ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 182 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 172 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal ...........................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Sétima Vara ..............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Décima Vara .............................................................
Família
Quarta Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Barão de Grajaú ............................................................
Cedral ............................................................................
Chapadinha, Itinga do Maranhão e Lago da Pedra ......
Passagem Franca e Pastos Bons ................................
São Domingos do Maranhão .........................................
São João dos Patos e Timon ........................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Públicações
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002614/2007 – GUIMARÃES
SESSÃO DO DIA 05.07.07
IMPETRANTE: VALBER MUNIZ
PACIENTE: ERIVALDO BORGES GOMES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA GUIMARÃES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SIL VA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO N.º 67.296/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVO RECEPTAÇÃO .TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. RÉU
AMEAÇADO DE CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA.
-Tendo a autoridade judicial decretado a prisão preventiva do
paciente, e logo em seguida, reconhecido a incompetência do juízo para
processá-lo e julgar o feito, em vista de o crime ter sido consumado em
circunscrição diversa da sua jurisdição, nulo é o decreto preventivo, por de
tratar ato decisório, ex vi do disposto no art. 567 do CPP e a sua procura
para a efetivação da prisão constitui constrangimento ilegal, sanável pela
via de remédio constitucional.
- Ordem concedida em definitivo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder, em definitivo, a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ex positis, concedo em definitivo a ordem ao paciente
ERIVALDO BORGES GOMES, eis que configurado o constrangimento
ilegal. (...)
DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005753/2007 – IMPERATRIZ
SESSÃO DO DIA: 05.07.07
IMPETRANTE: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA
PACIENTE: FRANCISCO MACHADO PORTELA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
ACÓRDÃO N.º: 67.297/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDO DE MORTE. OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
- Não se presta o Habeas Corpus para discussão de matéria, como
a negativa de autoria, que exige análise profunda de provas, devendo ser
apreciada exclusivamente em recurso próprio para o mister.
- Para haver o trancamento da ação penal em sede de habeas
corpus, necessário se faz que a atipicidade da conduta imputada ao paciente e a falta de justa causa estejam devidamente comprovadas.
- A justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal é
aquela perceptível de plano, quando da enunciação dos fatos.
- Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...)
DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta Em Exercício
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DDE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 011468/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA 26.07.2007
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO
LUÍS
PACIENTE: JOSÉ ALBERTO COSTA PINHEIRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA LÚCIA DE
ALMEIDA ROCHA
2
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
ACÓRDÃO Nº 67.610/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA
OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS
AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO
CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE JÁ EM LIBERDADE.
- Se o paciente é posto em liberdade antes do julgamento do
remédio heróico, o Writ fica prejudicado pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em JULGAR PREJUDICADA a ordem pela perda do objeto, nos termos do voto do
Relator.
(...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pelas
informações prestadas pela autoridade judiciária às fls. 27/29, que o paciente já se encontra em liberdade, por força do Alvará de Soltura (fls.30)
expedido pela Juíza monocrática, quando da concessão do relaxamento da
prisão em flagrante, razão por que, de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO O WRIT, pela
perda do objeto. (...)
DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 009823/2007 – GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS
SESSÃO DO DIA: 26.07.07
IMPETRANTE: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA
PACIENTE: RICARDO DUZZI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA
DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA : DRA. REGINA LÚCIA DE
ALMEIDA ROCHA.
ACÓRDÃO Nº 67.613/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Ainda que conste dos autos prova da existência do crime e
indícios suficientes da autoria, para a decretação da prisão preventiva há
de ser demonstrada a sua necessidade, fincada em fatos objetivos, concretos, escoradas em um dos fundamentos constantes do art. 312 do CPP, sob
pena de caracterizar constrangimento ilegal.
- O paciente, na presente hipótese, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação da decisão
judicial que decretou sua prisão preventiva, já que não restou devidamente
fundamentada tal decisão, notadamente, como garantia da ordem pública.
- Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem, nos
termos do voto do Relator.
(...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA. (...)
DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta em exercício
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO E 2007
HABEAS CORPUS N.º 8958/2007 – GUIMARÃES
IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA
PACIENTE: ALEXANDRE SILVIO DA SILVA RODRIGUES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
GUIMARÃES
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA LÚCIA DE
ALMEIDA ROCHA
ACORDÃO N.º 67.617/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA
- a ausência de intimação do réu para apresentação de contrarazões constitui-se em nulidade relativa que, somente deverá ser decretada, após comprovação de efetivo prejuízo causado à parte.
- Ordem denegada
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça deste Estado, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
(...) Pelo exposto e parcialmente de acordo com o parecer da
Douta Procuradoria de Justiça, DENEGO EM DEFINITIVO A ORDEM
IMPETRADA, nos termos acima declinados. (...)
Desª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA - Presidenta, em exercício
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16/08/2007
HABEAS CORPUS N.º 10986-2007 – SÃO LUÍS - MA.
PACIENTE: EDMILSON CORRÊA ROCHA
IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 68.044/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO SIMPLES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA - PACIENTE SOLTO POR ORDEM DA
AUTORIDADE IMPETRADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA.
Em sendo noticiado no feito pela autoridade apontada como
coatora, que o paciente já se encontra em liberdade, pois determinou o
arquivamento do inquérito policial, por aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se do furto de quatro latas de sardinha, a ordem
deve ser julgada prejudicada pela perda do objeto.
- Ordem conhecida e julgada prejudicada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem, nos termos do voto proferido pela Relatora.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo
em vista ter cessado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDERNADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23/08/2007
HABEAS CORPUS N. º 10414/2007 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTES : WESLEY COSTA LIMA
IMPETRANTE: WILSSON CARLOS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 68.187/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DELONGA DO TEMPO PARA SER
EXARADA SENTENÇA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO –
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO NO DIREITO DE IR E
VIR DO PACIENTE.
Quando verificado nos autos que a instrução processual já foi encerrada, embora não tenha sido ainda sentenciado o feito e restarem presentes os motivos ensejadores do ergástulo preventivo, não há que se falar em
constrangimento ilegal que cerceie o direito de locomoção do paciente.
- Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a
ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora.
(...) Ante o exposto, acolhendo o Douto parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem impetrada por inexistência
de constrangimento ilegal. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DE CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30/08/2007
HABEAS CORPUS N. º 11173/2007 – CÂNDIDO MENDES (MA)
PACIENTE: PEDRO PEIXOTO CUNHA
IMPETRANTE: Drª. SUELI PEREIRA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO
MENDES
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 68.314/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES CAPITULADOS NOS
ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE – PACIENTE SOLTO POR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
ORDENADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
Em sendo noticiado no feito pela autoridade apontada como
coatora, que o paciente já se encontra em liberdade, a ordem deve ser
julgada prejudicada pela perda do objeto.
- Ordem conhecida e julgada prejudicada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem, nos termos do voto proferido pela Relatora.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo
em vista ter cessado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 7 de agosto de 2007
AÇÃO RESCISÓRIA N O 29.630/2004 — SÃO LUÍS
Autor: Jovelino Rodrigues dos Santos
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
3
Advogado: Michel Izar Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Sérgio Tavares
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO N O 67.845/2007
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR A
RESCISÓRIA. REMÉDIO PROCESSUAL DESTINADO A ATACAR
SENTENÇA DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I — A ação rescisória visa somente à invalidação da sentença de
mérito, ou seja, aquela que examina a matéria de fundo, de cunho substantivo, não a que obsta a lide por questão de índole eminentemente processual, deixando, por isso, de resolver a questão ensejadora da demanda.
II — A sentença que entende ser o autor carecedor do direito de
ação, por ilegitimidade passiva, indubitavelmente deixa de apreciar o
mérito, não se sujeitando, por isso, a questionamento mediante a ação do
art. 485 do CPC, porque não faz coisa julgada material.
III — Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, julgar extinta
a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Em face do exposto, e concordando com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo extinta a presente rescisória, sem resolução do
mérito, por carência do direito de ação, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido, e o faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de agosto de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005345-2007 – São Luís - MA
Apelante: José Francisco Durans
Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro.
Apelado: Município de São Luís
Procurador: Airton José Tajra Feitosa
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 67.860/2007
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA
OU ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A conduta do fiscal do município que requisita força policial
ante a uma situação que lhe parece delituosa não configura abuso ou
ilicitude, pois age dentro dos limites do poder de polícia.
II – Não cabe responsabilizar civilmente o agente quando se verifica que sua conduta se amolda aos parâmetros legais, no que pertine ao
exercício regular de um direito reconhecido ou ao estrito cumprimento de
um dever legal.
III – Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, para manter a decisão, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, de modo a manter a decisão atacada nos termos em que foi
prolatada. (...)
4
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2007.
Apelação Cível Nº 4550/2006
1º Apelante: Estado do Maranhão
Procuradores: Raimundo Henrique Nascimento Soares e Erlls
Martins Cavalcanti
2º Apelante: Fernando Alberto Costa Cardoso
Advogados: Alberto Lurine Guimarães e Douglas Alberto Bahia
de Oliveira
Apelado: Ruy Guilherme Nobre de Oliveira
Advogados: Rosangela Moreira e outros
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.231/2007
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DAS CITAÇÕES DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PREFACIAL SEM CONEXÃO COM OS FATOS. OBEDIÊNCIA A DISPOSIÇÃO COGENTE
ESTABELCIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 47, DO CPC.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. UNÂNIME.
Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência das citações dos litisconsortes passivos necessários, quando da simples
verificação dos autos, constata-se que foram efetivados os atos citatórios
nos termos do parágrafo único, do artigo 47, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO DE ORDEM. LITISCONSORTE QUE SOLICITOU
EXCLUSÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE ANTES DA
FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DEFERIDO.
FORMALIZAÇÃO DE RECURSO COM PLEITO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA INERENTE A FASE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. UNÂNIME.
O litisconsorte que requer a sua exclusão do processo por ausência
de interesse antes da fase probatória, tendo seu pedido deferido, embora
possa valer-se do recurso cabível nos termos do artigo 499, do Código de
Processo Civil, não poderá alegar cerceamento do direito de defesa inerente aquela fase processual, vez que tal matéria está acobertada pela
incidência do instituto da preclusão.
MÉRITO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA A MODIFICAR O DIREITO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
1.
O direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em
cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos
termos do Decreto nº 20.910/32, regra que se aplica à pretensão de se
anular ato de concurso público.
2.
Ante a inexistência de questão de ordem pública a ser
reconhecida e estando o efeito devolutivo limitado à verificação da incidência ou não do instituto prescricional, há de se ter como correta a
decisão ora recorrida, nos termos do balizamento do direito material
reconhecido na instância a quo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
rejeitaram as preliminares suscitada, e no mérito, de acordo com parecer
do Ministério Público, negaram provimento ao recurso para manter a
sentença recorrida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
(...) Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito, sendo que,
não existente qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida, tenho,
por igualmente, corretas as diretrizes fixadas na sentença quanto ao direito material.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, nego provimento a ambas apelações cível. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de julho 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 4.922/2007 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Apelados: Maria Ruth Mendes Ferreira, Jacenilde Ferreira, Joana
dos Santos Oliveira, Bento Ferreira dos Santos, Jacilene Reis
Pires Silva e Joselina Soares Barbosa.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina Reis
Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO N.º 67.607/2007.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER
APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE
MORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. 6% A.A.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada
mês, conceder-se-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em
URV;
II – verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
III – Com a Medida Provisória n.º 2.180-35, que acrescentou o
artigo 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97,o Superior Tribunal de Justiça
consolidou jurisprudência no sentido de que os juros de mora devem ser
fixados no percentual de 6%;
IV- apelo provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra
o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva que deu provimento
total ao recurso.
(...) Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento parcial ao
recurso, determinando que o percentual de juros moratórios aplicável ao
caso em tela seja o de 6% (seis por cento) ao ano. No mais, a exemplo do
que fez o juiz de 1º grau, declaro que o percentual atinente à diferença
remuneratória devida em face da conversão em URV deve ser fixado
quando da execução da sentença, com base na data dos efetivos pagamentos dos servidores beneficiados com a presente demanda. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de julho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 3.520/2007 – SÃO LUÍS/MA
1ª´s Apelantes: Vilmar do Socorro Linhares Rocha, Vânia Maria
Veras e Silva, Sônia Maria de Sousa Oliveira, Zenaide Maria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Chaves Asevedo, Leonôra Domingues Moraes, Lourenice Ferreira
Moraes.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina Reis
Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida.
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
2º Apelante: Estado do Maranhão.
2ª´s Apeladas: Vilmar do Socorro Linhares Rocha, Vânia Maria
Veras e Silva, Sônia Maria de Sousa Oliveira, Zenaide Maria
Chaves Asevedo, Leonôra Domingues Moraes, Lourenice Ferreira
Moraes.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina Reis
Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO N.º 67.608/2007.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER
APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A –
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. PROVIMENTO
PARCIAL À 1ª APELAÇÃO E NÃO PROVIMENTO À 2ª.
I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada
mês, conceder-se-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em
URV;
II – verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
III - 1º apelo parcialmente provido e 2ª apelação não provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo em parte com o parecer do Ministério Público, em dar
provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo,
nos termos do voto do Desembargador relator e contra o voto do
desembargador Marcelo Carvalho Silva que negou provimento ao primeiro apelo e deu provimento ao segundo.
(...) Ante ao exposto, dou provimento ao 1º apelo, fixando os
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, determinando, ainda, que o quantum indenizatório
seja apurado quando da execução da sentença. No que tange ao 2º apelo,
nego-lhe provimento. Por fim, ressalto que o percentual de juros moratórios
aplicável ao caso em tela seja o de 6% (seis por cento), ex vi do art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2007.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 014091/2007, AO ACORDÃO
Nº 067237/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079/2004
Embargante: Assiciação Recreativa dos Servidores da COHAB RECREHAB
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Embargado: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios
Públicos – EMARHP e Estado do Maranhão
Advogado: Fernando da Rocha Santos Ramos e outros
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
5
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 68.138/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO
DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de
omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer
dessas hipóteses, devem ser improvidos, sob pena de negativa de vigência
ao comando de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
rejeitaram os embargos opostos, nos termos do voto da desembargadora
relatora.
(...) Isto posto, não subsistindo quaisquer dos vícios existentes no
artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Desa. Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003046 / 2007- ALCÂNTARA
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A): BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA
AGRAVADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARA
Advogado(a)(s):
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ,
ANTONIO JOSE MUNIZ
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001653 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogado(a)(s):
JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ
MILHOMEM
AGRAVADO(A):
JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO, LUÍS ALEXANDRE BRENHA RAPOSO, SERVITERRA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
Advogado(a)(s):
EDUARDO GROLLI
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009559 / 2007- BACURI
AGRAVANTE:
COMANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s):
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, PATRÍCIA
PUGAS DE AZEVEDO LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO
MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013772 / 2000- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
6
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A):
DALCAR - VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
LTDA.
Advogado(a)(s):
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO
E COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO
MOREIRA COSTA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
APELADO(A):
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL,
KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, MÔNICA
HELENA SILVA MENDES, JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021399 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A - EMARHP
Advogado(a)(s):
LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AGRAVADO(A):
VILA DO CONDE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s):
LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021520 / 2006- BALSAS
APELANTE:
FRANCISCO MELO SILVA
Advogado(a)(s):
EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO(A):
AGROPECUARIA VALE DO TAPUIO LTDA
Advogado(a)(s):
CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO
ANTÔNIO GRESPAN
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
06-REMESSA N.º 022975 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MARLI SILVA LIMA
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023240 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s):
NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
APELADO:
DISPRO - MEILI E SOUZA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025030 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.A
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA
PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL,
ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, CARLA CRISTINA
FERREIRA FERNANDES SALAE OUTROS
APELADO(A):
CLÁUDIO PINTO DOS REIS, MARIA DO AMPARO PAIVA DOS REIS, WILSON ANTÔNIO DOS REIS
Advogado(a)(s):
VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO
ANSELMO HÖHN JÚNIOR
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025054 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A):MARCELO DUAILIBE COSTA, JOÃO DA SILVA
SANTIAGO FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS S.COSTA, ALEXSANDRO
RAHBANI A. FEIJÓ
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022115 / 2006- BALSAS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
MINISTERIO PEBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022125 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a)(s):
ADALBERTO R. B. GONÇALVES
APELADO(A):
MARCELO ASSIS
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022731 / 2006- BOM JARDIM
APELANTE(S):
REGINALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(a)(s):
WELLINGTON FONTENELE CUNHA
APELADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA CANTANHEDE
Advogado(a)(s):
FRANCISCO MUNIZ ALVES
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015546 / 2007- PASTOS BONS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
BENTA REIS LIMA, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, RAFAEL DE MORAES CORREIA, MIGUEL OSCAR
VIANA PEIXOTO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS, CLÉBER
DE SALES BESSA, GERIMAR DE BRITO VIEIRA, JOMIL DA SILVA
BORGES, JOSÉ DEMES DE CASTRO LIMA, JOSÉ JULIMAR RAMOS
FILHO, SEVERINO BARRETO FILHO, DEODATO JOSE RAMALHO
JUNIOR, FRANCISCO GLADYSON PONTES, E OUTROS
APELADO:
EDIMILSON RIBEIRO DINIZ
Advogado(a)(s):
MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017255 / 2006- ESPERANTINÓPOLIS
1º APELANTE:
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ESPERANTINÓPOLIS,
Advogado(a)(s):
AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO,
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS
2º APELANTE:
FRANCISCO JOVITA CARNEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR
APELADO(A):
EDIZIO GOMES DA SILVA, MANOEL DE FRANÇA FERREIRA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA
Advogado(a)(s):
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017533 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - METLIFE
Advogado(a)(s):
RENATA JULIBONI GARCIA E OUTROS, EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, DANIELA HOCHMAN, ANDREA DELLA
BERNARDINA, TÂNIA MONTEIRO DA SILVA DE SÁ MOREIRA,
LILIAN CUNHA AMARAL, JOÃO BATISTA DIAS
APELADO(A):
MANOEL VITAL DIAS
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO
BRITO, VANDA LÚCIA C. G. E SILVA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009672 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
Advogado(a)(s):
JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, LUÍS SÉRGIO SANCHES GOMES PINTO,
GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CRISTIANO BASTOS
SOARES DOS REIS
APELADO(A):
SOLUTION BUSINESS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s):
SOLANGE C. FIGUEIREDO , VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, ANNALISA
SOUSA SILVA CORREIA, ROMULO NELSON GONDIM DE FARIA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009679 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
JORGE LUIZ SOUSA MESQUITA E ERIKA SOUSA
MESQUITA, REP. POR SUA MÃE JUCIMEIRE SOUSA MESQUITA
Advogado(a)(s):
JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO
MIRANDA ANDRADE, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
NETA
APELADO(A):
ISMAEL BANDEIRA MESQUITA
Advogado(a)(s):
MÁRCIA RIBEIRO LIMA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010828 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ADALBERTON ALENCAR BEZERRA
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO,
WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR
APELADO:
MARILÉA CORRÊA BEZERRA, ADALBERTON
ALENCAR BEZERRA JÚNIOR, GILCA KHAREN CORRÊA BEZERRA, WITAÇUCI KHLEWDYSON REIS BEZERRA
Advogado(a)(s):
MANUEL DA ROCHA GODINHO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011022 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
DINELZIRIO DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO
APELADO:
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA
DOS SANTOS
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISORA:
7
FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011876 / 2006- SANTA INÊS
APELANTE:
TRANSPORTADORA TRANSNORTE LTDA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
APELADO(A):
BENEDITO FERREIRA CARDOSO
Advogado(a)(s):
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, MARIA IELVA
GALVÃO MAGALHÃES BRITO, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART,
FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001811 / 2007- SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO
MARANHAO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
APELADO(A):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ALBERT LAGES MENDES
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000107 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL
SILVA
APELADO:
ERIC LEITE QUINAN E SUA MULHER ROSIMARY
GUTERRES RIBEIRO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001383 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA, LEY-VANE
RODRIGUES DE ARAÚJO, RAIMUNDO CAPELO DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004213 / 2007- CAXIAS
APELANTE:
LUMAR REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA
Advogado(a)(s):
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
APELADO(A):
MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
PROCURADOR:
CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004234 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES) ILANA LAENDER
APELADO:
MIGUEL ÂNGELA MARINHO DA SILVA,
FERNANDA DA COSTA LIMA SILVA
8
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISORA:
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004882 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA BARBOSA,
MARIA DOS REIS SILVA COMIBRA, MARIA APARECIDA SILVA
TELES, LELIA MATOS CHAGAS, LEUDA MATOS CHAGAS SANTOS
Advogado(a)(s):
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005529 / 2007- BALSAS
APELANTE:
JOEL ANDRÉ PES
Advogado(a)(s):
MARINO SILVA, SILVANA GINO FERNANDES DE
CÉSARO
APELADO(A):
BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(a)(s):
CÉSAR JOSÉ MEINERTZ, IGOR GERARD DE
FRANÇA, CONSUELO MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, ANTONIO MARIO DE
ABREU PINTO, JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES, ANTONIO VENÂNCIO DE SOUSA, ANA CLAÚDIA COSTA MORAES E
OUTROS
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005934 / 2007- AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s):
ENOQUE DA SILVA DINIZ, DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A):
MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s):
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005949 / 2007- AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s):
JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, GILDENOR
SANTOS PIAUILINO, JAQUELINE KARINE ARAÚJO, FRANCISCO
RAIMUNDO CORRÊA
APELADO(A):
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA PEREIRA,
CREUZA NASCIMENTO CARVALHO, ADELAY OLIVEIRA
FONTINELE, MARIA AMELIA BORGES MARINHO DE SOUSA,
LEVILSON OLIVEIRA LIMA, MARIA DO ROSÁRIO MOTA COMPASSO
Advogado(a)(s):
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005968 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
AROLDO FERNANDES CÂMARA
Advogado(a)(s):
CLÊUDES DE JESUS
APELADO:
JOÃO BATISTA VELASCO
Advogado(a)(s):
LUILTON PIO DE ALMEIDA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006643 / 2007- PARNARAMA
APELANTE:
ISABEL ASSUNÇÃO ANGELIM
Advogado(a)(s):
MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO:
ROSIMAR DE OLIVEIRA MACEDO, MARIA
ZENAIDE GOMES MACEDO
Advogado(a)(s):
MILTON JOSÉ ROCHA DE CARVALHO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006652 / 2007- AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s):
JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA
TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO
RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAULINO,
FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO
DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO
APELADO(A):
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, QUILAURACI
SEREJO DOS SANTOS, ROSALVA ELIAS DE MACÊDO
Advogado(a)(s):
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006696 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):LUCIANA CARVALHO MARQUES
APELADO:
MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA SOUZA
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
35-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006698 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A):AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA E OUTRO
APELADO:
RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES
Advogado(a)(s):
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA,
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES
FERREIRA LAGO , CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO
SANTOS CARVALHO, CELSO BRAUN, REJANE SILVIA BRAUN,
ALCIDES BRUNO BRAUN, ANGÉLICA SOUSA PINTO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
36-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006706 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, DIRCEU RIKER FRANCO, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, MARIA
LUÍZA SARMENTO DA SILVA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA
RODRIGUES
APELADO:
BOAVENTURA ASSUNÇÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007275 / 2006- BACABAL
APELANTE:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA
Advogado(a)(s):
BENEDITO BAYMA PIORSKI, ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE, SILVANA AMORIM AZEVEDO, VITÓRIO DE
OLIVEIRA RICCI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATORA
REVISOR:
MÁRCIO ROBERTO DE SOUSA ARAÚJO
JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008235 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTONIO FERREIRA BRANDÃO
Advogado(a)(s):
WILLIANS DOURADO COSTA E JOSÉ MARIA
NASCIMENTO
APELADO(A):
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA,
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009488 / 2001- IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
APELADO(A):
DROGAFONE COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s):
MANOEL VIEIRA DA SILVA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 18 de
setembro 2007.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 06 de setembro de 2007.
Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Procurador(a) de Justiça: ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA
MORAES
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014353 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067229/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013125 / 2006
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(a)(s): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS
EMBARGADO(A): HERLIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016576 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067245/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025006 / 2006
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): AZARIAS C. DE ALENACAR E OUTROS
EMBARGADO(A): ARNALDO BASTOS MARQUES E SUA MULHER
MARINA MARTINS MARQUES
Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
9
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015709 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067403/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025303 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO(A): GERALDINA SILVA COSTA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016544 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 068033/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 005797 / 2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO(A): MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016201 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067715/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004109 / 2007
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
EMBARGADO(A): CRUZ BRASIL DECORAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): RODRIGO COSTA NINA
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013016 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
APELADO(A): JOSE RIBAMAR ELOUF JUNIOR, ALMERINDA
HELUY ELOUF
Advogado(a)(s): JOÃO MARQUES FARIAS FILHO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004444 / 2007 - BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO
Advogado(a)(s): EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS
APELADO:
J. NORONHA MOTA & CIA LTDA
Advogado(a)(s): ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA, NEUTEL
ANDRADE, MARCO ANTÔNIO FEITOSA MOREIRA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHERAM A TERCEIRA PRELIMINAR SUSCITADA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR
E CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE
REJEITOU TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS.”
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, DESEMBARGADOR
CLEONES CARVALHO CUNHA.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA: A DESEMBARGADORA RELATORA E O DESEMBARGADOR
REVISOR PROFERIRAM SEUS VOTOS NA SESSÃO DO DIA 16.08.07.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025387 / 2006 - BACABAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
APELADO:
EMPRESA MARANHENSE DE TERRAPLANAGEM
LTDA - EMT
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH
FREITAS RODRIGUES, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, MARCELO VIEIRA COSTA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA: A DESEMBARGADORA RELATORA E O DESEMBARGADOR
REVISOR PROFERIRAM SEUS VOTOS NA SESSÃO DO DIA 16.08.07.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025269 / 2006 - LAGO DA
PEDRA
AGRAVANTE: JOSEMIR RODRIGUES SOUZA-PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DO JUNCO
Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, MARCELO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(A): MARIA ALZIRA DE MELO FERREIRA
Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004522 / 2007 - PINHEIRO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS e OUTROS
APELADO:
MUNICIPIO DE PINHEIRO/MA
Advogado(a)(s): RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004900 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO
APELADO:
VALDINÊ FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ
DIAS DOS SANTOS, JURACI PEREIRA DE SOUSA, MARIA RITA
FREITAS SILVA E SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008047 / 2007 - PARNARAMA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO:
DAVID PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e OUTRO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS A
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E OS VOTOS MERITÓRIOS DO DESEMBARGADOR RELATOR E DA DESEMBARGADORA
REVISORA QUE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006347 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A): PLÁCIDO ARRAIS DA CRUZ NETO
Advogado(a)(s): NELSON PEREIRA SANTOS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009173 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO
Advogado(a)(s): FÁMARA MOURA PASSINHO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA
PARA
QUE
SEJA
ENCAMINHADA
À
DESEMBARGADORA REVISORA.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009946 / 2007 - PARNARAMA
APELANTE: CÍCERO FEITOSA DA SILVA
Advogado(a)(s): MÁRCIO VINICIUS SILVA MELO
APELADO(A): MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNARAMA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004801 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: MAGNÓLIA DOMINICE CASTELO BRANCO
Advogado(a)(s): FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
APELADO:
FRANCISCO EVERTON MARINHO
Advogado(a)(s): SALOMÃO AMADO BOUMANN
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS FORAM RETIRADOS DE PAUTA
FACE AS FÉRIAS REGULAMENTARES DO DESEMBARGADOR
CLEONES CARVALHO CUNHA E, TAMBÉM, PARA QUE SEJAM
ENVIADOS À DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SARNEY
COSTA, PARA NOVA REVISÃO.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06
DE SETEMBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REFERÊNCIA: RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
EXTRATO DE ATA
Sessão do dia 16 de agosto de 2007
REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 010290 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
FERNANDO DA ROCHA SANTOS
RAMOS, CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO
MARTINS, EZEQUIAS SOUZA DE CARVALHO, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA
FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO(A): JANICE NASCIMENTO SILVA
Advogado(a)(s):
JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Na resenha de julgamento do dia 16/08/07, com relação aos autos
em referência, lê-se a seguinte decisão:
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM AS PRELIMINARES
SUSCITADAS, E, NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO PARCIAL
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
11
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
Presidência do Des(a). JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
São Luís, 13 de setembro de 2007.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO (A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÓPIA AUTÊNTICA DA ATA
ATA DA SESSÃO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007.
Deixou de haver sessão nesta por falta de quorum. Compareceram o
Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ e a Procuradora
FRANCISCA PEREIRA TEIVE. Eu, JOÃO CARLOS SAULNIER DE
SANTIAGO, escrevi.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007.
Des(a). JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 017029/2007 –
SÃO LUÍS
Agravante:
V. DE J. DIAS BAIMA COMÉRCIO
Advogados:
José Jerônimo Duarte Júnior, Liegina Aparecida
Carvalho Praseres
Agravado:
NACIONAL GÁS BUTANO
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou na Petição nº.
17389/2007 (protocolizada por V. de J. Dias Baima Comércio), nos autos
em referência, o seguinte despacho: “Ante o descumprimento da decisão
judicial proferida e em razão da gravidade da medida adotada pela agravada, defiro de plano os pedidos formulados nas alíneas “b”, “c” e “d”.
Expeça-se, de ordem, o competente ofício, o qual deverá ser acompanhado da cópia da Petição 17389-2007 e do respectivo despacho. Determino
ao Oficial de Justiça ao qual incumbir as diligências decorrentes deste
despacho, que certifique in locu o seu cumprimento. Quanto ao item “a”
do pedido, adotarei as medidas que se fizerem necessárias assim que esgotadas as providências supracitadas. Cumpra-se com urgência. Após, juntese. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. Des. Antonio Guerreiro
Júnior – Relator”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Agravo de Instrumento Nº 3040/2007
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SOARES LIMA E JOSÉ
RIBAMAR MORAES FERREIRA
Advogada: Ana Lourena Moniz Costa.
AGRAVADO: RUBEM DE OLIVEIRA AMORIM JÚNIOR E
GERVANA MARIA DE FREITAS VIANA AMORIM
Advogados: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas e outros
COMARCA: SÃO LUIS
VARA: PRIMEIRA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ PROLATOR: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração, em face da decisão que
converteu em Retido, o Agravo de Instrumento de nº 3040/2007, interposto por MARIA ANTONIA SOARES LIMA E JOSÉ RIBAMAR
MORAES FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juiz da Primeira
12
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Vara da Infância e da Juventude desta Capital, nos autos da ação de nulidade de registro civil c/c declaratória de maternidade e paternidade, da menor J.C.F.P.
Os Recorrentes alegam serem pais biológicos da menor, que quando do seu nascimento em razão da mãe ter sido acometida de uma doença
mental, diagnosticada como depressão, ficou impossibilitada de prestar os
cuidados necessários à filha recém nascida.
Sustentam que diante de tal situação, o pai em um ato de desespero entregou a filha ao casal Antônia Costa e Antônio Luís Fernandes
Pinheiro, os quais registraram a menor como se filha fosse, conforme
certidão acostada aos autos.
Aduzem ainda, que a Recorrente após recuperar sua saúde, buscou
auxilio da Promotoria de Justiça da Comarca de Arari/Ma, solucionandose administrativamente a situação posta, com a entrega da criança aos
pais biológicos, e sendo os Requerentes analfabetos e com pouco conhecimento, não procederam a retificação do registro de nascimento da menor,
passando a chamá-la de Silvia Raquel.
Argumentam ainda que meses após, vindo a esta capital juntamente com sua filha, achou por bem deixá-la aos cuidados da Sra. Maria
Nefísia Santos Ferreira, em razão da afinidade e por já residirem com a
mesma outros filhos da Requerente.
Argüem que em razão de denúncia feita perante a Delegacia de
Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA foram recolhidas todas as
crianças e adolescentes que residiam com a Sra. Nefísia, que após ter
ingressado com pedido de Guarda e Responsabilidade adquiriu a guarda de
05 (cinco) dos irmãos de Silvia Raquel, sendo que a menor permaneceu no
abrigo Casa da Criança.
Posteriormente, o casal Rubem de Oliveira Amorim Júnior e
Gervana Maria de Freitas Viana Amorim, ingressou com Ação de
Adoção da referida criança, processo n.º 795/2005, obtendo a guarda
provisória, processo esse que se encontra em fase de recurso nesta
Egrégia Corte.
Asseveram que o processo de adoção tramita contra os pais
registrais, embora os pais biológicos tenham sido ouvidos em audiência,
sendo analisada, portanto uma verdade formal, tendo em vista a ação de
adoção basear-se em registro de nascimento nulo.
Seguem argüindo que com a r. decisão do MM Juiz de sobrestar os
autos da presente ação, tornar-se-á inútil após o transito em julgado, caso
deferida a adoção, visto que com a regularização do registro de nascimento
pretende sanar injustiça cometida no curso do processo de adoção.
Às fls. 335/339, essa Relatoria converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
Argui ao final que a conversão em Agravo Retido torna inócuo o
seu objeto, pois, quando de seu possível julgamento como retido, por
ocasião da apreciação da apelação, já teria prosseguido o processo, não
tendo mais eficácia a decisão contra a qual se guerreia.
Ao final os Agravantes requerem com fundamento no art, 527,
parágrafo único, do CPC, a reconsideração da decisão guerreada.
Analisado o pedido de reconsideração interposto pelo agravante,
verifica-se não assistir razão alguma possível que justifique tal pretensão
argüida.
Por entender inexistir lesão grave e de difícil reparação, pois
conforme já relatado na decisão anterior, do exame dos documentos acostados aos autos do processo de adoção verifica-se que, ao contrário do que
alegam os Agravantes, a adoção não fora proposta contra os pais registrais,
mas sim, contra os pais biológicos, caindo por terra a alegação de que a
decisão no processo de adoção não teria força de coisa julgada em relação
aos Agravantes; e segundo, a meu ver a retificação da certidão de nascimento da menor em nada alterará o desfecho no processo de adoção, já
que é sabido por todos, inclusive o Ministério Público quem são os pais
biológicos da criança.
Assim sendo, ratifico os termos da decisão proferida às fls. 335/
339, para manter incólume a decisão monocrática.
Publique-se.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3373/2007
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: Ítalo Fábio Azevedo e outros.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Orlica Maria Pereira Ericeira e Mara Cristina de
Souza Marques Pinheiro.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ PROLATOR: JOÃO SANTANA SOUSA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pela ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda
Pública da Capital, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº.
3.656/2006, ajuizada pelo ora agravado, ESTADO DO MARANHÃO.
A agravante narra inicialmente que citada na execução mencionada para haver crédito tributário de R$ 141.422,17 (cento e quarenta e
um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos),
tempestivamente, nomeou a penhora bem imóvel avaliado em R$
224.115,00 (duzentos e vinte quatro mil e cento e quinze reais).
Segue, sustentando, que o agravado rejeitou a penhora do imóvel
citado acima e requereu a penhora de 5% (cinco por cento) do seu
faturamento líquido diário.
Na decisão de fls. 83/87, o magistrado do feito deferiu pedido do
agravado, tornando ineficaz a penhora de imóvel apresentado pela agravante e determinou que a penhora recaísse sobre 5% (cinco por cento) do
faturamento líquido diário da executada.
Irresignada, a agravante sustenta que a decisão proferida praticamente elimina a sua margem de lucro atravancando o livre exercício da
sua atividade econômica, ficando a mesma submetida a uma forçada e
abusiva descapitalização de seu estabelecimento comercial.
Argumenta ainda, que o Juízo a quo inobservou o princípio da
menor onerosidade do processo executório esculpido no art. 620 do CPC,
tendo em vista que nunca se escusou ao cumprimento das determinações
do processo, tanto que nomeou bem imóvel cuja expressão patrimonial
seria bastante para a satisfação do crédito, bem como que nenhuma concessionária de veículos tem disponível em caixa o valor executado, sem
comprometer seriamente suas atividades.
Assevera também, que seu faturamento líquido não é tão expressivo a ponto de suportar a execução, sem comprometer seriamente suas
atividades, vez que conforme demonstração de resultados do exercício
2005, obteve faturamento de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze
mil reais), e que, a penhora excede a margem de lucro do negócio, esta de
5,48% e 3,70% para os modelos mais comerciais, Fiat Mille e Fiat Palio.
Fundamenta que constitui erro considerar que a penhora de
faturamento estaria regida pelo inciso I, do art. 11 da Lei 6.830/80,
quando na verdade, isso equivalente à constrição do próprio estabelecimento, a penhora de rendas do devedor é regida pelo § 1º do citado art. 11,
abaixo do item VIII na ordem da gradação legal.
Por fim, a agravante pondera que não se encontrando bens livres
e desembarcados do Executado para penhorar é que se deve recorrer ao
bloqueio do faturamento diário, exige-se a nomeação de um administrador
judicial (CPC, art. 719), com as atribuições exigidas pelos arts. 728 e 678,
parágrafo único do CPC.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja suspensa
a ordem de penhora do faturamento.
Informações do juízo de base à fl. 124.
A douta Procuradoria manifestou-se às fls. 127/138 e peticionou
às fls. 141/152, pedindo a reconsideração da decisão supramencionada.
Era o que merecia ser relatado. Passo à decisão.
Analisando o pedido de reconsideração interposto pela douta Procuradoria, verifica-se não assistir razão possível que justifique tal pretensão argüida, porquanto não viabiliza o condão de reabrir a discussão da
matéria já combatida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim sendo, ratifico os termos da decisão proferida às fls. 113/
119, para manter incólume a r. decisum guerreado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 10.729 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Carvalho Marques
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho
Comarca: Barão de Grajaú
Vara: Única
Juíza: Marcelo Elias Matos e Oka
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Barão de Grajaú, nos autos da Ação Civil Pública n º 205/
2005, proposta pelo ora agravado.
A decisão atacada de fls. 27 a 30 foi proferida no sentido de
determinar que o agravante remetesse no prazo de 10 (dez) dias, 4 (quatro) ampolas de toxina botulínica tipo A (botox) à residência de Wallysson
de Lucas Alves Neris, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Aduz o agravante inicialmente, que tramita perante o Juízo de
Direito da Comarca de Grajaú a Ação Civil Pública n º 205/2005, afirmando o Parquet nessa peça que o menor supra mencionado necessita de
botox por sofrer de problemas de coordenação motora, não tendo condições financeiras para arcar com o tratamento.
Em seguida, o recorrente afirma que o Ministério Público se disse
parte legítima para ingressar com a Ação Civil Pública em defesa de
direito indisponível, ainda que tal direito esteja na categoria dos individualmente considerados.
Defende o Estado que o artigo 273 do CPC da Lei Adjetiva Civil
estatui requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio
de dano irreparável e ainda a não configuração do perigo de irreversibilidade
do provimento.
Continua no sentido de que embora a decisão tenha sido proferida
em 22 de junho de 2005, o Estado do Maranhão só tomou ciência do seu
conteúdo em 30 de maio de 2007, quando da retirada dos autos em cartório, questionando-se assim a utilidade prática dessa decisão, uma vez que
fica evidente que o requisito do perigo da demora encontra-se prejudicado.
Alega também que no caso dos autos, não há prova inequívoca
da necessidade do medicamento indicado na inicial, salvo a opinião do
médico particular do menor, sendo intuitivo que este pode pretender o
impossível.
Entende que a decisão do juiz de base carece de exeqüibilidade, eis
que a parte dispositiva da decisão diz apenas que o medicamento deve ser
entregue na residência do menor sem que haja nos autos qualquer informação que sinalize o endereço do beneficiado pela decisão agravada.
Sustenta ainda, que a multa de R$ 10.000, 00 (dez mil reais)
fixada pelo juiz a quo é manifestamente excessiva, discrepando dos padrões de razoabilidade que devem orientar seu arbitramento e que a fixação
de astreintes em valores elevados desvirtua o devido uso da reserva financeira do Estado.
Segue afirmando que o prazo para cumprimento da decisão também não foi razoável, pois o ente público necessita cumprir uma série de
formalidades para que possa manejar as verbas necessárias à aquisição de
medicamentos, devendo por isso a decisão ser reformada no sentido de se
estabelecer prazo razoável para que o agravante possa cumprir a decisão.
Pugna pelo recebimento do recurso na modalidade de instrumento, tendo em vista que a decisão vergastada poderá causar ao Estado lesão
grave e de difícil reparação.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
13
Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso
e pelo provimento do mesmo a fim de reformar a decisão agravada ou pela
concessão de um prazo maior para o cumprimento do decreto judicial,
bem como a minoração do valor da multa diária por dia de descumprimento
da decisão.
Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de
suspensividade.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527
Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”
Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado nas exceções.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato
refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na
demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
In casu, ambos os requisitos encontram-se presentes, senão vejamos.
É consabido que o Código de Processo Civil pátrio facultou ao
magistrado que em decisões mandamentais adotasse técnicas de coerção
indireta, tais como a multa.
A multa ou astreinte tem natureza coercitiva e não indenizatória
ou punitiva, uma vez que visa atuar na vontade do executado, coagi-lo a
cumprir a decisão judicial, funcionando como verdadeira pressão psicológica para que o jurisdicionado cumpra a prestação devida.
Ressalte-se que a multa não possui valor máximo e não pode ser
fixado em valor irrisório, sob pena de perder seu caráter coercitivo. Por
outro lado, porém, a astreinte deve obedecer necessariamente aos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o artigo 461, § 6º do CPC determina que:
“ O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”
Sobre o tema já se pronunciou o ilustre Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
““Ora, se a multa já assumiu valor despropositado, e assim não se
constituiu mais em meio de pressão sobre a vontade do réu, não há razão
para não admitir a redução do seu valor, tornando-o compatível com a
situação concreta posta em juízo. Reduzindo-se o valor da multa que se
tornou despropositado, e dando-se ao inadimplente nova oportunidade de
adimplir a sua obrigação, reafirma-se a função da multa, que é a de compelir o demandado a adimplir, e não de retirar patrimônio do demandado
para – o que é pior – permitir o enriquecimento sem qualquer justificativa
ao autor”
Também é necessário afirmar que o artigo § 4º do artigo 461 do
CPC determina que o magistrado pode impor multa diária ao réu, desde que
compatível com a obrigação, estabelecendo prazo razoável para o seu
cumprimento.
O juiz de base proferiu sua decisão no seguinte sentido:
“Ante o exposto, vislumbrando a presença conjunta da
plausibilidade do direito e do periculum in mora DEFIRO – com funda-
14
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
mento no artigo 273 c/c 461, § 3º do CPC a TUTELA ANTECIPADA,
determinando ao Estado do Maranhão que remeta- no prazo de dez dias –
quatro ampolas de Toxina Botulínica tipo A ( BOTOX) á residência de
Wallyson de Lucas Alves Neris.
À luz do artigo 461,§ 4º do CPC, fixo multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), no caso de recusa ou descumprimento da decisão”
Todavia, o valor da astreinte fixado pelo juiz de base não atende
ao critério da razoabilidade, uma vez que tal valor poderá gerar enriquecimento ilícito à parte, além da possibilidade de inviabilizar o perfeito
funcionamento do Estado.
Some-se a isso que o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento
do preceito judicial também se mostra bastante exíguo, visto que a Toxina
Botulínica tipo A (BOTOX) não é medicamento de uso comum, sendo
usado em apenas algumas doenças específicas, havendo a probabilidade do
Estado não possuir tal substância nos seus estoques para entrega imediata.
Ante o exposto, concedo parcial efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, a fim de reformar a decisão ora agravada, tão somente para: a)
modificar o valor da multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de
descumprimento da decisão e b) estabelecer o prazo de 30(dias) para que o
Estado entregue 4(quatro) ampolas de Botox a serem depositadas em cartório,
a fim de que seja intimado o Ministério Público para providências cabíveis.
Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC.
Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de agosto de 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 12.289/2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII
COMARCA: PIO XII
VARA: Única
Juiz Prolator: Marcelo Fontenele Vieira
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO,
contra decisão expedida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Pio XII, nos autos da Ação Civil Pública n º 370/2005, que determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.
O agravante alegou, em síntese, que o Município de Pio XII
ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pretendendo a sua condenação do agravante nas sanções previstas na Lei 8.429/
92 e, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de recursos que entende
terem sido apropriados pelo recorrente.
Aduziu ainda, que o ora agravado na Ação Civil, que RAIMUNDO
NONATO JANSEN VELOSO, deixou de prestar contas referentes ao
Convênio 1.391, formalizado entre o Município referido com o Ministério da Saúde, alegação essa que reputa inverídica.
Defendeu também que atendendo à notificação prévia, o ora recorrente se manifestou no feito, refutando todos os argumentos em que se
baseou a iniciativa da municipalidade, juntando documento hábil a demonstrar a improcedência da ação contra si proposta.
Continua no sentido de que a União foi instada a se manifestar e
se insurgiu contra a determinação do juízo que determinou a retirada do
Município-autor da condição de inadimplente junto ao SIAFI, requerendo,
ao final, a condição de litisconsorte passivo na ação civil pública e a
remessa dos autos à Justiça Federal.
Aduz que a fixação de competência do Tribunal de Justiça para
conhecer e processar o presente recurso decorre do fato de que a decisão
fustigada emanou de juiz de direito não investido de jurisdição federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Entende ainda, que o fato do juízo determinar a remessa dos autos
para a Justiça Federal não implica que o recurso seja apresentado perante
o Tribunal Regional Federal, o que se dá somente nas hipóteses em que o
Juiz Estadual se encontra no exercício de jurisdição federal delegada.
Defende que o só fato do juiz de base determinar que seja oficiado a
órgão federal com vistas a realizar determinada providência, não configura
o interesse jurídico da União a ensejar a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Indaga como seria a participação da União no feito e se essa
defenderia a regularidade das contas apresentadas, pois sendo ré haveria de
contrapor os argumentos apresentados pelo Município. Caso fosse assim,
prossegue, estaria defendendo direito do agravante em nome próprio.
Argumenta que a União carece de interesse para ingressar no
feito, sendo que na pior das hipóteses aquela poderia manejar outra via
processual em face da decisão do juiz, mas não tentar figurar no pólo
passivo da demanda.
Sustenta que também não haveria interesse da União no que tange
à questão de fundo, na medida em que a ação versa sobre recursos advindos
de convênios cujos valores já se incorporaram ao patrimônio da
municipalidade, não sobejando interesse processual da União para figurar
no pólo ativo ou passivo.
Ressalta que a manutenção da decisão agravada, nos termos em
que ofertada pelo Juízo a quo, causará grave repercussão no andamento do
feito, uma vez que, o pedido da União não tem amparo seja na lei ou na
jurisprudência.
Requereu por fim o conhecimento e provimento do presente
recurso, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e o deferimento liminar de efeito suspensivo, com
vistas a anular a decisão fustigada.
Era o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, impende asseverar que não se encontra presente no
agravo sob exame um dos requisitos específicos para o conhecimento do
agravo, qual seja, a juntada dos documentos obrigatórios.
O artigo 525 do CPC determina, verbis:
“ A petição do agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e agravado”
Da atenta análise dos autos constatei que não houve a juntada da
certidão de intimação da decisão, não havendo assim como aferir a
tempestividade do presente recurso.
Nesse sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AUSENTE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível.”
(TJRS – Agravo de Instrumento nº 70020408159/07, 13ª TURMA CÍVEL;
Relator: Desa. Lucia de castro Boller; DJ 3637 11/07/07)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, na forma do
artigo 557 do CPC por lhe faltarem os documentos obrigatórios constantes do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de julho de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 12.290/2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII
COMARCA: PIO XII
VARA: Única
Juiz Prolator: Marcelo Fontenele Vieira
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO,
contra decisão expedida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Pio XII, nos autos da Ação Civil Pública n º 372/2005, que determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.
O agravante alegou, em síntese, que o Município de Pio XII
ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pretendendo a sua condenação do agravante nas sanções previstas na Lei 8.429/
92 e, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de recursos que entende
terem sido apropriados pelo recorrente.
Aduziu ainda, que o ora agravado na Ação Civil, que RAIMUNDO
NONATO JANSEN VELOSO, deixou de prestar contas referentes ao
Convênio 93930/99, formalizado entre o Município referido com o Ministério da Educação, alegação essa que reputa inverídica.
Defendeu também que atendendo à notificação prévia, o ora recorrente se manifestou no feito, refutando todos os argumentos em que se
baseou a iniciativa da municipalidade, juntando documento hábil a demonstrar a improcedência da ação contra si proposta.
Continua no sentido de que a União foi instada a se manifestar e
se insurgiu contra a determinação do juízo que determinou a retirada do
Município-autor da condição de inadimplente junto ao SIAFI, requerendo,
ao final, a condição de litisconsorte passivo na ação civil pública e a
remessa dos autos à Justiça Federal.
Aduz que a fixação de competência do Tribunal de Justiça para
conhecer e processar o presente recurso decorre do fato de que a decisão
fustigada emanou de juiz de direito não investido de jurisdição federal.
Entende ainda, que o fato do juízo determinar a remessa dos autos
para a Justiça Federal não implica que o recurso seja apresentado perante
o Tribunal Regional Federal, o que se dá somente nas hipóteses em que o
Juiz Estadual se encontra no exercício de jurisdição federal delegada.
Defende que o só fato do juiz de base determinar que seja oficiado
a órgão federal com vistas a realizar determinada providência, não configura o interesse jurídico da União a ensejar a remessa dos autos ao Juízo
Federal.
Indaga como seria a participação da União no feito e se essa
defenderia a regularidade das contas apresentadas, pois sendo ré haveria de
contrapor os argumentos apresentados pelo Município. Caso fosse assim,
prossegue, estaria defendendo direito do agravante em nome próprio.
Argumenta que a União carece de interesse para ingressar no
feito, sendo que na pior das hipóteses aquela poderia manejar outra via
processual em face da decisão do juiz, mas não tentar figurar no pólo
passivo da demanda.
Sustenta que também não haveria interesse da União no que tange
à questão de fundo, na medida em que a ação versa sobre recursos advindos
de convênios cujos valores já se incorporaram ao patrimônio da
municipalidade, não sobejando interesse processual da União para figurar
no pólo ativo ou passivo.
Ressalta que a manutenção da decisão agravada, nos termos em
que ofertada pelo Juízo a quo, causará grave repercussão no andamento do
feito, uma vez que, o pedido da União não tem amparo seja na lei ou na
jurisprudência.
Requereu por fim o conhecimento e provimento do presente
recurso, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e o deferimento liminar de efeito suspensivo, com
vistas a anular a decisão fustigada.
Era o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, impende asseverar que não se encontra presente no
agravo sob exame um dos requisitos específicos para o conhecimento do
agravo, qual seja, a juntada dos documentos obrigatórios.
O artigo 525 do CPC determina, verbis:
“ A petição do agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e agravado”
Da atenta análise dos autos constatei que não houve a juntada da
certidão de intimação da decisão, não havendo assim como aferir a
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
15
tempestividade do presente recurso.
Nesse sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AUSENTE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível.”
(TJRS – Agravo de Instrumento nº 70020408159/07, 13ª TURMA CÍVEL;
Relator: Desa. Lucia de castro Boller; DJ 3637 11/07/07)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, na forma do
artigo 557 do CPC por lhe faltarem os documentos obrigatórios constantes do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de julho de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
Agravo de Instrumento Nº 012297/2007
Com Pedido de Liminar
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
AGRAVANTE: JOANA TERESA MORAES ANDRADE
Advogados: Cláudio Antônio Amaral Moraes e Débora Márcia
Soares Véras
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Júlio César de Jesus e outros
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração, em face da decisão que
converteu em Retido, o Agravo de Instrumento de nº 12297/2007, interposto por JOANA TERESA MORAES ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos
da ação de nunciação de obra nova, que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO
LÚIS.
Aduz a Agravante que em 11 de dezembro de 2006 firmou contrato com o engenheiro José Candido Ribeiro Carvallhal, tendo objeto a
reforma e ampliação de um prédio comercial localizado na Av. Norte,
Cohatrac, São José de Ribamar.
Continua aduzindo que após o inicio das obras, mais precisamente
dia 09 de janeiro do corrente ano, os fiscais da Secretaria Municipal de
Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana – SEMTHURB, em
fiscalização autuaram a ora Agravante por estar realizando obras em
desconformidade com o Código de Obras Municipal, ou seja, sem a concessão do Alvará.
Sustenta que logo após a autuação no dia 16 de janeiro protocolou
processo administrativo junto ao órgão competente requerendo as devidas autorizações.
Alega que em decorrência do contrato firmado para a execução da
obra, pugnou a denunciação da lide do engenheiro responsável, com base
no inciso III, do artigo 70 do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública.
Sustenta que o periculum in mora está consubstanciado na possibilidade do Agravado sair vitorioso na sua pretensão, restando patente os
prejuízos que a Agravante experimentará decorrente da possível demolição da obra, e para reaver os prejuízos sofridos terá que ajuizar uma nova
demanda contra o engenheiro numa ação de regresso, isso somente após o
transito em julgado da ação de nunciação de obra nova.
E o fumus boni júris está plenamente caracterizado, visto que a
decisão do MM. Juiz baseou-se na simples interpretação do contrato firmado entre as partes, não considerando outros artigos do CPC, bem como
a legislação infraconstitucional que versa especificamente sobre a lide.
Às fls. 83/87, essa Relatoria converteu o Agravo de Instrumento
em Agravo Retido.
16
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Argui ao final que a conversão em Agravo Retido tornará inócuo
o seu objeto, uma vez que o objetivo da denunciação da lide é de que, caso
o Agravante venha a sucumbir, promova a responsabilização do denunciado, o que só será possível com a denunciação em primeira instância.
Ao final a Agravante requer com fundamento no art, 527, parágrafo único, do CPC, a reconsideração da decisão guerreada.
Analisado o pedido de reconsideração interposto pela Agravante,
verifica-se não assistir razão alguma que justifique tal pretensão argüida.
Como é sabido, não é a vontade das partes que condiciona o
ingresso na denunciação da lide, mas sim a Lei, que estabelece o modo e a
finalidade da nova relação processual que irá se formar entre denunciante
e denunciado.
Do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, extrai-se que
a denunciação da lide tem como escopo que o denunciado preste ao denunciante a garantia a que se obrigou, pela Lei ou pelo advento de um contrato.
O Ministro Sidney Sanches, nos esclarece que:
“(...) ao art. 70, III, deve dar uma interpretação restritiva, só
permitindo a denunciação da lide para dedução de pretensão de garantia
própria, afastando-se a possibilidade de deduzir qualquer pretensão meramente regressiva que não se funde em obrigação do denunciado de prestar
garantia ao denunciante” (“in” “Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro”, Ed. RT, p. 98).
É também o entendimento de outros Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 305.635-9 - 31.05.2000 BELO HORIZONTE EMENTA: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - LEGITIMIDADE
ATIVA - CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DONO DA
OBRA - RESPONSÁVEL TÉCNICO ILEGÍTIMO - DIREITO DE PROPRIEDADE - LIMITAÇÕES - PRÉDIO - CONSTRUÇÃO DE 2º ANDAR - INOBSERVÂNCIA DO RECUO LATERAL - IMPOSSIBILIDADE. A Nunciação de Obra Nova pode ser ajuizada por qualquer particular,
inclusive pelo Condomínio que, vizinho a obra que se lhe afigura prejudicial, pretende impedir a construção, reforma ou demolição que inobserva
as normas de posturas municipais, causando-lhe danos. A demanda
nunciativa somente pode ser aviada em face do dono da obra, único que
deverá suportar os efeitos de eventual sentença de reconhecimento do
pedido de embargo, sendo inadmissível a permanência do responsável
técnico no pólo passivo da demanda, ante a manifesta carência de ação
relativamente ao mesmo, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Inexiste nulidade da
sentença em ocorrendo simples equívoco do Juízo “a quo” em considerar
extemporânea a contestação dos réus, se apreciado o mérito da demanda,
regularmente instruído o feito, sendo irrelevante, ainda, eventual omissão
em apreciar um dos pontos controvertidos, por força do efeito devolutivo
do apelo previsto nos artigos 515, § 1º e 516 da Lei Adjetiva. *A despeito
do ordenamento vigente garantir ao proprietário o direito de levantar
construções em qualquer parte do seu solo, devem ser observadas as restrições estabelecidas na Lei Substantiva e nas normas municipais reguladoras
do uso do solo, sendo que o descumprimento de tais regras, com imposição
de danos aos proprietários vizinhos, torna a obra nunciável por aqueles
que restaram prejudicados e que ajuizaram tempestivamente a ação prevista no artigo 934, I do CPC. O vizinho não pode construir o segundo
andar de um prédio sem respeitar o recuo lateral previsto na legislação
pertinente. (TJMG - 2.0000.00.305635-9/000(1) – Rel. JUREMA
MIRANDA, DOU 17/06/2000)
Assim sendo, por não vislumbrar no caso em tela, qualquer das
hipóteses prevista na disposição processual a justificar a denunciação da
lide, ratifico os termos da decisão proferida às fls. 83/87, para manter
incólume a decisão monocrática.
Publique-se.
São Luís, 29 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 12.731/2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII
COMARCA: PIO XII
VARA: Única
Juiz Prolator: Marcelo Fontenele Vieira
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO,
contra decisão expedida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Pio XII, nos autos da Ação Civil Pública, que determinou a remessa dos
autos à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.
O agravante alegou, em síntese, que o Município de Pio XII
ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pretendendo a sua condenação nas sanções previstas na Lei 8.429/92 e, ainda, o
ressarcimento aos cofres públicos de recursos que entende terem sido
apropriados pelo recorrente, quando do exercício do mandato de Prefeito
Municipal
Aduziu ainda, que o ora agravado na Ação Civil, que RAIMUNDO
NONATO JANSEN VELOSO, deixou de prestar contas referentes ao
Convênio 737/2000 formalizado entre o Município referido com o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde, alegação essa que reputa
inverídica.
O agravante assevera que atendendo à notificação prévia, se manifestou no feito, refutando todos os argumentos em que se baseou a
iniciativa da municipalidade, juntando documento hábil a demonstrar a
improcedência da ação contra si proposta.
Continua no sentido de que a União foi instada a se manifestar e
se insurgiu contra a determinação do juízo que determinou a retirada do
Município-autor da condição de inadimplente junto ao SIAFI, requerendo,
ao final, a condição de litisconsorte passivo na ação civil pública e a
remessa dos autos à Justiça Federal.
Aduz que a fixação de competência do Tribunal de Justiça para
conhecer e processar o presente recurso decorre do fato de que a decisão
fustigada emanou de juiz de direito não investido de jurisdição federal.
Entende ainda, que o fato do juízo determinar a remessa dos autos
para a Justiça Federal não implica que o recurso seja apresentado perante
o Tribunal Regional Federal, o que se dá somente nas hipóteses em que o
Juiz Estadual se encontra no exercício de jurisdição federal delegada.
Defende que o só fato do juiz de base determinar que seja oficiado
a órgão federal com vistas a realizar determinada providência, não configura o interesse jurídico da União a ensejar a remessa dos autos ao Juízo
Federal.
Indaga como seria a participação da União no feito e se essa
defenderia a regularidade das contas apresentadas, pois sendo ré haveria de
contrapor os argumentos apresentados pelo Município. Caso fosse assim,
prossegue, estaria defendendo direito do agravante em nome próprio.
Argumenta que a União carece de interesse para ingressar no
feito, sendo que na pior das hipóteses aquela poderia manejar outra via
processual em face da decisão do juiz, mas não tentar figurar no pólo
passivo da demanda.
Sustenta que também não haveria interesse da União no que tange
à questão de fundo, na medida em que a ação versa sobre recursos advindos
de convênios cujos valores já se incorporaram ao patrimônio da
municipalidade, não sobejando interesse processual da União para figurar
no pólo ativo ou passivo.
Ressalta que a manutenção da decisão agravada, nos termos em
que ofertada pelo Juízo a quo, causará grave repercussão no andamento do
feito, uma vez que, o pedido da União não tem amparo seja na lei ou na
jurisprudência.
Requereu por fim o conhecimento e provimento do presente
recurso, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e o deferimento liminar de efeito suspensivo, com
vistas a anular a decisão fustigada.
Era o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no
agravo sob exame tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento,
legitimação e interesse para recorrer), como os extrínsecos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), exigidos para todos os
recursos.
Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e
527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o
recebimento do agravo de instrumento. In verbis:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida
puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A meu ver, o agravante não comprovou a existência do pressuposto acima especificado. Vejamos.
Freddie Diddier Júnior conceitua assim conceitua a jurisdição,
verbis:
“Pode-se dizer que a jurisdição é a realização do direito, por meio
de terceiro imparcial, de modo autoritativo e em última instância. Ela
pode ser vista como poder, função e atividade. É manifestação do poder
estatal, conceituado como a capacidade de decidir imperativamente e
impor decisões.”
Apesar da jurisdição ser una, ela pode ser repartida, surgindo aí a
o termo “competência”, medida da jurisdição, que existe para que haja
uma melhor e mais ágil distribuição da justiça.
Ressalte-se que as diferentes competências das justiças, não significa que essas tenham maior ou menor quantidade de jurisdição, mas apenas que existem limites legais impostos ao exercício válido e regular do
poder jurisdicional.
