DELEGACIA DA RECEITA EM FEIRA DE SANTANA – BA TEMAS Contribuições Sociais Previdenciárias e Contribuição Social de Interesse da Categoria Profissional ou Econômica SENAR 5ª Região Fiscal - Bahia e Sergipe • Superintendência Regional em Salvador • Delegacias: 1. 2. 3. 4. 5. 6. Salvador Feira de Santana Camaçari Vitória da Conquista Itabuna Aracaju Jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana Jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana - BA • Jurisdição: • 216 Municípios • Rede de Atendimento: 16 Agências • 5.600.000 habitantes • 4.798.812 Contribuintes Pessoas Físicas (CPF) • 95.443 Empresas • Arrecadação em 2014: Arrecadação Fazendária................. R$ 1.843.847.742 Arrecadação Previdenciária............R$ 1.991.194.681 • Arrecadação total ........................... R$ 3.835.042.423 • Arrecadação do Segmento Rural.. R$ Delegado: AFRFB Ariston Matos Rocha 26.346.770 Jurisdição da Delegacia da Receita Federal Feira de Santana – BA Unidades de Atendimento • Feira de Santana (CAC) – 26 • Ibotirama - 9 • Serrinha - 14 • Barreiras - 13 • Santo Antônio de Jesus - 14 • Itaberaba - 18 • Cruz das Almas - 9 • Jacobina - 19 • Senhor do Bonfim - 9 • Santo Amaro - 9 • R. do Pombal - 15 • Seabra - 11 • E. da Cunha – 5 • Juazeiro - 9 • Macaúbas - 6 • Paulo Afonso – 9 • Irecê - 21 Contexto Seguridade FOLHA DE SALÁRIOS BASES SUBSTITUTAS (exclusiva para pagamento de benefícios da Previdência Social) FATURAMENTO LUCRO LÍQUIDO Previdência Social PREVIDÊNCIA SOCIAL É SEGURO SOCIAL PARA SEGURADO - CONTRIBUINTE Previdência Social PREVIDÊNCIA SOCIAL Finalidade: BENEFÍCIOS CUSTEIO Contribuintes: • Segurados; • Empresas/Equiparadas; • Empregador doméstico • Financiamento • Receitas: Da União e Contribuições Sociais • • • • • Aposentadoria (idade avançada) Doença; Reclusão; Invalidez; Família (salário-família) Salário Maternidade Morte Contribuições Sociais Previdenciárias Benefícios x Arrecadação – (Dados Aproximados arrecadação) Brasil (2013) Quantidade de Benefícios Ativos Urbano Rural Total 22.151.402 9.047.641 31.199.043 Valor dos Benefícios Pagos R$ Urbano 247.446.107.000 Rural Total 70.669.145.000 345.115.252.000 Total Arrecadado GPS R$ 269.946.688.000 Contribuições Sociais Previdenciárias Benefícios x Arrecadação Bahia (2013) Quantidade de Benefícios Ativos Urbano Rural Total 1.113.231 1.097.484 2.210.715 Valor dos Benefícios Pagos R$ Urbano Rural 12.068.074.000 8.453.822.000 Total Arrecadado GPS R$ Total 20.521.896.000 10.400.455.000 Contribuições Sociais Previdenciárias Fundamento Legal Base Constitucional - CF/1988 (Considerando a EC- 20/1998): • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Grifei) • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (Lei 8.870/1994, com redação dada pela Lei 10.256/2001), incidentes sobre: (Grifei) • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; • ... • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural – Produtor Rural - Fundamento Legal Base Constitucional - CF/1988 (Considerando a EC- 20/1998): • Art. 195 ... • § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Fundamento Legal Lei nº 8.212/1991 (e alterações): Institui o plano de custeio da Seguridade Social: Art. 22, (Alterado pela Lei 9.876/1999) Incisos I a IV – Institui as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos segurados a serviços das empresas em geral e especifica as alíquotas; Art. 22-A (Acrescentado pela lei 10.256/2001) Institui a contribuição previdenciária patronal substitutiva da agroindústria, especifica as alíquotas de incidência, inclusive da contribuição destinada ao SENAR e dá outras providências; Art. 22-B (Acrescentado pela lei 10.256/2001) estabelece norma para substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações dos segurados contratados por consórcio simplificado de produtores rurais; Art. 25 (Alterado pela lei 10.256/2001) Institui a contribuição previdenciária patronal substitutiva a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, especifica as alíquotas de incidência e dá outras providências. Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Fundamento Legal Lei nº 8.870/1994 com redação dada pela Lei nº 10.256/2001: Art. 25 - Institui a contribuição previdenciária patronal substitutiva do produtor rural pessoa jurídica, especifica as alíquotas de incidência, inclusive da contribuição destinada ao SENAR e dá outras providências (§ 1º, Art 25, Lei nº 8.870/1994, redação dada pela Lei nº 10.256/2001); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Fundamento Constitucional Constituição Federal/1988 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS: ... Art. 62. A lei (Lei nº 8.315/1991) criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. Lei nº 8.315/1991: Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais. Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Definições Produtor Rural Pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária (agricultura e pecuária), pesqueira ou silvicultura (exploração das florestas), bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo: Segurado Especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: Produtor, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: - agropecuária (agricultura e pecuária) em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou - seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida; - pescador artesanal ou similar, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e - cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividade rurais do grupo familiar. Regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Conceito Produtor Rural Pessoa Física: Proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agricultura e pecuária) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário em área superior a 4 módulos fiscais bem como explora atividade pesqueira, diretamente ou por intermédio de prepostos e com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Produtor Rural Pessoa Jurídica: - O empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural. - A agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros (se só produção de terceiro é indústria como outra qualquer). Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Conceito Produção Rural: Produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos; Beneficiamento: A primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural através por processos simples ou sofisticados, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; Processo Industrial Rudimentar: Processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares; Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Conceito Consumidor: Pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio; Adquirente: Pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica; Consignatário: Comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor; Sub-rogado: Condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial; Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Conceito Comodato rural: Comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; Comodatário: Aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; Pescador artesanal: Aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que, não utilize embarcação e caso venha a utilizar a mesma deverá ser de até 6 toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro e na condição condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 (dez) toneladas de arqueação bruta. Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Fato Gerador ou hipótese de incidência: Ocorre quando da comercialização da produção rural; Base de cálculo: - Valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, subprodutos e resíduos se houver; - Preço de mercado da produção, este entendido como a cotação do produto no dia e na localidade em que ocorrer o evento; - Preço de pauta ou valor comercial definido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para fins de tributação; Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Base de cálculo: - Valor da receita bruta recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativas ou por meio de consiginatário; - Valor da receita bruta, da agroindústria, proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros industrializada ou não, exceto para a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Alíquotas As contribuições apuradas com base na receita bruta comercializada ou industrializada serão calculadas (em Substituição às Contribuições Patronais, inclusive SAT/RAT) mediante aplicação das alíquotas: Alíquotas Contribuinte Previdência SAT SENAR Total Segurado Especial 2% 0,1% 0,2% 2,3% Produtor Rural Pessoa Física 2% 0,1% 0,2% 2,3% Produtor Rural Pessoa Jurídica 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% Agroindústria 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% FPAS 744 (Automático) 744 (Automático) 744 (Automático) 744 (Automático) Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Responsável pelo Recolhimento Pessoa Física: O próprio produtor quando comercializa sua produção diretamente no varejo com pessoas físicas ou segurado especial. Produtor Rural Pessoa Jurídica: - Quando comercializa sua própria produção - Quando adquire produção rural de Segurado Especial e de Produtor Rural Pessoa Física na condição de sub-rogado. Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Responsável pelo Recolhimento Agroindústria de (Contribuição Patronal Substituída): - Cana de açúcar; - Laticínios; - Carnes e seus derivados; - uva; e - Beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira. - Florestamento e Reflorestamento; As contribuições incidentes sobre sua própria produção e a contribuição incidente sobre a produção adquirida de terceiros, esta na condição de sub-rogado. Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Responsável pelo Recolhimento Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura: Recolhe suas contribuições calculadas sobre a folha de * pagamento pela regra geral (20% patronal e SAT 1% a 3%) segregada por setores: - Mão de obra empregada no setor de criação dos animais (FPAS 787 e tem recolhimento para o SENAR alíquota 2,5%) - Mão de obra empregada no setor de abate e industrialização (FPAS 507, não tem contribuição para o SENAR) Faz duas GFIPs, sendo uma para cada FPAS. (*) Se não abrangida pela desoneração da Folha de Pagamento nos termos da Lei nº 12.546/2011 e alterações. Natureza Jurídica da Contribuições para o SENAR A Constituição Federal/1988 no art. 149 permite à União instituir contribuições: a) sociais – que se destinam a financiar a seguridade social prevista no art. 195 da CF; b) de intervenção no domínio econômico – com função extrafiscal, instrumento de que se vale o poder público para induzir, estimular ou disciplinar comportamentos com fins econômicos; c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas – destinam ao custeio de entidades privadas de serviços sociais referidas no art. 240, CF. (Contribuições para o sistema “S”, etc.). As de interesse de categorias profissionais são corporativas, destinadas ao custeio de atividades de fiscalização de profissões regulamentadas. Natureza Jurídica da Contribuições para o SENAR A Receita Federal, através da Nota Cosit n° 312/2007, entende que a contribuição para o SENAR é contribuição: De interesse das categorias profissionais ou econômicas – destinam ao custeio de entidades privadas de serviços sociais referidas no art. 240, CF. (Contribuições para o sistema “S”, etc.). As de interesse de categorias profissionais são corporativas, destinadas ao custeio de atividades de fiscalização de profissões regulamentadas. Portanto não alcançada pela Emenda Constitucional n° 33/2001, que estabelece: ... § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Grifamos) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Contribuições Sociais Previdenciárias Determinações Expressas da Instrução Normativa SRP nº 971/2009 Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. (Grifei) § 2° A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. (Grifei) Informações Específicas na GFIP/SEFIP de Acordo com o Manual aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 – (Atualizado pela IN RFB 1.338/2013) Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, 13 de novembro de 2009, quando da prestação de informações no SEFIP, relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas e/ou não pela não incidência... da contribuição previdenciária, deverá: - Declarar todas as receitas decorrentes da produção rural em GFIP, quer de vendas internas ou de exportação; - Compensar integralmente, os valores devidos à Previdência Social calculados para o FPAS 744, sobre as receitas imunes (exportação), para fins emissão das GPS com valores devidos serem recolhidos; - Nos campos “Período Inicial” e “Período Final” preencher com o mês de declaração da GFIP/SEFIP; REPRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL Instrução Normativa RFB n° 971/2009: ... Art. 111-M. A entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) § 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado. § 2º A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada. § 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência. SUB-ROGAÇÃO Informação Complementares Fundamento Legal Lei n° 8.212/1991, Art. 30, Incisos III e IV; Fazem a sub-rogação, ainda: - Entidades filantrópicas ainda que isentas das contribuições patronais; - Empresa optante pelo SIMPLES, na qualidade de adquirente; - Órgão do poder público - Prefeituras, Câmaras Municipais, Secretarias, Quartéis, Hospitais, etc...; Dispositivo legal infringido pelo contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação: • Artigo 168-A do Código Penal - deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurandose, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social. Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 01/2013 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 1.000,00 Produção Rural Própria da Pessoa Jurídica: $ 1.000.000,00 Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 100.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 GPS Cód. Pagamento 2100 Empregados: $ 90,00 Outras entidades (S. Educação + INCRA): $ 27,00 FPAS: 744 – GPS 2 Cód. Pagamento 2607 Previdência Social: $ 28.100 Outras entidades (Senar) $ 2.700 Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 02/2013 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 800,00 P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00 Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 100.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 Cód. Pagamento 2119 Outras entidades (S. Educaão + INCRA): $ 21,60 FPAS: 744 –GPS 2 Cód. Pagamento 2607 Previdência Social: $ 2.164,00 Outras entidades (Senar) $ 2.700,00 Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 03/2013 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 2.000,00 P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00 P. Rural Adquirida de P. Físicas (Com liminar): $ 100.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 Cód. Pagamento 2119 Outras entidades (S. Educação + INCRA): $ 54,00 FPAS: 744 – GPS 2 Cód. Pagamento 2607 Previdência Social: $ 180,00 Outras entidades (Senar) $ 2.700,00 FIM Obrigado a todos! [email protected] 75 2102-8819