0 0 7 4 1 6 6 3 2 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0074166-32.2014.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00083.2014.00033400.2.00566/00033 DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Reynaldo Rocha Barros em face do Conselho Federal de Engenharia – CONFEA objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade dos atos administrativos praticados pelo réu que indeferiram o registro da candidatura do autor para o cargo de Presidente do CREA-RJ, no pleito de 2014. Requer, antecipadamente, a sustação dos efeitos da deliberação da Comissão Eleitoral n. 097/2014 e da decisão plenária PL. 1426/2014 do CONFEA, para permitir sua participação, em igualdade de condições e sem quaisquer restrições, na referida eleição, inclusive, caso eleito, com a homologação do resultado final do certame e posse. É o relatório. DECIDO. O deferimento do pedido de antecipação de tutela pressupõe o atendimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A candidatura do autor foi indeferida pelo CONFEA por dois motivos: I) ausência de certidão de objeto e pé de processo criminal em que o autor figuraria como réu em ação penal pela suposta prática do crime de calúnia; e II) realização de propaganda antecipada. Quanto ao primeiro motivo, o Regulamento Eleitoral não exige, em nenhum momento, a apresentação de certidão de objeto e pé para fins de complementação de eventual certidão positiva sobre possíveis ações criminais em nome do candidato. Por outro lado, ainda que considerada uma possível condenação transitada em julgado, infere-se dos documentos juntados aos autos que o crime de calúnia não figura no rol daqueles que poderiam gerar inelegibilidade, nos termos do art. 40 da Resolução n. 1021/2007, do CONFEA. Quanto ao segundo motivo, não há previsão expressa, seja no Regulamento Eleitoral, seja na Deliberação n. 44/2014- CEF, de penalidade de indeferimento do registro de candidatura por possível ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46034303400221. Pág. 1/2 0 0 7 4 1 6 6 3 2 2 0 1 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0074166-32.2014.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00083.2014.00033400.2.00566/00033 prática de propaganda antecipada. Nesse sentido, reputo comprovada a verossimilhança das alegações do requerente. No que se refere ao perigo de dano irreparável, a proximidade do pleito realmente impõe urgente prestação jurisdicional. A negativa do direito vindicado pode, de fato, frustrar o objeto dos presentes autos, pois a eleição ocorrerá em 19/11/2014. Ademais, o deferimento judicial da candidatura é a medida mais prudente, por ora, sem prejuízo de que, no curso do processo, após a necessária manifestação dos demais sujeitos processuais e a dilação probatória, seja o convencimento deste Juiz alterado, com a conseqüente cassação da candidatura do requente. Dessa forma, em juízo preliminar, sumário e provisório, entendo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, tão somente para afastar os efeitos da deliberação n. 097/2014 da Comissão Eleitoral Federal e da decisão n. 1426/2014 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, para que, em não havendo qualquer outro óbice, possa o autor participar regularmente do processo eleitoral para o cargo de Presidente do CREA-RJ, pleito 2014. Após o cumprimento, cite-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF,24 de outubro de 2014 . Pedro Felipe de Oliveira Santos Juiz Federal Substituto da 3ª Vara do Distrito Federal no exercício da titularidade ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46034303400221. Pág. 2/2