Nesse passo, o fato da Ação Civil Pública ser remetida à Justiça
Federal não causa nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que o feito
estará sendo julgado por órgão competente, ou seja, investido da sua
parcela de jusrisdição.
Dessa forma, ausente o requisito específico constante do artigo
522 do CPC, o relator converterá o agravo de instrumento em retido não
cabendo mais dessa decisão o agravo interno ou regimental.
Veja-se que não poderá ele usar de discricionariedade na hora de
converter ou não o agravo, visto que a antiga redação falava em “poderá
converter” e a nova redação em “converterá”, quando não configurada a
lesão grave e de difícil reparação. Portanto, o que era faculdade passou a
ser imposição.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC.
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). I - Decisão que indeferiu preliminar de ilegitimidade
ativa. Provimento judicial não suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como não se trata de casos de inadmissão da apelação ou relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. II - Recurso
convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70014191449,
Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário
José Gomes Pereira, Julgado em 31/01/2006)
Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão
judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil
reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo
Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam
apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, 23 de julho de 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
17
AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 13.406 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: JUSSIE LOPES DE LACERDA
Advogados: Mônica Maria Vieira Aderaldo e outros
AGRAVADA: APOLLIANNI GIANNI ALMEIDA FONTENELES
Advogado: Teresinha de Fátima Marques Vale e outros
Comarca: São Luís
Vara: Segunda Vara da Família
Juíza: Rosária de Fátima Almeida Duarte
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Jussie Lopes de Lacerda, contra decisão proferida pela Juíza da Segunda Vara da Família de São Luís que fixou alimentos
provisórios em favor da agravada no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Aduz o agravante inicialmente, que a recorrida ingressou com
ação de alimentos, tendo em vista a alegada insuficiência material e necessidade de gastos para a sua subsistência.
Afirma que a Juíza da causa, baseada somente nas alegações e nos
parcos documentos apresentados pela autora, fixou alimentos provisórios
em 2 (dois) salários mínimos, sendo que não se nega a pagar a pensão
alimentícia, pretendendo somente que essa contribuição seja justa, fixada
em parâmetros razoáveis, de modo a lhe permitir a sobrevivência.
Alega também que a representante da recorrida afirmou na inicial
que possui gastos na ordem de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta
reais) e que o alimentante possui gastos na ordem de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), afirmações essas inverídicas.
Ressalta que não houve comprovação suficiente que justificasse
satisfatoriamente os gastos da mãe da agravada, sendo inverossímel que
uma criança de apenas 11 (onze) meses seja responsável por um gasto
superior a 1(um) salário mínimo, mormente porque ela é saudável, não
tem babá e vive na companhia dos avós maternos.
Entende que a recorrida deverá ter uma vida compatível com o
poder aquisitivo dos seus pais, não podendo esta gastar muito mais do que
a metade do salário de seu pai, que atualmente é de R$ 2.063,00 (dois mil
e sessenta e três reais) e que a responsabilidade do sustento é de ambos os
genitores e não de somente um deles.
Ressalta que a representante da menor tem um cargo de destaque
no banco em que trabalha, recebendo em média R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) de salário mensal.
Defende que as despesas que a genitora da alimentanda possui com
curso superior em instituição particular não é característica de pessoa que
vive em situação econômica ruim, além de estar deixando a menor totalmente desamparada e abandonada, pois trabalha 2 (dois) períodos no
banco e à noite freqüenta faculdade.
Menciona que dividindo as necessidades da alimentanda, segundo
as responsabilidades de cada genitor, chegaríamos a R$350,00 (trezentos
e cinqüenta reais) para cada um.
Continua no sentido de que a situação econômica do agravante
tem se mostrado caótica e insustentável desde que foi fixado o valor de
pensionamento em 3 (três) salários mínimos, hoje R$ 1.140,00 (hum mil
cento e quarenta reais), estando sem crédito sequer para comprar seus
próprios alimentos, valendo-se de sua família para suprir seu próprio
sustento.
Alega, ainda que a pensão estabelecida corresponde a mais de 45
% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, o que fere
qualquer o Princípio da Proporcionalidade, haja vista que em situações
como a vivenciada, a jurisprudência tem fixado a pensão em torno de 20%
(vinte por cento) do salário do alimentante, posto que o recorrente já tem
outra família constituída e sustenta sua esposa e 2 (dois) filhos.
Argui que a representante da recorrida deixou de juntar nos autos
qualquer documento que aponte que o alimentante aufira salário de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Entende que é necessária a observância do binômio necessidade
do alimentando e possibilidade do alimentante quanto à fixação das prestações alimentares e que na determinação do montante a ser fixado, initio
litis, estaria o magistrado autorizado a fixar um pensionamento corres-
18
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
pondente a 20 (vinte) ou 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
do alimentante.
Pugna ao fim pela concessão de efeitos suspensivo ao presente
agravo para que seja reduzido o valor inicialmente fixado para pensão
alimentícia para um valor sugerido em 1(um) salário mínimo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/34.
Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de
suspensividade.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527
Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”
Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado nas exceções.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora).
In casu, ambos os requisitos encontram-se presentes, senão
vejamos.
A fumaça do bom direito reside no fato de que o percentual de 36
% ( trinta e seis por cento) do valor do salário líquido do agravante
mostra-se à princípio elevado, uma vez que a genitora da menor possui
emprego fixo e mora com os pais, tendo, destarte, como arcar com
algumas das despesas da criança, ainda que in natura.
Ressalte-se que a filha deve desfrutar de condições de vida assemelhadas à do seu pai, porém o percentual acima referido é exagerado,
ultrapassando o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do
alimentado.
O perigo na demora está presente, uma vez que o desconto a ser
efetuado no salário do agravante que da mesma forma constitui verba
alimentar, que poderá vir a prejudicar, caso estabelecido em percentual
acima de suas possibilidades, o sustento de sua atual família.
Assim, entendo que para o momento o quantum de 1(um) salário
mínimo traduz-se mais razoável, além do que o desconnto em folha de
pagamento, conforme o estabelecido no artigo 734 do CPC, garante a
pontualidade do pagamento da verba alimentar.
Ante o exposto, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, a fim de reduzir a pensão alimentícia provisória de 2
(dois) salários mínimos para 1 (um) salário mínimo.
Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC.
Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13452/2007
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-10 “ALMIRANTE
BARROSO” DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: Wolmer de Azevedo Araújo.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Promotora: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: OITAVA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-10 “ALMIRANTE BARROSO” DE SÃO LUÍS, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Oitava
Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da medida cautelar
n.º 14.327/2007, ajuizada pela ora agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MARANHÃO.
Na decisão de fls. 27, o magistrado do feito deferiu a medida
liminar para nomear a Fundação Sousândrade, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar
o recadastramento dos associados, com a suspensão da admissão de novos
associados, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria até o final
desse trabalho.
Na ação cautelar referida, a parte autora, ora agravado, alega ter
sido instado a requerer intervenção na diretoria da agravante sob a alegação de uma série de irregularidades perpretadas pelo atual Presidente, Sr.
Cláudio Sá Menezes, que foram confirmadas após a instauração de processo administrativa, foram confirmadas, inclusive desde gestões anteriores,
o que por si só, não justificaria a intervenção sem que antes fosse efetuado
um recadastramento geral por instituição especializada.
Irresignada, aduz a agravante, violação ao art. 8º, inciso I da Carta
Magna, a saber, princípio da não intervenção e não interferência estatal
nas organizações sindicais.
Nesse sentido, sustenta que se há vedação expressa por parte da
norma constitucional, impedindo qualquer meio de intervenção estatal, o
que se dirá da intervenção de uma empresa de natureza privada, no caso, a
Fundação Sousândrade, para realizar recadastramento de associados e suspender a admissão de novos associados, violando o princípio da livre
filiação sindical.
Segue a agravante, argüindo que no caso deveria ser determinada
a aplicação do Estatuto Social da entidade hierarquicamente superior,
Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão –
FECOPEMA, para que esta, em cumprimento ao princípio da hierarquia
das normas administrativas e ao seu próprio estatuto, fosse intimada a
nomear Junta Governativa Provisória com intuito de apurar denúncias de
fraudes e irregularidades, na forma do arts. 1º,3º, “e” e 7º, §3º do estatuto
da federação.
Sustenta ainda, que a Federação das Colônias de Pescadores do
Estado do Maranhão – FECOPEMA ingressou em juízo em 07.07.2007
buscando a suspensão do pleito eleitoral da referida colônia, ora agravante, que se realizaria em 19 de julho do corrente ano, bem como a nomeação de junta governativa provisória a ser indicada pela federação.
Narra que 09.07.2007, foi deferida liminar pelo juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de São Luís suspendendo a eleição mencionada, com
imediata intimação da Colônia agravante (10/07) e da Federação para
nomeação de junta governativa provisória para conduzir o pleito eleitoral
e apurar as irregularidades praticadas pela diretoria anterior.
Segue, noticiando que posteriormente à decisão da 1ª Vara Cível, a
junta governativa já em plena atividade, foi surpreendida por outra decisão,
também em caráter liminar, proferida pela 8ª Vara Cível desta Capital, que
determinou a prorrogação do mandato da atual diretoria, já expirado, além
de indicar a Fundação Sousândrade para em 90 dias realizar recadastramento
dos associados e suspender admissão de novos associados.
Disso, argüi a agravante já ter havido o término do mandato da
diretoria, não se justificando prorrogação de mandato de dirigente que é
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apontado como autor de inúmeras irregularidades, como menciona o próprio parquet, muito menos permitir que a diretoria organize a eleição
conjuntamente com a Fundação.
Por fim, alegando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da
demora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo para afastar
a intervenção da Fundação Sousândrade, bem como a revogação do decisum que
prorroga o mandado da anterior diretoria, e no mérito, seja o mesmo provido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/71.
Às fls. 75, determinei a intimação do agravado para que se manifestasse acerca do recurso e requisitei informações ao MM. Juiz do feito
acerca da causa, que o fez às fls. 83.
O Ministério Público fez juntada de suas contra-razões às fls. 85/
91, juntamente com documentos de fls. 92/115.
Eis o relatório. Decido.
A alteração na sistemática do agravo introduzida pela Lei 11.187/
2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, ficando o resto dos
ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido.
Visou o legislador pátrio, minorar o quadro de comprometimento
da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no
nosso ordenamento jurídico.
Todavia, para que o Agravo seja tramitado na forma de Instrumento é indispensável que haja um risco de lesão grave e de difícil reparação, dentre outros casos dispostos tanto na lei como doutrina. No caso em
comento é notória a existência de tal requisito, haja vista que a administração da Colônia de Pescadores está sendo feita por um corpo diretor que
está sob investigação em decorrência de supostas irregularidades, não havendo, portanto, nada que justifique a prorrogação do mandato da mesma.
Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal,
via de regra observados para todas as espécies recursais, segue-se ao exame
do pleito de suspensividade.
Sendo a concessão de suspensividade medida de caráter excepcional,
é necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada
lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in mora), bem como apresente
fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento do pleito de
efeito suspensivo (fumus boni juris), o que de fato ocorreu.
Com efeito, a concessão do benefício pretendido pela agravante
resta necessário no que se refere à permanência da diretoria antiga, vez
que a mesma está sendo investigada sob a suspeita de irregularidades. Já no
que se refere à permanência da Fundação Sousândrade para promover o
recadastramento dos associados a presença de tal instituição só irá contribuir com as investigações, em nada atrapalhando a administração da Colônia de Pescadores.
Ademais, quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que
a agravante logrou demonstrar a existência de tal requisito, trazendo
fortes argumentos, mormente quanto a contraditoriedade em se manter
na administração uma diretoria suspeita de irregularidades no período em
que a Fundação está promovendo o recadastramento para averiguar possíveis fraudes.
Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo
parcialmente o efeito suspensivo, a fim de manter a intervenção da Fundação Sousândrade para que esta conclua seus trabalhos, revogando contudo, a prorrogação do mandato da diretoria anterior, vez que esta é alvo de
investigaçõesb
. Determino ainda a intimação da FECOPEMA – Federação da Colônia de Pescadores do Estado do Maranhão, para que promova a nomeação de uma junta governativa provisória, para que acompanhe
os trabalhos da referida Fundação no que se refere à apuração das denúncias de fraudes e irregularidades, bem como organize o pleito eleitoral para
escolha da diretoria, até o julgamento final deste recurso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
19
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13554/2007
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: MUNÍCIPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Joana D’arck Sanches da Silva e Outros
AGRAVADO: COMPASSO COMUNICAÇÃO E MARKETING
LTDA
Advogado(a)(s): Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Claudia
Fernanda S. de Araújo
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ PROLATOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra decisão do MM. Juiz
de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública desta capital, proferida nos
autos de mandado de segurança de n.° 14602/2007, ajuizado pelo ora
agravado, COMPASSO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.
Na decisão de fls.14/16, o magistrado do feito deferiu o pedido de
liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a
apresentação da certidão negativa de débito de IPTU para a concessão de
licenciamento dos engenhos tipo “outdoor”, para as licenças já requeridas
e negadas por falta do aludido documento, bem como para os pedidos já
realizados e paralisados em decorrência da prática ilegal, até a data de
impetração do mandamus.
O agravante ressalta inicialmente a nulidade da notificação
expedida à Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo –
SEMTHURB, posto que trata-se de órgão da administração direta desprovido de competência para receber quaisquer mandados, sendo legitimado o
representante legal do ente federado, in casu, o Procurador Geral do Município, este sim habilitado para tal ato.
Aponta que a concessão de liminar inaudita altera par é medida
extremada, somente possível quando o magistrado fundamentar as razões
que o levaram a acreditar que a oitiva da parte contrária prejudicaria a
eficácia da tutela requerida, sendo que não parece que a hipótese vergastada enquadra-se nesta exceção.
O agravante segue sustentando que a exigência da certidão negativa do imóvel no qual será instalado o “outdoor” está em perfeita sintonia
com os comandos constitucionais e infraconstitucionais sobre a matéria,
onde o cerne da demanda gravita sobre duas questões: o real impedimento
das atividades da agravada e a possibilidade de lei local condicionar o
licenciamento dos “outdoors” à exibição de certidão negativa do IPTU.
Sustenta ainda que já autorizou a instauração de várias placas de
publicidade, todavia, os engenhos que não obtiveram o licenciamento,
deixaram de atender além da exigência relativa à certidão negativa do
IPTU, outros requisitos, dentre os quais destacam-se a falta de registro
geral do imóvel e a autorização do proprietário.
Argüi que não se trata portanto de instituir novo meio de cobrança para o imposto, mais sim de condicionar o licenciamento do engenho
à requisito razoável e compatível com a carga axiológica seguida tanto
pelo texto constitucional como pela legislação infraconstitucional.
Acresce que a decisão combatida suspendeu liminarmente a eficácia de norma legal aplicável à generalidade das empresas que operam com
engenho de publicidade. O agravante também justifica a fumaça do bom
direito na presunção de constitucionalidade de que toda norma jurídica é
cercada na existência de diversos diplomas legais que estabelecem requisitos a serem observados para a concessão de licenças ou mesmo com
requisitos para contratar com o poder público. Encerra a fundamentação
sustentando que a imediata eficácia da decisão atacada trará prejuízos de
difícil reparação, além de contrariar o ordenamento legal pertinente à
matéria.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final seja a
decisão recorrida declarada nula face a inobservância de expressa determinação legal.
Com a inicial vieram os documentos de fls.14/48.
Eis o relatório. Decido.
20
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança de n.º 14602/2007, que deferiu o pedido da concessão de
liminar.
Todavia a nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei
n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao
cabimento dos agravos retidos e de instrumento, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a
modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim a regra passou a ser
a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
É consabido, portanto, que é condição sine qua non para o trâmite na modalidade de Instrumento que esteja comprovado o perigo de lesão
grave e de difícil reparação, conforme o artigo 522 do CPC, caput.
Neste sentido, nossos Tribunais vêm assim procedendo, in verbis:
TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento. NÚMERO:
70014104467. RELATOR: Glênio José Wasserstein Hekman. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. A decisão que entende necessária a prova e determina a juntada de contrato aos autos da
ação ordinária, sob pena de aplicação de multa, não conduz a necessidade
de provisão jurisdicional de urgência. Tampouco, reflete perigo de lesão
grave ou difícil reparação. Nesta parte, cabível a conversão em agravo
retido, conforme dispõem o artigo 522 e artigo 527, inciso II, do Código
de Processo Civil, com nova redação de acordo a Lei n.º 11.187/2005. 2Pedido de extinção do feito. Não foi objeto da decisão agravada. Agravo
de instrumento convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento N.º
70014104467, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
(Grifo Nosso).
Isto posto, converto o presente agravo em retido, considerando
que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou
que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem
remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 13.625 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CONSTANTINO DE SOUSA e
MARCELO MELO DA SILVA
Advogado: Sandro Harlen Oliveira Santos
Comarca: São Luís
Vara: Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz: Carlos Henrique Rodrigues Veloso
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública, que determinou que o
recorrente matriculasse os agravados no Curso de Formação de Soldado
PM e em caso de aprovação, os promovesse ao cargo de Soldado da
Polícia Militar do Maranhão, sob pena de multa diária a ser cominada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O agravante alega inicialmente que CARLOS ALBERTO
CONSTANTINO DE SOUSA e MARCELO MELO DA SILVA, inscreveram-se no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Maranhão, concorrendo às 30 (trinta) vagas de
Açailândia.
Afirma que os recorridos foram aprovados nas 5 (cinco) primeiras etapas do referido certame, mas foram impedidos de realizar matrícula
no curso de Formação de Soldados sob o fundamento de que os mesmos
haviam ultrapassado o limite de idade estabelecido no edital, que é de 28
(vinte e oito) anos.
Narra que os agravados impetraram mandado de segurança com
pedido de liminar, que foi concedido para determinar que o Estado do
Maranhão matriculasse os recorridos no Curso de Formação de Soldado da
Polícia Militar.
Sustenta que o edital que regeu o concurso público está fundamentado na Lei Estadual n º 6.513/95, este em perfeita harmonia com a
Constituição Federal, que por sua vez autoriza o legislador a estabelecer
requisitos peculiares à atividade policial.
Entende que estando amparado em lei e na Constituição Federal a
exigência de idade mínima para ingresso na carreira militar e sendo essa
exigência plenamente compatível com a natureza do cargo de Soldado
PM, não há como taxá-la de inconstitucional, pois a própria Magna
Carta, no artigo 37, II autoriza a adoção de exigências dessa natureza, para
a investidura em cargos públicos.
Afirma que a manutenção da medida liminar atacada causará prejuízos ao Estado na medida em que propiciará aos recorridos a participação no Curso de Formação, no qual o candidato recebe ajuda de custo,
conforme estabelece o Capítulo XV, item 3, do Edital.
Argui ainda, que o Estado estará investindo na formação profissional dos agravados sem nenhuma perspectiva de retorno do investimento
feito.
Pugna ao fim pelo recebimento do presente recurso no efeito
suspensivo, para no mérito requerer a reforma da decisão agravada e
revogação da decisão liminar concedida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/40.
Era o que cabia ser relatado. Decido.
Estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal.
Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou
seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto
os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a
tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e
527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o
recebimento do agravo de instrumento. In verbis:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida
puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A meu ver, o agravante não comprovou a existência do pressuposto acima especificado. Vejamos.
No caso presente, os agravados inscreveram-se no Concurso de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão
e foram aprovados em todas as etapas do certame, sendo lhes negado a
inscrição no Curso de Formação, sob o argumento de terem mais de 28
(vinte e oito).
O agravante alega que:
“ A manutenção da medida ora atacada causará prejuízos ao Estado na medida em que propiciará ao impetrante a participação no Curso de
Formação, no qual o candidato recebe ajuda de custo, conforme estabelece
o Capítulo XV, item 3 do Edital”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não é possível se vislumbrar que a ajuda de custo dispendida pelo
Estado aos 2 (dois) agravados cause qualquer tipo lesão aos cofres públicos, muito menos grave e de difícil reparação, por se tratar de quantia
modesta apta somente a custear o fardamento, transporte, bem como o
material didático para a manutenção do candidato no curso, segundo o
item XV do Edital do certame em debate.
Ademais, o magistrado a quo não determinou o valor da multa
diária a ser paga pelo impetrante em caso de desobediência da decisão.
Destarte, também não há aí nenhuma lesão grave ou de difícil reparação
a ser combatida pelo recorrente.
Dessa forma, ausente o requisito específico constante do artigo
522 do CPC, o relator converterá o agravo de instrumento em retido não
cabendo mais dessa decisão o agravo interno ou regimental.
Veja-se que não poderá ele usar de discricionariedade na hora de
converter ou não o agravo, visto que a antiga redação falava em “poderá
converter” e a nova redação em “converterá”, quando não configurada a
lesão grave e de difícil reparação. Portanto, o que era faculdade passou a
ser imposição.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC.
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). I - Decisão que indeferiu preliminar de ilegitimidade
ativa. Provimento judicial não suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como não se trata de casos de inadmissão da apelação ou relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. II - Recurso
convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70014191449,
Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário
José Gomes Pereira, Julgado em 31/01/2006)
Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão
judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil
reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo
Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam
apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, 01 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013898/2007
Com pedido de liminar
AGRAVANTE: VALDEMAR PEQUENO DA SILVA
Advogado: Richardson Merrell A. Moreira
AGRAVADO: JACÓ VAZ DA SILVA NETO, ELIETE ALVES DA
SILVA representados por RIVAIR DA COSTA GONDIM
Advogado(s): Daniel de Andrade e Silva e outros
COMARCA: ESTREITO
VARA: VARA ÚNICA
JUIZA: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Valdemar Pequeno da Silva, contra decisão
proferida pela MMª. Juiza da Vara Única da Comarca de Estreito, nos
autos da ação cautelar inominada de caráter preventivo e satisfativo com
pedido de liminar inaudita altera pars, que lhe moveu Jacó Vaz da Silva
Neto e Eliete Alves da Silva.
Insurge-se o agravante contra a decisão a quo que deferiu, inaudita
altera pars, o pedido liminar formulado pelos ora agravados consistente
na suspensão das cláusulas do Contrato de Arredamento de Imóvel Rural
para fins de exploração agrícola, pecuária e piscicultura firmado pelos
demandantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao
fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários.
Aduz o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade de parte vez
que “o agravado Rivair da Costa Gondim, não apresenta nos referidos
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
21
autos, a representação necessária para validade da postulação, nem
tampouco instrumento procuratório em nome dos Arrendadores para
postulação do feito, a medida que torna-se nulo os atos praticados por
ele”. (fl. 51).
Quanto preenchimento dos pressupostos concessivos da medida,
alega que não há nos autos qualquer comprovação dos fatos alegados
(fumus boni iuris), mas somente meras alegações desprovidas de amparo
jurídico. No que tange ao argumento de utilização do imóvel para fins
diversos do pactuado, afirma que os agravados não apresentaram qualquer
documento hábil a desconstituir o direito do agravante.
Prossegue afirmando que a medida liminar em hipótese alguma
pode assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional, na medida em que
o processo forçosamente terá que prosseguir até julgamento de mérito.
Ressalta, ademais, que a espera pela decisão final não trará prejuízos aos demandantes, visto que o próprio Juiz do feito não demonstrou o
inadimplemento da obrigação contratual, inexistindo nos autos qualquer
elemento que comprove tal circunstância.
Isto posto, requer seja atribuído o efeito suspensivo no presente
agravo, determinando-se a estagnação de todos os atos processuais até o
efetivo julgamento do mesmo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 78/105.
É o relatório.
Inicialmente, impende asseverar que não se encontra presente no
agravo sob exame um dos requisitos específicos para o conhecimento do
agravo, qual seja, a juntada dos documentos obrigatórios.
O artigo 525 do CPC determina, verbis:
“A petição do agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e agravado”.
Da atenta análise dos autos constatei que não houve a juntada da
certidão de intimação da decisão, não havendo assim como aferir a
tempestividade do presente recurso.
Nesse sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AUSENTE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível.”
(TJRS – Agravo de Instrumento nº 70020408159/07, 13ª TURMA CÍVEL;
Relator: Desa. Lucia de castro Boller; DJ 3637 11/07/07).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, na forma do
artigo 557 do CPC por lhe faltarem os documentos obrigatórios constantes do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 13.964 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: SARA FERREIRA
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros
AGRAVADA: ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA - ITAVEMA
Advogados: Suzana Sibillo Henriques e outros
Comarca: São Luís
Vara: Oitava Vara Cível
Juiz: Luiz Gonzaga Almeida Filho
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SARA
FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juiz da Oitava Vara Cível que
estabeleceu o valor da causa em R$ 22.801,00 (vinte e dois mil oitocentos
e um reais).
Inicialmente aduz a agravante que propôs indenização pleiteando
22
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos
morais causados no montante a ser arbitrado pelo juízo, tendo sido arbitrado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para efeitos
meramente fiscais.
Argüi, ainda, que a agravada apresentou incidente de impugnação,
justificando que caberia à agravante formular pedido com suas
especificações, posto ser vedado pedido genérico, incerto ou indeterminado.
Ressalta que ao ser oferecida resposta à impugnação, sobreveio
decisão estabelecendo que sendo incerto o valor indenizatório nas ações
de indenização pro dano moral, deve ser admitido o valor atribuído à causa
pelo autor.
Alega, ainda, que na referida sentença também ficou determinado
que deveria ser dado à causa o valor de R$ 22. 801,00 (vinte e dois mil,
oitocentos e um reais), visto que tal valor, nas ações de rito ordinário
como aquela, nunca poderia ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
dado o conflito que geraria em relação ao disposto no art. 275, I do CPC.
Defende as ações de indenização por dano moral se tratam de
demandas cujo valor pecuniário ainda não pode ser mensurado economicamente, não havendo meios de atribuir um valor certo, mas simplesmente um valor estimativo para gerar efeitos fiscais.
Frisa que o artigo 259 do CPC prevê a base de cálculo utilizada
para auferir o valor da causa em várias espécies de ações, entretanto,
dentre as hipóteses especificadas, não há nenhuma que se aplique às ações
de indenização, nem que obrigue a apuração prévia de montante quando
sujeita a condenação a ulterior liquidação de sentença.
Narra que, nesses casos, é lícito ao autor atribuir à causa na petição inicial valor estimativo, ainda que mínimo, seja nas ações de rito
ordinário ou de rito sumário.
Argumenta que a decisão do juiz de base, porém, foi no sentido de
retificar-se o valor da causa sob a alegação de que nas ações que seguem o
rito ordinário tal valor nunca poderia ser inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, conforme o artigo 275, I do CPC.
Entende que o julgador monocrático fez uma interpretação em
sentido inverso ao exposto acima, visto que não existe qualquer regra que
determine que o valor mínimo de 60 (sessenta) salários deve ser adotado
como valor da causa quando não for seguido o rito sumário.
Aduz que a fixação de valor mínimo à causa, na fase inicial, em
nada prejudica a cobrança de taxa judiciária, nem deve estabelecer procedimento diverso do ordinário, não prejudicando o direito de defesa, pois os
contestantes poderão expender os argumentos que entendem favoráveis à
suas posições, restando definir apenas o que se relaciona a valores dependentes de arbitramento e liquidação de sentença, quando então lhes será
lícito apresentar impugnação aos cálculos.
Pugna ao fim pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e atribuir à causa o valor estimado
pela agravante em sua peça exordial.
O agravante, ainda que não tenha formulado pedido de efeito
suspensivo, demonstrou implicitamente em suas razões recursais que a
decisão impugnada é apta a lhe causar lesão grave e de difícil reparação,
conforme o artigo 522 do CPC, razão pela qual deve tramitar o presente
feito na modalidade instrumento.
Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC.
Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30
de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14553/2007
Com pedido de liminar
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE HASSAN OKA
REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogados: Drs. Adriano Cacique de New York, Diana Cacique de
New York e Antonio Ernani Cacique de New York,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADOS: JOSÉ SILVA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA,
CARLOS FERNANDES ARCHER DA SILVA, DENERVAL
CANTANHEDE.
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Lima
COMARCA: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
VARA: PRIMEIRA VARA
JUIZ PROLATOR: MÁRCIO CASTRO BRANDÃO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE HASSAN OKA, representado
por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, contra decisão do MM. Juiz de
Direito da Primeira Vara de São José de Ribamar, proferida nos autos da
ação de reintegração de posse, processo N.º 1124/2003, que move em face
de JOSÉ SILVA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDES
ARCHER DA SILVA, DENERVAL CANTANHEDE.
O Agravante ajuizou a referida ação pugnando a reintegração de
posse do imóvel constituído de três lotes, perfazendo uma área total de
22.500 m2, localizado no Município de São José de Ribamar.
Aduz que na audiência de instrução realizada com a oitiva das
testemunhas tanto de defesa como de acusação, restou claro a localização
do imóvel bem como a posse indevida pelos Agravados.
Argui que, mesmo diante dos depoimentos, os Agravados insistiram na necessidade da realização de perícia no local, a fim de determinar
a exata demarcação da área reclamada pelo Agravante, o que de plano foi
deferido pelo MM. Juiz, que invocando o princípio da proporcionalidade,
pelo fato dos Agravados serem beneficiários da justiça gratuita transferiu
o ônus dos honorários periciais ao Agravante.
Irresignado o Agravante interpôs o presente agravo, pugnando
pela suspensão da decisão guerreada, para que o Agravante não seja compelido a depositar os honorários periciais determinado pelo MM. Juiz, e
ao final seja reformada a decisão que determina a realização da perícia.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/122.
Eis o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste
recurso.
Inicialmente, vejo que a pretensão de suspensividade do Agravante merece prosperar.
No caso sob exame, conclui-se que o requerimento da prova pericial partiu dos Agravados, sendo deferido pelo Magistrado por entender
pertinente para o deslinde da causa, in verbis:
“ o advogado dos réus desistiu da oitiva das testemunhas faltosas
e insistiu na realização de perícia ou inspeção judicial, o que foi deferido
pelo Magistrado, que entende tal prova necessária para o deslinde do feito,
já que controversa a locação fática do terreno (limites). Diante do princípio da proporcionalidade, não tendo como os réus arcarem com tal prova,
o Juiz inverterá o ônus ao Autor, cabendo a este ressarcimento perante o
Estado caso tenha êxito na presente demanda.”
A teor do que dispõe o art. 33, do Código de Processo Civil,
verbis:
“Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.”
Destarte, procedente a insurgência do Agravante no tocante à
decisão que determinou que fosse compelido ao pagamento dos honorários periciais pela demandada, pois tal encargo não lhe cabe por força do
disposto legal transcrito acima.
É o entendimento de outros Tribunais, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AJG. HONORÁRIOS DO PERITO. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/
50, prevê que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção dos
honorários do perito, assim, porque em vigor e recepcionado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV), há que se cumprir o nele disposto. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70013752555, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 13/12/2005)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA REQUERIDA POR QUEM LITIGA AO ABRIGO DA JUSTIÇA
GRATUITA. ÔNUS. A teor do que dispõe o art. 33, do CPC, compete à
parte que requereu a perícia arcar com as custas do perito. No entanto, em
se tratando de perícia requerida por quem litiga ao abrigo da Justiça gratuita, injusto seria que da isenção com as despesas processuais ficasse excluído aquele valor correspondente aos honorários do perito, pois a gratuidade
judiciária compreende, entre outras isenções, as relativas aos honorários
do perito (art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50). o benefício da Justiça gratuita
abrange também as custas periciais, devendo a parte das custas da autora
ser suportada pelo Estado, nos termos do art. art. 5°, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, combinado com o art. 3°, inciso V, da Lei Federal n°
1.060/51. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70010360444,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari
Sudbrack, Julgado em 17/02/2005)
O perigo de grave lesão está consubstanciado na remota possibilidade de reaver os valores depositados a título de honorários periciais, por
ser os Agravados beneficiários da justiça gratuita, e não terem como arcar
com tais despesas no caso de vencidos na demanda principal.
Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento, bem como à concessão de efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, imprimo-lhe efeito suspensivo, a fim de
sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Notifique-se o juiz da causa para prestar informações sobre o feito.
Intimem-se os recorridos para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15151/2007
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: MANOEL AUGUSTO RABÊLO MOURÃO
Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo,
interposto pelo MANOEL AUGUSTO RABÊLO MOURÃO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública desta
capital, que deixou para apreciar o pedido de liminar, nos autos da ação de
obrigação de dar de n°. 15667/2006, que move em face do ESTADO DO
MARANHÃO.
O agravante ajuizou a ação mencionada sob a alegação de que é
portador de doença rara chamada síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono
Grau 3, crônica, evolutiva, com alta taxa de morbidade e mortalidade,
apresentando conjunto sintomático múltiplo que vai desde ronco até a
sonolência excessiva diurna, com repercussões gerais hermodinâmicas,
neurológicas e comportamentais, caracterizada pela interrupção periódica da respiração durante o sono.
Sustentou que o tratamento da enfermidade referida visa o alívio
dos sintomas, redução da mortalidade e a melhora da qualidade de vida e
que em sede de estudo, utilizou um aparelho específico que melhorou
significativamente o perfil do sono do seu sono, aparelho receitado pelo
médico especialista.
Argüiu ainda que, por ser servidor público estadual que percebe 1
(um) salário mínimo por mês, não possui condições financeiras de arcar
com o custo do aparelho em questão, cujo valor gira em torno de R$
6.000,00 (seis mil reais), valor este insignificante ao Estado.
Complementou que encontra-se endividado, pois para obtenção
do diagnóstico mais especializado, necessitou deslocar-se à cidade de
Curitiba/PR realizando gastos com passagens aéreas, hospedagem e com o
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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próprio tratamento médico, isso contando com a ajuda de familiares.
Fundamentou seu pedido nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, enfatizando o direito à vida e saúde como direitos
inalienáveis e invioláveis norteadores do ordenamento jurídico. Também
no disposto na Lei n.º8.080/90, que aponta o caráter fundamental do
direito à saúde, além de garantir o bem estar físico, mental e social.
No que tange à decisão atacada, sustenta em suma que, inobstante
tenha reconhecido a presença dos requisitos autorizadores da liminar, o
magistrado a quo optou pelo pedido de informações, sendo que estas
demoram no mínimo 60 (sessenta) dias, importando em grande prejuízo,
inclusive irreversível, pelo fato de envolver saúde e vida.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal
para que o Estado do Maranhão forneça ao autor o aparelho imprescindível à sua vida e saúde com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais). No mérito, requer o provimento ao presente recurso.
Juntamente com a peça de interposição e as razões do agravo
vieram os documentos de fls. 10 a 55.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, consoante
a inteligência do art. 525 e seguintes da Lei Processual Civil, passo à
análise do pedido de efeito ativo.
Do exame dos autos, verifico merecer guarida a pretensão do
recorrente.
Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão da antecipação da
tutela pretendida.
Nessa esteira, sendo a medida referida de caráter excepcional, é
necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada
lhe trará perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que
viabilize o deferimento do pleito de efeito ativo (fumus boni juris), o que
de fato ocorreu.
O próprio juiz do feito reconheceu a existência de tais requisitos
na decisão de fls. 51, verbis:
“Em que pese os relevantes argumentos jurídicos do pedido formulado pelo autor , assim como a urgência do seu pronto atendimento,
mediante deferimento da tutela jurisdicional postulada, este juízo deixa
para apreciar a antecipação somente após resposta do ente requerido.”
O perigo da demora existe no caso analisado, visto que a decisão
atacada, muito embora pareça resguardar a cautela devida, deixa o ora
agravante a mercê da própria sorte, posto que in casu tem-se a
imprescindibilidade de equipamento médico com vistas a garantir senão a
própria vida do recorrente, pelo menos uma qualidade de vida digna.
Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que o material probatório é suficiente para ser tido como base a corroborar os fundamentos.
Às fls. 27 o agravante faz juntada de seu contra cheque a demonstrar a ausência de condições financeiras. Às fls. 28/44 encontram-se o
Relatório de Polissonografia, que redundou no diagnóstico da Síndrome da
Apnéia Obstrutiva do Sono Grau 3, com a conseguinte prescrição do
equipamento pleiteado (fl. 45).
Por fim, colaciona o parecer 432/07 da Assessoria Jurídica da
Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, exarado quando do pleito pela
via administrativa, que se manifesta desfavoravelmente ao fornecimento
do aparelho requerido em razão de não estar incluído no Programa que
atende a pessoa com deficiência.
Inicialmente, convém esclarecer a possibilidade de antecipação
da tutela contra a Fazenda Pública. Desde que presentes os requisitos
exigidos pelo art. 273, do CPC, à evidência que cabe o provimento judicial, ainda que seja demandada a Fazenda Pública. O direito invocado pela
parte emana de princípio constitucional, que, por isso mesmo, não pode
estar sujeito a regras hierarquicamente inferiores.
Nesse passo, incumbe à União, Estados e Municípios a responsabilidade pela saúde das pessoas, conforme regra expressa do art. 196 da
Constituição Federal.
No caso em tela, o fornecimento do equipamento médico em
questão deveria ter ocorrido pela Secretaria de Saúde do Estado do
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Maranhão, face a sua responsabilidade pelo fornecimento, consoante a
previsão do art. 198, I, da C.F.
Some-se a isso, que o equipamento (CPAP – REM star) é indispensável à saúde e a vida do autor, sendo fundamental a sua sobrevivência.
À primeira vista, não se faz necessário nenhum conhecimento especializado, ante a clareza do conjunto probatório a demonstrar a urgência do
caso, bastando para tanto a leitura do documento de fls. 42, transcrito:
“ ESTUDO DIAGNÓSTICO
(...)
- Sono fragmentado por diversos despertares e arousals
- número total de despertares: 125 episódios
PERFIL CARDIOLÓGICO
- Foram observadas arritmias cardíacas tipo braditaquicardia pós
– alterações respiratórias.
- hipertensão arterial diastólica.
PERFIL RESPIRATÓRIO
- Roncopatia severa, ocasionando arousals e despertares.
- Apnéia obstrutiva: 108 eventos.”
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento nesse sentido:
“MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
ESFÍNCTER ARTIFICIAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO
1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo fornecimento aos mais necessitados de remédios e aparelhos que lhes possam
assegurar condições mínimas de sobrevivência digna.
2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não
pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais,
não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial
ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada.
3. Não configurados os pressupostos da ação cautelar, há de ser
extinto o processo, sem exame de mérito, por carecer o autor de interesse
processual.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 11.805/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 20.10.2006
p. 323)”
No que pertine ao pleito de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais) para o caso de descumprimento da antecipação pretendida, não me
parece razoável, mormente pelo fato de que o valor do equipamento
pleiteado não é de grande monta, donde presume-se a fácil aquisição pelo
ente público. Por outro lado, o escopo da imposição de multa diária é tão
somente obrigar o agravado ao cumprimento da obrigação e não o enriquecimento sem causa do recorrente.
Diante do exposto, presentes os pressupostos permissivos, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo formulado pelo agravante, para
a determinar ao Estado do Maranhão, através de sua Secretaria de Saúde,
o fornecimento imediato de 1 (um) aparelho CPAP REMstar Pro com
C-Flex àquele, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da Terceira
Vara da Fazenda Pública desta capital, noticiando acerca desta decisão e
requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito.
Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 15.983/2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: MARIA DAS MERCÊS TORRES CRUZ
Advogada: Luciana Silva de Carvalho e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: ALCINO JOSÉ DE BRITO FILHO
COMARCA: São Luís
VARA: Sexta Vara Cível
JUIZ PROLATOR: Abraão Lincoln Sauáia
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por MARIA DAS MERCÊS TORRES CRUZ, contra decisão do Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de São Luís, que nos autos
da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar, proposta pela ora
agravante, revogou sua decisão anterior que havia concedido a liminar
pleiteada.
A agravante alega inicialmente que a recorrente é proprietária de
um terreno localizado no bairro do Filipinho, desde dezembro de 1981,
tendo adquirido o mesmo pela quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), conforme recibo de pagamento, atestado e assinado
pela antiga proprietária, bem como documentos de levantamento
planimétrico do terreno.
Defende que por volta do mês de outubro, a agravante, ao fazer
uma visita ao seu terreno, fora surpreendida com a construção de muro no
terreno em comento e que apesar de várias vezes ter buscado conversar
com o agravado com o fito de demonstrar ser proprietária legítima do
terreno, não obteve êxito.
Ressalta que ingressou com Ação de Reintegração de Posse com
pedido de liminar, tendo o juiz de base concedido a liminar em favor da
recorrente, visto que considerou verossímeis e plausíveis os fatos alegados
na inicial.
Continua no sentido de que o recorrido, inconformado com tal
decisão acima referida, interpôs Pedido de Reconsideração recebido pelo
magistrado como se contestação fosse, argumentando ali que o objeto da
ação era de posse velha, sendo, destarte, impossível a concessão de medida
liminar.
Argüi que, ao contrário do entendimento esposado pelo agravado, a demandante possui legitimidade para figurar no pólo passivo da Ação
de Reintegração de Posse proposta, pois consta colacionado aos autos
recibo de venda do bem à recorrente, o que é prova documental de que tem
a posse justa, direta e de boa-fé.
Continuou no sentido de que o agravado não possui nenhum documento que ateste sua posse ou propriedade sobre o terreno em litígio.
Narra que posteriormente, o juiz a quo revogou a liminar concedida baseada unicamente nas ações do agravado e que a fundamentação ali
expedida não merece prosperar, uma vez que estão presentes os requisitos
para a manutenção da liminar.
Menciona que o magistrado de primeiro grau determinou ao agravado que regularizasse em 10 (dez) dias a procuração juntada ao processo, vez
que tal documento não está assinado, mas que o recorrido não sanou o defeito
de representação, o que configura revelia, segundo o artigo 13 do CPC.
Argumenta, também, que a representação processual está incluída
no rol dos pressupostos processuais de existência da relação processual e
que ausente qualquer deles, o processo não se encontra regular, impondo
que seja sanada a irregularidade, sob pena de revelia.
Estatui que o fumus boni iuris está presente nos argumentos acima
mencionados.
Frisa que o periculum in mora também pode ser contatado, pois
com a demora na prestação jurisdicional, haverá prejuízo à agravante,
pois um prédio está sendo construído no terreno em disputa um prédio,
além do fato de não usufruir de um bem que é seu, o que agravará sobremaneira a situação financeira em que se encontra.
Pugna ao fim pela concessão de medida liminar e, no mérito, pelo
provimento do presente recurso.
Era o que cabia ser relatado. Decido.
Estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal.
Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou
seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto
os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a
tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e
527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o
recebimento do agravo de instrumento. In verbis:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida
puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora). Vejamos.
O caso em discussão versa sobre pedido de reintegração de posse
formulado pela agravante, tendo em vista uma suposta turbação do seu
terreno.
Para que seja concedida a reintegração de posse, o artigo 927 do
CPC determina que:
“ Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II - a turbação ou esbulho;
III – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
À primeira vista, a posse, ainda que indireta, resta demonstrada
através do recibo de pagamento pelo qual a recorrente alega ter adquirido
a posse do bem em litígio.
Por outro lado, a perda da posse está comprovada através das
diversas fotografias acostadas aos autos que expõem a construção de um
muro que impede a autora de exercer qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
O perigo na demora, por sua vez, resta patente visto que a demora
na tramitação processual dará oportunidade ao recorrido de finalizar a
construção do muro, dificultando sobremaneira uma possível reintegração definitiva de posse da agravante.
Ante o exposto, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, a fim de reformar a decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC, principalmente no que diz
respeito à regularização da procuração expedida pelo agravado.
Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16203/2007
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS e
outros.
AGRAVADO: SARA FERREIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO e outros
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: OITAVA VARA CÍVEL
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
25
JUIZ PROLATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Comarca de São Luís,
proferida nos autos da ação ordinária nº 25.534/2006, movida pela ora
agravada, SARA FERREIRA, em face da agravante e de ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA - ITAVEMA.
Na ação referida, em síntese, a ora agravada alega que em julho de
2005 sofreu grave acidente automobilístico quando guiava seu veículo
Ford EcoSport XLT 1.6, momento em que o sistema de segurança de air
bags não funcionou, resultando-lhe ferimentos no rosto, dores fortes no
tórax, luxação no tornozelo e pontos no pé.
Na decisão de fls. 211, após a formação do contraditório e durante a audiência preliminar, o magistrado do feito proferiu despacho, onde
deferiu a produção de provas testemunhais, inquirição das partes e juntada
de documentos, entretanto, denegou a produção de prova pericial requerida
pela agravante, sob o fundamento de ter o sinistro ocorrido há mais de
dois anos e a seguradora ter ficado com os salvados, não se sabendo onde
possam ser encontrados restos do veículo.
Inconformada, a agravante, em suas razões recursais de fls. 02/
12, sustenta que é indispensável a realização de prova pericial no veículo
sinistrado, vez que só assim esclarecerá a presença ou não do alegado vício
supostamente apresentado pelo veículo.
Segue afirmando que não há provas suficientes nos autos que
demonstram os reais acontecimentos, além do que, caberia apenas à agravada, quando da ocorrência do acidente, fazer uso da medida cautelar de
antecipação de prova, e não à agravante, que tomou conhecimento do
ocorrido apenas quando da interposição da ação indenizatória, mais de 1
(um) ano depois.
Argüi ainda, que caso mantida a decisão combatida caracterizarse-á cerceamento de defesa, vez que a matéria cinge-se a matéria de fato,
bem como que a própria agravada acostou laudo de vistoria onde consta
expressamente a informação da localização do veículo.
Em seguida, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo
e requer, por fim, o deferimento da suspensividade, e que, segundo o § 1º da
art. 557 do CPC, seja o presente agravo conhecido e provido
monocraticamente ou levado à apreciação da Câmara competente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/226.
Eis o relatório. Decido.
A alteração na sistemática do agravo, trazida pela Lei 11.187/
2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, ficando o resto dos
ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido.
Visou o legislador pátrio minorar o quadro de comprometimento
da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no
nosso ordenamento jurídico.
Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal,
via de regra observados para todas as espécies recursais, no caso do agravo
de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das
situações acima descritas, o que de fato não ocorreu.
Veja-se que a agravante fundamenta o perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação às fls. 05/06, nos seguintes termos:
“Cumpre evidenciar que, o indeferimento da realização da perícia
técnica no veículo da Agravada inviabilizará a análise técnica das condições em que ocorreram o acidente e a verificação, através de profissionais
especializados, dos reais motivos que ensejaram o não acionamento dos
air bags do veículo da Agravada no momento do acidente.
(...)
Pelos termos da decisão agravada, a não realização da perícia
técnica competente poderá imputar à Agravante uma eventual
responsabilização através de mera suposição ou presunção, impossibilitando a produção de provas cabais acerca do suposto vício de fabricação
dos air bags suscitado pela agravada.”
26
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Todavia, no caso em tela o requisito citado não se encontra
presente, vez que a agravante insurge-se contra o mero indeferimento de
prova pericial, que na verdade, traduz-se em apenas um dos meios de
prova, restando os demais deferidos.
Ademais, não há falar-se em prejuízo, a uma, porque nenhuma
medida antecipatória foi concedida, a duas, porque, nada há que aponte a
certeza de que a decisão do juiz será pela procedência do pedido indenizatório.
Nesse sentido, os tribunais tem se manifestado, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONVERSÃO EM
AGRAVO RETIDO. Não se enquadrando a decisão atacada naquelas situações a que se refere o artigo 522, com a redação imposta pela Lei 11.187/
05, é de ser convertido o agravo de instrumento em retido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70020512083, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/07/2007)
Destarte, a decisão guerreada não se enquadra entre aquelas suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação se não for examinada
de imediato pelo órgão ad quem, posto que, o indeferimento da prova
pleiteada poderá ser analisado em fase de apelação, inocorrendo qualquer
gravame caso a questão venha a ser resolvida posteriormente, autorizandose, no caso, a conversão do presente recurso para a forma retida.
Isto posto, converto o presente agravo em retido, considerando
que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou
que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem
remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O 2.410/2007 AO ACÓRDÃO
N O 63.926/2006, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N O 6.478/
2003 — SÃO LUÍS
Embargante: Banco BEM S/A
Advogados: Dirceu Riker Franco, Ana Nizete Fontes Vieira
Rodrigues, Édson Lima Frazão, Elessandra Pereira, José Luiz da
Costa Paiva, Bruno Andrei Sarges da Silva e Maria Luiza
Sarmento da Silva
Embargado: José Ribamar Silva
Advogados: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto e outros
Relatora Substituta: Des. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
1. Junte-se a petição atravessada por José Ribamar da Silva, ora
embargado.
2. Defiro o pedido de vista, podendo o requerente retirar os autos
da Secretaria, pelo prazo de 5 (cinco).
3. Considerando que o Banco BEM S/A pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração de fls. 145 a 151, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5o, inc. LV),
poderá o embargado, se assim desejar, apresentar resposta aos citados
declaratórios, devendo fazê-lo por ocasião da vista ora deferida.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 4 de setembro de 2007.
Desembargadora Cleonice Silva Freire
Relatora Substituta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 010735-2007- SÃO LUÍS
No Agravo de instrumento nº 007931-2007
EMBARGANTE: MARIA IZABEL BASTOS
Advogada: Rosana Galvão Cabral
EMBARGADO: ALBERTO ACIOLI DA SILVA
Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infrigentes opostos por MARIA IZABEL BASTOS, visando modificar a decisão de fls.
219/221, proferida por esta Relatoria que converteu em agravo retido o
agravo de instrumento interposto pela mesma.
Resumindo a lide, tem-se que esta Relatoria entendeu que a decisão a quo não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa
causar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante consoante
dispõe o art. 527, II do CPC.
Apontando omissões no acórdão, a embargante aduz que é portadora de espécie rara de câncer razão pela qual necessita vender o imóvel
em litígio para arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde.
Visando comprovar o alegado, a mesma junta aos autos documentos novos requerendo, ao final, a reforma da decisão vergastada e a conseqüente
tramitação do referido agravo na forma de instrumento.
De acordo com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005,
da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo
retido não cabe reforma por meio de recurso, salvo se o relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único).
A respeito desse ponto, a corrente doutrinária mais inovadora
tem entendido que o referido dispositivo aponta para irrecorribilidade da
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, ao argumento de que a nova redação faz referência apenas à possibilidade de
reconsideração da mesma pelo relator. Seguindo esse entendimento, não
mais caberia a interposição de agravo regimental, bem como a oposição
de embargos declaratórios com tal propósito.
Por outro lado, em aplicação ao princípio da fungibilidade, tenho
por bem receber os presentes embargos de declaração como pedido de
reconsideração e apreciar-lhe as razões expostas.
Todavia, em havendo nos autos documentos novos trazidos à
análise pela embargante, resguardo-me o direito de apenas proferir decisão após a manifestação da parte contrária a cerca de tais documentos.
Isto posto, intime-se a parte contrária para se manifestar a cerca
dos documentos de fls. 237/245.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 012277-2007
Em Apelação Cível n.º 005146/2007 – São Luís.
EMBARGANTES: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: Dra. Lorena Dualibe Carvalho e outros
EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO CRUZ.
Advogado: Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro e outros.
Decisão Embargada: Acórdão n.º 66.790/2007.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
DESPACHO
Vistos, etc.
Abra-se vista, pelo prazo de cinco (05) dias, para responder ao
presente recurso, o embargado.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), 18 de julho de 2007.
Des. Milson de Souza Coutinho.
Relator
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N .º 13.527 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
REQUERENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.
Advogados: Raimundo Nonato Gualberto e Ana Luisa Rosa Veras
REQUERIDO: FERNANDO CELSO LIMA ANCELES
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa
Comarca: São Luís
Vara: Sexta Vara Cível
Juiz: Abrahão Lincoln Sauáia
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de efeito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suspensivo, interposto pela EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.,
para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra
decisão do Juiz da Sexta Vara Cívil da Capital que condenou a recorrente ao
pagamento de: a) danos morais arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil
reais) b) honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento)
do valor da causa.
O referido decisum também manteve em definitivo a decisão de
tutela antecipada, condenando a EUROMAR a entregar ao ora requerido
veículo descrito na nota fiscal de fls. 59 ou outro similar, com as mesmas
características e qualidades.
Aduz a recorrente inicialmente, que o juiz a quo ao constatar uma
suposta falta de instrumento procuratório deveria ter mandado emendar
ou completar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias e não aplicado os
efeitos da revelia do artigo 319 do CPC.
Alega que os atos processuais foram todos seguidos, inclusive
tendo sido contestados, estando os patronos convictos da juntada do
instrumento procuratório não encontrando razão para ser considerado
revel ou para os prazos correrem independente de intimação.
Defende que solicitou vistas dos autos em diversas ocasiões, mas
que o processo nunca se encontrava em cartório, havendo aí o cerceamento de defesa e violação do devido processo legal e da ampla defesa,
quem impõem a declaração de nulidade do processo desde o início.
Ressalta que sem qualquer caução idônea o juiz de base concedeu a
tutela específica e aplicou uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por dia de descumprimento do preceito enquanto o autor pediu
astreintes de apenas R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários.
Entende não ser correta a sua condenação ao pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária a contar da citação válida, enquanto a posição do Superior Tribunal de
Justiça é que tal correção deve ser contado a partir da sentença.
Continua no sentido de que o juiz deferiu Mandado de Busca e
Apreensão e Entrega no dia 09.07.07 e no dia 10.07.07 o advogado do
requerido retirou o processo de cartório para dificultar qualquer recurso a
esta Corte e nesta mesma data o juiz pediu licença, o que constituiria
afronta ao ordenamento jurídico.
Alega, ainda, que para que não se efetivasse a prisão de qualquer de
seus funcionários, a EUROMAR foi obrigada a entregar um veículo da
marca Volkswagen com valor bem superior ao determinado na decisão de
mérito, temendo que fosse penhorado os valores referentes à multa imposta, bem como o valor determinado a título de danos morais estabelecido em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalta estar presente o fumus boni iuris nos argumentos acima
narrados e o perigo da demora na multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por dia de descumprimento da decisão e na penhora de valores
referentes ao dano moral arbitrado.
Pugna ao fim pela suspensão o processo de primeira instância, até o
julgamento final da apelação interposta, determinando ao julgador de base que
se abstenha de tomar qualquer atitude ou decisão até o trânsito da apelação
interposta e também pela devolução do veículo entregue ao ora recorrido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/227.
Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de liminar.
Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes na
medida cautelar sob exame tanto os pressupostos processuais intrínsecos
e os extrínsicos, assim como as condições da ação.
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo pretendido, o recorrente deverá preencher dois requisitos
inafastáveis, quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e
perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora).
No que tange ao perigo da demora, à primeira vista me parece
demonstrado, uma vez que o caso versa sobre pagamento de danos morais
arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e fixação de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da decisão – valores
relativamente elevados ainda que se trate de pessoa jurídica, desembolso
que poderá gerar prejuízo ao requerente.
Também entendo estar presente o requisito da fumaça do bom
direito. Vejamos.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
27
No caso em análise, o que pretende o recorrente é que se atribua
efeito suspensivo total à apelação interposta.
Nesse momento é necessário ressaltar que a decisão que concedeu
a antecipação de tutela (fls. 85), determinou:
“ CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do pedido, determinando à acionada- EUROMAR Automóveis e Peças Ltda. – que, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, entregue ao Autor o veículo descrito na nota fiscal
de fls. 24 0km, ou outro similar, com as mesmas características e qualidades.
Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do § 4º do artigo 461
do CPC e também do artigo 84 do CDC, imponho ao réu, para o caso de
descumprimento desse preceito, a multa diária de R$ 10.000,00, que deverá
começar a incidir imediatamente após o transcurso do prazo acima fixado.”
A decisão de mérito (fls. 197), por sua vez, foi estabelecida no
seguinte sentido:
“Mantenho, em definitivo, a decisão de antecipação de tutela de
fls. 38/48 em todos os seus termos, condenando a ré a entregar ao autor o
veículo descrito na nota fiscal de fls. 24, 0km, ou outro similar, com as
mesmas características e qualidades, tudo nos moldes daquele decisum;
Condeno a ré, amparado nas disposições do artigo 944 do Novo
Código Civil, a pagar ao autor a importância de R$ 100.000,00 ( cem mil
reais), pelos danos causados;
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
do patrono do autor (...) que arbitro no valor correspondente a 20 %
(vinte por cento) sobre o montante total da condenação”
Ressalte-se que o artigo 520 do CPC determina que a apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta da sentença que confirmar a antecipação de tutela, dentre outros motivos.
No caso presente, a sentença de base só confirmou a antecipação
de tutela no que diz respeito à entrega do carro 0 km, devendo este
capítulo ser recebido somente no efeito devolutivo.
Por outro lado, os capítulos acrescentados na decisão de mérito,
relativos à condenação por danos morais e pagamento de honorários
advocatícios, devem ser recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis
que não se tratam de confirmação de antecipação de tutela e nem se
coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no artigo 520 do Código
de Processo Civil.
Neste sentido Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery,
leciona, verbis:
“Quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no
curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida apenas
no efeito devolutivo, quanto à parte que confirmou a tutela antecipada e
no duplo efeito quanto ao mais.” (Código de processo Civil Comentado,
RT: 7º ed, pág. 893).
A jurisprudência pátria também tem se posicionado nesse mesmo
sentido, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, CONFIRMA A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EFEITO MERAMENTE
DEVOLUTIVO APENAS NA PARTE CONFIRMATÓRIA - HIPÓTESE
QUE NÃO SE SUBSUME INTEGRALMENTE ÀS EXCEÇÕES CAPITULADAS NO ART. 520 DO CPC - PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002002008295-1Relator
- Des. Wellington Medeiros Terceira Turma Cível TJ- DF/2002)
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, apenas em
relação ao dano moral e aos honorários advocatícios, sendo que no mais,
mantenho a decisão de base.
Cite-se a requerida na forma da lei, para, querendo, responder aos
termos desta medida cautelar.
Na oportunidade, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Após voltem-me conclusos.
São Luís, 15 de agosto de 2007.
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
28
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13526/2007
Com pedido de liminar
IMPETRANTES:
FÁBIO JÚNIOR PEREIRA FERREIRA E
RONIEL FERREIRA LOPES
ADVOGADOS:
WALNEY ABREU OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADO: ATO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL MARANHÃO
RELATOR:
DES. MARCELO CARVALHO SILVA
RELATOR SUBSTITUTO:
DES.
MILSON
DE
SOUZA
COUTINHO
DECISÃO
Conforme relatado às fls. 78/79 pelo eminente relator originário,
“cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fábio Júnior Pereira
Ferreira e Roniel Ferreira Lopes, contra ato da Secretária de Estado da
Administração e Previdência Social do Maranhão, que deixou de convocar
os impetrantes para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar
do Estado do Maranhão, tendo em vista suas reprovações na última fase
do respectivo Concurso Público para seleção de candidatos.
Na inicial (fls. 2 a 26), expõem, em apertada síntese, que, as
avaliações da última etapa foram ministradas de acordo com o arbítrio dos
oficiais comandantes ou dos instrutores de cada pelotão, resultando em
provas díspares, ora mais difíceis para determinados pelotões, ora mais
fáceis para outros, acrescentando que sequer puderam ter acesso às suas
provas, a fim de ingressarem com os pertinentes recursos administrativos.
Frisam, em suma, que houve ofensa aos princípios constitucionais da igualdade, moralidade e competição, além do que a falta de divulgação dos critérios objetivos de avaliação dos candidatos que participaram
da etapa em testilha atentou contra os princípios da publicidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa.
A título de liminar, pretendem, alternativamente:
a) seja determinada a matrícula dos impetrantes no curso de formação de soldados, mesmo que ultrapassado o prazo para inscrição, independentemente da realização de novas provas da 5ª fase do concurso;
b) seja suspenso o curso de formação, que só voltará a transcorrer
depois de aplicadas novas provas da 5ª fase;
c) sejam matriculados no curso de soldados da PMMA, ainda que
ultrapassado o prazo para inscrição, assim devendo permanecer até que
novas provas atinentes à 5ª fase sejam aplicadas.
Pedem, em conclusão, a concessão da segurança, para que seja
confirmada a matrícula dos impetrantes no curso de formação de soldados, como requestado a título de liminar, ou que seja anulada a 5ª fase
do concurso, determinando-se que novas provas sejam ministradas,
pautadas em critérios objetivos e com igualdade de condições entre os
candidatos.”
Informações da autoridade coatora às fls. 82/89, alegando, resumidamente, ausência de prova pré-constituída, necessidade de formação
litisconsórcio passivo, bem como a impossibilidade de aplicação do treinamento e das avaliações em condições totalmente iguais para todos os
candidatos ante a quantidade destes.
Sobrevindo as férias do relator originário Des. Marcelo Carvalho
Silva, distribuiu-se o feito à Ex.ª Des.ª Cleonice Silva Freire que manifestou sua suspeição, recaindo a mim a presente relatoria.
Era o que merecia ser relatado. Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada a existência cumulativa de dois requisitos inafastáveis, quais sejam: o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
A fumaça do bom direito deve ser entendida como a relevância da
fundamentação da ação mandamental, que nada mais é do que a importância das alegações expendidas pelo impetrante corroboradas pelo conjunto
probatório pré-constituído.
