ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 195 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 164 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Criminal Primeira Vara ............................................................ Família Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ...................... Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Infância e Juventude Segunda Vara .......................................................... Comarcas do Interior Anajatuba e Bacabal .................................................... Bacuri, Buriti Bravo, Colinas e Governador Nunes Freire .. Imperatriz ....................................................................... Olho D`Água das Cunhãs e Pastos Bons .................... Ribamar ......................................................................... São Domingos do Azeitão, São João dos Patos e Santa Quitéria ................................................................ Timon e Viana ............................................................... Vitorino Freire ............................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 10 12 28 38 39 42 57 92 93 95 100 106 106 110 112 122 123 125 128 129 131 133 134 136 137 138 139 155 158 164 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015437/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 20.09.07 IMPETRANTE/ PACIENTE: EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES ACÓRDÃO 68.564/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. - estando o pedido deficientemente instruído, de forma a ser impossível a sua perfeita apreciação, dele não se conhece. - Ordem não conhecida DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHECER DA ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Assim, diante da total falta de documentos que possibilitem a análise do pleito, e de acordo com a Douta Procuradoria de Justiça, NAO CONHEÇO A ORDEM IMPETRADA (...) DES.ª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 014900/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 20.09.07 IMPETRANTE: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES PACIENTE: JOACIR FRANCISCO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES ACÓRDÃO 68.566/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA - Configura constrangimento ilegal sanável por via do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução criminal não atribuível à defesa e imputável tão somente à morosidade da máquina judiciária. - Nunca é demais enfatizar que vigora no nosso sistema legal, por força de compromisso internacional a que o Brasil está obrigado a cumprir, o mandamento segundo o qual todo acusado tem o direito de obter, num prazo razoável, pronunciamento judicial que defina sua situação perante a lei. - Ordem concedida DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com a Douta Procuradoria de Justiça, CONCEDO a ordem para expedir Alvará de Soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar o seu julgamento em liberdade (...) DES.ª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015.460/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 20.09.07 IMPETRANTE/PACIENTE: ALAN JORGE REGO ABREU 2 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ACÓRDÃO N.º: 68.571/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. - Constatado o encerramento da instrução criminal, havendo, inclusive sentença prolatada, está superada a alegação de excesso de prazo, bem como transmudada a natureza jurídica da prisão. Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria, DENEGO A ORDEM IMPETRADA (...) DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 013719/2007 – MONÇÃO SESSÃO DO DIA: 20.09.07 IMPETRANTE: FRANCISCO MUNIZ ALVES PACIENTE: EDILENE SOUSA SILVA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MONÇÃO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES ACÓRDÃO 68.574/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA. ORDEM DENEGADA. - A jurisprudência prevê o prazo máximo de oitenta e um dias para o encerramento da instrução processual, salvo se decorrente da complexidade do processo ou se a mora for ocasionada pelo réu ou por sua defesa, o que é o caso dos presentes autos. Logo, justificado está o excesso para a formação da culpa. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso na conclusão da instrução processual se o processo já está na fase de alegações finais, portanto, superado está o alegado constrangimento ilegal, exegese da Súmula 52 do STJ. - Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, e de acordo com a Douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada (...) DES.ª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 27 de agosto de 2007 HABEAS CORPUS Nº 010200/2007 – SÃO MATEUS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Paciente: PAULO AFONSO PAIVA Impetrante: Hamilton Aragão Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA Enquadramento: art. 288 do CP Relator: Desembargador Lourival Serejo ACÓRDÃO Nº 68.193/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇAO DE QUADRILHA. PRISÁO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. O prazo processual para encerrar a instrução não é fatal nem improrrogável. Admite-se flexibilização, à luz do princípio da razoabilidade, quando há complexidade acentuada da causa, pluralidade de réus ou outra razão relevante. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando o feito assume complexidade apta a dilatar o prazo e quando o trâmite é regular e a demora não é provocada pelo juízo, mas pela defesa, incidindo a Súmula 64 do STJ. 3. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o voto do Desembargador Velten Pereira, que concedeu a ordem de ofício, por falta de fundamentação do ergástulo preventivo. (...) Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente Des. LOURIVAL SEREJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: HABEAS CORPUS nº 016013/2007 – São Luís Paciente: Lairton César Paiva Barreto Advogado: Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Impetrada: Juíza de Direito da 10ª Câmara Criminal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.578/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL PROPOSTA SEM QUE ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TRANCAMENTO. PRECEDENTES. 1. O exaurimento da instância administrativa é condição de procedibilidade para a Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração ao art. 1º, da Lei nº 8.137/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida para trancar a Ação Penal, sem prejuízo do eventual oferecimento de nova denúncia, desde que respeitados os requisitos respectivos. DECISÃO: ACORDAM os unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e deferir a Ordem impetrada, para trancar a Ação Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, conheço do HABEAS CORPUS e defiro o pedido, para trancar a Ação Penal nº 32542/2006, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, por absoluta falta de justa causa à sua instauração, nada impedindo venha nova denúncia a ser oferecida, no momento oportuno, se preenchidos os requisitos próprios. Fica suspenso, outrossim, o curso prescricional, até que verificada, em via própria, a efetiva configuração de crime tributário, consoante orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: HABEAS CORPUS nº 014008/2007 – Cantanhede Paciente: Francisco Ferreira de Carvalho Advogado: Aurélio Pinheiro de Azevedo Impetrada: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.581/2007 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fundamentação das decisões judiciais é condição absoluta de sua validade e requisito imprescindível à respectiva eficácia. 2. Real necessidade da extrema medida constritiva que se tem por indemonstrada, à falta dos requisitos justificadores respectivos. 3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Por isso, conheço da impetração e concedo a Ordem, garantindo ao paciente o direito de solto responder ao processo, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, mediante termo de compromisso, a ser firmado previamente em juízo, de comparecimento a todos os atos processuais aos quais intimado, não mudar de residência nem se ausentar do distrito da culpa sem anterior comunicação, pena de revogação da medida. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de setembro de 2007 HABEAS CORPUS n. 015434-2007 – SÃO LUÍS Paciente: FRANKEILSON DOS SANTOS GUIMARÃES Impetrante: FRANKEILSON DOS SANTOS GUIMARÃES Impetrada: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Enquadramento: art. 14 da Lei n. 10826/03 Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria dos Remédios Figueiredo Serra Acórdão nº 68.583/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Deve ser decretada a prejudicialidade de habeas corpus se, no decorrer de sua tramitação, restou comprovada a soltura do paciente, com o relaxamento da prisão em primeiro grau de jurisdição (art. 659, CPP). 2. Habeas corpus prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicada o ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. (...) Fiel a essas considerações e tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se julgar o habeas corpus prejudicado. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Presidente Des. Lourival Serejo Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 3 Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: HABEAS CORPUS n.°. 014053-2007 Paciente: Genivaldo Oliveira Lopes Impetrante: Avelino Vilela Neto Impetrado: Juiz de Direito da 4° Vara da Comarca de Açailândia Comarca: Açailândia Juiz Prolator: Wilson Manoel de Freitas Filho Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Acórdão nº 68.585/2007 Ementa: PENAL/PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIA DE SE DESCOBIR O ENDEREÇO DO IMPETRANTE. DESNECESSÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO, EMBORA SUCINTA, DEMONSTRA A NECESSIDADE DO ÉRGASTULO. 1 - Desnecessária a diligência de se requisitar que ao juiz de Açailândia, tomada de providências no sentido de descobrir o endereço do impetrante, até porque o julgamento do HABEAS CORPUS se faz por publicação em diário e não necessita de inclusão em pauta, como se vê pela própria dicção da Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal, VERBIS: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus”. De outro lado, já consta na inicial o endereço do paciente, além do que cabe à impetração fornecer todos os elementos de qualificação e convicção neste rito que deve ser célere. 2- Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, a circunstância concreta ensejadora da decretação da prisão preventiva, consistente na proteção à ordem pública, resta suficientemente motivado o decreto prisional, mormente quando a materialidade delitiva e a autoria indiciária restam comprovadas. 3 - De outro lado, não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, se demonstrada a necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal e jurisprudência dominante. 4 - A periculosidade do agente pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. 5 - Condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceram da impetração, porém denegaram a ordem, nos termos do voto do Desembargar relator”. (...) Por esses fundamentos, conheço da impetração e DENEGO a ordem requerida, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: HABEAS CORPUS nº 014281/2007 – São Luís Paciente: Jonilson Caldas Pereira Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles Impetrado: Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.588/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE CENTO E TRINTA DIAS, SEM QUE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Custodiado o acriminado há mais de 130 (cento e trinta) dias, sem que até esta data sentenciado, evidenciado está o constrangimento ilegal aventado pela defesa, que ademais não deu causa ao indevido atraso. 4 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 2. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, verificando de fato configurado, no particular, o constrangimento ilegal suscitado, conheço da impetração, e defiro o pedido. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Sessão do dia 24 de setembro de 2007. Processo: n.°. 015607-2007 Paciente: Agnaldo dos Santos Filgueiras Impetrante: Dr. José Venâncio M. Dutra Impetrado: Maria José Milhomem Bandeira de Melo. Comarca: São Luís Vara: Quarta Vara Criminal Juíza Prolatora: Maria José Milhomem Bandeira de Melo Enquadramento: art. 121c/c o art. 14, II do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Acórdão nº 68.590/2007 Ementa: PENAL/ PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS.ORDEM JÁ CONCEDIDA EM IMPETRAÇÃO IDÊNTICA . HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Paciente que ingressa com postulações idênticas requerendo liberação. Concessão da ordem em uma delas deixa a segunda prejudicada. HABEAS CORPUS prejudicado. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado em banca, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (...) Ante o exposto conheço do presente, porém, julgo PREJUDICADO o HABEAS CORPUS em face do acriminado já haver conseguido ordem de soltura em outro WRIT idêntico a este. Junte-se o presente ao processo n.°. 14.555/2007 já julgado. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: HABEAS CORPUS nº 014359/2007 – São José de Ribamar Paciente: Hilton Almeida de Oliveira Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.591/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1. Revogada a custódia pelo MM. Juízo processante, fica sem objeto o WRIT impetrado, nesta Corte, com vistas àquele mesmo fim. 2. HABEAS CORPUS julgado prejudicado. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, cessado o reclamado constrangimento ilegal, julgo prejudicado o pedido, a teor do art. 659, da Lei Adjetiva Penal, e do art. 336, do RI-TJ/MA. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: HABEAS CORPUS n.°. 014071-2007 Paciente: Ivaldo Costa Melo. Impetrante/Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro Impetrado: Juiz de Direito da 6° Vara Criminal da Comarca de São Luís. Vara: 6ª Vara Criminal de São Luís do Maranhão. Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Acórdão nº 68.592/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado em banca, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida em favor da liberação do paciente, contudo, com superveniente concessão do benefício de LIBERDADE PROVISÓRIA pelo mesmo Juízo de primeiro grau, esvaziase o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e no mérito julgo PREJUDICADO o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: HABEAS CORPUS nº 12546/2007 – São Luís Pacientes: Fabrício Naves da Silva, Rildomar Pereira Xavier e Cleiton Rodrigo Correa Advogado: José Carlos de Almeida Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.594/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado por fatores decorrentes das peculiaridades do caso e não imputáveis a eventual desídia do Judiciário. 2. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade dos acriminado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Tudo considerado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de Setembro de 2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1934/2007 – SÃO LUÍS/MA Recorrente: JOÃO CARLOS RIBEIRO CUNHA Advogado: José Rogério Pereira Guimarães Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Orlando Pacheco de Andrade Filho Enquadramento: art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo ACÓRDÃO Nº 68.599/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Legítima defesa não caracterizada em face da contradição do depoimento da vítima, do acusado e das testemunhas. In dúbio pro societate. 2. Indícios de autoria e materialidade delitiva configurada ensejando sentença de pronúncia para que se proceda a julgamento perante o Tribunal do júri. 3. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estando presentes os requisitos ensejadores da sentença de pronúncia, conforme dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente Des. LOURIVAL SEREJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PERIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 24 de setembro de 2007 Processo: Recurso em Sentido Estrito nº 005977/2007 – Timon Recorrente: José Dequias Silva Advogado: Moisés Pereira de Brito Neto Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Antônio Borges Nunes de Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.600/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal dos requisitos necessários à ocorrência da excludente da legítima defesa. 2. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provi- SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 5 mento ao Recurso, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, conheço do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de setembro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2221/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Eduardo Afonso Barros Ferreira de Faria Advogados: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e outros ACÓRDÃO Nº 68.622/2007 EMENTA: Direito Constitucional. Aposentadoria especial. Atividade policial. Recepção da LC n.º 51/85 na ordem jurídica constitucional vigente. Nos termos do art. 40, § 4º, da CF, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluindo suas autarquias e fundações), ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A exceção prevista no art. 40, § 4º, in fine, da Carta Magna, confere permissivo à instituição de aposentadoria peculiar a quem exerce função estritamente policial, sob condições de risco à saúde ou integridade física, sendo aplicável, para tal fim, a Lei Complementar n.º 51/85, recepcionada pela atual Constituição, em razão de cumprir com as exigências materiais e formais previstas nos dispositivos constitucionais vigentes, além de viabilizar o próprio exercício de direito fundamental. Inteligências dos arts. 40, § 4º, da CF c/c art. 1º, I, da LC 51/85. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Posto isso, e considerando a ausência de plausibilidade do direito alegado pelo agravante, conheço do presente recurso de agravo de instrumento para negar-lhe provimento. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de setembro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: São Domingos Petróleo Ltda Advogados: Luciana Silva de Carvalho e outros Agravada: Cinthya Theresa Feijó Itapary ACÓRDÃO N.º 68.624/2007 EMENTA: Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão. Boletos bancários apresentados pelo autor. Confecção unilateral. Prova escrita. A prova escrita, para fins da monitória, deve ostentar dois requisitos essenciais dos títulos executivos, quais sejam, a exigibilidade e a liquidez, uma vez que a certeza será agregada ao documento pela decisão judicial que determina o pagamento. 6 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 O fato de os boletos bancários terem sido confeccionados unilateralmente pelo agravante não lhes retira, pelo menos a primeira vista, a aptidão para provar a dívida, mesmo porque, em se tratando de ação monitória, a lei assegura ao devedor a oportunidade de, via embargos, discutir os valores cobrados (art. 1.102c, do CPC). Agravo de instrumento conhecido para dar-lhe provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Posto isso, com fulcro no art. 1.102ª, do CPC, voto pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento, no sentido de considerar os boletos bancários em epígrafe como documentos idôneos para lastrear a ação monitória a que se referem. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de setembro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Franciane Pereira Rocha Advogado: Geomilson Alves Lima Agravado: Wagner Guimarães de Sena Advogado : João Coimbra de Melo ACÓRDÃO N.º 68.624-A/2007 EMENTA: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela. Prova da propriedade do autor e da posse injusta do réu. Existência de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Deferimento. Segundo expressa disposição legal, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo adequada para o exercício desse direito a ação reivindicatória, cujos requisitos essenciais são a prova da propriedade e a perda da posse. Pelo nosso atual sistema processual, o juiz tem o poder de antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, verificando a existência de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como constate o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida, e também certifique-se de que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, requisitos estes que se mostram plenamente configurados nos autos, não havendo, portanto, razão para o acolhimento da pretensão de reforma da decisão agravada. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO E 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 01428/2007 — VARGEM GRANDE Sessão do dia 07 de agosto de 2007. Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerente: Ministério Público Estadual Promotor: Benedito de Jesus do Nascimento Neto Requerido: Município de Vargem Grande Advogado: Abdon Clementino de Marinho e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº 67.841/2007 EMENTA: REMESSA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 37, IX, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações ajuizadas por trabalhadores contratados em razão de excepcional interesse público. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VIABILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. Se os servidores efetivamente laboraram em prol da Administração, despendendo energia em favor do Poder Público, fazem jus ao 13º salário, ainda que contratados em razão de excepcional interesse público. Entendimento contrário apenas consagraria o enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo direito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa, mantendo incólume a decisão de 1º grau, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria, conheço e nego provimento à remessa, mantendo, in totum, a decisão de 1º grau. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. MARCELO CARVALHO SILVA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 13.610/2007 AO ACÓRDÃO N. 66.941/2007, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.º 003952/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ Embargante:Antônio José Carvalho Lima Advogado:Fábio Pereira Schalcher e Cledilson Maia da Costa Santos Embargado:Demétrio Aires dos Santos Advogado:Edmundo G. Aires dos Santos Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N.° 68.625/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – As circunstâncias que dão azo ao cabimento dos embargos de declaração estão bem evidenciadas no art. 535 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. II – Desbordando dessas hipóteses, para veicular inconformismo com o teor do decisum, há de ser rejeitada a pretensão posta nos aclaratórios. III - O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos da causa, desde que tenha lançado fundamentos suficientes a embasar o seu convencimento. (EDcl no RMS 18.792/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 319) IV – Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. Marcelo Carvalho Silva Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 8.250/2007 – SÃO LUÍS Apelante:José Alberto Belfort de Moraes Rêgo Advogado(s):Pedro Américo Dias Vieira e Outros Apelada:Leila Maria Cerveira Muniz Advogado:Carlos Augusto Macêdo Couto Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N° 68.644/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONCISA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PER SALTUM (TEORIA DA CAUSA MADURA). AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas (CF, art. 93, IX). Não quer isso dizer, entretanto, que o magistrado deva elaborar um tratado para resolver a questão. A decisão há de ser, isto, sim, suficientemente fundamentada, de modo a permitir que as partes conheçam os motivos que levaram ao resultado do processo. II – Se a sentença, embora concisa, permite conhecer as razões que levaram o magistrado a decidir, não se há falar em nulidade por ausência de fundamentação, mormente em se tratando de extinção, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 459, segunda parte, do CPC. III - A medida provisional de separação de corpos visa à separação jurídica dos cônjuges ou companheiros, nada tendo que ver com o estado físico de convivência das partes. IV - O interesse jurídico que autoriza postulação da separação de corpos não está ligada, necessariamente, à separação física entre as partes, de sorte que tal circunstância não faz carente o autor da ação cautelar proposta. V – A extinção anômala do processo, quando ainda não tenha havido sequer oportunidade à parte requerida para apresentar defesa escrita, não autoriza o julgamento per saltum pelo tribunal, posto restar evidente que a causa não está “madura” para julgamento. VI – Apelo provido, somente para decretar a nulidade da sentença. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, e parcialmente de acordo com o parecer do Ministério Público, em rejeitar a preliminar para, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Pelo exposto, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, dando- lhe provimento, para anular a sentença de base, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 3957/2006 — IMPERATRIZ Sessão do dia 25 de setembro de 2007 1º Apelante:Mercantil Timbira LTDA Advogados:Ana Valéria Bezerra Sodré Carneiro e outros 2º Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 7 Advogados:Heleno Mota e Silva e outros Apelados:Arimatéa Mendes Ribeiro e Francimaria Nunes Ribeiro Advogados:Margarida Rodrigues de Oliveira Neta e outro Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N.° 68.675/2007 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. ERRO MERAMENTE MATERIAL. O direcionamento das razões recursais a Tribunal que não tem hierarquia em relação ao juízo no qual o recurso foi protocolizado constitui erro meramente material, não sendo hábil a ensejar o não conhecimento do recurso. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REUNIÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA DE SEGUROS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Considerando a inexistência de vínculo que una a vítima do acidente à seguradora, é incabível a condenação desta última ao pagamento de qualquer indenização em favor da primeira. A empresa de seguros, em verdade, deverá responder, tão-somente, à pretensão regressiva do segurado. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e total provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, convicto da existência do dever de indenizar, mas certo, também, de que a quantia paga em decorrência do seguro obrigatório deveria ter sido abatida do montante total da indenização, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para deduzir R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância paga a título de DPVAT, dos R$ 52.799,68 (cinqüenta e dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) fixados na sentença, reduzindo, assim, o montante da condenação para R$ 47.799,68 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao segundo apelo, conheço e dou-lhe provimento, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer quantia em favor dos apelados, reconhecendo, contudo, em seu desfavor, o direito de regresso da Mercantil Timbira LTDA, o qual deve se limitar à importância paga pela ré-denunciante a título de dano material (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 7987/2006 — SÃO LUIS Sessão do dia 25 de setembro de 2007 Apelante:Associação Santa Teresinha Advogados:Esdras da Silva Guedelha e outros. Apelada:Construtora Cruz Texeira Ltda. Advogados:Gleyson Gadelha Melo e outros Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N° 68.676/2007 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESEN- 8 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 VOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA. Não obstante a autora da demanda originária, no momento da propositura da ação, tenha deixado de acostar seu ato constitutivo, o fez tão-logo intimada para tanto, não havendo, pois, que se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRETENSA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. Consoante o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao pugnar pela assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica, para que faça jus ao benefício, deve comprovar cabalmente a situação fática de pobreza em que se encontra, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. A condenação por litigância de má-fé somente se justifica quando não restar dúvida quanto à atitude dolosa de uma das partes, vez que têm as mesmas o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípio consagrado constitucionalmente. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em decorrência do que, não se desincumbindo de tal ônus, a pretensão por ele deduzida não merece prevalecer. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, reformando o capítulo da sentença que condenou a apelante a pagar em favor da apelada o valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), bem como revogando o benefício da assistência gratuita deferido em 1º grau de jurisdição (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 8.261/2007 – SÃO LUÍS Apelante:LIMPEL – Limpeza Urbana Ltda. Advogado(s):Luís Eduardo Franco Bouéres e Outros Apelada:Rosa Amélia da Silva Rocha Advogados:Maria de Fátima Vieria Couto e Elidinê Maciel Barbosa Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N° 68.678/2007 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONEXÃO. FEITO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POSTULADA POR MÃE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO QUE NÃO PERTENCIA AO CAUSADOR DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. PROVA DO EVENTO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. I – A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Inteligência do Verbete n. 235 da Súmula da Jurisprudência do STJ II – Uma vez comprovado que a vítima morava com a mãe, colaborando com esta, afetiva e financeiramente, sobeja clara a legitimidade para postular indenização por dano moral e material, em face do evento de que resulta morte (REsp 324.886/PR, Rel. Ministro JOSÉ DEL- D.O. PODER JUDICIÁRIO GADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 03.09.2001, p. 159). III – Em sede de responsabilidade civil objetiva, a propriedade do veículo ou a culpa de quem o dirigia é irrelevante para surgir o dever de indenizar. Em casos que tais, a responsabilidade civil resta configurada com a simples ocorrência do evento, da existência do dano e do nexo de causalidade, sendo certo que, se o veículo estava a serviço da apelada, embora pertença a outra pessoa, inexiste escusa hábil ao dever de reparar. IV – A colisão de veículo que estava à disposição de prestadora de serviço com a motocicleta conduzida por particular, causando-lhe a morte, enseja a reparação à mãe da vítima, independente da prova da culpa do motorista. V – Irretocável a sentença que fixa o valor indenizatório com razoabilidade, observando a necessidade da vítima e as forças econômicas do causador do dano, sendo eficaz, ainda, ao cumprimento do escopo punitivo-pedagógico da reparação pecuniária por dano imaterial. VI - Em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso, nos termos do Verbete n° 54 da Súmula do STJ. VII – Quando o valor da indenização por dano moral é fixado em moeda, na sentença ou acórdão, tem-se que tal valor reflete a condenação na data da decisão, daí porque o termo a quo da correção monetária é a data da prolação do decisum. VIII – Apelo provido parcialmente. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial à presente apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Pelo exposto, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, dando- lhe parcial provimento, apenas para fixar o termo a quo de incidência de correção monetária a data da prolação da sentença e dos juros a data do evento danoso (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão de 26 de abril de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA nº 013138-2006 (Vara única de Icatu) IMPETRANTE: Everson Adenauer de Matos Almeida ADVOGADO: Constâncio Pinheiro Sampaio (09-10: MA 5.672) IMPETRADO: Secretário Municipal de Administração de Icatu (Milton César Alves) RELATOR: Des. Stélio Muniz REVISORA: Desa. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO nº 68.073/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. ILEGALIDADE DA REMOÇÃO. Esta Corte tem, reiteradamente, decidido ser ilegal remoção de servidor efetivo desde que ausentes motivos reais, de interesse público, a justificá-la, notadamente quando fruto de perseguição de caráter político. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento à remessa para manter a sentença recorrida, em conformidade com o parecer ministerial e nos termos do voto do Relator. (...) Por todas essas considerações, voto pela manutenção integral da sentença atacada, com todas as conseqüências daí advindas. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 27 de setembro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 017055/2007 – TURIAÇU EMBARGANTE: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão ADVOGADO: Lucimary Galvão Leonardo EMBARGADO: Ministério Público Estadual ADVOGADA: Samira Mercês dos Santos RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 68.810/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração só são admitidos contra decisão que contém um dos vícios do art. 535 do CPC, devendo a parte indicar o ponto a ser corrigido no acórdão. II – Tendo sido dada posteriormente ao julgamento do mérito a notícia de que a parte cumpriu espontaneamente com o que seria o objeto do recurso, não constitui perda do objeto, muito menos obscuridade no acórdão. III – Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, a questão deduzida como obscura, trata-se de mera rediscussão do julgado, razão pela qual rejeito os presentes embargos declaratórios. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/ Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 27 de setembro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 017698/2007 – SÃO LUÍS EMBARGANTES: Jairon Simões Pereira e Lucilene Silva Ferreira ADVOGADO: Dalmo Ribeiro Martins EMBARGADOS: José Eduardo Simões Ferreira e outra ADVOGADOS: Edmundo Araújo Carvalho e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 68.811/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O julgador, ao apreciar a lide, não está obrigado a emitir pronunciamento ponto a ponto, sobre as teses adrede elencadas pelas partes, porém, a fundamentar coerentemente as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Cuidase do princípio do livre convencimento segundo o qual o magistrado não está vinculado a responder teses ou questionários jurídicos formulados pelas partes (STJ, EDRESP 786170 / DF). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, não existindo questões omissas a serem sanadas, rejeito os presentes embargos declaratórios. (...). Des. Stélio Muniz - Presidente/ Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de junho de 2007 Mandado de Segurança n.º 15200/2006 – Comarca de São Luís - MA Impetrante: Bernardino de Sousa Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira. Impetrado: Gerência Adjunta de Seguridade Social, da Gerência SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 9 de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Acórdão nº 66.699/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – RETIRADA DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSISTENTE MILITAR ESPECIAL NÍVEL 4 DA REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO MANDAMUS – PERTINÊNCIA. I – É devida a alegação de incompetência do Tribunal de Justiça do Maranhão, para a apreciação do presente mandado de segurança, por conta do ato alegadamente abusivo não ter emanado de um Secretário de Estado, mas de um Secretário de Estado Adjunto (art. 81, VI, da CE/MA), posto que, a teor da Súmula nº 510, do STF, mesmo que a apontada autoridade coatora tenha praticado o ato abusivo, no exercício de funções delegadas do Secretário de Estado, deve a mesma figurar como impetrado na presente demanda, sem alteração da competência jurisdicional, por prerrogativa de função. II – Mandado de Segurança não-conhecido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e contra o parecer ministerial, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações, com fulcro no art. 81, VI, da Constituição Estadual e no art. 11, I, “f”, do Regimento Interno do TJ/MA, e contra com o parecer do Ministério Público, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, determinando a remessa do presente feito para distribuição entre uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. É como voto. (...) Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Presidenta Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 15 de agosto de 2007. Agravo Regimental nº 015491/2006 - São Luís Agravante : Hildeth Pereira Barros Advogada : José Ribamar Serra Agravada : Presidente do Egrégio Tribunal De Justiça do Estado do Maranhão Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO N.º 68.003/2007 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSTANTES NOS ARTIGOS 5º, INCISOS LXIX, DA CONSTITUIÇÃO REPUIBLICANA C/C ARTIGO 1º, DA LEI DE Nº 1.533/51. DECISUM ACERTDADO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. A ausência de direito líquido e certo constatável de plano, enseja o não conhecimento do mandado de segurança, sob pena de negativa de vigência ao inciso LXIX, do artigo 5º, da Carta Republicana e do artigo 1º, da Lei de nº 1.533/51. Nestes termos, o recurso de agravo regimental tirado de tal decisum deverá ser improvido, por ausência de plausibilidade jurídica. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente não conheceram a agravo regimental, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Isto posto, nego provimento ao presente Regimental. (...) Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 10 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 19 de setembro de 2007. AGRAVO REGIMENTAL Nº 012700/2007 – SÃO LUÍS Agravante- Estado do Maranhão Procurador- Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravada- Maria Ocirema da Silva Gomes de Oliveira Advogados- Dr. João Boabaid de Oliveira Itapary e outros Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 68.542/2007 EMENTA: Agravo regimental. Ação rescisória. Pleito de medida liminar inaudita altera pars. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais autorizadores. Higidez da decisão açoitada. Mantença. Unanimidade. A concessão de provimento judicial com força para, em sede de ação rescisória, sustar o efetivo cumprimento da decisão rescindenda está condicionada à simultânea caracterização dos pressupostos legais da fumaça do bom direito e do perigo da demora, a eles devendo somar-se, outrossim, o caráter de imprescindibilidade da medida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, sem discrepância de votos, em manter a decisão agravada, nos termos da manifestação do Relator. (...) Não havendo razão para modificar o decisum, mantenho-o e, em cumprimento às normas de regência, submeto o assunto ao apreço deste Egrégio Plenário (...) Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 19 de setembro de 2007. DENÚNCIA N.º 022534/2006 – ZÉ DOCA Denunciante- Ministério Público Estadual Procuradora- Drª Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Denunciado- José Uilson Silva Brito Advogados- Dr. Eduardo Aires Castro e outros Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 68.549/2007 EMENTA: Denúncia. Prefeito municipal. Prestação de contas. Omissão. Crime de responsabilidade. Apresentação do balanço fora do prazo legal e pagamento de multa. Argüida ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Sede imprópria para o exame do elemento anímico. Balizas preconizadas nos artigos 41 e 43, ambos do Código de Processo Penal. Recebimento da peça acusatória. Unanimidade. O momento processual em que o Tribunal delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia é impróprio para aferir se se houve, ou não, com dolo o Prefeito municipal que deixa de prestar contas anuais na forma e prazo legais, impondo-se, outrossim, a admissão da exordial acusatória desde que observadas as diretrizes preconizadas nos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em receber a denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Pelo exposto, recebo a denúncia (...) Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 19 de Setembro de 2007 DENÚNCIA N.º 006388/2006 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Denunciado: ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho, Marcus Aurélio Borges Lima, José Luiz Fernandes Gama, José Alfredo Vieira dos Santos. Enquadramento: art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 1º, incisos II e V, do Decreto-Lei n.º 201/67. Relator: Desembargador Lourival Serejo ACÓRDÃO Nº 68.550/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 89 DA LEI Nº. 8.666/ 93 E 1º, II E V, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Denúncia formalmente perfeita. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, tais como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além do rol de testemunhas. 2. Há, em princípio, justa causa para o recebimento da denúncia, em face da existência de crime em tese, aliada aos indícios de autoria. 3. Denúncia recebida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em receber a denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face de ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA, para que seja instaurada a competente ação penal, com a prática dos demais atos processuais, nos termos do art. 7°, da Lei n° 8.038/90. (...) Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta Des. LOURIVAL SEREJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENAORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.380/2007-STJ Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Agravados: JOSUÉ VITAL SILVA E OUTROS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.398/2007-STF Agravante: EDINAR GOMES RIBEIRO Advogado:VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO ROBERTO/MA Advogado: ELIAS ELÓI DE SOUSA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresenta sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.588/2007-STF Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Agravadas: LIDIANA DE QUEIROZ DA LUZ E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.592/2007-STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Agravadas: NAIRES DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA MELO E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 15.722/2007-STJ Agravante:CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR Agravada: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.221/2.007 Recorrente:MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Advogados:ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS Recorrido:ISRAEL OLIVEIRA ALVES Advogados:MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.946/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Recorridas:ROSÂNGELA BORGES MENESES DA SILVA E OUTRAS Advogados:NEY BATISTA LEITE FERNANDES E ROBERTO WAGNER LEITE FORTES INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.057/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrido:JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Advogados:GLEYSON GADELHA MELO E LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.079/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Recorridos:MARIA FRANCISCA MOTA RABELO E OUTROS Advogados:RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.081/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Recorridas:MARLY LIMA VIANA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.136/2007 Recorrente:EDITORA ABRIL S.A. Advogados:ALEXANDRE FIDALGO E OUTROS Recorrida:VANESSA ARÔSO CASSAS 12 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Advogados:MÔNICA HELENA SILVA MENDES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.233/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorridos:JOSÉ CARNEIRO SILVA E OUTROS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.260/2007 Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogados:MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E OUTROS Recorrido:FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado:JOSÉ RIBAMAR SANTOS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 14.060/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrido:JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Advogados:GLEYSON GADELHA MELO E LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 14.170/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:RICARDO DE LIMA SÉLLOS E LUCIANA CARDOSO MAIA Recorridas:MARIA ENOY BRITO DOS SANTOS E MARIA IRIS PARENTES RIEDEL Advogados:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 14.261/2007 Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogados:MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E OUTROS Recorrido:FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado:JOSÉ RIBAMAR SANTOS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Jucidiária Cível PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007033 / 2007- CURURUPU AGRAVANTE: LEOCÁDIO OLÍMPIO RODRIGUES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR(A)(ES) TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007337 / 2007- CANTANHEDE AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA 1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA 2º AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTONIO JOSE MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 13 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007867 / 2007- VIANA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 04 de AGRAVANTE: outubro de 2007. JOSÉ RIBAMAR CUTRIM DOS SANTOS, WYBIS FRANCK RODRIGUES RIBEIRO, ZULMIRA DE JESUS SAN- DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF TOS MENDONÇA, CESARINA DE JESUS JANSEN LIMA, FAUSTINO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em exercício NETO SANTOS MENDONÇA, GONÇALO DE AMARANTE DOS SANTOS MENDONÇA, ELIZIA RAIMUNDA SOUZA, JOSIVALDO TRINDADE Advogado(a)(s): CELSO SAMPAIO GOMES AGRAVADO: PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NADYA CRISTINA PEREIRA CARVA- SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUIN- LHO, ANTÔNIO CARLOS NUNES CARVALHO JÚNIOR, NADSON TA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU RUI PEREIRA CARVALHO, JADSON RUI PEREIRA CARVALHO NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES Advogado(a)(s): OS SEGUINTES PROCESSOS: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012886 / 2007- SÃO LUÍS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEI- TE, BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000056 / 2007- CANTANHEDE AGRAVADO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SIL- AGRAVANTE: VA FILHO CANTANHEDE, RAIMUNDA ALIETE FERNANDES NONATA ARAÚJO ALVES, ANTONIO Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTE- RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CU- LO BRANCO, MARCOS QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SIL- NHA DE CARVALHO VA DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSE ANTONIO ALMEIDA, JOSÉ RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ALBERTO NEVES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014049 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/ AGRAVANTE: MA, CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE MONT’ALVERNE Advogado(a)(s): Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS JOSÉ ALOISIO JOSÉ PINTO FILHO, SANDRO SILVA DE MUNIZ, ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SOUZA, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE AGRAVADO: RODRIGUES SODRÉ NETO(Menor), RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ REPRESENTANTE: FROTA DJALMA CASTELO BRANCO DINIZ DEUZUITA DE SOUZA DINIZ DEFENSOR PúBLICO CINTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000630 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ROBERTA ARIANA DE MACEDO E FARIAS DE ARAÚJO Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA, SALK SIL- VA DE SOUZA 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015628 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES, EURICO DE JESUS APELADO(A): ROGERIO FARIAS DE ARAUJO TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO Advogado(a)(s): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO PIRES E ALBUQUERQUE, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PABLO JUSTINO PEIXOTO, ADRIANA ALVES DE MACEDO, REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CAS- GUSTAVO MARINHO LIRA, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMI- TRO DUARTE MENDES _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017035 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS Advogado(a)(s): BRITO DE SOUZA APELADO: ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogado(a)(s): ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOU- ZA JÚNIOR, GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO, JULIO MOREIRA GOMES FILHO, JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E MANUEL XIMENES NETO RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CAS- TRO DUARTE MENDES REVISOR: MALUF Des. JORGE RACHID MUBÁRACK NHA, MICHELLE CONDE VIEIRA, FABRICIO GUEDES HALINSKI AGRAVADO(A): TECLE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., TELCE- ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA, DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024695 / 2006- CODÓ AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO-PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ Advogado(a)(s): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 14 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008938 / 2007- PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO(A): KARLYSON SOUSA CARVALHO Advogado(a)(s): NEUTON DINIZ FILHO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007820 / 2007- BALSAS AGRAVANTE: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO AGRAVADO(A): CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007821 / 2007- BALSAS AGRAVANTE: AIRTON GARCIA FERREIRA Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO AGRAVADO(A): CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012021 / 2007- COELHO NETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA AGRAVADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DA REDE PARTICULAR DE ENSINO DA MICRO REGIÃO DE COÊLHO NETO - SINTASP/MCN RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012664 / 2006- DOM PEDRO APELANTE: MESSIAS CARVALHO ALENCAR Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES APELADO: CREDIÁRIO OLIVEIRA - ORGANIZAÇÃO N. S. OLIVEIRA Advogado(a)(s): PEDRO CAETANO DE SOUSA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008043 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA DO DO MARANHÃO, NICHOLAS GOMES GASPAR DE LIMA, NÁDIA GOMES GASPAR DE LIMA, NICOLLE GOMES GASPAR DE LIMA PROMOTOR(A)(ES) ILANA LAENDER APELADO(A): ANTÔNIO GASPAR LIMA Advogado(a)(s): MARIA NITA VIEIRA DA SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009173 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO Advogado(a)(s): FÁMARA MOURA PASSINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): PROCURADOR(A)(ES) RELATORA REVISORA: ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Desa. NELMA SARNEY COSTA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010292 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA VÊNES BRITO SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS AMORIM, VALDECI PIRES SERRA Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO: ESTADO DO MARANHAO . PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010624 / 2006- CAROLINA APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES MENEZES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA APELADO(A)(S): AGROPECUÁRIA BEIJA-FLORES Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010775 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: H. M. BOGÉA E COMPANHIA LTDA “JORNAL PEQUENO” Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO APELADO(A)(S): LUZIMAR SILVA DA COSTA, PATRÍCIA DA COSTA FERREIRA, VANESSA DA COSTA FERREIRA, ROGÉRIO DA COSTA FERREIRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011334 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO: ENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011435 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ELIZABETH DOS SANTOS ROCHA, MARIA DE LOURDES SILVA, ILZENIR DODÔ DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO, MUNICIPIO DE TIMON Advogado(a)(s): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES) RELATOR REVISORA: CARLOS SANTANA LOPES Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003169 / 2007- IGARAPÉ GRANDE APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM Advogado(a)(s): GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA, LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA APELADO(A): AMADEUS PIRES DE SÁ, MARIA LINHARES DE ARAÚJO, EVELENE FERREIRA COSTA Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003539 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO-COSESP Advogado(a)(s): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS APELADO(A): ROZINALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003540 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE(S): PETROLEO SABBA LTDA Advogado(a)(s): FELIPE GAMBOA ALVES DA COSTA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO DACIO DE SOUSA PEREIRA ROLIM, FABIANA LEÃO DE MELO, RENATA VASCONCELOS AZZOLINI APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004218 / 2007- SANTA LUZIA APELANTE: GENIVAL SANTOS RODRIGUES, MARIA JOANA MOREIRA SILVA Advogado(a)(s): MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA APELADO: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA Advogado(a)(s): JOAQUIM MAGALHÃES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004924 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO: MARIA JOSE SILVA FRAZÃO, ROSINETE MARINHO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DURANS CORREA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005573 / 2007- BACABAL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): LINALDO ALBINO DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS APELADO(A)(S): CLAUDSON ALVES DE OLIVEIRA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Advogado(a)(s): RELATOR REVISORA: 15 AGNELO RODRIGUES Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007519 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO APELADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES UCHÔA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007521 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): CHIARA SALDANHA, CINTHIA HELUY MARINHO APELADO(A): NUCILENE DE JESUS COSTA MORAES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007533 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: LUCIA FEITOSA PIRES, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS, OLIVIA SAMPAIO MELO GOMES, FRANCISCA SAMPAIO MENDES, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE 2º APELADO(A): LUCIA FEITOSA PIRES, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS, OLIVIA SAMPAIO MELO GOMES, FRANCISCA SAMPAIO MENDES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025042 / 2006- CANTANHEDE APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES APELADO: CARMINA CARMEM LIMA BARROSO MOURA Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025074 / 2006- CANTANHEDE APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES 16 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 APELADO: CARMINA CARMEM LIMA BARROSO MOURA Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025089 / 2006- CANTANHEDE APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS APELADO: CARMINA CARMEM LIMA BARROSO MOURA Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025479 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS APELADO(A): LUZ DE MARIA RODRIGUES CORRÊA, MARIA DE FÁTIMA FALCÃO BASTOS, MARIA LINETE MORAIS ARAÚJO, MARIA VIEIRA DA SILVA, GESSIANE CARNEIRO NUNES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018213 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ELEONORA MONTEIRO BEZERRA SOUZA, SILVINA VARGAS CARNEIRO, MARIA LEONICE CARVALHO SOUZA, MARISTÉIA GOMES DE SOUZA, MARIA LOPES DE SOUSA, MARIA PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013318 / 2007- BACABAL APELANTE: AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO APELADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES Advogado(a)(s): BENTO VIEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021532 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): CINTHIA HELUY MARINHO, FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, GILVAN LUIS DA SILVA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, VIVIANE GUERRA DE MELO, RENATO DOS REIS, RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, THAYCE HAUSCHILD LEITE, CIRO DIAS LAGE FILHO, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA, D.O. PODER JUDICIÁRIO CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, KATIANA PARGA NUNES APELADO: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON- M/A - SELMA Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023195 / 2006- TIMON APELANTE: PERICLES ALVES FEITOSA Advogado(a)(s): JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO(A): MARIA DO DESTERRO BELEZA ASSUNÇÃO Advogado(a)(s): GIL ALVES DOS SANTOS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023275 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APELADO(A): AUTO TINTAS J. FELIX LTDA E OUTROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 05 de outubro de 2007. DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 04 de outubro de 2007. Presidência: Des. Procurador(a) de Justiça: Secretário(a): Compareceram os Senhores Desembargadores: . Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 016721 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014211 / 2007 SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADO DO MARANHÃO-SINTUEMA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - ASSUEMA, ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - APRUEMA Advogado(a)(s): PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU AGRAVADO: ADAILTON LIMA BEZERRA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA AGRAVADO(A): CONSTRUTORA BRAVA LTDA. Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MARQUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des.JORGERACHIDMUBÁRACKMALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007415 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): WESCLEY CAMPOS DE SOUSA Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000338 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES) DOMERVAL ALVES MORENO NETO APELADO(A): LIVELENE CARDOSO COSTA Advogado(a)(s): VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000634 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a)(s): LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, LUDMILA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , TERESINHA DE LISIEUX LOPES SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 17 ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA APELADO(A): MARIA LUCINHA DIAS DA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000636 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: ALLAN KARDECK DA SILVA COSTA Advogado(a)(s): JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS, FERNANDO GRAGNANIN, MIRIAM APARECIDA MENDES DOS SANTOS APELADO(A): JURANDIR PERES CAMPELO Advogado(a)(s): FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 09 - AÇÃO CAUTELAR N.º 002243 / 2007 - SÃO LUÍS REQUERENTE: HERBERTE GUSMÃO SOUSA, TEREZA M. DA SILVA SOUSA, NEIDE RIBEIRO NUNES DA SILVA, A. J. NUNES DA SILVA - COMPLEXO COBRA D’ÁGUA Advogado(a)(s): GABRIEL VICTOR SANTOS LEITE REQUERIDO(A): IVALFREDO DE JESUS RIBEIRO Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003505 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: CLÉIA PEREIRA RODRIGUES XAVIER Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA Advogado(a)(s): DÓRIS ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA, PERLA B. DE ALBUQUERQUE, TATIANA GADELHA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004785 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO, MARIA BENEDITA FROES COSTA, CLEIDILENE DA HORA RIBEIRO, MARIA AMELIA SERRÃO SOARES, CONCEIÇÃO DE FATIMA TORRES FROES, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS 18 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADO(A): GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO, CONCEIÇÃO DE FATIMA TORRES FROES, MARIA BENEDITA FROES COSTA, CLEIDILENE DA HORA RIBEIRO, MARIA AMELIA SERRÃO SOARES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005814 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Advogado(a)(s): ALVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO, HENRY BENEVIDES SANTOS, LUCIANA BUENO DA CRUZ, MÁRIO JORGE SOUSA SERRA APELADO(A): RAIMUNDO NONATO BASÍLIO DE ALMEIDA Advogado(a)(s): EDUARDO SALIM BRAIDE, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, NEY BATISTA LEITE FERNANDES RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005933 / 2007 - SÃO MATEUS APELANTE: JOSÉ DE JESUS ARRAES ROCHA Advogado(a)(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA APELADO: ALBERT HEINRICK SILVA ARRAES ROCHA Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025034 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a)(s): POLLYANNA COSTA DE SOUSA, ADRIANO CAMPOS COSTA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, WERTSON JORGE DOS SANTOS, IVÂNIA FAUSTO GOMES E OUTROS APELADO(A): CARLA BIANKA SANTANA VIEIRA Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ D.O. PODER JUDICIÁRIO CARNEIRO, FÁBIO ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025274 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPÍOS BENEFICENTE Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA APELADO: JOÃO BATISTA NUNES Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025480 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO DIAS PINTO, ANGELA MARIA SOARES DE DEUS, CLEOMAR ABREU MONDÊGO CARDOSO, MARIA CLEUBA SILVA BARBOSA, MARIA REGINALDA PEREIRA SILVA, MARILDE SILVA AZEVEDO, MARLENE DE JESUS CARVALHO MOTA DA SILVA, VITÓRIA MARIA DO NASCIMENTO MOREIRA DOS ANJOS, JOZEMAR DE JESUS SILVA MOREIRA, ANTÔNIA ZÉLIA CARVALHO DA CUNHA, ELIANE ROSA DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA , HERBET DE PAULA SILVA, HODALÉIA FRANCO DE SOUSA DO NASCIMENTO, HONORATA DE PAULA SILVA, JOSÉ GARCIA DE ARAÚJO MELO, MARIA DAS DORES DE JESUS COSTA, MARIA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA , RAIMUNDA JUVENAL DE SOUSA SILVA, TEREZA LOPES OLIVEIRA Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025545 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: RAQUEL PEDROSA DE MELO Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA APELADO(A): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(a)(s): ANTONIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11/10/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 19 COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBU- Advogado: BRITO DE SOUZA NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA DE OUTUBRO DE 2007. “UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS PRESEN- ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA TES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR- Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão CELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. do dia 02 de outubro de 2007. _____________________ Presidência: Desª. NELMA SARNEY COSTA Procuradora de Justiça: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Secretária: JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015651 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067640/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELANTE: JOEL ANDRÉ PES Advogados: MARINO SILVA, SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados: CÉSAR JOSÉ MEINERTZ e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RE- APELAÇÃO CÍVEL Nº 008973 / 2005 EMBARGANTE: 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005529 / 2007 - BALSAS POSTO PRESIDENTE COMÉR- CURSO, PARA MANTER A DECISÃO BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” CIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR- EMBARGADO: PETRÓLEO SABBÁ S/A CELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Advogados: MARCO ANTÔNIO COÊLHO _____________________ LARA E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006643 / 2007 - PARNARAMA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS APELANTE: ISABEL ASSUNÇÃO ANGELIM TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Advogado: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO APELADAS: ROSIMAR SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. MACEDO, MARIA ZENAIDE GOMES MACEDO Advogado: _____________________ DE OLIVEIRA MILTON JOSÉ ROCHA DE CAR- VALHO 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015431 / 2007 AO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA ACÓRDÃO Nº 067544/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000202 / 2007 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER MANIFESTA- EMBARGANTE: DO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RCURSO, MANTEN- COLISEU – COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS DO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA Advogados: JORGE CASTRO E OUTROS DESEMBARGADORA RELATORA”. EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO CARVA- Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR- LHO BEZERRA Advogada: CELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. MARIA CELESTE SANTOS _____________________ SOUSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 03 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017975 / 2007 AO 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008950 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADOS: JOÃO DA SILVA SOUSA e OUTROS Advogados: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA E OUTROS ACÓRDÃO Nº 068212/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002433 / 2007 REVISOR: Des. EMBARGANTE: CONSTRUTORA POTY LTDA JÚNIOR Advogado: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU- EMBARGADO: LEVGÁS LTDA RADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL PROVIMENTO ANTONIO GUERREIRO 20 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011406 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO: VALMIRA SALES DE MELO e OUTROS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011409 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: RICARDO DE LIMA SÉLLOS, LUCIANA CARDOSO MAIA APELADOS: ANA RAQUEL PINHEIRO SARAIVA e OUTROS Advogados: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038980 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS APELADO: FAST SERVIÇOS LTDA Advogados: JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMAMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA E DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001653 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogados: JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADOS: JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO, LUÍS ALEXANDRE BRENHA RAPOSO, SERVITERRA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. Advogado: EDUARDO GROLLI RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA COMPOSTA EM BANCA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041279 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e OUTROS APELADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA Advogados: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012518 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA PINHEIRO Advogado(a)(s): PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO DESEMBARGADOR RELATOR” POR SOLICITAÇÃO DO _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007509 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: AKZO NOBEL-DIVISÃO TINTAS IMOBILIARIAS Advogados: CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO e OUTROS APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA Advogados: GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013424 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e OUTROS AGRAVADO: MARCAL & FILHOS LTDA Advogados: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO e OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRIMEIRA PRELIMINAR E ACOLHERAM A SEGUNDA PRELIMINAR LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006698 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA PROCURADOR-GERAL: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES Advogados: IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA e OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S/A Advogados: ALESSANDRA PEREIRA e OUTROS AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA Advogados: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, CONFORME ART 121 DA LOMAN” _____________________ 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004786 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS Advogado: GILSON ALVES BARROS AGRAVADO: FRANCISCO MARCELO MELO BARROS Advogados: JOSÉ DO COUTO CORREA, FABRIZIO HENRIQUE GOULART CORRÊA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 21 RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011447 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ADSON JORGE PONTES DE ARAÚJO Advogada: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO AGRAVADO: NADYLSON MARCELINO BRANDÃO RODRIGUES Advogado: PEDRO JARBAS DA SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014324 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO MARANHÃO - ANOREG - MA. Advogados: JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PERSENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016961 / 2006 - ITINGA DO MARANHÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO: MADESP COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogados: JOEL D. DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023403 / 2005 - MATÕES APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA Advogado: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE MATÕES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 22 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015957 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: KLIMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, Advogados: LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA GAMA, ELI DOS S. MEDEIROS, ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS 2º APELANTES ANTONIO CARLOS BRIGEL MACHADO, SEBASTIÃO PORFÍRIO DA SILVA Advogado: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO 3º APELANTES ROSA MARIA MELO VASCONCELOS, JOSÉ HELDER VASCONCELOS FILHO Advogado: EDGARD CARVALHO SALES NETO APELADOS BRAGA DINIZ ARQUITETURA, ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogados: GLEYSON GADELHA MELO, CARLOS RAFAEL F. BULHÃO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013991 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MARCELINA SOFIA COSTA LEITE e OUTROS Advogada: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FLÁVIA GONZALEZ LEITE APELADO: EMANOEL JOAQUIM LUCAS GOMES, MARIA GORETE FURTADO GOMES Advogado: ALBERTO FROZ DUARTE RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR” _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012355 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BRAZ SERRA COSTA Advogado: ADROALDO SOUZA APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Advogados: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NOS TERMOS DO VOTO DODESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012689 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: OPERADORA E AG. DE VIAGENS CVC TUR LTDA, GLACYMAR TURISMO, CVC TUR. LTDA Advogado: ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ APELADO: FABIO TITO SOARES Advogados: GUSTAVO A. VLAS BOAS, JULIO M. GOMES FILHO, JOSÉ CLEMENTE F. DE ALMEIDA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR” _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012695 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA Advogados: JOSÉ WILSON C. DINIZ, ADRIANO LIMA PINHEIRO, LIANA C. VIEIRA BARBOSA E OUTROS APELADO: FARMA SERVICE DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000201 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES APELADO: M L DE SOUSA IND. E COM. DE CONFECÇÕES, ERON BEZERRA LACERDA Advogado(a)(s): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI, ELYDA SANTOS RICCI DA SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005965 / 2007 - ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogados: BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADOS: CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS Advogados: CARLOS BRONSON COELHO DA 23 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO PROMOTOR: TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “POR MAIORIA DE VOTOS REJEITARAM A PRELIMINAR. NO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURA- MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O DORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RECUR- PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PRO- SO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” VIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE BASE, Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR- CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO CELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. SILVA QUE NEGOU PROVIMENTO”. _____________________ Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009863 / 1992 - CAROLINA _____________________ APELANTE: MILTON DUARTE 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006645 / 2007 - IMPERATRIZ Advogado: JOÃO RAIMUNDO DE ANDRADE APELANTE: APELADOS: TERESA CRISTINE ALVES GO- HELENA DA C. GONÇALVES MES E ELAINE CRISTINE, ALVES GOMES Advogado: JOSÉ GERMAN . BARROS, MARIA Advogados: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA Advogado: SIRLENE LOPES DE MENEZES REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURA- JÚNIOR DORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REVISORA: NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU- Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR- RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DE- CELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. RAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO _____________________ Desa. NELMA SARNEY COSTA VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010302 / 2006 - IMPERATRIZ NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. 1º APELANTE: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: JOEL DANTAS DOS SANTOS 2º APELANTE: THAYLA LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006712 / 2007 - BOM JARDIM APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO Advogado: JONAS TAVARES DIAS CARU 1º APELADO: BRUNA MELO DE OLIVEIRA Advogado: IRANDY GARCIA DA SILVA Advogado: JOSÉ APARECIDO MACHADO APELADA: MARIA IRACI FERREIRA NEVES 2º APELADO: ESPÓLIO DE DIVINO PEDRO DE Advogada: EDNA OLIVEIRA MARIA CUNHA DE ANDRADE Advogado: ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 3º APELADOS: MARCIA MARIA DA FÉ DE OLI- VEIRA E OUTROS REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DA PROCURA- Advogado: EDMILSON FRANCO DA SILVA DORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE- RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA CURSO, MANTENDO A DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU, NOS TER- REVISOR: Des. MOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. DESEMBARGADOR RELATOR” _____________________ _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008762 / 2007 - SÃO LUÍS 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018665 / 2006 - VITORINO APELANTE: FREIRE Advogados: AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CELSO MARCON, ANA LUCIA DOS SANTOS, PAULO CELSO POMPEU, GILBERTO COSTA SOARES, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JOSE AGNELO, E OUTROS APELADO: JOSÉ AUDO ALVES DE GOES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 24 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGDOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010879 / 2007 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAYDE ROCHA APELADO(A): DALVA ALVES OLIVEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ RETIFICAÇÃO POR INCORREÇÃO Sessão do dia 25 de setembro de 2007 REFERÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 010828 / 2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ADALBERTON ALENCAR BEZERRA Advogados: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR APELADOS: MARILÉA CORRÊA BEZERRA, ADALBERTON ALENCAR BEZERRA JÚNIOR, GILCA KHAREN CORRÊA BEZERRA, WITAÇUCI KHLEWDYSON REIS BEZERRA Advogado: MANUEL DA ROCHA GODINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RECONHECERAM A LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFORME O ARTIGO 515, 3º DO CPC. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA REATORA”. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2007. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 02 de outubro de 2007. Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007709 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065370/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050 / 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: AMPEM - ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS POR PARTE DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.” _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008814 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065370/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050 / 2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RODRIGO MAIA ROCHA EMBARGADO(A): ASPEM - ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS POR PARTE DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” _____________________ 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009016 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO(A): MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS, EURIPEDES LEMOS GOMES Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003687 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARTINHO GOMES PINHEIRO FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, ALIM RACHID MALUF NETO, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR AGRAVADO(A): ÂNGELO FRANCO SOUSA, Advogado(a)(s): CASSIO LUIZ JANUÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO ALMEIDA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE: ARACY DE PAULA FRANCO SOUSA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006527 / 2007 - BOM JARDIM AGRAVANTE: PALMIRENO DOS SANTOS SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES AGRAVADO: JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA APÓS REGULAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001594 / 2007 - GRAJAÚ AGRAVANTE: JOÃO SOUZA DE MORAIS, JOSÉ MARIA DA ROCHA TORRES Advogado(a)(s): JOÃO COÊLHO FRANCO NETO, FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO AGRAVADO(A): ARISTIDES VIEIRA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ Advogado(a)(s): JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA, JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005372 / 2007 - PRESIDENTE DUTRA AGRAVANTE: CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ANDREA MARTINEZ E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA Advogado(a)(s): YARA S. BATISTA DE MACÊDO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 25 Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009414 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES AGRAVADO(A): JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007804 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO(A): FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018686 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS, Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO FILHO, MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA, RAIMUNDO BRAGA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ARTENIRA DA SILVA E SILVA AGRAVADO(A): CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 11 - REMESSA N.º 012682 / 2006 - BACABAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL 26 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 REQUERENTE(S): SUELMA CARVALHO PIRES Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, APENAS PARA SUPRIMIR A IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007528 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA NETO Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR DIAS, IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES APELADO: PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO Advogado(a)(s): DENISE HELENA ALVES POTELLA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE REITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016290 / 2006 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: COMERCIAL NUTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO, MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA, RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO APELADO(A): CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI, JOSÉ LUCIANO DE ALMEIDA JACÓ, HELENA CASTELO BRANCO DO BOMFIM, JOSÉ RIBAMAR SERRA, SOLANGE PACHECO DE MENDONÇA, OCTAVIO BULCÃO NASCIMENTO, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, CARLOS ANTÔNIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVA, GABRIELA CASTRO SANTOS, SOLANGE SENA HORTÉLIO, ERICA RUSCH DALTRO PINTO, LUANDA ALVES VIEIRA, JOÃO BATISTA RODRIGUES JUNIOR RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024802 / 2006 - CANTANHEDE APELANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA Advogado(a)(s): HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA APELADO: HILTON AMORIM ROCHA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009131 / 2006 - SANTA INÊS APELANTE: MARIA DUCILENE SOUSA ARAÚJO Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005975 / 2007 - ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): ANAZUILA CASTRO DOS SANTOS, BENEDITA MARIA MARTINS MARQUES, EDILZA CARDOSO SANTOS, MARIA EUGÊNIA VIANA, MARIA DA GUIA MENDES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA LOPES DOS SANTOS, ROSINÉLIA COSTA DE FREITAS, TEREZA CRISTINA SOUSA DA LUZ, TELMA MARIA PINHO BRITO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL 27 Portanto, atendendo aos ditames de nossa legislação pátria, homologo o pedido de desistência, determinando o arquivamento do presente recurso, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora CORREIÇÃO PARCIAL N.º 17976/2007 – SÃO LUÍS-MA REQUERENTE: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA ADVOGADO: WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR E OUTRO REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO A CASA DOS RELOJOEIROS LTDA faz manejo de Correição QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 012279/2007 SÃO LUÍS – MA Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Antônio silva Araújo Souza Júnior. Agravado: Casa do ferro do maranhão Ltda. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, irresignado com a Decisão do Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que rejeitou o pedido do Estado Autor que requereu que fosse oficiado ao Presidente do banco central do Brasil, solicitando informações sobre a existência de ativos financeiros de titularidade da Empresa ora Agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, na mesma decisão foi determinada a intimação da agravada para apresentar contra-razões, existindo certidão às fls. 95 noticiando que tal empresa já faliu a mais de dois anos. A Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer requereu a intimação da empresa em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em razão, determino que seja oficiado à Junta comercial do estado do Maranhão para que informe a existência da empresa Agravada, bem como seu endereço e de seus proprietários, em caso de falência ou dissolução da mesma. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 21 de setembro de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Parcial em face do MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA CÍVEL da Comarca de São Luís, sob a alegação de que o magistrado causara inversão tumultuária do processo. Afirma, na exordial, que foi interposta Ação Renovatória (Processo nº. 31679/2006) pela CASA DOS RELOJOEIROS LTDA contra ENISE MARIA DOS REMÉDIOS SILVEIRA MACIEL, onde o magistrado veio a prolatar Sentença julgando improcedente a Ação. Acresce o requerente que em lugar de apenas julgar o feito na forma proposta, veio a exorbitar de sua função judicante, determinando que o autor da Renovatória desocupasse o imóvel, o que estaria a configurar ato próprio de Ação de Despejo, cujo grave equívoco indica tumulto processual, com graves conseqüências à parte. Aduz, então, que tal procedimento fere o art. 58, inciso V da Lei nº8..245/ 91, pois tal regra, que disciplina a ação renovatória de aluguel comercial, não contempla a Decisão ora fustigada. Conclui que a Apelação Cível a ser interposta será recebida apenas em seu efeito devolutivo, trazendo prejuízos irreversíveis. Conclui que apenas a parte da Sentença que determinou a desocupação imediata do imóvel é que está sendo objeto da Correição, pugnando pela suspensão liminar do ato, face aos prejuízos daí decorrentes. O requerente fez instruir o pleito com os documentos de fls. 05/24. Relatados. Decido. Em análise à presente Correição Parcial entendo presentes os requisitos autorizadores à tutela liminar pleiteada. É sabido que a Correição Parcial se destina a corrigir atos arbitrários ou praticados com abuso de poder, que violem o devido processo legal ou causem entrave ao feito, ou seja, quando patente o error in proceden- QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL nº. 019179/2006 SÃO LUIS – MA Apelante : Itacom Construções e Comércio Ltda. Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Luciana Cardoso Maia. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. DECISÃO Trata-se de Apelação Civel interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de São Luís (MA), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela nº. 4353/2005. Compulsando os autos verifica-se a existência de um pedido de desistência do recurso interposto, requerido através da petição nº. 5917/ 2007, de 30/03/07 (fls. 62), pelo autor do recurso. do, quando o pronunciamento judicial não admite impugnação por nenhum recurso previsto na legislação processual. O art. 535 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe: “ Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abuso que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Da análise preliminar dos autos, verifico que a Ação proposta pelos requerentes se trata de Ação Renovatória, onde, na Decisão, além de julgar improcedente o pedido renovatório, o magistrado também determinou a desocupação do imóvel, o que, a priori, gera convencimento de existir erro de procedimento que gera iminente prejuízo ao requerente. Nota-se, da Decisão (fl. 22) lançada na Ação Renovatória, que o magistrado determina a desocupação do imóvel com arrimo no art. 63, §1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91, cuja regra é clara: 28 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou D.O. PODER JUDICIÁRIO infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46. Da referida Lei, ainda se colhe quanto ao rito da ação renovatória: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação. Destarte, nesta primeira análise entendo haver fumaça do bom direito na tese do requerente, quando aponta erro procedimental ao ato objeto da presente Correição, que determina a imediata desocupação do imóvel, por afronta ao rito da Ação Renovatória, eis que tal desocupação dependeria de Ação de Despejo. Quanto ao periculum in mora, este requisito indispensável à tutela liminar também se faz presente, pois é inconteste o prejuízo decorrente da desocupação abrupta do imóvel, em fato que poderá assumir proporções irreversíveis, devendo ser levado em conta que a Decisão que indeferiu a Renovatória ainda não transitou em julgado, eis que poderá ser objeto QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargo de Declaração nº. 17860/2007 Embargante: Município de Lagoa Grande do Maranhão Advogado: Brito de Souza Embargada: Maria Solidade da Silva Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora da competente reforma pelo recurso adequado na medida em que a presente Correição atinge apenas aquela determinação. Isto posto, reconhecendo a presença conjunta do fumus boni juris e do periculum in mora, concedo a Liminar em favor do requerente, a fim de obstar os efeitos da parte da Decisão que determinou a desocupação do imóvel, até a sobrevinda da decisão de mérito desta Corte na presente Correição. Solicito, outrossim, as informações ao juízo a quo, o qual deverá ser notificado para prestá-las no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 25 de setembro de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 13223/2007. Embargante: Antônio José Bernardes Chaves. Advogado: Jezanias do Rego Monteiro e outros. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 17.887/2007 EMBARGANTE: EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA LTDA. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros EMBARGADA: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A Empresa Cinematográfica Shaika Ltda. interpôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra o Acórdão n.º 68.309/ 2007, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 11.103/2007. Observo, ainda, que após a inclusão do processo em pauta o magistrado informou ter revogado a decisão agravada, conforme documentos de fls. 105 e 106. Assim, em obediência ao princípio do contraditório, determino a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos e os referidos documentos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator infringentes, intimem-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Cordenadoria Judiciária Criminal Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de setembro de 2007. Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargo de Declaração nº. 17859/2007 PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: Embargante: Município de Lagoa Grande do Maranhão. Advogado: Brito de Souza Embargado: Maria da Silva Sousa Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004209 / 2007- URBANO SANTOS 1º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FRAZÃO ADVOGADO: DR. NÓRTON NAZARENO 2º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO SILV A DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. NORTON NAZARENO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 29 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010282 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ CRISTIANO BARROS FERREIRA PROMOTOR: DR. JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES DEFENSOR PÚBLICO: DR. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REVISORA: DESA. MARIA DOS REM[EDIOS BUNA COSTA PROCURADOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO MAGALHÃES RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI REVISORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA _____________________ MAGALHÃES PROCURADOR: 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018919 / 2006- SÃO JOSÉ DE DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ RIBAMAR APELANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA COSTA FILHO 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021842 / 2004- SÃO LUÍS ADVOGADO: DR. EDILBERTO MACHADO NETO APELANTE: WELLINGTON DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ADVOGADOS: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA, DRA. MARA MARANHÃO RAQUEL LIMA SILVA PROMOTOR: DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA APELADO: RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA PROMOTOR: DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERA PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS MAGALHÃES REVISORA: _____________________ MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA CONVOCADA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008052 / 2007- CODÓ ____________________ APELANTE: GILVAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014873 / 2007- SÃO JOSÉ DE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RIBAMAR PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES APELANTE: RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADVOGADO: DR. CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA REVISORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR.SAMARONI DE SOUSA MAIA RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA CONVOCADA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS _____________________ GLEDISTONE JOSÉ DE RIBAMAR MAGALHÃES PROCURADOR: 04-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 009891 / 2007- DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ CHAPADINHA REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 028648 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DORACY MOREIRA REIS SANTOS ACUSADO: DORIVAL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES DILMA CORRÊA ALVES ADVOGADO: DR. LUÍS ALMEIDA TELES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS _____________________ 10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 031647 / 2004- CAXIAS 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020140 / 2004- PARAIBANO APELANTE: JOSIMAR PEREIRA BARRETO, JOSIEL CONCEI- APELANTE: ANTÔNIO TAVARES BRASILINO ÇÃO SILVA ADVOGADO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS PROMOTORA: DRA. SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA RELATORA MAGALHÃES MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA 30 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023073/2003- CODÓ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VICENTE DE PAULO SIL VA MARTINS APELADOS: RAIMUNDO NONATO COSTA MOREIRA, VALDEMAR FERREIRA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ ARIAS DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 04 DE OUTUBRO DE 2007. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 01 de outubro de 2007. Presidência:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador(a) de Justiça:MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO SERRA Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 015458 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR PACIENTE:JERDSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES IMPETRANTE:JERDSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 04 - HABEAS CORPUS N.º 015446 / 2007 - ALCÂNTARA PACIENTE:BENEDITO ALVARO AZEVEDO IMPETRANTE:BENEDITO ALVARO AZEVEDO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCANTARA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. DEFERIDO À UNANIMIDADE PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, QUE SEJA OFICIADA A DOUTA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, APURAÇÃO NO JUÍZO DE BASE, FATO QUE CARACTERIZOU EXCESSO DE PRAZO. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 05 - HABEAS CORPUS N.º 015077 / 2007 - BACABAL PACIENTE:ELEILSON FERNANDES DOS SANTOS, MANOEL DE LIMA NASCIMENTO Advogado(a)(s):CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 015148 / 2007 - ALCÂNTARA PACIENTE:MARTINHO SOUZA MELO Advogado(a)(s):MARCELA APOLÔNIA PEREIRA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA RELATOR:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 06 - HABEAS CORPUS N.º 014107 / 2007 - SÃO JOÃO BATISTA PACIENTE:JOSÉ DA PAZ FERREIRA MADEIRA Advogado(a)(s):JOSE RIBAMAR FERREIRA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO BATISTA RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO WRIT, PORÉM DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 03 - HABEAS CORPUS N.º 014716 / 2007 - PINDARÉ-MIRIM PACIENTE:FRANKIE RAPOSO SEBA Advogado(a)(s):NELSON PEREIRA SANTOS, JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 07 - HABEAS CORPUS N.º 014452 / 2007 - POÇÃO DE PEDRAS PACIENTE:JOSENILDO DE CARVALHO SILVA Advogado(a)(s):CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POCAO DE PEDRAS-MA RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 31 “POR MAIORIA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PRO- 11 - HABEAS CORPUS N.º 015554 / 2007 - SÃO LUÍS CURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO WRIT, PACIENTE:VANDERLINO CASTRO PEREIRA PORÉM DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS Advogado(a)(s):IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, VENCIDO VOTO DO DESEMBARGADOR JOAQUIM FIGUEIREDO QUE FOI PELA PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN MEIRELES RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL IMPETRADA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETEN- DE JESUS SEREJO SOUSA. TE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 08 - HABEAS CORPUS N.º 014302 / 2007 - SENADOR LA ROQUE Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO PACIENTE:DORIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JE- Advogado(a)(s):CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA SUS SEREJO SOUSA. IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA ROQUE RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 12 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 006644 / 2007 CURURUPU REQUERENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU/MA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO PROMOTOR(A)(ES)GERAULIDES MENDONÇA CASTRO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. ACUSADO:WALLACE REIS RODRIGUES À UNANIMIDADE, FOI AGREGADO A ESTA DECISÃO PELA TER- Advogado(a)(s):RUY BARBOSA MOREIRA CEIRA CÂMARA CRIMINAL, O ENVIO DE OFÍCIO A DOUTA RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA QUE APURE JUNTO REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA AO JUÍZO DE BASE, FATO QUE GEROU EXCESSO DE PRAZO. “POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURA- Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE- DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JE- CURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS SUS SEREJO SOUSA. 09 - HABEAS CORPUS N.º 014550 / 2007 - CHAPADINHA PACIENTE:JORLANDO SILVA DE OLIVEIRA TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, VENCIDO O VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUE FOI PELO PROVIMENTO DO RECURSO”. Advogado(a)(s):TOMÉ GOMES LIMA Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JE- CHAPADINHA SUS SEREJO SOUSA. RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PRO- 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004517 / 2007 - MATINHA CURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM DO WRIT, PO- APELANTE:ANTONIO DO ESPIRITO SANTO RÉM DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO Advogado(a)(s):RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO DESEMBARGADOR RELATOR”. APELADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 10 - HABEAS CORPUS N.º 013965 / 2007 - SÃO LUÍS PROMOTOR(A)(ES)JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU- PACIENTE:RUDINALDO SILVA PENHA RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR SUS- Advogado(a)(s):ÍTALO GUSTAVO LEITE CITADA. NO MÉRITO, ADIADO A PEDIDO DE VISTA PELO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DESEMBARGADOR VELTEN PEREIRA, APÓS O VOTO DO DA CAPITAL DESEMBARGADOR RELATOR, QUE EM DESACORDO COM O PA- RELATOR:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS RECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DEU PROVI- “POR MAIORIA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCU- MENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM JOAQUIM FIGUEIREDO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECUR- IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, VENCIDO VOTO DO DESEMBARGADOR VELTEN PEREIRA, QUE FOI PELA CONCESSÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. SO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL”. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2007. ROZALINO GOMES DA COSTA SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 32 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 16347/2007 – SÃO LUÍS HABEAS CORPUS n. º 12789/2007 – ALTO PARNAÍBA (MA) Apelante:REGILDO SANTOS MEDEIROS Pacientes: Zandonai Barbosa Oliveira e Zenone Barbosa Oliveira Advogado:DR.ERIVELTON LAGO Impetrante: Alexandre Quariguasi de Araujo Apelado: Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora:DRA. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO CORDEIRO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que a bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, cumprindo o disposto no encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar art. 518 do RITJ/MA, abre vista dos autos ao apelante na pessoa de seu da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM São Luís, 16 de agosto de 2007. SÃO LUÍS, 4 de outubro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N.º 015455/2007 – SÃO LUÍS (MA) APELAÇÃO CRIMINAL N°8359/07 – IGARAPÉ GRANDE/MA Impetrante: Wendel Silva Dias Apelante:Francisco Coelho de Amorim Paciente: Wendel Silva Dias Advogado:Dr. João Damasceno Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Ca- Apelado:Ministério Público Estadual pital Promotor:Dr. José Henrique Marques Moreira Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator:Des. Mario Lima Reis NOTIFICAÇÃO DESPACHO Com amparo na Constituição Federal, o acusado Wendel Silva Torno público para conhecimento dos interessados, que o Dias impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em seu favor, contra Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, argumentando, em exarou às fls. 439, despacho abrindo vista dos autos ao apelante na pessoa suma, excesso de prazo na formação da culpa. de seu advogado, o Dr. João Damasceno, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de outubro de 2007. Contudo, após as informações da autoridade impetrada (f. 16), dando conta da soltura do paciente após a impetração, julgo prejudicada a liminar pleiteada ao tempo em que determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA São Luís (MA), 13 de setembro de 2007. Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 008795/2007 – BURITI BRAVO (MA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Impetrante: Dr. Luiz Carlos Moura HABEAS CORPUS N.º 015537/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS Paciente: Antonio Marcos Alves de Sousa LOPES (MA) Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo Impetrante: Dr. Warwick Leite de Carvalho Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Paciente: Carlos Augusto Fernandes da Silva DESPACHO Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antô- A partir desta data, declaro-me impedido para funcionar no pre- nio dos Lopes sente feito por motivo de foro íntimo. Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Proceda-se a nova distribuição, observadas as formalidades legais. DESPACHO Publique-se. Cumpra-se. Argumentando constrangimento ilegal ante a ausência de moti- São Luís (MA), 04 de setembro de 2007. vos para a decretação da prisão preventiva, o advogado Warwick Leite de Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Carvalho impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de RELATOR Carlos Augusto Fernandes da Silva, acusado da prática do crime de roubo D.O. PODER JUDICIÁRIO qualificado. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito Comarca de Santo Antônio dos Lopes. Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 15972/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES (MA) Paciente: Fernando Rodrigues Costa Impetrante: Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Argumentando constrangimento ilegal a partir da ausência de motivos para a decretação da prisão preventiva, assim como falta de fundamentação do despacho que indeferiu pleito de liberdade provisória, o advogado Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Fernando Rodrigues Costa, acusado da prática do crime de roubo qualificado. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito Comarca de Santo Antônio dos Lopes. Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 33 Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR HABEAS CORPUS N.° 016100/2007 Impetrante: Marcelo Pereira Paciente: Rosana Ferreira dos Santos Autoridade coatora: Juizo de Direito da 10ª Vara Criminal desta capital Relator: Des. Mario Lima Reis DESPACHO Trata-se de habeas corpus preventivo, sem pedido de liminar, interposto pelo advogado Marcelo Pereira em favor da paciente Rosana Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal desta capital. Regulamente distribuídos os autos ao Desembargador Antonio Fernando Bayma de Araújo, este exarou despacho solicitando informações à autoridade coatora, as quais repousam no caderno processual às fls. 34/35, tendo, ainda, a mesma juntado o documento de fls. 36/37. À fl. 39, excelentíssimo desembargador relator deu-se como suspeito por motivo de foro intimo, razão pela qual a ação constitucional foi redistribuída à minha relatoria. Compulsando os autos, verifico que o writ veio desprovido de pleito liminar. Em sendo assim remeto o presente feito ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 02 de outubro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015973/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES (MA) Impetrante: Dr. Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa Paciente: Leandro da Silva de Jesus Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Argumentando constrangimento ilegal a partir da ausência de motivos para a decretação da prisão preventiva, assim como falta de fundamentação do despacho que indeferiu pleito de liberdade provisória, o advogado Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Leandro da Silva de Jesus, acusado da prática do crime de roubo qualificado. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito Comarca de Santo Antônio dos Lopes. Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 016774-2007 Paciente: Ivan Diego Santos Lopes Defensor Público: Marcelo Moraes Rego de Souza Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, para que faça juntar, aos autos, cópias das peças processuais necessárias ao perfeito exame da controvérsia, em especial dos depoimentos prestados em sede de interrogatório e oitiva de testemunhas, imprescindíveis, IN CASU, a uma análise mais percuciente da controvérsia posta em exame. Prazo: 24 horas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 017705/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS PACIENTE: ISAIAS COSTA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 34 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 VISTOS, ETC. CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ISAIAS COSTA SOARES ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital. Diz o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10.02.2007, estando recolhido na Delegacia do 1º Distrito (Centro), nesta Capital, depois foi transferido para a Delegacia de Pedrinhas, por entender a autoridade policial, caber-lhe a responsabilidade do crime do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. Aduz ainda, que a denúncia só foi recebida no dia 18.07.2007, sendo designada à audiência de instrução e julgamento para o dia 17.07.2007, porém não foi realizada, sendo redesignada para o dia 19.09.2007. Alega que, já decorridos mais de 210 (duzentos e dez) dias da data da prisão em flagrante, sem que seja concluída a instrução criminal, caracterizando o excesso de prazo na formação da culpa. Com efeito, pleiteia o Impetrante a concessão da medida liminar com vistas a garantir ao Paciente o direito de responder a acusação em liberdade e, consequentemente a manutenção desta, haja vista o excesso de prazo na formação da culpa. No mérito, pede sua confirmação em definitivo. Na decisão de fls. 205/206, o magistrado reservou-se o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações do MM Juiz monocrático. No dia 20.09.2007 foi juntada a petição de fls. 209/213, onde o Impetrante informa que apesar de ter sido designado a audiência para o dia 19.09.2007, o advogado não foi intimado para o ato processual, para que assim, posteriormente, não venha a autoridade indigitada coatora dizer que após 300 (trezentos) dias de excesso de prazo, o Paciente é que deu causa. Examinando os presentes autos, verifico nesta fase inicial, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o Paciente encontra-se preso desde o dia 10.02.2007, ou seja, há mais de 07 (sete) meses, sem que tenha sido concluída a instrução criminal. Conforme informações prestadas pelo MM Juiz, no Habeas Corpus nº. 13561/2007, que tem como acusado Edson Costa de Jesus, denunciado juntamente com o ora Paciente, este esclarece que: - os acusados encontram-se presos por força de auto de prisão em flagrante, lavrado aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro do ano de 2007, e foram denunciados em 26 (vinte e seis) do mês subseqüente, tendo a denúncia sido recebida em 18 (dezoito) de julho do mesmo ano; - sucede, porém, que a instrução criminal encontra-se com prazo extrapolado em toda sua plenitude, inclusive a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 (quatorze) de agosto de 2007, não foi realizada sem nenhum motivo justificado; - em que pese a demora na conclusão da formação da culpa, trata-se de processo relativamente complexo, com pluralidade de réus e número significativo de testemunhas, o que data vênia mitiga o prazo aritmético para o seu encerramento, posto que, o prazo de construção jurisprudencial não é absolutamente soberano, levando-se em conta a peculiaridade de casa caso. Ocorre que, quando do julgamento do Habeas Corpus acima mencionado no dia 27.09.2007, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concederam a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Edson Costa de Jesus, desta forma, concluo por bem, também conceder esta ordem por tratar-se do mesmo crime, por esta razão, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de ISAIAS COSTA SOARES, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora para, em 03 (três) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2007. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 018001/2007 – BEQUIMÃO IMPETRANTE: HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES PACIENTE: MARCOS OTÁVIO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O Advogado HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES impetra a presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MARCOS OTÁVIO RODRIGUES arrimado no art. 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal, e arts. 647, 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA. Declara o Impetrante, que o Paciente foi autuado em flagrante pela em 26.08.07, por ter cometido em tese, no dia 26.08.07, a infração descrita no art. 155 c/c 14, inciso II e art. 129, § 1º, I e II todos do Código Penal. Alega que, em 28.08.07, foi interposto pedido de liberdade provisória, porém, sem fazer uma análise precisa do caso em tela, o MM. Juiz monocrático, autoridade indigitada coatora, indeferiu tal pedido. Colaciona vários dispositivos da Constituição Federal, bem como do Código de Processo Penal, relacionados à dignidade da pessoa humana. Diz que, os argumentos utilizados pelo MM. Juiz de que o Paciente é agressivo, e a forma com que foi praticado o delito, não deve prevalecer eis que precipitado, porque não foi feito nenhum exame psicológico para embasar tal decisão. Argumenta ainda que, o Magistrado ao indeferir o pedido de liberdade provisória utilizou também como argumento o fato do Paciente não ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, tendo sido preso em flagrante; Sustenta que o Ministério Público ao se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória colocou em seu parecer que não há nenhum registro de delitos praticados pelo Paciente, e que o mesmo juntara ao pedido, certidão de antecedentes criminais negativa, mas, inexplicavelmente opinou pelo indeferimento do pedido, concluindo pela permanência do paciente na prisão e assevera que tal fato não pode ser aceito vez que não há nos autos nenhum indicativo de que solto o Paciente constituiria uma ameaça à ordem pública ou à ordem econômica. Reitera que tanto o parecer do Ministério Público, quanto a decisão do Juiz Monocrático não foram fundamentadas, pois que ausentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar do Paciente, mormente por se tratar de paciente tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita, carecendo tal decisão de amparo legal. Ao final, requer o Impetrante à concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor da paciente. No mérito pede a confirmação da liminar. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por não vislumbrar da análise dos autos a constatação da presença dos pressupostos autorizadores do seu provimento, pois que não demonstrados pelo Impetrante a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, para, no prazo de lei, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís (MA), 24 de setembro de 2007. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 018110 - 2007 – VITORINO FREIRE (MA) PACIENTE/ IMPETRANTE: Janerson Ribeiro Lopes IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Vitorino Freire D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Janerson Ribeiro Lopes, próprio paciente, respondendo as penas do Art.121 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Vitorino Freire/MA, requerendo em in limini a liberdade do paciente, alegando que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois encontra-se recolhido por tempo equivalente há 01(um) ano e 07(sete) meses, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal. Compulsando os presentes autos, verifico não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuri e o periculum in more, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 02 de outubro de 2007. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA HABEAS CORPUS N. º 18127/2007 – COMARCA DE SÃO LUIS (MA) PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISICO ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Decisão Liminar Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, tendo como impetrante e paciente Francisco Alves da Silva, com fundamento na Constituição Federal, impetrada contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Criminal da Comarca de São Luís-MA. Deduz o impetrante/paciente na inicial de fls. 02/03, que vem sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, pelo fato de ter sido preso em flagrante delito desde a data de 12 de setembro de 2004, por crime capitulado no art. 155, do Código Penal, encontrando-se preso na Casa de Detenção por mais de três anos, tendo sido interrogado, porém sem ser sentenciado o seu processo. Finalmente, requer a concessão da liminar para ser solto logo e, no mérito, que a ordem seja confirmada. Não juntou qualquer documento. É o breve relato do caderno processual. A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado. Fazendo análise acurada dos autos, verifico a ausência de documentos necessários para a instrução do pedido, portanto, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de praxe dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhes remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após as devidas providências, seja feita a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 35 Logo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2007. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 18129/2007 – SÃO MATEUS/MA Pacientes/impetrantes: Francisco Carlos da Silva e Wellington de Castro Lima Impetrado: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II do CPB. Relator: Desembargador Lourival Serejo Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos pacientes Francisco Carlos da Silva e Wellington de Castro Lima contra ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/MA. Destaca-se que os pacientes respondem a um processo criminal pela suposta prática do crime de roubo qualificado. Apesar do habeas corpus ser um remédio constitucional urgente e sem maiores formalidades, deve-se juntar ao processo pelo menos os documentos básicos e suficientes à compreensão da controvérsia, tais como o decreto de prisão, a folha de antecedentes e algum documento que comprove o período em que eles se encontram preso. Assim, não há possibilidade da imediata concessão liminar da medida, sendo mais prudente aguardar o julgamento do órgão colegiado, após as informações da autoridade indigitada coatora. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo, principalmente quanto ao estado em que se encontra a instrução do processo. Instrua-se o expediente com cópia da inicial e desta decisão. Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Luís (MA), 27 de setembro de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 018130/2007 – MIRADOR IMPETRANTE/PACIENTE: GILBERTO ALVES FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. GILBERTO ALVES FERNANDES impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirador/ MA. Diz o impetrante que foi preso em flagrante no dia 14.02.2007, por entender a autoridade policial caber-lhe a responsabilidade do crime do artigo 157, §2º, incisos I, II, VI e V do CP c/c art. 14, § único do CP e art. 16, § único, inciso I da Lei nº 10.826/2003. Aduz ainda que, nunca foi oferecida a denúncia, estando o mesmo recolhido na Delegacia Especial pelo período de 07 (sete) meses, não tendo sido interrogado, caracterizando o constrangimento ilegal, como se extrai da leitura do artigo 548 do CPC. Alega que, como se não bastasse o excesso de prazo na formação da culpa, não há nos autos elementos que ensejam o decreto preventivo, devendo-se aplicar à espécie o estatuído no parágrafo único do art. 310 do CPP. Ressalta ainda que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do cidadão, razoável duração do processo, o que não vem sendo observado pelo juízo processante, causando grande afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana e que a Súmula nº 697 do Supremo Tribunal Federal autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido o excesso de prazo. 36 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Com efeito, pleiteia o impetrante/Paciente a concessão da medida liminar com vistas a garantir o direito de responder a acusação em liberdade e, consequentemente a manutenção desta, eis que atendidos aos requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP. No mérito, pede sua confirmação em definitivo. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o Impetrante/Paciente não trouxe nenhuma prova das suas alegações, deixando de juntar certidão da fase atual em que se encontra o processo que lhe move a justiça pública, razão porque INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2007. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: HABEAS CORPUS 0018131-2007 Paciente: Domingos Ernandes Santos Silva (em causa própria). Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos Vara: Vara Única Enquadramento: art. 155 do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr. DOMINGOS ERNANDES SANTOS SILVA contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos alegando excesso de prazo, porque se encontra preso desde 05 de fevereiro de 2007 e até a presente data não foi julgado. Alega constrangimento ilegal porque seu processo não está tendo duração razoável como determinado pela Emenda Constitucional n.°. 45/ 04. Não requer liminar, porém, pugna pela ordem de soltura. Não junta qualquer documento. Esclareço que HABEAS CORPUS é ação com assento constitucional no artigo 5°, LXVIII, da Magna Carta que tutela o direito de ir e vir sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Seu uso, conforme já difundido em doutrina e jurisprudência, é bem genérico prestando-se desde afastamento de atos ilegais que ameacem o direito e locomoção, até trancamento de inquéritos e demais nulidades ocorridas no processo. Quanto às provas, estas devem vir pré-constituídas, contudo, não se pode exigir rigor técnico quando é o próprio paciente que impetra em causa própria. Em casos assim, é melhor requisitar informações à autoridade tida como coatora acerca do delito imputado e de eventual demora na instrução e julgamento do feito. Também vejo ser necessário analisar possível provimento liminar, mesmo que de ofício, logo após as informações, razão porque os autos devem vir conclusos a este Desembargador após o juiz de base as prestar. No mais, oficie-se, como de estilo à autoridade tida como coatora para que preste informações no prazo de 05(cinco) dias, junte cópia do auto de prisão em flagrante e do ato prisional, acoste folhas de antecedentes criminais do paciente, informe acerca do delito imputado, bem como de eventual demora na instrução e julgamento. Após, venham-me, de imediato, conclusos os autos para análise de possível provimento liminar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 018141 – 2007 – BURITI BRAVO Paciente: WYTAMAR COSTA DA SILVA Impetrante: WYTAMAR COSTA DA SILVA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Trata-se de Ordem de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado por Wytamar Costa da Silva, em favor do mesmo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; e nos artigos 647 usque 648, inciso II, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após o feito encaminha-se à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se Publique-se São Luís –MA, 2 de Outubro de 2007. Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: HABEAS CORPUS 0018153-2007 Paciente: Roberto Ramos Braga (em causa própria). Impetrado: Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Capital Vara: Sexta Vara Criminal Enquadramento: art. 121 c/c 14, II, CP. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr. ROBERTO RAMOS BRAGA contra ato do Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Capital alegando excesso de prazo, porque se encontra preso desde 22 de julho de 2006 e até a presente data não foi julgado. Alega constrangimento ilegal porque seu processo não está tendo duração razoável e já houve extrapolação do prazo de 81 (oitenta e um) dias para o encerramento da instrução. Requer liminar, pugna pela ordem de soltura, porém, não junta qualquer documento. De plano vejo não ser caso de concessão de liberação liminar, face a ausência de verossimilhança e falta de instrução de meios de prova. Esclareço que HABEAS CORPUS é ação com assento constitucional no artigo 5°, LXVIII, da Magna Carta que tutela o direito de ir e vir sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Seu uso, conforme já difundido em doutrina e jurisprudência, é bem genérico prestando-se desde afastamento de atos ilegais que ameacem o direito e locomoção, até trancamento de inquéritos e demais nulidades ocorridas no processo. Quanto às provas, estas devem vir pré-constituídas, contudo, não se pode exigir rigor técnico quando é o próprio paciente que impetra em causa própria. Em casos assim, entendo ser melhor e, mais célere, requisitar informações à autoridade tida como coatora. No mais, oficie-se, como de estilo à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias acerca do delito imputado, eventual demora na instrução e julgamento do feito, bem como folha de antecedentes criminais e auto de prisão em flagrante. Após, remetam-se os autos ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então me serão conclusos para julgamento nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 018253-2007 Paciente: Valdemilson Silva Lima Impetrante: Dr. Raimundo Wallace Caldas Dias Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas. Vara: Vara Única Enquadramento: art. 155, §4, I e IV, c/c 29, do CP. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente VALDEMILSON SILVA LIMA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas. Narra à impetração que o paciente fora trancafiado desde o dia 06/08/2007, por suposta infração ao delito do art. 155, §4, I e IV, c/c 29 da Lei Substantiva Penal, com decretação de Prisão Preventiva no dia 07 de agosto de 2007. Asseverou que requereu Liberdade Provisória, esta, indeferida. Alega que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há motivos para a segregação. Requer liminar com posterior confirmação da mesma posteriormente. Acosta os documentos de fls. 14 USQUE 27, além de entendimentos doutrinários e jurisprudências que lhe valham. É o que tinha a ser relatado. O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por abuso de poder. Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito. Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física no sentido de ir, vir e ficar. Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI, AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo. No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para sua custódia cautelar, e que, segundo alega, está experimentando constrangimento porque não representa qualquer perigo para a ordem social e está disposto a contribuir com a instrução processual. Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. Analisando o auto de prisão em flagrante, fls., 24/25, vejo, em tese, figura típica em concurso de pessoas, contudo, a impetração não acosta os motivos do indeferimento do pedido de Liberdade Provisória, muito menos, o decreto de Prisão Preventiva. Porém, o mesmo auto, dá conta do furto de fraudas e alguns objetos de um comércio, o que denotaria, em tese, delito de pouca repercussão social. A manifestação processual do Ministério Público nas fls. 22, não dá sustentáculo à necessidade de decretação da custódia. Em verdade, vejo que é melhor - antes de analisar o pleito liminar - pedir informações à autoridade tida como coatora para que esclareça SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 37 acerca do delito imputado e dos antecedentes sociais do paciente, agindo assim, teremos melhores condições de manifestação. Ante o exposto, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante completo e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente. Após, façam-me conclusos os autos para manifestação acerca do pleito de liminar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 018361-2007 Paciente: José Maria Conrado Carvalho Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas Vara: Vara Única Juiz Prolator: Fernando Barbosa de Oliveira Júnior Enquadramento: art. 155, § 4º, III, do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Maria Conrado Carvalho, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Barreirinhas que, denegando pleito de liberdade provisória, preservou-lhe prisão preventiva decretada em razão de suposta infração ao art. 155, § 4, III, da Lei Substantiva Penal. A impetração reclama ilegal a manutenção da custódia, à falta dos requisitos respectivos. Diz tratar, a hipótese, de réu primário, sem antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita, não sendo verdadeiros os fatos que lhe são imputados – o suposto furto de valores, em dinheiro, ocorrido no interior de hotel no qual o acriminado trabalhava, como pedreiro. Nesse contexto, aponta carente de fundamentação válida a decisão que decretou a medida extrema, bem como a que posteriormente indeferira o pleito liberatório, fundada que teria sido em equivocada manifestação ministerial. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Decido. A custódia preventiva, observe-se, veio decretada ao argumento de que, tendo em vista o grande volume de Ações Penais instauradas, naquela Comarca, contra réus diversos e em razão de crimes semelhantes, “medidas duras devem ser tomadas por parte do Poder Judiciário e das Polícias, nos âmbitos de suas competências e atribuições” (fl.08). Requerida a liberdade provisória, adveio parecer, pelo PARQUET, surpreendentemente consignando que “o crime que ora se perquire no Poder Judiciário é grave, tratando-se de tentativa de latrocínio”, razão pela qual “presentes os requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva” (fl. 17). Este o posicionamento acolhido pelo MM. julgador, ao manter a custódia, ao entendimento de que “impera o clamor, em virtude do potencial lesivo do crime a que o acusado responde, e o medo e intranqüilidade a que a sociedade está sendo obrigada a viver” (fl. 18). Configurada, pois, a controvérsia, entre o que de fato examinado e as razões de decidir adotadas pelo MM. julgador de base, desponta prudente que a autoridade coatora preste, dantes, as informações de praxe, bem como junte os documentos essenciais à perfeita compreensão da controvérsia, após o que terá exame o pleito liminar. Nesse sentido, o precedente seguinte, do Supremo Tribunal Federal, LITTERIS: “Concessão de liminar e pedido de informações – STF: “A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destinase a garantir – pela prevenção cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder 38 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame de medida liminar, requerida em ação de HABEAS CORPUS, à prévia prestação de informações pelo órgão apontado como coator. Esse comportamento processual do órgão judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em conseqüência, o status libertatis do paciente”. (JSTF 180/304-5) (Grifamos) Tudo considerado, deixo para analisar o pleito liminar após a competente manifestação da autoridade dita coatora. Oficie-se, pois, à MMª Juíza da causa para que preste informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar, ademais, cópias dos documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos, para exame do pedido liminar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 018769-2007 Paciente: Erinaldo Costa Fróz Impetrante: Dr. Adilson Teodoro de Jesus Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital. Vara: Vara Única Enquadramento: art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente ERINALDO COSTA FRÓZ, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital. Narra à impetração que o paciente fora trancafiado desde o dia 05/09/2007, por suposta infração ao delito do art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06. Asseverou que nesse dia havia se dirigido à casa de um conhecido de nome ANDRÉ para buscar a chave do carro de seu irmão, porém, foi surpreendido com uma diligência da policia na referida residência, e lá, foi encontrada substância entorpecente de nome “MERLA”, com prisão de vários envolvidos. Sustenta que não tem envolvimento algum com o material apreendido na casa e que não estava em estado de flagrância para os fins do artigo 302 da Lei Adjetiva Penal, sendo este, nulo. Requer Liberdade Provisória por estarem presentes os requisitos do artigo 310 da Lei Adjetiva Penal, não sendo caso, por isso, de decreto de Prisão Preventiva, acosta entendimentos jurisprudenciais e doutrinários em prol de seu alegado direito, para ao final requerer liminar a ser confirmada no julgamento final da presente via. Acosta os documentos de fls. 14 USQUE 48. É o que tinha a ser relatado. O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por abuso de poder. Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito. Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física no sentido de ir, vir e ficar. Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI, AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido D.O. PODER JUDICIÁRIO por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo. No presente caso, o paciente afirma que inexistem motivos para sua custódia cautelar, e que, segundo alega, está experimentando constrangimento porque não representa qualquer perigo para a ordem social. Analisando, contudo, o auto de prisão em flagrante, fls. 15USQUE31, vejo realmente, em tese, a conduta típica do tráfico em flagrante formalmente perfeito, pelo menos por enquanto. De outro lado, a impetração não acosta qualquer ato de homologação ou ordem prisional expedida pela autoridade, razão pela qual não se pode analisar o ato coator. É dizer, falta verossimilhança ao pleito liminar. Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Em verdade, inexiste plausibilidade para a liberação liminar, pelo que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal visível de plano só pelo fato da prisão. Muito menos se vê perigo na demora da segregação do acriminado, não há ponto de concessão de liminar. De outro lado, faz-se necessário o pedido de informações à autoridade tida como coatora para que nos esclareça acerca do processo a que responde o paciente, assim como a fase processual em que se encontra. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante completo e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente, assim como, documentos que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas MANDADO DE SEGURANÇA Nº 014746-2007 – São Luís-MA IMPETRANTE: ELILDA LOPES MONTEIRO ADVOGADO: ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Da análise dos autos, não vejo em que ponto residente a plausibilidade do pedido cautelar, uma vez que plenamente inconfigurado um de seus requisitos essenciais, como que, o fumus boni iuris, conquanto, das informações de fls. 45 e 46, de se colher que, além de recaintes fortes indícios de que adquirido o veículo, objeto da impetração, mediante a utilização de produto ilícito da venda de drogas, também se lhe pendente suspeita de que utilizado para tal fim, de modo que não logrado êxito em anterior pedido de liberação, contando, inclusive, com parecer ministerial desfavorável, daí porque, hei por bem, a liminar, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, os autos, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 39 PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº15984-2007 IMPERANTE: ELSON JANUÁRIO FAGUNDES ADVOGADO: ELSON JANUÁRIO FAGUNDES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de tutela liminar após as informações da autoridade apontada coatora, a qual deve ser notificada para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. Citem-se os litisconsortes indicados para manifestarem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de setembro de 2007. Desa.Eelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, DE 1ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 091 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Magalhães de Almeida, de 1ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE Presidência do Tribunal de Justiça INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE SANTA RITA, DE 1ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 089 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Santa Rita, de 1ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE PARNARAMA, DE 1ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 090 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Parnarama , de 1ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE SUCUPIRA DO NORTE, DE 1ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 092 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Sucupira do Norte, de 1ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, DE 1ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 093 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de São Francisco do Maranhão, de 1ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/ 40 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/ 07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE BOM JARDIM, DE 2ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 094/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Bom Jardim, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, DE 3ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 095/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 3ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de Antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 3ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, DE 3ª ENTRÂNCIA. EDITAL Nº 096/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conheci- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento de todos os juízes de 2ª entrância , que se encontra vaga a 3ª Vara da Comarca de Açailândia , de 3ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de Merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução nº 033/2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, DE 3ª ENTRÂNCIA. EDITAL Nº 097/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de 2ª entrância , que se encontra vaga a 1ª Vara da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução nº 033/2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos. São Luís, 03 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE ATO N° 1423/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FABÍOLA MOREIRA CRUZ LOPES, Analista Judiciário A, matricula n° 121418, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, criado pela Lei n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, com efeito retroativo a 20.09.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 78/2007-GJ, protocolizado sob o n° 24055/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta Republicado com efeito retroativo ATO N° 1436/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, WALTERBY BARROS PORTO NOLETO do cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo D.O. PODER JUDICIÁRIO DANS-2, da 3ª Vara da Comarca de Caxias, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 24753/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA Nº 2580/2007 SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2007. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Atribuir vinte e três diárias aos servidores José Soares Cutrim, Chefe de Divisão de Fiscalização do FERJ, e Antonio Raimundo Moreira de Sousa Filho, Assistente Técnico, no valor unitário de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); vinte e sete diárias aos servidores: Reginethe Stella Rios Damázio, Assistente em Administração, Samuel Sandro Pereira Saraiva, Técnico Judiciário B, Jonnilson Nogueira dos Passos, Técnico Judiciário B e Fernando André Araújo dos Reis, Técnico Judiciário B, no valor unitário de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e vinte e sete diárias ao servidor Levi Amador de Sousa, motorista, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para realizar fiscalização nas 31 (trinta e uma) serventias extrajudiciais das 22 (vinte e duas) cidades da Região de Balsas, no período de 10 de setembro a 10 de outubro de 2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 5 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PORTARIA Nº 2669/2007 SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2007. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Atribuir à servidora WALLY SAMYA NOGUEIRA BARROS, Assessora de Juiz C – Segunda Entrância, 2 (duas) diárias, no valor unitário de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), tendo em vista o seu deslocamento a esta cidade, no dias 5 e 6 de setembro de 2007, com o objetivo de realizar cadastro e participar de treinamento do procedimento de Penhora OnLine. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 5 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PORTARIA Nº 2683/2007 SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Atribuir ao servidor Paulo Henrique Magalhães Rocha, motorista, matrícula 104885, 03 (três) diárias, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em razão de seu deslocamento à comarca de Pinheiro/MA, no período de 11 a 13 de setembro do corrente ano, transportando a Dra. Vivian Lopes Araújo, preposta deste Tribunal de Justiça, que participará de audiências trabalhistas naquela comarca. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PORTARIA Nº 2695/2007 SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Atribuir à servidora VIVIAN LOPES ARAUJO, Assessora Jurídica da Presidência, 03 (três) diárias, no valor unitário de R$ 180,00 (cento SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 41 e oitenta reais), tendo em vista o seu deslocamento à Comarca de Pinheiro-MA, no período de 11 a 13 de setembro de 2007, com o objetivo de participar de audiências de reclamação trabalhista na referida Comarca. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PORTARIA Nº 2718/2007 SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Atribuir ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 02 (duas) diárias, no valor de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão de seu deslocamento à cidade de Manaus (AM), no período de 13 a 14 de setembro do corrente ano, com o objetivo de participar da 7ª Reunião de Trabalho no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 13 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PORTARIA Nº 2719/2007 SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Atribuir ao servidor Mark Renato Campos Lima, 02 (duas) diárias, no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do seu deslocamento à cidade de Manaus (AM), no período de 13 a 14 de setembro do corrente ano, com o objetivo de participar da 7ª Reunião de Trabalho no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 13 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PORTARIA Nº 2726/2007 SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Atribuir aos servidores DANIEL CARVALHO CAVALCANTE, Auxiliar Judiciário, e JOSÉ DANIEL NUNES ALMEIDA, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas, Suporte e Rede, 04 (quatro) diárias, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), respectivamente, tendo em vista o deslocamento dos mesmos à Comarca de Barra do Corda, no período de 11 a 14 de setembro de 2007, com a finalidade de ministrar treinamento do Sistema Themis PG a servidores e realizar serviços de reparo e configuração da rede. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 11 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2851/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.09.2007 a 28.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 24325/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 42 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 2852/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.09.2007 a 28.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 24323/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 2853/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Juíza de Direito Substituta da 6ª Zona Judiciária - Caxias, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.09.2007 a 26.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 24227/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 2854/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos, 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.09.2007 a 28.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 24327/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 2641/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 15.09.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106963, lotada na Casa Abrigo, concedidas através da Portaria n.º 2177/2007-TJ, datada de 06.08.2007, no período de 04.09.2007 a 03.10.2007, restando 19 (dezenove) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22484/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 2739/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA LARISSA DOS SANTOS SERRA, Assessora Técnica da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n° 108233, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.09.2007 a 18.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23380/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2740/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JORGE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA, Datilografo, matrícula n° 004051, lotado na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.09.2007 a 14.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23276/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2741/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA ANGELA FONSECA E FONSECA, Técnico em Recursos Humanos da Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 018176, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 31.08.2007 a 06.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23315/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2870/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a BENEDITO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 000141, lotado na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.09.2007 a 03.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 24518/2007-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de outubro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2905/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FÁBIO ERIC REIS CUNHA, Coordenador do Arquivo e Documentos Históricos, matrícula n.º 041897, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 24542/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de outubro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria APOSTILA ANA PATRICIA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO, Conciliadora, matrícula n° 130393, lotada na 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, passou a assinar-se ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA, conforme consta da Certidão de Casamento n° 14956, às fls. 94, do Livro 32-B, do Cartório do Registro Civil da 1ª Zona da Comarca de São Luís, ocorrido em 06 de outubro de 2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23633/2007-TJ. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria COMUNICADO Nº. 006/2007 A Coordenadoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 05 de setembro de 2007, foi informado pelo titular do Cartório do 2º Oficio Extrajudicial de João Lisboa – MA, Sr. José Camilo Duarte Filho, a inutilidade do selo de fiscalização tipo grátis de numeração 002.732.493, no total de 1 (um) selo. Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva Coordenadoria do FERJ PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007, CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO CAUTELAR N.º 0162642007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REQUERENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA REQUERIDO: ANTÔNIO CLOVES QUEIROZ VASQUES ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 43 HERBERTH FREITAS RODRIGUES AGRAVADO: JORNAL PEQUENO- H.M. BOGEA. E CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184102007 - (BALSAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A)(S): ADAILTON DE MORAIS PESSOA, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA AGRAVADO(A): MUNDO DOS CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184122007 - (BALSAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A)(S): ADAILTON DE MORAIS PESSOA, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA AGRAVADO(A): MUNDO DOS CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184672007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO BATISTA LIMA DA CRUZ ADVOGADO(A)(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ADRIANO LIMA PINHEIRO, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA AGRAVADO(A): UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS-UNIBANCO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184982007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO: SUDAMERES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133122007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CEREALISTA IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A)(S): ADAILTON LIMA BEZERRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): SIRLENE LOPES DE MENEZES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169122007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA. ADVOGADO(A)(S): MARCELLO ABREU ITAPARY, MARIANA NUNES VILHENA APELADO: M. G. GALDINO ADVOGADO(A)(S): FERNANDO DE ARAGÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182852007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUZIMAR SILVA DA COSTA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169752007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): DEISY SANGLARD DE SOUSA, CYBELE ROCHA 44 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 DE ALMEIDA, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO D MELO MONTERO APELADO(A): DIAS E CAVALCANTE LTDA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178002007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: URUBATAN BORGES ADVOGADO(A)(S): MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO, WERTSON JORGE DOS SANTOS APELADO: JOSÉ MILTON DA SILVA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178612007 - (MARACAÇUMÉ ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AMAPÁ DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES APELADO(A): QUIZÂNIOR DE OLIVEIRA ANDRADE, ANTONIA CRISTINA SOARES APOLONIO ANDRADE, ARLENE MARIA PACHECO DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA LIRA COSTA, MARIA JOSE COSTA SOUSA ADVOGADO(A)(S): KLEBERSON MOTA DE PAIVA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178642007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DIBENS LEASING S.A(1º Apelante) ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, DANIELA SPIGOLON LOUREIRO, DENISE CHIAVONE CONTRI JUSTO, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, ADRIANE MARANGOM, ALEX FARIA PEREIRA, ALEXANDER ROGERIO DE SOUZA, AMANDA FRIGERI TONON, ANA CAROLINA CORREA TABITH, ANA PAULA DE MUNHOZ CORREA, ANA PAULA DA COSTA HERRERA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDRÉA VIESTEL FERRARO, BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHAS, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO, CARLA CRISTINA FERREIRA SALA, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CHISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CINTIA CALABRARO, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS, DANIELA MARTINS BRAZ LOMELINO, ALBERTO BERNARDO DE ALCANTARA, ALEXANDRE NAME, ANA PAULA ROZON, ANA PAULA KACUTA, ANGÉLICA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEIÇÃO, BRUNO HARTKOFF ROCHA, CAMILA CARLA FORMICA, CAMILA MARTINS DA SILVA, CAMILA NICASTRO GARCIA, ANTONIO BARTOLOMEU MESQUITA, MANUEL GOMES PEREIRA, SILVIA REGINA SPECCHIO REIS, CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, EDSON TEIXEIRA CICARINI, CLÍCIA LOPES RAMOS, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, GIOVANA TESSAROLO BATISTA, ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGÊ, EDUARDO GARCIA JUNIOR, TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, JULIANA GIMENES DE FREITAS, MARIA EDVIGES MARTINS DE BARROS SILVA, RENATA KARLA BATISTA E SILVA E OUTROS APELADO(A): WALDISLAN MATOS SILVA(1º Apelado(a)) Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180482007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUÍS DE MOURA SILVA, ILCE GABINA DE MOURA SILVA ADVOGADO(A): ARMANDO SEREJO, CLETO LEITE GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-REMESSA N.º 0178652007 - (MONTES ALTOS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS REQUERENTE(S): M.R. SANTOS BARBOSA COMÉRCIO ADVOGADO(A): WILKER BATISTA CAVALCANTI , ALEXSANDRO M. BARROS, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, PAULO THIAGO FERNANDES DIAS REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159342007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EDCARLOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160482007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): JOSE DE RIBAMAR PASSOS FERREIRA ADVOGADO(A)(S): DEYDRA MELO MOREIRA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 001-HABEAS CORPUS N.º 0118372007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEO MAGNO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO S. VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0155752007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MANOEL JOSÉ PRADO NETO ADVOGADO(A): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0181092007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOAQUIM SILVA IMPETRANTE: JOAQUIM SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0181122007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-HABEAS CORPUS N.º 0181132007 - (BURITI BRAVO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GALENO GONÇALVES SANTIAGO IMPETRANTE: GALENO GONÇALVES SANTIAGO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0181142007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALEKEANDRO GEORGE FRANÇA FROES IMPETRANTE: ALEKEANDRO GEORGE FRANÇA FROES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 007-HABEAS CORPUS N.º 0181152007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ENIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA IMPETRANTE: ENIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 008-HABEAS CORPUS N.º 0181172007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EUDES SILVA LIMA IMPETRANTE: EUDES SILVA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 009-HABEAS CORPUS N.º 0181292007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE CASTRO LIMA IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE CASTRO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 010-HABEAS CORPUS N.º 0181302007 - (MIRADOR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GILBERTO ALVES FERNANDES IMPETRANTE: GILBERTO ALVES FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 011-HABEAS CORPUS N.º 0181322007 - (ARARI) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO CARLOS EUFROSINO LIMA IMPETRANTE: JOÃO CARLOS EUFROSINO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 012-HABEAS CORPUS N.º 0181332007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JACKSON SANTOS COELHO IMPETRANTE: JACKSON SANTOS COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 013-HABEAS CORPUS N.º 0181352007 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ ANTONIO BRANDÃO DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ ANTONIO BRANDÃO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 45 014-HABEAS CORPUS N.º 0181382007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PAULO SANTOS SILVA IMPETRANTE: PAULO SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 015-HABEAS CORPUS N.º 0181442007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS CARLOS MOTA DE MORAES IMPETRANTE: LUIS CARLOS MOTA DE MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 016-HABEAS CORPUS N.º 0181462007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCIO ANTONIO PINTO IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 017-HABEAS CORPUS N.º 0182532007 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: VALDEMILSON SILVA LIMA ADVOGADO(A): RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 018-HABEAS CORPUS N.º 0182572007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: VITORIA SANDRA SILVA ABREU ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 019-HABEAS CORPUS N.º 0184992007 - (TASSO FRAGOSO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ELIAS BARROS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): IZANIO CARVALHO FEITOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TASSO FRAGOSO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 020-HABEAS CORPUS N.º 0185052007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GIONALDO PAIXÃO RAMOS MOREIRA ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0162992007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MARCIO ANTONIO ARAUJO CAMPOS ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA LIMA BUHATEM Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA 46 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0130382007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADO(A): HUMBERTO THEODORO NETO, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JOSÉ CALDAS GÓIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSE BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0184842007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD ADVOGADO(A)(S): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, RICARDO DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA E MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0185272007 - (BALSAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO(A): INDUSTRIAL SANTOS LTDA ADVOGADO(A): ELMANO SANTOS BASTOS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0185282007 - (BALSAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO(A): CARVALHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A)(S): ELMANO SANTOS BASTOS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083602007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO(1º Apelante), EDIRSON MORAES SALAZAR(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): JOSE ALBERTO SANTOS PENHA APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ALBERT LAGES MENDES Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083612007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDIRSON MORAES SALAZAR ADVOGADO(A)(S): JOSE ALBERTO SANTOS PENHA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ALBERT LAGES MENDES Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ MILHOMEM, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA APELADO(A): ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177902007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A(1º Apelante), P H ALUMÍNIO LTDA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA APELADO(A)(S): P H ALUMÍNIO LTDA(1º Apelado(a)), BANCO DO BRASIL S/A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177922007 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO WILSON DE ALMEIDA SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA SANTOS, JOSÉ RIBAMAR SABINO DOS SANTOS, JOÃO SABINO FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ANDRÉIA DA SILVA FURTADO APELADO: MANOEL MACHADO COÊLHO ADVOGADO(A): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177992007 - (MONTES ALTOS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HUMBERTO ROCHA FERRAZ ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA RABELO APELADO(A): RAIMUNDINHO GOMES LEÃO ADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES BARROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178402007 - (GOVERNADOR NUNES FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSE PIRES VIANA ADVOGADO(A)(S): J.J. DE ABREU PEREIRA APELADO: DIAN DALTO, REP. POR SUA MÃE ELIANE PIRES VIANA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA SERRA SOUSA, SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178432007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A)(S): WALTER SPIELKAMP, CLEYTON SANTOS VIEIRA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH DE OLIVEIRA SILVA APELADO: FLÁVIA VIRGILIO CUNHA ADVOGADO(A)(S): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, FLÁVIA VIRGÍLIO CUNHA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178442007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO APELANTE: J. S. PRATES TRANSPORTES E TURISMO, SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , AMADEUS PEREIRA DA SILVA APELADO: AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO SOUSA, ENEDINA CARVALHO SOUSA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178462007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JHONY DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO, FRANCISCO ALMEIDA PEREIRA APELADO: DECMAR LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178492007 - (PARNARAMA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO(A): HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178542007 - (DOM PEDRO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178692007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIA FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, ENOQUE CAVALCANTE ALBUQUERQUE APELADO(A): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, GILBERT PEREIRA BARRETTO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178702007 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ONADY AGUIAR DA SILVA, VALTER AGUIAR DA SILVA, LAUDINEY AGUIAR DA SILVA, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS MACEDO, GERSON ROCHA MACHADO ADVOGADO(A): MAYARA LETÍCIA FREITAS DA SILVA, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO, ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: COMERCIAL AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179622007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PAULO CORREIA JARDIM ADVOGADO(A)(S): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO, EUGÊNIO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 47 DE JESUS DA SILVEIRA APELADO: EVILÁSIO JOAQUIM MACHADO JARDIM ADVOGADO(A)(S): LUIZ ALVES DE MENEZES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179642007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, LUILTON PIO DE ALMEIDA APELADO: J.R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., AMAZILIO CORREA JR., WÂNIA AFONSO TEIXEIRA CORRÊA ADVOGADO(A)(S): JUDSON LOPES SILVA, ANA VALERIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179732007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA APELADO(A): MOISES SOTERO DE ARAUJO ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179742007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA APELADO(A): MONICA VALERIA COSTA DE LIMA ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179792007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA APELADO(A): DENILDES PEREIRA PINHEIRO DIAS ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179812007 - (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA APELADO(A): LEILA JANE COSTA DE LIMA ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179822007 - (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA APELADO(A): JOSE AGUIAR BRITO ADVOGADO(A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 48 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179942007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO APELADO: SEBASTIANA DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A)(S): FLORENTINO PEDRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0183422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES APELADO: COLMAQ MOTORES E IRRIGAÇÃO LTDA ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, MARCO ANDRÉ VILLAS BOAS SANTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0185252007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO, ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER, MARCELO RIBEIRO CÔCO, LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON, SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, ALBERTO SAMPAIO DE FIGUEIREDO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, TIAGO MENDES CUNHA, ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO ZENHA, FELIPE AFFONSO CARNEIRO, INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR, RONALDO CELANI HIPOLITO DO CARMO, DARCIO JOSE DA MOTA, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, MARIO SAMPAIO FERNANDES, LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN, JOÃO MARCIO MACIEL DA SILVA, ROSÉLIE RUVIARO DALPASQUALE E OUTROS APELADO: BARTOLOMEU SILVA PIRES ADVOGADO(A): FERNANDA LAUNÉ RODRIGUES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0171522007 - (BARRA DO CORDA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RUBENS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DECISÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÌVEL Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0163002007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JACKSON MARTINS REIS ADVOGADO(A): ALBERTO FERRAZ DE SOUSA REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADO(A): BENEDITO BAYMA PIORSKI, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, SILVANA AMORIM AZEVEDO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-REMESSA N.º 0177932007 - (ICATU) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU REQUERENTE(S): WENDEL ROUBERTH MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO, ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS, ROSYANE AZEVEDO SANTOS REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-REMESSA N.º 0178132007 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA REQUERENTE(S): MARCIA SOUSA DOS ANJOS SANTOS, FRANCISCO DAS C. SILVA, JEUS DA CONCEIÇÃO COSTA ADVOGADO(A): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 004-REMESSA N.º 0178662007 - (PAÇO DO LUMIAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR REQUERENTE: MARCELINO EDUARDO CHAVES FILHO ADVOGADO(A)(S): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR/MA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083592007 - (IGARAPÉ GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO COELHO DE AMORIM ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169862007 - (GUIMARÃES) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CARLOS ANDRÉ FARIAS SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0181102007 - (VITORINO FREIRE) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JANERSON RIBEIRO LOPES IMPETRANTE: JANERSON RIBEIRO LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0181262007 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CHARLES PEREIRA DE SOUSA IMPETRANTE: CHARLES PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0181282007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DEÂNGELO DE MOURA GOMES IMPETRANTE: DEÂNGELO DE MOURA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0181342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-HABEAS CORPUS N.º 0181412007 - (BURITI BRAVO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WYTAMAR COSTA DA SILVA IMPETRANTE: WYTAMAR COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0181422007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO BATISTA VELOSO GONÇALVES IMPETRANTE: JOÃO BATISTA VELOSO GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 007-HABEAS CORPUS N.º 0181452007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MAGNO SANTOS CARDOSO IMPETRANTE: MAGNO SANTOS CARDOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 008-HABEAS CORPUS N.º 0181482007 - (PAÇO DO LUMIAR) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCELO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 009-HABEAS CORPUS N.º 0181502007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 010-HABEAS CORPUS N.º 0181522007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO DA SILVA GOMES IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 011-HABEAS CORPUS N.º 0181532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROBERTO RAMOS BRAGA IMPETRANTE: ROBERTO RAMOS BRAGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 012-HABEAS CORPUS N.º 0181542007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: THIAGO DE JESUS GODOIS TAVARES IMPETRANTE: THIAGO DE JESUS GODOIS TAVARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 013-HABEAS CORPUS N.º 0183612007 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ MARIA CONRADO CARVALHO ADVOGADO(A)(S): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 49 014-HABEAS CORPUS N.º 0185342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JEFFERSON THYLON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0163062007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: EMANOEL CUTRIM SERRA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JR, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 27 DE SETEMBRO DE 2007, CÍVEIS REUNIDAS 001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0179342007 (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCIPIENTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ EXCEPTO(A): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0186342007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: LUZIA AMÉLIA ALVES ADVOGADO(A): THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, RENATA DE CAROLI IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187482007 - (LORETO) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE LORETO ADVOGADO(A)(S): FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO ZANELLA DUARTE, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, DÉBORA COÊLHO COSTA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DAILMA MARIA DE MELO BRITO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178502007 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERICO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 50 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179592007 - (SANTA HELENA) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA APELADO(A): MANOEL DE JESUS PAVÃO MAIA ADVOGADO(A)(S): HENRIQUE MOREIRA FILHO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ GÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179602007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, ORLANDO DA SILVA CAMPOS APELADO(A): JOCEVALDO FERREIRA MONTEIRO, JOCILENE FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS JOSE WOLLF SANTOS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180042007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179932007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): LUILTON PIO DE ALMEIDA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , VIVIANE GOMES DE BRITO , MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM, FRANCISCO DANIEL VIANA BASTOS APELADO: TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADVOGADO(A)(S): ANA VALERIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO LIMA, JUDSON LOPES SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179962007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, WILKER BATISTA CAVALCANTI , GILBERT PEREIRA BARRETO APELADO(A): JOSELY TEIXEIRA NUNES ABREU ADVOGADO(A): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179982007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOÃO BANDEIRA BASTOS ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOÃO MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, GILBERT PEREIRA BARRETO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180072007 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DANILO LUIZ ZAMIGNANN, HILÉSIO LUIZ ZAMIGNANN ADVOGADO(A): BERNARDINO DA COSTA NETTO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): BENEDITO NABARRO, STELA MARTINS CHAVES INICÁCIO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180622007 - (BACABAL) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉLIA FERREIRA MOTA ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO APELADO(A): W.D. PEREIRA COMÉRCIO ADVOGADO(A): FRANCISCO BATISTA COSTA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0186172007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDUCAR EVENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA APELADO(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180002007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-REMESSA N.º 0179952007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVIL DE IMPERATRIZ/MA REQUERENTE(S): CLAUDIO FERNANDO SILVA LIMA ADVOGADO(A): CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA ADVOGADO(A): MANOEL SERRÃO S. LACERDA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180032007 - (GOVERNADOR EU- CRIMINAIS ISOLADAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159212007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EDUARDO SILVA DE JESUS, ALZEMIR DE SOUSA MAIA, JORDAN CARLOS NEVES SANTOS ADVOGADO(A)(S): ARMANDO CAMPELO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160442007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTINA SILVA BRAGA APELADO(A): WAGNER PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A)(S): IDELVÁLTER NUNES DA SILVA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0162812007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): HONORATO CARLOS MORAES ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163072007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EVALDO LUIS NUNES SOARES FILHO DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163502007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: PAULO GUSTAVO SOUZA PRAZERES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA DINIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163532007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: DIONES SALES PIRES ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LUCIA CRISTINA SILVA CHAGAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169112007 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: DIEGO SOUSA VIEGAS ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169892007 - (GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MILENES DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A)(S): ABMAEL GOMES NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLA MENDES PEREIRA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169932007 - (PASTOS BONS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 51 APELANTE: PEDRO AFONSO CORREIRO MACEDO ADVOGADO(A)(S): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0174042007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MAURÍCIO RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0161002007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROSANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MARCELO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0166542007 - (ANAJATUBA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSE APARECIDO PEREIRA IMPETRANTE: JOSE APARECIDO PEREIRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-HABEAS CORPUS N.º 0174582007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FERNANDO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-HABEAS CORPUS N.º 0181372007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JORGE EDUARDO RABELO AZEVEDO IMPETRANTE: JORGE EDUARDO RABELO AZEVEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 005-HABEAS CORPUS N.º 0181392007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSIMAR FURTADO DOS SANTOS IMPETRANTE: JOSIMAR FURTADO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 006-HABEAS CORPUS N.º 0181472007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 007-HABEAS CORPUS N.º 0181512007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: OSMAR FARIAS IMPETRANTE: OSMAR FARIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 52 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 008-HABEAS CORPUS N.º 0181562007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WALDECI CHAGAS OU LUCIANO GOMES DE SOUSA OU LUCIANO SAMPAIO SANTANA IMPETRANTE: WALDECI CHAGAS OU LUCIANO GOMES DE SOUSA OU LUCIANO SAMPAIO SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 009-HABEAS CORPUS N.º 0181572007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WERBETH SOUZA MENDES IMPETRANTE: WERBETH SOUZA MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 010-HABEAS CORPUS N.º 0181602007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA IMPETRANTE: WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 011-HABEAS CORPUS N.º 0185322007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA IMPETRANTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS— DRA.FLORITA C.B.C..PINHO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 012-HABEAS CORPUS N.º 0185462007 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDILSON DOS SANTOS MATOS SOARES ADVOGADO(A)(S): ARCY FONSÊCA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE PINHEIRO-DR.JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JR. Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 013-HABEAS CORPUS N.º 0186232007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 014-HABEAS CORPUS N.º 0186242007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JANDUHY ALFREDO FARIAS FILHO DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 015-HABEAS CORPUS N.º 0186582007 - (VIANA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ELIAS RAFAEL SANTOS PAIVA ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA-DRA. SARA FERNANDA GAMA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 016-HABEAS CORPUS N.º 0187582007 - (RAPOSA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 017-HABEAS CORPUS N.º 0187592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLAUDENIR LIMA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 018-HABEAS CORPUS N.º 0187682007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MOISÉS CHAVES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 019-HABEAS CORPUS N.º 0187692007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ERINALDO COSTA FRÓZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 0169982007 (PENALVA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO ACUSADO: MARIA DOMINGAS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0156242007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: ERISMAR CRAVEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0169412007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A)(S): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 28 DE SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0187852007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: GIANCARLOS OLIVEIRA ALBUQUERQUE, PREFEITO MUNICIPAL DE JENIPAPO DOS VIEIRAS ADVOGADO(A)(S): ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0186782007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): BIRANILDO FONSECA REIS ADVOGADO(A)(S): JOSE LUIS J.L.SANTOS IMPETRADO(A)(S): MARIA HELENA NUNES CASTRO-SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187092007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO(A): JOSENIR TEIXEIRA, FLAVIA BERGAMIN DE BARROS, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA AGRAVADO: MARIA LUÍSA COSTA LAGO, JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO(Representante) ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR SERRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187502007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - HOSPITAL E MATERNIDADE MARLY SARNEY ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ AGRAVADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187512007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ZANONY PASSOS SILVA FILHO, PATRICIA ESPÍNDOLA PASSOS SILVA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO DIAZ, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI AGRAVADO(A)(S): L. N. CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR SILVA, CRISTIAN BARROS PINTO, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, ATHOS BARBOSA LIMA, MARIA CELESTE EVERTON SERRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 53 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187752007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A): LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO AGRAVADO: SERVPRAT- SERVIÇOS DEPRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA ADVOGADO(A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187762007 - (SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE MIRANDA ADVOGADO(A)(S): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRNIA P. HOLANDA DE ALENCAR, TASCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187772007 - (SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRNIA P. HOLANDA DE ALENCAR Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0187972007 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS SOUSA, ZILMA MORAES SOUSA, VALDER LOPES CUTRIM, FRANCISCO RODRIGUES DINIS, ALCENIR GONÇALO COSTA PIMENTEL, VANIA ARAÚJO FEITOSA, BENEDITO PEREIRA SOUSA, MARIA CREUONIR ALVES CORREIA, BENÍCIO CÂMARA DOS SANTOS, JOSE RAMOS SANTOS GOMES, GRACIMAR VERÔNICA BARBOSA LEMOS, MARIA DIAMANTINO SILVA PINHEIRO, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, AMÉLIA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO PIRES AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0188252007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0188262007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO AGRAVADO(A): LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133382007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BENIGNO VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): ROSA MARIA STANCEY APELADO(A): MANOEL CARMONA DE ARAUJO ROCHA ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 54 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169212007 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: KÁSSIO BRAGA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NÚBIA ZEILE P. GOMES DE AZEVEDO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174052007 - (PARNARAMA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0184272007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO(A): HUGO FILARDI PEREIRA, LEONARDO LIMA CLERIER, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, MARIA VERÔNICA BRANDÃO TEIXEIRA, MARIO CESAR JORGE E OUTROS APELADO(A): ANA CLAUDIA TEIXEIRA MACHADO ADVOGADO(A): KATE GUERREIRO TEIXEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0187862007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO, OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA APELADO(A): ANA TEIXEIRA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): VALDECY SOUSA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169082007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA APELADO(A): JOSÉ ALVES DA COSTA NETO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169182007 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: BELGONCIO DISNEY BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): EDILSON ROCHA RIBEIRO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169432007 - (GUIMARÃES) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO AMBROZINO BARBOSA ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0178142007 - (SANTA INÊS) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOACIR ANDRADE SOUSA, GLETTILENE LIDIA BERNARDINO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORIZ JÚNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ARACELES LIMA RIBEIRO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0180092007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163602007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ OSCAR AQUINO ARAGÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ OSMAR ALVES Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0186972007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE(S): OTHELINO NOVA ALVES NETO, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR, JOSEILDES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA IMPETRADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 3ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0168872007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: WANDERLEY MELO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ELOÍSA MARIA DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0187842007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RUDINALDO SILVA PENHA ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169072007 - (CHAPADINHA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FERNANDO ALVES DE ABREU ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA, IRINEU VERAS GALVÃO FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): DORACY MOREIRA REIS SANTOS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 003-HABEAS CORPUS N.º 0187872007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ISAIAS COSTA SOARES ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-HABEAS CORPUS N.º 0188542007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DA COSTA ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 1 DE OUTUBRO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0119402006 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0185402007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE : DONATO BRANDAO COSTA ADVOGADO(A): JAIR DE ALMEIDA RICCI IMPETRADO: ATO DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0188022007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: WALTERLINO MACEDO CORREA ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, HIBERSON MARINHO ALVES DE ANDRADE IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0188512007 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALEXSANDRO MENDONÇA VIEGAS ADVOGADO(A): NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0190072007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: CONSÓRCIO CIPODOMUS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 55 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS , LEONARDO DRUMOND GRUPI, GLAUCO ALVES, HANELORA AMARAL, VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA AGRAVADO(A): MARILEA CORREA BEZERRA ADVOGADO(A)(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186312007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS, GLAUCO ALVES, LEONARDO DRUMOND GRUPI, HANELORA AMARAL, VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA AGRAVADO: MARILEA CORREA BEZERRA ADVOGADO(A)(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186322007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS, GLAUCO ALVES, LEONARDO DRUMOND GRUPI, HANELORA AMARAL, VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA AGRAVADO: MARILEA CORREA BEZERRA ADVOGADO(A)(S): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186532007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, DANIEL BLUME DE ALMEIDA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR SILVA, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, ATHOS BARBOSA LIMA, JOSANE LOPES LIMEIRA MANPETIT, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO(A): GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A)(S): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0188532007 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PEDRO GÓES PAZ, JOSÉ GRÉGORIO GOES PAZ, BENONE AURÉLIO GÓES PAZ, ODILON CARVALHO PAZ ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA CARVALHO FILHO, MARIO NILTON DE ARAÚJO AGRAVADO(A): MARIANGELA GOES PAZ SOUSA ADVOGADO(A): MARIANGELA GOES PAZ SOUSA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CÍVEIS ISOLADAS 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0189792007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANA RUTH DE ABREU ADVOGADO(A)(S): GEANA FERNANDES SANTOS AGRAVADO: MAGNÓLIA PÁLIDA AZEVEDO MARQUES, NIGINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0186302007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160342007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 56 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COELHO LARA, MARCUS VINÍCIUS J. C. CARDOSO, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO, RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, FERNANDO FECURY SCAFF, MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA, JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO, CELSO PIRES CASTELO BRANCO, MÁRIO DE SOUZA FIGUEIREDO, JOÃO DE MIRANDA LEÃO FILHO, LUIZ CÉLIO PINHO, RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ, PAULO CÉZAR NICOLAS ESTEVES, DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR, ALESSANDRO REIS E SILVA, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, TELMA LÚCIA BORBA, PEDRO RAIMUNDO MAIA MILÉO, MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, DALTON EMANOEL LEAL RODRIGUES, FABRÍCIO RAMOS FERREIRA, ROSA MARIA MORAES BAHIA, CARLOS THADEU VAZ MOREIRA, REGINA TIYO OKAJIMA, LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA, PEDRO DE ABREU MARIANI, FRANCISCO ROHAN DE LIMA, ROGÉRIO AGUEDA, GERALDO CONSOLAÇÃO BRAGA APELADO(A): CONTERPLAN CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178552007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TIMON ADVOGADO(A): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO APELADO(A): FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179832007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: METALICO - CIA. MARANHENSE DE METAIS COMPENSADOS LTDA ADVOGADO(A): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETTE, BRUNO ROBERTO SOARES APELADO(A): GESTOR DA AGÊNCIA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179852007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE : BENTA MACIEL DUARTE ADVOGADO(A): ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR APELADO: GILBERTH ALVES VIANA ADVOGADO(A): MÁRCIA RIBEIRO LIMA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179912007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: INALDA BARROS BÉDER, I.B.BÉDER ADVOGADO(A): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179922007 - (IMPERATRIZ) - TER- D.O. PODER JUDICIÁRIO CEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, LUILTON PIO DE ALMEIDA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EFIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR ADVOGADO(A): ANA VALERIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, FÁBIO ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO, RUI CARLOS DOS SANTOS, WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179992007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, GILBERT PEREIRA BARRETO, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI APELADO: CONSTRUMAR CONSTRUTORA MARANHÃO DO SUL LTDA ADVOGADO(A): RICHARD SÉBA CALDAS, MIRELLA ALVES DE SOUZA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180052007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO, PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180082007 - (CAXIAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROCHA LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): MAURÍCIO DA ROCHA LIMA APELADO(A): MUNICIPIO DE CAXIAS ADVOGADO(A): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180122007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS ADVOGADO(A): CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO NUNES SILVA ADVOGADO(A): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180162007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ TARCISIO EVANGELISTA VIANA, EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA APELADO(A): JOSÉ CARLOS DE ALENCAR SOUSA ADVOGADO(A): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180182007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDMILSON DAMASCENO FRADE, EVERALDO NUNES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, RUBEM BATISTA DE MACÊDO ADVOGADO(A): YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO, ROBERT SEGUINS FEITOSA, JOÃO FRANCISCO BELEM DE MENDONÇA JÚNIOR APELADO(A): SILVANA MARIA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0185802007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-REMESSA N.º 0186162007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR VELOZO ADVOGADO(A): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, GABRIEL SILVA BARROS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0169592007 - (PENALVA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ROSINALDO MOREIRA MENDONÇA ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 1 DE OUTUBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA Turma Recursal Cível e Criminal PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 388/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA ADVOGADO: DR. JAIME BARBOSA LIMA RECORRIDA: SILVANA CARLA DA SILVA COELHO ADVOGADA: DRA. TATIANA MELISSA MAFALDO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18397/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1 - NOS TERMOS DO § 1°, DO ART. 42, DA LEI N° 9.099/95, O PREPARO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 2 - O PRAZO EM HORAS, DE ACORDO COM O ART. 132, § 4°, DO CÓDIGO CIVIL, É CONTADO MINUTO A MINUTO, DE FORMA CONTÍNUA E PE- SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 57 REMPTÓRIA, TENDO POR TERMO A QUO O ESPECÍFICO MOMENTO DA INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL E O TERMO AD QUEM SERÁ A MESMA HORA DO DIA EM QUE DEVA ENCERRAR-SE, PRORROGANDO-SE ATÉ A PRIMEIRA HORA DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO SEU TÉRMINO COINCIDA COM DIA QUE NÃO HÁ ABERTURA DO PROTOCOLO. 3 – NÃO CONSTA NOS AUTOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS NAS FLS. 45, AS QUAIS DEVERIAM SER PAGAS E DEVIDAMENTE JUNTADAS ATÉ O DIA 09.02.07, ATÉ ÀS 15:35 H, CONFORME FLS. 47, QUE MARCAM O TERMO INICIAL COM A JUNTADA DO RECURSO IN CASU. 4 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N° 9.099/95 SERVE DE ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso tendo em vista ser o mesmo deserto, condenando o recorrente nas custas do processo, como recolhidas e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Votaram, além do Relator, os Juizes membros ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº 358/07-I SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: DRA. MARIA CÉLIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FÁBIO SILVA FARIAS ADVOGADA: DRA. ÁUREA DE L. BRINGEL FUENTES RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO Nº 18398/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. 4. A INCLUSÃO INDEVIDA DE USUÁRIO DE CRÉDITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO SEM JUSTA CAUSA CONSTITUI ILÍCITO CIVIL ENSEJADOR DE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, DEVENDO POR ISSO RESPONDER NOS TERMOS DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. 5. EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OS DANOS MORAIS FICAM AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, SENDO INDISPENSÁVEL QUE O SEU VALOR SEJA FIXADO DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DE QUEM VAI SUPORTAR O PAGAMENTO, A REPERCUSSÃO INTERNA E EXTERNA DO DANO, O NÍVEL DO ABALO SOFRIDO PELO AUTOR E SUA CONDIÇÃO SOCIAL, EVINTADO-SE, SOBRETUDO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 6. LIDE CORRETAMENTE APRECIADA, COM A CONSIDERAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. NO ENTANTO, HÁ QUE SE RECONHECER EXCESSO NO ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO PORQUE, NO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO, DEVE-SE PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO IN CONCRETO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA PARA O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), POSTO QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO OU CONSTRANGIMENTO MAIORES QUE AUTORIZASSEM A INDENIZAÇÃO NA QUANTIA ANTERIORMENTE IMPOSTA. 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 58 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 CONTABILIZADOS COMO LANÇADOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deverá ser minorado para R$ 3.500,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 393/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: IBI ADM. PROMOTORA LTDA ADVOGADA:DRA. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO RECORRIDA: MARIA LÉIA GALVÃO ADVOGADA: DRA. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18399/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA. 3. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. ASTREINTES DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA DE ATRASO DA NÃO RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DO SERASA E SPC. ATUALIZAÇÃO DAS ASTREINTES IMPORTANDO EM R$ 37.703,83 (TRINTA E SETE MIL, SETECENTOS E TRÊS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). 5. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.16/17) QUE DEVE SER ANULADA, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO-SE CITADO O RECORRENTE NA DATA DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 214, DO CPC. 8. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática e remetendo os autos ao Juízo de origem para instrução regular do feito. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pelo provimento do recurso. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO N.º 43/07-I ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DRA. MARIA CÉLIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ROSIMERES MARIA TORRES ADVOGADO: DR. CLEMILTON S. RIBEIRO RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18400/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO DESERTO. 2. AUSÊNCIA DE PREPARO. 3. CÓPIA DO PAGAMENTO DO PREPARO QUE VEIO AOS AUTOS VIA FAX, ESTANDO RASURADA, E ASSIM, INVABILIZANDO-SE SUA ANÁLISE. 4. INTIMADA A SE MANIFESTAR, A PARTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, PREJUDICANDO ASSIM A AVALIAÇÃO DE UM DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO RECURSO. 5. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 5. NOS TERMOS DO § 1°, DO ART. 42, DA LEI N° 9.099/95, O PREPARO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 6. NÃO EXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, VEZ QUE O DOCUMENTO JUNTADO A ESSE TÍTULO ENCONTRA-SE RASURADO, DEVENDO, PORTANTO, SER DESCONSIDERADO. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO FACE À DESERÇÃO. 8. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, E §1°, DA LEI Nº 9.099/95. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em não conhecer do recurso, em face à deserção. Condenação da recorrente nas custas legais e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No 781/06-I ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO EMBARGANTE: MARIA IRACEMA AGUIAR ROSA ADVOGADO:DR. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE EMBARGADA: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.° 18401/07 EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O DECISUM DESTE COLEGIADO, APONTANDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE DEVE SER SANADA. 2. PELOS ARGUMENTOS SUSCITADOS VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DEVENDO, ASSIM, O MÉRITO DO RECURSO SER EXAMINADO. 3. PROVADA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO SEGURO DPVAT, EIS QUE O FALECIMENTO DE SEU CONJUGE OCORREU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, REFORMANDO-SE O ACÓRDÃO ATACADO PARA CONHECER O RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhe total provimento, reformando o Acórdão embargado, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática por todos os seus fundamentos e condenando, ainda, a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO N.º 404/07–1 ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME. (ELETROBENS) ADVOGADO: DR. STENIO BARROS SILVA RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA COSTA ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.° 18402/07 EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA TRÊS DIAS APÓS A CITAÇÃO DO RECORRENTE. 4. NULIDADE. 5. A LEI Nº 9.099/95 É OMISSA QUANTO AO PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL, SUBSIDIARIAMENTE, O ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 7. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima citadas. DECIDIRAM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular os atos processuais a partir da citação.. Custas como recolhidas. Sem condenação nos honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 419/07-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: AUREA STELA TEIXEIRA MORAES ADVOGADO: DR. THAIGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 59 RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.º 18403/07 EMENTA: 1. DPVAT. 2. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DECORRENTE DE MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 06 DE MAIO DE 2007. 3. SENTENÇA CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS). 4. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, EIS QUE É A RECORRIDA ESPOSA DA VÍTIMA, SENDO BENEFICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CC/02. 5. TODAVIA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR APENAS METADE DO SEGURO, RESTANDO A OUTRA METADE AOS HERDEIROS LEGAIS. 6. VALOR TOTAL DO SEGURO FIXADO EM R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS), NOS TERMOS DA LEI Nº. 11.482/07. 7. SENTENÇA REFORMADA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQÜENTA REAIS). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS LEGAIS, E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e dar-lhe provimento, reformando a sentença, condenando a Recorrente no pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais) à Recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da lei. Aplicação do Enunciado n° 06 das Turmas Recursais no que tange à contagem dos juros e correção monetária. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO N.º 408/07–1 ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME. (ELETROBENS) ADVOGADO: DR. STENIO BARROS SILVA RECORRIDO: FRANCISCO ANDRE LIMA ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.° 18404/07 EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA TRÊS DIAS APÓS A CITAÇÃO DO RECORRENTE. 4. NULIDADE.. 5. A LEI Nº 9.099/95 É OMISSA QUANTO AO PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL, SUBSIDIARIAMENTE, O ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 7. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima citadas. DECIDIRAM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular os atos processuais a partir da citação. Custas como recolhidas. Sem condenação nos honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) 60 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No 194/07-I SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA: MARIA DE JESUS BARROS SANTOS ADVOGADO: DR. CÂNDIDO DINIZ BARROS RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.° 18405/07 EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O DECISUM DESTE COLEGIADO. 2. SUSTENTA A EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, CONSISTENTE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR A BENEFICIÁRIA DIVERSA, REFERENTE AO MESMO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E MESMA VÍTIMA. 3. A COISA JULGADA MATERIAL REFERE-SE À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUE INOCORRE NO PRESENTE CASO, EM QUE AS PARTES SÃO DIVERSAS. 4. ADEMAIS, A EMBARGADA DEMONSTROU CLARAMENTE SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO SEGURO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE MODIFICAR A DECISÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão embargado. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO N.º 383/07-1 ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HAPVIDA – ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDA: ANTONIO CARLOS DA PAZ ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAUJO RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18379/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 16 DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO HOSPITAL ALDENORA BELO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 4. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE RECORRENTE, ESTE DEVIDAMENTE CONTRATADO. 4. RECORRIDO QUE TEVE NEGADA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO HOSPITAL, E NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE LIMINAR NÃO PODE REALIZA-LA, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU O TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, FACE A DEMORA DA RECORRENTE. 5. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA LIBERAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM HOSPITAL DIVERSO QUE SOMENTE FOI EFETUADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE ATESTE TER O PLANO COMUNICADO AO USUÁRIO. 6. EMPRESA RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM DILIGÊNCIA O CONTRATO FIRMADO, NÃO INFORMANDO AO CONSUMIDOR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELO HOSPITAL ALDENORA BELO, BEM COMO A LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL DIVERSO, ESTANDO O USUÁRIO EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE EMOCIONAL E FÍSICA, E CAUSANDO DANOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TUTELANDO ATRAVÉS DESSE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUAIS SEJAM, A SAÚDE E A VIDA. 7. A NEGATIVA E POSTERIOR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO GERARAM DANOS INDISCUTÍVEIS AO USUÁRIO, POSTERGANDO A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL, O QUAL ERA OBRIGAÇÃO DO PLANO DISPONIBILIZAR COM SEGURANÇA E AGILIDADE. 8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA (ART. 14, § 1O, INCISOS I E II e ART. 20, § 20º; ART. 47; ART. 51, INCISOS IV, XV, § 1O, INCISOS II e III, TODOS DO CDC). 9. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, ORIUNDA DOS RISCOS CRIADOS PELA COLOCAÇÃO DO SEU SERVIÇO NO MERCADO DE CONSUMO (ART. 12 e 18 DO CDC). 10. PROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A DEFICIÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACOBERTADOS PELA EMPRESA RECORRENTE DÁ-SE ENSEJO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FACE DE TRANSTORNOS E ABALOS DE ORDEM PSÍQUICA CAUSADOS À RECORRIDA, POR INFRIGÊNCIA AO ART. 6°, INCISO VI e VII DO CDC e ART. 5O, INCISOS V E X DA CF/88. 11. CONTUDO, A MULTA DEVE SER LIMITADA AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE DE PODE SER REALIZADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART.461, §6º, CPC. 12. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 61/63) CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, LIMITAND-SE, APENAS, A MULTA COMINADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 13. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por todos os seus fundamentos, limitando-se, apenas, o valor da multa a 40 (quarenta) salários mínimos. Condenação do Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total condenatório. Votaram, além do Relator, os Juizes: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO N.º 405/07–1 ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE:E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS – ME ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO: JOÃO GOES DA SILVA ADVOGADO: DR. CLAUDECY NUNES SILVA RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 18380/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA ADMINISTRADO PELA RECORRENTE. 3. PRETENSÃO DO RECORRIDO DE REAVER TODA A QUANTIA PAGA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 4. DEFESA DA EMPRESA ADMINISTRADORA INCONSISTENTE, FUNDADA NO BROCARDO PACTA SUNT SERVANDA E NA ASSERTIVA DE QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO TEM AS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE UM CONSÓRCIO, IMPOSSIBILITANDO A DEVOLUÇÃO. 5. SENTENÇA (FLS. 26/28) QUE RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DE ALGUMAS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUA CONTRARIEDADE À SISTEMÁTICA PROTECIONISTA INTRODUZIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 6. É PONTO PACÍFICO NÃO SÓ NESTA TRCC, MAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE O CONSORCIADO QUE DESISTE DA PARTICIPAÇÃO DO GRUPO TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE PAGOU À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO ESTANDO OBRIGADO ESPERAR O SEU TÉRMINO PARA PLEITEAR O QUE É DE DIREITO. 7. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DA PRETENSÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE, ESTARIA EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CDC, PRINCIPALMENTE AQUELES ENTALHADOS NO ARTIGO 51, IV, E § 1º, II, POIS COLOCARIA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E JUSTIÇA QUE DEVEM NORTEAR A APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 8. CONTUDO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO DECRETO 70951/72, DEVIDO É A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELA RECORRENTE, A SER FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) – Resp 541.185/PB. 9. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, FIXANDO O VALOR DA TAXA DE ADMIISTRAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) A SER DEDUZIDA DO VALOR DE R$ 4.275,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), QUANTIA FIXADA A PARTIR DA SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO JÁ RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reformar a sentença, fixando o valor a ser devolvido em R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais), referente a soma das parcelas e pagas, descontada taxa de administração no importe de 10% (dez por cento). Custas processuais, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No 212/07-I SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. ORIGEM:4°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE:MULTICLINICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA. CIRÚRGIA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 61 EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SOUZA VIEGAS ADVOGADO: DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACORDÃO N° 18381/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 92) QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, EM FACE SUA INTEMPESTIVIDADE, COM FUNDAMENTO EM ENUNCIADO DA TRCC/MA. 7. NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 414/07-I ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: DOURUEZIA FONSECA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº 18382/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM RAZÃO DE MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. 4. SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA BENEFICIÁRIA DA VÍTIMA DESOBRIGA A SEGURADORA A PAGAR QUALQUER VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. 6. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS PROCESSUAIS COMO 62 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 RECOLHIDAS, E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 420/07-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: BENEDITO GOMES PEREIRA E OUTRA ADVOGADO: DR. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18383/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT DECORRENTE DE FALECIMENTO EM ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 5. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO SÃO A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. A PARTE RECORRIDA COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, ENQUANTO GENITORES DA VÍTIMA. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 38/39) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por todos os seus fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor D.O. PODER JUDICIÁRIO total da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís aos 03 de setembro de 2007. JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 432/07-I ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: EZEQUIAS COIMBRA SILVA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18384/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVE CARACTERIZAREM AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO INVALIDEZ PERMANENTE, AUTORIZANDO O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. 5. ESTANDO AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL AO PAGAMENTO DO SEGURO, QUAL SEJA, A PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE, HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 6. SENTENÇA ULTRA PETITA, VEZ QUE, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ, CONDENOU AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. 7. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 03 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 435/07-I ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO:WESLLEN RALCYELLE JANSEN GONÇALVES ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18385/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. D.O. PODER JUDICIÁRIO 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES NO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, RAZÃO PELA QUAL HÁ QUE SE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O LAUDO COLACIONADO AOS AUTOS REPRODUZ CLARAMENTE AS LESÕES SOFRIDAS, SENDO INSTRUMENTO IDÔNEO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA, ESTANDO O NEXO CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS LESÕES E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE PROVADO. 