ANO XXV - 2014 - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 06/2014 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO – 2014 . Pág. 141 DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) INATIVA-2014 - PROCEDIMENTOS DE ENTREGA ................. Pág. 151 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – FEVEREIRO/2014 ................................................................................................................................................................................... Pág. 152 TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA - ATUALIZAÇÃO EM 31.01.2014 ..................................................................................................................................................................................... Pág. 154 TRIBUTOS FEDERAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM FEVEREIRO DE 2014 ................................................ Pág. 155 TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR - ACRÉSCIMO DE JUROS PARA COMPENSAÇÃO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 .................................................................................................................................................................... Pág. 156 REFIS/PAES - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 - ACRÉSCIMO DA TJLP ....................... Pág. 157 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Normas Para Apresentação - 2014 Sumário 1. Introdução 2. Obrigatoriedade 3. Operações Que Serão Informadas 4. Prazo e Forma de Apresentação 5. Penalidades 6. Omissão de Informações ou Informações Falsas 7. Perguntas e Respostas da RFB - DIMOB - Dúvidas Mais Freqüentes 1. INTRODUÇÃO Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 (DOU de 30.12.2010), as normas para apresentação da Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, as quais examinaremos neste trabalho. 2. OBRIGATORIEDADE A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; c) que realizarem sublocação de imóveis; d) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. As pessoas jurídicas e equiparadas apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB. 3. OPERAÇÕES QUE SERÃO INFORMADAS A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre: a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada. 4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa gerador da DIMOB, versão 2.4c, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. De acordo com o Manual de Preenchimento da DIMOB (Programa Versão 2.4c), a DIMOB-2014, relativa ao anocalendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 141 O programa Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) versão 2.4c possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos anos-calendário 2005 a 2016, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anoscalendário anteriores a 2013. Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL). O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão. 5. PENALIDADES Com a nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo o art. 57 da Lei nº 12.873/2013, e o item 6.1 do Parecer Normativo nº 3, de 10 de junho de 2013 (DOU de 12.7.2013), a partir de 25 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Notas: 1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 5 serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 2) Para fins do disposto na letra “a” do item 5, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 5. 3) A multa prevista na letra “a” do item 5 será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.2” do item 5, na letra “b” e na letra “c.2” do item 5. 6. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU INFORMAÇÕES FALSAS IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 142 A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo a situação descrita acima, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 7. PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - DIMOB - DÚVIDAS MAIS FREQUENTES Dúvida sobre Número Pergunta da Acréscimos ao valor pago 21 , 53 , 54 Administração, locação ou cessão de patrimônio próprio 10 , 11 Aquisição de imóvel com carta de crédito 50 Aquisição de imóvel por vários participantes 47 Atraso na entrega da DIMOB 63 Cancelamento de DIMOB apresentada indevidamente 68 Cessão de direitos 43 , 44 Comissão recebida pela administração de loteamento 26 Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis 62 , 69 Contrato de venda assinado final do ano-calendário 25 Contrato de venda com pagamento de sinal e quitação com recursos da CEF 46 Contratos "Sub Judice" 48 Contratos de Promessa de cessão de direitos na planta ou em construção 36 Corretor autônomo constitui PJ no meio do ano-calendário 18 CPF do locador/locatário cancelado 28 CPF inválido 29 Data da venda/compra 52 Declaração retificadora 51 Devolução ou cancelamento de venda de imóvel 41 , 42 Dispensa de apresentação da DIMOB 6 , 12 , 13 Divisão de comissão 24 Equiparação à pessoa jurídica 4,5 Incorporação e loteamento 35 , 38 , 40 Locação de garagens rotativas com pagamento mensal 19 Locador/locatário sem CPF 30 , 31 Locatário sem CNPJ 32 Notificação de Lançamento - Multa 64 Número e data do contrato 8 , 34 , 58 , 59 , 72 Obrigatoriedade de apresentar DIMOB 1 Obrigatoriedade de apresentar DIMOB nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação e Cisão 65 Total Operação imobiliária efetuada em nome de menor sem CPF 14 , 15 Operações imobiliárias efetuadas por estrangeiro 27 Permuta de imóveis 45 Prazo e forma de entrega da DIMOB 2,3 Prazo e forma de entrega da DIMOB – Situação Especial 66 Recebimento de comissão de anos anteriores 16 Recebimento de comissão em parcelas 61 Rendimento bruto de aluguel 20 , 22 Rendimento de aluguel antecipado pela imobiliária 70 Rendimentos de aluguéis referentes a vários imóveis locados a uma mesma PJ 71 Renovação automática de contratos de aluguéis 17 Valor da comissão na intermediação de imóveis 67 Valor da comissão na locação de imóveis 20 , 33 Valor da operação 55 , 56 , 57 Venda de imóveis em parceria 37 , 39 Venda/Locação de imóvel com vários proprietários 23 , 60 Vendas com intermediação de imobiliárias 9 Vendas realizadas em anos anteriores 7 , 49 1. Quem está obrigado a entregar a DIMOB? IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 143 Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006. 