Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALMAS, 18 DE abril DE 2013 ANO VI, N° 919 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS REPUBLICAÇÃO PORTARIA Nº 415 DE 11 DE ABRIL DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro José Wagner Praxedes, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, I da Lei Estadual no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, I do Regimento Interno, e art. 7º, § 1º da Resolução Administrativa nº 001, de 20 de abril de 2010. Considerando o concurso público para provimento de vagas de nível superior e nível médio, publicado em 10/11/2008 no D.O.E o Edital n.º 1, de 5 de novembro de 2008. Considerando que o Edital n.º 7 – TCE/TO, de 22 de maio de 2009, publicado no D.O.E em 22/05/2009, homologou o resultado final do concurso público; Considerando a nomeação de servidores no ano de 2009 e 2010, que estão em período de estágio probatório, resolve: DESIGNAR: Art. 1º. Como membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução Administrativa nº 001, os seguintes servidores: JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, Auditor, matrícula nº 23.840-6. Art. 2º. A Comissão funcionará sob a presidência do auditor JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 11 dias do mês de abril de 2013. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente ATOS ATO Nº 005/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17/12/2001, e ainda, o art. 349, inciso I e VI do Regimento Interno, e Considerando o disposto no Mem. nº 004/2013 – GAB 5ª RELT, da lavra da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, Titular da 5ª Relatoria, de 7 de janeiro de 2013, informando que usufruirá suas férias no período de 14 de janeiro a 12 de fevereiro de 2013, resolve: I – SUSPENDER as férias regulamentares da Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO, Titular da 5ª Relatoria, previstas para o período de 7 de janeiro a 5 de fevereiro de 2013. II – REMARCAR as férias suspensas na conformidade do inciso antecedente para o período de 14 de janeiro a 12 de fevereiro de 2013. CARLOS NERI DE SOUZA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.601-2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 7 dias do mês de janeiro de 2013. ELIZETE DA SILVA FEITOSA, Assistente de Controle Externo, matrícula nº 23.718-3. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2013.04.18 18:25:48 -03'00' TRIBUNAL PLENO ATAS ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 27 DE MARÇO DE 2013 Presidente: Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Secretário do Plenário: Buenã Porto Salgado À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM: Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção (Convocado para substituir a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que se encontra em tratamento de saúde), Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia (Convocado para substituir a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral). REGISTRO A PRESENÇA: Acadêmicos do curso de Direito, da Faculdade Católica do Tocantins, do 10º período, Rafael Marquez Pinheiro, Eliane Grossmann, Amanda Coelho Soares, Deise Agelim Silva, David Antônio de Queiroz, e do 7º período da Fapal/Objetivo Fernando Dias Arruda. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 6ª Sessão Ordinária do dia 20.03.2013 foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem retificações, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas. EXPEDIENTES, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Apresentou requerimento para que fossem retirados todos os processos da pauta, entendeu o Conselheiro a necessidade de fazer uma análise mais profunda dos autos, Boletim Oficial do TCE/TO requerendo ainda que fosse marcada uma reunião administrativa a fim de discussões de matérias processuais. Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Informou que apresentaria Requerimentos a serem relatados na ordem da pauta. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art. 303 do RI/TCE) Processo nº 13195/2011, Processo nº 424/2012, Processo nº 446/2011 e Processo nº 4897/2011 cujo Relator é o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (1ª Relatoria). SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSO: Não houve processos sorteados na 7ª Sessão Ordinária de 27 de março de 2013. RELATOR – CONSELHEIRO HEBERT CARVALHO DE ALMEIDA (2ª RELATORIA). REQUERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Contrato nº 45/2008. Processo nº 7553/2008. Órgão/Entidade: Gabinete do Governador. Responsável: Luiz Antônio da Rocha – Representante da Contratante e Edmilson Ferreira Caminha – Representante da Contratada. Assunto: Conselheiro Hebert Carvalho dos Santos apresentou para deliberação do Plenário Requerimento nº 02/2013 o qual requereu a realização de Inspeção in loco no Gabinete do Governador do Estado do Tocantins, objetivando fiscalizar a execução do Contrato nº 045/2008, oriundo do Pregão Presencial nº 285/2008, bem como a legalidade dos pagamentos e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros envolvidos; colacionando ao Processo de Inspeção cópias dos seguintes documentos: I – Todas as autorizações para hospedagem e/ou cópia do procedimento adotado para concessão da hospedagem durante a vigência do referido contrato, bem como a indicação do tipo de acomodação correspondente a cada uma delas, indicando os nomes dos beneficiários e o respectivo período de hospedagem; II – Confirmação do registro de cada hóspede no Hotel Rio do Sono, correspondentes a todos os hóspedes agraciados com hospedagem custeadas pelo Tesouro Estadual, bem como os respectivos períodos (datas) de hospedagem; III – Cópias das Certidões expedidas pelo setor de Compras do Gabinete do Governador, bem como a identificação do servidor que emitiu tais certidões, a fim de que se verifique o grau de responsabilidade de cada agente durante a execução contratual. O supracitado Requerimento foi aprovado por unanimidade dos votos. PEDIDO DE REE- Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 XAME. Processo nº 1838/2009, apensos nº 2963/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sampaio - TO. Responsável: Luiz Anacleto da Silva – Ex-Prefeito. Assunto: Pedido de Reexame interposto contra decisão proferida através do Parecer Prévio n.º 063/2012 – 2ª Câmara, de 29 de maio de 2012, Publicado no Boletim Oficial do TCE nº 713/2012 de 30/05/12, extraído dos autos n.º 02963/2011, que proferiu o seguinte: “emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Sampaio TO a rejeição das Contas Anuais Consolidadas relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do senhor Luiz Anacleto da Silva – Prefeito Municipal de Sampaio - TO, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2001”. Resultado da Votação do mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer do Pedido de Reexame como próprio e tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do Parecer Prévio n.º 063/2012 – 2ª Câmara, de 29 de maio de 2012, publicado no Boletim Oficial do TCE nº 713/2012 de 30/0512, extraído dos autos n.º 02963/2011 - Prestação de Contas Anuais Consolidadas, exercício financeiro de 2010. Processo nº 1838/2009. Órgão/Entidade: Secretaria da Fazenda. Responsáveis: Dorival Roriz Guedes Coelho – Representante da Contratante e Paulo Wernek Barros Martins – Representante da Contrata. Assunto: Primeiro Termo Aditivo referente ao Contrato nº 63/2007- Prestação de Serviços Postais. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Considerar formalmente legais o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 63/2007, provenientes da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO (4ª RELATORIA). RECURSO – AGRAVO. Processo nº 11734/2012, apensos nº 11030/2012 e 7331/2009. Órgão/Entidade: Fundação Cultural/Secretaria da Educação do Estado. Recorrentes: Júlio César Machado – Ex-Presidente. Assunto: Recurso de Agravo contra decisão proferida por meio do Despacho nº 1033/2012, de 13 de novembro de 2012, extraída dos autos nº 11030/2012 e 11031/2012, que indeferiu liminarmente os Pedidos de Reconsideração por serem intempestivos, com fundamento no art. 223, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. 2 Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos do Despacho nº 1033/2012, de 13 de novembro de 2012, publicado no Boletim Oficial do TCE-TO nº 823, de 13 de novembro de 2012 com data de publicação 14/11/2012, extraído dos autos nºs 11030/2012 e 11031/2012. Processo nº 9500/2006. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Infraestrutura. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF nº 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF: nº 210.694.921-91. Assunto: Apostilamento referente ao Contrato nº 137/2005. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: considerar legais os Termos de Apostilamentos referentes aos reajustes das 7ª, 8ª, 9ª 10ª e 11ª medições do contrato nº 137/2005, no valor total de R$ 1.259.437,60 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), oriundas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS, cujas despesas correram à conta da dotação orçamentária 38450.26.782.0137.3139, elemento de despesa 44.90.51, fonte 00 e 80, recurso do Tesouro Estadual e Federal (DNIT). RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIS DE ASSUNÇÃO (5ª RELATORIA). CONSULTA. Processo nº 7969/2012. Órgão/Entidade: Procuradoria Geral do Estado. Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves – Procurador Geral do Estado. Assunto: Consulta formulada pelo Senhor André Luiz de Matos Gonçalves, Procurador-Geral do Estado, acerca da possibilidade jurídica de o Chefe do Poder Executivo Estadual, por simetria, adotar Decreto Autônomo, para extinguir cargo vago, o qual esta previsto no art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal, mesmo que diante da ausência de regulamentação pela Constituição do Tocantins. Resultado da Votação do mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Conhecer desta consulta, formulada pelo senhor André Luiz Matos Gonçalves, Procurador Geral do Estado, por atender os requisitos Regimentais desta Corte de Contas e tratar-se de matéria que está sob o alcance da competência fiscalizadora deste Tribunal de Contas, Responder à consulta formulada, em tese, no sentido deste voto condutor. Responder, em tese, ao questionamento da consulta formulada, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.806/RS, Boletim Oficial do TCE/TO ADI 2.8570-ES, RE 581821/SC), além de posicionamentos doutrinários, de que há a possibilidade de se estender aos chefes do Poder Executivo, nas esferas estadual, distrital e municipal, pelo princípio da simetria e por força do federalismo, a competência privativa do Presidente da República, prevista no artigo 84, VI, “b”, da CF/88, para que possam extinguir cargos vagos, sem que se tenha previsão expressa na Constituição Estadual. AÇÃO DE REVISÃO. Processo nº 9943/2011, anexos nº 1250/2007 e 4922/2007. Órgão/Entidade: Prefeitura de Pequizeiro - TO. Responsável: João Abadio Oliveira e Silva – Ex-Prefeito. Assunto: Ação de Revisão em face do Acórdão nº 533/2008-TCE- 2ª Câmara, de 04 de novembro de 2008, proferido em sede de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício de 2006 (autos nº 1250/2007), em que o Tribunal decidiu pela irregularidade das contas, aplicou multa e imputou débito, em face das irregularidades apuradas nas contas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Não Conhecer do Pedido de Revisão por não preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 62 da Lei nº 1.284/2001. Processo nº 4172/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura de Pequizeiro - TO. Responsável: Waltyr Rocha Santos Santana – Prefeito à época. Assunto: Processo Administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 532/2011-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2011, em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 8ª Remessa do exercício de 2010”,fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade da senhora Waltyr Rocha Santos Santana, gestora à época, e do senhor Anagerson de Souza Valadares, Controle Interno, ambos da Prefeitura Municipal de Araguaçu, referente às multas aplicadas mediante o Acórdão nº 532/2011-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2011, nos valores de R$ 850,00 e R$ 950,00, respectivamente, tendo em vista que foi recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. Aguardar a comprovação do recolhimen- Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 to da multa imposta ao senhor Valdinez Ferreira de Miranda para a expedição de certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 532/2011-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2011, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Processo nº 9733/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura de Gurupi - TO. Responsáveis: Alexandre Salomão Abdalla – Prefeito à época. Assunto: Processo Administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 744/2012-TCE-1ª Câmara, de 18 de setembro de 2012, em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-AP”. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Autorizar o parcelamento da multa aplicada à senhora Maria Sebastiana Vieira Ruela – Responsável pelo RH, da Prefeitura Municipal de Gurupi – TO, por meio do Acórdão nº 744/2012-1ª Câmara, de 18 de setembro de 2012, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes. Processo nº 1702/2009. Órgão/Entidade: Câmara de Lagoa do Tocantins-TO. Responsáveis: Diosmar Bastos da Silva – Presidente à época. Assunto: Pedido de Parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão nº 657/2008-1ª Câmara, de 16 de dezembro de 2008, ao senhor Diosmar Bastos da Silva, Gestor à época, da Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins – TO. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade do senhor Diosmar Bastos da Silva, gestor à época, exercício de 2005, da Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins, pelo recolhimento da multa a ele aplicada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma dos itens “13” e “14” do Acórdão nº 657/2008-1ª Câmara, de 16 de dezembro de 2008. RELATOR – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS (3ª RELATORIA). PROCESSO ADMINISTRATIVO SICAP-CONTÁBIL-Processo nº 4504/2011. Órgão/Entidade: Câmara de Babaçulândia. Responsáveis: Raimundo Nonato Rodrigues Viana – CPF: 264.531.931-91, José Denisson Pereira Rodrigues – CPF: 978.979.221-20 e Renato Juvêncio da Sil- 3 va – CPF: 328.675.811-68. Assunto: Aplicação de multa no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aos senhores Raimundo Nonato Rodrigues Viana – Gestor à época e José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) ao senhor Renato Juvêncio da Silva – Contador, consoante Acórdão nº 611/2011 às fls. 76/78, em virtude da inobservância quanto ao prazo legal do envio das informações contábeis referentes ao Orçamento de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/ Contábil. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar expedição da competente provisão de quitação de multa aos senhores Raimundo Nonato Rodrigues Viana – Gestor à época, José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno e Renato Juvêncio da Silva - Contador, em razão do recolhimento integral das multas aplicadas por via do Acórdão nº 611/2011 às fls. 76/78, em virtude da inobservância da Câmara de Babaçulândia quanto ao prazo legal do envio das informações contábeis referentes ao Orçamento de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/ Contábil; Processo nº 4506/2011. Órgão/ Entidade: Prefeitura de Babaçulândia-TO. Responsáveis: Alcides Filho Rodrigues – CPF: 612.010.901-30; José Denisson Pereira Rodrigues – CPF: 978.979.22120; Renato Juvêncio da Silva – CPF: 328.675.811-68. Assunto: Aplicação de multa no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aos senhores Alcides Filho Rodrigues – Gestor à época e José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) ao senhor Renato Juvêncio da Silva – Contador, consoante Acórdão nº 613/2011 às fls. 78/80, em virtude da inobservância da Prefeitura de Babaçulândia quanto ao prazo legal do envio das informações contábeis referentes ao Orçamento de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/Contábil. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação de multa aos senhores Alcides Filho Rodrigues – Gestor à época, José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno e Renato Juvêncio da Silva - Contador, em razão do recolhimento integral das multas aplicadas por via do Acórdão nº 613/2011 às fls. 78/80, em virtude da inobservância da Prefeitura de Babaçulândia quanto ao prazo legal do envio das informações con- Boletim Oficial do TCE/TO tábeis referentes ao Orçamento de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/Contábil. Processo nº 4521/2011. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Babaçulândia. Responsáveis: Pedro Aluízio Felix Fragoso – CPF: 389.173.271-68; José Denisson Pereira Rodrigues – CPF: 978.979.221-20; Renato Juvêncio da Silva – CPF: 328.675.81168. Assunto: Aplicação de multa no valor de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) aos senhores Pedro Aluízio Félix Fragoso – Gestor à época, José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno, e ao senhor Renato Juvêncio da Silva – Contador, consoante Acórdão nº 623/2011 às fls. 72/74, em virtude da inobservância do Fundo Municipal de Saúde de Babaçulândia-TO quanto ao prazo legal do envio das informações contábeis referentes à primeira remessa de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/Contábil. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação de multa aos senhores Pedro Aluízio Félix Fragoso – Gestor à época, José Denisson Pereira Rodrigues – Responsável pelo Controle Interno e Renato Juvêncio da Silva - Contador, em razão do recolhimento integral das multas aplicadas por via do Acórdão nº 623/2011 às fls. 72/74, em virtude da inobservância do Fundo Municipal de Saúde de Babaçulândia-TO quanto ao prazo legal do envio das informações contábeis referentes à primeira remessa de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/Contábil; Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro José Wagner Praxedes, franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão às 16h e 08min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Buenã Porto Salgado, Secretário do Plenário e pelo Presidente. ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 03 DE ABRIL DE 2013. Presidente: Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Geral Oziel Pereira Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 dos Santos Secretário do Plenário: Analista de Controle Externo Buenã Porto Salgado À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM: Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção (Convocado para substituir a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que se encontra em tratamento de saúde), Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva (Convocado para substituir o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar). HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 7ª Sessão Ordinária do dia 27.03.2013 foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem retificações, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas. EXPEDIENTES, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Apresentou requerimento para que fosse invertida a ordem da pauta a fim de que o Conselheiro Substituto Parsondas Martins Viana, relatasse o seu processo da Pauta, tendo em vista que foi convocado para relatar apenas um processo. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art. 303 do RI/TCE) Processo nº 13195/2011 cujo Relator é o Conselheiro Substituto Parsondas Martins Viana em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (1ª Relatoria). SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSO: Não houve processos sorteados na 8ª Sessão Ordinária de 03 de abril de 2013. RELATOR – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES (PRESIDÊNCIA). ANTEPROJETO DE LEI. Processo nº 2520/2013. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Assunto: Anteprojeto de Lei que dispõem sobre a revisão geral anual do vencimento dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e alteram dispositivos da Lei n.º 1.903, de 17 de março de 2008. Resultado da Votação do mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: APROVAR o anteprojeto de Lei que dispõe sobre 4 a revisão geral anual do vencimento dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que alteram dispositivos da Lei Estadual nº 1.903, de 17 de março de 2008. RELATOR – CONSELHEIRO HEBERT CARVALHO DE ALMEIDA (2ª RELATORIA). AÇÃO DE REVISÃO. Processo nº 7117/2012. Órgão/Entidade: Prefeitura de Pindorama do Tocantins. Responsável: Celso Eraldo Ayres Arruda – Prefeito à época. Assunto: Ação de Revisão oferecida pelo senhor Celso Eraldo Ayres Arruda – então Prefeito de Pindorama do Tocantins – TO, através de Advogado legalmente constituído o senhor Ronaldo André M. Campos OAB/TO nº 2255B, contra decisão proferida através do Acórdão n.º 552/2010 – 2ª Câmara, de 09 de novembro de 2010, Publicado no Boletim Oficial do TCE nº 378/2010 de 12/11/10 e Acórdão nº 98/2012 – TCE – Pleno, de 29 de fevereiro de 2012, Publicado em 06/03/12, extraído dos autos n.º 1394/2009 e 9042/2010, respectivamente. Resultado da Votação do mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: INDEFIR, preliminarmente, a presente Ação de Revisão, em conformidade com artigo 254 do Regimento Interno do TCE, vez que, nesta 2ª fase de admissibilidade não se fazem presentes os pressupostos processuais positivos e negativos, consequentemente, o pedido não encontra respaldo em nenhum dos incisos constantes do artigo 62 da Lei 1.284/2001. RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO (4ª RELATORIA). APOSTILAMENTO. Processo nº 8854/2006. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Tocantins-EXTINTO. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Representante da Contratante e Delano Cavalcante Calixto - Representante da Contratada. Assunto: Apostilas relativas à atualização monetária e reajustamento das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 23ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, e 34ª medições parciais no valor de R$ 545.301,73 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos e um reais e setenta e três centavos) e atualização monetária das 26ª e 27ª medições parciais, nos valores de R$ 171.461,32 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) e R$421.308,98 (quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e oito reais e noventa e oito centavos), respectivamente, ao Contrato nº 405/1992, Boletim Oficial do TCE/TO para empresa DELANO CAVALCANTE CALIXTO, oriunda do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS, cujas despesas correram à conta da dotação orçamentária 38450.26.782.0137.3.137, elemento de despesa 44.90.92, fonte 00, recursos do Tesouro Estadual. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/ TO reunidos em Sessão Plenária em: DETERMINAR ao Órgão Central de Controle Externo (Controladoria Geral do Estado) a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, III, c/c art. 75, § 1º da Lei nº 1.284/2001, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apure a efetiva execução contratual, quantifique os possíveis danos e identifique os responsáveis, que depois de concluída deverá ser imediatamente encaminhada a este Tribunal, para julgamento. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIS DE ASSUNÇÃO (5ª RELATORIA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 5107/2012. Órgão/Entidade: Prefeitura de Aragominas/TO. Responsável: Antônio Mota – Prefeito à época. Assunto: Embargos de Declaração opostos pessoalmente por Antônio Mota, Prefeito Municipal à época de Aragominas – TO, contra o Despacho nº 337/2012, que indeferiu liminarmente o Pedido de Reconsideração interposto pelo referido recorrente por não preencher o requisito quanto a adequação do recurso ao estabelecido na norma e ter decorrido o prazo para aplicação do princípio da fungibilidade, mantendo na íntegra o Acórdão nº 89/2012 – TCE PLENO, que conheceu do Recurso Ordinário e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da multa aplicada, mantendo o julgamento pela irregularidade das suas contas de ordenador do exercício de 2004. Resultado da Votação do mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida:CONHECER os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Antônio Mota, ex-Prefeito de Aragominas – TO, por ser tempestivo (L.O.TCE/TO, art. 56) e estarem presentes os demais pressupostos recursais, tanto objetivos (cabimento, adequação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade procedimental e a motivação) quanto subjetivos (legitimidade e o interesse, que decorre do indeferimento liminar do recurso), para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO por não restar configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, mantendo-se, por consequência, na íntegra o Despacho nº 337/2012. Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 RELATOR – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS (3ª RELATORIA). AÇÃO DE REVISÃO - Processo nº 11790/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aguiarnópolis. Responsável: Antônio Aires Maranhão – CPF: 146.632.01172. Assunto: Ação de Revisão em face do Acórdão nº. 361/2008_TCE_2ª Câmara, datado de 19/08/2008, publicado no Diário Oficial do Estado de nº. 2.727/2011, com data de circulação em 04/09/2008, referente aos Autos nº. 01860/2006_Prestação de Contas, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Aguiarnópolis_TO referente ao exercício financeiro de 2005, sob a responsabilidade do então ordenador de despesas, o Senhor Antônio Aires Maranhão – Ex_Prefeito e imputou débito no valor de R$ 44.297,29 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), aplicou multa de R$ 4.429,73 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito com supedâneo no art. 38, caput, da Lei nº. 1.284/2001 c/c art. 158, do RITCE/ TO, bem assim penalizou com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fulcro no art. 39, II da LOTCE/TO. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Não CONHECER e, em consequência, INDEFERIR, preliminarmente, a presente Ação de Revisão, em cotejo com o art. 254 do RITCE/TO, tendo em vista que, nesta 2ª fase de admissibilidade, não se fazem presentes todos os pressupostos processuais positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62 da Lei nº. 1.284/2001. Processo nº 10226/2012. Órgão/Entidade: Prefeitura de Carmolândia-TO. Responsáveis: João Holanda Leite – CPF: 884.997.961-72; Jovercy Ribeiro Martins – CPF: 180.694.871-00. Assunto: Auditoria Ordinária realizada no Poder Executivo do Município de Carmolândia, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2011, sob a responsabilidade do Senhor João Holanda Leite e Jovercy Ribeiro Martins, Gestores no exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar, em preliminar, a conversão do presente processo em “Tomada de Contas Especial”, com fundamento no art. 115 da Lei Estadual nº 1.284/2001, tornando sem efeito a Resolução Plenária nº 1009/2011 emitida nos autos nº 08316/2011, por meio da qual esta Corte converteu em Tomada de Contas Especial os autos de auditoria abrangendo o período de janeiro a abril de 5 2011 e determinou a citação dos responsáveis objetivando a apresentação de defesa ou recolhimento do valor do débito apurado no referido período, tendo em vista que nos presentes autos foi apurada toda a gestão ocorrida no período de janeiro a dezembro de 2011, conforme item 7.15 e 7.16 do Voto. RELATORA – CONSELHEIRA LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL (6ª RELATORIA). INSPEÇÃO - Processo nº 7946/2012. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO. Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho – CPF: 170.256.211-53. Assunto: Inspeção, determinada pela Resolução nº 419/2012-TCE-PLENÁRIO, fls. 09, realizada no Poder Executivo de Palmas-TO visando verificar a execução financeira de todos os contratos firmados pela empresa Delta Construções S/A, e o Município de Palmas-TO, com o objetivo de apurar indícios de favorecimento a referida empresa e, em consequência, descumprimento de normas constitucionais (Lei nº. 8666/1993), bem como a ocorrência de suposto dano ao erário. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Determinar, em preliminar, a conversão dos presentes autos de Inspeção nº 7946/2012, em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 115 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 100 do RI-TCE/TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral proceder à nova autuação deste feito a fim de que seja alterada a etiqueta de identificação, a qual passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial; Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro José Wagner Praxedes, franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão às 16h e 08min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Buenã Porto Salgado, Secretário do Plenário e pelo Presidente. ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 10 DE ABRIL DE 2013. Presidente: Conselheiro José Wagner Praxedes. Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Geral Oziel Pereira dos Santos. Secretária do Plenário: Analista de Contro- Boletim Oficial do TCE/TO le Externo Buenã Porto Salgado. À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM: Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção (Convocado para substituir a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que se encontra em tratamento de saúde). HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 8ª Sessão Ordinária do dia 03.04.2013 foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem retificações, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art. 303 do RI/TCE) Processos nº 13195/2011, 424/2012, 466/2012, 4897/2012, cujo Relator é o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho(5ª Relatoria). Processos nº 13231/2011, 13234/2011, 307/2012, 521/2012, 555/2012, 565/2012, 1937/2012, 2594/2012, 3083/2012, 3225/2012, 3622/2012, 3779/2012, 3780/2012, 4924/2012, 8223/2012, 8400/2012, 9527/2012, 10244/2012, 10502/2012, 11438/2012 cuja Relatora é a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSO: Autos nº 2584/2013. Origem: Processo Administrativo. Interessado: Conselheiro José Wagner Praxedes. Assunto: Resolução Normativa que dispõe sobre alteração do artigo 77, incisos II e III e artigo 158 do Regimento Interno. Matéria sorteada para a Primeira Relatoria. Relator: Conselheiro Severiano Costandrade de Aguiar. Autos nº 2829/2013. Origem: Processo Administrativo. Interessado: Conselheiro José Wagner Praxedes. Assunto: Resolução Normativa que estabelece o valor das diárias e taxas de desembarque e desembarque no âmbito deste Tribunal de Contas. Matéria sorteada para a Quarta Relatoria. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Autos nº 2830/2013. Origem: Processo Administrativo. Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 Interessado: Conselheiro José Wagner Praxedes. Assunto: Resolução Normativa que altera a redação do parágrafo segundo e revogação do parágrafo terceiro do artigo 73 do Regimento Interno. Matéria sorteada para a Quarta Relatoria. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO (4ª RELATORIA) CONSULTA. Autos nº 9502/2012. Órgão/ Entidade: Secretaria Estadual da Educação - SEDUC. Interessado: Danilo de Melo Souza – Secretário da Educação. Assunto: Consulta pelo Secretário de Estado da Educação acerca da possibilidade de classificação de despesa para aquisição de camisetas, bonés, sacolas (dentre outros similares), bem como de locação de estrutura (tendas) para abrigar as formações continuadas dos servidores da Secretaria da Educação no evento FLIT – Feira Internacional do Tocantins, os Jogos Estudantis do Tocantins e Festival de Talentos nas escolas, além de simpósios e seminários, utilizando-se de recursos oriundos da fonte 0101 (Recursos do Tesouro – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino). Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Não conhecer da consulta em apreço, por não preencher os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 1º, XIX da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 150, §§ 2º e 3º do Regimento Interno deste Tribunal; PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos nº 7130/2011. Órgão/Entidade: Secretaria da Educação. Responsável: Maria Auxiliadora Seabra Rezende – Ex-Secretária. Assunto: Acerca de quitação de multa no valor de R$ 598,33 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) aplicada conforme Acórdão nº 261/2009-TCE/TO– Pleno, de 08 de junho de 2011, processo nº 04115/2008, item 8.3, correspondente a 10% (dez por cento) do débito imputado no item 8.2. No valor de R$ 5.983,33 (cinco mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), à Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Secretária de Estado da Educação, exercício 2008. A autorização de parcelamento está inscrita no item 8.9 do mesmo acórdão. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação à Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Secretaria de Estado da Educação, exercício de 2008, pelo recolhimento integral da multa aplicada no item 8.3 do Acórdão nº 6 261/2011-TCE/TO-Pleno, no valor de R$ 598,33 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos); PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos nº 5538/2010. Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Barra do Ouro/TO. Responsável: Misael Pereira Gonçalves – Ex-Presidente. Assunto: Quitação do débito imputado e das multas aplicadas, consignados no Acórdão nº 254/2010- TCE/TO–2ª Câmara, de 04 de maio de 2010, processo nº 02018/2008 e apenso 08656/2008, item 8.4 que imputou solidariamente débito no valor de R$ 1.153,28 (um mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) aos Senhores Misael Pereira Gonçalves e Alzi Alves dos Santos, Presidente e Tesoureiro, respectivamente, da Câmara Municipal de Barra do Ouro/TO, exercício 2007 e item 8.5 que aplicou multa no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) ao Senhor Misael Pereira Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal Barra do Ouro/ TO, exercício de 2007. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/ TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação ao Senhor Misael Pereira Gonçalves e Senhor Alzi Alves dos Santos, Presidente e Tesoureiro, respectivamente da Câmara Municipal de Barra do Ouro/ TO, exercício 2007, pelo recolhimento do débito imputado solidariamente, consignado no Acórdão nº 254/2010-TCE/TO–2ª Câmara, item 8.4 no valor de R$ 1.153,28 (um mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), bem como também pelo recolhimento da multa , item 8.5, aplicada no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), do Acórdão nº 254/2010TCE/TO–2ª Câmara. RELATOR – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR (1ª RELATORIA) RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº 4891/2012, anexo 6743/2011. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Governo, município de Palmas-TO. Recorrentes: Pedro Duailibe Sobrinho – Gestor, Nelson da Silva Brito – Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda – Chefe de Controle Interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes, em desfavor do Acórdão nº 201/2012, proferido pela Segunda Câmara, que aplicou multa de forma individual pelo não envio de informações contábeis no prazo fixado por este Tribunal de Contas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso ordinário para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando o Acórdão recorrido, somente para modificar o valor Boletim Oficial do TCE/TO da multa, mantendo-se inalterados os demais termos. PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. Autos nº 12635/2012. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO. Responsável: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Assunto: Dispõe sobre o Manual de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. O Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar requereu, oralmente, que o Projeto de Instrução Normativa em apreço fosse apresentado e votado em Sessão única, nos termos do artigo 283, parágrafo único do Regimento Interno. O requerimento supracitado foi aprovado por unanimidade dos votos. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Aprovar o projeto de Instrução Normativa, com única apresentação, conforme Requerimento oral e o Voto do Relator, nos termos do artigo 283, parágrafo único do RI-TCE/TO, transformando-o na Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2013. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO (5ª RELATORIA) PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos nº 4191/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura de Oliveira de Fátima/TO. Responsáveis: Sônia Leite de Almeida – Gestora, Gilderni Nunes da Costa – Controle Interno e Gilmar Lima Moura - Contador. Assunto: Processo Administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 540/2011-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2011, contra a senhora Sônia Leite de Almeida, Gestora à época; e senhores Giderni Nunes da Costa, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Oliveira de Fátima, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 1ª Remessa Contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade da senhora Sônia Leite de Almeida, gestora à época, e do senhor Giderni Nunes da Costa, Controle Interno, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Oliveira de Fátima, referente às Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 multas aplicadas mediante o Acórdão nº 540/2011-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2011, no valor de R$ 650,00, individualmente, tendo em vista que foi recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. RELATOR – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR (1ª RELATORIA) TOMADA DE CONTAS. Autos nº 5523/2009. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira – Secretário à época dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente, Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretario da Infra Estrutura e Jaime Café de Sá – Secretário da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário. Assunto: Tomada de Contas Especial, protocolizada como Apostilamento, objetivando reajustar os preços da 14ª medição, firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos, a qual foi submetida pela Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SRHM, tendo como interveniente a Secretaria de Infraestrutura – SEINF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS e a empresa Egesa Engenharia S.A, sendo o valor inicial o de R$ 29.435.539,61 (vinte e nove milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavo), custeados com recursos provenientes da fonte 00 – recursos financeiros do Tesouro do Estado do Tocantins e da fonte 25 – recursos federais do Convênio nº 113/2007 do Ministério da Integração Nacional, cujo objeto corresponde à construção de barragem do Rio Arraias – Eixo 16, com fornecimento e montagem dos equipamentos hidromecânicos e elétricos, de acordo com o Programa de Perenização das Águas do Rio Tocantins – PROPERTINS, em Arraias-TO. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Anular “in totum” a decisão consubstanciada na Resolução nº 957/2011, fls. 93/95, publicada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 601, em 18 de novembro de 2011. APOSTILAMENTO A CONTRATO. Autos nº 4496/2009. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagens - DERTINS. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/ TO, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO e Manoel José Pedreira – Ex-Presidente do DERTINS. Assunto: Apostilamentos para reajuste da 6ª e 7ª medições no valor de R$ 4.640,55 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), e de R$ 21.125,53 (vinte e um mil, cento e vinte e cinco reais e cin- 7 quenta e três centavos) respectivamente, os quais derivam do instrumento contratual nº 169/2007, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem – DERTINS e a Caminho Engenharia e Construções Ltda, tendo como objeto a execução de serviços de obras de melhoramentos em rodovias vicinais, integrantes do PDRS, no município de Ananás-TO, com extensão de 48,72 Km, no valor, a preços iniciais de R$ 1.089.324,16 (um milhão, oitenta e nove mil e trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos). Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, na medida em que são insuficientes para justificar o pagamento do reajuste consubstanciado pelos termos de apostilamentos referentes às 6ª e 7ª medições oriundas do contrato nº 169/2007, por ato de Gestão antieconômico injustificado e em decorrência das paralizações imotivadas. RELATOR – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS (3ª RELATORIA) PEDIDO DE REEXAME. Autos nº 11874/2012 e 3454/2010. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO. Recorrente: Valtenis Lino da Silva – Ex-Prefeito. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Valtenis Lino da Silva, Prefeito de Santa Fé do Araguaia-TO no exercício de 2009, contra a decisão proferida pela 1ª Câmara por meio do Parecer Prévio nº. 132/2012, nos autos nº 03454/2010. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº. 132/2012, exarado no Processo nº. 03454/2010, e, no mérito negar-lhe provimento. PEDIDO DE REEXAME. Autos nº 12374/2012, anexos 2365/2009. Órgão/Entidade: Prefeitura de Pequizeiro - TO. Recorrente: João Abadio Oliveira e Silva – Ex-Prefeito. Assunto: Versando sobre o Pedido de Reexame interposto pelo Senhor João Abadio Oliveira e Silva, Prefeito de Pequizeiro-TO no exercício de 2008, por meio de sua Procuradora, Sr.ª Ramilla Mariane Silva Cavalcante, contra a decisão proferida pela 1ª Câmara por meio do Parecer Prévio nº. 135/2012, nos autos nº 02365/2009, no qual esta Corte manifestou entendimento pela rejeição das Contas Consolidadas do exercício de 2008 do Município tendo em vista o descumprimento do limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração e valorização dos profissionais do magis- Boletim Oficial do TCE/TO tério. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº. 135/2012, exarado no Processo nº. 2365/2009, e, no mérito negar-lhe provimento. AÇÃO DE REVISÃO. Autos nº 1445/2010, anexos 1499/2007 e 3982/2007. Órgão/Entidade: Câmara de Bandeirantes do Tocantins/TO. Responsável: João Emídio Felipe de Miranda – Ex-Prefeito. Assunto: Aplicação de multa no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) aos senhores João Emídio Felipe de Miranda – gestor e Luiz Felipe de Miranda - responsável pelo controle interno, consoante Acórdão nº 79/2012 às fls. 66/68, em virtude da inobservância da Prefeitura de Brasilândia do Tocantins - TO quanto ao prazo legal do envio dos dados de atos de pessoal referentes à 3ª remessa de 2010 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública_SICAP/AP. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar a expedição da competente provisão de quitação de multa aos senhores João Emídio Felipe de Miranda – gestor e Luiz Felipe de Miranda - responsável pelo controle interno, em razão do recolhimento integral das multas aplicadas por via do Acórdão nº 79/2012 às fls. 66/68, em virtude da inobservância da Prefeitura de Brasilândia do Tocantins/ TO quanto ao prazo legal do envio dos dados de atos de pessoal referentes à 3ª remessa de 2010 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/ AP.PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos nº 8674/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura de Brasilândia do Tocantins/TO. Recorrente: Coraci Lima Marques – Ex-Presidente. Assunto: Ação de Revisão em desfavor do Acórdão nº. 457/2008_TCE_2ª Câmara, datado de 30/09/2008, publicado no Boletim Oficial nº. 04/2008, com data de circulação em 20/10/2008, referente aos Autos nº. 01499/2007_Prestação de Contas, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Bandeirantes do Tocantins_TO referente ao exercício financeiro de 2006, sob a responsabilidade da então ordenadora de despesas, a Senhora Coraci Lima Marques – Ex-Presidente e aplicou multa com supedâneo no art. 39, II, da Lei nº. 1.284/2001 c/c art. 159, II, do RITCE/TO, tendo em vista as graves infrações às normas constitucional e infraconstitucional. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 8 Não conhecer e, em consequência, indeferir, preliminarmente, a presente Ação de Revisão, em cotejo com o art. 254 do RITCE/TO, tendo em vista que, nesta 2ª fase de admissibilidade, não se fazem presentes todos os pressupostos processuais positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62 da Lei nº. 1.284/2001. em substituição a Conselheiro e ao Procurador Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão às 16h e 02min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Buenã Porto Salgado, Secretário do Plenário e pelo Presidente. RELATORA – CONSELHEIRA LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL (6ª RELATORIA) AUDITORIA OPERACIONAL. Autos nº 4191/2011. Órgão/Entidade: Prefeitura de Palmas/TO. Responsáveis: Mário Francisco Nania Júnior. Assunto: Auditoria Operacional nº 12322/2012, determinada pelas Portarias nºs 127 e 372/2012, realizada para avaliar a Gestão Ambiental no Município de Palmas-TO, nos exercícios de 2010 a 2012, unidade gestora, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos (SEMASP), sob a responsabilidade do Senhor Mário Francisco Nania Júnior, Secretário à época. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Acolher e aprovar os termos do Relatório de Auditoria Operacional nº1/2012, acostado aos autos nº 12322/2012, cujo objeto consiste em Avaliar a Gestão Ambiental no Município de Palmas/TO, nos exercícios de 2010 a 2012.PROCESSO ADMINISTRATIVO. Autos nº 4191/2011. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Interessado: Conselheiro José Wagner Praxedes. Assunto: Projeto de Resolução Normativa elaborado pelo eminente Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, visando alterar a redação do inc. I, do art. 332 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), a fim de antecipar o horário das sessões ordinárias da Primeira Câmara.Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Após apresentação do Substitutivo do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Alterar a redação do inciso I do art. 332 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Art. 332. (...) I – A Primeira Câmara reunir-se-á às terças-feiras, às 13h (treze horas).” Art. 2ª - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro José Wagner Praxedes, franqueou a palavra aos Conselheiros, aos Auditores DIA 17.04.2013 RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 245/2013 Pleno 1. Processo nº: 05298/2007 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 12. Processo Administrativo 2. Multa – conforme Acórdão nº 190/2007 – referente a Prestação de Contas Anual – exercício de 2003 3. Responsável:Jonilson Alves de Castro – Presidente da Câmara, exercício 2003 CPF nº 333.174.881-15 4. Órgão: Câmara Municipal de Rio Sono/ TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: RECOLHIMENTO DA MULTA. QUITAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ENVIO AO CARTÓRIO DE CONTAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 05298/2007 acerca de quitação de multa aplicada, consignada no Acórdão nº 190/2007-TCE/TO–2ª Câmara, de 15 de maio de 2007, processo nº 02044/2004, item 8.2, que aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Jonilson Alves de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Rio Sono/TO, exercício 2003, por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar. Considerando o disposto no artigo 95 da Lei Estadual n°. 1.284/2001 e artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando a legitimidade do responsável; Considerando o Parecer nº 657/2013, fl. 86/87, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas; Boletim Oficial do TCE/TO Considerando a Informação nº 023/2012, fl. 85, da Coordenadoria do Cartório de Contas; Considerando ainda tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no disposto no artigo 95 da Lei nº 1284/2001 c/c art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. determinar: 8.1.1 a expedição da competente provisão de quitação ao Senhor Jonilson Alves de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Rio Sono/TO, exercício 2003, pelo recolhimento da multa aplicada no item 8.2 do Acórdão nº 190/2007-TCE/TO– –2ª Câmara, de 15 de maio de 2007; 8.1.2 a expedição da Certidão de Decisão nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 003/2009, de 23 de setembro de 2009; 8.1.3 a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.1.4 o envio dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as medidas de sua alçada. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 251/2013 Pleno 1. Processo nº: 06491/2010 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 12. Processo Administrativo 2. Multa – conforme Acórdão nº 351/2010 – referente a Prestação de Contas de Or- Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 denador de Despesas – exercício de 2007 3. Responsáveis: Myrian Nydes de Castro – Presidente, exercício 2007 – CPF nº 166.970.061-53 Neilson Monteiro de Castro – Responsável pelo Controle Interno, exercício 2007 – CPF nº 892.595.641-15 José Francisco Medalha – Diretor Financeiro – exercício 2007 – CPF nº 374.251.458-04 4. Órgão: Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins – FECOLINAS/TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: RECOLHIMENTO DO DÉBITO E DA MULTA. QUITAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ENVIO AO CARTÓRIO DE CONTAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06491/2010 acerca de quitação do débito imputado e de multa aplicada, consignados no Acórdão nº 87/2012-TCE/TO–Plenário, de 29 de fevereiro de 2012, processo nº 00716/2011 e apensos 01688/2088 (III volumes) e 07228/2008 (V volumes), item 9.3 que imputou solidariamente débito no valor de R$ 1.331,87 (um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) à Senhora Myrian Nydes Monteiro da Rocha, Presidente e aos Senhores Neilson Monteiro de Castro, responsável pelo Controle Interno e José Francisco Medalha, Diretor Financeiro, da Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins – FECOLINAS/TO, exercício 2007 e item 9.4 que aplicou multa no valor de R$ 133,18 (cento e trinta e três reais e dezoito centavos) à Senhora Myrian Nydes Monteiro da Rocha, Presidente Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins – FECOLINAS/ TO, exercício 2007 e, Considerando o disposto no artigo 95 da Lei Estadual n°. 1.284/2001 e artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando a legitimidade dos responsáveis; Considerando o Parecer nº 00049/2013, fl. 76, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas; Considerando a Informação nº 0044/2012, fl. 75, da Coordenadoria do Cartório de Contas; 9 Considerando ainda tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no disposto no artigo 95 da Lei nº 1284/2001 c/c art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. determinar: 8.1.1 a expedição da competente provisão de quitação à Senhora Myrian Nydes Monteiro da Rocha, Presidente, Neilson Monteiro de Castro, Responsável pelo Controle Interno e José Francisco Medalha, Diretor Financeiro, da Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins – FECOLINAS/TO, exercício 2007, pelo recolhimento do débito imputado solidariamente no item 9.3, do Acórdão nº 87/2012-TCE/TO–Plenário de 29 de fevereiro de 2012; 8.1.2 a expedição da competente provisão de quitação à Senhora Myrian Nydes Monteiro da Rocha, Presidente da Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins – FECOLINAS/TO, exercício 2007, pelo recolhimento integral da multa aplicada no item 9.4 do Acórdão nº 87/2012-TCE/TO–Plenário de 29 de fevereiro de 2012; 8.1.3 a expedição da Certidão de Decisão nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 003/2009, de 23 de setembro de 2009; 8.1.4 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.1.5 o envio dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as medidas de sua alçada. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. Boletim Oficial do TCE/TO RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 246/2013 Pleno 1. Processo nº: 4176/2011 2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo 2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil – orçamento/2011 3. Responsável(is): Giderni Nunes da Costa, Controle Interno; Gilmar Lima Moura, Contador 4. Origem: Município de Oliveira de Fátima – TO 5. Órgão: Prefeitura de Oliveira de Fátima 6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Procurador constituído nos autos: Não há EMENTA: MULTA APLICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 044/2012-TCE-1ª CÂMARA. PREFEITURA DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. RECOLHIMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 044/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, contra os senhores Giderni Nunes da Costa, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura de Oliveira de Fátima, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto ao pagamento integral da multa efetuada pelo senhor Giderni Nunes da Costa; Considerando que o responsável comprovou o recolhimento da multa aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal; Considerando não foi comprovado o recolhimento da multa aplicada ao senhor Gilmar Lima Moura; Considerando o parecer do Ministé- Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 10 rio Público Especial junto a este Tribunal; clamado foi por unanimidade dos votos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85, 86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. 8.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade do senhor Giderni Nunes da Costa, Controle Interno, da Prefeitura de Oliveira de Fátima, referente à multa aplicada mediante o Acórdão nº 044/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 650,00, tendo em vista que foi recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. 1. Processo nº: 4203/2011 2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo 2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil – 1ª remessa/2011 3. Responsável(is): Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora; Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno; Gilmar Lima Moura, Contador 4. Origem: Município de Cristalândia – TO 5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia 6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Procurador constituído nos autos: Não há 8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura para a expedição de certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 044/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 850,00. 8.3. Encaminhar cópia da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, às contas anuais da Prefeitura de Oliveira de Fátima, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. 8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para: a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura; b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão. 8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a aguardar a comprovação mencionada. 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado pro- RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 247/2013 Pleno EMENTA: MULTA APLICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 742/2012-TCE-1ª CÂMARA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA. RECOLHIMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 742/2012-TCE-1ª Câmara, de 18 de setembro de 2012, contra a senhora Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora à época; e senhores Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/ Contábil, relativo à 1ª Remessa do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11/12/2008) e 007/2009, de 16/12/2009, sendo prorrogado o prazo pela Portaria nº 211/2011, de 29/03/2011. Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas Boletim Oficial do TCE/TO quanto ao pagamento integral da multa efetuada pela senhora Maria Regina Stivanin Nishie e senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior; Considerando que os responsáveis comprovaram o recolhimento das multas aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal; Considerando não foi comprovado o recolhimento da multa aplicada ao senhor Gilmar Lima Moura; Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85, 86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências: 8.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade da senhora Maria Regina Stivanin Nishie, gestora à época, e do senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, referente às multas aplicadas mediante o Acórdão nº 742/2012-TCE-1ª Câmara, de 18 de setembro de 2012, no valor de R$ 2.400,00, individualmente, tendo em vista que foi recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. 8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura para a expedição de certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 742/2012-TCE-1ª Câmara, de 18 de setembro de 2012, no valor de R$ 2.400,00. 8.3. Encaminhar cópia da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. 8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para: a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura; b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão. 8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a aguardar a comprovação mencionada. Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 248/2013 Pleno 1. Processo nº: 4210/2011 2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo 2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil – orçamento/2011 3. Responsável(is): Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora; Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno; Gilmar Lima Moura, Contador 4. Origem: Município de Cristalândia – TO 5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia 6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Procurador constituído nos autos: Não há EMENTA: MULTA APLICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 715/2012-TCE-1ª CÂMARA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA. RECOLHIMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 715/2012-TCE-1ª Câmara, de 11 de setembro de 2012, contra a senhora Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora à época; e senhores Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima 11 Moura, Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo ao Orçamento do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções Normativas nº 05/2008, 11/2008 e 07/2009, prazo prorrogado pela Portaria nº 211, de 29 de março de 2011. Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto ao pagamento integral da multa efetuada pela senhora Maria Regina Stivanin Nishie e senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior; Considerando que os responsáveis comprovaram o recolhimento das multas aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal; Considerando não foi comprovado o recolhimento da multa aplicada ao senhor Gilmar Lima Moura; Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85, 86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências: 8.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade da senhora Maria Regina Stivanin Nishie, gestora à época, e do senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, referente às multas aplicadas mediante o Acórdão nº 715/2012-TCE-1ª Câmara, de 11 de setembro de 2012, no valor de R$ 2.250,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, tendo em vista que foi recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. 8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura para a expedição de certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 715/2012-TCE-1ª Câmara, de 11 de setembro de 2012, no valor de R$ 2.400,00. 