6
2
ISSN 1677-7050
General de Brigada Combatente GUIDO AMIN NAVES, para exercer
o cargo de Chefe do Escritório de Projetos do Exército, ficando
exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Gabinete do EstadoMaior do Exército;
General de Brigada Combatente ANDRÉ LUIS NOVAES MIRANDA, para exercer o cargo de Comandante da Academia Militar das
Agulhas Negras, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Comandante da 17a Brigada de Infantaria de Selva;
General de Brigada Combatente ANTONIO EUDES LIMA DA SILVA, para exercer o cargo de Comandante da 10a Brigada de Infantaria
Motorizada, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do
Estado-Maior do Comando Militar do Nordeste;
General de Brigada Combatente PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA,
para exercer o cargo de Comandante da 15a Brigada de Infantaria
Mecanizada, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do
Estado-Maior do Comando Militar do Oeste;
General de Brigada Combatente JORGE ANTONIO SMICELATO,
para exercer o cargo de Comandante do Grupamento de UnidadesEscola e 9a Brigada de Infantaria Motorizada, ficando exonerado, ex
officio, do cargo de Chefe do Centro de Operações do Comando
Militar do Leste;
CO
ME
General de Brigada Combatente EDUARDO PAIVA MAURMANN,
para exercer o cargo de Comandante da 4a Brigada de Infantaria Leve
(Montanha), ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do
Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;
RC
IA
NOMEAR,
por necessidade do serviço, o General de Brigada Combatente JOÃO
BATISTA BEZERRA LEONEL FILHO, para exercer o cargo de
Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos
da América, também credenciado junto ao Governo do Canadá, pelo
prazo de dois anos, a partir de 1º de julho de 2015.
Brasília, 27 de março de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIII, da Constituição, resolve
LIZ
a partir de 31 de março de 2015, por necessidade do serviço, o
General de Divisão Combatente LUIZ FELIPE LINHARES GOMES,
para exercer o cargo de Assessor Especial Militar do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Escritório de Projetos do
Exército.
Brasília, 27 de março de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
General de Brigada Combatente EDSON DIEHL RIPOLI, para exercer o cargo de Comandante da Artilharia Divisionária da 1a Divisão
de Exército;
General de Brigada Combatente JORGE CARDOSO MARTINS, para
exercer o cargo de Comandante da 18a Brigada de Infantaria de
Fronteira; e
General de Brigada Combatente FÁBIO BENVENUTTI CASTRO,
para exercer o cargo de Comandante da 6a Brigada de Infantaria
Blindada.
Brasília, 27 de março de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIII, da Constituição, resolve
a partir de 1º de abril de 2015, por necessidade do serviço, o General
de Divisão Combatente ÁLVARO GONÇALVES WANDERLEY, para exercer o cargo de Subchefe de Inteligência Operacional da Chefia
de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
General de Divisão Médico TÚLIO FONSECA CHEBLI, para exercer o cargo de Diretor de Saúde, ficando exonerado, ex officio, do
cargo de Diretor do Hospital das Forças Armadas; e
ÃO
General de Divisão Médico GILBERTO FRANCO PONTES NETTO, para exercer o cargo de Diretor do Hospital das Forças Armadas,
ficando exonerado, ex officio, do cargo de Diretor do Hospital Militar
de Área de Recife.
PR
OI
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIII, da Constituição, resolve
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de
junho de 2003, resolve
Nº 658 - EXONERAR
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de
junho de 2003, resolve
Nº 659 - NOMEAR
CLEBERSON CARNEIRO ZAVASKI, para exercer o cargo Diretor do
Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em
Águas da União da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da
Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, código DAS 101.5.
BID
MINISTÉRIO DA SAÚDE
A
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIII, da Constituição, resolve
NOMEAR,
General de Brigada Médico VITOR CESAR FURLEY DOS SANTOS, para exercer o cargo de Subdiretor Técnico de Saúde, ficando
exonerado, ex officio, do cargo de Diretor do Hospital Central do
Exército;
General de Brigada Médico ARNO RIBEIRO JARDIM JUNIOR, para exercer o cargo de Diretor do Hospital Militar de Área de Recife.
Brasília, 27 de março de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Presidência da República
Nº 660 - NOMEAR
RT
ER
CE
IRO
S
APARECIDA LINHARES PIMENTA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS
101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 661 - NOMEAR
ANA MARIA AZEVEDO FIGUEIREDO DE SOUZA, para exercer
o cargo de Diretora de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de
junho de 2003, resolve
Nº 662 - EXONERAR
CASA CIVIL
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de
junho de 2003, resolve
MÁRCIA DA SILVA QUADRADO do cargo de Diretora do Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial da Secretaria de
Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário, código DAS 101.5, a partir de 27 de março de 2015.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIAS DE 27 DE MARÇO DE 2015
Nº 656 - NOMEAR
ESTÉFANO GIMENEZ NONATO, para exercer o cargo de Diretor
do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria
de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República, código DAS 101.5.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00022015033000006
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de
junho de 2003, resolve
PO
a partir de 31 de março de 2015, por necessidade do serviço, os
seguintes oficiais-generais do Comando do Exército:
.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
PORTARIAS DE 27 DE MARÇO DE 2015
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO
Brasília, 27 de março de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
NOMEAR,
Brasília, 27 de março de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
a partir de 1º de abril de 2015, por necessidade do serviço, os
seguintes oficiais-generais do Comando do Exército:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIII, da Constituição, resolve
a partir de 31 de março de 2015, por necessidade do serviço, o
General de Divisão Combatente JAMIL MEGID JÚNIOR, para exercer o cargo de Vice-Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, deixando de ficar Adido ao Ministério da Defesa.
ANDRE MELONI NASSAR, para exercer o cargo de Secretário de
Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.6.
NOMEAR,
Brasília, 27 de março de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Nº 657 - NOMEAR
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIII, da Constituição, resolve
General de Brigada Médico ALEXANDRE FALCÃO CORRÊA, para
exercer o cargo de Diretor do Hospital Central do Exército; e
NOMEAR,
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de
junho de 2003, resolve
OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO do cargo de Secretário de
Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, código DAS 101.6.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
AÇ
General de Brigada Combatente RICARDO AUGUSTO FERREIRA
COSTA NEVES, para exercer o cargo de Comandante da 17a Brigada
de Infantaria de Selva;
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO
NOMEAR,
General de Brigada Combatente DENIS TAVEIRA MARTINS, para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste;
General de Brigada Intendente DANILO CEZAR AGUIAR DE SOUZA, para exercer o cargo de Subdiretor de Apoio à Saúde;
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe
foi subdelegada pelo inciso I do art. 1o da Portaria no 590, de 13 de
junho de 2007, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e tendo em vista o disposto no Decreto no
4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
2
ISSN 1677-7050
Nº 771 - DISPENSAR
BRUNO WALTER DA SILVA PIMENTA, matrícula SIAPE nº
1648877, do encargo de substituto eventual do Cargo em Comissão
de Gerente Técnico de Resposta à Emergência Aeroportuária, código
CGE IV, da Gerência de Operações Aeronáuticas e Aeroportuárias, da
Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária desta Agência.
N o- 152 - Exonerar RAIMUNDO SOARES BRITO, matrícula SIAPE
no 1110670, do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Acompanhamento Operacional, código DAS 101.2, da Coordenação-Geral
do Gabinete da Ministra.
MARIA EMILIA JABER
PORTARIAS DE 27 DE MARÇO DE 2015
Nº 772 - DESIGNAR
LUCIANO LOPES DE AZEVEDO FREIRE, matrícula SIAPE nº
1649033, para exercer o encargo de substituto eventual do Cargo em
Comissão de Gerente Técnico de Resposta à Emergência Aeroportuária, código CGE IV, da Gerência de Operações Aeronáuticas e
Aeroportuárias, da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária
desta Agência, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35,
inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e
tendo em vista o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110,
de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, resolve:
CO
Nº 773 - NOMEAR
ME
BRUNO WALTER DA SILVA PIMENTA, matrícula SIAPE nº
1648877, para exercer o Cargo em Comissão de Gerente Técnico de
Resposta à Emergência Aeroportuária, código CGE IV, na Gerência
de Operações Aeronáuticas e Aeroportuárias, da Superintendência de
Infraestrutura Aeroportuária desta Agência, em Brasília/DF, ficando
exonerado do Cargo Comissionado que atualmente ocupa.
Nº 774 - NOMEAR
RC
IA
LIZ
LUCIANO LOPES DE AZEVEDO FREIRE, matrícula SIAPE nº
1649033, para exercer o Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV,
na Gerência Técnica de Resposta à Emergência Aeroportuária, da Gerência de Operações Aeronáuticas e Aeroportuárias, da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária desta Agência, em Brasília/DF.
Nº 179 - Exonerar ÂNGELO JOSÉ DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE
no 1574430, do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Defesa
Agropecuária, código DAS 101.2, da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia.
Nº 180 - Exonerar, a pedido, a partir de 1o de fevereiro de 2015,
ARIADNE NEMER XAVIER, matrícula SIAPE no 1824937, do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, código DAS 101.2, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito
Federal.
Nº 181 - Exonerar KLERYSSON DA COSTA SANTANA, matrícula
SIAPE no 1573534, do cargo em comissão de Chefe da Divisão de
Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, código DAS
101.2, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas.
Nº 182 - Exonerar, a pedido, RICARDO GOBBO MENDES, matrícula SIAPE no 1578136, do cargo em comissão de Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas, código DAS 101.1, da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo.
AÇ
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE
PORTARIA Nº 43, DE 27 DE MARÇO DE 2015
A CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 3º. do Regimento Interno da Vice-Presidência da República, aprovado pela Portaria 001, de 26 de maio de 2003, resolve
DISPENSAR a pedido,
o Cel QMB Ex FLAVIO LUCENA DE ASSUNÇÃO de exercer a
função de Assessor, Chefe da Assessoria Militar da Vice-Presidência
da República, excluindo-o da Função do Grupo "A" da tabela anexa
à Portaria nº 16-CH/CM, de 30 novembro de 1998, a contar de 26 de
março de 2015.
NARA DE DEUS VIEIRA
.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial no 42,
de 18 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de
19 de fevereiro de 2015 e tendo em vista as disposições do Decreto
no 7.127, de 4 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da
União de 5 de março de 2010, resolve:
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIAS DE 25 DE MARÇO DE 2015
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial no 42,
de 18 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no artigo 38,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela
Lei no 9.527, de 10 de novembro de 1997, bem como as disposições
do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, resolve:
Nº 149 - Dispensar LUCIANO MARCOS DE CARVALHO, matrícula SIAPE no 1674587, do encargo de substituto do Secretário de
Produção e Agroenergia, código DAS 101.6.
Nº 151 - Designar TANIA MARA GARIB, matrícula SIAPE no
432820, para exercer o encargo de substituta do Secretário de Produção e Agroenergia, código DAS 101.6, nos seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial no 42,
de 18 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de
19 de fevereiro de 2015 e tendo em vista as disposições do Decreto
no 7.127, de 4 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da
União de 5 de março de 2010, resolve:
ÃO
Nº 183 - Nomear JOÃO CARLOS DE ARAÚJO ARANHA, matrícula SIAPE no 1573344, para exercer o cargo em comissão de
Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária, código DAS 101.2, da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Rondônia.
PR
OI
Nº 184 - Nomear JOSÉ MARÇAL DOS SANTOS JÚNIOR, matrícula SIAPE no 1854, para exercer o cargo em comissão de Chefe da
Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, código DAS 101.2, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal.
BID
A
Nº 185 - Nomear MIRIAM MONÇÃO SCHWIND, matrícula SIAPE
no 686177, para exercer o cargo em comissão de Chefe do Serviço de
Inspeção, Saúde e Fiscalização Animal, código DAS 101.1, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Distrito Federal.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial no 42,
de 18 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de
19 de fevereiro de 2015 e tendo em vista as disposições do Decreto
no 4.941, de 29 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial da
União de 30 de dezembro de 2003, resolve:
N o- 190 - Dispensar, a partir de 2 de março de 2015, JOSÉ RODRIGUES DE VASCONCELOS, matrícula SIAPE no 1349712, da
Função Comissionada Técnica de Técnico em Gestão Administrativa
II, código FCT-13, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe.
N o- 192 - Designar WILLAMS DE SANTANA OLIVEIRA, matrícula
SIAPE no 1805869, para exercer a Função Comissionada Técnica de
Técnico em Gestão Administrativa II, código FCT-13, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe.
MARIA EMILIA JABER
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 33, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO MARANHÃO, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 2º do Artigo 11 do Regimento Interno das SFAs, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 428, de 09.06.2010, publicada no Diário
Oficial da União do dia 14.06.2010, resolve:
Dispensar o servidor ÁLVARO CARDOSO DE PAIVA, ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, matrícula SIAPE nº
5072, pertencente ao Quadro de Pessoal deste Ministério, do encargo
de Substituto do Chefe da Divisão de Defesa AgropecuáriaDDA/SFA/MA, Código DAS-101.2, desta Superintendência.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
PORTARIA Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO MARANHÃO, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 2º do Artigo 11 do Regimento Interno das SFAs, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 428, de 09.06.2010, publicada no Diário
Oficial da União do dia 14.06.2010, resolve:
Designar o servidor BRUNO RAPHAEL RIBEIRO GUIMARÃES, ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, matrícula SIAPE nº 1465514, pertencente ao Quadro de Pessoal deste
Ministério, para o encargo de Substituto do Chefe da Divisão de
Defesa Agropecuária-DDA/SFA/MA, Código DAS-101.2, desta Superintendência, nos seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
PO
Nº 186 - Nomear CANDIDO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE no 2171120, para exercer o cargo em comissão de
Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, código DAS 101.2, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas.
Nº 187 - Nomear DANILO TADASHI TAGAMI KAMIMURA, matrícula SIAPE no 1574075, para exercer o cargo em comissão de
Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas, código DAS
101.1, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo, ficando dispensado do encargo de
substituto que atualmente exerce.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial no 42,
de 18 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no artigo 38,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela
Lei no 9.527, de 10 de novembro de 1997, bem como as disposições
do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, resolve:
Nº 188 - Dispensar LUIZ CLAUDIO COELHO, matrícula SIAPE no
1437403, do encargo de substituto do Chefe do Serviço de Inspeção,
Saúde e Fiscalização Animal, código DAS 101.1, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito
Federal.
Nº 189 - Dispensar CLAUDIMIR ROBERTO SANCHES, matrícula
SIAPE no 1478064, do encargo de substituto do Chefe da Divisão de
Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, código DAS
101.2, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal.
Nº 191 - Designar SEIJI SÉRGIO INOUE, matrícula SIAPE no
1933551, para exercer o encargo de substituto do Chefe do Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, código DAS 101.1, da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00022015033000010
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
RT
ER
CE
IRO
S
PORTARIA Nº 35, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO MARANHÃO, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 2º do Artigo 11 do Regimento Interno das SFAs, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 428, de 09.06.2010, publicada no Diário
Oficial da União do dia 14.06.2010, resolve:
Designar o servidor ÁLVARO CARDOSO DE PAIVA, ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, matrícula SIAPE nº
5072, pertencente ao Quadro de Pessoal deste Ministério, para o
encargo de Substituto do Chefe do Serviço de Inspeção e Sanidade
Vegetal-SISV/DDA/SFA/MA, Código DAS-101.1, desta Superintendência, nos seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PORTARIAS DE 27 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 44, inciso
XXIV, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 428, de 09/06/2010, publicada no Diário Oficial da União de
14/06/2010 e tendo em vista o disposto no Decreto n° 7.127, de 04 de
março de 2010, resolve:
Nº 149 - DISPENSAR A PEDIDO, o servidor JOÃO BATISTA
FERRONI, ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, matrícula SIAPE 26102, do Quadro de Pessoal deste Ministério, da
função gratificada de Chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
em
Varginha-MGUTRA/VAG/SFA-MG, símbolo FG-1, da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais,
em virtude de sua aposentadoria.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
Nº 150 - DESIGNAR o servidor PEDRO HENRIQUE SALGADO
BUENO, ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, matrícula SIAPE 1615520, do Quadro de Pessoal deste Ministério, para
exercer a função gratificada de Chefe da Unidade Técnica Regional
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Varginha/MG UTRA/VGA/SFA-MG, símbolo FG-1, da Superintendência Federal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais.
MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO PARÁ
PORTARIA Nº 32, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará, Substituto, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 44, item XVIII, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 111, de 14 de junho de 2010,
e no uso da competência deferida pela Portaria Ministerial nº 114, de
01 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de
março de 2013. E considerando o que consta nos autos do Processo
de número 21030.000417/2015-80, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais,
ao servidor SERGIO AFONSO DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE nº
8983, ocupante do cargo de Motorista Oficial, código 481262, nível
intermediário, classe S, padrão III, do Quadro de Pessoal deste Ministério, com fundamento no Artigo 3º, da Emenda Constitucional nº
47/2005.
deral de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro, Símbolo DAS101.2, de que trata o Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010.
ANTONIO CARLOS MARQUES MEDEIROS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO TOCANTINS
RENATO CESAR NAVARRO DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 127, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
confere o inciso XXIV, do artigo 44 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 14 de junho de 2010, resolve:
DISPENSAR a pedido, a partir de 24 de março de 2015, o
servidor RICARDO DAVI PORTO ESTEVES, do Quadro Permanente deste Ministério, ocupante do cargo efetivo de Engenheiro,
Matrícula SIAPE nº 1112727, do encargo de Substituto da Chefe da
Divisão de Apoio Administrativo - DAD, da Superintendência Fe-
11
ISSN 1677-7050
PORTARIA N° 22, DE 30 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO TOCANTINS,
em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto nº
7.862/2012, de 08 de dezembro, Portaria nº 08-GM/MP de 07 de
janeiro de 2013 e pela Orientação Normativa nº 1-SEGEP/MP, de 10
de janeiro de 2013, resolve:
Art.1º- Restabelecer o pagamento dos servidores aposentados, VICENTE DE PAULA, CPF : 049.394.099-53, suspenso no mês
de Março de 2015, através da Portaria nº 21 de 26 de Março de
2015,publicado no Diário Oficial da União de 27 de Março de
2015,seção2, pág. 05 tendo em vista a atualização cadastral.
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MARIO MARCIO DE BARROS ARAUJO
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00022015033000011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7050
PORTARIA N o- 621, DE 25 DE MARÇO DE 2015
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos XIII e XVIII do artigo 32 do Regimento
Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30.12.2011,
publicada no Diário Oficial da União nº 1, de 02.01.2012, Seção I,
pp. 36/44, nos termos do Acórdão 529/2014 - TCU - Segunda Câmara, que decidiu pela ilegalidade de sua aposentadoria constante no
Processo n° 08410.006159/2004-50, resolve:
Revogar a Portaria n° 779, de 07 de julho de 2004, publicada
no Diário Oficial da União n° 130, de 08 de julho de 2004, que
concedeu aposentadoria ao servidor EMERSON MENESES PIRES
DE MOURA, matrícula SIAPE n° 174.441, ocupante do Cargo de
Escrivão de Polícia Federal, Classe Especial, do Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Federal, e determinar o seu retorno à
atividade e ao efetivo exercício de suas atribuições no referido cargo.
LUIZ PONTEL DE SOUZA
PORTARIA N o- 620, DE 25 DE MARÇO DE 2015
CO
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos XIII e XVIII, do Artigo 32, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria MJ nº 2.877, de
30.12.2011, publicada no Diário Oficial da União nº 1, de 2.1.2012,
Seção I, pp. 36/44, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs
08520.004571/2009-01 e 08520.001477/2015-30, resolve:
Conceder aposentadoria especial voluntária a FAUSTINO
RODRIGUES SANTOS NETO, Matrícula SIAPE nº 0182426, ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal, Classe Especial, do
Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, com fundamento no artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº
51, de 20 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº
144, de 15 de maio de 2014, com proventos integrais e paridade
correspondentes ao subsídio do cargo efetivo, de acordo com o artigo
38, alínea "a", da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 c/c a Lei
nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, declarando, em decorrência, a
vacância do cargo.
ME
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LUIZ PONTEL DE SOUZA
PORTARIAS DE 27 DE MARÇO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERALSUBSTITUTO, usando da competência que lhe foi atribuída pela
Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, publicada no DOU nº 150,
de 6 de agosto de 2007, resolve:
o-
N 790 - Dispensar JAIRO SILVA, Policial Rodoviário Federal do
quadro permanente deste Departamento, da função de Chefe do Núcleo de Telemática, código FG-03, da 3ª Superintendência Regional
do Estado de Mato Grosso do Sul.
N o- 791 - Designar VLAMIR CARBONARI, CPF: 648.298.559-91,
Policial Rodoviário Federal do quadro permanente deste Departamento, para exercer a função de Chefe do Núcleo de Telemática,
código FG-03, da 3ª Superintendência Regional, localizada no estado
do Mato Grosso do Sul.
o-
N 792 - Dispensar LUIS HENRIQUE LOURENÇO, Policial Rodoviário Federal do quadro permanente deste Departamento, da função de Chefe Interino da Corregedoria Regional, código FG-01, da 6ª
Superintendência Regional, localizada no estado de São Paulo.
ANTONIO PAIM DE ABREU JUNIOR
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA N o- 73, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº
972/PRES, de 15 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da
União nº 159, de 19 de agosto de 2013, resolve:
Declarar vago, a partir de 24 de março de 2015, o cargo de
Agente em Indigenismo, Classe A, Padrão III, do Quadro de Pessoal
desta Fundação, ocupado por EILSON CASTRO SOARES DE OLIVEIRA, matrícula nº 1928284, CPF nº 946.058.741-00, lotado na
Divisão Técnica da Coordenação Regional de Cuiabá-MT, em virtude
de posse e exercício em outro cargo público inacumulável.
MARCIO ARCOVERDE MORAES
o-
PORTARIA N 14, DE 13 DE MARÇO DE 2015
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 7.778,
de 27 de julho de 2012, combinado com o Decreto n.º 7.689, de 02
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA
DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS
de março de 2012, com a Portaria n° 493/GM/MJ, de 16/03/2012, e
Portaria n° 153/PRES/FUNAI, de 27/02/2015, e ainda, tendo em vista
o que consta no Memo nº 86/2015/CGMT-DPT-FUNAI-MJ, de
13/03/2015, subscrito pela servidora Tatiana Raquel Alves Vilaça,
Coordenadora Geral de Monitoramento Territorial, resolve:
Art.1º- Prorrogar, por mais trinta (30) dias, no período de
19/03/2015 a 17/04/2015, o prazo do artigo 4° da Portaria
n°.1.729/PRES/Funai, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
a Operação Apyterewa, publicada no DOU de 16 de dezembro de
2011, seção 2, página 28, prorrogada pela Portaria n°.46/PRES/Funai
de 17/01/2012, Portaria n°.103/PRES/Funai de 08/02/2012; Portaria
n°.171/PRES/Funai de 07/03/2012, Portaria n°292/PRES/Funai de
03/04/2012; Portaria n°.610/PRES/Funai de 15/05/2012, Portaria
n°.748/PRES/Funai de 31/05/2012, Portaria nº.796/PRES/Funai, de
25/06/2012, Portaria nº.976/PRES/Funai de 01/08/2012, Portaria
nº.1.004/PRES/Funai de 14/08/2012, Portaria nº.1266/PRES/Funai de
04/10/2012, Portaria nº.1.384/PRES/Funai de 26/10/2012, Portaria
nº.556/DAGES de 23/11/2012, Portaria nº.1701/PRES/Funai de
19/12/2012, Portaria nº.60/PRES/Funai de 28/01/2013, Portaria
nº.190/PRES/Funai, de 22/02/2013, Portaria nº.241/PRES/Funai, de
11/03/2013, Portaria nº.336/PRES/Funai, de 05/04/2013, Portaria
nº.553/PRES/Funai, de 24/05/2013, Portaria nº.677/PRES/Funai, de
19/06/2013, Portaria nº.855/PRES/Funai, de 22/07/2013, Portaria
nº.1024/PRES/Funai, de 19/08/2013, Portaria nº.1160/PRES/Funai, de
19/09/2013, Portaria nº.1401/PRES/Funai, de 25/10/2013, Portaria
nº.1534/PRES de 21/11/2013, Portaria nº. 1789/PRES/Funai, de
12/12/2013, Portaria nº.02/PRES/Funai, de 14/01/2014, Portaria
nº.184/PRES/Funai, de 25/02/2014, Portaria nº.261/PRES/Funai, de
28/03/2014, Portaria nº.368/PRES, de 16/04/2014, Portaria
nº.508/PRES/Funai, de 20/05/2014, Portaria nº.623/PRES/Funai, de
17/06/2014, Portaria nº.882/PRES/Funai, de 31/07/2014, Portaria
nº.992/PRES/Funai, de 25/08/2014 Portaria nº.1094/PRES/Funai, de
22/09/2014, Portaria nº. 1212/PRES/Funai, de 24/10/2014, Portaria
nº.
1265/PRES/Funai,
de
18/11/2014,
Portaria
nº.
1350/2014/PRES/Funai,
de
16/12/2014,
Portaria
nº.
57/2015/PRES/Funai,
de
21/01/2015,
e
Portaria
nº.
110/2015/PRES/Funai, de 13/02/2015.
Art.2º- Desligar o servidor Dilson Cezar Cavalcante Santos CPF: 193.559.982-87; matrícula Siape nº. 0446960, a contar do dia
19/03/2015.
Art.3º- Desligar o servidor Carlos Alberto de Souza Santos CPF: 086.027.602-30; matrícula Siape nº. 725927, a contar do dia
19/03/2015.
Art.4º- Incluir o servidor Jonas Bastos de Souza - CPF:
215.018.311-00; matrícula Siape nº. 0443317, a contar do dia
19/03/2015.
Art.5º- Incluir o servidor Paulo Sérgio Brabo Rodrigues CPF: 097.528.462-20; matrícula Siape nº. 0443872, a contar do dia
19/03/2015.
Art.6º- A despesa com o custeio de diárias e passagens para
os servidores nesta ação configura "despesa corrente de caráter inadiável", nos termos do Art. 1º, Inciso XII do Decreto 8.389, de 07 de
janeiro de 2015.
Art.7º- Os servidores supracitados nos Artigos 4º e 5º, serão
subordinados à Coordenação Geral de Monitoramento Territorial, da
Diretoria de Proteção Territorial - CGMT/DPT.
Art.8º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
HUMANOS
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
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BID
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LUCIANA NOGUEIRA NÓBREGA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA N o- 11, DE 24 DE MARÇO DE 2015
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA
PARA GRANDES EVENTOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no
uso da competência atribuída pelo inciso III do artigo 1º da Portaria
Ministerial nº 889, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário
Oficial da União nº 106, de 05 de junho de 2014, resolve:
Designar LUCIANO ANGELO SEFFRIN BRAGAGNOLO,
em caráter transitório, para exercer a função de Gerente de Projeto da
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos na Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças da Diretoria
de Administração, código FCGE-3, em Brasília-DF.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
PORTARIA N o- 14, DE 26 DE MARÇO DE 2015
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA
PARA GRANDES EVENTOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no
uso da competência atribuída pelo inciso III do artigo 1º da Portaria
Ministerial nº 889, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário
Oficial da União nº 106, de 05 de junho de 2014, resolve:
Dispensar ARLENE CRUZ DOS SANTOS DE MORAIS, da
função de Assessor Técnico da Assessoria de Acompanhamento e
Avaliação da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes
Eventos, código FCGE-2.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
PORTARIA N o- 12, DE 24 DE MARÇO DE 2015
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA
PARA GRANDES EVENTOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no
uso da competência atribuída pelo inciso III do artigo 1º da Portaria
Ministerial nº 889, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário
Oficial da União nº 106, de 05 de junho de 2014, resolve:
Designar MARINA GANDOUR RAMOS, em caráter transitório, para exercer a função de Assistente da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos na Coordenação-Geral de
Administração, Licitações e Contratos da Diretoria de Administração,
código FCGE-1, em Brasília-DF.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
PORTARIA N o- 15, DE 26 DE MARÇO DE 2015
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA
PARA GRANDES EVENTOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no
uso da competência atribuída pelo inciso III do artigo 1º da Portaria
Ministerial nº 889, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário
Oficial da União nº 106, de 05 de junho de 2014, resolve:
Designar GUSTAVO HENRIQUE CATALDO FIALHO, em
caráter transitório, para exercer a função de Assessor Técnico da
Assessoria de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, código FCGE-2, em
Brasília-DF.
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PORTARIA N o- 27, DE 26 DE MARÇO DE 2015.
.
SECRETÁRIA-GERAL EXECUTIVA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 97, inciso V, da Resolução
CSDPU nº 98, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 11.09.2014, seção I, páginas 66/74; resolve:
Art. 1º - Declarar, a contar de 16.03.2015, a vacância do
cargo de Psicóloga, classe A, padrão III, do quadro do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo, com exercício na Defensoria Pública da
União, ocupado pela servidora CARLA LEITÃO DE JESUS, Matrícula SIAPE nº 1809199, em razão de posse em outro cargo público
inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII da Lei 8.112/90,
conforme
disposto
no
Processo
Administrativo
nº
08133.000224/2015-11.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALÉRIA GRILANDA RODRIGUES PAIVA
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ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 124, DE 26 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 87 da
Constituição Federal e o Decreto de 1º de janeiro de 2015, bem como
a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n.º 1.056, de 11
de junho de 2003, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, resolve:
Exonerar
THELMA PESSOA THIZEN, CPF N o- 826.652.491-20, do
cargo em comissão de Chefe de Assessoria, código DAS 101.4, da
Assessoria de Acompanhamento das Superintendências, da Secretaria
Executiva deste Ministério.
PORTARIA N o- 29, DE 26 DE MARÇO DE 2015
A SECRETÁRIA-GERAL EXECUTIVA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 97, inciso V, da Resolução
CSDPU nº 98, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 11.09.2014, seção I, páginas 66/74, resolve:
Art. 1º Declarar, a contar de 27.03.2015, a vacância do cargo
de Agente Administrativo, classe A, padrão III, do quadro do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo, com exercício na Defensoria
Pública da União, ocupado pela servidora BÁRBARA CAMPOS
MENDES, Matrícula SIAPE nº 1915265, em razão de posse em outro
cargo público inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII da
Lei 8.112/90, conforme disposto no Processo Administrativo nº
08139.000393/2015-92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00022015033000050
HELDER BARBALHO
o-
PORTARIA N 125, DE 26 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 87 da
Constituição Federal e o Decreto de 1º de janeiro de 2015, bem como
a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n.º 1.056, de 11
de junho de 2003, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, resolve:
Exonerar
EMANUEL ROBSON DE OLIVEIRA SIMÕES, CPF N o752.431.563-53, do cargo em comissão de Superintendente, código
DAS 101.4, da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no
Estado do Ceará deste Ministério.
HELDER BARBALHO
VALÉRIA GRILANDA RODRIGUES PAIVA
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
Nº 769 - Autorizar definitivamente o funcionamento do AEROCLUBE DE PIRASSUNUNGA, localizado à R. Siqueira Campos nº 4609,
Bairro Jardim Brasília, em Pirassununga (SP), CEP: 13.631-015. Homologar o curso prático de Piloto Privado de Avião, por 5 (cinco)
anos, do AEROCLUBE DE PIRASSUNUNGA.. Processos nºs
00065.094857/2013-51 e 00066.035166/2013-13.
Estas Portarias entram em vigor na data da publicação.
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
www.anac.gov.br/legislacao.
AUDIR MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA N o- 770, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso V, da Portaria nº
3376, de 20 de dezembro de 2013, com base na Subparte D do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 183 (RBAC nº 183), na
Instrução Suplementar nº 183-001 e considerando o que consta do
processo nº 00065.006318/2015-34, resolve:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica GALLI ENSINO DE
IDIOMAS LTDA-EPP, nome fantasia Supperb Aviation English,
CNPJ nº 11.070.995/0001-83, com validade de 1 (hum) ano, para a
aplicação do Santos Dumont English Assessment com vistas à averbação do nível de proficiência linguística de pilotos detentores de
licença brasileira, no endereço Av. Brasil, n. 1.313 - bairro Jardim
Guanabara - Campinas, SP, CEP 13073-148, em conformidade com o
RBAC nº 183 e com a IS nº 183-001.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a
qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO ALEXANDRE TAVARES TAUFNER
Em sua manifestação, a peticionária afirmou que as expor
tações chinesas foram ofertadas a preços médios inferiores aos das
demais importações ao longo de todo o período analisado e que a
China possui grande capacidade de produção e de exportação do
produto objeto do pleito.
Foi alegado, também, que a existência de direitos antidumping aplicados por terceiros países seria um elemento que, conjuntamente com as informações supracitadas, reforça que a extinção do
direito antidumping levaria à continuação do dumping e à retomada e
aprofundamento do dano dele decorrente.
Já no dia 5 de janeiro de 2015, a empresa peticionária protocolou uma segunda manifestação, em razão da publicação da Nota
Técnica DECOM no 102, reafirmando as alegações acima mencionadas e requerendo a prorrogação do direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de
eletrodos de grafite, originárias da China.
9.1 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere às manifestações da Trablin, esclarece-se,
inicialmente, que a carta enviada pela empresa em 22 de janeiro de
2014 foi recebida em data anterior à da abertura deste processo de
revisão, razão pela qual não fez parte dos autos. Em 11 de fevereiro
de 2014, foi enviado à empresa o Ofício no 1.952, no qual explicavase que a Trablin poderia vir a ter a oportunidade de se manifestar
acerca do produto objeto da revisão e de contribuir para a sua definição, caso fosse aberto um processo de revisão do direito em vigor
à época e caso a empresa tivesse realizado alguma importação desse
produto, situação em que seria considerada uma parte interessada.
Durante o processo de revisão, em sua resposta ao questionário do importador, a empresa não anexou a citada carta ou
qualquer outro documento que comprovasse que a Graftech Brasil
não mais fabricaria o produto em questão. Em sequência, encerraramse, no dia 25 de novembro de 2014, a fase probatória do processo e,
em 6 de janeiro de 2015, a fase de manifestações finais, sem que
evidências ou eventuais provas tivessem sido apresentadas pela Trablin. Nesse sentido, a manifestação apresentada pela Trablin restou
como mera alegação, sem suporte em fundamentos sólidos. Ademais,
tampouco houve qualquer posicionamento de caráter oficial proveniente da Graftech Brasil acerca de uma eventual descontinuidade de
produção do item em questão.
Acrescente-se, ainda, que foi realizada verificação in loco
nas dependências da Graftech Brasil entre os dias 10 e 14 de março
de 2014, portanto, em data posterior à da carta enviada pela Trablin,
quando se pôde comprovar, por meio de checagem documental, que a
Graftech Brasil produziu eletrodos de diâmetro equivalente a 4"
(100mm) durante o período investigado, conforme descrito no respectivo relatório de verificação. Ademais, em verificação física das
instalações produtivas, também observou-se que os eletrodos de diâmetro equivalente a 4" continuavam a ser produzidos após o período
investigado.
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CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RETIFICAÇÃO
Na Resolução CAMEX no 5, de 28 de janeiro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2015,
Seção 1, páginas 12 a 21,
11
ISSN 1677-7042
Nº 142 - HABILITAR o Médico Veterinário ÂNGELA IDALIA SOVINSKI, CRMV-PR Nº 6500, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO
ANIMAL para fins de trânsito de animais espécie AVES no Estado
do Paraná. Processo nº 21034.000800/2015.
Nº 143 - HABILITAR o Médico Veterinário FLAVIA ADRIANA
BARTOZEK, CRMV-PR Nº 11.581, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das seguintes espécies (processo nº 21034.000562/2015):
1-Equina, asinina e muar no Estado do Paraná;
2-Bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos exclusivamente para
a saída de eventos agropecuários do Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná.
Nº 144- HABILITAR o Médico Veterinário PEDRO ESBER SCHAPHAUSER CRMV-PR Nº 12431, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais espécie EQUINOS,
ASININOS E MUARES no Estado do Paraná. Processo nº
21034.000801/2015.
CHARLEN HENRIQUE SACONATO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 125, DE 25 DE MARÇO DE 2015
L
A
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O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no inciso
XXII, art. 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais
de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de
junho de 2010, e tendo em vista o disposto no Art. 2º do Anexo I da
Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 4º da
Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002 e o que consta no Processo nº 21050. 000247/201414, resolve:
Art. 1º Converter em definitivo o credenciamento sob número BR 0507 da empresa CONTROL UNION LTDA, CNPJ n°
53.281.382/0012-98, localizada à Rua Almirante Aristides Guilhem,
220, Centro, São Francisco do Sul/SC, para, na qualidade de empresa
que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagem de madeira, executar os seguintes tratamentos: TRATAMENTO EM CONTÊINER FOSFINA - (FEC); TRATAMENTO EM SILOS HERMÉTICOS FOSFINA - (FSH); TRATAMENTO EM PORÕES DE NAVIO FOSFINA - (FPN); TRATAMENTO SOB CÂMARA DE LONA FOSFINA - (FLC).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 04 (quatro) anos, podendo ser renovado, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura/SC, em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, conforme
estipulado pela Instrução Normativa n° 66/2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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JACIR MASSI
.
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
Onde se lê:
9. Das outras manifestações
No dia 15 de dezembro de 2014, a empresa peticionária
Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou manifestação solicitando que as informações contidas no documento protocolado fossem
consideradas para fins de divulgação de Nota Técnica.
Em sua manifestação, a peticionária afirmou que as exportações chinesas foram ofertadas a preços médios inferiores aos das
demais importações ao longo de todo o período analisado; e a China
possui grande capacidade de produção e de exportação do produto
objeto do pleito.
Foi alegado, também, que a existência de direitos antidumping aplicados por terceiros países seria um elemento que, conjuntamente com as informações supracitadas, reforça que a extinção do
direito antidumping levaria à continuação do dumping e à retomada e
aprofundamento do dano dele decorrente.
Já no dia 5 de janeiro de 2015, a empresa peticionária protocolou uma segunda manifestação, em razão da publicação da Nota
Técnica DECOM no 102, reafirmando as alegações acima mencionadas e requerendo a prorrogação do direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de
eletrodos de grafite, originárias da China.
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 6, DE 27 DE MARÇO DE
2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, no
Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo
no 21000.001589/2015-28, resolve:
Art. 1o Fica Revogada a Instrução Normativa no 13, de 29 de
maio de 2014.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
KÁTIA ABREU
Leia-se:
9. Das outras manifestações
Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada
em 24 de junho de 2014, a empresa Trablin manifestou-se afirmando
que o motivo de ter optado pelo material importado teria sido decorrente de ter recebido cotação da Graftech Brasil para os eletrodos
de grafite 4" indicando que a empresa não estaria mais fabricando tal
material. A Trablin ainda afirmou ter enviado carta ao DECOM em
22 de janeiro de 2014 informando acerca do ocorrido, quando teria
recebido em resposta ofício instruindo-a a se manifestar e informar o
motivo de ter efetuado a importação em referência.
No dia 15 de dezembro de 2014, a empresa peticionária
Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou manifestação solicitando que as informações contidas no documento protocolado fossem
consideradas para fins de divulgação de Nota Técnica.
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO PARANÁ
PORTARIAS DE 17 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA
NO ESTADO DO PARANÁ SUBSTITUTO, no uso das atribuições
previstas no Artigo 44, do Regimento Interno das SFA's, aprovado
através da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010,
publicada no DOU de 14 de junho de 2010, e Portaria Ministerial nº
472 de 16 de maio 2014, publicada no DOU de 19 de maio de 2014,
e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de
setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de
2013, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000011
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 169, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do
Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica o Dr. CARLOS ALBERTO QUESADA, contraparte brasileira, na condição de representante Instituto Nacional de
Pesquisa da Amazônia (INPA), autorizado a coordenar, no âmbito do
Processo CNPq nº 01300.004282/2014-0, o projeto de pesquisa científica intitulado "Experimento de fertilização da Amazônia (Amazon
Fertilisation Experiment - AFEX)", a ser realizado em parceria com a
Universidad Exeter, representada pelo Dr. IAIN PAUL HARTLEY,
contraparte estrangeira, nacionalidade inglesa, pelo prazo de 1 (um)
ano, contado a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União.
§ 1º A autorização de que trata este artigo, inclui a participação nos trabalhos de campo da equipe de pesquisadores abaixo
relacionados:
Equipe estrangeira
Patrick William Meir
Benjamin Luke Turner
Lina Maria Mercado Montoya
Kelly Marie Andersen
Joana Zaragoza Castells
Lucy Miranda Rowland
Oliver John Binks
Nacionalidade
Inglesa
Americana
Colombiana
Instituição
Universidade de Edimburgo
Smithsonian Tropical Research Institute
(STRI)
Universidad Exeter
Americana
Espanhola
Inglesa
Inglesa
Universidad Exeter
Universidad Exeter
Universidade de Edimburgo
Universidade de Edimburgo
§ 2° O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado,
mediante a apresentação, antes de seu término, de pedido específico
pelo representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório
parcial das atividades realizadas.
§ 3º A autorização de que trata este artigo compreende a
realização de trabalho de campo na Estação de Silvicultura Tropical
do INPA/AM.
Art. 2º A coleta de material e seu destino ficam vinculados à
estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro
de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO REBELO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
95
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 1.190, DE 24 DE MARÇO DE 2015
ALVARÁ Nº 1.210, DE 26 DE MARÇO DE 2015
PORTARIA Nº 1.007, DE 4 DE MARÇO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1223 - DELESP/DREX/SR/DPF/TO, resolve:
Conceder autorização à empresa TOCANTINS VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 11.461.113/0001-00, sediada em Tocantins, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
12 (doze) Revólveres calibre 38
320 (trezentas e vinte) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no D.O.U.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/659 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa IMPACTO SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA
EIRELI, CNPJ nº 08.273.796/0001-68, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no
Paraná, com Certificado de Segurança nº 587/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto Nº
89.056, de 24/11/1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592 de
10/08/1995, considerando o disposto na ata da 104ª Reunião Ordinária, realizada em 04/03/2015, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº 1.545 de
08/12/1995, resolve:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte mil)
UFIR a BANIF-BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A, CNPJ nº 33.884.941/0007-80, agência nº 5, sediada em São
Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, inciso V
PORT.N° 387/06-DG/DPF DE 28/08/06 e artigo 138, §§ 1º E 3º
PORT.N° 387/06-DG/DPF DE 28/08/06, conforme consta no Processo nº 2014/13655.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a
contar da ciência no processo.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Substituto
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.191, DE 24 DE MARÇO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1281 - DPF/DRS/MS, resolve:
Conceder autorização à empresa DISP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. , CNPJ nº 05.052.780/0001-37, sediada no Mato
Grosso do Sul, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2000 (duas mil) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no D.O.U.
ALVARÁ Nº 1.215, DE 26 DE MARÇO DE 2015
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Substituto
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.197, DE 24 DE MARÇO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/770 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
Conceder autorização à empresa BRV VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.791.739/0001-08, sediada em São
Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente PORTUÁRIA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 05.082.408/0001-73:
4 (quatro) Espingardas calibre 12
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
64 (sessenta e quatro) Munições calibre 12
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1290 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve:
Conceder autorização à empresa DISP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. , CNPJ nº 05.052.780/0002-18, sediada no Mato
Grosso, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
9 (nove) Revólveres calibre 38
162 (cento e sessenta e duas) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no D.O.U.
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto Nº
89.056, de 24/11/1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592 de
10/08/1995, considerando o disposto na ata da 104ª Reunião Ordinária, realizada em 04/03/2015, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº 1.545 de
08/12/1995, resolve:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR a R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ nº
66.841.552/0001-30, sediada em São Paulo, por praticar a conduta
tipificada no artigo 125, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12 e artigo 138, §1º E 3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12, conforme consta no Processo nº 2014/15832.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a
contar da ciência no processo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.203, DE 24 DE MARÇO DE 2015
PORTARIA Nº 574, DE 4 DE MARÇO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/99 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa NOVENTA GRAUS SERVICOS DE SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI, CNPJ nº 03.772.051/0001-20, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
Transporte de Valores, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para
atuar em São Paulo com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança,
expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 578/2015 (CNPJ nº
03.772.051/0001-20) e nº 166/2015 (CNPJ nº 03.772.051/0003-91).
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto Nº
89.056, de 24/11/1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592 de
10/08/1995, considerando o disposto na ata da 104ª Reunião Ordinária, realizada em 04/03/2015, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº 1.545 de
08/12/1995, resolve:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e
um) UFIR a BANCO VR S.A. , CNPJ nº 78.626.983/0001-63, agência nº 1, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no
artigo 132, inciso V PORT.N° 387/06-DG/DPF DE 28/08/06 e artigo
137, inciso I PORT.N° 387/06-DG/DPF DE 28/08/06, conforme consta no Processo nº 2014/13822.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a
contar da ciência no processo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.208, DE 26 DE MARÇO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/18044 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES,
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.293.981/000199, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, para
atuar em São Paulo com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança,
expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 507/2015 (CNPJ nº
06.293.981/0001-99) e nº 61/2015 (CNPJ nº 06.293.981/0002-70).
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
PORTARIA Nº 961, DE 4 DE MARÇO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto Nº
89.056, de 24/11/1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592 de
10/08/1995, considerando o disposto na ata da 104ª Reunião Ordinária, realizada em 04/03/2015, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº 1.545 de
08/12/1995, resolve:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e
um) UFIR a JBS BANCO S/A , CNPJ nº 09.516.419/0001-75, agência nº 1, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no
artigo 132, inciso V PORT.N° 387/06-DG/DPF DE 28/08/06 e artigo
137, inciso I PORT.N° 387/06-DG/DPF DE 28/08/06, conforme consta no Processo nº 2014/13621.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a
contar da ciência no processo.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Substituto
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000095
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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto Nº
89.056, de 24/11/1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592 de
10/08/1995, considerando o disposto na ata da 104ª Reunião Ordinária, realizada em 04/03/2015, da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº 1.545 de
08/12/1995, resolve:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil e
um) UFIR a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, CNPJ nº
62.136.254/0001-99, agência nº 229, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, inciso V PORT.N° 387/06DG/DPF DE 28/08/06 e artigo 137, inciso I PORT.N° 387/06DG/DPF DE 28/08/06, conforme consta no Processo nº
2014/13656.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a
contar da ciência no processo.
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PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE MARÇO DE 2015
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
PORTARIA Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a restrição do trânsito de
Combinações de Veículos de Carga e demais veículos portadores de AET em rodovias federais nos períodos de feriados do
ano de 2015
O Coordenador-Geral de Operações da Polícia Rodoviária
Federal, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25
da Portaria MJ Nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, e da Portaria nº
64, de 24 de fevereiro de 2005, do Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
Considerando o que determina os artigos 1°? 2°? 20 e o
parágrafo primeiro do artigo 269, da Lei nº 9.503/1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como as Resoluções nº
210/06, 211/06 e 305/09 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplinam o trânsito de veículos especiais ou transportando cargas excedentes;
Considerando o Parecer nº 340/2012/CEP/CONJURMJ/CGU/AGU;
Considerando a Lei nº 13.103/2013, que regula a jornada de
trabalho estipulando folga mínima de 11h consecutivas aos motoristas
profissionais a cada 24h;
Considerando os esforços governamentais para prevenção e
redução de acidentes, bem como a década mundial de ação pela
segurança no trânsito, na qual o Brasil está inserido;
Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos
durante os feriados e festas regionais e nacionais;
Considerando que no período do Carnaval é implantada faixa
reversível no trecho da BR 101, entre os Municípios de São Gonçalo/RJ e Rio Bonito/RJ, de modo a possibilitar fluidez ao trânsito no
sentido Rio de Janeiro - Espírito Santo, em virtude do aumento
significativo do fluxo de veículos que deixam o Rio de Janeiro em
direção à Região dos Lagos e ao estado do Espírito Santo;
Considerando que no período do Carnaval, no trecho da BR
135, entre os municípios de São Luís e Itapecuru-Mirim no Estado do
Maranhão, compreende trecho urbano que se encontra com obras de
duplicação, ocasionando assim diminuição na fluidez do trânsito, em
virtude do aumento significativo do fluxo de veículos que deixam as
cidades do interior do estado em direção a São Luís;
Considerando que nos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a realização dos festejos juninos movimenta milhares de pessoas, aumentando consideravelmente o tráfego de veículos, principalmente em direção às cidades do interior
desses Estados;
Considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar a prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive,
horários de circulação para veículos especiais;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
96
ISSN 1677-7042
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Considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar operações relacionadas à segurança pública com objetivo de
preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União
e de terceiros, resolve:
Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o
trânsito de Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações
de Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de
Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP autorizados a circular portando
ou não Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como o trânsito
dos demais veículos portadores de AET.
§ 1º Excetuam-se desta proibição as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um caminhão-trator e um semirreboque ou um caminhão e um reboque, desde que não excedam
as dimensões regulamentares nos termos dos incisos I, II e alíneas
"c", "d" e "e" do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 210/06 do
CONTRAN.
§ 2º A restrição abrangerá os trechos rodoviários de pista
simples.
§ 3º Para o período do Carnaval, conforme anexo, nos estados do Rio de Janeiro e do Maranhão, a restrição abrangerá todas as
combinações autorizadas a circular, portando ou não Autorização
Especial de Trânsito - AET.
Art. 2º O descumprimento desta proibição constitui infração
de trânsito prevista no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro
(Código 574-61).
Parágrafo único. O veículo autuado só poderá seguir viagem
após o horário de término da restrição.
Art. 3º O dirigente Regional, excepcionalmente, em função
das peculiaridades de sua circunscrição e das condições da trafegabilidade, poderá, em decisão fundamentada, flexibilizar o trânsito
dos veículos descritos no Art. 1º, devendo comunicar a CoordenaçãoGeral de Operações.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela CoordenaçãoGeral de Operações.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 048, de 8 de dezembro de 2014.
CO
ME
RC
IA
LIZ
GIOVANNI BOSCO FARIAS DI MAMBRO
ANEXO I
Operação
CARNAVAL
SEMANA SANTA
TIRADENTES
DIA DO TRABALHO
CORPUS CHRISTI
INDEPENDÊNCIA
NOSSA SENHORA
APARECIDA
Dia da Restrição
13/02/2015 (sexta-feira)
14/02/2015 (sábado)
17/02/2015 (terça-feira)
18/02/2015 (quarta-feira)
02/04/2015 (quinta-feira)
03/04/2015 (sexta-feira)
05/04/2015 (domingo)
18/04/2015 (sábado)
21/04/2015 (terça-feira)
30/04/2015 (quinta-feira)
01/05/2015 (sexta-feira)
03/05/2015 (domingo)
03/06/2015 (quarta-feira)
04/06/2015 (quinta-feira)
07/06/2015 (domingo)
04/09/2015 (sexta-feira)
05/09/2015 (sábado)
07/09/2015 (segunda-feira)
09/10/2015 (sexta-feira)
10/10/2015 (sábado)
Art. 2º A manifestação da Funai ocorrerá nos processos de
licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
I - localizados nas terras indígenas a que se refere o inciso
XII do art. 2º da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de
2015; e
II - que possam ocasionar impacto socioambiental direto nas
áreas mencionadas no inciso I, considerados os limites estabelecidos
pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de
2015.
Art. 3º A Funai se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental
licenciador.
§ 1º A solicitação deverá ser recebida pela Funai em sua
sede nacional, localizada em Brasília.
§ 2º A manifestação da Funai terá como base a Ficha de
Caracterização da Atividade - FCA ou seu documento equivalente,
disponibilizada eletronicamente ou encaminhada, conforme o caso,
pelos órgãos licenciadores competentes.
§ 3º A Funai deverá ainda considerar documento específico
elaborado pela equipe técnica contratada pelo empreendedor, desde
que este seja apresentado ao órgão licenciador competente, e em caso
de concordância, encaminhado ou disponibilizado pelo referido órgão
à Funai.
§ 4º Ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa, as manifestações da Funai serão sempre dirigidas ao órgão
ambiental federal, estadual ou municipal, responsável pelo licenciamento.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AS
MANIFESTAÇÕES DA FUNAI NO AMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Do Termo de Referência Específico
Art. 4º Instada pelo órgão ambiental licenciador a se manifestar, a Funai, por meio da Coordenação Geral de Licenciamento CGLIC da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável DPDS deverá instaurar processo administrativo interno para subsidiar
sua manifestação.
§ 1º A CGLIC designará um membro de sua equipe para
atuar como técnico responsável pelo processo.
§ 2º O técnico responsável tem por responsabilidade:
I - acompanhar os trâmites do processo e manter o coordenador imediato informado;
II - manter articulação com técnicos de outras coordenações
e diretorias participantes do processo, de acordo com as fases do
processo de licenciamento;
III - alimentar e atualizar o processo no sistema de dados da
Funai;
IV - organizar o processo; e
V - elaborar os documentos referentes ao andamento do
processo.
§ 3º A CGLIC informará às comunidades indígenas de que
trata o art. 2º acerca da instauração do processo administrativo previsto no caput.
§ 4º A CGLIC poderá delegar às unidades locais da Funai a
execução de atividade específica do processo administrativo, a ser
realizada nos limites definidos no ato de delegação.
Art. 5º Constatada a existência de processo de licenciamento
de atividade ou empreendimento que configure qualquer das hipóteses
do art. 2º desta Instrução Normativa, sem que a Funai tenha sido
instada a se manifestar, a DPDS deverá encaminhar ofício ao órgão
ambiental licenciador, comunicando e motivando a necessidade de
participação da Funai no processo, como também solicitando a adoção de providências que viabilizem sua participação.
Art. 6º Instaurado o processo, a CGLIC deverá consultar as
seguintes Coordenações da Diretoria de Proteção Territorial - DPT:
I - Coordenação Geral de Geoprocessamento;
II - Coordenação Geral de Identificação e Delimitação; e
III - Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém-Contatados.
§ 1º A consulta de que trata o caput tem como objetivo obter
informações sobre as situações previstas no art. 2º.
Art. 7º Após a consulta referida no art. 6º, a CGLIC consolidará Termo de Referência Específico contendo as exigências de
informações ou de estudos específicos referentes à intervenção da
atividade ou empreendimento em terra indígena, a fim de subsidiar a
realização dos estudos dos impactos relativos ao componente indígena
do licenciamento.
§ 1º A CGLIC emitirá o Termo de Referência Específico em
conformidade com as características do processo, de acordo com os
povos e as terras indígenas envolvidos, a região e a tipologia do
empreendimento, sempre observando os termos da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
§ 2º A manifestação da Funai ao órgão ambiental licenciador,
contendo o Termo de Referência Específico do componente indígena,
se dará por meio de ofício da DPDS, no prazo máximo de quinze
dias, contados do recebimento da solicitação, conforme previsto na
Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
§ 3º A Funai poderá solicitar prorrogação do prazo, em até
dez dias, para entrega da manifestação, conforme previsto no art. 5º,
§ 3º, da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
Seção II
Da manifestação em relação ao componente indígena dos
estudos ambientais
Art. 8º Instada pelo órgão ambiental licenciador a se manifestar em relação aos estudos ambientais, a Funai, por meio da
CGLIC, analisará, mediante parecer técnico, os estudos do componente indígena a partir da verificação dos seguintes itens:
I - o cumprimento do Termo de Referência Específico;
II - a avaliação da matriz de impactos socioambientais, sob a
óptica do componente indígena; e
AÇ
Horário da Restrição
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
16:00 às 24:00
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
16:00 às 24:00
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
16:00 às 24:00
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
16:00 às 24:00
16:00 às 24:00
06:00 às 12:00
12/10/2015 (segunda-feira)
16:00 às 24:00
30/10/2015 (sexta-feira)
16:00 às 24:00
31/10/2015 (sábado)
06:00 às 12:00
02/11/2015 (segunda-feira)
16:00 às 24:00
24/12/2015 (quinta-feira)
14:00 às 22:00
FIM DE ANO
31/12/2015 (quinta-feira)
14:00 às 22:00
03/01/2016 (domingo)
14:00 às 24:00
Restrição de Trânsito na BR 101, entre os Municípios de Casimiro de Abreu e Itaboraí,
km 203 a 308 do Rio de Janeiro e na BR 493, nos Municípios de Magé e Itaboraí, km
0 ao 26
13/02/2015 (sexta-feira)
06:00 às 19:00
CARNAVAL
14/02/2015 (sábado)
06:00 às 19:00
18/02/2015 (quarta-feira)
12:00 às 22:00
22/02/2015 (domingo)
12:00 às 22:00
Restrição de Trânsito na BR 135 no Estado do maranhão, do Km 00 ao 100 - entre os
municípios de São Luis/MA e Itapecuru-Mirim/MA
CARNAVAL
14/02/2015 (sábado)
12:00 às 22:00
18/02/2015 (quarta-feira)
12:00 às 22:00
Restrição apenas nos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte
19/06/2015 (sexta-feira)
12:00 às 20:00
FESTEJOS JUNINOS
23/06/2015 (terça-feira)
12:00 às 20:00
26/06/2015 (sexta-feira)
12:00 às 20:00
FINADOS
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 2, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - Funai, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
25, incisos II e XVII do Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 7.778, de
27 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº
11.516, de 28 de agosto de 2007 e na Portaria Interministerial nº 60,
de 24 de março de 2015,
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Nacional do Índio - Funai nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos
administrativos a serem observados pela Fundação Nacional do Índio
- Funai, quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, em razão da existência de impactos socioambientais e culturais aos povos e terras
indígenas decorrentes da atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000096
PR
OI
BID
A
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
III - a relação de causa e efeito entre os impactos apontados
no estudo e as medidas propostas para a sua mitigação e controle
ambiental.
Parágrafo único: A Funai deverá, ainda, considerar documento específico elaborado pelo empreendedor, complementar aos
estudos, desde que este seja apresentado ao órgão licenciador competente e, em caso de concordância, encaminhado ou disponibilizado
pelo referido órgão à Funai.
Art. 9º O parecer referido no art. 8º será aprovado por despacho do Coordenador-Geral da CGLIC, que poderá recomendar à
DPDS, de forma motivada, que os estudos sejam:
I - considerados aptos à apresentação para as comunidades
indígenas;
II - esclarecidos, detalhados ou complementados pelo empreendedor; ou
III - considerados inaptos à apresentação para as comunidades indígenas.
§ 1º Os estudos considerados aptos pela DPDS serão apresentados às comunidades indígenas afetadas, em linguagem acessível
ou com tradução para línguas maternas, com apoio do empreendedor,
sempre que necessário.
§ 2º A apresentação e a oitiva das comunidades indígenas
serão realizadas por equipe técnica da CGLIC, antes da elaboração de
seu parecer final sobre os estudos.
§ 3º No caso previsto no inciso II, acatada a recomendação
constante do despacho da CGLIC, o Diretor da DPDS fará as devidas
solicitações por meio de ofício ao empreendedor.
§ 4º O pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações referido no inciso II do caput poderá ser feito uma
única vez, mediante decisão motivada, e deverá ser entregue pelo
empreendedor.
§ 5º A contagem do prazo previsto no art. 7º da Portaria
Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, será suspensa durante
a elaboração do pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações.
§ 6º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado
da suspensão de prazo referida no § 5º.
Art. 10. Após a apresentação e oitiva das comunidades indígenas, a CGLIC emitirá o parecer técnico final, podendo recomendar à DPDS que os estudos sejam:
I - aprovados;
II - aprovados, com ressalvas; ou
III - reprovados.
Art. 11. A Funai emitirá, por meio de ofício do Diretor da
DPDS, sua manifestação conclusiva, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente indígena; ou
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente
indígena, indicando, sempre que possível, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Parágrafo único. A manifestação conclusiva será encaminhada no prazo de até noventa dias no caso de EIA/RIMA e de até
trinta dias nos demais casos, a contar da data de recebimento da
solicitação do órgão ambiental licenciador.
Seção III
Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos
e medidas de controle previstas no Projeto Básico Ambiental ou
documento equivalente
Art. 12. Instada a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da licença de instalação,
a Funai, por meio da CGLIC, analisará, mediante parecer técnico, os
programas previstos no Projeto Básico Ambiental - PBA ou documento equivalente definidor do conjunto de planos, programas,
projetos e medidas de controle ambiental, a partir da verificação dos
seguintes itens:
I - adequação e pertinência do conteúdo do documento;
II - relação de causa e efeito entre os impactos apontados no
estudo e as medidas propostas; e
III - sustentabilidade socioambiental das medidas propostas.
Parágrafo único. A Funai deverá ainda considerar documento
específico elaborado pelo empreendedor, complementar aos estudos,
desde que este seja apresentado ao órgão licenciador competente e,
em caso de concordância, encaminhado ou disponibilizado pelo referido órgão à Funai.
Art. 13. A análise referida no art. 12 será aprovada por
despacho do Coordenador-Geral da CGLIC, que poderá recomendar à
DPDS, de forma motivada, que o PBA ou outro documento definidor
do conjunto de planos, programas, projetos e medidas de controle
ambiental analisado seja:
I - considerado apto à apresentação para as comunidades
indígenas;
II - esclarecido, detalhado ou complementado pelo empreendedor; ou
III - considerado inapto à apresentação para as comunidades
indígenas.
§ 1º O PBA ou documento equivalente considerado apto pela
DPDS será apresentado às comunidades indígenas afetadas, em linguagem acessível ou com tradução para línguas maternas, com apoio
do empreendedor, sempre que necessário.
§ 2º A apresentação e a oitiva das comunidades indígenas
serão realizadas por equipe técnica da CGLIC, antes da elaboração de
seu parecer técnico final sobre o instrumento, no prazo de quinze
dias.
§ 3º No caso previsto no inciso II, acatada a recomendação
constante do despacho da CGLIC, o Diretor da DPDS fará as devidas
solicitações por meio de ofício ao empreendedor.
§ 4º O pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações referido no inciso II do caput poderá ser feito uma
única vez, mediante decisão motivada, e deverá ser entregue pelo
empreendedor.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
§ 5º A contagem do prazo de sessenta dias previsto no § 1º
do art. 8º da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015,
será suspensa durante a elaboração do pedido de esclarecimentos,
detalhamentos ou complementações.
§ 6º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado
da suspensão de prazo referida no § 5º.
Art. 14. Após a apresentação e oitiva das comunidades indígenas, a CGLIC emitirá o parecer técnico final, podendo recomendar à DPDS que o PBA ou outro documento definidor do conjunto de planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental
analisado seja:
I - aprovado;
II - aprovado, indicando a execução de outras medidas mitigadoras, compensatórias, programas ou condicionantes considerados
necessários; ou
III - reprovado.
§ 1º A Funai, por meio de ofício do Diretor da DPDS,
emitirá manifestação conclusiva sobre o conjunto de planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente indígena; ou
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente
indígena, indicando, sempre que possível, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
§ 2º A análise de que trata o art. 13 e o parecer a que se
refere o caput deste artigo deverão ocorrer dentro do prazo de sessenta dias de que trata o §1º do art. 8º Portaria Interministerial nº 60,
de 24 de março de 2015.
§ 3º A Funai não aprovará programas previstos no PBA ou
documento equivalente que causem degradação ambiental, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 15. Instada a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da licença de operação,
a Funai, por meio da CGLIC, emitirá parecer técnico sobre o cumprimento das condicionantes das licenças expedidas anteriormente e a
execução dos planos, programas, projetos, e medidas de mitigação e
controle ambiental.
§ 1º O parecer técnico da CGLIC será subsidiado pelas
demais coordenações envolvidas e indicará à DPDS se as condicionantes foram cumpridas e se os planos, programas, projetos e
medidas foram executados.
§ 2º Como subsídio para sua análise, a CGLIC poderá realizar reuniões com as comunidades indígenas com o objetivo de
avaliar a execução dos programas do PBA.
§ 3º A Funai, por meio de ofício do Diretor da DPDS,
emitirá manifestação conclusiva sobre o disposto no caput, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente indígena;
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente
indígena, indicando, sempre que possível, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
§ 4º A análise e a manifestação a que se refere este artigo
deverão ocorrer dentro do prazo de sessenta dias de que trata o § 1º
do art. 8º Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA EM TERRA INDÍGENA
Art. 16. Compete à DPDS expedir a autorização de ingresso
em terra indígena para a realização de todas as atividades relativas a
estudos e a execuções de medidas de mitigação e controle inerentes
ao processo de licenciamento ambiental.
§ 1º O procedimento de autorização será instruído pela
CGLIC com o Plano de Trabalho apresentado pelo empreendedor,
contendo, no mínimo, a metodologia a ser utilizada, a identificação da
equipe que realizará os trabalhos e o cronograma da atividade.
§ 2º Os pesquisadores que ingressarão em terra indígena
devem apresentar termo de compromisso individual, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.
§ 3º A identificação da equipe contratada deverá especificar
a atividade a ser desenvolvida por cada um dos membros, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade e do comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
ou do passaporte e do visto de trabalho, no caso de estrangeiros;
II - currículo; e
III - documentos que atestem o seu estado de saúde, em
conformidade com a regulamentação do Ministério da Saúde.
Art. 17. Recebido o plano de trabalho, cabe à CGLIC analisá-lo no prazo máximo de quinze dias, devendo ser observados os
seguintes aspectos:
I - cumprimento do Termo de Referência Específico ou dos
planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem detalhados, conforme o caso;
II - aplicabilidade da metodologia;
III - cronograma e adequação das atividades a serem desenvolvidas para avaliação dos impactos ou em relação às medidas de
mitigação e controle ambiental, conforme o caso; e
IV - análise de currículos dos membros da equipe, com
objetivo de verificar se o profissional designado apresenta experiência
no desenvolvimento das atividades propostas no Plano de Trabalho e
se conta com pendências injustificadas na entrega de algum produto
contratado pela Funai.
Art. 18. A solicitação de ingresso em terra indígena de um
ou mais integrantes da equipe será decidida pela Funai, que considerará:
I - a manifestação dos povos indígenas afetados;
II - inexistência de pendência injustificada na entrega de
produtos à Funai; e
III - ausência de histórico de conflitos com as comunidades
indígenas envolvidas.
§ 1º Havendo manifestação contrária dos povos indígenas
afetados, a Funai fará avaliação dos motivos apresentados para a
recusa do ingresso.
§ 2º Caso os motivos apresentados sejam suficientes para
impedir o ingresso, a Funai comunicará o empreendedor para que este
sane os óbices levantados.
§ 3º Caso os motivos apresentados não sejam suficientes
para impedir o ingresso, a Funai autorizará que os estudos sejam
realizados, ou, conforme o caso, avaliará a possibilidade de utilização
de dados secundários.
§ 4º Uma vez sanadas as pendências de produtos junto à
Funai, os membros da equipe técnica contratada poderão participar de
novos estudos e atividades.
Art. 19. No caso de alteração da equipe prevista para execução dos trabalhos de campo, deverá ser apresentada a documentação referente aos novos membros, conforme previsto no art. 16 ao
art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 20. A Funai se manifestará, por meio de ofício expedido
pela DPDS, sobre a autorização de ingresso ao empreendedor, em até
trinta dias a partir do recebimento do plano de trabalho.
Parágrafo único. Autorizado o ingresso, a CGLIC informará
às comunidades indígenas envolvidas sobre o início da realização dos
trabalhos de campo.
Art. 21. A CGLIC acompanhará, diretamente ou por meio
das unidades locais da Funai, a realização dos trabalhos de campo
junto às comunidades e terras indígenas.
§ 1º O acompanhamento dos trabalhos de campo pela Funai
deverá considerar sua adequação e compatibilidade com a metodologia de trabalho proposta, a equipe responsável e o cronograma
definido pelo empreendedor no Plano de Trabalho.
§ 2º As atividades decorrentes do acompanhamento previsto
neste artigo deverão ser registradas por meio de um relatório, que
deverá ser juntado aos autos do processo de acompanhamento do
licenciamento.
Art. 22. A autorização de ingresso em terra indígena poderá
ser suspensa pela DPDS:
I - se houver solicitação da comunidade indígena devidamente justificada à Funai;
II - se a realização das atividades gerar conflitos na terra
indígena de modo a comprometer a segurança da comunidade indígena ou dos membros da equipe;
III - na ocorrência de situações potencialmente prejudiciais à
saúde ou integridade física de membros da comunidade indígena
envolvida ou dos membros da equipe; e
IV - na ocorrência de conflitos graves envolvendo índios e
não-índios que não guardem relação com as atividades decorrentes do
empreendimento.
§ 1º As situações previstas neste artigo deverão ser comunicadas à sede da Funai por meio de radiograma, memorando da
unidade local, mensagem eletrônica, ou outros meios que permitam o
adequado relato da situação.
§ 2º A Funai, por meio de ofício da DPDS, informará o
órgão licenciador e o empreendedor sobre a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo e a consequente
suspensão da autorização de ingresso ou permanência na terra indígena.
§ 3º Restabelecida a normalidade em relação às situações
previstas nos incisos deste artigo, a DPDS oficiará o órgão licenciador e o empreendedor sobre o restabelecimento da autorização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Funai deverá promover a participação efetiva dos
indígenas no processo de levantamento de dados e na discussão das
questões referentes ao licenciamento dos empreendimentos potencialmente causadores de impactos as suas respectivas comunidades,
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 24. Os prazos referidos nesta Instrução Normativa, especialmente aqueles fixados para oitiva das comunidades indígenas,
poderão ser dilatados, mediante deferimento pela DPDS de solicitação motivada, desde que atendidos os prazos estabelecidos pela
Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
Art. 25. No caso de empreendimentos considerados estratégicos ou relevantes para o interesse nacional, a DPDS deverá comunicar a Diretoria Colegiada da Funai, para ciência e acompanhamento do processo de licenciamento.
Art. 26. Qualquer documento recebido pelas Coordenações
Regionais ou Coordenações Técnicas Locais sobre empreendimentos
ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais a terras e povos indígenas deverá ser imediatamente encaminhado à CGLIC/DPDS.
Art. 27. Os Projetos e Programas previstos na presente Instrução Normativa deverão ser compatíveis com o cronograma de
concepção, instalação e operação da atividade ou empreendimento
apresentado à Funai, de forma a garantir a sua plena execução.
Parágrafo único. A Funai só analisará projetos e programas
que apresentem cronograma de execução físico.
Art. 28. A Funai, por meio da CGLIC, deverá elaborar relatório, com subsídio técnico das demais Coordenações, acerca das
medidas de mitigação e controle ambiental relativas ao componente
indígena, comunicando o órgão licenciador, por meio de ofício da
DPDS, eventual ineficácia ou não efetividade dessas medidas.
Art. 29. A apresentação de estudo, laudo ou relatório total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, sujeita os
responsáveis ao disposto no art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de
Fevereiro de 1998.
N
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L
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M
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000097
DA
Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no
caput, a Presidência da Funai deverá informar o órgão competente do
Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.
Art. 30. Havendo acesso, em qualquer momento do processo
de licenciamento ambiental, a conhecimento tradicional associado,
nos termos legislação vigente, a Funai solicitará relatório específico
ao empreendedor sobre os componentes da biodiversidade, os conhecimentos e as práticas tradicionais e os conhecimentos imateriais
dos indígenas, para fins de cadastramento junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN/MMA).
Art. 31. Ato específico da Funai disciplinará a vistoria e o
aceite para o conjunto de obras civis previstas no PBA ou documento
equivalente.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput será editado no
prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 32. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução
Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental em
curso, na fase em que se encontrarem na data da publicação desta
normativa.
Art. 33. Nos empreendimentos conduzidos em âmbito estadual e municipal, diante da ausência de regulamentação específica,
as distâncias da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de
2015, poderão ser tomadas como parâmetro.
Art. 34. Os casos omissos referentes ao conteúdo da presente
Instrução Normativa serão decididos pela Presidência da Funai.
Art. 35. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 01, de 09
de janeiro de 2012, e a Instrução Normativa nº 04, de 19 de abril de
2012.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
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FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO
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ISSN 1677-7042
ANEXO
251658240
TERMO DE COMPROMISSO INDIVIDUAL
(com normas de conduta)
Identificação
Nome:
RG:
CPF:
Nacionalidade:
Profissão:
Registro Profissional em Conselho (se houver):
Nº. de Registro no Cadastro Técnico Federal Ibama:
Objetivo da solicitação
Eu,.........................................................................................solicito
o
ingresso
na
Terra
Indígena..................................................................... com o objetivo de realizar
pesquisa/estudo/levantamento,
de
..........................................................., no âmbito do processo de licenciamento
ambiental
do
empreendimento
denominado
......................................................... e comprometo-me a:
Obrigações legais
1. Respeitar toda a legislação brasileira e tratados internacionais de proteção dos recursos naturais, toda a legislação brasileira
relativa a pesquisa, expedições científicas, patentes e segredos de
indústria, bem como todos os termos da Convenção sobre Diversidade Biológica. Observar em especial as disposições legais aplicáveis que tratam dos direitos indígenas (Constituição Federal de 88,
Arts. 231 e 232 e Lei n. 6001/73 - Estatuto do Índio), da proteção dos
recursos genéticos e conhecimento tradicional associado (Convenção
de Diversidade Biológica, Decretos nº. 4.946/2003, nº. 3.945/2001 e a
Medida Provisória nº. 2.186-16/2001), dos direitos autorais, Lei n.
9.610/1998;
2. Não retirar dos limites da terra indígena qualquer tipo de
material biótico;
3. Não utilizar a pesquisa para fins comerciais e não patentear quaisquer de seus resultados;
4. Não divulgar quaisquer conhecimentos sobre características de espécies manejadas pelos índios sem prévia autorização das
comunidades indígenas envolvidas;
5. Adequar o projeto às modificações na legislação federal
ou estadual que, porventura, vierem a ocorrer ao longo do desenvolvimento da pesquisa;
6. Não fazer nenhum uso do material coletado para além dos
objetivos da autorização, sendo que qualquer outra utilização do material deverá ser objeto de um novo processo;
7. Comunicar imediatamente a Funai local e a CGLIC no
caso de quaisquer incidentes ocorridos em campo;
8. Apresentar comprovante de vacinação atualizado (carteira
de vacinação) inclusive contra moléstia endêmica na área, quando for
caso e de atestado médico de saúde não portador de moléstia contagiosa;
9. Fotografar, gravar ou filmar somente com autorização por
escrita dos índios, sendo sua utilização restrita aos propósitos dos
estudos, sendo vedada, portanto, sua utilização para quaisquer outros
fins, inclusive comerciais, em consonância com a Portaria Funai nº.
177 de 16.02.06 (DOU 036 de 20.02.06 seção 01 pg. 26). As imagens
não devem ser expostas em sites de relacionamento ou em qualquer
meio de divulgação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
98
ISSN 1677-7042
Normas de conduta em Terras Indígenas
Ida às aldeias: as atividades que se pretendem realizar dentro
das TIs devem ser discutidas e pactuadas com as Unidades Locais da
Funai quanto às TIs sob sua jurisdição, e devem estar de acordo com
esse termo de conduta. No caso de prestação de serviços, as atividades devem se restringir às contratadas, cumprindo os prazos estabelecidos. Ao chegar na aldeia, deve-se apresentar os planos de
trabalho aos indígenas.
Postura: recomenda-se aos não índios evitar o uso de roupas,
objetos ou mídias (filmes, músicas, jogos de celular entre outros) de
conotação pornográfica, racista ou religiosa. Também deve ser evitado o uso de sungas, biquínis, ou outras peças íntimas nas aldeias,
ainda que para tomar banho nos rios. É proibido assediar sexualmente
os indígenas ou aceitar qualquer tipo de assédio, mesmo que tenha o
consentimento.
Saúde: tendo em vista a situação de vulnerabilidade epidemiológica dos povos, os não índios não devem ingressar nas referidas TIs portando nenhuma doença infecto-contagiosa (gripe, sarampo, rubéola, varicela, dermatoses, coqueluche, escabiose, entre
outras). Recomenda-se diagnose por médicos especializados e exigese a atualização contínua da cobertura vacinal.
Uso de Armas: o porte e uso de armas de fogo são exclusivos aos funcionários das forças de segurança pública.
Drogas e bebidas alcoólicas: É terminantemente proibido o
ingresso, porte e consumo de bebidas alcoólicas e/ou drogas ilícitas,
bem como ingressar nas Terras Indígenas apresentando sintomas de
uso dos mesmos. Sendo vedado oferecer, sugerir ou consumir, junto
com os indígenas, drogas ou bebidas deferentes daquelas tradicionalmente consumidas.
Linguagem: é solicitado aos não índios que, dentro das TIs,
seja evitado ao máximo os palavrões, xingamentos, gírias e expressões que denotem preconceitos e/ou pontos de vista depreciativos em
relação aos índios.
Alimentação: considerando as particularidades alimentares
tradicionais desses povos, é terminantemente proibida a distribuição
de certos gêneros alimentícios ricos em açúcar, óleo e sal para os
indígenas tais como balas, doces, bombons, pirulitos, chocolates, salgadinhos industrializados ("chips"), suco em pó industrializado ("KiSuco", "Tang", entre outros), condimentos, bolachas doces recheadas,
refrigerantes, entre outros. Além de provocar graves enfermidades
como diabetes, pressão alta e cáries, a distribuição desses alimentos
agrava o problema do lixo nas TIs.
Gestão do lixo: recomenda-se que dentro do planejamento
logístico, as equipes minimizem os artigos descartáveis, evitando o
acúmulo de lixo. Além disso, é imprescindível que o lixo não orgânico não seja exposto ou descartado nas Terras Indígenas, sendo
recomendado que as equipes transportem o lixo para a cidade.
Biodiversidade: de acordo com a legislação brasileira, é proibida a retirada ou dano a quaisquer elementos e recursos naturais
provenientes do flora, fauna, solo, subsolo e cursos hídricos das
Terras Indígenas, preservando-se a integridade e biodiversidade do
ecossistema local. Desta forma, coletas, caça e pesca são proibidas.
Casos de equipes que permaneçam em campo durante muito tempo
podem pescar para a própria alimentação, desde que autorizados e
acompanhados pelos indígenas e respeitando acordos de pesca existentes.
Artesanato: os indígenas produzem artesanato a partir de
diferentes matérias-primas, entre eles penas, ossos e dentes de animais silvestres. É importante lembrar que de acordo com a Lei de
Crimes Ambientais é proibido o comércio de qualquer peça que faça
uso desse tipo de material, portanto, deve-se ter cuidado ao aceitar
presentes, comprar e encomendar artesanato dos indígenas. Além
disso, recomenda-se que toda troca ou negociação seja orientada pela
Funai a fim de auxiliar no diálogo conjunto na busca de um preço
justo pelo trabalho realizado.
Proselitismo religioso: é terminantemente proibido o exercício de quaisquer atividades religiosas junto aos povos indígenas,
como hinos e cantos religiosos, rezas coletivas, tradução da bíblia,
cantos e preces, bem como o uso de roupas com imagens ou expressões religiosas.
Respeito à diversidade cultural: é solicitado aos não indígenas uma postura de respeito, dignidade e profissionalismo perante a
especificidade cultural dos povos indígenas. Lembre-se que você estará na casa de outras pessoas.
Uso de cartões de banco e senhas: atualmente, muitos indígenas recebem salários, pensões e benefícios através de contas
bancárias. Para tanto, podem demandar ajuda, mas é terminantemente
proibido o empréstimo, retenção e uso de cartões de banco e senhas
de indígenas, mesmo quando solicitado.
Imprevistos: em situações não previstas nestas diretrizes, solicitamos que consulte as unidades locais da Funai,. Como referência,
adote sempre o princípio da precaução (Não faça) e do respeito.
Declaro estar ciente de tais informações e que posso responder civil, criminal e administrativamente pela não observância das
recomendações e proibições contidas nesse termo de compromisso
individual, bem como estou ciente de que as autorizações para entrada em Terra Indígena poderão ser suspensas a qualquer tempo
desde que:
I. seja solicitada a interrupção por parte da comunidade indígena;
II. a pesquisa em desenvolvimento venha a gerar conflitos
dentro da terra indígena;
III. haja a ocorrência de situações epidêmicas agudas ou
conflitos graves envolvendo índios e não-índios.
_________________________________________________
Assinatura
Data: ...................... -......, ...... de ........................de 201___.
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Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
Processo Nº 08000.006043/2014-14 - WAYLON DAMON
WHEELIS, até 19/07/2016
Determino o ARQUIVAMENTO, dos pedidos de prorrogação diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s)
estrangeiro(a/s) ao país.
Processo Nº 08000.000593/2014-20 - DIPANKAR CHAKRAVORTY
Processo Nº 08000.000774/2014-56 - JAYANT KUMAR
CHAND
Processo Nº 08000.001399/2014-61 - CHARLIE MARBELLA MIRABEL
Processo Nº 08000.006196/2014-61 - TRACY JEROME ELLIOTT
Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos de prorrogação
de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior
(es) ao da(s) estada(s) solicitada(s):
Processo Nº 08000.002375/2014-20 - BRIAN ANDREY
VINCENT
Processo Nº 08000.022628/2013-09 - LUIS MIGUEL DE
JESUS BERNARDINO
Processo Nº 08000.024141/2013-52 - KIM KLOVEN
Processo Nº 08000.027419/2013-43 - WILLIAM JOHN
COWAN
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736 de 12 de
janeiro de 2009.
Processo Nº 08230.006946/2014-91 - JAVIER EDGARDO
ZAPPONI
Processo Nº 08505.073725/2014-51 - LUCIANO BIOLE
Processo Nº 08102.005983/2014-48 - RICARDO JAVIER
KUSTERMANN
Processo Nº 08505.081167/2014-06 - MARIO LUJAN MADREA
Processo Nº 08505.093334/2014-53 - ROLANDO DAMIAN
CANEVARI LANCIEGO, DONATELLA SOFIA CANEVARI LANCIEGO e VALENTINO DAMIAN CANEVARI LANCIEGO
Processo Nº 08444.004272/2014-85 - JOAQUIN SEAMBELAR
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de
07 de outubro de 2009, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08321.001665/2012-61 - SILVIA EUGENIA
MORALES
Processo Nº 08495.004506/2014-99 - RODDY ALEXANDER RPMERO ANTAYHUA
Processo Nº 08457.000046/2014-86 - FERNANDO CATANAS
Processo Nº 08240.019079/2014-35 - MILAGRITOS PINEDO GONAS
Processo Nº 08240.019824/2014-46 - CESAR AUGUSTO
CHAVEZ PEREZ
Processo Nº 08097.003288/2014-68 - GUILLERMO OSVALDO NAHUM MEDINA
DEFIRO o presente pedido de transformação de residência
temporária em permanente nos termos do Acordo Brasil e Uruguai,
por troca de Notas, para implementação entre si do Acordo sobre
Residência para nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
Processo Nº 08432.001468/2012-95 - NELSON NICOLAS
DUARTE PEREIRA DOS SANTOS
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul,
abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08444.008854/2014-31 - JAVIER MATIAS LOPEZ BORNEMANN
Processo Nº 08505.118850/2014-06 - JACQUELINE JESICA ALEGRE
Processo Nº 08506.022556/2013-09 - JOSEFINA BUNGE e
EMMA BARDIN BUNGE
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência nos termos da Resolução Normativa nº 06/97 do Conselho Nacional de Imigração.
Abaixo relacionados;
Processo Nº 08505.066316/2013-18 - SERGIO FERNANDO
LOZANO CHIQUILLO
Processo Nº 08505.066317/2013-62 - CESAR AUGUSTO
LOZANO MUSTAFA
Processo Nº 08505.067583/2013-11 - LOLA MARIA CHIQUILLO PEREZ e MARIA PAZ LOZANO CHIQUILLO
Processo Nº 08457.006807/2014-11 - TUZIZILA KIMBUENDE ALPHONSE
Processo Nº 08506.007488/2014-21 - YAMILA JOVA
AGUILA
INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que o
(s) estrangeiro (s) encontra(m) -se fora do País, inviabilizando a
instrução processual
Processo Nº 08256.005493/2012-26 - DEMETRIO DELLA
SALA e PATRIZIA PICCIAU
AÇ
FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO
ÃO
PR
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BID
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Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO o(s) Pedido(s)
de Transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionados:
Processo Nº 08240.013142/2014-20 - GONZALO MIGUEL
GONZALEZ AGUIRRE e MARIA ESPERANZA QUEZADA QUEZADA
Processo Nº 08270.006656/2014-71 - JEONG WOO NAM
Processo Nº 08270.011425/2014-80 - PEDRO DA SILVA
ROBALINHO
Processo Nº 08286.002495/2014-78 - JIAN SHEN
Processo Nº 08354.004326/2014-11 - SEGUNDO SIXTO
HERNANDEZ SILVA, CHRISTIAN DIEGO HERNANDEZ CAMACHO, MARIA EMMA CAMACHO LOZANO e SEBASTIAN
ALONSO HERNANDEZ CAMACHO
Processo Nº 08354.005074/2014-48 - SATOSHI HIRABARU, MIZUKI HIRABARU e YOKO HIRABARU
Processo Nº 08460.011274/2014-22 - BENITO MARTINEZ
GARCIA e DANIELA MARTINEZ SAEZ
Processo Nº 08505.019346/2014-16 - HI ROAKI KOGA
Processo Nº 08505.041685/2014-89 - FILIPE MELLERT
MENDES NUNES DA FONSECA
Processo Nº 08505.109626/2013-34 - KAWA QADIR TOFIQ MAHMOOD, KANI KAWA QADIR, KARO KAWA QADIR,
KASO KAWA QADIR e SHIREEN HUSSEIN ALI
Processo Nº 08514.003474/2014-39 - ERWIN ANTON ROSENS, BART SEBASTIAAN ROSENS, MARIA FRANCISCA
BERNARDA GERDINA VAES e TIM ROSENS
Processo Nº 08506.007848/2014-94 - CARLOS ANTONIO
CENTURION PANTA
Processo Nº 08102.008726/2013-87 - ENRIQUE GOIRIZ
LOPEZ
Processo Nº 08102.008727/2013-21 - EDUARDO MANUEL
ARZA LOPEZ
Processo Nº 08102.008728/2013-76 - JAVIER CAMPO
VERGARA
Processo Nº 08102.008749/2013-91 - JUAN CARLOS VALE COBO
Processo Nº 08505.139780/2013-31 - MARCO FILIPE OLIVEIRA BARBOSA, JOAO PEDRO PINTO BARBOSA, MARIA
PINTO BARBOSA e SUSANA MONICA RIBEIRO PINTO
Processo Nº 08102.009770/2013-12 - DIEGO VILA LOPEZ
Processo Nº 08460.024987/2013-75 - OLIVIER PATRICK
HERNANDES, ALIX LOLA HERNANDES, LAURENCE MARIE
THERESE LE GUYADER HERNANDES e LEA MARIE PAULE
HERNANDES
Processo Nº 08000.027427/2013-90 - TANGUY FRANCOIS
JACQUES MORIN
Processo Nº 08000.027548/2013-31 - JOANA CATARINA
ALVES FRANCISCO
Processo Nº 08461.005218/2013-68 - AIDA HEMMAT e
FARZAD KHODAFARI
Processo Nº 08444.003473/2013-84 - ELIZABETH KAAREN ROBERTS
Processo Nº 08460.041217/2013-97 - MARCO GIOLLA,
CARLO GIOLLA, ISABELLA GIOLLA e MARIA CHIARA
GRANDE
Processo Nº 08505.129765/2013-84 - ALFREDO JOSE SALIH REYES
Processo Nº 08460.028188/2013-78 - XIAODONG QIAN
Processo Nº 08461.008562/2013-17 - RODOLFO CARLOS
CABRERA LARA, CLAUDIA DARLIANE CABRERA LOAYZA e
ROSARIO PAOLA LOAYZA SALAS
Processo Nº 08505.083739/2013-01 - LOUIS VICTOR FERDINAND MATHIEU GOURBIN
Processo Nº 08505.109590/2013-99 - NICOLAUS CURD
WILHELM FALLMEIER e OLGA MARIA FALLMEIER
PO
JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES
Substituto
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO Pedido
de Prorrogação de Estada no País,. até 12/11/2015
Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §
3° do Decreto 86.715/81:
Processo Nº 08000.000812/2014-71 - MOHAMED BADAWY ELSADEK ISSA, até 12/11/2015
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.000580/2014-51 - PIOTR PAWLUCZYK, até 03/03/2016
Processo Nº 08000.005611/2014-60 - ABHAY RANJIT
SINGH, até 08/10/2016
Processo Nº 08000.005676/2014-13 - FRANK DALUM, até
04/04/2015
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000098
FÁBIO GONSALVES FERREIRA
p/Delegação de Competência
RT
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 79, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, I, da Constituição Federal e nos termos do art. 27,
VIII, 'b' da lei n° 10.683, de 2003, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Ministerial com
a finalidade de articular e integrar ações conjuntas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC-CAMPO.
Parágrafo único. São atribuições do Grupo de Trabalho:
I. implementar estratégias conjuntas de divulgação do Pronatec Campo, informando os potenciais beneficiários quanto aos objetivos e as características dos cursos a serem ofertados;
II. organizar estratégias de mobilização e seleção de candidatos à Bolsa-Formação;
III. integrar conteúdos pedagógicos de formação nos cursos a
serem realizados pelas instituições ofertantes; e
IV. estabelecer um fluxo e processos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Pronatec Campo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria
da Agricultura Familiar - SAF e composto por um(a) representante
titular e um suplente das seguintes Unidades:
I. Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Agrário MDA;
II. Secretaria-Executiva - SECEX;
III. Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;
IV. Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT;
V. Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;
VI. Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas - DPMRQ;
VII. Coordenação Nacional das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário - CONDEF;
VIII. Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural NEAD; e
IX. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA/PRONERA.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente a
cada trimestre, ou extraordinariamente, quando necessário, mediante
convocação da sua coordenação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MDA no 75, de 2 de outubro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU no 192, seção
2, de 3 de outubro de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§2° Serão declarados, ainda, os dados do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens e a data da celebração do
casamento ou da constituição da união estável.
Art. 4º Caso a declaração não seja voluntariamente apresentada por quem esteja obrigado a fazê-lo, o INCRA, ao tomar
conhecimento da titularidade do imóvel rural ou da alteração ocorrida, notificará o interessado para que providencie a atualização cadastral no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto no art. 4º sem a manifestação do interessado, ou não sendo possível localizá-lo, o INCRA procederá de ofício à atualização cadastral do imóvel, desde que
o preenchimento dos dados estruturais e pessoais seja possível apenas
com base na documentação disponível, caso contrário, adotar os procedimentos previstos no Manual de Cadastro Rural.
Parágrafo único. Nas atualizações ex-ofício, a totalidade da
área será informada como área aproveitável não utilizada na aba Uso
e o interessado deverá ser comunicado do resultado da atualização.
CAPÍTULO III
DO CONCEITO DE IMÓVEL RURAL
Art. 6º Imóvel rural é a extensão contínua de terras com
destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro
urbano.
§ 1º Duas ou mais áreas confinantes, registradas ou não, que
apresentem a mesma titularidade, serão cadastradas como um único
imóvel rural, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I - estar o imóvel situado parcialmente:
a) em dois ou mais municípios ou unidades da federação;
b) em zona rural e urbana.
II - existirem interrupções físicas por cursos d'água, estradas
ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
§ 2º A existência de contratos agrários (arrendamento, parceria, comodato) não interfere no conceito de continuidade para fins
de caracterização do imóvel rural, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE DECLARAÇÃO
Art. 7º A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais será
prestada mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível na rede mundial de computadores, composto pelas seguintes
seções:
I - Estrutura: contém os dados referentes à identificação,
localização, área, situação jurídica do imóvel rural, entre outros;
II - Uso: contém os dados referentes à utilização e exploração do imóvel rural;
III - Pessoas: contém os dados referentes à qualificação de
todas as pessoas relacionadas ao imóvel rural, bem como ao tipo de
vínculo;
IV - Dado Gráfico: contém os dados referentes à geoinformação do imóvel rural.
Art. 8º Após o envio da declaração pela Internet, será gerado
um arquivo do Recibo de Entrega, que conterá a identificação do
imóvel e do declarante, bem como a relação dos documentos necessários para a comprovação de dados, conforme o caso.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de envio da declaração, o interessado deverá encaminhar ao INCRA
uma via impressa do Recibo de Entrega, anexando a documentação
comprobatória nele relacionada.
§ 1º A documentação pertinente poderá ser encaminhada,
pessoalmente ou através do serviço postal, para os endereços sugeridos no Recibo de Entrega ou em qualquer outra unidade de
recepção integrante da Rede Nacional de Cadastro Rural, conforme a
conveniência do interessado.
§ 2º O operador do SNCR, lotado na unidade de recepção,
receberá a documentação entregue pelo interessado e informará imediatamente no Sistema.
§ 3º Caso não seja informada a recepção da documentação
comprobatória, dentro do prazo a que se refere o caput, a declaração
será rejeitada por decurso de prazo, devendo o interessado reiniciar o
procedimento.
Art. 10. Caso a unidade de recepção não seja competente
para análise, nos termos do art. 12, ou o perfil de acesso não permita
o processamento, será adotado o seguinte procedimento:
I - quando a recepção for realizada por Unidades Avançadas
- UAs ou Unidades Municipais de Cadastramento - UMCs, estas
enviarão os documentos para a Superintendência Regional à qual
estão subordinadas, para os devidos encaminhamentos;
II - recebida a documentação pela Superintendência Regional, nos termos do inciso anterior ou diretamente em sua sede, e
constatada a incompetência nos termos do art. 12, será efetuada a
remessa imediata para a superintendência competente.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Seção I
Do procedimento geral
Art. 11. A atualização cadastral compreende as operações
de:
I - alteração - quando ocorrerem alterações nos dados relativos ao imóvel já cadastrado ou às pessoas a ele vinculadas, quais
sejam:
a) aquisição de área total - quando ocorrer alteração da
titularidade de um imóvel rural já cadastrado, sem alteração de sua
geometria;
b) alteração de área para informar desmembramento - quando ocorrer destaque de parcela de imóvel rural (área parcial) já cadastrado;
c) alteração de área para informar remembramento - quando
ocorrer anexação de área total ou parcial entre imóveis confrontantes
já cadastrados;
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PATRUS ANANIAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 82, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de
Cadastro Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA Substituto, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VII do Art. 21 da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 03 de abril de 2009,
e o inciso IX do Art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria MDA n° 20, de 08 de abril de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para atualização de dados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, em conformidade com o art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 2º Serão obrigatoriamente cadastrados no SNCR todos
os imóveis rurais, conforme conceito estabelecido no Capítulo III.
Art. 3º O declarante será:
I - o proprietário, pessoa natural ou jurídica, no caso de
propriedade individual;
II - o possuidor a qualquer título, pessoa natural ou jurídica,
no caso de posse exercida individualmente;
III - qualquer um dos condôminos, pessoa natural ou jurídica, no caso de propriedade em comum;
IV - qualquer um dos compossuidores, pessoa natural ou
jurídica, no caso de posse exercida coletivamente;
V - o devedor fiduciante, em caso de constituição de propriedade fiduciária;
VI - o usufrutuário, o enfiteuta ou foreiro, o superficiário, o
concessionário, e outros que detenham direito real de uso do imóvel,
no caso de o domínio útil e o domínio direto apresentarem titularidades distintas.
§1º Além do declarante, serão vinculadas ao imóvel rural
todas as demais pessoas que detenham algum direito real sobre ele ou
o uso temporário da terra.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000129
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ISSN 1677-7042
d) outras alterações - quando ocorrer anexação de área não
cadastrada, alteração na exploração, alteração de endereço, alteração
de dados pessoais, entre outras.
II - inclusão - para cadastrar novos imóveis, nas seguintes
situações:
a) imóvel desmembrado - quando há o destaque de parcela
(área parcial) de imóvel rural já cadastrado no SNCR, e o adquirente
não possui imóvel confrontante cadastrado;
b) recuperação de código de imóvel - ocorre quando a área já
foi cadastrada no SNCR, em suas versões anteriores, mas não consta
na base de dados atual, por não haver sido recadastrada na época
própria;
c) imóvel novo no SNCR - em caráter excepcional, ocorre
quando a área nunca foi objeto de cadastro no SNCR em sua versão
atual nem nas anteriores.
III - cancelamento - nos seguintes casos:
a) descaracterização: ocorre quando a área total do imóvel
está inserida no perímetro urbano definido em Lei Municipal ou
Plano Diretor, e perdeu a destinação que o caracterizava como imóvel
rural;
b) multiplicidade cadastral - quando a mesma área for objeto
de mais de um cadastro;
c) decisão judicial - quando houver determinação judicial
para que seja efetuado o cancelamento;
d) decisão administrativa - em caráter residual, abrange os
casos não enquadrados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere este artigo
serão detalhados em instrumento específico.
Art. 12. Cada Superintendência Regional do INCRA somente
poderá realizar a análise e o processamento das declarações referentes
a imóveis localizados em municípios integrantes de sua área de
abrangência.
Parágrafo único. Quando o imóvel se localizar em zona limítrofe, de modo que sua extensão territorial abranja mais de uma
superintendência, a competência para análise será determinada pela
localização da maior fração de área do imóvel. Havendo distribuição
igualitária de frações, será determinante da competência a localização
da sede do imóvel.
Art. 13. A análise da Declaração para Cadastro de Imóveis
Rurais será efetuada na estrita ordem de entrega da documentação,
ressalvados os casos de atendimento prioritário previstos na legislação.
Parágrafo Único. Caso a documentação seja recepcionada em
unidade distinta daquela responsável pela análise e processamento da
declaração, nos termos dos arts. 9º e 10, será considerada como
referência para os fins do disposto neste artigo a data da informação
da recepção no sistema.
Seção II
Da atualização cadastral envolvendo pessoas estrangeiras
Art. 14. A atualização cadastral de imóveis rurais que envolva pessoa natural estrangeira, pessoa jurídica estrangeira ou pessoa
jurídica brasileira equiparada à estrangeira será feita exclusivamente
na sede da Superintendência Regional em cuja área de abrangência se
localize o imóvel, vedada a sua realização em Unidades Avançadas
ou Unidades Municipais de Cadastramento.
Art. 15. Toda atualização cadastral que envolva aquisição de
terras pelas pessoas a que se refere o artigo anterior será precedida de
abertura de processo administrativo.
Parágrafo único. A inscrição do processo no Sistema Nacional de Aquisição de Terras por Estrangeiros - SISNATE será disciplinada em instrumento específico.
Seção III
Da atualização cadastral envolvendo parcelas certificadas por
meio do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF
Art. 16. Quando a atualização cadastral envolver parcela(s)
certificada(s) por meio do SIGEF, o responsável pela análise deverá
consultar os dados da(s) parcela(s) através da consulta pública disponível no endereço https://sigef.incra.gov.br/.
Art. 17. Caso seja detectada alguma inconsistência nos dados
relativos à situação jurídica e/ou ao código do imóvel no SNCR,
informados pelo credenciado ao requerer a certificação, a situação
deverá ser relatada ao Comitê Regional de Certificação - CRC, para
adoção das providências previstas no Manual para Gestão da Certificação de Imóveis Rurais.
Parágrafo único. Em se tratando de análise efetuada em Unidades Municipais de Cadastramento ou Unidades Avançadas, a documentação deverá ser enviada ao Gestor Regional do SNCR, para os
devidos encaminhamentos.
Seção IV
Da verificação de aparente irregularidade na situação jurídica
do imóvel
Art. 18. Na análise da documentação apresentada, os indícios
de descumprimento da legislação relativa ao georreferenciamento e
aos atos registrais e notariais não constituirão impedimento para a
atualização cadastral, em respeito ao princípio da presunção relativa
de legalidade e legitimidade atribuída a tais atos.
§ 1º Na situação prevista neste artigo, os indícios de irregularidade serão relatados por escrito à Corregedoria Geral de Justiça e ao Ministério Público Estadual, para que seja realizada a devida
apuração dos fatos e aplicação de sanção, se for o caso.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos
relativos à aquisição de terras por estrangeiros, cujo procedimento
será disciplinado em instrumento específico.
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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CAPÍTULO VI
DA DESCARACTERIZAÇÃO PARA FINS URBANOS DE
IMÓVEIS CADASTRADOS NO SNCR
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Quando o imóvel perder a destinação que o caracterizava como rural, nos termos do Capítulo III, deverá ser providenciada a atualização cadastral, que corresponderá às operações
de:
I - cancelamento de cadastro, no caso de descaracterização
da área total cadastrada; ou
II - atualização cadastral da área remanescente, no caso de
descaracterização de área parcial.
Art. 20. O requerimento de atualização cadastral, em virtude
de descaracterização do imóvel para fins urbanos, poderá ser realizado pelo respectivo titular ou pelo Município de localização do
imóvel.
Art. 21. O deferimento do pedido não implica o reconhecimento da regularidade da situação do imóvel, no que se refere aos
aspectos ambientais e urbanísticos, que serão analisados pelos órgãos
e entidades competentes, de acordo com a legislação de regência.
Seção II
Do requerimento efetuado pelo titular
Art. 22. O requerimento, dirigido ao Superintendente Regional, deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do imóvel, com informação de denominação, município de localização, código no SNCR, dados referentes à
situação jurídica, área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges,
com informação de nome completo, documento de identificação e
CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica);
III - declaração de que o imóvel se encontra inserido em
perímetro urbano, conforme legislação municipal, e que é de interesse
dos titulares utilizá-lo para fins urbanos;
IV - endereço para correspondência.
Parágrafo único. Em se tratando de imóveis que possuam
mais de um titular, o requerimento deverá ser assinado por todos eles,
inclusive pelos respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento.
Art. 23. O requerimento será instruído com a seguinte documentação:
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) da(s) matrícula(s) do imóvel, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30
dias;
II - certidão de localização expedida pelo Município, atestando que o imóvel está inserido no perímetro urbano, com indicação
do ato legislativo que o delimitou;
III - cópia da documentação relativa à pessoa (natural ou
jurídica), relacionada no Anexo Único desta Instrução;
III - original ou cópia autenticada da procuração, se for o
caso;
IV - Recibo de Entrega da Declaração para Cadastro de
Imóveis Rurais, acompanhado da documentação nele relacionada, para fins de atualização da área remanescente, em caso de descaracterização parcial.
Art. 24. Verificada a regularidade da documentação, caberá
ao INCRA:
I - efetuar o cancelamento do cadastro, quando se tratar de
descaracterização de área total, comunicando a operação ao interessado, à serventia de registro de imóveis e ao Município; ou
II - proceder à atualização cadastral da área remanescente,
por meio da declaração eletrônica previamente enviada, comunicando
a operação ao interessado, com cópia do CCIR mais recente, à serventia de registro de imóveis e ao Município.
Seção III
Do requerimento efetuado pelo Município
Art. 25. O requerimento, dirigido ao Superintendente Regional e subscrito pelo Prefeito Municipal, deverá conter os seguintes
requisitos mínimos:
I - identificação do(s) imóvel(is), com informação de denominação, código no SNCR, número da matrícula ou transcrição,
área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges,
com informação de nome completo, documento de identificação e
CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica), bem
como dos respectivos endereços de correspondência;
III - declaração de que o(s) imóvel(is) se encontra(m) inserido(s) em perímetro urbano e já não se destina(m) à exploração
agropecuária.
Parágrafo único. Em requerimento único, o Município poderá referir-se a dois ou mais imóveis, desde que os identifique de
maneira adequada, assim como os respectivos titulares.
Art. 26. O requerimento será instruído com a seguinte documentação:
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original ou cópia
autenticada) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), expedida pelo serviço
de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II - planta representativa do zoneamento municipal, identificando a localização dos imóveis descaracterizados;
III - cópia do Termo de Posse, do documento de identificação e do CPF do Prefeito Municipal.
Art. 27. O INCRA notificará os interessados para que se
manifestem sobre o teor do requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da efetiva cientificação, comprovada mediante Aviso de Recebimento - AR.
Art. 28. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior
sem manifestação dos interessados ou havendo manifestação favorável à descaracterização, o INCRA procederá conforme o disposto
no art. 21.
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Art. 29. Em caso de impugnação por parte do(s) titular(es),
incumbirá a este(s) o ônus da prova de que o imóvel se enquadra no
conceito previsto no Capítulo III.
Art. 30. Havendo a demonstração de que o imóvel ainda se
encontra destinado para fins rurais, o INCRA indeferirá o pedido,
comunicando a decisão ao Prefeito Municipal e ao(s) titular(es).
Parágrafo único. O indeferimento não impede que seja apresentado requerimento posterior, quando houver efetiva alteração na
situação de uso do imóvel.
CAPÍTULO VII
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Art. 31. Ao receber as comunicações mensais relativas a
modificações ocorridas nas matrículas, conforme prevê o art. 4º do
Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, o INCRA poderá adotar um
dos seguintes procedimentos:
I - efetuar a imediata atualização cadastral de ofício, caso os
dados disponíveis sejam suficientes; ou
II - proceder conforme o disposto nos arts. 4º e 5º.
§ 1º O mesmo procedimento será adotado nos casos de
comunicação sobre a existência de sentenças de usucapião e o respectivo trânsito em julgado, conforme previsto no art. 22 da Lei nº
4.947, de 06 de abril de 1966.
§ 2º Efetuada a atualização cadastral, será encaminhada correspondência ao Serviço de Registro de Imóveis ou ao órgão judicial
prolator da sentença de usucapião, informando os novos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. À Coordenação Geral de Cadastro Rural, com aprovação da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, caberá
disciplinar os casos omissos, dirimir dúvidas e expedir orientações
para a correta aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 33. Ficam aprovados os Manuais de Uso do Sistema
Nacional de Cadastro Rural - SNCR e o Manual de Orientação para
Preenchimento da Declaração Eletrônica;
Art. 34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação;
Art. 35. Ficam revogadas a Instrução Normativa n° 66, de 30
de dezembro de 2010, e a Instrução n° 17-b, de 22 de dezembro de
1980.
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MARCELO AFONSO SILVA
PORTARIA N° 126, DE 27 DE MARÇO DE 2015
PR
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Substituto, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 21, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril
de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122 do Regimento
Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril
de 2009, e
Considerando a necessidade de REVISÃO da Instrução Normativa nº 66, de 30 de dezembro de 2010, que aprova os procedimentos para atualização cadastral e os formulários de coleta de
dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
Considerando a necessidade de REVISÃO da Instrução nº
17-b, de 22 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o parcelamento
de imóveis rurais;
Considerando que essas revisões propõem ajustes e aperfeiçoamentos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, objetivando
adequar os procedimentos ao novo SNCR, implementando mudanças
qualitativas e quantitativas relativas às atividades de cadastro, bem
como a implementação da Declaração Eletrônica que substituirá os
formulários de coleta instituídos pela IN nº 66 e procedimentos cadastrais de descaracterização e cancelamento de imóvel rural, dispostos na Instrução 17-b;
Considerando a manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada, junto ao Incra, que não vislumbra óbice jurídico
à proposta de revisão das referidas instruções, conforme Parecer nº
032/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 17 de março de 2015,
acolhido pelos Despachos 00078/2015/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 17 de março de 2015 e 00168/2015/GAB/PFEINCRA-SEDE/PGF/AGU, de 18 de março de 2015; resolve:
Art.1º Aprovar ad referendum do Conselho Diretor do Incra
a Instrução Normativa nº 82 de 27 de março de 2015, que "Dispõe
sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e dá outras providências".
Art. 2º Revogam-se a Instrução Normativa nº 66, de 30 de
dezembro de 2010 e a Instrução nº 17-b, de 22 de dezembro de
1980.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Estabelece regulamentação complementar
do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe
sobre procedimentos a serem observados
para o cumprimento da meta de eficiência
energética.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de
outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de
2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:
Capítulo I
Da Eficiência Energética
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre procedimentos a
serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, de que trata o inciso II do art. 4º e o Anexo II do Decreto nº
7.819, de 2012, e respectivas medidas de verificação, e tecnologias
inovadoras.
Parágrafo Único. O presente regulamento fixa, também, como parte da abordagem integrada do Inovar-Auto, créditos adicionais
destinados à redução do consumo energético dos veículos leves.
Capítulo II
Da Verificação do Consumo Energético
Art. 2º Para fins do disposto nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II,
do Decreto nº 7.819, de 2012, as empresas habilitadas deverão apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seus valores atingidos de consumo energético conforme
Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Os valores de que trata o caput deverão ser apresentados
pelas empresas habilitadas, a este Ministério, até 01 de novembro dos
anos-calendário de 2016 e 2017.
§ 2º Para fins da manutenção dos níveis de eficiência energética a que se referem os itens 3 e 4, e do enquadramento nas notas
complementares, NC(87-8), NC(87-9), NC(87-10), NC(87-11) da TIPI, as empresas habilitadas deverão apresentar, a este Ministério, os
valores de que trata o caput, até 01 de novembro dos anos seguintes,
até 2020.
§ 3º Para fins de acompanhamento, as empresas habilitadas
que pretendem pleitear enquadramento nas notas complementares
NC(87-8) e NC(87-9) deverão apresentar os valores de consumo
energético disponíveis nas LCVM, até 01 de novembro de 2015.
Art. 3º A verificação do consumo energético atingido por
cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item
2 do Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de
dezembro de 2017.
Art. 4º A verificação do consumo energético atingido por
cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos
itens 3 e 4 do Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, será feita pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A verificação da manutenção dos níveis de
consumo energético, de que trata o caput, será realizada até 31 de
dezembro dos anos seguintes, até 2020.
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a verificação de que tratam os arts. 3º e 4º,
deverá manter registro dos cálculos, conforme expressões matemáticas apresentadas no Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, para
cada empresa habilitada:
I - do consumo energético atingido no período em análise;
II - das metas de eficiência energética para o período em
análise; e
III - da diferença entre o consumo energético atingido e as
metas de eficiência energética para o período em análise.
§ 1º No caso de divergência entre o cálculo realizado nos
termos do caput e as informações de que trata o art. 2º, o Ministério
deverá notificar a empresa habilitada, solicitando o detalhamento sobre o número de veículos comercializados abrangidos pela regulamentação e seus consumos energéticos específicos.
§ 2º As empresas habilitadas podem, no prazo de trinta dias,
a contar da notificação a que se refere o § 1º, apresentar contestação
embasada ao Ministério.
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MARCELO AFONSO SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-08/SP/No 21, de 20 de junho de
2007, publicada no D.O.U. No 129, de 06 de julho de 2007, Seção I,
pág. 82, que criou o PDS DA BARRA, onde se lê: "...área de
1.548,4838 ha (um mil, quinhentos e quarenta e oito hectares e
quarenta e oito ares e trinta e oito centiares), localizado no município
de Ribeirão Preto"; leia-se: "... área de 1.549,4838 ha (um mil, quinhentos e quarenta e nove hectares e quarenta e oito ares e trinta e
oito centiares), onde se lê "Art. 2° - Criar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável, PDS DA BARRA; leia-se "Art. 2° - Criar o
Projeto de Desenvolvimento Sustentável, PDS DA BARRA - Gleba
I/Mário Lago - Gleba II/Santo Dias- Gleba III/Indío Galdino.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000130
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ACÓRDÃO Nº 625/2015 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 020.530/2004-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsáveis: Eliseu Jose Lopes Barroso (CPF
217.087.033-49); Hieron Barroso Maia (CPF 089.036.703-53); Moacir Rocha de Sousa (CPF 032.327.863-91); Raimundo Gomes da
Rocha Neto (CPF 249.384.403-34); Wellington Manoel da Silva
Moura (CPF 170.199.582-49) e Construtora Vale do Itapecuru Ltda.
(CNPJ 03.170.243/0001-66)
4. Entidade: Município de Pirapemas/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: José Norberto Lopes
Campelo, OAB/PI nº 2.594, Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho OAB/PI nº 6.066, Adriana Pinheiro Moura, OAB/PI nº 7.405,
Thaynara Santos Fernandes, OAB/PI nº 7.795 e Ilan Kelson de Mendonça Castro, OAB/PI nº 3.268.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial autuada, por apartado, mediante conversão de processo de denúncia, por força da Decisão 534/2002-TCU-Plenário,
para a análise das irregularidades referentes à aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Convênio nº 3.256/1994, celebrado
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e
o município de Pirapemas/MA, cujo objeto consistia no treinamento
de docentes, na construção de uma escola rural, na ampliação de uma
escola municipal e na aquisição de equipamentos para escolas, no
valor de R$ 120.482,17.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com amparo na Súmula TCU nº 145, retificar o item 3.1
do Acórdão 1.669/2014-TCU-Plenário (Sessão de 25/6/2013, Ata nº
23/2014), consignando-lhe a seguinte alteração: onde se lê: "3.1.
Responsáveis: Brawa Comércio Industria Ltda. (35.188.275/0001-85);
Cedron Construcão e Comercio Ltda. (35.193.689/0001-00); Construtora Ômega Ltda. (69.573.590/0001- 43); Convap - Construtora
Vale do Itapecuru Ltda. (03.170.243/0001-66); Eliseu Jose Lopes Barroso (217.087.033-49); Hieron Barroso Maia (089.036.703-53); Moacir Rocha de Sousa (032.327.863-91); Raimundo Gomes da Rocha
Neto (249.384.403-34); São Luís Engenharia Ltda. (05.291.554/000109); Veloso Santos Construtora Ltda. (69.405.447/0001-47); Wellington Manoel da Silva Moura (170.199.582-49)", leia-se: "3.1. Responsáveis: Construtora Ômega Ltda. (69.573.590/0001-43); Convap Construtora Vale do Itapecuru Ltda. (03.170.243/0001-66); Eliseu
Jose Lopes Barroso (217.087.033-49); Hieron Barroso Maia
(089.036.703-53); Moacir Rocha de Sousa (032.327.863-91); Raimundo Gomes da Rocha Neto (249.384.403-34); Wellington Manoel
da Silva Moura (170.199.582-49); e
9.2. promover a revisão, de ofício, do Acórdão 3.418/2010TCU-Plenário, excluindo a Construtora Ômega Ltda. do polo passivo
desta TCE, especificadamente do item 3 e dos itens 9.2, 9.5 e 9.6 do
aludido Acórdão 3.418/2010, bem como do item 3.1 do Acórdão
1669/2014-TCU-Plenário.
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5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
8. Advogados constituído nos autos: Regina Yolanda Arlota
Carquejo (OAB/RJ 48.962); André Fonseca Roller (OAB/DF 20.742);
Egon Bockmann Moreira (OAB/PR 14.376); e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
denúncia sobre possíveis irregularidades havidas no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e
no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan),
relacionadas com a implantação do Projeto Complexo Turístico do
Corcovado, denominado Complexo Paineiras;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os
requisitos legais e regimentais de admissibilidade;
9.2. revogar a cautelar suspensiva concedida em 30/10/2013
e aprovada pelo Plenário do TCU na Sessão de 5/11/2013 (Peça n.º
56);
9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, determinar à Coordenação Regional do ICMBio no
Rio de Janeiro que:
9.3.1. abstenha-se de iniciar as obras do Complexo Paineiras
enquanto não se comprovar a obtenção do devido licenciamento ambiental, sem prejuízo de alertar os gestores do referido instituto sobre
a possibilidade de aplicação de multa e até de imputação de débito,
no caso de descumprimento desta determinação;
9.3.2. no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da
notificação deste Acórdão, encaminhe ao Tribunal de Contas da
União:
9.3.2.1. cópia da licença ambiental eventualmente concedida
pelo Ibama ou da informação sobre a não concessão dessa licença,
acompanhada da documentação que fundamenta essa decisão;
9.3.2.2. cópia da aprovação pelo Iphan do anteprojeto do
'Complexo Paineiras', bem como informações acerca das adequações
realizadas sobre o projeto executivo;
9.4. determinar à Secex/RJ que efetue o monitoramento das
determinações constantes do item 9.3 deste Acórdão;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Coordenação Regional do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio) no Rio de Janeiro, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e aos
representantes do Consórcio Paineiras Corcovado Ltda, bem assim ao
denunciante;
9.6. levantar a chancela de sigilo que recai sobre os autos;
e
9.7. arquivar o presente processo.
AÇ
10. Ata n° 10/2015 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/3/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0625-10/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 626/2015 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.094/2013-5.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessado: Identidade Preservada.
4. Entidades: Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
ÃO
PR
OI
BID
A
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
auditoria de conformidade no Programa Terra Legal Amazônia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 43, I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RI/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que:
9.1.1. num prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresente plano
de ação contemplando:
9.1.1.1 objetivos estratégicos, indicadores de desempenho,
procedimentos e metas exequíveis para o Programa Terra Legal, incluindo critérios e normas para a definição das metas de georreferenciamento, titulação, vistorias e projeção do tempo necessário
para cumprimento dos objetivos do programa;
9.1.1.2. controles internos com o fito de aferir os requisitos
de titularidade, acompanhamento de cláusulas resolutivas, bem como
prevenir e identificar a ocorrência de irregularidades e de fraudes, tais
como o cruzamento de bases de dados;
9.1.1.3. reavaliação dos critérios para fixação dos valores de
terra;
9.1.1.4. rotinas de acompanhamento e controle dos pagamentos dos títulos de domínio e dos termos de concessão de direito
real de uso expedidos;
9.1.1.5. resultado das ações adotadas e propostas na nota
técnica 2/2015-Serfal/MDA;
9.1.2. analise os processos nos quais foram identificadas irregularidades, indícios de irregularidades e falhas formais (item II.2
do relatório de fiscalização 402/2014) adotando as providências cabíveis, caso confirmadas as irregularidades, informando a este Tribunal, no prazo de 150 (cento e cinquenta dias) o resultado das
análises;
9.1.3. analise os processos nos quais foram identificas irregularidades concernentes à ausência de cultura, ocupação e exploração direta, bem como a venda das propriedades, adotando as
providências cabíveis caso confirmadas as irregularidades (item II.5
do relatório de fiscalização 402/2014), no prazo de 150 (cento e
cinquenta dias) o resultado das análises ;
9.1.4. nos casos em que forem confirmadas evidências de
fraude, adote as providências cabíveis com o fito de apurar responsabilidades;
9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário,
à Secretaria do Patrimônio da União e à Secretaria do Tesouro Nacional que avaliem a forma adequada e conforme a legislação de
realizar a contabilização dos imóveis e dos pagamentos relacionados
ao Programa Terra Legal;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária;
9.4. determinar a realização do monitoramento da implementação das medidas a que se refere o item 9.1;
9.5. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
PO
10. Ata n° 10/2015 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/3/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0626-10/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 627/2015 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.859/2014-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Carlos Mario Guedes de Guedes
(606.955.950-91); Edinar Ferreira Araujo (093.880.013-20); Francisco José Nascimento (068.104.542-68); Fredson Ferreira Gomes
(494.854.741-72); José Dumont Teixeira (895.813.851-34); Luiz
Cláudio de Oliveira Castro (313.542.461-87); Sérgio Roberto Lopes
(523.873.569-34); Vinicius Ferreira de Araujo (322.833.774-04).
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário
(vinculador); Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá; Superintendência Regional do Incra no Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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pelo código 00012015033000300
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
10. Ata n° 10/2015 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/3/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0627-10/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 628/2015 - TCU - Plenário
1.
2.
Nacional.
3.
4.
5.
6.
Processo nº TC 023.910/2014-3.
Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso
Interessado: Senado Federal (SF).
Entidade: Estado do Espírito Santo (ES).
Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
114
.
3
ISSN 1677-7069
Ministério do Desenvolvimento Agrário
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO ESTADO DO AMAPÁ
GABINETE DO MINISTRO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N o- 3.003/2015
UASG 373039
EXTRATO DE PERMISSÃO DO USO
a) Espécie: Permissão do Uso do Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF e Selo Quilombos do Brasil;
b) Beneficiário: Jureni Teixeira Magalhães; inscrito no CPF nº
917.541.861-49; c) N o- do Procedimento Administrativo:
55000.002515/2014-40; d) Produtos com uso permitido: pequi
(91754186149001); pimenta (91754186149002); batata doce
(91754186149003);
alface
(91754186149004);
jabuticaba
(91754186149005);
acerola
(91754186149006);
tomate
(91754186149007);
manga
(91754186149008);
quiabo
(91754186149009); e) Fundamento legal: Portaria MDA nº 07, de 13
de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de
janeiro de 2012 e Portaria Interministerial SEPPIR/PR MDA nº 05,
de 21 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em
14 de janeiro de 2013; f) Validade: 05 (cinco) anos, contados a partir
da data de publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da
União; g) Assina: Patrus Ananias, Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
CO
ME
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
RC
EXTRATO DE RESCISÃO
o-
IA
CONTRATO N 96/2014
N o- Processo: 55000001119201314. Contratante: MINISTERIO DO
DESENVOLVIMENTO
-AGRARIO.
CNPJ
Contratado:
01703970000116. Contratado : PHD AR CONDICIONADO LTDA ME -Objeto: Rescisão unilateral ao Contrato nº 96/2014 firmado com
a empresa PHD Ar Condicionado Ltda Me. Fundamento Legal: inciso
II do artigo 78 da Lei nº 8.666/93 Data de Rescisão: 26/03/2015 .
LIZ
(SICON - 27/03/2015) 490011-00001-2015NE800099
Número do Contrato: 78/2014.
N o- Processo: 55000001049201485.
DISPENSA N o- 67/2014. Contratante: MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO -AGRARIO. CNPJ Contratado: 26201111000150.
Contratado : CENTRO AGROECOLOGICO TAMANDUA - -CAT.
Objeto: Alteração do cronograma de execução do contrato acima
identificado. Fundamento Legal: Lei 8.666/93. Data de Assinatura:
27/03/2015.
(SICON - 27/03/2015) 490011-00001-2015NE800099
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N o- 34.504/2015
UASG 373083
Número do Contrato: 34500/2013.
N o- Processo: 54000000840201324.
DISPENSA N o- 41/2013. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO-E REFORMA AGRARIA. CNPJ Contratado:
08247960000162. Contratado : REAL JG - SERVICOS GERAIS
LTDA -Objeto: Supressão do percentual de 0,39% da planilha de
custos relativo ao aviso prévio traba-lhado. Fundamento Legal: Lei
8666/93 . Valor Total: R$1.444,12. Fonte: 176370002 2015NE800034. Data de Assinatura: 25/03/2015.
(SICON - 27/03/2015) 373083-37201-2015NE800001
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
NA AMAZONIA LEGAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N o- 1/2015 - UASG 133003
Número do Contrato: 60/2013.
N o- Processo: 56377000041201313.
INEXIGIBILIDADE N o- 2/2013. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO-E REFORMA AGRARIA. CNPJ Contratado: 09168704000142. Contratado : EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A.- EBC. Objeto: Prorrogar o prazo de vigencia
Contrato original por mais 12 meses. Fundamento Legal: Lei
8666/93. Vigência: 25/06/2014 a 25/06/2015. Valor Total:
R$129.556,00. Fonte: 176370002 - 2015NE800046. Data de Assinatura: 25/06/2014.
situada na Av. Américo Barreira, 4700 - Bela Vista - Fortaleza/CE.
CEP- 60440-260, Fone (85) 3299 1303 -FAX: (85) 3482 3309. Informa ainda, que de segunda a sexta-feira, no mesmo local, durante o
expediente de 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, os autos do
Processo Administrativo n° 54130.003129/2010-01, estarão à disposição dos interessados para consulta.
ROBERTO MÁRCIO DUTRA GOMES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO N o- 6/2015
(SICON - 27/03/2015) 373039-37201-2015NE800058
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
EDITAL
O Superintendente Regional do Incra no Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do Artigo 132, do
Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Portaria/MDA/n° 20,
de 08 de abril de 2009, publicada no DOU do dia 09 seguinte; com
fundamento no Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, TORNA PÚBLICO que
tramita nesta Superintendência Regional do INCRA no Estado do
Ceará o Processo Administrativo n° 54130.003129/2010-01, que trata
da regularização fundiária das terras da Comunidade Quilombola Córrego de Ubaranas, localizada no Município de Aracati, Estado do
Ceará. O território, ora em processo de regularização, é o que consta
no Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, elaborado pela empresa Terra Consultoria em Engenharia e Meio Ambiente LTDA - EPP, contratada pelo INCRA, através do contrato
CRT/DF 26.200/2011 - Lote 46, e pelas equipes multidisciplinares do
INCRA/CE, instituídas pelas Ordens de Serviço/INCRA/SR(02)/G/N°
78/2013, de 11 de novembro de 2013 e Ordens de Serviço/INCRA/SR(02)/G/N° 36/2014, de 12 de maio de 2014. O RTID foi
aprovado pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, conforme Ata da
12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO
CEARÁ, realizada no dia 26/11/2014. A comunidade é composta por
61 famílias e o território identificado e delimitado possui área de
1.626,8176 (mil seiscentos e vinte e seis hectares e oitente e um ares
e setenta e seis centeares), perímetro de 22.745,58m (vinte e dois mil
setecentos e quarenta e cinco metros e cinquenta e oite centímetros),
tendo os seguintes limites e confrontações: Norte: Associação Comunitária Sítio Córrego D'Água, imóvel de José Antônio Calixto
Pinheiro e BR 304; Sul: PA Terra e Esperança (IDACE); Leste:
imóvel de Antônio Américo Porto e COPAN; Oeste: imóvel de Maria
Eunice de Freitas Silva. No perímetro descrito incidem os seguintes
imóveis: 1) Sítio Gravatá, de Ramon Sousa da Silva, Registro/matrícula: R-02-1324, Livro: 02-E, de 30/11/2012, Cartório Jorge Almeida Registro de Imóveis - 3º Ofício da Comarca de Aracati Ceará; 2) Córrego do Retiro, Espólio de Aldenia Monteiro Costa
Lima e outros, herdeira Maria José de Pontes Benício Montes, Registro/matrícula: 4518, Livro: 3-F, de 03/03/1972, Cartório Alexandre
Gondim - 2º Ofício da Comarca de Aracati - Ceará; 3) Córrego do
Retiro, de Francisco Ivan Pinto Marcelo, Registro/matrícula: R-01982, Livro: 02-D, de 09/10/2008, Cartório Jorge Almeida Registro de
Imóveis - 3º Ofício da Comarca de Aracati - Ceará; 4) Ubaranas, de
Enéas Porto Viana, Registro/matrícula: RG-1488, Livro: 02-E, de
30/04/2013, Cartório Jorge Almeida Registro de Imóveis - 3º Ofício
da Comarca de Aracati - Ceará; 5) Ubaranas, de Márcia Viana Porto
Vieira, Registro/matrícula: R- 01-1492, Livro: 02-E, de 30/04/2013,
Cartório Jorge Almeida Registro de Imóveis - 3º Ofício da Comarca
de Aracati - Ceará; 6) Ubaranas, de Lívia Costa Porto, Registro/matrícula: RG-1556, Livro: 02-F, de 06/11/2013, Cartório Jorge Almeida
Registro de Imóveis - 3º Ofício da Comarca de Aracati - Ceará; 7)
Ubaranas, de Sayonara Maria Porto e Silvana Maria Porto, Registro/matrícula: R-01-1494, Livro: 02-E, de 30/04/2013, Cartório Jorge
Almeida Registro de Imóveis - 3º Ofício da Comarca de Aracati Ceará; 8) Ubaranas, de Gerusa Lopes Porto Viana, Registro/matrícula:
R-01-1491, Livro: 02-E, de 30/04/2013, Cartório Jorge Almeida Registro de Imóveis - 3º Ofício da Comarca de Aracati - Ceará; 9)
Ubaranas, de Enéas Porto Viana, Registro/matrícula: RG-1-1487, Livro: 02-E, de 30/04/2013, Cartório Jorge Almeida Registro de Imóveis - 3º Ofício da Comarca de Aracati - Ceará; 10) São Benedito/Córrego de Ubaranas, Espólio de José Torquato Sobrinho, Registro/matrícula: R-02/702, Livro: 02-C, de 10/04/1978, Cartório Alexandre Gondim - 2º Ofício da Comarca de Aracati - Ceará; 11)
Córrego do Retiro e Córrego de Ubaranas, de Orlando Silva Gomes
Filho, Registro/matrícula: R-01-044, Livro: 02-A, de 15/06/1999,
Cartório Jorge Almeida Registro de Imóveis - 3º Ofício da Comarca
de Aracati - Ceará; 12) Ubaranas, de Maria Coelho da Silva, Registro/matrícula: R-01-1037, Livro: 02-D, de 23/04/1979, Cartório
Alexandre Gondim - 2º Ofício da Comarca de Aracati - Ceará; 13)
Posse pertencente a Maria Pereira da Silva; 14) Posse pertencente a
Francisco Pereira da Silva; 15) Posse pertencente a Maria Pereira da
Silva; 16) Posse pertencente a Rosa Pereira da Silva; e 17) "Terras de
São José" (posse de famílias quilombolas). Nestes termos, o INCRA/SR(02)/CE NOTIFICA aos senhores detentores abrangidos pelo
perímetro descrito, aos demais ocupantes, confinantes e terceiros interessados que terão o prazo de 90 dias, a partir da última publicação
do presente Edital nos diários oficiais da União e do Estado do Ceará,
para apresentarem suas contestações ao Relatório Técnico. As contestações, instruídas com as provas pertinentes, deverão ser encaminhadas para a Superintendência Regional do INCRA no Ceará,
AÇ
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N o- 1/2015 - UASG 490002
(SICON - 27/03/2015) 373083-37201-2015NE800001
Número do Contrato: 3000/2014.
N o- Processo: 54350001027201300.
PREGÃO SISPP N o- 2/2014. Contratante: INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZACAO-E REFORMA AGRARIA. CNPJ Contratado:
01342899000193. Contratado : R L SENA LIMA - ME -Objeto:
Prorrogação de vigência por mais 12 (doze) meses, a contar de
25.03.2015 a 24.03.2016.Fundamento Legal: Lei 8666/93 . Vigência:
25/03/2015 a 24/03/2016. Data de Assinatura: 24/03/2015.
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00032015033000114
PR
OI
BID
A
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada,
processo N o- 54150000022201570. , publicada no D.O.U de
16/03/2015 . Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços de
telefonia móvel - SMP para atender demanda da Superintendência
Regional do INCRA em Goiás Novo Edital: 31/03/2015 das 08h00 às
12h00 e d14h00 às 17h00. Endereço: Av.joao Leite, Nr. 1520 - Setor
Santa Genoveva Santa Genoveva - GOIANIA - GOEntrega das Propostas: a partir de 31/03/2015 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 13/04/2015, às 09h00 no site
www.comprasnet.gov.br.
EMIVAL EVANGELISTA DA ROCHA
Pregoeiro
(SIDEC - 27/03/2015) 373080-37201-2015NE800013
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
EXTRATOS DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o INCRA e a
Prefeitura Municipal de Carolina-Ma, CNPJ: 12.081.691/0001-84 Objeto: O presente acordo tem como objetivo instituir parceria para
Implantar o Projeto Sala da Cidadania disponibilizando serviços relacionados ao Cadastro Rural e atendimento aos proprietários e possuidores de imóveis rurais, nos Projetos de Assentamentos e assentadas da reforma agrária jurisdicionadas pelo INCRA na Região
ou no Município, bem como, ao publico em geral, avista do que
consta no processo 54230.001655/2014-24, sujeitando-se, no que couber a Lei nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993 e suas alterações, Decreto
nº. 93.872 de 23/12/1986, Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio
de 2000. Vigência:. De 20/03/2015 a 19/03/2018. : 20/03/2015. :
Jowbert Frank Alves da Silva - Superintendente Regional do INCRA/Ma e Ubiratan da Costa Jucá Prefeito.
PO
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o INCRA e o
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Monção-Ma,
CNPJ: 06.367.239/0001-80 Objeto: O presente acordo tem como objetivo instituir parceria para Implantar o Projeto Sala da Cidadania
disponibilizando serviços relacionados ao Cadastro Rural e atendimento aos proprietários e possuidores de imóveis rurais, nos Projetos
de Assentamentos e assentadas da reforma agrária jurisdicionadas
pelo INCRA na Região ou no Município, bem como, ao publico em
geral, avista do que consta no processo 54230.003995/2014-90, sujeitando-se, no que couber a Lei nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993 e
suas alterações, Decreto nº. 93.872 de 23/12/1986, Lei Complementar
nº. 101 de 04 de maio de 2000. Vigência:. De 18/03/2015 a
17/03/2018. : 18/03/2015. : Jowbert Frank Alves da Silva - :Superintendente Regional do INCRA/Ma e Raimundo Nonato Machado
Representante Legal.
RT
ER
CE
IRO
S
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o INCRA e a
Prefeitura Municipal de Vargem Grande-Ma, CNPJ: 05.648.738/000183 Objeto: O presente acordo tem como objetivo instituir parceria
para Implantar o Projeto Sala da Cidadania disponibilizando serviços
relacionados ao Cadastro Rural e atendimento aos proprietários e
possuidores de imóveis rurais, nos Projetos de Assentamentos e assentadas da reforma agrária jurisdicionadas pelo INCRA na Região
ou no Município, bem como, ao publico em geral, avista do que
consta no processo 54230.001655/2014-24, sujeitando-se, no que couber a Lei nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993 e suas alterações, Decreto
nº. 93.872 de 23/12/1986, Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio
de 2000. Vigência:. De 10/03/2015 a 09/03/2018. : 10/03/2015. :
Jowbert Frank Alves da Silva - :Superintendente Regional do INCRA/Ma e Edvaldo Nascimento dos Santos Prefeito.
RETIFICAÇÃO
Edital de Intimação nº. 03, de 17 de março de 2015
No Edital nº. 03 de 17 de março de 2015, publicado no DOU
N o- .59 de 27 de março de 2015, sessão 3, página 134, onde se lê:
Edital de Convocação, leia-se: Edital de Intimação DATA:
27/03/2015. Márcia Morane de Jesus Silva Presidente CPTCE N o.84/2014 e Darciléia Frazão Abas - Membro CPTCE N o- 84/2014.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
§ 2º Incumbe ao Diretor da Escola da AGU celebrar os
acordos de cooperação de que trata o § 1º deste artigo, nos termos da
minuta padrão aprovada pela Comissão Executiva Nacional.
VII - outras concessões que venham a ser definidas pela
Direção da Escola da AGU, desde que previamente aprovados por seu
Conselho Consultivo.
§ 1º As visitas guiadas, mencionadas no inciso V deste artigo, caracterizam-se pela recepção de grupos de estudantes e professores das instituições de ensino que vierem a aderir ao projeto, nas
unidades da AGU, em datas previamente agendadas, com o propósito
de lhes apresentar a sistemática de trabalho de um órgão da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional, à qual compete:
I - definir as diretrizes gerais para o desenvolvimento do projeto;
II - aprovar a minuta padrão do acordo de cooperação técnica
previsto no artigo 1º, bem como alterá-la;
§ 2º As instituições de ensino aderentes poderão utilizar a
marca da AGU nos eventos e atividades a ele relacionadas, desde que
expressamente previsto no acordo de cooperação.
III - acompanhar a execução dos acordos de cooperação;
IV - definir as linhas temáticas do projeto, conforme previsto
no art. 6º; e
Art. 5º A Comissão Executiva Nacional terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta portaria, para publicar o
documento contendo as diretrizes gerais para implantação do projeto,
bem como aprovar a minuta padrão do acordo de cooperação técnica.
V - propor alterações à presente Portaria e às diretrizes gerais
do projeto.
Art. 6º A operacionalização do projeto "AGU nas Universidades" se dará em linhas temáticas a serem definidas e coordenadas
pela Comissão Executiva Nacional, nos limites do que consta do
Processo nº 00696.000229/2014-77 e 00590.000721/2008-82 e conforme deliberação do Conselho Superior da AGU, na 138ª Reunião
Ordinária, de 4 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas Comissões Executivas Regionais e Estaduais, com a competência de divulgação do
Projeto "AGU nas Universidades", bem como para acompanhar a
execução dos acordos firmados no âmbito local correspondente.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
I - gratificação pelas horas-aulas de palestras, conforme disponibilidade orçamentária e desde que atendidos os critérios estabelecidos na Portaria EAGU nº 01, de 31 de julho de 2014;
A
N
SI
IV - publicação dos trabalhos científicos pela Escola da AGU
ou por seu intermédio, desde que atendidas as normas de publicação
dos periódicos da AGU;
AS
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Art. 4º As instituições de ensino que aderirem ao projeto
"AGU nas Universidades", observadas as condições e disponibilidades da AGU, farão jus:
I - a palestras sobre a AGU e os temas que envolvem a sua
atuação institucional ministradas, gratuitamente, por Advogados Públicos Federais;
IM
Dispõe sobre a designação da Comissão
Eleitoral responsável pelo processo eleitoral
de escolha de representantes da sociedade
civil organizada que se enquadrem na modalidade de entidades representativas do
segmento dos EMPREGADORES URBANO E RURAL para concorrerem na Assembleia de Eleição que definirá o preenchimento de 01 (uma) vaga destinada a esse
segmento no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, gestão 2014/2016.
E
T
N
III - acesso fácil e rápido a materiais didáticos e institucionais
que possam contribuir para o bom desempenho do magistério;
VII - outras concessões que venham a ser definidas pela
Direção da Escola da AGU, previamente aprovados pelo Conselho
Consultivo da Escola da AGU.
DA
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 29,
XIII do Regimento Interno, e tendo em vista a deliberação qualificada
no Plenário do Conselho, 74ª Reunião Ordinária de 26 de fevereiro de
2015, resolve:
Art. 1º Designar os membros da Comissão Eleitoral que
procederá à eleição de representante da sociedade civil organizada
que se enquadre na modalidade de entidades representativas do segmento dos EMPREGADORES URBANO E RURAL que concorrerá
à 14ª vaga, na Assembleia de Eleição para preenchimento da última
vaga destinada ao segmento acima identificado para compor o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, no biênio 2014-2016,
conforme o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, obedecendo às
normas e procedimentos estabelecidos no artigo 3º, do Regimento
Interno do CNDI, com a seguinte composição:
I - representantes governamentais:
a) Maria Cristina Correa Hoffmann - Ministério da Saúde- MS
II - ao encaminhamento, periódico, às suas bibliotecas, de
boletins eletrônicos, revistas, livros e outros materiais de cunho científico ou técnico que envolvam a atuação da AGU;
III - à disponibilização, pela AGU, de material de pesquisa e
estudo envolvendo os diversos ramos jurídicos e não-jurídicos permeados pelas suas atividades institucionais;
IV - à participação, por intermédio dos seus docentes e/ou
discentes, em concursos promovidos pela AGU com vistas à premiação e publicação das melhores monografias e teses produzidas
acerca dos temas relacionados à sua atuação institucional;
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento
Interno, consoante delegação prevista no art. 1º da Portaria nº
182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, considerando o que consta do
processo n° 50300.000095/2002 e tendo em vista o que foi deliberado
na 381ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de março de
2015, resolve:
Art. 1º Aprovar a adaptação do Termo de Autorização n° 27ANTAQ, de 20 de dezembro de 2002, de titularidade da empresa
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, CNPJ nº
02.709.449/0001-59, mediante a celebração de novo instrumento de
outorga junto à ANTAQ, eis que atendidas as exigências de que trata
a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como o disposto na
norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 14 de fevereiro
de 2014.
L
A
N
O
I
C
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NA
MÁRIO POVIA
RESOLUÇÃO N o- 4.17, DE 27 DE MARÇO DE 2015
A
S
N
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento
Interno, consoante delegação prevista no art. 1º da Portaria nº
182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, considerando o que consta do
processo n° 50300.000032/2002 e tendo em vista o que foi deliberado
na 381ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de março de
2015, resolve:
E
R
P
RESOLUÇÃO N o- 24, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
II - concessão de título de Professor da Escola da AGU,
desde que atendidos os critérios estabelecidos na Portaria EAGU nº
01, de 31 de julho de 2014;
VI - concessão de certificado de participação no projeto; e
RESOLUÇÃO N o- 4.016, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Poderão ser conferidas aos servidores e membros das
carreiras jurídicas da AGU que participarem do projeto "AGU nas
Universidades":
V - divulgação de obras nos eventos relacionados ao projeto
e em eventos da AGU;
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
VI - à concessão de certificado de participação no projeto; e
§ 3º A atribuição prevista no §2º poderá ser delegada.
b) Luciana Gill Barbosa - Ministério das Cidades
Art. 1º Aprovar a adaptação do Termo de Autorização n° 80ANTAQ, de 05 de janeiro de 2004, de titularidade da empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, CNPJ nº
02.709.449/0001-59, mediante a celebração de novo instrumento de outorga junto à ANTAQ, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei
nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como o disposto na norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
RESOLUÇÃO N o- 4.018, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento
Interno, consoante delegação prevista no art. 1º da Portaria nº
182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, considerando o que consta do
processo n° 50300.000395/2004 e tendo em vista o que foi deliberado
na 381ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de março de
2015, resolve:
Art. 1º Aprovar a adaptação do Termo de Autorização n° 194ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2005, de titularidade da empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, CNPJ nº
02.709.449/0001-59, mediante a celebração de novo instrumento de outorga junto à ANTAQ, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei
nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como o disposto na norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
II - representantes da sociedade civil:
a) Maria Clotilde de Carvalho - Serviço Social do Comércio - SESC
b) Freddy Alejandro Solorzano Antunes - Associação Nacional dos Defensores Público - ANADEP
c) Sandra Maria Ferreira de Souza - Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - Associação Nacional do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
V - a visitas guiadas às unidades da AGU com possibilidade de
realização de palestras, exposições e exibição de vídeos institucionais;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000003
3
ISSN 1677-7042
SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUZA
Presidente do Conselho
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 4.019, DE 27 DE MARÇO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento
Interno, consoante delegação prevista no art. 1º da Portaria nº
182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, considerando o que consta do
processo n° 50300.000139/2003 e tendo em vista o que foi deliberado
na 381ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de março de
2015, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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26
ISSN 1677-7042
1
SETOR: DIREITO COMERCIAL
CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO 20 horas
Inscrições Deferidas:
FRANCISCO TONIOLO DE CARVALHO
IVONE ALVES DO VALE DE OLIVEIRA
JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA
JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES
PRISCILLA MENEZES DA SILVA
THATIANE CAMPOS SOARES
Não Deferidas:
ANA BEATRIZ OLIVEIRA REIS
PIETRO DO VALLE MALAMACE REZENDE
1º Lugar: ELISÂNGELA DE SOUZA SANTOS
2º Lugar: SIDA DA SILVA
3° Lugar: LARISSE MIRANDA DE BRITO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA (UFRB), no uso de suas atribuições legais e
estatutárias e considerando o constante do Art. 19, inciso XX do
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
N o- 340 - Prorrogar por 01 (hum) ano, a partir de 08 de maio de 2015,
o prazo de validade do Concurso Público para cargo de Professor da
Carreira do Magistério Superior, objeto do Edital Nº 08, de 14 de
novembro de 2013, publicado o extrato no Diário Oficial da União de
25/11/2013 e completo no sítio www.ufrb.edu.br/concursos, Nº 228,
Seção 3, página 116-118, homologado pela Portaria de Homologação
Nº 325, de 07 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial da União
de 08 de maio de 2014, Nº 86, Seção 1, página 27.
N o- 341 - Prorrogar por 01 (hum) ano, a partir de 08 de maio de 2015,
o prazo de validade do Concurso Público para cargo de Professor da
Carreira do Magistério Superior, objeto do Edital Nº 09, de 19 de
novembro de 2013, publicado o extrato no Diário Oficial da União de
20/11/2013 e completo no sítio www.ufrb.edu.br/concursos, Nº 225,
Seção 3, página 99-101, homologado pela Portaria de Homologação
Nº 326, de 07 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial da União
de 08 de maio de 2014, Nº 86, Seção 1, página 27.
o-
CO
ME
N 342 - Prorrogar por 01 (hum) ano, a partir de 02 de maio de 2015,
o prazo de validade do Concurso Público para cargo de Professor da
Carreira do Magistério Superior, objeto do Edital Nº 11, de 22 de
novembro de 2013, publicado o extrato no Diário Oficial da União de
25/11/2013 e completo no sítio www.ufrb.edu.br/concursos, Nº 228,
Seção 3, página 118-120, homologado pela Portaria de Homologação
Nº 280, de 28 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União
de 02 de maio de 2014, Nº 82, Seção 1, página 18.
RC
IA
LIZ
PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF
PORTARIA N o- 2.182, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Tornar publico a homologação dos candidatos ao cargo de
Professor Assistente para o concurso de Mineralogia do Departamento de Geologia e Paleontologia do Museu Nacional/UFRJ , referente ao Edital nº 450 , de 03/12/14 aprovado, na 1090ª Sessão de
Congregação do Museu Nacional UFRJ do dia 27/03/2015.
1- Amanda Goulart Rodrigues,
2- Ana Carolina Campos Mateus
3- Fabiano Richard Leite Faulstich
4- Francisco de Assis Leal de Souza
5- Hudson de Almeida Queiroz
6- Leonardo Manara Rosenstengel
7- Lila Matorin Johansen
8- Pamela Alejandra Aparício Gonzáles
9- Raquel Theodoro Amancio da Silva
10- Rodson de Abreu Marques
FLÁVIO ALVES MARTINS
o-
PORTARIA N 1.941, DE 19 DE MARÇO DE 2015
O Diretor da Faculdade Nacional de Direito (FND), Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do Edital nº 42 de 5/3/2015, torna público o resultado do
processo seletivo para contratação temporária de pessoal, professor
substituto, divulgando em ordem de classificação o(s) nome(s) do(s)
candidato(s) aprovado(s):
DEPARTAMENTO DE DIREITO SOCIAL E ECONÔMICO
SETOR: DIREITO COMERCIAL
CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO 20 horas, contratação até 31/12/2015, 1 VAGA
1º - PRISCILLA MENEZES DA SILVA
FLÁVIO ALVES MARTINS
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
ESCOLA DE SERVIÇO SOCIAL
PORTARIA N o- 2.181, DE 26 DE MARÇO DE 2015
AÇ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
A Diretora Pró-Tempore do Campus Xerém da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Professora RAQUEL MORAES SOARES,
no uso de suas atribuições, resolve:
Tornar público o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, referente ao Edital nº 41, de 27 de fevereiro de
2015, publicado no D.O.U. nº 40 seção 3 de 02 de março de 2015,
divulgando o nome das candidatas aprovadas neste processo seletivo
para Professor Substituto - UFRJ/XEREM. Setorização: BIOLOGIA
CELULAR, jornada de trabalho: 20 horas.
Número de Vagas: 01
A comissão julgadora considerou as candidatas Luana Pereira Borba dos Santos e Karina Luiza Dias Teixeira APROVADAS.
Sendo classificada a candidata LUANA PEREIRA BORBA
DOS SANTOS, primeira colocada, e aprovada, porém não classificada dentro do número de vagas, KARINA LUIZA DIAS TEIXEIRA.
1 - Luana Pereira Borba dos Santos
2 - Karina Luiza Dias Teixeira
A Diretora da Escola de Serviço Social da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Profa. Andrea Maria de Paula Teixeira,
nomeada pela Portaria nº 8726 de 22 de setembro de 2014, publicada
no Boletim nº 39 de 25.09.2014, no uso de suas atribuições resolve:
Retificar a Portaria nº 1525 de 06 de março de 2015, publicada no Diário Oficial nº 45 de 09/03/2015, e BUFRJ nº 11 de
12/03/2015, da seguinte maneira:
Onde se lê:
Resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de professor substituto para o Departamento de
Métodos e Técnicas, referente ao edital nº 24, de 12 de fevereiro de
2015, publicado no DOU, nº 31 seção 3, página 90 a 92, divulgando
o nome do candidato aprovado e indicado para ocupar a vaga:
Setorização: Política Social, Questão Social e Serviço Social.
1º Vanessa Miranda Gomes da Silva
Leia-se: divulgando em ordem de classificação o nome dos
candidatos aprovados:
Setorização: Política Social, Questão Social e Serviço Social.
1º Vanessa Miranda Gomes da Silva
2º Juan Pablo Sierra Tapiro
3º Simone de Souza Pires
Ficando ratificado os demais termos.
ÃO
PR
OI
BID
A
ANDREA MARIA DE PAULA TEIXEIRA
o-
PORTARIA N 1.940, DE 19 DE MARÇO DE 2015
O Diretor da Faculdade Nacional de Direito, Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
Edital nº 42/15, informa o deferimento de inscrições.
DEPARTAMENTO DE DIREITO SOCIAL E ECONÔMICO
CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA DE CARVALHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA N o- 564, DE 27 DE MARÇO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas
da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.007147/2015-78
resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Engenharia Civil - ECV/CTC, instituído pelo Edital
nº 29/DDP/2015, de 26 de fevereiro de 2015, publicado no Diário
Oficial da União nº 39, Seção 3, de 27/02/2015.
Área/Subárea de Conhecimento: Engenharia Civil/ Construção Civil
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
Candidato
1º
Paula de Lima Salum
2º
Renato Barbosa Sampaio
3º
Lucas Onghero
Média Final
9,68
9,22
9,03
KARYN PACHECO NEVES
o-
PORTARIA N 566, DE 27 DE MARÇO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas
da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.010803/2015-10
resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Ciências Morfológicas - MOR/CCB, instituído pelo
Edital nº 37/DDP/2015, de 12 de março de 2015, publicado no Diário
Oficial da União nº 49, Seção 3, de 13/03/2015.
Área/Subárea de Conhecimento: Ciências Biológicas/Morfologia
Áreas Afins: Biologia Celular/ Histologia
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
PO
RAQUEL MORAES SOARES
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
FACULDADE DE DIREITO
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
FORÚM DE CIÊNCIA E CULTURA
MUSEU NACIONAL
PORTARIA N o- 2.237, DE 27 DE MARÇO DE 2015
A Diretora do Museu Nacional da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1255
de 12 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial União de 20
de fevereiro de 2014, resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
Classificação
Candidato
1º
Renata Silverio Deluca
2º
Viviane Aparecida Balvedi Polli
Média Final
8,88
7,71
KARYN PACHECO NEVES
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 169, DE DE 26 DE MARÇO DE 2015(*)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º O anexo II da Portaria nº 517, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
ANEXO
Linha de Financiamento
Limite Equalizável(R$)
Custeio
Custeio PRONAMP
Custeio Semiárido Sudene
Custeio PRONAMP Semiárido Sudene
14.207.000.000
5.585.000.000
250.000.000
200.000.000
ANEXO II à Portaria nº 517, de 23 de dezembro de 2014
Custos Administrativos e Tributários
Fonte de Recursos
Agente Operador
(a.a)
5,20%
Poupança Rural
5,20%
Poupança Rural
5,20%
Poupança Rural
5,20%
Poupança Rural
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pelo código 00012015033000026
Custo Fonte de Recursos
Taxa de Juros ao tomador Período Concessão do Financiamenfinal (a.a)
to
RDP
RDP
RDP
RDP
6,50%
5,50%
6,00%
5,00%
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
a
a
a
a
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
Estocagem (FEPM)
1.695.650.000
Investimento PRONAMP Semiárido Sudene (3%)
400.000.000
Investimento Semiárido Sudene(4,5%)
85.000.000
Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)
700.000.000
Investimento Programa ABC (Demais finalidades)
2.800.000.000
Investimento Programa ABC Pronamp(Integração, Florestas e Ambien- 125.000.000
tal)
Investimento Programa ABC Pronamp(Demais finalidades)
375.000.000
Investimento PRONAMP
2.565.000.000
INOVAGRO
1.400.000.000
Investimento PRODECOOP
350.000.000
Investimento MODERINFRA (4,00% a.a.)
75.000.000
Investimento MODERINFRA (6,50% a.a.)
25.000.000
Investimento MODERFROTA
120.000.000
(4,50% a.a.)
Investimento MODERFROTA
5.000.000
(6,00% a.a.)
Investimento MODERFROTA
120.000.000
(7,50% a.a.)
Investimento MODERFROTA
5.000.000
(9,00% a.a.)
Investimento MODERAGRO
100.000.000
PCA
950.000.000
Investimento PROCAP-AGRO
50.000.000
PCA
1.300.000.000
PROCAP-AGRO capital de giro
250.000.000
RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais)
IHCD = Instrumento Híbrido de Capital e Dívida
27
ISSN 1677-7042
5,20%
3,50%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
Poupança
Poupança
Poupança
Poupança
Poupança
Poupança
Rural
Rural
Rural
Rural
Rural
Rural
RDP
RDP
RDP
RDP
RDP
RDP
6,50%
3,00%
4,50%
5,00%
5,00%
4,50%
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
a
a
a
a
a
a
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
3,00%
3,50%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
Poupança
Poupança
Poupança
Poupança
Poupança
Poupança
Poupança
Rural
Rural
Rural
Rural
Rural
Rural
Rural
RDP
RDP
RDP
RDP
RDP
RDP
RDP
4,50%
5,50%
4,00%
6,50%
4,00%
6,50%
4,50%
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
a
a
a
a
a
a
a
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
26/03/2015
3,00%
Poupança Rural
RDP
6,00%
01/07/2014 a 26/03/2015
3,00%
Poupança Rural
RDP
7,50%
01/04/2015 a 30/06/2015
3,00%
Poupança Rural
RDP
9,00%
01/04/2015 a 30/06/2015
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
Poupança
Poupança
Poupança
IHCD
Poupança
RDP
RDP
RDP
Conforme § 4º do art. 2º
RDP
6,50%
4,00%
6,50%
4,00%
7,50%
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
Rural
Rural
Rural
Rural
a
a
a
a
a
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
L
A
N
O
I
C
(*) Republicada por ter saído no DOU de 27/03/2015 Seção 1, Pág. 40, com incorreção no original.
PORTARIA Nº 170, DE 26 DE MARÇO DE 2015 (*)
NA
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º O anexo II da Portaria nº 314, de 21 de julho de 2014, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
ANEXO
ANEXO II à Portaria nº 314, de 21 de julho de 2014
Linha de Financiamento
Limite Equalizável(R$)
Custeio PRONAMP
Investimento PRONAMP
Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)
Investimento Programa ABC (Demais finalidades)
Investimento PRODECOOP
Investimento Programa ABC
Pronamp (Integração, Florestas e Ambiental)
Investimento Programa ABC Pronamp (Demais
finalidades)
Investimento MODERINFRA (4,0% a.a.)
Investimento MODERINFRA (6,5% a.a.)
Investimento MODERAGRO
Investimento MODERFROTA (4,5% a.a.)
Investimento MODERFROTA (6,0% a.a.)
Investimento MODERFROTA (7,5% a.a.)
Investimento MODERFROTA (9,0% a.a.)
Investimento PROCAP-AGRO
PROCAP-AGRO capital de giro
PCA
INOVAGRO
83.000.000
530.000.000
100.000.000
Custos Administrativos e Tributários
Agente Operador
(a.a)
4,00%
3,70%
3,70%
300.000.000
3,70%
1.535.000.000
25.000.000
3,70%
3,70%
75.000.000
3,70%
400.000.000
100.000.000
400.000.000
1.532.500.000
175.000.000
1.532.500.000
175.000.000
400.000.000
2.300.000.000
1.250.000.000
300.000.000
TE
N
A
N
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
I
S
S
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
3,70%
IM
Fonte de Recursos
A
S
N
FAT ou ordinários BNDES
FAT ou ordinários BNDES
FAT ou ordinários BNDES
TJLP
TJLP
TJLP
Taxa de Juros ao tomador fi- Período Concessão do Financiamento
nal
(a.a)
5,50%
01/07/2014 a 30/06/2015
5,50%
01/07/2014 a 30/06/2015
5,00%
01/07/2014 a 30/06/2015
FAT ou ordinários BNDES
TJLP
5,00%
01/07/2014 a 30/06/2015
FAT ou ordinários BNDES
FAT ou ordinários BNDES
TJLP
TJLP
6,50%
4,50%
01/07/2014 a 30/06/2015
01/07/2014 a 30/06/2015
FAT ou ordinários BNDES
TJLP
4,50%
01/07/2014 a 30/06/2015
FAT
FAT
FAT
FAT
FAT
FAT
FAT
FAT
FAT
FAT
FAT
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
TJLP
4,00%
6,50%
6,50%
4,5%
6,0%
7,50%
9,00%
6,50%
7,50%
4,00%
4,00%
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/04/2015
01/04/2015
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
01/07/2014
DA
ou
ou
ou
ou
ou
ou
ou
ou
ou
ou
ou
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
ordinários
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
BNDES
Custo Fonte de Recursos
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
10/04/2015*
10/04/2015*
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
Observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 4.405, de 26 de março de 2015, do Conselho Monetário Nacional.
(*) Republicada por ter saído no DOU de 27/03/2015, Seção 1, Pág.40, com incorreção no original.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
PORTARIA Nº 84.556, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Designa o diretor de Fiscalização para atender a requisições da Comissão Parlamentar de Inquérito de que trata o Requerimento nº 94, de 2015, do Senado Federal (CPI - HSBC).
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º Designar o diretor de Fiscalização para atender a requisições da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI - HSBC) de que trata o Requerimento nº 94, de 2015, do Senado Federal, dirigidas a esta
Autarquia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.752, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, com o objetivo de uniformizar, simplificar procedimentos e conferir maior clareza às disposições sobre aplicações de investidor
não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do País, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901,
de 31 de outubro de 2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nos arts.
2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, na Resolução nº 4.104, de
28 de junho de 2012, no art. 2º da Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013, e no art.9º da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no art. 1º da Resolução nº 3.222, de 29 de julho de 2004, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000027
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º O art. 18 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos
relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com
as Resoluções nº 3.844, de 23 de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de
setembro de 2014, e às movimentações financeiras com o exterior
dele decorrentes, relativos às operações de:
.............................................................................................
IV - garantias prestadas por organismos internacionais em
operações internas de crédito;
V - capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006; e
VI - aplicações de investidor não residente no Brasil nos
mercados financeiro e de capitais, inclusive as realizadas por meio do
mecanismo de Depositary Receipts (DR)." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.689, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Para os fins do registro de que trata esta Circular,
sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de
transferências internacionais em reais, independentemente de prévia
autorização do Banco Central do Brasil:
I - a conversão de haveres no País de não residentes no
Brasil em capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil
de que trata este título;
II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro
registrado no Banco Central do Brasil, inclusive investimentos nos
mercados financeiros e de capitais de que tratam os Regulamentos
Anexos I e II da Resolução nº 4.373, de 2014; e
III - a renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de
operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central
do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos
no mercado internacional.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II a transferência de
aplicação de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do Regulamento Anexo I
da Resolução nº 4.373, de 2014, para aplicação de investidor não
residente por meio do mecanismo de DR, nos termos do Regulamento
Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014.
§ 2º No caso de assunção a que se refere o inciso III, as
operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais
em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação."
(NR)
Art. 3º O Título II da Circular n° 3.689, de 2013, passa a
vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 108-A. Este capítulo dispõe sobre o registro das aplicações, em moeda nacional ou estrangeira, nos mercados financeiro e
de capitais no País, inclusive por meio do mecanismo de DR, conforme previsto nas respectivas seções, com base na Resolução nº
4.373, de 2014.
Art. 108-B. O registro do investimento de que trata este
capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes,
deve ser efetuado no módulo Portfólio do RDE pelo responsável
indicado nas seções específicas, compreendendo as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata este capítulo.
Art. 108-C. São condições precedentes ao registro no módulo
Portfólio do RDE:
I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br); e
II - a prestação de informações das partes, residentes e não
residentes, envolvidas na operação, e de seus representantes e custodiantes, quando for o caso, no Cademp, mediante utilização das
transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções
contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em
www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Internacionais >> Manuais do
registro declaratório eletrônico.
Art. 108-D. Para qualquer movimentação financeira com o
exterior, o número do RDE Portfólio deve constar do contrato de
câmbio ou da transferência internacional em reais.
Art. 108-E. O pagamento de lucros e dividendos ou de juros
sobre o capital próprio feito com recursos mantidos no exterior não
elide a obrigação do representante ou do custodiante de fazer a
atualização dos registros correspondentes no módulo Portfólio do
RDE.
Seção II
Aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais
Art. 108-F. Esta seção dispõe sobre as aplicações dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não
residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, nos mercados financeiro e de capitais, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-G. O investidor não residente deve, previamente ao
início de suas operações, constituir um ou mais representantes no
País, e incumbi-lo de efetuar e de manter atualizado o registro do
investimento no Banco Central do Brasil.
Art. 108-H. O registro no módulo Portfólio do RDE é efetuado na transação PRDE530 do Sisbacen por cada representante
constituído pelo investidor não residente.
Art. 108-I. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisito para qualquer movimentação de recursos com o exterior.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Art. 108-J. As instituições mencionadas nos incisos I e II do
art. 4° do Regulamento Anexo I à Resolução n° 4.373, de 2014,
devem transmitir ao Banco Central do Brasil as informações de que
trata o art. 6° daquele regulamento por meio do aplicativo STA, até o
quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem ser remetidas até a data base de 31 de março de 2016, podendo
o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o
Departamento Econômico (Depec), em conjunto, dispensar a sua remessa a qualquer tempo, com o objetivo de racionalizar o fluxo de
informações.
Art. 108-K. O investidor não residente, seu representante e
as instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014, devem fornecer ao
Banco Central do Brasil, quando requisitados, documentação que
discrimine, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra
informação adicional solicitada.
Art. 108-L. As remessas de capital para o exterior estão
limitadas aos valores do patrimônio líquido.
Art. 108-M. A transferência de investimento estrangeiro efetuado ao amparo desta seção para o mecanismo de DR deve ser
informada pelo representante do investidor não residente no dia de
sua ocorrência utilizando a transação PRDE530 do Sisbacen.
Art. 108-N. A transferência de investimento efetuada entre
investidores não residentes nos termos da regulamentação da CVM
deve ser informada, pelos representantes dos investidores não residentes, no dia de sua ocorrência, utilizando a transação PRDE530
do Sisbacen.
Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no
País de certificado de depósito de valores mobiliários - Brazilian
Depositary Receipts (BDR) emitidos por instituição depositária, cujo
lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não
residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de
BDR, deve ser efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de
reais, utilizando-se o código de grupo 46, da seguinte forma:
I - contrato de câmbio de ingresso classificado como investimento em mercados financeiro e de capitais no Brasil na forma
desta seção; e
II - contrato de câmbio de remessa classificado como venda
de BDR a investidor não residente.
Art. 108-P. Os investimentos registrados no módulo portfólio
do RDE do Sisbacen, decorrentes de aplicações realizadas ao amparo
das Resoluções ns. 2.247 e 2.248, ambas de 8 de fevereiro de 1996,
devem ser transferidos, sem necessidade de contratação de operação
simultânea de câmbio, para a sistemática de registro dos investimentos de que trata esta seção no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 8º do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de
2014.
Seção III
Aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DR)
Art. 108-Q. Esta seção dispõe sobre os investimentos de não
residentes no País por meio do mecanismo de DR com base no
Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-R. Os pedidos de autorização das instituições financeiras com sede no País para os programas de DR lastreados em
ativos de sua emissão devem ser encaminhados ao Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf).
Art. 108-S. Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do
RDE, os recursos externos ingressados com base nesta seção, as
aplicações, os resgates, os rendimentos, os ganhos de capital, as
transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos
de que trata esta seção, ficando vinculado à empresa emissora, à
quantidade e ao ativo objeto do programa de DR.
Art. 108-T. O registro de capital estrangeiro a que se refere
o artigo anterior deve ser efetuado pela instituição custodiante, em
nome da instituição depositária.
Art. 108-U. O registro inicial deve ser efetuado para cada
programa de DR, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no
País ou à alienação dos DR no exterior, utilizando-se as seguintes
transações do Sisbacen:
I - PRDE500, para cadastramento da modalidade de investimento e do programa; e
II - PRDE510, para geração do registro declaratório eletrônico.
Art. 108-V. Não havendo o ingresso no País do valor obtido
com a alienação de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo II da
Resolução nº 4.373, de 2014, até o quinto dia útil contado a partir da
data da alienação, a instituição custodiante deve atualizar o registro
de investimento no módulo Portfólio do RDE, informando, por meio
de lançamento na transação PRDE510, os valores de DR mantidos no
exterior.
Art. 108-W. A instituição custodiante deve, mensalmente, até
o quinto dia útil do mês subsequente, utilizando a transação PRDE510 do Sisbacen, prestar informações sobre a situação do portfólio
no último dia útil do mês anterior, relativas ao patrimônio líquido do
programa.
Art. 108-X. No prazo de até cinco dias úteis da data de cada
movimentação da conta de custódia, a instituição custodiante providenciará a atualização do registro de capital estrangeiro.
Art. 108-Y. O valor do registro em outra modalidade de
investimento decorrente das transferências de que tratam os incisos II
e III do art. 7º da Resolução nº 4.373, de 2014, bem como o art. 108M desta Circular deve ter como base o preço de mercado, ou na
ausência deste, o valor atualizado dos ativos ou títulos de crédito."
(NR)
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000028
PR
OI
BID
A
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
Art. 4º O Anexo IX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro
de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.
Art. 5º O art. 186 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este
capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes
em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco
depositário da conta a operação deve ser classificada sob o código de
natureza "72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a
proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen ou do
leiaute do arquivo de que trata o § 2º do art. 179." (NR)
Art. 6º O art. 1º da Circular nº 3.750, de 11 de março de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................
.............................................................................................
"Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário
da conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605",
observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da respectiva
mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o § 2º do art. 179." (NR)
Art. 7° Esta Circular entra em vigor em 30 de março de
2015, exceto o art. 6º, que entra em vigor em 3 de novembro de
2015.
Art. 8º Ficam revogados:
I - os arts. 25 e 28 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro
de 2013;
II - os §§ 1º e 3º do art. 30 da Circular nº 3.691, de 16 de
dezembro de 2013; e
III - as Circulares ns. 2.459, de 4 de agosto de 1994, 2.963,
de 26 de janeiro de 2000, e 3.492, de 24 de março de 2010; e
IV - as Cartas Circulares ns. 2.285, 15 de junho de 1992 e
2.702, de 28 de novembro de 1996.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Regulação
ANEXO I
"ANEXO IX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos a capitais
estrangeiros
NATUREZA DA OPERAÇÃO
Mercado financeiro e de capitais
Ações
Fundos de investimento
Depositary Receipts (DR)
- ações
- outros valores mobiliários
Títulos no País
Títulos privados de dívida - mercado externo
- curto prazo
- longo prazo
Títulos públicos de dívida - mercado externo
- curto prazo
- longo prazo
Títulos e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431)
Derivativos
- prêmios de opções e ajustes periódicos
- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais
- prêmios de opções e ajustes ao amparo da Res. 2.687
Outros
Empréstimos e financiamentos
Empréstimos diretos
- curto prazo
- longo prazo
Financiamentos
- importação e gastos locais vinculados à importação - longo
prazo
- gastos locais vinculados à importação - curto prazo
- demais financiamentos
Arrendamento mercantil financeiro
Investimento direto
Aumento/redução de capital
Aquisição/transferência de titularidade
Depósitos e disponibilidades
Disponibilidades no País
Disponibilidades no País em moeda estrangeira
Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de
terceiros
Movimentações no País em contas de domiciliados no exterior
Aplicações financeiras e resgates na própria instituição
Em contrapartida a operações de câmbio
Outros
Aquisição de mercadorias entregues no País
Compra e venda de imóveis no País
PO
Nº CÓDIGO
72007
72045
72076
72083
72100
72148
72155
72162
72179
72193
RT
ER
CE
IRO
S
72203
72210
72234
72296
72344
72351
72368
72375
72382
72399
72409
72416
72502
72519
72526
72605
72612
72904
72911
"(NR)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO Nº 559, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a aprovação de programas de
Depositary Receipts para negociação no exterior.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de março de 2015, e com fundamento no disposto nos
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 60, segunda-feira, 30 de março de 2015
arts. 1º, inciso I; 8º, inciso I; e 18, inciso II, alínea "a", da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 5º do Regulamento Anexo
II à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, APROVOU a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - PROGRAMAS DE DEPOSITARY RECEIPTS
Seção I - Definições
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
I - Depositary Receipts - DR: os certificados emitidos no
exterior por instituição depositária, representativos dos ativos autorizados em regulamentação específica emitida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, depositados em custódia específica no
País;
II - instituição custodiante: a instituição autorizada pela
CVM a prestar serviços de custódia;
III - instituição depositária: a instituição que, no exterior, e
com base nos ativos referidos no inciso I, emite os correspondentes
DR; e
IV - empresa patrocinadora: a emissora sediada no País dos
ativos mencionados no inciso I objeto do programa de DR e signatária de contrato específico com instituição depositária para a emissão de DR.
Seção II - Regras Gerais
Art. 2º O programa de DR depende de aprovação pela
CVM.
§1º Os programas de DR podem ser lastreados nos ativos
autorizados em regulamentação específica emitida pelo CMN, observada a categoria de registro em que o emissor de valores mobiliários esteja registrado junto à CVM.
§2º A aprovação do programa de DR pode ser requerida
pela:
I - instituição custodiante; ou
II - empresa patrocinadora.
Art. 3º O programa de DR pode ser:
I - patrocinado; ou
II - não patrocinado.
§ 1º Programa de DR patrocinado é aquele estabelecido por
uma única instituição depositária, contratada pelo emissor dos ativos
que lastreiem os certificados.
§ 2º Programa de DR não patrocinado é aquele estabelecido
por iniciativa de uma ou mais instituições depositárias, com a manifestação de não objeção do emissor dos ativos que lastreiem os
certificados, nos termos do §2º do art. 5º desta Instrução.
Seção III - Aprovação dos programas de Depositary Receipts
Art. 4º A aprovação de programa de DR será concedida
automaticamente.
Art. 5º O pedido de aprovação automática deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE e instruído com os seguintes documentos:
I - contrato entre a instituição custodiante e a instituição
depositária;
II - convênio celebrado entre as entidades administradoras de
mercados organizados nacional e estrangeira que disponha sobre a
negociação de valores mobiliários envolvidos em programa de DR,
nos casos em que os recibos se destinem à negociação em mercado
organizado no exterior;
III - autorização do Banco Central do Brasil em caso de
programa de DR com lastro em ativos emitidos por instituição financeira com sede no País; e
IV - declaração, assinada por diretor estatutário da instituição
custodiante, confirmando a validade e regularidade dos documentos
referidos nos incisos I a III deste artigo.
§1º Caso o programa de DR seja patrocinado, o pedido de
aprovação deve ser instruído ainda com:
I - o contrato entre a empresa patrocinadora e a instituição
depositária; e
II - a declaração, assinada por diretor estatutário do emissor
dos ativos que lastreiem os certificados, confirmando a validade e
regularidade dos documentos referidos no inciso III do caput e no
inciso I deste §1º.
§2º Caso o programa de DR seja não patrocinado, o pedido
de aprovação deve ser instruído ainda com a manifestação da não
objeção do emissor dos ativos que lastreiem os certificados.
§3º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem
ser apresentados juntamente com sua tradução juramentada para o
idioma nacional.
Art. 6º O pedido de aprovação automática produzirá efeitos
decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM.
Art. 7º O pedido de modificação das condições de programa
de DR deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários - SRE e obedecerá as condições estabelecidas nos
art. 3º e 5º desta Instrução.
CAPÍTULO II - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
Art. 8º O emissor de ações que sirvam de lastro para programa de DR patrocinado deve convocar assembleia geral com o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput é
dispensado nos casos em que a espécie ou classe de ações que
lastreiem os certificados não tenha direito a voto em qualquer das
matérias constantes da ordem do dia da respectiva assembleia.
Art. 9º. O direito de voto das ações que sirvam de lastro para
programa de DR deve ser exercido pelos depositários na forma instruída pelos titulares de DR sempre que os contratos relativos ao
programa permitam, ou no melhor interesse dos titulares de DR,
quando tais contratos impeçam o voto por eles instruído.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É considerada infração grave, para efeito do disposto
no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a
inobservância do art. 8º e a apresentação de documentos para ins-
trução do pedido de aprovação de programa de DR em desconformidade com as declarações previstas no art. 5º, IV e §1º, II, desta
Instrução.
Art. 11. O art. 8º desta Instrução entra em vigor 90 dias após
a data da publicação.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficam
revogadas:
I - a Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999;
II - a Instrução CVM nº 334, de 6 de abril de 2000; e
III - a Instrução CVM nº 342, de 13 de julho de 2000.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
INSTRUÇÃO Nº 560, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o registro, as operações e a
divulgação de informações de investidor
não residente no País.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de março de 2015, e com fundamento no disposto no
inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no
art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29
de setembro de 2014, APROVOU a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - REGISTRO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
Seção I - Regras Gerais
Art. 1º Previamente ao início de suas operações no País, o
investidor não residente deve obter registro na CVM por meio de seu
representante, mediante a apresentação das informações previstas no
Anexo 1 desta Instrução.
Art. 2º Podem requerer registro, o investidor, individual ou
coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, fundo ou outra entidade de
investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.
Art. 3º O investidor não residente pode se registrar como:
I - titular de conta própria;
II - titular de conta coletiva; ou
III - participante de conta coletiva.
§1º O titular de conta própria pode operar apenas em seu
próprio nome.
§2º O titular de conta coletiva pode operar por conta de
outros investidores não residentes, admitidos como participantes da
conta coletiva.
Art. 4º O investidor pode operar recursos próprios em conta
coletiva de que seja titular, desde que também seja registrado como
participante.
Art. 5º Somente pode ser titular de conta coletiva o investidor cuja qualificação esteja contemplada nos incisos I a XII do §
1º do art. 1º do Anexo 1.
Seção II - Registro de investidor não residente
Art. 6º O registro de investidor não residente será concedido
automaticamente.
Art. 7º O pedido de registro de investidor não residente deve
ser enviado, por meio eletrônico, à Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais - SIN e instruído com as informações previstas no Anexo 1 desta Instrução.
Art. 8º O registro produzirá efeitos decorrido 1 (um) dia útil
da data de recebimento das informações previstas no Anexo 1.
Parágrafo único. A SIN pode, a qualquer tempo, requisitar a
correção ou alteração das informações previstas no Anexo 1.
Art. 9º A SIN deve suspender o registro do investidor não
residente quando constatar que o investidor não cumpre qualquer um
dos requisitos estabelecidos na regulamentação específica emitida pelo CMN para o início das suas operações.
Seção III - Representação
Art. 10. O representante de investidor não residente deve ser
instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 11. O representante no País do investidor não residente
deve exercer as atividades de representação previstas nesta Instrução
com boa fé, diligência e lealdade.
Art. 12. É dever do representante:
I - prestar as informações necessárias para o registro do
investidor não residente na CVM;
II - manter atualizadas as informações do investidor não
residente previstas no Anexo 1;
III - apresentar à CVM, sempre que requisitado, os seguintes
documentos:
a)contrato de constituição de representante; e
b)contrato de prestação de serviço de custódia de valores
mobiliários celebrado entre o investidor não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.
IV - prestar à CVM as informações solicitadas em relação
aos investidores não residentes por ele representados;
V - comunicar imediatamente à SIN a extinção do contrato
de representação.
Art. 13. As informações prestadas sobre o investidor não
residente devem ser verdadeiras, completas e consistentes.
CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 14. O representante deve enviar à CVM por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM rede mundial de
computadores, as seguintes informações:
I - informe mensal, indicando as movimentações e aplicações
consolidadas de recursos dos participantes de conta coletiva e dos
titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o
conteúdo estabelecido no Anexo 14-A, até 10 (dez) dias úteis após o
encerramento de cada mês; e
A
D
E
T
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A
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I
S
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A
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R
A
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P
M
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EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015033000029
29
ISSN 1677-7042
II - informe semestral, indicando as movimentações e aplicações de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares
de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo
estabelecido no Anexo 14-B, até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento de cada semestre.
§1º Os depositários centrais, custodiantes, entidades administradoras de mercado organizado, entidades registradoras, sistemas
de liquidação, escrituradores e administradores de fundos de investimento devem fornecer ao representante as informações necessárias
para a elaboração dos informes periódicos previstos neste artigo em
relação aos valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade de
investidor não residente que ele represente.
§2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do representante pela entrega das informações previstas no
art. 14, nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO III - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POR
INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
Seção I - Regras Gerais
Art. 15. O investidor não residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas.
Parágrafo único. Caso o investidor não residente opte por
manter seus ativos financeiros e valores mobiliários em contas de
custódia separadas ou em mais de um custodiante, o contrato de
prestação de serviço de custódia deve conter cláusula que disponha
sobre os procedimentos operacionais para as movimentações entre as
contas, inclusive quanto às informações a serem fornecidas ao titular
e aos representantes.
Art. 16. A extinção ou o cancelamento de contrato de custódia sem indicação pelo investidor não residente de novo custodiante
deve ser comunicada de imediato pelo custodiante à SIN.
Art. 17. O número do registro atribuído pela CVM deve
constar de todas as operações realizadas em nome de cada investidor
participante de conta coletiva ou titular de conta própria, a fim de
permitir a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas
e assegurar a segregação entre as ordens do titular e de cada um dos
participantes da conta.
Art. 18. Nos casos em que o investidor não residente atue
por intermédio de instituição estrangeira, o contrato de prestação de
serviço de custódia pode ser firmado pela instituição intermediária
estrangeira em nome do investidor não residente.
Parágrafo único. Sendo o contrato de prestação de serviços
de custódia firmado nos termos do caput, o custodiante deve se
assegurar de que o investidor não residente seja cliente da instituição
intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável em seu país de origem.
Seção II - Operações Fora de Mercado Organizado
Art. 19. A aquisição ou alienação de valores mobiliários fora
de mercado organizado é permitida nas hipóteses de:
I - subscrição;
II - bonificação;
III - conversão de debêntures ou de outros títulos em
ações;
IV - resgate ou reembolso, nos casos previstos em Lei;
V - pagamento de dividendos em valores mobiliários;
VI - subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos
de investimento regulados pela CVM;
VII - cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses previstas na regulamentação específica emitida pela CVM;
VIII - cessão gratuita ou onerosa de proventos devidos e
ainda não pagos a investidor não residente que objetive o encerramento de conta de custódia;
IX - cessão gratuita de recibos de subscrição, na qualidade
de cedente ou cessionário;
X - transação judicial, decisão judicial, arbitral ou administrativa;
XI - alienação de valores mobiliários cuja autorização para
negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa;
XII - alienação de ações em decorrência do exercício de
direito ou por força de obrigação estipulada em acordo de acionista
que tenha sido celebrado e arquivado na CVM há mais de seis meses;
e
XIII - oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
XIV - oferta pública de aquisição de ações - OPA, nos casos
em que a CVM autorize que a oferta se realize por procedimento
diverso do leilão em mercado organizado, nos termos da regulamentação específica; e
XV - opção de venda para os acionistas remanescentes em
OPA.
§ 1º Mediante pedido prévio fundamentado, a CVM pode
autorizar a utilização dos recursos externos ingressados no País, nos
termos da regulamentação específica emitida pelo CMN, em operações de aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado em outras hipóteses não previstas no caput, observadas as demais normas específicas a respeito do assunto.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a subscrição
é permitida independentemente de ser decorrente ou não do exercício
de direito de preferência de que dispõe o art. 171 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§3º Exceto em caso de ordem judicial, a instituição autorizada à prestação de serviços de escrituração só deve registrar a
alienação de valores mobiliários escriturados em nome do investidor
não residente com a anuência do representante, a quem caberá avaliar
a conformidade da movimentação pretendida com as regras desta
Instrução.
Seção IV - Transferências entre Investidores Não Residentes
Art. 21. São admitidas transferências de posição entre investidores não residentes oriundas do exterior, desde que decorram
de:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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DOU30032015