ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CVIII Nº 064 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2014 EDIÇÃO DE HOJE: 04 PÁGINAS SUMÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral de Justiça Atos ............................................................................................. 01 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SECCIONAL DO MARANHÃO Editais .......................................................................................... 02 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Portarias e Resolução ................................................................. 03 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral de Justiça ATOS ATO Nº 212/2014 - GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público, RESOLVE: Aprovar a Promoção Funcional da servidora JOANILCE GUSMÃO MOTA, Técnica Ministerial - Área: Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, matrícula nº 1070014, lotada na Promotoria de Justiça de Santa Rita, passando da Classe "A" Padrão "05" para a Classe "B" Padrão "06", devendo ser assim considerado a partir de 11 de fevereiro de 2014, tendo em vista o que consta do Processo nº 1405AD/2014. São Luís, 27 de março de 2014. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Procuradora-Geral de Justiça, em exercício ATO Nº 213/2014 - GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público, RESOLVE: Aprovar a Promoção Funcional do servidor ELIANDRO RÔMULO CRUZ ARAÚJO, Analista Ministerial - Área: Psicólogo, do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, matrícula nº 1069640, lotado no Núcleo Psicossocial das Promotorias de Justiça da Capital, passando da Classe "A" Padrão "05" para a Classe "B" Padrão "06", devendo ser assim considerado a partir de 10 de fevereiro de 2014, tendo em vista o que consta do Processo nº 1384AD/2014. ATO Nº 214/2014 - GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e art. 9º, Parágrafo Único da Lei nº 8.077/2004, RESOLVE: Nomear, por indicação do Promotor de Justiça LEONARDO SANTANA MODESTO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, a bacharela em Direito LÍGIA RAFAELLE SILVA DE AGUIAR, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Promotor de Justiça, Símbolo CC04, vago em decorrência da exoneração de JULIAN RODRIGUES BRANDÃO, tendo em vista o que consta do Processo nº 2913AD/2014. São Luís, 28 de março de 2014. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Procuradora-Geral de Justiça ATO REGULAMENTAR Nº 007/2014 - GPGJ Dispõe sobre a impossibilidade de percepção cumulativa da gratificação de risco de vida com a verba de representação por exercício de cargo em comissão pelo técnico ministerial executor de mandados. A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, o uso das atribuições fixadas na Lei Complementar Estadual nº 13/1991, em especial no seu art. 8º, VI; Considerando o teor do art. 37, V, da CF/88 que confere, exclusivamente, o exercício de função de confiança aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e autoriza o exercício dos cargos em comissão por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; Considerando o teor do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.077/04, que dispõe sobre o exercício de cargos em comissão por servidores de carreira do Ministério Público do Maranhão; Considerando o teor do art. 19, da referida lei maranhense, que oportuniza ao técnico ministerial executor de mandados a percepção de gratificação de risco de vida no percentual de 20% do vencimento-base; Considerando a natureza jurídica pro labore faciendo da gratificação de risco de vida recebida pelo técnico ministerial que executa mandados; São Luís, 27 de março de 2014. RESOLVE: Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Procuradora-Geral de Justiça, em exercício Art. 1º. O servidor efetivo técnico ministerial executor de mandados pode ser nomeado para cargo em comissão, com direito à percepção da verba de representação pelo seu exercício nos termos da lei. 2 QUARTA-FEIRA, 02 - ABRIL - 2014 Parágrafo único. Não fará jus à gratificação por risco de vida o técnico ministerial executor de mandados que estiver no exercício de cargo comissionado, haja vista a necessidade de afastamento das funções do cargo efetivo. Art. 2º. As funções de confiança deverão ser conferidas, preferencialmente, aos servidores efetivos que não exerçam atividade extraordinária que lhe renda a percepção de alguma vantagem. Art. 3º. Este ato regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de março de 2014. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Procuradora Geral de Justiça ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHÃO EDITAIS EDITAL DE DIVULGAÇÃO DECISÕES DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MA. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais estatutárias e regimentais, torna público as decisões proferidas nos processos julgados por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 001 à 004/2014 Representante OAB/MA. Proc. 1824/2011. Representado R.B.C. Proc. 1116/2011 Representado R.N.A. Proc. 1145/2011 Representado R. B. V. R. Proc.1119/2011. Representado R. J. S. F. EMENTA: Deixar de pagar as contribuições, multa e preços devidos à OAB, constitui infração disciplinar. A infringência deste preceito deve ser punida com a pena de suspensão, até que satisfaça integralmente a divida. Vistos e relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ MA, por unanimidade, em aplicar ao(a) Representado(a), a pena de suspensão, na forma estabelecida no artigo 37, inciso I, § 2º da Lei 8.906/94, na conformidade do relatório e do voto que integram o presente julgado. Relator: RHELMSON ATHAYDE ROCHA. Presidente WINDSOR SILVA DOS SANTOS. São Luís, 12 de março 2014. D. O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 013 à 019/2014 Representante OAB/MA. Proc. 1645/2011. Proc. 1646/2011. Representado K. F. A. S. Proc. 1647/2011 Representado K. F. J. Proc. 1854/2011. Representado J. C. B. Proc. 1627/2011. Representado L. C. M. Proc. 1491/2011 Representado A. G. P. P. Proc. 1652/2011 Representado J. C. L. M. EMENTA: Constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regulamente notificado a fazê-lo ex vi do art. 34, inciso XXIII, do EAOAB. A sanção disciplinar aplicável é a suspensão do exercício profissional, sendo que a suspensão neste caso perdurará até a satisfação integral da, inclusive com a correção monetária (art. 37, inciso I, § 2º, EAOAB), penalidade que ora se impõe à Representado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por UNANIMIDADE, aplicar ao Representado a sansão de suspensão do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis ate a data em que houver a satisfação integral da divida ora cobrada, atualizada monetariamente, tudo nos termos do artigo 37, inciso I, § 1º e § 2º, também do estatuto. São Luís 27 de agosto de 2013. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente. Relator- EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA. ACÓRDÃO Nº (020/2014) Processo nº 1036/2011 Representante: OAB/MA (Encaminhado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA). Representado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva. EMENTA: Representação da Juiza da 2ª Vara da Comarca de Estreito (MA) imputando o Advogado a Infração no Art. 12, Inciso XII do EOAB. Retenção do Processo de nº 56/11 (Ação Penal). Ausência de Pressuportos Básicos para o Desenvolvimento da Representação. Improcência da Representação. Vistos, relatados e discutidos a presente Representação em que figuram os acimas enunciados, Julgaram os senhores membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade de votos, absolver o advogado representado da pratica da infração contida no artigo, 34, inciso IX e XXII DA Lei nº 8.906/94, onde desacolheram a preliminar de ausência de pressuposto básicos para o desenvolvimento da representação e também que a segunda preliminar se confunde com o mérito da questão, julgando pelo o indeferimento da representação de acordo com o voto do relator, sendo absolvido com fulcro no § 2º do art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente. Relator - JOSE FLORÊNCIO DE SOUZA FILHO. ACÓRDÃO Nº 005 à 012/2014 ACÓRDÃO Nº (021/2014) Representante OAB/MA. Proc. 1711/2011. Representado L. E. H. B. Proc. 1806/2011 Representado M. S. M. S. Proc. 1696/2011 Representado L. P. L. Proc. 1846/2011. Proc. 1608/2011. Representado L. C. L. Proc. 1609/2011 Representado L. A. T. Proc. 1717/2011 Representado M. N. P. L. Proc. 1641/2011 Representado M. L. A. S. EMENTA: Notificação. Falta de pagamento da anuidade 20140 e parcelas de 2006 a 2009. Provas incontestáveis da infração. Procedimentos legais cumpridos. Defesa Prévia inconsistente. Infração caracterizada. Decisão unanime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, pela procedência da Representação, eis que a infração encontra-se tipificada no artigo 34, inciso, XXIII, do Estatuto da OAB, ensejado a aplicação ao Representado da pena de suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, perdurando até a satisfação integral da divida, nos precisos termos do artigo 37, inciso I, do mesmo Estatuto, conforme Relatório e voto integrantes do processo. São Luís (MA), 14 de novembro de 2013. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente. Relator- RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO. Processo nº 10.0000.2014.001181-1 Representante: OAB/MA (Encaminhado pela Comarca de Mirinzal/MA). Representado: Werther Ferraz Lima. EMENTA: Representação Imputando ao Advogado a Falcidade da Assinatura do Cliente na Procuração para Impetração de Habeas Corpus. Advogado em sua defesa alega que a familia era responsável por envio dos documentos necessários. Habeas Corpus é peça simples o que dispensa A Procuração. Insuficiência De Provas Que A Testem O Desvio Disciplinar Do Representado. Improcedência Da Represntação. Vistos, relatados e discutidos a presente Representação em que figuram os acimas enunciados, JULGARAM os senhores membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, improcedente Representação de acordo com o voto do relator. São Luís (MA), 12 de março de 2014. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente. Relator - GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR.