimental. Veja-se que não poderá ele usar de discricionariedade na hora de converter ou não o agravo, visto que a antiga redação falava em “poderá converter” e a nova redação em “converterá”, quando não configurada a lesão grave e de difícil reparação. Portanto, o que era faculdade passou a ser imposição. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). I - Decisão que indeferiu preliminar de ilegitimidade ativa. Provimento judicial não suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como não se trata de casos de inadmissão da apelação ou relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. II - Recurso convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70014191449, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 31/01/2006) Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 23 de julho de 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 17 AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 13.406 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: JUSSIE LOPES DE LACERDA Advogados: Mônica Maria Vieira Aderaldo e outros AGRAVADA: APOLLIANNI GIANNI ALMEIDA FONTENELES Advogado: Teresinha de Fátima Marques Vale e outros Comarca: São Luís Vara: Segunda Vara da Família Juíza: Rosária de Fátima Almeida Duarte RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jussie Lopes de Lacerda, contra decisão proferida pela Juíza da Segunda Vara da Família de São Luís que fixou alimentos provisórios em favor da agravada no valor de 2 (dois) salários mínimos. Aduz o agravante inicialmente, que a recorrida ingressou com ação de alimentos, tendo em vista a alegada insuficiência material e necessidade de gastos para a sua subsistência. Afirma que a Juíza da causa, baseada somente nas alegações e nos parcos documentos apresentados pela autora, fixou alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos, sendo que não se nega a pagar a pensão alimentícia, pretendendo somente que essa contribuição seja justa, fixada em parâmetros razoáveis, de modo a lhe permitir a sobrevivência. Alega também que a representante da recorrida afirmou na inicial que possui gastos na ordem de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais) e que o alimentante possui gastos na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afirmações essas inverídicas. Ressalta que não houve comprovação suficiente que justificasse satisfatoriamente os gastos da mãe da agravada, sendo inverossímel que uma criança de apenas 11 (onze) meses seja responsável por um gasto superior a 1(um) salário mínimo, mormente porque ela é saudável, não tem babá e vive na companhia dos avós maternos. Entende que a recorrida deverá ter uma vida compatível com o poder aquisitivo dos seus pais, não podendo esta gastar muito mais do que a metade do salário de seu pai, que atualmente é de R$ 2.063,00 (dois mil e sessenta e três reais) e que a responsabilidade do sustento é de ambos os genitores e não de somente um deles. Ressalta que a representante da menor tem um cargo de destaque no banco em que trabalha, recebendo em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de salário mensal. Defende que as despesas que a genitora da alimentanda possui com curso superior em instituição particular não é característica de pessoa que vive em situação econômica ruim, além de estar deixando a menor totalmente desamparada e abandonada, pois trabalha 2 (dois) períodos no banco e à noite freqüenta faculdade. Menciona que dividindo as necessidades da alimentanda, segundo as responsabilidades de cada genitor, chegaríamos a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para cada um. Continua no sentido de que a situação econômica do agravante tem se mostrado caótica e insustentável desde que foi fixado o valor de pensionamento em 3 (três) salários mínimos, hoje R$ 1.140,00 (hum mil cento e quarenta reais), estando sem crédito sequer para comprar seus próprios alimentos, valendo-se de sua família para suprir seu próprio sustento. Alega, ainda que a pensão estabelecida corresponde a mais de 45 % (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, o que fere qualquer o Princípio da Proporcionalidade, haja vista que em situações como a vivenciada, a jurisprudência tem fixado a pensão em torno de 20% (vinte por cento) do salário do alimentante, posto que o recorrente já tem outra família constituída e sustenta sua esposa e 2 (dois) filhos. Argui que a representante da recorrida deixou de juntar nos autos qualquer documento que aponte que o alimentante aufira salário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Entende que é necessária a observância do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante quanto à fixação das prestações alimentares e que na determinação do montante a ser fixado, initio litis, estaria o magistrado autorizado a fixar um pensionamento corres- 18 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 pondente a 20 (vinte) ou 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante. Pugna ao fim pela concessão de efeitos suspensivo ao presente agravo para que seja reduzido o valor inicialmente fixado para pensão alimentícia para um valor sugerido em 1(um) salário mínimo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/34. Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de suspensividade. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado nas exceções. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ambos os requisitos encontram-se presentes, senão vejamos. A fumaça do bom direito reside no fato de que o percentual de 36 % ( trinta e seis por cento) do valor do salário líquido do agravante mostra-se à princípio elevado, uma vez que a genitora da menor possui emprego fixo e mora com os pais, tendo, destarte, como arcar com algumas das despesas da criança, ainda que in natura. Ressalte-se que a filha deve desfrutar de condições de vida assemelhadas à do seu pai, porém o percentual acima referido é exagerado, ultrapassando o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. O perigo na demora está presente, uma vez que o desconto a ser efetuado no salário do agravante que da mesma forma constitui verba alimentar, que poderá vir a prejudicar, caso estabelecido em percentual acima de suas possibilidades, o sustento de sua atual família. Assim, entendo que para o momento o quantum de 1(um) salário mínimo traduz-se mais razoável, além do que o desconnto em folha de pagamento, conforme o estabelecido no artigo 734 do CPC, garante a pontualidade do pagamento da verba alimentar. Ante o exposto, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de reduzir a pensão alimentícia provisória de 2 (dois) salários mínimos para 1 (um) salário mínimo. Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC. Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13452/2007 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-10 “ALMIRANTE BARROSO” DE SÃO LUÍS ADVOGADO: Wolmer de Azevedo Araújo. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotora: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf COMARCA: SÃO LUÍS VARA: OITAVA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-10 “ALMIRANTE BARROSO” DE SÃO LUÍS, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da medida cautelar n.º 14.327/2007, ajuizada pela ora agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Na decisão de fls. 27, o magistrado do feito deferiu a medida liminar para nomear a Fundação Sousândrade, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar o recadastramento dos associados, com a suspensão da admissão de novos associados, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria até o final desse trabalho. Na ação cautelar referida, a parte autora, ora agravado, alega ter sido instado a requerer intervenção na diretoria da agravante sob a alegação de uma série de irregularidades perpretadas pelo atual Presidente, Sr. Cláudio Sá Menezes, que foram confirmadas após a instauração de processo administrativa, foram confirmadas, inclusive desde gestões anteriores, o que por si só, não justificaria a intervenção sem que antes fosse efetuado um recadastramento geral por instituição especializada. Irresignada, aduz a agravante, violação ao art. 8º, inciso I da Carta Magna, a saber, princípio da não intervenção e não interferência estatal nas organizações sindicais. Nesse sentido, sustenta que se há vedação expressa por parte da norma constitucional, impedindo qualquer meio de intervenção estatal, o que se dirá da intervenção de uma empresa de natureza privada, no caso, a Fundação Sousândrade, para realizar recadastramento de associados e suspender a admissão de novos associados, violando o princípio da livre filiação sindical. Segue a agravante, argüindo que no caso deveria ser determinada a aplicação do Estatuto Social da entidade hierarquicamente superior, Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão – FECOPEMA, para que esta, em cumprimento ao princípio da hierarquia das normas administrativas e ao seu próprio estatuto, fosse intimada a nomear Junta Governativa Provisória com intuito de apurar denúncias de fraudes e irregularidades, na forma do arts. 1º,3º, “e” e 7º, §3º do estatuto da federação. Sustenta ainda, que a Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão – FECOPEMA ingressou em juízo em 07.07.2007 buscando a suspensão do pleito eleitoral da referida colônia, ora agravante, que se realizaria em 19 de julho do corrente ano, bem como a nomeação de junta governativa provisória a ser indicada pela federação. Narra que 09.07.2007, foi deferida liminar pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís suspendendo a eleição mencionada, com imediata intimação da Colônia agravante (10/07) e da Federação para nomeação de junta governativa provisória para conduzir o pleito eleitoral e apurar as irregularidades praticadas pela diretoria anterior. Segue, noticiando que posteriormente à decisão da 1ª Vara Cível, a junta governativa já em plena atividade, foi surpreendida por outra decisão, também em caráter liminar, proferida pela 8ª Vara Cível desta Capital, que determinou a prorrogação do mandato da atual diretoria, já expirado, além de indicar a Fundação Sousândrade para em 90 dias realizar recadastramento dos associados e suspender admissão de novos associados. Disso, argüi a agravante já ter havido o término do mandato da diretoria, não se justificando prorrogação de mandato de dirigente que é D.O. PODER JUDICIÁRIO apontado como autor de inúmeras irregularidades, como menciona o próprio parquet, muito menos permitir que a diretoria organize a eleição conjuntamente com a Fundação. Por fim, alegando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo para afastar a intervenção da Fundação Sousândrade, bem como a revogação do decisum que prorroga o mandado da anterior diretoria, e no mérito, seja o mesmo provido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/71. Às fls. 75, determinei a intimação do agravado para que se manifestasse acerca do recurso e requisitei informações ao MM. Juiz do feito acerca da causa, que o fez às fls. 83. O Ministério Público fez juntada de suas contra-razões às fls. 85/ 91, juntamente com documentos de fls. 92/115. Eis o relatório. Decido. A alteração na sistemática do agravo introduzida pela Lei 11.187/ 2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido. Visou o legislador pátrio, minorar o quadro de comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no nosso ordenamento jurídico. Todavia, para que o Agravo seja tramitado na forma de Instrumento é indispensável que haja um risco de lesão grave e de difícil reparação, dentre outros casos dispostos tanto na lei como doutrina. No caso em comento é notória a existência de tal requisito, haja vista que a administração da Colônia de Pescadores está sendo feita por um corpo diretor que está sob investigação em decorrência de supostas irregularidades, não havendo, portanto, nada que justifique a prorrogação do mandato da mesma. Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, via de regra observados para todas as espécies recursais, segue-se ao exame do pleito de suspensividade. Sendo a concessão de suspensividade medida de caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris), o que de fato ocorreu. Com efeito, a concessão do benefício pretendido pela agravante resta necessário no que se refere à permanência da diretoria antiga, vez que a mesma está sendo investigada sob a suspeita de irregularidades. Já no que se refere à permanência da Fundação Sousândrade para promover o recadastramento dos associados a presença de tal instituição só irá contribuir com as investigações, em nada atrapalhando a administração da Colônia de Pescadores. Ademais, quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que a agravante logrou demonstrar a existência de tal requisito, trazendo fortes argumentos, mormente quanto a contraditoriedade em se manter na administração uma diretoria suspeita de irregularidades no período em que a Fundação está promovendo o recadastramento para averiguar possíveis fraudes. Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo parcialmente o efeito suspensivo, a fim de manter a intervenção da Fundação Sousândrade para que esta conclua seus trabalhos, revogando contudo, a prorrogação do mandato da diretoria anterior, vez que esta é alvo de investigaçõesb . Determino ainda a intimação da FECOPEMA – Federação da Colônia de Pescadores do Estado do Maranhão, para que promova a nomeação de uma junta governativa provisória, para que acompanhe os trabalhos da referida Fundação no que se refere à apuração das denúncias de fraudes e irregularidades, bem como organize o pleito eleitoral para escolha da diretoria, até o julgamento final deste recurso. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 19 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13554/2007 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: MUNÍCIPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Joana D’arck Sanches da Silva e Outros AGRAVADO: COMPASSO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA Advogado(a)(s): Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Claudia Fernanda S. de Araújo COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública desta capital, proferida nos autos de mandado de segurança de n.° 14602/2007, ajuizado pelo ora agravado, COMPASSO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Na decisão de fls.14/16, o magistrado do feito deferiu o pedido de liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação da certidão negativa de débito de IPTU para a concessão de licenciamento dos engenhos tipo “outdoor”, para as licenças já requeridas e negadas por falta do aludido documento, bem como para os pedidos já realizados e paralisados em decorrência da prática ilegal, até a data de impetração do mandamus. O agravante ressalta inicialmente a nulidade da notificação expedida à Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo – SEMTHURB, posto que trata-se de órgão da administração direta desprovido de competência para receber quaisquer mandados, sendo legitimado o representante legal do ente federado, in casu, o Procurador Geral do Município, este sim habilitado para tal ato. Aponta que a concessão de liminar inaudita altera par é medida extremada, somente possível quando o magistrado fundamentar as razões que o levaram a acreditar que a oitiva da parte contrária prejudicaria a eficácia da tutela requerida, sendo que não parece que a hipótese vergastada enquadra-se nesta exceção. O agravante segue sustentando que a exigência da certidão negativa do imóvel no qual será instalado o “outdoor” está em perfeita sintonia com os comandos constitucionais e infraconstitucionais sobre a matéria, onde o cerne da demanda gravita sobre duas questões: o real impedimento das atividades da agravada e a possibilidade de lei local condicionar o licenciamento dos “outdoors” à exibição de certidão negativa do IPTU. Sustenta ainda que já autorizou a instauração de várias placas de publicidade, todavia, os engenhos que não obtiveram o licenciamento, deixaram de atender além da exigência relativa à certidão negativa do IPTU, outros requisitos, dentre os quais destacam-se a falta de registro geral do imóvel e a autorização do proprietário. Argüi que não se trata portanto de instituir novo meio de cobrança para o imposto, mais sim de condicionar o licenciamento do engenho à requisito razoável e compatível com a carga axiológica seguida tanto pelo texto constitucional como pela legislação infraconstitucional. Acresce que a decisão combatida suspendeu liminarmente a eficácia de norma legal aplicável à generalidade das empresas que operam com engenho de publicidade. O agravante também justifica a fumaça do bom direito na presunção de constitucionalidade de que toda norma jurídica é cercada na existência de diversos diplomas legais que estabelecem requisitos a serem observados para a concessão de licenças ou mesmo com requisitos para contratar com o poder público. Encerra a fundamentação sustentando que a imediata eficácia da decisão atacada trará prejuízos de difícil reparação, além de contrariar o ordenamento legal pertinente à matéria. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final seja a decisão recorrida declarada nula face a inobservância de expressa determinação legal. Com a inicial vieram os documentos de fls.14/48. Eis o relatório. Decido. 20 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança de n.º 14602/2007, que deferiu o pedido da concessão de liminar. Todavia a nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É consabido, portanto, que é condição sine qua non para o trâmite na modalidade de Instrumento que esteja comprovado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, conforme o artigo 522 do CPC, caput. Neste sentido, nossos Tribunais vêm assim procedendo, in verbis: TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento. NÚMERO: 70014104467. RELATOR: Glênio José Wasserstein Hekman. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. A decisão que entende necessária a prova e determina a juntada de contrato aos autos da ação ordinária, sob pena de aplicação de multa, não conduz a necessidade de provisão jurisdicional de urgência. Tampouco, reflete perigo de lesão grave ou difícil reparação. Nesta parte, cabível a conversão em agravo retido, conforme dispõem o artigo 522 e artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com nova redação de acordo a Lei n.º 11.187/2005. 2Pedido de extinção do feito. Não foi objeto da decisão agravada. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento N.º 70014104467, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. (Grifo Nosso). Isto posto, converto o presente agravo em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 13.625 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CONSTANTINO DE SOUSA e MARCELO MELO DA SILVA Advogado: Sandro Harlen Oliveira Santos Comarca: São Luís Vara: Terceira Vara da Fazenda Pública Juiz: Carlos Henrique Rodrigues Veloso RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública, que determinou que o recorrente matriculasse os agravados no Curso de Formação de Soldado PM e em caso de aprovação, os promovesse ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, sob pena de multa diária a ser cominada. D.O. PODER JUDICIÁRIO O agravante alega inicialmente que CARLOS ALBERTO CONSTANTINO DE SOUSA e MARCELO MELO DA SILVA, inscreveram-se no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, concorrendo às 30 (trinta) vagas de Açailândia. Afirma que os recorridos foram aprovados nas 5 (cinco) primeiras etapas do referido certame, mas foram impedidos de realizar matrícula no curso de Formação de Soldados sob o fundamento de que os mesmos haviam ultrapassado o limite de idade estabelecido no edital, que é de 28 (vinte e oito) anos. Narra que os agravados impetraram mandado de segurança com pedido de liminar, que foi concedido para determinar que o Estado do Maranhão matriculasse os recorridos no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Sustenta que o edital que regeu o concurso público está fundamentado na Lei Estadual n º 6.513/95, este em perfeita harmonia com a Constituição Federal, que por sua vez autoriza o legislador a estabelecer requisitos peculiares à atividade policial. Entende que estando amparado em lei e na Constituição Federal a exigência de idade mínima para ingresso na carreira militar e sendo essa exigência plenamente compatível com a natureza do cargo de Soldado PM, não há como taxá-la de inconstitucional, pois a própria Magna Carta, no artigo 37, II autoriza a adoção de exigências dessa natureza, para a investidura em cargos públicos. Afirma que a manutenção da medida liminar atacada causará prejuízos ao Estado na medida em que propiciará aos recorridos a participação no Curso de Formação, no qual o candidato recebe ajuda de custo, conforme estabelece o Capítulo XV, item 3, do Edital. Argui ainda, que o Estado estará investindo na formação profissional dos agravados sem nenhuma perspectiva de retorno do investimento feito. Pugna ao fim pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, para no mérito requerer a reforma da decisão agravada e revogação da decisão liminar concedida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/40. Era o que cabia ser relatado. Decido. Estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o recebimento do agravo de instrumento. In verbis: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação. A meu ver, o agravante não comprovou a existência do pressuposto acima especificado. Vejamos. No caso presente, os agravados inscreveram-se no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão e foram aprovados em todas as etapas do certame, sendo lhes negado a inscrição no Curso de Formação, sob o argumento de terem mais de 28 (vinte e oito). O agravante alega que: “ A manutenção da medida ora atacada causará prejuízos ao Estado na medida em que propiciará ao impetrante a participação no Curso de Formação, no qual o candidato recebe ajuda de custo, conforme estabelece o Capítulo XV, item 3 do Edital” D.O. PODER JUDICIÁRIO Não é possível se vislumbrar que a ajuda de custo dispendida pelo Estado aos 2 (dois) agravados cause qualquer tipo lesão aos cofres públicos, muito menos grave e de difícil reparação, por se tratar de quantia modesta apta somente a custear o fardamento, transporte, bem como o material didático para a manutenção do candidato no curso, segundo o item XV do Edital do certame em debate. Ademais, o magistrado a quo não determinou o valor da multa diária a ser paga pelo impetrante em caso de desobediência da decisão. Destarte, também não há aí nenhuma lesão grave ou de difícil reparação a ser combatida pelo recorrente. Dessa forma, ausente o requisito específico constante do artigo 522 do CPC, o relator converterá o agravo de instrumento em retido não cabendo mais dessa decisão o agravo interno ou regimental. Veja-se que não poderá ele usar de discricionariedade na hora de converter ou não o agravo, visto que a antiga redação falava em “poderá converter” e a nova redação em “converterá”, quando não configurada a lesão grave e de difícil reparação. Portanto, o que era faculdade passou a ser imposição. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). I - Decisão que indeferiu preliminar de ilegitimidade ativa. Provimento judicial não suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como não se trata de casos de inadmissão da apelação ou relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. II - Recurso convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70014191449, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 31/01/2006) Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 01 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013898/2007 Com pedido de liminar AGRAVANTE: VALDEMAR PEQUENO DA SILVA Advogado: Richardson Merrell A. Moreira AGRAVADO: JACÓ VAZ DA SILVA NETO, ELIETE ALVES DA SILVA representados por RIVAIR DA COSTA GONDIM Advogado(s): Daniel de Andrade e Silva e outros COMARCA: ESTREITO VARA: VARA ÚNICA JUIZA: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdemar Pequeno da Silva, contra decisão proferida pela MMª. Juiza da Vara Única da Comarca de Estreito, nos autos da ação cautelar inominada de caráter preventivo e satisfativo com pedido de liminar inaudita altera pars, que lhe moveu Jacó Vaz da Silva Neto e Eliete Alves da Silva. Insurge-se o agravante contra a decisão a quo que deferiu, inaudita altera pars, o pedido liminar formulado pelos ora agravados consistente na suspensão das cláusulas do Contrato de Arredamento de Imóvel Rural para fins de exploração agrícola, pecuária e piscicultura firmado pelos demandantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários. Aduz o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade de parte vez que “o agravado Rivair da Costa Gondim, não apresenta nos referidos QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 21 autos, a representação necessária para validade da postulação, nem tampouco instrumento procuratório em nome dos Arrendadores para postulação do feito, a medida que torna-se nulo os atos praticados por ele”. (fl. 51). Quanto preenchimento dos pressupostos concessivos da medida, alega que não há nos autos qualquer comprovação dos fatos alegados (fumus boni iuris), mas somente meras alegações desprovidas de amparo jurídico. No que tange ao argumento de utilização do imóvel para fins diversos do pactuado, afirma que os agravados não apresentaram qualquer documento hábil a desconstituir o direito do agravante. Prossegue afirmando que a medida liminar em hipótese alguma pode assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional, na medida em que o processo forçosamente terá que prosseguir até julgamento de mérito. Ressalta, ademais, que a espera pela decisão final não trará prejuízos aos demandantes, visto que o próprio Juiz do feito não demonstrou o inadimplemento da obrigação contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove tal circunstância. Isto posto, requer seja atribuído o efeito suspensivo no presente agravo, determinando-se a estagnação de todos os atos processuais até o efetivo julgamento do mesmo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 78/105. É o relatório. Inicialmente, impende asseverar que não se encontra presente no agravo sob exame um dos requisitos específicos para o conhecimento do agravo, qual seja, a juntada dos documentos obrigatórios. O artigo 525 do CPC determina, verbis: “A petição do agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado”. Da atenta análise dos autos constatei que não houve a juntada da certidão de intimação da decisão, não havendo assim como aferir a tempestividade do presente recurso. Nesse sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AUSENTE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70020408159/07, 13ª TURMA CÍVEL; Relator: Desa. Lucia de castro Boller; DJ 3637 11/07/07). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, na forma do artigo 557 do CPC por lhe faltarem os documentos obrigatórios constantes do artigo 525 do mesmo diploma legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 13.964 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: SARA FERREIRA Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros AGRAVADA: ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA - ITAVEMA Advogados: Suzana Sibillo Henriques e outros Comarca: São Luís Vara: Oitava Vara Cível Juiz: Luiz Gonzaga Almeida Filho RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SARA FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juiz da Oitava Vara Cível que estabeleceu o valor da causa em R$ 22.801,00 (vinte e dois mil oitocentos e um reais). Inicialmente aduz a agravante que propôs indenização pleiteando 22 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no montante a ser arbitrado pelo juízo, tendo sido arbitrado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para efeitos meramente fiscais. Argüi, ainda, que a agravada apresentou incidente de impugnação, justificando que caberia à agravante formular pedido com suas especificações, posto ser vedado pedido genérico, incerto ou indeterminado. Ressalta que ao ser oferecida resposta à impugnação, sobreveio decisão estabelecendo que sendo incerto o valor indenizatório nas ações de indenização pro dano moral, deve ser admitido o valor atribuído à causa pelo autor. Alega, ainda, que na referida sentença também ficou determinado que deveria ser dado à causa o valor de R$ 22. 801,00 (vinte e dois mil, oitocentos e um reais), visto que tal valor, nas ações de rito ordinário como aquela, nunca poderia ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dado o conflito que geraria em relação ao disposto no art. 275, I do CPC. Defende as ações de indenização por dano moral se tratam de demandas cujo valor pecuniário ainda não pode ser mensurado economicamente, não havendo meios de atribuir um valor certo, mas simplesmente um valor estimativo para gerar efeitos fiscais. Frisa que o artigo 259 do CPC prevê a base de cálculo utilizada para auferir o valor da causa em várias espécies de ações, entretanto, dentre as hipóteses especificadas, não há nenhuma que se aplique às ações de indenização, nem que obrigue a apuração prévia de montante quando sujeita a condenação a ulterior liquidação de sentença. Narra que, nesses casos, é lícito ao autor atribuir à causa na petição inicial valor estimativo, ainda que mínimo, seja nas ações de rito ordinário ou de rito sumário. Argumenta que a decisão do juiz de base, porém, foi no sentido de retificar-se o valor da causa sob a alegação de que nas ações que seguem o rito ordinário tal valor nunca poderia ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 275, I do CPC. Entende que o julgador monocrático fez uma interpretação em sentido inverso ao exposto acima, visto que não existe qualquer regra que determine que o valor mínimo de 60 (sessenta) salários deve ser adotado como valor da causa quando não for seguido o rito sumário. Aduz que a fixação de valor mínimo à causa, na fase inicial, em nada prejudica a cobrança de taxa judiciária, nem deve estabelecer procedimento diverso do ordinário, não prejudicando o direito de defesa, pois os contestantes poderão expender os argumentos que entendem favoráveis à suas posições, restando definir apenas o que se relaciona a valores dependentes de arbitramento e liquidação de sentença, quando então lhes será lícito apresentar impugnação aos cálculos. Pugna ao fim pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e atribuir à causa o valor estimado pela agravante em sua peça exordial. O agravante, ainda que não tenha formulado pedido de efeito suspensivo, demonstrou implicitamente em suas razões recursais que a decisão impugnada é apta a lhe causar lesão grave e de difícil reparação, conforme o artigo 522 do CPC, razão pela qual deve tramitar o presente feito na modalidade instrumento. Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC. Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14553/2007 Com pedido de liminar AGRAVANTE: ESPÓLIO DE HASSAN OKA REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO Advogados: Drs. Adriano Cacique de New York, Diana Cacique de New York e Antonio Ernani Cacique de New York, D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADOS: JOSÉ SILVA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDES ARCHER DA SILVA, DENERVAL CANTANHEDE. Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Lima COMARCA: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: PRIMEIRA VARA JUIZ PROLATOR: MÁRCIO CASTRO BRANDÃO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE HASSAN OKA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Primeira Vara de São José de Ribamar, proferida nos autos da ação de reintegração de posse, processo N.º 1124/2003, que move em face de JOSÉ SILVA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDES ARCHER DA SILVA, DENERVAL CANTANHEDE. O Agravante ajuizou a referida ação pugnando a reintegração de posse do imóvel constituído de três lotes, perfazendo uma área total de 22.500 m2, localizado no Município de São José de Ribamar. Aduz que na audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas tanto de defesa como de acusação, restou claro a localização do imóvel bem como a posse indevida pelos Agravados. Argui que, mesmo diante dos depoimentos, os Agravados insistiram na necessidade da realização de perícia no local, a fim de determinar a exata demarcação da área reclamada pelo Agravante, o que de plano foi deferido pelo MM. Juiz, que invocando o princípio da proporcionalidade, pelo fato dos Agravados serem beneficiários da justiça gratuita transferiu o ônus dos honorários periciais ao Agravante. Irresignado o Agravante interpôs o presente agravo, pugnando pela suspensão da decisão guerreada, para que o Agravante não seja compelido a depositar os honorários periciais determinado pelo MM. Juiz, e ao final seja reformada a decisão que determina a realização da perícia. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/122. Eis o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso. Inicialmente, vejo que a pretensão de suspensividade do Agravante merece prosperar. No caso sob exame, conclui-se que o requerimento da prova pericial partiu dos Agravados, sendo deferido pelo Magistrado por entender pertinente para o deslinde da causa, in verbis: “ o advogado dos réus desistiu da oitiva das testemunhas faltosas e insistiu na realização de perícia ou inspeção judicial, o que foi deferido pelo Magistrado, que entende tal prova necessária para o deslinde do feito, já que controversa a locação fática do terreno (limites). Diante do princípio da proporcionalidade, não tendo como os réus arcarem com tal prova, o Juiz inverterá o ônus ao Autor, cabendo a este ressarcimento perante o Estado caso tenha êxito na presente demanda.” A teor do que dispõe o art. 33, do Código de Processo Civil, verbis: “Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.” Destarte, procedente a insurgência do Agravante no tocante à decisão que determinou que fosse compelido ao pagamento dos honorários periciais pela demandada, pois tal encargo não lhe cabe por força do disposto legal transcrito acima. É o entendimento de outros Tribunais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. HONORÁRIOS DO PERITO. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/ 50, prevê que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção dos honorários do perito, assim, porque em vigor e recepcionado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV), há que se cumprir o nele disposto. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013752555, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 13/12/2005) D.O. PODER JUDICIÁRIO AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR QUEM LITIGA AO ABRIGO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. A teor do que dispõe o art. 33, do CPC, compete à parte que requereu a perícia arcar com as custas do perito. No entanto, em se tratando de perícia requerida por quem litiga ao abrigo da Justiça gratuita, injusto seria que da isenção com as despesas processuais ficasse excluído aquele valor correspondente aos honorários do perito, pois a gratuidade judiciária compreende, entre outras isenções, as relativas aos honorários do perito (art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50). o benefício da Justiça gratuita abrange também as custas periciais, devendo a parte das custas da autora ser suportada pelo Estado, nos termos do art. art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 3°, inciso V, da Lei Federal n° 1.060/51. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70010360444, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/02/2005) O perigo de grave lesão está consubstanciado na remota possibilidade de reaver os valores depositados a título de honorários periciais, por ser os Agravados beneficiários da justiça gratuita, e não terem como arcar com tais despesas no caso de vencidos na demanda principal. Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento, bem como à concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, imprimo-lhe efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Notifique-se o juiz da causa para prestar informações sobre o feito. Intimem-se os recorridos para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15151/2007 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: MANOEL AUGUSTO RABÊLO MOURÃO Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto pelo MANOEL AUGUSTO RABÊLO MOURÃO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública desta capital, que deixou para apreciar o pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de dar de n°. 15667/2006, que move em face do ESTADO DO MARANHÃO. O agravante ajuizou a ação mencionada sob a alegação de que é portador de doença rara chamada síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono Grau 3, crônica, evolutiva, com alta taxa de morbidade e mortalidade, apresentando conjunto sintomático múltiplo que vai desde ronco até a sonolência excessiva diurna, com repercussões gerais hermodinâmicas, neurológicas e comportamentais, caracterizada pela interrupção periódica da respiração durante o sono. Sustentou que o tratamento da enfermidade referida visa o alívio dos sintomas, redução da mortalidade e a melhora da qualidade de vida e que em sede de estudo, utilizou um aparelho específico que melhorou significativamente o perfil do sono do seu sono, aparelho receitado pelo médico especialista. Argüiu ainda que, por ser servidor público estadual que percebe 1 (um) salário mínimo por mês, não possui condições financeiras de arcar com o custo do aparelho em questão, cujo valor gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este insignificante ao Estado. Complementou que encontra-se endividado, pois para obtenção do diagnóstico mais especializado, necessitou deslocar-se à cidade de Curitiba/PR realizando gastos com passagens aéreas, hospedagem e com o QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 23 próprio tratamento médico, isso contando com a ajuda de familiares. Fundamentou seu pedido nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, enfatizando o direito à vida e saúde como direitos inalienáveis e invioláveis norteadores do ordenamento jurídico. Também no disposto na Lei n.º8.080/90, que aponta o caráter fundamental do direito à saúde, além de garantir o bem estar físico, mental e social. No que tange à decisão atacada, sustenta em suma que, inobstante tenha reconhecido a presença dos requisitos autorizadores da liminar, o magistrado a quo optou pelo pedido de informações, sendo que estas demoram no mínimo 60 (sessenta) dias, importando em grande prejuízo, inclusive irreversível, pelo fato de envolver saúde e vida. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que o Estado do Maranhão forneça ao autor o aparelho imprescindível à sua vida e saúde com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, requer o provimento ao presente recurso. Juntamente com a peça de interposição e as razões do agravo vieram os documentos de fls. 10 a 55. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à análise do pedido de efeito ativo. Do exame dos autos, verifico merecer guarida a pretensão do recorrente. Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão da antecipação da tutela pretendida. Nessa esteira, sendo a medida referida de caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento do pleito de efeito ativo (fumus boni juris), o que de fato ocorreu. O próprio juiz do feito reconheceu a existência de tais requisitos na decisão de fls. 51, verbis: “Em que pese os relevantes argumentos jurídicos do pedido formulado pelo autor , assim como a urgência do seu pronto atendimento, mediante deferimento da tutela jurisdicional postulada, este juízo deixa para apreciar a antecipação somente após resposta do ente requerido.” O perigo da demora existe no caso analisado, visto que a decisão atacada, muito embora pareça resguardar a cautela devida, deixa o ora agravante a mercê da própria sorte, posto que in casu tem-se a imprescindibilidade de equipamento médico com vistas a garantir senão a própria vida do recorrente, pelo menos uma qualidade de vida digna. Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que o material probatório é suficiente para ser tido como base a corroborar os fundamentos. Às fls. 27 o agravante faz juntada de seu contra cheque a demonstrar a ausência de condições financeiras. Às fls. 28/44 encontram-se o Relatório de Polissonografia, que redundou no diagnóstico da Síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono Grau 3, com a conseguinte prescrição do equipamento pleiteado (fl. 45). Por fim, colaciona o parecer 432/07 da Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, exarado quando do pleito pela via administrativa, que se manifesta desfavoravelmente ao fornecimento do aparelho requerido em razão de não estar incluído no Programa que atende a pessoa com deficiência. Inicialmente, convém esclarecer a possibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Desde que presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, à evidência que cabe o provimento judicial, ainda que seja demandada a Fazenda Pública. O direito invocado pela parte emana de princípio constitucional, que, por isso mesmo, não pode estar sujeito a regras hierarquicamente inferiores. Nesse passo, incumbe à União, Estados e Municípios a responsabilidade pela saúde das pessoas, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. No caso em tela, o fornecimento do equipamento médico em questão deveria ter ocorrido pela Secretaria de Saúde do Estado do 24 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Maranhão, face a sua responsabilidade pelo fornecimento, consoante a previsão do art. 198, I, da C.F. Some-se a isso, que o equipamento (CPAP – REM star) é indispensável à saúde e a vida do autor, sendo fundamental a sua sobrevivência. À primeira vista, não se faz necessário nenhum conhecimento especializado, ante a clareza do conjunto probatório a demonstrar a urgência do caso, bastando para tanto a leitura do documento de fls. 42, transcrito: “ ESTUDO DIAGNÓSTICO (...) - Sono fragmentado por diversos despertares e arousals - número total de despertares: 125 episódios PERFIL CARDIOLÓGICO - Foram observadas arritmias cardíacas tipo braditaquicardia pós – alterações respiratórias. - hipertensão arterial diastólica. PERFIL RESPIRATÓRIO - Roncopatia severa, ocasionando arousals e despertares. - Apnéia obstrutiva: 108 eventos.” O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento nesse sentido: “MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. ESFÍNCTER ARTIFICIAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo fornecimento aos mais necessitados de remédios e aparelhos que lhes possam assegurar condições mínimas de sobrevivência digna. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. Não configurados os pressupostos da ação cautelar, há de ser extinto o processo, sem exame de mérito, por carecer o autor de interesse processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 11.805/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 20.10.2006 p. 323)” No que pertine ao pleito de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da antecipação pretendida, não me parece razoável, mormente pelo fato de que o valor do equipamento pleiteado não é de grande monta, donde presume-se a fácil aquisição pelo ente público. Por outro lado, o escopo da imposição de multa diária é tão somente obrigar o agravado ao cumprimento da obrigação e não o enriquecimento sem causa do recorrente. Diante do exposto, presentes os pressupostos permissivos, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo formulado pelo agravante, para a determinar ao Estado do Maranhão, através de sua Secretaria de Saúde, o fornecimento imediato de 1 (um) aparelho CPAP REMstar Pro com C-Flex àquele, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública desta capital, noticiando acerca desta decisão e requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito. Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 15.983/2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: MARIA DAS MERCÊS TORRES CRUZ Advogada: Luciana Silva de Carvalho e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: ALCINO JOSÉ DE BRITO FILHO COMARCA: São Luís VARA: Sexta Vara Cível JUIZ PROLATOR: Abraão Lincoln Sauáia RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS MERCÊS TORRES CRUZ, contra decisão do Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de São Luís, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar, proposta pela ora agravante, revogou sua decisão anterior que havia concedido a liminar pleiteada. A agravante alega inicialmente que a recorrente é proprietária de um terreno localizado no bairro do Filipinho, desde dezembro de 1981, tendo adquirido o mesmo pela quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), conforme recibo de pagamento, atestado e assinado pela antiga proprietária, bem como documentos de levantamento planimétrico do terreno. Defende que por volta do mês de outubro, a agravante, ao fazer uma visita ao seu terreno, fora surpreendida com a construção de muro no terreno em comento e que apesar de várias vezes ter buscado conversar com o agravado com o fito de demonstrar ser proprietária legítima do terreno, não obteve êxito. Ressalta que ingressou com Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, tendo o juiz de base concedido a liminar em favor da recorrente, visto que considerou verossímeis e plausíveis os fatos alegados na inicial. Continua no sentido de que o recorrido, inconformado com tal decisão acima referida, interpôs Pedido de Reconsideração recebido pelo magistrado como se contestação fosse, argumentando ali que o objeto da ação era de posse velha, sendo, destarte, impossível a concessão de medida liminar. Argüi que, ao contrário do entendimento esposado pelo agravado, a demandante possui legitimidade para figurar no pólo passivo da Ação de Reintegração de Posse proposta, pois consta colacionado aos autos recibo de venda do bem à recorrente, o que é prova documental de que tem a posse justa, direta e de boa-fé. Continuou no sentido de que o agravado não possui nenhum documento que ateste sua posse ou propriedade sobre o terreno em litígio. Narra que posteriormente, o juiz a quo revogou a liminar concedida baseada unicamente nas ações do agravado e que a fundamentação ali expedida não merece prosperar, uma vez que estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar. Menciona que o magistrado de primeiro grau determinou ao agravado que regularizasse em 10 (dez) dias a procuração juntada ao processo, vez que tal documento não está assinado, mas que o recorrido não sanou o defeito de representação, o que configura revelia, segundo o artigo 13 do CPC. Argumenta, também, que a representação processual está incluída no rol dos pressupostos processuais de existência da relação processual e que ausente qualquer deles, o processo não se encontra regular, impondo que seja sanada a irregularidade, sob pena de revelia. Estatui que o fumus boni iuris está presente nos argumentos acima mencionados. Frisa que o periculum in mora também pode ser contatado, pois com a demora na prestação jurisdicional, haverá prejuízo à agravante, pois um prédio está sendo construído no terreno em disputa um prédio, além do fato de não usufruir de um bem que é seu, o que agravará sobremaneira a situação financeira em que se encontra. Pugna ao fim pela concessão de medida liminar e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. Era o que cabia ser relatado. Decido. Estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o recebimento do agravo de instrumento. In verbis: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Vejamos. O caso em discussão versa sobre pedido de reintegração de posse formulado pela agravante, tendo em vista uma suposta turbação do seu terreno. Para que seja concedida a reintegração de posse, o artigo 927 do CPC determina que: “ Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou esbulho; III – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. À primeira vista, a posse, ainda que indireta, resta demonstrada através do recibo de pagamento pelo qual a recorrente alega ter adquirido a posse do bem em litígio. Por outro lado, a perda da posse está comprovada através das diversas fotografias acostadas aos autos que expõem a construção de um muro que impede a autora de exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade. O perigo na demora, por sua vez, resta patente visto que a demora na tramitação processual dará oportunidade ao recorrido de finalizar a construção do muro, dificultando sobremaneira uma possível reintegração definitiva de posse da agravante. Ante o exposto, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC, principalmente no que diz respeito à regularização da procuração expedida pelo agravado. Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16203/2007 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS e outros. AGRAVADO: SARA FERREIRA ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO e outros COMARCA: SÃO LUÍS VARA: OITAVA VARA CÍVEL QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 25 JUIZ PROLATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida nos autos da ação ordinária nº 25.534/2006, movida pela ora agravada, SARA FERREIRA, em face da agravante e de ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA - ITAVEMA. Na ação referida, em síntese, a ora agravada alega que em julho de 2005 sofreu grave acidente automobilístico quando guiava seu veículo Ford EcoSport XLT 1.6, momento em que o sistema de segurança de air bags não funcionou, resultando-lhe ferimentos no rosto, dores fortes no tórax, luxação no tornozelo e pontos no pé. Na decisão de fls. 211, após a formação do contraditório e durante a audiência preliminar, o magistrado do feito proferiu despacho, onde deferiu a produção de provas testemunhais, inquirição das partes e juntada de documentos, entretanto, denegou a produção de prova pericial requerida pela agravante, sob o fundamento de ter o sinistro ocorrido há mais de dois anos e a seguradora ter ficado com os salvados, não se sabendo onde possam ser encontrados restos do veículo. Inconformada, a agravante, em suas razões recursais de fls. 02/ 12, sustenta que é indispensável a realização de prova pericial no veículo sinistrado, vez que só assim esclarecerá a presença ou não do alegado vício supostamente apresentado pelo veículo. Segue afirmando que não há provas suficientes nos autos que demonstram os reais acontecimentos, além do que, caberia apenas à agravada, quando da ocorrência do acidente, fazer uso da medida cautelar de antecipação de prova, e não à agravante, que tomou conhecimento do ocorrido apenas quando da interposição da ação indenizatória, mais de 1 (um) ano depois. Argüi ainda, que caso mantida a decisão combatida caracterizarse-á cerceamento de defesa, vez que a matéria cinge-se a matéria de fato, bem como que a própria agravada acostou laudo de vistoria onde consta expressamente a informação da localização do veículo. Em seguida, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo e requer, por fim, o deferimento da suspensividade, e que, segundo o § 1º da art. 557 do CPC, seja o presente agravo conhecido e provido monocraticamente ou levado à apreciação da Câmara competente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/226. Eis o relatório. Decido. A alteração na sistemática do agravo, trazida pela Lei 11.187/ 2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido. Visou o legislador pátrio minorar o quadro de comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no nosso ordenamento jurídico. Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, via de regra observados para todas as espécies recursais, no caso do agravo de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das situações acima descritas, o que de fato não ocorreu. Veja-se que a agravante fundamenta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação às fls. 05/06, nos seguintes termos: “Cumpre evidenciar que, o indeferimento da realização da perícia técnica no veículo da Agravada inviabilizará a análise técnica das condições em que ocorreram o acidente e a verificação, através de profissionais especializados, dos reais motivos que ensejaram o não acionamento dos air bags do veículo da Agravada no momento do acidente. (...) Pelos termos da decisão agravada, a não realização da perícia técnica competente poderá imputar à Agravante uma eventual responsabilização através de mera suposição ou presunção, impossibilitando a produção de provas cabais acerca do suposto vício de fabricação dos air bags suscitado pela agravada.” 26 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Todavia, no caso em tela o requisito citado não se encontra presente, vez que a agravante insurge-se contra o mero indeferimento de prova pericial, que na verdade, traduz-se em apenas um dos meios de prova, restando os demais deferidos. Ademais, não há falar-se em prejuízo, a uma, porque nenhuma medida antecipatória foi concedida, a duas, porque, nada há que aponte a certeza de que a decisão do juiz será pela procedência do pedido indenizatório. Nesse sentido, os tribunais tem se manifestado, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Não se enquadrando a decisão atacada naquelas situações a que se refere o artigo 522, com a redação imposta pela Lei 11.187/ 05, é de ser convertido o agravo de instrumento em retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70020512083, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/07/2007) Destarte, a decisão guerreada não se enquadra entre aquelas suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação se não for examinada de imediato pelo órgão ad quem, posto que, o indeferimento da prova pleiteada poderá ser analisado em fase de apelação, inocorrendo qualquer gravame caso a questão venha a ser resolvida posteriormente, autorizandose, no caso, a conversão do presente recurso para a forma retida. Isto posto, converto o presente agravo em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O 2.410/2007 AO ACÓRDÃO N O 63.926/2006, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N O 6.478/ 2003 — SÃO LUÍS Embargante: Banco BEM S/A Advogados: Dirceu Riker Franco, Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, Édson Lima Frazão, Elessandra Pereira, José Luiz da Costa Paiva, Bruno Andrei Sarges da Silva e Maria Luiza Sarmento da Silva Embargado: José Ribamar Silva Advogados: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto e outros Relatora Substituta: Des. Cleonice Silva Freire DESPACHO 1. Junte-se a petição atravessada por José Ribamar da Silva, ora embargado. 2. Defiro o pedido de vista, podendo o requerente retirar os autos da Secretaria, pelo prazo de 5 (cinco). 3. Considerando que o Banco BEM S/A pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração de fls. 145 a 151, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5o, inc. LV), poderá o embargado, se assim desejar, apresentar resposta aos citados declaratórios, devendo fazê-lo por ocasião da vista ora deferida. Publique-se. Intime-se. São Luís, 4 de setembro de 2007. Desembargadora Cleonice Silva Freire Relatora Substituta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 010735-2007- SÃO LUÍS No Agravo de instrumento nº 007931-2007 EMBARGANTE: MARIA IZABEL BASTOS Advogada: Rosana Galvão Cabral EMBARGADO: ALBERTO ACIOLI DA SILVA Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infrigentes opostos por MARIA IZABEL BASTOS, visando modificar a decisão de fls. 219/221, proferida por esta Relatoria que converteu em agravo retido o agravo de instrumento interposto pela mesma. Resumindo a lide, tem-se que esta Relatoria entendeu que a decisão a quo não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante consoante dispõe o art. 527, II do CPC. Apontando omissões no acórdão, a embargante aduz que é portadora de espécie rara de câncer razão pela qual necessita vender o imóvel em litígio para arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde. Visando comprovar o alegado, a mesma junta aos autos documentos novos requerendo, ao final, a reforma da decisão vergastada e a conseqüente tramitação do referido agravo na forma de instrumento. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não cabe reforma por meio de recurso, salvo se o relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único). A respeito desse ponto, a corrente doutrinária mais inovadora tem entendido que o referido dispositivo aponta para irrecorribilidade da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, ao argumento de que a nova redação faz referência apenas à possibilidade de reconsideração da mesma pelo relator. Seguindo esse entendimento, não mais caberia a interposição de agravo regimental, bem como a oposição de embargos declaratórios com tal propósito. Por outro lado, em aplicação ao princípio da fungibilidade, tenho por bem receber os presentes embargos de declaração como pedido de reconsideração e apreciar-lhe as razões expostas. Todavia, em havendo nos autos documentos novos trazidos à análise pela embargante, resguardo-me o direito de apenas proferir decisão após a manifestação da parte contrária a cerca de tais documentos. Isto posto, intime-se a parte contrária para se manifestar a cerca dos documentos de fls. 237/245. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 012277-2007 Em Apelação Cível n.º 005146/2007 – São Luís. EMBARGANTES: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Dra. Lorena Dualibe Carvalho e outros EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO CRUZ. Advogado: Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro e outros. Decisão Embargada: Acórdão n.º 66.790/2007. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. DESPACHO Vistos, etc. Abra-se vista, pelo prazo de cinco (05) dias, para responder ao presente recurso, o embargado. Publique-se e intime-se. São Luís (MA), 18 de julho de 2007. Des. Milson de Souza Coutinho. Relator MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N .º 13.527 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo REQUERENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. Advogados: Raimundo Nonato Gualberto e Ana Luisa Rosa Veras REQUERIDO: FERNANDO CELSO LIMA ANCELES Advogado: Ulisses César Martins de Sousa Comarca: São Luís Vara: Sexta Vara Cível Juiz: Abrahão Lincoln Sauáia RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de efeito D.O. PODER JUDICIÁRIO suspensivo, interposto pela EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA., para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão do Juiz da Sexta Vara Cívil da Capital que condenou a recorrente ao pagamento de: a) danos morais arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) b) honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. O referido decisum também manteve em definitivo a decisão de tutela antecipada, condenando a EUROMAR a entregar ao ora requerido veículo descrito na nota fiscal de fls. 59 ou outro similar, com as mesmas características e qualidades. Aduz a recorrente inicialmente, que o juiz a quo ao constatar uma suposta falta de instrumento procuratório deveria ter mandado emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias e não aplicado os efeitos da revelia do artigo 319 do CPC. Alega que os atos processuais foram todos seguidos, inclusive tendo sido contestados, estando os patronos convictos da juntada do instrumento procuratório não encontrando razão para ser considerado revel ou para os prazos correrem independente de intimação. Defende que solicitou vistas dos autos em diversas ocasiões, mas que o processo nunca se encontrava em cartório, havendo aí o cerceamento de defesa e violação do devido processo legal e da ampla defesa, quem impõem a declaração de nulidade do processo desde o início. Ressalta que sem qualquer caução idônea o juiz de base concedeu a tutela específica e aplicou uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento do preceito enquanto o autor pediu astreintes de apenas R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários. Entende não ser correta a sua condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária a contar da citação válida, enquanto a posição do Superior Tribunal de Justiça é que tal correção deve ser contado a partir da sentença. Continua no sentido de que o juiz deferiu Mandado de Busca e Apreensão e Entrega no dia 09.07.07 e no dia 10.07.07 o advogado do requerido retirou o processo de cartório para dificultar qualquer recurso a esta Corte e nesta mesma data o juiz pediu licença, o que constituiria afronta ao ordenamento jurídico. Alega, ainda, que para que não se efetivasse a prisão de qualquer de seus funcionários, a EUROMAR foi obrigada a entregar um veículo da marca Volkswagen com valor bem superior ao determinado na decisão de mérito, temendo que fosse penhorado os valores referentes à multa imposta, bem como o valor determinado a título de danos morais estabelecido em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ressalta estar presente o fumus boni iuris nos argumentos acima narrados e o perigo da demora na multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da decisão e na penhora de valores referentes ao dano moral arbitrado. Pugna ao fim pela suspensão o processo de primeira instância, até o julgamento final da apelação interposta, determinando ao julgador de base que se abstenha de tomar qualquer atitude ou decisão até o trânsito da apelação interposta e também pela devolução do veículo entregue ao ora recorrido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/227. Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de liminar. Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes na medida cautelar sob exame tanto os pressupostos processuais intrínsecos e os extrínsicos, assim como as condições da ação. Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo pretendido, o recorrente deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No que tange ao perigo da demora, à primeira vista me parece demonstrado, uma vez que o caso versa sobre pagamento de danos morais arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e fixação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da decisão – valores relativamente elevados ainda que se trate de pessoa jurídica, desembolso que poderá gerar prejuízo ao requerente. Também entendo estar presente o requisito da fumaça do bom direito. Vejamos. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 27 No caso em análise, o que pretende o recorrente é que se atribua efeito suspensivo total à apelação interposta. Nesse momento é necessário ressaltar que a decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 85), determinou: “ CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do pedido, determinando à acionada- EUROMAR Automóveis e Peças Ltda. – que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregue ao Autor o veículo descrito na nota fiscal de fls. 24 0km, ou outro similar, com as mesmas características e qualidades. Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do § 4º do artigo 461 do CPC e também do artigo 84 do CDC, imponho ao réu, para o caso de descumprimento desse preceito, a multa diária de R$ 10.000,00, que deverá começar a incidir imediatamente após o transcurso do prazo acima fixado.” A decisão de mérito (fls. 197), por sua vez, foi estabelecida no seguinte sentido: “Mantenho, em definitivo, a decisão de antecipação de tutela de fls. 38/48 em todos os seus termos, condenando a ré a entregar ao autor o veículo descrito na nota fiscal de fls. 24, 0km, ou outro similar, com as mesmas características e qualidades, tudo nos moldes daquele decisum; Condeno a ré, amparado nas disposições do artigo 944 do Novo Código Civil, a pagar ao autor a importância de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), pelos danos causados; Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor (...) que arbitro no valor correspondente a 20 % (vinte por cento) sobre o montante total da condenação” Ressalte-se que o artigo 520 do CPC determina que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta da sentença que confirmar a antecipação de tutela, dentre outros motivos. No caso presente, a sentença de base só confirmou a antecipação de tutela no que diz respeito à entrega do carro 0 km, devendo este capítulo ser recebido somente no efeito devolutivo. Por outro lado, os capítulos acrescentados na decisão de mérito, relativos à condenação por danos morais e pagamento de honorários advocatícios, devem ser recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que não se tratam de confirmação de antecipação de tutela e nem se coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no artigo 520 do Código de Processo Civil. Neste sentido Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, leciona, verbis: “Quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida apenas no efeito devolutivo, quanto à parte que confirmou a tutela antecipada e no duplo efeito quanto ao mais.” (Código de processo Civil Comentado, RT: 7º ed, pág. 893). A jurisprudência pátria também tem se posicionado nesse mesmo sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO APENAS NA PARTE CONFIRMATÓRIA - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME INTEGRALMENTE ÀS EXCEÇÕES CAPITULADAS NO ART. 520 DO CPC - PROVIMENTO À UNANIMIDADE. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002002008295-1Relator - Des. Wellington Medeiros Terceira Turma Cível TJ- DF/2002) Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, apenas em relação ao dano moral e aos honorários advocatícios, sendo que no mais, mantenho a decisão de base. Cite-se a requerida na forma da lei, para, querendo, responder aos termos desta medida cautelar. Na oportunidade, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Após voltem-me conclusos. São Luís, 15 de agosto de 2007. DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator 28 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13526/2007 Com pedido de liminar IMPETRANTES: FÁBIO JÚNIOR PEREIRA FERREIRA E RONIEL FERREIRA LOPES ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA E OUTRO IMPETRADO: ATO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL MARANHÃO RELATOR: DES. MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR SUBSTITUTO: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Conforme relatado às fls. 78/79 pelo eminente relator originário, “cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fábio Júnior Pereira Ferreira e Roniel Ferreira Lopes, contra ato da Secretária de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão, que deixou de convocar os impetrantes para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo em vista suas reprovações na última fase do respectivo Concurso Público para seleção de candidatos. Na inicial (fls. 2 a 26), expõem, em apertada síntese, que, as avaliações da última etapa foram ministradas de acordo com o arbítrio dos oficiais comandantes ou dos instrutores de cada pelotão, resultando em provas díspares, ora mais difíceis para determinados pelotões, ora mais fáceis para outros, acrescentando que sequer puderam ter acesso às suas provas, a fim de ingressarem com os pertinentes recursos administrativos. Frisam, em suma, que houve ofensa aos princípios constitucionais da igualdade, moralidade e competição, além do que a falta de divulgação dos critérios objetivos de avaliação dos candidatos que participaram da etapa em testilha atentou contra os princípios da publicidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. A título de liminar, pretendem, alternativamente: a) seja determinada a matrícula dos impetrantes no curso de formação de soldados, mesmo que ultrapassado o prazo para inscrição, independentemente da realização de novas provas da 5ª fase do concurso; b) seja suspenso o curso de formação, que só voltará a transcorrer depois de aplicadas novas provas da 5ª fase; c) sejam matriculados no curso de soldados da PMMA, ainda que ultrapassado o prazo para inscrição, assim devendo permanecer até que novas provas atinentes à 5ª fase sejam aplicadas. Pedem, em conclusão, a concessão da segurança, para que seja confirmada a matrícula dos impetrantes no curso de formação de soldados, como requestado a título de liminar, ou que seja anulada a 5ª fase do concurso, determinando-se que novas provas sejam ministradas, pautadas em critérios objetivos e com igualdade de condições entre os candidatos.” Informações da autoridade coatora às fls. 82/89, alegando, resumidamente, ausência de prova pré-constituída, necessidade de formação litisconsórcio passivo, bem como a impossibilidade de aplicação do treinamento e das avaliações em condições totalmente iguais para todos os candidatos ante a quantidade destes. Sobrevindo as férias do relator originário Des. Marcelo Carvalho Silva, distribuiu-se o feito à Ex.ª Des.ª Cleonice Silva Freire que manifestou sua suspeição, recaindo a mim a presente relatoria. Era o que merecia ser relatado. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada a existência cumulativa de dois requisitos inafastáveis, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom direito deve ser entendida como a relevância da fundamentação da ação mandamental, que nada mais é do que a importância das alegações expendidas pelo impetrante corroboradas pelo conjunto probatório pré-constituído. No dizer de Lúcia Valle Figueiredo, em sua obra Mandado de Segurança, 4ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 2002, extrai-se a noção do que seja relevância, veja-se: “Ser relevante quer dizer importante, parece-nos inequivocamente que, se a tese apresentada reunir estrutura sólida e discutir direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, estará estribada em relevante fundamento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nada será mais relevante em Direito que a garantia da atuação constitucional de preservação de direitos constitucionalmente garantidos.” A partir desse entendimento, pode-se inferir numa primeira leitura que o pleito referente à liminar reveste-se de relevância, sobretudo por tratar-se de certame para seleção de servidores públicos, a saber, policiais militares, onde devem prevalecer os princípios da legalidade e isonomia. Do exame dos autos, constata-se que na execução da 5ª etapa do concurso, foram aplicadas provas distintas a candidatos que deveriam concorrer em pé de igualdade, havendo provas, ora subjetivas, ora objetivas, ora com um número “x” de questões, ora com número “y”, consoante a leitura da documentação acostada às fls. 56/69. Ademais, a própria autoridade coatora em suas informações, às fls. 87, expõe dúvida quanto aos critérios utilizados, verbis: “Assim, o simples fato de as provas realizadas em cada turma não terem sido idênticas quanto à forma (subjetiva e objetiva), se é que isso aconteceu, não traz, a princípio, nenhum reflexo direto sobre a nota do aluno.” Vislumbro também o perigo da demora, eis que a não concessão da medida liminar, poderá ensejar a não participação dos impetrantes no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, caso no mérito, constate-se a violação dos princípios constitucionais apontados acima. Por derradeiro, vale acrescer que a dicussão versada no presente mandamus já resultou na concessão de medida liminar da lavra do Ex.° Des. Cleones Carvalho Cunha, no mandado de segurança de n.° 11731/2007. Diante do exposto, concedo o pedido de liminar, para que os impetrantes sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Maranhão (edital n.° 001/2006, de 15 de junho de 2007), ainda que cessado o período de inscrição, e ali participem do processo de formação conjuntamente com os demais candidatos, independentemente da realização de novas provas da 5ª fase do concurso. Intimem-se os impetrantes para que promovam a citação dos demais candidatos, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito. Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.813/2007 Com pedido de liminar IMPETRANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A. ADVOGADA: Valdeci Laurentino da Silva, Norma Suely Silva, Waldir Gomes Ferreira. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO. COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações detalhadas acerca da matéria em questão, a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/1951, no prazo de 15 (quinze) dias, de logo requisitadas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001934 / 2007- SÃO LUÍS RECORRENTE:JOÃO CARLOS RIBEIRO CUNHA Advogado(a)(s):JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES)ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005977 / 2007- TIMON RECORRENTE:JOSE DEQUIAS SILVA Advogado(a)(s):MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008091 / 2004- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES APELANTE(S):HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A. Advogado(a)(s):CUSTÓDIA DA SILVA COSTA APELADO[(A)S]:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 17 de setembro de 2007 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RESENHA DE JULGAMENTOS DA(S) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007. PRESIDÊNCIA:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES SECRETÁRIO(A):JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(CONVOCADO), MÁRIO LIMA REIS, MÁRIO LIMA REIS(CONVOCADO). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 012560 / 2007 - CAXIAS PACIENTE:MARCIONILIO NUNES ADVOGADO(A)(S):NALDSON L. P. CARVALHO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS. 02 - HABEAS CORPUS N.º 011516 / 2007 - AÇAILÂNDIA PACIENTE:GERONILDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A)(S):JOSÉ ROBERTO CAROSI IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 29 03 - HABEAS CORPUS N.º 013717 / 2007 - IMPERATRIZ PACIENTE:IRANILDE BRAGA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S):ADALGISA BORGES LUZ SILVA, JOSINEILE PEDROZA MARINS IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 04 - HABEAS CORPUS N.º 013682 / 2007 - SANTA LUZIA PACIENTE:FRANCIEL ROCHA VIANA ADVOGADO(A)(S):FRANCISCO BENTO DE SOUSA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 05 - HABEAS CORPUS N.º 010858 / 2007 - COLINAS PACIENTE:FRANCIVALDO ALVES DA ROCHA IMPETRANTE:PATRÍCIA REGINA DE SENA LIMA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. 06 - HABEAS CORPUS N.º 006278 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE:ISMAEL COSTA E SILVA ADVOGADO(A)(S):ADILSON SANTANA PERDIGÃO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 07 - HABEAS CORPUS N.º 012789 / 2007 - ALTO PARNAÍBA PACIENTE:ZANDONAI BARBOSA OLIVEIRA, ZENONE BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S):ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. 30 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 08 - HABEAS CORPUS N.º 012939 / 2007 - SÃO BENTO PACIENTE:PEDRO SOARES SERRÃO FILHO ADVOGADO(A)(S):LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. JURI POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBRIGATÓRIO, PARA QUE OUTRO SEJA REALIZADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR SECRETARIO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 09 - HABEAS CORPUS N.º 013932 / 2007 - IMPERATRIZ PACIENTE:ALEANDRO DA SILVA SOUSA IMPETRANTE:ALEANDRO DA SILVA SOUSA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5346/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ SALUSTIANO DA SILVA FILHO ADVOGADOS: DRS. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos ao apelante na pessoa de seu advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2007. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014670 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067094/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002484 / 2006 EMBARGANTE:MARCOS ANTÔNIO COSTA ADVOGADO(A)(S):SÔNIA MARIA LOPES COELHO EMBARGADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A)(S):HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REJEITOU OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016069 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067083/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) HABEAS CORPUS Nº 006273 / 2007 EMBARGANTE: ANTÔNIO NILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)(S):VALDECI FERREIRA LIMA EMBARGADO(A):JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REJEITOU O PRESENTE EMBARGO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004214 / 2007 - BURITICUPU APELANTE:VALDECO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S):RICARDO DELFINO ROMANO APELADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES)ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR O TRIBUNAL DE Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13428/2007 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: REINALDO REIS FARIAS DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO 2º APELANTE: VANDO ALBERTO BORGES MONTEIRO ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos aos apelantes na pessoa de seus advogados para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2007. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N°13773/07–SÃO LUÍS- MA APELANTE:ADAIL ALMEIDA AGUIAR ADVOGADO:DR.JOSÉ VANÂNCIO M. DUTRA APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR:PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos ao apelante na pessoa de seu advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 12 de setembro de 2007. Presidência: Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Procuradora de Justiça:SELENE COELHO DE LACERDA Secretário: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Compareceram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES. BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e, por convocação, conforme os arts. 25 e 75 do RITJ/MA, os Senhores juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA e TAYRONE JOSÉ SILVA. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS CHAVES, MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES(licença para tratamento de saúde), e em gozo de férias, os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA. e MARCELO CARVALHO SILVA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS POR FALTA DE QUÓRUM: 01- CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 013362 / 2006 - SÃO LUÍS Suscitante: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Suscitado: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004408 / 2007- SÃO LUÍS Impetrante: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Advogado: Tamir Buhatem Maluf Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA _____________________ 03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008096 / 2007- SÃO LUÍS Impetrante: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA, LAURO DE BERREDO MARTINS, OZIAS RODRIGUES MENDONÇA Advogados: Tamir Buhatem Maluf, José Luiz Fernandes Gama Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA _____________________ 04-DENÚNCIA N.º 022539 / 2006- CEDRAL Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocurador-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Denunciado: GABRIEL AMORIM CUBA, PREFEITO MUNICIPAL DE CEDRAL QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 31 Advogado: Esdras da Silva Guedelha, Alexandre Maia Lago, Joseane Chaves Gomes Relatora Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 05-DENÚNCIA N.º 022537 / 2006- CURURUPU Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Denunciado: LEOCÁDIO OLIMPO RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Relator Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 06-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006485 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: LOURENÇO FILOMENO SERRA Advogados: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira, Luciana Silva de Carvalho, Viviane Sousa Soares Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES _____________________ 07-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 014916 / 2005- SÃO LUÍS Reclamante: LEÃO SANTOS NETO Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e outros, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira Reclamado: Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora : Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 08-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 018049 / 2005- BACURI Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: MUNICÍPIO DE BACURI Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Relator : Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 09-DENÚNCIA N.º 022534 / 2006- ZÉ DOCA Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Denunciado: JOSÉ WILSON SILVA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes ,Eduardo Aires Castro Relator : Des. MÁRIO LIMA REIS ______________ 10-DENÚNCIA N.º 003819 / 2007- COELHO NETO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO Subprocurador-Geral De Justiça: Selene Coêlho de Lacerda DO 32 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Denunciado: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR Advogados: Ana Cristina Coelho Morais e Danilo Gonçalves Costa e Lima Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA ____________________ 11-DENÚNCIA N.º 017281 / 2006- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogados: Gilliano Fred Nascimento Cutrim , Antonio Gonçalves Marques Filho e Outros Relator : Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. ANA RITA NOGUEIRA RIOS Diretora Judiciária Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 2658/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 27ª Zona Judiciária - São Bento, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.08.2007 a 24.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 21344/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 2693/2007. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Destituir FRANCISCA DE ASSIS LIMA, das funções de Escrivã do 4° Cartório Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, com efeito retroativo a 06.09.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 2725/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 2139/2007-TJ, de 02.08.2007, que designou FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA, matricula n° 127530, Diretor-Geral da Secretaria para responder pelo cargo de Diretor Administrativo, até ulterior deliberação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 2733/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 4092/2006-TJ, de 20.11.2006, que colocou o servidor AURINO DA ROCHA LUZ, Analista Judiciário A, matricula n° 120139, lotado na Coordenadoria de Recursos Humanos, à disposição da Comarca de São José de Ribamar. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 2661/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a SARA FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Viana, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.08.2007 a 16.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 20648/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 2691/2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 2°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a BRUNO MACHADO BELLEI, Analista Judiciário A, matrícula n° 121244, lotado na Vara de Interdição, Tutela e Ausência da Capital, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 14.08.2007 a 12.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21026/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência VICE-PRESIDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 15540/2007 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUTORES: ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO E OUTROS Advogados: Rodrigo Pereira Ericeira e outros RÉU: LUÍS ANTÔNIO DE NORONHA COMARCA: SÃO LUÍS DECISÃO Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO E OUTROS, nos autos da Ação Rescisória n.º 15.540/2007. Os autores, às fls. 05, sustentam que houve requerimento no sentido de que fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos rescindendos, estes seguindo sem a exigência de recolhimento de custas e emolumentos. Destarte, alegam que a ação rescisória oriunda de uma ação em que esse benefício já foi concedido, com fulcro no art. 9º da Lei n.º 1.060/50 c/c o art. 485 do RITJMA, independe de novo requerimento e de nova apreciação para a concessão do da gratuidade judiciária. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com efeito, já tendo havido dantes a comprovação do estado de necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, feito por meio de simples declaração dos interessados, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito na via rescisória, inclusive afastando a obrigatoriedade do depósito de que trata o art. 488, III, do CPC. Nesse sentido, o Egrégio tribunal gaúcho se manifestou, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO QUE CONCEDEU A AJG, MAS DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO PELO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. Litigando o autor sob o pálio da justiça gratuita, há de ser dispensado do depósito de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa de que trata o art. 488, II, do CPC. Exigir-se tal depósito do beneficiário da AJG é colocar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA DE VOTOS. (Agravo Regimental Nº 70019670140, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 18/05/2007)” Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, mantenho o benefício de justiça gratuita deferido aos autores nos autos rescindendos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de Agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Vice-Presidente, em exercício VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15196/2007 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AGRAVANTES: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS Advogado: George Vinicius Barreto Caetano AGRAVADO: FLÁVIO IGOR SOUSA EVERTON Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro COMARCA: ARARI VARA: ÚNICA JUIZ PROLATOR: GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM DECISÃO Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por MANOEL DE JESUS OLIVEIRA e outros, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 15.196/2007. Os agravantes, às fls. 07, afirmam que não dispõem de recursos suficientes para garantirem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem atentarem contra suas possibilidades de subsistência, bem como de suas famílias, portanto, pobres na forma da Lei n.º 1060/50, razão pela qual requer o benefício supramencionado. Tendo em vista que a comprovação do estado de necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame. Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelos agravantes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Vice-Presidente, em exercício VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15468/2007 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AGRAVANTE: RAVEL SILVA CARVALHO Advogados: Reginaldo Paulino de Medeiros e outro AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A COMARCA: SÃO LUÍS VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 33 DECISÃO Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por RAVEL SILVA CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 15.468/2007. O agravante, às fls. 04, afirma que “sua situação econômicofinanceira, não lhe permite pagar as custas processuais ou realizar quaisquer gastos”, razão pela qual requer o benefício supramencionado na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Tendo em vista que a comprovação do estado de necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame. Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Vice-Presidente, em exercício VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15408/2007 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPETRANTE: LAURIDEK AMORIM COSTA Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS DECISÃO Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por LAURIDEK AMORIM COSTA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 15.408/2007. O impetrante, às fls. 03, afirma que “não possui consições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ou de sua família, portanto, pobre na forma da Lei n.º 1060/50, razão pela qual requer o benefício supramencionado. Tendo em vista que a comprovação do estado de necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame. Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo impetrante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de Agosto de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Vice-Presidente, em exercício Secretaria do Tribunal do Tribunal PORTARIA N° 2665/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor LUIZ RICARDO CARDOSO TELES, Agente de Administração da Secretaria de Cultura do Estado, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 128579, do Gabinete dos Magistrados Aposentados para a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 34 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 PORTARIA N.º 2672/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a POLIANA BESERRA DE MENESES LOPES, Subchefe de Gabinete da Presidência, matrícula n.º 053603, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22778/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2673/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EPIFÂNIO SOUZA COSTA, Motorista, matrícula n.º 009472, lotado na Divisão de Transportes, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 10.09.2007 a 09.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22656/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2675/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ILKA LEANDRA SILVA SOARES, Assessora Especial de Comunicação, matrícula n.º 119784, lotada na Assessoria de Comunicação da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 17.09.2007 a 16.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22887/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2712/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora ELISSA LOBATO DE ALBUQUERQUE MARTINS, Analista Judiciário A, matrícula n° 129148, do Gabinete do Diretor-Geral para a Diretoria Administrativa, tendo em vista solicitação constante do Memo nº 694/2007-DG. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de setembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2205/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Lotar o servidor MARCOS AURÉLIO FERREIRA NAVA, matrícula n.º 129023, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e Redes na Coordenadoria de Organização e Métodos e Administração da Rede do Tribunal de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria *Republicada por incorreção na lotação PORTARIA N.º 2288/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora SAMARA COSTA GALVÃO, matrícula nº. 128827, Analista Judiciário C – Assistente Social, na Divisão de Serviço Social do Fórum da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria * Republicada por incorreção no Cargo PORTARIA N.º 2392/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora MÔNICA VIEIRA COUTO COSTA, matrícula n.º 128975, Telefonista, na Coordenadoria de Atendimento ao Usuário do Tribunal de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria * Republicada por incorreção na lotação PORTARIA N.º 2419/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor ERNANE CANDEIRA MACHADO, matrícula n.º 130039, Técnico Judiciário A – Técnico em Telecomunicações, na Coordenadoria de Organização e Métodos e Administração da Rede do Tribunal de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de agosto de 2007. LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO Diretor-Geral da Secretaria, em exercício PORTARIA N.º 2529/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora FLORISA DAYSÉE DE ASSUNÇÃO LACERDA, matrícula nº. 129858, Analista Judiciário A, na 4ª Vara da Comarca de Timon. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2530/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA, matrícula nº. 130161, Técnico Judiciário B, na Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Codó. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2540/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora ADRIELLE LUISA GOMES ARAÚJO, matrícula nº. 130187, Técnico Judiciário B, na 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2552/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 35 PORTARIA N.º 2597/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, matrícula nº. 129460, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2007. LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO Diretor-Geral da Secretaria, em exercício PORTARIA N.º 2624/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor JAELCY PITMAN BARROS ELOI, matrícula n.º 129999, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 1ª Vara do Fórum “Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior” da Comarca de Bacabal. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria RESOLVE Lotar o servidor EMILSON DARLLIGTON ERICEIRA MOURÃO, matrícula n.º 130047, Oficial de Justiça, no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luis. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2625/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor ALAN ALVES ARAÚJO, matrícula n.º 130005, Técnico Judiciário B, na Divisão de Informática do Fórum “Min. Henrique de La Roque” da Comarca de Imperatriz. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2595/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora LUCIANA HELENA GAMA VAZ, matrícula n.º 130310, Analista Judiciário B – Médico Pediatra, na Divisão Médica do Tribunal de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2007. LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO Diretor-Geral da Secretaria, em exercício PORTARIA N.º 2629/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora LANNA CAROLINE LOPES FERREIRA, matrícula n.º 130336, Técnico Judiciário B, na Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito da Corregedoria Geral de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2596/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora GIOVANA BARRETO VIEIRA SOUSA, matrícula n.º 130278, Analista Judiciário B - Arquiteto, na Divisão de Obras e Serviços do Tribunal de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2007. LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO Diretor-Geral da Secretaria, em exercício PORTARIA N.º 2640/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA, matrícula n.º 130302, Oficial de Justiça, na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 36 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2655/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora MARYLANDA LOPES SILVA, matrícula nº. 129544, Analista Judiciário C – Assistente Social, na Divisão de Serviço Social do Fórum da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2692/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora SIMEY SILVA DE ABREU ASSUNÇÃO, matrícula n.º 130286, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 4ª Vara da Comarca de Caxias. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2656/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, PORTARIA N.º 2642/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ALESSANDRA MONIQUE FRANÇA FARIAS, Chefe da Divisão de Cadastro, matrícula n.º 120451, concedidas através da Portaria n.º 2123/2007-TJ, datada de 31.07.2007, no período de 03.09.2007 a 02.10.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 22379/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria RESOLVE Lotar a servidora AIDA CANAVIEIRA FONSECA, matrícula nº. 130294, Analista Judiciário C – Assistente Social, no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2657/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora MARIA LÍDIA FERREIRA RIBEIRO, matrícula nº. 130179, Técnico Judiciário B, na 1ª Vara de Entorpecentes do Fórum da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2670/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora ARYELLA DE QUEIROZ LEITE, matrícula nº. 130229, Técnico Judiciário B, na Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2671/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora RENNYE DE CASSIE FERREIRA BORGES, matrícula nº. 129932, Analista Judiciário C – Assistente Social, no Núcleo Psicossocial da Comarca de Imperatriz. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2700/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a POLYANA DE JESUS COSTA, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Diretor, matrícula n.º 108746, lotada na Diretoria de Informática e Automação, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22966/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2705/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 106963, da Casa Abrigo para a Coordenação das Câmaras Cíveis Isoladas, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 17554/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2706/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Transferir a lotação da servidora EDMEE SUELLE FONSECA TEIXEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100230, da Casa Abrigo para a Divisão de Licitações e Contratos, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 17415/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3880/2006 – TJ/MA TERMO DE INSTAURAÇÃO Aos (06) seis dias do mês de agosto do ano de 2007, reuniu-se a Comissão de Processo Administrativo, composta pelas Senhoras Maria Goretti Sousa Fernandes de Freitas, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 12682, Ozimar Costa, Escrivã, matrícula n° 3285 e Angélica Maria Gonçalves Silva, Agente Judiciário Administrativo, matricula nº. 3228 respectivamente Presidente e Membros, para instaurar os trabalhos referentes ao Processo Administrativo acima referenciado cujos trabalhos serão realizados na sala da Coordenadoria de Processos Administrativos e Sindicâncias deste Tribunal. Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso de manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado, sob as penas previstas em Lei. Após, a Senhora Presidente deu vistas dos documentos que deram origem ao processo administrativo, aos demais membros da Comissão. Do que para constar, lavrouse o presente termo que vai assinado pelo Presidente e os membros da Comissão. Ma Goretti Sousa Fernandes de Freitas Presidente Angelica Maria Gonçalves Silva Membro Ozimar Costa Membro PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 6 DE SETEMBRO DE 2007, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0163652007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: OZANA MELO DO CARMO CORRÊA ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166122007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ELIZIE MONTEIRO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166132007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: RITA DANIEL SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 37 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166142007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: BENADIR LUZIA NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 005-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166562007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: FRANCISCO LUCAS VIRGÍNIO FRAZÃO ADVOGADO(A): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ANA PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS GOUVEIA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 006-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0167672007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: RANYERIK COELHO E SILVA, RAFAEL CARDOSO FEITOSA, JÚLIO ADOLFO HOFFMANN, VALDEMIR BRITO COÊLHO, ANDREIA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA, JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0158852007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HOYER & ROCHA LTDA ADVOGADO(A)(S): MARIANA NUNES VILHENA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES): MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0161742007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ROXANO LINHARES SILVA ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, GENAI FERREIRA MOREIRA AGRAVADO(A): RAIANE PRISCILA GÓIS LINHARES SILVA(Menor), KEILA GISENE BOGÉA GOIS(Representante) ADVOGADO(A): ADRIANA CABRAL MARQUES FERRAZ Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0168442007 - (PINDARÉMIRIM) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CEMAR -COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): ANDRÉA ALONSO MARTINEZ E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COELHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, ANTONIO NICOLAU JUNIOR Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0168752007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUAREZ RODRIGUES TARÃO AGRAVADO(A): VANELSA DA CONCEIÇÃO BRITO 38 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO AGRAVADO(A): SALOMÃO MARTINS AZEVEDO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137812007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIA MARIA VERAS NEVES(1º Apelante), ANTONIA MARIA MIGUENS DA COSTA, ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA, ANTONIA GARCEZ BASTOS SILVA, ARLETE MUNIZ DE SOUZA, ARTEMIZIA VITORIA MOTA CAMARA, ANGELICA MARIA MORAIS GONÇALVES, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ANTONIA MARIA VERAS NEVES(2º Apelado(a)), ANTONIA MARIA MIGUENS DA COSTA, ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA, ANTONIA GARCEZ BASTOS SILVA, ARLETE MUNIZ DE SOUZA, ARTEMIZIA VITORIA MOTA CAMARA, ANGELICA MARIA MORAIS GONÇALVES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170262007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MARANHÃO (Procurador (a) (es)) PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO: CEFOR-SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170292007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: V. DE J. DIAS BAIMA COMÉRCIO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES AGRAVADO(A): NACIONAL GÁS BUTANO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132552007 - (PIO XII) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLUCIA DE M.C.VIANA APELADO(A): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIO XII/MA ADVOGADO(A): MARCIO LERAY COSTA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132682007 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA APELADO: MARGARIDA PEREIRA DE FREITAS, MARIA DAS MERCÊS BISPO DE OLIVEIRA, ALTANIRA FERREIRA GÓES, DEUZIANE JORGE DA SILVA, AURENIVA DÉBORA GOMES LEAL ADVOGADO(A): JUSCELINO LOPES BEZERRA, MARIA ROSINEIDE COÊLHO BEZERRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132942007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS FARIAS(1º Apelante), MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS FARIAS(Representante), JOSEMIAS OLIVEIRA DA SILVA(2º Apelante) ADVOGADO(A): EMIVALDO GOMES SILVA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA APELADO: JOSEMIAS OLIVEIRA DA SILVA(1º Apelado(a)), JEFERSON DOS SANTOS FARIAS(2º Apelado(a)), MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS FARIAS(Representante) ADVOGADO(A): EMIVALDO GOMES SILVA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133172007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137822007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDENIR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA, ANAMARIA SOUSA SILVA APELADO: MARIA DOS AFLITOS CASTELO BRANCO, IGOR LEONARDO FARIAS CASTELO BRANCO, IVANA LÍCIA FARIAS CASTELO BRANCO DEFENSOR PúBLICO: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA, CLÉCIA DE JESUS O. BATISTA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137872007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI(1º Apelante), IACI BARROS MIRANDA(2º Apelante) ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO APELADO: IACI BARROS MIRANDA(1º Apelado(a)), CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137972007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, CELSO PIRES CASTELO BRANCO, MÁRCIA GUILHON MARTINS, PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS, THIAGO CARLOS DE SOUZA DIAS, MÁRIO DE SOUZA FIGUEIREDO, DIRCE CRISTINA FURTADO NASCI- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO, JULIANA MARIA FERNANDES MILÉO, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO, HELIANE SABBÁ LOPES, JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO, E OUTROS APELADO: GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA ADVOGADO(A): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, GEORGE CÔRTEZ ARRAIS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137982007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO(1º Apelante), ROSANGELA RIBEIRO CORREA, MARIA DE FÁTIMA BOGÉA COSTA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LORENA DUAILIBE CARVALHO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO(2º Apelado(a)), ROSANGELA RIBEIRO CORREA, MARIA DE FÁTIMA BOGÉA COSTA PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LORENA DUAILIBE CARVALHO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0138082007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADELINO OLTA MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO(A): BANCO FORD S/A ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, JURANDIR MARISCAL, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, RUBEN TOLEDO DAMIÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0138092007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), JOSE ANANIAS LISBOA(2º Apelante) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, RHELMSON ATHAYDE ROCHA, FABIANA CANCIO TAVARES, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, RICARDO LASMAR SODRÉ, MARCELO DANTAS DE SOUZA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, AIDA DA SILVA ALVES, FÁBIO JOÃO SOLTO, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, MARCELLA MONSORES BARROS, FLÁVIA LAMEGO, ANA LÚCIA FALCÃO DONATO APELADO: JOSE ANANIAS LISBOA(1º Apelado(a)), SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, RHELMSON ATHAYDE ROCHA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, RICARDO LASMAR SODRÉ, MARCELO DANTAS DE SOUZA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, FABIANA CANCIO TAVARES, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, AIDA DA SILVA ALVES, FÁBIO JOÃO SOLTO, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, MARCELLA MONSORES BARROS, FLÁVIA LAMEGO, ANA LÚCIA FALCÃO DONATO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 39 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139232007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: SAMUEL BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, BERNADINNE BRITO RIBEIRO, REGIVÂNIA ALVES BATISTA, KATIANA PARGA NUNES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139372007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES APELADO(A): ROSILENE ALVES DE CASTRO, MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ZELIA MARIA SÁ SILVA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139382007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO: CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA, ELZA MARIA BEZERRA MORAES, EVARISTA LOPES PEREIRA, JOSEFA RICARDO DA COSTA, JOÃO EVANGELISTA ABREU FIGUEIREDO, TEREZINHA TEIXEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO: MARIA JOSE MOUZINHO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA FREITAS, FLOR DE MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139442007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES APELADO: MARIA VERENICE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ BRITO DA SILVA ABREU, GILDENER TORRES DE MELO SOUSA, TANIA PEREIRA DOS SANTOS, CESILEIDE PEREIRA MENEZES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139582007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA APELADO(A)(S): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA ADVOGADO(A): PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAÚJO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139962007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), F. G. ALVESCOM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.(2º Apelante) 40 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 PROCURADOR(A)(ES): ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JUNIOR, IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, RICARDO BENIGNO MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA, FLÁVIA CRISTINA FERREIRA MENDES APELADO(A)(S): F. G. ALVES-COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.(1º Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JUNIOR, IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, FLÁVIA CRISTINA FERREIRA MENDES, RICARDO BENIGNO MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148552007 - (SÃO BERNARDO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AMIN VIEIRA SABRY ADVOGADO(A): AMIN VIEIRA SABRY APELADO(A): GENTIL ALVES PORTELA ADVOGADO(A): GENTIL ALVES PORTELA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148592007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: A T DOS SANTOS SIMÕES COMERCIO - ROMANOS PIZZARIA I ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, ENOQUE CAVALCANTE ALBUQUERQUE APELADO: ROMA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA ADVOGADO(A): SAFIRA FERRAZ PRADO, ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR, ESTELA MARIA FERRAZ PRADO, GARDENIA JALES DE SOUZA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148632007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GIOMAR CIPRIANO RODRIGUES ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE SOUSA LEAL, KELVIS ANDERSON CAVALCANTE DE MEDEIROS, PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO APELADO: GIOMAR CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR(Menor), GIOHANA CIPRIANO RODRIGUES(Menor), ISABEL MARIA CIPRIANO RODRIGUES(Representante) ADVOGADO(A): WLISSES PEREIRA SOUSA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148842007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO DA SILVA APELADO(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148962007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTEA: FRANCISCO MACHADO TEBAR ADVOGADO(A): JOSÉ APARECIDO MACHADO, ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR, ÍTALO GOMES DE AZEVEDO, FARHAT SADDI FILHO APELADO: SUELI SANTANA ADVOGADO(A): MEYRE MARQUES BASTOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152132007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: O MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): HUGO EMANUEL DE S. SALES APELADO: HILTON AMORIM ROCHA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0169512007 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, ANDRE ALVARES FERNANDES DA SILVA, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-REMESSA N.º 0133232007 - (ICATU) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU REQUERENTE: ADNA RAQUEL SOUSA MUNIZ ADVOGADO(A)(S): MANOEL ARTUR BACELAR PONTES REQUERIDO: PREFEITO DE MORROS E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-REMESSA N.º 0137402007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: GEDEAO PEREIRA DE MATOS ADVOGADO(A): JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY, AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY, KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA, JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-REMESSA N.º 0137792007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA SONIA BARBOSA DA SILVA, ANTÔNIO GASPAR LIMA, RITA BARBOSA DE SOUSA, LUZIMAR TORRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-REMESSA N.º 0137862007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA FERREIRA COIMBRA, ROCICLÉ MARIA COSTA BUZAR, AURELIANA MARIA DE LIMA COSTA, ALICE DA LUZ CARVALHO BEZERRA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110802007 - (OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALBÊNIO FERRAZ DIAS(1º Apelante), GENIVAL DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ALCÂNTARA SOUSA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): REGINALDO JÚNIOR CARVALHO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110822007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ARY SANTOS ABREU(1º Apelante), GEILSON FERREIRA DA SILVA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): EMIVALDO GOMES SILVA, LÉIA SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110882007 - (VIANA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO SILVA ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE, JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0126632007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO(A): JOEL DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A)(S): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0126702007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VALBER COSTA SALAZAR ADVOGADO(A)(S): ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0127072007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARDÔNIO LEANDRO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A)(S): WILLIANS DOURADO COSTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0132562007 - (BURITI BRAVO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR APELADO(A): MIRANIR PORDÊNCIA DE SOUSA JULIÃO ADVOGADO(A)(S): VALDECI FERREIRA LIMA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0154482007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: TOBIAS PEREIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: TOBIAS PEREIRA OLIVEIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-HABEAS CORPUS N.º 0169162007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DARLAN DE JESUS MARTINS QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 41 ADVOGADO(A): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0169492007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CASSIO SASAKI DA SILVA ADVOGADO(A)(S): PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0169842007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALEXSANDRO ABREU SANTOS ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DA OITAVA VARA CRIMINAL Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 005-HABEAS CORPUS N.º 0170522007 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADRIANO DE CARVALHO LAGE ADVOGADO(A)(S): ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 001-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0169482007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REMETENTE: ANTÔNIO AGENOR GOMES ACUSADO(A): RAIMUNDO DOS SANTOS PAVÃO ADVOGADO(A)(S): GÉRSON LUIS BARROS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0080412007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A)(S): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 6 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO 001-ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO N.º 0106602007 (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR SERRA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º 0110572007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO ACUSADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO VÍTIMA: GILDEANE DE SOUSA SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 42 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0170592007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: LUCILENE ABREU MARTINS ADVOGADO(A): GLAUCIO SANTOS COSTA IMPETRADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0161692007 - (ESTREITO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOR: GILSON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FURIM RÉU: AMANDA DE BRITO RODRIGUES(Menor), ANTONIETA DE BRITO RODRIGUES(Representante) Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0163962007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SILVIO DE CARVALHO ARAUJO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO AGRAVADO(A): MICHELLE CHRISTHINE FERREIRA LOBATO ADVOGADO(A)(S): PEDRO JARBAS DA SILVA, ANNA PAULA PEDROSA VIEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0169672007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MRSA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, SEVERO JOSÉ LOPES DA SILVA, MARIA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA NEES CORDEIRO, GETÚLIO JOSÉ BITTENCOURT, MÁRIO EDUARDO DEL PELOSO DE CASTRO, JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO, MARTA DE LIMA CARVALHO, JOUGLAS ABREU BEZERRA JR, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS, ABRAHÃO MASSAHUD BELCHIOR, ANTÔNIO AUGUSTO PIRES AGRAVADO(A): EVARISTO OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0169732007 - (SÃO BERNARDO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO ADVOGADO(A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, VALÉRIA CRISTINA REGINO FERREIRA, BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS AGRAVADO: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A ADVOGADO(A): MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB, EDUARDO AYOUB BASTOS, ROSIMAR LIMA DE MELO, RAUL MANOEL LIMA CAVALCANTI, HILDA DO NASCIMENTO SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170312007 - (PAÇO DO LUMIAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE JESUS AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170452007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): JOSE OSMAR ALVES ADVOGADO(A): GILSON FERNANDES DE ARAÚJO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170602007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TECNENGE - TECNOLOGIA CIVIL LTDA ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DE SOUZA, JOSÉ PINTO FILHO, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA, SALK SILVA DE SOUZA AGRAVADO: ADELSON LÔPO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO AVELAR SANTOS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170622007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, LUIS FERNANDO SILVA PALUDO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES, ANA CLÁUDIA GRAIM MENDONÇA SANTOS, ANDRÉ LUIS DE DEUS LISBOA, CARLA PEREIRA DA SILVA, FLÁVIA DOS REIS SILVA, JULIANE CRISTINA CORREA DA SILVA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO(A): MARIA ISABEL CAMPOS DO COUTO CORRÊA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ COUTO CORRÊA, FABRIZIO HENRIQUE GOULART CORRÊA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171432007 - (TUTÓIA) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-17-TUTÓIA/MA ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO(A): FRANCISCO SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ANGÉLICA SOUSA PINTO , IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0105302007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA APELADO(A): RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO NETO ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0119622007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO DA SILVA APELADO(A): ADEMARINA FERREIRA DA HORA, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, VALDENICE FERREIRA, LEYDY DIANA TORRES SILVA, NAGLO FONTES RIECHE, WINDSON CARLOS AROCHA FERREIRA, KEILA MARIA MAIA DOS SANTOS, SILVIANE DE FATIMA ALVES FROES, LUIS MARQUES DOS SANTOS, ANGELA REGINA SARGES ARAUJO, FRANCIELMA VIEGAS PEREIRA, ANA RUTH ARAÚJO, FLORIVANIA LINS GOMES, MANOEL HENRIQUE SAMPAIO, CREUSILENE REIS NOGUEIRA, MARIA ANGELINA COSTA, LINDEILZE PACHECO LINS, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA, JOSENILDE PINHO SOUSA, KATIANE NADJA FERRAZ ALVES, MARCELLE AUGUSTA BARBOSA MORAES, IONA MOURA BRITO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO, PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133402007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA APELADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALMEIDA ADVOGADO(A): DÉLCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137782007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA(1º Apelante), MARLENE MELO LOPES, JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA CELVITA MELONIO LIMA, MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES, MARIA GORETH ARAUJO MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA URÇULA COELHO XIMENES, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA SANTOS, RAIMUNDA GALVÃO DE MACEDO, MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUSA, GERCILIA BARBOSA MOTA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA(2º Apelado(a)), MARLENE MELO LOPES, JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA CELVITA MELONIO LIMA, MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES, MARIA GORETH ARAUJO MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA URÇULA COELHO XIMENES, GERCILIA BARBOSA MOTA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA SANTOS, RAIMUNDA GALVÃO DE MACEDO, MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139242007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: JUCILENE DIAS FERNANDES, MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SILVA FERREIRA, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS, NILMA DA SILVA SODRE ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139272007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARINA MORAES CORREIA GONDIM(1º Apelante), NELSON DE ALBUQUERQUE CORREA GONDIM(2º Apelante) ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, GENAI FERREIRA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 43 MOREIRA SOUTO, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ÉRICA SILVA DE SOUSA, NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA APELADO(A): NELSON DE ALBUQUERQUE CORREA GONDIM(1º Apelado(a)), MARINA MORAES CORREIA GONDIM(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, GENAI FERREIRA MOREIRA SOUTO, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ÉRICA SILVA DE SOUSA, NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139562007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO APELADO(A): ELETRODISCO LTDA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139952007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, CLAUDIA FERNANDA S. DE ARAÚJO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA, JULIANA MENEZES MENDES, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, ANDRÉ MENEZES MENDES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECÍLIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, JORGE LUIZ COSTA SOARES, SUZANA DA SILVA BASTOS, ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRA, ANITA FERREIRA COÊLHO MAGALHÃES MENEZES, SANDRA REGINA SANTOS VIEIRA DA CRUZ, VÍTOR AUGUSTO DE SOUZA BAPTISTA, EDENIR MOURA BADEJO, LUÍZ CLÁUDIO GONÇALVES BRANDÃO, DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS, ROGÉRIO DE SÁ FERREIRA, JOSÉ HENRIQUE FERNANDES DO AMARAL E OUTROS APELADO(A): MARIA FELIX BARROS LIMA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, RENATA CRISÓSTOMO DE CASTRO E SILVA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139992007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO: ADRIELIS SOUSA DOS SANTOS, ELENILSON SOUSA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BATISTA SOUSA ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER, JECONIAS PINTO FRÓIS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152042007 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LEONICE CARVALHO VIEIRA FEITOSA 44 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 ADVOGADO(A): EUGÊNIO SOLINO PESSOA APELADO: MUNICIPIO DE BACABAL PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: RAIMUNDO CÉSAR A. CASTRO, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152102007 - (CANTANHEDE) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA ADVOGADO(A): HUGO EMANUEL DE S. SALES, SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ APELADO: HILTON AMORIM ROCHA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152592007 - (CAXIAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): H.M. PEREIRA DA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153092007 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : BRADESCO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAIDE ROCHA APELADO: FRANCISCO ERISVAN BESERRA MENESES(Menor), RAIMUNDA BESERRA MENESES(Representante) ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153102007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO ADVOGADO(A): MARCIO LERAY COSTA, ALEXANDRE MAIA LAGO, FRANCO KIOMITSU SUZUKI APELADO(A): ERIC FAGNER SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0158522007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, MONICA HADADE PINHEIRO, JOSÉ RICARDO DOS SANTOS BARROS SOUSA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS APELADO: LIMASA LIGAS METÁLICAS S/A ADVOGADO(A): ENÉAS PEREIRA PINHO, SILVIA ABREU Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163012007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO(A): VALDECY SOUSA , SÂMARA COSTA BRAÚNA APELADO(A): ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ. ADVOGADO(A): VALBER MUNIZ Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0169522007 (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, JACKSON DOS SANTOS PIRES, IGREJA BATISTA CRISTO REI E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO SUSCITADO(A): ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA - JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-REMESSA N.