No dizer de Lúcia Valle Figueiredo, em sua obra Mandado de
Segurança, 4ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 2002, extrai-se a
noção do que seja relevância, veja-se:
“Ser relevante quer dizer importante, parece-nos inequivocamente
que, se a tese apresentada reunir estrutura sólida e discutir direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, estará estribada em relevante
fundamento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nada será mais relevante em Direito que a garantia da atuação constitucional de preservação de direitos constitucionalmente
garantidos.”
A partir desse entendimento, pode-se inferir numa primeira leitura que o pleito referente à liminar reveste-se de relevância, sobretudo por
tratar-se de certame para seleção de servidores públicos, a saber, policiais
militares, onde devem prevalecer os princípios da legalidade e isonomia.
Do exame dos autos, constata-se que na execução da 5ª etapa do
concurso, foram aplicadas provas distintas a candidatos que deveriam
concorrer em pé de igualdade, havendo provas, ora subjetivas, ora objetivas, ora com um número “x” de questões, ora com número “y”, consoante a leitura da documentação acostada às fls. 56/69.
Ademais, a própria autoridade coatora em suas informações, às
fls. 87, expõe dúvida quanto aos critérios utilizados, verbis:
“Assim, o simples fato de as provas realizadas em cada turma não
terem sido idênticas quanto à forma (subjetiva e objetiva), se é que isso aconteceu, não traz, a princípio, nenhum reflexo direto sobre a nota do aluno.”
Vislumbro também o perigo da demora, eis que a não concessão da
medida liminar, poderá ensejar a não participação dos impetrantes no Curso
de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, caso no mérito,
constate-se a violação dos princípios constitucionais apontados acima.
Por derradeiro, vale acrescer que a dicussão versada no presente mandamus já resultou na concessão de medida liminar da lavra do
Ex.° Des. Cleones Carvalho Cunha, no mandado de segurança de n.°
11731/2007.
Diante do exposto, concedo o pedido de liminar, para que os
impetrantes sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados da
Policia Militar do Maranhão (edital n.° 001/2006, de 15 de junho de
2007), ainda que cessado o período de inscrição, e ali participem do
processo de formação conjuntamente com os demais candidatos, independentemente da realização de novas provas da 5ª fase do concurso.
Intimem-se os impetrantes para que promovam a citação dos demais
candidatos, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, integrem a lide na
condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito.
Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.813/2007
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A.
ADVOGADA: Valdeci Laurentino da Silva, Norma Suely Silva,
Waldir Gomes Ferreira.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO
MARANHÃO.
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações detalhadas acerca da matéria em
questão, a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art. 7º, I,
da Lei n.º 1.533/1951, no prazo de 15 (quinze) dias, de logo requisitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001934 / 2007- SÃO LUÍS
RECORRENTE:JOÃO CARLOS RIBEIRO CUNHA
Advogado(a)(s):JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES)ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
RELATOR Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005977 / 2007- TIMON
RECORRENTE:JOSE DEQUIAS SILVA
Advogado(a)(s):MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
RELATOR Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008091 / 2004- SANTO ANTÔNIO
DOS LOPES
APELANTE(S):HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A.
Advogado(a)(s):CUSTÓDIA DA SILVA COSTA
APELADO[(A)S]:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 17 de
setembro de 2007
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RESENHA DE JULGAMENTOS DA(S) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007.
PRESIDÊNCIA:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES
SECRETÁRIO(A):JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS
JÚNIOR
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO(CONVOCADO), MÁRIO LIMA REIS, MÁRIO LIMA REIS(CONVOCADO).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 012560 / 2007 - CAXIAS
PACIENTE:MARCIONILIO NUNES
ADVOGADO(A)(S):NALDSON L. P. CARVALHO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MÁRIO LIMA REIS.
02 - HABEAS CORPUS N.º 011516 / 2007 - AÇAILÂNDIA
PACIENTE:GERONILDO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A)(S):JOSÉ ROBERTO CAROSI
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
29
03 - HABEAS CORPUS N.º 013717 / 2007 - IMPERATRIZ
PACIENTE:IRANILDE BRAGA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S):ADALGISA BORGES LUZ SILVA, JOSINEILE
PEDROZA MARINS
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
04 - HABEAS CORPUS N.º 013682 / 2007 - SANTA LUZIA
PACIENTE:FRANCIEL ROCHA VIANA
ADVOGADO(A)(S):FRANCISCO BENTO DE SOUSA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NÃO
CONHECERAM DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
05 - HABEAS CORPUS N.º 010858 / 2007 - COLINAS
PACIENTE:FRANCIVALDO ALVES DA ROCHA
IMPETRANTE:PATRÍCIA REGINA DE SENA LIMA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
06 - HABEAS CORPUS N.º 006278 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:ISMAEL COSTA E SILVA
ADVOGADO(A)(S):ADILSON SANTANA PERDIGÃO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
07 - HABEAS CORPUS N.º 012789 / 2007 - ALTO PARNAÍBA
PACIENTE:ZANDONAI BARBOSA OLIVEIRA, ZENONE BARBOSA
OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S):ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO
PARNAÍBA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
30
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08 - HABEAS CORPUS N.º 012939 / 2007 - SÃO BENTO
PACIENTE:PEDRO SOARES SERRÃO FILHO
ADVOGADO(A)(S):LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
JURI POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBRIGATÓRIO, PARA QUE
OUTRO SEJA REALIZADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
11 DE SETEMBRO DE 2007.
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
SECRETARIO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
09 - HABEAS CORPUS N.º 013932 / 2007 - IMPERATRIZ
PACIENTE:ALEANDRO DA SILVA SOUSA
IMPETRANTE:ALEANDRO DA SILVA SOUSA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5346/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ SALUSTIANO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS:
DRS. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA,
LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no
art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos ao apelante na pessoa de seu
advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2007.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014670 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067094/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002484 / 2006
EMBARGANTE:MARCOS ANTÔNIO COSTA
ADVOGADO(A)(S):SÔNIA MARIA LOPES COELHO
EMBARGADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A)(S):HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REJEITOU
OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016069 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067083/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
HABEAS CORPUS Nº 006273 / 2007
EMBARGANTE: ANTÔNIO NILSON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S):VALDECI FERREIRA LIMA
EMBARGADO(A):JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PARNARAMA
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REJEITOU O
PRESENTE EMBARGO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004214 / 2007 - BURITICUPU
APELANTE:VALDECO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S):RICARDO DELFINO ROMANO
APELADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES)ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DEU
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR O TRIBUNAL DE
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13428/2007 – SÃO LUÍS
1º APELANTE: REINALDO REIS FARIAS DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO
2º APELANTE: VANDO ALBERTO BORGES MONTEIRO
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no
art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos aos apelantes na pessoa de seus
advogados para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 18 de setembro de 2007.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N°13773/07–SÃO LUÍS- MA
APELANTE:ADAIL ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADO:DR.JOSÉ VANÂNCIO M. DUTRA
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que a
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no
art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos ao apelante na pessoa de seu
advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4º do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 06 de setembro de 2007.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 12
de setembro de 2007.
Presidência: Desembargadora MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
Procuradora de Justiça:SELENE COELHO DE LACERDA
Secretário: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Compareceram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES.
BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e, por convocação, conforme os
arts. 25 e 75 do RITJ/MA, os Senhores juízes JAMIL AGUIAR DA
SILVA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, RAIMUNDO JOSÉ
BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA e
TAYRONE JOSÉ SILVA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE
SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS,
ANILDES DE JESUS CHAVES, MARIA DAS GRAÇAS DUARTE
MENDES(licença para tratamento de saúde), e em gozo de férias, os
Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONES CARVALHO CUNHA. e MARCELO CARVALHO SILVA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS POR FALTA DE QUÓRUM:
01- CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 013362 / 2006
- SÃO LUÍS
Suscitante:
JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Suscitado: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004408 / 2007- SÃO LUÍS
Impetrante:
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Advogado:
Tamir Buhatem Maluf
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
_____________________
03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008096 / 2007- SÃO LUÍS
Impetrante:
JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA, LAURO DE
BERREDO MARTINS, OZIAS RODRIGUES MENDONÇA
Advogados:
Tamir Buhatem Maluf, José Luiz Fernandes Gama
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
_____________________
04-DENÚNCIA N.º 022539 / 2006- CEDRAL
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Subprocurador-Geral de Justiça:
Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Denunciado:
GABRIEL AMORIM CUBA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CEDRAL
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
31
Advogado:
Esdras da Silva Guedelha, Alexandre Maia Lago, Joseane
Chaves Gomes
Relatora Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
05-DENÚNCIA N.º 022537 / 2006- CURURUPU
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Subprocuradora-Geral de Justiça:
Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Denunciado:
LEOCÁDIO OLIMPO RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida,
Silvana Cristina Reis Loureiro
Relator Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
06-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006485 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
LOURENÇO FILOMENO SERRA
Advogados:
Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira,
Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira, Luciana Silva de Carvalho, Viviane
Sousa Soares
Impetrado:
ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relatora Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
_____________________
07-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 014916 / 2005- SÃO LUÍS
Reclamante:
LEÃO SANTOS NETO
Advogados:
João Boabaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Iraci Costa de
Oliveira Itapary e outros, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
Reclamado:
Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão.
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relatora : Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
08-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 018049 / 2005- BACURI
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador
de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido:
MUNICÍPIO DE BACURI
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
Relator : Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
09-DENÚNCIA N.º 022534 / 2006- ZÉ DOCA
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Subprocuradora-Geral de Justiça:
Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Denunciado:
JOSÉ WILSON SILVA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ
Advogados:
Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto Freire
Castelo Branco, Eveline Silva Nunes ,Eduardo Aires Castro
Relator : Des. MÁRIO LIMA REIS
______________
10-DENÚNCIA N.º 003819 / 2007- COELHO NETO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
MARANHÃO
Subprocurador-Geral De Justiça:
Selene Coêlho de Lacerda
DO
32
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Denunciado:
FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR
Advogados:
Ana Cristina Coelho Morais e Danilo Gonçalves Costa e
Lima
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
____________________
11-DENÚNCIA N.º 017281 / 2006- SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado:
ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Advogados:
Gilliano Fred Nascimento Cutrim , Antonio Gonçalves
Marques Filho e Outros
Relator : Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
ANA RITA NOGUEIRA RIOS
Diretora Judiciária
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 2658/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 27ª Zona Judiciária - São Bento, 05 (cinco) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 20.08.2007 a 24.08.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 21344/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N.º 2693/2007.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Destituir FRANCISCA DE ASSIS LIMA, das funções de Escrivã
do 4° Cartório Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, com efeito retroativo a 06.09.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N° 2725/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 2139/2007-TJ, de 02.08.2007,
que designou FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA, matricula
n° 127530, Diretor-Geral da Secretaria para responder pelo cargo de
Diretor Administrativo, até ulterior deliberação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 2733/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 4092/2006-TJ, de 20.11.2006,
que colocou o servidor AURINO DA ROCHA LUZ, Analista Judiciário A,
matricula n° 120139, lotado na Coordenadoria de Recursos Humanos, à
disposição da Comarca de São José de Ribamar.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N° 2661/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a SARA FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da
Comarca de Viana, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 14.08.2007 a 16.08.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 20648/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N° 2691/2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 2°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a BRUNO MACHADO BELLEI, Analista Judiciário A,
matrícula n° 121244, lotado na Vara de Interdição, Tutela e Ausência da
Capital, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 14.08.2007 a 12.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21026/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 15540/2007
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AUTORES: ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO E OUTROS
Advogados: Rodrigo Pereira Ericeira e outros
RÉU: LUÍS ANTÔNIO DE NORONHA
COMARCA: SÃO LUÍS
DECISÃO
Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO
E OUTROS, nos autos da Ação Rescisória n.º 15.540/2007.
Os autores, às fls. 05, sustentam que houve requerimento no
sentido de que fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos rescindendos, estes seguindo sem a exigência de recolhimento de custas e emolumentos. Destarte, alegam que a ação rescisória
oriunda de uma ação em que esse benefício já foi concedido, com fulcro
no art. 9º da Lei n.º 1.060/50 c/c o art. 485 do RITJMA, independe de
novo requerimento e de nova apreciação para a concessão do da gratuidade
judiciária.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com efeito, já tendo havido dantes a comprovação do estado de
necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, feito por meio de simples
declaração dos interessados, atestando que os ônus pertinentes ao processo
judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, não
há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito na via rescisória, inclusive
afastando a obrigatoriedade do depósito de que trata o art. 488, III, do CPC.
Nesse sentido, o Egrégio tribunal gaúcho se manifestou, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO
QUE CONCEDEU A AJG, MAS DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO
DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO PELO ARTIGO 488, INCISO II, DO
CPC. Litigando o autor sob o pálio da justiça gratuita, há de ser dispensado
do depósito de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa de que trata o art.
488, II, do CPC. Exigir-se tal depósito do beneficiário da AJG é colocar
verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao incisos XXXV e
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. DERAM PROVIMENTO.
POR MAIORIA DE VOTOS. (Agravo Regimental Nº 70019670140,
Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 18/05/2007)”
Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno
deste Tribunal, mantenho o benefício de justiça gratuita deferido aos
autores nos autos rescindendos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de Agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Vice-Presidente, em exercício
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15196/2007
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AGRAVANTES: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
AGRAVADO: FLÁVIO IGOR SOUSA EVERTON
Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro
COMARCA: ARARI
VARA: ÚNICA
JUIZ PROLATOR: GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM
DECISÃO
Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por MANOEL DE JESUS OLIVEIRA e
outros, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 15.196/2007.
Os agravantes, às fls. 07, afirmam que não dispõem de recursos
suficientes para garantirem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem atentarem contra suas possibilidades de subsistência, bem como de suas famílias, portanto, pobres na forma da Lei n.º
1060/50, razão pela qual requer o benefício supramencionado.
Tendo em vista que a comprovação do estado de necessidade, que
viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família,
não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame.
Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno
deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelos agravantes.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Vice-Presidente, em exercício
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15468/2007
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AGRAVANTE: RAVEL SILVA CARVALHO
Advogados: Reginaldo Paulino de Medeiros e outro
AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
33
DECISÃO
Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por RAVEL SILVA CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 15.468/2007.
O agravante, às fls. 04, afirma que “sua situação econômicofinanceira, não lhe permite pagar as custas processuais ou realizar quaisquer gastos”, razão pela qual requer o benefício supramencionado na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Tendo em vista que a comprovação do estado de necessidade, que
viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família,
não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame.
Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno
deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Vice-Presidente, em exercício
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15408/2007
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRANTE: LAURIDEK AMORIM COSTA
Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
DECISÃO
Ante o exercício provisório da Vice-Presidência desta Casa, vieram-me conclusos estes autos para a análise de suposto pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito por LAURIDEK AMORIM COSTA, nos
autos do Mandado de Segurança n.º 15.408/2007.
O impetrante, às fls. 03, afirma que “não possui consições de
arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo
ou de sua família, portanto, pobre na forma da Lei n.º 1060/50, razão pela
qual requer o benefício supramencionado.
Tendo em vista que a comprovação do estado de necessidade, que
viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família,
não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame.
Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno
deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo impetrante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de Agosto de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Vice-Presidente, em exercício
Secretaria do Tribunal do Tribunal
PORTARIA N° 2665/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor LUIZ RICARDO CARDOSO
TELES, Agente de Administração da Secretaria de Cultura do Estado,
ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 128579, do Gabinete dos
Magistrados Aposentados para a Coordenadoria das Câmaras Criminais
Isoladas.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
34
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
PORTARIA N.º 2672/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a POLIANA BESERRA DE MENESES LOPES, Subchefe
de Gabinete da Presidência, matrícula n.º 053603, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22778/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2673/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EPIFÂNIO SOUZA COSTA, Motorista, matrícula n.º
009472, lotado na Divisão de Transportes, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 10.09.2007 a 09.10.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22656/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2675/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ILKA LEANDRA SILVA SOARES, Assessora Especial de Comunicação, matrícula n.º 119784, lotada na Assessoria de Comunicação da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2007, no período de 17.09.2007 a 16.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22887/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2712/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora ELISSA LOBATO DE
ALBUQUERQUE MARTINS, Analista Judiciário A, matrícula n° 129148,
do Gabinete do Diretor-Geral para a Diretoria Administrativa, tendo em
vista solicitação constante do Memo nº 694/2007-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de setembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2205/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Lotar o servidor MARCOS AURÉLIO FERREIRA NAVA, matrícula n.º 129023, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e
Redes na Coordenadoria de Organização e Métodos e Administração da
Rede do Tribunal de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
*Republicada por incorreção na lotação
PORTARIA N.º 2288/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora SAMARA COSTA GALVÃO, matrícula nº.
128827, Analista Judiciário C – Assistente Social, na Divisão de Serviço
Social do Fórum da Comarca de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
* Republicada por incorreção no Cargo
PORTARIA N.º 2392/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora MÔNICA VIEIRA COUTO COSTA, matrícula
n.º 128975, Telefonista, na Coordenadoria de Atendimento ao Usuário do
Tribunal de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
* Republicada por incorreção na lotação
PORTARIA N.º 2419/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar o servidor ERNANE CANDEIRA MACHADO, matrícula
n.º 130039, Técnico Judiciário A – Técnico em Telecomunicações, na
Coordenadoria de Organização e Métodos e Administração da Rede do
Tribunal de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de agosto de 2007.
LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO
Diretor-Geral da Secretaria, em exercício
PORTARIA N.º 2529/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora FLORISA DAYSÉE DE ASSUNÇÃO LACERDA,
matrícula nº. 129858, Analista Judiciário A, na 4ª Vara da Comarca de
Timon.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2530/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA, matrícula
nº. 130161, Técnico Judiciário B, na Secretaria Judicial da 1ª Vara da
Comarca de Codó.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2540/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora ADRIELLE LUISA GOMES ARAÚJO, matrícula nº. 130187, Técnico Judiciário B, na 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2552/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
35
PORTARIA N.º 2597/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora CATHIA REJANE PORTELA MARTINS,
matrícula nº. 129460, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 2ª
Vara da Comarca de Codó.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2007.
LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO
Diretor-Geral da Secretaria, em exercício
PORTARIA N.º 2624/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor JAELCY PITMAN BARROS ELOI, matrícula
n.º 129999, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 1ª Vara do
Fórum “Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior” da Comarca de Bacabal.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
RESOLVE
Lotar o servidor EMILSON DARLLIGTON ERICEIRA
MOURÃO, matrícula n.º 130047, Oficial de Justiça, no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luis.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2625/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor ALAN ALVES ARAÚJO, matrícula n.º 130005,
Técnico Judiciário B, na Divisão de Informática do Fórum “Min. Henrique
de La Roque” da Comarca de Imperatriz.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2595/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora LUCIANA HELENA GAMA VAZ, matrícula
n.º 130310, Analista Judiciário B – Médico Pediatra, na Divisão Médica
do Tribunal de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2007.
LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO
Diretor-Geral da Secretaria, em exercício
PORTARIA N.º 2629/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora LANNA CAROLINE LOPES FERREIRA,
matrícula n.º 130336, Técnico Judiciário B, na Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito
da Corregedoria Geral de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2596/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora GIOVANA BARRETO VIEIRA SOUSA, matrícula n.º 130278, Analista Judiciário B - Arquiteto, na Divisão de Obras e
Serviços do Tribunal de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2007.
LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO
Diretor-Geral da Secretaria, em exercício
PORTARIA N.º 2640/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA, matrícula n.º 130302, Oficial de Justiça, na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
36
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2655/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora MARYLANDA LOPES SILVA, matrícula nº.
129544, Analista Judiciário C – Assistente Social, na Divisão de Serviço
Social do Fórum da Comarca de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2692/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora SIMEY SILVA DE ABREU ASSUNÇÃO, matrícula n.º 130286, Analista Judiciário A, na Secretaria Judicial da 4ª Vara
da Comarca de Caxias.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2656/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
PORTARIA N.º 2642/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ALESSANDRA MONIQUE FRANÇA FARIAS, Chefe da Divisão de Cadastro, matrícula n.º 120451, concedidas através da Portaria n.º
2123/2007-TJ, datada de 31.07.2007, no período de 03.09.2007 a
02.10.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o nº 22379/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
RESOLVE
Lotar a servidora AIDA CANAVIEIRA FONSECA, matrícula nº.
130294, Analista Judiciário C – Assistente Social, no 1º Juizado Especial
Criminal da Comarca de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2657/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora MARIA LÍDIA FERREIRA RIBEIRO, matrícula nº. 130179, Técnico Judiciário B, na 1ª Vara de Entorpecentes do
Fórum da Comarca de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2670/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora ARYELLA DE QUEIROZ LEITE, matrícula
nº. 130229, Técnico Judiciário B, na Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2671/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora RENNYE DE CASSIE FERREIRA BORGES,
matrícula nº. 129932, Analista Judiciário C – Assistente Social, no Núcleo
Psicossocial da Comarca de Imperatriz.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2700/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a POLYANA DE JESUS COSTA, Técnico Judiciário B,
ora exercendo a função gratificada de Secretário de Diretor, matrícula n.º
108746, lotada na Diretoria de Informática e Automação, o gozo de 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.10.2007 a 30.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 22966/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2705/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora SHEYLA DE LOURDES
RODRIGUES VERAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 106963, da Casa
Abrigo para a Coordenação das Câmaras Cíveis Isoladas, tendo em vista
solicitação constante do Processo nº 17554/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2706/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora EDMEE SUELLE FONSECA
TEIXEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100230, da Casa Abrigo
para a Divisão de Licitações e Contratos, tendo em vista solicitação
constante do Processo nº 17415/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3880/2006 – TJ/MA
TERMO DE INSTAURAÇÃO
Aos (06) seis dias do mês de agosto do ano de 2007, reuniu-se
a Comissão de Processo Administrativo, composta pelas Senhoras
Maria Goretti Sousa Fernandes de Freitas, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 12682, Ozimar Costa, Escrivã, matrícula n°
3285 e Angélica Maria Gonçalves Silva, Agente Judiciário Administrativo, matricula nº. 3228 respectivamente Presidente e Membros,
para instaurar os trabalhos referentes ao Processo Administrativo
acima referenciado cujos trabalhos serão realizados na sala da
Coordenadoria de Processos Administrativos e Sindicâncias deste
Tribunal.
Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso
de manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado,
sob as penas previstas em Lei. Após, a Senhora Presidente deu
vistas dos documentos que deram origem ao processo administrativo, aos demais membros da Comissão. Do que para constar, lavrouse o presente termo que vai assinado pelo Presidente e os membros
da Comissão.
Ma Goretti Sousa Fernandes de Freitas
Presidente
Angelica Maria Gonçalves Silva
Membro
Ozimar Costa
Membro
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 6 DE
SETEMBRO DE 2007,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0163652007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: OZANA MELO DO CARMO CORRÊA
ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166122007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ELIZIE MONTEIRO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166132007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: RITA DANIEL SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
37
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166142007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: BENADIR LUZIA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166562007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: FRANCISCO LUCAS VIRGÍNIO FRAZÃO
ADVOGADO(A): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ANA
PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS GOUVEIA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
006-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0167672007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: RANYERIK COELHO E SILVA, RAFAEL CARDOSO
FEITOSA, JÚLIO ADOLFO HOFFMANN, VALDEMIR BRITO
COÊLHO, ANDREIA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA, JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0158852007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HOYER & ROCHA LTDA
ADVOGADO(A)(S): MARIANA NUNES VILHENA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES
PINHEIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0161742007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ROXANO LINHARES SILVA
ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, GENAI FERREIRA
MOREIRA
AGRAVADO(A): RAIANE PRISCILA GÓIS LINHARES SILVA(Menor),
KEILA GISENE BOGÉA GOIS(Representante)
ADVOGADO(A): ADRIANA CABRAL MARQUES FERRAZ
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0168442007 - (PINDARÉMIRIM) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CEMAR -COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): ANDRÉA ALONSO MARTINEZ E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COELHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, ANTONIO NICOLAU JUNIOR
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0168752007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JUAREZ RODRIGUES TARÃO
AGRAVADO(A): VANELSA DA CONCEIÇÃO BRITO
38
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO
MIRANDA ANDRADE
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
AGRAVADO(A): SALOMÃO MARTINS AZEVEDO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137812007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIA MARIA VERAS NEVES(1º Apelante),
ANTONIA MARIA MIGUENS DA COSTA, ANTÔNIA PEREIRA DE
SOUSA, ANTONIA GARCEZ BASTOS SILVA, ARLETE MUNIZ DE
SOUZA, ARTEMIZIA VITORIA MOTA CAMARA, ANGELICA MARIA MORAIS GONÇALVES, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ANTONIA
MARIA VERAS NEVES(2º Apelado(a)), ANTONIA MARIA MIGUENS
DA COSTA, ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA, ANTONIA GARCEZ
BASTOS SILVA, ARLETE MUNIZ DE SOUZA, ARTEMIZIA VITORIA
MOTA CAMARA, ANGELICA MARIA MORAIS GONÇALVES
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170262007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MARANHÃO (Procurador (a) (es))
PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO: CEFOR-SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170292007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: V. DE J. DIAS BAIMA COMÉRCIO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, LIEGINA
APARECIDA CARVALHO PRASERES
AGRAVADO(A): NACIONAL GÁS BUTANO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132552007 - (PIO XII) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLUCIA DE M.C.VIANA
APELADO(A): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIO XII/MA
ADVOGADO(A): MARCIO LERAY COSTA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132682007 - (BARÃO DE GRAJAÚ)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
APELADO: MARGARIDA PEREIRA DE FREITAS, MARIA DAS MERCÊS BISPO DE OLIVEIRA, ALTANIRA FERREIRA GÓES, DEUZIANE
JORGE DA SILVA, AURENIVA DÉBORA GOMES LEAL
ADVOGADO(A): JUSCELINO LOPES BEZERRA, MARIA ROSINEIDE
COÊLHO BEZERRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132942007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS FARIAS(1º Apelante), MARIA
ANTÔNIA DOS SANTOS FARIAS(Representante), JOSEMIAS OLIVEIRA DA SILVA(2º Apelante)
ADVOGADO(A): EMIVALDO GOMES SILVA, ENOS SILVÉRIO DE
ARAÚJO, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES
VIEIRA DA SILVA
APELADO: JOSEMIAS OLIVEIRA DA SILVA(1º Apelado(a)), JEFERSON
DOS SANTOS FARIAS(2º Apelado(a)), MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS FARIAS(Representante)
ADVOGADO(A): EMIVALDO GOMES SILVA, ENOS SILVÉRIO DE
ARAÚJO, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES
VIEIRA DA SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133172007 - (TIMON) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137822007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : EDENIR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA, ANAMARIA SOUSA
SILVA
APELADO: MARIA DOS AFLITOS CASTELO BRANCO, IGOR LEONARDO FARIAS CASTELO BRANCO, IVANA LÍCIA FARIAS CASTELO BRANCO
DEFENSOR PúBLICO: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA,
CLÉCIA DE JESUS O. BATISTA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137872007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI(1º Apelante), IACI BARROS MIRANDA(2º
Apelante)
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, WLADEMIR
LUIZ DE CENÇO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ,
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO
APELADO: IACI BARROS MIRANDA(1º Apelado(a)), CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, WLADEMIR
LUIZ DE CENÇO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ,
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137972007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, AFONSO
MARCIUS VAZ LOBATO, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA,
RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, JUAREZ RABELLO
SORIANO DE MELLO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, CELSO PIRES CASTELO
BRANCO, MÁRCIA GUILHON MARTINS, PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, JOSÉ ALOYSIO
CAVALCANTE CAMPOS, THIAGO CARLOS DE SOUZA DIAS, MÁRIO DE SOUZA FIGUEIREDO, DIRCE CRISTINA FURTADO NASCI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO, JULIANA MARIA FERNANDES MILÉO, ANTÔNIO
HENRIQUE FORTE MORENO, HELIANE SABBÁ LOPES, JOSÉ
AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO, E OUTROS
APELADO: GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA
ADVOGADO(A): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, GEORGE CÔRTEZ ARRAIS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137982007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO(1º Apelante),
ROSANGELA RIBEIRO CORREA, MARIA DE FÁTIMA BOGÉA COSTA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, LORENA DUAILIBE CARVALHO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), RAIMUNDA
PEREIRA DE ARAUJO(2º Apelado(a)), ROSANGELA RIBEIRO
CORREA, MARIA DE FÁTIMA BOGÉA COSTA
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, LORENA DUAILIBE CARVALHO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0138082007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ADELINO OLTA MOREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO(A): BANCO FORD S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, RAYMOND
KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, JURANDIR MARISCAL,
WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA
BALLEI FERREIRA, RUBEN TOLEDO DAMIÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0138092007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), JOSE ANANIAS LISBOA(2º Apelante)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, RHELMSON
ATHAYDE ROCHA, FABIANA CANCIO TAVARES, HERBERTH
FREITAS RODRIGUES, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE
LO-RÉ SAPIA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO,
OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, VIVIANE
LOSPALLUTO PRIORE, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA,
RICARDO LASMAR SODRÉ, MARCELO DANTAS DE SOUZA, SUZANA
FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS,
AIDA DA SILVA ALVES, FÁBIO JOÃO SOLTO, MERCEDES HELENA
DE SOUZA OLIVEIRA, MARCELLA MONSORES BARROS, FLÁVIA
LAMEGO, ANA LÚCIA FALCÃO DONATO
APELADO: JOSE ANANIAS LISBOA(1º Apelado(a)), SUL AMERICA
CIA NACIONAL DE SEGUROS(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES,
PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO, OCTAMYR JOSÉ TELLES
DE ANDRADE JÚNIOR, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MÁRIO
LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, RICARDO LASMAR SODRÉ, MARCELO DANTAS DE SOUZA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, FABIANA CANCIO TAVARES, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS,
AIDA DA SILVA ALVES, FÁBIO JOÃO SOLTO, MERCEDES HELENA
DE SOUZA OLIVEIRA, MARCELLA MONSORES BARROS, FLÁVIA
LAMEGO, ANA LÚCIA FALCÃO DONATO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
39
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139232007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, BERNADINNE BRITO
RIBEIRO, REGIVÂNIA ALVES BATISTA, KATIANA PARGA NUNES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139372007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): ROSILENE ALVES DE CASTRO, MARIA ALVES DE
OLIVEIRA, ZELIA MARIA SÁ SILVA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139382007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA, ELZA MARIA
BEZERRA MORAES, EVARISTA LOPES PEREIRA, JOSEFA RICARDO
DA COSTA, JOÃO EVANGELISTA ABREU FIGUEIREDO, TEREZINHA
TEIXEIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: MARIA JOSE MOUZINHO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA
FREITAS, FLOR DE MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139442007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES
APELADO: MARIA VERENICE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE
NAZARÉ BRITO DA SILVA ABREU, GILDENER TORRES DE MELO
SOUSA, TANIA PEREIRA DOS SANTOS, CESILEIDE PEREIRA MENEZES
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139582007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA
APELADO(A)(S): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, MARIA DA
GLÓRIA MAFRA SILVA
ADVOGADO(A): PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAÚJO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139962007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), F. G. ALVESCOM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.(2º Apelante)
40
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
PROCURADOR(A)(ES): ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JUNIOR,
IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, RICARDO BENIGNO
MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA, FLÁVIA CRISTINA
FERREIRA MENDES
APELADO(A)(S): F. G. ALVES-COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.(1º
Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JUNIOR,
IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, FLÁVIA CRISTINA
FERREIRA MENDES, RICARDO BENIGNO MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148552007 - (SÃO BERNARDO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: AMIN VIEIRA SABRY
ADVOGADO(A): AMIN VIEIRA SABRY
APELADO(A): GENTIL ALVES PORTELA
ADVOGADO(A): GENTIL ALVES PORTELA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148592007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: A T DOS SANTOS SIMÕES COMERCIO - ROMANOS
PIZZARIA I
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, ENOQUE
CAVALCANTE ALBUQUERQUE
APELADO: ROMA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA
ADVOGADO(A): SAFIRA FERRAZ PRADO, ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR,
ESTELA MARIA FERRAZ PRADO, GARDENIA JALES DE SOUZA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148632007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GIOMAR CIPRIANO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE SOUSA LEAL, KELVIS ANDERSON
CAVALCANTE DE MEDEIROS, PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
APELADO: GIOMAR CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR(Menor),
GIOHANA CIPRIANO RODRIGUES(Menor), ISABEL MARIA
CIPRIANO RODRIGUES(Representante)
ADVOGADO(A): WLISSES PEREIRA SOUSA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148842007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO
DA SILVA
APELADO(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148962007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTEA: FRANCISCO MACHADO TEBAR
ADVOGADO(A): JOSÉ APARECIDO MACHADO, ALTAIR MENDES
LACROIX JÚNIOR, ÍTALO GOMES DE AZEVEDO, FARHAT SADDI
FILHO
APELADO: SUELI SANTANA
ADVOGADO(A): MEYRE MARQUES BASTOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152132007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: O MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): HUGO EMANUEL DE S. SALES
APELADO: HILTON AMORIM ROCHA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0169512007 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO
DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, ANDRE ALVARES FERNANDES
DA SILVA, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-REMESSA N.º 0133232007 - (ICATU) - PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
REQUERENTE: ADNA RAQUEL SOUSA MUNIZ
ADVOGADO(A)(S): MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
REQUERIDO: PREFEITO DE MORROS E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-REMESSA N.º 0137402007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: GEDEAO PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO(A): JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY, AG AMI
ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY, KATCHELYNE ISABELLE
FURTADO MOREIRA, JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO
DOS SANTOS COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-REMESSA N.º 0137792007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA SONIA BARBOSA DA SILVA, ANTÔNIO
GASPAR LIMA, RITA BARBOSA DE SOUSA, LUZIMAR TORRES DOS
SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-REMESSA N.º 0137862007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA FERREIRA COIMBRA, ROCICLÉ
MARIA COSTA BUZAR, AURELIANA MARIA DE LIMA COSTA,
ALICE DA LUZ CARVALHO BEZERRA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110802007 - (OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALBÊNIO FERRAZ DIAS(1º Apelante), GENIVAL DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALCÂNTARA SOUSA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110822007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ARY SANTOS ABREU(1º Apelante), GEILSON FERREIRA
DA SILVA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): EMIVALDO GOMES SILVA, LÉIA SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110882007 - (VIANA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO SILVA
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE, JOÃO DAMASCENO CORRÊA
MOREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0126632007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): HAROLDO PAIVA DE BRITO
APELADO(A): JOEL DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0126702007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VALBER COSTA SALAZAR
ADVOGADO(A)(S): ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0127072007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARDÔNIO LEANDRO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A)(S): WILLIANS DOURADO COSTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0132562007 - (BURITI BRAVO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR
APELADO(A): MIRANIR PORDÊNCIA DE SOUSA JULIÃO
ADVOGADO(A)(S): VALDECI FERREIRA LIMA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0154482007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: TOBIAS PEREIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE: TOBIAS PEREIRA OLIVEIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-HABEAS CORPUS N.º 0169162007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DARLAN DE JESUS MARTINS
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
41
ADVOGADO(A): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0169492007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CASSIO SASAKI DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0169842007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALEXSANDRO ABREU SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DA OITAVA VARA CRIMINAL
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
005-HABEAS CORPUS N.º 0170522007 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADRIANO DE CARVALHO LAGE
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE SANTA LUZIA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
001-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0169482007 - (SANTA
HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
REMETENTE: ANTÔNIO AGENOR GOMES
ACUSADO(A): RAIMUNDO DOS SANTOS PAVÃO
ADVOGADO(A)(S): GÉRSON LUIS BARROS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0080412007 - (SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADO(A)(S): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 6 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 10 DE
SETEMBRO DE 2007,
PLENÁRIO
001-ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO N.º 0106602007 (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR SERRA
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º
0110572007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
ACUSADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUIS
GONZAGA DO MARANHÃO
VÍTIMA: GILDEANE DE SOUSA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
42
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0170592007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: LUCILENE ABREU MARTINS
ADVOGADO(A): GLAUCIO SANTOS COSTA
IMPETRADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0161692007 - (ESTREITO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AUTOR: GILSON ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FURIM
RÉU: AMANDA DE BRITO RODRIGUES(Menor), ANTONIETA DE
BRITO RODRIGUES(Representante)
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0163962007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SILVIO DE CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, RONALDO
HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO(A): MICHELLE CHRISTHINE FERREIRA LOBATO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO JARBAS DA SILVA, ANNA PAULA
PEDROSA VIEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0169672007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MRSA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, SEVERO JOSÉ
LOPES DA SILVA, MARIA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA NEES
CORDEIRO, GETÚLIO JOSÉ BITTENCOURT, MÁRIO EDUARDO
DEL PELOSO DE CASTRO, JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO,
MARTA DE LIMA CARVALHO, JOUGLAS ABREU BEZERRA JR, JOSÉ
OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS,
ABRAHÃO MASSAHUD BELCHIOR, ANTÔNIO AUGUSTO PIRES
AGRAVADO(A): EVARISTO OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO
BRITO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0169732007 - (SÃO
BERNARDO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR,
VALÉRIA CRISTINA REGINO FERREIRA, BERNARDO DE ALMEIDA
MARTINS
AGRAVADO: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
ADVOGADO(A): MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB, EDUARDO AYOUB BASTOS, ROSIMAR
LIMA DE MELO, RAUL MANOEL LIMA CAVALCANTI, HILDA DO
NASCIMENTO SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170312007 - (PAÇO DO
LUMIAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA,
ALPHAVILLE URBANISMO S/A
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE JESUS
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170452007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): JOSE OSMAR ALVES
ADVOGADO(A): GILSON FERNANDES DE ARAÚJO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170602007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TECNENGE - TECNOLOGIA CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DE SOUZA, JOSÉ PINTO FILHO,
CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, FÁBIO HENRIQUE
BRANDÃO CUNHA, SALK SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: ADELSON LÔPO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO AVELAR SANTOS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170622007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, LUIS
FERNANDO SILVA PALUDO, MILTON GUILHERME SCLAUSER
BERTOCHE, FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES, ANA CLÁUDIA
GRAIM MENDONÇA SANTOS, ANDRÉ LUIS DE DEUS LISBOA,
CARLA PEREIRA DA SILVA, FLÁVIA DOS REIS SILVA, JULIANE
CRISTINA CORREA DA SILVA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA
AGRAVADO(A): MARIA ISABEL CAMPOS DO COUTO CORRÊA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ COUTO CORRÊA, FABRIZIO HENRIQUE
GOULART CORRÊA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171432007 - (TUTÓIA) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-17-TUTÓIA/MA
ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO(A): FRANCISCO SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ANGÉLICA SOUSA PINTO ,
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0105302007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA
APELADO(A): RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO NETO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0119622007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO
DA SILVA
APELADO(A): ADEMARINA FERREIRA DA HORA, JOSÉ RIBAMAR
PEREIRA, VALDENICE FERREIRA, LEYDY DIANA TORRES SILVA,
NAGLO FONTES RIECHE, WINDSON CARLOS AROCHA FERREIRA,
KEILA MARIA MAIA DOS SANTOS, SILVIANE DE FATIMA ALVES
FROES, LUIS MARQUES DOS SANTOS, ANGELA REGINA SARGES
ARAUJO, FRANCIELMA VIEGAS PEREIRA, ANA RUTH ARAÚJO,
FLORIVANIA LINS GOMES, MANOEL HENRIQUE SAMPAIO,
CREUSILENE REIS NOGUEIRA, MARIA ANGELINA COSTA,
LINDEILZE PACHECO LINS, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA,
JOSENILDE PINHO SOUSA, KATIANE NADJA FERRAZ ALVES,
MARCELLE AUGUSTA BARBOSA MORAES, IONA MOURA BRITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO, PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133402007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
APELADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DÉLCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS
DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137782007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA(1º Apelante),
MARLENE MELO LOPES, JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA
CELVITA MELONIO LIMA, MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES,
MARIA GORETH ARAUJO MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA URÇULA COELHO XIMENES, RAIMUNDA PEREIRA
DA SILVA, MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE
JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA SANTOS,
RAIMUNDA GALVÃO DE MACEDO, MARIA DAS DORES VIEIRA
DE SOUSA, GERCILIA BARBOSA MOTA, ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA(2º Apelado(a)), MARLENE MELO LOPES,
JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA CELVITA MELONIO LIMA,
MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES, MARIA GORETH ARAUJO
MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA URÇULA COELHO XIMENES, GERCILIA BARBOSA MOTA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE
JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA SANTOS,
RAIMUNDA GALVÃO DE MACEDO, MARIA DAS DORES VIEIRA
DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139242007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: JUCILENE DIAS FERNANDES, MARIA DAS GRAÇAS DE
JESUS SILVA FERREIRA, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS, NILMA
DA SILVA SODRE
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139272007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARINA MORAES CORREIA GONDIM(1º Apelante),
NELSON DE ALBUQUERQUE CORREA GONDIM(2º Apelante)
ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, GENAI FERREIRA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
43
MOREIRA SOUTO, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA
RENATA DA SILVA PEREIRA, ÉRICA SILVA DE SOUSA, NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA
APELADO(A): NELSON DE ALBUQUERQUE CORREA GONDIM(1º
Apelado(a)), MARINA MORAES CORREIA GONDIM(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, GENAI FERREIRA
MOREIRA SOUTO, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA
RENATA DA SILVA PEREIRA, ÉRICA SILVA DE SOUSA, NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139562007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO(A): ELETRODISCO LTDA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139952007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, CLAUDIA FERNANDA S. DE ARAÚJO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, LÚCIO FERNANDO
PENHA FERREIRA, JULIANA MENEZES MENDES, ANTONIO
CARLOS VIANNA DE BARROS, RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO
SOGAYAR JUNIOR, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO
VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, ANDRÉ MENEZES MENDES, CÉSAR AUGUSTO
CASSONI, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA
DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECÍLIA DE LIMA
AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA,
ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE
NUNES, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE
ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS
TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ
MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA,
ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA,
JORGE LUIZ COSTA SOARES, SUZANA DA SILVA BASTOS,
ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRA, ANITA FERREIRA
COÊLHO MAGALHÃES MENEZES, SANDRA REGINA SANTOS
VIEIRA DA CRUZ, VÍTOR AUGUSTO DE SOUZA BAPTISTA, EDENIR
MOURA BADEJO, LUÍZ CLÁUDIO GONÇALVES BRANDÃO,
DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS, ROGÉRIO DE SÁ
FERREIRA, JOSÉ HENRIQUE FERNANDES DO AMARAL E OUTROS
APELADO(A): MARIA FELIX BARROS LIMA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, RENATA
CRISÓSTOMO DE CASTRO E SILVA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0139992007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: ADRIELIS SOUSA DOS SANTOS, ELENILSON SOUSA
DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BATISTA SOUSA
ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER, JECONIAS PINTO FRÓIS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152042007 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LEONICE CARVALHO VIEIRA FEITOSA
44
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
ADVOGADO(A): EUGÊNIO SOLINO PESSOA
APELADO: MUNICIPIO DE BACABAL
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: RAIMUNDO CÉSAR A.
CASTRO, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152102007 - (CANTANHEDE) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA
ADVOGADO(A): HUGO EMANUEL DE S. SALES, SERGIO MURILO
DE PAULA BARROS MUNIZ
APELADO: HILTON AMORIM ROCHA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152592007 - (CAXIAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A): H.M. PEREIRA DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153092007 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAIDE ROCHA
APELADO: FRANCISCO ERISVAN BESERRA MENESES(Menor),
RAIMUNDA BESERRA MENESES(Representante)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153102007 - (SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO
ADVOGADO(A): MARCIO LERAY COSTA, ALEXANDRE MAIA
LAGO, FRANCO KIOMITSU SUZUKI
APELADO(A): ERIC FAGNER SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0158522007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM,
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS
DIAZ, MONICA HADADE PINHEIRO, JOSÉ RICARDO DOS SANTOS
BARROS SOUSA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
APELADO: LIMASA LIGAS METÁLICAS S/A
ADVOGADO(A): ENÉAS PEREIRA PINHO, SILVIA ABREU
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163012007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO(A): VALDECY SOUSA , SÂMARA COSTA BRAÚNA
APELADO(A): ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ.
