Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALMAS, 18 DE abril DE 2013
ANO VI, N° 919
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA Nº 415
DE 11 DE ABRIL DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro José Wagner Praxedes, no
uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 131, I da Lei Estadual no 1.284, de
17 de dezembro de 2001, e 349, I do Regimento Interno, e art. 7º, § 1º da Resolução Administrativa nº 001, de 20 de abril
de 2010.
Considerando o concurso público para provimento de vagas de nível
superior e nível médio, publicado em
10/11/2008 no D.O.E o Edital n.º 1, de 5
de novembro de 2008.
Considerando que o Edital n.º 7 –
TCE/TO, de 22 de maio de 2009, publicado no D.O.E em 22/05/2009, homologou o
resultado final do concurso público;
Considerando a nomeação de
servidores no ano de 2009 e 2010, que
estão em período de estágio probatório,
resolve:
DESIGNAR:
Art. 1º. Como membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução Administrativa nº 001, os seguintes
servidores:
JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO,
Auditor, matrícula nº 23.840-6.
Art. 2º. A Comissão funcionará sob a
presidência do auditor JOSÉ RIBEIRO DA
CONCEIÇÃO.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 11 dias do
mês de abril de 2013.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
ATOS
ATO Nº 005/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17/12/2001, e ainda, o art. 349, inciso I e VI
do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Mem.
nº 004/2013 – GAB 5ª RELT, da lavra da
Conselheira Doris de Miranda Coutinho,
Titular da 5ª Relatoria, de 7 de janeiro de
2013, informando que usufruirá suas férias
no período de 14 de janeiro a 12 de fevereiro de 2013, resolve:
I – SUSPENDER
as férias regulamentares da Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO, Titular da 5ª Relatoria, previstas para o período
de 7 de janeiro a 5 de fevereiro de 2013.
II – REMARCAR
as férias suspensas na conformidade do inciso antecedente para o período de 14 de janeiro a 12 de fevereiro de
2013.
CARLOS NERI DE SOUZA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23.601-2.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 7 dias
do mês de janeiro de 2013.
ELIZETE DA SILVA FEITOSA, Assistente de Controle Externo, matrícula nº
23.718-3.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por
Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2013.04.18 18:25:48 -03'00'
TRIBUNAL PLENO
ATAS
ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 27 DE
MARÇO DE 2013
Presidente: Conselheiro José Wagner
Praxedes
Representante do Ministério Público de
Contas: Procurador-Geral Oziel Pereira
dos Santos
Secretário do Plenário: Buenã Porto
Salgado
À hora regimental, na Sala das Sessões
Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão
ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM:
Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano Costandrade de Aguiar, Manoel
Pires dos Santos, Conselheiro Substituto
Jesus Luiz de Assunção (Convocado para
substituir a Conselheira Doris de Miranda
Coutinho, que se encontra em tratamento
de saúde), Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia (Convocado para substituir a Conselheira Leide
Maria Dias Mota Amaral). REGISTRO A
PRESENÇA: Acadêmicos do curso de Direito, da Faculdade Católica do Tocantins,
do 10º período, Rafael Marquez Pinheiro,
Eliane Grossmann, Amanda Coelho Soares, Deise Agelim Silva, David Antônio de
Queiroz, e do 7º período da Fapal/Objetivo
Fernando Dias Arruda. HOMOLOGAÇÃO
DE ATA: A Ata da 6ª Sessão Ordinária do
dia 20.03.2013 foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem retificações, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas.
EXPEDIENTES, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS:
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar.
Apresentou requerimento para que fossem
retirados todos os processos da pauta, entendeu o Conselheiro a necessidade de fazer uma análise mais profunda dos autos,
Boletim Oficial do TCE/TO
requerendo ainda que fosse marcada uma
reunião administrativa a fim de discussões
de matérias processuais.
Conselheiro Substituto Jesus Luiz de
Assunção.
Informou que apresentaria Requerimentos
a serem relatados na ordem da pauta.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA –
(Art. 303 do RI/TCE)
Processo nº 13195/2011, Processo nº
424/2012, Processo nº 446/2011 e Processo nº 4897/2011 cujo Relator é o Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar (1ª Relatoria).
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR
DE PROCESSO: Não houve processos
sorteados na 7ª Sessão Ordinária de 27 de
março de 2013.
RELATOR
–
CONSELHEIRO
HEBERT CARVALHO DE ALMEIDA (2ª
RELATORIA).
REQUERIMENTO.
CONTRATO
DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Contrato nº 45/2008. Processo nº 7553/2008.
Órgão/Entidade: Gabinete do Governador. Responsável: Luiz Antônio da Rocha
– Representante da Contratante e Edmilson Ferreira Caminha – Representante da
Contratada. Assunto: Conselheiro Hebert
Carvalho dos Santos apresentou para
deliberação do Plenário Requerimento nº
02/2013 o qual requereu a realização de
Inspeção in loco no Gabinete do Governador do Estado do Tocantins, objetivando fiscalizar a execução do Contrato nº
045/2008, oriundo do Pregão Presencial
nº 285/2008, bem como a legalidade dos
pagamentos e a regularidade da aplicação
dos recursos financeiros envolvidos; colacionando ao Processo de Inspeção cópias
dos seguintes documentos: I – Todas as
autorizações para hospedagem e/ou cópia
do procedimento adotado para concessão
da hospedagem durante a vigência do referido contrato, bem como a indicação do
tipo de acomodação correspondente a
cada uma delas, indicando os nomes dos
beneficiários e o respectivo período de hospedagem; II – Confirmação do registro de
cada hóspede no Hotel Rio do Sono, correspondentes a todos os hóspedes agraciados com hospedagem custeadas pelo
Tesouro Estadual, bem como os respectivos períodos (datas) de hospedagem; III –
Cópias das Certidões expedidas pelo setor
de Compras do Gabinete do Governador,
bem como a identificação do servidor que
emitiu tais certidões, a fim de que se verifique o grau de responsabilidade de cada
agente durante a execução contratual. O
supracitado Requerimento foi aprovado por
unanimidade dos votos. PEDIDO DE REE-
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
XAME. Processo nº 1838/2009, apensos
nº 2963/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura
Municipal de Sampaio - TO. Responsável:
Luiz Anacleto da Silva – Ex-Prefeito. Assunto: Pedido de Reexame interposto contra decisão proferida através do Parecer
Prévio n.º 063/2012 – 2ª Câmara, de 29 de
maio de 2012, Publicado no Boletim Oficial
do TCE nº 713/2012 de 30/05/12, extraído
dos autos n.º 02963/2011, que proferiu o
seguinte: “emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Sampaio TO a rejeição das Contas Anuais Consolidadas relativas ao exercício financeiro de
2010, de responsabilidade do senhor Luiz
Anacleto da Silva – Prefeito Municipal de
Sampaio - TO, nos termos do artigo 56 da
Lei Complementar nº 101/2001”. Resultado da Votação do mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral
de Contas. Decisão Proferida: Resolvem
os Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em: Conhecer do Pedido
de Reexame como próprio e tempestivo,
para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do
Parecer Prévio n.º 063/2012 – 2ª Câmara,
de 29 de maio de 2012, publicado no Boletim Oficial do TCE nº 713/2012 de 30/0512,
extraído dos autos n.º 02963/2011 - Prestação de Contas Anuais Consolidadas,
exercício financeiro de 2010. Processo nº
1838/2009. Órgão/Entidade: Secretaria
da Fazenda. Responsáveis: Dorival Roriz
Guedes Coelho – Representante da Contratante e Paulo Wernek Barros Martins
– Representante da Contrata. Assunto:
Primeiro Termo Aditivo referente ao Contrato nº 63/2007- Prestação de Serviços
Postais. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem
os Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em: Considerar formalmente legais o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 63/2007,
provenientes da Secretaria da Fazenda do
Estado do Tocantins.
RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO (4ª
RELATORIA).
RECURSO – AGRAVO. Processo nº
11734/2012, apensos nº 11030/2012 e
7331/2009. Órgão/Entidade: Fundação
Cultural/Secretaria da Educação do Estado. Recorrentes: Júlio César Machado – Ex-Presidente. Assunto: Recurso de
Agravo contra decisão proferida por meio
do Despacho nº 1033/2012, de 13 de novembro de 2012, extraída dos autos nº
11030/2012 e 11031/2012, que indeferiu
liminarmente os Pedidos de Reconsideração por serem intempestivos, com fundamento no art. 223, inciso V, do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se
presente o Procurador-Geral de Contas.
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Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterados todos os termos do Despacho
nº 1033/2012, de 13 de novembro de 2012,
publicado no Boletim Oficial do TCE-TO
nº 823, de 13 de novembro de 2012 com
data de publicação 14/11/2012, extraído
dos autos nºs 11030/2012 e 11031/2012.
Processo nº 9500/2006. Órgão/Entidade:
Secretaria de Estado da Infraestrutura.
Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
– CPF nº 011.030.161-72, Sérgio Leão –
CPF: nº 210.694.921-91. Assunto: Apostilamento referente ao Contrato nº 137/2005.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão
Plenária em: considerar legais os Termos
de Apostilamentos referentes aos reajustes das 7ª, 8ª, 9ª 10ª e 11ª medições do
contrato nº 137/2005, no valor total de R$
1.259.437,60 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e
sete reais e sessenta centavos), oriundas
do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins-DERTINS, cujas
despesas correram à conta da dotação
orçamentária
38450.26.782.0137.3139,
elemento de despesa 44.90.51, fonte 00 e
80, recurso do Tesouro Estadual e Federal
(DNIT).
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIS DE ASSUNÇÃO (5ª
RELATORIA).
CONSULTA. Processo nº 7969/2012. Órgão/Entidade: Procuradoria Geral do Estado. Responsável: André Luiz de Matos
Gonçalves – Procurador Geral do Estado.
Assunto: Consulta formulada pelo Senhor
André Luiz de Matos Gonçalves, Procurador-Geral do Estado, acerca da possibilidade jurídica de o Chefe do Poder Executivo Estadual, por simetria,
adotar Decreto Autônomo, para extinguir
cargo vago, o qual esta previsto no art. 84,
VI, “b”,
da Constituição Federal, mesmo que diante da ausência de regulamentação pela
Constituição
do Tocantins. Resultado da Votação do
mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Conhecer desta consulta, formulada pelo senhor André Luiz Matos Gonçalves, Procurador Geral do Estado, por atender os requisitos Regimentais desta Corte
de Contas e tratar-se de matéria que está
sob o alcance da competência fiscalizadora deste Tribunal de Contas, Responder à
consulta formulada, em tese, no sentido
deste voto condutor. Responder, em tese,
ao questionamento da consulta formulada,
em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (ADI 2.806/RS,
Boletim Oficial do TCE/TO
ADI 2.8570-ES, RE 581821/SC), além de
posicionamentos doutrinários, de que há
a possibilidade de se estender aos chefes
do Poder Executivo, nas esferas estadual,
distrital e municipal, pelo princípio da simetria e por força do federalismo, a competência privativa do Presidente da República, prevista no artigo 84, VI, “b”, da CF/88,
para que possam extinguir cargos vagos,
sem que se tenha previsão expressa na
Constituição Estadual. AÇÃO DE REVISÃO. Processo nº 9943/2011, anexos nº
1250/2007 e 4922/2007. Órgão/Entidade:
Prefeitura de Pequizeiro - TO. Responsável: João Abadio Oliveira e Silva – Ex-Prefeito. Assunto: Ação de Revisão em face
do Acórdão nº 533/2008-TCE- 2ª Câmara,
de 04 de novembro de 2008, proferido em
sede de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício de 2006 (autos nº 1250/2007), em que
o Tribunal decidiu pela irregularidade das
contas, aplicou multa e imputou débito,
em face das irregularidades apuradas nas
contas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos
em Sessão Plenária em: Não Conhecer do
Pedido de Revisão por não preencher os
requisitos de admissibilidade insertos no
artigo 62 da Lei nº 1.284/2001. Processo nº
4172/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura de
Pequizeiro - TO. Responsável: Waltyr Rocha Santos Santana – Prefeito à época. Assunto: Processo Administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada
por meio do Acórdão nº 532/2011-TCE-1ª
Câmara, de 29 de novembro de 2011, em
razão do descumprimento do prazo legal
para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo
informações Contábeis da 8ª Remessa do
exercício de 2010”,fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008
(alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de
11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de
16/12/2009. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida:
Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar
a expedição da competente provisão de
quitação, bem como a baixa de responsabilidade da senhora Waltyr Rocha Santos
Santana, gestora à época, e do senhor
Anagerson de Souza Valadares, Controle
Interno, ambos da Prefeitura Municipal de
Araguaçu, referente às multas aplicadas
mediante o Acórdão nº 532/2011-TCE-1ª
Câmara, de 29 de novembro de 2011, nos
valores de R$ 850,00 e R$ 950,00, respectivamente, tendo em vista que foi recolhido
aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
Aguardar a comprovação do recolhimen-
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
to da multa imposta ao senhor Valdinez
Ferreira de Miranda para a expedição de
certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 532/2011-TCE-1ª Câmara,
de 29 de novembro de 2011, no valor de
R$ 700,00 (setecentos reais). Processo
nº 9733/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura
de Gurupi - TO. Responsáveis: Alexandre
Salomão Abdalla – Prefeito à época. Assunto: Processo Administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada
por meio do Acórdão nº 744/2012-TCE-1ª Câmara, de 18 de setembro de 2012,
em razão do descumprimento do prazo
legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública – SICAP-AP”. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral
de Contas. Decisão Proferida: Acordam
os Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em: Autorizar o parcelamento da multa aplicada à senhora Maria
Sebastiana Vieira Ruela – Responsável
pelo RH, da Prefeitura Municipal de Gurupi
– TO, por meio do Acórdão nº 744/2012-1ª
Câmara, de 18 de setembro de 2012, no
valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser recolhida à conta do Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas,
em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes. Processo nº
1702/2009. Órgão/Entidade: Câmara de
Lagoa do Tocantins-TO. Responsáveis:
Diosmar Bastos da Silva – Presidente à
época. Assunto: Pedido de Parcelamento
da multa aplicada por meio do Acórdão nº
657/2008-1ª Câmara, de 16 de dezembro
de 2008, ao senhor Diosmar Bastos da Silva, Gestor à época, da Câmara Municipal
de Lagoa do Tocantins – TO. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Acordam os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Determinar a expedição da competente
provisão de quitação, bem como a baixa
de responsabilidade do senhor Diosmar
Bastos da Silva, gestor à época, exercício
de 2005, da Câmara Municipal de Lagoa
do Tocantins, pelo recolhimento da multa a
ele aplicada no valor de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais), na forma dos itens
“13” e “14” do Acórdão nº 657/2008-1ª Câmara, de 16 de dezembro de 2008.
RELATOR – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS (3ª RELATORIA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO SICAP-CONTÁBIL-Processo nº 4504/2011. Órgão/Entidade: Câmara de Babaçulândia.
Responsáveis: Raimundo Nonato Rodrigues Viana – CPF: 264.531.931-91,
José Denisson Pereira Rodrigues – CPF:
978.979.221-20 e Renato Juvêncio da Sil-
3
va – CPF: 328.675.811-68. Assunto: Aplicação de multa no valor de R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais) aos senhores
Raimundo Nonato Rodrigues Viana – Gestor à época e José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno,
e de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) ao senhor Renato Juvêncio
da Silva – Contador, consoante Acórdão nº
611/2011 às fls. 76/78, em virtude da inobservância quanto ao prazo legal do envio
das informações contábeis referentes ao
Orçamento de 2011 ao Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública_SICAP/
Contábil. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos
em Sessão Plenária em: Determinar expedição da competente provisão de quitação
de multa aos senhores Raimundo Nonato
Rodrigues Viana – Gestor à época, José
Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno e Renato Juvêncio da Silva - Contador, em razão do recolhimento integral das multas aplicadas por
via do Acórdão nº 611/2011 às fls. 76/78,
em virtude da inobservância da Câmara de
Babaçulândia quanto ao prazo legal do envio das informações contábeis referentes
ao Orçamento de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/
Contábil; Processo nº 4506/2011. Órgão/
Entidade: Prefeitura de Babaçulândia-TO.
Responsáveis: Alcides Filho Rodrigues
– CPF: 612.010.901-30; José Denisson
Pereira Rodrigues – CPF: 978.979.22120; Renato Juvêncio da Silva – CPF:
328.675.811-68. Assunto: Aplicação de
multa no valor de R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais) aos senhores Alcides
Filho Rodrigues – Gestor à época e José
Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 1.650,00
(um mil seiscentos e cinquenta reais) ao
senhor Renato Juvêncio da Silva – Contador, consoante Acórdão nº 613/2011 às
fls. 78/80, em virtude da inobservância da
Prefeitura de Babaçulândia quanto ao prazo legal do envio das informações contábeis referentes ao Orçamento de 2011 ao
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública_SICAP/Contábil. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros
do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária
em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação de multa aos
senhores Alcides Filho Rodrigues – Gestor à época, José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno
e Renato Juvêncio da Silva - Contador, em
razão do recolhimento integral das multas
aplicadas por via do Acórdão nº 613/2011
às fls. 78/80, em virtude da inobservância
da Prefeitura de Babaçulândia quanto ao
prazo legal do envio das informações con-
Boletim Oficial do TCE/TO
tábeis referentes ao Orçamento de 2011
ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/Contábil. Processo nº 4521/2011. Órgão/Entidade: Fundo
Municipal de Babaçulândia. Responsáveis: Pedro Aluízio Felix Fragoso – CPF:
389.173.271-68; José Denisson Pereira
Rodrigues – CPF: 978.979.221-20; Renato Juvêncio da Silva – CPF: 328.675.81168. Assunto: Aplicação de multa no valor
de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) aos senhores Pedro Aluízio
Félix Fragoso – Gestor à época, José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável
pelo Controle Interno, e ao senhor Renato
Juvêncio da Silva – Contador, consoante
Acórdão nº 623/2011 às fls. 72/74, em virtude da inobservância do Fundo Municipal
de Saúde de Babaçulândia-TO quanto ao
prazo legal do envio das informações contábeis referentes à primeira remessa de
2011 ao Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública_SICAP/Contábil. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se
presente o Procurador-Geral de Contas.
Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão
Plenária em: Determinar a expedição da
competente provisão de quitação de multa
aos senhores Pedro Aluízio Félix Fragoso
– Gestor à época, José Denisson Pereira
Rodrigues – Responsável pelo Controle
Interno e Renato Juvêncio da Silva - Contador, em razão do recolhimento integral
das multas aplicadas por via do Acórdão
nº 623/2011 às fls. 72/74, em virtude da
inobservância do Fundo Municipal de Saúde de Babaçulândia-TO quanto ao prazo
legal do envio das informações contábeis
referentes à primeira remessa de 2011 ao
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública_SICAP/Contábil;
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro
José Wagner Praxedes, franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente agradeceu a presença de todos
e declarou encerrada a sessão às 16h e
08min, da qual fora lavrada a presente ata
que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Buenã Porto Salgado, Secretário do Plenário e
pelo Presidente.
ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 03 DE
ABRIL DE 2013.
Presidente: Conselheiro José Wagner
Praxedes
Representante do Ministério Público de
Contas: Procurador Geral Oziel Pereira
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
dos Santos
Secretário do Plenário: Analista de Controle Externo Buenã Porto Salgado
À hora regimental, na Sala das Sessões
Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão
ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM:
Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
Manoel Pires dos Santos, Leide Maria
Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto
Jesus Luiz de Assunção (Convocado para
substituir a Conselheira Doris de Miranda
Coutinho, que se encontra em tratamento
de saúde), Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva (Convocado para substituir o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar). HOMOLOGAÇÃO DE
ATA: A Ata da 7ª Sessão Ordinária do dia
27.03.2013 foi homologada pelo Tribunal
Pleno, por unanimidade, sem retificações,
estando de acordo o Procurador-Geral de
Contas.
EXPEDIENTES, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS:
Conselheiro Substituto Orlando Alves da
Silva.
Apresentou requerimento para que fosse
invertida a ordem da pauta a fim de que o
Conselheiro Substituto Parsondas Martins
Viana, relatasse o seu processo da Pauta,
tendo em vista que foi convocado para relatar apenas um processo.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA –
(Art. 303 do RI/TCE)
Processo nº 13195/2011 cujo Relator é o
Conselheiro Substituto Parsondas Martins
Viana em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (1ª
Relatoria).
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR
DE PROCESSO: Não houve processos
sorteados na 8ª Sessão Ordinária de 03 de
abril de 2013.
RELATOR – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES (PRESIDÊNCIA).
ANTEPROJETO DE LEI. Processo nº
2520/2013. Órgão/Entidade: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins. Assunto: Anteprojeto de Lei que dispõem sobre
a revisão geral anual do vencimento dos
servidores efetivos do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, e alteram dispositivos da Lei n.º 1.903, de 17 de março de
2008. Resultado da Votação do mérito: Por
unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida:
Resolvem os Conselheiros do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária em: APROVAR o anteprojeto de Lei que dispõe sobre
4
a revisão geral anual do vencimento dos
servidores efetivos do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, que alteram dispositivos da Lei Estadual nº 1.903, de 17 de
março de 2008.
RELATOR
–
CONSELHEIRO
HEBERT CARVALHO DE ALMEIDA (2ª
RELATORIA).
AÇÃO DE REVISÃO. Processo nº
7117/2012. Órgão/Entidade: Prefeitura
de Pindorama do Tocantins. Responsável: Celso Eraldo Ayres Arruda – Prefeito
à época. Assunto: Ação de Revisão oferecida pelo senhor Celso Eraldo Ayres
Arruda – então Prefeito de Pindorama
do Tocantins – TO, através de Advogado
legalmente constituído o senhor Ronaldo André M. Campos OAB/TO nº 2255B, contra decisão proferida através do
Acórdão n.º 552/2010 – 2ª Câmara, de
09 de novembro de 2010, Publicado no
Boletim Oficial do TCE nº 378/2010 de
12/11/10 e Acórdão nº 98/2012 – TCE –
Pleno, de 29 de fevereiro de 2012, Publicado em 06/03/12, extraído dos autos n.º
1394/2009 e 9042/2010, respectivamente. Resultado da Votação do mérito: Por
unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida:
Resolvem os Conselheiros do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária em: INDEFIR, preliminarmente, a presente Ação de
Revisão, em conformidade com artigo 254
do Regimento Interno do TCE, vez que,
nesta 2ª fase de admissibilidade não se
fazem presentes os pressupostos processuais positivos e negativos, consequentemente, o pedido não encontra respaldo
em nenhum dos incisos constantes do artigo 62 da Lei 1.284/2001.
RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO (4ª
RELATORIA).
APOSTILAMENTO.
Processo
nº
8854/2006. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do
Tocantins-EXTINTO. Responsáveis: José
Edmar Brito Miranda – Representante da
Contratante e Delano Cavalcante Calixto
- Representante da Contratada. Assunto:
Apostilas relativas à atualização monetária e reajustamento das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª,
7ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 23ª, 28ª, 29ª, 30ª,
31ª, e 34ª medições parciais no valor de
R$ 545.301,73 (quinhentos e quarenta e
cinco mil, trezentos e um reais e setenta e
três centavos) e atualização monetária das
26ª e 27ª medições parciais, nos valores
de R$ 171.461,32 (cento e setenta e um
mil, quatrocentos e sessenta e um reais
e trinta e dois centavos) e R$421.308,98
(quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e
oito reais e noventa e oito centavos), respectivamente, ao Contrato nº 405/1992,
Boletim Oficial do TCE/TO
para empresa DELANO CAVALCANTE
CALIXTO, oriunda do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS, cujas despesas correram à conta da dotação orçamentária
38450.26.782.0137.3.137, elemento de
despesa 44.90.92, fonte 00, recursos do
Tesouro Estadual. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/
TO reunidos em Sessão Plenária em: DETERMINAR ao Órgão Central de Controle
Externo (Controladoria Geral do Estado) a
instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, III, c/c art. 75, §
1º da Lei nº 1.284/2001, para que no prazo
de 30 (trinta) dias, apure a efetiva execução contratual, quantifique os possíveis
danos e identifique os responsáveis, que
depois de concluída deverá ser imediatamente encaminhada a este Tribunal, para
julgamento.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIS DE ASSUNÇÃO (5ª
RELATORIA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 5107/2012. Órgão/Entidade: Prefeitura de Aragominas/TO. Responsável:
Antônio Mota – Prefeito à época. Assunto:
Embargos de Declaração opostos pessoalmente por Antônio Mota, Prefeito Municipal à época de Aragominas – TO, contra
o Despacho nº 337/2012, que indeferiu liminarmente o Pedido de Reconsideração
interposto pelo referido recorrente por não
preencher o requisito quanto a adequação
do recurso ao estabelecido na norma e ter
decorrido o prazo para aplicação do princípio da fungibilidade, mantendo na íntegra
o Acórdão nº 89/2012 – TCE PLENO, que
conheceu do Recurso Ordinário e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da multa
aplicada, mantendo o julgamento pela irregularidade das suas contas de ordenador do exercício de 2004. Resultado da
Votação do mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida:CONHECER os
presentes Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Antônio Mota, ex-Prefeito
de Aragominas – TO, por ser tempestivo
(L.O.TCE/TO, art. 56) e estarem presentes os demais pressupostos recursais,
tanto objetivos (cabimento, adequação,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade procedimental e a motivação) quanto subjetivos (legitimidade e
o interesse, que decorre do indeferimento
liminar do recurso), para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO por não restar
configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, mantendo-se, por
consequência, na íntegra o Despacho nº
337/2012.
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
RELATOR – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS (3ª RELATORIA).
AÇÃO DE REVISÃO - Processo nº
11790/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aguiarnópolis. Responsável: Antônio Aires Maranhão – CPF: 146.632.01172. Assunto: Ação de Revisão em face do
Acórdão nº. 361/2008_TCE_2ª Câmara,
datado de 19/08/2008, publicado no Diário
Oficial do Estado de nº. 2.727/2011, com
data de circulação em 04/09/2008, referente aos Autos nº. 01860/2006_Prestação de
Contas, o qual julgou irregulares as contas
de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Aguiarnópolis_TO
referente ao exercício financeiro de 2005,
sob a responsabilidade do então ordenador
de despesas, o Senhor Antônio Aires Maranhão – Ex_Prefeito e imputou débito no
valor de R$ 44.297,29 (quarenta e quatro
mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), aplicou multa de R$
4.429,73 (quatro mil, quatrocentos e vinte e
nove reais e setenta e três centavos) equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
débito com supedâneo no art. 38, caput, da
Lei nº. 1.284/2001 c/c art. 158, do RITCE/
TO, bem assim penalizou com multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) com fulcro no art.
39, II da LOTCE/TO. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Não CONHECER e, em consequência,
INDEFERIR, preliminarmente, a presente
Ação de Revisão, em cotejo com o art. 254
do RITCE/TO, tendo em vista que, nesta 2ª
fase de admissibilidade, não se fazem presentes todos os pressupostos processuais
positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação
do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente
previstos no art. 62 da Lei nº. 1.284/2001.
Processo nº 10226/2012. Órgão/Entidade: Prefeitura de Carmolândia-TO. Responsáveis: João Holanda Leite – CPF:
884.997.961-72; Jovercy Ribeiro Martins
– CPF: 180.694.871-00. Assunto: Auditoria Ordinária realizada no Poder Executivo
do Município de Carmolândia, abrangendo
o período de janeiro a dezembro de 2011,
sob a responsabilidade do Senhor João
Holanda Leite e Jovercy Ribeiro Martins,
Gestores no exercício de 2011. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Determinar, em preliminar, a conversão do
presente processo em “Tomada de Contas
Especial”, com fundamento no art. 115 da
Lei Estadual nº 1.284/2001, tornando sem
efeito a Resolução Plenária nº 1009/2011
emitida nos autos nº 08316/2011, por meio
da qual esta Corte converteu em Tomada
de Contas Especial os autos de auditoria
abrangendo o período de janeiro a abril de
5
2011 e determinou a citação dos responsáveis objetivando a apresentação de defesa
ou recolhimento do valor do débito apurado
no referido período, tendo em vista que nos
presentes autos foi apurada toda a gestão
ocorrida no período de janeiro a dezembro
de 2011, conforme item 7.15 e 7.16 do Voto.
RELATORA – CONSELHEIRA LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL (6ª
RELATORIA).
INSPEÇÃO - Processo nº 7946/2012.
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de
Palmas/TO. Responsável: Raul de Jesus
Lustosa Filho – CPF: 170.256.211-53. Assunto: Inspeção, determinada pela Resolução nº 419/2012-TCE-PLENÁRIO, fls. 09,
realizada no Poder Executivo de Palmas-TO visando verificar a execução financeira de todos os contratos firmados pela
empresa Delta Construções S/A, e o Município de Palmas-TO, com o objetivo de
apurar indícios de favorecimento a referida
empresa e, em consequência, descumprimento de normas constitucionais (Lei nº.
8666/1993), bem como a ocorrência de
suposto dano ao erário. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Determinar, em preliminar, a
conversão dos presentes autos de Inspeção nº 7946/2012, em Tomada de Contas
Especial, com fulcro no art. 115 da Lei nº
1.284/2001 c/c o art. 100 do RI-TCE/TO,
devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral proceder à nova autuação deste
feito a fim de que seja alterada a etiqueta
de identificação, a qual passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial;
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro
José Wagner Praxedes, franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente agradeceu a presença de todos
e declarou encerrada a sessão às 16h e
08min, da qual fora lavrada a presente ata
que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Buenã Porto Salgado, Secretário do Plenário e
pelo Presidente.
ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 10 DE
ABRIL DE 2013.
Presidente: Conselheiro José Wagner
Praxedes.
Representante do Ministério Público de
Contas: Procurador Geral Oziel Pereira
dos Santos.
Secretária do Plenário: Analista de Contro-
Boletim Oficial do TCE/TO
le Externo Buenã Porto Salgado.
À hora regimental, na Sala das Sessões
Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão
ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM:
Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano Costandrade de Aguiar, Manoel
Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota
Amaral, Conselheiro Substituto Jesus Luiz
de Assunção (Convocado para substituir
a Conselheira Doris de Miranda Coutinho,
que se encontra em tratamento de saúde). HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da
8ª Sessão Ordinária do dia 03.04.2013 foi
homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem retificações, estando de
acordo o Procurador-Geral de Contas.
EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS:
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA –
(Art. 303 do RI/TCE)
Processos nº 13195/2011, 424/2012,
466/2012, 4897/2012, cujo Relator é o
Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho(5ª Relatoria).
Processos nº 13231/2011, 13234/2011,
307/2012, 521/2012, 555/2012, 565/2012,
1937/2012,
2594/2012,
3083/2012,
3225/2012,
3622/2012,
3779/2012,
3780/2012,
4924/2012,
8223/2012,
8400/2012,
9527/2012,
10244/2012,
10502/2012, 11438/2012 cuja Relatora é a
Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR
DE PROCESSO:
Autos nº 2584/2013.
Origem: Processo Administrativo.
Interessado: Conselheiro José Wagner
Praxedes.
Assunto: Resolução Normativa que dispõe
sobre alteração do artigo 77, incisos II e III e
artigo 158 do Regimento Interno. Matéria sorteada para a Primeira Relatoria. Relator: Conselheiro Severiano Costandrade de Aguiar.
Autos nº 2829/2013.
Origem: Processo Administrativo.
Interessado: Conselheiro José Wagner
Praxedes.
Assunto: Resolução Normativa que estabelece o valor das diárias e taxas de
desembarque e desembarque no âmbito
deste Tribunal de Contas. Matéria sorteada para a Quarta Relatoria. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
Autos nº 2830/2013.
Origem: Processo Administrativo.
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
Interessado: Conselheiro José Wagner
Praxedes.
Assunto: Resolução Normativa que altera
a redação do parágrafo segundo e revogação do parágrafo terceiro do artigo 73 do
Regimento Interno. Matéria sorteada para
a Quarta Relatoria. Relator: Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO (4ª
RELATORIA)
CONSULTA. Autos nº 9502/2012. Órgão/
Entidade: Secretaria Estadual da Educação - SEDUC. Interessado: Danilo de Melo
Souza – Secretário da Educação. Assunto: Consulta pelo Secretário de Estado da
Educação acerca da possibilidade de classificação de despesa para aquisição de
camisetas, bonés, sacolas (dentre outros
similares), bem como de locação de estrutura (tendas) para abrigar as formações
continuadas dos servidores da Secretaria
da Educação no evento FLIT – Feira Internacional do Tocantins, os Jogos Estudantis do Tocantins e Festival de Talentos nas
escolas, além de simpósios e seminários,
utilizando-se de recursos oriundos da fonte
0101 (Recursos do Tesouro – Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino). Resultado
da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros
do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária
em: Não conhecer da consulta em apreço,
por não preencher os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 1º, XIX da
Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 150, §§ 2º e
3º do Regimento Interno deste Tribunal;
PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos nº
7130/2011. Órgão/Entidade: Secretaria da
Educação. Responsável: Maria Auxiliadora
Seabra Rezende – Ex-Secretária. Assunto: Acerca de quitação de multa no valor
de R$ 598,33 (quinhentos e noventa e
oito reais e trinta e três centavos) aplicada
conforme Acórdão nº 261/2009-TCE/TO–
Pleno, de 08 de junho de 2011, processo
nº 04115/2008, item 8.3, correspondente
a 10% (dez por cento) do débito imputado no item 8.2. No valor de R$ 5.983,33
(cinco mil novecentos e oitenta e três reais
e trinta e três centavos), à Senhora Maria
Auxiliadora Seabra Rezende, Secretária
de Estado da Educação, exercício 2008. A
autorização de parcelamento está inscrita
no item 8.9 do mesmo acórdão. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se
presente o Procurador-Geral de Contas.
Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão
Plenária em: Determinar a expedição da
competente provisão de quitação à Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende,
Secretaria de Estado da Educação, exercício de 2008, pelo recolhimento integral da
multa aplicada no item 8.3 do Acórdão nº
6
261/2011-TCE/TO-Pleno, no valor de R$
598,33 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos); PROCESSO
ADMINISTRATIVO. Autos nº 5538/2010.
Órgão/Entidade: Câmara Municipal de
Barra do Ouro/TO. Responsável: Misael
Pereira Gonçalves – Ex-Presidente. Assunto: Quitação do débito imputado e das
multas aplicadas, consignados no Acórdão
nº 254/2010- TCE/TO–2ª Câmara, de 04
de maio de 2010, processo nº 02018/2008
e apenso 08656/2008, item 8.4 que imputou solidariamente débito no valor de R$
1.153,28 (um mil, cento e cinquenta e três
reais e vinte e oito centavos) aos Senhores Misael Pereira Gonçalves e Alzi Alves
dos Santos, Presidente e Tesoureiro, respectivamente, da Câmara Municipal de
Barra do Ouro/TO, exercício 2007 e item
8.5 que aplicou multa no valor total de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais) ao
Senhor Misael Pereira Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal Barra do Ouro/
TO, exercício de 2007. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o
Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/
TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação ao Senhor Misael Pereira
Gonçalves e Senhor Alzi Alves dos Santos,
Presidente e Tesoureiro, respectivamente
da Câmara Municipal de Barra do Ouro/
TO, exercício 2007, pelo recolhimento do
débito imputado solidariamente, consignado no Acórdão nº 254/2010-TCE/TO–2ª
Câmara, item 8.4 no valor de R$ 1.153,28
(um mil, cento e cinquenta e três reais e
vinte e oito centavos), bem como também
pelo recolhimento da multa , item 8.5, aplicada no valor de R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais), do Acórdão nº 254/2010TCE/TO–2ª Câmara.
RELATOR – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
(1ª RELATORIA)
RECURSO
ORDINÁRIO. Autos
nº
4891/2012, anexo 6743/2011. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Governo,
município de Palmas-TO. Recorrentes:
Pedro Duailibe Sobrinho – Gestor, Nelson
da Silva Brito – Contador e Miguel Ângelo
Costa Lacerda – Chefe de Controle Interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto
pelos recorrentes, em desfavor do Acórdão nº 201/2012, proferido pela Segunda Câmara, que aplicou multa de forma
individual pelo não envio de informações
contábeis no prazo fixado por este Tribunal de Contas. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o
Recurso ordinário para no mérito, dar-lhe
parcial provimento, reformando o Acórdão
recorrido, somente para modificar o valor
Boletim Oficial do TCE/TO
da multa, mantendo-se inalterados os demais termos. PROJETO DE INSTRUÇÃO
NORMATIVA. Autos nº 12635/2012. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO. Responsável:
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar. Assunto: Dispõe sobre o Manual de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. O
Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar requereu, oralmente,
que o Projeto de Instrução Normativa em
apreço fosse apresentado e votado em
Sessão única, nos termos do artigo 283,
parágrafo único do Regimento Interno. O
requerimento supracitado foi aprovado por
unanimidade dos votos. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Aprovar o projeto de Instrução Normativa,
com única apresentação, conforme Requerimento oral e o Voto do Relator, nos
termos do artigo 283, parágrafo único do
RI-TCE/TO, transformando-o na Instrução
Normativa TCE/TO nº 01/2013.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO (5ª
RELATORIA)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos
nº 4191/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura
de Oliveira de Fátima/TO. Responsáveis:
Sônia Leite de Almeida – Gestora, Gilderni Nunes da Costa – Controle Interno e
Gilmar Lima Moura - Contador. Assunto:
Processo Administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio
do Acórdão nº 540/2011-TCE-1ª Câmara,
de 29 de novembro de 2011, contra a senhora Sônia Leite de Almeida, Gestora à
época; e senhores Giderni Nunes da Costa, Controle Interno e Gilmar Lima Moura,
Contador, todos do Fundo Municipal de
Saúde de Oliveira de Fátima, objetivando
a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 1ª Remessa
Contábil do exercício de 2011”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008,
de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO
nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO
nº 07/2009, de 16/12/2009. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Determinar a expedição da competente
provisão de quitação, bem como a baixa
de responsabilidade da senhora Sônia
Leite de Almeida, gestora à época, e do
senhor Giderni Nunes da Costa, Controle Interno, ambos do Fundo Municipal de
Saúde de Oliveira de Fátima, referente às
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
multas aplicadas mediante o Acórdão nº
540/2011-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2011, no valor de R$ 650,00,
individualmente, tendo em vista que foi
recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste
Tribunal.
RELATOR – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
(1ª RELATORIA)
TOMADA DE CONTAS. Autos nº
5523/2009. Órgão/Entidade: Secretaria
Estadual dos Recursos Hídricos e Meio
Ambiente. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira – Secretário à época dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente, Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretario da Infra
Estrutura e Jaime Café de Sá – Secretário
da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário. Assunto: Tomada de Contas Especial, protocolizada como Apostilamento, objetivando reajustar os preços da
14ª medição, firmado entre a Secretaria
de Recursos Hídricos, a qual foi submetida pela Secretaria de Recursos Hídricos
e Meio Ambiente – SRHM, tendo como interveniente a Secretaria de Infraestrutura
– SEINF e o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS e a empresa Egesa Engenharia S.A,
sendo o valor inicial o de R$ 29.435.539,61
(vinte e nove milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e quinhentos e trinta e nove
reais e sessenta e um centavo), custeados
com recursos provenientes da fonte 00 –
recursos financeiros do Tesouro do Estado do Tocantins e da fonte 25 – recursos
federais do Convênio nº 113/2007 do Ministério da Integração Nacional, cujo objeto corresponde à construção de barragem
do Rio Arraias – Eixo 16, com fornecimento
e montagem dos equipamentos hidromecânicos e elétricos, de acordo com o Programa de Perenização das Águas do Rio
Tocantins – PROPERTINS, em Arraias-TO. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral
de Contas. Decisão Proferida: Resolvem
os Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em:
Anular “in totum” a decisão consubstanciada na Resolução nº 957/2011, fls. 93/95,
publicada no Boletim Oficial do TCE/TO nº
601, em 18 de novembro de 2011. APOSTILAMENTO A CONTRATO. Autos nº
4496/2009. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagens - DERTINS.
Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
– Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/
TO, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da
SEINF/TO e Manoel José Pedreira – Ex-Presidente do DERTINS. Assunto: Apostilamentos para reajuste da 6ª e 7ª medições no valor de R$ 4.640,55 (quatro mil
seiscentos e quarenta reais e cinquenta e
cinco centavos), e de R$ 21.125,53 (vinte
e um mil, cento e vinte e cinco reais e cin-
7
quenta e três centavos) respectivamente,
os quais derivam do instrumento contratual
nº 169/2007, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem – DERTINS
e a Caminho Engenharia e Construções
Ltda, tendo como objeto a execução de
serviços de obras de melhoramentos em
rodovias vicinais, integrantes do PDRS, no
município de Ananás-TO, com extensão
de 48,72 Km, no valor, a preços iniciais
de R$ 1.089.324,16 (um milhão, oitenta e
nove mil e trezentos e vinte e quatro reais
e dezesseis centavos). Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, na medida em
que são insuficientes para justificar o pagamento do reajuste consubstanciado pelos termos de apostilamentos referentes às
6ª e 7ª medições oriundas do contrato nº
169/2007, por ato de Gestão antieconômico injustificado e em decorrência das paralizações imotivadas.
RELATOR – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS (3ª RELATORIA)
PEDIDO DE REEXAME. Autos nº
11874/2012 e 3454/2010. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do
Araguaia/TO. Recorrente: Valtenis Lino
da Silva – Ex-Prefeito. Assunto: Pedido de
Reexame interposto pelo Senhor Valtenis
Lino da Silva, Prefeito de Santa Fé do Araguaia-TO no exercício de 2009, contra a
decisão proferida pela 1ª Câmara por meio
do Parecer Prévio nº. 132/2012, nos autos
nº 03454/2010. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida:
Resolvem os Conselheiros do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do
art. 34 do Regimento Interno, interposto
contra o Parecer Prévio nº. 132/2012, exarado no Processo nº. 03454/2010, e, no
mérito negar-lhe provimento. PEDIDO DE
REEXAME. Autos nº 12374/2012, anexos
2365/2009. Órgão/Entidade: Prefeitura de
Pequizeiro - TO. Recorrente: João Abadio Oliveira e Silva – Ex-Prefeito. Assunto:
Versando sobre o Pedido de Reexame interposto pelo Senhor João Abadio Oliveira
e Silva, Prefeito de Pequizeiro-TO no exercício de 2008, por meio de sua Procuradora, Sr.ª Ramilla Mariane Silva Cavalcante,
contra a decisão proferida pela 1ª Câmara
por meio do Parecer Prévio nº. 135/2012,
nos autos nº 02365/2009, no qual esta
Corte manifestou entendimento pela rejeição das Contas Consolidadas do exercício de 2008 do Município tendo em vista o
descumprimento do limite mínimo de 60%
dos recursos do FUNDEB na remuneração
e valorização dos profissionais do magis-
Boletim Oficial do TCE/TO
tério. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral
de Contas. Decisão Proferida: Resolvem
os Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em: Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 34
do Regimento Interno, interposto contra o
Parecer Prévio nº. 135/2012, exarado no
Processo nº. 2365/2009, e, no mérito negar-lhe provimento. AÇÃO DE REVISÃO.
Autos nº 1445/2010, anexos 1499/2007 e
3982/2007. Órgão/Entidade: Câmara de
Bandeirantes do Tocantins/TO. Responsável: João Emídio Felipe de Miranda – Ex-Prefeito. Assunto: Aplicação de multa no
valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais) aos senhores João Emídio Felipe de
Miranda – gestor e Luiz Felipe de Miranda
- responsável pelo controle interno, consoante Acórdão nº 79/2012 às fls. 66/68,
em virtude da inobservância da Prefeitura
de Brasilândia do Tocantins - TO quanto ao prazo legal do envio dos dados de
atos de pessoal referentes à 3ª remessa
de 2010 ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública_SICAP/AP. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se
presente o Procurador-Geral de Contas.
Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão
Plenária em: Determinar a expedição da
competente provisão de quitação de multa aos senhores João Emídio Felipe de
Miranda – gestor e Luiz Felipe de Miranda - responsável pelo controle interno, em
razão do recolhimento integral das multas
aplicadas por via do Acórdão nº 79/2012
às fls. 66/68, em virtude da inobservância
da Prefeitura de Brasilândia do Tocantins/
TO quanto ao prazo legal do envio dos
dados de atos de pessoal referentes à 3ª
remessa de 2010 ao Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública - SICAP/
AP.PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos
nº 8674/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura
de Brasilândia do Tocantins/TO. Recorrente: Coraci Lima Marques – Ex-Presidente.
Assunto: Ação de Revisão em desfavor do
Acórdão nº. 457/2008_TCE_2ª Câmara,
datado de 30/09/2008, publicado no Boletim Oficial nº. 04/2008, com data de circulação em 20/10/2008, referente aos Autos
nº. 01499/2007_Prestação de Contas, o
qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo
de Bandeirantes do Tocantins_TO referente ao exercício financeiro de 2006, sob a
responsabilidade da então ordenadora de
despesas, a Senhora Coraci Lima Marques
– Ex-Presidente e aplicou multa com supedâneo no art. 39, II, da Lei nº. 1.284/2001
c/c art. 159, II, do RITCE/TO, tendo em vista as graves infrações às normas constitucional e infraconstitucional. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
8
Não conhecer e, em consequência, indeferir, preliminarmente, a presente Ação de
Revisão, em cotejo com o art. 254 do RITCE/TO, tendo em vista que, nesta 2ª fase
de admissibilidade, não se fazem presentes todos os pressupostos processuais positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação
do pedido revisional não encontra guarida
em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62 da Lei nº. 1.284/2001.
em substituição a Conselheiro e ao Procurador Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a
tratar, o Presidente agradeceu a presença
de todos e declarou encerrada a sessão às
16h e 02min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada
e aprovada, vai subscrita e assinada por
mim, Buenã Porto Salgado, Secretário do
Plenário e pelo Presidente.
RELATORA – CONSELHEIRA LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL (6ª RELATORIA)
AUDITORIA OPERACIONAL. Autos nº
4191/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura de
Palmas/TO. Responsáveis: Mário Francisco Nania Júnior. Assunto: Auditoria Operacional nº 12322/2012, determinada pelas
Portarias nºs 127 e 372/2012, realizada
para avaliar a Gestão Ambiental no Município de Palmas-TO, nos exercícios de 2010
a 2012, unidade gestora, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos (SEMASP), sob a responsabilidade
do Senhor Mário Francisco Nania Júnior,
Secretário à época. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária em: Acolher
e aprovar os termos do Relatório de Auditoria Operacional nº1/2012, acostado aos
autos nº 12322/2012, cujo objeto consiste
em Avaliar a Gestão Ambiental no Município de Palmas/TO, nos exercícios de 2010
a 2012.PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Autos nº 4191/2011. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Interessado: Conselheiro José Wagner
Praxedes. Assunto: Projeto de Resolução
Normativa elaborado pelo eminente Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar, visando alterar a redação do inc.
I, do art. 332 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), a fim de
antecipar o horário das sessões ordinárias
da Primeira Câmara.Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o
Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Após apresentação do Substitutivo
do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de
Assunção resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária
em: Alterar a redação do inciso I do art.
332 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Art. 332. (...) I – A Primeira Câmara reunir-se-á às terças-feiras, às
13h (treze horas).” Art. 2ª - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro José Wagner Praxedes, franqueou a
palavra aos Conselheiros, aos Auditores
DIA 17.04.2013
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 245/2013
Pleno
1. Processo nº: 05298/2007
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 12. Processo Administrativo
2. Multa – conforme Acórdão nº 190/2007
– referente a Prestação de Contas Anual –
exercício de 2003
3. Responsável:Jonilson Alves de Castro
– Presidente da Câmara, exercício 2003 CPF nº 333.174.881-15
4. Órgão: Câmara Municipal de Rio Sono/
TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: RECOLHIMENTO DA
MULTA. QUITAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ENVIO AO CARTÓRIO DE CONTAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 05298/2007 acerca de quitação
de multa aplicada, consignada no Acórdão
nº 190/2007-TCE/TO–2ª Câmara, de 15
de maio de 2007, processo nº 02044/2004,
item 8.2, que aplicou multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Jonilson
Alves de Castro, Presidente da Câmara
Municipal de Rio Sono/TO, exercício 2003,
por atos praticados com grave infração à
norma legal ou regulamentar.
Considerando o disposto no artigo
95 da Lei Estadual n°. 1.284/2001 e artigo
85 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando a legitimidade do responsável;
Considerando
o
Parecer
nº
657/2013, fl. 86/87, do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas;
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando a Informação nº
023/2012, fl. 85, da Coordenadoria do Cartório de Contas;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no
disposto no artigo 95 da Lei nº 1284/2001
c/c art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1. determinar:
8.1.1 a expedição da competente
provisão de quitação ao Senhor Jonilson
Alves de Castro, Presidente da Câmara
Municipal de Rio Sono/TO, exercício 2003,
pelo recolhimento da multa aplicada no
item 8.2 do Acórdão nº 190/2007-TCE/TO–
–2ª Câmara, de 15 de maio de 2007;
8.1.2 a expedição da Certidão de
Decisão nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 003/2009, de 23 de setembro de 2009;
8.1.3 a publicação desta decisão
no Boletim Oficial do Tribunal de Contas,
nos termos do art. 341, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.1.4 o envio dos presentes autos à
Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as medidas de sua alçada.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos,
Leide Maria Dias Mota Amaral e Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção,
votaram de acordo com o voto do Relator,
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 251/2013
Pleno
1. Processo nº: 06491/2010
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 12. Processo Administrativo
2. Multa – conforme Acórdão nº 351/2010
– referente a Prestação de Contas de Or-
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
denador de Despesas – exercício de 2007
3. Responsáveis: Myrian Nydes de Castro – Presidente, exercício 2007 – CPF nº
166.970.061-53
Neilson Monteiro de Castro – Responsável pelo Controle Interno, exercício 2007 –
CPF nº 892.595.641-15
José Francisco Medalha – Diretor Financeiro – exercício 2007 – CPF nº
374.251.458-04
4. Órgão: Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins
– FECOLINAS/TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: RECOLHIMENTO DO
DÉBITO E DA MULTA. QUITAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ENVIO AO CARTÓRIO DE
CONTAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº 06491/2010 acerca de
quitação do débito imputado e de multa aplicada, consignados no Acórdão nº
87/2012-TCE/TO–Plenário, de 29 de fevereiro de 2012, processo nº 00716/2011
e apensos 01688/2088 (III volumes) e
07228/2008 (V volumes), item 9.3 que
imputou solidariamente débito no valor
de R$ 1.331,87 (um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) à
Senhora Myrian Nydes Monteiro da Rocha, Presidente e aos Senhores Neilson
Monteiro de Castro, responsável pelo
Controle Interno e José Francisco Medalha, Diretor Financeiro, da Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do
Tocantins – FECOLINAS/TO, exercício
2007 e item 9.4 que aplicou multa no valor de R$ 133,18 (cento e trinta e três reais e dezoito centavos) à Senhora Myrian
Nydes Monteiro da Rocha, Presidente
Fundação Municipal de Ensino Superior
de Colinas do Tocantins – FECOLINAS/
TO, exercício 2007 e,
Considerando o disposto no artigo
95 da Lei Estadual n°. 1.284/2001 e artigo
85 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando a legitimidade dos
responsáveis;
Considerando
o
Parecer
nº
00049/2013, fl. 76, do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas;
Considerando a Informação nº
0044/2012, fl. 75, da Coordenadoria do
Cartório de Contas;
9
Considerando ainda tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas
pelo Relator, com fundamento no disposto
no artigo 95 da Lei nº 1284/2001 c/c art. 85
do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1. determinar:
8.1.1 a expedição da competente
provisão de quitação à Senhora Myrian
Nydes Monteiro da Rocha, Presidente,
Neilson Monteiro de Castro, Responsável
pelo Controle Interno e José Francisco
Medalha, Diretor Financeiro, da Fundação
Municipal de Ensino Superior de Colinas
do Tocantins – FECOLINAS/TO, exercício
2007, pelo recolhimento do débito imputado solidariamente no item 9.3, do Acórdão
nº 87/2012-TCE/TO–Plenário de 29 de fevereiro de 2012;
8.1.2 a expedição da competente
provisão de quitação à Senhora Myrian
Nydes Monteiro da Rocha, Presidente da
Fundação Municipal de Ensino Superior de
Colinas do Tocantins – FECOLINAS/TO,
exercício 2007, pelo recolhimento integral
da multa aplicada no item 9.4 do Acórdão
nº 87/2012-TCE/TO–Plenário de 29 de fevereiro de 2012;
8.1.3 a expedição da Certidão de
Decisão nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 003/2009, de 23 de setembro de 2009;
8.1.4 a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.1.5 o envio dos presentes autos à
Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as medidas de sua alçada.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos,
Leide Maria Dias Mota Amaral e Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção,
votaram de acordo com o voto do Relator,
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
Boletim Oficial do TCE/TO
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 246/2013
Pleno
1. Processo nº: 4176/2011
2. Classe de Assunto: 11. Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil
– orçamento/2011
3. Responsável(is): Giderni Nunes da Costa, Controle Interno; Gilmar Lima Moura,
Contador
4. Origem: Município de Oliveira de Fátima – TO
5. Órgão: Prefeitura de Oliveira de Fátima
6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
8. Procurador constituído nos autos: Não há
EMENTA: MULTA APLICADA POR
MEIO DO ACÓRDÃO Nº 044/2012-TCE-1ª
CÂMARA. PREFEITURA DE OLIVEIRA
DE FÁTIMA. RECOLHIMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE
CONTAS PARA AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do
Acórdão nº 044/2012-TCE-1ª Câmara, de
28 de fevereiro de 2012, contra os senhores Giderni Nunes da Costa, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura de Oliveira de Fátima, objetivando a
responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação
das informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do
exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20,
de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto
ao pagamento integral da multa efetuada
pelo senhor Giderni Nunes da Costa;
Considerando que o responsável
comprovou o recolhimento da multa aos
cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal;
Considerando não foi comprovado o
recolhimento da multa aplicada ao senhor
Gilmar Lima Moura;
Considerando o parecer do Ministé-
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
10
rio Público Especial junto a este Tribunal;
clamado foi por unanimidade dos votos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85,
86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
8.1. Determinar a expedição da
competente provisão de quitação, bem
como a baixa de responsabilidade do senhor Giderni Nunes da Costa, Controle
Interno, da Prefeitura de Oliveira de Fátima, referente à multa aplicada mediante o
Acórdão nº 044/2012-TCE-1ª Câmara, de
28 de fevereiro de 2012, no valor de R$
650,00, tendo em vista que foi recolhido
aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
1. Processo nº: 4203/2011
2. Classe de Assunto: 11. Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil –
1ª remessa/2011
3. Responsável(is): Maria Regina Stivanin
Nishie, Gestora; Raimundo Wilton Moreira
Júnior, Controle Interno; Gilmar Lima Moura, Contador
4. Origem: Município de Cristalândia – TO
5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Cristalândia
6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Procurador constituído nos autos: Não há
8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar
Lima Moura para a expedição de certificado
de quitação, aplicada conforme Acórdão nº
044/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 850,00.
8.3. Encaminhar cópia da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, às contas anuais da Prefeitura de
Oliveira de Fátima, do exercício de 2011,
para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas.
8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para:
a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura;
b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão.
8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a
aguardar a comprovação mencionada.
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Leide
Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção. Esteve
presente o Procurador Geral de Contas,
Oziel Pereira dos Santos. O resultado pro-
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 247/2013
Pleno
EMENTA: MULTA APLICADA POR
MEIO DO ACÓRDÃO Nº 742/2012-TCE-1ª
CÂMARA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA. RECOLHIMENTO
DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
os autos em epígrafe, que versam sobre
processo administrativo objetivando a
cobrança do valor da multa aplicada por
meio do Acórdão nº 742/2012-TCE-1ª Câmara, de 18 de setembro de 2012, contra
a senhora Maria Regina Stivanin Nishie,
Gestora à época; e senhores Raimundo
Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e
Gilmar Lima Moura, Contador, todos do
Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, objetivando a responsabilização em
razão do descumprimento do prazo legal
para a apresentação das informações
concernentes ao “Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP/
Contábil, relativo à 1ª Remessa do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução
Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11/12/2008)
e 007/2009, de 16/12/2009, sendo prorrogado o prazo pela Portaria nº 211/2011,
de 29/03/2011.
Considerando a informação da
Coordenadoria do Cartório de Contas
Boletim Oficial do TCE/TO
quanto ao pagamento integral da multa
efetuada pela senhora Maria Regina Stivanin Nishie e senhor Raimundo Wilton
Moreira Júnior;
Considerando que os responsáveis
comprovaram o recolhimento das multas
aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico deste Tribunal;
Considerando não foi comprovado o
recolhimento da multa aplicada ao senhor
Gilmar Lima Moura;
Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85,
86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:
8.1. Determinar a expedição da
competente provisão de quitação, bem
como a baixa de responsabilidade da senhora Maria Regina Stivanin Nishie, gestora à época, e do senhor Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno, ambos do
Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia,
referente às multas aplicadas mediante o
Acórdão nº 742/2012-TCE-1ª Câmara, de
18 de setembro de 2012, no valor de R$
2.400,00, individualmente, tendo em vista
que foi recolhido aos cofres do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
8.2. Aguardar a comprovação do
recolhimento da multa imposta ao senhor
Gilmar Lima Moura para a expedição de
certificado de quitação, aplicada conforme
Acórdão nº 742/2012-TCE-1ª Câmara, de
18 de setembro de 2012, no valor de R$
2.400,00.
8.3. Encaminhar cópia da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, do exercício
de 2011, para que o julgamento deste feito
repercuta no conjunto daquelas contas.
8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para:
a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura;
b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão.
8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a
aguardar a comprovação mencionada.
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade
de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e
Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram
de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.
Esteve presente o Procurador Geral de
Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 248/2013
Pleno
1. Processo nº: 4210/2011
2. Classe de Assunto: 11. Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil
– orçamento/2011
3. Responsável(is): Maria Regina Stivanin
Nishie, Gestora; Raimundo Wilton Moreira
Júnior, Controle Interno; Gilmar Lima Moura, Contador
4. Origem: Município de Cristalândia – TO
5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Cristalândia
6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves
8. Procurador constituído nos autos: Não há
EMENTA: MULTA APLICADA POR
MEIO DO ACÓRDÃO Nº 715/2012-TCE-1ª
CÂMARA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA. RECOLHIMENTO
DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do
Acórdão nº 715/2012-TCE-1ª Câmara, de
11 de setembro de 2012, contra a senhora Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora à
época; e senhores Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima
11
Moura, Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, objetivando
a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública – SICAP, relativo ao Orçamento
do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da
Instrução Normativa nº 08/2007, alterada
pelas Instruções Normativas nº 05/2008,
11/2008 e 07/2009, prazo prorrogado pela
Portaria nº 211, de 29 de março de 2011.
Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto
ao pagamento integral da multa efetuada
pela senhora Maria Regina Stivanin Nishie
e senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior;
Considerando que os responsáveis
comprovaram o recolhimento das multas
aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico deste Tribunal;
Considerando não foi comprovado o
recolhimento da multa aplicada ao senhor
Gilmar Lima Moura;
Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85,
86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:
8.1. Determinar a expedição da
competente provisão de quitação, bem
como a baixa de responsabilidade da senhora Maria Regina Stivanin Nishie, gestora à época, e do senhor Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno, ambos do
Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia,
referente às multas aplicadas mediante o
Acórdão nº 715/2012-TCE-1ª Câmara, de
11 de setembro de 2012, no valor de R$
2.250,00 e R$ 2.400,00, respectivamente,
tendo em vista que foi recolhido aos cofres
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar
Lima Moura para a expedição de certificado
de quitação, aplicada conforme Acórdão nº
715/2012-TCE-1ª Câmara, de 11 de setembro de 2012, no valor de R$ 2.400,00.
8.3. Encaminhar cópia da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, do exercício
de 2011, para que o julgamento deste feito
repercuta no conjunto daquelas contas.
Boletim Oficial do TCE/TO
8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para:
a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura;
b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão.
8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a
aguardar a comprovação mencionada.
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade
de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e
Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram
de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.
Esteve presente o Procurador Geral de
Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 249/2013
Pleno
1. Processo nº: 5389/2011
2. Classe de Assunto: 11. Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil –
2ª remessa/2011
3. Responsável(is): Maria Regina Stivanin
Nishie, Gestora; Raimundo Wilton Moreira
Júnior, Controle Interno; Gilmar Lima Moura, Contador
4. Origem: Município de Cristalândia – TO
5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Cristalândia
6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Procurador constituído nos autos: Não há
EMENTA: MULTA APLICADA POR
MEIO DO ACÓRDÃO Nº 550/2012-TCE-1ª
CÂMARA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA. RECOLHIMENTO
DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do
Acórdão nº 550/2012-TCE-1ª Câmara, de
29 de novembro de 2012, contra a senhora Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora à
época; e senhores Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima
Moura, Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, objetivando
a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 2ª Remessa
Contábil do exercício de 2011”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nº 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto
ao pagamento integral da multa efetuada
pela senhora Maria Regina Stivanin Nishie
e senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior;
Considerando que os responsáveis
comprovaram o recolhimento das multas
aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico deste Tribunal;
Considerando não foi comprovado o
recolhimento da multa aplicada ao senhor
Gilmar Lima Moura;
Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85,
86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:
8.1. Determinar a expedição da
competente provisão de quitação, bem
como a baixa de responsabilidade da senhora Maria Regina Stivanin Nishie, gestora à época, e do senhor Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno, ambos do
Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia,
referente às multas aplicadas mediante o
Acórdão nº 550/2012-TCE-1ª Câmara, de
29 de novembro de 2012, no valor de R$
600,00, individualmente, tendo em vista
que foi recolhido aos cofres do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
12
8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar
Lima Moura para a expedição de certificado
de quitação, aplicada conforme Acórdão nº
550/2012-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2012, no valor de R$ 600,00.
8.3. Encaminhar cópia da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, às contas anuais do Fundo
Municipal de Saúde de Cristalândia, do
exercício de 2011, para que o julgamento
deste feito repercuta no conjunto daquelas contas.
8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para:
a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura;
b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão.
8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a
aguardar a comprovação mencionada.
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade
de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e
Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram
de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.
Esteve presente o Procurador Geral de
Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 259/2013
Pleno
1. Processo nº: 4199/2012; apensos:
4306/2012, 4307/2012; anexo: 3094/2004
2. Classe de assunto: 1 – Recurso
2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário
3. Recorrentes: José Edmar Brito Miranda
– Ex-Secretário Estadual de Infraestrutura,
Sergio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – Ex-Diretor de Construção e Fiscalização do
DERTINS/TO, José Francisco dos Santos
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
– Ex-Secretário de Estado dos Transportes
e Obras
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
-SEINF/TO
4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
- DERTINS
5. Relator Originário: Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida
6. Relator voto vista: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Procurador constituído nos autos: Pedro
Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 –
Públio Borges Alves OAB/TO nº 2.365
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 260/2013
Pleno
VISTOS, relatados e discutidos o
Requerimento nº 008/2013, da lavra do
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar, que versa sobre a solicitação
de prorrogação de prazo para análise dos
autos nº 4199/2012; apensos: 4306/2012,
4307/2012; anexo: 3094/2004.
1. Processo nº: 9562/2012 apensos:
9525/2012, 9561/2012, 9563/2012; anexo:
3537/2003
2. Classe de assunto: 1 – Recurso
2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário
3. Recorrentes: Ataíde de Oliveira – Ex-Diretor Geral do DERTINS/TO, José Edmar
Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual de
Infraestrutura, Sergio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, José Francisco
dos Santos – Ex-Secretário de Estado dos
Transportes e Obras e Adeuvaldo Pereira
Jorge – Ex-Diretor de Construção e Fiscalização DERTINS/TO
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
- SEINF/TO
4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
- DERTINS
5. Relator Originário: Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida
6. Relator voto vista: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Procurador constituído nos autos: Pedro
Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 –
Públio Borges Alves OAB/TO nº 2.365
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões
expostas pelo Relator no Requerimento nº
008/2013:
EMENTA:
REQUERIMENTO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUNTAR
AOS AUTOS ENCAMINHAR PRIMEIRA
RELATORIA.
EMENTA:
REQUERIMENTO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUNTAR
AOS AUTOS ENCAMINHAR PRIMEIRA
RELATORIA.
9. Decisão:
9.1. Retirar o processo nº
4199/2012;
apensos:
4306/2012,
4307/2012; anexo: 3094/2004, constante
da pauta de julgamento;
9.2. Prorrogar o prazo para apresentá-lo em data oportuna;
9.3 Retorne o processo à Primeira Relatoria para análise, por se tratar de
matéria complexa que demanda estudos
aprofundados.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide
Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos o
Requerimento nº 009/2013, da lavra do
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar, que versa sobre a solicitação
de prorrogação de prazo para análise dos
autos nº 9562/2012 apensos: 9525/2012,
9561/2012, 9563/2012; anexo: 3537/2003,
constante da pauta de julgamento.
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões
expostas pelo Relator no Requerimento nº
009/2013:
9.1. Retirar o processo nº 9562/2012
apensos:
9525/2012,
9561/2012,
9563/2012; anexo: 3537/2003, constante
da pauta de julgamento, constante da pauta de julgamento;
9.2. Prorrogar o prazo para apresentá-lo em data oportuna;
9.3 Retorne o processo à Primeira Relatoria para análise, por se tratar de
matéria complexa que demanda estudos
aprofundados.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
13
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide
Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO Nº 252/2013
TCE – Pleno
1. Processo nº: 6785/2012 e Anexo
3044/2011
2. Grupo e Classe de Assunto: 01 – Recurso / 05 – Pedido de Reexame, Referente
ao Processo nº 3044/2011 – Prestação de
Contas Consolidadas de 2010
3. Responsável: Raimundo da Silva Parente – Ex-Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Goianorte - TO
4.1 Ente: Município de Goianorte - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Advogado: Não constituído
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME.
CONTAS CONSOLIDADAS. CONTAS
ANUAIS. PARECER PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA DA ARRECADAÇÃO. PEDIDO DE
REEXAME PROVIDO.
8 Resolução:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº 6785/2012, e apenso nº
3044/2011, versando sobre Pedido de
Reexame, interposto pelo Senhor Raimundo da Silva Parente – Ex-Prefeito de
Goianorte-TO, contra a decisão proferida
na Sessão Ordinária da Primeira Câmara
do dia 08 de maio de 2012, consubstanciada nos termos do Parecer Prévio nº
048/2012, publicado no Boletim Oficial do
TCE-TO nº 698, de 09 de maio de 2012,
no qual esta Corte recomendou a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do exercício de 2010.
Considerando que o Recurso foi formulado em petição, com fundamentos de
fato e de direito e autuado tempestivamente, conforme disposto nos arts. 222 e 246
do RITCE;
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando que é de competência
desta Corte de Contas analisar o recurso
interposto pelo responsável ou interessado
no processo, após a emissão de Parecer
Prévio sobre as contas anuais de governo
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, com fundamento no artigo 43 da
LOTCE;
Considerando que nas Contas Consolidadas do Município de Goianorte-TO,
exercício de 2010, restou demonstrado o
cumprimento da aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino,
ações e serviços de saúde e pessoal, dentro dos índices constitucionais;
Considerando as razões de recurso em cotejo com a documentação
ofertada, entendo que a falha pode ser
objeto de ressalva, porém, deve ser
alertado à Câmara Municipal que faça
juízo de valor acerca dos fatos e sopese todo o conjunto para somente assim
emitir julgamento na forma que entender
adequado;
Considerando, por fim, a documentação analisada, corroborando com os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico
desta Corte de Contas, com o Parecer da
ilustre Auditoria e com o entendimento da
douta Representação do Ministério Público
junto ao TCE;
RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão plenária, com
fundamento no parágrafo único do art. 59
da LOTCE/TO, em:
8.1 conhecer do Pedido de Reexame, interposto contra o Parecer Prévio nº
048/2012, exarado na Sessão Ordinária
da Primeira Câmara do dia 08 de maio
de 2012, publicado no Boletim Oficial do
TCE-TO nº 698, de 09 de maio de 2012,
para, no mérito dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para emitir
parecer prévio pela aprovação das Contas Consolidadas do exercício de 2010 do
Município Goianorte– TO, sob a responsabilidade do Senhor Raimundo da Silva
Parente – Ex-Prefeito;
8.2 alertar ao Senhor Raimundo da
Silva Parente – Ex-Prefeito, que ressalvas
são tolerâncias permitidas legalmente,
mas que não firmam jurisprudência, devendo ser adotadas medidas pelo Poder
Legislativo junto ao Poder Executivo, para
que este corrija as falhas e irregularidades
quando do julgamento das contas;
8.3 determinar a Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas do Estado.
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
8.4 encaminhar os presentes autos
à Coordenadoria de Protocolo para enviá-los a Câmara Municipal de Goianorte,
para julgamento, nos termos do art. 35, II
do RITCE.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide
Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO Nº 253/2013
TCE – Pleno
1. Processo nº: 9877/2012 e Anexo
3855/2011
2. Grupo e Classe de Assunto: 01 – Recurso / 05 – Pedido de Reexame, Referente
ao Processo nº 3855/2011 – Prestação de
Contas Consolidadas de 2010
3. Responsável: João Paulo Ribeiro Filho
– Ex-Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Araguacema - TO
4.1 Ente: Município de Araguacema - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Advogados: Renato Duarte Bezerra
– OAB/TO 4296, Maurício Cordenonzi –
OAB/TO 2223-B e Roger de Mello Ottaño
– OAB/TO 2583
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME.
CONTAS CONSOLIDADAS DE 2010. MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA-TO. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME.
DAR PROVIMENTO PARCIAL. MANTER
A DECISÃO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS. EXCLUSÃO PARCIAL DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A
REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 Resolução:
Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 9877/2012 e Anexo 3855/2011,
versando sobre Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor João Paulo Ribeiro Filho
– Ex-Prefeito de Araguacema-TO, contra
a decisão proferida na Sessão Ordinária
da Primeira Câmara do dia 14 de agosto
14
de 2012, consubstanciada nos termos do
Parecer Prévio nº 104/2012, publicado no
Boletim Oficial do TCE-TO nº 764, de 15
de agosto de 2012, no qual esta Corte recomendou a rejeição das Contas Consolidadas referentes ao exercício de 2010.
Considerando que o Recurso foi formulado em petição, com fundamentos de
fato e de direito e autuado tempestivamente, conforme disposto nos arts. 222 e 246
do RITCE;
Considerando que é de competência
desta Corte de Contas analisar o recurso interposto pelo responsável ou interessado no
processo, após a emissão de Parecer Prévio
sobre as contas anuais de governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
com fundamento no artigo 43 da LOTCE;
Considerando as razões de recurso em cotejo com os argumentos e documentação ofertada, entendo que as
irregularidades remanescentes ensejam
a manutenção da Rejeição das Contas
Consolidadas de Araguacema –TO, exercício de 2010, porém, deve ser alertado à
Câmara Municipal que faça juízo de valor
acerca dos fatos e sopese todo o conjunto
para somente assim emitir julgamento na
forma que entender adequado;
Considerando, por fim, a documentação analisada, corroborando com os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico
desta Corte de Contas, com o Parecer da
ilustre Auditoria e com o entendimento da
douta Representação do Ministério Público
junto ao TCE;
RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão plenária, com
fundamento no parágrafo único do art. 59
da LOTCE/TO, em:
8.1 conhecer do Pedido de Reexame, interposto contra o Parecer Prévio nº
104/2012, exarado na Sessão Ordinária da
Primeira Câmara do dia 14 de agosto de
2012, publicado no Boletim Oficial do TCE-TO nº 764, de 15 de agosto de 2012, para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, para
manter a decisão emitida pela rejeição das
contas consolidadas do exercício de 2010,
do Município de Araguacema-TO, apenas
excluindo da motivação da decisão, as seguintes irregularidades: a) O total da despesa do Poder Legislativo alcançou 7,04%
da receita base de calculo, descumprindo
o disposto no art. 29-A da CF (Item 40 fls.
203); b) Deficiência verificada na atuação
do Controle Interno, em desacordo com os
artigos 31, caput e 74 da CF e artigos 54 e
59 da LRF (item 41. Fl. 203);
8.2 encaminhar cópia desta Decisão,
Boletim Oficial do TCE/TO
bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Senhor João Paulo Ribeiro
Filho – Ex-Prefeito de Araguacema-TO;
8.3 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim do Tribunal de Contas,
na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.4 encaminhar à Câmara Municipal, para julgamento, o processo referente às contas municipais acompanhado do
parecer prévio, dos pareceres do Auditor
e do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas, do Relatório Técnico, do Relatório do Relator, nos termos
do art. 35, II do RITCE;
8.5 determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para
proceder a remessa à Câmara Municipal
de Araguacema-TO, para as providências
quanto ao julgamento das contas;
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de
acordo com o voto do Relator, Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 254/2013
Pleno
1. Processo nº: 5051/1997, apensos
8440/1997 e 11475/1998
2. Grupo e classe de assunto: 11 - Processo Administrativo / 07 – Multa
3. Responsável: Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito
4. Órgão: Prefeitura de Cristalândia
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE
QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO.
7. Decisão:
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
15
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre multa
aplicada ao senhor Manoel Reis Chaves
Cortez, por meio da Resolução nº 3397,
de 19 de maio de 1997, no valor de 1.000
Ufir’s, por realizar despesas sem procedimento licitatório, contrariando assim a Lei
de Licitação nº 8.666/1993.
tas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos.
Considerando a Informação nº
369/2011, fls. 37/38, da Coordenadoria
do Cartório de Contas, por meio da qual
juntou Demonstrativo de Recolhimento,
relativo a três processos de cobrança,
em nome do senhor Manoel Reis Chaves
Cortez, incluindo, inclusive, estes autos de
5051/1997, cujo pagamento em favor do
Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal foi realizado
pela represente do espólio.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 255/2013
Pleno
Considerando o Parecer Ministerial
nº 14/2013, fl. 48/56, da lavra do Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo
95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de
dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em:
7.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como
a baixa de responsabilidade, em nome de
Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito
de Cristalândia, ressaltando que o recolhimento da multa de 1.000 Ufir’s, aplicada
pela Resolução nº 3397/1997, devidamente atualizada para o valor de R$ 8.330,32
(oito mil, trezentos e trinta reais, e trinta e
dois centavos), foi adimplida pelo represente do espólio, posto que o responsável
em comento veio a falecer em 27 de janeiro de 2009, conforme atesta Certidão de
Óbito, às fl. 44, dos autos 11475/1998;
7.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as
providências de sua competência, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009.
7.3 determinar, nos termos do artigo 341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação
da decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de
acordo com o voto do Relator, Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Con-
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
1. Processo nº: 5050/1997, apensos
8442/1997 e 11474/1998
2. Grupo e classe de assunto: 11 - Processo Administrativo / 07 – Multa
3. Responsável: Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito
4. Órgão: Prefeitura de Cristalândia
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE
QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre multa
aplicada ao senhor Manoel Reis Chaves
Cortez, por meio da Resolução nº 3396,
de 19 de maio de 1997, no valor de 1.000
Ufir’s, por realizar despesas sem procedimento licitatório, contrariando assim a Lei
de Licitação nº 8.666/1993.
Considerando a Informação nº
368/2011, fls. 35/36, da Coordenadoria
do Cartório de Contas, por meio da qual
juntou Demonstrativo de Recolhimento,
relativo a três processos de cobrança,
em nome do senhor Manoel Reis Chaves
Cortez, incluindo, inclusive, estes autos de
5050/1997, cujo pagamento em favor do
Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal foi realizado
pela represente do espólio.
Considerando o Parecer Ministerial
nº 13/2013, fl. 46/54, da lavra do Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo
95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de
dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em:
7.1 determinar a expedição da
Boletim Oficial do TCE/TO
competente provisão de quitação, bem
como a baixa de responsabilidade, em
nome de Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito de Cristalândia, ressaltando que
o recolhimento da multa de 1.000 Ufir’s,
aplicada pela Resolução nº 3396/1997,
devidamente atualizada para o valor de
R$ 8.330,32 (oito mil, trezentos e trinta
reais, e trinta e dois centavos), foi adimplida pela represente do espólio, posto que
o responsável em comento veio a falecer
em 27 de janeiro de 2009, conforme atesta Certidão de Óbito, às fl. 42, dos autos
11474/1998;
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre multa
aplicada ao senhor Manoel Reis Chaves
Cortez, por meio da Resolução nº 7386, de
12 de setembro de 1997, no valor de 2.000
Ufir’s, por realizar despesas sem procedimento licitatório, contrariando assim a Lei
de Licitação nº 8.666/1993.
7.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para
as providências de sua competência,
em conformidade com a IN-TCE/TO nº
03/2009.
Considerando a Informação nº
370/2011, fls. 44/45, da Coordenadoria
do Cartório de Contas, por meio da qual
juntou Demonstrativo de Recolhimento,
relativo a três processos de cobrança,
em nome do senhor Manoel Reis Chaves
Cortez, incluindo, inclusive, estes autos de
9773/1997, cujo pagamento em favor do
Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal foi realizado
pela represente do espólio.
7.3 determinar, nos termos do artigo 341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação
da decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas.
Considerando que o ex-gestor evidenciado faleceu em 27 de janeiro de
2009, conforme atesta Certidão de Óbito,
às fl. 48, dos autos 11476/1998.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide
Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Considerando o Parecer Ministerial
nº 15/2013, fl. 52/60, da lavra do Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos,
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 256/2013
Pleno
1. Processo nº: 9773/1997, apensos
11694/1997 e 11476/1998
2. Grupo e classe de assunto: 11 - Processo Administrativo / 07 – Multa
3. Responsável: Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito
4. Órgão: Prefeitura de Cristalândia
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA
SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO. BAIXA DE
RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO.
7. Decisão:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo
95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de
dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em:
7.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como
a baixa de responsabilidade, em nome de
Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito
de Cristalândia, ressaltando que o recolhimento da multa de 2.000 Ufir’s, aplicada pela Resolução nº 7386/1997, devidamente atualizada para o valor de R$
16.233,10 (dezesseis mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos), foi adimplida pela represente do espólio, posto que
o responsável em comento veio a falecer
em 27 de janeiro de 2009, conforme atesta Certidão de Óbito, às fl. 44, dos autos
11476/1998;
7.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as
providências de sua competência, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009.
7.3 determinar, nos termos do artigo
341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
16
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide
Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 257/2013
Pleno
1. Processo nº: 8524/2011 - Proceso
Administrativo
2. Grupo e classe de assunto: 12 - Processo Administrativo / 02 - Multa
3. Responsável: Jânio Silva de Mendonça
- Prefeito, CPF: 450.800.461-04
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Felix
do Tocantins-TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro José Wagner Praxedes
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE
QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre multa
atribuída ao Senhor Jânio Silva de Mendonça – Prefeito Municipal de São Felix do
Tocantins-TO, consignada inicialmente no
item 8.1 do Acórdão nº 485/2012 - TCE/TO
- 1ª Câmara, fls. 64/65, o qual lhe aplicou
multa no valor de R$850,00 (oitocentos
e cinquenta reais) relativa ao descumprimento do prazo para apresentação das
informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública SICAP/CONTABIL, referente a 1ª Remessa de 2011.
Considerando a Informação da Coordenadoria do Cartório de Contas, fl. 78,
quanto ao pagamento integral da multa em
favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado, fls. 79/80.
Boletim Oficial do TCE/TO
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo
95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de
dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em:
8.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a
baixa de responsabilidade, exclusivamente
do Senhor Jânio Silva de Mendonça – Prefeito Municipal de São Felix do Tocantins-TO, pelo recolhimento integral da multa
no valor original de R$850,00 (oitocentos
cinquenta reais), fixada nos termos do 8.1
do Acórdão nº 485/2012 - TCE/TO - Pleno.
8.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para
as providências de mister, em conformidade com a Resolução Administrativa nº
03/2009.
8.3 determinar, nos termos do artigo
341, § 3.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide
Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº. 258/2013
Pleno
1. Processo nº: 04444/2011 – V Volumes; anexos: 01528/2007 – II Volumes e
08749/2007 – II Volumes.
2. Classe de Assunto: 01 – Recurso
2.1 Assunto: 06 – Ação de Revisão
3. Requerente: Valtenis Lino da Silva –
CPF 235.155.701-87
4. Entidade: Prefeitura de Santa Fé do
Araguaia_TO.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
5.1 Relator da Deliberação Impugnada:
Auditor Substituto de Conselheiro Márcio
Aluízio Moreira Gomes
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha.
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
7. Procuradores constituídos nos autos:
Maurício Cordenonzi – OAB/TO 2223_B e
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO.
PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS
NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO
EXAME MERITÓRIO.
8. Decisão:
17
processuais positivos e negativos, pois a
lide não é subjetivamente pertinente, já
que a invocação do pedido revisional não
encontra guarida em nenhum dos incisos
taxativamente previstos no art. 62 da Lei
nº. 1.284/2001.
8.2. Manter incólume o Acórdão nº.
554/2008_TCE_2ª Câmara, datado de
11/11/2008, publicado no Boletim Oficial de
nº. 10/2008, de 1º de dezembro de 2008,
por seus próprios fundamentos, determinando-se o seu integral cumprimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão em desfavor
do Acórdão nº. 554/2008_TCE_2ª Câmara, datado de 11/11/2008, publicado no
Boletim Oficial nº. 10/2008, com data de
circulação em 01/12/2008, referente aos
Autos nº. 01528/2007 (02 vols)_Prestação de Contas e Autos de nº. 08749/2007
(02 vols)_Auditoria, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas
do Poder Executivo de Santa Fé do Araguaia_TO referente ao exercício financeiro
de 2006, sob a responsabilidade do então
ordenador de despesas, o Senhor Valtenis
Lino da Silva – Gestor à época, e aplicou
multa com supedâneo no art. 39, II, da Lei
nº. 1.284/2001 c/c art. 159, II, do RITCE/
TO, tendo em vista as graves infrações às
normas constitucionais e às normas infraconstitucionais.
8.3. Dar conhecimento ao Requerente, o Senhor Valtenis Lino da Silva –
Ex_Prefeito de Santa Fé do Araguaia_TO,
do inteiro teor do Relatório, do Voto e desta
Decisão, na forma prevista nos arts. 205 e
206 e no § 5º, inc. IV do art. 341, ambos
do RITCE, bem assim aos seus patronos
legalmente constituídos, os Doutores Maurício Cordenonzi OAB/TO nº. 2.223_B e
Renato Duarte Bezerra OAB/TO nº. 4296,
em consenso com o parágrafo único do
art. 23, da Lei nº. 1.284/2001.
Considerando que a presente Ação
de Revisão não atende aos requisitos
de admissibilidade (art. 62, da LOTCE/
TO) e sendo que os mesmos constituem-se como questões preliminares, os quais
condicionam o conhecimento e o posterior
exame meritório da irresignação proposta.
8.5. Determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação
ao Procurador de Contas Alberto Sevilha,
que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício,
em cotejo com o art. 53, parágrafo único,
da Instrução Normativa nº. 008/2003, de
03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
Considerando, desta feita, não haver campo de movimentação que não seja
a conclusão pela inviabilidade de se conhecer e de se examinar o presente pedido revisional, pois a presente Ação de Revisão deve ser indeferida preliminarmente,
o que, consequentemente, obsta adentrar
ao mérito da pretensão revisora.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII e no art. 63, § 3º, ambos
da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, em:
8.1. Não CONHECER e, em consequência, INDEFERIR, preliminarmente, a
presente Ação de Revisão, em cotejo com
o art. 254 do RITCE/TO, tendo em vista
que, nesta 2ª fase de admissibilidade, não
se fazem presentes todos os pressupostos
8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.6. Determinar que a Secretaria do
Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia
desta Decisão e do Relatório e Voto que a
fundamentam nos Autos de nº. 01528/2007
(02 vols)_Prestação de Contas de Ordenador e Autos de nº. 08749/2007 (02 vols)_
Auditoria.
8.7. Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do
Pleno_SEPLE deste Tribunal de Contas
aguardando o prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual
interposição de Embargos de Declaração,
nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58
da Lei Orgânica desta Corte.
8.8. Determinar que seja encaminhado cópia do Relatório, do Voto e desta
Decisão para a Coordenadoria do Cartório
de Contas_COCAR a fim de que proceda à
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
juntada dos mesmos no processo administrativo de cobrança aberto em virtude do
Acórdão de nº. 554/2008_TCE_2ª Câmara
e, posteriormente, a remessa dos Autos
de nº. 04444/2011 e seus Anexos de nº.
01528/2007 (02 vols)_Prestação de Contas de Ordenador e de nº. 08749/2007 (02
vols)_Auditoria à Coordenadoria de Protocolo-Geral_COPRO para que providencie
o retorno dos mesmos à origem.
versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Colméia-TO,
referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Ermilson Pereira
da Silva, apresentadas a esta Corte para
fins de emissão de parecer prévio, em
cumprimento ao disposto no art. 33, I, da
Constituição Estadual, c/c art. 165 e art.
10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c
295, I do Regimento Interno.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Severiano José Costandrade
de Aguiar, Leide Maria Dias Mota Amaral
e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de
Assunção votaram de acordo com o voto
do Relator, Conselheiro Manoel Pires dos
Santos. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Considerando o art. 31, § 1º, da
Constituição Federal; art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e
art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
abril de 2013.
PRIMEIRA CÂMARA
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 16.04.2013
PARECER PRÉVIO Nº 33/2013
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4326/2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: Ermilson Pereira da
Silva– Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Colméia - TO
4.1 Entidade: Município de Colméia - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, exceto pelas ressalvas
constatadas, atenderam ao disposto nos
artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado o cumprimento
dos índices constitucionais na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em ações e
serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro
em 2011;
Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação
de contas, as quais não têm o condão de
macular as contas consolidadas do município de Colméia-TO, podendo ser ressalvada, tendo em vista que são pontos de
análise nas contas dos ordenadores de
despesas, quais sejam: a) repasse ao Poder Legislativo a maior, correspondendo a
0,64% acima do limite Constitucional;
EMENTA: PARECER PRÉVIO.
MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS.
RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO E AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta
Corte de Contas, corroborando com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE;
7. VISTOS, discutidos e relatados
os presentes autos de nº. 4326/2012, que
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
18
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1 emitir parecer prévio pela aprovação das Contas Anuais Consolidadas do
Município de Colméia-TO, referentes ao
exercício financeiro de 2011, sob a gestão
do Senhor Ermilson Pereira da Silva, nos
termos do inciso I do artigo 1º e inciso III
do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17
de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
7.2 recomendar ao Gestor do Município de Colméia - TO, que:
7.2.1 atente para um planejamento
eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos
aproxime-se ao máximo do valor previsto,
em cumprimento ao estipulado no art. 11 da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
7.2.2 obedeça a classificação funcional e programática da despesa, levando em consideração a tabela de fontes de
recursos, evitando assim a interferências
na apuração do índice Constitucional com
Educação;
7.2.3 atender aos limites de repasse a título de duodécimo, estabelecidos no
art. 29-A da Constituição Federal;
7.2.4 executar as despesas vinculadas à Saúde, Educação e ao FUNDEB,
nas fontes de recursos respectivas, desde
o empenho da despesa, liquidação e pagamento, na conta bancária vinculada;
7.3 recomendar ao Poder Legislativo, que:
7.3.1 seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
7.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
7.3.3 observe que, nos termos do
Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento
das contas pela Câmara Municipal a esta
Corte de Contas.
7.4 determinar juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Colméia-TO, relativas
ao exercício financeiro de 2011, de modo
que as ocorrências ressalvadas, neste
processo, sejam remetidas para maiores
análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas;
Boletim Oficial do TCE/TO
7.5 determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.6 determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Ermilson Pereira da Silva, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do
disposto no art. 33 do Regimento Interno;
7.7 determinar o encaminhamento
dos presentes autos, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Colméia - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e a
Conselheira Substituto votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 16 dias do mês de abril de 2013.
PARECER PRÉVIO Nº 34/2013
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4334/2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: Jairton Castro da Silva
– Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins
4.1 Entidade: Município de Bom Jesus do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
em cumprimento ao disposto no art. 33, I,
da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art.
10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c
295, I do Regimento Interno.
Considerando o Art. 31, § 1º, da
Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33,
inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e
Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, exceto pelas ressalvas
constatadas, atenderam ao disposto nos
artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado o cumprimento
dos índices constitucionais na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em ações e
serviços de saúde, despesas com pessoal,
bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro em 2011;
Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação
de contas, as quais não têm o condão de
macular as contas consolidadas do município de Bom Jesus do Tocantins, podendo
ser ressalvadas, tendo em vista que são
pontos de análise nas contas dos ordenadores de despesas, quais sejam: a) não
inscrição dos contribuintes inadimplentes
em divida ativa; c) repasse ao Poder Legislativo a maior, correspondendo a 0,06%
acima do limite Constitucional;
EMENTA: PARECER PRÉVIO.
MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS.
APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO
PODER LEGISLATIVO E AO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO.
Considerando o entendimento do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público de Contas, por meio dos quais
concluem pela emissão de Parecer Prévio
favorável à aprovação;
7. VISTOS, discutidos e relatados
os presentes autos de nº. 4334/2012, que
versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Bom Jesus do
Tocantins, referente ao Exercício de 2011,
sob a responsabilidade do Senhor Jairton
Castro da Silva, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1 emitir parecer prévio pela aprovação das Contas Anuais Consolidadas do
Município de Bom Jesus do Tocantins, refe-
19
rentes ao exercício financeiro de 2011, sob
a gestão do Senhor Jairton Castro da Silva,
nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso
III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de
17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
7.2 Recomendar ao Gestor do Município de Bom Jesus do Tocantins, que:
7.2.1 fortaleça a atuação do Sistema
de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois
o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da
administração no desempenho eficiente de
suas responsabilidades;
7.2.2 atente para um planejamento
eficaz do orçamento anual e desenvolva
esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no
art. 11 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
7.2.3 instituir e arrecadar todos os
tributos de competência do munícipio,
bem como a inscrição em dívida ativa dos
inadimplentes com a fazenda municipal,
depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular;
7.2.4 atender aos limites de repasse
ao Poder Legislativo a título de duodécimo,
estabelecidos no art. 29-A da Constituição
Federal;
7.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que:
7.3.1 seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
7.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
7.3.3 observe que, nos termos do
Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento
das contas pela Câmara Municipal a esta
Corte de Contas;
7.4 Determinar juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas
de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins,
relativas ao exercício financeiro de 2011,
de modo que as ocorrências ressalvadas,
neste processo, sejam remetidas para
maiores análises nas contas de ordenador
de despesa, subsidiando o julgamento das
respectivas contas;
Boletim Oficial do TCE/TO
7.5 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
7.6 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Jairton Castro da Silva, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do
disposto no art. 33 do Regimento Interno;
7.7 Determinar o encaminhamento
dos presentes autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins,
para as providências quanto ao julgamento
das contas.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e a
Conselheira Substituto votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 16 dias do mês de abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE-TO Nº 154/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1995/2012 e Apenso nº
6335/2012 – Auditoria de Regularidade
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas
de Ordenador – Exercício de 2011
3. Responsáveis: Antônio Félix Gonçalves,
no período de 01/01 a 31/01/2011 e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, no
período de 02/2011 a 31/12/2011
4. Órgão: Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder
Judiciário- FUNJURIS
4.1 Entidade: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do M. Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos
Santos
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. FUNDO ESPECIAL DE
MODERNIZAÇÃO E APRIMORAMENTO
DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO. REGULARIDADE COM RESSALVAS.
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
8 Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº. 1995/2012, os quais versam
sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício
de 2011, do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, na gestão do Senhor Antônio Félix Gonçalves, no período de 01/01
a 31/01/2011, e da Senhora Jacqueline
Adorno de La Cruz Barbosa, no período de
01/02 a 31/12/2011, encaminhado a esta
Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da
Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica
do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte de Contas, visando o
julgamento da responsabilidade do gestor,
na condição de Ordenador de Despesa.
Considerando do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária
e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011.
Considerando, o posicionamento
exarado no Parecer nº 414/2013, do Corpo Especial de Auditores, e no Parecer nº
661/2013, do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas, manifestando
que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as contas do Fundo Especial de Modernização e
Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, nos termos do artigo 85, Inciso II,
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição
Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c
artigo 295, II do Regimento Interno, em:
8.1 JULGAR REGULARES COM
RESSALVAS as contas do ordenador de
despesas do Senhor Antônio Félix Gonçalves, no período de 01/01 a 31/01/2011,
e da Senhora Jacqueline Adorno de La
Cruz Barbosa, no período de 01/02 a
31/12/2011, do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, referentes ao exercício
de 2011, com fundamento nos artigos 10, I,
85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação plena aos responsáveis,
sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas;
8.2 acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada nº 34/2012, processo nº 6335/2012, referentes ao período
20
janeiro a dezembro de 2011;
8.3 recomendar ao atual Gestor do
Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, para que tenha o máximo empenho
no sentido de não reincidir no cometimento
das falhas apontada nestas contas;
8.4 determinar a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao responsável;
8.5 determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.6 determinar a juntada de cópia da
Auditoria, Autos de nº 6335/2012, ao processo de prestação de contas de ordenador de despesas, referentes ao exercício
de 2010, Autos de nº 1481/2011, de modo
que as ocorrências, naquele processo, sejam remetidas para maiores análises nas
contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas;
8.7 encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010,
do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e a
Conselheira Substituto votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Primeira Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos
16 dias do mês de abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 155/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 00961/2010
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 05 – Prestaçao de Contas de
Órgão Administração Direta
3. Responsáveis: Osmar Nina Garcia –
CPF 098.324.081-72
Maria Fernanda Varanda Carneiro – CPF
052.129.138-02
4. Órgão: Secretaria Estadual da Ciência e
Tecnologia – SECT
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
Boletim Oficial do TCE/TO
7. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECTRURALTINS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS.
EXERCÍCIO DE 2009. APURAÇÃO DE
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDITORIA. ATOS E CONTRATOS CONSIDERADOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PROCESSOS CONEXOS PENDENTES
DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADES
QUE NÃO MACULAM A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 00961/2010, que versam
sobre a prestação de contas de ordenador
de despesas da Secretaria Estadual da
Ciência e Tecnologia-SECT, relativas ao
exercício de 2009, sob a gestão dos(as)
Srs(as). Osmar Nina Garcia Neto e Maria Fernanda Varanda Carneiro, gestora a
partir de 14.09.2009, encaminhadas a esta
Corte para fins de julgamento nos termos
do artigo 33, II da Constituição Estadual,
artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001,
artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003;
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que não foi realizada auditoria por este Tribunal de Contas
abrangendo o exercício;
Considerando que na gestão ocorrida e que os atos de gestão analisados por
esta Corte foram considerados legais;
Considerando que as demais impropriedades apuradas não maculam toda a
gestão ocorrida no exercício, podendo as
contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo
87 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar regulares com ressalvas,
as presentes contas de ordenador de despesas da Secretaria Estadual da Ciência e
Tecnologia-SECT, relativas ao exercício de
2009, gestão dos(as) Srs(as) Osmar Nina
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
Garcia Neto e Maria Fernanda Varanda
Carneiro, dando-se quitação aos responsáveis, com fundamento nos arts. 85, inciso II
e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro
de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno;
8.2. Recomendar ao atual ordenador de despesas da Secretaria Estadual
da Ciência e Tecnologia-SECT, Sr. Paulo
Massuia, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas
apontadas nos presentes autos, em especial no item 13 do relatório técnico, sintetizado no item 8.8 do relatório que antecede
este Voto, posto que serão verificadas em
futuras contas e auditorias;
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Determine o envio de cópia do
Relatório, Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva
Modes, que se manifestou neste feito, com
a devida certificação da publicação do ato
decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o artigo 53, parágrafo
único da Instrução Normativa nº. 008/2003,
de 03/09/2003, alterada pela Instrução
Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009;
8.5. Determinar o encaminhamento de
cópias do Relatório, Voto e Acórdão aos(as)
Srs(as) Osmar Nina Garcia Neto e Maria Fernanda Varanda Carneiro, e ao atual gestor,
Sr. Paulo Massuia, para conhecimento;
8.6. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e a
Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 156/2013
1ª Câmara
1. Processo nº:
01354/2009; apenso
05380/2009
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
21
Contas
2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de
Câmara Municipal
3. Responsável: Edilson Pereira da Silva –
CPF 350.984.651-68
4. Órgão: Câmara de Arapoema - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Procuradores constituídos nos autos: Jean
Carlos Paz de Araújo – OAB/TO nº 2703
Adwardys Barros Vinhal – OAB/TO nº 2541
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOEMA - TO. CITAÇÃO.
ALEGAÇÕES PARCIALMENTE REJEITADAS. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO
VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO
DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
os Autos de nº 01354/2009 e apenso nº
05380/2009, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas
do Poder Legislativo de Arapoema - TO,
relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do senhor Edilson Pereira
da Silva – gestor à época, encaminhada
a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n°
1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa
TCETO nº 06/2008, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta.
Considerando que não obstante a
apuração do cumprimento de parte dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas irregularidades as
quais não restaram sanadas pelo responsável, destacando-se: a) Descumprimento
do limite constitucional relativo ao total de
despesa do Poder Legislativo; b) Cancelamento indevido de Dívida Flutuante no que
se refere a Depósitos e Consignações no
montante de R$ 10.701,56 (dez mil setecentos e um reais e cinquenta e seis centavos) e c) Reincidências de irregularidades
apontadas em auditoria anterior.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso III, alínea b e 88, parágrafo único
Boletim Oficial do TCE/TO
da Lei n° 1.284/2001.
Considerando o relatório de análise
e de auditoria, os documentos dos autos,
bem como a manifestação do Ministério
Público de Contas e parte do Parecer do
Corpo Especial de Auditores.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas
do Poder Legislativo de Arapoema - TO,
relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do senhor Edilson Pereira
da Silva – gestor à época, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I;
85, inciso III, “b” e 88, parágrafo único da
Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001
c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em
razão das irregularidades apontadas no
item 9.5 do Voto;
8.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos Autos nº 05380/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de
2008, cujos fatos estão sendo apreciados
junto com as presentes contas;
8.3. Aplicar multa ao senhor Edilson
Pereira da Silva – gestor à época no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em virtude
das irregularidades indicadas no item 9.5
do Voto, com fundamento no artigo 39, inciso I da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159,
inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas;
8.4. Cientificar o senhor Edilson Pereira da Silva do teor da Decisão por via
postal, através de carta registrada com
aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que
a fundamenta, nos termos do artigo 341,
§5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
8.5. Cientificar, também, os procuradores constituídos nos autos, senhores
Jean Carlos Paz de Araújo - OAB/TO 2703
e Adwardys Barros Vinhal - OAB/TO 2541,
remetendo-lhes cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, nos
termos do parágrafo único do artigo 23 da
Lei nº 1.284/2011;
8.6. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
notificação do responsável, senhor Edilson
Pereira da Silva, por via postal, através
de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da
Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do
Regimento Interno desta Corte, bem como
adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital,
nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
8.7. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não seja paga
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE;
8.8. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.9. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, do Relatório
e do Voto que a fundamenta, bem como
do anexo 17 às fls. 17 e dos Despachos
nº 976/2009 e 960/2011 às fls. 39/41 e
121/122, respectivamente, todos do processo nº 1354/2008 à Procuradoria-Geral
de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Arapoema - TO para juízo de prelibação sobre as
irregularidades apontadas;
8.10. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa
caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009,
bem como o limite mínimo definido pelo
Tribunal Pleno;
8.11. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e a
Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de
abril de 2013.
22
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 157/2013
1ª Câmara
1. Processo nº:
02022/2011; apenso
03329/2009
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de
Câmara Municipal
3. Responsável: José Karcer Cassimiro Ribeiro – CPF 897.534.101-15
4. Órgão: Câmara de Goiatins - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATINS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE REJEITADAS.
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO
DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE
CÓPIAS À UNIDADE DE ATENDIMENTO
DA RECEITA FEDERAL-UNIFICADA, AO
RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE
JUSTIÇA.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
os Autos de nº 02022/2011 e apenso nº
03329/2009, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo de Goiatins - TO,
relativas ao exercício de 2008, gestão do
senhor José Karcer Cassimiro Ribeiro –
gestor à época, encaminhada a esta Corte
para fins do disposto no artigo 33, inciso
II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo
37 do Regimento Interno, nos termos da
Instrução Normativa TCETO nº 06/2008,
vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta.
Considerando que não obstante a
apuração do cumprimento de parte dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas irregularidades as
quais não restaram sanadas pelo responsável, destacando-se: a) Intempestividade
na apresentação das contas por mais de
60 (sessenta) dias; b) Descumprimento do
limite constitucional concernente ao gasto
com a folha de pagamento; c) Ausência
de contabilização e recolhimento patronal;
d) Ausência de recolhimento das contri-
Boletim Oficial do TCE/TO
buições previdenciárias dos Vereadores;
e) Cancelamento de restos a pagar sem
evidência se foram ou não processados; f)
Emissão de cheques sem fundos; g) Abertura de créditos suplementares sem autorização o Poder Executivo.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso III, alíneas a e b e 88, parágrafo
único da Lei n° 1.284/2001.
Considerando o relatório de análise
e de auditoria, os documentos dos autos,
bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Goiatins - TO, relativas
ao exercício de 2008, gestão do senhor
José Karcer Cassimiro de Goiatins – gestor à época, com fundamento nos artigos
33, inciso II da Constituição Estadual, 1º,
inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III, “a” e “b”
e 88, parágrafo único da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 77 do
Regimento Interno, em razão das irregularidades apontadas no item 8.5 do Voto;
7.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos Autos nº 03329/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de
2008, cujos fatos estão sendo apreciados
junto com as presentes contas;
7.3. Aplicar ao senhor José Karcer
Cassimiro Ribeiro – gestor à época, multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
em virtude das irregularidades indicadas
no item 8.5 do Voto, com fundamento no
artigo 39, inciso I da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 159, inciso I do Regimento Interno
deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas;
7.4. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Decisão, bem
como do Balanço Financeiro às fls. 4/6
do processo nº 02022/2011 e documentos às fls. 41/62 dos autos nº 03329/2009
à Unidade de Atendimento da Receita
Federal-Unificada, em Palmas, em face
dos indícios de irregularidades relativas
às obrigações junto à Previdência Social
mencionadas no item 8.5, letra “b” do Voto;
7.5. Cientificar o senhor José Karcer
Cassimiro Ribeiro do teor da Decisão por
via postal, através de carta registrada com
aviso de recebimento, remetendo-lhes có-
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
pia da Decisão, do Relatório e do Voto que
a fundamenta, nos termos do artigo 341,
§5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.6. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificação do responsável, senhor José
Karcer Cassimiro Ribeiro, por via postal,
através de carta registrada, com aviso de
recebimento, na forma prevista no artigo
28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º
e 342 do Regimento Interno desta Corte,
bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação
por edital, nos casos previstos no artigo 32
da Lei Estadual nº 1.284/2001;
7.7. Autorizar desde já a cobrança
judicial da multa nos termos do artigo 96,
inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias,
intimando-se o representante do MPjTCE;
7.8. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
7.9. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, do Relatório e do
Voto que a fundamenta e dos documentos
às fls. 25/45 do processo nº 02022/2011
e documentos às fls. 4/62 dos autos
nº03329/2009 à Procuradoria-Geral de
Justiça, bem como ao titular da Promotoria
de Justiça junto a Comarca de Goiatins TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
7.10. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa
caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009,
bem como o limite mínimo definido pelo
Tribunal Pleno;
7.11. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e a
23
Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 158/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 02217/2010; apenso
04224/2010
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de
Câmara Municipal
3. Responsável: Hélio Vicente de Souza –
CPF 590.322.781-34
4. Órgão: Câmara de Bernardo Sayão - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Marcos Antonio da
Silva Modes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2009. CÂMARA MUNICIPAL DE BERNARDO SAYÃO - TO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE
ACOLHIDAS. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
À NORMA LEGAL. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
os Autos de nº 02217/2010 e apenso nº
04224/2010, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas
do Poder Legislativo de Bernardo Sayão TO, relativas ao exercício de 2009, sob a
responsabilidade do senhor Hélio Vicente
de Souza – gestor à época, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no
artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n°
1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa
TCETO nº 06/2008, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta.
Considerando que não obstante a
apuração do cumprimento dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo,
foram apuradas irregularidades as quais
não restaram sanadas pelo responsável,
destacando-se: a) Não apresentação de
Boletim Oficial do TCE/TO
documentos solicitados pelos técnicos
quando em auditoria; b) Infrações à Lei nº
8.666/93 referentes à fracionamento de
despesa, ausência de pesquisa de mercado/cotação de preço para aquisição de
mercadorias, irregularidades na contratação de assessor jurídico, não realização
de procedimento licitatório para contratação de contador.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso III, alíneas a e b e 88, parágrafo
único da Lei n° 1.284/2001.
Considerando o relatório de análise
e de auditoria, os documentos dos autos,
bem como a manifestação do Ministério
Público de Contas e parte do Parecer do
Corpo Especial de Auditores.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Bernardo Sayão - TO,
relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do senhor Hélio Vicente de
Sousa – gestor à época, com fundamento
nos artigos 33, inciso II da Constituição
Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III, “a” e “b” e 88, parágrafo único da
Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001
c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em
razão das irregularidades apontadas no
item 9.8 do Voto;
7.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos Autos nº 04224/2010, abrangendo o período de janeiro a dezembro de
2009, cujos fatos estão sendo apreciados
junto com as presentes contas;
7.3. Aplicar multa ao senhor Hélio
Vicente de Souza – gestor à época, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em virtude das irregularidades indicadas no item
9.8 do Voto, com fundamento no artigo 39,
inciso I da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159,
inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas;
7.4. Cientificar o senhor Hélio Vicente de Souza do teor da Decisão por
via postal, através de carta registrada com
aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que
a fundamenta, nos termos do artigo 341,
§5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificação do responsável, senhor Hélio
Vicente de Souza, por via postal, através
de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da
Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do
Regimento Interno desta Corte, bem como
adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital,
nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
7.6. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não seja paga
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE;
7.7. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
7.8. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, do Relatório e
do Voto que a fundamenta, bem como do
relatório de auditoria às fls. 6/40 dos Autos
nº 04224/2010, à Procuradoria-Geral de
Justiça, bem como ao titular da Promotoria
de Justiça junto a Comarca de Colinas do
Tocantins - TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
7.9. Autorizar, desde já, com amparo
no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa
caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009,
bem como o limite mínimo definido pelo
Tribunal Pleno;
7.10. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e a
Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de
abril de 2013.
24
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 159/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 02425/2010 – II Volumes;
apensos 04228/2010 e 07855/2009
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de
Câmara Municipal
3. Responsável: Louz Venâncio da Silva –
CPF 808.793.141-68
4. Órgão: Câmara de Brasilândia do
Tocantins-TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2009. CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DO TOCANTINS
- TO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUDITORIA. IMPROPRIEDADES DE NATUREZA
FORMAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL
E AO ATUAL GESTOR.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
Autos de nº 02425/2010 e apensos nº
07855/2009 e 04228/2010, que versam
sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de
Brasilândia do Tocantins- TO, relativas ao
exercício de 2009, sob a responsabilidade
do senhor Louz Venâncio da Silva – gestor
à época, encaminhada a esta Corte para
fins do disposto no artigo 33, inciso II da
Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II
da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37
do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2008, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta;
Considerando que foi apurado o cumprimento dos limites constitucionais e legais,
a ocorrência de superávit financeiro, bem
como a não apuração de dano ao erário;
Considerando que as impropriedades apuradas nos autos de auditoria são
de natureza formal e concernentes a procedimentos de controle interno, conforme
exposto no decorrer do Voto;
Considerando o disposto no artigo
Boletim Oficial do TCE/TO
85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste
TCE, Lei Estadual n°. 1.284/2001.
Considerando a manifestação do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar regulares com ressalvas
as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Brasilândia
do Tocantins-TO, relativas ao exercício de
2009, gestão do senhor Louz Venâncio da
Silva, dando-se quitação ao responsável,
com fundamento nos artigos 85, inciso II e
87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de
2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;
8.2. Acolher os relatórios de auditoria constantes dos Autos nº 04228/2010
e 07855/2009, abrangendo o período de
janeiro a dezembro de 2009, cujos fatos
estão sendo apreciados junto com as presentes contas;
8.3. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, senhor Louz Venâncio da Silva, bem
como do Relatório, Voto, Decisão e relatório de auditoria às fls. 4/17 dos autos
nº 07855/2009 ao (à) atual gestor (a) do
Poder Legislativo de Brasilândia do Tocantins-TO, para que tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e relatório de auditoria, promovendo a
adequação dos atos administrativos aos
exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;
8.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341,
§3º do Regimento Interno deste Tribunal,
para que surta os efeitos legais necessários;
8.5. Após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e a Conselheira
Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por maioria dos
votos, uma vez que o Conselheiro votou
com o Relator e a Conselheira Substituta
votou divergente do Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve
presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 241/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 3924/2012
2. Classe de Assunto: 08. Ato de Pessoal
2.1. Assunto: 01. Registro de Pessoal Efetivo – decorrente de Concurso Público –
Edital nº 001/2007-SSP/TO – Delegado de
Polícia Civil, Agente de Polícia, Escrivão
de Polícia e Auxiliar de Autopsia
3. Responsável(is): Lúcio Mascarenhas
Martins, Secretário da Administração e
Cesarino Augusto César Pereira Sobrinho,
Subsecretário da Administração à época
4. Interessado(a): Myréia Siqueira da Silva
e outros
5. Origem: Secretaria da Administração
– SECAD/TO
6. Entidade vinculada: Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO
7. Relatora: Auditora em Substituição
a Conselheiro MARIA LUIZA PEREIRA
MENESES
8. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
9. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: REGISTRO DE ATO DE
ADMISSÃO DE PESSOAL EFETIVO.
CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL, AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO
DE POLÍCIA E AUXILIAR DE AUTOPSIA.
REPRESENTAÇÃO AUTUADA EM SEPARADO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM ALGUNS ATOS DE
NOMEAÇÃO. IMPROCEDENTE. ATOS
DE NOMEAÇÃO E TERMOS DE POSSE.
LEGALIDADE. REGISTRO. ENCAMINHAMENTO À ORIGEM APÓS O VENCIMENTO DO CERTAME OU POSSE DE TODOS
CLASSIFICADOS.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam da análise para
fins de registro dos atos de admissão de
Myréia Siqueira da Silva e outros, para o
cargo de Delegado de Polícia Civil, Agente
de Polícia, Escrivão de Polícia e Auxiliar de
Autopsia, todos do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, decorrente dos seguintes
editais de Concurso Público:
i) Edital nº 001/2007, de 12 de novembro de 2007 (fls. 50/64), homologado por
meio do Decreto nº 3641, de 25 de fevereiro
de 2009, alterado pelos Decretos nº 3879,
de 16/11/2009, nº 3934, de 14/01/2010,
nº 3996, de 04/03/2010, nº 3879, de
16/11/2009, nº 4116, de 30/06/2010, nº
25
4246, de 24/02/2011, para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe;
ii) Edital nº 002/2007, de 12 de novembro de 2007 (fls. 65/79), homologado
por meio do Decreto nº 3643, de 25 de
fevereiro de 2009, alterado pelos Decretos nº 3645, de 26/02/2009, nº 3693, de
19/05/2009, nº 3701, de2905/2009, nº 4115,
de 30/06/2010, nº 4159, de 20/09/2010,
nº 4203, de 07/12/2010, nº 4207, de
15/12/2010, nº 4213, de 21/12/2010,
nº 4214, de 21/12/2010, nº 4247, de
24/02/2011, nº 4276, de 18/04/2011, nº
4462, de 16/12/2011, para os cargos de
Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia,
de Papilocopista e de Auxiliar de Autópsia;
iii) Edital nº 003/2007, de 12 de novembro de 2007 (fls. 80/91), homologado
por meio do Decreto nº 3642, de 25 de fevereiro de 2009, para os cargos de Perito
Criminal e de Médico Legista.
Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão
de pessoal para fins de registro;
Considerando que esta Casa decidiu pela legalidade do Edital nº 001/2007,
por meio da Resolução nº 324/2008 – TCE
– 1ª Câmara, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2.671, de 18/06/2008;
Considerando que o registro da admissão em tela nesta Casa não representa
causa de obstáculo à competência de fiscalização deste Tribunal por meio de inspeções ou auditorias;
Considerando tudo o mais que dos
autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, XII, da Constituição Estadual,
art. 1º, III, art. 10, II, artigo 109, I, da Lei nº
1.284, de 17 de dezembro de 2001 e artigos 106, 107 e 108 do Regimento Interno:
10.1. Considere legal, sob o aspecto formal, para fins de registro os atos de
admissão adiante descritos de Myréia Siqueira da Silva e outros, para os cargos
de Delegado de Polícia Civil, Agente de
Polícia, Escrivão de Polícia e Auxiliar de
Autopsia, todos do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, decorrente dos Editais nº
001/2007, 002/2007 e 003/2007, cujos nomes seguem listados:
1. Myréia Siqueira da Silva, Auxiliar
Boletim Oficial do TCE/TO
de Autopsia – Palmas/TO, nomeada por
meio do Ato nº4661, de 08 de junho de
2010, publicado no Diário Oficial nº 3153,
de 09/07/2010, docs. fls. 258/277;
2. Mozart Manuel Macedo Félix, Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeado por meio do Ato nº 4814, de 30 de
junho de 2010, publicado no Diário Oficial
nº 3170, de 02/07/2010, docs. fls. 278/293;
3. Elyetth Ferreira dos Santos, Escrivão de Polícia – Araguatins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 5081, de 18 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial nº
3204, de 19/08/2010, docs. fls. 294/308;
4. José dos Santos Fonseca Borges
Júnior, Agente de Polícia – Alvorada/TO, nomeado por meio do Ato nº 5224, de 21 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial
nº 3242, de 20/10/2010, docs. fls. 309/333;
5. Letícia de Morais Rodrigues, Escrivão de Polícia – Colinas do Tocantins/
TO, nomeada por meio do Ato nº 5520, de
07 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3274, de 08/12/2010, docs.
fls. 334/361;
6. César Nobre da Silva, Agente de
Polícia – Guaraí/TO, nomeado por meio do
Ato nº 5604, de 15 de dezembro de 2010,
publicado no Diário Oficial nº 3280, de
16/12/2010, docs. fls. 366/385;
7. Ranovaldo Santana da Cunha,
Agente de Polícia – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 5711, de 21 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial
nº 3284, de 22/12/2010, docs. fls. 386/402;
8. Elzyane Rodrigues de Lima Botelho, Escrivão de Polícia – Araguaína/TO,
nomeada por meio do Ato nº 5712, de 21
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
de dezembro de 2010, publicado no Diário
Oficial nº 3284, de 22/12/2010, docs. fls.
403/416;
9. Joelberth Nunes de Carvalho, Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeado por meio do Ato nº 816, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial
nº 3330, de 24/02/2011, docs. fls. 417/432;
10. Celina Ribeiro Coelho da Silva,
Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº 816, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial
nº 3330, de 24/02/2011, docs. fls. 433/450;
11. Adriano Carrasco dos Santos,
Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeado por meio do Ato nº 816, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial
nº 3330, de 24/02/2011, docs. fls. 451/468;
12. Antônio Cardoso de Castro,
Agente de Polícia – Guaraí/TO, nomeado
por meio do Ato nº 818, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº
3330, de 24/02/2011, docs. fls. 469/487;
13. Wender Fábio Bezerra Montelo,
Agente de Polícia – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 1416, de 18 de
abril de 2011, publicado no Diário Oficial nº
3365, de 19/04/2011, docs. fls. 488/498;
26
nº 3519, de 07/12/2011, docs. fls. 520/537;
16. Neylan Souza Cerqueira, Agente
de Polícia – Dianópolis/TO, nomeado por
meio do Ato nº 3226, de 16 de dezembro
de 2011, publicado no Diário Oficial nº
3537, de 01/01/2012, docs. fls. 538/556;
10.2. Remeter cópia do Relatório, Voto
e da Deliberação aos Responsáveis para conhecimento e providências pertinentes.
10.3. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surtam os
efeitos legais.
10.4. Determinar o encaminhamento
destes autos à Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal para que seja efetuado
o registro dos atos de admissões insertos
nestes autos, devendo ali permanecer até
o vencimento do prazo do certame ou até
se efetivar a admissão de todos os classificados e, em seguida, à Coordenadoria
de Protocolo Geral para remessa à origem.
14. Ibanez Ayres da Silva Neto, Delegado de Polícia Civil – Porto Nacional/
TO, nomeado por meio do Ato nº 3137, de
02 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3519, de 07/12/2011, docs.
fls. 499/518;
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a Conselheira Substituta
Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
a Relatora. A Procuradora de Contas Litza
Leão Gonçalves esteve presente.
15. Wlademir Costa de Oliveira, Delegado de Polícia Civil – Porto Nacional/TO,
nomeado por meio do Ato nº 3137, de 02 de
dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de
abril de 2013.
Acesse o Portal
do Cidadão
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Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013
27
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. José Wagner Praxedes
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Corregedor
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Conselheiros
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Doris de Miranda Coutinho
Severiano José Costandrade de Aguiar
Manoel Pires dos Santos
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
Oziel Pereira dos Santos
Procuradores
Alberto Sevilha
João Alberto Barreto Filho
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
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