º 0132602007 - (ESPERANTINÓPOLIS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: ANTONIO JACQUES CINTRA BRITO ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA REQUERENTE(S): RAIMUNDO GOMES DE LIMA ADVOGADO(A): FRANCISCO DA CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0127332007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: DANIELE PEREIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0170512007 - (BURITICUPU) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLEIGINALDO FERREIRA BARROS ADVOGADO(A)(S): WAGNER UMBELINO MEREB IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0170792007 - (ARARI) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0171212007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSEFA RAIMUNDA NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0171342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JEFFERSON CRUZ CASTRO ADVOGADO(A)(S): VALDECI FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0148922007 - (ARARI) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO GEORGE PINTO(1º Recorrente), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(2º Recorrente) PROMOTOR(A)(ES): RAQUEL PIRES DE CASTRO, VALDECI FERREIRA DE LIMA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(1º Recorrido(a)), ANTONIO GEORGE PINTO(2º Recorrido(a)) PROMOTOR(A)(ES): RAQUEL PIRES DE CASTRO, VALDECI FERREIRA DE LIMA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007, CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0166972007 - (TUNTUM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR(A): ROSÂNGELA APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA, FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA RÉU: MARCO AURELIO FARIAS DE ANDRADE, FILIPI FARIAS ANDRADE, RAFAEL FARIAS ANDRADE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0166422007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HOMERO GARCIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ERNO SORVOS AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, GILMAR PEREIRA SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULISSES MOREIRA FORMIGA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0168592007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONTERPLAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, GUIDA MENDONÇA F. FERREIRA AGRAVADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171062007 - (ANAJATUBA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ANAJATUBA - SINDTRAN ADVOGADO(A)(S): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE ANAJATUBA ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 45 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171252007 - (VARGEM GRANDE) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA NETO ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO , IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171412007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIO GEORGE DA SILVA CARNEIRO, EGIVALDO PROTÁSSIO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO(A): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171462007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EUDINETE SOUSA MEDEIROS ADVOGADO(A): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO AGRAVADO(A): VALBERTO VIEIRA CHAVES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172192007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FREDERICO SAID FIQUENE ZEITOUNI ADVOGADO(A)(S): JOSE MAGNO MORAIS DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS , JOSE DE RIBAMAR SOUZA DIAS AGRAVADO: LUIS CARLOS PESTANA DA LUZ ADVOGADO(A)(S): LUIS ALBERTO PESTANA DA LUZ Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172262007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171102007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172342007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): JEANNE BRITO BALBY AGRAVADO(A): RUY CLEMENCIO CORDEIRO, MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA, FÁTIMA MARIA BEZERRA SABÓIA ADVOGADO(A)(S): FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171132007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ADVOGADO(A): MARCELO DE CARVALHO BARROS AGRAVADO: RAYSSA CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172432007 - (ANAJATUBA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDMILSON DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO AGRAVADO: ADILSON FERREIRA DE CARVALHO, TOMÉ CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): TOMÁS MENDONÇA PEREIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 46 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121642007 - (PIO XII) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MICHELLI LIMA SIVA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLUCIA DE M.C.VIANA APELADO(A): SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MAIA LAGO, MARCIO LERAY COSTA, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, ANA CRISTINA COELHO MORAES, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0124162007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIA ITALIA MÓVEIS SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A)(S): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO, GUSTAVO SAUÁIA DE OLIVEIRA, MARCELLA ABDALLA COSTA, CARLA GRACIETE SILVA VALE APELADO(A): PAULO SÉRGIO HILÁRIO DE MESQUITA ADVOGADO(A)(S): WADY TEIXEIRA DE JESUS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148542007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO ZAPAROLI GONÇALVES ADVOGADO(A)(S): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS APELADO(A): GABRIEL SANTOS GONÇALVES ADVOGADO(A)(S): CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148582007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR APELADO: RAIMUNDO MORENO DE SÁ COUTINHO ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148702007 - (AMARANTE DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GEREMIAS BORBA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO APELADO(A): MARIA SULAMITA RAPOSO COSTA ADVOGADO(A)(S): WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148852007 - (COROATÁ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COROATÁ - MA ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, RUY OLIVEIRA PIRES APELADO(A): ALVES COMERCIO LTDA ADVOGADO(A)(S): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150112007 - (SANTA HELENA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA ZONEIDE VALES BRITO, JOSELMA ROCHA DOS SANTOS, LAURO JORGE GUSMÃO FONTES, HELENA REGINA BRITO CHAGAS, HAYLTON DUAILIBE DE GUSMÃO, ROSINILDE PEREIRA FERREIRA, ELISREIJANE ARAÚJO SOARES, RAIMUNDO FELIPE PINHEIRO JUNIOR, ROSAVILMA PEREIRA FERREIRA, ROSEMAYRE MOREIRA PAVÃO, JOINA MARIA SILVA SOARES, ANA ISABEL MENEZES SOUSA, MARIA EDINALVA SILVA, LINDALVA MARTINS PEREIRA, ROSA HELENA LOBATO DINIZ, AURILEIA ROLAND PEREIRA, EULÁLIA COSTA PIMENTA, LINDALVA CRUZ, MARLINDA REIS FONTES, VANESSA PINTO LEITE, CARLOS HENRIQUE CRUZ FERRAZ, MARISA STHELA SILVA DIAS, EDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO MAIA DA HORA, SHEYLA DE JESUS MARTINS FERREIRA, LEILA SANTOS PAVÃO, IVONETE MACEDO DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DA SILVA, JOSE DARLON BRAGA SILVA, EUSILENE FONSECA, ELIETE SANTOS SOUSA, LEILA MARIA CHAVES CRUZ, ANA CLEUDES RABELO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): HENRIQUE MOREIRA FILHO, JOÃO JORGE LOBATO APELADO(A): MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150782007 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): JOÃO BARBOSA, HENRIQUE A. F. MOTTA, FABIO JOÃO SOITO, ANA CECÍLIA DELAVY, MARLICE LIMA FERNANDES APELADO: KAIO SOARES DE SOUSA, JOSE HENRIQUE SOARES DE SOUSA, THAIS LETICIA SOARES DE SOUSA, MARIA DO CARMO SOARES SANTOS ADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES LEITE, MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA, GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148762007 - (GRAJAÚ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSE MARIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ABMAEL GOMES NETO, ADMIEL GOMES NETO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150822007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA, EDILSON JOSÉ MIRANDA, RUY OLIVEIRA PIRES APELADO: I.C. MUNIZ MARQUES ADVOGADO(A)(S): ROBERTO TAVARES DE SOUSA, WAGNER TOBIAS LIMA FILHO, OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148832007 - (SANTA HELENA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO DA SILVA APELADO(A): ROSIELMA PINTO TOLENTINO ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150832007 - (ROSÁRIO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO APELADO(A): GIRLENE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS L. FERNANDES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150902007 - (ROSÁRIO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A)(S): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA, EDILSON JOSÉ MIRANDA APELADO(A): MARIA DAS MERCÊS CORRÊA TEIXEIRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS L. FERNANDES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152082007 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDMILSON GONÇALVES ALENCAR FILHO ADVOGADO(A)(S): ORLANDO VIANA DE MORAES APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 47 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152582007 - (MIRADOR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/MA ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO APELADO(A): P.S. DROGARIA FROSINA ADVOGADO(A): FRANCISCO COELHO DE SOUSA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170382007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ITAUCARD S/A ADVOGADO(A)(S): SERGIO FERREIRA GALVÃO, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA, FERNANDA JORGE LAGO, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA, INDIRA RHARYANA CUNHA DA SILVA APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152312007 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA CLEIDE DIAS NOGUEIRA ADVOGADO(A)(S): MACÁRIO OLIVEIRA, MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR APELADO(A): JOSE DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-HABEAS CORPUS N.º 0171222007 - (CAXIAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: EDSON DA CUNHA FIGUEIREDO, CYNTHIA KARINE SANTOS COSTA ADVOGADO(A): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152322007 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GENTIL COELHO REZENDE NETO, GERIMAR DE BRITO VIEIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0150072007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE TIMON-MA REQUERENTE(S): ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO REQUERIDO(A)(S): COORDENADORA DO NÚCLEO DE APÓIO PEDAGÓGICO - NAP DE TIMON Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152412007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): ACAZ FRANCISCO ALMEIDA GUIMARÃES ADVOGADO(A): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-REMESSA N.º 0150792007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO JOAQUIM DA SILVA FILHO REQUERENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA PROCURADOR(A)(ES): GILBERT PEREIRA BARRETTO REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA DE AGUIAR LIMA ADVOGADO(A)(S): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152472007 - (CAXIAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): IVONE LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152572007 - (CODÓ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AFAL S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS ADVOGADO(A): RAUL FURTADO BACELLAR NETO, FERNANDO ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR, RENATO ARARIBÓIA DE BRITTO BACELLAR, VESPASIANO RUBIM NUNES NETO, MIGUEL DIAS PINHEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133602007 - (PAÇO DO LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO FÉLIX VELOSO ADVOGADO(A)(S): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148572007 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): REGINA CÉLIA NOBRE LOPES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 48 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 001-HABEAS CORPUS N.º 0087952007 - (BURITI) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0170562007 - (GOVERNADOR NUNES FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: REINALDO FREITAS PEREIRA ADVOGADO(A): RIOD BARBOSA AYOUB IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0170832007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDUARDO ANSELMO FONTINELLE BEZERRA NEVES ADVOGADO(A): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0171202007 - (CARUTAPERA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DILCILENE MAIA RAMOS ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 005-HABEAS CORPUS N.º 0171562007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: AERONALDO DE MELO ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 006-HABEAS CORPUS N.º 0171572007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLEONE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0172402007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A)(S): MARIA EULÊMIA ALVES, PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0132822007 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: IVANILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA(1º Recorrente), VENILDO DO NASCIMENTO SANTOS(2º Recorrente) ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES, MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NÚBIA ZEILE P. GOMES DE AZEVEDO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0172742007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E COLÉGIO MARISTA ARAÇAGY, FRANCISCA CLÁUDIA VIANA FREITAS, RILDO BENHUR MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A): INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA IMPETRADO(A): DESEMBARGORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0173762007 - (BALSAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): CARGIL AGRÍCOLA S/A ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, RAFAEL DE CARVALHO PASSARO, DANIEL DE PALMA PETINATI, RUBENS OPICE FILHO, DOMINGOS FERNANDO REFINETTI, WILSON NEWTON DE MELLO NETO, SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR, GENTIL GIMENEZ, EDSON RICARDO TAVARES SAMPAIO, MAURÍCIO MANILE, ANTONIO CARLOS MARTINS DOS SANTOS, PAULA CANTANHEDE VERANO DE ROSSI, RENATA DALL’ACQUA DE LIMA, MARIA DO CARMO FRANCO ALVES, SANDRA FRANCISCO DA SILVA, ERIKA FRANCIS DE OLIVEIRA, EVANDRO RAFAEL MORALES, DANIELA FONZAR, RENATA SCHIFFER, JULIANA GARCIA GEREVINI, BEATRIZ ZANCANER COSTA, JULIANA UGARELLI DE JESUS, PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO RÉU: DEVANIR BAZONI E SUA MULHER ROZALI APARECIDA MARTIN BAZONI ADVOGADO(A): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, JORGE FEITOSA LIMA, ADRIANA PERDOMO SALVIANO, SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO, NEIMAR BATISTA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO CAUTELAR N.º 0162642007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA REQUERIDO: ANTÔNIO CLOVES QUEIROZ VASQUES ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172382007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES AGRAVADO: ZEZUITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA, ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172992007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): GILBERTO COSTA SOARES, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO ADVOGADO(A): ADAILTON LIMA BEZERRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0173162007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): MICHAELA DOS SANTOS REIS, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, CARLOS JANUÁRIO V. S. OLIVEIRA AGRAVADO(A): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102712007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELVANICE DE OLIVEIRA LIRA, ELIZABETH MENDES E SILVA, ELVIRENE MARIA SEREJO MAIA, MARIA AMÉLIA MADEIRA SALES, MARIA IZABEL MAIA CHAGAS, MARILENE QUADROS DA SILVA, MAGNÓLIA MELO PEREIRA CÂMARA, VINÓLIA MELO PEREIRA VIEIRA, ROSA MARIA DA SILVA, IOLANDA FRANÇA CARDOSO ARAÚJO, JOAQUIM CARLOS BRAGA, ANTONIA BASTOS ARAUJO, CELIA MARIA PESTANA SOEIRO, JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTELES VIANA, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PIEDADE DA MOTA MONTELES, MARIA ELIZABETH ARAUJO SANTOS, PEDRO VIEIRA SILVA, RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA, TEREZA SOUZA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, LUCIANA CARDOSO MAIA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132752007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELISSON REIS ADVOGADO(A)(S): MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148582007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR APELADO: RAIMUNDO MORENO DE SÁ COUTINHO ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148682007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA, HELENA MARIA LOBATO PAVAO ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO DA SILVA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE APELADO(A): ROSA HELENA LOBATO DINIZ, SIMONE CARVALHO REIS, RAIMUNDA LÚCIA REIS DINIZ, ARILDO MENDES RAMOS, GRACINETE DE JESUS BRAGA MORAES, BENEDITA DE JESUS BRAGA MORAES, MARIA DO REMÉDIO PEREIRA VIEIRA, KÁTIA CRISTINA CORREA SOUSA, LUZIA FERREIRA DE OLIVEIRA, CLEUDIVANIA LIMA FROES, MEG ROSE FRÓES SOARES, ANA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 49 CÉLIA SARGES RIBEIRO, ANA LURDES ARAÚJO ALVES, VALDINETE ARAÚJO CAMPOS, MARIA DE JESUS FERREIRA RIBEIRO, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO ADVOGADO(A): PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, JOÃO JORGE LOBATO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150842007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, NÉLSON PASINI, MICHELE JERONYMO, ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA, MARIA HELENA LOURENÇO DOS SANTOS AGUIAR, JOSÉ ALVES DE MORAES FERREIRA, SÍLVIA SCORSATO, GÉRSON GARCIA CERVANTES, DANIEL ANTÔNIO VAZ, SANDRA MARIA OLIVEIRA , CLÁUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKEL, IVANA MARIA GARRIDO, SÍLVIA MARA DE CARVALHO VISCONTI, REGINA DE CÁSSIA KURAHASSI, ANA LÚCIA DA SILVA, PATRÍCIA DE CARVALHO FORLANI, ROBERTA ARENQUE ROSIN, ALDO YUJI TAMAOKI, CRISTIANE SOARES TARANTO, SIMONE GRANDINETTI, SIMONE FRANCISCO DA MOTA, JULIANA PINHEIRO MARTINS, JULIANA CRISTINA FRANÇA, SILVANA DE MAMBRE MOREIRA, LUIZ RENATO GARDENAL MÔNACO, RENATO YERVANT BADIGLIAN, GLAUBER MORENO TALAVERA APELADO(A): ELIAS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MANOEL VIEIRA DA SILVA, LUÍS GOMES LIMA, JURACY OLIVEIRA COELHO, FRANCISCO DA CHAGAS SILVA COELHO, TATTYA PEREIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150882007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JS PRATES TRANSPORTES E TURISMO ADVOGADO(A): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA APELADO.: GENUINO CÂNDIDO LUCENA, LUIZ GOMES FERREIRA, DANIEL LOPES DA SILVA, ELIANE MENESES DE SOUSA, LUIZ TUPINABA SOARES, ORGMAR SIQUEIRA DE SOUSA FILHO, RAIMUNDO NONATO SILVA ADVOGADO(A): JAIME LOPES DE MENESES FILHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151332007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA HELZA SILVA DIAS ADVOGADO(A): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU APELADO: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): GILBERTO COSTA SOARES, OZIEL VIEIRA DA SILVA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152012007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAIA LAGO, MARCIO LERAY COSTA, FRANCO KIOMITSU SUZUKI APELADO(A): ERIKA VANEYDE SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 50 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152512007 - (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA ADVOGADO(A): HUGO EMANUEL DE S. SALES, SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTONIO JOSE MUNIZ, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA APELADO(A): M. DAS G. DE MESQUITA ADVOGADO(A): JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152552007 - (PEDREIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY APELADO(A): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO, GEORGE FERNANDO GAMA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152562007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DA CHAGA MATOS ADVOGADO(A): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES APELADO(A): FREDERICO ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A): RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO, MARIA DAS GRAÇAS, ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI, ANTONIA MARIA MONTEIRO SILVA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159192007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE APELADO: BEBEZÃO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159252007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A)(S): AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159292007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO: LUÍS CARLOS SILVA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159362007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO(A): GILMAR ARAÚJO LOPES ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159392007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, GILVAN VALPORTO SANTOS, SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO, DANIEL FURTADO VELOSO APELADO: JARDENE SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCONI DIAS LOPES NETO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159402007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO APELADO: RAIMUNDA JACINTA SANTOS CORREA ADVOGADO(A): JAQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159412007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO(A): JOANA DE JESUS BALDEZ Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159522007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA APELADO(A): CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA DO MEARIM Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160582007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A ADVOGADO(A)(S): ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA SPIGOLON LOUREIRO, DENISE SCHIAVONE COTRI JUSTO, DIRCEU JODAS GARDEL FILHO, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIO MAIA FERNADES DOS SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA GOLDMAN BORUCHOWSKI, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO VICENTE, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN, PAULA MARAFELI MADER, ROSANA CHRISTINA ALVES, SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR, SIMONE MINASSIAN, SIRLEY APARECIDA LOPES RODRIGUES, SOLANGE DE BARROS MONTILHA, VICTOR DE ANTONIO NETO, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA PAULA DA COSTA HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDRÉA VIESTEL, ANDREZA POLLO CORREIA ALVES, BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CÍNTIA CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS, DANIELA AFONSO DO FOJO GIMENEZ, DANIELA MARTINS BRAZ, DANIELLE ROSSA MONTIN, DENISE MILANI PASSOS, DOUGLAS ERIC PONTES, EDINA MONICA SOBRINHO, ELIANE FARIA GON- D.O. PODER JUDICIÁRIO ÇALVES, ELIANE DOS SANTOS, ERIK RODRIGO ROJAS MORENO, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FABIANA DA SILVA, FABIO RICARDO BANDUZZI, FLÁVIO TADEU ORTEGA GARCIA, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, JOSÉ ANTONIO FRANZZOLA JÚNIOR, JOSÉ LUIZ CARAN, JULIANA CRISTINA AMORIM MEIRELES, JULIANA MATHEUS PERNIAS, JULIANA MAZZOTTI MARINI, KARINA ORTMANN, KELCIANY HYPOLITO ALVES, LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA, LIGIA DE AGUIAR MIGUEL, LILIAN GOMES DE MELO, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MARCELLA RIGAMONTI URADA, MÁRCIA REGINA DO SANTOS RAMIRES, MÁRCIO BELLUOMINI, MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, MARIA CRISTINA ANDRETTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, ANA PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA, LEILA QUEIROZ FROSSARD, LUCIENE BRITO DE SOUSA, REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO, DANIELLE ARIANE ANDRADE DE VASCONCELOS, LEANDRO BERCHIELLI, ADAM MIRANDA SÁ STEHLING, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAEF APELADO(A): DANIELA CRISTINA BASTOS SARAIVA ADVOGADO(A)(S): ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0172932007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JORGE LUIS COSTA ADVOGADO(A): MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA, SONIA MARIA FERREIRA , FERNANDA MOREIRA DE SOUSA, GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO, ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA APELADO(A): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV ADVOGADO(A): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 51 ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0132572007 - (POÇÃO DE PEDRAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ERISVALDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133052007 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ ARIVAN MOURA SOUSA ADVOGADO(A)(S): ELIAS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148562007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR APELADO(A): LOURIVAL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148732007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO(A)(S): CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110772007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: LAERCIO RAMOS DE SENA ADVOGADO(A)(S): FABÍOLA DE MOURA SÉRVULO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0119602007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JACKSON SOUSA MORAIS ROCHA ADVOGADO(A)(S): CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0121802007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): REGINALDO FREIRE ALVES ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RODOLFO SILVA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0127372007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EVILÁSIO DE SOUSA BEZERRA 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0172862007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A)(S): CARLOS CÉSAR DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0171382007 - (ESPERANTINÓPOLIS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IVANALDO BEZERRA VIEIRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO IMPETRADO: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINÓPOLIS - MA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0172782007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS CÉSAR VIEGAS ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0173172007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS DIONES MAFRA MENDES ADVOGADO(A)(S): FÁBIO SOUSA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 52 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 004-HABEAS CORPUS N.º 0173702007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ ORLANDO DE ASSUNÇÃO BILIO, SEBASTIÃO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ALUÍZIO BARROS PEREIRA, TEREZINHA DE JESUS REGO GASPAR, VANDA CRISTINA MONTEIRO FREIRE ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS, ADILSON SANTOS SILVA MELO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS ISOLADAS 005-HABEAS CORPUS N.º 0173832007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ CARLOS MARTINS ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0132532007 - (DOM PEDRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOSUÉ HOLANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA, MARIA GILNETES NASCIMENTO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0150082007 (PENALVA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MANUEL COSTA MORAES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0172872007 (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: OCIMAR COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CRISTIANE CARVALHO MELO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO 001-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0166432007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO REPRESENTANTE: MARIA NEIDE SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO REPRESENTADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0148382006 - (DOM PEDRO) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONÇALVES DIAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0171082007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): ESTADO DO MARANHAO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0173692007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SERVIÇO AUTONOMO DDE AGUA E ESGOTO DE GRAJAÚ, SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CURURUPI, SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ESTREITO ADVOGADO(A)(S): DAVID FERNANDES DA SILVA, AMANDA FERREIRA KOURY, VAGMA SERRA BIRINO, LUIS FELIPE F. GUERRA DE MORAIS AGRAVADO(A): GERENTE DA CÉDULA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA- CEGAT DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174072007 - (MATÕES) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FSADU-FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO AGRAVADO(A): FERNANDO SABINO TENÓRIO ADVOGADO(A)(S): LUIZ GERALDO LOPES ROCHA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174122007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ÉVILA EMÍLIA MENDES PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): CARLOS JANUÁRIO DE S. E DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ADRIANO ROCHA CAVALCANTI Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174182007 - (BACURI) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: J.E.GOMES ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO AGRAVADO: DOURIVÂNIA PINTO ADVOGADO(A)(S): JOÃO DA HORA ARAÚJO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174322007 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SAO MATEUS- MA ADVOGADO(A)(S): SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0127202007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MAIZA LIMA MENDES, MARIA DAS DORES VIERIRA DOS SANTOS, MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO SILVA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA SOUZA, MARINÊS CARDOSO JUNQUEIRA AYRES, MARINETE VIANA DOS SANTOS, MARINÊS ALMEIDA MACHADO, MARINALVA PEREIRA DA SILVA, MARLE- D.O. PODER JUDICIÁRIO NE VIEIRA COSTA, MARTINHA DUMIEUSE GONÇALVES GONÇALVES PEREIRA, MARILENE PAIVA SETÚBAL MARTINS, MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES, MANOEL ALVES FEITOSA, MARGARIDA SALAZAR ALMEIDA, MARIA DA NATIVIDADE LIMA TAVARES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150852007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CELINA MARTINS ARAUJO, INACIO BISPO SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA APELADO(A): ADALTO COSTA FONSECA, ANGELA MARIA SEREJO, ANTONIO BENEDITO SILVA SEREJO, ANTONIO CARVALHO SANTOS, ANTONIO JOEL SILVA DOS SANTOS, ANTONIO LUIS SEREJO DE OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO MARTINS CORREA, ANTONIO VIEIRA PACHECO, ARLETE SOARES FONSECA, BENEDITA CONCEIÇÃO SILVA SEREJO, BENEDITO FERREIRA MUNIZ, CARLOS DE CARVALHO SILVA, CLEMILTON LIMA SEREJO, DANIEL ANTONIO GOMES BEZERRA, DANIELE DE ARAUJO ROCHA, DELÇO COSTA FONSECA, DENE-HERE DE JESUS SILVA FERREIRA, DENISE SEREJO CARVALHO, DOMINGO ROCHA, DOMINGOS BEZERRA DA SILVA, DOMIGOS CARLOS CARVALHO SANTOS, DOMINGOS DOS SANTOS SEREJO, DOMINGOS ROCHA CARVALHO, DULCE MARIA SEREJO CARVALHO, EDIVALDO SEREJO, ELDILENES SILVA DOS SANTOS, ELIAS BEZERRA VILAÇA, ELICARLOS SEREJO ROCHA, ELIENE SILVA SEREJO, ELIZEU BARBOSA DOS SANTOS, ELZANA SEREJO OLIVEIRA, EULÁLIA SILVA SEREJO, FABIO TAVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS, GABRIEL SEREJO, GRACILENE DOS SANTOS ROCHA, GREGÓRIO SEREJO VILAÇA, HELENA CANAVIEIRA BARBOSA, ILMA BARBOSA DOS DOS SANTOS, ITELVINA FERREIRA VILAÇA, IVÃ BARBOSA DE CASTRO, IVALDO SILVA SEREJO, JOÃO BATISTA MARANHÃO MENDONÇA, JOÃO CARLOS SOUSA DOS SANTOS, JOÃO FRANCISCO FRANÇA LIMA, JOÃO LUIS SILVA MUNIZ, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, JOSE DONATO NETO, JOSE MARIA MARTINS DA SILVA, JOSE RIBAMAR ROCHA, JOSE RIBAMAR SERRA ARAUJO, JOSE RIBAMAR VILAÇA OLIVEIRA, JOSE VILÇA FERREIRA, LAUDECIR ALMEIDA, LUCILENE MACHADO SEREJO, LUDUGERA MACHADO, LUIS CARLOS SEREJO FERREIRA, LUIS ROCHA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO PEREIRA CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, MARIA DA GRAÇA ROCHA VILAÇA, MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO SILVA, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO SANTOS, MARIA DOMINGUES VERDES MACHADO, MARIA DO ROSÁRIO LIMA DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA MARQUES, MARIA JOSE CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE SOUSA ROCHA, MARIANA COSTA SANTOS, MARIA OLIVIA SEREJO OLIVEIRA, MARIA PEDRO CARVALHO FERREIRA, MARIA RITA DA PAZ NASCIMENTO, MATIAS CARDOSO ALLMEIDA, MOYSÉS BARBOSA DE CASTRO, NIVEA BARBOSA DE CASTRO, ORLANDO LINHARES LOPES, PEDRO ASSUNÇAO COSTA, RAIMUNDA MARTINS DA SILVA, RAIMUNDO DE JESUS SOUSA PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO CARVALHO SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA CORREA, RAIMUNDO NONATO SANTOS, RAIMUNDO ROCHA DOS SANTOS, KEANE PENHA LEAL, ROSA MARIA SILVA SEREJO, ROSIVALDO SILVA MENDES, SIRLENE CANAVIEIRA BARBOSA, TACILEIDE SILVA ROCHA, VALMOR CONCEIÇÃO REIS, WALTRUDES LIMA LOPES, WILLIHGTON SERGIO LIMA SEREJO, WILSON OLIVEIRA LIMA, ZILANDIA BARBOSA DE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM DE JESUS SANTOS SOUZA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 53 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151262007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, JOSÉ GOMES DA SILVA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): ALEXSANDRO MARTINS BARROS, GERARDO COÊLHO FILHO, PAULO THIAGO FERNANDES DIAS, RONALDO BORGES GARCIA, RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, SHEILA DANTAS BANDEIRA DE NELO, FABRÍCIA SADALA DE SOUSA APELADO(A): JOSÉ GOMES DA SILVA(1º Apelado(a)), SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A(2º Apelado(a)), BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A)(S): LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, ALEXSANDRO MARTINS BARROS, HELENO MOTA E SILVA, ADILSON DE CASTRO JUNIOR, PAULO THIAGO FERNANDES DIAS, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, WILKER BATISTA CAVALCANTI , HUMBERTO ARAÚJO PINTO, JOÃO BOSCO LEE Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151292007 - (ARARI) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MEGA MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO(A)(S): TAYLOR FRÓES SANTOS JÚNIOR APELADO: MARIA DO BOM PARTO FERNANDES GOMES ADVOGADO(A)(S): ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151412007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: METALSUL MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA E M. DO NASCIMENTO MATERIAIS DE CONSTRUÇAO ADVOGADO(A)(S): EVERSON GOMES CAVALCANTI APELADO: EDNA APARECIDA DA PENHA E RAIMUNDINHA RIBEIRO DE SOUZA E CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): EDGARD CARVALHO SALES NETO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159232007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: MARIA EUNICE BARBOSA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES, MASONINA CAVALCANTI DE FARIAS, MARIA DO SOCORRO SOARES COSTA, MARIA TEREZA CAMARA GUIMARÃES DOS SANTOS, MARIA A U G U S TA P I R E S , N E R I E L I TA M A RT I N S Q U E I R O Z , OSVALDINA CRUZ DA SILVA, RAIMUNDO EPAMINONDAS S I LVA S A N TO S , S O N H A M A R I A C O E L H O D O S S A N T O S , T E R E Z I N H A B R I TO D E O L I V E I R A , V I L M A D A S I LV E I R A BRITO, PAULO DE TARSO COSTA, SONIA MARIA CORREA, VANI COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159262007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): CAROLINA DARMASSO MARINHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ALMEIDA(Representado) ADVOGADO(A)(S): IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 54 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159272007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., DALCAR VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO CARDOSO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SOLANGE COSTA FIGUEIREDO, ANNALISA CORREIA, GEORGIA WASSOUF FIQUENE APELADO(A): JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA, GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA, MARISETE SILVA MALHEIROS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159282007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOES, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , PATRICIA OKI E OUTROS APELADO: MANOEL QUEIROZ ARAÚJO ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159382007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A(1º Apelante), M.N.FONSECA FERREIRA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREY SARGES DA SILVA, WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A(1º Apelado(a)), M.N.FONSECA FERREIRA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159422007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO, ANTÔNIO LEONARDO GOMES NETO APELADO(A): JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160352007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA SPIGOLON LOUREIRO, DENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTO, DIRCEU JODAS GARDEL FILHO, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA GOLDMAN BORUCHOWSKI, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO VICENTE, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN, PAULA MARAFELI MADER, D.O. PODER JUDICIÁRIO ROSANA CHRISTINA ALVES, SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR, SIMONE MINASSIAN LUGO, SIRLEY APARECIDA LOPES RODRIGUES, SOLANGE DE BARROS MONTILA, VICTOR DE ANTONIO NETO, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER ROGERIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA PAULA DA COSTA HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDRÉA VIESTEL FERRARO, ANDREZA POLLO CORREIA ALVES, BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO, CARLA CRISTINA FERREIRA SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CINTIA CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS, DANIELA AFONSO DO FOJO GIMENEZ, DANIELA MARTINS BRAZ LOMELINO, DANIELLE ROSSA MONTIN, DENISE MILANI PASSOS, DOUGLAS ERIC PONTES, EDINA MONICA SOBRINHO TOSI, ELIANE FARIA GONÇALVES, ELIANE DOS SANTOS, ERIK RODRIGO ROJAS MORENO, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FABIANA DA SILVA, FABIO RICARDO BARDUZZI, FLÁVIO TADEU ORTEGA GARCIA, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, JOSÉ ANTONIO FRANZZOLA JÚNIOR, JOSÉ LUIZ CARAN, JULIANA CRISTINA AMORIM MEIRELES, JULIANA MATHEUS PERNIAS, JULIANA MAZZOTTI MARINI, KARINA ORTMANN REBOUÇAS, KELCIANY HYPOLITO ALVES, LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA, LIGIA DE AGUIAR MIGUEL, LILIAN GOMES DE MELO, LUIS CLAUDIO DE SOUZA, MARCELLA RIGAMONTI URADA, MÁRCIA REGINA DOS SANTOS RAMIRES, MÁRCIO BELLUOMINI, MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS, MARI MIURA, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, MARIA CRISTINA ANDRETTO, MARIA LUCIA DE MORAES LUIZ, MARIA MARCIA REGINA DOS SANTOS RAMIRES, MARIANA AGUIAR BENETI GOMES, MARICI DA SILVA, MARLI FERREIRA CLEMENTE, MELISSA MARTINEZ FERRAZ DE CARVALHO, MICHEL COSTA, MICHELE CANO, NADJA XANDO DE ABREU, PATRICIA CALMON DE ALMEIDA CÁZAR, PATRICIA CRISTINA GIACOMASI, PATRÍCIA DESIDÉRIO PINHEIRO, PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA, PAULA BENEDIT DAVID, PAULA GOLDMACHER GANUM, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, RAQUEL DE ARRUDA BARCELLOS, RENATA DOS REIS, RENATA FRANZONI, RENATA SOLA SOARES, RENATO DE SOUZA, RICARDO BURRATTINO FELIX, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, ROBERTA GASPAR BUSO, ROBERTA SILVESTRE PARADA, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA ACRE, RODRIGO CERQUEIRA SANTOS, RODRIGO SHIGEAKI DUARTE, SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI, SANDRA REGINA CALDEIRA TROISE, SANDRA REGINA QUEIROZ CLEMENTE, SARA JAQUELINE DOS SANTOS, SILVIA PEDROSA MAGNI, SIMONE GALLO AZEVEDO, TANIA ZAJDENWERG, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, VANESSA VIEIRA DE ARRUDA SOMOSE, VANESSA RUFFA RODRIGUES, WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN, LAURINE DELFINO MARTINS, LEANDRO BORGES FILHO, CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, EDSON TEIXEIRA CICARINI, CLÍCIA LOPES RAMOS, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, GIOVANA TESSAROLO BATISTA E OUTROS APELADO(A): MARCOS AURELIO CAMPOS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160362007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALEMIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA SPIGOLON LOUREIRO, DENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTO, DIR- D.O. PODER JUDICIÁRIO CEU JODAS GARDEL FILHO, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA GOLDMAN BORUCHOWSKI, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO VICENTE, MARCOS CAVALCANTE DE OILIVEIRA, PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN, PAULA MARAFELI MADER, ROSANA CHRISTINA ALVES, SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR, SIMONE MINASSIAN LUGO, SIRLEY APARECIDA LOPES RODRIGUES, SOLANGE DE BARROS MONTILA, VICTOR DE ANTONIO NETO, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER ROGERIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA PAULA DA COSTA HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDRÉA VIESTEL FERRARO, ANDREZA POLLO CORREIA ALVES, BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO, CARLA CRISTINA FERREIRA SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CINTIA CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS, DANIELA AFONSO DO FOJO GIMENES, DANIELA MARTINS BRAZ LOMELINO, DANIELLE ROSSA MONTIN, DENISE MILANI PASSOS, DOUGLAS ERIC PONTES, EDINA MONICA SOBRINHO TOSI, ELIANE FARIA GONÇALVES, ELIANE DOS SANTOS, ERIK RODRIGO ROJAS MORENO, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FABIANA DA SILVA, FABIO RICARDO BARDUZZI, FLÁVIO TADEU ORTEGA GARCIA, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, JOSÉ ANTONIO FRANZZOLA JÚNIOR, JOSÉ LUIZ CARAN, JULIANA CRISTINA AMORIM MEIRELES, JULIANA MATHEUS PERNIAS, JULIANA MAZZOTTI MARINI, KARINA ORTMANN REBOUÇAS, KELCIANY HYPOLITO ALVES, LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA, LIGIA DE AGUIAR MIGUEL, LILIAN GOMES DE MELO, LUIS CLAUDIO DE SOUZA, MARCELLA RIGAMONTI URADA, MÁRCIA REGINA DOS SANTOS RAMIRES, MÁRCIO BELLUOMINI, MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS, MARI MIURA, MARIA LUCIENE MALTA LEMBI, MARIA CRISTINA ANDRETTO, MARIA LUCIA DE MORAES LUIZ, MARIA MARCIA REGINA DOS SANTOSRAMIRES, MARIANA AGUIAR BENETI GOMES, MARICI DA SILVA, MARLI FERREIRA CLEMENTE, MELISSA MARTINEZ FERRAZ DE CARVALHO, MICHEL COSTA, MICHELE CANO, NADJA XANDO DE ABREU, PATRÍCIA CALMON DE ALMEIDA CÉZAR, PATRICIA CRISTINA GIACOMASI, PATRÍCIA DESIDÉRIO PINHEIRO, PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA, PAULA BENEDIT DAVID, PAULA GOLDMACHER GANUM, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, RAQUEL DE ARRUDA BARCELOS, RENATA DOS REIS, RAQUEL DE ARRUDA BARCELLOS, RENATA FRANZONI, RENATA SOLA SOARES, RENATO DE SOUZA, RICARDO BURRATTINO FELIX, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, ROBERTA GASPAR BUSO, ROBERTA SILVESTRE PARADA, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA ACRE, RODRIGO CERQUEIRA SANTOS, SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI, SANDRA REGINA CALDEIRA TROISE, SANDRA REGINA QUAIROZ CLEMENTE, SARA JAQUELINE DOS SANTOS, SILVIA PEDROSA MAGNI, SIMONE GALLO AZEVEDO, TANIA ZAJDENWERG, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, VANESSA VIEIRA DE ARRUDA SOMOSE, VANESSA RUFFA RODRIGUES, WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN, LAURINE DELFINO MARTINS, LEANDRO BORGES FILHO, ALBERTO BERNARDO DE ALCANTARA, ALEXANDRE NAME, ANA PAULA ROZON, ANA PAULA KACUTA, ANGÉLICA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEIÇÃO, BRUNO HARTKOFF ROCHA, CAMILA CARLA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 55 FORMICA, CAMILA MARTINS DA SILVA, CAMILA NICASTRO GARCIA, CELSO DE CARVALHO KOVACSIK, DAIANA DA SILVA LESPIER, DÉBORA DOIMO DA COSTA, ANTONIO BARTOLOMEU MESQUITA, MANUEL GOMES PEREIRA, SILVIA REGINA SPECCHIO REIS, CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, EDSON TEIXEIRA CICARINI, CLÍCIA LOPES RAMOS, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, GIOVANA TESSAROLO BATISTA, ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGÊ, EDUARDO GARCIA JUNIOR, TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, MARIA HEDVIRGES MARTINS DE BARROS SILVA, JULIANA GIMENES DE FREITAS, RENATA KARLA BATISTA E SILVA, CARMEN MARIA DELGADO PINTO, ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA, ANNE CLICIA ALVES DA SILVA GUILHERME, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, MANUELA RODRIGUES DE RAÚJO, VIVIANE TORRES GARCIA, EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO, ANA PAULA PINTO RAIOL, ADNA ALVES AVANCINI, GILVAN SOEIRO DE SOUZA, LÍDIO SOUTO MAIOR, TATIANE MOURA DE MELO, JANAINA RANGEL MONTEIRO, IVANILDE LOPES LORDÃO SEGUNDO, JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA, ACLECIA DE SOUZA BARBOSA, ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA, LUIZA BIANCO DOS SANTOS, CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, TATIANNE DE LACERDA BARROS, ARACHELI DE OLIVEIRA FONSECA, CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO APELADO(A): ALFREDO FALCÃO COSTA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160392007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO, AMANDA MAYA ROSA GUARÁ, MARCELO RIBEIRO CÔCO APELADO(A): FERNANDA XIMENES BARROS(Menor), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO(Representante) ADVOGADO(A): RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160412007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PEREIRA AUTO PEÇAS ADVOGADO(A)(S): ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO APELADO: ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A)(S): ALEKSANDRA LYRA PESSOA REIS CALDAS, FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160432007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: M.DIAS BRANCO S/A COMERCIO INDUSTRIA ADVOGADO(A)(S): LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO APELADO(A): GERSINA BRITO LISBOA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160592007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JORGE LUIS GUERREIRO GONÇALVES ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA APELADO(A): KHÊMILLY EMANUELLE CÂMARA(Representado) ADVOGADO(A)(S): MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA, JEAN CLESIO MELO FERREIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 56 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160602007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VALDECY SOUSA ADVOGADO(A)(S): VALDECY SOUSA APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ADVOGADO(A)(S): MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA THEODORO, JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170492007 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/ A - EMBRATEL ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO , ADILSON LIMA LEITÃO, GIOVANNA BRANDÃO DE ARAÚJO, MAISE GARCES FEITOSA, AUGUSTO BARROS NETO, SANDRA GONÇALVES ANGELETI, JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA APELADO: BENEDITO FERREIRA LEMOS ADVOGADO(A)(S): EDVALDO SOUSA DOS SANTOS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0172502007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: J.S. PRATES TRANSPORTES E TURISMO, SUL AMERICA -CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A)(S): EDIMILSON F. DA SILVA, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, HELENO MOTA E SILVA APELADO(A): MARA LUBIA FLOR DA CONCEIÇÃO, IVONE LEILA DO LAGO LIMA, JOSE ANTONIO ALVES DO SANTOS, REGINALDO SOUSA DA SILVA, VALDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA, WALYSSON MORAIS LUSTOSA, KARLEANY DA SILVA COSTA, MALONY REGO PEREIRA, ANDREIA MACEDO OLIVEIRA, CLEBSON CARLOS DOS REIS SOARES, WELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): JAIME LOPES DE MENESES FILHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133072007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VALDIVINO DOS REIS ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): HILTON BARBOSA GOIABEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0173812007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: HYHELDER ARIS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): MANOEL DE JESUS FILHO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0173822007 - (COLINAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ABÍLIO JOSÉ ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): MANOEL DE JESUS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-HABEAS CORPUS N.º 0173872007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WANDEBSON RODRIGUES ALCANTARA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARVALHO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 004-HABEAS CORPUS N.º 0174352007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: HASSAN YUSUF ADVOGADO(A)(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0173772007 - (MONÇÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARCO ÍRIS INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A)(S): MARCELO VIEIRA COSTA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-HABEAS CORPUS N.º 0174512007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0159372007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS REQUERENTE(S): JONILSON ARAÚJO CHAGAS, DIOCLECIANO LIMA DA COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO(A)(S): CEL. DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO DA POLÍCIA MULITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 006-HABEAS CORPUS N.º 0174592007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALEXSANDRO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDENCIA CRIMINAIS ISOLADAS Turma Recursal Cível e Criminal 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0125282007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FÁBIO ELDO NOGUEIRA DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCIA MOURA MAIA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e quatro) de setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 24.09.07. (segunda-feira): RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO 01) RECURSO N.º 464/07-1 – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARACA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : EURIDES FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 02) RECURSO N.º 473/07-1 – São José de Ribamar/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : BANCO ABN AMRO S/A ADVOGADO(A) : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO(A) : WALTERVIR MOURA MATOS ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMÍLIO CÃMARA GOUVEIA 03) RECURSO N.º 478/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANTÔNIO DE BRITO SANTARÉM ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO 04) RECURSO N.º 486/07-1 – Coroatá/MA ORIGEM : COMARACA DE COROATÁ RECORRENTE : CONCORDIA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : Dr. FLABIO MARCELO BAIMA LIMA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 57 09) RECURSO N.º 511/07-1 – Chapadinha/MA ORIGEM : COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE : ABILIO ALVES BORBA ADVOGADO(A) : Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RECORRIDO(A) : PEDRO VIANA LOBO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO 10) RECURSO N.º 515/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LAUSILENE DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 11) RECURSO N.º 517/07-1 – Santa Inês/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : Dra. CALLINA MACIEL BERTRAND RECORRIDO(A) : CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAIS ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RORIZ JUNIOR RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO 12) RECURSO N.º 173/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MELQUIZEDEQUE DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR 05) RECURSO N.º 500/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ROSYMARY PAULA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 13) RECURSO N.º 457/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NOVA MOTO LTDA ADVOGADO(A) : Dra. BEATRICE CAMPELO ALMEIDA RECORRIDO(A) : GERUZA SILVA MELO ADVOGADO(A) : Dr. LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA 06) RECURSO N.º 502/07-1 – Poção de Pedras/MA ORIGEM : COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RECORRENTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RECORRIDO(A) : ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. ELIAS ELOI DE SOUSA 14) RECURSO N.º 470/07-1 – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 07) RECURSO N.º 503/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÃO DE CONSUMO 1º RECORRENTE : NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA 2º RECORRENTE : EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES ADVGADO (A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MARÍLIA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO JOSE M. MOUSINHO 08) RECURSO N.º 506/07-1 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO(A) : Dr. STENIO BARROS SILVA RECORRIDO(A) : ALBERTINA MARIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES 15) RECURSO N.º 474/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 16) RECURSO N.º 477/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO RECORRIDO(A) : RODRIGO DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A) : D r. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE 58 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 17) RECURSO N.º 479/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ORLANDO EGÍDIO SILVA ADVOGADO(A) : Dra. JOANA DAMASCENO LIMA RECORRIDO(A) : WALDEMAR RIBEIRO BOTTENTUIT NETO ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 18) RECURSO N.º 498/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 19) RECURSO N.º 522/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : TEREZINHA DE JESUS PAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR 20) RECURSO N.º 533/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANA ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : ZELINE MARIA PEREIRA CRUZ ADVOGADO(A) : Dra. VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES 21) RECURSO N.º 359/07-1 – Codó/MA ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : RGF SISTEMA DE RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ARIAS DA SILVA RECORRIDO(A) : ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR 22) RECURSO N.º 407/07-1 – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : LUZIVÃNIA CONCEIÇÃO VIEIRA ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO 23) RECURSO N.º 412/07-1 – Rosário/MA ORIGEM : COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dra. CARLINADILA C. PINTO COSTA 24) RECURSO N.º 413/07-1 – Rosário/MA ORIGEM : COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE : JOÃO COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTINHO SOUSA DA MOTA 25) RECURSO N.º 430/07-1 – Vargem Grande?MA ORIGEM : COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : MANOEL ELIAS MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 26) RECURSO N.º 443/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOLDEN CROSS- ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : MARIA ABADIA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA 27) RECURSO N.º 463/07-1 – Alcântara/MA ORIGEM : COMARCA DE ALCÂNTARA RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(A) : MAURO CÉSAR AGUIAR BRITO ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES 28) RECURSO N.º 481/07-1 – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : WILTON DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 29) RECURSO N.º 492/07-1 – São José de Ribamar/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : PAULO ROBERTO LOPES VERAS ADVOGADO(A) : Dr. LEONARDO CURSINO VERAS RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE 30) RECURSO N.º 494/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VENCESLAU SANTANA ADVOGADO(A) : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO RIBEIRO LIMA 31) RECURSO N.º 508/07-1 – Timon/MA ORIGEM : COMARCA DE TIMON RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : IRENE MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ PEREIRA LIBERATO 32) RECURSO N.º 516/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSEMAR ANTÕNIO BRAGA ADVOGADO(A) : Dra. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 25 (vinte e cinco) de setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 25.09.07. (terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA 01) RECURSO N.º 285/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MATEUS SUPERMERCADO S/A ADVOGADO(A) : Dr. MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA RECORRIDO(A) : RANIERE PIRES BRAGA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 02) RECURSO N.º 403/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SAUL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO JOSÉ CHAGAS RECORRIDO(A) : PAULO ADEODATO CAVALCANTE RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO(A) : Dr. NÃO CONSTA NOS AUTOS QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 59 08) RECURSO N.º 439/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : TELMA LOBÃO MOREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS MOREIRA RAMOS FILHO 09) RECURSO N.º 444/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO 1º RECORRENTE : AURINO SILVA QUEIROZ ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 2º RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 1º RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 2º RECORRIDO : AURINO SILVA QUEIROZ ADVOGADO (A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 03) RECURSO N.º 424/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 10) RECURSO N.º 448/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) : MAGNO ANTÔNIO DUARTE DE MOURA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR 04) RECURSO N.º 425/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : NICE MOTA VIEIRA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 11) RECURSO N.º 453/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(A) : Dr. CHRISTIANO BATISTA MESQUITA RECORRIDO(A) : LUIZ JANDIR AMIN CASTRO ADVOGADO(A) : Dr. JORGE CASTRO 05) RECURSO N.º 429/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 2º RECORRENTE : MARIA DAS DORES PINHEIRO ADVOGADO(A) : Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 1º RECORRIDO : MARIA DAS DORES PINHEIRO ADVOGADO (A) : Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 2º RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS 06) RECURSO N.º 433/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES ADVOGADO(A) : Dr. ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES 07) RECURSO N.º 437/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FERNANDO LUÍS MENDES CRUZ ADVOGADO(A) : Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO(A) : HERNANDO CHAGAS SILVA ADVOGADO(A) : Dr. EDMAR GOMES CAVALVANTE JÚNIOR 12) RECURSO N.º 238/2007-2 – Barreirinhas/MA ORIGEM : COMARCA DE BARREIRINHAS RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO : FRANCISCO GONÇALVES NUNES ADVOGADO (A) : ADLER GOMES LEITÃO 13) RECURSO N.º 361/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : JOÃO PAULO DO VALE PEREIRA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 14) RECURSO N.º 375/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BARTOLOMEU SANTOS DINIZ ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA RECORRIDO(A) : EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE 15) RECURSO N.º 383/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : AUCINEA MIRANDA ARAGÃO ADVOGADO(A) : Dr. EDILBERTO MACHADO NETO 60 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 2º RECORRENTE : ADVOGADO(A) : 1º RECORRIDO (A) ADVOGADO (A) : 2º RECORRIDO (A) ADVOGADO (A) : MÁRCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Dr. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO : MÁRCIO AUGUSTO AYRES DINIZ HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO : AUCINEA MIRANDA ARAGÃO EDILBERTO MACHADO NETO 16) RECURSO N.º 404/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FRANCISCA DE SOUSA FRANÇA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 17) RECURSO N.º 408/2007-2 – Poção de Pedras/MA ORIGEM : COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO SÁVIO ANDRADE LIMA RECORRIDO(A) : CASSIANO RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO 18) RECURSO N.º 411/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : FABRÍCIO JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : Dra. LETÍCIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO 19) RECURSO N.º 422/2007-2 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO(A) : Dr. STENIO BARROS SILVA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO ARAÚJO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES 20) RECURSO N.º 423/2007-2 – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : UNIPREV – UNIÃO PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO(A) : Dr. PEDRO BEZERRA DE CASTRO RECORRIDO(A) : CARMEN ANALBA DE LIMA MARTINS ADVOGADO(A) : Dr. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO 21) RECURSO N.º 457/2007-2 – Timon/MA ORIGEM : COMARCA DE TIMON RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. EDCARLOS JOSÉ DA COSTA RECORRIDO(A) : ROSINO PEREIRA SÁ SILVA NETO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCÍLIO ALVES DE SOUSA RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO 22) RECURSO N.º 71/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO(A) : Dr. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO : ROSANILDE GARCIA LOBATO ADVOGADO (A) : Dr. SANDY STANLEY MIRANDA NAZARETH 23) RECURSO N.º 143/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 24) RECURSO N.º 197/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : URBANO CLÁUDIO BITTENCOURT PINHEIRO ADVOGADO(A) : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO 25) RECURSO N.º 226/2007-2 – Codó/MA ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) : JOSÉ LUIZ GOMES DA LUZ ADVOGADO(A) : Dr. HERBERTH MENDES JÚNIOR 26) RECURSO N.º 260/2007-2 – São José de Ribamar/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : BANCO SCHACHIN S/A ADVOGADO(A) : Dra. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS RECORRIDO(A) : JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA ADVOGADO(A) : Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR 27) RECURSO N.º 368/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO 28) RECURSO N.º 378/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : SORLANJO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES 29) RECURSO N.º 460/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : REGINA MARIA DA COSTA LEITE ADVOGADO(A) : Dra. JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e quatro) de setembro do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 24.09.07. (segunda-feira): RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01)RECURSO N.º 408/07-III – Cedral/MA ORIGEM: COMARCA DE CEDRAL RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : EUZIEL SALDANHA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. MARCO AURELIO RIBEIRO CORRÊA 02)RECURSO N.º 411/07-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) : CARLITO GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIO TRINTA 03)RECURSO N.º 412/07-III – Caixas/MA ORIGEM: COMARCA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) : FRANCISCO GONÇALO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. HILDECILENE MARIA LIMA DA SILVA 04)RECURSO N.º 416/07-III – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS - ME ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : SUYENE KELLY PIRES DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. CLAUDECY NUNES SILVA 05)RECURSO N.º 418/07-III – Bom Jardim/MA ORIGEM: COMARCA DE BOM JARDIM RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGERIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) : ANTONIO NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : Dra. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 06)RECURSO N.º 422/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : AGLAYLTON CUSTODIO PACHECO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 07)RECURSO N.º 424/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : WANDERSON VIEIRA DIAS ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 08)RECURSO N.º 427/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANANIAS ROSA FONTINELE ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 09)RECURSO N.º 433/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 61 ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANTONIO JOSE DA COSTA PENHA ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO 10)RECURSO N.º 435/07-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: COMARCA DO PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : EDIUILSON NEVES SENA ADVOGADO(A) : Dr. MARCIO MACHADO DE OLIVEIRA RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: 11)RECURSO N.º 852/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARCOS ALVES ROCHA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES 12)RECURSO N.º 300/07-III – Santa Helena/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA RECORRENTE : ILDEBRANDO GOMES COSTA ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 13)RECURSO N.º 301/07-III – Santa Helena/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA RECORRENTE : CONCEIÇÃO DE FÁTIMA TORRES FROES ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 14)RECURSO N.º 323/07-III – Santa Helena/MA ORIGEM: COMARCA AS SANTA HELENA RECORRENTE : LINDALVA PAVÃO DA HORTA ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ARÃO FERREIRA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 15RECURSO N.º 330/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A) : Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS RECORRIDO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 16)RECURSO N.º 409/07-III – Santa Inês/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) : SANDROVAL SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 17)RECURSO N.