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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0074166-32.2014.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00083.2014.00033400.2.00566/00033
DECISÃO
Trata-se de ação submetida ao rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por Reynaldo Rocha Barros em face do Conselho Federal de Engenharia – CONFEA
objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade dos atos administrativos praticados pelo réu que
indeferiram o registro da candidatura do autor para o cargo de Presidente do CREA-RJ, no pleito de 2014.
Requer, antecipadamente, a sustação dos efeitos da deliberação da Comissão Eleitoral n.
097/2014 e da decisão plenária PL. 1426/2014 do CONFEA, para permitir sua participação, em igualdade de
condições e sem quaisquer restrições, na referida eleição, inclusive, caso eleito, com a homologação do
resultado final do certame e posse.
É o relatório.
DECIDO.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela pressupõe o atendimento dos requisitos
elencados no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A candidatura do autor foi indeferida pelo CONFEA por dois motivos: I) ausência de
certidão de objeto e pé de processo criminal em que o autor figuraria como réu em ação penal pela suposta
prática do crime de calúnia; e II) realização de propaganda antecipada.
Quanto ao primeiro motivo, o Regulamento Eleitoral não exige, em nenhum momento, a
apresentação de certidão de objeto e pé para fins de complementação de eventual certidão positiva sobre
possíveis ações criminais em nome do candidato.
Por outro lado, ainda que considerada uma possível condenação transitada em julgado,
infere-se dos documentos juntados aos autos que o crime de calúnia não figura no rol daqueles que poderiam
gerar inelegibilidade, nos termos do art. 40 da Resolução n. 1021/2007, do CONFEA.
Quanto ao segundo motivo, não há previsão expressa, seja no Regulamento Eleitoral, seja
na Deliberação n. 44/2014- CEF, de penalidade de indeferimento do registro de candidatura por possível
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2014, com base na
Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46034303400221.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0074166-32.2014.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00083.2014.00033400.2.00566/00033
prática de propaganda antecipada.
Nesse sentido, reputo comprovada a verossimilhança das alegações do requerente.
No que se refere ao perigo de dano irreparável, a proximidade do pleito realmente impõe
urgente prestação jurisdicional. A negativa do direito vindicado pode, de fato, frustrar o objeto dos presentes
autos, pois a eleição ocorrerá em 19/11/2014. Ademais, o deferimento judicial da candidatura é a medida
mais prudente, por ora, sem prejuízo de que, no curso do processo, após a necessária manifestação dos
demais sujeitos processuais e a dilação probatória, seja o convencimento deste Juiz alterado, com a
conseqüente cassação da candidatura do requente.
Dessa forma, em juízo preliminar, sumário e provisório, entendo preenchidos os
requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, tão somente para
afastar os efeitos da deliberação n. 097/2014 da Comissão Eleitoral Federal e da decisão n. 1426/2014 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, para que, em não havendo qualquer outro óbice, possa o autor
participar regularmente do processo eleitoral para o cargo de Presidente do CREA-RJ, pleito 2014.
Após o cumprimento, cite-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF,24 de outubro de 2014 .
Pedro Felipe de Oliveira Santos
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara do Distrito Federal
no exercício da titularidade
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2014, com base na
Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46034303400221.
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Anexo: Decisão Liminar