GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas
atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina e Promotoria de
Proteção ao Patrimônio Público, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com base no incluso inquérito policial sob nº 2008.7016-2,
oferecer denúncia contra:
ORLANDO
BONILHA
SOARES
PROENÇA,
brasileiro, separado, comerciante, natural de Fênix-PR, nascido no dia
01/04/1964, filho de Agenor Proença e de Cecília Soares Proença, portador
da cédula de identidade RG 3.853.853-3 SSP/PR, residente na Rua Álvaro
Ferreira da Luz, nº 150, Jd. Luiz de Sá, Londrina;
MAURO PINTO FERREIRA, brasileiro, casado,
motorista, natural de Florestópolis-PR, nascido no dia 24/04/1961, filho de
Mário Pinto Ferreira e de Durvalina de Souza Ferreira, portador da cédula de
identidade RG 3.064.820-0 SSP/PR, residente na Rua Ieda Pesarini Ferreira,
nº 130, Bloco 12, Apto. 14, Londrina;
______________________________________________________________________________________________
Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
CARLOS ANTONIO MARTINELLI, brasileiro,
casado, corretor, natural de Bela Vista do Paraíso-PR, nascido no dia
21/09/1959, filho de Antonio Martinelli Sobrinho e de Lourdes Martins
Martinelli, portador da cédula de identidade RG 1.959.084-4 SSP/PR,
residente na Rua Ernani Lacerda de Atayde, nº 1260, Bloco 11, Apto. 12,
Londrina;
LUIZ CARLOS TEODORO, alcunhado “Luizinho”,
brasileiro, casado, natural de Cornélio Procópio-PR, nascido no dia
05/08/1960, filho de Aparecida Teodoro, portador da cédula de identidade
RG 3.456.636-4 SSP/PR, residente na Rua Cará-Cará, nº 193, Cj. Violim,
Londrina;
ANTONIO VIANA VAZ, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Londrina-PR, nascido no dia
21/11/1966, filho de Noel Leme Vaz e de Marlene Marques Viana Vaz,
portador da cédula de identidade RG 4.169.930-2 SSP/PR, residente na Rua
Ieda Pesarini Ferreira, nº 130, Bloco 01, Apto. 124, Jd. Santa Cruz,
Londrina;
CLAUDEMIR MENDES, brasileiro, casado, natural
de Santa Fé-PR, nascido no dia 21/12/1964, filho de Erci Mendes e Maria
Aparecida da Silva, portador da cédula de identidade RG 4.274.513-8
SSP/PR, residente na Rua Antonio Piccinin, nº 55, Jd. Monte Belo, Londrina;
GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, brasileiro,
casado, natural de Londrina-PR, nascido no dia 23/06/1959, filho de Geraldo
Lopes da Silva e de Zulmira Severina Rodrigues da Silva, portador da cédula
de identidade RG 2.212.853-1 SSP/PR, residente na Rua Canudos, nº 25, Jd.
Higienópolis, Londrina;
NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, brasileiro,
casado, funcionário público estadual, natural de Jaguapitã-PR, nascido no dia
04/08/1957, filho de Fortunato Martins Bandeira e de Nilda Rocha Martins,
portador da cédula de identidade RG 3.037.319-7 SSP/PR, residente na Rua
Ouro Preto, nº 386, Centro, Londrina;
ILSON
MARCOLINO
BARBOSA,
brasileiro,
casado, funcionário público municipal, natural de Londrina-PR, nascido no dia
07/04/1965, filho de José Pedro Barbosa e de Gerônima Maria de Jesus,
portador da cédula de identidade RG 5.170.821.-0 SSP/PR, residente na Rua
Café Catuaí, nº 368, Bairro Tocantins, Londrina;
GEFFERSON GUILHERME MARTINS, brasileiro,
casado, empresário, natural de Porecatu-PR, nascido no dia 29/10/1976,
filho de Osmar Camassano Martins e de Tânia Leda Zanoni Martins, portador
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Núcleo Regional de Londrina
da cédula de identidade RG 6.270.646-5 SSP/PR, residente na Avenida
Santos Dumont, nº 329, Apto. nº 01, Ibiporã-Pr;
DANIELLE EVGENIJA MARQUES AMORIM,
brasileira, solteira, técnico de enfermagem, natural de Mandaguaçu-PR,
nascida no dia 24/05/1965, filha de Delcio Torres Amorim e Benamil Marques
borka Amorim, portadora da cédula de identidade RG 3.927.968-1 SSP/PR,
residente na Rua Augusto Guerino, nº 273, Portal de Versalhes I, Londrina;
GIULIANO ANDRÉ TAVARES DORTA, brasileiro,
casado, auxiliar de enfermagem, natural de Rolandia-PR, nascido no dia
11/02/1977, filho de Iliasib Gomes Dorta e Onofra Tavares Dorta, portador
da cédula de identidade RG 6.518.029-4 SSP/PR, residente na Rua Urda, nº
86, Rolandia-PR;
FATIMA REGINA MORAES DOS SANTOS
NASCIMENTO, brasileira, casada, enfermeira, natural de Rio de Janeiro-RJ,
nascida no dia 15/05/1977, filha de Juarez Costa dos Santos e Shirley
Moraes dos Santos, portadora da cédula de identidade RG 760485-8 SSP/RJ,
residente na Rua Francisco de Assis F. Ruiz, nº 76, Cj. Luiz de Sá, LondrinaPR;
EDUARDO AFONSO SANCHES, brasileiro, casado,
motorista, natural de Cambé-PR, nascido no dia 29/05/1971, filho de Afonso
Granero Sanches e Silvia Bortoto Sanches, portador da cédula de identidade
RG 4.931.812-0 SSP/PR, residente na Rua Mirasselva, nº 76, Cj. Lindóia,
Londrina-PR;
VALDECI PEREIRA DA SILVA, brasileiro, viúvo,
funcionário público municipal, natural de Águas Belas-PE, nascido no dia
08/04/1949, filho de Aurelino Pereira da Silva e Maria Pereira da Silva,
portador da cédula de identidade RG 1.161.399 SSP/PR, residente na Rua
Abílio Justiniano e Queiroz, nº 361, Cj. João Paes, Londrina-PR;
SERGIO ROBERTO FERNANDES, brasileiro,
casado, motorista funerário, natural de Londrina-PR, filho de Elias Antonio
Fernandes e Neide Fernandes, portador da cédula de identidade RG
4.887.403-7 SSP/PR, residente na Rua Uganda, nº 16, Pq. Ouro Verde,
Londrina-PR;
NIVALDO CASTELLANO,
brasileiro,
casado,
motorista, natural de Bandeirantes-PR, nascido no dia 12/10/1951, filho de
Geraldo Catellano e Almerinda Ana Castellano, portador da cédula de
identidade RG 889587-2 SSP/PR, residente na Rua Fernão Dias Paes Leme,
nº 739,Jd. Riviera, Cambe-PR;
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Núcleo Regional de Londrina
ANTONIO PEREIRA DAMACENO, brasileiro,
casado, motorista, natural de Londrina-PR, nascido no dia 10/03/1963, filho
de Elenita Pereira Damaceno, portador da cédula de identidade RG 889587-2
SSP/PR, residente na Chácara Damaceno – Usina 03 Bocas, Londrina-PR;
WANDERLEI MILITÃO NETO, brasileiro, casado,
motorista, natural de Tamarana-PR, nascido no dia 23/01/1975, filho de
Francisco Militão e Maria José Militão, portador da cédula de identidade RG
45.907.468-7 SSP/PR, residente na Rua Benjamin Jorge, nº 198, Jd.
Esperança, Londrina-PR;
ZAMILTON CARVALHO BOTELHO, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, natural de Londrina-PR, nascido no dia
05/12/1965, filho de Sillas Navarro Botelho e Maria Augusta Silva Botelho,
portador da cédula de identidade RG 4.105.253-8 SSP/PR, residente na Rua
das Mangueiras, nº 305, Jd. Morumbi, Londrina-PR;
OLIVIR DE JESUS BRANIAK, brasileiro, casado,
bancário, natural de Manoel Ribas-PR, nascido no dia 02/07/1961, filho de
Alexandre Braniak e Maria Valdevina Braniak, portador da cédula de
identidade RG 3.472.184-0 SSP/PR, residente na Rua Joaquim Teixeira Leite,
nº 207, Jd. Presidente, Londrina-PR;
ADRIANO EMILIANO DOS SANTOS, brasileiro,
amasiado, motorista, natural de Borda da Mata-MG, nascido no dia
27/07/1942, filho de José Emiliano dos Santos e Maria do Carmo de Jesus,
portador da cédula de identidade RG 1.030.369-9, residente na Av. dos
Estudantes, nº 3600, Jd. San Rafael, Ibiporã-PR e contra;
MARA STELLA CARREIRA, brasileira, separada,
servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade R.G. nº
1.086.541 SSP/PR, residente na Avenida Serra da Esperança, 550, Jd.
Bandeirantes, Londrina;
pela prática das seguintes condutas delituosas:
O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado –
GAECO, Núcleo Regional de Londrina, juntamente com a
Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina,
atendendo denúncias diversas acerca da prestação indevida de
serviços de tanatopraxia neste Município, iniciaram investigações,
culminando por apurar que em data ainda imprecisa, porém
certamente a partir do ano de 2005 até o início do ano de 2008,
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
NETO, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO
MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA,
CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA,
GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, NEIO LUCIO MARTINS
BANDEIRA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON GUILHERME
MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, conscientes da
ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se em
quadrilha, entre si, e possivelmente com outros indivíduos ainda
não identificados com caráter de estabilidade e permanência,
para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a
Administração Pública (notadamente concussão), alguns dos quais
já são objeto de Ação Penal em andamento perante esse Juízo
(autos sob nº. 2008.3293-7).
Fato 1:
Assim é que, em data ainda imprecisa, porém certamente a partir
do ano de 2005 até o início do ano de 2008, os ora denunciados
DANIELE EVGENIJA MARQUES AMORIM, GIULIANO ANDRÉ
TAVARES DORTA, FATIMA REGINA MORAES DOS SANTOS
NASCIMENTO, EDUARDO AFONSO SANCHES, VALDECI
PEREIRA DA SILVA, SÉRGIO ROBERTO FERNANDES,
NIVALDO CASTELLANO, ANTONIO PEREIRA DAMACENO,
WANDERLEI
MILITÃO
NETO,
ZAMILTON
NAVARRO
BOTELHO, ADRIANO EMILIANO DOS SANTOS, OLIVIR DE
JESUS BRANIAK e MARA STELLA CARREIRA, dolosamente
agindo, associaram-se em quadrilha, entre si e com os indivíduos
identificados na ação penal nº 2008.3293-7, com caráter de
estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes
diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente
concussão).
Para tanto, OSVALDO MOREIRA NETO, Diretor-Superintendente da
Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina –
ACESF, com a efetiva contribuição do então vereador e ‘padrinho
político’ ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, e com a
necessária participação dos servidores públicos municipais ora
denunciados (preparadores de cadáveres, plantonistas e
motoristas) daquela Autarquia, DANIELE EVGENIJA MARQUES
AMORIM, GIULIANO ANDRÉ TAVARES DORTA, FATIMA
REGINA MORAES DOS SANTOS NASCIMENTO, EDUARDO
AFONSO SANCHES, VALDECI PEREIRA DA SILVA, SÉRGIO
ROBERTO FERNANDES, NIVALDO CASTELLANO, ANTONIO
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
PEREIRA
DAMACENO,
WANDERLEI
MILITÃO
NETO,
ZAMILTON NAVARRO BOTELHO, ADRIANO EMILIANO DOS
SANTOS, OLIVIR DE JESUS BRANIAK e MARA STELLA
CARREIRA, sem prejuízo daqueles servidores já denunciados em
ação diversa, estabeleceram verdadeira organização criminosa
incrustada na ACESF, que tinha por objetivo a exigência de
vantagens indevidas dos familiares dos falecidos que procuravam
a mencionada repartição pública para obtenção da necessária
autorização para velar e inumar os corpos, mediante o
recebimento de ‘propina’ de ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário
da empresa TANATO – Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda,
e de OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, proprietários da empresa TANATORIUM
Bom Pastor, o último também denunciado.
Nessa perspectiva, visando levar a cabo seus intentos delituosos,
para sujeição das vítimas (familiares dos falecidos) à realização do
serviço de tanatopraxia (preparação e conservação de corpos), os
denunciados MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO
MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA,
CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA,
GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, FATIMA REGINA
MORAES, GEFFERSON GUILHERME MARTINS, DANIELL
EVGENIJA MARQUES AMORIM e MARA STELLA CARREIRA,
todos funcionários da Administração de Cemitérios e Serviços
Funerários de Londrina – ACESF, cada qual em seu horário de
expediente, afirmavam às vítimas à imprescindibilidade do
referido procedimento, para que o velório pudesse alongar-se até
o próximo dia e/ou em período seguinte ao óbito.
Caso as vítimas não aceitassem a exigência indevida (realização
do serviço de preparação e conservação de corpos ‘tanatopraxia’,
mediante a contraprestação pecuniária), eram psicologicamente
coagidas (aproveitando o estado emocional abalado da família),
mediante a afirmação que o cadáver sofreria vazamento de
líquidos corporais, mau cheiro durante o velório ou mesmo que
seria antecipado o sepultamento, informações estas inverídicas e
que lhes geravam grande temor e desespero, levando-as a
aquiescer com a realização do serviço, pagando o preço exigido.
Realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, cujo valor era muito além
do preço estabelecido em outras regiões, os co-denunciados
ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO –
Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda e OSMAR
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Núcleo Regional de Londrina
CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS,
proprietários da empresa TANATORIUM Bom Pastor, que
prestavam os serviços à ACESF alternadamente (quinze dias uma
empresa; quinze dias a outra), cumpriam com o compromisso
assumido na empresa delituosa, por intermédio da distribuição,
ao bando, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo
indevido serviço de ‘tanatopraxia’ realizado.
Depois de estabelecido o vínculo entre todos, os denunciados
decidiram executar ações delituosas nos moldes previamente
entabulados.
Fato 2:
Assim é que, no dia 10 de março de 2008, por volta das
14h00min, compareceu a vítima Rubens de Oldemburg de
Almeida à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as
necessárias providências de preparo do corpo, velório e
sepultamento de sua esposa Mariana Josefa de Carvalho, falecida
por volta das 12h55min daquele mesmo dia, em razão de morte
súbita.
Na oportunidade, a denunciada FÁTIMA REGINA MORAES DOS
SANTOS NASCIMENTO, no exercício da função de atendente de
cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função),
previamente ajustada e associada com os demais codenunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e
com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o
grupo, afirmou à Rubens Oldemburg de Almeida que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco
do cadáver começar a vazar água e fluídos até o horário do
sepultamento, previsto para às 12h00min do dia seguinte.
Com tal afirmação, a denunciada FÁTIMA REGINA MORAES
induziu a vítima a aceitar a realização do serviço exigido e pagar
o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos1, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
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Documentos de folhas 692/693
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 3:
Seguindo o mesmo modo e forma de agir, no dia 27 de dezembro
de 2007, após o falecimento de sua genitora, compareceu a
vítima Adeilza Maria de Souza à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de Guiomar Souza da Silva, falecida
por volta das 02h00min daquele mesmo dia, em razão de
septicemia e broncopneumonia.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função) e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, proprietário da empresa TANATORIUM
BOM PASTOR, previamente ajustados e associados com os demais
co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e
com o fim de exigirem vantagem indevida da vítima, para si e
para o grupo, afirmaram à Adeilza Maria de Souza que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco
do cadáver exalar odores e vazar água e fluídos.
Com tal afirmação, os denunciados MAURO e GEFFERSON
induziram a vítima a aceitar a realização do serviço exigido e
pagar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos2, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 4:
No dia 28 de fevereiro de 2008, após o falecimento de seu
cunhado, compareceu a vítima Elio Coutinho à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Demetrio Lolata,
falecido por volta das 20h42min daquele mesmo dia em razão de
infarto agudo do miocárdio, tabagismo e insuficiência cardíaca.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função) juntamente com
terceiro ainda não identificado, previamente ajustados e
associados com os demais co-denunciados, na forma estabelecida
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Documento de folhas 696
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida
da vítima, para ambos e para o grupo, afirmaram à Elio Coutinho
que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido,
sob risco de antecipar o sepultamento e lacrar o caixão com o
cadáver.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado MAURO PINTO FERREIRA e terceiro não
identificado, levaram a Elio Coutinho até a sala no interior da
ACESF, onde se encontrava o corpo de Demetrio Lolata. Sentindose ainda mais coagida, a vítima aceitou a realização do serviço
exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos
reais), tudo de conformidade com o acostado nos autos3, sendo
uma parcela de tal quantia posteriormente rateada entre os
funcionários públicos atuantes na ACESF conforme ajustado entre
o bando criminoso.
Fato 5:
Novamente, sempre buscando levar a cabo a empreitada da
associação criminosa antes descrita, no dia 04 de fevereiro de
2008, após o falecimento de seu sogro, compareceu a vítima
Ibraim Fernandes Barbosa à ACESF, neste Município e Comarca,
para realizar as necessárias providências de preparo do corpo,
velório e sepultamento de Francisco Xavier dos Santos, falecido
por volta das 22h47min do dia anterior, em razão de causa
desconhecida, hipertensão arterial.
Na oportunidade, os denunciados MAURO FERREIRA e
CLAUDEMIR MENDES, no exercício das respectivas funções de
plantonista e preparador de cadáver da ACESF (funcionários
públicos no exercício da função), previamente ajustados e
associados com os demais co-denunciados, na forma estabelecida
no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida
da vítima, para si e para o grupo, consistente na contratação do
serviço de ‘tanatopraxia’, encaminharam Ibraim até a sala no
interior da ACESF, onde se encontrava o corpo de Francisco Xavier
dos Santos, ocasião em que o denunciado CLAUDEMIR MENDES
afirmou, com a concordância do denunciado MAURO, que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena
do cadáver exalar odores e ocorrer sangramentos. Sentindo-se
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Documentos de folhas 702/707
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
coagida, a vítima aceitou a realização do serviço exigido e pagou
o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos4, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 6:
No dia 15 de julho de 2007, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Maria Aparecida Lara à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Maria Boava de Lara,
falecida por volta de 16h25min daquele mesmo dia, em razão de
falência de múltiplos órgãos, metástase lindofodal e melanoma
metastático.
Na oportunidade, o denunciado LUIZ CARLOS TEODORO, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Maria Aparecida Lara que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de antecipar o
sepultamento e lacrar o caixão com o cadáver.
Com tal afirmação, o denunciado LUIZ CARLOS TEODORO
induziu a vítima a aceitar a realização do serviço exigido e pagar
o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), entregues no
ato por meio de cártula emitida por Elicéia Silveira, tudo de
conformidade com o acostado nos autos5, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 7:
Sempre seguindo os ditames da organização criminosa, no dia 27
de setembro de 2007, após o falecimento de seu esposo,
compareceu a vítima Derci Antonio de Oliveira, acompanhada de
seus filhos Sandra e Cleberson, à ACESF, neste Município e
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Documentos de folhas 710/711
Documentos de folhas 714/717
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de João Pereira da Silva, falecido
por volta de 09h30min daquele mesmo dia, em razão de tumor
hepático metastatico.
Na oportunidade, a denunciada MARA CARREIRA, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público
no exercício da função), previamente ajustado e associado com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima,
para si e para o grupo, afirmou à filha do falecido que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no cadáver, sob risco de
antecipar o sepultamento e lacrar o caixão.
Para abalar as vítimas e induzi-las à aceitação da exigência
indevida, a denunciado MARA levou a vítima Sandra até a sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu
pai, no chão, ocasião em que a denunciada deu um tapa no rosto
do falecido, movimentando o corpo deste, espirrando sangue de
seu nariz. Sentindo-se ainda mais transtornada e coagida, a
vítima aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade
com o acostado nos autos6, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 8:
No dia 26 de maio de 2007, após o falecimento de seu sogro,
compareceu a vítima Rosangela da Silva à ACESF, neste Município
e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo
do corpo, velório e sepultamento de Adenir Franco, falecido por
volta das 02h00min daquele mesmo dia, em razão de hipertensão
intracraniana, isquemia cerebral aguda e hipertensão arterial.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
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Documentos de folhas 720/722
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Rosangela da Silva que o corpo de seu sogro não poderia ser
velado por mais de duas horas.
Para abalar a vítima e induzi-la a adquirir o serviço de
‘tanatopraxia’, o denunciado ILSON encaminhou a vítima até a
sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo
de Adenir Franco, ocasião em que uma terceira pessoa,
supostamente responsável pela preparação dos corpos afirmou
que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido.
Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a realização do
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem
reais), tudo de conformidade com o acostado nos autos7, sendo
uma parcela de tal quantia posteriormente rateada entre os
funcionários públicos atuantes na ACESF conforme ajustado entre
o bando criminoso.
Fato 9:
No dia 19 de fevereiro de 2007, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Rosileia Bortolossi à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Alice Cassanha
Bortolossi, falecida por volta das 10h00min daquele mesmo dia,
em razão de insuficiência de múltiplos órgãos, carcinomatose
peritoneal e tumor de endométrio.
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLO, no exercício da função de atendente de cadáver
da ACESF (funcionário público no exercício da função),
previamente ajustado e associado com os demais codenunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e
com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o
grupo, afirmou à Rolsileia Bortolossi que seria necessário realizar
a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de ocorrer inchaço
e ocorrer vazamento de líquidos do cadáver.
Com tal afirmação, o denunciado CARLOS ANTONIO
MARTINELLI induziu a vítima a aceitar a realização do serviço
exigido e pagar o valor de R$ 1,200,00 (hum mil e duzentos
reais), tudo de conformidade com o acostado nos autos8, sendo
uma parcela de tal quantia posteriormente rateada entre os
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8
Documentos de folhas 725/731
Documentos de folhas 735/737
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
funcionários públicos atuantes na ACESF conforme ajustado entre
o bando criminoso.
Fato 10:
No dia 14 de outubro de 2007, após o falecimento de seu marido,
compareceu a vítima Helena dos Santos Lima à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Joaquim Pinat,
falecido por volta das 06h10min daquele mesmo dia, em razão de
sepse grave, pneumonia, acidente vascular cerebral.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou a
Helena dos Santos. que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo do falecido, posto que o corpo estava muito inchado e
teria problemas com vazamento de líquidos e fluídos.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1,200,00 (hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos9, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 11:
No dia 30 de agosto de 2007, após o falecimento de seu irmão,
compareceu a vítima Rosangela Oliveira Rodrigues à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Valter da Cunha
Oliveira, falecido por volta das 13h05min daquele mesmo dia, em
razão da falência de múltiplos órgãos, peritonite generalizada e
úlcera perfurada.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
9
Documentos de folhas 741/742
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, afirmou a Rosangela Oliveira
Rodrigues que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo
do falecido, posto que o corpo estava muito inchado, sob risco de
antecipação do sepultamento.
Para abalar a vítima e induzi-la a adquirir o serviço de
‘tanatopraxia’ o denunciado MAURO encaminhou a vítima até a
sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo
de Valter da Cunha Oliveira.
Mesmo diante da exigência do denunciado, a vítima não contratou
o serviço de ‘tanatopraxia’, tendo velado seu irmão por apenas 02
(duas) horas, sepultando-o no mesmo dia, as 18h00min, sem que
os familiares pudessem acompanhar o enterro.
Fato 12:
No dia 23 de novembro de 2007, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima Dulce Helena Sonssin Santos à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Waldemar Sonssin, falecido por volta das 08h30min daquele
mesmo dia, em razão da falência de múltiplos órgãos,
broncopneumonia, complicação tardias de trauma crânio
encefálico com hemorragia cerebral.
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função) previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou a
Helena Sonssim Santos que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, eis que o cadáver estava
minando sangue pelos poros da face, orelha e nariz, fato que
inviabilizaria a realização de velório ou justificaria que o caixão
fosse lacrado, sendo que, ainda assim, o corpo exalaria odores e
vazaria sangue.
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Para abalar a vítima e induzi-la a adquirir o serviço de
‘tanatopraxia’ o denunciado CARLOS encaminhou o irmão da
vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se
encontrava o corpo de Waldemar Sonssim. Sentindo-se ainda
mais coagida, a vítima aceitou a realização do serviço exigido e
pagou o valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta
reais), tudo de conformidade com o acostado nos autos10, sendo
uma parcela de tal quantia posteriormente rateada entre os
funcionários públicos atuantes na ACESF conforme ajustado entre
o bando criminoso.
Fato 13:
No dia 06 de fevereiro de 2008, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima Sandra Eliza de Assis à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Geraldo Felipe de Assis, falecido por volta das 04h00min daquele
mesmo dia, em razão de choque séptico, pneumonia, doença
pulmonar obstrutiva crônica, diabetes “mellitus” e cardiopatia.
Na oportunidade, os denunciados GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR e CARLOS ANTONIO MARTINELLI, no exercício das
funções de atendentes de cadáver da ACESF (funcionários
públicos no exercício da função), previamente ajustados e
associados com os demais co-denunciados, na forma estabelecida
no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigirem vantagem
indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmaram a Sandra
Eliza de Assis que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo do falecido, sob o risco do cadáver exalar odores, fato que
demandaria a antecipação do sepultamento.
Com tal afirmação, os denunciados GERALDO e CARLOS
induziram a vítima a aceitar a realização do serviço exigido e
pagar o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos11, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
10
11
Documentos de folhas 750/754
Documentos de folhas 757/759
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 14:
No dia 20 de outubro de 2007, após o falecimento de seu
enteado, compareceu a vítima Tânia Otacílio Romero Balbino à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Diogo da Costa Bogado, falecido por volta das 18h50min daquele
mesmo dia, em razão de lesões encefálicas, ferida pérfuro
contusa craniana, ferimento projétil de arma de fogo.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou a
Tania Otacio Romero Balbino que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco de antecipação do
sepultamento.
Para abalar a vítima e induzi-la a adquirir o serviço de
‘tanatopraxia’, o denunciado GERALDO encaminhou a vítima até
a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o
corpo de Diogo da Costa Bogado, dentro de um saco plástico e
com sangue, conforme havia sido encaminhado pelo IML.
Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a realização do
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e
trezentos reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos12, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 15:
Novamente, no dia 25 de setembro de 2007, após o falecimento
de sua genitora, compareceu a vítima Sandra Regina Soares à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Otilia Jesus Soares, falecida por volta das 22h45min daquele
mesmo dia, em razão de sepse severa, insuficiência renal aguda,
pneumonia, infecção urinária, insuficiência cardíaca congestiva e
infarto agudo do miocárdio.
12
Documentos de folhas 763/764.
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Na oportunidade, o denunciado DANIELLE EVGENIJA MARQUES
AMORIN, no exercício da função de preparadora de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Sandra Regina Soares que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, eis que o cadáver estava
muito inchado.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
a denunciada DANIELLE encaminhou a vítima até a sala no
interior daquela Autarquia, onde é feita a preparação de corpos.
Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a realização do
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e
trezentos reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos13, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 16:
No dia 4 de dezembro de 2005, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Fátima Aparecida Sturion à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Tereza Busiquia Sturion, falecida por volta das 5h00min daquele
mesmo dia, em razão de choque séptico, broncopneumonia,
insuficiência coronariana, pós operatório tardio revascularização
do miocárdio.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Fátima Aparecida Sturion que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco do cadáver não
caber no caixão, por estar muito inchado.
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Documentos de folhas 767
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Com tal afirmação, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR induziu a vítima a aceitar a realização do serviço exigido
e pagar o valor de R$ 1,100,00 (hum mil e cem reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos14, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 17:
No dia 22 de janeiro de 2008, após o falecimento de seu irmão,
compareceu a vítima Anthenor Bigaton à ACESF, neste Município
e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo
do corpo, velório e sepultamento de José Bigaton, falecido por
volta das 13h20min daquele mesmo dia, em razão de aneurisma
de aorta abdominal roto e hipertensão arterial.
Na oportunidade, o denunciado CLAUDEMIR MENDES, no
exercício da função de preparador de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Anthenor Bigaton que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo do falecido.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado CLAUDEMIR encaminhou a vítima até a sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de José
Bigaton nu, coberto apenas com um lençol, ocasião em que um
funcionário da empresa Tanatorium Bom Pastor reafirmou a
necessidade de realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, a
fim de evitar problemas de vazamento de líquidos e exalação de
odores. Sentindo-se ainda mais coagido, a vítima aceitou a
realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade com o acostado
nos autos15, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente
rateada entre os funcionários públicos atuantes na ACESF
conforme ajustado entre o bando criminoso.
14
15
Documentos de folhas 771/775
Documentos de folhas 779/781
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 18:
Agora no dia 27 de julho de 2007, após o falecimento de sua
sogra, compareceu a vítima Antonio de Jesus Beraldi à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Olinda Oliveira Lourenção.
Na oportunidade, a denunciada MARA CARREIRA, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público
no exercício da função), previamente ajustada e associada com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima,
para si e para o grupo, afirmou à Antonio de Jesus Beraldi que
seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob
risco de antecipar o sepultamento.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
a denunciada MARA encaminhou a vítima até a sala no interior
daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de Olinda
Oliveira Lourenção. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima
aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), tudo de conformidade
com o acostado nos autos16, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 19:
No dia 29 de fevereiro de 2008, após o falecimento de sua filha,
compareceu a vítima José da Silva à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de Celina Maria da Silva Pereira,
falecida por volta das 01h50min daquele mesmo dia, em razão de
sepsis, tumor cerebral e diabetes “mellitus”.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
16
Documentos de folhas 784/786
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
José da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo da falecida, sob risco de antecipar o sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1,100,00 (hum mil e cem reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos17, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 20:
No dia 02 de dezembro de 2007, após o falecimento de sua
esposa, compareceu a vítima Pedro Osmar Dena à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Luzia Montier Dena,
falecida por volta das 21h00min daquele mesmo dia, em razão de
atividade elétrica sem pulso, insuficiência renal aguda, choque
cardiogênico, infarto agudo do miocárdio e acidente vascular
encefálico.
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Pedro Osmar Dena que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo da falecida, sob risco de ocorrer vazamento de líquidos e
antecipação do sepultamento.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado CARLOS encaminhou o filho da vítima até a sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de
Luzia Montier Dena. Sentindo-se ainda mais coagido, a vítima
aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$
1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos18, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
17
18
Documentos de folhas 789/790
Documentos de folhas 794/796
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 21:
Continuando na senda criminosa, no dia 7 de abril de 2008, após
o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Ricardo
Augusto Celestino Pigatto à ACESF, neste Município e Comarca,
para realizar as necessárias providências de preparo do corpo,
velório e sepultamento de Nivaldo Antonio Pigatto, falecida por
volta das 22h10min daquele mesmo dia, em razão de choque
cardiogênico, pós operatório de angioplastia primária e infarto
agudo do miocárdio.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FEREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Ricardo Augusto Celestino Pigatto que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco do cadáver começar
a vazar água e fluídos e exalar odores.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), tudo de conformidade
com o acostado nos autos19, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 22:
No dia 28 de dezembro de 2007, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima Luiz Carlos Vilarta à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de José Vilarta, falecido
por volta das 10h25min daquele mesmo dia, em razão de
neoplasia pulmonar, insuficiência respiratória, tabagismo e
falência renal.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
19
Documentos de folhas 799/801
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Luiz Carlos Vilarta que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo da falecida, sob risco de antecipação do sepultamento.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado GERALDO encaminhou a vítima até a sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de José
Vilarta, ainda vestido com as roupas do hospital, com a cabeça e
braços caídos fora da mesa onde estava deitado, e ainda com
vazamento de sangue atrás da orelha e uma poça de sangue
grande no chão. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou
a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00
(hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos20, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 23:
No dia 1º de abril de 2008, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Tânia Mara Prante à ACESF, neste Município
e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo
do corpo, velório e sepultamento de Maria Galvão da Silva,
falecido por volta das 18h40min daquele mesmo dia, em razão de
insuficiência múltipla de órgãos e tumor de pulmão.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Tânia Mara Prante que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo da falecida, sob risco de antecipação do sepultamento,
eis que o corpo encontrava-se muito inchado.
Com tal afirmação, o denunciado GERALDO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), tudo de conformidade com o acostado
20
Documentos de folhas 805/806
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
nos autos, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente
rateada entre os funcionários públicos atuantes na ACESF
conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 24:
No dia 14 de dezembro de 2006, após o falecimento de seu
marido, compareceu a vítima Alice Pinat Galdini à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Wilson Galdini,
falecido por volta das 23h45min daquele mesmo dia, em razão de
disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, penumonia,
enterectomia com ileostomia por angiodiplasia.
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Alice Pinat Galdini que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo do falecido, sob risco de antecipação do sepultamento,
eis que o corpo encontrava-se muito inchado.
Com tal afirmação, o denunciado CARLOS induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos21, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 25:
Novamente, no dia 12 de novembro de 2007, após o falecimento
de sua genitora, compareceu a vítima Jair de Oliveira à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Denice Rodrigues de Oliveira, falecida por volta das 18h00min
daquele mesmo dia, em razão de falência de múltiplos órgãos,
septicemia, pneumonia e acidente vascular cerebral.
21
Documentos de fls. 812/813
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Jair de Oliveira que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo da falecida, sob risco do cadáver vazar líquidos e fluídos, o
que inviabilizaria a ocorrência de velório.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), tudo de conformidade
com o acostado nos autos22, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 26:
No dia 10 de dezembro de 2007, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Francisco Chagas de Almeida à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Aparecida Almeida, falecida por volta das 05h45min daquele
mesmo dia, em razão de broncopneumonia, diabetes “mellitus” e
sequela de acidente vascular cerebral.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Francisco Chagas de Almeida que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de antecipação do
sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado ILSON induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos23, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
22
23
Documentos de fls. 816
Documentos de fls. 819/821
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 27:
No dia 1º de janeiro de 2007, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima João Ferrarezi à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de João Ferrarezi, falecida por volta
das 00h10min daquele mesmo dia, em razão de septicemia,
broncopneumonia e diabetes “mellitus”.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou a
João Ferrarezi que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar líquidos e fluídos, o
que inviabilizaria a ocorrência de velório.
Com tal afirmação, o denunciado ILSON induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.300,00
(hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos24, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 28:
Agora no dia 21 de setembro de 2007, após o falecimento de seu
cunhado, compareceu a vítima Toshikazu Ubagay à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Minoro Shinoda,
falecido por volta das 19h15min daquele mesmo dia, em razão de
câncer de estômago.
Na oportunidade, o denunciado LUIZ CARLOS TEODORO, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
24
Documentos de fls. 829/830
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustada e associada com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Toshikazu Ubagay que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar líquidos e fluídos,
inchar e exalar odores, fato que acarretaria a necessidade de
antecipação do sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado LUIZ induziu a vítima a aceitar a
realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.100,00 (hum
mil e cem reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos25, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 29:
No dia 17 de setembro de 2007, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima Suely de Moraes Souza Santiago à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Joaquim Mariano de Souza, falecido por volta das 00h30min
daquele
mesmo
dia,
em
razão
de
choque
séptico,
pneumonia,acidente vascular cerebral isquêmico e hipertensão
arterial.
Na oportunidade, o denunciado LUIZ CARLOS TEODORO, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustada e associada com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Suely de Moraes Souza Santiago que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar
líquidos e fluídos e exalar odores, posto que encontrava-se muito
inchado.
Assim, o denunciado LUIZ CARLOS TEODORO contatou a mãe
de Suely de Moraes Souza Santiago a fim de que esta o
autorizasse a realização do serviço de ‘tanatopraxia’.
25
Documentos de fls. 833/834
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Diante das afirmações do denunciado LUIZ, a vítima fora induzida
a aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos26, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 30:
No dia 31 de maio de 2006, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Maria Glória Guedes dos Santos à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Maria Conceição dos Santos, falecida por volta das 08h25min
daquele mesmo dia, em razão de sepsis e pneumonia.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustada e associada com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Maria Glória Guedes dos Santos que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco do cadáver vazar
líquidos e fluídos e exalar odores, fato que acarretaria a
necessidade de antecipação do sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado ILSON induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos27, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 31:
No dia 05 de novembro de 2006, após o falecimento de seu
marido, compareceu a vítima Helena Bedin Cortez à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Oswaldo Cortez,
26
27
Documentos de fls. 845/846
Documentos de fls. 849/851
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
falecido por volta das 16h45min daquele mesmo dia, em razão de
parada cardiorespiratória, sepse grave, pneumonia, acidente
vascular encefálico e tabagismo.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustada e associada com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Helena Bedin Cortez que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo do falecido, sob risco de aumentarem as manchas roxas
existentes no cadáver.
Com tal afirmação, o denunciado GERALDO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), tudo de conformidade
com o acostado nos autos28, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 32:
No dia 20 de janeiro de 2008, após o falecimento de seu marido,
compareceu a vítima Elisabete Costa Lima à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Vando Alves de Lima,
falecido por volta das 19h10min daquele mesmo dia, em razão de
falência de múltiplos órgãos e tumor cerebral.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustada e associada com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Elisabete Costa Lima que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo do falecido, caso contrário o sepultamento deveria ser
adiantado, bem como o caixão lacrado, posto que o corpo estava
muito inchado, exalaria odores e ocorreria vazamento de líquidos
e fluídos.
28
Documentos de fls. 854/855
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Com tal afirmação, o denunciado ILSON induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade com o acostado
nos autos29, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente
rateada entre os funcionários públicos atuantes na ACESF
conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 33:
No dia 7 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Mauricio Pereira Barreiro à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Arno Reich, falecido
por volta das 03h10min daquele mesmo dia, em razão de
insuficiência respiratória aguda, câncer na laringe, desnutrição e
tabagismo.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Mauricio Pereira Barreiro que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco do cadáver exalar
mau cheiro.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência
indevida, o denunciado MAURO encaminhou a vítima até a sala
no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de
Arno Rech. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a
realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00
(hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos.30
Fato 34:
Novamente, no dia 2 de fevereiro de 2008, após o falecimento de
seu irmão, compareceu a vítima Zeferina Aparecido Melhorini à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
29
30
Documentos de fls. 858/861
Documentos de folhas 864/865
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de João
Maria Primo, falecido por volta das 20h30min daquele mesmo dia,
em razão de pneumonia, insuficiência renal, hemorragia digestiva
alta e cirrose hepática.
Na oportunidade, o denunciado LUIZ CARLOS TEODORO, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, encaminhou
Zeferina Aparecida Melhorini até a sala de preparação de corpos,
afirmando que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo
do falecido, sob risco de lacrar o caixão.
Com tal afirmação, o denunciado LUIZ induziu a vítima a aceitar a
realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.300,00 (hum
mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos31, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 35:
No dia 19 de maio de 2006, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Maria Aparecida Perez à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Anna Quaglia Perez,
falecida por volta das 12h35min daquele mesmo dia, em razão de
acidente vascular encefálico, miocardioesclerose, pós operatório
coração cirurgia fratura fêmur.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Maria Aparecida Perez que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob o risco do cadáver exalar
31
Documentos de fls. 868/869
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
mau cheiro, vazar líquidos e fluídos, podendo até mesmo estourar
durante a noite do velório.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado ILSON encaminhou a vítima até a sala no interior
daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de Anna
Quaglia Perez. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a
realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos.32
Fato 36:
No dia 9 de junho de 2007, após o falecimento de sua esposa,
compareceu a vítima Roldão de Moraes Sarmento à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Nair Domingues da
Silva Sarmento, falecida por volta das 20h30min daquele mesmo
dia, em razão de choque séptico, broncopneumonia, insuficiência
respiratória, tromboembolia pulmonar, insuficiência cardíaca
congestiva, hipertensão arterial sistêmica,obesidade grau III e
diabetes “mellitus” tipo II.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Roldão de Moraes Sarmento que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco do cadáver vazar
líquidos e fluídos.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado ILSON encaminhou a vítima até a sala no interior
daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de Nair
Domingues da Silva Sarmento, sobre uma maca, com líquido
escorrendo pela boca. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima
aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo de conformidade com
o acostado nos autos33, sendo uma parcela de tal quantia
32
33
Documentos de folhas 872/873
Documentos de folhas 876/878
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 37:
No dia 6 de julho de 2006, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima José Carlos de Oliveira à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Joaquim de Oliveira,
falecido por volta das 11h50min daquele mesmo dia, em razão de
choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, hipertensão
arterial sistêmica e diabetes “mellitus” II.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
José Carlos de Oliveira que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco de antecipação do
sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado ILSON induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 900,00
(novecentos reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos34, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 38:
No dia 9 de dezembro de 2007, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Carlos Eduardo da Silva à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Maria Conceição Balzanelo, falecida por volta das 22h50min
daquele mesmo dia, em razão de carcinomatose peritonea e
câncer de ovário.
34
Documentos de fls. 885/887
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Carlos Eduardo da Silva que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de antecipação do
sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado CARLOS induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos35, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 39:
No dia 13 de fevereiro de 2008, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima Carlos Wellington Silva de Almeida à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Josué Luiz de Almeida, falecido por volta das 00h10min daquele
mesmo dia, em razão de síndrome do baixo débito e acidente
vascular cerebral isquêmico.
Na oportunidade, o denunciado LUIZ CARLOS TEODORO, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Carlos Wellington Silva de Almeida que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar
líquidos e fluidos e exalar odores.
Com tal afirmação, o denunciado LUIZ induziu a vítima a aceitar a
realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.100,00 (hum
mil e cem reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos36, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
35
36
Documentos de fls. 890/892
Documentos de fls. 895/896
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 40:
No dia 6 de julho de 2007, após o falecimento de sua sobrinha,
compareceu a vítima José Bernardino da Silva à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Maria Cirene
Takigami Pinto, falecida por volta das 20h30min daquele mesmo
dia, em razão de choque séptico, peritonite, abdome agudo
obstrutivo, massa tumoral intestino delgado.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA,
no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou a
José Bernardino da Silva que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de antecipação do
sepultamento.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado ILSON encaminhou a vítima até a sala no interior
daquela Autarquia, onde é feita a preparação dos corpos.
Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a realização do
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
tudo de conformidade com o acostado nos autos37, sendo uma
parcela de tal quantia posteriormente rateada entre os
funcionários públicos atuantes na ACESF conforme ajustado entre
o bando criminoso.
Fato 41:
No dia 24 de janeiro de 2008, após o falecimento de seu exmarido, compareceu a vítima Elisabete Sartorio Borges à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de Jair
da Cruz, falecido por volta das 07h40min daquele mesmo dia, em
37
Documentos de folhas 899/900
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
razão de hemorragia interna e externa, ferida perfuro contusa no
tórax, disparo de arma de fogo.
Na oportunidade, a denunciada MARA CARREIRA, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público
no exercício da função), previamente ajustada e associada com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima,
para si e para o grupo, afirmou à Elisabete Sartorio Borges que
seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob
risco de ocorrer vazamentos do cadáver.
Com tal afirmação, a denunciada MARA induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.400,00
(hum mil e quatrocentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos38, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 42:
No dia 30 de setembro de 2007, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima Alexandre Romolo Moreira Feitosa à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de José
Eliacir Alves Feitosa, falecido por volta das 18h00min daquele
mesmo dia, em razão de insuficiência respiratória, pneumonia,
seqüela de tuberculose, fibrose pulmonar e insuficiência cardíaca
congestiva.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Alexandre Romolo Moreira Feitosa que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar
líquidos e fluídos e exalar odores.
38
Documentos de fls. 903
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado GERALDO encaminhou a vítima até a sala no
interior daquela Autarquia, onde é feita a preparação dos corpos.
Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a realização do
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), tudo de conformidade com o acostado nos
autos39, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente rateada
entre os funcionários públicos atuantes na ACESF conforme
ajustado entre o bando criminoso.
Fato 43:
No dia 28 de dezembro de 2007, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima José Antonio da Silva à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Antonio Manoel da
Silva, falecido por volta das 18h45min daquele mesmo dia, em
razão de diabetes e outras causas.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
José Antonio da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar líquidos e fluidos,
sendo necessário lacrar o caixão.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado MAURO encaminhou a vítima até a sala no interior
daquela Autarquia, onde é feita a preparação dos corpos.
Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a realização do
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.000 (hum mil reais), tudo
de conformidade com o acostado nos autos40, sendo uma parcela
de tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários
públicos atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando
criminoso.
39
40
Documentos de folhas 907/908
Documentos de folhas 910/911
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 44:
No dia 29 de outubro de 2007, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Emerson Signoberto à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Pedro Hermes
Daniel, falecido por volta das 09h05min daquele mesmo dia, em
razão de falência múltipla de órgãos, choque séptico, sepse grave
de foco pulmonar, pneumonia e sequela de acidente vascular
encefálico isquêmico.
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Emerson Signoberto Daniel que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar
líquidos e fluidos e exalar odores.
Com tal afirmação, o denunciado CARLOS induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos41, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 45:
No dia 9 de novembro de 2007, após o falecimento de seu irmão,
compareceu a vítima Nelson Aparecido Alexandrino à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de José
Francisco Alexandrino, falecido por volta das 16h00min daquele
mesmo dia, em razão de causa desconhecida.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
41
Documentos de fls. 915/917
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Nelson Aparecido Alexandrino que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar
líquidos e fluidos e exalar odores.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos42, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 46:
No dia 14 de agosto de 2005, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima João Valdir Kobzinski à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Bruno Kobzinski,
falecido por volta das 19h00min daquele mesmo dia, em razão de
choque séptico, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica
e insuficiência renal aguda.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Nelson Aparecido Alexandrino que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco de antecipação do
sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.100,00 (hum mil e cem reais)43, sendo uma parcela de tal
quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
42
43
Documentos de fls. 921/924
A vítima afirmou não possuir os comprovantes de pagamento mas comprometeu-se a procurá-los.
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 47:
No dia 15 de julho de 2007, após o falecimento de seu sogro,
compareceu a vítima Fabio Fogaça da Silva à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Julio Liviero, falecido
por volta das 07h00min daquele mesmo dia, em razão de sepse
foco pulmonar, cirrose grau C e hepatite C.
Na oportunidade, a denunciada MARA CARREIRA, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público
no exercício da função), previamente ajustada e associada com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima,
para si e para o grupo, afirmou à Fabio Fogaça da Silva que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco
de antecipação do sepultamento.
Com tal afirmação, a denunciada MARA induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.300,00
(hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos44, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 48:
Continuando na senda criminosa, no dia 4 de junho de 2006, após
o falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Euclides
Moya de Freitas à ACESF, neste Município e Comarca, para
realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório
e sepultamento de Benedita Rosa Moya de Freitas, falecida por
volta das 09h00min daquele mesmo dia, em razão de
insuficiência respiratória, tromboembolismo pulmonar, senilidade,
pós operatório tardio fratura fêmur.
Na oportunidade, a denunciada MARA CARREIRA, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público
no exercício da função), previamente ajustada e associada com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima,
44
Documentos de fls. 933/934
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
para si e para o grupo, afirmou à Euclides Moya de Freitas que
seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida.
Com tal afirmação, a denunciada MARA induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos45, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 49:
No dia 6 de janeiro de 2008, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Leia Maria dos Reis Vicente à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Clarinda Ferreira dos
Reis, falecido por volta das 21h30min daquele mesmo dia, em
razão de parada cardiorespiratória, insuficiência de múltiplos
órgãos e sistemas, encefalopatia hipoxica pós parada cardíaca,
pós operatório cirurgia de revascularização do miocárdio e troca
de válvula aortica, hipertensão arterial e diabetes.
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Léia Maria dos Reis Vicente que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de antecipar o
sepultamento e lacrar o caixão.
Com tal afirmação, o denunciado CARLOS induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos46, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
45
46
Documentos de folhas 937/938
Documentos de fls. 941/942
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 50:
No dia 12 de novembro de 2007, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Elzita Maria dos Santos à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Maria Aparecida dos Reis, falecida por volta das 21h30min
daquele mesmo dia, em razão de septicemia e doença pulmonar
obstrutiva crônica.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Elzita Maria dos Santos que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de antecipar o
sepultamento e lacrar o caixão.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos47, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 51:
No dia 18 de abril de 2008, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Vera Lúcia Faria de Oliveira à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Esther Candido da
Silva, falecida por volta das 02h10min daquele mesmo dia, em
razão de insuficiência respiratória e pneumonia.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
47
Documentos de fls. 945/947
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Vera Lucia Faria de Oliveira que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo da falecida.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado MAURO encaminhou a vítima até a sala no interior
daquela Autarquia, onde é feita a preparação dos corpos,
oportunidade na qual a denunciada FATIMA REGINA MORAES
reafirmou ser necessária a realização da ‘tanatopraxia’ no corpo
da falecida, sob o risco do cadáver vazar líquidos pela boca, nariz
e ouvido. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima aceitou a
realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.400,00
(hum mil e quatrocentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos48, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 52:
No dia 11 de maio de 2006, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima João Luiz da Silva à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de Lazaro Pereira da Silva, falecido
por volta das 21h00min daquele mesmo dia.
Na
oportunidade,
o
denunciado
CARLOS
ANTONIO
MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
João Luiz da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar líquidos e fluídos e
exalar odores, fato que demandaria a antecipação do
sepultamento.
Com tal afirmação, o denunciado CARLOS induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos49, sendo uma parcela de tal quantia
48
49
Documentos de folhas 951/954
Documentos de fls. 1032/1034
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 53:
No dia 26 de abril de 2008, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Fabiana Libano à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de Maria Gasparotto Libano,
falecida por volta das 15h10min daquele mesmo dia, em razão de
causa indeterminada, hipertensão arterial e obesidade.
Na oportunidade, o denunciado ANTONIO VIANA VAZ, no
exercício da função de preparador de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Fabiana Libano que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo da falecida.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado ANTONIO encaminhou a vítima até a sala no
interior daquela Autarquia, onde encontrava-se o corpo de Maria
Gasparotto Líbano. Ante a negativa da vítima em contratar o
serviço exigido, posteriormente, ANTONIO VIANA VAZ, ILSON
MARCOLINO BARBOSA e terceiro não identificado, instaram
Fabiana Líbano a comparecer à ACESF, reafirmado a necessidade
de se realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob risco de
antecipar o sepultamento e lacrar o caixão. Novamente, os
denunciados encaminharam a vítima até o corpo de sua mãe,
oportunidade na qual Fabiana Líbano e outros parentes
constataram que o cadáver apresentava sangramento na região
das narinas. Assim, o serviço exigido foi contratado pelo valor de
R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos50, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
50
Documentos de folhas 1042/1044
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 54:
No dia 16 de março de 2008, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima José Ribeiro da Silva à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Olga Belger Ribeiro,
falecida por volta das 20h30min daquele mesmo dia, em razão de
parada cardirespiratória, choque séptico,celulite em membro
inferior esquerdo, diabetes “mellitus” II descompensado e
hipertensão arterial.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
José Ribeiro da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo da falecida, sob risco de antecipação do sepultamento.
Para induzir a vítima à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou o denunciado CLAUDEMIR
MENDES, o qual reafirmou a José Ribeiro Silva a necessidade de
se realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida. Sentindo-se
ainda mais coagida, a vítima a aceitou a realização do serviço
exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo de
conformidade com o acostado nos autos51, sendo uma parcela de
tal quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 55:
No dia 15 de setembro de 2007, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima João Ricardo Almirão da Silva à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Emilton Balbino da Silva, falecido por volta das 06h00min daquele
mesmo dia, em razão de infarto endo cardíaco, arterosclerose
severa e diabetes “mellitus”.
51
Documentos de fls. 1048/1049
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Na oportunidade, a denunciada MARA CARREIRA, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público
no exercício da função), previamente ajustada e associada com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima,
para si e para o grupo, afirmou à João Ricardo Almirão da Silva
que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido,
sob risco do cadáver vazar líquidos e fluídos e exalar odores.
Com tal afirmação, a denunciada MARA induziu a vítima a aceitar
a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$ 1.400,00
(hum mil e quatrocentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos52, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 56:
No dia 15 de julho de 2007, após o falecimento de sua esposa,
compareceu a vítima Luiz Carlos Martins à ACESF, neste Município
e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo
do corpo, velório e sepultamento de Maria de Fátima Ribeiro
Martins, falecida por volta das 03h55min daquele mesmo dia, em
razão de assistolia, insuficiência respiratória aguda, pneumonia
bacteriana, acidente vascular cerebral e diabetes “mellitus”.
Na oportunidade, a denunciada MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Luiz Carlos Martins que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’
no corpo da falecida, sob risco do cadáver inchar e vazar líquidos
e fluídos.
Com tal afirmação, o denunciado MAURO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), tudo de conformidade com o acostado
nos autos53, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente
52
53
Documentos de fls. 1054/1055
Documentos de fls. 1057/1064
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
rateada entre os funcionários públicos atuantes na ACESF
conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 57:
No dia 30 de novembro de 2006, após o falecimento de seu
genitor, compareceu a vítima Rosalia da Silva Santi à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de
Aristeu de Santi, falecido por volta das 18h15min daquele mesmo
dia, em razão de choque cardiogênico e pós operatório cirurgia
cardíaca.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Rosalia da Silva Santi que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido.
Com tal afirmação, o denunciado GERALDO induziu a vítima a
aceitar a realização do serviço exigido e pagar o valor de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), tudo de conformidade com o
acostado nos autos54, sendo uma parcela de tal quantia
posteriormente rateada entre os funcionários públicos atuantes
na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 58:
No dia 13 de novembro de 2006, após o falecimento de seu filho,
compareceu a vítima José Antonio Andrade à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Antonio Paulo de
Andrade, falecido por volta das 20h30min daquele mesmo dia, em
razão de atropelamento.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
54
Documentos de fls. 1067/1069
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou a
vítima José Antonio Andrade que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco de se antecipar o
sepultamento e lacrar o caixão.
Mesmo diante da exigência do denunciado MAURO, a vítima não
contratou o serviço de ‘tanatopraxia’, tendo velado seu filho por
apenas 05 (cinco) horas, com o caixão lacrado.
Fato 59:
No dia 17 de janeiro de 2007, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Marileuza Martins à ACESF, neste Município
e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo
do corpo, velório e sepultamento de Antonio Martins Junior,
falecido por volta das 15h15min daquele mesmo dia, em razão de
tumor de vias biliares, metástases pulmonares e hemorragia
digestiva alta.
Na oportunidade, a denunciada MARA CARREIRA, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público
no exercício da função), previamente ajustada e associada com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima,
para si e para o grupo, afirmou à Marileuza Martins que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob risco
de antecipação do sepultamento.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
a denunciada MARA encaminhou o primo da vítima até a sala no
interior daquela Autarquia, onde encontrava-se o corpo de
Antonio Martins Junior. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima
aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$
1.100,00 (hum mil e cem reais)55, sendo uma parcela de tal
quantia posteriormente rateada entre os funcionários públicos
atuantes na ACESF conforme ajustado entre o bando criminoso.
A empresa Tanato – Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda. recusou-se a fornecer segunda via do recibo de
pagamento referente ao serviço realizado o corpo de Antonio Martins Junior.
55
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Fato 60:
No dia 16 de maio de 2007, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Dirceu Sosciarelli à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de Luzia Boletim Sosciarelli,
falecida por volta das 20h00min daquele mesmo dia, em razão de
falência de múltiplos órgãos, choque cardiogênico refratário,
insuficiência coronariana severa e hipertensão arterial.
Na oportunidade, o denunciado CLAUDEMIR MENDES, no
exercício da função de preparador de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à
Dirceu Sosciarelli que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo do falecido, sob risco do cadáver vazar líquidos e fluídos e
exalar odores.
Para abalar a vítima e induzi-la à aceitação da exigência indevida,
o denunciado CLAUDEMIR encaminhou o primo da vítima até a
sala no interior daquela Autarquia, onde encontrava-se o corpo de
Luzia Boletim Sosciarelli. Sentindo-se ainda mais coagida, a vítima
aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), tudo de conformidade com o acostado
nos autos56, sendo uma parcela de tal quantia posteriormente
rateada entre os funcionários públicos atuantes na ACESF
conforme ajustado entre o bando criminoso.
Fato 61:
No dia 28 de março de 2008, após o falecimento de sua genitora,
compareceu a vítima Francisco Romão Moreno à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de Teresa Correia Lima,
falecida por volta das 21h45min daquele mesmo dia, em razão de
septicemia, abdome agudo, trombose mesentérica, diabetes
“mellitus” e hipertensão arterial.
56
Documentos de fls. 1098/1099
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JUNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da
ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente
ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma
estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, consistente
na contratação do serviço de ‘tanatopraxia’, encaminhou a vítima
até a sala no interior daquela Autarquia, onde encontrava-se o
corpo de Teresa Correia Lima, nu, vazando sangue pelas narinas e
ouvidos, ocasião em que um indivíduo não identificado afirmou a
necessidade de se realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida.
Sentindo-se coagida, a vítima aceitou a realização do serviço
exigido e pagou o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais),
tudo de conformidade com o acostado nos autos57, sendo uma
parcela de tal quantia posteriormente rateada entre os
funcionários públicos atuantes na ACESF conforme ajustado entre
o bando criminoso.
Assim
agindo,
os
denunciados
ORLANDO
BONILHA SOARES PROENÇA, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS
ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ
VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA,
GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, NEIO LUCIO MARTINS
BANDEIRA e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, estão incursos nas
sanções do art. 316, caput do Código Penal, por 60 vezes (fatos 02 a 61),
combinados com o art. 69, do mesmo Diploma Legal.
Por seu turno, os denunciados DANIELLE
EVGENIJA MARQUES AMORIM, GIULIANO ANDRÉ TAVARES DORTA,
FATIMA REGINA MORAES DOS SANTOS NASCIMENTO, EDUARDO
AFONSO SANCHES, VALDECI PEREIRA DA SILVA, SÉRGIO ROBERTO
FERNANDES, NIVALDO CASTELLANO, ANTONIO PEREIRA DAMACENO,
WANDERLEI MILITÃO NETO, ZAMILTON NAVARRO BOTELHO,
ADRIANO EMILIANO DOS SANTOS, OLIVIR DE JESUS BRANIAK e
MARA STELLA CARREIRA estão incursos nas disposições do art. 288,
caput, do Código Penal – com incidência das disposições previstas na Lei nº
9.034/95 - (fato 01) e nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal, por
60 vezes (fatos 02 a 61), todos combinados com o art. 69 (concurso
material) do mesmo Codex, razão pela qual se oferece a presente denúncia,
requerendo, após seu recebimento, sejam os denunciados citados,
interrogados e processados até final sentença, tudo com observância do rito
previsto nos artigos 394/405 e 498/502 do Código de Processo Penal.
57
Documentos de fls. 1102/1105
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Requer,
outrossim,
a
produção
de
prova
testemunhal, arrolando desde logo as pessoas abaixo qualificadas para
serem ouvidas em juízo.
Termos em que
Pede recebimento.
Londrina, 11 de outubro de 2011.
Cláudio Rubino Zuan Esteves
Promotor de Justiça
Jorge Fernando Barreto da Costa
Promotor de Justiça
Leila Schimiti Voltarelli
Promotora de Justiça
Renato de Lima Castro
Promotor de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
VÍTIMAS
1) RUBENS OLDEMBURG DE ALMEIDA, brasileiro, residente na Humberto
de Campos, nº 30, Jd. Dom Bosco, Londrina;
2) ADEILZA MARIA DE SOUZA, brasileira, residente na Rua João Aranda
Fenoi, nº 344, Cj. São Lourenço, Londrina;
3) ELIO COUTINHO, brasileiro, residente na Rua Capivari, nº 72, Londrina;
4) IBRAHIM FERNANDES BARBOSA, brasileiro,
Botucatu, nº 119, Jd. Champagnat, Londrina;
residente
na
Rua
5) MARIA APARECIDA LARA, brasileira, residente na Rua Mato Grosso, nº
188, Londrina;
6) DERCI ANTONIO OLIVEIRA SILVA, brasileira, residente na Rua Victor
Salvador, nº 225, Moradias Cabo Frio, Londrina;
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
7) ROSANGELA DA SILVA, brasileira, residente na Rua Elvis Presley, nº
489, Cj. Vivi Xavier, Londrina;
8) ROSILEIA BORTOLOSSO, brasileira, residente na Rua Isaias Nunes da
Silva, nº 70, bloco B1 B5, apto. 33, Jd. Bandeirantes, Londrina;
9) HELENA DOS SANTOS LIMA, brasileira, residente na Rua Francisco
Xavier da Silva, nº 374, Jardim Silvino;
10) ROSANGELA OLIVEIRA RODRIGUES, brasileira, residente na Rua
Novarino Geraldo Silva, nº 295, Jardim Paris, Centro;
11) DULCE HELENA SONSIN SANTOS, brasileira, residente na Rua Espírito
Santos, nº 1037, apto 304, Centro;
12) SANDRA ELIZA DE ASSIS, brasileira, residente na Rua Eunilson
Bezerra da Silva, nº 146, Gleba Palhano;
13) TÂNIA OTACIO ROMERO BALBINO, brasileira, residente na Rua
Saturno, nº 795, Jardim do Sol;
14) SANDRA REGINA SOARES, brasileira, residente na Rua Benício Camilo,
nº 433, Jardim Santa Rita V;
15) FÁTIMA APARECIDA STURION, brasileira, residente na Rua Francisco
de Oliveira, nº 206, Jardim Alpes;
16) ANTHENOR BIGATON, brasileiro, residente na Rua Pirapó, nº 09, Vila
Nova;
17) ANTÔNIO DE JSEUS BERALDI, brasileiro, residente na Rua Travessa
Goiânia, nº 123;
18) JOSÉ DA SILVA, brasileiro, residente na Rua José Assunção, nº 88,
Jardim Parigot de Souza II;
19) PEDRO OSMAR DENA, brasileiro, residente na Rua Caetés, nº 710;
20) RICARDO AUGUSTO SELESTINO PIGATTO, brasileiro, residente na
Rua Raja Gabagglia, nº 1133, Quebec;
21) LUIS CARLOS VILARTA, brasileiro, residente na Rua Sítio Nossa
Senhora Aperecida, Lerrovile, telefone (43)9946.8911;
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
22) TÂNIA MARIA PRANTE, brasileira, residente na Avenida Santo Magrini,
nº 390, Jardim Parigot de Souza I;
23) ALICE PINAT GAULDINI, brasileiro, residente na Rua Flor de Liz, nº
135, Jardim Interlagos;
24) JAIR DE OLIVEIRA, brasileiro, residente na Rua Bruno Propospero
Parolari, nº 198, Conjunto dos Alpes;
25) FRANCISCO CHAGAS DE ALMEIDA, brasileiro, residente na Rua
Moacir Nabor Leonel, nº 191, Conjunto Avelino Antonio Vieira;
26) JOÃO FERRAREZI, brasileiro, residente na Rua Santo Menegazzo, nº
412, Jardim Maria Lúcia;
27) TOSHIKAZU UBAGAY, brasileiro, residente na Rua Ataulfo Alves, nº 52,
Conjunto Vivi Xavier;
28) SUELY MORAES SOUZA SANTIAGO, brasileira, residente na Rua dos
Bombeiros, nº 31, Conjunto União da Vitória;
29) MARIA GLÓRIA GUEDES DOS SANTOS, brasileira, residente na Rua
Quênia, nº 174, Parque Ouro Verde;
30) HELENA BEDIN CORTEZ, brasileira, residente na Rua Ediivaldo
Contato, nº 434, Jardim Maria Lúcia;
31) ELIZABETE COSTA LIMA, brasileira, residente na Rua Duarte Coelho,
nº 511, Jardim Sabará;
32) MAURICIO PEREIRA BARREIRO, brasileiro, residente na Rua José
Pedro Garcia Lopes, nº 135, Conjunto Novo Amparo;
33) ZEFERINA APARECIDA MELHORINI, brasileira, residente na Avenida
das Laranjeiras, nº 155, bloco 01, apto 12, Jardim Morumbi;
34) MARIA APARECIDA PEREZ, brasileira, residente na Rua Leila Diniz, nº
94, Conjunto Vivi Xavier;
35) ROLDÃO DE MORAES SORMENTO, brasileiro, residente na Rua Piquiá,
nº 96, Jardim Santa Rita;
36) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, residente na Rua Cerra da
Graciosa, nº 320, fundos, Jardim Bandeirantes;
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
37) CARLOS EDUARDO DA SILVA, brasileiro, residente na Rua Alindo
Mathias, nº 524, Jardim Maria Celina;
38) CARLOS WELLINGTON SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, residente na
Rua Alecrim, nº 312, Jardim Santa Rita;
39) JOSÉ BERNARDINO DA SILVA, brasileiro, residente na Rua Alecrim,
nº 204, Jardim Santa Rita;
40) ELIZABETE SARTORIO BORGES, brasileira, residente na Rua Santa
Luzia, nº 150, Jardim França;
41) ALEXANDRE ROMULO MOREIRA FEITOSA, brasileiro, residente na
Rua Mato Grosso, nº 654, apto 1002, Ipiranga;
42) JOSÉ ANTONIO DA SILVA, brasileiro, residente na Rua Alberto Amaro
Ferreira, nº 37, Residencial Quadra Norte;
43) EMERSON SIGNOBERTO DANIEL, brasileiro, residente na Rua Abaeté,
nº 205, Conjunto Antares;
44) NELSON APARECIDO ALEXANDRINO, brasileiro, residente na Rua
Laurentino Gomes, nº 390, Jardim Oscavo Gomes dos Santos;
45) JOÃO VALDIR KOBZINSKI, brasileiro, residente na Rua Neo Martins,
nº 256, Parque das Industrias;
46) FÁBIO FOGAÇA DA SILVA, brasileiro, residente na Rua Madressilva, nº
184, Parque das Industrias;
47) EUCLIDES MOYA DE FREITAS, brasileiro, residente na Rua São
Vicente, nº 1312, Centro;
48) LEIA MARIA DOS RESI VICENTE, brasileira, residente na Rua Joaquim
Pereira, nº 185, Cafezal III;
49) ELZITA MARIA DOS SANTOS, brasileiro, residente na Rua Sebastião
Carneiro Lobo, nº 92, Conjunto João Paes;
50) VERA LÚCIA FARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, residente na Avenida Rio
de Janeiro, nº 1375, apto 404, Centro;
51) JOÃO LUIZ, brasileiro, residente na Rua José Dean, nº 201, Jardim
Tropical;
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
52) FABIANA LIBANO, brasileira, residente na Rua Yeda Pesarini Ferreira,
nº 95, bloco 23, apto 2302;
53) JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, residente na Rua Maria Dolores
Lopes, nº 46, Conjunto José Belinati;
54) JOÃO RICARDO ALMIRÃO DA SILVA, brasileiro, residente na Rua
Silvério Campana, nº 216, Conjunto Saltinho;
55) LUIZ CARLOS MARTINS, brasileiro, residente na Rua Antônio Visitação
Lopes Rúbio, nº 34, Cafezal I;
56) ROSÁLIA DA SILVA SANTI, brasileira, residente na Rua Tremenbes, nº
1573;
57) JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE, brasileiro, residente na Rua Enoche Vieira
dos Santos, nº 720, Moradias Cabo Frio;
58) MARILEUZA MARTINS, brasileira, residente na Rua Gastão Madeira, nº
48;
59) DIRCEU SOSCIARELLI, brasileiro, residente na Rua Cerra do Maracajú,
nº 205, Jardim Bandeirantes;
60) FRANCISCO ROMÃO MORENO, brasileiro, residente na Rua Santa
Cruz, nº 54, Jardim Boa Vista;
TESTEMUNHAS
1) PEDRO DA SILVA, brasileiro, residente na Rua Jorge Velho, 814, apto.
603, Londrina;
2) LUIS FERNANDO TAROSSO, brasileiro, residente na Rua Araguaia, nº
437, apto. 05, Vila Nova, Londrina;
3) ARMANDO ORTENZI, brasileiro, residente na Rua Pará, nº 1512, 6º
andar, Londrina;
4) ELISANGELA MICHELAN POTEL, brasileira, residente na Rua das
Goiabeiras, nº 300, Jd. Interlagos, Londrina;
5) NEUZA MARIA PEREIRA, brasileira, residente na Rua Francisco de
Goes, nº 143, Cj. Maria Cecília, Londrina;
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
6) ROBSON BUENO CARDOSO, brasileiro, residente na Avenida dos
Pioneiros, nº 1.100, bloco 3-A, casa 12, Londrina;
7) MARIA CRISTINA DE CARVALHO, brasileira, residente na Rua Ruy
Virmond de Carnascialli, nº 151, Jardim Leonor;
8) REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, residente na Rua
Parecis, nº 260, Jardim Tupi, Cambe;
9) MAGNO LINGER MACEDO CAMPOS, brasileiro, residente na Avenida
JK, nº 3507, centro, Londrina;
10) FLAVIO SIDNEY PILOTO, brasileiro, residente na Rua Astorga, nº 09,
zona 08, Maringá
11) JOSÉ CARLOS CINTRA, brasileiro, residente na Rua do Comércio, nº
741, Jd. Maria Luiza, Cascavel-Pr.
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
Inquérito Policial nº 2011.5780-3
Juízo da 5ª Vara Criminal
Denunciados: ORLANDO BONILHA SOARES
PROENÇA e outros.
Meritíssimo Juiz:
1. Com a denúncia em separado (55 laudas),
protestando-se, desde logo, pelo aditamento se assim se fizer necessário.
2. Embora a conduta delituosa descrita no fato 01
da presente denúncia diga respeito ao crime de formação de quadrilha já
objeto de persecução nos autos de Ação Penal nº 2008.3293-7, em
trâmite perante esse r. Juízo, tal se deu em observância à regra insculpida
no art. 80 do Caderno Processual Penal, que dispõe, in verbis: “Será
facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando
pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação”.
Àquela Ação Penal foi desencadeada já há certo
lapso de tempo, encontrando-se adiantada quanto à análise dos fatos e
circunstâncias atinentes à quadrilha montada no interior da Administração de
Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF, viável pois o
nascimento de nova ação penal para apurar a conduta perpetrada pelos
integrantes da mesma e os novos crimes contra a administração, a fim de
que não se retarde a análise dos fatos contidos na ação penal em curso.
Soma-se a tal fato o número excessivo de pessoas
lá denunciadas, bem como o número de pessoas que ora se denuncia. A
grande quantidade de réus reforça a necessidade de se proceder a uma
análise em separado das demandas propostas.
Neste sentido, diz a jurisprudência:
QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DENÚNCIA CONTRA
CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E EXGOVERNADOR. AÇÃO PENAL AVOCADA DO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU
NA
QUAL
MAIS
OITO
CO-AUTORES
RESTARAM
DENUNCIADOS POR DIVERSOS DELITOS QUE NÃO SÓ OS
DESCRITOS NA PRESENTE AÇÃO PENAL. DELITO DE FORMAÇÃO
DE QUADRILHA REJEITADO PELA CORTE ESPECIAL QUANTO AO
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
ACUSADO
DETENTOR
DO
FORO
PRIVILEGIADO.
ATUAL
POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE,
NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDA QUE BUSCA GARANTIR A CELERIDADE E RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO, ALÉM DE TORNAR EXEQUÍVEL A
PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL DE MODO A VIABILIZAR A
PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO.
RISCO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO
A ALGUNS DELITOS. ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS ENTRE
AS AÇÕES PENAIS. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DIVERSOS PRECEDENTES DA
SUPREMA
CORTE.
INCONVENIÊNCIA
DA
REGRA
DO
SIMULTANEOUS PROCESSUS.
(...)
Destarte, o art. 76 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de
conexão, verbis: "Art. 76. A competência será determinada pela
conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar
ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração." Ocorre
que, em seu art. 80, o Código de Processo Penal traz expressamente
hipóteses de separação de processos conexos, nos seguintes termos:
"Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de
lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e
para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
A doutrina ao tratar da possibilidade de separação dos processos
leciona que: 'Será facultativa a separação, no caso do disposto no art.
80 do CPP, quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões
que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como
ocorre em processos movidos contra um número excessivo de
acusados, quando a celebridade processual, imposta em razão da
existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer
razões" (in Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Belo
Horizonte: Del Rey, 2006, p. 254) No mesmo sentido, entabula
Guilherme de Souza Nucci em seu Código de Processo Penal
Comentado que: " Separação facultativa dos processos: tendo em vista
que a conexão e a continência, como já afirmado, têm por finalidade
garantir a união dos processos para uma melhor apreciação da prova
pelo juiz, evitando-se decisões conflituosas, pode ocorrer a
inconveniência dessa junção, seja porque torna mais difícil a fase
probatória, seja pelo fato de envolver muitos réus - uns presos e outros
soltos - e até por razões outras que somente o caso concreto pode
determinar (...) andou bem a lei ao preceituar que fica ao critério do
juiz a separação dos processos, por qualquer motivo relevante,
impossível de ser previsto prévia e expressamente em lei, mas que
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Londrina
pode conturbar mais do que auxiliar na produção das provas (...) a
decisão acerca da separação é facultativa. Pode concernir ao
magistrado condutor do feito ou ao órgão colegiado, em caso de
competência originária.' (in Nucci, Guilherme de Souza. Código de
processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008, p. 241/242) Em 20.05.2009, a Corte Especial deste Tribunal,
analisando questão de ordem na Ação Penal n° 549, relator Ministro
Félix Fischer, entendeu que, em casos como o dos presentes autos, a
separação dos processos seria não só possível como de imperiosa
necessidade. (QO na APn .514/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 07/12/2010).
3. Requer, outrossim, sejam certificados nos autos,
os antecedentes criminais dos ora denunciados junto à essa Escrivania
Criminal, junto às demais Escrivanias Criminais desta Comarca, junto às
Secretarias dos Juizados Especiais Criminas desta Comarca, junto à Vara
Criminal Federal de Londrina, junto à Vara de Execuções Penais de Londrina
e junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
4. Requer sejam encaminhadas cópias do inquérito
policial, desta manifestação e da denúncia agora oferecida para a Promotoria
de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, para o fim de eventual
propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
5. Requer por fim, seja oficiado à digna Autoridade
Policial que presidiu o presente caderno inquisitório, solicitando diligências
buscando identificar a pessoa de “Assis”, mencionado na lista entregue por
Flávio Sidney Piloto acostada às fls. 1119.
Londrina, 11 de outubro de 2011.
Cláudio Rubino Zuan Esteves
Promotor de Justiça
Leila Schimiti Voltarelli
Promotora de Justiça
Jorge Fernando Barreto da Costa
Promotor de Justiça
Renato de Lima Castro
Promotor de Justiça
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