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Grupo de Estudo e Apoio à Adoção de Belém Renascer
Seminário 18 anos do PIA
A infância no século XXI: a infância que temos
e a infância que queremos
Apresentação: Rosana Barros
20 de outubro de 2010
UFPA- PIA
Belém -Pa
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A infância no século XXI: a infância que temos
Ainda:
 Alvo de Violação de Direitos
 Negligência
 Violência
Abandono
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A infância no século XXI: a infância que queremos
Reconhecimento e ação:
 Sujeito de Direitos
 Situação peculiar de
desenvolvimento
Atendida em suas necessidades
materiais e afetivas
 Desenvolvimento saudável
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ADOÇÃO
 Presente na história da humanidade desde os mais
primórdios tempos.
 Código de Hamurabi (1728-1686 a.C)
 Marco histórico social e cultural privilegia interesse dos
adotantes (ordem religiosa, financeira, afetiva, social)
 Leis: protegiam filhos de sangue, filhos adotivos
coadjuvantes na família.
 Sentido social voltando-se ao interesse da criança após a
primeira guerra mundial
Domínio da Preferência pela adoção de bebês
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ADOÇÃO
 Prática ao longo da história norteada por mitos e
preconceitos
 Criança adotada, cedo ou tarde, traz problemas
 Crianças maiores dificuldades na educação e constituição de
vínculos afetivos
 Último recurso para as pessoas com impedimentos para ter
filhos biológicos
 Marginalidade dos pais biológicos são herdadas
geneticamente
 Somente os laços consangüíneos são ‘fortes e verdadeiros’
(WEBER, 1999, P.74)
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ADOÇÃO
[...] eu sempre desejei ser mãe, eu achava que,
inicialmente, tinha que ser mãe genética, e depois...[...]
porque eu passei tanto tempo sofrendo, esperando, em
uma situação que era tão fácil de se resolver, com medos,
medo de eu não amar como meu filho [...] mesmo eu
estudando biologia, sabendo que genética não é destino,
mas, mesmo assim, eu tinha receio de rejeitar meu filho,
eu tinha [...] que se ele não fosse da minha barriga eu
não ia amá-lo como meu filho (MARGARIDA, grupo 2).
(BARROS,2008)
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FAMÍLIA
 Adoção uma forma de constituição familiar
 Direito de toda criança e adolescente;
 Construção social;
 Sofre influências de diversos fatores sócio-econômicos,
políticos e culturais ao longo de sua constituição
histórica;
 Não é estritamente uma organização que se consolida
por meio da consanguinidade;
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FAMÍLIA
 Modelo de Família socialmente dominante
 Diversas configurações familiares (entre as quais a
família adotiva)
 Espaço de conflitos
 Lugar de pertencimento, de afeto, cuidado e
proteção, independentemente de sua forma de
organização
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Alterações - Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009).
Marco legal no
reconhecimento da
criança e adolescente
como sujeitos
de direitos.
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FAMÍLIA : DIREITO LEGAL
“TODA CRIANÇA OU ADOLESCENTE TEM DIREITO A
SER CRIADO E EDUCADO NO SEIO DA SUA FAMÍLIA
E, EXCEPCIONALMENTE, EM FAMÍLIA SUBSTITUTA,
ASSEGURADA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA, EM AMBIENTE LIVRE DA PRESENÇA DE
PESSOAS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES” (Artigo 19 - ECA)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Alterações - Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009).
 Artigo 25 : Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
 Parágrafo único: Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por
parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
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FAMÍLIA
 Artigo 23: “A falta ou a carência de recursos materiais
não constitui motivo suficiente para a perda ou a
suspensão do poder familiar”.
 Parágrafo Único: “Não existindo outro motivo que por
si só autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem,
a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
programas oficiais de auxílio”.
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ADOÇÃO
“Podemos entender por adoção como
sendo um processo afetivo e legal, por
meio do qual uma criança e/ou
adolescente passa a ser filho de um
adulto ou de um casal [...]” (Fernando
Freire – Terra dos Homens)
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ADOÇÃO
“[...] De forma complementar, é o meio
pelo qual um adulto ou casal de adultos
passam a ser pais de uma criança
gerada por outras pessoas. Adotar é
então tornar filho, pela lei e pelo afeto,
uma criança ou adolescente que perdeu,
ou nunca teve, a proteção daqueles que
a geraram.”
(Fernando Freire – Terra dos Homens)
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 Artigo 39, §1º: A adoção é medida excepcional e
irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou
adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
 Artigo 41: A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais
e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
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A infância no século XXI: a infância que temos
e a infância que queremos
ADOÇÃO
 “Sob a ótica do estatuto,
adoção é uma medida
protetiva de colocação
em família substituta que
estabelece o parentesco
civil entre adotante e
adotado” (GOMES, 2009)
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 Artigo 43 - A adoção será deferida
quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em
motivo legítimos. (art. 43 – ECA).
 “[…] motivos legítimos para a adoção
que se traduz no desejo de filiação,
ou seja, na vontade de ter a pessoa
em desenvolvimento como filha”
(GOMES, 2009, p. 52)
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 Artigo 48
“O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica,
bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a
medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após
completar 18 (dezoito) anos.”
 Parágrafo único:
“O acesso ao processo de adoção poderá ser também
deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu
pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.”
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QUEM PODE ADOTAR




Maiores de 18 anos
Independente do estado civil
Adotante 16 anos mais velho que o adotando
Adoção conjunta: Adotantes casados civilmente ou mantenham
união estável. (artigo 42, § 2º)
 Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente - Estágio de
convivência antes da separação e comprovado vínculo de
afinidade e afetividade. (artigo 42, § 2º)
Não podem adotar:
 Os ascendentes
 Irmãos do adotando
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 O termo “adoção” não é
mencionado no registro de
nascimento.
 Registrar filho de terceiros como
próprio é crime.
 Necessidade do consentimento dos
adotandos maiores de 12 anos. (art.
45,§2º – ECA).
 Cônjuge ou concubino podem
adotar o filho do outro.
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Sobretude, examinem os hábitos.
Não aceitem sem discussão os
costumes herdados.
Ante os fatos cotidianos, por favor,
não digam: é natural.
Em uma época de confusão
organizada, de desordem
decretada, de arbitrariedade
planificada e de humanidade
desumanizada, nunca digam: é
natural, porque tudo pode ser
transformado.
(Bertold Brecht)
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 Email:………………[email protected]
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Site:………………………….………… www.adocaorenascer.org
Fones:…………………………………..…..(91) 32361430
Reuniões:……………………………….… último sábado do mês
Local: Lar de Maria- Pça Floriano Peixoto, nº 33, São Bras
Horário:.............................................. 15:30h às 17:30h
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A adoção de crianças: M. Sc. Rosana Barros