ADVOGADO(A): VALBER MUNIZ
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0169522007 (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO
DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, JACKSON DOS SANTOS PIRES,
IGREJA BATISTA CRISTO REI E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUSCITADO(A): ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA - JUIZ DE DIREITO
DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-REMESSA N.º 0132602007 - (ESPERANTINÓPOLIS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: ANTONIO JACQUES CINTRA BRITO
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA
REQUERENTE(S): RAIMUNDO GOMES DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DA CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0127332007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DANIELE PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0170512007 - (BURITICUPU) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLEIGINALDO FERREIRA BARROS
ADVOGADO(A)(S): WAGNER UMBELINO MEREB
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0170792007 - (ARARI) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0171212007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSEFA RAIMUNDA NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0171342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JEFFERSON CRUZ CASTRO
ADVOGADO(A)(S): VALDECI FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO
JURI
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0148922007 - (ARARI)
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ANTONIO GEORGE PINTO(1º Recorrente), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(2º Recorrente)
PROMOTOR(A)(ES): RAQUEL PIRES DE CASTRO, VALDECI
FERREIRA DE LIMA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO(1º Recorrido(a)), ANTONIO GEORGE PINTO(2º
Recorrido(a))
PROMOTOR(A)(ES): RAQUEL PIRES DE CASTRO, VALDECI
FERREIRA DE LIMA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 11 DE
SETEMBRO DE 2007,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0166972007 - (TUNTUM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AUTOR(A): ROSÂNGELA APARECIDA DE FARIAS
ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA, FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
RÉU: MARCO AURELIO FARIAS DE ANDRADE, FILIPI FARIAS
ANDRADE, RAFAEL FARIAS ANDRADE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0166422007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HOMERO GARCIA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ERNO SORVOS
AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, JOSÉ
EDMÍLSON CARVALHO FILHO, GILMAR PEREIRA SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DEBORA MARCIA SOARES
VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULISSES
MOREIRA FORMIGA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0168592007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE:
CONTERPLAN
CONSTRUÇÕES
E
TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, GUIDA MENDONÇA F. FERREIRA
AGRAVADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA
ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171062007 - (ANAJATUBA)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO
PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ANAJATUBA - SINDTRAN
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE ANAJATUBA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171252007 - (VARGEM
GRANDE) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA NETO
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , RAIMUNDO
NONATO RIBEIRO NETO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO , IGOR
LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171412007 - (SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO GEORGE DA SILVA CARNEIRO, EGIVALDO
PROTÁSSIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ADVOGADO(A): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ROGÉRIO MARQUES
DE ALMEIDA, DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, MÁRCIA
ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171462007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EUDINETE SOUSA MEDEIROS
ADVOGADO(A): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO
AGRAVADO(A): VALBERTO VIEIRA CHAVES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172192007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FREDERICO SAID FIQUENE ZEITOUNI
ADVOGADO(A)(S): JOSE MAGNO MORAIS DE SOUSA, PAULO
HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE
MEDEIROS , JOSE DE RIBAMAR SOUZA DIAS
AGRAVADO: LUIS CARLOS PESTANA DA LUZ
ADVOGADO(A)(S): LUIS ALBERTO PESTANA DA LUZ
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172262007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO,
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES
ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171102007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172342007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): JEANNE BRITO BALBY
AGRAVADO(A): RUY CLEMENCIO CORDEIRO, MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA, FÁTIMA MARIA BEZERRA SABÓIA
ADVOGADO(A)(S): FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0171132007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO
ADVOGADO(A): MARCELO DE CARVALHO BARROS
AGRAVADO: RAYSSA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172432007 - (ANAJATUBA)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDMILSON DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO: ADILSON FERREIRA DE CARVALHO, TOMÉ CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): TOMÁS MENDONÇA PEREIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
46
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121642007 - (PIO XII) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MICHELLI LIMA SIVA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLUCIA DE M.C.VIANA
APELADO(A): SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE
PIO XII
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MAIA LAGO, MARCIO LERAY
COSTA, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, ANA CRISTINA COELHO
MORAES, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0124162007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VIA ITALIA MÓVEIS SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO ,
FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO, GUSTAVO SAUÁIA
DE OLIVEIRA, MARCELLA ABDALLA COSTA, CARLA GRACIETE
SILVA VALE
APELADO(A): PAULO SÉRGIO HILÁRIO DE MESQUITA
ADVOGADO(A)(S): WADY TEIXEIRA DE JESUS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148542007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO ZAPAROLI GONÇALVES
ADVOGADO(A)(S): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
APELADO(A): GABRIEL SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO(A)(S): CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148582007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, JOSÉ
DAVID SILVA JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO MORENO DE SÁ COUTINHO
ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148702007 - (AMARANTE DO
MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GEREMIAS BORBA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
APELADO(A): MARIA SULAMITA RAPOSO COSTA
ADVOGADO(A)(S): WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148852007 - (COROATÁ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
COROATÁ - MA
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, RUY OLIVEIRA PIRES
APELADO(A): ALVES COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A)(S): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150112007 - (SANTA HELENA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA ZONEIDE VALES BRITO, JOSELMA ROCHA
DOS SANTOS, LAURO JORGE GUSMÃO FONTES, HELENA REGINA
BRITO CHAGAS, HAYLTON DUAILIBE DE GUSMÃO, ROSINILDE
PEREIRA FERREIRA, ELISREIJANE ARAÚJO SOARES, RAIMUNDO
FELIPE PINHEIRO JUNIOR, ROSAVILMA PEREIRA FERREIRA,
ROSEMAYRE MOREIRA PAVÃO, JOINA MARIA SILVA SOARES, ANA
ISABEL MENEZES SOUSA, MARIA EDINALVA SILVA, LINDALVA
MARTINS PEREIRA, ROSA HELENA LOBATO DINIZ, AURILEIA
ROLAND PEREIRA, EULÁLIA COSTA PIMENTA, LINDALVA CRUZ,
MARLINDA REIS FONTES, VANESSA PINTO LEITE, CARLOS
HENRIQUE CRUZ FERRAZ, MARISA STHELA SILVA DIAS, EDILENE
RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO MAIA DA HORA,
SHEYLA DE JESUS MARTINS FERREIRA, LEILA SANTOS PAVÃO,
IVONETE MACEDO DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DA SILVA,
JOSE DARLON BRAGA SILVA, EUSILENE FONSECA, ELIETE SANTOS SOUSA, LEILA MARIA CHAVES CRUZ, ANA CLEUDES RABELO
DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): HENRIQUE MOREIRA FILHO, JOÃO JORGE
LOBATO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150782007 - (BALSAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JOÃO BARBOSA, HENRIQUE A. F. MOTTA, FABIO
JOÃO SOITO, ANA CECÍLIA DELAVY, MARLICE LIMA FERNANDES
APELADO: KAIO SOARES DE SOUSA, JOSE HENRIQUE SOARES
DE SOUSA, THAIS LETICIA SOARES DE SOUSA, MARIA DO CARMO
SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES LEITE, MARIA MARTINHA
LOPES DA SILVEIRA, GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148762007 - (GRAJAÚ) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSE MARIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ABMAEL GOMES NETO, ADMIEL GOMES NETO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150822007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA,
EDILSON JOSÉ MIRANDA, RUY OLIVEIRA PIRES
APELADO: I.C. MUNIZ MARQUES
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO TAVARES DE SOUSA, WAGNER
TOBIAS LIMA FILHO, OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148832007 - (SANTA HELENA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO
DA SILVA
APELADO(A): ROSIELMA PINTO TOLENTINO
ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150832007 - (ROSÁRIO) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO
APELADO(A): GIRLENE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS
L. FERNANDES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150902007 - (ROSÁRIO) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A)(S): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA, EDILSON JOSÉ
MIRANDA
APELADO(A): MARIA DAS MERCÊS CORRÊA TEIXEIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS
L. FERNANDES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152082007 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDMILSON GONÇALVES ALENCAR FILHO
ADVOGADO(A)(S): ORLANDO VIANA DE MORAES
APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
47
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152582007 - (MIRADOR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/MA
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO
APELADO(A): P.S. DROGARIA FROSINA
ADVOGADO(A): FRANCISCO COELHO DE SOUSA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170382007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A)(S): SERGIO FERREIRA GALVÃO, GIOVANNY
MICHAEL VIEIRA NAVARRO, FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE
LIMA, FERNANDA JORGE LAGO, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA,
INDIRA RHARYANA CUNHA DA SILVA
APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152312007 - (BARÃO DE GRAJAÚ)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA CLEIDE DIAS NOGUEIRA
ADVOGADO(A)(S): MACÁRIO OLIVEIRA, MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR
APELADO(A): JOSE DIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS
MENESES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-HABEAS CORPUS N.º 0171222007 - (CAXIAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: EDSON DA CUNHA FIGUEIREDO, CYNTHIA KARINE
SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152322007 - (BARÃO DE GRAJAÚ)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GENTIL COELHO REZENDE NETO, GERIMAR DE
BRITO VIEIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0150072007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE TIMON-MA
REQUERENTE(S): ANA MAISA FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
REQUERIDO(A)(S): COORDENADORA DO NÚCLEO DE APÓIO
PEDAGÓGICO - NAP DE TIMON
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152412007 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): ACAZ FRANCISCO ALMEIDA GUIMARÃES
ADVOGADO(A): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-REMESSA N.º 0150792007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO JOAQUIM DA SILVA FILHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
PROCURADOR(A)(ES): GILBERT PEREIRA BARRETTO
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA DE AGUIAR LIMA
ADVOGADO(A)(S): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152472007 - (CAXIAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): IVONE LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152572007 - (CODÓ) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: AFAL S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
METALÚRGICOS
ADVOGADO(A): RAUL FURTADO BACELLAR NETO, FERNANDO
ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR, RENATO ARARIBÓIA DE
BRITTO BACELLAR, VESPASIANO RUBIM NUNES NETO, MIGUEL
DIAS PINHEIRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133602007 - (PAÇO DO
LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO FÉLIX VELOSO
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148572007 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
48
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
001-HABEAS CORPUS N.º 0087952007 - (BURITI) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0170562007 - (GOVERNADOR NUNES
FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: REINALDO FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): RIOD BARBOSA AYOUB
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR
NUNES FREIRE
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0170832007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDUARDO ANSELMO FONTINELLE BEZERRA NEVES
ADVOGADO(A): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, PAULO
HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0171202007 - (CARUTAPERA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DILCILENE MAIA RAMOS
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
005-HABEAS CORPUS N.º 0171562007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: AERONALDO DE MELO
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES
SIMAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
006-HABEAS CORPUS N.º 0171572007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLEONE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0172402007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARIA EULÊMIA ALVES, PAULO FERNANDO
DOS SANTOS FEQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0132822007 - (SANTA
INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: IVANILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA(1º Recorrente), VENILDO DO NASCIMENTO SANTOS(2º Recorrente)
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES, MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NÚBIA ZEILE P. GOMES DE AZEVEDO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 12 DE
SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0172742007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA E COLÉGIO MARISTA ARAÇAGY, FRANCISCA CLÁUDIA VIANA FREITAS, RILDO BENHUR MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO(A): INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
IMPETRADO(A): DESEMBARGORA ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0173762007 - (BALSAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): CARGIL AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA,
RAFAEL DE CARVALHO PASSARO, DANIEL DE PALMA PETINATI,
RUBENS OPICE FILHO, DOMINGOS FERNANDO REFINETTI, WILSON NEWTON DE MELLO NETO, SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR, GENTIL GIMENEZ, EDSON RICARDO
TAVARES SAMPAIO, MAURÍCIO MANILE, ANTONIO CARLOS
MARTINS DOS SANTOS, PAULA CANTANHEDE VERANO DE ROSSI,
RENATA DALL’ACQUA DE LIMA, MARIA DO CARMO FRANCO
ALVES, SANDRA FRANCISCO DA SILVA, ERIKA FRANCIS DE OLIVEIRA, EVANDRO RAFAEL MORALES, DANIELA FONZAR, RENATA SCHIFFER, JULIANA GARCIA GEREVINI, BEATRIZ ZANCANER
COSTA, JULIANA UGARELLI DE JESUS, PAULO DE TARSO
FONSÊCA FILHO
RÉU: DEVANIR BAZONI E SUA MULHER ROZALI APARECIDA
MARTIN BAZONI
ADVOGADO(A): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, JORGE
FEITOSA LIMA, ADRIANA PERDOMO SALVIANO, SILVANA GINO
FERNANDES DE CÉSARO, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO,
TATIANE PARZIANELLO, NEIMAR BATISTA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO CAUTELAR N.º 0162642007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, MARIA DA
GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE
SOUZA
REQUERIDO: ANTÔNIO CLOVES QUEIROZ VASQUES
ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172382007 - (BACABAL)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
AGRAVADO: ZEZUITA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA, ANTÔNIO
VILMÁRIO DE OLIVEIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0172992007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): GILBERTO COSTA SOARES, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO
ADVOGADO(A): ADAILTON LIMA BEZERRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0173162007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): MICHAELA DOS SANTOS REIS, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA, CARLOS JANUÁRIO V. S. OLIVEIRA
AGRAVADO(A): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102712007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ELVANICE DE OLIVEIRA LIRA, ELIZABETH MENDES E SILVA, ELVIRENE MARIA SEREJO MAIA, MARIA AMÉLIA
MADEIRA SALES, MARIA IZABEL MAIA CHAGAS, MARILENE
QUADROS DA SILVA, MAGNÓLIA MELO PEREIRA CÂMARA,
VINÓLIA MELO PEREIRA VIEIRA, ROSA MARIA DA SILVA,
IOLANDA FRANÇA CARDOSO ARAÚJO, JOAQUIM CARLOS BRAGA,
ANTONIA BASTOS ARAUJO, CELIA MARIA PESTANA SOEIRO,
JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTELES
VIANA, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA
PIEDADE DA MOTA MONTELES, MARIA ELIZABETH ARAUJO
SANTOS, PEDRO VIEIRA SILVA, RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA,
TEREZA SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, LUCIANA
CARDOSO MAIA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132752007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ELISSON REIS
ADVOGADO(A)(S): MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148582007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, JOSÉ
DAVID SILVA JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO MORENO DE SÁ COUTINHO
ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148682007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA, HELENA MARIA
LOBATO PAVAO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO
DA SILVA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES,
WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
APELADO(A): ROSA HELENA LOBATO DINIZ, SIMONE CARVALHO REIS, RAIMUNDA LÚCIA REIS DINIZ, ARILDO MENDES RAMOS, GRACINETE DE JESUS BRAGA MORAES, BENEDITA DE JESUS BRAGA MORAES, MARIA DO REMÉDIO PEREIRA VIEIRA,
KÁTIA CRISTINA CORREA SOUSA, LUZIA FERREIRA DE OLIVEIRA, CLEUDIVANIA LIMA FROES, MEG ROSE FRÓES SOARES, ANA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
49
CÉLIA SARGES RIBEIRO, ANA LURDES ARAÚJO ALVES,
VALDINETE ARAÚJO CAMPOS, MARIA DE JESUS FERREIRA RIBEIRO, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO
ADVOGADO(A): PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, JOÃO
JORGE LOBATO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150842007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, NÉLSON PASINI,
MICHELE JERONYMO, ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA, MARIA HELENA LOURENÇO DOS SANTOS AGUIAR, JOSÉ ALVES DE
MORAES FERREIRA, SÍLVIA SCORSATO, GÉRSON GARCIA
CERVANTES, DANIEL ANTÔNIO VAZ, SANDRA MARIA OLIVEIRA
, CLÁUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKEL, IVANA MARIA GARRIDO, SÍLVIA MARA DE CARVALHO VISCONTI, REGINA DE CÁSSIA
KURAHASSI, ANA LÚCIA DA SILVA, PATRÍCIA DE CARVALHO
FORLANI, ROBERTA ARENQUE ROSIN, ALDO YUJI TAMAOKI,
CRISTIANE SOARES TARANTO, SIMONE GRANDINETTI, SIMONE
FRANCISCO DA MOTA, JULIANA PINHEIRO MARTINS, JULIANA
CRISTINA FRANÇA, SILVANA DE MAMBRE MOREIRA, LUIZ RENATO GARDENAL MÔNACO, RENATO YERVANT BADIGLIAN,
GLAUBER MORENO TALAVERA
APELADO(A): ELIAS GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MANOEL VIEIRA DA SILVA, LUÍS GOMES LIMA,
JURACY OLIVEIRA COELHO, FRANCISCO DA CHAGAS SILVA COELHO, TATTYA PEREIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150882007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JS PRATES TRANSPORTES E TURISMO
ADVOGADO(A): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA
APELADO.: GENUINO CÂNDIDO LUCENA, LUIZ GOMES FERREIRA,
DANIEL LOPES DA SILVA, ELIANE MENESES DE SOUSA, LUIZ
TUPINABA SOARES, ORGMAR SIQUEIRA DE SOUSA FILHO,
RAIMUNDO NONATO SILVA
ADVOGADO(A): JAIME LOPES DE MENESES FILHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151332007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA HELZA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
APELADO: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): GILBERTO COSTA SOARES, OZIEL VIEIRA DA
SILVA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE,
MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE
FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR
DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA
NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES
MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152012007 - (SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAIA LAGO, MARCIO LERAY COSTA, FRANCO KIOMITSU SUZUKI
APELADO(A): ERIKA VANEYDE SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
50
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152512007 - (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA
ADVOGADO(A): HUGO EMANUEL DE S. SALES, SERGIO MURILO
DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTONIO JOSE MUNIZ, MAURICIO
TADEU DIAS PEREIRA
APELADO(A): M. DAS G. DE MESQUITA
ADVOGADO(A): JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152552007 - (PEDREIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
APELADO(A): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO,
GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0152562007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DA CHAGA MATOS
ADVOGADO(A): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
APELADO(A): FREDERICO ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO(A): RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO, MARIA DAS
GRAÇAS, ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI, ANTONIA
MARIA MONTEIRO SILVA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159192007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE,
ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE
APELADO: BEBEZÃO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159252007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES
APELADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A)(S): AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159292007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO: LUÍS CARLOS SILVA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159362007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO(A): GILMAR ARAÚJO LOPES
ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159392007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, GILVAN VALPORTO SANTOS, SAMIRA
MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO, DANIEL FURTADO
VELOSO
APELADO: JARDENE SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCONI
DIAS LOPES NETO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159402007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDA JACINTA SANTOS CORREA
ADVOGADO(A): JAQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159412007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO(A): JOANA DE JESUS BALDEZ
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159522007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA
APELADO(A): CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DE VITÓRIA DO MEARIM
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160582007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
ADVOGADO(A)(S): ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA
PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA SPIGOLON
LOUREIRO, DENISE SCHIAVONE COTRI JUSTO, DIRCEU JODAS
GARDEL FILHO, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA
SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIO MAIA FERNADES DOS SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA GOLDMAN
BORUCHOWSKI, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, JOELMA
APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LÍDIA FORNIES BENITO
MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO, MÁRCIA
GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS,
MÁRCIO VICENTE, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN, PAULA MARAFELI MADER,
ROSANA CHRISTINA ALVES, SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR,
SIMONE MINASSIAN, SIRLEY APARECIDA LOPES RODRIGUES,
SOLANGE DE BARROS MONTILHA, VICTOR DE ANTONIO NETO,
ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM,
ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA,
AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH,
ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA PAULA DA COSTA
HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA,
ANDRÉA VIESTEL, ANDREZA POLLO CORREIA ALVES, BEATRIZ
HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS,
CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CARLA CRISTINA
PEDROSO SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI,
CÍNTIA CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS,
DANIELA AFONSO DO FOJO GIMENEZ, DANIELA MARTINS BRAZ,
DANIELLE ROSSA MONTIN, DENISE MILANI PASSOS, DOUGLAS
ERIC PONTES, EDINA MONICA SOBRINHO, ELIANE FARIA GON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÇALVES, ELIANE DOS SANTOS, ERIK RODRIGO ROJAS MORENO,
EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FABIANA DA SILVA, FABIO
RICARDO BANDUZZI, FLÁVIO TADEU ORTEGA GARCIA, GRAZIELA
SANTOS DA CUNHA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO
SIMÕES DE BARROS, HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, JOSÉ
ANTONIO FRANZZOLA JÚNIOR, JOSÉ LUIZ CARAN, JULIANA
CRISTINA AMORIM MEIRELES, JULIANA MATHEUS PERNIAS,
JULIANA MAZZOTTI MARINI, KARINA ORTMANN, KELCIANY
HYPOLITO ALVES, LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA, LIGIA DE AGUIAR MIGUEL, LILIAN GOMES DE MELO, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MARCELLA RIGAMONTI URADA, MÁRCIA REGINA DO SANTOS RAMIRES, MÁRCIO BELLUOMINI, MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, MARIA
CRISTINA ANDRETTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, GEORGE LUIS
SANTOS SOUSA, ANA PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA,
LEILA QUEIROZ FROSSARD, LUCIENE BRITO DE SOUSA, REGINA
CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO, DANIELLE ARIANE ANDRADE DE
VASCONCELOS, LEANDRO BERCHIELLI, ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAEF
APELADO(A): DANIELA CRISTINA BASTOS SARAIVA
ADVOGADO(A)(S): ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0172932007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JORGE LUIS COSTA
ADVOGADO(A): MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA, SONIA MARIA FERREIRA , FERNANDA MOREIRA DE SOUSA, GIANCARLO
RIBEIRO MONTEIRO, ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA
APELADO(A): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
ADVOGADO(A): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS,
CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS
JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA
PEREIRA MURAD
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
51
ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0132572007 - (POÇÃO DE PEDRAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ERISVALDO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133052007 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ ARIVAN MOURA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): ELIAS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148562007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
APELADO(A): LOURIVAL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148732007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR
ADVOGADO(A)(S): CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110772007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LAERCIO RAMOS DE SENA
ADVOGADO(A)(S): FABÍOLA DE MOURA SÉRVULO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0119602007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JACKSON SOUSA MORAIS ROCHA
ADVOGADO(A)(S): CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0121802007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO(A): REGINALDO FREIRE ALVES
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RODOLFO SILVA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0127372007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EVILÁSIO DE SOUSA BEZERRA
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0172862007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(A)(S): CARLOS CÉSAR DA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0171382007 - (ESPERANTINÓPOLIS)
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IVANALDO BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
IMPETRADO:
DELEGADA
DE
POLÍCIA
CIVIL
DE
ESPERANTINÓPOLIS - MA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0172782007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS CÉSAR VIEGAS
ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0173172007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS DIONES MAFRA MENDES
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO SOUSA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
52
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
004-HABEAS CORPUS N.º 0173702007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ ORLANDO DE ASSUNÇÃO BILIO, SEBASTIÃO
DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: ALUÍZIO BARROS PEREIRA, TEREZINHA DE JESUS REGO
GASPAR, VANDA CRISTINA MONTEIRO FREIRE
ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS, ADILSON SANTOS SILVA MELO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS ISOLADAS
005-HABEAS CORPUS N.º 0173832007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ CARLOS MARTINS
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO E OUTROS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa)
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0132532007 - (DOM
PEDRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOSUÉ HOLANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA, MARIA
GILNETES NASCIMENTO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0150082007 (PENALVA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MANUEL COSTA MORAES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0172872007 (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: OCIMAR COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CRISTIANE CARVALHO MELO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 13 DE
SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO
001-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0166432007 - (SÃO LUÍS
GONZAGA DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
REPRESENTANTE: MARIA NEIDE SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
REPRESENTADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0148382006 - (DOM PEDRO) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONÇALVES DIAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0171082007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): ESTADO DO MARANHAO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0173692007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SERVIÇO AUTONOMO DDE AGUA E ESGOTO DE
GRAJAÚ, SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
CURURUPI, SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ESTREITO
ADVOGADO(A)(S): DAVID FERNANDES DA SILVA, AMANDA
FERREIRA KOURY, VAGMA SERRA BIRINO, LUIS FELIPE F. GUERRA DE MORAIS
AGRAVADO(A): GERENTE DA CÉDULA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA- CEGAT DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174072007 - (MATÕES) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FSADU-FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO(A): FERNANDO SABINO TENÓRIO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ GERALDO LOPES ROCHA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174122007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ÉVILA EMÍLIA MENDES PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS JANUÁRIO DE S. E DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ADRIANO ROCHA CAVALCANTI
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174182007 - (BACURI) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: J.E.GOMES
ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
AGRAVADO: DOURIVÂNIA PINTO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO DA HORA ARAÚJO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0174322007 - (SÃO
MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SAO MATEUS- MA
ADVOGADO(A)(S): SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO,
PRISCILA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0127202007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MAIZA LIMA MENDES, MARIA DAS DORES VIERIRA
DOS SANTOS, MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO SILVA COSTA,
MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA SOUZA, MARINÊS CARDOSO
JUNQUEIRA AYRES, MARINETE VIANA DOS SANTOS, MARINÊS
ALMEIDA MACHADO, MARINALVA PEREIRA DA SILVA, MARLE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NE VIEIRA COSTA, MARTINHA DUMIEUSE GONÇALVES GONÇALVES PEREIRA, MARILENE PAIVA SETÚBAL MARTINS, MARIA
EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES, MANOEL ALVES FEITOSA,
MARGARIDA SALAZAR ALMEIDA, MARIA DA NATIVIDADE LIMA
TAVARES
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150852007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CELINA MARTINS ARAUJO, INACIO BISPO SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
APELADO(A): ADALTO COSTA FONSECA, ANGELA MARIA
SEREJO, ANTONIO BENEDITO SILVA SEREJO, ANTONIO CARVALHO SANTOS, ANTONIO JOEL SILVA DOS SANTOS, ANTONIO
LUIS SEREJO DE OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO MARTINS
CORREA, ANTONIO VIEIRA PACHECO, ARLETE SOARES FONSECA, BENEDITA CONCEIÇÃO SILVA SEREJO, BENEDITO FERREIRA
MUNIZ, CARLOS DE CARVALHO SILVA, CLEMILTON LIMA
SEREJO, DANIEL ANTONIO GOMES BEZERRA, DANIELE DE
ARAUJO ROCHA, DELÇO COSTA FONSECA, DENE-HERE DE JESUS SILVA FERREIRA, DENISE SEREJO CARVALHO, DOMINGO
ROCHA, DOMINGOS BEZERRA DA SILVA, DOMIGOS CARLOS
CARVALHO SANTOS, DOMINGOS DOS SANTOS SEREJO, DOMINGOS ROCHA CARVALHO, DULCE MARIA SEREJO CARVALHO,
EDIVALDO SEREJO, ELDILENES SILVA DOS SANTOS, ELIAS BEZERRA VILAÇA, ELICARLOS SEREJO ROCHA, ELIENE SILVA
SEREJO, ELIZEU BARBOSA DOS SANTOS, ELZANA SEREJO OLIVEIRA, EULÁLIA SILVA SEREJO, FABIO TAVEIRA DOS SANTOS,
FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS, GABRIEL SEREJO, GRACILENE
DOS SANTOS ROCHA, GREGÓRIO SEREJO VILAÇA, HELENA
CANAVIEIRA BARBOSA, ILMA BARBOSA DOS DOS SANTOS,
ITELVINA FERREIRA VILAÇA, IVÃ BARBOSA DE CASTRO,
IVALDO SILVA SEREJO, JOÃO BATISTA MARANHÃO MENDONÇA, JOÃO CARLOS SOUSA DOS SANTOS, JOÃO FRANCISCO FRANÇA LIMA, JOÃO LUIS SILVA MUNIZ, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, JOSE DONATO NETO, JOSE MARIA MARTINS DA SILVA,
JOSE RIBAMAR ROCHA, JOSE RIBAMAR SERRA ARAUJO, JOSE
RIBAMAR VILAÇA OLIVEIRA, JOSE VILÇA FERREIRA, LAUDECIR
ALMEIDA, LUCILENE MACHADO SEREJO, LUDUGERA MACHADO, LUIS CARLOS SEREJO FERREIRA, LUIS ROCHA OLIVEIRA,
MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO PEREIRA
CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, MARIA DA
GRAÇA ROCHA VILAÇA, MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO SILVA,
MARIA DE FÁTIMA CARVALHO SANTOS, MARIA DOMINGUES
VERDES MACHADO, MARIA DO ROSÁRIO LIMA DOS SANTOS,
MARIA FRANCISCA MARQUES, MARIA JOSE CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE SOUSA ROCHA, MARIANA COSTA SANTOS,
MARIA OLIVIA SEREJO OLIVEIRA, MARIA PEDRO CARVALHO
FERREIRA, MARIA RITA DA PAZ NASCIMENTO, MATIAS CARDOSO ALLMEIDA, MOYSÉS BARBOSA DE CASTRO, NIVEA BARBOSA DE CASTRO, ORLANDO LINHARES LOPES, PEDRO
ASSUNÇAO COSTA, RAIMUNDA MARTINS DA SILVA, RAIMUNDO
DE JESUS SOUSA PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO CARVALHO
SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA CORREA,
RAIMUNDO NONATO SANTOS, RAIMUNDO ROCHA DOS SANTOS, KEANE PENHA LEAL, ROSA MARIA SILVA SEREJO,
ROSIVALDO SILVA MENDES, SIRLENE CANAVIEIRA BARBOSA,
TACILEIDE SILVA ROCHA, VALMOR CONCEIÇÃO REIS,
WALTRUDES LIMA LOPES, WILLIHGTON SERGIO LIMA SEREJO,
WILSON OLIVEIRA LIMA, ZILANDIA BARBOSA DE DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM DE JESUS SANTOS SOUZA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
53
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151262007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS,
JOSÉ GOMES DA SILVA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): ALEXSANDRO MARTINS BARROS, GERARDO
COÊLHO FILHO, PAULO THIAGO FERNANDES DIAS, RONALDO
BORGES GARCIA, RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO,
WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI,
SHEILA DANTAS BANDEIRA DE NELO, FABRÍCIA SADALA DE
SOUSA
APELADO(A): JOSÉ GOMES DA SILVA(1º Apelado(a)), SUL AMERICA
CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A(2º Apelado(a)), BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A)(S): LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, ALEXSANDRO MARTINS BARROS,
HELENO MOTA E SILVA, ADILSON DE CASTRO JUNIOR, PAULO
THIAGO FERNANDES DIAS, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO,
WILKER BATISTA CAVALCANTI , HUMBERTO ARAÚJO PINTO,
JOÃO BOSCO LEE
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151292007 - (ARARI) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MEGA MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): TAYLOR FRÓES SANTOS JÚNIOR
APELADO: MARIA DO BOM PARTO FERNANDES GOMES
ADVOGADO(A)(S): ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0151412007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: METALSUL MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA E
M. DO NASCIMENTO MATERIAIS DE CONSTRUÇAO
ADVOGADO(A)(S): EVERSON GOMES CAVALCANTI
APELADO: EDNA APARECIDA DA PENHA E RAIMUNDINHA RIBEIRO DE SOUZA E CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): EDGARD CARVALHO SALES NETO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159232007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: MARIA EUNICE BARBOSA OLIVEIRA, MARIA
DAS GRAÇAS GONÇALVES, MASONINA CAVALCANTI DE
FARIAS, MARIA DO SOCORRO SOARES COSTA, MARIA TEREZA CAMARA GUIMARÃES DOS SANTOS, MARIA
A U G U S TA P I R E S , N E R I E L I TA M A RT I N S Q U E I R O Z ,
OSVALDINA CRUZ DA SILVA, RAIMUNDO EPAMINONDAS
S I LVA S A N TO S , S O N H A M A R I A C O E L H O D O S S A N T O S ,
T E R E Z I N H A B R I TO D E O L I V E I R A , V I L M A D A S I LV E I R A
BRITO, PAULO DE TARSO COSTA, SONIA MARIA CORREA,
VANI COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159262007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): CAROLINA DARMASSO MARINHO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE
ALMEIDA(Representado)
ADVOGADO(A)(S): IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
54
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159272007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., DALCAR VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO CARDOSO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO,
SOLANGE COSTA FIGUEIREDO, ANNALISA CORREIA, GEORGIA
WASSOUF FIQUENE
APELADO(A): JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA,
GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA, MARISETE SILVA
MALHEIROS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159282007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOES, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, GEORGE
LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , PATRICIA OKI E OUTROS
APELADO: MANOEL QUEIROZ ARAÚJO
ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159382007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A(1º Apelante), M.N.FONSECA
FERREIRA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREY
SARGES DA SILVA, WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A(1º Apelado(a)), M.N.FONSECA
FERREIRA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREI
SARGES DA SILVA, WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159422007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE COSTA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO, ANTÔNIO
LEONARDO GOMES NETO
APELADO(A): JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160352007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO,
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES
DA SILVA PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA
SPIGOLON LOUREIRO, DENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTO, DIRCEU JODAS GARDEL FILHO, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS
SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA GOLDMAN
BORUCHOWSKI, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, JOELMA
APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LÍDIA FORNIES BENITO
MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO, MÁRCIA
GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS,
MÁRCIO VICENTE, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN, PAULA MARAFELI MADER,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ROSANA CHRISTINA ALVES, SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR,
SIMONE MINASSIAN LUGO, SIRLEY APARECIDA LOPES
RODRIGUES, SOLANGE DE BARROS MONTILA, VICTOR DE ANTONIO NETO, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM,
ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER
ROGERIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA
PAULA DA COSTA HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO
GOUVEIA PITTA, ANDRÉA VIESTEL FERRARO, ANDREZA POLLO
CORREIA ALVES, BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE
MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO, CARLA
CRISTINA FERREIRA SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY DOS
SANTOS, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CINTIA
CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS,
DANIELA AFONSO DO FOJO GIMENEZ, DANIELA MARTINS BRAZ
LOMELINO, DANIELLE ROSSA MONTIN, DENISE MILANI PASSOS, DOUGLAS ERIC PONTES, EDINA MONICA SOBRINHO TOSI,
ELIANE FARIA GONÇALVES, ELIANE DOS SANTOS, ERIK RODRIGO
ROJAS MORENO, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FABIANA
DA SILVA, FABIO RICARDO BARDUZZI, FLÁVIO TADEU ORTEGA
GARCIA, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA, GUSTAVO RIBEIRO DE
OLIVEIRA, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, JOSÉ ANTONIO FRANZZOLA JÚNIOR, JOSÉ LUIZ
CARAN, JULIANA CRISTINA AMORIM MEIRELES, JULIANA
MATHEUS PERNIAS, JULIANA MAZZOTTI MARINI, KARINA
ORTMANN REBOUÇAS, KELCIANY HYPOLITO ALVES, LEANDRO
OLIVEIRA TORRES LACERDA, LIGIA DE AGUIAR MIGUEL, LILIAN
GOMES DE MELO, LUIS CLAUDIO DE SOUZA, MARCELLA
RIGAMONTI URADA, MÁRCIA REGINA DOS SANTOS RAMIRES,
MÁRCIO BELLUOMINI, MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS, MARI
MIURA, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, MARIA CRISTINA
ANDRETTO, MARIA LUCIA DE MORAES LUIZ, MARIA MARCIA
REGINA DOS SANTOS RAMIRES, MARIANA AGUIAR BENETI GOMES, MARICI DA SILVA, MARLI FERREIRA CLEMENTE, MELISSA
MARTINEZ FERRAZ DE CARVALHO, MICHEL COSTA, MICHELE
CANO, NADJA XANDO DE ABREU, PATRICIA CALMON DE
ALMEIDA CÁZAR, PATRICIA CRISTINA GIACOMASI, PATRÍCIA
DESIDÉRIO PINHEIRO, PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA,
PAULA BENEDIT DAVID, PAULA GOLDMACHER GANUM, PAULO
DIACOLI PEREIRA DA SILVA, RAQUEL DE ARRUDA BARCELLOS,
RENATA DOS REIS, RENATA FRANZONI, RENATA SOLA SOARES,
RENATO DE SOUZA, RICARDO BURRATTINO FELIX, RITA DE
FÁTIMA SANTOS SOUZA, ROBERTA GASPAR BUSO, ROBERTA SILVESTRE PARADA, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA ACRE, RODRIGO CERQUEIRA SANTOS, RODRIGO SHIGEAKI
DUARTE, SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI, SANDRA REGINA CALDEIRA TROISE, SANDRA REGINA QUEIROZ CLEMENTE,
SARA JAQUELINE DOS SANTOS, SILVIA PEDROSA MAGNI, SIMONE GALLO AZEVEDO, TANIA ZAJDENWERG, TATIANA PIRES
MOREIRA ESTEVES, VANESSA VIEIRA DE ARRUDA SOMOSE,
VANESSA RUFFA RODRIGUES, WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN,
LAURINE DELFINO MARTINS, LEANDRO BORGES FILHO, CELSO
MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, EDSON
TEIXEIRA CICARINI, CLÍCIA LOPES RAMOS, CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA, GIOVANA TESSAROLO BATISTA E OUTROS
APELADO(A): MARCOS AURELIO CAMPOS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160362007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO,
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALEMIDA, ANA MARIA TAVARES
DA SILVA PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA
SPIGOLON LOUREIRO, DENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTO, DIR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CEU JODAS GARDEL FILHO, ELAINE CRISTINA MARQUES, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, FLÁVIO MAIA FERNANDES
DOS SANTOS, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, GIOVANA
GOLDMAN BORUCHOWSKI, GISELE CASTRO PINTO GARCIA,
JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LÍDIA FORNIES
BENITO MACHADO DE CAMPOS, LINA FERREIRA SANTIAGO,
MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS
SANTOS, MÁRCIO VICENTE, MARCOS CAVALCANTE DE
OILIVEIRA, PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN, PAULA MARAFELI
MADER, ROSANA CHRISTINA ALVES, SERGIO SOUZA FERNANDES
JUNIOR, SIMONE MINASSIAN LUGO, SIRLEY APARECIDA LOPES
RODRIGUES, SOLANGE DE BARROS MONTILA, VICTOR DE ANTONIO NETO, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM,
ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER
ROGERIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA
PAULA DA COSTA HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA
PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDRÉA VIESTEL FERRARO,
ANDREZA POLLO CORREIA ALVES, BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO,
CARLA CRISTINA FERREIRA SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO
SALGADO, CARLA MILANI ZANETTE, CARLOS RENATO GODOY
DOS SANTOS, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CINTIA
CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS,
DANIELA AFONSO DO FOJO GIMENES, DANIELA MARTINS BRAZ
LOMELINO, DANIELLE ROSSA MONTIN, DENISE MILANI PASSOS, DOUGLAS ERIC PONTES, EDINA MONICA SOBRINHO TOSI,
ELIANE FARIA GONÇALVES, ELIANE DOS SANTOS, ERIK
RODRIGO ROJAS MORENO, EVERALDO GONÇALVES DE MELO,
FABIANA DA SILVA, FABIO RICARDO BARDUZZI, FLÁVIO TADEU ORTEGA GARCIA, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA, GUSTAVO
RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO SIMÕES DE BARROS, HELEN
KARINA OLIVEIRA GIMENES, JOSÉ ANTONIO FRANZZOLA
JÚNIOR, JOSÉ LUIZ CARAN, JULIANA CRISTINA AMORIM
MEIRELES, JULIANA MATHEUS PERNIAS, JULIANA MAZZOTTI
MARINI, KARINA ORTMANN REBOUÇAS, KELCIANY HYPOLITO
ALVES, LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA, LIGIA DE
AGUIAR MIGUEL, LILIAN GOMES DE MELO, LUIS CLAUDIO DE
SOUZA, MARCELLA RIGAMONTI URADA, MÁRCIA REGINA DOS
SANTOS RAMIRES, MÁRCIO BELLUOMINI, MARCO AURÉLIO
ARIKI CARLOS, MARI MIURA, MARIA LUCIENE MALTA LEMBI,
MARIA CRISTINA ANDRETTO, MARIA LUCIA DE MORAES LUIZ,
MARIA MARCIA REGINA DOS SANTOSRAMIRES, MARIANA
AGUIAR BENETI GOMES, MARICI DA SILVA, MARLI FERREIRA
CLEMENTE, MELISSA MARTINEZ FERRAZ DE CARVALHO,
MICHEL COSTA, MICHELE CANO, NADJA XANDO DE ABREU,
PATRÍCIA CALMON DE ALMEIDA CÉZAR, PATRICIA CRISTINA
GIACOMASI, PATRÍCIA DESIDÉRIO PINHEIRO, PATRICIA PAZOS
VILAS BOAS DA SILVA, PAULA BENEDIT DAVID, PAULA
GOLDMACHER GANUM, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA,
RAQUEL DE ARRUDA BARCELOS, RENATA DOS REIS, RAQUEL
DE ARRUDA BARCELLOS, RENATA FRANZONI, RENATA SOLA
SOARES, RENATO DE SOUZA, RICARDO BURRATTINO FELIX,
RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, ROBERTA GASPAR BUSO,
ROBERTA SILVESTRE PARADA, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR,
RODRIGO BEZERRA ACRE, RODRIGO CERQUEIRA SANTOS,
SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI, SANDRA REGINA CALDEIRA TROISE, SANDRA REGINA QUAIROZ CLEMENTE, SARA
JAQUELINE DOS SANTOS, SILVIA PEDROSA MAGNI, SIMONE
GALLO AZEVEDO, TANIA ZAJDENWERG, TATIANA PIRES
MOREIRA ESTEVES, VANESSA VIEIRA DE ARRUDA SOMOSE,
VANESSA RUFFA RODRIGUES, WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN,
LAURINE DELFINO MARTINS, LEANDRO BORGES FILHO,
ALBERTO BERNARDO DE ALCANTARA, ALEXANDRE NAME,
ANA PAULA ROZON, ANA PAULA KACUTA, ANGÉLICA
MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, ANTONIO CARLOS CORREA DA
CONCEIÇÃO, BRUNO HARTKOFF ROCHA, CAMILA CARLA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
55
FORMICA, CAMILA MARTINS DA SILVA, CAMILA NICASTRO
GARCIA, CELSO DE CARVALHO KOVACSIK, DAIANA DA SILVA
LESPIER, DÉBORA DOIMO DA COSTA, ANTONIO BARTOLOMEU
MESQUITA, MANUEL GOMES PEREIRA, SILVIA REGINA
SPECCHIO REIS, CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, EDSON TEIXEIRA CICARINI, CLÍCIA LOPES RAMOS,
CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, GIOVANA TESSAROLO
BATISTA, ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGÊ, EDUARDO
GARCIA JUNIOR, TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA, FREDERICO
DUNICE PEREIRA BRITO, MARIA HEDVIRGES MARTINS DE
BARROS SILVA, JULIANA GIMENES DE FREITAS, RENATA
KARLA BATISTA E SILVA, CARMEN MARIA DELGADO PINTO,
ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA, ANNE CLICIA ALVES DA SILVA
GUILHERME, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, MANUELA
RODRIGUES DE RAÚJO, VIVIANE TORRES GARCIA, EMMANUEL
BEZERRA BORGES DOS SANTOS, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO, ANA PAULA PINTO RAIOL, ADNA ALVES AVANCINI,
GILVAN SOEIRO DE SOUZA, LÍDIO SOUTO MAIOR, TATIANE
MOURA DE MELO, JANAINA RANGEL MONTEIRO, IVANILDE
LOPES LORDÃO SEGUNDO, JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA,
ACLECIA DE SOUZA BARBOSA, ALLYSSON CRISTIANO
RODRIGUES DA SILVA, EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE,
MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA, LUIZA BIANCO DOS
SANTOS, CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, TATIANNE DE
LACERDA BARROS, ARACHELI DE OLIVEIRA FONSECA, CARLOS
LUIZ ZAGANELLI FILHO
APELADO(A): ALFREDO FALCÃO COSTA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160392007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO, AMANDA
MAYA ROSA GUARÁ, MARCELO RIBEIRO CÔCO
APELADO(A): FERNANDA XIMENES BARROS(Menor), RAIMUNDO
NONATO RIBEIRO(Representante)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160412007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PEREIRA AUTO PEÇAS
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
APELADO: ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ALEKSANDRA LYRA PESSOA REIS CALDAS,
FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160432007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: M.DIAS BRANCO S/A COMERCIO INDUSTRIA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
APELADO(A): GERSINA BRITO LISBOA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160592007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JORGE LUIS GUERREIRO GONÇALVES
ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO,
JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS, EURICO DA ROCHA SANTOS
RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
APELADO(A): KHÊMILLY EMANUELLE CÂMARA(Representado)
ADVOGADO(A)(S): MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA, JEAN
CLESIO MELO FERREIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
56
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160602007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VALDECY SOUSA
ADVOGADO(A)(S): VALDECY SOUSA
APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA
ADVOGADO(A)(S): MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA
THEODORO, JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170492007 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/
A - EMBRATEL
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO , ADILSON LIMA
LEITÃO, GIOVANNA BRANDÃO DE ARAÚJO, MAISE GARCES
FEITOSA, AUGUSTO BARROS NETO, SANDRA GONÇALVES
ANGELETI, JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA
APELADO: BENEDITO FERREIRA LEMOS
ADVOGADO(A)(S): EDVALDO SOUSA DOS SANTOS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0172502007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: J.S. PRATES TRANSPORTES E TURISMO, SUL
AMERICA -CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A)(S): EDIMILSON F. DA SILVA, LUCIANO TEIXEIRA
DO NASCIMENTO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, HELENO MOTA
E SILVA
APELADO(A): MARA LUBIA FLOR DA CONCEIÇÃO, IVONE LEILA
DO LAGO LIMA, JOSE ANTONIO ALVES DO SANTOS, REGINALDO
SOUSA DA SILVA, VALDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA, WALYSSON
MORAIS LUSTOSA, KARLEANY DA SILVA COSTA, MALONY REGO
PEREIRA, ANDREIA MACEDO OLIVEIRA, CLEBSON CARLOS DOS
REIS SOARES, WELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): JAIME LOPES DE MENESES FILHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133072007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VALDIVINO DOS REIS ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): HILTON BARBOSA GOIABEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0173812007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: HYHELDER ARIS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): MANOEL DE JESUS FILHO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0173822007 - (COLINAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ABÍLIO JOSÉ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL DE JESUS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-HABEAS CORPUS N.º 0173872007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WANDEBSON RODRIGUES ALCANTARA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARVALHO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
004-HABEAS CORPUS N.º 0174352007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: HASSAN YUSUF
ADVOGADO(A)(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0173772007 - (MONÇÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ARCO ÍRIS INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(A)(S): MARCELO VIEIRA COSTA, HERBERTH FREITAS
RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-HABEAS CORPUS N.º 0174512007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0159372007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS
REQUERENTE(S): JONILSON ARAÚJO CHAGAS, DIOCLECIANO
LIMA DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO(A)(S): CEL. DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO
DA POLÍCIA MULITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
006-HABEAS CORPUS N.º 0174592007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALEXSANDRO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDENCIA
CRIMINAIS ISOLADAS
Turma Recursal Cível e Criminal
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0125282007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FÁBIO ELDO NOGUEIRA
DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCIA MOURA MAIA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e
Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte
e quatro) de setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se
realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 24.09.07. (segunda-feira):
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
01) RECURSO N.º 464/07-1 – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARACA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : EURIDES FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
02) RECURSO N.º 473/07-1 – São José de Ribamar/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO(A) : WALTERVIR MOURA MATOS
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMÍLIO CÃMARA GOUVEIA
03) RECURSO N.º 478/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO DE BRITO SANTARÉM
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
04) RECURSO N.º 486/07-1 – Coroatá/MA
ORIGEM :
COMARACA DE COROATÁ
RECORRENTE : CONCORDIA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A) : Dr. FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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09) RECURSO N.º 511/07-1 – Chapadinha/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE : ABILIO ALVES BORBA
ADVOGADO(A) : Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RECORRIDO(A) : PEDRO VIANA LOBO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO
10) RECURSO N.º 515/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : LAUSILENE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
11) RECURSO N.º 517/07-1 – Santa Inês/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. CALLINA MACIEL BERTRAND
RECORRIDO(A) : CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAIS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RORIZ JUNIOR
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
12) RECURSO N.º 173/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MELQUIZEDEQUE DA SILVA MATIAS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES
JUNIOR
05) RECURSO N.º 500/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ROSYMARY PAULA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
13) RECURSO N.º 457/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : NOVA MOTO LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. BEATRICE CAMPELO ALMEIDA
RECORRIDO(A) : GERUZA SILVA MELO
ADVOGADO(A) : Dr. LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
06) RECURSO N.º 502/07-1 – Poção de Pedras/MA
ORIGEM :
COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
RECORRENTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RECORRIDO(A) : ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. ELIAS ELOI DE SOUSA
14) RECURSO N.º 470/07-1 – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
07) RECURSO N.º 503/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÃO
DE CONSUMO
1º RECORRENTE : NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA
2º RECORRENTE : EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES
ADVGADO (A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MARÍLIA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO JOSE M. MOUSINHO
08) RECURSO N.º 506/07-1 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM :
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
ADVOGADO(A) : Dr. STENIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A) : ALBERTINA MARIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
15) RECURSO N.º 474/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
16) RECURSO N.º 477/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
RECORRIDO(A) : RODRIGO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A) : D r. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA
TRINDADE
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
17) RECURSO N.º 479/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ORLANDO EGÍDIO SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. JOANA DAMASCENO LIMA
RECORRIDO(A) : WALDEMAR RIBEIRO BOTTENTUIT NETO
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
18) RECURSO N.º 498/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
19) RECURSO N.º 522/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : TEREZINHA DE JESUS PAZ DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
20) RECURSO N.º 533/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANA ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : ZELINE MARIA PEREIRA CRUZ
ADVOGADO(A) : Dra. VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA
RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
21) RECURSO N.º 359/07-1 – Codó/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : RGF SISTEMA DE RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ARIAS DA SILVA
RECORRIDO(A) : ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR
22) RECURSO N.º 407/07-1 – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : LUZIVÃNIA CONCEIÇÃO VIEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
23) RECURSO N.º 412/07-1 – Rosário/MA
ORIGEM :
COMARCA DE ROSÁRIO
RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dra. CARLINADILA C. PINTO COSTA
24) RECURSO N.º 413/07-1 – Rosário/MA
ORIGEM :
COMARCA DE ROSÁRIO
RECORRENTE : JOÃO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA NUNES
ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTINHO SOUSA DA MOTA
25) RECURSO N.º 430/07-1 – Vargem Grande?MA
ORIGEM :
COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : MANOEL ELIAS MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26) RECURSO N.º 443/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : GOLDEN CROSS- ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : MARIA ABADIA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL AUGUSTO MARTINS DE
ALMEIDA
27) RECURSO N.º 463/07-1 – Alcântara/MA
ORIGEM :
COMARCA DE ALCÂNTARA
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : MAURO CÉSAR AGUIAR BRITO
ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES
28) RECURSO N.º 481/07-1 – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : WILTON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
29) RECURSO N.º 492/07-1 – São José de Ribamar/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE : PAULO ROBERTO LOPES VERAS
ADVOGADO(A) : Dr. LEONARDO CURSINO VERAS
RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE
30) RECURSO N.º 494/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VENCESLAU SANTANA
ADVOGADO(A) : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO RIBEIRO LIMA
31) RECURSO N.º 508/07-1 – Timon/MA
ORIGEM :
COMARCA DE TIMON
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : IRENE MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ PEREIRA LIBERATO
32) RECURSO N.º 516/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSEMAR ANTÕNIO BRAGA
ADVOGADO(A) : Dra. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 25 (vinte e cinco) de
setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando,
nas terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 25.09.07. (terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
01) RECURSO N.º 285/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MATEUS SUPERMERCADO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : RANIERE PIRES BRAGA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
02) RECURSO N.º 403/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SAUL DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO JOSÉ CHAGAS
RECORRIDO(A) : PAULO
ADEODATO
CAVALCANTE
RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(A) : Dr. NÃO CONSTA NOS AUTOS
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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08) RECURSO N.º 439/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : TELMA LOBÃO MOREIRA RAMOS
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS MOREIRA RAMOS FILHO
09) RECURSO N.º 444/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
1º RECORRENTE : AURINO SILVA QUEIROZ
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
2º RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
1º RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
2º RECORRIDO : AURINO SILVA QUEIROZ
ADVOGADO (A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
03) RECURSO N.º 424/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
10) RECURSO N.º 448/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) : MAGNO ANTÔNIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR
04) RECURSO N.º 425/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : NICE MOTA VIEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
11) RECURSO N.º 453/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(A) : Dr. CHRISTIANO BATISTA MESQUITA
RECORRIDO(A) : LUIZ JANDIR AMIN CASTRO
ADVOGADO(A) : Dr. JORGE CASTRO
05) RECURSO N.º 429/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
1º RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
2º RECORRENTE : MARIA DAS DORES PINHEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
1º RECORRIDO : MARIA DAS DORES PINHEIRO
ADVOGADO (A) : Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
2º RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
06) RECURSO N.º 433/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
ADVOGADO(A) : Dr. ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E
FONTES
07) RECURSO N.º 437/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : FERNANDO LUÍS MENDES CRUZ
ADVOGADO(A) : Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
RECORRIDO(A) : HERNANDO CHAGAS SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. EDMAR GOMES CAVALVANTE JÚNIOR
12) RECURSO N.º 238/2007-2 – Barreirinhas/MA
ORIGEM :
COMARCA DE BARREIRINHAS
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO
: FRANCISCO GONÇALVES NUNES
ADVOGADO (A) : ADLER GOMES LEITÃO
13) RECURSO N.º 361/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : JOÃO PAULO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
14) RECURSO N.º 375/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BARTOLOMEU SANTOS DINIZ
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
RECORRIDO(A) : EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
15) RECURSO N.º 383/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
1º RECORRENTE : AUCINEA MIRANDA ARAGÃO
ADVOGADO(A) : Dr. EDILBERTO MACHADO NETO
60
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
2º RECORRENTE :
ADVOGADO(A) :
1º RECORRIDO (A)
ADVOGADO (A) :
2º RECORRIDO (A)
ADVOGADO (A) :
MÁRCIO AUGUSTO AYRES DINIZ
Dr. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
: MÁRCIO AUGUSTO AYRES DINIZ
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
: AUCINEA MIRANDA ARAGÃO
EDILBERTO MACHADO NETO
16) RECURSO N.º 404/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : FRANCISCA DE SOUSA FRANÇA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
17) RECURSO N.º 408/2007-2 – Poção de Pedras/MA
ORIGEM :
COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO SÁVIO ANDRADE LIMA
RECORRIDO(A) : CASSIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
18) RECURSO N.º 411/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : FABRÍCIO JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dra. LETÍCIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO
19) RECURSO N.º 422/2007-2 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM :
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
ADVOGADO(A) : Dr. STENIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO ARAÚJO CERQUEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
20) RECURSO N.º 423/2007-2 – Pedreiras/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : UNIPREV – UNIÃO PREVIDENCIÁRIA
ADVOGADO(A) : Dr. PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RECORRIDO(A) : CARMEN ANALBA DE LIMA MARTINS
ADVOGADO(A) : Dr. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
21) RECURSO N.º 457/2007-2 – Timon/MA
ORIGEM :
COMARCA DE TIMON
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. EDCARLOS JOSÉ DA COSTA
RECORRIDO(A) : ROSINO PEREIRA SÁ SILVA NETO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCÍLIO ALVES DE SOUSA
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
22) RECURSO N.º 71/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO
: ROSANILDE GARCIA LOBATO
ADVOGADO (A) : Dr. SANDY STANLEY MIRANDA NAZARETH
23) RECURSO N.º 143/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
24) RECURSO N.º 197/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : URBANO CLÁUDIO BITTENCOURT PINHEIRO
ADVOGADO(A) : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
25) RECURSO N.º 226/2007-2 – Codó/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : JOSÉ LUIZ GOMES DA LUZ
ADVOGADO(A) : Dr. HERBERTH MENDES JÚNIOR
26) RECURSO N.º 260/2007-2 – São José de Ribamar/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE : BANCO SCHACHIN S/A
ADVOGADO(A) : Dra. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
RECORRIDO(A) : JOCILEIA MARQUES DE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
27) RECURSO N.º 368/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO
28) RECURSO N.º 378/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : SORLANJO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
29) RECURSO N.º 460/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : REGINA MARIA DA COSTA LEITE
ADVOGADO(A) : Dra. JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e
Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e
quatro) de setembro do corrente ano às 15:30 horas, na sala de
audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os
seguintes recursos:
Sessão do dia 24.09.07. (segunda-feira):
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01)RECURSO N.º 408/07-III – Cedral/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CEDRAL
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : EUZIEL SALDANHA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. MARCO AURELIO RIBEIRO CORRÊA
02)RECURSO N.º 411/07-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) : CARLITO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIO TRINTA
03)RECURSO N.º 412/07-III – Caixas/MA
ORIGEM:
COMARCA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL - CAXIAS
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : FRANCISCO GONÇALO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. HILDECILENE MARIA LIMA DA SILVA
04)RECURSO N.º 416/07-III – Pedreiras/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : E.
F.
FACUNDE
MÓVEIS
E
ELETRODOMÉSTICOS - ME
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) : SUYENE KELLY PIRES DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dra. CLAUDECY NUNES SILVA
05)RECURSO N.º 418/07-III – Bom Jardim/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BOM JARDIM
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ROGERIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTONIO NUNES DA ROCHA
ADVOGADO(A) : Dra. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
06)RECURSO N.º 422/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : AGLAYLTON CUSTODIO PACHECO
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
07)RECURSO N.º 424/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : WANDERSON VIEIRA DIAS
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
08)RECURSO N.º 427/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANANIAS ROSA FONTINELE
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
09)RECURSO N.º 433/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
61
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTONIO JOSE DA COSTA PENHA
ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS
MORENO
10)RECURSO N.º 435/07-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
COMARCA DO PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : EDIUILSON NEVES SENA
ADVOGADO(A) : Dr. MARCIO MACHADO DE OLIVEIRA
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
11)RECURSO N.º 852/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARCOS ALVES ROCHA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
12)RECURSO N.º 300/07-III – Santa Helena/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE : ILDEBRANDO GOMES COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
13)RECURSO N.º 301/07-III – Santa Helena/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE : CONCEIÇÃO DE FÁTIMA TORRES FROES
ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
14)RECURSO N.º 323/07-III – Santa Helena/MA
ORIGEM:
COMARCA AS SANTA HELENA
RECORRENTE : LINDALVA PAVÃO DA HORTA
ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ARÃO FERREIRA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
15RECURSO N.º 330/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS
RECORRIDO(A) : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
16)RECURSO N.º 409/07-III – Santa Inês/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) : SANDROVAL SILVA E SILVA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
17)RECURSO N.º 413/07-III – Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM:
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ROGERIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) : TEREZA DE JESUS DA SILVA ABREU
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO ARAGÃO FILHO
62
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
RELATOR: MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA:
18)RECURSO N.º 920/06-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
COMARCA DO MAIOBÃO
RECORRENTE : ALEXSANDRO DE JESUS MELO
ADVOGADO(A) : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES
RECORRIDO(A) : VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA
FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO
19)RECURSO N.º 156/07-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : EXPEDITA CÂNDIDA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
20) RECURSO N.º 170/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RICADO DOS SANTOS PACHECO
RECORRIDO(A) : JULIO CESAR MORAES
ADVOGADO(A) : Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
21)RECURSO N.º 174/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIHOSP SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS
RECORRIDO(A) : ANALAIDY RIBEIRO CANTANHEDE
ADVOGADO(A) : Dr. GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT
22)RECURSO N.º 201/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : TEREZINHA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCSICO BENTO DE SOUSA
23)RECURSO N.º 206/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A) : Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
RECORRIDO(A) : IRANEIDE SILVA ROCHA COSTA
ADVOGADO(A) : Dra. JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA
24)RECURSO N.º 210/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : MARIA AZEVEDO BARROS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
25)RECURSO N.º 222/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : ISABEL COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCSICO COELHO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26)RECURSO N.º 225/07-III – São José de Ribamar/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE : MARIA DE NAZARÉ SANTOS COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. MARIO JOSÉ B. NETO
RECORRIDO(A) : SEVERINO DA COSTA VIANA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
27)RECURSO N.º 229/07-III – Santo Antônio dos Lopes/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : CARLITO DE JESUS
ADVOGADO(A) : Dr. WALTER FERNANDES FRANÇA
28)RECURSO N.º 230/07-III – Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM:
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ROGERIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) : ELMONLI MONTEIRO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. NEMESIO RIBEIRO GÓIS JUNIOR
30)RECURSO N.º 234/07-III – Chapadinha/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE : MARIA SOUSA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) : Dr. EDMILSON ALVES DE AGUIAR
RECORRIDO(A) : J. RODRIGUES PESSOA (COMPRA PREMIADA
ELETROONDA)
ADVOGADO(A) : Dr. LUCIANO DE CARVALHOP FERREIRA
31)RECURSO N.º 279/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARIANA BRAGA DE CARVALHO
RECORRIDO(A) : JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
32) RECURSO N.º 297/07-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSE SILVA MATOS E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS
33)RECURSO N.º 348/07-III – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO(A) : KERLLESON MIRANDA DE MOURA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA
30)RECURSO N.º 349/07-III – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) : MARLÚCIA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. ALMIR CARVALHO DE SOUSA
31)RECURSO N.º 392/07-III – Igarapé Grande/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) : CLEUDIA DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 292/07 - I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: DRA. JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JONAS PESSOA DE ARAUJO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N° 18255/07
EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. QUESTÃO DE ORDEM. 4. APESAR DOS EFEITOS DA REVELIA, IMPÕE-SE AO JUIZ,
SOB PENA DE NULIDADE, O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAR, AINDA QUE SUCINTAMENTE, A SENTENÇA,
EXPLICITANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS OS FATOS REPUTADOS VERDADEIROS AUTORIZAM A CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA NA DECISÃO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE
DEVE SER CASSADA EX OFFICIO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO PROVIMENTO
JURISDICIONAL. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 9. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, e decretar nula a sentença
monocrática por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para novo provimento jurisdicional. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juizes: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 13 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO Nº. 255/07 – I
ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
RECORRENTE:JÉSSICA DA SILVA GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. WILDSON FREITAS RODRIGUES
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18256/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À
PERCEPÇÃO DO SEGURO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. OS
DOCUMENTOS
COLACIONADOS
AOS
AUTOS
SÃO
EXTEMPORÂNEOS AO EVENTO NOTICIADO, BEM COMO NÃO
OBSTANTE O LAUDO EMITIDO, NÃO CONSTATOU A MM. JUÍZA
A QUO A ALEGADA INVALIDEZ CONFORME FEZ CONSTAR EM
ATA DE AUDIÊNCIA ÀS FLS. 44/45 DOS AUTOS. 5. CONFORME O
ARTIGO 436 DO CPC O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL PODENDO FORMULAR SEU CONVENCIMENTO DE
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
63
ACORDO COM OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. 6.
DEIXANDO A RECORRENTE DE CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I DO CPC, NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER CORRIGIDO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA,
MAS SIMPLES CONSTATAÇÃO PELO JULGADOR DA
INVIABILIDADE DE JULGAMENTO FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 48/50) MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE À DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por todos os seus fundamentos. Isento de custas processuais
e de honorários advocatícios face à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 13 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 379/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: KALIL DE OLIVEIRA ARAÚJO
ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18257/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA
DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO
POR DOIS PERITOS E CORROBORADO PELO LAUDO DE EXAME
COMPLEMENTAR REALIZADO. 4. CONFORME O §5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O
IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES
FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O PRAZO PRESCRICIONAL
QUE REGE AS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL POR SE
TRATAR DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS (ENUNCIADO 13 DA
TRCC/MA). 5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME
PLEITEADO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO
SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. AS
LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART.
3º DA LEI Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF,
64
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO
PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE
SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS
COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA
SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA
DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU
DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FL.20) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO SER REFORMADA, ENTRETANTO, O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER REDUZIDO AO PEDIDO NA EXORDIAL – R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) E OS
JUROS LEGAIS DE 1% (HUM POR CENTO) SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PROVIMENTO PARCIAL. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, entretanto, reduzindo o valor da condenação para o pedido na exordial – R$ 14.000,00
(quatorze mil reais) e os juros legais de 1% (hum por cento) são contados
a partir da citação da seguradora e a correção monetária a partir do
ajuizamento da ação. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios
pelo provimento parcial do recurso.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 361/07-I
ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDA: FRANCISCA GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADA: DRA. HILDECILENE MARIA LIMA DA SILVA
RELATORA: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO N.º 18258/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. O PRAZO PRESCRICIONAL A REGULAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT É
AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205, CC/02, POR SER SEGURO DE DANOS PESSOAIS E NÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL,
NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13 DA TRCC/MA. 4. CONFORME O
§ 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI
Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE
QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 5. OS
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO
A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 6. PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°,
LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. AS LEIS NºS 6.025/75 E
6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO
EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/
74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO
PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, ENTENDEU QUE O
ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO
IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR
MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM
RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO
CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O
VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS
COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIA,
BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 82/83) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO Nº. 341/07-I
ORIGEM: COMARCA DE PARAIBANO
RECORRENTE: HILDA PESSOA FERREIRA
ADVOGADO: DR. KELCIO BANDEIRA
RECORRIDA:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18259/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 16 DE ABRIL DE 2007
(FLS. 85v). 3. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS DIAS
19 DE ABRIL, SUSPENDENDO O PRAZO RECURSAL NO TERCEIRO
DIA. 4. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS DIAS 07 DE MAIO. 5. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO DIA 17 DE MAIO, FORA DO DECÊNDIO LEGAL. 6.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE
DO MESMO. 8. ISENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR
APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em
face à sua intempestividade. Isento de custas e honorários advocatícios face
à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO Nº. 375/07-I
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA: IRINEU ARANHA PIRES
ADVOGADA: DR. LUIZ SILVA CAMPOS
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18260/07
SÚMULA
DO
JULGAMENTO:
1.
RECURSO
INTEMPESTIVO. 2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2007 EM AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO (FLS. 77/81). 3.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIA 03 DE ABRIL, FORA DO
DECÊNDIO LEGAL. 4. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA
LEI Nº 9.099/95. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE
SUA INTEMPESTIVIDADE. 6. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer
do recurso, em face à sua intempestividade. Custas processuais, como
recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 395/07-1
ORIGEM:5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO: DRA. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
RECORRIDA: RUBEMAR CUTRIM SERRA
ADVOGADO:DR. JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
65
ACÓRDÃO Nº 18261/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO ORDINÁRIA. 3. CONSUMIDOR QUE APÓS QUITAÇÃO DO
FINANCIAMENTO TEVE RECUSADA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, ALEGANDO A EMPRESA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 4. PROVADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRIDO, CUMPRE A RECORRENTE A OBSERVÂNCIA DO CONTRATO FIRMADO,
COM A DESONERAÇÃO DO BEM. 5. DEVIDA É A CONVERSÃO
PELO JUIZ DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO PELA RECORRENTE. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 106/107) QUE DEVE SER MANTIDA,
DETERMINANDO-SE O DESBLOQUEIO DO VEÍCULO PELA EMPRESA RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE
FINAL, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 27 de Agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 347/07 - I
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO: NORDSON LUIZ FERREIRA BELO
ADVOGADO: DR. DIEGO RODRIGUES MARTINS
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18262/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRENTE QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE TERMINAL DO RECORRIDO,
MESMO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA EM ATRASO E NÃO
OBSTANTE TER ESTE CUMPRIDO A EXIGÊNCIA DE ENVIO, POR
FAX, DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA. 4. EMPRESA QUE FALHOU NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14, §
1O, INCISOS I e II C/C ART. 20, § 2o DO CDC). 5. DANO MORAL
CARACTERIZADO, COM O BLOQUEIO DA LINHA, APÓS PAGAMENTO E SUA COMPROVAÇÃO, INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, SEGUNDO O ART. 6O INCISOS VI e VII e ART.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO,
CONTUDO, QUE REVELA NECESSIDADE DE MODERAÇÃO, REDUZINDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL
E QUINHENTOS REAIS). 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE
DEVEM INCIDIR DA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS
TERMOS DO ENUNCIADO 10 DA TRCC. 9. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 42/44) MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA R$ 1.500,00 (MIL E
QUINHENTOS REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A
INCIDIREM CONFORME O ENUNCIADO 10 DAS TRCC. 10. RECUR-
66
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
SO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para manter
a sentença monocrática em seus fundamentos jurídicos próprios, salvo
quanto ao valor da condenação, que deverá ser minorado para R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). Aplicação do Enunciado 10 da TRCC/MA. Custas processuais na forma da Lei, como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes Membros, JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES.
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO Nº. 364/07 - I
ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE
RECORRENTE:SOCIEDADE MARANHENSE DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA S/C - LTDA
ADVOGADO: DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
RECORRIDO: CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N° 18271/07
EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DE PARCELA PAGA EM
DUPLICIDADE PELA RECORRIDA. 3. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇAO DE LITISPENDÊNCIA FACE A INEXISTÊNCIA
DE PROVAS PRODUZIDAS PELA RECORRENTE. 4. SUSPEIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA, EM DECORRÊNCIA DA TAXATIVIDADE DO
ROL CONTIDO NO ARTIGO 135 DO CPC. 5. CONDENAÇÃO QUE
EXCEDE O PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE NA
EXORDIAL, DEVENDO, POR TAL RAZÃO, SER REDUZIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. CUSTAS
COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para adequar a sentença
ao pedido formulado na exordial, condenando a recorrente ao pagamento
do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Custas processuais,
como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juizes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.° 366/07-I
ORIGEM: COMARCA DE ICATU
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA: DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO: MARIA BENEDITA DIAS ESCÓRCIO E OUTRO
ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 18272/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. OFENSAS
IRROGADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA, QUANDO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, CONTRA CONSUMIDORA, DEVIDAMENTE
COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. 4. DEMONSTRADO NOS AUTOS O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
ATO DO FUNCIONÁRIO DA RECORRENTE E O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA RECORRIDA. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,
III E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. DEVER DE INDENIZAR QUE ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 5º, V E X, CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 186 E 927 E ARTIGO 6º,
VI DO CDC. 7. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE OS ASPECTOS PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARATÓRIO, TENDO EM VISTA, ESSENCIALMENTE, QUE
AS OFENSAS TINHAM POR CONTEÚDO SITUAÇÃO TRAUMÁTICA VIVENCIADA PELA RECORRIDA. 8. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 39/43) QUE BEM EXAMINOU A DEMANDA
DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso Inominado, e negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Custas do processo, como
recolhidas. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 346/07-I
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: RECAR FINANCEIRA
ADVOGADO: DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RECORRIDO: EZIENE PINTO ALMEIDA
ADVOGADO: DR. JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18273/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INTEMPESTIVO.
2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2007,
CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 22. 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIA 07 DE MARÇO DE 2007, FORA DO DECÊNDIO LEGAL. 4.
AUSÊNCIA DE PREPARO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
5. NOS TERMOS DO § 1°, DO ART. 42, DA LEI N° 9.099/95, O PREPARO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS
SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 6. O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRAZO EM HORAS, DE ACORDO COM O ART. 132, § 4°, DO CÓDIGO CIVIL, É CONTADO MINUTO A MINUTO, DE FORMA CONTÍNUA E PEREMPTÓRIA, TENDO POR TERMO A QUO O ESPECÍFICO MOMENTO DA INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL E O TERMO AD QUEM SERÁ A MESMA HORA DO DIA NO
QUAL DEVA ENCERRAR-SE, PRORROGANDO-SE ATÉ A PRIMEIRA HORA DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO SEU TÉRMINO COINCIDA COM DIA QUE NÃO HÁ ABERTURA DO PROTOCOLO. 7. NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO FACE À SUA INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. 9. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, E §1°, DA LEI Nº 9.099/95.
10. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS
E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em não conhecer do
recurso, em face à sua intempestividade e deserção. Condenação da recorrente nas custas legais e em honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No.
183/07-I
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO: LEÔNIDAS AMORIM LOPES E OUTRA
ADVOGADA: DR. HELDER LOPES ARAGÃO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACORDÃO N° 18274/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL”
(ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3.
A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É
A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE À FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE A ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVADE DA LEI Nº.
8441/1992 NÃO PROSPERA É QUESTAO JÁ DIRIMIDA EM TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE SE MANIFESTAM PELA APLICAÇÃO DA
NORMA LEGAL MESMO AOS SINISTROS OCORRIDOS EM DATA
ANTERIOR. 5. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 125/126) MANTEVE
A SENTENÇA MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OMISSÃO, VEZ QUE ESTA
É MATERIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL, SENDO, EVIDENTE, O CARÁTER PROTELATÓRIO DO PRESENTE RECURSO.
6. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE,
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
67
O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 7. EMBARGOS DE ÍNDOLE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CUJA INTENÇÃO DA EMBARGANTE É, TÃO
SOMENTE, TENTAR MUDAR O JULGADO E CRIAR OBSTÁCULOS
AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, EXCLUINDO
A CONDENAÇÃO IMPOSTA E, NOS CASOS DE EMBARGOS
PROTELATÓRIOS, DEVIDA É A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%
(UM POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA, EM FAVOR
DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA
PARTE DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e negar-lhe provimento, mantendo
o Acórdão embargado em seu inteiro teor, com aplicação da multa de 1%
(um por cento) sobre o valor total da causa, em favor da parte embargada,
nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No.
24/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA
EMBARGADO: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADA: DRA. ANA LUISA ROSA VERAS
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACORDÃO N° 18275/07
EMENTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. CORREÇÃO
DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 3. PONTO NÃO
OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM RECURSO. 4. EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO Á MULTA IMPOSTA, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. 5. ACÓRDÃO
EMBARGADO (FLS. 98/99) PARCIALMENTE REFORMADO, APENAS NO QUE CONCERNE À LIMITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, vencido o MM
Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, em conhecer dos Embargos de
Declaração, e dar-lhe parcial provimento, para reformar o Acórdão apenas no que concerne à limitação à multa, vez que não foi objeto de
impugnação no recurso interposto.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
68
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO N.º 342/07-I
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADA:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO: DROGARIA PRIMOR LTDA
ADVOGADO:DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18276/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO.
2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE
PESSOAS JURÍDICAS, ENVOLVENDO VÁRIOS APARLEHOS DE TELEFONIA CELULAR E SUAS RESPECTIVAS LINHAS. 3. SOLICITAÇÃO DA CONTRATANTE DO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA INJUSTIFICADAMENTE NÃO ATENDIDA PELA CONTRATADA. 4. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO, COM INCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA QUITADA NO VENCIMENTO. 5. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS EM RAZÃO DA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA, QUAL SEJA,
IMAGEM E HONRA OBJETIVA FUNDAMENTADOS NA INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE DÉBITO, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OFENSA. 6. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EIS QUE A COBRANÇA FOI REALIZADA COM
AMPARO EM UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUJO CANCELAMENTO JÁ HAVIA SIDO REQUERIDO PELO RECORRIDO. 7. IMPÕE-SE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL COM A APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI
DOS ARTS. 6º, VI, 14, CAPUT, CUJO QUANTUM INDENIZATÓRIO
FOI FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL, EM CONFORMIDADE COM
AS FUNÇÕES PEDAGÓGICA, PUNITIVA E REPARATÓRIA QUE
DEVE POSSUIR. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 138/140) CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.250,00 (CINCO MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
NO VALOR DE R$ 138,92 (CENTO E TRINTA E OITO REAIS E
NOVENTA E DOIS CENTAVOS). 9. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 10. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS
DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática por todos os seus fundamentos. Custas processuais, como
recolhidas, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro). Impedido o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 355/07-I
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: CARLOS MAGNO CARDOSO
ADVOGADO: DR. RAMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18299/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. CONFORME O §5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML
DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO
A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR
AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO
CONFORME PLEITEADO. NÃO OBSTANTE TER SIDO REALIZADO EM DATA POSTERIOR AO EVENTO, O LAUDO DE EXAME
COMPLEMENTAR CONSIGNA, COM CLAREZA, O ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL APÓS O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO RECORRIDO. 5. O PRAZO
PRESCRICIONAL A REGULAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO
DO SEGURO DPVAT É AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205,
CC/02, POR SER SEGURO DE DANOS PESSOAIS E NÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13 DA TRCC/
MA. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO
DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°,
CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. AS LEIS NºS
6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI
Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE
NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE
FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA
ESTIPULADA EM LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS
AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E
BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 49/51) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro). Impedido o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 332/07-I
ORIGEM: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: OSWALDO MARINHO FALCÃO FILHO
ADVOGADO: DR. HERBERT MENDES JUNIOR
RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. WILDSON FREITAS RODRIGUES
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18300/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2.
INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO,
EM VIRTUDE DA QUAL REQUER O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE, EIS QUE O PRAZO A SER APLICADO É AQUELE
PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA VISTA TER O SEGURO
DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 51/53) REFORMADA, PARA CONCEDER AO RECORRENTE O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, NO IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 5. JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$
11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente ao seguro DPVAT.
Juros legais da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido.
Isento de custas processuais ante a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 370/07-I
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: MAILMA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18301/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR
DOIS PERITOS. 4. CONFORME O §5º (ACRESCENTADO PELA LEI
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
69
Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA
FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL QUE REGE AS
AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É AQUELE ESTABELECIDO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL POR SE TRATAR DE
SEGURO DE DANOS PESSOAIS (ENUNCIADO 13 DA TRCC/MA). 6.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS,
ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO
DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°,
CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. AS LEIS NºS
6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI
Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE
NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. A RECORRIDA JUNTOU
DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 10. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 27/29) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 11. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 371/07- I
ORIGEM:5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:ANATIVIDADE ALVES CAVALCANTE MARQUES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18302/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO
70
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO. 1. COMPROVAÇÃO DO FATO MORTE – CERTIDÃO DE ÓBITO E REGISTRO DE SUA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO
POLICIAL COMPETENTE É O BASTANTE PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DO BENEFICIÁRIO, RESTANDO SUFICIENTEMENTE PROVADO PELOS DOCUMENTOS O NEXO CAUSAL ENTRE O
EVENTO MORTE E O ACIDENTE NOTICIADO. 2. AFRONTA O
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA
SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 3. OUTROSSIM, O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR
NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74
FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A
VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES
CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ
PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE
RECURSO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 45/46) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE SEGURO NO IMPORTE DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS). 6. CUSTAS PROCESSUAIS COMO
RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos
reais) referente ao seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 335/07-I
ORIGEM: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: ANTÔNIO FÁBIO PIRES DA SILVA
ADVOGADO: DR. WAGNER RIBEIRO FERREIRA
RECORRIDO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. WILDSON FREITAS RODRIGUES
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18303/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2.
INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO,
EM VIRTUDE DA QUAL REQUER O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE, EIS QUE O PRAZO A SER APLICADO É AQUELE
PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA VISTA TER O SEGURO
DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.60/63) REFORMADA, PARA CONCEDER AO RECORRENTE O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, NO IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIOS MÍNIMOS. 5. JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$
11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente ao seguro DPVAT.
Juros legais da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido.
Isento de custas processuais ante a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO Nº. 382/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
RECORRIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO:DR. FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18304/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2.
MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM VIRTUDE DA
QUAL REQUEREM OS RECORRENTES O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE,
EIS QUE O PRAZO A SER APLICADO É AQUELE PREVISTO NO
ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA VISTA TER O SEGURO DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.31) REFORMADA, PARA CONCEDER AO RECORRENTE O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT,
NO IMPORTE DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 5. JUROS
LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO
AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$
14.000,00 (quatorze mil reais), referente ao seguro DPVAT. Juros legais
da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido. Isento de
custas processuais ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.° 217/07-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: DR. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDO CASAS NOVAS
ADVOGADA: DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 18198/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR A QUANTIA DE 25,03 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO QUE
EQUIVALERIA A R$ 8.760,50 (OITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. A QUITAÇÃO REALIZADA FOI APENAS QUANTO AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE,
MAS NÃO DEMONSTRA RENUNCIA AO DIREITO DE EXIGIR O
PAGAMENTO DA DIFERENÇA. 3. NÃO HÁ ILEGALIDADE OU
INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74, VISTO
QUE AS LEIS N.º 6.025/75 E 6.423/77 NÃO NEGARAM TAL CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 4. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS,
DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO
ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. 5. A CONDENAÇÃO FOI FEITA EM SALÁRIOS MÍNIMOS E IMEDIATAMENTE CONVERTIDA EM REAIS,
EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO Nº 9 DAS TURMAS
RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. 6.
A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A PARTIR DA PROLATAÇÃO
DA SENTENÇA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos
seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir da
prolatação da sentença e juros de 1% ao mês, contados da citação. Custas
processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
22 de agosto de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.° 215/07-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA CRUZ DOS REIS
ADVOGADO: DR. JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
71
ACÓRDÃO N° 18199/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar
o valor de R$14.000,00 (quatorze mil cento reais), a título de indenização
do seguro DPVAT. 2. — Inexiste qualquer irregularidade no boletim de
ocorrência policial. O fato de ser apresentado certidão em vez do próprio
boletim de ocorrência não retira a idoneidade daquele, vez que se trata de
documento público firmado por autoridade competente para tanto, certificando sobre o teor do registro realizado à época do acidente, o que
apenas acrescenta em veracidade da referida certidão. Prova da ocorrência do acidente de trânsito presente nos autos. Certidão de ocorrência não
viciada. Documento público que goza de presunção de veracidade. A
certidão de ocorrência juntada corrobora com a alegação da parte, que à
época do acidente foi feito o registro da ocorrência do acidente. 3. O nexo
de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de óbito (fls.06) e pela certidão do registro da ocorrência (fls.11). Nexo causal entre o acidente e o evento morte
devidamente comprovado. 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na
forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/
77 não negaram tal critério de fixação. 6. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento
do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7.
Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites
indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos,
para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei
federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 8. Juros contados da
citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido. 9. Recurso
conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula
do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte,
da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
22 de agosto de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 275/2007 - V
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: CELSO CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 18315/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$
14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT.
2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente.
As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à invalidez
permanente do recorrido (fls. 09/12, 17, 23/27). 3. A lei não distingue
entre invalidez total ou parcial, não podendo, o intérprete ou julgador
distinguir onda a lei não o faz. Configurada de modo efetivo, a invalidez
permanente, ainda que parcial, faz jus à vitima ao seguro obrigatório –
DPVAT, face aos danos causados por veículo automotor. Inteligência do
72
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
art. 3º, Lei n. 6194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8441/
92, que não traz distinção quanto à espécie de invalidez. 4. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar
à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°,
letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos,
sendo imprópria qualquer alegação de incompletude do laudo pericial. 5.
Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites
indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalide permanente, fixado pelo art. 3º, alínea
“b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6. Não há
ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto
que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 7.
A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando
valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição
contida em lei que rege a matéria. 8. Decisão monocrática confirmada
pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 9. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida. 10. A correção monetária incidirá a partir da
data de vigência do salário mínimo, quando da prolatação da sentença, e os
juros, contados da citação. 11. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 12. – Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção
monetária incidirá a partir da prolatação da sentença, e os juros, contados
da citação.
Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
(Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 29 de agosto de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
RELATORA
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 238/2007 - V
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. LEONARDO DE C. AMBROZI
RECORRIDO:JOÃO BATISTA CUNHA DE OLIVEIRA E MARIA
SUELY CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DRª. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 18316/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar R$
14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT.
2. Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado
deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no
art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os
documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos, conforme fls. 16/19, obedecendo assim o disposto na
citada lei. 4. Em que pese à existência de resoluções expedidas pelo CNSP
sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da
Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 5. A indenização
prevista na Lei nº 6194/74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV
da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial
o salário mínimo, apenas serve de base para o cálculo do benefício, sem
proceder a qualquer vinculação. 6. A edição de resolução da Superinten-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do
seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7.
Decisão monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Recurso conhecido e não provido. 8. A correção monetária incidirá
a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolatação da
sentença, e os juros, contados da citação. 9. Custas processuais na forma
da lei. Honorários advocatícios de 20 %. 10. – Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantendo-se a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 20%. A correção
monetária incidirá a partir da prolatação da sentença, e os juros, contados
da citação.
Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
(Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís aos 29 de agosto de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO Nº 235/07-V
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDA:ADELAIDE CAMPELO RODRIGUES
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JUNIOR
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.°18317/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Obrigação de Fazer c/
c Indenização por Danos Morais. Constantes quedas de energia todas às
vezes que chove. Transformador queimado por falta de conservação.
Falta de energia causou transtornos e prejuízos a recorrida. Falha na prestação do serviço. Dano moral e material configurado. I – Ilegitimidade
passiva. A recorrente é parte legítima para figurar no passivo da demanda
vez que ser ela a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado do Maranhão. II - Cabe à Recorrente zelar pelo perfeito funcionamento dos transformadores de energia, já
que os mesmos encontram-se instalados fora da residência do consumidor
por imposição da própria Recorrente, devendo aquele ser responsabilizado apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional, deu causa a queima dos aparelhos que se encontram no interior de sua
residência, o que no caso, não ficou comprovado. III - Falha da Recorrente em sua prestação de serviços, uma vez que, no desempenho de sua
atividade, não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando manutenção constante em seus transformadores e linhas de
transmissão de energia de forma a evitar transtornos e aborrecimentos a
quem deles usufrui. IV – Recorrente que não se desincumbiu do ônus que era
seu, de demonstrar que, com relação ao Recorrido, agiu de forma correta.
V - Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18 do
CDC), independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e
do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a recorrida. VI –
Indenização que deve ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade. VII - Decisum monocrático (fls. 29/33) confirmado
por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao ao
pagamento de danos materiais no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), relativos aos prejuízos indicados pelo recorrido em sua inicial
e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. VIII
- Recurso recebido e improvido. IX - Custas do processo recolhidas na
forma da lei. X – Honorários advocatícios de 20%. XI - Súmula do julga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento que serve de acórdão. XII - Inteligência do art. 46, segunda parte,
da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento para manter a
decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos. A correção
monetária incidirá a partir da prolatação da sentença, e os juros, contados
da citação.. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em
honorários advocatícios em 20%.
Votou, além da Relatora, o Juiz Lucas Ribeiro da Costa Neto
(presidente), a Juíza Márcia Cristina C. Chaves (Membro).
Sala das sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 29 de agosto de 2007.
Juíza Maria Francisca G. de Galiza
Relatora
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 323/07-V
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DR(A). MARCELO SANTOS SILVA
RECORRIDO: ALDO MANOEL PIRES OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DR. JEAN CLÉSIO MELO FERREIRA
RELATORA: DRA. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 18318/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — EMPRESA DE TELEFONIA QUE, À
REVELIA DO CONSUMIDOR, PROCEDE À INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO, QUE NÃO FOI SOLICITADO, VINDO A MOTIVAR A EMISSÃO DE UMA SÉRIE DE FATURAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. 3. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO DO CONSUMIDOR, CONDENANDO A EMPRESA RÉ A
PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALÉM DA EXCLUSÃO
DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SPC. 4. — RECURSO INOMINADO, EM QUE A EMPRESA
RECORRENTE ALEGOU QUE A INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA, OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, E A COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES, REALIZOU-SE MEDIANTE SOLICITAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO RECORRIDO, SENDO SUA CULPA EXCLUSIVA. ASSIM, A RECORRENTE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NÃO EXISTINDO DANO A INDENIZAR.
ALÉM DISSO, AFIRMOU QUE A INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SE DÁ MAIS MEDIANTE CONTRATO ESCRITO, DEVIDO À MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGOU
TAMBÉM QUE A INCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SE DEU EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 85/98 –
ANATEL, QUE AUTORIZA TAL PRÁTICA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO. ADEMAIS, RESSALTOU QUE OS DANOS MORAIS ALEGADOS NÃO FORAM COMPROVADOS E QUE O
QUANTUM CONCEDIDO NA SENTENÇA É EXCESSIVO. 5. — EM
CONTRA-RAZÕES, O RECORRIDO PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 6. — NECESSIDADE, PARA INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, DE PRÉVIA CONSULTA AO ADQUIRENTE, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE
MANIFESTE SE TEM INTERESSE NO SERVIÇO. 7. — COBRANÇAS
INDEVIDAS E INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS
DE DADOS RESTRITIVOS. 8. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM, CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,
EIS QUE A COBRANÇA INDEVIDA E A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA
ATINGIRAM VALORES PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO. 9. —
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
73
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA. INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTEM TER O RECORRIDO CONTRATADO OS SERVIÇOS COM A RECORRENTE. NO SEU CONJUNTO, AS
PROVAS CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM
OS FATOS DA INICIAL, NÃO NEGADOS PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. A RECORRENTE AGIU
COM NEGLIGÊNCIA, AO INSTALAR LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE SIMPLES CONTATO VERBAL POR MEIO DE TELEFONE. 10.
— DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE
DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°,
“V”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 11. — QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA LESÃO,
ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 12. —SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 13. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 14. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 15. — APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO. 16. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 5.ª TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença monocrática em
seus próprios termos. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Aplicação do Enunciado n° 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/
MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária.
Votaram, além da relatora, o Juiz Lucas da Costa Ribeiro
Neto (Presidente) e juíza Márcia Cristina Coelho Chaves (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, 29 de agosto de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N° 821/06-V
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS REÇAÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LDA
ADVOGADA: DRª. ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA : GLACYR SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 18320/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação
de indenização por danos materiais. 3. Relação de consumo reconhecida.
Litígio regulado pelas normas constantes no código de defesa do consumidor (CDC). 4. A consumidora necessitou de intervenção cirúrgica, a qual
foi realizada no hospital aliança. O plano de saúde pagou as despesas do
hospital, contudo, a usuária de plano de saúde teve que pagar honorários
ao médico ante a recusa do pagamento deste pelo plano de saúde. 5.
Mesmo o médico não sendo credenciado, atente-se que o Hospital Aliança
o é. Foi o erro no número do código que forçou a recorrida a pagar os
honorários ao médico, erro este que deverá ser suportado pela recorrente,
ante a responsabilidade objetiva conferida pelo CDC. 6. Prestação de
serviço defeituosa (art. 14, § 1o, incisos I e II e art. 20, § 2º; art. 47; art.
51, incisos IV, XV e § 1o, incisos II e III, todos do CDC). 7. Demonstrada
74
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, oriunda dos riscos criados pela colocação do seu serviço no mercado de consumo (art. 12 e 18
do CDC). 8. Provada a relação contratual e a deficiência na contraprestação
dos serviços acobertados pela empresa recorrente dá-se ensejo à reparação dos danos decorrentes da falha no serviço. 9. Sentença monocrática
(fls. 57/58) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11. Juros de 1% (um porcento) a contar
da citação, e correção monetária, do ajuizamento. 12. Condenação do
recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor dado à condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão,
inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um porcento)
a contar da citação, e correção monetária, do ajuizamento. Condenação
do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários
advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem
sobre o valor total condenatório.
Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO INOMINADO N.º 232/07 – V
ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE:YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA.
ADVOGADA:DRª.CYBELE ROCHA DE LAMEIDA GASPAR
RECORRIDO: EDIMILSON DE FARIAS LIMA
ADVOGADO: DR. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 18321/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de indenização por danos morais. 3. inclusão em cadastro de devedor por
dívida já paga. 4. O contexto probatório mostra que a recorrente realmente negativou o recorrido em cadastro nacional de devedores por falha
administrativa, pois a inclusão ocorreu após o pagamento da dívida. 5. A
recorrente age de maneira ardilosa na produção de provas, apresentando
relatório de cadastro de proteção ao crédito contendo outras inclusões em
nome do recorrido. Nota-se claramente que a inclusão que coincide no
período incluso pela recorrente é o mesmo do seguro do consórcio, portanto proveniente da mesma dívida, é igualmente ilícita. Quanto às outras
inclusões, ocorreram em períodos diferentes ao do caso em análise, e se
tiveram sua exclusão é por que houve pagamento da dívida. Outrossim,
tais inclusões e exclusões não têm nenhuma relação com este litígio. 6. É
matéria pacífica na jurisprudência pátria que nas situações como a do
presente caso o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inclusão
indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da
prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se
permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. 7. o quantum indenizatório está em patamares razoáveis e proporcionais, não merecendo reforma. 8. Recurso Inominado que se conhece e que
se nega provimento para manter integralmente a decisão a quo. 9. Custas
processuais, já recolhidas, pelo recorrente. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e
negar-lhe provimento para manter integralmente a sentença atacada.
Custas processuais, já recolhidas, pelo recorrente. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
22 de agosto de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO N.º 229/07-V
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR
RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A
ADVOGADA: DRª. PÁULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: WASHINGTON LUÍS DE M. GOMES
ADVOGADO:DR. JOSE DO ESPIRITO SANTO MALHEIROS
RELATORA: JUIZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 18322/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE REPARAR
PELOS DANOS. 1. É civilmente responsável a empresa de transporte
interurbano de passageiros por danos causados a seus usuários decorrentes
de extravio de bagagem. O transporte de passageiros como o oferecido
pela empresa recorrente é serviço público delegado, ao qual incide as
regras da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, sendo tal preceito a formalização da teoria do risco
administrativo. Nestes casos despensa-se a culpa. Outrossim, a despeito
do alegado pela recorrente, às fls. 14 dos autos, encontra-se o ticket de
bagagem, bem como o bilhete de passagem. Ainda contra os argumentos
da recorrente, em relação à apresentação das notas fiscais pelo recorrido,
esta se faz desnecessária, vez que não houve indenização por danos materiais, mas tão-somente, por danos morais. 2. O dano moral se torna
evidente se atingida a intimidade, no seu cerne, a honra ou a reputação do
indivíduo. Não pode ser exigida a prova do sofrimento. O simples exame
e análise das circunstâncias fáticas são suficientes para ensejar o reconhecimento do dano moral. 3. Provada a conduta do agente e o dano sofrido
pela vítima, está configurado o nexo causal, podendo ser cogitada a responsabilidade civil, justificando-se a imposição da condenação. 4. No que
se refere ao quantum indenizatório, este está acima dos patamares de
razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode presumir o que havia
dentro da bagagem extraviada, razão pela qual sequer houve condenação
em danos materiais. Ainda, o único fato de ter ocorrido o extravio já
enseja indenização por dano moral, como acima exposto. Se levarmos em
consideração o valor alegado pelo recorrido de quanto seria o seu prejuízo
material, qual seja, de R$ 1.500,00, (um mil e quinhentos reais), o quantum
indenizatório estabelecido na sentença a quo foi bastante elevado. Por
estas razões deverá ser reduzido o valor da reparação por dano moral para
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta suficiente para reparar os
danos, servindo como efeito pedagógico à empresa e evitando o enriquecimento sem causa do recorrido. 5. Recurso conhecido e parcialmente
provido. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, ressalvada a redução do quantum indenizatório. 7. Juros e correção monetária a
contar da sentença condenatória, conforme enunciado nº 10 das turmas
recursais cíveis e criminais do estado do maranhão. 8. Custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios face o provimento
parcial do recurso. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão por
inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática
apenas no que concerne ao quantum indenizatório, que deverá ser reduzido
para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aplicação do Enunciado
10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Votaram, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e a MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
RECURSO N.º 168/06 - V
SESSÃO DO DIA 18 DE JULHO DE 2007.
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADA: DRª. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
RECORRIDA: INGRID FERNANDES COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 18343/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA SOFRIDO DANOS
MATERIAIS E MORAIS DEPOIS DE VÍCIOS APRESENTADOS NUMA
TV FABRICADA PELA RECORRIDA. 4. NÃO SE EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A CARTA DE PREPOSIÇÃO, NÃO OBSTANTE, EXIGE-SE ESTA CARTA PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA
PESSOA JURÍDICA POR SEU PREPOSTO. NOS TERMOS DA LEI
9.800/99, OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER PRATICADOS VIA
FAX, CONDICIONADA SUA VALIDADE À APRESENTAÇÃO DOS
ORIGINAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS. A RECORRENTE APRESENTOU VIA FAX A CARTA DE PREPOSIÇÃO , NO ENTANTO, OS
ORIGINAIS DESTAS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO
EXIGIDO
POR
LEI,
PORTANTO,
ACERTADAMENTE
DESCONSIDERADA. 5. A DECISÃO A QUO NÃO SE REPORTA À
CONDENAÇÃO DE MULTA PARA A RECORRENTE. TÃO-SOMENTE REFERE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM A MULTA
TENDO TERMO FINAL EM 25/11/2005 COMO EFEITO DO NÃO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO E TARDIA COMUNICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRI-LA. COMO TAL DECISÃO OBRIGAVA
SOMENTE A RÉ AMERICANAS.COM, SOMENTE A ESTA SE APLICA A REFERIDA PARTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 6. A
NÃO ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE PROPOSTA QUE LHE
SEJA DESFAVORÁVEL NÃO DESCARACTERIZA O DANO MORAL
SOFRIDO. A LEI 8.078/90 CONFERE AO CONSUMIDOR O DIREITO
DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, EM CASO DE VÍCIO
INSANÁVEL DO PRODUTO. PRODUTO COM VÍCIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AS PARTES ALEGARAM A IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE, PORTANTO, SEGUNDO PEDIDO DA PARTE, DEVIDA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE
ATUALIZADA. 7. O DANO MORAL SE CARACTERIZA PELA DOR
ÍNTIMA JUSTIFICÁVEL. A CONSUMIDORA PAGOU UMA QUANTIA CONSIDERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE UM BEM QUE TERIA A
FINALIDADE DE LHE TRAZER CONFORTO, MAS QUE AO CONTRÁRIO, SÓ TROUXE DESCONTENTAMENTO, SENTIMENTO DE
IMPOTÊNCIA DIANTE DE GRANDES EMPRESAS E ÁRDUA BRIGA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
75
JUDICIAL. O QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPEITA OS LIMITES
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEZ QUE SEQUER ULTRAPASSA O VALOR DO BEM ADQUIRIDO, ALÉM DE CONSTITUIR
QUANTIA INSIGNIFICANTE DIANTE DOS LUCROS DAS EMPRESAS CONDENADAS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPORTÂNCIA DE 20% SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. 10.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. Honorários advocatícios na importância de 20%
sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.
Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) E A Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
(Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 18 de julho de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
RELATORA
SESSÃO DO DIA 18 DE JULHO DE 2007.
RECURSO N.º 99/07- V
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. SAULO VERAS DE AZEVEDO
RECORRIDA: ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA
ADVOGADA: DRª. VALÉRIA CRUZ MELO
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 18344/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PELO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE. CONTUDO, DEMAIS
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO
PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO. REJEITADA A
PRELIMINAR ARGÜIDA PELA RECORRENTE. CERTAMENTE, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO RITO SUMARÍSSIMO,
HÁ A IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO OBSTANTE, O QUE SE OBSERVA NOS
AUTOS FOI QUE A INICIAL FOI ADITADA, AUMENTADO SEU
POLO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DOS RECLAMADOS E NOVA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ESTABELECENDO, ASSIM, RELAÇÃO NOVA PROCESSUAL VÁLIDA ENTRE AS PARTES, ONDE FORAM CONFERIDAS TODAS A PRERROGATIVAS DE DEFESA. NÃO
HOUVE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE COM OS VEÍCULOS
ENVOLVIDOS, NÃO OBSTANTE, A PARTIR DOS DEPOIMENTOS
DAS PARTES FOI POSSÍVEL DEFINIR UM CULPADO PELO ACIDENTE, O QUE IMPLICA O DEVER DE INDENIZAR. SEGUNDO AS
PARTES ENVOLVIDAS NO ACIDENTE, O CULPADO FOI RECLAMADO GUSTAVO MIGUEL SANTOS DUAILIBE, QUE CHEGARA A
ENVIAR CORRESPONDÊNCIA À RECORRENTE PEDINDO A REPARAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA. AQUELA
RESPONDEU NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE NÃO RECONHECER A CULPA DE SEU SEGURADO. UMA VEZ QUE A CONDUTA
DO AGENTE OCASIONOU DANO A OUTREM, NASCE O DEVER DE
INDENIZAR, E COMO ESSE AGENTE É SEGURADO CONTRA TAIS
SINISTROS, O DEVER RECAI SOBRE A SEGURADORA, ESTANDO
OBRIGADA A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS POR TERCEIROS,
NESTE CASO, A RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEVE SER
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
VALOR DE 20% DA CONDENAÇÃO. SÚMULA DO JULGAMENTO
76
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe parcial manter a sentença a quo por seus
próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios no valor de 20% da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) E A Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
(Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 18 de julho de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
RELATORA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa.
Votou, além da relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO
CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 15 de agosto de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.° 881/06-V SÃO LUÍS
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: NILZA HELENA DA COSTA ANDRADE
ADVOGADO: DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
RECORRIDO: SEBASTIÃO MAURÍCIO MARTINS E OUTRA
ADVOGADA: DRª. MARIA CECÍLIA CÁRCERES
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 18345/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JÚRIS ATRIBUÍDO À AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRATA-SE DE MATÉRIA AFEITA À INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. NA VERDADE NÃO HOUVE
QUALQUER VIOLAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS, PODENDO SER A
AÇÃO AJUIZADA EM QUALQUER DOS JUIZADOS DA COMARCA
DE SÃO LUÍS. AMBAS AS PARTES ACOMPANHADAS DE PROCURADOR. DOCUMENTO PROCURATÓRIO AS FLS. 32 EVIDENCIANDO A REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE NA CAUSA, PODENDO PERFEITAMENTE TRAMITAR EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEMANDADO. A PROPRIETÁRIA TEM O DOMÍNIO E
QUER TER A POSSE TAMBÉM, NA QUAL NUNCA ENTROU. SUA
BASE LEGAL É O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. A AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE CABE À ADQUIRENTE DE BEM PARA HAVER A SUA
POSSE, CONTRA O ALIENANTE OU TERCEIRO QUE INJUSTAMENTE DETENHA A COISA, DEVENDO SER INSTRUÍDA COM A
PROVA DO DOMÍNIO. A ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE AÇÃO
SE JUSTIFICA SEMPRE QUE IMPEDIDA A POSSE DO LEGÍTIMO
PROPRIETÁRIO, QUE NUNCA A TEVE ANTERIORMENTE. É UMA
AÇÃO DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE CONTRA O POSSUIDOR
SEM TÍTULO. – NO PRESENTE CASO BUSCA-SE AMPARAR A RECORRIDA QUE, AO ADQUIRIR O IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL PARA SUA MORADIA, VÊEM-SE OBSTACULIZADOS DE
EXERCER OS SEUS DIREITOS SOBRE A TÃO SONHADA CASA PRÓPRIA. A IMISSÃO DE POSSE É MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL QUANDO, AO ADQUIRENTE É NEGADA, PELAS VIAS NORMAIS, A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA ORIGINÁRIA, ESTANDO AMPARADO O PRESENTE PEDIDO PELO DIREITO DE
PROPRIEDADE (ART. 1228 DO NOVO CC). A CEF ADJUDICOU O
BEM EM QUESTÃO E O VENDEU A TERCEIRO, ORA RECORRIDO.
ESTE, APÓS AQUISIÇÃO DIRETA PERANTE A CEF, REGISTROU O
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS, SENDO, ENTÃO, O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL EM TELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
MANTENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.° 290/07-V-SÃO LUÍS
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: EDINÓLIA SILVA DE CARVALHO FIGUEIRA
ADVOGADO: DR. MARIO SILVIO COSTA CARVALHO
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 18346/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o
valor de R$14.000,00 (quatorze mil cento reais), a título de indenização
do seguro DPVAT. 2. Prova da ocorrência do acidente de trânsito presente
nos autos. Certidão de ocorrência não viciada. Documento público que
goza de presunção de veracidade. A certidão de ocorrência juntada corrobora com a alegação da parte, que à época do acidente foi feito o registro
da ocorrência do acidente. 3. O nexo de causalidade entre o evento morte
e o acidente de trânsito esta devidamente evidenciado pela certidão de
óbito (fls.13) e pela certidão do registro da ocorrência (fls.11/12). Nexo
causal entre o acidente e o evento morte devidamente comprovado. 4.
Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do
seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. 5. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o
princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 6. Em que pese a
existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios,
deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese
de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/
1974, norma de hierarquia superior. 7. Juros contados da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido. 8. Recurso conhecido e improvido.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em
20% sobre o valor da condenação. 9. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de setembro de 2007.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO: 153/07 – III
3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
AGRAVADO: OSVALDO COSTA
ADVOGADO : JONAS PESSOA DE ARAÚJO
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2007
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
RECURSO: 272/07 – III
3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: JAILSON GONÇALVES CUNHA
ADVOGADO : JUSTINO COSTA LIMA
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2007
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
RECURSO: 273/07 – III
3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO : JOSUÉLIO DE JESUS SANTOS WOLFF
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2007
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
RECURSO: 274/07 – III
3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: ANTÔNIO CELSO MELO
ADVOGADO : PAULO C. MESQUITA FREIRE
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
77
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2007
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
RECURSO: 275/07 – III
3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
AGRAVADO:VICENTE FÉRRER MONTEIRO COSTA FILHO
ADVOGADO : CAUSA PRÓPRIA
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2007
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 351/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A- OI FIXO
Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
Agravado: MARIA RAIMUNDA CAMPOS MOREIRA
Advogado: Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 13 de agosto de 2007.
Juiz Raimundo Nonato Sorocaba M. Filho
Juiz Relator e Presidente
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 248/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: MOISÉS DE MENEZES LIMA
Advogado: Dr. FABIO PEREIRA SCHALCHER
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 25 de junho de 2007.
Juiz Raimundo Nonato Sorocaba M. Filho
Juiz Relator e Presidente
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 366/2007-2
AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO
ADVOGADO: DR. WELLINGTON VIEIRA MAIA
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
78
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
ADVOGADO: DR. LUIZ HENRIQUE F. TEIXEIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 364/2007-2
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
AGRAVADO: ALEXANDRE CRUZ FONSECA
ADVOGADA: DRA. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 363/2007-2
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: EDGAR SILVA LEITE FILHO
ADVOGADA: DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 286/2007-2
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADA: JUDITH LIRA DINIZ CREMIS
ADVOGADO: DR. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 26 de junho de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 287/2007-2
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADA: JANE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO: DR. ONILDO ALMEIDA SOUSA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 26 de junho de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 365/2007-2
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: ANTÔNIO JANUÁRIO FERREIRA PINTO
ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 341/2007-2
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
AGRAVADO: MOACYR SARAIVA AYRES
ADVOGADA: DRA. MARIA DO NASCIMENTO C. SERRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDA : ROSANA MARIA AMORIM
ADVOGADO: DR. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 63/07 - I
DECISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 69 a 79, interposto
pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos,
contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 65 a 66, que, julgando
embargos de Declaração interpostos pela Recorrente, conheceu-o e deulhe parcial provimento, “excluindo do acórdão ora recorrido as expressões relativas à suposta manutenção da liminar deferida no mandamus, eis
que a concessão da assistência judiciária gratuita ocorreu apenas quando do
julgamento do mandado de segurança”(fls.65/66)
O recurso extraordinário aponta como violados os arts. 5º, LIV e
93, IX, da Constituição Federal, ao argumento equivocado de que os Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente não foram sequer conhecidos (fl. 72), sendo-lhe negado um julgamento justo, violando-se o
devido processo legal e do artigo 93, IX.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 88).
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, constato que o Acórdão nº 16226/06, foi publicado em
29/01/07 e circulou em 30/01/07, conforme Certidão (fls. 67).
O Recurso Extraordinário, veio aos autos em 08/02/07, sendo,
pois, ajuizado no prazo legal.
Fazem-se presentes os requisitos genéricos do preparo, e da representação processual.
Nada obstante isso, no tocante aos requisitos específicos constitucionais formais, vinculados às alegadas violações à Lei Maior, não os
vejo implementados.
Pretende, de forma reflexa, a Recorrente, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que não houve
fundamentação do julgado prolatado para o convencimento de que a situação econômica da Embargada não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, o que não é admitido por essa via recursal. Também, seguindo no
mesmo passo da sustentação antecedente, argüi, em reforço da sua tese,
violação ao artigo 5º, LIV.
A alegação de afronta ao princípio insculpido no art. 93, inciso
IX, da CF, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251
— 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu
no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso
de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e
dirimida, mesmo sustentando restarem violado o artigo 5o, inciso LIV da
Constituição Federal, tudo isso é insuficiente para lastrear o decisum
monocrático, pois, exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF, quais sejam:
“PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”
“É INADIMISSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO
FEDERAL SUSCITADA”
Ressalte-se que, não esclarece a empresa recorrente, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão vergastado. Visando corroborar esse argumento, vejam-se:
“A ofensa oblíqua a Constituição, inferida de prévia vulneração
da Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao
texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
79
direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ
161/297).
“(...) E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.”
(STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022,
vol. 01989-02, p. 00338).
Conforme enfatiza Luiz Orione Neto1 “assinale-se que, segunda
iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da
CF, hábil a render azo ao Recurso Extraordinário, fica confinada aos casos
em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ,
105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou
ferido, sem ‘Lei Federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha
sido violada”. Nesse contexto, interessante trazer a baila do Excelso
Pretório:
“(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de
direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da
Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a
convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira
Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030,
vol. 01956-06).
Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito
guarda pretensão da recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de
questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o presente Recurso Extraordinário,
negando-lhe seguimento.
PRIMEIRA Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São
Luís em 27.08.2007.
Publique-se.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDo: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: DR. MANOEL BERNARDO L. DE S. VIANA NETO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 330/07 - I
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 133 a 150, interposto
pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos,
contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 129 a 130, que, julgando
Recurso Inominado interposto pela Recorrente, conheceu-o e negou-lhe
provimento, “confirmando sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”
O recurso extraordinário aponta como violados os art. 5º, V e X
da Constituição Federal, ao argumento equivocado de que foi negado um
julgamento justo à Recorrente.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 160).
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, constato que o Acórdão nº 17133/07, foi publicado em
17/05/07 e circulou em 17/05/07, conforme Certidão (fls. 131).
O Recurso Extraordinário, veio aos autos em 28/05/07, sendo,
pois, ajuizado no prazo legal.
80
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Fazem-se presentes os requisitos genéricos do preparo, e da representação processual.
Nada obstante isso, no tocante aos requisitos específicos constitucionais formais, vinculados às alegadas violações à Lei Maior, não os
vejo implementados.
Pretende, de forma reflexa, a Recorrente, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que não houve dano
moral sofrido pelo Recorrido em conseqüência de ação da Recorrente, não
ocorrendo julgamento justo por não ter sido observado direito à resposta
proporcional ao agravo.
A alegação de afronta ao princípio insculpido no art. 5º, incisos V
e X, da CF/88, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou
seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional, não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária.
Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário
desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e
dirimida, mesmo sustentando restarem violado o artigo 5o, V e X da
Constituição Federal, tudo isso é insuficiente para lastrear o decisum
monocrático, pois, exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF, quais sejam:
“PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”
“É INADIMISSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO
FEDERAL SUSCITADA”
Ressalte-se que, não esclarece a empresa Recorrente, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão vergastado. Visando corroborar esse argumento, vejam-se:
“A ofensa oblíqua a Constituição, inferida de prévia vulneração da
Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao texto
constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e
frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ 161/297).
“(...) E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.”
(STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022,
vol. 01989-02, p. 00338).
Conforme enfatiza Luiz Orione Neto1 “assinale-se que, segunda
iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da
CF, hábil a render azo ao Recurso Extraordinário, fica confinada aos casos
em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ,
105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou
ferido, sem ‘Lei Federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha
sido violada”. Nesse contexto, interessante trazer a baila do Excelso
Pretório:
“(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de
direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da
Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a
convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira
Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030,
vol. 01956-06).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito
guarda pretensão da Recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de
questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o presente Recurso Extraordinário,
negando-lhe seguimento.
PRIMEIRA Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São
Luís em 27.08.2007.
Publique-se.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES A AÇÃO
DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO JUDICIAL
No 01/06—I
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGANTE:DIBEM – DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: DR. JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
EMBARGADO: EDIMIR BERNARDINO FEITOSA
ADVOGADO: DR. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração (fls. 182/184) manejados
pela empresa DIBEM – DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE BEBIDAS LTDA, em face da Decisão de fls. 178/180, da Presidência desta
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, que apreciando a Ação por ela
proposta, e considerando os argumentos expedidos em embargos de declaração opostos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo
que é incabível o manejo de ação rescisória no juizado especial cível.
Os embargos fundamentam-se na alegação de que visa o embargante
a desconstituição do julgado, tornando inexigível os atos processuais praticados naqueles autos, em razão da incompetência absoluta daquele juízo
para julgar a ação.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, equívoco algum houve na apreciação da demanda. Pela narrativa dos fatos declinados na inicial, pretende o embargante
ver desconstituída decisão judicial contra si proferida, pela alegação de
competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
Ora, não obstante a gravidade da alegação, sua acolhida somente
poderá ser feita pelo juízo competente para conhecer a presente causa
originariamente, não o sendo esta Turma Recursal, o que já foi objeto de
discussão na decisão anterior. A competência da Turma Recursal é taxativa,
por ser órgão de segunda instância, não se incluindo entre elas a pretensão
do autor.
Há apenas contradição entre o dispositivo e a fundamentação que
merece corrigenda, devendo figurar provimento parcial aos embargos, e
não total como restou consignado na decisão, eis que as razões trazidas
pelo demandante efetivamente modificaram a decisão. Corrija-se, também, o dispositivo legal, que em decorrência de equívoco foi lançado
como o inciso IX, quando deveria ser o inciso XI do mesmo artigo 267 do
Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e provejo-os parcialmente, para pontuar o provimento parcial dos embargos antes
opostos, extinguindo o feito com fundamento no artigo 267, inciso XI
do CPC.
Isento de Custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após escoado o prazo legal, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 20 de agosto de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 877/06-I
ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: DR. AILTON ALVES FERNANDES
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA
ADVOGADO: DR. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DECISÃO
Trata-se de petição (fls. 102/108) atravessada por Banco Honda
S/A, nestes autos qualificado, na qual aduz que houve equívoco na publicação do Acórdão de fls. 88/90, posto que havia sido requerida que fosse a
intimação realizada na pessoa do Advogado Ailton Alves Fernandes, conforme constaria na Contestação de fls. 37/45.
Afirma que restaria configurada nulidade, e, por não ter sido a
parte adequadamente intimada não haveria que se falar em multa por
descumprimento da decisão. Assevera ainda que o acórdão não observou
apropriadamente o prazo de interposição do recurso, e merece reforma
posto que este foi protocolizado tempestivamente, equívoco que não
pode ser sanado em tempo, com a oposição de embargos de declaração em
virtude da nulidade na publicação do Acórdão.
Requer, portanto, a apreciação da alegação de irregularidade, com
a sua correção mediante novo pronunciamento desta Turma Recursal do
Recurso nº 877/06-I, desta vez examinando a questão de mérito por ele
veiculada.
Intimada a se manifestar a parte recorrida pugnou pelo
improvimento do pedido.
É o sucinto relatório. Decido.
Entende a peticionária que restou violado o devido processo legal
quando, embora requerida a intimação em nome de um dos seus causídicos,
esta foi efetuada em nome de advogado diverso, embora tenha igualmente
patrocinado a causa.
Há que se verificar, entretanto, que razão assiste em parte à
peticionária. Pelo exame da contestação de fls. 37 e ss, através da qual foi
veiculado o pedido de intimação do Dr. Ailton A. Fernandes, verifica-se
que esta foi apresentada por meio de fax, não constando nos autos o
original do documento.
A lei nº. 9.800/99 viabilizou a realização de atos processuais via
fax, com a condição de fossem ratificados no prazo de cinco dias do
protocolo da petição. In casu, embora contestação e pedido tenham sido
apresentados em audiência de instrução e julgamento, foram efetuados
mediante petição enviada via fax, deixando a parte de apresentar em juízo
a petição original, o que requer o reconhecimento de inexistência do ato
e, conseqüentemente, o não conhecimento do pedido.
Este é o posicionamento amparado pelos tribunais, conforme se
verifica nas ementas abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO
TRANSMITIDA VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. RECURSO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/90, há de se ter por
inexistente o recurso interposto via fax se a parte deixou de apresentar,
tempestivamente, a petição original.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 7080 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR 2003/0172102-0 – Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA – Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ 09.12.2003 p. 251)
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO POR
FAX - NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA PELO ADVOGADO
QUE ASSINOU O RECURSO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSU-
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
81
AL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 37 do
Código de Processo Civil, o advogado pode intentar ação sem o instrumento de mandato para evitar a prescrição ou a decadência ou, ainda, para
a prática de atos processuais reputados como urgentes, de modo a evitar o
perecimento do direito da parte. 2. Após a prática do ato deverá cuidar de
regularizar a sua representação processual, para suprir a falta de pressuposto processual de constituição de desenvolvimento válido e regular do
processo, sob pena de reputar-se juridicamente inexistente o ato não
ratificado. O artigo 2º da Lei nº 9.800/99 prevê que os originais dos
documentos protocolados via fax devem ser entregues até cinco dias da
data do término do prazo legal. Constatada a omissão somente em sede
recursal, o recurso não poderá ser conhecido, eis que não é mais possível
regularizar a representação processual.(20040110741418ACJ, Relator
FÁTIMA RAFAEL, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 02/08/2005 p. 146)
Cabe ressaltar que a intimação foi feita em nome do advogado substabelecido
nos autos, o qual assinou contestação e recurso inominado.
Por outro lado, embora não tenha havido equívoco na intimação,
verifico que houve erro na contagem do prazo para interposição do recurso, o qual foi efetivamente protocolizado no prazo legal (fls. 71v). Havida
provocação da parte interessada, não pode o Poder Judiciário, por mera
tecnicidade, albergar uma incorência, ofendendo diretamente aos princípios máximos informadores do Processo e amparados pela Constituição
Federal.
Diante de tal constatação e considerando que o fim maior do
processo é a Justiça, que não restaria realizada se mantido o mencionado
Acórdão, há que se promover sua anulação, viabilizando a nova apreciação do recurso, eis que implementados os seus requisitos extrínsecos.
Doutrina abalizada defende a relativização da coisa julgada com fundamento em três princípios: proporcionalidade, legalidade e instrumentalidade.
No presente caso, a relativização é o mecanismo de necessária utilização
em face da ofensa a tais princípios.A legalidade é violada ao permitir que
o equívoco adquira contornos superiores ao adequado juízo de admissibilidade
do recurso, que deveria ter concluído por seu conhecimento. A
instrumentalidade, pois, o processo deve ter como finalidade última os
ideais de Justiça, primando por uma resposta adequada à realidade e em
consonância com as normas de direito. Por fim, a proporcionalidade, vez
que, no embate entre a segurança jurídica da imutabilidade das decisões e a
preservação de princípios gerais que encontram agasalho no seio da Constituição Federal, conclui-se que embora ambos devam ser preservados, há
casos em que aquela cederá perante a garantia de um processo justo.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, declarando nulo o Acórdão
proferido para determinar nova apreciação do recurso, com sua inclusão
em pauta de julgamento.
Intime-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 20/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE BIRITO BRAVO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:ANTONIO BARROS E MARGARIDA BARBOSA
DE SOUSA BARROS
ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTONIO BARROS e MARGARIDA BARBOSA DE
SOUSA BARROS, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à
recorrida no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em face do
óbito do filho dos requerentes, vítima de acidente automobilístico.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos aos requerentes, para fins
da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu parcialmente, em face da circunstância dos
recorridos terem demonstrado a qualidade de beneficiários do seguro, por
serem genitores da vítima fatal do acidente.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
09/12 e 145/147.
Sobre o Boletim de Ocorrência Policial colacionado aos autos,
sua essência é de cunho eminentemente unilateral, sendo ônus de quem
levantar eventual falsidade das declarações nele contidas, prová-la.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 99/100 tenha aparência de recurso,
em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recor-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad
quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso
genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à
matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que cada requerente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do quantum lançado. Por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 25 de junho de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 202/2007-III
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDOS: JOÃO GOMES DA SILVA E OUTRA
ADVOGADA: ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A contra JOÃO GOMES DA SILVA E MARIA DE OLIVEIRA SILVA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a
recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT aos recorridos no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em face do óbito da
filha dos requerentes, vítima de acidente automobilístico.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos aos requerentes, para fins
da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância dos recorridos terem
demonstrado legitimidade para o pleito do seguro, bem como o atendimento dos requisitos autorizadores para o seu recebimento.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
16/22.
O pedido administrativo não constitui requisito para o ingresso
em juízo. Inteligência do art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites
indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos para a
hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei federal
6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em
salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o
cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 43/52 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
83
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que cada requerente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do quantum lançado. Por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de
origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.°227/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE BALSAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: JOÃO MESSIAS DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra JOÃO MESSIAS DA SILVA E ANA AMÉLIA REIS
DA SILVA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a
recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT aos recorridos
no importe de R$ 1.246,00 (hum mil, duzentos e quarenta e seis reais), em
face do óbito do filho dos requerentes, vítima de acidente automobilístico.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
84
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 6,23 (seis vírgula vinte e três) salários mínimos aos requerentes, para fins de complementação da indenização DPVAT.
Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu
em face da circunstância dos recorridos terem demonstrado legitimidade
para o pleito do seguro, bem como o atendimento dos requisitos
autorizadores para o seu recebimento.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido a complementação do seguro
DPVAT, em casos de pagamentos feito a menor.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos aos
autos.
No que diz respeito à aplicação dos efeitos da revelia, o entendimento jurisprudencial é uníssono ao assentar a vedação da acumulação das
condições de preposto e advogado, na mesma pessoa.
Registre-se ainda que o valor pago administrativamente ao beneficiário do
seguro faz quitação apenas sobre a quantia recolhida, e não sobre a efetivamente devida, podendo eventual complemento ser demandado de qualquer das empresas participantes do CNSP.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 100/112 tenha aparência de recurso,
em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que cada requerente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do quantum lançado, sendo os juros legais o de 1% (hum por
cento), ex vi do art. 406 do CC c/c 161, §1º do CTN, contabilizados
(incluindo-se a correção monetária) na forma do Enunciado de n. 16,
elaborado pelas TRCC’s do Estado. Por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 252/2007-III
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA
ADVOGADO:KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A contra JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para fins
de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame
pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no Exame de Corpo de
Delito de fl. 12.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
Afasta-se a preliminar de falta de documento imprescindível ao
exame da questão, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos o
Exame de Corpo de Delito, de fl. 12, elaborado pelo Instituto Médico
Legal do Estado do Maranhão, subscrito por dois médicos registrados no
Conselho da categoria.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Magistrado, ainda que de modo sucinto,
demonstrou, com base na Lei que rege o Seguro DPVAT e nas provas
trazidas aos autos, as razões de seu convencimento.
No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos, comprovando que as lesões sofridas pelo requerente decorreram de acidente de trânsito.
No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão do Autor de
pleitear a indenização, segundo o Enunciado n° 13 das TRCCs/MA, “a
prescrição do inciso IX do § 3° do art. 206 do Código Civil de 2002 não se
aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado o prazo prescricional ao art. 205 do mesmo
diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da
lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 49/50 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
85
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.°346/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDA: MIRIAN MESQUITA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CIA EXCELSIOR
DE SEGUROS S/A contra MIRIAN MESQUITA SANTOS, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 4.907,00
(quatro mil, novecentos e sete reais), em face do óbito de seu esposo,
vítima de acidente automobilístico.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 14,02 salários mínimos à requerente, para
fins complementação da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o
exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância
da recorrida ter demonstrado sua legitimidade para o pleito do seguro, bem
como o atendimento dos requisitos autorizadores do seu recebimento.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido a complementação do seguro
DPVAT, em casos de pagamentos feito a menor.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos aos
autos.
Registre-se ainda que o valor pago administrativamente ao
beneficiário do seguro faz quitação apenas sobre a quantia recolhida, e não
sobre a efetivamente devida, podendo eventual complemento ser demandado de qualquer das empresas participantes do CNSP.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 58/66 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas
aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem
conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente
pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria
o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão
a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que os juros legais serão o de 1% (hum por
cento), ex vi do art. 406 do CC c/c 161, §1º do CTN, contabilizados
(incluindo-se a correção monetária) na forma do Enunciado de n. 16,
elaborado pelas TRCC’s do Estado. Por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 834/2006-III
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MANOEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra MANOEL SILVA DE OLIVEIRA, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos, para fins de indenização
do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do
pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver
sofrido as lesões descritas no exame de fls. 16/16v.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
11/16 e 79/81.
A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão
da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a
documentação colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar, que é categórico ao atestar que a vítima do acidente padece de
“debilidade permanente na função locomotora da perna esquerda” e “deformidade permanente cicatricial (óssea) da perna esquerda”.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”
, da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de
parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 45/60 tenha aparência de recurso, em face de
ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo,
não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório
e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
87
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se
propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos,
ressalvando-se apenas que a condenação deverá ser liquidada ao valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais), o correspondente a 40 salários mínimos
vigentes à época do ajuizamento do pedido, mantendo-se a aplicação dos
juros e da correção monetária tal como lançados pelo julgador monocrático.
Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória,
razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já
sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 1038/2006-III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTONIO ROSENILDO DE ARAÚJO
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTONIO ROSENILDO DE ARAÚJO, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
88
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos, para fins de indenização
do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do
pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver
sofrido as lesões descritas no exame de fls. 43/44 e 106.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
07/08, 42/44 e 106.
A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão
da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a
documentação colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar de fls. 106, que é categórico ao atestar que a vítima do acidente
padece de “debilidade permanente do membro inferior esquerdo” e “deformidade permanente do membro inferior esquerdo”.
Mesmo quando se confundem a vítima do acidente e o proprietário do veículo, não haverá confusão capaz de obstar o recebimento da
indenização DPVAT em face do não pagamento do bilhete, sobretudo em
razão do caráter social do benefício, sendo ônus das seguradoras integrantes do CNSP suportar tais eventos, pois é cediço que apenas uma ínfima
parcela do montante do seguro obrigatório recolhido é revertido no pagamento de indenizações.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”
, da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de
parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 68/84 tenha aparência de recurso, em face de
ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo,
não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório
e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória,
razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já
sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 1044/2006-III
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO:ANTÔNIO MOTA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTÔNIO MOTA RODRIGUES DOS SANTOS, que
tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a
pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe
de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para fins
de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame
pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no Exame de Corpo de
Delito de fl. 72.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito
ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos
documentos anexados.
Afasta-se a preliminar de falta de documento imprescindível ao
exame da questão, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos o
Exame de Corpo de Delito, de fl. 12, elaborado pelo Instituto Médico
Legal do Estado do Maranhão, subscrito por dois médicos registrados no
Conselho da categoria.
No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos, comprovando que as lesões sofridas pelo requerente decorreram de acidente de trânsito.
No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão do
Autor de pleitear a indenização, segundo o Enunciado n° 13 das TRCCs/
MA, “a prescrição do inciso IX do § 3° do art. 206 do Código Civil de
2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade
civil obrigatória, estando subordinado o prazo prescricional ao art. 205 do
mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites
indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a
hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 93/107 tenha aparência de recurso,
em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
89
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 304/07-III
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS ALCÂNTARA
ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra MARIA DAS GRAÇAS ALCÂNTARA, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
90
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para fins
de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame
pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância do filho da Requerente ter morrido em face de acidente de trânsito,
conforme Certidão de Óbito de fl. 14.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos
trazidos aos autos.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da
lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 86-90 tenha aparência de recurso, em face de
ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo,
não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório
e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 329/2007-III
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO
ADVOGADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A contra CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 9.000,00
(nove mil reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 30 salários mínimos, para fins de indenização
do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver
sofrido as lesões descritas no exame de fls. 14.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
12/14.
O pedido administrativo não constitui requisito para o ingresso
em juízo. Inteligência do art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão
da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a
documentação colacionada aos autos. E tendo o magistrado a quo indicado
as razões que formaram seu convencimento, a decisão se encontra apta a
produzir seus efeitos legais.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”
, da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de
parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Registre-se, por oportuno, que a MP de n. 340 de dezembro de 2006
apenas deverá produzir seus efeitos sobre os fatos ocorridos a partir de sua
vigência, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a
resguardar o direito adquirido e a segurança do ordenamento jurídico.
Muito embora a peça de fls. 46/58 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória,
razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já
sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
91
883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 350/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE CURURUPU
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDAS: DANIELLE PINHEIRO GUEDES E OUTRAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra DANIELLE PINHEIRO GUEDES SILVA, WANESSA
PINHEIRO GUEDES e JHANE PINHEIRO GUEDES, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais), em face do óbito do pai das requerentes,
vítima de acidente automobilístico.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos às requerentes, para fins
da indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância das recorridas terem
92
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
demonstrado legitimidade para o pleito do seguro, sobretudo em razão da
renúncia materializada no documento de fls. 74.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
11/23.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Registre-se, por oportuno, que a MP de n. 340 de dezembro de
2006, convertida na lei n. 11.482 de 31 de maio de 2007, apenas deverá
produzir seus efeitos sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência, não
podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a resguardar o
direito adquirido e a segurança do ordenamento jurídico.
Muito embora a peça de fls. 101/111 tenha aparência de recurso,
em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, ressalvando-se apenas que a indenização do seguro será devida no
montante de 1/3 do valor total fixado para cada uma das requerentes. Por
conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão
pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já
sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 355/07-III
ORIGEM:2°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOUSA
ADVOGADO: NEREIDA CAVALCANTE DUTRA
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra RAIMUNDO NONATO SOUSA, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização
obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais),
para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o
exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da
circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fl. 18.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se
encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas
Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por
votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo aci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento
do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados.
No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da
lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 23-35 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 357/2007-III
ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA UCHÔA DE MORAES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS VERAS
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
93
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A contra RAIMUNDA NONATA UCHÔA DE MORAES,
que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a
pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de
R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), em face do óbito do esposo da
requerente, vítima de acidente automobilístico.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos à requerente, para fins da
indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado
do pedido, que o deferiu em face da circunstância da recorrida ter demonstrado sua legitimidade para o pleito do seguro.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
13/21.
O documento trazido às fls. 13 é suficiente para provar a legitimidade ativa ad causam da recorrida, tendo em vista as certidões de nascimento de fls. 14/17, que corroboram na comprovação do vínculo estabelecido entre a demandante e o de cujus.
O pedido administrativo não constitui requisito para o ingresso
em juízo. Inteligência do art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
94
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Registre-se, por oportuno, que a MP de n. 340 de dezembro de
2006, convertida na lei n. 11.482 de 31 de maio de 2007, apenas deverá
produzir seus efeitos sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência, não
podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a resguardar o
direito adquirido e a segurança do ordenamento jurídico.
Muito embora a peça de fls. 67/78 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de que os juros e a correção monetária deverão
ser contabilizados na forma do Enunciado de n. 06, elaborado pelas TRCC’s
do Estado. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da
sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente
protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante
entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no
aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância
de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª
Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98,
negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 376/2007-III
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: ANA CLÁUDIA SOUSA MACIEL
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUL AMÉRICA
CIA NACIONAL DE SEGUROS contra ANA CLÁUDIA SOUSA
MACIEL, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a
recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida
no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em face do óbito do
esposo da requerente, vítima de acidente automobilístico.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos à requerente, para fins da
indenização DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado
do pedido, que o deferiu em face da circunstância da requerente haver
demonstrado a qualidade de beneficiária do seguro.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se
encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de
causa e efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls.
08/15.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a” , da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 79/85 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, com a ressalva apenas de a correção monetária deverá ser contabilizada
desde a data da prolação da sentença, posto que da forma como inicialmente lançada, estar-se-ia onerando a seguradora duplamente, condenando-a na variação do salário mínimo somada à correção monetária desde o
ajuizamento do pedido, o que é vedado em nosso ordenamento – ne bis in
idem. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória,
razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já
sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 363/07-III
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTÔNIO DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTÔNIO DE AGUIAR FILHO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização
obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe de R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais).
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
95
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui
indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais),
para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o
exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da
circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fls.
13/14.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo, ainda que de forma sucinta,
trouxe no corpo da decisão as razões de seu convencimento.
Não se trata de sentença ultra petita, uma vez que o valor da
condenação não ultrapassou o valor pedido na inicial.
A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento
do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados.
No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da
lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
96
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Muito embora a peça de fls. 71-84 tenha aparência de recurso, em face de
ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo,
não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório
e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 361/07-III
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DA SILVA,
que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a
pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe
de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais),
para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o
exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da
circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fls.
13/14.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo, ainda que de forma sucinta,
trouxe no corpo da decisão as razões de seu convencimento.
Compulsando os autos, verifico que não houve a prescrição do
direito da Recorrente de pleitear a indenização do seguro obrigatório
DPVAT, tendo em vista que, segundo o Enunciado n° 13 das TRCCs/MA,
“a prescrição do inciso IX do § 3° do art. 206 do Código Civil de 2002 não
se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil
obrigatória, estando subordinado o prazo prescricional ao art. 205 do
mesmo diploma legal. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é de 10 (dez)
anos, da data da ocorrência do sinistro.
Dispensável é a apresentação do “DUT” ou qualquer documento
assemelhado para fins de requerimento do seguro obrigatório, visto que a
legislação pertinente à matéria consignou que, nestas circunstâncias, o
pagamento será feito pelo consórcio das seguradoras que operam o DPVAT.
inteligência do caput do art. 7º da Lei 6.194/74.
A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento
do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados.
No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da
lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 47-62 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 420/05-III
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA LOBATO E OUTRA
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHÊDE
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra JOSÉ FERREIRA LOBATO E ROSALINA DE
ABREU LOBATO, que tem como pedido a reforma da sentença que
condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT
aos recorridos no importe de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
97
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas
Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo
grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim
se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais),
para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o
exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da
circunstância do falecimento do filho dos requerentes, conforme se verifica através da certidão de óbito juntada à fl. 116.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT aos genitores
de vítima de acidente de trânsito, em caso de seu falecimento.
Rejeita-se a alegação de carência de ação, tendo em vista que
estão presentes todas as condições da ação previstas no Código de Processo Civil.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade ad causam de parte no pólo
passivo da presente demanda, tendo em vista que qualquer seguradora
responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como
identificado ou não.
Em se tratando de acidente de trânsito ocorrido em data anterior
à Lei n° 8.441/92, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção
diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova
alcance situações pretéritas, conquanto aí, os atos não se encontram
concluídos e as situações que deles poderiam decorrer não se acham definitivamente encerradas.
Dispensável é a apresentação do “DUT” ou qualquer documento
assemelhado para fins de requerimento do seguro obrigatório, visto que a
legislação pertinente à matéria consignou que, nestas circunstâncias, o
pagamento será feito pelo consórcio das seguradoras que operam o DPVAT.
inteligência do caput do art. 7º da Lei 6.194/74.
98
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
Observa-se que o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte da
vítima foram devidamente demonstrados, diante dos documentos juntados.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, uma vez que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 51-71 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como lhe dar seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 603/06-III
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: MÁRIO ALMEIDA NASCIMENTO JÚNIOR
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra MÁRIO ALMEIDA NASCIMENTO JÚNIOR, que
tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no importe
de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para fins de
indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente, em face da circunstância da
vítima haver sofrido as lesões descritas no laudo de fl. 12.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo, ainda que de forma sucinta,
trouxe no corpo da decisão as razões de seu convencimento.
Afasta-se a alegação de incompetência do Juizado para julgar a
lide, uma vez que se trata de competência territorial, portanto relativa.
Além disso, a competência dos sinistros ocorridos na Capital abrange toda
a Comarca de São Luís.
A competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento
do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados.
No mérito, restou comprovado o nexo causal diante dos documentos trazidos aos autos.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da
lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça de fls. 39-48 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte
recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de
má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente
protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio
de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 750/2006-III
ORIGEM: COMARCA DE PARAIBANO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no valor correspondente
a 40 (quarenta) salários mínimos.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
99
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de 40 salários mínimos, para fins de indenização
do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do
pedido, que o deferiu totalmente, em face da circunstância da vítima haver
sofrido as lesões descritas no exame de fls. 135.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de incapacidade permanente da vítima.
O fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e
efeito entre um e outro, em face dos documentos trazidos às fls. 15/22 e 135.
A competência do Juizado Especial se encontra firmada em razão
da desnecessidade de realização de exame pericial a corroborar com toda a
documentação colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar de fls. 135, que é categórico ao atestar que a vítima do acidente
padece de “debilidade permanente para deambulação” e “deformidade
permanente da perna direita”.
Sobre o Boletim de Ocorrência Policial colacionado aos autos,
sua essência é de cunho eminentemente unilateral, sendo ônus de quem
levantar eventual falsidade das declarações nele contidas, prová-la.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de incapacidade da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”
, da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de
parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
100
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Muito embora a peça de fls. 90/97 tenha aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas
aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem
conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente
pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria
o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão
a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos
fundamentos, com a ressalva apenas de que a condenação deverá ser
liquidada ao importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo os juros
e a correção monetária contabilizados da forma como lançados. Por
conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente
protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê
no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória
a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa
pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da
causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
período de 15.10.2007 a 13.11.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 22662/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1435/2007 – CGJ DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora JORGEANA LAURA ALVES PINTO para
exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto da Comarca de Monção/
MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 17 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 2676/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ADRIANA MALTY FERREIRA, Coordenadora de
Finanças e Planejamento desta Corregedoria Geral da Justiça, matrícula
n.º 027292, 30 de (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no
PORTARIA Nº 1420 /2007 – CGJ DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora NAÍSA CASTRO DE ARAÚJO COSTA para
exercer o cargo de Substituta Permanente da Secretária da 1ª Vara da
Comarca de Paço do Lumiar/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 14 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 1421/2007 – CGJ DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Retificar a Portaria de n.º 226/2007 – CGJ, de 06 de fevereiro de
2007, no sentido de conferir efeito retroativo a nomeação da Sra. JOSÉLIA
MARIA ANDRADE TROVÃO ao cargo de Secretário Judicial Substituto
Permanente do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da
Capital a partir do dia 16.10.2006.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 14 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 1422/2007 – CGJ DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora MARIA LUCILIA SERRA COSTA para
exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara Cível da Capital
e Determinar que a nomeação seja considerada a partir de 01 de agosto de
2007.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 14 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
101
COMARCA DA CAPITAL
7ª VARA CÍVEL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. GILBERTO DE MOURA
LIMA – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 620/2007 – Reg. 30/07 – Ação de Habeas Data – Impetrante:
EDUARDO MARCELO DOS SANTOS. (Advs. Aclizio Calazans) –
Impetrado: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CEUMA.
(Advs. Gustavo Coutinho Nogueira Santos e outro) Despacho de fls.
235: “Cumprida a sua finalidade. Arquive-se com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 22692/1995 – Reg. 74/95 – Ação Ordinária de Danos Morais –
Autor: JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES BELO - habilitado: LUCIMARY
VALE BELO. (Advs. José Alencar de Oliveira e outro) – Réu: AUVEPAR.
