ANO XXV - 2014 - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014
BOLETIM INFORMARE Nº 06/2014
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO – 2014 . Pág. 141
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) INATIVA-2014 - PROCEDIMENTOS DE ENTREGA ................. Pág. 151
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – FEVEREIRO/2014 ................................................................................................................................................................................... Pág. 152
TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA - ATUALIZAÇÃO EM
31.01.2014 ..................................................................................................................................................................................... Pág. 154
TRIBUTOS FEDERAIS
ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM FEVEREIRO DE 2014 ................................................ Pág. 155
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR - ACRÉSCIMO DE JUROS PARA COMPENSAÇÃO NO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2014 .................................................................................................................................................................... Pág. 156
REFIS/PAES - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 - ACRÉSCIMO DA TJLP ....................... Pág. 157
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Normas Para Apresentação - 2014
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade
3. Operações Que Serão Informadas
4. Prazo e Forma de Apresentação
5. Penalidades
6. Omissão de Informações ou Informações Falsas
7. Perguntas e Respostas da RFB - DIMOB - Dúvidas Mais Freqüentes
1. INTRODUÇÃO
Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 (DOU de
30.12.2010), as normas para apresentação da Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB,
as quais examinaremos neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as
pessoas jurídicas e equiparadas:
a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) que realizarem sublocação de imóveis;
d) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus
condôminos ou de seus sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados,
ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial
deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de
referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB.
3. OPERAÇÕES QUE SERÃO INFORMADAS
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica, com as informações sobre:
a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em
que foram contratadas;
b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e
intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas
informações, por intermédio do programa gerador da DIMOB, versão 2.4c, de livre reprodução e disponível na
Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
De acordo com o Manual de Preenchimento da DIMOB (Programa Versão 2.4c), a DIMOB-2014, relativa ao anocalendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
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O programa Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) versão 2.4c possibilita o
preenchimento e gravação das declarações relativas aos anos-calendário 2005 a 2016, a serem entregues à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anoscalendário anteriores a 2013.
Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
5. PENALIDADES
Com a nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo o art. 57 da
Lei nº 12.873/2013, e o item 6.1 do Parecer Normativo nº 3, de 10 de junho de 2013 (DOU de 12.7.2013), a partir
de 25 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou
que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem
em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham
apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas;
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória
ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Notas:
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b”
e “c” do item 5 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
2) Para fins do disposto na letra “a” do item 5, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária,
deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 5.
3) A multa prevista na letra “a” do item 5 será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida
antes de qualquer procedimento de ofício.
4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.2” do item 5,
na letra “b” e na letra “c.2” do item 5.
6. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU INFORMAÇÕES FALSAS
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
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A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a
ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. Ocorrendo a situação descrita acima, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no
art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
7. PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - DIMOB - DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
Dúvida sobre
Número
Pergunta
da
Acréscimos ao valor pago
21 , 53 , 54
Administração, locação ou cessão de patrimônio próprio
10 , 11
Aquisição de imóvel com carta de crédito
50
Aquisição de imóvel por vários participantes
47
Atraso na entrega da DIMOB
63
Cancelamento de DIMOB apresentada indevidamente
68
Cessão de direitos
43 , 44
Comissão recebida pela administração de loteamento
26
Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis
62 , 69
Contrato de venda assinado final do ano-calendário
25
Contrato de venda com pagamento de sinal e quitação com recursos da CEF
46
Contratos "Sub Judice"
48
Contratos de Promessa de cessão de direitos na planta ou em construção
36
Corretor autônomo constitui PJ no meio do ano-calendário
18
CPF do locador/locatário cancelado
28
CPF inválido
29
Data da venda/compra
52
Declaração retificadora
51
Devolução ou cancelamento de venda de imóvel
41 , 42
Dispensa de apresentação da DIMOB
6 , 12 , 13
Divisão de comissão
24
Equiparação à pessoa jurídica
4,5
Incorporação e loteamento
35 , 38 , 40
Locação de garagens rotativas com pagamento mensal
19
Locador/locatário sem CPF
30 , 31
Locatário sem CNPJ
32
Notificação de Lançamento - Multa
64
Número e data do contrato
8 , 34 , 58 , 59 , 72
Obrigatoriedade de apresentar DIMOB
1
Obrigatoriedade de apresentar DIMOB nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação e Cisão 65
Total
Operação imobiliária efetuada em nome de menor sem CPF
14 , 15
Operações imobiliárias efetuadas por estrangeiro
27
Permuta de imóveis
45
Prazo e forma de entrega da DIMOB
2,3
Prazo e forma de entrega da DIMOB – Situação Especial
66
Recebimento de comissão de anos anteriores
16
Recebimento de comissão em parcelas
61
Rendimento bruto de aluguel
20 , 22
Rendimento de aluguel antecipado pela imobiliária
70
Rendimentos de aluguéis referentes a vários imóveis locados a uma mesma PJ
71
Renovação automática de contratos de aluguéis
17
Valor da comissão na intermediação de imóveis
67
Valor da comissão na locação de imóveis
20 , 33
Valor da operação
55 , 56 , 57
Venda de imóveis em parceria
37 , 39
Venda/Locação de imóvel com vários proprietários
23 , 60
Vendas com intermediação de imobiliárias
9
Vendas realizadas em anos anteriores
7 , 49
1. Quem está obrigado a entregar a DIMOB?
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Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado
para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de
imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio
próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13
de dezembro de 2006.