2. Qual é o prazo e forma de entrega da DIMOB? A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br . Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Tratando-se de Situação Especial “Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a DIMOB de Situação Especial. 3. Onde obter impresso próprio para preenchimento da DIMOB? Esta declaração não está disponível em formulário pré-impresso. No endereço http://www.receita.fazenda.gov.br você encontra o programa. Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha os dados, e depois transmita por intermédio do Receitanet, que está disponível no mesmo endereço eletrônico. 4. No que se refere a operações imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica? Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1 º e 3 º , inciso III do Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976. 5. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a DIMOB? Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento. 6. É obrigatória a apresentação da DIMOB por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência? Não, conforme determina o § 3 º do art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006. 7. Devo informar os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores? Não. Conforme determina o art. 2 º , inciso I da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006, as informações referem-se ao ano em que as operações foram contratadas. 8. O que seria número de contrato? É o número que identifica o documento que formaliza a venda ou a locação. 9. Empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a DIMOB? Sim. A apresentação da DIMOB pela imobiliária, que também construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória. é obrigatória, não dispensa a 10. Empresa cuja atividade é "a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio", está obrigada a apresentar a DIMOB? E se utilizar os serviços de uma imobiliária? Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve apresentar a DIMOB. 11. Empresa cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a apresentar a DIMOB? Sim, conforme determina o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 144 12. Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma intermediação está obrigada a entregar a DIMOB? Não, desde que tais operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento. 13. Uma empresa cuja receita durante o ano-calendário de referência tenha sido a taxa de administração de um condomínio deverá entregar a DIMOB? Se a empresa houver sido contratada apenas para administrar questões de limpeza, segurança e demais serviços gerais, não. 14. Como preencher a DIMOB quando o imóvel foi comprado em nome de menor? Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua ausência, com o CPF do pai ou responsável. 15. Quando um menor usar o CPF do responsável, qual nome deverá constar da DIMOB, do menor ou do responsável? A DIMOB deve ser apresentada em nome do menor. 16. Empresa que, durante o ano-calendário de referência, somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são de anos anteriores precisa apresentar a DIMOB? Sim. 17. Contratos antigos de aluguel com renovação automática ensejam a apresentação da DIMOB? Sim, conforme previsto no inciso II do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006. 18. Uma pessoa física realizava intermediação de aquisição, alienação ou aluguéis de imóveis até metade do ano-calendário de referência, quando constituiu imobiliária juntamente com outros sócios. Perguntase: Como apresentar a DIMOB? A DIMOB deverá ser apresentada pela pessoa jurídica, somente em relação às operações efetuadas por esta. 19. Imobiliária que recebe comissão pela locação de garagens rotativas e pela locação de garagens para pessoas físicas que pagam por mês deve apresentar a DIMOB? A DIMOB deve ser apresentada em relação às locações formalizadas por contrato com identificação das partes. 20. O que se considera "Rendimento Bruto" pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel? E o valor da comissão, como informar? Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha "Locação", o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme determina o art. 12, § 2 º da Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001. Valor da comissão é o valor pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão for paga. 21. No caso de pagamento de aluguel após o vencimento, os valores dos acréscimos entram no valor do aluguel? Existem contratos em que o valor dos acréscimos é repassado aos proprietários e outros em que o valor dos acréscimos fica com as imobiliárias. No caso em que o valor dos acréscimos fica todo para as imobiliárias, ele é considerado como comissão? Sim, o valor dos acréscimos moratórios integrará o rendimento bruto do aluguel, se repassados ao locador. Caso os acréscimos não sejam repassados ao locador, estes integrarão o valor da comissão (receita) da imobiliária. Neste caso, o valor correspondente à taxa de administração referente a estes acréscimos não deve ser somado ao valor da comissão mensal paga pelo locador, na ficha "Locação". IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 145 22. As pessoas jurídicas que intermediarem aluguel de imóveis devem declarar os valores totais recebidos dos locatários ou os valores já descontados os encargos que sejam dedutíveis para os locadores para fins de apuração do imposto de renda? No caso de pessoas físicas, devem ser declarados os valores totais recebidos, sem nenhuma dedução. No caso de pessoas jurídicas, devem ser informados os valores auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano. 23. Quando um imóvel possuir 02 (dois) ou mais proprietários/locadores, para cada locador deverá ser incluído um registro (linha) no arquivo a ser importado? Sim. Devem ser divididos, proporcionalmente, o valor recebido e a comissão paga, nos termos do contrato. 24. Há situações em que duas imobiliárias atuam juntas (em parceria) na intermediação de compra e venda de imóveis. Nestes casos, o valor da comissão é dividido entre ambas. Como fazer para informar esta operação? Deve-se informar as operações dividindo-se os valores da alienação e comissão proporcionalmente à participação de cada uma. 25. Numa intermediação de compra e venda, o contrato foi assinado em dezembro, com previsão de pagamento, tanto do valor do imóvel quanto do valor da comissão, para janeiro do ano seguinte. Quando devo apresentar a DIMOB relativa a esta operação? De acordo com o disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a DIMOB deve conter as informações sobre as operações no ano em que foram contratadas e ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se referir as informações. Neste caso, o Valor da Venda será o valor total da operação e o Valor da Comissão será o valor auferido, ainda que não recebido. 26. Uma imobiliária intermedeia a venda de imóveis num loteamento, não recebe qualquer valor como comissão por ocasião da celebração do negócio. Entretanto passa a receber um percentual dos valores das prestações pagas pelo comprador a título de administração do loteamento. Estes valores recebidos pela imobiliária são considerados como comissão? Não, mas a intermediação das vendas, ainda que não comissionada, deve ser declarada. 27. Como informar as operações imobiliárias quando um dos participantes for estrangeiro? A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que possua bens e direitos no Brasil, deve inscrever-se no CPF ou no CNPJ independentemente da data de aquisição do bem, conforme rezam as Instruções Normativas SRF n º 461, de 18 de outubro de 2004 e n º 568, de 08 de setembro de 2005. 28. Como informar o CPF do locatário quando este foi cancelado pela SRF? Todas as operações devem ser informadas na DIMOB, independentemente da situação cadastral do locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação perante a SRF. 29. O que fazer quando o programa DIMOB não aceita o CPF de um locatário? Se, ao tentar incluir o locatário/locador, o programa informou que o CPF estava inválido, significa que o número informado está incorreto. Obtenha com o locatário/locador o número correto. 30. Como informar na DIMOB locatários que não têm CPF? Tratando-se de locatário não domiciliado no Brasil e desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004, a informação do CPF não é obrigatória. Nesse caso, informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (Não domiciliado no País). Nos demais casos, a imobiliária deve entrar em contato com o locatário para obter o número ou solicitar que o mesmo se cadastre no CPF. Lembre-se que há multa por informação omitida, inexata ou incompleta. 31. O que fazer quando o locatário for diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte? Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não domiciliado no país), desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 146 32. O que fazer quando o locatário é uma entidade sem fins lucrativos e não possui CNPJ? Entidades sem fins lucrativos são Pessoas Jurídicas, o que as obriga à inscrição no CNPJ. 33. A taxa de intermediação de aluguel, paga às imobiliárias pelos proprietários dos imóveis no mês do contrato, integra o valor da comissão recebida no mês ou apenas o correspondente à taxa de administração mensal? Todos os valores percebidos pela imobiliária integram a comissão a ser informada na DIMOB. 34. O que informar no campo "Data do Contrato" quando a locação já estava em vigor antes do anocalendário de referência? Informar a data do contrato original. 35. Construtoras que apenas trabalham com empreendimentos a preço de custo, regidos pela Lei n º 4591/64 devem apresentar a DIMOB, considerando que as unidades não são comercializadas? Nesse empreendimento os clientes adquirem a cota do terreno e depois são apurados os gastos com construção anualmente. Sim, o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13/12/2006, estabelece que pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios estão obrigadas a apresentar a DIMOB. 36. Contratos de promessa de cessão de imóveis, na planta ou em construção, sujeitos à rescisão a qualquer tempo, e ainda não registrados em cartório, tendo sido já recebida alguma quantia de poupança dos adquirentes, devem ser considerados na declaração como unidades negociadas? Sim, independentemente dos valores já recebidos e de registro em cartório. 37. Deve-se informar todas as unidades vendidas ou somente as unidades vendidas diretamente na empresa? Todas as unidades vendidas devem ser informadas na DIMOB. 38. Incorporadora que faz suas vendas através de corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar a DIMOB? Sim, conforme determina o inciso I do art 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006. 39. Empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas físicas que fizeram a incorporação, deve informar os valores recebidos em nome dela ou dividir o valor proporcionalmente a cada sócio do empreendimento? Deve prevalecer o que está disposto no contrato, ou seja, se como vendedores constarem duas ou mais empresas, cada uma deve informar as parcelas que lhe cabem no imóvel vendido, em relação ao valor do imóvel e ao valor pago no ano. Por outro lado, se uma empresa atua ostensivamente e há outras associadas que não fazem parte do contrato, somente aquela deve informar a operação. 40. Empresa que faz loteamentos populares é obrigada a declarar um por um os compradores? Sim. 41. A devolução de imóvel ou cancelamento da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício precisa ser informada? E se restarem valores a serem restituídos no exercício seguinte? A comercialização do imóvel somente deixará de ser informada na DIMOB quando a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte. 42. Em caso de devolução/cancelamento, pode haver duas vendas para um mesmo imóvel no ano, como informar? Informar ambas quando a devolução/cancelamento não tiver desfeito integralmente os efeitos produzidos no negócio. Neste caso, informar como Valor Pago a parcela não restituída ao primeiro adquirente. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 147 43. Um apartamento foi vendido pela construtora/incorporadora em determinado ano-calendário; no mesmo ano os respectivos direitos foram cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na declaração devem constar as duas operações? Sim, são duas operações distintas e ambas devem ser informadas. 44. Deve ser emitida a DIMOB no caso em que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação, sendo que a primeira operação entre o incorporador e o cliente inicial já havia sido objeto de DIMOB? Sim, trata-se de uma nova operação; e sendo a cessão de direitos a título oneroso uma forma de aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de DIMOB. 45. Como a incorporadora/construtora deverá declarar os imóveis dados em permuta, nos casos em que não houver torna? E se houver a torna? Pode haver duas situações: Situação 1: a construtora/incorporadora recebe, como pagamento por unidade imobiliária comercializada, um ou mais imóveis, havendo ou não torna. Na DIMOB, deverá constar a informação da unidade comercializada, cujo valor será o valor dos imóveis recebidos, ajustado pela torna, se houver. Situação 2: a construtora/incorporadora permuta unidades imobiliárias a serem construídas pelo terreno onde será feita a incorporação. Neste caso, serão informadas na DIMOB as unidades imobiliárias permutadas, cujo valor individual a ser considerado será proporcional ao valor do terreno, ajustado pela torna, se houver. 46. Em que ano deve-se declarar na DIMOB uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de referência, mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte com recursos obtidos através da CEF? Na DIMOB referente ao ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme determina o inciso I do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694 de 13 de dezembro de 2006. Neste caso, informar em 'valor da operação' o valor total do imóvel e, em 'valor pago no ano', o valor recebido no ano-calendário. 47. Um apartamento comprado por mais de uma pessoa deve gerar um registro para cada comprador com o respectivo percentual de participação na compra? Sim. 48. Os contratos que estão ‘sub judice’ por inadimplência devem ser informados? Sim. 49. Deve-se repetir, nos anos seguintes, as informações das vendas efetuadas em determinado ano cujos pagamentos à construtora/incorporadora alcançarem outros períodos? Não. A operação será informada uma única vez, no ano em que for celebrado o negócio. Se não houver valor pago no ano, deixar esse campo em branco. 50. Caso um cliente possua uma carta de crédito com a construtora (adquirida em anos anteriores) e a utilize como entrada em novo apartamento no ano-calendário de referência, restando um saldo a pagar em longo prazo, este valor da carta de crédito será preenchido no campo "valor pago no ano"? Sim, acrescidos dos demais valores pagos no ano de referência, se houver. 51. Toda vez que houver alteração referente à venda do imóvel ou o retorno do mesmo para estoque deve ser entregue uma declaração retificadora? Não. A DIMOB retificadora somente será apresentada se houver incorreção ou omissão de informações em relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a declaração original. 52. As "vendas efetuadas" se concretizam na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora ou na data do registro de imóveis? IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 148 Na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora. 53. No campo "Valor Pago no Ano," da ficha 03 da DIMOB, devem ser incluídos a atualização e juros pagos pelo comprador, ou apenas o valor principal constante em contrato? O "valor pago no ano" inclui o principal e todos os acréscimos, tais como juros, multas, taxas, etc. 54. Devido às atualizações e juros incidentes sobre as parcelas quando ocorre venda e quitação dentro do ano, o valor recebido às vezes fica maior que o valor da operação. Isto tem problema? Não, informar o valor efetivamente pago no campo "Valor Pago no Ano". 55. Valor da operação é o valor da escritura? É o valor efetivamente contratado entre as partes. 56. O que informar no campo "Valor da Operação": o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme consta no contrato)? Informar o valor efetivamente contratado, à vista ou a prazo. 57. O valor da venda a ser informado é o valor líquido (valor de tabela - comissão paga) ou o valor bruto da tabela? É o valor efetivamente contratado entre as partes. No caso, o valor bruto. 58. No campo "número do contrato" o que devemos informar quando é feita escritura pública e não temos o número de escritura? Informar o número que identifica o documento que formaliza a venda. Caso inexista o documento ou este não possua número, deixar em branco. Este campo não é de preenchimento obrigatório. 59. Como informar número e data do contrato quando as partes não formalizarem, documentalmente, nenhum tipo de contrato? Informar a data da operação e deixar número do contrato em branco. 60. Um apartamento que possua dois sócios vendedores deve ser incluído duas vezes na DIMOB respeitando a participação de cada um na venda? Sim. 61. Como informar na DIMOB, a comissão recebida na venda de um imóvel em 2 ou mais vezes? Informar o valor total da comissão, ainda que não tenha sido integralmente recebida no ano. 62. A DIMOB emite Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis para os locadores e locatários? Sim. 63. O atraso na entrega da DIMOB está sujeito à multa? Sim, conforme determinam os artigos 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006, a saber: "A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta". IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 149 64. A DIMOB emite a Notificação de Lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração? Sim, logo após a transmissão da declaração, o programa emitirá a notificação de lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração. 65. Quais eventos especiais ocorridos na pessoa jurídica, sujeita à entrega da DIMOB, obrigam a entrega de declaração de Situação Especial? Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DIMOB devem apresentar a declaração de Situação Especial nos casos em que ocorra a baixa no CNPJ - Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total. Nos casos em que há a continuidade da pessoa jurídica - Incorporação/Incorporadora e Cisão Parcial, os dados completos devem ser informados na declaração normal do ano-calendário. 66. Qual é o prazo e forma de entrega da DIMOB nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica? Nos casos de ocorrência de extinção, fusão, incorporação e cisão total, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br . 67. Na venda de um imóvel o valor da comissão foi recebida em duas parcelas, sendo a primeira em 31/12 do ano em que ocorreu a venda e a segunda em 31/01 do ano subseqüente da venda. Como esses valores devem ser informados na DIMOB? Na DIMOB correspondente à data em que foi realizada a venda, deve ser informado o valor total percebido a título de comissão/taxa da imobiliária, ainda que essa pessoa jurídica não o tenha integralmente recebido no ano. 68. Indevidamente foi apresentada uma DIMOB. Como proceder para cancelar essa declaração? Na hipótese de apresentação indevida de DIMOB o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação. 69. É obrigatória a assinatura do Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis emitido pela DIMOB? Não. 70. Como devem ser informados os aluguéis antecipados pela administradora do imóvel? Rendimento de aluguel antecipado pela administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo foi pago pelo locatário, deve ser informado no mês em que o pagamento foi antecipado. 71. Como devem ser informados os rendimentos mensais de aluguéis e imposto retido no caso de vários imóveis e contratos distintos locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária? Os rendimentos devem ser somados e informados no respectivo mês do pagamento, bem como o imposto retido correspondente, se for o caso. No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato mais antigo. 72. O que devem ser informados nos campos “Número de Contrato” e “Data do Contrato” no caso de vários imóveis e contratos distintos com datas diferentes locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária? No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato mais antigo. Fundamentos Legais: Os citados no texto. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 150 DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) INATIVA-2014 Procedimentos de Entrega Sumário 1. Introdução 2. Quem Deve Apresentar 3. Pessoa Jurídica Inativa - Conceito Legal 4. Prazo de Entrega 4.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação 5. Local de Apresentação da DSPJ Inativa-2014 6. Apresentação Simultânea de Declarações - Vedação 7. Apresentação Indevida - Retificação 8. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL 9. Entrega Fora do Prazo 1. INTRODUÇÃO A Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013 (DOU de 17.12.2013), disciplinou sobre a obrigatoriedade e prazos para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa-2014, cujas normas e procedimentos trataremos nos itens a seguir. 2. QUEM DEVE APRESENTAR A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014 deve ser apresentada: a) pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013; b) pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário 2014, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até a data do evento. 3. PESSOA JURÍDICA INATIVA - CONCEITO LEGAL A Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013 estabelece que pessoa jurídica inativa é aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Ressalte-se que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anoscalendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. 4. PRAZO DE ENTREGA A DSPJ - Inativa 2014 deve ser entregue no período de 02 de janeiro a 31 de março de 2014, sendo que o serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2014. 4.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação A DSPJ - Inativa 2014 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário 2014 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. 5. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA DSPJ INATIVA-2014 A DSPJ - Inativa 2014, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 6. APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE DECLARAÇÕES – VEDAÇÃO Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2014, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário 2013: a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 151 b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). 7. APRESENTAÇÃO INDEVIDA – RETIFICAÇÃO Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2014 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos itens 2 e 3, observado o seguinte: a) nesta hipótese, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2014 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”; b) para retificar a DSPJ - Inativa 2014 será exigido o número de recibo da declaração retificada; c) a alteração a que se refere a letra “a” acima anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2014 e possibilita a entrega das demais declarações. 8. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2014. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica. A pessoa jurídica apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS 2014 (DEFIS 2014) com a opção de inatividade assinalada. 9. ENTREGA FORA DO PRAZO A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega. Fundamentos Legais: Os citados no texto. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS Atualização Monetária e Juros - Fevereiro/2014 Sumário 1. Atualização Monetária e Juros 2. Contabilização 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (Art. 16, § 1º, do Decreto- lei nº 2.288/1986 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1992). Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro/2006 a fevereiro/2014, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo: Mês Janeiro/2006 Fevereiro/2006 Março/2006 Abril/2006 Coeficientes 0,001522 0,002613 0,000725 0,002073 IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 152 Maio/2006 Junho/2006 Julho/2006 Agosto/2006 Setembro/2006 Outubro/2006 Novembro/2006 Dezembro/2006 Janeiro/2007 Fevereiro/2007 Março/2007 Abril/2007 Maio/2007 Junho/2007 Julho/2007 Agosto/2007 Setembro/2007 Outubro/2007 Novembro/2007 Dezembro/2007 Janeiro/2008 Fevereiro/2008 Março/2008 Abril/2008 Maio/2008 Junho/2008 Julho/2008 Agosto/2008 Setembro/2008 Outubro/2008 Novembro/2008 Dezembro/2008 Janeiro/2009 Fevereiro/2009 Março/2009 Abril/2009 Junho/2009 Julho/2009 Agosto/2009 Setembro/2009 Outubro/2009 Novembro/2009 Dezembro/2009 Janeiro/2010 Fevereiro/2010 Março/2010 Abril/2010 Maio/2010 Junho/2010 Julho/2010 Agosto/2010 Setembro/2010 Outubro/2010 Novembro/2010 Dezembro/2010 Janeiro/2011 Fevereiro/2011 Março/2011 Abril/2011 Maio/2011 Junho/2011 Julho/2011 Agosto/2011 Setembro/2011 Outubro/2011 Novembro/2011 Dezembro/2011 Janeiro/2012 0,000855 0,001888 0,001937 0,001751 0,002436 0,001521 0,001875 0,001282 0,001522 0,002189 0,000721 0,001876 0,001272 0,001689 0,001306 0,001469 0,001531 0,000352 0,001142 0,000590 0,000640 0,00101 0,000243 0,000409 0,000955 0,000736 0,001146 0,001914 0,001574 0,001970 0,002506 0,001618 0,002149 0,001840 0,006445 0,005456 0,005451 0,005868 0,006056 0,005198 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 153 Fevereiro/2012 Março/2012 Abril/2012 Maio/2012 Junho/2012 Julho/2012 Agosto/2012 Setembro/2012 Outubro/2012 Novembro/2012 Dezembro/2012 Janeiro/2013 Fevereiro/2013 Março/2013 Abril/2013 Maio/2013 Junho/2013 Julho/2013 Agosto/2013 Setembro/2013 Outubro/2013 Novembro/2013 Dezembro/2013 Janeiro/2014 Fevereiro/2014 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,005000 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 0,004583 Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000. Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%). 2. CONTABILIZAÇÃO Os registros contábeis da atualização monetária e dos juros calculados sobre o valor do empréstimo compulsório serão registrados da seguinte forma: D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS (Ativo Não-Circulante - Realizável a Longo Prazo) C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado) C - JUROS ATIVOS (Resultado) TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA Atualização em 31.01.2014 Sumário 1. Atualização 2. Contabilização 1. ATUALIZAÇÃO As cotações das principais moedas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira a ser reconhecida contabilmente no dia 31.01.2014, de acordo com a cotação verificada no último dia útil de Janeiro/2014, junto ao Banco Central do Brasil, são as seguintes: MOEDAS Bolívia Coroa Dinamarquesa Coroa Norueguesa COTAÇÃO COMPRA 0,3485 0,4384 0,3860 VENDA 0,3537 0,4386 0,3861 IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 154 Coroa Sueca Dólar Australiano Dólar Canadense Dólar dos Estados Unidos Euro/Com Européia Franco Suiço Guarani Iene japonês Libra Esterlina Peso México Novo Sol (Peru) Peso Argentina Peso Chileno Peso Colombiano Peso Uruguaio 0,3709 2,1125 2,1677 2,4257 3,2711 2,6759 0,0005174 0,02371 3,9939 0,1810 0,8596 0,3025 0,004369 0,001199 0,1127 0,3714 2,1138 2,1689 2,4263 3,2726 2,6771 0,0005178 0,02372 3,9954 0,1812 0,8604 0,3029 0,004375 0,0012 0,1133 Ressalte-se que: a) na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra; b) na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda. 2. CONTABILIZAÇÃO a) Atualização dos direitos no Ativo: D - CLIENTES/OUTROS DIREITOS (Ativo Circulante) C - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA (Resultado) b) Atualização de obrigações no Passivo: D - VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA (Resultado) C - FORNECEDORES/FINANCIAMENTOS/EMPRÉSTIMOS (Passivo Circulante) TRIBUTOS FEDERAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM FEVEREIRO DE 2014 Sumário 1.Cálculo Dos Juros Para Recolhimento Dentro do Prazo Das Quotas do IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e IR 2.Tabela de Acréscimos Legais 1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF A 2ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado, apurada no 4º trimestre de 2013, poderá ser recolhida com acréscimos legais de 1% (um por cento), a título de juros, até 28.02.2014. 2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de fevereiro de 2014, não havia sido divulgada a taxa SELIC para o mês de janeiro/2014, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos legais para o mês de fevereiro/2014 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de fevereiro de 2014. Agora, somando-se a Taxa SELIC de janeiro/2014, que é de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), a IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 155 tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de fevereiro de 2014 é a seguinte: ANOS 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 VENCIMENTO ENCARGOS M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. M. J. JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 20 234,77 20 209,68 20 187,38 20 171,38 20 155,04 20 136,94 20 116,48 20 101,23 20 83,62 20 69,84 20 58,74 20 46,80 20 37,69 20 28,12 20 17,05 20 9,17 (**) 1,00 20 232,64 20 207,30 20 185,93 20 170,36 20 153,79 20 135,11 20 115,40 20 100,01 20 82,47 20 68,97 20 57,94 20 45,94 20 37,10 20 27,28 20 16,30 20 8,68 (**) 0,00 20 230,44 20 203,97 20 184,48 20 169,10 20 152,42 20 133,33 20 114,02 20 98,48 20 81,05 20 67,92 20 57,10 20 44,97 20 36,34 20 26,36 20 15,48 20 8,13 20 228,73 20 201,62 20 183,18 20 167,91 20 150,94 20 131,46 20 112,84 20 97,07 20 79,97 20 66,98 20 56,20 20 44,13 20 35,67 20 25,52 20 14,77 20 7,52 20 227,10 20 199,60 20 181,69 20 166,57 20 149,53 20 129,49 20 111,61 20 95,57 20 78,69 20 65,95 20 55,32 20 43,36 20 34,92 20 24,53 20 14,03 20 6,92 20 225,50 20 197,93 20 180,30 20 165,30 20 148,20 20 127,63 20 110,38 20 93,98 20 77,51 20 65,04 20 54,36 20 42,60 20 34,13 20 23,57 20 13,39 20 6,31 20 223,80 20 196,27 20 178,99 20 163,80 20 146,66 20 125,55 20 109,09 20 92,47 20 76,34 20 64,07 20 53,29 20 41,81 20 33,27 20 22,60 20 12,71 20 5,59 20 222,32 20 194,70 20 177,58 20 162,20 20 145,22 20 123,78 20 107,80 20 90,81 20 75,08 20 63,08 20 52,27 20 41,12 20 32,38 20 21,53 20 12,02 20 4,88 20 219,83 20 193,21 20 176,36 20 160,88 20 143,84 20 122,10 20 106,55 20 89,31 20 74,02 20 62,28 20 51,17 20 40,43 20 31,53 20 20,59 20 11,48 20 4,17 20 216,89 20 191,83 20 175,07 20 159,35 20 142,19 20 120,46 20 105,34 20 87,90 20 72,93 20 61,35 20 49,99 20 39,74 20 30,72 20 19,71 20 10,87 20 3,36 20 214,26 20 190,44 20 173,85 20 157,96 20 140,65 20 119,12 20 104,09 20 86,52 20 71,91 20 60,51 20 48,97 20 39,08 20 29,91 20 18,85 20 10,32 20 2,64 20 211,86 20 188,84 20 172,65 20 156,57 20 138,91 20 117,75 20 102,61 20 85,05 20 70,92 20 59,67 20 47,85 20 38,35 20 28,98 20 17,94 20 9,77 20 1,85 (**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da Agenda Tributária (Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997). Fundamentos Legais: Os citados no texto. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Fevereiro de 2014 Sumário 1. Acréscimo de Juros ao Valor a Compensar a Partir de 1996 2. Tabela Para Cálculo dos Juros 2.1. Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998 3. Cômputo na Base de Cálculo do Irpj e da Contribuição Social Sobre o Lucro 1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996 De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte: a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente: a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995; IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 156 a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997; a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997); b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação. 2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS 2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998 Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de fevereiro/2014, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo: Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 jan 187,38 171,38 155,04 136,94 116,48 101,23 83,62 69,84 58,74 46,80 37,69 28,12 17,05 9,17 1,00 fev 185,93 170,36 153,79 135,11 115,40 100,01 82,47 68,97 57,94 45,94 37,10 27,28 16,30 8,68 mar 184,48 169,10 152,42 133,33 114,02 98,48 81,05 67,92 57,10 44,97 36,34 26,36 15,48 8,13 abr 183,18 167,91 150,94 131,46 112,84 97,07 79,97 66,98 56,20 44,13 35,67 25,52 14,77 7,52 mai 181,69 166,57 149,53 129,49 111,61 95,57 78,69 65,95 55,32 43,36 34,92 24,53 14,03 6,92 jun 180,30 165,30 148,20 127,63 110,38 93,98 77,51 65,04 54,36 42,60 34,13 23,57 13,39 6,31 jul 178,99 163,80 146,66 125,55 109,09 92,47 76,34 64,07 53,29 41,81 33,27 22,60 12,71 5,59 ago 177,58 162,20 145,22 123,78 107,80 90,81 75,08 63,08 52,27 41,12 32,38 21,53 12,02 4,88 set 176,36 160,88 143,84 122,10 106,55 89,31 74,02 62,28 51,17 40,43 31,53 20,59 11,48 4,17 out 175,07 159,35 142,19 120,46 105,34 87,90 72,93 61,35 49,99 39,74 30,72 19,71 10,87 3,36 nov 173,85 157,96 140,65 119,12 104,09 86,52 71,91 60,51 48,97 39,08 29,91 18,85 10,32 2,64 dez 172,65 156,57 138,91 117,75 102,61 85,05 70,92 59,67 47,85 38,35 28,98 17,94 9,77 1,85 Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês não há acréscimo de juros 3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência. Fundamentos Legais: Os citados no texto. REFIS/PAES - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 Acréscimo da TJLP Divulgamos abaixo a tabela para cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas do Refis/Paes, observando que: a) recolhimento da parcela do Refis com base na receita bruta: a.1) no vencimento - sem acréscimo de juros; a.2) parcela vencida - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada do mês do vencimento até o mês do pagamento; b) recolhimento da parcela do Refis-Alternativo (parcela fixa) - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada da data opção até o vencimento da parcela; c) recolhimento das parcelas do Paes - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da opção até o mês do pagamento da parcela. IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 157 Os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensais e os valores acumulados para recolhimento das parcelas do Refis/Paes, no mês de Fevereiro/2014, são os constantes abaixo: janeiro/01 fevereiro/01 março/01 abril/01 maio/01 junho/01 julho/01 agosto/01 setembro/01 outubro/01 novembro/01 dezembro/01 janeiro/02 fevereiro/02 março/02 abril/02 maio/02 junho/02 julho/02 agosto/02 setembro/02 outubro/02 novembro/02 dezembro/02 janeiro/03 fevereiro/03 março/03 abril/03 maio/03 junho/03 julho/03 agosto/03 setembro/03 outubro/03 novembro/03 dezembro/03 janeiro/04 fevereiro/04 março/04 abril/04 maio/04 junho/04 julho/04 agosto/04 setembro/04 outubro/04 novembro/04 dezembro/04 janeiro/05 fevereiro/05 março/05 abril/05 maio/05 junho/05 julho/05 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7708% 0,7917% 0,7917% 0,7917% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,7917% 0,7917% 0,7917% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,9167% 0,9167% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 1,0000% 0,9167% 0,9167% 0,9167% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 100,5619% 99,7911% 99,0203% 98,2495% 97,4787% 96,7079% 95,9371% 95,1454% 94,3537% 93,5620% 92,7287% 91,8954% 91,0621% 90,2288% 89,3955% 88,5622% 87,7705% 86,9788% 86,1871% 85,3538% 84,5205% 83,6872% 82,8539% 82,0206% 81,1873% 80,2706% 79,3539% 78,4372% 77,4372% 76,4372% 75,4372% 74,4372% 73,4372% 72,4372% 71,5205% 70,6038% 69,6871% 68,8538% 68,0205% 67,1872% 66,3747% 65,5622% 64,7497% 63,9372% 63,1247% 62,3122% 61,4997% 60,6872% 59,8747% 59,0622% 58,2497% 57,4372% 56,6247% 55,8122% 54,9997% IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 158 agosto/05 setembro/05 outubro/05 novembro/05 dezembro/05 janeiro/06 fevereiro/06 março/06 abril/06 maio/06 junho/06 julho/06 agosto/06 setembro/06 outubro/06 novembro/06 dezembro/06 janeiro/07 fevereiro/07 março/07 abril/07 maio/07 junho/07 julho/07 agosto/07 setembro/07 outubro/07 novembro/07 dezembro/07 janeiro/08 fevereiro/08 março/08 abril/08 maio/08 junho/08 julho/08 agosto/08 setembro/08 outubro/08 novembro/08 dezembro/08 janeiro/09 fevereiro/09 março/09 abril/09 maio/09 junho/09 julho/09 agosto/09 setembro/09 outubro/09 novembro/09 dezembro/09 janeiro/10 fevereiro/10 março/10 abril/10 maio/10 junho/10 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,7500% 0,7500% 0,7500% 0,6792% 0,6792% 0,6792% 0,6250% 0,6250% 0,6250% 0,5708% 0,5708% 0,5708% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 54,1872% 53,3747% 52,5622% 51,7497% 50,9372% 50,1247% 49,3747% 48,6247% 47,8747% 47,1955% 46,5163% 45,8371% 45,2121% 44,5871% 43,9621% 43,3913% 42,8205% 42,2497% 41,7080% 41,1663% 40,6246% 40,0829% 39,5412% 38,9995% 38,4787% 37,9579% 37,4371% 36,9163% 36,3955% 35,8747% 35,3539% 34,8331% 34,3123% 33,7915% 33,2707% 32,7499% 32,2291% 31,7083% 31,1875% 30,6667% 30,1459% 29,6251% 29,1043% 28,5835% 28,0627% 27,5419% 27,0211% 26,5003% 26,0003% 25,5003% 25,0003% 24,5003% 24,0003% 23,5003% 23,0003% 22,5003% 22,0003% 21,5003% 21,0003% IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 159 julho/10 agosto/10 setembro/10 outubro/10 novembro/10 dezembro/10 janeiro/11 fevereiro/11 março/11 abril/11 maio/11 junho/11 julho/11 agosto/11 setembro/11 outubro/11 novembro/11 dezembro/11 janeiro/12 fevereiro/12 março/12 abril/12 maio/12 junho/12 julho/12 agosto/12 setembro/12 outubro/12 novembro/12 dezembro/12 janeiro/13 fevereiro/13 março/13 abril/13 maio/13 junho/13 julho/13 agosto/13 setembro/13 outubro/13 novembro/13 dezembro/13 janeiro/14 fevereiro/14 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,5000% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,4583% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 0,4167% 20,5003% 20,0003% 19,5003% 19,0003% 18,5003% 18,0003% 17,5003% 17,0003% 16,5003% 16,0003% 15,5003% 15,0003% 14,5003% 14,0003% 13,5003% 13,0003% 12,5003% 12,0003% 11,5003% 11,0003% 10,5003% 10,0003% 9,5003% 9,0836% 8,5836% 8,1253% 7,6670% 7,2087% 6,7504% 6,2921% 5,8338% 5,4171% 5,0004% 4,5837% 4,1670% 3,7503% 3,3336% 2,9169% 2,5002% 2,0835% 1,6668% 1,2501% 0,8334% 0,4167% IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014 160