(Advs. José Caldas Góis e outros) Despacho de fls. 204: “Defiro o
pedido de fls. 203 e abro vista a autora para se manifestar acerca da
impugnação do laudo, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. São Luís, 14
de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
3. Proc. 13095/2007 – Reg. 402/07 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: DELZUITA GONÇALVES BASTOS. (Advs. Antônio Eduardo Silva Mendes e Mônica Helena Silva Mendes) – Réu: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Advs. Fernando Rodrigues de Assis e outros). Falar sobre
Contestação e documentos de fls. 11/38.
4. Proc. 12893/2007 – Reg. 389/07 – Ação de Indenização – Autor:
HÉLIDA CRISTINA ALCÂNTARA VICENTE. (Adv. Deíla Barbosa Maia)
– Réu: O IMPARCIAL. (Advs. José de Ribamar de Araújo e Sousa Dias e
outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 54/78.
5. Proc. 29511/2006 – Reg. 871/06 – Ação de Indenização – Autor: ANTÔNIO LUIZ SANTOS. (Adv. Ricardo Augusto Duarte
Dovera) – Réu: BANCO POPULAR DO BRASIL S/A. (Advs.
Temístocles Cutrim Serra e outros). Falar sobre Contestação e
documentos de fls. 30/51.
6. Proc. 13982/2006 – Reg. 411/06 – Ação Ordinária Anulatória –
Autor: INES FRANÇA SILVA. (Adv. José Carlos Mineiro) – Réu:
DALCAR. (Advs. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros).
Litisdenunciado: GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A. (Advs. Joana
D’Arc Silva Santiago Rabelo e outros) Litisconsorti: UNIBANCO S/A.
(Advs. Flávia dos Reis Silva e outros) Falar sobre Contestações e
documentos de fls. 76/94 e 96/105.
7. Proc. 19035/2007 – Reg. 656/07 – Ação de Medida Cautelar – Autor:
SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. (Adv. José Elias Sekeff do Lago) –
Réu: BOMPREÇO SUPERMERCADOS NO NORDESTE LTDA. (Advs.
Bruno Araújo Duailib e Pinheiro e outros). Falar sobre Contestação e
documentos de fls. 46/103.
8. Proc. 16039/2007 – Reg. 536/07 – Ação de Reparação de Dano –
Autor: J.V. DIAS FILHO. (Advs. José Ricardo Souza Veloso e outros) –
Réu: SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA. (Adv. Paulo Wagner Pereira). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 60/114.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 14 de setembro de 2007.
A Escrivã.
Processo N.º 887/2004
Ação:
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Requerente: JÚLIO CÉSAR VIEIRA DA SILVA REP. POR SEUS PAIS
Advogado:
Dra. Raimunda Célia Silva Coêlho
Requerido:
EMPRESA GONÇALVES
Advogado:
Dr. Kadmo Henrique Santos Pontes
Requerido:
JOSÉ MARIA CALDAS PEREIRA
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
Sentença de fls. 192/196: [...], extingo o processo com resolução de
mérito. Deixo de condenar o Autor na sucumbência em virtude de estar
amparado pelo benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I São Luís, 04 de setembro de 2007,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10328/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Requerente: JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA & OUTROS
Advogado:
Dr. Adroaldo Souza
Requerido:
SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS
Advogado:
Dr. George Luís Santos Sousa
Sentença de fls. 116/134: [...] julgo parcialmente PROCEDENTE os
pedidos dos Autores para determinar que a SUL AMÉRICA CIA.
NACIONAL DE SEGUROS pague aos Autores a importância de R$
96.000,00 (noventa e seis mil reais) referente ao prêmio estipulado na
Apólice, condenação esta devidamente acrescida de correção monetária e
juros de mora, estes calculados na forma do art. 406 do Código Civil,
contados ambos desde 28 de abril de 2003, (data em que a Seguradora se
negou a pagar o prêmio – fl. 35). Condeno ainda a Requerida nas custas
processuais e em honorários advocatícios, estes na base de 15% sobre o
valor total da condenação. P.R.I. São Luís, 03 de setembro de 2007, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1518/2003
Ação:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
Requerente: MÚLTIPLA REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado:
Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco
Requerido: FERRAZ & CIA LTDA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
Sentença de fls. 92/112: [...], julgo PROCEDENTES os embargos à
execução e, por via de conseqüência, extingo o processo de execução
objeto dos presentes embargos. Condeno, ainda, a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na forma do § 4º do art. 20 do
CPC, em face do grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo
advogado do embargante e a natureza e importância da causa. Por fim,
determino que seja desconstituída a penhora sobre o bem objeto de garantia deste juízo. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7884/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: HUMBERTO GONÇALVES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins
Requerido: TAM EXPRESS – TAM LINHAS AÉREAS S/A
Advogado:
Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira
102
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
Sentença de fls. 112/119: [...], julgo parcialmente procedente os pedidos exordiais para condenar a Empresa Requerida a pagar à Autora a
importância de R$ 6.524,05 (seis mil quinhentos e vinte quatro
reais e cinco centavos) referente ao Notebook e seus acessórios, corrigida
monetariamente a partir de 07/2002, data em que ocorreu o extravio da
mercadoria, além de juros legais estabelecidos no art. 407 do Código
Civil, a partir da propositura da ação. Condeno ainda a Requerida ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% do total da
condenação. Custas pela Requerida. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de
2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 13929/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Requerente: PAULO MARTINS FERREIRA
Advogado:
Dr. Carlos José Luna dos Santos Pinheiro
Requerido:
DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
Requerido:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Despacho de fls. 25: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade
processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo
toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela
pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Citem-se os (as) requeridos (as)
para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos, dela se
manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São
Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10433/2007
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: JOÃO MARIA MEDEIROS DA ROCHA
Advogado:
Dr. Edno Pereira Marques
Requerido:
WALMIR VALENÇA SILVA E OUTRO
Advogado:
Dr. Ezequiel Pinheiro Gomes e outro
Despacho de fls. 23: 1. Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2. Citese o (a) requerido (a) para
no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do
art. 319 do CPC.; 3. Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o
(a) autor (a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão. São Luís, 29 de maio
de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 14542/2007
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ELIENE DA COSTA ALMEIDA
Advogado:
Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Requerido:
BANCO CACIQUE
Requerido:
CONTACT CENTER SENAC
Decisão Interlocutória de fls. 16/17: [...] Pelo exposto INDEFIRO o
pedido para determinar que o BANCO CACIQUE proceda à retirada do
nome de ELIENE DA COSTA ALMEIDA da relação do cadastro do SPC.
Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor (a) em 10 (dez) dias, e, após,
à conclusão. Intime-se. São Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13399/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MULTCOOPER MARANHÃO
Advogado:
Dr. Manoel Moraes Filho e outros
Requerido:
LUÍS DE DOUSA LIMA FILHO
Despacho de fls. 71: .1- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.- Citese o (a) requerido (a) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 3.- Vinda a contestação aos
autos, dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão. São Luís, 25 de julho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14057/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ADILSON FERREIRA COSTA
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans
Requerido:
COMERCIAL DO CARRO LTDA
Despacho de fls. 21: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade
processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para
exame. 2.- Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação
de tutela pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a
advertência do art. 319 do CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos,
dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São
Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13898/2007
Ação:
REPARAÇÃO POR DANO
Requerente: MILCILENE ARAÚJO
Advogado:
Dr. Thales da Costa Lopes e outros
Requerido:
LOJAS GABRIELA LTDA
Requerido:
EDVAN INDUSTRIAS AMAZÔNIA LTDA
Despacho de fls. 26: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade
processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para
exame. 2.- Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação
de tutela pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a
advertência do art. 319 do CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos,
dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São
Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12765/2007
Ação:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
Dr. Aluízio Barros Pereira Júnior
Requerido:
ROSÁRIO DE FÁTIMA MOTA RAMOS
Despacho de fls. 46/54: [...] como a nulidade da execução pode ser
alegada a todo tempo pela parte, assim como pode e cumpre ao juiz
declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados
na lei processual civil, [...] declaro nula a execução a teor do art. 618,
inciso I, do CPC, e consequentemente declaro o Banco Exequente
CARECEDOR da ação, decretando extinto o processo, sem resolução de
mérito, com base no disposto no art. 267, VI, CPC. Deixo de arbitrar
honorários advocatícios uma vez que não havendo sucumbência do
Exequente, inexiste o pagamento desta verba. Transitada em julgado,
arquive-se o processo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 10 de
setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 13245/2004
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MÁRIO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado:
Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros
Requerido:
CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado:
Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho
Sentença de fls. 180/190: [...] JULGO PROCEDENTE A AÇÃO
para determinar que a Requerida pague ao Autor a importância de R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
35.769,60 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e
sessenta centavos referente ao valor pagos pelos STENTS que lhe foram
colocados, segundo os documentos que instruem a inicial, com juros moratórios
a partir de abril de 2004 data em que o pagamento pelo autor foi realizado,
de acordo com o art. 407 do Código Civil. Levando em consideração a
condição do Autor, aos aborrecimentos sofridos, a gravidade do vexame e sua
repercussão no seio familiar e as circunstâncias em que foi realizado o fato
ilícito, determino que a CASSI pague ao Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
corrigida monetariamente a partir de junho de 2004, data em a Requerida
se negou a pagar pelos STENTS. Custas processuais pela Requerida, e,
honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor
total da condenação. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 14399/2006 (10289)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A.
Advogado:
Drª. Pryscilla da Costa Gomes
REQUERIDO: Jackeline Rodrigues Frias
Advogado:
Drª. Renata Caldas Barreto Trovão
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 55: Vistos, etc. Tendo a parte
transcorrido nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69, diante da prova de
atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento
no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os
valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R.
São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18317/2006 (10440)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Dibens S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
REQUERIDO: José Raimundo dos Santos
Advogado:
Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 50: Vistos, etc. Tendo a ação
transcorrido nos termos de Decreto-lei nº. 911/69, diante da prova de
atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento
no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os
valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após, baixem-se
na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Kuís,
31 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16282/2005 (9516)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Distribuidora Cristal Ltda.
Advogado: Dr. Bruno Leonardo S. Rodrigues e Dr. Marconi Dias L. Neto
REQUERIDO: Supermercados Nossa Família Ltda. - ME
Advogado:
Dr. Paulo Afonso Cardoso
REQUERIDO: Emmanuel Almeida Cruz
Advogado:
Dr. Paulo Afonso Cardoso
REQUERIDO:
Luiz Roberto de Menezes Gomes
Advogado:
Dr. Luiz Silva Campos
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
103
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 83/84: Inocorrendo o pagamento na segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado
inicial em mandado executivo, para que SUPERMERCADOS NOSSA
FAMÍLIA LTDA., representado por Emmanuel Almeida Cruz, pague à
DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA o valor de R$ 10.828,39 (dez mil,
oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), que deverá ser
acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 24/01/2006 (data da última
atualização), que deverá prosseguir na forma prevista no Livro II, Título
II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar
as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeçase mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 15 de
agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13933/2005 (9423)
Ação:
Indenização por Danos Morais
REQUERENTE:F. G. Dantas
Advogado:
Drª. Jane Olga Paiva de S. Coelho e Dr. Emmanuel A. Cruz
REQUERIDO:Distribuidora de Alimentos Norte Ltda. (F. Boi Bom)
Advogado:
Drª. Rosângela Batista Buhatem e Dr. Thauser B. Theodoro
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 61/63: Convencido disso e
dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o
juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos
limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher
reiteração de ilicitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor
em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE A
AÇÃO para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, estes
na base de 1% ao mês, a contar desta decisão. Deverá a parte ré pagar as
custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, que
arbitro em 20% sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 29
de agosto de 2007 DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15176/2006 (10319)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:Manoel Alves Ferreira
Advogado:
Dr. Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe
REQUERIDO: Supermercado Global e outros
Advogado:
Dr. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 56: Portanto, tendo a parte
locatária infringido o disposto no art. 9º, II e III da lei citada, julgo procedente
a ação, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, condenando a parte ré no pagamento dos aluguéis atrasados, com a incidência da multa
contratual, bem como dos demais acessórios da locação, nos termos da memória de cálculo existente nos autos, tudo até 28/02/2006, além das custas
processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida. P. e R. São Luís, 11 de setembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6634/2006 (10092)
Ação:
Imissão de Posse
REQUERENTE:Maria José Lopes
Advogado:
Dr. Soraya de Oliveira Evangelista Paulino
REQUERIDO: Maria de Lourdes Mendonça
Advogado:
Dr. Claudionor Silva
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 67/69: Ante o exposto e do
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para imitir a
autora na posse do imóvel descrito na prefacial. Contudo, poderá a parte
ré levar o material utilizado por ela para a ampliação da causa. Pagará a
parte ré eventuais custas judiciais e os honorários do advogado da parte
autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. e R.
São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
104
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
Processo N.º 3744/1997 (2822)
Ação:
Autos Restaurado (Monitória)
REQUERENTE:Plásticos Pisani S/A.
Advogado:
Drª. Themis Helena K. Vicentini e Dr. Renato Mulinari
REQUERIDO: Maciel Jardins Decorações Ltda.
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 78: Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art.
803 do CPC, em presunção de verdade do articulado pela parte autora na
inicial. Face o exposto, julgo procedente A RESTAURAÇÃO, devendo o
processo seguir os seus termos. Sem sucumbência. P. e R. São Luís, 10 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17288/2007 (11527)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Iracema Silva Araújo
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18679/2007 (11584)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:Marcelo de Carvalho Silva
Advogado:
Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e outros
REQUERIDO: Antônio Costa Araújo
SENTENÇA DE FLS. 99: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de
fls. 89/93. Em vista disso e, na forma do pedido, suspendo o curso do
processo até nova provocação. Custas como já recolhidas. P. e R. São
Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19646/2007 (11631)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Rosssana Sousa e Souza
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 19. Em conseqüencia, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. P. e R. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15514/2007 (11435) ANEXO Nº 10582/2007 (11219)
Ação:
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
IMPUGNANTE:Paulo Roberto Mocelin
Advogado:
Drª. Rosângela Batista Buhatem
IMPUGNADO: Ana de Jesus Ferro Rangel
Advogado:
Dr. João Carlos Duboc Júnior e outros
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 30: Vistos, etc. Foi o que não
aconteceu neste caso, onde a parte impugnante limitou-se a dizer o que
disse, sem apresentar qualquer tipo de prova, como, aliás, exige a lei. Em
vista disso, conheço diretamente do pedido para julgar improcedente a
impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita. Sem custas. P. e R.
São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22133/2005 (9744)
Ação:
Reparação por Danos Morais
REQUERENTE:Maria de Jesus Costa Lima
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior
REQUERIDO: Círculo S/A.
Advogado:
Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 82/85: Diante de tudo exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Ação de Reparação por Danos Morais, confimando os efeitos da antecipação parcial da
tutela, bem como a condenção da parte ré a pagar à parte autora o dano
moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção
monetária, além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão.
Deverá a parte ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado
do autor, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da condenção. P.
e R. São Luís, 11 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 021007/2002 (6901)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Arnaldo Dourado
Advogado:
Dr. Maria da Glória Costa e outros
REQUERIDO: Comvel – OK Comissionária de Veículos Ltda.
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Carvalho
REQUERIDO: Euromar Automóveis e Peças Ltda.
Advogado:
Dr. Francisco José Ramos Rocha
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 147/153: Ante isso e o
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do
artigo 269 do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, em
consequência do deferimento da assistência gratuita. P. e R. São
Luís, 11 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 016926/2002 (6735)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Agostinho da Luz
Advogado:
Dr. Herbeth Freitas Rodrigues
REQUERIDO: Sul América Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Fábio Elias de Medeiros Mouchrek
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 246/248: Ante isso e o mais
que dos autos consta, tendo o ato sido praticado no exercício regular de um
direito reconhecido (art. 188, II do Código Civil), julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem sucumbência, face o deferimento da assistência
gratuita. P. e R. São Luís, 04 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17770/2005 (9560)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Unibanco Leasing S/A. - Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: André Nabuco Morel
Advogado:
Dr. Fábio Fernando Rosa Castelo Branco
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 62: Tendo a ação transcorrido nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, diante da prova de atualização
do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269,
II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 05 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13242/2007 (11322)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A.
Advogado:
Drª. Príscila Cabral Fernandes
REQUERIDO: Bacabal Com. e Transportes de Gás
SENTENÇA DE FLS. 36: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 34/35. Em conseqüência, julgo extinto o processo
na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 12 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19402/2007 (11621)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A.
Advogado:
Drª. Priscila da Costa Gomes
REQUERIDO: Luzia Maria Pereira
SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 20. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 05 de setembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16453/2007 (11475)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Itaú S/A.
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Wilma Freitas Rodrigues
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 20. Devolvam-se os documentos que instruíram a
inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 05 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13218/2004 (8419)
Ação:
Reparação de Danos
REQUERENTE:Elvira Gomes Pinheiro
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Souza
REQUERIDO: Amazônia Celular S/A.
Advogado:
Drª. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro
REQUERIDO: Serasa S/A.
Advogado:
Drª. Andrea Ferreira Oliveira
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 101/103: Desta forma, com
base no art. 269, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, face à inexistência de responsabilidade da ré no apontamento e por esta ter agido diligentemente, enviando as comunicações prévias, demonstrando nos autos o teor de sua defesa. Sem sucumbência, face o
deferimento da assistência gratuita. P. e R. São Luís, 04 de setembro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 12042/2006 (9867) ANEXO Nº 21329/2006 (10489)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Total Distribuidora Ltda.
Advogado:
Drª. Alba Lesley de Azevedo Freitas
REQUERIDO: J. H. H. Nicolau
Advogado:
Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 177/187: Ex positis, amparado
em tudo que dos autos consta e na evidente falta de protesto quanto às duplicatas
fundamentadoras da presente demanda, indicadoras de pertinência dos pedidos
do autor apontados na inicial, acolho os embargos apresentados para JULGAR
IMPROCEDENTE a Ação Monitória movida pela empresa Total Distribuidora Ltda em desfavor da demandada J.H.H. Nicolau. Condeno, ainda, o autor ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, à base de 15% (quinze
por cento) do valor da ação, que entendo proporcional e atende o disposto dos
§ 4º do art. 20 do CPC. P. R. I. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 20723/2005 (9681)
Ação:
Execução
EXEQÜENTE:Banco ABN Amro Real S/A.
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
EXECUTADO:Daniel Fernando de Silva
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
105
SENTENÇA DE FLS. 59: Vistos, etc. Homologo por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 57. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os
documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição
e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 12 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 006592/2003 (7202)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Marcos Roberto Araújo Alberto
Advogado:
Drª. Hérika Patrícia Serra Dutra
REQUERIDO: Banco Itaú S/A.
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 152/155: Configurado,
portanto, o ato danoso, há que incidir o ressarcimento ou indenização
do prejuízo. Convencido disso e dentro do moderno entendimento
doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável,
usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade,
mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilicitos
análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de
capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização pelo mencionado
dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir
correção monetária e juros de mora, estes na base de 1% ao mês, a
partir da data desta decisão. Deverá a parte ré pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São
Luís, 29 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
CRIMINAL
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90
(noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
tramita, um processo de nº 17946/2004, em que figura como acusado
CÉSAR ROBERTO COSTA NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 16/11/1977, natural de São Luís/MA, filho de José
de Ribamar Nogueira e Elza Maria Costa Nogueira, residente à Rua 07,
casa 905, São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do art. 157, §
2º, I e II do CPB. (Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia,
para, de conseqüência condenar o acusado CÉSAR ROBERTO COSTA
NOGUEIRA; a- para o acusado CÉSAR ROBERTO COSTA NOGUEIRA fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) DM, à
razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento em 1/3, em
face das causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, I e II, do
artigo 157, totalizando, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) DM, a ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, ex vi legis). É o presente para
intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo
prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante
este Juízo, na secretaria da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney
Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade,
no prazo de 90 (noventa) dias, para tomar conhecimento da sentença
condenatória. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital,
cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 14 (quatorze)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
106
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
8ª VARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
JUIZ DE DIREITO RESP. PELA 8ª VARA CRIMINAL- DR. ADELVAM
NASCIMENTO PEREIRA- SECRETÁRIO JUDICIAL- ANTÔNIO
BRENO V. F. GUIMARÃES, PROC. N.º 13175/2000, acusado(s):
MAURO SÉRGIO LOPES DE SOUSA e TARCÍSIO SOUSA DA
SILVA – Advogado(s): VITÓRIO RICCI, OAB/MA 900, conforme
DESPACHO DE Fls. 143- Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s)
pelo(s) acusado(s), MAURO SÉRGIO LOPES DE SOUSA, para
comparecer(em) à audiência de inquirição designada para o dia 16 de
OUTUBRO de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara
Criminal. Dado e passado o presente, São Luís, 12 de setembro de 2007.
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA
Juiz de Direito resp. pela 8ª Vara Criminal
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE
SOUSA
01 – AÇÃO PENAL N° 1419/2001
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Marcos Antônio Matias Silva
ADVOGADO: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida, OAB/MA nº 8014
VÍTIMA: A Ordem Tributária/Fazenda Pública Estadual
Sentença (fls. 420/423): Vistos etc. (...) Em tais condições, acolho o
Parecer do Ministério Público adotando como fundamento as razões ali
exaradas e decretando a extinção da punibilidade do acusado MARCOS
ANTÔNIO MATIAS SILVA. Determino, pois, o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhe-se. Comunique-se e dê-se baixa nos órgãos. São Luís, 06 de setembro de 2007. Oriana
Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem
Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2007.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial Substituta
FAMÍLIA
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº. 236802006. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut.
MARIA IRENE SILVA DE FREITAS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BENEDITO
AZEVEDO AMORIM, ANTONIO CARLOS COELHO, LUÍS
CARLOS CHAVES LIMA e MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA.
Cumpra-se integralmente o que foi determinado no termo de Audiência de
fls. 32. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça,
para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls.
38 e providenciar o correto endereço dos Requeridos no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São
Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc.
Nº.
100952004.
AÇÃO:
JUSTIFICAÇÃO
DE
CONCUBINATO. Aut. MARIA LÚCIA PAIVA MARTINS. Def. Dra.
DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Dou o Processo por Saneado.
Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 1º de novembro de 2007, às 10:00
horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório.
As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96192007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ELISÂNGELA SOBRINHO ALMEIDA. Adv(s).
Dr(s). EDUARDO SILVA FERNANDES, CINTHYA BELCHIOR SILVA e DANIELA FERNANDES DE MELO. Req. RAIMUNDO
LAURINDO DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CAVALCANTE
DE ALENCAR JUNIOR. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de janeiro de 2008, às 10:00 horas.
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 14 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 188772002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut.
RAIMUNDA NONATA CORREA RIBEIRO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO LEONÍDIO RIBEIRO.
Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 13
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 231302004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. MÁRIO CÉSAR DE SOUSA MELO. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ RIBAMAR DIAS. Req. CÉLIA MARIA PRAZERES MELO.
Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Vistos, etc...
DECIDO. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado
com os artigos 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido
e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial de
MÁRIO CÉSAR DE SOUSA MELO e CÉLIA MARIA PRAZERES
MELO. Homologo por sentença o acordo de vontades dos Requerentes, a
fim de que o divórcio seja regido pelas cláusulas e condições fixadas na
separação judicial com as alterações previstas no acordo de fls. 57. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e arquive-se o
processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R I. São
Luís/Ma, 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 174922007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS E OUTRA. Def. Dr.
GERMANO MARTINS COELHO. Vistos, etc... DECIDO. Assim, nos
termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e
37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por JOSÉ
DE RIBAMAR RAMOS e JURACI SERAFIM DE NEGREIROS e,
conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos
Requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 1882005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ MANOEL DA
CONCEIÇÃO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req.
BERNARDINA CONCEIÇÃO DA SILVA DA CONCEIÇÃO. Dou o
Processo por Saneado. Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 1º de novembro de 2007, às 09:30 horas. Deter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 86012004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. PATRÍCIA NUNES
SOUSA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ
FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR. Vistos, etc... DECIDO. Em face
do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 97362001. AÇÃO: DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. Aut.
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s). Dr(s).
AILSON BEZERRA RODRIGUES. Req. ADALBERTO DOS SANTOS CARNEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com
fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a
extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís,
13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 125602003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
GIRLENE ALVES ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ DAVID SILVA
JÚNIOR. Req. ANTONIO CARLOS DE LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís,
13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 57402006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. ROSILDA FURTADO RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA e HERBERTH FREITAS
RODRIGUES. Req. REINALDO AMARAL DE OLIVEIRA. Intime-se
o Requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do
pedido de desistência formulado às fls. 46. A ausência de manifestação no
referido prazo acarretará a homologação da desistência. Int. São Luís, 13
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 162572000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEUDE SOARES PEREIRA.
Adv(s). Dr(s). DOMINGOS EUGENIO MARTINS DE FREITAS. Req.
RAIMUNDO GOMES PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do
exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil,
decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 210252007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. STEFANIA PEREIRA FERREIRA rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE
ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. ANTÔNIO FERREIRA FRANCO.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios
em favor dos autores no equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado
em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante do Autor no prazo de 05 (cinco) dias. Designo Audiência de
Conciliação e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2007, às 11:00
horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante
legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
107
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimemse. São Luís (Ma), 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 228482005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. BRENDALI
AQUINO RIBEIRO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). LUIS CARLOS
CHAVES LIMA e MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Req.
ALBERY RAMOS PEREIRA PAVÃO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas pela EBCT às fls. 16 e 17 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do processo. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 166082006. AÇÃO: ALIMENTOS. Apelante. JONEIDER
BATISTA DE SOUZA COSTA. Adv(s). Dr(s). PAULA GARDÊNIA
COSTA SERRA e CLÁUDIA BATISTA FERNANDES. Apelada.
EMANUELA GOMES MORENO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO
AMORIM, LUIS CARLOS CHAVES LIMA e MARTINHO CELINO
DE OLIVEIRA. Recebo a apelação em seus devidos efeitos. Intime-se a
Apelada para responder no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou
sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96272007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MERENTINA
MARTINS SERRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MAGNO
MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA e JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS. Req. ARLINDO EGÍDIO
SERRA FILHO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação conforme
requerido pelas partes às fls. 18 dos autos da Ação de Separação Judicial,
Processo nº. 13583/2007, para os fins do artigo 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA,
13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 72992006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ PEREIRA CONCEIÇÃO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS,
REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e JOSÉ
MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ. Req. AILTON CUTRIM
EVERTON. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se
que a representante dos Autores, apesar de ter sido pessoalmente intimada
para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de
extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou
nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 27. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III
do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 205272004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. GLEUDIA SORAYA
PEREIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). EMANOEL VIANA. Req.
SANDRO MEIRELES PINHEIRO BARROS. Vistos, etc... DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a Autora, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente
108
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls.
48. Desta forma, extingo o presente processo de execução sem resolução
de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
NOBRE. Tratando-se de modificação de cláusula homologada em separação consensual, o pedido deve ser apreciado pelo Juízo que homologou a
referida separação (fls. 14). Proceda-se baixa no registro e encaminhe-se
à Distribuição para o correto encaminhamento. Int. São Luís, 14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 25252007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. WILLIAM BRUNO
COELHO. Adv(s). Dr(s). PEDRO JARBAS DA SILVA. Req. JOSÉ
CARDOSO DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). ODON FRANCISCO
DE CARVALHO JÚNIOR. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “o
devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, o Executado juntou aos
autos os comprovantes de depósito demonstrando o adimplemento das
prestações alimentícias em atraso, quitando integralmente o débito alimentar executado. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo
794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 14 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 203542004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CLAUDSON ROGERIO FERREIRA SOARES. Adv(s).
Dr(s). GEDEÃO WOLLF SANTOS FILHO e LETÍCIA OLIVEIRA
COSTA PINHEIRO. Req. ANDREA DE FÁTIMA CANTANHÊDE
NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO
GUIMARÃES TORREÃO, NATAN BARRETO JÚNIOR e PAULA
RAQUEL SANTOS DE AMORIM. Dou o Processo por Saneado.
Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03 de dezembro de
2007, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das
partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas
em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 13 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 190212004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. PATRÍCIA NASCIMENTO SOARES. Adv(s). Dr(s).
VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. JARDNEY DE JESUS DIAS
RAMOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 13
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 127852004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA ERNITA DE LIMA ALENCAR rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
STÊNIO VIANA MELO. Req. SEBASTIÃO VAZ ROSA. Adv(s). Dr(s).
CELSO BRAUN, REJANE SILVA BRAUN e ALCIDES BRUNO
BRAUN. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas nas Certidões
de fls. 47 e 62 e providenciar o correto endereço do Executado no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int.
São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 204052007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARIA JOSÉ SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE
MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Req. ANTÔNIO ARCANJO DOS SANTOS. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar no
prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão de fls. 13, declinando o
endereço do Executado para citação. Int. São Luís, 13 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 213892002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
LUCIANA FURTADO SILVA rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARCOS ANTONIO BANDEIRA
DE JESUS. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, para dizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 209952007. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
LIGIANE MARIA DO NASCIMENTO CORDEIRO. Adv(s). Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS. Req. NILTON AUGUSTO MARTINS
Proc. Nº. 216502004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO.
Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ROGÉRIO FONSECA SANTOS. Req.
ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das
informações prestadas na Certidão de fls. 26 e providenciar o correto
endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 13 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 152892007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSEQUIAS RABELO GOMES. Adv(s). Dr(s).
SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Req. MARIA RAIMUNDA
CORRÊA rep/ seu filho. Def. Dr. IDELVALTER NUNES DA SILVA.
Legalmente citado pela via editalícia (fls. 24/25), o Requerido não apresentou nenhuma manifestação no prazo estabelecido, conforme Certidão
de fls. 26. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a designação de um Curador Especial. Sem prejuízo da medida acima determinada,
oficie-se à Diretora do Fórum Eleitoral para informar a existência de
endereço do Requerido junto ao cadastro de eleitores. Int. São Luís/MA,
13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96602007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. TEREZINHA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 16) para os fins do artigo 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA,
14 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 114501999. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. NÁDIA ABREU CARVALHO. Adv(s). Dr(s). PEDRO JARBAS
DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se
que a Autora, apesar de ter sido pessoalmente intimada para se manifestar
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 36. Desta forma, extingo o processo sem
resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 186762001. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Aut.
ANGÉLICA MARIA LIMA SILVA. Adv(s). Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES e RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO.
Req. ANTONIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA. Adv(s). Dr(s).
FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO e JECONIAS PINTO
FRÓIS. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Caso ainda haja interesse no prosseguimento do feito, a Autora
deverá providenciar a regularização da representação processual, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 25. Int. São Luís, 13 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 188132003. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Aut.
FRANCISCO HÉLIO FERREIRA SOUZA. Adv(s). Dr(s). DALINAJARA
OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES
TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO. Req. SHIRLENE SILVA
SOUSA. Defiro o pedido de fls. 30. Proceda-se à retificação do nome do
Autor no registro e autuação do processo. Intime-se o Autor, através dos seus
advogados, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão
de fls. 16, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São
Luís, 13 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
São Luís, 17 de setembro de 2007.
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
4ª VARA FAZENDA
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretário Judicial: Fabrício Mendes Lobato
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 204832007
Autora: Jaqueline Germano de Araújo - EPP
Advogados: Dr. Joaquim Fontes Galvão e outros
Réu: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- Estando em termos a petição inicial, promova-se a CITAÇÃO do Réu
- O ESTADO MARANHÃO para responder (art. 285, primeira parte, CPC).
2- Que, do Mandado de Citação conste, ser de sessenta (60) dias, o prazo para
oferecer contestação (art. 297, c.c. art. 188, do CPC). 3- Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a Ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, última parte do
CPC). 4- Deixo para apreciar o pedido de Tutela Antecipada em outra fase do
processo”. São Luís (Ma), 04 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02- Ação Ordinária n.º 92742006
Autor: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís - MA
Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Dr.ª Sônia Maria
Lopes Coelho
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
1- Verificando não existirem possíveis ocorrências de extinção do processo nem de julgamento antecipado da lide (arts. 329 e 330, CPC), designo
o dia 04 de outubro de 2007, às 9:00 horas, na Sala das Audiências, deste
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
109
juízo, para audiência preliminar (art.331, CPC). 2- Na hipótese de não se
obter conciliação, nessa audiência, serão decididas as questões incidentes, se
houver, fixados os pontos controvertidos, determinadas as provas a serem
produzidas, designando-se, se possível e necessário, a audiência de instrução
e julgamento. 3- Intimem-se as partes e seus procuradores. 4- Notifique-se
o Órgão do Ministério Público. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2007. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03- Ação Ordinária nº 198602003
Autores: Antônio Fernando Matos Martins e outros
Advogados: Dr. Benedito Martins de Almeida, Dra. Rebeca Castro Cheskis
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
1-Promova a Secretaria a expedição de ofício à parte requerida, para
efetuar a devida implantação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos autores, conforme requerido às fls. 206 e 207, dos autos”. São
Luís (Ma), 03 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
04- Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 201882007
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Despacho:
1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação.
3- Intime-se”. São Luís (Ma), 03 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
Belº. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
5ª VARA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 191/2007
01) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 21177/2005
AUTOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 321
Vistos etc. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do C.P.C. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São
Luís/MA, 13 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz
de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
02)IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO N.º 665/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
DESPACHO DE FL. 62
Vistos etc. Defiro o pedido. Restitua-se o prazo à parte interessada. Publique-se. São Luís/MA, 13/09/07 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 17721/2005
AUTOR: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
110
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 298
Vistos etc. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do C.P.C. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São
Luís/MA, 13 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz
de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
04) AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
PROCESSO N.º 10656/2005
AUTOR: JOÃO RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 159/160
Vistos etc. (...) Por isso, visando dar efetividade à sentença proferida no
julgamento da ação de restauração, determino a adoção das seguintes
providências: a) retorno dos autos à Contadora Judicial para que, refeitos
os cálculos, sejam os mesmos comparados com a planilha apresentada
pelo autor/exeqüente às fls. 54/57, atualizada até setembro de 2003. (...)
Assim, na elaboração da conta a ser feita nesta fase, os juros deverão ser
de 6% (seis por cento) ao ano e o valor deverá ser atualizado somente até
setembro de 2003, par aque, com base nesses dados, sejam julgados os
Embargos à Execução. Publique-se para ciÊncia às partes e, após cumpridas as providências por parte da Contadoria, retornem conclusos. São
Luís/MA, 06 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz
de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20239/2007
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: MÁRCIA LIMA BUHATEM
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 179
Vistos, etc... Na petição inicial, valendo-se da regra contida no art. 12 da
Lei n.º7.347/85, o autor pede a concessão de medida liminar, visando “a
realização de concurso público para preenchimento de 150 (cento e
cinquenta) vagas nessa carreira (defensor público), haja vista o Estado ter
98 (noventa e oito) comarcas e existirem apenas 44 (quarenta e quatro)
defensores no Estado”. Assim, diante da natureza da matéria, antes do
exame definitivo da medida liminar pleiteada, determino a intimação do
Procurador-Geral do Estado para que se pronuncie sobre o pedido, no
prazo de 72 (setenta e duas)horas, tal como prevê a regra legal contida no
art. 2.º da Lei n.º8.437/92. Expeça-se o mandado e, decorrido o prazo
estabelecido, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, 12
de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública.”
06) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO
PROCESSO N.º 33947/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
ADVOGADO: KLEBER MOREIRA
RÉU: JURANDI DE CASTRO LEITE E OUTRA
DESPACHO DE FL. 109
Vistos etc. Extraia-se novo mandado de citação para os Sr. Jurandi de
Castro Leite e para a Sra. Maria de Nazareth Costa leite, no endereço
indicado às fls. 107, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 31132/2006
AUTORES: MARINA DE JESUS PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 143/146
Vistos etc. (... ) Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção
pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente
devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério
D.O. PODER JUDICIÁRIO
previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo procedente a ação,
para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17%
sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a
serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do
recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São
Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 8855/2002
AUTORAS: FRANCISCA MOREIRA FERREIRA E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 83/89
Vistos etc. (...) Com estas considerações, nos termos do artigo 267,
V, do CPC, acolho a alegação de litispendência e, relativamente à
autora Edilene Cruz Gomes, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito. Relativamente às autoras Francisca Moreira Ferreira e
Maria de Jesus Vieira Marques, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova o pagamento das diferenças concernentes à data da aquisição do direito até a data da
efetiva promoção, devendo o período ser contado a partir da data
do pedido formulado administrativamente, ou seja, 26 de janeiro de
1998 para a autora Francisca Moreira Ferreira e 24 de março de
1999 para a autora Maria de Jesus Vieira Marques, tudo acrescido de
correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Imponho ao réu o
pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do
valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório.
P.R. I. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO N.º 17872/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
RÉ: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
DESPACHO DE FLS. 20/23
Vistos etc. (...) Assim, não sendo comprovada a situação pessoal
da impugnada, que demonstre não ser o caso de concessão do
benefício, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade, julgando
improcedente o incidente. P. R. I. São Luís/MA, 03 de setembro
de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública.
10) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 10209/2004
AUTORA: LÍGIA MARIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 139
Vistos etc. Manifestem-se as partes, em trinta dias, requerendo o que lhes
for conveniente sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. São
Luís/MA, 06 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz
de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7ª VARA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente C V R D, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 21587/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de C V R D, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 4.122,57 ( quatro mil, cento e vinte e dois reais e
cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº. 5732, 5733, 5734, 5735, 5736, 5737 e 5738/2004 – emitidas em 24/
11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, ( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
–
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente FLOR DE LIS PINHEIRO FARIAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 22597/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal .
FINALIDADE: CITAÇÃO de FLOR DE LIS PINHEIRO FARIAS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.136,15
( um mil, cento e trinta e seis reais e quinze centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.7420, 7421, 7422, 7423,
7424, 7425, 7426, 7427, 7428 e 7429/2005 – emitidas em 04/10/
2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos,
na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
111
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, JOVELINO MIGUEL BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 3062/2006, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOVELINO MIGUEL BARBOSA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.405,53 ( treze mil,
quatrocentos e cinco reais e cinqüenta e três centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 16451, 16452, 16453, 16454,
16455, 16456, 16457, 16458, 16459 e 16460/2005 – emitidas em 10/
11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, ADINETE M S DA SILVA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 20460/2003, que lhe move a Fazenda Pública
Municipal
FINALIDADE: CITAÇÃO de ADINETE M S DA SILVA, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 221,39 ( duzentos e vinte e um
reais e trinta e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº’s. 12349/2003 – emitidas em 07/10/2003, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 11668/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
112
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
FINALIDADE: CITAÇÃO de CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 910,71 ( novecentos
e dez reais e setenta e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº. 2469/04, 2470/04, 2139/05, 2140/05 e 2141/2005 –
emitidas em 17/06/2004 e 20/06/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, VOLTAIRE DE VILHENA FRAZÃO FILHO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 6295/2002, que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de VOLTAIRE DE VILHENA FRAZÃO FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.955,82 (
quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e dois centavos
), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3827, 3830, 3828,
3832, 3834, 3829, 3847 e 3831/2002 – emitidas em 18/03/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, JOÃO NUNES MUNIZ, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal
e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº.
8647/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOÃO NUNES MUNIZ, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 29.812,97( vinte e nove mil, oitocentos e doze reais e noventa e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº.’s 4512, 4513 e 4514/2002 – emitidas em 04/04/2002,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, FERNANDO SANTOS, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº. 25835/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FERNANDO SANTOS, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.320,83 ( cinco mil, trezentos e
vinte reais e oitenta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº. 23129, 23130, 23131, 23132, 23133, 23134, 23135 e
23136/2005 – emitidas em 13/12/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, PAULO CÉSAR CARNEIRO RODRIGUES, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18131/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de PAULO CÉSAR CARNEIRO
RODRIGUES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
3.422,92 ( três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 21407, 21408, 21409,
21410, 21411, 21412, 21413 e 21414/2005 – emitidas em 05/12/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, LUÍS HENRIQUE SILVA ARANHA BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 1947/2006, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de LUÍS HENRIQUE SILVA ARANHA
BARBOSA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
3.759,36 ( três mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis
centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 17335, 17336,
17337, 17338, 17339, 17340, 17341, 17342, 17343 e 17344/2005 –
emitidas em 16/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, A C P METAL ACESSÓRIOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº. 898/2002, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de A C P METAL ACESSÓRIOS LTDA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.800,28 ( nove mil,
oitocentos reais e vinte e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº. 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538 e 539/2002 –
emitidas em 10/01/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu , (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
113
tiverem, especialmente, ELISABETO LIMA TRINDADE, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 18114/2006, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ELISABETO LIMA TRINDADE, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.545,59 ( sete mil,
quinhentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 18557, 18558, 18559, 18560,
18561, 18562 e 18563/2005 – emitidas em 22/11/2005, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, CONSTRUTORA CEDRO LTDA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 4516/2006, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de CONSTRUTORA CEDRO LTDA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.842,12 ( cinco mil,
oitocentos e quarenta e dois reais e doze centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3147, 3148, 3149, 3150, 3151, 3152,
3153, 3154, 3155 e 3156/2006 – emitidas em 24/01/2006, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, PERFILINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 544/2005, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de PERFILINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
114
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
2.015,70 ( dois mil, quinze reais e setenta centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 6969, 6970, 6971, 6972 e 6973/2004
– emitidas em 23/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso
de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos,
na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente, JÚPITER MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 3736/2006, que lhe move a
Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JÚPITER MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 12.844,85
( doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos
), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 1351, 1352, 1353 e
1354/2005 – emitidas em 31/08/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu, (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª
Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA INFÂNCIA
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES
ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 6677/2005. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Bernarda Lopes de Sousa.. Advogado: Carlene Gaspar Carvalho
OAB/MA 5.939 Menor: R.L.J. Vistos fls. 40/41: Desta forma, revogo,
com fulcro no artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda
provisória anteriormente concedida à requerente (fls. 20), tendo em vista
não está mais o adolescente R. J. sob a responsabilidade da autora. Determino ainda, a homologação do pedido de desistência, formulado pela
pretendente (artigo 158, parágrafo único do CPC), em conseqüência,
julgo extinto o presente processo sem análise do seu mérito causae, nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termos no art. 267, inciso VIII, do código de Processo civil. Custas Ex
Lege.. São Luís, 11 de setembro de 2007 , Dr. José Américo Abreu Costa,
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 27482/2006. Ação –Adoção Requerente: Maria José Carvalho Frazão. Defensora Publica: Ana Lourena Moniz Costa. Menor:
K.N.P. Vistos fls. 43/445: Ante o exposto, comungando com o parecer
técnico elaborado, DEFIRO, nos termos do artigo 39 e seguintes da Lei
n.º8069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, a requerente Maria José
Carvaho Frazão, a adoção da menor K.N.P., a qual, conforme vontade da
requerente passará a chamar-se K.C.C.F., passando a contar com todos os
direitos e deveres de filha legitima do adotante, tudo de conformidade com
o art. 41 do ECA. Determino que em face da presente sentença seja promovido o devido registro civil da adotanda, mediante mandado, com o nome da
requerente , bem como os nomes de seus ascendentes e demais dados pertinentes , cancelando-se antes o registro original da adotanda, nos termos do
artigo 47 da Lei n.º 8069/90, juntando-se, por tudo, cópia nos autos. Custas
Ex lege. São Luís, 04 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa,
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 30752/2006. Ação – Adoção Requerente: Dário Jacob
Bezerra Advogado: Avelino Fialho Gandra OAB/MA 5.234 Menor: R.S.S.
Vistos fls. 64/66: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma
pleiteada na inicial, nos termos do artigo 39 e seguintes do estatuto da
criança e do Adolescente para deferir aos requerentes Dário Jacob Bezerra
e Ana karina Fialho Gandra Bezerra a adoção do menor R.S.S., o qual,
conforme vontade da requerente passará a chamar-se R.F.G.B., passando
a contara com todos os direitos e deveres de filho legitimo dos adotantes,
inclusive de parentesco e sucessórios. Determino que em face da presente
sentença seja promovido o devido registro civil do adotando, mediante
mandado, acrescentando o nome dos requerentes , bem como os nomes de
seus ascendentes e demais dados pertinentes , devendo o mandado judicial
ser arquivado, cancelando-se antes o registro original do adotando, sem
qualquer observação da origem do ato, juntando-se por tudo cópia nos
autos, tudo de conformidade com o disposto no artigo 47 da Lei n.º 8069/
90- Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege. P.R.I. São Luís,
04 de setembro de 2007, Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da
1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 14156/2003. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Rosidete Costa Araújo. Defensora Pública: Ana Flávia Melo
e Vidigal Sampaio Menores: B.M.C., V.S.C. e D.V.S.C. Vistos fls. 139/
146: Portanto,, determino a EXTINÇÃO, do processo n.º 14156/2003,
sem análise do seu mérito causae, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
Código Processo a Civil. São Luís, 11 de setembro de 2007 Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 19360/2004. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Maria da Glória Silva. Defensora Pública: Ana Flávia Melo
e Vidigal Sampaio Menores: V.S.C. e D.V.S.C. Vistos fls. 139/146: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido no Processo n.º19630/
04 e DEFIRO a Guarda e Responsabilidade dos infantes, V.S.C e D.V.S.C.,
para requerente a Sra. Maria da Glória Silva, sem prejuízo de sua revogação
a qualquer tempo. Lavra-se termo de guarda (ECA art. 32). São Luís, 11 de
setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª
Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 21526/2006. Ação – Ação Cautelar de Afastamento de
Agressor de Moradia Comum. Requerente: Maria da Conceição da
Silva Nogueira. Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Menores: I.N.F., J.N.F., J.G.N.C. e M..N.C.Vistos fls. 94/96: Diante das provas
trazidas aos autos e as demais produzidas em Juízo, julgo procedente o
pedido, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos,
determinando o afastamento em definitivo do Sr. FABIO MUNIZ AIRES
do lar dos menores referidos na inicial. Sem custas, sem honorários. P.R.I.
São Luís, 05 de setembro de 2007 ,Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. nº 16813/2007 Ação – Emissão de Registro Civil Requerente: Defensoria Pública Estadual. Defensora Pública: Ana Lourena
Moniz Costa Menores: A.C.J. Vistos fls. 19/20: Isto posto e nos termos
dos artigos 1.605, CC e 148, parágrafo único, “h”, ECA, DETERMINO a
emissão do registro de nascimento da menor A.C.J., nascida em 23 de
junho do corrente ano, sendo a filiação desconhecida por se tratar de
criança exposta. Expedientes necessários. Após arquive-se os autos com
baixa no registro. São Luís, 12 de setembro de 2007 Dr. José Américo
Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 20935/2007 Ação – Adoção Requerente: Nilze Ribeiro
Tavares Advogado: José Milton Oliveira de Miranda OAB/MA 2535
Menores: L.H.C.F. Despacho fls. 14: Intime-se o advogado da requerente, para no prazo de dez dias, emendar a inicial, nos termos do
artigo 283 do CPC, observando que o mesmo deve juntar cópia autenticada do CPF da requerente, do atestado de idoneidade moral,
bem como o atestado físico e mental, e o comprovante de renda e de
residência da autora. Insta acrescentar que, caso o menor já esteja
matriculado em alguma instituição de ensino , deve ser anexado aos
autos a declaração escolar do infante. Caso não emende a inicial no
prazo estipulado, o processos era extinto sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC. São Luís, 12 de setembro
de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e Juventude.
PROC. nº 5609/2007. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Rosemary Assunção Dias Advogado: Mayronilde Gonçalves M.
Pereira Menor: M.L.S.D. Vistos fls. 52/54: Ante o exposto vê-se que o
deferimento da guarda ora pleiteada irá apenas regularizar uma situação
fática já existente, mantendo os vínculos familiares da criança com os
seus genitores, visto que, conforme conclusão contida no parecer técnico
elaborado, os pais continuarão próximos da menor. Sendo assim, DEFIRO
o pedido de guarda e responsabilidade da criança M.L.S.D., nos termos do
artigo 33 a 35 da Lei 8.069/90, para a sua avó Rosemary de Assunção
Dias, com a lavratura do respectivo termo para os devidos fins, sem
prejuízo de eentual revogação a qualquer tempo, Custas ex lege. P.R.I. São
Luís, 20 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito
da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 2722/2007. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Ana de Jesus Viana Pitombeira Defensora Pública: Ana Lourena
Moniz Costa Menor: D.P.C. Vistos fls. 57/59: Sendo assim, observa-se que
o presente processo não pode mais prosperar, tendo em vista o pedido de
desistência expresso em audiência, motivo pelo qual, nos termos do art.
158, parágrafo único e 267, VIII, do CPC, homologo a desistência do
pedido e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas ex
lege. P.R.I. Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 27 de agosto de 2007 Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 7634/2007. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Magnólia Aragão Chaves Raposo Advogado: Marconi Azevedo
Saraiva OAB/MA 6744 Menor: L.V.B.C. Vistos fls. 28/29: Desta forma,
INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 284, parágrafo único do
CPC, determinando ainda a EXTINÇÃO do presente feito sem a análise
do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. Ainda determino que após
os trâmites legais, o processo seja arquivado e dado baixa na Distribuição.
P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa,
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 21306/2002. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Marinete Linhares e Sérgio Luiz de Melo Advogado: José
Benedito Azevedo Amorim OAB/MA 6324 Menor: P.L.L.G. Vistos fls.
97/99: Isto posto, defiro aos requerentes MARINETE LINHARES e SÉRGIO LUIZ DE MELLO a Guarda e Responsabilidade do menor P.L.L.G.,
lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os
devidos fins, tudo de conformidade com os artigos 28 e 32 a 35 da Lei nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da sua
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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revogação a qualquer tempo. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 28 de agosto
de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e Juventude.
PROC. nº 18539/2004. Ação – Adoção Requerente: Rita Luana Oliveira Hissa e João Paulo Maciel Alves Defensora Pública: Ana Lourena
Moniz Costa Menor: A.J.L.F. Vistos fls. 67/69: Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes RITA LUANA OLIVEIRA HISSA
e JOÃO PAULO MACIEL ALVES a Guarda e Responsabilidade do menor
A.J.L.F., determinando que seja lavrado o respectivo termo de compromisso, conforme o artigo 32 do ECA. P.R.I. Dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 04 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 16679/2005. Ação – Adoção. Requerente: Antônio José
Linhares da Silva e Maria da Saúde Barbosa da Silva Advogado: Igor Lucas
Braga Machado e Silva OAB/MA 7707 Menor: M.M.B. Vistos fls. 94/97:
Sendo o casal capaz de proporcionar condições satisfatórias de vida a
menor e sendo a medida pleiteada apta a regularizar a situação da criança
concedendo a ela representantes legais capazes de reivindicarem seus direitos, DEFIRO, nos termos do artigo 39 e seguintes da Lei n.º8069/90Estatuto da Criança e do Adolescente, aos requerentes Antônio José
Linhares da Silva e Maria da Saúde Barbosa da Silva, a adoção da menor
M.M.B., a qual, conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se
M.B.L.S., passando a contar com todos os direitos e deveres de filha
legitima dos adotantes, tudo de conformidade com o art. 41 do ECA.
Determino que em face da presente sentença seja promovido o devido
registro civil da adotanda, mediante mandado, com o nome dos pais, bem
como os nomes de seus ascendentes e demais dados pertinentes , cancelando-se antes o registro original da adotanda, nos termos do artigo 47 da Lei
n.º 8069/90, juntando-se, por tudo, cópia nos autos.. Custas ex lege.
P.R.I. São Luís, 30 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz
de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 22719/2006. Ação – Adoção. Requerente: Marinete Cândido Lopes e José Newton Veras Lopes Defensora Pública: Ana Lourena
Moniz Costa Menor: M.N.L.M. Vistos fls. 68/70: Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ NEWTON VERAS
LOPES e MARINETE CÂNDIDO LOPES, a adoção da menor M.N.L.M.,
que, pela vontade dos requerentes passará a se chamar M.N.C.L., com
fulcro nos artigos 1627 do CC e 47, §5º, do ECA. Será atribuída à menor
a condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando
qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput
do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado
visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça
novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como
os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e
3º do ECA. Junte-se de tudo cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 05 de
setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª
Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 3771/2005. Ação – Adoção. Requerente: Vera Lúcia Mendes de Andrade e José Mário Cruz Andrade Defensora Pública: Ana
Lourena Moniz Costa Menor: V.T.A.S. Vistos fls. 69/71: Isto posto, julgo
procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ MÁRIO CRUZ DE
ANDRADE e VERA LÚCIA MENDES DE ANDRADE, a adoção da
menor V.T.A.S., que, pela vontade dos requerentes passará a se chamar
V.T.M.A., com fulcro nos artigos 1627 do CC e 47, §5º, do ECA. Será
atribuída à menor a condição de filha, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica
da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626,
caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais
os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto
no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se de tudo cópia nos autos. P.R.I.
São Luís, 05 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 4480/2006. Ação – Adoção. Requerente: Francisca Isabel
de Jesus Alves e José Ribamar Alves Filho Defensora Pública: Ana
Lourena Moniz Costa Menor: K.A.S.B. Vistos fls. 80/82: Isto posto, nos
termos do artigo 39 e seguintes da Lei n.º8069/90- Estatuto da Criança e
do Adolescente, julgo PROCEDENTE o presente pedido para deferir aos
requerentes Francisca Isabel de Jesus Alves e José Ribamar Alves Filho, a
adoção da menor K.A.S.B., a qual, passará a chamar-se K.J.A., passando a
contar com todos os direitos e deveres de filha legitima, ficando os pais
naturais ou biológicos destituídos do poder familiar, tudo em conformidade com o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/
90. A sentença deve ser inscrita no registro civil, por mandado, cancelando-se antes o original, lavrando-se um outro com os nomes dos requerentes como pais da criança, bem como os nomes dos ascendentes daqueles
como avós da infante e demais dados pertinentes, e, ainda, sem qualquer
observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos
autos.. Custas ex lege. P.R.I.São Luís, 15 de agosto de 2007 Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
COMARCAS DO INTERIOR
BARÃO DE GRAJAÚ
PROCESSO N.º 287/2007
AÇÃO: Divórcio
REQUERENTE: Antonio César Mendes Barbosa
ADVOGADO: Dr. Domicio Alves de Almeida
REQUERIDA: Ana Célia Rodrigues Barbosa
PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
CITA: ANA CÉLIA RODRIGUES BARBOSA, brasileira, casada, residindo atualmente em lucar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com
advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú –
MA. Fone (089) 3523-1133
Barão de Grajaú/MA, 07 de agosto de 2007
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
PROCESSO N.º 131/2006
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Ministério Público em favor de Maria Ribeiro da Silva
PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso
INTERDITANDO: Raimundo Nonato da Silva Filho
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de
Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos
da ação de interdição de Raimundo Nonato da Silva Filho (processo n.º
131/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se
transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido
na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Raimundo Nonato da Silva
Filho, filho de Raimundo Nonato da Silva e de Maria Ribeiro da Silva,
natural de Barão de Grajaú/MA, nascido aos 29.12.1981, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio
como Curadora Maria Ribeiro da Silva, que não poderá alienar ou onerar
qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no
Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em
cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 30 de agosto de 2006. Juiz Marcelo Elias
Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar
ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de
2007. Eu , Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi.
PROCESSO N.º 239/2006
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Ministério Público em favor de Elidiane Carvalho
da Silva
PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso
INTERDITANDO: Raimundo Nanato da Silva Salgado
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de
Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos
da ação de interdição de Raimundo Nonato da Silva Salgado (processo n.º
239/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se
transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido
na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Raimundo Nonato da Silva
Salgado, filho de Manoel da Silva Salgado e de Maria de Jesus da Silva,
natural de Barão de Grajaú/MA, nascido aos 15.12.1946, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio
como Curadora Elidiane Carvalho da Silva, que não poderá alienar ou
onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização
judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do
interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumprase o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença
no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso,
em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas.
Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2006. Juiz Marcelo
Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar
ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de
2007. Eu , Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi.
PROCESSO N.º 251/2006
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Ministério Público em favor de Ozemar Carvalho
dos Santos
PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso
INTERDITANDO: Oriolindo da Silva Salgado
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de
Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Oriolindo da Silva Salgado (processo n.º 251/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Oriolindo da
Silva Salgado, filho de Manoel da Silva Salgado e de Maria de Jesus da
Silva, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido aos 15.12.1946, por ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial.
Nomeio como Curador Ozemar Carvalho dos Santos, que não poderá
alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem
autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as
respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições
acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para
compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I.
Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2006.
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém
possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que
será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano
de 2007. Eu Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi.
PROCESSO N.º 252/2006
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Ministério Público em favor de Maria das Dores
Barbosa
PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso
INTERDITANDO: Geovena Barbosa
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de
Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de José do Patrocínio Ferreira (processo n.º 252/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Geovena Barbosa, filha de Expedito Bernardino Barbosa e de Sebastiana de Jesus Barbosa, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e
comercial. Nomeio como Curadora Maria das Dores Barbosa, que não
poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente o interditando
sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação
e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as
respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições
acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendose a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para
compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I.
Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2006. Juiz
Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa
alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será
publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano
de 2007. Eu , Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi.
PROCESSO N.º 240/2006
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Ministério Público em favor de Antonio Luis Alves
dos Santos
PROMOTOR: Dr. Jose Jailton Andrade Cardoso
INTERDITANDO: Maria de Fátima dos Santos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de
Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc.2844
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Maria de Fátima dos Santos
(processo n.º 240/2006), em cujo processo foi proferida sentença, cujo
dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria de
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
117
Fátima dos Santos, RG 1.232.371, filha de Eulina Ventura dos Santos,
natural de Floriano - PI, nascido aos 05.11.1971, por ser absolutamente
incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como
Curador Antonio Luis Alves dos Santos que não poderá alienar ou onerar
qualquer bem imóvel pertencente o interditando sem autorização judicial.
Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no
Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em
cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 25 de outubro de 2007. Juiz Marcelo Elias
Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar
ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Barão de Grajaú, aos trinta dias do mês de julho do ano de
2007. Eu, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi.
CEDRAL
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
O DOUTOR CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE CEDRAL NESTE ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, a quem interessar possa que designou para o dia 04
de setembro do ano de 2007, às 16:00 horas, na sala de audiências deste
Juízo para início da Correição Geral Ordinária desta Comarca de Cedral,
alusiva aos anos de 2006 e 2007.
As reclamações que respeitem a irregularidades ou sugestões acerca do
funcionamento da Serventia no que pertine ao procedimento ou atividade
de serventuários e funcionários desta poderão ser oferecidas por escrito à
Secretária da Correição, Senhora Silvaneide Asevêdo Silva, que fora nomeada por este Juízo consoante Portaria de n.º 09/2007.
E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente que será
afixado no atrium do Fórum desta Comarca e divulgado na forma da lei.
Cumpra-se.
Cedral (MA), 15 de agosto de 2007.
Juiz Cristiano Simas de Sousa
- Titular da Comarca de Cedral –
Portaria n.º 09/2007, de 15 de agosto de 2007
O DOUTOR CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE CEDRAL, NESTE ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
1- Designar o dia 04 de setembro do ano de 2007, às 16:00 horas,
na sala de audiências deste Juízo para instalação, em ato público da Correição
Geral Ordinária desta Comarca relativa ao ano de 2006 e 2007, ficando a
solenidade de encerramento previamente marcada para o dia 19 de setembro de 2007, às 17:00 horas, findo esse prazo sem o término dos trabalhos
será ele prorrogado até sua conclusão;
2- Nomear para atuar como Secretária dos Trabalhos Correicionais
a Senhora Silvaneide Asevêdo Silva, Secretária Judicial deste Juízo, sendo que
em seus impedimentos legais será substituída pelo Senhor Paulo Gabriel Passinho
Nogueira, Secretário Judicial Substituto, ambos com exercício nesta Comarca.
3 - Determinar que todos os processos da Comarca, ressalvados os
que encontram em instância superior, em grau de recurso, se encontrem
na Secretaria de Vara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao
início dos trabalhos de correição.
4 - Convocar, para o ato de abertura, os serventuários titulares, bem
como os que se encontrem a responder por eles ou a substituí-los, os quais deverão
diligenciar no sentido de serem apresentados para o visto, no momento adequado,
os títulos de nomeação, designação ou contrato que lhes digam respeito.
5 - Determinar a Secretária, ora nomeada, que tome as seguintes
providências:
118
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
a) Encaminhar cópia desta para publicação no Diário da Justiça e
divulgação nos meios de comunicação disponíveis nesta Comarca, com a
nota de que qualquer pessoa do povo poderá apresentar sugestões e reclamações contra os serviços da Justiça, as quais deverão ser entregues 48
(quarenta e oito) horas antes do início da solenidade de abertura, e de que
durante o período de correição não serão realizadas audiências ordinárias
e a atuação processual deste Juízo ficará limitada aos atos de urgência.
b) Expedir convite ao Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça desta Comarca, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, demais autoridades locais e aos membros da OAB que aqui atuam para participarem das
solenidades de abertura e encerramento dos trabalhos, bem como para
acompanhamento dos serviços;
c) Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça deste Estado, bem como ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça, encaminhando-se-lhes cópia desta e comunicando-lhes acerca da realização do ato;
d) Providenciar, antes do início da abertura da correição, aquisição de Livro Especial que será aberto no ato da solenidade com destinação
específica para lavratura dos Termos de Vistos de Correição.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL,
AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E SETE.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Titular da Comarca de Cedral
CHAPADINHA
PORTARIA N.º 36/2007
A Juíza ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO, respondendo pela
Diretoria do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
R E S O L V E, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e
feriado durante o mês de setembro do corrente ano, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
PLANTONISTAS
03/09 a 09/09
Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara)
Secretário:
Johnny Constantino Araújo
Endereço:
Rua Sebastião Archer, 1309 - Centro
Telefone:
3471-1993 ramal 29 e/ou 9114-1804
Oficial:
Antonio Garreto de Sousa
10/09 a 16/09 Juíza: Vanessa Ferreira Pereira Lopes (Juizado)
Secretária:
Ethiene Aguiar de Sousa
Endereço:
Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal
Telefone:
3471-1993 ramal 28 e/ou 3471-1728
Oficial:
Wellington Moreira de Aguiar
17/09 a 23/09 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara)
Secretário:
Johnny Constantino Araújo
Endereço:
Rua Sebastião Archer, 1309 - Centro
Telefone:
3471-1993 ramal 29 e/ou 9114-1804
Oficial:
Melquisedeque Mendes Silva
24/09 a 30/09 Juíza: Andréa Furtado Permutter Lago (1ª Vara)
Secretária:
Ethiene Aguiar de Sousa
Endereço:
Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal
Telefone:
3471-1993 ramal 28 e/ou 3471-1728
Oficial:
Francisco José Araújo Abrunhosa
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Diretora do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, em Chapadinha, 17 de agosto de 2007.
Dra. Andrea Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito resp. pela Diretoria do Fórum
ITINGA DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria
Judicial nos termos da AÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
POR EDITAL nº 110/2007, em que tem como requerente MARIA DA
SAÚDE DE SOUSA MORAES e como requerido RAIMUNDO TEIXEIRA
DE MORAES, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO:
RAIMUNDO TEIXEIRA DE MORAES, brasileiro, casado, residente hoje
em local incerto e não sabido, para, responder aos termos da ação, com a
advertência de que, não contestando, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Artigo 285, Código de Processo
Civil). O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do
Diário Oficial do estado e afixado no lugar público de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão/MA, aos
quatorze (14) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, _________, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO
Juiz de Direito
LAGO DA PEDRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação de
ALVARÁ JUDICIAL, processo nº 88/2007 proposta pelo Francisco Bento de Araújo e Josefa Rodrigues de Araújo, requerendo a retirada de quantia
depositada na agência da Caixa Econômica federal em nome de Rômulo
Rodrigues de Araújo “de cujus”. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar os possíveis interessados na ação, nos termos do art. 1.105 do CPC. E,
para que se manifestem sobre os termos da presente ação, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de confissão e revelia. E que para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público
de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA.
Aos 06 de Agosto de 2007. Eu, _____ Secretária Judicial, o assino.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli
Titular da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação
de ALIMENTOS, processo nº 237/2007 posposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Lucas Lima da Silva, representado por sua
genitora Edilene dos Santos Lima em desfavor de FRANCISCO MOURA
DA SILVA. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido
para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e
revelia, bem como intimar a comparecer à audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento designada para o dia 02 de Outubro de 2007, às
09h30, no Fórum desta Comarca, sito à Rua Humberto de Campos, 177A. Cientificanda o mesmo que se não houver acordo na audiência, terá o
prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, a partir da data da
audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pela
autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de
costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA.
Aos 27 de Agosto de 2007. Eu, _______Secretária Judicial, o assino.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli
Titular da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação
de ALVARÁ JUDICIAL, processo nº 487/2007 proposta por MARIA
LÚCIA BATISTA RODRIGUES, pretendendo receber quantia deixada em
conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A por ANTONIO MANOEL
SANTOS “de cujus”. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar os
possíveis interessados na ação, nos termos do art. 10105 do CPC. E para
que se manifestem sobre os termos da presente ação no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de confissão e revelia. E que para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de
costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA.
Aos 06 deAgosto de 2007. Eu, _______Secretária Judicial, o assino.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli
Titular da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação
de ALIMENTOS, processo nº 510/2006 proposta pelo MPE em favor
de FLORO PERERIA BARBOSA e OUTRO, representados por SOLIAN
DA COSTA BARBOSA. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar
o requerido, CLEONES CAVALCANTE ROCHA, para os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, sendo que terá o prazo de 20
(vinte) dias para apresentas defesa. Com advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo requerido como verdadeiros
os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e
local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago
da Pedra /MA. Aos 06 de Agosto de 2007. Eu, _______Secretária Judicial,
o assino.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli
Titular da 2ª Vara
PASSAGEM FRANCA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A DOUTORA KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA
SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos
termos legais, uma Ação de Adoção movida pelo Ministério Público Estadual em assistência ao menor RICLEY KAUÃ SOARES, contra AURILENE
SOARES DA SILVA, atualmente com domicílio incerto e não sabido. E
como o referido a genitora do menor está segundo informações em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 15
(quinze) dias, pelo que ficará a mesma perfeitamente CITADA para no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação acerca do pedido, bem
como comparecer a audiência de instrução, dia 12 de setembro do corrente
ano, às 16:00 horas no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, especialmente da genitora dos menores, e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o predital que será afixado e
publicado, na forma da lei, bem como publicado no Diário da Justiça. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão,
aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2007. Eu, _________(Verbena
Almeida Cardoso), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito Titular
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
119
PASTOS BONS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS
SECRETARIA JUDICIAL
Av. dos Amanajós, 39, Centro
Tel. (99) 3555-1151
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA
COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ECT.
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 107/2005,
movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de
FRANCISCA DAS CHAGAS LIZIANI, foi declarada a interdição
da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: FRANCISCA DAS CHAGAS LIZIANI
CURADOR(A): ELENY RIBEIRO DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 27/30, cuja
parte final é a seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCA DAS CHAGAS
LIZIANI, ao tempo em que declaro-a incapaz para reger sua pessoa e
administrar seus bens, nomeado como seu curador ELENY RIBEIRO
DA SILVA, que não poderá, por qualquer motivo, alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial, além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se, no presente caso, o
disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de averbação no
registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima
delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se na
Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
P.R.I. Pastos Bons, 25 de abril de 2007. SAMIRA BARROS HELUY,
Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou
expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, aos vinte e um dias
do mês de agosto do ano de 2007. Eu, (Eronilda Lacerda Camapum),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS
SECRETARIA JUDICIAL
Av. dos Amanajós, 39, Centro
Tel. (99) 3555-1151
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA
COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT.
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 300/2005, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de CLAUDIANE
CAMELO DE CARVALHO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: CLAUDIANE CAMELO DE CARVALHO
CURADOR(A): RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 33/34, cuja
parte final é a seguinte: “À vista do exposto, por se amoldar aos ditames
legais, julgo procedente o pedido e decreto, por conseguinte a interdição
de CLAUDIANE CAMELO DE CARVALHO, ao tempo em que declaroo(a) incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeado como
seu curador RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO, que não poderá,
por qualquer motivo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial, além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária
120
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se,
no presente caso, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de
averbação no registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se
na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
P.R.I. Dê-se ciência à Justiça Eleitoral. Pastos Bons, 30 de maio de 2007.
SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons,
aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, ________
(Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular de Barão de Grajaú,
respondendo cumulativamente
pela Comarca de Pastos Bons/MA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS
SECRETARIA JUDICIAL
Av. dos Amanajós, 39, Centro
Tel. (99) 3555-1151
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA
COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT.
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 296/2006, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de DOMINGOS
BORGES DOS SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: DOMINGOS BORGES DOS SANTOS
CURADOR(A): MARIA CRISTINA BEZERRA LIMA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 35/36, cuja
parte final é a seguinte: “À vista do exposto, por se amoldar aos ditantes
legais, julgo procedente o pedido e decreto, por conseguinte, a interdição
de DOMINGOS BORGES DOS SANTOS, ao tempo em que declaro-o(a)
incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeado como seu
curador MARIA CRISTINA BEZERRA LIMA, que não poderá, por qualquer motivo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial,
além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se,
no presente caso, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de
averbação no registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se
na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
P.R.I. Dê-se ciência à Justiça Eleitoral. Pastos Bons, 30 de maio de 2007.
SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons,
aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, ________
(Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular de Barão de Grajaú,
respondendo cumulativamente
pela Comarca de Pastos Bons/MA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS
SECRETARIA JUDICIAL
Av. dos Amanajós, 39, Centro
Tel. (99) 3555-1151
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MARCELO ELIAS MATOS E OKA, TITULAR DE BARÃO DE GRAJAÚ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA
COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT.
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO nº 13/2006, movida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de MAÉCIO BRUNO DE SOUSA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: MAÉCIO BRUNO DE SOUSA
CURADOR(A): CARLOS ALBERTO BRUNO DOS SANTOS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 34/35, cuja
parte final é a seguinte: “À vista do exposto, por se amoldar aos ditames
legais, julgo procedente o pedido e decreto, por conseguinte, a interdição
de MAÉCIO BRUNO DE SOUSA, ao tempo em que declaro-o(a) incapaz
para reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeado como seu curador
CARLOS ALBERTO BRUNO DOS SANTOS, que não poderá, por qualquer motivo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza pertencentes ao interditando, sem prévia autorização judicial,
além de dever aplicar os valores recebidos de entidade previdenciária
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar deste, aplicando-se,
no presente caso, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se mandado de
averbação no registro civil. Lavre-se o termo de curatela, com as restrições acima delineadas. Intime-se o curador, para os fins legais. Publique-se
na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
P.R.I. Dê-se ciência à Justiça Eleitoral. Pastos Bons, 30 de maio de 2007.
SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito”. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons,
aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, ________
(Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular de Barão de Grajaú,
respondendo cumulativamente
pela Comarca de Pastos Bons/MA
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 6322007,
movida por DORACI ALVES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua da Jardineira, nº 42, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA,
brasileira, solteiro, nascida em 19/11/1963, residente e domiciliado no
mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo
tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido
inicial e decreto a interdição de José Carlos Pereira da Silva, com declaração de que, é apesar de contar com 44 anos de idade, é relativamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora
de doença conhecida por Esquizofrenia, conforme o Laudo Médico de fls.
22 dos autos. Nomeio curadora do interditando sua mãe Doraci Alves da
Silva, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art.
919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial
por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o
compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com interva-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade
e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Raimundo Barbosa
de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Curatela com Tutela Antecipada –
Processo nº 642007, movida por GREGÓRIO NOGUEIRA NETO, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliada na Rua Humberto de
Campos, nº 99, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra
GREGÓRIO NOGUEIRA NETO JUNIOR, brasileiro, solteiro, nascido em
29/12/1992, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente,
na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao
exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Gregório
Nogueira Neto Junior, com declaração de que é absolutamente incapaz
para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de
doença mental conhecida por Epilepsia, conforme o Laudo Médico de fls.
23 dos autos. Nomeio curador do interditando o Sr. Gregório Nogueira
Neto, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art.
919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial
por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o
compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade
e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de
Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 1082007,
movida por MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES, brasileira, solteira,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Itaúna, nº 04, nesta cidade de São
Domingos do Maranhão-Ma contra ANTONIO LUIZ GONÇALVES
LIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 13/11/1982, residente e domiciliado
no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo
tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido
inicial e decreto a interdição de Antonio Luiz Gonçalves Lima, com
declaração de que, é apesar de contar com 25 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença conhecida por CID: G41.0 – Epilepsia com crises convulsiva
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
121
freqüentes, conforme o Laudo Médico de fls. 31 dos autos. Nomeio curadora
do interditando sua mãe Maria do Rosário Gonçalves, ora requerente, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e
1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de
10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos
do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz
de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado
por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado
e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e sete (2007). Eu,
Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário
Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos
termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 1122007, movida
por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora,
residente e domiciliada no Povoado Viola, neste Município de São Domingos do Maranhão-Ma contra FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FRANCO, brasileiro, solteiro, nascido em 03/05/1977, residente e domiciliada no
mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico
final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e
decreto a interdição de Francisco das Chagas Ribeiro Franco, com declaração de que, é apesar de contar com 30 anos de idade, é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de
conhecida por Esquizofrenia CID-10 F20, conforme o Laudo Médico de fls.
27 dos autos. Nomeio curadora do interditando sua tia MARIA DE JESUS
PEREIRA DA SILVA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no
art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os
Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa
oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o
compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 01 de agosto de 2007.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e
Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês
de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos
Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
122
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2862007,
movida por ANA LOPES DE SOUSA, brasileira, solteira, residente e
domiciliada na Travessa Clodomir Cardoso, nº 15, nesta cidade de São
Domingos do Maranhão-Ma contra SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA,
brasileiro, solteiro, nascido em 24/04/1967, residente e domiciliado no
mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo
tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido
inicial e decreto a interdição de Sebastião Pereira da Silva, com declaração
de que, é apesar de contar com 40 anos de idade, é relativamente incapaz
para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de
Deficiência Mental, conforme o Laudo Médico de fls. 20 dos autos. Nomeio curadora do interditando a Sra. Ana Lopes de Sousa, ora requerente,
que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis
ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização
judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e
1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de
10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos
do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz
de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado
por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado
e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial,
que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 3422007,
movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA, brasileira, casada,
professora, residente e domiciliada na Rua Gomes de Sousa, nº 37, nesta
cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra PEDRO RODRIGUES
DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/1964, residente e
domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a
Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Pedro Rodrigues da Silva, com
declaração de que, é apesar de contar com 43 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença conhecida por Epilepsia e retardamento mental moderado,
conforme o Laudo Médico de fls. 21 dos autos. Nomeio curadora do
interditando as Sra. Maria do Socorro de Sousa Silva, ora requerente, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e
1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos
do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz
de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado
por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado
e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial,
que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito
da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 3522007,
movida por ANDRELINA SANTOS DE SOUSA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada no Povoado Centro Novo, neste Município de São Domingos do Maranhão-Ma contra MARIA ALCINA SANTOS DE SOUSA, brasileira, solteira, nascida em 12/03/1981, residente e
domiciliada no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a
Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Maria Alcina Santos de Sousa,
com declaração de que, é apesar de contar com 26 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser
portadora de doença mental conhecida por Retardamento Mental Moderado, conforme o Laudo Médico de fls. 28 dos autos. Nomeio curadora do
interditando sua irmã ANDRELINA SANTOS DE SOUSA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da
interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as
respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto
no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes
com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C.
São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus
Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local
de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias
na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São
Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior,
Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 3582007,
movida por HELENA BARBOSA DE MACEDO, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada no Povoado Baixão Grande, neste Muni-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cípio de São Domingos do Maranhão-Ma contra EGEILDO BARBOSA
DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 16/08/1977, residente e
domiciliado no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a
Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente
o pedido inicial e decreto a interdição de Egeildo Barbosa dos Santos, com
declaração de que, é apesar de contar com 30 anos de idade, é relativamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de
doença mental conhecida por CID: F 20.1 - Síndrome do Pânico, conforme
o Laudo Médico de fls. 26 dos autos. Nomeio curadora do interditando a Sra.
Helena Barbosa de Macedo, ora requerente, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas,
pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos
em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto
no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os
Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa
oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o
compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de 2007.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e
Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês
de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo Barbosa de Matos
Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 6182007,
movida por CÍCERA DINIZ, brasileira, solteira, estudante, residente e
domiciliada na Travessa Consolação, s/n, neste Município de São Domingos do Maranhão-Ma contra FRANCISCO DINIZ, brasileiro, solteiro,
nascido em 24/11/1966, residente e domiciliado no mesmo endereço da
requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte:
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição
de Francisco Diniz, com declaração de que, é apesar de contar com 41
anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por Retardamento Mental Geral, conforme o Laudo Médico de fls. 33 dos autos.
Nomeio curadora do interditando a Sra. Cícera Diniz, ora requerente, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e
1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de
10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos
do Maranhão, 31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz
de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado
por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado
e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do
Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e sete (2007). Eu,
Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário
Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
123
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 7202007,
movida por JOSÉ AMILTON PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Humberto de Campos, nº 54,
nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma contra MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, doméstica, nascida em 16/
10/1959, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, na
qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao
exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Maria
Pereira do Nascimento, com declaração de que, é apesar de contar com 49
anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, por ser portadora de doença conhecida por CID-10 H 90.3 –
perda da audição bilateral neurossensorial, conforme o Laudo Médico de
fls. 17 dos autos. Nomeio curador da interditanda seu filho José Amilton
Pereira do Nascimento, ora requerente, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto
no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os
Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa
oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para
o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 31 de julho de
2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu,
e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital,
que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com
intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente,
nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete
(27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Raimundo
Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICACAO DE SENTENCA DE INTERDICAO
0 DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição - Processo n° 3632007,
movida por TERESA DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Viola, neste Município de São Domingos
do Maranhão - Ma contra MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
SILVA, brasileira, solteira, nascida em 11/10/1983, residente e domiciliado
no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo
tópico final e o seguinte; Ante ao exposto, julgo procedente o pedido
inicial e decreto a interdição de Maria da Conceição dos Santos Silva, com
declaração de que, e apesar de contar com 24 anos de idade, e absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser
portador de doença mental conhecida por CID-10 Retardamento Mental
Grave, conforme o Laudo Medico de fls. 23 dos autos. Nomeio curadora
do interditando a Sra. Teresa dos Santos, ora requerente, que não poderá
por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no
caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se
Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art, 1.184 e 1.188 do CPC,
publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publi-
124
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
que-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I. C. São Domingos do Maranhão,
31 de julho de 2007. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale - Juiz de Direito. E
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente
do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03)
vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o
presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos
vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Raimundo Barbosa de Mates Junior, Secretario Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca
de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Guarda – Processo nº 4352007, movida por MARIA DO CARMO DE JESUS PEREIRA, brasileira, solteira,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Edmilson Pereira, nº 33-B, nesta
cidade de São Domingos do Maranhão, contra MARIA RITA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. Alegando a autora que é
irmã da criança e ajuda na criação da mesma desde quando o pai dela faleceu,
ocasião em que esta passou a morar com a requerente, que lhe trata com
todo o carinho e dedicação. Ante o exposto o Ministério Público Estadual
requer: A concessão da guarda Provisória em nome da requerente, como
tutela antecipada; seja julgada procedente a Ação, concedendo a guarda
provisória a requerente, em definitivo, determinando a averbação no Cartório Correspondente; A realização do Estudo Social, tendo em vista não
haver consentimento dos pais biológicos e em sendo necessário o depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas, bem como a citação
da mãe biológica por edital em razão de se encontrar em lugar incerto e não
sabido. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, por ser pobre na forma
da lei, não podendo arcar com as despesas processuais sem comprometer seu
parco orçamento familiar. Nestes termos, pede e espera deferimento. Expediu-se o presente edital com prazo de sessenta (60) dias, pelo que ficarão
os mesmos perfeitamente CITADOS de todos os termos da ação e para,
querendo, através de advogado legalmente habilitado, a oferecer, no prazo
de quinze (15) dias, da data da ultima publicação deste, a resposta que tiver,
caso não a faça serão reputados verdadeiros os fatos articulados pelos autores,
tudo sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados, especialmente dos réus, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dado
e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão,
aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
SÃO JOÃO DOS PATOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dra. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direi-to da Comarca de
Paraibano, respondendo pela Comarca de São João dos Patos, Estado do
Mara-nhão, na forma da lei, etc.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que corre na Secretaria Judicial de
Vara desta Comarca, à Ação de Interdição, processo n.º 51/2006, onde
tem como requerente Ministério Público Estadual e interditando (a) João
Luis Guimarães Júnior, foi prolatada a seguinte sentença. (Par-te Final):
“Vistos, etc. Diante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo
Código Civil decreto a interdição de Lis-magno Dias Melo, já que é absolutamente incapaz de exer-cer pessoalmente os atos da vida civil em
decorrência de ser portadora de retardo mental, que equipara-se a oligofrenia (CID F79.0) doença mental que desencadeia parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvol-vimento, das faculdades que determinam o nível global de
inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e
do comportamento social, ocasionando, um estado de alienação habitual.
Com fulcro no art. 1.775, § 1º do Novo Código Civil, nomeio como
curador(a) do(a) interditando(a), o(a) Sr(ª). Francisca de Assis Sousa Lima,
mãe do(a) interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela,
sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebi-dos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdi-to. Observe-se
a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se a sentença
na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC,
quais sejam: os nomes do(a) interditando(a) e do(a) cura-dor(a), a causa da
interdição (retardo mental que equipara-se a oligofrenia – CID F 79.0 –
doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os
limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intimese o(a) curador(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC)
tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as ad-vertências constantes nos artigos 1.747 a 1754
e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judi-cial. Sem condenação em custas
processuais ante a isenção conferida pelo art. 10, inciso VI da Lei Estadual
nº 6.584/96. Outrossim, sem condenação em honorários advo-catícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição.” São
João dos Patos (Ma), 22 de agosto de 2007. Rommel Cruz Viégas. Juiz de
Direito da Comarca de Paraibano, respondendo cumulativamente pela
Comarca de São João dos Patos. E, para que chegue ao conhecimento de
todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado
nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 30 dias do
mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, ________, (Claudiana Nolêto
Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
EXPEDIDO: De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano/Ma, Dr.
Rommel Cruz Viégas, respondendo pela Comarca de São João dos Patos/Ma.
CLAUDIANA NOLÊTO SOUSA
Secretária Judicial
TIMON
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE TIMON-MA.
End: Rua Lizete de Oliveira Farias, S/n, Centro
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR
TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua
Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum,
nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação
Penal - Proc. Nº. 6012007, que o Ministério Público Estadual promove
contra Aquilerme Vieira da Silva, brasileira, solteiro, funcionário público
municipal, natural de Tuntum-MA, nascido em 28.11.1970, filho de Aquiles
Nonato da Silva e Raimunda Vieira da Silva, com endereço a Rua 03, Q-18,
Casa 07, Parque São Francisco, Timon-MA, encontrando-se, atualmente,
em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente,
cito-o por este Edital para comparecer neste Juízo da 3ª Vara, localizado
na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no
dia 05/09/2007 Às 11:40, devidamente acompanhado de advogado, a fim
de ser Interrogado em Audiência, tudo em referência à Ação acima
identificada. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir
o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta
cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de Agosto
de 2007. Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
ALICE PRAZERES RODRIGUES
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALH0-16ª REGIÃO
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 14 setembro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00401-2005-005-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELIAS AZEVEDO
Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO: ALVES E RODRIGUES LTDA.
Adv.:Dr(s).JORGE MENA WANDERLEY
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em
que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, ante a negativa de vínculo
suscitada pela reclamada. Artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00052-2006-005-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MANOEL ISMAEL RAMOS VARELA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: JARI CELULOSE S/A
Adv.:Dr(s).MARCUS VINÍCIUS COELHO CHIAVEGATTO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO DIREITO
INTERTEMPORAL. O direito à reparação de dano moral decorrente da
relação de trabalho é de natureza híbrida (trabalhista e social), porque
nasce da relação de trabalho, mas tutela um direito que interessa a sociedade em geral (ex. a vida, a saúde, a integridade física e psíquica do trabalhador), escapando da prescrição dos créditos tipicamente trabalhistas, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e atraindo a prescrição
Civil do art. 206, § 3º, V, CC/02, porque mais benéfica ao operário.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos à origem para exame do mérito. Redigirá o acórdão o
Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
3) Processo TRT 16ª Nº 02303-2006-021-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
RECORRIDO: IVÂNIA OLIVEIRA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA: LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. PUBLICIDADE IRREGULAR. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Não provada a regular publicação
da lei instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é de se
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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reconhecer a natureza celetista da relação de trabalho havida entre as
partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o
feito. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência material e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
4) Processo TRT 16ª Nº 02300-2006-021-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES
RECORRIDO: JOSÉ AUEDES MOURA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA: LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. PUBLICIDADE IRREGULAR. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Não provada a regular publicação
da lei instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é de se
reconhecer a natureza celetista da relação de trabalho havida entre as
partes, sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o
feito. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência material e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00565-2005-013-16-00-9 ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDILSON LIMA DE SOUZA)
Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Somente é cabível a oposição dos Embargos de Declaração pela
parte que busca ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado
embargado. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do
CPC. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00525-2004-004-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRIDO: ELENILDO COSTA MARTINS
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
EMENTA: HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É
ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não
apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário (inteligência da Súmula 338, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS QUANDO NÃO SATISFEITAS AS
EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 5.584/70 - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e En. 219 e 329 do e. TST, vir
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
a Juízo assistida por seu sindicato de classe e perceber salário inferior ao
dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00955-2004-004-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MARQUES CARVALHO
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
EMENTA: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Se o autor, em sua inicial, admitiu haver a reclamada pago horas extras, inclusive relacionandoas, tais não precisam ser provadas, pois se tornaram incontroversas, a
teor do art. 334, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do
Trabalho, devendo, por isso, ser compensadas, quando da liquidação. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
determinar a compensação das horas extras já pagas.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
8) Processo TRT 16ª Nº 01505-2006-015-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s).EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRIDO: CARMEM CORDEIRO FURTADO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA
EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS EXIGIDOS E ATENDIDOS.
Reconhecida a validade de convenção coletiva que estatui garantia de
emprego na pré-aposentadoria e uma vez atendidos os requisitos lá insertos,
afigura-se legítimo o intento da obreira que busca a proteção ao emprego,
requer a nulidade da dispensa imotivada e roga pela sua reintegração.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS QUANDO NÃO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 5.584/70 - Na Justiça do Trabalho
os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e En. 219 e 329
do e. TST, vir a Juízo assistida por seu sindicato de classe e perceber salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família. Recurso que se conhece para se dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00627-2005-002-16-00-9 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANDRELINA SILVA
FERREIRA)
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados em face da
inexistência de omissão e contradição.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para
rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
10) Processo TRT 16ª Nº 01119-2005-006-16-00-3 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO JOSÉ DOS
SANTOS MENDES)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Somente é cabível a oposição dos Embargos de Declaração pela parte que busca ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses,
devem ser rejeitados, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
11) Processo TRT 16ª Nº 01127-2005-006-16-00-0 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ DE LIMA DO
NASCIMENTO)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Somente é cabível a oposição dos Embargos de Declaração pela
parte que busca ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado
embargado. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos conhecidos,
mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00100-2006-004-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO – CONAB)
Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535,
do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força
do artigo 769, da CLT, a omissão capaz de ensejar o manejo dos
embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de
matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não
ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13) Processo TRT 16ª Nº 01559-2004-012-16-00-1 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
ALMIR COELHO CARDOSO
Adv.:Dr(s).WERTSON JORGE DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: Sentença que não merece alteração em face da prova produzida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
14) Processo TRT 16ª Nº 01993-2005-003-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.
Adv.:Dr(s).ANA LUISA ROSA VERAS
RECORRIDO: SANDRA REGINA SOUSA MARTINS
Adv.:Dr(s).ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
EMENTA: VENDEDOR EXTERNO DE CONSÓRCIOS DE VEÍCULOS.
PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIDO. Reunidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da
relação de emprego subordinado, esta deverá prevalecer em detrimento do
pseudocontrato de representação comercial, pouco importando se não há
controle de jornada, eis que a legislação trabalhista contempla a figura do
vendedor externo. Tudo em homenagem ao princípio da primazia da
realidade, inteligência do art. 9º da CLT. Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o adicional sobre horas extras.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
15) Processo TRT 16ª Nº 01221-2006-016-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GILMAR GONÇALVES PEREIRA
Adv.:Dr(s).MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
RECORRIDO: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA
Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMENTA: SENTENÇA - NULIDADE - PEDIDOS NÃO APRECIADOS
- JULGAMENTO CITRA PETITA. É nula a sentença quando deixa de
analisar integralmente os pedidos formulados, pois incorre em negativa de
prestação jurisdicional, caracterizando julgamento citra petita, sendo
inviável a análise dos pleitos por ela olvidados em sede recursal, sob pena
de acarretar supressão de instância. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
nulidade processual por julgamento citra petita e determinar o retorno dos
autos à origem para que aprecie a totalidade dos pleitos formulados.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
16) Processo TRT 16ª Nº 01372-2006-004-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: JOÃO MOURA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTRATAÇÃO
SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão
de pessoal em emprego público sem o prévio concurso é irregular, não
formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais
gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação
pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, sendo devidos,
outrossim, o recolhimento do FGTS do período, por força do art. 19-A da
Lei nº 8.036/90. Não faz jus o obreiro, todavia, à anotação da CTPS tendo
em vista a flagrante ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para excluir da condenação a obrigação de anotar a
CTPS do autor, assim como de pagar os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
17) Processo TRT 16ª Nº 03016-2005-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA.
Adv.:Dr(s).ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI
RECORRIDO: ABINALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).LÉIA SILVA SANTOS
EMENTA: HORAS EXTRAS HABITUAIS. JUSTA CAUSA PELA RECUSA EM SEU CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É legitima a
recusa ao cumprimento das horas extras sempre que o labor em sobrejornada
for habitual na empresa, e não hipótese efetivamente extraordinária
elencada no art. 61 da CLT, sendo válido, portanto, o jus resistent do
empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para que eventual saldo do FGTS seja apurado em
liquidação de sentença, deduzidos os valores já depositados, e excluir a
multa do art. 477, §8º, da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00073-2006-001-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ FARIA PEREIRA
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.: Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMENTA: ANISTIA. CONAB - Lei 8.878/94 - Os efeitos financeiros da
anistia concedidos pela Lei 8878/94 somente serão devidos a partir do
efetivo retorno da atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
19) Processo TRT 16ª Nº 02416-2004-012-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
128
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDOS: ANTÔNIA DE RIBAMAR SANTOS VALE
Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI
EMENTA: ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA - Se o termo de conciliação indica em seu contexto a natureza jurídica das parcelas constantes
do acordo homologado, à luz do art. 832, § 3º, da CLT, não devem ser
acolhidos os argumentos do INSS, por não haver provas capazes de demonstrar a inobservância desse preceito legal pelo MM. Juízo de 1º Grau.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
EMENTA: TRANSMISSÃO DE DOCUMENTO VIA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE PROTOCOLO POSTERIOR. PRESSUPOSTO
RECURSAL DE REGULARIDADE FORMAL. O documento apresentado
através de fac-símile sem o protocolo do original na forma da Lei 9.800/99,
arranha um dos pressupostos processuais essenciais ao conhecimento e
processamento dos recursos, qual seja, a regularidade formal. Não se aplicando, em tal situação, o uso do princípio da instrumentalidade das formas
- visando à utilidade do processo às partes em detrimento das formas - em
razão da pouca durabilidade da reprodução do documento e da insegura
autenticidade do ato processual de tal modo. Embargos não conhecidos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por ausência de
pressuposto de regularidade formal.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
20) Processo TRT 16ª Nº 01373-2006-007-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).FLÁVIA RIBEIRO BRITO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público, impõe
seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido
no art. 37, II, §2° da CF. In casu, mantém-se a sentença que condenou o
ente público a pagar ao reclamante os valores referentes ao FGTS do
período laborado, por se encontrar em perfeita consonância com disposto
na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a r. sentença “a quo”.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00595-2005-009-16-00-6 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ
Adv.: Dr(s). LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELDO SILVA RÊGO)
Adv.:Dr(s).MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA
EMENTA:
PRESCRIÇÃO
ARGÜIDA
EM
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. Se a prescrição foi elevada à condição de matéria de ordem pública, por certo que, em se tratando de análise
de recurso, sua existência passa a ter natureza jurídica de pressuposto
processual objetivo extintivo do pedido, adequando-se, portanto, à previsão do art. 897-A da CLT, parte final, que prevê o cabimento de embargos,
com efeito modificativo, “por manifesto equívoco no exame dos pressupostos”, o que prestigia os princípios da economia processual e da
instrumentalidade do processo. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para, por maioria,
acolhê-los para declarar a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a
06.09.2000, ressalvada a verba fundiária.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00585-2006-005-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARCIEL MACHADO SILVA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: ILHA MOTOCENTER LTDA
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Uma vez
negada pelo reclamado a prestação de serviço, incumbe ao reclamante
provar a existência da relação de trabalho/emprego que dá suporte às suas
alegações, seja por força do art. 818 da CLT, que atribui a prova do
pertinente fato a quem o alega, ou porque constitutivas do direito em que
se funda a pertinente reclamação, consoante a regra do art. 333, I, do
CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00143-2005-018-16-00-5 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MUNICÍPIO DE
BARREIRINHAS/MA)
Adv.:Dr(s).SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535
do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando
o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas
partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00780-2005-002-16-00-6 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
Adv.: Dr(s). FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ADRIANO SOARES FERREIRA)
Adv.: Dr(s). ALIM RACHID MALUF NETO
25) Processo TRT 16ª Nº 00132-2005-005-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (REGINALDO DA CONCEIÇÃO CRUZ FERRAZ ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00115-2006-015-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSE ALBERTO
RODRIGUES MELO)
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00104-2006-005-16-00-2 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (DOMINGOS CÂMARA
MADEIRA)
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-005-16-00-7 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ADELSON PINTO LIMA)
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas na decisão de mérito.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00078-2006-005-16-00-2 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
129
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELIOMIR CAMPOS PINTO)
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas na decisão de mérito.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00660-2005-003-16-00-5 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: ELZANIR SILVA DE SOUZA
Adv.:Dr(s).JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
RITRAMA - RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
Adv.:Dr(s).RUBEM FERREIRA DE CASTRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: JUSTA CAUSA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINO. IMPROBIDADE RECONHECIDA. Empregado
responsável pela administração financeira do estabelecimento, cuja movimentação contábil apresenta inúmeras irregularidades não justificadas
pelo trabalhador, a exemplo da emissão de cheque sem comprovação de
destino, pratica ato faltoso de improbidade punível com justa causa. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO PRODUZIDOS ANTES
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. A juntada de
documentos antigos, produzidos antes da prolação da sentença, não é
permitida à luz do art. 302 do CPC, não afastando a incontrovérsia gerada
pela ausência da contestação específica, em homenagem ao princípio da
concentração. Recursos ordinários conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
31) Processo TRT 16ª Nº 02292-2001-001-16-00-3 ED/RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ANA LUCIA MELO MORENO
Adv.:Dr(s).VALDECY SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS -HOSPITAL SARAH)
Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão
de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00536-2006-013-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO EDSON DE ANDRADE LIMA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
130
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE
EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
EMENTA: AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO - CONFISSÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CIÊNCIA AO CAUSÍDICO - NULIDADE. Conquanto a audiência trabalhista tenha sido concebida inicialmente
para ser una, o aumento de sua quantidade, bem assim a elevação de sua
complexidade, fruto de uma contemporânea sociedade, paradoxalmente,
cada vez mais massificada e ao mesmo tempo diversificada, impôs-lhe a
práxis da repartição em inaugural, instrutória e para publicação de sentença. Defesa a desistência da ação após o oferecimento de contestação, sem
o consentimento do réu (CPC, art. 267,§ 4º), para a audiência em prosseguimento na qual serão as partes ouvidas, necessárias se tornam suas
intimações, independentemente de cientificação de seus causídicos (súmulas
9 e 74, I/TST). Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a nulidade da sentença de fls. 384/386, retornandose os autos à origem a fim de que seja realizada nova audiência instrutória,
em substituição à de fl. 368, desta vez com a necessária intimação de todas
as partes, prosseguindo-se daí em diante o magistrado como entender de
direito.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
33) Processo TRT 16ª Nº 01666-2003-004-16-00-4 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: OCIREMA VIEIRA JANSEN
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A
PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via cooperativa, com visível desvio de
finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que
define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos
autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é
cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o
trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de
“cooperado”. Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o
pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada.
Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento ao recurso da reclamante para excluir da condenação a compensação do fundo estatutário; por maioria, dar provimento parcial ao
recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto
Marinho e excluir as parcelas de aviso prévio, honorários advocatícios,
multa do art. 477 da CLT, seguro desemprego e multa de 40% de FGTS.
Reduzir as custas para R$ 60,00 (sessenta reais).
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
34) Processo TRT 16ª Nº 01686-2006-012-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA - IBI
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MÁRCIO ALVES DE SOUZA
Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
EMENTA: SALÁRIOS - ATRASO - MORA CONTUMAZ - DEC-LEI
368/68 - RESCISÃO INDIRETA - CLT, ART. 468, “D”. O lapso temporal de três ou mais meses previsto no mencionado Decreto-lei destina-se
à aplicação de sanções de caráter fazendária e penal, ex vi de seus arts. 3º,
§ 2º e 4º, Parágrafo único. Logo, inservível para fins trabalhistas. A
prática de constantes atrasos ou pagamentos parciais dos salários, mormente quando isso se mostra uma verdadeira rotina no seio do empreendimento, ficando o empregado privado de qualquer previsibilidade do quanto
e quando do acesso à fonte de sua sobrevivência digna e de sua família, com
conseqüente exposição vexatória perante seus pares, em especial credores, com reflexos, inclusive, em seu círculo de amizades e quiçá até de
convívio familiar, autoriza a rescisão indireta. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
35) Processo TRT 16ª Nº 01451-2004-012-16-00-9 ED’S/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DO SOCORRO
ARAÚJO DOS REIS)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
36) Processo TRT 16ª Nº 02072-2005-003-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: ROSANA BARRETO BITTENCOURT
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - INCORPORAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA. O exercício de função comissionada
por mais de dez anos ininterruptos faz presumir que o trabalhador goza de
competência, dedicação, eficiência e especial confiança, não podendo ter suprimido, imotivadamente, o plus salarial correspondente, sob pena de ofensa aos
princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial lesiva. Inteligência
da Súmula 372 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
37) Processo TRT 16ª Nº 02389-2005-016-16-00-9 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANTÔNIO MENDONÇA
BARBOSA ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: Embargos de Declaração rejeitados em face da inexistência de
omissão ou contradição.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
38) Processo TRT 16ª Nº 01911-2001-003-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS FARIA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
AGRAVADOS: ANTÔNIO DE JESUS SOUSA COSTA
Adv.:Dr(s).VALDECY SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: Não havendo prova de subtração de documentos dos autos,
nem prova de rasuras, incorreções, alterações, ou mesmo lapsos na numeração do processo, bem como havendo convicção de que o termo de
juntada refere a outros documentos que não o que tenha sido supostamente subtraído, e, ainda, surgindo a convicção de que não há prova convincente de que o reclamado foi citado para a primeira audiência, deve ser
anulado o processo para possibilitar que se defenda.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo, exclusive a inicial, e determinar que seja reaberta toda a instrução e possibilitado ao reclamado
notificação e realização de defesa.
DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07
39) Processo TRT 16ª Nº 02149-2005-004-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MILPLAN ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
Adv.:Dr(s).CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RECORRIDO: JOSÉ ERBETHE RABELO AMARAL
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
EMENTA: A estabilidade do cipeiro é corretamente reconhecida quando
fica comprovada a manutenção de atividades e quando a sentença limita o
período em que a recorrente esteve formalmente em funcionamento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
40) Processo TRT 16ª Nº 01130-2005-006-16-00-3 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ MENDES DA SILVA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: Embargos de Declaração acolhidos para excluir da
condenação a multa de 1%.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para
acolhê-los, retirando a multa de 1% por litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
131
41) Processo TRT 16ª Nº 00579-2001-012-16-00-2 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIO EDIMAR FERREIRA DE AQUINO
Adv.: Dr(s).IVAN IRINEU PIFFER
BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: HORAS EXTRAS - Sem prova convincente da realização de
horas extras em número maior das que foram deferidas na sentença, não é
possível alterar a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada por
intempestivo, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07
42) Processo TRT 16ª Nº 01054-2006-007-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: NÉLIO DE JESUS FREITAS OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO
VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não
resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT,
hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual
rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado
prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche
os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o
exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do
mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS
- Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação
de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo
efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que
somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e
o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que
dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
43) Processo TRT 16ª Nº 00619-2006-001-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: DANIELLE DUALIBE LIMA PRIVADO
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
132
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEN e os
honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
44) Processo TRT 16ª Nº 01051-2006-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: JOSÉ ALVES DA SILVA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO
VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não
resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT,
hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual
rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado
prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche
os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o
exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do
mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS
- Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação
de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo
efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que
somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e
o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que
dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
45) Processo TRT 16ª Nº 01049-2006-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: RAIMUNDO SIDNEY MENDES
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO
VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não
resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT,
hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual
rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado
prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não
se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os
requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o
exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito
da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o
advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de
pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo
efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que
somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços
e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que
dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
46) Processo TRT 16ª Nº 01059-2006-007-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: FRANCISCO PEREIRA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO
VERIFICADA. Não se declara nulidade quando os atos inquinados não
resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT,
hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual
rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado
prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não
se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os
requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o
exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do
mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a
contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público,
hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade por ausência de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00130-2006-015-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MANOEL LUIS DE ASSUNÇÃO NETO)
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
48) Processo TRT 16ª Nº 00146-2006-015-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CLEYTON PACISTO
COÊLHO NUNES)
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00509-2006-016-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIA DE PÁDUA MOUSINHO SEBA SALOMÃO
NEVES
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A
Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. Para
a configuração do assédio moral nas relação de trabalho, três requisitos são
necessários: a conduta abusiva, a repetição dos ataques e o dano. O primeiro consiste na intenção do agressor de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, a fim de retirá-la do seu caminho ou mesmo do emprego. O segundo implica à repetição das condutas de forma sistematizada, ou
seja, exige-se duração mínima (seis meses, em média) e que os ataques se
repitam numa freqüência de duas vezes por semana. O último requisito é o
dano à integridade psíquica ou física da pessoa. INDENIZAÇÃO. AMPARO JURÍDICO. PROVA ROBUSTA. A vítima da coação moral pode
buscar a reparação pelos danos lesados à sua personalidade, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, que garantem indenização a
danos causados à imagem, à honra, à dignidade, à integridade física e até à
própria vida, bem como no Código Civil (capítulo II do título IX). Todavia, para a indenização desse dano específico, há necessidade de produção
de prova robusta, principalmente quando se trata de alegação de assédio
vertical (praticado por superior hierárquico), porque o julgador terá de
distinguir condutas próprias do poder diretivo com o abuso dessas condutas. Ausentes as provas, não há se falar em assédio moral. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
50) Processo TRT 16ª Nº 01140-2005-006-16-00-9 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
Adv.: Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (NÉLIO DA COSTA PINTO)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não há interesse para a oposição dos mesmos, uma vez que o embargante obteve
decisão favorável, tendo a ação sido julgada improcedente e não havendo
como se falar na manutenção de multa.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
133
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração
nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
São Luís(MA), 14 de setembro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 241
REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
Às oito horas e cinquenta e quatro minutos do dia onze do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0074-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: SÂMIA FERREIRA BORGES
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS
6401-U/MA: RONALDO MACHADO DE FARIA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1180-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ULISSES DOS SANTOS MORAES
7232-U/MA: ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: TELEMATIC - TECNOLOGIA LTDA
5396-U/MA: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0420-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: RUY EMANUEL DE OLIVEIRA LIRA
5833-A/MA: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1075-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: VETOR ENGENHARIA LTDA.
6425-U/MA: SALOMÃO AMADO BOUMANN
RECORRENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO
DO MARANHÃO - SINDUSCON
6170-U/MA: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1364-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOÃO BATISTA SOUSA
3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
134
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0023-2002-008-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVADO: FRANCISCO IRAPUAM GOMES
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: BRASIL SAT LTDA. E OUTRA
37948-U/PR: JULIANA PISTUN MONTAGNA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0026-2007-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE: JONAS VIEIRA DE ALENCAR JÚNIOR
2271-U/PI: TATIANO DANTAS LOPES
RECORRIDO: GRÁFICA E EDITORA RÊGO LTDA.
4710-U/PI: PAULO OSIRES AZEVEDO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1639-2006-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO
8027-U/MA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1401-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ÁLVARO PEREIRA
5146-U/MA: SUTELINO COIMBRA NETO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0026-2007-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
RECORRENTE: REGINALDO FRADE CASTELIM FILHO
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0028-2007-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO
7066-U/MA: CARLOS EDUARDO DE O. LULA
RECORRIDO: NUDIDALVA DOS SANTOS CRUZ
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0073-2007-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS
6401-U/MA: RONALDO MACHADO DE FARIA
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0075-2007-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS
6401-U/MA: RONALDO MACHADO DE FARIA
RECORRIDO: BETÂNIA ARAÚJO DA SILVA
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 241/
2007 realizada em onze de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 242
REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
Às onze horas e trinta minutos do dia onze do mês de setembro do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0256-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JANSSEN CILAG FARMACÊUTICA LTDA.
10663-U/PE: OSIRIS ALVES MOREIRA
LITISCONSORTE: FILADELFIO RIBEIRO VIANA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 242/
2007 realizada em onze de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 243
REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007
Às onze horas e quarenta e um minutos do dia doze do mês de
setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por
meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos
para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-4043-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: VIRTUAL PLANEJAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
4214-U/MA: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA (ESPÓLIO DE)
4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1557-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ROSA MARIA RODRIGUES SALLES MENDES
5357-U/MA: JORGE VIANA
RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA.
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1848-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA NORMA FERREIRA SANTOS
3742-U/MA: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
RECORRENTE: JUANITA NUNES
2591-U/MA: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0006-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: LUCIANO AURÉLIO SOUSA BERREDO
6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
7187-U/MA: IGOR SEKEFF
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
135
TRT-0045-2007-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: ADELSON VERAS DE ARAÚJO
4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO
RECORRIDO: JEAN SÉRGIO GOMES DA SILVA
3882-U/SP: DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0430-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: GUADALUPE VIEIRA ANDRADE
3882-U/SP: DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
RECORRENTE: MOREIRA SENA CHURRASCARIA LTDA.
3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-2046-2006-003-16-01-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARIA ANTÔNIA MORAES VIANA
4714-U/MA: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
AGRAVADO: JARLENE CRUZ SOARES
6656-A/RS: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0142-2007-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE: SARA REGINA CUNHA MENDES
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 243/
2007 realizada em doze de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
136
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 244
REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007
Às quinze horas e trinta e quatro minutos do dia doze do mês
de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por
meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos
para julgamento:
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0218-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MANOEL GOMES DE MOURA
3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Motivo: Viagem a Trabalho
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 244/
2007 realizada em doze de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 245
REALIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2007
Às onze horas e vinte e oito minutos do dia quatorze do mês
de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por
meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos
para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1738-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA.
3292-U/MA: ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS
RECORRENTE: JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0018-2007-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: JOAMES BORBA RIBEIRO
7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA
RECORRENTE: M. DO P. S. CAVALCANTE DIAS
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0729-2006-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: DARCYONE REGINA GOES SERRA
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRENTE: TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0288-2007-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: CLÁUDIO DE SOUSA PONTE
3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRENTE: BAZOLÃO ELETRODOMÉSTIOCS LTDA.
3977-U/MA: ELIAS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSOS
ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1658-2005-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDOS: AFONSO LIMA DA CRUZ
5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
RECORRENTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
6843-U/MA: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
6465-U/MA: CARLOS AUGUSTO COELHO DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0397-2006-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA.
5778-U/PI: BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
EMBARGADO: JOSÉ ROBERTO FRAZÃO DA CONCEIÇÃO
96607-U/MG: CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ARG]
TRT-0344-2006-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
4993-U/GO: LILIAN DIAS ALVES
EMBARGADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA
NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO.
Processo: 00729-2006-002-16-00-5 ROPS
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 245/
2007 realizada em quatorze de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
EDITAIS
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 133/2007
PROCESSO Nº 1230-2004-004-16-00-6
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO(S): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
C.C. CONSULTORES COOPERADOS
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) C. C. CONSULTORES COOPERADOS (CNPJ n.º 00.736.861/0001-32), com endereço
incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 14/
11/2007, às 11:05 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em
epígrafe, para fins de encerramento da instrução processual. Local: Sala de
audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra,
anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, n.º 2001,
Areinha.
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Designe-se nova
pauta. Notifiquem-se as partes para comparecimento, o MPT por mandado, o primeiro reclamado via postal e a segunda reclamada por edital.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2007
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho"
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 12 de setembro de 2007. Eu. Inaldo André Terças Santos,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria, subscrevi.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS
EDITAL Nº 134/2007
PROCESSO Nº 2665-2004-004-16-00-8
RECLAMANTE: GIRLENE OLIVEIRA DA COSTA
RECLAMADO: ALMIR LOPES BARBOSA
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) ALMIR LOPES
BARBOSA, com endereço incerto e não sabido, da sentença prolatada por
este Juízo, cujo o inteiro teor do dispositivo é o seguinte:
"EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por GIRLENE OLIVEIRA DA COS-
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
137
TA contra ALMIR LOPES BARBOSA para condenar ao reclamado ao
pagamento de FGTS e multa de 40% do período de 26/09/02 a 01/07/03,
13º salários do período clandestino, de forma proporcional do ano de
2002 à razão de 3/12 e de 2003 à razão de 6/12, férias proporcionais de 9/
12 também referente ao período clandestino; retificação da data de admissão na CTPS que deverá constar como sendo 26/09/02/ horas extras à
razão de três (03) horas de segunda a sexta e uma (01) aos sábados,
totalizando quatro (04) horas extras semanais, repouso semanal remunerado em dobro de todo o período laboral, compreendido de 26/09/02 a 15/
10/04; multa rescisória no valor de um (01) salário mensal do reclamante,
no valor de R$ 300,00 por atraso do pagamento do real valor devido das
verbas rescisórias. Devidos honorários advocatícios no percentual de 15%
sobre o valor da condenação, na forma do art.23, da Lei 8906/94, tudo a
teor da fundamentação que passa a integrar este decisum, devendo a liquidação operar-se por meros cálculos.
Recolhimentos tributários e previdenciários, na forma da lei,
devendo ser comprovados no prazo de cinco dias a contar desta
decisão. Oficie-se ao INSS. Custas no valor de R$ 80,00, calculadas
sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 4.000,00 pela reclamada.
Registre-se. Intimem-se.
Dra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA"
Despacho: Vistos, etc. Em face da certidão retro, determino a
citação por edital na forma do art. 880 da CLT. Transcorrido in albis o
prazo para pagamento ou garantia do Juízo, adote-se os procedimentos da
penhora on-line, CNPJ n.º 01.528.334/0001-03.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2007
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís"
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 12 de Setembro de 2007. Eu, Inaldo André Terças Santos,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Jovânia Sipaúba Cunha- Diretora de Secretaria Substituta, subscrevi.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 135/2007
PROCESSO Nº 304-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LILIA RAQUEL MARINHO ROCHA
RECLAMADO: SERMAN - J. BATISTA SERRÃO NUNES
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o (a) reclamado (a) SERMAN
- J. BATISTA SERRÃO NUNES, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),
nos autos do Processo em epígrafe, notificada(os) para tomar ciência da
fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC
e, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 647,26, atualizada até
XX, sendo:
- R$ 597,97, correspondente ao principal (dos quais R$ 8,74 referem-se à
contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ XX referente à
IRPF);
- R$ XX, da multa de XX;
- R$ XX, do FGTS;
- R$ 11,96, de custas processuais, via DARF;
- R$ XX, de honorários advocatícios;
- R$ XX, de honorários periciais;
- R$ 26,27, de contribuição previdenciária - cota do empregador (conforme alteração da Lei n.º 10.035, de 25.10.2000);
- R$ 11,06, de Atos de Oficial de Justiça, por diligência (01) Zona Urbana,
(X) Zona Rural, Lei n.º 10.537 de 27.08.2002;
- R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação.
Cumpre advertir que, transcorrendo "in albis" o prazo acima indicado,
será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da
execução, nos termos do art. 475-J do CPC.
138
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
DESPACHO: "Vistos, etc. Notifique-se para fins do art. 475-J,
parágrafo primeiro, do CPC, por edital.
São Luís (MA), 25 de junho de 2007
Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos
Juiz do Trabalho
4ª Vara do Trabalho de São Luís"
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, aos 12
de Setembro do ano de 2007. Eu, Inaldo André Terças Santos, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz- Diretora de
Secretaria, subscrevi.
Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 136/2007
PROCESSO Nº 516-2006-004-16-00-6
RECLAMANTE: IROZE DOS SANTOS CABRAL
RECLAMADO(S): SDR - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS LTDA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) SDR - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS LTDA (CNPJ n.º
03.620.654/0002-97), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 27/11/2007, às 08:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural.
Nessa audiência deverá o reclamado apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02
(duas). O não comparecimento de reclamado à referida audiência importará na decretação da revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à
matéria de fato. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av.
Vitorino Freire, n.º 2001, Areinha.
Despacho: "[...]Considerando a devolução da Carta Precatória
Notificatória dando notícia de que a primeira reclamada não foi notificada, determinou esta Magistrada que a mesma seja notificada através de
edital, na forma do art. 841, I/ CLT, adiando a presente audiência, com os
mesmos fins, para o dia 27/11/2007 às 08h45.[...]"
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Titular do Trabalho"
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 13 de setembro de 2007. Eu, Inaldo André Terças Santos,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria, subscrevi.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3704/2005 Edital nº 210/2007. O(A) DRª MÁRCIA
SUELY CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio
fica(m) notificado(s)(a) ANA ZULEIDE FERREIRA RIBEIRO, com
endereço incerto e não sabido para tomar ciência da penhora efetivada no processo acima epigrafado em que são partes: UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e A.Z.F. RIBEIRO (PROP.
ANA ZULEIDE FERREIRA RIBEIRO), conforme determinação
abaixo. DESPACHO: "(...)Renove-se a notificação de fl. 50, via
edital. São Luís, 10 de Setembro de 2007, Márcia Suely Corrêa
Moraes, Juíza do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de
São Luís-Ma, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu,
Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
MÁRCIA SUELY CORREA MORAES
JUÍZA DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1087/2006 Edital nº 211/2007. O(A) DRª MÁRCIA SUELY
CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) QUEBRA POTE COMÉRCIO E INDUSTRIA S.A., com endereço incerto e
não sabido para tomar ciência da extinção do feito com julgamento de
mérito, na conformidade do art. 794, I, do CPC, no processo acima
epigrafado em que são partes: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e QUEBRA POTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., conforme
determinação abaixo. DESPACHO: "(...)Reitere-se a notificação de fl. 37
desta feita por edital. São Luís, 09 de Maio de 2007, Bruno de Carvalho
Motejunas, Juiz do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle
Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
MÁRCIA SUELY CORREA MORAES
JUÍZA DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1094/2005 Edital nº 212/2007. O(A) DRª MÁRCIA SUELY
CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) CORINA
MARIA NEIVA FONTENELLE, com endereço incerto e não sabido para
tomar ciência da constrição efetivada, ainda, para querendo, no prazo
legal, apresentar embargos à execução no processo acima epigrafado em
que são partes: ELIDEUSA AUREA DE SOUSA PEREIRA e CORINA
MARIA NEIVA FONTENELLE, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...)Ante a certidão do Oficial de Justiça, reitere-se o expediente, desta vez, via editalícia. São Luís, 11 de Setembro de 2007, Márcia
Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu,
Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
MÁRCIA SUELY CORREA MORAES
JUÍZA DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 124/2005 Edital nº 213/2007. O(A) DRª MÁRCIA SUELY
CORRÊA MORAES Juíza(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) CONSTRUTORA VALE DO TOCANTINS LTDA, com endereço incerto e não
sabido para tomar ciência da penhora efetivada no processo acima
epigrafado em que são partes: JOÃO ADALBERTO SILVA SANTOS e
CONSTRUTORA VALE DO TOCANTINS LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...)Reitere-se a notificação de fl. 180, via
edital. São Luís, 05 de Setembro de 2007, Márcia Suely Corrêa Moraes,
Juíza do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos
12 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce,
Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
MÁRCIA SUELY CORREA MORAES
JUÍZA DO TRABALHO
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1209/2007
EXEQÜENTE(S) : FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(A) : EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz
Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio CITA EXATA COBRANÇAS JURÍDICAS
LTDA, na pessoa do Sr. ROOSEVELT CASSIMIRO DIAS, com endereço
incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros e
multa de mora e encargos, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da
Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora, a dívida ativa consolidada de R$
5.701,09 (cinco mil, setecentos e um reais e nove centavos), a atualizar,
inscrita no Registro da Dívida Ativa da União sob nº 20 5 03 000146-75.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: "...Cite-se por edital.". Imperatriz-MA, 18/06/2007. Dr(a).
Ana Paula Flores, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz, 04/09/2007. Eu, Ronaldo Rodrigues Ribeiro Silva, Servidor Requisitado, digitei e subscrevi.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1210/2007
EXEQÜENTE(S) : FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(A) : CONSTRUTORA MORADIA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz
Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio CITA CONSTRUTORA MORADIA LTDA,
na pessoa do Sr. IRENALDO DA SILVA SAMPAIO e JANETE ALVES
SILVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05
(cinco) dias, com juros e multa de mora e encargos, ou garantir a execução,
nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora, a dívida ativa
consolidada de R$ 7.217,32 (sete mil, duzentos e dezessete reais e trinta e
dois centavos), a atualizar, inscrita no Registro da Dívida Ativa da União
sob nº 23 5 03 000092-63. DESPACHO: "...Cite-se por edital.". Imperatriz-MA, 18/06/2007. Dr(a). Ana Paula Flores, Juiz(a) do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04/09/2007. Eu, Ronaldo
Rodrigues Ribeiro Silva, Servidor Requisitado, digitei e subscrevi.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz Titular
EDITAL DE CORREIÇÃO
SECRETARIA DA CORREGEDORIA
E D I T A L
Torno público para conhecimento dos interessados, que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Dra. Márcia Andréa Farias da Silva, realizará na conformidade do art. 27, inciso II, do Regimento Interno desta
egrégia Corte, Correição Periódica Ordinária nas Varas do Trabalho desta
Região, conforme a seguir: 1) 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS, sito na Avenida Vitorino Freire, 2001-Anexo-Areinha CEP 65.010650 - São Luís/MA, a partir das 08:00 (oito) horas do dia 24 de setembro
de 2007 até as 11h30(onze e trinta) horas do dia 26 de setembro de 2007;
2) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Avenida Vitorino
Freire, 2001-Anexo-Areinha CEP 65.010-650 - São Luís/MA a partir
das 08:30 (oito e trinta) horas do dia 24 de setembro de 2007 até as 12h00
do dia 26 de setembro de 2007. 3) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS, sito na Avenida Vitorino Freire, 2001-Anexo-Areinha CEP 65.010650 - São Luís/MA a partir das 14:00 (quatorze) horas do dia 26 de
setembro de 2007 até as 17h00 do dia 28 de setembro de 2007. 4) 4ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Avenida Vitorino Freire,
2001-Anexo-Areinha CEP 65.010-650 - São Luís/MA a partir das 14:30
(quatorze e trinta) horas do dia 26 de setembro de 2007 até as 17h30 do
dia 28 de setembro de 2007. Faço saber, ainda, que à disposição dos
interessados permanecerá S. Exa. na sede das Varas do Trabalho durante o
expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a
ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à
Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, no Anel Viário, em São
Luís - MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do
Maranhão e afixado no lugar de costume nas sedes das Varas.
São Luís, 17 de setembro de 2007.
ROSINALVA VASCONCELOS COÊLHO
Secretária da Corregedoria
Visto:
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Corregedora do TRT- 16ª Região
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
139
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01898-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Mercedes
Madeira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Comapex
Comercio De Alimentos Preparados Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/09/07, às 10:05 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00811-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Guiomar Maria de Viveiros Cruz
Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gleise Estevam
Degnomine Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto Ficam notificados
Manoel Antonio Xavier e Enéas Garcia Fernandes Neto advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/09/07, às
10:35 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00943-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Maria da Graça Costa e Costa
Advogado: Paula Gardênia Costa Serra EMBARGADO: Joana Maria Campos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas Fica notificado(a) Pedro
Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do EMBARGADO, para: contestar,
querendo, no prazo de lei, os Embargos de Terceiros.
Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 1 8 5 3 - 2 0 0 6 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Aldenice de Oliveira Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Raimundo Nonato Lima Filho Advogado: Raimundo
Da Silva Santos Fica notificado(a) Raimundo Da Silva Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC,
que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUESE o reclamado, através de sua advogada (fl. 10), nos termos do
art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução
(R$ 4.696,27), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)
e consequente penhora..São Luís - 12/09/2007. Dr(a). PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00114-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Rufino da
Silva Rodrigues Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Rádio Santa Rita FM +1 Advogado: Geomílson Alves Lima Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as
alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais.