º 413/07-III – Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU MIRIM RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGERIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) : TEREZA DE JESUS DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO ARAGÃO FILHO 62 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 RELATOR: MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA: 18)RECURSO N.º 920/06-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: COMARCA DO MAIOBÃO RECORRENTE : ALEXSANDRO DE JESUS MELO ADVOGADO(A) : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES RECORRIDO(A) : VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO ADVOGADO(A) : Dr. MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO 19)RECURSO N.º 156/07-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : EXPEDITA CÂNDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 20) RECURSO N.º 170/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO(A) : Dr. RICADO DOS SANTOS PACHECO RECORRIDO(A) : JULIO CESAR MORAES ADVOGADO(A) : Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE 21)RECURSO N.º 174/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIHOSP SERVIÇO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS RECORRIDO(A) : ANALAIDY RIBEIRO CANTANHEDE ADVOGADO(A) : Dr. GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT 22)RECURSO N.º 201/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : TEREZINHA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCSICO BENTO DE SOUSA 23)RECURSO N.º 206/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO(A) : IRANEIDE SILVA ROCHA COSTA ADVOGADO(A) : Dra. JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA 24)RECURSO N.º 210/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : MARIA AZEVEDO BARROS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ SILVA DO VALE FILHO 25)RECURSO N.º 222/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : ISABEL COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCSICO COELHO DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 26)RECURSO N.º 225/07-III – São José de Ribamar/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : MARIA DE NAZARÉ SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : Dr. MARIO JOSÉ B. NETO RECORRIDO(A) : SEVERINO DA COSTA VIANA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA 27)RECURSO N.º 229/07-III – Santo Antônio dos Lopes/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : CARLITO DE JESUS ADVOGADO(A) : Dr. WALTER FERNANDES FRANÇA 28)RECURSO N.º 230/07-III – Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGERIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) : ELMONLI MONTEIRO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : Dr. NEMESIO RIBEIRO GÓIS JUNIOR 30)RECURSO N.º 234/07-III – Chapadinha/MA ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE : MARIA SOUSA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : Dr. EDMILSON ALVES DE AGUIAR RECORRIDO(A) : J. RODRIGUES PESSOA (COMPRA PREMIADA ELETROONDA) ADVOGADO(A) : Dr. LUCIANO DE CARVALHOP FERREIRA 31)RECURSO N.º 279/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARIANA BRAGA DE CARVALHO RECORRIDO(A) : JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : Dra. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE 32) RECURSO N.º 297/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSE SILVA MATOS E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS 33)RECURSO N.º 348/07-III – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO(A) : KERLLESON MIRANDA DE MOURA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA 30)RECURSO N.º 349/07-III – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : MARLÚCIA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. ALMIR CARVALHO DE SOUSA 31)RECURSO N.º 392/07-III – Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : CLEUDIA DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 292/07 - I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DRA. JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO RECORRIDO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JONAS PESSOA DE ARAUJO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N° 18255/07 EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. QUESTÃO DE ORDEM. 4. APESAR DOS EFEITOS DA REVELIA, IMPÕE-SE AO JUIZ, SOB PENA DE NULIDADE, O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAR, AINDA QUE SUCINTAMENTE, A SENTENÇA, EXPLICITANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS OS FATOS REPUTADOS VERDADEIROS AUTORIZAM A CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER CASSADA EX OFFICIO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 9. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, e decretar nula a sentença monocrática por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo provimento jurisdicional. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juizes: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 13 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO Nº. 255/07 – I ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RECORRENTE:JÉSSICA DA SILVA GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. WILDSON FREITAS RODRIGUES RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18256/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS SÃO EXTEMPORÂNEOS AO EVENTO NOTICIADO, BEM COMO NÃO OBSTANTE O LAUDO EMITIDO, NÃO CONSTATOU A MM. JUÍZA A QUO A ALEGADA INVALIDEZ CONFORME FEZ CONSTAR EM ATA DE AUDIÊNCIA ÀS FLS. 44/45 DOS AUTOS. 5. CONFORME O ARTIGO 436 DO CPC O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL PODENDO FORMULAR SEU CONVENCIMENTO DE QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 63 ACORDO COM OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. 6. DEIXANDO A RECORRENTE DE CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I DO CPC, NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER CORRIGIDO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, MAS SIMPLES CONSTATAÇÃO PELO JULGADOR DA INVIABILIDADE DE JULGAMENTO FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 48/50) MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE À DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por todos os seus fundamentos. Isento de custas processuais e de honorários advocatícios face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 13 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 379/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: KALIL DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18257/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR DOIS PERITOS E CORROBORADO PELO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR REALIZADO. 4. CONFORME O §5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O PRAZO PRESCRICIONAL QUE REGE AS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL POR SE TRATAR DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS (ENUNCIADO 13 DA TRCC/MA). 5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, 64 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FL.20) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA, ENTRETANTO, O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER REDUZIDO AO PEDIDO NA EXORDIAL – R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) E OS JUROS LEGAIS DE 1% (HUM POR CENTO) SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PROVIMENTO PARCIAL. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, entretanto, reduzindo o valor da condenação para o pedido na exordial – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e os juros legais de 1% (hum por cento) são contados a partir da citação da seguradora e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios pelo provimento parcial do recurso. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 361/07-I ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDA: FRANCISCA GONÇALVES DE MOURA ADVOGADA: DRA. HILDECILENE MARIA LIMA DA SILVA RELATORA: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18258/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. O PRAZO PRESCRICIONAL A REGULAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT É AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205, CC/02, POR SER SEGURO DE DANOS PESSOAIS E NÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13 DA TRCC/MA. 4. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, D.O. PODER JUDICIÁRIO MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/ 74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 82/83) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO Nº. 341/07-I ORIGEM: COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: HILDA PESSOA FERREIRA ADVOGADO: DR. KELCIO BANDEIRA RECORRIDA:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18259/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 16 DE ABRIL DE 2007 (FLS. 85v). 3. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS DIAS 19 DE ABRIL, SUSPENDENDO O PRAZO RECURSAL NO TERCEIRO DIA. 4. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS DIAS 07 DE MAIO. 5. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIA 17 DE MAIO, FORA DO DECÊNDIO LEGAL. 6. D.O. PODER JUDICIÁRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO MESMO. 8. ISENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face à sua intempestividade. Isento de custas e honorários advocatícios face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO Nº. 375/07-I ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA: IRINEU ARANHA PIRES ADVOGADA: DR. LUIZ SILVA CAMPOS RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18260/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2007 EM AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO (FLS. 77/81). 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIA 03 DE ABRIL, FORA DO DECÊNDIO LEGAL. 4. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. 6. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face à sua intempestividade. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 395/07-1 ORIGEM:5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: DRA. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES RECORRIDA: RUBEMAR CUTRIM SERRA ADVOGADO:DR. JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 65 ACÓRDÃO Nº 18261/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO ORDINÁRIA. 3. CONSUMIDOR QUE APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO TEVE RECUSADA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, ALEGANDO A EMPRESA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 4. PROVADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRIDO, CUMPRE A RECORRENTE A OBSERVÂNCIA DO CONTRATO FIRMADO, COM A DESONERAÇÃO DO BEM. 5. DEVIDA É A CONVERSÃO PELO JUIZ DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO PELA RECORRENTE. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 106/107) QUE DEVE SER MANTIDA, DETERMINANDO-SE O DESBLOQUEIO DO VEÍCULO PELA EMPRESA RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de Agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 347/07 - I ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO: NORDSON LUIZ FERREIRA BELO ADVOGADO: DR. DIEGO RODRIGUES MARTINS RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18262/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRENTE QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE TERMINAL DO RECORRIDO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA EM ATRASO E NÃO OBSTANTE TER ESTE CUMPRIDO A EXIGÊNCIA DE ENVIO, POR FAX, DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA. 4. EMPRESA QUE FALHOU NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14, § 1O, INCISOS I e II C/C ART. 20, § 2o DO CDC). 5. DANO MORAL CARACTERIZADO, COM O BLOQUEIO DA LINHA, APÓS PAGAMENTO E SUA COMPROVAÇÃO, INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, SEGUNDO O ART. 6O INCISOS VI e VII e ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE REVELA NECESSIDADE DE MODERAÇÃO, REDUZINDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 10 DA TRCC. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 42/44) MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIREM CONFORME O ENUNCIADO 10 DAS TRCC. 10. RECUR- 66 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 SO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença monocrática em seus fundamentos jurídicos próprios, salvo quanto ao valor da condenação, que deverá ser minorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Aplicação do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juízes Membros, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES. Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO Nº. 364/07 - I ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE RECORRENTE:SOCIEDADE MARANHENSE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA S/C - LTDA ADVOGADO: DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO RECORRIDO: CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N° 18271/07 EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DE PARCELA PAGA EM DUPLICIDADE PELA RECORRIDA. 3. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇAO DE LITISPENDÊNCIA FACE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA RECORRENTE. 4. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA, EM DECORRÊNCIA DA TAXATIVIDADE DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 135 DO CPC. 5. CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE NA EXORDIAL, DEVENDO, POR TAL RAZÃO, SER REDUZIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para adequar a sentença ao pedido formulado na exordial, condenando a recorrente ao pagamento do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juizes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.° 366/07-I ORIGEM: COMARCA DE ICATU RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO: MARIA BENEDITA DIAS ESCÓRCIO E OUTRO ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO Nº 18272/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. OFENSAS IRROGADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA, QUANDO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, CONTRA CONSUMIDORA, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. 4. DEMONSTRADO NOS AUTOS O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO DO FUNCIONÁRIO DA RECORRENTE E O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA RECORRIDA. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. DEVER DE INDENIZAR QUE ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, V E X, CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 186 E 927 E ARTIGO 6º, VI DO CDC. 7. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE OS ASPECTOS PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARATÓRIO, TENDO EM VISTA, ESSENCIALMENTE, QUE AS OFENSAS TINHAM POR CONTEÚDO SITUAÇÃO TRAUMÁTICA VIVENCIADA PELA RECORRIDA. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 39/43) QUE BEM EXAMINOU A DEMANDA DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso Inominado, e negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Custas do processo, como recolhidas. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 346/07-I ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: RECAR FINANCEIRA ADVOGADO: DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO RECORRIDO: EZIENE PINTO ALMEIDA ADVOGADO: DR. JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18273/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2007, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 22. 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIA 07 DE MARÇO DE 2007, FORA DO DECÊNDIO LEGAL. 4. AUSÊNCIA DE PREPARO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 5. NOS TERMOS DO § 1°, DO ART. 42, DA LEI N° 9.099/95, O PREPARO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 6. O D.O. PODER JUDICIÁRIO PRAZO EM HORAS, DE ACORDO COM O ART. 132, § 4°, DO CÓDIGO CIVIL, É CONTADO MINUTO A MINUTO, DE FORMA CONTÍNUA E PEREMPTÓRIA, TENDO POR TERMO A QUO O ESPECÍFICO MOMENTO DA INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL E O TERMO AD QUEM SERÁ A MESMA HORA DO DIA NO QUAL DEVA ENCERRAR-SE, PRORROGANDO-SE ATÉ A PRIMEIRA HORA DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO SEU TÉRMINO COINCIDA COM DIA QUE NÃO HÁ ABERTURA DO PROTOCOLO. 7. NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO FACE À SUA INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. 9. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, E §1°, DA LEI Nº 9.099/95. 10. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em não conhecer do recurso, em face à sua intempestividade e deserção. Condenação da recorrente nas custas legais e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No. 183/07-I ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO: LEÔNIDAS AMORIM LOPES E OUTRA ADVOGADA: DR. HELDER LOPES ARAGÃO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACORDÃO N° 18274/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE À FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE A ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVADE DA LEI Nº. 8441/1992 NÃO PROSPERA É QUESTAO JÁ DIRIMIDA EM TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE SE MANIFESTAM PELA APLICAÇÃO DA NORMA LEGAL MESMO AOS SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR. 5. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 125/126) MANTEVE A SENTENÇA MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OMISSÃO, VEZ QUE ESTA É MATERIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL, SENDO, EVIDENTE, O CARÁTER PROTELATÓRIO DO PRESENTE RECURSO. 6. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 67 O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 7. EMBARGOS DE ÍNDOLE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CUJA INTENÇÃO DA EMBARGANTE É, TÃO SOMENTE, TENTAR MUDAR O JULGADO E CRIAR OBSTÁCULOS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA E, NOS CASOS DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS, DEVIDA É A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No. 24/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA EMBARGADO: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADA: DRA. ANA LUISA ROSA VERAS RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACORDÃO N° 18275/07 EMENTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 3. PONTO NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM RECURSO. 4. EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO Á MULTA IMPOSTA, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. 5. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 98/99) PARCIALMENTE REFORMADO, APENAS NO QUE CONCERNE À LIMITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, vencido o MM Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhe parcial provimento, para reformar o Acórdão apenas no que concerne à limitação à multa, vez que não foi objeto de impugnação no recurso interposto. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator 68 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO N.º 342/07-I ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADA:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO: DROGARIA PRIMOR LTDA ADVOGADO:DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18276/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, ENVOLVENDO VÁRIOS APARLEHOS DE TELEFONIA CELULAR E SUAS RESPECTIVAS LINHAS. 3. SOLICITAÇÃO DA CONTRATANTE DO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA INJUSTIFICADAMENTE NÃO ATENDIDA PELA CONTRATADA. 4. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO, COM INCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA QUITADA NO VENCIMENTO. 5. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS EM RAZÃO DA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA, QUAL SEJA, IMAGEM E HONRA OBJETIVA FUNDAMENTADOS NA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE DÉBITO, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OFENSA. 6. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EIS QUE A COBRANÇA FOI REALIZADA COM AMPARO EM UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUJO CANCELAMENTO JÁ HAVIA SIDO REQUERIDO PELO RECORRIDO. 7. IMPÕE-SE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6º, VI, 14, CAPUT, CUJO QUANTUM INDENIZATÓRIO FOI FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL, EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES PEDAGÓGICA, PUNITIVA E REPARATÓRIA QUE DEVE POSSUIR. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 138/140) CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.250,00 (CINCO MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NO VALOR DE R$ 138,92 (CENTO E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por todos os seus fundamentos. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Impedido o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 355/07-I ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: CARLOS MAGNO CARDOSO ADVOGADO: DR. RAMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18299/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. CONFORME O §5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. NÃO OBSTANTE TER SIDO REALIZADO EM DATA POSTERIOR AO EVENTO, O LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR CONSIGNA, COM CLAREZA, O ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL APÓS O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO RECORRIDO. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL A REGULAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT É AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205, CC/02, POR SER SEGURO DE DANOS PESSOAIS E NÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13 DA TRCC/ MA. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 49/51) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Impedido o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 332/07-I ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: OSWALDO MARINHO FALCÃO FILHO ADVOGADO: DR. HERBERT MENDES JUNIOR RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. WILDSON FREITAS RODRIGUES RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18300/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM VIRTUDE DA QUAL REQUER O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, EIS QUE O PRAZO A SER APLICADO É AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA VISTA TER O SEGURO DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 51/53) REFORMADA, PARA CONCEDER AO RECORRENTE O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, NO IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 5. JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente ao seguro DPVAT. Juros legais da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido. Isento de custas processuais ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 370/07-I ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: MAILMA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18301/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR DOIS PERITOS. 4. CONFORME O §5º (ACRESCENTADO PELA LEI QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 69 Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL QUE REGE AS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL POR SE TRATAR DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS (ENUNCIADO 13 DA TRCC/MA). 6. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 27/29) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 371/07- I ORIGEM:5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:ANATIVIDADE ALVES CAVALCANTE MARQUES ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18302/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO 70 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. COMPROVAÇÃO DO FATO MORTE – CERTIDÃO DE ÓBITO E REGISTRO DE SUA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE É O BASTANTE PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DO BENEFICIÁRIO, RESTANDO SUFICIENTEMENTE PROVADO PELOS DOCUMENTOS O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO MORTE E O ACIDENTE NOTICIADO. 2. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 3. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 45/46) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE SEGURO NO IMPORTE DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS). 6. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) referente ao seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 335/07-I ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ANTÔNIO FÁBIO PIRES DA SILVA ADVOGADO: DR. WAGNER RIBEIRO FERREIRA RECORRIDO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: DR. WILDSON FREITAS RODRIGUES RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18303/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM VIRTUDE DA QUAL REQUER O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, EIS QUE O PRAZO A SER APLICADO É AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA VISTA TER O SEGURO DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.60/63) REFORMADA, PARA CONCEDER AO RECORRENTE O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, NO IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁ- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIOS MÍNIMOS. 5. JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente ao seguro DPVAT. Juros legais da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido. Isento de custas processuais ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO Nº. 382/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO RECORRIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO:DR. FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18304/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM VIRTUDE DA QUAL REQUEREM OS RECORRENTES O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, EIS QUE O PRAZO A SER APLICADO É AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA VISTA TER O SEGURO DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.31) REFORMADA, PARA CONCEDER AO RECORRENTE O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, NO IMPORTE DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 5. JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente ao seguro DPVAT. Juros legais da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido. Isento de custas processuais ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.° 217/07-V-SÃO LUÍS ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: DR. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO RECORRIDO: MARIA RAIMUNDO CASAS NOVAS ADVOGADA: DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 18198/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR A QUANTIA DE 25,03 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO QUE EQUIVALERIA A R$ 8.760,50 (OITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. A QUITAÇÃO REALIZADA FOI APENAS QUANTO AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO DEMONSTRA RENUNCIA AO DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. 3. NÃO HÁ ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77 NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 4. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 5. A CONDENAÇÃO FOI FEITA EM SALÁRIOS MÍNIMOS E IMEDIATAMENTE CONVERTIDA EM REAIS, EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. 6. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A PARTIR DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da prolatação da sentença e juros de 1% ao mês, contados da citação. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.° 215/07-V-SÃO LUÍS ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA CRUZ DOS REIS ADVOGADO: DR. JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 71 ACÓRDÃO N° 18199/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$14.000,00 (quatorze mil cento reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. — Inexiste qualquer irregularidade no boletim de ocorrência policial. O fato de ser apresentado certidão em vez do próprio boletim de ocorrência não retira a idoneidade daquele, vez que se trata de documento público firmado por autoridade competente para tanto, certificando sobre o teor do registro realizado à época do acidente, o que apenas acrescenta em veracidade da referida certidão. Prova da ocorrência do acidente de trânsito presente nos autos. Certidão de ocorrência não viciada. Documento público que goza de presunção de veracidade. A certidão de ocorrência juntada corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 3. O nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls.06) e pela certidão do registro da ocorrência (fls.11). Nexo causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/ 77 não negaram tal critério de fixação. 6. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 8. Juros contados da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido. 9. Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 275/2007 - V SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: CELSO CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 18315/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à invalidez permanente do recorrido (fls. 09/12, 17, 23/27). 3. A lei não distingue entre invalidez total ou parcial, não podendo, o intérprete ou julgador distinguir onda a lei não o faz. Configurada de modo efetivo, a invalidez permanente, ainda que parcial, faz jus à vitima ao seguro obrigatório – DPVAT, face aos danos causados por veículo automotor. Inteligência do 72 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 art. 3º, Lei n. 6194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8441/ 92, que não traz distinção quanto à espécie de invalidez. 4. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos, sendo imprópria qualquer alegação de incompletude do laudo pericial. 5. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalide permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 7. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 8. Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. A correção monetária incidirá a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolatação da sentença, e os juros, contados da citação. 11. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 12. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção monetária incidirá a partir da prolatação da sentença, e os juros, contados da citação. Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA RELATORA QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 238/2007 - V SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007. ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. LEONARDO DE C. AMBROZI RECORRIDO:JOÃO BATISTA CUNHA DE OLIVEIRA E MARIA SUELY CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRª. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 18316/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos, conforme fls. 16/19, obedecendo assim o disposto na citada lei. 4. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 5. A indenização prevista na Lei nº 6194/74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas serve de base para o cálculo do benefício, sem proceder a qualquer vinculação. 6. A edição de resolução da Superinten- D.O. PODER JUDICIÁRIO dência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7. Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Recurso conhecido e não provido. 8. A correção monetária incidirá a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolatação da sentença, e os juros, contados da citação. 9. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 10. – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção monetária incidirá a partir da prolatação da sentença, e os juros, contados da citação. Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO Nº 235/07-V ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDA:ADELAIDE CAMPELO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JUNIOR RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.°18317/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Obrigação de Fazer c/ c Indenização por Danos Morais. Constantes quedas de energia todas às vezes que chove. Transformador queimado por falta de conservação. Falta de energia causou transtornos e prejuízos a recorrida. Falha na prestação do serviço. Dano moral e material configurado. I – Ilegitimidade passiva. A recorrente é parte legítima para figurar no passivo da demanda vez que ser ela a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado do Maranhão. II - Cabe à Recorrente zelar pelo perfeito funcionamento dos transformadores de energia, já que os mesmos encontram-se instalados fora da residência do consumidor por imposição da própria Recorrente, devendo aquele ser responsabilizado apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional, deu causa a queima dos aparelhos que se encontram no interior de sua residência, o que no caso, não ficou comprovado. III - Falha da Recorrente em sua prestação de serviços, uma vez que, no desempenho de sua atividade, não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando manutenção constante em seus transformadores e linhas de transmissão de energia de forma a evitar transtornos e aborrecimentos a quem deles usufrui. IV – Recorrente que não se desincumbiu do ônus que era seu, de demonstrar que, com relação ao Recorrido, agiu de forma correta. V - Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18 do CDC), independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a recorrida. VI – Indenização que deve ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. VII - Decisum monocrático (fls. 29/33) confirmado por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), relativos aos prejuízos indicados pelo recorrido em sua inicial e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. VIII - Recurso recebido e improvido. IX - Custas do processo recolhidas na forma da lei. X – Honorários advocatícios de 20%. XI - Súmula do julga- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento que serve de acórdão. XII - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento para manter a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos. A correção monetária incidirá a partir da prolatação da sentença, e os juros, contados da citação.. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios em 20%. Votou, além da Relatora, o Juiz Lucas Ribeiro da Costa Neto (presidente), a Juíza Márcia Cristina C. Chaves (Membro). Sala das sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 29 de agosto de 2007. Juíza Maria Francisca G. de Galiza Relatora SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 323/07-V ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO ADVOGADO: DR(A). MARCELO SANTOS SILVA RECORRIDO: ALDO MANOEL PIRES OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: DR. JEAN CLÉSIO MELO FERREIRA RELATORA: DRA. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 18318/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — EMPRESA DE TELEFONIA QUE, À REVELIA DO CONSUMIDOR, PROCEDE À INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO, QUE NÃO FOI SOLICITADO, VINDO A MOTIVAR A EMISSÃO DE UMA SÉRIE DE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO CONSUMIDOR, CONDENANDO A EMPRESA RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALÉM DA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SPC. 4. — RECURSO INOMINADO, EM QUE A EMPRESA RECORRENTE ALEGOU QUE A INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA, OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, E A COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES, REALIZOU-SE MEDIANTE SOLICITAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO RECORRIDO, SENDO SUA CULPA EXCLUSIVA. ASSIM, A RECORRENTE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NÃO EXISTINDO DANO A INDENIZAR. ALÉM DISSO, AFIRMOU QUE A INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SE DÁ MAIS MEDIANTE CONTRATO ESCRITO, DEVIDO À MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGOU TAMBÉM QUE A INCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SE DEU EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 85/98 – ANATEL, QUE AUTORIZA TAL PRÁTICA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO. ADEMAIS, RESSALTOU QUE OS DANOS MORAIS ALEGADOS NÃO FORAM COMPROVADOS E QUE O QUANTUM CONCEDIDO NA SENTENÇA É EXCESSIVO. 5. — EM CONTRA-RAZÕES, O RECORRIDO PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 6. — NECESSIDADE, PARA INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, DE PRÉVIA CONSULTA AO ADQUIRENTE, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE MANIFESTE SE TEM INTERESSE NO SERVIÇO. 7. — COBRANÇAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS. 8. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM, CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A COBRANÇA INDEVIDA E A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATINGIRAM VALORES PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO. 9. — QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 73 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA. INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTEM TER O RECORRIDO CONTRATADO OS SERVIÇOS COM A RECORRENTE. NO SEU CONJUNTO, AS PROVAS CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM OS FATOS DA INICIAL, NÃO NEGADOS PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. A RECORRENTE AGIU COM NEGLIGÊNCIA, AO INSTALAR LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE SIMPLES CONTATO VERBAL POR MEIO DE TELEFONE. 10. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°, “V”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 11. — QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA LESÃO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 12. —SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 13. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 15. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO. 16. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 5.ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença monocrática em seus próprios termos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do Enunciado n° 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/ MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Votaram, além da relatora, o Juiz Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e juíza Márcia Cristina Coelho Chaves (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 29 de agosto de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N° 821/06-V SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS REÇAÕES DE CONSUMO RECORRENTE:ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LDA ADVOGADA: DRª. ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA : GLACYR SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 18320/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por danos materiais. 3. Relação de consumo reconhecida. Litígio regulado pelas normas constantes no código de defesa do consumidor (CDC). 4. A consumidora necessitou de intervenção cirúrgica, a qual foi realizada no hospital aliança. O plano de saúde pagou as despesas do hospital, contudo, a usuária de plano de saúde teve que pagar honorários ao médico ante a recusa do pagamento deste pelo plano de saúde. 5. Mesmo o médico não sendo credenciado, atente-se que o Hospital Aliança o é. Foi o erro no número do código que forçou a recorrida a pagar os honorários ao médico, erro este que deverá ser suportado pela recorrente, ante a responsabilidade objetiva conferida pelo CDC. 6. Prestação de serviço defeituosa (art. 14, § 1o, incisos I e II e art. 20, § 2º; art. 47; art. 51, incisos IV, XV e § 1o, incisos II e III, todos do CDC). 7. Demonstrada 74 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, oriunda dos riscos criados pela colocação do seu serviço no mercado de consumo (art. 12 e 18 do CDC). 8. Provada a relação contratual e a deficiência na contraprestação dos serviços acobertados pela empresa recorrente dá-se ensejo à reparação dos danos decorrentes da falha no serviço. 9. Sentença monocrática (fls. 57/58) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Juros de 1% (um porcento) a contar da citação, e correção monetária, do ajuizamento. 12. Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um porcento) a contar da citação, e correção monetária, do ajuizamento. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total condenatório. Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO INOMINADO N.º 232/07 – V ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE:YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADA:DRª.CYBELE ROCHA DE LAMEIDA GASPAR RECORRIDO: EDIMILSON DE FARIAS LIMA ADVOGADO: DR. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 18321/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de indenização por danos morais. 3. inclusão em cadastro de devedor por dívida já paga. 4. O contexto probatório mostra que a recorrente realmente negativou o recorrido em cadastro nacional de devedores por falha administrativa, pois a inclusão ocorreu após o pagamento da dívida. 5. A recorrente age de maneira ardilosa na produção de provas, apresentando relatório de cadastro de proteção ao crédito contendo outras inclusões em nome do recorrido. Nota-se claramente que a inclusão que coincide no período incluso pela recorrente é o mesmo do seguro do consórcio, portanto proveniente da mesma dívida, é igualmente ilícita. Quanto às outras inclusões, ocorreram em períodos diferentes ao do caso em análise, e se tiveram sua exclusão é por que houve pagamento da dívida. Outrossim, tais inclusões e exclusões não têm nenhuma relação com este litígio. 6. É matéria pacífica na jurisprudência pátria que nas situações como a do presente caso o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inclusão indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. 7. o quantum indenizatório está em patamares razoáveis e proporcionais, não merecendo reforma. 8. Recurso Inominado que se conhece e que se nega provimento para manter integralmente a decisão a quo. 9. Custas processuais, já recolhidas, pelo recorrente. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento para manter integralmente a sentença atacada. Custas processuais, já recolhidas, pelo recorrente. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO N.º 229/07-V ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ADVOGADA: DRª. PÁULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO: WASHINGTON LUÍS DE M. GOMES ADVOGADO:DR. JOSE DO ESPIRITO SANTO MALHEIROS RELATORA: JUIZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 18322/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE REPARAR PELOS DANOS. 1. É civilmente responsável a empresa de transporte interurbano de passageiros por danos causados a seus usuários decorrentes de extravio de bagagem. O transporte de passageiros como o oferecido pela empresa recorrente é serviço público delegado, ao qual incide as regras da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, sendo tal preceito a formalização da teoria do risco administrativo. Nestes casos despensa-se a culpa. Outrossim, a despeito do alegado pela recorrente, às fls. 14 dos autos, encontra-se o ticket de bagagem, bem como o bilhete de passagem. Ainda contra os argumentos da recorrente, em relação à apresentação das notas fiscais pelo recorrido, esta se faz desnecessária, vez que não houve indenização por danos materiais, mas tão-somente, por danos morais. 2. O dano moral se torna evidente se atingida a intimidade, no seu cerne, a honra ou a reputação do indivíduo. Não pode ser exigida a prova do sofrimento. O simples exame e análise das circunstâncias fáticas são suficientes para ensejar o reconhecimento do dano moral. 3. Provada a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, está configurado o nexo causal, podendo ser cogitada a responsabilidade civil, justificando-se a imposição da condenação. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, este está acima dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode presumir o que havia dentro da bagagem extraviada, razão pela qual sequer houve condenação em danos materiais. Ainda, o único fato de ter ocorrido o extravio já enseja indenização por dano moral, como acima exposto. Se levarmos em consideração o valor alegado pelo recorrido de quanto seria o seu prejuízo material, qual seja, de R$ 1.500,00, (um mil e quinhentos reais), o quantum indenizatório estabelecido na sentença a quo foi bastante elevado. Por estas razões deverá ser reduzido o valor da reparação por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta suficiente para reparar os danos, servindo como efeito pedagógico à empresa e evitando o enriquecimento sem causa do recorrido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, ressalvada a redução do quantum indenizatório. 7. Juros e correção monetária a contar da sentença condenatória, conforme enunciado nº 10 das turmas recursais cíveis e criminais do estado do maranhão. 8. Custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática apenas no que concerne ao quantum indenizatório, que deverá ser reduzido para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aplicação do Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso. Votaram, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora RECURSO N.º 168/06 - V SESSÃO DO DIA 18 DE JULHO DE 2007. ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADA: DRª. LISIA MARIA PEREIRA GOMES RECORRIDA: INGRID FERNANDES COSTA RODRIGUES ADVOGADO: DR. JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 18343/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA SOFRIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS DEPOIS DE VÍCIOS APRESENTADOS NUMA TV FABRICADA PELA RECORRIDA. 4. NÃO SE EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A CARTA DE PREPOSIÇÃO, NÃO OBSTANTE, EXIGE-SE ESTA CARTA PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA POR SEU PREPOSTO. NOS TERMOS DA LEI 9.800/99, OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER PRATICADOS VIA FAX, CONDICIONADA SUA VALIDADE À APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS. A RECORRENTE APRESENTOU VIA FAX A CARTA DE PREPOSIÇÃO , NO ENTANTO, OS ORIGINAIS DESTAS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO EXIGIDO POR LEI, PORTANTO, ACERTADAMENTE DESCONSIDERADA. 5. A DECISÃO A QUO NÃO SE REPORTA À CONDENAÇÃO DE MULTA PARA A RECORRENTE. TÃO-SOMENTE REFERE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM A MULTA TENDO TERMO FINAL EM 25/11/2005 COMO EFEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E TARDIA COMUNICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRI-LA. COMO TAL DECISÃO OBRIGAVA SOMENTE A RÉ AMERICANAS.COM, SOMENTE A ESTA SE APLICA A REFERIDA PARTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 6. A NÃO ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE PROPOSTA QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL NÃO DESCARACTERIZA O DANO MORAL SOFRIDO. A LEI 8.078/90 CONFERE AO CONSUMIDOR O DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL DO PRODUTO. PRODUTO COM VÍCIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AS PARTES ALEGARAM A IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE, PORTANTO, SEGUNDO PEDIDO DA PARTE, DEVIDA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA. 7. O DANO MORAL SE CARACTERIZA PELA DOR ÍNTIMA JUSTIFICÁVEL. A CONSUMIDORA PAGOU UMA QUANTIA CONSIDERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE UM BEM QUE TERIA A FINALIDADE DE LHE TRAZER CONFORTO, MAS QUE AO CONTRÁRIO, SÓ TROUXE DESCONTENTAMENTO, SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA DIANTE DE GRANDES EMPRESAS E ÁRDUA BRIGA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 75 JUDICIAL. O QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPEITA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEZ QUE SEQUER ULTRAPASSA O VALOR DO BEM ADQUIRIDO, ALÉM DE CONSTITUIR QUANTIA INSIGNIFICANTE DIANTE DOS LUCROS DAS EMPRESAS CONDENADAS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPORTÂNCIA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios na importância de 20% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) E A Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 18 de julho de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA RELATORA SESSÃO DO DIA 18 DE JULHO DE 2007. RECURSO N.º 99/07- V ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. SAULO VERAS DE AZEVEDO RECORRIDA: ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA ADVOGADA: DRª. VALÉRIA CRUZ MELO RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 18344/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PELO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE. CONTUDO, DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGÜIDA PELA RECORRENTE. CERTAMENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO RITO SUMARÍSSIMO, HÁ A IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO OBSTANTE, O QUE SE OBSERVA NOS AUTOS FOI QUE A INICIAL FOI ADITADA, AUMENTADO SEU POLO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DOS RECLAMADOS E NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ESTABELECENDO, ASSIM, RELAÇÃO NOVA PROCESSUAL VÁLIDA ENTRE AS PARTES, ONDE FORAM CONFERIDAS TODAS A PRERROGATIVAS DE DEFESA. NÃO HOUVE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE COM OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS, NÃO OBSTANTE, A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES FOI POSSÍVEL DEFINIR UM CULPADO PELO ACIDENTE, O QUE IMPLICA O DEVER DE INDENIZAR. SEGUNDO AS PARTES ENVOLVIDAS NO ACIDENTE, O CULPADO FOI RECLAMADO GUSTAVO MIGUEL SANTOS DUAILIBE, QUE CHEGARA A ENVIAR CORRESPONDÊNCIA À RECORRENTE PEDINDO A REPARAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA. AQUELA RESPONDEU NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE NÃO RECONHECER A CULPA DE SEU SEGURADO. UMA VEZ QUE A CONDUTA DO AGENTE OCASIONOU DANO A OUTREM, NASCE O DEVER DE INDENIZAR, E COMO ESSE AGENTE É SEGURADO CONTRA TAIS SINISTROS, O DEVER RECAI SOBRE A SEGURADORA, ESTANDO OBRIGADA A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS POR TERCEIROS, NESTE CASO, A RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 20% DA CONDENAÇÃO. SÚMULA DO JULGAMENTO 76 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe parcial manter a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios no valor de 20% da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) E A Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 18 de julho de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA RELATORA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votou, além da relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 15 de agosto de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Relatora SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.° 881/06-V SÃO LUÍS ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NILZA HELENA DA COSTA ANDRADE ADVOGADO: DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA RECORRIDO: SEBASTIÃO MAURÍCIO MARTINS E OUTRA ADVOGADA: DRª. MARIA CECÍLIA CÁRCERES RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 18345/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JÚRIS ATRIBUÍDO À AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRATA-SE DE MATÉRIA AFEITA À INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. NA VERDADE NÃO HOUVE QUALQUER VIOLAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS, PODENDO SER A AÇÃO AJUIZADA EM QUALQUER DOS JUIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS. AMBAS AS PARTES ACOMPANHADAS DE PROCURADOR. DOCUMENTO PROCURATÓRIO AS FLS. 32 EVIDENCIANDO A REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA, PODENDO PERFEITAMENTE TRAMITAR EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEMANDADO. A PROPRIETÁRIA TEM O DOMÍNIO E QUER TER A POSSE TAMBÉM, NA QUAL NUNCA ENTROU. SUA BASE LEGAL É O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CABE À ADQUIRENTE DE BEM PARA HAVER A SUA POSSE, CONTRA O ALIENANTE OU TERCEIRO QUE INJUSTAMENTE DETENHA A COISA, DEVENDO SER INSTRUÍDA COM A PROVA DO DOMÍNIO. A ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE AÇÃO SE JUSTIFICA SEMPRE QUE IMPEDIDA A POSSE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, QUE NUNCA A TEVE ANTERIORMENTE. É UMA AÇÃO DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE CONTRA O POSSUIDOR SEM TÍTULO. – NO PRESENTE CASO BUSCA-SE AMPARAR A RECORRIDA QUE, AO ADQUIRIR O IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA SUA MORADIA, VÊEM-SE OBSTACULIZADOS DE EXERCER OS SEUS DIREITOS SOBRE A TÃO SONHADA CASA PRÓPRIA. A IMISSÃO DE POSSE É MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL QUANDO, AO ADQUIRENTE É NEGADA, PELAS VIAS NORMAIS, A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA ORIGINÁRIA, ESTANDO AMPARADO O PRESENTE PEDIDO PELO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 1228 DO NOVO CC). A CEF ADJUDICOU O BEM EM QUESTÃO E O VENDEU A TERCEIRO, ORA RECORRIDO. ESTE, APÓS AQUISIÇÃO DIRETA PERANTE A CEF, REGISTROU O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SENDO, ENTÃO, O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM TELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.° 290/07-V-SÃO LUÍS ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: EDINÓLIA SILVA DE CARVALHO FIGUEIRA ADVOGADO: DR. MARIO SILVIO COSTA CARVALHO RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 18346/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$14.000,00 (quatorze mil cento reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Prova da ocorrência do acidente de trânsito presente nos autos. Certidão de ocorrência não viciada. Documento público que goza de presunção de veracidade. A certidão de ocorrência juntada corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 3. O nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls.13) e pela certidão do registro da ocorrência (fls.11/12). Nexo causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 4. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 5. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 6. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/ 1974, norma de hierarquia superior. 7. Juros contados da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido. 8. Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de setembro de 2007. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO: 153/07 – III 3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO AGRAVADO: OSVALDO COSTA ADVOGADO : JONAS PESSOA DE ARAÚJO DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2007 Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RECURSO: 272/07 – III 3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: JAILSON GONÇALVES CUNHA ADVOGADO : JUSTINO COSTA LIMA DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2007 Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RECURSO: 273/07 – III 3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO : JOSUÉLIO DE JESUS SANTOS WOLFF DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2007 Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RECURSO: 274/07 – III 3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: ANTÔNIO CELSO MELO ADVOGADO : PAULO C. MESQUITA FREIRE DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 77 Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2007 Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RECURSO: 275/07 – III 3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO AGRAVADO:VICENTE FÉRRER MONTEIRO COSTA FILHO ADVOGADO : CAUSA PRÓPRIA DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2007 Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 351/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A- OI FIXO Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO Agravado: MARIA RAIMUNDA CAMPOS MOREIRA Advogado: Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 13 de agosto de 2007. Juiz Raimundo Nonato Sorocaba M. Filho Juiz Relator e Presidente TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 248/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: MOISÉS DE MENEZES LIMA Advogado: Dr. FABIO PEREIRA SCHALCHER DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 25 de junho de 2007. Juiz Raimundo Nonato Sorocaba M. Filho Juiz Relator e Presidente TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 366/2007-2 AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO ADVOGADO: DR. WELLINGTON VIEIRA MAIA AGRAVADO: BANCO FIAT S/A 78 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 ADVOGADO: DR. LUIZ HENRIQUE F. TEIXEIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 364/2007-2 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO AGRAVADO: ALEXANDRE CRUZ FONSECA ADVOGADA: DRA. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 363/2007-2 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE S/A ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: EDGAR SILVA LEITE FILHO ADVOGADA: DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 286/2007-2 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADA: JUDITH LIRA DINIZ CREMIS ADVOGADO: DR. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 26 de junho de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 287/2007-2 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADA: JANE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: DR. ONILDO ALMEIDA SOUSA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 26 de junho de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 365/2007-2 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: ANTÔNIO JANUÁRIO FERREIRA PINTO ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 341/2007-2 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO AGRAVADO: MOACYR SARAIVA AYRES ADVOGADA: DRA. MARIA DO NASCIMENTO C. SERRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDA : ROSANA MARIA AMORIM ADVOGADO: DR. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 63/07 - I DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 69 a 79, interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 65 a 66, que, julgando embargos de Declaração interpostos pela Recorrente, conheceu-o e deulhe parcial provimento, “excluindo do acórdão ora recorrido as expressões relativas à suposta manutenção da liminar deferida no mandamus, eis que a concessão da assistência judiciária gratuita ocorreu apenas quando do julgamento do mandado de segurança”(fls.65/66) O recurso extraordinário aponta como violados os arts. 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento equivocado de que os Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente não foram sequer conhecidos (fl. 72), sendo-lhe negado um julgamento justo, violando-se o devido processo legal e do artigo 93, IX. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 88). No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, constato que o Acórdão nº 16226/06, foi publicado em 29/01/07 e circulou em 30/01/07, conforme Certidão (fls. 67). O Recurso Extraordinário, veio aos autos em 08/02/07, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. Fazem-se presentes os requisitos genéricos do preparo, e da representação processual. Nada obstante isso, no tocante aos requisitos específicos constitucionais formais, vinculados às alegadas violações à Lei Maior, não os vejo implementados. Pretende, de forma reflexa, a Recorrente, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que não houve fundamentação do julgado prolatado para o convencimento de que a situação econômica da Embargada não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é admitido por essa via recursal. Também, seguindo no mesmo passo da sustentação antecedente, argüi, em reforço da sua tese, violação ao artigo 5º, LIV. A alegação de afronta ao princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da CF, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restarem violado o artigo 5o, inciso LIV da Constituição Federal, tudo isso é insuficiente para lastrear o decisum monocrático, pois, exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF, quais sejam: “PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO” “É INADIMISSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA” Ressalte-se que, não esclarece a empresa recorrente, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão vergastado. Visando corroborar esse argumento, vejam-se: “A ofensa oblíqua a Constituição, inferida de prévia vulneração da Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 79 direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ 161/297). “(...) E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.” (STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022, vol. 01989-02, p. 00338). Conforme enfatiza Luiz Orione Neto1 “assinale-se que, segunda iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da CF, hábil a render azo ao Recurso Extraordinário, fica confinada aos casos em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ, 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem ‘Lei Federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha sido violada”. Nesse contexto, interessante trazer a baila do Excelso Pretório: “(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030, vol. 01956-06). Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito guarda pretensão da recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o presente Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. PRIMEIRA Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís em 27.08.2007. Publique-se. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDo: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: DR. MANOEL BERNARDO L. DE S. VIANA NETO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 330/07 - I DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 133 a 150, interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 129 a 130, que, julgando Recurso Inominado interposto pela Recorrente, conheceu-o e negou-lhe provimento, “confirmando sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.” O recurso extraordinário aponta como violados os art. 5º, V e X da Constituição Federal, ao argumento equivocado de que foi negado um julgamento justo à Recorrente. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 160). No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, constato que o Acórdão nº 17133/07, foi publicado em 17/05/07 e circulou em 17/05/07, conforme Certidão (fls. 131). O Recurso Extraordinário, veio aos autos em 28/05/07, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. 80 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Fazem-se presentes os requisitos genéricos do preparo, e da representação processual. Nada obstante isso, no tocante aos requisitos específicos constitucionais formais, vinculados às alegadas violações à Lei Maior, não os vejo implementados. Pretende, de forma reflexa, a Recorrente, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que não houve dano moral sofrido pelo Recorrido em conseqüência de ação da Recorrente, não ocorrendo julgamento justo por não ter sido observado direito à resposta proporcional ao agravo. A alegação de afronta ao princípio insculpido no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional, não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restarem violado o artigo 5o, V e X da Constituição Federal, tudo isso é insuficiente para lastrear o decisum monocrático, pois, exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF, quais sejam: “PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO” “É INADIMISSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA” Ressalte-se que, não esclarece a empresa Recorrente, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão vergastado. Visando corroborar esse argumento, vejam-se: “A ofensa oblíqua a Constituição, inferida de prévia vulneração da Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ 161/297). “(...) E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.” (STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022, vol. 01989-02, p. 00338). Conforme enfatiza Luiz Orione Neto1 “assinale-se que, segunda iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da CF, hábil a render azo ao Recurso Extraordinário, fica confinada aos casos em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ, 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem ‘Lei Federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha sido violada”. Nesse contexto, interessante trazer a baila do Excelso Pretório: “(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030, vol. 01956-06). D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito guarda pretensão da Recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o presente Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. PRIMEIRA Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís em 27.08.2007. Publique-se. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES A AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO JUDICIAL No 01/06—I ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE:DIBEM – DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: DR. JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ EMBARGADO: EDIMIR BERNARDINO FEITOSA ADVOGADO: DR. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (fls. 182/184) manejados pela empresa DIBEM – DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE BEBIDAS LTDA, em face da Decisão de fls. 178/180, da Presidência desta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, que apreciando a Ação por ela proposta, e considerando os argumentos expedidos em embargos de declaração opostos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que é incabível o manejo de ação rescisória no juizado especial cível. Os embargos fundamentam-se na alegação de que visa o embargante a desconstituição do julgado, tornando inexigível os atos processuais praticados naqueles autos, em razão da incompetência absoluta daquele juízo para julgar a ação. É o relatório. Decido. No caso em tela, equívoco algum houve na apreciação da demanda. Pela narrativa dos fatos declinados na inicial, pretende o embargante ver desconstituída decisão judicial contra si proferida, pela alegação de competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Ora, não obstante a gravidade da alegação, sua acolhida somente poderá ser feita pelo juízo competente para conhecer a presente causa originariamente, não o sendo esta Turma Recursal, o que já foi objeto de discussão na decisão anterior. A competência da Turma Recursal é taxativa, por ser órgão de segunda instância, não se incluindo entre elas a pretensão do autor. Há apenas contradição entre o dispositivo e a fundamentação que merece corrigenda, devendo figurar provimento parcial aos embargos, e não total como restou consignado na decisão, eis que as razões trazidas pelo demandante efetivamente modificaram a decisão. Corrija-se, também, o dispositivo legal, que em decorrência de equívoco foi lançado como o inciso IX, quando deveria ser o inciso XI do mesmo artigo 267 do Código Civil. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e provejo-os parcialmente, para pontuar o provimento parcial dos embargos antes opostos, extinguindo o feito com fundamento no artigo 267, inciso XI do CPC. Isento de Custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após escoado o prazo legal, arquive-se com as cautelas de estilo. São Luís, 20 de agosto de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 877/06-I ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: DR. AILTON ALVES FERNANDES RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA ADVOGADO: DR. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de petição (fls. 102/108) atravessada por Banco Honda S/A, nestes autos qualificado, na qual aduz que houve equívoco na publicação do Acórdão de fls. 88/90, posto que havia sido requerida que fosse a intimação realizada na pessoa do Advogado Ailton Alves Fernandes, conforme constaria na Contestação de fls. 37/45. Afirma que restaria configurada nulidade, e, por não ter sido a parte adequadamente intimada não haveria que se falar em multa por descumprimento da decisão. Assevera ainda que o acórdão não observou apropriadamente o prazo de interposição do recurso, e merece reforma posto que este foi protocolizado tempestivamente, equívoco que não pode ser sanado em tempo, com a oposição de embargos de declaração em virtude da nulidade na publicação do Acórdão. Requer, portanto, a apreciação da alegação de irregularidade, com a sua correção mediante novo pronunciamento desta Turma Recursal do Recurso nº 877/06-I, desta vez examinando a questão de mérito por ele veiculada. Intimada a se manifestar a parte recorrida pugnou pelo improvimento do pedido. É o sucinto relatório. Decido. Entende a peticionária que restou violado o devido processo legal quando, embora requerida a intimação em nome de um dos seus causídicos, esta foi efetuada em nome de advogado diverso, embora tenha igualmente patrocinado a causa. Há que se verificar, entretanto, que razão assiste em parte à peticionária. Pelo exame da contestação de fls. 37 e ss, através da qual foi veiculado o pedido de intimação do Dr. Ailton A. Fernandes, verifica-se que esta foi apresentada por meio de fax, não constando nos autos o original do documento. A lei nº. 9.800/99 viabilizou a realização de atos processuais via fax, com a condição de fossem ratificados no prazo de cinco dias do protocolo da petição. In casu, embora contestação e pedido tenham sido apresentados em audiência de instrução e julgamento, foram efetuados mediante petição enviada via fax, deixando a parte de apresentar em juízo a petição original, o que requer o reconhecimento de inexistência do ato e, conseqüentemente, o não conhecimento do pedido. Este é o posicionamento amparado pelos tribunais, conforme se verifica nas ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. RECURSO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/90, há de se ter por inexistente o recurso interposto via fax se a parte deixou de apresentar, tempestivamente, a petição original. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 7080 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2003/0172102-0 – Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ 09.12.2003 p. 251) CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO POR FAX - NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA PELO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSU- QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 81 AL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 37 do Código de Processo Civil, o advogado pode intentar ação sem o instrumento de mandato para evitar a prescrição ou a decadência ou, ainda, para a prática de atos processuais reputados como urgentes, de modo a evitar o perecimento do direito da parte. 2. Após a prática do ato deverá cuidar de regularizar a sua representação processual, para suprir a falta de pressuposto processual de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de reputar-se juridicamente inexistente o ato não ratificado. O artigo 2º da Lei nº 9.800/99 prevê que os originais dos documentos protocolados via fax devem ser entregues até cinco dias da data do término do prazo legal. Constatada a omissão somente em sede recursal, o recurso não poderá ser conhecido, eis que não é mais possível regularizar a representação processual.(20040110741418ACJ, Relator FÁTIMA RAFAEL, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 02/08/2005 p. 146) Cabe ressaltar que a intimação foi feita em nome do advogado substabelecido nos autos, o qual assinou contestação e recurso inominado. Por outro lado, embora não tenha havido equívoco na intimação, verifico que houve erro na contagem do prazo para interposição do recurso, o qual foi efetivamente protocolizado no prazo legal (fls. 71v). Havida provocação da parte interessada, não pode o Poder Judiciário, por mera tecnicidade, albergar uma incorência, ofendendo diretamente aos princípios máximos informadores do Processo e amparados pela Constituição Federal. Diante de tal constatação e considerando que o fim maior do processo é a Justiça, que não restaria realizada se mantido o mencionado Acórdão, há que se promover sua anulação, viabilizando a nova apreciação do recurso, eis que implementados os seus requisitos extrínsecos. Doutrina abalizada defende a relativização da coisa julgada com fundamento em três princípios: proporcionalidade, legalidade e instrumentalidade. No presente caso, a relativização é o mecanismo de necessária utilização em face da ofensa a tais princípios.A legalidade é violada ao permitir que o equívoco adquira contornos superiores ao adequado juízo de admissibilidade do recurso, que deveria ter concluído por seu conhecimento. A instrumentalidade, pois, o processo deve ter como finalidade última os ideais de Justiça, primando por uma resposta adequada à realidade e em consonância com as normas de direito. Por fim, a proporcionalidade, vez que, no embate entre a segurança jurídica da imutabilidade das decisões e a preservação de princípios gerais que encontram agasalho no seio da Constituição Federal, conclui-se que embora ambos devam ser preservados, há casos em que aquela cederá perante a garantia de um processo justo. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, declarando nulo o Acórdão proferido para determinar nova apreciação do recurso, com sua inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 20/2007-III ORIGEM: COMARCA DE BIRITO BRAVO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:ANTONIO BARROS E MARGARIDA BARBOSA DE SOUSA BARROS ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTONIO BARROS e MARGARIDA BARBOSA DE SOUSA BARROS, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em face do óbito do filho dos requerentes, vítima de acidente automobilístico. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT 82 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos aos requerentes, para fins da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu parcialmente, em face da circunstância dos recorridos terem demonstrado a qualidade de beneficiários do seguro, por serem genitores da vítima fatal do acidente. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 09/12 e 145/147. Sobre o Boletim de Ocorrência Policial colacionado aos autos, sua essência é de cunho eminentemente unilateral, sendo ônus de quem levantar eventual falsidade das declarações nele contidas, prová-la. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 99/100 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recor- D.O. PODER JUDICIÁRIO rente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que cada requerente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do quantum lançado. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 25 de junho de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 202/2007-III ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDOS: JOÃO GOMES DA SILVA E OUTRA ADVOGADA: ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra JOÃO GOMES DA SILVA E MARIA DE OLIVEIRA SILVA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT aos recorridos no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em face do óbito da filha dos requerentes, vítima de acidente automobilístico. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. D.O. PODER JUDICIÁRIO A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos aos requerentes, para fins da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância dos recorridos terem demonstrado legitimidade para o pleito do seguro, bem como o atendimento dos requisitos autorizadores para o seu recebimento. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 16/22. O pedido administrativo não constitui requisito para o ingresso em juízo. Inteligência do art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 43/52 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 83 recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que cada requerente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do quantum lançado. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.°227/2007-III ORIGEM: COMARCA DE BALSAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: JOÃO MESSIAS DA SILVA E OUTRA ADVOGADO: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra JOÃO MESSIAS DA SILVA E ANA AMÉLIA REIS DA SILVA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT aos recorridos no importe de R$ 1.246,00 (hum mil, duzentos e quarenta e seis reais), em face do óbito do filho dos requerentes, vítima de acidente automobilístico. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da 84 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 6,23 (seis vírgula vinte e três) salários mínimos aos requerentes, para fins de complementação da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância dos recorridos terem demonstrado legitimidade para o pleito do seguro, bem como o atendimento dos requisitos autorizadores para o seu recebimento. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido a complementação do seguro DPVAT, em casos de pagamentos feito a menor. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos aos autos. No que diz respeito à aplicação dos efeitos da revelia, o entendimento jurisprudencial é uníssono ao assentar a vedação da acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa. Registre-se ainda que o valor pago administrativamente ao beneficiário do seguro faz quitação apenas sobre a quantia recolhida, e não sobre a efetivamente devida, podendo eventual complemento ser demandado de qualquer das empresas participantes do CNSP. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 100/112 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a D.O. PODER JUDICIÁRIO exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que cada requerente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do quantum lançado, sendo os juros legais o de 1% (hum por cento), ex vi do art. 406 do CC c/c 161, §1º do CTN, contabilizados (incluindo-se a correção monetária) na forma do Enunciado de n. 16, elaborado pelas TRCC’s do Estado. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 252/2007-III ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA ADVOGADO:KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma D.O. PODER JUDICIÁRIO prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito de fl. 12. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Afasta-se a preliminar de falta de documento imprescindível ao exame da questão, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos o Exame de Corpo de Delito, de fl. 12, elaborado pelo Instituto Médico Legal do Estado do Maranhão, subscrito por dois médicos registrados no Conselho da categoria. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Magistrado, ainda que de modo sucinto, demonstrou, com base na Lei que rege o Seguro DPVAT e nas provas trazidas aos autos, as razões de seu convencimento. No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos, comprovando que as lesões sofridas pelo requerente decorreram de acidente de trânsito. No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão do Autor de pleitear a indenização, segundo o Enunciado n° 13 das TRCCs/MA, “a prescrição do inciso IX do § 3° do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado o prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 49/50 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 85 a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.°346/2007-III ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDA: MIRIAN MESQUITA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A contra MIRIAN MESQUITA SANTOS, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 4.907,00 (quatro mil, novecentos e sete reais), em face do óbito de seu esposo, vítima de acidente automobilístico. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. 86 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 14,02 salários mínimos à requerente, para fins complementação da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da recorrida ter demonstrado sua legitimidade para o pleito do seguro, bem como o atendimento dos requisitos autorizadores do seu recebimento. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido a complementação do seguro DPVAT, em casos de pagamentos feito a menor. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos aos autos. Registre-se ainda que o valor pago administrativamente ao beneficiário do seguro faz quitação apenas sobre a quantia recolhida, e não sobre a efetivamente devida, podendo eventual complemento ser demandado de qualquer das empresas participantes do CNSP. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 58/66 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, D.O. PODER JUDICIÁRIO porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que os juros legais serão o de 1% (hum por cento), ex vi do art. 406 do CC c/c 161, §1º do CTN, contabilizados (incluindo-se a correção monetária) na forma do Enunciado de n. 16, elaborado pelas TRCC’s do Estado. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 834/2006-III ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MANOEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra MANOEL SILVA DE OLIVEIRA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a D.O. PODER JUDICIÁRIO recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame de fls. 16/16v. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 11/16 e 79/81. A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a documentação colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar, que é categórico ao atestar que a vítima do acidente padece de “debilidade permanente na função locomotora da perna esquerda” e “deformidade permanente cicatricial (óssea) da perna esquerda”. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 45/60 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 87 Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, ressalvando-se apenas que a condenação deverá ser liquidada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento do pedido, mantendo-se a aplicação dos juros e da correção monetária tal como lançados pelo julgador monocrático. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 1038/2006-III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTONIO ROSENILDO DE ARAÚJO ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTONIO ROSENILDO DE ARAÚJO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu 88 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame de fls. 43/44 e 106. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 07/08, 42/44 e 106. A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a documentação colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar de fls. 106, que é categórico ao atestar que a vítima do acidente padece de “debilidade permanente do membro inferior esquerdo” e “deformidade permanente do membro inferior esquerdo”. Mesmo quando se confundem a vítima do acidente e o proprietário do veículo, não haverá confusão capaz de obstar o recebimento da indenização DPVAT em face do não pagamento do bilhete, sobretudo em razão do caráter social do benefício, sendo ônus das seguradoras integrantes do CNSP suportar tais eventos, pois é cediço que apenas uma ínfima parcela do montante do seguro obrigatório recolhido é revertido no pagamento de indenizações. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 68/84 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos D.O. PODER JUDICIÁRIO das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 1044/2006-III ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO:ANTÔNIO MOTA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTÔNIO MOTA RODRIGUES DOS SANTOS, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao D.O. PODER JUDICIÁRIO investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito de fl. 72. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. Afasta-se a preliminar de falta de documento imprescindível ao exame da questão, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos o Exame de Corpo de Delito, de fl. 12, elaborado pelo Instituto Médico Legal do Estado do Maranhão, subscrito por dois médicos registrados no Conselho da categoria. No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos, comprovando que as lesões sofridas pelo requerente decorreram de acidente de trânsito. No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão do Autor de pleitear a indenização, segundo o Enunciado n° 13 das TRCCs/ MA, “a prescrição do inciso IX do § 3° do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado o prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 93/107 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 89 das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 304/07-III ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS ALCÂNTARA ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra MARIA DAS GRAÇAS ALCÂNTARA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com 90 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância do filho da Requerente ter morrido em face de acidente de trânsito, conforme Certidão de Óbito de fl. 14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 86-90 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio D.O. PODER JUDICIÁRIO de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 329/2007-III ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO ADVOGADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 30 salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do D.O. PODER JUDICIÁRIO pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame de fls. 14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 12/14. O pedido administrativo não constitui requisito para o ingresso em juízo. Inteligência do art. 5°, XXXV da Constituição Federal. A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a documentação colacionada aos autos. E tendo o magistrado a quo indicado as razões que formaram seu convencimento, a decisão se encontra apta a produzir seus efeitos legais. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Registre-se, por oportuno, que a MP de n. 340 de dezembro de 2006 apenas deverá produzir seus efeitos sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a resguardar o direito adquirido e a segurança do ordenamento jurídico. Muito embora a peça de fls. 46/58 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163- QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 91 883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 350/2007-III ORIGEM: COMARCA DE CURURUPU RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDAS: DANIELLE PINHEIRO GUEDES E OUTRAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra DANIELLE PINHEIRO GUEDES SILVA, WANESSA PINHEIRO GUEDES e JHANE PINHEIRO GUEDES, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), em face do óbito do pai das requerentes, vítima de acidente automobilístico. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos às requerentes, para fins da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância das recorridas terem 92 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 demonstrado legitimidade para o pleito do seguro, sobretudo em razão da renúncia materializada no documento de fls. 74. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 11/23. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Registre-se, por oportuno, que a MP de n. 340 de dezembro de 2006, convertida na lei n. 11.482 de 31 de maio de 2007, apenas deverá produzir seus efeitos sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a resguardar o direito adquirido e a segurança do ordenamento jurídico. Muito embora a peça de fls. 101/111 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, ressalvando-se apenas que a indenização do seguro será devida no montante de 1/3 do valor total fixado para cada uma das requerentes. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 355/07-III ORIGEM:2°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOUSA ADVOGADO: NEREIDA CAVALCANTE DUTRA RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra RAIMUNDO NONATO SOUSA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fl. 18. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo aci- D.O. PODER JUDICIÁRIO dentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 23-35 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 357/2007-III ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA UCHÔA DE MORAES ADVOGADO: LUIZ CARLOS VERAS RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 93 Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra RAIMUNDA NONATA UCHÔA DE MORAES, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), em face do óbito do esposo da requerente, vítima de acidente automobilístico. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos à requerente, para fins da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da recorrida ter demonstrado sua legitimidade para o pleito do seguro. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 13/21. O documento trazido às fls. 13 é suficiente para provar a legitimidade ativa ad causam da recorrida, tendo em vista as certidões de nascimento de fls. 14/17, que corroboram na comprovação do vínculo estabelecido entre a demandante e o de cujus. O pedido administrativo não constitui requisito para o ingresso em juízo. Inteligência do art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre 94 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Registre-se, por oportuno, que a MP de n. 340 de dezembro de 2006, convertida na lei n. 11.482 de 31 de maio de 2007, apenas deverá produzir seus efeitos sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a resguardar o direito adquirido e a segurança do ordenamento jurídico. Muito embora a peça de fls. 67/78 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que os juros e a correção monetária deverão ser contabilizados na forma do Enunciado de n. 06, elaborado pelas TRCC’s do Estado. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 376/2007-III ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: ANA CLÁUDIA SOUSA MACIEL ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS contra ANA CLÁUDIA SOUSA MACIEL, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em face do óbito do esposo da requerente, vítima de acidente automobilístico. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos à requerente, para fins da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da requerente haver demonstrado a qualidade de beneficiária do seguro. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 08/15. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro D.O. PODER JUDICIÁRIO para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 79/85 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de a correção monetária deverá ser contabilizada desde a data da prolação da sentença, posto que da forma como inicialmente lançada, estar-se-ia onerando a seguradora duplamente, condenando-a na variação do salário mínimo somada à correção monetária desde o ajuizamento do pedido, o que é vedado em nosso ordenamento – ne bis in idem. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 363/07-III ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTÔNIO DE AGUIAR FILHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTÔNIO DE AGUIAR FILHO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 95 Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fls. 13/14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo, ainda que de forma sucinta, trouxe no corpo da decisão as razões de seu convencimento. Não se trata de sentença ultra petita, uma vez que o valor da condenação não ultrapassou o valor pedido na inicial. A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. 96 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Muito embora a peça de fls. 71-84 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 361/07-III ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DA SILVA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com D.O. PODER JUDICIÁRIO súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fls. 13/14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo, ainda que de forma sucinta, trouxe no corpo da decisão as razões de seu convencimento. Compulsando os autos, verifico que não houve a prescrição do direito da Recorrente de pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que, segundo o Enunciado n° 13 das TRCCs/MA, “a prescrição do inciso IX do § 3° do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado o prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007). Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é de 10 (dez) anos, da data da ocorrência do sinistro. Dispensável é a apresentação do “DUT” ou qualquer documento assemelhado para fins de requerimento do seguro obrigatório, visto que a legislação pertinente à matéria consignou que, nestas circunstâncias, o pagamento será feito pelo consórcio das seguradoras que operam o DPVAT. inteligência do caput do art. 7º da Lei 6.194/74. A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos D.O. PODER JUDICIÁRIO para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 47-62 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 420/05-III ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA LOBATO E OUTRA ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHÊDE RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra JOSÉ FERREIRA LOBATO E ROSALINA DE ABREU LOBATO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT aos recorridos no importe de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 97 constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância do falecimento do filho dos requerentes, conforme se verifica através da certidão de óbito juntada à fl. 116. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT aos genitores de vítima de acidente de trânsito, em caso de seu falecimento. Rejeita-se a alegação de carência de ação, tendo em vista que estão presentes todas as condições da ação previstas no Código de Processo Civil. Afasta-se a alegação de ilegitimidade ad causam de parte no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como identificado ou não. Em se tratando de acidente de trânsito ocorrido em data anterior à Lei n° 8.441/92, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, conquanto aí, os atos não se encontram concluídos e as situações que deles poderiam decorrer não se acham definitivamente encerradas. Dispensável é a apresentação do “DUT” ou qualquer documento assemelhado para fins de requerimento do seguro obrigatório, visto que a legislação pertinente à matéria consignou que, nestas circunstâncias, o pagamento será feito pelo consórcio das seguradoras que operam o DPVAT. inteligência do caput do art. 7º da Lei 6.194/74. 98 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 Observa-se que o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima foram devidamente demonstrados, diante dos documentos juntados. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 51-71 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como lhe dar seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 603/06-III ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: MÁRIO ALMEIDA NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra MÁRIO ALMEIDA NASCIMENTO JÚNIOR, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a D.O. PODER JUDICIÁRIO pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fl. 12. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo, ainda que de forma sucinta, trouxe no corpo da decisão as razões de seu convencimento. Afasta-se a alegação de incompetência do Juizado para julgar a lide, uma vez que se trata de competência territorial, portanto relativa. Além disso, a competência dos sinistros ocorridos na Capital abrange toda a Comarca de São Luís. A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, D.O. PODER JUDICIÁRIO fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça de fls. 39-48 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 750/2006-III ORIGEM: COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 99 relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame de fls. 135. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima. O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 15/22 e 135. A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a documentação colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar de fls. 135, que é categórico ao atestar que a vítima do acidente padece de “debilidade permanente para deambulação” e “deformidade permanente da perna direita”. Sobre o Boletim de Ocorrência Policial colacionado aos autos, sua essência é de cunho eminentemente unilateral, sendo ônus de quem levantar eventual falsidade das declarações nele contidas, prová-la. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. 100 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Muito embora a peça de fls. 90/97 tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que a condenação deverá ser liquidada ao importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo os juros e a correção monetária contabilizados da forma como lançados. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora período de 15.10.2007 a 13.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22662/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1435/2007 – CGJ DE 17 DE SETEMBRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora JORGEANA LAURA ALVES PINTO para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto da Comarca de Monção/ MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 17 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 2676/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ADRIANA MALTY FERREIRA, Coordenadora de Finanças e Planejamento desta Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 027292, 30 de (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no PORTARIA Nº 1420 /2007 – CGJ DE 14 DE SETEMBRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora NAÍSA CASTRO DE ARAÚJO COSTA para exercer o cargo de Substituta Permanente da Secretária da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 14 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 1421/2007 – CGJ DE 14 DE SETEMBRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Retificar a Portaria de n.º 226/2007 – CGJ, de 06 de fevereiro de 2007, no sentido de conferir efeito retroativo a nomeação da Sra. JOSÉLIA MARIA ANDRADE TROVÃO ao cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital a partir do dia 16.10.2006. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 14 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 1422/2007 – CGJ DE 14 DE SETEMBRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora MARIA LUCILIA SERRA COSTA para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara Cível da Capital e Determinar que a nomeação seja considerada a partir de 01 de agosto de 2007. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 14 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 101 COMARCA DA CAPITAL 7ª VARA CÍVEL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. GILBERTO DE MOURA LIMA – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 620/2007 – Reg. 30/07 – Ação de Habeas Data – Impetrante: EDUARDO MARCELO DOS SANTOS. (Advs. Aclizio Calazans) – Impetrado: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CEUMA. (Advs. Gustavo Coutinho Nogueira Santos e outro) Despacho de fls. 235: “Cumprida a sua finalidade. Arquive-se com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 22692/1995 – Reg. 74/95 – Ação Ordinária de Danos Morais – Autor: JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES BELO - habilitado: LUCIMARY VALE BELO. (Advs. José Alencar de Oliveira e outro) – Réu: AUVEPAR. (Advs. José Caldas Góis e outros) Despacho de fls. 204: “Defiro o pedido de fls. 203 e abro vista a autora para se manifestar acerca da impugnação do laudo, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO 3. Proc. 13095/2007 – Reg. 402/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: DELZUITA GONÇALVES BASTOS. (Advs. Antônio Eduardo Silva Mendes e Mônica Helena Silva Mendes) – Réu: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Advs. Fernando Rodrigues de Assis e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 11/38. 4. Proc. 12893/2007 – Reg. 389/07 – Ação de Indenização – Autor: HÉLIDA CRISTINA ALCÂNTARA VICENTE. (Adv. Deíla Barbosa Maia) – Réu: O IMPARCIAL. (Advs. José de Ribamar de Araújo e Sousa Dias e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 54/78. 5. Proc. 29511/2006 – Reg. 871/06 – Ação de Indenização – Autor: ANTÔNIO LUIZ SANTOS. (Adv. Ricardo Augusto Duarte Dovera) – Réu: BANCO POPULAR DO BRASIL S/A. (Advs. Temístocles Cutrim Serra e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 30/51. 6. Proc. 13982/2006 – Reg. 411/06 – Ação Ordinária Anulatória – Autor: INES FRANÇA SILVA. (Adv. José Carlos Mineiro) – Réu: DALCAR. (Advs. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros). Litisdenunciado: GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A. (Advs. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e outros) Litisconsorti: UNIBANCO S/A. (Advs. Flávia dos Reis Silva e outros) Falar sobre Contestações e documentos de fls. 76/94 e 96/105. 7. Proc. 19035/2007 – Reg. 656/07 – Ação de Medida Cautelar – Autor: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. (Adv. José Elias Sekeff do Lago) – Réu: BOMPREÇO SUPERMERCADOS NO NORDESTE LTDA. (Advs. Bruno Araújo Duailib e Pinheiro e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 46/103. 8. Proc. 16039/2007 – Reg. 536/07 – Ação de Reparação de Dano – Autor: J.V. DIAS FILHO. (Advs. José Ricardo Souza Veloso e outros) – Réu: SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA. (Adv. Paulo Wagner Pereira). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 60/114. Confere com o original; dou fé. São Luís, 14 de setembro de 2007. A Escrivã. Processo N.º 887/2004 Ação: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO Requerente: JÚLIO CÉSAR VIEIRA DA SILVA REP. POR SEUS PAIS Advogado: Dra. Raimunda Célia Silva Coêlho Requerido: EMPRESA GONÇALVES Advogado: Dr. Kadmo Henrique Santos Pontes Requerido: JOSÉ MARIA CALDAS PEREIRA Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Sentença de fls. 192/196: [...], extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar o Autor na sucumbência em virtude de estar amparado pelo benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10328/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Requerente: JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA & OUTROS Advogado: Dr. Adroaldo Souza Requerido: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa Sentença de fls. 116/134: [...] julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos dos Autores para determinar que a SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS pague aos Autores a importância de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) referente ao prêmio estipulado na Apólice, condenação esta devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora, estes calculados na forma do art. 406 do Código Civil, contados ambos desde 28 de abril de 2003, (data em que a Seguradora se negou a pagar o prêmio – fl. 35). Condeno ainda a Requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes na base de 15% sobre o valor total da condenação. P.R.I. São Luís, 03 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1518/2003 Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Requerente: MÚLTIPLA REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco Requerido: FERRAZ & CIA LTDA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira Sentença de fls. 92/112: [...], julgo PROCEDENTES os embargos à execução e, por via de conseqüência, extingo o processo de execução objeto dos presentes embargos. Condeno, ainda, a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na forma do § 4º do art. 20 do CPC, em face do grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo advogado do embargante e a natureza e importância da causa. Por fim, determino que seja desconstituída a penhora sobre o bem objeto de garantia deste juízo. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7884/2003 Ação: ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS Requerente: HUMBERTO GONÇALVES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins Requerido: TAM EXPRESS – TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira 102 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 Sentença de fls. 112/119: [...], julgo parcialmente procedente os pedidos exordiais para condenar a Empresa Requerida a pagar à Autora a importância de R$ 6.524,05 (seis mil quinhentos e vinte quatro reais e cinco centavos) referente ao Notebook e seus acessórios, corrigida monetariamente a partir de 07/2002, data em que ocorreu o extravio da mercadoria, além de juros legais estabelecidos no art. 407 do Código Civil, a partir da propositura da ação. Condeno ainda a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% do total da condenação. Custas pela Requerida. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13929/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Requerente: PAULO MARTINS FERREIRA Advogado: Dr. Carlos José Luna dos Santos Pinheiro Requerido: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Requerido: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Despacho de fls. 25: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10433/2007 Ação: EXECUÇÃO Requerente: JOÃO MARIA MEDEIROS DA ROCHA Advogado: Dr. Edno Pereira Marques Requerido: WALMIR VALENÇA SILVA E OUTRO Advogado: Dr. Ezequiel Pinheiro Gomes e outro Despacho de fls. 23: 1. Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2. Citese o (a) requerido (a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 3. Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor (a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão. São Luís, 29 de maio de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14542/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ELIENE DA COSTA ALMEIDA Advogado: Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem Requerido: BANCO CACIQUE Requerido: CONTACT CENTER SENAC Decisão Interlocutória de fls. 16/17: [...] Pelo exposto INDEFIRO o pedido para determinar que o BANCO CACIQUE proceda à retirada do nome de ELIENE DA COSTA ALMEIDA da relação do cadastro do SPC. Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor (a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão. Intime-se. São Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13399/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MULTCOOPER MARANHÃO Advogado: Dr. Manoel Moraes Filho e outros Requerido: LUÍS DE DOUSA LIMA FILHO Despacho de fls. 71: .1- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda D.O. PODER JUDICIÁRIO petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.- Citese o (a) requerido (a) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 3.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão. São Luís, 25 de julho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14057/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ADILSON FERREIRA COSTA Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans Requerido: COMERCIAL DO CARRO LTDA Despacho de fls. 21: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.- Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13898/2007 Ação: REPARAÇÃO POR DANO Requerente: MILCILENE ARAÚJO Advogado: Dr. Thales da Costa Lopes e outros Requerido: LOJAS GABRIELA LTDA Requerido: EDVAN INDUSTRIAS AMAZÔNIA LTDA Despacho de fls. 26: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.- Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12765/2007 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Aluízio Barros Pereira Júnior Requerido: ROSÁRIO DE FÁTIMA MOTA RAMOS Despacho de fls. 46/54: [...] como a nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo pela parte, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, [...] declaro nula a execução a teor do art. 618, inciso I, do CPC, e consequentemente declaro o Banco Exequente CARECEDOR da ação, decretando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, VI, CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que não havendo sucumbência do Exequente, inexiste o pagamento desta verba. Transitada em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13245/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MÁRIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado: Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros Requerido: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho Sentença de fls. 180/190: [...] JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a Requerida pague ao Autor a importância de R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 35.769,60 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos referente ao valor pagos pelos STENTS que lhe foram colocados, segundo os documentos que instruem a inicial, com juros moratórios a partir de abril de 2004 data em que o pagamento pelo autor foi realizado, de acordo com o art. 407 do Código Civil. Levando em consideração a condição do Autor, aos aborrecimentos sofridos, a gravidade do vexame e sua repercussão no seio familiar e as circunstâncias em que foi realizado o fato ilícito, determino que a CASSI pague ao Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente a partir de junho de 2004, data em a Requerida se negou a pagar pelos STENTS. Custas processuais pela Requerida, e, honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor total da condenação. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 14399/2006 (10289) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Pryscilla da Costa Gomes REQUERIDO: Jackeline Rodrigues Frias Advogado: Drª. Renata Caldas Barreto Trovão CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 55: Vistos, etc. Tendo a parte transcorrido nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69, diante da prova de atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18317/2006 (10440) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Dibens S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo REQUERIDO: José Raimundo dos Santos Advogado: Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 50: Vistos, etc. Tendo a ação transcorrido nos termos de Decreto-lei nº. 911/69, diante da prova de atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Kuís, 31 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16282/2005 (9516) Ação: Monitória REQUERENTE:Distribuidora Cristal Ltda. Advogado: Dr. Bruno Leonardo S. Rodrigues e Dr. Marconi Dias L. Neto REQUERIDO: Supermercados Nossa Família Ltda. - ME Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso REQUERIDO: Emmanuel Almeida Cruz Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso REQUERIDO: Luiz Roberto de Menezes Gomes Advogado: Dr. Luiz Silva Campos QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 103 CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 83/84: Inocorrendo o pagamento na segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para que SUPERMERCADOS NOSSA FAMÍLIA LTDA., representado por Emmanuel Almeida Cruz, pague à DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA o valor de R$ 10.828,39 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 24/01/2006 (data da última atualização), que deverá prosseguir na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeçase mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 15 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13933/2005 (9423) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE:F. G. Dantas Advogado: Drª. Jane Olga Paiva de S. Coelho e Dr. Emmanuel A. Cruz REQUERIDO:Distribuidora de Alimentos Norte Ltda. (F. Boi Bom) Advogado: Drª. Rosângela Batista Buhatem e Dr. Thauser B. Theodoro CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 61/63: Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilicitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, estes na base de 1% ao mês, a contar desta decisão. Deverá a parte ré pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 29 de agosto de 2007 DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15176/2006 (10319) Ação: Despejo REQUERENTE:Manoel Alves Ferreira Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe REQUERIDO: Supermercado Global e outros Advogado: Dr. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 56: Portanto, tendo a parte locatária infringido o disposto no art. 9º, II e III da lei citada, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, condenando a parte ré no pagamento dos aluguéis atrasados, com a incidência da multa contratual, bem como dos demais acessórios da locação, nos termos da memória de cálculo existente nos autos, tudo até 28/02/2006, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. P. e R. São Luís, 11 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6634/2006 (10092) Ação: Imissão de Posse REQUERENTE:Maria José Lopes Advogado: Dr. Soraya de Oliveira Evangelista Paulino REQUERIDO: Maria de Lourdes Mendonça Advogado: Dr. Claudionor Silva CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 67/69: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para imitir a autora na posse do imóvel descrito na prefacial. Contudo, poderá a parte ré levar o material utilizado por ela para a ampliação da causa. Pagará a parte ré eventuais custas judiciais e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. e R. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 104 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 Processo N.º 3744/1997 (2822) Ação: Autos Restaurado (Monitória) REQUERENTE:Plásticos Pisani S/A. Advogado: Drª. Themis Helena K. Vicentini e Dr. Renato Mulinari REQUERIDO: Maciel Jardins Decorações Ltda. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 78: Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 803 do CPC, em presunção de verdade do articulado pela parte autora na inicial. Face o exposto, julgo procedente A RESTAURAÇÃO, devendo o processo seguir os seus termos. Sem sucumbência. P. e R. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17288/2007 (11527) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Iracema Silva Araújo SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18679/2007 (11584) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:Marcelo de Carvalho Silva Advogado: Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e outros REQUERIDO: Antônio Costa Araújo SENTENÇA DE FLS. 99: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de fls. 89/93. Em vista disso e, na forma do pedido, suspendo o curso do processo até nova provocação. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19646/2007 (11631) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Rosssana Sousa e Souza SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 19. Em conseqüencia, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. P. e R. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15514/2007 (11435) ANEXO Nº 10582/2007 (11219) Ação: Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária IMPUGNANTE:Paulo Roberto Mocelin Advogado: Drª. Rosângela Batista Buhatem IMPUGNADO: Ana de Jesus Ferro Rangel Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior e outros CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 30: Vistos, etc. Foi o que não aconteceu neste caso, onde a parte impugnante limitou-se a dizer o que disse, sem apresentar qualquer tipo de prova, como, aliás, exige a lei. Em vista disso, conheço diretamente do pedido para julgar improcedente a impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita. Sem custas. P. e R. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22133/2005 (9744) Ação: Reparação por Danos Morais REQUERENTE:Maria de Jesus Costa Lima D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior REQUERIDO: Círculo S/A. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 82/85: Diante de tudo exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Ação de Reparação por Danos Morais, confimando os efeitos da antecipação parcial da tutela, bem como a condenção da parte ré a pagar à parte autora o dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Deverá a parte ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da condenção. P. e R. São Luís, 11 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 021007/2002 (6901) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Arnaldo Dourado Advogado: Dr. Maria da Glória Costa e outros REQUERIDO: Comvel – OK Comissionária de Veículos Ltda. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Carvalho REQUERIDO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Dr. Francisco José Ramos Rocha CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 147/153: Ante isso e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269 do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, em consequência do deferimento da assistência gratuita. P. e R. São Luís, 11 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 016926/2002 (6735) Ação: Cobrança REQUERENTE:Agostinho da Luz Advogado: Dr. Herbeth Freitas Rodrigues REQUERIDO: Sul América Seguros S/A. Advogado: Dr. Fábio Elias de Medeiros Mouchrek CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 246/248: Ante isso e o mais que dos autos consta, tendo o ato sido praticado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, II do Código Civil), julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem sucumbência, face o deferimento da assistência gratuita. P. e R. São Luís, 04 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17770/2005 (9560) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Unibanco Leasing S/A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: André Nabuco Morel Advogado: Dr. Fábio Fernando Rosa Castelo Branco CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 62: Tendo a ação transcorrido nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, diante da prova de atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 05 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13242/2007 (11322) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Príscila Cabral Fernandes REQUERIDO: Bacabal Com. e Transportes de Gás SENTENÇA DE FLS. 36: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 34/35. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial D.O. PODER JUDICIÁRIO eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 12 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19402/2007 (11621) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Priscila da Costa Gomes REQUERIDO: Luzia Maria Pereira SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 20. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 05 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16453/2007 (11475) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Itaú S/A. Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Wilma Freitas Rodrigues SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 20. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 05 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13218/2004 (8419) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE:Elvira Gomes Pinheiro Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza REQUERIDO: Amazônia Celular S/A. Advogado: Drª. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro REQUERIDO: Serasa S/A. Advogado: Drª. Andrea Ferreira Oliveira CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 101/103: Desta forma, com base no art. 269, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, face à inexistência de responsabilidade da ré no apontamento e por esta ter agido diligentemente, enviando as comunicações prévias, demonstrando nos autos o teor de sua defesa. Sem sucumbência, face o deferimento da assistência gratuita. P. e R. São Luís, 04 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 12042/2006 (9867) ANEXO Nº 21329/2006 (10489) Ação: Monitória REQUERENTE:Total Distribuidora Ltda. Advogado: Drª. Alba Lesley de Azevedo Freitas REQUERIDO: J. H. H. Nicolau Advogado: Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 177/187: Ex positis, amparado em tudo que dos autos consta e na evidente falta de protesto quanto às duplicatas fundamentadoras da presente demanda, indicadoras de pertinência dos pedidos do autor apontados na inicial, acolho os embargos apresentados para JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Monitória movida pela empresa Total Distribuidora Ltda em desfavor da demandada J.H.H. Nicolau. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, à base de 15% (quinze por cento) do valor da ação, que entendo proporcional e atende o disposto dos § 4º do art. 20 do CPC. P. R. I. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 20723/2005 (9681) Ação: Execução EXEQÜENTE:Banco ABN Amro Real S/A. Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira EXECUTADO:Daniel Fernando de Silva QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 105 SENTENÇA DE FLS. 59: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 57. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 12 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 006592/2003 (7202) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Marcos Roberto Araújo Alberto Advogado: Drª. Hérika Patrícia Serra Dutra REQUERIDO: Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 152/155: Configurado, portanto, o ato danoso, há que incidir o ressarcimento ou indenização do prejuízo. Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilicitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização pelo mencionado dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora, estes na base de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Deverá a parte ré pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 29 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. CRIMINAL 7ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 17946/2004, em que figura como acusado CÉSAR ROBERTO COSTA NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 16/11/1977, natural de São Luís/MA, filho de José de Ribamar Nogueira e Elza Maria Costa Nogueira, residente à Rua 07, casa 905, São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II do CPB. (Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência condenar o acusado CÉSAR ROBERTO COSTA NOGUEIRA; a- para o acusado CÉSAR ROBERTO COSTA NOGUEIRA fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento em 1/3, em face das causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, I e II, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) DM, a ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, ex vi legis). É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na secretaria da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no prazo de 90 (noventa) dias, para tomar conhecimento da sentença condenatória. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal 106 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 8ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO DO DESPACHO JUIZ DE DIREITO RESP. PELA 8ª VARA CRIMINAL- DR. ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA- SECRETÁRIO JUDICIAL- ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES, PROC. N.º 13175/2000, acusado(s): MAURO SÉRGIO LOPES DE SOUSA e TARCÍSIO SOUSA DA SILVA – Advogado(s): VITÓRIO RICCI, OAB/MA 900, conforme DESPACHO DE Fls. 143- Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s), MAURO SÉRGIO LOPES DE SOUSA, para comparecer(em) à audiência de inquirição designada para o dia 16 de OUTUBRO de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal. Dado e passado o presente, São Luís, 12 de setembro de 2007. ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Juiz de Direito resp. pela 8ª Vara Criminal 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA 01 – AÇÃO PENAL N° 1419/2001 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Marcos Antônio Matias Silva ADVOGADO: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida, OAB/MA nº 8014 VÍTIMA: A Ordem Tributária/Fazenda Pública Estadual Sentença (fls. 420/423): Vistos etc. (...) Em tais condições, acolho o Parecer do Ministério Público adotando como fundamento as razões ali exaradas e decretando a extinção da punibilidade do acusado MARCOS ANTÔNIO MATIAS SILVA. Determino, pois, o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhe-se. Comunique-se e dê-se baixa nos órgãos. São Luís, 06 de setembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2007. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial Substituta FAMÍLIA 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº. 236802006. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA IRENE SILVA DE FREITAS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, ANTONIO CARLOS COELHO, LUÍS CARLOS CHAVES LIMA e MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Cumpra-se integralmente o que foi determinado no termo de Audiência de fls. 32. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 38 e providenciar o correto endereço dos Requeridos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 100952004. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO. Aut. MARIA LÚCIA PAIVA MARTINS. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 1º de novembro de 2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96192007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ELISÂNGELA SOBRINHO ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). EDUARDO SILVA FERNANDES, CINTHYA BELCHIOR SILVA e DANIELA FERNANDES DE MELO. Req. RAIMUNDO LAURINDO DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de janeiro de 2008, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 188772002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. RAIMUNDA NONATA CORREA RIBEIRO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO LEONÍDIO RIBEIRO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 231302004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. MÁRIO CÉSAR DE SOUSA MELO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DIAS. Req. CÉLIA MARIA PRAZERES MELO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Vistos, etc... DECIDO. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial de MÁRIO CÉSAR DE SOUSA MELO e CÉLIA MARIA PRAZERES MELO. Homologo por sentença o acordo de vontades dos Requerentes, a fim de que o divórcio seja regido pelas cláusulas e condições fixadas na separação judicial com as alterações previstas no acordo de fls. 57. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R I. São Luís/Ma, 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 174922007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS E OUTRA. Def. Dr. GERMANO MARTINS COELHO. Vistos, etc... DECIDO. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS e JURACI SERAFIM DE NEGREIROS e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 1882005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ MANOEL DA CONCEIÇÃO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. BERNARDINA CONCEIÇÃO DA SILVA DA CONCEIÇÃO. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 1º de novembro de 2007, às 09:30 horas. Deter- D.O. PODER JUDICIÁRIO mino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 86012004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. PATRÍCIA NUNES SOUSA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 97362001. AÇÃO: DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. Aut. SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s). Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES. Req. ADALBERTO DOS SANTOS CARNEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 125602003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. GIRLENE ALVES ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR. Req. ANTONIO CARLOS DE LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 57402006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ROSILDA FURTADO RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA e HERBERTH FREITAS RODRIGUES. Req. REINALDO AMARAL DE OLIVEIRA. Intime-se o Requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do pedido de desistência formulado às fls. 46. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a homologação da desistência. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 162572000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEUDE SOARES PEREIRA. Adv(s). Dr(s). DOMINGOS EUGENIO MARTINS DE FREITAS. Req. RAIMUNDO GOMES PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 210252007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. STEFANIA PEREIRA FERREIRA rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. ANTÔNIO FERREIRA FRANCO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor dos autores no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante do Autor no prazo de 05 (cinco) dias. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2007, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 107 daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimemse. São Luís (Ma), 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 228482005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. BRENDALI AQUINO RIBEIRO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). LUIS CARLOS CHAVES LIMA e MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Req. ALBERY RAMOS PEREIRA PAVÃO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas pela EBCT às fls. 16 e 17 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 166082006. AÇÃO: ALIMENTOS. Apelante. JONEIDER BATISTA DE SOUZA COSTA. Adv(s). Dr(s). PAULA GARDÊNIA COSTA SERRA e CLÁUDIA BATISTA FERNANDES. Apelada. EMANUELA GOMES MORENO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, LUIS CARLOS CHAVES LIMA e MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Recebo a apelação em seus devidos efeitos. Intime-se a Apelada para responder no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96272007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MERENTINA MARTINS SERRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS. Req. ARLINDO EGÍDIO SERRA FILHO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação conforme requerido pelas partes às fls. 18 dos autos da Ação de Separação Judicial, Processo nº. 13583/2007, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 72992006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ PEREIRA CONCEIÇÃO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ. Req. AILTON CUTRIM EVERTON. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a representante dos Autores, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 27. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 205272004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. GLEUDIA SORAYA PEREIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). EMANOEL VIANA. Req. SANDRO MEIRELES PINHEIRO BARROS. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a Autora, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente 108 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 48. Desta forma, extingo o presente processo de execução sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. NOBRE. Tratando-se de modificação de cláusula homologada em separação consensual, o pedido deve ser apreciado pelo Juízo que homologou a referida separação (fls. 14). Proceda-se baixa no registro e encaminhe-se à Distribuição para o correto encaminhamento. Int. São Luís, 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 25252007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. WILLIAM BRUNO COELHO. Adv(s). Dr(s). PEDRO JARBAS DA SILVA. Req. JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, o Executado juntou aos autos os comprovantes de depósito demonstrando o adimplemento das prestações alimentícias em atraso, quitando integralmente o débito alimentar executado. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 203542004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CLAUDSON ROGERIO FERREIRA SOARES. Adv(s). Dr(s). GEDEÃO WOLLF SANTOS FILHO e LETÍCIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO. Req. ANDREA DE FÁTIMA CANTANHÊDE NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO, NATAN BARRETO JÚNIOR e PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03 de dezembro de 2007, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 190212004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. PATRÍCIA NASCIMENTO SOARES. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. JARDNEY DE JESUS DIAS RAMOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 127852004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA ERNITA DE LIMA ALENCAR rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). STÊNIO VIANA MELO. Req. SEBASTIÃO VAZ ROSA. Adv(s). Dr(s). CELSO BRAUN, REJANE SILVA BRAUN e ALCIDES BRUNO BRAUN. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas nas Certidões de fls. 47 e 62 e providenciar o correto endereço do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 204052007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARIA JOSÉ SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Req. ANTÔNIO ARCANJO DOS SANTOS. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão de fls. 13, declinando o endereço do Executado para citação. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 213892002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. LUCIANA FURTADO SILVA rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE JESUS. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 209952007. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. LIGIANE MARIA DO NASCIMENTO CORDEIRO. Adv(s). Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS. Req. NILTON AUGUSTO MARTINS Proc. Nº. 216502004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO. Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ROGÉRIO FONSECA SANTOS. Req. ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 26 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 152892007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSEQUIAS RABELO GOMES. Adv(s). Dr(s). SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Req. MARIA RAIMUNDA CORRÊA rep/ seu filho. Def. Dr. IDELVALTER NUNES DA SILVA. Legalmente citado pela via editalícia (fls. 24/25), o Requerido não apresentou nenhuma manifestação no prazo estabelecido, conforme Certidão de fls. 26. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a designação de um Curador Especial. Sem prejuízo da medida acima determinada, oficie-se à Diretora do Fórum Eleitoral para informar a existência de endereço do Requerido junto ao cadastro de eleitores. Int. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96602007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. TEREZINHA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 16) para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 114501999. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. NÁDIA ABREU CARVALHO. Adv(s). Dr(s). PEDRO JARBAS DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a Autora, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 36. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 186762001. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Aut. ANGÉLICA MARIA LIMA SILVA. Adv(s). Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES e RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Req. ANTONIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO e JECONIAS PINTO FRÓIS. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Caso ainda haja interesse no prosseguimento do feito, a Autora deverá providenciar a regularização da representação processual, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 25. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 188132003. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Aut. FRANCISCO HÉLIO FERREIRA SOUZA. Adv(s). Dr(s). DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO. Req. SHIRLENE SILVA SOUSA. Defiro o pedido de fls. 30. Proceda-se à retificação do nome do Autor no registro e autuação do processo. Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão de fls. 16, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 17 de setembro de 2007. LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 4ª VARA FAZENDA Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretário Judicial: Fabrício Mendes Lobato Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 204832007 Autora: Jaqueline Germano de Araújo - EPP Advogados: Dr. Joaquim Fontes Galvão e outros Réu: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- Estando em termos a petição inicial, promova-se a CITAÇÃO do Réu - O ESTADO MARANHÃO para responder (art. 285, primeira parte, CPC). 2- Que, do Mandado de Citação conste, ser de sessenta (60) dias, o prazo para oferecer contestação (art. 297, c.c. art. 188, do CPC). 3- Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a Ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, última parte do CPC). 4- Deixo para apreciar o pedido de Tutela Antecipada em outra fase do processo”. São Luís (Ma), 04 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Ação Ordinária n.º 92742006 Autor: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís - MA Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Dr.ª Sônia Maria Lopes Coelho Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: 1- Verificando não existirem possíveis ocorrências de extinção do processo nem de julgamento antecipado da lide (arts. 329 e 330, CPC), designo o dia 04 de outubro de 2007, às 9:00 horas, na Sala das Audiências, deste QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 109 juízo, para audiência preliminar (art.331, CPC). 2- Na hipótese de não se obter conciliação, nessa audiência, serão decididas as questões incidentes, se houver, fixados os pontos controvertidos, determinadas as provas a serem produzidas, designando-se, se possível e necessário, a audiência de instrução e julgamento. 3- Intimem-se as partes e seus procuradores. 4- Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03- Ação Ordinária nº 198602003 Autores: Antônio Fernando Matos Martins e outros Advogados: Dr. Benedito Martins de Almeida, Dra. Rebeca Castro Cheskis Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: 1-Promova a Secretaria a expedição de ofício à parte requerida, para efetuar a devida implantação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos autores, conforme requerido às fls. 206 e 207, dos autos”. São Luís (Ma), 03 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 04- Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 201882007 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Despacho: 1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação. 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 03 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Belº. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial 5ª VARA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 191/2007 01) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 21177/2005 AUTOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 321 Vistos etc. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do C.P.C. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 02)IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N.º 665/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO DESPACHO DE FL. 62 Vistos etc. Defiro o pedido. Restitua-se o prazo à parte interessada. Publique-se. São Luís/MA, 13/09/07 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 17721/2005 AUTOR: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO 110 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 298 Vistos etc. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do C.P.C. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSO N.º 10656/2005 AUTOR: JOÃO RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 159/160 Vistos etc. (...) Por isso, visando dar efetividade à sentença proferida no julgamento da ação de restauração, determino a adoção das seguintes providências: a) retorno dos autos à Contadora Judicial para que, refeitos os cálculos, sejam os mesmos comparados com a planilha apresentada pelo autor/exeqüente às fls. 54/57, atualizada até setembro de 2003. (...) Assim, na elaboração da conta a ser feita nesta fase, os juros deverão ser de 6% (seis por cento) ao ano e o valor deverá ser atualizado somente até setembro de 2003, par aque, com base nesses dados, sejam julgados os Embargos à Execução. Publique-se para ciÊncia às partes e, após cumpridas as providências por parte da Contadoria, retornem conclusos. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20239/2007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MÁRCIA LIMA BUHATEM RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 179 Vistos, etc... Na petição inicial, valendo-se da regra contida no art. 12 da Lei n.º7.347/85, o autor pede a concessão de medida liminar, visando “a realização de concurso público para preenchimento de 150 (cento e cinquenta) vagas nessa carreira (defensor público), haja vista o Estado ter 98 (noventa e oito) comarcas e existirem apenas 44 (quarenta e quatro) defensores no Estado”. Assim, diante da natureza da matéria, antes do exame definitivo da medida liminar pleiteada, determino a intimação do Procurador-Geral do Estado para que se pronuncie sobre o pedido, no prazo de 72 (setenta e duas)horas, tal como prevê a regra legal contida no art. 2.º da Lei n.º8.437/92. Expeça-se o mandado e, decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.” 06) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PROCESSO N.º 33947/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO ADVOGADO: KLEBER MOREIRA RÉU: JURANDI DE CASTRO LEITE E OUTRA DESPACHO DE FL. 109 Vistos etc. Extraia-se novo mandado de citação para os Sr. Jurandi de Castro Leite e para a Sra. Maria de Nazareth Costa leite, no endereço indicado às fls. 107, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 31132/2006 AUTORES: MARINA DE JESUS PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 143/146 Vistos etc. (... ) Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério D.O. PODER JUDICIÁRIO previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 8855/2002 AUTORAS: FRANCISCA MOREIRA FERREIRA E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 83/89 Vistos etc. (...) Com estas considerações, nos termos do artigo 267, V, do CPC, acolho a alegação de litispendência e, relativamente à autora Edilene Cruz Gomes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Relativamente às autoras Francisca Moreira Ferreira e Maria de Jesus Vieira Marques, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova o pagamento das diferenças concernentes à data da aquisição do direito até a data da efetiva promoção, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 26 de janeiro de 1998 para a autora Francisca Moreira Ferreira e 24 de março de 1999 para a autora Maria de Jesus Vieira Marques, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PROCESSO N.º 17872/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉ: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO DESPACHO DE FLS. 20/23 Vistos etc. (...) Assim, não sendo comprovada a situação pessoal da impugnada, que demonstre não ser o caso de concessão do benefício, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade, julgando improcedente o incidente. P. R. I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 10209/2004 AUTORA: LÍGIA MARIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 139 Vistos etc. Manifestem-se as partes, em trinta dias, requerendo o que lhes for conveniente sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 14 de setembro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente C V R D, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21587/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de C V R D, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.122,57 ( quatro mil, cento e vinte e dois reais e cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5732, 5733, 5734, 5735, 5736, 5737 e 5738/2004 – emitidas em 24/ 11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, ( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLOR DE LIS PINHEIRO FARIAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22597/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal . FINALIDADE: CITAÇÃO de FLOR DE LIS PINHEIRO FARIAS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.136,15 ( um mil, cento e trinta e seis reais e quinze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.7420, 7421, 7422, 7423, 7424, 7425, 7426, 7427, 7428 e 7429/2005 – emitidas em 04/10/ 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 111 FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, JOVELINO MIGUEL BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3062/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOVELINO MIGUEL BARBOSA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.405,53 ( treze mil, quatrocentos e cinco reais e cinqüenta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 16451, 16452, 16453, 16454, 16455, 16456, 16457, 16458, 16459 e 16460/2005 – emitidas em 10/ 11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, ADINETE M S DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20460/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal FINALIDADE: CITAÇÃO de ADINETE M S DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 221,39 ( duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 12349/2003 – emitidas em 07/10/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 11668/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. 112 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 FINALIDADE: CITAÇÃO de CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 910,71 ( novecentos e dez reais e setenta e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 2469/04, 2470/04, 2139/05, 2140/05 e 2141/2005 – emitidas em 17/06/2004 e 20/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, VOLTAIRE DE VILHENA FRAZÃO FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 6295/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de VOLTAIRE DE VILHENA FRAZÃO FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.955,82 ( quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3827, 3830, 3828, 3832, 3834, 3829, 3847 e 3831/2002 – emitidas em 18/03/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, JOÃO NUNES MUNIZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 8647/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOÃO NUNES MUNIZ, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 29.812,97( vinte e nove mil, oitocentos e doze reais e noventa e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 4512, 4513 e 4514/2002 – emitidas em 04/04/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, FERNANDO SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 25835/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de FERNANDO SANTOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.320,83 ( cinco mil, trezentos e vinte reais e oitenta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 23129, 23130, 23131, 23132, 23133, 23134, 23135 e 23136/2005 – emitidas em 13/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, PAULO CÉSAR CARNEIRO RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18131/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de PAULO CÉSAR CARNEIRO RODRIGUES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.422,92 ( três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 21407, 21408, 21409, 21410, 21411, 21412, 21413 e 21414/2005 – emitidas em 05/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, LUÍS HENRIQUE SILVA ARANHA BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 1947/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de LUÍS HENRIQUE SILVA ARANHA BARBOSA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.759,36 ( três mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 17335, 17336, 17337, 17338, 17339, 17340, 17341, 17342, 17343 e 17344/2005 – emitidas em 16/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, A C P METAL ACESSÓRIOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 898/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de A C P METAL ACESSÓRIOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.800,28 ( nove mil, oitocentos reais e vinte e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538 e 539/2002 – emitidas em 10/01/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu , (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 113 tiverem, especialmente, ELISABETO LIMA TRINDADE, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18114/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ELISABETO LIMA TRINDADE, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.545,59 ( sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 18557, 18558, 18559, 18560, 18561, 18562 e 18563/2005 – emitidas em 22/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, CONSTRUTORA CEDRO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 4516/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de CONSTRUTORA CEDRO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.842,12 ( cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e doze centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3147, 3148, 3149, 3150, 3151, 3152, 3153, 3154, 3155 e 3156/2006 – emitidas em 24/01/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, PERFILINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 544/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de PERFILINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 114 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 2.015,70 ( dois mil, quinze reais e setenta centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 6969, 6970, 6971, 6972 e 6973/2004 – emitidas em 23/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, JÚPITER MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 3736/2006, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de JÚPITER MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 12.844,85 ( doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 1351, 1352, 1353 e 1354/2005 – emitidas em 31/08/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA INFÂNCIA JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 6677/2005. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Bernarda Lopes de Sousa.. Advogado: Carlene Gaspar Carvalho OAB/MA 5.939 Menor: R.L.J. Vistos fls. 40/41: Desta forma, revogo, com fulcro no artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda provisória anteriormente concedida à requerente (fls. 20), tendo em vista não está mais o adolescente R. J. sob a responsabilidade da autora. Determino ainda, a homologação do pedido de desistência, formulado pela pretendente (artigo 158, parágrafo único do CPC), em conseqüência, julgo extinto o presente processo sem análise do seu mérito causae, nos D.O. PODER JUDICIÁRIO termos no art. 267, inciso VIII, do código de Processo civil. Custas Ex Lege.. São Luís, 11 de setembro de 2007 , Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 27482/2006. Ação –Adoção Requerente: Maria José Carvalho Frazão. Defensora Publica: Ana Lourena Moniz Costa. Menor: K.N.P. Vistos fls. 43/445: Ante o exposto, comungando com o parecer técnico elaborado, DEFIRO, nos termos do artigo 39 e seguintes da Lei n.º8069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, a requerente Maria José Carvaho Frazão, a adoção da menor K.N.P., a qual, conforme vontade da requerente passará a chamar-se K.C.C.F., passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legitima do adotante, tudo de conformidade com o art. 41 do ECA. Determino que em face da presente sentença seja promovido o devido registro civil da adotanda, mediante mandado, com o nome da requerente , bem como os nomes de seus ascendentes e demais dados pertinentes , cancelando-se antes o registro original da adotanda, nos termos do artigo 47 da Lei n.º 8069/90, juntando-se, por tudo, cópia nos autos. Custas Ex lege. São Luís, 04 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 30752/2006. Ação – Adoção Requerente: Dário Jacob Bezerra Advogado: Avelino Fialho Gandra OAB/MA 5.234 Menor: R.S.S. Vistos fls. 64/66: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma pleiteada na inicial, nos termos do artigo 39 e seguintes do estatuto da criança e do Adolescente para deferir aos requerentes Dário Jacob Bezerra e Ana karina Fialho Gandra Bezerra a adoção do menor R.S.S., o qual, conforme vontade da requerente passará a chamar-se R.F.G.B., passando a contara com todos os direitos e deveres de filho legitimo dos adotantes, inclusive de parentesco e sucessórios. Determino que em face da presente sentença seja promovido o devido registro civil do adotando, mediante mandado, acrescentando o nome dos requerentes , bem como os nomes de seus ascendentes e demais dados pertinentes , devendo o mandado judicial ser arquivado, cancelando-se antes o registro original do adotando, sem qualquer observação da origem do ato, juntando-se por tudo cópia nos autos, tudo de conformidade com o disposto no artigo 47 da Lei n.º 8069/ 90- Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 14156/2003. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Rosidete Costa Araújo. Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Menores: B.M.C., V.S.C. e D.V.S.C. Vistos fls. 139/ 146: Portanto,, determino a EXTINÇÃO, do processo n.º 14156/2003, sem análise do seu mérito causae, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código Processo a Civil. São Luís, 11 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 19360/2004. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Maria da Glória Silva. Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Menores: V.S.C. e D.V.S.C. Vistos fls. 139/146: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido no Processo n.º19630/ 04 e DEFIRO a Guarda e Responsabilidade dos infantes, V.S.C e D.V.S.C., para requerente a Sra. Maria da Glória Silva, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo. Lavra-se termo de guarda (ECA art. 32). São Luís, 11 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 21526/2006. Ação – Ação Cautelar de Afastamento de Agressor de Moradia Comum. Requerente: Maria da Conceição da Silva Nogueira. Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menores: I.N.F., J.N.F., J.G.N.C. e M..N.C.Vistos fls. 94/96: Diante das provas trazidas aos autos e as demais produzidas em Juízo, julgo procedente o pedido, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos, determinando o afastamento em definitivo do Sr. FABIO MUNIZ AIRES do lar dos menores referidos na inicial. Sem custas, sem honorários. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2007 ,Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. nº 16813/2007 Ação – Emissão de Registro Civil Requerente: Defensoria Pública Estadual. Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menores: A.C.J. Vistos fls. 19/20: Isto posto e nos termos dos artigos 1.605, CC e 148, parágrafo único, “h”, ECA, DETERMINO a emissão do registro de nascimento da menor A.C.J., nascida em 23 de junho do corrente ano, sendo a filiação desconhecida por se tratar de criança exposta. Expedientes necessários. Após arquive-se os autos com baixa no registro. São Luís, 12 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 20935/2007 Ação – Adoção Requerente: Nilze Ribeiro Tavares Advogado: José Milton Oliveira de Miranda OAB/MA 2535 Menores: L.H.C.F. Despacho fls. 14: Intime-se o advogado da requerente, para no prazo de dez dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 283 do CPC, observando que o mesmo deve juntar cópia autenticada do CPF da requerente, do atestado de idoneidade moral, bem como o atestado físico e mental, e o comprovante de renda e de residência da autora. Insta acrescentar que, caso o menor já esteja matriculado em alguma instituição de ensino , deve ser anexado aos autos a declaração escolar do infante. Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o processos era extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC. São Luís, 12 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 5609/2007. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Rosemary Assunção Dias Advogado: Mayronilde Gonçalves M. Pereira Menor: M.L.S.D. Vistos fls. 52/54: Ante o exposto vê-se que o deferimento da guarda ora pleiteada irá apenas regularizar uma situação fática já existente, mantendo os vínculos familiares da criança com os seus genitores, visto que, conforme conclusão contida no parecer técnico elaborado, os pais continuarão próximos da menor. Sendo assim, DEFIRO o pedido de guarda e responsabilidade da criança M.L.S.D., nos termos do artigo 33 a 35 da Lei 8.069/90, para a sua avó Rosemary de Assunção Dias, com a lavratura do respectivo termo para os devidos fins, sem prejuízo de eentual revogação a qualquer tempo, Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 20 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 2722/2007. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Ana de Jesus Viana Pitombeira Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menor: D.P.C. Vistos fls. 57/59: Sendo assim, observa-se que o presente processo não pode mais prosperar, tendo em vista o pedido de desistência expresso em audiência, motivo pelo qual, nos termos do art. 158, parágrafo único e 267, VIII, do CPC, homologo a desistência do pedido e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas ex lege. P.R.I. Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 27 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 7634/2007. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Magnólia Aragão Chaves Raposo Advogado: Marconi Azevedo Saraiva OAB/MA 6744 Menor: L.V.B.C. Vistos fls. 28/29: Desta forma, INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 284, parágrafo único do CPC, determinando ainda a EXTINÇÃO do presente feito sem a análise do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. Ainda determino que após os trâmites legais, o processo seja arquivado e dado baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 21306/2002. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Marinete Linhares e Sérgio Luiz de Melo Advogado: José Benedito Azevedo Amorim OAB/MA 6324 Menor: P.L.L.G. Vistos fls. 97/99: Isto posto, defiro aos requerentes MARINETE LINHARES e SÉRGIO LUIZ DE MELLO a Guarda e Responsabilidade do menor P.L.L.G., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo de conformidade com os artigos 28 e 32 a 35 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da sua QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 115 revogação a qualquer tempo. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 18539/2004. Ação – Adoção Requerente: Rita Luana Oliveira Hissa e João Paulo Maciel Alves Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menor: A.J.L.F. Vistos fls. 67/69: Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes RITA LUANA OLIVEIRA HISSA e JOÃO PAULO MACIEL ALVES a Guarda e Responsabilidade do menor A.J.L.F., determinando que seja lavrado o respectivo termo de compromisso, conforme o artigo 32 do ECA. P.R.I. Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 04 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 16679/2005. Ação – Adoção. Requerente: Antônio José Linhares da Silva e Maria da Saúde Barbosa da Silva Advogado: Igor Lucas Braga Machado e Silva OAB/MA 7707 Menor: M.M.B. Vistos fls. 94/97: Sendo o casal capaz de proporcionar condições satisfatórias de vida a menor e sendo a medida pleiteada apta a regularizar a situação da criança concedendo a ela representantes legais capazes de reivindicarem seus direitos, DEFIRO, nos termos do artigo 39 e seguintes da Lei n.º8069/90Estatuto da Criança e do Adolescente, aos requerentes Antônio José Linhares da Silva e Maria da Saúde Barbosa da Silva, a adoção da menor M.M.B., a qual, conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se M.B.L.S., passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legitima dos adotantes, tudo de conformidade com o art. 41 do ECA. Determino que em face da presente sentença seja promovido o devido registro civil da adotanda, mediante mandado, com o nome dos pais, bem como os nomes de seus ascendentes e demais dados pertinentes , cancelando-se antes o registro original da adotanda, nos termos do artigo 47 da Lei n.º 8069/90, juntando-se, por tudo, cópia nos autos.. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 30 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 22719/2006. Ação – Adoção. Requerente: Marinete Cândido Lopes e José Newton Veras Lopes Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menor: M.N.L.M. Vistos fls. 68/70: Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ NEWTON VERAS LOPES e MARINETE CÂNDIDO LOPES, a adoção da menor M.N.L.M., que, pela vontade dos requerentes passará a se chamar M.N.C.L., com fulcro nos artigos 1627 do CC e 47, §5º, do ECA. Será atribuída à menor a condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se de tudo cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 3771/2005. Ação – Adoção. Requerente: Vera Lúcia Mendes de Andrade e José Mário Cruz Andrade Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menor: V.T.A.S. Vistos fls. 69/71: Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ MÁRIO CRUZ DE ANDRADE e VERA LÚCIA MENDES DE ANDRADE, a adoção da menor V.T.A.S., que, pela vontade dos requerentes passará a se chamar V.T.M.A., com fulcro nos artigos 1627 do CC e 47, §5º, do ECA. Será atribuída à menor a condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da 116 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se de tudo cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 4480/2006. Ação – Adoção. Requerente: Francisca Isabel de Jesus Alves e José Ribamar Alves Filho Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menor: K.A.S.B. Vistos fls. 80/82: Isto posto, nos termos do artigo 39 e seguintes da Lei n.º8069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo PROCEDENTE o presente pedido para deferir aos requerentes Francisca Isabel de Jesus Alves e José Ribamar Alves Filho, a adoção da menor K.A.S.B., a qual, passará a chamar-se K.J.A., passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legitima, ficando os pais naturais ou biológicos destituídos do poder familiar, tudo em conformidade com o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/ 90. A sentença deve ser inscrita no registro civil, por mandado, cancelando-se antes o original, lavrando-se um outro com os nomes dos requerentes como pais da criança, bem como os nomes dos ascendentes daqueles como avós da infante e demais dados pertinentes, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos autos.. Custas ex lege. P.R.I.São Luís, 15 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. COMARCAS DO INTERIOR BARÃO DE GRAJAÚ PROCESSO N.º 287/2007 AÇÃO: Divórcio REQUERENTE: Antonio César Mendes Barbosa ADVOGADO: Dr. Domicio Alves de Almeida REQUERIDA: Ana Célia Rodrigues Barbosa PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS CITA: ANA CÉLIA RODRIGUES BARBOSA, brasileira, casada, residindo atualmente em lucar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 3523-1133 Barão de Grajaú/MA, 07 de agosto de 2007 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca PROCESSO N.º 131/2006 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público em favor de Maria Ribeiro da Silva PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso INTERDITANDO: Raimundo Nonato da Silva Filho EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844 FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Raimundo Nonato da Silva Filho (processo n.º 131/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Raimundo Nonato da Silva Filho, filho de Raimundo Nonato da Silva e de Maria Ribeiro da Silva, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido aos 29.12.1981, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Maria Ribeiro da Silva, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 30 de agosto de 2006. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de 2007. Eu , Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º 239/2006 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público em favor de Elidiane Carvalho da Silva PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso INTERDITANDO: Raimundo Nanato da Silva Salgado EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844 FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Raimundo Nonato da Silva Salgado (processo n.º 239/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Raimundo Nonato da Silva Salgado, filho de Manoel da Silva Salgado e de Maria de Jesus da Silva, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido aos 15.12.1946, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Elidiane Carvalho da Silva, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumprase o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2006. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de 2007. Eu , Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º 251/2006 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público em favor de Ozemar Carvalho dos Santos PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso INTERDITANDO: Oriolindo da Silva Salgado EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844 FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Oriolindo da Silva Salgado (processo n.º 251/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Oriolindo da Silva Salgado, filho de Manoel da Silva Salgado e de Maria de Jesus da Silva, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido aos 15.12.1946, por ser D.O. PODER JUDICIÁRIO absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curador Ozemar Carvalho dos Santos, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2006. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de 2007. Eu Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º 252/2006 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público em favor de Maria das Dores Barbosa PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso INTERDITANDO: Geovena Barbosa EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844 FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de José do Patrocínio Ferreira (processo n.º 252/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Geovena Barbosa, filha de Expedito Bernardino Barbosa e de Sebastiana de Jesus Barbosa, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Maria das Dores Barbosa, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendose a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2006. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de 2007. Eu , Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º 240/2006 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público em favor de Antonio Luis Alves dos Santos PROMOTOR: Dr. Jose Jailton Andrade Cardoso INTERDITANDO: Maria de Fátima dos Santos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844 FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Maria de Fátima dos Santos (processo n.º 240/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria de QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 117 Fátima dos Santos, RG 1.232.371, filha de Eulina Ventura dos Santos, natural de Floriano - PI, nascido aos 05.11.1971, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curador Antonio Luis Alves dos Santos que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2007. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de 2007. Eu, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. CEDRAL EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA O DOUTOR CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CEDRAL NESTE ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, a quem interessar possa que designou para o dia 04 de setembro do ano de 2007, às 16:00 horas, na sala de audiências deste Juízo para início da Correição Geral Ordinária desta Comarca de Cedral, alusiva aos anos de 2006 e 2007. As reclamações que respeitem a irregularidades ou sugestões acerca do funcionamento da Serventia no que pertine ao procedimento ou atividade de serventuários e funcionários desta poderão ser oferecidas por escrito à Secretária da Correição, Senhora Silvaneide Asevêdo Silva, que fora nomeada por este Juízo consoante Portaria de n.º 09/2007. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente que será afixado no atrium do Fórum desta Comarca e divulgado na forma da lei. Cumpra-se. Cedral (MA), 15 de agosto de 2007. Juiz Cristiano Simas de Sousa - Titular da Comarca de Cedral – Portaria n.º 09/2007, de 15 de agosto de 2007 O DOUTOR CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CEDRAL, NESTE ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: 1- Designar o dia 04 de setembro do ano de 2007, às 16:00 horas, na sala de audiências deste Juízo para instalação, em ato público da Correição Geral Ordinária desta Comarca relativa ao ano de 2006 e 2007, ficando a solenidade de encerramento previamente marcada para o dia 19 de setembro de 2007, às 17:00 horas, findo esse prazo sem o término dos trabalhos será ele prorrogado até sua conclusão; 2- Nomear para atuar como Secretária dos Trabalhos Correicionais a Senhora Silvaneide Asevêdo Silva, Secretária Judicial deste Juízo, sendo que em seus impedimentos legais será substituída pelo Senhor Paulo Gabriel Passinho Nogueira, Secretário Judicial Substituto, ambos com exercício nesta Comarca. 3 - Determinar que todos os processos da Comarca, ressalvados os que encontram em instância superior, em grau de recurso, se encontrem na Secretaria de Vara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos trabalhos de correição. 4 - Convocar, para o ato de abertura, os serventuários titulares, bem como os que se encontrem a responder por eles ou a substituí-los, os quais deverão diligenciar no sentido de serem apresentados para o visto, no momento adequado, os títulos de nomeação, designação ou contrato que lhes digam respeito. 5 - Determinar a Secretária, ora nomeada, que tome as seguintes providências: 118 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 a) Encaminhar cópia desta para publicação no Diário da Justiça e divulgação nos meios de comunicação disponíveis nesta Comarca, com a nota de que qualquer pessoa do povo poderá apresentar sugestões e reclamações contra os serviços da Justiça, as quais deverão ser entregues 48 (quarenta e oito) horas antes do início da solenidade de abertura, e de que durante o período de correição não serão realizadas audiências ordinárias e a atuação processual deste Juízo ficará limitada aos atos de urgência. b) Expedir convite ao Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça desta Comarca, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, demais autoridades locais e aos membros da OAB que aqui atuam para participarem das solenidades de abertura e encerramento dos trabalhos, bem como para acompanhamento dos serviços; c) Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, encaminhando-se-lhes cópia desta e comunicando-lhes acerca da realização do ato; d) Providenciar, antes do início da abertura da correição, aquisição de Livro Especial que será aberto no ato da solenidade com destinação específica para lavratura dos Termos de Vistos de Correição. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E SETE. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Titular da Comarca de Cedral CHAPADINHA PORTARIA N.º 36/2007 A Juíza ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO, respondendo pela Diretoria do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. R E S O L V E, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriado durante o mês de setembro do corrente ano, conforme tabela abaixo: PERÍODO PLANTONISTAS 03/09 a 09/09 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara) Secretário: Johnny Constantino Araújo Endereço: Rua Sebastião Archer, 1309 - Centro Telefone: 3471-1993 ramal 29 e/ou 9114-1804 Oficial: Antonio Garreto de Sousa 10/09 a 16/09 Juíza: Vanessa Ferreira Pereira Lopes (Juizado) Secretária: Ethiene Aguiar de Sousa Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal Telefone: 3471-1993 ramal 28 e/ou 3471-1728 Oficial: Wellington Moreira de Aguiar 17/09 a 23/09 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara) Secretário: Johnny Constantino Araújo Endereço: Rua Sebastião Archer, 1309 - Centro Telefone: 3471-1993 ramal 29 e/ou 9114-1804 Oficial: Melquisedeque Mendes Silva 24/09 a 30/09 Juíza: Andréa Furtado Permutter Lago (1ª Vara) Secretária: Ethiene Aguiar de Sousa Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal Telefone: 3471-1993 ramal 28 e/ou 3471-1728 Oficial: Francisco José Araújo Abrunhosa Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Diretora do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, em Chapadinha, 17 de agosto de 2007. Dra. Andrea Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito resp. pela Diretoria do Fórum ITINGA DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da AÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO POR EDITAL nº 110/2007, em que tem como requerente MARIA DA SAÚDE DE SOUSA MORAES e como requerido RAIMUNDO TEIXEIRA DE MORAES, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: RAIMUNDO TEIXEIRA DE MORAES, brasileiro, casado, residente hoje em local incerto e não sabido, para, responder aos termos da ação, com a advertência de que, não contestando, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Artigo 285, Código de Processo Civil). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão/MA, aos quatorze (14) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _________, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito LAGO DA PEDRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação de ALVARÁ JUDICIAL, processo nº 88/2007 proposta pelo Francisco Bento de Araújo e Josefa Rodrigues de Araújo, requerendo a retirada de quantia depositada na agência da Caixa Econômica federal em nome de Rômulo Rodrigues de Araújo “de cujus”. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar os possíveis interessados na ação, nos termos do art. 1.105 do CPC. E, para que se manifestem sobre os termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de confissão e revelia. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 06 de Agosto de 2007. Eu, _____ Secretária Judicial, o assino. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular da 2ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação de ALIMENTOS, processo nº 237/2007 posposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Lucas Lima da Silva, representado por sua genitora Edilene dos Santos Lima em desfavor de FRANCISCO MOURA DA SILVA. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem como intimar a comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 02 de Outubro de 2007, às 09h30, no Fórum desta Comarca, sito à Rua Humberto de Campos, 177A. Cientificanda o mesmo que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 27 de Agosto de 2007. Eu, _______Secretária Judicial, o assino. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação de ALVARÁ JUDICIAL, processo nº 487/2007 proposta por MARIA LÚCIA BATISTA RODRIGUES, pretendendo receber quantia deixada em conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A por ANTONIO MANOEL SANTOS “de cujus”. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar os possíveis interessados na ação, nos termos do art. 10105 do CPC. E para que se manifestem sobre os termos da presente ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão e revelia. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 06 deAgosto de 2007. Eu, _______Secretária Judicial, o assino. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular da 2ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação de ALIMENTOS, processo nº 510/2006 proposta pelo MPE em favor de FLORO PERERIA BARBOSA e OUTRO, representados por SOLIAN DA COSTA BARBOSA. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido, CLEONES CAVALCANTE ROCHA, para os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, sendo que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentas defesa. Com advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 06 de Agosto de 2007. Eu, _______Secretária Judicial, o assino. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular da 2ª Vara PASSAGEM FRANCA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais, uma Ação de Adoção movida pelo Ministério Público Estadual em assistência ao menor RICLEY KAUÃ SOARES, contra AURILENE SOARES DA SILVA, atualmente com domicílio incerto e não sabido. E como o referido a genitora do menor está segundo informações em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará a mesma perfeitamente CITADA para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação acerca do pedido, bem como comparecer a audiência de instrução, dia 12 de setembro do corrente ano, às 16:00 horas no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da genitora dos menores, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o predital que será afixado e publicado, na forma da lei, bem como publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2007. Eu, _________(Verbena Almeida Cardoso), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito Titular QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 119 PASTOS BONS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIAL Av. dos Amanajós, 39, Centro Tel. (99) 3555-1151 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 107/2005, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS LIZIANI, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: FRANCISCA DAS CHAGAS LIZIANI CURADOR(A): ELENY RIBEIRO DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 27/30, cuja parte final é a seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCA DAS CHAGAS LIZIANI, ao tempo em que declaro-a incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeado como seu curador ELENY RIBEIRO DA SILVA, que não poderá, por qualquer motivo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial, além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Pastos Bons, 25 de abril de 2007. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, (Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIAL Av. dos Amanajós, 39, Centro Tel. (99) 3555-1151 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 300/2005, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de CLAUDIANE CAMELO DE CARVALHO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: CLAUDIANE CAMELO DE CARVALHO CURADOR(A): RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 33/34, cuja parte final é a seguinte: “À vista do exposto, por se amoldar aos ditames legais, julgo procedente o pedido e decreto, por conseguinte a interdição de CLAUDIANE CAMELO DE CARVALHO, ao tempo em que declaroo(a) incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeado como seu curador RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO, que não poderá, por qualquer motivo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial, além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária 120 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Dê-se ciência à Justiça Eleitoral. Pastos Bons, 30 de maio de 2007. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, ________ (Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de Pastos Bons/MA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIAL Av. dos Amanajós, 39, Centro Tel. (99) 3555-1151 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 296/2006, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de DOMINGOS BORGES DOS SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: DOMINGOS BORGES DOS SANTOS CURADOR(A): MARIA CRISTINA BEZERRA LIMA CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 35/36, cuja parte final é a seguinte: “À vista do exposto, por se amoldar aos ditantes legais, julgo procedente o pedido e decreto, por conseguinte, a interdição de DOMINGOS BORGES DOS SANTOS, ao tempo em que declaro-o(a) incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeado como seu curador MARIA CRISTINA BEZERRA LIMA, que não poderá, por qualquer motivo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial, além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Dê-se ciência à Justiça Eleitoral. Pastos Bons, 30 de maio de 2007. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, ________ (Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de Pastos Bons/MA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIAL Av. dos Amanajós, 39, Centro Tel. (99) 3555-1151 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 13/2006, movida D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de MAÉCIO BRUNO DE SOUSA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: MAÉCIO BRUNO DE SOUSA CURADOR(A): CARLOS ALBERTO BRUNO DOS SANTOS CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 34/35, cuja parte final é a seguinte: “À vista do exposto, por se amoldar aos ditames legais, julgo procedente o pedido e decreto, por conseguinte, a interdição de MAÉCIO BRUNO DE SOUSA, ao tempo em que declaro-o(a) incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeado como seu curador CARLOS ALBERTO BRUNO DOS SANTOS, que não poderá, por qualquer motivo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial, além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Dê-se ciência à Justiça Eleitoral. Pastos Bons, 30 de maio de 2007. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, ________ (Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de Pastos Bons/MA SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 6322007, movida por DORACI ALVES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua da Jardineira, nº 42, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteiro, nascida em 19/11/1963, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de José Carlos Pereira da Silva, com declaração de que, é apesar de contar com 44 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença conhecida por Esquizofrenia, conforme o Laudo Médico de fls. 22 dos autos. Nomeio curadora do interditando sua mãe Doraci Alves da Silva, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com interva- D.O. PODER JUDICIÁRIO lo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Curatela com Tutela Antecipada – Processo nº 642007, movida por GREGÓRIO NOGUEIRA NETO, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliada na Rua Humberto de Campos, nº 99, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra GREGÓRIO NOGUEIRA NETO JUNIOR, brasileiro, solteiro, nascido em 29/12/1992, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Gregório Nogueira Neto Junior, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por Epilepsia, conforme o Laudo Médico de fls. 23 dos autos. Nomeio curador do interditando o Sr. Gregório Nogueira Neto, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 1082007, movida por MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Itaúna, nº 04, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra ANTONIO LUIZ GONÇALVES LIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 13/11/1982, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Antonio Luiz Gonçalves Lima, com declaração de que, é apesar de contar com 25 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença conhecida por CID: G41.0 – Epilepsia com crises convulsiva QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 121 freqüentes, conforme o Laudo Médico de fls. 31 dos autos. Nomeio curadora do interditando sua mãe Maria do Rosário Gonçalves, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 1122007, movida por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Viola, neste Município de São Domingos do Maranhão-Ma contra FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FRANCO, brasileiro, solteiro, nascido em 03/05/1977, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Francisco das Chagas Ribeiro Franco, com declaração de que, é apesar de contar com 30 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de conhecida por Esquizofrenia CID-10 F20, conforme o Laudo Médico de fls. 27 dos autos. Nomeio curadora do interditando sua tia MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 01 de agosto de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 122 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2862007, movida por ANA LOPES DE SOUSA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Travessa Clodomir Cardoso, nº 15, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 24/04/1967, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Sebastião Pereira da Silva, com declaração de que, é apesar de contar com 40 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de Deficiência Mental, conforme o Laudo Médico de fls. 20 dos autos. Nomeio curadora do interditando a Sra. Ana Lopes de Sousa, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 3422007, movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Gomes de Sousa, nº 37, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra PEDRO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/1964, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Pedro Rodrigues da Silva, com declaração de que, é apesar de contar com 43 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença conhecida por Epilepsia e retardamento mental moderado, conforme o Laudo Médico de fls. 21 dos autos. Nomeio curadora do interditando as Sra. Maria do Socorro de Sousa Silva, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 3522007, movida por ANDRELINA SANTOS DE SOUSA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Centro Novo, neste Município de São Domingos do Maranhão-Ma contra MARIA ALCINA SANTOS DE SOUSA, brasileira, solteira, nascida em 12/03/1981, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Maria Alcina Santos de Sousa, com declaração de que, é apesar de contar com 26 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental conhecida por Retardamento Mental Moderado, conforme o Laudo Médico de fls. 28 dos autos. Nomeio curadora do interditando sua irmã ANDRELINA SANTOS DE SOUSA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 3582007, movida por HELENA BARBOSA DE MACEDO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Baixão Grande, neste Muni- D.O. PODER JUDICIÁRIO cípio de São Domingos do Maranhão-Ma contra EGEILDO BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 16/08/1977, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Egeildo Barbosa dos Santos, com declaração de que, é apesar de contar com 30 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por CID: F 20.1 - Síndrome do Pânico, conforme o Laudo Médico de fls. 26 dos autos. Nomeio curadora do interditando a Sra. Helena Barbosa de Macedo, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 6182007, movida por CÍCERA DINIZ, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Travessa Consolação, s/n, neste Município de São Domingos do Maranhão-Ma contra FRANCISCO DINIZ, brasileiro, solteiro, nascido em 24/11/1966, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Francisco Diniz, com declaração de que, é apesar de contar com 41 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por Retardamento Mental Geral, conforme o Laudo Médico de fls. 33 dos autos. Nomeio curadora do interditando a Sra. Cícera Diniz, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 123 Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 7202007, movida por JOSÉ AMILTON PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Humberto de Campos, nº 54, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, doméstica, nascida em 16/ 10/1959, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Maria Pereira do Nascimento, com declaração de que, é apesar de contar com 49 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença conhecida por CID-10 H 90.3 – perda da audição bilateral neurossensorial, conforme o Laudo Médico de fls. 17 dos autos. Nomeio curador da interditanda seu filho José Amilton Pereira do Nascimento, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICACAO DE SENTENCA DE INTERDICAO 0 DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição - Processo n° 3632007, movida por TERESA DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Viola, neste Município de São Domingos do Maranhão - Ma contra MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, brasileira, solteira, nascida em 11/10/1983, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final e o seguinte; Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Maria da Conceição dos Santos Silva, com declaração de que, e apesar de contar com 24 anos de idade, e absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por CID-10 Retardamento Mental Grave, conforme o Laudo Medico de fls. 23 dos autos. Nomeio curadora do interditando a Sra. Teresa dos Santos, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art, 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publi- 124 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 que-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I. C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale - Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Mates Junior, Secretario Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Guarda – Processo nº 4352007, movida por MARIA DO CARMO DE JESUS PEREIRA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Edmilson Pereira, nº 33-B, nesta cidade de São Domingos do Maranhão, contra MARIA RITA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. Alegando a autora que é irmã da criança e ajuda na criação da mesma desde quando o pai dela faleceu, ocasião em que esta passou a morar com a requerente, que lhe trata com todo o carinho e dedicação. Ante o exposto o Ministério Público Estadual requer: A concessão da guarda Provisória em nome da requerente, como tutela antecipada; seja julgada procedente a Ação, concedendo a guarda provisória a requerente, em definitivo, determinando a averbação no Cartório Correspondente; A realização do Estudo Social, tendo em vista não haver consentimento dos pais biológicos e em sendo necessário o depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas, bem como a citação da mãe biológica por edital em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais sem comprometer seu parco orçamento familiar. Nestes termos, pede e espera deferimento. Expediu-se o presente edital com prazo de sessenta (60) dias, pelo que ficarão os mesmos perfeitamente CITADOS de todos os termos da ação e para, querendo, através de advogado legalmente habilitado, a oferecer, no prazo de quinze (15) dias, da data da ultima publicação deste, a resposta que tiver, caso não a faça serão reputados verdadeiros os fatos articulados pelos autores, tudo sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente dos réus, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito SÃO JOÃO DOS PATOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Dra. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direi-to da Comarca de Paraibano, respondendo pela Comarca de São João dos Patos, Estado do Mara-nhão, na forma da lei, etc. FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que corre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, à Ação de Interdição, processo n.º 51/2006, onde tem como requerente Ministério Público Estadual e interditando (a) João Luis Guimarães Júnior, foi prolatada a seguinte sentença. (Par-te Final): “Vistos, etc. Diante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Lis-magno Dias Melo, já que é absolutamente incapaz de exer-cer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de retardo mental, que equipara-se a oligofrenia (CID F79.0) doença mental que desencadeia parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, D.O. PODER JUDICIÁRIO caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvol-vimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social, ocasionando, um estado de alienação habitual. Com fulcro no art. 1.775, § 1º do Novo Código Civil, nomeio como curador(a) do(a) interditando(a), o(a) Sr(ª). Francisca de Assis Sousa Lima, mãe do(a) interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebi-dos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdi-to. Observe-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interditando(a) e do(a) cura-dor(a), a causa da interdição (retardo mental que equipara-se a oligofrenia – CID F 79.0 – doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intimese o(a) curador(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as ad-vertências constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judi-cial. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida pelo art. 10, inciso VI da Lei Estadual nº 6.584/96. Outrossim, sem condenação em honorários advo-catícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição.” São João dos Patos (Ma), 22 de agosto de 2007. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, respondendo cumulativamente pela Comarca de São João dos Patos. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 30 dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, ________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. EXPEDIDO: De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano/Ma, Dr. Rommel Cruz Viégas, respondendo pela Comarca de São João dos Patos/Ma. CLAUDIANA NOLÊTO SOUSA Secretária Judicial TIMON TERCEIRA VARA DA COMARCA DE TIMON-MA. End: Rua Lizete de Oliveira Farias, S/n, Centro EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação Penal - Proc. Nº. 6012007, que o Ministério Público Estadual promove contra Aquilerme Vieira da Silva, brasileira, solteiro, funcionário público municipal, natural de Tuntum-MA, nascido em 28.11.1970, filho de Aquiles Nonato da Silva e Raimunda Vieira da Silva, com endereço a Rua 03, Q-18, Casa 07, Parque São Francisco, Timon-MA, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cito-o por este Edital para comparecer neste Juízo da 3ª Vara, localizado na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no dia 05/09/2007 Às 11:40, devidamente acompanhado de advogado, a fim de ser Interrogado em Audiência, tudo em referência à Ação acima identificada. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de Agosto de 2007. Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. ALICE PRAZERES RODRIGUES -Juíza de Direito da 3ª Vara – D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALH0-16ª REGIÃO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 14 setembro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00401-2005-005-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELIAS AZEVEDO Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO: ALVES E RODRIGUES LTDA. Adv.:Dr(s).JORGE MENA WANDERLEY EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, ante a negativa de vínculo suscitada pela reclamada. Artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00052-2006-005-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL ISMAEL RAMOS VARELA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: JARI CELULOSE S/A Adv.:Dr(s).MARCUS VINÍCIUS COELHO CHIAVEGATTO EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. O direito à reparação de dano moral decorrente da relação de trabalho é de natureza híbrida (trabalhista e social), porque nasce da relação de trabalho, mas tutela um direito que interessa a sociedade em geral (ex. a vida, a saúde, a integridade física e psíquica do trabalhador), escapando da prescrição dos créditos tipicamente trabalhistas, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e atraindo a prescrição Civil do art. 206, § 3º, V, CC/02, porque mais benéfica ao operário. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito. Redigirá o acórdão o Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 3) Processo TRT 16ª Nº 02303-2006-021-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY RECORRIDO: IVÂNIA OLIVEIRA PINHEIRO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA: LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PUBLICIDADE IRREGULAR. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Não provada a regular publicação da lei instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é de se QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 125 reconhecer a natureza celetista da relação de trabalho havida entre as partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência material e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 4) Processo TRT 16ª Nº 02300-2006-021-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES RECORRIDO: JOSÉ AUEDES MOURA DE SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA: LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PUBLICIDADE IRREGULAR. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Não provada a regular publicação da lei instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é de se reconhecer a natureza celetista da relação de trabalho havida entre as partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência material e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00565-2005-013-16-00-9 ED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDILSON LIMA DE SOUZA) Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Somente é cabível a oposição dos Embargos de Declaração pela parte que busca ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00525-2004-004-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA RECORRIDO: ELENILDO COSTA MARTINS Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS EMENTA: HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (inteligência da Súmula 338, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS QUANDO NÃO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 5.584/70 - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e En. 219 e 329 do e. TST, vir 126 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 a Juízo assistida por seu sindicato de classe e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00955-2004-004-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MARQUES CARVALHO Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Se o autor, em sua inicial, admitiu haver a reclamada pago horas extras, inclusive relacionandoas, tais não precisam ser provadas, pois se tornaram incontroversas, a teor do art. 334, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, devendo, por isso, ser compensadas, quando da liquidação. Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a compensação das horas extras já pagas. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 8) Processo TRT 16ª Nº 01505-2006-015-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s).EDSON LIMA FRAZÃO RECORRIDO: CARMEM CORDEIRO FURTADO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS EXIGIDOS E ATENDIDOS. Reconhecida a validade de convenção coletiva que estatui garantia de emprego na pré-aposentadoria e uma vez atendidos os requisitos lá insertos, afigura-se legítimo o intento da obreira que busca a proteção ao emprego, requer a nulidade da dispensa imotivada e roga pela sua reintegração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS QUANDO NÃO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 5.584/70 - Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e En. 219 e 329 do e. TST, vir a Juízo assistida por seu sindicato de classe e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso que se conhece para se dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00627-2005-002-16-00-9 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANDRELINA SILVA FERREIRA) Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados em face da inexistência de omissão e contradição. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 10) Processo TRT 16ª Nº 01119-2005-006-16-00-3 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MENDES) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Somente é cabível a oposição dos Embargos de Declaração pela parte que busca ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 11) Processo TRT 16ª Nº 01127-2005-006-16-00-0 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ DE LIMA DO NASCIMENTO) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Somente é cabível a oposição dos Embargos de Declaração pela parte que busca ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00100-2006-004-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB) Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769, da CLT, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 13) Processo TRT 16ª Nº 01559-2004-012-16-00-1 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR ALMIR COELHO CARDOSO Adv.:Dr(s).WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: Sentença que não merece alteração em face da prova produzida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 14) Processo TRT 16ª Nº 01993-2005-003-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. Adv.:Dr(s).ANA LUISA ROSA VERAS RECORRIDO: SANDRA REGINA SOUSA MARTINS Adv.:Dr(s).ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA EMENTA: VENDEDOR EXTERNO DE CONSÓRCIOS DE VEÍCULOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIDO. Reunidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego subordinado, esta deverá prevalecer em detrimento do pseudocontrato de representação comercial, pouco importando se não há controle de jornada, eis que a legislação trabalhista contempla a figura do vendedor externo. Tudo em homenagem ao princípio da primazia da realidade, inteligência do art. 9º da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o adicional sobre horas extras. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 15) Processo TRT 16ª Nº 01221-2006-016-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GILMAR GONÇALVES PEREIRA Adv.:Dr(s).MARCELA APOLÔNIA PEREIRA RECORRIDO: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMENTA: SENTENÇA - NULIDADE - PEDIDOS NÃO APRECIADOS - JULGAMENTO CITRA PETITA. É nula a sentença quando deixa de analisar integralmente os pedidos formulados, pois incorre em negativa de prestação jurisdicional, caracterizando julgamento citra petita, sendo inviável a análise dos pleitos por ela olvidados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade processual por julgamento citra petita e determinar o retorno dos autos à origem para que aprecie a totalidade dos pleitos formulados. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 16) Processo TRT 16ª Nº 01372-2006-004-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 127 Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: JOÃO MOURA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal em emprego público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, sendo devidos, outrossim, o recolhimento do FGTS do período, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Não faz jus o obreiro, todavia, à anotação da CTPS tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a obrigação de anotar a CTPS do autor, assim como de pagar os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 17) Processo TRT 16ª Nº 03016-2005-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA. Adv.:Dr(s).ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI RECORRIDO: ABINALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).LÉIA SILVA SANTOS EMENTA: HORAS EXTRAS HABITUAIS. JUSTA CAUSA PELA RECUSA EM SEU CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É legitima a recusa ao cumprimento das horas extras sempre que o labor em sobrejornada for habitual na empresa, e não hipótese efetivamente extraordinária elencada no art. 61 da CLT, sendo válido, portanto, o jus resistent do empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que eventual saldo do FGTS seja apurado em liquidação de sentença, deduzidos os valores já depositados, e excluir a multa do art. 477, §8º, da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00073-2006-001-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ FARIA PEREIRA Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.: Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMENTA: ANISTIA. CONAB - Lei 8.878/94 - Os efeitos financeiros da anistia concedidos pela Lei 8878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno da atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 19) Processo TRT 16ª Nº 02416-2004-012-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO 128 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDOS: ANTÔNIA DE RIBAMAR SANTOS VALE Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI EMENTA: ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA - Se o termo de conciliação indica em seu contexto a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado, à luz do art. 832, § 3º, da CLT, não devem ser acolhidos os argumentos do INSS, por não haver provas capazes de demonstrar a inobservância desse preceito legal pelo MM. Juízo de 1º Grau. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 EMENTA: TRANSMISSÃO DE DOCUMENTO VIA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE PROTOCOLO POSTERIOR. PRESSUPOSTO RECURSAL DE REGULARIDADE FORMAL. O documento apresentado através de fac-símile sem o protocolo do original na forma da Lei 9.800/99, arranha um dos pressupostos processuais essenciais ao conhecimento e processamento dos recursos, qual seja, a regularidade formal. Não se aplicando, em tal situação, o uso do princípio da instrumentalidade das formas - visando à utilidade do processo às partes em detrimento das formas - em razão da pouca durabilidade da reprodução do documento e da insegura autenticidade do ato processual de tal modo. Embargos não conhecidos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por ausência de pressuposto de regularidade formal. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 20) Processo TRT 16ª Nº 01373-2006-007-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).FLÁVIA RIBEIRO BRITO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, §2° da CF. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público a pagar ao reclamante os valores referentes ao FGTS do período laborado, por se encontrar em perfeita consonância com disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a r. sentença “a quo”. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00595-2005-009-16-00-6 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ Adv.: Dr(s). LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELDO SILVA RÊGO) Adv.:Dr(s).MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA EMENTA: PRESCRIÇÃO ARGÜIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. Se a prescrição foi elevada à condição de matéria de ordem pública, por certo que, em se tratando de análise de recurso, sua existência passa a ter natureza jurídica de pressuposto processual objetivo extintivo do pedido, adequando-se, portanto, à previsão do art. 897-A da CLT, parte final, que prevê o cabimento de embargos, com efeito modificativo, “por manifesto equívoco no exame dos pressupostos”, o que prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Embargos conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria, acolhê-los para declarar a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 06.09.2000, ressalvada a verba fundiária. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00585-2006-005-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARCIEL MACHADO SILVA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: ILHA MOTOCENTER LTDA Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada pelo reclamado a prestação de serviço, incumbe ao reclamante provar a existência da relação de trabalho/emprego que dá suporte às suas alegações, seja por força do art. 818 da CLT, que atribui a prova do pertinente fato a quem o alega, ou porque constitutivas do direito em que se funda a pertinente reclamação, consoante a regra do art. 333, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00143-2005-018-16-00-5 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA) Adv.:Dr(s).SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00780-2005-002-16-00-6 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S/A Adv.: Dr(s). FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ADRIANO SOARES FERREIRA) Adv.: Dr(s). ALIM RACHID MALUF NETO 25) Processo TRT 16ª Nº 00132-2005-005-16-00-9 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (REGINALDO DA CONCEIÇÃO CRUZ FERRAZ ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00115-2006-015-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSE ALBERTO RODRIGUES MELO) Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00104-2006-005-16-00-2 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (DOMINGOS CÂMARA MADEIRA) Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-005-16-00-7 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ADELSON PINTO LIMA) Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas na decisão de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00078-2006-005-16-00-2 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 129 Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELIOMIR CAMPOS PINTO) Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas na decisão de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00660-2005-003-16-00-5 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: ELZANIR SILVA DE SOUZA Adv.:Dr(s).JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA RITRAMA - RICARDO FERREIRA DE ANDRADE Adv.:Dr(s).RUBEM FERREIRA DE CASTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: JUSTA CAUSA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINO. IMPROBIDADE RECONHECIDA. Empregado responsável pela administração financeira do estabelecimento, cuja movimentação contábil apresenta inúmeras irregularidades não justificadas pelo trabalhador, a exemplo da emissão de cheque sem comprovação de destino, pratica ato faltoso de improbidade punível com justa causa. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO PRODUZIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. A juntada de documentos antigos, produzidos antes da prolação da sentença, não é permitida à luz do art. 302 do CPC, não afastando a incontrovérsia gerada pela ausência da contestação específica, em homenagem ao princípio da concentração. Recursos ordinários conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 31) Processo TRT 16ª Nº 02292-2001-001-16-00-3 ED/RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANA LUCIA MELO MORENO Adv.:Dr(s).VALDECY SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS -HOSPITAL SARAH) Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00536-2006-013-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO EDSON DE ANDRADE LIMA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM 130 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO EMENTA: AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO - CONFISSÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CIÊNCIA AO CAUSÍDICO - NULIDADE. Conquanto a audiência trabalhista tenha sido concebida inicialmente para ser una, o aumento de sua quantidade, bem assim a elevação de sua complexidade, fruto de uma contemporânea sociedade, paradoxalmente, cada vez mais massificada e ao mesmo tempo diversificada, impôs-lhe a práxis da repartição em inaugural, instrutória e para publicação de sentença. Defesa a desistência da ação após o oferecimento de contestação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 267,§ 4º), para a audiência em prosseguimento na qual serão as partes ouvidas, necessárias se tornam suas intimações, independentemente de cientificação de seus causídicos (súmulas 9 e 74, I/TST). Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de fls. 384/386, retornandose os autos à origem a fim de que seja realizada nova audiência instrutória, em substituição à de fl. 368, desta vez com a necessária intimação de todas as partes, prosseguindo-se daí em diante o magistrado como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 33) Processo TRT 16ª Nº 01666-2003-004-16-00-4 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: OCIREMA VIEIRA JANSEN Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de “cooperado”. Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamante para excluir da condenação a compensação do fundo estatutário; por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir as parcelas de aviso prévio, honorários advocatícios, multa do art. 477 da CLT, seguro desemprego e multa de 40% de FGTS. Reduzir as custas para R$ 60,00 (sessenta reais). DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 34) Processo TRT 16ª Nº 01686-2006-012-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA - IBI Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MÁRCIO ALVES DE SOUZA Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO EMENTA: SALÁRIOS - ATRASO - MORA CONTUMAZ - DEC-LEI 368/68 - RESCISÃO INDIRETA - CLT, ART. 468, “D”. O lapso temporal de três ou mais meses previsto no mencionado Decreto-lei destina-se à aplicação de sanções de caráter fazendária e penal, ex vi de seus arts. 3º, § 2º e 4º, Parágrafo único. Logo, inservível para fins trabalhistas. A prática de constantes atrasos ou pagamentos parciais dos salários, mormente quando isso se mostra uma verdadeira rotina no seio do empreendimento, ficando o empregado privado de qualquer previsibilidade do quanto e quando do acesso à fonte de sua sobrevivência digna e de sua família, com conseqüente exposição vexatória perante seus pares, em especial credores, com reflexos, inclusive, em seu círculo de amizades e quiçá até de convívio familiar, autoriza a rescisão indireta. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 35) Processo TRT 16ª Nº 01451-2004-012-16-00-9 ED’S/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 36) Processo TRT 16ª Nº 02072-2005-003-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: ROSANA BARRETO BITTENCOURT Adv.:Dr(s).JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - INCORPORAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA. O exercício de função comissionada por mais de dez anos ininterruptos faz presumir que o trabalhador goza de competência, dedicação, eficiência e especial confiança, não podendo ter suprimido, imotivadamente, o plus salarial correspondente, sob pena de ofensa aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial lesiva. Inteligência da Súmula 372 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 37) Processo TRT 16ª Nº 02389-2005-016-16-00-9 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANTÔNIO MENDONÇA BARBOSA ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: Embargos de Declaração rejeitados em face da inexistência de omissão ou contradição. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 38) Processo TRT 16ª Nº 01911-2001-003-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS FARIA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO AGRAVADOS: ANTÔNIO DE JESUS SOUSA COSTA Adv.:Dr(s).VALDECY SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: Não havendo prova de subtração de documentos dos autos, nem prova de rasuras, incorreções, alterações, ou mesmo lapsos na numeração do processo, bem como havendo convicção de que o termo de juntada refere a outros documentos que não o que tenha sido supostamente subtraído, e, ainda, surgindo a convicção de que não há prova convincente de que o reclamado foi citado para a primeira audiência, deve ser anulado o processo para possibilitar que se defenda. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo, exclusive a inicial, e determinar que seja reaberta toda a instrução e possibilitado ao reclamado notificação e realização de defesa. DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07 39) Processo TRT 16ª Nº 02149-2005-004-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MILPLAN ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA Adv.:Dr(s).CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RECORRIDO: JOSÉ ERBETHE RABELO AMARAL Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO EMENTA: A estabilidade do cipeiro é corretamente reconhecida quando fica comprovada a manutenção de atividades e quando a sentença limita o período em que a recorrente esteve formalmente em funcionamento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 40) Processo TRT 16ª Nº 01130-2005-006-16-00-3 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ MENDES DA SILVA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: Embargos de Declaração acolhidos para excluir da condenação a multa de 1%. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, retirando a multa de 1% por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 131 41) Processo TRT 16ª Nº 00579-2001-012-16-00-2 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO EDIMAR FERREIRA DE AQUINO Adv.: Dr(s).IVAN IRINEU PIFFER BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A Adv.:Dr(s).JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: HORAS EXTRAS - Sem prova convincente da realização de horas extras em número maior das que foram deferidas na sentença, não é possível alterar a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada por intempestivo, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07 42) Processo TRT 16ª Nº 01054-2006-007-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: NÉLIO DE JESUS FREITAS OLIVEIRA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT, hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 43) Processo TRT 16ª Nº 00619-2006-001-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: DANIELLE DUALIBE LIMA PRIVADO Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com 132 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEN e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 44) Processo TRT 16ª Nº 01051-2006-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: JOSÉ ALVES DA SILVA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT, hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 45) Processo TRT 16ª Nº 01049-2006-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: RAIMUNDO SIDNEY MENDES Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT, hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. D.O. PODER JUDICIÁRIO NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 46) Processo TRT 16ª Nº 01059-2006-007-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: FRANCISCO PEREIRA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT, hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00130-2006-015-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MANOEL LUIS DE ASSUNÇÃO NETO) Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 48) Processo TRT 16ª Nº 00146-2006-015-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CLEYTON PACISTO COÊLHO NUNES) Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00509-2006-016-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIA DE PÁDUA MOUSINHO SEBA SALOMÃO NEVES Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. Para a configuração do assédio moral nas relação de trabalho, três requisitos são necessários: a conduta abusiva, a repetição dos ataques e o dano. O primeiro consiste na intenção do agressor de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, a fim de retirá-la do seu caminho ou mesmo do emprego. O segundo implica à repetição das condutas de forma sistematizada, ou seja, exige-se duração mínima (seis meses, em média) e que os ataques se repitam numa freqüência de duas vezes por semana. O último requisito é o dano à integridade psíquica ou física da pessoa. INDENIZAÇÃO. AMPARO JURÍDICO. PROVA ROBUSTA. A vítima da coação moral pode buscar a reparação pelos danos lesados à sua personalidade, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, que garantem indenização a danos causados à imagem, à honra, à dignidade, à integridade física e até à própria vida, bem como no Código Civil (capítulo II do título IX). Todavia, para a indenização desse dano específico, há necessidade de produção de prova robusta, principalmente quando se trata de alegação de assédio vertical (praticado por superior hierárquico), porque o julgador terá de distinguir condutas próprias do poder diretivo com o abuso dessas condutas. Ausentes as provas, não há se falar em assédio moral. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 50) Processo TRT 16ª Nº 01140-2005-006-16-00-9 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A Adv.: Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (NÉLIO DA COSTA PINTO) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não há interesse para a oposição dos mesmos, uma vez que o embargante obteve decisão favorável, tendo a ação sido julgada improcedente e não havendo como se falar na manutenção de multa. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 133 DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 São Luís(MA), 14 de setembro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche. Diretor de Distribuição e Acórdãos. ATAS DE DISTRIBUIÇÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 241 REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 Às oito horas e cinquenta e quatro minutos do dia onze do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0074-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: SÂMIA FERREIRA BORGES 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS 6401-U/MA: RONALDO MACHADO DE FARIA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1180-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ULISSES DOS SANTOS MORAES 7232-U/MA: ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: TELEMATIC - TECNOLOGIA LTDA 5396-U/MA: WALTER CASTRO E SILVA FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0420-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: RUY EMANUEL DE OLIVEIRA LIRA 5833-A/MA: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1075-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VETOR ENGENHARIA LTDA. 6425-U/MA: SALOMÃO AMADO BOUMANN RECORRENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON 6170-U/MA: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1364-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOÃO BATISTA SOUSA 3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 134 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0023-2002-008-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVADO: FRANCISCO IRAPUAM GOMES 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVANTE: BRASIL SAT LTDA. E OUTRA 37948-U/PR: JULIANA PISTUN MONTAGNA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0026-2007-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE: JONAS VIEIRA DE ALENCAR JÚNIOR 2271-U/PI: TATIANO DANTAS LOPES RECORRIDO: GRÁFICA E EDITORA RÊGO LTDA. 4710-U/PI: PAULO OSIRES AZEVEDO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1639-2006-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO 8027-U/MA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1401-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ÁLVARO PEREIRA 5146-U/MA: SUTELINO COIMBRA NETO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0026-2007-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO RECORRENTE: REGINALDO FRADE CASTELIM FILHO 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0028-2007-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO 7066-U/MA: CARLOS EDUARDO DE O. LULA RECORRIDO: NUDIDALVA DOS SANTOS CRUZ 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0073-2007-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS 6401-U/MA: RONALDO MACHADO DE FARIA RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0075-2007-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS 6401-U/MA: RONALDO MACHADO DE FARIA RECORRIDO: BETÂNIA ARAÚJO DA SILVA 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 241/ 2007 realizada em onze de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 242 REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 Às onze horas e trinta minutos do dia onze do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0256-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: JANSSEN CILAG FARMACÊUTICA LTDA. 10663-U/PE: OSIRIS ALVES MOREIRA LITISCONSORTE: FILADELFIO RIBEIRO VIANA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST D.O. PODER JUDICIÁRIO GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 242/ 2007 realizada em onze de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 243 REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007 Às onze horas e quarenta e um minutos do dia doze do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-4043-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VIRTUAL PLANEJAMENTO E SERVIÇOS LTDA. 4214-U/MA: WINDSOR SILVA DOS SANTOS RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA (ESPÓLIO DE) 4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1557-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ROSA MARIA RODRIGUES SALLES MENDES 5357-U/MA: JORGE VIANA RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA. 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1848-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA NORMA FERREIRA SANTOS 3742-U/MA: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES RECORRENTE: JUANITA NUNES 2591-U/MA: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0006-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: LUCIANO AURÉLIO SOUSA BERREDO 6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. 7187-U/MA: IGOR SEKEFF DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 135 TRT-0045-2007-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: ADELSON VERAS DE ARAÚJO 4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO RECORRIDO: JEAN SÉRGIO GOMES DA SILVA 3882-U/SP: DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0430-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: GUADALUPE VIEIRA ANDRADE 3882-U/SP: DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA RECORRENTE: MOREIRA SENA CHURRASCARIA LTDA. 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-2046-2006-003-16-01-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA ANTÔNIA MORAES VIANA 4714-U/MA: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA AGRAVADO: JARLENE CRUZ SOARES 6656-A/RS: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0142-2007-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: SARA REGINA CUNHA MENDES 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 243/ 2007 realizada em doze de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano 136 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 244 REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007 Às quinze horas e trinta e quatro minutos do dia doze do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0218-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: MANOEL GOMES DE MOURA 3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Viagem a Trabalho NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 244/ 2007 realizada em doze de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 245 REALIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2007 Às onze horas e vinte e oito minutos do dia quatorze do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1738-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA. 3292-U/MA: ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS RECORRENTE: JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0018-2007-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: JOAMES BORBA RIBEIRO 7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA RECORRENTE: M. DO P. S. CAVALCANTE DIAS 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0729-2006-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: DARCYONE REGINA GOES SERRA 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRENTE: TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. 3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0288-2007-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: CLÁUDIO DE SOUSA PONTE 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRENTE: BAZOLÃO ELETRODOMÉSTIOCS LTDA. 3977-U/MA: ELIAS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1658-2005-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: AFONSO LIMA DA CRUZ 5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT RECORRENTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF 6843-U/MA: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. 6465-U/MA: CARLOS AUGUSTO COELHO DA COSTA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0397-2006-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. 5778-U/PI: BERTILA DE CAMARGO AMBROZI EMBARGADO: JOSÉ ROBERTO FRAZÃO DA CONCEIÇÃO 96607-U/MG: CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ARG] TRT-0344-2006-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 4993-U/GO: LILIAN DIAS ALVES EMBARGADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias D.O. PODER JUDICIÁRIO KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO. Processo: 00729-2006-002-16-00-5 ROPS ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 245/ 2007 realizada em quatorze de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente EDITAIS 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 133/2007 PROCESSO Nº 1230-2004-004-16-00-6 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECLAMADO(S): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA C.C. CONSULTORES COOPERADOS O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) C. C. CONSULTORES COOPERADOS (CNPJ n.º 00.736.861/0001-32), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 14/ 11/2007, às 11:05 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, para fins de encerramento da instrução processual. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, n.º 2001, Areinha. Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Designe-se nova pauta. Notifiquem-se as partes para comparecimento, o MPT por mandado, o primeiro reclamado via postal e a segunda reclamada por edital. São Luís (MA), 22 de agosto de 2007 Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho" Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2007. Eu. Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria, subscrevi. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 134/2007 PROCESSO Nº 2665-2004-004-16-00-8 RECLAMANTE: GIRLENE OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ALMIR LOPES BARBOSA O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) ALMIR LOPES BARBOSA, com endereço incerto e não sabido, da sentença prolatada por este Juízo, cujo o inteiro teor do dispositivo é o seguinte: "EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por GIRLENE OLIVEIRA DA COS- QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 137 TA contra ALMIR LOPES BARBOSA para condenar ao reclamado ao pagamento de FGTS e multa de 40% do período de 26/09/02 a 01/07/03, 13º salários do período clandestino, de forma proporcional do ano de 2002 à razão de 3/12 e de 2003 à razão de 6/12, férias proporcionais de 9/ 12 também referente ao período clandestino; retificação da data de admissão na CTPS que deverá constar como sendo 26/09/02/ horas extras à razão de três (03) horas de segunda a sexta e uma (01) aos sábados, totalizando quatro (04) horas extras semanais, repouso semanal remunerado em dobro de todo o período laboral, compreendido de 26/09/02 a 15/ 10/04; multa rescisória no valor de um (01) salário mensal do reclamante, no valor de R$ 300,00 por atraso do pagamento do real valor devido das verbas rescisórias. Devidos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art.23, da Lei 8906/94, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum, devendo a liquidação operar-se por meros cálculos. Recolhimentos tributários e previdenciários, na forma da lei, devendo ser comprovados no prazo de cinco dias a contar desta decisão. Oficie-se ao INSS. Custas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 4.000,00 pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Dra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA" Despacho: Vistos, etc. Em face da certidão retro, determino a citação por edital na forma do art. 880 da CLT. Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia do Juízo, adote-se os procedimentos da penhora on-line, CNPJ n.º 01.528.334/0001-03. São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2007 Leonardo Henrique Ferreira Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís" Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de Setembro de 2007. Eu, Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Jovânia Sipaúba Cunha- Diretora de Secretaria Substituta, subscrevi. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 135/2007 PROCESSO Nº 304-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LILIA RAQUEL MARINHO ROCHA RECLAMADO: SERMAN - J. BATISTA SERRÃO NUNES O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o (a) reclamado (a) SERMAN - J. BATISTA SERRÃO NUNES, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), nos autos do Processo em epígrafe, notificada(os) para tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 647,26, atualizada até XX, sendo: - R$ 597,97, correspondente ao principal (dos quais R$ 8,74 referem-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ XX referente à IRPF); - R$ XX, da multa de XX; - R$ XX, do FGTS; - R$ 11,96, de custas processuais, via DARF; - R$ XX, de honorários advocatícios; - R$ XX, de honorários periciais; - R$ 26,27, de contribuição previdenciária - cota do empregador (conforme alteração da Lei n.º 10.035, de 25.10.2000); - R$ 11,06, de Atos de Oficial de Justiça, por diligência (01) Zona Urbana, (X) Zona Rural, Lei n.º 10.537 de 27.08.2002; - R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação. Cumpre advertir que, transcorrendo "in albis" o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC. 138 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 DESPACHO: "Vistos, etc. Notifique-se para fins do art. 475-J, parágrafo primeiro, do CPC, por edital. São Luís (MA), 25 de junho de 2007 Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís" Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, aos 12 de Setembro do ano de 2007. Eu, Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz- Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 136/2007 PROCESSO Nº 516-2006-004-16-00-6 RECLAMANTE: IROZE DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO(S): SDR - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS LTDA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) SDR - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS LTDA (CNPJ n.º 03.620.654/0002-97), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 27/11/2007, às 08:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural. Nessa audiência deverá o reclamado apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). O não comparecimento de reclamado à referida audiência importará na decretação da revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, n.º 2001, Areinha. Despacho: "[...]Considerando a devolução da Carta Precatória Notificatória dando notícia de que a primeira reclamada não foi notificada, determinou esta Magistrada que a mesma seja notificada através de edital, na forma do art. 841, I/ CLT, adiando a presente audiência, com os mesmos fins, para o dia 27/11/2007 às 08h45.[...]" Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Titular do Trabalho" Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2007. Eu, Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria, subscrevi. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3704/2005 Edital nº 210/2007. O(A) DRª MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ANA ZULEIDE FERREIRA RIBEIRO, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da penhora efetivada no processo acima epigrafado em que são partes: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e A.Z.F. RIBEIRO (PROP. ANA ZULEIDE FERREIRA RIBEIRO), conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...)Renove-se a notificação de fl. 50, via edital. São Luís, 10 de Setembro de 2007, Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. MÁRCIA SUELY CORREA MORAES JUÍZA DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1087/2006 Edital nº 211/2007. O(A) DRª MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) QUEBRA POTE COMÉRCIO E INDUSTRIA S.A., com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do feito com julgamento de mérito, na conformidade do art. 794, I, do CPC, no processo acima epigrafado em que são partes: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e QUEBRA POTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...)Reitere-se a notificação de fl. 37 desta feita por edital. São Luís, 09 de Maio de 2007, Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. MÁRCIA SUELY CORREA MORAES JUÍZA DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1094/2005 Edital nº 212/2007. O(A) DRª MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) CORINA MARIA NEIVA FONTENELLE, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da constrição efetivada, ainda, para querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução no processo acima epigrafado em que são partes: ELIDEUSA AUREA DE SOUSA PEREIRA e CORINA MARIA NEIVA FONTENELLE, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...)Ante a certidão do Oficial de Justiça, reitere-se o expediente, desta vez, via editalícia. São Luís, 11 de Setembro de 2007, Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. MÁRCIA SUELY CORREA MORAES JUÍZA DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 124/2005 Edital nº 213/2007. O(A) DRª MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) CONSTRUTORA VALE DO TOCANTINS LTDA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da penhora efetivada no processo acima epigrafado em que são partes: JOÃO ADALBERTO SILVA SANTOS e CONSTRUTORA VALE DO TOCANTINS LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...)Reitere-se a notificação de fl. 180, via edital. São Luís, 05 de Setembro de 2007, Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. MÁRCIA SUELY CORREA MORAES JUÍZA DO TRABALHO V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1209/2007 EXEQÜENTE(S) : FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A) : EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS LTDA, na pessoa do Sr. ROOSEVELT CASSIMIRO DIAS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros e multa de mora e encargos, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora, a dívida ativa consolidada de R$ 5.701,09 (cinco mil, setecentos e um reais e nove centavos), a atualizar, inscrita no Registro da Dívida Ativa da União sob nº 20 5 03 000146-75. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: "...Cite-se por edital.". Imperatriz-MA, 18/06/2007. Dr(a). Ana Paula Flores, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04/09/2007. Eu, Ronaldo Rodrigues Ribeiro Silva, Servidor Requisitado, digitei e subscrevi. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1210/2007 EXEQÜENTE(S) : FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A) : CONSTRUTORA MORADIA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA CONSTRUTORA MORADIA LTDA, na pessoa do Sr. IRENALDO DA SILVA SAMPAIO e JANETE ALVES SILVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros e multa de mora e encargos, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora, a dívida ativa consolidada de R$ 7.217,32 (sete mil, duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), a atualizar, inscrita no Registro da Dívida Ativa da União sob nº 23 5 03 000092-63. DESPACHO: "...Cite-se por edital.". Imperatriz-MA, 18/06/2007. Dr(a). Ana Paula Flores, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04/09/2007. Eu, Ronaldo Rodrigues Ribeiro Silva, Servidor Requisitado, digitei e subscrevi. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz Titular EDITAL DE CORREIÇÃO SECRETARIA DA CORREGEDORIA E D I T A L Torno público para conhecimento dos interessados, que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Dra. Márcia Andréa Farias da Silva, realizará na conformidade do art. 27, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia Corte, Correição Periódica Ordinária nas Varas do Trabalho desta Região, conforme a seguir: 1) 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Avenida Vitorino Freire, 2001-Anexo-Areinha CEP 65.010650 - São Luís/MA, a partir das 08:00 (oito) horas do dia 24 de setembro de 2007 até as 11h30(onze e trinta) horas do dia 26 de setembro de 2007; 2) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Avenida Vitorino Freire, 2001-Anexo-Areinha CEP 65.010-650 - São Luís/MA a partir das 08:30 (oito e trinta) horas do dia 24 de setembro de 2007 até as 12h00 do dia 26 de setembro de 2007. 3) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Avenida Vitorino Freire, 2001-Anexo-Areinha CEP 65.010650 - São Luís/MA a partir das 14:00 (quatorze) horas do dia 26 de setembro de 2007 até as 17h00 do dia 28 de setembro de 2007. 4) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Avenida Vitorino Freire, 2001-Anexo-Areinha CEP 65.010-650 - São Luís/MA a partir das 14:30 (quatorze e trinta) horas do dia 26 de setembro de 2007 até as 17h30 do dia 28 de setembro de 2007. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede das Varas do Trabalho durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, no Anel Viário, em São Luís - MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume nas sedes das Varas. São Luís, 17 de setembro de 2007. ROSINALVA VASCONCELOS COÊLHO Secretária da Corregedoria Visto: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Corregedora do TRT- 16ª Região QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 139 NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01898-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Mercedes Madeira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Comapex Comercio De Alimentos Preparados Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/09/07, às 10:05 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00811-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Guiomar Maria de Viveiros Cruz Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gleise Estevam Degnomine Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Enéas Garcia Fernandes Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/09/07, às 10:35 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00943-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Maria da Graça Costa e Costa Advogado: Paula Gardênia Costa Serra EMBARGADO: Joana Maria Campos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do EMBARGADO, para: contestar, querendo, no prazo de lei, os Embargos de Terceiros. Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 1 8 5 3 - 2 0 0 6 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Aldenice de Oliveira Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Raimundo Nonato Lima Filho Advogado: Raimundo Da Silva Santos Fica notificado(a) Raimundo Da Silva Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUESE o reclamado, através de sua advogada (fl. 10), nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 4.696,27), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 12/09/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00114-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Rufino da Silva Rodrigues Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Rádio Santa Rita FM +1 Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 532,91) ( custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 12/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. 140 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00272-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene Oliveira da Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Maria Izabel Duarte Lima Advogado: Ivanildes Castro Mendes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, manifeste o seu eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, ou informe como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01439-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Josemar Ramos Vidinho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Cristal Mármore e Granitos Premoldados e Construções Ltda. Advogado: Luiz Cassio Alves De Melo Fica notificado(a) Luiz Cassio Alves De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos de fl. 65 (créditos do reclamante e custas). Homologo também a conta de fl. 66 do INSS. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 10.106,53), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01889-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonia do Livramento Gonçalves Viegas Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa De Transportes Roma Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos previdenciários. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 142,15), (custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00888-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Odair José Ribeiro Nogueira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda. Advogado: Adilton Souza Silva Fica notificado(a) Adilton Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos trabalhistas de fl. 32 e previdenciários de fl. 35. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 32 e previdenciários de fl. 35 e NOTIFIQUESE a reclamada, através seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 3.960,07), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01932-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Wesley Kissinger Santos da Costa Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições D.O. PODER JUDICIÁRIO sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 824,33), (custas processuais + contribuições sociais ), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 12/09/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01040-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Arlindo José Pinho de Carvalho Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Fernando Belfort e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, hei por bem extinguir sem julgamento do mérito a ação cautelar nº 1040/2006, nos termos do art. 273, VI do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objetos das AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 1615/2006; 01300/2006; 1062/2006; 1299/2006; 1078/2006; 1296/2006; 1065/2006; 1357/2006 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ARLINDO JOSÉ PINHO DE CARVALHO, ANTÔNIO MENDES NETO, CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE, CARLOS JORGE REIS HELUY, FERNANDO ANTÔNIO BORGES MOREIRA LIMA, LUIZ GONZAGA CARVALHO MUNIZ, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MENDES E MÁRIO DOS SANTOS LAMEIRAS FILHO em face de EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS- EMARPH para, mantendo, saneando e dando efeito de provimento jurisdicional definitivo a tutela antecipada anteriormente deferida como medida cautelar para determinar que a empresa reclamada se abstenha de praticar qualquer ato que ponha termo aos contratos de trabalho dos autores e, caso tenha implementado, na busca do resultado prático equivalente autorizado no art. 461 do CPC, para que proceda a imediata reintegração dos autores da Reclamação Trabalhista acima elencadas, com o pagamento dos dias não trabalhados em decorrência da demissão ilegal. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 pela Empresa de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos- EMARPH. Eventuais contribuições previdenciários e descontos fiscais na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e INSS. Ciência às Partes..São Luís - 16/11/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01615-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Maria de Fatima Ferreira Mendes Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, hei por bem extinguir sem julgamento do mérito a ação cautelar nº 1040/ 2006, nos termos do art. 273, VI do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objetos das AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 1615/2006; 01300/2006; 1062/2006; 1299/2006; 1078/2006; 1296/2006; 1065/2006; 1357/2006 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ARLINDO JOSÉ PINHO DE CARVALHO, ANTÔNIO MENDES NETO, CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE, CARLOS JORGE REIS HELUY, FERNANDO ANTÔNIO BORGES MOREIRA LIMA, LUIZ GONZAGA CARVALHO MUNIZ, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MENDES E MÁRIO DOS SANTOS LAMEIRAS FILHO em face de EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS- EMARPH para, mantendo, saneando e dando efeito de provimento jurisdicional definitivo a tutela antecipada anteriormente deferida como D.O. PODER JUDICIÁRIO medida cautelar para determinar que a empresa reclamada se abstenha de praticar qualquer ato que ponha termo aos contratos de trabalho dos autores e, caso tenha implementado, na busca do resultado prático equivalente autorizado no art. 461 do CPC, para que proceda a imediata reintegração dos autores da Reclamação Trabalhista acima elencadas, com o pagamento dos dias não trabalhados em decorrência da demissão ilegal. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 pela Empresa de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos- EMARPH. Eventuais contribuições previdenciários e descontos fiscais na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e INSS. Ciência às Partes..São Luís - 16/11/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Graça de Maria Brito Lima RECLAMADO: Colégio Sagrado Coração de Jesus Fica notificado ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 199, no que se refere à rejeição dos embargos declaratórios apresentados pelo Município de São José de Ribamar, e RECEBER os embargos declaratórios apresentados pela municipalidade, uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Deste modo, os embargos de fl. 203/205 perdem o objeto. Ante as razões apresentadas pela primeira reclamada à fl. 211, devolvo-lhe o prazo para recorrer da decisão que rejeitou seus embargos declaratórios, por intempestivos. Para evitar futuras alegações de nulidade, observando que isto em nada afetará a marcha processual (em razão da devolução do prazo à primeira reclamada), e ainda a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao seu recurso, as partes (reclamante, primeira e terceira reclamadas) poderão se manifestar sobre os embargos declaratórios do município no PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. NOTIFIQUEM-SE TODAS AS PARTES dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão..São Luís - 11/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Graça de Maria Brito Lima Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Colégio Sagrado Coração de Jesus Advogado: Wellington Francisco Sousa Ficam notificados Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior e Wellington Francisco Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 199, no que se refere à rejeição dos embargos declaratórios apresentados pelo Município de São José de Ribamar, e RECEBER os embargos declaratórios apresentados pela municipalidade, uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Deste modo, os embargos de fl. 203/205 perdem o objeto. Ante as razões apresentadas pela primeira reclamada à fl. 211, devolvo-lhe o prazo para recorrer da decisão que rejeitou seus embargos declaratórios, por intempestivos. Para evitar futuras alegações de nulidade, observando que isto em nada afetará a marcha processual (em razão da devolução do prazo à primeira reclamada), e ainda a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao seu recurso, as partes (reclamante, primeira e terceira reclamadas) poderão se manifestar sobre os embargos declaratórios do município no PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. NOTIFIQUEM-SE TODAS AS PARTES dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão..São Luís - 11/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01449-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Aliomar Barros De Oliveira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Atacadao Sao Joao QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 141 Ltda Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 169), foi designado o dia 09/10/07 às 15:15 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01449-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Aliomar Barros De Oliveira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Atacadao Sao Joao Ltda Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 169), foi designado o dia 09/10/07 às 15:15 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Querendo, opor embargos à execução/impugnação, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01082-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adelaide Cristina Costa dos Santos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Confevest Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Milton Cruz Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e José Milton Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 132), foi designado o dia 09/10/07 às 15:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01082-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adelaide Cristina Costa dos Santos RECLAMADO: Confevest Indústria e Comércio Ltda. Fica notificado EDNA MARIA PEREIRA RAMOS para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 132), foi designado o dia 09/10/07 às 15:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Luciano Pacheco Serra. Advogado: Domingos Santos RECLAMADO: Las Vegas Comercial Ltda. (Hamar Joaquim Antonio) Advogado: Edno Pereira Marques Ficam notificados Domingos Santos e Edno Pereira Marques advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 145), foi designado o dia 09/10/07 às 14:30 horas, para audiência com intuito de verificar a conveniência para homologar acordo. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Andre Chaves Da Silva Advogado: Domingos Santos RECLAMADO: Las Vegas Comercial Ltda. (Hamar Joaquim Antonio) Advogado: José Ribamar Oliveira Lima Ficam notificados Domingos Santos e José Ribamar Oliveira Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 176), foi 142 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 designado o dia 09/10/07 às 14:15 horas, para audiência com intuito de verificar a conveniência para homologar acordo. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Rodrigues Caninde Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Apcef/Ma Associacao Do Pessoal Da Caixa Economica Federal Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 575), foi designado o dia 09/10/07 às 14:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Querendo, opor embargos à execução/impugnação no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Rodrigues Caninde Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Apcef/Ma Associacao Do Pessoal Da Caixa Economica Federal Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Lúcio Flávio Da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 575), foi designado o dia 09/10/07 às 14:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudene Bibiano Moraes RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro) Fica notificado ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 220), foi designado o dia 09/10/07 às 13:45 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Querendo, opor embargos à execução/impugnação no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudene Bibiano Moraes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro) Advogado: ALINNE GUIMARÃES FROTA MONTALVERNE Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 220), foi designado o dia 09/10/07 às 13:45 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudene Bibiano Moraes RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro) Fica notificado CARLOS ALBERTO SILVA NINA para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 220), foi designado o dia 09/10/07 às 13:45 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00926-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Pereira Porto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 183), foi designado o dia 09/10/07 às 13:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: QUERENDO, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO/ IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00926-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Pereira Porto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 183), foi designado o dia 09/10/07 às 13:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00060-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Lopes dos Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Wyne de Hataide Pereira Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 30), foi designado o dia 16/10/07 às 10:45 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00012-2007-003-16-00 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA FREITAS NASCIMENTO (Rep/ Leidiane Freitas Viegas) Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: D’Lagus Hotel Advogado: Fernanda Jorge Lago Ficam notificados Maria José Santos Santana e Fernanda Jorge Lago advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 151), foi designado o dia 16/10/07 às 10:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00893-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Minaildo Marques Rosa Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira RECLAMADO: Disman Ltda Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 75), foi designado o dia 16/10/07 às 11:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. Nesta oportunidade deverá trazer aos autos documento que comprove quanto recebeu através do alvará de fl. 24 (FGTS), advertindo que sem esta informação o julgado não poderá ser liquidado. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00893-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Minaildo Marques Rosa Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira RECLAMADO: Disman Ltda Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 75), foi designado o dia 16/10/07 às 11:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. Nesta oportunidade deverá trazer as guias do seguro desemprego do reclamante, sob pena de tal obrigação ser convertida em indenização. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01709-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Valter Ribeiro de Araujo Filho Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: Bar Oasis (Prop.: Juracy Atunes da Luz) Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 49), foi designado o dia 27/09/07 às 09:40 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00613-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosa e Silva Gomes Advogado: Doriana dos Santos Camêllo RECLAMADO: Engeser Construções e Comércio Ltda. Advogado: HADASSA ADLER EWERTON Ficam notificados Doriana dos Santos Camêllo e HADASSA ADLER EWERTON advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 83), foi designado o dia 29/10/07 às 11:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00546-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Daniela Póvoas Rios Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: INAGRO-INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 117), foi designado o dia 30/10/07 às 10:40 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01133-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Regina Márcia Lucena de Jesus Queiroz Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Luiza Sarmento da Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 143 (fls. 433), foi designado o dia 31/10/07 às 11:00 horas, para audiência de encerramento da instrução, razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla FontesChefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01133-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Regina Márcia Lucena de Jesus Queiroz RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Fica notificado ROQUE PIRES MACATRÃO para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 433), foi designado o dia 31/10/07 às 11:00 horas, para audiência de encerramento da instrução, razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2005-003-16-00 REQUERENTE: José do Espírito Santo Cruz de Sousa Advogado: Valdeci Ferreira de Lima REQUERIDO: Gama Engenharia Ltda. Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Ficam notificados Valdeci Ferreira de Lima e Antonio Américo Lobato Gonçalves advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 163), foi designado o dia 05/11/07 às 11:40 horas, para audiência de encerramento da instrução, razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. No prazo sucessivo de cinco dias, iniciados pela reclamada, para que se manifestem, querendo, quanto ao conteúdo de referido documento (óbito nº 28.401), sendo a reclamada inclusive quanto ao documento juntado às fls. 188. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00450-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ravilson Galvão Meireles Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 132), foi designado o dia 30/10/07 às 11:40 horas, para audiência de encerramento da instrução, razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01315-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Maranhão - SINDPPD/MA Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Dataprev - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 88), foi designado o dia 19/10/07 às 09:00 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, sextafeira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00974-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Enildo Veloso Advogado: 144 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Matrix Segurança Eletrônica Ltda. Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 36), foi designado o dia 18/10/07 às 10:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, sextafeira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01132-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Avanildo Gonçalves da Silva Advogado: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Carlos Seabra De Carvalho Coelho. Ficam notificados RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR e Carlos Seabra De Carvalho Coelho. advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 33), foi designado o dia 05/ 11/07 às 10:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00988-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Inaldo Barbosa Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Metalurgica Irmaos Vidal Ltda Advogado: Caroline Louise Albuquerque Pereira Fica notificado(a) Caroline Louise Albuquerque Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Indefiro o pleito retro, vez que a renúncia ao mandato não preenche os requisitos legais (art. 45 do CPC). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Serejo da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora + 02 Advogado: Mari-Célia Santos Alves Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Mari-Célia Santos Alves advogados das partes, para: No prazo legal, querendo, impugnar os Embargos à Execução interpostos pela CVRD. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Cervejaria Astra S.A. - Unidade Equatorial Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 475-J do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01429-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Allyson Lindoso Pinheiro Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de AI, bem como ao RO de fls. 34/38. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01869-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Aristotelino Carvalho Do Lago Junior Advogado: Rivone Barbosa Vieira RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: ANGÉLICA SOUSA PINTO Fica notificado(a) ANGÉLICA SOUSA PINTO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o adimplemento da última parcela do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, sob pena de execução.Obs: O termo de pagamento de fls. 152/153 refere-se ao pagamento da décima parcela do acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01002-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Ayres Lago. Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a inércia do reclamado, com arrimo no art. 475-B do CPC, trazer sua conta de liquidação e sua evolução salarial, ressaltando-se que somente não serão os dados aceitos caso evidentemente desproporcionais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Leonidas Viegas Almeida Advogado: Edna Maria Cunha de Andrade RECLAMADO: Clínica São Marcos Ltda Fica notificado(a) Edna Maria Cunha de Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 107/164. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Serejo da Silva RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora + 02 Fica notificado JOSÉ MILTON CRUZ OAB/MA 780 (CONSTRAN) para: No prazo legal, querendo, impugnar os Embargos à Execução interpostos pela CVRD. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00519-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Alves Santos Sobrinho RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Fica notificado INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA, ADV. DA SEGUNDA RECLAMADA para: Fica a parte a recorrida intimada para no prazo legal apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01018-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima De Jesus Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Refinor Industria e Comercio de Bebidas Ltda (Psiu Refrigerantes) Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Fica notificado(a) Júlio César Sá Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 475-J do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00154-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Manoel Ferreira Advogado: SANDRA HELENA JANUÁRIO DA SILVA RECLAMADO: Big Service Serviços Prestados Ltda Fica notificado(a) SANDRA HELENA JANUÁRIO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o correto e atual endereço da reclamada, ante a informação do AR de fl. 23 (“mudou-se”). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01981-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jeaan de Jesus Pereira Sousa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02074-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Correa D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao - Telma S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica V. Sª. notificada para, querendo, no prazo legal, impugnar a execução. Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01534-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Serra Gomes Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Claudiane da Penha Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 015262005-005-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Madeira Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 014192005-005-16-00 RECLAMANTE: Teresa de Jesus Santos Campos Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010962005-005-16-00 RECLAMANTE: Anunciação de Maria dos Passos Santos Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010932005-005-16-00 RECLAMANTE: Valter Pinto Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 145 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010922005-005-16-00 RECLAMANTE: Leniete Antonia Santos Silva Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011802005-005-16-00 RECLAMANTE: Ana Lúcia Mendonça dos Santos Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011792005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria José Soeiro Meireles Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011782005-005-16-00 RECLAMANTE: Joana Rosa Teixeira Cardoso Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011732005-005-16-00 RECLAMANTE: Celina de Fátima Silva Serra Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01168-2005005-16-00 RECLAMANTE: Sinaura Serra Ferreira Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00424-2004005-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Costa Ferreira Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. 146 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011672005-005-16-00 RECLAMANTE: Irismar Silva Costa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01139-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Derivaldo Silva Câmara Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 001422004-005-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Henrique Meireles Serrão Advogado: João José Da Silva RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 007662001-005-16-00 RECLAMANTE: Luís Cláudio Brenha Filho Advogado: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECLAMADO: Município De São Bento Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver processo com prazo vencido, sujeito a penalidades pelo não cumprimento da determinação no prazo estipulado..Pinheiro - 14/ 09/2007. GILBERTO PALÁCIO DE ANDRADE- Diretor de Secretaria. Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02034-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Janaína Rodrigues Dias, Assistida Por Sua Genitora, Maria Leudimar Rodrigues Dias Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva RECLAMADO: Manoel Ferreira De Sá ( Mania Lanches ) Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI INDEFERIDO O PLEITO À FL. 95, EIS QUE A 5ª PARCELA DO ACORDO ESTÁ COMPROVADA A FL. 97 DOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00599-2001-012-16-00 RECLAMANTE: João Viana De Sousa Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: Carlão Acessórios Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC). D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02242-2004-012-16-00 RECLAMANTE: ELIANE BARROS DA SILVA Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes RECLAMADO: Imper Industria Comercio De Bebidas Ltda. Advogado: Andréa Lima Durans Cavalcanti Fica notificado(a) Jose de Ribamar Rodrigues Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEUS CONSTITUINTES TÊM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 80% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010721992-012-16-00 RECLAMANTE: Josefa Carvalho Belizario Advogado: Valmir Izidio Costa RECLAMADO: Cooperleite- Cooperativa Agropecuaria Vale Do Tocantins Ltda Advogado: Fabrício Amaral Leite Fica notificado(a) Valmir Izidio Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO, OU REQUERER MEDIDAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00437-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca Da Silva Santos Advogado: Celma Cristina Alves Barbosa Baiano RECLAMADO: Eletrogil Distribuidora De Pecas Eletricas Ltda Advogado: Fabio Roquette Fica notificado(a) Celma Cristina Alves Barbosa Baiano, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. AINDA, PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Lourimar Dias Bandeira Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Eletrogil Distribuidora De Pecas Eletricas Ltda Advogado: Valdecy Ferreira Da Rocha Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. AINDA, PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00511-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Ires Alves Da Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes RECLAMADO: M.M. Laranjeiras (Maria Moura Laranjeira) Advogado: Maria Das Graças Fica notificado(a) Jose de Ribamar Rodrigues Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. AINDA, PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01645-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Paulo Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Rádio Karajas Ltda Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, EM 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU INDICAR MEIOS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02545-2005-012-16-00 RECLAMANTE: DUCINALVA DA COSTA FALCÃO SANTOS Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: POLLYANNA COSTA DE SOUSA Fica notificado(a) POLLYANNA COSTA DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR, INDISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02055-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Jeane Alves Macedo Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De Buritirana Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Fica notificado(a) Antonio Neres De Jesus Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR, INDISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Franz Da Silva Lustosa Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De Buritirana Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Fica notificado(a) Antonio Neres De Jesus Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR NOS AUTOS O FGTS JÁ RECOLHIDO, SOB PENA DE SER COMPELIDO A RECOLHER FGTS DE TODO O PERIODO TRABALHADO, INCLUSIVE AS PARCELAS VINCENDAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00925-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA CICERA DA SILVA BEZERRA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: COLÉGIO EVANGÉLICO EBENEZER (CORDEIRO E LÚCIA LTDA) Advogado: Malaquias Pereira Neves Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR NOS AUTOS O VALOR SACADO POR COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE FGTS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01154-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Reis Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Eleconi - Eletricidade Construções Com. E Ind. Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 147 notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER SE O ACORDO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE QUITADO. Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02074-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alcides De Sousa Cardoso Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Delirius E Delicias Drinks (Mario Celson Reis De Almeida) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “R.H. Vistos etc. Em face da certidão supra, sobrestejamse os autos por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.(...)” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00476-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Arnaldo Serra Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Falar sobre os documentos acostados pela reclamada, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00960-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Regilene Madeiro Lima Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: J. Morel Comércio e Representações Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Veloso Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Sao Cristovao Veiculos Peças Advogado: Pedro Bezerra De Castro Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01552-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Filho Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Distribuidora Santa Maria Ltda Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02030-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Melo Santos Advogado: Marcos De Queiroz Soares RECLAMADO: Almeida Vasconcelos Empreendimentos Ltda Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a) Marcos De Queiroz Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. 148 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ivo Nascimento Campos Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo RECLAMADO: Oficina Itaipu (Leopoldo Soares Martins) E M.L. Diniz Pereira (Maria Lucia Diniz Pereira) Fica notificado(a) Maria Luiza Pinheiro Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00012-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Bibiano Amorim Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Freitas & Cia. Ltda Advogado: João Carlos Costa Freitas Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. D.O. PODER JUDICIÁRIO LITISCONSORTE: JOSÉ UBIRACY PEREIRA DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES 2) PROCESSO TRT Nº 00319-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO LITISCONSORTE: ROSENILDE CAMPOS BOAES E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS 3) PROCESSO TRT Nº 00341-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: MARIA DE JESUS BATISTA RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00210-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Suzana Martins Rocha Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Fabril Derivados de Petróleo Ltda (Posto Fabril) Advogado: Maria Erline Cardoso Azevedo Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fl. 239-V, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4) PROCESSO TRT Nº 00037-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: J. VIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS LITISCONSORTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ELOÍSA MARIA DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00154-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Florencio Brito Coelho Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Augusta Eng. Ind. E Com. Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “R.H. Vistos etc. Indefiro o pleito do autor na forma requerida, vez que às fls. 14 e 147 há a afirmação de nenhum veículo encontrado.” 5) PROCESSO TRT Nº 00051-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEB/MA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03464-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jacemilson Soares Silva Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota:) 6) PROCESSO TRT Nº 00061-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: QUELITA CAMPELO DE FRANÇA FERREIRA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). RODRIGO DE BARROS BEZERRA PAUTA DE JULGAMENTO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 25 de SETEMBRO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 00149-2006-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS GARCIA RIBEIRO AUT. COATORA: EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA 7) PROCESSO TRT Nº 00070-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: GEORGE WASHINGTON SILVA PLÁCIDO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MARLENE PLÁCIDO SARE 8) PROCESSO TRT Nº 00669-2005-015-16-00-6 AP Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES Adv. Dr.(a). ROSÁLIO GOMES CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 9) PROCESSO TRT Nº 00647-1998-003-16-85-6 AP Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (RAIMUNDO SANTOS - Adv. Dr. J. L. SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 10) PROCESSO TRT Nº 00527-2005-016-16-00-5 AP Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (JOSÉ NEY DE MATOS MOREIRA - Adv. Dr.(a). CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES 11) PROCESSO TRT Nº 00464-2004-001-16-00-7 REXOF.RV. Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MULTICOOPER MARANHÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - Adv. Dr.(a).LUZIA CARVALHO GONÇALVES MOURA - Adv. Dr.(a). MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ EDUARDO GIBELLO PASTORE 12) PROCESSO TRT Nº 01106-2005-005-16-00-8 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS Adv. Dr.(a).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 13) PROCESSO TRT Nº 00116-2006-005-16-00-7 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ARIANE DE JESUS COSTA SANTOS - Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 14) PROCESSO TRT Nº 00138-2006-005-16-00-7 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARINALVA PINTO MOTA - Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 15) PROCESSO TRT Nº 00146-2006-005-16-00-3 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 149 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA DE JESUS SILVA - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 16) PROCESSO TRT Nº 00150-2006-005-16-00-1 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (FILOMENA DE FÁTIMA SERRA - Adv. Dr.(a).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 17) PROCESSO TRT Nº 00165-2006-005-16-00-0 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ANA ROSA PIRES SILVA - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 18) PROCESSO TRT Nº 00168-2006-005-16-00-3 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 19) PROCESSO TRT Nº 02293-2002-001-16-00-9 RO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (EDIVALDO EVERTON CUTRIM - Adv. Dr.(a). GEOMILSON ALVES LIMA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR B. GONÇALVES 20) PROCESSO TRT Nº 00557-2004-009-16-00-2 RO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA Adv. Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 21) PROCESSO TRT Nº 00868-2004-012-16-00-4 ED.RO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO FERREIRA - Adv. Dr.(a). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). GILSON RAMALHO DE LIMA 150 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 22) PROCESSO TRT Nº 01553-2004-001-16-00-0 RO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA. (SUCESSORA DE M. DAS GRAÇAS CÂNDIDO COMÉRCIO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO DURANS - Adv. Dr.(a). FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JORGE VIANA 23) PROCESSO TRT Nº 01225-2006-007-16-00-4 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MOYSES LIMA DO NASCIMENTO - Adv. Dr.(a). JURANDIR GARCIA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 24) PROCESSO TRT Nº 00023-2004-001-16-00-5 RORAPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (SAMUEL NEVES FALCÃO - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 25) PROCESSO TRT Nº 00366-2006-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BENIVALDO TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CÂNDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s). CELSO AYRES ANCHIETA FILHO 26) PROCESSO TRT Nº 00542-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS SÁ Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO 27) PROCESSO TRT Nº 01202-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ISABELA MARIA SANTOS ARAÚJO RECORRIDO: DORALICE MACHADO SILVA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA Adv.:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA 28) PROCESSO TRT Nº 01321-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: SILVIA DE CASTRO MEDEIROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). LINIETH PEREIRA ALVES Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO 29) PROCESSO TRT Nº 00451-2007-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPRA PREMIADA ELETROFÁCIL RECORRIDO: ROSILENE PEREIRA DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANDRÉIA DA SILVA FURTADO Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 30) PROCESSO TRT Nº 00598-2003-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: PERULINA SILVA PINHEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 31) PROCESSO TRT Nº 01789-2003-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP RECORRIDO: ALDO PEREIRA GOMES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 32) PROCESSO TRT Nº 00011-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EVÂNIA SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: LOJAS GABRYELLA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). NUBIA MACEDO SOUSA Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES 33) PROCESSO TRT Nº 00746-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MUNIQUE BELO CHUNG Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR 34) PROCESSO TRT Nº 00783-2006-019-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VALDO IRENE VIANA RECORRIDO: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ POLICARPO DE MELO Adv.:Dr(s). MARCOS HENRIQUE MELO FRANCO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 151 35) PROCESSO TRT Nº 01744-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: LENILDA COSTA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 42) PROCESSO TRT Nº 00188-2007-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO Adv.:Dr(s). BENEDITO FERREIRA LEMOS 36) PROCESSO TRT Nº 01752-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DIAS COSTA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 43) PROCESSO TRT Nº 01326-2004-012-16-85-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA RECORRIDO: JOSEMIR FONTES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 37) PROCESSO TRT Nº 01827-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ENEAS GARCIA FERNANDES NETO 38) PROCESSO TRT Nº 00584-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA CREUSA OLIVEIRA COSTA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA 39) PROCESSO TRT Nº 01309-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DOMINGAS FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS 40) PROCESSO TRT Nº 00029-2007-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: JOSÉ CORREIA DA ROCHA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 41) PROCESSO TRT Nº 00187-2007-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS RECORRIDO: ANTÔNIA FERREIRA LIMA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO Adv.:Dr(s). BENEDITO FERREIRA LEMOS 44) PROCESSO TRT Nº 01077-2005-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA RECORRIDO: AUTO POSTO SÃO JOSÉ II RECORRIDO: EDMILSON MENDES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 45) PROCESSO TRT Nº 00685-2006-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. RECORRIDO: OSMANDO CONCEIÇÃO MOREIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 46) PROCESSO TRT Nº 02119-2006-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDO: ALBERTINA ALVES PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). MARCELA APOLÔNIA PEREIRA 47) PROCESSO TRT Nº 00202-2007-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES ANDRADE Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 48) PROCESSO TRT Nº 00204-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA 152 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 RECORRIDO: CARLOS NABATE Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 49) PROCESSO TRT Nº 00604-2006-003-16-01-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃOS CLAUDINO S.A. - SOCIC AGRAVADO: IDENALDO PACHECO DO VALE Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA 50) PROCESSO TRT Nº 00280-2003-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO XAVIER AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS TRAVASSOS VALE PORTO (ESPÓLIO DE) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS 51) PROCESSO TRT Nº 00318-2004-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA AGRAVADO: IVONEIDE SERRA SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA 52) PROCESSO TRT Nº 00154-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO A G R AVA N T E : I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O SOCIAL - INSS AGRAVADO: NATAL SANTOS DA SILVA AGRAVADO: FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA ( GIL H. BANDEIRA DE AGUIAR) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 53) PROCESSO TRT Nº 02244-2001-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO A G R AVA N T E : I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O SOCIAL - INSS AGRAVADO: RONALDO DE SOUSA MONTEIRO AGRAVADO: GRÁFICA E EDITORA MUNDIAL LTDA. Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR 54) PROCESSO TRT Nº 02707-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO A G R AVA N T E : I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O SOCIAL - INSS AGRAVADO: ZILMAR DOS SANTOS FEITOSA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS CLEMENTE BARROS VIEGAS 55) PROCESSO TRT Nº 00239-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: XIMENES TECIDOS S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO Adv.:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA 56) PROCESSO TRT Nº 02058-2005-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO A G R AVA N T E : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ ADEMAR MENDES AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Adv.:Dr(s). CLEMENTE BARROS VIEGAS São Luís, 17 de setembro de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 605/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.4437-4 / CLASSE 16.700 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA / OUTROS / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQUERIDOS: FRANCISCO VIGO TUESTA E OUTRO / ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/ MA 4.185 / DECISÃO DE FLS. 1061/1062; “... Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento da multa imposta na sentença. Intime-se FRANCISCO VIGO TUESTA, inclusive para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de interesse em formular requerimento de parcelamento da multa. Inexistindo manifestação até o transcurso desse prazo, remeta-se o demonstrativo de débito da multa à PFN/MA, para a adoção das medidas cabíveis. Cientifique-se o Ministério Público Federal. São Luís(MA), 04 de setembro de 2007. (a) NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º609/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA RESPON- D.O. PODER JUDICIÁRIO DENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. RUBEM DE PAULA LIMA FILHO. / DIRETOR DE SECRETARIA: OTON CARDOSO PEREIRA, EM SUBSTITUIÇÃO. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.3011-9 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: EDÉSIO LIMA DOS SANTOS E OUTROS / ADVOGADOS: DR. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA - OAB/MA 5.113 E DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5.101 / DECISÃO DE FL. 595/596: “(...) Destarte, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP, razão pela qual revogo a prisão preventiva com fulcro no art.316 do CPP e concedo a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer em juízo sempre que requisitado e de não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo. Expeça-se Alvará de Soltura. Intime-se.(...)” São Luís (MA), 11/09/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela da 1ª Vara Criminal. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2006.6702-1 CLASSE : 5124 - MONITÓRIA AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : URBANO BARBOSA SOARES JUNIOR DE (A) : URBANO BARBOSA SOARES JUNIOR, brasileiro, casado, CPF nº 337.815.753-49, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar(em) ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial, e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Consolidada a jurisprudência quanto à possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282/STJ), defiro o pedido da Autora, determinando a expedição do respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/08/ 2007. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 153 ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial, e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Defiro o pedido de fl. Cite(m)-se por edital (CPC 231 II). (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/08/ 2007. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2001.3642-6 CLASSE : 5124 - MONITÓRIA AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : VILSEMAR SOUSA DOS SANTOS JACINTO DE(A) : VILSEMAR SOUSA DOS SANTOS JACINTO, brasileiro, solteiro, contabilista, portador do CPF nº 303.925.193-72 e CI 736440 SSP/MA, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar(em) ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial, e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “Cite(m) (CPC 1.102b). (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “ Tendo em consideração a anulação da sentença pelo TRF 1ª Região (fls. 54/58) e, ainda, consolidada a jurisprudência quanto à possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282/STJ), defiro o pedido da Autora, determinando a expedição do respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2006.6138-0 CLASSE : 5124 - MONITÓRIA AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : ALINE SAYURI IKEDA 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/08/ 2007. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal DE (A) : ALINE SAYURI IKEDA, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 046.772.556-01 e CI 331113909 SSP/SP, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar(em) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30(trinta) DIAS DE: NAIRLENE MARJA CARNEIRO, RG n° 119740299-0, CPF n° 650.326.913-72, atualmente em lugar incerto e não sabido . FINALIDADE: Pagar, em 15(quinze) dias, o valor de R$16.511,37 ou 154 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 oferecer embargos, nos autos da Ação Monitória – Processo n° 2003.37.00.005886-4, requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALCEF (art.1.102c do CPC). Não sendo opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo. SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Avenida Senador Vitorino Freire, s/nº, Areinha, 4º andar, C.E.P.: 65031-900, fones: (0XX98)3214-5784/5785, fax: 3214-5757, e-mail: [email protected]. Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. São Luís (MA), 26 de julho de 2007. Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal da 6ª Vara/SJMA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30(trinta) DIAS DE: FRANCISCO SIQUEIRA ALVES, RG n° 17531022001-8, CPF n° 176.391.072-53, atualmente em lugar incerto e não sabido . FINALIDADE: Pagar, em 15(quinze) dias, o valor de R$33.183,22 ou oferecer embargos, nos autos da Ação Monitória – Processo n° 2003.37.00.006589-4, requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALCEF (art.1.102c do CPC). Não sendo opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo. SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Avenida Senador Vitorino Freire, s/nº, Areinha, 4º andar, C.E.P.: 65031-900, fones: (0XX98)3214-5784/5785, fax: 3214-5757, e-mail: [email protected]. Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. São Luís (MA), 26 de julho de 2007. Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal da 6ª Vara/SJMA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.003460-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO EXCDO : SECEM SOCIEDADE EDUCACINAL CULTURAL E ESPORTIVA DO MARANHAO LTDA 2006.37.00.003111-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CELSO FERREIRA DE LIMA EXCDO : MARIDETE PEREIRA DE SA LIMA 2006.37.00.003619-5 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : CELSO FERREIRA DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : MA00004077 - ANGELA MADEIRO GOMES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Dê-se vista ao Exeqüente.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.00.006437-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE GERALDO MENEZES DE MENDONCA 1999.37.00.001696-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EMISNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXCDO : LUIZ GERALDO ARANTES VILHENA ADVOGADO : SP00117392 - ANDRE SILVEIRA KASTEN ADVOGADO : MA00005869 - MARIANA NUNES VILHENA 1999.37.00.003976-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : REQUINTE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA 1999.37.00.006365-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AUTO MECANICA E PECAS ITAPARICA LTDA 1999.37.00.007420-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E MOVEIS SAO JORGE LTDA 1999.37.00.007421-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E MOVEIS SAO JORGE LTDA EXCDO : JONAS SILVA BORGES 2000.37.00.006476-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : UNITEC TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA EXCDO : DARIO PEREIRA 2000.37.00.007510-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CULTURAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA 2000.37.00.009424-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CENTRO MUSICAL LTDA ME EXCDO : SINVAL JOUBERT SOARES 2003.37.00.001769-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS ANTONIO PEREIRA SAMPAIO 2003.37.00.004364-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : L PINHEIRO PINTO EXCDO : LUZIA PINHEIRO PINTO 2005.37.00.001920-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COESTE CONSTRUTORA E PLANEJAMENTO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.002892-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : GILVAN FERNANDES OLIVEIRA 2005.37.00.003662-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11 REGIAO ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO EXCDO : SHAMIA SOCORRO MADEIRA DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Arquivem-se os presentes autos sem baixa, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.” 00.00.05800-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARGOS ENGENHARIA LTDA 92.00.02475-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : ALEXANDRE HENRIQUE MARTINS JORGE EXCDO : MERCHANDISE DO BRASIL LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA AMALIA CUNHA SANTOS MARTINS JORGE 1997.37.00.001216-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : ANTONIO DIONISIO DE OLIVIERA NETO 1999.37.00.000803-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL MARFIL LTDA 1999.37.00.001037-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : F M SILVA METALURGICA E OUTRO EXCDO : FRANCISCO MARTINS DA SILVA 2001.37.00.000943-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : C BARBOSA 2002.37.00.006469-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : FLORISVAL VERAS PINHEIRO 2003.37.00.009542-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO BATISTA LIMA 2004.37.00.001965-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : JANILTON EVERTON DINIZ 2004.37.00.002078-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO ADVOGADO : MG00006075 - ALCY ALVARES NOGUEIRA EXCDO : TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 155 2004.37.00.002103-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 2004.37.00.006385-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : EZEQUIAS MOTA ATHAYDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174, caput e parágrafo único). Intimem-se.” 2001.37.00.000432-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MONICA HINGRID SANTOS EXCDO : MARIA NATIVIDADE RODRIGUES DOS SANTOS EXCDO : CAMPINAS IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 2003.37.00.003014-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL 2003.37.00.015730-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : JOSE GOMES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.” 00.00.05803-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO SERAFIM DOS SANTOS 1998.37.00.002186-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEUSA CUNHA RAMOS OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido da exeqüente de suspensão do feito, posto que já existe neste processo decisão determinando o arquivamento sem baixa, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Arquive-se, como determinado. Intime-se.” 156 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 93.00.01670-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : SETELMA SERVICOS GERAIS LTDA EXCDO : STELMAN RIBEIRO SANTOS JUNIOR 94.00.01151-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J ALVES DA SILVA EXCDO : JOSE ALVES DA SILVA 95.00.00451-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : LIVRARIA E PAPELARIA ESCOLAR LTDA E OUTROS EXCDO : RAIMUNDO NONATO LOPES GONCALVES EXCDO : SONIA MARIA MAIA GONCALVES 96.00.00432-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TETRACON TERRAPLENAGEM TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA EXCDO : WASHINGTON RIBEIRO NUNES 1997.37.00.001008-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : CLINICAS REUNIDAS LTDA EXCDO : ELIZABETHO LIMA TRINDADE 1998.37.00.000133-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA EXCDO : ANTONIO JOSE BATISTA BARATA EXCDO : JOSE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS 1999.37.00.001467-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RODRIX EQUIP E SERV LTDA EXCDO : ERIVAN LOPES 1999.37.00.004756-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : DROGAS MIL LTDA 1999.37.00.005359-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SOARES IRMAOS E FILHOS LTDA EXCDO : JOSE PEDRO MARTINS SOARES 1999.37.00.005368-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : UNITEC TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA E OUTRO EXCDO : DARIO PEREIRA 1999.37.00.005561-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALAN JORGE SILVA FERRO EXCDO : VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.005586-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : F H SOARES EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES 1999.37.00.008750-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : S O BEZERRA FILHO EXCDO : SALUSTIANO OLIVEIRA BEZERRA FILHO 2000.37.00.007588-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES 2001.37.00.000695-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A M A CAVALCANTI EXCDO : ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI 2001.37.00.000775-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GALERIA DOS CALCADOS IMPORTADOS LTDA EXCDO : FATIMA MARIA PINTO BARBOSA 2001.37.00.001151-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA EXCDO : CARLOS EDUARDO RIBEIRO MENDES 2001.37.00.001890-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA DINAMICA LTDA EXCDO : ELEDITH DO PERPETUO SOCORRO MACEDO GUIMARAES 2001.37.00.001895-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXCDO : RONALDO SERGIO DA ROCHA GUIMARAES 2001.37.00.007728-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MAPEX S COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXCDO : JURANDY SILVA ADVOGADO : MA00005960 - ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA ADVOGADO : CE00004390 - FRANCISCO JOSE C LINHARES 2001.37.00.008119-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IMPORTADORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA EXCDO : DARLY SANTOS SILVA 2002.37.00.001078-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO : EXPRESSO CONTINENTAL LTDA : CHYRO GAZOLLA : MARIA LUIZA COLA GAZOLLA : MAXWELL COLA GAZOLA 2002.37.00.001433-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BORBA SOUSA E SOUZA LTDA EXCDO : LUZIA MARILENE BORBA SOUSA 2002.37.00.001707-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BORBA SOUSA E SOUZA LTDA EXCDO : LUZIA MARILENE BORBA SOUSA 2002.37.00.001816-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALCEU EMILIO PROHMANN EXCDO : DISTRIBUIDORA REAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA 2002.37.00.003117-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA 2002.37.00.006552-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C A S MOREIRA IMPORTACAO E COMERCIO EXCDO : CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA 2002.37.00.007026-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TORQUATO MELONIO FILHO 2002.37.00.009698-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A M A CAVALCANTI EXCDO : ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI 2002.37.00.009745-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLEBER LOPES MEIRELES 2002.37.00.010232-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A M CALDAS VERDE EXCDO : ANA MARIA CALDAS VERDE 2003.37.00.007489-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : RICARDO OLIVEIRA ANTUNES EXCDO : SORAIA MARIA CARDOSO ANTUNES EXCDO : R ANTUNES E CIA LTDA QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 157 2003.37.00.008844-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JANUARIO CARNEIRO DE CARVALHO 2003.37.00.008859-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEMPSEY HENDERSON 2003.37.00.010079-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE AGNELO FECURY COSTA 2003.37.00.010409-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 2003.37.00.013140-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JANUARIO CARNEIRO DE CARVALHO 2003.37.00.013509-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPOLIO DE BENEDITO GONCALVES MACHADO FILHO 2003.37.00.014081-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUCIA PAZ DOS SANTOS COSTA 2003.37.00.014868-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IMPORTADORA CASTRO MELO E CIA LTDA 2003.37.00.015642-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BURITI PRODUTOS DOMESTICOS LTDA EXCDO : MARIA DA GLORIA PEREIRA ARAUJO 2004.37.00.002845-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCINETE DOS S SILVA 2004.37.00.005192-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VAREJAO SAO PEDRO LTDA EXCDO : PEDRO INACIO SOARES DA ROCHA 2004.37.00.006013-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM PROCUR : - ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDES EXCDO : INDS KARINA SA 2004.37.00.007635-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ORVILLE DE ALMEIDA E SILVA 158 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 2004.37.00.007659-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : F RODRIGUES DE MATOS 2004.37.00.008274-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARIRI DIESEL LTDA 2005.37.00.005879-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADVOGADO : PA00005502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ EXCDO : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00007432 - MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO 2005.37.00.007852-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MEDEIROS ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” 1998.37.00.006561-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : MANOEL V DA SILVA COMERCIO E OUTRO EXCDO : MANOEL VIEIRA DA SILVA 1999.37.00.001648-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DANCE SHOPPING LTDA EXCDO : ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI 2000.37.00.009310-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA 2001.37.00.000691-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TARCILIO SANTANA EXCDO : TARCILIO SANTANA 2001.37.00.001164-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IMAGINE COMUNICACAO MARKETING E PROMOCAO LTDA EXCDO : ANGELA MARIA MENDES ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.002248-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES EXCDO : JACUMA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA 2001.37.00.003135-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : B & D MOVEIS SA EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA 2001.37.00.003614-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA EXCDO : FERROMINA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : LILIAM RAIMUNDA DO NASCIMENTO MUNIZ EXCDO : JOSE RIBAMAR SANTOS MUNIZ 2001.37.00.005738-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DELFINO SIPAUBA 2002.37.00.010153-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RUSSEN ISMAIL DIAB 2003.37.00.001310-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00005839 - THAIS DE MORAES CARVALHO 2003.37.00.008921-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DAS GRACAS PEREIRA 2003.37.00.009905-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIONISIO TEIXEIRA ATAIDE 2003.37.00.014850-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARLENE DE OLIVEIRA FRANCA 2003.37.00.015617-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS ALBERTO SOUZA DEIRO 2004.37.00.005708-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEUSA CUNHA RAMOS OLIVEIRA 2004.37.00.005709-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.008167-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : VALBER MUNIZ ADVOGADO : MA00002057 - VALBER MUNIZ 2005.37.00.002569-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARIRI DIESEL LTDA 2006.37.00.002834-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : I C C B PEREIRA 2006.37.00.003254-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRAN CHAVES PEIXOTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Verifico que o(s) valor(ers) bloqueado(s) nos presentes autos é(são) irrisório(s) e insuficiente(s) para absorver o pagamento das custas processuais, que, de acordo com a Lei nº 9.289/96, correspondem a 1% do valor da causa, até o limite de 1.800 UFIR. Assim, indefiro o pedido de conversão em renda formulado pelo exeqüente e, com base no artigo 659, § 2º, do CPC, determino a imediata liberação do(s) referido(s) valor(es). Após, publique-se e intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.” 2003.37.00.002457-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MILTON FARIAS MOURA ADVOGADO : MA00005889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.: “...Assim, com base nos argumentos acima, notadamente em função do parcelamento, que constitui causa da suspensão da exigibilidade do crédito, prevista nos artigos 151, inciso IV, e 155-A do Código Tributário Nacional, determino o DESBLOQUEIO imediato dos valores bloqueados. HOMOLOGO o parcelamento concedido à executada, determinando SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 792 do CPC, até cumprimento das obrigações. Determino à Secretaria que, anualmente, intime a Exeqüente para que informe se o parcelamento ainda está regular. Em caso positivo, retornem os autos à fase de suspensão. Cumpra-se. Intimem-se.” 2000.37.00.008062-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : REBILHA REVENDEDORA DE BEBIDAS DA ILHA LTDA EXCDO : WILTON SILVA BARBOSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ To r n o s e m e f e i t o a d e c i s ã o d e f l s . , t e n d o e m v i s t a q u e o ( s ) valor(ers) bloqueado(s) nos presentes autos é(são) irrisório(s) e insuficiente(s) para absorver o pagamento das custas processuais, que, de acordo com a Lei nº 9.289/96, correspondem a 1% do valor da causa, até o limite de 1.800 UFIR. Assim, indefiro o pedido de conversão em renda formulado pelo exeqüente e, com base no artigo 659, § 2º, do CPC, determino a imediata liberação do(s) referido(s) valor(es). Após, publique-se e intime-se o exeqüente para indicar bens à penhora sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 159 2000.37.00.009479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO EXCDO : SECEM SOCIEDADE EDUCACINAL CULTURAL E ESPORTIVA DO MARANHAO LTDA Ato(s)Ordinatório(s): “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portarias nºs 003/2003, 001/2005 e 004/2006/4ªVARA/JF/MA).” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000642-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANA MARIA GOMES PEREIRA ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2006.37.00.004495-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EDMILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, explicitando, em caso positivo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2003.37.00.009197-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO LEANDRO SOARES ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Desapensados, dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) de que o(s) respectivo(s) crédito(s) foi(ram) disponibilizado(s) através da(s) conta(s) judicial(is) nº 2000130480545 e 600130479815, cuja natureza dispensa a expedição de alvará para o saque, bastando o comparecimento do(s) beneficiário(s) à Agência Jaracati do Banco do Brasil portando seu(s) RG(‘s) e CPF(‘s). Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” 160 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 2007.37.00.002530-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA EMBDO : CARLOS ALBERTO SILVA NINA EMBDO : CARLOS JESUS DE ABREU PEREIRA EMBDO : CARLOS FELIPE LISBOA SILVA EMBDO : CARLOS ALBERTO SAMPAIO BORBA EMBDO : CARLOS AUGUSTO DAGUIAR SILVA PALACIO ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) Embargado(s).” 2005.37.00.006621-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIDALVA DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO : MA 7120 - LILIAN MADEIRO GOMES RÉU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 2007.37.00.001629-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA DO SOCORRO MONTELLO RIBEIRO ADVOGADO : MA 6870 - ANNA GRAZIELLA S. NEIVA COSTA RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Em face da informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis, intime-se o(a) Autor(a) para providenciar o pagamento das custas necessárias ao cancelamento da adjudicação do imóvel, objeto da presente lide. Deverá, ainda, o(a) Autor(a) informar esse Juízo do cumprimento dessa providência para que se proceda o arquivamento e baixa dos presentes autos.” 2003.37.00.000137-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : F M SOUSA CHAVES RÉU : FLAVIA MARIA DE SOUSA CHAVES RÉU : MANOEL NETO FILHO RÉU : JOSE RIBAMAR ARAUJO CHAVES ADVOGADO : MA 6272 - ABMAEL GOMES NETO ADVOGADO : MA 6311 - ADMIEL GOMES NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos e/ou complementação apresentados pelo(a) Perito(a) às fls. 190/192. Deixo para apreciar o pedido de liberação dos honorários formulado pelo(a) Perito(a) após a referida manifestação.” 2006.37.00.005945-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CLAUDIO SASAKI DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia autenticada dos processos administrativos que resultaram na concessão dos empréstimos e referidos avais. Deixo para apreciar, o p o r t u n a m e n t e , o p e d i d o d e p r o d u ç ã o d e p r o v a t e s t e m u nha formulado pelos Autores.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.003814-4 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Apensem-se aos autos da ação principal suspendendo-lhe o curso. (CPC 265, III). Após abra-se vista ao Excepto em 10 (dez) dias (CPC 308).” 2007.37.00.004634-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUCELIA MARIA BAYMA ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA 7987 - MOISES VIEIRA DA SILVA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.” 2005.37.00.005290-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ROZIVALDO DA ASCENCAO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.003365-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANTONIO DE PAULA SILVA FONSECA E OUTROS ADVOGADO : MA 6042A - JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas. Após, conclusos para decisão.” 2006.37.00.000082-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HEMETRIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MA 5357 - JORGE VIANA LITISPA : FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO LITISPA : ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO : RJ 5959 - FERNANDO BELFORT ADVOGADO : RJ 6091 - PERSIO MATOS ADVOGADO : RJ 104227 - VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO PROCUR : MA 2614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA PROCUR : SP 106713 - LILIANE K. ITO ISHIKAWA 2007.37.00.001022-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAO JOSE PEREIRA TAVARES ADVOGADO : MA 3546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 95.00.01326-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RUBEM RODRIGUES FERRO ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 346/358.” 2005.37.00.007729-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA 5983 - NEY BATISTA FERNANDES RÉU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP ADVOGADO : MA 0865 - LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o objetivo e alcance das mesmas.” 2001.37.00.001440-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : GUILHERME LUIS COSTA SALOMAO ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de fls. Deixo para apreciar o pedido do Perito, de liberação dos 50% de honorários remanescentes, após a referida manifestação.” 2007.37.00.002687-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOAO SERRA ADVOGADO : MA 5727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Extrai-se dos autos que resta irregular a representação processual do(a) Autor(a), eis que a sua condição de pessoa analfabeta impõe a efetivação do mandato através de instrumento público. Interpretação finalística que se dá ao CPC 654 caput. Intime-se, pois, o(a) Autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) de fls. Transcorrido o prazo, e não havendo a correspondente regularização, voltem os autos conclusos para sentença.” 2004.37.00.007502-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARCELIO DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista o lapso decorrido desde a formulação do pedido, defiro, parcialmente, a dilação requerida pelo(s) Autor(es), pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Intime-se. Transcorrido o prazo, inexistindo o respectivo depósito, voltem os autos conclusos para sentença.” QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007 161 2001.37.00.005869-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : BENEDITO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : PI 14893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de requerer(em) o desarquivamento para promoção da respectiva execução.” 2004.37.00.003304-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROSEMARY NOGUEIRA SILVA ADVOGADO : MA 3738 - JOSE MARIA DINIZ RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de fls. 114/123.” 2005.37.00.004459-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar(em) os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar.” 2006.37.00.001168-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : GILBERTO SILVA COSTA ADVOGADO : MA 4298 - CANDIDO DINIZ BARROS RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Processo em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições da ação. Embora conste dos autos apenas requerimento de depoimento pessoal das partes, tenho que a solução da demanda perpassa pela realização de perícia médica, cuja produção determino de ofício (CPC 130). Nomeio os Médicos JOSÉ CARLOS AMARAL SOUSA, CRM 1480, Ortopedista, e JOÃO BATISTA MONTE FREIRE, CRM 2010, Médico do Trabalho, para funcionarem como peritos nos autos. Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução nº 440/2005/CJF, de 30/05/2005, eis que o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo acima, intime(m)-se o(a/s) Perito(a/s) da(s) respectiva(s) nomeação, o(a/s) qual(is) deverá(ao) informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” 2007.37.00.000184-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA 2614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA IMPDO : REPRESENTANTE LEGAL DO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA 7563 - FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO 162 QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, complementar o preparo, comprovando o recolhimento do valor devido a título de porte de remessa e retorno dos autos.” 2006.37.00.004821-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PETRONILHA VENANCIA DIAS BARBOSA ADVOGADO : MA 3934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) acerca do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil para fins de pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2001.37.00.003345-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : MARIA ENIDE DE ASSUNCAO SILVA E OUTROS ADVOGADO : CE 8008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINS ADVOGADO : CE 9093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS ADVOGADO : CE 7576 - MARCIO MILITAO SABINO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o patrono das Autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia autenticada da certidão de óbito de JOSINA PEREIRA DE MOURA, bem como esclarecer a divergência entre os dados pessoais dos habilitandos apresentados às fls.340/344, e os dados da falecida. Sob pena de extinção do processo em relação a esta.” 2007.37.00.006282-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI EMBDO : JOSE MARIA BAIMA BELFORT EMBDO : ADAIL BARROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos (CPC 739-A caput). Apensados aos autos da ação principal, abra-se vista ao(s) Embargado(s).” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.007666-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA ALBANIZA PRADO ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado em sede liminar por ausência da plausibilidade do direito substancial vindicado...” 2006.37.00.006238-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA E OUTRO ADVOGADO : CE 13260 - FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS ADVOGADO : SP 128341 - NELSON WILIANS F. RODRIGUES ADVOGADO : PR 27739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo as