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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - 10ª VARA
PROCESSO Nº: 0805260-08.2014.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FRANCISCO TEONIO DA SILVA
IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA (e outro)
AUTORIDADE COATORA: COORDENADOR(A) DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL - CEF (e outro)
10ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DECISÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ. TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO. PRETENSÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA
PARA A PRESIDÊNCIA DO CREA/CE.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
- Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Coordenador da Comissão Eleitoral do CONFEA, extinguindo-se a impetração, em
relação a ele, sem resolução do mérito, tendo em vista que o ato impugnado é de competência do CREA/CE, e não do CONFEA,
já que o pretendido registro da candidatura cabe à Comissão Eleitoral Regional, que decidirá sobre a admissibilidade da
inscrição.
- Estabelece o art. 1º da Lei nº 8.195/91 que "os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os
citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei n° 5.194, de 24 de
dezembro de 1966". Por sua vez, a Lei nº 5.194/66, em seu art. 37, é expressa ao dispor que apenas profissionais de nível
superior componham os conselhos regionais.
- Afigura-se correto, portanto, o entendimento adotado pelo CONFEA e pelo CREA/CE. Precedente do TRF da 5ª Região (AC
00055343920134058100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE - Data:28/08/2014 Página:195.)
- Indeferimento da liminar.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, contra atos ilegais imputados ao Coordenador da Comissão
Eleitoral 2014 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), com sede em Brasília (DF), e à Coordenadora da
Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará, consistentes no provável indeferimento do
registro da candidatura do impetrante à presidência do CREA/CE nas eleições a se realizarem em 19.11.2014, para o triênio
2015/2017.
Alega o impetrante que há deliberação normativa da Comissão Eleitoral do CONFEA (nº 044/2014-CEF) vedando a admissão
de candidatura de profissionais técnicos de nível médio, como é o seu caso, técnico em edificações. Afirma que no pleito
anterior, em 2011, a Comissão Eleitoral Regional já havia indeferido a sua candidatura para o cargo, em decisão posteriormente
reformada pela Comissão Federal mediante recurso. O impetrante entende que a atuação do CONFEA e do CREA é também
fruto de perseguição política, pelo fato de ser presidente do SINTEC/CE, Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do
Estado do Ceará, e opositor das atuais gestões dos conselhos.
Sustenta que o art. 1º da Lei nº 8.195/91 respalda a sua pretensão de candidatura à presidência, aliado à circunstância de que a
Resolução CONFEA n° 1.021/2007 e o próprio Edital de Convocação Eleitoral n° 01/2014/CONFEA não impõem entraves à
sua postulação, o que estaria em conformidade com o art. 10 da Constituição da República.
Os documentos de identificação e os de representação judicial acompanharam a inicial, bem como outros a título de
comprovação das alegações. Custas iniciais recolhidas (doc. nº 4058100.458677).
Antecipando-se a uma futura intimação, os representantes judiciais do CREA apresentaram manifestação, defendendo em suma a
legalidade da proibição da candidatura de profissionais de nível médio à presidência do Conselho, invocando ainda precedentes
judiciais em seu favor, notadamente o do TRF da 5ª Região no mandado de segurança nº 0005534-39.2013.4.05.8100, impetrado
pelo Sindicato presidido pelo impetrante desta ação mandamental. Alegaram também, em preliminar, a inadmissibilidade do
mandado de segurança na espécie, por ausência de direito líquido e certo e por impossibilidade de impetração contra lei em
tese.
É o relatório.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
Passa-se inicialmente à apreciação das questões preliminares.
Verifica-se que as matérias alegadas pelo CREA/CE nesse sentido não são suscetíveis de apreciação em preliminar. A existência
de direito líquido e certo em favor do impetrante é matéria de mérito; por outro lado, não se constata impetração contra lei em
tese, mas contra a possível atuação concreta do CREA para impedir o registro de sua candidatura à presidência, ainda que se
trate de ato praticado com base na lei ou em ato normativo.
Sobre a legitimidade passiva dos impetrados, releva a circunstância de que o ato impugnado é de competência do CREA/CE, e
não do CONFEA, já que o pretendido registro da candidatura cabe à Comissão Eleitoral Regional, que decidirá sobre a
admissibilidade da inscrição. Mesmo levando-se em conta que o eventual indeferimento venha a se basear na deliberação
normativa nº 044/2014 da Comissão Eleitoral do CONFEA, que interpretou a legislação aplicável de modo desfavorável ao
pleito do impetrante, a sua execução e, portanto, a sua concretização na esfera jurídica do impetrante se dá através de ato de
responsabilidade da Comissão Eleitoral do CREA/CE, o que é suficiente para a caracterização da sua legitimidade passiva
neste processo, excluindo-se, portanto, a legitimidade do Coordenador da Comissão Eleitoral do CONFEA.
A possível conduta do CONFEA obstativa do direito do impetrante se daria apenas em um segundo momento, por ocasião da
apreciação de um eventual recurso contra a decisão de indeferimento do registro da candidatura pelo CREA/CE.
De todo modo, a persistência da impetração dirigida ao Coordenador da Comissão Eleitoral do CONFEA, por se tratar de
autoridade com sede em Brasília (DF), redundaria no deslocamento da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal,
uma vez que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede
funcional, sendo absoluta e improrrogável.
Nesse sentido, o STJ:
"A competência para conhecer e julgar da ação de Mandado
de Segurança é definida em razão da categoria
Ma
profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional" (STJ, CC 107.107/SC,
Terceira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/06/2010).
Rejeitam-se, pois, as preliminares e reconhece-se a ilegitimidade passiva do Coordenador da Comissão Eleitoral do CONFEA,
extinguindo-se a impetração, em relação a ele, sem resolução do mérito.
Superadas tais questões, cumpre analisar o mérito da impetração.
Para a concessão do provimento liminar faz-se necessária a coexistência de dois requisitos legais, a saber: a relevância da
fundamentação e o perigo de ineficácia do provimento final, acaso deferida a segurança, conforme a norma gravada no inciso III
do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Constata-se, na espécie, que não está evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à pretensão manifestada na inicial.
Estabelece o art. 1º da Lei nº 8.195/91 que "os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os
citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei n° 5.194, de 24 de
dezembro de 1966".
Remetendo ao disposto na Lei nº 5.194/66, prescreve o art. 37 do referido diploma legal, naquilo que mais interessa a esta
impetração:
"Art . 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, lega
legalmente
habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos;
b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na
Região de conformidade com o artigo 62."
A lei exclui expressamente a possibilidade de composição dos CREAs por profissionais de nível médio, restringindo-a aos
p
diplomados em curso superior. Afigura-se correto, portanto,
o entendimento adotado pelo CONFEA e pelo CREA/CE.
Nem sequer se verifica incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, pois, na lição de José Afonso da Silva, no direito
brasileiro "não basta ser eleitor para gozar da exigibilidade" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª Ed., São Paulo:
Malheiros, 1996, p. 350). Assim, tem exigibilidade "quem preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato
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eletivo" (Ob. cit., p. 350). Dessa maneira, o direito de sufrágio decorrente da associação/filiação compulsória do profissional
de nível médio ao CREA não importa necessariamente no reconhecimento da elegibilidade para a administração do Conselho,
que está condicionada aos requisitos estabelecidos em lei.
O TRF da 5ª Região já se manifestou em demanda praticamente idêntica, em posicionamento que certamente é de conhecimento
do impetrante, na qualidade de presidente do Sindicato impetrante daquela ação, o que evidencia a reprovável tentativa de obter
o provimento desejado por vias oblíquas, mediante nova
n
provocação do Judiciário a respeito de tema já enfrentado, que só não
enseja a reunião dos processos por se tratar de demanda já julgada. Eis a transcrição da ementa do acórdão, cujas conclusões se
adotam como razões de decidir deste processo:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
COMPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL
DE COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS POR PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o
fundamento de que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a satisfação de todos os requisitos previstos na Lei
nº. 12.016/2009, não tendo como se extrair das declarações e documentos apresentados, a demonstração do direito
líquido e certo que busca reconhecer. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a reintegração ou não de conselheiros técnicos
aos seus respectivos cargos no CREA/CE. 3. Sustenta o apelante que a Lei nº 5.194/66 dispõe sobre a composição
do CONFEA, e não necessariamente do CREA, e que, segundo o art. 1º da Lei nº 8.195/91, o profissional de nível
técnico pode ser tanto presidente do conselho quanto membro dele. 4. A Lei nº 5.194/66, que instituiu a entidade de
fiscalização profissional nos âmbitos federal e estadual, regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, e dá outras disposições, dentre elas, a forma de composição e organização dos conselhos
regionais e federais. 5. A Lei nº 5.194/66 é expressa ao exigir que apenas profissionais de nível superior componham
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os conselhos federais e regionais. 6. A Lei nº 8.195/91
não fez distinção entre profissionais de nível técnico e
superior por referir-se à legislação anterior, que já havia estabelecido os requisitos para a composição dos
conselhos. 7. Se o CREA/CE admitia, em sua composição, a participação de técnicos, era por mera liberalidade, e
hi
não por imposição legal, a qual deve respeitar a hierarquia
prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro. 8. A mera
constatação da irregularidade, uma vez obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, já permite que o
responsável tome medidas necessárias para a sua cessação. 9. Apelação improvida." (AC 00055343920134058100,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/08/2014 - Página::195.)
Ausente, portanto, a relevância da fundamentação do pedido liminar, descabe a análise do requisito do perigo da demora.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelo CREA/CE, determino a exclusão do Coordenador da Comissão
Eleitoral do CONFEA do polo passivo da impetração e, por fim, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada remanescente para, no prazo de dez dias, prestar as informações que tiver.
Intime-se ainda desta decisão o representante judicial da pessoa jurídica à qual está vinculado o impetrado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2014.
ALCIDES SALDANHA LIMA
Juiz Federal da 10ª Vara/CE
(lapg)
Número do processo: 0805260-08.2014.4.05.8100
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
ALCIDES SALDANHA LIMA
14091012385369600000000461572
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