PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2007 Reg. Col. nº 7214/2010 Acusado Carla Cico Carlos Geraldo Campos Magalhães Daniela Maluf Pfeiffer Eduardo Cintra Santos Eduardo Seabra Fagundes Francisco Ribeiro Magalhães Filho Gilberto Braga Jorge Michel Lepeltier Luis Fernando Cavalcanti Trocoli Luiz Otavio Nunes West Marcos Nascimento Ferreira Maria Amália Delfim de Melo Coutrim Paulo Pedrão Rio Branco Ricardo Wiering de Barros Rodrigo Bhering Andrade Diretor Relator: Advogado Hugo Leonardo Teixeira (OAB/MG nº 82.451) Carlos José Rolim de Mello (OAB/SP nº 107.508) Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ nº 28.717) Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ nº 28.717) Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ nº 28.717) Luiz Carlos Andrezani (OAB/SP nº 81.071) Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730) Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730) Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730) Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730) Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ nº 28.717) Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ nº 28.717) André Pinto da Rocha Osório Gondinho (OAB/RJ nº 91.975) e Maria Alice Tarcitano da Fonseca Doria Gondinho (OAB/RJ nº 53.689) Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ nº 28.717) Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ nº 28.717) Pablo Renteria Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Despacho – Página 1 de 3 DESPACHO 1. Trata-se de pedido formulado pelos acusados Daniela Maluf Pfeiffer, Eduardo Cintra Santos, Eduardo Seabra Fagundes, Marcos Nascimento Ferreira, Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, Ricardo Wiering de Barros e Rodrigo Bhering Andrade para que sejam disponibilizados determinados documentos referidos no Relatório da Comissão de Inquérito, que não se encontram acostados nos autos. 2. Consta do Relatório da Comissão de Inquérito que a Brasil Telecom S.A. “encaminhou 56 (cinquenta e seis) caixas vermelhas lacradas, com timbre de confidencial, contendo no interior de cada uma delas, uma lista dos documentos que as integram” (fls. 3.620). O Relatório aduz em seguida que “analisadas as listas de documentos integrantes das caixas, foi concluído que se tratava de uma série de documentos que, em princípio, versavam sobre assuntos não relacionados ao caso que teria ‘justificado’ a contratação da Kroll, e de documentos em idioma estrangeiro, que, por essa razão, não foram juntados aos autos”. 3. De acordo com os requerentes, o conhecimento e a análise do conteúdo das caixas é fundamental para que possam exercer o direito constitucional à ampla defesa em sua plenitude, uma vez que “a seleção de quais provas devem ou não constar dos autos é inadmissível e ilegal” (fl. 6.054). Alegam, nessa direção, que “o fato de esta seleção ter sido feita por quem deu origem a este processo é ainda mais grave e fundamenta uma real expectativa de que podem ser localizados documentos importantes para a Defesa”. 4. Diante disso, os acusados requerem acesso às aludidas caixas e se comprometem a analisá-las imediatamente, tão logo sejam disponibilizadas, “de modo a cumprir a data de 24 de novembro de 2015, designada para o julgamento deste processo”. 5. Examinado o pedido, cumpre-me esclarecer inicialmente que as cinquenta e seis caixas se encontram à disposição dos acusados desde, ao menos, o momento em que foram intimados para apresentar sua defesa, o que, diga-se por oportuno, ocorreu há mais de cinco anos. Com efeito, desde aquele momento, os acusados estão em condição de solicitar vista e cópia de parte ou de todos os documentos contidos nas caixas, tendo por base as listagens que foram acostadas aos autos (fls. 437-527 e 530-607). Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Despacho – Página 2 de 3 6. Enfim, passados mais de cinco anos e faltando menos de um mês para a data designada para o julgamento deste processo, os acusados vêm, nesta oportunidade, expor, de modo inédito, que o conhecimento e a análise do conteúdo das caixas se mostra indispensável para o exercício do direito de defesa. 7. Nada obstante, e em homenagem ao princípio da mais ampla defesa, defiro o pedido e informo que cópias da integralidade dos documentos contidos nas cinquenta e seis caixas estarão disponíveis na CCP para todos os acusados. 8. Por meio de novo despacho, a ser proferido em momento oportuno, fixarei o prazo a ser concedido aos acusados para que possam se manifestar, por escrito, sobre os documentos contidos nas caixas. 9. Além disso, tendo em vista o tempo necessário à elaboração das cópias e à sua análise pelos acusados, decido adiar o julgamento sine die. 10. Encaminhem-se os autos à CCP para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados por meio de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da Deliberação CVM nº 538/08. Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2015 Pablo Renteria Diretor Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Despacho – Página 3 de 3