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BOLETIM INFORMATIVO Nº 90 A 96
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
ACIDENTES DE TRÂNSITO
SUMÁRIO
Acidente automobilístico - Indenização - Prova -Boletim de ocorrência........................................2
Acidente de trânsito - Boletim de ocorrência - Culpa..................................................................... 2
Acidente de trânsito - Colisão - Culpa - Danos materiais - Responsabilidade................................ 2
Acidente de trânsito - Colisão na traseira - Presunção de culpa......................................................2
Acidente de trânsito - Cruzamento de vias - Sinalização - Culpa................................................... 3
Acidente de trânsito - Culpa - Presunção - Provas.......................................................................... 3
Acidente de trânsito - Culpa concorrente - Prejuízos - Sucumbência............................................. 3
Acidente de trânsito - Dano provocado por terceiro - Indenização................................................. 3
Acidente de trânsito - Danos - Culpa - Ônus da prova.................................................................... 4
Acidente de trânsito - Danos - Prova - Revelia - Advogado - Procuração...................................... 4
Acidente de trânsito - Excesso de velocidade - Responsabilidade civil.......................................... 4
Acidente de trânsito - Faixa de pedestres - Atropelamento - Indenização...................................... 4
Acidente de trânsito - Imprudência - Lesão física - Danos - Indenização.......................................5
Acidente de trânsito - Indenização - Responsabilidade................................................................... 5
Acidente de trânsito - Perícia - Desnecessidade - Cerceamento de defesa......................................5
Acidente de trânsito - Responsabilidade civil - Indenização - Recibo - Quitação.......................... 5
Acidente de trânsito - Sinal amarelo - Ultrapassagem - Responsabilidade..................................... 6
Acidente de trânsito - Veículo envolvido - Depreciação - Ausência de prova................................6
Acidente de trânsito - Veículo estragado - Colisão - Imprudência..................................................6
Acidente de veículo - Culpa - Condenação - Valor......................................................................... 6
Acidente de veículo -Abalroamento pela traseira - Culpa - Presunção - Prova.............................. 7
Acidente de veículos - Culpa - Prova - Indenização........................................................................7
BHTrans - Empresa de economia mista - Competência - Vara especializada.................................7
DPVAT - Ação de cobrança - Pagamento do prêmio......................................................................7
DPVAT - Carência de ação - Preliminar - Indenização - Invalidez permanente.............................7
DPVAT - Indenização - Complementação - Legitimidade passiva.................................................8
DPVAT - Indenização - Interesse de agir - Salário mínimo............................................................8
DPVAT - Indenização - Pagamento - Responsabilidade.................................................................8
DPVAT - Indenização - Pagamento parcial - Complementação..................................................... 8
DPVAT - Indenização - Quitação - Valor - CNSP - Competência................................................. 9
DPVAT - Indenização - Quitação - Valor inferior - CNSP - Competência.................................... 9
DPVAT - Indenização - Responsabilidade - Forma de pagamento.................................................9
DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo - Vinculação - Legalidade................................ 10
DPVAT - Legitimidade - Condenação - Base de cálculo - Salário mínimo..................................10
DPVAT - Pagamento - Teto - Valor - Prova................................................................................. 10
DPVAT - Pagamento parcial - Complementação devida.............................................................. 11
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DPVAT - Pagamento parcial - Indenização - Valor...................................................................... 11
DPVAT - Quitação parcial - Correção monetária......................................................................... 11
DPVAT - Quitação parcial - Indenização - Salário mínimo - Ação judicial.................................11
DPVAT - Seguro - Acidente - Época - Indenização......................................................................12
DPVAT - Seguro - Ilegitimidade passiva - Indenização - Responsabilidade................................12
DPVAT - Seguro - Indenização - Acidente - Veículo causador....................................................13
DPVAT - Seguro - Indenização - Fixação.....................................................................................13
DPVAT - Seguro - Indenização - Legitimidade............................................................................ 13
DPVAT - Seguro - Indenização - Quitação parcial - Salário mínimo........................................... 13
DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - Reajuste....................................................................... 14
DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - Salário mínimo - Fixação............................................ 14
DPVAT - Seguro - Interesse processual - Fixação - Salários mínimos.........................................14
DPVAT - Seguro - Invalidez permanente - Extinção da ação.......................................................14
DPVAT - Seguro - Sinistro anterior a Lei nº 8.441/92 - Pagamento.............................................15
DPVAT - Seguro - Valor - Fixação............................................................................................... 15
DPVAT - Sinistro anterior a 1986 - Responsabilidade................................................................. 15
DPVAT - Veículo identificado - Convênio - Competência...........................................................15
Acidente automobilístico - Indenização - Prova -Boletim de ocorrência
Acidente automobilístico - Negativa da seguradora a indenizar a segurada - Boletim de
ocorrência lavrado com base na narrativa dos envolvidos - Prova técnica que afasta a presunção
juris tantum do boletim de ocorrência.
Há que se afastar a pretensão indenizatória da segurada envolvida em acidente
automobilístico em razão da discrepância entre os danos advindos aos veículos e o relato do
sinistro transcrito pelo agente policial no boletim de ocorrência. (2ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 811035-4/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92
Acidente de trânsito - Boletim de ocorrência - Culpa
Juizado Especial Cível - Acidente de trânsito - Indenização por danos materiais.