5. A ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES INCAPACITANTES, E SUA INFLUÊNCIA NA VIDA LABORAL DESENVOLVIDA PELO BENEFICIÁRIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 66/68) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 416/07-I ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA: LINDALVINHA AZEVEDO ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18386/07 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 63 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT DECORRENTE DE FALECIMENTO EM ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 4. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO SÃO A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 5. A PARTE RECORRIDA COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, ENQUANTO ESPOSA DA VÍTIMA. 6. A MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006 SOMENTE PODE SER APLICÁVEL AOS FATOS OCORRIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA, QUE OCORREU EM 29 DE DEZEMBRO DE 2006, NÃO ATINGINDO, PORTANTO, O EVENTO ORA EM ANÁLISE, EIS QUE O ACIDENTE OCORREU EM 15 DE DEZEMBRO. 7. POR OUTRO LADO, RAZAO ASSISTE A RECORRENTE EM SE VER LIBERADA DA MULTA COMINADA NA SENTENÇA, EIS QUE CONFORME CAPUT DO ARTIGO 461, DO CPC, A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA EM SEU §4º SOMENTE OCORRERÁ QUANDO A AÇÃO VERSAR SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 49) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO A MULTA REFERENTE AO ARTIGO 461, §4º, DO CPC, QUE DEVE SER EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por todos os seus fundamentos, salvo quanto a multa cominada, com fulcro no artigo 461, §4º do CPC, que deve ser excluída em razão de sua inaplicabilidade à espécie. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís aos 03 de setembro de 2007. JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 449/07-I ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: MARIA NEUMA GALVÃO ALBUQUERQUE ADVOGADO: DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18387/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT DECORRENTE DE FALECIMENTO EM ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 206, §3º DO CC EIS QUE SE TRATA DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS E NÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. PERSISTE O INTERESSE PROCESSUAL DA RECORRIDA, EIS QUE DISPENSÁVEL O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRAÇÃO, CONDIÇÃO 64 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 NÃO IMPOSTA POR QUAISQUER NORMAS LEGAIS. 5. NÃO EXISTE QUALQUER AMEÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS SE TRATA DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS LEGAIS, INDEPENDENTE DE QUALQUER RISCO, GUARDANDO ESTRITA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 6. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 8. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO SÃO A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 9. A PARTE RECORRIDA COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, ENQUANTO ESPOSA DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 28/31) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por todos os seus fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís aos 03 de setembro de 2007. JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 421/07-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: MARINETE DE JESUS MELO MARQUES ADVOGADA: DRA. ELIANA MOREIRA LIMA BOMFIM RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18388/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. D.O. PODER JUDICIÁRIO 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES NO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, RAZÃO PELA QUAL HÁ QUE SE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. O LAUDO COLACIONADO AOS AUTOS REPRODUZ CLARAMENTE AS LESÕES SOFRIDAS, SENDO INSTRUMENTO IDÔNEO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA, ESTANDO O NEXO CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS LESÕES E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE PROVADO. 5. A ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES INCAPACITANTES, E SUA INFLUÊNCIA NA VIDA LABORAL DESENVOLVIDA PELO BENEFICIÁRIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 40/41) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 03 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 454/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18389/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES NO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, RAZÃO PELA QUAL HÁ QUE SE REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. EVIDENTE O INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, NÃO SENDO SUBMETIDO O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE AÇÃO A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEMONSTRADA AINDA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA PELO RECONHECIMENTO DA NÃO SUBMISSÃO RÍGIDA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP. 5. O LAUDO COLACIONADO AOS AUTOS REPRODUZ CLARAMENTE AS LESÕES SOFRIDAS, SENDO INSTRUMENTO IDÔNEO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA, ESTANDO O NEXO CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS LESÕES E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE PROVADO E CORROBORADO PELO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO EVENTO. 6. A ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES INCAPACITANTES E SUA INFLUÊNCIA NA VIDA LABORAL DESENVOLVIDA PELO BENEFICIÁRIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 10. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 17/18) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 65 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 433/07 - I ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES RECORRIDO: JOSÉ PAULO GUSMÃO DINIZ ADVOGADO: DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18390/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DURANTE PERÍODO EM QUE O RECORRIDO AGUARDAVA REFATURAMENTO DE SUA FATURA, COBRADOS EM EXCESSO. 4. A SUSPENSÃO INDEVIDA NO SERVIÇO, INVIABILIZANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR A BEM ESSENCIAL, É ATO QUE GERA DANOS MORAIS, A SEREM RESPONSABILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. 5. CONSUMIDOR É TODO AQUELE QUE UTILIZA PRODUTO COMO DESTINATÁRIO FINAL, ESTANDO SATISFATORIAMENTE PROVADO PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE O RECORRIDO ENQUADRA-SE NA CONCEITUAÇÃO LEGAL. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 7. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, ANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O, INCISOS VI; VII E VIII C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 24/25) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE EM PRESTÍGIO AO PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO QUE O RECORRIDO SOMENTE PERMANECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA DURANTE DOZE HORAS, DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUANTIA QUE SATISFATORIAMENTE INDENIZA OS DANOS SOFRIDOS. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor, salvo quanto ao valor da indenização que deverá ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO N.º 446/07-1 ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 66 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 ADVOGADO: DRA. POLLYANA MARIA GAMA VAZ RECORRIDO: SILVANA MARIA BRANDÃO MACHADO ADVOGADO: DR. JOÃO FERREIRA CALADO NETO RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18391/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ADQUIRIDO EM LOJA DA RECORRENTE QUE APRESENTOU DEFEITO DOIS MESES APÓS A COMPRA, E, NÃO OBSTANTE TER A RECORRIDA PROCURADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, NENHUMA SOLUÇÃO LHE FOI OFERECIDA. 4. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ADUZIDA, VEZ QUE ENQUANTO RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, FIGURA NA CADEIA DE CONSUMO EM DESTACADA POSIÇÃO E CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO MICROSSISTEMA JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, QUAIS SEJAM, OS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DEVE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DA INUTILIZAÇÃO DO BEM. 5. DEFEITO APRESENTADO QUE TORNOU O APARELHO ADQUIRIDO PELA RECORRIDA INADEQUADO PARA O USO A QUE SE DESTIVAVA. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE (ARTIGO 18 DO CDC). 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 8. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 18, § 1O. INCISOS I e II, § 3O, § 4O, § 6º, INCISO III DO CDC), SENDO A EMPRESA RECORRENTE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE PELOS PRODUTOS QUE ALIENA. 9. DEFEITO QUE GEROU DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS, FACE AO PREJUÍZO CAUSADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O APARELHO, BEM COMO OS ABORRECIMENTOS E DISSABORES SUPORTADOS PELA RECORRIDA AO TENTAR RESOLVER TAL SITUAÇÃO, SEM ÊXITO, QUE SUPERAM O LIMITE DE NORMALIDADE, AJUSTANDO-SE AO CONCEITO DE DANO MORAL, PREVISTO NO ART. 6O, INCISOS VI; VII E VIII DO CDC. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 55/57) MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por todos os seus fundamentos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.º 460/07-1 ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. ADALBERTO R. B. GONÇALVES RECORRIDO: TATIANA SIRAH GOMES MEDEIROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO:DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° 18392/07 EMENTA. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRIDA ALEGA TER SIDO EXPOSTA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA PELA COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRAÍDOS JUNTO AO BANCO RECORRENTE. 4. PROVAS TESTEMUNHAS INDICAM QUE FOI A RECORRIDA QUE EXPÔS SUA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA AOS FAMILIARES, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DE SEU ESTABELECIMENTO, NÃO SE PODENDO AFERIR QUALQUER CONDUTA OFENSIVA DOS PREPOSTOS DA RECORRENTE. 5. CONTRATO VÁLIDO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR A PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AO ASSINÁLO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 57/59) REFORMADA, FACE À AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DA RECORRENTE CAUSADORA DE DANO MORAL. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 451/07-1 ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDA:LUZMARINA SOUZA PEREIRA BOUCINHAS ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº 18393/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. VEÍCULO DA RECORRIDA QUE APRESENTOU FALHAS DURANTE VIAGEM INTERMUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL FOI DEMANDADO À SEGURADORA O ENVIO DE REBOQUE, SOLICITAÇÃO SOMENTE ATENDIDA APÓS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO EVENTO. 3. RECORRENTE QUE SE NEGA A REPARAR OS DANOS DO VEICULO, ALEGANDO QUE A FALHA OCORREU EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE MANUTENÇÃO. 4. ALEGAÇOES DA EMPRESA CARENTES DE SUPORTE PROBATÓRIO QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA. 5. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA AVENÇA FIRMADA, EIS QUE A ASSISTÊNCIA DISPONIBILIZADA DEIXOU DE CUMPRIR SUA FUNÇÃO, EXPONDO A RISCOS A CONSUMIDORA E OS DEMAIS PASSAGEIROS DO VEÍCULO, AO PERMITIREM QUE AGUARDASSEM POR PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO, EM LOCAL ERMO. 6. A EMPRESA NÃO PROVOU QUE ATENDEU A CONTENTO A SOLICITAÇÃO FORMULADA PELA CONTRATANTE, PELO CONTRÁRIO, TRATA COM DESCASO A CONSUMIDORA AO AFIRMAR QUE NECESSITAVA DE MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS PARA ENVIAR O REBOQUE. EXIGIR QUE QUALQUER PESSOA PERMANECESSE POR TAL PERÍODO NO VEÍCULO É OFENDER AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 7. NÃO HÁ NOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO. NÃO OBSTANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO ISTO, A NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO IMPÕE QUE O JULGADOR ANÁLISE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE ÓTICA BENÉFICA AO ADERENTE, NÃO SE PODENDO LIMITAR OS DIREITOS ADQUIRIDOS NA ASSINATURA DA AVENÇA. ASSIM, INSUSTENTÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS ESTÃO RESTRITOS AOS DECORRENTES DE SINISTRO, E TAMPOUCO QUE SÃO FRUTOS DE DESCUMPRIMENTO PELA PROPRIETÁRIA DAS NORMAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO, EIS QUE ISTO SEQUER RESTOU PROVADO PELA EMPRESA. 8. EMBORA A MERA INEXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPLIQUE NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, AS AÇÕES EMPREENDIDAS PELA RECORRENTE OFENDERAM PATRIMÔNIO IMATERIAL DA RECORRIDA, EIS QUE EXPUSERAM VÁRIOS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA E ELA PRÓPRIA A RISCOS A SUA SEGURANÇA PESSOAL E INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO CAUSARAM ABORRECIMENTOS SUPERIORES À NORMALIDADE, AO LHE NEGAR REITERADAMENTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, QUEBRANDO OS DEVERES DE BOA-FÉ E INFORMAÇÃO QUE ORIENTAM OS CONTRATOS. 9. DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MINORADOS PARA R$ 4.000,00, QUE REPRESENTA MONTANTE SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS SOFRIMENTOS E AO DESISTÍMULO DAS SITUAÇÕES VIVENCIADAS. 10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 79/81) REFORMADO APENAS NO QUE CONCERNE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER MINORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, salvo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, que deverá ser minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 462/07 - I ORIGEM:COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO: SILVANO SILVA E SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18394/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. COLISÃO DE CAMINHÃO BAÚ COM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SERVIA AO ESTABELECIMENTO DO RECORRIDO, OCASIONANDO SUA SUSPENSÃO. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO REALIZOU OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO REPARO DA REDE, ALEGANDO NÃO DISPOR DO MATERIAL (CABOS) PARA TANTO. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 67 4. DANOS AO RECORRIDO DEVIDAMENTE COMPRAVADOS, EIS QUE RESTOU PREJUDICADO O FORNECIMENTO DE ENERGIA NO SEU ESTABELECIMENTO, POR DESÍDIA DA EMPRESA EM REALIZAR OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS, PREJUDICANDO O DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE LABORAL DO CONSUMIDOR. 5. A SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO SERVIÇO, INVIABILIZANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR A BEM ESSENCIAL, É ATO QUE GERA DANOS, A SEREM REPARADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 7. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, ANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O, INCISOS VI; VII E VIII C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 32/34) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, VEZ QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, APTO A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE À NÃO INTERPOSIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios face à não interposição de contra-razões. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº. 465/07-I ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO RECORRIDO: MANOEL DE JESUS ALVES ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18395/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER PROVA COLACIONADA AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. ESTANDO AUSENTES DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DO ALEGADO ACIDENTE, CORROBORANDO O NEXO DE CAUSALIDADE, HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em 68 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial por ausência de provas. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO No 437/07-I ORIGEM:7O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO RECORRIDO: GUSTAVO BALUZ BEZERRA DE FARIAS ADVOGADO: DR. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS RELATOR: JUIZ JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACORDÃO N° 18396/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2. RECURSO INOMINADO. 3. DESCABE A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 475-J, VEZ QUE INEXISTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMINAÇÃO DA MULTA. A LEI É CLARA NO SENTIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA, ESCOADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO SENTENCIAL. 4. MULTA APLICADA EM FLAGRANTE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, É QUE NÃO DEVE SER MINORADA EIS QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVA, MAS CUMPRE SUA FUNÇÃO, DEFINIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 699495/RS, COMO “VENCER A OBSTINAÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INCIDE A PARTIR DA CIÊNCIA DO OBRIGADO E DA SUA RECALCITRÂNCIA”. 5. O VALOR DOS HONORÁRIOS FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITA EM JULGADO E APENAS EXPRESSA O ENTENDIMENTO QUE, O VALOR DA EXECUÇÃO DE ASTREINTES NÃO SE SUJEITA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS, NÃO SE LIMITANDO, IGUALMENTE, OS HONORÁRIOS SOBRE ELA ARBITRADOS. 6. RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A LEITURA DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO ÚNICO, II É SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA QUANTO AO SEU CABIMENTO EM SENTENÇA A QUO, DISPOSITIVO NO QUAL SE LÊ: “NA EXECUÇÃO NÃO SERÃO CONTADAS CUSTAS, SALVO QUANDO: IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR”. 7. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença executória por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. Votou, além do Relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 921/06-II EMBARGANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO: DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES EMBARGADO: EMERSON ROCHA RAMOS ADVOGADO: DR. HILTON MENDONÇA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° 18534/07 EMENTA. Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção da sentença – Omissão – Inexistência – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório – Aplicação de Multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima mencionadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo em conhecer do Embargo de Declaração, mas negar-lhe provimento, bem como aplicar à embargante, em favor do embargado, multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC. Votou, além do Relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de agosto de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL. SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 513/05-II. EMBARGANTE:MARIA DO ROSÁRIO MENEZES DE SOUSA. ADVOGADO:DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° 18535/07 EMENTA. Embargos de Declaração – Ausência de Contradição entre a fundamentação e a decisão – Embargos rejeitados– Acórdão mantido. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Embargo de Declaração, mas negar-lhe provimento, haja vista não existir contradição no acórdão atacado. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 21 de agosto de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 242/07-II ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RECORRIDO:FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES E OUTRA ADVOGADO: DR. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18536/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Prescrição. Inaplicabilidade do Art. 206, §3º do Código Civil – Ilegitimidade Passiva – Carência de Ação. Falta de Interesse de Agir – Competência CNSP Salário mínimo. Desvinculação. Valor da Condenação. I - Nos termos do Enunciado 13 das TRCC/MA “a prescrição do inciso IX do §3º do art. 206 D.O. PODER JUDICIÁRIO do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional do art. 205 do mesmo diploma legal. II - A quitação parcial do seguro DPVAT, em caso de morte, não exonera a seguradora que pagou a menor, ou qualquer outra seguradora, frente à solidariedade que existe entre as seguradoras integrantes do consórcio de pagar a diferença da indenização, até o limite fixado na lei. III - Não resta caracterizada a Falta de interesse de agir, uma vez que o não pagamento integral do valor do seguro DPVAT gera ao Recorrido o direito de pleitear judicialmente o restante do pagamento, tendo em vista que é a lei e não a seguradora que estipula o valor indenizável. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP – ou a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não têm competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, vez que referida indenização é fixada pela Lei 6.194/74, que é de hierarquia superior e como tal não pode ser afrontada por resolução. V – O cálculo da diferença na cobrança do seguro DPVAT deve ser feito de acordo com o salário mínimo vigente na época da prolação da sentença. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Custas processuais, como recolhidas. VIII – Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado 16 das TRCC/MA. X - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e FRANCSICO DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES E OUTRA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado 16 das TRCC/MA. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 218/07-II ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADOA: DRA FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: SILVESTRE COELHO ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18537/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – Impugnação de Documentos. - Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário Mínimo. Desvinculação - I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada às fls. 11, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados na forma da lei, possuindo fé pública. II – Não resta caracterizada a Falta de Interesse Processual tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para poder pleitear judicialmente o Seguro DPVAT. III - O valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 69 com base no salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. IV - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e SILVESTRE COELHO, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 302/07-II ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: ELISABETH DA CONCEIÇÃO LOPES ADVOGADA: DRA. SINEIDE PATRICIA T. CALADO GALVÃO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18538/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Ilegitimidade Ativa - Carência de Ação por Falta de Interesse Processual – Não Cumprimento do Art. 476 do CC – CNSP - Competência - Salário Mínimo Desvinculação – Juros e Correção Monetária. I – Improcedente a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que nos autos constam provas documental e testemunhal dando conta de que a recorrida era filha única da vítima do acidente, que era solteira. Ademais, apesar de nominar seu pai, igualmente falecido, não foi por ele reconhecida. II – A Lei 6.194/74, que disciplina a indenização do seguro DPVAT não condiciona o pleito judicial à prévia via administrativa. III – Inaplicável à hipótese o disposto no art. 476 do Código Civil, posto não se tratar de contratos bilateral, apto a gerar obrigações entre os contratantes III – A indenização em referência, consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato, é tarifada em 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação 70 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 citada e consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, como lançados na sentença (Enunciado N.º 06 das TRCC/MA). IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e ELISABETH DA CONCEIÇÃO LOPES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos juros e correção monetária, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 202/07-II ORIGEM:9°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1.º RECORRENTE : FRANCISCO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr.ª ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS 2.º RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA 1.º RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA 2.º RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr.ª ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18539/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Invalidez Permanente – Diferença – Valor – Quitação – Beneficiários – Direito - CNSP – Competência – Salário Mínimo – Desvinculação – Juros e Correção Monetária – Prescrição – Pedido de Manutenção Integral da Sentença – Efeito. I - A indenização decorrente de acidente que deixou a vítima com “debilidade permanente das funções locomotora e da fala, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade das mãos e dos membros inferiores”, de acordo com o art. 3º, “b” da Lei n.º 6.194/74, com a redação vigente à época do fato, deve ser de 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença que acata a conclusão do exame complementar nesse sentido, e defere a indenização no valor máximo, encontra respaldo na legislação igualmente acima mencionada. II - É da inteligência do parágrafo único do art. 35 da referida lei, que o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode realizar inspeção em pessoas ou coisas, e assim procedendo e constatando o real estado físico da vitima, acorde com a perícia médica, deve deferir a verba indenizatória no seu grau máximo. III – O Enunciado 17 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão estabelece que nos casos de diferença ou complementação do seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros a partir da citação e a correção monetária, desde a vigência do salário mínimo, quando da prolação sentença. IV - Havendo 3 (três) beneficiários, D.O. PODER JUDICIÁRIO como na hipótese, a renúncia de um em favor de outro, transmite a este o valor da sua cota. V – Nenhum reparo na decisão que expressa e converte o saldo devedor para valor equivalente ao salário mínimo vigente quando de sua prolação. VI - O pedido de manutenção integral da sentença em sede de contra-razões, como na espécie, deve ser acolhido quando a parte, mesmo tendo dela recorrido, pleiteando sua reforma, adota postura contrária à desposada no recurso. VII – De acordo com o Enunciado 13 das TRCC deste Estado, a prescrição do inciso IX, do § 2º, do art.206, do Código Civil, não se aplica ao seguro DPVAT, subordinando este ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do referido diploma. VIII - A indenização em referência, consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato, é tarifada em até 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IX - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação citada e consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. X - Recurso conhecido e improvido. XI - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. XII – Sem condenação do primeiro recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios, por litigar ele amparado pela gratuidade processual. XIII – Condenação da segunda recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XIV – Incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, como lançados na sentença. XV – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos, ao mesmo tempo, recorrente e recorrido, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer ambos os Recursos Inominados interpostos, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus fundamentos, deixando de condenar o primeiro recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios, por litigar ele amparado pela gratuidade processual e condenando ao segunda recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 292/07-II ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: WENDER ALVES AMARAL ADVOGADO:DR. YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18540/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – Carência de Ação por Falta de Interesse Processual – Indenização – Valor – CNSP - Competência - Salário Mínimo – Desvinculação - D.O. PODER JUDICIÁRIO Juros e correção monetária. I – Improcede a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 41, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por peritos do Instituto Medido Legal da jurisdição do acidente. II – Não caracterizada na hipótese a alegada falta de interesse processual, eis que a Lei n° 6.194/74, que disciplina a indenização do seguro DPVAT, não condiciona o pleito judicial à prévia via administrativa. III – A indenização em referência, consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato, é tarifada em até 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação citada e consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. V - Incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado N.º 06 das TRCC/ MA). VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VIII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e WENDER ALVES AMARAL, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 224/07-II ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: DIOMAR GOMES LIMA ADVOGADA:DRA. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18541/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – Recurso – Efeito suspensivo – Multa – Inaplicabilidade - Dúvidas – Esclarecimento – Via adequada – Laudo Pericial - Impugnação – Indenização - Valor – CNSP – Competência - Salário Mínimo – Desvinculação. I – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 12, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por peritos do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente. II – Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso tem efeito somente devolutivo, podendo o Juiz darlhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. III – Dúvidas emanadas da sentença, a exemplo do momento de incidência da multa pelo seu não cumprimento devem ser objeto de embargos, não se prestando para tal a via escolhida, sob pena de vedada supressão de instân- SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 71 cia. IV - A impugnação da validade probatória de qualquer documento produzido pela recorrida deveria ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que, nos teremos do art. 333, II, do CPC, competia à recorrente provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus não atendido. V - A indenização em referência, consoante o art. 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato, é tarifada em até 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação citada e consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. VII - Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BRADESCO SEGUROS S/A e DIOMAR GOMES LIMA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. Cícero Dias de Sousa Filho Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 228/07-II ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ADELMO ASSUNÇÃO DA SILVA ADVOGADO: DR. JURACI BANDEIRA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18542/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Morte – Violação do Art. 14, I e II. Multa do Parágrafo Único do Art. 14. Inaplicabilidade - Litigância de Má-Fé caracterizada - Competência do CNSP - Salário Mínimo. Desvinculação - Valor Indenizável – Juros e Correção Monetária. I – A multa do parágrafo único do Art. 14 do CPC se aplica somente ao caso de infrigência do inciso V do mesmo Artigo. Todavia, a afirmação de inexistência de documento, quando na realidade existe e encontra-se acostado aos autos, caracteriza litigância de má-fé, devendo a Recorrente pagar multa, conforme Art. 18 do CPC e indenização ao Recorrente, conforme §2º do mesmo artigo. II - O valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei n.º 6.194/74, condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido com base no salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei n.º 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis n.ºs 6.205/1974 e 6.423/ 1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo 72 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. VI – Sentença reformada somente no que diz respeito a aplicação da multa do parágrafo único do Art. 14, a qual é incabível. VI – Condenação da Recorrente a pagar multa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por litigância de má-fé e indenização do §2º do Art. 18 à Recorrida no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). VII - Mantida a condenação da recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BRADESCO SEGUROS S/A e ADELMO ASSUNÇÃO DA SILVA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao mesmo, condenado o Recorrente em multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé, que corresponde a R$ 140,00 (centos e quarenta reais) e indenização do §2º do Art. 18 à Recorrida no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mantendo a condenação da Recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 271/07-II ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DA CAPITAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: CLAUDIANE GOMES BARREIRA ADVOGADO: Dr. FABIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18543/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Indenização. Impugnação à existência de união estável entre a recorrida e o segurado falecido. Ônus da Seguradora Recorrente imposto pelo art. 333, II, do CPC. Salário Mínimo. Desvinculação. Competência do CNSP. Limite máximo indenizável. I – Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil pátrio, incumbe ao réu o ônus da prova à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não vindo a Seguradora Recorrente ter êxito em superar esse encargo, de forma que arcará pela ausência de prova do fato aduzido pela recorrida, que, por meio de depoimento testemunhal, comprovou fato constitutivo de seu direito. Incide, assim, a recorrente no brocardo latino “allegatio et non probatio quase non allegatio”. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. II – Com efeito, em relação à impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo têm-se afirmado que recentemente o STF, em sede de pedido cautelar na ADPF nº 95 – DF, decidiu que o art. 3.º da Lei 6.194/74 foi recepcionado pela CF/88, não impedindo a vinculação a múltiplos de salário mínimo os valores correspondentes às indenizações por morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica (cf. Informativo STF n.º 438). III - O argumento da Recorrente segundo o qual compete ao CNSP baixar regulamentos e delimitar o limite máximo indenizável para D.O. PODER JUDICIÁRIO o pagamento de prêmio DPVAT também não pode ser acatado, pois vige no ordenamento jurídico nacional a Teoria Gradualista das Normas, inspirada nas lições de Hans Kelsen, segundo a qual as normas jurídicas estão escalonadas hierarquicamente, de forma que a norma inferior busca validade na norma imediatamente superior. Assim, tendo a Lei 6.194/74 fixado os valores para pagamento em cada caso especificado em seu artigo 3.º, não compete ao CNSP estabelecer valores inferiores aos mesmos. IV – Encontrando-se o processo devidamente instruído, tendo a recorrida apresentado todos os documentos exigidos pelo artigo 5.º, § 1.º, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74, bem como comprovada sua qualidade de beneficiária, a irresignação da recorrente apresentada por meio do presente recurso inominado não se sustenta em argumento capaz de desconstituir a sentença atacada, que a condenou ao pagamento de prêmio securitário no valor correspondente a quarenta salários mínimos, ou R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). V - Recurso inominado conhecido e improvido. VI – Por conseguinte, condena-se a seguradora ao pagamento das custas processuais, como já recolhidas, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 6 das TRCC/MA. VIII – Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do permissivo legal presente no artigo 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes BRADESCO SEGUROS S/A e CLAUDIANE GOMES BARREIRA, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 6 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 203/07-II ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA:DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: MANOEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO: DRA. MARA RAQUEL LIMA SILVA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18544/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – Carência de Ação por Falta de Interesse Processual – Impugnação de Documentos - Falta de Nexo Causal - Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário Mínimo – Desvinculação. I – A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, é improcedente, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 13/6, e consiste nos laudos de lesão corporal e de exame complementar, realizados por médicos legistas do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente. II – A Lei 6.194/74, que disciplina as indenizações do seguro DPVAT, não condiciona o pleito judicial à prévia via administrativa. III - A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do recorrido (art. 333, inc. II, do CPC. IV – O nexo causal encontra-se comprovado, além das perícias médicas, pelo Boletim de Ocorrência registrada perante a autoridade policial competente. V – A indenização em referência, consoante o art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3° da já mencionada Lei 6.194/74, vigente à época do fato, é tarifada em até 40 (quarenta) salários mínimos, critério este não revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, e que não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - O Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos da legislação citada e consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da mencionada indenização, eis que suas resoluções são de hierarquia inferior à lei. VII - Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, como lançados na sentença. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e MANOEL DA SILVA SOUZA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive juros e correção monetária, condenado ainda a recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.° 380/07-II ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO: JAYRO LINS CORDEIRO ADVOGADO: DR. JAYRO LINS CORDEIRO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18545/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Cível – Ação de Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais – Cobrança de energia elétrica consumida e não adimplida – Alegação de fraude no medidor de consumo – Inexistência de prova quanto à fraude do consumidor – Ameaça de Corte no fornecimento – Ilegalidade. I – Irregularidades constatadas em medidores de energia elétrica não caracterizam, por si, fraude do consumidor, cuja anormalidade deve ser provada que tenha sido realizada por ele, sob pena de impossibilitar a imputação ao usuário do pagamento do consumo de energia elétrica não registrada. II – A imputação ao consumidor de ter violado o medidor de energia sem provar e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica com o objetivo de compelir o usuário ao pagamento da correspondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemento do eventual débito, configurando, esta conduta, apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. III – Quantum Indenizatório fixado dentro dos patamares de moderação e razoabilidade. IV – Recurso conhecido e improvido. V – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 73 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII - Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 10 das TRCC/MA. VIII– Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e JAYRO LINS CORDEIRO, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 10 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO Nº 681/06-II ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ARLINDO SANTOS MAGALHÃES ADVOGADO:Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.° 18546/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Recurso. Preparo intempestivo. Deserção caracterizada. I – Nos termos do art. 42, da Lei n ° 9.099/95, o preparo do recurso, sob pena de deserção, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sendo o prazo contado minuto a minuto. II – Protocolado o recurso no dia 12 de dezembro de 2005, segunda-feira, às 17:45 horas, o prazo para o preparo começou a fluir na hora seguinte e, teria como termo final o dia 14 de dezembro do mesmo ano, às 17:45: efetuado o preparo no dia 15 de dezembro de 2005, como faz certa a autenticação mecânica lançada no boleto de recolhimento, resta configurada a deserção. III – Preparo extemporâneo. IV – Deserção caracterizada. V – Recurso não conhecido. VI – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes VERA CRUZ SEGURADORA S/A e ARLINDO SANTOS MAGALHÃES, recorrente e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, porque deserto, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 04 de setembro de 2007. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO N.º 1074/06-II ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DE ICATU 74 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 RECORRENTE: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : RAIMUNDA MARIA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 18547/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT – Embargos de Declaração e Recurso Intempestivo. I – Prolatada a sentença em audiência no dia 1º de fevereiro de 2005, data em que ficaram intimadas as partes e advogados e da qual passou a fluir o prazo recursal. II – Assim, a interposição de Embargos de Declaração após 10 meses, no dia 20 de dezembro de 2005, configura, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, a intempestividade da medida, posto transitada em julgado a decisão, não mais atacável via recurso inominado. III – Recurso intempestivo e não conhecido, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. IV – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V - Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, em razão de sua intempestividade, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votou, além do relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de setembro de 2007. JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 482/07 - I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM:COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA RECORRIDA: JOSÉ ANTÔNIO DUARTE ADVOGADO: DR. FRANCIVALDO P. SILVA RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18620/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 3. ROMPIMENTO DE CABOS DE ENERGIA OCASIONANDO A MORTE DE SUÍNOS POR DESCARGA ELÉTRICA. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE GERA DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. DANO MATERIAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A MORTE DE SETE ANIMAIS ADULTOS, DOS QUAIS CINCO FÊMEAS PRENHES, TODOS REPRODUTORES. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 74/76) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 441/07 - I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES RECORRIDA: JOSIELMA BASTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º18621/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. 3. CORTE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. 4. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR GERA DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O. INCISOS VI, VII E VIII c/c ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 30/33) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deve ser minorado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 453/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: BENTO DA SILVA RIBEIRO NETO ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º18622/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º, DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT, MOTIVO PORQUE REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 4. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA NORMA DO ARTIGO 205, CC/02, POR NÃO SE TRATAR DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 5. NÃO HÁ QUE SE COGITAR A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO, POIS EM CASO DE SEGURO DPVAT, O VALOR PAGO REFERE-SE A CONTRIBUIÇÕES DE TODOS OS SEGURADOS E NÃO DE UM ESPECÍFICO, SENDO, POR ESSA RAZÃO, DISPENSÁVEL SABER SE O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE DESCOBERTO OU NÃO. 6. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. AS LEIS NºS 6.025/75 E 6.423/77, NÃO PREVÊEM A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº. 6.194/74. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº. 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT EM QUANTIA DIVERSA DA ESTIPULADA EM LEI. 9. O RECORRIDO JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VITIMARAM. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 19/20) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE SEGURO NO IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), NAÕ MERECENDO REFORMA, SALVO QUANTO AOS JUROS LEGAIS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS DA CITAÇÃO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto aos juros legais que devem ser contabilizados da citação. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso. Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 75 SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 456/07 - I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:DR. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO RECORRIDO: ANTÔNIO ROSA RODRIGUES FILHO ADVOGADO: DR. VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18623/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE REPETIÇÃO IN DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. 3. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE DO RECORRIDO. 4. COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS AO CONSUMIDOR GERAM DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O, INCISOS VI, VII E VIII c/c ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 56/57) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR EM DOBRO O VALOR COBRADO NO IMPORTE DE R$ 921,80 (NOVECENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS), BEM COMO R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 334/07 - I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM:COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: SÉRGIO MURILO ANDRADE DE MELO ADVOGADO:DR. FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA COSTA 76 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 ADVOGADO: DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18624/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 3. RECORRIDO QUE TEVE SEU CARRO ATINGIDO POR ANIMAL DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE. 4. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR FORÇA DOS ARTS. 932, III, 933 E 936 DO CÓDIGO CIVIL. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 2.786,00 (DOIS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS) A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 31/35) QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas do processo, como recolhidas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 425/07-I ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARLENE DA CRUZ LIMA ADVOGADO:DR. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18625/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. 2. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM VIRTUDE DA QUAL REQUER A RECORRENTE O COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, EIS QUE O PRAZO A SER APLICADO É AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02, HAJA VISTA TER O SEGURO DPVAT NATUREZA DIVERSA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 59/60) REFORMADA, PARA CONCEDER À RECORRENTE O PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT, NO IMPORTE DE R$ 1.183,70 (HUM MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA CENTAVOS), EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO TOTAL DA DIFERENÇA, POR NÃO SE TRATAR A RECORRENTE DE ÚNICA BENEFICIÁRIA. 5. JUROS LEGAIS A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ENUNCIADO 16). 6. ISENTO DE CUSTAS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as D.O. PODER JUDICIÁRIO pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 1.183,70 (hum mil, cento e oitenta e três reais e setenta centavos), referente à diferença do seguro DPVAT. Juros legais do pagamento administrativo a menor e correção monetária da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. Isento de custas processuais ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.° 374/07 - I ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES RECORRIDA:CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES A. GOMES ADVOGADO: DR. CLÉBER RENATO BISPO ALCÂNTARA RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 18626/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI,VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º , INCISOS V e X DA CF. 5. DANO MORAL CARACTERIZADO, EM FACE DOS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, TENDO EM VISTA A COBRANÇA INDEVIDA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. 6. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 49/51) QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CUSTAS RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deverá ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso. Votaram, além do Relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.° 418/07 - I ORIGEM: COMARCA DE MARACAÇUMÉ RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA: DRA. ADÁLIA ALENACAR DE OLIVEIRA RECORRIDA: VALQUÍRIA MEIRELES DA SILVA ADVOGADO: DR. KLÉBERSON MOTA DE PAIVA RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 18627/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. 3. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, INEXISTINDO PARA A RECORRIDA O DEVER DE PAGAR, UMA VEZ QUE A RECORRENTE NÃO REALIZOU EFETIVAMENTE A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, NÃO PODENDO AUFERIR COM PRECISÃO OS VALORES COBRADOS. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE. 6. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 30/ 33) QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ANULANDO O DÉBITO DA RECORRIDA PARA COM A RECORRENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO). 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além do Relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.° 467/07 - I ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO ADVOGADA:DRA.FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 18628/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI,VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º , INCISOS V e X DA CF. 5. DANO MORAL CARACTERIZADO, EM FACE DOS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, TEN- SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 77 DO EM VISTA A COLAÇÃO DE GRAU FRUSTRADA POR MERA DELIBERALIDADE DA RECORRENTE. 6. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 37/42) QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CUSTAS RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deverá ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso. Votaram, além do Relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO No 177/07-I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: VANESSA CLEMENTINO SOUSA ADVOGADO: DR. FABIO PEREIRA SCHALCHER EMBARGADA: AMAZONIA CELULAR S/A ADVOGADO:DRA. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.° 18629/07 EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACAM O DECISUM DESTE COLEGIADO. 2. SUSTENTA A EMBARGANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. 3. REDUÇÃO QUE ATENTOU AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSA TURMA RECURSAL QUANTO AO VALOR MÉDIO DAS CONDENAÇÕES. 4. QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, É ENUNCIADO DAS TRCC A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO Q U A N D O O R E C U R S O É PA R C I A L ME N T E P R O V ID O , TA L COMO O FOI NO PRESENTE CASO EM VIRTUDE DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão embargado. Votaram, além da Relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora 78 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 386/07- I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:IMIFARMA- PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDA:MARIA DE NAZARÉ CARVALHO MACHADO ADVOGADO: DR. MANOEL DOS SANTOS REBELO RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18630/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO — AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA — A RESPONSABILIDDE NO CASO SUB JUDICE NÃO É SOLIDÁRIA, UMA VEZ QUE A RECORRENTE APENAS SERVIU COMO PONTO DE VENDAS, SENDO A RESPONSABILIDADE PELA TRANSAÇÃO COMERCIAL APENAS DA OPERADORA, 2ª REQUERIDA DA DEMANDA. 3. UM DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, PARA FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA, É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4. À EMPRESA RECORRENTE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA PARA DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR, A QUAL DEVE, NO EXAME DO SEU CONJUNTO, SER CONFIÁVEL E SATISFATÓRIA, NÃO SE RESUMINDO O MATERIAL PROBATÓRIO A MERA RETÓRICA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUI A FORÇA DO CONVENCIMENTO. 5. NO MÉRITO, CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO DANO MORAL, EM FACE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PONDO-A NA CONDIÇÃO DE MAL PAGADORA. 6. APLICAÇÃO À SOLUÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS DO CDC: ARTS. 4.º, 6.º, III, VI E VIII, E 14. 7. A INDENIZAÇÃO TEM POR FUNÇÃO NÃO SOMENTE A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO, MAS TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO FRENTE AO OFENSOR. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 81/82) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA SOLIDARIAMENTE, POIS DEVE SER AFASTADA A SOLIDARIEDADE, RESTANDO A CONDENAÇÃO APENAS DA 2ª REQUERIDA (AMAZÔNIA CELULAR S/A). 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 11.SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto à condenação imposta solidariamente, já que a solidariedade deve ser afastada, devendo a condenação recair apenas sobre a 2ª Requerida Amazônia Celular S/A). Custas como recolhidas, sem honorários advocatícios face ao parcial provimento do recurso. Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUZA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 452/07-I ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA EUZA DE SOUSA E OUTRO ADVOGADA:DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18631/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. COMPROVAÇÃO DO FATO MORTE – CERTIDÃO DE ÓBITO E REGISTRO DE SUA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE É O BASTANTE PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR DO BENEFICIÁRIO, RESTANDO SUFICIENTEMENTE PROVADO PELOS DOCUMENTOS O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO MORTE E O ACIDENTE NOTICIADO. 2. NÃO NECESSIDADE, PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, DA EXISTÊNCIA DO CONVÊNIO A ÉPOCA DO FATO, APLICANDO-SE O ART. 7° DA LEI 6.194/ 74. 3. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 4. OUTROSSIM, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 52/54) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE SEGURO NO IMPORTE DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A SEREM CONTABILIZADOS DA CITAÇÃO. 7. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) referente ao seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO N. SOROCABA M. FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N. º 352/07 - I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO:JOSÉ ANSELMO DE SOUSA LIMA E OUTRO ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.° 18632/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL, D.O. PODER JUDICIÁRIO MOTIVADA POR COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EM RAZÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE. 2. UM DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, PARA FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA, É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. À RECORRENTE, PRESTADORA DE SERVIÇOS, INCUMBE O ÔNUS DA PROVA PARA DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR, A QUAL DEVE, NO EXAME DO SEU CONJUNTO, SER CONFIÁVEL E SATISFATÓRIA, NÃO SE RESUMINDO O MATERIAL PROBATÓRIO A MEROS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, E QUE, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUEM A FORÇA DO CONVENCIMENTO. 4. NO MÉRITO, CARACTERIZADA ESTÁ A IRREGULARIDADE APONTADA PELO AUTOR EM FACE DA COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA RESCISÓRIA. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.141/145) QUE NÃO MERECE FERORMA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, DECLARANDO NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O AUTOR. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença monocrática. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 461/07 - I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ (MA) RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI FIXO ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDA: MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18633/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI,VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º , INCISOS V e X DA CF. 5. DANO MORAL CARACTERIZADO, EM FACE DOS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, TENDO EM VISTA A COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CONSUMO DE SUA LINHA TELEFÔNICA. 6. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 86/89) QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUI- SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 79 NHENTOS REAIS). 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA RECORRIDA. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deve ser minorado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Custas processuais como recolhidas. Sem honorários advocatícios face a ausência de advogado da recorrida. Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 411/07 - I SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDA: MARIA DILMA BOGEA ADVOGADO: DR. MAURÍCIO RICARDO M. SALES RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.° 18634/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. 3. CORTE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. 4. CORTE DE ENERGIA E COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR GERA DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 7. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O., INCISOS VI; VII E VIII C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 63/67) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE A AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deve ser minorado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Custas processuais como recolhidas. Sem honorários advocatícios pela ausência de contra-razões. 80 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Votaram, além do Relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 476/07-I ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: TONIVALDO GOMES CARDOSO LIMA ADVOGADO: DR.GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 18635/07 EMENTA: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 9.500,00(NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. A RELAÇÃO CAUSAL TEM QUE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. O RECORRIDO NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. ESTA NÃO RESTANDO COMPROVADA, ENTENDE-SE COMO INEXISTENTE O FUNDAMENTO DE FATO, OU SEJA, NÃO HÁ LIGAÇÃO COM UM DIREITO SUBJETIVO, LOGO, FALTA-LHE CAUSA DE PEDIR. 3. INÉPCIA DA INICIAL POR LHE FALTAR CAUSA DE PEDIR. 4. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA A QUO. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACORDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, face os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Votaram, além da Relatora, os Juizes RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de setembro de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 03/07-III ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DRA. MILLA CRISTINA M. OLIVEIRA IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18445/07 EMENTA: 1. — MANDADO DE SEGURANÇA. 2. — O objeto de mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que revestido de ilegalidade e ofensivo a direito individual e coletivo. 3. — A multa cominatória é exigível assim que eficaz a decisão que a impôs, isto é, quando não mais sujeita a recurso com efeito suspensivo. 4. — Nos Juizados Especiais Cíveis, como, de regra, o recurso tem efeito D.O. PODER JUDICIÁRIO apenas devolutivo, pode a multa ser exigida em execução provisória, contada a partir da fixação na sentença. 5. — Nessa Justiça Especializada, conforme legislação de regência própria, a execução de título judicial imprescinde de intimação do devedor para cumprir a obrigação, sendo expedido, de logo, o mandado de penhora e avaliação. 6. — O writ não é o instrumento processual hábil para impugnar decisões recorríveis, ou que, ainda, podem ser amplamente debatidas por outros meios processuais, como, por exemplo, os embargos à execução. 7. — Com efeito, não demonstrada a liquidez e certeza do direito a ter a proteção judicial, bem como a ilegalidade do ato apontado, o mandamus deve ser denegado, por lhe faltar pressupostos para sua admissão. 8. — Writ denegado. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em denegar o MANDADO DE SEGURANÇA, por não ter sido demonstrada a liquidez e certeza do direito, bem como a prática do ato havido como ilegal. Custas, na forma lei. Votou, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias do mês de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 94/07-III ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: ANA CAROLINE GOMES GONÇALVES ADVOGADO: DR. MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR LITISCONSORTE : DONATÍLIA FERREIRA DA SILVA RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18446/07 EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. Extinção do processo, tendo em vista que a impetrante, apesar de intimada, não promoveu a citação do litisconsorte necessário, razão pela qual o processo deve ser declarado extinto, nos termos do art. 47, par. único, e art. 267, IV, ambos do CPC e art. 19 da Lei n° 1.533/51. 4. Mandamus declarado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, e art. 47, par. único, todos do Código de Processo Civil e art. 19 da Lei n° 1.533/51. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do parecer do representante do Ministério Público Estadual. Custas processuais, na forma da lei. Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 189/2007 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: MARCOS ANTÔNIO BEZERRA LOPES ADVOGADA: FÁBIO M. MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: ATO DO 11° MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : GESLYNE TORRES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18447/07 EMENTA: 1. — MANDADO DE SEGURANÇA. 2. — PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DE AS PARTES LITIGANTES TEREM, NA INSTÂNCIA A QUO, FORMALIZADO COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. 3. — APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO SEU OBJETO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em extinguir o processo, por ausência de interesse processual, acompanhando parecer dado em banca pelo Ministério Público. Custas processuais, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 379/07-III ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BENARRÓS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES RECORRIDO: LAMIA AYOUB OMENA ADVOGADO: DR. EDUARDO AYOUB BASTOS RELATOR: DR. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18448/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS QUE RECEBE QUANTIA REFERENTE AO PRÊMIO DO SEGURO, MAS NÃO A REPASSA PARA A SEGURADORA, VINDO A CAUSAR COBRANÇA INDEVIDA. 3. — AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE PREPOSTA DA RECORRENTE RECEBEU R$ 1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS REAIS) A TÍTULO DE PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO POR PARTE DA RECORRIDA EM 07/02/2007 E DEMOROU PARA REPASSAR À SEGURADORA A REFERIADA QUANTIA, VINDO A CAUSAR EMISSÃO DE FATURA POR PARTE DA SEGURADORA COBRANDO PARCELA DO SEGURO INDEVIDAMENTE. 4. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. — RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE REPASSOU O VALOR PAGO EM 20 (VINTE) DIAS. ALÉM DISSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CULPA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. 6. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 7. — QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA SE ADEQUAR À EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRIDA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, REDUZINDO O VALOR REPARATÓRIO PARA A QUANTIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). 9. — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 10 DAS SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 81 TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidades, em receber do Recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor reparatório para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios. Aplicação do Enunciado n° 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro) Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º382/2007-III ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ª RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO 2ª RECORRENTE: IEDA CORREA DA SILVA ADVOGADO:DR. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 1ª RECORRIDA: IEDA CORREA DA SILVA ADVOGADO: DR. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 2ª RECORRIDA: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18449/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2. — PARA FINS DE DPVAT É IRRELEVANTE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SEJA DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO, EIS QUE A LEI 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO DE CATEGORIAS, NÃO SENDO LÍCITO, PORTANTO, QUE MERA RESOLUÇÃO O FAÇA. 3 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 4 - AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO É DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL; ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT É SEGURO DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA PRESCRIÇÃO GERAL. 5 – DISPENSÁVEL É A APRESENTAÇÃO DO “DUT” OU QUALQUER DOCUMENTO ASSEMELHADO PARA FINS DE REQUERIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA CONSIGNOU QUE, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, O PAGAMENTO SERÁ FEITO PELO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS QUE OPERAM O DPVAT. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. 6 – ESTANDO O 82 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6 - COM EFEITO, O LAUDO, DE FL. 12, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 7 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 9. — QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. 10 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11 – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 11 – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12 — CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, FICANDO A SUA COBRANÇA SOBRESTADA EM RELAÇÃO À 2ª RECORRENTE, ATÉ QUE SE COMPROVE A MUDANÇA NO SEU STATUS ECONÔMICO. 13 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 14 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Recursos, e negar-lhes provimento, mantendo a condenação no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sobrestada a sua cobrança em relação à 2ª Recorrente, até que se demonstre a mudança do seu status econômico. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 385-2007-III ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: CILINAIDE CARDOSO SOUSA ADVOGADA:DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18450/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À REQUERENTE. 2. — AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, TENDO EM VISTA QUE, EM AUDIÊNCIA, A REQUERENTE COMPROVOU SER A ÚNICA BENEFÍCIÁRIA DO SEGURO, POR SER FILHA DA VÍTIMA. 3 - AFAS- D.O. PODER JUDICIÁRIO TA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO É DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL; ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT É SEGURO DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA PRESCRIÇÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 13 DAS TRCC/MA. 4 EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 5. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 6. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. — O ÔNUS DE PROVAR QUE A AUTORA NÃO É ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO CABE À RECORRENTE, ATÉ PORQUE AQUELA NÃO PODE SER COMPELIDA A PRODUZIR PROVA NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. UMA VEZ QUE PROVOU SER BENEFICIÁRIA, OUTRA PROVA NÃO LHE PODE SER IMPOSTA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA LEGAL, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 390/2007-III ORIGEM:2°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DR(A). CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: SIGMAGNO NETO SILVA ADVOGADO: DR. LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18451/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), AO REQUERENTE. 2. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS A RECORRIDA COMPROVOU A SUA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NÃO SENDO CASO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 3. — AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE O REQUERENTE POSSA PLEITEAR O VALOR DO SEGURO EM JUÍZO. 4. — INAPLICABILIDADE DO ART. 476, POR NÃO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 5. — SINISTRO OCORRIDO EM 15/02/2007, ANTES, PORTANTO, DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, QUE ALTEROU O VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 340, DE 29/12/2006. 6. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA. 7. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 8. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/ 77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 9. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 10. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. — CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS LEGAIS, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 06 NO QUE TANGE À CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Aplicação do Enunciado n° 06 das Turmas Recursais no que tange à contagem dos juros e correção monetária. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 138/2007 ORIGEM:4°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADO: LAURA ANTONIÊTA ARAÚJO SOARES ADVOGADO: DR. ISRAEL MATOS AGUIAR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 18475/07 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. 3 – SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 83 Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, devem-se observar os lindes previstos no art. 48 da lei de regência dos Juizados e, por interpretação ampliativa, a hipótese de erro material. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios são defeitos contidos entre os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95, a serem dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 - Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão-somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. Votaram além do relator, os Juizes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 10 dias de setembro de 2007 MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 352-2007-III ORIGEM:5°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO GERALDO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18477/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À REQUERENTE. 2. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS A RECORRIDA COMPROVOU A SUA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NÃO SENDO CASO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 3. — SINISTRO OCORRIDO EM 12/01/2007, ANTES, PORTANTO, DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, A QUAL ALTEROU O VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 340, DE 29/12/2006. APLICAÇÃO DA REGRA TEMPUS REGIT ACTUM. 4. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/ 1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA. 5. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 6. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁ- 84 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 RIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS LEGAIS, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 06 NO QUE TANGE À CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Aplicação do Enunciado n° 06 das Turmas Recursais no que tange à contagem dos juros e correção monetária. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 359/07-III ORIGEM:11°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA NEUZA GONÇALVES PARENTE ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18478/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À REQUERENTE. 2. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 3. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 4. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 5. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. 6. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 333/2007-III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: MARIA ELIZA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: DR. EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18479/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À RECORRIDA. 2. — REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É NECESSÁRIO O PLEITO ADMINISTRATIVO PARA QUE SURJA O INTERESSE EM PLEITEAR O SEGURO NA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 3. — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE A RECORRIDA COMPROVOU SER ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA, E SEU MARIDO JÁ FALECEU (CERTIDÃO DE ÓBITO, DE FL. 38). 4. — NEXO CAUSAL COMPROVADO, TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE JUNTOU AOS AUTOS A CERTIDÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E A CERTIDÃO DE ÓBITO, OS QUAIS INDICAM COMO CAUSA DA MORTE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR FIXADO PELO ART. 3º, I, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA. 6. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as D.O. PODER JUDICIÁRIO pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 331/2007-3 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: JOÃO ALVES VIANA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18480/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É NECESSÁRIO O PLEITO ADMINISTRATIVO PARA QUE SURJA O INTERESSE EM PLEITEAR O SEGURO NA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO COGNITIVA E DA ARTICULAÇÃO DE PALAVRAS. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em co- SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 85 nhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 365/2007-3 ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: MANUEL DAS DORES MORAES ADVOGADA: DRA. CIBELE TROVÃO CAMPOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18481/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), À VÍTIMA. 2 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MM. JUIZ A QUO MOTIVOU SUA DECISÃO COM BASE NOS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI E NA INSPEÇÃO FEITA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 3 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FLS. 13, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE PESCADOR. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 14.000,00 86 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 (quatorze mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 360/2007-3 ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: ALDENOR BARROS FERREIRA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18482/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO É DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL; ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT É SEGURO DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA PRESCRIÇÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DAS TRCC/MA. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 15, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 368/2007-3 ORIGEM:6°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: JANILSON FERREIRA FONSECA ADVOGADO: DR. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18483/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 25 (VINTE E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 9.500,00 (NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE, ORA RECORRIDO, DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO PLEITEAREM INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO É DE 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CASO O PRAZO GERAL DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL; ISTO PORQUE O ART. 206, § 3°, IX, DO DIPLOMA CIVIL, SOMENTE SE APLICA NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, ENQUANTO O SEGURO DPVAT É SEGURO DE DANOS PESSOAIS, INCIDINDO-LHE A REGRA DA PRESCRIÇÃO GERAL. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 17, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 353/2007-3 ORIGEM:4°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JANARILDO ALMEIDA AROUCHE ADVOGADO: DR. LUÍS CARLOS VERAS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18484/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 –AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DOS MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITO E DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 87 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 356/2007-3 ORIGEM:2°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: EVANDRO DA COSTA SOUSA ADVOGADO: DRA. JOSILENI PEREIRA CÂMARA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18485/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A MM. JUÍZA A QUO MOTIVOU SUA DECISÃO COM BASE NOS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI E NA INSPEÇÃO FEITA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 3 – PARA FINS DE DPVAT É IRRELEVANTE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SEJA DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO, EIS QUE A LEI 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO DE CATEGORIAS, NÃO SENDO LÍCITO, PORTANTO, QUE MERA RESOLUÇÃO O FAÇA. 4. — DISPENSÁVEL É A APRESENTAÇÃO DO “DUT” OU QUALQUER DOCUMENTO ASSEMELHADO PARA FINS DE REQUERIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA CONSIGNOU QUE, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, O PAGAMENTO SERÁ FEITO PELO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS QUE OPERAM O DPVAT. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. 5. —AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 6 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 7 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 16, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO SEVERA DO MOVIMENTO DE EXTENSÃO E FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO. 8 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, UMA VEZ QUE A DECISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA LEI E NÃO CONTÉM VÍCIO FORMAL. 9 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 10 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO 88 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 11 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 14 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 15 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 318/2007-3 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: FLÁVIO HENRIQUE ARAÚJO ALMEIDA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18486/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – É DESNECESSÁRIO A JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DIANTE DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, DE FL. 08. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ- D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 320/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: TRIEL CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: DR. MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA RECORRIDO: MARIA ELIENE DA SILVA ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18490/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 7.918,67 (SETE MIL, NOVECENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), A FIM DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS OCASIONADOS AO RECORRIDO, POR RESTAR CARACTERIZADA A CULPA DAQUELE, O QUAL AGIU COM IMPRUDÊNCIA, PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO RETRATADO NOS AUTOS. 2. — SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. 3. — FATO INCONTROVERSO. 4. — A CULPA DA RECORRENTE PELO ACIDENTE RESTOU COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RECORRIDA. 5. — DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS, ENTÃO, DEVIDO O PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. O DANO MATERIAL TRADUZ O QUE EFETIVAMENTE A VÍTIMA PERDEU OU DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AGRESSORA, DEVENDO A CONDENAÇÃO CINGIR-SE AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE PROVADO NOS AUTOS. 6 — A RECORRIDA ACOSTOU AOS AUTOS O ORÇAMENTO REFERENTE ÀS DESPESAS DOS PREJUÍZOS OCORRIDOS NO VEÍCULO, OS QUAIS NÃO RESTARAM INFIRMADOS POR CONTRAPROVA OU PROVA EM CONTRÁRIO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (ART. 333, INCISO II DO CPC), QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO. 7 — CARACTERIZADA A CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MATERIAL, NÃO DEVENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ULTRAPASSAR O VALOR DO REAL PREJUÍZO, SOB PENA DE ILÍCITO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO RECORRIDO. 8 — VALOR REPARATÓRIO QUE SE JUSTIFICA, DEVENDO A SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ESTANDO FIXADA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 11. — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) D.O. PODER JUDICIÁRIO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 12. — JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 13. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 322/2007 ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA RECORRENTE: JURANDIR MENDONÇA MARTINS ADVOGADO: DR. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18491/07 EMENTA: 1. Ação Declaratória de Inexigibilidade de cobrança c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. 2. Cobrança de Assinatura mensal básica. 3. Sentença que julgou extinto o processo, suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende de elaboração de prova complexa. Questão de direito. 5. Sentença que deve ser anulada, para que o mérito da causa seja analisado. 6. Recurso conhecido, e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e dar-lhe provimento, para anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao processo e julgado o mérito da demanda. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA DE 2007 RECURSO N.º 328/2007 ORIGEM:COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: LOURDIMAR DA CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO: DR. FRANCISCO ANTÔNIO R. ASSUNÇÃO MACHADO RECORRIDO: LUÍS GOMES NASCIMENTO ADVOGADO: DR. BENTO RIBEIRO MAIA RELATORA: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18493/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA. II. — VENDA A PRAZO. NOTA PROMISSÓRIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, POIS APÓS PRESCRITAS AS NOTAS PROMISSÓRIAS, O CREDOR DISPÕE DE TRÊS ANOS PARA COBRAR A SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 89 DÍVIDA CONSTANTE NO TÍTULO (ART. 206, § 3°, IV, DO CÓDIGO CIVIL). A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA SOMENTE INICIA SUA FLUÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO EXECUTIVO. III. — DEVEDOR-RECORRENTE QUE DIZ TER EFETUADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, MAS NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA QUE O EXIMISSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IV. — TÍTULO DE CRÉDITO REVESTIDO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. V. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. VII. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOBRESTADOS ATÉ QUE SE PROVE MUDANÇA NO SEU ESTADO ECONÔMICO. VIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobrestados até que se prove mudança no seu estado econômico. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 337/2007-3 ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADA: DRA. MARCELLE GLEYCE RECORRIDA: MARIA EMÍLIA TUPINAMBÁ VALENTE ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18494/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDESSE AO CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA, NO VALOR DE R$ 4.696,18 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) E O PAGAMENTO DE R$ 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS. 3. — COBRANÇA INDEVIDA DE USO DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. — A RECORRENTE NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE O CONSUMIDOR ALTEROU O EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO COM A FINALIDADE DE FRAUDAR O USO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÔNUS QUE LHE CABIA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL UM DOS PÓLOS É OCUPADO POR HIPOSSUFICIENTE. 5. — O CONSUMIDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA CUSTÓDIA DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO INSTALADOS EM ÁREA EXTERNA À UNIDADE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 5° DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. 6. — PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR CULPA PELA MEDIÇÃO A MENOR. 7. — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA, A QUAL INCUMBE O DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS MEDIDORES DE ENERGIA INSTALADOS FORA DA RESIDÊNCIA. 8. — A RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE A 90 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA CORRESPONDE AO EFETIVO USO DA ENERGIA PELO RECORRIDO. 9. — SENTENÇA, POIS, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 11. — CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI, E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 12. — JUROS E CORREÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS. 13. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juros e correção do valor dos danos morais, contados de acordo com o Enunciado n° 10 das Turmas Recursais. Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 347/07-III ORIGEM: COMARCA DE PINDARÉ - MIRIM RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO — CEMAR ADVOGADO: DR. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA SOEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18496/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SENTENÇA, DE FLS. 25-29, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-A NA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. 3. — DECISÃO QUE SE AMOLDA ÀS PROVAS DOS AUTOS, PORQUANTO SE OBSERVA QUE A RECORRENTE DEMOROU MAIS DE UM MÊS PARA REESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS O PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO, VIOLANDO O § 2°, DO ART. 91, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N° 456, O QUAL ESTABELECE SER DE 4H (QUATRO HORAS), APÓS A CONSTATAÇÃO DA SUSPENSÃO INDEVIDA, O PRAZO MÁXIMO PARA A RELIGAÇÃO. 4. — NO CASO, RESTOU CLARO QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM A RAPIDEZ ESPERADA PARA RELIGAR A ENERGIA DA CASA DA RECORRIDA, APLICANDO-SE, ASSIM, O PARÁGRAFO 1° DO ART. 14 DO CDC. 5. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM FACE DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA RECORRIDA, DECORRENTE DA DEMORA NO REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A SUA UNIDADE RESIDENCIAL. 6. — QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, NÃO ATENDENDO ASSIM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PODE ACARRETAR ENRIQUECIMENTO POR PARTE DO AUTOR, MAS SIM CARACTERIZA COMPENSAÇÃO PELOS TRANSTORNOS SOFRIDOS. 7. — REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), EM ATENÇÃO AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AS FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DESSA ESPÉCIE DE CONDENAÇÃO. 8. — SENTEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO ÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10. — CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI, E SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da quantum indenizatório. Custas processuais, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 369/2007-III ORIGEM:6°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA. ADVOGADO: DR. ROBERT FREDERICO S. FONTOURA RECORRIDA: FLÁVIA DE MARIA CÂMARA COSTA MELO ADVOGADO: DR. GLEYSON GADELHA MELO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18497/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. 2- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3- NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. 4- - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E FIXADA NO LIMITE DO RAZOÁVEL NÃO HAVENDO DE SER REFORMADA IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES. 5VALOR REPARATÓRIO QUE SE JUSTIFICA, SENDO PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO AO RECORRIDO. 6 - SENTENÇA QUE BEM EXAMINOU TODOS OS ÂNGULOS DA CONROVÉRSIA, PARA CONCLUIR PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NOS DANOS MORAIS. 7- FIRME O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A QUEBRA DO CONTRATO E A CONDUTA ILÍCITA DO RECORRENTE, CAUSANDO AO RECORRIDO TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS. 8 - REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, POR SE REVESTIR DE CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO, SERVINDO DE DESESTÍMULO PARA QUE O RECORRENTE VOLTE A INCIDIR EM NOVAS PRÁTICAS LESIVAS. 9- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10- RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 11 - CUSTAS COMO RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12- SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a r. sentença em seu inteiro teor. Custas processuais, como recolhidas. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 373/07-III ORIGEM:6°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: DOURIVAL ARAGÃO DUTRA ADVOGADO: DR. MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18498/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, À REVELIA DO CONSUMIDOR, PROCEDE À INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO, QUE NÃO FORA SOLICITADO, VINDO A MOTIVAR A EMISSÃO DE UMA SÉRIE DE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. — NECESSIDADE, PARA INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, DE PRÉVIA CONSULTA AO ADQUIRENTE, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE MANIFESTE SE TEM INTERESSE NO SERVIÇO. 4. — COBRANÇAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS. 5. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATINGIU VALORES PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO. 6. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA. INEXISTEM PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTEM TER O RECORRIDO CONTRATADO OS SERVIÇOS COM A RECORRENTE. NO SEU CONJUNTO, AS PROVAS CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM OS FATOS DA INICIAL, NÃO NEGADOS PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. 7. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 8. — QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 91 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 393/07-III ORIGEM: COMARCA DE BOM JARDIM RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18499/07 EMENTA: 1. — RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR AOS FILHOS DA VÍTIMA A QUANTIA EQUIVALENTE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. — ILEGITIMIDADE ATIVA DOS REQUERENTES, POR NÃO SER POSSÍVEL REPRESENTAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3. — NOS TERMOS DO ART. 8°, CAPUT, DA LEI 9.099/95, OS MENORES INCAPAZES NÃO PODEM FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4. — CARÊNCIA DA AÇÃO. 5. — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 6. — SENTENÇA REFORMADA. 7. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 8. — CUSTAS NA FORMA DA LEI. 9. — SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber e dar provimento ao Recurso, para reformar a sentença a quo, no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e a Juíza SONIA MARIA AMARAL FERNANDES (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 397/07-III ORIGEM: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADA:DRA. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO RECORRIDO: ALEXSANDRO SOUSA SIMÃO ADVOGADO: DR. JOÃO DA SILVA PESTANA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18500/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 2. LOJA VAREJISTA QUE VENDE PRODUTO COM DEFEITO A CONSUMIDOR E PRESTA INFORMAÇÕES INCORRETAS, NÃO PROPICIANDO O SEU CONSERTO NEM A TROCA DO APARELHO. 3. — AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. COM EFEITO, O RECORRIDO COMPROU APARELHO DE TELEVISÃO DEFEITUOSO E NÃO LHE FOI POSSIBILITADO A TROCA NEM O SEU CONSERTO. ALÉM DISSO, FOILHE PASSADA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 4. — LEGITIMIDADE DA RECORRENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO, O QUE IMPORTA EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE, NOS TERMOS DO ART. 18, CAPUT, DO CDC. 5. — SENTENÇA QUE BEM APRECIOU A LIDE E ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A RECORRENTE VENDEU PRODUTO COM DEFEITO, SEM 92 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 DILIGENCIAR PARA QUE O APARELHO FOSSE CONSERTADO EM LOCAL IDÔNEO, NEM OFERECEU OUTRO APARELHO EM SUBSTITUIÇÃO AO TELEVISOR VICIADO. ART. 18, § 1°, “A”, DO CDC. 7. — RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU FATOS EXTINTIVOS OU MOFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISOS VI E VIII, DO CDC. 8. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 9. — QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 10. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 14. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do Enunciado n° 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 404/2007-III ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: FRANCISCO DA COSTA SILVA ADVOGADA:DRA. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 18501/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 31,92 (TRINTA E UM VÍRGULA NOVENTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS À VÍTIMA, EQUIVALENTES A R$ 12.129,60 (DOZE MIL, CENTO E VINTE E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS). 2 – AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE ESTA SE ATEVE AO PEDIDO EXORDIAL. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOAS PELO RECORRIDO, SENDO SUFICIENTE OS DOCUMENTOS PREVISTOS NA LEI QUE REGULA O SEGURO DPVAT. 4 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, TENDO EM VISTA QUE A RECORRENTE FAZ PARTE DO “POOL” DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NÃO IMPORTANDO D.O. PODER JUDICIÁRIO VINCULAÇÃO DA SEGURADORA QUE PAGOU A MENOR O SEGURO EM SEDE ADMINISTRATIVA. 5 - O ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO JÁ FORA EFETUADO DEVE SER REJEITADO. INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. 6 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, DE FL. 12, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 7 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 12, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE MARCHA CLAUDICANTE E UTILIZAÇÃO DE MULETA. 8 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 9 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 10 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12 — CUSTAS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença monocrática em seu inteiro teor. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votaram, além do Relator, os Juízes MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (membro) e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO (membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 dias de setembro de 2007. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 1497/2007-CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JACO RODRIGUES DA SILVA, Oficial de Justiça, matrícula n.º 009720, lotado na 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 10.09.2007 a 09.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23874/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 1498/2007-CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GIVANILDO MARQUES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 105155, lotado na 6ª Vara Cível do Fórum Des. “Sarney Costa”, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.09.2007 a 12.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23623/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 1499/2007-CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a BRUNO MACHADO BELLEI, Analista Judiciário A, matrícula n.º 121244, lotado na Vara de Interdição, Tutela e Ausência da Capital, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 13.09.2007 a 12.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23619/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 1563/2007, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designado pela Portaria n.º 1438/2007, de 19 de setembro de 2007, do Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. R E S O L V E, designar a Srta. MÔNICA RAFAELA LOPES DAMOUS, brasileira, solteira, universitária, servidora da CorregedoriaGeral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. JOSEMAR LOPES SANTOS Juiz Presidente da Comissão Sindicante COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – SECRETÁRIO SUBSTITUTO: PÉRISSON SOARES MARQUES. RESENHAS 1. Proc. 7688/2006 – Reg. 294/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros) – Réu: A.C.P. BIKE ACESSÓRIOS LTDA. (Advs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 71: “Redesigno audiência preliminar para o dia 20 de março de 2008, às 09:00 horas, no local de costume. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 93 2. Proc. 30757/2006 – Reg. 895/06 – Ação de Indenização por Dano – Autor: JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR. (Adv. Alfredo Salim Duailibe Neto) – Réu: TAM – LINHAS AÉREAS S/A. (Advs. Larissa Abdalla Brito e outros). Despacho de fls. 122: “Recebo o recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 5517/2003 – Reg. 162/03 – Ação de Indenização – Autor: JOSÉ CARLOS MINEIRO. (Advs. Orlando da Silva Campos e outro) – Réu: BBA FOMENTO COMERCIAL E OUTRA. (Advs. Odimar Azenete Matteuci Campelo e outros) Despacho de fls. 167: “Recebo o recurso da Apelação nos efeito devolutivo e suspensivo. Vista a Apelada para apresentar as contra razões, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 3272/2006 – Reg. 132/06 – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Autor: DÊNIA CARIBE SILVA GALVAN. (Adv. Karla Conceição Lima da Silva) – Réu: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED. (Advs. Raimundo de Castro Menezes Neto E OUTROS). Despacho de fls. 122: “Designo audiência preliminar para o dia 06 de novembro de 2007, às 11 horas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 19221/2007 – Reg. 669/07 – Ação de Depósito – Autor: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. (Advs. Oséas de Souza Martins Filho, Anderson Costa Rodrigues e outros) – Réu: DISTRIBUIDORA DE GÁS RP LTDA. Conclusão do Despacho de fls. 147: “indefiro o pedido de fls. 146, e determino que seja intimado o oficial de justiça para a realização de uma nova diligência desentranham-se os mandados e documento de fls. 135/142 para o cumprimento da diligência mencionada. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 13346/2004 – Reg. 450/04 – Ação de Cobrança – Autor: CLAUDIOMAR DE SOUSA CONCEIÇÃO. (Adv. Pedro Baptista Pinheiro) – Réus: LOJAS RIACHUELO S.A. (Advs. Valmir Pontes Filho, Renan Coelho e outros); ZURICH BRASIL SEGUROS S/A (Advs: Luís Eduardo Rezende e outro). Despacho de fls. 174: “Recebo o recurso da Apelação nos efeito devolutivo e suspensivo. Vista a Apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 12399/2005 – Reg. 384/05 – Ação Ordinária – Autor: JOSÉ AMARO SOARES ALVES. (Advs. Ricardo Ricco de Souza) – Réu: CAEMA. (Advs. Antônio Cantanhêde e outros). Despacho de fls. 106: “Nomeio como perito o Engenheiro Civil Dr. GUSTAVO JOSÉ DA SILVA ROCHA CREA 7409-D-MA, residente domiciliado na rua SÃO VICENTE DE PAULO n 52, Bairro João Paulo São Luís/Ma, Cep 65040-100, que servirá independentemente do compromisso devendo ser intimado por carta, para se manifestar acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto as partes à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 29106/2006 – Reg. 863/06 – Ação de Execução – Autor: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. (Advs. Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: T. DE A. SABINO. Despacho de fls. 36: “Diga o autor, quanto a certidão de fls. 35, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setem- 94 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 bro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 4432/2007 – Reg. 137/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Pryscilla da Costa Gomes e outros) – Réu: CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE. Despacho de fls. 24: “Diga o autor, quanto a certidão de fls. 23, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 2067/2006 – Reg. 77/06 – Ação de Reparação de Danos Morais – Autor: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE SOUSA. (Adv. José de Anchieta Brandão Neves Júnior) – Réu: LEANDRO BARBOSA RAMOS. (Adv. Antônio José Oliveira Gomes) Despacho de fls. 77: “Diga o autor, quanto a certidão de fls. 76, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 31307/2006 – Reg. 912/06 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO. (Advs. Walney Abreu Oliveira, Pollyanna Silva Freire e outros) – Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo, Antonio Gonçalves Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 120: “Intime-se a Companhia Energética do Maranhão para pagar os honorários periciais de fls. 99, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 12. Proc. 9358/2005 – Reg. 287/05 – Ação Monitória – Autor: J. M. ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (Adv. Armando Ribeiro de Sousa) – Réu: WALMIR FARIAS PEIXOTO JÚNIOR. Sentença de fls. 33: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 32, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC. Desentranhem-se o título extrajudicial de fls. 12 e entregue-o ao autor ou seu representante legal, deixando fotocópias nos autos. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 1 3 . Proc. 3011/2006 – Reg. 116/06 – Ação de Despejo – Autor: AFONSO PEREIRA E CIA (BOATE EXTRAVAGANTE). (Advs. Luís Eduardo Franco Boueres e outros) – Réu: TELMO MENDES DA SILVA JÚNIOR. (Advs. Eduardo Aires Castro e outros). Conclusão dos Embargos de Declaração de fls. 244/245: “Acolho os embargos de declaração opostos pela Afonso Pereira e Cia. - Boate Extravagante, para determinar a inclusão na sentença do pagamento dos tributos e encargos contratuais, notadamente ao ISS e seus acessórios previsto no contrato firmado entre as partes (clausula VIII – alínea K) no mais mantenho inalterado o resultado da sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Reabra o prazo de recurso e proceda-se às devidas anotações como de estilo. São Luís, 02 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc. 824/2005 – Reg. 38/05 – Ação Ordinária – Autor: HILDO OLIVEIRA ARAÚJO. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros) – Réu: CEMAR. (Advs. Frederico Dominici, Ítalo Fábio Azevedo e outros) Conclusão da Sentença de fls. 186: “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls. 184/185, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, com resolução do Mérito. P.R.I. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 03 de outubro de 2007. Secretário Substituto. D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BOMFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: PÉRISSON SOARES MARQUES. 1. Proc. 17865/2007 – Reg. 611/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: CENTRO COMUNITÁRIO CATÓLICO DO ANJO DA GUARDA. (Advs. José Kleber Neves Sobrinho) – Réu: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Decisão de fls. 42/44: Defiro a tutela antecipada para determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do autor, e caso já tenha interrompido que religue dentro de 2 horas, até julgamento da presenta ação, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento desta decisão, extensivo a 30 (trinta) dias.Concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei. Tomada a providencia supra ordenada, CITE-SE a requerida, para querendo contestar a presente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não o fazendo ser decretada a sua revelia, tendo como corolário, a confissão quanto à matéria de fato, ex vi do art. 319, do CPC. São Luís, de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 21023/2007 – Reg. – Ação de Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – Autor: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. (Advs. Lucimary Galvão Leonardo e outros ) – Réu: PAULO JOSÉ NAUÊ. Despacho de fls. 32: “ Recebi hoje, Considerando o despacho de fls. 46/47 e o comprovante de pagamento das custas judiciais às fls. 50, referente ao processo n. 13589/2007, intime-se a impugnante para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 13589/2007 – Reg. 433/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: PAULO JOSÉ NAUÊ. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outros) – Réu: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (Advs. Lucimary Galvão Leonardo e outros). Despacho de fls. 103: “Vista ao autor para se manifestar acerca da Contestação de fls. 78/90 e reconvenção de fls. 56/62, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 17156/2003 – Reg. 516/03 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FORD S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) – Réu: CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA . Despacho de fls. 89: “Diga o autor quanto os documentos de fls. 86/88, no prazo de 05(cinco) dias.Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 1895/2007 – Reg. 72/07 – Ação de Cobrança – Autor: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS CORREA LTDA. (Adv. Luiz Américo Henriques de Castro) – Réu: PROSFAM – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA MARANHENSE. (Advs. Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior e outros) Despacho de fls. 274: “Intime-se a requerida para levantar o dinheiro depositado conforme comprovante de fls. 270 e 273. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos requeridos valores. Após o cumprimento da medida supra citada, cumpra-se a decisão prolatada na audiência preliminar de fls. 265/266. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 21459/2007 – Reg. 759/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) – Réu: CIRO MENDES CABRAL. Decisão de fls. 17/18: “Ante ao exposto, declaro incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão pela qual ordeno o envio aos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de SANTA RITA/MA, dando-se a devida baixa na Distribuição, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso. Inti- D.O. PODER JUDICIÁRIO me-se a parte autora. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 13489/1996 – Reg. 260/96 – Ação de Execução – Autor: CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: ESTELITA MARTINS SAMPAIO e outra. (Advs. ) Despacho de fls. 66: “Diga o autor quanto as fls. 62/65, no prazo de 05(cinco) dias.Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 11781/2005 – Reg. 361/05 – Ação de Cobrança de Honorários – Autor: SEMOG-SERVIÇOS MEDICOS DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA S/C. (Advs. Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: LONG LIFE-SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE. (Advs. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves e outros) Despacho de fls. 109: “Vistas às partes da baixa dos autos, para requererem que lhes achar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 12600/2004 – Reg. 421/04 – Ação de Cobrança – Autor: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. (Advs. Laila de Souza Lages ) – Réu: MARIA AMÉLIA FERREIRA BARROS. Despacho de fls. 29: “Intime-se o autor para informar se tem interesse no feito, sob pena de extinção da mesma, conforme preceitua art. 267, inciso III, no prazo de 05 dias.. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 4605/2003 – Reg. 137/03 – Ação de Cobrança – Autor: CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs. Mirella Parada Martins e outra ) – Réu: MARIA ADÉLIA AVELAR COUTO. Despacho de fls. 51: “Diga o autor quanto a certidão de fls. 50, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Agravo de Instrumento n. 181/2007 – Agravante: VOTARANTI CIMENTOS N/NE S.A-CIMENTO POTI S.A (Advs. Inaldo da Costa Sousa e outros ) – Réu:SANDRO BENINE DOS REIS . (Advs. José de Ribamar Ramos Silva e outros) Despacho de fls. 153: Considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, determino que anexe fotocópias do acórdão ao processo principal, após arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 10144/2005 – Reg. 316/05 – Ação de Revisão de Contrato C/ C Pedido de Declaração de Nulidade de Clausula contratual, repetição de indébito e danos Morais – Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FURTADO. (Advs. Israel Matos Aguiar) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros) Despacho de fls. 160. Vistas às partes para requererem o que achar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13. Proc. 22154/2007 – Reg. – Ação de Mandado de Segurança – Autor: MARIA CRISTINA JORGE ANDRADE. (Advs. Marcos George Andrade Silva e outros) – Réu: ATO DO SUPERINTEDENTE REGIONAL DO BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de fls. 66: Recebi nesta data, Recebo a petição inicial, já que presentes estão os requisitos legais. Reservo-me à apreciação do pedido de ordem liminar após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, para que melhor convencimento seja formado acerca da presença ou não dos requisitos necessários à sua concessão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, entregan- SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 95 do-lhe a segunda via apresentada pelo requerente (petição inicial e documentos), a fim de que, querendo, preste as informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham-me imediatamente os autos conclusos com ou sem informações. Intime-se. São Luís, 02 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc. 31750/2006 – Reg. 919/06 – Ação de Execução – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Benedito Ribeiro da Silva e outros) – Réu: SUSHI BAR LTDA e outro. Despacho de fls. 74: “Defiro o pedido de fls. 73. Cumpra-se. São Luís, 02 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO. 15. Proc. 14328/2007 – Reg. 465/07 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: TALGA RYLLA C. DE OLIVEIRA. (Advs. Luiz Almeida Teles ) – Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 56/81. 16. Proc. 2612/2007 – Reg. 090/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: A.O. GASPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Advs. José Marques de Carvalho Neto ) – Réu: CONDOMÍNIO ILHA DO SOL. (Advs. Gerson Silva Nascimento; Francisco Raimundo Lima Diniz e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 62/109. 17. Proc. 13271/2007 – Reg. 421/07 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: MARIA DO CARMO ROSÁRIO MARINHO. (Advs. Carla Graciete Silva Vale e outros) – Réu: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Marcos Luís Braide Ribeiro Simões e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 42/120. 18. Proc. 13080/2007 – Reg. 419/07 – Ação de Cobrança – Autor: JOÃO UBIRAÚNA LEITE. (Advs. Edmee Maria Leite Moreira Lima) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 33/62. 19. Proc. 16875/2007 – Reg. 575/07 – Ação de Nulidade de Clausula Contratual – Autor: CELLMIX-COMUNICAÇÃO LTDA. (Advs. Bruno Santos Carvalho ) – Réu: LISTA NEG. EMPRESARIAL LTDA (Advs. Leandro Cassemiro de Oliveira). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 273/285. 20. Proc. 26500/2006 – Reg. 984/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: SAMIRA SAMPAIO SALOMÃO. (Advs. Divana Sousa e outra) – Réus: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros. SERASA S.A. (Advs: Selma Lírio Severi e outros). Falar sobre as Contestações e documentos de fls. 23/54 e 69/86. Confere com o original; dou fé. São Luís, 03 de outubro de 2007. PÉRISSON SOARES MARQUES. Secretário Judicial Substituto 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 9866/2004 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Sita Perez de Souza Lima; Thiago Perez de Souza Lima Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Grolli Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda. 96 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Advogado(a) Dr(a).: Haroldo Guimarães Soares Filho Sentença de fls. 161/173: Isto posto, julgo procedente o pedido constante da inicial, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) à primeira autora e de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) ao segundo autor, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a regra ao art. 405 do Código Civil. Condeno ainda a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular pela 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14237/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Eliziane de Araújo Silva Sentença de fls. 27/62: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14854/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Emanoel de Assis de Araújo Reis Sentença de fls. 22/57: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14208/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Ediracy Kerlly Ferreira Santos Sentença de fls. 25/60: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14348/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Josué Narciso Gomes Sentença de fls. 22/56: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13964/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: Banco GMAC S/A Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart Réu: Fábio Antônio Silva Diniz Sentença de fls. 23/40: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14279/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza Réu: Raimundo Nonato Silva Sentença de fls. 25/42: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14233/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Francisca das Chagas Quinto Pimentel Sentença de fls. 27/62: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14362/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco BMG S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Antônio Luiz Coelho B da Silva Sentença de fls. 27/62: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13896/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Antônio Pádua de Souza Filho Réu: Elizabetho Lima Trindade Sentença de fls. 24/58: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17012/2006 Tipo de Ação: Execução Autor: Hilton Mendonça C. Filho Advogado(a) Dr(a).: Hilton Mendonça C. Filho; Lílian Theresa D.O. PODER JUDICIÁRIO Rodrigues Mendonça Réu: Unibanco S/A Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva Despacho de fls. 281: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, em respeito ao princípio do contraditório. São Luís, 20/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15733/2002 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Moral Autor: Raimundo Nonato Castelo Cordeiro Filho Advogado(a) Dr(a).: Fernando José Machado Castro Réu: Banco do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Ezequias Nunes Leite Baptista Despacho de fls. 228: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para proceder ao depósito, em 10 (dez) dias, do valor correspondente às custas processuais na importância de R$ 1.296,59 (hum mil, duzentos e noventa e seis reais e cinqüenta e nove centavos), a ser efetuado na conta do FERJ de nº. 9575-3, agência 3846-6, recebido equivocadamente através do alvará de fls. 227. São Luís, 26/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13810/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Eliete Santana Matos Réu: Francilene Rodrigues de Oliveira Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15999/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro de Óbito Autor: Luis Cássio dos Santos Madeira Advogado(a) Dr(a).: João Fernandes Freire Neto Despacho de fls. 22: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre o Parecer Ministerial de fls. 21. São Luís, 28/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8047/2007 Tipo de Ação: Falência Autor: Banco HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Raymundo Nonato Barros Martins Réu: Maximo Empreendimentos e Representações Ltda. Sentença de fls. 25: Em face do constante às fls. 22, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como requerido, deixando-se cópia nos autos. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7197/2007 Tipo de Ação: Execução Autor: Antônio José Ferreira dos Santos e outros Advogado(a) Dr(a).: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Réu: Alcoa Alumínio S/A; Billiton Metais S/A Sentença de fls. 20/21: Isto posto, como os autores deixaram de cumprir a diligência determinada, com fundamento nos artigos 284, § único c/ c 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 97 Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19575/2006 Tipo de Ação: Revisão de Débito Autor: Vicente Celestino Martins Advogado(a) Dr(a).: José Wilson Cardoso Diniz Réu: Banco BMC S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Sentença de fls. 25: Em face do contido nas fls. 47 e 50, julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, c/c § 4º do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento deste, após o trânsito em julgado. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18837/2001 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Izaldina Vilar da Silva Advogado(a) Dr(a).: Herberth Freitas Rodrigues Réu: Seguros Bradesco Advogado(a) Dr(a).: Janaína Moreira Lobão Coelho; Rhelmson Athayde Rocha Sentença de fls. 102: Em face do depósito efetuado e já sacado por Alvará, conforme certidão de fls. 95, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, determinando que após certificado o trânsito em julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21470/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Marina Alves Cardoso Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21461/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Francisca Miranda Amaral Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21256/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Rodrigo Nogueira Castro Advogado(a) Dr(a).: Ramon Roger Carvalho Gonçalves Réu: Banco ABN Amro Real S/A; Brasbaby Importação e Distribuição Ltda. Despacho de fls. 29: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21305/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Pedro Rizonaldo Monteiro Nogueira Advogado(a) Dr(a).: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Réu: Banco Bradesco Despacho de fls. 14: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São 98 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Luís, 19 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21941/2007 Tipo de Ação: Repetição de Indébito Autor: Rita de Souza Machado Advogado(a) Dr(a).: Petrônio de Aguiar Pereira Júnior Réu: Banco do Brasil S/A Despacho de fls. 20: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21996/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Janson Limeira Benjamin Filho Advogado(a) Dr(a).: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho Réu: Valdemir Ferreira Marinho Despacho de fls. 39: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21604/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível Autor: Pedro Wesley Silva Ferreira Advogado(a) Dr(a).: Albylane Nery do Nascimento Despacho de fls. 16: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22279/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdalla Costa Réu: Neliane Macedo Sousa Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21742/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Alexandra Safadi dos Santos Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21760/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Raimunda Madeira Sodré Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21755/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Webert Kleaffin F. França Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21848/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Manoel da Conceição Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21691/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Pryscilla da Costa Gomes Réu: Paul Andrew Leetion Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o Processo Nº. 22298/2007 Tipo de Ação: Consignação em Pagamento Autor: Eduardo Luis Silva Dias Advogado(a) Dr(a).: André Luis Campelo Froes Réu: BV Financeira S/A Despacho de fls. 32: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22288/2007 Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Veículo Autor: Renato Ivo Coelho Lima Advogado(a) Dr(a).: Andréa Olímpia de Almeida Réu: Bradesco Seguros S/A Despacho de fls. 17: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22185/2007 Tipo de Ação: Retificação de Certidão de Casamento Autor: Dêse Moreira Ramos Filha Advogado(a) Dr(a).: Dalinajara Oyama Homma de Araújo Despacho de fls. 13: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22282/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: João Batista Rodrigues Correa Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar de Araújo e Sousa Despacho de fls. 15: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22126/2007 Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Veículo Autor: Janilson Sampaio Dias Advogado(a) Dr(a).: Adson Bruno Batalha do Nascimento Réu: Unibanco AIG Seguros Despacho de fls. 13: Junte-se declaração de que trata a Lei 1.060/50. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22162/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Simone da Silvas Costa Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22180/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Terezinha Milhomem Silva Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22207/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Oduvaldo de Oliveira Bezerra Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22213/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado(a) Dr(a).: Adson Bruno Batalha do Nascimento Réu: Ernildo Diniz Padilha Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22203/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: José Fernando Chavews Pereira Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 32414/2006 Tipo de Ação: Despejo Autor: Pompílio de Albuquerque Advogado(a) Dr(a).: Pompílio de Albuquerque Réu: Maria de Fátima Rocha Lima Bruno Sentença de fls. 18: Em face da petição de fls. 15, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivese com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18882/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro de Nascimento Autor: Anatalio Silva Dias Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde Sentença de fls. 20/22: Isto posto, e dado a falta de demonstração de qualquer motivo ou tipo de constrangimento, assim como, a inexistência de prova nos autos do alegado, indefiro o pedido julgando-o improcedente SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 99 e extinto o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por falta de motivo, e por não preenchido os pressupostos legais, na forma da lei. Sem custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 27 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27810/2006 Tipo de Ação: Registro de Nascimento Autor: Nilber Viana Correia Advogado(a) Dr(a).: Juliana Dualibe de Abreu Fonseca Sentença de fls. 11/12: Isto posto, indefiro o pedido julgando-o improcedente e extinto o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11956/2002 Tipo de Ação: Monitória Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilmar Pereira Santos; Edelson Ferreira Filho Réu: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado(a) Dr(a).: Francisco Xavier de Sousa Filho Sentença de fls. 264/293: Isto posto, revogado o despacho de fls. 248, que considerou desnecessárias outras provas, julgo procedente em parte o pedido da inicial, para que seja, nos termos do art. 1102C, § 3º do CPC, constituído, de pleno direito o primeiro contrato como título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, devendo o requerido realizar o pagamento ao requerente do valor a ser apurado por perícia contábil, em cumprimento ao V. acórdão, acrescido de seus acréscimos legais, assim como, julgo procedente em parte os embargos opostos, para o fim de declarar nulo o segundo contrato constante dos autos por falta dos requisitos legais, ou seja, a falta de assinatura do devedor. O pagamento dos honorários advocatícios, assim como as custas processuais, nesta fase processual, serão divididos entre as partes, devido à sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3700/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Renata Veiga da Silva Advogado(a) Dr(a).: Carlos Levy Ferreira Gomes Réu: HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Joaquim Fábio Mielli Camargo Despacho de fls. 143: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10772/2000 Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Zedekias de Mesquita Barbosa Advogado(a) Dr(a).: José Inácio Teixeira Nunes Réu: Construtora Estrela S/A Advogado(a) Dr(a).: David Ribeiro de Souza Belém; Ruchen Adeodato Talmag Júnior Sentença de fls. 101: Por se tratar de Medida Cautelar Preparatória da Ação de Usucapião nº. 12191/2000, em apenso, tendo esta sido extinta com julgamento do mérito, em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo ante a ausência de interesse processual fundado na perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 100 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Processo Nº. 12191/2000 Tipo de Ação: Usucapião Autor: Zedekias de Mesquita Barbosa Advogado(a) Dr(a).: Maria Roseli de Freitas Barros Réu: Construtora Estrela S/A Advogado(a) Dr(a).: David Ribeiro de Souza Belém; Francisco Carlos Ferreira Sentença de fls. 50: Em face do constante nas fls. 42/44, onde as partes transigiram, julgo extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c artigo 329 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24658/2006 Tipo de Ação: Notificação Autor: Tito Antônio de Souza Soares Advogado(a) Dr(a).: Fernando Antônio Costa Soares Réu: Dacilene da Cruz Pereira Despacho de fls. 20: Indefiro o pedido de fls. 18, por ser o mesmo impossível em face da certidão de fls. 14. Intime-se. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23987/2005 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Arlene Maria Rodrigues Araújo Advogado(a) Dr(a).: Dalmo Ribeiro Martins Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Despacho de fls. 125: Intime-se a agravada, por seu advogado, para contraarrazoar, querendo, em 10 (dez) dias. São Luís, 26 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1257/2006 Tipo de Ação: Reparação de Dano Autor: Priscila André Aquino Milhomem Advogado(a) Dr(a).: José Roberto Farias de Araújo Filho; Raimundo do Nascimento Braga Filho Réu: Euromar Automóveis e Peças Ltda.; Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Ana Luísa Rosa Veras; Dirceu Riker Franco Despacho de fls. 258: Recebo as apelações somente no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 24 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5105/2006 Tipo de Ação: Execução Forçada Autor: Stelmo Fernando Nunes de Souza Advogado(a) Dr(a).: Oton Leite Fernandes Réu: Hilda Gouveia Teixeira Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira Despacho de fls. 49: Suspendo o processo por 06 (seis) meses. Intimese. São Luís, 25 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerente: JOSÉ CELSO VERAS DA COSTA. Advogadas: Dras. Karine Maria Rodrigues Pereira, e Anna Graziella Santana Neiva Costa. Requerido: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Maria do Socorro Brito e Silva. Conclusão da Sentença de fls. 88/92: “Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes da presente ação, para condenar o banco réu a ressarcir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retirados indevidamente da conta corrente do autor, com a devida correção pelo INPC e os devidos juros na forma do art. 406 do Código Civil, contados a partir da retirada dos valores. Condeno também o réu na custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Mantenho a tutela antecipada deferida à fl. 79. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luis, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 887/2006. Ação: Ordinária. Requerente: EULÁLIA CARVALHO TOCANTINS. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Requerida: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREC. Advogado: Dr. Norberto José da Cruz Filho. Conclusão da Sentença de fls. 89/92: Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo procedentes os pedidos objetos da presente ação para condenar a requerida no despejo e no pagamento dos aluguéis e acessórios, conforme consta na inicial, com juros e correção monetária, deduzido o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e mais o correspondente ao IPTU às fls. 78 a 80. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. São Luis, 28 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 24133/2005. Ação: Sumaríssima. Requerente: CRISTE ARLY CASTRO PINHEIRO, e EDILENE NUNES SERRA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Marcel Cear Silva Trovão, Athos Barbosa Lima, e outros. Requerida: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia. Despacho de fls. 201: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre petição às fls. 193/ 195. Publique-se”. São Luís, 24 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20716/2007. Ação: Revisão de Contrato. Requerente: JOSÉ DO NASCIMENTO MACHADO LOPES. Advogados: Drs. Liana Carla Vieira Barbosa, José Wilson Cardoso Diniz, e Adriano Lima Pinheiro. Requerido: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. PROCESSO 27400/2006. Ação: Ordinária de Indenização Por Dano. PROCESSO 21716/2007. Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Requerente: ACÁCIA DE JESUS MOURA FIGUEIREDO. Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva. Requerido: IDEM – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. DO MARANHÃO LTDA. Conclusão da Decisão de fls. 12/13:”Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida, para o fim de que o réu IDEM - Instituto de Desenvolvimento Educacio- D.O. PODER JUDICIÁRIO nal do Maranhão Ltda. proceda imediatamente a efetivação da matrícula da autora no 5º período do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 25 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20168/2007. Ação: Execução p/Título Extrajudicial. Exeqüente: DUCAMPO ALIMENTOS LTDA. Advogados: Drs. Eliana Costa Souza, Carlos Roberto Feitosa Costa, e outro. Executada: C. M. GARCEZ. Despacho de fls. 30: VISTOS EM CORREIÇÃO. Expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido às fls. 26/27, até o valor da ação. Nomeio o réu como depositário. Publique-se. São Luís, 27 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 15343/2005. Ação: Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO, e ALESSANDRO CARVALHO NUNES. Advogada: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho. Requerida: PETRÚCIA COSTA DIAS ME VOX. Advogados: Drs. Flávio Gomes Assub, e Marcelo Eduardo Costa Everton. Despacho de fls. 69: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 11/10/ 2007, às 11:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 02 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 5360/2005 Ação: De Despejo. Requerente: FERNANDO ROGÉRIO SILVA MARQUES. Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto. Requerida: ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 28: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se o réu através de Oficial de Justiça, conforme requerido às fls. 25. Publique-se.” São Luís, 26 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 23895/2005 Ação: Execução Forçada. Exeqüente: W. R. TINTAS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Valber Muniz. Executado: CONSÓRCIO MONTAG - PLANAR. Sentença de fls. 36: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução Forçada promovida por W. R. Tintas Comércio Representações e Serviços Ltda. em face de Consórcio Montag - Planar, onde o autor pretende ver seu crédito satisfeito. Às fls.33, o autor pediu a extinção do feito, posto que a requerido quitou o débito. Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se,contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se.” São Luís, 24 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 25445/2006 Ação: Medida Cautelar Inominada. Requerentes: FLÁVIA GONZALEZ LEITE e MÁRCIO GONZALEZ LEITE. Advogado: Dr. Frederico Feitosa de Oliveira. Requeridas: MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e ENGRENAGEM DE PRODUÇÃO LTDA. Advogados: Drs. Gustavo Araújo Vilas Boas, José Clemente Figueiredo de Almeida, e Júlio Moreira Gomes Filho. Sentença de fls. 34: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar Inominada, onde os requerentes pretendem que seja assegurado o direito de valerem-se de som mecânico nos intervalos dos desfiles SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 101 dos blocos, durante os três dias do “MARAFOLIA/2006”. Ocorre que a realização do supracitado evento ocorreu nos dias 13,14 e 15 de outubro de 2006, acarretando, dessa forma, a perda do objeto da ação. Isto posto, em decorrência da falta de interesse processual, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 25245/2006 Ação: Medida Cautelar Inominada. Requerente: CLARISSA ALMEIDA DO NASCIMENTO e ROSÂNGELA DA SILVA SANTOS. Advogada: Dra. Thaís de Morais Andrade Almeida. Requerida: UMES (UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE SÃO LUÍS). Sentença de fls. 47: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar Inominada, onde as requerentes pretendem a suspensão do 9º Congresso da UMES e a nomeação de nova comissão para organizar um novo Congresso. Ocorre que o referido Congresso não foi suspenso e sua realização ocorreu em 09 de outubro de 2006, acarretando, dessa forma, a perda do objeto da ação. Isto posto, em decorrência da falta de interesse processual, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luis, 20 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. PROCESSO 15023/2007 Ação: Execução. Exeqüente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogada: Dra. Mirella Parada Martins. Executado: PAULO IRAPUÃ MENESES DA FONSECA. Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se os executados para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art.652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias.” São Luís, 04 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20527/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Requerido: FRANCISCO JOSÉ MARTINS GALVÃO. Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 17938/2007 Ação: Alvará Judicial. Requerente: FERDINANDE MARTINS CUTRIM. Advogado: Defensor Público Dr. Murilo Carvalho Pereira Guazzelli. Sentença de fls. 14: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc. A matéria reporta-se a pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do 102 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 PIS-PASEP formulado pelo próprio titular da conta vinculada, questão hoje afeta à Justiça Federal em face do evidente interesse da Caixa Econômica Federal como gestora do fundo PIS-PASEP. Encaminhe-se o feito para a Justiça Federal local, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 17901/2007 Ação: De Consignação em Pagamento. Requerente: M.G.L. OLIVEIRA. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva e Antonio Carlos Muniz Cantanhede. Requerida: CEK REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA INTRAMUNDI. Conclusão da Decisão de fls. 13/14: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré CEK Representações e Turismo Ltda. - Intramundi retire o nome do autor junto ao Cartório de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, bem como dos demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito supracitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 12 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 21466/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Marcella Abdalla Costa e outros. Requerido: GELAMES NUNES DA SILVA Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 17116/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerida: MARLUCE OLIVEIRA SÁ. Despacho de fls. 23: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Encaminhe-se à 1ªVara Cível desta comarca, uma vez que já se encontra em tramitação naquela Vara, processo conexo, conforme informado pela ré em sua petição às fls.15/16. Publique-se.” São Luís, 18 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 21765/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Requerida: ROSINEDE SANTOS DA SILVA. Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do D.O. PODER JUDICIÁRIO veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 24 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20872/2007 Ação: Monitória. Requerente: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO – UNICEUMA. Advogado: Dr. Elvaci Rebelo Matos. Requerido: PAULO EDUARDO ROBSON MENDES. Despacho de fls. 09: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com observância no disposto nos arts.1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se.” São Luís, 21 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19084/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerida: MARCIA CRUZ SILVEIRA SOEIRO. Despacho de fls. 30: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.17/20, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.” São Luís, 04 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19563/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Rafael Pordeus Costa Lima Filho e outros. Requerido: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS. Despacho de fls. 25: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6406/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e outros. Requerido: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA. Despacho de fls. 33: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 25 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19208/2007 Ação: De Busca e Apreensão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Gilson Alves Barros, e outros. Requerido: JOSAFAR LOPES DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19190/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A. Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros. Requerida: EURILENE VIEIRA DA SILVA. Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19199/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A. Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros. Requerido: MARCOS FABIAN PAVÃO CORDEIRO. Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 21532/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Flávia dos Reis Silva, Luís Fernando da Silva Paludo e outros. Requerido: JOSÉ RAIMUNDO AIRES MARTINS. Despacho de fls. 29: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 103 PROCESSO 21763/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Requerida: ALBERTINA CRISTINA F. DE MORAIS. Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 25 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 22024/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Marcella Abdalla Costa e outros. Requerido: RENATO TRINDADE BARBOSA. Despacho de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 25 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 14268/2007 Ação: Execução. Exeqüente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA. Advogada: Dra. Mirella Parada Martins. Executado: CAETANO ABREU COIMBRA. Despacho de fls. 21: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se os executados para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art.652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03(três) dias.” São Luís, 27 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 8007/2006 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes e outros. Requerido: EDIMILSON SANTOS SILVA. Conclusão de Decisão de fls. 26/27: VISTOS EM CORREIÇÃO “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/ 69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 104 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 911/69. Expeça-se carta precatória. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 14363/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes e outros. Requerido: CARLOS HENRIQUE MENDES. Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.08/10, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19059/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. Advogados: Drs. Glycia Martins Raposo, Sanderson Fernandes Coelho Silva e outros. Requerida: MARIA CLAUDIA COSTA RIBEIRO. Despacho de fls. 31: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19266/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GMAC S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes e outros. Requerido: OSWALDO PEREIRA SANTOS. Despacho de fls. 21: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 06 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 15762/2005 Ação: Ordinária de Indenização. Requerente: RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO. Advogados: Drs. Rodrigo Pires Ferreira Lago, Abdon Clementino de Marinho e outros. Requeridos: GRÁFICA ESCOLAR LTDA e RIBAMAR CORRÊA. Despacho de fls. 54: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se na forma da lei. Publique-se.” São Luís, 10 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 12380/2003 Ação: Monitória. Requerente: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP, representada por CRAAC – COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES ASSISTÊNCIA ADVOCACIA DE COBRANÇA LTDA. Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: JÚLIO VITAL RIOS. Sentença de fls. 36: VISTOS EM CORREIÇÃO “Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória onde a autora pretende ver seu crédito satisfeito. Às fls. 33, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça às fls. 26 v. Intimada, a autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 34. Isto posto, extingo o presente processo, sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 20 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20883/2007 Ação: Monitória. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO - CEUMA. Advogado: Dr. Elvaci Rebelo Matos. Requerida: MAUREEN SILVA NASCIMENTO. Despacho de fls. 09: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com observância no disposto nos arts.1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se.” São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20614/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Allan Rodrigues Ferreira e outros. Requerida: IVONEIDE ARAÚJO DO NASCIMENTO. Despacho de fls. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.06/11, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.” São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19780/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes e outros. Requerida: FRANCISCA DUARTE ALMEIDA. Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls. 08/10, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 15839/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes e outros. Requerido: MANOEL CARDOSO DA SILVA. Sentença de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc. Cuida-se de Reintegração de Posse promovida por Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de Manoel Cardoso da Silva, havendo o aludido requerente, todavia, através do petitório de fls.16, manifestado desistência em relação ao prosseguimento do feito. Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 04 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19264/2007 Ação: De Busca e Apreensão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerente: BANCO GMAC S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes e outros. Requerido: RAIMUNDO MARTINS DUARTE. Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19907/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes e outros. Requerido: GERSIOMAR ALVES. Despacho de fls. 18: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls. 08/10, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se e Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19915/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Requerida: CLAUDETE SILVA PEREIRA. Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19926/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Requerida: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA LIMA. Despacho de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19170/2007 Ação: De Cobrança. Requerente: LUDGERO SOUSA NASCIMENTO. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 105 Advogados: Drs. Walter Wanderley Silva Ferreira, e Edmilson Silva Ferreira. Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Designo o dia 22/11/ 2007, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimemse, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publiquese.” São Luís, 14 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 21348/2007 Ação: Execução por Título Extrajudicial. Exeqüente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Drs. Cristiano Batista Mesquita, Joaquim Fábio Mielli Camargo e outros. Executados: POSTO CONFIANÇA LTDA e LUCIMARY NOLETO LIRA E SILVA. Despacho de fls. 24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Cite-se os executados para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art.652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias.” São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 7778/2004 Ação: Renovatória. Requerente: ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, Ulisses César Martins de Sousa e outros. Requerida: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/ C LTDA. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira, Gutemberg Braga e outros. Conclusão da Sentença de fls. 254/255: Vistos, etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, ficando homologada a desistência do processo de ação renovatória de aluguel comercial. Sem custas, conforme certidão de fls.252. Quanto à Impugnação do Valor da Causa de nº13374/2004, fica prejudicada em decorrência da desistência do processo principal. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 15009/2005 Ação: De Rescisão de Contrato. Requerente: UNIBANCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros. Requerida: MARIA ROSA COSTA DA SILVA. Despacho de fls. 33: Cumpra-se o despacho às fls.24. Cite-se por via postal. Publique-se. São Luís, 14 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 24035/2006 Ação: Medida Cautelar Inominada. Requerente: JOSÉ ROSA DE PAULA FILHO. Advogados: Drs. Fernando Antônio Ribeiro de Paula, Wilson Carlos dos Santos e outro. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo e outros. Despacho de fls. 22: Concedo a assistência judicial gratuita requerido. Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luis, 10 de fevereiro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 106 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 PROCESSO 22186/2007 Ação: Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: IGREJA CASA DE ORAÇÕES PARA TODOS OS POVOS. Advogada: Dra. Luciana Mendes da Fonseca. Requerida: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Conclusão da Decisão de fls. 43/44: DECISÃO: Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré efetue imediatamente a religação da energia elétrica da unidade consumidora nº 1412361, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 02 de outubro de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS ·Processo nº: 657/2005 ·Acusado(s): SIMPLÍCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ·Vítimas: COLÉGIO PIO XII ·Oficial(a) de Justiça: JONILSON DE SOUSA DE: sIMPLÍCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Piracuruca/PI, nascido em 20/02/1977, filho de Francisca Maria de Oliveira, residente na Rua Augusto de Lima,nº 26, Liberdade, nesta cidade. FINALIDADE: · COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 6 (seis) de novembro de 2007 (dois mil e sete), às 10:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 657/2005, que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 180, “caput” do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 2 (dois) dias do mês de outubro de 2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal FAMÍLIA 3ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº17597/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ADRIANA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO G. TORREÃO SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão dos requerentes, e à vista do parecer favorável do representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levanta- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observemse as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. São Luís, 11.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº17915/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ANA ROSA CARVALHO BRAGA ADVOGADA: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA SENTENÇA: Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão dos requerentes, e à vista do parecer favorável do representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís, 13.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12780/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: IRAN VIEIRA ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDA: MARIA DO CARMO COSTA VIEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, e em consonância com o artigo 226§ 6º da Constituição Federal, artigo 40 da Lei 6.515/77 e artigo 1.580, § 2º do Código Civil, Julgo Procedente o pedido, para decretar o divórcio de Iran Vieira e Maria do Carmo Costa Vieira. A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, ou seja, Maria do Carmo de Andrade Costa. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de Assistência Judiciária, já deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. São Luís, 29.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5152/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VALTER JANSONS ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA REQUERIDA: LIDYA ÉRICA JANSONS SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, de acordo com o parecer Ministerial e, em consonância com o art. 226§ 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do Código Civil, Julgo procedente o pedido para decretar o Divórcio de Valter Jansons e Lídia Érica Jansons. Quanto ao imóvel, localizado Av. Carlos Lacerda, nº3076, Bairro Campo Limpo, São Paulo-SP, deverá ser concedido a requerida, sem partilha do mesmo, conforme requerido pelo autor. Quanto ao nome da mulher,querendo, continuará a usar o nome de casada. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 12.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8454/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ ABREU SERRÃO ADVOGADA: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDA:MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SERRÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, de acordo com o parecer Ministerial e, em consonância com o art. 226§ 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do Código Civil, Julgo procedente o pedido para decretar o Divórcio de José Abreu Serrão e Maria da Conceição Silva Serrão. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem D.O. PODER JUDICIÁRIO custas, tendo em vista o pedido de Assistência Judiciária, já deferido. P. R. I. São Luís, 17.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2349/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAQUEL PORTELA MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDO: CARLOS MAGNO SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista ser beneficiária da Assistência judiciária. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se à requerente, por seu patrono, sob recibo nos autos, certificando-se. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. São Luís, 25.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4007/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL REQUERENTES: JOSÉ MARCELO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO VIANA E MARGARIDA ROMILDA CALADO CARVALHO ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto homologo por sentença a reconciliação do casal JOSÉ MARCELO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO VIANA E MARAGARIDA ROMILDA CALADO CARVALHO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, resguardando direitos de terceiros acaso existentes. Tendo em vista não ter sido remetido o mandado de averbação referente à sentença homologatória da separação consensual, determino o não encaminhamento do mandado de averbação. Oficie-se à promitente vendedora do apartamento localizado na Av. do Vale, Ed. Elza Regadas, apto.1502, Bairro Renascença, onde reside o casal par que a escritura de compra e venda seja lavrada em nome dos requerentes. Determino, ainda que seja oficiado à Secretaria de Estado, Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, a fim de suspender os descontos na folha do pagamento do requerente, no que diz respeito à pensão alimentícia estabelecida quando da sentença homologatória de separação judicial consensual. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís, 21.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 107 PROCESSO Nº12442/2003 AÇÃO: EXECUÇAÕ DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARCILEA PESTANA PINHEIRO ADVOGADA: MARINALVA ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: CARLOS ANTONIO MUNIZ SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Luís, 10.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família PROCESSO Nº2888/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: KÁTIA MANTOVANI MARTINS ADVOGADA: KÁTIA MANTOVANI MARTINS REQUERIDO: JEUSAMAR SOARES MARTINS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo improcedente o pedido, uma vez que a requerente não tem interesse processual, e declaro extinto o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Codigo de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 03.003.05. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº620/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSÉ COSTA SAMPAIO ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto e mais do que dos autos consta, em conformidade do parecer ministerial, homologo por sentença para que produza seus efeitos legais, o acordo extrajudicial realizado pelas partes José Costa Sampaio e Maria Antônia da Conceição, constante às fls. 150/ 151. Com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Luís, 29.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2511/2006 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: RUBEM BARBOSA TAVARES ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITO REQUERIDA: MARIA SOLEDADE SOUSA DOS REIS SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequentemente, declarando a exclusão da paternidade do Autor Rubem Barbosa Tavares em relação aos menores Joelson Ricardo Sousa e Jadson Vinicius Sousa dos Reis. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o Processo. Custas na forma da lei. São Luís, 30.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14079/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: TATIANA SILVA FURTADO ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA REQUERIDO: JOSÉ JORGE DIAS FURTADO DESPACHO: Designo o dia 15 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências,deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via Edital, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Diga a autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 40/50. Intime-se. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 9906/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ARAÚJO E SOUSA ADVOGADA: JOCELICY SILVA DE FREITAS REQUERIDO: GENIVAL LOPES DE SOUSA SENTENÇA: Isto posto, à vista da ausência da representante da autora à audiência, e ante o expresso permissivo do art. 7 da Lei nº5.478/68 e art. 267, III do CPC, determino o arquivamento dos presentes autos, sem resoluçaõ de mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15412/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ROSIANE DOS SANTOS DUTRA ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: CARLOS NEY CARRAMILO ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fl. 112-v, pelo que designo o dia 15 de outubro de 2007, às 08:00 horas, para a coleta do material genético, a ser realizado pelo Laboratório Pró Vida, conforme determindao de fl. 93, anotando-se no mandado que a recusa do requerido em realizar a perícia técnica caracterizará presunção de paternidade. Intimações ne- 108 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 cessárias. São Luís, 11.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15300/2007 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO REQUERENTE: JOSITO VIEIRA SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDA: ELISANDRA CANTANHEDE RIBEIRO DESPACHO: Designo audiência de conciliação, para o dia 16 de outubro de 2007, às 09:30 horas, de acordo com o art. 9º da Lei nº5.478/68. Cite-se a requerida para contestar, querendo, a oferta de alimentos, no prazo de 15(quinze) dias, e intime-a para a audiência de conciliação e julgamento, inclusive informá-la de que o prazo para contestação iniciarse-à a partir desta. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15579/2007 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO REQUERENTE: EDSON FURTADO SILVA ADVOGADOS: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS E FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA REQUERIDA: POLIANNA SILVIA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia16 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa deConciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a audiência de Conciliação. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21261/2003 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: IGLAEDE ALEXANDRE COSTA ADVOGADA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: VALDEMILSON ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO DESPACHO: Vistos etc. Considerando que o caso está incluído entre aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 16 de outubro de 2007, às 10:30 horas, no lugar de costume...Após, na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e determinads as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifiuqe-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14169/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA GRACINETE COSTA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ORLANDO NETO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 17 de outubro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6404/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ELMA MARIA LEMOS PEREIRA ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDO: WILLIAN SILVA PEREIRA DESPACHO: Redesigno data para audiência de instrução e julgamento, D.O. PODER JUDICIÁRIO sendo o dia 18 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 17.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14013/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ODER MAGALHÃES CORREIA LIMA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FEITOSA COSTA REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA COELHO NETTO CORREIA LIMA ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO DESPACHO: Redesigno a audiência não realizada para o dia 18 de outubro de 2007, às 11:00 horas, no lugar de costume. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 24.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15187/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA EDNET GARRETO SOUSA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDVAN COSTA SOUSA ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA DESPACHO: A MM. Juíza deterinou fosse redesignada audiência para o dia 22 de outubro de 2007, às 09:00 horas, ficando desde logo, o requerido intimado e notiifcado o Ministério Público.. São Luís, 18.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13921/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIA VALTÉCIA SILVA FARIAS ADVOGADO: MARIA JOSÉ DE REZENDE REQUERIDA: GILCERLENE SILVA FARIAS DESPACHO:. Redesigno data para audiência, sendo o dia 22 de outubro de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6700/2007 AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS REQUERENTE: HILDO MONTEIRO OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA REQUERIDA: LIZANDRA AMARANTE DE OLIVEIRA DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 22 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Cite-se a requerida, intimem-se as partes e notifique-se o representante do Ministério Público. São Luís, 19.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15290/2005 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS ROCHA LIMA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: OZEAS DE JESUS SANTOS ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA DESPACHO: Vistos etc. Considerando que o caso está incluído entre aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 22 de outubro de 2007, às 10:30 horas, no lugar de costume... Após, na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº2787/2007 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO CHAGAS REQUERIDA: BÁRBARA FERNANDA MADEIRA PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 22 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 17.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15741/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ANTONIA PIERS FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: JOSÉ MÁRIO MENDES FRANÇA ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA DESPACHO: Vistos etc. Considerando que o caso está incluído entre aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 22 de outubro de 2007, às 11:30 horas, no lugar de costume... Após, na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 31.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14439/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA MARANHÃO ADVOGADO: GERMANO MARTINS COELHO REQUERIDO: MOISÉS DE JESUS MARANHÃO DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 09:00 horas, horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15288/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LUIS ALBERTO RODRIGUES ADVOGADA: ALBYLANE NERY DO NSCIMENTO REQUERIDA: CECÍLIA NOGUEIRA MOREIRA DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 09:30 horas, horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1945/2002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: LEOMAR CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO REQUERIDO: MARIA DO NASCIMENTO SOUSA CARVALHO ADVOGADO: HEREMIL PEREIRA COSTA DESPACHO: Para a audiência anteriormente marcada e não realizada, SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 109 designo o dia 23 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimações necessárias, obervando-se o endereço dos autos de fl. 49. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 17.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21698/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: IONE IARINA COSTA NUNES ADVOGADO: MAGNO DE MORAES REQUERIDO: ALBERTO CRISTIANO SILVA NUNES DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 11:00 horas, horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a audiência acima designada. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº18573/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KELLY DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOHON MADSON FONSECA ALVES DESPACHO: Designo o dia 23 de outubro de 2007, às 11:30 horas, horas na sala de Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o alimentante, via mandado, com advertência de que a contestação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20(vinte por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citaçã, a serem entregues à Autora mediante recibo, até o dia 05(cinco) de cada mês. Intimem-se as partes da designação feita, advcertindo-as, que o não comparecimento da autora determina determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além da confissão da matéria de fato. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 24.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15214/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR REQUERIDA: IZABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 24 de outubro de 2007, às 09:00 horas, horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15621/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GILCERLENE FRAZÃO PINTO ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO REQUERIDO: SEBASTIÃO MOTA DO NASCIMENTO DESPACHO: Designo o dia 24 de outubro de 2007, às 09:30 horas, horas na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via Carta Precatória, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da a citação, excetuando-se os descontos compulsórios, aserem entregues à Autora mediante recibo até o dia 05(cinco) da cada mês. Intimem-se as 110 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13665/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO: Para a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada e não realizada, designo o dia 24 de outubro de 2007, às 10:00 horas, devendo a autora e as testemunhas arroladas serem intimadas; dispensada a intimação do réu nos moldes do art. 322 do CPC. ..Assim, acatando parecer Ministerial de fl.53-v, decreto a aseparção de corpos requerida, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei nº 6515/1997 e art. 1562 do Código Civil. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15878/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARINALZA FAUSTINA COSTA FRANKLIN ADVOGADO: MÁRIO SILVA COSTA CARVALHO REQUERIDO: JOÃO MARIA FRANKLIN DESPACHO: Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 25 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via Edital, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15887/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FONSECA ALVES ADVOGADA: KENNYA REGINA MESQUITA PASSOS REQUERIDO: UILSON BENEDITO DE JESUS ALVES DESPACHO: Defiro Assistência Judiciaria Gratuita. Designo o dia 25 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via Edital, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7215/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BALDEZ ROSA ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: LUIS AUGUSTO CHAVES DESPACHO: Em face da certidão supra, designo o dia 25 de outubro de 2007, às 08:00 horas, no laboratório de Biologia Molecular do Fórum Desembargador Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de ser procedido o exame de DNA. Intimem-se o investigante, na pessoa de sua representante, e o réu, devendo as partes portarem os documentos pessoais e duas fotos 3x4, advertindo o investigado de que o seu não comparecimento para a realização do exame na data designada implicará na manifestação de não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de veracidade da alegada paternidade. São Luís, 20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº17856/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: MARIA VERA CALDAS DUTRA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ DAVI SOARES FONSECA ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA DESPACHO: Em face da certidão supra, designo o dia 25 de outubro de 2007, às 08:00 horas, no laboratório de Biologia Molecular do Fórum Desembargador Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de ser procedido o exame de DNA. Intimem-se o investigante, na pessoa de sua representante, e o réu, devendo as partes portarem os documentos pessoais e duas fotos 3x4, advertindo o investigado de que o seu não comparecimento para a realização do exame na data designada implicará na manifestação de não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de veracidade da alegada paternidade. São Luís, 20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15276/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: CRISTINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EDVAL DA SILVA LIMA DESPACHO: Em face da certidão supra, designo o dia 25 de outubro de 2007, às 08:00 horas, no laboratório de Biologia Molecular do Fórum Desembargador Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de ser procedido o exame de DNA. Intimem-se o investigante, na pessoa de sua representante, e o réu, devendo as partes portarem os documentos pessoais e duas fotos 3x4, advertindo o investigado de que o seu não comparecimento para a realização do exame na data designada implicará na manifestação de não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de veracidade da alegada paternidade. São Luís, 20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 03 de Outubro de 2007 Linda R. Cavalcante dos Santos Secretária Judicial da 3ª Vara de Família. 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 49981998. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA E OUTRA. Adv(s). Dr(s). JURANDY DE CARVALHO TEIXEIRA. Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 18/19, realizado entre JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA e MARIA ISABEL CARNEIRO MOREIRA. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 224622004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO FELIZARDO CAVALCANTE. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. MARIA MENDES DA SILVA CAVALCANTE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2008, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 185092003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. HILDENÊ PEREIRA FREITAS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. CLODOMIR ANANIAS FREITAS. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 149522006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE NAZARÉ DOURADO SANTOS. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. VALMÊ DE MATOS SANTOS. Pede a Autora às fls. 14 o prosseguimento da ação sem, contudo, manifestar-se a respeito da Certidão de fls. 25 v. e despachos de fls. 32 e 37. Pela Certidão de fls. 39, a Autora não mais reside no endereço declinado na inicial. Sendo ela assistida pelo Escritório Escola do CEUMA, determino a intimação de um dos advogados outorgados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 62852007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. KARINE SAKAMOTO VERAS MIRANDA. Adv(s). Dr(s). ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA. Req. RUBSON COSTA MIRANDA. Def. Dr. SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28 de novembro de 2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 114462007. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS. Aut. SILVANA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA. Adv(s). Dr(s). THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. FRANCINALDO SILVA SOUSA. Adv(s). Dr(s). GILMARA LIMA DE ALMEIDA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de janeiro de 2008, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 167052002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR SILVA PASSOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. IRACILDA MENDES PASSOS. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS. 1. Converto o presente julgamento em diligência. 2. Quando da audiência de Instrução e Julgamento realizada em abril do corrente ano, as litigantes chegaram a um consenso com relação aos imóveis objeto da avaliação e partilha: a) um imóvel residencial situado na av. 04, qd. 45, casa 02, no Conjunto Maiobão – Paço do Lumiar; b) um imóvel situado na av. 01, qd. 29, casa 01, Vila Nazaré – Paço do Lumiar; c) dois terrenos na Rua do Boqueirão; d) um terreno na Rua Amstrong, Bairro – Pindaí, em São José de Ribamar. 3. Os imóveis foram avaliados pelo Avaliador Judicial desta comarca (fls. 144/145). 4. Apenas a Ré se manifestou a respeito se manifestou a respeito da avaliação (fls. 151). 5. Em petição intermediária de fls. 139 o autor pede a exclusão do imóvel constante do item 2 “b”, em desacordo com o SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 111 consenso chegado em audiência. 6. Em face da falta de clareza, e não tendo as partes oferecidas as suas razões finais, determino que estas sejam apresentadas no prazo de vinte (vinte) dias em forma de memoriais, sendo os 10 (dez) primeiros dias para o autor e os 10 (dez) últimos para o Réu a contar da intimação dos seus patronos, via Diário Oficial. 7. Não havendo manifestação, o divórcio será concedido sem a prévia partilha dos bens nos termos do art. 1581 do Código Civil. São Luís, 03 de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 40622007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSILENE DOS SANTOS CABRAL rep/ sua filha. Def. Dra. KAMILA BARBOSA E SILVA. Req. GILSON CHAGAS DE JESUS. Verificada a não intimação da parte requerida o MM Juiz designou audiência para o dia 10 de outubro de 2007 às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ficando de já a requerente por intimada devendo a citação e intimação do requerido ser feita por Oficial de Justiça. INT. São Luís/MA, 19 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 51242004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARINALVA ANDRADE NUNES. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ENILSON NASCIMENTO RODRIGUES. Intime-se a representante da Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 239662006. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR. Aut. IRAILTON ABREU DE ALMEIDA. Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ANDRÉ LOPES. Req. MARYLENE MORAES OLIVEIRA. Vistos, etc... Embora tenha sido legalmente intimado (fls. 17), nenhuma manifestação foi apresentada no prazo estabelecido. Não havendo manifestação até a presente data, indefiro a inicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 172792003. AÇÃO: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut. RIOVANA NEVES BOTELHO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. PEDRO SOUSA PINHEIRO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 134302007. AÇÃO: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut. JUSTIMIANA ALMEIDA FERREIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. WELLINGTON ALMEIDA FERREIRA. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 29, designo o dia 28 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, para Audiência de Conciliação. Determino a intimação das partes, através de Oficial de Justiça, e de seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 161322003. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. TERESA DE FÁTIMA BOAES. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 112 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Proc. Nº. 57402006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ROSILDA FURTADO RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA e HERBERTH FREITAS RODRIGUES. Req. REINALDO AMARAL DE OLIVEIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 46) para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 22142007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA DA GLÓRIA SILVA DOS SANTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. CARLOS ALBERTO PAULA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE e EVERALDO DE R. CAVALCANTE. Acato a preliminar levantada em Contestação (fls. 33), revogando, em conseqüência, a liminar concedida. Encaminhem-se os autos à 7ª Vara de Família, via distribuição, com a devida baixa no registro. Int. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 19662005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. MARIA DO LIVRAMENTO CORREIA RIBEIRO rep/ seus filhos. Def. Dra. WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA e INALDO PAULO RAMOS. Req. FRANCISCO ALVES PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 1º de outubro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 04 de outubro de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7833/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA GASPAR REQUERIDO(A): KENILSON LIMA GASPAR ADVOGADO: MARCELO RAIMUNDO DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 7833/2006) em que é requerente MARIA RAIMUNDA LIMA GASPAR e requerida KENILSON LIMA GASPAR, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de KENILSON LIMA GASPAR, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente MARIA RAIMUNDA LIMA GASPAR, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de D.O. PODER JUDICIÁRIO Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6767/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA COELHO FALCÃO REQUERIDO(A): LUIZA DOS ANJOS MARTINS COELHO ADVOGADO: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 43/44 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 6767/2004) em que é requerente RAIMUNDA COELHO FALCÃO e requerida LUIZA DOS ANJOS MARTINS COELHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DE LUIZA DOS SANTOS MARTINS COELHO, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curador do interdito a Sra. RAIMUNDA COELHO FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensando a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz Auxiliar da 1ª Vara da Família“. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2938/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA GARCIA REQUERIDO(A): FÁBIO ORLANDO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA TEREZA L. CORDEIRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 2938/2005) em que é requerente LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA GARCIA e requerida FÁBIO ORLANDO PEREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de Fábio Orlando Pereira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Lúcia dos Santos Pereira Garcia, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deve- D.O. PODER JUDICIÁRIO rá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da Assistência Judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6039/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: NILDECI SANTOS MORAES REQUERIDO(A): MARCILENE MORAES CANTANHEDE ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 87/88 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 6039/2003) em que é requerente NILDECI SANTOS MORAES e requerida MARCILENE MORAES CANTANHEDE, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de MARCILENE MORAES CANTANHEDE, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente NILDECI SANTOS MORAES, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da Assistência Judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 15 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13840/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: PAULA COSTA VIEIRA REQUERIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 13840/2006) em que é requerente SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 113 PAULA COSTA VIEIRA e requerida MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. MARIA D CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe Sra. PAULA COSTA VIEIRA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís-MA, 01 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13129/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANTÔNIA MENDES DA SILVA REQUERIDO(A): MÁRCIA CRISTINA MENDES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 13129/2005) em que é requerente ANTÔNIA MENDES DA SILVA e requerida MÁRCIA CRISTINA MENDES DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. MÁRCIA CRISTIANA MENDES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua irmã Sra. MÁRCIA CRISTIANA MENDES DA SILVA dispensandolhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intimese. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquivese com baixa na distribuição. São Luís-MA, 01 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19035/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO 114 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 REQUERENTE: JOÃO PEDRO DOS REIS LYRA REQUERIDO(A): ANA LORENA QUEIROZ DOS REIS ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FIHLO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 19035/2005) em que é requerente JOÃO PEDRO DOS REIS LYRA e requerida ANA LORENA QUEIROZ DOS REIS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de Ana Lorena Queiroz do Reis, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente João Pedro dos Reis Lyra, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5842/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: WILLIAM COSTA LINDOSO REQUERIDO(A): IVALDO COSTA LINDOSO ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 5842/2006) em que é requerente WILLIAM COSTA LINDOSO e requerida IVALDO COSTA LINDOSO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de Ivaldo Costa Lindoso, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente William Costa Lindoso, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de julho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 4296/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LENITA DE AZEVEDO PACHECO REQUERIDO(A): REGINALDO JOSÉ DE AZEVEDO PACHECO ADVOGADO: ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49/52 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 4296/2004) em que é requerente LENITA DE AZEVEDO PACHECO e requerida REGINALDO JOSÉ DE A. PACHECO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Pelo exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Reginaldo José de A. Pacheco, por seu absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Lenita de Azevedo Pacheco (art.1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Deixo de apreciar o pedido constante no item “a” da petição inicial (fl. 04), por não ser este juízo o competente para a análise de requisitos e concessão de benefícios de assistência social, nos termos dos artigos 20, caput e § 6º, e 37 da Lei n.º 8.742/93. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6782/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: DORACI DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO(A): FABIANA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 6782/2005) em que é requerente DORACI DA SILVA RODRIGUES e requerida FABIANA DA SILVA RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. FABIANA DA SILVA RODRIGUES, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe Sra. DORACI DA SILVA RODRIGUES dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com D.O. PODER JUDICIÁRIO baixa na distribuição. São Luís-MA, 14 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 28944/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA JOSÉ NASCIMENTO FERRAZ REQUERIDO(A): PAULO NASCIMENTO FERRAZ ADVOGADO: FRANK LÚCIO DANTAS OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 28944/2006) em que é requerente MARIA JOSÉ NASCIMENTO FERRAZ e requerida PAULO NASCIMENTO FERRAZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de Paulo Nascimento Ferraz, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria José Nascimento Ferraz, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de julho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21498/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LAURA MARIA SÁ VALE SERRA REQUERIDO(A): MAYSA SÁ VALE SERRA ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 21498/2002) em que é requerente LAURA MARIA SÁ VALE SERRA e requerida MAYSA SÁ VALE SERRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MAYSA SÁ VALE SERRA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e de acordo como o art. 454, parágrafo 1 do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente LAURA MARIA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 115 SÁ VALE SERRA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, p único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís(MA), 16 de junho de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3 Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 14949/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA LÚCIA COSTA REQUERIDO(A): JOÃO BATISTA COSTA LIMA ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 14949/2006) em que é requerente ANA LÚCIA COSTA e requerida JOÃO BATISTA COSTA LIMA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decretase a interdição de João Batista Costa Lima, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Ana Lúcia Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de julho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22289/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARILÉIA ROSA BOTENTUIT REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA BOTENTUIT ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 22289/2004) em que é requerente 116 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 MARILÉIA ROSA BOTENTUIT e requerida RAIMUNDO NONATO DA SILVA BOTENTUIT, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Assim, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr. RAIMUNDO NONATO DA S. BOTENTUIT, declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe Sra. MARILÉIA ROSA BOTENTUIT dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís-MA, 08 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16837/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LOURVIDIA SERRÃO ARAÚJO CALDAS REQUERIDO(A): CLOTILDES FERNANDES SILVA SERRÃO ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIO EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 25020/2006) em que é requerente VANDA CASTRO MOREIRA e requerido REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente VANDA CASTRO MOREIRA, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 9174/2000 AÇÃO: CURATELA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA REQUERIDO(A): ALEXANDRO MAGNO BUSSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39 dos autos da Ação de CURATELA (Processo nº 9174/2000) em que é requerente ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA e requerida ALEXANDRO MAGNO BUSSON TAVARES DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ALEXANDRO MAGNO BUSSON TAVARES DA SILVA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e de acordo como o art. 454, parágrafo 1 do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente ALIETE BUSSON TAVARES DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P.R.I.C. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís(MA), 22 de abril de 2002. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3 Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1596/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: EDNA ROCHA SILVA REQUERIDO(A): JOANA ROCHA SILVA ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação de Cuartela (Processo nº 1596/2004) em que é requerente EDNA ROCHA SILVA e requerida JOANA ROCHA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 I e II e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. JOANA ROCHA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua filha Sra. EDNA ROCHA SILVA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís-MA, 22 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 25020/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: VANDA CASTRO MOREIRA REQUERIDO(A): REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA P. HOMEM O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 25020/2006) em que é requerente VANDA CASTRO MOREIRA e requerido REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público decreta-se a interdição de REYNAN COSTA CASTRO MOREIRA, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente VANDA CASTRO MOREIRA, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16253/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ SÁ DA SILVA REQUERIDO(A): JOSILENE SÁ SILVA ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 65/66 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 16253/2006) em que é requerente JOSÉ SÁ DA SILVA e requerida JOSILENE SÁ SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. JOSILENE SÁ SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SEU CURADOR o seu irmão Sra. JOSÉ SÁ DA SILVA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís-MA, 22 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 117 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 4626/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTONIA MAXIMIANA RODRIGUES GUTERRES REQUERIDO(A): ALCIDES CARLOS RODRIGUES COELHO ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DE MENEXES GOMES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 4626/2007) em que é requerente ANTONIA MAXIMIANA RODRIGUES GUTERRES e requerido ALCIDES CARLOS RODRIGUES COELHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ALCIDES CARLOS RODRIGUES COELHO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente ANTONIA MAXIMIANA RODRIGUES GUTERRES, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, , Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15662/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: PATRÍCIA REGINA RIBEIRO SOUSA REQUERIDO(A): ELVIRA REGINA RIBEIRO SOUSA ADVOGADO: MAURO HENRIQUE S. DE AQUINO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 15662/2006) em que é requerente PATRÍCIA REGINA RIBEIRO SOUSA e requerido ELVIRA REGINA RIBEIRO SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ELVIRA REGINA RIBEIRO SOUSA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente PATRÍCIA REGINA RIBEIRO SOUSA, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em 118 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19382/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MOISÉS BAÍA FERREIRA REQUERIDO(A): DAVI BAIA FERREIRA ADVOGADO: KÁTIA REGINA MANTOVANI O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 19382/2003) em que é requerente MOISÉS BAÍA FERREIRA e requerida DAVI BAIA FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DE DAVI BAÍA FERREIRA, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de retardo mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 22/25. Nomeio curador do interdito o Sr. MOÍSES BAÍA FERRIRA, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensando a prestação da garantia prevista no art. 1.188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 08 de agosto de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz Auxiliar da 1ª Vara da Família“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3135/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MAX SÁ COSTA REQUERIDO(A): DELBA SÁ COSTA E OUTRA ADVOGADO: FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO C. DE PINHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 122/124 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 3135/2006) em que é reque- D.O. PODER JUDICIÁRIO rente MAX SÁ COSTA e requerida DELBA SÁ COSTA E OUTRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. MARIA LÚCIA SÁ COSTA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA o seu irmão Sr. MAX SÁ COSTA dispensandolhe de prestar caução. Restou provada por instrumento próprio a morte da primeira requerida. Assim, face à falta de interesse processual quanto ao pedido de interdição da Sra. DELBA SÁ COSTA, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís-MA, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16452/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA COSTA REQUERIDO(A): VIVIANE DE JESUS FERREIRA COSTA ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 53/54 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 16452/2004) em que é requerente RAIMUNDA NONATA FERREIRA COSTA e requerido VIVIANE DE JESUS FERREIRA COSTA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Viviane de Jesus Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Raimunda Nonata Ferreira Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 8682/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MIRIAM DE JESUS DIAS REQUERIDO(A): VERA LÚCIA DE JESUS DIAS ADVOGADO: MARIA DO ROSÁRIO FONSECA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 72/73 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 8682/2003) em que é requerente MIRIAM DE JESUS DIAS e requerida VERA LÚCIA DE JESUS DIAS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. VERA LÚCIA DE JESUS DIAS, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA o sua irmã MIRIAM DE JESUS DIAS dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís-MA, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16158/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO(A): LINDALVA DA SILVA SOUSA ADVOGADO (A): JOEL DE JESUS PEREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 53/55 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 16158/2003) em que é requerente MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA e requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante todo o exposto, decreto a interdição da requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a Sra. MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de setembro de 2006. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito Titular da 5 Vara de Família“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 119 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº 5272/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAÚJO REQUERIDO(A): DOMINGAS ARAÚJO ADVOGADO: ENEAS PEREIRA PINHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 52/54 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº5272/2003) em que é requerente MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAÚJO e requerida DOMINGAS ARAÚJO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: ”Dessa forma, e em acordo com parecer favorável da representante do Ministério Público, decreto a interdição de DOMINGAS ARAÚJO por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil, e nomeio como Curadora a requerente MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAÚJO, irmã da interditanda, nos termos do artigo 1.768, I do Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de outubro de 2005. Dr. Marcelino chaves Everton, Juiz de Direito”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7470/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: PAULO SÉRGIO SAMPAIO FERREIRA REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 7470/2005) em que é requerente PAULO SÉRGIO SAMPAIO FERREIRA e requerida JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, DECRETO A INTERDIÇÃO de José de Ribamar Costa Ferreira, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador o requerente Paulo Sérgio Sampaio Ferreira (art. 1.768, I do Código Civil), devendo prestar compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e a publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará 120 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 31755/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO ARRUDA REQUERIDO(A):ROBERTO LUIZ ARRUDA ADVOGADO: WALTER FERNANDES FRANCA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 26/27 dos autos da Ação de Interdição (Processo Nº31755/2006) em que é requerente ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO ARRUDA e requerido ROBERTO LUIZ ARRUDA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição ROBERTO LUIZ ARRUDA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a Requerente ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO ARRUDA, dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5845/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: FLAVIANA COSTA RODRIGUES REQUERIDO(A): DERCI COSTA LEITE RODRIGUES ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos da Ação de CURATELA (Processo nº 5845/2006) em que é requerente FLAVIANA COSTA RODRIGUES e requerida DERCI COSTA LEITE RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição de DERCI COSTA LEITE RODRIGUES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a Requerente FLAVIANA COSTA RODRIGUES, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 06 de Agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, D.O. PODER JUDICIÁRIO Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1631/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RÓGERES LOPES SOARES REQUERIDO(A):MARIA DO CARMO COSTA ADVOGADO: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38autos da Ação de CURATELA (Processo nº 1631/2004) em que é requerente RÓGERES LOPES SOARES e requerido MARIA DO CARMO COSTA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 seguintes do código Civil c/ c arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, Defiro o pedido, decreto a interdição de MARIA DO CARMO COSTA declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e nomeio como seu curador seu marido RÓGERES LOPES SOARES, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiários da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o transito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 33401/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO(A): SOCORRO DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO: LUIS CARLOS CHAVES LIMA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 autos da Ação de CURATELA (Processo nº 33401/2006) em que é requerente RITA DE CÁSSIA SILVA VASCONCELOS e requerido SOCORRO DE FÁTIMA DA SILVA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição de SOCORRO DE FÁTIMA DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a Requerente RITA DE CÁSSIA SILVA VASCONCELOS,dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios por ser o (a) requerente beneficiário da D.O. PODER JUDICIÁRIO assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 28 de Agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13144/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA LOURENÇA RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO(A): CREUZA MARIA LEMOS ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 36/37autos da Ação de Interdição (Processo nº 13144/2005) em que é requerente MARIA LOURENÇA RODRIGUES FERREIRA e requerido CREUZA MARIA LEMOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de CREUZA MARIA LEMOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a Requerente MARIA LOURENÇA RODRIGUES FERREIRA dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Concede-se o benefício da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 15 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21(vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº:14383/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIO FERREIRA PINTO REQUERIDO(A): RAIMUNDA FERREIRA PINTO ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47/78autos da Ação de Interdição (Processo nº14383/2006) em que é requerente MARIO FERREIRA PINTO e requerido RAIMUNDA FERREIRA PINTO cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 121 interdição de RAIMUNDA FERREIRA PINTO declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curador o Requerente MARIO FERREIRA PINTO, dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimese. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 11 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 422/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DAS DORES MENDES DE SOUZA REQUERIDO(A): MANOEL DE JESUS MENDES SOUZA ADVOGADO: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 autos da Ação de INTERDIÇÃO (Processo n. 422/2005) em que é requerente MARIA DAS DORES MENDES DE SOUZA e requerido MANOEL DE JESUS MENDES SOUZA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com FULCRO nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/ c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição MANOEL DE JESUS MENDES SOUZA de declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curador o Requerente MARIA DAS DORES MENDES DE SOUZA, dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição São Luís, 06 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 8200/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO(A): JOÃO FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO BAYMA SILVA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI 122 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 45/46 autos da Ação de Interdição (Processo nº800/2006) em que é requerente SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA e requerido JOÃO FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com base no art. 1.767, 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do MP, decreta-se a interdição de JOÃO FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curador o Requerente SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA dispensando-lhe de prestar caução. O (A) requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 30 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1778/1998 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: WILLIAN DE JESUS MORAES REQUERIDO(A): ELIZABETH DE JESUS MORAES ADVOGADO: CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 39/42 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 1778/1998) em que é requerente WILLIAN DE JESUS MORAES e requerido ELIZABETH DE JESUS MORAES cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante Ministério Público e ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de ELIZABETH DE JESUS MORAES com a declaração de que, apesar de contar com 46 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de ”Encefalopatia não progressiva (Paralisia Cerebral), CID – 10 G 93.4”, tudo conforme laudo médio de fls 22/25. Nomeio Curador da interdita WILLIAN DE JESUS MORAES que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro, juiz da 3ª Vara Cível”Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 10678/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ SILVAS DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO(A): JOSÉ MIGUEL SILVA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 58/59 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 10678/2005) em que é requerente MARIA DE NAZARÉ SILVAS DOS SANTOS e requerida JOSÉ MIGUEL SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr. JOSÉ MIGUEL SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe Sra. MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária leválo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral desta comarca e arquive-se com baixa na distribuição. São LuísMA, 08 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 4ª VARA DA FAZENDA Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretário Judicial: Bel° Fabrício Mendes Lobato Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Ação Ordinária de Cobrança n.º 28452007 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Lavras Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10(dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Ação Declaratória n.º 13162007 Autor: L.B.R. Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03- Ação Ordinária n.º 80252007 Autor: Aroldo José da Cruz Alencar Advogado: Dra. Kélia de Jesus Paz Martins Alencar D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- Ação Ordinária n.º 96052007 Autor: Juracy César dos Santos Mato Grosso Advogado: Dr. Henrique Roosevelt Olimpio Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- Ação Ordinária n.º 59932007 Autor: Maria dos Remédios Rocha Mesquita Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06- Ação Ordinária de Cobrança n.º 28632007 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Associação dos Moradores do Povoado São José do Jacu Advogado: Dr. Gasparino Feitosa de Oliveira Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- Ação de Reclassificação de Cargo n.º 141462007 Autor: Sidma Silva Maria e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08- Ação de Cobrança n.º 44112007 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Associação de Pais e Mestres Indígenas de Pin Bananal Advogado: Dr. Beny Saraiva Filho Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09- Ação Demolitória n.º 110652007 Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Réu: Iraci Lopes Quadros Advogado: Dr. Georcey Lopes Quadros Réu: Jeane Costa Passinho Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida e outro Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 123 10- Ação Ordinária de Cobrança n.º 28482007 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Associação de Desenvolvimento Comunitário do Povoado Bom Jesus e adjacências Advogado: Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11- Ação de Cobrança n.º 153862007 Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12- Ação de Reclassificação de Cargo n.º 141692007 Autor: Elsa Maria Hill Araújo e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13- Ação Ordinária n.º 146592007 Autor: DM Construtora de Obras Ltda. Advogado: Dr. Roger Santos Ferreira e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o (a) autor (a) em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Bel° Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial 5ª VARA DA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXAO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 214/2007 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 21794/2007 AUTORA: HELENA MARIA SODRÉ RODRIGUES ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 39 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 124 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 02)AÇÃO ANULATÓRIA PROCESSO N.º 21683/2007 AUTOR: BASÍLIO ARAÚJO FILHO ADVOGADO: BENEDITO BATISTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 22 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 22119/2007 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR REIS ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 26 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 22118/2007 AUTOR: EURÍPEDES RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 26 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO DECLARATÓRIA PROCESSO N.º 22167/2007 AUTORA: MARLI CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FL. 10 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO DECLARATÓRIA PROCESSO N.º 22316/2007 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA - MA ADVOGADO: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 43 Vistos etc. (...)Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto D.O. PODER JUDICIÁRIO que, nesta fase, entendo ser bastante para o deferimento a simples declaração do interessado que se acha impossibilitado de assumir as despesas do processo. No que pertine ao pedido de antecipação dos efeitos de tutela, nada obstante a situação relatada na petição inicial, entendo não estarem perfeitamente caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto. (...) Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 02 de outubro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA PROMOTOR : Dr. MARCOS V. P. PAIXÃO SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 215/2007 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 19862/2003 AUTOR: ANTONIO EMÍLIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. 69. Vistos, etc... Oficie-se visando à implantação da diferença salarial. Cite-se o devedor executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução. Decorrido esse prazo retornem conclusos. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20947/2003 AUTOR: ANDRÉ RICARDO BRITO VIEIRA ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 157. Vistos, etc... Oficie-se visando à implantação da diferença salarial. Cite-se o devedor executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução. Decorrido o prazo retornem conclusos. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 1193/2004 AUTOR: ANTONIO AROSO DE MATOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: REBECA CASTRO CHERKIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. 157. Vistos, etc... Oficie-se visando à implantação da diferença salarial. Cite-se o devedor executado para, no prazo de trinta dias, opor embargos à execução. Decorrido o prazo retornem conclusos. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16810/2005 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: CICERA BALDEZ ADVOGADO: TIAGO DOMINGOS SOUSA BALDEZ DESPACHO FLS. 10. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a defesa apresentada.. São Luís/MA, 26 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇAO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N.º 28669/2006 AUTOR: LUZINETE SERRA COSTA ADVOGADO: CANDIDO DINIZ BARROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO DESPACHO FLS. 10. Vistos, etc... Diante desses argumentos, acolho o pedido de antecipação formulado e determino a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação do benefício da pensão previdênciária, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do salário-contribuição do servidor falecido em favor da autora. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para dar cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a ser revertida em favor da autora. Sem prejuízo dessas providências, designo o dia 22 do mês de novembro, às 9 horas, para a realização da audiência preliminar, ficando estabelecido à autora o prazo até essa data para a regularização dos documentos juntados por cópia sem autenticação, cuja validade foi impugnada na contestação. Expeçam-se os mandados e publique-se para ciência aos interessados. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 2826/2006 IMPETRANTE: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO: RÉU: COMANDANTE DA CORPORAÇÃO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (CEL. GETÚLIO) DESPACHO FLS. 99/100. Vistos, etc... Posteriormente, antes mesmo de qualquer manifestação deste Juízo acerca do cabimento ou não da medida pleiteada, o próprio COMANDANTEGERAL DO CORPO DE BOMBEIROS, Cel. QOBM GETÚLIO DA SILVA PEREIRA distribuiu a petição de fls. 84/85, comunicando haver atendido a pretensão do impetrante, fato confirmado e aceito pelo interessado. Desse modo, sendo manifesta a perda do objeto do mandado de segurança, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do C.P.C. Comunique-se à autoridade coatora. Publique-se e após o prazo dê-se baixa na Distribuição. São Luís/MA, 03 de outubro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º 7360/2006 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA EMBARGADOS: SUPERAUTO PEÇAS LTDA E VINÍCIUS CESAR DE BARREDO MARTINS ADVOGADO: VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS DESPACHO FLS. 46. Vistos, etc... Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do C.P.C. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 125 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 11903/2007 AUTOR: REFRINOR – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: ELIANA COSTA SOUSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 560. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 11725/2004 AUTOR: LUZIA CLARICE MONTEIRO COSTA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES DESPACHO FLS. 96. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. SãoLuís/MA, 21 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º 19350/2006 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS RÉU: ANA LUCIA BORGES RIBEIRO ADVOGADO: JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO DESPACHO FLS. 560. Vistos, etc... Desse modo, antes da apreciação definitiva da questão, verificando que não há necessidade de perícia, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja verificada a regularidade da conta apresentada pela embargada na data em que foram atualizados os cálculos. Após, retornem conclusos. Publique-se. Providencie-se. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 04 de outubro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial INFÂNCIA E JUVENTUDE 2ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO SOUZA CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : L. L. M. RESENHA: Proc. n.º 083/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, julgo procedente a representação e imponho, em consequência, ao adolescente L. L. M., a medida de Liberdade Assistida, nos termos do Art. 112, IV, do ECA. Observa-se tratar-se de adolescente com acentuado desvio de conduta, é o que atesta a certidão de fl. 25. Como mencionou o representante do Ministério Público, em suas alegações derradeiras, dando conta que neste Juízo há MBA expedido para o cumprimento de medida restritiva de liberdade, em deprecação solicitada pela Justiça da Comarca de Salvador/Bahia, SUSPENDO a execução da medida sócio-educativa ora aplicada. P. R. e Intimem-se as partes. São Luís/MA, 126 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 24 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu______Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : G. S. R. RESENHA: Proc. n.º 235/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a representação ofertada, absolvendo o representado G. S. R., com fulcro nos artigo 189, IV da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) . P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. São Luís/ MA, 01 de outubro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO SOUZA CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : M. C. M. RESENHA: Proc. n.º 254/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... Isto Posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação, atribuindo ao representado a autoria pela prática do ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro. Assim, tendo em vista tal atribuição e por afigurar-se a medida mais adequada, imponho ao adolescente M. C. M., a medida sócio-educativa de Advertência prevista no artigo 112, I c/c 115 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja audiência será realizada pelo Serviço Social. P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após essa formalidade, arquive-se. São Luís/MA, 25 de setembro de 2007. São Luís/MA, 27 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : P. R. B. P. RESENHA: Proc. n.º 043/2007.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Assim, imponho ao adolescente P. R. B. P. a medida sócio-educativa de SEMI-LIBERDADE prevista no artigo 112, V da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) por ser esta a medida adequada ao caso. P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como o D.O. PODER JUDICIÁRIO adolescente. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão devido e encaminhe-se a DAI para o cumprimento. São Luís/MA, 20 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu________Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO SOUZA CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A. R. C. C. RESENHA: Proc. n.º 071/2007.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado A. R. C. C. praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Assim, imponho ao adolescente, a medida sócio-educativa Liberdade Assistida c/c Medida Protetiva de inclusão em programa oficial de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos previstas nos artigos 118 c/c art 101 VI, todos da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Oficie-se as respectivas Unidades responsáveis pela execução da medidas. P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. São Luís/MA, 25 de setembro de 2007. São Luís/MA, 25 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : D. L. C. A. RESENHA: Proc. n.º 20.633/2007. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D. L. C. A., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, inciso I, da Lei n.º 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social., 04 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : F. R. G. RESENHA: Proc. n.º 22.018/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente F. R. G. a medida sócio-educativa D.O. PODER JUDICIÁRIO de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu__Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO: Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : L. A. D. S. RESENHA: Proc. n.º 22.019/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente L. A. D. S. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_______Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : G.C.F RESENHA: Proc. n.º 22.082/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente G.C.F a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu________Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES : G.C.F e U.S.B.F RESENHA: Proc. n.º 22.098/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando aos adolescentes R.G.C e U.S.B.F, a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 112, inciso I da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 127 P.R.I. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : R.R.C RESENHA: Proc. n.º 22.101/2007.REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente R.R.C, a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 112, inciso I da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de setembro de 2007.Dr.Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_____Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : E. N. S. RESENHA: Proc. n.º 22.447/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente E. N. S., a medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. São Luís/MA, 26 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO SOUZA CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : S. J. L. S. RESENHA: Proc. n.º 22.714/2007.REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente S. J. L. S., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA e a medida protetiva de INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS, respectivamente, dispostas nos artigos 112, I e 101, VI, da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. Oficie-se à FUNAC para a execução desta decisão. P. R. I. São Luís/MA, 01 de outubro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 128 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO SOUZA CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : W. L. C. RESENHA: Proc. n.º 22.717/2007.REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente W. L. C., a medida a medida protetiva de REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO, EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL, prevista no artigo 101, V da Lei 8.069/90 . Oficie-se à FUNAC para execução desta decisão. P. R. I. São Luís/MA, 01 de outubro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra ANTONIO SEVERINO DUARTE NET, vulgo “Neto”, brasileiro, maranhense, natural de São Luís, nascido em data de 12/06/1982, solteiro, lavrador, filho de Francisco das Chagas Duarte e Antonia de Andrade Santos, residente e domiciliado na Travessa Bandeira, nº 16 – Centro, Santa Rita/MA, atualmente em lugar inserto e não sabido, para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Penal nº 82004, bem como intimar para comparecer perante este Juízo no dia 12 de dezembro de 2007, às 08h, na sala das audiências, a fim de ser qualificado e interrogado, com advertência de que deverá comparecer a referida audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário Oficial. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de setembro de dois mil e sete (2007). Eu, Valdina de J. L. D. dos Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20(vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o requerido CONRADO MANUEL DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Queluz, neste Município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 014/ 06, ficando pelo presente INTIMADO da sentença prolatada por este Juízo, às fls.26/27, a seguir transcrita, e, para, querendo, recorrer da sen- D.O. PODER JUDICIÁRIO tença, no prazo de 15(quinze) dias: (...)“ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconhecendo a autora MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DUTRA como filha do investigado CONRADO MANUEL DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO. Em decorrência, condeno o demandado a pensionar à autora o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o salário mínimo vigente que equivale atualmente à quantia de salário de R$ 87,00(oitenta e sete reais), a serem entregues à representante legal diretamente, mediante recibo até o dia 05(cinco) do mês subsequente ao vencido ”(...). Anajatuba, 25 de julho de 2007. Juíza de Direito Titular RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de setembro de 2007. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº.2435/06, proposta por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, em favor de FRANCISCA ELIZETE RIBEIRO DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de Francisca Elizete Ribeiro da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Francisca Ribeiro da Silva, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias nos moldes do artigo 1.187 do Código de Processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 11 dias do mês de setembro do ano dois mil e sete (2007). Eu__________ , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº. 974/06 proposta por MARIA LÚCIA NASCIMENTO SOUSA, em favor de FRANCISCO BACELAR SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de Francisco Bacelar Sousa, declarando- absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Maria Lúcia Nascimento Sousa, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias nos moldes do artigo 1.187 do Código de Processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 11dias do mês de setembro do ano dois mil e sete (2007). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO BACURI AÇÃO PENAL Nº 299/2006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ALVINO OLIVEIRA DE: ALVINO OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, 50 anos de idade, residente na Travessa São Jorge, s/n, Bairro Santana do Agreste, Bacuri/MA. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação penal acima epigrafada. FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da denúncia constante nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo para audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 10/10/ 2007, às 08:15 horas, no Fórum local. Cientificando o acusado que deverá comparecer acompanhado de advogado. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume, na sede deste juízo, na Rua da alegria, nº 109,centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, ao vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano dois mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo), Secretário Judicial, o digitei e assino. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito BURITI BRAVO EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Guarda, Proc. n° 30/2007, que tem como requerente O Ministério Público Estadual em Assistência a Maria Júlia Pereira da Silva, adotando Caio da Silva Pinheiro e requerido José Milton Barroso Pinheiro, brasileiro, maranhense, natural de Parnarama-MA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação, sob pena de revelia e confissão. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito- respondendo EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Divórcio Direto, Proc. n° 310/ 2006, que tem como requerente JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BARRA e requerido NEIDE DA SILVA BARRA, brasileira, casada, maranhense, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar a requerida, para comparecer a audiência de Justificação, no dia 16 de outubro de 2007 às 10:00 horas no Fórum de Buriti Bravo-MA, quando serão ouvidas as testemunhas apresentadas em banca. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito- respondendo SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 129 EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Separação Judicial Litigiosa c/ c Alimentos Provisórios, Proc. n° 273/2006, que tem como requerente LARICE ALVES PEREIRA SOBRINHO BARBOSA e requerido JOÃO LOPES BARBOSA NETO, brasileiro, casado, maranhense, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, no dia 16 de outubro de 2007 às 9:00horas no Fórum de Buriti Bravo-MA. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito- respondendo COLINAS PROCESSO N° 42000 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA REQUERIDO: MARILENE BATISTA DE ARAUJO SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO (3 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 15 de Agosto de 2007, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de MARILENE BATISTA DE ARAÚJO SOUSA, brasileira, casada, nascida em 10 de julho de 1959, filha de Sebastião Rodrigues de Araújo e Valdenice Batista de Araújo, considerando-a absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil, sendo nomeada como curador JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, ambos residentes no Povoado Jenipapo, deste Município de Colinas - MA. Dado e passado nesta cidade de Colinas, Estado do Maranhão, aos 27 de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Francília Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Respondendo pela Comarca de Colinas GOVERNADOR NUNES FREIRE EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 38/2006, em que tem como parte requerente: Raquel Nascimento Oliveira Coimbra e requerida: Silvio de Morais Coimbra, que em seu cumprimento fica devidamente citado CITADO: SILVIO DE MORAIS COIMBRA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “ Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do 130 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 09/03/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de março (03) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 194/2006, em que tem como parte requerente: Escolástica Nascimento Rodrigues e requerido: Sebastião Rodrigues, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: EDSON DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Verifica-se da certidão de fls. 11-verso que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo impossível sua citação pessoal. Dessa forma, cite-se o requerido por edital com prazo de 20 dias, alertando acerca do art. 285 do CPC. Cumpra-se”. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos vinte e oito(28) dias do mês de novembro(11) do ano dois mil e seis(2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Anderson Sobral de Azevedo. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 340/2006, em que tem como parte requerente: Everaldo Ferreira da Silva e requerida: Janete Mota da Silva e Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: JANETE MOTA DA SILVA E SILVA, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consignese no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após todos os prazos, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Governador Nunes Freire, 03/10/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de D.O. PODER JUDICIÁRIO Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos cinco(05) dias do mês de outubro(10) do ano dois mil e seis(2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Anderson Sobral de Azevedo. Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Direto(Proc. 96/2006), em que tem como requerente Antonio Pereira de Lima e requerida Silvana Pereira Lima, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento fica devidamente INTIMADA: SILVANA PEREIRA LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da sentença de fls. 18/192 proferida por este MM. Juiz de Direito parte final transcrita: “Vistos, etc. (...) 3. DISPOSITIVO: DEVIDO AO EXPOSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DIRETO de ANTONIO PEREIRA DE LIMA e SILVANA PEREIRA LIMA, qualificados, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 226, VI da Constituição Federal. Sem custas e sem condenação em honorários face aos benefícios da Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as averbações necessárias, dando-se baixa na distribuição e registro. Publicada e intimados em audiência. Intime-se a requerida por edital. Dou esta por publicada em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se.”. Governador Nunes Freire, 12 de setembro de 2007 - Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos treze(13) dias do mês de setembro(09) do ano dois mil e sete (2.007). Eu Secretária Judicial, subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 20 DIAS virem , ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio n.º 39/2006, em que tem como parte requerente: Edmilson Vasconcelos Fonteles e requerida: Audalúcia Cardoso Fonteles, que em seu cumprimento fica devidamente citada CITADA: AUDALÚCIA CARDOSO FONTELES, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: “ Vistos, etc... 1. Defiro a petição inicial por está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 2. Defiro também o benefício da Assistência Judiciária. 3. Processe-se em segredo de justiça. 4.Cite-se o(a) requerido(a) por edital, com prazo de 20 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da ação. 5. Consigne-se no edital que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir do vigésimo dia a contar da publicação do edital. 6. O edital deverá ser afixado no local de costume e uma vez no Órgão Oficial. 7. Após, voltem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Gover- D.O. PODER JUDICIÁRIO nador Nunes Freire, 09/03/2.006. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de março (03) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, respondendo pelas funções de Secretário Judicial, subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo. Juiz de Direito IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1464/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: J. N. VASCONCELOS, CNPJ N.º 41.372.830/0001–27 e coresponsável JOSÉ NUNES VASCONCELOS, CPF. 328.479.203-15, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1331/2004, emitida em 29/10/2004. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, _________, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 4251/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: C. S MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ N.º 02.585.111/0001–32 e os co-responsáveis CARLOS AUGUSTO SANTANA, CPF. 563.115.403-04 e LAÍS MAYARA ROCHA SANTANA, CPF. 009.201.133-03, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 11.787,71 (onze mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 323/2005, emitida em 31/03/2005. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 131 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 6023/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: VELOSO E ANTUNES LTDA., CNPJ N.º 05.255.908/ 0001–60 e os co-responsáveis DIRCEU DO CARMO VELOSO, CPF. 369.771.521-68 e MARIA LUZIA DA SILVA ANTUNES, CPF. 935.241.021-15, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 113.514,26 (cento e treze mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidões de Dívida Ativa n.º 1217/2005, emitida em 29/07/2005 e 1218/2005, emitida em 29/07/2005. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 192/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, A GALVÃO SILVA, CNPJ. 12.090.510/0001-86, na pessoa de sua representante legal e coresponsável, ALDEIDE GALVÃO DA SILVA, CPF 345.552.003-06, da SENTENÇA proferida por este juízo nos presentes autos: “Isto posto, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente execução, deixando de condenar a executada no ônus da sucumbência com força no art. 26 da Lei 6.830/80. Por não se configurar a hipótese do art. 475, II, CPC, deixo de interpor recurso de ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz(MA), 10 de agosto de 2006. Juiz JOAQUIM da Silva Filho. Titular da Vara da Fazenda Pública”. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de setembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 3140/2006, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: M. DA MOTA E SOUSA, CNPJ N.º 01.293.631/0001–09 e co-responsável MARIA DA MOTA E SOUSA, CPF. 333.906.063-00, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 1.698,15 (Hum mil, seiscentos e noventa e oito reais e quinze centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1584/2005 e 1585/2005, ambas emitidas em 30/09/2005. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública 132 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1549/2004, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: L. C. DA ROCHA TEIXEIRA, CNPJ N.º 01.621.261/0001– 91 e os co-responsáveis LAURA CARDOSO DA ROCHA TEIXEIRA, CPF. 703.567.773-91, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 68.370,07 (sessenta e oito reais e trezentos e setenta reais e sete centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1587/2003, emitida em 28/11/2003. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 2430/2003, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: IMPERAMA COMÉRCIO DE COUROS LTDA., CNPJ N.º 04.017.113/0001–50 e os co-responsáveis GILDEI LACERDA DA SILVA, CPF. 413.354.223-15 e JOSÉ DA SILVA CHAVES, CPF. 424.988.48304, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 40.819,28 (quarenta mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 997/2002, emitida em 30/ 09/2002. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 4254/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: SP GUEDES SILVA, CNPJ Nº 03.541.161/0001–80 e a coresponsável SIMONE PEREIRA GUEDES SILVA, CPF. 808.799.693-34, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 237,40 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidões de Dívida Ativa n.º 632/2005 e 633/2005, ambos emitida em 29/04/2005. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de D.O. PODER JUDICIÁRIO Imperatriz, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1049/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: IRMÃOS CARNEIRO LTDA., CNPJ N.º 10.349.983/0001– 20 e co-responsáveis FRANCISCO CÉSAR MENEZES, CPF. 230.090.39387 e HERTON RIBEIRO DE SOUSA, CPF. 252.821.741-20, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 12.869,98 (Doze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1478/2004, emitida em 30/11/2004. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 2404/2003, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, COMERCIAL VILA NOVA LTDA., CNPJ. 12.148.110/0001-84, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, JOSÉ ADELMO DE SOUSA, CPF. 003.992.458-04, JOSÉ ANCELMO DE SOUZA, CPF. 060.098.831-72, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, CPF. 281.489.163-49, JOÃO BATISTA FERNANDES, CPF. 300.833.033-91, da SENTENÇA proferida por este juízo nos presentes autos: “Isto posto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, condenando a executada ao pagamento das custas processuais finais de que não isenta, porém, sem honorários, haja vista terem sido objeto de pagamento. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, dêse baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz (MA), 15 de fevereiro de 2007. Juiz JOAQUIM da Silva Filho. Titular da Vara da Fazenda Pública”. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os D.O. PODER JUDICIÁRIO autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 5289/2004, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: R A BATERIAS LTDA., CNPJ 02.564.836/0001–44 e coresponsáveis ADANIA DE FÁTIMA AZEVEDO, CPF. 518.062.311-15 e RANIERE AZEVEDO COSTA, CPF. 632.581.703-63, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 27.337,42 (Vinte e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1603/2003, emitida em 28/11/2003. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 4882/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: SUPERMERCADO MANAH LTDA., CNPJ 01.802.922/ 0001–85 e co-responsáveis, PAULO CILAS OLIVEIRA DE LIMA, CPF. 205.380.223-53 e ELAINE LOPES SAMPAIO, CPF. 402.434.273-87, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 6.946,60 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidões de Dívida Ativa n.º 0837/2005, 0838/2005 e 0839/ 2005, todas emitidas em 31/05/2005. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública Cível, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1034/2004, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: DISTRIBUIDORA GOIANA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ 69.428.308/0003–09 e co-responsáveis, AMAZÍLIO CORREA JÚNIOR, CPF. 197.801.411-20 e WANIA AFONSO TEIXEIRA CORREA, CPF. 355.026.731-20, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 55.297,86 (cinqüenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1254/2003, emitida em 20/10/2003. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 133 OLHO D` ÁGUA DAS CUNHÃS EDITAL DE INTIMAÇÃO, Prazo: 30 DIAS DE: ISAIAS DA SILVA ALVES, brasileiro, autônomo, residente na Rua Q, nº 49, bairro União na cidade de Parauapebas/PA, à época da inicial, hoje em lugar ignorado. Finalidade:PARA, tomar ciência da sentença deste Juízo proferida nos autos da Ação de Alimentos, Proc. nº 74.2005, proposta pelo Ministério Público em favor de I.V.C.A., rep. por sua genitora Raimunda Silva da Costa, conforme dispositivo final: “...ASSIM sendo, a luz do exposto, considerando que o pedido se pautou somente na pensão alimentícia sob forma de pecúnia, Julgo procedente EM PARTE a ação, condenando o requerido ISAIAS DA SILVA ALVES, a pagar a pensão alimentícia a(os) seu(s) filho(s) ISABELLY VICTORIA DA COSTA ALVES, em valor correspondente a 30% (TRINTA POR CENTO) de um salário mínimo nacional, mensalmente,a contar desta data até o dia 30 (TRINTA) de cada mês (iniciando-se 30/04/07) Efetuar o depósito diretamente na conta poupança em nome da mãe RAIMUNDA SILVA COSTA, nº 8757-2, variação 1, agência 1316-1 (Olho D’Água das Cunhãs, MA), do Banco do Brasil. Havendo endereço ou identificação nos autos, expeça-se ofício ao Sr. Empregador, para, sendo o caso, faça diretamente o desconto nos ganhos do réu e o respectivo depósito, na conta indicada. Sentença publicada em audiência, do qual ficam todos intimados, dizendo a partes renunciarem de qualquer recurso. Recaindo o art. 322 do CPC sobre o réu, não há necessidade de sua intimação. Expeça-se precatória para intimação desta SENTENÇA (se for o caso por hora certa) consignando-se que recebeu o alimentante cópia de inteiro teor. Sendo ação promovida pelo Ministério Público, é gratuita, Sem custas. Registre-se. Cumpra-se. O.D. das Cunhãs, 27 de março de 2007. (as) Juíza Maria da Conceição Privado Rego – Titular da Comarca – Vara Única”. Sede do Juízo: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim publicado na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino. Aos 04 de julho de 2007 Juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula Titular da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, respondendo por esta Comarca PASTOS BONS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem que fica CITADO DEDIMILSON PIRES, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da AÇÃO DE ALIMENTOS nº 124/2001, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de SERGIO SANTANA PIRES e OUTROS, representados por sua genitora MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SANTANA PIRES, contra DEDIMILSON PIRES, e decisão relativa à fixação dos alimentos provisórios em R$ 50,00 (cinqüenta reais), cujo valor deverá ser depositado na Secretaria Judicial desta Comarca, até o dia 05 de cada mês, passando a vigorar a dívida a partir da citação, E INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste Juízo, no dia 06 de novembro de 2007, às 16:30 horas, com advertência de que a ausência do réu na referida audiência implicará em revelia e confissão , a teor do art. 7º da Lei nº 5.478/68. E para chegue ao conhecimento do requerido, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, (Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juíza SAMIRA BARROS HELUY Titular da Comarca de Pastos Bons/MA 134 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 RIBAMAR Processo nº 89/1997.703/01 Ação: PENAL Acusado(a)(s): RAIMUNDO NONATO SODRÉ PINTO Advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s): Dr(ª). ROQUE TERTULIANO PEREIRA - OAB/MA nº 2.248 Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s) para se manifestar sobre as testemunhas não localizadas. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 26 de setembro de 2007. Juiz Marcio Castro Brandão Titular da 1ª Vara (Resp. p/ 2ª Vara) Processo nº 1019/2004.27/04 Ação: PENAL Acusado(a)(s): JULIAN RAMON RODRIGUES PORTELA e JÁMENES ROBERT RODRIGUES PORTELA Advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s) do acusado(a)(s) Julian Ramon Rodrigues Portela: Dr(ª). CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR - OAB/MA nº 6.737 Comparecer(em) no dia 23 de abril do ano de 2008, às 9 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação/defesa. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 26 de setembro de 2007. Juiz Marcio Castro Brandão Titular da 1ª Vara (Resp. p/ 2ª Vara) Processo nº 954/2007.196/07 Ação: ARROLAMENTO DE BENS Requerente(s): FRANCISCA DE SOUZA RODRIGUES e Outros Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR- OAB/MA nº 3.514 Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s), por todo conteúdo da resenha de sentença, a seguir transcrita: “Satisfeitos os requisitos legais, inclusive a juntada das certidões negativas respectivas e do comprovante de pagamento imposto devido, defiro o arrolamento/adjudicação do bem imóvel em favor da requerente Francisca de Souza Rodrigues, homologando, por sentença, a partilha amigável realizada entre os herdeiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, determino seja expedido e entregue à requerente Francisca de Souza Rodrigues o respectivo alvará. Sem custas, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se e intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 31 de agosto de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara”. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2007. Juiz Marcio Castro Brandão Titular da 1ª Vara (Resp. p/ 2ª Vara) PROCESSO Nº 296/2007.16/07 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): HILDELBERTO LIMA RAMOS, conhecido como “Mucurão” e Outros DE: HILDELBERTO LIMA RAMOS, conhecido como “Mucurão”, brasileiro, natural de São Luís/MA, RG 19706322002-5 GEJUSPC/MA, sem profissão definida, nascido em 13/03/1986, com 21 anos de idade, filho de José de Ribamar Ribeiro Ramos e Glória Maria de Jesus Lima Ramos, residente na Alameda Itapecuru, 19, Jardim Tropical, nesta cidade. FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, IV, combinado com o artigo 288, parágrafo único, artigo 157, § 2º, I e II (Wellison), artigo 288, parágrafo único D.O. PODER JUDICIÁRIO (Isaías e Hildelberto), todos do Código Penal, assim como todos no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, e para comparecer a este Juízo, no dia 26 de outubro do ano fluente, às 11 horas, a fim de ser qualificado e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2007. Juiz Marcio Castro Brandão Titular da 1ª Vara (Resp. p/ 2ª Vara) Processo nº 766/2007 Ação: RITO ORDINÁRIO Autora: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS Advogados: Dr. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, OAB/ MA nº 3943 Dr. FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR, OAB/RJ nº 86.835 Dra. THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO, OAB/DF nº 21.667 Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA nº 4835 Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643 Fica a autora através de seus advogados intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 432/2007 Ação: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Autora: VERA LUCIA LOBATO ALMEIDA Advogado: Dr. CARLOS AUGUSTO LEMOS, OAB/MA nº 2265 Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA nº 4835 Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643 Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 1019/2007 Ação: DECLARATÓRIA Autor: BRASIL TURISMO LTDA Advogados: Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO, OAB/MA nº 6645 Dr. KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA nº 7842 Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA nº 4835 Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643 Fica o autor através de seus advogados intimado para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 609/2007 Ação: COBRANÇA Autores: ANTONIO CARLOS RIOS BRITO, HAROLDO COSTA ALBUQUERQUE e JOSÉ RAIMUNDO SILVA NASCIMENTO Advogadas: Dra. BETHÂNIA FALCÃO NAVA CARDOSO FERRO, OAB/MA nº 6687 D.O. PODER JUDICIÁRIO Dra. LUCIANA C. DE QUEIROZ ALMEIDA, OAB/MA nº 7345 Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: Dr. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/ MA nº 4835 Dra. ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, OAB/MA nº 7643 Ficam os autores através de suas advogadas intimados para falarem sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 595/2007 Ação: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: MARIA MADALENA DE CARVALHO ALVES Advogado: Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA, OAB/MA nº 5134 Ré: CASA ARRUDA Advogadas: Dra. JEANNE BRITO BALBY, OAB/MA nº 6409 Dra. ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE, OAB/MA nº 6463 Fica a autora através de suas advogadas intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 1297/2007 Ação: ANULATÓRIA Autora: MARLI RODRIGUES PEREIRA DA SILVA Advogados: Dr. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, OAB/MA nº 2556 Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, OAB/MA nº 6038 Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO, OAB/MA nº 6680 Fica a autora através de seus advogados intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 1357/2006 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor: CARLOS MAGNO DOS ANJOS VERAS Advogado: Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO, OAB/MA nº 3546 Ré: TERRAS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados: Dr. ANDRÉ LUÍS CAMPOS FRÓES, OAB/MA nº 7567 Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA nº 7842 Fica o autor através de seus advogados intimado para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 18/2005 Ação: ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS Autora: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATOJÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Réu: EDILSON RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr. PETRÔNIO ALVES MACEDO, OAB/MA nº 5346 Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 135 Processo nº 917/2006 Ação: ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Autora: LINDALVA MARIA JOSÉ DOS REIS CÂMARA Réu: BENEDITO JOSÉ COSTA GOMES Advogado: Dr. THALES DA COSTA LOES, OAB/MA nº 6512 Nos Termos do Provimento 01/07 – CGJ/MA, Art. 3º item XXI, fica intimado Vossa Senhoria, advogado do réu, para restituir os autos da em epígrafe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, levado em carga no dia 07 de agosto de 2007 e não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Magistrado. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 1914/2006 Ação: DESPEJO Autora: BERNARDETE NASCIMENTO LIMA RIBEIRO Ré: HELENA SOUZA DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS DA SILVA, OAB/MA nº 4248 Nos Termos do Provimento 01/07 – CGJ/MA, Art. 3º item XXI, fica intimado Vossa Senhoria, advogado do réu, para restituir os autos da em epígrafe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, levado em carga no dia 10 de setembro de 2007 e não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Magistrado. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara Processo nº 41/1993 – apenso 1207/2001 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: BENVINDO DA SILVA Réu: JOSÉ ROBERTO MORAES Advogado: Dr. RAIMUNDO SARAIVA SILVA, OAB/MA nº Nos Termos do Provimento 01/07 – CGJ/MA, Art. 3º item XXI, fica intimado Vossa Senhoria, advogado do autor, para restituir os autos da em epígrafe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, levado em carga no dia 31 de maio de 2006 e não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Magistrado. São José de Ribamar, 27 de setembro de 2007. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara PORTARIA Nº 015/2007/DF. O Juiz Marcio Castro Brandão, respondendo pela Diretoria do Fórum da Comarca de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados durante o mês de outubro de 2007, conforme tabela abaixo: PERÍODO PLANTONISTAS 01/10 a 07/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (Resp. p/ 2ª Vara) Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, e/ou Av. Gonçalves Dias, 569, Centro) Telefones: 3224-6629 Oficial(a): José Patrício Neto 08/10 a 14/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara) Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de novembro, 277, Campina) Telefones: 8804-3649 Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves 15/10 a 21/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (Resp. p/ 2ª Vara) Secretário(a): Jane Selma P. Paixão (R - Silva Maia, 675/Centro) Telefones: 3224-6629 Oficial(a): David Fonseca de Araujo 22/10 a 28/10 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara) 136 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de novembro, 277, Campina) Telefones: 8804-3649 Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes 29/10 a 01/11 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (Resp. p/ 2ª Vara) Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, e/ou Av. Gonçalves Dias, 569, Centro) Telefones: 3224-6629 Oficial(a): José Patrício Neto 02/11 a 04/11 Juiz(a): Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes (2ª Vara) Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão Oficial(a): José Patrício Neto Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São José de Ribamar, 11 de setembro de 2007. Juiz Marcio Castro Brandão Titular da 1ª Vara/Resp. p/Diretoria do Fórum SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCESSO N.º 249/2007 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MPE em favor de Francirlene Barbosa de Miranda PROMOTOR: Dr. Fernando Morais de Meneses Filho INTERDITANDA: Maria da Guia Barbosa de Miranda EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Exmo. Dr. MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de São Domingos do Azeitão, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da Ação de Interdição de Maria da Guia Barbosa de Miranda (Processo n.º 249/2007), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria da Guia Barbosa de Miranda, filha de Daniel Ribeiro de Miranda e de Belcina Barbosa de Miranda, natural de Benedito Leite/MA, nascida aos 08.05.1969, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Francirlene Barbosa de Miranda, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. São Domingos do Azeitão (MA), 21 de agosto de 2007. Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de São Domingos do Azeitão.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Domingos do Azeitão, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, Jakson Marcos Pereira Duarte de Carvalho, Secretário Judicial, subscrevi. SÃO JOÃO DOS PATOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara desta Comarca, à Ação de Interdição, processo n.º 51/2006, onde tem como requerente Ministério Público Estadual e interditando (a) João Batista de Sousa Guerra, foi prolatada a se-guinte sentença. (Parte Final): “Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de João Batista de Sousa Guerra, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia indiferenciada (CID 20.3) doença men-tal que desencadeia os sintomas já citados, o que ocasiona um es-tado de alienação habitual. Com fulcro no art. 1.775, § 3º do Novo Código Civil, nomeio como curador(a) do(a) interditando(a), o(a) Sr(ª). Núbia Lafaiete de Sousa Guerra, irmã do(a) interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autori-zação judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclu-sivamente na saúde, alimentação e no bemestar do interdito. Ob-serve-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Proces-so Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Regis-tro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição (esquizofrenia indiferenciada (CID 20.3), do-ença mental que desencadeia os sintomas já citados e que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exer-cício de todos os atos da vida civil). Intime-se o(a) curador(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida pelo art. 10, inciso VI da Lei Estadual nº 6.584/96. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição.” São João dos Patos (Ma), 13 de setembro de 2007. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comar-ca de Paraibano, respondendo cumulativamente pela Comarca de São João dos Patos. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afi-xado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de setembro de dois mil e sete (2007). Eu, ________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. EXPEDIDO: De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano/Ma, Dr. Rommel Cruz Viégas, respondendo pela Comar-ca de São João dos Patos/Ma. CLAUDIANA NOLÊTO SOUSA Secretária Judicial SANTA QUITÉRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE CURATELA DIST. SOB Nº051/2007, em que é requerente FRANCISCO VIANA LOPES, e inter- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Dra. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, respondendo pela Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que corre na Secretaria Judicial de ditando DOMINGOS VIANA DE SOUSA, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de DOMINGOS VIANA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, filho de Leônidas Lopes de Sousa e Isabel Alves Viana, nascido em 26/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 01/1970, residente no Povoado “Barra da Onça”, neste Município, declarando-o absolutamente incapaz (art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. FRANCISCO VIANA LOPES, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço do interdito, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o de dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os arts. 1.745, parágrafo único, CC, e 1.188, CPC. Proceda-se com a averbação da presente interdição junto ao registro público competente, publicando-a, em resumo, por três vezes, com intervalo de dez dias, no Diário da Justiça, em atenção ao art. 1.184 do CPC. Intime-se o curador para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso (art. 1.187 CC). Certifique-se o Ministério Público. Sem custas. Publique-se, Registrese, Intime-se. Santa Quitéria/MA, 15 de agosto de 2007. Nirvana Maria Mourão Barroso. Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, Respondendo por esta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 14 de setembro de 2007. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da Nona Zona, respondendo por esta Comarca. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DIST. SOB Nº011/2007, em que é requerente MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA, e interditanda MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, decretou a interdição desta conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de sua mãe a Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA, sob os cuidados de quem esta já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os arts. 1.745, parágrafo único, CC, e 1.188, CPC. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 17 de maio de 2007. Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso. Substituta respondendo por esta Comarca de Santa Quitéria/MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente e afixar no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 22 de maio de 2007. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da Nona Zona, respondendo por esta Comarca. TIMON Ação de Interdição – Proc. nº. 1124/2004 Autora: MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS Requerido: VALDECI DA SILVA SANTOS Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Ante o exposto, decreto a interdição total de Viviane Ferreira Dias, Brasileiro(a), Solteiro(a), com endereço a Beco 21, Nº209, Bela Vista, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 137 Código Civil, nomeando-lhe como curadores os requerentes, o Sr. SÉRGIO FERREIRA DIAS e Sra. ZILDA DO NASCIMETNO DIAS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 13 de Agosto de 2007. ALICE PRAZERES RODRIGUES Juíza de Direito da 3ª Vara VIANA FÓRUM DA COMARCA DE VIANA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua São Benedito, s/n° - Centro - CEP. 65.215-000 - Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Interdição, processo de n°. 074/2004, proposta por JOAQUIM JULIO COSTA DOS SANTOS em favor de TEREZINHA DE JESUS COSTA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim DECRETO a INTERDIÇÃO de TEREZINHA DE JESUS COSTA, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Cegueira Total. Nomeio curador da interdita o seu esposo JOAQUIM JULIO COSTA DOS SANTOS, ora requerente, ante a ausência de outros parentes na ordem estabelecida no artigo 1.177, inciso I, do CPC”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu,...................., (Simone Pinheiro Viegas) Escrivã da Secretária Judicial da 1ª Vara que responde pela Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito que responde pela 2ª Vara Comarca de Viana/MA FÓRUM DA COMARCA DE VIANA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua São Benedito, s/n° - Centro - CEP. 65.215-000 - Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Interdição, processo de n°. 048/2005, proposta por MARGARIDA DE FÁTIMA LINDOSO CUTRIM em favor de DENILSON LINDOSO CUTRIM, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim DECRETO a INTERDIÇÃO de DENILSON LINDOSO CUTRIM, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de psicose 138 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 não orgânica, CID F29. Nomeio curadora do interditando sua mãe MARGARIDA DA FÁTIMA LINDOSO CUTRIM, ora requerente, ante a ausência de outros parentes na ordem estabelecida no artigo 1.177, inciso I, do CPC”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu,................., (Simone Pinheiro Viegas) Escrivã da Secretária Judicial da 1ª Vara que responde pela Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito que responde pela 2ª Vara Comarca de Viana/MA VITORINO FREIRE Processo nº 007/2007 – 1ª SJCVF Ação Penal Autor: Ministério público Estadual. Réu: Antonio da Costa Silva EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE QUINZE DIAS) O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, MANDA: I – CITAR O ACUSADO: ANTONIO DA COSTA SILVA, vulgo “Toinho”, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de João Henrique de Sousa e Antonia da Costa Silva, com 25 de anos de idade, natural de Bacabal – MA, residente e domiciliado no Povoado Salgado Velho, zona Rural de Vitorino Freire. Atualmente em lugar incerto e não sabido. II - FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências deste Juízo, munido de seus documentos pessoais, no dia 08 de novembro de 2007, às 08:00 horas, a fim de ser submetido a interrogatório e qualificação, nos autos do processo acima mencionado, tudo consoante a denuncia, por cópia anexa, a qual fica fazendo parte integrante deste edital, sob pena de revelia. III – ANEXO: cópia da denúncia. IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum – V.Freire-MA. V- CUMPRA-SE. Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire-MA, em 13 de setembro de 2007. Eu, José Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial de 1ª Vara, digitei e subscrevi. Juiz Celso Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Processo nº 229/2007 - 1º CVF Ação de Execução Exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Executado: Maria do Socorro Leal Lima EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE QUINNZE DIAS ) O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, MANDA: I – CITAR: MARIA DO SOCORRO LEAL LIMA, brasileira, viúva, agropecuarista, CPF 683.008.832-15, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto, 54, Centro, nesta cidade de Vitorino Freire - MA. II- FINALIDADE: para pagar em a dívida em três dias ou oferecer embargo no prazo de 15(quinze) dias a ação acima referida, sob pena de revelia. III- DESPACHO: “Cite-se a executada por edital para pagar em três dias ou oferecer embargos no prazo de quinze dias. Igual lapso temporal em que é facultado ao devedor o pagamento em até 06(seis) prestações com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, desde que o reconheça o debito com execução. Não efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado, proceda-se-à penhora e avaliação dos bens. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) por corresponderem às previsões legais (art. 20, § 3º, do CPC) e as peculiaridades da lide. Cientifique-se o executado que, em caso de cumprimento total no prazo de três dias, estes honorários são reduzidos à metade. V.Freire, 28/08/07. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior. Juiz de Direito”. IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum – V. Freire - MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO V- CUMPRA-SE. Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire-MA, em 28 de agosto de dois mil e sete. Eu, José Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial da 1ª Vara, digitei, subscrevo e assino. Juiz Celso Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Processo nº 076/2007 – 1ª SJCVF Ação de Busca e Apreensão Requerente: Consórcio Nacional Imperial. Requerido: José Oliveira Filho EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE CINCO DIAS) O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, MANDA: I – CITAR : JOSÉ OLIVEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, lavrador, RG nº 103139298-7 – SSP/MA, CPF nº 866.151.903-97, residente e domiciliado à margem da BR 008, Km 01, casa 121, CEP: 65320-000, Jardim Renascença, nesta cidade. II - FINALIDADE: para, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o bem alienado ou consignar o valor equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, ou, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. III – DESPACHO DO JUIZ: “ Em face da Certidão de fls. 51-V, cite-se o réu por edital, na forma requerida às fls. 46. Vitorinio Freire, 12.09.07. Juiz Celso Pinheiro Junior. Titular da 1ª Vara”. IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum – V.Freire-MA. V- CUMPRA-SE. Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire-MA, em 12 de setembro de 2007. Eu, José Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial de 1ª Vara, digitei e subscrevi. Juiz Celso Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Processo nº 041/2007 – 1ª SJCVF Ação Penal Autor: Ministério público Estadual. Réu: Eliseu de Jesus Chaves e Joelson Silva de Morais EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE QUINZE DIAS) O Doutor Celso Pinheiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, MANDA: I – CITAR OS ACUSADOS: ELISEU DE JESUS CHAVES, brasileiro, casado, lavrador, filho de José Araújo Chaves e Maria Iranir de Jesus Chaves, com 27 de anos de idade, natural de Santa Luzia do Tide – MA, residente e domiciliado no Povoado São Domingo da Mata, zona rural de Brejo de Areia-MA, Termo Judiciário desta Comarca. Atualmente em lugar incerto e não sabido e JOELSON SILVA DE MORAIS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Manoel Pereira de Morais e Maria do Socorro Silva de Morais, com 27 de anos de idade, natural de Altamira do Maranhão, residente e domiciliado no Povoado São Domingo da Mata, zona rural de Brejo de Areia-MA, Termo Judiciário desta Comarca. Atualmente em lugar incerto e não sabido. II - FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências deste Juízo, munido de seus documentos pessoais, no dia 18 de novembro de 2007, às 08:15 horas, a fim de serem submetidos a interrogatório e qualificação, nos autos do processo acima mencionado, tudo consoante a denuncia, por cópia anexa, a qual fica fazendo parte integrante deste edital, sob pena de revelia. III – ANEXO: cópia da denúncia. IV- SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Antonio nº 49, Edifício do Fórum – V.Freire-MA. V- CUMPRA-SE. Expedi este edital por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Vitorino Freire-MA, em 26 de setembro de 2007. Eu, José Ribamar Cabral Aguiar, Secretário Judicial de 1ª Vara, digitei e subscrevi. Juiz Celso Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO DESPACHOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA DECISÕES MONOCRÁTICAS LAUDA DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2007. Processo TRT - RO Nº 00819-2007-015-16-00-3 RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR : DESEMBARGADOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO : GECILDA MENDES FREITAS VIEGAS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis (INÁCIO DE ARAÚJO COSTA) DECISÃO A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput do CPC e inc III da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: " Art. 88 - Compete ao Relator: V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC ". " Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" "III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso." Cuida-se de Recurso Ordinário em face da sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, cujo recorrente é o Estado do Maranhão e recorrida, Gecilda Mendes Freitas Viegas. A MM. Vara de origem, ao analisar a lide (sentença de fls.18/20), decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação, condenando o Ente Público a pagar à reclamante o FGTS do período trabalhado (26.04.1993 a 14/03/2006). Inconformado com a decisão, o reclamado busca, através do recurso de fls. 23/24, a reforma da decisão para que seja excluída da condenação os depósitos fundiários, em razão da nulidade contratual reconhecida e, no caso de manutenção dessa condenação, que seja limitada a partir de 27/08/2007, quando entrou em vigência o art. 19-A, da Lei nº 8.036/ 90, criado pela MP nº 2.164-41/2001. Contra-razões da reclamante às fls. 28/35, pela manutenção da decisão. A d. PRT, às fls.39/41, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. Relatou-se e agora, DECIDO: Conheço do Recurso Ordinário, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. O recorrente requer a exclusão da verba fundiária da condenação e, sucessivamente, no caso de sua manutenção, que seja limitada à data da vigência da MP 2.164-41, de 27 de agosto de 2001. Conforme se observa à fl. 03, o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado em 26 de abril de 1993, portanto, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, não obedecendo às regras contidas no art. 37, II, § 2º, da Carta Constitucional vigente, exsurgindo dessa inobservância a nulidade contratual, pois o artigo em comento veda o ingresso no serviço público em qualquer esfera sem o certame público. É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e. TST (En. 363), verbis: "Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 139 prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." A repercussão do contrato nulo, desse modo, restringe-se à retribuição do trabalho efetivamente prestado, vez que a força despendida não retorna mais ao status quo ante e ao recolhimento dos depósitos fundiários, por força da MP nº 2.164-41. Correta a decisão neste aspecto. Quanto à limitação do pagamento do FGTS a 28.07.2001, quando entrou em vigor a MP n.º 2.164-41, como pede o recorrente, entendo não lhe assistir razão. Com efeito, evoluiu a jurisprudência no sentido de reconhecer o direito aos depósitos fundiários, por força do artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 19-A à Lei 8.036/90. Enfatizamos, de plano, a natureza declaratória de reconhecimento de direito emanada do texto da Medida retromencionada. Com a edição desta norma de imperatividade dirigida à própria Administração Pública, com previsão explícita de aplicabilidade às contratações eivadas de nulidade, afastada resta qualquer limitação vinculada ao princípio da irretroatividade da lei. Trata-se, pois, de reconhecimento de direito, que na órbita pública tem a forma legislativa como procedimento específico. Assim, em face da MP n.º 2.164/41 de 27.08.01 é devida a verba fundiária de todo o período, uma vez que, à época do desligamento da autora (14/03/2006), a norma já se encontrava em vigor. Ao exposto, com espeque no art. 557,caput, do CPC, c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, eis que a decisão está em consonância com a Súmula 363 do TST. Publique-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2007. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator Processo TRT: 00070-2007-018-16-00-3-REXOF Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): - JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) PARTE 1: : MANOEL DE JESUS SANTOS MATOS Adv.: Dr(s). : ORLANDO DA SILVA CAMPOS PARTE 2: : MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Adv.: Dr(s). : SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS DESPACHO A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: Art. 88 Compete ao Relator:V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC.Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso. Cuida-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista em que litigam MANOEL DE JESUS SANTOS MATOS, como reclamante e MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA, como reclamado. A MM. Vara de origem ao analisar a lide (sentença às fls. 23/ 27),decidiu reconhecer a nulidade do pacto laboral, e deferir parcialmente os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao autor o FGTS dos períodos trabalhados (01/01/1993 a 30/09/1997 e de 01/08/2001 a 20/03/2005). Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não interpuseram recursos. 140 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 31/32, opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa obrigatória. Relatou-se e agora, D E C I D O: Em que pese do juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observase que o valor total do pedido foi o de R$ 8.000,00 (fl.4) e que os pleitos formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sentença de piso, já que foram reconhecida apenas os depósitos fundiários dos períodos trabalhados, de onde se pode concluir que o quantum condenado (ainda que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de atingir o teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C. TST, verbis:Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § 2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento. São Luís(MA), 30 de setembro de 2007. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator Processo TRT: 00071-2007-018-16-00-8-REXOF Relator (a): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor (a): - JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) PARTE 1: GILSON RODRIGUES COSTA Adv.: Dr.: ORLANDO DA SILVA CAMPOS PARTE 2:: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Adv.: Dr(s). : SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS DESPACHO A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: Art. 88 Compete ao Relator:V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC.Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso. Cuida-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista em que litigam GILSON RODRIGUES COSTA, como reclamante e MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA, como reclamado. A MM. Vara de origem ao analisar a lide (sentença às fls. 68/73),decidiu reconhecer a nulidade do pacto laboral, e deferir parcialmente os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao autor o FGTS do período trabalhado (28/03/2000 a 10/02/2007). Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não interpuseram recursos. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 77/78, opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa obrigatória. Relatou-se e agora, D E C I D O: Em que pese do juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observase que o valor total do pedido foi o de R$ 8.000,00 (fl.4) e que os pleitos formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sen- D.O. PODER JUDICIÁRIO tença de piso, já que foram deferidos apenas os depósitos fundiários do pacto laboral, de onde se pode concluir que o quantum condenado (ainda que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de atingir o teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C. TST, verbis:Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/ 88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § 2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento. São Luís(MA), 30 de setembro de 2007. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator Processo TRT: 00766-2006-002-16-00-3-RO Relator(a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS RECORRENTE: : ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: : TEREZINHA DE JESUS SILVA DIAS Adv.: Dr(s). : CARLOS VITALINO CEZAR BICAL Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DESPACHO Trata-se de recurso ordinário (fls. 27/29) interposto em face da sentença de fls. 23/26, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual seja, 03/02/1997 a 14/03/2006. O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/ 01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A reclamante, embora intimada, deixou de apresentar contrarazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 36/38) pelo conhecimento e não provimento. Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-4/ 2001. A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o período trabalhado (03/02/1997 a 14/03/2006), decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT. Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de contratos anteriores à vigência da MP, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se D.O. PODER JUDICIÁRIO empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade. A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é devida na hipótese de contrato nulo. Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de outubro de 2007. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Relator Convocado. DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 03 de outubro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00384-2006-004-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO MARANHÃO LTDA - DUMBEL Adv.:Dr(s).JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: JUSTA CAUSA OBREIRA - ATO DE IMPROBIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS. Trata-se o ato de improbidade de conduta culposa obreira causadora de dano ao empregador ou a terceiro, na execução de suas atividades funcionais, visando à obtenção de vantagens indevidas. Por se constituir em mácula irreparável na vida do ser humano, a imputação da prática de tal ato ao trabalhador não pode ser realizada por ilação lógica, por dedução ou por mera conjectura. Destarte, sendo considerada a mais grave de todas, para ser imputada, requer provas robustas, sob pena de causar danos irreparáveis ao empregado, que tem em sua energia de trabalho o único instrumento para assegurar seu sustento e de sua família. Assim, se o empregador não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova do fato obstativo do direito do autor, não deve ser reconhecida a justa causa alegada. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. De oficio, corrigir erro material constante na sentença, para fazer incluir na sua parte dispositiva a compensação dos valores recolhidos a título de FGTS, determinada pelo juízo a quo. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00123-2006-002-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GILCILENE DO NASCIMENTO PEREIRA Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO: GRANDE RIO DIVERSOES ELETRÔNICAS E ENTRETENIMENTO LTDA EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ILÍCITA. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. Em que pese a OJ nº 199 da SDI-1 consagrar a nulidade absoluta do contrato de trabalho decorrente de atividade ilícita, tal não deve ser a sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista a incompatibilidade de princípios que regem o Direito do Trabalho, mormente o princípio da Primazia da Realidade e da Proteção, pelos quais se verifica a presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego. Por este motivo, deve ser afastada a sua subsunção para incidir a principiologia justrabalhista. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos à origem para exame dos pleitos formulados na inicial. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 141 3) Processo TRT 16ª Nº 00782-2006-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NATIVO COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s).ELIZÂNGELA SILVA PIMENTEL RECORRIDO: ARMAZÉM MATEUS LTDA. Adv.:Dr(s).ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON EMENTA: VENDEDOR EXTERNO E REPRESENTANTE COMERCIAL. ELEMENTOS DIFERENCIADORES. O contrato do representante comercial, regulado pela Lei n. 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92, tem características muito similares às do contrato de trabalho strito sensu (relação de emprego), inclusive impondo restrições à autonomia do representante comercial (arts. 28 e 29), o que pode, inclusive, afastar a possibilidade de reconhecimento de vínculo, quando presentes os demais requisitos do contrato de representação, em especial os do art. 27, mas essas imposições legais, dependendo do modo de como são exercidas, podem evidenciar subordinação jurídica própria da relação de emprego. A linha divisória de ambos os contratos, na verdade, é aferida pelo grau de subordinação entre os contratantes e pela presença ou ausência da alteridade. Na hipótese dos autos, o reclamante usava um lap top fornecido pela reclamada; prestava constas todos os dias, por e-mail; tinha as rotas definidas pela empresa, com exclusividade na respectiva área, sob fiscalização de supervisor da empreendedora, e não trabalhava para mais ninguém, saltando às vistas um forte grau de subordinação jurídica na sua relação laboral com a empresa. Portanto, se não participava do risco econômico do empreendimento e se tudo era feito por ordem e em nome da reclamada, fica evidenciado tratar-se de autêntico empregado, sendo irrelevante a existência de contrato formal de representação comercial, por força do contrato realidade prevalente no Direito do Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, declarar de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 15.05.2001, com exceção do FGTS, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos à origem para exame dos pleitos formulados na inicial. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 4) Processo TRT 16ª Nº 01145-2006-005-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSELILSON FERREIRA LEMOS Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: NORONHA MOTOS LTDA. Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGADA - ONUS DA PROVA DO RECLAMANTE. É encargo da parte reclamante comprovar os requisitos fáticos-jurídicos da relação de emprego na hipótese de a reclamada, em sua defesa, negar a prestação de serviço sob qualquer modalidade contratual, não devendo ser reconhecido o liame empregatício caso o trabalhador não se desincumba satisfatoriamente desse encargo. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 5) Processo TRT 16ª Nº 01344-2006-012-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO 142 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 RECORRENTE: BANDEIRA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA (MIL ACESSÓRIOS) E OUTRO Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: JOHNNY SOUSA DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DUAL E CONTRATO ÚNICO. ACCESSIO TEMPORIS. RECONHECIMENTO. Reunidos os elementos configuradores do instituto do grupo econômico, catalogados no art. 2º, §2º, da CLT, há que se reconhecer não só o contrato único com o trabalhador, mas também a responsabilidade dual e solidária de seus integrantes, ainda que tenha havido dissolução momentânea do contrato de trabalho, tendo em vista o fenômeno do accessio temporis estampado no art. 453 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa de 40% sobre o FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00165-2005-000-16-00-7 ED/MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NELSON ALAMINO SEDANO Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES) Adv.:Dr(s).MÁRIO MACHADO DOS ANJOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO - Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para supri-la. Porém, não havendo o que se modificar na parte dispositiva da decisão, esta deve ser mantida na íntegra. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, suprindo a omissão apontada no julgado, determinando que as razões constantes do voto em tela passem a integrar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, modificar-lhe a parte dispositiva. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00738-2004-012-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALEXSANDER MOREIRA LACERDA Adv.:Dr(s).GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES CAVALCANTE (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA PROPRIEDADE E/OU POSSE DO IMÓVEL. Compete ao agravante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o(a) autor(a) que deixar de trazer aos autos prova hábil a comprovar a posse e/ou propriedade do bem penhorado, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pedido do agravante. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00308-2006-008-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO Adv.:Dr(s).FERNANDO MELO DA COSTA EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, é do contratante o ônus de provar que pagou o valor pactuado, nos termos do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00001-2005-019-16-00-4 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CLAUDETE SOUSA VIANA Adv.:Dr(s).RICARDO SOARES FREITAS MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recursos voluntários conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos recursos voluntários, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 10) Processo TRT 16ª Nº 01098-2006-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: ELIZANE LOPES MACEDO Adv.:Dr(s).FRANCISCO GERALDO ALVES DA SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa; conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 11) Processo TRT 16ª Nº 01104-2005-007-16-00-1 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES GIRLANE ARAÚJO PEREIRA PINTO Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, § 2° da CF, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido Recurso voluntário do reclamado conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos recursos voluntários do Município e da reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento parcial ao recurso do Município para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00251-2006-015-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.:Dr(s).DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO NUNES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que os salários sejam apurados em liquidação por artigos. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00755-1999-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA VILA RICA LTDA Adv.: Dr(s). PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE AGRAVADOS: DEMETRIZ ARAÚJO DE SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não atendido o prazo de oito dias prescrito no art. 897, "a", da CLT, para o ajuizamento do agravo de petição, contados da ciência da decisão de Embargos do Devedor, não se conhece do apelo, por intempestivo. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00294-2005-017-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2007 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 143 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO AGRAVADOS: JOSÉ PEREIRA SARAIVA Adv.:Dr(s).JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. É defeso no processo de execução modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou a res judicata, não se vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria pertinente à cognitio principal. (inteligência do art. 467 do CPC) Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 15) Processo TRT 16ª Nº 01260-1991-001-16-85-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA Adv.:Dr(s).LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO AGRAVADOS: NAIR PORTELA SILVA COUTINHO E OUTROS Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. Perde força a discussão sobre a limitação imposta aos reajustes salariais decorrentes de URP's em fase de execução, sobre a aplicação da Súmula nº 322 do TST, se trata de erro material corrigível de ofício, em vista de pronunciamento judicial anterior acerca da matéria. Agravo de Petição que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 16) Processo TRT 16ª Nº 01386-2006-002-16-00-6 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procuradora: MARIA DE FÁTIMA V. COUTO HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES Adv.:Dr(s).DAYANE GOMES DA SILVA RECORRIDOS: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS DUARTE Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMENTA: CONTRATO NULO - ENTE PÚBLICO - EFEITOS - ARTIGO 37, § 2º, DA MAGNA CARTA - MP Nº 2.164-41, de 24.08.2001 INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - O artigo 37, § 2º, da Lei Máxima prevê que a não observância dos incisos I e II daquele mesmo artigo gera nulidade. Não explicitou, todavia, quais as conseqüências dessa nulidade, deixando a cargo do legislador ordinário e do aplicador do Direito esse mister, qual seja, dizer quais são esses efeitos, pois o ato nulo não significa ato sem efeito, podendo ou não trazer repercussão no mundo jurídico. A Medida Provisória nº 2.164-41 apenas prevê um dos eventuais efeitos da contratação nula com ente público, não traduzindo violação ao preceito constitucional supracitado. Recursos ordinários conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do Hospital, para dele conhecer; conhecer do recurso do Município, rejei- 144 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 tar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 17) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-018-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00203-2006-011-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SIRIANO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA Adv.:Dr(s).DÉBORA RODRIGUES LEITE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tas condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente em parte a ação e condenar o ente público a pagar ao reclamante as verbas do FGTS do período de 02/01/ 1996 a 30/01/2005, observada a evolução salarial do obreiro. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 19) Processo TRT 16ª Nº 01560-2006-007-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: SANDRA REGINA MOREIRA GOMES Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido D.O. PODER JUDICIÁRIO e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 20) Processo TRT 16ª Nº 01583-2006-007-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: DENE DA SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 21) Processo TRT 16ª Nº 01259-2006-012-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA (CAFÉ VIANA) Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: JOSÉ CLARÊNCIO DIAS DOS SANTOS Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA EMENTA: CLÁUSULA STAR DEL CREDERE. ESTORNO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. ÔNUS DA CONTESTAÇÃO ESPECIFICADA. O ordenamento jurídico trabalhista veda a instituição da cláusula star del credere nos contratos de trabalho. Demais disto, é ônus da reclamada concentrar na contestação toda a matéria de defesa, operando o fenômeno da preclusão caso opte por deduzir em sede recursal questionamentos relacionados ao valor do ressarcimento dos descontos oriundos das transações não honradas pelos clientes, ainda mais quando a parte recorrente não comprova que o total dos descontos não correspondem à quantia declinada na exordial. DESPESAS DE VIAGEM. RESSARCIMENTO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. Apesar da recorrente não ter contestado oportunamente o valor das despesas de viagem requerido na exordial, cumpre ao julgador averiguar se o montante não se compadece do absurdo. No caso vertente, cabia a magistrada a quo observar os efeitos da prescrição qüinqüenal por ela mesma declarada, mercê do que imperiosa é a correção do valor pleiteado na reclamação. SALÁRIO COMISSIONADO. MÉDIA DAS COMISSÕES PERCEBIDAS. Para a estipulação da remuneração percebida à base de comissão pelo trabalhador, urge se averiguar a média das comissões recebidas durante o último ano do contrato de trabalho. Não havendo elementos de prova suficientes para fixar o salário do obreiro, nada impede que o julgador se louve dos comprovantes de pagamentos dos anos que antecederam o término do pacto laboral. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a condenação do ressarcimento das despesas de viagem para R$ 33.600,00 e determinar que a remuneração do reclamante seja apurada em artigos de liquidação. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 22) Processo TRT 16ª Nº 03935-2005-016-16-00-9 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO WALDERICE PEREIRA RIBEIRO Adv.:Dr(s).JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. Conquanto a reclamação tenha sido proposta pela viúva do trabalhador falecido, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões envolvendo o pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, por ser essa a melhor exegese do art. 114, I, da CF/88, que atribui a esta Justiça Especializada competência para compor as lides oriundas de um contrato de trabalho. ATO CULPOSO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando comprovado que o infortúnio se originou de ato culposo da empresa, em quebra do dever de manutenção da higidez do local de trabalho, inconteste é a sua obrigação de indenizar as partes lesadas pelo sinistro. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Assegurada na sentença a restituição integral do mal sofrido pela vítima por aplicação correta dos índices de correção monetária, desnecessária é a utilização do salário mínimo como base de cálculo, até mesmo porque a sua utilização para esses fins afronta a Constituição Federal de 1988, consoante o entendimento pacificado no E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS NAS AÇÕES CUJO PEDIDO SE REPORTA A UM CONTRATO DE TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios nos domínios da Justiça do Trabalho encontra-se condicionado ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam, estar o obreiro assistido por advogado do sindicato, assim como perceber salário igual ou inferior a dois salários mínimos legais ou não estar em condição de litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do C. TST e disposições do art. 14, §2º, da Lei 5.584/70. Por mais que a ação tenha sido proposta na Justiça Comum e pela viúva do trabalhador falecido, tal parcela não é devida, vez que o contrato de trabalho está na base do pedido formulado. Recursos ordinários conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00544-2006-018-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA FURTADO Adv.:Dr(s).ALTAIR FONSECA PINTO EMENTA: RECEPÇÃO - NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. A norma que for contrária aos princípios erigidos como constitucionais, ou que afronte texto expresso da Constituição, não se adequando à nova sistemática constitucional, não será recepcionada pela Carta Magna, como se verifica com o art. 119 da CLT que contraria o disposto no art. 7º, XXIX, da CF. Desnecessária, dessa forma, a derrogação ou revogação expressa da norma. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 145 24) Processo TRT 16ª Nº 00409-2006-018-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: MARIA SILVA NEVES Adv.:Dr(s).ARNOLDO DE ASSIS BASTOS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF/88. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00218-2006-011-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DAMIANA DA SILVA SOUSA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tas condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o ente público a pagar à reclamante as verbas do FGTS, sem a multa, do período de 01/02/1998 a 30/12/2004, observada a evolução salarial da obreira. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00811-2006-003-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: LISIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tas condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 146 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 27) Processo TRT 16ª Nº 00413-2006-018-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF/88. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00996-2006-005-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: EMANOEL CARLOS SOUSA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00169-2006-000-16-00-6 ARG Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: FLORATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Adv.: Dr(s). EDGARD CARVALHO SALES NETO AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DA MCI EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. A análise dos requisitos autorizadores da medida cautelar, o fumus boni juris e o periculum in mora, elaborada no âmbito de cognição sumária, não apontou dados suficientes a vislumbrar uma suposta irregularidade na representação sindical exercida pela autora a impedir o seu direito à estabilidade e, por via de conseqüência, à declaração de nulidade de sua dispensa imotivada e de sua reintegração ao emprego. Agravo Regimental conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. Redigirá o acórdão a D.O. PODER JUDICIÁRIO Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00656-2005-013-16-00-4 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GUSA NORDESTE S/A Adv.:Dr(s).JOEL DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas, o que desnaturaria o próprio instituto, cujo objetivo maior é o de aperfeiçoamento do julgado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 31) Processo TRT 16ª Nº 01413-2006-016-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: LUIZ ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07 32) Processo TRT 16ª Nº 02065-2006-016-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL RECORRIDO: ADELSON DA SILVA FRANÇA JÚNIOR Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07 33) Processo TRT 16ª Nº 00065-2007-009-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ - CASA SÃO FRANCISCO Adv.:Dr(s).ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RECORRIDO: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO DURANTE FÉRIAS E LICENÇAS. Inexistindo qualquer prestação laboral do reclamante nos interstícios relativos às férias, gozo de licenças-prêmios, faltas abonadas, folgas (ausências permitidas) e licença-saúde, não há que se falar em extrapolação da carga horária normal de trabalho durante estes períodos, razão pela qual o obreiro não terá direito a auferir horas extras. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe D.O. PODER JUDICIÁRIO provimento para excluir da condenação o pagamento da parcela de horas extras relativa ao período de licença médica e férias concedidas ao reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07 34) Processo TRT 16ª Nº 01137-2006-015-16-00-7 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA Adv.:Dr(s).EDUARDO GROLLI ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula nº 363 do C. TST. Remessa oficial não conhecida. Recursos voluntários conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos recursos voluntários e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 35) Processo TRT 16ª Nº 01318-2006-002-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO MACHADO Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a obrigação de fazer, de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias, tão-somente do período de agosto/2002 a janeiro/2006. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 36) Processo TRT 16ª Nº 00707-2003-001-16-00-6 ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA MARIA FRANCISCA MORAIS ARAUJO Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 147 cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir aviso prévio, a indenização do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º da CLT e multa de 40% do FGTS e dar provimento parcial ao recurso da reclamante, para excluir a compensação dos fundos estatutários. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 37) Processo TRT 16ª Nº 01888-2006-015-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VERA LÚCIA OLIVEIRA MAIA Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 38) Processo TRT 16ª Nº 01291-2003-001-16-00-3 ED/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (IONE ANTONIA PEREIRA COELHO) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 148 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 39) Processo TRT 16ª Nº 01816-2005-012-16-00-6 ED/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LEÔNIDAS ARAÚJO DOS ANJOS) Adv.:Dr(s).MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-005-16-00-5 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (VALDINETE REIS GALVÃO) Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 41) Processo TRT 16ª Nº 00130-2006-005-16-00-0 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DE LOURDES COSTA SANTOS) Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - TESE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO - LIMITAÇÃO DO FGTS PELA MP 2.164-41/2001. O acórdão que deixa de analisar tese suscitada pelo recorrente em sede de recurso ordinário se mostra omisso, desafiando o manejo dos embargos declaratórios (CLT, 897-A c/c CPC, art. 535). Para o efeito de sanar a omissão, há de se acolher os embargos, a fim de prestar esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, em parte, sanando a omissão, sem, contudo, dar-lhes efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 42) Processo TRT 16ª Nº 00570-2006-016-16-00-1 ED/REXOF Acórdão Pleno 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO EMBARGADO: ACÓRDÃO 2007 (LUZINETE BARROS SERRA) Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 43) Processo TRT 16ª Nº 00509-2006-015-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (HELENA PEREIRA FERNANDES) Adv.:Dr(s).CARLOS VITALINO CEZAR BICAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00973-2005-005-16-00-6 ED/REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA VALLORINEIA MORAES) Adv.:Dr(s).GILSON FREITAS MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00167-2006-005-16-00-9 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA JOSÉ CORREA COSTA) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABI- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00147-2006-005-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (BENEDITA PINHEIRO) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 47) Processo TRT 16ª Nº 01493-2005-005-16-00-2 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (IVALDINA PEREIRA PEREIRA) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00173-2006-005-16-00-6 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SIMÉRIA FONSÊCA COSTA) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 149 49) Processo TRT 16ª Nº 00156-2006-005-16-00-9 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELEILDE AIRES SOEIRO) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00548-2006-013-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDNALDO GALVÃO DA SILVA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO EMENTA: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. É nulo o processo quando o Juiz determina a notificação das partes e seus procuradores da audiência de instrução e julgamento, com advertência de aplicação da pena de confissão ficta, sem que o reclamante tenha sido efetivamente notificada da aludida audiência, não suprindo o vício, a notificação apenas de seu patrono. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir de fls. 356, inclusive, determinando que se faça nova instrução processual. DATA DE JULGAMENTO: 18/09/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00529-2006-016-16-00-5 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Adv.:Dr(s).FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS MURILO PEREIRA BASTOS FILHO Adv.: Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE FINANCEIRA. O exercício de função comissionada por mais de dez anos ininterruptos faz presumir que o trabalhador goza de competência, dedicação, eficiência e especial confiança, não podendo ter suprimida a sua gratificação, sem justo motivo, ante as repercussões individual e comunitária do ato, sob pena de ofensa aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial lesiva. Inteligência da Súmula 372 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Para concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é necessário que o trabalhador seja assistido por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em 150 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei 5.584/70, art 14, e Súmulas 219 e 329 do TST). Preenchidos esses requisitos devida a verba honorária. Recurso ordinário conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso do reclamado, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário e dar provimento parcial ao recurso adesivo para deferir os honorários advocatícios (15%). DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00794-2005-007-16-01-4 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: SILVANA PEREIRA BARBOSA Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 53) Processo TRT 16ª Nº 01336-2006-007-16-01-3 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR AGRAVADO: MARIA BALBINA SANTOS AZEVEDO Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 54) Processo TRT 16ª Nº 01350-2006-007-16-01-7 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR AGRAVADO: EDNALDO COSTA ALVES Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 55) Processo TRT 16ª Nº 01355-2006-007-16-00-7 AI Acórdão Pleno 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR AGRAVADO: MARIA JOSÉ PINTO SILVA Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 56) Processo TRT 16ª Nº 00897-2005-007-16-01-4 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: EDMILSON DE SOUSA SILVA Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 57) Processo TRT 16ª Nº 00678-2005-003-16-00-7 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WILSON BERNARDO DE SOUSA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO RODOLFO SILVA AGRAVADO: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Adv.: Dr(s).VICTOR GUTENBERG NOLLA EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA 197 DO TST - SENTENÇA NÃO PUBLICADA NA DATA APRAZADA - CONTAGEM DO PRAZO. Não deve ser adotado o procedimento da Súmula 197 do TST para efeito de contagem do prazo recursal se a publicação da sentença recorrida efetivamente não ocorreu na data e horários aprazados em audiência de encerramento da instrução processual. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00772-2005-007-16-01-4 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: LUIZ AFONSO DOS SANTOS PIMENTEL Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado D.O. PODER JUDICIÁRIO em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 59) Processo TRT 16ª Nº 00168-2006-000-16-00-1 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EIB - EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA Adv.:Dr(s).LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA LITISCONSORTE: LUÍS ARAÚJO DE ALVES Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBLIDADE - SÚMULA 417, I/TST. Não fere direito líquido e certo da parte a determinação do Juízo que, em execução definitiva, determina a penhora em dinheiro, mesmo que ofertado outro bem como garantia do Juízo. É que, além de cumprir a gradação estabelecida pelo CPC, aplicado neste particular por disposição expressa da CLT, art. 882, a execução nesta Especializada desenvolve-se no interesse do credor, tendo em vista a natureza alimentícia do seu crédito, sendo para isso dotado o julgador de ampla liberdade no direcionamento do processo (CLT, art. 765). Mandado de segurança que se admite e se concede parcialmente a segurança. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, para conceder parcialmente a segurança, confirmando a liminar concedida que determinou o desbloqueio da importância de R$ 10.895,16, em conta corrente da impetrante junto ao Banco Bradesco (ag. 1453 e c/ c 51321-0). DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 60) Processo TRT 16ª Nº 00046-2007-000-16-00-6 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANTÔNIO JOAQUIM ARAÚJO FILHO Adv.:Dr(s).CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA LITISCONSORTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO (ESPÓLIO DE) Adv.: Dr(s). FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA ON LINE. CONTA PROVENTO E VERBA DE GABINETE. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. Ofende direito líquido e certo, amparável pela via do mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora on-line em conta do executado, sócio da reclamada, utilizada para a percepção de proventos, por violação ao art. 649 inciso IV do CPC. O mesmo se diga em relação à verba de gabinete, cujo caráter público impede a sua constrição. Importando salientar que o ato atacado se torna ainda mais ilegal quando a reclamada, pessoa jurídica, ainda ostenta idoneidade financeira. Segurança admitida e concedida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado, para conceder a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de determinar o desbloqueio das contas do impetrante, nos termos da fundamentação supra. DATA DE JULGAMENTO: 08/08/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00141-2007-000-16-00-0 ARG Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 151 Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: ROSA DE LIMA SILVA Adv.:Dr(s).LUCIANA SILVA DE CARVALHO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. Ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela o juiz atua com uma certa margem de discricionariedade, porém, atendo-se ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 273 e 461 do CPC, conforme o comando almejado. Logo, a ausência de prova inequívoca, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação desautoriza a concessão da tutela e, de conseguinte, vulnera o direito da parte adversa que se vê obrigada ao cumprimento de uma obrigação fundada em decisão desprovida de suporte legal. Agravo regimental conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 62) Processo TRT 16ª Nº 02011-2005-012-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDOS: ANDRÉ FERNANDES BATISTA Adv.:Dr(s).TADEU PORTELA NEGREIROS QUALITA'S TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. É do trabalhador o ônus de provar a prestação de serviços, nos moldes da relação de emprego, se negado pela reclamada o vínculo respectivo, por resultar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/ c o art. 333 do CPC. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Uma vez demonstrado que a primeira reclamada contratou a segunda como prestadora de serviços, possui aquela responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos por esta, pois, no mínimo, agiu com culpa in eligendo ou in vigilando ao terceirizar seus serviços (inciso IV da Súmula 331 do TST). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, dar-lhe provimento para reintegrar à lide a 2ª reclamada, Qualita's Tecnologia e Serviços Ltda, condenandoa como responsável principal pelo pagamento das verbas contidas no dispositivo da sentença de primeiro grau e para atribuir apenas a responsabilidade subsidiária à Cemar no pagamento dessas parcelas. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 63) Processo TRT 16ª Nº 01801-2006-016-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANKLEBSON CONCEIÇÃO SÁ Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECORRIDO: JOSÉ NILTON ERICEIRA BATALHA Adv.:Dr(s).SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INCOMPATIBILIDADE - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Presentes os elementos fático-jurídicos da relação emprego (art. 2º c/c art 3º da CLT), forçoso se faz o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado, notadamente quando o trabalhador, contratado por intermediário, na função de pedreiro, vai exercer na reclamada atividade ligada aos fins do empreendimento, 152 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 qual seja, a construção civil de imóveis residenciais, sendo, por conseguinte, mister a incidência do art. 9º da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar a decisão do juízo a quo, reconhecendo a relação de emprego travada entre o recorrente e a parte recorrida, devendo o processo retornar à origem para o exame das parcelas trabalhistas vindicadas. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 64) Processo TRT 16ª Nº 01489-2006-004-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: DOMINGOS ROCHA BARROS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal em emprego público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, sendo devido, outrossim, o recolhimento do FGTS do período, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Não faz jus o obreiro, todavia, à anotação da CTPS, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de anotar a CTPS do autor, assim como de pagar honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 65) Processo TRT 16ª Nº 01659-2006-016-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: ELISÂNGELA ALVES PEREIRA Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07 66) Processo TRT 16ª Nº 02116-2004-012-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: ANNE CRISTINA CANTUÁRIA SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA ENGETEL ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. Impõe-se responsabilidade ao tomador de serviço, quando este se beneficiou da mão-de-obra contratada, devendo, por tal motivo, responder subsidiariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante do inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 67) Processo TRT 16ª Nº 00936-2005-006-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA Adv.:Dr(s).HUGO COSTA GOMES RECORRIDO: JOSÉ KENEDY ABREU SEBA Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO EMENTA: PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. AÇÕES TRABALHISTAS. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIDADE. O Supremo Tribunal Federal relativizou a imunidade de jurisdição, no que diz respeito às ações trabalhistas. ENGENHEIRO. CARGA HORÁRIA DE 10 HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS SUPERIORES A OITAVA. DEFERIMENTO. "Tendo em vista que as Leis nºs 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes a oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, para dele conhecer, afastar a imunidade de jurisdição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/07 68) Processo TRT 16ª Nº 00839-2004-004-16-00-8 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: LABORATÓRIO PFIZER LTDA Adv.:Dr(s).KARYNA SARAIVA LEÃO GAYA WANDERLEY DEOLINDO SOARES PEREIRA Adv.:Dr(s).DONALDSON DOS SANTOS CASTRO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇA DEVIDA. Aqueles empregados, cujos contratos foram rescindidos sem a percepção da multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários corrigidos com os acréscimos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, têm direito às diferenças daí decorrentes. Recurso conhecido e improvido. TRABALHADOR EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Encontram-se afastados das regras da jornada normal de oito horas, da remuneração das horas suplementares e do adicional pelo trabalho extraordinário aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e o controle do horário de trabalho, de acordo com a exceção aberta pelo art. 62, I, da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação as horas extras e reflexos. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 69) Processo TRT 16ª Nº 01319-2005-016-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS AGRAVADOS: CLÁUDIO TEIXEIRA ALVES E OUTROS Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - Os bens de empresa pública e sociedade de economia mista são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que as controla responde subsidiariamente, pelas suas obrigações. Logo, deve o ente estatal responder de forma subsidiária pelos débitos dessas empresas, quando elas não têm condições de adimpli-las. SALÁRIO PROFISSIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.950-A. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - O salário profissional estabelecido pela Lei 4.950-A, não viola o art. 7º, IV da CF/88, pois o legislador constituinte, ao proibir a vinculação do salário mínimo, objetivou, tão somente, a utilização do salário mínimo como fator de indexação das obrigações cíveis, não a sua utilização como parâmetro aos salários de quaisquer outras categorias profissionais. Agravo de petição que se conhece e ao qual se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 18/09/07 70) Processo TRT 16ª Nº 00904-2006-005-16-00-3 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOANA MARQUES SOUSA) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão em torno do cabimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria relacionada ao mérito da demanda, cuja análise não se admite em sede de embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 71) Processo TRT 16ª Nº 00627-2005-001-16-00-2 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CARLOS JANSEN PEREIRA) Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - Restando evidente o propósito procrastinatório do embargante, aplica-se-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Não sendo este, porém, o caso dos autos, devem ser rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 153 72) Processo TRT 16ª Nº 01205-2005-012-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONGELSEG VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Adv.: Dr(s). FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO DE ASSIS NERES NAVA) Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos, se não restam configuradas as alegadas contradições e omissões no v. acórdão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 73) Processo TRT 16ª Nº 01188-2002-003-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA Adv.:Dr(s).LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES AGRAVADO: LUIZ FERNANDO COIMBRA RENNER Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS. PRESSUPOSTO RECURSAL ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 897, §1º, do texto consolidado prevê um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição. Trata-se da delimitação da matéria e dos valores impugnados, requisito sine qua non ao conhecimento do recurso. Agravo de petição não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de petição. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 74) Processo TRT 16ª Nº 01121-2005-006-16-00-2 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A Adv.: Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO MENDES DA SILVA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Apresenta-se omissa a decisão embargada que deixa de apreciar matéria discutida no recurso, cabendo a este Regional acolher os presentes Embargos de Declaração para corrigir a falha. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e acolhê-los em parte para, emprestando-lhes efeito modificativo, reformar a decisão recorrida, a fim de limitar a condenação do 13º salário proporcional de 2003 a 9/12 avos. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 75) Processo TRT 16ª Nº 00155-2006-005-16-00-4 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DE JESUS DINIZ FONSECA) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS 154 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 São Luís(MA), 03 de outubro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche. Diretor de Distribuição e Acórdãos. NOTIFICAÇÕES DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA LAUDA DO DIA: 03 DE OUTUBRO DE 2007 NOTIFICAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 897 da CLT. 01-TRT-AI/TST-1914/1990.001.16.40.7 Agravante: UNIÃO FEDERAL. Agravados: GREGÓRIO DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES E OUTROS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Celso Henrique de Carvalho Mendonça. 02-TRT-AI/TST-2098/2002.001.16.40.3 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(a): MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE QUEIROGA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 03-TRT-AI/TST-151/2004.004.16.40.2 Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Agravado(a): JOSÉ AMARO MENDES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira. 04-TRT-AI/TST-2249/2004.003.16.40.8 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Agravado(a): CLEUDES TAVARES DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Luís Sérgio Cardoso Ramos. 05-TRT-AI/TST-327/2005.003.16.40.0 Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Agravado(a): CÉSAR GONZAGA ALVES DA CONCEIÇÃO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Mário de Andrade Macieira. 06-TRT-AI/TST-627/2005.003.16.40.0 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(a): TERESINHA DE JESUS SANTOS SOUTO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 07-TRT-AI/TST-759/2005.001.16.40.9 Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA. Agravado(a): ROSA MARTINS DE OLIVEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Carmina Rosa Coelho Rodrigues. 08-TRT-AI/TST-1014/2005.013.16.40.7 Agravante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Agravado(a): EVA SOUSA DO NASCIMENTO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Arcione Lima Magalhães. 09-TRT-AI/TST-1504/2005.005.16.40.9 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Agravados: MARIA SANTANA PINTO TAVARES & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Santos. 10-TRT-AI/TST-1514/2005.007.16.40.7 Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Agravado(a): NELZE FERREIRA SERRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11-TRT-AI/TST-1541/2005.007.16.40.0 Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Agravado(a): ADEILSON MELO SERRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros. 12-TRT-AI/TST-3408/2005.015.16.40.2 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Agravado(a): ANTÔNIO PEDRO MONTEIRO MENDES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Michaela dos Santos Reis. 13-TRT-AI/TST-1544/2005.004.16.40.4 Agravante: HUDSON SILVA DA LUZ. Agravado(a): LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Dorian Riker Teles de Menezes. 14-TRT-AI/TST-1795/2005.003.16.40.2 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(a): ADECLIDES DE MARIA LOPES CAMPELO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 15-TRT-AI/TST-2154/2005.003.16.40.5 Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA. Agravado(a): ADEMAR GOMES DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo Henrique Neves da Costa e Silva. 16-TRT-AI/TST-031/2006.013.16.40.8 Agravante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Agravado(a): UBIRAN SOUSA COSTA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Arcione Lima Magalhães. 17-TRT-AI/TST-074/2006.016.16.40.2 Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Agravado(a): ANTÔNIA LUSINETE DA ROCHA NOGUEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira. 18-TRT-AI/TST-154/2006.007.16.40.7 Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Agravados: JOSÉ EMÍLIO COSTA FURTADO & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva & Sebastião da Costa Sampaio Neto. 19-TRT-AI/TST-176/2006.007.16.40.7 Agravante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Agravados: MARIA RAIMUNDA SOUSA MARINHO & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva & Sebastião da Costa Sampaio Neto. 20-TRT-AI/TST-413/2006.007.16.40.0 Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. Agravado(a): RAIMUNDO NONATO SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Onildo Almeida Sousa. 21-TRT-AI/TST-502/2006.003.16.40.0 Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA. Agravado(a): MARIA HONÓRIA SANTOS DO CARMO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo Henrique Neves da Costa e Silva. 22-TRT-AI/TST-550/2006.007.16.40.4 Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. Agravado(a): PEDRO SOARES NOBRE. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Soares Nobre. 23-TRT-AI/TST-575/2006.016.16.40.9 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR. Agravado(a): VERA LÚCIA OLIVEIRA SOARES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Emílio Nunes Rocha. 24-TRT-AI/TST-590/2006.007.16.40.6 Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS. Agravado(a): KARLEIDES HELENA SANTOS DE MESQUITA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos. 25-TRT-AI/TST-1561/2006.007.16.40.1 Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS. Agravado(a): SUZANA MATIAS COSTA SENA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos. D.O. PODER JUDICIÁRIO 26-TRT-AI/TST-1570/2006.007.16.40.2 Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS. Agravado(a): MARIA ANTÔNIA SOUZA COSTA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos. 27-TRT-AI/TST-1574/2006.007.16.40.0 Agravante: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS. Agravado(a): MARIA HELENA ALVES DE ALMEIDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Crisógono Rodrigues Santos. 28-TRT-AI/TST-1612/2006.003.16.40.0 Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA. Agravado(a): MARINEIDE RIOS ARAÚJO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcela Apolônia Pereira. São Luís, 03 de outubro de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 4595/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ANTÔNIO BISPO DA SILVA GARCES Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4600/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4603/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PEDRO AURÉLIO ESPINDOLA SERRA Ementa SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 155 RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4606/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: RONALDO DE CASTRO BARBOSA Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4612/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ RAMOS SANTOS GOMES Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4618/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO LIMA VIEIRA ADVOGADO: DR. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO GENÉRICO PARA INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 156 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4624/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4627/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ JORGE NASSAR SANTOS Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora,l as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4636/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: MARYONE SILVA SALES ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO GENÉRICO PARA INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4637/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA GOMES SILVA SAMPAIO DA COSTA ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO GENÉRICO PARA INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº. 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 7285/07 - CLASSE 20 – PRESIDENTE DUTRA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 54ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição dos servidores Raimundo Domingos Pereira e Silva e Maria de Lourdes Cruz, na 54ª Zona de Presidente Dutra, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 7303/07 - CLASSE 20 – MARACAÇUMÉ RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 100ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Rosiélem Costa Leite Vieira, na 100ª Zona de Maracaçumé, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 7304/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 76ª ZONA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição do servidor José Raimundo Assen Corrêa, na 76ª Zona de São Luís, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 7366/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES INTERESSADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Glades Boueres Gedeon Cardoso na secretaria deste Tribunal, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8696/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8724/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 157 REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS REPRESENTADO: JULIÃO AMIN CASTRO ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO DESPACHO JULIÃO AMIM CASTRO, atravessou petição (fls. 179/181), informando que foi intimado pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral para oitiva da testemunha por ele indicada, mas não foi intimado para comparecer a audiência de inquirição das testemunhas indicadas pela representante. Com essas considerações, suscita possível inversão da oitiva das testemunhas determinada na carta de ordem expedida à Diretoria do Fórum da Capital. Por outro lado, conforme informações da Secretaria Judiciária (certidão de fl. 171), a Coligação Representante não protocolou qualquer manifestação sobre o despacho de fl. 165, que determinou a intimação para a juntada de rol de testemunhas no prazo de 03 dias. Assim sendo, não havendo testemunhas arroladas pela Representante, não há como se sustentar a tese de uma possível inversão da ordem da oitiva de testemunhas. Com essas considerações, indefiro o pleito de fls. 179/180. Intime-se. São Luís (MA), 03 de outubro de 2007. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora PROCESSO Nº 4561/06 – CLS. 29 – SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO POVO” ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS REPRESENTADO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO E DR BRUNO SANTOS CORREA REPRESENTADO: LUIZ CARLOS PORTO DESPACHO JACKSON KEPLER LAGO atravessa petição às fls. 325/327 alegando prejuízo diante da inversão da ordem de oitiva de testemunhas arroladas. Assevera que as testemunhas de defesa serão ouvidas antes daquelas indicadas pela acusação. À primeira vista, assiste razão ao requerente uma vez que a inversão na ordem de oitiva de testemunhas vai de encontro ao preconizado no artigo 22, inciso V, da Lei Complementar n.º 64/90. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão da realização dos atos já designados para que na colheita da oitiva de testemunhas seja obedecida a ordem preconizada no artigo 22, da LC n.º 64/90, colhendo-se primeiramente os depoimentos das testemunhas indicadas pela Representante e após as testemunhas de defesa. Oficie-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 04 de outubro de 2007. JUIZ LUIZ GONZAGA, Relator RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO Nº 4560/06 – CLS. 29 – SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO POVO” ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO RESENHA DE DESPACHO RECURSO N.º 4553/06-CLS.29-SÃO LUIS REPRESENTANTELS) MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL. RECORRENTADO(S) JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA: ADVOGADOS: DR. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA E DRA. CINTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS. 158 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, requererem diligências, no prazo de 03(três) dias, de acordo com o art. 22, inciso VI da LC n.º 64/90. Cumpra-se. São Luis, 01 de outubro de 2007 Juíza CLEMÊNCIA ALMADA, Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005497 - BENONES VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : MA00003304 - GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ciência às partes do retorno dos autos. Aguarde-se eventual iniciativa de execução (CPC, art. 730) pelo prazo de 15 dias, sem a qual os autos deverão ser arquivados com baixa na distribuição. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA 2002.37.00.001993-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Expediente do dia 03 de Outubro de 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004725-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO : MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS EMBDO : JOSE CARLOS DOS SANTOS BARROS EMBDO : JOSE CELESTINO ARAUJO EMBDO : JOMAR ROLAND BRAGA EMBDO : JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da FUNASA no seu efeito meramente devolutivo. Vista aos embargados para contra-razões. 2002.37.00.009245-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS BARROS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Assim, determino que, após a expedição das RPV’s correspondentes aos valores incontroversos, seja suspensa a tramitação do feito até ulterior determinação. 1998.37.00.002733-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : CARLOS ALBERTO CORREIA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.000552-9 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MA ADVOGADO : MA00005497 - BENONES VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : MA00003304 - GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO 2004.37.00.001959-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fls. retro considerando que o crédito exeqüendo constituído nestes autos, ressalte-se que em favor da União, já foi integralmente satisfeito, razão pela qual, o processo já conta, inclusive, com sentença extintiva (art. 794, I do CPC) acobertada pela coisa julgada (fls. 176/180). Retornem os autos ao arquivo. 2007.37.00.000065-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUIS ALVES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : DF00016678 - EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA ADVOGADO : SP00161075 - LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Suspensão do feito requerida pelos autores até julgamento final do agravo de instrumento nº 2006.01.00.033430-5 (fl. 186/188), a fim de ver fixada a competência do Juízo da Seção Judiciária de Brasília para processar e julgar o feito. Defiro o pleito de suspensão pelo prazo de 6 meses. 00.00.03533-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA CECI CORREA PENHA MESQUITA ADVOGADO : MA00000911 - SEBASTIAO SILVA MAGALHAES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS PROCUR : MA00002768 - MARINETH OLIVEIRA MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008270-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : DELMIR AMORIM SOUSA ADVOGADO : MA00007803 - AMERICO BOTELHO LOBATO NETO REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO REU : CESPE UNB O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro o pedido de liminar... 2007.37.00.008190-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : PAULO OCTAVIO DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO : MA00007909 - ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro o pedido de tutela antecipada... D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.008205-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO : MA00007755 - FERNANDO MENEZES ROCHA ADVOGADO : MA00007145 - GUSTAVO MENEZES ROCHA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV MA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV MA 2007.37.00.008258-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : POLIANA LOPES VILELA ADVOGADO : MA00006816 - WILMA FREITAS RODRIGUES ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA 2007.37.00.008272-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA ADVOGADO : MA00008004 - WIRAJANE BARROS DE SANTANA BARBOSA REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de liminar... AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000489-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSUE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para excluir a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento de custas processuais. INDEFIRO o pedido de fl. 54, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. 2003.37.00.002800-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CELIA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.009417-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE PAULO MORAIS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o processo de execução com base no art. 794, I e II do CPC... 2003.37.00.000974-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE LINDBERG CAVALCANTI E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.009101-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE MANSUETO MORAES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 159 ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.011910-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE MANOEL PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.013158-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DECIO BUENO JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00003784 - VALDECY SOUSA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.013774-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO VITORINO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.002209-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR SILVA AMARAL E OUTROS ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o processo de execução com base no art. 794, I do CPC... 2003.37.00.000971-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOAO FERREIRA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.005893-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO LEITAO ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA00006641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.004155-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE E OUTRO ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ ADVOGADO : MA00003790 - LIZ CRISTINA DE MELO BRITO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.006913-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO GONZAGA BARROS MARINHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o processo de execução com base no art. 794, II do CPC... 160 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.004608-3 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO REQTE : MARGARIDA DE FREITAS MARTINS ADVOGADO : MA00007298 - CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 25/33. Prazo: 10 (dez) dias. TPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa. EXPEDIENTE DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2007 A DECISÃO ABAIXO FOI PROFERIDA NOS PROCESSOS ABAIXO EM CAUSAS DE CORREÇÃO DE CONTAS DE FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396). DECISÃO Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. Ante a constatação da sucumbência recíproca, tenho como indevidos os honorários advocatícios no processo de conhecimento, pois que nenhuma das partes conseguiu demonstrar a existência de saldo cabível de apuração, embora lhes tenha sido aberto prazo para tal. Assim, tenho como plenamente satisfeita a obrigação e DECLARO extinta a execução de obrigação (CPC, 794, c/c art. 795). A CEF é isenta de custas. Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos daqueles, doravante considerados como os únicos autores. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA TITULAR DA 6ª VARA/SJMA Nº PROCESSO AUTOR 1998.37.00.001940-9 BERNARDO ALVES DA SILVA E OUTROS 95.00.00947-1 MARCIO CRISPIM MARINHEIRO DA SILVA E OUTROS 95.00.01494-7 MARIA JOSE DE JESUS LEITE E OUTROS 95.00.01757-1 LUIS LISBOA TINOCO E OUTROS 1997.37.00.003549-6 ANA LUIZA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS 1999.37.00.000353-7 ANTONIA BORGES DE CARVALHO E OUTROS 1998.37.00.001944-0 FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO 95.00.01561-7 1998.37.00.001548-7 1998.37.00.002222-4 1998.37.00.006133-8 95.00.01792-0 95.00.01230-8 2000.37.00.002591-8 1997.37.00.000631-3 95.00.01517-0 95.00.01547-1 95.00.01777-6 1997.37.00.002208-3 1998.37.00.004984-7 95.00.00897-1 95.00.00585-9 95.00.01764-4 ALTINA PEREIRA AIRES SILVA E OUTROS CARLOS SERGIO MORAES NOVAES E OUTROS INACIO ABREU PINTO E OUTROS RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS E OUTROS ENEILSON VIEIRA COSTA E OUTROS IRENO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS MARIA JOANA COSTA FERREIRA E OUTROS JOSE DE RIBAMAR SILVA E OUTROS ABDORAL LIMA E OUTROS DEMETRIO RAMALHO MARQUES NETO E OUTROS ANA MARIA CARDOSO CABRAL E OUTROS PAULO MIGUEL BRECKEENFELD LOPES AFONSO DANIEL ROCHA MENDONCA E OUTROS JOSE RIBAMAR PINTO MORENO E OUTROS MURILLO LEONARDO CASTRO ALVARES DE OLIVEIRA DELCILENE NOGUEIRA E OUTROS A DECISÃO A SEGUIR FOI PROFERIDA NOS PROCESSOS ABAIXO EM CAUSAS DE CORREÇÃO DE CONTAS DE FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396). DECISÃO Considerando que já foi realizado o depósito dos créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os autores, bem assim que a verba honorária relativa à sucumbência também já foi depositada e/ou levantada conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls., evidente que não há mais quaisquer pendências neste processo. Assim, tenho como plenamente satisfeita a obrigação e DECLARO extinta a execução de obrigação (CPC, 794, c/c art. 795). A CEF é isenta de custas. Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Expedir alvará caso ainda pendente. Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA titular da 6ª vara/SJMA Nº PROCESSO AUTOR 95.00.01622-2 ANAVITA DA GRACA PIRES E OUTROS 2001.37.00.004627-6 JORGE LUIS GOES FREITAS E OUTROS 95.00.00975-7 CELCINA TEIXEIRA PEREIRA E OUTROS A DECISÃO ABAIXO SE REFERE ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÕES DE CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, ZAGALLO, NUNES S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/ MA 3396). DECISÃO Considerando que já foi realizado o depósito dos créditos de atualização D.O. PODER JUDICIÁRIO monetária nas contas fundiárias de todos os autores, bem assim que a verba honorária relativa à sucumbência também já foi depositada e/ou levantada conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls., evidente que não há mais quaisquer pendências neste processo. Assim, tenho como plenamente satisfeita a obrigação e DECLARO extinta a execução de obrigação (CPC, 794, c/c art. 795). A CEF é isenta de custas. Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA titular da 6ª vara/SJMA Nº PROCESSO 2000.37.00.004584-4 95.00.01739-3 AUTOR CARLOS ALBERTO MARTINS SANTANA E OUTROS MIGUEL ARCANJO SERRAO BORGES E OUTROS A SENTENÇA ABAIXO SE REFEREM ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÕES DE CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, ZAGALLO, NUNES S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396). SENTENÇA TIPO B Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. Ante a constatação da sucumbência recíproca, tenho como indevidos os honorários advocatícios no processo de conhecimento, pois nenhuma das partes conseguiu comprovar a existência de saldo cabível de apuração. Persiste a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as Cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/DF; AC2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 161 Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos exeqüentes. Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único do CPC). Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA TITULAR DA 6ª VARA/SJMA Nº PROCESSO 2002.37.00.007663-6 2004.37.00.003456-4 2005.37.00.000192-6 2002.37.00.007733-0 2002.37.00.007789-5 2002.37.00.009402-4 2005.37.00.005754-8 2003.37.00.000408-1 2005.37.00.005805-0 2005.37.00.003780-0 2003.37.00.002156-4 2004.37.00.007911-8 2003.37.00.002148-9 2003.37.00.001932-8 2005.37.00.005809-4 2004.37.00.007253-3 2003.37.00.000566-2 2005.37.00.000819-2 2002.37.00.006137-2 2005.37.00.005983-6 2003.37.00.008752-6 2002.37.00.005585-5 2004.37.00.007295-1 2003.37.00.002085-7 2003.37.00.009442-9 2003.37.00.011472-9 2004.37.00.007206-0 2002.37.00.007893-8 2002.37.00.007277-6 2003.37.00.000414-0 2004.37.00.007267-0 2004.37.00.007257-8 AUTOR BRASILIANO ALMEIDA E OUTROS LINDOLFO MOACIR COSTA FILHO E OUTROS JOSE RIBAMAR AMARAL BULHAO E OUTROS LUCIENE AMORIM ANTONIO MUNIZ E OUTROS EDER PACHECO BECKMAN E OUTROS IVONETE DE JESUS SALES E OUTROS AFONSO CELSO CASTRO CARVALHO E OUTROS JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO E OUTROS MARIA RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS LARRAVARDIERE SILVA RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS MARIALDA CARVALHO FURTADO MENDES E OUTROS ADEMAR VANDES COSTA PEREIRA E OUTROS DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA E OUTROS JOANICE FORTALESA DE OLIVEIRA E OUTROS IRACELY LIMA DE CASTRO E OUTROS FALANCIER OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS JOSELIO DOS SANTOS NEVES E OUTROS JOANA DOMINGAS AAZEVEDO CAMPOS E OUTROS JOSE MARIO SOUZA FONSECA E OUTROS RAIMUNDO VENANCIO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS MARIA DAS GRACAS SOUZA DA CRUZ E OUTROS MILTON ERICEIRA E OUTROS JOSE RIBAMAR ARAUJO E OUTROS FELIX ARAUJO E OUTROS JANE SUELY BARROS E OUTROS ELIDIA PAIVA NOLETO GOMES E OUTROS JOSE RIBAMAR PEREIRA DA COSTA E OUTROS AIRLES DUARTE DA COSTA E OUTROS ELIAS DE ALMEIDA ROCHA E OUTROS CONCEICAO MARA RAMOS PRAZERES E OUTROS ADEMAR SOBREIRO OLIVEIRA E OUTROS ALMIRO CIDREIRA E OUTROS A SENTENÇA ABAIXO SE REFERE ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÕES DE CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, ZAGALLO, NUNES S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396). 162 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 SENTENÇA TIPO B Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls. Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/ 01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. É de conhecimento notório que tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEF-Goiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/DF; AC2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas. Em razão do acima evidenciado, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta execução e, assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I). Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Expedir alvará caso ainda pendente. Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA TITULAR DA 6ª VARA/SJMA Nº PROCESSO 2004.37.00.002596-6 2003.37.00.011938-9 2004.37.00.000713-5 2004.37.00.006714-4 2003.37.00.000578-2 2004.37.00.002667-3 2003.37.00.007136-3 2004.37.00.002602-9 2002.37.00.007774-4 2003.37.00.000432-8 2004.37.00.002646-4 2002.37.00.007704-5 2004.37.00.000728-6 AUTOR ANTONIO BACELAR DE MACEDO E OUTROS PEDRO ORLANDO DE A SANTOS ELESBAO BARROS E OUTROS JOSE SOUSA LIMA E OUTROS LUIZ RAIMUNDO RAMOS LEAO E OUTROS DELMAR MOREIRA MATIAS E OUTROS BALBINA DE JESUS DELGADO FARIA E OUTROS CARLOS AUGUSTO PINHEIRO RIBEIRO E OUTROS JORGE MARTINS RODRIGUES E OUTROS DELANE PRINCESA DA SILVA PIRES E OUTROS AURELIO MARTINS FERREIRA FILHO E OUTROS EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA E OUTROS ANA LUCIA PEREIRA ASSUNCAO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.002629-0 2004.37.00.002598-3 2004.37.00.005293-2 2002.37.00.009049-3 2003.37.00.000421-1 ANTONIO CLOVES DE OLIVEIRA E OUTROS BENEDITO CARDOSO GAMA E OUTROS LUTERO ALMEIDA VIEIRA E OUTROS LILIAN PALMA DO VALE LONGONI E OUTROS ALMIR ELESBAO TRINDADE DA SILVA E OUTROS 2004.37.00.007897-0 CASSANDRA TRIBUZI NEVES LIMA E OUTROS 2004.37.00.002618-3 JECONIAS RODRIGUES MACEDO E OUTROS 2002.37.00.007773-0 FRANCISCO FERNANDES E OUTROS 2005.37.00.005343-4 ELIANA DA SILVA TORRES E OUTROS A SENTENÇA A SEGUIR FOI PROFERIDA NOS PROCESSOS ABAIXO EM CAUSAS DE CORREÇÃO DE CONTAS DE FGTS, TODAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO S/C CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF TENDO COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396). SENTENÇA TIPO B Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls. Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/ 01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/DF; AC2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos exeqüentes. Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA titular da 6ª vara/SJMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Nº PROCESSO AUTOR 2003.37.00.015339-5 MARLUCE ARAUJO COSTA LIMA SILVA E OUTROS 2002.37.00.009408-6 LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA E OUTROS 2003.37.00.000562-8 NONATO RAIMUNDO CARLOS TRINDADE E OUTROS 2004.37.00.002949-0 DELFINA CARNEIRO CAMPELO E OUTROS 2002.37.00.007655-0 MARIA ROSANGELA CAMPOS LIMA E OUTROS 2002.37.00.004798-1 JOAO SOUSA CORREIA E OUTROS 2003.37.00.016018-1 FRANCISCO ALDO ROCHA E OUTROS 2002.37.00.007701-4 JANETE ALENCAR LIMA DIAS E OUTROS A SENTENÇA ABAIXO FOI PROFERIDA EM CAUSAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DE FGTS. O NÚMERO DO PROCESSO E O NOME DOS AUTORES E DE SEUS ADVOGADOS SEGUEM ABAIXO. ESTAS AÇÕES FORAM MOVIDAS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF QUE TEM COMO ADVOGADA CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO (OAB/MA 3396). SENTENÇA TIPO B Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. Ante a constatação da sucumbência recíproca, tenho como indevidos os honorários advocatícios no processo de conhecimento, pois que nenhuma das partes conseguiu comprovar a existência de saldo cabível de apuração, embora lhes tenha sido aberto prazo para tal. Persiste a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/DF; AC2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos exeqüentes. Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA TITULAR DA 6ª VARA/SJMA SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO- 2007 163 Nº PROCESSO AUTOR ADVG. AUTOR 2003.37.00.015943-7 PEDRO COSTA PENHA E OUTROS CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E OUTROS 2003.37.00.014687-6 ANTONIO PEDRO SILVA E OUTROS CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS 2003.37.00.015370-3 MAMEDE PAULINO BORGES E OUTROS CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E OUTROS 2003.37.00.015372-0 MARIA LUZIA MATOS SAMPAIO E OUTROS EVELINE DINA DOS SANTOS E OUTROS 2003.37.00.006429-6 FABIO DE ASSIS FERREIRA FERNANDES E OUTROS RAQUEL BRITO CANTANHEDE E OUTROS 2004.37.00.001775-0 BENTO PINHEIRO E OUTROSFRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO 2003.37.00.015946-8 ESPEDITO JOSE DE SOUSA E OUTROS CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS 2003.37.00.013343-4 JOSE ALVES DE MESQUITA E OUTROS CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E OUTROS 2004.37.00.001035-6 VERONICA MARIA GOES DUTRA E OUTROS CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS E OUTROS No processo abaixo relacionado foi proferida a seguinte sentença: Proc. nº. 2004.37.00.009343-4 – execução judicial – classe 4100 Exeqüentes: KILDA REGINA PINHEIRO ROSA DE ABREU E OUTROS Advogado: OAB/MA 2697 – BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Executada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO Juiz Federal: MARCELO DOLZANY DA COSTA SENTENÇA TIPO B Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls. Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/ 01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEFGoiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/DF; AC2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. 164 SEGUNDA-FEIRA, 08 - OUTUBRO - 2007 Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de prequestionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos exeqüentes. Publicar esta decisão na íntegra, para fins de intimação. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. São Luís, 8/9/2007. Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA TITULAR DA 6ª VARA/SJMA MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 519/2007– GPGJ Dispõe sobre a criação de comissão para estudo de providências a serem adotados na hipótese de aplicação do parágrafo único do art. 22 e art. 23, da Lei Complementar nº 101/2000. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2º da Constituição Federal, o art. 9º, § 2º da Constituição Estadual o art. 2º e, seu parágrafo único da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 19991; CONSIDERANDO a possibilidade de diminuição das entrâncias em face do PLC nº 006/2007 (DA 28/08/2007), o que implicará em aumento de despesa de pessoal; Resolve: Art. 1º - Designar o Diretor da Secretaria Administrativa-Financeira, o Assessor-Chefe da Auditoria Interna e a Analista Ministerial, Jeane Silva dos Santos, para, sob a presidência do primeiro, comporem comissão para, no prazo de trinta dias, apresentarem proposta de um plano para atendimento às previsões do disposto pelo parágrafo único do art. 22 e o art. 23, ambos da LC nº 101/2000, na hipótese de ser alcançada o percentual de comprometimento do limite de despesa com pessoal previsto pela norma de referência. Art. 2º - Determinar que todos os setores da Procuradoria Geral de Justiça atendam com prioridade qualquer solicitação da comissão de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Determinar o processo e autuação deste Ato, levando-o concluso, ao presidente da comissão. Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno Eletrônico. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO valor mensal de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: PIO LUÍS DOS REIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/ 93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 25.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 25.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 02 de outubro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: 5981AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: JONAMAR CAMARA REGO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 24.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 24.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 02 de outubro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: 6264AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Senador La Roque, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: GHARDER MULLER MOTA SANTANA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/ 93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 24.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 24.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 02 de outubro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: 6280AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Tuntum, no valor mensal de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: HÉLIO ARAÚJO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/ 93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 28.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 28.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 02 de outubro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 6578AD/2007: OBJETO: Pagamento de inscrição no “XVII Congresso Nacional do MP”, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ITL CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 26.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 26.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 02 de outubro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Desa. Maria Madalena Alves Serejo César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Antonio Fernando Bayma Araújo Decano, no Exércio da Vice-Presidência Des. Raimundo Freire Cutrim TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Desa. Gérson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: 6281AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Araioses, no Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br