2. Qual é o prazo e forma de entrega da DIMOB?
A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram
as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do
programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .
Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de
Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Tratando-se de Situação Especial “Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a DIMOB de Situação
Especial.
3. Onde obter impresso próprio para preenchimento da DIMOB?
Esta declaração não está disponível em formulário pré-impresso. No endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
você encontra o programa. Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha os dados, e depois transmita por
intermédio do Receitanet, que está disponível no mesmo endereço eletrônico.
4. No que se refere a operações imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa
jurídica?
Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1 º e 3 º , inciso III do Decreto-Lei n º 1.381, de
23 de dezembro de 1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
5. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a DIMOB?
Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.
6. É obrigatória a apresentação da DIMOB por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias
no ano-calendário de referência?
Não, conforme determina o § 3 º do art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.
7. Devo informar os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores?
Não. Conforme determina o art. 2 º , inciso I da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006, as
informações referem-se ao ano em que as operações foram contratadas.
8. O que seria número de contrato?
É o número que identifica o documento que formaliza a venda ou a locação.
9. Empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da
intermediação de imobiliárias deve apresentar a DIMOB?
Sim. A apresentação da DIMOB pela imobiliária, que também
construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.
é
obrigatória,
não
dispensa
a
10. Empresa cuja atividade é "a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio", está obrigada a
apresentar a DIMOB? E se utilizar os serviços de uma imobiliária?
Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação de outra
empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve apresentar a DIMOB.
11. Empresa cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do
patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a apresentar a DIMOB?
Sim, conforme determina o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
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12. Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma
intermediação está obrigada a entregar a DIMOB?
Não, desde que tais operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento.
13. Uma empresa cuja receita durante o ano-calendário de referência tenha sido a taxa de administração
de um condomínio deverá entregar a DIMOB?
Se a empresa houver sido contratada apenas para administrar questões de limpeza, segurança e demais serviços
gerais, não.
14. Como preencher a DIMOB quando o imóvel foi comprado em nome de menor?
Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua ausência, com o CPF do pai ou responsável.
15. Quando um menor usar o CPF do responsável, qual nome deverá constar da DIMOB, do menor ou do
responsável?
A DIMOB deve ser apresentada em nome do menor.
16. Empresa que, durante o ano-calendário de referência, somente recebeu comissões sobre aluguéis
cujos contratos são de anos anteriores precisa apresentar a DIMOB?
Sim.
17. Contratos antigos de aluguel com renovação automática ensejam a apresentação da DIMOB?
Sim, conforme previsto no inciso II do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.
18. Uma pessoa física realizava intermediação de aquisição, alienação ou aluguéis de imóveis até metade
do ano-calendário de referência, quando constituiu imobiliária juntamente com outros sócios. Perguntase: Como apresentar a DIMOB?
A DIMOB deverá ser apresentada pela pessoa jurídica, somente em relação às operações efetuadas por esta.
19. Imobiliária que recebe comissão pela locação de garagens rotativas e pela locação de garagens para
pessoas físicas que pagam por mês deve apresentar a DIMOB?
A DIMOB deve ser apresentada em relação às locações formalizadas por contrato com identificação das partes.
20. O que se considera "Rendimento Bruto" pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel?
E o valor da comissão, como informar?
Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha
"Locação", o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à
administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme
determina o art. 12, § 2 º da Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001.
Valor da comissão é o valor pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do
imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão for paga.
21. No caso de pagamento de aluguel após o vencimento, os valores dos acréscimos entram no valor do
aluguel? Existem contratos em que o valor dos acréscimos é repassado aos proprietários e outros em que
o valor dos acréscimos fica com as imobiliárias. No caso em que o valor dos acréscimos fica todo para as
imobiliárias, ele é considerado como comissão?
Sim, o valor dos acréscimos moratórios integrará o rendimento bruto do aluguel, se repassados ao locador. Caso
os acréscimos não sejam repassados ao locador, estes integrarão o valor da comissão (receita) da imobiliária.
Neste caso, o valor correspondente à taxa de administração referente a estes acréscimos não deve ser somado
ao valor da comissão mensal paga pelo locador, na ficha "Locação".
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22. As pessoas jurídicas que intermediarem aluguel de imóveis devem declarar os valores totais recebidos
dos locatários ou os valores já descontados os encargos que sejam dedutíveis para os locadores para fins
de apuração do imposto de renda?
No caso de pessoas físicas, devem ser declarados os valores totais recebidos, sem nenhuma dedução. No caso
de pessoas jurídicas, devem ser informados os valores auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano.
23. Quando um imóvel possuir 02 (dois) ou mais proprietários/locadores, para cada locador deverá ser
incluído um registro (linha) no arquivo a ser importado?
Sim. Devem ser divididos, proporcionalmente, o valor recebido e a comissão paga, nos termos do contrato.
24. Há situações em que duas imobiliárias atuam juntas (em parceria) na intermediação de compra e venda
de imóveis. Nestes casos, o valor da comissão é dividido entre ambas. Como fazer para informar esta
operação?
Deve-se informar as operações dividindo-se os valores da alienação e comissão proporcionalmente à participação
de cada uma.
25. Numa intermediação de compra e venda, o contrato foi assinado em dezembro, com previsão de
pagamento, tanto do valor do imóvel quanto do valor da comissão, para janeiro do ano seguinte. Quando
devo apresentar a DIMOB relativa a esta operação?
De acordo com o disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a
DIMOB deve conter as informações sobre as operações no ano em que foram contratadas e ser apresentada até
o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se referir as informações. Neste caso, o Valor da
Venda será o valor total da operação e o Valor da Comissão será o valor auferido, ainda que não recebido.
26. Uma imobiliária intermedeia a venda de imóveis num loteamento, não recebe qualquer valor como
comissão por ocasião da celebração do negócio. Entretanto passa a receber um percentual dos valores
das prestações pagas pelo comprador a título de administração do loteamento. Estes valores recebidos
pela imobiliária são considerados como comissão?
Não, mas a intermediação das vendas, ainda que não comissionada, deve ser declarada.
27. Como informar as operações imobiliárias quando um dos participantes for estrangeiro?
A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que possua bens e direitos no Brasil, deve
inscrever-se no CPF ou no CNPJ independentemente da data de aquisição do bem, conforme rezam as
Instruções Normativas SRF n º 461, de 18 de outubro de 2004 e n º 568, de 08 de setembro de 2005.
28. Como informar o CPF do locatário quando este foi cancelado pela SRF?
Todas as operações devem ser informadas na DIMOB, independentemente da situação cadastral do
locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação perante a SRF.
29. O que fazer quando o programa DIMOB não aceita o CPF de um locatário?
Se, ao tentar incluir o locatário/locador, o programa informou que o CPF estava inválido, significa que o número
informado está incorreto. Obtenha com o locatário/locador o número correto.
30. Como informar na DIMOB locatários que não têm CPF?
Tratando-se de locatário não domiciliado no Brasil e desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004, a informação do CPF não é obrigatória. Nesse caso, informar no
campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (Não domiciliado no País). Nos demais casos, a imobiliária deve entrar
em contato com o locatário para obter o número ou solicitar que o mesmo se cadastre no CPF. Lembre-se que há
multa por informação omitida, inexata ou incompleta.
31. O que fazer quando o locatário for diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte?
Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não domiciliado no país), desde que o mesmo não incida
em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004.
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32. O que fazer quando o locatário é uma entidade sem fins lucrativos e não possui CNPJ?
Entidades sem fins lucrativos são Pessoas Jurídicas, o que as obriga à inscrição no CNPJ.
33. A taxa de intermediação de aluguel, paga às imobiliárias pelos proprietários dos imóveis no mês do
contrato, integra o valor da comissão recebida no mês ou apenas o correspondente à taxa de
administração mensal?
Todos os valores percebidos pela imobiliária integram a comissão a ser informada na DIMOB.
34. O que informar no campo "Data do Contrato" quando a locação já estava em vigor antes do anocalendário de referência?
Informar a data do contrato original.
35. Construtoras que apenas trabalham com empreendimentos a preço de custo, regidos pela Lei n º
4591/64 devem apresentar a DIMOB, considerando que as unidades não são comercializadas?
Nesse empreendimento os clientes adquirem a cota do terreno e depois são apurados os gastos com construção
anualmente. Sim, o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13/12/2006, estabelece que
pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de
seus condôminos ou sócios estão obrigadas a apresentar a DIMOB.
36. Contratos de promessa de cessão de imóveis, na planta ou em construção, sujeitos à rescisão a
qualquer tempo, e ainda não registrados em cartório, tendo sido já recebida alguma quantia de poupança
dos adquirentes, devem ser considerados na declaração como unidades negociadas?
Sim, independentemente dos valores já recebidos e de registro em cartório.
37. Deve-se informar todas as unidades vendidas ou somente as unidades vendidas diretamente na
empresa?
Todas as unidades vendidas devem ser informadas na DIMOB.
38. Incorporadora que faz suas vendas através de corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar
a DIMOB?
Sim, conforme determina o inciso I do art 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.
39. Empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas
físicas que fizeram a incorporação, deve informar os valores recebidos em nome dela ou dividir o valor
proporcionalmente a cada sócio do empreendimento?
Deve prevalecer o que está disposto no contrato, ou seja, se como vendedores constarem duas ou mais
empresas, cada uma deve informar as parcelas que lhe cabem no imóvel vendido, em relação ao valor do imóvel
e ao valor pago no ano. Por outro lado, se uma empresa atua ostensivamente e há outras associadas que não
fazem parte do contrato, somente aquela deve informar a operação.
40. Empresa que faz loteamentos populares é obrigada a declarar um por um os compradores?
Sim.
41. A devolução de imóvel ou cancelamento da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício
precisa ser informada? E se restarem valores a serem restituídos no exercício seguinte?
A comercialização do imóvel somente deixará de ser informada na DIMOB quando a devolução/cancelamento
desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem
restituídos no exercício seguinte.
