ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 195 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 164 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Criminal
Primeira Vara ............................................................
Família
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ......................
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Segunda Vara ..........................................................
Comarcas do Interior
Anajatuba e Bacabal ....................................................
Bacuri, Buriti Bravo, Colinas e Governador Nunes Freire ..
Imperatriz .......................................................................
Olho D`Água das Cunhãs e Pastos Bons ....................
Ribamar .........................................................................
São Domingos do Azeitão, São João dos Patos e
Santa Quitéria ................................................................
Timon e Viana ...............................................................
Vitorino Freire ...............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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164
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015437/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 20.09.07
IMPETRANTE/ PACIENTE: EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA
CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS
FRÓZ GOMES
ACÓRDÃO 68.564/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO. FALTA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA.
- estando o pedido deficientemente instruído, de forma a ser
impossível a sua perfeita apreciação, dele não se conhece.
- Ordem não conhecida
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHECER DA ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
(...) Assim, diante da total falta de documentos que possibilitem a
análise do pleito, e de acordo com a Douta Procuradoria de Justiça, NAO
CONHEÇO A ORDEM IMPETRADA (...)
DES.ª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 014900/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 20.09.07
IMPETRANTE: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA
MEIRELES
PACIENTE: JOACIR FRANCISCO DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA
CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ
GOMES
ACÓRDÃO 68.566/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA
- Configura constrangimento ilegal sanável por via do Habeas
Corpus, a demora no encerramento da instrução criminal não atribuível à
defesa e imputável tão somente à morosidade da máquina judiciária.
- Nunca é demais enfatizar que vigora no nosso sistema legal, por
força de compromisso internacional a que o Brasil está obrigado a cumprir, o
mandamento segundo o qual todo acusado tem o direito de obter, num prazo
razoável, pronunciamento judicial que defina sua situação perante a lei.
- Ordem concedida
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com a Douta Procuradoria de
Justiça, CONCEDO a ordem para expedir Alvará de Soltura em favor do
Paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar
o seu julgamento em liberdade (...)
DES.ª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015.460/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 20.09.07
IMPETRANTE/PACIENTE: ALAN JORGE REGO ABREU
2
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA
DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS
FROZ GOMES
ACÓRDÃO N.º: 68.571/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
- Constatado o encerramento da instrução criminal, havendo,
inclusive sentença prolatada, está superada a alegação de excesso de prazo, bem como transmudada a natureza jurídica da prisão. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR
a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria,
DENEGO A ORDEM IMPETRADA (...)
DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 013719/2007 – MONÇÃO
SESSÃO DO DIA: 20.09.07
IMPETRANTE: FRANCISCO MUNIZ ALVES
PACIENTE: EDILENE SOUSA SILVA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA
COMARCA DE MONÇÃO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS
FRÓZ GOMES
ACÓRDÃO 68.574/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL NÃO INICIADA. ORDEM DENEGADA.
- A jurisprudência prevê o prazo máximo de oitenta e um dias
para o encerramento da instrução processual, salvo se decorrente da complexidade do processo ou se a mora for ocasionada pelo réu ou por sua
defesa, o que é o caso dos presentes autos. Logo, justificado está o excesso
para a formação da culpa.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso na
conclusão da instrução processual se o processo já está na fase de alegações finais, portanto, superado está o alegado constrangimento ilegal,
exegese da Súmula 52 do STJ.
- Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR
a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, e de acordo com a Douta Procuradoria
Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada (...)
DES.ª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 27 de agosto de 2007
HABEAS CORPUS Nº 010200/2007 – SÃO MATEUS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Paciente: PAULO AFONSO PAIVA
Impetrante: Hamilton Aragão
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA
Enquadramento: art. 288 do CP
Relator: Desembargador Lourival Serejo
ACÓRDÃO Nº 68.193/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
FORMAÇAO DE QUADRILHA. PRISÁO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.
1. O prazo processual para encerrar a instrução não é fatal nem
improrrogável. Admite-se flexibilização, à luz do princípio da razoabilidade,
quando há complexidade acentuada da causa, pluralidade de réus ou outra
razão relevante.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando o feito assume complexidade apta a dilatar o prazo e quando o trâmite é regular e a demora não é
provocada pelo juízo, mas pela defesa, incidindo a Súmula 64 do STJ.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o voto do Desembargador Velten Pereira, que concedeu a ordem de
ofício, por falta de fundamentação do ergástulo preventivo.
(...) Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente
Des. LOURIVAL SEREJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: HABEAS CORPUS nº 016013/2007 – São Luís
Paciente: Lairton César Paiva Barreto
Advogado: Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Impetrada: Juíza de Direito da 10ª Câmara Criminal
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.578/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL PROPOSTA SEM QUE ESGOTADA A
VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
TRANCAMENTO. PRECEDENTES.
1. O exaurimento da instância administrativa é condição de
procedibilidade para a Ação Penal instaurada para apuração de suposta
infração ao art. 1º, da Lei nº 8.137/90. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida para trancar
a Ação Penal, sem prejuízo do eventual oferecimento de nova denúncia,
desde que respeitados os requisitos respectivos.
DECISÃO: ACORDAM os unanimemente e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e deferir a Ordem
impetrada, para trancar a Ação Penal, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Assim, conheço do HABEAS CORPUS e defiro o pedido,
para trancar a Ação Penal nº 32542/2006, em trâmite perante o Juízo da
10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, por absoluta falta de justa causa
à sua instauração, nada impedindo venha nova denúncia a ser oferecida,
no momento oportuno, se preenchidos os requisitos próprios. Fica
suspenso, outrossim, o curso prescricional, até que verificada, em via
própria, a efetiva configuração de crime tributário, consoante orientação
pacífica do Supremo Tribunal Federal. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: HABEAS CORPUS nº 014008/2007 – Cantanhede
Paciente: Francisco Ferreira de Carvalho
Advogado: Aurélio Pinheiro de Azevedo
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de
Cantanhede
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.581/2007
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A fundamentação das decisões judiciais é condição absoluta de
sua validade e requisito imprescindível à respectiva eficácia.
2. Real necessidade da extrema medida constritiva que se tem por
indemonstrada, à falta dos requisitos justificadores respectivos.
3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a Ordem
impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do
paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Por isso, conheço da impetração e concedo a Ordem, garantindo ao paciente o direito de solto responder ao processo, se por outro
motivo não estiver preso. Expeça-se o competente Alvará de Soltura,
mediante termo de compromisso, a ser firmado previamente em juízo, de
comparecimento a todos os atos processuais aos quais intimado, não
mudar de residência nem se ausentar do distrito da culpa sem anterior
comunicação, pena de revogação da medida. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
HABEAS CORPUS n. 015434-2007 – SÃO LUÍS
Paciente: FRANKEILSON DOS SANTOS GUIMARÃES
Impetrante: FRANKEILSON DOS SANTOS GUIMARÃES
Impetrada: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Enquadramento: art. 14 da Lei n. 10826/03
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria dos Remédios Figueiredo Serra
Acórdão nº 68.583/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE
PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
1. Deve ser decretada a prejudicialidade de habeas corpus se, no
decorrer de sua tramitação, restou comprovada a soltura do paciente, com
o relaxamento da prisão em primeiro grau de jurisdição (art. 659, CPP).
2. Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicada o
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.
(...) Fiel a essas considerações e tudo mais que dos autos consta,
meu voto é no sentido de se julgar o habeas corpus prejudicado. (...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Presidente
Des. Lourival Serejo Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
3
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 014053-2007
Paciente: Genivaldo Oliveira Lopes
Impetrante: Avelino Vilela Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 4° Vara da Comarca de Açailândia
Comarca: Açailândia
Juiz Prolator: Wilson Manoel de Freitas Filho
Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Acórdão nº 68.585/2007
Ementa: PENAL/PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIA DE SE DESCOBIR O ENDEREÇO DO IMPETRANTE. DESNECESSÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO, EMBORA SUCINTA, DEMONSTRA A NECESSIDADE DO ÉRGASTULO. 1 - Desnecessária a diligência de se requisitar que ao juiz de Açailândia, tomada de
providências no sentido de descobrir o endereço do impetrante, até porque o julgamento do HABEAS CORPUS se faz por publicação em diário e
não necessita de inclusão em pauta, como se vê pela própria dicção da
Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal, VERBIS: “É nulo o julgamento
de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus”. De outro lado, já consta na
inicial o endereço do paciente, além do que cabe à impetração fornecer
todos os elementos de qualificação e convicção neste rito que deve ser
célere. 2- Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, a circunstância
concreta ensejadora da decretação da prisão preventiva, consistente na
proteção à ordem pública, resta suficientemente motivado o decreto
prisional, mormente quando a materialidade delitiva e a autoria indiciária
restam comprovadas. 3 - De outro lado, não se vislumbra ilegalidade no
decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, se demonstrada a
necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 da Lei
Adjetiva Penal e jurisprudência dominante. 4 - A periculosidade do agente
pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da
ordem pública. 5 - Condições pessoais favoráveis do paciente não são
garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da
custódia é recomendada por outros elementos dos autos. (Habeas Corpus,
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceram da
impetração, porém denegaram a ordem, nos termos do voto do
Desembargar relator”.
(...) Por esses fundamentos, conheço da impetração e DENEGO
a ordem requerida, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: HABEAS CORPUS nº 014281/2007 – São Luís
Paciente: Jonilson Caldas Pereira
Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles
Impetrado: Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.588/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE CENTO E TRINTA DIAS, SEM QUE
CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Custodiado o acriminado há mais de 130 (cento e trinta) dias,
sem que até esta data sentenciado, evidenciado está o constrangimento
ilegal aventado pela defesa, que ademais não deu causa ao indevido atraso.
4
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
2. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a
Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em
favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, verificando de fato configurado, no particular, o constrangimento ilegal suscitado, conheço da impetração, e defiro o pedido.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome do paciente, se por
outro motivo não estiver preso. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Sessão do dia 24 de setembro de 2007.
Processo: n.°. 015607-2007
Paciente: Agnaldo dos Santos Filgueiras
Impetrante: Dr. José Venâncio M. Dutra
Impetrado: Maria José Milhomem Bandeira de Melo.
Comarca: São Luís
Vara: Quarta Vara Criminal
Juíza Prolatora: Maria José Milhomem Bandeira de Melo
Enquadramento: art. 121c/c o art. 14, II do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Acórdão nº 68.590/2007
Ementa: PENAL/ PROCESSO PENAL – HABEAS
CORPUS.ORDEM JÁ CONCEDIDA EM IMPETRAÇÃO IDÊNTICA .
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Paciente que ingressa com
postulações idênticas requerendo liberação. Concessão da ordem em uma
delas deixa a segunda prejudicada. HABEAS CORPUS prejudicado. (Habeas
Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator:
José Joaquim Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado em
banca, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
(...) Ante o exposto conheço do presente, porém, julgo PREJUDICADO o HABEAS CORPUS em face do acriminado já haver conseguido ordem de soltura em outro WRIT idêntico a este. Junte-se o presente
ao processo n.°. 14.555/2007 já julgado. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: HABEAS CORPUS nº 014359/2007 – São José de
Ribamar
Paciente: Hilton Almeida de Oliveira
Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza
Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de
Ribamar
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.591/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO
SUPERVENIENTE.
1. Revogada a custódia pelo MM. Juízo processante, fica sem
objeto o WRIT impetrado, nesta Corte, com vistas àquele mesmo fim.
2. HABEAS CORPUS julgado prejudicado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, cessado o reclamado constrangimento ilegal, julgo
prejudicado o pedido, a teor do art. 659, da Lei Adjetiva Penal, e do art.
336, do RI-TJ/MA. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 014071-2007
Paciente: Ivaldo Costa Melo.
Impetrante/Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro
Impetrado: Juiz de Direito da 6° Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Vara: 6ª Vara Criminal de São Luís do Maranhão.
Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Acórdão nº 68.592/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim
Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado em
banca, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
(...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida em favor da liberação do paciente, contudo, com superveniente concessão do benefício de
LIBERDADE PROVISÓRIA pelo mesmo Juízo de primeiro grau, esvaziase o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço
e no mérito julgo PREJUDICADO o pedido de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal
e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: HABEAS CORPUS nº 12546/2007 – São Luís
Pacientes: Fabrício Naves da Silva, Rildomar Pereira Xavier e
Cleiton Rodrigo Correa
Advogado: José Carlos de Almeida Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.594/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado por fatores decorrentes das peculiaridades do caso e não imputáveis a eventual desídia do Judiciário.
2. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria
gravidade do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade dos
acriminado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Tudo considerado, conheço da impetração, mas denego a
Ordem. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de Setembro de 2007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1934/2007 – SÃO LUÍS/MA
Recorrente: JOÃO CARLOS RIBEIRO CUNHA
Advogado: José Rogério Pereira Guimarães
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Orlando Pacheco de Andrade Filho
Enquadramento: art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo
ACÓRDÃO Nº 68.599/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA
DEFESA. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Legítima defesa não caracterizada em face da contradição do
depoimento da vítima, do acusado e das testemunhas. In dúbio pro societate.
2. Indícios de autoria e materialidade delitiva configurada ensejando
sentença de pronúncia para que se proceda a julgamento perante o Tribunal do júri.
3. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estando presentes os requisitos ensejadores da
sentença de pronúncia, conforme dispõe o art. 408 do Código de Processo
Penal, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente
Des. LOURIVAL SEREJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PERIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
Processo: Recurso em Sentido Estrito nº 005977/2007 – Timon
Recorrente: José Dequias Silva
Advogado: Moisés Pereira de Brito Neto
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor: Antônio Borges Nunes de Júnior
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.600/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA ACERCA
DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que
ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal dos requisitos necessários à ocorrência da excludente da legítima defesa.
2. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provi-
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
5
mento ao Recurso, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
(...) Assim, conheço do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2221/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravado: Eduardo Afonso Barros Ferreira de Faria
Advogados: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e outros
ACÓRDÃO Nº 68.622/2007
EMENTA: Direito Constitucional. Aposentadoria especial. Atividade policial. Recepção da LC n.º 51/85 na ordem jurídica constitucional vigente.
Nos termos do art. 40, § 4º, da CF, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (incluindo suas autarquias e fundações), ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
A exceção prevista no art. 40, § 4º, in fine, da Carta Magna,
confere permissivo à instituição de aposentadoria peculiar a quem exerce
função estritamente policial, sob condições de risco à saúde ou integridade
física, sendo aplicável, para tal fim, a Lei Complementar n.º 51/85,
recepcionada pela atual Constituição, em razão de cumprir com as exigências materiais e formais previstas nos dispositivos constitucionais vigentes, além de viabilizar o próprio exercício de direito fundamental. Inteligências dos arts. 40, § 4º, da CF c/c art. 1º, I, da LC 51/85.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Posto isso, e considerando a ausência de plausibilidade do
direito alegado pelo agravante, conheço do presente recurso de agravo de
instrumento para negar-lhe provimento. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: São Domingos Petróleo Ltda
Advogados: Luciana Silva de Carvalho e outros
Agravada: Cinthya Theresa Feijó Itapary
ACÓRDÃO N.º 68.624/2007
EMENTA: Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão.
Boletos bancários apresentados pelo autor. Confecção unilateral. Prova
escrita.
A prova escrita, para fins da monitória, deve ostentar dois requisitos essenciais dos títulos executivos, quais sejam, a exigibilidade e a
liquidez, uma vez que a certeza será agregada ao documento pela decisão
judicial que determina o pagamento.
6
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
O fato de os boletos bancários terem sido confeccionados unilateralmente pelo agravante não lhes retira, pelo menos a primeira vista, a
aptidão para provar a dívida, mesmo porque, em se tratando de ação
monitória, a lei assegura ao devedor a oportunidade de, via embargos,
discutir os valores cobrados (art. 1.102c, do CPC).
Agravo de instrumento conhecido para dar-lhe provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Posto isso, com fulcro no art. 1.102ª, do CPC, voto pelo
conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento para dar-lhe
provimento, no sentido de considerar os boletos bancários em epígrafe
como documentos idôneos para lastrear a ação monitória a que se referem. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de setembro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Franciane Pereira Rocha
Advogado: Geomilson Alves Lima
Agravado: Wagner Guimarães de Sena
Advogado : João Coimbra de Melo
ACÓRDÃO N.º 68.624-A/2007
EMENTA: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de
instrumento. Ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela.
Prova da propriedade do autor e da posse injusta do réu. Existência de
prova inequívoca, da verossimilhança da alegação, de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação e ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento antecipatório. Deferimento.
Segundo expressa disposição legal, o proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha, sendo adequada para o exercício desse direito a ação reivindicatória, cujos requisitos essenciais são a
prova da propriedade e a perda da posse.
Pelo nosso atual sistema processual, o juiz tem o poder de antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, verificando a existência de prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação, bem como constate o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida,
e também certifique-se de que não haja perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório, requisitos estes que se mostram plenamente
configurados nos autos, não havendo, portanto, razão para o acolhimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento do
recurso de agravo de instrumento. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO E 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 01428/2007 — VARGEM GRANDE
Sessão do dia 07 de agosto de 2007.
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerente: Ministério Público Estadual
Promotor: Benedito de Jesus do Nascimento Neto
Requerido: Município de Vargem Grande
Advogado: Abdon Clementino de Marinho e outros
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº 67.841/2007
EMENTA: REMESSA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. ARTIGO 37, IX, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações ajuizadas
por trabalhadores contratados em razão de excepcional interesse público.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VIABILIDADE.
REMESSA DESPROVIDA.
Se os servidores efetivamente laboraram em prol da Administração, despendendo energia em favor do Poder Público, fazem jus ao 13º
salário, ainda que contratados em razão de excepcional interesse público.
Entendimento contrário apenas consagraria o enriquecimento sem causa,
o que é repudiado pelo direito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
negar provimento à remessa, mantendo incólume a decisão de 1º grau, nos
termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria,
conheço e nego provimento à remessa, mantendo, in totum, a decisão de
1º grau. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. MARCELO CARVALHO SILVA – Relator
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EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 13.610/2007 AO ACÓRDÃO
N. 66.941/2007, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.º 003952/2006
– BARÃO DE GRAJAÚ
Embargante:Antônio José Carvalho Lima
Advogado:Fábio Pereira Schalcher e Cledilson Maia da Costa
Santos
Embargado:Demétrio Aires dos Santos
Advogado:Edmundo G. Aires dos Santos
Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N.° 68.625/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – As circunstâncias que dão azo ao cabimento dos embargos de
declaração estão bem evidenciadas no art. 535 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
II – Desbordando dessas hipóteses, para veicular inconformismo
com o teor do decisum, há de ser rejeitada a pretensão posta nos aclaratórios.
III - O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
pontos da causa, desde que tenha lançado fundamentos suficientes a embasar
o seu convencimento. (EDcl no RMS 18.792/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 319)
IV – Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 8.250/2007 – SÃO LUÍS
Apelante:José Alberto Belfort de Moraes Rêgo
Advogado(s):Pedro Américo Dias Vieira e Outros
Apelada:Leila Maria Cerveira Muniz
Advogado:Carlos Augusto Macêdo Couto
Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N° 68.644/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONCISA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO
DE FATO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
PER SALTUM (TEORIA DA CAUSA MADURA). AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam
fundamentadas (CF, art. 93, IX). Não quer isso dizer, entretanto, que o
magistrado deva elaborar um tratado para resolver a questão. A decisão há
de ser, isto, sim, suficientemente fundamentada, de modo a permitir que as
partes conheçam os motivos que levaram ao resultado do processo.
II – Se a sentença, embora concisa, permite conhecer as razões
que levaram o magistrado a decidir, não se há falar em nulidade por
ausência de fundamentação, mormente em se tratando de extinção, sem
resolução do mérito. Inteligência do art. 459, segunda parte, do CPC.
III - A medida provisional de separação de corpos visa à separação jurídica dos cônjuges ou companheiros, nada tendo que ver com o
estado físico de convivência das partes.
IV - O interesse jurídico que autoriza postulação da separação de
corpos não está ligada, necessariamente, à separação física entre as partes, de sorte que tal circunstância não faz carente o autor da ação cautelar
proposta.
V – A extinção anômala do processo, quando ainda não tenha
havido sequer oportunidade à parte requerida para apresentar defesa escrita, não autoriza o julgamento per saltum pelo tribunal, posto restar evidente que a causa não está “madura” para julgamento.
VI – Apelo provido, somente para decretar a nulidade da sentença.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, e parcialmente de acordo com o parecer do Ministério Público, em
rejeitar a preliminar para, no mérito, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Pelo exposto, e de acordo, em parte, com o parecer da
Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, dando- lhe provimento, para
anular a sentença de base, determinando a remessa dos autos ao juízo de
origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 3957/2006 — IMPERATRIZ
Sessão do dia 25 de setembro de 2007
1º Apelante:Mercantil Timbira LTDA
Advogados:Ana Valéria Bezerra Sodré Carneiro e outros
2º Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
7
Advogados:Heleno Mota e Silva e outros
Apelados:Arimatéa Mendes Ribeiro e Francimaria Nunes Ribeiro
Advogados:Margarida Rodrigues de Oliveira Neta e outro
Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N.° 68.675/2007
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS.
ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. ERRO MERAMENTE MATERIAL.
O direcionamento das razões recursais a Tribunal que não tem
hierarquia em relação ao juízo no qual o recurso foi protocolizado constitui erro meramente material, não sendo hábil a ensejar o não conhecimento do recurso.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REUNIÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO
DO DEVER DE INDENIZAR.
Para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a
conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de
causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de
uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou
de restituição ao status quo ante.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA DE SEGUROS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Considerando a inexistência de vínculo que una a vítima do acidente
à seguradora, é incabível a condenação desta última ao pagamento de qualquer
indenização em favor da primeira. A empresa de seguros, em verdade, deverá
responder, tão-somente, à pretensão regressiva do segurado.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria, em dar parcial
provimento ao primeiro apelo e total provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, convicto da existência do dever de indenizar, mas certo, também, de que a quantia paga em decorrência do seguro
obrigatório deveria ter sido abatida do montante total da indenização, dou
parcial provimento ao primeiro apelo, para deduzir R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), importância paga a título de DPVAT, dos R$ 52.799,68 (cinqüenta e dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito
centavos) fixados na sentença, reduzindo, assim, o montante da condenação para R$ 47.799,68 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e nove
reais e sessenta e oito centavos).
Quanto ao segundo apelo, conheço e dou-lhe provimento, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer quantia em favor dos
apelados, reconhecendo, contudo, em seu desfavor, o direito de regresso
da Mercantil Timbira LTDA, o qual deve se limitar à importância paga
pela ré-denunciante a título de dano material (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 7987/2006 — SÃO LUIS
Sessão do dia 25 de setembro de 2007
Apelante:Associação Santa Teresinha
Advogados:Esdras da Silva Guedelha e outros.
Apelada:Construtora Cruz Texeira Ltda.
Advogados:Gleyson Gadelha Melo e outros
Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N° 68.676/2007
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESEN-
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SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
VOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO SUPOSTAMENTE NÃO
PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA.
Não obstante a autora da demanda originária, no momento da
propositura da ação, tenha deixado de acostar seu ato constitutivo, o fez
tão-logo intimada para tanto, não havendo, pois, que se falar em ausência
de pressuposto de desenvolvimento do processo.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
PRETENSA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE.
Consoante o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, ao pugnar pela assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica,
para que faça jus ao benefício, deve comprovar cabalmente a situação
fática de pobreza em que se encontra, sendo insuficiente a mera alegação
nesse sentido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
A condenação por litigância de má-fé somente se justifica quando
não restar dúvida quanto à atitude dolosa de uma das partes, vez que têm as
mesmas o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípio consagrado
constitucionalmente.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito,
em decorrência do que, não se desincumbindo de tal ônus, a pretensão por
ele deduzida não merece prevalecer.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para
julgar improcedente o pedido formulado na inicial, reformando o capítulo
da sentença que condenou a apelante a pagar em favor da apelada o valor
de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), bem como revogando o
benefício da assistência gratuita deferido em 1º grau de jurisdição (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 8.261/2007 – SÃO LUÍS
Apelante:LIMPEL – Limpeza Urbana Ltda.
Advogado(s):Luís Eduardo Franco Bouéres e Outros
Apelada:Rosa Amélia da Silva Rocha
Advogados:Maria de Fátima Vieria Couto e Elidinê Maciel Barbosa
Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N° 68.678/2007
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE POR
ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CONEXÃO. FEITO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POSTULADA POR MÃE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO QUE NÃO PERTENCIA AO CAUSADOR DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. PROVA DO EVENTO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO
DANO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
I – A conexão não determina a reunião dos processos se um deles
já foi julgado. Inteligência do Verbete n. 235 da Súmula da Jurisprudência
do STJ
II – Uma vez comprovado que a vítima morava com a mãe,
colaborando com esta, afetiva e financeiramente, sobeja clara a legitimidade para postular indenização por dano moral e material, em face do
evento de que resulta morte (REsp 324.886/PR, Rel. Ministro JOSÉ DEL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 03.09.2001, p.
159).
III – Em sede de responsabilidade civil objetiva, a propriedade do
veículo ou a culpa de quem o dirigia é irrelevante para surgir o dever de
indenizar. Em casos que tais, a responsabilidade civil resta configurada
com a simples ocorrência do evento, da existência do dano e do nexo de
causalidade, sendo certo que, se o veículo estava a serviço da apelada,
embora pertença a outra pessoa, inexiste escusa hábil ao dever de reparar.
IV – A colisão de veículo que estava à disposição de prestadora de
serviço com a motocicleta conduzida por particular, causando-lhe a morte, enseja a reparação à mãe da vítima, independente da prova da culpa do
motorista.
V – Irretocável a sentença que fixa o valor indenizatório com
razoabilidade, observando a necessidade da vítima e as forças econômicas
do causador do dano, sendo eficaz, ainda, ao cumprimento do escopo
punitivo-pedagógico da reparação pecuniária por dano imaterial.
VI - Em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de
mora devem ser computados a partir do evento danoso, nos termos do
Verbete n° 54 da Súmula do STJ.
VII – Quando o valor da indenização por dano moral é fixado em
moeda, na sentença ou acórdão, tem-se que tal valor reflete a condenação
na data da decisão, daí porque o termo a quo da correção monetária é a
data da prolação do decisum.
VIII – Apelo provido parcialmente.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial à presente apelação, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Pelo exposto, e de acordo, em parte, com o parecer da
Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, dando- lhe parcial provimento, apenas para fixar o termo a quo de incidência de correção monetária a data da prolação da sentença e dos juros a data do evento danoso
(...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
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EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão de 26 de abril de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA nº 013138-2006 (Vara única de Icatu)
IMPETRANTE: Everson Adenauer de Matos Almeida
ADVOGADO: Constâncio Pinheiro Sampaio (09-10: MA 5.672)
IMPETRADO: Secretário Municipal de Administração de Icatu
(Milton César Alves)
RELATOR: Des. Stélio Muniz
REVISORA: Desa. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO nº 68.073/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO.
ILEGALIDADE DA REMOÇÃO.
Esta Corte tem, reiteradamente, decidido ser ilegal remoção de
servidor efetivo desde que ausentes motivos reais, de interesse público, a
justificá-la, notadamente quando fruto de perseguição de caráter político.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar
provimento à remessa para manter a sentença recorrida, em conformidade com o parecer ministerial e nos termos do voto do Relator.
(...) Por todas essas considerações, voto pela manutenção integral da sentença atacada, com todas as conseqüências daí advindas. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente e Relator
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EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 27 de setembro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 017055/2007 – TURIAÇU
EMBARGANTE: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
ADVOGADO: Lucimary Galvão Leonardo
EMBARGADO: Ministério Público Estadual
ADVOGADA: Samira Mercês dos Santos
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 68.810/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração só são admitidos contra decisão que
contém um dos vícios do art. 535 do CPC, devendo a parte indicar o
ponto a ser corrigido no acórdão.
II – Tendo sido dada posteriormente ao julgamento do mérito a
notícia de que a parte cumpriu espontaneamente com o que seria o objeto
do recurso, não constitui perda do objeto, muito menos obscuridade no
acórdão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador
relator.
(...) Ante o exposto, a questão deduzida como obscura, trata-se de
mera rediscussão do julgado, razão pela qual rejeito os presentes embargos
declaratórios. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/ Relator
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EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 27 de setembro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 017698/2007 – SÃO LUÍS
EMBARGANTES: Jairon Simões Pereira e Lucilene Silva Ferreira
ADVOGADO: Dalmo Ribeiro Martins
EMBARGADOS: José Eduardo Simões Ferreira e outra
ADVOGADOS: Edmundo Araújo Carvalho e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 68.811/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
O julgador, ao apreciar a lide, não está obrigado a emitir pronunciamento
ponto a ponto, sobre as teses adrede elencadas pelas partes, porém, a
fundamentar coerentemente as razões que o levaram a decidir desta ou
daquela maneira utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Cuidase do princípio do livre convencimento segundo o qual o magistrado não
está vinculado a responder teses ou questionários jurídicos formulados
pelas partes (STJ, EDRESP 786170 / DF).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador
relator.
(...) Ante o exposto, não existindo questões omissas a serem
sanadas, rejeito os presentes embargos declaratórios. (...).
Des. Stélio Muniz - Presidente/ Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de junho de 2007
Mandado de Segurança n.º 15200/2006 – Comarca de São Luís - MA
Impetrante: Bernardino de Sousa
Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira.
Impetrado: Gerência Adjunta de Seguridade Social, da Gerência
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
9
de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Acórdão nº 66.699/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – RETIRADA DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSISTENTE
MILITAR ESPECIAL NÍVEL 4 DA REMUNERAÇÃO DO
IMPETRANTE – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA APRECIAÇÃO DO MANDAMUS – PERTINÊNCIA.
I – É devida a alegação de incompetência do Tribunal de Justiça
do Maranhão, para a apreciação do presente mandado de segurança, por
conta do ato alegadamente abusivo não ter emanado de um Secretário de
Estado, mas de um Secretário de Estado Adjunto (art. 81, VI, da CE/MA),
posto que, a teor da Súmula nº 510, do STF, mesmo que a apontada
autoridade coatora tenha praticado o ato abusivo, no exercício de funções
delegadas do Secretário de Estado, deve a mesma figurar como impetrado
na presente demanda, sem alteração da competência jurisdicional, por
prerrogativa de função.
II – Mandado de Segurança não-conhecido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
contra o parecer ministerial, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações, com fulcro no art. 81, VI, da Constituição Estadual e no art. 11, I, “f”, do Regimento Interno do TJ/MA, e
contra com o parecer do Ministério Público, ACOLHO A PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, determinando a remessa do presente feito para distribuição entre uma das Varas da Fazenda Pública da
Capital. É como voto. (...)
Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Presidenta
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
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CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 15 de agosto de 2007.
Agravo Regimental nº 015491/2006 - São Luís
Agravante : Hildeth Pereira Barros
Advogada : José Ribamar Serra
Agravada : Presidente do Egrégio Tribunal De Justiça do Estado
do Maranhão
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO N.º 68.003/2007
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSTANTES NOS ARTIGOS 5º, INCISOS LXIX, DA CONSTITUIÇÃO
REPUIBLICANA C/C ARTIGO 1º, DA LEI DE Nº 1.533/51. DECISUM
ACERTDADO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
A ausência de direito líquido e certo constatável de plano, enseja
o não conhecimento do mandado de segurança, sob pena de negativa de
vigência ao inciso LXIX, do artigo 5º, da Carta Republicana e do artigo 1º,
da Lei de nº 1.533/51. Nestes termos, o recurso de agravo regimental
tirado de tal decisum deverá ser improvido, por ausência de plausibilidade
jurídica.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente não
conheceram a agravo regimental, nos termos do voto da desembargadora
relatora.
(...) Isto posto, nego provimento ao presente Regimental. (...)
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
10
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 19 de setembro de 2007.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 012700/2007 – SÃO LUÍS
Agravante- Estado do Maranhão
Procurador- Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravada- Maria Ocirema da Silva Gomes de Oliveira
Advogados- Dr. João Boabaid de Oliveira Itapary e outros
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 68.542/2007
EMENTA: Agravo regimental. Ação rescisória. Pleito de medida liminar inaudita altera pars. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais autorizadores. Higidez da decisão açoitada. Mantença. Unanimidade.
A concessão de provimento judicial com força para, em
sede de ação rescisória, sustar o efetivo cumprimento da decisão
rescindenda está condicionada à simultânea caracterização dos pressupostos legais da fumaça do bom direito e do perigo da demora, a
eles devendo somar-se, outrossim, o caráter de imprescindibilidade
da medida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, sem discrepância de
votos, em manter a decisão agravada, nos termos da manifestação do Relator.
(...) Não havendo razão para modificar o decisum, mantenho-o e,
em cumprimento às normas de regência, submeto o assunto ao apreço
deste Egrégio Plenário (...)
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 19 de setembro de 2007.
DENÚNCIA N.º 022534/2006 – ZÉ DOCA
Denunciante- Ministério Público Estadual
Procuradora- Drª Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Denunciado- José Uilson Silva Brito
Advogados- Dr. Eduardo Aires Castro e outros
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 68.549/2007
EMENTA: Denúncia. Prefeito municipal. Prestação de contas. Omissão. Crime de responsabilidade. Apresentação do balanço
fora do prazo legal e pagamento de multa. Argüida ausência de justa
causa para a propositura da ação penal. Sede imprópria para o exame
do elemento anímico. Balizas preconizadas nos artigos 41 e 43, ambos do Código de Processo Penal. Recebimento da peça acusatória.
Unanimidade.
O momento processual em que o Tribunal delibera acerca do
recebimento ou rejeição da denúncia é impróprio para aferir se se houve,
ou não, com dolo o Prefeito municipal que deixa de prestar contas anuais
na forma e prazo legais, impondo-se, outrossim, a admissão da exordial
acusatória desde que observadas as diretrizes preconizadas nos artigos 41 e
43 do Código de Processo Penal.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em receber a denúncia, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Pelo exposto, recebo a denúncia (...)
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 19 de Setembro de 2007
DENÚNCIA N.º 006388/2006 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Denunciado: ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA
Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho, Marcus Aurélio
Borges Lima, José Luiz Fernandes Gama, José Alfredo Vieira
dos Santos.
Enquadramento: art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 1º, incisos II e V,
do Decreto-Lei n.º 201/67.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
ACÓRDÃO Nº 68.550/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 89 DA LEI Nº. 8.666/
93 E 1º, II E V, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. NECESSIDADE DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Denúncia formalmente perfeita. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, tais como a exposição do fato criminoso e
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do
delito, além do rol de testemunhas.
2. Há, em princípio, justa causa para o recebimento da denúncia,
em face da existência de crime em tese, aliada aos indícios de autoria.
3. Denúncia recebida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer ministerial, em receber a denúncia, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face
de ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA, para que seja instaurada a competente ação penal, com a prática dos demais atos processuais, nos termos
do art. 7°, da Lei n° 8.038/90. (...)
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta
Des. LOURIVAL SEREJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENAORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.380/2007-STJ
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Agravados: JOSUÉ VITAL SILVA E OUTROS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.398/2007-STF
Agravante: EDINAR GOMES RIBEIRO
Advogado:VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO ROBERTO/MA
Advogado: ELIAS ELÓI DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresenta sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.588/2007-STF
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Agravadas: LIDIANA DE QUEIROZ DA LUZ E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.592/2007-STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Agravadas: NAIRES DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA MELO E
OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 15.722/2007-STJ
Agravante:CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
Advogados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR
Agravada: SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.221/2.007
Recorrente:MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogados:ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS
Recorrido:ISRAEL OLIVEIRA ALVES
Advogados:MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.946/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Recorridas:ROSÂNGELA BORGES MENESES DA SILVA E OUTRAS
Advogados:NEY BATISTA LEITE FERNANDES E ROBERTO
WAGNER LEITE FORTES
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.057/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrido:JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Advogados:GLEYSON GADELHA MELO E LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.079/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Recorridos:MARIA FRANCISCA MOTA RABELO E OUTROS
Advogados:RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.081/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E ROGÉRIO FARIAS
DE ARAÚJO
Recorridas:MARLY LIMA VIANA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.136/2007
Recorrente:EDITORA ABRIL S.A.
Advogados:ALEXANDRE FIDALGO E OUTROS
Recorrida:VANESSA ARÔSO CASSAS
12
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Advogados:MÔNICA HELENA SILVA MENDES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.233/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorridos:JOSÉ CARNEIRO SILVA E OUTROS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.260/2007
Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogados:MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E OUTROS
Recorrido:FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado:JOSÉ RIBAMAR SANTOS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 14.060/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrido:JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Advogados:GLEYSON GADELHA MELO E LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 14.170/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:RICARDO DE LIMA SÉLLOS E LUCIANA CARDOSO MAIA
Recorridas:MARIA ENOY BRITO DOS SANTOS E MARIA IRIS
PARENTES RIEDEL
Advogados:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 14.261/2007
Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogados:MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E OUTROS
Recorrido:FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado:JOSÉ RIBAMAR SANTOS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Jucidiária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007033 / 2007- CURURUPU
AGRAVANTE:
LEOCÁDIO OLÍMPIO RODRIGUES
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES)
TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
RELATORA
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007337 / 2007- CANTANHEDE
AGRAVANTE:
RAIMUNDA
NONATA
ARAÚJO
CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO
RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO
Advogado(a)(s):
JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS,
JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA
1º AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA,
Advogado(a)(s):
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS
MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU
DIAS PEREIRA
2º AGRAVADO:
CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES
DO NORTE
Advogado(a)(s):
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS
MUNIZ, ANTONIO JOSE MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA
SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE
RODRIGUES SODRÉ
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007867 / 2007- VIANA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 04 de
AGRAVANTE:
outubro de 2007.
JOSÉ RIBAMAR CUTRIM DOS SANTOS,
WYBIS FRANCK RODRIGUES RIBEIRO, ZULMIRA DE JESUS SAN-
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
TOS MENDONÇA, CESARINA DE JESUS JANSEN LIMA, FAUSTINO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em exercício
NETO SANTOS MENDONÇA, GONÇALO DE AMARANTE DOS SANTOS
MENDONÇA, ELIZIA RAIMUNDA SOUZA, JOSIVALDO TRINDADE
Advogado(a)(s):
CELSO SAMPAIO GOMES
AGRAVADO:
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NADYA CRISTINA PEREIRA CARVA-
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUIN-
LHO, ANTÔNIO CARLOS NUNES CARVALHO JÚNIOR, NADSON
TA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
RUI PEREIRA CARVALHO, JADSON RUI PEREIRA CARVALHO
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
Advogado(a)(s):
OS SEGUINTES PROCESSOS:
JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA,
JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, NOZOR LAURO LOPES
DE SOUSA FILHO
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012886 / 2007- SÃO LUÍS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
AGRAVANTE:
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEI-
TE, BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000056 / 2007- CANTANHEDE
AGRAVADO:
JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SIL-
AGRAVANTE:
VA FILHO
CANTANHEDE,
RAIMUNDA
ALIETE
FERNANDES
NONATA
ARAÚJO
ALVES,
ANTONIO
Advogado(a)(s):
LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTE-
RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CU-
LO BRANCO, MARCOS QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SIL-
NHA DE CARVALHO
VA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JOSE ANTONIO ALMEIDA, JOSÉ
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
ALBERTO NEVES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA E SILVA
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014049 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/
AGRAVANTE:
MA, CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE
MONT’ALVERNE
Advogado(a)(s):
Advogado(a)(s):
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS
JOSÉ
ALOISIO
JOSÉ PINTO FILHO, SANDRO SILVA DE
MUNIZ, ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA
SOUZA, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE
AGRAVADO:
RODRIGUES SODRÉ
NETO(Menor),
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
REPRESENTANTE:
FROTA
DJALMA CASTELO BRANCO DINIZ
DEUZUITA DE SOUZA DINIZ
DEFENSOR PúBLICO
CINTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000630 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ROBERTA ARIANA DE MACEDO E
FARIAS DE ARAÚJO
Advogado(a)(s):
SANDRO SILVA DE SOUZA, SALK SIL-
VA DE SOUZA
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015628 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR,
LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES, EURICO DE JESUS
APELADO(A):
ROGERIO FARIAS DE ARAUJO
TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO
Advogado(a)(s):
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
PIRES E ALBUQUERQUE, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PABLO JUSTINO PEIXOTO, ADRIANA ALVES DE MACEDO,
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CAS-
GUSTAVO MARINHO LIRA, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMI-
TRO DUARTE MENDES
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017035 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS
Advogado(a)(s):
BRITO DE SOUZA
APELADO:
ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOU-
ZA JÚNIOR, GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO, JULIO
MOREIRA GOMES FILHO, JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E
MANUEL XIMENES NETO
RELATORA
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CAS-
TRO DUARTE MENDES
REVISOR:
MALUF
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
NHA, MICHELLE CONDE VIEIRA, FABRICIO GUEDES HALINSKI
AGRAVADO(A):
TECLE ENGENHARIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA., TELCE- ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s):
MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA, DEOCLIDES DOS
SANTOS COSTA DIAS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024695 / 2006- CODÓ
AGRAVANTE:
BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA
FIGUEIREDO-PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ
Advogado(a)(s):
CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ
DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
14
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008938 / 2007- PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
LÍDIA
HELENA
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(A):
KARLYSON SOUSA CARVALHO
Advogado(a)(s):
NEUTON DINIZ FILHO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007820 / 2007- BALSAS
AGRAVANTE:
MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA
LTDA
Advogado(a)(s):
PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO
AGRAVADO(A):
CLÁUDIO
ANTONIO
AMARAL
MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
Advogado(a)(s):
CLÁUDIO
ANTÔNIO
AMARAL
MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007821 / 2007- BALSAS
AGRAVANTE:
AIRTON GARCIA FERREIRA
Advogado(a)(s):
PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO
AGRAVADO(A):
CLÁUDIO
ANTONIO
AMARAL
MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
Advogado(a)(s):
CLÁUDIO
ANTÔNIO
AMARAL
MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012021 / 2007- COELHO
NETO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE COELHO NETO
Advogado(a)(s):
HÉLIO COÊLHO DA SILVA
AGRAVADO(A):
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DA
REDE PARTICULAR DE ENSINO DA MICRO REGIÃO DE COÊLHO
NETO - SINTASP/MCN
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012664 / 2006- DOM PEDRO
APELANTE:
MESSIAS CARVALHO ALENCAR
Advogado(a)(s):
ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA
ALVES
APELADO:
CREDIÁRIO OLIVEIRA - ORGANIZAÇÃO N. S. OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
PEDRO CAETANO DE SOUSA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008043 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA DO DO MARANHÃO, NICHOLAS GOMES GASPAR DE LIMA,
NÁDIA GOMES GASPAR DE LIMA, NICOLLE GOMES GASPAR
DE LIMA
PROMOTOR(A)(ES)
ILANA LAENDER
APELADO(A):
ANTÔNIO GASPAR LIMA
Advogado(a)(s):
MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009173 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO
Advogado(a)(s):
FÁMARA MOURA PASSINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
PROCURADOR(A)(ES)
RELATORA
REVISORA:
ESTADO DO MARANHÃO
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Desa. NELMA SARNEY COSTA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010292 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA VÊNES BRITO SILVA,
RAIMUNDA DOS SANTOS AMORIM, VALDECI PIRES SERRA
Advogado(a)(s):
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHAO .
PROCURADOR(A)(ES)
RODRIGO MAIA ROCHA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010624 / 2006- CAROLINA
APELANTE(S):
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s):
SIRLENE LOPES MENEZES, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
APELADO(A)(S):
AGROPECUÁRIA BEIJA-FLORES
Advogado(a)(s):
ADAILTON LIMA BEZERRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010775 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
H. M. BOGÉA E COMPANHIA LTDA
“JORNAL PEQUENO”
Advogado(a)(s):
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
APELADO(A)(S):
LUZIMAR SILVA DA COSTA, PATRÍCIA
DA COSTA FERREIRA, VANESSA DA COSTA FERREIRA, ROGÉRIO
DA COSTA FERREIRA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO
CARLOS
ARAÚJO
FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011334 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE :
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO:
ENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(a)(s):
SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES
FILHO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011435 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ELIZABETH DOS SANTOS ROCHA,
MARIA DE LOURDES SILVA, ILZENIR DODÔ DOS SANTOS, MARIA
DO ROSARIO DE CARVALHO, MUNICIPIO DE TIMON
Advogado(a)(s):
LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES)
RELATOR
REVISORA:
CARLOS SANTANA LOPES
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003169 / 2007- IGARAPÉ GRANDE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BERNARDO DO
MEARIM
Advogado(a)(s):
GUILHERME ANTONIO DE LIMA
MENDONÇA, LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
APELADO(A):
AMADEUS PIRES DE SÁ, MARIA
LINHARES DE ARAÚJO, EVELENE FERREIRA COSTA
Advogado(a)(s):
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003539 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO-COSESP
Advogado(a)(s):
CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS
APELADO(A):
ROZINALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003540 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE(S):
PETROLEO SABBA LTDA
Advogado(a)(s):
FELIPE GAMBOA ALVES DA COSTA,
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO DACIO DE SOUSA PEREIRA
ROLIM, FABIANA LEÃO DE MELO, RENATA VASCONCELOS
AZZOLINI
APELADO(A)(S):
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004218 / 2007- SANTA LUZIA
APELANTE:
GENIVAL SANTOS RODRIGUES, MARIA JOANA MOREIRA SILVA
Advogado(a)(s):
MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS
GOUVEIA
APELADO:
ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Advogado(a)(s):
JOAQUIM MAGALHÃES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004924 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO:
MARIA JOSE SILVA FRAZÃO,
ROSINETE MARINHO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DURANS
CORREA
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005573 / 2007- BACABAL
APELANTE(S):
BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s):
LINALDO ALBINO DA SILVA, JOSÉ
RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA E OUTROS
APELADO(A)(S):
CLAUDSON ALVES DE OLIVEIRA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISORA:
15
AGNELO RODRIGUES
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007519 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s):
ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO
APELADO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES UCHÔA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007521 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s):
CHIARA SALDANHA, CINTHIA
HELUY MARINHO
APELADO(A):
NUCILENE DE JESUS COSTA MORAES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007533 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
LUCIA FEITOSA PIRES, MARIA DE
FÁTIMA DE JESUS, OLIVIA SAMPAIO MELO GOMES, FRANCISCA
SAMPAIO MENDES,
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
2º APELADO(A):
LUCIA FEITOSA PIRES, MARIA DE
FÁTIMA DE JESUS, OLIVIA SAMPAIO MELO GOMES, FRANCISCA
SAMPAIO MENDES
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025042 / 2006- CANTANHEDE
APELANTE:
MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(a)(s):
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE
SILVA NUNES
APELADO:
CARMINA CARMEM LIMA BARROSO
MOURA
Advogado(a)(s):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA
CARVALHO, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025074 / 2006- CANTANHEDE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(a)(s):
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE
SILVA NUNES
16
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
APELADO:
CARMINA CARMEM LIMA BARROSO
MOURA
Advogado(a)(s):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU
DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO
MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025089 / 2006- CANTANHEDE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(a)(s):
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
APELADO:
CARMINA CARMEM LIMA BARROSO
MOURA
Advogado(a)(s):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU
DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO
MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025479 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RICARDO DE LIMA SÉLLOS
APELADO(A):
LUZ DE MARIA RODRIGUES CORRÊA,
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO BASTOS, MARIA LINETE MORAIS
ARAÚJO, MARIA VIEIRA DA SILVA, GESSIANE CARNEIRO NUNES
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018213 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ELEONORA MONTEIRO BEZERRA
SOUZA, SILVINA VARGAS CARNEIRO, MARIA LEONICE CARVALHO SOUZA, MARISTÉIA GOMES DE SOUZA, MARIA LOPES DE
SOUSA, MARIA PEREIRA GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s):
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013318 / 2007- BACABAL
APELANTE:
AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO
Advogado(a)(s):
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
APELADO(A):
FRANCISCO MARTINS ALVES
Advogado(a)(s):
BENTO VIEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021532 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s):
CINTHIA
HELUY
MARINHO,
FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, GILVAN
LUIS DA SILVA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR,
VIVIANE GUERRA DE MELO, RENATO DOS REIS, RODRIGO
BRANDÃO CASTELO BRANCO, CHARLES PITHON BARRETO,
PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ
OLIVEIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO
MARTIGNONI, THAYCE HAUSCHILD LEITE, CIRO DIAS LAGE FILHO, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, KATIANA PARGA NUNES
APELADO:
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO
AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON- M/A - SELMA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM
RACHID MALUF NETO, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023195 / 2006- TIMON
APELANTE:
PERICLES ALVES FEITOSA
Advogado(a)(s):
JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO(A):
MARIA DO DESTERRO BELEZA ASSUNÇÃO
Advogado(a)(s):
GIL ALVES DOS SANTOS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023275 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APELADO(A):
AUTO TINTAS J. FELIX LTDA E OUTROS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 05 de
outubro de 2007.
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 04 de outubro de 2007.
Presidência: Des.
Procurador(a) de Justiça:
Secretário(a):
Compareceram os Senhores Desembargadores: .
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 016721 / 2007, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014211 / 2007 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADO DO MARANHÃO-SINTUEMA,
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO MARANHÃO - ASSUEMA, ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - APRUEMA
Advogado(a)(s):
PEDRO
DUAILIBE
MASCARENHAS
AGRAVADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ
CLÁUDIO
PAVÃO
SANTANA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA
AGRAVANTE:
JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA
Advogado(a)(s):
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
AGRAVADO:
ADAILTON LIMA BEZERRA
Advogado(a)(s):
ADAILTON LIMA BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO(A):
CONSTRUTORA BRAVA LTDA.
Advogado(a)(s):
JOÃO WATSON COELHO DE
SOUSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES
APELADO(A):
MARIA DE FÁTIMA COSTA,
NAIR MAIA MARQUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des.JORGERACHIDMUBÁRACKMALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007415 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A):
WESCLEY CAMPOS DE SOUSA
Advogado(a)(s):
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000338 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
DOMERVAL ALVES MORENO
NETO
APELADO(A):
LIVELENE CARDOSO COSTA
Advogado(a)(s):
VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000634 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a)(s):
LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES
DA SILVA, LUDMILA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR
DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA
VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA
TERESA DE JESUS P. TRINDADE , TERESINHA DE LISIEUX LOPES
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
17
ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):
MARIA LUCINHA DIAS DA SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000636 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE:
ALLAN KARDECK DA SILVA
COSTA
Advogado(a)(s):
JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS,
FERNANDO GRAGNANIN, MIRIAM APARECIDA MENDES DOS
SANTOS
APELADO(A):
JURANDIR PERES CAMPELO
Advogado(a)(s):
FRANCISCA FERREIRA DO
MONTE NETA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
09 - AÇÃO CAUTELAR N.º 002243 / 2007 - SÃO LUÍS
REQUERENTE:
HERBERTE GUSMÃO SOUSA,
TEREZA M. DA SILVA SOUSA, NEIDE RIBEIRO NUNES DA SILVA,
A. J. NUNES DA SILVA - COMPLEXO COBRA D’ÁGUA
Advogado(a)(s):
GABRIEL VICTOR SANTOS LEITE
REQUERIDO(A):
IVALFREDO DE JESUS RIBEIRO
Advogado(a)(s):
MARIA DO SOCORRO MORAIS
RAMADA, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003505 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CLÉIA PEREIRA RODRIGUES
XAVIER
Advogado(a)(s):
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO:
DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s):
DÓRIS ANDRÉIA SOUZA DE
ARAÚJO SILVA, PERLA B. DE ALBUQUERQUE, TATIANA
GADELHA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004785 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO, MARIA BENEDITA FROES COSTA, CLEIDILENE DA HORA
RIBEIRO, MARIA AMELIA SERRÃO SOARES, CONCEIÇÃO DE FATIMA TORRES FROES,
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS
18
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADO(A):
GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO, CONCEIÇÃO DE FATIMA TORRES FROES, MARIA BENEDITA
FROES COSTA, CLEIDILENE DA HORA RIBEIRO, MARIA AMELIA
SERRÃO SOARES
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005814 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Advogado(a)(s):
ALVARO MATOS DE OLIVEIRA
NETO, HENRY BENEVIDES SANTOS, LUCIANA BUENO DA CRUZ,
MÁRIO JORGE SOUSA SERRA
APELADO(A):
RAIMUNDO NONATO BASÍLIO
DE ALMEIDA
Advogado(a)(s):
EDUARDO SALIM BRAIDE, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, NEY BATISTA LEITE
FERNANDES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005933 / 2007 - SÃO MATEUS
APELANTE:
JOSÉ DE JESUS ARRAES ROCHA
Advogado(a)(s):
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
APELADO:
ALBERT HEINRICK SILVA
ARRAES ROCHA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO
GOMES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025034 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a)(s):
POLLYANNA COSTA DE SOUSA,
ADRIANO CAMPOS COSTA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO,
WERTSON JORGE DOS SANTOS, IVÂNIA FAUSTO GOMES E OUTROS
APELADO(A):
CARLA BIANKA SANTANA
VIEIRA
Advogado(a)(s):
ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARNEIRO, FÁBIO ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA,
JUDSON LOPES SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025274 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS,
PENSÕES E MONTEPÍOS BENEFICENTE
Advogado(a)(s):
FRANCISCO CARLOS FERREIRA
APELADO:
JOÃO BATISTA NUNES
Advogado(a)(s):
VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025480 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDO
DIAS
PINTO,
ANGELA MARIA SOARES DE DEUS, CLEOMAR ABREU MONDÊGO
CARDOSO, MARIA CLEUBA SILVA BARBOSA, MARIA REGINALDA
PEREIRA SILVA, MARILDE SILVA AZEVEDO, MARLENE DE JESUS
CARVALHO MOTA DA SILVA, VITÓRIA MARIA DO NASCIMENTO
MOREIRA DOS ANJOS, JOZEMAR DE JESUS SILVA MOREIRA,
ANTÔNIA ZÉLIA CARVALHO DA CUNHA, ELIANE ROSA DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA , HERBET
DE PAULA SILVA, HODALÉIA FRANCO DE SOUSA DO NASCIMENTO, HONORATA DE PAULA SILVA, JOSÉ GARCIA DE ARAÚJO
MELO, MARIA DAS DORES DE JESUS COSTA, MARIA RAIMUNDA
SILVA DE OLIVEIRA , RAIMUNDA JUVENAL DE SOUSA SILVA,
TEREZA LOPES OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025545 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RAQUEL PEDROSA DE MELO
Advogado(a)(s):
JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
APELADO(A):
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA
Advogado(a)(s):
ANTONIO CANTANHÊDE, JOSÉ
DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA
BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ
CLEOMENES PEREIRA MORAES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR
MOTIVO JUSTIFICADO”.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBU-
Advogado:
BRITO DE SOUZA
NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
DE OUTUBRO DE 2007.
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS PRESEN-
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
TES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR-
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão
CELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
do dia 02 de outubro de 2007.
_____________________
Presidência: Desª. NELMA SARNEY COSTA
Procuradora de Justiça: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS
Secretária: JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015651 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067640/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELANTE:
JOEL ANDRÉ PES
Advogados:
MARINO SILVA, SILVANA GINO
FERNANDES DE CÉSARO
APELADO:
BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogados:
CÉSAR JOSÉ MEINERTZ e OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RE-
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008973 / 2005
EMBARGANTE:
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005529 / 2007 - BALSAS
POSTO PRESIDENTE COMÉR-
CURSO, PARA MANTER A DECISÃO BASE, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
CIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Advogado:
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR-
EMBARGADO:
PETRÓLEO SABBÁ S/A
CELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Advogados:
MARCO ANTÔNIO COÊLHO
_____________________
LARA E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006643 / 2007 - PARNARAMA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
APELANTE:
ISABEL ASSUNÇÃO ANGELIM
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Advogado:
MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO
APELADAS:
ROSIMAR
SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
MACEDO, MARIA ZENAIDE GOMES MACEDO
Advogado:
_____________________
DE
OLIVEIRA
MILTON JOSÉ ROCHA DE CAR-
VALHO
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015431 / 2007 AO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO Nº 067544/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000202 / 2007
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER MANIFESTA-
EMBARGANTE:
DO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RCURSO, MANTEN-
COLISEU – COMPANHIA DE
LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
DO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA
Advogados:
JORGE CASTRO E OUTROS
DESEMBARGADORA RELATORA”.
EMBARGADA:
MARIA DO SOCORRO CARVA-
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR-
LHO BEZERRA
Advogada:
CELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
MARIA
CELESTE
SANTOS
_____________________
SOUSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO
SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
03 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017975 / 2007 AO
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008950 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
MARIA DE FÁTIMA LEONOR
CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, JOÃO RICARDO
DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADOS:
JOÃO DA SILVA SOUSA e OUTROS
Advogados:
CARLOS ROBERTO FEITOSA
COSTA E OUTROS
ACÓRDÃO Nº 068212/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002433 / 2007
REVISOR:
Des.
EMBARGANTE:
CONSTRUTORA POTY LTDA
JÚNIOR
Advogado:
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU-
EMBARGADO:
LEVGÁS LTDA
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL PROVIMENTO
ANTONIO
GUERREIRO
20
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011406 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO:
VALMIRA SALES DE MELO e
OUTROS
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA e OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011409 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
RICARDO DE LIMA SÉLLOS,
LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADOS:
ANA RAQUEL PINHEIRO SARAIVA e OUTROS
Advogados:
BENEDITO
MARTINS
DE
ALMEIDA, ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MODIFICADO EM BANCA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038980 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
APELADO:
FAST SERVIÇOS LTDA
Advogados:
JURACI HOMEM DO BRASIL,
CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMAMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA E DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001653 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogados:
JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR,
MARIA JOSÉ MILHOMEM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADOS:
JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO, LUÍS ALEXANDRE BRENHA RAPOSO, SERVITERRA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
Advogado:
EDUARDO GROLLI
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA COMPOSTA EM BANCA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041279 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA.
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
e OUTROS
APELADO:
MARIA JOSÉ DOS SANTOS
VIEIRA
Advogados:
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO
NUNES e OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012518 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ CARLOS FERREIRA PINHEIRO
Advogado(a)(s):
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
APELADO:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
ROBERTH SEGUINS FEITOSA E
OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO
DESEMBARGADOR RELATOR”
POR
SOLICITAÇÃO
DO
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007509 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
AKZO NOBEL-DIVISÃO TINTAS
IMOBILIARIAS
Advogados:
CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO e OUTROS
APELADO:
ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA
COUTO NETO & CIA LTDA
Advogados:
GUTEMBERG BRAGA, CARLOS
EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013424 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE
PETRÓLEO IPIRANGA
Advogados:
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e OUTROS
AGRAVADO:
MARCAL & FILHOS LTDA
Advogados:
PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE
CARVALHO e OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRIMEIRA PRELIMINAR E
ACOLHERAM A SEGUNDA PRELIMINAR LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006698 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR:
AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
PROCURADOR-GERAL:
PAULO HELDER GUIMARÃES DE
OLIVEIRA
APELADO:
RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES
Advogados:
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO
E SILVA e OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO ALVORADA S/A
Advogados:
ALESSANDRA PEREIRA e OUTROS
AGRAVADO:
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
FERREIRA
Advogados:
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
MARCELO CARVALHO SILVA, CONFORME ART 121 DA LOMAN”
_____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004786 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES CUNHA
MARTINS
Advogado:
GILSON ALVES BARROS
AGRAVADO:
FRANCISCO MARCELO MELO
BARROS
Advogados:
JOSÉ DO COUTO CORREA,
FABRIZIO HENRIQUE GOULART CORRÊA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
21
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011447 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ADSON JORGE PONTES DE ARAÚJO
Advogada:
RAIMUNDA
CÉLIA
SILVA
COÊLHO
AGRAVADO:
NADYLSON
MARCELINO
BRANDÃO RODRIGUES
Advogado:
PEDRO JARBAS DA SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014324 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES DO MARANHÃO - ANOREG - MA.
Advogados:
JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR e OUTROS
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
CARLOS AUGUSTO DA SILVA
OLIVEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PERSENTE RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016961 / 2006 - ITINGA DO
MARANHÃO
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO:
MADESP COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogados:
JOEL D. DOS SANTOS, JONAS
TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023403 / 2005 - MATÕES
APELANTE:
MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogado:
JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
APELADO:
MUNICÍPIO DE MATÕES
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
22
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015957 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
KLIMA
COMERCIO
E
REPRESENTACOES LTDA,
Advogados:
LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA
GAMA, ELI DOS S. MEDEIROS, ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS
2º APELANTES
ANTONIO CARLOS BRIGEL MACHADO, SEBASTIÃO PORFÍRIO DA SILVA
Advogado:
CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COÊLHO
3º APELANTES
ROSA MARIA MELO VASCONCELOS, JOSÉ HELDER VASCONCELOS FILHO
Advogado:
EDGARD CARVALHO SALES
NETO
APELADOS
BRAGA DINIZ ARQUITETURA,
ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogados:
GLEYSON GADELHA MELO,
CARLOS RAFAEL F. BULHÃO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013991 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARCELINA SOFIA COSTA LEITE e OUTROS
Advogada:
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ
LEITE, FLÁVIA GONZALEZ LEITE
APELADO:
EMANOEL JOAQUIM LUCAS
GOMES, MARIA GORETE FURTADO GOMES
Advogado:
ALBERTO FROZ DUARTE
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012355 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BRAZ SERRA COSTA
Advogado:
ADROALDO SOUZA
APELADO:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A
Advogados:
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e
OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NOS TERMOS DO VOTO
DODESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012689 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
OPERADORA E AG. DE VIAGENS
CVC TUR LTDA, GLACYMAR TURISMO, CVC TUR. LTDA
Advogado:
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
APELADO:
FABIO TITO SOARES
Advogados:
GUSTAVO A. VLAS BOAS, JULIO
M. GOMES FILHO, JOSÉ CLEMENTE F. DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012695 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA
Advogados:
JOSÉ WILSON C. DINIZ,
ADRIANO LIMA PINHEIRO, LIANA C. VIEIRA BARBOSA E OUTROS
APELADO:
FARMA SERVICE DISTRIBUIDORA LTDA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000201 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a)(s):
ADALBERTO R. B. GONÇALVES
APELADO:
M L DE SOUSA IND. E COM. DE
CONFECÇÕES, ERON BEZERRA LACERDA
Advogado(a)(s):
IVALDO DE OLIVEIRA RICCI,
ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005965 / 2007 - ROSÁRIO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogados:
BENEVENUTO
SEREJO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
APELADOS:
CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS
Advogados:
CARLOS BRONSON COELHO DA
23
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
PROMOTOR:
TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“POR MAIORIA DE VOTOS REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURA-
MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O
DORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECUR-
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PRO-
SO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
VIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE BASE,
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR-
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO
CELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
SILVA QUE NEGOU PROVIMENTO”.
_____________________
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009863 / 1992 - CAROLINA
_____________________
APELANTE:
MILTON DUARTE
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006645 / 2007 - IMPERATRIZ
Advogado:
JOÃO RAIMUNDO DE ANDRADE
APELANTE:
APELADOS:
TERESA CRISTINE ALVES GO-
HELENA DA C. GONÇALVES
MES E ELAINE CRISTINE, ALVES GOMES
Advogado:
JOSÉ GERMAN . BARROS, MARIA
Advogados:
FERNANDO
HENRIQUE
DE
AVELAR OLIVEIRA
CARLOS
ANDRÉ
MORAIS
ANCHIETA, MILSETH OLIVEIRA SILVA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Advogado:
SIRLENE LOPES DE MENEZES
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
RELATOR:
Des.
ANTONIO
GUERREIRO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURA-
JÚNIOR
DORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
REVISORA:
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU-
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR-
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DE-
CELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
RAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
_____________________
Desa. NELMA SARNEY COSTA
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010302 / 2006 - IMPERATRIZ
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
1º APELANTE:
ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado:
JOEL DANTAS DOS SANTOS
2º APELANTE:
THAYLA LUCIANA ALVES DE
OLIVEIRA
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006712 / 2007 - BOM JARDIM
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
Advogado:
JONAS TAVARES DIAS
CARU
1º APELADO:
BRUNA MELO DE OLIVEIRA
Advogado:
IRANDY GARCIA DA SILVA
Advogado:
JOSÉ APARECIDO MACHADO
APELADA:
MARIA IRACI FERREIRA NEVES
2º APELADO:
ESPÓLIO DE DIVINO PEDRO DE
Advogada:
EDNA
OLIVEIRA
MARIA
CUNHA
DE
ANDRADE
Advogado:
ALTAIR
MENDES
LACROIX
JÚNIOR
RELATOR:
Des.
ANTONIO
GUERREIRO
JÚNIOR
3º APELADOS:
MARCIA MARIA DA FÉ DE OLI-
VEIRA E OUTROS
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURA-
Advogado:
EDMILSON FRANCO DA SILVA
DORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE-
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CURSO, MANTENDO A DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU, NOS TER-
REVISOR:
Des.
MOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
ANTONIO
GUERREIRO
JÚNIOR
“ADIADO
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
O
JULGAMENTO
POR
SOLICITAÇÃO
DO
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
DESEMBARGADOR RELATOR”
_____________________
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008762 / 2007 - SÃO LUÍS
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018665 / 2006 - VITORINO
APELANTE:
FREIRE
Advogados:
AGRAVANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO – CEMAR
Advogados:
ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CELSO
MARCON, ANA LUCIA DOS SANTOS, PAULO CELSO POMPEU,
GILBERTO COSTA SOARES, JOSÉ
SILVA SOBRAL NETO E OUTROS
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
JOSE AGNELO, E OUTROS
APELADO:
JOSÉ AUDO ALVES DE GOES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
24
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGDOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010879 / 2007 - OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
APELADO(A):
DALVA ALVES OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
RETIFICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Sessão do dia 25 de setembro de 2007
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010828 / 2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ADALBERTON ALENCAR BEZERRA
Advogados:
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO,
WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR
APELADOS:
MARILÉA
CORRÊA
BEZERRA,
ADALBERTON ALENCAR BEZERRA JÚNIOR, GILCA KHAREN
CORRÊA BEZERRA, WITAÇUCI KHLEWDYSON REIS BEZERRA
Advogado:
MANUEL DA ROCHA GODINHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RECONHECERAM A LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFORME O ARTIGO 515, 3º DO CPC. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA REATORA”.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02
DE OUTUBRO DE 2007.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 02 de outubro de 2007.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Procurador(a) de Justiça: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007709 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065370/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050 / 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:
AMPEM - ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO
EMBARGADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
JOSÉ
CLÁUDIO
PAVÃO
SANTANA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS POR
PARTE DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PELO ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS.”
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008814 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065370/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050 / 2004
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RODRIGO MAIA ROCHA
EMBARGADO(A):
ASPEM - ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS POR
PARTE DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA
PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.”
_____________________
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009016 / 2007 - PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO
LUMIAR
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
LÍDIA
HELENA
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(A):
MARCELO
RODOLFO
DE
ALMEIDA MARTINS, EURIPEDES LEMOS GOMES
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO
ABREU
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003687 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MARTINHO GOMES PINHEIRO
FILHO
Advogado(a)(s):
JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR,
MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, ALIM RACHID MALUF NETO,
JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR
AGRAVADO(A):
ÂNGELO FRANCO SOUSA,
Advogado(a)(s):
CASSIO
LUIZ
JANUÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALMEIDA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
REPRESENTANTE:
ARACY DE PAULA FRANCO SOUSA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006527 / 2007 - BOM JARDIM
AGRAVANTE:
PALMIRENO DOS SANTOS SILVA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO MUNIZ ALVES
AGRAVADO:
JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA
Advogado(a)(s):
AUGUSTO CARLOS COSTA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE OUTRA SEJA
PROFERIDA APÓS REGULAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001594 / 2007 - GRAJAÚ
AGRAVANTE:
JOÃO SOUZA DE MORAIS, JOSÉ
MARIA DA ROCHA TORRES
Advogado(a)(s):
JOÃO COÊLHO FRANCO NETO,
FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO
AGRAVADO(A):
ARISTIDES VIEIRA MARTINS,
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAIPAVA DO
GRAJAÚ
Advogado(a)(s):
JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA,
PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA, JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005372 / 2007 - PRESIDENTE
DUTRA
AGRAVANTE:
CEMARCOMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
ANDREA MARTINEZ E OUTROS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA
Advogado(a)(s):
YARA S. BATISTA DE MACÊDO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
25
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009414 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO(A):
JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE
ALMEIDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007804 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADO(A):
FERNANDO LUIZ MENDES
CRUZ, LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018686 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ROBERTA SILVA VASCONCELOS,
Advogado(a)(s):
HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA,
JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO FILHO, MANOEL AUGUSTO
MARTINS DE ALMEIDA, RAIMUNDO BRAGA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE:
ARTENIRA DA SILVA E SILVA
AGRAVADO(A):
CESAR ROBERTO VASCONCELOS
SOUSA
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
11 - REMESSA N.º 012682 / 2006 - BACABAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL
26
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
REQUERENTE(S):
SUELMA CARVALHO PIRES
Advogado(a)(s):
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, APENAS PARA SUPRIMIR A IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007528 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
NETO
Advogado(a)(s):
JOSE RIBAMAR DIAS, IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES
APELADO:
PRTB - PARTIDO RENOVADOR
TRABALHISTA BRASILEIRO
Advogado(a)(s):
DENISE
HELENA
ALVES
POTELLA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE REITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016290 / 2006 - PRESIDENTE DUTRA
APELANTE:
COMERCIAL NUTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s):
PAULO AFONSO CARDOSO,
MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA, RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO
APELADO(A):
CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s):
SILVIA
RENATA
VIDAL
GIANNOTTI, JOSÉ LUCIANO DE ALMEIDA JACÓ, HELENA CASTELO BRANCO DO BOMFIM, JOSÉ RIBAMAR SERRA, SOLANGE
PACHECO DE MENDONÇA, OCTAVIO BULCÃO NASCIMENTO,
JAYME BROWN DA MAIA PITHON, CARLOS ANTÔNIO PINHEIRO
ONOFRE DA SILVA, GABRIELA CASTRO SANTOS, SOLANGE SENA
HORTÉLIO, ERICA RUSCH DALTRO PINTO, LUANDA ALVES
VIEIRA, JOÃO BATISTA RODRIGUES JUNIOR
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024802 / 2006 - CANTANHEDE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE MATÕES DO
NORTE/MA
Advogado(a)(s):
HUGO EMANUEL DE SOUZA
SALES, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, MAURICIO
TADEU DIAS PEREIRA
APELADO:
HILTON AMORIM ROCHA
Advogado(a)(s):
SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009131 / 2006 - SANTA INÊS
APELANTE:
MARIA DUCILENE SOUSA ARAÚJO
Advogado(a)(s):
AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO(A):
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
DÁRIO RAPOSO RAMALHO
NETO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005975 / 2007 - ROSÁRIO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO
SEREJO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A):
ANAZUILA CASTRO DOS SANTOS, BENEDITA MARIA MARTINS MARQUES, EDILZA CARDOSO
SANTOS, MARIA EUGÊNIA VIANA, MARIA DA GUIA MENDES
PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA LOPES DOS SANTOS, ROSINÉLIA
COSTA DE FREITAS, TEREZA CRISTINA SOUSA DA LUZ, TELMA
MARIA PINHO BRITO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
CARLOS BRONSON COELHO DA
SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA,
E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
27
Portanto, atendendo aos ditames de nossa legislação pátria, homologo o pedido de desistência, determinando o arquivamento do presente recurso, com a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 17976/2007 – SÃO LUÍS-MA
REQUERENTE: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
ADVOGADO: WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR E OUTRO
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA CÍVEL
DA CAPITAL
RELATORA:
DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
A CASA DOS RELOJOEIROS LTDA faz manejo de Correição
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 012279/2007 SÃO LUÍS – MA
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Antônio silva Araújo Souza Júnior.
Agravado: Casa do ferro do maranhão Ltda.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do
Maranhão, irresignado com a Decisão do Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital que rejeitou o pedido do Estado Autor que
requereu que fosse oficiado ao Presidente do banco central do Brasil,
solicitando informações sobre a existência de ativos financeiros de
titularidade da Empresa ora Agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, na mesma decisão foi
determinada a intimação da agravada para apresentar contra-razões, existindo certidão às fls. 95 noticiando que tal empresa já faliu a mais de dois anos.
A Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer requereu a intimação
da empresa em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
Em razão, determino que seja oficiado à Junta comercial do estado do Maranhão para que informe a existência da empresa Agravada, bem
como seu endereço e de seus proprietários, em caso de falência ou dissolução da mesma.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 21 de setembro de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Parcial em face do MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA
CÍVEL da Comarca de São Luís, sob a alegação de que o magistrado causara
inversão tumultuária do processo.
Afirma, na exordial, que foi interposta Ação Renovatória (Processo nº. 31679/2006) pela CASA DOS RELOJOEIROS LTDA contra
ENISE MARIA DOS REMÉDIOS SILVEIRA MACIEL, onde o magistrado veio a prolatar Sentença julgando improcedente a Ação.
Acresce o requerente que em lugar de apenas julgar o feito na
forma proposta, veio a exorbitar de sua função judicante, determinando
que o autor da Renovatória desocupasse o imóvel, o que estaria a configurar ato próprio de Ação de Despejo, cujo grave equívoco indica tumulto
processual, com graves conseqüências à parte.
Aduz, então, que tal procedimento fere o art. 58, inciso V da Lei nº8..245/
91, pois tal regra, que disciplina a ação renovatória de aluguel comercial,
não contempla a Decisão ora fustigada. Conclui que a Apelação Cível a ser
interposta será recebida apenas em seu efeito devolutivo, trazendo prejuízos irreversíveis.
Conclui que apenas a parte da Sentença que determinou a desocupação imediata do imóvel é que está sendo objeto da Correição, pugnando
pela suspensão liminar do ato, face aos prejuízos daí decorrentes. O requerente fez instruir o pleito com os documentos de fls. 05/24.
Relatados. Decido.
Em análise à presente Correição Parcial entendo presentes os
requisitos autorizadores à tutela liminar pleiteada.
É sabido que a Correição Parcial se destina a corrigir atos arbitrários ou praticados com abuso de poder, que violem o devido processo legal
ou causem entrave ao feito, ou seja, quando patente o error in proceden-
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL nº. 019179/2006
SÃO LUIS – MA
Apelante
: Itacom Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Luciana Cardoso Maia.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Civel interposto contra decisão proferida
pelo MM Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de São Luís (MA),
nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação de
Tutela nº. 4353/2005.
Compulsando os autos verifica-se a existência de um pedido de
desistência do recurso interposto, requerido através da petição nº. 5917/
2007, de 30/03/07 (fls. 62), pelo autor do recurso.
do, quando o pronunciamento judicial não admite impugnação por nenhum recurso previsto na legislação processual.
O art. 535 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe:
“ Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abuso que
importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do
processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.”
Da análise preliminar dos autos, verifico que a Ação proposta
pelos requerentes se trata de Ação Renovatória, onde, na Decisão, além de
julgar improcedente o pedido renovatório, o magistrado também determinou a desocupação do imóvel, o que, a priori, gera convencimento de
existir erro de procedimento que gera iminente prejuízo ao requerente.
Nota-se, da Decisão (fl. 22) lançada na Ação Renovatória, que o
magistrado determina a desocupação do imóvel com arrimo no art. 63,
§1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91, cuja regra é clara:
28
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo
de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem
decorrido mais de quatro meses; ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos
II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46.
Da referida Lei, ainda se colhe quanto ao rito da ação renovatória:
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de
até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se
houver pedido na contestação.
Destarte, nesta primeira análise entendo haver fumaça do bom
direito na tese do requerente, quando aponta erro procedimental ao ato
objeto da presente Correição, que determina a imediata desocupação do
imóvel, por afronta ao rito da Ação Renovatória, eis que tal desocupação
dependeria de Ação de Despejo.
Quanto ao periculum in mora, este requisito indispensável à tutela liminar também se faz presente, pois é inconteste o prejuízo decorrente
da desocupação abrupta do imóvel, em fato que poderá assumir proporções irreversíveis, devendo ser levado em conta que a Decisão que indeferiu a Renovatória ainda não transitou em julgado, eis que poderá ser objeto
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargo de Declaração nº. 17860/2007
Embargante: Município de Lagoa Grande do Maranhão
Advogado: Brito de Souza
Embargada: Maria Solidade da Silva
Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
da competente reforma pelo recurso adequado na medida em que a presente Correição atinge apenas aquela determinação.
Isto posto, reconhecendo a presença conjunta do fumus boni juris e
do periculum in mora, concedo a Liminar em favor do requerente, a fim de
obstar os efeitos da parte da Decisão que determinou a desocupação do imóvel, até a sobrevinda da decisão de mérito desta Corte na presente Correição.
Solicito, outrossim, as informações ao juízo a quo, o qual deverá
ser notificado para prestá-las no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís-MA, 25 de setembro de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 13223/2007.
Embargante: Antônio José Bernardes Chaves.
Advogado: Jezanias do Rego Monteiro e outros.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 17.887/2007
EMBARGANTE: EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA LTDA.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
EMBARGADA: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
A Empresa Cinematográfica Shaika Ltda. interpôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra o Acórdão n.º 68.309/
2007, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 11.103/2007.
Observo, ainda, que após a inclusão do processo em pauta o magistrado informou ter revogado a decisão agravada, conforme documentos de fls. 105 e 106.
Assim, em obediência ao princípio do contraditório, determino a
intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos e os referidos documentos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 01 de outubro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
infringentes, intimem-se o Embargado para apresentar contra-razões,
homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Cordenadoria Judiciária Criminal
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2007.
Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargo de Declaração nº. 17859/2007
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
Embargante: Município de Lagoa Grande do Maranhão.
Advogado: Brito de Souza
Embargado: Maria da Silva Sousa
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004209 / 2007- URBANO SANTOS
1º APELANTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FRAZÃO
ADVOGADO:
DR. NÓRTON NAZARENO
2º APELANTE:
JOSÉ RAIMUNDO SILV A DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO:
DR. NORTON NAZARENO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
29
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010282 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ CRISTIANO BARROS FERREIRA
PROMOTOR:
DR. JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REVISORA:
DESA. MARIA DOS REM[EDIOS BUNA COSTA
PROCURADOR:
DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
MAGALHÃES
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
REVISORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
_____________________
MAGALHÃES
PROCURADOR:
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018919 / 2006- SÃO JOSÉ DE
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
_____________________
RIBAMAR
APELANTE:
JOSÉ CARLOS SOUSA COSTA FILHO
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021842 / 2004- SÃO LUÍS
ADVOGADO:
DR. EDILBERTO MACHADO NETO
APELANTE:
WELLINGTON DE CARVALHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ADVOGADOS:
DR. PEDRO JARBAS DA SILVA, DRA. MARA
MARANHÃO
RAQUEL LIMA SILVA
PROMOTOR:
DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA
APELADO:
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
PROMOTOR:
DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERA
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
MAGALHÃES
REVISORA:
_____________________
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA CONVOCADA:
DRA.
LENA
CLÁUDIA
RIPARDO PAUXIS
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008052 / 2007- CODÓ
____________________
APELANTE:
GILVAN SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014873 / 2007- SÃO JOSÉ DE
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RIBAMAR
PROMOTOR:
DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
APELANTE:
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ADVOGADO:
DR. CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA
REVISORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR.SAMARONI DE SOUSA MAIA
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA CONVOCADA:
DRA.
LENA
CLÁUDIA
RIPARDO PAUXIS
_____________________
GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR
MAGALHÃES
PROCURADOR:
04-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 009891 / 2007-
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
_____________________
CHAPADINHA
REQUERENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE CHAPADINHA
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 028648 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DORACY MOREIRA REIS SANTOS
ACUSADO:
DORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
DILMA CORRÊA ALVES
ADVOGADO:
DR. LUÍS ALMEIDA TELES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
_____________________
10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 031647 / 2004- CAXIAS
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020140 / 2004- PARAIBANO
APELANTE:
JOSIMAR PEREIRA BARRETO, JOSIEL CONCEI-
APELANTE:
ANTÔNIO TAVARES BRASILINO
ÇÃO SILVA
ADVOGADO:
DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO:
DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS
PROMOTORA:
DRA. SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
RELATORA
MAGALHÃES
MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADOR:
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
30
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023073/2003- CODÓ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. VICENTE DE PAULO SIL VA MARTINS
APELADOS:
RAIMUNDO NONATO COSTA MOREIRA,
VALDEMAR FERREIRA SILVA
ADVOGADOS:
JOSÉ ARIAS DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 04
DE OUTUBRO DE 2007.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ,
sessão do dia 01 de outubro de 2007.
Presidência:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Procurador(a) de Justiça:MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO
SERRA
Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 015458 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE:JERDSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
IMPETRANTE:JERDSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA
DE PAÇO DO LUMIAR
RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
04 - HABEAS CORPUS N.º 015446 / 2007 - ALCÂNTARA
PACIENTE:BENEDITO ALVARO AZEVEDO
IMPETRANTE:BENEDITO ALVARO AZEVEDO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCANTARA
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
DEFERIDO À UNANIMIDADE PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, QUE SEJA OFICIADA A DOUTA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA, APURAÇÃO NO JUÍZO DE BASE, FATO QUE CARACTERIZOU EXCESSO DE PRAZO.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
05 - HABEAS CORPUS N.º 015077 / 2007 - BACABAL
PACIENTE:ELEILSON FERNANDES DOS SANTOS, MANOEL DE
LIMA NASCIMENTO
Advogado(a)(s):CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATOR:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
02 - HABEAS CORPUS N.º 015148 / 2007 - ALCÂNTARA
PACIENTE:MARTINHO SOUZA MELO
Advogado(a)(s):MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA
RELATOR:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM EM DEFINITIVO A
ORDEM IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
06 - HABEAS CORPUS N.º 014107 / 2007 - SÃO JOÃO BATISTA
PACIENTE:JOSÉ DA PAZ FERREIRA MADEIRA
Advogado(a)(s):JOSE RIBAMAR FERREIRA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO BATISTA
RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO WRIT, PORÉM
DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
03 - HABEAS CORPUS N.º 014716 / 2007 - PINDARÉ-MIRIM
PACIENTE:FRANKIE RAPOSO SEBA
Advogado(a)(s):NELSON PEREIRA SANTOS, JOSÉ FRANKLIN SKEFF
SEBA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
07 - HABEAS CORPUS N.º 014452 / 2007 - POÇÃO DE PEDRAS
PACIENTE:JOSENILDO DE CARVALHO SILVA
Advogado(a)(s):CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POCAO DE
PEDRAS-MA
RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31
“POR MAIORIA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PRO-
11 - HABEAS CORPUS N.º 015554 / 2007 - SÃO LUÍS
CURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO WRIT,
PACIENTE:VANDERLINO CASTRO PEREIRA
PORÉM DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS
Advogado(a)(s):IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, VENCIDO VOTO
DO DESEMBARGADOR JOAQUIM FIGUEIREDO QUE FOI PELA
PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN
MEIRELES
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL
IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETEN-
DE JESUS SEREJO SOUSA.
TE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
08 - HABEAS CORPUS N.º 014302 / 2007 - SENADOR LA ROQUE
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
PACIENTE:DORIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JE-
Advogado(a)(s):CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
SUS SEREJO SOUSA.
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA
ROQUE
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
12 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 006644 / 2007 CURURUPU
REQUERENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU/MA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO
PROMOTOR(A)(ES)GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
ACUSADO:WALLACE REIS RODRIGUES
À UNANIMIDADE, FOI AGREGADO A ESTA DECISÃO PELA TER-
Advogado(a)(s):RUY BARBOSA MOREIRA
CEIRA CÂMARA CRIMINAL, O ENVIO DE OFÍCIO A DOUTA
RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA QUE APURE JUNTO
REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
AO JUÍZO DE BASE, FATO QUE GEROU EXCESSO DE PRAZO.
“POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURA-
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE-
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JE-
CURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS
SUS SEREJO SOUSA.
09 - HABEAS CORPUS N.º 014550 / 2007 - CHAPADINHA
PACIENTE:JORLANDO SILVA DE OLIVEIRA
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, VENCIDO O
VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA,
QUE FOI PELO PROVIMENTO DO RECURSO”.
Advogado(a)(s):TOMÉ GOMES LIMA
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JE-
CHAPADINHA
SUS SEREJO SOUSA.
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PRO-
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004517 / 2007 - MATINHA
CURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM DO WRIT, PO-
APELANTE:ANTONIO DO ESPIRITO SANTO
RÉM DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
Advogado(a)(s):RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
APELADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
10 - HABEAS CORPUS N.º 013965 / 2007 - SÃO LUÍS
PROMOTOR(A)(ES)JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU-
PACIENTE:RUDINALDO SILVA PENHA
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR SUS-
Advogado(a)(s):ÍTALO GUSTAVO LEITE
CITADA. NO MÉRITO, ADIADO A PEDIDO DE VISTA PELO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
DESEMBARGADOR VELTEN PEREIRA, APÓS O VOTO DO
DA CAPITAL
DESEMBARGADOR RELATOR, QUE EM DESACORDO COM O PA-
RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
RECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DEU PROVI-
“POR MAIORIA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCU-
MENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
JOAQUIM FIGUEIREDO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECUR-
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR, VENCIDO VOTO DO DESEMBARGADOR VELTEN PEREIRA, QUE FOI PELA CONCESSÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO
PARECER MINISTERIAL”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
SO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL”.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
01 DE SETEMBRO DE 2007.
ROZALINO GOMES DA COSTA
SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
32
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N. 16347/2007 – SÃO LUÍS
HABEAS CORPUS n. º 12789/2007 – ALTO PARNAÍBA (MA)
Apelante:REGILDO SANTOS MEDEIROS
Pacientes: Zandonai Barbosa Oliveira e Zenone Barbosa Oliveira
Advogado:DR.ERIVELTON LAGO
Impetrante: Alexandre Quariguasi de Araujo
Apelado:
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora:DRA. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
CORDEIRO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados,
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a
bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no
encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar
art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos ao apelante na pessoa de seu
da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos
advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4° do Código de Processo Penal.
referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
São Luís, 16 de agosto de 2007.
SÃO LUÍS, 4 de outubro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N.º 015455/2007 – SÃO LUÍS (MA)
APELAÇÃO CRIMINAL N°8359/07 – IGARAPÉ GRANDE/MA
Impetrante: Wendel Silva Dias
Apelante:Francisco Coelho de Amorim
Paciente: Wendel Silva Dias
Advogado:Dr. João Damasceno
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Ca-
Apelado:Ministério Público Estadual
pital
Promotor:Dr. José Henrique Marques Moreira
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Relator:Des. Mario Lima Reis
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
Com amparo na Constituição Federal, o acusado Wendel Silva
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Dias impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em seu favor, contra
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, argumentando, em
exarou às fls. 439, despacho abrindo vista dos autos ao apelante na pessoa
suma, excesso de prazo na formação da culpa.
de seu advogado, o Dr. João Damasceno, para, no prazo legal, apresentar
suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 01 de outubro de 2007.
Contudo, após as informações da autoridade impetrada (f. 16),
dando conta da soltura do paciente após a impetração, julgo prejudicada a
liminar pleiteada ao tempo em que determino a remessa dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
São Luís (MA), 13 de setembro de 2007.
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 008795/2007 – BURITI BRAVO (MA)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Impetrante: Dr. Luiz Carlos Moura
HABEAS CORPUS N.º 015537/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS
Paciente: Antonio Marcos Alves de Sousa
LOPES (MA)
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo
Impetrante: Dr. Warwick Leite de Carvalho
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Paciente: Carlos Augusto Fernandes da Silva
DESPACHO
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antô-
A partir desta data, declaro-me impedido para funcionar no pre-
nio dos Lopes
sente feito por motivo de foro íntimo.
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Proceda-se a nova distribuição, observadas as formalidades legais.
DESPACHO
Publique-se. Cumpra-se.
Argumentando constrangimento ilegal ante a ausência de moti-
São Luís (MA), 04 de setembro de 2007.
vos para a decretação da prisão preventiva, o advogado Warwick Leite de
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Carvalho impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de
RELATOR
Carlos Augusto Fernandes da Silva, acusado da prática do crime de roubo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
qualificado. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito Comarca
de Santo Antônio dos Lopes.
Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção
sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 15972/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES (MA)
Paciente: Fernando Rodrigues Costa
Impetrante: Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Argumentando constrangimento ilegal a partir da ausência de
motivos para a decretação da prisão preventiva, assim como falta de
fundamentação do despacho que indeferiu pleito de liberdade provisória, o
advogado Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa impetrou habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Fernando Rodrigues Costa, acusado da
prática do crime de roubo qualificado. Nomeou como autoridade coatora
o Juiz de Direito Comarca de Santo Antônio dos Lopes.
Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção
sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
33
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
HABEAS CORPUS N.° 016100/2007
Impetrante: Marcelo Pereira
Paciente: Rosana Ferreira dos Santos
Autoridade coatora: Juizo de Direito da 10ª Vara Criminal desta
capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus preventivo, sem pedido de liminar,
interposto pelo advogado Marcelo Pereira em favor da paciente Rosana
Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal desta capital.
Regulamente distribuídos os autos ao Desembargador Antonio
Fernando Bayma de Araújo, este exarou despacho solicitando informações à autoridade coatora, as quais repousam no caderno processual às fls.
34/35, tendo, ainda, a mesma juntado o documento de fls. 36/37.
À fl. 39, excelentíssimo desembargador relator deu-se como suspeito por motivo de foro intimo, razão pela qual a ação constitucional foi
redistribuída à minha relatoria.
Compulsando os autos, verifico que o writ veio desprovido de
pleito liminar. Em sendo assim remeto o presente feito ao Ministério
Público Estadual para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis, 02 de outubro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015973/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES (MA)
Impetrante: Dr. Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa
Paciente: Leandro da Silva de Jesus
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Argumentando constrangimento ilegal a partir da ausência de
motivos para a decretação da prisão preventiva, assim como falta de
fundamentação do despacho que indeferiu pleito de liberdade provisória, o
advogado Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa impetrou habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Leandro da Silva de Jesus, acusado da
prática do crime de roubo qualificado. Nomeou como autoridade coatora
o Juiz de Direito Comarca de Santo Antônio dos Lopes.
Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção
sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 016774-2007
Paciente: Ivan Diego Santos Lopes
Defensor Público: Marcelo Moraes Rego de Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Despacho:
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, para que faça juntar, aos autos, cópias das peças processuais
necessárias ao perfeito exame da controvérsia, em especial dos depoimentos prestados em sede de interrogatório e oitiva de testemunhas,
imprescindíveis, IN CASU, a uma análise mais percuciente da controvérsia posta em exame. Prazo: 24 horas.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 017705/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
PACIENTE: ISAIAS COSTA SOARES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
34
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
VISTOS, ETC.
CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em
favor de ISAIAS COSTA SOARES ao argumento de que este está sofrendo
constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Diz o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia
10.02.2007, estando recolhido na Delegacia do 1º Distrito (Centro), nesta Capital, depois foi transferido para a Delegacia de Pedrinhas, por entender a autoridade policial, caber-lhe a responsabilidade do crime do
artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Aduz ainda, que a denúncia só foi recebida no dia 18.07.2007,
sendo designada à audiência de instrução e julgamento para o dia 17.07.2007,
porém não foi realizada, sendo redesignada para o dia 19.09.2007.
Alega que, já decorridos mais de 210 (duzentos e dez) dias da data
da prisão em flagrante, sem que seja concluída a instrução criminal, caracterizando o excesso de prazo na formação da culpa.
Com efeito, pleiteia o Impetrante a concessão da medida liminar
com vistas a garantir ao Paciente o direito de responder a acusação em
liberdade e, consequentemente a manutenção desta, haja vista o excesso
de prazo na formação da culpa. No mérito, pede sua confirmação em
definitivo.
Na decisão de fls. 205/206, o magistrado reservou-se o direito de
apreciar o pedido de liminar após as informações do MM Juiz monocrático.
No dia 20.09.2007 foi juntada a petição de fls. 209/213, onde o
Impetrante informa que apesar de ter sido designado a audiência para o dia
19.09.2007, o advogado não foi intimado para o ato processual, para que
assim, posteriormente, não venha a autoridade indigitada coatora dizer
que após 300 (trezentos) dias de excesso de prazo, o Paciente é que deu
causa.
Examinando os presentes autos, verifico nesta fase inicial, o
alegado constrangimento ilegal, uma vez que o Paciente encontra-se preso desde o dia 10.02.2007, ou seja, há mais de 07 (sete) meses, sem que
tenha sido concluída a instrução criminal.
Conforme informações prestadas pelo MM Juiz, no Habeas Corpus
nº. 13561/2007, que tem como acusado Edson Costa de Jesus, denunciado
juntamente com o ora Paciente, este esclarece que:
- os acusados encontram-se presos por força de auto de prisão em
flagrante, lavrado aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro do ano de 2007, e
foram denunciados em 26 (vinte e seis) do mês subseqüente, tendo a
denúncia sido recebida em 18 (dezoito) de julho do mesmo ano;
- sucede, porém, que a instrução criminal encontra-se com prazo
extrapolado em toda sua plenitude, inclusive a audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 14 (quatorze) de agosto de 2007, não foi
realizada sem nenhum motivo justificado;
- em que pese a demora na conclusão da formação da culpa, trata-se
de processo relativamente complexo, com pluralidade de réus e número significativo de testemunhas, o que data vênia mitiga o prazo aritmético para o seu
encerramento, posto que, o prazo de construção jurisprudencial não é absolutamente soberano, levando-se em conta a peculiaridade de casa caso.
Ocorre que, quando do julgamento do Habeas Corpus acima mencionado no dia 27.09.2007, por unanimidade e de acordo com o parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça, concederam a ordem impetrada,
determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Edson Costa de
Jesus, desta forma, concluo por bem, também conceder esta ordem por
tratar-se do mesmo crime, por esta razão, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de ISAIAS
COSTA SOARES, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de
São Luís/MA, autoridade indigitada coatora para, em 03 (três)
dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica
da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 01 de outubro de 2007.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 018001/2007 – BEQUIMÃO
IMPETRANTE: HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES
PACIENTE: MARCOS OTÁVIO RODRIGUES
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE BEQUIMÃO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O Advogado HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES impetra a
presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em
favor de MARCOS OTÁVIO RODRIGUES arrimado no art. 5º, incisos
LXVIII da Constituição Federal, e arts. 647, 648, inciso I, do Código de
Processo Penal, ao argumento de que está sofrendo constrangimento
ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Bequimão/MA.
Declara o Impetrante, que o Paciente foi autuado em flagrante
pela em 26.08.07, por ter cometido em tese, no dia 26.08.07, a infração
descrita no art. 155 c/c 14, inciso II e art. 129, § 1º, I e II todos do Código
Penal.
Alega que, em 28.08.07, foi interposto pedido de liberdade provisória, porém, sem fazer uma análise precisa do caso em tela, o MM. Juiz
monocrático, autoridade indigitada coatora, indeferiu tal pedido.
Colaciona vários dispositivos da Constituição Federal, bem como do Código de Processo Penal, relacionados à dignidade da pessoa humana.
Diz que, os argumentos utilizados pelo MM. Juiz de que o Paciente é agressivo, e a forma com que foi praticado o delito, não deve prevalecer eis que precipitado, porque não foi feito nenhum exame psicológico
para embasar tal decisão.
Argumenta ainda que, o Magistrado ao indeferir o pedido de liberdade provisória utilizou também como argumento o fato do Paciente não
ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, tendo
sido preso em flagrante;
Sustenta que o Ministério Público ao se manifestar sobre o pedido
de liberdade provisória colocou em seu parecer que não há nenhum registro de delitos praticados pelo Paciente, e que o mesmo juntara ao pedido,
certidão de antecedentes criminais negativa, mas, inexplicavelmente opinou pelo indeferimento do pedido, concluindo pela permanência do paciente na prisão e assevera que tal fato não pode ser aceito vez que não há
nos autos nenhum indicativo de que solto o Paciente constituiria uma
ameaça à ordem pública ou à ordem econômica.
Reitera que tanto o parecer do Ministério Público, quanto a decisão
do Juiz Monocrático não foram fundamentadas, pois que ausentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar do Paciente, mormente por se
tratar de paciente tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes,
endereço certo e ocupação lícita, carecendo tal decisão de amparo legal.
Ao final, requer o Impetrante à concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor da
paciente. No mérito pede a confirmação da liminar.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial,
que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por não vislumbrar da análise dos autos a constatação
da presença dos pressupostos autorizadores do seu provimento, pois que
não demonstrados pelo Impetrante a possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Bequimão/MA, para, no prazo de lei, prestar as informações de estilo.
Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de setembro de 2007.
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 018110 - 2007 – VITORINO FREIRE (MA)
PACIENTE/ IMPETRANTE: Janerson Ribeiro Lopes
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Vitorino Freire
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Janerson
Ribeiro Lopes, próprio paciente, respondendo as penas do Art.121 do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da
Comarca de Vitorino Freire/MA, requerendo em in limini a liberdade do
paciente, alegando que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa, pois encontra-se recolhido por tempo equivalente
há 01(um) ano e 07(sete) meses, sem que tenha sido encerrada a instrução
criminal.
Compulsando os presentes autos, verifico não estarem presentes
os requisitos do fumus boni iuri e o periculum in more, motivo pelo qual
INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora
para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta
oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a
instruem.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 02 de outubro de 2007.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
HABEAS CORPUS N. º 18127/2007 – COMARCA DE SÃO LUIS
(MA)
PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISICO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Decisão Liminar
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
tendo como impetrante e paciente Francisco Alves da Silva, com fundamento na Constituição Federal, impetrada contra ato dito ilegal e abusivo
levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Criminal da
Comarca de São Luís-MA.
Deduz o impetrante/paciente na inicial de fls. 02/03, que vem
sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, pelo fato
de ter sido preso em flagrante delito desde a data de 12 de setembro de
2004, por crime capitulado no art. 155, do Código Penal, encontrando-se
preso na Casa de Detenção por mais de três anos, tendo sido interrogado,
porém sem ser sentenciado o seu processo.
Finalmente, requer a concessão da liminar para ser solto logo e,
no mérito, que a ordem seja confirmada.
Não juntou qualquer documento.
É o breve relato do caderno processual.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado.
Fazendo análise acurada dos autos, verifico a ausência de documentos necessários para a instrução do pedido, portanto, na espécie, não
vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar
requerida.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de
praxe dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhes remetidas cópias da
inicial e dos documentos que a instruem.
Após as devidas providências, seja feita a remessa dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
35
Logo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2007.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
RELATORA
HABEAS CORPUS Nº 18129/2007 – SÃO MATEUS/MA
Pacientes/impetrantes: Francisco Carlos da Silva e Wellington
de Castro Lima
Impetrado: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA
Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II do CPB.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos pacientes Francisco Carlos da Silva e Wellington de Castro Lima
contra ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/MA.
Destaca-se que os pacientes respondem a um processo criminal
pela suposta prática do crime de roubo qualificado.
Apesar do habeas corpus ser um remédio constitucional urgente e
sem maiores formalidades, deve-se juntar ao processo pelo menos os
documentos básicos e suficientes à compreensão da controvérsia, tais
como o decreto de prisão, a folha de antecedentes e algum documento que
comprove o período em que eles se encontram preso.
Assim, não há possibilidade da imediata concessão liminar da
medida, sendo mais prudente aguardar o julgamento do órgão colegiado,
após as informações da autoridade indigitada coatora.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus para,
em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo, principalmente quanto ao estado em que se encontra a instrução do processo. Instrua-se o
expediente com cópia da inicial e desta decisão.
Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 018130/2007 – MIRADOR
IMPETRANTE/PACIENTE: GILBERTO ALVES FERNANDES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE MIRADOR
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
GILBERTO ALVES FERNANDES impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirador/
MA.
Diz o impetrante que foi preso em flagrante no dia 14.02.2007,
por entender a autoridade policial caber-lhe a responsabilidade do crime
do artigo 157, §2º, incisos I, II, VI e V do CP c/c art. 14, § único do CP e
art. 16, § único, inciso I da Lei nº 10.826/2003.
Aduz ainda que, nunca foi oferecida a denúncia, estando o mesmo
recolhido na Delegacia Especial pelo período de 07 (sete) meses, não
tendo sido interrogado, caracterizando o constrangimento ilegal, como se
extrai da leitura do artigo 548 do CPC.
Alega que, como se não bastasse o excesso de prazo na formação da
culpa, não há nos autos elementos que ensejam o decreto preventivo, devendo-se aplicar à espécie o estatuído no parágrafo único do art. 310 do CPP.
Ressalta ainda que, com o advento da Emenda Constitucional nº
45/04, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do
cidadão, razoável duração do processo, o que não vem sendo observado
pelo juízo processante, causando grande afronta ao postulado da dignidade
da pessoa humana e que a Súmula nº 697 do Supremo Tribunal Federal
autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido o excesso de prazo.
36
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Com efeito, pleiteia o impetrante/Paciente a concessão da medida liminar com vistas a garantir o direito de responder a acusação em
liberdade e, consequentemente a manutenção desta, eis que atendidos aos
requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP. No mérito, pede sua
confirmação em definitivo.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
alegado constrangimento ilegal, uma vez que o Impetrante/Paciente não
trouxe nenhuma prova das suas alegações, deixando de juntar certidão da
fase atual em que se encontra o processo que lhe move a justiça pública,
razão porque INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Mirador/MA, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 01 de outubro de 2007.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: HABEAS CORPUS 0018131-2007
Paciente: Domingos Ernandes Santos Silva (em causa própria).
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 155 do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr. DOMINGOS ERNANDES SANTOS SILVA contra ato do Juiz de Direito da Comarca de
Humberto de Campos alegando excesso de prazo, porque se encontra preso
desde 05 de fevereiro de 2007 e até a presente data não foi julgado.
Alega constrangimento ilegal porque seu processo não está tendo
duração razoável como determinado pela Emenda Constitucional n.°. 45/
04. Não requer liminar, porém, pugna pela ordem de soltura.
Não junta qualquer documento.
Esclareço que HABEAS CORPUS é ação com assento constitucional no artigo 5°, LXVIII, da Magna Carta que tutela o direito de ir e vir
sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Seu uso, conforme já difundido em doutrina e jurisprudência, é
bem genérico prestando-se desde afastamento de atos ilegais que ameacem
o direito e locomoção, até trancamento de inquéritos e demais nulidades
ocorridas no processo.
Quanto às provas, estas devem vir pré-constituídas, contudo, não
se pode exigir rigor técnico quando é o próprio paciente que impetra em
causa própria.
Em casos assim, é melhor requisitar informações à autoridade tida
como coatora acerca do delito imputado e de eventual demora na instrução e julgamento do feito.
Também vejo ser necessário analisar possível provimento liminar,
mesmo que de ofício, logo após as informações, razão porque os autos
devem vir conclusos a este Desembargador após o juiz de base as prestar.
No mais, oficie-se, como de estilo à autoridade tida como coatora para que
preste informações no prazo de 05(cinco) dias, junte cópia do auto de
prisão em flagrante e do ato prisional, acoste folhas de antecedentes
criminais do paciente, informe acerca do delito imputado, bem como de
eventual demora na instrução e julgamento. Após, venham-me, de imediato, conclusos os autos para análise de possível provimento liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 018141 – 2007 – BURITI BRAVO
Paciente: WYTAMAR COSTA DA SILVA
Impetrante: WYTAMAR COSTA DA SILVA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus sem pedido de liminar
impetrado por Wytamar Costa da Silva, em favor do mesmo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; e nos artigos
647 usque 648, inciso II, do Código de Processo Penal, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, alegando
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora para
prestar informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Após o feito encaminha-se à Procuradoria Geral de Justiça, para
emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se
Publique-se
São Luís –MA, 2 de Outubro de 2007.
Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: HABEAS CORPUS 0018153-2007
Paciente: Roberto Ramos Braga (em causa própria).
Impetrado: Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Capital
Vara: Sexta Vara Criminal
Enquadramento: art. 121 c/c 14, II, CP.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr.
ROBERTO RAMOS BRAGA contra ato do Juiz de Direito da Sexta Vara
Criminal da Capital alegando excesso de prazo, porque se encontra preso
desde 22 de julho de 2006 e até a presente data não foi julgado.
Alega constrangimento ilegal porque seu processo não está tendo
duração razoável e já houve extrapolação do prazo de 81 (oitenta e um)
dias para o encerramento da instrução. Requer liminar, pugna pela ordem
de soltura, porém, não junta qualquer documento.
De plano vejo não ser caso de concessão de liberação liminar,
face a ausência de verossimilhança e falta de instrução de meios de prova.
Esclareço que HABEAS CORPUS é ação com assento constitucional no
artigo 5°, LXVIII, da Magna Carta que tutela o direito de ir e vir sempre
que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Seu uso, conforme já difundido em doutrina e jurisprudência, é
bem genérico prestando-se desde afastamento de atos ilegais que ameacem
o direito e locomoção, até trancamento de inquéritos e demais nulidades
ocorridas no processo.
Quanto às provas, estas devem vir pré-constituídas, contudo, não
se pode exigir rigor técnico quando é o próprio paciente que impetra em
causa própria.
Em casos assim, entendo ser melhor e, mais célere, requisitar
informações à autoridade tida como coatora.
No mais, oficie-se, como de estilo à autoridade tida como coatora
para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias acerca do delito
imputado, eventual demora na instrução e julgamento do feito, bem como
folha de antecedentes criminais e auto de prisão em flagrante. Após,
remetam-se os autos ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no
prazo de 02(dois) dias, quando então me serão conclusos para julgamento
nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 018253-2007
Paciente: Valdemilson Silva Lima
Impetrante: Dr. Raimundo Wallace Caldas Dias
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas.
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 155, §4, I e IV, c/c 29, do CP.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente
VALDEMILSON SILVA LIMA, tendo como autoridade coatora o Juiz de
Direito da Comarca de Barreirinhas.
Narra à impetração que o paciente fora trancafiado desde o dia
06/08/2007, por suposta infração ao delito do art. 155, §4, I e IV, c/c 29
da Lei Substantiva Penal, com decretação de Prisão Preventiva no dia 07
de agosto de 2007.
Asseverou que requereu Liberdade Provisória, esta, indeferida.
Alega que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há
motivos para a segregação. Requer liminar com posterior confirmação da
mesma posteriormente.
Acosta os documentos de fls. 14 USQUE 27, além de entendimentos doutrinários e jurisprudências que lhe valham.
É o que tinha a ser relatado.
O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo
indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras
palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por
abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental
na organização de um Estado democrático e de direito.
Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a
designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física
no sentido de ir, vir e ficar.
Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira
o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI,
AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido
por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo.
No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para
sua custódia cautelar, e que, segundo alega, está experimentando constrangimento porque não representa qualquer perigo para a ordem social e está
disposto a contribuir com a instrução processual.
Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o
juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve
imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer,
logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
Analisando o auto de prisão em flagrante, fls., 24/25, vejo, em
tese, figura típica em concurso de pessoas, contudo, a impetração não
acosta os motivos do indeferimento do pedido de Liberdade Provisória,
muito menos, o decreto de Prisão Preventiva.
Porém, o mesmo auto, dá conta do furto de fraudas e alguns
objetos de um comércio, o que denotaria, em tese, delito de pouca repercussão social. A manifestação processual do Ministério Público nas fls.
22, não dá sustentáculo à necessidade de decretação da custódia.
Em verdade, vejo que é melhor - antes de analisar o pleito liminar
- pedir informações à autoridade tida como coatora para que esclareça
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
37
acerca do delito imputado e dos antecedentes sociais do paciente, agindo
assim, teremos melhores condições de manifestação.
Ante o exposto, oficie-se à autoridade tida como coatora para
que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos
informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do
decreto prisional, auto de prisão em flagrante completo e acoste folhas de
antecedentes criminais do paciente. Após, façam-me conclusos os autos
para manifestação acerca do pleito de liminar.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de outubro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 018361-2007
Paciente: José Maria Conrado Carvalho
Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas
Vara: Vara Única
Juiz Prolator: Fernando Barbosa de Oliveira Júnior
Enquadramento: art. 155, § 4º, III, do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Maria Conrado
Carvalho, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única de
Barreirinhas que, denegando pleito de liberdade provisória, preservou-lhe
prisão preventiva decretada em razão de suposta infração ao art. 155, § 4,
III, da Lei Substantiva Penal.
A impetração reclama ilegal a manutenção da custódia, à falta dos
requisitos respectivos. Diz tratar, a hipótese, de réu primário, sem antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita, não sendo verdadeiros os
fatos que lhe são imputados – o suposto furto de valores, em dinheiro,
ocorrido no interior de hotel no qual o acriminado trabalhava, como
pedreiro. Nesse contexto, aponta carente de fundamentação válida a decisão que decretou a medida extrema, bem como a que posteriormente
indeferira o pleito liberatório, fundada que teria sido em equivocada manifestação ministerial. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a
imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor.
Decido.
A custódia preventiva, observe-se, veio decretada ao argumento
de que, tendo em vista o grande volume de Ações Penais instauradas,
naquela Comarca, contra réus diversos e em razão de crimes semelhantes,
“medidas duras devem ser tomadas por parte do Poder Judiciário e das
Polícias, nos âmbitos de suas competências e atribuições” (fl.08).
Requerida a liberdade provisória, adveio parecer, pelo PARQUET,
surpreendentemente consignando que “o crime que ora se perquire no
Poder Judiciário é grave, tratando-se de tentativa de latrocínio”, razão
pela qual “presentes os requisitos, pressupostos e condições de
admissibilidade da prisão preventiva” (fl. 17). Este o posicionamento
acolhido pelo MM. julgador, ao manter a custódia, ao entendimento de
que “impera o clamor, em virtude do potencial lesivo do crime a que o
acusado responde, e o medo e intranqüilidade a que a sociedade está sendo
obrigada a viver” (fl. 18).
Configurada, pois, a controvérsia, entre o que de fato examinado
e as razões de decidir adotadas pelo MM. julgador de base, desponta prudente que a autoridade coatora preste, dantes, as informações de praxe,
bem como junte os documentos essenciais à perfeita compreensão da
controvérsia, após o que terá exame o pleito liminar.
Nesse sentido, o precedente seguinte, do Supremo Tribunal Federal,
LITTERIS:
“Concessão de liminar e pedido de informações – STF: “A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destinase a garantir – pela prevenção cautelar da liberdade de locomoção física do
indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do
julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder
38
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que
deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art.
93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o
pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de
injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de
prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de
HABEAS CORPUS, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator. Esse comportamento processual do órgão judiciário, que se
reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em conseqüência, o status
libertatis do paciente”. (JSTF 180/304-5) (Grifamos)
Tudo considerado, deixo para analisar o pleito liminar após a
competente manifestação da autoridade dita coatora. Oficie-se, pois, à
MMª Juíza da causa para que preste informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar, ademais, cópias dos documentos imprescindíveis ao
exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos, para exame do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 018769-2007
Paciente: Erinaldo Costa Fróz
Impetrante: Dr. Adilson Teodoro de Jesus
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente ERINALDO
COSTA FRÓZ, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara
de Entorpecentes da Capital.
Narra à impetração que o paciente fora trancafiado desde o dia
05/09/2007, por suposta infração ao delito do art. 33, caput, c/c art. 35 da
Lei 11.343/06.
Asseverou que nesse dia havia se dirigido à casa de um conhecido
de nome ANDRÉ para buscar a chave do carro de seu irmão, porém, foi
surpreendido com uma diligência da policia na referida residência, e lá, foi
encontrada substância entorpecente de nome “MERLA”, com prisão de
vários envolvidos.
Sustenta que não tem envolvimento algum com o material apreendido na casa e que não estava em estado de flagrância para os fins do
artigo 302 da Lei Adjetiva Penal, sendo este, nulo.
Requer Liberdade Provisória por estarem presentes os requisitos
do artigo 310 da Lei Adjetiva Penal, não sendo caso, por isso, de decreto
de Prisão Preventiva, acosta entendimentos jurisprudenciais e doutrinários em prol de seu alegado direito, para ao final requerer liminar a ser
confirmada no julgamento final da presente via.
Acosta os documentos de fls. 14 USQUE 48.
É o que tinha a ser relatado.
O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo
indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras
palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por
abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental
na organização de um Estado democrático e de direito.
Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a
designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física
no sentido de ir, vir e ficar.
Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira
o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI,
AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo.
No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para
sua custódia cautelar, e que, segundo alega, está experimentando constrangimento porque não representa qualquer perigo para a ordem social.
Analisando, contudo, o auto de prisão em flagrante, fls.
15USQUE31, vejo realmente, em tese, a conduta típica do tráfico em
flagrante formalmente perfeito, pelo menos por enquanto. De outro lado,
a impetração não acosta qualquer ato de homologação ou ordem prisional
expedida pela autoridade, razão pela qual não se pode analisar o ato coator.
É dizer, falta verossimilhança ao pleito liminar.
Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o
juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve
imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer,
logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
Em verdade, inexiste plausibilidade para a liberação liminar, pelo
que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal visível de
plano só pelo fato da prisão.
Muito menos se vê perigo na demora da segregação do acriminado,
não há ponto de concessão de liminar.
De outro lado, faz-se necessário o pedido de informações à autoridade tida como coatora para que nos esclareça acerca do processo a que
responde o paciente, assim como a fase processual em que se encontra.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida
como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias,
consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o
feito, junte cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante completo e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente, assim como,
documentos que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO
PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os
autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo
328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de outubro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 014746-2007 – São Luís-MA
IMPETRANTE: ELILDA LOPES MONTEIRO
ADVOGADO: ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos etc.
Da análise dos autos, não vejo em que ponto residente a
plausibilidade do pedido cautelar, uma vez que plenamente inconfigurado
um de seus requisitos essenciais, como que, o fumus boni iuris, conquanto,
das informações de fls. 45 e 46, de se colher que, além de recaintes fortes
indícios de que adquirido o veículo, objeto da impetração, mediante a
utilização de produto ilícito da venda de drogas, também se lhe pendente
suspeita de que utilizado para tal fim, de modo que não logrado êxito em
anterior pedido de liberação, contando, inclusive, com parecer ministerial
desfavorável, daí porque, hei por bem, a liminar, se lhe denegar, ao tempo
em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, os autos, se lhe
remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
39
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, ao primeiro dia do mês de outubro do ano
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira
quinta parte.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº15984-2007
IMPERANTE: ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
ADVOGADO: ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
RELATORA: DESA.ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela liminar após as informações da autoridade apontada coatora, a qual deve ser notificada para
prestá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Citem-se os litisconsortes indicados para manifestarem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2007.
Desa.Eelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE MAGALHÃES
DE ALMEIDA, DE 1ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 091 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância,
que se encontra vaga a Comarca de Magalhães de Almeida, de 1ª Entrância,
que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Antiguidade,
devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima
citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art.
144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o
preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja
na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na
entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados
inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira
quinta parte.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
Presidência do Tribunal de Justiça
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE SANTA RITA,
DE 1ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 089 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do
Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna
público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na
1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Santa Rita, de 1ª
Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de
Antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art.
157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº
07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que
dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de
inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente,
os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância
e não pertençam à primeira quinta parte.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE PARNARAMA,
DE 1ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 090 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância,
que se encontra vaga a Comarca de Parnarama , de 1ª Entrância, que
poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Merecimento,
devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima
citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art.
144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o
preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja
na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na
entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE SUCUPIRA
DO NORTE, DE 1ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 092 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância,
que se encontra vaga a Comarca de Sucupira do Norte, de 1ª Entrância, que
poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Merecimento,
devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima
citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art.
144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o
preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja
na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na
entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados
inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira
quinta parte.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, DE 1ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 093 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância,
que se encontra vaga a Comarca de São Francisco do Maranhão, de 1ª
Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de
Antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art.
157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/
40
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o
caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/
07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de
juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha
dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos
magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam
à primeira quinta parte.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE BOM JARDIM, DE 2ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 094/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância,
que se encontra vaga a Comarca de Bom Jardim, de 2ª Entrância, que
poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Merecimento,
devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima
citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art.
144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o
preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja
na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na
entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados
inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira
quinta parte.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, DE 3ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 095/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 3ª entrância,
que se encontra vaga a 1ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância,
que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Antiguidade,
devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima
citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art.
144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o
preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja
na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na
entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados
inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira
quinta parte.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 3ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, DE 3ª ENTRÂNCIA.
EDITAL Nº 096/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a
redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conheci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento de todos os juízes de 2ª entrância , que se encontra vaga a 3ª Vara
da Comarca de Açailândia , de 3ª Entrância, que poderá ser provida,
através de promoção, pelo critério de Merecimento, devendo a inscrição
ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste
Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de
cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento
Interno alterado pela Resolução nº 033/2007. De conformidade com o §
4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de
inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade
e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os
pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não
pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais
requisitos, os dos demais candidatos.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS, DE 3ª ENTRÂNCIA.
EDITAL Nº 097/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a
redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de 2ª entrância , que se encontra vaga a 1ª Vara
da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, que poderá ser provida, através de
promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada
com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal,
alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias,
de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno
alterado pela Resolução nº 033/2007. De conformidade com o § 4º do
artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº
33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição
de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que
tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não
pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais
requisitos, os dos demais candidatos.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
ATO N° 1423/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FABÍOLA MOREIRA CRUZ LOPES, Analista Judiciário A, matricula n° 121418, para exercer o cargo em comissão de Assessor
de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na 1ª Vara da
Comarca de São José de Ribamar, criado pela Lei n° 8.032/2003, de
10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, com efeito retroativo a 20.09.2007,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 78/2007-GJ,
protocolizado sob o n° 24055/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
Republicado com efeito retroativo
ATO N° 1436/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, WALTERBY BARROS PORTO NOLETO
do cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DANS-2, da 3ª Vara da Comarca de Caxias, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 24753/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA Nº 2580/2007 SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2007.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Atribuir vinte e três diárias aos servidores José Soares Cutrim,
Chefe de Divisão de Fiscalização do FERJ, e Antonio Raimundo Moreira
de Sousa Filho, Assistente Técnico, no valor unitário de R$ 160,00 (cento
e sessenta reais); vinte e sete diárias aos servidores: Reginethe Stella Rios
Damázio, Assistente em Administração, Samuel Sandro Pereira Saraiva,
Técnico Judiciário B, Jonnilson Nogueira dos Passos, Técnico Judiciário B
e Fernando André Araújo dos Reis, Técnico Judiciário B, no valor unitário
de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e vinte e sete diárias ao servidor
Levi Amador de Sousa, motorista, no valor unitário de R$ 120,00 (cento
e vinte reais), para realizar fiscalização nas 31 (trinta e uma) serventias
extrajudiciais das 22 (vinte e duas) cidades da Região de Balsas, no período
de 10 de setembro a 10 de outubro de 2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 5 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 2669/2007 SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2007.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Atribuir à servidora WALLY SAMYA NOGUEIRA BARROS,
Assessora de Juiz C – Segunda Entrância, 2 (duas) diárias, no valor unitário
de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), tendo em vista o seu deslocamento
a esta cidade, no dias 5 e 6 de setembro de 2007, com o objetivo de realizar
cadastro e participar de treinamento do procedimento de Penhora OnLine.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 5 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 2683/2007 SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Atribuir ao servidor Paulo Henrique Magalhães Rocha, motorista, matrícula 104885, 03 (três) diárias, no valor unitário de R$ 120,00
(cento e vinte reais), em razão de seu deslocamento à comarca de Pinheiro/MA, no período de 11 a 13 de setembro do corrente ano, transportando a Dra. Vivian Lopes Araújo, preposta deste Tribunal de Justiça, que
participará de audiências trabalhistas naquela comarca.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 2695/2007 SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Atribuir à servidora VIVIAN LOPES ARAUJO, Assessora Jurídica da Presidência, 03 (três) diárias, no valor unitário de R$ 180,00 (cento
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
41
e oitenta reais), tendo em vista o seu deslocamento à Comarca de Pinheiro-MA, no período de 11 a 13 de setembro de 2007, com o objetivo de
participar de audiências de reclamação trabalhista na referida Comarca.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 2718/2007 SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Atribuir ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 02
(duas) diárias, no valor de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em
razão de seu deslocamento à cidade de Manaus (AM), no período de 13 a
14 de setembro do corrente ano, com o objetivo de participar da 7ª
Reunião de Trabalho no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 13 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 2719/2007 SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Atribuir ao servidor Mark Renato Campos Lima, 02 (duas) diárias, no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do seu
deslocamento à cidade de Manaus (AM), no período de 13 a 14 de setembro do corrente ano, com o objetivo de participar da 7ª Reunião de
Trabalho no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 13 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 2726/2007 SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Atribuir aos servidores DANIEL CARVALHO CAVALCANTE,
Auxiliar Judiciário, e JOSÉ DANIEL NUNES ALMEIDA, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas, Suporte e Rede, 04 (quatro) diárias, no valor
unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 160,00 (cento e sessenta
reais), respectivamente, tendo em vista o deslocamento dos mesmos à
Comarca de Barra do Corda, no período de 11 a 14 de setembro de 2007,
com a finalidade de ministrar treinamento do Sistema Themis PG a servidores e realizar serviços de reparo e configuração da rede.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 11 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2851/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da
2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, 05 (cinco) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 24.09.2007 a 28.09.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 24325/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
42
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N.º 2852/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Zé Doca, 12 (doze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 17.09.2007 a 28.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 24323/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N.º 2853/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Juíza de
Direito Substituta da 6ª Zona Judiciária - Caxias, 07 (sete) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 20.09.2007 a 26.09.2007, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n.º 24227/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N.º 2854/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de
Direito da Comarca de Urbano Santos, 12 (doze) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 17.09.2007 a 28.09.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 24327/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 2641/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 15.09.2007, o gozo das férias relativas ao
exercício de 2007, da servidora SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES
VERAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106963, lotada na Casa Abrigo,
concedidas através da Portaria n.º 2177/2007-TJ, datada de 06.08.2007, no
período de 04.09.2007 a 03.10.2007, restando 19 (dezenove) dias para data
oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22484/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 2739/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA LARISSA DOS SANTOS SERRA, Assessora
Técnica da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n° 108233, 08
(oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.09.2007
a 18.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23380/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2740/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JORGE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA, Datilografo, matrícula n° 004051, lotado na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 10.09.2007 a 14.09.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 23276/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2741/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA ANGELA FONSECA E FONSECA, Técnico
em Recursos Humanos da Empresa Maranhense de Recursos Humanos e
Negócios Públicos - EMARHP, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n°
018176, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 07 (sete) dias
de licença para tratamento de saúde, no período de 31.08.2007 a 06.09.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23315/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2870/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a BENEDITO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n° 000141, lotado na Coordenadoria
do Arquivo e Documentos Históricos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.09.2007 a 03.10.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 24518/2007-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 01 de outubro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2905/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FÁBIO ERIC REIS CUNHA, Coordenador do Arquivo e Documentos Históricos, matrícula n.º 041897, o gozo de 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.10.2007 a
30.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 24542/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de outubro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
APOSTILA
ANA PATRICIA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO, Conciliadora, matrícula n° 130393, lotada na 5º Juizado Especial Cível e
Criminal da Capital, passou a assinar-se ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA, conforme consta da Certidão de Casamento n° 14956,
às fls. 94, do Livro 32-B, do Cartório do Registro Civil da 1ª Zona da
Comarca de São Luís, ocorrido em 06 de outubro de 2006, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 23633/2007-TJ.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
COMUNICADO Nº. 006/2007
A Coordenadoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento
do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da
Resolução nº. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 05
de setembro de 2007, foi informado pelo titular do Cartório do 2º Oficio
Extrajudicial de João Lisboa – MA, Sr. José Camilo Duarte Filho, a inutilidade do selo de fiscalização tipo grátis de numeração 002.732.493, no
total de 1 (um) selo.
Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva
Coordenadoria do FERJ
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 25 DE
SETEMBRO DE 2007,
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO CAUTELAR N.º 0162642007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
REQUERENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
REQUERIDO: ANTÔNIO CLOVES QUEIROZ VASQUES
ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
43
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
AGRAVADO: JORNAL PEQUENO- H.M. BOGEA. E CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184102007 - (BALSAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A)(S): ADAILTON DE MORAIS PESSOA, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
AGRAVADO(A): MUNDO DOS CEREAIS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184122007 - (BALSAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A)(S): ADAILTON DE MORAIS PESSOA, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
AGRAVADO(A): MUNDO DOS CEREAIS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184672007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA LIMA DA CRUZ
ADVOGADO(A)(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ADRIANO LIMA
PINHEIRO, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA
AGRAVADO(A): UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS-UNIBANCO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184982007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE
ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO: SUDAMERES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA
DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ
MILHOMEM, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133122007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CEREALISTA IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADAILTON LIMA BEZERRA
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): SIRLENE LOPES DE MENEZES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169122007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): MARCELLO ABREU ITAPARY, MARIANA NUNES
VILHENA
APELADO: M. G. GALDINO
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO DE ARAGÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182852007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUZIMAR SILVA DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA,
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169752007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): DEISY SANGLARD DE SOUSA, CYBELE ROCHA
44
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
DE ALMEIDA, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO D MELO MONTERO
APELADO(A): DIAS E CAVALCANTE LTDA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178002007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: URUBATAN BORGES
ADVOGADO(A)(S): MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO, WERTSON
JORGE DOS SANTOS
APELADO: JOSÉ MILTON DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178612007 - (MARACAÇUMÉ ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AMAPÁ DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO(A): QUIZÂNIOR DE OLIVEIRA ANDRADE, ANTONIA
CRISTINA SOARES APOLONIO ANDRADE, ARLENE MARIA
PACHECO DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA LIRA COSTA, MARIA JOSE COSTA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): KLEBERSON MOTA DE PAIVA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178642007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DIBENS LEASING S.A(1º Apelante)
ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO,
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES
DA SILVA PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA
SPIGOLON LOUREIRO, DENISE CHIAVONE CONTRI JUSTO,
ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM,
ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER ROGERIO DE SOUZA,
AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH,
ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA PAULA DA COSTA
HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA,
ANDRÉA VIESTEL FERRARO, BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE
MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO, CARLA
CRISTINA FERREIRA SALA, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CHISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CINTIA
CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS,
DANIELA MARTINS BRAZ LOMELINO, ALBERTO BERNARDO DE
ALCANTARA, ALEXANDRE NAME, ANA PAULA ROZON, ANA
PAULA KACUTA, ANGÉLICA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA,
ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEIÇÃO, BRUNO HARTKOFF
ROCHA, CAMILA CARLA FORMICA, CAMILA MARTINS DA SILVA,
CAMILA NICASTRO GARCIA, ANTONIO BARTOLOMEU MESQUITA, MANUEL GOMES PEREIRA, SILVIA REGINA SPECCHIO REIS,
CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, EDSON
TEIXEIRA CICARINI, CLÍCIA LOPES RAMOS, CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA, GIOVANA TESSAROLO BATISTA, ANTONIO
CLAUDIO RIBEIRO GEGÊ, EDUARDO GARCIA JUNIOR, TAÍSA
FRANÇA RESENDE ROCHA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO,
JULIANA GIMENES DE FREITAS, MARIA EDVIGES MARTINS DE
BARROS SILVA, RENATA KARLA BATISTA E SILVA E OUTROS
APELADO(A): WALDISLAN MATOS SILVA(1º Apelado(a))
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180482007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUÍS DE MOURA SILVA, ILCE GABINA DE MOURA
SILVA
ADVOGADO(A): ARMANDO SEREJO, CLETO LEITE GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-REMESSA N.º 0178652007 - (MONTES ALTOS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS
REQUERENTE(S): M.R. SANTOS BARBOSA COMÉRCIO
ADVOGADO(A): WILKER BATISTA CAVALCANTI , ALEXSANDRO
M. BARROS, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, PAULO THIAGO
FERNANDES DIAS
REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159342007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EDCARLOS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160482007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO(A): JOSE DE RIBAMAR PASSOS FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): DEYDRA MELO MOREIRA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
001-HABEAS CORPUS N.º 0118372007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LEO MAGNO LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO S. VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0155752007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MANOEL JOSÉ PRADO NETO
ADVOGADO(A): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0181092007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOAQUIM SILVA
IMPETRANTE: JOAQUIM SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição
Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0181122007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-HABEAS CORPUS N.º 0181132007 - (BURITI BRAVO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GALENO GONÇALVES SANTIAGO
IMPETRANTE: GALENO GONÇALVES SANTIAGO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0181142007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALEKEANDRO GEORGE FRANÇA FROES
IMPETRANTE: ALEKEANDRO GEORGE FRANÇA FROES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PAÇO DO LUMIAR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
007-HABEAS CORPUS N.º 0181152007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ENIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA
IMPETRANTE: ENIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
008-HABEAS CORPUS N.º 0181172007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EUDES SILVA LIMA
IMPETRANTE: EUDES SILVA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
009-HABEAS CORPUS N.º 0181292007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE
CASTRO LIMA
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE
CASTRO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
010-HABEAS CORPUS N.º 0181302007 - (MIRADOR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GILBERTO ALVES FERNANDES
IMPETRANTE: GILBERTO ALVES FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
011-HABEAS CORPUS N.º 0181322007 - (ARARI) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO CARLOS EUFROSINO LIMA
IMPETRANTE: JOÃO CARLOS EUFROSINO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
012-HABEAS CORPUS N.º 0181332007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JACKSON SANTOS COELHO
IMPETRANTE: JACKSON SANTOS COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
013-HABEAS CORPUS N.º 0181352007 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ ANTONIO BRANDÃO DA SILVA
IMPETRANTE: JOSÉ ANTONIO BRANDÃO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE BACABAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
45
014-HABEAS CORPUS N.º 0181382007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PAULO SANTOS SILVA
IMPETRANTE: PAULO SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
015-HABEAS CORPUS N.º 0181442007 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS CARLOS MOTA DE MORAES
IMPETRANTE: LUIS CARLOS MOTA DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
016-HABEAS CORPUS N.º 0181462007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCIO ANTONIO PINTO
IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
017-HABEAS CORPUS N.º 0182532007 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: VALDEMILSON SILVA LIMA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
018-HABEAS CORPUS N.º 0182572007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: VITORIA SANDRA SILVA ABREU
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
019-HABEAS CORPUS N.º 0184992007 - (TASSO FRAGOSO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ELIAS BARROS DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): IZANIO CARVALHO FEITOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TASSO FRAGOSO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
020-HABEAS CORPUS N.º 0185052007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GIONALDO PAIXÃO RAMOS MOREIRA
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0162992007 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA LIMA BUHATEM
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
46
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 26 DE
SETEMBRO DE 2007,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0130382007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADO(A): HUMBERTO THEODORO NETO, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JOSÉ CALDAS GÓIS, KARLA MARÃO VIANA
PEREIRA MURAD, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSE BRITO
VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS
SANTOS
AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184842007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD
ADVOGADO(A)(S): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ALLAN
GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, RICARDO DUAILIBE,
MAÍSE GARCÊS FEITOSA, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA,
CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA E MANOEL
HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0185272007 - (BALSAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
AGRAVADO(A): INDUSTRIAL SANTOS LTDA
ADVOGADO(A): ELMANO SANTOS BASTOS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0185282007 - (BALSAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
AGRAVADO(A): CARVALHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ELMANO SANTOS BASTOS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083602007 - (SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO(1º Apelante),
EDIRSON MORAES SALAZAR(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): JOSE ALBERTO SANTOS PENHA
APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALBERT LAGES MENDES
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083612007 - (SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDIRSON MORAES SALAZAR
ADVOGADO(A)(S): JOSE ALBERTO SANTOS PENHA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALBERT LAGES MENDES
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ
MILHOMEM, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
APELADO(A): ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, MARIA IELVA GALVÃO
MAGALHÃES BRITO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177902007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A(1º Apelante), P H ALUMÍNIO LTDA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, JOSÉ
EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
APELADO(A)(S): P H ALUMÍNIO LTDA(1º Apelado(a)), BANCO DO
BRASIL S/A(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, JOSÉ
EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177922007 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO WILSON DE ALMEIDA SANTOS, MARIA
LÚCIA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA SANTOS, JOSÉ RIBAMAR
SABINO DOS SANTOS, JOÃO SABINO FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ANDRÉIA DA SILVA
FURTADO
APELADO: MANOEL MACHADO COÊLHO
ADVOGADO(A): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177992007 - (MONTES ALTOS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HUMBERTO ROCHA FERRAZ
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA RABELO
APELADO(A): RAIMUNDINHO GOMES LEÃO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES BARROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178402007 - (GOVERNADOR NUNES
FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSE PIRES VIANA
ADVOGADO(A)(S): J.J. DE ABREU PEREIRA
APELADO: DIAN DALTO, REP. POR SUA MÃE ELIANE PIRES VIANA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES,
SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA SERRA SOUSA, SERGIO MURILO
DE PAULA BARROS MUNIZ
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178432007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): WALTER SPIELKAMP, CLEYTON SANTOS
VIEIRA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: FLÁVIA VIRGILIO CUNHA
ADVOGADO(A)(S): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, FLÁVIA VIRGÍLIO CUNHA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178442007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELANTE: J. S. PRATES TRANSPORTES E TURISMO, SUL
AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , AMADEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO SOUSA, ENEDINA
CARVALHO SOUSA
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178462007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JHONY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO,
FRANCISCO ALMEIDA PEREIRA
APELADO: DECMAR LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178492007 - (PARNARAMA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
ADVOGADO(A): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE
ALMEIDA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178542007 - (DOM PEDRO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178692007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE,
GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GIL WANDISLLEY C.
MILHOMEM, ENOQUE CAVALCANTE ALBUQUERQUE
APELADO(A): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA
NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS
CAVALCANTI, GILBERT PEREIRA BARRETTO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178702007 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ONADY AGUIAR DA SILVA, VALTER AGUIAR DA SILVA, LAUDINEY AGUIAR DA SILVA, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
MACEDO, GERSON ROCHA MACHADO
ADVOGADO(A): MAYARA LETÍCIA FREITAS DA SILVA, JOSÉ
CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO, ANTONIO
SERGIO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: COMERCIAL AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179622007 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PAULO CORREIA JARDIM
ADVOGADO(A)(S): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO, EUGÊNIO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
47
DE JESUS DA SILVEIRA
APELADO: EVILÁSIO JOAQUIM MACHADO JARDIM
ADVOGADO(A)(S): LUIZ ALVES DE MENEZES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179642007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, LUILTON PIO
DE ALMEIDA
APELADO: J.R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., AMAZILIO
CORREA JR., WÂNIA AFONSO TEIXEIRA CORRÊA
ADVOGADO(A)(S): JUDSON LOPES SILVA, ANA VALERIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179732007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
APELADO(A): MOISES SOTERO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179742007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
APELADO(A): MONICA VALERIA COSTA DE LIMA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179792007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
APELADO(A): DENILDES PEREIRA PINHEIRO DIAS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179812007 - (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
APELADO(A): LEILA JANE COSTA DE LIMA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179822007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
APELADO(A): JOSE AGUIAR BRITO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
48
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179942007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO
APELADO: SEBASTIANA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO(A)(S): FLORENTINO PEDRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0183422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES
APELADO: COLMAQ MOTORES E IRRIGAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PAULO JOSÉ
MIRANDA GOULART, MARCO ANDRÉ VILLAS BOAS SANTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0185252007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO, ALESSANDRA
PEREIRA SCHALCHER, MARCELO RIBEIRO CÔCO, LUIS FELIPE
DE FREITAS BRAGA PELLON, SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO,
ALBERTO SAMPAIO DE FIGUEIREDO, KEILA CHRISTIAN
ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, TIAGO MENDES CUNHA,
ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO ZENHA, FELIPE AFFONSO CARNEIRO, INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR, RONALDO CELANI
HIPOLITO DO CARMO, DARCIO JOSE DA MOTA, GUSTAVO
SICILIANO CANTISANO, MARIO SAMPAIO FERNANDES, LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN, JOÃO MARCIO MACIEL DA SILVA, ROSÉLIE RUVIARO DALPASQUALE E OUTROS
APELADO: BARTOLOMEU SILVA PIRES
ADVOGADO(A): FERNANDA LAUNÉ RODRIGUES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0171522007 - (BARRA DO CORDA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA,
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RUBENS RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: DECISÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÌVEL
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
001-REMESSA N.º 0163002007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JACKSON MARTINS REIS
ADVOGADO(A): ALBERTO FERRAZ DE SOUSA
REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
MARANHÃO - UEMA
ADVOGADO(A): BENEDITO BAYMA PIORSKI, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, SILVANA AMORIM AZEVEDO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-REMESSA N.º 0177932007 - (ICATU) - QUARTA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
REQUERENTE(S): WENDEL ROUBERTH MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO,
ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS, ROSYANE AZEVEDO SANTOS
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-REMESSA N.º 0178132007 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
REQUERENTE(S): MARCIA SOUSA DOS ANJOS SANTOS, FRANCISCO DAS C. SILVA, JEUS DA CONCEIÇÃO COSTA
ADVOGADO(A): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
004-REMESSA N.º 0178662007 - (PAÇO DO LUMIAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO
LUMIAR
REQUERENTE: MARCELINO EDUARDO CHAVES FILHO
ADVOGADO(A)(S): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR/MA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083592007 - (IGARAPÉ GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO COELHO DE AMORIM
ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169862007 - (GUIMARÃES) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CARLOS ANDRÉ FARIAS SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-HABEAS CORPUS N.º 0181102007 - (VITORINO FREIRE) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JANERSON RIBEIRO LOPES
IMPETRANTE: JANERSON RIBEIRO LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0181262007 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CHARLES PEREIRA DE SOUSA
IMPETRANTE: CHARLES PEREIRA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0181282007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DEÂNGELO DE MOURA GOMES
IMPETRANTE: DEÂNGELO DE MOURA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0181342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-HABEAS CORPUS N.º 0181412007 - (BURITI BRAVO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WYTAMAR COSTA DA SILVA
IMPETRANTE: WYTAMAR COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0181422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO BATISTA VELOSO GONÇALVES
IMPETRANTE: JOÃO BATISTA VELOSO GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
007-HABEAS CORPUS N.º 0181452007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MAGNO SANTOS CARDOSO
IMPETRANTE: MAGNO SANTOS CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
008-HABEAS CORPUS N.º 0181482007 - (PAÇO DO LUMIAR) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCELO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA
IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
009-HABEAS CORPUS N.º 0181502007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
010-HABEAS CORPUS N.º 0181522007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO DA SILVA GOMES
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
011-HABEAS CORPUS N.º 0181532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ROBERTO RAMOS BRAGA
IMPETRANTE: ROBERTO RAMOS BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
012-HABEAS CORPUS N.º 0181542007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: THIAGO DE JESUS GODOIS TAVARES
IMPETRANTE: THIAGO DE JESUS GODOIS TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
013-HABEAS CORPUS N.º 0183612007 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ MARIA CONRADO CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
49
014-HABEAS CORPUS N.º 0185342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JEFFERSON THYLON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0163062007 - (SÃO
LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: EMANOEL CUTRIM SERRA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JR,
WALLACE SABERNEY LAGO SERRA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 27 DE
SETEMBRO DE 2007,
CÍVEIS REUNIDAS
001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0179342007 (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO
ROBERTO MORAIS DIAZ
EXCEPTO(A): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES(Jurisdição Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0186342007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: LUZIA AMÉLIA ALVES
ADVOGADO(A): THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, RENATA DE
CAROLI
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO.
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187482007 - (LORETO) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE LORETO
ADVOGADO(A)(S): FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO
ZANELLA DUARTE, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, DÉBORA COÊLHO COSTA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DAILMA MARIA DE MELO BRITO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178502007 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO: DAVID PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERICO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES
DE ALMEIDA, KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
50
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179592007 - (SANTA HELENA) QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA
GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO
SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA
APELADO(A): MANOEL DE JESUS PAVÃO MAIA
ADVOGADO(A)(S): HENRIQUE MOREIRA FILHO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
GÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA
NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA
VALÉRIA FERRO CARVALHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179602007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA, ORLANDO DA SILVA CAMPOS
APELADO(A): JOCEVALDO FERREIRA MONTEIRO, JOCILENE
FERREIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS JOSE WOLLF SANTOS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180042007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA
NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA
VALÉRIA FERRO CARVALHO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179932007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): LUILTON PIO DE ALMEIDA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , VIVIANE
GOMES DE BRITO , MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM, FRANCISCO DANIEL VIANA BASTOS
APELADO: TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANA VALERIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO,
CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, FÁBIO ROQUETTE, GILSON
RAMALHO LIMA, JUDSON LOPES SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179962007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA
CRUZ GIRARDI, WILKER BATISTA CAVALCANTI , GILBERT PEREIRA BARRETO
APELADO(A): JOSELY TEIXEIRA NUNES ABREU
ADVOGADO(A): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179982007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO BANDEIRA BASTOS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOÃO MACHADO
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA
NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS
CAVALCANTI, GILBERT PEREIRA BARRETO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180072007 - (BALSAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DANILO LUIZ ZAMIGNANN, HILÉSIO LUIZ
ZAMIGNANN
ADVOGADO(A): BERNARDINO DA COSTA NETTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): BENEDITO NABARRO, STELA MARTINS CHAVES
INICÁCIO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180622007 - (BACABAL) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉLIA FERREIRA MOTA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO, ABDON CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES
FERREIRA LAGO
APELADO(A): W.D. PEREIRA COMÉRCIO
ADVOGADO(A): FRANCISCO BATISTA COSTA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0186172007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDUCAR EVENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO, MARLIO
DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ODIMAR
AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS
BERMUDES
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180002007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA
NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA
VALÉRIA FERRO CARVALHO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-REMESSA N.º 0179952007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVIL DE
IMPERATRIZ/MA
REQUERENTE(S): CLAUDIO FERNANDO SILVA LIMA
ADVOGADO(A): CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, ANTÔNIO
EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S): DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA
ADVOGADO(A): MANOEL SERRÃO S. LACERDA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180032007 - (GOVERNADOR EU-
CRIMINAIS ISOLADAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159212007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EDUARDO SILVA DE JESUS, ALZEMIR DE SOUSA
MAIA, JORDAN CARLOS NEVES SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO CAMPELO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160442007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTINA SILVA BRAGA
APELADO(A): WAGNER PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A)(S): IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0162812007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO(A): HONORATO CARLOS MORAES
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163072007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EVALDO LUIS NUNES SOARES FILHO
DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163502007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: PAULO GUSTAVO SOUZA PRAZERES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA DINIZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163532007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DIONES SALES PIRES
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUCIA CRISTINA SILVA CHAGAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169112007 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DIEGO SOUSA VIEGAS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169892007 - (GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MILENES DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(A)(S): ABMAEL GOMES NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLA MENDES PEREIRA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169932007 - (PASTOS BONS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
51
APELANTE: PEDRO AFONSO CORREIRO MACEDO
ADVOGADO(A)(S): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS
MENESES FILHO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0174042007 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MAURÍCIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-HABEAS CORPUS N.º 0161002007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ROSANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MARCELO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0166542007 - (ANAJATUBA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSE APARECIDO PEREIRA
IMPETRANTE: JOSE APARECIDO PEREIRA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-HABEAS CORPUS N.º 0174582007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-HABEAS CORPUS N.º 0181372007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JORGE EDUARDO RABELO AZEVEDO
IMPETRANTE: JORGE EDUARDO RABELO AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
005-HABEAS CORPUS N.º 0181392007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSIMAR FURTADO DOS SANTOS
IMPETRANTE: JOSIMAR FURTADO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
006-HABEAS CORPUS N.º 0181472007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA
IMPETRANTE: MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
007-HABEAS CORPUS N.º 0181512007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: OSMAR FARIAS
IMPETRANTE: OSMAR FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS-MA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
52
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
008-HABEAS CORPUS N.º 0181562007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WALDECI CHAGAS OU LUCIANO GOMES DE SOUSA
OU LUCIANO SAMPAIO SANTANA
IMPETRANTE: WALDECI CHAGAS OU LUCIANO GOMES DE SOUSA
OU LUCIANO SAMPAIO SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
009-HABEAS CORPUS N.º 0181572007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WERBETH SOUZA MENDES
IMPETRANTE: WERBETH SOUZA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
010-HABEAS CORPUS N.º 0181602007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA
IMPETRANTE: WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
011-HABEAS CORPUS N.º 0185322007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA
IMPETRANTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO
LUIS— DRA.FLORITA C.B.C..PINHO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
012-HABEAS CORPUS N.º 0185462007 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDILSON DOS SANTOS MATOS SOARES
ADVOGADO(A)(S): ARCY FONSÊCA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE PINHEIRO-DR.JOSÉ
RIBAMAR GOULART HELUY JR.
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
013-HABEAS CORPUS N.º 0186232007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
014-HABEAS CORPUS N.º 0186242007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JANDUHY ALFREDO FARIAS FILHO
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
015-HABEAS CORPUS N.º 0186582007 - (VIANA) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ELIAS RAFAEL SANTOS PAIVA
ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA-DRA.
SARA FERNANDA GAMA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
016-HABEAS CORPUS N.º 0187582007 - (RAPOSA) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
017-HABEAS CORPUS N.º 0187592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLAUDENIR LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
018-HABEAS CORPUS N.º 0187682007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MOISÉS CHAVES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
019-HABEAS CORPUS N.º 0187692007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ERINALDO COSTA FRÓZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 0169982007 (PENALVA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO
ACUSADO: MARIA DOMINGAS LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0156242007 - (CAXIAS)
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ERISMAR CRAVEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0169412007 - (SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADO(A)(S): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE
MENEZES
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 28 DE
SETEMBRO DE 2007,
PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0187852007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: TEREZINHA DE JESUS
GUERREIRO BONFIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: GIANCARLOS OLIVEIRA ALBUQUERQUE, PREFEITO MUNICIPAL DE JENIPAPO DOS VIEIRAS
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO,
MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0186782007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): BIRANILDO FONSECA REIS
ADVOGADO(A)(S): JOSE LUIS J.L.SANTOS
IMPETRADO(A)(S): MARIA HELENA NUNES CASTRO-SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187092007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO(A): JOSENIR TEIXEIRA, FLAVIA BERGAMIN DE BARROS, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE
KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA
AGRAVADO: MARIA LUÍSA COSTA LAGO, JOSÉ GABINO VERAS
DO LAGO(Representante)
ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR SERRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187502007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - HOSPITAL E MATERNIDADE MARLY SARNEY
ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA
MILHOMEM, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, THIAGO
ROBERTO MORAIS DIAZ
AGRAVADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187512007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ZANONY PASSOS SILVA FILHO, PATRICIA ESPÍNDOLA
PASSOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO DIAZ, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
AGRAVADO(A)(S): L. N. CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO, PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE
ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉSAR
SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR SILVA,
CRISTIAN BARROS PINTO, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA
MIRANDA CARVALHO, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR,
RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE
CARVALHO, ATHOS BARBOSA LIMA, MARIA CELESTE EVERTON
SERRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
53
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187752007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO
AGRAVADO: SERVPRAT- SERVIÇOS DEPRATICAGEM DA BAÍA DE
SÃO MARCOS LTDA
ADVOGADO(A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS
BORGES DA SILVEIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187762007 - (SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE MIRANDA
ADVOGADO(A)(S): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRNIA P. HOLANDA DE ALENCAR,
TASCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187772007 - (SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRNIA P. HOLANDA DE ALENCAR
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187972007 - (PAÇO DO
LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS SOUSA, ZILMA MORAES SOUSA,
VALDER LOPES CUTRIM, FRANCISCO RODRIGUES DINIS, ALCENIR
GONÇALO COSTA PIMENTEL, VANIA ARAÚJO FEITOSA, BENEDITO PEREIRA SOUSA, MARIA CREUONIR ALVES CORREIA,
BENÍCIO CÂMARA DOS SANTOS, JOSE RAMOS SANTOS GOMES,
GRACIMAR VERÔNICA BARBOSA LEMOS, MARIA DIAMANTINO
SILVA PINHEIRO, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES PEREIRA,
AMÉLIA MENDES PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO PIRES
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0188252007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO
AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0188262007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133382007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BENIGNO VIEIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): ROSA MARIA STANCEY
APELADO(A): MANOEL CARMONA DE ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
54
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169212007 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: KÁSSIO BRAGA RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NÚBIA ZEILE P. GOMES DE AZEVEDO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174052007 - (PARNARAMA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES
DE ALMEIDA, KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0184272007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO(A): HUGO FILARDI PEREIRA, LEONARDO LIMA
CLERIER, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA
JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, MARCELLE GLEYCE
MAIA COSTA, MARIA VERÔNICA BRANDÃO TEIXEIRA, MARIO
CESAR JORGE E OUTROS
APELADO(A): ANA CLAUDIA TEIXEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0187862007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO,
OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
APELADO(A): ANA TEIXEIRA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): VALDECY SOUSA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169082007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
APELADO(A): JOSÉ ALVES DA COSTA NETO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169182007 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: BELGONCIO DISNEY BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169432007 - (GUIMARÃES) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO AMBROZINO BARBOSA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0178142007 - (SANTA INÊS) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOACIR ANDRADE SOUSA, GLETTILENE LIDIA
BERNARDINO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORIZ JÚNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ARACELES LIMA RIBEIRO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0180092007 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163602007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ OSCAR AQUINO ARAGÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ OSMAR ALVES
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-HABEAS CORPUS N.º 0186972007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE(S): OTHELINO NOVA ALVES NETO, ANTONIO CARLOS
COELHO JUNIOR, JOSEILDES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
IMPETRADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 3ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0168872007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: WANDERLEY MELO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ELOÍSA MARIA DA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0187842007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RUDINALDO SILVA PENHA
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição
Preventa)
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169072007 - (CHAPADINHA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FERNANDO ALVES DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA, IRINEU VERAS GALVÃO
FILHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): DORACY MOREIRA REIS SANTOS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
003-HABEAS CORPUS N.º 0187872007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ISAIAS COSTA SOARES
ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-HABEAS CORPUS N.º 0188542007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 1 DE
OUTUBRO DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0119402006 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO
MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE
SOUSA
DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ALLAN
GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0185402007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE : DONATO BRANDAO COSTA
ADVOGADO(A): JAIR DE ALMEIDA RICCI
IMPETRADO: ATO DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0188022007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: WALTERLINO MACEDO CORREA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA
DA SILVA SANTANA MARINHO, HIBERSON MARINHO ALVES DE
ANDRADE
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DO MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0188512007 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ALEXSANDRO MENDONÇA VIEGAS
ADVOGADO(A): NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0190072007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: CONSÓRCIO CIPODOMUS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
55
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS , LEONARDO
DRUMOND GRUPI, GLAUCO ALVES, HANELORA AMARAL, VIVIEN
LYS PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA
AGRAVADO(A): MARILEA CORREA BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186312007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS, GLAUCO ALVES, LEONARDO DRUMOND GRUPI, HANELORA AMARAL, VIVIEN LYS
PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA
AGRAVADO: MARILEA CORREA BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186322007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS, GLAUCO ALVES, LEONARDO DRUMOND GRUPI, HANELORA AMARAL, VIVIEN LYS
PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA
AGRAVADO: MARILEA CORREA BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186532007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FRANCISCO
OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR,
DANIEL BLUME DE ALMEIDA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA
MIRANDA CARVALHO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO
EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR SILVA, CARDEL MENDONÇA
CARNEIRO DA SILVA, ATHOS BARBOSA LIMA, JOSANE LOPES
LIMEIRA MANPETIT, CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO(A): GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE
ADVOGADO(A)(S): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0188532007 - (BARÃO DE
GRAJAÚ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PEDRO GÓES PAZ, JOSÉ GRÉGORIO GOES PAZ,
BENONE AURÉLIO GÓES PAZ, ODILON CARVALHO PAZ
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA CARVALHO FILHO, MARIO
NILTON DE ARAÚJO
AGRAVADO(A): MARIANGELA GOES PAZ SOUSA
ADVOGADO(A): MARIANGELA GOES PAZ SOUSA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CÍVEIS ISOLADAS
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0189792007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANA RUTH DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): GEANA FERNANDES SANTOS
AGRAVADO: MAGNÓLIA PÁLIDA AZEVEDO MARQUES, NIGINA
RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186302007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160342007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
56
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COELHO LARA, MARCUS
VINÍCIUS J. C. CARDOSO, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA,
JORGE ALEX NUNES ATHIAS, JUAREZ RABELLO SORIANO DE
MELLO, RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, GILBERTO
PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, PEDRO BENTES PINHEIRO
FILHO, FERNANDO FECURY SCAFF, MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO
DA COSTA, JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO, CELSO PIRES
CASTELO BRANCO, MÁRIO DE SOUZA FIGUEIREDO, JOÃO DE
MIRANDA LEÃO FILHO, LUIZ CÉLIO PINHO, RICARDO AUGUSTO
DIAS DA SILVA, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO, AFONSO
MARCIUS VAZ LOBATO, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES,
ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ, PAULO CÉZAR NICOLAS
ESTEVES, DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR, ALESSANDRO REIS E
SILVA, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, TELMA LÚCIA BORBA,
PEDRO RAIMUNDO MAIA MILÉO, MÁRCIO AUGUSTO MAIA
MEDEIROS, DALTON EMANOEL LEAL RODRIGUES, FABRÍCIO RAMOS FERREIRA, ROSA MARIA MORAES BAHIA, CARLOS THADEU
VAZ MOREIRA, REGINA TIYO OKAJIMA, LUIZ ANDRÉ NUNES DE
OLIVEIRA, PEDRO DE ABREU MARIANI, FRANCISCO ROHAN DE
LIMA, ROGÉRIO AGUEDA, GERALDO CONSOLAÇÃO BRAGA
APELADO(A):
CONTERPLAN
CONSTRUÇÃO
E
TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178552007 - (TIMON) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TIMON
ADVOGADO(A): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES
DE MELO
APELADO(A): FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179832007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: METALICO - CIA. MARANHENSE DE METAIS COMPENSADOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON
RAMALHO DE LIMA, JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR
PEIXOTO COUTINHO, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETTE,
BRUNO ROBERTO SOARES
APELADO(A): GESTOR DA AGÊNCIA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179852007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BENTA MACIEL DUARTE
ADVOGADO(A): ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR
APELADO: GILBERTH ALVES VIANA
ADVOGADO(A): MÁRCIA RIBEIRO LIMA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179912007 - (CODÓ) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: INALDA BARROS BÉDER, I.B.BÉDER
ADVOGADO(A): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179922007 - (IMPERATRIZ) - TER-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, LUILTON PIO DE
ALMEIDA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO
VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EFIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPELO DA
SILVA FILHO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA
PRAZERES
APELADO: AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR
ADVOGADO(A): ANA VALERIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO,
CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, FÁBIO ROQUETE, GILSON
RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, CLÁUDIO CALMON
BRASILEIRO, RUI CARLOS DOS SANTOS, WALBER CARVALHO DE
MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179992007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER
BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, GILBERT
PEREIRA BARRETO, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI
APELADO: CONSTRUMAR CONSTRUTORA MARANHÃO DO SUL
LTDA
ADVOGADO(A): RICHARD SÉBA CALDAS, MIRELLA ALVES DE SOUZA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180052007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES
APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO, PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180082007 - (CAXIAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ROCHA LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DA ROCHA LIMA
APELADO(A): MUNICIPIO DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO
RONALDO CAMINHA VELOSO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180122007 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
ADVOGADO(A): CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO NUNES SILVA
ADVOGADO(A): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180162007 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ TARCISIO EVANGELISTA VIANA,
EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
APELADO(A): JOSÉ CARLOS DE ALENCAR SOUSA
ADVOGADO(A): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180182007 - (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDMILSON DAMASCENO FRADE, EVERALDO NUNES
DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, RUBEM BATISTA DE
MACÊDO
ADVOGADO(A): YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO, ROBERT
SEGUINS FEITOSA, JOÃO FRANCISCO BELEM DE MENDONÇA
JÚNIOR
APELADO(A): SILVANA MARIA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0185802007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES
APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO
DA SILVA SANTOS, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-REMESSA N.º 0186162007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR VELOZO
ADVOGADO(A): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS
PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, GABRIEL SILVA BARROS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169592007 - (PENALVA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ROSINALDO MOREIRA MENDONÇA
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 1 DE OUTUBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
Turma Recursal Cível e Criminal
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 388/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO: DR. JAIME BARBOSA LIMA
RECORRIDA: SILVANA CARLA DA SILVA COELHO
ADVOGADA: DRA. TATIANA MELISSA MAFALDO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18397/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PREPARO
NÃO EFETUADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1 - NOS TERMOS DO § 1°, DO ART. 42, DA LEI N° 9.099/95, O PREPARO DO
RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ SER
FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES
À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 2 - O PRAZO EM
HORAS, DE ACORDO COM O ART. 132, § 4°, DO CÓDIGO CIVIL, É
CONTADO MINUTO A MINUTO, DE FORMA CONTÍNUA E PE-
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
57
REMPTÓRIA, TENDO POR TERMO A QUO O ESPECÍFICO MOMENTO DA INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL E
O TERMO AD QUEM SERÁ A MESMA HORA DO DIA EM QUE
DEVA ENCERRAR-SE, PRORROGANDO-SE ATÉ A PRIMEIRA HORA
DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO SEU TÉRMINO COINCIDA COM DIA QUE NÃO HÁ ABERTURA DO PROTOCOLO. 3 –
NÃO CONSTA NOS AUTOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS NAS FLS. 45, AS QUAIS DEVERIAM SER PAGAS E DEVIDAMENTE JUNTADAS ATÉ O DIA 09.02.07, ATÉ ÀS 15:35 H, CONFORME FLS. 47, QUE MARCAM O TERMO INICIAL COM A JUNTADA DO RECURSO IN CASU. 4 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE
EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE, NOS TERMOS DO
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95 SERVE DE ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer
do recurso tendo em vista ser o mesmo deserto, condenando o recorrente
nas custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios,
que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juizes membros ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº 358/07-I
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: DRA. MARIA CÉLIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FÁBIO SILVA FARIAS
ADVOGADA: DRA. ÁUREA DE L. BRINGEL FUENTES
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO Nº 18398/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL PASSÍVEL DE
REPARAÇÃO. 4. A INCLUSÃO INDEVIDA DE USUÁRIO DE CRÉDITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO SEM JUSTA CAUSA CONSTITUI
ILÍCITO CIVIL ENSEJADOR DE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, DEVENDO POR ISSO RESPONDER NOS
TERMOS DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. 5. EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OS DANOS MORAIS FICAM AO PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ, SENDO INDISPENSÁVEL QUE O SEU VALOR
SEJA FIXADO DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DE QUEM
VAI SUPORTAR O PAGAMENTO, A REPERCUSSÃO INTERNA E
EXTERNA DO DANO, O NÍVEL DO ABALO SOFRIDO PELO AUTOR E SUA CONDIÇÃO SOCIAL, EVINTADO-SE, SOBRETUDO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 6. LIDE CORRETAMENTE APRECIADA, COM A CONSIDERAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. NO ENTANTO, HÁ QUE SE RECONHECER EXCESSO NO ARBITRAMENTO DO VALOR
INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO PORQUE, NO MOMENTO DE SUA
FIXAÇÃO, DEVE-SE PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
IN CONCRETO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA PARA O VALOR DE R$ 3.500,00
(TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), POSTO QUE O AUTOR NÃO
DEMONSTROU PREJUÍZO OU CONSTRANGIMENTO MAIORES QUE
AUTORIZASSEM A INDENIZAÇÃO NA QUANTIA ANTERIORMENTE IMPOSTA. 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
58
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
CONTABILIZADOS COMO LANÇADOS. CUSTAS NA FORMA DA
LEI E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que
deverá ser minorado para R$ 3.500,00 (dois mil reais). Custas processuais,
na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 393/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: IBI ADM. PROMOTORA LTDA
ADVOGADA:DRA. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO
RECORRIDA: MARIA LÉIA GALVÃO
ADVOGADA: DRA. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18399/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
ALEGAÇÃO
DE
TRANSTORNOS
DECORRENTES
DA
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA. 3. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E
QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. 4. ASTREINTES DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR
DIA DE ATRASO DA NÃO RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS
CADASTROS DO SERASA E SPC. ATUALIZAÇÃO DAS ASTREINTES
IMPORTANDO EM R$ 37.703,83 (TRINTA E SETE MIL, SETECENTOS E TRÊS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). 5. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.16/17) QUE DEVE SER ANULADA, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO-SE CITADO O
RECORRENTE NA DATA DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO § 2º, DO ART. 214, DO CPC. 8. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática
e remetendo os autos ao Juízo de origem para instrução regular do feito.
Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios, pelo provimento do recurso.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO N.º 43/07-I
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DRA. MARIA CÉLIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ROSIMERES MARIA TORRES
ADVOGADO: DR. CLEMILTON S. RIBEIRO
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18400/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO DESERTO. 2. AUSÊNCIA
DE PREPARO. 3. CÓPIA DO PAGAMENTO DO PREPARO QUE VEIO
AOS AUTOS VIA FAX, ESTANDO RASURADA, E ASSIM,
INVABILIZANDO-SE SUA ANÁLISE. 4. INTIMADA A SE MANIFESTAR, A PARTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, PREJUDICANDO ASSIM A AVALIAÇÃO DE UM DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO RECURSO. 5. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 5. NOS TERMOS DO § 1°, DO ART. 42, DA LEI N° 9.099/95, O
PREPARO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO,
DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 6.
NÃO EXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, VEZ QUE O DOCUMENTO
JUNTADO A ESSE TÍTULO ENCONTRA-SE RASURADO, DEVENDO, PORTANTO, SER DESCONSIDERADO. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO FACE À DESERÇÃO. 8. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42,
CAPUT, E §1°, DA LEI Nº 9.099/95. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em não conhecer do
recurso, em face à deserção. Condenação da recorrente nas custas legais e
em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No
781/06-I
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
EMBARGANTE: MARIA IRACEMA AGUIAR ROSA
ADVOGADO:DR. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
EMBARGADA: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.° 18401/07
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O
DECISUM DESTE COLEGIADO, APONTANDO CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO QUE DEVE SER SANADA. 2. PELOS ARGUMENTOS SUSCITADOS VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DEVENDO, ASSIM, O MÉRITO DO RECURSO SER EXAMINADO. 3.
PROVADA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO SEGURO DPVAT,
EIS QUE O FALECIMENTO DE SEU CONJUGE OCORREU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO). 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, REFORMANDO-SE O ACÓRDÃO ATACADO PARA CONHECER O RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos
Embargos de Declaração, para dar-lhe total provimento, reformando o
Acórdão embargado, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a sentença monocrática por todos os seus fundamentos e
condenando, ainda, a recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas, e nos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO N.º 404/07–1
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME. (ELETROBENS)
ADVOGADO: DR. STENIO BARROS SILVA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.° 18402/07
EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. 3.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA TRÊS DIAS APÓS A
CITAÇÃO DO RECORRENTE. 4. NULIDADE. 5. A LEI Nº 9.099/95 É
OMISSA QUANTO AO PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL,
SUBSIDIARIAMENTE, O ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL QUE PREVÊ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR
DA CITAÇÃO. 7. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima
citadas. DECIDIRAM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, para anular os atos processuais a partir da
citação.. Custas como recolhidas. Sem condenação nos honorários
advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (Membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro)
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 419/07-I
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: AUREA STELA TEIXEIRA MORAES
ADVOGADO: DR. THAIGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
59
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.º 18403/07
EMENTA: 1. DPVAT. 2. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DECORRENTE DE MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
OCORRIDO EM 06 DE MAIO DE 2007. 3. SENTENÇA CONDENOU A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL
E DUZENTOS REAIS). 4. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, EIS QUE É A RECORRIDA ESPOSA DA VÍTIMA, SENDO BENEFICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CC/02. 5.
TODAVIA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR APENAS
METADE DO SEGURO, RESTANDO A OUTRA METADE AOS HERDEIROS LEGAIS. 6. VALOR TOTAL DO SEGURO FIXADO EM R$
13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS), NOS TERMOS DA LEI Nº.
11.482/07. 7. SENTENÇA REFORMADA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQÜENTA
REAIS). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS LEGAIS, E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e dar-lhe provimento, reformando a sentença, condenando a
Recorrente no pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais) à Recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da lei. Aplicação do Enunciado n° 06 das Turmas Recursais
no que tange à contagem dos juros e correção monetária.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO N.º 408/07–1
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME. (ELETROBENS)
ADVOGADO: DR. STENIO BARROS SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO ANDRE LIMA
ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO N.° 18404/07
EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. 3.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA TRÊS DIAS APÓS A
CITAÇÃO DO RECORRENTE. 4. NULIDADE.. 5. A LEI Nº 9.099/95 É
OMISSA QUANTO AO PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL,
SUBSIDIARIAMENTE, O ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL QUE PREVÊ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR
DA CITAÇÃO. 7. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima
citadas. DECIDIRAM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, para anular os atos processuais a partir da
citação. Custas como recolhidas. Sem condenação nos honorários
advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (Membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro)
60
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No
194/07-I
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA: MARIA DE JESUS BARROS SANTOS
ADVOGADO: DR. CÂNDIDO DINIZ BARROS
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.° 18405/07
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O
DECISUM DESTE COLEGIADO. 2. SUSTENTA A EMBARGANTE A
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, CONSISTENTE EM
CONDENAÇÃO ANTERIOR A BENEFICIÁRIA DIVERSA, REFERENTE AO MESMO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E MESMA VÍTIMA. 3. A COISA JULGADA MATERIAL REFERE-SE À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUE INOCORRE NO PRESENTE CASO, EM
QUE AS PARTES SÃO DIVERSAS. 4. ADEMAIS, A EMBARGADA
DEMONSTROU CLARAMENTE SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA
DO SEGURO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE MODIFICAR A
DECISÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos
Embargos de Declaração, e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão embargado.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO N.º 383/07-1
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: HAPVIDA – ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDA: ANTONIO CARLOS DA PAZ
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAUJO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18379/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 16 DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO HOSPITAL
ALDENORA BELO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00
(MIL REAIS). 4. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE
CONFIRMAM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PLANO DE
SAÚDE RECORRENTE, ESTE DEVIDAMENTE CONTRATADO. 4.
RECORRIDO QUE TEVE NEGADA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA
NO HOSPITAL, E NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE LIMINAR
NÃO PODE REALIZA-LA, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU O TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, FACE A DEMORA
DA RECORRENTE. 5. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA LIBERAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM HOSPITAL DIVERSO QUE
SOMENTE FOI EFETUADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO,
INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE ATESTE TER O PLANO COMUNICADO AO USUÁRIO. 6. EMPRESA RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM DILIGÊNCIA O CONTRATO FIRMADO, NÃO INFORMANDO AO CONSUMIDOR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELO HOSPITAL ALDENORA BELO, BEM
COMO A LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL DIVERSO, ESTANDO O USUÁRIO EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE EMOCIONAL E FÍSICA, E CAUSANDO DANOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TUTELANDO ATRAVÉS DESSE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUAIS SEJAM, A SAÚDE E A VIDA.
7. A NEGATIVA E POSTERIOR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO GERARAM DANOS INDISCUTÍVEIS AO USUÁRIO, POSTERGANDO A
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL, O QUAL ERA
OBRIGAÇÃO DO PLANO DISPONIBILIZAR COM SEGURANÇA E
AGILIDADE. 8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA (ART. 14, §
1O, INCISOS I E II e ART. 20, § 20º; ART. 47; ART. 51, INCISOS IV, XV,
§ 1O, INCISOS II e III, TODOS DO CDC). 9. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, ORIUNDA DOS RISCOS CRIADOS PELA COLOCAÇÃO DO SEU SERVIÇO
NO MERCADO DE CONSUMO (ART. 12 e 18 DO CDC). 10. PROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A DEFICIÊNCIA NA
CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACOBERTADOS PELA EMPRESA RECORRENTE DÁ-SE ENSEJO À REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS, EM FACE DE TRANSTORNOS E ABALOS DE ORDEM PSÍQUICA CAUSADOS À RECORRIDA, POR INFRIGÊNCIA AO ART. 6°,
INCISO VI e VII DO CDC e ART. 5O, INCISOS V E X DA CF/88. 11.
CONTUDO, A MULTA DEVE SER LIMITADA AO MONTANTE DE
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE DE PODE SER REALIZADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO
ART.461, §6º, CPC. 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 61/63)
CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, LIMITAND-SE, APENAS, A MULTA COMINADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 13. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
monocrática por todos os seus fundamentos, limitando-se, apenas, o valor da multa a 40 (quarenta) salários mínimos. Condenação do Recorrente
nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios,
arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total
condenatório.
Votaram, além do Relator, os Juizes: RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO N.º 405/07–1
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE:E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS – ME
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO: JOÃO GOES DA SILVA
ADVOGADO: DR. CLAUDECY NUNES SILVA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 18380/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA
ADMINISTRADO PELA RECORRENTE. 3. PRETENSÃO DO RECORRIDO DE REAVER TODA A QUANTIA PAGA E A RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. 4. DEFESA DA EMPRESA ADMINISTRADORA INCONSISTENTE, FUNDADA NO BROCARDO PACTA SUNT SERVANDA E
NA ASSERTIVA DE QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO TEM AS
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE UM CONSÓRCIO, IMPOSSIBILITANDO A DEVOLUÇÃO. 5. SENTENÇA (FLS. 26/28) QUE RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DE ALGUMAS DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E SUA CONTRARIEDADE À SISTEMÁTICA PROTECIONISTA INTRODUZIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 6. É PONTO PACÍFICO NÃO
SÓ NESTA TRCC, MAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE O CONSORCIADO QUE DESISTE DA PARTICIPAÇÃO DO GRUPO TEM
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE PAGOU À
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO ESTANDO OBRIGADO ESPERAR O SEU TÉRMINO PARA PLEITEAR O QUE É DE DIREITO.
7. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DA PRETENSÃO
DEFENDIDA PELA RECORRENTE, ESTARIA EM DISCORDÂNCIA
COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CDC, PRINCIPALMENTE
AQUELES ENTALHADOS NO ARTIGO 51, IV, E § 1º, II, POIS COLOCARIA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E JUSTIÇA QUE DEVEM
NORTEAR A APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 8. CONTUDO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO DECRETO
70951/72, DEVIDO É A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELA RECORRENTE, A SER FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) – Resp 541.185/PB. 9. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, FIXANDO O VALOR DA TAXA DE ADMIISTRAÇÃO EM 10% (DEZ
POR CENTO) A SER DEDUZIDA DO VALOR DE R$ 4.275,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), QUANTIA
FIXADA A PARTIR DA SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE
PAGAS. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO JÁ RECOLHIDAS. SEM
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reformar a sentença,
fixando o valor a ser devolvido em R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e
setenta e cinco reais), referente a soma das parcelas e pagas, descontada
taxa de administração no importe de 10% (dez por cento). Custas processuais, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No
212/07-I
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
ORIGEM:4°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE:MULTICLINICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA.
CIRÚRGIA E HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
61
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SOUZA VIEGAS
ADVOGADO: DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACORDÃO N° 18381/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI
9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO
E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS
POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA
NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NÃO MERECEM PROVIMENTO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS.
92) QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, EM FACE SUA
INTEMPESTIVIDADE, COM FUNDAMENTO EM ENUNCIADO DA
TRCC/MA. 7. NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA
PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, REJEITAM-SE
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46,
SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe provimento, mantendo
o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 414/07-I
ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DOURUEZIA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO Nº 18382/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM RAZÃO DE MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 4. SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA
BENEFICIÁRIA DA VÍTIMA DESOBRIGA A SEGURADORA A PAGAR QUALQUER VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. 6. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO
62
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
RECOLHIDAS, E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI
do CPC. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 420/07-I
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: BENEDITO GOMES PEREIRA E OUTRA
ADVOGADO: DR. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18383/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT DECORRENTE DE FALECIMENTO EM
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. AS LEIS NºS 6.025/75
E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº
6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE
NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE
FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 5. NO CASO MORTE, PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO SÃO A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS
DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 6. A PARTE RECORRIDA COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, ENQUANTO GENITORES DA VÍTIMA.
7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 38/39) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por todos os seus fundamentos. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís aos 03 de setembro de 2007.
JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 432/07-I
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: EZEQUIAS COIMBRA SILVA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18384/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. 3. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO
AOS AUTOS QUE COMPROVE CARACTERIZAREM AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO INVALIDEZ PERMANENTE, AUTORIZANDO O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. 5. ESTANDO AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL AO PAGAMENTO DO SEGURO,
QUAL SEJA, A PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE, HÁ QUE SE
REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 6. SENTENÇA ULTRA
PETITA, VEZ QUE, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA
INVALIDEZ, CONDENOU AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO
DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 7. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM
PREJUDICADAS. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. CUSTAS
LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 03 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 435/07-I
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO:WESLLEN RALCYELLE JANSEN GONÇALVES
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18385/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º
(ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ
AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES NO LAUDO
DE EXAME COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT,
RAZÃO PELA QUAL HÁ QUE SE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O LAUDO COLACIONADO AOS AUTOS REPRODUZ CLARAMENTE AS LESÕES SOFRIDAS, SENDO INSTRUMENTO IDÔNEO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA,
ESTANDO O NEXO CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS LESÕES E O
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE PROVADO. 5. A
ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO
A OCORRÊNCIA DAS LESÕES INCAPACITANTES, E SUA INFLUÊNCIA NA VIDA LABORAL DESENVOLVIDA PELO BENEFICIÁRIO
ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. SOBRE A DESVINCULAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO –
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO
CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA
LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO
A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE,
INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS
ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO
PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO
SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM
LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM
COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 66/68) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO (presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 416/07-I
ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA: LINDALVINHA AZEVEDO
ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18386/07
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
63
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT DECORRENTE DE FALECIMENTO EM
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP
QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 4. NO CASO MORTE,
PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO SÃO A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU
SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A”
E “B”, DA LEI 6.194/74. 5. A PARTE RECORRIDA COMPROVOU
SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, ENQUANTO ESPOSA DA VÍTIMA. 6. A MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006 SOMENTE PODE SER
APLICÁVEL AOS FATOS OCORRIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA, QUE
OCORREU EM 29 DE DEZEMBRO DE 2006, NÃO ATINGINDO, PORTANTO, O EVENTO ORA EM ANÁLISE, EIS QUE O ACIDENTE
OCORREU EM 15 DE DEZEMBRO. 7. POR OUTRO LADO, RAZAO
ASSISTE A RECORRENTE EM SE VER LIBERADA DA MULTA
COMINADA NA SENTENÇA, EIS QUE CONFORME CAPUT DO
ARTIGO 461, DO CPC, A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA EM
SEU §4º SOMENTE OCORRERÁ QUANDO A AÇÃO VERSAR SOBRE
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 49) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO A
MULTA REFERENTE AO ARTIGO 461, §4º, DO CPC, QUE DEVE SER
EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença
monocrática por todos os seus fundamentos, salvo quanto a multa
cominada, com fulcro no artigo 461, §4º do CPC, que deve ser excluída em
razão de sua inaplicabilidade à espécie. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís aos 03 de setembro de 2007.
JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 449/07-I
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: MARIA NEUMA GALVÃO ALBUQUERQUE
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18387/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT DECORRENTE DE FALECIMENTO EM
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 206, §3º DO CC EIS QUE SE TRATA DE SEGURO DE DANOS
PESSOAIS E NÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. PERSISTE O
INTERESSE PROCESSUAL DA RECORRIDA, EIS QUE DISPENSÁVEL O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRAÇÃO, CONDIÇÃO
64
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
NÃO IMPOSTA POR QUAISQUER NORMAS LEGAIS. 5. NÃO EXISTE QUALQUER AMEÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS SE
TRATA DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO, EM CONSONÂNCIA
COM AS NORMAS LEGAIS, INDEPENDENTE DE QUALQUER RISCO, GUARDANDO ESTRITA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 6. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO
PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º
DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS
VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE,
INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS
ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO
PRESENTE RECURSO. 7. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 8. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS
INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA
EFETIVAÇÃO SÃO A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA
QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS
DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74.
9. A PARTE RECORRIDA COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIA, ENQUANTO ESPOSA DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 28/31) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por todos os seus fundamentos. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís aos 03 de setembro de 2007.
JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 421/07-I
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: MARINETE DE JESUS MELO MARQUES
ADVOGADA: DRA. ELIANA MOREIRA LIMA BOMFIM
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18388/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º
(ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ
AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES NO LAUDO
DE EXAME COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT,
RAZÃO PELA QUAL HÁ QUE SE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O LAUDO COLACIONADO AOS AUTOS REPRODUZ CLARAMENTE AS LESÕES SOFRIDAS, SENDO INSTRUMENTO IDÔNEO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA,
ESTANDO O NEXO CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS LESÕES E O
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE PROVADO. 5. A
ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO
A OCORRÊNCIA DAS LESÕES INCAPACITANTES, E SUA INFLUÊNCIA NA VIDA LABORAL DESENVOLVIDA PELO BENEFICIÁRIO
ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. SOBRE A DESVINCULAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO –
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO
CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA
LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO
A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE,
INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS
ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO
PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO
SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM
LEI. 9. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM
COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 40/41) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO (presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 03 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 454/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18389/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º
(ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº.
6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ
AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES NO LAUDO
DE EXAME COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT,
RAZÃO PELA QUAL HÁ QUE SE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. EVIDENTE O INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, NÃO
SENDO SUBMETIDO O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE AÇÃO A
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEMONSTRADA
AINDA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA PELO
RECONHECIMENTO DA NÃO SUBMISSÃO RÍGIDA DA FIXAÇÃO
DO QUANTUM DEVIDO ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP. 5. O LAUDO
COLACIONADO AOS AUTOS REPRODUZ CLARAMENTE AS LESÕES SOFRIDAS, SENDO INSTRUMENTO IDÔNEO A ENSEJAR A
CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA, ESTANDO O NEXO
CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS LESÕES E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE PROVADO E CORROBORADO PELO
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO
EVENTO. 6. A ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEVE LEVAR EM
CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES INCAPACITANTES
E SUA INFLUÊNCIA NA VIDA LABORAL DESENVOLVIDA PELO
BENEFICIÁRIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO
DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR À SOCIEDADE
SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART.
5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. SOBRE A
DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO
SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE
NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. AFRONTA O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE
FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA
ESTIPULADA EM LEI. 10. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS
AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E
BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 11. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 17/18) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
65
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 433/07 - I
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: JOSÉ PAULO GUSMÃO DINIZ
ADVOGADO: DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS
CALDAS
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18390/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DURANTE PERÍODO EM QUE O RECORRIDO AGUARDAVA REFATURAMENTO DE SUA FATURA, COBRADOS EM EXCESSO. 4. A SUSPENSÃO INDEVIDA NO SERVIÇO,
INVIABILIZANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR A BEM ESSENCIAL, É ATO QUE GERA DANOS MORAIS, A SEREM
RESPONSABILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. 5. CONSUMIDOR É TODO AQUELE QUE UTILIZA PRODUTO COMO DESTINATÁRIO FINAL, ESTANDO SATISFATORIAMENTE PROVADO PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE O RECORRIDO ENQUADRA-SE NA CONCEITUAÇÃO
LEGAL. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO
ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO
NEXO DE CAUSALIDADE. 7. DANO MORAL CONFIGURADO E
INDENIZÁVEL, ANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA,
COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O, INCISOS VI; VII E VIII C/C
ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 24/25) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE EM PRESTÍGIO AO PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE
E CONSIDERANDO QUE O RECORRIDO SOMENTE PERMANECEU
SEM ENERGIA ELÉTRICA DURANTE DOZE HORAS, DEVE SER
REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUANTIA QUE
SATISFATORIAMENTE INDENIZA OS DANOS SOFRIDOS. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10. CUSTAS
DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença monocrática
atacada em seu inteiro teor, salvo quanto ao valor da indenização que
deverá ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais
como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO N.º 446/07-1
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
ADVOGADO: DRA. POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRIDO: SILVANA MARIA BRANDÃO MACHADO
ADVOGADO: DR. JOÃO FERREIRA CALADO NETO
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18391/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ADQUIRIDO EM LOJA DA RECORRENTE QUE APRESENTOU DEFEITO DOIS MESES APÓS A
COMPRA, E, NÃO OBSTANTE TER A RECORRIDA PROCURADO A
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, NENHUMA SOLUÇÃO LHE
FOI OFERECIDA. 4. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ADUZIDA, VEZ QUE ENQUANTO RESPONSÁVEL
PELA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, FIGURA NA CADEIA
DE CONSUMO EM DESTACADA POSIÇÃO E CONSIDERANDO OS
PRINCÍPIOS INFORMADORES DO MICROSSISTEMA JURÍDICO DE
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, QUAIS SEJAM, OS PRINCÍPIOS DA
SOLIDARIEDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA,
DEVE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DA INUTILIZAÇÃO
DO BEM. 5. DEFEITO APRESENTADO QUE TORNOU O APARELHO ADQUIRIDO PELA RECORRIDA INADEQUADO PARA O USO
A QUE SE DESTIVAVA. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
RECORRENTE (ARTIGO 18 DO CDC). 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A
PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA
DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 8. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 18, §
1O. INCISOS I e II, § 3O, § 4O, § 6º, INCISO III DO CDC), SENDO A
EMPRESA RECORRENTE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE PELOS PRODUTOS QUE ALIENA. 9. DEFEITO QUE GEROU DANOS
MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS, FACE AO PREJUÍZO CAUSADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O APARELHO,
BEM COMO OS ABORRECIMENTOS E DISSABORES SUPORTADOS
PELA RECORRIDA AO TENTAR RESOLVER TAL SITUAÇÃO, SEM
ÊXITO, QUE SUPERAM O LIMITE DE NORMALIDADE, AJUSTANDO-SE AO CONCEITO DE DANO MORAL, PREVISTO NO ART. 6O,
INCISOS VI; VII E VIII DO CDC. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(FLS. 55/57) MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO NAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por todos os seus fundamentos. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 460/07-1
ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
RECORRIDO: TATIANA SIRAH GOMES MEDEIROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N° 18392/07
EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 3. RECORRIDA ALEGA TER SIDO EXPOSTA
A SITUAÇÃO VEXATÓRIA PELA COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRAÍDOS JUNTO AO BANCO RECORRENTE. 4. PROVAS TESTEMUNHAS INDICAM QUE FOI A RECORRIDA QUE EXPÔS SUA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA AOS FAMILIARES, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DE SEU ESTABELECIMENTO, NÃO SE PODENDO
AFERIR QUALQUER CONDUTA OFENSIVA DOS PREPOSTOS DA
RECORRENTE. 5. CONTRATO VÁLIDO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR A PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AO ASSINÁLO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 57/59) REFORMADA, FACE
À AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DA RECORRENTE CAUSADORA DE DANO MORAL. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7.
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 451/07-1
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDA:LUZMARINA SOUZA PEREIRA BOUCINHAS
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO Nº 18393/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. VEÍCULO DA RECORRIDA QUE
APRESENTOU FALHAS DURANTE VIAGEM INTERMUNICIPAL,
RAZÃO PELA QUAL FOI DEMANDADO À SEGURADORA O ENVIO
DE REBOQUE, SOLICITAÇÃO SOMENTE ATENDIDA APÓS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO EVENTO. 3. RECORRENTE QUE SE
NEGA A REPARAR OS DANOS DO VEICULO, ALEGANDO QUE A
FALHA OCORREU EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE MANUTENÇÃO. 4. ALEGAÇOES DA EMPRESA CARENTES DE SUPORTE
PROBATÓRIO
QUE
NÃO
MERECEM
ACOLHIDA.
5.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA AVENÇA FIRMADA, EIS
QUE A ASSISTÊNCIA DISPONIBILIZADA DEIXOU DE CUMPRIR
SUA FUNÇÃO, EXPONDO A RISCOS A CONSUMIDORA E OS DEMAIS PASSAGEIROS DO VEÍCULO, AO PERMITIREM QUE AGUARDASSEM POR PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO, EM LOCAL
ERMO. 6. A EMPRESA NÃO PROVOU QUE ATENDEU A CONTENTO A SOLICITAÇÃO FORMULADA PELA CONTRATANTE, PELO
CONTRÁRIO, TRATA COM DESCASO A CONSUMIDORA AO AFIRMAR QUE NECESSITAVA DE MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS
PARA ENVIAR O REBOQUE. EXIGIR QUE QUALQUER PESSOA
PERMANECESSE POR TAL PERÍODO NO VEÍCULO É OFENDER
AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 7. NÃO HÁ
NOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO. NÃO OBSTANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ISTO, A NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO IMPÕE QUE O
JULGADOR ANÁLISE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE ÓTICA BENÉFICA AO ADERENTE, NÃO SE PODENDO LIMITAR OS
DIREITOS ADQUIRIDOS NA ASSINATURA DA AVENÇA. ASSIM,
INSUSTENTÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS
ESTÃO RESTRITOS AOS DECORRENTES DE SINISTRO, E
TAMPOUCO QUE SÃO FRUTOS DE DESCUMPRIMENTO PELA
PROPRIETÁRIA DAS NORMAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO,
EIS QUE ISTO SEQUER RESTOU PROVADO PELA EMPRESA. 8.
EMBORA A MERA INEXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPLIQUE
NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, AS AÇÕES EMPREENDIDAS PELA RECORRENTE OFENDERAM PATRIMÔNIO IMATERIAL
DA RECORRIDA, EIS QUE EXPUSERAM VÁRIOS MEMBROS DE
SUA FAMÍLIA E ELA PRÓPRIA A RISCOS A SUA SEGURANÇA PESSOAL E INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO CAUSARAM ABORRECIMENTOS SUPERIORES À NORMALIDADE, AO LHE NEGAR
REITERADAMENTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, QUEBRANDO OS DEVERES DE BOA-FÉ E INFORMAÇÃO QUE ORIENTAM OS CONTRATOS. 9. DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE DEVEM
SER
ARBITRADOS
COM
FUNDAMENTO
NA
RAZOABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MINORADOS
PARA R$ 4.000,00, QUE REPRESENTA MONTANTE SUFICIENTE À
REPARAÇÃO DOS SOFRIMENTOS E AO DESISTÍMULO DAS SITUAÇÕES VIVENCIADAS. 10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 79/81)
REFORMADO APENAS NO QUE CONCERNE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER MINORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 11. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e
no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática
em seus próprios fundamentos jurídicos, salvo quanto ao valor arbitrado a
título de danos morais, que deverá ser minorado para R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 462/07 - I
ORIGEM:COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO: SILVANO SILVA E SILVA
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18394/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. COLISÃO DE CAMINHÃO BAÚ COM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
QUE SERVIA AO ESTABELECIMENTO DO RECORRIDO, OCASIONANDO SUA SUSPENSÃO. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO
REALIZOU OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO REPARO DA REDE,
ALEGANDO NÃO DISPOR DO MATERIAL (CABOS) PARA TANTO.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
67
4. DANOS AO RECORRIDO DEVIDAMENTE COMPRAVADOS, EIS
QUE RESTOU PREJUDICADO O FORNECIMENTO DE ENERGIA
NO SEU ESTABELECIMENTO, POR DESÍDIA DA EMPRESA EM
REALIZAR OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS, PREJUDICANDO O DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE LABORAL DO CONSUMIDOR. 5. A SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO SERVIÇO,
INVIABILIZANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR A BEM ESSENCIAL, É ATO QUE GERA DANOS, A SEREM REPARADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. 6. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE
QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO
A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 7. DANO
MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, ANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O,
INCISOS VI; VII E VIII C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 32/34) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, VEZ QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL,
APTO A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS
NA FORMA DA LEI. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FACE À NÃO INTERPOSIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES.
11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática
atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios face à não interposição de contra-razões.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº. 465/07-I
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS ALVES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18395/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER PROVA
COLACIONADA AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS LESÕES
SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. ESTANDO AUSENTES DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DO ALEGADO ACIDENTE, CORROBORANDO O NEXO DE CAUSALIDADE, HÁ QUE SE REFORMAR A
SENTENÇA MONOCRÁTICA. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM
PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE
PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
68
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática
e julgando improcedente o pedido formulado na inicial por ausência de provas.
Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO No 437/07-I
ORIGEM:7O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO
RECORRIDO: GUSTAVO BALUZ BEZERRA DE FARIAS
ADVOGADO: DR. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ACORDÃO N° 18396/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2. RECURSO INOMINADO. 3. DESCABE A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DA MULTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 475-J, VEZ QUE INEXISTE
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO PARA COMINAÇÃO DA MULTA. A LEI É CLARA NO
SENTIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA, ESCOADO O PRAZO PARA
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO SENTENCIAL. 4.
MULTA APLICADA EM FLAGRANTE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, É QUE NÃO DEVE SER MINORADA EIS QUE
NÃO SE APRESENTA EXCESSIVA, MAS CUMPRE SUA FUNÇÃO,
DEFINIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 699495/RS, COMO
“VENCER A OBSTINAÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO E INCIDE A PARTIR DA CIÊNCIA DO OBRIGADO E DA
SUA RECALCITRÂNCIA”. 5. O VALOR DOS HONORÁRIOS FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITA EM JULGADO E APENAS
EXPRESSA O ENTENDIMENTO QUE, O VALOR DA EXECUÇÃO DE
ASTREINTES NÃO SE SUJEITA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAS
CÍVEIS, NÃO SE LIMITANDO, IGUALMENTE, OS HONORÁRIOS SOBRE ELA ARBITRADOS. 6. RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS
ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, A LEITURA DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO ÚNICO, II É SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA QUANTO
AO SEU CABIMENTO EM SENTENÇA A QUO, DISPOSITIVO NO
QUAL SE LÊ: “NA EXECUÇÃO NÃO SERÃO CONTADAS CUSTAS, SALVO QUANDO: IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR”. 7.
SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ
POR CENTO) A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e no mérito negar-lhe provimento, para manter a
sentença executória por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução.
Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 921/06-II
EMBARGANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA
ADVOGADO: DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
EMBARGADO: EMERSON ROCHA RAMOS
ADVOGADO: DR. HILTON MENDONÇA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N° 18534/07
EMENTA. Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção da sentença
– Omissão – Inexistência – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório
– Aplicação de Multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes
acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo em conhecer do Embargo de Declaração, mas negar-lhe provimento, bem como
aplicar à embargante, em favor do embargado, multa de 5 % (cinco por
cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
21 de agosto de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL.
SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 513/05-II.
EMBARGANTE:MARIA DO ROSÁRIO MENEZES DE SOUSA.
ADVOGADO:DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N° 18535/07
EMENTA. Embargos de Declaração – Ausência de Contradição entre a
fundamentação e a decisão – Embargos rejeitados– Acórdão mantido.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Embargo de Declaração, mas negar-lhe provimento, haja vista não existir
contradição no acórdão atacado.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 21 de agosto de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 242/07-II
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RECORRIDO:FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES E
OUTRA
ADVOGADO: DR. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18536/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Prescrição.
Inaplicabilidade do Art. 206, §3º do Código Civil – Ilegitimidade Passiva –
Carência de Ação. Falta de Interesse de Agir – Competência CNSP Salário mínimo. Desvinculação. Valor da Condenação. I - Nos termos do
Enunciado 13 das TRCC/MA “a prescrição do inciso IX do §3º do art. 206
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser
de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo
prescricional do art. 205 do mesmo diploma legal. II - A quitação parcial
do seguro DPVAT, em caso de morte, não exonera a seguradora que pagou
a menor, ou qualquer outra seguradora, frente à solidariedade que existe
entre as seguradoras integrantes do consórcio de pagar a diferença da
indenização, até o limite fixado na lei. III - Não resta caracterizada a Falta
de interesse de agir, uma vez que o não pagamento integral do valor do
seguro DPVAT gera ao Recorrido o direito de pleitear judicialmente o
restante do pagamento, tendo em vista que é a lei e não a seguradora que
estipula o valor indenizável. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP – ou a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não têm
competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, vez que referida indenização é fixada pela Lei
6.194/74, que é de hierarquia superior e como tal não pode ser afrontada
por resolução. V – O cálculo da diferença na cobrança do seguro DPVAT
deve ser feito de acordo com o salário mínimo vigente na época da
prolação da sentença. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Custas
processuais, como recolhidas. VIII – Condenação em honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado 16 das
TRCC/MA. X - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e FRANCSICO DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES E OUTRA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Juros
e correção monetária de acordo com o Enunciado 16 das TRCC/MA.
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento),
sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 218/07-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADOA: DRA FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: SILVESTRE COELHO
ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18537/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova
pericial – Impugnação de Documentos. - Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário Mínimo. Desvinculação - I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova
encontra-se nos autos, acostada às fls. 11, e consiste no laudo de lesão
corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados
na forma da lei, possuindo fé pública. II – Não resta caracterizada a Falta
de Interesse Processual tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para poder pleitear judicialmente o Seguro DPVAT.
III - O valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº
6.194/74, condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
69
com base no salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. IV
- O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT
conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, em salários mínimos, não foi
revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator
de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer
vinculação. V - A edição da resolução da superintendência de seguros
privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o
princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos,
condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que
correspondem a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII – Condenação da recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários
advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06
das TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e SILVESTRE COELHO, recorrente e
recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de
acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 302/07-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: ELISABETH DA CONCEIÇÃO LOPES
ADVOGADA: DRA. SINEIDE PATRICIA T. CALADO GALVÃO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18538/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Ilegitimidade
Ativa - Carência de Ação por Falta de Interesse Processual – Não Cumprimento do Art. 476 do CC – CNSP - Competência - Salário Mínimo Desvinculação – Juros e Correção Monetária. I – Improcedente a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que nos autos constam provas documental
e testemunhal dando conta de que a recorrida era filha única da vítima do
acidente, que era solteira. Ademais, apesar de nominar seu pai, igualmente
falecido, não foi por ele reconhecida. II – A Lei 6.194/74, que disciplina
a indenização do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial à prévia
via administrativa. III – Inaplicável à hipótese o disposto no art. 476 do
Código Civil, posto não se tratar de contratos bilateral, apto a gerar
obrigações entre os contratantes III – A indenização em referência, consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato,
é tarifada em 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art.
7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV
- O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação
70
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
citada e consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais
pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,
não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da
mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior
à lei. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. VII - Condenação da recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII –
Incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o
ajuizamento da ação, como lançados na sentença (Enunciado N.º 06 das
TRCC/MA). IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e ELISABETH DA CONCEIÇÃO
LOPES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos
juros e correção monetária, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 202/07-II
ORIGEM:9°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
1.º RECORRENTE : FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: Dr.ª ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
2.º RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
1.º RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
2.º RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: Dr.ª ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18539/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Invalidez Permanente
– Diferença – Valor – Quitação – Beneficiários – Direito - CNSP – Competência – Salário Mínimo – Desvinculação – Juros e Correção Monetária
– Prescrição – Pedido de Manutenção Integral da Sentença – Efeito. I - A
indenização decorrente de acidente que deixou a vítima com “debilidade
permanente das funções locomotora e da fala, incapacidade permanente
para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade das mãos e dos
membros inferiores”, de acordo com o art. 3º, “b” da Lei n.º 6.194/74,
com a redação vigente à época do fato, deve ser de 40 (quarenta) salários
mínimos e a sentença que acata a conclusão do exame complementar
nesse sentido, e defere a indenização no valor máximo, encontra respaldo
na legislação igualmente acima mencionada. II - É da inteligência do
parágrafo único do art. 35 da referida lei, que o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, pode realizar inspeção em pessoas ou coisas, e
assim procedendo e constatando o real estado físico da vitima, acorde
com a perícia médica, deve deferir a verba indenizatória no seu grau
máximo. III – O Enunciado 17 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do
Estado do Maranhão estabelece que nos casos de diferença ou
complementação do seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros a
partir da citação e a correção monetária, desde a vigência do salário
mínimo, quando da prolação sentença. IV - Havendo 3 (três) beneficiários,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como na hipótese, a renúncia de um em favor de outro, transmite a este o
valor da sua cota. V – Nenhum reparo na decisão que expressa e converte
o saldo devedor para valor equivalente ao salário mínimo vigente quando
de sua prolação. VI - O pedido de manutenção integral da sentença em sede
de contra-razões, como na espécie, deve ser acolhido quando a parte,
mesmo tendo dela recorrido, pleiteando sua reforma, adota postura contrária à desposada no recurso. VII – De acordo com o Enunciado 13 das
TRCC deste Estado, a prescrição do inciso IX, do § 2º, do art.206, do
Código Civil, não se aplica ao seguro DPVAT, subordinando este ao prazo
prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do referido diploma. VIII - A indenização em referência, consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato, é tarifada em até 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado pelas Leis 6.205/1974 e
6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente
atualização monetária, sem qualquer vinculação. IX - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação citada e consoante
reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. X - Recurso
conhecido e improvido. XI - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. XII – Sem condenação do primeiro recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios, por litigar ele amparado pela gratuidade
processual. XIII – Condenação da segunda recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XIV –
Incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o
ajuizamento da ação, como lançados na sentença. XV – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve
de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS, ambos, ao mesmo tempo, recorrente e recorrido, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer ambos os Recursos
Inominados interpostos, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus fundamentos, deixando de condenar o primeiro recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios, por litigar ele amparado pela gratuidade processual e condenando ao segunda recorrente no
pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários
advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 292/07-II
ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: WENDER ALVES AMARAL
ADVOGADO:DR. YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE
ARAÚJO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18540/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova
pericial – Carência de Ação por Falta de Interesse Processual – Indenização – Valor – CNSP - Competência - Salário Mínimo – Desvinculação -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juros e correção monetária. I – Improcede a preliminar de incompetência
do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 41, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por peritos do
Instituto Medido Legal da jurisdição do acidente. II – Não caracterizada na
hipótese a alegada falta de interesse processual, eis que a Lei n° 6.194/74,
que disciplina a indenização do seguro DPVAT, não condiciona o pleito
judicial à prévia via administrativa. III – A indenização em referência,
consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do
fato, é tarifada em até 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir
fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer
vinculação. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da
legislação citada e consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. V - Incidência de juros a partir da citação e correção
monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado N.º 06 das TRCC/
MA). VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários
advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e WENDER ALVES AMARAL, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 224/07-II
ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DIOMAR GOMES LIMA
ADVOGADA:DRA. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18541/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova
pericial – Recurso – Efeito suspensivo – Multa – Inaplicabilidade - Dúvidas – Esclarecimento – Via adequada – Laudo Pericial - Impugnação –
Indenização - Valor – CNSP – Competência - Salário Mínimo –
Desvinculação. I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado
Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova
pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 12, e
consiste no laudo de lesão corporal, realizado por peritos do Instituto
Médico Legal da jurisdição do acidente. II – Nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95, o recurso tem efeito somente devolutivo, podendo o Juiz darlhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. III –
Dúvidas emanadas da sentença, a exemplo do momento de incidência da
multa pelo seu não cumprimento devem ser objeto de embargos, não se
prestando para tal a via escolhida, sob pena de vedada supressão de instân-
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
71
cia. IV - A impugnação da validade probatória de qualquer documento
produzido pela recorrida deveria ser instruída com outros documentos ou
testemunhas que a infirmem, eis que, nos teremos do art. 333, II, do CPC,
competia à recorrente provar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, ônus não atendido. V - A indenização em
referência, consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à
época do fato, é tarifada em até 40 (quarenta) salários mínimos, critério
este não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta
o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem
qualquer vinculação. VI - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos
termos da legislação citada e consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução
dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. VII - Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas
e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
BRADESCO SEGUROS S/A e DIOMAR GOMES LIMA, recorrente e
recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
Cícero Dias de Sousa Filho
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 228/07-II
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ADELMO ASSUNÇÃO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JURACI BANDEIRA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18542/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Violação do Art.
14, I e II. Multa do Parágrafo Único do Art. 14. Inaplicabilidade - Litigância
de Má-Fé caracterizada - Competência do CNSP - Salário Mínimo.
Desvinculação - Valor Indenizável – Juros e Correção Monetária. I – A
multa do parágrafo único do Art. 14 do CPC se aplica somente ao caso de
infrigência do inciso V do mesmo Artigo. Todavia, a afirmação de
inexistência de documento, quando na realidade existe e encontra-se acostado aos autos, caracteriza litigância de má-fé, devendo a Recorrente
pagar multa, conforme Art. 18 do CPC e indenização ao Recorrente,
conforme §2º do mesmo artigo. II - O valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei n.º 6.194/74, condenando-se a recorrente a
pagar indenização ao recorrido com base no salário mínimo vigente à
época da prolação da sentença. III - O critério de fixação da indenização
do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei n.º 6.194/1974,
em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis n.ºs 6.205/1974 e 6.423/
1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
monetária, sem qualquer vinculação. IV - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo
72
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. VI – Sentença reformada
somente no que diz respeito a aplicação da multa do parágrafo único do
Art. 14, a qual é incabível. VI – Condenação da Recorrente a pagar multa
de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por litigância de má-fé e indenização do §2º do Art. 18 à Recorrida no valor de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais). VII - Mantida a condenação da recorrente a pagar 40
(quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de
acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
BRADESCO SEGUROS S/A e ADELMO ASSUNÇÃO DA SILVA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao mesmo, condenado o Recorrente em multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa
a título de litigância de má-fé, que corresponde a R$ 140,00 (centos e
quarenta reais) e indenização do §2º do Art. 18 à Recorrida no valor de R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) mantendo a condenação da Recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção
monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 271/07-II
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DA CAPITAL
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: CLAUDIANE GOMES BARREIRA
ADVOGADO: Dr. FABIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18543/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Indenização. Impugnação
à existência de união estável entre a recorrida e o segurado falecido. Ônus
da Seguradora Recorrente imposto pelo art. 333, II, do CPC. Salário
Mínimo. Desvinculação. Competência do CNSP. Limite máximo
indenizável. I – Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil
pátrio, incumbe ao réu o ônus da prova à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, não vindo a Seguradora
Recorrente ter êxito em superar esse encargo, de forma que arcará pela
ausência de prova do fato aduzido pela recorrida, que, por meio de depoimento testemunhal, comprovou fato constitutivo de seu direito. Incide,
assim, a recorrente no brocardo latino “allegatio et non probatio quase
non allegatio”. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. II – Com
efeito, em relação à impossibilidade de se vincular a indenização ao salário
mínimo têm-se afirmado que recentemente o STF, em sede de pedido
cautelar na ADPF nº 95 – DF, decidiu que o art. 3.º da Lei 6.194/74 foi
recepcionado pela CF/88, não impedindo a vinculação a múltiplos de
salário mínimo os valores correspondentes às indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas com assistência médica (cf. Informativo
STF n.º 438). III - O argumento da Recorrente segundo o qual compete ao
CNSP baixar regulamentos e delimitar o limite máximo indenizável para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o pagamento de prêmio DPVAT também não pode ser acatado, pois vige
no ordenamento jurídico nacional a Teoria Gradualista das Normas, inspirada nas lições de Hans Kelsen, segundo a qual as normas jurídicas estão
escalonadas hierarquicamente, de forma que a norma inferior busca validade na norma imediatamente superior. Assim, tendo a Lei 6.194/74
fixado os valores para pagamento em cada caso especificado em seu artigo
3.º, não compete ao CNSP estabelecer valores inferiores aos mesmos. IV
– Encontrando-se o processo devidamente instruído, tendo a recorrida
apresentado todos os documentos exigidos pelo artigo 5.º, § 1.º, letras “a”
e “b”, da lei 6.194/74, bem como comprovada sua qualidade de beneficiária,
a irresignação da recorrente apresentada por meio do presente recurso
inominado não se sustenta em argumento capaz de desconstituir a sentença atacada, que a condenou ao pagamento de prêmio securitário no valor
correspondente a quarenta salários mínimos, ou R$ 14.000,00 (Quatorze
mil reais). V - Recurso inominado conhecido e improvido. VI – Por
conseguinte, condena-se a seguradora ao pagamento das custas processuais, como já recolhidas, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII – Juros e
correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 6 das TRCC/MA. VIII
– Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do permissivo
legal presente no artigo 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
BRADESCO SEGUROS S/A e CLAUDIANE GOMES BARREIRA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre
o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o
Enunciado N.º 6 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 203/07-II
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA:DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: MANOEL DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DRA. MARA RAQUEL LIMA SILVA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18544/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova
pericial – Carência de Ação por Falta de Interesse Processual – Impugnação
de Documentos - Falta de Nexo Causal - Valor Indenizável – Competência
do CNSP - Salário Mínimo – Desvinculação. I – A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a
produção de prova pericial, é improcedente, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 13/6, e consiste nos laudos de lesão
corporal e de exame complementar, realizados por médicos legistas do
Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente. II – A Lei 6.194/74, que
disciplina as indenizações do seguro DPVAT, não condiciona o pleito
judicial à prévia via administrativa. III - A impugnação da validade
probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com
outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente
o ônus de provar os fatos extintivos do direito do recorrido (art. 333, inc.
II, do CPC. IV – O nexo causal encontra-se comprovado, além das perícias médicas, pelo Boletim de Ocorrência registrada perante a autoridade
policial competente. V – A indenização em referência, consoante o art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato, é tarifada em
até 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado pelas Leis
6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas
tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação citada e
consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios,
inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não
tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei.
VII - Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento
da ação, como lançados na sentença. XI – Súmula de julgamento, que nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e MANOEL DA SILVA SOUZA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive juros e
correção monetária, condenado ainda a recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.° 380/07-II
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO: JAYRO LINS CORDEIRO
ADVOGADO: DR. JAYRO LINS CORDEIRO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18545/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Cível – Ação de Nulidade de
Cobrança e Indenização por Danos Morais – Cobrança de energia elétrica
consumida e não adimplida – Alegação de fraude no medidor de consumo
– Inexistência de prova quanto à fraude do consumidor – Ameaça de
Corte no fornecimento – Ilegalidade. I – Irregularidades constatadas em
medidores de energia elétrica não caracterizam, por si, fraude do consumidor, cuja anormalidade deve ser provada que tenha sido realizada por ele,
sob pena de impossibilitar a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrada. II – A imputação ao consumidor
de ter violado o medidor de energia sem provar e a ameaça de corte no
fornecimento de energia elétrica com o objetivo de compelir o usuário ao
pagamento da correspondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já
que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do
eventual débito, configurando, esta conduta, apta a gerar dano moral, vez
que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e
intranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição
Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. III – Quantum Indenizatório
fixado dentro dos patamares de moderação e razoabilidade. IV – Recurso
conhecido e improvido. V – Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos. VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
73
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII - Juros e correção
monetária de acordo com o Enunciado N.º 10 das TRCC/MA. VIII– Súmula
que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e JAYRO LINS CORDEIRO, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 10 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO Nº 681/06-II
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ARLINDO SANTOS MAGALHÃES
ADVOGADO:Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.° 18546/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso. Preparo intempestivo. Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o
preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sendo o
prazo contado minuto a minuto. II – Protocolado o recurso no dia 12 de
dezembro de 2005, segunda-feira, às 17:45 horas, o prazo para o preparo
começou a fluir na hora seguinte e, teria como termo final o dia 14 de
dezembro do mesmo ano, às 17:45: efetuado o preparo no dia 15 de
dezembro de 2005, como faz certa a autenticação mecânica lançada no
boleto de recolhimento, resta configurada a deserção. III – Preparo
extemporâneo. IV – Deserção caracterizada. V – Recurso não conhecido.
VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. VII – Súmula de julgamento, que
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes VERA
CRUZ SEGURADORA S/A e ARLINDO SANTOS MAGALHÃES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, porque deserto, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da
condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 04 de setembro de 2007.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO N.º 1074/06-II
ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DE ICATU
74
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
RECORRENTE: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS
S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : RAIMUNDA MARIA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 18547/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Embargos de Declaração e Recurso Intempestivo. I – Prolatada a sentença em audiência no dia
1º de fevereiro de 2005, data em que ficaram intimadas as partes e advogados e da qual passou a fluir o prazo recursal. II – Assim, a interposição
de Embargos de Declaração após 10 meses, no dia 20 de dezembro de
2005, configura, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, a intempestividade
da medida, posto transitada em julgado a decisão, não mais atacável via
recurso inominado. III – Recurso intempestivo e não conhecido, restando
mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. IV – Condenação da
recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V - Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte,
da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em razão de sua intempestividade, condenando ainda a
recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da indenização.
Votou, além do relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de setembro de 2007.
JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 482/07 - I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM:COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA
RECORRIDA: JOSÉ ANTÔNIO DUARTE
ADVOGADO: DR. FRANCIVALDO P. SILVA
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18620/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. 3. ROMPIMENTO DE CABOS DE ENERGIA OCASIONANDO A MORTE DE SUÍNOS POR DESCARGA ELÉTRICA. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE GERA
DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA,
BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. DANO MATERIAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL,
PERANTE A MORTE DE SETE ANIMAIS ADULTOS, DOS QUAIS
CINCO FÊMEAS PRENHES, TODOS REPRODUTORES. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 74/76) QUE DEVE SER CONFIRMADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS)
A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA
FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 441/07 - I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDA: JOSIELMA BASTOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º18621/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. 3.
CORTE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. 4. CORTE INDEVIDO DE
ENERGIA DO CONSUMIDOR GERA DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO
QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
6. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A
PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA
TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O. INCISOS VI, VII E VIII c/c ART. 5º, INCISOS V E X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.
30/33) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE
DEVE SER MINORADO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM
MIL E QUINHENTOS REAIS). 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA
FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deve ser
minorado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro)
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 453/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: BENTO DA SILVA RIBEIRO NETO
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º18622/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM
DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM
VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO
PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º, DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA
JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS
OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR,
PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A
PRELIMINAR SUSCITADA. 4. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO
PELA NORMA DO ARTIGO 205, CC/02, POR NÃO SE TRATAR DE
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 5. NÃO HÁ QUE SE COGITAR A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO, POIS EM CASO DE SEGURO
DPVAT, O VALOR PAGO REFERE-SE A CONTRIBUIÇÕES DE TODOS OS SEGURADOS E NÃO DE UM ESPECÍFICO, SENDO, POR
ESSA RAZÃO, DISPENSÁVEL SABER SE O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE DESCOBERTO OU NÃO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS
INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ
ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA
LEI 6.194/74. 7. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA
FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº. 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF
Nº. 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO
A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A
RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT
EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA
CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS
DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VITIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 19/20) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE SEGURO NO IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL
E QUATROCENTOS REAIS), NAÕ MERECENDO REFORMA, SALVO
QUANTO AOS JUROS LEGAIS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS
DA CITAÇÃO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. SEM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE O PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto aos juros legais
que devem ser contabilizados da citação. Custas como recolhidas. Sem
honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
75
SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 456/07 - I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO:DR. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
RECORRIDO: ANTÔNIO ROSA RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: DR. VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18623/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE REPETIÇÃO IN DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
c/c PEDIDO LIMINAR. 3. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE DO RECORRIDO. 4. COBRANÇA E DESCONTOS
INDEVIDOS AO CONSUMIDOR GERAM DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O,
INCISOS VI, VII E VIII c/c ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 56/57) QUE
DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR EM DOBRO O VALOR
COBRADO NO IMPORTE DE R$ 921,80 (NOVECENTOS E VINTE E
UM REAIS E OITENTA CENTAVOS), BEM COMO R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO,
COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro)
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 334/07 - I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM:COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: SÉRGIO MURILO ANDRADE DE MELO
ADVOGADO:DR. FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO
MACHADO
RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA COSTA
76
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
ADVOGADO: DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18624/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 3. RECORRIDO QUE
TEVE SEU CARRO ATINGIDO POR ANIMAL DE PROPRIEDADE
DO RECORRENTE. 4. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR FORÇA DOS ARTS. 932, III, 933 E
936 DO CÓDIGO CIVIL. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RECORRENTE
AO PAGAMENTO DE R$ 2.786,00 (DOIS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS) A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 31/35) QUE DEVE SER MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 8. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 14. SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter
a Sentença monocrática em seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas
do processo, como recolhidas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 425/07-I
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MARLENE DA CRUZ LIMA
ADVOGADO:DR. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18625/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO
DPVAT. 2. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM VIRTUDE DA QUAL REQUER A RECORRENTE O COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, EIS QUE O PRAZO A SER
APLICADO É AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA
VISTA TER O SEGURO DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(FLS. 59/60) REFORMADA, PARA CONCEDER À RECORRENTE O
PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT, NO IMPORTE DE R$ 1.183,70 (HUM MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS
REAIS E SETENTA CENTAVOS), EQUIVALENTE A 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DO TOTAL DA DIFERENÇA, POR NÃO
SE TRATAR A RECORRENTE DE ÚNICA BENEFICIÁRIA. 5. JUROS
LEGAIS A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ENUNCIADO 16).
6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$
1.183,70 (hum mil, cento e oitenta e três reais e setenta centavos),
referente à diferença do seguro DPVAT. Juros legais do pagamento administrativo a menor e correção monetária da data de vigência do salário
mínimo quando da prolação da sentença. Isento de custas processuais ante
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.° 374/07 - I
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDA:CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES A. GOMES
ADVOGADO: DR. CLÉBER RENATO BISPO ALCÂNTARA
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 18626/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA c/c COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 3. PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL PELA EMPRESA
RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO
APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM
CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS
I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O
DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º,
INCISOS VI,VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º ,
INCISOS V e X DA CF. 5. DANO MORAL CARACTERIZADO, EM FACE
DOS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, TENDO EM VISTA A COBRANÇA INDEVIDA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. 6. DECISUM
MONOCRÁTICO (FLS. 49/51) QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CUSTAS RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso,
e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deverá ser
minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como
recolhidas. Sem honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Votaram, além do Relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.° 418/07 - I
ORIGEM: COMARCA DE MARACAÇUMÉ
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA: DRA. ADÁLIA ALENACAR DE OLIVEIRA
RECORRIDA: VALQUÍRIA MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO: DR. KLÉBERSON MOTA DE PAIVA
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 18627/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE COBRANÇA c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. 3. PRÁTICA
DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, INEXISTINDO
PARA A RECORRIDA O DEVER DE PAGAR, UMA VEZ QUE A RECORRENTE NÃO REALIZOU EFETIVAMENTE A INSTALAÇÃO DO
MEDIDOR, NÃO PODENDO AUFERIR COM PRECISÃO OS VALORES COBRADOS. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA
EMPRESA RECORRENTE. 6. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 30/
33) QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ANULANDO O DÉBITO DA RECORRIDA PARA COM A RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS
RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO). 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa.
Votaram, além do Relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.° 467/07 - I
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
ADVOGADA:DRA.FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
RECORRIDO: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 18628/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. PRÁTICA DE ILÍCITO
CÍVIL PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER
DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO
SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O
DANO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º,
TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI,VII e
VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º , INCISOS V e X DA
CF. 5. DANO MORAL CARACTERIZADO, EM FACE DOS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, TEN-
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
77
DO EM VISTA A COLAÇÃO DE GRAU FRUSTRADA POR MERA
DELIBERALIDADE DA RECORRENTE. 6. DECISUM MONOCRÁTICO
(FLS. 37/42) QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE
DEVERÁ SER MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CUSTAS
RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 9.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que
deverá ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Votaram, além do Relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No
177/07-I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: VANESSA CLEMENTINO SOUSA
ADVOGADO: DR. FABIO PEREIRA SCHALCHER
EMBARGADA: AMAZONIA CELULAR S/A
ADVOGADO:DRA. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.° 18629/07
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O
DECISUM DESTE COLEGIADO. 2. SUSTENTA A EMBARGANTE
A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO
DOS DANOS MORAIS FIXADOS. 3. REDUÇÃO QUE ATENTOU
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO,
COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSA TURMA RECURSAL QUANTO AO VALOR MÉDIO DAS CONDENAÇÕES. 4. QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, É
ENUNCIADO DAS TRCC A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
Q U A N D O O R E C U R S O É PA R C I A L ME N T E P R O V ID O , TA L
COMO O FOI NO PRESENTE CASO EM VIRTUDE DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos
Embargos de Declaração, e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão embargado.
Votaram, além da Relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
78
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 386/07- I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:IMIFARMA- PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS S/A
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDA:MARIA DE NAZARÉ CARVALHO MACHADO
ADVOGADO: DR. MANOEL DOS SANTOS REBELO
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18630/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO — AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA — A RESPONSABILIDDE NO
CASO SUB JUDICE NÃO É SOLIDÁRIA, UMA VEZ QUE A RECORRENTE APENAS SERVIU COMO PONTO DE VENDAS, SENDO A
RESPONSABILIDADE PELA TRANSAÇÃO COMERCIAL APENAS
DA OPERADORA, 2ª REQUERIDA DA DEMANDA. 3. UM DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, PARA FACILITAÇÃO DE SUA
DEFESA, É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4. À EMPRESA
RECORRENTE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA PARA
DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR, A
QUAL DEVE, NO EXAME DO SEU CONJUNTO, SER CONFIÁVEL E
SATISFATÓRIA, NÃO SE RESUMINDO O MATERIAL PROBATÓRIO
A MERA RETÓRICA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUI A FORÇA DO CONVENCIMENTO. 5. NO MÉRITO, CARACTERIZADA
ESTÁ A PRÁTICA DO DANO MORAL, EM FACE DA COBRANÇA E
DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PONDO-A NA CONDIÇÃO DE
MAL PAGADORA. 6. APLICAÇÃO À SOLUÇÃO DO CONFLITO DE
NORMAS DO CDC: ARTS. 4.º, 6.º, III, VI E VIII, E 14. 7. A INDENIZAÇÃO TEM POR FUNÇÃO NÃO SOMENTE A COMPENSAÇÃO DO
OFENDIDO, MAS TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO FRENTE
AO OFENSOR. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 81/82) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA SOLIDARIAMENTE, POIS DEVE
SER AFASTADA A SOLIDARIEDADE, RESTANDO A CONDENAÇÃO
APENAS DA 2ª REQUERIDA (AMAZÔNIA CELULAR S/A). 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10. CUSTAS
COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE
AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 11.SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto à condenação
imposta solidariamente, já que a solidariedade deve ser afastada, devendo
a condenação recair apenas sobre a 2ª Requerida Amazônia Celular S/A).
Custas como recolhidas, sem honorários advocatícios face ao parcial provimento do recurso.
Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA M. FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUZA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 452/07-I
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA EUZA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADA:DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18631/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. COMPROVAÇÃO DO FATO MORTE – CERTIDÃO DE
ÓBITO E REGISTRO DE SUA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL
COMPETENTE É O BASTANTE PARA ADVIR O INTERESSE DE
AGIR DO BENEFICIÁRIO, RESTANDO SUFICIENTEMENTE PROVADO PELOS DOCUMENTOS O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO
MORTE E O ACIDENTE NOTICIADO. 2. NÃO NECESSIDADE, PARA
O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, DA EXISTÊNCIA DO CONVÊNIO A ÉPOCA DO FATO, APLICANDO-SE O ART. 7° DA LEI 6.194/
74. 3. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A
RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO.
4. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO
PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART.
3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS
VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE,
INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS
ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO
PRESENTE RECURSO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 52/54) CONFIRMADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE SEGURO NO IMPORTE DE R$
15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE
JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A SEREM CONTABILIZADOS DA
CITAÇÃO. 7. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos
reais) referente ao seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO N. SOROCABA
M. FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. º 352/07 - I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO:JOSÉ ANSELMO DE SOUSA LIMA E OUTRO
ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.° 18632/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MOTIVADA POR COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EM RAZÃO
DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE. 2. UM DOS DIREITOS BÁSICOS
DO CONSUMIDOR, PARA FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA, É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. À RECORRENTE, PRESTADORA
DE SERVIÇOS, INCUMBE O ÔNUS DA PROVA PARA
DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR, A
QUAL DEVE, NO EXAME DO SEU CONJUNTO, SER CONFIÁVEL E
SATISFATÓRIA, NÃO SE RESUMINDO O MATERIAL PROBATÓRIO
A MEROS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, E
QUE, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUEM A FORÇA DO CONVENCIMENTO. 4. NO MÉRITO, CARACTERIZADA ESTÁ A IRREGULARIDADE APONTADA PELO AUTOR EM FACE DA COBRANÇA
INDEVIDA DA MULTA RESCISÓRIA. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(FLS.141/145) QUE NÃO MERECE FERORMA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, DECLARANDO NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA MULTA
RESCISÓRIA, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O AUTOR. 6. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE
NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10. SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença
monocrática. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 461/07 - I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ (MA)
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI FIXO
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDA: MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18633/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. PRÁTICA DE ILÍCITO
CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE
INDENIZAR, BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 4.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC),
PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO
MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI,VII e VIII DO; ART. 186
DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º , INCISOS V e X DA CF. 5. DANO
MORAL CARACTERIZADO, EM FACE DOS CONSTRANGIMENTOS
E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, TENDO EM VISTA A COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CONSUMO DE SUA
LINHA TELEFÔNICA. 6. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 86/89)
QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER
MINORADO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUI-
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
79
NHENTOS REAIS). 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
CUSTAS RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FACE A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA RECORRIDA. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da
condenação, que deve ser minorado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Custas processuais como recolhidas. Sem honorários
advocatícios face a ausência de advogado da recorrida.
Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro)
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 411/07 - I
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
ITAPECURU MIRIM
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDA: MARIA DILMA BOGEA
ADVOGADO: DR. MAURÍCIO RICARDO M. SALES
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.° 18634/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. 3.
CORTE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. 4. CORTE DE ENERGIA E
COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR GERA DIREITO À JUSTA
REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA DESCONTINUIDADE NA
PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA,
BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 7. DANO MORAL CONFIGURADO E
INDENIZÁVEL, PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O., INCISOS VI; VII E VIII
C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 63/67) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO PARA O
IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO,
COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FACE A AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 11.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da
condenação, que deve ser minorado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Custas processuais como recolhidas. Sem honorários
advocatícios pela ausência de contra-razões.
80
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (membro)
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 476/07-I
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: TONIVALDO GOMES CARDOSO LIMA
ADVOGADO: DR.GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 18635/07
EMENTA: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RECORRENTE A
PAGAR O VALOR DE R$ 9.500,00(NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. NEXO
DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. A RELAÇÃO CAUSAL TEM
QUE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. O RECORRIDO
NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. ESTA
NÃO RESTANDO COMPROVADA, ENTENDE-SE COMO
INEXISTENTE O FUNDAMENTO DE FATO, OU SEJA, NÃO HÁ LIGAÇÃO COM UM DIREITO SUBJETIVO, LOGO, FALTA-LHE CAUSA DE PEDIR. 3. INÉPCIA DA INICIAL POR LHE FALTAR CAUSA
DE PEDIR. 4. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA A QUO. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA
DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACORDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo,
extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios,
face os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de setembro de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 03/07-III
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DRA. MILLA CRISTINA M. OLIVEIRA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 4° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18445/07
EMENTA: 1. — MANDADO DE SEGURANÇA. 2. — O objeto de mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade,
desde que revestido de ilegalidade e ofensivo a direito individual e coletivo.
3. — A multa cominatória é exigível assim que eficaz a decisão que a
impôs, isto é, quando não mais sujeita a recurso com efeito suspensivo. 4.
— Nos Juizados Especiais Cíveis, como, de regra, o recurso tem efeito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apenas devolutivo, pode a multa ser exigida em execução provisória,
contada a partir da fixação na sentença. 5. — Nessa Justiça Especializada,
conforme legislação de regência própria, a execução de título judicial
imprescinde de intimação do devedor para cumprir a obrigação, sendo
expedido, de logo, o mandado de penhora e avaliação. 6. — O writ não é
o instrumento processual hábil para impugnar decisões recorríveis, ou que,
ainda, podem ser amplamente debatidas por outros meios processuais,
como, por exemplo, os embargos à execução. 7. — Com efeito, não
demonstrada a liquidez e certeza do direito a ter a proteção judicial, bem
como a ilegalidade do ato apontado, o mandamus deve ser denegado, por
lhe faltar pressupostos para sua admissão. 8. — Writ denegado.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em denegar
o MANDADO DE SEGURANÇA, por não ter sido demonstrada a liquidez
e certeza do direito, bem como a prática do ato havido como ilegal.
Custas, na forma lei.
Votou, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias do mês de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 94/07-III
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: ANA CAROLINE GOMES GONÇALVES
ADVOGADO: DR. MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA
DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
LITISCONSORTE : DONATÍLIA FERREIRA DA SILVA
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18446/07
EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. Extinção do processo, tendo em
vista que a impetrante, apesar de intimada, não promoveu a citação do
litisconsorte necessário, razão pela qual o processo deve ser declarado
extinto, nos termos do art. 47, par. único, e art. 267, IV, ambos do CPC e
art. 19 da Lei n° 1.533/51. 4. Mandamus declarado extinto, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, IV, e art. 47, par. único, todos do
Código de Processo Civil e art. 19 da Lei n° 1.533/51.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do parecer do representante do Ministério Público Estadual. Custas processuais, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 189/2007
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: MARCOS ANTÔNIO BEZERRA LOPES
ADVOGADA: FÁBIO M. MARITAN ABBONDANZA
IMPETRADO: ATO DO 11° MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : GESLYNE TORRES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18447/07
EMENTA: 1. — MANDADO DE SEGURANÇA. 2. — PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DE AS PARTES LITIGANTES
TEREM, NA INSTÂNCIA A QUO, FORMALIZADO COMPOSIÇÃO
AMIGÁVEL, HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. 3. — APLICAÇÃO
DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO SEU OBJETO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA
DE INTERESSE.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em extinguir o processo, por ausência de interesse processual, acompanhando parecer dado em banca pelo Ministério Público. Custas processuais, na forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
(Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 379/07-III
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BENARRÓS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: LAMIA AYOUB OMENA
ADVOGADO: DR. EDUARDO AYOUB BASTOS
RELATOR: DR. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18448/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS QUE RECEBE QUANTIA REFERENTE AO PRÊMIO DO SEGURO, MAS NÃO A REPASSA PARA A SEGURADORA, VINDO A CAUSAR COBRANÇA INDEVIDA. 3. — AS PROVAS CARREADAS AOS
AUTOS DEMONSTRAM QUE PREPOSTA DA RECORRENTE RECEBEU R$ 1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS REAIS) A TÍTULO DE
PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO POR PARTE DA RECORRIDA EM 07/02/2007 E DEMOROU PARA REPASSAR À SEGURADORA
A REFERIADA QUANTIA, VINDO A CAUSAR EMISSÃO DE FATURA POR PARTE DA SEGURADORA COBRANDO PARCELA DO SEGURO INDEVIDAMENTE. 4. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
5. — RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE REPASSOU O VALOR PAGO EM 20 (VINTE) DIAS. ALÉM DISSO, NÃO
RESTOU DEMONSTRADA A CULPA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. 6. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E
PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO
À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 7. — QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA SE ADEQUAR
À EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB PENA
DE SE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRIDA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, REDUZINDO O VALOR REPARATÓRIO PARA A
QUANTIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). 9. — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS
NA FORMA DA LEI E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 10 DAS
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
81
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. —
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidades, em receber do Recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor reparatório
para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas processuais na
forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios. Aplicação do
Enunciado n° 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à
contagem dos juros legais e da correção monetária.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro)
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º382/2007-III
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1ª RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
2ª RECORRENTE: IEDA CORREA DA SILVA
ADVOGADO:DR. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
1ª RECORRIDA: IEDA CORREA DA SILVA
ADVOGADO: DR. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
2ª RECORRIDA: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18449/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS,
EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), À
VÍTIMA. 2. — PARA FINS DE DPVAT É IRRELEVANTE QUE O
VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SEJA DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO, EIS QUE A LEI 6.194/74 NÃO
FAZ DISTINÇÃO DE CATEGORIAS, NÃO SENDO LÍCITO, PORTANTO, QUE MERA RESOLUÇÃO O FAÇA. 3 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 4 - AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM
VISTA QUE O PRAZO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO É DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA
DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL; ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA
CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT
É SEGURO DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA
PRESCRIÇÃO GERAL. 5 – DISPENSÁVEL É A APRESENTAÇÃO DO
“DUT” OU QUALQUER DOCUMENTO ASSEMELHADO PARA FINS
DE REQUERIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, VISTO QUE A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA CONSIGNOU QUE, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, O PAGAMENTO SERÁ FEITO PELO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS QUE OPERAM O DPVAT. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. 6 – ESTANDO O
82
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE
E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE
RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6 - COM EFEITO, O LAUDO, DE FL. 12, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 7 - EM
QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE
OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA
A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74
NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 9. — QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E
PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. 10 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11 – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 11 – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N°
06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO
À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
12 — CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, FICANDO A SUA COBRANÇA
SOBRESTADA EM RELAÇÃO À 2ª RECORRENTE, ATÉ QUE SE
COMPROVE A MUDANÇA NO SEU STATUS ECONÔMICO. 13 –
CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 14 — SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Recursos, e negar-lhes provimento, mantendo a condenação
no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sobrestada a sua cobrança em relação à 2ª Recorrente, até que se
demonstre a mudança do seu status econômico. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 385-2007-III
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: CILINAIDE CARDOSO SOUSA
ADVOGADA:DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18450/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS
REAIS), À REQUERENTE. 2. — AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, TENDO EM VISTA QUE, EM
AUDIÊNCIA, A REQUERENTE COMPROVOU SER A ÚNICA
BENEFÍCIÁRIA DO SEGURO, POR SER FILHA DA VÍTIMA. 3 - AFAS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO
PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO É DE 10
(DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA, APLICA-SE AO
CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL;
ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT É SEGURO
DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA PRESCRIÇÃO
GERAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 13 DAS TRCC/MA. 4 EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE
OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA
A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 5. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM
O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 6. —
A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O
DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM
VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR,
SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. — O ÔNUS DE
PROVAR QUE A AUTORA NÃO É ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO CABE À RECORRENTE, ATÉ PORQUE AQUELA NÃO PODE
SER COMPELIDA A PRODUZIR PROVA NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. UMA VEZ QUE PROVOU SER
BENEFICIÁRIA, OUTRA PROVA NÃO LHE PODE SER IMPOSTA. 8.
— SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA LEGAL, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no
seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 390/2007-III
ORIGEM:2°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DR(A). CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: SIGMAGNO NETO SILVA
ADVOGADO: DR. LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18451/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS
REAIS), AO REQUERENTE. 2. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS A RECORRIDA COMPROVOU A SUA
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NÃO SENDO CASO DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 3. — AFASTADA A PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE O REQUERENTE POSSA
PLEITEAR O VALOR DO SEGURO EM JUÍZO. 4. —
INAPLICABILIDADE DO ART. 476, POR NÃO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 5. — SINISTRO OCORRIDO EM
15/02/2007, ANTES, PORTANTO, DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.482,
DE 31 DE MAIO DE 2007, QUE ALTEROU O VALOR
INDENIZATÓRIO DO SEGURO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA
MEDIDA PROVISÓRIA N° 340, DE 29/12/2006. 6. — EM QUE PESE
A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL
Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA. 7. — INSTRUÇÕES DO CNSP E
SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA
LEI 6.194/74. 8. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74
NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/
77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 9. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 10. — SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. — CUSTAS PROCESSUAIS,
NOS TERMOS LEGAIS, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
13. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 06 NO QUE TANGE À CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em
seu inteiro teor. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Aplicação do Enunciado n° 06 das Turmas Recursais no que tange à contagem dos juros e correção monetária.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 138/2007
ORIGEM:4°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADO: LAURA ANTONIÊTA ARAÚJO SOARES
ADVOGADO: DR. ISRAEL MATOS AGUIAR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 18475/07
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. 3 –
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
83
Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, devem-se observar os lindes
previstos no art. 48 da lei de regência dos Juizados e, por interpretação
ampliativa, a hipótese de erro material. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
são defeitos contidos entre os próprios termos, ou entre a fundamentação
e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da
matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando
efeitos modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95, a serem dirimidos por meio de
Embargos de Declaração, e não pode a parte se valer desse instrumento
processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 - Embargos de
índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão-somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do
processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do
art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por
ter os Embargos índole meramente protelatória.
Votaram além do relator, os Juizes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luis aos 10 dias de setembro de 2007
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 352-2007-III
ORIGEM:5°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO GERALDO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18477/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS
REAIS), À REQUERENTE. 2. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS A RECORRIDA COMPROVOU A SUA
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NÃO SENDO CASO DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 3. — SINISTRO OCORRIDO EM
12/01/2007, ANTES, PORTANTO, DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.482,
DE 31 DE MAIO DE 2007, A QUAL ALTEROU O VALOR
INDENIZATÓRIO DO SEGURO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA
MEDIDA PROVISÓRIA N° 340, DE 29/12/2006. APLICAÇÃO DA
REGRA TEMPUS REGIT ACTUM. 4. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR
FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/
1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR, PARA A HIPÓTESE DE
MORTE DA VÍTIMA. 5. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO
TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74.
6. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA
O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM
VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁ-
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RIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR,
SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS,
A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. —
CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS LEGAIS, E CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO N° 06 NO QUE TANGE À CONTAGEM DOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
forma da lei. Aplicação do Enunciado n° 06 das Turmas Recursais no que
tange à contagem dos juros e correção monetária.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 359/07-III
ORIGEM:11°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA NEUZA GONÇALVES PARENTE
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18478/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS
REAIS), À REQUERENTE. 2. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE
RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE
DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 3. —
INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 4. — A INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART.
7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75
E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO,
TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS
PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 5. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE
ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. 6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no
seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 333/2007-III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: MARIA ELIZA NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO: DR. EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18479/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS À RECORRIDA. 2. — REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É NECESSÁRIO O PLEITO
ADMINISTRATIVO PARA QUE SURJA O INTERESSE EM PLEITEAR O SEGURO NA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 3. — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA,
TENDO EM VISTA QUE A RECORRIDA COMPROVOU SER ÚNICA
BENEFICIÁRIA DO SEGURO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA, E
SEU MARIDO JÁ FALECEU (CERTIDÃO DE ÓBITO, DE FL. 38). 4.
— NEXO CAUSAL COMPROVADO, TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE JUNTOU AOS AUTOS A CERTIDÃO DE REGISTRO DE
OCORRÊNCIA E A CERTIDÃO DE ÓBITO, OS QUAIS INDICAM
COMO CAUSA DA MORTE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5.
— EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS
PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS,
DEVE-SE OBEDECER AO VALOR FIXADO PELO ART. 3º, I, DA LEI
FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR,
PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA. 6. — INSTRUÇÕES DO
CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA
LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL
E DUZENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.
10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no
seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 331/2007-3
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: JOÃO ALVES VIANA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18480/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE
NÃO É NECESSÁRIO O PLEITO ADMINISTRATIVO PARA QUE
SURJA O INTERESSE EM PLEITEAR O SEGURO NA VIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12,
ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO COGNITIVA E DA ARTICULAÇÃO DE PALAVRAS. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE
PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO
AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA
DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em co-
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
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nhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 365/2007-3
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: MANUEL DAS DORES MORAES
ADVOGADA: DRA. CIBELE TROVÃO CAMPOS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18481/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), À VÍTIMA. 2 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO EM
VISTA QUE O MM. JUIZ A QUO MOTIVOU SUA DECISÃO COM
BASE NOS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI E NA INSPEÇÃO
FEITA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 3 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O
JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO
MÉDICO ANEXADO. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FLS. 13,
ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE PESCADOR. 6 - EM QUE PESE A
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO
ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA
DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 14.000,00
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SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
(quatorze mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 360/2007-3
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: ALDENOR BARROS FERREIRA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18482/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM VISTA
QUE O PRAZO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO É DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA,
APLICA-SE AO CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL; ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA
CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT
É SEGURO DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA
PRESCRIÇÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DAS
TRCC/MA. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO
COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO
MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A
DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A
RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 15, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 6 - EM QUE PESE A
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO
ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA
DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 10 de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 368/2007-3
ORIGEM:6°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA FONSECA
ADVOGADO: DR. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18483/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 25 (VINTE E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 9.500,00 (NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM VISTA
QUE O PRAZO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO É DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA,
APLICA-SE AO CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL; ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA
CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT
É SEGURO DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA
PRESCRIÇÃO GERAL. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 17,
ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. 6 - EM
QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE
OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA
A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974,
NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A
QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS,
NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no
valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 9.500,00
(nove mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 353/2007-3
ORIGEM:4°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JANARILDO ALMEIDA AROUCHE
ADVOGADO: DR. LUÍS CARLOS VERAS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18484/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 –AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A
CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO
LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO
TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12, ACOSTADO AOS
AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DOS MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITO E DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE
PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO
AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA
DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO:
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
87
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 356/2007-3
ORIGEM:2°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: EVANDRO DA COSTA SOUSA
ADVOGADO: DRA. JOSILENI PEREIRA CÂMARA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18485/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO,
TENDO EM VISTA QUE A MM. JUÍZA A QUO MOTIVOU SUA
DECISÃO COM BASE NOS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI E NA
INSPEÇÃO FEITA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 3 – PARA FINS
DE DPVAT É IRRELEVANTE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SEJA DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO, EIS QUE A LEI 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO DE CATEGORIAS, NÃO SENDO LÍCITO, PORTANTO, QUE MERA RESOLUÇÃO O FAÇA. 4. — DISPENSÁVEL É A APRESENTAÇÃO DO “DUT”
OU QUALQUER DOCUMENTO ASSEMELHADO PARA FINS DE
REQUERIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA CONSIGNOU QUE, NESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS, O PAGAMENTO SERÁ FEITO PELO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS QUE OPERAM O DPVAT. INTELIGÊNCIA
DO CAPUT DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. 5. —AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O
JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO
MÉDICO ANEXADO. 6 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. 7 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 16,
ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO SEVERA DO MOVIMENTO DE EXTENSÃO E FLEXÃO DO PÉ
ESQUERDO. 8 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, UMA VEZ QUE A
DECISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA LEI E NÃO CONTÉM VÍCIO
FORMAL. 9 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES
EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE
PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 10 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO
88
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 11 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12 – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 14 – CUSTAS,
NA FORMA DA LEI. 15 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 10.400,00
(dez mil e quatrocentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 318/2007-3
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: FLÁVIO HENRIQUE ARAÚJO ALMEIDA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18486/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – É DESNECESSÁRIO A JUNTADA DE BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, DIANTE DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, DE FL.
08. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A
CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO
LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA
TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12, ACOSTADO AOS
AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE
PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO
AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA
DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 320/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: TRIEL CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: DR. MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA
RECORRIDO: MARIA ELIENE DA SILVA
ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18490/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RECURSO INTERPOSTO EM
FACE DE SENTENÇA, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 7.918,67 (SETE MIL, NOVECENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), A
FIM DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS OCASIONADOS AO
RECORRIDO, POR RESTAR CARACTERIZADA A CULPA DAQUELE, O QUAL AGIU COM IMPRUDÊNCIA, PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO RETRATADO NOS AUTOS. 2. — SENTENÇA BEM
FUNDAMENTADA. 3. — FATO INCONTROVERSO. 4. — A CULPA
DA RECORRENTE PELO ACIDENTE RESTOU COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RECORRIDA. 5.
— DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS, ENTÃO, DEVIDO O PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. O DANO MATERIAL TRADUZ O QUE EFETIVAMENTE A VÍTIMA PERDEU OU
DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AGRESSORA, DEVENDO A CONDENAÇÃO CINGIR-SE AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE PROVADO NOS AUTOS. 6 — A RECORRIDA ACOSTOU AOS AUTOS O ORÇAMENTO REFERENTE ÀS DESPESAS DOS PREJUÍZOS OCORRIDOS NO VEÍCULO, OS QUAIS NÃO
RESTARAM INFIRMADOS POR CONTRAPROVA OU PROVA EM
CONTRÁRIO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (ART. 333,
INCISO II DO CPC), QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
RECORRIDO. 7 — CARACTERIZADA A CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MATERIAL, NÃO DEVENDO O QUANTUM
INDENIZATÓRIO ULTRAPASSAR O VALOR DO REAL PREJUÍZO,
SOB PENA DE ILÍCITO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO RECORRIDO. 8 — VALOR REPARATÓRIO QUE SE JUSTIFICA, DEVENDO A SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ESTANDO FIXADA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 9. —
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CUSTAS, NA FORMA
DA LEI. 11. — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 12. — JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 13.
— SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 322/2007
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: JURANDIR MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DR. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18491/07
EMENTA: 1. Ação Declaratória de Inexigibilidade de cobrança c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. 2.
Cobrança de Assinatura mensal básica. 3. Sentença que julgou extinto o
processo, suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende
de elaboração de prova complexa. Questão de direito. 5. Sentença que
deve ser anulada, para que o mérito da causa seja analisado. 6. Recurso
conhecido, e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e dar-lhe provimento, para anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado
seguimento normal ao processo e julgado o mérito da demanda. Custas
processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA DE 2007
RECURSO N.º 328/2007
ORIGEM:COMARCA DE TIMBIRAS
RECORRENTE: LOURDIMAR DA CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO ANTÔNIO R. ASSUNÇÃO MACHADO
RECORRIDO: LUÍS GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. BENTO RIBEIRO MAIA
RELATORA: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18493/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA. II. —
VENDA A PRAZO. NOTA PROMISSÓRIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, POIS APÓS PRESCRITAS AS NOTAS PROMISSÓRIAS, O CREDOR DISPÕE DE TRÊS ANOS PARA COBRAR A
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
89
DÍVIDA CONSTANTE NO TÍTULO (ART. 206, § 3°, IV, DO CÓDIGO
CIVIL). A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA SOMENTE INICIA SUA FLUÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO EXECUTIVO. III. — DEVEDOR-RECORRENTE QUE DIZ TER EFETUADO O
PAGAMENTO DA DÍVIDA, MAS NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA QUE O EXIMISSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IV. — TÍTULO
DE CRÉDITO REVESTIDO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. V. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. VII. — CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR
CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO,
SOBRESTADOS ATÉ QUE SE PROVE MUDANÇA NO SEU ESTADO
ECONÔMICO. VIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei e
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobrestados
até que se prove mudança no seu estado econômico.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 337/2007-3
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADA: DRA. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDA: MARIA EMÍLIA TUPINAMBÁ VALENTE
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18494/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDESSE AO CANCELAMENTO
DA COBRANÇA INDEVIDA, NO VALOR DE R$ 4.696,18 (QUATRO
MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) E O PAGAMENTO DE R$ 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS,
PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS. 3. — COBRANÇA INDEVIDA
DE USO DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. — A RECORRENTE NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE O CONSUMIDOR ALTEROU O EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO COM A FINALIDADE DE FRAUDAR O USO DE
ENERGIA ELÉTRICA, ÔNUS QUE LHE CABIA, TENDO EM VISTA
QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL UM DOS
PÓLOS É OCUPADO POR HIPOSSUFICIENTE. 5. — O CONSUMIDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA CUSTÓDIA DOS
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO INSTALADOS EM ÁREA EXTERNA À UNIDADE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 5° DA
RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. 6. — PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO SE
PODE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR CULPA PELA MEDIÇÃO A
MENOR. 7. — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA, A QUAL INCUMBE O DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS MEDIDORES DE ENERGIA INSTALADOS FORA DA
RESIDÊNCIA. 8. — A RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE A
90
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA CORRESPONDE AO EFETIVO USO DA ENERGIA PELO RECORRIDO. 9. — SENTENÇA, POIS,
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 11. — CUSTAS DO PROCESSO,
NOS TERMOS DA LEI, E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 12. — JUROS E CORREÇÃO
DO VALOR DOS DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO
N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS. 13. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente
no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juros e correção do valor dos danos morais, contados de acordo com o
Enunciado n° 10 das Turmas Recursais.
Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 347/07-III
ORIGEM: COMARCA DE PINDARÉ - MIRIM
RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO —
CEMAR
ADVOGADO: DR. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA SOEIRO
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18496/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2. — SENTENÇA, DE FLS. 25-29, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-A NA REPARAÇÃO
PELOS DANOS MORAIS. 3. — DECISÃO QUE SE AMOLDA ÀS PROVAS DOS AUTOS, PORQUANTO SE OBSERVA QUE A RECORRENTE
DEMOROU MAIS DE UM MÊS PARA REESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS O PAGAMENTO DAS FATURAS EM
ATRASO, VIOLANDO O § 2°, DO ART. 91, DA RESOLUÇÃO DA
ANEEL N° 456, O QUAL ESTABELECE SER DE 4H (QUATRO HORAS), APÓS A CONSTATAÇÃO DA SUSPENSÃO INDEVIDA, O PRAZO MÁXIMO PARA A RELIGAÇÃO. 4. — NO CASO, RESTOU CLARO QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ
QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM A RAPIDEZ ESPERADA
PARA RELIGAR A ENERGIA DA CASA DA RECORRIDA, APLICANDO-SE, ASSIM, O PARÁGRAFO 1° DO ART. 14 DO CDC. 5. — DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS, EM FACE DO CONSTRANGIMENTO
SOFRIDO PELA RECORRIDA, DECORRENTE DA DEMORA NO
REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A SUA UNIDADE RESIDENCIAL. 6. — QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, NÃO ATENDENDO ASSIM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO PODE ACARRETAR ENRIQUECIMENTO POR PARTE DO AUTOR, MAS SIM CARACTERIZA COMPENSAÇÃO PELOS TRANSTORNOS SOFRIDOS. 7. — REDUÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), EM ATENÇÃO AO POSTULADO DA
RAZOABILIDADE, BEM COMO AS FINALIDADES PUNITIVA E
PEDAGÓGICA DESSA ESPÉCIE DE CONDENAÇÃO. 8. — SENTEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 10. — CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI, E
SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da
quantum indenizatório. Custas processuais, na forma da lei. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 369/2007-III
ORIGEM:6°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA.
ADVOGADO: DR. ROBERT FREDERICO S. FONTOURA
RECORRIDA: FLÁVIA DE MARIA CÂMARA COSTA MELO
ADVOGADO: DR. GLEYSON GADELHA MELO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18497/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C DANOS MORAIS. 2- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. 3- NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. 4- - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E FIXADA NO LIMITE DO RAZOÁVEL NÃO HAVENDO DE SER REFORMADA IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES. 5VALOR REPARATÓRIO QUE SE JUSTIFICA, SENDO PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO AO RECORRIDO. 6 - SENTENÇA
QUE BEM EXAMINOU TODOS OS ÂNGULOS DA CONROVÉRSIA,
PARA CONCLUIR PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NOS
DANOS MORAIS. 7- FIRME O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A QUEBRA DO CONTRATO E A CONDUTA ILÍCITA DO RECORRENTE, CAUSANDO AO RECORRIDO TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS. 8 - REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, POR SE REVESTIR DE CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO, SERVINDO DE
DESESTÍMULO PARA QUE O RECORRENTE VOLTE A INCIDIR EM
NOVAS PRÁTICAS LESIVAS. 9- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10- RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 11 - CUSTAS COMO RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12- SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a r. sentença em
seu inteiro teor. Custas processuais, como recolhidas. Condenação nos
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 373/07-III
ORIGEM:6°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: DOURIVAL ARAGÃO DUTRA
ADVOGADO: DR. MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18498/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE, À REVELIA DO CONSUMIDOR,
PROCEDE À INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO, QUE
NÃO FORA SOLICITADO, VINDO A MOTIVAR A EMISSÃO DE
UMA SÉRIE DE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. —
NECESSIDADE, PARA INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, DE PRÉVIA CONSULTA AO ADQUIRENTE, NO SENTIDO
DE QUE ESTE SE MANIFESTE SE TEM INTERESSE NO SERVIÇO.
4. — COBRANÇAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS. 5. — DANOS
MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA
ATINGIU VALORES PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO. 6. —
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA. INEXISTEM
PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTEM TER O RECORRIDO CONTRATADO OS SERVIÇOS COM A RECORRENTE. NO SEU CONJUNTO, AS PROVAS CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES QUE
CONSUBSTANCIAM OS FATOS DA INICIAL, NÃO NEGADOS PELA
RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. 7.
— DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO
LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE
DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 8. — QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. —
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em
seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
91
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 393/07-III
ORIGEM: COMARCA DE BOM JARDIM
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18499/07
EMENTA: 1. — RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR AOS FILHOS DA VÍTIMA A QUANTIA EQUIVALENTE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. — ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
REQUERENTES, POR NÃO SER POSSÍVEL REPRESENTAÇÃO NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. 3. — NOS TERMOS DO ART. 8°, CAPUT, DA
LEI 9.099/95, OS MENORES INCAPAZES NÃO PODEM FIGURAR
COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4. — CARÊNCIA DA
AÇÃO. 5. — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 6. — SENTENÇA
REFORMADA. 7. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 8. — CUSTAS NA FORMA DA LEI. 9. — SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber e dar provimento ao Recurso, para reformar a sentença a quo, no
sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Condenação da
Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES
(membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 397/07-III
ORIGEM: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADA:DRA. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO
RECORRIDO: ALEXSANDRO SOUSA SIMÃO
ADVOGADO: DR. JOÃO DA SILVA PESTANA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18500/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 2. LOJA
VAREJISTA QUE VENDE PRODUTO COM DEFEITO A CONSUMIDOR E PRESTA INFORMAÇÕES INCORRETAS, NÃO PROPICIANDO O SEU CONSERTO NEM A TROCA DO APARELHO. 3. — AS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS FATOS
ADUZIDOS NA INICIAL. COM EFEITO, O RECORRIDO COMPROU
APARELHO DE TELEVISÃO DEFEITUOSO E NÃO LHE FOI POSSIBILITADO A TROCA NEM O SEU CONSERTO. ALÉM DISSO, FOILHE PASSADA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 4. — LEGITIMIDADE DA RECORRENTE, UMA
VEZ QUE SE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO, O QUE IMPORTA
EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE, NOS TERMOS DO ART. 18, CAPUT, DO CDC. 5. —
SENTENÇA QUE BEM APRECIOU A LIDE E ESTÁ DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 6. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM.
CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE
A RECORRENTE VENDEU PRODUTO COM DEFEITO, SEM
92
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
DILIGENCIAR PARA QUE O APARELHO FOSSE CONSERTADO EM
LOCAL IDÔNEO, NEM OFERECEU OUTRO APARELHO EM SUBSTITUIÇÃO AO TELEVISOR VICIADO. ART. 18, § 1°, “A”, DO CDC.
7. — RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU FATOS
EXTINTIVOS OU MOFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISOS VI E VIII, DO CDC. 8. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR
DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 9. —
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. 10. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 12. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13.
— APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS
LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 14. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber
do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu
inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do Enunciado n° 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 404/2007-III
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: FRANCISCO DA COSTA SILVA
ADVOGADA:DRA. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 18501/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 31,92 (TRINTA E UM VÍRGULA NOVENTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS À VÍTIMA, EQUIVALENTES A R$ 12.129,60 (DOZE MIL, CENTO E VINTE E NOVE
REAIS E SESSENTA CENTAVOS). 2 – AFASTADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE ESTA SE ATEVE
AO PEDIDO EXORDIAL. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOAS PELO RECORRIDO, SENDO SUFICIENTE OS DOCUMENTOS PREVISTOS NA LEI QUE REGULA O
SEGURO DPVAT. 4 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, TENDO EM VISTA QUE A RECORRENTE FAZ PARTE DO “POOL” DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NÃO IMPORTANDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VINCULAÇÃO DA SEGURADORA QUE PAGOU A MENOR O SEGURO EM SEDE ADMINISTRATIVA. 5 - O ARGUMENTO DE QUE O
PAGAMENTO JÁ FORA EFETUADO DEVE SER REJEITADO.
INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. 6 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, DE FL. 12, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 7 –
COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12, ACOSTADO AOS AUTOS,
APONTA A OCORRÊNCIA DE MARCHA CLAUDICANTE E UTILIZAÇÃO DE MULETA. 8 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE
PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 9 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO
AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 10 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11 – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 12 — CUSTAS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença
monocrática em seu inteiro teor. Condenação em honorários advocatícios,
fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
forma da lei.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 dias de setembro de 2007.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Relator
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1497/2007-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JACO RODRIGUES DA SILVA, Oficial de Justiça,
matrícula n.º 009720, lotado na 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, 30
(trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 10.09.2007 a 09.10.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 23874/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 1498/2007-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GIVANILDO MARQUES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 105155, lotado na 6ª Vara Cível do Fórum Des. “Sarney Costa”,
60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
14.09.2007 a 12.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 23623/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 1499/2007-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a BRUNO MACHADO BELLEI, Analista Judiciário A,
matrícula n.º 121244, lotado na Vara de Interdição, Tutela e Ausência da
Capital, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 13.09.2007 a 12.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23619/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.
O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designado pela Portaria n.º 1438/2007, de 19 de setembro de 2007,
do Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
R E S O L V E, designar a Srta. MÔNICA RAFAELA LOPES
DAMOUS, brasileira, solteira, universitária, servidora da CorregedoriaGeral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JOSEMAR LOPES SANTOS
Juiz Presidente da Comissão Sindicante
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – SECRETÁRIO SUBSTITUTO: PÉRISSON SOARES MARQUES.
RESENHAS
1. Proc. 7688/2006 – Reg. 294/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e
outros) – Réu: A.C.P. BIKE ACESSÓRIOS LTDA. (Advs. Luís Fernando
Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 71: “Redesigno audiência preliminar para o dia 20 de março de 2008, às 09:00 horas, no local de
costume. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
93
2. Proc. 30757/2006 – Reg. 895/06 – Ação de Indenização por Dano –
Autor: JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR. (Adv. Alfredo Salim
Duailibe Neto) – Réu: TAM – LINHAS AÉREAS S/A. (Advs. Larissa
Abdalla Brito e outros). Despacho de fls. 122: “Recebo o recurso de
Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista a parte apelada para
se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro
de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
3. Proc. 5517/2003 – Reg. 162/03 – Ação de Indenização – Autor: JOSÉ
CARLOS MINEIRO. (Advs. Orlando da Silva Campos e outro) – Réu:
BBA FOMENTO COMERCIAL E OUTRA. (Advs. Odimar Azenete
Matteuci Campelo e outros) Despacho de fls. 167: “Recebo o recurso da
Apelação nos efeito devolutivo e suspensivo. Vista a Apelada para apresentar as contra razões, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. São Luís,
18 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 3272/2006 – Reg. 132/06 – Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais – Autor: DÊNIA CARIBE SILVA GALVAN. (Adv.
Karla Conceição Lima da Silva) – Réu: COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED. (Advs. Raimundo de Castro
Menezes Neto E OUTROS). Despacho de fls. 122: “Designo audiência
preliminar para o dia 06 de novembro de 2007, às 11 horas. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 19221/2007 – Reg. 669/07 – Ação de Depósito – Autor: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. (Advs. Oséas de Souza
Martins Filho, Anderson Costa Rodrigues e outros) – Réu: DISTRIBUIDORA DE GÁS RP LTDA. Conclusão do Despacho de fls. 147: “indefiro o pedido de fls. 146, e determino que seja intimado o oficial de
justiça para a realização de uma nova diligência desentranham-se os mandados e documento de fls. 135/142 para o cumprimento da diligência
mencionada. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
6. Proc. 13346/2004 – Reg. 450/04 – Ação de Cobrança – Autor:
CLAUDIOMAR DE SOUSA CONCEIÇÃO. (Adv. Pedro Baptista Pinheiro) – Réus: LOJAS RIACHUELO S.A. (Advs. Valmir Pontes Filho, Renan
Coelho e outros); ZURICH BRASIL SEGUROS S/A (Advs: Luís Eduardo
Rezende e outro). Despacho de fls. 174: “Recebo o recurso da Apelação
nos efeito devolutivo e suspensivo. Vista a Apelada para se manifestar, no
prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2007.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
7. Proc. 12399/2005 – Reg. 384/05 – Ação Ordinária – Autor: JOSÉ
AMARO SOARES ALVES. (Advs. Ricardo Ricco de Souza) – Réu: CAEMA.
(Advs. Antônio Cantanhêde e outros). Despacho de fls. 106: “Nomeio
como perito o Engenheiro Civil Dr. GUSTAVO JOSÉ DA SILVA ROCHA
CREA 7409-D-MA, residente domiciliado na rua SÃO VICENTE DE
PAULO n 52, Bairro João Paulo São Luís/Ma, Cep 65040-100, que servirá independentemente do compromisso devendo ser intimado por carta,
para se manifestar acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta
de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto as partes à indicação de
assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
8. Proc. 29106/2006 – Reg. 863/06 – Ação de Execução – Autor: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. (Advs. Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: T.
DE A. SABINO. Despacho de fls. 36: “Diga o autor, quanto a certidão
de fls. 35, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setem-
94
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
bro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9. Proc. 4432/2007 – Reg. 137/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Pryscilla da Costa Gomes e outros)
– Réu: CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE. Despacho de
fls. 24: “Diga o autor, quanto a certidão de fls. 23, no prazo de 05(cinco)
dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10. Proc. 2067/2006 – Reg. 77/06 – Ação de Reparação de Danos Morais – Autor: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE SOUSA. (Adv. José de
Anchieta Brandão Neves Júnior) – Réu: LEANDRO BARBOSA RAMOS.
(Adv. Antônio José Oliveira Gomes) Despacho de fls. 77: “Diga o autor,
quanto a certidão de fls. 76, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São
Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
11. Proc. 31307/2006 – Reg. 912/06 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO. (Advs. Walney Abreu
Oliveira, Pollyanna Silva Freire e outros) – Réu: COMPANHIA
ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo,
Antonio Gonçalves Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 120:
“Intime-se a Companhia Energética do Maranhão para pagar os
honorários periciais de fls. 99, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
12. Proc. 9358/2005 – Reg. 287/05 – Ação Monitória – Autor: J. M.
ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (Adv. Armando Ribeiro de Sousa) – Réu: WALMIR FARIAS PEIXOTO JÚNIOR. Sentença
de fls. 33: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls.
32, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com
base no art. 267, VIII, CPC. Desentranhem-se o título extrajudicial de fls.
12 e entregue-o ao autor ou seu representante legal, deixando fotocópias
nos autos. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
1 3 . Proc. 3011/2006 – Reg. 116/06 – Ação de Despejo – Autor:
AFONSO PEREIRA E CIA (BOATE EXTRAVAGANTE). (Advs. Luís
Eduardo Franco Boueres e outros) – Réu: TELMO MENDES DA
SILVA JÚNIOR. (Advs. Eduardo Aires Castro e outros). Conclusão
dos Embargos de Declaração de fls. 244/245: “Acolho os embargos de declaração opostos pela Afonso Pereira e Cia. - Boate
Extravagante, para determinar a inclusão na sentença do pagamento dos tributos e encargos contratuais, notadamente ao ISS e seus
acessórios previsto no contrato firmado entre as partes (clausula
VIII – alínea K) no mais mantenho inalterado o resultado da sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Reabra o prazo de recurso
e proceda-se às devidas anotações como de estilo. São Luís, 02 de
outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
14. Proc. 824/2005 – Reg. 38/05 – Ação Ordinária – Autor: HILDO
OLIVEIRA ARAÚJO. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros) –
Réu: CEMAR. (Advs. Frederico Dominici, Ítalo Fábio Azevedo e outros)
Conclusão da Sentença de fls. 186: “Diante do Exposto, homologo
o pedido de fls. 184/185, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando
extinto o processo, com resolução do Mérito. P.R.I. São Luís, 21 de
setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 03 de outubro de 2007. Secretário Substituto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BOMFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO:
PÉRISSON SOARES MARQUES.
1. Proc. 17865/2007 – Reg. 611/07 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: CENTRO COMUNITÁRIO CATÓLICO DO ANJO DA GUARDA. (Advs. José Kleber Neves Sobrinho) – Réu: CEMAR- COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Decisão de fls. 42/44: Defiro a tutela antecipada para determinar que a Ré se abstenha de interromper o
fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do autor, e caso
já tenha interrompido que religue dentro de 2 horas, até julgamento da
presenta ação, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 1.000,00 pelo
descumprimento desta decisão, extensivo a 30 (trinta) dias.Concedendo
os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei. Tomada a providencia
supra ordenada, CITE-SE a requerida, para querendo contestar a presente
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não o fazendo ser decretada a sua
revelia, tendo como corolário, a confissão quanto à matéria de fato, ex vi
do art. 319, do CPC. São Luís, de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 21023/2007 – Reg. – Ação de Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – Autor: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO. (Advs. Lucimary Galvão Leonardo e outros ) – Réu: PAULO JOSÉ NAUÊ. Despacho de fls. 32: “ Recebi hoje, Considerando o
despacho de fls. 46/47 e o comprovante de pagamento das custas judiciais
às fls. 50, referente ao processo n. 13589/2007, intime-se a impugnante
para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
3. Proc. 13589/2007 – Reg. 433/07 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: PAULO JOSÉ NAUÊ. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outros)
– Réu: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (Advs.
Lucimary Galvão Leonardo e outros). Despacho de fls. 103: “Vista ao
autor para se manifestar acerca da Contestação de fls. 78/90 e reconvenção
de fls. 56/62, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 17156/2003 – Reg. 516/03 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FORD S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros )
– Réu: CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA . Despacho de fls.
89: “Diga o autor quanto os documentos de fls. 86/88, no prazo de
05(cinco) dias.Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
5. Proc. 1895/2007 – Reg. 72/07 – Ação de Cobrança – Autor: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS CORREA LTDA. (Adv. Luiz
Américo Henriques de Castro) – Réu: PROSFAM – PROGRAMA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA MARANHENSE. (Advs. Antônio de Pádua Cortez
Moreira Júnior e outros) Despacho de fls. 274: “Intime-se a requerida
para levantar o dinheiro depositado conforme comprovante de fls. 270 e
273. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos requeridos valores.
Após o cumprimento da medida supra citada, cumpra-se a decisão prolatada
na audiência preliminar de fls. 265/266. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
6. Proc. 21459/2007 – Reg. 759/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) –
Réu: CIRO MENDES CABRAL. Decisão de fls. 17/18: “Ante ao exposto, declaro incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o
presente feito, em razão pela qual ordeno o envio aos autos para uma das
Varas Cíveis da Comarca de SANTA RITA/MA, dando-se a devida baixa na
Distribuição, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso. Inti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
me-se a parte autora. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7. Proc. 13489/1996 – Reg. 260/96 – Ação de Execução – Autor:
CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs.
Mirella Parada Martins e outra) – Réu: ESTELITA MARTINS SAMPAIO
e outra. (Advs. ) Despacho de fls. 66: “Diga o autor quanto as fls. 62/65,
no prazo de 05(cinco) dias.Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
8. Proc. 11781/2005 – Reg. 361/05 – Ação de Cobrança de Honorários –
Autor: SEMOG-SERVIÇOS MEDICOS DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA S/C. (Advs. Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: LONG
LIFE-SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE. (Advs. Celso Henrique
Pinheiro Gonçalves e outros) Despacho de fls. 109: “Vistas às partes da
baixa dos autos, para requererem que lhes achar de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
9. Proc. 12600/2004 – Reg. 421/04 – Ação de Cobrança – Autor: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. (Advs. Laila de Souza
Lages ) – Réu: MARIA AMÉLIA FERREIRA BARROS. Despacho de
fls. 29: “Intime-se o autor para informar se tem interesse no feito, sob
pena de extinção da mesma, conforme preceitua art. 267, inciso III, no
prazo de 05 dias.. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
10. Proc. 4605/2003 – Reg. 137/03 – Ação de Cobrança – Autor:
CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs.
Mirella Parada Martins e outra ) – Réu: MARIA ADÉLIA AVELAR
COUTO. Despacho de fls. 51: “Diga o autor quanto a certidão de fls. 50,
no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
11. Agravo de Instrumento n. 181/2007 – Agravante: VOTARANTI
CIMENTOS N/NE S.A-CIMENTO POTI S.A (Advs. Inaldo da Costa
Sousa e outros ) – Réu:SANDRO BENINE DOS REIS . (Advs. José de
Ribamar Ramos Silva e outros) Despacho de fls. 153: Considerando o
julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, determino que anexe
fotocópias do acórdão ao processo principal, após arquive-se com as
cautelas legais. Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
12. Proc. 10144/2005 – Reg. 316/05 – Ação de Revisão de Contrato C/
C Pedido de Declaração de Nulidade de Clausula contratual, repetição de
indébito e danos Morais – Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
FURTADO. (Advs. Israel Matos Aguiar) – Réu: BANCO ABN AMRO
REAL S.A.. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros) Despacho
de fls. 160. Vistas às partes para requererem o que achar de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
13. Proc. 22154/2007 – Reg. – Ação de Mandado de Segurança – Autor:
MARIA CRISTINA JORGE ANDRADE. (Advs. Marcos George Andrade
Silva e outros) – Réu: ATO DO SUPERINTEDENTE REGIONAL DO
BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de fls. 66: Recebi nesta data, Recebo
a petição inicial, já que presentes estão os requisitos legais. Reservo-me à
apreciação do pedido de ordem liminar após a prestação de informações
pela autoridade apontada como coatora, para que melhor convencimento
seja formado acerca da presença ou não dos requisitos necessários à sua
concessão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, entregan-
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
95
do-lhe a segunda via apresentada pelo requerente (petição inicial e documentos), a fim de que, querendo, preste as informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham-me imediatamente os autos conclusos com ou sem informações. Intime-se. São Luís,
02 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
14. Proc. 31750/2006 – Reg. 919/06 – Ação de Execução – Autor:
BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Benedito Ribeiro da Silva e
outros) – Réu: SUSHI BAR LTDA e outro. Despacho de fls. 74: “Defiro
o pedido de fls. 73. Cumpra-se. São Luís, 02 de outubro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO.
15. Proc. 14328/2007 – Reg. 465/07 – Ação de Revisão de Contrato –
Autor: TALGA RYLLA C. DE OLIVEIRA. (Advs. Luiz Almeida Teles ) –
Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida
e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 56/81.
16. Proc. 2612/2007 – Reg. 090/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: A.O. GASPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Advs. José
Marques de Carvalho Neto ) – Réu: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL.
(Advs. Gerson Silva Nascimento; Francisco Raimundo Lima Diniz e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 62/109.
17. Proc. 13271/2007 – Reg. 421/07 – Ação Ordinária de Cobrança –
Autor: MARIA DO CARMO ROSÁRIO MARINHO. (Advs. Carla Graciete
Silva Vale e outros) – Réu: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Marcos Luís
Braide Ribeiro Simões e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 42/120.
18. Proc. 13080/2007 – Reg. 419/07 – Ação de Cobrança – Autor: JOÃO
UBIRAÚNA LEITE. (Advs. Edmee Maria Leite Moreira Lima) – Réu:
BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 33/62.
19. Proc. 16875/2007 – Reg. 575/07 – Ação de Nulidade de Clausula
Contratual – Autor: CELLMIX-COMUNICAÇÃO LTDA. (Advs. Bruno
Santos Carvalho ) – Réu: LISTA NEG. EMPRESARIAL LTDA (Advs.
Leandro Cassemiro de Oliveira). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 273/285.
20. Proc. 26500/2006 – Reg. 984/06 – Ação Ordinária de Indenização
– Autor: SAMIRA SAMPAIO SALOMÃO. (Advs. Divana Sousa e outra)
– Réus: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira
de Souza e outros. SERASA S.A. (Advs: Selma Lírio Severi e outros).
Falar sobre as Contestações e documentos de fls. 23/54 e 69/86.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 03 de outubro de 2007.
PÉRISSON SOARES MARQUES.
Secretário Judicial Substituto
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 9866/2004
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Sita Perez de Souza Lima; Thiago Perez de Souza Lima
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Grolli
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda.
96
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Advogado(a) Dr(a).: Haroldo Guimarães Soares Filho
Sentença de fls. 161/173: Isto posto, julgo procedente o pedido constante da inicial, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização de
R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) à primeira autora e de R$ 38.000,00
(trinta e oito mil reais) ao segundo autor, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais no importe de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, conforme a regra ao art. 405 do Código Civil.
Condeno ainda a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários de advogado, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular pela 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14237/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Eliziane de Araújo Silva
Sentença de fls. 27/62: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 12 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14854/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Emanoel de Assis de Araújo Reis
Sentença de fls. 22/57: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 21 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14208/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Ediracy Kerlly Ferreira Santos
Sentença de fls. 25/60: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14348/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Itaú S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Josué Narciso Gomes
Sentença de fls. 22/56: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13964/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: Banco GMAC S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart
Réu: Fábio Antônio Silva Diniz
Sentença de fls. 23/40: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 20 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14279/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Réu: Raimundo Nonato Silva
Sentença de fls. 25/42: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 24 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14233/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Francisca das Chagas Quinto Pimentel
Sentença de fls. 27/62: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 18 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14362/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco BMG S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Antônio Luiz Coelho B da Silva
Sentença de fls. 27/62: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 24 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13896/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Antônio Pádua de Souza Filho
Réu: Elizabetho Lima Trindade
Sentença de fls. 24/58: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17012/2006
Tipo de Ação: Execução
Autor: Hilton Mendonça C. Filho
Advogado(a) Dr(a).: Hilton Mendonça C. Filho; Lílian Theresa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rodrigues Mendonça
Réu: Unibanco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva
Despacho de fls. 281: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os
embargos declaratórios opostos, em respeito ao princípio do contraditório. São Luís, 20/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15733/2002
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Moral
Autor: Raimundo Nonato Castelo Cordeiro Filho
Advogado(a) Dr(a).: Fernando José Machado Castro
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Ezequias Nunes Leite Baptista
Despacho de fls. 228: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para
proceder ao depósito, em 10 (dez) dias, do valor correspondente às custas
processuais na importância de R$ 1.296,59 (hum mil, duzentos e noventa
e seis reais e cinqüenta e nove centavos), a ser efetuado na conta do FERJ
de nº. 9575-3, agência 3846-6, recebido equivocadamente através do
alvará de fls. 227. São Luís, 26/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13810/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Eliete Santana Matos
Réu: Francilene Rodrigues de Oliveira
Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de Setembro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15999/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro de Óbito
Autor: Luis Cássio dos Santos Madeira
Advogado(a) Dr(a).: João Fernandes Freire Neto
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre o Parecer Ministerial de fls. 21. São
Luís, 28/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8047/2007
Tipo de Ação: Falência
Autor: Banco HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Raymundo Nonato Barros Martins
Réu: Maximo Empreendimentos e Representações Ltda.
Sentença de fls. 25: Em face do constante às fls. 22, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como
requerido, deixando-se cópia nos autos. Transitado em julgado, arquive-se
com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7197/2007
Tipo de Ação: Execução
Autor: Antônio José Ferreira dos Santos e outros
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Réu: Alcoa Alumínio S/A; Billiton Metais S/A
Sentença de fls. 20/21: Isto posto, como os autores deixaram de cumprir a diligência determinada, com fundamento nos artigos 284, § único c/
c 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por
conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem
custas por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
97
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19575/2006
Tipo de Ação: Revisão de Débito
Autor: Vicente Celestino Martins
Advogado(a) Dr(a).: José Wilson Cardoso Diniz
Réu: Banco BMC S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Sentença de fls. 25: Em face do contido nas fls. 47 e 50, julgo extinto
o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, c/c § 4º
do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento deste, após o
trânsito em julgado. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18837/2001
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Izaldina Vilar da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Herberth Freitas Rodrigues
Réu: Seguros Bradesco
Advogado(a) Dr(a).: Janaína Moreira Lobão Coelho; Rhelmson
Athayde Rocha
Sentença de fls. 102: Em face do depósito efetuado e já sacado por
Alvará, conforme certidão de fls. 95, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, determinando
que após certificado o trânsito em julgado, seja o mesmo arquivado com
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de
Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21470/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Marina Alves Cardoso
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21461/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Francisca Miranda Amaral
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21256/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Rodrigo Nogueira Castro
Advogado(a) Dr(a).: Ramon Roger Carvalho Gonçalves
Réu: Banco ABN Amro Real S/A; Brasbaby Importação e Distribuição Ltda.
Despacho de fls. 29: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São
Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21305/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Pedro Rizonaldo Monteiro Nogueira
Advogado(a) Dr(a).: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
Réu: Banco Bradesco
Despacho de fls. 14: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São
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SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21941/2007
Tipo de Ação: Repetição de Indébito
Autor: Rita de Souza Machado
Advogado(a) Dr(a).: Petrônio de Aguiar Pereira Júnior
Réu: Banco do Brasil S/A
Despacho de fls. 20: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São
Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21996/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Janson Limeira Benjamin Filho
Advogado(a) Dr(a).: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho
Réu: Valdemir Ferreira Marinho
Despacho de fls. 39: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São
Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21604/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível
Autor: Pedro Wesley Silva Ferreira
Advogado(a) Dr(a).: Albylane Nery do Nascimento
Despacho de fls. 16: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22279/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdalla Costa
Réu: Neliane Macedo Sousa
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21742/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Alexandra Safadi dos Santos
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21760/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Raimunda Madeira Sodré
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21755/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Webert Kleaffin F. França
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21848/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Manoel da Conceição
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21691/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Pryscilla da Costa Gomes
Réu: Paul Andrew Leetion
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
Processo Nº. 22298/2007
Tipo de Ação: Consignação em Pagamento
Autor: Eduardo Luis Silva Dias
Advogado(a) Dr(a).: André Luis Campelo Froes
Réu: BV Financeira S/A
Despacho de fls. 32: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50.
São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22288/2007
Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Veículo
Autor: Renato Ivo Coelho Lima
Advogado(a) Dr(a).: Andréa Olímpia de Almeida
Réu: Bradesco Seguros S/A
Despacho de fls. 17: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50.
São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22185/2007
Tipo de Ação: Retificação de Certidão de Casamento
Autor: Dêse Moreira Ramos Filha
Advogado(a) Dr(a).: Dalinajara Oyama Homma de Araújo
Despacho de fls. 13: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22282/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: João Batista Rodrigues Correa
Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar de Araújo e Sousa
Despacho de fls. 15: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São
Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22126/2007
Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Veículo
Autor: Janilson Sampaio Dias
Advogado(a) Dr(a).: Adson Bruno Batalha do Nascimento
Réu: Unibanco AIG Seguros
Despacho de fls. 13: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São
Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22162/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Simone da Silvas Costa
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22180/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Terezinha Milhomem Silva
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22207/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Oduvaldo de Oliveira Bezerra
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22213/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Adson Bruno Batalha do Nascimento
Réu: Ernildo Diniz Padilha
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22203/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: José Fernando Chavews Pereira
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 32414/2006
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Pompílio de Albuquerque
Advogado(a) Dr(a).: Pompílio de Albuquerque
Réu: Maria de Fátima Rocha Lima Bruno
Sentença de fls. 18: Em face da petição de fls. 15, julgo extinto o
processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 267
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivese com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18882/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro de Nascimento
Autor: Anatalio Silva Dias
Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde
Sentença de fls. 20/22: Isto posto, e dado a falta de demonstração de
qualquer motivo ou tipo de constrangimento, assim como, a inexistência
de prova nos autos do alegado, indefiro o pedido julgando-o improcedente
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
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e extinto o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, por falta de motivo, e por não
preenchido os pressupostos legais, na forma da lei. Sem custas, por ser o
autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27810/2006
Tipo de Ação: Registro de Nascimento
Autor: Nilber Viana Correia
Advogado(a) Dr(a).: Juliana Dualibe de Abreu Fonseca
Sentença de fls. 11/12: Isto posto, indefiro o pedido julgando-o improcedente e extinto o processo, com resolução do mérito, fundamentado no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11956/2002
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilmar Pereira Santos; Edelson Ferreira Filho
Réu: Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Xavier de Sousa Filho
Sentença de fls. 264/293: Isto posto, revogado o despacho de fls. 248,
que considerou desnecessárias outras provas, julgo procedente em parte o
pedido da inicial, para que seja, nos termos do art. 1102C, § 3º do CPC,
constituído, de pleno direito o primeiro contrato como título executivo
judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, devendo o requerido realizar o pagamento ao requerente do valor a ser
apurado por perícia contábil, em cumprimento ao V. acórdão, acrescido de
seus acréscimos legais, assim como, julgo procedente em parte os embargos opostos, para o fim de declarar nulo o segundo contrato constante dos
autos por falta dos requisitos legais, ou seja, a falta de assinatura do devedor. O pagamento dos honorários advocatícios, assim como as custas
processuais, nesta fase processual, serão divididos entre as partes, devido
à sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25
de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3700/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Renata Veiga da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Levy Ferreira Gomes
Réu: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Joaquim Fábio Mielli Camargo
Despacho de fls. 143: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei.
São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10772/2000
Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Zedekias de Mesquita Barbosa
Advogado(a) Dr(a).: José Inácio Teixeira Nunes
Réu: Construtora Estrela S/A
Advogado(a) Dr(a).: David Ribeiro de Souza Belém; Ruchen
Adeodato Talmag Júnior
Sentença de fls. 101: Por se tratar de Medida Cautelar Preparatória da
Ação de Usucapião nº. 12191/2000, em apenso, tendo esta sido extinta com julgamento do mérito, em razão da homologação de acordo
celebrado entre as partes, julgo extinto sem resolução do mérito o
presente processo ante a ausência de interesse processual fundado na
perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas, por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de
Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
100
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Processo Nº. 12191/2000
Tipo de Ação: Usucapião
Autor: Zedekias de Mesquita Barbosa
Advogado(a) Dr(a).: Maria Roseli de Freitas Barros
Réu: Construtora Estrela S/A
Advogado(a) Dr(a).: David Ribeiro de Souza Belém; Francisco
Carlos Ferreira
Sentença de fls. 50: Em face do constante nas fls. 42/44, onde as partes
transigiram, julgo extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c artigo 329
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
14 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24658/2006
Tipo de Ação: Notificação
Autor: Tito Antônio de Souza Soares
Advogado(a) Dr(a).: Fernando Antônio Costa Soares
Réu: Dacilene da Cruz Pereira
Despacho de fls. 20: Indefiro o pedido de fls. 18, por ser o mesmo
impossível em face da certidão de fls. 14. Intime-se. São Luís, 26 de
Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23987/2005
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Arlene Maria Rodrigues Araújo
Advogado(a) Dr(a).: Dalmo Ribeiro Martins
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Despacho de fls. 125: Intime-se a agravada, por seu advogado, para contraarrazoar, querendo, em 10 (dez) dias. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1257/2006
Tipo de Ação: Reparação de Dano
Autor: Priscila André Aquino Milhomem
Advogado(a) Dr(a).: José Roberto Farias de Araújo Filho;
Raimundo do Nascimento Braga Filho
Réu: Euromar Automóveis e Peças Ltda.; Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Ana Luísa Rosa Veras; Dirceu Riker Franco
Despacho de fls. 258: Recebo as apelações somente no efeito devolutivo.
Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei.
São Luís, 24 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5105/2006
Tipo de Ação: Execução Forçada
Autor: Stelmo Fernando Nunes de Souza
Advogado(a) Dr(a).: Oton Leite Fernandes
Réu: Hilda Gouveia Teixeira
Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira
Despacho de fls. 49: Suspendo o processo por 06 (seis) meses. Intimese. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerente: JOSÉ CELSO VERAS DA COSTA.
Advogadas: Dras. Karine Maria Rodrigues Pereira, e Anna Graziella Santana
Neiva Costa.
Requerido: BANCO ITAÚ S/A.
Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Maria do Socorro Brito e
Silva.
Conclusão da Sentença de fls. 88/92: “Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo
procedentes em parte os pedidos constantes da presente ação, para condenar o banco réu a ressarcir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
retirados indevidamente da conta corrente do autor, com a devida correção pelo INPC e os devidos juros na forma do art. 406 do Código Civil,
contados a partir da retirada dos valores. Condeno também o réu na custas
processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Mantenho a tutela antecipada deferida à fl. 79. O descumprimento
voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luis, 31 de
agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 887/2006.
Ação: Ordinária.
Requerente: EULÁLIA CARVALHO TOCANTINS.
Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
Requerida: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREC.
Advogado: Dr. Norberto José da Cruz Filho.
Conclusão da Sentença de fls. 89/92: Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo
procedentes os pedidos objetos da presente ação para condenar a requerida
no despejo e no pagamento dos aluguéis e acessórios, conforme consta na
inicial, com juros e correção monetária, deduzido o valor de R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais) e mais o correspondente ao IPTU às fls. 78 a
80. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O descumprimento
voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. São Luis, 28 de
agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 24133/2005.
Ação: Sumaríssima.
Requerente: CRISTE ARLY CASTRO PINHEIRO, e EDILENE NUNES
SERRA.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Marcel Cear Silva
Trovão, Athos Barbosa Lima, e outros.
Requerida: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia.
Despacho de fls. 201: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a autora
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre petição às fls. 193/
195. Publique-se”. São Luís, 24 de setembro de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 20716/2007.
Ação: Revisão de Contrato.
Requerente: JOSÉ DO NASCIMENTO MACHADO LOPES.
Advogados: Drs. Liana Carla Vieira Barbosa, José Wilson Cardoso Diniz,
e Adriano Lima Pinheiro.
Requerido: BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se na forma da lei.
Publique-se”. São Luís, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
PROCESSO 27400/2006.
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano.
PROCESSO 21716/2007.
Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
Requerente: ACÁCIA DE JESUS MOURA FIGUEIREDO.
Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva.
Requerido: IDEM – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. DO MARANHÃO LTDA.
Conclusão da Decisão de fls. 12/13:”Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida,
para o fim de que o réu IDEM - Instituto de Desenvolvimento Educacio-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nal do Maranhão Ltda. proceda imediatamente a efetivação da matrícula
da autora no 5º período do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se. Publique-se e
Intime-se”. São Luís, 25 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 20168/2007.
Ação: Execução p/Título Extrajudicial.
Exeqüente: DUCAMPO ALIMENTOS LTDA.
Advogados: Drs. Eliana Costa Souza, Carlos Roberto Feitosa Costa, e
outro.
Executada: C. M. GARCEZ.
Despacho de fls. 30: VISTOS EM CORREIÇÃO. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação conforme requerido às fls. 26/27, até o valor da ação.
Nomeio o réu como depositário. Publique-se. São Luís, 27 de setembro de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 15343/2005.
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO, e ALESSANDRO
CARVALHO NUNES.
Advogada: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho.
Requerida: PETRÚCIA COSTA DIAS ME VOX.
Advogados: Drs. Flávio Gomes Assub, e Marcelo Eduardo Costa Everton.
Despacho de fls. 69: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 11/10/
2007, às 11:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 02 de agosto de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 5360/2005
Ação: De Despejo.
Requerente: FERNANDO ROGÉRIO SILVA MARQUES.
Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto.
Requerida: ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA.
Despacho de fls. 28: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se o réu através de
Oficial de Justiça, conforme requerido às fls. 25. Publique-se.” São Luís, 26
de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 23895/2005
Ação: Execução Forçada.
Exeqüente: W. R. TINTAS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Dr. Valber Muniz.
Executado: CONSÓRCIO MONTAG - PLANAR.
Sentença de fls. 36: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc. Cuida-se de
Ação de Execução Forçada promovida por W. R. Tintas Comércio Representações e Serviços Ltda. em face de Consórcio Montag - Planar, onde o
autor pretende ver seu crédito satisfeito. Às fls.33, o autor pediu a extinção
do feito, posto que a requerido quitou o débito. Isto posto, extingo o
presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra
do art. 269, II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o
trânsito em julgado desta, providenciando-se,contudo, precedentemente,
a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se.” São Luís, 24
de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 25445/2006
Ação: Medida Cautelar Inominada.
Requerentes: FLÁVIA GONZALEZ LEITE e MÁRCIO GONZALEZ
LEITE.
Advogado: Dr. Frederico Feitosa de Oliveira.
Requeridas: MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e ENGRENAGEM DE PRODUÇÃO LTDA.
Advogados: Drs. Gustavo Araújo Vilas Boas, José Clemente Figueiredo de
Almeida, e Júlio Moreira Gomes Filho.
Sentença de fls. 34: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de
Ação Cautelar Inominada, onde os requerentes pretendem que seja assegurado o direito de valerem-se de som mecânico nos intervalos dos desfiles
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
101
dos blocos, durante os três dias do “MARAFOLIA/2006”. Ocorre que a
realização do supracitado evento ocorreu nos dias 13,14 e 15 de outubro
de 2006, acarretando, dessa forma, a perda do objeto da ação. Isto posto,
em decorrência da falta de interesse processual, julgo extinto o presente
processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código
de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I. São Luis, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 25245/2006
Ação: Medida Cautelar Inominada.
Requerente: CLARISSA ALMEIDA DO NASCIMENTO e ROSÂNGELA
DA SILVA SANTOS.
Advogada: Dra. Thaís de Morais Andrade Almeida.
Requerida: UMES (UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES
SEGUNDARISTAS DE SÃO LUÍS).
Sentença de fls. 47: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos, etc. Trata-se de
Ação Cautelar Inominada, onde as requerentes pretendem a suspensão do
9º Congresso da UMES e a nomeação de nova comissão para organizar um
novo Congresso. Ocorre que o referido Congresso não foi suspenso e sua
realização ocorreu em 09 de outubro de 2006, acarretando, dessa forma, a
perda do objeto da ação. Isto posto, em decorrência da falta de interesse
processual, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Arquivem-se os
autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luis, 20 de setembro de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
PROCESSO 15023/2007
Ação: Execução.
Exeqüente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO –
CEUMA.
Advogada: Dra. Mirella Parada Martins.
Executado: PAULO IRAPUÃ MENESES DA FONSECA.
Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se os executados
para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme
art.652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em
favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo
a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral
dentro do prazo de 03 (três) dias.” São Luís, 04 de setembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 20527/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida
Filho e outros.
Requerido: FRANCISCO JOSÉ MARTINS GALVÃO.
Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 17938/2007
Ação: Alvará Judicial.
Requerente: FERDINANDE MARTINS CUTRIM.
Advogado: Defensor Público Dr. Murilo Carvalho Pereira Guazzelli.
Sentença de fls. 14: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc. A matéria
reporta-se a pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do
102
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
PIS-PASEP formulado pelo próprio titular da conta vinculada, questão
hoje afeta à Justiça Federal em face do evidente interesse da Caixa Econômica Federal como gestora do fundo PIS-PASEP. Encaminhe-se o feito
para a Justiça Federal local, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 17901/2007
Ação: De Consignação em Pagamento.
Requerente: M.G.L. OLIVEIRA.
Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva e Antonio Carlos Muniz
Cantanhede.
Requerida: CEK REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA INTRAMUNDI.
Conclusão da Decisão de fls. 13/14: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela
antecipada requerida, para determinar que a ré CEK Representações e
Turismo Ltda. - Intramundi retire o nome do autor junto ao Cartório de
Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, bem
como dos demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito
supracitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária de R$1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a presente decisão.
Cite-se. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 12 de setembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 21466/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Marcella Abdalla Costa e outros.
Requerido: GELAMES NUNES DA SILVA
Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 17116/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros.
Requerida: MARLUCE OLIVEIRA SÁ.
Despacho de fls. 23: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Encaminhe-se à 1ªVara
Cível desta comarca, uma vez que já se encontra em tramitação naquela
Vara, processo conexo, conforme informado pela ré em sua petição às
fls.15/16. Publique-se.” São Luís, 18 de setembro de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 21765/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida
Filho e outros.
Requerida: ROSINEDE SANTOS DA SILVA.
Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 24 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 20872/2007
Ação: Monitória.
Requerente: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO –
UNICEUMA.
Advogado: Dr. Elvaci Rebelo Matos.
Requerido: PAULO EDUARDO ROBSON MENDES.
Despacho de fls. 09: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Defiro de plano a
expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com
observância no disposto nos arts.1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo
Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e
honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se.” São Luís, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19084/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros.
Requerida: MARCIA CRUZ SILVEIRA SOEIRO.
Despacho de fls. 30: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.17/20, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.” São Luís, 04 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19563/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Rafael Pordeus Costa Lima
Filho e outros.
Requerido: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS.
Despacho de fls. 25: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 6406/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes, e outros.
Requerido: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA.
Despacho de fls. 33: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que
hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se
quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante
cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo
com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação
da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 25 de setembro de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19208/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogado: Dr. Gilson Alves Barros, e outros.
Requerido: JOSAFAR LOPES DE OLIVEIRA.
Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 19190/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros.
Requerida: EURILENE VIEIRA DA SILVA.
Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 19199/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros.
Requerido: MARCOS FABIAN PAVÃO CORDEIRO.
Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 21532/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Flávia dos Reis Silva, Luís Fernando da Silva Paludo e
outros.
Requerido: JOSÉ RAIMUNDO AIRES MARTINS.
Despacho de fls. 29: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
103
PROCESSO 21763/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida
Filho e outros.
Requerida: ALBERTINA CRISTINA F. DE MORAIS.
Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 25 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 22024/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Marcella Abdalla Costa e outros.
Requerido: RENATO TRINDADE BARBOSA.
Despacho de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 25 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 14268/2007
Ação: Execução.
Exeqüente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA.
Advogada: Dra. Mirella Parada Martins.
Executado: CAETANO ABREU COIMBRA.
Despacho de fls. 21: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se os executados
para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme
art.652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em
favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo
a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral
dentro do prazo de 03(três) dias.” São Luís, 27 de agosto de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 8007/2006
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes e outros.
Requerido: EDIMILSON SANTOS SILVA.
Conclusão de Decisão de fls. 26/27: VISTOS EM CORREIÇÃO “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/
69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental
inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por
parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal
supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo,
que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se
Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que
no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará
na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago
o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei
104
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
911/69. Expeça-se carta precatória. Publique-se e Intime-se.” São
Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
PROCESSO 14363/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes e outros.
Requerido: CARLOS HENRIQUE MENDES.
Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. Intime-se a parte autora
para autenticar documentos de fls.08/10, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19059/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A.
Advogados: Drs. Glycia Martins Raposo, Sanderson Fernandes Coelho
Silva e outros.
Requerida: MARIA CLAUDIA COSTA RIBEIRO.
Despacho de fls. 31: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 19266/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO GMAC S/A.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes e outros.
Requerido: OSWALDO PEREIRA SANTOS.
Despacho de fls. 21: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 06 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 15762/2005
Ação: Ordinária de Indenização.
Requerente: RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO.
Advogados: Drs. Rodrigo Pires Ferreira Lago, Abdon Clementino de Marinho e outros.
Requeridos: GRÁFICA ESCOLAR LTDA e RIBAMAR CORRÊA.
Despacho de fls. 54: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se na forma da lei.
Publique-se.” São Luís, 10 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 12380/2003
Ação: Monitória.
Requerente: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP, representada
por CRAAC – COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES ASSISTÊNCIA ADVOCACIA DE COBRANÇA LTDA.
Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: JÚLIO VITAL RIOS.
Sentença de fls. 36: VISTOS EM CORREIÇÃO “Vistos, etc. Trata-se de
Ação Monitória onde a autora pretende ver seu crédito satisfeito. Às fls.
33, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a
certidão do oficial de justiça às fls. 26 v. Intimada, a autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 34. Isto posto, extingo o presente processo, sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 267, § 1º do Código
de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.” São Luís, 20 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 20883/2007
Ação: Monitória.
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
- CEUMA.
Advogado: Dr. Elvaci Rebelo Matos.
Requerida: MAUREEN SILVA NASCIMENTO.
Despacho de fls. 09: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Defiro de plano a
expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com
observância no disposto nos arts.1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo
Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e
honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se.” São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 20614/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Allan Rodrigues
Ferreira e outros.
Requerida: IVONEIDE ARAÚJO DO NASCIMENTO.
Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.06/11, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.” São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19780/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes e outros.
Requerida: FRANCISCA DUARTE ALMEIDA.
Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls. 08/10, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 15839/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes e outros.
Requerido: MANOEL CARDOSO DA SILVA.
Sentença de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc. Cuida-se de
Reintegração de Posse promovida por Cia. Itauleasing de Arrendamento
Mercantil em face de Manoel Cardoso da Silva, havendo o aludido requerente, todavia, através do petitório de fls.16, manifestado desistência em
relação ao prosseguimento do feito. Face a isso e à vista do permissivo
legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na
regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 04 de setembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19264/2007
Ação: De Busca e Apreensão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerente: BANCO GMAC S/A.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes e outros.
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DUARTE.
Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 19907/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes e outros.
Requerido: GERSIOMAR ALVES.
Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls. 08/10, no prazo de 10 (dez)
dias.Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007.Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19915/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida
Filho e outros.
Requerida: CLAUDETE SILVA PEREIRA.
Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 19926/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida
Filho e outros.
Requerida: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA LIMA.
Despacho de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do
veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 19170/2007
Ação: De Cobrança.
Requerente: LUDGERO SOUSA NASCIMENTO.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
105
Advogados: Drs. Walter Wanderley Silva Ferreira, e Edmilson Silva Ferreira.
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A.
Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Designo o dia 22/11/
2007, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal,
com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimemse, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão
fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publiquese.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 21348/2007
Ação: Execução por Título Extrajudicial.
Exeqüente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Advogados: Drs. Cristiano Batista Mesquita, Joaquim Fábio Mielli Camargo
e outros.
Executados: POSTO CONFIANÇA LTDA e LUCIMARY NOLETO LIRA
E SILVA.
Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se os executados
para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme
art.652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em
favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo
a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral
dentro do prazo de 03 (três) dias.” São Luís, 19 de setembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 7778/2004
Ação: Renovatória.
Requerente: ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA.
Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, Ulisses César Martins de
Sousa e outros.
Requerida: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/
C LTDA.
Advogados: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira, Gutemberg Braga e outros.
Conclusão da Sentença de fls. 254/255: Vistos, etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269,
III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo,
ficando homologada a desistência do processo de ação renovatória de
aluguel comercial. Sem custas, conforme certidão de fls.252. Quanto à
Impugnação do Valor da Causa de nº13374/2004, fica prejudicada em
decorrência da desistência do processo principal. Arquive-se os autos após
o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 15009/2005
Ação: De Rescisão de Contrato.
Requerente: UNIBANCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros.
Requerida: MARIA ROSA COSTA DA SILVA.
Despacho de fls. 33: Cumpra-se o despacho às fls.24. Cite-se por via
postal. Publique-se. São Luís, 14 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 24035/2006
Ação: Medida Cautelar Inominada.
Requerente: JOSÉ ROSA DE PAULA FILHO.
Advogados: Drs. Fernando Antônio Ribeiro de Paula, Wilson Carlos dos
Santos e outro.
Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo e
outros.
Despacho de fls. 22: Concedo a assistência judicial gratuita requerido.
Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luis, 10 de fevereiro de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
106
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
PROCESSO 22186/2007
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: IGREJA CASA DE ORAÇÕES PARA TODOS OS POVOS.
Advogada: Dra. Luciana Mendes da Fonseca.
Requerida: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
Conclusão da Decisão de fls. 43/44: DECISÃO: Vistos, etc. (...) Isto posto,
nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela
antecipada requerida, para determinar que a ré efetue imediatamente a
religação da energia elétrica da unidade consumidora nº 1412361, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a
presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 02 de outubro de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
CRIMINAL
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
·Processo nº: 657/2005
·Acusado(s): SIMPLÍCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
·Vítimas: COLÉGIO PIO XII
·Oficial(a) de Justiça: JONILSON DE SOUSA
DE: sIMPLÍCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
empresário, natural de Piracuruca/PI, nascido em 20/02/1977, filho de Francisca Maria de Oliveira, residente na Rua Augusto de
Lima,nº 26, Liberdade, nesta cidade.
FINALIDADE:
·
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 6
(seis) de novembro de 2007 (dois mil e sete), às 10:00 horas, para
Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 657/2005, que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s)
crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 180, “caput” do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 2 (dois) dias do mês de outubro de 2007
(dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
FAMÍLIA
3ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº17597/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: ADRIANA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO G. TORREÃO
SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, estando devidamente instruído o
pedido e sendo legítima a pretensão dos requerentes, e à vista do parecer
favorável do representante ministerial, julgo procedente o pedido, como
formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levanta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à
Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observemse as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. São Luís,
11.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17915/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: ANA ROSA CARVALHO BRAGA
ADVOGADA: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
SENTENÇA: Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão dos requerentes, e à vista do parecer favorável do
representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na
exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica
Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís, 13.09.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº12780/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: IRAN VIEIRA
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDA: MARIA DO CARMO COSTA VIEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, e em consonância com o artigo
226§ 6º da Constituição Federal, artigo 40 da Lei 6.515/77 e artigo 1.580,
§ 2º do Código Civil, Julgo Procedente o pedido, para decretar o divórcio
de Iran Vieira e Maria do Carmo Costa Vieira. A divorcianda
voltará a utilizar seu nome de solteira, ou seja, Maria do Carmo de Andrade
Costa. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados
de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o
pedido de Assistência Judiciária, já deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. São Luís, 29.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5152/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VALTER JANSONS
ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA
REQUERIDA: LIDYA ÉRICA JANSONS
SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, de acordo com o parecer Ministerial e, em consonância com o art. 226§ 6º da Constituição Federal, art. 40
da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do Código Civil, Julgo procedente o
pedido para decretar o Divórcio de Valter Jansons e Lídia Érica
Jansons. Quanto ao imóvel, localizado Av. Carlos Lacerda, nº3076, Bairro
Campo Limpo, São Paulo-SP, deverá ser concedido a requerida, sem partilha do mesmo, conforme requerido pelo autor. Quanto ao nome da
mulher,querendo, continuará a usar o nome de casada. Oportunamente e
sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 12.09.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8454/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ ABREU SERRÃO
ADVOGADA: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDA:MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SERRÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, de acordo com o parecer Ministerial e, em consonância com o art. 226§ 6º da Constituição Federal, art. 40
da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do Código Civil, Julgo procedente o
pedido para decretar o Divórcio de José Abreu Serrão e Maria da
Conceição Silva Serrão. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
custas, tendo em vista o pedido de Assistência Judiciária, já deferido. P. R.
I. São Luís, 17.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2349/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAQUEL PORTELA MIRANDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDO: CARLOS MAGNO SOUSA OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Julgo em conseqüência, extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, deixo de condenar a parte que desistiu ao pagamento das
custas e despesas processuais, tendo em vista ser beneficiária da Assistência judiciária. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial,
entregando-se à requerente, por seu patrono, sob recibo nos autos, certificando-se. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. São Luís, 25.09.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4007/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
REQUERENTES: JOSÉ MARCELO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO VIANA E MARGARIDA ROMILDA CALADO CARVALHO
ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto homologo por sentença a reconciliação do casal JOSÉ MARCELO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO VIANA
E MARAGARIDA ROMILDA CALADO CARVALHO, para que surta
seus efeitos jurídicos e legais, resguardando direitos de terceiros acaso
existentes. Tendo em vista não ter sido remetido o mandado de averbação
referente à sentença homologatória da separação consensual, determino
o não encaminhamento do mandado de averbação. Oficie-se à promitente
vendedora do apartamento localizado na Av. do Vale, Ed. Elza Regadas,
apto.1502, Bairro Renascença, onde reside o casal par que a escritura de
compra e venda seja lavrada em nome dos requerentes. Determino, ainda
que seja oficiado à Secretaria de Estado, Planejamento, Orçamento e
Gestão do Estado do Maranhão, a fim de suspender os descontos na folha
do pagamento do requerente, no que diz respeito à pensão alimentícia
estabelecida quando da sentença homologatória de separação judicial
consensual. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís, 21.09.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
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PROCESSO Nº12442/2003
AÇÃO: EXECUÇAÕ DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARCILEA PESTANA PINHEIRO
ADVOGADA: MARINALVA ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO MUNIZ
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, extingo o processo sem
resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Luís, 10.08.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
PROCESSO Nº2888/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: KÁTIA MANTOVANI MARTINS
ADVOGADA: KÁTIA MANTOVANI MARTINS
REQUERIDO: JEUSAMAR SOARES MARTINS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo improcedente o pedido, uma
vez que a requerente não tem interesse processual, e declaro extinto o
processo com base no artigo 267, inciso VI, do Codigo de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado e feitas as
anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 03.003.05. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº620/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSÉ COSTA SAMPAIO
ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
REQUERIDO: MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto e mais do que dos autos consta, em
conformidade do parecer ministerial, homologo por sentença para que
produza seus efeitos legais, o acordo extrajudicial realizado pelas partes
José Costa Sampaio e Maria Antônia da Conceição, constante às fls. 150/
151. Com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São
Luís, 29.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2511/2006
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: RUBEM BARBOSA TAVARES
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITO
REQUERIDA: MARIA SOLEDADE SOUSA DOS REIS
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, julgo procedente o pedido, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e
consequentemente, declarando a exclusão da paternidade do Autor Rubem Barbosa Tavares em relação aos menores Joelson Ricardo Sousa e
Jadson Vinicius Sousa dos Reis. Após o trânsito em julgado, proceda-se
baixa na Distribuição e arquive-se o Processo. Custas na forma da lei. São
Luís, 30.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14079/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: TATIANA SILVA FURTADO
ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA
REQUERIDO: JOSÉ JORGE DIAS FURTADO
DESPACHO: Designo o dia 15 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências,deste juízo, para ter lugar a Audiência de
Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida,
via Edital, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO
que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização
dessa Audiência (art.297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público. Diga a autora, em 10(dez) dias,
sobre a contestação e documentos de fls. 40/50. Intime-se. São Luís,
13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 9906/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ARAÚJO E SOUSA
ADVOGADA: JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: GENIVAL LOPES DE SOUSA
SENTENÇA: Isto posto, à vista da ausência da representante da autora
à audiência, e ante o expresso permissivo do art. 7 da Lei nº5.478/68
e art. 267, III do CPC, determino o arquivamento dos presentes
autos, sem resoluçaõ de mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 20.08.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº15412/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ROSIANE DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO: CARLOS NEY CARRAMILO
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl. 112-v, pelo que designo o
dia 15 de outubro de 2007, às 08:00 horas, para a coleta do material
genético, a ser realizado pelo Laboratório Pró Vida, conforme determindao
de fl. 93, anotando-se no mandado que a recusa do requerido em realizar a
perícia técnica caracterizará presunção de paternidade. Intimações ne-
108
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
cessárias. São Luís, 11.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15300/2007
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO
REQUERENTE: JOSITO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDA: ELISANDRA CANTANHEDE RIBEIRO
DESPACHO: Designo audiência de conciliação, para o dia 16 de outubro de 2007, às 09:30 horas, de acordo com o art. 9º da Lei nº5.478/68.
Cite-se a requerida para contestar, querendo, a oferta de alimentos, no
prazo de 15(quinze) dias, e intime-a para a audiência de conciliação e
julgamento, inclusive informá-la de que o prazo para contestação iniciarse-à a partir desta. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15579/2007
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO
REQUERENTE: EDSON FURTADO SILVA
ADVOGADOS: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS E FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
REQUERIDA: POLIANNA SILVIA DA SILVA OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia16 de outubro de 2007, às 11:00 horas,
na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa
deConciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado,
anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze)
dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297,
do CPC). Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a audiência de
Conciliação. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São
Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21261/2003
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE: IGLAEDE ALEXANDRE COSTA
ADVOGADA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
REQUERIDO: VALDEMILSON ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
DESPACHO: Vistos etc. Considerando que o caso está incluído entre
aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação
e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação das
partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no
dia 16 de outubro de 2007, às 10:30 horas, no lugar de costume...Após,
na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e
determinads as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifiuqe-se o
Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14169/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA GRACINETE COSTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ORLANDO NETO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 17 de
outubro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, intimem-se as
partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº6404/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ELMA MARIA LEMOS PEREIRA
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDO: WILLIAN SILVA PEREIRA
DESPACHO: Redesigno data para audiência de instrução e julgamento,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sendo o dia 18 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimem-se as
partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 17.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº14013/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ODER MAGALHÃES CORREIA LIMA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FEITOSA COSTA
REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA COELHO NETTO CORREIA
LIMA
ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO
DESPACHO: Redesigno a audiência não realizada para o dia 18 de outubro de 2007, às 11:00 horas, no lugar de costume. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 24.09.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15187/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA EDNET GARRETO SOUSA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EDVAN COSTA SOUSA
ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
DESPACHO: A MM. Juíza deterinou fosse redesignada audiência para o
dia 22 de outubro de 2007, às 09:00 horas, ficando desde logo, o
requerido intimado e notiifcado o Ministério Público.. São Luís, 18.07.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº13921/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIA VALTÉCIA SILVA FARIAS
ADVOGADO: MARIA JOSÉ DE REZENDE
REQUERIDA: GILCERLENE SILVA FARIAS
DESPACHO:. Redesigno data para audiência, sendo o dia 22 de outubro
de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, intimem-se as partes e
notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.07.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6700/2007
AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: HILDO MONTEIRO OLIVEIRA
ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA
REQUERIDA: LIZANDRA AMARANTE DE OLIVEIRA
DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 22 de outubro
de 2007, às 10:00 horas. Cite-se a requerida, intimem-se as partes e
notifique-se o representante do Ministério Público. São Luís, 19.07.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº15290/2005
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS ROCHA LIMA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: OZEAS DE JESUS SANTOS
ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Considerando que o caso está incluído entre
aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação
das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 22 de outubro de 2007, às 10:30 horas, no lugar de
costume... Após, na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, bem
como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.07.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº2787/2007
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO CHAGAS
REQUERIDA: BÁRBARA FERNANDA MADEIRA PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 22 de outubro de 2007, às 11:00 horas,
na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa
de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado,
anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze)
dias, será contado a partir da data de realização dessa Audiência (art.297,
do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São
Luís, 17.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15741/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ANTONIA PIERS FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: JOSÉ MÁRIO MENDES FRANÇA
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Considerando que o caso está incluído entre
aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação
e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação das
partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no
dia 22 de outubro de 2007, às 11:30 horas, no lugar de costume...
Após, na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 31.08.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14439/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA
MARANHÃO
ADVOGADO: GERMANO MARTINS COELHO
REQUERIDO: MOISÉS DE JESUS MARANHÃO
DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 09:00 horas,
horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de
Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via
mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é
de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa
Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
- Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15288/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LUIS ALBERTO RODRIGUES
ADVOGADA: ALBYLANE NERY DO NSCIMENTO
REQUERIDA: CECÍLIA NOGUEIRA MOREIRA
DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 09:30 horas,
horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de
Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via
mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é
de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa
Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
- Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1945/2002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LEOMAR CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO: MARIA DO NASCIMENTO SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HEREMIL PEREIRA COSTA
DESPACHO: Para a audiência anteriormente marcada e não realizada,
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
109
designo o dia 23 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimações
necessárias, obervando-se o endereço dos autos de fl. 49. Notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 17.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21698/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: IONE IARINA COSTA NUNES
ADVOGADO: MAGNO DE MORAES
REQUERIDO: ALBERTO CRISTIANO SILVA NUNES
DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 11:00 horas,
horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de
Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via
mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é
de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa
Audiência (art.297, do CPC). Reservo-me para apreciar o pedido liminar
após a audiência acima designada. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18573/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KELLY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOHON MADSON FONSECA ALVES
DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 11:30 horas,
horas na sala de Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de
Tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o alimentante,
via mandado, com advertência de que a contestação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitro os alimentos provisórios
no valor equivalente a 20(vinte por cento) do salário mínimo vigente,
devidos a partir da citaçã, a serem entregues à Autora mediante recibo, até
o dia 05(cinco) de cada mês. Intimem-se as partes da designação feita,
advcertindo-as, que o não comparecimento da autora determina determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além da confissão da matéria de fato. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 24.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15214/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS
ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
REQUERIDA: IZABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 24 de outubro de 2007, às 09:00 horas,
horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de
Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via
mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é
de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa
Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
- Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15621/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GILCERLENE FRAZÃO PINTO
ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO
REQUERIDO: SEBASTIÃO MOTA DO NASCIMENTO
DESPACHO: Designo o dia 24 de outubro de 2007, às 09:30 horas,
horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de
Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via
Carta Precatória, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em
15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da a
citação, excetuando-se os descontos compulsórios, aserem entregues à
Autora mediante recibo até o dia 05(cinco) da cada mês. Intimem-se as
110
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº13665/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO
BORGES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
DESPACHO: Para a audiência de instrução e julgamento anteriormente
marcada e não realizada, designo o dia 24 de outubro de 2007, às 10:00
horas, devendo a autora e as testemunhas arroladas serem intimadas;
dispensada a intimação do réu nos moldes do art. 322 do CPC. ..Assim,
acatando parecer Ministerial de fl.53-v, decreto a aseparção de corpos
requerida, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei nº 6515/1997 e art. 1562 do
Código Civil. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15878/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARINALZA FAUSTINA COSTA FRANKLIN
ADVOGADO: MÁRIO SILVA COSTA CARVALHO
REQUERIDO: JOÃO MARIA FRANKLIN
DESPACHO: Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 25 de
outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juízo,
para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a
citação da parte requerida, via Edital, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da
data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as
partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº15887/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FONSECA ALVES
ADVOGADA: KENNYA REGINA MESQUITA PASSOS
REQUERIDO: UILSON BENEDITO DE JESUS ALVES
DESPACHO: Defiro Assistência Judiciaria Gratuita. Designo o dia 25 de
outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juízo,
para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a
citação da parte requerida, via Edital, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da
data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as
partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº7215/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BALDEZ ROSA
ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO CHAVES
DESPACHO: Em face da certidão supra, designo o dia 25 de outubro de
2007, às 08:00 horas, no laboratório de Biologia Molecular do Fórum
Desembargador Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de ser
procedido o exame de DNA. Intimem-se o investigante, na pessoa de sua
representante, e o réu, devendo as partes portarem os documentos pessoais
e duas fotos 3x4, advertindo o investigado de que o seu não comparecimento para a realização do exame na data designada implicará na manifestação
de não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção
de veracidade da alegada paternidade. São Luís, 20.09.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17856/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: MARIA VERA CALDAS DUTRA
ADVOGADA: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ DAVI SOARES FONSECA
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
DESPACHO: Em face da certidão supra, designo o dia 25 de outubro de
2007, às 08:00 horas, no laboratório de Biologia Molecular do Fórum
Desembargador Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de
ser procedido o exame de DNA. Intimem-se o investigante, na pessoa de
sua representante, e o réu, devendo as partes portarem os documentos
pessoais e duas fotos 3x4, advertindo o investigado de que o seu não
comparecimento para a realização do exame na data designada implicará
na manifestação de não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de veracidade da alegada paternidade. São Luís,
20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15276/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EDVAL DA SILVA LIMA
DESPACHO: Em face da certidão supra, designo o dia 25 de outubro de
2007, às 08:00 horas, no laboratório de Biologia Molecular do Fórum
Desembargador Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de
ser procedido o exame de DNA. Intimem-se o investigante, na pessoa de
sua representante, e o réu, devendo as partes portarem os documentos
pessoais e duas fotos 3x4, advertindo o investigado de que o seu não
comparecimento para a realização do exame na data designada implicará
na manifestação de não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de veracidade da alegada paternidade. São Luís,
20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 03 de Outubro de 2007
Linda R. Cavalcante dos Santos
Secretária Judicial da 3ª Vara de Família.
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 49981998. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA E OUTRA. Adv(s). Dr(s). JURANDY DE CARVALHO TEIXEIRA. Vistos,
etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de fls. 18/19, realizado entre JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA e MARIA ISABEL CARNEIRO MOREIRA. P.R.I.
Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 224622004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO
FELIZARDO CAVALCANTE. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE
OLIVEIRA. Req. MARIA MENDES DA SILVA CAVALCANTE. Dou
o Processo por Saneado. Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2008, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Int. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 185092003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. HILDENÊ PEREIRA FREITAS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA.
Req. CLODOMIR ANANIAS FREITAS. Dou o Processo por Saneado.
Declaro a revelia do Requerido. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 15 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São
Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 149522006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE NAZARÉ
DOURADO SANTOS. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, KARLA
ANDREA SANTOS LAULETTA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE
NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA
MUNIZ, MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req.
VALMÊ DE MATOS SANTOS. Pede a Autora às fls. 14 o prosseguimento da ação sem, contudo, manifestar-se a respeito da Certidão de fls. 25 v.
e despachos de fls. 32 e 37. Pela Certidão de fls. 39, a Autora não mais
reside no endereço declinado na inicial. Sendo ela assistida pelo Escritório
Escola do CEUMA, determino a intimação de um dos advogados outorgados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Luís, 1º de
outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 62852007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. KARINE
SAKAMOTO VERAS MIRANDA. Adv(s). Dr(s). ARISTÓFILO
FRANCO PEREIRA. Req. RUBSON COSTA MIRANDA. Def. Dr.
SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN. Dou o Processo por Saneado.
Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28 de novembro de
2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes
para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público.
Int. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 114462007. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS. Aut. SILVANA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).
Dr(s). THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. FRANCINALDO SILVA SOUSA. Adv(s). Dr(s).
GILMARA LIMA DE ALMEIDA. Dou o Processo por Saneado. Defiro
as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de janeiro de 2008, às
08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São
Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 167052002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
JOSÉ DE RIBAMAR SILVA PASSOS. Def. Dra. SILVIA REGINA
PEREIRA MARTINS. Req. IRACILDA MENDES PASSOS. Adv(s).
Dr(s). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS. 1. Converto o
presente julgamento em diligência. 2. Quando da audiência de Instrução e
Julgamento realizada em abril do corrente ano, as litigantes chegaram a
um consenso com relação aos imóveis objeto da avaliação e partilha: a)
um imóvel residencial situado na av. 04, qd. 45, casa 02, no Conjunto
Maiobão – Paço do Lumiar; b) um imóvel situado na av. 01, qd. 29, casa
01, Vila Nazaré – Paço do Lumiar; c) dois terrenos na Rua do Boqueirão;
d) um terreno na Rua Amstrong, Bairro – Pindaí, em São José de Ribamar.
3. Os imóveis foram avaliados pelo Avaliador Judicial desta comarca (fls.
144/145). 4. Apenas a Ré se manifestou a respeito se manifestou a respeito da avaliação (fls. 151). 5. Em petição intermediária de fls. 139 o autor
pede a exclusão do imóvel constante do item 2 “b”, em desacordo com o
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
111
consenso chegado em audiência. 6. Em face da falta de clareza, e não
tendo as partes oferecidas as suas razões finais, determino que estas sejam
apresentadas no prazo de vinte (vinte) dias em forma de memoriais, sendo
os 10 (dez) primeiros dias para o autor e os 10 (dez) últimos para o Réu a
contar da intimação dos seus patronos, via Diário Oficial. 7. Não havendo
manifestação, o divórcio será concedido sem a prévia partilha dos bens
nos termos do art. 1581 do Código Civil. São Luís, 03 de outubro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 40622007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSILENE DOS
SANTOS CABRAL rep/ sua filha. Def. Dra. KAMILA BARBOSA E
SILVA. Req. GILSON CHAGAS DE JESUS. Verificada a não intimação
da parte requerida o MM Juiz designou audiência para o dia 10 de outubro
de 2007 às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento,
ficando de já a requerente por intimada devendo a citação e intimação do
requerido ser feita por Oficial de Justiça. INT. São Luís/MA, 19 de julho de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 51242004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARINALVA ANDRADE NUNES. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ENILSON NASCIMENTO
RODRIGUES. Intime-se a representante da Exeqüente pessoalmente,
através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Int. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 239662006. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR. Aut. IRAILTON
ABREU DE ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ANDRÉ LOPES.
Req. MARYLENE MORAES OLIVEIRA. Vistos, etc... Embora tenha
sido legalmente intimado (fls. 17), nenhuma manifestação foi apresentada no prazo estabelecido. Não havendo manifestação até a presente data,
indefiro a inicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 284
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o
processo. P.R.I. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 172792003. AÇÃO: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut.
RIOVANA NEVES BOTELHO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. PEDRO SOUSA PINHEIRO. Intime-se a Autora
pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 1º de outubro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 134302007. AÇÃO: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut.
JUSTIMIANA ALMEIDA FERREIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA
PEREIRA MARTINS. Req. WELLINGTON ALMEIDA FERREIRA.
Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 29, designo o dia 28 de novembro do
corrente ano, às 09:00 horas, para Audiência de Conciliação. Determino a intimação das partes, através de Oficial de Justiça, e de seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 161322003. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. TERESA DE FÁTIMA BOAES. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 1º de outubro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
112
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Proc. Nº. 57402006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. ROSILDA FURTADO RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA e HERBERTH FREITAS
RODRIGUES. Req. REINALDO AMARAL DE OLIVEIRA. Vistos,
etc... Homologo a desistência da ação (fls. 46) para os fins do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 28 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 22142007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. Aut. MARIA DA GLÓRIA SILVA DOS SANTOS. Def.
Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. CARLOS
ALBERTO PAULA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). GLEIFFETH NUNES
CAVALCANTE e EVERALDO DE R. CAVALCANTE. Acato a preliminar levantada em Contestação (fls. 33), revogando, em conseqüência, a liminar concedida. Encaminhem-se os autos à 7ª Vara de Família, via distribuição, com a devida baixa no registro. Int. São Luís, 1º de
outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 19662005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. MARIA DO LIVRAMENTO CORREIA RIBEIRO rep/ seus
filhos. Def. Dra. WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO
SODRÉ BARBOSA e INALDO PAULO RAMOS. Req. FRANCISCO ALVES PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com
fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 1º
de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
São Luís, 04 de outubro de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7833/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA GASPAR
REQUERIDO(A): KENILSON LIMA GASPAR
ADVOGADO: MARCELO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 7833/2006) em que é requerente
MARIA RAIMUNDA LIMA GASPAR e requerida KENILSON LIMA
GASPAR, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184
do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério
Público decreta-se a interdição de KENILSON LIMA GASPAR, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente MARIA RAIMUNDA LIMA
GASPAR, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório
de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado
e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6767/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDA COELHO FALCÃO
REQUERIDO(A): LUIZA DOS ANJOS MARTINS COELHO
ADVOGADO: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 43/44 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 6767/2004) em que é requerente
RAIMUNDA COELHO FALCÃO e requerida LUIZA DOS ANJOS
MARTINS COELHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o
parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR
A CURATELA DE LUIZA DOS SANTOS MARTINS COELHO, com a
declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, tudo
conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curador do interdito a Sra.
RAIMUNDA COELHO FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso.
Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica
dispensando a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o
compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Dr.
Raimundo Ferreira Neto, Juiz Auxiliar da 1ª Vara da Família“. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2938/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA GARCIA
REQUERIDO(A): FÁBIO ORLANDO PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA TEREZA L. CORDEIRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 2938/2005) em que é requerente
LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA GARCIA e requerida FÁBIO ORLANDO
PEREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184
do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério
Público decreta-se a interdição de Fábio Orlando Pereira, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Lúcia dos Santos Pereira Garcia,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deve-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da Assistência Judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório
de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado
e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
_______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6039/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: NILDECI SANTOS MORAES
REQUERIDO(A): MARCILENE MORAES CANTANHEDE
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 87/88 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 6039/2003) em que é requerente
NILDECI SANTOS MORAES e requerida MARCILENE MORAES
CANTANHEDE, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de MARCILENE MORAES
CANTANHEDE, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
NILDECI SANTOS MORAES, dispensando-lhe de prestar caução. O(A)
requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente
beneficiário da Assistência Judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184
do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 15 de junho de 2007.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13840/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: PAULA COSTA VIEIRA
REQUERIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 13840/2006) em que é requerente
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
113
PAULA COSTA VIEIRA e requerida MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA
DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do
Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. MARIA D CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe
Sra. PAULA COSTA VIEIRA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro
os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá
prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária
levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem
honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do
art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado
expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao
Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís-MA, 01 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13129/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ANTÔNIA MENDES DA SILVA
REQUERIDO(A): MÁRCIA CRISTINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 13129/2005) em que é requerente
ANTÔNIA MENDES DA SILVA e requerida MÁRCIA CRISTINA MENDES DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo
Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. MÁRCIA CRISTIANA MENDES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA
a sua irmã Sra. MÁRCIA CRISTIANA MENDES DA SILVA dispensandolhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária
Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em
Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art.
1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intimese. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao
cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquivese com baixa na distribuição. São Luís-MA, 01 de junho de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado
o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar,
conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19035/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
114
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DOS REIS LYRA
REQUERIDO(A): ANA LORENA QUEIROZ DOS REIS
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FIHLO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 19035/2005) em que é requerente JOÃO
PEDRO DOS REIS LYRA e requerida ANA LORENA QUEIROZ DOS REIS,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a
interdição de Ana Lorena Queiroz do Reis, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente João Pedro dos Reis Lyra, dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias
da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na
distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5842/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: WILLIAM COSTA LINDOSO
REQUERIDO(A): IVALDO COSTA LINDOSO
ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da
Ação de Curatela (Processo nº 5842/2006) em que é requerente WILLIAM
COSTA LINDOSO e requerida IVALDO COSTA LINDOSO, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771
e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil,
e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de
Ivaldo Costa Lindoso, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
William Costa Lindoso, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente,
em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça
Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de julho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 4296/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LENITA DE AZEVEDO PACHECO
REQUERIDO(A): REGINALDO JOSÉ DE AZEVEDO PACHECO
ADVOGADO: ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49/52 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 4296/2004) em que é requerente
LENITA DE AZEVEDO PACHECO e requerida REGINALDO JOSÉ DE
A. PACHECO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Pelo
exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos consideradas
bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Reginaldo José de
A. Pacheco, por seu absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como
curadora a sua mãe, a requerente Lenita de Azevedo Pacheco (art.1.768,
I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos
termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em
obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e
art. 9º, III do Código Civil. Deixo de apreciar o pedido constante no item
“a” da petição inicial (fl. 04), por não ser este juízo o competente para a
análise de requisitos e concessão de benefícios de assistência social, nos
termos dos artigos 20, caput e § 6º, e 37 da Lei n.º 8.742/93. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6782/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: DORACI DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO(A): FABIANA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 6782/2005) em que é requerente
DORACI DA SILVA RODRIGUES e requerida FABIANA DA SILVA
RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo
Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra.
FABIANA DA SILVA RODRIGUES, declarando-a absolutamente incapaz
de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua
mãe Sra. DORACI DA SILVA RODRIGUES dispensando-lhe de prestar
caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A
requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC).
Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o
trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de
Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
baixa na distribuição. São Luís-MA, 14 de junho de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi
e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 28944/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ NASCIMENTO FERRAZ
REQUERIDO(A): PAULO NASCIMENTO FERRAZ
ADVOGADO: FRANK LÚCIO DANTAS OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 28944/2006) em que é requerente
MARIA JOSÉ NASCIMENTO FERRAZ e requerida PAULO NASCIMENTO FERRAZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de Paulo Nascimento Ferraz, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria José Nascimento
Ferraz, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório
de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado
e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de julho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21498/2002
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LAURA MARIA SÁ VALE SERRA
REQUERIDO(A): MAYSA SÁ VALE SERRA
ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 21498/2002) em que é requerente
LAURA MARIA SÁ VALE SERRA e requerida MAYSA SÁ VALE SERRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto,
decreto a interdição da requerida MAYSA SÁ VALE SERRA declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do Código Civil, e de acordo como o art. 454, parágrafo 1 do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente LAURA MARIA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
115
SÁ VALE SERRA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
Processual Civil e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste
contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, p
único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São
Luís(MA), 16 de junho de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3 Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 14949/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ANA LÚCIA COSTA
REQUERIDO(A): JOÃO BATISTA COSTA LIMA
ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 14949/2006) em que é requerente
ANA LÚCIA COSTA e requerida JOÃO BATISTA COSTA LIMA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decretase a interdição de João Batista Costa Lima, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
Curador(a) o(a) requerente Ana Lúcia Costa, dispensando-lhe de prestar
caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as
partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de julho de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22289/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARILÉIA ROSA BOTENTUIT
REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA BOTENTUIT
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 22289/2004) em que é requerente
116
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
MARILÉIA ROSA BOTENTUIT e requerida RAIMUNDO NONATO
DA SILVA BOTENTUIT, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Assim, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767
e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo
Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr.
RAIMUNDO NONATO DA S. BOTENTUIT, declarando-o absolutamente
incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA
a sua mãe Sra. MARILÉIA ROSA BOTENTUIT dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório,
devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do
CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após,
o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de
Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com
baixa na distribuição. São Luís-MA, 08 de junho de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi
e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16837/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LOURVIDIA SERRÃO ARAÚJO CALDAS
REQUERIDO(A): CLOTILDES FERNANDES SILVA SERRÃO
ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIO
EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 25020/2006) em que é requerente
VANDA CASTRO MOREIRA e requerido REYNAN COSTA CASTRO
MOREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184
do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério
Público decreta-se a interdição de REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente VANDA CASTRO
MOREIRA, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas
e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça
Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do
mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 9174/2000
AÇÃO: CURATELA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA
REQUERIDO(A): ALEXANDRO MAGNO BUSSON TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39 dos autos da Ação de
CURATELA (Processo nº 9174/2000) em que é requerente ALIETE
BUSSON TAVARES DA SILVA e requerida ALEXANDRO MAGNO
BUSSON TAVARES DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido
ALEXANDRO MAGNO BUSSON TAVARES DA SILVA declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 5º, II do Código Civil, e de acordo como o art. 454, parágrafo 1 do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente ALIETE BUSSON
TAVARES DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
Processual Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P.R.I.C. Após trânsito
em julgado. Arquivem-se. São Luís(MA), 22 de abril de 2002. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3 Vara Cível”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do
mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1596/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: EDNA ROCHA SILVA
REQUERIDO(A): JOANA ROCHA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação
de Cuartela (Processo nº 1596/2004) em que é requerente EDNA
ROCHA SILVA e requerida JOANA ROCHA SILVA, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais,
com fulcro nos arts. 1.767 I e II e seguintes do Código Civil e arts. 1.177
e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO
A INTERDIÇÃO da Sra. JOANA ROCHA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA
CURADORA a sua filha Sra. EDNA ROCHA SILVA dispensando-lhe de
prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do
CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após,
o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de
Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa
na distribuição. São Luís-MA, 22 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 25020/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: VANDA CASTRO MOREIRA
REQUERIDO(A): REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA P. HOMEM
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO
DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação
de Curatela (Processo nº 25020/2006) em que é requerente VANDA
CASTRO MOREIRA e requerido REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código
de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente VANDA CASTRO MOREIRA,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
_____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16253/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ SÁ DA SILVA
REQUERIDO(A): JOSILENE SÁ SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 65/66 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 16253/2006) em que é requerente
JOSÉ SÁ DA SILVA e requerida JOSILENE SÁ SILVA, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais,
com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e
seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO
A INTERDIÇÃO da Sra. JOSILENE SÁ SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SEU
CURADOR o seu irmão Sra. JOSÉ SÁ DA SILVA dispensando-lhe de
prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do
CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após,
o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de
Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com
baixa na distribuição. São Luís-MA, 22 de maio de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
117
20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 4626/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANTONIA MAXIMIANA RODRIGUES GUTERRES
REQUERIDO(A): ALCIDES CARLOS RODRIGUES COELHO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DE MENEXES GOMES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 4626/2007) em que é requerente
ANTONIA MAXIMIANA RODRIGUES GUTERRES e requerido
ALCIDES CARLOS RODRIGUES COELHO, cuja parte dispositiva conta
com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do
Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de
ALCIDES CARLOS RODRIGUES COELHO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
Curador(a) o(a) requerente ANTONIA MAXIMIANA RODRIGUES
GUTERRES, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20
(vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, , Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15662/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: PATRÍCIA REGINA RIBEIRO SOUSA
REQUERIDO(A): ELVIRA REGINA RIBEIRO SOUSA
ADVOGADO: MAURO HENRIQUE S. DE AQUINO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 15662/2006) em que é requerente
PATRÍCIA REGINA RIBEIRO SOUSA e requerido ELVIRA REGINA
RIBEIRO SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ELVIRA REGINA RIBEIRO
SOUSA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente PATRÍCIA
REGINA RIBEIRO SOUSA, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
118
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes
beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial,
o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19382/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MOISÉS BAÍA FERREIRA
REQUERIDO(A): DAVI BAIA FERREIRA
ADVOGADO: KÁTIA REGINA MANTOVANI
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 19382/2003) em que é requerente
MOISÉS BAÍA FERREIRA e requerida DAVI BAIA FERREIRA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto e o que mais
dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DE DAVI
BAÍA FERREIRA, com a declaração de que é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de
retardo mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 22/25. Nomeio
curador do interdito o Sr. MOÍSES BAÍA FERRIRA, a qual deverá prestar
compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo
Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa
idônea, fica dispensando a prestação da garantia prevista no art. 1.188 do
CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o
curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 08 de agosto
de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz Auxiliar da 1ª Vara da Família“.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi
e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3135/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MAX SÁ COSTA
REQUERIDO(A): DELBA SÁ COSTA E OUTRA
ADVOGADO: FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO C.
DE PINHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 122/124 dos
autos da Ação de Curatela (Processo nº 3135/2006) em que é reque-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rente MAX SÁ COSTA e requerida DELBA SÁ COSTA E OUTRA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os
requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e
arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO,
DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. MARIA LÚCIA SÁ COSTA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO
COMO SUA CURADORA o seu irmão Sr. MAX SÁ COSTA dispensandolhe de prestar caução. Restou provada por instrumento próprio a morte da
primeira requerida. Assim, face à falta de interesse processual quanto ao
pedido de interdição da Sra. DELBA SÁ COSTA, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento
no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de
Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em
Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser
beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC.
Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado
de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta
comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís-MA, 11 de junho
de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial,
o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16452/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA COSTA
REQUERIDO(A): VIVIANE DE JESUS FERREIRA COSTA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou
dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 53/54
dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 16452/2004) em que
é requerente RAIMUNDA NONATA FERREIRA COSTA e requerido
VIVIANE DE JESUS FERREIRA COSTA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e
1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo
Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a
interdição de Viviane de Jesus Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
Curador(a) o(a) requerente Raimunda Nonata Ferreira Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá
prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8682/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MIRIAM DE JESUS DIAS
REQUERIDO(A): VERA LÚCIA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARIA DO ROSÁRIO FONSECA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 72/73 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 8682/2003) em que é requerente
MIRIAM DE JESUS DIAS e requerida VERA LÚCIA DE JESUS DIAS, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os
requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e
arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO,
DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. VERA LÚCIA DE JESUS DIAS, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO
COMO SUA CURADORA o sua irmã MIRIAM DE JESUS DIAS dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência
Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora
em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art.
1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se.
Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório
de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com
baixa na distribuição. São Luís-MA, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20
(vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16158/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA
REQUERIDO(A): LINDALVA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO (A): JOEL DE JESUS PEREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 53/55 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 16158/2003) em que é requerente MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA e requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante todo o exposto, decreto
a interdição da requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a Sra. MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial
03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de setembro de 2006. Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito Titular da 5 Vara de Família“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte
e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
119
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº 5272/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAÚJO
REQUERIDO(A): DOMINGAS ARAÚJO
ADVOGADO: ENEAS PEREIRA PINHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 52/54 dos autos da Ação de
Interdição (Processo nº5272/2003) em que é requerente MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAÚJO e requerida DOMINGAS ARAÚJO, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: ”Dessa forma, e em acordo com parecer
favorável da representante do Ministério Público, decreto a interdição de
DOMINGAS ARAÚJO por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da
vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil, e nomeio como
Curadora a requerente MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAÚJO, irmã da
interditanda, nos termos do artigo 1.768, I do Código Civil, devendo esta
prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código Processo Civil.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação
de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo
Civil e 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de outubro de
2005. Dr. Marcelino chaves Everton, Juiz de Direito”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7470/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: PAULO SÉRGIO SAMPAIO FERREIRA
REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos
autos da Ação de Interdição (Processo nº 7470/2005) em que é
requerente PAULO SÉRGIO SAMPAIO FERREIRA e requerida JOSÉ
DE RIBAMAR COSTA FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com
o seguinte teor: “Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos
autos, consideradas bastantes para provar o alegado, DECRETO A
INTERDIÇÃO de José de Ribamar Costa Ferreira, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º,
II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador o requerente
Paulo Sérgio Sampaio Ferreira (art. 1.768, I do Código Civil), devendo
prestar compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e a publicação de editais, em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Sem
custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês
de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
120
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 31755/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO ARRUDA
REQUERIDO(A):ROBERTO LUIZ ARRUDA
ADVOGADO: WALTER FERNANDES FRANCA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou
dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 26/27
dos autos da Ação de Interdição (Processo Nº31755/2006) em que
é requerente ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO ARRUDA e requerido
ROBERTO LUIZ ARRUDA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do
Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e
acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição ROBERTO
LUIZ ARRUDA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a Requerente
ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO ARRUDA, dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios
pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código
de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 11 de junho de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e
um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar,
conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5845/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: FLAVIANA COSTA RODRIGUES
REQUERIDO(A): DERCI COSTA LEITE RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos
da Ação de CURATELA (Processo nº 5845/2006) em que é requerente
FLAVIANA COSTA RODRIGUES e requerida DERCI COSTA LEITE
RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183
e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP,
decreta-se a interdição de DERCI COSTA LEITE RODRIGUES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e nomeia-se curadora a Requerente FLAVIANA COSTA RODRIGUES,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários
advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184
do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 06 de Agosto de 2007.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
_____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1631/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RÓGERES LOPES SOARES
REQUERIDO(A):MARIA DO CARMO COSTA
ADVOGADO: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38autos da
Ação de CURATELA (Processo nº 1631/2004) em que é requerente
RÓGERES LOPES SOARES e requerido MARIA DO CARMO COSTA
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos
os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 seguintes do código Civil c/
c arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, Defiro o pedido,
decreto a interdição de MARIA DO CARMO COSTA declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e nomeio como seu curador
seu marido RÓGERES LOPES SOARES, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O
requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC).
Sem custas nem honorários por ser beneficiários da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o
transito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de
Registro Civil e ao Cartório eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 33401/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA SILVA VASCONCELOS
REQUERIDO(A): SOCORRO DE FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 autos da
Ação de CURATELA (Processo nº 33401/2006) em que é requerente
RITA DE CÁSSIA SILVA VASCONCELOS e requerido SOCORRO DE
FÁTIMA DA SILVA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Isto posto, com FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts.
1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
MP, decreta-se a interdição de SOCORRO DE FÁTIMA DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se curadora a Requerente RITA DE CÁSSIA SILVA
VASCONCELOS,dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios por ser o (a) requerente beneficiário da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição São Luís, 28 de Agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial,
o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13144/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA LOURENÇA RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO(A): CREUZA MARIA LEMOS
ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 36/37autos da
Ação de Interdição (Processo nº 13144/2005) em que é requerente
MARIA LOURENÇA RODRIGUES FERREIRA e requerido CREUZA
MARIA LEMOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c arts.
1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de
CREUZA MARIA LEMOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a Requerente
MARIA LOURENÇA RODRIGUES FERREIRA dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Concede-se o benefício da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 15 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 21(vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº:14383/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIO FERREIRA PINTO
REQUERIDO(A): RAIMUNDA FERREIRA PINTO
ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47/78autos da
Ação de Interdição (Processo nº14383/2006) em que é requerente
MARIO FERREIRA PINTO e requerido RAIMUNDA FERREIRA PINTO cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
121
interdição de RAIMUNDA FERREIRA PINTO declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
curador o Requerente MARIO FERREIRA PINTO, dispensando-lhe de
prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios
por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se
nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimese. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas
Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 11 de
junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e
assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 422/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES MENDES DE SOUZA
REQUERIDO(A): MANOEL DE JESUS MENDES SOUZA
ADVOGADO: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 autos da
Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 422/2005) em que é requerente
MARIA DAS DORES MENDES DE SOUZA e requerido MANOEL DE
JESUS MENDES SOUZA cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Isto posto, com FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/
c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição MANOEL DE JESUS MENDES SOUZA de declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeia-se curador o Requerente MARIA DAS DORES
MENDES DE SOUZA, dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios por ser o (a) requerente
beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184
do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
_____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8200/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA
REQUERIDO(A): JOÃO FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO BAYMA SILVA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
122
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 45/46 autos da
Ação de Interdição (Processo nº800/2006) em que é requerente SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA e requerido JOÃO FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com base no art. 1.767, 1771 e 1772 do Código Civil
c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição de JOÃO FRANCISCO ALMEIDA
OLIVEIRA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeia-se curador o Requerente SEBASTIÃO
NONATO ALMEIDA OLIVEIRA dispensando-lhe de prestar caução. O
(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador
em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art.
1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 30 de agosto de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
_______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1778/1998
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: WILLIAN DE JESUS MORAES
REQUERIDO(A): ELIZABETH DE JESUS MORAES
ADVOGADO: CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 39/42 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 1778/1998) em que é requerente
WILLIAN DE JESUS MORAES e requerido ELIZABETH DE JESUS
MORAES cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Assim, em
tais condições e de conformidade com o parecer do representante Ministério Público e ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e
decreto a interdição de ELIZABETH DE JESUS MORAES com a declaração de que, apesar de contar com 46 anos de idade, é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
ser portadora de ”Encefalopatia não progressiva (Paralisia Cerebral),
CID – 10 G 93.4”, tudo conforme laudo médio de fls 22/25. Nomeio
Curador da interdita WILLIAN DE JESUS MORAES que deverá prestar
o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de
Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão,
no registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo
órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro, juiz da 3ª Vara Cível”Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10678/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ SILVAS DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO(A): JOSÉ MIGUEL SILVA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 58/59 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 10678/2005) em que é requerente
MARIA DE NAZARÉ SILVAS DOS SANTOS e requerida JOSÉ MIGUEL
SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do
Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr. JOSÉ MIGUEL
SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e
NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe Sra. MARIA DE NAZARÉ
SILVA DOS SANTOS dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária leválo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art.
1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório
Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São LuísMA, 08 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
4ª VARA DA FAZENDA
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretário Judicial: Bel° Fabrício Mendes Lobato
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Ação Ordinária de Cobrança n.º 28452007
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Lavras
Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10(dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
02- Ação Declaratória n.º 13162007
Autor: L.B.R. Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
03- Ação Ordinária n.º 80252007
Autor: Aroldo José da Cruz Alencar
Advogado: Dra. Kélia de Jesus Paz Martins Alencar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
04- Ação Ordinária n.º 96052007
Autor: Juracy César dos Santos Mato Grosso
Advogado: Dr. Henrique Roosevelt Olimpio
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
05- Ação Ordinária n.º 59932007
Autor: Maria dos Remédios Rocha Mesquita
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
06- Ação Ordinária de Cobrança n.º 28632007
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Associação dos Moradores do Povoado São José do Jacu
Advogado: Dr. Gasparino Feitosa de Oliveira
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
07- Ação de Reclassificação de Cargo n.º 141462007
Autor: Sidma Silva Maria e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
08- Ação de Cobrança n.º 44112007
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Associação de Pais e Mestres Indígenas de Pin Bananal
Advogado: Dr. Beny Saraiva Filho
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
09- Ação Demolitória n.º 110652007
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Réu: Iraci Lopes Quadros
Advogado: Dr. Georcey Lopes Quadros
Réu: Jeane Costa Passinho
Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida e outro
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
123
10- Ação Ordinária de Cobrança n.º 28482007
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Associação de Desenvolvimento Comunitário do Povoado Bom Jesus e adjacências
Advogado: Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
11- Ação de Cobrança n.º 153862007
Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
12- Ação de Reclassificação de Cargo n.º 141692007
Autor: Elsa Maria Hill Araújo e outros
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara
da Fazenda Pública”.
13- Ação Ordinária n.º 146592007
Autor: DM Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Dr. Roger Santos Ferreira e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma),
01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
Bel° Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
5ª VARA DA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXAO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 214/2007
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 21794/2007
AUTORA: HELENA MARIA SODRÉ RODRIGUES
ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 39
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
124
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
02)AÇÃO ANULATÓRIA
PROCESSO N.º 21683/2007
AUTOR: BASÍLIO ARAÚJO FILHO
ADVOGADO: BENEDITO BATISTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 22
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 22119/2007
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR REIS
ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 26
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
04) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 22118/2007
AUTOR: EURÍPEDES RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 26
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO DECLARATÓRIA
PROCESSO N.º 22167/2007
AUTORA: MARLI CARVALHO DA SILVA
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FL. 10
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
06) AÇÃO DECLARATÓRIA
PROCESSO N.º 22316/2007
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA - MA
ADVOGADO: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 43
Vistos etc. (...)Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que, nesta fase, entendo ser bastante para o deferimento a simples declaração do interessado que se acha impossibilitado de assumir as despesas do
processo. No que pertine ao pedido de antecipação dos efeitos de tutela,
nada obstante a situação relatada na petição inicial, entendo não estarem
perfeitamente caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal
como estabelece a lei processual sobre o assunto. (...) Indefiro, pois, nesta
fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a
reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 02 de outubro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
PROMOTOR : Dr. MARCOS V. P. PAIXÃO
SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 215/2007
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 19862/2003
AUTOR: ANTONIO EMÍLIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS. 69.
Vistos, etc...
Oficie-se visando à implantação da diferença salarial. Cite-se o devedor
executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução. Decorrido esse prazo retornem conclusos. São Luís/MA, 27 de setembro de
2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
02) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20947/2003
AUTOR: ANDRÉ RICARDO BRITO VIEIRA
ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 157.
Vistos, etc...
Oficie-se visando à implantação da diferença salarial. Cite-se o devedor
executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução. Decorrido o prazo retornem conclusos. São Luís/MA, 21 de setembro de
2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 1193/2004
AUTOR: ANTONIO AROSO DE MATOS PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: REBECA CASTRO CHERKIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS. 157.
Vistos, etc...
Oficie-se visando à implantação da diferença salarial. Cite-se o devedor
executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução. Decorrido o prazo retornem conclusos. São Luís/MA, 21 de setembro de
2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
04) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16810/2005
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: CICERA BALDEZ
ADVOGADO: TIAGO DOMINGOS SOUSA BALDEZ
DESPACHO FLS. 10.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a defesa apresentada.. São Luís/MA, 26 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇAO DE
FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PROCESSO N.º 28669/2006
AUTOR: LUZINETE SERRA COSTA
ADVOGADO: CANDIDO DINIZ BARROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
DESPACHO FLS. 10.
Vistos, etc...
Diante desses argumentos, acolho o pedido de antecipação formulado e
determino a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa de seu ilustre
Procurador-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a
implantação do benefício da pensão previdênciária, no percentual de
60% (sessenta por cento) do valor do salário-contribuição do servidor
falecido em favor da autora. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa
de seu Procurador-Geral para dar cumprimento a esta decisão, sob pena
de incorrer em multa diária no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), a ser revertida em favor da autora. Sem prejuízo dessas providências, designo o dia 22 do mês de novembro, às 9 horas, para a realização
da audiência preliminar, ficando estabelecido à autora o prazo até essa
data para a regularização dos documentos juntados por cópia sem autenticação, cuja validade foi impugnada na contestação. Expeçam-se os
mandados e publique-se para ciência aos interessados. São Luís/MA, 27
de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
06) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 2826/2006
IMPETRANTE: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
RÉU: COMANDANTE DA CORPORAÇÃO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (CEL. GETÚLIO)
DESPACHO FLS. 99/100.
Vistos, etc...
Posteriormente, antes mesmo de qualquer manifestação deste Juízo acerca do cabimento ou não da medida pleiteada, o próprio COMANDANTEGERAL DO CORPO DE BOMBEIROS, Cel. QOBM GETÚLIO DA SILVA PEREIRA distribuiu a petição de fls. 84/85, comunicando haver atendido a pretensão do impetrante, fato confirmado e aceito pelo interessado. Desse modo, sendo manifesta a perda do objeto do mandado de segurança, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV, do C.P.C. Comunique-se à autoridade coatora. Publique-se e
após o prazo dê-se baixa na Distribuição. São Luís/MA, 03 de outubro de
2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
07) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 7360/2006
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
EMBARGADOS: SUPERAUTO PEÇAS LTDA E VINÍCIUS CESAR DE
BARREDO MARTINS
ADVOGADO: VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
DESPACHO FLS. 46.
Vistos, etc...
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do
C.P.C. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 06
de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
125
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 11903/2007
AUTOR: REFRINOR – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: ELIANA COSTA SOUSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 560.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 11725/2004
AUTOR: LUZIA CLARICE MONTEIRO COSTA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
DESPACHO FLS. 96.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. SãoLuís/MA, 21 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
10) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 19350/2006
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS
RÉU: ANA LUCIA BORGES RIBEIRO
ADVOGADO: JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
DESPACHO FLS. 560.
Vistos, etc...
Desse modo, antes da apreciação definitiva da questão, verificando que
não há necessidade de perícia, determino a remessa dos autos à Contadoria
Judicial, a fim de que seja verificada a regularidade da conta apresentada
pela embargada na data em que foram atualizados os cálculos. Após,
retornem conclusos. Publique-se. Providencie-se. São Luís/MA, 27 de
setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
INFÂNCIA E JUVENTUDE
2ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO SOUZA
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: L. L. M.
RESENHA:
Proc. n.º 083/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, julgo procedente a representação e imponho, em
consequência, ao adolescente L. L. M., a medida de Liberdade Assistida,
nos termos do Art. 112, IV, do ECA. Observa-se tratar-se de adolescente
com acentuado desvio de conduta, é o que atesta a certidão de fl. 25. Como
mencionou o representante do Ministério Público, em suas alegações
derradeiras, dando conta que neste Juízo há MBA expedido para o cumprimento de medida restritiva de liberdade, em deprecação solicitada pela
Justiça da Comarca de Salvador/Bahia, SUSPENDO a execução da medida
sócio-educativa ora aplicada. P. R. e Intimem-se as partes. São Luís/MA,
126
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
24 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu______Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: G. S. R.
RESENHA:
Proc. n.º 235/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a
representação ofertada, absolvendo o representado G. S. R., com fulcro
nos artigo 189, IV da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
. P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. São Luís/
MA, 01 de outubro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu_______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
SOUZA CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: M. C. M.
RESENHA:
Proc. n.º 254/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
Isto Posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação, atribuindo ao representado a autoria pela prática do ato infracional
(artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 129
do Código Penal Brasileiro. Assim, tendo em vista tal atribuição e por
afigurar-se a medida mais adequada, imponho ao adolescente M. C. M., a
medida sócio-educativa de Advertência prevista no artigo 112, I c/c 115
da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja audiência será
realizada pelo Serviço Social. P.R. e intime-se o Ministério Público e a
Defensoria Pública. Após essa formalidade, arquive-se. São Luís/MA, 25
de setembro de 2007. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007. Dr. Wlacir
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu________ Secretária Judicial, que
digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE
PAULO SILVA MARTINS
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: P. R. B. P.
RESENHA:
Proc. n.º 043/2007.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a
representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo
ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Assim, imponho ao adolescente P. R. B. P. a medida sócio-educativa
de SEMI-LIBERDADE prevista no artigo 112, V da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) por ser esta a medida adequada ao caso.
P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
adolescente. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão devido e
encaminhe-se a DAI para o cumprimento. São Luís/MA, 20 de setembro
de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu________Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
SOUZA CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : A. R. C. C.
RESENHA:
Proc. n.º 071/2007.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado A. R. C. C. praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90)
análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal
Brasileiro. Assim, imponho ao adolescente, a medida
sócio-educativa
Liberdade Assistida c/c Medida Protetiva de inclusão em programa oficial
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos previstas
nos artigos 118 c/c art 101 VI, todos da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente). Oficie-se as respectivas Unidades responsáveis pela
execução da medidas. P.R. e
intime-se o Ministério Público e a
Defensoria Pública. São Luís/MA, 25 de setembro de 2007. São Luís/MA,
25 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO
: Dr. VICENTE DE
PAULO SILVA MARTINS
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: D. L. C. A.
RESENHA:
Proc. n.º 20.633/2007. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma
de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D. L. C. A., a
medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, inciso
I, da Lei n.º 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social., 04 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu______
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE
PAULO SILVA MARTINS
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : F. R. G.
RESENHA:
Proc. n.º 22.018/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO
concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO
PROCESSUAL, aplicando ao adolescente F. R. G. a medida sócio-educativa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da Lei 8.069/90. Designe a
Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência
perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Dr.
Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância
e da Juventude. Está conforme o original. Eu__Secretária Judicial, que
digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO: Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: L. A. D. S.
RESENHA:
Proc. n.º 22.019/2007. REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma
de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente L. A. D. S. a
medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da
Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da
audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21
de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu_______Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: G.C.F
RESENHA:
Proc. n.º 22.082/2007. REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como
forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente
G.C.F a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para
a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães,
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu________Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES : G.C.F e U.S.B.F
RESENHA:
Proc. n.º 22.098/2007. REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como
forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando aos adolescentes
R.G.C e U.S.B.F, a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos
termos do art. 112, inciso I da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data
para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social.
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
127
P.R.I. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu_____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : R.R.C
RESENHA:
Proc. n.º 22.101/2007.REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como
forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente R.R.C,
a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 112,
inciso I da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da
audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA,
21 de setembro de 2007.Dr.Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu_____Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : E. N. S.
RESENHA:
Proc. n.º 22.447/2007. REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de
EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente E. N. S., a medida
sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV da
Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. São
Luís/MA, 26 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
SOUZA CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : S. J. L. S.
RESENHA:
Proc. n.º 22.714/2007.REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma
de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente S. J. L. S., a
medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA e a medida protetiva de INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE
AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E
TOXICÔMANOS, respectivamente, dispostas nos artigos 112, I e 101,
VI, da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. Oficie-se à
FUNAC para a execução desta decisão. P. R. I. São Luís/MA, 01 de outubro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____Secretária
Judicial, que digitei e subscrevo.
128
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
SOUZA CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : W. L. C.
RESENHA:
Proc. n.º 22.717/2007.REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma
de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente W. L. C., a
medida a medida protetiva de REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO, EM REGIME HOSPITALAR
OU AMBULATORIAL, prevista no artigo 101, V da Lei 8.069/90 .
Oficie-se à FUNAC para execução desta decisão. P. R. I. São Luís/MA, 01
de outubro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu____Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO, TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de
15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela Dra.
Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra ANTONIO SEVERINO DUARTE NET, vulgo “Neto”, brasileiro, maranhense,
natural de São Luís, nascido em data de 12/06/1982, solteiro, lavrador,
filho de Francisco das Chagas Duarte e Antonia de Andrade Santos, residente e domiciliado na Travessa Bandeira, nº 16 – Centro, Santa Rita/MA,
atualmente em lugar inserto e não sabido, para tomar conhecimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação
Penal nº 82004, bem como intimar para comparecer perante este Juízo
no dia 12 de dezembro de 2007, às 08h, na sala das audiências, a fim de ser
qualificado e interrogado, com advertência de que deverá comparecer a
referida audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou
o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário
Oficial. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba,
Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de setembro de dois
mil e sete (2007). Eu, Valdina de J. L. D. dos Santos, Secretária Judicial,
digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20(vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o
requerido CONRADO MANUEL DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO,
brasileiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Queluz, neste
Município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os
autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 014/
06, ficando pelo presente INTIMADO da sentença prolatada por este
Juízo, às fls.26/27, a seguir transcrita, e, para, querendo, recorrer da sen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tença, no prazo de 15(quinze) dias: (...)“ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconhecendo a autora MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DUTRA como filha do investigado CONRADO MANUEL DO
NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO. Em decorrência, condeno o demandado a pensionar à autora o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o
salário mínimo vigente que equivale atualmente à quantia de salário de R$
87,00(oitenta e sete reais), a serem entregues à representante legal diretamente, mediante recibo até o dia 05(cinco) do mês subsequente ao vencido ”(...). Anajatuba, 25 de julho de 2007. Juíza de Direito Titular
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. E, para que chegue ao
seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio
do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba,
Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de setembro de 2007. Eu, _____,
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito Titular
BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº.2435/06, proposta
por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, em favor de FRANCISCA
ELIZETE RIBEIRO DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer
favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como
parte integrante desta decisão, decreto a interdição de Francisca Elizete
Ribeiro da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II c/c o artigo
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Francisca Ribeiro da Silva, sob compromisso a ser prestado em
05(cinco) dias nos moldes do artigo 1.187 do Código de Processo Civil.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 11 dias do mês de setembro do ano dois mil e sete
(2007). Eu__________ , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº. 974/06 proposta por
MARIA LÚCIA NASCIMENTO SOUSA, em favor de FRANCISCO BACELAR SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do
ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de Francisco Bacelar Sousa, declarando- absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso II c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Maria Lúcia Nascimento Sousa, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias nos moldes
do artigo 1.187 do Código de Processo Civil.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 11dias
do mês de setembro do ano dois mil e sete (2007). Eu______, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BACURI
AÇÃO PENAL Nº 299/2006
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: ALVINO OLIVEIRA
DE: ALVINO OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, 50 anos de
idade, residente na Travessa São Jorge, s/n, Bairro Santana do Agreste,
Bacuri/MA.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação penal acima epigrafada.
FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da denúncia constante nos
autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo para
audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 10/10/
2007, às 08:15 horas, no Fórum local. Cientificando o acusado que deverá
comparecer acompanhado de advogado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de
costume, na sede deste juízo, na Rua da alegria, nº 109,centro, fone: (98)
3392-1358, nesta cidade.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do
Maranhão, ao vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano dois mil
e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo), Secretário Judicial, o digitei
e assino.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
Juíza de Direito
BURITI BRAVO
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de
Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER,
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem,
que se processa neste Juízo, a Ação de Guarda, Proc. n° 30/2007, que
tem como requerente O Ministério Público Estadual em Assistência a
Maria Júlia Pereira da Silva, adotando Caio da Silva Pinheiro e requerido
José Milton Barroso Pinheiro, brasileiro, maranhense, natural de
Parnarama-MA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É
o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para querendo,
contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação, sob pena de
revelia e confissão. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta
cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba
Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito- respondendo
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de
Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER,
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem,
que se processa neste Juízo, a Ação de Divórcio Direto, Proc. n° 310/
2006, que tem como requerente JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BARRA e
requerido NEIDE DA SILVA BARRA, brasileira, casada, maranhense, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, citar a requerida, para comparecer a audiência de Justificação, no dia 16 de outubro de 2007 às 10:00 horas no Fórum de Buriti
Bravo-MA, quando serão ouvidas as testemunhas apresentadas em banca.
E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti
Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito- respondendo
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
129
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de
Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER,
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem,
que se processa neste Juízo, a Ação de Separação Judicial Litigiosa c/
c Alimentos Provisórios, Proc. n° 273/2006, que tem como requerente
LARICE ALVES PEREIRA SOBRINHO BARBOSA e requerido JOÃO
LOPES BARBOSA NETO, brasileiro, casado, maranhense, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, citar o requerido, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, no dia 16 de outubro de 2007 às 9:00horas no Fórum de
Buriti Bravo-MA. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta
cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba
Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito- respondendo
COLINAS
PROCESSO N° 42000
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA
REQUERIDO: MARILENE BATISTA DE ARAUJO SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
(3 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GILMAR DE JESUS
EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento
tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 15 de Agosto de
2007, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de MARILENE BATISTA DE
ARAÚJO SOUSA, brasileira, casada, nascida em 10 de julho de 1959, filha
de Sebastião Rodrigues de Araújo e Valdenice Batista de Araújo, considerando-a absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil,
sendo nomeada como curador JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, ambos residentes no Povoado Jenipapo, deste Município de Colinas - MA. Dado e passado nesta cidade de Colinas, Estado do
Maranhão, aos 27 de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Francília
Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz GILMAR DE JESUS EVERTON VALE
Respondendo pela Comarca de Colinas
GOVERNADOR NUNES FREIRE
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO
DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O
PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de
Divórcio n.º 38/2006, em que tem como parte requerente: Raquel Nascimento Oliveira Coimbra e requerida: Silvio de Morais Coimbra, que em seu
cumprimento fica devidamente citado CITADO: SILVIO DE MORAIS
COIMBRA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido;
Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da
presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu
como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. Tudo conforme
despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “ Vistos, etc... 1. Defiro a
petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3.
Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital,
com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos
termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do
130
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no
Órgão Oficial. 7. Após, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 09/03/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo –
MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de março
(03) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena
Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO
DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O
PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de
Divórcio n.º 194/2006, em que tem como parte requerente: Escolástica
Nascimento Rodrigues e requerido: Sebastião Rodrigues, que se processam
perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica
devidamente CITADO: EDSON DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob
pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros
os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM.
Juiz a seguir transcrito: “Verifica-se da certidão de fls. 11-verso que o
requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo impossível sua
citação pessoal. Dessa forma, cite-se o requerido por edital com prazo de
20 dias, alertando acerca do art. 285 do CPC. Cumpra-se”. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do
Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do
Maranhão, aos vinte e oito(28) dias do mês de novembro(11) do ano dois
mil e seis(2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
Anderson Sobral de Azevedo.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO
DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O
PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de
Divórcio n.º 340/2006, em que tem como parte requerente: Everaldo
Ferreira da Silva e requerida: Janete Mota da Silva e Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica
devidamente CITADA: JANETE MOTA DA SILVA E SILVA, brasileira,
casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de
não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos
alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a
seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em
conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de
justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para
querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consignese no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a
partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá
ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após todos
os prazos, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes
Freire, 03/10/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes
Freire, Estado do Maranhão, aos cinco(05) dias do mês de outubro(10) do
ano dois mil e seis(2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes,
respondendo pelas funções de Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Anderson Sobral de Azevedo.
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio
Direto(Proc. 96/2006), em que tem como requerente Antonio Pereira de
Lima e requerida Silvana Pereira Lima, que se processam perante este
Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento fica devidamente
INTIMADA: SILVANA PEREIRA LIMA, atualmente em lugar incerto e
não sabido; Para tomar conhecimento da sentença de fls. 18/192 proferida por este MM. Juiz de Direito parte final transcrita: “Vistos, etc. (...) 3.
DISPOSITIVO: DEVIDO AO EXPOSTO, em harmonia com o parecer do
Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO de ANTONIO PEREIRA DE LIMA e
SILVANA PEREIRA LIMA, qualificados, nos termos do art. 1.580, § 2º,
do Código Civil c/c art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 226, VI da Constituição
Federal. Sem custas e sem condenação em honorários face aos benefícios
da Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as
averbações necessárias, dando-se baixa na distribuição e registro. Publicada
e intimados em audiência. Intime-se a requerida por edital. Dou esta por
publicada em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se.”. Governador Nunes Freire, 12 de setembro de 2007 - Dr. Anderson Sobral de
Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA
LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos treze(13) dias do
mês de setembro(09) do ano dois mil e sete (2.007). Eu Secretária Judicial, subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO
DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O
PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de
Divórcio n.º 39/2006, em que tem como parte requerente: Edmilson
Vasconcelos Fonteles e requerida: Audalúcia Cardoso Fonteles, que em seu
cumprimento fica devidamente citada CITADA: AUDALÚCIA CARDOSO FONTELES, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não
sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos
da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo
réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “ Vistos, etc... 1. Defiro
a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3.
Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital,
com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos
termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do
edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no
Órgão Oficial. 7. Após, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Gover-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nador Nunes Freire, 09/03/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo –
MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de março
(03) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena
Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo.
Juiz de Direito
IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1464/2005, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: J. N. VASCONCELOS, CNPJ N.º 41.372.830/0001–27 e coresponsável JOSÉ NUNES VASCONCELOS, CPF. 328.479.203-15, para
em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no
valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito
centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de
serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1331/2004, emitida em 29/10/2004. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que
será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de setembro (09) de
2007. Eu, _________, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz
digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 4251/2005, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: C. S MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ N.º
02.585.111/0001–32 e os co-responsáveis CARLOS AUGUSTO
SANTANA, CPF. 563.115.403-04 e LAÍS MAYARA ROCHA SANTANA,
CPF. 009.201.133-03, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no
Edital, pagar o débito no valor de R$ 11.787,71 (onze mil, setecentos e
oitenta e sete reais e setenta e um centavos) devidamente corrigido, ou
nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 323/2005,
emitida em 31/03/2005. E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos cinco (05)
dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro,
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
131
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 6023/2005, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: VELOSO E ANTUNES LTDA., CNPJ N.º 05.255.908/
0001–60 e os co-responsáveis DIRCEU DO CARMO VELOSO, CPF.
369.771.521-68 e MARIA LUZIA DA SILVA ANTUNES, CPF.
935.241.021-15, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital,
pagar o débito no valor de R$ 113.514,26 (cento e treze mil, quinhentos e
quatorze reais e vinte e seis centavos) devidamente corrigido, ou nomear
bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a dívida. Certidões de Dívida Ativa n.º 1217/2005, emitida em
29/07/2005 e 1218/2005, emitida em 29/07/2005. E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu,
Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 192/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, A GALVÃO SILVA,
CNPJ. 12.090.510/0001-86, na pessoa de sua representante legal e coresponsável, ALDEIDE GALVÃO DA SILVA, CPF 345.552.003-06, da
SENTENÇA proferida por este juízo nos presentes autos: “Isto posto,
com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil, declaro
EXTINTA a presente execução, deixando de condenar a executada no
ônus da sucumbência com força no art. 26 da Lei 6.830/80. Por não se
configurar a hipótese do art. 475, II, CPC, deixo de interpor recurso de
ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz(MA), 10 de agosto de 2006. Juiz JOAQUIM da
Silva Filho. Titular da Vara da Fazenda Pública”. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de setembro de 2007. Eu, Secretária
Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 3140/2006, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: M. DA MOTA E SOUSA, CNPJ N.º 01.293.631/0001–09 e
co-responsável MARIA DA MOTA E SOUSA, CPF. 333.906.063-00,
para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito
no valor de R$ 1.698,15 (Hum mil, seiscentos e noventa e oito reais e
quinze centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob
pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1584/2005 e 1585/2005, ambas emitidas em 30/09/2005. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito (18)
dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro,
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
132
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1549/2004, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: L. C. DA ROCHA TEIXEIRA, CNPJ N.º 01.621.261/0001–
91 e os co-responsáveis LAURA CARDOSO DA ROCHA TEIXEIRA,
CPF. 703.567.773-91, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no
Edital, pagar o débito no valor de R$ 68.370,07 (sessenta e oito reais e
trezentos e setenta reais e sete centavos) devidamente corrigido, ou
nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1587/2003,
emitida em 28/11/2003. E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito
(18) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro,
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 2430/2003, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: IMPERAMA COMÉRCIO DE COUROS LTDA., CNPJ N.º
04.017.113/0001–50 e os co-responsáveis GILDEI LACERDA DA SILVA, CPF. 413.354.223-15 e JOSÉ DA SILVA CHAVES, CPF. 424.988.48304, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o
débito no valor de R$ 40.819,28 (quarenta mil, oitocentos e dezenove
reais e vinte e oito centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à
penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 997/2002, emitida em 30/
09/2002. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês
de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 4254/2005, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: SP GUEDES SILVA, CNPJ Nº 03.541.161/0001–80 e a coresponsável SIMONE PEREIRA GUEDES SILVA, CPF. 808.799.693-34,
para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito
no valor de R$ 237,40 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos)
devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidões de
Dívida Ativa n.º 632/2005 e 633/2005, ambos emitida em 29/04/2005. E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz
digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1049/2005, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: IRMÃOS CARNEIRO LTDA., CNPJ N.º 10.349.983/0001–
20 e co-responsáveis FRANCISCO CÉSAR MENEZES, CPF. 230.090.39387 e HERTON RIBEIRO DE SOUSA, CPF. 252.821.741-20, para em 05
(cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de
R$ 12.869,98 (Doze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e
oito centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob
pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1478/2004, emitida em 30/11/2004.
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro
(09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar
e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 2404/2003, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, COMERCIAL VILA
NOVA LTDA., CNPJ. 12.148.110/0001-84, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, JOSÉ ADELMO DE SOUSA, CPF.
003.992.458-04, JOSÉ ANCELMO DE SOUZA, CPF. 060.098.831-72,
MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, CPF. 281.489.163-49,
JOÃO BATISTA FERNANDES, CPF. 300.833.033-91, da SENTENÇA
proferida por este juízo nos presentes autos: “Isto posto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil, condenando a executada ao pagamento das custas processuais finais de que não isenta, porém, sem honorários, haja vista terem
sido objeto de pagamento. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, dêse baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz
(MA), 15 de fevereiro de 2007. Juiz JOAQUIM da Silva Filho. Titular da
Vara da Fazenda Pública”. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 20 (vinte)
dias do mês de setembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e
subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 5289/2004, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: R A BATERIAS LTDA., CNPJ 02.564.836/0001–44 e coresponsáveis ADANIA DE FÁTIMA AZEVEDO, CPF. 518.062.311-15
e RANIERE AZEVEDO COSTA, CPF. 632.581.703-63, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$
27.337,42 (Vinte e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois
centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de
serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1603/2003, emitida em 28/11/2003. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que
será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) de
2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e
subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 4882/2005, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: SUPERMERCADO MANAH LTDA., CNPJ 01.802.922/
0001–85 e co-responsáveis, PAULO CILAS OLIVEIRA DE LIMA, CPF.
205.380.223-53 e ELAINE LOPES SAMPAIO, CPF. 402.434.273-87,
para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito
no valor de R$ 6.946,60 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e
sessenta centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob
pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
dívida. Certidões de Dívida Ativa n.º 0837/2005, 0838/2005 e 0839/
2005, todas emitidas em 31/05/2005. E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio
Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de
30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1034/2004, requerido por ESTADO
DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: DISTRIBUIDORA GOIANA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ
69.428.308/0003–09 e co-responsáveis, AMAZÍLIO CORREA JÚNIOR,
CPF. 197.801.411-20 e WANIA AFONSO TEIXEIRA CORREA, CPF.
355.026.731-20, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no
Edital, pagar o débito no valor de R$ 55.297,86 (cinqüenta e cinco mil,
duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) devidamente
corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º
1254/2003, emitida em 20/10/2003. E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio
Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
133
OLHO D` ÁGUA DAS CUNHÃS
EDITAL DE INTIMAÇÃO,
Prazo: 30 DIAS
DE:
ISAIAS DA SILVA ALVES, brasileiro, autônomo, residente na
Rua Q, nº 49, bairro União na cidade de Parauapebas/PA, à época da
inicial, hoje em lugar ignorado.
Finalidade:PARA, tomar ciência da sentença deste Juízo proferida nos
autos da Ação de Alimentos, Proc. nº 74.2005, proposta pelo Ministério Público em favor de I.V.C.A., rep. por sua genitora Raimunda Silva da
Costa, conforme dispositivo final: “...ASSIM sendo, a luz do exposto,
considerando que o pedido se pautou somente na pensão alimentícia sob
forma de pecúnia, Julgo procedente EM PARTE a ação, condenando o
requerido ISAIAS DA SILVA ALVES, a pagar a pensão alimentícia a(os)
seu(s) filho(s) ISABELLY VICTORIA DA COSTA ALVES, em valor correspondente a 30% (TRINTA POR CENTO) de um salário mínimo nacional, mensalmente,a contar desta data até o dia 30 (TRINTA) de cada
mês (iniciando-se 30/04/07) Efetuar o depósito diretamente na conta
poupança em nome da mãe RAIMUNDA SILVA COSTA, nº 8757-2,
variação 1, agência 1316-1 (Olho D’Água das Cunhãs, MA), do Banco do
Brasil. Havendo endereço ou identificação nos autos, expeça-se ofício ao
Sr. Empregador, para, sendo o caso, faça diretamente o desconto nos
ganhos do réu e o respectivo depósito, na conta indicada. Sentença publicada
em audiência, do qual ficam todos intimados, dizendo a partes renunciarem de qualquer recurso. Recaindo o art. 322 do CPC sobre o réu, não há
necessidade de sua intimação. Expeça-se precatória para intimação desta
SENTENÇA (se for o caso por hora certa) consignando-se que recebeu o
alimentante cópia de inteiro teor. Sendo ação promovida pelo Ministério
Público, é gratuita, Sem custas. Registre-se. Cumpra-se. O.D. das Cunhãs,
27 de março de 2007. (as) Juíza Maria da Conceição Privado Rego –
Titular da Comarca – Vara Única”.
Sede do Juízo: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 –
Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim publicado na imprensa
Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino. Aos 04
de julho de 2007
Juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula
Titular da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, respondendo por
esta Comarca
PASTOS BONS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia
tiverem que fica CITADO DEDIMILSON PIRES, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da
AÇÃO DE ALIMENTOS nº 124/2001, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de SERGIO SANTANA PIRES e OUTROS,
representados por sua genitora MARIA DO SOCORRO MARTINS DE
SANTANA PIRES, contra DEDIMILSON PIRES, e decisão relativa à fixação dos alimentos provisórios em R$ 50,00 (cinqüenta reais), cujo valor
deverá ser depositado na Secretaria Judicial desta Comarca, até o dia 05 de
cada mês, passando a vigorar a dívida a partir da citação, E INTIMADO
para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser
realizada neste Juízo, no dia 06 de novembro de 2007, às 16:30 horas, com
advertência de que a ausência do réu na referida audiência implicará em
revelia e confissão , a teor do art. 7º da Lei nº 5.478/68. E para chegue ao
conhecimento do requerido, mandou expedir o presente que será afixado e
publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Pastos Bons, vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu,
(Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza SAMIRA BARROS HELUY
Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
134
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
RIBAMAR
Processo nº 89/1997.703/01
Ação: PENAL
Acusado(a)(s): RAIMUNDO NONATO SODRÉ PINTO
Advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s): Dr(ª). ROQUE TERTULIANO
PEREIRA - OAB/MA nº 2.248
Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s) para se manifestar sobre as testemunhas não localizadas. Dado e passado o presente nesta
cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 26 de setembro de 2007.
Juiz Marcio Castro Brandão
Titular da 1ª Vara
(Resp. p/ 2ª Vara)
Processo nº 1019/2004.27/04
Ação: PENAL
Acusado(a)(s): JULIAN RAMON RODRIGUES PORTELA e
JÁMENES ROBERT RODRIGUES PORTELA
Advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s) do acusado(a)(s) Julian
Ramon Rodrigues Portela: Dr(ª). CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR - OAB/MA nº 6.737
Comparecer(em) no dia 23 de abril do ano de 2008, às 9 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a
fim de participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação/defesa. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São
José de Ribamar, em 26 de setembro de 2007.
Juiz Marcio Castro Brandão
Titular da 1ª Vara
(Resp. p/ 2ª Vara)
Processo nº 954/2007.196/07
Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Requerente(s): FRANCISCA DE SOUZA RODRIGUES e Outros
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). MURILO ABREU
LOBATO JÚNIOR- OAB/MA nº 3.514
Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s), por todo
conteúdo da resenha de sentença, a seguir transcrita: “Satisfeitos os
requisitos legais, inclusive a juntada das certidões negativas respectivas
e do comprovante de pagamento imposto devido, defiro o arrolamento/adjudicação do bem imóvel em favor da requerente Francisca de
Souza Rodrigues, homologando, por sentença, a partilha amigável realizada entre os herdeiros, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Transitada em julgado, determino seja expedido e entregue à
requerente Francisca de Souza Rodrigues o respectivo alvará. Sem custas, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se e intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 31 de agosto de 2007.
(ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª
Vara”. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2007.
Juiz Marcio Castro Brandão
Titular da 1ª Vara
(Resp. p/ 2ª Vara)
PROCESSO Nº 296/2007.16/07
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): HILDELBERTO LIMA RAMOS, conhecido como
“Mucurão” e Outros
DE:
HILDELBERTO LIMA RAMOS, conhecido como “Mucurão”,
brasileiro, natural de São Luís/MA, RG 19706322002-5 GEJUSPC/MA,
sem profissão definida, nascido em 13/03/1986, com 21 anos de idade, filho
de José de Ribamar Ribeiro Ramos e Glória Maria de Jesus Lima Ramos,
residente na Alameda Itapecuru, 19, Jardim Tropical, nesta cidade.
FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério
Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática dos crimes
previstos nos artigos 121, § 2º, IV, combinado com o artigo 288, parágrafo único, artigo 157, § 2º, I e II (Wellison), artigo 288, parágrafo único
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(Isaías e Hildelberto), todos do Código Penal, assim como todos no artigo
1º da Lei nº 2.252/54, e para comparecer a este Juízo, no dia 26 de outubro
do ano fluente, às 11 horas, a fim de ser qualificado e interrogado, ciente
que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20
de setembro de 2007.
Juiz Marcio Castro Brandão
Titular da 1ª Vara
(Resp. p/ 2ª Vara)
Processo nº 766/2007
Ação: RITO ORDINÁRIO
Autora: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS
Advogados: Dr. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, OAB/
MA nº 3943
Dr. FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR, OAB/RJ nº 86.835
Dra. THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO, OAB/DF nº 21.667
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
OAB/MA nº 4835
Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643
Fica a autora através de seus advogados intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item
IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro
de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 432/2007
Ação: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Autora: VERA LUCIA LOBATO ALMEIDA
Advogado: Dr. CARLOS AUGUSTO LEMOS, OAB/MA nº 2265
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
OAB/MA nº 4835
Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643
Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do
Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de
2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 1019/2007
Ação: DECLARATÓRIA
Autor: BRASIL TURISMO LTDA
Advogados: Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO,
OAB/MA nº 6645
Dr. KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA nº 7842
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
OAB/MA nº 4835
Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643
Fica o autor através de seus advogados intimado para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item
IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro
de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 609/2007
Ação: COBRANÇA
Autores: ANTONIO CARLOS RIOS BRITO, HAROLDO COSTA
ALBUQUERQUE e JOSÉ RAIMUNDO SILVA NASCIMENTO
Advogadas: Dra. BETHÂNIA FALCÃO NAVA CARDOSO FERRO,
OAB/MA nº 6687
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dra. LUCIANA C. DE QUEIROZ ALMEIDA, OAB/MA nº 7345
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/
MA nº 4835
Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643
Ficam os autores através de suas advogadas intimados para falarem sobre
a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art.
3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de
setembro de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 595/2007
Ação: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autora: MARIA MADALENA DE CARVALHO ALVES
Advogado: Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA, OAB/MA nº 5134
Ré: CASA ARRUDA
Advogadas: Dra. JEANNE BRITO BALBY, OAB/MA nº 6409
Dra. ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE, OAB/MA nº 6463
Fica a autora através de suas advogadas intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item
IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro
de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 1297/2007
Ação: ANULATÓRIA
Autora: MARLI RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogados: Dr. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, OAB/MA nº 2556
Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, OAB/MA nº 6038
Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado: Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO, OAB/MA nº 6680
Fica a autora através de seus advogados intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item
IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro
de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 1357/2006
Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO
Autor: CARLOS MAGNO DOS ANJOS VERAS
Advogado: Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO, OAB/MA nº
3546
Ré: TERRAS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogados: Dr. ANDRÉ LUÍS CAMPOS FRÓES, OAB/MA nº 7567
Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA nº 7842
Fica o autor através de seus advogados intimado para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item
IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro
de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 18/2005
Ação: ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Autora: MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATOJÚNIOR, OAB/MA nº
3514
Réu: EDILSON RIBEIRO SANTOS
Advogado: Dr. PETRÔNIO ALVES MACEDO, OAB/MA nº 5346
Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento
01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
135
Processo nº 917/2006
Ação: ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
Autora: LINDALVA MARIA JOSÉ DOS REIS CÂMARA
Réu: BENEDITO JOSÉ COSTA GOMES
Advogado: Dr. THALES DA COSTA LOES, OAB/MA nº 6512
Nos Termos do Provimento 01/07 – CGJ/MA, Art. 3º item XXI, fica
intimado Vossa Senhoria, advogado do réu, para restituir os autos da em
epígrafe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, levado em carga no dia 07
de agosto de 2007 e não devolvido no prazo legal, após o que o fato será
levado ao conhecimento do Magistrado. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 1914/2006
Ação: DESPEJO
Autora: BERNARDETE NASCIMENTO LIMA RIBEIRO
Ré: HELENA SOUZA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS DA SILVA, OAB/MA
nº 4248
Nos Termos do Provimento 01/07 – CGJ/MA, Art. 3º item XXI, fica
intimado Vossa Senhoria, advogado do réu, para restituir os autos da em
epígrafe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, levado em carga no dia 10
de setembro de 2007 e não devolvido no prazo legal, após o que o fato será
levado ao conhecimento do Magistrado. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo nº 41/1993 – apenso 1207/2001
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: BENVINDO DA SILVA
Réu: JOSÉ ROBERTO MORAES
Advogado: Dr. RAIMUNDO SARAIVA SILVA, OAB/MA nº
Nos Termos do Provimento 01/07 – CGJ/MA, Art. 3º item XXI, fica
intimado Vossa Senhoria, advogado do autor, para restituir os autos da em
epígrafe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, levado em carga no dia 31
de maio de 2006 e não devolvido no prazo legal, após o que o fato será
levado ao conhecimento do Magistrado. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
PORTARIA Nº 015/2007/DF.
O Juiz Marcio Castro Brandão, respondendo pela Diretoria do
Fórum da Comarca de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados
durante o mês de outubro de 2007, conforme tabela abaixo:
PERÍODO PLANTONISTAS
01/10 a 07/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (Resp. p/ 2ª Vara)
Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675,
e/ou Av. Gonçalves Dias, 569, Centro)
Telefones: 3224-6629
Oficial(a): José Patrício Neto
08/10 a 14/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara)
Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de novembro, 277,
Campina)
Telefones: 8804-3649
Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves
15/10 a 21/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (Resp. p/ 2ª Vara)
Secretário(a): Jane Selma P. Paixão (R - Silva Maia, 675/Centro)
Telefones: 3224-6629
Oficial(a): David Fonseca de Araujo
22/10 a 28/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara)
136
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de novembro, 277,
Campina)
Telefones: 8804-3649
Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes
29/10 a 01/11 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (Resp. p/ 2ª Vara)
Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675,
e/ou Av. Gonçalves Dias, 569, Centro)
Telefones: 3224-6629
Oficial(a): José Patrício Neto
02/11 a 04/11 Juiz(a): Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes (2ª
Vara)
Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão
Oficial(a): José Patrício Neto
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São José de Ribamar, 11 de setembro de 2007.
Juiz Marcio Castro Brandão
Titular da 1ª Vara/Resp. p/Diretoria do Fórum
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
PROCESSO N.º 249/2007
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MPE em favor de Francirlene Barbosa de Miranda
PROMOTOR: Dr. Fernando Morais de Meneses Filho
INTERDITANDA: Maria da Guia Barbosa de Miranda
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Exmo. Dr. MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Domingos do Azeitão, no uso de suas atribuições
legais etc,
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam
os termos da Ação de Interdição de Maria da Guia Barbosa de
Miranda (Processo n.º 249/2007), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de
Maria da Guia Barbosa de Miranda, filha de Daniel Ribeiro de Miranda e de
Belcina Barbosa de Miranda, natural de Benedito Leite/MA, nascida aos
08.05.1969, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida
civil e comercial. Nomeio como Curadora Francirlene Barbosa de Miranda,
que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a
interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso o art. 919, do
CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as
restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC,
inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a
Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições
acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. São Domingos do Azeitão (MA),
21 de agosto de 2007. Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca
de São Domingos do Azeitão.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e
afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de São Domingos do Azeitão, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano
de 2007. Eu, Jakson Marcos Pereira Duarte de Carvalho, Secretário Judicial, subscrevi.
SÃO JOÃO DOS PATOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara desta Comarca, à Ação de Interdição, processo n.º 51/2006, onde
tem como requerente Ministério Público Estadual e interditando (a) João
Batista de Sousa Guerra, foi prolatada a se-guinte sentença. (Parte Final):
“Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código
Civil decreto a interdição de João Batista de Sousa Guerra, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia indiferenciada (CID 20.3) doença
men-tal que desencadeia os sintomas já citados, o que ocasiona um es-tado
de alienação habitual. Com fulcro no art. 1.775, § 3º do Novo Código
Civil, nomeio como curador(a) do(a) interditando(a), o(a) Sr(ª). Núbia
Lafaiete de Sousa Guerra, irmã do(a) interditado, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes àquela, sem autori-zação judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclu-sivamente na saúde, alimentação e no bemestar do interdito. Ob-serve-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do
Código de Proces-so Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Regis-tro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na
imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC,
quais sejam: os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da
interdição (esquizofrenia indiferenciada (CID 20.3), do-ença mental que
desencadeia os sintomas já citados e que gera um estado de alienação
habitual) e os limites da curatela (para o exer-cício de todos os atos da vida
civil). Intime-se o(a) curador(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art.
1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo
que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos
1.747 a 1754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a
proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida pelo art. 10, inciso VI
da Lei Estadual nº 6.584/96. Outrossim, sem condenação em honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório
Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição.” São João dos Patos (Ma), 13 de setembro de 2007. Rommel Cruz
Viégas. Juiz de Direito da Comar-ca de Paraibano, respondendo cumulativamente pela Comarca de São João dos Patos. E, para que chegue ao
conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o
presente, que será afi-xado no lugar de costume e publicado no Órgão
Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão,
aos 18 dias do mês de setembro de dois mil e sete (2007). Eu, ________,
(Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
EXPEDIDO: De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano/Ma, Dr.
Rommel Cruz Viégas, respondendo pela Comar-ca de São João dos Patos/Ma.
CLAUDIANA NOLÊTO SOUSA
Secretária Judicial
SANTA QUITÉRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA
DE DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE CURATELA DIST. SOB
Nº051/2007, em que é requerente FRANCISCO VIANA LOPES, e inter-
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dra. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano, respondendo pela Comarca de São João dos Patos,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que corre na Secretaria Judicial de
ditando DOMINGOS VIANA DE SOUSA, decretou a interdição deste
conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de DOMINGOS VIANA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, filho de Leônidas Lopes de Sousa e Isabel Alves Viana, nascido em 26/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01/1970, residente no Povoado “Barra da Onça”, neste Município, declarando-o absolutamente incapaz (art. 1.772 CC) para exercer os atos da
vida civil, em razão da enfermidade mental de que portador. Nomeio-lhe
curador na pessoa de seu irmão, o Sr. FRANCISCO VIANA LOPES, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço do
interdito, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o de
dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado,
conforme os arts. 1.745, parágrafo único, CC, e 1.188, CPC. Proceda-se
com a averbação da presente interdição junto ao registro público competente, publicando-a, em resumo, por três vezes, com intervalo de dez dias,
no Diário da Justiça, em atenção ao art. 1.184 do CPC. Intime-se o
curador para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso (art. 1.187
CC). Certifique-se o Ministério Público. Sem custas. Publique-se, Registrese, Intime-se. Santa Quitéria/MA, 15 de agosto de 2007. Nirvana Maria
Mourão Barroso. Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, Respondendo por
esta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão,
aos 14 de setembro de 2007. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de
Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da Nona Zona,
respondendo por esta Comarca.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA
DE DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E
CURATELA DIST. SOB Nº011/2007, em que é requerente MARIA
DO SOCORRO FERREIRA VIANA, e interditanda MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, decretou a interdição desta conforme
se vê da sentença seguinte: Vistos etc. Isto posto, com fundamento no
art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a
interdição de MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (art.
1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade
mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de sua mãe a
Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA, sob os cuidados de
quem esta já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca
legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os arts.
1.745, parágrafo único, CC, e 1.188, CPC. Em obediência ao art.
1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 17 de maio de 2007. Juíza Nirvana Maria
Mourão Barroso. Substituta respondendo por esta Comarca de Santa
Quitéria/MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente e afixar no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 22 de maio de
2007. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta
Comarca, digitei e subscrevi.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da Nona Zona, respondendo por esta
Comarca.
TIMON
Ação de Interdição – Proc. nº. 1124/2004
Autora: MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS
Requerido: VALDECI DA SILVA SANTOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Ante o exposto, decreto a interdição total de Viviane Ferreira Dias,
Brasileiro(a), Solteiro(a), com endereço a Beco 21, Nº209, Bela Vista,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
137
Código Civil, nomeando-lhe como curadores os requerentes, o Sr. SÉRGIO
FERREIRA DIAS e Sra. ZILDA DO NASCIMETNO DIAS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 13 de Agosto de 2007.
ALICE PRAZERES RODRIGUES
Juíza de Direito da 3ª Vara
VIANA
FÓRUM DA COMARCA DE VIANA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Rua São Benedito, s/n° - Centro - CEP. 65.215-000 - Viana/Ma.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO
O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA
DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da
2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Interdição, processo de n°. 074/2004, proposta por JOAQUIM JULIO COSTA DOS
SANTOS em favor de TEREZINHA DE JESUS COSTA, foi decretada a
interdição deste conforme se vê da sentença cujo final transcrevo a seguir:
“Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim
DECRETO a INTERDIÇÃO de TEREZINHA DE JESUS COSTA, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial, por ser portadora de Cegueira Total. Nomeio
curador da interdita o seu esposo JOAQUIM JULIO COSTA DOS SANTOS, ora requerente, ante a ausência de outros parentes na ordem
estabelecida no artigo 1.177, inciso I, do CPC”. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na
Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de
Viana Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do
ano de 2007. Eu,...................., (Simone Pinheiro Viegas) Escrivã da Secretária Judicial da 1ª Vara que responde pela Secretaria Judicial da 2ª Vara,
digitei e subscrevi.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito que responde pela 2ª Vara
Comarca de Viana/MA
FÓRUM DA COMARCA DE VIANA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Rua São Benedito, s/n° - Centro - CEP. 65.215-000 - Viana/Ma.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO
O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA
DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da
2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Interdição, processo de n°. 048/2005, proposta por MARGARIDA DE FÁTIMA
LINDOSO CUTRIM em favor de DENILSON LINDOSO CUTRIM, foi
decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial,
para o fim DECRETO a INTERDIÇÃO de DENILSON LINDOSO
CUTRIM, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de psicose
138
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
não orgânica, CID F29. Nomeio curadora do interditando sua mãe MARGARIDA DA FÁTIMA LINDOSO CUTRIM, ora requerente, ante a ausência de outros parentes na ordem estabelecida no artigo 1.177, inciso I,
do CPC”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes
com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu,.................,
(Simone Pinheiro Viegas) Escrivã da Secretária Judicial da 1ª Vara que
responde pela Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito que responde pela 2ª Vara
Comarca de Viana/MA
VITORINO FREIRE
Processo nº 007/2007 – 1ª SJCVF
Ação Penal
Autor: Ministério público Estadual.
Réu: Antonio da Costa Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE QUINZE DIAS)
O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de
Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, MANDA:
I – CITAR O ACUSADO: ANTONIO DA COSTA SILVA, vulgo “Toinho”,
brasileiro, solteiro, lavrador, filho de João Henrique de Sousa e Antonia da
Costa Silva, com 25 de anos de idade, natural de Bacabal – MA, residente
e domiciliado no Povoado Salgado Velho, zona Rural de Vitorino Freire.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
II - FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências deste Juízo,
munido de seus documentos pessoais, no dia 08 de novembro de 2007, às
08:00 horas, a fim de ser submetido a interrogatório e qualificação, nos
autos do processo acima mencionado, tudo consoante a denuncia, por
cópia anexa, a qual fica fazendo parte integrante deste edital, sob pena de
revelia.
III – ANEXO: cópia da denúncia.
IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum –
V.Freire-MA.
V- CUMPRA-SE.
Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta
Comarca de Vitorino Freire-MA, em 13 de setembro de 2007. Eu, José
Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial de 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Juiz Celso Pinheiro Junior
Titular da 1ª Vara
Processo nº 229/2007 - 1º CVF
Ação de Execução
Exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Executado: Maria do Socorro Leal Lima
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE QUINNZE DIAS )
O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de
Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, MANDA:
I – CITAR: MARIA DO SOCORRO LEAL LIMA, brasileira, viúva,
agropecuarista, CPF 683.008.832-15, residente e domiciliada na Rua
Coelho Neto, 54, Centro, nesta cidade de Vitorino Freire - MA.
II- FINALIDADE: para pagar em a dívida em três dias ou oferecer embargo no prazo de 15(quinze) dias a ação acima referida, sob pena de revelia.
III- DESPACHO: “Cite-se a executada por edital para pagar em três dias
ou oferecer embargos no prazo de quinze dias. Igual lapso temporal em que
é facultado ao devedor o pagamento em até 06(seis) prestações com juros
de 1% (um por cento) e correção monetária, desde que o reconheça o
debito com execução. Não efetuado o pagamento, com a segunda via do
mandado, proceda-se-à penhora e avaliação dos bens. Fixo os honorários
advocatícios em 10%(dez por cento) por corresponderem às previsões
legais (art. 20, § 3º, do CPC) e as peculiaridades da lide. Cientifique-se o
executado que, em caso de cumprimento total no prazo de três dias, estes
honorários são reduzidos à metade. V.Freire, 28/08/07. Juiz Celso Orlando
Aranha Pinheiro Junior. Juiz de Direito”.
IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum – V.
Freire - MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
V- CUMPRA-SE.
Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta
Comarca de Vitorino Freire-MA, em 28 de agosto de dois mil e sete. Eu,
José Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial da 1ª Vara, digitei, subscrevo e assino.
Juiz Celso Pinheiro Junior
Titular da 1ª Vara
Processo nº 076/2007 – 1ª SJCVF
Ação de Busca e Apreensão
Requerente: Consórcio Nacional Imperial.
Requerido: José Oliveira Filho
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE CINCO DIAS)
O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca
de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
MANDA:
I – CITAR : JOSÉ OLIVEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, lavrador, RG nº
103139298-7 – SSP/MA, CPF nº 866.151.903-97, residente e domiciliado
à margem da BR 008, Km 01, casa 121, CEP: 65320-000, Jardim Renascença, nesta cidade.
II - FINALIDADE: para, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o bem
alienado ou consignar o valor equivalente em dinheiro, sob pena de prisão,
ou, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
III – DESPACHO DO JUIZ: “ Em face da Certidão de fls. 51-V, cite-se o
réu por edital, na forma requerida às fls. 46. Vitorinio Freire, 12.09.07.
Juiz Celso Pinheiro Junior. Titular da 1ª Vara”.
IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum –
V.Freire-MA.
V- CUMPRA-SE.
Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta
Comarca de Vitorino Freire-MA, em 12 de setembro de 2007. Eu, José
Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial de 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Juiz Celso Pinheiro Junior
Titular da 1ª Vara
Processo nº 041/2007 – 1ª SJCVF
Ação Penal
Autor: Ministério público Estadual.
Réu: Eliseu de Jesus Chaves e Joelson Silva de Morais
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE QUINZE DIAS)
O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca
de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
MANDA:
I – CITAR OS ACUSADOS: ELISEU DE JESUS CHAVES, brasileiro,
casado, lavrador, filho de José Araújo Chaves e Maria Iranir de Jesus
Chaves, com 27 de anos de idade, natural de Santa Luzia do Tide – MA,
residente e domiciliado no Povoado São Domingo da Mata, zona rural de
Brejo de Areia-MA, Termo Judiciário desta Comarca. Atualmente em
lugar incerto e não sabido e JOELSON SILVA DE MORAIS, brasileiro,
solteiro, lavrador, filho de Manoel Pereira de Morais e Maria do Socorro
Silva de Morais, com 27 de anos de idade, natural de Altamira do Maranhão,
residente e domiciliado no Povoado São Domingo da Mata, zona rural de
Brejo de Areia-MA, Termo Judiciário desta Comarca. Atualmente em
lugar incerto e não sabido.
II - FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências deste Juízo, munido de seus documentos pessoais, no dia 18 de novembro de 2007, às 08:15
horas, a fim de serem submetidos a interrogatório e qualificação, nos autos
do processo acima mencionado, tudo consoante a denuncia, por cópia
anexa, a qual fica fazendo parte integrante deste edital, sob pena de revelia.
III – ANEXO: cópia da denúncia.
IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum –
V.Freire-MA.
V- CUMPRA-SE.
Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta
Comarca de Vitorino Freire-MA, em 26 de setembro de 2007. Eu, José
Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial de 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Juiz Celso Pinheiro Junior
Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
DESPACHOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
DECISÕES MONOCRÁTICAS
LAUDA DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2007.
Processo TRT - RO Nº 00819-2007-015-16-00-3
RELATOR
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIOR
REVISOR
: DESEMBARGADOR JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS (Juiz Conv.)
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO : GECILDA MENDES FREITAS VIEGAS
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis
(INÁCIO DE ARAÚJO COSTA)
DECISÃO
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput do CPC e inc III da
Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
" Art. 88 - Compete ao Relator:
V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC ".
" Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
"III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo
no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento,
os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso."
Cuida-se de Recurso Ordinário em face da sentença oriunda da 5ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, cujo recorrente é o Estado do Maranhão
e recorrida, Gecilda Mendes Freitas Viegas.
A MM. Vara de origem, ao analisar a lide (sentença de fls.18/20),
decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação, condenando o Ente
Público a pagar à reclamante o FGTS do período trabalhado (26.04.1993
a 14/03/2006).
Inconformado com a decisão, o reclamado busca, através do recurso de fls. 23/24, a reforma da decisão para que seja excluída da condenação os depósitos fundiários, em razão da nulidade contratual reconhecida e, no caso de manutenção dessa condenação, que seja limitada a partir
de 27/08/2007, quando entrou em vigência o art. 19-A, da Lei nº 8.036/
90, criado pela MP nº 2.164-41/2001.
Contra-razões da reclamante às fls. 28/35, pela manutenção da
decisão.
A d. PRT, às fls.39/41, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Relatou-se e agora,
DECIDO:
Conheço do Recurso Ordinário, eis que atendidos os pressupostos
de admissibilidade.
O recorrente requer a exclusão da verba fundiária da condenação
e, sucessivamente, no caso de sua manutenção, que seja limitada à data da
vigência da MP 2.164-41, de 27 de agosto de 2001.
Conforme se observa à fl. 03, o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado em 26 de abril de 1993, portanto, após a CF/88, sem
prévia aprovação em concurso, não obedecendo às regras contidas no art.
37, II, § 2º, da Carta Constitucional vigente, exsurgindo dessa inobservância
a nulidade contratual, pois o artigo em comento veda o ingresso no
serviço público em qualquer esfera sem o certame público.
É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e.
TST (En. 363), verbis:
"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
139
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS."
A repercussão do contrato nulo, desse modo, restringe-se à retribuição do trabalho efetivamente prestado, vez que a força despendida não
retorna mais ao status quo ante e ao recolhimento dos depósitos fundiários,
por força da MP nº 2.164-41. Correta a decisão neste aspecto.
Quanto à limitação do pagamento do FGTS a 28.07.2001, quando entrou em vigor a MP n.º 2.164-41, como pede o recorrente, entendo
não lhe assistir razão.
Com efeito, evoluiu a jurisprudência no sentido de reconhecer o
direito aos depósitos fundiários, por força do artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 19-A
à Lei 8.036/90. Enfatizamos, de plano, a natureza declaratória de reconhecimento de direito emanada do texto da Medida retromencionada.
Com a edição desta norma de imperatividade dirigida à própria Administração Pública, com previsão explícita de aplicabilidade às contratações
eivadas de nulidade, afastada resta qualquer limitação vinculada ao princípio da irretroatividade da lei. Trata-se, pois, de reconhecimento de direito, que na órbita pública tem a forma legislativa como procedimento
específico.
Assim, em face da MP n.º 2.164/41 de 27.08.01 é devida a verba
fundiária de todo o período, uma vez que, à época do desligamento da
autora (14/03/2006), a norma já se encontrava em vigor.
Ao exposto, com espeque no art. 557,caput, do CPC, c/c art. 88,
V do Regimento Interno desta Casa, conheço do recurso ordinário e, no
mérito, nego-lhe provimento, eis que a decisão está em consonância com
a Súmula 363 do TST.
Publique-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2007.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator
Processo TRT: 00070-2007-018-16-00-3-REXOF
Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a): - JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
PARTE 1: : MANOEL DE JESUS SANTOS MATOS
Adv.: Dr(s). : ORLANDO DA SILVA CAMPOS
PARTE 2: : MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
Adv.: Dr(s). : SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
DESPACHO
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução
Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: Art. 88 Compete ao Relator:V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos
do art. 557, caput e § 1º-A do CPC.Art. 557. O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos
recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam
regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.
Cuida-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista em que litigam MANOEL DE JESUS SANTOS MATOS, como reclamante e MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA, como reclamado.
A MM. Vara de origem ao analisar a lide (sentença às fls. 23/
27),decidiu reconhecer a nulidade do pacto laboral, e deferir parcialmente
os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao autor o FGTS dos períodos trabalhados (01/01/1993 a 30/09/1997 e de 01/08/2001 a 20/03/2005).
Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não
interpuseram recursos.
140
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 31/32,
opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa obrigatória.
Relatou-se e agora,
D E C I D O:
Em que pese do juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observase que o valor total do pedido foi o de R$ 8.000,00 (fl.4) e que os pleitos
formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sentença de piso, já que foram reconhecida apenas os depósitos fundiários dos
períodos trabalhados, de onde se pode concluir que o quantum condenado
(ainda que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de
atingir o teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I,
do C. TST, verbis:Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)I - Em dissídio
individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da
CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a)quando a condenação
não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § 2º, art.
475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. Ao exposto, com espeque
no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta
Casa, nego seguimento à remessa oficial.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento.
São Luís(MA), 30 de setembro de 2007.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator
Processo TRT: 00071-2007-018-16-00-8-REXOF
Relator (a): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor (a): - JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
PARTE 1: GILSON RODRIGUES COSTA
Adv.: Dr.: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
PARTE 2:: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
Adv.: Dr(s). : SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
DESPACHO
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução
Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: Art. 88 Compete ao Relator:V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos
do art. 557, caput e § 1º-A do CPC.Art. 557. O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos
recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam
regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.
Cuida-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista em que litigam GILSON RODRIGUES COSTA, como reclamante e
MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA, como reclamado.
A MM. Vara de origem ao analisar a lide (sentença às fls. 68/73),decidiu
reconhecer a nulidade do pacto laboral, e deferir parcialmente os pedidos,
para condenar o reclamado a pagar ao autor o FGTS do período trabalhado
(28/03/2000 a 10/02/2007).
Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não
interpuseram recursos.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 77/78,
opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa obrigatória.
Relatou-se e agora,
D E C I D O:
Em que pese do juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observase que o valor total do pedido foi o de R$ 8.000,00 (fl.4) e que os pleitos
formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tença de piso, já que foram deferidos apenas os depósitos fundiários do
pacto laboral, de onde se pode concluir que o quantum condenado (ainda
que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de atingir o
teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C.
TST, verbis:Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/
88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a)quando a condenação não
ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § 2º, art.
475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. Ao exposto, com espeque
no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta
Casa, nego seguimento à remessa oficial.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento.
São Luís(MA), 30 de setembro de 2007.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator
Processo TRT: 00766-2006-002-16-00-3-RO
Relator(a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
RECORRENTE: : ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: : TEREZINHA DE JESUS SILVA DIAS
Adv.: Dr(s). : CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário (fls. 27/29) interposto em face da
sentença de fls. 23/26, na qual foram julgados parcialmente procedentes
os pedidos.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o
reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual
seja, 03/02/1997 a 14/03/2006.
O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/
01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A reclamante, embora intimada, deixou de apresentar contrarazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 36/38) pelo conhecimento e não provimento.
Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-4/
2001.
A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o
período trabalhado (03/02/1997 a 14/03/2006), decidiu em consonância
com a jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do
arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT.
Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da
questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de
contratos anteriores à vigência da MP, afastando, assim, a pretendida
hipótese de irretroatividade.
A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente
declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes
E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen;
RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen).
O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos
do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade.
A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é
devida na hipótese de contrato nulo.
Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do CPC e 88,
V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de outubro de 2007.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz Relator Convocado.
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 03 de outubro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00384-2006-004-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO MARANHÃO
LTDA - DUMBEL
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: JUSTA CAUSA OBREIRA - ATO DE IMPROBIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS. Trata-se o ato de improbidade de conduta
culposa obreira causadora de dano ao empregador ou a terceiro, na execução de suas atividades funcionais, visando à obtenção de vantagens
indevidas. Por se constituir em mácula irreparável na vida do ser humano,
a imputação da prática de tal ato ao trabalhador não pode ser realizada por
ilação lógica, por dedução ou por mera conjectura. Destarte, sendo considerada a mais grave de todas, para ser imputada, requer provas robustas,
sob pena de causar danos irreparáveis ao empregado, que tem em sua
energia de trabalho o único instrumento para assegurar seu sustento e de
sua família. Assim, se o empregador não se desincumbiu satisfatoriamente
do ônus da prova do fato obstativo do direito do autor, não deve ser
reconhecida a justa causa alegada. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau. De oficio, corrigir erro material
constante na sentença, para fazer incluir na sua parte dispositiva a compensação dos valores recolhidos a título de FGTS, determinada pelo juízo a quo.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00123-2006-002-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GILCILENE DO NASCIMENTO PEREIRA
Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDO: GRANDE RIO DIVERSOES ELETRÔNICAS E ENTRETENIMENTO LTDA
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ILÍCITA. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. Em que pese a OJ nº 199 da SDI-1 consagrar a
nulidade absoluta do contrato de trabalho decorrente de atividade ilícita,
tal não deve ser a sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista a
incompatibilidade de princípios que regem o Direito do Trabalho, mormente o princípio da Primazia da Realidade e da Proteção, pelos quais se
verifica a presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego. Por
este motivo, deve ser afastada a sua subsunção para incidir a principiologia
justrabalhista. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos à origem para exame dos pleitos formulados na
inicial.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
141
3) Processo TRT 16ª Nº 00782-2006-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NATIVO COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ELIZÂNGELA SILVA PIMENTEL
RECORRIDO: ARMAZÉM MATEUS LTDA.
Adv.:Dr(s).ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
EMENTA: VENDEDOR EXTERNO E REPRESENTANTE COMERCIAL. ELEMENTOS DIFERENCIADORES. O contrato do representante
comercial, regulado pela Lei n. 4.886/65, com as alterações introduzidas
pela Lei n. 8.420/92, tem características muito similares às do contrato de
trabalho strito sensu (relação de emprego), inclusive impondo restrições à
autonomia do representante comercial (arts. 28 e 29), o que pode, inclusive, afastar a possibilidade de reconhecimento de vínculo, quando presentes os demais requisitos do contrato de representação, em especial os do
art. 27, mas essas imposições legais, dependendo do modo de como são
exercidas, podem evidenciar subordinação jurídica própria da relação de
emprego. A linha divisória de ambos os contratos, na verdade, é aferida
pelo grau de subordinação entre os contratantes e pela presença ou ausência da alteridade. Na hipótese dos autos, o reclamante usava um lap top
fornecido pela reclamada; prestava constas todos os dias, por e-mail;
tinha as rotas definidas pela empresa, com exclusividade na respectiva
área, sob fiscalização de supervisor da empreendedora, e não trabalhava
para mais ninguém, saltando às vistas um forte grau de subordinação
jurídica na sua relação laboral com a empresa. Portanto, se não participava do risco econômico do empreendimento e se tudo era feito por ordem
e em nome da reclamada, fica evidenciado tratar-se de autêntico empregado, sendo irrelevante a existência de contrato formal de representação
comercial, por força do contrato realidade prevalente no Direito do Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, declarar de ofício a
prescrição das parcelas anteriores a 15.05.2001, com exceção do FGTS,
e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego
e determinar o retorno dos autos à origem para exame dos pleitos formulados na inicial.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
4) Processo TRT 16ª Nº 01145-2006-005-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSELILSON FERREIRA LEMOS
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: NORONHA MOTOS LTDA.
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NEGADA - ONUS DA PROVA DO RECLAMANTE. É encargo da parte
reclamante comprovar os requisitos fáticos-jurídicos da relação de emprego na hipótese de a reclamada, em sua defesa, negar a prestação de serviço
sob qualquer modalidade contratual, não devendo ser reconhecido o liame
empregatício caso o trabalhador não se desincumba satisfatoriamente
desse encargo. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
5) Processo TRT 16ª Nº 01344-2006-012-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
142
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
RECORRENTE: BANDEIRA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA (MIL ACESSÓRIOS) E OUTRO
Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: JOHNNY SOUSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DUAL E
CONTRATO ÚNICO. ACCESSIO TEMPORIS. RECONHECIMENTO.
Reunidos os elementos configuradores do instituto do grupo econômico,
catalogados no art. 2º, §2º, da CLT, há que se reconhecer não só o contrato
único com o trabalhador, mas também a responsabilidade dual e solidária
de seus integrantes, ainda que tenha havido dissolução momentânea do
contrato de trabalho, tendo em vista o fenômeno do accessio temporis
estampado no art. 453 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido
parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para excluir a multa de 40% sobre o FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00165-2005-000-16-00-7 ED/MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: NELSON ALAMINO SEDANO
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CLEOMALTINA MOREIRA
MONTELES)
Adv.:Dr(s).MÁRIO MACHADO DOS ANJOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO - Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para
supri-la. Porém, não havendo o que se modificar na parte dispositiva da
decisão, esta deve ser mantida na íntegra.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
suprindo a omissão apontada no julgado, determinando que as razões
constantes do voto em tela passem a integrar a fundamentação do acórdão,
sem, contudo, modificar-lhe a parte dispositiva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00738-2004-012-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ALEXSANDER MOREIRA LACERDA
Adv.:Dr(s).GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS
AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES CAVALCANTE (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA PROPRIEDADE E/OU POSSE
DO IMÓVEL. Compete ao agravante o ônus de demonstrar o fato
constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art.
333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o(a) autor(a) que
deixar de trazer aos autos prova hábil a comprovar a posse e/ou propriedade do bem penhorado, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pedido do agravante. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00308-2006-008-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
Adv.:Dr(s).FERNANDO MELO DA COSTA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, é do contratante o ônus de provar que pagou o valor pactuado, nos termos do art. 333 do
CPC c/c art. 818 da CLT. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00001-2005-019-16-00-4 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CLAUDETE SOUSA VIANA
Adv.:Dr(s).RICARDO SOARES FREITAS
MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recursos voluntários conhecidos
e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos
recursos voluntários, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
10) Processo TRT 16ª Nº 01098-2006-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: ELIZANE LOPES MACEDO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO GERALDO ALVES DA SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de
1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público,
sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no
art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não
geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face
da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01,
o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa
Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa; conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
11) Processo TRT 16ª Nº 01104-2005-007-16-00-1 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES
GIRLANE ARAÚJO PEREIRA PINTO
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO A
contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é
nula por infringir o disposto no art. 37, II, § 2° da CF, sendo devida ao
trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da
hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em
consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c.
TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso ordinário da reclamante
conhecido e não provido Recurso voluntário do reclamado conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos
recursos voluntários do Município e da reclamante e, no mérito, negar
provimento ao recurso da reclamante e dar provimento parcial ao recurso
do Município para excluir da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00251-2006-015-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.:Dr(s).DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO NUNES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme
a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para que os salários sejam apurados em liquidação por artigos.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00755-1999-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA VILA RICA LTDA
Adv.: Dr(s). PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE
AGRAVADOS: DEMETRIZ ARAÚJO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não atendido o prazo de oito dias prescrito no art. 897, "a",
da CLT, para o ajuizamento do agravo de petição, contados da ciência da
decisão de Embargos do Devedor, não se conhece do apelo, por intempestivo.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00294-2005-017-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2007
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
143
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO
AGRAVADOS: JOSÉ PEREIRA SARAIVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. É defeso no processo de execução modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou a res
judicata, não se vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria
pertinente à cognitio principal. (inteligência do art. 467 do CPC) Agravo
de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
15) Processo TRT 16ª Nº 01260-1991-001-16-85-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
Adv.:Dr(s).LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO
AGRAVADOS: NAIR PORTELA SILVA COUTINHO E OUTROS
Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. Perde força a discussão sobre a limitação imposta aos reajustes salariais decorrentes de URP's em fase de execução, sobre
a aplicação da Súmula nº 322 do TST, se trata de erro material corrigível
de ofício, em vista de pronunciamento judicial anterior acerca da matéria.
Agravo de Petição que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
16) Processo TRT 16ª Nº 01386-2006-002-16-00-6 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA V. COUTO
HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES
Adv.:Dr(s).DAYANE GOMES DA SILVA
RECORRIDOS: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS DUARTE
Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
EMENTA: CONTRATO NULO - ENTE PÚBLICO - EFEITOS - ARTIGO 37, § 2º, DA MAGNA CARTA - MP Nº 2.164-41, de 24.08.2001 INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - O artigo 37, § 2º, da
Lei Máxima prevê que a não observância dos incisos I e II daquele mesmo
artigo gera nulidade. Não explicitou, todavia, quais as conseqüências dessa
nulidade, deixando a cargo do legislador ordinário e do aplicador do Direito esse mister, qual seja, dizer quais são esses efeitos, pois o ato nulo não
significa ato sem efeito, podendo ou não trazer repercussão no mundo
jurídico. A Medida Provisória nº 2.164-41 apenas prevê um dos eventuais
efeitos da contratação nula com ente público, não traduzindo violação ao
preceito constitucional supracitado. Recursos ordinários conhecidos e não
providos.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção do recurso
do Hospital, para dele conhecer; conhecer do recurso do Município, rejei-
144
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
tar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
17) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-018-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37,
II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela
CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao
Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na
Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00203-2006-011-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SIRIANO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).DÉBORA RODRIGUES LEITE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tas condições gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso
ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar procedente em parte a ação e condenar o ente
público a pagar ao reclamante as verbas do FGTS do período de 02/01/
1996 a 30/01/2005, observada a evolução salarial do obreiro.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
19) Processo TRT 16ª Nº 01560-2006-007-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: SANDRA REGINA MOREIRA GOMES
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
20) Processo TRT 16ª Nº 01583-2006-007-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: DENE DA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido
e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
21) Processo TRT 16ª Nº 01259-2006-012-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
RIBAMAR CUNHA LTDA (CAFÉ VIANA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: JOSÉ CLARÊNCIO DIAS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA
EMENTA: CLÁUSULA STAR DEL CREDERE. ESTORNO INDEVIDO.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. ÔNUS DA CONTESTAÇÃO
ESPECIFICADA. O ordenamento jurídico trabalhista veda a instituição
da cláusula star del credere nos contratos de trabalho. Demais disto, é ônus
da reclamada concentrar na contestação toda a matéria de defesa, operando o fenômeno da preclusão caso opte por deduzir em sede recursal
questionamentos relacionados ao valor do ressarcimento dos descontos
oriundos das transações não honradas pelos clientes, ainda mais quando a
parte recorrente não comprova que o total dos descontos não
correspondem à quantia declinada na exordial. DESPESAS DE VIAGEM.
RESSARCIMENTO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. Apesar da recorrente não ter contestado oportunamente o
valor das despesas de viagem requerido na exordial, cumpre ao julgador
averiguar se o montante não se compadece do absurdo. No caso vertente,
cabia a magistrada a quo observar os efeitos da prescrição qüinqüenal por
ela mesma declarada, mercê do que imperiosa é a correção do valor pleiteado na reclamação. SALÁRIO COMISSIONADO. MÉDIA DAS COMISSÕES PERCEBIDAS. Para a estipulação da remuneração percebida à
base de comissão pelo trabalhador, urge se averiguar a média das comissões
recebidas durante o último ano do contrato de trabalho. Não havendo
elementos de prova suficientes para fixar o salário do obreiro, nada impede que o julgador se louve dos comprovantes de pagamentos dos anos que
antecederam o término do pacto laboral. Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para reduzir a condenação do ressarcimento das despesas de viagem para R$ 33.600,00 e determinar que a remuneração do
reclamante seja apurada em artigos de liquidação.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22) Processo TRT 16ª Nº 03935-2005-016-16-00-9 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
WALDERICE PEREIRA RIBEIRO
Adv.:Dr(s).JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. Conquanto a reclamação tenha sido proposta pela viúva do trabalhador falecido, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões envolvendo o pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente
de trabalho, por ser essa a melhor exegese do art. 114, I, da CF/88, que
atribui a esta Justiça Especializada competência para compor as lides
oriundas de um contrato de trabalho. ATO CULPOSO DA EMPRESA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando comprovado que o infortúnio se
originou de ato culposo da empresa, em quebra do dever de manutenção da
higidez do local de trabalho, inconteste é a sua obrigação de indenizar as
partes lesadas pelo sinistro. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Assegurada na sentença a restituição integral do mal sofrido
pela vítima por aplicação correta dos índices de correção monetária,
desnecessária é a utilização do salário mínimo como base de cálculo, até
mesmo porque a sua utilização para esses fins afronta a Constituição
Federal de 1988, consoante o entendimento pacificado no E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS NAS AÇÕES CUJO PEDIDO SE REPORTA A UM CONTRATO DE TRABALHO. O deferimento
dos honorários advocatícios nos domínios da Justiça do Trabalho encontra-se condicionado ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam,
estar o obreiro assistido por advogado do sindicato, assim como perceber
salário igual ou inferior a dois salários mínimos legais ou não estar em
condição de litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do C. TST e disposições do art. 14, §2º,
da Lei 5.584/70. Por mais que a ação tenha sido proposta na Justiça
Comum e pela viúva do trabalhador falecido, tal parcela não é devida, vez
que o contrato de trabalho está na base do pedido formulado. Recursos
ordinários conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00544-2006-018-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA FURTADO
Adv.:Dr(s).ALTAIR FONSECA PINTO
EMENTA: RECEPÇÃO - NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. A norma que for contrária aos princípios erigidos como constitucionais, ou que
afronte texto expresso da Constituição, não se adequando à nova sistemática constitucional, não será recepcionada pela Carta Magna, como se
verifica com o art. 119 da CLT que contraria o disposto no art. 7º, XXIX,
da CF. Desnecessária, dessa forma, a derrogação ou revogação expressa da
norma. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
145
24) Processo TRT 16ª Nº 00409-2006-018-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: MARIA SILVA NEVES
Adv.:Dr(s).ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37,
II, da CF/88. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege
pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado
na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00218-2006-011-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DAMIANA DA SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tas condições gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso
ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para condenar o ente público a pagar à reclamante as
verbas do FGTS, sem a multa, do período de 01/02/1998 a 30/12/2004,
observada a evolução salarial da obreira.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00811-2006-003-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: LISIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA
Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tas condições gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso
ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
146
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
27) Processo TRT 16ª Nº 00413-2006-018-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37,
II, da CF/88. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege
pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado
na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00996-2006-005-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: EMANOEL CARLOS SOUSA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37,
II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela
CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao
Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na
Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de
1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00169-2006-000-16-00-6 ARG
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FLORATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Adv.: Dr(s). EDGARD CARVALHO SALES NETO
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DA MCI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. A análise
dos requisitos autorizadores da medida cautelar, o fumus boni juris e o
periculum in mora, elaborada no âmbito de cognição sumária, não apontou dados suficientes a vislumbrar uma suposta irregularidade na representação sindical exercida pela autora a impedir o seu direito à estabilidade e,
por via de conseqüência, à declaração de nulidade de sua dispensa imotivada
e de sua reintegração ao emprego. Agravo Regimental conhecido e não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado. Redigirá o acórdão a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00656-2005-013-16-00-4 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: GUSA NORDESTE S/A
Adv.:Dr(s).JOEL DANTAS DOS SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que
desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
31) Processo TRT 16ª Nº 01413-2006-016-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: LUIZ ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07
32) Processo TRT 16ª Nº 02065-2006-016-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
RECORRIDO: ADELSON DA SILVA FRANÇA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07
33) Processo TRT 16ª Nº 00065-2007-009-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ - CASA SÃO FRANCISCO
Adv.:Dr(s).ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RECORRIDO: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO DURANTE FÉRIAS
E LICENÇAS. Inexistindo qualquer prestação laboral do reclamante nos
interstícios relativos às férias, gozo de licenças-prêmios, faltas abonadas,
folgas (ausências permitidas) e licença-saúde, não há que se falar em
extrapolação da carga horária normal de trabalho durante estes períodos,
razão pela qual o obreiro não terá direito a auferir horas extras.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provimento para excluir da condenação o pagamento da parcela de horas extras
relativa ao período de licença médica e férias concedidas ao reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07
34) Processo TRT 16ª Nº 01137-2006-015-16-00-7 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA
Adv.:Dr(s).EDUARDO GROLLI
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o
valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula nº 363 do C. TST. Remessa oficial não conhecida. Recursos voluntários conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos
recursos voluntários e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
35) Processo TRT 16ª Nº 01318-2006-002-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO MACHADO
Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições
gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação
pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores
referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para limitar a obrigação de fazer, de repassar ao INSS
as contribuições previdenciárias, tão-somente do período de agosto/2002
a janeiro/2006.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
36) Processo TRT 16ª Nº 00707-2003-001-16-00-6 ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
MARIA FRANCISCA MORAIS ARAUJO
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do
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cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido
muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não
deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados.
Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais
para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de
coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a
configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a
existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma
análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se
também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio
da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo
empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a),
ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso da Fundação para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir aviso prévio,
a indenização do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º da CLT e
multa de 40% do FGTS e dar provimento parcial ao recurso da reclamante, para excluir a compensação dos fundos estatutários.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
37) Processo TRT 16ª Nº 01888-2006-015-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VERA LÚCIA OLIVEIRA MAIA
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
38) Processo TRT 16ª Nº 01291-2003-001-16-00-3 ED/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (IONE ANTONIA PEREIRA
COELHO)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
39) Processo TRT 16ª Nº 01816-2005-012-16-00-6 ED/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LEÔNIDAS ARAÚJO DOS ANJOS)
Adv.:Dr(s).MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-005-16-00-5 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (VALDINETE REIS
GALVÃO)
Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00130-2006-005-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DE LOURDES COSTA SANTOS)
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - TESE NÃO
APRECIADA PELO ACÓRDÃO - LIMITAÇÃO DO FGTS PELA MP
2.164-41/2001. O acórdão que deixa de analisar tese suscitada pelo recorrente em sede de recurso ordinário se mostra omisso, desafiando o manejo
dos embargos declaratórios (CLT, 897-A c/c CPC, art. 535). Para o efeito
de sanar a omissão, há de se acolher os embargos, a fim de prestar esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, em
parte, sanando a omissão, sem, contudo, dar-lhes efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
42) Processo TRT 16ª Nº 00570-2006-016-16-00-1 ED/REXOF
Acórdão Pleno 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO 2007 (LUZINETE BARROS SERRA)
Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
43) Processo TRT 16ª Nº 00509-2006-015-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (HELENA PEREIRA
FERNANDES)
Adv.:Dr(s).CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00973-2005-005-16-00-6 ED/REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA VALLORINEIA
MORAES)
Adv.:Dr(s).GILSON FREITAS MARQUES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00167-2006-005-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA JOSÉ CORREA
COSTA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00147-2006-005-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (BENEDITA PINHEIRO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
47) Processo TRT 16ª Nº 01493-2005-005-16-00-2 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (IVALDINA PEREIRA PEREIRA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00173-2006-005-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SIMÉRIA FONSÊCA COSTA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
149
49) Processo TRT 16ª Nº 00156-2006-005-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELEILDE AIRES SOEIRO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00548-2006-013-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDNALDO GALVÃO DA SILVA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE
EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
EMENTA: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. EXISTÊNCIA. É nulo o processo quando o Juiz determina
a notificação das partes e seus procuradores da audiência de instrução e
julgamento, com advertência de aplicação da pena de confissão ficta, sem
que o reclamante tenha sido efetivamente notificada da aludida audiência,
não suprindo o vício, a notificação apenas de seu patrono.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
cerceamento de defesa, anulando o processo a partir de fls. 356, inclusive,
determinando que se faça nova instrução processual.
DATA DE JULGAMENTO: 18/09/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00529-2006-016-16-00-5 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
Adv.:Dr(s).FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
MURILO PEREIRA BASTOS FILHO
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE FINANCEIRA. O exercício de função comissionada por mais de dez anos ininterruptos faz presumir que o trabalhador goza de competência, dedicação, eficiência e especial confiança, não podendo ter suprimida a sua gratificação, sem justo
motivo, ante as repercussões individual e comunitária do ato, sob pena de
ofensa aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial
lesiva. Inteligência da Súmula 372 do TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS -. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Para concessão de
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é necessário que o trabalhador seja assistido por sindicato da categoria profissional e comprove a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em
150
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei 5.584/70, art 14, e Súmulas 219 e 329 do
TST). Preenchidos esses requisitos devida a verba honorária. Recurso
ordinário conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido
parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade do
recurso do reclamado, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário e dar provimento parcial ao recurso adesivo
para deferir os honorários advocatícios (15%).
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00794-2005-007-16-01-4 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: SILVANA PEREIRA BARBOSA
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
53) Processo TRT 16ª Nº 01336-2006-007-16-01-3 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: MARIA BALBINA SANTOS AZEVEDO
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
54) Processo TRT 16ª Nº 01350-2006-007-16-01-7 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: EDNALDO COSTA ALVES
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
55) Processo TRT 16ª Nº 01355-2006-007-16-00-7 AI
Acórdão Pleno 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: MARIA JOSÉ PINTO SILVA
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00897-2005-007-16-01-4 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: EDMILSON DE SOUSA SILVA
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
57) Processo TRT 16ª Nº 00678-2005-003-16-00-7 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: WILSON BERNARDO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO RODOLFO SILVA
AGRAVADO: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
Adv.: Dr(s).VICTOR GUTENBERG NOLLA
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA
197 DO TST - SENTENÇA NÃO PUBLICADA NA DATA APRAZADA
- CONTAGEM DO PRAZO. Não deve ser adotado o procedimento da
Súmula 197 do TST para efeito de contagem do prazo recursal se a publicação da sentença recorrida efetivamente não ocorreu na data e horários
aprazados em audiência de encerramento da instrução processual. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para destrancar o recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00772-2005-007-16-01-4 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: LUIZ AFONSO DOS SANTOS PIMENTEL
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
59) Processo TRT 16ª Nº 00168-2006-000-16-00-1 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: EIB - EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA
Adv.:Dr(s).LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL/MA
LITISCONSORTE: LUÍS ARAÚJO DE ALVES
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA
- PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBLIDADE - SÚMULA 417, I/TST.
Não fere direito líquido e certo da parte a determinação do Juízo que, em
execução definitiva, determina a penhora em dinheiro, mesmo que ofertado
outro bem como garantia do Juízo. É que, além de cumprir a gradação
estabelecida pelo CPC, aplicado neste particular por disposição expressa
da CLT, art. 882, a execução nesta Especializada desenvolve-se no interesse do credor, tendo em vista a natureza alimentícia do seu crédito,
sendo para isso dotado o julgador de ampla liberdade no direcionamento
do processo (CLT, art. 765). Mandado de segurança que se admite e se
concede parcialmente a segurança.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado, rejeitar a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Ministério Público do
Trabalho, para conceder parcialmente a segurança, confirmando a liminar
concedida que determinou o desbloqueio da importância de R$ 10.895,16,
em conta corrente da impetrante junto ao Banco Bradesco (ag. 1453 e c/
c 51321-0).
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
60) Processo TRT 16ª Nº 00046-2007-000-16-00-6 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ANTÔNIO JOAQUIM ARAÚJO FILHO
Adv.:Dr(s).CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS/MA
LITISCONSORTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO (ESPÓLIO DE)
Adv.: Dr(s). FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA ON LINE. CONTA PROVENTO E VERBA DE GABINETE. ILEGALIDADE DA
CONSTRIÇÃO. Ofende direito líquido e certo, amparável pela via do
mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora on-line em
conta do executado, sócio da reclamada, utilizada para a percepção de
proventos, por violação ao art. 649 inciso IV do CPC. O mesmo se diga
em relação à verba de gabinete, cujo caráter público impede a sua constrição.
Importando salientar que o ato atacado se torna ainda mais ilegal quando
a reclamada, pessoa jurídica, ainda ostenta idoneidade financeira. Segurança admitida e concedida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado, para conceder a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de determinar o desbloqueio
das contas do impetrante, nos termos da fundamentação supra.
DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00141-2007-000-16-00-0 ARG
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
151
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ROSA DE LIMA SILVA
Adv.:Dr(s).LUCIANA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. Ao conceder a antecipação
dos efeitos da tutela o juiz atua com uma certa margem de discricionariedade,
porém, atendo-se ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos
273 e 461 do CPC, conforme o comando almejado. Logo, a ausência de
prova inequívoca, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação desautoriza a concessão da tutela e, de conseguinte, vulnera
o direito da parte adversa que se vê obrigada ao cumprimento de uma
obrigação fundada em decisão desprovida de suporte legal. Agravo regimental conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
62) Processo TRT 16ª Nº 02011-2005-012-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDOS: ANDRÉ FERNANDES BATISTA
Adv.:Dr(s).TADEU PORTELA NEGREIROS
QUALITA'S TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. É do trabalhador o ônus de provar a prestação de serviços, nos moldes da relação de
emprego, se negado pela reclamada o vínculo respectivo, por resultar de
fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/
c o art. 333 do CPC. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA
DOS SERVIÇOS. Uma vez demonstrado que a primeira reclamada contratou a segunda como prestadora de serviços, possui aquela responsabilidade
subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos por esta, pois, no mínimo, agiu com culpa in eligendo ou in vigilando ao terceirizar seus serviços
(inciso IV da Súmula 331 do TST). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento ultra petita e, no mérito, dar-lhe provimento para reintegrar
à lide a 2ª reclamada, Qualita's Tecnologia e Serviços Ltda, condenandoa como responsável principal pelo pagamento das verbas contidas no
dispositivo da sentença de primeiro grau e para atribuir apenas a responsabilidade subsidiária à Cemar no pagamento dessas parcelas.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
63) Processo TRT 16ª Nº 01801-2006-016-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FRANKLEBSON CONCEIÇÃO SÁ
Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECORRIDO: JOSÉ NILTON ERICEIRA BATALHA
Adv.:Dr(s).SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INCOMPATIBILIDADE - VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO. Presentes os elementos fático-jurídicos da relação emprego (art. 2º c/c art 3º da CLT), forçoso se faz o reconhecimento do
vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado, notadamente
quando o trabalhador, contratado por intermediário, na função de pedreiro, vai exercer na reclamada atividade ligada aos fins do empreendimento,
152
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
qual seja, a construção civil de imóveis residenciais, sendo, por conseguinte, mister a incidência do art. 9º da CLT. Recurso ordinário conhecido e
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para modificar a decisão do juízo a quo, reconhecendo a
relação de emprego travada entre o recorrente e a parte recorrida, devendo o processo retornar à origem para o exame das parcelas trabalhistas
vindicadas.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
64) Processo TRT 16ª Nº 01489-2006-004-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: DOMINGOS ROCHA BARROS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTRATAÇÃO
SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão
de pessoal em emprego público sem o prévio concurso é irregular, não
formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais
gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação
pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, sendo devido,
outrossim, o recolhimento do FGTS do período, por força do art. 19-A da
Lei nº 8.036/90. Não faz jus o obreiro, todavia, à anotação da CTPS,
tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio constitucional do concurso
público. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de anotar a
CTPS do autor, assim como de pagar honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
65) Processo TRT 16ª Nº 01659-2006-016-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: ELISÂNGELA ALVES PEREIRA
Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07
66) Processo TRT 16ª Nº 02116-2004-012-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: ANNE CRISTINA CANTUÁRIA SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
ENGETEL ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. Impõe-se responsabilidade ao tomador
de serviço, quando este se beneficiou da mão-de-obra contratada, devendo, por tal motivo, responder subsidiariamente pelas verbas resultantes do
contrato de trabalho. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante do inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso ordinário conhecido
e não provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00936-2005-006-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO
PARA A AGRICULTURA
Adv.:Dr(s).HUGO COSTA GOMES
RECORRIDO: JOSÉ KENEDY ABREU SEBA
Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
EMENTA: PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. AÇÕES TRABALHISTAS. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIDADE. O Supremo Tribunal Federal relativizou a imunidade de jurisdição, no que diz
respeito às ações trabalhistas. ENGENHEIRO. CARGA HORÁRIA DE 10
HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS SUPERIORES A OITAVA. DEFERIMENTO. "Tendo em vista que as Leis nºs 3999/1961 e 4950/1966 não
estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da
categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para
os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes a
oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
do recurso, para dele conhecer, afastar a imunidade de jurisdição e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do
art. 477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07
68) Processo TRT 16ª Nº 00839-2004-004-16-00-8 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: LABORATÓRIO PFIZER LTDA
Adv.:Dr(s).KARYNA SARAIVA LEÃO GAYA WANDERLEY
DEOLINDO SOARES PEREIRA
Adv.:Dr(s).DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇA DEVIDA. Aqueles
empregados, cujos contratos foram rescindidos sem a percepção da multa
de 40% incidente sobre os depósitos fundiários corrigidos com os acréscimos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, têm direito
às diferenças daí decorrentes. Recurso conhecido e improvido. TRABALHADOR EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Encontram-se afastados das regras
da jornada normal de oito horas, da remuneração das horas suplementares
e do adicional pelo trabalho extraordinário aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e o controle do horário de trabalho, de acordo com a exceção aberta pelo art. 62, I, da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito,
negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento parcial ao recurso
ordinário para excluir da condenação as horas extras e reflexos.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
69) Processo TRT 16ª Nº 01319-2005-016-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
AGRAVADOS: CLÁUDIO TEIXEIRA ALVES E OUTROS
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - Os bens de empresa pública e sociedade de economia
mista são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que as controla
responde subsidiariamente, pelas suas obrigações. Logo, deve o ente estatal responder de forma subsidiária pelos débitos dessas empresas, quando
elas não têm condições de adimpli-las. SALÁRIO PROFISSIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.950-A. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO - O salário profissional estabelecido pela Lei
4.950-A, não viola o art. 7º, IV da CF/88, pois o legislador constituinte,
ao proibir a vinculação do salário mínimo, objetivou, tão somente, a
utilização do salário mínimo como fator de indexação das obrigações
cíveis, não a sua utilização como parâmetro aos salários de quaisquer
outras categorias profissionais. Agravo de petição que se conhece e ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 18/09/07
70) Processo TRT 16ª Nº 00904-2006-005-16-00-3 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOANA MARQUES SOUSA)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão em torno do
cabimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria relacionada ao mérito da demanda, cuja análise não se admite em sede de embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
71) Processo TRT 16ª Nº 00627-2005-001-16-00-2 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CARLOS JANSEN PEREIRA)
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - Restando
evidente o propósito procrastinatório do embargante, aplica-se-lhe a multa
de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
CPC. Não sendo este, porém, o caso dos autos, devem ser rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
153
72) Processo TRT 16ª Nº 01205-2005-012-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CONGELSEG VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Adv.: Dr(s). FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO DE ASSIS
NERES NAVA)
Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos,
se não restam configuradas as alegadas contradições e omissões no v.
acórdão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
73) Processo TRT 16ª Nº 01188-2002-003-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA
Adv.:Dr(s).LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO COIMBRA RENNER
Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS. PRESSUPOSTO RECURSAL
ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 897, §1º, do texto
consolidado prevê um pressuposto específico de admissibilidade do agravo
de petição. Trata-se da delimitação da matéria e dos valores impugnados,
requisito sine qua non ao conhecimento do recurso. Agravo de petição
não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de petição.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
74) Processo TRT 16ª Nº 01121-2005-006-16-00-2 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
Adv.: Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO MENDES DA
SILVA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Apresenta-se
omissa a decisão embargada que deixa de apreciar matéria discutida no
recurso, cabendo a este Regional acolher os presentes Embargos de Declaração para corrigir a falha.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e acolhê-los em
parte para, emprestando-lhes efeito modificativo, reformar a decisão
recorrida, a fim de limitar a condenação do 13º salário proporcional de
2003 a 9/12 avos.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
75) Processo TRT 16ª Nº 00155-2006-005-16-00-4 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DE JESUS DINIZ
FONSECA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
154
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
São Luís(MA), 03 de outubro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
NOTIFICAÇÕES
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
LAUDA DO DIA: 03 DE OUTUBRO DE 2007
NOTIFICAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08)
dias, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 897 da CLT.
01-TRT-AI/TST-1914/1990.001.16.40.7
Agravante: UNIÃO FEDERAL.
Agravados: GREGÓRIO DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES E
OUTROS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Celso Henrique de Carvalho Mendonça.
02-TRT-AI/TST-2098/2002.001.16.40.3
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(a): MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE QUEIROGA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
03-TRT-AI/TST-151/2004.004.16.40.2
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Agravado(a): JOSÉ AMARO MENDES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira.
04-TRT-AI/TST-2249/2004.003.16.40.8
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Agravado(a): CLEUDES TAVARES DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Luís Sérgio Cardoso Ramos.
05-TRT-AI/TST-327/2005.003.16.40.0
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Agravado(a): CÉSAR GONZAGA ALVES DA CONCEIÇÃO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Mário de Andrade Macieira.
06-TRT-AI/TST-627/2005.003.16.40.0
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(a): TERESINHA DE JESUS SANTOS SOUTO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
07-TRT-AI/TST-759/2005.001.16.40.9
Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA.
Agravado(a): ROSA MARTINS DE OLIVEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Carmina Rosa Coelho Rodrigues.
08-TRT-AI/TST-1014/2005.013.16.40.7
Agravante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA.
Agravado(a): EVA SOUSA DO NASCIMENTO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Arcione Lima Magalhães.
09-TRT-AI/TST-1504/2005.005.16.40.9
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Agravados: MARIA SANTANA PINTO TAVARES
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Santos.
10-TRT-AI/TST-1514/2005.007.16.40.7
Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Agravado(a): NELZE FERREIRA SERRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11-TRT-AI/TST-1541/2005.007.16.40.0
Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Agravado(a): ADEILSON MELO SERRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros.
12-TRT-AI/TST-3408/2005.015.16.40.2
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Agravado(a): ANTÔNIO PEDRO MONTEIRO MENDES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Michaela dos Santos Reis.
13-TRT-AI/TST-1544/2005.004.16.40.4
Agravante: HUDSON SILVA DA LUZ.
Agravado(a): LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Dorian Riker Teles de Menezes.
14-TRT-AI/TST-1795/2005.003.16.40.2
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(a): ADECLIDES DE MARIA LOPES CAMPELO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
15-TRT-AI/TST-2154/2005.003.16.40.5
Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA.
Agravado(a): ADEMAR GOMES DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo Henrique Neves da Costa e Silva.
16-TRT-AI/TST-031/2006.013.16.40.8
Agravante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA.
Agravado(a): UBIRAN SOUSA COSTA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Arcione Lima Magalhães.
17-TRT-AI/TST-074/2006.016.16.40.2
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Agravado(a): ANTÔNIA LUSINETE DA ROCHA NOGUEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira.
18-TRT-AI/TST-154/2006.007.16.40.7
Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Agravados: JOSÉ EMÍLIO COSTA FURTADO
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva & Sebastião da Costa Sampaio
Neto.
19-TRT-AI/TST-176/2006.007.16.40.7
Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Agravados: MARIA RAIMUNDA SOUSA MARINHO
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva & Sebastião da Costa Sampaio
Neto.
20-TRT-AI/TST-413/2006.007.16.40.0
Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.
Agravado(a): RAIMUNDO NONATO SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Onildo Almeida Sousa.
21-TRT-AI/TST-502/2006.003.16.40.0
Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA.
Agravado(a): MARIA HONÓRIA SANTOS DO CARMO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo Henrique Neves da Costa e Silva.
22-TRT-AI/TST-550/2006.007.16.40.4
Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.
Agravado(a): PEDRO SOARES NOBRE.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Soares Nobre.
23-TRT-AI/TST-575/2006.016.16.40.9
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR.
Agravado(a): VERA LÚCIA OLIVEIRA SOARES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Emílio Nunes Rocha.
24-TRT-AI/TST-590/2006.007.16.40.6
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS.
Agravado(a): KARLEIDES HELENA SANTOS DE MESQUITA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos.
25-TRT-AI/TST-1561/2006.007.16.40.1
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS.
Agravado(a): SUZANA MATIAS COSTA SENA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26-TRT-AI/TST-1570/2006.007.16.40.2
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS.
Agravado(a): MARIA ANTÔNIA SOUZA COSTA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos.
27-TRT-AI/TST-1574/2006.007.16.40.0
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS.
Agravado(a): MARIA HELENA ALVES DE ALMEIDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos.
28-TRT-AI/TST-1612/2006.003.16.40.0
Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA.
Agravado(a): MARINEIDE RIOS ARAÚJO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcela Apolônia Pereira.
São Luís, 03 de outubro de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 4595/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ANTÔNIO BISPO DA SILVA GARCES
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4600/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4603/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PEDRO AURÉLIO ESPINDOLA SERRA
Ementa
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
155
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4606/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: RONALDO DE CASTRO BARBOSA
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao
Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS
SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 4612/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ RAMOS SANTOS GOMES
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4618/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO LIMA VIEIRA
ADVOGADO: DR. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO GENÉRICO PARA INTERPOSIÇÃO
DA IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
156
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério
Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral as funções do
Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4624/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4627/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ JORGE NASSAR SANTOS
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4636/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: MARYONE SILVA SALES
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO GENÉRICO PARA INTERPOSIÇÃO
DA IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4637/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA GOMES SILVA SAMPAIO DA COSTA
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO GENÉRICO PARA INTERPOSIÇÃO
DA IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 7285/07 - CLASSE 20 – PRESIDENTE DUTRA
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 54ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição dos servidores Raimundo Domingos Pereira e Silva e
Maria de Lourdes Cruz, na 54ª Zona de Presidente Dutra, nos termos do
voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de
setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 7303/07 - CLASSE 20 – MARACAÇUMÉ
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 100ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Rosiélem Costa Leite Vieira, na 100ª Zona
de Maracaçumé, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 7304/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 76ª ZONA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição do servidor José Raimundo Assen Corrêa, na 76ª Zona de
São Luís, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 7366/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
INTERESSADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Glades Boueres Gedeon Cardoso na secretaria deste
Tribunal, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8696/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL.
IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8724/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.
Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
157
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
REPRESENTADO: JULIÃO AMIN CASTRO
ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR.
ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA, DR. ALEXANDRE
CAVALCANTI PEREIRA, DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E
DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
DESPACHO
JULIÃO AMIM CASTRO, atravessou petição (fls. 179/181), informando que foi intimado pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral para oitiva da
testemunha por ele indicada, mas não foi intimado para comparecer a
audiência de inquirição das testemunhas indicadas pela representante.
Com essas considerações, suscita possível inversão da oitiva das testemunhas determinada na carta de ordem expedida à Diretoria do Fórum da
Capital.
Por outro lado, conforme informações da Secretaria Judiciária (certidão
de fl. 171), a Coligação Representante não protocolou qualquer manifestação sobre o despacho de fl. 165, que determinou a intimação para a
juntada de rol de testemunhas no prazo de 03 dias.
Assim sendo, não havendo testemunhas arroladas pela Representante,
não há como se sustentar a tese de uma possível inversão da ordem da
oitiva de testemunhas.
Com essas considerações, indefiro o pleito de fls. 179/180.
Intime-se.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2007.
Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora
PROCESSO Nº 4561/06 – CLS. 29 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO
POVO”
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS E
DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
REPRESENTADO: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, DR. LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI
PEREIRA, DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO E DR BRUNO SANTOS
CORREA
REPRESENTADO: LUIZ CARLOS PORTO
DESPACHO
JACKSON KEPLER LAGO atravessa petição às fls. 325/327 alegando
prejuízo diante da inversão da ordem de oitiva de testemunhas arroladas.
Assevera que as testemunhas de defesa serão ouvidas antes daquelas indicadas
pela acusação.
À primeira vista, assiste razão ao requerente uma vez que a inversão na
ordem de oitiva de testemunhas vai de encontro ao preconizado no artigo
22, inciso V, da Lei Complementar n.º 64/90.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão da
realização dos atos já designados para que na colheita da oitiva de testemunhas seja obedecida a ordem preconizada no artigo 22, da LC n.º 64/90,
colhendo-se primeiramente os depoimentos das testemunhas indicadas
pela Representante e após as testemunhas de defesa.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 04 de outubro de 2007.
JUIZ LUIZ GONZAGA, Relator
RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO Nº 4560/06 – CLS. 29 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO POVO”
ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS E
DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
RESENHA DE DESPACHO
RECURSO N.º 4553/06-CLS.29-SÃO LUIS
REPRESENTANTELS) MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL.
RECORRENTADO(S) JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA:
ADVOGADOS: DR. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA E DRA.
CINTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS.
158
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
DESPACHO
Intimem-se as partes para, querendo, requererem diligências, no
prazo de 03(três) dias, de acordo com o art. 22, inciso VI da LC n.º 64/90.
Cumpra-se.
São Luis, 01 de outubro de 2007
Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00005497 - BENONES VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00003304 - GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DO MARANHAO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ciência às partes do retorno dos autos. Aguarde-se eventual iniciativa de
execução (CPC, art. 730) pelo prazo de 15 dias, sem a qual os autos
deverão ser arquivados com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
2002.37.00.001993-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA
EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Expediente do dia 03 de Outubro de 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.004725-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO : MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA
PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E
OUTROS
EMBDO : JOSE CARLOS DOS SANTOS BARROS
EMBDO : JOSE CELESTINO ARAUJO
EMBDO : JOMAR ROLAND BRAGA
EMBDO : JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da FUNASA no seu efeito meramente devolutivo. Vista
aos embargados para contra-razões.
2002.37.00.009245-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS BARROS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E
OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Assim, determino que, após a expedição das RPV’s correspondentes aos
valores incontroversos, seja suspensa a tramitação do feito até ulterior
determinação.
1998.37.00.002733-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : CARLOS ALBERTO CORREIA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: UNIAO FEDERAL
2004.37.00.000552-9 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PROD
FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MA
ADVOGADO : MA00005497 - BENONES VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00003304 - GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DO MARANHAO
2004.37.00.001959-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PROD
FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fls. retro considerando que o crédito exeqüendo
constituído nestes autos, ressalte-se que em favor da União, já foi integralmente satisfeito, razão pela qual, o processo já conta, inclusive, com
sentença extintiva (art. 794, I do CPC) acobertada pela coisa julgada (fls.
176/180). Retornem os autos ao arquivo.
2007.37.00.000065-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LUIS ALVES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : DF00016678 - EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP00161075 - LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Suspensão do feito requerida pelos autores até julgamento final do agravo
de instrumento nº 2006.01.00.033430-5 (fl. 186/188), a fim de ver fixada a competência do Juízo da Seção Judiciária de Brasília para processar e
julgar o feito. Defiro o pleito de suspensão pelo prazo de 6 meses.
00.00.03533-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIA CECI CORREA PENHA MESQUITA
ADVOGADO : MA00000911 - SEBASTIAO SILVA MAGALHAES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
PROCUR : MA00002768 - MARINETH OLIVEIRA MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008270-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : DELMIR AMORIM SOUSA
ADVOGADO : MA00007803 - AMERICO BOTELHO LOBATO NETO
REU
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO
MARANHAO
REU
: CESPE UNB
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...indefiro o pedido de liminar...
2007.37.00.008190-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: PAULO OCTAVIO DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO : MA00007909 - ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
REU
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...indefiro o pedido de tutela antecipada...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.008205-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ADVOGADO : MA00007755 - FERNANDO MENEZES ROCHA
ADVOGADO : MA00007145 - GUSTAVO MENEZES ROCHA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA CRMV MA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
CRMV MA
2007.37.00.008258-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: POLIANA LOPES VILELA
ADVOGADO : MA00006816 - WILMA FREITAS RODRIGUES
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DA OAB MA
2007.37.00.008272-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA
ADVOGADO : MA00008004 - WIRAJANE BARROS DE SANTANA
BARBOSA
REU
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de liminar...
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000489-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSUE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para excluir a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios e ao
ressarcimento de custas processuais. INDEFIRO o pedido de fl. 54, tendo em
vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se.
2003.37.00.002800-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CELIA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.009417-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE PAULO MORAIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o processo de execução com base no art. 794, I e II do CPC...
2003.37.00.000974-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE LINDBERG CAVALCANTI E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.009101-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE MANSUETO MORAES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
159
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.011910-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOSE MANOEL PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.013158-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DECIO BUENO JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00003784 - VALDECY SOUSA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.013774-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO VITORINO RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.002209-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR SILVA AMARAL E OUTROS
ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO
CORDEIRO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o processo de execução com base no art. 794, I do CPC...
2003.37.00.000971-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO FERREIRA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.005893-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO LEITAO
ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA00006641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.004155-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE E OUTRO
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
ADVOGADO : MA00003790 - LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.006913-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO GONZAGA BARROS MARINHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o processo de execução com base no art. 794, II do CPC...
160
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.004608-3 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
REQTE : MARGARIDA DE FREITAS MARTINS
ADVOGADO : MA00007298 - CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
JUNIOR
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls.
25/33. Prazo: 10 (dez) dias.
TPODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa.
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2007
A DECISÃO ABAIXO FOI PROFERIDA NOS PROCESSOS ABAIXO EM
CAUSAS DE CORREÇÃO DE CONTAS DE FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO S/C CONTRA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
(OAB/MA 3396).
DECISÃO
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. Ante a constatação da sucumbência
recíproca, tenho como indevidos os honorários advocatícios no processo
de conhecimento, pois que nenhuma das partes conseguiu demonstrar a
existência de saldo cabível de apuração, embora lhes tenha sido aberto
prazo para tal.
Assim, tenho como plenamente satisfeita a obrigação e DECLARO extinta a execução de obrigação (CPC, 794, c/c art. 795).
A CEF é isenta de custas.
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente
cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos
daqueles, doravante considerados como os únicos autores. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que
deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção,
pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária
gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da
causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito
sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do
CPC).
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
TITULAR DA 6ª VARA/SJMA
Nº PROCESSO
AUTOR
1998.37.00.001940-9 BERNARDO ALVES DA SILVA E OUTROS
95.00.00947-1
MARCIO CRISPIM MARINHEIRO DA SILVA
E OUTROS
95.00.01494-7
MARIA JOSE DE JESUS LEITE E OUTROS
95.00.01757-1
LUIS LISBOA TINOCO E OUTROS
1997.37.00.003549-6 ANA LUIZA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
1999.37.00.000353-7 ANTONIA BORGES DE CARVALHO E OUTROS
1998.37.00.001944-0 FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
95.00.01561-7
1998.37.00.001548-7
1998.37.00.002222-4
1998.37.00.006133-8
95.00.01792-0
95.00.01230-8
2000.37.00.002591-8
1997.37.00.000631-3
95.00.01517-0
95.00.01547-1
95.00.01777-6
1997.37.00.002208-3
1998.37.00.004984-7
95.00.00897-1
95.00.00585-9
95.00.01764-4
ALTINA PEREIRA AIRES SILVA E OUTROS
CARLOS SERGIO MORAES NOVAES E OUTROS
INACIO ABREU PINTO E OUTROS
RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS
E OUTROS
ENEILSON VIEIRA COSTA E OUTROS
IRENO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
MARIA JOANA COSTA FERREIRA E OUTROS
JOSE DE RIBAMAR SILVA E OUTROS
ABDORAL LIMA E OUTROS
DEMETRIO RAMALHO MARQUES NETO E
OUTROS
ANA MARIA CARDOSO CABRAL E OUTROS
PAULO MIGUEL BRECKEENFELD LOPES
AFONSO
DANIEL ROCHA MENDONCA E OUTROS
JOSE RIBAMAR PINTO MORENO E OUTROS
MURILLO LEONARDO CASTRO ALVARES
DE OLIVEIRA
DELCILENE NOGUEIRA E OUTROS
A DECISÃO A SEGUIR FOI PROFERIDA NOS PROCESSOS ABAIXO
EM CAUSAS DE CORREÇÃO DE CONTAS DE FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO S/C
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, TENDO COMO
ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396).
DECISÃO
Considerando que já foi realizado o depósito dos créditos de atualização
monetária nas contas fundiárias de todos os autores, bem assim que a verba
honorária relativa à sucumbência também já foi depositada e/ou levantada
conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls.,
evidente que não há mais quaisquer pendências neste processo.
Assim, tenho como plenamente satisfeita a obrigação e DECLARO extinta a execução de obrigação (CPC, 794, c/c art. 795).
A CEF é isenta de custas.
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente
cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos
exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso
estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos
que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa
em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente
procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou
omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC).
Expedir alvará caso ainda pendente.
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
titular da 6ª vara/SJMA
Nº PROCESSO
AUTOR
95.00.01622-2
ANAVITA DA GRACA PIRES E OUTROS
2001.37.00.004627-6 JORGE LUIS GOES FREITAS E OUTROS
95.00.00975-7
CELCINA TEIXEIRA PEREIRA E OUTROS
A DECISÃO ABAIXO SE REFERE ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÕES DE CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
DO FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA,
ZAGALLO, NUNES S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/
MA 3396).
DECISÃO
Considerando que já foi realizado o depósito dos créditos de atualização
D.O. PODER JUDICIÁRIO
monetária nas contas fundiárias de todos os autores, bem assim que a verba
honorária relativa à sucumbência também já foi depositada e/ou levantada
conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls.,
evidente que não há mais quaisquer pendências neste processo.
Assim, tenho como plenamente satisfeita a obrigação e DECLARO extinta a execução de obrigação (CPC, 794, c/c art. 795).
A CEF é isenta de custas.
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou
comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no
pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados
como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder
ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o
valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins
antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência
de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de
prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC).
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
titular da 6ª vara/SJMA
Nº PROCESSO
2000.37.00.004584-4
95.00.01739-3
AUTOR
CARLOS ALBERTO MARTINS
SANTANA E OUTROS
MIGUEL ARCANJO SERRAO BORGES
E OUTROS
A SENTENÇA ABAIXO SE REFEREM ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO
JUDICIAL EM AÇÕES DE CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO
MACIEIRA, ZAGALLO, NUNES S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA
ARAÚJO (OAB/MA 3396).
SENTENÇA
TIPO B
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. Ante a constatação da sucumbência
recíproca, tenho como indevidos os honorários advocatícios no processo
de conhecimento, pois nenhuma das partes conseguiu comprovar a existência de saldo cabível de apuração. Persiste a discussão quanto ao seu
arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando
já vigente a MP nº 2.164-41/01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90,
estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de
FGTS.
Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto,
não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame
necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a
matéria.
O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as
Cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a)
editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual
aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso,
a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem
honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado
iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por
aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01.
STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA;
AC-2004.34.00.026140-9/DF;
AC2002.38.00.047884-0/MG;
AC-2004.33.00.026614-9/BA;
AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas).
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
161
Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC,
art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos
exeqüentes.
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente
cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos
exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso
estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos
que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa
em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente
procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou
omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único do CPC).
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
TITULAR DA 6ª VARA/SJMA
Nº PROCESSO
2002.37.00.007663-6
2004.37.00.003456-4
2005.37.00.000192-6
2002.37.00.007733-0
2002.37.00.007789-5
2002.37.00.009402-4
2005.37.00.005754-8
2003.37.00.000408-1
2005.37.00.005805-0
2005.37.00.003780-0
2003.37.00.002156-4
2004.37.00.007911-8
2003.37.00.002148-9
2003.37.00.001932-8
2005.37.00.005809-4
2004.37.00.007253-3
2003.37.00.000566-2
2005.37.00.000819-2
2002.37.00.006137-2
2005.37.00.005983-6
2003.37.00.008752-6
2002.37.00.005585-5
2004.37.00.007295-1
2003.37.00.002085-7
2003.37.00.009442-9
2003.37.00.011472-9
2004.37.00.007206-0
2002.37.00.007893-8
2002.37.00.007277-6
2003.37.00.000414-0
2004.37.00.007267-0
2004.37.00.007257-8
AUTOR
BRASILIANO ALMEIDA E OUTROS
LINDOLFO MOACIR COSTA FILHO E OUTROS
JOSE RIBAMAR AMARAL BULHAO E OUTROS
LUCIENE AMORIM ANTONIO MUNIZ E
OUTROS
EDER PACHECO BECKMAN E OUTROS
IVONETE DE JESUS SALES E OUTROS
AFONSO CELSO CASTRO CARVALHO E OUTROS
JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO E OUTROS
MARIA RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS
LARRAVARDIERE SILVA RODRIGUES DE
SOUSA E OUTROS
MARIALDA CARVALHO FURTADO MENDES
E OUTROS
ADEMAR VANDES COSTA PEREIRA E OUTROS
DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
JOANICE FORTALESA DE OLIVEIRA E OUTROS
IRACELY LIMA DE CASTRO E OUTROS
FALANCIER OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS
JOSELIO DOS SANTOS NEVES E OUTROS
JOANA DOMINGAS AAZEVEDO CAMPOS E
OUTROS
JOSE MARIO SOUZA FONSECA E OUTROS
RAIMUNDO VENANCIO DOS SANTOS
JUNIOR E OUTROS
MARIA DAS GRACAS SOUZA DA CRUZ E
OUTROS
MILTON ERICEIRA E OUTROS
JOSE RIBAMAR ARAUJO E OUTROS
FELIX ARAUJO E OUTROS
JANE SUELY BARROS E OUTROS
ELIDIA PAIVA NOLETO GOMES E OUTROS
JOSE RIBAMAR PEREIRA DA COSTA E OUTROS
AIRLES DUARTE DA COSTA E OUTROS
ELIAS DE ALMEIDA ROCHA E OUTROS
CONCEICAO MARA RAMOS PRAZERES E
OUTROS
ADEMAR SOBREIRO OLIVEIRA E OUTROS
ALMIRO CIDREIRA E OUTROS
A SENTENÇA ABAIXO SE REFERE ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÕES DE CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, ZAGALLO, NUNES S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
(OAB/MA 3396).
162
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
SENTENÇA
TIPO B
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência
no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada
conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls.
Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/
01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da
CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS.
É de conhecimento notório que tramita no STF o RE nº. 384866/GO em
que a Turma Recursal do JEF-Goiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para
os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de
adiantar o que penso sobre a matéria.
O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as
cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a)
editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual
aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso,
a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem
honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado
iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por
aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01.
STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA;
AC-2004.34.00.026140-9/DF;
AC2002.38.00.047884-0/MG;
AC-2004.33.00.026614-9/BA;
AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas.
Em razão do acima evidenciado, deixo de arbitrar honorários advocatícios
nesta execução e, assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I).
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente
cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos
exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso
estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos
que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da
causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito
sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do
CPC).
Expedir alvará caso ainda pendente.
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
TITULAR DA 6ª VARA/SJMA
Nº PROCESSO
2004.37.00.002596-6
2003.37.00.011938-9
2004.37.00.000713-5
2004.37.00.006714-4
2003.37.00.000578-2
2004.37.00.002667-3
2003.37.00.007136-3
2004.37.00.002602-9
2002.37.00.007774-4
2003.37.00.000432-8
2004.37.00.002646-4
2002.37.00.007704-5
2004.37.00.000728-6
AUTOR
ANTONIO BACELAR DE MACEDO E OUTROS
PEDRO ORLANDO DE A SANTOS
ELESBAO BARROS E OUTROS
JOSE SOUSA LIMA E OUTROS
LUIZ RAIMUNDO RAMOS LEAO E OUTROS
DELMAR MOREIRA MATIAS E OUTROS
BALBINA DE JESUS DELGADO FARIA E
OUTROS
CARLOS AUGUSTO PINHEIRO RIBEIRO E
OUTROS
JORGE MARTINS RODRIGUES E OUTROS
DELANE PRINCESA DA SILVA PIRES E OUTROS
AURELIO MARTINS FERREIRA FILHO E
OUTROS
EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA E OUTROS
ANA LUCIA PEREIRA ASSUNCAO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.002629-0
2004.37.00.002598-3
2004.37.00.005293-2
2002.37.00.009049-3
2003.37.00.000421-1
ANTONIO CLOVES DE OLIVEIRA E OUTROS
BENEDITO CARDOSO GAMA E OUTROS
LUTERO ALMEIDA VIEIRA E OUTROS
LILIAN PALMA DO VALE LONGONI E OUTROS
ALMIR ELESBAO TRINDADE DA SILVA E
OUTROS
2004.37.00.007897-0
CASSANDRA TRIBUZI NEVES LIMA E OUTROS
2004.37.00.002618-3 JECONIAS RODRIGUES MACEDO E OUTROS
2002.37.00.007773-0 FRANCISCO FERNANDES E OUTROS
2005.37.00.005343-4 ELIANA DA SILVA TORRES E OUTROS
A SENTENÇA A SEGUIR FOI PROFERIDA NOS PROCESSOS ABAIXO EM CAUSAS DE CORREÇÃO DE CONTAS DE FGTS, TODAS
PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO
S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF TENDO COMO ADVOGADA CERES
DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396).
SENTENÇA
TIPO B
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência
no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada
conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls.
Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/
01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da
CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS.
Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto,
não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame
necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a
matéria.
O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as
cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a)
editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual
aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso,
a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem
honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado
iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por
aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01.
STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA;
AC-2004.34.00.026140-9/DF;
AC2002.38.00.047884-0/MG;
AC-2004.33.00.026614-9/BA;
AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas).
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente
cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos
exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso
estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos
que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da
causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito
sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do
CPC).
Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC,
art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos
exeqüentes.
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
titular da 6ª vara/SJMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nº PROCESSO
AUTOR
2003.37.00.015339-5 MARLUCE ARAUJO COSTA LIMA SILVA E
OUTROS
2002.37.00.009408-6 LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
2003.37.00.000562-8 NONATO RAIMUNDO CARLOS TRINDADE
E OUTROS
2004.37.00.002949-0 DELFINA CARNEIRO CAMPELO E OUTROS
2002.37.00.007655-0
MARIA ROSANGELA CAMPOS LIMA E OUTROS
2002.37.00.004798-1 JOAO SOUSA CORREIA E OUTROS
2003.37.00.016018-1 FRANCISCO ALDO ROCHA E OUTROS
2002.37.00.007701-4 JANETE ALENCAR LIMA DIAS E OUTROS
A SENTENÇA ABAIXO FOI PROFERIDA EM CAUSAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DE FGTS. O NÚMERO DO PROCESSO E O NOME DOS AUTORES E DE SEUS ADVOGADOS SEGUEM
ABAIXO. ESTAS AÇÕES FORAM MOVIDAS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF QUE TEM COMO ADVOGADA CERES DE
JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396).
SENTENÇA
TIPO B
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. Ante a constatação da sucumbência
recíproca, tenho como indevidos os honorários advocatícios no processo
de conhecimento, pois que nenhuma das partes conseguiu comprovar a
existência de saldo cabível de apuração, embora lhes tenha sido aberto
prazo para tal. Persiste a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de
execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº
2.164-41/01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a
isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS.
Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto,
não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame
necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a
matéria.
O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as
cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a)
editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual
aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso,
a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem
honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado
iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por
aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01.
STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA;
AC-2004.34.00.026140-9/DF;
AC2002.38.00.047884-0/MG;
AC-2004.33.00.026614-9/BA;
AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas).
Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC,
art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos
exeqüentes.
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente
cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos
exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso
estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos
que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa
em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente
procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou
omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC).
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
TITULAR DA 6ª VARA/SJMA
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007
163
Nº PROCESSO
AUTOR
ADVG. AUTOR
2003.37.00.015943-7 PEDRO COSTA PENHA E OUTROS
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E
OUTROS
2003.37.00.014687-6 ANTONIO PEDRO SILVA E OUTROS
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
2003.37.00.015370-3 MAMEDE PAULINO BORGES E OUTROS
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E
OUTROS
2003.37.00.015372-0 MARIA LUZIA MATOS SAMPAIO E OUTROS
EVELINE DINA DOS SANTOS E OUTROS
2003.37.00.006429-6 FABIO DE ASSIS FERREIRA FERNANDES E
OUTROS
RAQUEL BRITO CANTANHEDE E OUTROS
2004.37.00.001775-0 BENTO PINHEIRO E OUTROSFRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO
2003.37.00.015946-8 ESPEDITO JOSE DE SOUSA E OUTROS
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
2003.37.00.013343-4 JOSE ALVES DE MESQUITA E OUTROS
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E
OUTROS
2004.37.00.001035-6 VERONICA MARIA GOES DUTRA E OUTROS
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E
OUTROS
No processo abaixo relacionado foi proferida a seguinte sentença:
Proc. nº. 2004.37.00.009343-4 – execução judicial – classe 4100
Exeqüentes:
KILDA REGINA PINHEIRO ROSA DE ABREU E OUTROS
Advogado:
OAB/MA 2697 – BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES
Executada:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado:
CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
Juiz Federal:
MARCELO DOLZANY DA COSTA
SENTENÇA
TIPO B
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência
no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada
conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls.
Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/
01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da
CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS.
Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto,
não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame
necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a
matéria.
O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as
cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a)
editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual
aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso,
a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem
honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado
iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por
aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01.
STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA;
AC-2004.34.00.026140-9/DF;
AC2002.38.00.047884-0/MG;
AC-2004.33.00.026614-9/BA;
AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas).
Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente
cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos
exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso
estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos
que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas
centenas de causas.
164
SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007
Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa
em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente
procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou
omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC).
Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art.
794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos exeqüentes.
Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação.
Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
São Luís, 8/9/2007.
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
TITULAR DA 6ª VARA/SJMA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 519/2007– GPGJ
Dispõe sobre a criação de comissão para estudo de providências a serem adotados na
hipótese de aplicação do parágrafo único do
art. 22 e art. 23, da Lei Complementar nº
101/2000.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art.
127, § 2º da Constituição Federal, o art. 9º, § 2º da Constituição Estadual
o art. 2º e, seu parágrafo único da Lei Complementar nº 13, de 25 de
outubro de 19991;
CONSIDERANDO a possibilidade de diminuição das entrâncias
em face do PLC nº 006/2007 (DA 28/08/2007), o que implicará em
aumento de despesa de pessoal;
Resolve:
Art. 1º - Designar o Diretor da Secretaria Administrativa-Financeira, o Assessor-Chefe da Auditoria Interna e a Analista Ministerial,
Jeane Silva dos Santos, para, sob a presidência do primeiro, comporem
comissão para, no prazo de trinta dias, apresentarem proposta de um
plano para atendimento às previsões do disposto pelo parágrafo único do
art. 22 e o art. 23, ambos da LC nº 101/2000, na hipótese de ser alcançada
o percentual de comprometimento do limite de despesa com pessoal
previsto pela norma de referência.
Art. 2º - Determinar que todos os setores da Procuradoria Geral de
Justiça atendam com prioridade qualquer solicitação da comissão de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º - Determinar o processo e autuação deste Ato, levando-o
concluso, ao presidente da comissão.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Boletim Interno Eletrônico.
São Luís, 01 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valor mensal de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: PIO LUÍS DOS
REIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/
93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 25.09.2007, por Oswaldo
dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 25.09.2007, por
Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 02 de outubro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 5981AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel
para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia,
no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: JONAMAR CAMARA REGO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/93.
RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 24.09.2007, por Oswaldo
dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 24.09.2007, por
Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 02 de outubro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 6264AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel para
funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Senador La Roque,
no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: GHARDER MULLER MOTA
SANTANA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/
93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 24.09.2007, por Oswaldo
dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 24.09.2007, por
Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 02 de outubro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 6280AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel
para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Tuntum, no
valor mensal de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: HÉLIO ARAÚJO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/
93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 28.09.2007, por Oswaldo
dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 28.09.2007, por
Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 02 de outubro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°: 6578AD/2007: OBJETO: Pagamento de inscrição no “XVII
Congresso Nacional do MP”, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ITL CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI da Lei 8.666/93.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 26.09.2007, por
Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 26.09.2007,
por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 02 de outubro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Antonio Fernando Bayma Araújo
Decano, no Exércio da Vice-Presidência
Des. Raimundo Freire Cutrim
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Desa. Gérson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 6281AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel
para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Araioses, no
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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