É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o
principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC,
informando-lhe o valor da execução (R$ 532,91) ( custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 12/09/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
140
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00272-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene Oliveira da Costa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Maria Izabel
Duarte Lima Advogado: Ivanildes Castro Mendes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No
prazo de trinta dias, manifeste o seu eventual interesse na adjudicação dos
bens penhorados, ou informe como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01439-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Josemar Ramos Vidinho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Cristal Mármore e Granitos Premoldados e Construções Ltda. Advogado: Luiz Cassio Alves De
Melo Fica notificado(a) Luiz Cassio Alves De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos de fl. 65 (créditos do reclamante e custas). Homologo
também a conta de fl. 66 do INSS. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada,
via seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o
valor da execução (R$ 10.106,53), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento)..São Luís - 17/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 01889-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonia do Livramento
Gonçalves Viegas Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa De Transportes Roma Ltda Advogado: Christiana
Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos previdenciários. Assim,
NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do
art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 142,15),
(custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a
obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento)..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA
BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00888-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Odair José Ribeiro Nogueira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Arms Vigilância
Ltda. Advogado: Adilton Souza Silva Fica notificado(a) Adilton Souza
Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos trabalhistas de fl. 32 e
previdenciários de fl. 35. Assim, elabore-se tabela onde constem os
créditos trabalhistas de fl. 32 e previdenciários de fl. 35 e NOTIFIQUESE a reclamada, através seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC,
informando-lhe o valor da execução (R$ 3.960,07), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento)..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA
BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01932-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Wesley Kissinger Santos da
Costa Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Exata
Vigilância Privada Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a)
Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no
CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente
a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J
do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 824,33), (custas processuais + contribuições sociais ), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 12/09/2007. Dr(a). PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01040-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Arlindo José Pinho de Carvalho Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Empresa Maranhense
de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Fernando
Belfort e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, hei por bem extinguir sem julgamento do mérito a
ação cautelar nº 1040/2006, nos termos do art. 273, VI do CPC, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos objetos das AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO nº 1615/2006; 01300/2006; 1062/2006; 1299/2006;
1078/2006; 1296/2006; 1065/2006; 1357/2006 e PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos objetos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ARLINDO JOSÉ PINHO DE CARVALHO, ANTÔNIO
MENDES NETO, CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE, CARLOS
JORGE REIS HELUY, FERNANDO ANTÔNIO BORGES MOREIRA
LIMA, LUIZ GONZAGA CARVALHO MUNIZ, MARIA DE FÁTIMA
FERREIRA MENDES E MÁRIO DOS SANTOS LAMEIRAS FILHO em
face de EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
E NEGÓCIOS PÚBLICOS- EMARPH para, mantendo, saneando e dando
efeito de provimento jurisdicional definitivo a tutela antecipada anteriormente deferida como medida cautelar para determinar que a empresa
reclamada se abstenha de praticar qualquer ato que ponha termo aos contratos de trabalho dos autores e, caso tenha implementado, na busca do
resultado prático equivalente autorizado no art. 461 do CPC, para que
proceda a imediata reintegração dos autores da Reclamação Trabalhista
acima elencadas, com o pagamento dos dias não trabalhados em decorrência da demissão ilegal. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 50.000,00 pela Empresa de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos- EMARPH. Eventuais contribuições
previdenciários e descontos fiscais na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e INSS. Ciência às Partes..São Luís - 16/11/2007.
Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01615-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Maria de Fatima
Ferreira Mendes Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, hei
por bem extinguir sem julgamento do mérito a ação cautelar nº 1040/
2006, nos termos do art. 273, VI do CPC, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos objetos das AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº
1615/2006; 01300/2006; 1062/2006; 1299/2006; 1078/2006; 1296/2006;
1065/2006; 1357/2006 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ARLINDO
JOSÉ PINHO DE CARVALHO, ANTÔNIO MENDES NETO, CARLOS
ALBERTO MARTINS LEITE, CARLOS JORGE REIS HELUY,
FERNANDO ANTÔNIO BORGES MOREIRA LIMA, LUIZ GONZAGA
CARVALHO MUNIZ, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MENDES E
MÁRIO DOS SANTOS LAMEIRAS FILHO em face de EMPRESA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS- EMARPH para, mantendo, saneando e dando efeito de provimento
jurisdicional definitivo a tutela antecipada anteriormente deferida como
D.O. PODER JUDICIÁRIO
medida cautelar para determinar que a empresa reclamada se abstenha de
praticar qualquer ato que ponha termo aos contratos de trabalho dos
autores e, caso tenha implementado, na busca do resultado prático equivalente autorizado no art. 461 do CPC, para que proceda a imediata reintegração dos autores da Reclamação Trabalhista acima elencadas, com o
pagamento dos dias não trabalhados em decorrência da demissão ilegal.
Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Custas processuais no valor de R$
1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
50.000,00 pela Empresa de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos- EMARPH. Eventuais contribuições previdenciários e descontos fiscais na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e INSS. Ciência às Partes..São Luís - 16/11/2007. Dr(a). ANA LIGYAN
DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00397-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Graça de Maria Brito Lima
RECLAMADO: Colégio Sagrado Coração de Jesus Fica notificado ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem
para tornar sem efeito a decisão de fl. 199, no que se refere à rejeição dos
embargos declaratórios apresentados pelo Município de São José de
Ribamar, e RECEBER os embargos declaratórios apresentados pela
municipalidade, uma vez que presentes todos os pressupostos de
admissibilidade. Deste modo, os embargos de fl. 203/205 perdem o objeto. Ante as razões apresentadas pela primeira reclamada à fl. 211, devolvo-lhe o prazo para recorrer da decisão que rejeitou seus embargos
declaratórios, por intempestivos. Para evitar futuras alegações de nulidade, observando que isto em nada afetará a marcha processual (em
razão da devolução do prazo à primeira reclamada), e ainda a intenção
do embargante de emprestar efeito modificativo ao seu recurso, as partes (reclamante, primeira e terceira reclamadas) poderão se manifestar
sobre os embargos declaratórios do município no PRAZO COMUM DE
CINCO DIAS. NOTIFIQUEM-SE TODAS AS PARTES dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão..São Luís - 11/09/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00397-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Graça de Maria Brito Lima
Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO:
Colégio Sagrado Coração de Jesus Advogado: Wellington Francisco Sousa
Ficam notificados Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior e Wellington
Francisco Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem
para tornar sem efeito a decisão de fl. 199, no que se refere à rejeição dos
embargos declaratórios apresentados pelo Município de São José de
Ribamar, e RECEBER os embargos declaratórios apresentados pela
municipalidade, uma vez que presentes todos os pressupostos de
admissibilidade. Deste modo, os embargos de fl. 203/205 perdem o objeto. Ante as razões apresentadas pela primeira reclamada à fl. 211, devolvo-lhe o prazo para recorrer da decisão que rejeitou seus embargos
declaratórios, por intempestivos. Para evitar futuras alegações de nulidade, observando que isto em nada afetará a marcha processual (em
razão da devolução do prazo à primeira reclamada), e ainda a intenção
do embargante de emprestar efeito modificativo ao seu recurso, as partes (reclamante, primeira e terceira reclamadas) poderão se manifestar
sobre os embargos declaratórios do município no PRAZO COMUM DE
CINCO DIAS. NOTIFIQUEM-SE TODAS AS PARTES dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão..São Luís - 11/09/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01449-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Aliomar Barros De Oliveira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Atacadao Sao Joao
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
141
Ltda Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 169), foi designado o dia 09/10/07 às 15:15 horas, para
audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro
de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01449-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Aliomar Barros De Oliveira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Atacadao Sao Joao
Ltda Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto
de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 169), foi designado o dia 09/10/07 às 15:15 horas, para
audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro
de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Querendo, opor embargos à execução/impugnação, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01082-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adelaide Cristina Costa dos
Santos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Confevest Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Milton
Cruz Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e José
Milton Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 132), foi designado o dia 09/10/07 às 15:00 horas, para audiência
de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01082-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adelaide Cristina Costa dos
Santos RECLAMADO: Confevest Indústria e Comércio Ltda. Fica notificado EDNA MARIA PEREIRA RAMOS para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta
data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 132), foi designado o dia 09/10/07 às 15:00 horas, para audiência
de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00420-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Luciano Pacheco Serra.
Advogado: Domingos Santos RECLAMADO: Las Vegas Comercial Ltda.
(Hamar Joaquim Antonio) Advogado: Edno Pereira Marques Ficam notificados Domingos Santos e Edno Pereira Marques advogados das partes,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 145), foi designado o dia 09/10/07
às 14:30 horas, para audiência com intuito de verificar a conveniência
para homologar acordo. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00485-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Andre Chaves Da Silva Advogado: Domingos Santos RECLAMADO: Las Vegas Comercial
Ltda. (Hamar Joaquim Antonio) Advogado: José Ribamar Oliveira Lima
Ficam notificados Domingos Santos e José Ribamar Oliveira Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em
pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 176), foi
142
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
designado o dia 09/10/07 às 14:15 horas, para audiência com intuito de
verificar a conveniência para homologar acordo. São Luís, sexta-feira,
14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00440-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Rodrigues Caninde Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Apcef/Ma Associacao Do Pessoal Da Caixa Economica Federal Advogado: Ricardo
Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 575), foi designado o dia 09/10/07 às 14:00 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Querendo, opor embargos à
execução/impugnação no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00440-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Rodrigues Caninde Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Apcef/Ma Associacao Do Pessoal Da Caixa Economica Federal Advogado: Ricardo
Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Lúcio Flávio Da Rocha Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 575), foi designado o dia 09/10/07 às 14:00 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudene Bibiano
Moraes RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins
Silva Pinheiro) Fica notificado ALINNE MAGALHÃES FROTA
MONT’ALVERNE para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta
data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 220), foi designado o dia 09/10/07 às 13:45 horas,
para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de
setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Querendo, opor embargos à execução/impugnação no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudene Bibiano Moraes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro) Advogado: ALINNE GUIMARÃES FROTA MONTALVERNE Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 220), foi designado o dia 09/10/07 às 13:45 horas, para
audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro
de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudene Bibiano Moraes
RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro) Fica notificado CARLOS ALBERTO SILVA NINA para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os
autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz
do Trabalho (fls. 220), foi designado o dia 09/10/07 às 13:45 horas, para
audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro
de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00926-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Pereira Porto
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os
devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por
determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 183), foi designado o dia
09/10/07 às 13:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São
Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: QUERENDO, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO/
IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00926-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Pereira Porto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch
Lavareda Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 183), foi designado o dia 09/10/07 às 13:30 horas, para audiência
de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00060-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Lopes dos Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Wyne de Hataide
Pereira Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO,
para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta,
e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 30), foi designado o
dia 16/10/07 às 10:45 horas, para audiência de tentativa conciliatória.
São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de
Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00012-2007-003-16-00 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA FREITAS NASCIMENTO (Rep/ Leidiane Freitas
Viegas) Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO:
D’Lagus Hotel Advogado: Fernanda Jorge Lago Ficam notificados
Maria José Santos Santana e Fernanda Jorge Lago advogados das
partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO,
para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em
pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 151),
foi designado o dia 16/10/07 às 10:30 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00893-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Minaildo Marques Rosa Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira RECLAMADO: Disman Ltda Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 75), foi designado o dia 16/10/07 às 11:00 horas, para
audiência de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro
de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. Nesta oportunidade deverá
trazer aos autos documento que comprove quanto recebeu através do
alvará de fl. 24 (FGTS), advertindo que sem esta informação o julgado não
poderá ser liquidado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00893-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Minaildo Marques Rosa Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira RECLAMADO: Disman Ltda Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Manoel Antonio
Xavier, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta
data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 75), foi designado o dia 16/10/07 às 11:00 horas, para audiência
de tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. Nesta oportunidade deverá trazer as
guias do seguro desemprego do reclamante, sob pena de tal obrigação ser
convertida em indenização.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01709-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Valter Ribeiro de Araujo Filho
Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: Bar Oasis (Prop.:
Juracy Atunes da Luz) Fica notificado(a) José Willima dos Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 49), foi designado o dia 27/09/07 às 09:40 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00613-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosa e Silva
Gomes Advogado: Doriana dos Santos Camêllo RECLAMADO: Engeser
Construções e Comércio Ltda. Advogado: HADASSA ADLER
EWERTON Ficam notificados Doriana dos Santos Camêllo e HADASSA
ADLER EWERTON advogados das partes, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os
autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo.
Juiz do Trabalho (fls. 83), foi designado o dia 29/10/07 às 11:20 horas,
para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de
encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00546-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Daniela Póvoas Rios Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: INAGRO-INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO Advogado: Pedro
Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Marco Aurélio de Melo
Carneiro e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 117), foi designado o dia 30/10/07
às 10:40 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob
pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última
proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01133-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Regina Márcia Lucena de Jesus Queiroz Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO:
Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Ficam
notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Luiza Sarmento da
Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
143
(fls. 433), foi designado o dia 31/10/07 às 11:00 horas, para audiência de
encerramento da instrução, razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla FontesChefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01133-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Regina Márcia Lucena de
Jesus Queiroz RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Fica notificado
ROQUE PIRES MACATRÃO para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 433), foi designado o dia 31/10/07 às 11:00 horas, para audiência
de encerramento da instrução, razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01686-2005-003-16-00 REQUERENTE: José do Espírito Santo Cruz de
Sousa Advogado: Valdeci Ferreira de Lima REQUERIDO: Gama Engenharia Ltda. Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Ficam notificados Valdeci Ferreira de Lima e Antonio Américo Lobato Gonçalves
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 163), foi designado o dia 05/11/07 às 11:40 horas, para audiência de
encerramento da instrução, razões finais e última proposta conciliatória.
São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de
Audiência. No prazo sucessivo de cinco dias, iniciados pela reclamada,
para que se manifestem, querendo, quanto ao conteúdo de referido documento (óbito nº 28.401), sendo a reclamada inclusive quanto ao documento juntado às fls. 188.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00450-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ravilson Galvão Meireles
Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado:
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de
Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 132), foi designado o dia 30/10/07 às 11:40 horas, para
audiência de encerramento da instrução, razões finais e última proposta
conciliatória. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de 2007. Sheyla
Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01315-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores
em Processamento de Dados no Estado do Maranhão - SINDPPD/MA
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO:
Dataprev - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 88), foi designado o dia 19/10/07 às 09:00 horas, para audiência no
presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas
ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão
e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, sextafeira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00974-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Enildo Veloso Advogado:
144
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Matrix Segurança
Eletrônica Ltda. Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 36), foi designado o dia 18/10/07 às 10:20 horas, para audiência no
presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas
ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão
e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, sextafeira, 14 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01132-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Avanildo Gonçalves da Silva
Advogado: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Carlos Seabra
De Carvalho Coelho. Ficam notificados RAIMUNDO EVERARDO
RODRIGUES JÚNIOR e Carlos Seabra De Carvalho Coelho. advogados
das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para
os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por
determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 33), foi designado o dia 05/
11/07 às 10:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno,
sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena
de encerramento da prova. São Luís, sexta-feira, 14 de setembro de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00988-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Inaldo Barbosa Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Metalurgica
Irmaos Vidal Ltda Advogado: Caroline Louise Albuquerque Pereira Fica
notificado(a) Caroline Louise Albuquerque Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Indefiro o pleito retro, vez que a renúncia ao mandato
não preenche os requisitos legais (art. 45 do CPC).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00198-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Serejo da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos
Construtora + 02 Advogado: Mari-Célia Santos Alves Ficam notificados
José Luís J. L. Santos e Mari-Célia Santos Alves advogados das partes,
para: No prazo legal, querendo, impugnar os Embargos à Execução interpostos pela CVRD.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Cervejaria Astra
S.A. - Unidade Equatorial Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica
notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do
reclamado, para os fins do art. 475-J do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01429-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Allyson Lindoso Pinheiro
Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: Companhia de Águas
e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de
Araújo Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal,
apresentar suas contra-razões em face da interposição de AI, bem como
ao RO de fls. 34/38.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01869-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Aristotelino Carvalho Do Lago
Junior Advogado: Rivone Barbosa Vieira RECLAMADO: Companhia
Maranhense de Refrigerantes Advogado: ANGÉLICA SOUSA PINTO
Fica notificado(a) ANGÉLICA SOUSA PINTO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o adimplemento da última
parcela do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários
e custas processuais, sob pena de execução.Obs: O termo de pagamento de
fls. 152/153 refere-se ao pagamento da décima parcela do acordo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01002-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Ayres Lago.
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís)
Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante
a inércia do reclamado, com arrimo no art. 475-B do CPC, trazer sua
conta de liquidação e sua evolução salarial, ressaltando-se que somente
não serão os dados aceitos caso evidentemente desproporcionais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00601-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Leonidas Viegas Almeida Advogado: Edna Maria Cunha de Andrade RECLAMADO: Clínica São Marcos Ltda Fica notificado(a) Edna Maria Cunha de Andrade, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os
documentos de fls. 107/164.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00198-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Serejo da Silva RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora + 02 Fica notificado
JOSÉ MILTON CRUZ OAB/MA 780 (CONSTRAN) para: No prazo legal, querendo, impugnar os Embargos à Execução interpostos pela CVRD.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00519-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Alves Santos Sobrinho RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Fica notificado
INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA, ADV. DA SEGUNDA RECLAMADA para: Fica a parte a recorrida intimada para no prazo legal apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art.
900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01018-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima De Jesus Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Refinor Industria
e Comercio de Bebidas Ltda (Psiu Refrigerantes) Advogado: Júlio César Sá
Gonçalves Fica notificado(a) Júlio César Sá Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 475-J do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00154-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Manoel Ferreira Advogado:
SANDRA HELENA JANUÁRIO DA SILVA RECLAMADO: Big Service
Serviços Prestados Ltda Fica notificado(a) SANDRA HELENA
JANUÁRIO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo
de 05 (cinco) dias, informar o correto e atual endereço da reclamada, ante
a informação do AR de fl. 23 (“mudou-se”).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01981-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jeaan de Jesus Pereira Sousa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02074-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Correa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes
Do Maranhao - Telma S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Fica V. Sª. notificada para, querendo, no prazo
legal, impugnar a execução.
Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota: )
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01534-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Serra Gomes Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos
ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação
para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01529-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Claudiane da Penha Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos
ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação
para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 015262005-005-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Madeira Advogado: José
Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora
propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação
para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 014192005-005-16-00 RECLAMANTE: Teresa de Jesus Santos Campos Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De
São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica
notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não
conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se
voltam contra intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010962005-005-16-00 RECLAMANTE: Anunciação de Maria dos Passos Santos Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho
cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação
para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010932005-005-16-00 RECLAMANTE: Valter Pinto Filho Advogado: José
Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra
intimação para pagamento”.
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
145
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010922005-005-16-00 RECLAMANTE: Leniete Antonia Santos Silva Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a)
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos
embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra
intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011802005-005-16-00 RECLAMANTE: Ana Lúcia Mendonça dos Santos Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município
De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a)
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos
embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra
intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011792005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria José Soeiro Meireles Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De
Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a)
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos
embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra
intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011782005-005-16-00 RECLAMANTE: Joana Rosa Teixeira Cardoso Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De
Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a)
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos
embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra
intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011732005-005-16-00 RECLAMANTE: Celina de Fátima Silva Serra Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De
Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a)
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos
embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra
intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01168-2005005-16-00 RECLAMANTE: Sinaura Serra Ferreira Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado:
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva
Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho
cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que
extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00424-2004005-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Costa Ferreira Advogado:
Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida
Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo
teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que
extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”.
146
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011672005-005-16-00 RECLAMANTE: Irismar Silva Costa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de
Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora
propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra intimação
para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01139-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Derivaldo Silva Câmara Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município
De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a)
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos
embargos ora propostos, eis que extemporâneos, porque se voltam contra
intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 001422004-005-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Henrique Meireles Serrão
Advogado: João José Da Silva RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida
Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho
cujo teor é o seguinte: “Não conheço dos embargos ora propostos, eis que
extemporâneos, porque se voltam contra intimação para pagamento”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 007662001-005-16-00 RECLAMANTE: Luís Cláudio Brenha Filho Advogado:
GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECLAMADO: Município De São Bento
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a)
Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Devolver processo com prazo vencido, sujeito a penalidades pelo
não cumprimento da determinação no prazo estipulado..Pinheiro - 14/
09/2007. GILBERTO PALÁCIO DE ANDRADE- Diretor de Secretaria.
Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota: )
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02034-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Janaína Rodrigues Dias,
Assistida Por Sua Genitora, Maria Leudimar Rodrigues Dias Advogado:
Maria Nita Vieira Da Silva RECLAMADO: Manoel Ferreira De Sá ( Mania
Lanches ) Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI INDEFERIDO
O PLEITO À FL. 95, EIS QUE A 5ª PARCELA DO ACORDO ESTÁ
COMPROVADA A FL. 97 DOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00599-2001-012-16-00 RECLAMANTE: João Viana De Sousa Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: Carlão
Acessórios Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a)
SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE TEM INTERESSE EM
ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO.
PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O
BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO
INFERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE
90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647
C/C ART 685-C DO CPC).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02242-2004-012-16-00 RECLAMANTE: ELIANE BARROS DA SILVA
Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes RECLAMADO: Imper Industria Comercio De Bebidas Ltda. Advogado: Andréa Lima Durans
Cavalcanti Fica notificado(a) Jose de Ribamar Rodrigues Moraes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE
SEUS CONSTITUINTES TÊM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM,
REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM
RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. PODERÁ O AUTOR, SE
ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 80% DO VALOR DE
AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA
INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 010721992-012-16-00 RECLAMANTE: Josefa Carvalho Belizario Advogado:
Valmir Izidio Costa RECLAMADO: Cooperleite- Cooperativa Agropecuaria
Vale Do Tocantins Ltda Advogado: Fabrício Amaral Leite Fica notificado(a)
Valmir Izidio Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10
(DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO, OU REQUERER MEDIDAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00437-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca Da Silva Santos Advogado: Celma Cristina Alves Barbosa Baiano RECLAMADO:
Eletrogil Distribuidora De Pecas Eletricas Ltda Advogado: Fabio Roquette
Fica notificado(a) Celma Cristina Alves Barbosa Baiano, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO
SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO
ATO DE ADJUDICAÇÃO. AINDA, PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM
LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA
INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00037-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Lourimar Dias Bandeira Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Eletrogil Distribuidora De
Pecas Eletricas Ltda Advogado: Valdecy Ferreira Da Rocha Fica notificado(a)
Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER,
EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM
ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. AINDA,
PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM
POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR
A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA)
DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA
EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A
OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À
APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00511-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Ires Alves Da Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes RECLAMADO: M.M. Laranjeiras (Maria Moura Laranjeira) Advogado: Maria Das Graças Fica
notificado(a) Jose de Ribamar Rodrigues Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA
INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE
ADJUDICAÇÃO. AINDA, PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE
APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR,
PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA
INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01645-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Paulo Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Rádio Karajas Ltda Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a)
Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, EM 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU INDICAR MEIOS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02545-2005-012-16-00 RECLAMANTE: DUCINALVA DA COSTA
FALCÃO SANTOS Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: POLLYANNA COSTA DE
SOUSA Fica notificado(a) POLLYANNA COSTA DE SOUSA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO
AUTOR, INDISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02055-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Jeane Alves Macedo Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De
Buritirana Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Fica notificado(a)
Antonio Neres De Jesus Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para:
APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR, INDISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01334-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Franz Da Silva Lustosa Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De
Buritirana Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Fica notificado(a)
Antonio Neres De Jesus Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para:
COMPROVAR NOS AUTOS O FGTS JÁ RECOLHIDO, SOB PENA DE
SER COMPELIDO A RECOLHER FGTS DE TODO O PERIODO TRABALHADO, INCLUSIVE AS PARCELAS VINCENDAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00925-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA CICERA DA SILVA
BEZERRA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: COLÉGIO EVANGÉLICO EBENEZER (CORDEIRO E LÚCIA LTDA) Advogado: Malaquias Pereira Neves Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da
Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR NOS AUTOS O VALOR SACADO POR COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE FGTS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01154-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Reis Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Eleconi - Eletricidade Construções Com. E Ind. Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
147
notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: DIZER SE O ACORDO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, SOB
PENA DE PRESUMIR-SE QUITADO.
Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02074-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alcides De Sousa Cardoso Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Delirius E Delicias
Drinks (Mario Celson Reis De Almeida) Fica notificado(a) Maria de Fátima
Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: “R.H. Vistos etc. Em face da certidão supra, sobrestejamse os autos por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.(...)”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00476-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Arnaldo Serra Advogado:
Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica
notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Falar sobre os documentos acostados pela reclamada, no
prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00960-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Regilene Madeiro Lima Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: J. Morel Comércio
e Representações Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00300-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Veloso Silva
Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Sao Cristovao Veiculos
Peças Advogado: Pedro Bezerra De Castro Fica notificado(a) João Carlos
Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01552-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Filho Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Distribuidora Santa Maria Ltda Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica
notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo
à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02030-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Melo Santos Advogado: Marcos De Queiroz Soares RECLAMADO: Almeida Vasconcelos
Empreendimentos Ltda Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a)
Marcos De Queiroz Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de
01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
148
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00569-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ivo Nascimento Campos Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo RECLAMADO: Oficina Itaipu
(Leopoldo Soares Martins) E M.L. Diniz Pereira (Maria Lucia Diniz
Pereira) Fica notificado(a) Maria Luiza Pinheiro Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos
etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00012-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Bibiano Amorim Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Freitas & Cia. Ltda Advogado: João Carlos Costa Freitas Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LITISCONSORTE: JOSÉ UBIRACY PEREIRA DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
2) PROCESSO TRT Nº 00319-2006-000-16-00-1
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
LITISCONSORTE: ROSENILDE CAMPOS BOAES E OUTROS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
3) PROCESSO TRT Nº 00341-2006-000-16-00-1
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: MARIA DE JESUS BATISTA RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00210-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Suzana Martins Rocha
Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Fabril Derivados
de Petróleo Ltda (Posto Fabril) Advogado: Maria Erline Cardoso Azevedo Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fl. 239-V, requerendo o que entender de direito no interesse do
regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito
por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
4) PROCESSO TRT Nº 00037-2007-000-16-00-5
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
J. VIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
LITISCONSORTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ELOÍSA MARIA DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00154-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Florencio Brito Coelho
Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Augusta Eng. Ind. E
Com. Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “R.H. Vistos
etc. Indefiro o pleito do autor na forma requerida, vez que às fls. 14 e 147
há a afirmação de nenhum veículo encontrado.”
5) PROCESSO TRT Nº 00051-2007-000-16-00-9
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEB/MA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03464-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jacemilson Soares Silva Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo
Jaguarema Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse do
regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Geração:, 14 de Setembro de 2007 (Nota:)
6) PROCESSO TRT Nº 00061-2007-000-16-00-4
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
QUELITA CAMPELO DE FRANÇA FERREIRA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). RODRIGO DE BARROS BEZERRA
PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 25 de SETEMBRO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 00149-2006-000-16-00-5
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
JOSÉ CARLOS GARCIA RIBEIRO
AUT. COATORA: EXMª. SRª JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
7) PROCESSO TRT Nº 00070-2007-000-16-00-5
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
GEORGE WASHINGTON SILVA PLÁCIDO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
MARLENE PLÁCIDO SARE
8) PROCESSO TRT Nº 00669-2005-015-16-00-6 AP
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (GLEIDSON CASTELO BRANCO
MAGALHÃES Adv. Dr.(a). ROSÁLIO GOMES CARVALHO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
9) PROCESSO TRT Nº 00647-1998-003-16-85-6 AP
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (RAIMUNDO SANTOS - Adv. Dr. J. L.
SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
10) PROCESSO TRT Nº 00527-2005-016-16-00-5 AP
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (JOSÉ NEY DE MATOS MOREIRA
- Adv. Dr.(a). CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
11) PROCESSO TRT Nº 00464-2004-001-16-00-7 REXOF.RV.
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MULTICOOPER MARANHÃO - COOPERATIVA
DE TRABALHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - Adv.
Dr.(a).LUZIA CARVALHO GONÇALVES MOURA - Adv.
Dr.(a). MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JOSÉ EDUARDO GIBELLO PASTORE
12) PROCESSO TRT Nº 01106-2005-005-16-00-8 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS Adv. Dr.(a).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
13) PROCESSO TRT Nº 00116-2006-005-16-00-7 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ARIANE DE JESUS COSTA SANTOS - Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
14) PROCESSO TRT Nº 00138-2006-005-16-00-7 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARINALVA PINTO MOTA - Adv.
Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
15) PROCESSO TRT Nº 00146-2006-005-16-00-3 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
149
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA DE JESUS SILVA - Adv.
Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
16) PROCESSO TRT Nº 00150-2006-005-16-00-1 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (FILOMENA DE FÁTIMA SERRA
- Adv. Dr.(a).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
17) PROCESSO TRT Nº 00165-2006-005-16-00-0 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ANA ROSA PIRES SILVA - Adv.
Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
18) PROCESSO TRT Nº 00168-2006-005-16-00-3 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
- Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
19) PROCESSO TRT Nº 02293-2002-001-16-00-9 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
LOJAS GABRYELLA LTDA.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (EDIVALDO EVERTON CUTRIM
- Adv. Dr.(a). GEOMILSON ALVES LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR B. GONÇALVES
20) PROCESSO TRT Nº 00557-2004-009-16-00-2 RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CARLOS ALBERTO GOMES DE
OLIVEIRA Adv. Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
21) PROCESSO TRT Nº 00868-2004-012-16-00-4 ED.RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO
FERREIRA
- Adv. Dr.(a). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). GILSON RAMALHO DE LIMA
150
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
22) PROCESSO TRT Nº 01553-2004-001-16-00-0 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA. (SUCESSORA DE M. DAS GRAÇAS CÂNDIDO COMÉRCIO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO DURANS - Adv.
Dr.(a). FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JORGE VIANA
23) PROCESSO TRT Nº 01225-2006-007-16-00-4 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MOYSES LIMA DO NASCIMENTO - Adv. Dr.(a). JURANDIR GARCIA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
24) PROCESSO TRT Nº 00023-2004-001-16-00-5 RORAPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (SAMUEL NEVES FALCÃO - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
25) PROCESSO TRT Nº 00366-2006-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
BENIVALDO TAVARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
CÂNDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).
CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
26) PROCESSO TRT Nº 00542-2006-003-16-00-8
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS SÁ
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
27) PROCESSO TRT Nº 01202-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ISABELA MARIA SANTOS ARAÚJO
RECORRIDO:
DORALICE MACHADO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA
Adv.:Dr(s).
NILTON REGO DE PAULA
28) PROCESSO TRT Nº 01321-2006-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:
SILVIA DE CASTRO MEDEIROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
LINIETH PEREIRA ALVES
Adv.:Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
29) PROCESSO TRT Nº 00451-2007-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
COMPRA PREMIADA ELETROFÁCIL
RECORRIDO:
ROSILENE PEREIRA DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
30) PROCESSO TRT Nº 00598-2003-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS:
PERULINA SILVA PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
31) PROCESSO TRT Nº 01789-2003-001-16-00-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
RECORRIDO:
ALDO PEREIRA GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
32) PROCESSO TRT Nº 00011-2006-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
EVÂNIA SANTOS DE ALMEIDA
RECORRIDO:
LOJAS GABRYELLA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). NUBIA MACEDO SOUSA
Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
33) PROCESSO TRT Nº 00746-2006-002-16-00-2
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MUNIQUE BELO CHUNG
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
34) PROCESSO TRT Nº 00783-2006-019-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
VALDO IRENE VIANA
RECORRIDO:
MAIS DISTRIBUIDORA LTDA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
JOSÉ POLICARPO DE MELO
Adv.:Dr(s).
MARCOS HENRIQUE MELO FRANCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
151
35) PROCESSO TRT Nº 01744-2006-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
LENILDA COSTA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
42) PROCESSO TRT Nº 00188-2007-021-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
RECORRIDO:
ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
Adv.:Dr(s).
BENEDITO FERREIRA LEMOS
36) PROCESSO TRT Nº 01752-2006-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MARIA DE LOURDES DIAS COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
43) PROCESSO TRT Nº 01326-2004-012-16-85-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BURITIRANA
RECORRIDO:
JOSEMIR FONTES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
37) PROCESSO TRT Nº 01827-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
38) PROCESSO TRT Nº 00584-2007-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA CREUSA OLIVEIRA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
39) PROCESSO TRT Nº 01309-2006-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DOMINGAS FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
40) PROCESSO TRT Nº 00029-2007-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
JOSÉ CORREIA DA ROCHA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
41) PROCESSO TRT Nº 00187-2007-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
RECORRIDO:
ANTÔNIA FERREIRA LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
Adv.:Dr(s).
BENEDITO FERREIRA LEMOS
44) PROCESSO TRT Nº 01077-2005-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
RAIMUNDO NONATO COSTA
RECORRIDO:
AUTO POSTO SÃO JOSÉ II
RECORRIDO:
EDMILSON MENDES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
45) PROCESSO TRT Nº 00685-2006-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
RECORRENTE:
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.
RECORRIDO:
OSMANDO CONCEIÇÃO MOREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
46) PROCESSO TRT Nº 02119-2006-015-16-00-2
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDO:
ALBERTINA ALVES PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s).
MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
47) PROCESSO TRT Nº 00202-2007-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
RAIMUNDO GOMES ANDRADE
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
48) PROCESSO TRT Nº 00204-2007-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
152
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
RECORRIDO:
CARLOS NABATE
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
49) PROCESSO TRT Nº 00604-2006-003-16-01-1
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃOS CLAUDINO
S.A. - SOCIC
AGRAVADO:
IDENALDO PACHECO DO VALE
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
Adv.:Dr(s).
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
50) PROCESSO TRT Nº 00280-2003-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
AGRAVADO:
TEREZINHA DE JESUS TRAVASSOS VALE PORTO
(ESPÓLIO DE)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
51) PROCESSO TRT Nº 00318-2004-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
AGRAVADO:
IVONEIDE SERRA SOUZA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA
52) PROCESSO TRT Nº 00154-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
A G R AVA N T E :
I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O
SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
NATAL SANTOS DA SILVA
AGRAVADO:
FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA ( GIL H.
BANDEIRA DE AGUIAR)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
53) PROCESSO TRT Nº 02244-2001-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
A G R AVA N T E :
I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O
SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
RONALDO DE SOUSA MONTEIRO
AGRAVADO:
GRÁFICA E EDITORA MUNDIAL LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
54) PROCESSO TRT Nº 02707-2004-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
A G R AVA N T E :
I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O
SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
ZILMAR DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
CLEMENTE BARROS VIEGAS
55) PROCESSO TRT Nº 00239-2005-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
XIMENES TECIDOS S.A.
AGRAVADO:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
SÃO LUÍS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO
Adv.:Dr(s).
MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
56) PROCESSO TRT Nº 02058-2005-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
A G R AVA N T E :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
JOSÉ ADEMAR MENDES
AGRAVADO:
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Adv.:Dr(s). CLEMENTE BARROS VIEGAS
São Luís, 17 de setembro de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 605/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN
MILHOMEM CRUZ, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA,
RESPONDENDO PELA 1ª CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.4437-4 / CLASSE 16.700 – EXECUÇÃO DE
SENTENÇA / OUTROS / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / REQUERIDOS: FRANCISCO VIGO TUESTA E OUTRO / ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/
MA 4.185 / DECISÃO DE FLS. 1061/1062; “... Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de isenção do
pagamento da multa imposta na sentença. Intime-se FRANCISCO VIGO
TUESTA, inclusive para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
existência de interesse em formular requerimento de parcelamento da
multa. Inexistindo manifestação até o transcurso desse prazo, remeta-se
o demonstrativo de débito da multa à PFN/MA, para a adoção das medidas
cabíveis. Cientifique-se o Ministério Público Federal. São Luís(MA),
04 de setembro de 2007. (a) NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º609/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA RESPON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. RUBEM DE PAULA LIMA
FILHO. / DIRETOR DE SECRETARIA: OTON CARDOSO PEREIRA,
EM SUBSTITUIÇÃO. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR.
NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.3011-9 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: EDÉSIO LIMA DOS SANTOS E OUTROS / ADVOGADOS:
DR. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA - OAB/MA 5.113 E
DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5.101 / DECISÃO DE FL. 595/596: “(...) Destarte, não vislumbro a presença dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do
CPP, razão pela qual revogo a prisão preventiva com fulcro no art.316
do CPP e concedo a liberdade provisória, mediante o compromisso
de comparecer em juízo sempre que requisitado e de não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo. Expeça-se Alvará de Soltura.
Intime-se.(...)” São Luís (MA), 11/09/2007. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela da 1ª Vara Criminal.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2006.6702-1
CLASSE
: 5124 - MONITÓRIA
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: URBANO BARBOSA SOARES JUNIOR
DE (A) : URBANO BARBOSA SOARES JUNIOR, brasileiro, casado, CPF nº 337.815.753-49, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar(em)
ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial, e despachos
a seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente
mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es)
que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e
dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m)
embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA,
Juiz Federal”. 2º Despacho: “Consolidada a jurisprudência quanto à possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282/STJ), defiro o
pedido da Autora, determinando a expedição do respectivo edital, com
prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz
Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º
Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br.
Expedido nesta
cidade de São
Luís, aos 28/08/
2007. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da
5ª Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
153
ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial, e despachos
a seguir transcritos: 1º Despacho: ““... Assim, expeça-se o competente
mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es)
que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e
dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m)
embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA,
Juiz Federal”. 2º Despacho: “Defiro o pedido de fl. Cite(m)-se por edital
(CPC 231 II). (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º
Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br.
Expedido nesta
cidade de São
Luís, aos 28/08/
2007. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da
5ª Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2001.3642-6
CLASSE
: 5124 - MONITÓRIA
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: VILSEMAR SOUSA DOS SANTOS JACINTO
DE(A) : VILSEMAR SOUSA DOS SANTOS JACINTO, brasileiro,
solteiro, contabilista, portador do CPF nº 303.925.193-72 e CI 736440
SSP/MA, com endereço desconhecido.
FINALIDADE
:
CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias,
Pagar(em) ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial,
e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “Cite(m) (CPC 1.102b).
(a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “ Tendo em consideração a anulação da sentença pelo TRF 1ª
Região (fls. 54/58) e, ainda, consolidada a jurisprudência quanto à possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282/STJ), defiro o
pedido da Autora, determinando a expedição do respectivo edital, com
prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz
Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2006.6138-0
CLASSE
: 5124 - MONITÓRIA
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: ALINE SAYURI IKEDA
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º
Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br.
Expedido nesta
cidade de São
Luís, aos 28/08/
2007. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria
da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
DE (A) : ALINE SAYURI IKEDA, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 046.772.556-01 e CI 331113909 SSP/SP, com endereço
desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar(em)
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30(trinta) DIAS
DE: NAIRLENE MARJA CARNEIRO, RG n° 119740299-0, CPF n°
650.326.913-72, atualmente em lugar incerto e não sabido .
FINALIDADE: Pagar, em 15(quinze) dias, o valor de R$16.511,37 ou
154
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
oferecer embargos, nos autos da Ação Monitória – Processo n°
2003.37.00.005886-4, requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALCEF (art.1.102c do CPC). Não sendo opostos embargos, ou sendo estes
rejeitados, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em título executivo.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Avenida
Senador Vitorino Freire, s/nº, Areinha, 4º andar, C.E.P.: 65031-900, fones:
(0XX98)3214-5784/5785,
fax:
3214-5757,
e-mail:
[email protected]. Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas.
São Luís (MA), 26 de julho de 2007.
Marcelo Dolzany da Costa
Juiz Federal da 6ª Vara/SJMA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30(trinta) DIAS
DE: FRANCISCO SIQUEIRA ALVES, RG n° 17531022001-8, CPF
n° 176.391.072-53, atualmente em lugar incerto e não sabido .
FINALIDADE: Pagar, em 15(quinze) dias, o valor de R$33.183,22 ou
oferecer embargos, nos autos da Ação Monitória – Processo n°
2003.37.00.006589-4, requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALCEF (art.1.102c do CPC). Não sendo opostos embargos, ou sendo estes
rejeitados, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em título executivo.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Avenida
Senador Vitorino Freire, s/nº, Areinha, 4º andar, C.E.P.: 65031-900, fones:
(0XX98)3214-5784/5785,
fax:
3214-5757,
e-mail:
[email protected]. Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas.
São Luís (MA), 26 de julho de 2007.
Marcelo Dolzany da Costa
Juiz Federal da 6ª Vara/SJMA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.003460-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO
EXCDO
: SECEM SOCIEDADE EDUCACINAL CULTURAL E ESPORTIVA DO MARANHAO LTDA
2006.37.00.003111-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CELSO FERREIRA DE LIMA
EXCDO
: MARIDETE PEREIRA DE SA LIMA
2006.37.00.003619-5 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : CELSO FERREIRA DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004077 - ANGELA MADEIRO GOMES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Dê-se vista ao Exeqüente.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.006437-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE GERALDO MENEZES DE MENDONCA
1999.37.00.001696-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EMISNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
EXCDO : LUIZ GERALDO ARANTES VILHENA
ADVOGADO : SP00117392 - ANDRE SILVEIRA KASTEN
ADVOGADO : MA00005869 - MARIANA NUNES VILHENA
1999.37.00.003976-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: REQUINTE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
1999.37.00.006365-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: AUTO MECANICA E PECAS ITAPARICA LTDA
1999.37.00.007420-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E MOVEIS SAO JORGE LTDA
1999.37.00.007421-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E MOVEIS SAO JORGE LTDA
EXCDO : JONAS SILVA BORGES
2000.37.00.006476-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: UNITEC TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
EXCDO : DARIO PEREIRA
2000.37.00.007510-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CULTURAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
2000.37.00.009424-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CENTRO MUSICAL LTDA ME
EXCDO : SINVAL JOUBERT SOARES
2003.37.00.001769-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CARLOS ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
2003.37.00.004364-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: L PINHEIRO PINTO
EXCDO
: LUZIA PINHEIRO PINTO
2005.37.00.001920-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COESTE CONSTRUTORA E PLANEJAMENTO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.002892-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : GILVAN FERNANDES OLIVEIRA
2005.37.00.003662-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11 REGIAO
ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
EXCDO : SHAMIA SOCORRO MADEIRA DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arquivem-se os presentes autos sem baixa, nos termos do art. 20 da Lei
nº 10.522/2002.”
00.00.05800-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARGOS ENGENHARIA LTDA
92.00.02475-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO : ALEXANDRE HENRIQUE MARTINS JORGE
EXCDO : MERCHANDISE DO BRASIL LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA AMALIA CUNHA SANTOS MARTINS JORGE
1997.37.00.001216-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: ANTONIO DIONISIO DE OLIVIERA NETO
1999.37.00.000803-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIAL MARFIL LTDA
1999.37.00.001037-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F M SILVA METALURGICA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCO MARTINS DA SILVA
2001.37.00.000943-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : C BARBOSA
2002.37.00.006469-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : FLORISVAL VERAS PINHEIRO
2003.37.00.009542-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO BATISTA LIMA
2004.37.00.001965-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO
: JANILTON EVERTON DINIZ
2004.37.00.002078-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO
ADVOGADO : MG00006075 - ALCY ALVARES NOGUEIRA
EXCDO : TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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2004.37.00.002103-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO
: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
2004.37.00.006385-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: EZEQUIAS MOTA ATHAYDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº
6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o
devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, destarte,
a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40,
em razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na
execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser
ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório
não obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art.
174, caput e parágrafo único). Intimem-se.”
2001.37.00.000432-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MONICA HINGRID SANTOS
EXCDO : MARIA NATIVIDADE RODRIGUES DOS SANTOS
EXCDO : CAMPINAS IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2003.37.00.003014-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL
2003.37.00.015730-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : JOSE GOMES DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.
Prazo: 06(seis) meses.”
00.00.05803-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO SERAFIM DOS SANTOS
1998.37.00.002186-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEUSA CUNHA RAMOS OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido da exeqüente de suspensão do feito, posto que já
existe neste processo decisão determinando o arquivamento sem baixa, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Arquive-se, como
determinado. Intime-se.”
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
93.00.01670-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : SETELMA SERVICOS GERAIS LTDA
EXCDO : STELMAN RIBEIRO SANTOS JUNIOR
94.00.01151-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J ALVES DA SILVA
EXCDO : JOSE ALVES DA SILVA
95.00.00451-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO
: LIVRARIA E PAPELARIA ESCOLAR LTDA E OUTROS
EXCDO : RAIMUNDO NONATO LOPES GONCALVES
EXCDO : SONIA MARIA MAIA GONCALVES
96.00.00432-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TETRACON TERRAPLENAGEM TRANSPORTE E
CONSTRUCAO LTDA
EXCDO : WASHINGTON RIBEIRO NUNES
1997.37.00.001008-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : CLINICAS REUNIDAS LTDA
EXCDO
: ELIZABETHO LIMA TRINDADE
1998.37.00.000133-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO
: TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA
EXCDO
: ANTONIO JOSE BATISTA BARATA
EXCDO : JOSE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
1999.37.00.001467-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RODRIX EQUIP E SERV LTDA
EXCDO : ERIVAN LOPES
1999.37.00.004756-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : DROGAS MIL LTDA
1999.37.00.005359-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOARES IRMAOS E FILHOS LTDA
EXCDO : JOSE PEDRO MARTINS SOARES
1999.37.00.005368-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : UNITEC TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA E OUTRO
EXCDO : DARIO PEREIRA
1999.37.00.005561-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALAN JORGE SILVA FERRO
EXCDO
: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.005586-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F H SOARES
EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES
1999.37.00.008750-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : S O BEZERRA FILHO
EXCDO : SALUSTIANO OLIVEIRA BEZERRA FILHO
2000.37.00.007588-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS
LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
2001.37.00.000695-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A M A CAVALCANTI
EXCDO
: ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI
2001.37.00.000775-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GALERIA DOS CALCADOS IMPORTADOS LTDA
EXCDO
: FATIMA MARIA PINTO BARBOSA
2001.37.00.001151-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA
EXCDO : CARLOS EDUARDO RIBEIRO MENDES
2001.37.00.001890-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONSTRUTORA DINAMICA LTDA
EXCDO
: ELEDITH DO PERPETUO SOCORRO MACEDO
GUIMARAES
2001.37.00.001895-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: RC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
EXCDO : RONALDO SERGIO DA ROCHA GUIMARAES
2001.37.00.007728-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MAPEX S COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXCDO : JURANDY SILVA
ADVOGADO : MA00005960 - ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
ADVOGADO : CE00004390 - FRANCISCO JOSE C LINHARES
2001.37.00.008119-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: IMPORTADORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA
EXCDO : DARLY SANTOS SILVA
2002.37.00.001078-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
: CHYRO GAZOLLA
: MARIA LUIZA COLA GAZOLLA
: MAXWELL COLA GAZOLA
2002.37.00.001433-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BORBA SOUSA E SOUZA LTDA
EXCDO : LUZIA MARILENE BORBA SOUSA
2002.37.00.001707-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BORBA SOUSA E SOUZA LTDA
EXCDO : LUZIA MARILENE BORBA SOUSA
2002.37.00.001816-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ALCEU EMILIO PROHMANN
EXCDO : DISTRIBUIDORA REAL DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA
2002.37.00.003117-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA
2002.37.00.006552-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C A S MOREIRA IMPORTACAO E COMERCIO
EXCDO : CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA
2002.37.00.007026-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TORQUATO MELONIO FILHO
2002.37.00.009698-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A M A CAVALCANTI
EXCDO
: ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI
2002.37.00.009745-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLEBER LOPES MEIRELES
2002.37.00.010232-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A M CALDAS VERDE
EXCDO : ANA MARIA CALDAS VERDE
2003.37.00.007489-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : RICARDO OLIVEIRA ANTUNES
EXCDO : SORAIA MARIA CARDOSO ANTUNES
EXCDO : R ANTUNES E CIA LTDA
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
157
2003.37.00.008844-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JANUARIO CARNEIRO DE CARVALHO
2003.37.00.008859-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DEMPSEY HENDERSON
2003.37.00.010079-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE AGNELO FECURY COSTA
2003.37.00.010409-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
2003.37.00.013140-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JANUARIO CARNEIRO DE CARVALHO
2003.37.00.013509-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESPOLIO DE BENEDITO GONCALVES MACHADO FILHO
2003.37.00.014081-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUCIA PAZ DOS SANTOS COSTA
2003.37.00.014868-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: IMPORTADORA CASTRO MELO E CIA LTDA
2003.37.00.015642-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: BURITI PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
EXCDO : MARIA DA GLORIA PEREIRA ARAUJO
2004.37.00.002845-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCINETE DOS S SILVA
2004.37.00.005192-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VAREJAO SAO PEDRO LTDA
EXCDO : PEDRO INACIO SOARES DA ROCHA
2004.37.00.006013-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM
PROCUR : - ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDES
EXCDO : INDS KARINA SA
2004.37.00.007635-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ORVILLE DE ALMEIDA E SILVA
158
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
2004.37.00.007659-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F RODRIGUES DE MATOS
2004.37.00.008274-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARIRI DIESEL LTDA
2005.37.00.005879-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
ADVOGADO : PA00005502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ
EXCDO
: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS MOTORISTAS
AUTONOMOS DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00007432 - MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO
2005.37.00.007852-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MEDEIROS ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s),
pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de
titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza
alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos.
(...). Intime-se. Cumpra-se.”
1998.37.00.006561-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO : MANOEL V DA SILVA COMERCIO E OUTRO
EXCDO : MANOEL VIEIRA DA SILVA
1999.37.00.001648-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DANCE SHOPPING LTDA
EXCDO
: ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI
2000.37.00.009310-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
2001.37.00.000691-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TARCILIO SANTANA
EXCDO
: TARCILIO SANTANA
2001.37.00.001164-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IMAGINE COMUNICACAO MARKETING E PROMOCAO
LTDA
EXCDO : ANGELA MARIA MENDES
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.002248-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
EXCDO : JACUMA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA
2001.37.00.003135-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : B & D MOVEIS SA
EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA
2001.37.00.003614-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
EXCDO
: FERROMINA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO
: LILIAM RAIMUNDA DO NASCIMENTO MUNIZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR SANTOS MUNIZ
2001.37.00.005738-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE DELFINO SIPAUBA
2002.37.00.010153-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RUSSEN ISMAIL DIAB
2003.37.00.001310-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO : MA00005839 - THAIS DE MORAES CARVALHO
2003.37.00.008921-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DAS GRACAS PEREIRA
2003.37.00.009905-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DIONISIO TEIXEIRA ATAIDE
2003.37.00.014850-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARLENE DE OLIVEIRA FRANCA
2003.37.00.015617-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS ALBERTO SOUZA DEIRO
2004.37.00.005708-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEUSA CUNHA RAMOS OLIVEIRA
2004.37.00.005709-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.008167-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : VALBER MUNIZ
ADVOGADO : MA00002057 - VALBER MUNIZ
2005.37.00.002569-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARIRI DIESEL LTDA
2006.37.00.002834-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : I C C B PEREIRA
2006.37.00.003254-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRAN CHAVES PEIXOTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Verifico que o(s) valor(ers) bloqueado(s) nos presentes autos é(são)
irrisório(s) e insuficiente(s) para absorver o pagamento das custas processuais, que, de acordo com a Lei nº 9.289/96, correspondem a 1% do valor
da causa, até o limite de 1.800 UFIR. Assim, indefiro o pedido de conversão em renda formulado pelo exeqüente e, com base no artigo 659, § 2º, do
CPC, determino a imediata liberação do(s) referido(s) valor(es). Após,
publique-se e intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.”
2003.37.00.002457-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MILTON FARIAS MOURA
ADVOGADO : MA00005889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.: “...Assim, com base nos argumentos acima, notadamente em função do parcelamento, que constitui causa da suspensão da exigibilidade do crédito, prevista nos
artigos 151, inciso IV, e 155-A do Código Tributário Nacional,
determino o DESBLOQUEIO imediato dos valores bloqueados.
HOMOLOGO o parcelamento concedido à executada, determinando SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 792 do CPC,
até cumprimento das obrigações. Determino à Secretaria que,
anualmente, intime a Exeqüente para que informe se o
parcelamento ainda está regular. Em caso positivo, retornem os
autos à fase de suspensão. Cumpra-se. Intimem-se.”
2000.37.00.008062-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REBILHA REVENDEDORA DE BEBIDAS DA ILHA LTDA
EXCDO : WILTON SILVA BARBOSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ To r n o s e m e f e i t o a d e c i s ã o d e f l s . , t e n d o e m v i s t a q u e o ( s )
valor(ers) bloqueado(s) nos presentes autos é(são) irrisório(s) e
insuficiente(s) para absorver o pagamento das custas processuais,
que, de acordo com a Lei nº 9.289/96, correspondem a 1% do
valor da causa, até o limite de 1.800 UFIR. Assim, indefiro o
pedido de conversão em renda formulado pelo exeqüente e, com
base no artigo 659, § 2º, do CPC, determino a imediata liberação
do(s) referido(s) valor(es). Após, publique-se e intime-se o
exeqüente para indicar bens à penhora sob pena de suspensão do
processo nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
159
2000.37.00.009479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO
EXCDO
: SECEM SOCIEDADE EDUCACINAL CULTURAL E ESPORTIVA DO MARANHAO LTDA
Ato(s)Ordinatório(s):
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portarias nºs
003/2003, 001/2005 e 004/2006/4ªVARA/JF/MA).”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000642-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANA MARIA GOMES PEREIRA
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2006.37.00.004495-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EDMILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO : MA 3997 - PEDRO SOARES NOBRE
RÉU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, explicitando,
em caso positivo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2003.37.00.009197-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO LEANDRO SOARES
ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Desapensados, dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) de que o(s)
respectivo(s) crédito(s) foi(ram) disponibilizado(s) através da(s)
conta(s) judicial(is) nº 2000130480545 e 600130479815, cuja natureza dispensa a expedição de alvará para o saque, bastando o
comparecimento do(s) beneficiário(s) à Agência Jaracati do Banco
do Brasil portando seu(s) RG(‘s) e CPF(‘s). Após, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.”
160
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
2007.37.00.002530-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
EMBDO : CARLOS ALBERTO SILVA NINA
EMBDO : CARLOS JESUS DE ABREU PEREIRA
EMBDO : CARLOS FELIPE LISBOA SILVA
EMBDO : CARLOS ALBERTO SAMPAIO BORBA
EMBDO : CARLOS AUGUSTO DAGUIAR SILVA PALACIO
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º
c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após,
abra-se vista ao(s) Embargado(s).”
2005.37.00.006621-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARIDALVA DE AZEVEDO SILVA
ADVOGADO : MA 7120 - LILIAN MADEIRO GOMES
RÉU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
2007.37.00.001629-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARIA DO SOCORRO MONTELLO RIBEIRO
ADVOGADO : MA 6870 - ANNA GRAZIELLA S. NEIVA COSTA
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Em face da informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis, intime-se o(a) Autor(a) para providenciar o pagamento das
custas necessárias ao cancelamento da adjudicação do imóvel, objeto
da presente lide. Deverá, ainda, o(a) Autor(a) informar esse Juízo do
cumprimento dessa providência para que se proceda o arquivamento e baixa dos presentes autos.”
2003.37.00.000137-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: F M SOUSA CHAVES
RÉU
: FLAVIA MARIA DE SOUSA CHAVES
RÉU
: MANOEL NETO FILHO
RÉU
: JOSE RIBAMAR ARAUJO CHAVES
ADVOGADO : MA 6272 - ABMAEL GOMES NETO
ADVOGADO : MA 6311 - ADMIEL GOMES NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos e/ou complementação apresentados pelo(a) Perito(a) às fls. 190/192. Deixo para apreciar o pedido de
liberação dos honorários formulado pelo(a) Perito(a) após a referida manifestação.”
2006.37.00.005945-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CLAUDIO SASAKI DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos
cópia autenticada dos processos administrativos que resultaram na
concessão dos empréstimos e referidos avais. Deixo para apreciar, o p o r t u n a m e n t e , o p e d i d o d e p r o d u ç ã o d e p r o v a t e s t e m u nha formulado pelos Autores.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.003814-4 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Apensem-se aos autos da ação principal suspendendo-lhe o curso.
(CPC 265, III). Após abra-se vista ao Excepto em 10 (dez) dias
(CPC 308).”
2007.37.00.004634-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LUCELIA MARIA BAYMA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA 7987 - MOISES VIEIRA DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas
iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.”
2005.37.00.005290-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ROZIVALDO DA ASCENCAO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.”
2006.37.00.003365-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANTONIO DE PAULA SILVA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MA 6042A - JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas. Após, conclusos
para decisão.”
2006.37.00.000082-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: HEMETRIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA 5357 - JORGE VIANA
LITISPA : FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
LITISPA : ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : RJ 5959 - FERNANDO BELFORT
ADVOGADO : RJ 6091 - PERSIO MATOS
ADVOGADO : RJ 104227 - VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
PROCUR : MA 2614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA
PROCUR : SP 106713 - LILIANE K. ITO ISHIKAWA
2007.37.00.001022-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOAO JOSE PEREIRA TAVARES
ADVOGADO : MA 3546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
95.00.01326-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : RUBEM RODRIGUES FERRO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca
da petição de fls. 346/358.”
2005.37.00.007729-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA 5983 - NEY BATISTA FERNANDES
RÉU
: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP
ADVOGADO : MA 0865 - LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se
sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o objetivo e alcance das mesmas.”
2001.37.00.001440-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: GUILHERME LUIS COSTA SALOMAO
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de fls. Deixo para apreciar o pedido
do Perito, de liberação dos 50% de honorários remanescentes, após a
referida manifestação.”
2007.37.00.002687-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JOAO SERRA
ADVOGADO : MA 5727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Extrai-se dos autos que resta irregular a representação processual
do(a) Autor(a), eis que a sua condição de pessoa analfabeta impõe a
efetivação do mandato através de instrumento público. Interpretação finalística que se dá ao CPC 654 caput. Intime-se, pois, o(a)
Autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) de fls. Transcorrido o prazo, e não havendo a correspondente regularização, voltem
os autos conclusos para sentença.”
2004.37.00.007502-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARCELIO DE SOUSA MONTEIRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista o lapso decorrido desde a formulação do pedido, defiro, parcialmente, a dilação requerida pelo(s) Autor(es),
pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Intime-se. Transcorrido o prazo, inexistindo o respectivo depósito, voltem os
autos conclusos para sentença.”
QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO- 2007
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2001.37.00.005869-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : BENEDITO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : PI 14893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo, e não havendo
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de requerer(em) o desarquivamento para promoção da respectiva execução.”
2004.37.00.003304-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROSEMARY NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO : MA 3738 - JOSE MARIA DINIZ
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a petição e os documentos de fls. 114/123.”
2005.37.00.004459-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS
ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
depositar(em) os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar.”
2006.37.00.001168-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : GILBERTO SILVA COSTA
ADVOGADO : MA 4298 - CANDIDO DINIZ BARROS
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Processo em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições
da ação. Embora conste dos autos apenas requerimento de depoimento
pessoal das partes, tenho que a solução da demanda perpassa pela realização de perícia médica, cuja produção determino de ofício (CPC 130).
Nomeio os Médicos JOSÉ CARLOS AMARAL SOUSA, CRM 1480,
Ortopedista, e JOÃO BATISTA MONTE FREIRE, CRM 2010, Médico
do Trabalho, para funcionarem como peritos nos autos. Tendo em vista o
desenvolvimento e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução nº 440/2005/CJF, de 30/05/2005, eis que o(s) Autor(es) é(são)
beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Comunique-se ao Corregedor-Geral.
Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo acima,
intime(m)-se o(a/s) Perito(a/s) da(s) respectiva(s) nomeação, o(a/s) qual(is)
deverá(ao) informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima
de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do
laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.”
2007.37.00.000184-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA 2614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA
IMPDO
: REPRESENTANTE LEGAL DO ESCRITORIO CENTRAL
DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA 7563 - FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
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QUARTA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de
deserção, complementar o preparo, comprovando o recolhimento do
valor devido a título de porte de remessa e retorno dos autos.”
2006.37.00.004821-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PETRONILHA VENANCIA DIAS BARBOSA
ADVOGADO : MA 3934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) acerca do depósito efetuado junto ao
Banco do Brasil para fins de pagamento da Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2001.37.00.003345-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : MARIA ENIDE DE ASSUNCAO SILVA E OUTROS
ADVOGADO : CE 8008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINS
ADVOGADO : CE 9093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS
ADVOGADO : CE 7576 - MARCIO MILITAO SABINO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o patrono das Autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer
aos autos cópia autenticada da certidão de óbito de JOSINA PEREIRA DE
MOURA, bem como esclarecer a divergência entre os dados pessoais dos
habilitandos apresentados às fls.340/344, e os dados da falecida. Sob pena
de extinção do processo em relação a esta.”
2007.37.00.006282-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
EMBDO : JOSE MARIA BAIMA BELFORT
EMBDO : ADAIL BARROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos (CPC 739-A caput). Apensados aos autos da ação
principal, abra-se vista ao(s) Embargado(s).”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.007666-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA ALBANIZA PRADO
ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado em sede liminar por
ausência da plausibilidade do direito substancial vindicado...”
2006.37.00.006238-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES IMOBILIARIA
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : CE 13260 - FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS
ADVOGADO : SP 128341 - NELSON WILIANS F. RODRIGUES
ADVOGADO : PR 27739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO
LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo as
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