42. Em caso de devolução/cancelamento, pode haver duas vendas para um mesmo imóvel no ano, como
informar?
Informar ambas quando a devolução/cancelamento não tiver desfeito integralmente os efeitos produzidos no
negócio. Neste caso, informar como Valor Pago a parcela não restituída ao primeiro adquirente.
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43. Um apartamento foi vendido pela construtora/incorporadora em determinado ano-calendário; no
mesmo ano os respectivos direitos foram cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na declaração devem
constar as duas operações?
Sim, são duas operações distintas e ambas devem ser informadas.
44. Deve ser emitida a DIMOB no caso em que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação,
sendo que a primeira operação entre o incorporador e o cliente inicial já havia sido objeto de DIMOB?
Sim, trata-se de uma nova operação; e sendo a cessão de direitos a título oneroso uma forma de
aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de DIMOB.
45. Como a incorporadora/construtora deverá declarar os imóveis dados em permuta, nos casos em que
não houver torna? E se houver a torna?
Pode haver duas situações:
Situação 1: a construtora/incorporadora recebe, como pagamento por unidade imobiliária comercializada, um ou
mais imóveis, havendo ou não torna. Na DIMOB, deverá constar a informação da unidade comercializada, cujo
valor será o valor dos imóveis recebidos, ajustado pela torna, se houver.
Situação 2: a construtora/incorporadora permuta unidades imobiliárias a serem construídas pelo terreno onde será
feita a incorporação. Neste caso, serão informadas na DIMOB as unidades imobiliárias permutadas, cujo valor
individual a ser considerado será proporcional ao valor do terreno, ajustado pela torna, se houver.
46. Em que ano deve-se declarar na DIMOB uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de
referência, mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte com recursos
obtidos através da CEF?
Na DIMOB referente ao ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme determina o inciso I do art. 2 º da
Instrução Normativa SRF n º 694 de 13 de dezembro de 2006. Neste caso, informar em 'valor da operação' o valor
total do imóvel e, em 'valor pago no ano', o valor recebido no ano-calendário.
47. Um apartamento comprado por mais de uma pessoa deve gerar um registro para cada comprador com
o respectivo percentual de participação na compra?
Sim.
48. Os contratos que estão ‘sub judice’ por inadimplência devem ser informados?
Sim.
49. Deve-se repetir, nos anos seguintes, as informações das vendas efetuadas em determinado ano cujos
pagamentos à construtora/incorporadora alcançarem outros períodos?
Não. A operação será informada uma única vez, no ano em que for celebrado o negócio. Se não houver valor
pago no ano, deixar esse campo em branco.
50. Caso um cliente possua uma carta de crédito com a construtora (adquirida em anos anteriores) e a
utilize como entrada em novo apartamento no ano-calendário de referência, restando um saldo a pagar em
longo prazo, este valor da carta de crédito será preenchido no campo "valor pago no ano"?
Sim, acrescidos dos demais valores pagos no ano de referência, se houver.
51. Toda vez que houver alteração referente à venda do imóvel ou o retorno do mesmo para estoque deve
ser entregue uma declaração retificadora?
Não. A DIMOB retificadora somente será apresentada se houver incorreção ou omissão de informações em
relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a declaração original.
52. As "vendas efetuadas" se concretizam na data de assinatura do contrato de compra e venda com a
construtora ou na data do registro de imóveis?
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
148
Na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora.
53. No campo "Valor Pago no Ano," da ficha 03 da DIMOB, devem ser incluídos a atualização e juros pagos
pelo comprador, ou apenas o valor principal constante em contrato?
O "valor pago no ano" inclui o principal e todos os acréscimos, tais como juros, multas, taxas, etc.
54. Devido às atualizações e juros incidentes sobre as parcelas quando ocorre venda e quitação dentro do
ano, o valor recebido às vezes fica maior que o valor da operação. Isto tem problema?
Não, informar o valor efetivamente pago no campo "Valor Pago no Ano".
55. Valor da operação é o valor da escritura?
É o valor efetivamente contratado entre as partes.
56. O que informar no campo "Valor da Operação": o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme
consta no contrato)?
Informar o valor efetivamente contratado, à vista ou a prazo.
57. O valor da venda a ser informado é o valor líquido (valor de tabela - comissão paga) ou o valor bruto da
tabela?
É o valor efetivamente contratado entre as partes. No caso, o valor bruto.
58. No campo "número do contrato" o que devemos informar quando é feita escritura pública e não temos
o número de escritura?
Informar o número que identifica o documento que formaliza a venda. Caso inexista o documento ou este não
possua número, deixar em branco. Este campo não é de preenchimento obrigatório.
59. Como informar número e data do contrato quando as partes não formalizarem, documentalmente,
nenhum tipo de contrato?
Informar a data da operação e deixar número do contrato em branco.
60. Um apartamento que possua dois sócios vendedores deve ser incluído duas vezes na DIMOB
respeitando a participação de cada um na venda?
Sim.
61. Como informar na DIMOB, a comissão recebida na venda de um imóvel em 2 ou mais vezes?
Informar o valor total da comissão, ainda que não tenha sido integralmente recebida no ano.
62. A DIMOB emite Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis para os locadores e locatários?
Sim.
63. O atraso na entrega da DIMOB está sujeito à multa?
Sim, conforme determinam os artigos 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória n º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006, a
saber:
"A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega
após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta".
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
149
64. A DIMOB emite a Notificação de Lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração?
Sim, logo após a transmissão da declaração, o programa emitirá a notificação de lançamento da multa pelo atraso
na entrega da declaração.
65. Quais eventos especiais ocorridos na pessoa jurídica, sujeita à entrega da DIMOB, obrigam a entrega
de declaração de Situação Especial?
Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DIMOB devem apresentar a declaração de Situação Especial nos casos
em que ocorra a baixa no CNPJ - Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total.
Nos casos em que há a continuidade da pessoa jurídica - Incorporação/Incorporadora e Cisão Parcial, os dados
completos devem ser informados na declaração normal do ano-calendário.
66. Qual é o prazo e forma de entrega da DIMOB nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total
da pessoa jurídica?
Nos casos de ocorrência de extinção, fusão, incorporação e cisão total, a declaração de Situação Especial deve
ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, utilizando-se a última versão do
programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .
67. Na venda de um imóvel o valor da comissão foi recebida em duas parcelas, sendo a primeira em 31/12
do ano em que ocorreu a venda e a segunda em 31/01 do ano subseqüente da venda. Como esses valores
devem ser informados na DIMOB?
Na DIMOB correspondente à data em que foi realizada a venda, deve ser informado o valor total percebido a título
de comissão/taxa da imobiliária, ainda que essa pessoa jurídica não o tenha integralmente recebido no ano.
68. Indevidamente foi apresentada uma DIMOB. Como proceder para cancelar essa declaração?
Na hipótese de apresentação indevida de DIMOB o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de
declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e
Intermediação.
69. É obrigatória a assinatura do Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis emitido pela DIMOB?
Não.
70. Como devem ser informados os aluguéis antecipados pela administradora do imóvel?
Rendimento de aluguel antecipado pela administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo foi pago
pelo locatário, deve ser informado no mês em que o pagamento foi antecipado.
71. Como devem ser informados os rendimentos mensais de aluguéis e imposto retido no caso de vários
imóveis e contratos distintos locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma
imobiliária?
Os rendimentos devem ser somados e informados no respectivo mês do pagamento, bem como o imposto retido
correspondente, se for o caso.
No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número
deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato mais antigo.
72. O que devem ser informados nos campos “Número de Contrato” e “Data do Contrato” no caso de
vários imóveis e contratos distintos com datas diferentes locados a uma mesma pessoa física/jurídica e
administrados pela mesma imobiliária?
No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número
deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato mais antigo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
150
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) INATIVA-2014
Procedimentos de Entrega
Sumário
1. Introdução
2. Quem Deve Apresentar
3. Pessoa Jurídica Inativa - Conceito Legal
4. Prazo de Entrega
4.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação
5. Local de Apresentação da DSPJ Inativa-2014
6. Apresentação Simultânea de Declarações - Vedação
7. Apresentação Indevida - Retificação
8. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL
9. Entrega Fora do Prazo
1. INTRODUÇÃO
A Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013 (DOU de
17.12.2013), disciplinou sobre a obrigatoriedade e prazos para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) Inativa-2014, cujas normas e procedimentos trataremos nos itens a seguir.
2. QUEM DEVE APRESENTAR
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014 deve ser apresentada:
a) pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013;
b) pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário 2014, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de
2014 até a data do evento.
3. PESSOA JURÍDICA INATIVA - CONCEITO LEGAL
A Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013 estabelece que pessoa jurídica inativa é aquela que não tenha efetuado
qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Ressalte-se que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anoscalendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
4. PRAZO DE ENTREGA
A DSPJ - Inativa 2014 deve ser entregue no período de 02 de janeiro a 31 de março de 2014, sendo que o serviço
de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2014.
4.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação
A DSPJ - Inativa 2014 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no
anocalendário 2014 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último
dia útil do mês subsequente ao do evento.
5. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA DSPJ INATIVA-2014
A DSPJ - Inativa 2014, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
6. APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE DECLARAÇÕES – VEDAÇÃO
Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2014, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário 2013:
a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
151
b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).
7. APRESENTAÇÃO INDEVIDA – RETIFICAÇÃO
Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2014 por pessoa jurídica que não se enquadre no
disposto nos itens 2 e 3, observado o seguinte:
a) nesta hipótese, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2014 e marcar a opção “Não” no item
“Declaração de Inatividade”;
b) para retificar a DSPJ - Inativa 2014 será exigido o número de recibo da declaração retificada;
c) a alteração a que se refere a letra “a” acima anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2014 e possibilita
a entrega das demais declarações.
8. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram
inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, ficam dispensadas da
apresentação da DSPJ - Inativa 2014.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na
legislação específica.
A pessoa jurídica apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS 2014 (DEFIS
2014) com a opção de inatividade assinalada.
9. ENTREGA FORA DO PRAZO
A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014, ou a sua
apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será
emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o
recibo de entrega.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Fevereiro/2014
Sumário
1. Atualização Monetária e Juros
2. Contabilização
1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos
será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de
aniversário no primeiro dia de cada mês (Art. 16, § 1º, do Decreto- lei nº 2.288/1986 e Ato Declaratório Normativo
COSIT nº 15/1992).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês
de janeiro/2006 a fevereiro/2014, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos
compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês
Janeiro/2006
Fevereiro/2006
Março/2006
Abril/2006
Coeficientes
0,001522
0,002613
0,000725
0,002073
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
152
Maio/2006
Junho/2006
Julho/2006
Agosto/2006
Setembro/2006
Outubro/2006
Novembro/2006
Dezembro/2006
Janeiro/2007
Fevereiro/2007
Março/2007
Abril/2007
Maio/2007
Junho/2007
Julho/2007
Agosto/2007
Setembro/2007
Outubro/2007
Novembro/2007
Dezembro/2007
Janeiro/2008
Fevereiro/2008
Março/2008
Abril/2008
Maio/2008
Junho/2008
Julho/2008
Agosto/2008
Setembro/2008
Outubro/2008
Novembro/2008
Dezembro/2008
Janeiro/2009
Fevereiro/2009
Março/2009
Abril/2009
Junho/2009
Julho/2009
Agosto/2009
Setembro/2009
Outubro/2009
Novembro/2009
Dezembro/2009
Janeiro/2010
Fevereiro/2010
Março/2010
Abril/2010
Maio/2010
Junho/2010
Julho/2010
Agosto/2010
Setembro/2010
Outubro/2010
Novembro/2010
Dezembro/2010
Janeiro/2011
Fevereiro/2011
Março/2011
Abril/2011
Maio/2011
Junho/2011
Julho/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
0,000855
0,001888
0,001937
0,001751
0,002436
0,001521
0,001875
0,001282
0,001522
0,002189
0,000721
0,001876
0,001272
0,001689
0,001306
0,001469
0,001531
0,000352
0,001142
0,000590
0,000640
0,00101
0,000243
0,000409
0,000955
0,000736
0,001146
0,001914
0,001574
0,001970
0,002506
0,001618
0,002149
0,001840
0,006445
0,005456
0,005451
0,005868
0,006056
0,005198
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
153
Fevereiro/2012
Março/2012
Abril/2012
Maio/2012
Junho/2012
Julho/2012
Agosto/2012
Setembro/2012
Outubro/2012
Novembro/2012
Dezembro/2012
Janeiro/2013
Fevereiro/2013
Março/2013
Abril/2013
Maio/2013
Junho/2013
Julho/2013
Agosto/2013
Setembro/2013
Outubro/2013
Novembro/2013
Dezembro/2013
Janeiro/2014
Fevereiro/2014
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,005000
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
0,004583
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar.
Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se
aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente
0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
Os registros contábeis da atualização monetária e dos juros calculados sobre o valor do empréstimo compulsório
serão registrados da seguinte forma:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
(Ativo Não-Circulante - Realizável a Longo Prazo)
C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA
(Resultado)
C - JUROS ATIVOS
(Resultado)
TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
Atualização em 31.01.2014
Sumário
1. Atualização
2. Contabilização
1. ATUALIZAÇÃO
As cotações das principais moedas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda
estrangeira a ser reconhecida contabilmente no dia 31.01.2014, de acordo com a cotação verificada no último dia
útil de Janeiro/2014, junto ao Banco Central do Brasil, são as seguintes:
MOEDAS
Bolívia
Coroa Dinamarquesa
Coroa Norueguesa
COTAÇÃO
COMPRA
0,3485
0,4384
0,3860
VENDA
0,3537
0,4386
0,3861
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
154
Coroa Sueca
Dólar Australiano
Dólar Canadense
Dólar dos Estados Unidos
Euro/Com Européia
Franco Suiço
Guarani
Iene japonês
Libra Esterlina
Peso México
Novo Sol (Peru)
Peso Argentina
Peso Chileno
Peso Colombiano
Peso Uruguaio
0,3709
2,1125
2,1677
2,4257
3,2711
2,6759
0,0005174
0,02371
3,9939
0,1810
0,8596
0,3025
0,004369
0,001199
0,1127
0,3714
2,1138
2,1689
2,4263
3,2726
2,6771
0,0005178
0,02372
3,9954
0,1812
0,8604
0,3029
0,004375
0,0012
0,1133
Ressalte-se que:
a) na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Atualização dos direitos no Ativo:
D - CLIENTES/OUTROS DIREITOS
(Ativo Circulante)
C - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA
(Resultado)
b) Atualização de obrigações no Passivo:
D - VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA
(Resultado)
C - FORNECEDORES/FINANCIAMENTOS/EMPRÉSTIMOS
(Passivo Circulante)
TRIBUTOS FEDERAIS
ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO
EM FEVEREIRO DE 2014
Sumário
1.Cálculo Dos Juros Para Recolhimento Dentro do Prazo Das Quotas do IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e IR
2.Tabela de Acréscimos Legais
1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF
A 2ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado, apurada no 4º
trimestre de 2013, poderá ser recolhida com acréscimos legais de 1% (um por cento), a título de juros, até
28.02.2014.
2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de fevereiro de 2014, não havia sido
divulgada a taxa SELIC para o mês de janeiro/2014, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos
legais para o mês de fevereiro/2014 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da
publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de fevereiro de 2014.
Agora, somando-se a Taxa SELIC de janeiro/2014, que é de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), a
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
155
tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês
de fevereiro de 2014 é a seguinte:
ANOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
VENCIMENTO
ENCARGOS
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
M.
J.
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
20
234,77
20
209,68
20
187,38
20
171,38
20
155,04
20
136,94
20
116,48
20
101,23
20
83,62
20
69,84
20
58,74
20
46,80
20
37,69
20
28,12
20
17,05
20
9,17
(**)
1,00
20
232,64
20
207,30
20
185,93
20
170,36
20
153,79
20
135,11
20
115,40
20
100,01
20
82,47
20
68,97
20
57,94
20
45,94
20
37,10
20
27,28
20
16,30
20
8,68
(**)
0,00
20
230,44
20
203,97
20
184,48
20
169,10
20
152,42
20
133,33
20
114,02
20
98,48
20
81,05
20
67,92
20
57,10
20
44,97
20
36,34
20
26,36
20
15,48
20
8,13
20
228,73
20
201,62
20
183,18
20
167,91
20
150,94
20
131,46
20
112,84
20
97,07
20
79,97
20
66,98
20
56,20
20
44,13
20
35,67
20
25,52
20
14,77
20
7,52
20
227,10
20
199,60
20
181,69
20
166,57
20
149,53
20
129,49
20
111,61
20
95,57
20
78,69
20
65,95
20
55,32
20
43,36
20
34,92
20
24,53
20
14,03
20
6,92
20
225,50
20
197,93
20
180,30
20
165,30
20
148,20
20
127,63
20
110,38
20
93,98
20
77,51
20
65,04
20
54,36
20
42,60
20
34,13
20
23,57
20
13,39
20
6,31
20
223,80
20
196,27
20
178,99
20
163,80
20
146,66
20
125,55
20
109,09
20
92,47
20
76,34
20
64,07
20
53,29
20
41,81
20
33,27
20
22,60
20
12,71
20
5,59
20
222,32
20
194,70
20
177,58
20
162,20
20
145,22
20
123,78
20
107,80
20
90,81
20
75,08
20
63,08
20
52,27
20
41,12
20
32,38
20
21,53
20
12,02
20
4,88
20
219,83
20
193,21
20
176,36
20
160,88
20
143,84
20
122,10
20
106,55
20
89,31
20
74,02
20
62,28
20
51,17
20
40,43
20
31,53
20
20,59
20
11,48
20
4,17
20
216,89
20
191,83
20
175,07
20
159,35
20
142,19
20
120,46
20
105,34
20
87,90
20
72,93
20
61,35
20
49,99
20
39,74
20
30,72
20
19,71
20
10,87
20
3,36
20
214,26
20
190,44
20
173,85
20
157,96
20
140,65
20
119,12
20
104,09
20
86,52
20
71,91
20
60,51
20
48,97
20
39,08
20
29,91
20
18,85
20
10,32
20
2,64
20
211,86
20
188,84
20
172,65
20
156,57
20
138,91
20
117,75
20
102,61
20
85,05
20
70,92
20
59,67
20
47,85
20
38,35
20
28,98
20
17,94
20
9,77
20
1,85
(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número
de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo
pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que
consta da Agenda Tributária (Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Fevereiro de 2014
Sumário
1. Acréscimo de Juros ao Valor a Compensar a Partir de 1996
2. Tabela Para Cálculo dos Juros
2.1. Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
3. Cômputo na Base de Cálculo do Irpj e da Contribuição Social Sobre o Lucro
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores
passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de
01.01.1996, observado o seguinte:
a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos
federais acumulados mensalmente:
a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior
efetuado até 31.12.1995;
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
156
a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento
indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos
feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de
fevereiro/2014, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
jan
187,38
171,38
155,04
136,94
116,48
101,23
83,62
69,84
58,74
46,80
37,69
28,12
17,05
9,17
1,00
fev
185,93
170,36
153,79
135,11
115,40
100,01
82,47
68,97
57,94
45,94
37,10
27,28
16,30
8,68
mar
184,48
169,10
152,42
133,33
114,02
98,48
81,05
67,92
57,10
44,97
36,34
26,36
15,48
8,13
abr
183,18
167,91
150,94
131,46
112,84
97,07
79,97
66,98
56,20
44,13
35,67
25,52
14,77
7,52
mai
181,69
166,57
149,53
129,49
111,61
95,57
78,69
65,95
55,32
43,36
34,92
24,53
14,03
6,92
jun
180,30
165,30
148,20
127,63
110,38
93,98
77,51
65,04
54,36
42,60
34,13
23,57
13,39
6,31
jul
178,99
163,80
146,66
125,55
109,09
92,47
76,34
64,07
53,29
41,81
33,27
22,60
12,71
5,59
ago
177,58
162,20
145,22
123,78
107,80
90,81
75,08
63,08
52,27
41,12
32,38
21,53
12,02
4,88
set
176,36
160,88
143,84
122,10
106,55
89,31
74,02
62,28
51,17
40,43
31,53
20,59
11,48
4,17
out
175,07
159,35
142,19
120,46
105,34
87,90
72,93
61,35
49,99
39,74
30,72
19,71
10,87
3,36
nov
173,85
157,96
140,65
119,12
104,09
86,52
71,91
60,51
48,97
39,08
29,91
18,85
10,32
2,64
dez
172,65
156,57
138,91
117,75
102,61
85,05
70,92
59,67
47,85
38,35
28,98
17,94
9,77
1,85
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo
mês não há acréscimo de juros
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para
títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no
regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
REFIS/PAES - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2014
Acréscimo da TJLP
Divulgamos abaixo a tabela para cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas do Refis/Paes, observando que:
a) recolhimento da parcela do Refis com base na receita bruta:
a.1) no vencimento - sem acréscimo de juros;
a.2) parcela vencida - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada do mês do vencimento até o mês do
pagamento;
b) recolhimento da parcela do Refis-Alternativo (parcela fixa) - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada
da data opção até o vencimento da parcela;
c) recolhimento das parcelas do Paes - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada a partir do mês seguinte
ao da opção até o mês do pagamento da parcela.
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
157
Os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensais e os valores acumulados para recolhimento das
parcelas do Refis/Paes, no mês de Fevereiro/2014, são os constantes abaixo:
janeiro/01
fevereiro/01
março/01
abril/01
maio/01
junho/01
julho/01
agosto/01
setembro/01
outubro/01
novembro/01
dezembro/01
janeiro/02
fevereiro/02
março/02
abril/02
maio/02
junho/02
julho/02
agosto/02
setembro/02
outubro/02
novembro/02
dezembro/02
janeiro/03
fevereiro/03
março/03
abril/03
maio/03
junho/03
julho/03
agosto/03
setembro/03
outubro/03
novembro/03
dezembro/03
janeiro/04
fevereiro/04
março/04
abril/04
maio/04
junho/04
julho/04
agosto/04
setembro/04
outubro/04
novembro/04
dezembro/04
janeiro/05
fevereiro/05
março/05
abril/05
maio/05
junho/05
julho/05
0,7708%
0,7708%
0,7708%
0,7708%
0,7708%
0,7708%
0,7917%
0,7917%
0,7917%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,7917%
0,7917%
0,7917%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,9167%
0,9167%
0,9167%
1,0000%
1,0000%
1,0000%
1,0000%
1,0000%
1,0000%
0,9167%
0,9167%
0,9167%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
100,5619%
99,7911%
99,0203%
98,2495%
97,4787%
96,7079%
95,9371%
95,1454%
94,3537%
93,5620%
92,7287%
91,8954%
91,0621%
90,2288%
89,3955%
88,5622%
87,7705%
86,9788%
86,1871%
85,3538%
84,5205%
83,6872%
82,8539%
82,0206%
81,1873%
80,2706%
79,3539%
78,4372%
77,4372%
76,4372%
75,4372%
74,4372%
73,4372%
72,4372%
71,5205%
70,6038%
69,6871%
68,8538%
68,0205%
67,1872%
66,3747%
65,5622%
64,7497%
63,9372%
63,1247%
62,3122%
61,4997%
60,6872%
59,8747%
59,0622%
58,2497%
57,4372%
56,6247%
55,8122%
54,9997%
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
158
agosto/05
setembro/05
outubro/05
novembro/05
dezembro/05
janeiro/06
fevereiro/06
março/06
abril/06
maio/06
junho/06
julho/06
agosto/06
setembro/06
outubro/06
novembro/06
dezembro/06
janeiro/07
fevereiro/07
março/07
abril/07
maio/07
junho/07
julho/07
agosto/07
setembro/07
outubro/07
novembro/07
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janeiro/08
fevereiro/08
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abril/08
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junho/08
julho/08
agosto/08
setembro/08
outubro/08
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maio/09
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julho/09
agosto/09
setembro/09
outubro/09
novembro/09
dezembro/09
janeiro/10
fevereiro/10
março/10
abril/10
maio/10
junho/10
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,7500%
0,7500%
0,7500%
0,6792%
0,6792%
0,6792%
0,6250%
0,6250%
0,6250%
0,5708%
0,5708%
0,5708%
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
0,5000%
54,1872%
53,3747%
52,5622%
51,7497%
50,9372%
50,1247%
49,3747%
48,6247%
47,8747%
47,1955%
46,5163%
45,8371%
45,2121%
44,5871%
43,9621%
43,3913%
42,8205%
42,2497%
41,7080%
41,1663%
40,6246%
40,0829%
39,5412%
38,9995%
38,4787%
37,9579%
37,4371%
36,9163%
36,3955%
35,8747%
35,3539%
34,8331%
34,3123%
33,7915%
33,2707%
32,7499%
32,2291%
31,7083%
31,1875%
30,6667%
30,1459%
29,6251%
29,1043%
28,5835%
28,0627%
27,5419%
27,0211%
26,5003%
26,0003%
25,5003%
25,0003%
24,5003%
24,0003%
23,5003%
23,0003%
22,5003%
22,0003%
21,5003%
21,0003%
IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
159
julho/10
agosto/10
setembro/10
outubro/10
novembro/10
dezembro/10
janeiro/11
fevereiro/11
março/11
abril/11
maio/11
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IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – FEVEREIRO - 06/2014
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