A descrição do acidente, trazida pelo boletim de ocorrência, comprova a culpa do
recorrente, condutor do caminhão, que não observou com cautela a circulação dos veículos na
via de mão dupla e que possuía preferência de circulação. Aplicação dos artigos 29, III, "a", e 44,
ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (2ª Turma Recursal de Betim Rec. nº 08746-5/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo
nº95
Acidente de trânsito - Colisão - Culpa - Danos materiais - Responsabilidade
Indenização por danos materiais - Acidente de trânsito - Abertura de porta de veículo em
via pública - Falta de dever de cuidado objetivo - Colisão com motocicleta - Imprudência.
Age com culpa, na modalidade de imprudência, aquele que abre a porta do veículo em via
pública, interceptando passagem de motocicleta, causando colisão. (4ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 070206265633-6 - Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção).Boletim
nº92
Acidente de trânsito - Colisão na traseira - Presunção de culpa
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Acidente de trânsito - Colisão na traseira presunção de culpa do que trafega na retaguarda
- Sentença mantida.
Em caso de colisão na traseira, a presunção de culpa, juris tantum, é do motorista que
trafega na retaguarda, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do que trafegava na dianteira. (1ª
Turma Recursal de Betim - Rec. nº 82328-6/06 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim
nº91
Acidente de trânsito - Cruzamento de vias - Sinalização - Culpa
Acidente de trânsito - Cruzamento de vias - Via com sinalização de pare - Culpa do
motorista que trafegava pela via preferencial não demonstrada.
Presume-se culpa do motorista que provém de via secundária, com sinal PARE, e abalroa
veículo que trafegava pela via preferencial.
Portanto, não há que se falar em indenização se a presunção de culpa não foi elidida,
através de prova cabal de que o acidente foi causado pelo condutor da via preferencial. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265481-0/06 - Rel. Juíza Yeda Monteiro
Athias).Boletim nº92
Acidente de trânsito - Culpa - Presunção - Provas
Juizado Especial Cível - Indenização por acidente de trânsito - Preliminar de
indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau - Inexistência de provas desconstitutivas do
direito dos recorrentes - Culpa presumida pela fuga e por colidir com o veículo à sua frente.
A simples afirmação do interessado de que está desprovido de recursos para arcar com as
despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado já lhe garante, até prova em
contrário, a gratuidade da justiça.
O proprietário do veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente
responde solidariamente pelos danos causados a outrem. Isso porque a responsabilidade do
proprietário decorre da sua negligência ou por ocorrência do dano, sendo-lhe imputada a culpa
presumida. Precedentes jurisprudenciais.
A fuga dos recorrentes do local do acidente gerou contra eles a presunção de culpa, além
do fato de que, no acidente, colidiram com o veículo à sua frente, tendo novamente contra si a
presunção de culpa que, embora relativa, só pode ser afastada mediante prova inequívoca por
parte do agente causador do acidente, que, in casu, não ocorreu. (2ª Turma Recursal de Betim Rec. nº 93454-7/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo
nº95
Acidente de trânsito - Culpa concorrente - Prejuízos - Sucumbência
Colisão de veículos. Sucumbência. Culpa concorrente. Prejuízos compensados.
Aplicação da norma prevista no artigo 945 do Código Civil. Presunção de culpa elidida
em parte, eis que o condutor que para o seu veículo de repente em uma faixa da pista de
rolamento para ingressar em outra faixa, também age de forma imprudente, concorrendo para a
colisão do veículo que vinha de trás na traseira de seu veículo.
Assistência judiciária requerida após a sentença. Recorrente que postulou
desacompanhado de advogado, mediante termo. Impugnação em contra-razões. Presunção de
veracidade não elidida. Deferimento. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.810841-6 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº91
Acidente de trânsito - Dano provocado por terceiro - Indenização
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Juizado Especial Cível - Acidente de trânsito - Indenização por danos materiais - Dano
provocado por terceiro.
Se a causa do acidente se deu em decorrência de terceiro, que surgiu à frente do
recorrente, na contramão de direção, há que se compulsar a responsabilidade civil à luz das
excludentes de culpabilidade, nos moldes trazidos pelo art. 393 do Código Civil/2002.
Tecnicamente, o fato de terceiro não é considerado caso fortuito. Porém, quando o fato de
terceiro é exclusivo e determinante para a ocorrência do resultado danoso, segundo a opinião
dominante na doutrina e na jurisprudência, tem ele o atributo de afastar a responsabilidade do
autor aparente, posto que afaste qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor
aparente e a vítima. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 90856-6/06 - Rel. Marco Aurélio
Ferrara Marcolino).Boletim nº93
Acidente de trânsito - Danos - Culpa - Ônus da prova
Acidente automobilístico - Via pública - Ônus da prova - Valoração do boletim de
ocorrência - Depoimentos testemunháveis conflitantes.
(...) cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os impeditivos,
modificativos ou extintivos dele decorrentes, cabendo ao Magistrado, no exame da prova,
atribuir o seu valor de acordo com o seu convencimento. O boletim de ocorrência se presta
apenas para comprovar a existência do acidente automobilístico que deu origem aos danos
verificados nos veículos que s.m.j, não é ponto controvertido na lide, pois as partes reconhecem a
existência do dano e relutam apenas no reconhecimento da culpa que o originou. Recurso
conhecido e provido - condenação das recorridas no pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265378-8 Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91
Acidente de trânsito - Danos - Prova - Revelia - Advogado - Procuração
Valor da causa superior a vinte salários mínimos - Ausência de procuração nos autos Não conhecimento do recurso.
É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo ela
indispensável para a postulação em juízo, notadamente nos feitos cujo valor da causa seja
superior a vinte salários mínimos, já que a assistência é obrigatória (artigo 9º da Lei nº 9.099/95).
Ação de indenização - Acidente de trânsito - Danos materiais e morais - Necessidade de
comprovação - Revelia - Presunção relativa.
É indiscutível a pertinência de indenização por danos morais e materiais, desde que
devidamente comprovados. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa
e depende das provas produzidas. Há de ser reconhecido o direito do recorrente quanto aquilo
que restou demonstrado nos autos. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.072249-8 Rel. Juiz Magid Nauef Láuar).Boletim nº91
Acidente de trânsito - Excesso de velocidade - Responsabilidade civil
Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Excesso de velocidade não comprovado Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (Turma Recursal de Itajubá - Rec.
nº 030574-1/05 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº90
Acidente de trânsito - Faixa de pedestres - Atropelamento - Indenização
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Acidente de veículo - Atropelamento na faixa de pedestre - Responsabilidade civil Integridade física como direito constitucionalmente garantido - Indenização devida - Fixação Critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral.
Age com culpa aquele que, não se havendo com as devidas cautelas, atropela pessoa na
faixa de pedestre, causando-lhe danos, donde decorre o dever de atenuar o sofrimento físico e
psicológico do ofendido através de indenização.
A incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data anterior à existência
da obrigação é impossível. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265664-1/06 - Rel.
Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº94
Acidente de trânsito - Imprudência - Lesão física - Danos - Indenização
Acidente automobilístico - Imprudência da condutora responsável pela colisão - Lesão
física à vítima - Afastamento de suas atividades profissionais - Indenizações por danos morais e
materiais devidas - Recurso não provido.
Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais e
materiais à parte ativa, que teve sua clavícula quebrada e ficou afastada de suas atividades
profissionais por 90 dias em decorrência de acidente automobilístico causado por imprudência da
primeira recorrente. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.848-1 - Juíza
Áurea Brasil).Boletim nº93
Acidente de trânsito - Indenização - Responsabilidade
Acidente de trânsito - Responsabilidade indenizatória configurada.
Se os danos provocados no veículo da frente denotam a ocorrência da colisão, a ausência
de danos no veículo de trás não afasta por si só a responsabilidade de seu condutor, ainda mais se
a testemunha e o informante confirmam a versão apresentada pelo condutor do veículo da frente
e se o condutor do veículo de trás se desincumbe do ônus lhe que atribui o artigo 333, II, do
CPC. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224482-0 - Rel. Juíza Yeda
Monteiro Athias).Boletim nº90
Acidente de trânsito - Perícia - Desnecessidade - Cerceamento de defesa
Acidente de trânsito - Incompetência do Juizado Especial - Perícia - Desnecessidade Cerceamento de defesa - Inexistência.
Ao magistrado cabe a limitação ou exclusão de provas que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, portanto não prospera a alegação de cerceamento de defesa, eis
que as provas dos autos são contundentes. Desnecessário perquirir sobre realização de perícia.
As causas de menor complexidade são de competência do Juizado Especial, inteligência do art.
3º da Lei nº 9.099/1995. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 06091714-6 - Rel. Juíza
Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94
Acidente de trânsito - Responsabilidade civil - Indenização - Recibo - Quitação
Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Indenização por lucros cessantes Improcedência - Existência de recibo dando quitação ampla aos prejuízos sofridos - Recurso não
provido.
Não há que se falar em indenização por lucros cessantes se a vítima emite recibo dando
quitação plena pelos danos sofridos. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte Rec. nº 06.042504-8 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
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Acidente de trânsito - Sinal amarelo - Ultrapassagem - Responsabilidade
Civil - Indenização - Acidente de trânsito - Responsabilidade civil da ré - Ausência do
dever de cautela - Ultrapassar sinal amarelo - Condenação.
A trilogia dos elementos da responsabilidade civil exige a culpa ou dolo, em sede de
teoria subjetiva, no primeiro elemento, ou seja, conduta ativa ou omissiva. No caso em epígrafe,
a culpa da ré é advinda da ausência de dever de cautela na transposição do semáforo com luz
amarela, a qual exige atenção redobrada e impõe, a princípio, a parada obrigatória, salvo em
situações excepcionais, v.g, evitar que veículo que seguia na traseira viesse a abalroá-lo, não
demonstrada nos autos. Assim, resta configurada a culpa da ré pela ausência do dever de cautela.
Via de conseqüência, a responsabilidade na indenização. Recurso não provido. (2ª Turma
Recursal de Betim - Rec. nº 90975-4 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes).Boletim nº94
Acidente de trânsito - Veículo envolvido - Depreciação - Ausência de prova
Acidente de trânsito - Depreciação de veículo envolvido - Ausência de prova cabal Indenização indevida - Engavetamento - Reparação dos danos provocados a cargo do motorista
que deu causa à primeira colisão.
A depreciação do veículo não pode ser presumida pelo simples fato da batida,
competindo ao autor o ônus de produzir prova cabal do fato constitutivo do seu direito, (art 333,
I, do CPC). (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.04.150432-6 - Rel. Juíza Yeda
Monteiro Athias).Boletim nº90
Acidente de trânsito - Veículo estragado - Colisão - Imprudência
Pane no veículo - Veículo estragado na pista - Impossibilidade de ligar o pisca-alertas Remoção do veículo para a lateral da pista - Triângulo sinalizador no vidro traseiro durante o
deslocamento - Veículo em alta velocidade - Colisão - Imprudência.
Não há como imputar ao autor, ora recorrente, o ônus de permanecer com o pisca-alertas
de seu automóvel acesso, como requer o artigo 1º da Resolução 36, de 21 de maio de 1998,
quando o automóvel em questão encontrava-se com os seus dispositivos elétricos desligados
devido à pane ocorrida no mesmo.
Comprovado que o autor tomou todos os cuidados possíveis e esperados no caso em
concreto, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo acidente.
Caracterizada a imprudência do motorista que, devido à alta velocidade em que dirigia,
não foi capaz de frear efetivamente o veículo para evitar colisão com veículo estragado na pista.
Recurso que se conhece e dá provimento. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.926051-1 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Acidente de veículo - Culpa - Condenação - Valor
Cobrança - Acidente de veículo - Culpa corrente - Inadmissibilidade - Valor da
condenação mantido.
Alegada a culpa concorrente, esta deve ser sobejamente demonstrada nos autos. Aquele
que manobra seu veículo culposamente e se coloca como obstáculo na trajetória de outro, que
trafega em outra mão de direção, assume o risco por eventuais prejuízos em caso de colisão.
Valor da condenação mantido. Sentença mantida em todos os seus termos. (Turma Recursal da
Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.075524-2 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim
nº96
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Acidente de veículo -Abalroamento pela traseira - Culpa - Presunção - Prova
Ação de indenização - Acidente de veículo - Abalroamento pela traseira - Presunção de
culpa - Ônus da prova de quem bate na traseira - Falta de provas da culpabilidade de quem se
encontrava à frente - Fato de terceiro - Imprevisibilidade e inevitabilidade - Improcedência do
pedido - Sentença mantida.
Quem sofre danos materiais em veículos que abalroa pela traseira, fica com o ônus de
demonstrar que a culpa foi exclusiva do veículo que seguia à frente. Se esta prova não foi feita,
ou se houve dúvida em relação a ela, ou, ainda, se o fato foi provocado por terceiro, sendo
imprevisível e inevitável o evento, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (1ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.04.140751-9 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo
nº95
Acidente de veículos - Culpa - Prova - Indenização
Ação de indenização - Acidente de veículos - Prova contraditória - Pedido improcedente.
Ao autor da ação de indenização por acidente de veículos compete a prova do fato
constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).
Em se tratando de acidente de veículos em cruzamento dotado de semáforo, não sendo
possível aferir qual dos condutores desobedeceu a sinalização e, portanto, não comprovada a
culpa, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 70206265347-3 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92
BHTrans - Empresa de economia mista - Competência - Vara especializada
BHTrans - Competência da Vara de Fazenda Pública Municipal reconhecida.
A BHTrans é empresa de economia mista do Município de Belo Horizonte e, por
disposição legal inserta na LC Estadual nº 59/01, bem como resolução da Corte Superior do
TJMG, tem foro especial em uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. (1ª Turma Recursal
de Betim - Rec. nº 78290-6/05 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim nº91
DPVAT - Ação de cobrança - Pagamento do prêmio
Ação de cobrança - DPVAT - Pagamento prêmio - Desnecessidade de comprovação do
recolhimento do seguro.
É infundada a negativa da seguradora, de pagamento da indenização do DPVAT, sob
fundamento de que não houve comprovação do recolhimento do seguro.
O texto da Lei nº 6.194/1974 não prevê tal condição para o pagamento do prêmio,
bastando a prova do acidente e do dano decorrente. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041910-8 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira).
Boletim nº96
DPVAT - Carência de ação - Preliminar - Indenização - Invalidez permanente
DPVAT - Preliminar de carência de ação - Incompetência do Juizado Especial ante a
necessidade de realização de perícia.
Se dos autos consta exame de corpo delito - realizado em face da requisição de
Autoridade Policial para instrução de Inquérito Policial que apura a responsabilidade penal pelo
acidente automobilístico, a aferição da invalidez prescinde de perícia médica - devendo o
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julgador alicerçar sua convicção em observância ao referido laudo, bem como em atenção às
demais provas carreadas nos autos.
Indenização - Invalidez permanente - 40 salários mínimos.
A legislação de regência do DPVAT assevera que, em caso de invalidez permanente, o
valor a ser pago é de quarenta salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Recurso
conhecido e improvido, condenação da seguradora no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (2ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265345-7 - Rel. Juiz José Luiz de Moura
Faleiros).Boletim nº91
DPVAT - Indenização - Complementação - Legitimidade passiva
Indenização - DPVAT - Complementação - Ilegitimidade passiva - Não acolhida Decisão mantida.
As seguradoras que integram o convênio DPVAT atuam em conjunto e solidariamente,
tendo em vista que o artigo 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação que lhe deu a Lei nº
8.441/1992, impõe a responsabilidade de indenizar todas as seguradoras que operam o seguro
obrigatório DPVAT, como é o caso da recorrente.
Em razão do convênio, toda seguradora atende ao benefício do seguro DPVAT, pagando
a indenização devida e após o efetivo pagamento, recupera o valor das demais conveniadas.
É pacífico o entendimento que, nos casos de seguro obrigatório, a parte beneficiária pode
ingressar com ação de cobrança em face de qualquer seguradora conveniada, e esta, efetivando o
pagamento da indenização, terá direito ao regresso em razão da solidariedade que existe entre as
seguradoras consorciadas. As partes são as reais destinatárias da sentença de mérito, visto que,
no processo, a legitimação encontra-se preenchida. (Turma Recursal de Betim - Rec. nº
027.06.093817-5 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº95
DPVAT - Indenização - Interesse de agir - Salário mínimo
Ausência de interesse de agir - Preliminar rejeitada - Indenização por morte - DPVAT Prevalência da Lei nº 8.441/1992 - Documentos - Salário mínimo - Validade sentença mantida.
A quitação assinada pela recorrida não implica em renúncia à complementação do valor
efetivamente devido, mas somente da quantia recebida.
A competência do CNSP em editar instruções e circulares relativas à espécie deve
limitar-se ao contido na Lei, não servindo para regulamentá-la ou contrariá-la.
Salário mínimo considerado vigente à época do sinistro. Cabimento do fator de
atualização monetária. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº
06.042149-2 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
DPVAT - Indenização - Pagamento - Responsabilidade
DPVAT - Seguro obrigatório - Responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantes
do sistema de pagamento de despesas médicas - Valor quantificado em salários mínimos.
Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a indenização
decorrente de seguro obrigatório deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do
consórcio e pode ser fixada em salários mínimos, que são aí utilizados como quantificador. (10ª
Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042362-1 - Rel. Juíza
Maura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96
DPVAT - Indenização - Pagamento parcial - Complementação
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Seguro DPVAT - Teto de indenização.
Em seguro DPVAT, o valor do teto de indenização não comporta regulamentação
infralegal, e a sua fixação em salários mínimos não deve ser tida como fator de correção, mas da
quantia devida em virtude de sinistro ocorrido, motivo pelo qual não encontra impedimento legal
ou constitucional. Se quitada apenas parcialmente a indenização, deve haver complementação.
(2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265427-3 - Rel. Juiz Armando
Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91
DPVAT - Indenização - Quitação - Valor - CNSP - Competência
A Lei nº 6.194/1974, vigente à época do fato, dispõe em seu artigo 5º, caput, e § 1º que
"o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer
franquia de responsabilidade do segurado (...) a indenização será paga mediante apresentação da
certidão de óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e da prova de qualidade
de beneficiário, no caso de morte".
O Conselho Nacional de Seguros Privados não possui competência para modificar o valor
estipulado por lei. Norma menor não pode alterar uma maior, ou seja, uma Resolução não
modifica uma Lei, sendo tal regra de conhecimento geral.
"O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal
específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade
entre a norma especial da Lei nº 6.194/1974 e aquelas que vedam o uso de salário mínimo como
parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª seção do STJ". (1ª Turma Recursal Cível da
Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991837-3 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).
Boletim nº96
DPVAT - Indenização - Quitação - Valor inferior - CNSP - Competência
Juizado Especial Cível - Cobrança - Indenização de seguro obrigatório DPVAT Legitimidade da seguradora - Recibo de quitação - Salário mínimo - Competência - CNSP.
A quitação em valor inferior à indenização de quarenta salários mínimos, devida nos
termos do artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974, libera apenas parcialmente a seguradora, inexistindo
impedimento para que o recorrido procure o Judiciário para pleitear a complementação da
quantia efetivamente devida.
A vedação contida no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é no sentido de se utilizar o
salário mínimo como indexador ou forma de correção monetária, podendo ser utilizado como
critério de fixação de indenização.
A competência do CNSP cinge-se à regulamentação de atos normativos editados pelo
Poder Legislativo, sendo-lhe vedado a expedição de normas que revoguem direito estabelecido
por lei ordinária. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 90934-1/06 - Rel. Juiz
Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº96
DPVAT - Indenização - Responsabilidade - Forma de pagamento
Interesse processual - Preliminar rejeitada - Indenização por morte - DPVAT Prevalência da Lei nº 8.441/1992 - Sentença mantida.
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Não é necessário o esgotamento da via administrativa para acionar o Judiciário. A
responsabilidade de indenizar não depende do tipo de veículo envolvido, pois as referidas Leis nº
6.194/1974 e 8.441/1992 não fazem tal restrição.
A Lei nº 8.441/1992 não modificou a forma de pagamento prevista na Lei nº 6.194/1974,
tendo apenas dispensado a necessidade de apresentação do DUT para o recebimento do seguro.
Se não houve modificação na forma do pagamento, não há que se falar em irretroatividade
daquela lei. O salário-mínimo foi utilizado para fins de quantitativo, e não como fator de
atualização monetária. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.991147-7 Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim Informativo nº95
DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo - Vinculação - Legalidade
Cobrança - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Escolha da seguradora ao arbítrio do
beneficiário - Indenização DPVAT. Óbito - Lei nº 6.194/1974 - Valor devido: quarenta salários
mínimos - Vinculação salário mínimo - Legalidade - Direito a diferença - Quitação como prova
apenas do valor por ela representado - Valor do salário mínimo à época dos fatos.
A indenização referente ao DPVAT deve ser paga pelo consórcio a que se refere o artigo
7º da Lei nº 6.194/1974, cabendo ao beneficiário a escolha da seguradora. Havendo apresentação
da documentação exigida pela Lei, impõe-se o pagamento do seguro DPVAT, no valor
mencionado pela Lei nº 6.194/1974, uma vez que a vinculação do valor do seguro DPVAT ao
salário mínimo é legal, já que, neste caso, não se trata de correção monetária, mas, na verdade de
quantitativo legalmente fixado. A quitação parcial da indenização não afasta o direito do
beneficiário à diferença, uma vez que ela somente faz prova do quantum que representa. O valor
da indenização é calculado com base no salário mínimo da época da liquidação do sinistro, ou
seja, da época dos fatos, momento em que a obrigação se tornou devida, em respeito ao que
determina o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim Rec. nº 027.06.093407-5 - Rel. Juiz Magid Nauef Láuar). Boletim nº96
DPVAT - Legitimidade - Condenação - Base de cálculo - Salário mínimo
Cobrança DPVAT - Legitimidade da seguradora - Utilização do salário mínimo como
base de cálculo para o valor da condenação - Possibilidade - Provimento negado.
Para que o beneficiário do seguro pleiteie a indenização devida, é essencial apenas a
simples prova do acidente, o dano decorrente e a condição de beneficiário, nos termos do artigo
5º, § 1º, alínea "a", da Lei nº 6.194/1974.
Não se exige a prova de propriedade do veículo, muito menos o recolhimento do prêmio
do seguro obrigatório.
O valor da indenização por morte equivale à quantia de quarenta vezes o valor do salário
mínimo vigente à época do pagamento. A utilização do salário mínimo como base de cálculo
para o valor da condenação do pagamento do seguro não implica em ofensa ao artigo 7º, inciso
IV, da Constituição Federal.
Provimento negado ao recurso. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº
035.06.069122-3 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96
DPVAT - Pagamento - Teto - Valor - Prova
Prova nova na superior instância.
Não se admite que, em sede recursal, a parte suscite nova questão de fato, sem provas que
não o fez na instância de origem por motivo de força maior. A prova do pagamento deve ser feita
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mediante recibo. Em seguro DPVAT, o valor do teto de indenização não comporta
regulamentação infralegal, e a sua fixação em salários mínimos não deve ser tida como fator de
correção, mas da quantia devida em virtude de sinistro ocorrido, motivo pelo qual não encontra
impedimento legal ou constitucional. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.265355-6 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91
DPVAT - Pagamento parcial - Complementação devida
Indenização - DPVAT - Pagamento parcial - Complementação devida - Artigo 3º da Lei
nº 6.194/74 - Morte - 40 Salários mínimos - Salário não utilizado como fator de correção
monetária, mas como parâmetro para fixação da indenização devida.
A quitação total e irrevogável não se presume, e deve ser comprovada de forma
inequívoca. O beneficiário que recebeu apenas parte da indenização faz jus ao recebimento da
diferença existente entre o valor recebido e aquele estipulado em lei.
Os danos pessoais coberto pelo DPVAT compreendem indenizações por morte, no valor
de 40 salários mínimos, por força do artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74.
A estipulação do salário mínimo como parâmetro para a fixação não afronta o
ordenamento jurídico brasileiro, que veda a utilização do salário mínimo apenas como fator de
correção monetária, e não como base de quantificação do pagamento de indenização legal, que é
o caso do recebimento de seguro DPVAT. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec.
nº 0024.05.810938-0 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91
DPVAT - Pagamento parcial - Indenização - Valor
DPVAT - Pagamento parcial por parte da seguradora que não impede a busca do Poder
Judiciário para recebimento do restante.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXV, consagrou o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedada a busca da
complementação.
Indenização - Invalidez permanente - 40 salários mínimos.
A legislação de regência do DPVAT assevera que, em caso de invalidez permanente, o
valor a ser pago é de quarenta salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Recurso
conhecido e improvido, condenação da seguradora no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (2ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.224528-0 - Rel. Juiz José Luiz de Moura
Faleiros).Boletim nº91
DPVAT - Quitação parcial - Correção monetária
Seguro DPVAT. Valor pago a menor. Interesse de agir evidente. Quitação parcial.
Prevalência da Lei de Regência sobre as normas administrativas do CNSP. Correção monetária a
partir da data da liquidação parcial. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
0024.06.991075-0 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91
DPVAT - Quitação parcial - Indenização - Salário mínimo - Ação judicial
Cobrança DPVAT - Recibo de quitação de valor parcial - Não impedimento de ação
judicial - Vinculação da indenização ao salário mínimo - Possibilidade - Mitigação da
competência do CNSP.
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A existência de recibo de quitação em nada interfere no direito dos recorridos virem a
juízo reclamar a diferença almejada, em especial quando se verifica que, de fato, esta se faz
devida.
Não existe qualquer óbice quanto à vinculação da indenização ao salário mínimo. A
competência do Conselho Nacional de Seguros Privados para baixar instruções e expedir
circulares à regulamentação das operações de seguro deve ser mitigada quanto ao regulamentar
desdiz a legislação de regência.
A indenização deve ser paga tomando-se por base o valor do salário mínimo da época da
liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento. Sentença mantida. (Turma
Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069127-2 - Rel. Juiz Carlos José
Cordeiro). Boletim nº96
DPVAT - Seguro - Acidente - Época - Indenização
Civil - Ação de indenização - DPVAT - Fato ocorrido anteriormente à Lei nº 8.441/1992
- Ilegitimidade de parte - Não ocorrência.
Na ação de indenização relativa a seguro obrigatório, DPVAT, tendo o fato acontecido
anteriormente à Lei nº 8.441/1992, sob a égide da Lei nº 6.194/1971, é legítima a pretensão da
parte, mesmo que o veículo causador do acidente tenha sido identificado, sob pena de tornar-se
inviável a efetivação de seu pagamento. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
223.06.188854-9- Rel. Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº94
DPVAT - Seguro - Ilegitimidade passiva - Indenização - Responsabilidade
Recurso cível. Seguro DPVAT. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Lei nº 6.194/74.
Cunho eminentemente social. Indenização. Responsabilidade de qualquer seguradora que integre
o consórcio que opera com o DPVAT. Sinistro ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/92.
Realização do seguro. Irrelevância. Precedentes desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de
Justiça. Sentença reformada. Preliminares e mérito. Exame. Código de Processo Civil, artigo
515, § 3º. Interesse de agir. Configuração. Ausência de requerimento na via administrativa.
Irrelevância. Prescrição. Inocorrência. Prazo vintenário. Artigo 177 do Código Civil de 1916.
Aplicabilidade a teor do artigo 2028 do Código Civil de 2002. Morte em razão de acidente
automobilístico. Prova suficiente. Indenização devida. Quantum. Fixação de acordo com o artigo
3º, a, da Lei nº 6.194/74. Vigência. Inaplicabilidade das Resoluções do Conselho Nacional de
Seguros Privados. Juros. Patamar fixado no artigo 406 do Código Civil de 2002 e no artigo 161,
§ 1º, do Código Tributário. Recurso provido.
Qualquer seguradora que integre o consórcio que administra o seguro DPVAT é parte
passiva legítima para a ação em que se pleiteia a respectiva indenização, pois esta espécie de
seguro tem cunho eminentemente social, com objetivo definido em lei, não sendo necessário
para o recebimento de indenização por morte a comprovação da realização do seguro, mesmo em
se tratando de sinistro ocorrido antes da Lei nº 8.441/92, que deu nova redação ao artigo 7º da
Lei nº 6.194/74. Precedentes desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça.
Versando a causa exclusivamente sobre matéria de direito e comportando julgamento
imediato, é de se decidir desde logo a lide, em aplicação ao disposto no artigo 515, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Não há que se falar em falta de interesse de agir porque a parte beneficiária não pleiteou a
indenização na via administrativa.
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O direito de ação do beneficiário de seguro DPVAT, sob a vigência do Código Civil de
1916, prescrevia em vinte anos, a teor do disposto no artigo 177. Tal prazo vintenário aplica-se
no caso dos autos, de acordo com o artigo 2028 do Código Civil de 2002, pois aquele prazo foi
reduzido e na data da entrada em vigor, mais da metade do prazo anterior já havia transcorrido.
Comprovada a morte em razão de acidente automobilístico e a condição de beneficiária, a
indenização é medida que se impõe.
Está em plena vigência o artigo 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, que fixa a indenização em
quarenta salários mínimos, não se podendo aplicar as resoluções do Conselho Nacional de
Seguros Privados, que são normas conflitantes e hierarquicamente inferiores àquela lei.
Os juros legais incidem no patamar de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do Código
Civil e com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário.
Recurso a que se dá provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
223.04.188948-9 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº93
DPVAT - Seguro - Indenização - Acidente - Veículo causador
Civil - Ação de indenização - DPVAT - Acidente ocorrido envolvendo ônibus Ilegitimidade de parte - Inocorrência.
Na ação de indenização relativa a seguro obrigatório DPVAT, é legítima a pretensão da
parte, mesmo que o veículo causador do acidente tenha sido ônibus, pois a resolução do CNSP
não pode excluir tal tipo de veículo, eis que a legislação a respeito não faz nenhum tipo de
vedação. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188882-0 - Rel. Juiz Mauro
Riuji Yamane).Boletim nº93
DPVAT - Seguro - Indenização - Fixação
Civil - Ação de indenização - DPVAT - Possibilidade de fixação em salários mínimos Compatibilidade com a Lei nº 6.194/74.
Consoante torrente entendimento jurisprudencial, é perfeitamente possível o pagamento
do seguro decorrente de acidente de trânsito com base no salário mínimo, havendo consonância
com a Lei nº 6.194/74. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188929-9 - Rel.
Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº93
DPVAT - Seguro - Indenização - Legitimidade
Ação de indenização - DPVAT - Inexigibilidade de documentação não prevista na Lei nº
6.194/74. Pagamento do prêmio. Condição que não atinge a vítima na qualidade de terceiro não
participante da relação securitária.
Para o beneficiário pleitear a indenização do seguro DPVAT, é essencial apenas a simples
prova do acidente e o dano decorrente, nos termos do artigo 5º, § 1º, alínea "a", da Lei nº
6.194/74. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.991075-0 - Rel.
Juíza Lílian Maciel Santos).Boletim nº91
DPVAT - Seguro - Indenização - Quitação parcial - Salário mínimo
Ação de cobrança - Seguro obrigatório - Indenização - Quitação parcial - Quantum
indenizatório - Salário mínimo - Possibilidade - Sentença mantida.
O termo de quitação de indenização coberta pelo seguro obrigatório desonera o devedor
apenas naquilo que foi efetivamente pago, e não no valor total previsto no artigo 3º da Lei nº
6.194/74.
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Inexiste qualquer ilegalidade na fixação do quantum devido a título de indenização, nos
casos de seguro obrigatório, em salários mínimos, por se tratar de mero critério para determinar o
valor indenizatório, não implicando correção monetária com base no referido parâmetro. (2ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.618-7 - Juíza Áurea
Brasil).Boletim nº93
DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - Reajuste
Seguro DPVAT - Interesse processual - Fixação em salários mínimos.
O beneficiário não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de ingressar em
juízo para o recebimento do seguro DPVAT.
É de quarenta salários mínimos o valor da indenização em caso de morte, não se
confundindo com o índice de reajuste.
Não há incompatibilidade entre a Lei nº 6.194/1974 e a vedação legal de utilização do
salário mínimo como índice de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado.
Recurso ao qual se nega provimento. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec.
nº 0024.06.926054-5 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº93
DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - Salário mínimo - Fixação
Civil - Seguro obrigatório (DPVAT) - Morte - Nexo de causalidade - Vinculação ao
salário mínimo - Validade - Indenização integral - Termo inicial da correção monetária - Juros
legais.
O nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte pode ser inferido pelo
exíguo prazo entre os dois eventos, bem como pela violência e danos causados no B.O.
(autoridade policial), além da causa mortis.
O valor de cobertura do seguro obrigatório em razão de acidente com veículo automotor
(DPVAT), no caso de morte, é de quarenta (40) salários mínimos, conforme critério legal
específico, não se aplicando normas do CNSP em sentido contrário.
Não há óbice na vinculação do valor indenizável ao salário mínimo, porquanto o padrão é
quantitativo e não indexador.
O termo inicial da correção monetária é a data do indeferimento administrativo da
seguradora, lado outro, quanto aos juros deverão ser retroativos à data da citação. Recurso
desprovido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 75772-6/05 - Rel. Gilson Soares
Lemes).Boletim nº93
DPVAT - Seguro - Interesse processual - Fixação - Salários mínimos
Seguro DPVAT - Interesse processual - Fixação em salários mínimos.
O beneficiário não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de ingressar em
juízo para o recebimento do seguro DPVAT. É de quarenta salários mínimos o valor da
indenização em caso de morte, não se confundindo com índice de reajuste. Não há
incompatibilidade entre a Lei nº 6.194/1974 e a vedação legal de utilização do salário mínimo
como índice de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Recurso ao qual se nega provimento. (10ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.926054-5 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº94
DPVAT - Seguro - Invalidez permanente - Extinção da ação
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Civil - Extinção - Não cabimento - Seguro obrigatório (DPVAT) - Invalidez permanente
configurada - Devolução à magistrada a quo para exame do mérito.
O caso em epígrafe não se enquadra na hipótese de extinção do feito, em face da
complexidade da matéria, haja vista que o pagamento parcial da indenização, o laudo médico da
seguradora e o reconhecimento na contestação e no termo de audiência pela ré, mostram-se
suficientes para configuração da invalidez permanente do autor. Tais elementos probantes
mostram-se aptos para dispensa da prova pericial. Invalidez permanente configurada pelo
conjunto probatório documental e oral. Desta feita, imperativa a devolução ao juízo a quo para
apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância. Recurso provido. (2ª Turma Recursal
de Betim - Autos nº 90934-1/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93
DPVAT - Seguro - Sinistro anterior a Lei nº 8.441/92 - Pagamento
Seguro DPVAT. Sinistro anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92.
Inexigibilidade do comprovante de pagamento do prêmio. Suprimento de lacuna. Analogia.
Indenização devida valor da data da liquidação do sinistro. Prevalência da Lei de Regência sobre
normas administrativas do CNSP. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.990945-5 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91
DPVAT - Seguro - Valor - Fixação
Civil - Seguro obrigatório (DPVAT) - Ilegitimidade ativa afastada - Valor adequado.
O fato da esposa do autor (ascendente e beneficiária) não figurar no pólo ativo não induz
à extinção do feito, apenas o deferimento parcial, posto que não se trata de litisconsórcio
necessário. O valor do salário mínimo adotado pelo magistrado não é adequado, posto que
vigente à data do sinistro, portanto, não observado a clara disposição legal do art. 5º da Lei nº
6.194/75, razão pela qual se impõe a modificação para o valor da data da liquidação. Recurso
provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 67374-1/05 - Rel. Gilson Soares
Lemes).Boletim nº93
DPVAT - Sinistro anterior a 1986 - Responsabilidade
Juizado Especial Cível - Seguro obrigatório (DPVAT) - Sinistro ocorrido anteriormente à
implementação do convênio de seguradoras - Veículo identificado - Indenização devida pela
seguradora contratada - Responsabilidade solidária das seguradoras não caracterizada.
Até 1986, ano da criação do convênio DPVAT, a responsabilidade solidária das
seguradoras só se caracterizava em caso de acidente envolvendo veículo não identificado.
Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
acolhida extinguindo o processo sem julgamento do mérito. (2ª Turma Recursal de Betim Rec. nº 75001/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91
DPVAT - Veículo identificado - Convênio - Competência
Seguro obrigatório de veículo.
DPVAT - Acidente ocorrido antes do advento da Lei nº 8.441/92 - Veículo identificado Ausência de convênio - Irrelevância - Remessa dos autos para apreciação pelo juízo originário.
(2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178694-3 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral
Arantes).Boletim nº93
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Acidentes de Trânsito - Tribunal de Justiça de Minas Gerais