8.3. Encaminhar cópia da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. Boletim Oficial do TCE/TO 8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para: a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura; b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão. 8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a aguardar a comprovação mencionada. 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 249/2013 Pleno 1. Processo nº: 5389/2011 2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo 2.1. Assunto: 07. Multa – SICAP Contábil – 2ª remessa/2011 3. Responsável(is): Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora; Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno; Gilmar Lima Moura, Contador 4. Origem: Município de Cristalândia – TO 5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia 6. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Procurador constituído nos autos: Não há EMENTA: MULTA APLICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 550/2012-TCE-1ª CÂMARA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA. RECOLHIMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 550/2012-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2012, contra a senhora Maria Regina Stivanin Nishie, Gestora à época; e senhores Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 2ª Remessa Contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto ao pagamento integral da multa efetuada pela senhora Maria Regina Stivanin Nishie e senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior; Considerando que os responsáveis comprovaram o recolhimento das multas aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal; Considerando não foi comprovado o recolhimento da multa aplicada ao senhor Gilmar Lima Moura; Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85, 86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências: 8.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade da senhora Maria Regina Stivanin Nishie, gestora à época, e do senhor Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, referente às multas aplicadas mediante o Acórdão nº 550/2012-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2012, no valor de R$ 600,00, individualmente, tendo em vista que foi recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. 12 8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura para a expedição de certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 550/2012-TCE-1ª Câmara, de 29 de novembro de 2012, no valor de R$ 600,00. 8.3. Encaminhar cópia da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. 8.4. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para: a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa imposta ao senhor Gilmar Lima Moura; b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão. 8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a aguardar a comprovação mencionada. 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 259/2013 Pleno 1. Processo nº: 4199/2012; apensos: 4306/2012, 4307/2012; anexo: 3094/2004 2. Classe de assunto: 1 – Recurso 2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário 3. Recorrentes: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual de Infraestrutura, Sergio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – Ex-Diretor de Construção e Fiscalização do DERTINS/TO, José Francisco dos Santos Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 – Ex-Secretário de Estado dos Transportes e Obras 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura -SEINF/TO 4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS 5. Relator Originário: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Relator voto vista: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Procurador constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 – Públio Borges Alves OAB/TO nº 2.365 RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 260/2013 Pleno VISTOS, relatados e discutidos o Requerimento nº 008/2013, da lavra do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, que versa sobre a solicitação de prorrogação de prazo para análise dos autos nº 4199/2012; apensos: 4306/2012, 4307/2012; anexo: 3094/2004. 1. Processo nº: 9562/2012 apensos: 9525/2012, 9561/2012, 9563/2012; anexo: 3537/2003 2. Classe de assunto: 1 – Recurso 2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário 3. Recorrentes: Ataíde de Oliveira – Ex-Diretor Geral do DERTINS/TO, José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual de Infraestrutura, Sergio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, José Francisco dos Santos – Ex-Secretário de Estado dos Transportes e Obras e Adeuvaldo Pereira Jorge – Ex-Diretor de Construção e Fiscalização DERTINS/TO 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura - SEINF/TO 4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS 5. Relator Originário: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Relator voto vista: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Procurador constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 – Públio Borges Alves OAB/TO nº 2.365 RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator no Requerimento nº 008/2013: EMENTA: REQUERIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUNTAR AOS AUTOS ENCAMINHAR PRIMEIRA RELATORIA. EMENTA: REQUERIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUNTAR AOS AUTOS ENCAMINHAR PRIMEIRA RELATORIA. 9. Decisão: 9.1. Retirar o processo nº 4199/2012; apensos: 4306/2012, 4307/2012; anexo: 3094/2004, constante da pauta de julgamento; 9.2. Prorrogar o prazo para apresentá-lo em data oportuna; 9.3 Retorne o processo à Primeira Relatoria para análise, por se tratar de matéria complexa que demanda estudos aprofundados. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos o Requerimento nº 009/2013, da lavra do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, que versa sobre a solicitação de prorrogação de prazo para análise dos autos nº 9562/2012 apensos: 9525/2012, 9561/2012, 9563/2012; anexo: 3537/2003, constante da pauta de julgamento. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator no Requerimento nº 009/2013: 9.1. Retirar o processo nº 9562/2012 apensos: 9525/2012, 9561/2012, 9563/2012; anexo: 3537/2003, constante da pauta de julgamento, constante da pauta de julgamento; 9.2. Prorrogar o prazo para apresentá-lo em data oportuna; 9.3 Retorne o processo à Primeira Relatoria para análise, por se tratar de matéria complexa que demanda estudos aprofundados. Na Sessão Ordinária do Tribunal 13 Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO Nº 252/2013 TCE – Pleno 1. Processo nº: 6785/2012 e Anexo 3044/2011 2. Grupo e Classe de Assunto: 01 – Recurso / 05 – Pedido de Reexame, Referente ao Processo nº 3044/2011 – Prestação de Contas Consolidadas de 2010 3. Responsável: Raimundo da Silva Parente – Ex-Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Goianorte - TO 4.1 Ente: Município de Goianorte - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Advogado: Não constituído EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS CONSOLIDADAS. CONTAS ANUAIS. PARECER PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA DA ARRECADAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME PROVIDO. 8 Resolução: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 6785/2012, e apenso nº 3044/2011, versando sobre Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor Raimundo da Silva Parente – Ex-Prefeito de Goianorte-TO, contra a decisão proferida na Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 08 de maio de 2012, consubstanciada nos termos do Parecer Prévio nº 048/2012, publicado no Boletim Oficial do TCE-TO nº 698, de 09 de maio de 2012, no qual esta Corte recomendou a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do exercício de 2010. Considerando que o Recurso foi formulado em petição, com fundamentos de fato e de direito e autuado tempestivamente, conforme disposto nos arts. 222 e 246 do RITCE; Boletim Oficial do TCE/TO Considerando que é de competência desta Corte de Contas analisar o recurso interposto pelo responsável ou interessado no processo, após a emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 43 da LOTCE; Considerando que nas Contas Consolidadas do Município de Goianorte-TO, exercício de 2010, restou demonstrado o cumprimento da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços de saúde e pessoal, dentro dos índices constitucionais; Considerando as razões de recurso em cotejo com a documentação ofertada, entendo que a falha pode ser objeto de ressalva, porém, deve ser alertado à Câmara Municipal que faça juízo de valor acerca dos fatos e sopese todo o conjunto para somente assim emitir julgamento na forma que entender adequado; Considerando, por fim, a documentação analisada, corroborando com os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE; RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão plenária, com fundamento no parágrafo único do art. 59 da LOTCE/TO, em: 8.1 conhecer do Pedido de Reexame, interposto contra o Parecer Prévio nº 048/2012, exarado na Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 08 de maio de 2012, publicado no Boletim Oficial do TCE-TO nº 698, de 09 de maio de 2012, para, no mérito dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para emitir parecer prévio pela aprovação das Contas Consolidadas do exercício de 2010 do Município Goianorte– TO, sob a responsabilidade do Senhor Raimundo da Silva Parente – Ex-Prefeito; 8.2 alertar ao Senhor Raimundo da Silva Parente – Ex-Prefeito, que ressalvas são tolerâncias permitidas legalmente, mas que não firmam jurisprudência, devendo ser adotadas medidas pelo Poder Legislativo junto ao Poder Executivo, para que este corrija as falhas e irregularidades quando do julgamento das contas; 8.3 determinar a Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado. Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 8.4 encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo para enviá-los a Câmara Municipal de Goianorte, para julgamento, nos termos do art. 35, II do RITCE. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO Nº 253/2013 TCE – Pleno 1. Processo nº: 9877/2012 e Anexo 3855/2011 2. Grupo e Classe de Assunto: 01 – Recurso / 05 – Pedido de Reexame, Referente ao Processo nº 3855/2011 – Prestação de Contas Consolidadas de 2010 3. Responsável: João Paulo Ribeiro Filho – Ex-Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Araguacema - TO 4.1 Ente: Município de Araguacema - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Advogados: Renato Duarte Bezerra – OAB/TO 4296, Maurício Cordenonzi – OAB/TO 2223-B e Roger de Mello Ottaño – OAB/TO 2583 EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS CONSOLIDADAS DE 2010. MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA-TO. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME. DAR PROVIMENTO PARCIAL. MANTER A DECISÃO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS. EXCLUSÃO PARCIAL DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A REJEIÇÃO DAS CONTAS. 8 Resolução: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 9877/2012 e Anexo 3855/2011, versando sobre Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Ex-Prefeito de Araguacema-TO, contra a decisão proferida na Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 14 de agosto 14 de 2012, consubstanciada nos termos do Parecer Prévio nº 104/2012, publicado no Boletim Oficial do TCE-TO nº 764, de 15 de agosto de 2012, no qual esta Corte recomendou a rejeição das Contas Consolidadas referentes ao exercício de 2010. Considerando que o Recurso foi formulado em petição, com fundamentos de fato e de direito e autuado tempestivamente, conforme disposto nos arts. 222 e 246 do RITCE; Considerando que é de competência desta Corte de Contas analisar o recurso interposto pelo responsável ou interessado no processo, após a emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 43 da LOTCE; Considerando as razões de recurso em cotejo com os argumentos e documentação ofertada, entendo que as irregularidades remanescentes ensejam a manutenção da Rejeição das Contas Consolidadas de Araguacema –TO, exercício de 2010, porém, deve ser alertado à Câmara Municipal que faça juízo de valor acerca dos fatos e sopese todo o conjunto para somente assim emitir julgamento na forma que entender adequado; Considerando, por fim, a documentação analisada, corroborando com os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE; RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão plenária, com fundamento no parágrafo único do art. 59 da LOTCE/TO, em: 8.1 conhecer do Pedido de Reexame, interposto contra o Parecer Prévio nº 104/2012, exarado na Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 14 de agosto de 2012, publicado no Boletim Oficial do TCE-TO nº 764, de 15 de agosto de 2012, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para manter a decisão emitida pela rejeição das contas consolidadas do exercício de 2010, do Município de Araguacema-TO, apenas excluindo da motivação da decisão, as seguintes irregularidades: a) O total da despesa do Poder Legislativo alcançou 7,04% da receita base de calculo, descumprindo o disposto no art. 29-A da CF (Item 40 fls. 203); b) Deficiência verificada na atuação do Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, caput e 74 da CF e artigos 54 e 59 da LRF (item 41. Fl. 203); 8.2 encaminhar cópia desta Decisão, Boletim Oficial do TCE/TO bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Ex-Prefeito de Araguacema-TO; 8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4 encaminhar à Câmara Municipal, para julgamento, o processo referente às contas municipais acompanhado do parecer prévio, dos pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, do Relatório Técnico, do Relatório do Relator, nos termos do art. 35, II do RITCE; 8.5 determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder a remessa à Câmara Municipal de Araguacema-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas; Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 254/2013 Pleno 1. Processo nº: 5051/1997, apensos 8440/1997 e 11475/1998 2. Grupo e classe de assunto: 11 - Processo Administrativo / 07 – Multa 3. Responsável: Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito 4. Órgão: Prefeitura de Cristalândia 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO. 7. Decisão: Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 15 VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre multa aplicada ao senhor Manoel Reis Chaves Cortez, por meio da Resolução nº 3397, de 19 de maio de 1997, no valor de 1.000 Ufir’s, por realizar despesas sem procedimento licitatório, contrariando assim a Lei de Licitação nº 8.666/1993. tas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Considerando a Informação nº 369/2011, fls. 37/38, da Coordenadoria do Cartório de Contas, por meio da qual juntou Demonstrativo de Recolhimento, relativo a três processos de cobrança, em nome do senhor Manoel Reis Chaves Cortez, incluindo, inclusive, estes autos de 5051/1997, cujo pagamento em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal foi realizado pela represente do espólio. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 255/2013 Pleno Considerando o Parecer Ministerial nº 14/2013, fl. 48/56, da lavra do Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em: 7.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade, em nome de Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito de Cristalândia, ressaltando que o recolhimento da multa de 1.000 Ufir’s, aplicada pela Resolução nº 3397/1997, devidamente atualizada para o valor de R$ 8.330,32 (oito mil, trezentos e trinta reais, e trinta e dois centavos), foi adimplida pelo represente do espólio, posto que o responsável em comento veio a falecer em 27 de janeiro de 2009, conforme atesta Certidão de Óbito, às fl. 44, dos autos 11475/1998; 7.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de sua competência, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009. 7.3 determinar, nos termos do artigo 341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Con- Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. 1. Processo nº: 5050/1997, apensos 8442/1997 e 11474/1998 2. Grupo e classe de assunto: 11 - Processo Administrativo / 07 – Multa 3. Responsável: Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito 4. Órgão: Prefeitura de Cristalândia 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre multa aplicada ao senhor Manoel Reis Chaves Cortez, por meio da Resolução nº 3396, de 19 de maio de 1997, no valor de 1.000 Ufir’s, por realizar despesas sem procedimento licitatório, contrariando assim a Lei de Licitação nº 8.666/1993. Considerando a Informação nº 368/2011, fls. 35/36, da Coordenadoria do Cartório de Contas, por meio da qual juntou Demonstrativo de Recolhimento, relativo a três processos de cobrança, em nome do senhor Manoel Reis Chaves Cortez, incluindo, inclusive, estes autos de 5050/1997, cujo pagamento em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal foi realizado pela represente do espólio. Considerando o Parecer Ministerial nº 13/2013, fl. 46/54, da lavra do Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em: 7.1 determinar a expedição da Boletim Oficial do TCE/TO competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade, em nome de Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito de Cristalândia, ressaltando que o recolhimento da multa de 1.000 Ufir’s, aplicada pela Resolução nº 3396/1997, devidamente atualizada para o valor de R$ 8.330,32 (oito mil, trezentos e trinta reais, e trinta e dois centavos), foi adimplida pela represente do espólio, posto que o responsável em comento veio a falecer em 27 de janeiro de 2009, conforme atesta Certidão de Óbito, às fl. 42, dos autos 11474/1998; Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre multa aplicada ao senhor Manoel Reis Chaves Cortez, por meio da Resolução nº 7386, de 12 de setembro de 1997, no valor de 2.000 Ufir’s, por realizar despesas sem procedimento licitatório, contrariando assim a Lei de Licitação nº 8.666/1993. 7.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de sua competência, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009. Considerando a Informação nº 370/2011, fls. 44/45, da Coordenadoria do Cartório de Contas, por meio da qual juntou Demonstrativo de Recolhimento, relativo a três processos de cobrança, em nome do senhor Manoel Reis Chaves Cortez, incluindo, inclusive, estes autos de 9773/1997, cujo pagamento em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal foi realizado pela represente do espólio. 7.3 determinar, nos termos do artigo 341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. Considerando que o ex-gestor evidenciado faleceu em 27 de janeiro de 2009, conforme atesta Certidão de Óbito, às fl. 48, dos autos 11476/1998. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Considerando o Parecer Ministerial nº 15/2013, fl. 52/60, da lavra do Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 256/2013 Pleno 1. Processo nº: 9773/1997, apensos 11694/1997 e 11476/1998 2. Grupo e classe de assunto: 11 - Processo Administrativo / 07 – Multa 3. Responsável: Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito 4. Órgão: Prefeitura de Cristalândia 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO. 7. Decisão: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em: 7.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade, em nome de Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito de Cristalândia, ressaltando que o recolhimento da multa de 2.000 Ufir’s, aplicada pela Resolução nº 7386/1997, devidamente atualizada para o valor de R$ 16.233,10 (dezesseis mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos), foi adimplida pela represente do espólio, posto que o responsável em comento veio a falecer em 27 de janeiro de 2009, conforme atesta Certidão de Óbito, às fl. 44, dos autos 11476/1998; 7.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de sua competência, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009. 7.3 determinar, nos termos do artigo 341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz 16 Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 257/2013 Pleno 1. Processo nº: 8524/2011 - Proceso Administrativo 2. Grupo e classe de assunto: 12 - Processo Administrativo / 02 - Multa 3. Responsável: Jânio Silva de Mendonça - Prefeito, CPF: 450.800.461-04 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Felix do Tocantins-TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro José Wagner Praxedes 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre multa atribuída ao Senhor Jânio Silva de Mendonça – Prefeito Municipal de São Felix do Tocantins-TO, consignada inicialmente no item 8.1 do Acórdão nº 485/2012 - TCE/TO - 1ª Câmara, fls. 64/65, o qual lhe aplicou multa no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) relativa ao descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública SICAP/CONTABIL, referente a 1ª Remessa de 2011. Considerando a Informação da Coordenadoria do Cartório de Contas, fl. 78, quanto ao pagamento integral da multa em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. Considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, fls. 79/80. Boletim Oficial do TCE/TO RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em: 8.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade, exclusivamente do Senhor Jânio Silva de Mendonça – Prefeito Municipal de São Felix do Tocantins-TO, pelo recolhimento integral da multa no valor original de R$850,00 (oitocentos cinquenta reais), fixada nos termos do 8.1 do Acórdão nº 485/2012 - TCE/TO - Pleno. 8.2 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 03/2009. 8.3 determinar, nos termos do artigo 341, § 3.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº. 258/2013 Pleno 1. Processo nº: 04444/2011 – V Volumes; anexos: 01528/2007 – II Volumes e 08749/2007 – II Volumes. 2. Classe de Assunto: 01 – Recurso 2.1 Assunto: 06 – Ação de Revisão 3. Requerente: Valtenis Lino da Silva – CPF 235.155.701-87 4. Entidade: Prefeitura de Santa Fé do Araguaia_TO. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 5.1 Relator da Deliberação Impugnada: Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha. Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 7. Procuradores constituídos nos autos: Maurício Cordenonzi – OAB/TO 2223_B e EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO. 8. Decisão: 17 processuais positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62 da Lei nº. 1.284/2001. 8.2. Manter incólume o Acórdão nº. 554/2008_TCE_2ª Câmara, datado de 11/11/2008, publicado no Boletim Oficial de nº. 10/2008, de 1º de dezembro de 2008, por seus próprios fundamentos, determinando-se o seu integral cumprimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão em desfavor do Acórdão nº. 554/2008_TCE_2ª Câmara, datado de 11/11/2008, publicado no Boletim Oficial nº. 10/2008, com data de circulação em 01/12/2008, referente aos Autos nº. 01528/2007 (02 vols)_Prestação de Contas e Autos de nº. 08749/2007 (02 vols)_Auditoria, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Poder Executivo de Santa Fé do Araguaia_TO referente ao exercício financeiro de 2006, sob a responsabilidade do então ordenador de despesas, o Senhor Valtenis Lino da Silva – Gestor à época, e aplicou multa com supedâneo no art. 39, II, da Lei nº. 1.284/2001 c/c art. 159, II, do RITCE/ TO, tendo em vista as graves infrações às normas constitucionais e às normas infraconstitucionais. 8.3. Dar conhecimento ao Requerente, o Senhor Valtenis Lino da Silva – Ex_Prefeito de Santa Fé do Araguaia_TO, do inteiro teor do Relatório, do Voto e desta Decisão, na forma prevista nos arts. 205 e 206 e no § 5º, inc. IV do art. 341, ambos do RITCE, bem assim aos seus patronos legalmente constituídos, os Doutores Maurício Cordenonzi OAB/TO nº. 2.223_B e Renato Duarte Bezerra OAB/TO nº. 4296, em consenso com o parágrafo único do art. 23, da Lei nº. 1.284/2001. Considerando que a presente Ação de Revisão não atende aos requisitos de admissibilidade (art. 62, da LOTCE/ TO) e sendo que os mesmos constituem-se como questões preliminares, os quais condicionam o conhecimento e o posterior exame meritório da irresignação proposta. 8.5. Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. Considerando, desta feita, não haver campo de movimentação que não seja a conclusão pela inviabilidade de se conhecer e de se examinar o presente pedido revisional, pois a presente Ação de Revisão deve ser indeferida preliminarmente, o que, consequentemente, obsta adentrar ao mérito da pretensão revisora. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII e no art. 63, § 3º, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, em: 8.1. Não CONHECER e, em consequência, INDEFERIR, preliminarmente, a presente Ação de Revisão, em cotejo com o art. 254 do RITCE/TO, tendo em vista que, nesta 2ª fase de admissibilidade, não se fazem presentes todos os pressupostos 8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.6. Determinar que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam nos Autos de nº. 01528/2007 (02 vols)_Prestação de Contas de Ordenador e Autos de nº. 08749/2007 (02 vols)_ Auditoria. 8.7. Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do Pleno_SEPLE deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte. 8.8. Determinar que seja encaminhado cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão para a Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR a fim de que proceda à Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 juntada dos mesmos no processo administrativo de cobrança aberto em virtude do Acórdão de nº. 554/2008_TCE_2ª Câmara e, posteriormente, a remessa dos Autos de nº. 04444/2011 e seus Anexos de nº. 01528/2007 (02 vols)_Prestação de Contas de Ordenador e de nº. 08749/2007 (02 vols)_Auditoria à Coordenadoria de Protocolo-Geral_COPRO para que providencie o retorno dos mesmos à origem. versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Colméia-TO, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Ermilson Pereira da Silva, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Leide Maria Dias Mota Amaral e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Considerando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal; art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. PRIMEIRA CÂMARA DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA DIA 16.04.2013 PARECER PRÉVIO Nº 33/2013 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4326/2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: Ermilson Pereira da Silva– Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Colméia - TO 4.1 Entidade: Município de Colméia - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, exceto pelas ressalvas constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado o cumprimento dos índices constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações e serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro em 2011; Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação de contas, as quais não têm o condão de macular as contas consolidadas do município de Colméia-TO, podendo ser ressalvada, tendo em vista que são pontos de análise nas contas dos ordenadores de despesas, quais sejam: a) repasse ao Poder Legislativo a maior, correspondendo a 0,64% acima do limite Constitucional; EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO E AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, corroborando com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE; 7. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4326/2012, que RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em 18 Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1 emitir parecer prévio pela aprovação das Contas Anuais Consolidadas do Município de Colméia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor Ermilson Pereira da Silva, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 7.2 recomendar ao Gestor do Município de Colméia - TO, que: 7.2.1 atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 7.2.2 obedeça a classificação funcional e programática da despesa, levando em consideração a tabela de fontes de recursos, evitando assim a interferências na apuração do índice Constitucional com Educação; 7.2.3 atender aos limites de repasse a título de duodécimo, estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal; 7.2.4 executar as despesas vinculadas à Saúde, Educação e ao FUNDEB, nas fontes de recursos respectivas, desde o empenho da despesa, liquidação e pagamento, na conta bancária vinculada; 7.3 recomendar ao Poder Legislativo, que: 7.3.1 seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 7.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 7.3.3 observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 7.4 determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Colméia-TO, relativas ao exercício financeiro de 2011, de modo que as ocorrências ressalvadas, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas; Boletim Oficial do TCE/TO 7.5 determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 7.6 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Ermilson Pereira da Silva, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno; 7.7 determinar o encaminhamento dos presentes autos, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Colméia - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e a Conselheira Substituto votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. PARECER PRÉVIO Nº 34/2013 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4334/2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: Jairton Castro da Silva – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins 4.1 Entidade: Município de Bom Jesus do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno. Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, exceto pelas ressalvas constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado o cumprimento dos índices constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações e serviços de saúde, despesas com pessoal, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro em 2011; Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação de contas, as quais não têm o condão de macular as contas consolidadas do município de Bom Jesus do Tocantins, podendo ser ressalvadas, tendo em vista que são pontos de análise nas contas dos ordenadores de despesas, quais sejam: a) não inscrição dos contribuintes inadimplentes em divida ativa; c) repasse ao Poder Legislativo a maior, correspondendo a 0,06% acima do limite Constitucional; EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO E AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Considerando o entendimento do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, por meio dos quais concluem pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação; 7. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4334/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Bom Jesus do Tocantins, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Jairton Castro da Silva, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1 emitir parecer prévio pela aprovação das Contas Anuais Consolidadas do Município de Bom Jesus do Tocantins, refe- 19 rentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor Jairton Castro da Silva, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 7.2 Recomendar ao Gestor do Município de Bom Jesus do Tocantins, que: 7.2.1 fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; 7.2.2 atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 7.2.3 instituir e arrecadar todos os tributos de competência do munícipio, bem como a inscrição em dívida ativa dos inadimplentes com a fazenda municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular; 7.2.4 atender aos limites de repasse ao Poder Legislativo a título de duodécimo, estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal; 7.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que: 7.3.1 seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 7.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 7.3.3 observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas; 7.4 Determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2011, de modo que as ocorrências ressalvadas, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento das respectivas contas; Boletim Oficial do TCE/TO 7.5 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 7.6 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Jairton Castro da Silva, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno; 7.7 Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento das contas. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e a Conselheira Substituto votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE-TO Nº 154/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1995/2012 e Apenso nº 6335/2012 – Auditoria de Regularidade 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011 3. Responsáveis: Antônio Félix Gonçalves, no período de 01/01 a 31/01/2011 e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, no período de 02/2011 a 31/12/2011 4. Órgão: Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS 4.1 Entidade: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do M. Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APRIMORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO. REGULARIDADE COM RESSALVAS. Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 8 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 1995/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2011, do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, na gestão do Senhor Antônio Félix Gonçalves, no período de 01/01 a 31/01/2011, e da Senhora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, no período de 01/02 a 31/12/2011, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011. Considerando, o posicionamento exarado no Parecer nº 414/2013, do Corpo Especial de Auditores, e no Parecer nº 661/2013, do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as contas do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, nos termos do artigo 85, Inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1 JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas do ordenador de despesas do Senhor Antônio Félix Gonçalves, no período de 01/01 a 31/01/2011, e da Senhora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, no período de 01/02 a 31/12/2011, do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, referentes ao exercício de 2011, com fundamento nos artigos 10, I, 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.2 acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada nº 34/2012, processo nº 6335/2012, referentes ao período 20 janeiro a dezembro de 2011; 8.3 recomendar ao atual Gestor do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário- FUNJURIS, para que tenha o máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento das falhas apontada nestas contas; 8.4 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável; 8.5 determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6 determinar a juntada de cópia da Auditoria, Autos de nº 6335/2012, ao processo de prestação de contas de ordenador de despesas, referentes ao exercício de 2010, Autos de nº 1481/2011, de modo que as ocorrências, naquele processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas; 8.7 encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e a Conselheira Substituto votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Primeira Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 155/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 00961/2010 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 05 – Prestaçao de Contas de Órgão Administração Direta 3. Responsáveis: Osmar Nina Garcia – CPF 098.324.081-72 Maria Fernanda Varanda Carneiro – CPF 052.129.138-02 4. Órgão: Secretaria Estadual da Ciência e Tecnologia – SECT 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes Boletim Oficial do TCE/TO 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECTRURALTINS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2009. APURAÇÃO DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. ATOS E CONTRATOS CONSIDERADOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS PENDENTES DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADES QUE NÃO MACULAM A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 00961/2010, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas da Secretaria Estadual da Ciência e Tecnologia-SECT, relativas ao exercício de 2009, sob a gestão dos(as) Srs(as). Osmar Nina Garcia Neto e Maria Fernanda Varanda Carneiro, gestora a partir de 14.09.2009, encaminhadas a esta Corte para fins de julgamento nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003; Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que não foi realizada auditoria por este Tribunal de Contas abrangendo o exercício; Considerando que na gestão ocorrida e que os atos de gestão analisados por esta Corte foram considerados legais; Considerando que as demais impropriedades apuradas não maculam toda a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Julgar regulares com ressalvas, as presentes contas de ordenador de despesas da Secretaria Estadual da Ciência e Tecnologia-SECT, relativas ao exercício de 2009, gestão dos(as) Srs(as) Osmar Nina Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 Garcia Neto e Maria Fernanda Varanda Carneiro, dando-se quitação aos responsáveis, com fundamento nos arts. 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; 8.2. Recomendar ao atual ordenador de despesas da Secretaria Estadual da Ciência e Tecnologia-SECT, Sr. Paulo Massuia, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, em especial no item 13 do relatório técnico, sintetizado no item 8.8 do relatório que antecede este Voto, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias; 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. Determine o envio de cópia do Relatório, Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o artigo 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009; 8.5. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão aos(as) Srs(as) Osmar Nina Garcia Neto e Maria Fernanda Varanda Carneiro, e ao atual gestor, Sr. Paulo Massuia, para conhecimento; 8.6. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e a Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 156/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 01354/2009; apenso 05380/2009 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de 21 Contas 2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal 3. Responsável: Edilson Pereira da Silva – CPF 350.984.651-68 4. Órgão: Câmara de Arapoema - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procuradores constituídos nos autos: Jean Carlos Paz de Araújo – OAB/TO nº 2703 Adwardys Barros Vinhal – OAB/TO nº 2541 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOEMA - TO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE REJEITADAS. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 01354/2009 e apenso nº 05380/2009, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo de Arapoema - TO, relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do senhor Edilson Pereira da Silva – gestor à época, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº 06/2008, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Considerando que não obstante a apuração do cumprimento de parte dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas irregularidades as quais não restaram sanadas pelo responsável, destacando-se: a) Descumprimento do limite constitucional relativo ao total de despesa do Poder Legislativo; b) Cancelamento indevido de Dívida Flutuante no que se refere a Depósitos e Consignações no montante de R$ 10.701,56 (dez mil setecentos e um reais e cinquenta e seis centavos) e c) Reincidências de irregularidades apontadas em auditoria anterior. Considerando o disposto no artigo 85, inciso III, alínea b e 88, parágrafo único Boletim Oficial do TCE/TO da Lei n° 1.284/2001. Considerando o relatório de análise e de auditoria, os documentos dos autos, bem como a manifestação do Ministério Público de Contas e parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Arapoema - TO, relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do senhor Edilson Pereira da Silva – gestor à época, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III, “b” e 88, parágrafo único da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em razão das irregularidades apontadas no item 9.5 do Voto; 8.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos Autos nº 05380/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 8.3. Aplicar multa ao senhor Edilson Pereira da Silva – gestor à época no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em virtude das irregularidades indicadas no item 9.5 do Voto, com fundamento no artigo 39, inciso I da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.4. Cientificar o senhor Edilson Pereira da Silva do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, nos termos do artigo 341, §5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 8.5. Cientificar, também, os procuradores constituídos nos autos, senhores Jean Carlos Paz de Araújo - OAB/TO 2703 e Adwardys Barros Vinhal - OAB/TO 2541, remetendo-lhes cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 1.284/2011; 8.6. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 notificação do responsável, senhor Edilson Pereira da Silva, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 8.7. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 8.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.9. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, bem como do anexo 17 às fls. 17 e dos Despachos nº 976/2009 e 960/2011 às fls. 39/41 e 121/122, respectivamente, todos do processo nº 1354/2008 à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Arapoema - TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 8.10. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 8.11. Após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e a Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. 22 ACÓRDÃO TCE/TO Nº 157/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 02022/2011; apenso 03329/2009 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal 3. Responsável: José Karcer Cassimiro Ribeiro – CPF 897.534.101-15 4. Órgão: Câmara de Goiatins - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATINS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE REJEITADAS. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À UNIDADE DE ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL-UNIFICADA, AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 02022/2011 e apenso nº 03329/2009, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo de Goiatins - TO, relativas ao exercício de 2008, gestão do senhor José Karcer Cassimiro Ribeiro – gestor à época, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº 06/2008, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Considerando que não obstante a apuração do cumprimento de parte dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas irregularidades as quais não restaram sanadas pelo responsável, destacando-se: a) Intempestividade na apresentação das contas por mais de 60 (sessenta) dias; b) Descumprimento do limite constitucional concernente ao gasto com a folha de pagamento; c) Ausência de contabilização e recolhimento patronal; d) Ausência de recolhimento das contri- Boletim Oficial do TCE/TO buições previdenciárias dos Vereadores; e) Cancelamento de restos a pagar sem evidência se foram ou não processados; f) Emissão de cheques sem fundos; g) Abertura de créditos suplementares sem autorização o Poder Executivo. Considerando o disposto no artigo 85, inciso III, alíneas a e b e 88, parágrafo único da Lei n° 1.284/2001. Considerando o relatório de análise e de auditoria, os documentos dos autos, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Goiatins - TO, relativas ao exercício de 2008, gestão do senhor José Karcer Cassimiro de Goiatins – gestor à época, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III, “a” e “b” e 88, parágrafo único da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em razão das irregularidades apontadas no item 8.5 do Voto; 7.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos Autos nº 03329/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 7.3. Aplicar ao senhor José Karcer Cassimiro Ribeiro – gestor à época, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude das irregularidades indicadas no item 8.5 do Voto, com fundamento no artigo 39, inciso I da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 7.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão, bem como do Balanço Financeiro às fls. 4/6 do processo nº 02022/2011 e documentos às fls. 41/62 dos autos nº 03329/2009 à Unidade de Atendimento da Receita Federal-Unificada, em Palmas, em face dos indícios de irregularidades relativas às obrigações junto à Previdência Social mencionadas no item 8.5, letra “b” do Voto; 7.5. Cientificar o senhor José Karcer Cassimiro Ribeiro do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhes có- Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 pia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, nos termos do artigo 341, §5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.6. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, senhor José Karcer Cassimiro Ribeiro, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 7.7. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 7.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 7.9. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta e dos documentos às fls. 25/45 do processo nº 02022/2011 e documentos às fls. 4/62 dos autos nº03329/2009 à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Goiatins TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 7.10. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.11. Após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e a 23 Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 158/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 02217/2010; apenso 04224/2010 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal 3. Responsável: Hélio Vicente de Souza – CPF 590.322.781-34 4. Órgão: Câmara de Bernardo Sayão - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2009. CÂMARA MUNICIPAL DE BERNARDO SAYÃO - TO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 02217/2010 e apenso nº 04224/2010, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo de Bernardo Sayão TO, relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do senhor Hélio Vicente de Souza – gestor à época, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº 06/2008, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Considerando que não obstante a apuração do cumprimento dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas irregularidades as quais não restaram sanadas pelo responsável, destacando-se: a) Não apresentação de Boletim Oficial do TCE/TO documentos solicitados pelos técnicos quando em auditoria; b) Infrações à Lei nº 8.666/93 referentes à fracionamento de despesa, ausência de pesquisa de mercado/cotação de preço para aquisição de mercadorias, irregularidades na contratação de assessor jurídico, não realização de procedimento licitatório para contratação de contador. Considerando o disposto no artigo 85, inciso III, alíneas a e b e 88, parágrafo único da Lei n° 1.284/2001. Considerando o relatório de análise e de auditoria, os documentos dos autos, bem como a manifestação do Ministério Público de Contas e parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Bernardo Sayão - TO, relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do senhor Hélio Vicente de Sousa – gestor à época, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III, “a” e “b” e 88, parágrafo único da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em razão das irregularidades apontadas no item 9.8 do Voto; 7.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos Autos nº 04224/2010, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2009, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 7.3. Aplicar multa ao senhor Hélio Vicente de Souza – gestor à época, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em virtude das irregularidades indicadas no item 9.8 do Voto, com fundamento no artigo 39, inciso I da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 7.4. Cientificar o senhor Hélio Vicente de Souza do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, nos termos do artigo 341, §5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, senhor Hélio Vicente de Souza, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 7.6. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 7.7. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, bem como do relatório de auditoria às fls. 6/40 dos Autos nº 04224/2010, à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Colinas do Tocantins - TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 7.9. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.10. Após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e a Conselheira Substituta votaram com o Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. 24 ACÓRDÃO TCE/TO Nº 159/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 02425/2010 – II Volumes; apensos 04228/2010 e 07855/2009 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal 3. Responsável: Louz Venâncio da Silva – CPF 808.793.141-68 4. Órgão: Câmara de Brasilândia do Tocantins-TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2009. CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DO TOCANTINS - TO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUDITORIA. IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E AO ATUAL GESTOR. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 02425/2010 e apensos nº 07855/2009 e 04228/2010, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Brasilândia do Tocantins- TO, relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do senhor Louz Venâncio da Silva – gestor à época, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2008, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta; Considerando que foi apurado o cumprimento dos limites constitucionais e legais, a ocorrência de superávit financeiro, bem como a não apuração de dano ao erário; Considerando que as impropriedades apuradas nos autos de auditoria são de natureza formal e concernentes a procedimentos de controle interno, conforme exposto no decorrer do Voto; Considerando o disposto no artigo Boletim Oficial do TCE/TO 85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n°. 1.284/2001. Considerando a manifestação do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Brasilândia do Tocantins-TO, relativas ao exercício de 2009, gestão do senhor Louz Venâncio da Silva, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno; 8.2. Acolher os relatórios de auditoria constantes dos Autos nº 04228/2010 e 07855/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2009, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 8.3. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, senhor Louz Venâncio da Silva, bem como do Relatório, Voto, Decisão e relatório de auditoria às fls. 4/17 dos autos nº 07855/2009 ao (à) atual gestor (a) do Poder Legislativo de Brasilândia do Tocantins-TO, para que tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e relatório de auditoria, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização; 8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. Após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por maioria dos votos, uma vez que o Conselheiro votou com o Relator e a Conselheira Substituta votou divergente do Relator. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 241/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 3924/2012 2. Classe de Assunto: 08. Ato de Pessoal 2.1. Assunto: 01. Registro de Pessoal Efetivo – decorrente de Concurso Público – Edital nº 001/2007-SSP/TO – Delegado de Polícia Civil, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Auxiliar de Autopsia 3. Responsável(is): Lúcio Mascarenhas Martins, Secretário da Administração e Cesarino Augusto César Pereira Sobrinho, Subsecretário da Administração à época 4. Interessado(a): Myréia Siqueira da Silva e outros 5. Origem: Secretaria da Administração – SECAD/TO 6. Entidade vinculada: Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO 7. Relatora: Auditora em Substituição a Conselheiro MARIA LUIZA PEREIRA MENESES 8. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 9. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL EFETIVO. CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E AUXILIAR DE AUTOPSIA. REPRESENTAÇÃO AUTUADA EM SEPARADO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM ALGUNS ATOS DE NOMEAÇÃO. IMPROCEDENTE. ATOS DE NOMEAÇÃO E TERMOS DE POSSE. LEGALIDADE. REGISTRO. ENCAMINHAMENTO À ORIGEM APÓS O VENCIMENTO DO CERTAME OU POSSE DE TODOS CLASSIFICADOS. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise para fins de registro dos atos de admissão de Myréia Siqueira da Silva e outros, para o cargo de Delegado de Polícia Civil, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Auxiliar de Autopsia, todos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, decorrente dos seguintes editais de Concurso Público: i) Edital nº 001/2007, de 12 de novembro de 2007 (fls. 50/64), homologado por meio do Decreto nº 3641, de 25 de fevereiro de 2009, alterado pelos Decretos nº 3879, de 16/11/2009, nº 3934, de 14/01/2010, nº 3996, de 04/03/2010, nº 3879, de 16/11/2009, nº 4116, de 30/06/2010, nº 25 4246, de 24/02/2011, para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe; ii) Edital nº 002/2007, de 12 de novembro de 2007 (fls. 65/79), homologado por meio do Decreto nº 3643, de 25 de fevereiro de 2009, alterado pelos Decretos nº 3645, de 26/02/2009, nº 3693, de 19/05/2009, nº 3701, de2905/2009, nº 4115, de 30/06/2010, nº 4159, de 20/09/2010, nº 4203, de 07/12/2010, nº 4207, de 15/12/2010, nº 4213, de 21/12/2010, nº 4214, de 21/12/2010, nº 4247, de 24/02/2011, nº 4276, de 18/04/2011, nº 4462, de 16/12/2011, para os cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papilocopista e de Auxiliar de Autópsia; iii) Edital nº 003/2007, de 12 de novembro de 2007 (fls. 80/91), homologado por meio do Decreto nº 3642, de 25 de fevereiro de 2009, para os cargos de Perito Criminal e de Médico Legista. Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal para fins de registro; Considerando que esta Casa decidiu pela legalidade do Edital nº 001/2007, por meio da Resolução nº 324/2008 – TCE – 1ª Câmara, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.671, de 18/06/2008; Considerando que o registro da admissão em tela nesta Casa não representa causa de obstáculo à competência de fiscalização deste Tribunal por meio de inspeções ou auditorias; Considerando tudo o mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, III, art. 10, II, artigo 109, I, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e artigos 106, 107 e 108 do Regimento Interno: 10.1. Considere legal, sob o aspecto formal, para fins de registro os atos de admissão adiante descritos de Myréia Siqueira da Silva e outros, para os cargos de Delegado de Polícia Civil, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Auxiliar de Autopsia, todos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, decorrente dos Editais nº 001/2007, 002/2007 e 003/2007, cujos nomes seguem listados: 1. Myréia Siqueira da Silva, Auxiliar Boletim Oficial do TCE/TO de Autopsia – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº4661, de 08 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3153, de 09/07/2010, docs. fls. 258/277; 2. Mozart Manuel Macedo Félix, Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeado por meio do Ato nº 4814, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3170, de 02/07/2010, docs. fls. 278/293; 3. Elyetth Ferreira dos Santos, Escrivão de Polícia – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 5081, de 18 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3204, de 19/08/2010, docs. fls. 294/308; 4. José dos Santos Fonseca Borges Júnior, Agente de Polícia – Alvorada/TO, nomeado por meio do Ato nº 5224, de 21 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3242, de 20/10/2010, docs. fls. 309/333; 5. Letícia de Morais Rodrigues, Escrivão de Polícia – Colinas do Tocantins/ TO, nomeada por meio do Ato nº 5520, de 07 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3274, de 08/12/2010, docs. fls. 334/361; 6. César Nobre da Silva, Agente de Polícia – Guaraí/TO, nomeado por meio do Ato nº 5604, de 15 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3280, de 16/12/2010, docs. fls. 366/385; 7. Ranovaldo Santana da Cunha, Agente de Polícia – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 5711, de 21 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3284, de 22/12/2010, docs. fls. 386/402; 8. Elzyane Rodrigues de Lima Botelho, Escrivão de Polícia – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 5712, de 21 Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3284, de 22/12/2010, docs. fls. 403/416; 9. Joelberth Nunes de Carvalho, Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeado por meio do Ato nº 816, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3330, de 24/02/2011, docs. fls. 417/432; 10. Celina Ribeiro Coelho da Silva, Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº 816, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3330, de 24/02/2011, docs. fls. 433/450; 11. Adriano Carrasco dos Santos, Delegado de Polícia Civil – Arraias/TO, nomeado por meio do Ato nº 816, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3330, de 24/02/2011, docs. fls. 451/468; 12. Antônio Cardoso de Castro, Agente de Polícia – Guaraí/TO, nomeado por meio do Ato nº 818, de 24 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3330, de 24/02/2011, docs. fls. 469/487; 13. Wender Fábio Bezerra Montelo, Agente de Polícia – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 1416, de 18 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3365, de 19/04/2011, docs. fls. 488/498; 26 nº 3519, de 07/12/2011, docs. fls. 520/537; 16. Neylan Souza Cerqueira, Agente de Polícia – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 3226, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3537, de 01/01/2012, docs. fls. 538/556; 10.2. Remeter cópia do Relatório, Voto e da Deliberação aos Responsáveis para conhecimento e providências pertinentes. 10.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surtam os efeitos legais. 10.4. Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para que seja efetuado o registro dos atos de admissões insertos nestes autos, devendo ali permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. 14. Ibanez Ayres da Silva Neto, Delegado de Polícia Civil – Porto Nacional/ TO, nomeado por meio do Ato nº 3137, de 02 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3519, de 07/12/2011, docs. fls. 499/518; Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a Conselheira Substituta Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. A Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves esteve presente. 15. Wlademir Costa de Oliveira, Delegado de Polícia Civil – Porto Nacional/TO, nomeado por meio do Ato nº 3137, de 02 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de abril de 2013. Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 919 - Palmas, 18 de abril de 2013 27 Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Leide Maria Dias Mota Amaral Corregedor Cons. Herbert Carvalho de Almeida Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Severiano José Costandrade de Aguiar Manoel Pires dos Santos Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria dos Anjos Barbosa Chaves Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil