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JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.27 03:22:34 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011. Edição nº 486
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
DIRETORA DE SECRATÁRIA: VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA
SUBSCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0005650-55.2010.805.0004 - Alvará Judicial(10-2-4)
Autor(s): Genilza Bastos Da Silva, Victor Bastos Da Silva
Advogado(s): Micheline Musser Leal
Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fls. 03, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2- Oficie-se a CEF, para que
informe se há saldo em favor do falecido especificando a natureza (Quotas e rendimentos de PIS/PASEP, FGTS, salário,
restituição de imposto de renda e outros tributos, conta poupança, investimentos, etc.) 3- Após, vista ao M.P. Alagoinhas, 24
de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0004460-57.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Autor(s): Vinicius Ribeiro Costa, Eliana Santos Gomes Cerqueira, Eder Santos Gomes
Advogado(s): Carlos de Souza Bispo
Reu(s): Aprotab Associação De Proteção Aos Taxistas Da Bahia, Cooperauto
Advogado(s): Ricardo Luís S. Saldanha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Alagoinhas, 25/05/2011. Vanessa Ribeiro
Teixeira. Diretora de Secretária.
0003844-53.2008.805.0004 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Cardoso do Nascimento
Reu(s): Antonio Carlos Campos Chaves
Advogado(s): Alexsandro Santana Santos
Sentença: ...Posto isso, com amparo no art. 6º, da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução
de mérito (art. 269, I, CPC), decretando a RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO e, consequentemente, o DESPEJO DO
IMÓVEL, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do prédio (art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/
91), sob pena de, decorrido esse prazo, ser efetuado o despejo com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65, § 1º,
da referida lei). JULGO PROCEDENTE, também, o pedido de cobrança dos alugueres vencidos e vincendos desde novembro de 2007 - deduzidos apenas aqueles cujo depósito judicial purgando a mora se encontra comprovado nos autos (fls. 30/
31 e 44/45), acrescida de correção monetária, desde o dia do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, e juros de
mora, de 0,5 % ao mês, a partir da data da citação. Condeno o Réu, ainda, a pagar custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Fixo a CAUÇÃO, para o caso de ser a sentença executada provisoriamente, em seis (06) meses do aluguel apontado na exordial, nos termos dos artigos 63, § 4º, e 64 da Lei de Inquilinato nº
8.245, de 18 de outubro de 1991. Se o imóvel foi abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do
imóvel (art. 66 da Lei do Inquilinato).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. Alagoinhas, 09 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado,Juiz
de Direito.
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0005625-42.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-1)
Autor(s): Orlando Oliveira
Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores
Reu(s): Banco Daycoval S/A
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Ignez Lucia Saldiva Tessa, Victor Macêdo Marinho Barreto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Alagoinhas, 13/05/2011. Vanessa Ribeiro
Teixeira. Diretora de Secretária.
0005119-66.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Lara Moto Center Ltda
Advogado(s): Celso Pereira, Luciano Brito Cotrim
Reu(s): Transportes Della Volpe S/A Comercio E Industria, Generali Brasil Seguros S/A
Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Júnior , Antonio Edson Bastos Lima, Juliana Barbosa Vieira de Carvalho, Debora Vidal
Freire
Despacho: ...pelo que determinou o MM Juiz que fosse oficiado o juízo deprecado de fls.96, solicitando a devolução da
apontada carta precatória independente de cumprimento. Intimadas as partes da expedição das precatórias de fls. 94/97,
devendo as mesmas diligenciar o seu cumprimento, mediante o pagamento das custas necessárias nos juízos deprecados. Após o retorno das cartas devidamente cumpridas e juntada de cópia de inquérito policial, cuja requisição deverá ser
cumprida em obediência à determinação de fls.44/45, assim como a juntada no prazo de 15 dias de apólice de seguro
legível, pela segunda requerida, deverão as partes serem intimadas para se manifestar acerca de tal documentação no
prazo de 5 dias. Após conclusos intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais.Alagoinhas,
19/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0003908-29.2009.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Oliveira Silva Reis
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Ante petição de fls. 29, designo audiência de instrução a ter lugar no dia 02/06/2011, às 09:00 hs. Int. Alagoinhas
25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000220-88.2011.805.0004 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): C.P.D.S.S.
Advogado(s): Jose Nilson Mendes Santana Filho
Reu(s): Z.S.D.O.
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual
Menor(s): I.S.D.O.
Sentença: ...Pelo MM. Juiz foi prolatada a sentença: Vistos, Etc. Celebrado acordo entre as partes que atende ao binômio
necessidade da alimentanda/capacidade do alimentante, homologo o mesmo, julgando o feito no seu mérito na forma do
ART. 269, III do CPC. Sem custas. PRI. Arquivem-se após transito em julgado. Renunciaram expressamente as partes e o
M.P. ao prazo recursal. Alagoinhas, 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0005343-04.2010.805.0004 - Justificação(9-2-2)
Autor(s): Marinildes Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Silvio Pereira da Silva
Sentença: ...Pelo MM Juiz foi prolatada a sentença: Vistos etc. Proposta a presente ação pela autora em epigrafe, visando a
produção de prova em sede de ação de justificação judicial, foi esta colhida na assentada, pelo que JULGO EXTINTO O
FEITO, na forma do art. 866, do CPC, sem qualquer exame de mérito, determinando sejam os autos entregues a requerente,
independentemente de traslado, decorridas 48 horas desta decisão, com as baixas de estilo. Sem Custas. P.R.I. Alagoinhas,
25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0006288-93.2007.805.0004 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(10-5-5)
Autor(s): M.J.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A.R.D.S.
Advogado(s): Fernanda Cardoso do Nascimento
Despacho: Iniciada a audiência, ante ausência da autora e de testemunhas, requereram as partes a redesignação da
presente pelo que foi designada nova assentada para o dia 30/06/2011, às 11:00hrs, ficando desde já todos os presentes
intimados. Intime-se a autora pessoalmente. Alagoinhas, 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000777-17.2007.805.0004 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1493185-2/2007
Autor(s): A.P.C.D.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): E.V.D.S.
Advogado(s): Antônio Fábio Dantas Lustosa
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Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 27/07/2011 às 10:00 Horas, ante as ausências
apontadas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de testemunha independente da intimação destas, por
terem dado causa ao adiamento. Presentes Intimados. P.I.Alagoinhas, 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de
Direito.
0002790-47.2011.805.0004 - Petição
Autor(s): S.L.D.L.A.
Advogado(s): Micheline Musser Leal
Reu(s): J.A.A.
Menor(s): L.L.A.
Decisão: R.h. Vistos etc.Propôs SILVANIA LUCIA DE LEDO ALVES, representada por defensor, a presente ação de Guarda,
em favor do seu neto menor LEIDSON LEDO ALMEIDA e contra o genitor do mesmo, indicando o exercício do munus por si.
Aponta que através de documentos de fls. 11/26, após o falecimento da genitora dos menores, teria passado a exercer sua
guarda de fato, com os cuidados inerentes à função, dado o parentesco de segundo grau. Verificada a verossimilhança da
alegações tecidas pal autora, à luz dos documentos juntados, urge regularizar a stiuação de fato, inclusive no que tange a
sua representação - pelo que, investido do poder geral de cautela, concedo a guarda provisória do menor elencado pelo
período renovável de um ano a SILVANIA LUCIA DE LEDO ALVES. Intime-se a parte autora para completar a exordial na forma
do art. 165 da Lei nº 8.069/90, somente após o que será lavrado termo de compromisso. Após, cite-se o requerido através de
edital com prazo de 20 dias. Não oferecida contestação, fica nomeado o Defensor Público com atuação nesta comarca como
curador especial do réu, devendo ser intimado para oferecer contestação. Após vista ao M.P. Alagoinhas-BA, 24/05/2011.
Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0001282-13.2004.805.0004 - Inventário
Apensos: 1196130-8/2006
Autor(s): Georgina Dantas Valverde, Vantenci Ribeiro Leite
Herdeiro(s): Ana Lúcia Dos Santos Leite, Kátia Virgínia Da Silva Natali, Eduardo Dos Santos Leite
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior, Eron Batista Chaves, Igor Marcelo Reis Rocha, Lair Alves dos Santos,
Otoney Reis de Alcântara, Ricardo José Gomes Barros Pereira, Ubiracy Ribeiro Porto, Natalicia Carvalho de Oliveira
Arrolado(s): Dcujus Manoel Luilson Lopes Leite
Despacho: Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 10 dias, que se menifestem sobre laudo de exame de DNA, referente
à KÁTIA VIRGÍNIA DA SILVA NATALI;
Decorrido o prazo certifique-se.
Após voltem-me conclusos para análise do pedido de habilitação e alvará.
Cumpra-se.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0001282-13.2004.805.0004 - Inventário
Apensos: 1196130-8/2006
Autor(s): Georgina Dantas Valverde, Vantenci Ribeiro Leite
Herdeiro(s): Ana Lúcia Dos Santos Leite, Kátia Virgínia Da Silva Natali, Eduardo Dos Santos Leite
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior, Eron Batista Chaves, Igor Marcelo Reis Rocha, Lair Alves dos Santos,
Natalicia Carvalho de Oliveira, Otoney Reis de Alcântara, Ricardo José Gomes Barros Pereira, Ubiracy Ribeiro Porto
Arrolado(s): Dcujus Manoel Luilson Lopes Leite
Despacho: Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 10 dias, que se manifestem sobre laudo de exame de DNA, referente
á KÁTIA VIRGINIA DA SILVA NATALI; Decorrido o prazo, certifique-se; Após voltem os autos conclusos para análise do pedido
de habilitação e alvará. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 06 de maio de 2011.
0002202-74.2010.805.0004 - Despejo
Autor(s): Antonio De Amburgo Gomes
Advogado(s): Juracy Erasmo Batatinha e Silva
Reu(s): Berenice Santana De Jesus
Sentença: Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,por inépcia em razão do pedido juridicamente impossível, nos termos
do art. 295, I, e seu parágrafo único, inciso III, do CPC, passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito,
consoante art. 267, I, do CPC. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado em julgado, arquivem-se os autos, com as
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devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se Intime-se, por seu advogado.Alagoinhas, 09 de maio de 2011.
0000623-04.2004.805.0004 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Representante(s): G. M. D. S.
Reu(s): M. S. A.
Sentença: À vista do exposto e do mais que dos autos consta, sem maiores delongas, em face da ausência de outras provas
para análise, Julgo Improcedente o pedido exordial. Condena a demandante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que, com fulcro no § 3º do art. 20, do CPC, fixo em 17% do valor dado á causa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Alagoinhas, 16 de agosto de 2007.
0006032-82.2009.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. L. C., J. D. F. C.
Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira
Sentença: Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado às fls. 02/03 dos
autos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art.
269, inciso III do CPC, por conseguinte determino a expedição de ofício a empregadora do primeiro requerente para suspender os descontos retro citado. Sem custas. P. R. I. Alagoinhas/BA, 08 de abril de 2010.
0003764-21.2010.805.0004 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Valter Jorge Alves Dos Santos
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): Guanaira Jorge Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Vistas ao autor para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa do senhor oficial de justiça (fls. 11-v).
"NÃO CITEI POR NÃO TER LOCALIZADO O ENDEREÇO INDICADO. SOLICITO À PARTE AUTORA UM PONTO DE REFERÊNCIA."
0000053-52.2003.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. D. S. D. e N. C. S. D.
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza
Despacho: Ante o exposto e mais que dos autos consta, homologo, por sentença, o acordo firmado às fls. 2/4 e no termo de
audiência e, por consequência, decreto o divórcio de GLEYSGTON DE SOUZA DAMIÃO E NEILA CRISTINA SOUZA DAMIÃO,
debruçado nos artigos 1.571, inciso IV e 1.580, parágrafo 2º, do Código Civil Brasileiro. Custas de lei. Transitada esta em
julgado, expeça-se os competentes mandados de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º
Ofício desta Comarca, dele fazendo consignar que o cônjuge mulher voltará ao seu nome de solteira, ou seja: NEILA
CRISTINA DAS NEVES SOUZA, em conformidade com o art. 1.571, parágrafo 2º, do referido diploma legal, Oficie-se à
entidade empregadora para efeito do respectivo desconto e depósito na conta indicada.Publicada em audiência, ficando as
partes intimadas, registre-se. Após, dê-se baixa e arquive-se os autos com as anotações de estilo. Alagoinhas(Ba), 18 de
agosto de 2003. Ailton Batista de Carvalho. Juiz Substituto.
0005906-71.2005.805.0004 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Jose Da Silva Azi
Reu(s): Café Ubarão, Comércio E Indústria
Sentença: Posto isso, acato a desistência em relação ao segundo réu e JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida às fls.
2/3, decretando o DESPEJO do locatário CAFÉ UBARÃO, COMERCIO E INDÚSTRIA, com fundamento nos dispositivos
indicados. De igual sorte, condeno ao pagamento dos aluguéis, devidamente atualizados. Conforme disciplina o art. 63,
"caput", da referida lei (8.245/91), assino o prazo de 30(trinta) dias para a desocupação voluntária da locatária, sob pena de
evacuação forçada. Pelo princípio da sucumbência, condeno ainda a vencida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento)do valor da causa. Expeça-se o respectivo mandado de
despejo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIME-SE. Alagoinhas(Ba), 14 de novembro de 2003. Ailton Batista de Carvalho.
Juiz Substituto.
0005221-59.2008.805.0004 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): C. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Posto isso, JULGO POR SENTENÇA , EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do
pedido juridicamente impossível, sem resolução de mérito, consoante art. 267, VI do CPC. Sem custas. Intimações devidas,
devendo cópia desta decisão ser juntada aos autos nº 00002580-74.2003- ação de interdição, e após vistas a RMP para as
providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se. Registre-se. Alagoinhas, 10 de maio de 2011.
0002580-74.2003.805.0004 - INTERDIÇÃO
Apensos: 2184893-8/2008
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 5
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Assistido(s): D. C. M. G.
Sentença: Posto isso, JULGO POR SENTENÇA , EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do
pedido juridicamente impossível, sem resolução de mérito, consoante art. 267, VI do CPC. Sem custas. Intimações devidas,
devendo cópia desta decisão ser juntada aos autos nº 00002580-74.2003- ação de interdição, e após vistas a RMP para as
providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se. Registre-se. Alagoinhas, 10 de maio de 2011.
0000829-23.2001.805.0004 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda
Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio
Reu(s): Cristino De Santana Neto
Sentença: Do exposto, e considerando que o devedor satisfez a obrigação, hei por bem extinguir por sentença o presente
feito. Custas de lei, pelo autor, na forma do art. 26 do CPC e em razão de o acionado não haver integrado a lide. Registre-se.
Intime-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa. Alagoinhas,
26 de Agosto de 2005. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito Titular.
0000341-97.2003.805.0004 - COBRANCA
Autor(s): Anilton Antônio Ferreira Lima
Advogado(s): Mario Inacio de Oliveira
Reu(s): Laborbom Assessoria De Treinamento Ltda
Advogado(s): Sebastiao Duque da Silva
Sentença: Em face do exposto, Homologo por Sentença a transação firmada entre os litigantes, nos termos propostos na
petição de fls. 36/37, a fim de que possa surtir seus jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com julgamento de mérito.
Custas remanescentes, pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, 19 de julho de 2006. Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito Titular.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0002296-71.2000.805.0004 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Waldeir Novaes Schramm Filho, Dilza Maria De Souza Schramm, Valdeir Materiais De Construção Ltda
Advogado(s): Vanderson Sousa Schramm
Impetrado(s): Municipio De Araças-Prefeito José Coelho Irmão
Sentença: Trata-se o presente Mandamus sobre a mesma causa de pedir, figurando as mesmas partes do Mandado de
Segurança nº 15.279/2000 que está tramitando nesta 2ª Vara, portanto evidencia-se uma situação Jurídica de Litispendência,
sendo o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as partes idênticas. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, conforme fundamenta o artigo 267 do Cpc vigente. P. R. I. Alagoinhas, 30 de março de 2000. Maria
Cristina Ladeia de Souza Cunha. Juíza de Direito.
0002296-71.2000.805.0004 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Waldeir Novaes Schramm Filho, Dilza Maria De Souza Schramm, Valdeir Materiais De Construção Ltda
Advogado(s): Vanderson Sousa Schramm
Impetrado(s): Municipio De Araças-Prefeito José Coelho Irmão
Despacho: Compulsando os autos verifica-se que conquanto certidão de trânsito em julgado ás fls. 77, a sentença até a
presente data não foi publicada. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a certidão de fls.77.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 29 de abril de 2011.
0000592-91.1998.805.0004 - ALIMENTOS
Apensos: 2289505-5/2008, 2857095-4/2009
Autor(s): J. C. D. F.
Reu(s): E. L. C.
Despacho: Certifique-se da manifestação da requerida. Após vistas ao Ministério Público. Alagoinhas/BA, 10 de dezembro
de 2009.
0000802-79.1997.805.0004 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): E. L. C.
Reu(s): J. C. D. F.
Despacho: Cumpra-se despacho retro. Em caso negativo, intimemem-se às partes para o pagamento das custas devidas.
Alagoinhas, 10 de dezembro de 2009.
0000982-95.1997.805.0004 - EXECUÇÃO
Autor(s): J. C. D. F.
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Devedor(s): E. L. C.
Despacho: Certifique-se se houve manifestação da requerente na continuação do feito. Alagoinhas/ BA, 10 de dezembro de
2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0000724-75.2003.805.0004 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): F. J. A. D. N.
Representante(s): M. J. D. A. M.
Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto
Reu(s): F. J. A. D. N. F.
Sentença: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC.
Custas pelo autor. P. R. I. Arquive-se após decorrido o prazo legal. Alagoinhas, 14 de dezembro de 2009.
0000992-95.2004.805.0004 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): F. R. C., C. M. S. O.
Advogado(s): Gilza Maria Pereira
Sentença: Ante o exposto, atendendo que foram obedecidas as exigências legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo firmado pelas partes e DECRETO O DIVÓRCIO de FLORIANO RABELO CHAVES e CRISTINA MARIA
SANTOS OLIVEIRA, declarando dissolvida a sociedade conjugal na forma da Lei 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Decorrido o prazo legal, averbe-se no Cartório de
Registro Civil competente. Sem custas face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, 15
de fevereiro de 2006. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito Titular.
0001853-52.2002.805.0004 - COBRANCA
Autor(s): Consorcio Rossi S/C Ltda
Advogado(s): Jose Wanderley de Oliveira Gomes
Reu(s): Reginaldo Andrade Silva Estrela
Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. Alagoinhas,
05 de agosto de 2010.
0004161-17.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. R. M. B.
Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi
Reu(s): C. D. D. M. B.
Sentença: Assim, pelas razões já declinadas, acolho o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial,
determinando que se expeça ofício ao empregador do autor, para que cesse imediatamente o desconto da pensão alimentícia dos vencimentos do autor relativo a CARLA DANIELLE DE MATOS BRITO. Custas pela requerida. Alagoinhas, 11 de
dezembro de 2009.
0002410-92.2009.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. K. J. M.
Representante(s): L. C. C. J.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): H. S. M.
Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos
termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogados os alimentos
provisórios. Custas pelo desistente (art. 26 do CPC), porém dispensadas, pois defiro a assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alagoinhas- BA, 20 de maio de 2009. Augusto Yuzo Jouti. Juiz Substituto.
0000149-86.2011.805.0004 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Aline Dias Da Hora, Jose Augusto De Jesus
Despacho: R.H.
Intime-se o ilustre representante da Defensoria Pública para, no prazo de dez dias, adequar a exordial vez que os requerentes, ao optarem pela via judicial para a dissolução da união estável, devem submeter-se às prescrições constantes dos arts.
282 e 283 do CPC. Deve ainda retificar os termos do acordo em relação ao bem informado às fls. 04, estipulando a forma de
meação e, se for o caso, o prazo ou fato que determinará o cumprimento do acordo.
Alagoinhas, 26 de maio de 2011.
0004527-22.2010.805.0004 - Interdição
Autor(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Interditado(s): J. R. D. S.
Decisão: DECISÃO
Vistos etc.
A autora em epígrafe, por conduto de advogado legalmente constituído, requereu a presente ação de interdição em face de
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J R DOS S O, ambas qualificadas na exordial.
Tendo o feito seguido seu curso normal, na sentença prolatada ás fls.30/30-v, foi decretada a interdição.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que por um lapso face ao erro de cadastramento no sistema SAIPRO, quando
da digitação da sentença constou o nome da interditanda como sendo J R DOS S. Contudo, verifica-se da cópia do documento de identidade acostada às fls. 08, RG nº 0507333977 - SSP/BA, que o nome completo da interditanda é: J R DOS S O.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ora, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente poderá alterá-la nas hipóteses
previstas no art. 463 e incisos do CPC.
O caso em tela se subsume na previsão do inciso I do citado artigo, qual seja para corrigir inexatidões materiais da
sentença. De fato, compulsando os autos às fls.08, verifica-se que de fato houve um lapso quando da digitação da sentença
de fls. 30 quanto ao nome da interditanda.
Retifico, pois, a sentença, em cujos trechos houve erro material, onde se lê "J R DOS S" leia-se "J R DOS S O.". No mais,
persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença e demais peças dos autos, inclusive a capa, anotando-se.
Intime-se.
Alagoinhas, 26 de maio de 2011
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz:Gustavo da Silva Machado
Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Secretária:Juliana Queiroz Sampaio
Turno:Manhã
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz:Gustavo da Silva Machado
Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Secretária: Juliana Queiroz Sampaio
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001325-03.2011.805.0004(10-10-114)
Autor: André Ricardo Almeida Ribeiro
Réu: B2w Companhia Global do Varejo
Advogados(as): Andre de Almeida OAB/MG 74489, João Paulo Matos de Santana Sacramento OAB/BA 31103
Réu: Positivo Mobile Informática
Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182
Despacho: Fica a parte Ré/Executada intimada para tomar ciência dos cálculos (fls.66/67) e pagar a dívida, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa (art. 475-J, CPC) e penhora.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003506-11.2010.805.0004(6-8-1)
Autor: Adilson Lima Silva
Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244
Réu: Banco do Brasil S/A Agencia Alagoinhas
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC
aplicado analogicamente aos sistemas dos juizados a fim de condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ R$ 4.000,00
(quatro mil reais), com juros legais e corrigidos monetariamente a partir da sentença, a título de danos morais. Como
consequência lógica, determino o cancelamento do débito e tornar definitiva a decisão de fls.85. Pelo atraso no pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC) quanto à necessidade de
cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. FEITO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO,
COMPROVADO O DEPÓSITO, EXPEÇA-SE GUIA DE RETIRADA, INDEPENDEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Deixo de
condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95, Nos termos do art. 43 da Lei
9099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo, ou seja, deverá ser cumprido imediatamente.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002621-94.2010.805.0004(6-10-3)
Autor: Solange Dos Santos
Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244
Réu: Banco do Brasil - Ag. 158
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido a fim condenar a parte ré a pagar ao Requerente a quantia equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais com juros e correção monetária a partir da
sentença bem como cancelar qualquer débito e negativação nos Cadastros de Proteção ao Crédito, existente em nome da
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autora sob pena de MULTA ÚNICA de R$ 2.000,00(dois mil reais) Pelo atraso no pagamento da indenização no prazo de 15
(quinze) dias e independentemente de nova intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC, e art.
83, CDC) (Enunciados 97 e 105, FONAJE). Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios, por força do
artigo 55 da Lei 9099/95, porém deixo consignado que a condenação abaixo do valor pleiteado não enseja sucumbência
recíproca, a teor da recente Súmula 326 do STJ. Nos termos do art. 43 da Lei 9099/95, eventual recurso terá somente efeito
devolutivo, ou seja, a sentença poderá ser executada imediatamente.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004769-78.2010.805.0004(3-2-6)
Autor: Martuse Souza Ramos Arão
Réu: Divicom - Gestão de Benefícios Ltda.
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Marcos Rogerio Orita OAB/SP 164477
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados(as): Camila Leiane Rocha Santana Pereira OAB/BA 29224, Emanuel Faro Barretto OAB/BA 23776, José Andrade
Soares Neto OAB/BA 22877
Intimação: Ficm as parte e advogados intimados para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada
no dia 07/06/2011, às 09:00 h
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALAGOINHAS - BAHIA
JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO
SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009
0001742-63.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Maria Alice De Moura Praxades, Priscila De Moura Praxades
Advogado(s): Jose Carlos Carvalho de Oliveira
Vítima(s): Rafael Luciano Soares De Moura
Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel
Sentença: (...) Nos termos do artigo 107, IV, primeira parte, c/c o artigo 109, ambos do Código Penal Brasileiro, decreto a
extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação a MARIA ALICE DE MOURA PRAXEDES e PRISCILA DE MOURA
PRAXEDES, já qualificada (o) (os) (as) nos autos e, consequentemente arquivamento do feito, em virtude de ter ocorrido a
prescrição.
PRI e nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, intime-se a (s) vítima (s), dando-lhe (s) conhecimento do
inteiro teor da presente sentença.
"O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e a saída do acusado da prisão, à designação de
data para audiência e a sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem" Grifos nosssos.
Arquive-se após o trânsito em julgado e as cautelas legais.
Alagoinhas, 23 de janeiro de 2009.
Lídia Izabela Gonçalves de Carvalho Lopes
Juíza Substituta
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0004795-13.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Edimar Nascimento Silva Santos, Josenilson Teixeira Dos Santos, Welderson Silva Soares Santos
Advogado(s): Luis Carlos Bastos Prata
Vítima(s): Elias Santos Nepomuceno, Marivone Santos Nascimento
Despacho: Autos aguardando apresentação de alegaçoes finais pela defesa.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0005676-53.2010.805.0004 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Alana Fabiana Brito, Sidvalda Dos Santos
Advogado(s): Helen Fabiola de O C Moraes
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Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos, uma vez que presentes indicios de autoria e materialidade do
crime.
As defesas suscitadas na defesa preliminar não são suficientes para este Juízo rejeitar a denúncia, até porque com a
instrução processual será possível comprovar a veracidade dos fatos constantes nos autos e em consequência julgar a
inocência ou não do réu.
Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que deverão ser trazidas
ndependentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas e para interrogatório do réu para o dia 02/06/2011, às
13:30 horas.
Intimem-se.
Alagoinhas, 09 de maio de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0007702-58.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): George Brito Dos Santos
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller
Decisão: AUTOS N. 0007702-58.2009.805.0004
Verifico que a sentença foi publicada no DPJ no dia 20 de abril de 2011, sendo assim o prazo para apresentação do recurso
se expirou no dia 28 de abril de 2011.
A apelação somente foi apresentada em 05 de maio de 2011, restando clara a sua intempestividade, haja vista que o réu foi
intimado da sentença em 19 de abril de 2011.
Assim, não recebo presente recurso.
Intime-se.
Alagoinhas, 26 de Maio de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000484-18.2005.805.0004 - PORTE ILEGAL DE ARMA(20--14)
Reu(s): Antonio Alves Dos Santos
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Despacho: AUTOS N. 0000484-18.2005.805.0004
Considerando que o réu não apresentou defesa preliminar, intime-se o defensor Luiz Carlos Bastos Prata para apresentar
defesa em dez dias.
Alagoinhas, 26 de Maio de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0004339-05.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-6)
Autor(s): Mario Estevam Batista
Vítima(s): M. A. S.
Sentença: Julgo por sentença, extinta a punibilidade do autor do fato, Mario Estevam Batista, em relação aos fatos narrados
nesta peça.
Alagoinhas, 18/10/2005
0004002-45.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-4)
Autor(s): Manoel Muniz Da Silva, Jarbas De Oliveira Brandão
Vítima(s): Antonio Lima Trinchão
0004465-55.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-6)
Autor(s): Jurandir De Oliveira Santana
Vítima(s): Janete De Araújo Pereira
0004292-94.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-4)
Autor(s): João Alberto Almeida Cardoso
Vítima(s): Maria De Fatima Velame Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
0004291-12.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-4)
Autor(s): Adelson Reis Cavalcante
Vítima(s): Maria De Fatima Velame Dos Santos
0001433-37.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-1)
Autor(s): Vanuzia Teles De Souza
Vítima(s): Felicia Ferreira Borges
0006051-59.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(1-3-4)
Autor(s): Ivanilson Carvalho Dos Santos
Vítima(s): Marcia Regis Carvalho
0001874-23.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Justina Tavares De Souza
Vítima(s): Aline Patricia De Oliveira Barreto
0006050-74.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4)
Autor(s): Cristiane Lemos De Oliveira
Vítima(s): Maricelia Borges Da Silva
0001395-93.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5)
Autor(s): Elenilton Reis Dos Santos
Vítima(s): Domingos Jose De Jesus Santana
0003893-02.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5)
Autor(s): Antonio Marcos Batista De Jesus
Vítima(s): Jucileide Bispo De Jesus
0002844-23.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Juliano Alves Borges
Vítima(s): Andrea Do Nascimento Silva
0002789-72.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Jose Claudivan Sacramento De Souza
Vítima(s): Januario Dos Santos Conceiçao
0001138-68.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-6)
Autor(s): Antonio Jose Gomes De Souza
Vítima(s): Uelinton Oliveira Coelho
0005041-48.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Juarez Muniz De Araujo
Vítima(s): Edinivaldo Batista Sacramento
0004125-14.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1)
Autor(s): Genidalva Dorea Borges Carvalho
Vítima(s): Elizabete Alves Dos Santos
0004272-40.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4)
Autor(s): Gilvan Alves De Lima
Vítima(s): Sgt. Pm. Ailton
0000057-21.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5)
Autor(s): Eliomar De Jesus Silva
Vítima(s): Jane Mary Celestina Santiago
0004043-80.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1)
Autor(s): Maria De Lourdes Souza
Vítima(s): Lourival Lucas Filho
0003410-69.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Lucimeire Dos Santos Carvalho, Luciene Dos Santos Silva
Vítima(s): Herminio Jose De Jesus
0001048-21.2010.805.0004 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Marcos Alberto Schramm De Azevedo
Vítima(s): Elimas De Lima Valverde
0000676-48.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Jaferson Valter De Freitas Lago
Vítima(s): Tiburcio Alves Pereira
0003417-61.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Edmilson Faustino Dos Santos
Vítima(s): Edwilson Rodrigues Gonzaga
0004834-49.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Joel Batista De Brito
Vítima(s): Cristinay Regina Da Conceição Brito
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0003935-51.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): José De Assis Batista
Vítima(s): Mauro Sérgio Sousa Silva
0005615-71.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4)
Reu(s): Ivam Alisson Dos Santos
0002297-80.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5)
Autor(s): Danslei Teles De Araujo
0004148-57.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1)
Autor(s): Jose Silvino Alves Filho
Vítima(s): Carla Valeria Pereira Dos Santos
0001829-19.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Perivaldo Sena Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
0003145-67.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Edson Rocha Dos Santos
Vítima(s): Nelma Alves Dos Santos
0004462-03.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2)
Autor(s): Francisco Amancio Dos Santos Junior, Antonio Luiz Santos Gomes
Vítima(s): Auta Barbosa Da Mota, Anilda Barbosa Da Mota, Adriano Barbosa Da Mota
0005032-86.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Fabio De Oliveira Pereira
Vítima(s): Ana Cristina Santana Da Silva
0007101-52.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Leandro Cavalcante De Jesus, Alexsandro De Jesus Cavalcante
0001741-78.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1)
Autor(s): Luzinay De Oliveira Chaves
Vítima(s): Cleonice Moraes Silva Araujo
0003033-98.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Maria Evangelista Pereira, Sheila Evangelista Pereira De Oliveira, Marcio Evangelista Pereira
Vítima(s): Neide Farias Santana, George Santana Ferreira, Gilson Farias Santana
0001687-15.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-6)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Welton Freitas Dos Santos, Claudine Alves Da Silva
Vítima(s): A Sociedade
0000237-37.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1)
Autor(s): Washington Contes Fortunato
Vítima(s): Fernando Nunes Da Silva
0003538-89.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Maria Eunice Barbosa Pinto
Vítima(s): Maria De Fatima Carvalho Dos Santos
0001611-88.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Renilsson Da Silva Costa
Vítima(s): Raimunda Souza Climaco
0000343-96.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5)
Autor(s): Clênio Rego De Oliveira
0004145-05.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Aylton Duarte De Oliveira
Vítima(s): Valdenir Antonia Brito Silva De Oliveira
0002179-75.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-2-6)
Autor(s): Sostrenes De Jesus Araujo
Vítima(s): Genezio Maria Lima
0003918-15.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3)
Autor(s): Anderson Souza Carvalho
Vítima(s): Marciara Maria De Melo
0001340-79.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1)
Autor(s): Amilton Santos Da Conceição, Tony Dos Santos Leal
Vítima(s): Josefa Francisca De Oliveira
0003526-75.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1)
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Ivanildo Silva De Souza
Vítima(s): Rosa De Fatima Florencio Mendes
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0002393-66.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-2-6)
Autor(s): Maria Luiza Da Silva Nascimento
Vítima(s): Roriosvaldo Nery Dos Santos
0003941-58.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5)
Autor(s): Edson Lima Dos Santos, Adailton De Jesusd Barros
Vítima(s): Edvaldo Sales Barbosa
Sentença: O delito de autoria atribuída ao(à) autor(a) acima mencionado(a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um
ano de pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos. Isto posto,
além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. P. R. Intime-se. Façam-se
as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado. Alagoinhas, 26 de maio de 2011.
Dr. Humberto Nogueira.
Juiz de Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
ALAGOINHAS(BA)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Assistência Judiciária
O Dr. Humberto Nogueira, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório
tramitam os autos da Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, sob nº 0001746-08.2002.805.0004,
proposta por ZENILDA DE JESUS LIMA representando seu filho menor, residente e domiciliado na rua Dom Avelar Brandão
Vilela, nº 561 nesta, cidade de Alagoinhas em face de JUCIMAR HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente em
lugar incerto e não sabido, o qual deverá ser CITADO para os termos da supramencionada ação, para, querendo, contestar
a ação no prazo de vinte (20) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos
autos. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas em 26 de maio de 2011. Eu, George Luiz Carsoso da Silva, Diretor de
Secretaria que o conferi e assino.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Assistência Judiciária
O Dr. HUMBERTO NOGUEIRA, JuIz de Direito 1º Substituto da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramitou os autos da Ação de INTERDIÇÃO, sob nº
0007078-09.2009.805.0004, sendo requerente NADJANE SANTANA DE OLIVEIRA e interditado LUCAS FABIANO SANTANA
OLIVEIRA, sendo o mesmo julgado absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa e
nomeando-lhe Curadora NADJANE SANTANA DE OLIVEIRA. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos, publicado no Diário do Poder Judiciário do
Estado por 03 vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas,
12 de abril de 2011. Eu, George Luiz Cardoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e subscrevo.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
1º Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Assistência Judiciária
O Dr. HUMBERTO NOGUEIRA, JuIz de Direito 1º Substituto da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramitou os autos da Ação de INTERDIÇÃO, sob nº
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0003834-09.2008.805.0004, sendo requerente JOSINA MARIA DE JESUS e interditado o Sr. ANTONIO JOSÉ DE JESUS,
sendo o mesmo julgado absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa e nomeando-lhe
Curadora a Sra JOSINA MARIA DE JESUS. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos, publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado por 03
vezes, com intervalo de 10 em 10 dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas, 12 de abril de 2011. Eu,
George Luiz Cardoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e subscrevo.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
1º Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
ALAGOINHAS(BA)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Assistência Judiciária
O Dr. Humberto Nogueira, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório
tramitam os autos da Ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, sob nº 0002236-59.2004.805.0004, proposta por JOÃO
ALBERTO ALMEIDA CARDOSO, aposentado, residente e domiciliado na rua Tupy Caldas, nº 39 nesta cidade de Alagoinhas
em face de TÂMARA VIRGÍNIA SOUZA ALMEIDA, brasileira, solteira, maior, residente em lugar incerto e não sabido, a qual
deverá ser CITADA para os termos da supramencionada ação, para, querendo, contestar a ação no prazo de vinte (20) dias,
sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta
cidade de Alagoinhas em 26 de maio de 2011. Eu, George Luiz Carsoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e assino.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
ALAGOINHAS(BA)
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PRAZO DE 20 DIAS
Assistência Judiciária
O Dr. Humberto Nogueira, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório
tramitam os autos da Ação de EXECUÇÃO FORÇADA, sob nº 0000059-79.1991.805.0004, proposta por MAURÍCIO ANTUNES
BOIRON CARDOSO, advogado, residente em local incerto e não sabido em face de JOSÉ DOMINGOS CORREIA DE BRITO,
brasileiro, casado, residente em travessa Santo Antônio, nº 82, Teresópolis, o qual deverá ser INTIMADO para dizer, no prazo
de 48 (quarenta e oito horas), se possui interesse no prosseguimento do feito. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta
cidade de Alagoinhas em 26 de maio de 2011. Eu, George Luiz Carsoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e assino.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE BARREIRAS
1ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
BARREIRAS - ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Dr. Ronald de Souza Tavares Filho
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Dr. Alex Moura Santos
ESCRIVÃ: Francisca Aparecida C. de Oliveira Maia
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: Ariadna Rego Menezes Váz
ESCREVENTE: Júlio Carlos Oliveira Batista
A Partir primeiro dia útil seguinte ao dia da presente publicação no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia, ficam os senhores
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advogados intimados do inteiro teor dos despachos, decisões ou sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados, iniciando-se a contagem dos prazos legais.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0008873-30.2008.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleeyce Kelle Da Silva Costa, Rep. Por Jailma Luzia Da Silva
Advogado(s): Rita de Cássia Gomes Soares
Reu(s): Gervazio Borges Da Costa
Despacho: Intime-se a autora por seu advogado para se manifestar sobre o pagamento no prazo de 05 dias. Relaxo a prisão
civil do requerido tendo em vista o comprovante de pagamento de fls. 23.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000491-43.2011.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilton Rodrigues Da Silva E Maria Grauciene Alves De Oliveira
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Sentença: Isso posto, tendo em vista o parecer ministerial de fl. 12, homologo o acordo de fls 03 a 06 e decreto por sentença
o recolhimento e a dissolução da união estável entre os conjuges qualificados na petição inicial, com fulcro no art. 269,
inciso III do CPC. Apos o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. P.I.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0001326-70.2007.805.0022 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bayer Crospscience Ltda
Advogado(s): Celso Umberto Luchesi
Devedor(s): Renato Cezar Ribas
Despacho: (...) Designo audiência de conciliação para o dia 01 de agosto de 2011, às 10:00 horas no Fórum local. Intime-se
o exequente através do seu advogado de fls. 105 para comparecer a audiência designada.
0007243-02.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Batista Poyer
Advogado(s): Roozane Fátima Reis Silva dos Santos
Reu(s): Jose Carlos Ferreira Da Cruz
Sentença: (...) Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com base no instrumento particular de acordo de fls. 92-96,
reconheço ao acordo das partes todos os efeitos jurídicos e legais, homologando por sentença nos termos do art. 269, III do
CPC, extinguindo o processo com resolução de merito e determinando o seu arquivamento. Arquive-se uma vis da sentença
em cartório. Intimem-se as partes por seus advogados.
0006047-94.2009.805.0022 - Arrolamento de Bens
Autor(s): João Silva Cordeiro
Advogado(s): Fabiolla Petronilia Nogueira, Elisiomar Batista Gomes
Reu(s): Gorete Alves De Naum
Despacho: (...) Por outro lado o autor deu a causa o valor de R$ 1.000,00 e que não corresponde ao conteúdo econômico
imediato da ação, conforme art. 258 do CPC, razão pela qual determino a intimação do autor por seu advogado para
completar a petição inicial para fins de recolhimento da taxa cartorária em dez dias. Ap~´os, conclusão.
0003755-05.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Pereira De Santana
Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus
Reu(s): Sempre Distribuidora De Produtos Hospitalares Ltda, Altevir De Assis, Maria Betania Almeida Viana e outros
Advogado(s): Antonio de Padua Pereira Gomes
0000558-42.2010.805.0022 - Cautelar Inominada
Apensos: 3326952-8/2010
Autor(s): Edson Pereira De Santana
Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus
Reu(s): Sempre Distribuidora De Produtos Hospitales Ltda
Advogado(s): Antonio de Padua Pereira Gomes
Despacho: Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo e determino a intimação do apelado
atraves de seu advogado, para apresentar as contra-razões no prazo de 15 dias. Após, conclusão.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0008031-79.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidneya Almeida Queiroz
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Advogado(s): Ricardo Pereira de Amorim
Reu(s): Sidney Costa Marmore, Rep. Por Haydee Costa Marmore, Walter Costa Mármore Sobrinho, Neymar Costa Mármore
Despacho: (...) Designo audiência de conciliação para o dia 29 de agosto de 2011, às 14:00 hs no fórum local. Intime-se a
autora por seu advogado.
0001788-71.2000.805.0022 - TUTELA
Requerente(s): I. B. M. P.
Advogado(s): Glaucia Maria Martins de Mello
Assistido(s): E. M. M. D. A.
Advogado(s): Antomar Remigio Machado
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2011, às 14:30 horas, no fórum local. Intimem-se
as partes por seus advogados, fls. 04 e fl. 166/168. Intime-se o Ministério Publico da Bahia.
0001315-85.2000.805.0022 - GUARDA
Requerente(s): Elson Mesquita De Araújo Junior
Advogado(s): Antomar Remigio Machado
Requerido(s): Idean Barbosa Macedo
Advogado(s): Glaucia Maria Martins de Mello
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2011, às 14:00 horas, no fórum local. Intimem-se
as partes por seus advogados, fls. 05/06 e fl. 31/35. Intime-se o Ministério Publico da Bahia.
0006323-67.2005.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Requerente(s): Claudecy De Souza Da Silva
Advogado(s): Sebastião da Silva Barbosa, Devaldir Catarino
Despacho: Intime-se pessoalmente o requerente para comparecer na presença do Juiz em 20 de junho de 2011, às 08:30
horas, e no dia mencionado, comparecer com fotocopias das certidões de nascimento dos filhos. Intime-se o advogado do
requerente e o Ministério Público da Bahia.
0004818-65.2010.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Josefa Francisca Dos Anjos
Advogado(s): Francisco Etelvir Dantas Neto
Reu(s): Domingos Barbosa Dos Anjos
Sentença: (...) Recepciono o requerimento de fl. 21 e considerando a desistencia, com base no art. 267, VIII, do CPC,
determinando a extinção e o arquivamenbto do processo. Intime-se o advogado e o promotor de justiça. Arquive-se uma via
da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário.
0003680-05.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 1734928-1/2007
Autor(s): Sirlene Ribeiro Campos
Advogado(s): Eder Ricardo Fior, Irma de Fátima Fink
Em Favor De(s): Marcos Vinicius Ribeiro Da Silva, Alan Fagner Ribeiro Da Silva, Mailayne Taina Ribeiro Da Silva
Falecido(s): Raimundo Jose Da Silva
0007306-95.2007.805.0022 - DECLARATORIA
Autor(s): Vilma Roseno De Araújo
Advogado(s): Nilvo Schwingel
Reu(s): Espólio De Raimundo Jose Da Silva
Despacho: Considerando o endereço dos interessados, recepciono o parecer de fl. 50 e determino a remessa dos autos
para a Comarca de Luiz Eduardo Magalhães, sob as garantias do serviço postal. Intime-se os advogados. Registre-se a
remessa e baixa no registro cartorário.
0001650-70.2001.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Rita Valério Dos Santos
Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior
Requerido(s): Falecida: Jesuina Josefa Mendes
Sentença: Pelo exposto e mais o que consta dos autos,considerando que a legitimidade da rerquerente para receber os
valores deixados pela titular do benefício não foi comprovada, com base no art. 267, VI, do CPC, determino a extinção e o
arquivamento do processo. Intime-se o advogado e o Promotor de Justiça. Arquive-se uma via da sentença em cartório. Dese baixa.
0005848-77.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Em Favor De(s): Manoel Maronilton Da Silva
Advogado(s): Ana Luiza Mena Barreto
Despacho: Pelo exposto e mais o que consta dos autos,com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de legitimidade do
requerente, decreto a extinção do processo sem resolução do merito e determino o seu arquivamento. Intime-se a requerente atravás da advogada fls. 06. Intime-se o Ministério Público da Bahia. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se
baixa no registro cartorário.
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0007634-59.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Em Favor De(s): Delmira Ferreira De Oliveira Souza
Advogado(s): Alexandre Cardoso Júnior, Maximino Monteiro Junior
Despacho: (...) Intime-se os advogados da empresa Bradesco Vida e Previdencia S/A, fls. 84 para se manifestarem a
respeito do requerimento de fl. 106 dos autos em dez(10) dias. Após , conclusão.
0001188-98.2010.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Elizabete Muniz Dos Santos, Eunice Muniz Dos Santos, Elisama Muniz Dos Santos Macedo e outros
Advogado(s): Gicelle Gonçalves Siqueira
Despacho: (...) Considerando que o valor do seguro e respectiva partilha não foi firmado na escritura pública do inventário fl.
30, determino a intimação da Advogada constituida pelas requerentes para apresentar documento firmado pelas herdeiras
quanto ao valor da partilha, em dez dias. Após, conclusão.
0003631-22.2010.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Socorro Pinheiro
Advogado(s): Erly Fernandes Cardoso
Despacho: Determino a itimação da requerente através do Advogado constituido nos autos, fl. 08, para requerer a citação do
Ministério público dos Transportes (art. 1.105 do CPC), indicar o endereço e representante legal para receber a citação, em
vinte (20) dias. Após, conclusão.
0002459-45.2010.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Alaides Alves De Oliveira
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: (...) A certidão de óbito de fl. 10 mostrou que José Carlos da Silva deixou cônjuge Dalva Maria Miranda Belo e sete
filhos (não somente cinco(5) como disse a petição inicial), pelo que determino a intimação do Advogado fls. 20 para se
manifestar, indicar endereços e requerer as citações que forem necessárias, em 10 dias. Após, conclusão.
0007345-87.2010.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Francisca Maria Da Silva
Advogado(s): Samara Póvoa Martins Reis
Despacho: Intime-se a requerente por seu advogado para esclarecer em vinte(20) dias se a requerente tem a guarda ou
tutela dos menores, esclarecendo a respeito da mãe dos menores, requrendo se for o caso a citação dela e indicando o seu
endereço. Após, conclusão.
0004921-14.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Em Favor De(s): José Carlos Queiroz Passos
Advogado(s): Paulo Cesar Gomes Pereira, Luciano Pinto Resende
Despacho: Junto aos autos a renuncia apresentada pelo Dr. Luciano Pinto de Rezende, datada de 23 de abril de 2008. Após,
intime-se o Advogado do requerente, constituido pela procuração de fls. 20, para atender a promoção do Ministério Público
da Bahia, fls. 13 em vinte(20) dias.
Detrmino a citação e intimação da CEF, através do Gerente da Agencia de Barreiras, para responder ao pedido e informar o
saldo atual da conta de fls. 09 em quarenta(40) dias. Após, conclusão.
0005967-38.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Requerente(s): Nazira Alves De Souza
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Sentença: (...) Pelo exposto e mais o que consta dos autos, considerando o ofício do Gerente da Agência do Banco Bradesco
S/A fls. 15 que negou o saldo mencionado na petição inicial, com base no artigo 1.109 do CPC, indefiro o pedido determinando a extinção e o arquivamento do processo. Arquive-se uma vis da sentença em cartório. Intime-se o advogado da requerente e o Ministério Público da Bahia.
0008343-94.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Requerente(s): Alberto Robson Pereira Nascimento
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia
Despacho: Considerando que a peti~ção inicial é de novembro de 2006, intimem-se a Advogada do requerente constituida
pela procuração de fls. 06 para em vinte(20) dias informar a respeito do estado de saúde do requrente. Após, conclusão.
0004015-19.2009.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Mateus Silva Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco
Despacho: O processo foi julgado por sentença, fl. 10 Defiro o requerimento de fls. 12, ficando nos autos fotocópia do
documento de fls. 07, mediante recibo nos autos. Intime-se o advogado fls. 12. De-se baixa. Arquive-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
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0008951-92.2006.805.0022 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Ubiracy Pereira Lima
Reu(s): I. P. D. S.
Despacho: (...) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2011, às 08:30 horas, no fórum local. Intimese a autora por seu advogado fls. 27.
0002319-50.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. M. C. D. S.
Advogado(s): Genimar dos Santos Vieira Mendonça, Devaldir Catarino
Interditado(s): J. C. S. A.
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:50 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0008505-89.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): R. R. D. S.
Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro de Góes
Interditado(s): R. P. L.
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 10:20 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0007102-85.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): I. D. S. S.
Advogado(s): Nelson Luis Lemos Valladares
Interditado(s): M. S. D. S.
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 10:00 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0000148-81.2010.805.0022 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Damião Antonio De Oliveira
Advogado(s): Jean Carlo Gonçalves Baldissarella
Reu(s): Adriano Antonio De Oliveira
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:00 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0006277-05.2010.805.0022 - Interdição
Autor(s): Edineide Silva Lima
Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa
Interditado(s): Lindaura Dos Santos Silva
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 08:50 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0006277-05.2010.805.0022 - Interdição
Autor(s): Edineide Silva Lima
Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa
Interditado(s): Lindaura Dos Santos Silva
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 08:50 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0007831-72.2010.805.0022 - Interdição
Apensos: 4002311-9/2011
Interditando(s): Jair Pereira Dias, Eugenia Pereira Dias Silva, Jose Ildemar Pereira Dias e outros
Advogado(s): Aderson Queiroz Porto Neto
Interditado(s): Eleusina Da Rocha
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 08:40 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0002618-51.2011.805.0022 - Interdição
Interditando(s): Manoel Gonçalves Da Fonseca
Advogado(s): Devaldir Catarino
Interditado(s): Juraci Santana Da Fonseca
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:10 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0001861-57.2011.805.0022 - Tutela e Curatela - Nomeação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): Maria Elizete Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Luciano Pinto Resende, Devaldir Catarino
Em Favor De(s): Maria Da Glória Rodrigues De Oliveira
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:20 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0003355-25.2009.805.0022 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Vilma Pereira Da Silva
Advogado(s): Devaldir Catarino
Reu(s): Rosangela Pereira Da Silva
Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:40 horas, no fórum local. Intime-se o
requerente e seu advogado.
0003480-66.2004.805.0022 - CURATELA
Autor(s): C. M. D. S. O.
Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva
Assistido(s): A. A. S.
Advogado(s): Claudio dos Reis Costa
Despacho: Nomeio curador especial para Maria das Graças Galdino Sales que foi citada por edital fls. 2/23 na pessoa do Dr.
Claudio dos Reis Costa, OAB/BA 32.284 e determino que seja citado e intimado para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Designo audiência de instrução para o dia 29 de agosto de 2011, às 17;00 horas no fórum local. Intime-se a requerente por
seu advogado para arrolar e apresentar testemunha em audiência. Intime-se o Ministerio Público da Bahia.
0001419-48.1998.805.0022 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. M. P.
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Interditado(s): A. D. M. P.
Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
De-se baixa no registro cartorário.
0001952-60.2005.805.0022 - CURATELA
Autor(s): I. M. F.
Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior
Assistido(s): H. D. S. M. E. O.
Despacho: Intime-se o advogado Dr. Mazimino Monteiro Junior para atender ao requerimento do Ministério Público da Bahia
fls. 13, em 10 dias e informar se requerente ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Após conclusão.
0004822-10.2007.805.0022 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): Antonia Monteiro De Oliveira
Advogado(s): Cássio Santos Machado
Despacho: Intime-se o advogado da requerente Cássio Santos Machado OAB/BA 14.185 para se manifestar a respeito da
certidão de fls. 19 verso e esclarecer se a requerente tem interesse no prosseguimento da ação no prazo de 20 dias. Após,
conclusão.
0000001-81.1199.805.0022 - INVENTARIO
Apensos: 829433-0/2005, 829451-7/2005, 829465-1/2005, 3682098-9/2010
Inventariante(s): Marinalva Silva Severo Dias
Advogado(s): Edmilsonjorge Brito da Silva
Inventariado(s): Antonio Raimundo Severo Dias
Despacho: Intime-se o advogado da requerente constituido na procuração de fls. 41, para se manifestar em dez(10) dias a
respeito das manifestações da Fazenda Pública do Estado da Bahia, fls. 148-154 e fls. 156. Após, conclusão.
0002265-94.2000.805.0022 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Diones Ribeiro Da Cunha
Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva
Arrolado(s): Maria Eugenia Da Cunha
Despacho: defiro o requerimento de fls. 79. Nomeio a inventariante Edite Ribeiro Moreira e determino que seja feito o termo
de compromisso legal. Em seguida, vista dos autos à Fazenda Pública do Estado da Bahia quanto ao instrumento particular
de partilha amigável de fls. 02-06. Após, conclusão. Publique-se,
0002013-57.2001.805.0022 - OUTRAS
Apensos: 784036-8/2005
Autor(s): Cristiane Braga Martins
Advogado(s): Aurea de Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Assistido(s): Larry Martins De Oliveira
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar
Despacho: Intime-se a requerida Angela regina Ferreira de Souza através de suas advogadas constituidas na procuração de
fls. 62 para apresentar as alegações finais no prazo de 20 dias. Após, conclusão.
0000079-89.1986.805.0022 - Separação Consensual
Autor(s): Marcio Nery De Oliveira E Ilde Elisa Almeida De Oliveira
Advogado(s): Luana Almeida de Oliveira
Sentença: Pelo exposto, com base no art. 17 § 2º da Lei do Divórcio, julgo procedente o pedido determinando que a
requerente passe a usar o nome de solteira. I.E.M.A., mantendo seu estado civil de víuva. Expeça mandado de averbação
para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari.
0003888-57.2004.805.0022 - ALIMENTOS
Autor(s): A. J. D. S. A.
Representante(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior, Samuel Fernandes de Oliveira
Reu(s): U. L. A.
Advogado(s): Marcelo Hoffmann
Despacho: Designo para o dia 03 de agosto de 2011 às 16:00 horas, audiência de instrução. Intime-se o réu observando o
endereço de fls. 56. Intime-se a autora por seu advogado. Publique-se e Intime-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0005830-17.2010.805.0022 - Usucapião
Autor(s): Ricardo Rocha Masini
Advogado(s): Rogerio de Castro Freitas
Despacho: (...) designo audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2011, às 14:30 horas, no fórum local.
0004079-97.2007.805.0022 - ALVARA
Autor(s): Indústria Gráfica Irmãos Ribeiro Ltda
Advogado(s): José Alexandre Pereira
Despacho: (...)Designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2011, às 16:30 horas, no fórum local. Intime-se
o autor através do advogado constituido pela procuração de fls. 06.
0004455-15.2009.805.0022 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Railda De Freitas Santos
Advogado(s): Clarissa Cruz e Silva
Reu(s): Sidney Marcello Campestrini
Despacho: Determino a citação e intimação do réu Sidney Marcelo Campestrini para contestar a ação, apresentar e requerer
as provas que forem necessárias no prazo de 05 dias sob pena de revelia e de que sejam considerados verdadeiros os fatos
mencionados na petição inicial pela autora, ficando intimado para comparecer a audiência de tentativa de conciliação que
designo para o dia 21 de setembro de 2011, às 08:20, no fórum local.
0000211-97.1996.805.0022 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Beira Rio Cargas Ltda
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau
Reu(s): Jaime Oliveira
Advogado(s): Nizalva Maria Chrisostomo
Despacho: Intime-se a advogada do exequente fls. 260, para se manifestar a respeito da petição do executado fls. 266-275
no prazo de 05 dias. Após conclusão.
0001444-61.1998.805.0022 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): D. M. B. D. A.
Advogado(s): Babymyrla Gomes de Oliveira
Reu(s): A. V. D. S.
Despacho: (...) Designo audiência de tentativa de conciliação pra o dia 21 de setembro de 2011, às 09:00 horas no fórum
local. Intime-se o autor atraves da sua advogada, fls. 14 dos autos.
0005545-63.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO
Autor(s): N. M. D. S.
Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro de Góes
Interditado(s): V. L. D. S.
Despacho: Determino o arquivamento dos presentes autos. De-se baixa no registro cartorário. P.I.
0001321-97.1997.805.0022 - INTERDIÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): J. G. A.
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Interditado(s): A. P. A.
Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
De-se baixa no registro cartorário.
0000733-90.1997.805.0022 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. C. D. S. C.
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Interditado(s): J. C. D. C.
Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
De-se baixa no registro cartorário.
0002325-96.2002.805.0022 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. E. D. O.
Advogado(s): Jorge Souza e Silva Filho
Interditado(s): P. E. D. O.
Sentença: (...) Pelo exposto, julgo por sentença, sem resolução do merito, extinto o processo, determinando seu arquivamento, com base no art. 267, VI, do CPC. Intime-se o advogado e o Ministério Público da Bahia. Arquive-se uma via da
sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário.
0003800-48.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO
Autor(s): I. J. S. D. O.
Advogado(s): Genimar dos Santos Vieira Mendonça, Devaldir Catarino
Interditado(s): O. B. D. S.
Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
De-se baixa no registro cartorário.
0001610-93.1998.805.0022 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. D. S. R.
Advogado(s): Edmilsonjorge Brito da Silva
Interditado(s): C. D. S. R.
0000244-87.1996.805.0022 - CURATELA
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco
Assistido(s): A. J. D. S. S.
Sentença: (...) A curatela é o instituto previsto no ordenamento jurídico patrio para maiores incapazes, pelo que, com base no
art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir. Intime-se o autor por seu advogado.
Intime-se o Ministerio Público da Bahia. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário.
0001749-40.2001.805.0022 - CURATELA
Autor(s): M. D. G. M. D. C.
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Assistido(s): T. M. S.
Sentença: (...) Pelo exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento, sem
resolução de merito. Intime-se o autor por seu advogado. Intime-se o Ministerio Público da Bahia. Arquive-se uma via da
sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário.
0000042-96.1985.805.0022 - TUTELA
Autor(s): N. M. G. D. O.
Advogado(s): Otalia Figueiredo de Alencar Marinho
Assistido(s): N. M. G.
Despacho: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 21 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
De-se baixa no registro cartorário.
0003661-09.2000.805.0022 - TUTELA
Autor(s): L. D. S. D. S.
Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva
Assistido(s): S. T. P.
Sentença: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 13 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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De-se baixa no registro cartorário.
0000432-80.1996.805.0022 - TUTELA
Autor(s): G. R. D. S.
Advogado(s): José Alexandre Pereira
Assistido(s): M. B. B. S. E. A. D. S. S.
Sentença: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 21 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
De-se baixa no registro cartorário.
0001606-27.1996.805.0022 - TUTELA
Autor(s): L. W. D. S.
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Assistido(s): J. L. C. D. S.
Sentença: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 17 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório.
De-se baixa no registro cartorário.
0002273-66.2003.805.0022 - Usucapião
Autor(s): Eudalia Barbara Silva Portugal
Advogado(s): Edma Paulina Grecco da Cruz, Maria Aparecida da Silva Piau
Despacho: Intime-se a autora através da advogada constituida na procuração de fls. 05 para esclarecer a petição inicial
quando a autora disse que soube através de uma parente sua que havioa um imóvel desocupado na cidade de Barreiras
que lhe pertencia, uma vez que conforme a inicial o imóvel esta registrado em nome de Leonidia Ayres da Silva, em dez(10)
dias. Pede-se também a autora por sua advogada para informar o inventariante do espólio de Maria do Socorro Alves e
informar nos autos se conhece nome e sucessores de Leonidia Ayres da Silva. Após, conclusão.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000814-48.2011.805.0022 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 3960786-5/2011, 3960476-0/2011
Autor(s): Clerbet Luiz Do Nascimento, Lilia Carneiro Do Nascimento
Advogado(s): Nisslanne Magalhães de Siqueira Roque, Naciliane Magalhães de Siqueira Lopardi
Reu(s): Maria Célia Bittencourt Dias
Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias
Despacho: (...)Determino a citação e intimação dos autores reconvindos, através das advogadas constituidas bnos autos
pela procuração de fls. 07, para contesta-la no prazo de 15 dias. Intime-se as advogadas dos autores fl.07, para se manifestarem em 10 dias a respeito da contestação e documentos apresentados pela ré, fls. 33 a 40 e 41 a 48. Designo audiência
de conciliaçãopara o dia 15 de junho de 2011, às 08:30 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados.
0000814-48.2011.805.0022 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 3960786-5/2011, 3960476-0/2011
Autor(s): Clerbet Luiz Do Nascimento, Lilia Carneiro Do Nascimento
Advogado(s): Naciliane Magalhães de Siqueira Lopardi
Reu(s): Maria Célia Bittencourt Dias
Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias, Bernardino José Bittencourt Dias
Despacho: (...)Determino a citação e intimação dos autores reconvindos, através das advogadas constituidas bnos autos
pela procuração de fls. 07, para contesta-la no prazo de 15 dias. Intime-se as advogadas dos autores fl.07, para se manifestarem em 10 dias a respeito da contestação e documentos apresentados pela ré, fls. 33 a 40 e 41 a 48. Designo audiência
de conciliaçãopara o dia 15 de junho de 2011, às 08:30 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados.
0001933-44.2011.805.0022 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Maria Célia Bittencourt Dias
Advogado(s): Vinícius Pacheco de Araújo
Reu(s): Clerbet Luiz Do Nascimento E Lilia Carneiro Do Nascimento
Advogado(s): Naciliane Magalhães de Siqueira Lopardi, Nisslanne Magalhães de Siqueira Roque
Despacho: Recebo a impugnação. Ouça-se os autores Clebert Luiz do Nascimento e sua esposa, Lilia Carneiro do Nascimento, através das advogadas constituidas na procuração de fl. 07 dos autos em apenso nº 0000814-48.2011, para responder em cinco (05) dias. Após conclusão.
0001936-96.2011.805.0022 - Exceção de Suspeição
Autor(s): Maria Célia Bittencourt Dias
Advogado(s): Bernardino José Bittencourt Dias
Reu(s): Dos Serventuários Ednalva Reale De O Costa E Outros
Despacho: (...)Intime-se a excipiente e seu advogado constituido na procuração de fl. 08 para completar a petição inicial em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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dez dias. Após conclusão.
0000282-84.2005.805.0022 - CAUTELAR
Autor(s): Paulo Kurt Heringer
Advogado(s): Sônia Santos Portella
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: Conforme o advogado do requerido mencionou na contestação fl. 11 a 16 os documentos requisitados foram
apresentados fl. 18 a 81, determinando a intimação da advogada do autor, procuração de fl. 08, para se manifestar em dez
dias. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2011 às 16:00 horas, no fórum local. Intimem-se as
partes por seus advogados, fl. 08 e 17 verso.
0000282-84.2005.805.0022 - CAUTELAR
Autor(s): Paulo Kurt Heringer
Advogado(s): Sônia Santos Portella
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior
Despacho: Conforme o advogado do requerido mencionou na contestação fl. 11 a 16 os documentos requisitados foram
apresentados fl. 18 a 81, determinando a intimação da advogada do autor, procuração de fl. 08, para se manifestar em dez
dias. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2011 às 16:00 horas, no fórum local. Intimem-se as
partes por seus advogados, fl. 08 e 17 verso.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotor Substituto: Marcos Santos Alves Peixoto
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000742-65.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Aracatu
Advogado(s): Darlene Lima dos Santos
Reu(s): Florisdeth Santos Maia
Despacho: "Sobre a contestação, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de
maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000924-95.2003.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Alessandra Da Silva Fernandes
Advogado(s): Welton Caires Gama
Requerido(s): Naeldo Ferreira De Lima
Advogado(s): Juvenal Rocha
Menor(s): Max Fernades De Lima, Nájila Milena Fernandes De Lima
Despacho: "Sobre a certidão de fls. 67, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24
de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000976-13.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Iris Patricia Macedo Da Silva
Despacho: "Sobre a certidão de fls. 27, ouça-se a parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000702-20.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): E.P.C.L. Empreendimentos Projetos E Construções Ltda
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se.
Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003836-21.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim
Executado(s): Vas Patrimonial Ltda
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se.
Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0003781-70.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim
Executado(s): José Maria Pinheiro De Oliveira
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se.
Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002561-37.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Ivanete Santos Correia
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se.
Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003481-11.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Gleidsom Comercio De Moveis Ltda
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se.
Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000216-35.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Jose Lincoln Dos Santos
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 28, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003490-70.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Locar Rapido Ltda
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 28, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002705-79.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, Hugo Leonardo Evangelista Correia
Executado(s): Maria Conceição Pereira Brito
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 13, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003799-91.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim
Executado(s): Lindaura Silveira Amorim
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 12, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003519-23.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Luzia Maria Da Silva
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 12, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003786-92.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim
Executado(s): Jesuíno José Pinheiro
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 10, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002380-36.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Executado(s): Almir Gomes Lobo
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 10, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000874-88.2011.805.0032 - Monitória
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Paulo Cavalcante De Amorim
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 20, ouça-se a parte autora, para que informe o endereço atualizado do
requerido. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001568-62.2008.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): A. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): J. D. S. T.
Menor(s): M. S. T.
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 20, ouça-se a parte autora, para que informe o endereço atualizado do
requerido. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002935-53.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. L. A. L.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Menor(s): S. B. S., P. B. S., A. B. S. e outros
Despacho: "Vistos etc. Vistas ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001614-22.2006.805.0032 - INTERDIÇÃO
Autor(s): S. A. B. D. S.
Interditando(s): C. J. D. S.
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Despacho: "Vistos etc. Vistas ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002960-66.2010.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Dalvanir Alves Chaves Pereira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0006027-10.2008.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Rodrigues Santos
Advogado(s): Ricardo Santos Costa
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003707-16.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. M. P.
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Luiz Vanderlei Brito da Silva, Regina Pinheiro Guimarães, Thiago Ferreira de
Souza
Reu(s): M. B. F.
Advogado(s): João José das Virgens Neto
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002928-61.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. A. S.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): E. F. S.
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002792-64.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. S. L., J. G. L.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Menor(s): P. H. L. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 25
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000912-08.2008.805.0032 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. V. D. O., P. R. D. O.
Advogado(s): José Carlos dos Reis
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002055-61.2010.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Dalva Alves De Souza
Advogado(s): João José das Virgens Neto
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003293-18.2010.805.0032 - Separação de Corpos
Autor(s): J. M. D. S. B.
Advogado(s): José Carlos dos Reis
Reu(s): R. B. P.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011.
Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001589-33.2011.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. J. M.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): H. J. M.
Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. defiro a gratuidade requerida. Cite-se. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001590-18.2011.805.0032 - Execução de Alimentos
Representante(s): M. F. D. S.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): U. D. J. D.
Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. Apense-se ao processo principal e após, cumpra-se o disposto no art 733 do CPC. Brumado
24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001593-70.2011.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. J. D. A.
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Reu(s): J. M. D. A.
Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. defiro a gratuidade requerida. Cite-se. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000793-42.2011.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilio Agnelo Vieira, Rosangela Barboza Vieira, Fabiola Barboza Vieira e outros
Advogado(s): Giane Meira do Nascimento, Juliana Vaz Barbosa de Araujo, Leonardo Cidreira de Farias
Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia S.A.
Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. defiro a gratuidade provisória as custas serão pagas ao final. Cite-se com as formalidades
legais. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000154-24.2011.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. D. S. O.
Representante Do Autor(s): S. D. S. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): P. R. L. D. C.
Despacho: "Sobre a contestação, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de
maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001328-68.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Zaany Martins Murta Cotrim
Despacho: "Sobre a contestação, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de
maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0002177-79.2007.805.0032 - DESPEJO
Autor(s): Maria De Lourdes Silva Aguiar
Advogado(s): Juvenal Rocha
Reu(s): Zalete De Souza Teixeira
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Despacho: "Vistos etc. Remeta-se ao E. tribunal de Justiça, com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 24 de maio
de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000522-33.2011.805.0032 - Separação de Corpos
Autor(s): E. M. D. A. S.
Advogado(s): Darlene Lima dos Santos
Reu(s): A. C. D. S. F.
Advogado(s): José Carlos dos Reis
Despacho: "Apense-se aos autos de Ação de Divórcio Litigioso. Após, voltem os autos concluos. Cumpra-se. Brumado 24 de
maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002916-52.2007.805.0032 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Luciene Maria Dos Santos Silva
Advogado(s): Juvenal Rocha
Reu(s): Leonidas Ramos Matos
Despacho: Intime_se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais da precatória, nos termos do
ofício de fls. 37.Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002333-33.2008.805.0032 - Interdição
Autor(s): José De Jesus Gomes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Jesuína Maria De Jesus Gomes
Despacho: Vistos etc. Face à certidão de fls. antrior, intime-se a parte autora, pessoalmente, para juntar aos autos o laudo
pericial do interditando, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a)
Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000953-67.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho
Reu(s): Distribuidora De Alimentos Globstar Ltda
Despacho: Vistos etc. Face à certidão de fls. 23, devolva-se a Carta precatória ao Juízo Deprecante, com as foprmalidades
legais. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001616-16.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Antonio Marcos Bernardes Rocha
Despacho: ". . . Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos arts 842 e 843 do C.P.C. Após a apreensão do bem, citese a parte ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposito o valor integral da dívida em aberto, acrescidos de
custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ ou no prazo de 15 dias apresente a defesa de seus interesses, com a advertência
do art. 285 do C.P.C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do C.P.C. O bem apreendido deverá
ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. .Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de
2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001621-38.2011.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): M & M Motos Ltda
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): Andre Motos Comercio Varejo Peças Acessorios
Despacho: Vistos, etc. Cite-se o Executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. (art. 652 do C.P.C.).
Não efetuado o pagamento, com a 2ª via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade o Executado. Fixo os honorários de advogado
(art. 652-A do C.P.C.). em 10% sobre o valor do débito a ser pago pelo Executado. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011.
(a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001060-82.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Reu(s): José Borges Guimarães
Despacho: Vistos, etc. Indefiro o requwerido às fls. 07, uma vez que - como mencionado no despacho de fls 06 - o autor não
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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se enquadra na categoria de necessitado. Intime-se. Após o preparo, apense-se ao processo nº 1792832-4/2007 e, após
voltem conclusos. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001476-16.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): L. M. D. S.
Advogado(s): Valeska Oliveira Silveira
Reu(s): J. N.
Menor(s): J. A. D. S.
Despacho: ....Após o decurso do prazo , voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumado, 23 de maio de 2011.
(a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000058-29.1999.805.0032 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): D. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. O. C.
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Despacho: Vistos, etc. defiro o requerido pelo R.M.P. designo audiência de instrução para o dia 15 de setembro de 2011 às
11 horas. O menor deverá ser ouvido vez que conta atualmento com treze anos de idade. Intime-se, cietifique-se o R.M.P.
Cumpra-se. Brumado, 23 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000434-92.2011.805.0032 - Procedimento Sumário
Autor(s): Wilson Caires Gama
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): Diocese De Caetité - Paróquia De Bom Jesus
Advogado(s): Mabe da Silva Anjos
Despacho: Vistos, etc. Sobre a contestação, ouça-se a parte autora. Prazo de lei. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011.
(a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001169-28.2011.805.0032 - Inventário
Inventariante(s): Rosangela Rosa Xavier Silveira
Advogado(s): João Gomes da Silva
Inventariado(s): Edmilson Silveira Lima
Despacho: Vistos, etc. Intime-se as requerentes, por seu advogado, para que promovam a regularização da representação
processual. Prazo 10 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0001178-87.2011.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Rosangela Rosa Xavier Silveira, Jessica Catiusce Xavier Silveira
Advogado(s): João Gomes da Silva
Reu(s): Edmilson Silveira Lima
Despacho: Vistos, etc. Intime-se as requerentes, por seu advogado, para que promovam a regularização da representação
processual. Prazo 10 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0000233-71.2009.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Severina Freitas Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Francisco Moreira De Souza
Despacho: " Vistos etc. R.H. Defiro o requerido pelo Ministério Público. Oficie-se. Intime-se. Após, vista ao R.M.P. Brumado 23
de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000167-14.1997.805.0032 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): I. I. B. L.
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Reu(s): B. D. B. S.
Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes
Despacho: " Vistos etc. Sobre o pedido de extinção do feito, ouça-se a parte autora. Prazo cinco dias. Cumpra-se. Brumado
23 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003138-83.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Executado(s): Gilson Matos Amorim
Despacho: " Vistos etc. Defiro o requerido pelo Município de Brumado e,considerando o parcelamento do valor executado,
determino a suspensão do feito pelo prazo pactuado. Após o decurso do prazo, voltem os autos concluso. Intime-se.
Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO
Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0002144-21.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos André Santiago Dos Santos
Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho
Vítima(s): Roberto Coelho Moreira, Marilene Soares Moreira
Despacho: Vistos, etc.
Certifique-se se precluiu a decisão de pronúncia.
Em caso afirmativo, vista ao RMP (CPP, art. 422).
Intime-se.
Brumado-BA, 25/05/2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
JUIZ DE DIREITO
0002529-32.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Renata De Jesus Ribas
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc.
A acusada Renata de Jesus Ribas apresentou defesa prévia de fls. 71/74, negando a prática dos fatos. Fez outras considerações e arrolou testemunhas.
Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Pelo exposto,
recebo a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2011 (terça-feira), às 14h, e
determino:
1)apresentação da acusada;
2)intimação ou requisição, ao DP Coordenador ou ao Comandante da 34ª CIPM, das testemunhas arroladas às fls. 5 e 74
3)intimação do defensor;
4)N. RMP.
Brumado/BA, 25 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0001233-38.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Valter Teles, Emerson Souza Da Silva
Vítima(s): Administração Pública
Despacho: Vistos, etc.
Emerson Souza da Silva e Valter Teles foram presos em flagrante e denunciados por tráfico de drogas e tentativa de
introdução de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, fato em tese ocorrido em 23 de março de 2011, por volta de
9h20min, quando teriam tentado introduzir, na carceragem da Delegacia de Polícia desta cidade, um pacote de bolachas
contendo "maconha", além de telefones celulares.
Considerando a diversidade de ritos previstos para a apuração de cada delito, entendo conveniente adotar aquele previsto
na Lei de Drogas, que prevê defesa prévia antes do recebimento da denúncia.
Pelo exposto, determino a notificação dos acusados para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas.
Expeça-se mandado.
Intime-se.
Brumado/BA, 25 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0002185-22.2008.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho
Vítima(s): Margarete Maria Oliveira Medeiros
Despacho: Vistos, etc.
Os acusados apresentaram defesa prévia, alegando inocência.
Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2011 (terça-feira), às 9h, e determino:
1)apresentação dos acusados;
2)intimação da vítima e das testemunhas arroladas à fl. 4, requisitando-se os militares;
3)intimação do defensor;
4)N. RMP.
Intime-se.
Brumado/BA, 25 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000631-47.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcos Pereira Dos Santos
Vítima(s): Ravenne Quelle De Almeida
Despacho: Vistos, etc.
O acusado Marcos Pereira dos Santos apresentou defesa prévia de fls. 42/43, alegando que agiu de forma brincalhona com
a vítima, e não pretendia roubar ou assustá-la; fez outras considerações e arrolou testemunhas.
Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Diante do conteúdo
da certidão de fl. 38, mostrando que o acusado tem vários envolvimentos em crimes contra o patrimônio, inclusive por roubo,
tendo obtido liberdade provisória, deixo de conceder idêntico benefício.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2011 (terça-feira), às 14h, e determino:
1)requisite-se a apresentação do acusado;
2)intimação da vítima e das testemunhas arroladas às fls. 4/43, devendo os militares ser requisitados;
3)intime-se o defensor;
4)N. RMP.
Intime-se.
Brumado/BA, 25 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000110-05.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Reu(s): Fernando Rodrigues Da Silva
Vítima(s): Geovane Pires De Jesus
Despacho: Vistos, etc.
O acusado Fernando Rodrigues da Silva apresentou defesa prévia de fls. 56/57, negando ter atirado na vítima. Fez outras
considerações e pediu a absolvição. Não arrolou testemunhas, mas argumentou que elas comparecerão independente de
intimação.
Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Destaco que, se o
réu pretende produzir prova oral, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento oportuno, que é a defesa prévia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2011 (quarta-feira), às 14h, e determino:
1)apresentação do acusado;
2)intimação da vítima e das testemunhas arroladas à fl. 4;
3)intimação do defensor;
4)N. RMP.
Brumado/BA, 25 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000632-32.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3953553-1/2011
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sidnei De Jesus Moreira
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc.
SIDNEI DE JESUS MOREIRA foi notificado e apresentou defesa preliminar de fls. 48/49, negando a prática de tráfico;
segundo ele, a droga foi encontrada em um terreno baldio; fez outras considerações, arrolou testemunhas e pediu liberdade
provisória.
Analisando a defesa prévia não vejo fundamentos para a absolvição sumária. Há prova do crime e indícios de autoria, sendo
necessária a instrução criminal.
O pedido de liberdade já foi indeferido, conforme despacho exarado nos autos do processo em apenso (Proc. 798-64.2011).
Pelo exposto, recebo a denúncia de fls. 2/4, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2011,
às 9h, e determino:
1)requisite-se a apresentação do réu;
2)intime-se a testemunha qualificada à fl. 22 e requisite-se a apresentação dos policiais arrolados na denúncia;
3)junte-se o laudo definitivo sobre a droga;
4)Intime-se o Defensor;
5)N. RMP.
Intime-se.
Brumado/BA, 25 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0001642-14.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 2ª Vara Crime - Foro Regional Vi - Penha De França - São Paulo-Sp
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Gilberto Maceno Oliveira
Vitima(s): Ellington Soares Nunes E Outro
0001644-81.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Anagé - Ba
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Reu(s): Zeneide Batista Lima
Despacho: Designo a audiência deprecada para o dia 08/06/2011, às 17h30min.
Intime-se.
Notifique-se o R.M.P.
Ofício ao Deprecante informando a data da audiência.
Brumado-BA, 26/05/2011
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000506-79.2011.805.0032 - Adoção
Requerente(s): Wilson Dos Santos Meira
Requerido(s): Luciene Reis De Oliveira Meira, Francisco Gessione Pinheiros
Menor(s): Bianca Oliveira Pinheiros
Despacho: Vistos, etc.
WILSON DOS SANTOS MEIRA pede a adoção de Bianca Oliveira Pinheiro, filha de Luciene Reis de Oliveira Meira e de
Francisco Gessione Pinheiros.
O autor esclareceu que por certo período manteve união estável com Luciene, mãe da adotanda, e esta com eles passou a
morar. Posteriormente o autor casou-se com Luciene, e considera-se pai da ora adotanda. Afirmou que os requeridos
concordam com a adoção.
Fez outras considerações e juntou documentos de fls. 6/35, dentre eles cédulas de identidade; certidão de nascimento;
certidão de casamento; declarações, inclusive dos pais biológicos, no sentido de que concordam com a adoção; atestado
de sanidade física e mental; comprovante de rendimentos; certidão negativa de antecedentes; documentos relativos à
escolaridade da adotanda; fotografias; e cédula de identidade do requerido.
É o breve relatório.
Conforme disposto no art. 41, § 1º, do ECA, "Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes".
A referida lei, em seu art. 50, § 3º, trata da inscrição de postulantes à adoção, que deve ser precedida de um período de
preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
No presente caso, entretanto, estamos diante da chamada adoção unilateral, sendo dispensadas algumas das formalidades previstas naquela lei. Pelo exposto, embora conste dos autos declaração de anuência dos pais da adotanda, determino:
1)citação dos requeridos, para que apresentes resposta em dez dias, sob pena de revelia e confissão;
2)Oficie-se ao CREAS Chico Xavier, solicitando a realização de estudo social na residência do adotante, que, no presente
caso, é a mesma da requerida e da adotanda;
3)juntado o relatório, e transcorrido o prazo de resposta, conclusos.
Expeça-se carta precatória, para citação do pai biológico.
Intime-se.
Brumado/BA, 26 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 05 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000730-17.2011.805.0032(12-2-8)
Autor: Salvador Coqueiro Sobrinho
Réu: Philipes do Brasil Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Réu: Rede Eletroson Ltda
Advogados(as): Rodrigo da Silva Oliveira Alves OAB/MG 105896
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Dispensada o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida, conforme Termo de
Conciliação de fls.12 , a composição, homologo por sentença o acordo celebrado entre as Partes naquela assentada, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001172-80.2011.805.0032(6-1-2)
Autor: Marcelino Lima Rodrigues
Advogados(as): José Carlos Dos Reis OAB/BA 9842
Réu: Hildine Dos Santos Lima
Réu: Rosanesio da Silva Canguçu
Sentença: R. Hoje.// Vistos, etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Homologo o pedido de desistência
formulado às fls. 14, extinguindo em conseqüência o Processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Bem como defiro, a pedido da Parte Acionante, o desentranhamento dos documentos de
fls. 11 mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000081-52.2011.805.0032(2-2-4)
Autor: Daiane Ribeiro Teles Hoffmann
Advogados(as): Maurício Durval Ribeiro Ferreira OAB/BA 21779
Réu: Iipe - Instituto Internacional de Planejamento Educacional S/S Ltda
Sentença: R. Hoje.// Vistos, etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Homologo o pedido de desistência
formulado às fls. 27, extinguindo em conseqüência o Processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000558-75.2011.805.0032(12-1-7)
Autor: Danilo Silva Aguiar
Advogados(as): Arivaldo Marques do Espirito Santo OAB/BA 6163
Réu: Cetelem Brasil S/A
Advogados(as): Fernando Rosenthal OAB/SP 146730
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes, noticiado às fls. 17/18, julgando em conseqüência extinto o presente feito, com análise de mérito, na
forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000015-72.2011.805.0032(5-3-6)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor: Eliomar Machado Ataide
Réu: Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Juliana Barreto Campelo OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799
Sentença: R. Hoje.// Vistos, etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Homologo o pedido de desistência
formulado às fls. 31, extinguindo em conseqüência o Processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000489-43.2011.805.0032(13-1-5)
Autor: Jeossivaldo Alves Moura
Advogados(as): Coriolando Jose Dos Santos Junior OAB/BA 26323
Réu: Cazo Comércio de Perfumes e Co
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes, noticiado às fls. 12/14, julgando em conseqüência extinto o presente feito, com análise de mérito, na
forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003475-04.2010.805.0032(5-1-1)
Autor: Maria Antônia Dos Santos
Réu: Banco Bmb - Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Felipe Gazola Vieira Marques OAB/BA 76696
Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente os contratos de empréstimos de números 007789546 e 007711315, devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da
Acionante, referentes a estes contratos, e a pagar à mesma a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título
de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da intimação da sentença. Sem custas e
honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). P.R.I. Após arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 24 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001928-65.2006.805.0032(4-2-12)
Autor: Slávia Meira Marinho
Advogados(as): Euvaldo S. Azevedo Filho OAB/BA 5264
Réu: Telebahia Celular S/A - Operadora Vivo
Advogados(as): Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409
Sentença: (...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Parte Acionada a pagar à Parte
Acionante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, devendo incidir juros, estes
à taxa de 1% ao mês, e correção monetária a partir da intimação da sentença.P.R.I. Após, arquive-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 25 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002058-16.2010.805.0032(1-2-6)
Autor: Júlia Silva
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609
Sentença: (...) Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral
em face do Requerido.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se.
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO D E DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMAÇARI
JUÍZA DE DIREITO: VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ: RAQUEL MARIA DOS SANTOS SOARES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO PITTA
DEFENSORA PÚBLICA: CLÁUDIA FERRAZ
FICA(M) O(S) SENHOR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(S) DESPACHO(S)/DECISÃO(S)/SENTENÇA(S) NO(S)
PROCESSO(S) ABAIXO:
Expediente do dia 13 de novembro de 2009
0000038-51.1998.805.0039 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 2459676-6/2009
Autor(s): Turama Empreemdimentos E Part. Ltda
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Raimundo Ferreira Santos
Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO-Intime-se as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e
para que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderam de direito. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza
de Direito
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0008528-42.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. B. B.P.
Advogado(s): Ana Claudia Dantas Fontes
Reu(s): V. C. P
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) dos rendimentos bruto
mensal após os descontos legais, devidos a partir da citação, a serem pagos à genitora do menor até o dia 10(dez) de cada
mês, devendo ser depositado na conta corrente da representante do menor: Ag. 1051; CC. 00004764-2 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/11, às 11:00 h, até quando poderá ser
contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo
marcado acima. oFICIE-SE A eMPRESA pAGADORA PARA QUE SEJA FEITO O DESCONTO EM FOLHA dos alimentos fixados.
Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se
necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação
será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério
Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0007851-12.2010.805.0039 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. L. T.D. F
Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Reu(s): J. A. D. F
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Sentença: Vistos, etc...ANTONIO LUIZ TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra JOSENUBEM ANDRADE DE FIGUEIREDO, também qualificada, conforme os termos constantes da inicial.
Antes da citação da requerida, a parte autora, nas fls. 12, pede desistência da ação, alegando não mais ter interesse no feito,
requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC.Isto posto, extingo o
processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Sem custas, já que deferida a gratuidade, na
forma da Lei 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após a certificação do trânsito em julgado, proceda-se oportunamente e segundo as
regras de estilo, o arquivamento dos autos.
Camaçari, 14 de abril de 2011.Drª. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEI DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0007403-39.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. N. P. D. S.
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): E. D. S.
Menor(s): B. D. S. S., L. D. S. S., M. D. S. S
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário bruto percebido pelo réu após os
descontos sociais, devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora.
Oficie-se o CLUBE CANDEIAS, localizado próximo ao pedagio na Estrada do Coco, Camaçari-ba, para que proceda ao
desconto em folha dos alimentos fixados. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/06/11, às
09:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das
partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que
pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343
do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos
Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 04 de maio de 2011
0002165-05.2011.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. S. M.
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): F. C. P. D. S.
Menor(s): F. C. P. D. S
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Visto em correição
Fixo em favor do menor Fabricio Carlos Pichite dos Santos Junior, alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) das
parcelas quem compõem a remuneração mensal bruta percebida a qualquer título pelo Alimentante, abatidas as percelas
sociais, devidos a partir da citação, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta nº 03974-0, da
agência nº 8528, do Banco Itaú, de titularidade de sua genitora. Quanto aos alimentos à menor Ramile Machado Pinheiro e
à Sra. Cristina Silva Machado, indefiro por entender não restar demostrado, de logo, o direito da primeira e a necessidade da
segunda. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2011, às 09:00 h, quando poderá ser
contestada a ação. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, por carta precatória, fazendo-se
constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes,
que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas, até o número de três para cada um, e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito. Oficie-se
à Polocia Militar deste Estado para que proceda ao desconto e deposito dos alimentos fixados. Observe-se o disposto no §1º
do art.343 do CPC. Ciência à Representante do Ministério Público. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira-Juíza de
Direito
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0006903-70.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Glaucia Mara Ottan De Souza Machado E Ferraz
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira
Reu(s): Melo Empreendimentos Ltda
Despacho: Visto em correição.O feito segue o rito ordinário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo
predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC.Após, cite(m)-se o(s)
réu(s) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado a advertência dos arts.
285 e 319, do CPC.Int.Cumpra-se. Expedientes necessários.Após, conclusos.Camaçari/Ba, 10 de maio de 2011.VIRGINIA
SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0001738-81.2006.805.0039 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): A. D. N
Advogado(s): Aiala Dias Nunes
Reu(s): P. D. F. N
Sentença: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo que Adalício Dias Nunes não é o pai
biológico de Peterson de Freitas Nunes. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à avarbação da
presente sentença, excluindo-se o nome do Autor do registro de nascimento do Réu e dos genitores daquele como avós
paternos deste. Custas pelo Réu. Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo-se cópia para os devidos fins.
Transitada em julgada esta sentença e cumpridas as diligências, promova-se o arquivamento dos autos. Virginia Silveira
Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000269-64.1987.805.0039 - ARROLAMENTO
Apensos: 2804468-5/2009
Arrolante(s): Leoncio Alves Da Cruz
Advogado(s): Silvio Pereira da Silva
Despacho: Vistos em correição. Nomeio inventariante a Sra. Ariana Barbosa Santana, indepentemente do Termo de compromisso, por entender este Juízo que o feito terá curso como arrolamento sumário, a teor do disposto na petição de fls. 111 a
127 e documentos juntados. Considerando o falecimento do meeiro no curso do feito, concedo o prazo de 15(quinze0 dias
para emendar à inicial, devendo ser requerido o arrolamento dos bens deixados por ele. No mesmo prazo, devem ser
juntados os seguintes documentos, se já não foram: certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos
municipais, estaduais e federais, que porventura tiverem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados, como o
imposto causa mortis, e comprovante de quitação com o imposto de Renda. Após, desnecessária a lavratura de qualquer
termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos, levando-se
em conta que os valores serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros, ficando outrossim, ressaltado, que, em havendo
divergência quanto aos referidos valores, firarão aqueles, de logo, instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária
e adequada a tal intento. Após, à conclusão. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
0003809-61.2003.805.0039 - ALIMENTOS
Representante(s): E. M. T.
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): J. S. T.
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Menor(s): F. V. M. T.
Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias especificarem as provas que pretende produzir, juntando, se
for o caso rol de testemunhas. Após, à conclusão. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0001921-76.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Silva Ferreira
Advogado(s): Roberto Fernando dos Santos Farias
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo corrigir o valor
atribuído à causa, em observância à vantagem econômica que se busca nesta ação, devendo ser observado o artigo 259 do
Código de Processo Civil, bem como, para, nesse mesmo prazo, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas
processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em face do valor das parcelas ajustadas originalmente em valores elevados, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50,
por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob
pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC.
Int.Cumpra-se. Expedientes necessários.
Após, conclusos.Camaçari, 15 de abril de 2011.Drª. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEI DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0013936-82.2008.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. S. R.
Representante Do Autor(s): D. C. S.
Advogado(s): Michel Soares Reis
Reu(s): R. D. S. R.
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o beneplácito da Justiça Gratuita, com fuste na Lei 1060/50.
Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil.
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Diante das necessidades alegadas pela requerente, é de se observar que o(a)(s) menor(es), TAYLANIA SANTOS ROQUE,
necessita(m) de uma pensão alimentícia para prover(em) a sua sobrevivência. Frente a aparente possibilidade do requerido, expostas ou inferidas, dos fatos descritos na inicial (art. 335, do CPC), apreendidas em cognição sumária, fixo alimentos
provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e depositado em conta a ser aberta em
nome da representante do menor.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/08 / 2011, às 10:30 horas, quando poderá ser
contestada a ação.
Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, a necessidade de comparecimento
das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas, até o número de três para cada um, e da
apresentação das demais provas que pretendem produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.
Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.
P.R.I.Camaçari, 16 de maio de 2011 .VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
0001121-48.2011.805.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Card S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Israel Brandão Miranda
Despacho: R.H. Vistos em correição. Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez0 dias, emendara inicial, corrigindo o
valor atribuido à causa, em observância á vantagem econômica que se busca nesta ação, devendo ser observado o art. 259
do CPC, BEM COMO PARA, NESSE mesmo prazo, pagar as custas pertinentes. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza
de Direito
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0008920-79.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. X. D. C
Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho
Reu(s): J. R. M
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir
da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora.
Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta Poupança em nome da Genitora. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/08/11, às 11:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.
Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos
mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será
realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério
Público.Camaçari.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
0008326-65.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. C. E.
Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Reu(s): J. D. A. E
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20% do benefício previdenciário do alimentante,
devidos partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se ao Gerente
do Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta Poupança em nome da genitora do menor. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/11, às 09:30 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as
intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados
deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das
testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a
instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Virginia
Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito.
0000515-20.2011.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. S. B.
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): J. D. C. B.
Menor(s): I. S. B
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, devidos a partir da
citação, a serem depositados na Conta Corrente nº. 22414-9, Ag. 14051, Caixa Econômica Federal em nome da Genitora.
Oficie-se GERDEU, SITUADA RUA CAMILO TORREND,Nº 84, Dias Dávila-Ba, para que proceda ao desconto em folha dos
alimentos fixados.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/08/11, às 10:30 h, até quando
poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão
depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois
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não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à
Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
0009893-39.2007.805.0039 - ALIMENTOS
Apensos: 2896312-9/2009
Autor(s): E. C. L. G.
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Reu(s): F. D. S. G.
Menor(s): T. C. L. G.
Despacho: ...pela MM Juíza de Direito foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que não consta dos
autos prova de que o requerido foi intimado. Fica redesignada audiência para o dia 02/08/2011, às 11:30 h., ficando de logo
intimada a requerente da referida data e da necessidade de comparecimento acompanhada de até três testemunhas....Virginia
Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0003729-19.2011.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. T. C.
Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva
Reu(s): O. A. D. S
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 30% do vencimento, devidos a partir da citação,
a serem depositados na conta corrente 5144-6 Ag. 3579-3; Banco Bradesco em nome da Genitora. Odicie-se à empresa
CONSÓRCIO INTERPAN, Av. Dr. Victor do Amaral, nº 528, pavimento superior, sala 02, centro, Araucaia-PR, para que proceda
ao desconto em folha dos alimentos fixados. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/08/11,
às 11:00 h, até quando poderá ser contestada a ação. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante,
fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento
das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas
que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do
art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
0008135-20.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): V. S. A
Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): R. M. L
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20%do salário mínimo vigente, devidos a partir
da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se ao Gerente do Banco do
Brasil para que proceda à abertura de conta poupança em nome da genitora. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 23/08/11, às 9:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias
e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observese o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia
Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
0008062-48.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. M. D. P. D. S
Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré
Reu(s): R. F. D. S
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Fixo os alimentos provisórios em 20%do beneficio previdenciário do alimentante,
devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se ao INSS
para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados. Oficie-se Gerente do Banco do Brasil para que proceda à
abertura de conta poupança em nome da genitora do menor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 22/08/11, às 11:30 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do
Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de
comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das
demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o
disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 18 de maio de 2011.Virginia
Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002372-24.1999.805.0039 - INDENIZACAO
Autor(s): Deusdete Alves Dos Santos, Marluce Silva Dos Santos
Advogado(s): Fúlvio Allan Barreto Silva
Reu(s): João Henrique Neto
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Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se o Advogado dos Requerentees/Exequente a juntarem aos autos, no prazo de
10(dez) dias, cópia da certidão de óbito do Réu. Defiro o pedido de Publicação em nome do Dr. FÚLVIO, devendo também ser
certificado a capa dos autos, conforme requerido a fl. 334. Após à conclusão. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de
Direito
0006104-27.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wj Locacao E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Floriano Trindade de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Despacho: Vistos em correição. Defiro o pedido de devolução do prazo à parte autora para recolhimento das custas processuais. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0021989-23.2006.805.0039 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): A. M. O. D. C
Advogado(s): José Luiz Wandick Machado
Requerido(s): A. D. D. C
Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se conforme requerido pelo M.P Prazo de 15(quinze) dias para manifestação.
Após, nova vista ao M.P. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira-Juíza de Direito
0012799-31.2009.805.0039 - Alvará Judicial
Autor(s): L. C. S. D. S.
Advogado(s): Genesio Feitosa
Reu(s): Falecida - L. S. C
Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se a requerente para esclarecer, no prazo de 10(dez) dias a situação do Sr.
Antonio Catarino Costa, casado com a falecida conforme certidão de fl. 07. Cumpra-se o despacho de fl. 13, inteiramente,
oficiando-se ao INSS e a C.E.F. PRAZO DE 10(DEZ) diaspara resposta. Após à conclusão.Virginia Silveira Wanderley dos
Santos-Juíza de Direito
0011568-03.2008.805.0039 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. L. D. S. C.
Advogado(s): Augusto de Paula
Reu(s): E. S. D. C.
Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se a parte bautora para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre os
documentos juntados pela parte ré. designo audiência de tentetiva de conciliação para o dia 30/08/2011, às 09:00h. Intimemse. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0014884-24.2008.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. C. B
Advogado(s): Augusto de Paula
Reu(s): V. D. S. B.
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não foram
intimadas, ficando redesignada para o dia 23/08/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias. Virginia Silveira Wanderley dos
Santos-Juíza de Direito
0008201-97.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. A. C.
Advogado(s): Hermano Francisco de Sousa
Reu(s): F. P. M
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não foram
intimadas, ficando redesignada para o dia 23/08/2011, às 09:30 h. Intimações necessárias. Virginia Silveira Wanderley dos
Santos-Juíza de Direito
0010695-37.2007.805.0039 - DECLARATORIA
Autor(s): Fabiano Oliveira Da Silva
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Reu(s): Edina Alves De Sousa
Despacho: Vistos em correição. Considerando que o acordo celebrado entre as partes não contemplao FGTS como bem
assinou o Representante do Ministério Público. Expeça-se alvará para liberar tal verba, se não estiver retido por outro motivo.
Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2011, às 09:00 h. Intimem-se. Virginia Silveira Wanderley dos SantosJuíza de Direito
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0012171-76.2008.805.0039 - DESPEJO
Autor(s): Reginaldo Da Encarnacao Brandao
Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira
Reu(s): Cleide De Souza
Advogado(s): José Fernando Marques Muniz Santos
Despacho: Considerando que não há prova mínima da locação do imófel objeto do litígio e que a presente ação está
seguindo o rito ordinário, o pedido de Liminar, constante na inicial, corresponde a requerimento de antecipação parcial dos
efeitos da tutela, previsto no art. 273 do CPC, CUJOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO NÃO ESTÃO PRESENTES, até o momento, especialmente a existência de prova inequívoca, capaz de convenser este juízo da verossimilhança da
alegação, para que possa ser deferido, em cognição sumária, o pedido. Assim, entendo necessário o prosseguimento do
feito, para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido, razão pela qual indefiro-o. Designo
audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2011, às 10:00h. Intimem-se.Virginia Silveira Wanderley dos SantosJuíza de Direito
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0008681-75.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): M. C. C.
Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho
Reu(s): F. R. D. S
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Visto em correição
Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de todas as parcelas quem compõem sua remuneração mensal
bruta percebidas a qualquer título deduzidos dos descontos compulsórios, a ser descontados em folha de pagamento e
depositado em conta bancária aberta em nome da representante do menor devidos a partir da citação, a saber: Conta n.º
0002576-0, Agência n.º3206,Operação 023, Caixa Econômica Federal.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 09:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e
a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observese o disposto no §1º do art.343 do CPC.Intimem-se as testemunhas arroladas, que não comparecerão independentemente
de intimação.Ciência à Representante do Ministério Público.
Oficie-se a empresa empregadora, como de praxe.
Cumpra-se P.R.I.Camaçari, 25 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
Juíza de Direito
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0002638-74.2000.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. N. D. A.
Advogado(s): Leda Maria Celestino Motta de Azevedo
Reu(s): M. C. de J.
Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana
Menor(s): N. N. A. de J. e N. de J. A.
Despacho: "...deixo de realizar a presente audiência, uma vez que não consta dos autos prova da intimação da parte ré. Fica
redesignada para o dia 30/08/11, às 10:00 h., os presentes de logo ficaram intimados. Intime-se a ré, bem como seu
advogado..."
2ª VARA CRIME
2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Bahia.
Juíza de Direito: Belª Adriana Helena de Andrade Carvalho.
Promotora de Justiça: Belª Advany Figueredo.
Defensora Pública: Belª. Paula Emanuelle de Feitas Nunes.
Escrivã: Belª.Tayná Alves Donato Chagas.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0002266-42.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4031874-7/2011
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Jocimar De Souza Couto
Advogado(s): Antônio Carlos Soares Júnior
Despacho: Reduzo de metade o valor da fiança face à demonstração de dificuldade financeira.Após o recebimento, expeçase o alvará de soltura e lavre-se o termo. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Expediente do dia 22 de março de 2011
0001527-21.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--14)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Agno Rodrigues Da Silva
Vítima(s): Caroline Brandão Santos
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 01/06/2011 às 9:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0014825-02.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Jose Carlos Silva De Jesus
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO no prazo de
30 (trinta) dias na forma abaixo:
A Doutora ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu: JOSE CARLOS
SILVA DE JESUS, brasileiro, maior, solteiro, filho de Maria Josefa da Silva e José Tavares de Jesus, natural de Antas-BA, que
neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº0014825-02.2009.805.0039, que a Justiça
Pública move contra o denunciado acima citado, incurso nas sanções penas do arts. 147 do Código Penal. E como o referido
denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente por mandado através do
Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M. M. Juíza expedir o presente edital, pelo prazo de 30(trinta) dias,
a fim de que seja o réu CITADO, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive,
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art.396 e 396-A do
CPP).
E para que cheque ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado, mandou M. M. Juíza afixar o presente edital
no átrio do fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos05 de abril de 2011. Eu,__________________ Tayná Alves Donato
Chagas, Escrivã, confiro e subscrevo.
ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
Juíza de Direito
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0000657-58.2010.805.0039 - Termo Circunstanciado(1-5-27)
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): George Ramos Santos
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO no prazo de
30 (trinta) dias na forma abaixo:
A Doutora ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu:GEORGE RAMOS
SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, filho de Gelza Ramos Santos, natural de Camaçari-BA, nascido em 12/11/1984, que
neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº0000657-58.2010.805.0039, que a Justiça
Pública move contra o denunciado acima citado, incurso nas sanções penais dos arts. 147 e 331 do Código Penal. E como
o referido denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente por mandado
através do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M. M. Juíza expedir o presente edital, pelo prazo de
30(trinta) dias, a fim de que seja o réu CITADO para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo,
inclusive, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art.396 e
396-A do CPP).
E para que cheque ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado, mandou M. M. Juíza afixar o presente edital
no átrio do fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos06 de abril de 2011. Eu,__________________ Tayná Alves Donato
Chagas, Escrivã, confiro e subscrevo.
ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 42
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0017513-34.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-3-16)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Edivânia Pereira Soares
Despacho:
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ré: EDIVÂNIA FERREIRA
SOARES, brasileira, maior, solteira, filha de Edvaldo Soares e Berenice Lopes Ferreira, natural de Camaçari portadora do
R.G nº.13041128-02, que neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº 001751334.2009.805.0039, que a Justiça Pública move contra a denunciada acima citada, incursa nas sanções penais do arts. 129
§ 1º,III,do Código Penal. E como a referida denunciada encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citála pessoalmente por mandado através do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M.M.juíza expedir o
presente edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja a ré CITADA para apresentar defesa prévia, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive,argüir preliminares e alega tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário (art. 396 e396-A do CPP). Para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da denunciada,
mandou M.M. Juíza afixar o presente edital no átrio do Fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário. vai o presente expedido
na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos 25 de abril de 2011 Eu,__________________Tayná
Alves Donato Chagas, Escrivã, confiro e subscrevo.
ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
Juíza de Direito
0004566-45.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Camaçari
Reu(s): Marcos Bacelar Pereira
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO no prazo de
30 (trinta) dias na forma abaixo:
A Doutora Rosana Cristina Souza Passos - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu: MARCOS BACELAR
PEREIRA, brasileiro, maior, solteiro, filho de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA E DE MARIA DE LOURDES BACELAR, natural
de Camaçari-Ba, que neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº2530939-7/2009, que a
Justiça Pública move contra o denunciado acima citado, incurso nas sanções penas do arts. 147 do CP. E como o referido
denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente por mandado através
do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M. M. Juíza expedir o presente edital, pelo prazo de 30(trinta)
dias, a fim de que seja o réu CITADO(a)para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo,
inclusive, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art.396 e
396-A do CPP).
E para que cheque ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado, mandou M. M. Juíza afixar o presente edital
no átrio do fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos 06 de outubro de 2009. Eu,__________________Escrivã/Subescrivã
designada, confiro e subscrevo.
Belª. Rosana Cristina Souza Passos
Juíza de Direito
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0004885-42.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Willian Dos Santos Assis
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 17 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0013144-31.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcelo Silva Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0014726-66.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-21)
Autor(s): Ministerio Publico/Camaçari
Reu(s): Edvaldo Nascimento Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Oficie-se a 18ª circunscrição Policial para que informe a cerca do Mandado de Prisão.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0000195-72.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Edijanedson Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
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Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0011562-30.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jairo Dos Anjos Silva
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0005236-54.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-21)
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Naidilton Do Carmo Arruda
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0008666-14.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-21)
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Waldeck Velozo De Souza
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0009900-31.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1669240-0/2007
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Alexandre Do Amor Divino De Oliveira
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0011557-71.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Romildo Ribeiro De Souza
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0010624-98.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Camaçari
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Reu(s): Braulio De Jesus Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0008232-25.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcio Alberto De Jesus Portela
Advogado(s): Edmilson Sousa Santos
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0003440-86.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Jornandi Andrade De Souza
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004491-35.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Lázaro Sérgio Pereira Santos
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004681-95.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Oneci Da Silva Azevedo Filho
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004537-24.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Atendimento A Mulher - Camaçari
Indiciado(s): Andre Luyz Alves Dos Santos
Despacho: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004543-31.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Valdete Dos Santos Costa
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005179-94.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Neidson Gonçalves De Jesus
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004199-50.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Balbino Matias Dos Santos
Despacho: DECISÃO
Visto, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0000987-70.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 105254-5/2001
Autor(s): Promotoria Regional De Camacari
Reu(s): Waldir Castro De Almeida Filho, Julio Cesar Tavares Campos, Evandro José Pontual e outros
Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim, Cátia dos Passos Veloso, Silvia Magalhães Sacramento, Antonio E. Neri, Edson
O' Dwyer
Vítima(s): Jose Eudoro Reis Tude, Helder Almeida De Souza
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 06/07/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0006589-95.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-20)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Ricardo Rodrigues De Souza
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 09/06/2011 às 11:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0003244-87.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Erasmo Benedito Da Silva Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Oficie-se ao CEDEP para baixa quanto a FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS no que diz respeito a esta ação
penal.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004523-74.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-5-30)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Joel Jesus Coelho
Despacho: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alagoinhas para oitiva da vítima.(artigo 16 LMP).
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0005423-33.2005.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico
Reu(s): Vandy Anicete De Almeida
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Jorge Curvelo
Despacho: Intime-se o réu para tomar conhecimento da certidão de fls.106 e constituir advogado para oferecer as suas
alegações finais. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004495-72.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jolcimar De Souza Couto
Advogado(s): Antonio Carlos Soares Junior
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 49
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 17 de maio de 2011.
. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0006865-92.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-3-37)
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Dermival Alves Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls. 143 dos autos. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0016442-94.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-19)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luciano Dos Santos Santos
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Intime-se o defensor para apresentar as alegações finais. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004194-28.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Renato Cruz Souza
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0003435-64.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Edvaldo Santana Ds Santos
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
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Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 17 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0003436-49.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Paulo Francisco Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 17 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0006165-19.2009.805.0039 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico(13-2-10)
Apensos: 3562370-2/2010
Autor(s): Corregedoria De Policia Civil Da Bahia
Despacho: Considerando a impossibilidade de atendimento e o parecer do MP, arquivem-se, dando-se ciência à Autoridade
Policial.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito.
0002034-16.2000.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Edevanio Cardozo De Oliveira, Jorge Jose Lima Corbacho, Hilton Xavier De Oliveira
Vítima(s): Nivaldo De Oliveira Bessa Filho
Despacho: Cite-se por edital.
Após, dê-se vista à defensoria Pública.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito.
0011616-93.2007.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante(1-1-2)
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Reydson De Jesus
Despacho: Encaminhem-se ao JECRIM.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito.
0002518-45.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Especial Da Mulher Deam
Reu(s): Marcos Andre Queiroz De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Certifique-se se foi oferecida denúncia, apensando-se
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0000200-94.2008.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
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Autor(s): Delegacia De Atendimento À Mulher - Deam
Advogado(s): Deivisson Araujo Couto
Reu(s): Tiago Henrique Da Silva Barbosa
Advogado(s): Ivan Jezler Júnior
Despacho: Certifique-se se foi oferecida denúncia.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0001280-45.1998.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--2)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Cosme Do Nascimento, Valdinei Soares Roque
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima, Jorge Salomão Oliveira
Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls.80v dos autos.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0016441-12.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Alberto De Almeida
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro
Despacho: Inicialmente, cite-se por edital.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0007885-31.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Edson De Jesus Da Silva
Despacho: Cite-se no endereço da denúncia.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0016518-21.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-27)
Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia
Reu(s): Cristiano Alves Gomes
Advogado(s): Luiz Wandick
Despacho: Intime-se o advogado que atuaou na LP para produzir a defesa preliminar.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0011905-89.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Samuel De Jesus Da Silva
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0017091-59.2009.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Apensos: 3097787-6/2010
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Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher-Deam
Reu(s): Marivaldo Da Silva Dos Santos
Despacho: Considerando-se que autor do fato e vítima não foram encontradas para o cumprimento da medida, arquivem-se
os autos, sem prejuízo da decretação de novas medidas, se houver manifestação da vítima.Adriana Helena de Andrade
Carvalho. Juíza de Direito.
0016716-58.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alexandro De Jesus
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Inteme-se o advogado para oferecer as alegações finais.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0001295-91.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia
Reu(s): Adrian Figueiredo Silva
Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior
Despacho: Requisite-se diretamente ao ICAP.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0002723-21.2004.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-2-25)
Apensos: 1965925-3/2008
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Cleber Alves De Jesus
Advogado(s): Maria das Graças Suzart
Despacho: Intimem-se as partes, primeiramente o Ministério Público e, após, o Defensor para oferecerem alegações, no
prazo comum de lei. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0006531-58.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-24)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Paulo Neves Dos Santos, Alcides Dos Santos Figueroa
Advogado(s): Jorge Curvelo, Defensoria Pública
Despacho: Intime-se o advogado que atuou na liberdade provisória, constituído pelo réu. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0005657-39.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Alexandre Silva Conceição, Jose Roberto Oliveira Da Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Apensar o APF, voltando-me.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito.
0000102-41.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-27)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Roberto Carlos Duarte Da Silva Junior
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se na pessoa do advogado mencionado na certidão retro.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito.
0010351-56.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Almir Pereira Araújo, Nayara Bispo Dos Reis, Laurita De Brandao Ferreira e outros
Advogado(s): José Rubens Pereira de Souza, Paulo Alberto Carneiro
Despacho: Notifique-se ALMIR PEREIRA ARAÚJO.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito.
0004493-05.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Julio Cesar Santos Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
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ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 18 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0003437-34.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Carlos Alberto Aquino Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Corbacho, Iuri do Carmo Ribeiro
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 18 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0003432-12.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): José Fábio Dos Santos Vasconcelos
Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003434-79.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Josezito Silva Pereira
Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003433-94.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Gilmário Dantas Da Cruz
Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0025874-45.2006.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-22)
Autor(s): 18ª C. Policial De Camaçari
Reu(s): Valdemar Teixeirada Silva Junior
Despacho: Aguarde-se a denúncia ou inquérito no arquivo PROVISÓRIO.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de
Direito.
0008075-18.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-22)
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial De Camaçari
Reu(s): Luzimarcos Oliveira
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Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Aguarde-se a denúncia ou inquérito no arquivo PROVISÓRIO.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de
Direito.
0003640-74.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--11)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Aurea Paula Nascimento
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls.49 dos autos.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003171-47.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Reinaldo Santana Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 18 de 05 de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juízo de Direito.
0017567-97.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia
Reu(s): Adilton De Jesus Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Inicialmente, cite-se por edital. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0002795-03.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-27)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rubenildo Oliveira Souza
Despacho: Solicite-se notícia do cumprimento do mandado. Cite-se por edital. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de
Direito.
0007685-77.2010.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): 26ª C. Policial De Vila De Abrantes
Reu(s): Valter Gomes Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Cumpridas as medidas protetivas, arquivem-se. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0008626-27.2010.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Sonia Silva Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Valter Gomes Da Silva
Despacho: Cumpridas as medidas protetivas, arquivem-se. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003445-11.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Ubirajara Barbosa Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls.03 dos autos.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0002885-40.2009.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante(2-4-22)
Apensos: 4075552-3/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): Deam - Delegacia Especial De Atendimento À Mulher
Reu(s): Jose Luciano Lira Filho
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Marmedia Barreto Dos Santos
Despacho: Aguarde-se a remessa da denúncia ou inquérito em arquivo PROVISÓRIO.Adriana Helena de Andrade Carvalho.
Juíza de Direito.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002346-06.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marivaldo Almeida De Jesus
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 19 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a Oficiala de Justiça a Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0002346-06.2011
em que é Autora a Justiça Pública e acusado MARIVALDO ALMEIDA DE JESUS. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que deixava de
realizar a audiência em razão da ausência da vítima LAIRA VALÉRIA DE SOUZA LEITE, não localizada no endereço constante
nos autos, conforme Certidão em fls. 28. Pela MM Juíza foi determinada a intimação por edital da vítima para, no prazo de 48
horas manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, considerando que ainda não foi recebida a denúncia, e que
o art. 16 da lei 11.340 admite a renúncia a representação antes do recebimento da denúncia. Nada mais havendo mandou
a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________,
Escrivã, que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0005192-74.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Gilmar De Uzeda Rego
Vítima(s): Jose Vanderlei De Santana
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 19 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a Oficiala de Justiça a Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0005192-74.2003,
em que é Autora a Justiça Pública e acusado GILMAR DE UZEDA REGO. Presente o acusado. Presente o MP representado
pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. PAULO ALBERTO CARNEIRO. Aberta
a audiência, pela MM. Juíza foi proferida a sentença: Considerando que o delito tem pena de 01 a 04 anos e que a denúncia
foi recebida em 29/10/2001, julgo extinta a punibilidade o réu com fulcro no art. 109, IV do CP. PRI. Nada mais havendo
mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu
_______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0007439-81.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Esteferson Barbosa Costa, Ricardo Rosendo Souza
Advogado(s): José Luiz Wandick Machado
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 19 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0007439-81.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusados
ESTERFERSON BARBOSA COSTA E RICARDO ROSENDO SOUZA. Presentes os acusados. Presente o MP representado
pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, *******. Aberta a audiência, pela MM. Juíza
foi dito******.Dada a Palavra ao MP requereu que **** Dada a palavra ao advogado disse que: ******.Nada mais havendo
mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu
_______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
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0001614-25.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): 8ª Circunscrição Policial
Indiciado(s): André Silva Santana
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 19 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005338-37.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Danilo Pereira Dos Santos
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 19 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005469-12.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Dilton Dutra Ferreira Couto
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 19 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005337-52.2011.805.0039 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Indiciado(s): Geraldo Aparecido Tavares
Decisão: DECISÃO
Visto, etc.
Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia,
determinar o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Camaçari, 19 de maio de 2011
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0010500-81.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2839548-5/2009, 3486435-7/2010
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Luiz Carlos Freitas Macedo
Advogado(s): Gustavo Augusto do Carmo
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 21/06/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0004167-45.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Alex Bispo De Jesus
Advogado(s): Francisco P.B. Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 28/06/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0008609-59.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Clebson Conceição De Jesus, Luan Carvalho De Oliveira
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima, Paula Emanuella de Freitas Nunes
Despacho: A separação dos processos não é necessárias(art.80 do CPP), cabendo tão somente a regularização da defesa
de um dos réus. Observe-se que o defensor, ainda que no ato da renúncia, apresentar as alegações finais. Assim, determino
a intimação de CLEBSON CONCEIÇÃO DE JESUS para constituir outro advogado, o qual deverá manifestar-se sobre os
atos praticados na audiência do réu. Se não for encontrado, a intimação será por edital.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
0000138-49.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Edson Silva De Santana
Advogado(s): André Lopes
Despacho: "...Isto posto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão. Retornem-me para deignação de audiência".
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0016388-31.2009.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Aldair Brandao Almeida
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o oficial de justiça, Sr. Jorge Araújo, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0016388-31.2009, em
que é Autora a Justiça Pública e acusado ALDAIR BRANDÃO ALMEIDA. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela
Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO. Presente DR. JORGE CURVELO, nomeado para o ato. Aberta a
audiência, pela MM. Juíza foi dito Foi inquirida a testemunha e determinado o retorno dos autos ao Juízo Deprecante. Nada
mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0002658-79.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Josuel Araujo Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o oficial de Justiça Sr. Jorge Araújo, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0001637-68.2011, em
que é Autora a Justiça Pública e acusado PAULO TIAGO OLIVEIRA DE MAGALHÃES. Ausente o acusado. Presente o MP
representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e ausente o advogado, DR. DÊNIS LEANDRO SILVA
LEÃO DE OLIVEIRA OAB/BA 19.463. Aberta a audiência. Ausentes as testemunhas. Pela MM. Juíza foi dito: Em razão de não
terem sido intimadas as testemunhas pessoalmente, designado o dia 25/07/2011, às 09:30. Intimações necessárias. Nada
mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito.
0002806-90.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Cruz Das Almas
Reu(s): Erlan Carlos Pereira Bitencourt
Advogado(s): Rubens Wieck
Despacho:
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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presente o oficial de justiça Sr. Jorge Araújo,foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0002806-90.2011, em
que é Autora a Justiça Pública e acusado ERLAN CARLOS PEREIRA BITTENCOURT. Ausente o acusado. Presente o MP
representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. JORGE CURVELO,
nomeado para o ato. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito: Considerando que a testemunha, apesar de devidamente
intimada, não compareceu a esta audiência, fica determinada a condução coercitiva da mesma para audiência que redesigno
para o dia 06/06/2011, às 09:00h. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0001637-68.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Paulo Tiago Oliveira De Magalhaes
Advogado(s): Dênis Leonardo Silva Leão
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o oficial de Justiça Sr. Jorge Araújo, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0001637-68.2011, em
que é Autora a Justiça Pública e acusado PAULO TIAGO OLIVEIRA DE MAGALHÃES. Ausente o acusado. Presente o MP
representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e ausente o advogado, DR. DÊNIS LEANDRO SILVA
LEÃO DE OLIVEIRA OAB/BA 19.463. Aberta a audiência. Ausentes as testemunhas. Pela MM. Juíza foi dito: Em razão de não
terem sido intimadas as testemunhas pessoalmente, designado o dia 25/07/2011, às 09:30. Intimações necessárias. Nada
mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0002813-82.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado De Pernanbuco
Reu(s): Marcos Antônio Silva Santos
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:30, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o Oficial de Justiça o Sr. Jorge Araújo foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0002813-82.2011 em que é
acusado MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS. Presente a ilustre representante do Ministério Público, DRA. ROSANA BARATA
RIBEIRO. Presente o acusado e o advogado DR. ANTÔNIO LIMA DE MATTOS NETTO, OAB/BA 20.334, nomeado para o ato.
Aberta a audiência, pela MMª Juíza de Direito foi dada a palavra a representante do Ministério Público, que assim se
manifestou: com relação à suspensão do processo, o Ministério Público faz a proposta mediante o cumprimento das
seguintes condições: comparecimento a cada 02(dois) meses em juízo para justificar suas atividades e proibição de
ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo. Pelo acusado presente foi dito que aceitava à proposta de suspensão do
processo. Pela Juíza foi prolatada a seguinte decisão: Vistos, etc... O autor do fato atende aos requisitos exigidos pelo art. 89,
da Lei 9.099/95. A proposta e a aceitação são regulares. Isto posto, suspendo o processo pelo período de dois anos, sob as
seguintes condições: I - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; II - comparecer pessoalmente a
juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Fica o autor do fato ciente de que a suspensão será revogada,
voltando o processo ao seu curso normal, se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo de
suspensão, ou se descumprir as condições impostas. Vencido o prazo sem descumprimento das condições, a punibilidade
será extinta em 23 de maio de 2013. Publicada nesta, ficam as partes devidamente intimadas. Registre-se. Comunique-se
ao Deprecante informando que a precatória será devolvida após o cumprimento do prazo de suspensão. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que se encerrasse o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Eu____________________________ Escrivão, digitei e subscrevi.
DRA. ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0013930-75.2008.805.0039 - PRISAO FLAGRANTE
Autor(s): 33ª Circunscrição Policial De Monte Gordo
Reu(s): Sandriney Costa Souza
Despacho: Encaminhem-se estes autos ao JECRIM. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0002147-18.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-5-81)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Amauri Francisco De Azevedo Da Silva
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Requisite-se o laudo pericial definitivo. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0004249-76.2011.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Reu(s): Fábio Araujo Dos Santos
Despacho: Intime-se a vítima para informar se persiste o interesse no cumprimento das medidas e, se positivo, o endereço
do réu. Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0005795-69.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edmilson De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Hildete Morais de Souza
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 24 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
Manifeste-se o MP sobre o pedido de liberdade provisória.
0005588-70.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4100799-2/2011
Autor(s): 26ª Circunscrição Policial
Reu(s): Edmilson De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Hildete Morais de Souza
Despacho: Flagrante em ordem. Mantenho a prisão. Manifeste-se o MP sobre o pedido de liberdade provisória nos autos
principais. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005796-54.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Enoque Franco Lima, Helquenclise Silva Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 24 de 05 de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
O JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARIBA.
JUIZA DE DIREITO : MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Belª Juliana Varela Rodrigues de Barros
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Liana Santos Conceição
DIRETOR: WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO
Expediente do dia 20 de maio de 2001
0001522-47.2011.805.0039 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari
Advogado(s): Jorge Curvelo
Menor(s): A.S.J., R.M.M.
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor desde já intimado
para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2011 às
09:30h. Cientes o MP, os menores, seus representantes e o advogados de defesa. Extraia-se cópias dos depoimentos
colhidos nesta audiência e encaminhe-se para o processo 0002416-23.2011.805.0039, incurso na 2ª Vara Crime. Intime-se
as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na Defesa. "Camaçari, 20 dias do mês de maio de
2011,Dra. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0008808-13.2010.805.0039 - Execução da Pena
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Ildevan Pereira
Despacho: " Pela MM Juíza foi dito que: Com lastro na sentença condenatória, o condenado deverá cumprir pena de
prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 2 anos e 8 meses.
Oficie-se a Secretária de Ação Social para que indique o local adeguado para o cumprimento da pena, de preferência
proximo a residência do condena no bairro do Triangulo e de forma que não viabilize o seu trabalho devendo ainda informa
mensalmente a este juízo sobre o cumprimento de medida. Oficie-se ainda ao DETRAN de SP para que proceda a suspensão da habilitação do condenado pelo periodo de 2 meses e 20 dias. Ao final, foi condenado advertido das consequencias
do descumprimento das penas aqui estabelicidas........Bela. Mariana deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito. Camaçari
12 de maio de 2011."
0010057-67.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(16-1-4)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luciano Sá Machado
Despacho: " Devolva-se ao Juízo Deprecante , com as cautelas de praxe, pelo seguinte motivo 2. Falta de resposta ao ofício
n.º de fls. 06, Camaçari, 28/07/2010. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito."
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0010747-33.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-10)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Linconl De Barros Silva
Advogado(s): Ivan Jezler
Uriel Pereira Carvalho
Despacho: " RH. Vistos em inspeção. 1- Compulsando os autos constatei que às fls. 252, em 06 de agosto de 2008, o
advogado de defesa de Uriel Pereira Carvalho ficou intimado para apresentar defesa prévia e esta não consta nos autos. 2Desta forma, intime-se a defesa do segundo réu que inclusive já foi citado e interrogado, para apresentar defesa preliminar,
no prazo de 10 dias. 3- Após, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução. Camaçari, 06 de maio de
2011. Belª. Mariana Deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito."
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0005606-91.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): 26ª Circunscrição Policial
Representado(s): Ivan Cardin De Souza
Despacho: "Designo audiência de apresentação dos Adolescentes para o dia 27/05/2011, às 10h, devendo, para tal fim,
serem os adolescentes e seus pais e/ou responsável notificados, acompanhados de advogado para o ato". Camaçari, 20 de
maio de 2011. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO-Juíza de Direito.
0008441-86.2010.805.0039 - Carta Precatória
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Melck Jefferson De Santana Santos
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Cumprida a finalidade para qual foi
expedida, devolva-se, com as cautelas e homenagens de estilo".Camaçari, 20 dias do mês de maio de 2011, Dra. MARIANA
DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito
0005057-18.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Gilson Ramos Da Silva
Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva
Despacho: "Mais uma vez o réu não foi apresentado pelo presídio, impossibilitando a realização da audiência. Determino
adiamento da audiência de interrogatório para o dia 06/06/2011 às 9:30h . Requisite-se o réu. Ciente o MP, intime-se o
advogado de Defesa. Oficie-se a Direção do Presídio para que informe o motivo pelo qual os réus não foram apresentados
a esta audiência. Oficie-se a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, bem como a Secretaria de assuntos penitenciários,
a Corregedoria do Tribunal de Justiça e a presidência do Tribunal de Justiça, informando sobre a ausência dos réus, fato
este que vem sido recorrente nesta Vara, o que ocasiona o atraso no andamento dos feitos, para que sejam tomadas as
providências cabíveis". Camaçari, 20 dias do mês de maio de 2011, Dra. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de
Direito
0002024-83.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari
Advogado(s): André Luis Cavalcante Costa Lima
Menor(s): M.N.S. e J.V.S.J.
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor desde já intimado
para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2011 às 09h.
Cientes o MP e os menores, seus representantes e os advogados de defesa. Intime-se as testemunhas arroladas na
representação e as que forem arroladas na Defesa". Camaçari, 20 dias do mês de maio de 2011, MARIANA DEIRÓ DE
SANTANA BRANDÃO - Juíza de Direito.
0001522-47.2011.805.0039 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari
Advogado(s): Jorge Curvelo
Menor(s): Alex Santos De Jesus, Ricardo Monteiro De Matos
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor desde já intimado
para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2011 às
09:30h. Cientes o MP, os menores, seus representantes e o advogados de defesa. Extraia-se cópias dos depoimentos
colhidos nesta audiência e encaminhe-se para o processo 0002416-23.2011.805.0039, incurso na 2ª Vara Crime. Intime-se
as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na Defesa".Camaçari,20 dias do mês de maio de
2011. Dra. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito
0005605-09.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): 26ª Circunscrição Policial
Representado(s): Ivan Candin De Souza
Decisão: "[...] Designo audiência de apresentação do adolescente para o dia 27/05/2011, às 09h devendo, para tal fim, ser
o adolescente e seus pais e/ou responsável notificados, acompanhados de advogado para o ato". Camaçari, 13 de maio de
2011. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO-Juíza de Direito.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0006867-28.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Jucinea Da Silva Teixeira, Fabio Souza Teixeira De Oliveira
Decisão: " Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO de liberdade provisória
e mantenho a Prisão Preventiva de Jucinea Souza Teixeira de Oliveira, recomendado-os na prisão em que se encontra.
Intime-se, Camaçari 19/05/2011. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito."
0001522-47.2011.805.0039 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari
Menor(s): A. S.J., R. M.M.
Decisão: " Pela MM Juíza foi dito que: Nesta audiência foi ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor
desde já intimado para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia
14/07/2011 ás 09:30, Ciente o MP, os menores o representantes e os advogados de defesa. Extraia-se cópias dos depoimentos colhidos na 2ª Vara Crime, Intime-se as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na
defesa, ...Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 62
0002632-81.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Jeosival Braz Da Conceição
Advogado(s): Aristóteles Gomestardin
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma testemunha referida. Que a acusação
desiste da oitiva da testemunha Marivaldo. Designo a audiência para oitiva das testemunhas arroladas nas fls. 53, bem
como para interrogatório do réu para o dia 07/06/2011 às 09h. Ciente o MP, o réu e seu advogado. Requisite-se o réu e intimese as testemunhas". Camaçari,23 dias do mês de maio de 2011
0008410-66.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Boas
Reu(s): Evert França Pereira E Santos
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório do réu.
Saliento que, o requerimento da Defesa de entrevista com o réu foi indeferido, visto que formulado somente ao final da oitiva
das testemunhas, que a Defesa, em nenhum momento antes do interrogatório do réu, manifestou interesse em entrevistálo, somente o fazendo no final da instrução, podendo desta forma comprometer as declarações do acusado. Estando
encerrada a instrução, abram-se vista à acusação e, em seguida à Defesa para Alegações Finais".Camaçari, 23 dias do
mês de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró, Juíza de Direito.
0003353-67.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Geneci Lobo De Cerqueira
Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Despacho: " Intimem-se a parte primeiramente o Ministério Público e, após, o Defensor, para oferecerem alegações finais,
no prazo comum de lei. Visto em inspeção. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito."
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório do réu.
Saliento que, o requerimento da Defesa de entrevista com o réu foi indeferido, visto que formulado somente ao final da oitiva
das testemunhas, que a Defesa, em nenhum momento antes do interrogatório do réu, manifestou interesse em entrevistálo, somente o fazendo no final da instrução, podendo desta forma comprometer as declarações do acusado. Estando
encerrada a instrução, abram-se vista à acusação e, em seguida à Defesa para Alegações Finais".Camaçari, 23 dias do
mês de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito
0006192-65.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Santos Souza
Advogado(s): Deivisson Araujo Couto, Liana Santos Conceição
Despacho: "Considerando que está encerrada a instrução e que não há notícias de que o réu responde a outros processos,
entendo cabível o pedido de liberdade provisória, razão pela qual defiro o pedido formulado pela Defesa, condicionando o
réu a proibição de mudança de endereço ou de ausentar-se da comarca por mais de 8(oito) dias, sem autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura. Oficie-se a autoridade policial para que envie com urgência o laudo da arma apreendida. Após
a juntada do laudo, abram-se vistas à Acusação e, em seguida, à Defesa para Alegações Finais. Desentranhe-se os termos
de fls. 23/27 dos autos em apenso e junte-se à ação penal, na seqüência correta. Defiro a juntada das certidões apresentadas pela Defesa".Camaçari, 23 dias do mês de maio de 2011.Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito
0000788-33.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3057210-7/2010
Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia
Reu(s): Murilo Rodrigues Souza, Elissandro Santos De Oliveira, Edvanderson Duarte Miranda
Decisão: " (...) Em face do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para obsolver os réus da acusação da prática do
delito de fomação de quadrilha e condenar Murilo Rodrigues Souza, Elissandro Santos de oliveira e Advanderson Duarte
Miranda, qualificados nos autos, à pena de 5 anos e seis meses de reclusão e 35 dias multa à base de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do delito a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto pela prática do crime tipicado no artigo
157, § 2º, I e II do Código Penal, detraindo-se o periodo em que os réus permaneceram presos provisóriamente neste
processo.(....), P.R.I, sendo os réus pessoalmente. camaçari, 18 de maio de 2011. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza
de Direito."
0006956-27.2005.805.0039 - DENUNCIA CRIME(10-3-13)
Apensos: 925256-0/2005
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Ailton Do Nascimento, Almirando Dias Barreto, Aldemar Santso Da Paixão e outros
Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Despacho: " Cumpra-se o requerido pelo MP á(s) fl(s) 396 V, dos autos, Camaçari, 05/04/2011, Bela. Mariana Deiró de
Santana Brandão-Juíza de Direito."
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Expediente do dia 24 de maio de 2011
0007302-02.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos
Reu(s): Geraldo Souto De Oliveira
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas de acusação. Considerando que a publicação desta audiência não saiu no nome do advogado ora presente, que chegou no decorrer da assentada, foi nomeado para o ato a Defensora
Pública desta Comarca para acompanhar o réu e, por este mesmo motivo, defiro a oitiva das testemunhas de Defesa em
uma próxima audiência, visto que as mesmas iriam comparecer independente de intimação. Desta forma, determino o
adiamento da audiência para o dia 09/06/2011 às 10h, quando inclusive o ré deverá ser interrogado. Cientes o MP, o réu e o
seu advogado, que deverá trazer as testemunhas independente de intimação.
Oficie-se a autoridade policial para que envie os laudos referidos pelo MP e oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça,
solicitando com urgência a transferência do preso diante de seu precário estado de saúde apresentado nesta audiência,
necessitando o mesmo de atendimento médico adequado. Requisite-se o réu para próxima audiência".Camaçari,24 dias
do mês de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito.
0008584-75.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): Pedro Magno Da Silva, Amauri Francisco De Azevedo Da Silva
Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Despacho: "Determino o adiamento da audiência, em razão da ausência de testemunhas.Intimem-se as testemunhas de
acusação. Após manifestação do MP, voltem conclusos."
Camaçari, 24 de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0007180-86.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro
Reu(s): Emanuel Messias Souza Batista, Andre Francisco Fernandes De Jesus
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Despacho: "Que diante do atestado médico apresentado pelo advogado do primeiro réu, justificando assim a sua ausência
e, considerando também que o primeiro réu não foi apresentado pelo presídio, fica impossibilitada a realização desta
audiência. Determino o adiamento para o dia02 de junho de 2011, às 09h. Cientes o MP, o segundo réu e seu advogado e as
testemunhas presentes. Requisite-se os réus para próxima audiência".
Aos 26 de maio de 2011, Camaçari. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito.
0014541-91.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-19)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Itamar Fereira De Jesus
Advogado(s): Cleiton Marcio Santos Souza
Sentença: "O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça desta comarca ingressou com Ação
Penal contra ITAMAR FERREIRA DE JESUS, lastreado em inquérito policial anexo, como incurso nas penas do art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06.
Aduz que foi apreendido um total de 2.407 (duas mil, quatrocentos e sete) pedras de crack no interior das residências do réu,
Itamar Ferreira de Jesus, no dia 25 de agosto de 2009, em apuração efetuada por guarnição da polícia militar, em razão de
denúncia anônima, operação esta que fora iniciada por volta das 12:30h.
Descreve a denúncia que, da quantidade encontrada, 20(vinte) pedras estavam localizadas na rua Pajuçara, nº 19, bairro
Gleba E, nesta comarca, e as demais 2.387 (duas mil trezentos e oitenta e sete) pedras de crack, bem como a quantia de
R$300,00 (trezentos reais) foram encontradas na outra residência do réu, local indicado pelo mesmo aos policiais e situado
no bairro Gleba E, nº 15, nas proximidades de um módulo policial.
Acrescenta que o réu revelou que adquiriu a droga em comunhão de desígnios com o seu parceiro, de nome Lucas, por
R$5.000,00(cinco mil reais) em Salvador, no intento de revendê-las a R$10,00(dez reais) por pedra.
Salienta que, a informação obtida na denúncia anônima fazia alusão à prática de tráfico de drogas por um indivíduo de
alcunha "Ita" em local que, em averiguação, os policiais presenciaram o réu receber uma determinada quantia em dinheiro
e entregar um produto a outro indivíduo.
Salienta que o acusado responde a outro processo, por igual crime, na 2ª Vara Crime desta comarca, tombada sob o nº
1548701-8/2007.
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Por fim, o Ministério Público requer a condenação na forma do artigo da Lei imputada, bem como o perdimento da quantia
apreendida, depositada em conta judicial.
Denúncia regularmente recebida em 15/03/2010 (fls. 145) e determinada a citação do réu.
Às fls. 36/46 foi postulada a liberdade provisória sem fiança em favor do acusado, por advogado devidamente constituído às
fls. 47 e juntada de documentos às fls. 48/55, requerendo ainda, às fls. 56/57, fosse o réu transferido do Presídio Salvador
para o anexo do mesmo Presídio ou outra localidade..
Instado a manifestar-se, o MP lançou parecer desfavorável ao pedido de liberdade provisória e, quanto ao outro pedido,
entendeu pela transferência à UED (fls. 60/64), ambos os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos pelo magistrado às fls. 66/67.
Às fls. 69/88 foi apresentada defesa prévia, sendo anexado aos autos termo de declaração de conduta, em que os declarantes atestam que o réu tem profissão lícita, domicílio certo e boa conduta social, negando os fatos imputados ao mesmo(89/
90) e fls. 91/92 em branco.
Às fls. 94/113 foi postulado pedido de revogação de prisão preventiva.
Instado a manifestar-se, o MP lançou parecer desfavorável à revogação da preventiva decretada(fls.116/119), tendo a
magistrada se pronunciado no mesmo sentido (fls. 144/145).
Às fls. 121/142, 162/165, 237/248, 251/252 em apreciação de habeas corpus impetrado pelo acusado, foi solicitado pelo
Desembargador a que competiu a relatoria do feito, informações atinentes ao processo supra e remetidos as informações
requeridas(fls.146, 166, 249/250 e 255).
Designada audiência para 29/03/2010, por força da convocação da magistrada ao "workshop de gestão participativa da
magistratura baiana" restou prejudicada a realização da mesma que, remarcada para 28/04/2010, às 10h (fls. 167) e citado
o réu, este não foi apresentado pelo Presídio, o que concorreu para o novo adiamento da para 07/06/2010, data em que os
serventuários estavam em greve e a audiência não pôde ser concretizada(fls.176).
Na audiência de 12/08/2010, às 09h, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares
Armando Nogueira Fernandes e Adelmo Manoel de São Pedro(fls.186/189) e, em razão da ausência de uma das testemunhas de acusação cujo Ministério Público insistiu na oitiva, foi determinada a continuidade da audiência para 01 de setembro de 2010 às 10h, quando ausente o acusado(fls.204) e, ante a desistência pelo acusação quanto a oitiva da sua
testemunha residual, desistência cuja Defesa se opôs, sendo aquiescido pelo MP às fls. 218 e designada nova audiência
para 13/10/2010, que não pôde ocorrer por ausência do réu (fls.212).
Às fls. 214/217 foi postulado pela Defesa novo pedido de revogação de prisão preventiva, com parecer desfavorável da
acusação às fls. 218 e mantido o indeferimento do pedido às fls. 222 por este Juízo.
Na audiência de 15/12/2010, às 10h, deu-se por encerrada a instrução, com a oitiva da testemunha de acusação, o policial
militar Namucies de Souza (fls.230) e das testemunhas de defesa Andreia Ferreira Bonfim de Jesus (fls.231) e Maria José
Pereira de Souza (fls. 232), oportunidade em que foi interrogado o réu (fls.229), que negou os fatos a ele imputados,
declarando-se proprietário apenas das 20(vinte) pedras de crack apreendidas no quintal de sua única residência, onde
estaria consumindo a droga, antes de sair para comprar um guaraná e ter sido abordado por três policiais quando estava
em posse de um cachimbo de uso próprio e declarou-se usuário de crack e afirmou ainda que as demais pedras encontradas na outra residência pertenciam ao indivíduo de nome Lucas, traficante que lhe vendia drogas há um mês, tendo
apontado a casa do mesmo por ocasião da tortura, bem como das lesões provocadas pelos policiais que efetuaram sua
prisão e ainda o forçaram a assumir a culpa por todo o material que foi apreendido.
Às fls. 235/236 a Defesa requereu a substituição das testemunhas de conduta que foram arroladas na audiência de fls.228,
cuja juntada de termo de declaração foi admitida, tendo o MP se manifestado favoravelmente às fls.256v e deferida a
respectiva juntada às fls. 257.
Afere-se a colação de Auto de exibição e apreensão às fls. 14, Laudo de Constatação às fls. 22/23, Ordem de prisão de Lucas
às fls. 26, Guia de depósito às fls. 27, Laudo Pericial às fls. 219/220 e Antecedentes Criminais do réu, às fls. 35,50, 221 e 233/
234.
A acusação ofereceu alegações finais, pendente a juntada de termo de declaração das testemunhas de conduta, às fls. 259/
262 e pleiteou a condenação do réu às penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendendo provadas materialidade e autoria,
bem como a personalidade do agente voltada para práticas delitivas.
A Defesa, em suas alegações, sustentou a tese da negativa de autoria e inconsistência, insuficiência, temeridade e contradição do conjunto probatório, aduzindo seja reconhecida a inocência do acusado, que é usuário de drogas, e conseqüente
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absolvição, requerendo a desconsideração do depoimento prestado em Delegacia, por ausência de contraditório e ampla
defesa, com fulcro nos art. 386, II e V e 155 do Código de Processo Penal e art. 53, da Lei nº 11.343/2006, considerando ainda
o teor dos depoimentos das testemunhas de defesa a respeito da tortura supostamente sofrida pelos familiares do réu,
citando o art. 157, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Penal, ou caso haja condenação, seja considerado a
primariedade, bons antecedentes, boa personalidade e conduta social do agente, bem como atenuante contida no art. 65,
III, alínea "d" do Código Penal, minorantes previstas no art. 33, parágrafo 4º, art. 41 da Lei nº 11.343/2006 e, por fim, seja
aplicado o previsto no art. 59 da Lei nº 11.343/2006, procedendo ainda à juntada dos termos de declaração das testemunhas
de conduta Charlene Alves Borges (fls.290)e Marili Maria da Silva (fls.291).
É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o
desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo nulidade a serem sanadas, está pronto para a analise do
mérito.
As substâncias apreendidas foram identificadas como Cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. A
materialidade delitiva foi provada pelo laudo de fls. 220.
Quanto à autoria, ela é incontestável, uma vez que corroborada pelo informes testemunhais carreados aos autos; comprovando-se que o acusado portava a droga, e que pela quantidade e forma como estava sendo guardada a destinação da
mesma seria a traficância, conforme se verifica nos depoimentos abaixo transcritos:
Armando Nogueira Fernandes, policial militar, em depoimento judicial disse que: " esteve nos dois imóveis onde a droga foi
apreendida; que no segundo endereço- Gleba E, o acusado vivia com a mulher e um filho (…) que confirma a quantidade de
drogas encontradas- 20 na primeira casa e 2300 na segunda. (…) que o acusado disse que vendia cada uma por dez reais;
que o acusado falou ter adquirido a droga na engomadeira em Salvador; que só viu uma pessoa comprando droga (…) que
não poderia identificar a substância que foi vendida, mas concluiu que era droga pela movimentação muito rápida e pelas
circunstâncias."
O policial Adelmo Manoel de São Pedro, que participou da prisão do réu disse que: " que não conhecia pessoalmente o
acusado; que somente tinha ouvido falar do acusado nas denúncias por tráfico; que as denúncias eram por telefone ou pela
central do disque denúncia; que o depoente trabalhava em Camaçari há tr~es ou quatro meses e já ouvia a notícia de tráfico
informal apontando a pessoa de ITA, ou seja, o denunciado (…) que a droga estava em um quarto, dentro de uma sacola,
embalada individualmente."
Namuceis de Souza Soldado da Polícia Militar ouvido às fls. 230 declarou que: " após denúncia anônima de que uma pessoa
conhecida por ITA estaria vendendo droga no bairro VERDE HORIZONTE foi realizado diligência em que o acusado foi
surpreendido com droga em sua residência (…) que o acusado indicou que existia droga também em sua casa na GLEBA
E, pois afirmou que possuía duas famílias (…) que na Gelba E foram encontradas 2400 pedras guardadas dentro de uma
sacola de bebê; que o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada nas duas residências
Na fase investigatória o réu confessou a prática criminosa do delito admitindo textualmente que:
" Que confessa plenamente a autoria desse crime, alegando que na quarta-feira, dia 19 de agosto, seu parceiro Lucas, foi
até o bairro de Pirajá onde comprou 250 gramas de crack, pagando o valor de R$ 5.000,00, tendo dado como entrada o valor
de dois mil reais, valor este rateado de forma igual entre o interrogado e Lucas; sendo o valor restante, três mil reais, seria
pago depois de oito dias, quando vendesse parte da droga. Que conseguiu produzir cerca de mil e novecentas "pedras" com
a quantidade de crack que havia comprado, somando-as à quantidade que tinha antes, cerca de quinhentas pedras,
totalizando cerca de duas mil e quatrocentas pedras de crack."
Como se sabe, para a caracterização do delito do artigo 33 da Lei 11.343, não se exige prova flagrante do comércio ilícito,
bastando que os elementos indiciários, tais como a confissão extrajudicial, a quantidade do material aprendido, a conduta
e os antecedentes do agente, bem como as circunstância da prisão evidenciem a atividade delituosa.
Por outro lado, a testemunha de defesa ouvida às fls. 231 confirma que na residência do réu foram encontradas drogas que
seriam apenas para uso, porém não viu a quantidade. A outra testemunha de defesa prestou informações sobre a personalidade e a ocupação do acusado.
Especificamente sobre a autoria do crime, afirmou o réu que efetivamente guardava drogas em sua residência, alegando,
contudo, que era para uso próprio. Porém não se pode conceber que o réu tenha em depósito 2.407 (duas mil, quatrocentos
e sete) pedras de crack para seu próprio uso.
Ora, a situação de ter em depósito, por si só já se nos apresenta como suficiente para a adequação típica da conduta ao
estabelecido no caput do artigo 33 da Lei nº 11343/06. Outrossim, inobstante o comprador que estava no local no momento
da abordagem policial ter conseguido fugir, as provas colhidas nos autos evidenciam o tráfico tais como a forma como a
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droga estava acondicionada e as circunstâncias da prisão do réu, já que o delito de tráfico é de caráter permanente e
consuma-se com a simples guarda do entorpecente pelo agente.
Os testemunhos acima transcritos afirmam que o réu é um conhecido traficante alvo de denúncias através do disque
denúncia.
Por outro lado, o réu responde a outro processo na 2ª Vara Crime desta Comarca também por tráfico de drogas.
Assim, é evidente que o acusado efetivamente é o autor do intento criminoso, ante a harmonia das provas do inquérito, das
confissões e dos testemunhos em juízo.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Dos depoimentos transcritos acima, bem como das testemunhas, restou evidenciada a autoria criminosa; e ressalto que as
testemunhas arroladas pela acusação confirmam as confissões do acusado.
Extrai-se do conteúdo probatório colhido nestes autos, de forma cabal e incontroversa que foi apreendido um total de 2.407
(duas mil, quatrocentos e sete) pedras de crack no interior das residências do réu, Itamar Ferreira de Jesus, no dia 25 de
agosto de 2009, em apuração efetuada por guarnição da polícia militar, em razão de denúncia anônima, operação esta que
fora iniciada por volta das 12:30h.
DA COMUNHÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Diante dos fatos acima descritos, autoria e materialidade do crime restaram cabalmente comprovadas, tendo em vista a
confissão policial do denunciado, além dos demais elementos de prova coligidos, não resta dúvida acerca da autoria do
delito.
Ademais, a declaração extrajudicial do acusado, ao contrário do que alega a defesa, vale para suportar o decreto condenatório.
Isto porque, obtidas com observância das cautelas necessárias à formalização do referido ato, inexistindo demonstração de
qualquer tortura ou coação.
Entretanto, não se mostra factível que as autoridades policiais do órgão de Delegacia de Polícia Civil ou agentes militares
venham, a forçar as pessoas, com escopo de obterem manifestações inverídicas, tendo o propósito de forjar provas. Assim,
entre o ordinário, ou seja, a legitimidade das ações policiais e o extraordinário, deve qualquer julgador optar pelo primeiro,
ou seja, a presunção é que a prova foi colhida honestamente.
A despeito da defesa, em sede de alegações finais, insistir na alegação de que a autoria do delito foi admitida mediante
tortura ou constrangimento semelhante, com fito de infirmar o valor probatório das confissões, não demonstram que a ela
tivesse sido submetida, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 156 do CPP, razão pela qual permanece hígida, logo,
apta a comprovar que cometeu o ilícito penal que lhe é imputado, máxime porque se harmoniza com os demais elementos
de convicção contidos nos autos.
Outrossim, não parece crível que o réu, submetido à violência, tenha confessado a autoria do delito com tamanha riqueza de
detalhes, descrevendo inclusive onde e a forma como comprou as drogas que estavam escondidas em seu residência.
Assim, a conduta do acusado corresponde ao art. 33 da Lei 11343/06.
Com estas considerações, do que dos autos mais consta e do livre convencimento que formei, julgo procedente a pretensão
punitiva do Estado, para condenar o acusado ITAMAR FERREIRA DE JESUS, antes qualificado, como incurso nas sanções
do artigo 33, caput,da Lei 11.343/06.
Não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade ou a imputabilidade do réu.
O acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de
necessidade exculpante ou obediência hierárquica. O réu é, portanto, imputável e tinha plena consciência do ato delituoso
que praticou, sendo exigível que se comportasse de conformidade com o direito.
Desta forma, chega-se à conclusão de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da
lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que
viesse a ocorrer com a impunidade.
Passo a dosar a pena.
Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, percebe-se que a
culpabilidade da denunciada é elevada, pois agiu com dolo intenso ao manter em seu poder UMA GRANDE quantidade (
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DUAS MIL, TREZENTAS E OITENTA E SETE) de pedras de crack com intuito de venda, premeditando sua ação, sendo
altamente reprovável sua conduta. O réu é tecnicamente primário, porém responde a outra ação penal também pelo crime
de tráfico de drogas, conforme demonstra a certidão de fls. 233/234. O réu goza de bom conceito na comunidade,conforme
demonstram as declarações de fls. 290/291; os motivos do crime não o justificam, pois pretendia lucro fácil através da
proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são comuns à espécie, demonstrando o acusado determinação na ação delituosa; as conseqüências do delito são nefastas para a sociedade, pois de
grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sendo também o móvel de diversos outros crimes;
por fim, a vítima é toda a coletividade; outras circunstancias quanto à sua personalidade e conduta social dizem respeito a
já ser conhecido pelo policiais como traficante nesta cidade.
Assim, com estas considerações, fixo a pena-base, pela violação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, em 7 anos de reclusão,
e pagamento de 600(quinhentos) dias-multas, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito.
Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP em face da confissão espontânea do réu no depoimento policial para fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 500 dias multa à base de
1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, pena que deverá ser cumprida em regime inicial fechado, ex vi do disposto
no artigo 2o, §1o, da Lei 8.072/90, sem prejuízo do pagamento das custas processuais.
Ressalto que a atenuante da confissão espontânea extrajudicial do réu é reconhecida, pois " A confissão espontânea da
autoria, em juízo ou na fase policial, basta para que se reconheça e, favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP"
( RT 659/302).
Embora a confissão inicial não tenha sido repetida em juízo, esta foi considerada na sentença para fundamentar e justificar
a condenação. Assim, se a confissão procedida em na fase pretérita foi considerada para condenar, viável a atenuante
referida. Nesta direção tem entendido o Judiciário:
" Embora tenha havido retratação em Juízo a confissão extrajudicial enseja o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea ( art. 65, III, d, do CP), quando servir de base para a condenação" (TJSC, R
Por outro lado, mesmo diante dos recentes julgados entendendo possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tal redução é impossível no caso vertente, vez que demonstrado os maus
antecedentes do apelante e que o mesmo se dedicava ao comércio de drogas.
Estabeleço o prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento a multa e condeno o réu no pagamento
das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e expeça-se carta de guia, que deverá ser entregue
à autoridade policial responsável pela custódia do preso nesta comarca, determinando ainda a remoção do apenado para
o local em que deverá cumprir a pena.
Tratando-se de réu preso, desautorizo o recurso em liberdade, eis que inalterados os motivos que ensejaram sua prisão
preventiva, senão vejamos:
a) o réu permaneceu preso durante toda instrução criminal, sendo ilógico a sua liberdade depois de condenado. Nesse
sentido a jurisprudência a seguir:
TJSP: "Havendo o paciente respondido ao processo preso preventivamente, não teria sentido que só após a pronúncia,
viesse a ser solto, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar" (JTJ 171/348).
TJRS: "Pronunciado o réu, deve ele permanecer preso, caso tiver respondido ao processo, até então, em tal condição.
Ordem denegada" (RJTJERGS 149/65).
b) Ainda assim, deve o juiz analisar as circunstâncias do caso e autorizar ou não a possibilidade de recorrer em liberdade.
Nestes autos, verifica-se a conveniência e necessidade da prisão do réu sendo que a primariedade não deve prevalecer da
prisão.
c) Assim é que a conduta praticada pelo réu é de alta reprovabilidade, tendo o mesmo confessado às fls. 12 que na época
da sua prisão estava comercializando drogas e não comprovou nenhuma atividade laborativa lícita. Ou seja, uma vez solto
encontrará os mesmos estímulos para continuar a prática delituosa.
d) Ademais, como tem sido assente nos tribunais a prisão, não visa, pois, apenas a evitar a reiteração do fato criminoso e,
nesse particular, mas visa também assegurar a credibilidade da Justiça, máxime quando uma ocorrência como a denunciada, causando, destarte, significativo clamor social.
Tal fato a exige o imediato rechaço da justiça, afim de que não se crie a idéia, tão perniciosa para todas, de que esta inexiste.
" A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a
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liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para sua
tranquilidade" (RJDTACRIM 11/201).
" A grande comoção que o crime, com suas graves e altamente reprováveis circunstâncias, causa na comunidade, enseja a
segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes" (RSTJ 104/
429).
Em face do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar o réu Itamar Ferreira de Jesus, brasileiro, solteiro,
à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias multa à base de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime tipificado no artigo 33 caput da Lei 11343/06.Procedam-se às
comunicações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se ".
Camaçari, 26 de maio de 2011.MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO - Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013178-06.2008.805.0039(16-5-6)
Autor: Robson Timoteo Dos Santos
Réu: Bartolomeu da Conceição
Advogados(as): Juvenildo da Costa Moreira OAB/BA 7175, Orivaldina Rosa Ferrreira OAB/BA 12953
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 21/07/2011 às 08:30.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012099-55.2009.805.0039(16-2-4)
Autor: Cleuza Ferreira da Silva
Réu: Angelo Macedo Dos Santos
Advogados(as): Andre Luis Cavalcante Costa Lima OAB/BA 14180
Réu: Marilene de Barros Souza
Advogados(as): Andre Luis Cavalcante Costa Lima OAB/BA 14180
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 21/07/2011 às 10:00.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014173-82.2009.805.0039(17-4-1)
Autor: Maisa Silva Figueiredo
Advogados(as): Daniela de Oliveira Dias OAB/BA 25821
Réu: Josineide Benevides Silva Dos Santos
Advogados(as): Jose Roberto Quintela Goncalves OAB/SP 179230
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 21/07/2011 às 09:00.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016351-04.2009.805.0039(18-4-1)
Autor: Manoel Messias de Sousa Pereira
Réu: Hiper Card Banco Multiplo S/A -Cartão Hipercard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Fica o Dr. advogado MÁRCIO M. CERQUEIRA COSTA OAB/BA-14.454, intimado para devolver os presentes autos,
no prazo de cinco(05) dias, que encontra-se com carga desde o dia 24/02/2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari
Juiz(a): Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti
Turno: Tarde
Expediente do dia 26 de Maio de 2011
0051799-21.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: Priscila Freitas dos Santos
Acusado: Pedro Dias dos Santos
Responsável Civil: Maria Lucia Sena de Freitas
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0088332-76.2010.805.0001(2-2-4)
Vítima: Lediana Silva dos Santos
Acusado: Jhoil Jorge dos Santos
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0083546-86.2010.805.0001(3-1-5)
Vítima: Miraildes da Silva
Acusado: Jadson Santos de Souza
Testemunha da Vítima: Maria Raimunda da Silva
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0039170-83.2008.805.0001(3-3-1)
Vítima: Eliana dos Santos
Acusado: Fernando Jose Silva de Freitas
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0076387-92.2010.805.0001(3-3-3)
Vítima: Simone Conceição dos Santos Demmer
Acusado: Albert Demmer
Testemunha da Vítima: Cristianne de Mello Magalhães
Testemunha da Vítima: Patrícia Soares de Assis Ferreira
Testemunha do Acusado: Edson Borges dos Santos
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0076412-08.2010.805.0001(3-3-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Vítima: Gessica Costa de Almeida
Acusado: Edson Barros Silva
Testemunha da Vítima: Ivanessa Janine de Araújo
Testemunha do Acusado: Guthemberg Lopes da Silva
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0054888-52.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: Janailda Silva Nery
Acusado: Carlos Pires de Amorim
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0000293-52.2011.805.0039(3-1-3)
Vítima: Sueli Silvana Deda
Acusado: José Claudio Guedes
Decisão: "... Diante do esposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição competente para que se proceda a sua redistribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca. Cumpra-se, dando-se baixa
nos registros existente neste Juizado Criminal. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza,
Juíza de Direito.
0052265-15.2010.805.0001(4-1-2)
Vítima: Vitoria de Jesus Silva
Acusado: Anailton Pereira da Silva
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0037777-55.2010.805.0001(3-1-6)
Vítima: Nadia Cruz Oliveira
Acusado: Rosivaldo Reis dos Santos
Testemunha da Vítima: José Carlos Silva de Alcântara
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0088318-92.2010.805.0001(2-2-3)
Vítima: Elenildes Simões Soares
Acusado: Raimundo Lins de Araujo
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0000129-87.2011.805.0039(2-1-1)
Vítima: Micheline Teles dos Santos da Silva
Acusado: Marcus Venicius Ramos Lima
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0007656-27.2010.805.0039(3-3-3)
Vítima: Anaildes Oliveira de Souza
Acusado: Manoel Messias de Queiroz
Testemunha da Vítima: Dilma Maria Silva Soares
Testemunha da Vítima: Sandra Dias da Conceição
Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja
vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser
remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino
da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0089866-55.2010.805.0001(3-3-3)
Vítima: A Sociedade/ O Estado
Acusado: João Arcelino de Araújo
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0040954-27.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: Francisco Ramon Gomes Xavier
Acusado: Jose Maria dos Santos
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0037745-50.2010.805.0001(2-2-5)
Vítima: Maria Aparecida Oliveira
Acusado: Tania Fernandes dos Santos
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0008779-60.2010.805.0039(3-3-3)
Vítima: Elvis dos Santos Barbosa
Acusado: Uillen Ambrosio de Oliveira
Advogados(as): Andrea Barbosa Montenegro Silva OAB/BA 17164, Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos OAB/BA
25804
Testemunha do Acusado: Sueli Alves Lima de Ambrosio
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0083357-11.2010.805.0001(3-1-1)
Vítima: A Sociedade/ O Estado
Acusado: Jorge de Jesus
Testemunha da Vítima: Frank Silva Santos
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0151435-91.2009.805.0001(1-1-3)
Vítima: Marilene da Costa Sousa
Acusado: Jorge Manoel dos Santos
Acusado: Rogerio da Silva Machado
Testemunha da Vítima: Ademar Mendes Carneiro
Testemunha da Vítima: José dos Santos Silva Filho
Testemunha da Vítima: Valdomiro Pedra
Testemunha do Acusado: Marcos de Meirelles Fonseca
Testemunha do Acusado: Rogerio da Silva Machado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a)s autor(a)s do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 02 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0058982-43.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Weldere Santos da Silva
Advogados(as): Luciana dos Santos da Cruz OAB/BA 28104
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 13 dos autos. Como a
pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade
do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0068628-77.2010.805.0001(3-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Romário Vieira Pereira
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0052246-09.2010.805.0001(2-1-4)
Vítima: Os Mesmos
Acusado: Aloisio Aragão da Silva
Acusado: Josevaldo dos Santos
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0008071-10.2010.805.0039(3-1-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Eliude de Lima Costa
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0089939-27.2010.805.0001(3-3-3)
Vítima: A Sociedade/ O Estado
Acusado: Clelia de Almeida Dorea
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0083538-12.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: Olivia Costa Silva
Acusado: Genildo Cordeiro da Silva
Advogados(as): Uiliam Robson Alves de Oliveira OAB/BA 23582
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0073675-32.2010.805.0001(3-1-4)
Vítima: Rosana Silva Chagas
Vítima: Rosiclede Almeida Cardoso
Acusado: Rosimeire Santos da Silva
Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22705
Acusado: Simone da Silva Alves
Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22705
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0110003-97.2006.805.0001(2-2-3)
Vítima: Vera Lúcia Nunes de Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Acusado: Osmar Nascimento Santos
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 28 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0016823-85.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: Flavia Castro da Silva
Acusado: Rafael Souza dos Santos
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0015725-65.2010.805.0001(2-2-3)
Vítima: Abelardo Castro Pereira
Acusado: Valdelice Maria Santana de Oliveira
Testemunha da Vítima: Cleideomar Batista
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0070625-95.2010.805.0001(3-1-3)
Vítima: Adailson Mendes dos Santos
Acusado: Damiana dos Santos Sacramento
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima,
declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às
baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0188534-66.2007.805.0001(3-1-2)
Vítima: Meio Ambiente
Acusado: Rubem Tavares da Silva
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Testemunha da Vítima: Ivo Nunes da Silva
Testemunha da Vítima: Luis Antonio de Jesus Cunha
Testemunha da Vítima: Luis Carlos Farias Souza
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 75 dos autos. Como a
pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade
do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de
2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0052231-74.2009.805.0001(3-4-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Breno Lima de Freitas
Acusado: Felipe Santos Souza da Cunha
Testemunha da Vítima: José Raimundo Moreira Santos
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 64 dos autos. Como a
pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade
do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0048010-14.2010.805.0001(2-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Daniel Gentil da Silva
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0080637-71.2010.805.0001(3-1-4)
Vítima: Shirlei Gomes Santana dos Santos
Acusado: Genivaldo Goes Teles
Acusado: Vinicius Luis Santana
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
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COMARCA DE CANDEIAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- BELª. JACIARA BORGES RAMOS.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
DIRETORA DE SECRETARIA- JAMILLE PINHEIRO FREIRE LIMA BLANCO
AUTOS Nº 0000347-76.2006.805.0044
AUTOR: MINISTÉRO PÚBLICO
RÉU: EMERSON DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: BEL. REGINALDO DOS SANTOS PINTO OAB/BA Nº 14270
DESPACHO: Intime-se o Defensor do acusado para apresentar suas alegações finais no prazo de Lei. Candeias, 26 de maio
de 2011. Belª. Jaciara Borges Ramos. Juíza de Direito Substituta.
PROCESSO Nº 2246711-5/2008
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: ALEX NASCIMENTO DE SOUSA
DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS-BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, após rigorosa análise das provas coligidas, JULGO PROCEDENTE
a denúncia de fls. 2/3 para CONDENAR o acusado ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, acima qualificado, como incurso nas
sanções do art. 157, § 2º, I do CP e passo a dosar-lhe a pena atento as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Estatuto
Repressivo.
Não há registro de condenações do acusado, sendo portanto primário, seus antecedentes são bons, conforme ressaltado na prova testemunhal. A culpabilidade situa-se no patamar mínimo e conduta social indica que a prática do crime foi
episódica, estando o denunciado perfeitamente inserido na comunidade em que vive, não sendo sua personalidade voltada
para o crime, sendo bastante à reprovação e prevenção do delito, fixo a pena base no mínimo legal, ora estabelecida em 04
(quatro) anos de reclusão e em vista da incidência das qualificadora, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), estabelecendo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a pena corporal, cumulada com a pena de multa, ora estabelecida
em 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por cada dia. O regime
inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto a ser cumprido em estabelecimento apropriado.
O denunciado compareceu a todos os atos do processo para os quais foi intimado sem criar embaraços à tramitação do
processo, retardada em vista do cumprimento de diversas cartas precatórias para inquirição de testemunhas arroladas
tanto na defesa quanto na denúncia. Não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para prisão
cautelar, podendo aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso.
Ao trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins previstos
no art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se guia para cumprimento da pena.
Custas pelo acusado.
P. R. Intimem-se procedendo-se as anotações de estilo.
Candeias, 25 de maio de 2011.
Bela. Jaciara Borges Ramos
Juíza de Direito Substituta.
COMARCA DE DIAS D´ÁVILA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
D'ÁVILA-BAHIA
Juíza de Direito: AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
Escrivã: LUCINÉIA MERÇON
Expediente do dia 26 de maio de 2011
Dr. Ivan Jezler Costa Júnior - Intimo-lhe para comparecer a audiência de instrução designada para a data de 01/06/02011, às
09:00 horas, devendo apresentar as testemunhas de defesa independente de intimação, conforme declarado na defesa
preliminar
0000191-95.2006.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila
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Reu(s): Fábio Da Conceição Silva, Gerson Bianô Chaves Winck
Despacho: Intimações necessárias
Dra. Kalinka Campos - Intimo-lhe para comparecer a audiência de instrução designada para a data de 02/06/02011, às 09:00
horas
0000270-69.2009.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Sergio De Sousa Costa
Advogado(s): Ana Terra Campos Bourbon
Vítima(s): Iara Dos Reis Lima Costa
Despacho: Intimações necessárias
Dr. João José de Araújo - OAB 30.436 - Intimo-lhe para comparecer a audiência de instrução designada para a data de 02/06/
02011, às 10:00 horas, devendo apresentar as testemunhas de defesa independente de intimação, conforme declarado na
defesa preliminar
0001956-62.2010.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4010907-2/2011
Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila
Reu(s): Wilson Da Conceição Silva
Vítima(s): Edson De Oliveira Passos
Despacho: Intimações necessárias
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002681-36.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cesar Augusto Locatelli
Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira
Reu(s): Poliana Brito Dos Santos
Decisão: Vistos etc.
Indefiro o pleito de antecipação da tutela de natureza cautelar(art.273§ 7º do CPC), ante a falta da aparência do bom direito
e do perigo na demora.
Saliento que, acima dos direitos dos pais, deve-se considerar os interesses das menores. Pela declaraçaõ de fls. 24
constata-se:"..... sendo assim, entedeu este conselho, que a casa onde elas viveram a aproximadamente 3 anos, na Rua
Duque de Caxias, nº1312, Bairro Gusmão seja no momento o melhor lugar para as crianças ficarem"(sic). E, assim, as
crianças foram para a companhia de uma tia, irmã da requerida, e durante os fins de semana ficariam em companhia do
genitor, ora requerente.
Na aludida de declaração, vê-se as assinaturas gos genitores das menores; de duas conselheiras, assinando-a, ainda,
nauqlidade de testemunhas, a ilustre procuradora de ora requerente e outra digna advogada.
Ademais é o autor que alega(fls.06): ".... o requerente atendendo à sugestão da Conselheira Tutelar e tendo em vista que a
requerida e sua familia não cediam para que as menores ficassem na casa do requerente, este por amor e suas filhas
resolveu aceitar que estas ficassem na casa em que viviam com a avó materna, sob os cuidados da irmã da requerida..."(sic).
Remeto o feito aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude, analisarei a questão posta.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
0000865-82.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Espolio De Moises Pereira Reis
Advogado(s): Josue da Silva Gerbase
Reu(s): Samuel Paixao Do Carmo, José Roque Brito, Edson V. Santos
Sentença: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente ESPÓLIO DE MOISÉS PEREI-
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RA REIS, representado pelo herdeiro inventariante Ariomar Melgaço Reis contra SAMUEL PAIXÃO DO CARMO / JOSÉ ROQUE
BRITO e Edson V. SANTOS, qualificados nos autos.
Às fls. 12, a parte requerente, por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000135-72.1991.805.0079 - INVENTARIO
Apensos: 991460-3/2006, 1150304-5/2006, 1151622-8/2006, 1151652-1/2006, 1151698-7/2006, 1151525-6/2006, 11515620/2006, 1491635-2/2007, 1421514-5/2007, 3979998-9/2011
Autor(s): Arivaldo Melgaço Reis.
Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase
Inventariado(s): De-Cujus Moises Pereira Reis.
Despacho: Vistos etc.
Que os interessados, querendo, apresentem esboço de partilha.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
0000027-72.1993.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria Jose Dias De Oliveira
Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase
Reu(s): Rosilene Pereira Da Silva
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo partes MARIA JOSE DIAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira,
comerciante, com endereço na Av. Duque de Caxias, 812, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia contra ROSILENE PEREIRA DA
SILVA, brasileira, solteira, empresária, com endereço na Av. Duque de Caxias, 835, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de
72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não foi encontrada no endereço informado na inicial, tendo
a mesma falecido.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0006161-22.2010.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Jober Angelo
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAULEASING S/A,
instituição financeira,, inscrita no CNPJ 49925225/0001-48, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, POÁ, São Paulo,
contra JOBER ANGELO, brasileiro, portador do CPF 008.189.897-50, com endereço na Rua Esmeraldas, 190, Bairro Centro,
Eunápolis - BA.
Às fls. 26, a parte requerente, por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
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Oficie-se conforme requerido.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0001339-53.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Florisvaldo Galdino Dos Santos
Decisão: Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 07207996000150, estabelecida
na Av. Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 2º Andar, Osasco - São Paulo - SP contra FLORISVALDO GALDINO DOS SANTOS,
inscrito no CPF de nº 34404929587, residente e domiciliado na Av. Conselheiro Luiz Viana, 305, Bairro Centro, Eunápolis Bahia, pelas razões em síntese.
Alega a requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 3678758491, com o requerido, tendo por objeto o
veículo FORD FIESTA SEDAN FLEX, ano de fabricação 2008, de cor PRATA, placa JRH 7860, chassi 9BFZF20A388241130.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida desde 04.06.2010,
encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter
sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato
firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de
sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo,
acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.
0004623-06.2010.805.0079 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Maria Sonia De Carvalho Porto
Advogado(s): Paula de Campos Guimarães
Reu(s): Carlos Milton Oliveira Santos
Sentença: Vistos etc.
MARIA SONIA DE CARVALHO PORTO, professora, residente e domiciliado na Av. YX, 330-A, Bairro Antares, Eunápolis Bahia,
e CARLOS MILTON OLIVEIRA SANTOS, taxista, residente e domiciliado à Rua Humaitá, 57, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis Bahia, requereram conversão de separação em divórcio ( artigo 35 da Lei 6.515/77 ).
Estando a petição em conformidade com os requisitos processuais próprios, pelo que opinou favoravelmente o ilustre
representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença para que surta os jurídicos efeitos o acordo procedido,
decretando o divórcio postulado, tudo nos termos da Emenda Constitucional nº 66, da transação lavrada e dos dispositivos
legais específicos.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
0003436-65.2007.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): N. F. D. O. S.
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os autos de uma AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO, em que são partes JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro,
casado, autônomo, residente e domiciliado à Rua Pardal, 39, Bairro Moisés Reis, Eunápolis - Bahia em face de Nelcides
Fonseca de Oliveira Santos, brasileira, casada, sem residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Como suporte fático da ação, alegou-se separação de fato há 07 (sete) anos.
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Designada audiência, e expedido edital para fins de citação da requerida, este, não compareceu ao referido ato processual,
sendo decretado a revelia, nomeado curador que se manifestou, consoante se comprova às fls. 20/21.
Manifestação ministerial às fls. 41/42.
É o relatório. Decido.
Não se sabe o paradeiro da requerida, demonstrando-se, consequentemente, a inviabilidade da recomposição da vida
conjugal.
Isto posto, amparado nos dispositivos legais atinentes a matéria, JULGO, por sentença, procedente a ação, deferindo
parcialmente o pedido, nos termos da Emenda Constitucional nº 66 e dos dispositivos legais específicos, decretar o divórcio
pleiteado.
Oportunamente, expeçam-se mandado averbatório ao cartório competente, mantendo-se, porém, em favor desta última o
nome de casada.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000489-19.1999.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste S/A
Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto
Reu(s): Edson Ludtke E Outros
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO, sendo partes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB,
sociedade de economia mista, inscrita no CGC sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede em Fortaleza - Ceará contra EDSON
LUDTKE E OUTROS, devidamente qualificados nos autos.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo
de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 16, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0002393-64.2005.805.0079 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. A. D. C. P.
Advogado(s): Paula de Campos Guimarães, Rui Ferreira da Silva
Reu(s): A. M. D. P.
Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio
Sentença: Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos de uma Ação de
Divórcio, sendo partes MARIA ALICE DE CARVALHO PINHO, brasileira, casada, com endereço na Travessa do Aeroporto, 40,
Bairro Juca Rosa, Eunápolis - Bahia contra AGENOR MESSIAS DE PINOS, brasileiro, casado, residente na Rua Dom Vital,
298, Bairro Rosa Neto, Eunápolis - BA; consoante termo de acordo de fls. 128/129, decretando a extinção do feito, com
resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ), decretando, de igual modo o divorcio
do casal postulante, tudo nos termos da Emenda Constitucional nº 66, da transação lavrada e dos dispositivos legais
específicos.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao
nome da mulher.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0000905-79.2002.805.0079 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Nilton Ferreira Cardoso
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares
Reu(s): Nadilzo Da Silva Oliveira
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de Titulo Executivo Extrajudicial, sendo partes NILTON FERREIRA CARDOSO,
brasileiro, casado, pintor, contra NADILZO DA SILVA OLIVEIRA, com endereço na Rua Cristóvão Colombo, 731, Bairro Pequi,
Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora, por mandado, para cumprimento da determinação de fls. 18, face o silêncio de seu
procurador, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 26, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0006700-22.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mirela Santana Oliveira
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos
Reu(s): Hugo De Santana Oliveira
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de Alimentos, sendo partes MIRELA SANTANA OLIVEIRA, brasileira, menor impúbere,
representada por sua genitora KATIANE FIGUEREDO DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, residentes e
domiciliadas na Rua Lomanto Junior, 301, Bairro Pequi, em face de HUGO DE SANTANA OLIVEIRA, brasileiro, casado,
autônomo, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, 331, Bairro Antonio Elias Ribeiro, Camacan - Bahia.
Às fls. 30, a requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Sem custas.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0002149-62.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Dinelia Oliveira Santos
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAU S/A, instituição financeira, situada na Praça Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Itausa, São Paulo - SP contra DINÉLIA OLIVEIRA SANTOS, com
endereço na Avenida Tordesilhas, 278, Casa, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 54, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0000105-36.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Raniere Peres De Jesus Lisboa
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAULEASING S/A,
instituição financeira, situada na Alameda Pedro Calil, 43, Poá - São Paulo, inscrita no CNPJ 49925225/0001-48, contra
RANIERE PERES DE JESUS LISBOA, com endereço na Av. Porto Seguro, 397, Hotel, Bairro Centro, Eunápolis Bahia.
Às fls. 28, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0002874-51.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Izabel Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Domingos Rosa Dos Santos
Sentença: Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos de uma Ação de
Divórcio, sendo partes MARIA IZABEL BARBOSA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, com endereço na Praça Santa
Clara, 212, Bairro Stela Reis, Eunápolis - Bahia contra DOMINGOS ROSA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente e
domiciliado no Caminho 02, casa 21, Bairro Alegria, Eunápolis - Bahia; consoante termo de audiência de fls. 18, decretando
a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ), decretando,
de igual modo o divorcio do casal postulante, tudo nos termos da Emenda Constitucional nº 66, da transação lavrada e dos
dispositivos legais específicos.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao
nome da mulher.
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
0000163-40.1991.805.0079 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza
Reu(s): Jorge Eduardo Ribeiro Santana
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo partes BANCO DO ESTADO DA
BAHIA S/A - BANEB, sociedade de economia mista, com sede em Salvador - Bahia contra JORGE EDUARDO RIBEIRO
SANTANA, brasileiro, comerciante, com endereço na Rua Santa Rita, 376, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo
de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 39, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 81
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0001278-76.2003.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Pecas E Servicos
Advogado(s): Marcelo Dias Zani
Reu(s): Rander Dal Bianco Machado
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO, sendo partes BRASMOTO - BRASILEIRO MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS, devidamente qualificada nos autos contra RANDER DAL BIANO MACHADO, com endereço na Praça da Lavoura, 300A, Centro, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo
de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 44, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 17 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0002867-59.2010.805.0079 - Busca e Apreensão
Apensos: 3470284-3/2010
Autor(s): Auto Posto Itagimirim Ltda
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto
Reu(s): Roni Alves Costa
Despacho: ...Assim, revogo despacho de fls. 45 e, consequentemente, o Edital de fls. 48. Expeça-se mandado de citação por
Oficial de Justiça. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 17 de maio de 2011
Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para 09/06/2011, às 14:50 horas. (...)"
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000122-77.2008.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Geobson Conceição De Jesus
Advogado(s): Danilo Fontes da Silva
Vítima(s): Cintia Pereira Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 82
Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/08/2012 às 16:10 horas. Intimações e requisições
necessárias(...)"
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000347-92.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3807057-0/2011
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Manoel Messias De Jesus
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2012 às 15 horas e 20 minutos. Expeçam-se as
intimações, notificações, ofícios e as cartas precatórias necessárias (...)".
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000944-61.2011.805.0079 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jacinto/Mg
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba
Reu(s): Edson Caldas Sampaio
Despacho: "Designo o dia 16/08/2011, às 13:30 horas, para a audiência mencionada na presente Carta Precatória.(...)"
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000855-92.1998.805.0079 - INOMINADA(11-11-60)
Autor(s): Benevaldo Miranda Silva
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte
Reu(s): Nádia Pinheiro Trindade
Decisão: " Trata-se de feito relativo a Registro Público, que, pela disposição do Art. 144-I, da Lei nº 10.845/2007, passou a ser
da competência da 1ª Vara Cível, razão pela qual determino o envio dos autos, após os registros necessários".
0001533-87.2010.805.0079 - Carta Precatória(11-11-60)
Autor(s): Justiça Pública
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Maringa/Pr
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis/Ba
Reu(s): Gerson Alves Dos Santos
Despacho: " Não tendo sido possível o cumprimento do ato deprecado em razão de o quanto certificado nos autos, determino a devolução da presente Carta, com minhas homenagens(...)".
0000584-97.2009.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60)
Autor(s): J. F. D. S.
Vítima(s): I. D. J. C.
Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de trinta dias".
0004074-93.2010.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60)
Autor(s): Jose Carlos Freitas De Jesus
Vítima(s): Lucia Rodrigues De Oliveira
Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de trinta dias".
0005604-35.2010.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60)
Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de quinze dias".
0004935-79.2010.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60)
Indiciado(s): Valdelice Alves Santos
Vítima(s): Katia Pereira Silva
Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de quinze dias".
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0002580-67.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1953055-1/2008
Autor(s): O Ministério Público Estadual
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 83
Reu(s): Ângela Almeida Santana, Marinalva Soares De Jesus
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Maria Lucia Silva Das Flores
Decisão: Inicialmente, destaco que os acusados foram pessoalmente citadas no dia 27/11/2009, conforme certidão de
fls.64v. Em seguida, apenas a denunciada Ângela Almeida Santos apresentou defesa preliminar escrita (fls.65), ao passo
que a corré Marinalva Soares de Jesus deixou decorrer in albis o decêndio correspondente. Certificado nos autos o fato (fls.
71), nomeei a belª Vilma de Cássia Pinheiro Marques defensora dativa da aludida acusada, tendo então sido apresentada
a defesa prévia de fls.83/83. Posteriormente, juntou-se aos autos a defesa prévia de fls. 86, aparelhada inclusive com rol de
testemunhas, subcrita pelo Bel. Arthur Leite da Silveira, em prol da denunciada Marinalva Soares de Jesus. Essa última
defesa prévia, é portanto, absolutamente imtempestiva, motivo pelo qual não a conheço. Por outro lado, designo audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2012 às 15:20 horas. Intimações e requisições necessárias(...)".
Expediente do dia 20 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000052-55.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Fábio Guerreiro Dos Santos
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2012 às 16:10 horas".
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000052-55.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Fábio Guerreiro Dos Santos
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2012 às 16:10 horas. Intimações e requisições
necessárias(...)"
0002187-74.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Nestor Ferreira Lima
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Sociedade
Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/08/2012 às 15:20 horas. Intimações e requisições
necessárias(...)"
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0005987-47.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Reu(s): Rilson Neris Miranda, Benjamin Do Nascimento Filho
Vítima(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: " Vistos. Conforme certificado nos autos, o(a)(s)Ré(u)(s) Benjamim do Nascimento Filho foi (foram) citado(a)(s)
por edital, não respondeu(ram) o chamamento, nem tem defensor constituído. Por esta razão, decreto revelia, ao tempo em
que suspenso o feito provisoriamente em relação ao(s) mesmo(s) art. 366, do CPP. Por outro lado, designo audiência de
instrução e julgamento para 15/08/2012, às 16 horas e 10 minutos. Intimem-se. Requisitem-se".
0004152-24.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3604583-5/2010
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Jenielson Da Silva Santos, Romildo Costa De Ataides, Uanderson Silva Freitas
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Estado
Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2012, às 16:10 horas. Expeça(m)-se Carta(s)
Precatória(s) necessária(s), para inquirição da testemunha mencionada no requerimento do MInistério Público, ficando as
partes cientes, nos termos da Súmula nº 273 do STJ. Intimações e requisições necessárias".
Expediente do dia 23 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 84
0005046-63.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Geovane Salustiano Dos Santos, Reinaldo Pereira Souza
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Maria Cinelandia Bezerra dos Santos, Ronaldo Duarte Alves
Despacho: "(...)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2011, às 13 horas e 30 minutos.(...)"
0000547-02.2011.805.0079 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Carlos Roberto Alves Santos
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "(...)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/06/2011, às 14 h e 50 min.(...)"
0000009-21.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Jediel Da Paz Dos Santos, Judiel Da Paz Santos
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Antonio Carlos Borges Moura
Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para 16/06/2011, ás 14:10 horas. (...)"
0006048-68.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Marivaldo Souza Da Silva, Valmir Sena De Jesus
Advogado(s): Frank de Souza Fernandes, Luiz Sebastiao da Silva
Vítima(s): Ademir Da Silva Matos
Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para 09/06/2011, às 13:30 horas. (...)"
Expediente do dia 25 de maio de 2011
FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
PUBLICADOS:
0000005-81.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3798803-8/2011
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Devdy Santos Caribe
Advogado(s): Alex Rosa Ornelas
Vítima(s): Wingles Alcantara De Almeida
Despacho: "Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2011 às 15 horas. (...)"
0000060-32.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Fabiano Chaves Dos Santos
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Roberio Dias Alves
Despacho: "Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2011 às 16 horas.(...)"
0000584-29.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Derivaldo De Jesus Alves
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Vítima(s): Igor Schmidke Ribeiro
Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2011, às 14:50 horas. (...)"
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000003-14.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3783745-1/2011
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Deivid Rezende Dos Santos
Advogado(s): Frank de Souza Fernandes
Vítima(s): Carlos Henrique Dos Santos Pedreira
Despacho: "À vista da certidão retro, redesigno audiência para o dia 09/06/2011, às 14 horas e 50 minutos. (...)"
0005926-55.2010.805.0079 - Carta Precatória
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 85
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Distrital De Salesópolis Da Comarca De Santa Branca
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis/Ba
Reu(s): Agnaldo Jose Batista Jardim
Despacho: "À vista da certidão retro, redesigno audiência para o dia 14/06/2011, às 13 horas e 10 minutos. (...)"
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0001404-48.2011.805.0079 - Autorização judicial
Autor(s): Cooperativa Educacional De Eunápolis - Cooeduc
Advogado(s): Geisa Moreira Melo
Sentença: "Vistos,etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para ingresso de menores no evento tipo festa, patrocinado por
COOPERATIVA EDUCACIONAL DE EUNÁPOLIS - COOEDUC, por seu representante legal, na data e circunstâncias descritas na inicial. Examinei e Decido. Considerando as características do evento, sobretudo localização e condições de desenvolvimento, sem maiores esclarecimentos sobre a segurança, defiro o pedido, com as seguintes condições: a) O ingresso
de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, mediante comprovação da idade; b) O ingresso de adolescentes
maiores de dezesseis anos, mediante comprovação de idade; c) Proibição absoluta de ser servida, a qualquer título, bebida
alcoólica a menores de dezoito anos; d) Encerramento do evento às 2(duas) horas do dia seguinte do evento. A fiscalização
e observância do ora imposto é de responsabilidade do requerente e a inobservância acarretará a responsabilização
administrativa e penal. Expeça-se Alvará de Soltura. Ciência aos Comissários para os devidos fins. Transitada em julgado,
anote-se e arquive-se".
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunapolis
Juiz: Roberto Costa de Freitas Junior
Secretária: Andresa Diacui Porcino Pereira
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Maio de 2011
Ficam os Advogados e partes intimados das audiências, despachos, decisões e sentenças dos seguintes processos:
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002839-96.2007.805.0079(2-3-5)
Autor: Maria de Lourdes Monteiro Costa
Advogados(as): Alberto José Lima de Almeida OAB/BA 16200
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Roberta Tutrut OAB/BA 16582
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002811-94.2008.805.0079(1-4-1)
Autor: Fae Comercial de Ferragens Ltda
Advogados(as): Fabrício Ghil Frieber OAB/BA 22670
Réu: Vivo S/A (Telebahia)
Advogados(as): Roberta Tutrut OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005326-05.2008.805.0079(1-5-4)
Autor: Francisco Pereira de Oliveira
Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202
Réu: Telesp - Telecomunicações de São Paulo S/A
Advogados(as): Antonio Mario Bastos Dantas Filho OAB/BA 27930, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se even-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 86
tual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004374-60.2007.805.0079(3-4-2)
Autor: Ana Maria de Jesus
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669B
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004295-81.2007.805.0079(2-3-5)
Autor: Maria Raimunda Santana Souza
Advogados(as): Rozeli Almeida de Andrade OAB/BA 29912
Réu: Avon Cosmeticos Ltda
Advogados(as): Ana Paula de Oliveira Britto OAB/BA 18138, Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0005075-21.2007.805.0079(1-4-6)
Autor: Juraci Felix Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004816-55.2009.805.0079(1-4-4)
Autor: Tiago Souza Cerqueira
Advogados(as): Everton Ribeiro Tamandaré OAB/BA 24682
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000451-26.2007.805.0079(1-4-3)
Autor: Anderson Silva Taurinho
Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202
Réu: Tnl Pcs S.A - Oi Operadora de Telefonia Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas.
intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O
valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003105-78.2010.805.0079(1-5-6)
Autor: Claudia da Silva Sousa
Réu: Eletrocity Comercial Super Audio
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831
Réu: Mirax
Sentença: Vistos.(...) Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar ás rés à restituição da quantia paga pela requerente com juros de mora e correção monetária a partir da citação, e ao pagamento de R$ 2.180,00 (...) a título de danos
morais, com juros de mora e correção monetária a parti da publicação da setença. P.R.I Eunápolis, 17.04.2011 Ana Carolina
Vieira Leite.Juíza Leiga. Homologo a setença acima proferida, para que produza todos os seus juridicos e legais efeitos.
Eunápolis/ BA 17.04.2011.
Roberto Costa de Freitas Junior.
Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA JURÍDICA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ DE DIREITO AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000825-03.2011.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edicarlos Silva Sandes, Elizene Barbosa Novais Sandes
Advogado(s): Cintia Lacerda Moura, Elisabethe Nascimento de Morais Neta
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
SECRETARIA JURÍDICA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO Nº 0000825-03.2010.805.0079
DIVÓRCIO CONSENSUAL
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por EDICARLOS SILVA SANDES e ELIZENE BARBOSA NOVAIS SANDES,
já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O
acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuir filhos, nem bens a partilhar.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja ELIZENE BARBOSA NOVAIS.
O ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando o divórcio do casal.
Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da SEDE, Comarca de EUNÁPOLIS - BA, que, vendo o presente
e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos matrícula sob o nº 010827 01 55 2006 3
00007 108 0002033 11 , a averbação do Divórcio Consensual.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 44, termo 7313
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: GENALDO SOARES, nacionalidade brasileira, profissão contador, estado civil solteiro, com 43 anos de idade,
nascido em Eunápolis - BA, no dia 24 de junho de 1967, domiciliado na Rua 5, n°275, Bairro Santa Isabel, Eunápolis - BA,
filho de LINDAURA MARIA SOARES .
Convivente: ROZIANI QUARTEZANI SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão contadora, estado civil solteira, com 38
anos de idade, nascida em São Mateus - ES, no dia 28 de janeiro de 1973, domiciliada na Rua 5, n°275, Bairro Santa Isabel,
Eunápolis - BA, filha de SEBASTIÃO SANTOS e de ARLETE FIRMES QUARTEZANI .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 26-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 45, termo 7314
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Convivente: WALDEK SOUZA MARQUES, nacionalidade brasileira, profissão pedreiro, estado civil divorciado de Natalina
Ferreira Assis, em 16/03/2011, com 71 anos de idade, nascido em Belmonte - BA, no dia 24 de setembro de 1939, domiciliado
na Rua Geni Ribeiro, n°56, Bairro Edgar Trancoso, Eunápolis - BA, filho de JOSÉ MARQUES e de ESMERALDA SOUZA .
Convivente: VALDIVINA CARMEN DOS ANJOS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 71 anos de
idade, nascida em Porto Seguro - BA, no dia 4 de maio de 1940, domiciliada na Rua Geni Ribeiro, n°56, Bairro Edgar
Trancoso, Eunápolis - BA, filha de SIMIÃO PAULO DOS SANTOS e de MARIA DO CARMO CASTRO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 26-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 46, termo 7315
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: FILIPE MACEDO DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão autônomo, estado civil solteiro, com 21 anos de
idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 5 de novembro de 1989, domiciliado na Rua Caraguatatuba, n°50, Bairro Dinah
Borges, Eunápolis - BA, filho de VALDEMAR SOUZA DA SILVA e de GERSONITA ALMEIDA MACEDO DA SILVA .
Convivente: SIMELE DOS SANTOS PERINI, nacionalidade brasileira, profissão recepcionista, estado civil solteira, com 22
anos de idade, nascida em Itamaraju - BA, no dia 23 de abril de 1989, domiciliada na Rua Caraguatatuba, n°50, Bairro Dinah
Borges, Eunápolis - BA, filha de FABIO REGES PERINI e de MARIA SONIA DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 26-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 47, termo 7316
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: ABEL DOS REIS ARAÚJO, nacionalidade brasileira, profissão agricultor, estado civil divorciado, com 38 anos de
idade, nascido em Guaratinga - BA, no dia 8 de outubro de 1972, domiciliado na rua 14, Caminho 8 casa 19, Urbis III,
Eunápolis - BA, filho de ODILON SENA DE ARAÚJO e de VALDELICE DOS REIS ARAÚJO .
Convivente: MONIQUE SANTOS MACHADO, nacionalidade brasileira, profissão agricultora, estado civil solteira, com 24 anos
de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 6 de setembro de 1986, domiciliada na rua 14, Caminho 8, casa 19, Bairro Urbis
III, Eunápolis - BA, filha de OSMAR SIMÕES MACHADO e de ILENE ROCHA DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 26-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 48, termo 7317
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ADEMILSON FERREIRA COSTA, nacionalidade brasileira, profissão eletricista, estado civil solteiro, de 32 anos de
idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 12 de dezembro de 1978, domiciliado na rua 3, casa 116, Bairro Recanto das
Árvores, Eunápolis - BA, filho de BEROALDO PEREIRA COSTA e de MARIA LUCIA FERREIRA SANTOS .
Nubente: LUCIENE MOURA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão atendente, estado civil solteira, de 27 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 15 de abril de 1984, domiciliada na rua Beco da Linha,36, Bairro Pequi, Eunápolis
- BA, filha de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e de MARIA DA PENA COSTA DE MOURA .
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 49, termo 7318
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JOHAN PAULO RODRIGUES DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão enfermeiro, estado civil solteiro, de 31
anos de idade, nascido em Esperança - PB, no dia 5 de março de 1980, domiciliado na rua Bela Vista, 211, Bairro Pequi,
Eunápolis - BA, filho de PAULO SERGIO DA SILVA e de MARIA SUELI RODRIGUES DA SILVA .
Nubente: ELIZAMA ALVES DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão técnica enfermagem, estado civil solteira, de 28 anos
de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 9 de maio de 1983, domiciliada Av. Vicente Barreira, 437, Itapebi, Itapebi - BA,
filha de ELIZEU NUNES DA SILVA e de EDILEUZA ALVES SOUZA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 26 de maio de 2011.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 28 de março de 2011
0012895-59.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2455242-9/2009
Autor(s): J. T. M. D. R.
Advogado(s): Ary Newton Belo Pina
Reu(s): F. J. D. M.
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho
Despacho: FLS. 25 - Intimem-se as partes para comparecem no Cartório da 3ª Vara de Família, no Fórum Filinto Bastos, no
dia 27/07/2011 ás 15:45 horas para que sejam submetidas ao exame pericial DNA gratuitamente. Deve comparecer o Autor,
sua genitora e o Requerido.Nomeio perito deste Juízo Dr. Ênio Paulo Telo, CRF 4232- Centro de Diagnóstico do GAAC, o qual
cumprirá o encargo independentemente de compromisso e sob as penas da Lei ( art. 422 do CPC ), apresentando laudo
pericial em 30 dias. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado importará em presunção do alegado
pela parte adversa a teor dos artigos 231 e 232 do Código Civil.Intimem-se.
Expediente do dia 31 de março de 2011
0019584-51.2007.805.0080 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marinalva Carneiro De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Bahia Neto
Reu(s): Josemar Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes
Decisão: fls. 45 - JOSÉ BORGES DA FONSECA, já qualificado, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em decorrência de
sentença prolatada nestes autos que reconheceu a paternidade de RAIMUNDO ALVES ASSIS, julgando procedente o pedido.Na
dicção do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição ou,
ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, o embargante alegou que a sentença foi omissa
pois não fez referência as preliminares levantadas na contestação, quais sejam, inépcia da inicial por ausência do valor da
causa e prescrição do direito de ação, suscitando ainda existência de contradição referindo-se a apreciação da prova que
fundamentou a procedência do pedido.Não procedem os embargos, visto inexistir no julgado contradição, omissão ou
obscuridade a amparar a sua interposição. Da análise dos autos, verifica-se que as preliminares foram decididas em
audiência (termo de fl. 39), oportunidade na qual foi interposto agravo retido.Já no tocante a apreciação da prova, tal pleito
não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração, que tem por finalidade completar ou aclarar decisões que
tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não sendo a via adequada para reexame da matéria.Ante o exposto,
conheço dos embargos por serem tempestivos, o que faço nos termos do art. 535 e seguintes do CPC e lhes nego
provimento, eis que não verificadas nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0021275-95.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Apensos: 3952357-1/2011
Autor(s): Adelina Dos Santos Lima
Advogado(s): José Emilliano Laranjeira Pereira
Reu(s): Zenilda Braga Barreto
Despacho: fls. 24 - Cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos pleiteados na
exordial, ou contestar sob pena de revelia (arts.355 a 359 do CPC).Após, certifique-se a manifestação e intime-se a parte
autora para se manifestar no mesmo prazo.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório entregar duas cópias aos Oficiais de Justiça, uma para
servir como mandado e a outra como contra-fé.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0014149-96.2007.805.0080 - REMOCAO DE INVENTARIANTE
Autor(s): Joanice Santos Da Silva
Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso
Reu(s): Espolio Elias Carvalho Da Silva
Despacho: fls. 14 - JOANICE SANTOS DA SILVA, ELIEZIO MENDES DA SILVA, JOANA DA SILVA ARAÚJO, EDINALVA SANTOS DA
SILVA e AVELR DE APULO LIMA DA SILVA, herdeiros de Elias Carvalho da Silva, promoveram o presente incidente visando a
remoção, do cargo de inventariante, de FRANCILEUDA LEITE DE ARAÚJO, alegando que este não vem empregando o zelo
necessário ao andamento do inventário, deixando de impulsionar o feito, de prestar as contas satisfatoriamente, usufruindo
dos frutos dos bens do espólio em prejuízo aos demais herdeiros.
Intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.Passo a decidir.O inventário que deu origem
a este incidente prolonga-se, desnecessariamente, há 11 (onze) anos. A representante judicial do espólio sequer prestou
compromisso, apresentando pedidos de alvarás, sem apresentação da prestação de contas respectivas e sucessivos
pedidos de dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações.Intimada, reiteradamente, para manifestar-se
sobre pedido de remoção, manteve-se silente. Intimada também nos autos da ação de inventário para apresentar as
primeiras declarações, sob pena de remoção ex-ofício, quedou-se mais uma vez inerte.É inegável que a inventariante não
tem honrado com o munus que lhe foi reservado. No exercício da inventariança não há espaço para inércias. Aguarda-se do
inventariante uma postura ativa, diligente e transparente, de modo a evitar prejuízo aos sucessores e assegurar-lhes o futuro
proveito do que caberá a cada um da herança. Este cenário, porém, não se manifesta nos autos, no qual se evidencia a
negligência da representante nomeada.Pelo exposto e com fulcro no artigo 995 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para remover o atual inventariante do seu cargo, e nomeio a Joanice Santos da Silva inventariante, devendo
prestar compromisso no prazo de 05 dias, nos autos de inventário.Custas de lei.Intimem-se.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0005132-80.2000.805.0080 - INVENTARIO(2-2-)
Apensos: 681354-0/2005, 1598493-5/2007
Autor(s): Francileuda Leite De Araujo
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira, Itaracy A. Pedra Branca Junior
Reu(s): Espolio Elias Carvalho Da Silva
Despacho: fls. 164 - Tendo em vista deisão nos autos de remoção em apenso, após compromisso da inventariante ali
esignaa intime-se-lhe para apresentação das primeiras eclarações no prazo de 20 dias.
Expediente do dia 15 de abril de 2011
0005372-06.1999.805.0080 - TUTELA
Autor(s): A. G. F. D. S.
Advogado(s): Vienna
Assistido(s): C. F. D. S.
Sentença: fls. 47 - ARLINDA GOMES FERREIRA DE SANTANA e ELSON LUIS DE SANTANA ingressaram em juízo com pedido
de TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DE PATRIO PODER de sua sobrinha CARLA FERREIRA DE SANTANA em face de DÁRIO DE
SANTANA, tendo requerido a desistência do pedido (fls.39/40), contando com parecer favorável do Ministério Público (fl. 46).
Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte
autora desistir da ação.
No presente caso, há nos autos pedido de desistência da parte autora antes mesmo da citação do requerido (fls. 39/
40).ASSIM SENDO, CONSIDERANDO AINDA O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM CONSEQÜÊNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VIII DO MESMO
DIPLOMA LEGAL.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA, CUJO PAGAMENTO FICA DISPENSADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado
Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos
Sentença: fls. 46 - ANTÔNIO MARCELO DE JESUS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, ingressou em
juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE JESUS, sob as razões fáticas
e jurídicas elencadas na exordial.O feito permaneceu paralisado por longo período sem finalização, tendo sido certificada a
existência processo já sentenciado de divórcio do casal perante o Balcão de Justiça de Feira de Santana.
Relatado, decido.Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor
interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se com a intenção de dissolução da sociedade conjugal nos termos da
petição inicial (fls. 02/05), contudo, conforme ofício acostado à fl. 45, o casal já se divorciou em outro processo de nº
0004638-35.2011.805.0080, que tramitou perante o Balcão de Justiça e Cidadania desta comarca, de sorte que não há
interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Em
arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos
processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação ) do artigo 267 do Código de Processo
Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão.
Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.Ante o exposto, julgo extinto
o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem
custas face a gratuidade da Justiça.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0002305-91.2003.805.0080 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elizabeth Maria De Jesus Neris
Advogado(s): Héber Uzun
Despacho: fls. 37 - Intime-se a parte autora, pessolamente e por prourador juicial, para que informe a ese Juízo o CPF do Sr.
Ermínio Manoel de Jesus ou junte aos autos cópia da certidão de nasimento do de cujus ou certidão de casamento da
autora.
0004140-56.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. L. G.
Advogado(s): Solange Izabel Paheco
Reu(s): A. G.
Advogado(s): Cassia Andrade
Despacho: fls. 127 - Designo auiência de instrução para o próximo dia 29/09/2011, às 16:30. Intimações necessárias.
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0015603-87.2002.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): E. M. D. S. C.
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos
Reu(s): R. R. S.
Advogado(s): David Leal Diniz
Despacho: fls. 26 - E razão da não realização da auiência por falta de intimação das partes redesigno para o dia 04/10/2011,
às 15:30 horas. Intimações necessárias.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0009056-50.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. S. S., E. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. E. E. D. J. S. R. P. S. G. A. S. P. L. D. J.
Despacho: fls. 31 - Certifique-se o motivo pelo qual não se realizou audiência. De logo, redesigno audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 03/08/2011, às 14:15 horas. Citem-se e intimem-se.
0011347-23.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Marcileia De Jesus Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Julio Cesar Souza De Jesus
Sentença: fls. 16 - MARCILEIA DE JESUS CRUZ, representado(a)(s) por NÃO INFORMADO, ingressaram em juízo com
pedido de alimentos em face de JULIO CESAR SOUZA DE JESUS, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, os autores manifestaram-se pela desistência do pedido. O Ministério Público, por sua representante legal, opinou pela
extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (fls. 17).Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII,
do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a genitora
das requerentes compareceu espontaneamente em cartório, informando não mais possuir interesse no prosseguimento
do feito, tendo em vista que voltou a conviver maritalmente com o genitor das menores (fls. 15-v).Deveras, não obstante o
direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os
interesses das beneficiárias, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.De
sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o
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presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem
custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0015738-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinea Ferreira Farias
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Diane Cristina Silva Rocha
Menor(s): Marcio Gabriel Rocha Souza
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 17/06/2011, às 08:30 horas. Intime-se a parte autora, advertindo que
as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fat
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0029196-76.2008.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosimeyre Da Silva Figueredo
Advogado(s): Jose Crispim Ramos
Reu(s): Edson Carlos Leite Figueredo
Despacho: fls. 30 - Designo audiência e instrução para o dia 18/10/2011, às 16:00 horas. Intimem-se, advertindo às partes
que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA
Expediente do dia 21 de março de 2011
Processo: 0006997-65.2005
Sentença: Visto etc V.M.D.S.A ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de J.A, pleiteando, inicialmente, os
benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 01 filha, maior do idade, havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação,
as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos para a filha, bem com a partilha dos bens comuns do casal, requerendo a homologação do acordo
constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio
almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de
conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não
mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo
que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando
em consonância com as normas protetivas do direito de família, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter
o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. No que se refere a partilha dos imóveis declinados
no bojo do feito, ressalto apenas que a respectiva averbação em cartório de registro deverá ser feita mediante a comprovação do domínio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls. 34 para decretar o divórcio dos cônjuges
suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/
2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes
da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B 26, às folhas 490, sob o Termo nº 9143 , a
averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja V.M.D.S.D.S.
Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. Feira de
Santana, 21 de março de 2011. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO Juíza Coordenadora do Núcleo de Conciliação
0006997-65.2005.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Vilma Maria De Santana Amorim
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida
Reu(s): Joselito Amorim
Advogado(s): Defensoria Pública
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA.
JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA
FEIRA DE SANTANA - BA
Expediente do dia 21 de março de 2006
0002196-09.2005.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Fabio Lemos De Almeida
Advogado(s): Humberto Ataide Santiago
Reu(s): Universidade Estadual De Feira De Santana
Advogado(s): Ruy Sandes Leal
Despacho: Vista ao requerido para oferecer contra-razões, no prazo de lei.
Expediente do dia 15 de março de 2010
0000080-20.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Antonio Pessoa Da Silva Neto, Ivanilton Silva Santos, Agnaldo Alves Leal e outros
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez
dias.
Expediente do dia 15 de dezembro de 2010
0017410-98.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls.38.
Expediente do dia 16 de dezembro de 2010
0037250-94.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tamyres Santos Da Cruz Freitas
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 28/29.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0015297-79.2006.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Star Pneus Comercio E Reformadora Ltda Me
Advogado(s): Antonio Carlos Cordeiro Barbosa
Impetrado(s): Juvencio Mendes
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
0015297-79.2006.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Star Pneus Comercio E Reformadora Ltda Me
Advogado(s): Antonio Carlos Cordeiro Barbosa
Impetrado(s): Juvencio Mendes
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
0025911-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Cesar Costa Andrade
Advogado(s): Glaucia Lopes Pedreira
Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez
dias
Expediente do dia 23 de março de 2011
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0012212-80.2009.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna
Reu(s): Lylian Rejane Regis De Almeida
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santana
Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de cinco dias.
0012213-65.2009.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Rui Ferreira Leal
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna
Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de cinco dias.
0033665-68.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Matos De Souza Filho
Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o autor para manifestar se tem interesse no prosseguimento deste processo, no prazo de cinco dias.
Expediente do dia 24 de março de 2011
0023487-89.2010.805.0080 - Depósito
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Reu(s): Rodoviario Ramos Ltda
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 25 de março de 2011
0001650-85.2004.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Fabio Gonçalves De Lima, Flávia Gonçalves De Lima
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 38. Prazo de 03 dias.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0023427-87.2008.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Antonio Walter De Jesus
Advogado(s): Darlen da Silva Massa
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24.
Expediente do dia 30 de março de 2011
0011660-81.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tim Nordeste S/A
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Reu(s): Municipio De Feira De Santana
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 31 de março de 2011
0029137-54.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Coordenadoria Municipal De Defesa Do Consumidor - Procon - Feira De Santana
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 04 de abril de 2011
0013018-18.2009.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Juliano Ferreira De Matos, Eliana Maria Ferreira Da Silva
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
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0019370-55.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Célia Dias Barbosa Pereira
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para cumprir o quanto requerido pelo MP, Pas fls. 13.
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0003779-19.2011.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rotilane Macedo Santos
Advogado(s): Mário Cesar da Costa Borges Filho
Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez
dias.
0003303-78.2011.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Almiro Gomes Junior
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto
Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez
dias
0004995-15.2011.805.0080 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcia Cristiane Tavares De Souza Santos
Advogado(s): Paulo Egídio Mercês Chaves Silva
Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez
dias
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0013612-66.2008.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Augusto De Jesus, Augusto De Jesus
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez
dias
0009655-23.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Keila Miranda Alves Falcão
Advogado(s): Renato Dias Lima Filho
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
0023927-85.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ilnete Santos De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Planserv-Assistencia E Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Da Bahia
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 08 de abril de 2011
0018698-47.2010.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Diana Paolucci S/A Indústria E Comércio
Advogado(s): Andréa Lucia da Silva
Impetrado(s): Pregoeira Municiapal De Feira De Santana, Srª Aidil Pinheiro Do Nascimento
Despacho: Cumpra-se o requerimento do ministério Público. de fls. 75/76.
0005250-07.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Veranilda Pereira Cavalcante
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24/25.
0009360-49.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gerson De Souza Mangueira
Advogado(s): Rosane Freitas de Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
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0000233-05.2001.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(1-5-2)
Autor(s): Cis-Centro Industrial Do Subae
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva
Reu(s): Movely Designer Ind.
Despacho: 1.0Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. 2. Intiome-se a apelada para apresentar contrarazões.
Expediente do dia 14 de abril de 2011
0005026-06.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luciano De Jesus
Advogado(s): Rafael Simões Silva
Despacho: 1. Intime-se o requerente para cumprir o requerimento do Ministério Público de fs44, no prazo de cinco dias. 2.
após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0024057-75.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Cledenir Pereira Da Silva
Advogado(s): Marisa Marinho Jansen Melo Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 19.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0005069-69.2011.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manoel Jose De Jesus
Advogado(s): Taís de Oliveira Souza
Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez
dias.
0015648-13.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ernestino Ferreira De Sena
Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0029748-07.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Lindebrgue De Almeida Lins
Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 463, I, do Código de Processo Civil, corrijo a referida
Sentença de fls. 22/23 para determinar que seja expedido mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais competente para que proceda a retificação no registro de casamento do Requerente, para que seu nome seja
retificado para José Lindebergue de almeida Lins e o nome de seu genitor seja retificado para Manoel Francisco de Sousa
Lins. Intimem-se.
Expediente do dia 04 de maio de 2011
Despacho: 1. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se o apelado patra apresentar contrarazões. 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério público.
0008667-65.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Francisca De Assis Ferreira Bacelar
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Tópico de fls. É o relatório. Decido. Homologo, por sentença, a desistência da ação, para que produza seus
juridicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que
dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo civil. Defiro o pedido de asssitência Judiciária gratuita. Transitada em julgado
esta sentença, arquivem-se este processo observando-se as formlidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006220-70.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Freitas Don Anjos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, não concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Defiro
o pedido de asssitência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0005585-89.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izaac Batista De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Típico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requísitos exigidos pelo artigo 273 do código de
Processo civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e determino que o Réu adote
as providências necessárias para que seja realizado o examePET-CT para o tramento médico do autor, conforme descrito na
cópia do relatório médico de fl. 14, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. cite-se. Intimem-se.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0019514-63.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Batista Nascimento
Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus
Reu(s): Suprev- Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 109. DESPACHO DE FLS. 109. diga a parte autora sobre a contestação e
documentos,no prazo de 10 (dez) dias.
0022663-33.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Geisa Maria Santos Lima, Paulo Cesar Ferreira Lima
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 20.
0022061-76.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosana Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 20/21.
0016326-28.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Claudia Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Dálvaro Silva Neto
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 18/19.
0014468-59.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Eunice Pereira Da Silva
Advogado(s): Clovis Ramos Lima
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24/25.
0001216-86.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Martins Da Gama
Advogado(s): Idyamara Pedrosa Cruz, Leonardo Freitas da Cruz
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 57.
0016477-96.2007.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Denize Alves Miranda Bezerra
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 25/26.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0004340-43.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martinho Bastos
Advogado(s): Keila Barboza de Ataíde
Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Instituto De Previdência De Feira De Santana
Despacho: Intime-se o autyor para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial, no que se refere ao pólo ativo da ação,
sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
0024791-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonilde De Oliveira
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia
Despacho: 1. Defiro o pedido de asssitência judiciária Gratuita. 2. cite-se.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 98
0006685-79.2011.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elísia Priscila Souza De Oliveira
Advogado(s): Aiane de Oliveira
Impetrado(s): Procurador Chefe Da Uefs, Sr. Helder Loyola Guimarães De Alencar
Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, não concedo a liminar requerida. Indefiro o pedido de assistência Judiciária gratuita,
eis que referido pedido não foi efetuado conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.060/50.Intime-se a Impetrante para pagar
as custas, no prazo de cinco dias. Após , notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. II, da referida
lei. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
0007242-66.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Nair Coelho Fraga
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. ante o expoto, considerando a presença dos requísitos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido de inicial, e determino que através da 2ª DIRES, o
réu forneça o medicamento Insulina Lantus para o tratamento médico de Nair Coelho Fraga, conforme indicação médica
constante da cópia do relatório medico de fl.14, sob pena de multa diária de 10.000 (dez mil) UFIRs. Cite-se. Intimem-se.
0012299-02.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nilzete De Oliveira Estelito Barbosa
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Sentença: Tópico de fls. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e determino que seja expedido mandado de retificação
ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda a retificação no registro de casamento de
Nilzete de Oliveira Estelito Barbosa, para que seja retificada sua naturaldiade para Feira de Santana /Ba. Sem custas, em
virtude do deferimento do pedido de assist~encia judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019011-76.2008.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Maria Luiza Gabriela Dos Santos
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Sentença: Tópico de fls. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e determino que seja expedido mandado retificação ao
Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente para que seja retificado o registro de nascimento da Requerente
para que seu nome seja retificado para Maria Luiza Gabriela dos Santos.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publiques. Registre-se. Intimem-se.
0034652-70.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Acuedo Almeida Santos
Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo
Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo procedente o pedido, e determino que seja expedido mandado de retificação
ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que seja retificado o registro de nascimento do Requerente para que seu prenome seja retificado para Akedo. Sem custas, em virtude do deferimento do pedido de assistência
judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0012104-17.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Da Silva Rosa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 34.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0035167-08.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marina Francisca De Jesus
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 32/33.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0016308-75.2008.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Emerson Val Silva
Advogado(s): Antonivaldo Augusto Jatobá
Impetrado(s): Universidade Estadula De Feira De Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 99
Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267,
III, do Código de Processo civil.Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado este
sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.Registre-se Intimem-se.
0001217-62.1996.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Júlio Cézar Lima De Souza
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Reu(s): Delegado De Polícia Titular Da Delegacia De Crimes Contra O Patrimônio
Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267,
III, do Código de Processo civil.Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado este
sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.Registre-se Intimem-se.
0040483-02.2009.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Mf Produções Artísticas Ltda
Advogado(s): Geruza Gomes dos Santos
Impetrado(s): Antonio Carlos Coelho
Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267,
VI, do Código de Processo civil.Depois do pagamento das custas, e após transditada em julgado esta sentença, arquivemse estes autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004565-05.2007.805.0080 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Autor(s): Hildo Antonio Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Reu(s): Nivaldo Nascimento Dos Anjos, Comandante Do 1º Batalhão De Polícia Militar De Feira De Santana
Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267,
VI, do Código de Processo civil.Depois do pagamento das custas, e após transditada em julgado esta sentença, arquivemse estes autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0015691-57.2004.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Carlos Anibal Oliveira Sousa, Ely Carla Oliveira Sousa
Advogado(s): Hamilton de Jesus da Fonseca
Impetrado(s): Apear - Associaçao De Promoçao E Eventos
Despacho: Intimem-se os Impetrantes para regualarizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito.
0034561-77.2009.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elton Alexsandro Da Silva Neto
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Impetrado(s): Universidade Estadual De Feira De Santana
Despacho: Intime-se o Impetrante conforme requer o ministério Público às fls,34/38.
0000701-47.1993.805.0080 - Mandado de Segurança
Autor(s): Agro Comercial Santista Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Impetrado(s): Auditor Fiscal Da Sec. Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Sentença: Tópico de fls. Ante o expsoto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar a liberação das
mercadorias apreendidas constantes da cópia da nota fiscal de fs. 06, tornando definitiva a liminar deferida anteriormente
que determinou a liberação das referidas mercadorias. Concedo o Impetrado ao pagamento das custas. Em virtude do
disposot no art. 14, § 1º, da lei 12.016/2009, depois de decorrido o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,
e , após, encaminhe-se este processo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0014669-51.2010.805.0080 - Mandado de Segurança
Autor(s): Helder Oliveira Silva
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Impetrado(s): Pro Reitor De Graduação Da Universidade Estadual De Feira De Santana
Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que o Impetrante
seja matriculado no curso de Medicina da Universidade Estadual de Feira de Santana, para o semestre 2010.2, tornando
definitiva a decisão liminar que determinou referida matricula. Concedo o Impetrante ao pagamento das custas. Em virtude
do disposto no art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/2009, depois de decorrido o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao Minsitério
Público, e, após, encaminhe-se este processo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0022526-51.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Ferreira Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 100
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Pedro Paulo Casali Bahia
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Decisão: tópico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do código de
Processo Civil, pelo que dos autos consta atualmente, revogo a decisão de fls. 19/20 que indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar que
o réu adote as providências necessárias para que seja realizad o tratamento médico indicado para a autora na cópia do
relatório médico d fl.22, sob pena de multa diária de R$300,00 (TREZENTOS REAIS). cite-se. Intimem-se.
0005606-65.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Bastos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requísitos exigidos pelo artigo 273 do Código de
Processo Civil, Defiro o peiddo de antecipação dosefeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e determino que o Réu
adote as providências necessárias para que seja realizada a cirirgia de que necessita o autor, conforme indicação médica
constante da cópia do documento de fl.12, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Defiro o pedido
de assistência Judiciária Gratuita. cite-se. Intimem-se.
0007234-89.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Irene Da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar opara determinar que o réu adote imediatamente as
providências necessárias par que seja realizado o procedimento cirúrgico para Irene da Silva, conforme indicação médica
constante da cópia do relatório de fl.10, sob pena de multa diária de 800 (oitocentas) UFIRs. cite-se. Intimem-se.
0006376-58.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Diego Nunes De Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópciod e fls. ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que o réu forneça a Diego Nunes de
Oliveira o medicamento ZIPREXA (OLANZAPINA), conforme indicação médica constante da cópia do relatório médico de fl.11,
desde que ele apresente prescrição médica, através da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, sob pena de multa diária
de 800 (oitocentas)UFIRs. Cite-se. Intimem-se.
0007236-59.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Maria Anita Santos De Souza, Estado Da Bahia
Decisão: Tópcio de fls. Ante o exposto, defiro o peidod de liminar para determinar que o Estado da Bahia adote imediatamente as providências necessárias para que a Central de Regulação do Estado da Bahia cadastre Maria Anita Santos de Souza
para a cirurgia de f~emur indicada para ela, conforme indicação médica constante da cópia do documento de fl. 21, sob pena
de multa diária de 800 (oitocentas) UFIRs. cite-se. Intimem-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0007422-82.2011.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elísia Priscila Souza De Oliveira
Advogado(s): Aiane de Oliveira
Impetrado(s): Procurador Chefe Da Uefs, Sr. Helder Loyola Guimarães De Alencar
Sentença: Tópico de fls. Ante o exposto, em virtude da existência de litispendência entre as ações referentes aos processos
númericos 0006685-79.2011.805.0080 e007422-82.2011.805.0080, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito,
conforme dispõe o art. 267, V, Do código de Processo Civil. Indefiro o pedido de assitênci judiciária gratuita, eis que referido
pedido não foi efetuado conforme o disposto no art. 4º da lei nº 1.060/50. Intime-se a Impetrante para pagar as custas, no
prazo de cinco dias. Após o pagmento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este
processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019348-02.2007.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Andréa Macêdo De Oliveira
Reu(s): Municipio De Feira De Santana
Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, encaminhe-se este processo para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca,
obsrvando-se as formalidades legais. Encaminhe-se ao Mínistério Público cópia da decisão de fls. 44/45 e da petição de fls.
67/68.. Intime-se.
0001249-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rilza Maria Souza Lopes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Municipio De Feira De Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 101
Decisão: Ante o exposto, encaminhe-se este processo para a Vara da Justiça Federal em Feira de Santana. Intimem-se.
0039958-20.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Aloisia Santos Oliveira
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira
Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja expedido mandado de retificação ao
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda a retificação no registro de Nascimetno de
Aloísio Santos Silva, para que sua data de nascimento seja retificada 09 de agosto de 1949. Sem custas, em virtude do
deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado esta sentença. arquivem-se estes
autos, obsevando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019978-53.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Goes De Jesus
Advogado(s): Waldenya de Cerqueira Jatobá
Reu(s): Planserv
Decisão: Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. cite-se. Intimem-se.
0006974-12.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Neusa De Almeida Mota
Advogado(s): Michelle Rose de Oliveira Santos
Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento
Despacho: 34 . Ao autor para subscrever pela apócrifa, no prazo de 05 dias sob pena de desentranhamento.41 .Intime-se o
advogado da parte autora para que no prazo legal, junte declaração de hiposufucuência firmada pela autora.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0005853-46.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Djanira Dias Marques Felix
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que o réu forneça os medicamentos
suplemento de vitamina B12 pela via intramuscular e Revastigmina (Exelon PATCH 5-01 adesivo)para Djanira Dias Marques
Flex, através da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, conforme indicações médicas constantes da cópia do relatório
médico de fl. 12 e da cópia do relatório médico de fl. 13, desde que ela apresente prescrição médica, spb pena de multa
diária de 200(duzentas) UFIRs. Cite-se. Intimem-se.
0005943-54.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Maria Betania Barbosa Ribeiro Monte Alegre
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requísitos exigidos pelo artigo 273 do Código de
Processo civil, Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial , e determino que através da
2ª DIRES, o réu forneça o medicamento Duloxetina 60 mg para o tratamento médico de Maria Betania Barbosa Ribeiro Monte
Alegre, conforme indicação médica constante da cópia do relatório médico de fl. 15, desde que ela apresente prescrição
medica, sob pena de multa diária de 200(duzentas) UFIRs. Cite-se. Intimem-se.
0006374-88.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Rebeca Pereira Dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
0006374-88.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Rebeca Pereira Dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que o réu forneça o medicamento
SEROQUEL (QUETIAPINE) para Rebeça Pereira dos Santos, através da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, conforme
indicação m[édica constante da cópia do docuemtno de fls. 09, desde que ela apresente prescrição médica, sob pena de
multa diária de 200(duzentas) UFIRs. Cite-se. Intimem-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0006036-17.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Otacilio Jesus Dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico de fls. Ante o expsoto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de
Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e determino que, através da
2ª DIRES, o Réu forneça o medicamento VELCADE oara o tratamento médico de Otalício Jesus dos Santos, conforme
indicação médica constante da cópia do relatório médico de fl.13, desde que ele apresente prescrição médica, sob pena de
multa diária de 200 (duzentos) UFIRs. Cite-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 102
0039542-52.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Rosa Silva Santos
Advogado(s): Augusto Araújo Assis
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
0014476-36.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Conceicao Da Paixao Maciel De Sa
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14.
0024066-37.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sueli Da Cruz Fonseca
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17.
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0003779-87.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Silva Dos Santos
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Decisão: FLS.62 E 63: (...). Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica,
sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo,
ainda, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.(...).
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. SILVANA SANTOS CHETTO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: Bel. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
1º JUIZ SUBSTITUTO: Bel. GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. VANESSA BAGANO DE BRITO
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0013365-17.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Apensos: 3596285-4/2010
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Cristiano Dos Santos Araujo
Advogado(s): André Luiz Nogueira
Despacho: Apense-se aos Autos nº 0020909-90.2009.805.0080.Intimem-se as partes da remessa dos Autos para este
Cartório.
0005517-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Matos Lopes
Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Sul America Seguro Saude S/A
Despacho: Despacho de fls. 50...Defiro a gratuidade da justiça relativa às custas iniciais, provisoriamente, ressalvando que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 103
a parte autora deverá custear os atos correntes no processo.Apense-se os presentes autos aos processo nº 000226276.2011.805.0080.Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0021274-13.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Edenar Boaventura Carneiro
Advogado(s): José Barros Sousa
Reu(s): Antonio Carlos L. Dos Santos
Decisão: Decisão de fls. 10...Na verdade, a ação veicula pretensão possessória de bem móvel, apesar de ter sido posta em
juízo com a denominação de busca e apreensão.Em sendo a ação de natureza possessória, exige a lei requisitos peculiares para deferimento da liminar, os quais não foram reproduzidos nos autos, haja vista que o fenômeno posse dificilmente
pode ser provado documentalmente, razão pela qual indefiro a liminar.Cite-se a parte acionada para, em 15 dias, apresentar
defesa, sob pena de revelia.
0004902-52.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Subaé Brasil
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Gledson Silva Santos
Decisão: Decisão de fls. 63...1-Defiro a gratuidade, eis que há forte jurisprudência acatando pedidos de gratuidade formulados por empresas em processo falimentar, situação análoga a que se encontra submetida a exequente.2-Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.3-Cite-se a aprte executada para, em três dias, pagar o valor devido, sob pena
de prosseguimento da execução.
0001542-46.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Glaucio Fernando de França
Reu(s): José Souza Reis
Sentença: Sentença de fls. 41...Diante do exposto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem
julgamento de mérito.Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimemse.
0002790-13.2011.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Rodson Costa Ramos
Advogado(s): Hítalo Oliveira Rocha Gomes
Reu(s): Baccaro E Castro Ltda, Silverio Aparecido Baccaro
Advogado(s): Euclides Artur Costa Andrade
Despacho: Despacho de fls. 83...Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo
de 10 (dez) dias.
0026359-48.2008.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Rita Silva Da Paixão
Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva
Decisão: Decisão de fls. 53...Compulsando os autos, notadamente a certidão dos dados constantes da matrícula do imóvel,
vê-se que não há alusão a aforamento, fato que leva o juízo, a princípio, a inferir que o imóvel integra o patrimônio privado e
que não é objeto de enfiteuse.Contudo, a fim de dirimir a questão, intime-se o município de Feira de santana na pessoa de
seu procurador, para, em trinta dias, juntar aos autos cópias de documentos comprabatórios do domínio direto e da existência de aforamento devendo declinar que tem o domínio útil do bem.Intimem-se.
0003200-71.2011.805.0080 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Autor(s): Clinica Senhor Do Bomfim Ltda
Advogado(s): Juliano Silva Leite
Reu(s): Empresa Baiana De Água E Saneamento S/A - Embasa
0003200-71.2011.805.0080 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Autor(s): Clinica Senhor Do Bomfim Ltda
Advogado(s): Juliano Silva Leite
Reu(s): Empresa Baiana De Água E Saneamento S/A - Embasa
Decisão: Decisão de fls. 57..1-Indefiro a liminar requerida, pois não há plausibilidade jurídica a embasá-la.2-Considerando
a hipossuficência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, impondo à ré o encargo de provar a exatidão da cobrança,
notadamente a perfeição técnica do hidrômetro usado no período referido nos autos, sob pena de presunção de veracidade
das afirmações da inicial.3-Deve a parte acionada exibir: em juízo, no prazo de 15 dias, as faturas de consumo do biênio
imediatamente anterior a março de 2009.4-Cite-se a parte acionada para em 15 dias, apresentar defesa, sob pena de
revelia.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 104
0003699-55.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edbasto Da Silva Guerra
Advogado(s): Monique Santiago Assis
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão: Decisão de fls. 47...1-Defiro a gratuidade.2- Defiro a liminar requerida, unicamente no que diz respeito à cobrança
da dívida vencida em 20/12/2010, ficando impedida a ré de cortar o fornecimento com base no débito remoto, eia que há forte
corrente jurisprudencial entendendo que o corte de fornecimentoo somente é cabível em caso de débitos recentes.Intime-se
a ré para se abster de cortar o fornecimento do autor em razão do débito remoto, sob pena de multa diária de R$300,00
(treentos reais). 3-Considerando a hipossuficiência técnica do autor e a implícita imputação de furto de energia elétrica,
inverto o ônus da prova, impondo à ré o encargo de provar a extidão da cobrança, notadamente o desvio ilícito de energia, de
modo a não ser contabilizada pelo medidor, sob pena de presunção de veracidade das afirmações da inicial.4-Cite-se a
parte acionada para em 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.
0005504-43.2011.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Marcos Vinicius Fernandes De Macedo
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Geap - Fundacao Da Seguridade Social
Decisão: Decisão de fls. 56-57...Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de antecipação de tutela,
obrigando a ré a fornecer ao autor, no prazo de sessenta dias, a prótese C.R. OPTETRAK, sob pena de multa mensal de
R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de ação penal.Intime-se a parte autora para, em dez dias, adequar o procedimento,
eis que o feito não veicula pretensão cautelar, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0007388-10.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Luiz De Oliveira Costa
Advogado(s): André Luiz Nogueira dos Santos Novais
Excepto(s): Banco Gmac S/A
Decisão: Decisão de fls. 10...Em face do exposto, julgo extinto a presente Exceção de Incompetência, com o seu consequente
arquivamento, em virtude de perda objeto, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo civil.Intimem-se.Após,
arquive-se com as baixas de estilo.
0002218-62.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Requerido(s): Francisco Aleixo Da Silva
Advogado(s): Marcos André Rocha
Despacho: Despacho de fls. 93...O patrono nominado às fls. 92, verso, não está autorizado a lançar cota nos autos, faculdade concedida somente aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público, razão pela qual determino que o
cartório impeça tal conduta.Intime-se o subscritor para se abster de praticar a conduta vedada por lei nos feitos que tramitam
nesta vara, sob pena de desentramento da peça.Oficie-se a instituição financeira solicitando saldo atualizado na conta
judicial em referência.
0002218-62.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Requerido(s): Francisco Aleixo Da Silva
Decisão: Decisão de fls. 96...Tendo em vista a petição conjunta e a sentença homlogatória do acordo, defiro o pleito
formluado na petição retro.Expeça-se alvará.
0017720-70.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Carmelita De Santana Amorim
Advogado(s): Gustavo Simões Moussa
Reu(s): Antonia Barbosa De Araujo
Despacho: Termo de audiência de fls. 26...Assim sendo, revogo o despacho prolatado às fls. 19 e determino a remessa do
feito na forma supra.Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai
devidamente assinado.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0015322-24.2008.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Olivaldo Batista De Goes
Advogado(s): Janeidy Verônica, Sariany Couto de Góes Leite
Reu(s): Anaides Borba Bittencourt, Antonio Bittencourt Borges
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath, Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira
Despacho: Despacho de fls. 157...Defiro o pedido de penhora "on line", providência implementada eeltronicamente, confor-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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me protocolo anexo.Intime-se o autor para, em 10 dias, forncer o número do CPF da primeira acionada, dado não existente
nos autos e vital para o bloqueio via sistema BACENJUD.
0002262-76.2011.805.0080 - Cautelar Inominada
Apensos: 4008087-8/2011
Autor(s): Vera Lucia Matos Lopes
Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Sul America Seguro Saude S/A
Decisão: Decisão de fls. 56...Assim sendo, presentes os requisitos supra, defiro a liminar pleiteada, determinando que a
autora continue depositando em juízo as parcelas com o reajuste que propôs e que a ré se abstenha de cancelar o contrato,
bem como se abstenha de remetar cobranças à autora, condutas que, se implementadas, serão coibidas por multa no
importe de R$3.000,00 (três mil reais) por cada ocorrência.Intimem-se pessoalmente as partes para tomarem ciência desta
decisão e intime-se a advogada da parte autora.
0006203-05.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ozeas Santana De Jesus
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira
Reu(s): Luiz Carlos De Jesus Santana, Luciano De Tal
Despacho: Termo de audiência de fls. 53...Cite-se o demandado na forma requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 dias
para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que
depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA.
JUIZA SUBSTITUTA: MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA.
SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES.
ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0007789-09.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Elza Maria Gonçalves De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ana Celia
Despacho: De fl.20:
Já que amparada pela Defensoria Pública, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor
do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Pela narrativa dos fatos, o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia, sendo inaplicável o procedimento especial
previsto nos arts.924 e seguintes do Código de Processo Civil, razão por que e por esse fundamento (posse velha) indefiro
o pedido de liminar e determino seja a ré citada para responder o pedido, em quinze dias, sob pena de revelia (arts.285 e 319
do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007634-06.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evanilde Fonseca Santana
Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite
Reu(s): Ams- Assistencia Multidisciplinar De Saude Da Petrobras
Despacho: De fls.21-22:
(...)
Por essas razões, e forte nos arts.273, §7º, e 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino que o plano de saúde AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde AUTORIZE, de imediato, a realização do tratamento descrito na inicial, qual seja, a
intervenção cirúrgica.
Para o descumprimento da ordem judicial ora fixada, estabeleço multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia que a decisão
deixar de ser cumprida, a ser revertida em favor da autora, cobráveis provisoriamente, independentemente de caução.
Inverto o ônus da prova nos moldes do art.6º, VIII, do CDC, pela presença da verossimilhança das alegações documentadas
e da hipossuficiência já reconhecidas.
Procedam-se às expedições necessárias, a serem cumpridas diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça em regime de urgência.
Em seguida, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Expediente do dia 19 de maio de 2011
0003437-08.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Reu(s): Carla Fabiana Ferreira Santos
Despacho: De fl.54:
Em análise dos autos, verifico que a pretensão aqui discutida será de todo atingida caso haja modificação das cláusulas
contratuais controvertidas na ação revisional (autos apensos), sobremodo se a mudança implicar na redução dos encargos
contratuais e, de conseqüência, na existência de débito, este o fundamento do pedido ora formulado, de modo que aquela
(ação de conhecimento) passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial, posto conexas, já que ligados pelo
mesmo título.
Em vista disso, e forte art.265, IV, a, do Código de Processo Civil, SUSPENDO ESTE PROCESSO, pelo prazo não superior a
um ano, para aguardar a solução prejudicial.
Intimem-se.
0007676-55.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Edvaldo Moraes Santana
Sentença: De fls.38-40:
(...)
Em razão disso, é de se reconhecer que restam ausentes os requisitos de validade da notificação por carta, devendo esta
ser considerada inválida para fins de constituição em mora do devedor, tal a razão por que só resta extinguir o processo sem
julgamento de mérito.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por falta de pressuposto processual, o que faço com
fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Despesas já pagas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0007760-56.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jjf Comércio De Alimentos Ltda - Me
Representante Do Autor(s): Patricia De Freitas Silva Oliveira, Jairo Dos Santos Oliveira, Quesia Rocha Da Silva
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: De fls.43-44:
Oportunizo a(o) autor(a) o pagamento das custas iniciais ao final da demanda (antes da sentença), inocorrendo, com isso,
qualquer prejuízo ao Estado, uma vez que não está ele(a) exonerada do pagamento, devendo, no entanto, arcar com as
despesas no decorrer deste processo.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007784-84.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bb Administradora De Consorcio S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Juracy Passos Lacerda
Despacho: De fl.42:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade
e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta
decisão, pagar a dívida pendente.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007803-90.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton De Jesus
Advogado(s): Arnaldo Bastos Magalhães
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Despacho: De fls.36-37:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007694-76.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joilsa Araujo De Oliveira Pimentel
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Despacho: De fl.27:
(...)
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimada a autora para, em 30
(trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007857-56.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Souza Ferreira
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A - Oi
Despacho: De fl.24:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007854-04.2011.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Cível Da Comarca De Aracaju - Se
Deprecado(s): Luiz Paulo Romao Araujo
Despacho: DE fl.03:
Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando a intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato
deprecado. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se, dando-se baixa.
Desde que pagas as custas, cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), devolvendo-se esta carta precatória em seguida, com
baixa.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0006082-06.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizete Dos Santos Souza
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho: De fl.24:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Aguarde-se a nomeação d juiz titlar para marcação de audiência.
Intimem-se.
0000526-23.2011.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Sueli Santos De Souza
Advogado(s): Leonardo Souza Corrêa
Reu(s): Raymundo Barreto, Dilma Coutinho Barreto
Despacho: De fl.72:
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que informe em nome de quem está transcrito o imóvel
usucapiendo.
Citem-se, pessoalmente, os réus Raymundo Barreto e a sra. Dilma Coutinho Barreto para tomar conhecimento desta ação,
bem como para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e, pessoalmente e para o
mesmo fim, os confrontantes indicados na petição de fls.69/70.
Citem-se, também por edital, com prazo de 30 dias, e para o mesmo fim, todos os interessados ausentes, incertos e
desconhecidos.
Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município para que manifestem eventual interesse, encaminhando a cada ente cópia
da inicial e documentos que a instruem (intime(m)-se o(s) autor(es) para providenciar as cópias).
Tudo feito, ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
0007755-34.2011.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Lineuza Pinto Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Herdeiros De Ramiro De Souza Gomes
Despacho: De fl.13:
Já que amparada pela Defensoria Pública, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor
do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que informe em nome de quem está transcrito o imóvel
usucapiendo.
Citem-se, pessoalmente, as rés Aurelina dos Santos Gomes Conceição, Maria Angelica Gomes Santana e seus respectivos
esposos (se casadas forem), cujo endereço está declinado à fl.03, e por edital, o espólio de Ramiro de Souza Gomes, para
tomar conhecimento desta ação, bem como para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
e, pessoalmente e para o mesmo fim, os confrontantes indicados na inicial.
Citem-se, também por edital, com prazo de 30 dias, e para o mesmo fim, todos os interessados ausentes, incertos e
desconhecidos.
Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município para que manifestem eventual interesse, encaminhando a cada ente cópia
da inicial e documentos que a instruem (intime(m)-se o(s) autor(es) para providenciar as cópias).
Tudo feito, ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
0007882-69.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gustavo Elias Hayne De Oliveira
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Construtora Tenda S/A
Despacho: De fl.58:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007532-81.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adroelza Limoeiro, Empresa Brasileira De Engenharia S/A
Advogado(s): Samantha Hygino D'El Rey Reis
Reu(s): Borrachas Vipal Nordeste S/A
Despacho: De fl.73:
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após citação do réu, já que não ocorrerá qualquer prejuízo.
Em sendo assim, cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts.
285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 109
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0023893-13.2010.805.0080 - Embargos à Execução
Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): Jamil Musse Netto
Reu(s): Espolio De Izabel Cristina Galvão Arruda
Sentença: de fls: 60/61. Em razão disso, e lastreada no art.739,I, do código de processo civil, ACOLHO A PRELIMINAR
SUSCITADA, já que INTEMPESTIVO os embargos, e, por conseguinte, REJEITO-OS LIMINARMENTE, bem como declaro
subsistente a penhora realizada na execução que, portanto, deve prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno o
embargante ao pagamento das despesas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em
julgado, ao arquivo, com baixa. P.R.Intimem-se.
0008255-03.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hélio Da Silva Carneiro, Maria Do Socorro De Medeiros Carneiro
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves Vieira Arnaldo Carneiro
Reu(s): Maria Pereira De Araujo
Despacho: De fl.27:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem a
alegada perda da posse na modalidade esbulho, praticada pela ré, designo audiência de justificação prévia para o próximo
dia 09 de junho de 2011, às 9:30h, a fim de que os acionantes comprovem as assertivas iniciais.
Cite-se a ré para tomar conhecimento desta ação contra ela proposta, bem como para comparecer à audiência ora designada.
Intimem-se partes, advogados e testemunhas a serem arroladas.
0008272-39.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): José De Oliveira Brito
Advogado(s): Almiro Cerqueira Teixeira
Reu(s): Evandro Menezes De Jesus
Despacho: De fl.42:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem a
alegada perda da posse na modalidade esbulho, praticada pelo réu, designo audiência de justificação prévia para o próximo
dia 09 de junho de 2011, às 10:00h, a fim de que os acionantes comprovem as assertivas iniciais.
Cite-se o réu para tomar conhecimento desta ação contra ele proposta, bem como para comparecer à audiência ora
designada.
Intimem-se partes, advogados e testemunhas a serem arroladas.
0006378-28.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dionizio Medrado Costa
Advogado(s): Danniel Sméra Pinto
Reu(s): José Gomes De Almeida
Despacho: De fl.22:
Tendo em vista o disposto no art.275, II, h, do Código de Processo Civil e art.16 do Decreto-lei nº58/37, designo audiência de
conciliação para o próximo dia 12 de julho de 2011, às 9:30hs.
Cite-se o(a,s) réu(é, s), com antecedência mínima de dez dias, para tomar conhecimento desta ação, bem como comparecer à referida audiência, oportunidade em que, caso na obtida a conciliação, poderá oferecer resposta, advertindo-o de que
a ausência injustificada e a não apresentação de resposta acarretarão a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos
autores.
0008011-74.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres
Reu(s): Refferson De Jesus Nascimento
Despacho: De fl.21:
(...)
Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a
inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em igual prazo, complemente o pagamento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 110
0007917-29.2011.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Ouro Verde Transporte E Locacao Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Serra Talhada - Pe
Testemunha(s): Marcelo Moreira Ribeiro
Despacho: De fl.45:
Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando a intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato
deprecado. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se, dando-se baixa.
Desde que pagas as custas, cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), devolvendo-se esta carta precatória em seguida, com
baixa.
Intimem-se.
0024010-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wendel Santana Dos Santos
Advogado(s): Edson Morete dos Santos
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: De fl.30:
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0005047-11.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ghenau Serviços Médico-Odontologico Ltda Me
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Tim Celular S.A.
Despacho: De fl.30:
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, que entendo de caráter nitidamente cautelar, DEFIRO-O forte no art.273,
§7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão o débito, resta descaracterizada
a sua existência, razão por que DETERMINO que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros
dos órgãos restritivos ao crédito, ou, caso já tenha incluído, que proceda à retirada imediata do nome dela junto a esses
institutos de controle de crédito até que seja deslindada questão da inexistência do débito, sob pena de multa diária no valor
de R$400,00 (quatrocentos reais).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0001440-87.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Humberto Bittencourt De Oliveira
Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: De fl.25:
Ao cartório para certificar se houve manifestação do autor (fl. 20).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0003506-40.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Janete Gomes Medeiros
Advogado(s): Rogério Reis Montargil
Reu(s): Arlindriana Gomes Cerqueira
Despacho: De fl.16:
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
Aguarde-se a nomeação de juiz titular para designação de audiência.
0002551-09.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Jamilly Leal Santos
Despacho: De fl.24:
Já que emendada a inicial no tocante ao valor da causa, ao cartório para certificar se o autor pagou o valor correspondente
as custas complementares, conforme determinado no despacho de fl.20.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0008023-88.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Leonardo Almeida Rios
Reu(s): Aline Pedreira Rocha
Despacho: De fl.29:
Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue o autor, em
cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a
data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório.
Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0008022-06.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Leonardo Almeida Rios
Reu(s): Elivane Lopes Santana
Despacho: De fl.31:
Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue o autor, em
cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a
data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório.
Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0008028-13.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Leonardo Almeida Rios
Reu(s): Rita De Cássia Moraes Guirra
Despacho: De fl.57:
Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue o autor, em
cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a
data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório.
Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0008122-58.2011.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Noroel Miranda De Carvalho
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comer Da Comarca De Irará - Ba
Deprecado(s): Jacuipe Veiculos Ltda
Despacho: De fl.03:
Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s).
Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimem-se.
0008070-62.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas
Reu(s): Jose Gomes Souza, Maria De Fátima Oliveira Souza
Despacho: De fl.43:
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou
b) no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo,
ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta
execução (art.745-A).
Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e
esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma
estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na
hipótese de integral pagamento.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0008069-77.2011.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria Do Carmo Andrade Falcao
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos
Reu(s): Liviane Silva Da Paixão, Marcia Maria Santos Alves
Despacho: De fl.11:
Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c art.319
do Código de Processo Civil); ou, em igual prazo, purgar a mora, no valor indicado na inicial, a fim de evitar o despejo, após
o que apreciarei o pedido de tutela antecipada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0008112-14.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Socorro Leite Souza - Me
Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva
Reu(s): Maria Amelia De Castro Soledade
Despacho: De fl.36:
Cite(m)-se a ré e a empresa Gasparzinho Trasporte e Turismo Ltda, com endereço indicado à fl.06, para, em quinze dias,
responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei
o pedido de tutela antecipada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0008169-32.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jarbas Pereira Santos
Advogado(s): Michelle Rose de Oliveira Santos
Reu(s): Elaine Cristina Carrion Da Silva
Despacho: De fl.40:
(...)
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado o autor para, em 30
(trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0008039-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenaldo Soares Silva
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: De fls.24-25:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0002715-71.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Luiz Fernando Prado Miranda
Sentença: De fgl.38:
HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do
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pedido formulado à fl.37, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto
que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0008116-51.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaucard S/A, Daniela Vasques De Bulhões
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Sentença: De fl.13:
Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e
o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.03/04; e, com amparo no art.269, III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despesas processuais na forma do acordo.
Desde que cumprido o acordo e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.R.Intimem-se.
0008089-68.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Alves Brito
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Itau Seguros S/A
Despacho: De fl.81:
(...)
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimada a autora para, em 30
(trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0016549-78.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Deb Maq Do Brasil Ltda
Advogado(s): Rogério de Amorim Normanha
Reu(s): Plastkent Indústria De Plásticos Ltda
Advogado(s): Kelton Arapiraca de Gomes
Despacho: De fl.53:
Manifeste-se a parte autora sobre o arrazoado de fls.52, no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0005905-42.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Conrado Pereira De Souza Neto
Despacho: De fl.39:
HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do
pedido formulado à fl.38, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto
que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0008056-78.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natanael Martins Pinheiro
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: De fls.28-29:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam obser-
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vadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0008116-51.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaucard S/A, Daniela Vasques De Bulhões
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Carolina de Santana Oliveira
Despacho: De fl.13:
Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e
o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.03/04; e, com amparo no art.269, III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despesas processuais na forma do acordo.
Desde que cumprido o acordo e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.R.Intimem-se.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0001445-12.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ramos De Almeida
Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira, Juliana Fernandes de Araújo
Reu(s): Banco Econômico S/A, Banco Bradesco S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Em cumprimento ao previsto no art. 1º, II, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada a fornecer cópias
da inicial em número suficiente para citação/notificação do(s) acionado(s).
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0021653-66.2001.805.0080 - DESPEJO FALT. PAGTO
Autor(s): Unilsan Patrimonial Ltda.
Advogado(s): José Cerqueira de Santana Neto
Reu(s): L.L.Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento
Despacho: DE FLS. 159: Defiro o pedido de fls. 158, considerando o teor da certidão de fls. 119 e o determinado às fls. 120
e ordeno a expedição de ofício para a 1ª vara Cível desta Comarca para que libere em favor da Unilsan patrimonial Ltda o
valor de R$ 358.596,16, mais acréscimos legais, depositados judicialmente. Intime-se e cumpra-se.
2ª VARA CRIME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS
Expediente do dia 13 de outubro de 2010
0009716-20.2005.805.0080 - OUTRAS
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Renato Fernandes Ribeiro, Jose Raimundo Oliveira De Queiroz, Gilmar Campos Garcia e outros
Advogado(s): Hugo Navarro, José Carlos Brandão, Alfredo Venet Lima, Rosangela Serra Leite, Raimundo Oliveira Almeida,
Rogerio de Araujo Melo, Benedito Carlos da Silva
Despacho: Manifestem-se as partes, sucessivamente, em alegações finais, no prazo de cinco dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
PODER JUDICIARIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS - COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Juiza 1ª substituta: Patricia Didier de Moraes Pereira
JUIZ DESIGNADO (08/12 à17/12): DR. FABIO FALCÃO SANTOS
JUIZ 1º SUBSTITUTO( 08/12 à 17/12): DR. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0005884-66.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Bruno De Jesus Santos
Advogado(s): Siviriano Dioniso Gonçalves
Decisão: VISTO ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos
autos de nº 00038890-18.2011, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério público e intimação de
interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS(BA), 15/04/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA. JUÍZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA.
0006914-39.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jonecley Araujo De Medeiros
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO (...) Conforme o exposto, não vislumbro motivos para manter a custódia cautelar do
acusado como ato de medida necessária e legal, e com fundamento no art. 5º, LXVI da CF, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a JONECLEY ARAUJO DE MEDIEROS já qualificados nos autos. Anotações devidas. Expeça-se Alvará de So,tura se
por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se, P.R.I. FS-BA, 09/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira. Juíza de Direito 1ª
Substituta.
0000352-14.2011.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Josemar Da Silva Santos
Advogado(s): Fábio Franco Bacelar
Despacho: Vistos, etc. Por motivo de força maior, remarco a audiência para o próximo dia 27/06/11, às 08:15 horas, devendo
serem renovados os atos intimatórios. FS, 19/04/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA. Juíza de Direito 1ª Substituta.
0007339-66.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Leandro Wilkson Sacerdote Dos Santos
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 310,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, CONCEDO a LEANDRO WILKSON SACERDOTE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para seu devido cumprimento, se por "al" não
estiver preso, cientificando-o de sua incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimado, sob pena de
revogação do benefício. Outrossim, julgo prejudicado o processo em apenso nº 0006835-60.2011, colaconando aos referidos autos xerox dessa decisão, dando-se ciência às partes e, arquivando-se em seguida. Publique-se e Intime-se. Cumprase. Ciente MP. FS, 24/05/2011. PATRÍCIA DIDIER MORAIS PEREIRA. Juíza de direito.
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
Edital de Citação - Prazo de 20 dias
A Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR - MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível da
Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem
ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0002065-24.2011.805.0080,
proposta por JOSE ALONSO, na qual CITA os terceiros interessados e ausentes, que se encontram em lugar incerto e
desconhecido, referente a um imóvel usucapiendo, situado na Rua Manoel Lúcio, 170, Limoeiro, Distrito de Humildes, nesta
cidade, com área de 06 (seis) tarefas, denominada de CHÁCARA SÃO MARCOS, confrontando-se com CHÁCARA TEMPERO
VERDE, de Wilson Moreira de Souza, ao Norte; CHÁCARA PREÁ, de Roque de Souza Almeida, ao Leste; CHÁCARA LOS
PERNAMBUCANOS, de Jacirleide Correia Lima, ao Oeste, e; Estrada Humildes - Feira de Santana, ao Sul; para, querendo,
contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Art. 285 do CPC. Não sendo contestada a ação
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos
mandou o M.M. Juiz de Direito publicar o presente no Diário do Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado
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nesta Cidade de Feira de Santana, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu,
__________________________________________, Diretora de Secretaria, subscrevo.
VANESSA
BAGANO DE BRITO
BEL. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO-JUIZ DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DA INTERDITADA ZILDA MARIA DE ALMEIDA CABRAL,
nomeando-se curadora MARIA ELIANA DE ALMEIDA CABRAL EM SUBSTITUIÇÃO a INACIA BEZERRA CABRAL, tudo na
conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de
(10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0020199-36.2010.805.0080 - CURADORA - MARIA ELIANA DE ALMEIDA CABRAL
INTERDITADA - ZILDA MARIA DE ALMEIDA CABRAL. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 26 dias do mês
de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de FRANCIMAR FARIAS FERREIRA, declarando-a absolutamente incapaz
para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. ROSIANE SANTOS FARIAS, tudo na conformidade do art. Art. 3
II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0010317-55.2007.805.0080 - CURADORA - ROSIANE SANTOS FARIAS
INTERDITADA - FRANCIMAR FARIAS FERREIRA
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 26 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de
Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000062189 - 2011 Num. Protocolo: 0000855978 - 3
Devedor : ZUMANITE AUTO PECAS LTDA
Documento : CGC : 00.794.993/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : DJAIRSON NUNES DOS SANTOS JUNIOR - RODOF
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 8232/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 314,00
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Num. Edital : 0000062190 - 2011 Num. Protocolo: 0000856072 - 2
Devedor : ASBELL IND E COM DE V PLASTICAS LTDA
Documento : CGC : 09.294.277/0001-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : POLYMER INDUSTRIA E COM DE PLASTICO LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 00507/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.215,00
Num. Edital : 0000062191 - 2011 Num. Protocolo: 0000856077 - 3
Devedor : PA P GOMES ME
Documento : CGC : 13.122.013/0001-85
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BIOSERVICE PRODUTOS MEDICOS HOPITNF
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 00004288/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 303,60
Num. Edital : 0000062192 - 2011 Num. Protocolo: 0000856633 - 0
Devedor : ASBELL IND E COM DE V. PLASTICAS LTDA
Documento : CGC : 09.294.277/0001-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : POLYMER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 478/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.215,00
Num. Edital : 0000062193 - 2011 Num. Protocolo: 0000857484 - 7
Devedor : RONILSON NILO DA SILVA
Documento : CPF : 967.600.105-82
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : I890402419 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 172,00
Num. Edital : 0000062194 - 2011 Num. Protocolo: 0000857591 - 6
Devedor : R R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MULTI MERCANTES LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0001295400 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.581,03
Num. Edital : 0000062195 - 2011 Num. Protocolo: 0000857792 - 7
Devedor : E. E. IND. E COM. DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : POLTEX POLIDO TEXTIL SA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 494026588 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 35.330,70
Num. Edital : 0000062196 - 2011 Num. Protocolo: 0000857809 - 5
Devedor : VULMARO CAMPOS DE ALMEIDA
Documento : CGC : 00.841.391/0001-77
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Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BP IND E COM EMBALAGENS LTDA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 495349038 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.988,25
Num. Edital : 0000062197 - 2011 Num. Protocolo: 0000857865 - 6
Devedor : EDMILSON CARLOS DE AMORIM FILHO
Documento : CPF : 359.900.235-53
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VILA LAURA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 501 04 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.107,94
Num. Edital : 0000062198 - 2011 Num. Protocolo: 0000857866 - 4
Devedor : EDMILSON CARLOS DE AMORIM FILHO
Documento : CPF : 359.900.235-53
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VILA LAURA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : CEP INCORRETO
Título : 501 02 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 13.333,33
Num. Edital : 0000062199 - 2011 Num. Protocolo: 0000857874 - 5
Devedor : AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL
Documento : CGC : 16.127.441/0001-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MACRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA.
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 4306 2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.166,66
Num. Edital : 0000062209 - 2011 Num. Protocolo: 0000851539 - 5
Devedor : PROTEMAX COM. DE EPIS E ELETRO ELETR.
Documento : CGC : 09.446.785/0001-03
Portador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA
Sacador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA
Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 850208 CHEQUE
Valor : R$ 3.000,00
Num. Edital : 0000062210 - 2011 Num. Protocolo: 0000851540 - 9
Devedor : PROTEMAX COM. DE EPIS E ELETRO ELETR.
Documento : CGC : 09.446.785/0001-03
Portador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA
Sacador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA
Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 850207 CHEQUE
Valor : R$ 3.000,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
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COMARCA DE GANDU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA
JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES
2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000391-78.2006.805.0082 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Antonio Jose Dos Santos Filho
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Reu(s): Herdeiros De Antonio José Dos Santos
Advogado(s): Vivonil Batista Ramos
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de Ação movida por Antônio José dos Santos Filho, intitulada de "Reconhecimento da Sociedade de Fato e sua
Dissolução por falecimento da sua genitora Jonilce Almeida Santos, com Partilha de Bens", onde o autor alega, em síntese,
que sua genitora conviveu com o réu, tendo falecido em 11 de setembro de 1990. Alega, ainda, que em razão do falecimento
da genitora do autor, o réu alienou uma propriedade rural a ela pertencente, ferindo, assim, seu direito sucessório. Alega,
finalmente, que "tem direito de postular em Juízo a cessão de herança havida por falecimento de sua genitora, depois de
comprovada a sociedade de fato e sua dissolução por falecimento com partilha de bens". Ao final, o autor não formula
qualquer pedido direito, mas apenas o pedido genérico de que "seja julgado procedente o pedido condenando o suplicado
nos pagamentos das custas cartoriais e honorários advocatícios". A petição inicial de fls. 02/04 veio acompanhada dos
documentos de fls. 05/10.
Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 14/15, acompanhada dos documentos de fls. 16/18.
Réplica, fls. 19/20.
Audiências, fls. 26 e 31.
É o relatório. Decido.
O artigo 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determina que "a petição inicial indicará o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido, além do próprio pedido, com as suas especificações". Por sua vez, o artigo 295, inciso I, e parágrafo
único, incisos I e II, também do Código de Processo Civil, determina que "a petição inicial será indeferida quando for inepta",
assim considerada quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir" ou "da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão".
Se é certo que o artigo 284 do Código de Processo Civil autoriza a emenda da petição inicial antes do seu indeferimento,
também é certo que no presente caso tal autorização não é aconselhada, eis que a demanda já foi estabilizada, com a
citação do apontado réu, bem como com a apresentação de contestação, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos do seu
ajuizamento. Ademais, registre-se, a inépcia da petição inicial, in casu, é de difícil conserto, sendo muito mais interessante
para ambas as partes, o ajuizamento de uma nova ação, onde se esclareça o que de fato se quer, pois, se o autor é filho da
de cujus e esta deixou uma propriedade em seu nome, a ação correta a ser proposta é a de inventário, única capaz de efetivar
a transferência da propriedade após a morte. Se, por outro lado, algum bem sem registro já foi alienado indevidamente, não
há como se buscar uma "cessão de herança", pois esta é um ato bilateral envolvendo um titular de uma herança e um
terceiro interessado em adquiri-la consensualmente, devendo, assim, buscar-se uma indenização pelo correspondente. A
ação de "petição de herança", que não foi mencionada pela parte autora, também é indicada para o herdeiro preterido, e tem
natureza condenatória. Por fim, registre-se, se o autor é filho da de cujus e do réu e busca ter direito à herança por aquela
deixada, não se vislumbra a necessidade de declaração de união estável entre aqueles, eis que somente o réu teria
interesse em vê-la declarada para, a partir deste reconhecimento, ter direito à meação ou à herança dos bens deixados pela
de cujus.
Ante o exposto, julgo EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita às fls.
11.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
0000121-20.2007.805.0082 - INVENTARIO
Autor(s): Tânia Rúbia Silva De Miranda
Advogado(s): Humberto Brito Almeida
Reu(s): Espólio De Clovis Almeida Brito
Despacho: 1. Considerando a comprovação da hipoteca mencionada (fls. 39/41), defiro o requerimento formulado às fls. 26/
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28. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará na forma do modelo de fls. 29, com prazo de validade de 06 (seis) meses, devendo a
parte inventariante trazer aos autos a comprovação da renegociação da dívida em questão, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte inventariante, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos a procuração outorgada
pelo herdeiro André Miranda Almeida Brito, atualmente, com 20 (vinte) anos de idade, bem como o Esboço de Partilha, eis
que a menoridade de um dos herdeiros não é empecilho para tanto. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para que se
manifeste sobre o imposto de transmissão.
0001092-68.2008.805.0082 - INVENTARIO
Autor(s): Alfredo Moreira Júnior
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Espólio(s): Espólio De Alfredo Moreira
Despacho: 1. Considerando a comprovação da hipoteca mencionada (fls. 88/92), defiro o requerimento formulado às fls. 81/
82. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, com prazo de validade de 06 (seis) meses, devendo a parte inventariante trazer aos
autos a comprovação da renegociação da dívida em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte inventariante,
por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 79 verso, especialmente, na
parte atinente às declarações finais e esboço de partilha, acrescentando, ainda, o pagamento das custas processuais
finais, sob pena de remoção da inventariança.
0000211-33.2004.805.0082 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Jailton Pires Machado
Advogado(s): Humberto Brito Almeida
Reu(s): Iod Carvalho Andrade Machado
Advogado(s): Fernando Severino de Andrade, Marise Souza Nascimento
Despacho: 1. A relação consumerista envolvendo Eurides Carvalho de Andrade Filha, que sequer é parte neste processo,
mas apenas, à época, representava seu filho menor, e o Banco onde mantém sua conta, não é objeto do presente processo.
Tal situação, somada ao fato de que o presente processo já foi sentenciado, impõe o não conhecimento do quanto requerido
às fls. 175/176, até porque o Banco é obrigado a informar a origem dos depósitos efetuados nas contas de seus clientes.
Registre-se, ainda, que se a peticionante não sabe a origem do mencionado depósito, até porque é possível a existência de
depósitos anônimos, cabe a ela determinar ao Banco que estorne o mencionado valor. Registre-se, finalmente, que os
extratos requeridos devem ser solicitados diretamente, pelo cliente, ao Banco onde a mencionada conta é movimentada.
2. Com relação ao Plano de Saúde aventado, tenho que as explicações apresentadas pela PRODEB, através do ofício de fls.
99, foram satisfatórias. Assim, eventual débito com relação a tal parcela deverá ser objeto de execução a ser ajuizada contra
o devedor de tal obrigação, ou seja, contra o genitor do alimentante.
3. INTIMEM-SE (DPJ). Após, incontinenti, ARQUIVE-SE.
0000435-24.2011.805.0082 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Adeilton Amaral Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Excepto(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Decisão: Trata-se de Exceção de Incompetência onde o excipiente alega, em síntese, conexão existente entre a Ação de
Busca e Apreensão nº 0000265-52.2011.805.0082, que tramita neste Juízo, com a Ação Revisional nº 010070542.2010.805.0001, que tramita perante a 25ª Vara Cível de Salvador, requerendo, ao final, a remessa dos presentes autos
para o Juízo da Comarca de Salvador. A petição inicial de fls. 02/11 veio acompanhada dos documentos de fls. 12/23.
Custas processuais iniciais recolhidas, fls. 27.
Decisão deste Juízo suspendendo o curso do processo nº 0000265-52.2011.805.0082.
Resposta à Exceção, fls. 30/33.
É o relatório. Decido.
Da conexão alegada.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que não existe conexão entre Ação Revisional de Contrato e
Ação de Busca e Apreensão, mas, tão somente, prejudicialidade externa.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e
apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente,
sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão ( art. 265, IV, "a", do CPC).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1143018/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)
No mesmo sentido são os seguintes julgados (AgRg no REsp 926.314/RS; REsp 669.819/SP; MC 6.358/SP). Este Juízo
segue o entendimento de que não basta o mero ajuizamento da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais para suspender
a Ação de Busca e Apreensão, mostrando-se necessária, ainda, a existência de uma Decisão do Poder Judiciário que
aponte para a plausibilidade do direito invocado.
Assim, verifica-se, através do sistema SAIPRO e publicações efetuadas pelo DPJ-e dos dias 01/12/2010; 17/01/2011; 10/02/
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2011 e 01/03/2011, que, no processo apontado conexo, o excipiente obteve decisão liminar, mantendo-se na posse do
veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 265-52.2011, em curso neste Juízo. A mencionada liminar encontra-se
condicionada ao depósito judicial das parcelas contratadas o que, a princípio, parece estar ocorrendo, sobretudo porque o
último ato do Juízo da 25ª Vara Cível de Salvador, foi restabelecer a liminar, ante o mencionado depósito, determinando,
ainda, a citação do réu naquele processo.
O artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, determina que "suspende-se o processo, quando a sentença
de mérito, depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Por tais motivos, REJEITO, o pedido de conexão formulado neste processo. Entretanto, com fulcro no artigo 265, IV, "a", do
Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 265-52.2011,
até que a liminar proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Salvador seja revogada ou substituída por sentença de mérito.
Caberá à parte autora da Ação de Busca e Apreensão manter este Juízo informado sobre o andamento da Ação que tramita
perante o Juízo da Comarca de Salvador.
Intimem-se.
Certifique-se a suspensão nos autos do processo nº 265-52.2011.
Decorrido o prazo sem recurso, ARQUIVE-SE.
0000519-25.2011.805.0082 - Embargos à Execução
Autor(s): Jose Nilson Dias Barreto
Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto
Embargado(s): Nelson José Pereira
Advogado(s): Valdir Alves
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por José Nilson Dias Barreto, ao argumento, em síntese, de que o exequente
não apresentou o original do Título Executivo Extrajudicial.
Compulsando os autos do processo principal (Execução nº 2000-57.2010) percebe-se que o exequente, antes mesmo de
ser citado nestes Embargos, providenciou a juntada do original do mencionado título executivo (fls. 15).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, dispõe que:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
... omissis;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual.
... omissis
Assim, considerando que o único objeto do presente processo é o questionamento acerca da inexistência do original do
título executivo e que tal documento veio aos autos, tem-se que o presente processo perdeu sua necessidade.
Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última
figura, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
0000462-12.2008.805.0082 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda.
Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim
Reu(s): Isaclara Dos Santos Tavares Calheira
Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos
Representante Legal(s): Vilmar Cordeiro Alves
Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim
Despacho: 1. Considerando o teor do despacho de fls. 43, bem como a juntada do documento (novo) de fls. 46/47, INTIMESE a parte ré, por seus advogados (DPJ), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
0000120-35.2007.805.0082 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivana Vilas Bôas Chagas
Advogado(s): Rafael Vilas Boas Chagas, Sérgio Leal Vilas Bôas
Reu(s): O Municipio De Nova Ibia
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Sentença: Vistos etc.
Petição inicial onde a autora afirma, em síntese, que é servidora da Administração Pública Municipal de Nova Ibiá, Estado da
Bahia, estatutária, e que o Município réu, através do seu gestor, unilateralmente, reteve os salários, 13º salários e férias.
Requer, ao final, a condenação do réu no pagamento das parcelas mencionadas, tudo acrescido de juros e correção
monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial de fls. 02/13 veio acompanhada dos
documentos de fls. 14/99.
Liminar indeferida, fls. 101.
Aditamento à petição inicial, onde a autora especifica melhor os seus pedidos, fls. 103/104.
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Mandado de citação, devidamente cumprido, fls. 109.
Contestação, fls. 110/114, acompanhada, apenas, do instrumento de procuração, fls. 115.
Certidão cartorária atestando a revelia do réu, fls. 116.
Termo de Audiência, fls. 133.
É o relatório. Decido.
Da revelia.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, dispõe que:
"Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
O réu, apesar de devidamente citado, somente contestou a presente ação, após o decurso do prazo, conforme se infere da
Certidão cartorária de fls. 116. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com todos os seus efeitos, estando, assim,
este processo, apto à prolação da sentença, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Apenas para
corroborar o efeito da revelia, é certo que o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de provar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que, in casu, seriam os pagamentos afirmados na contestação,
mas não provados, eis que desacompanhada de quaisquer documentos, únicos capazes de provar o pagamento alegado
na defesa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma pleiteada através da Emenda da Petição
Inicial (fls. 103/104)_para CONDENAR o réu no pagamento à autora das verbas nela pleiteadas, todas tendo como base o
valor do salário devido à época, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes
desde a citação, e deduzidos os descontos legais, tudo a ser apurado mediante liquidação por simples cálculos aritméticos
(art. 475-B, CPC), RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 269, inciso I,
primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por se tratar o réu de ente público. CONDENO o réu, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, desde já fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com
fulcro no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, considerando tratar-se da hipótese excludente da remessa necessária, prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), independentemente
de novo despacho, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001201-14.2010.805.0082 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zezitodelmiro Dos Santos, Ivo Delmiro Dos Santos, Maria Helena Delmiro Dos Santos
Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões
Reu(s): Roberto Delmiro Dos Santos
Advogado(s): Valdir Alves
Despacho: 1. Antes de se analisar as preliminares invocadas pelo réu, há que se definir a situação que se segue. O réu
afirma em sua contestação que "a alegação dos autores de que o contestante teria se apropriado indevidamente do imóvel
é fato inexistente. Assim como é inexistente a Escritura Particular de Doação de Imóvel". Por tais motivos, considerando que
a alegada falsificação da assinatura aposta no documento de fls. 14, em sendo confirmada, é crime; considerando que a
realização de perícia em documentos exige a apresentação de seu original que, certamente, caso exista, encontra-se de
posse do réu; considerando, entretanto, que o réu afirma em sua contestação que "é inexistente a Escritura Particular de
Doação de Imóvel", INTIME-SE o réu, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, informar se o documento de fls. 14
existe e encontra-se em seu poder, devendo, em caso positivo, juntá-lo aos autos, em original, no prazo fixado, sob pena de
o mesmo ser considerado inexistente para todos os fins de direito, inclusive o de legitimar eventual posse do imóvel a que
se refere, eis que a inexistência, nestes autos, do mencionado documento, acarretará a prolação de sentença declarando a
sua inexistência. O réu deverá, ainda, no mesmo prazo acima fixado, informar como conseguiu transferir o nome do proprietário do imóvel em questão, perante a Prefeitura de Gandu, nos termos do documento de fls. 15.
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SÉDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 238, termo 1838
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
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Nubente: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, nacionalidade brasileira, profissão Autônomo, estado civil solteiro,
de 31anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 24 de março de 1980, domiciliado Rua São Vicente, 86, Bairro
Liberdade, Gandu-Bahia, filho de José Jorge Luz Sarmento e de Neusa Maria de Jesus Sarmento.
Nubente: FABIANE PINHEIRO SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Autônoma, estado civil solteira, de 30 anos de idade,
nascida em Gandu-Bahia, no dia 25 de abril de 1981, domiciliada Rua São Vicente, 86, Bairro Liberdade, Gandu-Bahia, filha
de Ademil Souza Silva e de Edieme Santos Pinheiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 239, termo 1839
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EDIELTON SANTOS MENEZES, nacionalidade brasileira, profissão Estudante, estado civil solteiro, de 33 anos de
idade, nascido em Cachoeira-Bahia, no dia 02 de março de 1978, domiciliado Rua 03 QDA D 17, Elizeu Leal, Gandu-Bahia,
filho de Ednaldo do Canto Menezes e de Edí Mamona dos Santos.
Nubente: RENATA SOUZA ALVES, nacionalidade brasileira, profissão Auxiliar Administrativa, estado civil solteira, de 22 anos
de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 30 de novembro de 1988, domiciliada Rua Via Gandu, 15, Centro, Itamarí-Bahia,
filha de Cloves Nery Alves e de Valdeides de Jesus Souza.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 26 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GUANAMBI
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE
TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA
ALMIR EDSON LÉLIS LIMA
JUIZ TITULAR
ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DELIENE MARTINS DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃO TITULAR
NEILA DE FREITAS SANTIAGO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA
JADIR SENA E SILVA
ESCREVENTE
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS
DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
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Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0000615-22.2011.805.0088 - Cautelar Inominada
Autor(s): Joaquim Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): Iracema Pereira Da Silva
Advogado(s): Pedro Risério da Silva
Despacho: Vistos,
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a formal citação da parte Requerida, tendo em vista que a mesma já
ingressou perante este mesmo Juízo com Ação de Usucapião, autos já despachado, processo tombado sob o nº 000045594.2011.805.0088, cujo apensamento a esta ação de logo fica determinado.
Cite-se a parte Requerida, por mandado, que deverá ser instruído com cópia da vestibular e da presente decisão de natureza
interlocutória.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 24/02/2011.
Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz Substituto.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0003906-98.2009.805.0088 - Cautelar Inominada
Autora: Leslley Anne Silveira de Oliveira Silva
Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto, Pedro Risério da Silva
Réu: Eurivan Rodrigues da Silva
Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire
Despacho: Autos nº: 0003906-98.2009.805.0088
Ação: Cautelar Preparatória Inominada
D E S PAC H O
Vistos, etc...
Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/10, a Separação Judicial foi extinta, permitindo-se o Divórcio Direto do casal.
Assim, intimem-se as partes para que convertam o pedido em Divórcio Consensual e esclareça o quanto acordado em
relação a partilha do patrimônio do casal.
Após o pagamento das custas na forma pactuada no acordo, vista ao Ministério Público e não havendo oposição voltem-se
conclusos para homologação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 26/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0000724-36.2011.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. S. S.
Representante Do Autor(s): M. M. G. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): A. M. D. S.
Sentença: Audiência...
HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, o acordo celebrado pelas partes, cujo teor consta neste termo de
audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no § 1º, Artigo 9º, da Lei 5.478/68 (Lei de
Alimentos), ressalvado o disposto no Art. 15 da mesma Lei. Sentença Publicada em audiência, na qual ficam intimadas as
partes e o Dr. Promotor de Justiça, que dispensam o prazo recursal. Justiça Gratuita. Registre-se. Nada mais havendo, o MM.
Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos. Eu, (Neila de Freitas Santiago),
Técnica Judiciário, digitei e Eu, (Franklin Ribeiro da Silva), Escrivão Titular subscrevi.
Guanambi-BA, 26.05.2011.
0003500-43.2010.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. C. V. D. S.
Representante Do Autor(s): M. Z. P. V.
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Advogado(s): Micheline Flores Porto
Reu(s): V. D. D. S.
Decisão: Audiência...
Pelo MM. Juiz foi dito que: A citação do requerido não se completou, tendo em vista a devolução do mandado com observação
de que o requerido não mais reside no endereço indicado. Em vista disto, fica a representante legal da Requerente intimada
nesta audiência a trazer aos autos, em 30 (trinta) dias, o endereço completo do Requerido, sob pena de arquivamento do
feito. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos.
Guanambi-BA, 26/05/2011.
0003645-02.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. T. S. C.
Advogado(s): Caio Castro Xavier Neves
Reu(s): J. C. S. C.
Decisão: Aberta a audiência com as formalidades de estilo e iniciados os trabalhos, constatou-se que somente o Requerido
foi devidamente intimado não o sendo a Requerente, em que pese informações verbais de que ela tem conhecimento da
audiência manifestado através de contato telefônico com o cartório. Pelo Dr. Juiz foi dito que observa-se no despacho de fls.
43 que a gratuidade de justiça postulada foi indeferida, seguindo-se audiência de conciliação às fls. 48, sem que a Requerente tenha recolhido as custas devidas. Em vista disto, determinou o Dr. Juiz que a Requerente seja intimada pessoalmente
para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas devidas, inclusive atos dos oficiais de justiça e, ainda, para que manifeste
seu interesse quanto ao prosseguimento desta ação, em vista de notícias de reconciliação entre as partes. Publicada em
audiência. Nada mais havendo a constar o MM. Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado
por todos. Eu, (Neila de Freitas Santiago), Técnica Judiciário, digitei e Eu, Franklin Ribeiro da Silva), Escrivão Titular subscrevi.
Guanambi-BA, 26/05/2011.
0002662-03.2010.805.0088 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Autores: Antonio Medeiros de Souza, Amaildo Ribeiro de Souza, Antonio Carlos Ribeiro de Souza e outros
Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire
Réu: BR Tratores Peças & Serviços Ltda
Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E ANEXOS
COMARCA DE GUANAMBI/BA
PROCESSO Nº 0002662-03.2010.805.0088
ATO DE OFÍCIO
Tendo em vista o Provimento Nº CGJ - 10/2008 - GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 24/11/2008, cuja
interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade
dos serviços judiciários (art. 4º), INTIMO a parte Autora, por seu Procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestese acerca da CONTESTAÇÃO de fls. 73/89 e documentos de fls. 90/103, com as fotografias de fls. 104/106 dos autos. O
presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, versão on-line, edição de 27/05/2011, nos termos do Art. 1º,
inciso XXVII, do referido provimento, c/c o art. 162, § 4º, do CPC.
Guanambi, Bahia, 26/05/2011
Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão da 2ª Va a Cível e Anexos
0002378-92.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário/Investifgação Paternidade
Autor: A. M. D. J.
Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro
Réu: J. C. P. D. S.
Menor: G. D. J., J. D. J., J. D. J. e outros
Despacho: DESPACHO
Vistos,
01. Defiro a gratuidade da justiça.
02. Cite-se na forma requerida.
03. P. Intime-se.
Guanambi, 21/09/2010
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito
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0001230-46.2010.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Maria Alves Vieira
Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire
Reu(s): Sidney Medrado Da Silva
Decisão: Audiência...
Pelo Dr. Juiz foi dito que fossem os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos. Eu, (Neila de Freitas Santiago), Técnico Judiciário, digitei. Eu,(Franklin
Ribeiro da Silva), Escrivão Titular, subscrevi.
Guanambi-BA 26 de maio de 2011.
0001479-60.2011.805.0088 - Busca e Apreensão
Autor: A.T. R.
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo
Réu: ////////
Despacho: Vistos, etc...
A.T.R., qualificado na inicial, através de advogado. requer liminar de busca e apreensão de ......
Os documentos ane3xados ao pedido comprovam o dom´pinio do requerente sobre ........
Ainda que a medida pleiteada tenha caracteristicas de satisfatividade, é inegável que a citação do suplicado poderá tornálo ineficaz, mormente tratando-se de .........
Para eviter eveitar eventuais prejuízos ao demandado com o cumprimento da medida, fica esta condicionada à prestação de
caução real consoante previsão legal.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firme na disposição contida no art. 804 do CPC, DEFIRO o pleito liminar
para determinar a BUSCA E APREENSÃO da .............., sob a responsabilidade do autor, de logo nomeado como depositário
fiel do referido....., mediante caução real, ora estabelecida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), depositados em conta judicial no
Banco do Brasil, agência local, determinando, por fim que, efetivado o deposito, seja expedido o mandado correspondente,
lavrando-se em seguida termo de depósito.
P. Intimem-se.
Guanambi, 26 de maio de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito Titular
Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito - 1º Substituto
Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Promotores de Justiça
Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça
Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça
Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS
4ª Promotoria de Justiça
Defensoras Públicas do Estado da Bahia
Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO
Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Analista Judiciário
Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO
Técnicos Judiciários
WESLEY TEIXEIRA LINO
JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA
FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 28 de março de 2011
0003310-17.2009.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi
Reu(s): Denisson Jesus De Oliveira, Sudario Teixeira De Araújo Neto, Luciano Da Silva Almeida e outros
Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia, Isaac Newton Reis Fernandes
Despacho: (...)
Ainda pelo MM Juiz foi dito que se manifestasse à Defesa sobre o DVD acostado aos autos nesta assentada, ficando desde
já autorizado sua retirada para assistí-lo, no prazo de 05 dias, contados a partir da vista.
(...)
Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito
Expediente do dia 31 de março de 2011
0004172-51.2010.805.0088 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Martinho Campos - Mg
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Guanmabi-Ba
Reu(s): Fabricio Dos Santos Silva
Advogado(s): Carlos Roberto de Campos
Despacho: Designo audiência admonitória para o dia 29/06/2011, às 10:15 horas.
Intime-se o réu, no endereço indicado nesta precatória, a comparecer na sede do fórum local.
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando.
Ciência ao Ministério Público.
Guanambi, 31 de março de 2011.
Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito.
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0001235-68.2010.805.0088 - Carta Precatória
Deprecante(s): 1ª Vara Judicial Da Comarca De Olímpia -Sp
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba
Reu(s): Rothschild Dos Santos
Advogado(s): Armando Lopes Louzada Junior
Despacho: 1.Redesigno audiência para o dia 22/06/2011, às 10:00 horas.
2.Proceda as devidas intimações e requisições necessárias.
3. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando.
4. Ciência ao Ministério Público.
Guanambi, 06 de abril de 2011
Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito.
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0004902-67.2007.805.0088 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Minist. Público
Reu(s): Judilson Costa Sales
Advogado(s): Éder Adriano Neves David, João Carlos Silva Aguiar Soriano
Despacho: 1. Sobre as certidões exaradas às fls. 120-verso e 139 manifeste-se o advogado do réu, no prazo de 5 dias, sob
pena de preclusão. Desde já designo o dia 27/06/2011, às 09 horas para a continuação da audiência de instrução. Determino a intimação do acusado e de seu(s) defensor(es), do Ministério Público e, ainda se for o caso, do querelante e do
assistente. Requisite-se o réu se estiver preso.
(...)
Guanambi 02 de maio de 2011.
Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 09 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001249-91.2006.805.0088(4-3-2)
Autor: Sebastião Coutinho Xavier- Idoso
Advogados(as): Nei George Pereira Prado OAB/BA 8797
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 73, de acordo com cálculo de fls. 70. Expeça-se Alvará de autorização em favor do autor.
Defiro o pleito de fls. 71, por 02 (duas) horas."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000265-15.2003.805.0088(1-3-1)
Autor: Maria Norma Fernandes
Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822
Réu: Aurino Batista Franca
Réu: Fernando Soares Mota
Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168
Réu: Joseildo Cardoso Franca
Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168
Edital De Leilão: Edital de Leilão, com prazo de 15 (quinze) dias, para venda e arrematação de bens penhorados na
Execução movida por ESPÓLIO DE MARIA NORMA FERNANDES, contra JOSEILDO CARDOSO FRANCA, AURINO BATISTA
FRANCA, FERNANDO SOARES MOTA, nos autos do processo em epígrafe.O(A) Sr(a). Dr(a). Juiz (a) de Direito deste Juizado
Especial Cível FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10/06/2011, às
13:30 horas, na sede deste Juizado, sito na Praça José Ferreira, nº 94, Centro, nesta cidade, será levado a público pregão
de venda e arrematação a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na Execução movida por ESPÓLIO DE MARIA NORMA
FERNANDES contra JOSEILDO CARDOSO FRANCA, AURINO BATISTA FRANCA, FERNANDO SOARES MOTA, que é o seguinte: 01) Aparelho de Ar Condicionado, marca Consul, 7.500 BTU's, funcionando normalmente, avaliado em R$ 300,00
(trezentos reais). Quem pretender arrematar o dito bem, deverá comparecer no dia, hora e local supramencionados, ficando
ciente de que o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado em lugar
de costume, na sede deste Juizado. Dado e passado nesta cidade de Guanambi, 13 de janeiro de 2011. Eu, Maria da Silva
Azevedo Bezerra, Digitadora__________ , digitei. E Eu, Petrucia Teixeira Freitas de Lélis, Secretária, ________________
deste Juizado, subscrevi.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000270-66.2005.805.0088(4-1-6)
Autor: Valdir Nilson Teixeira Nogueira
Advogados(as): Fabiano Barros Rocha OAB/BA 20140
Réu: Aminadab Nunes Lima
Advogados(as): Weliton Santana Malheiro OAB/BA 1198A
Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, desentranhar os
documentos que instruíram o processo em epígrafe, sob pena de os mesmos serem enviados juntos aos autos para
microfilmagem.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001324-67.2005.805.0088(5-2-3)
Autor: Valter Rodrigues Pereira
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Réu: Maria Lígia da Conceição
Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, desentranhar os
documentos que instruíram o processo em epígrafe, sob pena de os mesmos serem enviados juntos aos autos para
microfilmagem.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002563-33.2010.805.0088(5-5-1)
Autor: Jaerson Rodrigues da Silva
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Hiper Diesel Ltda
Advogados(as): Marco Antonio de Souza Vieira Junger OAB/BA 693A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/06/
2011, às 15:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002423-96.2010.805.0088(3-1-1)
Autor: Maria Sandra Rocha Magalhães
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Fatima Guimarães Malheiros
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/06/
2011, às 15:30h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004758-93.2007.805.0088(6-4-1)
Autor: Alexandre Magno Coelho de Azevedo
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Edilson Ferreira Favela
Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre
penhora efetuada nos autos às fls. 37, sob pena de arquivamento do processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000247-47.2010.805.0088(5-3-5)
Autor: Geana Fernandes Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Fábio Lopes Rodrigues OAB/BA 26467
Réu: Milenium Organização Fotografica
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/06/
2011, às 14:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001389-91.2007.805.0088(5-3-2)
Autor: Segurança Eletrônica Repressiva Predial, Operacional, Comércio e Insta
Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039, João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Ultra L Distribuidora
Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar sobre
depósito judicial efetuado nos autos às fls. 50, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do processo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0004756-26.2007.805.0088(6-4-1)
Autor: Alexandre Magno Coelho de Azevedo
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Gilmaria Ferreira Dos Santos
Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a
certidão de fls. 45, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003273-53.2010.805.0088(8-4-4)
Autor: Débora Andrade Paes
Advogados(as): Micheline Flores Porto OAB/BA 15082
Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda (Lojas Maia)
Advogados(as): Bruna Patrícia Zilio OAB/BA 26111, Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169
Réu: Plug Pc
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2011, às 14:30h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001580-97.2011.805.0088(8-3-5)
Autor: Maria de Lourdes Teixeira da Silva
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Maria Aparecida Pereira Dos Santos
Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a
certidão de fls. 27v e informar o atual endereço da parte Ré, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001285-60.2011.805.0088(7-1-2)
Autor: Godson Fábio Rocha Paes-Me
Advogados(as): Anibal Cardoso de Castro OAB/BA 2978
Réu: Dda Dinamica-Distribuidora de Alimentos e Transportes Ltda
Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual
endereço da parte Ré que, conforme AR de fls. 28v, não existe o número, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001647-62.2011.805.0088(6-1-1)
Autor: Antonio Carlos Teixeira Alves
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Rutemary Ferreira Alves
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 15:00h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003867-67.2010.805.0088(8-1-3)
Autor: Claudenir de Souza
Advogados(as): Alexandre Gabriel Duarte OAB/BA 19410, Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849
Réu: Hudson Alves de Arruda
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 16:15h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004286-24.2009.805.0088(5-5-2)
Autor: Antonio Marcos Moreira Dos Santos
Advogados(as): Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849
Réu: Adminstradora de Consórcio Nacional Honda
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 15:45h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004602-37.2009.805.0088(1-4-5)
Autor: Lenira Pereira Lopes
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
Réu: Losango Promoçoes de Vendas Ltda
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2011, às 14:45h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002460-94.2008.805.0088(6-4-5)
Autor: Aparecido Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822
Autor: Eulene Augusta Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590
Intimação: Fica a parte Ré, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Sentença de
Revelia proferida nos autos às fls. 46-48, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000528-66.2011.805.0088(2-1-1)
Autor: Sidnei Vieira Dos Santos
Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Réu: Exito Brasil Assessoria e Cobrança Especializada
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2011, às 16:15h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000610-68.2009.805.0088(2-4-2)
Autor: Dorivaldo Fernandes Azevedo
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Costa Madeiras
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/06/
2011, às 15:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000265-15.2003.805.0088(1-3-1)
Autor: Maria Norma Fernandes
Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822
Réu: Aurino Batista Franca
Réu: Fernando Soares Mota
Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168
Réu: Joseildo Cardoso Franca
Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168
Intimação: Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para venda e arrematação do bem penhorado nos autos do
processo em epígrafe, cujo pregão encontra-se marcado para o dia 10/06/2011, às 13:30 horas, a ser realizado na sede
deste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006108-19.2007.805.0088(7-1-5)
Autor: Ivo Alves Dos Santos
Réu: Bandeirantes Administradora de Cartoes S/C Previcard Saude
Advogados(as): Welber Gomes de Brito OAB/MG 63885
Intimação: Fica a parte Ré, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Sentença
proferida nos autos às fls. 66-69, sob pena de incidência de multa e execução.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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COMARCA DE ILHÉUS
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
DEFENSORA PÚBLICA TITULAR: Bela. Maria Silvia O. da Silva Tavares
ESTAGIARIOS DESIGNADOS:
Raphael Rimulo Caldeira Campos
Nathalia Lisboa de Aguilar
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0009020-41.2007.805.0103 - Separação Litigiosa(5-1-2)
Autor(s): T. A. A. A.
Reu(s): A. O. A.
Advogado(s): Plínio Brandão Torres
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide.
3. Não obstante, intime-se a parte autora pessoalmente para constituir, em 10 dias, novo advogado para representá-la nos
autos.
4. Outrossim, deve no mesmo prazo do item anterior, informar se ainda guarda interesse no seu prosseguimento e para, sob
pena de extinção.
5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0011436-74.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11)
Autor(s): Giselly Ferreira De Souza
Reu(s): Jilmar Ferreira De Souza
Despacho: Considerando o cumprimento integral do ato deprecado, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
Int. e cumpra-se.
0002939-37.2011.805.0103 - Interdição(6-4-12)
Autor(s): Maria Elisa Silveira Mendonça
Advogado(s): Celso Vasques dos Reis Portella Filho
Interditado(s): Zilda Leite Da Silveira
Despacho: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas a(s) declaração(ões) e pedido
constantes na inicial.
2. Fica de logo determinado que se providencie trazer aos autos, caso ainda não tenha feito, cópia da certidão de nascimento
do(a) interditando(a), ou informações sobre o seu registro civil de nascimento (cartório, livro, termo e folha), dados que são
imprescindíveis para que se possa proceder a averbação da interdição que se persegue, se for o caso.
3. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o(a) Interditando(a) para comparecer perante este Juízo na data de 26-05-2011
às 14:00h,, a fim de ser interrogado.
4. De logo fica o(a) Interditando(a) esclarecido(a) de que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de
interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de existir pedido de antecipação de tutela na inicial, será o mesmo apreciado após o interrogatório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
0003988-84.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-6)
Autor(s): Izaurino Dos Santos Silva
Advogado(s): Herminio Pereira Rocha
Reu(s): Gilva Martins De Arruda E Silva
Sentença: 4. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de IZAURINO DOS SANTOS SILVA e GILVA
MARTINS DE ARRUDA E SILVA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia.
0000075-56.1993.805.0103 - Petição(10-1-3)
Autor(s): Álvaro Evangelino Dos Santos
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira
Reu(s): Amanda Alvarenga Santos Rios
Despacho: Intime-se a parte autora para que tome conhecimento do parecer do Ministério Público de fls. 52/53 e se
manifeste no prazo de 10 dias, findo os quais deverão os autos virem conclusos para nova deliberação.
Int. e cumpra-se.
0011676-63.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-1-1)
Autor(s): Lucas Nascimento Dorea Oliveira
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Luis Henrique Dorea Oliveira
Advogado(s): Carlos José Calasans da Fonseca Silva
Decisão: 1. Considerando o arrazoado de fl. 39, expeça-se alvará como requerido.
2. Diante da declaração da representante legal do menor, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos
após sua manifestação nos autos.
Int. e cumpra-se.
0010087-41.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário(5-1-3)
Apensos: 1710100-1/2007
Autor(s): Sven Scalvini
Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo
Reu(s): Maria Cristina Moreira Scalvini
Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à Parte Autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cite-se, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese de existir pedido de liminar na inicial, será o mesmo apreciado após a citação.
4. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos, idem na hipótese de haver resposta tempestiva, caso em que
fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0002830-28.2008.805.0103 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-1-2)
Autor(s): C. F. N. C.
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis
Reu(s): R. C. C. F.
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Despacho: 1. Cuidando-se de ação de separação judicial, que alberga pretensão não mais acolhida pelo ordenamento
jurídico nacional desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição
Federal, intimem-se as partes, ou apenas a parte autora se ainda não houve o ato citatório, para que diga(m), em 05 dias,
sobre se tem(têm) interesse na transmudação do pedido para divórcio, sob pena da sua extinção.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se
justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil.
3. Em caso de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s) deliberação(ões).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Int. e cumpra-se.
0007877-12.2010.805.0103 - Separação de Corpos(5-1-1)
Autor(s): Silmara Soares Correia
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Jackson Pereira Correia
Despacho: 1. Entendendo necessária a justificação prévia do alegado para decidir sobre a liminar pleiteada, designo
audiência para a data de 01 de junho de 2011, às 16h e 30 min., independentemente da presença do(a) Demandado(a) e em
segredo de justiça.
2. A Parte Autora deverá providenciar a viabilização do ato processual, arrolando as testemunhas e/ou declarantes que
deverão ser inquiridas na oportunidade, cumprindo-lhe o depósito do rol pelo menos dez dias antes da sessão de audiência, caso pretenda intimações.
3. A citação será determinada após a justificação, quando da decisão que apreciar o pedido de liminar.
Int. e cumpre-se.
0010388-80.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): A. J. D. R.
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Reu(s): E. C. S.
Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 09 de Junho de 2011 às 17:00hs, oportunidade em que, não
havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.
3. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento
injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de
reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada
como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte
do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta
conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido
destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação
implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.
4. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de
vinte dias, ou Carta Precatória.
Int. e cumpra-se.
0000755-45.2010.805.0103 - Separação Litigiosa(5-2-4)
Autor(s): L. C. C. P.
Advogado(s): Wilson Rodrigues de Moura
Reu(s): M. C. V. P. P.
Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 09 de Junho de 2011 às 16:30hs, oportunidade em que, não
havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.
3. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento
injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de
reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada
como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte
do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta
conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido
destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação
implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.
4. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de
vinte dias, ou Carta Precatória.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Int. e cumpra-se.
0005201-91.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): M. D. S. N. D. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): R. B. D. S.
Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 14 de Junho de 2011 às 16:30hs, oportunidade em que, não
havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.
3. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento
injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de
reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada
como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte
do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta
conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido
destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação
implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.
4. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de
vinte dias, ou Carta Precatória.
Int. e cumpra-se.
0014053-41.2009.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): M. F. P.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Interditado(s): M. F. P.
Sentença: 1. MARILENE FRANCISCA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de MARIA FRANCISCA
PEREIRA, que é sua mãe, nascida em 11 de julho de 1936, filha de MARIA FRANCISCA PEREIRA e de PAI NÃO DECLARADO,
conforme se verifica pela cédula de identidade de fl.09, aduzindo para tanto que a mesma é portadora de patologia mental,
que lhe retira a capacidade de reger sua vida, vivendo na total dependência de terceiros.
2. Não foi possível o interrogatório do(a) interditanda, tendo em vista as suas condições precárias, o que foi noticiado no
termo de fl. 21, onde se alude que a mesmo(a) se encontrava em cima da cama, sem condições de caminhar e com
dificuldade de falar.
3. Submetida à perícia médica - laudo de fl. 28 -, o Douto Perito concluído que a Interditanda é portadora de Demência, CID
= F03, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens.
4. O Ministério Público, através da sua Douta Representante, opinou favoravelmente à interdição, como se verifica pelo
parecer de fls. 29.
5. A Interditanda deve, realmente, ser interditada, já que, examinada pelo perito, concluiu-se que não tem condições de gerir
a sua vida civil, conforme se observa no laudo de fl. 28.
6. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código
Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARILENE FRANCISCA PEREIRA, que é sua filha, a quem cumpre, no prazo de
cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias
subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo
da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
7. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0007443-91.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Severino De Jesus Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Alvará Independente, cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2009, sem que
qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da
lide.
2. Não obstante, intime-se o(a)(s) Parte Autora(s), através da Defensoria Pública, patrona da causa, para dizer(em), em 03
dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se
justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, no mesmo prazo do item "2", deve a parte autora informar o CPF do
falecido para o devido prosseguimento do feito.
Int. e cumpra-se.
0013002-63.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Eunice Maria Dos Costa
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0005197-25.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Altina Vitor De Magalhaes
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004122-48.2008.805.0103 - ALVARA(9-2-4)
Autor(s): Nurimar Biggi De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva, Emerson Menezes do Vale
Despacho: 1. Oficie-se novamente o Banco Nordeste para que informe sobre o saldo atualizado da CONTA CORRENTE e do
titulo de capitalização em nome do falecido.
2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
Int. e cumpra-se.
0006319-78.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Rozilda Barbosa De Jesus
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003155-03.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Andrade, Everaldo Santos Andrade, Clodualdo Santos De Andrade e outros
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): João Ferreira De Andrade
Sentença: 8. Destarte, estando a viúva e os filhos do falecido habilitados nos autos, JULGO, por sentença, procedente o
pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali depositados, relativo à FGTS, em nome do
falecido, na proporção de 1/6.
9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da
assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0003155-03.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Andrade, Everaldo Santos Andrade, Clodualdo Santos De Andrade e outros
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): João Ferreira De Andrade
Despacho: 1. Para a devida conclusão do feito, Intime-se a Parte Autora para informar, no prazo de 05 dias, os dados
necessários a expedição dos alvarás, qual seja, os números de CPF e números do documento de identidade de cada
requerente.
2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões.
3. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0005844-83.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Antonio Carlos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), José Ganem Neto
Despacho: 1. Oficie-se novamente o Banco Nordeste para que informe sobre o saldo atualizado da CONTA POUPANÇA em
nome da falecida.
2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
Int. e cumpra-se.
0005088-11.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Izabel Maria Carvalhal Soares
Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Alvará Independente, cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que
qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da
lide.
2. Não obstante, intime-se o(a)(s) Parte Autora(s), para dizer(em), em 05 dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se
justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, no mesmo prazo do item "2", deve a parte autora trazer aos autos, a
relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco com o
falecido.
0002136-30.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Edvaldo Dos Santos Dias, Iris De Melo Dias, Daniel Melo Dias
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandao, Fernando Saccon Barbosa
Decisão: 1. Cuida-se de ação de alvará no sentido de que o(a) Requerente, na condição companheiro do(a) falecido(a)
MARCILENE SANTOS DE MELO, cujo passamento se deu por acidente automobilístico, possa, junto a uma das seguradoras conveniadas ao Consórcio Nacional de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, receber o DPVAT
(Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).
2. De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de
herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro
recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
3. Verifica-se, destarte, que as referências feitas pela lei que rege a matéria aos herdeiros, cônjuges e/ou companheiros do
falecido segurado como supostos beneficiários de recepção do seguro, não faz da questão de fundo da ação (alvará) uma
daquelas afetas à Vara de Família e/ou Sucessões.
4. Nesse sentido é de se destacar o disposto no inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (de Organização Judiciária
do Estado da Bahia), que ao disciplinar a competência das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, aduz assim:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - Processar e Julgar:
a) omissis
b) omissis
c) os feitos de nulidade e anulação de testamento e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens
do espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição. (destaquei)
4. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de
benefício, por assim dizer, de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 1.098 a 1.471 a 1.476 do CC/
16), conforme lição abalizada de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilha: direito das sucessões:
teoria e prática. 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 519).
5. O seguro de vida é tratado no Código Civil em vigor (2002) nos artigos 790 a 794, sob o título "seguro de pessoa", sendo
que esse último é preciso e direto no sentido firmar que o capital do seguro não faz parte da herança. Eis os seus termos
literais:
"Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito " (grifei).
6. Como visto, é expressa e inequívoca a disposição normativa ao afirmar que o capital estipulado nos contratos de seguro
de vida de acidentes pessoais não deve ser tratado como herança.
7. De resto, e por final, é de ver que a genuína herança é aquela que já integra o patrimônio do "de cujus" ao tempo do óbito,
sendo certo que o valor do capital segurado somente se faz exigível a partir da morte do agente, jamais se integrando ao seu
patrimônio. Destarte, mesmo que o legislador não houvesse sido tão enfático como foi, a disciplina geral do direito sucessório
sustentaria a tese acima exposta sem maiores percalços.
8. Diante de tais circunstancias, resta evidente que não é da competência material deste juízo de família e das sucessões
a apreciação a do presente feito, mas sim de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
9. Destrate, encaminhem-se os autos para a distribuição, a fim de ser sorteado para um dos Juízos Cíveis desta comarca.
Int. e cumpra-se.
0003346-53.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Licia Santos Do Prado
Advogado(s): Adenor José da Cruz
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0008650-28.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Jose Edson Carvalho Nascimento
Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca
Sentença: 9. Destarte, estando o companheiro e o filho da falecida habilitados nos autos e não havendo noticias de outros
herdeiros, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição
do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali
depositados, relativo à saldo de poupança, em nome do falecido, na proporção de 1/2 para cada um.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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10. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da
assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0001566-39.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Evani Santos Fernandes
Advogado(s): José Ganem Neto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Despacho: Considerando as informações contidas na resposta da Caixa Econômica de fl. 18, no sentido de apontar a
inexistência de saldo de PIS e existência de valor ínfimo de FGTS em nome do falecido, intime-se a Parte Autora(s), para
dizer(em), em 05 dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção.
Int. e cumpra-se.
0004565-62.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): Miguel Lisboa Filho
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica)
Reu(s): Maria Amelia De Castro Lisboa
Sentença: 4. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de MIGUEL LISBOA FILHO e MARIA
AMALIA DE CASTRO LISBOA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia.
0005259-94.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): K. R. T. P.
Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos
Reu(s): F. T. P.
Advogado(s): Karina Rocha Prado
Sentença: 4. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de KARINE RAMOS ROZZO PALHANO e
FERNANDO TOZZO PALHANO, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a
Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, KARINE SANTOS RAMOS.
5. No que diz respeito à pensão alimentícia, fica fixado o valor de 06 (seis) salários mínimos mensais, como acordado entre
as partes (fl. 45).
6. Quanto aos filhos menores dos litigantes, suas guardas permanecerão com a parte autora, conforme acordo entre as
partes (fl.45).
0001348-45.2008.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Reu(s): J. P. D. S.
Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão,
bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o
que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução
do vínculo conjugal.
2. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista
a(s) alegação(ões) e requerimento constantes no arrazoado de fl(s) 31, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe
nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a)
réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese
de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já
prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil.
3. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se
0013055-44.2007.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): D. P. G.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Reu(s): I. L. L.
Despacho: 1. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da
Emenda Constitucional nº. 66.
2. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação, pelo prazo de vinte dias, ou Carta
Precatória.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se
0009305-39.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): G. V. M.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica)
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: 1. Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO cujo processo não tem qualquer manifestação das partes (dos
Requerentes) há mais de 03 anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto a
pretensão almejada.
2. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda
Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial.
3. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a
extinção do feito.
4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002651-94.2008.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): C. F. D. O.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica), José Ganem Neto
Reu(s): M. S. D. J. O.
Despacho: 4. Destarte, considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal,
retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva
como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de CLAUDIONOR FRANCISCO DE
OLIVEIRA e MARINALVA SENA DE JESUS OLIVEIRA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os
unia.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000596-73.2008.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): G. B. D. S.
Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos
Reu(s): A. A. D. S.
Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento
constantes na inicial.
2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a
simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide
a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo
conjugal.
3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista
a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos
qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré),
bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de
verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil.
4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se
0009281-74.2005.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): A. A. M.
Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos
Reu(s): M. A. D. S. M.
Sentença: 1. Cuida-se de ação de Separação Judicial cujo processo não tem qualquer manifestação das partes (dos
Requerentes) há mais de 03 anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto a
pretensão almejada.
2. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda
Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial.
3. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a
extinção do feito.
4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0006900-93.2005.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): M. M. R.
Advogado(s): Paulo Cezar Campos Lago
Reu(s): J. O. T.
Sentença: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. A ação é de Separação Judicial e o processo não tem qualquer manifestação das partes (dos requerentes) há mais de 03
anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto à pretensão inicial.
3. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda
Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial.
4. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a
extinção do feito, como de igual modo deve acontecer nos casos de ausência de demonstração de interesse à pretensão
inicialmente perseguida.
5. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
6. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária.
7. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004582-79.2001.805.0103 - INVENTARIO(8-2-6)
Autor(s): José Orlando Rocha De Santana
Advogado(s): Francisco C. Carvalho
Inventariado(s): João Andrade De Santana
Despacho: 1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido JOÃO ANDRADE DE SANTANA, cujo
óbito ocorreu na data de 01 de fevereiro de 2000, conforme certidão de fl(06).
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2. O falecido era solteiro, tendo deixado como herdeiros dois filhos,JOSÉ ORNALDO ROCHA DE SANTANA e ANTÔNIO
ROCHA DE SANTANA, todos maiores e capazes, inicialmente representados nos autos por advogado comum, conforme
instrumento procuratório de fl.05.
3. A ação teve inicio na data de 03/12/2001, na extinta 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo redistribuída para este Juízo em
razão da sua criação posterior e as sua competência especializada.
4. A inicial veio acompanhada com a certidão de óbito do "de cujus" e de documentos que comprovam a relação de parentesco dos sobreditos herdeiros - fls. fls. 06 e 08.
5. Em relação ao imóvel, verificam-se apenas os documentos de fls. 11 e 12, que dizem respeito ao lançamento do mesmo
nos cadastros da Prefeitura Local e uma certidão de quitação de IPTU.
6. Através do despacho fl. 14, datado de 26/12/2001, foi nomeado inventariante do feito o herdeiro José Orlando Rocha de
Santana, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil, consignando-se, pois, ao feito, o rito sumário do arrolamento, por serem todos os herdeiros maiores e capazes, com representação comum nos autos.
7. Ainda no mesmo despacho verifica-se a alusão de que sendo o único bem do espólio uma posse de bem imóvel, não
haveria averbação da partilha no Cartório Imobiliário. No mais, determinou-se que o cumprimento das exigências do art.
1.031, juntando-se aos autos a prova da quitação dos tributos relativo ao bem do espólio e suas rendas e do recolhimento
do imposto "causa mortis", na esfera administrativa.
8. Foram expedidos ofícios à Prefeitura Municipal e à Receita Federal, sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo
falecido e/ou seu patrimônio, retornando informação da Prefeitura, no sentido negativo, e da Receita Federal, aduzindo sobre
a impossibilidade de informar, ante a ausência do nº do CPF do falecido, que foi solicitado, conforme expediente de fl. 19.
9. Verifica-se nos autos manifestação da Fazenda Pública Estadual, que nos termos do arrazoado de fls. 27/28, datado de
05/08/2003, que discordando do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atribuído ao bem do espólio na inicial, propõe o valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual procedeu ao cálculo do ITD, que ficou em R$ 800,00 (oitocentos reis),
acrescido de multa por atraso no ajuizamento do inventário, do valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o que totalizou, à época,
o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
10. Através do arrazoado de fl. 29, datado de 06/08/2003, o inventariante informa que o imóvel objeto do inventário "foi
devidamente registado às fls. 146 do livro 4-H de Registros Diversos sob o número de ordem 9.115, em 20 de março de
1968", vindo junto com essa informação o documento de fl. 30, que é uma certidão expedida pelo Cartório Imobiliário da
Primeira Circunscrição desta Comarca, datada de 10 de abril de 2002, onde se consigna o seguinte, "in verbis":
"Bela. AINDA SOUZA COELHO - Escrevente Substituta do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição desta Comarca, na
forma da lei,
CERTIFICA e dá fé que, após rever os livros e arquivo do Cartório a seu cargo, às fls. 146 do livro 4-H de Registros Diversos,
consta o registro feito em 20 de março de 1968 sob número de ordem 9.115 em que é outorgado quitado: JOÃO ANDRASDE
DE SANTANA e outorgantes quitante: JOÃO BATISTA DOS SANTSO, da casa residencial, situada à rua Egydio de Lemos nº
335 no bairro Getúlio Vargas desta Cidde, edificada em terreno do domínio do Município, com três salas, dois quartos..."
(destaquei)
11. Vê-se, desde logo, que essa inscrição no Cartório Imobiliário está longe de ser "devida", como frisado pelo Inventariante,
haja vista que, estando a casa edificada em terreno de domínio público, ou seja, em propriedade da municipalidade, não
poderia ter sido levada a registro no Cartório Imobiliário, cuja atribuição deve se limitar às transferências de propriedade
havidas no âmbito do domínio privado, de modo que o sobredito registro, por padecer de vício insanável, se emoldura na
categoria dos chamados atos jurídicos nulos de pleno direito, cujo reconhecimento e decretação do vício devem se operar
de ofício.
12. Desde o arrazoado mencionado no item 10 o feito permaneceu paralisado, o que demandou o despacho de fls. 31/32,
datado de 22/12/2006, proveniente de inspeção realizada no cartório, pelo qual ficou determinada a intimação do inventariante
para dar prosseguimento ao feito, sucedendo o arrazoado de fl. 33, onde o inventariante informa o substabelecimento dos
poderes de representação a novo advogado, juntando o instrumento respectivo - fl. 34.
13. Em 25/04/2007 vem aos autos a petição de fl. 35, pela qual se habilita nos inventário a Sra. Maria Augusta Diógenes
Pessoa Badaró, na condição de cessionária do Herdeiro Antônio Rocha de Santana, conforme escritura que apresenta - doc.
de fl. 37 -, lavrada perante o Tabelião de Notas da Comarca de Uma-Bahia, com data de 13/08/2003.
14. Somente em 21/03/2010 o inventariante volta a se manifestar no feito, desta vez apresentado o arrazoado de fl. 51,
através do qual fornece os dados sugeridos pela Receita Federal para emissão de certidão, negativa ou positiva de débito,
conforme solicitação de fl.19, consistindo tais dados na data de nascimento e filiação do Autor da Herança, do qual não se
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tem informação sobre o CPF.
15. Ainda no mesmo arrazoado o inventariante anuncia e traz a comprovação de quitação do ITD, nos termos do parecer do
Procurador do Estado - docs. de fls.52/53 -.
16. Também se encontram nos autos certidões negativas de débitos da Receita Federal, relativamente ao "de cujus" - fl. 63
- e do fisco Estadual - fl. 61 -.
17. Pelo despacho de fl. 65, datado de 19/11/2010, determinou-se a intimação do inventariante para dizer sobre o pedido de
habilitação de fl.35, que em resposta apresentou o arrazoado de fl. 66, aduzindo que nada tem a opor quanto a habilitação
pretendida.
18. O feito encontra-se quase pronto para sentença, restando apenas que o inventariante aduza sobre a existência, ou não,
de eventuais débitos e apresente o plano de partilha a ser homologado, no qual deverá ser contemplada a cessionária que
se habilitou no feito, no lugar do herdeiro cessionário, que deverá, entretanto, ser referenciado.
19. É de se frisar, mais uma vez, que em se cuidando de sucessão em que o bem do espólio se resume a direito de posse,
que pelo princípio da "saisine" (art. 1.784 do Código Civil) já foi transferido automaticamente aos herdeiros desde a abertura
da sucessão, que se operou com o fato jurídico da morte do "de cujus", não há que se cogitar em expedição de formal de
partilha ou auto de adjudicação, instrumentos jurídicos que se destinam exclusivamente às hipóteses de formalização da
transmissão de propriedade perante o Registro Imobiliário, o que não se cogita na espécie, de modo que a sentença
possível no feito será de conteúdo exclusivamente declaratório, considerando que a direito de posse, enquanto direito,
embora passível de ser inventariado, não enseja registro no âmbito do Registro de Imóveis.
Int. e cumpra-se.
0000823-10.2001.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): U. G. D. O.
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Reu(s): M. A. M. D. J. O.
Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de USIEL GOMES DE OLIVEIRA e MARIA
APARECIDA MARTINHA DE JESUS OLIVEIRA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia.
12. Quanto ao(s) filho(s) menor(es) dos litigantes, sua(s) guarda(s) permanecerá(ão) com a parte autora, conforme a pleito
constante na inicial.
0001683-93.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I. F. D. R.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): R. P. D. S.
Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento
constantes na inicial.
2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a
simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide
a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo
conjugal.
3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista
a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos
qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré),
bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de
verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê
as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil.
4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se
0009957-80.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
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Autor(s): Eliana Santos Da Conceicao
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Reu(s): Nati Santos Da Conceicao
Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de ELIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO e
NATI SANTOS DA CONCEIÇÃO, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a
Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, ELIANA DO CARMO SANTOS.
0004444-44.2003.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): N. R. D. S.
Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior
Reu(s): N. M. D. A.
Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio em que a parte ré foi citada por edital e deixou e atender o chamamento, impõe-se a
intervenção no feito da Curadoria de Ausentes, na forma do comando do inc. II do art. 9º do Código de Processo Civil, com a
observância, porém, das limitações da defesa nas demandas da espécie, que deve se limitar às questões acessórias ao
divórcio, "ex vi" do novo disciplinamento da matéria a partir da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal.
2. Destarte, intime-se a Curadoria de Ausentes para atuar no feito em defesa dos interesses da parte ré, com prazo de 30
dias.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0006252-50.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): J. S. P.
Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos
Reu(s): R. D. S. P.
Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio em que a parte ré foi citada por edital e deixou e atender o chamamento, impõe-se a
intervenção no feito da Curadoria de Ausentes, na forma do comando do inc. II do art. 9º do Código de Processo Civil, com a
observância, porém, das limitações da defesa nas demandas da espécie, que deve se limitar às questões acessórias ao
divórcio, "ex vi" do novo disciplinamento da matéria a partir da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal.
2. Destarte, intime-se a Curadoria de Ausentes para atuar no feito em defesa dos interesses da parte ré, com prazo de 30
dias.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0001324-80.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Marli Soares Santos
Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho
Sentença: 4. Destarte, como o pedido de autorização judicial (alvará) não restou fundamentado para galgar deferimento,
haja vista a inexistência de numerário cujo saque se persegue, hei por bem indeferi-lo, com determinação de arquivamento
dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, tudo após o transito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado.
Int. e cumpra-se.
0006698-77.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Joselina Santanna Moura
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Sentença: 8. Destarte, não havendo outros herdeiros do falecido, alé da requerente, JULGO, por sentença, parcialmente
procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando à
Requerente proceder ao saque junto ao Banco do Nordeste dos valores ali depositados, relativo à saldo de conta corrente,
onde eram depositados o Beneficio Previdenciário em nome do falecido .
9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios
da assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0006104-97.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
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Autor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Sentença: 8. Destarte, considerando a petição de fl. 21,onde o Requerente se responsabilisa em partilhar o valor total com
todos os seus irmãos, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino
a expedição do alvará solicitado, facultando ao Requerente proceder ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores
ali depositados, relativo à PIS, em nomedo falecido .
9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da
assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixado feito no sistema SAIPRO.
0002766-81.2009.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Doralina Dos Santos Oliveira
Advogado(s): José Ganem Neto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 3. Destarte, como o pedido de autorização judicial (alvará) não restou fundamentado para galgar deferimento,
haja vista a inexistência de numerário cujo saque se persegue, hei por bem indeferi-lo, com determinação de arquivamento
dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, tudo após o transito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado.
Int. e cumpra-se.
0006200-15.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Rita Pereira De Assis Santos
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0008242-37.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Cleide Pereira Dos Santos
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que
dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Considerando que até o momento o Banco Bradesco não respondeu o oficio de fl. 12, fica a verificação de saldo existente
em conta bancária naquela instituição, em nome do(a) falecido(a), autorizada pela consulta ao sistema BACENJUD, desde
que esteja informado nos autos o CPF daquele(a).
3. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no prazo de 10 dias, a relação de herdeiros
do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou casamento
daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0010248-85.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Antonio Liberio Marques Carilo
Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery
Decisão: 1. Falece competência a este Juízo apreciar pedidos de autorização judicial - ALVARÁS - que não digam respeito a
bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à jurisdição sucessória, consoante definido na alínea "c",
inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia).
2. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de
benéfico de jure próprio, com autêntica estipulação em favor de terceiro, como se verifica a parir das disposições do art. 790
e 794 do Código Civil.
3. Diante do exposto, remetam-se os autos imediatamente à Distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das
Varas Cíveis desta Comarca, não sem antes procederem-se às anotações necessárias e baixa no sistema SAIPRO.
Int. e cumpra-se.
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0009214-07.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Maria Arlete Santos De Oliveira
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Despacho: 1. Intime-se a Parte Autora para se manifestar sobre os ofícios de fl. 13/18 e o parecer do Ministério Público de fl.
20, no prazo de 10 dias.
2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
3. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0011331-68.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Adenilson Santos De Souza
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Alvará Independente, cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2009.
2. Não obstante, intime-se a Parte Autora, para dizer(em), em 03 dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento,
sob pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se
justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, no mesmo prazo do item "2", deve a parte autora informar o CPF do
falecido para o devido prosseguimento do feito.
Int. e cumpra-se.
0006802-06.2008.805.0103 - ALVARA(9-2-4)
Autor(s): Rosenice Souza França
Advogado(s): Valdir Farias Mesquita
Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. I e IV desse mesmo dispositivo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
0011938-81.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Clebia Regina Alves Dos Santos
Advogado(s): Altamirando José de Santana
Despacho: 1. Considerando o novo endereço, apontado na petição de fl. 25, da CAP SAÚDE, envie-se novo oficio na forma
do quanto disposto no despacho de fl. 16.
2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, sigam ao Ministério Público e retornem
os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão, após a sua manifestação.
Int. e cumpra-se
0007685-79.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): Maria Das Graças Mendes De Jesus
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Interditado(s): Rita De Cassia De Jesus Araujo
Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARIA DAS GRAÇAS MENDES DE JESUS, que é sua mãe, a quem
cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim
declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que
se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
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0007218-03.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): Antonio De Jesus Souza
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Interditado(s): Anderson De Carvalho Souza
Sentença: 6. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR ANTONIO DE JESUS SOUZA, que é seu pai, a quem cumpre, no prazo de
cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias
subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo
da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
7. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0000453-16.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): Maria Vitoria De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva
Interditado(s): Viviana De Jesus Freitas
Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARIA VITÓRIA DE JESUS, que é sua mãe, a quem cumpre, no prazo de
cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias
subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo
da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0003989-40.2007.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): M. D. O. B. M.
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho, Alcksander Alves de Souza
Reu(s): D. S. M.
Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena
Sentença: 5. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de MARINEZ DE OLIVEIRA BARRETO
MELGAÇO e DILTON SILVA MELGAÇO, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia.
0001120-07.2007.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): A. S. D. P. C.
Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos, Deusdete Machado de Sena Filho
Reu(s): F. T. D. C.
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Em caso de haver manifestação tempestiva quanto a manifestação do prosseguimento do feito, deverá ainda a parte
autora, no mesmo prazo, fornecer o endereço atual da parte ré, tudo ainda sob pena de extinção do feito.
5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0003626-87.2006.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Luciana Calandra Schmidt Aoshima
Reu(s): N. N. V. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Despacho: 1. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da
Emenda Constitucional nº. 66.
2. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação, pelo prazo de vinte dias, ou Carta
Precatória.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0008837-02.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Autor(s): Eliene Dos Santos Neves
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Reu(s): Luciana Dias Dos Santos
Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Providencie o Sr. Oficial de Justiça em atuação neste feito, averiguar sobre a guarda fática do(s) infante(s) com o(a)(s)
Demandante(s)/ Requerente(s), devendo tudo ser pormenorizadamente descrito em forma de laudo.
3. Designo a data de 02 de agosto de 2011, às 15h e 30min. para inquirição dos pais da infante, caso estejam em lugar
conhecido, bem assim desta, se tiver idade para tanto, cumprindo ao(s) Demandante(s)/ Requerente(s) providenciar o
comparecimento(s) do infante(s), se dele(s) tiver a posse fática.
4. Na hipótese de qualquer dos pais não ter endereço conhecido, expeça-se edital de citação/intimação com prazo de vinte
dias, para que compareçam na audiência, onde poderão, inclusive, discordar do pedido.
5. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos, sendo que,
nessa última hipótese, deverão os autos virem conclusos antes da audiência, para a devida apreciação de tais requerimentos.
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0009127-85.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Maria Lucia Carvalho Santana, Joelson De Carvalho Santana
Advogado(s): Patrícia Heine Bathomarco
Sentença: 8. Destarte, estando os filhos do falecido habilitados nos autos e não havendo qualquer notícia de outros herdeiros ou habilitados perante o INSS, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos,
determino a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque junto à Previdência Social
dos valores ali depositados, relativo à resíduo de Benefício Previdenciário, em nome do falecido na proporção de 1/2 para
cada um.
9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios
da assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0009179-76.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): Suely Silva Menezes
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Interditado(s): Thiago Menezes Da Cruz
Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR SUELY SILVA MENEZES, que é sua mãe, a quem cumpre, no prazo de
cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias
subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo
da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0006509-65.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13)
Autor(s): Nilson Santos Souza
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Interditado(s): Anderson Do Nascimento
Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR NILSON SANTOS SOUZA, que é seu pai, a quem cumpre, no prazo de
cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias
subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo
da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0000442-50.2011.805.0103 - Interdição(6-4-12)
Autor(s): Ana Maria Benedita Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Interditado(s): Elizangela Goncalves Dos Santos
Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA ANA MARIA BENEDITA DOS SANTOS, que é sua irmã, a quem cumpre, no
prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos
dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram,
sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0000107-31.2011.805.0103 - Interdição(6-4-12)
Autor(s): Marcelo Do Nascimento
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Interditado(s): Joilson Do Nascimento
Sentença: 6. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR MARCELO DO NASCIMENTO, que é seu irmão, a quem cumpre, no prazo
de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez
dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram,
sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
7. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0009415-33.2007.805.0103 - INTERDIÇÃO(6-4-10)
Autor(s): E. M. N.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Interditado(s): M. M. N.
Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA EDNALVA MARIA NOVAES, que é sua irmã, a quem cumpre, no prazo de
cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias
subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo
da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0009133-87.2010.805.0103 - Inventário(7-5-15)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): Fatima Cerqueira Alvim
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva
Inventariado(s): Julio Cezar De Mattos Cascardo
Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente, FATIMA CERQUEIRA ALVIM, que prestará o compromisso em cinco dias e
declarações nos vinte subseqüentes.
2. Deve a inventariante providenciar o pagamento integral das custas, após a apresentação das primeiras declarações,
momento em que passará a ter conhecimento do valor total do patrimônio a ser inventariado.
3. Apresentada as primeiras declarações, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não representados, se
for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se
manifestar sobre os valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que
poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.
4. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias;
5. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após.
Int. e cumpra-se.
0004053-79.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Maria Angelica De Oliveira Carvalho
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que
dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de valores residuais de Beneficio Previdenciário,
e em caso positivo, onde estão depositados em nome da falecida.
4. Fica autorizada a consulta ao sistema BACENJUD para a averiguação de saldo de resíduos de Beneficio Previdenciário
depositados em conta bancária, se for o caso, desde que esteja informado nos autos o CPF daquele(a).
5. Outrossim, a Requerente, na condição de prima da falecida, não juntou aos autos documentos suficientes para averiguação de seu grau de parentesco com aquela, bem como os dados necessários apontados no despacho de fl. 08, o que fica
de logo determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
6. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
7. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0000837-18.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Domingas Monteiro Da Paixao Santos
Advogado(s): Alcksander Alves de Souza
Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
0011209-55.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Flavio Oliveira Santos
Advogado(s): Leandro Souza Vieira
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que
dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Intime-se a Parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre o parecer da Douta Promotora de fl. 26, no
prazo de 05 dias.
3. Considerando a resposta da Caixa Econômica Federal, no sentido de apontar como administradora do PASEP do falecido,
o Banco do Brasil, fica determinado a expedição de oficio para esta instituição, no sentido de informar sobre a existência de
saldo naquele programa.
4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, sigam os autos ao Ministério Público e
retornem estes conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão, após a sua manifestação.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e sigam os autos ao Ministério Público e retornem estes conclusos para
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão, após a sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
0006049-49.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Eduardo De Oliveira
Advogado(s): João Luiz Santos Penna
Despacho: 1. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
2. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0009309-37.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Maria Luiza Santana Cabral
Advogado(s): Suzana Maria Silveira Patury
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para que apreste as contas relativo a ampliação e venda do
imóvel constante nos autos, conforme determinado na sentença de fl. 45, no prazo de 05 dias.
2. Cumpridas essa determinação e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s)
deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
3. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0009309-37.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Maria Luiza Santana Cabral
Advogado(s): Suzana Maria Silveira Patury
Sentença: [...]4. A Dra. Promotora de Justiça aquiesceu com a venda, nos termos do parecer de f1. 44, sob a condição de
prestação de contas no prazo de noventa dias, mediante a seguintes providencias, "verbis":
"... devendo o representante dos menores no prazo de 90 (noventa dias) anexar aos autos os comprovantes com materiais
e mão de obra, a fim de prestar contas do valor recebido, inclusive anexar fotos antes e depois do
beneficiamento do imóvel..."
5. O pedido encontra-se devidamente justificado, nclusive com parecer favorável do Ministério Público, de modo que tenho
por bem deferi-lo, mas sob as condições acima transcritas, de sugestão do Ministério Público.
6. Expeça-se o alvará, onde deverá ficar consignado de forma explicita as sobreditas condições.
7. Aguarde-se o prazo para prestação de contas - que é de 90 (noventa) dias, e vindo as mesmas, submeta-se ao Ministério
Público e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, sendo que em hipótese diversa, certifique-se e voltem
conclusos.
P.R.I.C
0004498-97.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Jose Das Neves Silva
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, para, na conformidade dos seus termos,
determinar a expedição do alvará solicitado, facultando ao Requerente proceder ao saque do valor em tela.
5. Custas na forma da lei, em não havendo deferimento ao Requerente dos benefícios da assistência judiciária, nos termos
da Lei 1.060/50, sendo que no caso da primeira hipótese, o alvará somente deverá ser expedido após o pagamento das
custas e despesas processuais remanescentes.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0000203-85.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Luis Carlos Carvalho Mello
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002901-11.2000.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Georges Chaloub Naccache
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 151
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0004223-85.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Ricardo Da Silva Cruz, Ilza Severina Da Silva Cruz, Taynara Da Silva Cruz e outros
Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argôlo, Silvana Vieira Lins
Despacho: 1. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
2. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0004223-85.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Ricardo Da Silva Cruz, Ilza Severina Da Silva Cruz, Taynara Da Silva Cruz e outros
Advogado(s): Silvana Vieira Lins, Raimundo Eloy Miranda Argôlo
Sentença: 5. Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino
a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque do valor em tela.
6. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios
da assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0003030-11.2003.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Marly Santiago Pool, Mirtes Santiago De Moraes, Miralda Santiago e outros
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002912-74.1999.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Requerente(s): Maria Celia Barbosa Da Silva
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002052-68.2002.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Apensos: 656432-8/2005
Autor(s): Bruna Ravena Silva Lins Passos
Advogado(s): Franklin Jose Andrade Gomes
Decisão: 1. Cuida-se de ação de alvará no sentido de que o(a) Requerente, na condição de filha do(a) falecido(a) MÁRCIO
LINS PASSOS, cujo passamento se deu por acidente automobilístico, possa, junto a uma das seguradoras conveniadas ao
Consórcio Nacional de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, receber o DPVAT (Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).
2. De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido
simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de
herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro
recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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3. Verifica-se, destarte, que as referências feitas pela lei que rege a matéria aos herdeiros, cônjuges e/ou companheiros do
falecido segurado como supostos beneficiários de recepção do seguro, não faz da questão de fundo da ação (alvará) uma
daquelas afetas à Vara de Família e/ou Sucessões.
4. Nesse sentido é de se destacar o disposto no inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (de Organização Judiciária
do Estado da Bahia), que ao disciplinar a competência das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, aduz assim:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - Processar e Julgar:
a) omissis
b) omissis
c) os feitos de nulidade e anulação de testamento e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens
do espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição. (destaquei)
4. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de
benefício, por assim dizer, de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 1.098 a 1.471 a 1.476 do CC/
16), conforme lição abalizada de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilha: direito das sucessões:
teoria e prática. 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 519).
5. O seguro de vida é tratado no Código Civil em vigor (2002) nos artigos 790 a 794, sob o título "seguro de pessoa", sendo
que esse último é preciso e direto no sentido firmar que o capital do seguro não faz parte da herança. Eis os seus termos
literais:
"Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito " (grifei).
6. Como visto, é expressa e inequívoca a disposição normativa ao afirmar que o capital estipulado nos contratos de seguro
de vida de acidentes pessoais não deve ser tratado como herança.
7. De resto, e por final, é de ver que a genuína herança é aquela que já integra o patrimônio do "de cujus" ao tempo do óbito,
sendo certo que o valor do capital segurado somente se faz exigível a partir da morte do agente, jamais se integrando ao seu
patrimônio. Destarte, mesmo que o legislador não houvesse sido tão enfático como foi, a disciplina geral do direito sucessório
sustentaria a tese acima exposta sem maiores percalços.
7. Diante de tais circunstancias, resta evidente que não é da competência material deste juízo de família e das sucessões
a apreciação a do presente feito, mas sim de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
8. Destrate, encaminhem-se os autos para a distribuição, a fim de ser sorteado para um dos Juízos Cíveis desta comarca.
Int. e cumpra-se.
0007765-19.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Adriana Santos De Andrade
Advogado(s): Ilkacy Valete Correia
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0008558-89.2004.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Rosemary Oliveira De Araujo
Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto
pelo(a) falecido(a), bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS e FGTS, o que deverá ser
procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo
que na hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s) Requerente(s) providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a
fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
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3. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "02",
a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0006054-71.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Genildo Xavier Dos Reis
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Decisão: 1. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2009, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma
única manifestação, o que faz presumir o desinteresse pelo feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 03 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se
justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, deve, a Parte Autora, se manifestar sobre o parecer da Douta Promotora
Pública de fl. 11, devendo-se, após, os autos retornarem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0000102-68.1995.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Antonio Jose Dos Santos Neto
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Reu(s): Maria Da Conceição Santos
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001114-63.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Ana Caroline Santos Maroto
Advogado(s): Yi-San Oyama Velame Fonsêca
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que
dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS, como foi requerido na Inicial.
3. Intime-se a Parte Autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o parecer da Douta
Promotora de Justiça de fl. 35.
4. Outrossim, deve a Parte Autora trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "04", a relação
de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/
ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0000262-98.1992.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Marcia Queiroz Do Nascimento, Adson Queiroz Do Nascimento, Eduardo Queiroz Do Nascimento e outros
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Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0005405-19.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Iolanda De Oliveira Machado E Outros
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Requerido(s): Adilson José Machado
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0000313-46.1991.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Adriana Alves Dos Santos, Marisa Alves Dos Santos, Edna Dos Santos
Advogado(s): Katia Hygino Reis
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0008024-09.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Suzete Almeida Santos Freitas
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho
Despacho: 1. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
2. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0002609-55.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Maria Damiana Santos Mendes
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001860-38.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Maria Lourdes Silva Oliveira
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
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0008142-53.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Bismarck Melo Da Silva
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0010075-32.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-2-5)
Autor(s): Gildete Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Jose Rodrigues Nascimento Filho
Reu(s): Valdelicio Conceição Dos Santos
Advogado(s): Edvaldo Soares
Despacho: 1. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo
audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 02 de agosto de 2011 às 15:30hs, oportunidade em
que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.
2. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento
injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de
reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada
como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte
do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta
conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido
destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação
implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.
3. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de
vinte dias, ou Carta Precatória.
Int. e cumpra-se.
0008667-06.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): A. C. D. D. J.
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Reu(s): A. A. F. D. J.
Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de ANA CRISTINA DELFINO DE JESUS e
ANTONIO ADRIANO FERREIRA DE JESUS, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e
delibero que a Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, CRISTINA DA SILVA DELFINO.
0000894-75.2002.805.0103 - Divórcio Consensual(5-2-5)
Autor(s): José Ricardo Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Reu(s): Geise Hosana Socorro Sacramento
Advogado(s): Conchita Maria da Silva Souza
Despacho: Sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
0000668-89.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): Valdelino Carolino Braz
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica), Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Maria Helena Alves Braz
Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento
constantes na inicial.
2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a
simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide
a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo
conjugal.
3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista
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a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos
qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré),
bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de
verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê
as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil.
4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se
0009449-03.2010.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(6-4-12)
Requerente(s): Jurene Silva Almeida
Advogado(s): Joselito dos Santos
Requerido(s): Jandira Da Silva Almeida
Sentença: 1. Jurene Silva Almeida, devidamente qualificada nos autos, requereu a substituição da curatela do(a) interdito(a)
Jandira Silva Almeida, que é sua irmã, antes conferida a ela própria, consoante decisão judicial proferida pelo Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Ilhéus - autos de nº 1344493-5/2006.
2. Alegou a parte autora que não tinha mais condições de exercer o munus da curatela, pelo fato da sua idade avançada sessenta e dois anos - e seu precário estado de saúde, indicando-se para substituição da curatela seu sobrinho, filho da
Interditada, Sr. Gilberlândio Almeida Silva, contudo este assumiu o pólo ativo do processo devido ao falecimento da requerente no curso do feito.
3. A inicial vem instruída, dentre outros documentos, com o termo de curatela procedido em favor da Requerente - fl.(s) 09 .
4. A Doutora Promotora de Justiça, chamada a se manifestar sobre o pedido, manifestou-se através do parecer de fl(s). 24,
aquiescendo com o mesmo.
5. A declaração de incapacidade, contida na sentença de interdição, é declaração de fato, que não produz coisa julgada, de
modo que é sempre possível a substituição da curadoria, sempre visando a melhor conveniência do(a) interdito(a).
6. No caso em tela, é de se destacar que a atual Curadora já exercia o múnus por mais de dois anos, que é um espaço de
tempo além do mínimo estipulado pelo Código Civil (art. 1.765) como obrigatório ao exercício do encargo da curatela.
7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido que é objeto da inicial, assim para desincumbir a atual Curadora do(a) Interdito(a)
Jurene Silva Almeida, e em seu lugar nomear para o exercício desse múnus o Sr. Gilberlândio Almeida Silva, que é filho da
Interditada, a quem cumpre, no prazo de cinco dais, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo
Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores
e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção
individual dos bens.
P.R.I.C e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0003752-50.2000.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): Francisca Batista Dos Santos
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos
Reu(s): José Domingo Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Hamilton F. de Melo
Despacho: 5. Destarte, considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal,
retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva
como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de FRANCISCA BATISTA DOS
SANTOS e JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e
delibero que a Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, FRANCISCA BATISTA SANTOS.
0005448-48.2005.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): M. D. G. L.
Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade
Reu(s): E. H. L.
Sentença: 4. Destarte, considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal,
retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva
como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de MARIA DA GLÓRIA LIMA e
EUFRÁSIO HIPÓLITO LIMA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a
Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, MARIA DA GLÓRIA LIMA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0009413-68.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5)
Autor(s): M. D. A. O. D. N.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica)
Reu(s): G. D. N.
Sentença: 1. Cuida-se de ação de Separação Judicial cujo processo não tem qualquer manifestação das partes (dos
Requerentes) há mais de 03 anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto a
pretensão almejada.
2. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda
Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial.
3. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a
extinção do feito.
4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0013880-17.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): G. A. D. L. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): A. D. J. S.
Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento
constantes na inicial.
2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a
simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide
a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo
conjugal.
3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista
a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos
qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré),
bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de
verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê
as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil.
4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS.
DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
ANALISTA JUDICIÁRIA: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
TÉCNICAS JUDICIÁRIAS: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0009731-41.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F. A. T.
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Advogado(s): Carlos Alberto Jezler Junior
Reu(s): V. A. T.
Sentença: "(...)Pelo exposto e com amparo no artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 76/77 celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 - III do CPC.Com
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.Sem custas.(...)
0004814-76.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): G. M. D. A.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): N. S. D. A.
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por G. M. D. A., representado pela genitora R. O. M.,
qualificadas, contra N. S. D. A., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou acordo, e devidamente
homologado pela 2ª Vara Cível desta Comarca, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor
equivalente a 26,32% (vinte e seis vírgula trinta e dois por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para a
requerente.Aduz que, o executado não vêm cumprindo a obrigação alimentar pactuada, razão pela qual requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que antecederam ao
protocolo da presente ação (02 de junho de 2010).Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não
apresentou justificativa.
Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram
conclusos os autos, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 27 de fevereiro de 2008 no Juízo
da 2ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial,
encontra-se inadimplente desde fevereiro de 2010. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito
alimentício, A Lex Magna determina o seguinte:CF artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso) Não obstante,
convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes
meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio
poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o
Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.Em tal sentido assevera Yussef
Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:
A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação
reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o
devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei
Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa
ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros
que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor
liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional,
outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência
da obrigação alimentar, que sujeita o menor a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes
para prover sozinha as necessidades do filho, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal,
conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei 5.478/
68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que
DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR N. S. D. A. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a
ser cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas
vencidas quando da execução (FEV/MAR/ABR-2010) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ).
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa.P.R. Intimem-se.
0009542-97.2009.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. L. O. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): L. C. D. S.
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por M. L. O. D. S. e M. K. O. D. S., representado pela
genitora U. R. O., qualificados, contra L. C. D. S., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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acordo, e devidamente homologado por este Juízo, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor
equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para os requerentes.Aduz que,
o executado nunca cumpriu com a obrigação alimentar pactuada, razão pela qual requer prosseguimento da execução
tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que antecederam ao protocolo da presente ação
(20 de julho de 2009).Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não apresentou justificativa.Instado
a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram conclusos os
autos, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 23 de janeiro de 2009 neste Juízo.
Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial, nunca cumpriu a obrigação pactuada. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte:CF
artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso). Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos
seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra
a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim
a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A
prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor,
respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria.
A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa
quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado
do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro
recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da
obrigação alimentar, que sujeita os menores a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes
para prover sozinha as necessidades dos filhos, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação
pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei
5.478/68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo
em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR L. C. D. S. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado
prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas
parcelas vencidas quando da execução (ABR/MAIO/JUN-2009) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309
do STJ).
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa.P.R. Intimem-se.
0009086-16.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. P. B. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): V. D. S.
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por L. P. B. D. S., representado pela genitora M. M. B.,
qualificados, contra V. D. S., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou acordo, e devidamente
homologado por este Juízo, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor equivalente a 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para o requerente.Aduz que, o executado não vêm cumprindo a
obrigação alimentar pactuada, razão pela qual requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC,
em relação aos três últimos meses que antecederam ao protocolo da presente ação (10 de setembro de 2010). Sendo o
executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não apresentou justificativa.Instado a manifestar-se o Ministério
Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram conclusos os autos,
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO. Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 26
de novembro de 2009 neste Juízo. Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial,
encontra-se inadimplente. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna
determina o seguinte:CF artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso). Não obstante, convém ressaltar que
é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa
pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo
vigente no País. Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de
Processo Civil assim a determina:Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o
juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A
prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor,
respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria.
A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa
quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado
do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro
recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da
obrigação alimentar, que sujeita o menor a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes
para prover sozinha as necessidades do filho, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal,
conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei 5.478/
68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que
DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR V. D. S. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser
cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas
quando da execução (JUN/JUL/AGO-2010) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ). Sem
custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa.P.R. Intimem-se.
0011475-08.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-4-1)
Autor(s): M. S. S. D. N.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): A. Q. D. N.
Advogado(s): Zuleika Ribeiro de Melo
Sentença: "(...)Pelo exposto e com base no artigo 13 e 15 da Lei 5.478/68 c/c o artigo 1.669 do CC JULGO PROCEDENTE EM
PARTE A PRESENTE AÇÃO para majorar o valor da pensão alimentícia a que faz jus a menor M. S. D. N. do equivalente a 15%
(quinze por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do requerido.Sem custas, ante a concessão da
gratuidade de justiça.P. R. Intimem-se.(...)"
0013238-44.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-3)
Autor(s): L. S. L., L. B. S. L., T. S. L.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): L. P. L.
Sentença: "(...)Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ao tempo em que arbitro
alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para os filhos L. S. L., L. B. S. L. e T. S. L. devendo tal
valor ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta corrente a ser aberta pela genitora.Sem custas, ante a
concessão da gratuidade de justiça.P. R. Intimem-se.(...)"
0001354-81.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. A. D. O. V.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): B. P. V.
Advogado(s): Margareth Pereira Araújo Santos
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS tomando por base acordo celebrado entre as partes conforme
cópia de fls. 06 no valor inicial de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) sendo que após citação que se deu em data de
04.05.2010 comprovou o executado a quitação da quantia equivalente a R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), ou
seja, valor superior ao objeto da ação executiva.Não obstante, às fls. 22/23 apresenta o exequente novo cálculo já relativo
aos meses de fevereiro de 2010 a fevereiro de 2011, o que ocorreu após a quitação da dívida exequenta e citação do
executado, pelo que DECIDO.Levando-se em consideração que o valor da execução inicial encontra-se quitado, desconsidero
o valor apresentado para efeito de nova Execução no bojo destes autos, haja vista que já satisfeita a obrigação inicial.Para
o caso de pleito de Execução de novos valores, deverá o exequente valer-se de nova ação, não sendo cabível a perpetuação
da ação presente, uma vez que "ilegal o decreto de prisional expedido por autoridade judiciária sem prévia intimação do
alimentante acerca dos valores nele contidos". O cumprimento de mandado de prisão civil decorrente de inadimplemento de
obrigação alimentar pressupõe o conhecimento, pelo alimentante, do exato valor devido." (RT, 846/409).Intimem-se, devendo ocorrer a intimação do Defensor Público de forma pessoal.Após arquivem-se, com baixa, após o transcurso do prazo
recursal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 161
0006934-92.2010.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. N. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): R. D. O. S.
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por L. N. S. e L. N. S., representado pela genitora J. D. S.
N., qualificados, contra R. D. O. S., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou acordo, e devidamente homologado por este Juízo, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor equivalente a
21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para os requerentes.Aduz que, o
executado não vêm cumprindo a obrigação alimentar pactuada, estando em débito desde de Março/2009, razão pela qual
requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que
antecederam ao protocolo da presente ação (10 de julho de 2010). Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o
pagamento, não apresentou justificativa.
Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram
conclusos os autos, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 10 de junho de 2009 neste Juízo.
Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial, encontra-se inadimplente desde
março de 2010.
Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte:CF
artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso). Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos
seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra
a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim
a determina:
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em
3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A
prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor,
respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria.
A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa
quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado
do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro
recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da
obrigação alimentar, que sujeita os menores a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes
para prover sozinha as necessidades dos filhos, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação
pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei
5.478/68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo
em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR R. D. O. S. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado
prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas
parcelas vencidas quando da execução (MAR/ABR/MAIO-2010) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309
do STJ).Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa.P.R. Intimem-se.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0012223-40.2009.805.0103 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): M. D. F. M. B.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. M. D. O.
Sentença: "(...)Pelo exposto e com base no artigo 1.580 § 2º do CC e art. 2º, IV da Lei 6.515/77 c/c o art. 1º da Emenda
Constitucional de nº 66, DECRETO A DIVÓRCIO DO CASAL, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira.Sem
custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P. R. Intimem-se.(...)"
0008674-22.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-4)
Apensos: 3773671-0/2011, 3894271-8/2011
Autor(s): T. M. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 162
Reu(s): E. P. D. S.
Sentença: "(...)Pelo exposto e com amparo no artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 44 celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 - III do CPC.Com
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.Sem custas.(...)"
0008136-75.2008.805.0103 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): G. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Júnior
Reu(s): E. S. D. N.
Sentença: "(...)Pelo exposto e pelos fatos e fundamentos anteriormente expressos JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO com base no artigo 1.596 do Código Civil para atribuir a paternidade de M. S. D. N. a G. S. e M. V. D. C.Transcorrido que
seja o prazo recursal expeça-se mandado de averbação ao cartório competente para que se proceda a averbação devida no
sentido de constar o nome de seus genitores e dos seus avós paterno e maternos na certidão de nascimento. Procedendose portanto, a devida retificação na certidão do autor nos moldes do presente julgado.Sem custas, ante o deferimento da
Assistência Judiciária Gratuita. Após transito em julgado, arquive-se com baixa.P. R. Intimem-se.(...)"
0002839-19.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3602776-6/2010
Autor(s): S. M. O. N.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): V. S. N.
Advogado(s): Bruno Cardoso Britto
Despacho: Aguarde-se decisão a ser proferida na Exceção de Incompetência em apenso.
0011183-57.2008.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): T. B. G.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): C. B. G.
Despacho: Defiro o pleito de fls. 45 suspendendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido que seja tal prazo retornem conclusos, havendo ou não manifestação da parte interessada.
0002271-03.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. A. D. S.
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Reu(s): M. J. C. D. S.
Despacho: Em que pese a cópia do Termo de Audiência acostado às fls. 04, dele não constam as assinaturas do Juiz, do
Representante do Ministério Público e partes, razão pela qual determino que se proceda ao apensamentos dos autos
presentes aos de n. 401852-1/2004, retornando em seguida para decisão.
0000124-43.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): S. N. D. M. C. S.
Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos, Márcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Danniela Serafim Lima
Despacho: Considerando que ocorreu cumprimento ao quanto requerido na peça inicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO DE EXECUÇÃO tomando por base o artigo 794 inciso I do CPC.Com trânsito em julgado arquivem-se, com baixa.Sem
custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.P.R. Intimem-se.
0002814-45.2006.805.0103 - OPOSICAO
Autor(s): Belmiro Oliveira Ferreira
Advogado(s): Helvia de Andrade Torres, Pedro Sanches de Oliveira
Reu(s): Katia Andrade Herdy
Advogado(s): Carlos Calasans Fonseca
Despacho: Observa-se nos autos (fls. 53 v.) que a sentença que julgou procedente a ação já transitou em julgado, bem
assim que a decisão de restrição foi procedida por determinação deste juízo, razões pelas quais determino suspensão à
restrição determinada ficando, assim, deferido o pleito de fls. 55.Para tanto, expeça-se ofício ao DETRAN.Em seguida
arquivem-se os autos, com baixa.
0002865-80.2011.805.0103 - Divórcio Litigioso
Autor(s): W. D. S. F.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): S. D. C. F.
Despacho: Defiro a gratuidade.A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais
pertinentes (art. 155-II) do CPC.Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 21 de
Setembro de 2011, às 16 horas e 45 minutos.Intimem-se a parte autora, seu defensor e o Ministério Público. Cite-se a parte
ré mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias para que compareça à audiência designada, bem assim para que, não
havendo conciliação, apresente contestação nos autos a partir da data da realização da audiência. Constem as advertências
contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0007223-25.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Alice Bomfim Santos, Elen Bomfim Santos, Diego Bomfim Santos
Advogado(s): Rut Everaldo de Abreu Farias, Fabrício Pablo de Brito Farias
Despacho: Levando-se em consideração que existe disparidade entre os documentos de fls. 30/32 e 43 emitidos pelo
Banco do Brasil S/A, oficie-se àquela instituição bancária para que esclareça acerca de tais divergências. Prazo de 10 (dez)
dias.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002525-39.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. P. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): C. A. S. D. C., M. A. S. D. C., V. F. D.
Despacho: Defiro a gratuidade.Citem-se os réus, os dois primeiros por mandado e o último mediante edital com prazo de 20
(vinte) dias para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem contestação nos autos.Constem do mandado e edital as
advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
0002266-44.2011.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): C. M. F. R.
Advogado(s): Amenemá Lopes Barroso
Reu(s): A. N. P.
Despacho: Defiro a gratuidade.Tratando de execução por obrigação de fazer, determino que se proceda a citação do executado para que cumpra o quanto determinado no título judicial no prazo de 30 (trinta) dias.Conste do mandado que em caso
de descumprimento arbitro multa diária no equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).Intime-se.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000023-16.2000.805.0103 - Petição
Autor(s): J. S. S.
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Reu(s): L. M. F.
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro, Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira
Despacho: Em que pese a indicação do atual endereço da parte ré conforme consta às fls. 84/85, observa-se que o
demandado não foi encontrado no endereço indicado conforme consta na certidão de fls. 54 verso, só sendo encontrado na
fazenda Jardineira eventualmente. Por tal razão e ante a designação de audiência para o dia 30 de maio próximo, procedase a intimação do réu mediante edital para que compareça à audiência ora designada.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0009633-56.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Alex Silva Conceição
Advogado(s): Claudilene Flores
Reu(s): Paulo Cesar Santos Conceição
Despacho: Considerando o depósito de fls. 10, determino que se proceda a remessa de ofício ao Juízo Deprecante para que
informe, em 10 (dez) dias, acerca da necessidade de cumprimento da deprecata. Conste em anexo ao ofício cópia do
depósito (fls.10).
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0005697-04.2002.805.0103 - Interpelação
Autor(s): Paulo Antonio Dias Amaral
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Epaminondas Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora para, no prazo legal, se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a qual informa que
a parte ré não se encontra mais no local indicado na inicial de fls. (29-v).
Ilhéus, 26 de maio de 2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0002282-76.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Reu(s): Maria Novaes Gusmão
Advogado(s): Carlos Alberto Jezler Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Expeça-se nova carta citatória no endereço indicado pela autora (fl. 74).
Ilhéus, 26 de maio de 2011.
0000520-44.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Samuel Freitas Costa
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Emilio Gusmao
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 43 - 111.
Ilhéus, 26 de maio de 2011.
0007653-74.2010.805.0103 - Monitória
Autor(s): R Dias Lins Me
Advogado(s): Anderson da Silva Santos
Reu(s): Diagonal Construtora Ltda
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a advogada da autora para se manifestar sobre o despacho de fl. 76.
2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA
PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI
DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS
CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0004064-50.2005.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Gomes
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva
Sentença: Parte final...
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PRODEDENTE EM PARTE O PEDIDO
formulado por Rita de Cássia Gomes contra Estado da Bahia, para que o demandado pague a autora os valores correspondentes aos salários decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam, aqueles vencidos entre 01.04.2005 a 31.10.2005,
bem como as férias proporcionais, 13º salários proporcionais. Para efeito de simples cálculo, modalidade que será adotada
para a liquidação da sentença, deverá ser considerado vigente, no período, o valor base de vencimento constante dos
contracheques, calculando-se a partir destes, os descontos legais cujo repasse deverá ser providenciado pelo ente público.
Incidirão ainda a correção monetária mês a mês, além de juros legais mensais de 0,5% (meio por cento) a partir da citação
até o mês de maio de 2009, bem como incidirá, a partir de junho de 2009 até a data do efetivo pagamento, a taxa referente
aos índices oficiais da poupança. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a
condenação, pelo vencido, considerando-se quanto à verba honorária, além do grau de zelo, o quanto disposto no art. 11,
§1º, da Lei 1.060/50. Deixo de recorrer de ofício desta decisão, por presumir que os valores não ultrapassarão o quanto
disposto ao art. 475, §2º do CPC. P.R.I. e observem-se as demais determinações, arquivendo-se após trânsito em julgado
e efetivo cumprimento.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0004288-12.2010.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Fernanda Santos Sant ´Anna
Advogado(s): Roney Sérgio Oliveira Carvalho
Impetrado(s): Carla Cristina Romano, Adelia Maria Carvalho De Melo Pinheiro, Universidade Estadual De Santa Cruz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Sentença: Parte final...
Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA por Fernanda Santos Sant´Anna em face de ato de Carla Cristina Romano,
Adelia Maria Carvalho de Melo Pinheiro e Universidade Estadual de Santa Cruz. Custas remanescentes se houver pela
autora. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com efetivo trânsito em julgado, arquive-se.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0007728-26.2004.805.0103 - COBRANCA
Autor(s): Marcia Regina Santos, Marcelo Almeida Lemos
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva
Sentença: Parte final...
Pelos argumentos expostos, e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o
pedido articulado na exordial, determinando que, após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento com baixa. Custas
e honorários advocatícios pelos sucumbentes, na exata medida do quanto disposto aos arts. 11, § 2º, da lei 1060/50.
Cadastre-se corretamente o feito, fazendo constar no campo "parte autora" o nome de todos os litisconsortes ativos. P.R.I.
0003384-55.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Raimundo Eduardo Soares Batista
Despacho: Vistos, etc.
I. Recebo a inicial, determinando a certificação, pela secretaria, acerca do correto recolhimento das custas;
II. Após, cite(m)-se o(s) requerido(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia reclamada na inicial/aditamento,
monetariamente atualizada e acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios; sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
III. Para o caso de pagamento imediato e inexistência de embargos, arbitro honorários advocatícios em dez por cento sobre
o valor discutido.
IV. Cite-se o cônjuge, se houver;
V. Expeçam-se os mandados em tantas vias quantas necessárias para o fiel cumprimento da penhora em caso de não
pagamento, o que INDEPENDERÁ, de novo despacho, conforme art. 652, §1º, do CPC;
VI. Constar sempre, em todos os atos, os valores devidos, em numerais e por extenso.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0003431-29.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Gilbert Nascimento Lórens
Reu(s): Inst. Nac. Do Seguro Social-Inss
Decisão: PARTE FINAL...
Ante o exposto, com fulcro no art. 273 e seus parágrafos, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determino
a citação da entidade previdenciária, a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente no prazo de lei, sob as penalidades de revelia e denmais cominadas à espécie, no que couber. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia de todo o
processo administrativo que culminou com o indeferimento em tela. PRI. Defiro a AJG.
0003430-44.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleudes Santana De Carvalho Lima
Advogado(s): Carlos Danilo Patury de Almeida
Reu(s): Inst. Nac. Do Seguro Social-Inss
Decisão: PARTE FINAL...
Ante o exposto, com fulcro no art. 273 e seus parágrafos, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, e
determino a citação da entidade previdenciária, a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente no prazo de lei, sob as
penalidades de revelia e demais cominadas à espécie, no que couber. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia de
todo o processo administrativo que culminou com o indeferimento em tela. PRI. Defiro a AJG.
0003414-90.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oldack Jose Melo
Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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I. Defiro a justiça gratuita;
II. Reservo-me a apreciação da liminar pretendida após as razões do demandado;
III. Cite(m)-se o(s) requerido(s) a, querendo, responder à presente no prazo de sessenta dias, sob pena de revelia e
confissão ficta, bem como demais cominações de estilo, no que aplicáveis;
IV. Referida manifestação deverá conter expressamente explicações quanto à alegação do demandante, no sentido da
modificação de graduação e supressão de vencimentos;
V. Após, conclusos
0003287-36.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Elisângela Santana Conceição
Reu(s): Edgar Soares Da Costa
Despacho: R.H.
Vistos, etc.
I. Certifique o cartório a data em que deu entrada a petição de fls. 34, a data em que referida petição foi efetivamente juntada
aos autos;
II. Certifique-se ainda acerca da publicação da sentença retro, bem como se houve interposição de algum recurso.
0008291-44.2009.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Impetrado(s): Ten Coronel Edmilson Lopes Pereira
Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva
Decisão: PARTE FINAL...
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS, e determino A
REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO E DEMAIS APENSOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA, mediante baixa e anotação ao Tombo. P.R.I. e C.
0008291-44.2009.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Impetrado(s): Ten Coronel Edmilson Lopes Pereira
Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva
Decisão: PARTE FINAL...
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS, e, determino A
REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO E DEMAIS APENSOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA, mediante baixa a anotação ao Tompo. P.R.I. E C.
0009206-98.2006.805.0103 - COBRANCA
Autor(s): Robson Jardinha Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias
Reu(s): Município De Ilhéus
Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto
Sentença: Parte final...
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
formulado por Robson Jardinha da Silva contra Município de Ilhéus, para que a demandada pague ao autor os valores de
subsídios referentes a outubro, novembro e dezembro de 2004, e mais o décimo terceiro salário referente a dezembro de
2004, devendo pagar também os valores correspondentes a quatro salários-férias acrescidos de um terço (períodos aquisitivos 2001, 2002, 2003 e 2004). Para efeito de simples cálculo, modalidade que será adotada para a liquidação da
sentença, deverá ser considerado vigente, no período o valor base de vencimento R$617,81 (seicentos e dezessete reais e
oitenta e um centavos), calculando-se a partir destes, os descontos legais (previdenciários e fiscais) cujo repasse deverá
ser providenciado pelo ente público. Incidirão ainda a correção monetária mês a mês, além de juros legais mensais de 0,5%
(meio por cento) a partir da citação até o mês de maio de 2009, bem como incidirá, a partir de junho de 2009 até a data do
efetivo pagamento, a taxa referente aos índices oficiais da poupança. Custas processuais e honorários advocatícios à base
de 10% (dez por cento) sobre a condenação, pelo vencido, considerando-se quanto à verba honorária, além do grau de zelo,
o fato de haver decaido de boa parte do pedido, sem embargo do quanto disposto no art. 11, §1º, da lei 1060/50. Deixo de
recorrer de ofício desta decisão, por presumir, que a condenação não ultrapassará o valor previsto no art. 475, §2º do CPC.
P.R.I. e observem-se as demais determinações, arquivando-se após trênsito em julgado e efetivo cumprimento.
0000222-77.1996.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): Ariluz Elétrico Material Elétrico Ltda.
Advogado(s): Érica Fernanda Rosário Silva Fraife
Devedor(s): Nadhir Borges Dos Santos
Sentença: Parte final...
Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelos arts. 794 e segs do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em
julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas e Honorários advocatícios, se houver, pelo requerente. Havendo pedido de desentrenhamento de documentos, fica desde já deferido, mediante certidão de trânsito em
julgado e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000245-33.1990.805.0103 - ORDINARIA
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadação E Distribuição- Ecad
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Radio Bahiana De Ilheus Ltda
Despacho: Vistos, etc
Cumpra-se imediatamente o despacho/decisão de fls. 159. Certifique-se juntada dos originais, bem como aposição de
assinatura no petitório retro, retornando somente após o cumprimento de todas as determinações
0000944-38.2001.805.0103 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Municipio De Ilheus
Reu(s): Antonio Olimpio Rhem Da Silva1350687
Advogado(s): Antonio Olimpio Rhem da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Certifique-se a existência de manifestação do litisconsorte ativo, ou ultrapassagem de prazo. Após, conclusos.
0000944-38.2001.805.0103 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Municipio De Ilheus
Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)
Reu(s): Antonio Olimpio Rhem Da Silva1350687
Advogado(s): Luciano Olimpio Rhem da Silva, Antonio Olimpio Rhem da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Certifique-se a existência de manifestação do litisconsorte ativo, ou ultrapassagem de prazo. Após, conclusos.
0008117-98.2010.805.0103 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Pública Do Município De Ilhéus
Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior
Executado(s): Reinaldo Alves Mutinho
Advogado(s): Emerson Menezes do Vale
Despacho: Vistos, etc
Sobre a manifestação de fls. 09 a 15
0003173-19.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Pedro Quirino Caldas
0003173-19.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Pedro Quirino Caldas
Despacho: Vistos, etc.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou
b) no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora.
Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e
esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma
estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na
hipótese de integral pagamento.
Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0006186-94.2009.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Mp Monteiro Comercio E Locação De Maquinas Para Construção
Advogado(s): Mychelle Pinheiro Monteiro
Reu(s): Janio Carlos Souza Borges, Jbs Construções Ltda
Despacho: Vistos,
Consolidada a dívida, mediante transação fls. 44, verifica-se o descumprimento do quanto pactuado.
Consoante pedido retro defiro pleito de penhora de valores, constante da planilha de fls. 45/46, mediante a utilização do
Sistema Bacenjud pelo cartório (com posterior confirmação digital desta Magistrada) acaso assim possa o Sr. Escrivão
proceder.
Em sentido contrário, com a certificação do quanto ocorrido, envie-se ofício ao Banco Central determinando o bloqueio.
Com a efetivação da minuta, imediatamente conclusos mediante expressa observação à capa dos autos.
0004853-49.2005.805.0103 - COBRANCA
Autor(s): Jack Da Costa Cerqueira
Advogado(s): Rafael Brigilia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Ilheus
Advogado(s): Eileen Tavares
Despacho: Vistos, etc.
Certifique a Secretaria acerca da tempestividade da interposição.
Após, e sendo positiva a certidão acima, recebo o recurso em seus jurídicos e legais efeitos, determino a intimação da parte
recorrida, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contrarrazões, subam ao E. Tribunal de
Justiça, com as cautelas e garantias postais.
Havendo suscitação de dúvida quanto aos pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 518 do CPC, retornem-me.
0002830-23.2011.805.0103 - Cautelar Inominada
Autor(s): Sociedade São Vicente De Paulo De Ilheus
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S.A
Decisão: PARTE FINAL ...
Isto posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, § § 3º e 4º do CDC, DEFIRO LIMINARMENTE A
MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, para determinar à empresa ré que, abstenha de efetuar corte ou suspensão no fornecimento de água e saneamento básico em relação à entidade autora, matrícula 46224645, em virtude das dívidas originadas
a partir do mês de janeiro de 2011, por se tratar de local onde funciona Abrigo de Idosos, tudo sob cominação de multa diária
de R$ 200,00(duzentos reais) para eventual descumprimento, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes interessadas.
Determino a citação da parte ré para querendo, responder à presente no prazo de cinco dias, sob pena de serem os fatos
narrados à exordial considerados verdadeiros, bem como demais penalidades cominadas à revelia. Defiro a gratuidade. P
eR
0003234-74.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaciara Santos Da Silva
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Municipio De Ilheus, Atranspi - Associacao Profissional Das Empresas De Transportes De Passageiros De Ilheus
Decisão: Parte final...
Isto posto, e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, CONCEDO A LIMINAR PARA DETERMINAR AO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS QUE, no prazo de cinco dias, CONCEDAM À SRA. JACIARA SANTOS DA SILVA, O BENEFÍCIO DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO GRATUITO, ENQUANTO DURAR A ENFERMIDADE DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE O
FORNECIMENTO DE PASSES LIVRES, "SMART CARD", CARTÃO DO BENEFICIÁRIO, CRÉDITOS, PASSAGENS OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE ACESSO AOS VEÍCULOS INTEGRANTES DE REFERIDO SISTEMA DE TRANSPORTE, tudo sob
pena de multa diária para o descumprimento, a teor do art. 461, §4, do CPC e demais aplicáveis, arbitrando-se-a em
R$1.000,00 (hul mil reais).
Para o correto cumprimento desta decisão, determino a expedição de ofício à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICIPAL para que, também no prazo de cinco dias implemente todos e quaisquer requisitos necessários à expedição de
cartão, vale, carteira, documento de identificação ou quaisquer formas de identificação dos beneficiários do sistema de
transporte gratuto por incapacidade física.
Defiro a assistência judiciária gratuita em virtude da hipossuficiência da parte autora, e recebo a inicial, determinando o
regular processamento da presente, com a imediata citação das partes rés para, querendo, oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias.
Esclareça-se expressamente ao demandante que a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA não o exime de, acaso impro-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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cedente o pedido, ressarcir ao Município e às empresas de transporte coletivo os valores isentados por esta decisão, acaso
se constate a inveracidade das informações.
Após, intime-se o Ministério Público, a querendo, integrar a lide e/ou manifestar-se nos autos.
P. e R. Intimem-se, oficie-se e Cumpra-se.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0003391-47.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ronaldo De Melo Menezes
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda, Hsbc Seguros
Despacho: Vistos, etc.
I. Recebo a inicial, deferindo o pagamento de custas ao final;
II. Após, cite(m)-se o(s) requerido(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia reclamada na inicial/aditamento,
monetariamente atualizada e acrescida de juros, custas processuais e honorários avocatícios, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito;
III. Para o caso de pagamento imediato e inexistência de embargos, arbitro honorários advocatícios em dez por cento sobre
o valor excutido;
IV. Cite-se o cônjuge, se houver;
V. Expeçam-se os mandados em tantas vias quantas necessárias para o fiel cumprimento da penhora em caso de não
pagamento, o que INDEPENDERÁ de novo despacho, conforme art. 652, §1º, do CPC;
VI. Constar sempre, em todos os atos, os valores devidos, em numerais e por extenso.
0005569-03.2010.805.0103 - Recuperação Judicial
Autor(s): Bit Shop - Ind. Com. Exp. E Imp. Ltda
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo
Despacho: Vistos, etc.
Não existe, a principio, a previsão legal para elastecimento do prazo para a realização de 2ª convocação da referida assembleia.
Veja-se, todavia, que pertinente a argumentação da existência de credores, residentes fora do Estado da Bahia e quiçá, fora
do Brasil.
Nessa linha de raciocínio, percebe-se que a recuperação judicial se trata de favor legal destinado a encontrar o melhor plano
de revitalização da pessoa jurídica, de forma a preservar o seu pratimonio e sua solvencia, na tentativa de melhor atender
aos credores.
Assim sendo, e agindo com excesso de cautela, defiro, excepcionalmente, a postergação de realização de 2ª Assembléia
para o dia 27 de junho de 2011, às 09:00hs.
Esclareça-se ao requerente de fls. 1746/47, por oportuno, que esta medida excepcional não mais se repetirá, a fim de evitar
procrastinações indevidas quanto à solução final deste feito.
Intimem-se, com urgência, especialmente a Administradora Judicial
0003512-75.2011.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nelson Cornelio Tubino-Me
Advogado(s): Nicodemes Souza Lima
Impetrado(s): Inspetor Da Secretaria Da Fazenda Do Est. Da Bahia Em Ilheus
Decisão: PARTE FINAL...
Assim sendo, e diante dos motivos acima expedindos, nos termos do art. 7º da lei nº 12.016/2009, CONCEDO LIMINARMENTE
A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Inspetor da Secretaria da Fazenda local abstenha-se de descredenciar,
ou promova o imediato recredenciamento da pessoa juridica ora autora, no sistema de benefício fiscal correspondente à
Portaria 114/2004, até ulterior decisão.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprir esta decisão imediatamente, sob pena de desobediência e nulificação
peremptória dos atos ilegitimamente praticados.
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS
Expediente do dia 28 de abril de 2011
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0009288-03.2004.805.0103 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Colegio E Curso Orion Ltda
Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá, Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Maria Da Graça Arleo Barbosa De Cerqueira
Despacho: R.h. I. a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de
extinção. Ilhéus, 28/04/2011.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0011614-28.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Elisângela Santana Conceição, Eugênio Nunes Silva, Yi-San Oyama Velame Fonseca
Reu(s): Paulo Silveira Goulart
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 41, intime-se a parte autora, pessoalmente e também por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC).
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0011121-46.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ginovaldo Santos Passos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: 1. A pretensão dos Requerentes consistem em verem retificados os assentamentos de nascimento, no sentido
de que neles passem a constar de forma correta o nome do seu genitor COSME DE SOUZA PASSOS, ao invés de COSME
SOUZA PASSOS, como equivocadamente grafado pelo Oficial do cartório do RCPN do 1º e 2º Ofícios desta Comarca.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05 a 20.
3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)29, porém apontou discrepância no prenome da genitora
dos requerentes, mas a dúvida foi sanada com a juntada aos autos de cópia da sua certidão de nascimento, oriunda no
respectivo assento lavrado no cartório de CRPN do 2º Ofício/sede desta comarca sob no Livro nº A-14, fl. 270v., sob o nº
18.310, onde se constata que o seu nome é ILDELICE LIMA SANTOS, filha de Rosa de Lima, sendo sua avó materna Zulmira
de Lima, sem indicação do nome do genitor, dos avós paternos e do avô materno (cf. fl. 25).
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do genitor dos Requerentes consta
com equívoco em seus assentos de nascimento - fl. 05 a 14, como sendo COSME SOUZA PASSOS, quando o correto é
COSME DE SOUZA PASSOS. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederão as retificações pretendidas, no sentido de fazerse constar nos assentamentos de nascimento dos Requerentes o nome do seu genitor como sendo COSME DE SOUZA
PASSOS. No assento de nascimento de Jacira Santos Passos, Jaciara Santos Passos e Jivaldo Santos Passos seja,
também, retificado o prenome da sua genitora, fazendo constar ILDELICE LIMA SANTOS
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.
P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
0001006-29.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Andrezza Kelly Santos De Andrade
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Despacho: Vistos etc.
1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado o assentamento de nascimento de ANDREZZA KELLY SANTOS DE
ANDRADE, menor impúbere, ora representada por sua guardiã, Maria Rita Santos Silva, sob a alegação de que o nome da
sua genitora constou, quando era de casada, como sendo ANE SHIRLEI SILVA SANTOS FERREIRA DE ANDRADE, voltando
ela a usar o nome de solteira, ANE SHIRLEI SILVA SANTOS, quando se divorciou de seu marido, do que resultou numa
discrepância no nome dela no seu assento de nascimento, o que tem lhe trazido o que chamou de sérios transtornos no seu
cotidiano..
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 19.
3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21 opinou pelo deferimento da pretensão, porém ressaltou que
sempre houve relutância na casuística em aceitar que houvesse retificação no assento de nascimento de quem teve o nome
dos genitores alterado em razão de modificação do estado civil, a exemplo do caso sob exame. Entretanto, a própria
requerente transcreveu na sua petição inicial dois precedentes jurisprudenciais recentes, um da 6ª Câmera de Direito
Privado do TJSP e o outro da 1ª Turma Cível da TJDF com entendimento exatamente em sentido contrário, admitindo a
retificação.
4. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome de sua genitora como sendo ANE SHIRLEI SILVA SANTOS.
5. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
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o amparo da gratuidade da Justiça.
P.R.I. E proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
0010915-32.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jeziniel Jeronimo Da Silva
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Sentença: 1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificado o assentamento de óbito de sua irmã, no sentido de que
nele passe a constar de forma correta o estado civil, solteira, ao invés de casada, bem como a idade que possuía na época
de seu falecimento que era de 50 anos, pois nascera em 25 de fevereiro de 1949 e a filiação paterna, pois a mesma é filha
de AMFILÓFIO PEREIRA DOS SANTOS..
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 09 e 14.
3. O Doutor Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s) 16 opinou pelo deferimento da pretensão.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o estado civil da irmã do Requerente consta
com equívoco no assentamento de óbito - fl. 08 -, como sendo casada, quando o correto é solteira e ainda a omissão quanto
a idade e a sua filiação paterna. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de óbito da irmã do Requerente o seu estado civil como sendo solteira, a sua idade na data do
falecimento, 50 (cinqüenta) anos, e o nome do seu genitor como sendo AMFILÓFIO PEREIRA DOS SANTOS.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial.
P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
0000264-04.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Umbelina Pereira Nascimento
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: 1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado o assentamento de óbito de seu esposo, no sentido de
que nele passe a constar de forma correta o nome do "de cujus" como sendo ARLINDO VELLANY DO NASCIMENTO, ao invés
de ARLINDO VELAMY DO NASCIMENTO e também o seu estado civil como sendo CASADO ao invés de SOLTEIRO..
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 10.
3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s) 12 opinou pelo deferimento da pretensão e ressaltou que o nome
correto dos genitores do "de cujus", são: VICENTE VELLANY DO NASCIMENTO e MAXIMIANA FALCE DO NASCIMENTO.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do esposo da Requerente consta com
equívoco no assentamento de óbito - fl. 10 -, como sendo ARLINDO VELAMY DO NASCIMENTO, quando o correto é ARLINDO
VELLANY DO NASCIMENTO, bem como seu estado civil como VIÚVO, quando o correto é CASADO. Assim, tenho que o
pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de óbito do esposo da Requerente o seu nome como sendo ARLINDO VELLANY DO NASCIMENTO, bem como o seu estado civil como sendo CASADO e o nome do seu genitor como sendo VICENTE VELLANY DO
NASCIMENTO.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.
P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0003155-95.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adelino Almiro Da Silva
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Público. Intime-se.
0003197-47.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Gloria Fidelis Da Paixao
Advogado(s): Célia Rozemar de Brito
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
0003321-30.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Debora Marques Dos Santos
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
0003211-31.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcela Dos Santos Lima
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0003346-43.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Paula Cristina Garcia Santos D´Oliveira
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
0003322-15.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ercilia Silva De Queiroz
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
0003323-97.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao Santana Santos
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
0003144-66.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Amorim Do Nascimento
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
0003210-46.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Gloria Ferreira Alves Santos Silva
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se.
0006264-98.2003.805.0103 - Despejo
Autor(s): Outeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): David Bellas Câmara Bitencourt
Reu(s): Paulo Jose Da Silveira Ramos
Advogado(s): Manoel Carlos de Almeida Neto
Despacho: Em razão da petição de fl. 78 em que o Bacharel Valberto Pereira Galvão comunica a renuncia do mandato que
lhe fora outorgado pela parte autora, proferi o despacho de fls. 82 mandando que fosse feita a intimação pessoal da autora
para comunicar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo que constituisse novo advogado,
sob pena de extinção do processo. A intimação foi realizada, porém não houve manifestação. A hipótese, contudo, não é de
extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que pelo instrumento de fl. 04, a autora constituiu além do
advogado renunciante, outro profissional bacharel David Bellas Câmara Bittencourt, o qual não renunciou. Intime-se.
0005793-77.2006.805.0103 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Aladia Garcia Santos
Advogado(s): Plinio Brandão Torres, Lavinia Oliveira do Nascimento
Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos
Advogado(s): Helder Carvalho de Almeida
Despacho: Conforme se constata, também nestes autos foi nomeado perito o Bel. Ezequias Vieira Conceição, o qual não foi
intimado, ficando o feito paralisado.Por outro lado, também se pode observar que os honorários do perito foram à época
arbitrados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo determinado que cada parte o custeasse na proporção de
50%.Na época apenas as exequentes atenderam à determinação. O executado, apesar de intimado não depositou a sua
parcela.
Em razão da defasagem decorrente do tempo do arbitramento, 28 de fevereiro de 2007, o valor da perícia reclama atualização, a exemplo do quanto adotado nos autos nº 0001912-34.2002.805.0103, apensos. Ocorre que examinando detidamente
estes autos, vejo que se trata de execução de parcela de honorários advocatícios, que as exeqüentes executaram pelo valor
de R$13.605,67 e a decisão já proferida a respeito (fls.62/64) reconheceu como devido o valor de R$8.442,49 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), à qual seriam acrescidos juros e correção monetária
contados da data da sentença (02.05.2006 até 27.10.2006 - data do depósito judicial).Em petição datada de 03.05.2010 as
exeqüentes, invocando as inovações introduzidas no Código de processo Civil, entendem desnecessária a apresentação
da planilha de cálculo por perito, exibindo uma extraída do site "calculoexato.com.br".Em face do valor a ser apurado,
realmente se torna desnecessária a perícia.
Ocorre que mais uma vez as exeqüentes se equivocam, quando pedem a intimação do executado para pagar a importância
de R$8.468,68, que corresponderia ao valor do débito reconhecido como devido, acrescido de correção monetária do
período de 02-05-2006 a 27-10-2006, uma vez que no início da execução já levantaram antecipadamente a importância de
R$8.842,49 (oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) (vide alvará de fl. 52), valor esse superior
em R$400,00 (quatrocentos reais) o que foi considerado devido, a serem acrescidos apenas os juros e a correção monetária.
Sendo assim e de acordo com o cálculo de fl. 73, sendo R$8.972,56 o valor da dívida acrescidos os juros e a correção
monetária, já tendo as exequentes levantado R$8.842,49, restaria o saldo de R$130,07,que agora somente admite o
acréscimo da correção da caderneta de poupança, índice que corrige os depósitos judiciais, a partir de 27.10.2006. Inclusi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ve, já tendo o valor da dívida sido estabelecido em decisão da qual não recorreram as partes, entendo que o levantamento
desse saldo remanescente poderá ser levantado do depósito judicial realizado no início pelo devedor, ouvindo-se este
apenas em razão desse novo cálculo de correção a ser apresentado pelas exequentes.Intimem-se.
0000893-75.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Amir Santos Teixeira
Advogado(s): Defensora Elizete Reis dos Santos
Sentença: S E N T E N Ç A
1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de nascimento, no sentido de que nele passe a
constar de forma correta o seu sexo como sendo feminino, ao invés do sexo masculino, como equivocadamente grafado
pelo Oficial do Cartório do1º Ofício/sede desta comarca.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.06 a 13.
3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)16.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o sexo da Requerente consta com equívoco
em seu assento de nascimento - fl. 08-, como sendo sexo masculino, quando o correto é o sexo feminino. Assim, tenho que
o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de nascimento da Requerente o seu sexo como sendo feminino.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.
P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
0001331-04.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Janio Barbosa De Souza
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: S E N T E N Ç A
1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificados o seu assentamento de nascimento, no sentido de que nele passe
a constar de forma correta o seu patronímico, bem como o do seu genitor como sendo SOUZA, ao invés de SOUSA. Assim
como também a retificação no assentamento de óbito do seu genitor em que o prenome deste consta com equívoco como
sendo OZORINO, quando o correto é OSORINO.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 11.
3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)13.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o patronímico do Requerente e o do seu
genitor constam com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 06-, como sendo SOUSA, quando o correto é SOUZA.
Como também consta com equívoco na certidão de óbito do seu genitor - fl. 07-, o prenome deste como sendo OZORINO,
quando o correto é OSORINO. Assim, tenho que os pedidos retificatórios merecem guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá as retificações pretendidas, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de nascimento do Requerente o seu patronímico, bem como o do seu genitor como sendo SOUZA
e ainda na certidão de óbito do genitor do requerente o prenome dele como sendo OSORINO.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.
P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
0000888-53.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria De Fatima Fontes Silveira
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Sentença: S E N T E N Ç A
1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de casamento, no sentido de que nele passe a
constar de forma correta o nome do seu genitor, como sendoFAUSTO GOES FONTES, ao invés de FAUSTO GOMES FONTES,
como equivocadamente grafado pelo Oficial Registro Civil do Distrito do Pontal desta Comarca.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.06 A 12.
3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)14.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do genitor da Requerente consta com
equívoco em seu assento de casamento - fl. 09-, como sendo FAUSTO GOMES FONTES, quando o correto é FAUSTO GOES
FONTES. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de casamento da Requerente o nome do seu genitor como sendo FAUSTO GOES FONTES.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
0001357-02.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Horrana Nunes Santana
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: S E N T E N Ç A
1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de nascimento sob a elagação de que no
mencionado assento, no seu nome foi incluído o sobrenome Nunes, que foi adotado por sua genitora quando casou com
uma pessoa que não é o seu genitor, daí porque pretende substituí-lo pelo matronímico Torres, ficando o seu nome
composto de Maria Horrana Torres Santana.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 08.
3. O Douto Promotor de Justiça, opinou pelo deferimento da pretensão através do parecer de fl(s)10 e ressaltou que a
inclusão do sobrenome Nunes ao nome da requerente resultou do fato de ter a sua genitora adotado este apelido do marido,
não sendo ele, portanto originário da sua ancestralidade. Daí porque a sua supressão não acarretará em prejuízo aos
nomes de família, tanto da linhagem paterna quando do estirpe materna.
4. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de
mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se
constar no assentamento de nascimento da Requerente o seu nome como sendo MARIA HORRANA TORRES SANTANA .
5. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado
o amparo da gratuidade da Justiça.
P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0003114-31.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A
Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido
Reu(s): Luiz Carlos Oliveira Me, Luiz Carlos Oliveira
Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte
credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de
imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem
encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da
execução;
III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s)
for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível
essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba
que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
0001207-21.2011.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Maria Albertina Amaral Oliveira
Despacho: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69),
à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR
requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui
concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911),
destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária,
quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º).Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para
oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá
ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.
0003243-36.2011.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Mauricio Rodrigues Cardoso
Despacho: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabi-
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lidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69),
à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR
requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui
concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911),
destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária,
quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º).Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para
oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá
ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.
0003206-09.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Industria De Molduras Moldurarte Ltda
Reu(s): Meiraci Dos Santos Souza
Despacho: Solicite-se do ilustre deprecante a remarcação da audiência com antecedência suficiente para viabilizar o cumprimento da diligência.
0003371-56.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Boni Zorthea Comercio E Transporte Ltda
Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte
credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de
imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem
encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da
execução;
III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s)
for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível
essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba
que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
0003172-34.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Joao Batista Dos Santos
Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte
credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de
imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem
encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da
execução;
II- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s)
for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível
essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba
que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
0003140-29.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rdez Agencia De Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Reu(s): Silvana Lima Gomes
Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s), através de carta precatória, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida cobrada pela parte credora;
II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato
a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados
e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução;
III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s)
for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível
essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba
que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
0003386-25.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Efigenia Raimunda Bahia
Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s), através de carta precatória, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida cobrada pela parte credora;
II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato
a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados
e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução;
III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s)
for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível
essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;
IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que
deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no
prazo de 3 (três) dias.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0015285-88.2009.805.0103 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nair Santos Souza
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Nascimento, Gledson Santos Do Nascimento, Cleiton Santos Do Nascimento e outros
Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger, Cremilda Ribeiro Kroger
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Pelo MM. Juiz foi dito que conforme se verifica no termo de audiência de fl. 22, as
partes foram previamente intimadas desta audiência. Contudo, nem a autora nem os réus compareceram nesta oportunidade. A despeito dessa intimação, considerando a informação disseminada de paralisação dos serviços judiciais às quartasfeiras, que pode ter confundido as partes, entendo de desconsiderar essas ausências e REMARCAR a audiência para o dia
26 DE JULHO DE 2011, ÀS 14:30h. Fica intimada a Denfensoria Pública. Intimem-se a autora, os réus e sua advogada.
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FÁTIMA NASSRÍ DA SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA
MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
DIEGO ALVES MARADEI
MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0001471-77.2007.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Nelson Malinardi
Advogado(s): Nelson Malinardi, Nelson Malinardi
Reu(s): Banco Real Abn Amro S/A
Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Thiago Peixoto de Almeida
Decisão: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo
de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.278;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em
15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes
autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
0001471-77.2007.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Nelson Malinardi
Advogado(s): Nelson Malinardi, Nelson Malinardi
Reu(s): Banco Real Abn Amro S/A
Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Thiago Peixoto de Almeida
Decisão: Vistos etc... 1. Tendo em vista o depósito voluntário da parte executada (fls.50/62), proceda-se ao desbloqueio dos
valores constantes às fls. 47; 2. I,. e Cumpra-se. Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0007882-10.2005.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Domingas Araujo Da Silva
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, Thiago Pessoa Vaz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 411.138,89(quatrocentos e onze mil, cento e trinta
e oito reais e oitenta e nove centavos), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do
sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 251/253, já acrescido da multa de 10% prevista no
art. 475-J do CPC.Efetuado o bloqueio, proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado
pelo diário oficia, para oferecer impugnação no prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza
de Direito.
0007882-10.2005.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Domingas Araujo Da Silva
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, Thiago Pessoa Vaz
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo
de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.258;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em
15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes
autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
0002747-56.2001.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Raimundo Araujo De Souza
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Reu(s): Sindicato Dos Rodoviários Do Sul Da Bahia
Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Jesse Pereira Melo
Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 3.553,50(três mil quinhentos e cinquenta e três
reais e cinquenta centavos), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema
Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 55/56, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475J do CPC.Efetuado o bloqueio, proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado pelo diário
oficia, para oferecer impugnação no prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
0002747-56.2001.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Raimundo Araujo De Souza
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Reu(s): Sindicato Dos Rodoviários Do Sul Da Bahia
Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Jesse Pereira Melo
Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo
de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.62;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em
15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes
autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
0004597-38.2007.805.0103 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Daianne Luzia Hora Brauna
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão
Reu(s): Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): José Almeida Junior
Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 1.950,00(mil novecentos e cinquenta reais), em
contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor
apresentado pelo credor à fl. 40, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.Efetuado o bloqueio, procedase à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado pelo diário oficia, para oferecer impugnação no
prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
0004597-38.2007.805.0103 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Daianne Luzia Hora Brauna
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão
Reu(s): Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): José Almeida Junior
Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo
de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.48;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em
15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes
autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
0003059-03.1999.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roldan Leiva
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Denunciado(s): Editel
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Reu(s): Scala Madeireira Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Cleusa Erudilho D'El-Rei, Ernani Hohlenwerger D'El-Rei, Luiz Carlos Santos
Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 3.270,00(três mil duzentos e setenta reais), em
contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor
apresentado pelo credor à fl. 273/274, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.Efetuado o bloqueio,
proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado pelo diário oficia, para oferecer impugnação
no prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
0003059-03.1999.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roldan Leiva
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Denunciado(s): Editel
Reu(s): Scala Madeireira Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Cleusa Erudilho D'El-Rei, Ernani Hohlenwerger D'El-Rei, Luiz Carlos Santos
Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo
de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.278;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em
15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes
autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito.
1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
______________________________________________________
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0004123-14.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Emerson Bonfim Lopes, Joel Alves Ramos
Sentença: ... Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e,
assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada, quanto ao réu EMERSON
BONFIM LOPES, e, ainda, a prescrição da pretenção punitiva quanto ao réu JOELSON ALVES RAMOS, com base nos artigos
107 e 109 do CP, declarando extinta a punibilidade dos acusados. Publique-se. Registre-se e arquive-se.
0008172-49.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): José Wellington Ludovico, Carla Maia Ramos
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Em face da ausência do laudo de constatação definitivo, exigido pela lei nº 11.343/
06 para a sentença condenatória, ABSOLVO os réus CARLA MAIA RAMOS e JOSÉ WELLINGTON LUDOVICO, das acusações
que lhes foram feitas, nos termos do art. 386, VII do CPP, determinando, ainda, a restituição, aos acusados, dos bens que
foram apreendidos (máquina fotográfica, dois cartões de memória e um celular, descrito à fl. 25). Fica esta sentença
publicada em audiência e as partes intimadas. Arquive-se.
0000322-56.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Artur Vieira Dos Santos
Advogado(s): Edson Silva Santos
Sentença: ... Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próximo do mínimo e,
assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a
punibilidade do acusado ARTUR VIEIRA DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se e arquive-se.
0000007-28.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Zulmerina Dos Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 12 c/c art. 18, da lei 6.368/76 (tráfico de droga com
aumento de pena) que tem pena, abstratamente cominada de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e com aumento previsto no artigo
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18, pode chegar a 25 (vinte e cinco) anos, prescrevendo em 20 (vinte) anos, o que não ocorreu ainda. No entanto, levandose em conta que a ré é primária e não tem antecedentes criminais, caso haja condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição, em face de já ter decorrido mais de 10 (dez) anos do recebimento da
denúncia até a presente data. Por economia processual reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade
da acusada ZULMERINA DOS SANTOS, nos termos do artigo 107 e 109 do Código Penal. Determino ainda a devolução do
valor arbitrado referente a fiança, conforme folhas 86 e 87 dos autos. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimemse. Sem custas.
0004589-71.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jose Pereira Do Nascimento Neto
Advogado(s): Fred Gedeon Iii
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 157, c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de
roubo) que tem pena, abstratamente cominada de 10 (dez) anos, com redução de um terço, prescrevendo em 12 (doze) anos
o que não ocorreu ainda. No entanto, levando-se em conta que o réu é primário e não tem antecedentes criminais, caso haja
condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição, em face de já ter decorrido
mais de 09 (nove) anos do recebimento da denúncia até a presente data. Por economia processual, reconheço a prescrição
antecipada e declaro extinta a punibilidade do acusado José Pereira do Nascimento Neto, nos termos do art. 107 e 109 do
Código Penal. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas.
0001937-13.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--505)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Selma Alves Da Silva
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 129, § 2º, IV do Código Penal (lesão corporal
gravíssima) que tem pena, abstratamente cominada de 8 (oito) anos prescrevendo em 12 (doze) anos o que não ocorreu
ainda. No entanto, levando-se em conta que a ré é primária e não tem antecedentes criminais, caso haja condenação a pena
aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição, em face de já ter decorrido mais de 7 (sete)
anos do recebimento da denúncia até a presente data. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada e
declaro extinta a punibilidade da acusada SELMA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 107 e 109 do Código Penal. Fica esta
sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas.
0000528-36.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Marcos Evangelista Dos Santos, Clebson Santos Da Silva
Vítima(s): Maria Das Graças Santos Ribeiro, Norival Santos Souza Filho
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delitos descritos no artigo 157, § 2º, II; 155, § 4º, I; e art. 155, § 1º c/c art.
71, todos do Código Penal. No que se refere ao delito de roubo qualificado, o mesmo tem pena máxima cominada de 10
(dez) anos de reclusão com aumento de metade, prescrevendo em 12 (doze) anos. O delito de furto qualificado tem pena
máxima de 08 (oito) anos, prescrevendo em 12 (doze) anos. O delito de furto simples durante o repouso noturno tem pena
máxima de 4 (quatro) anos com aumento de um terço, prescrevendo também em 12 (doze) anos. Não ocorreu ainda a
prescrição da pretensão punitiva. No entanto, o delito aconteceu no dia 23 de dezembro de 2000 e a denúncia recebida em
26 de abril de 2012, ou seja, interruptiva da prescrição. No entanto, levando-se em conta que os réus são primários e não
têm antecedentes criminais, caso haja condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal, ocorrendo assim
a prescrição. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade dos acusados
MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS e CLEBSON SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 107 e 109 do Código Penal. Fica
esta sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas.
0002334-43.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--605)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Cosme Pereira Dos Santos
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O processo foi relatado pela Representante do MP. Analisando a prova dos autos vêse que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva. Pelas provas dos autos, principalmente, pela
ausência do depoimento da vítima, e ainda, pelos demais depoimentos dos policiais que não presenciaram os fatos,
impõe-se a absolvição do réu. Nestes termos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver COSME
PEREIRA DOS SANTOS das imputações constantes na denúncia, com base no art. 386, VII do CPP. Fica essa sentença
publicada em audiência e as partes intimadas. Sem custas. Arquive-se.
0002327-51.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Reginaldo Alves Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O processo foi relatado pela Representante do MP. Analisando a prova dos autos vêse que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva. Pelas provas dos autos, principalmente, pelo
depoimento da vítima, que não soube afirmar qual teria sido a intenção do réu, e ainda, pelos demais depoimentos dos
policiais que não presenciaram os fatos, impõe-se a absolvição do réu. Nestes termos julgo improcedente a pretensão
punitiva estatal, ABSOLVENDO REGINALDO ALVES SANTOS das imputações constantes na denúncia, com base no art. 386,
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VII do CPP. Fica essa sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Sem custas. Arquive-se.
0000362-04.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alex Oliveira Ouro Da Silva, Daniel Santos Rosa
Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O Processo foi relatado pela Representante do MP. Analisando a prova dos autos vêse que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva. Não houve nenhuma prova da autoria e da materialidade
delitiva. Nestes termos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, ALEX OLIVEIRA OURO DA SILVA e DANIEL SANTOS
ROSA das imputações constantes na denúncia, com base no art. 386, VII do CPP. Fica essa sentença publicada em
audi~encia e as partes intimadas. Intimem-se os réus via edital. Sem custas. Arquive-se.
0002330-06.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Sueli Silva Santos
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 12 da Lei 6.368/76 (tráfico de drogas) que tem
pena, abstratamente cominada de 03 (três) a 15 (quinze) anos, prescrevendo em 20 (vinte) anos, o que não ocorreu ainda.
No entanto, levando-se em conta que a ré é primária e não tem antecedentes criminais, caso haja condenação a pena
aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição. Por economia processual reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade da acusada SUELI SILVA SANTOS, nos termos do artigo 107 e 109 do Código
Penal. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas.
0000941-83.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 907079-3/2005
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Rodrigo Dos Santos Marques
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, II do Código
Penal. A pena máxima do delito, abstratamente cominada, é de 15 (quinze) anos, com a redução da tentativa, pode chegar a
10 (dez) anos, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos. Levando-se em conta que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na
data do fato, o prazo prescricional é reduzida de metade conforme o artigo 115 do Código Penal, ou seja, 8 anos. O
recebimento da denúncia ocorreu no dia 21 de maio de 2001 e até a presente data não ocorreu nenhuma outra causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado RODRIGO DOS SANTOS MARQUES, nos termos do artigo 107 e 109 do Código Penal. Fica esta sentença publicada em audiência e as partes intimadas.
Sem custas.
0002935-97.2011.805.0103 - Habeas Corpus
Autor(s): Ailton Jose De Araujo
Advogado(s): Poliana Oliveira Santos
Decisão: ... Ante o exposto, com amparo na norma legal, DEFIRO o pedido, e RELAXO A PRISÃO da denunciada AILTON JOSÉ
DE ARAUJO, se por outro motivo não estiver presa. Expeça-se Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.
0003356-87.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Liliane Silva Leandro De Oliveira
Decisão: I. Notifique-se a denunciada para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;
II. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04.
0003358-57.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Cleber Dos Santos Argolo
Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos;
II. Cite-se o denunciado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;
III. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04.
0000007-76.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3829626-6/2011
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Diego Mendes Souza
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza, José Ganem Neto
Despacho: I. Expeça-se Guia de Execução da Pena.
0003025-57.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Luiz Souza Lacerda
Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 14/10/2000 e a denúncia foi recebida em 21/05/2002, ou seja, já decorreu mais
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de 8 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia
processuai, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado LUIZ SOUZA LACERDA.
Publique-se. Registre-se e arquive-se.
0003977-36.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Élio Chagas Dos Santos
Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 13/10/2001 e a denúncia foi recebida em 19/11/2001, ou seja, já decorreu mais
de 9 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia
processuai, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado ÉLIO CHAGAS DOS SANTOS.
Publique-se. Registre-se e arquive-se.
0002598-94.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jose Sinval Reis, Fabio Antonio Santos Leite
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Eduardo Antonio Badaro
Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 21/07/2000 e a denúncia foi recebida em 01/08/2000, ou seja, já decorreu quase
11 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Consta nos autos que o acusado JOSÉ SINVAL responde a outras ações penais, mas posteriores a esta. E
o acusado FÁBIO não consta no SAIPRO outas ações penais. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no
mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processuai, reconheço a
prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ SINVAL REIS e FABIO ANTONIO SANTOS
LEITE. Publique-se. Registre-se e arquive-se.
0003564-23.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Joaldo Arcanjo Siara, Gilvan Santos Siara
Advogado(s): Miriam Santos do Nascimento
Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 03/06/2001 e a denúncia foi recebida em 21/05/2002, ou seja, já decorreu mais
de 9 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia
processuai, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado JOALDO ARCANJO SIARA e
GILVAN SANTOS SIARA. Publique-se. Registre-se e arquive-se.
0002184-96.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Robson Feitosa Dantas
Advogado(s): Raymundo Veloso Silva
Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 28/06/2000 e a denúncia foi recebida em 25/07/2000, ou seja, já decorreu mais
de 11 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia
processuai, e ainda, em face do princípio constitucional da duração razoável do processo, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado ROBSON FEITOSA DANTAS. Publique-se. Registre-se e arquive-se.
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Antonio Alberto Faiçal Junior
Juiz de Direito Auxiliar: Dr Antônio Carlos Maldonado Bertacco
Promotor de Justiça em exercício Dr Pedro Nogueira
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0003297-02.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos
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Advogado(s): Jacson Santos Cupertino
Despacho: ... Ante o exposto, defiro o pedido de fiança requerida por Leonardo Silva dos Santos, fixando a mesma em 01
salário mínomo nos termos do art 325, letra b, do CPP. Recolha-se o valor da fiança e lavre-se o termo de fiança. Intime-se.
Cumpra-se. Ilhéus, 25 de maio de 2010. Ass Jeine Vieira Guimarães- Juíza de Direito Substituta.
0002809-47.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Paulo Sergio Jose Da Silva
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Despacho: ...Ante o exposto, acolho o parecer do ilustre Representante do Ministério Público por entender não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as cirsunstâncias não lhe favorecem,indefiro o pedido requerido
pelo denunciado PAULO SÉRGIO JOSÉ DA SILVA e, por estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida
coercitiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo necessária a manutenção do
acusado em cárcere. Intime-se.
0003452-05.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Lucileia Dias Da Silva
Advogado(s): Bruno Halla Daneu
Despacho: Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória. Defiro a
gratuidade da Justiça.
0002315-85.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Dilane Santos Oliveira
Advogado(s): Margareth Pereira Araujo Santos
Decisão: ...Considerando que o Ministério Público manifestou-se contra o pedido, alegando a falta de legitimidade do
requerente, acolho o parecer ministerial. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se.
0002880-49.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Tais De Jesus Neves
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Decisão: ... Vê-se que a soltura da denunciada pode implicar na continuidade do comércio de drogas. Sendo assim, faz-se
necessária a custódia cautelar da denunciada para garantir a ordem pública, por ora. Isto posto, indefiro o pedido do
rewuerente, com base no art 312 do Código de Processo Penal.
0002855-36.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Edinei Rocha Da Silva
Advogado(s): Margareth Pereira Araujo Santos
Decisão: ... Ante o exposto, nos termos do § único do art 310 do CPP, defiro o pedido, concedendo a liberdade provisória ao
Requerente, medianmte a obediência da condição de comparecer a todos os atos processuais, desde que intimados; não
se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem ordem judicial, e não se envolver na prática de nenhum delito, sob pena
de ser revogado o benefício ora concedido, com a consequente expedição de mandado de prisão do Requerente. Lavre-se
o termo de liberdade provisória e expeça-se o Alvará de Soltura. P.R.I. Cumpra-se. Ilhéus, 25/05/2011.
0003080-56.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Flavio Ferreira De Lima
Advogado(s): Cristiniano Ferreira Dailva
Decisão: ...Ante o exposto acolho o parecer da ilustre representante do Ministério Público, por ora, entender não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as circunstâncias não lhe favorecem. Assim, indefiro o pedido
requerido pelo denunciado Flávio Ferreira de Lima e, por estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida
coercitiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP. Intime-se.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0003297-02.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Bel Jacson Cupertino, OAB nº 18845, intimado, para juntar aos autos, xerocópia do
CPF de Leonardo Silva dos Santos, a fim de que seja expedida a guia de recolhimento de fiança.
0003115-16.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Michael Ferreira Silva
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva
Decisão: ...Ante o exposto, nos termos do § único do art 310 do CPP, defiro o pedido concedendo a liberdade provisória ao
Requerente, mediante a obediência da condição de comparecer a todos os atos processuais, desde que intimados; não se
ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem ordem judicial, e não se envolver na prática de nenhum delito, sob pena
de ser revogado o benefício ora concedido, coma consequente expedição de mandado de prisão do requerente. Lavre-se o
termo de liberdade provisória e expeça-se o Alvará de Soltura.
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VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA
ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS
Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara
do Júri e Execuções Penais:
Expediente do dia 08 de abril de 2011
0009775-60.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3593770-3/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Magno Pena Da Silva
Advogado(s): Leandro Cerqueira Rochedo, Natália Cerqueira Rochedo Miranda Porto
Despacho: "Designo o dia 03/06/2011, às 15:30 horas para realização de instrução, inclusive com interrogatório do réu.
Expeçam-se as comunicações necessárias".
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0002097-91.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Rafael Celestino Dos Santos
Advogado(s): Fred Gedeon Iii
Despacho: "...Encerrada a instrução o MM. Juiz determinou a notificação das partes para apresentação das alegações finais,
em prazo sucessivo de dez(10) dias...". DEFESA
0004876-29.2004.805.0103 - PENAL
Apensos: 4015004-3/2011
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): ETIENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Manoel José de Almeida
Vítima(s): Paulo Hamilton De Carvalho Santos
Despacho: "...Designo o dia 03/06/2011, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução e interrogatório do
acusado. Expeçam-se as comunicações necessárias...".
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006458-88.2009.805.0103(9-3-4)
Autor: Pp Comercio de Sucata Ltda
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Alisson Dos Santos Moreira OAB/BA 28414, Allan Carvalho Batista Santos OAB/BA 26316, Eduardo de Faria
Loyo OAB/BA 30607, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Sentença:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003429-93.2010.805.0103(1-1-6)
Autor: Iranildes Lima Dos Santos
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Réu: Servilar
Advogados(as): Antonio Nogueira de Novais OAB/BA 5781
Sentença: Aduz a parte autora, em síntese, que em consulta realizada nos cadastros dos ó?rgã?os de proteção ao crédito
descobriu que havia restrição em seu nome referente a contrato celebrado com a ré, perfazendo um valor de R$ 761,10. Diz
que a assinatura lançada no contrato impugnado não é sua, sendo facilmente perceptível que outra pessoa assinou o
referido documento, comunicando, inclusive, o fato ao Departamento de Polícia Civil, conforme consta nos autos Boletim de
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ocorrência às fls. 17. Entendo que tem procedência a preliminar suscitada pela parte ré, de incompetência do juizado em
razão da complexidade da causa. No caso em tela é preciso que se faça uma perícia grafotécnica nas assinaturas, para que
se possa aferir se foi o autor quem lançou as assinaturas. O juiz não tem conhecimento técnico na área para afirmar a
autoria da assinatura. Deste modo, tem-se que a prova dos fatos controvertidos é complexa, e não o direito em si. Diate dos
fatos expostos, entendo ser necessária a perícia, incabível nos Juizados Especiais. Em face dos motivos expostos, julgo
extinto o processo sem exame do mérito, em face da complexidade da causa, em razã?o da necessidade de perícia, com
fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006622-53.2009.805.0103(1-3-4)
Autor: Efigenia Maria Santos
Réu: Lojas Maia
Réu: Losango
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Brandão OAB/BA 10.872, Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Sentença: Aduz a autora, em sí?ntese, que ficou impedida de efetuar compras nas Lojas Maia e na Ricardo Eletro em razã?o
de inscriç?ã?o de seu nome em ó?rgã?os de proteç?ã?o ao cré?dito. A autora afirma ter quitado o dé?bito que tinha com a
LOSANGO, mas a empresa nã?o retirou o seu nome dos ó?rgã?os de proteç?ã?o ao cré?dito. Pleiteia a declaraç?ã?o da
inexistê?ncia da dí?vida e indenizaç?ã?o por danos morais em face das demandadas. Em contestaç?ã?o, a Lojas Maia e a
Ricardo Eletro, em preliminar, sustentam a ilegitimidade de parte, já? que nã?o foram as autoras da inscriç?ã?o indevida.
Rejeito a preliminar, pois a parte autora sustenta que foi impedida de comprar em razã?o do sistema interno das empresas,
onde seu nome teria restriç?õ?es. A LOSANGO afirma que nã?o houve inscriç?ã?o indevida, mas ante a mora da parte
autora em outro contrato exigiu-lhe uma sé?rie de documentos que nã?o foram apresentados. Diz que nã?o se recusou a
conceder cré?dito a demandante. O documento de fls. 11 demonstra que nã?o houve inscriç?ã?o negativa nos ó?rgã?os de
proteç?ã?o ao cré?dito. No entanto, o que a parte autora sustenta é? a existê?ncia da restriç?ã?o internacadastro que as
empresas ilicitamente manté?m, ao qual o consumidor nã?o tem amplo acesso e tem como principal escopo fugir ao
controle da legalidade, tanto dos ó?rgã?os de proteç?ã?o ao consumidor como do pró?prio Poder Judiciá?rio. No caso dos
autos, contudo, a parte autora nã?o fez prova de que de fato tentou comprar mercadorias e que foi impedida sem justo
motivo, prá?tica vedada pelo CDC, que estabelece que o fornecedor de produtos e serviç?os nã?o pode recusar a venda, nos
termos do artigo 39, II, do diploma legal citado. Nã?o existe prova nos autos da recusa da venda e da recusa do cré?dito pela
Losango, configurando a denominada restriç?ã?o internaCompete a autora a prova de que lhe foi negado a possibilidade de
compra, em razã?o de restriç?ã?o do cré?dito. Nã?o cabe aqui a inversã?o do ô?nus da prova, pois a prova é? factí?vel ao
autor, já? que narra na inicial que foi constrangido na presenç?a de outras pessoas. Note-se que o autor nã?o solicitou a
instruç?ã?o do feito, de modo a demonstrar o constrangimento alegado. Em face das razõ?es expendidas, julgo improcedente o pedido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009185-20.2009.805.0103(1-2-4)
Autor: Edileuza Maria Cardoso
Advogados(as): Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638
Réu: Fininvest S.A. Empresa do Grupo Unibanco
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Juçara Travassos Fraga OAB/BA
12352
Sentença: Declara a autora ter recebido diversas cobranças do réu, referentes a compras no cartão de crédito, nos estabelecimentos Carrefour e Boticário, no Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que as compras, totalizando o valor R$583,54 (quinhentos
e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), jamais foram autorizadas ou efetuadas pela parte. Por fim, informa que
também nunca solicitou cartão ou serviço da parte acionada e sequer esteve no Rio de Janeiro. Contesta o banco-réu que
não houve qualquer ilicitude na conduta, sendo a utilização indevida dos dados cadastrais e documentos pessoais da
autora um possível caso de crime de estelionato, o qual é impossível de ser evitado pelas diligências normais adotadas
pela parte ré. Afinal, se a obtenção de tais documentos se deu através de uma fraude, este é um problema que não se
confunde com a ação de aceitá-los, pois os títulos apresentados eram autê?nticos e sem irregularidades. Não tem razão a
parte ré, pois o dever de se certificar sobre a autenticidade dos documentos e de conferir a verdadeira identidade da pessoa
que os apresenta cabe ao responsável pela formulação do contrato, nesse caso, o réu. O banco é que detém os meios de
prova e a possibilidade prática e técnica de demonstrar se houve, de fato, a solicitação de um contrato entre as partes ou não.
Contudo, não o fez. O réu não juntou nenhum documento que comprovasse que a autora de fato solicituo cartão de crédito
que realizou as compras ora impugnadas. Note-se que o ônus da prova é do réu, pois, não obstante a previsão de iversão
do ônus probatório, previsto no CDC, inteiramente cabível na espécie, é impossível a parte autora fazer prova negativa, de
que não realizou as compras e não solicitou o cartão. Essa prova, contudo, é realizável pela empresa, já que o mínimo que
se espera é que arquive os documentos pessoais de seus clientes, ou grave as solicitações realizadas por meio de
telefone. No entanto, como exposto, nenhuma prova foi feita. Não houvem em razão das cobranças, inscrição em órgãos de
proteção ao crédito. A cobrança, do mesmo modo, não se revelou vexatória ou constrangedora ao consumidor - ao menos,
tal fato nã?o foi sustentado na peça inicial. Desse modo, entendo que não há dano moral a ser compensado financeiramente. A mera cobrança, quando realizada dentro dos parâmetros e limites estabelecidos no CDC, não causa qualquer tipo de
dano moral, não gera abalo de modo que o cidadão deva ser compensado. Entendo que se trata de aborrecimento, é certo,
mas transtornos e aborrecimentos todas as pessoas estão sujeitas na vida cotidiana, sem que isso signifique que devam
ser indenizadas. Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido para condenar o FINIVEST NEGÓCIOS
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DE VAREJO LTDA a cancelar todas as cobranç?as impugnadas neste processo e a cancelar o cartão de crédito especificado
nos autos, no prazo de 48 horas. Arbitro multa de R$500,00 para cada cobranç?a indevida enviada à parte autora.Defiro a
gratuidade ao autor. Registre-se. Publique-se. Intimem-se; sendo que o réu, pessoalmente.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000699-12.2010.805.0103(1-5-3)
Autor: Ludmila Matos Sampaio Santana
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, Thiago Pessoa Vaz
OAB/BA 29937
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Ildefonso Benedito de Brito OAB/BA 13587
Sentença: Aduz o autor que adquiriu, no dia 11/06/2006, na RICARDO ELETRO uma TV SONY no valor de R$1.500,00, mais
R$ 100,00 referente à garantia estendida. Diz que em 22/10/2009 em razão de defeitos que o produto apresentou, encaminhou-o para a empresa ré. Afirma que o aparelho apresentava apenas um arranhão quando foi entregue na loja, tendo
retornado com vários arranhões. Postula, em razão disso, a troca do produto e indenização por danos morais.O cerne da
questão não diz respeito ao vício apresentado no aparelho, mas sim aos danos que teriam sido ocasionados na TV quando
a mesma estava sob a guarda da ré para reparo.Depreende-se do documento de fls. 07 que o produto foi entregue para
reparo com leves manchas e riscos pelo gabinete. No documento de fls. 08, há a observação de que o produto estava
arranhado na parte de cima do subiuff ( sic). Não juntou a parte autora qualquer fotografia do produto, depois que foi entregue
pela empresa ré, de modo que pudesse ser constatado que o aparelho estava inteiramente avariado, como afirmado na
peça inicial. O autor alega que o aparelho foi devolvido com inúmeros arranhões, diferente do estado de conservação em
que foi entregue. Ora, não há como o juízo constatar, já que as provas foram dispensadas pelas partes, o grau de avaria do
produto. É certo que leves arranhões não se confundem com produto inteiramente avariado. Para tanto, bastava o autor
juntar fotografias do estado em que recebeu o produto, ou não recebê-lo, em face dos danos constatados. Partindo das
aná?lises acima, compulsando os autos, percebe-se que a parte autora nã?o cumpriu com o ô?nus que lhe cabia na
comprovaç?ã?o do fatos narrados. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012608-85.2009.805.0103(1-1-6)
Autor: Maria Veronica Oliveira Bispo Dos Santos
Advogados(as): Leandro Cerqueira Rochedo OAB/BA 27472
Réu: Embasa
Advogados(as): Dirceo da Silva Villas Boas OAB/BA 5213, Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269, Lucia Maria Costa
Mendes OAB/BA 4603, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655, Paulo Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335
Sentença: Aduz o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela parte ré (matricula nº 046230599) a partir
de 12/06/2009, uma vez que o imóvel pertence a sua irmã, e estava desocupado até a presente data. Ocorre que, a fatura com
vencimento 01/07/2009 chegou com o valor de R$ 98,91, no entanto, a autora discordou do valor e reclamou perante a
EMBASA, pois reside apenas com seu cônjuge, que, por ser marinheiro permanece poucos dias do mês em casa. As suas
faturas de vencimentos em agosto, setembro e outubro também vieram com quantias exorbitantes, visto que, apresentaram
valores de R$ 303,50, R$ 557,10 e R$ 300,33, respectivamente.Relata ainda, que no intuito de sanar a lide tentou
suasoriamente procurar a ré, onde foi informado que iria ser feito uma vistoria técnica em sua residência para diagnosticar
o problema, mais, foi surpreendido pelo corte do indevido do fornecimento de água. Às fls. 16/17 fora concedida decisão de
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 com teto em R4 18.000,00.Analisando-se os documentos de fls. 88/89, observa-se que havia um vazamento não
aparente no ramal interno que alimenta tanque superior de 250 litros. O autor estava presente quando da inspeção realizada
por técnico da empresa, bem como assinou o laudo, conforme se vê no aludido documento. Não foi demonstrado nos autos
qualquer falha em relação à? medição realizada pela EMBASA. A empresa ré efetuou vistoria na residência da autora,
oportunidade em que foram constatados vazamentos, como se infere dos documentos juntados às fls. 88/89. Diante dos
fatos expostos, pode-se concluir que o aumento excessivo do consumo de água decorre dos vazamentos constatados. Não
pode o Juí?zo supor que os vazamentos na rede hidráulica não sejam suficientes para a medição do consumo de água
realizado pela EMBASA. Ao revés, tem-se, no caso, uma justificativa plausível para o aumento do consumo medido pela
EMBASA.O consumidor do serviço de fornecimento de água deve pagar de acordo com o consumo medido pelo hidrômetro.
Não tem, em regra, direito a pagar por um consumo presumido, se existe hidrômetro devidamente instalado. Insta frisar que
existe razão plausível para o aumento do consumo exposto nas faturas questionadas. Em face das razões expendidas,
revogo a Decisão de antecipação de tutela exarada às fls. 16/17 e julgo improcedente o pedido. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009596-29.2010.805.0103(1-1-5)
Autor: Elenilda Santos da Silva
Advogados(as): Carlos Alberto de Andrade OAB/BA 7083
Réu: Comercial de Estivas Matos Ltda
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Sentença: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da ilegitimidade de parte Não merece
prosperar a preliminar suscitada uma vez que a argumentação esposada para embasar a mesma confunde-se com o
mérito e com a matéria probatória. No mérito Pretende a autora indenização por danos morais e materiais decorrentes da
atitude da empresa ré, quando o segurança da empresa ré seguiu a autora, submetendo-a a situação vexatória, quando já
no ponto de ônibus, a acusou de ter furtado produtos do mercado na presença de diversas pessoas, afirmando que deveria
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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devolvê-los ao mercado. Afirma, por fim, que ao retornar ao estabelecimento, o gerente lhe pediu desculpas, informando que
tratava-se de engano e que o funcioná?rio seria punido. Comprovou a autora ter adquirido o produto no estabelecimento réu
no dia 04 de outubro de 2010 (fls. 07/08). A testemunha trazida pela autora, o Sr. Carlos Conceição dos Santos, presente no
ponto de ônibus com a autora, declara que a pessoa que abordou a autora tratava-se de funcioná?rio do mercado, um vez
que, estava trajado como tal, afirma, ainda, que o aludido funcioná?rio acusou a autora de ter furtado alguns produtos.Na
contestação a ré alega se houve alguma abordagem à? autora, esta não foi realizada por funcionários da empresa, no
entanto, a prova testemunhal indica o contrário. A ré afirma ainda, que a autora não informa quem a abordou, no entanto, em
seu depoimento em audiência de instrução a autora identifica o funcionário com o nome de Adriano, e, ainda descreve-o
como moreno, forte, alto, cabelos crespos e pretos. A divergência de informações faz prova contrária a parte-ré. Destaque-se
que a relação contratual posta em causa é de consumo, havendo responsabilidade objetiva por parte do réu. Corroborando,
ainda com esse entendimento, reza o artigo 932, inciso I, c/c artigo 933 do Código Civil de 2002 que a responsabilidade do
empregador por seus funcioná?rios , serviç?ais e prepostos, no exercí?cio do trabalho, independem de culpa. Assim, para
que fique constatado o dever de indenizar hão de estar presentes a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um
bem jurídico extrapatrimonial. O tratamento dispensado a autora, comprovado pelas testemunhas, submetendo a parte a
uma constrangedora e injusta abordagem, expondo o consumidor a uma humilhação pública é sem dúvida fato que dá
ensejo a indenização por dano moral. Certificado o direito a indenização, há de se definir o valor. A indenização por danos
morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção
quanto à ocorrência de fatos semelhantes. Para a fixaç?ã?o do quantum devido, devem ser utilizados os crité?rios gerais,
como o prudente arbí?trio, o bom senso, a eqü?idade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como especí?ficos,
sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as
condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. Desta forma, considerando todas as circunstâ?ncias
dos autos, admito como suficiente para indenizar a autora, pelo dano moral, a quantia de R$8.000,00 (quatro mil reais) que
deverá ser paga de uma única vez, importância essa suportável pela ré e suficiente para trazer algum conforto e compensação à parte demandante, uma vez que o objetivo dessa indenização não é traduzir-se em aquisição de vantagem, e sim ser
capaz, de representar uma penalidade. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO presente ação, nos termos do
art. 269, inc. I, do CPC, e condeno o réu a pagar à autora o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais,
corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (04 de
outubro de 2010). P.R.I. Ilhéus/BA, 10 de maio de 2011. MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER Juíza Leiga
Homologo a sentença da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006046-26.2010.805.0103(1-5-2)
Autor: Ailana Navarro de Andrade Pereira
Advogados(as): Rafael Rodrigues de Castro Silva OAB/BA 26332
Réu: Dora Lúcia de Oliveira
Advogados(as): Robson Miranda Argolo OAB/BA 27573
Sentença: Aduz em síntese a autora, que sofreu uma queda na rampa da residência da ré, construída, segundo a autora, em
desacordo com as regras estabelecidas pelo município de Ilhéus. A aludida queda causou-lhe fratura no tornozelo esquerdo
com ruptura dos ligamentos, sendo encaminhada para cirurgia na cidade de Salvador . Alega que em razão da queda e da
cirurgia, realizou diversos gastos, bem como ficou impossibilitada de andar por 60 dias, dessa forma, teve que sair do
estágio remunerado, engordou 10 quilos e adquiriu cicatriz na perna e estrias no corpo.Em contestaç?ã?o, a ré? alega que
na data do fato havia chovido bastante, sendo que aquela rua fica completamente alagada, uma vez que há? problema no
escoamento da á?gua naquela á?rea. A mesma afirmaç?ã?o foi confirmada por testemunhas, bem como acrescentaram a
presenç?a de lama na rua ao chover. Afirma que a construç?ã?o de sua residê?ncia estava regularizada, segundo documento de Alvará? de construç?ã?o nº? 0208-09, documento de arrecadaç?ã?o no valor de R$ 524,10, documento do CREA para
ampliaç?ã?o do imó?vel.A responsabilidade civil funda-se no cometimento de ato ilí?cito, revelador de culpa, no dano
efetivamente sofrido pela parte, seja este moral ou material e no nexo de causalidade. No caso dos autos, nã?o há? conduta
ilí?cita praticada pela parte ré?, uma vez que possuí?a autorizaç?ã?o para construir. Do mesmo modo, nã?o entendo
presente qualquer dos elementos da culpa, seja negligê?ncia, imprudê?ncia ou imperí?cia. A culpa é? elemento da responsabilidade civil e sem a prova dela, nã?o há? ato ilicito, nos termos do artigo 186 do CC: aquele que, por aç?ã?o ou
omissã?o voluntá?ria, negligê?ncia ou imprudê?ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilí?cito. Compete à? parte autora a prova de que o ré?u agiu com culpa, ô?nus que nã?o se desincumbiu.
Note-se que nã?o se trata de caso de inversã?o do ô?nus da prova ou de responsabilidade objetiva. O autor deve provar o
fato constitutivo de seu direito, o que nã?o ocorreu na hipó?tese ora julgada. Nã?o socorre aa a utora a disposiç?ã?o do
pará?grafo ú?nico do artigo 927 do CC (haverá? obrigaç?ã?o de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem). O dano resta demonstrado, pois de fato a autora caiu na calç?ada, queda que lesionou seu
corpo, deixando-a com cicatrizes. Foram demonstrados, també?m, os custos do tratamento. No entanto, nã?o basta a
configuraç?ã?o do dano que que se evidencie a responsabilidade civil. Como exposto, nã?o provou a demandante que o
ré?u agiu com culpa. O fato de ter caí?do na calç?ada em frente à? casa do ré?u, em dia de chuva, nã?o o torna responsá?vel
pela queda, sobretudo porque nã?o restou evidenciado qualquer obra irregular ou qualquer conduta que se revelasse
ilí?cita. E a obrigaç?ã?o de indenizar somente surge para aquele que comete ato ilí?cito. Assim, sopesando esses elementos a partir do caso concreto examinado, nã?o procedem as alegaç?õ?es da parte autora, e, em face dos motivos expostos,
julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Ilhé?us, 09 de maio de 2011. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 187
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011722-86.2009.805.0103(2-4-1)
Autor: Instituto de Ensino Ideal
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753
Réu: Jose Carlos Bonfim Vasconcelos
Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289, Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959
Sentença: Aduz o autor, em síntese, que prestou serviços educacionais ao filho do réu, tendo como contraprestação um valor
anual de R$ 3.600,00. Alega que no ano de 2007 restou um débito do réu de R$ 750,00 e no ano de 2008 deixou de quitar 09
prestações, totalizando R$ 2.700,00. Aduz, por fim, que o débito total atualizado é? de R$ 4.380,14. Pelo supracitado, pleiteia
o autor o recebimento dos valores referentes aos serviços de ensino prestados à parte ré. A parte ré?, devidamente citada
(fls. 31), nã?o compareceu à audiência de conciliação, sendo o caso de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.A
revelia, no caso, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo, portanto, dispensável a produção
de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Diante dos motivos expostos, julgo procedente o pedido,
para determinar que o réu pague o valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente à anuidade dos
serviços de ensino prestados pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente, a partir
da citação. Ilhéus, 28 de abril de 2011. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Homologo a sentença da Juíza Leiga, nos
termos da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005408-90.2010.805.0103(1-5-5)
Autor: Silvio José Nunes Armede
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Réu: Tam Linhas Aereas S/A
Advogados(as): Caroline Sauer OAB/BA 30468
Sentença: Aduz o autor, em síntese, que tentou efetuar a compra de passagens pela internet, utilizando os pontos disponíveis no seu cartão fidelidade, mas foi surpreendido com o débito, em seu entender indevido, de pontos do programa. Diz
ainda que foi informado pelo réu, por meio do serviço de atendimento a clientes, por telefone, que deveria ter reclamado em
30 dias, o que não foi feito. Os pontos do autor foram utilizados por terceira pessoa, que o autor alega desconhecer. Não deve
ser acolhida a preliminar de ilegitimidade sustentada pela parte ré. A TAM é a administradora do programa de fidelidade,
sendo responsável pela segurança do sistema que põe à disposição de seus clientes. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Cabe aqui a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Note-se que o demandante não tem possibilidade de fazer
prova negativa, de que não foi o autor do resgate dos pontos acumulados, que, ao final, foram utilizados por outra pessoa.
Compete à empresa garantir a segurança de seus sistemas eletrônicos, já que os coloca à disposição do consumidor, que
não tem outra alternativa para resgatar e acumular os pontos adquiridos. Não convence a assertiva de que o autor é o único
responsável pela guarda do cartão e da senha. Compete a demandada a prova de que foi efetivamente o autor quem realizou
o resgate dos pontos impugnados. O autor não tem capacidade técnica de provar que não foi o autor do resgate dos pontos.
Essa prova, contudo, é factível à empresa, pois se mantém sistema eletrônico, na rede mundial, que permite o resgate de
pontos do programa de fidelidade, deve assegurar que não haja fraude apropriação indébita de pontos por terceiros não
autorizados. Insta frisar que o réu tece conjecturas sobre eventual fraude, mas não prova que foi o autor quem efetivamente
efetuou a compra da passagem aérea impugnada. Note-se que, diante da negativa do consumidor de que tenha efetivamente adquirido a passagem aérea, a empresa ré deveria provar que o demandante o fez. Para tanto, dispõe (ou deveria dispor)
da tecnologia adequada, como o possível rastreamento do IP do computador em que a compra foi realizada, sendo possível
identificar o suposto estelionatário. Contudo, não foi indicada qualquer informação acerca da compra realizada. Não pode o
autor arcar com a fragilidade do sistema de compras online oferecido pela demandada. Cabe a ré assegurar a proteção aos
dados de seus clientes, devendo ser a responsável pelos riscos advindos da prestação de tal serviço, pois é a maior
beneficiada pelo sistema. O sistema de responsabilidade objetiva, adotado pelo CDC, justifica-se em razão da produção em
massa assenta-se na premissa de que quem aufere os lucros do negócio deve também arcar com os prejuízos. O autor não
pode suportar o dano em face da vulnerabilidade do sistema, pois é apenas consumidor dos serviços postos à disposição
pela empresa aérea. Os riscos do empreendimento devem ser acardos unicamente pelo fornecedor dos serviços, consoante exposto linhas acima. Do mesmo modo, é devida ao autor indenização por danos morais. É certo que o fato em questão
não pode ser qualificado como aborrecimento corriqueiro que qualquer um se sujeita cotidianamente, sem possibilidade de
compensação, já que faz parte do dia-a-dia. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, sendo o autor impedido de viajar
pelo programa de milhagem. Se o fez, foi as suas expensas. E quem acumula milhas, ou pontos, tem a legítima expectativa
de resgatar os pontos em viagem, quando achar conveniente. Analisando-se as condições do caso, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais). A quantia fixada é insuficiente para propiciar enriquecimento ilícito do autor. Presta-se,
apenas, a proporcionar ao autor uma compensação pelo abalo sofrido. Diante dos motivos expostos, julgo procedente o
pedido, para condenar o réu, TAM LINHAS AÉREAS S/A a restituir ao autor a quantidade de 19.715 (dezenove mil setecentos
e quinze) pontos do programa de fidelidade da empresa, no prazo de cinco dias, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil
reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de um por cento ao mês a partir da data do evento (data em que os
pontos foram subtraídos da conta do autor) e corrigidos monetariamente a partir da sentença. Arbitro multa diária de
R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Considerando que de regra o
recurso em sede de juizados especial tem somente efeito devolutivo, defiro a antecipação da tutela, para determinar a
restituição dos pontos no prazo acima fixado, contado da data da intimação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimemse, sendo que o réu, pessoalmente.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004776-64.2010.805.0103(1-1-6)
Autor: Aurelice Paulina Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogados(as): Paulo Roberto Oliveira Santos OAB/BA 30496
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Rodrigo Brito
Rocha OAB/BA 25325
Sentença: Aduz o autor, em síntese, possui duas linhas de telefone, números (73) 36346367 e (73) 88152969, mantendo-se
adimplente (fls. 25 e 26). Afirma a requerente que ao tentar efetuar uma compra descobriu que seu nome estava inserido nos
cadastros de restrição ao crédito pela demandada. Diz ainda que, ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao
consumidor da ré, foi informada que possuía débito de R$ 700,05 (setecentos reais e cinco centavos) referente à linha
telefônica de número (73) 88338375, que desconhece. Diz ainda que encontrou uma conta com o endereço divergente do
seu com a fatura referente ao número objeto da lide e por engano efetuou o pagamento. Por esta razão, requer a repetição
do indébito. Por fim, pleiteia a parte autora indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito alegado
pela ré.A demandada, em contestação, afirma inexistir qualquer registro de reclamações da autora referente a não existência da linha em sua titularidade. Ademais, aduz a ré que pode ter ocorrido um caso de fraude, tendo em vista o desconhecimento da parte autora acerca da linha ou do endereço a ela relacionado. Aduz a requerida que as contas sã?o devidas, já que
a linha foi efetivamente utilizada. Pleiteia a demanda a inexistê?ncia do dever de indenizar, pois não há a demonstração de
qualquer dano moral sofrido pela autora. Por fim, alega a empresa ré que há a impossibilidade de repetição do indébito e
ratifica que há licitude na inscrição do débito nos órgãos de restrição ao crédito. A parte autora desconhece a linha de
telefone, afirma que nunca a solicitou e impugna o débito que originou a inscrição negativa. Desta forma, compete à
empresa a prova de que a demandante de fato solicitou a linha de telefone, seja juntado o contrato ou com a gravação
telefônica, se a transação se deu por esse meio. O que não é possível é a parte autora fazer prova negativa, de que não
solicitou a linha telefônica objeto do débito impugnado. Cabe ao réu tal prova, mesmo porque é quem dispõe dos meios
para tanto. As telas juntadas com a contestação não se prestam a tal prova, pois fazem parte unicamente do sistema interno
da empresa, são praticamente ininteligíveis e foram produzidas unilateralmente pelo demandado. Tais documentos provam, no máximo, a existência da linha, mas não comprovam que a,linha foi solicitada e foi utilizada efetivamente pela parte
autora. Depreende-se do documento de fls. 16 que antes da inscrição registrada pela empresa ré, há outra anotação
negativa, que sequer foi mencionada na peça inicial. Note-se que a inscrição anterior não foi justificada pela parte autora.
Assim, não pode a demandada afirmar que foi surpreendida ao fazer compras no comércio, pois já havia inscrição negativa
em seu nome. Entendo que em tais casos não é devida qualquer compensação financeira por danos morais, pois, como já
exposto, a parte autora sequer mencionou na inicial a existência da outra anotação negativa. Desta forma, embora reconheça que a conduta da parte ré é ilícita, ao inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, entendo que nã?o
há dano indenizável. Colaciono, neste sentido, julgado do STJ: AgRg no REsp 992686 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0229841-8 Relator(a) Ministro JOÃ?O OTÁ?VIO DE NORONHA (1123) Ó?rgã?o Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010 EmentaDIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃ?O EMCADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. 1. É ilegal a inscrição de nome de devedor nos serviços de
proteçãoao crédito sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2. Incabível,
entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de
proteção ao crédito. 3. Agravo regimental improvido.Por outro lado, assiste ao demandante direito à restituição em dobro do
que foi indevidamente pago. O débito quitado pela autora configura-se cobrança indevida, na medida em que a linha
telefônica não foi solicitada pela demandante. Incide, aqui, o artigo 42, parágrafo único do CDC: o consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante dos motivos expostos, julgo procedente em
parte o pedido, para condenar o réu a restituir o valor de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos) referente a
repetição do indébito, em dobro, corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do pagamento; para declarar
inexistente o débito de R$700,00 (setecentos reais) que deu origem à? inscriç?ã?o indevida, em relaç?ã?o à? autora, e para
determinar que o réu retire o nome da autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito, em relação aos fatos deste
processo, em 48 horas. Arbitro em R$100,00 a multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de fazer ora
impostas. O preparo deve ser calculado com base no valor dado à causa, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. Registrese. Publique-se. Intimem-se, sendo que o réu, pessoalmente. .
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000391-15.2006.805.0103(7-1-4)
Autor: Joao Pereira Dos Santos
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Nezilton Cruz
Advogados(as): Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO o(a) exequente para manifestAR interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob
pena de arquivamento deste processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005870-81.2009.805.0103(1-2-4)
Autor: Maria Martha Farias Ribeiro
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007255-64.2009.805.0103(2-5-5)
Autor: Braulina Farias Sales
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Autor: Rosival Souza Sales
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Normalia Fernandes Teixeira
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio
importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
CAUSAS COMUNS - 0005213-52.2003.805.0103(2-1-2)
Autor: Jose Paulo Bispo Moura
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/RJ 104291
Réu: Aldair Marcos Q. Dias
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO o autor para indicar o novo endereço da parte demandada, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
extinção deste processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012024-18.2009.805.0103(2-3-5)
Autor: Elma Santana Santos
Advogados(as): Deusdete Machado de Sena Filho OAB/BA 9731
Autor: Joao Dos Santos
Advogados(as): Deusdete Machado de Sena Filho OAB/BA 9731
Réu: Chubb do Brasil Cia de Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Manuela Motta Moura da Fonte OAB/PE 20397
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMAR o autor e réu do retorno dos autos da Turma Recursal.Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do
Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo
de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015586-35.2009.805.0103(2-4-2)
Autor: Rafael e Palafoz Ltda Me
Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Réu: Juliana Luz Dos Santos
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005533-92.2009.805.0103(1-3-4)
Autor: Olívia Souza Dos Anjos
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Autor: Olívia Souza Dos Santos
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel
Advogados(as): Emanuella Moreira Pires Xavier OAB/BA 30622, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio
importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004208-19.2008.805.0103(2-4-1)
Autor: Cristina Pinto Santos
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731
Réu: Marcia Macedo Dos Santos
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio
importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011109-66.2009.805.0103(1-3-3)
Autor: Moyses Leitao de Abreu
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753, Eduardo Fraga OAB/BA
10658, Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730, Lahiri Lourenço Argollo OAB/BA 22930
Intimação: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág.
03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010457-83.2008.805.0103(1-3-3)
Autor: Davisson Brito de Jesus
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916
Réu: Lojas Insinuante
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada , BANCO GE CAPITAL S/
A, a pagar o valor de R$99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) no prazo de dez(10) dias, referente ao saldo
remanescente, sob pena de execução deste processo
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002158-83.2009.805.0103(1-1-3)
Autor: Claudine Cruz de Oliveira
Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966
Autor: Liane Hoisel Gomes de Oliveira Menezes
Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966
Réu: Embratel
Advogados(as): Juliane Pereira OAB/BA 30462, Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011, Thadeu Habib Silva Camera OAB/
BA 25576
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002458-11.2010.805.0103(2-2-6)
Autor: Condominio Vivendas do Atlantico
Advogados(as): Yi-San Oyama Velame Fonsêca OAB/BA 24145
Réu: Maria Angelica Silva Borges
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio
importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004189-76.2009.805.0103(2-2-6)
Autor: Hermes Costa Lima
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Antonio Raimundo Costa Menezes
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio
importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001655-62.2009.805.0103(2-2-6)
Autor: Ildenir Andrade Dos Santos
Advogados(as): Ariadina Maria Oliveira da Silva OAB/BA 20610
Réu: Jabson Souza Reis
Advogados(as): Emmerson Gomes Tavares Júnior OAB/BA 23459
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio
importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005532-73.2010.805.0103(1-5-4)
Autor: Daniele Souza Santos
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
0012581-05.2009.805.0103(1-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adenilson Simões Pereira
Advogados(as): Lúcia Maria Silveira Patury OAB/BA 4242
Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 30/06/2011, às 09:10 horas,
a fim de participar de Audiência Preliminar do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da Lei 9.099/95.
0014001-45.2009.805.0103(1-4-3)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: Prefeitura Municipal de Ilhéus -Na Pessoa Prefeito Ou Procurador Geral
Advogados(as): Luis Carlos do Nascimento OAB/BA 11855, Mozart Aragão Leite OAB/BA 16547
Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 30/06/2011, às 09:30 horas,
a fim de participar de Audiência Preliminar do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da Lei 9.099/95.
0011364-24.2009.805.0103(2-4-4)
Vítima: Marcelo Rocha de Jesus
Advogados(as): Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794
Acusado: Cosme José de Jesus Lima
Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 30/06/2011, às 10:30 horas,
a fim de participar de Audiência Preliminar do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da Lei 9.099/95.
EDITAIS
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE MARISA DE JESUS NOVAIS, EXPEDIDO NOS
AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0009415-33.2007.805.0103, NA FORMA ABAIXO.
O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0009415-33.2007.805.0103) em que figurou como requerente EDNALVA MARIA NOVAES, e requerida
MARISA DE JESUS NOVAIS, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de
MARISA DE JESUS NOVAIS, portadora da carteira de identidade/RG nº. 15336030-57 SSP-Ba e CPF nº. 046.475.865-37, filha
de MANOEL BERNARDES NOVAIS e de EDEUZA SANTOS DE JESUS, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F72.1, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e,
destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como sua CURADORA A SRA. EDNALVA
MARIA NOVAES. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo
Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu,
Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MARIA HELENA ALVES BRAZ, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, REQUERIDA
POR VALDELINO CAROLINO BRAZ, NA FORMA ABAIXO.
DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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FAZ SABER AO(À) SR.(A) MARIA HELENA ALVES BRAZ, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não sabido
que, por este Juízo tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº. 0000668-89.2010.805.0103, requerida por VALDELINO
CAROLINO BRAZ, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliada na Rua São Lucas, nº177, bairro Nossa Senhora
da Vitória, nesta cidade, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando, após o
término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não
apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai
publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os
efeitos de lei. Eu, ARMANTE SARMENTO VELLOSO, Escrivão, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 26 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA ANTONIO DE JESUS SOUZA, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, REQUERIDA
POR GISELLE ADRANA DE LIMA SOUZA, NA FORMA ABAIXO.
DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AO(À) SR.(A) ANTONIO DE JESUS SOUZA, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não sabido
que, por este Juízo tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº. 0013880-17.2009.805.0103, requerida por GISELLE
ADRANA DE LIMA SOUZA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua 7 de Setembro, nº316, bairro Nossa
Senhora da Vitória, nesta cidade, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando,
após o término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que
a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai
publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os
efeitos de lei. Eu, ARMANTE SARMENTO VELLOSO, Escrivão, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 26 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE ANDERSON SILVA SOUZA, EXPEDIDO NOS
AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0006509-65.2010.805.0103, NA FORMA ABAIXO.
O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0006509-65.2010.805.0103) em que figurou como requerente NILSON SANTOS SOUZA, e requerido
ANDERSON SILVA SOUZA, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de
ANDERSON SILVA SOUZA, portador da carteira de identidade/RG nº. 09901684-25 SSP-Ba e CPF nº. 038.267.175-97, Nilson
Santos Souza e de Marly Souza Silva, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de
Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F20.1, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida
civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como seu CURADOR O SR. NILSON SANTOS SOUZA. E para que chegue
ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no
Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão,
digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE ELIZANGELA GONÇALVES DOS SANTOS,
EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0000442-50.2011.805.0103, NA FORMA ABAIXO.
O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0000442-50.2011.805.0103) em que figurou como requerente ANA MARIA BENEDITA DOS SANTOS, e
requerida ELIZANGELA GONÇALVES DOS SANTOS, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se
decretou a INTERDIÇÃO de ELIZANGELA GONÇALVES DOS SANTOS, portadora da carteira de identidade/RG nº. 1401068120 SSP-Ba e CPF nº. 858.752.005-96, filha de Miguel Hilario Dos Santos e de Maria Aparecida Pereira Gonçalves, que se
reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F72 + F29,
que lhes retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-
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se nomeado como sua CURADORA A SRA. ANA MARIA BENEDITA DOS SANTOS. E para que chegue ao conhecimento
público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de
Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e
assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOILSON DO NASCIMENTO, EXPEDIDO
NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0000107-31.2011.805.0103, NA FORMA ABAIXO.
O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0000107-31.2011.805.0103) em que figurou como requerente MARCELO DO NASCIMENTO, e requerido
JOILSON DO NASCIMENTO, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de
JOILSON DO NASCIMENTO, portador da carteira de identidade/RG nº. 13095149-84 SSP-Ba e CPF nº. 013.975.935-20, filho
de Pai não declarado e de Elvira Francisca do Nascimento, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo
Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F20.0, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte,
de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como seu CURADOR O SR. MARCELO DO
NASCIMENTO. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo
Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu,
Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE THIAGO MENEZES DA CRUZ, EXPEDIDO
NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0009179-76.2010.805.0103, NA FORMA ABAIXO.
O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0009179-76.2010.805.0103) em que figurou como requerente SUELY SILVA MENEZES, e requerido THIAGO
MENEZES DA CRUZ, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de THIAGO
MENEZES DA CRUZ, portador da carteira de identidade/RG nº. 12632950-88 SSP-Ba, filho de Joanes da Cruz e de Suely
Menezes da Cruz, que se reconheceu ser portador de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID)
pela(s) sigla(s) F20.0, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e
administrar seus bens, tendo-se nomeado como sua CURADORA A SRA. SUELY SILVA MENEZES. E para que chegue ao
conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no
Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão,
digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DO(A) INTERDITADO(A) JANDIRA SILVA ALMEIDA,
EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, nº. 0009449-03.2010.805.0103, NA FORMA ABAIXO.
O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA (autos nº. 0009449-03.2010.805.0103) em que figurou como requerente JURENE SILVA ALMEIDA,
e requerido(a) JANDIRA SILVA ALMEIDA, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a
SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de JANDIRA SILVA ALMEIDA, tendo-se nomeado como seu(ua) NOVO(A) CURADOR(A) O(A)
SR.(A.) GILBERLÂNDIO ALMEIDA SILVA. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital
que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para
todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 26 de maio de
2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
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EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO SEDE 2° OFÍCIO
AV OSWALDO CRUZ S/N CIDADE NOVA
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 14, folha 18, termo 3016
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EDNALDO FERREIRA DE ANDRADE, nacionalidade brasileira, profissão Motorista, estado civil divorciado, de 47
anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 20 de junho de 1963, domiciliado Rua da Linha, 146 Iguape, Ilhéus - BA, filho
de LINA FERREIRA DOS SANTOS residente Itabuna-Ba.
Nubente: RENILDA FERNANDES LEITÃO, nacionalidade brasileira, profissão Cabelereira, estado civil solteira, de 45 anos
de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 27 de maio de 1965, domiciliada O mesmo do nubente, Ilhéus - BA, filha de
ROSEVAL FERNANDES LEITÃO, falecido em Ilhéus-Ba e de EDITE FERNANDES DOS SANTOS residentes Ilhéus-Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
ILHÉUS, 26 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ITABERABA
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO - JUIZ TITULAR
SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR-ESCRIVÃ
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000278-92.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Eric George Braz De Sales
Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, e objetivando dar continuidade e maior celeridade aos atos
processuais desta Vara intimo o Autor para esclarecer se a petição protocolada e recebida em 27.04.2011, a qual teve por
finalidade requerer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, diz respeito ao Réu ERIC GEORGE BRAZ DE SALES ou a SIMONE DE LIMA
MENDES, conforme indicado na referida petição. E, em sendo referente a esta que indique o Autor o nùmero do processo
correspondente, eis que o nome da Ré, repito, SIMONE DE LIMA MENDES, efetivamente indicado na inicial não corresponde
com o feito em apreço.
Itaberaba, 26 de maio de 2011
JANCER TUPINAMBÁ DE QUEIROZ CERQUEIRA
SUBESCRIVÃO
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0001383-70.2011.805.0112 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. P. X. P.
Advogado(s): Etienne Vaz Sampaio Magalhães
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Reu(s): M. J. L. P.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica designada a audiência de tentativa de conciliação para se realizar no dia 27/07/2011 ÀS
10:20.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0002608-09.2003.805.0112 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Gerdau S/A
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Luciano de Oliveira e Silva, Noemia Maria de Lacerda Schutz
Reu(s): Jja Ferreira E Cia Ltda, Joana Amorim Ferreira, José Nilton Santos Da Silva e outros
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Etienne Vaz Sampaio Magalhães
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da certidão de fls. 54 verso e 63-verso em cinco dias
0005236-58.2009.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walmir Moura Braga
Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos
Reu(s): Sabemi Seguradora S/A
Advogado(s): Pablo Berger
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre teor da CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS que a acompanham no
prazo de dez dias.
0000261-22.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Amorim Da Silva Neri
Advogado(s): Ana Christie Mascarenhas Santana, Davi Silva Sampaio
Reu(s): Lucas De Jesus Nere
Representante Do Réu(s): Normélia Almeida De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre teor da CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS que a acompanham no
prazo de dez dias.
0003273-20.2006.805.0112 - EMBARGOS
Embargante(s): Gilmarcos Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques
Embargado(s): Rafael Cavalcante De Jesus
Advogado(s): Gilmar Araujo Ribeiro, Valmiro Pedreira de Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista ao Embargante-Executado sobre Teor da Petição de fls. 52/56 em cinco dias.
0000545-74.2004.805.0112 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): P. R. S. S.
Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães
Reu(s): A. C. M.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da certidão de fls. 37-verso em cinco dias
0000506-77.2004.805.0112 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Plinio Gomes Ferreira
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Reu(s): Maria Martins De Souza Ferreira
Advogado(s): Walter Alves Soares
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre retorno da precatória de fls. 72/77 em cinco dias.
0002280-79.2003.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Elizabete Souza Santana
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Falecido(s): Raimundo De Jesus Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor do ofício fls. 38/39 em cinco dias.
0002148-75.2010.805.0112 - Execução de Alimentos
Autor(s): G. M. D. J. L., K. D. J. L.
Representante(s): A. D. J.
Advogado(s): Geísa Lopes Oliveira, Davi Silva Sampaio
Reu(s): V. D. J. L.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora para tomar ciencia do parecer do Ministério Público de fls. 27 em cinco
dias.
0001502-07.2006.805.0112 - GUARDA DE MENOR
Reu(s): J. D. S. D. J., A. M. D. S., A. D. S.
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Advogado(s): Ivan Claudio de Almeida, Marcus Vinicius Jorge
Em Favor De(s): L. D. J. D. S.
Despacho: 01- Redesigno designadfa às fls. 57 para o dia 21 de julho de 2011, às 08:30 horas. Proceda-se as intimações
necessárias.Itaberaba, 26 de maio de 2011. José Onofre Alves Junior.Juiz de Direito
0002505-26.2008.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Tatiane Elias Alves Brito
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Falecido(s): Ednaldo De Jesus Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre toer do ofício fls. 23/25 em cinco dias.
0000115-78.2011.805.0112 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho, Andreia das Neves da Silva Pereira, Vivian Machado Barbosa
Reu(s): Anita De Jesus Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre teor dos Embargos de fls. 39/44 em dez dias.
0002720-02.2008.805.0112 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Josemar Macedo Da Silva, Marcio Macedo Da Silva, Edna Macedo Da Silva E Outro
Advogado(s): Davi Silva Sampaio
Reu(s): Rubens Araújo Henrique
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vistas às partes autora e ré sobre correspondência devolvida de fls. 104 em cinco dias.
0003413-15.2010.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. M. S. M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. J. D. S.
Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica designada Audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/07/2011 às 11:20.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - DRA. LINA FALCÃO MOTA
BORBA-JUÍZA TITULAR. DIRETORA DE SECRETARIA - ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO.
Expediente do dia 14 de junho de 2006
0002042-26.2004.805.0112 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Ivan Da Silva Santos
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Vítima(s): Sociedade
Sentença: (...)Acolhendo a desclassificação requerida pelo MP, bem assim, à postulação da Defesa, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE do crime imputado ao acusado, de acordo com o art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e art. 115, todos do
Código Penal, por incidência pa prescrição da pretenção punitiva, e determino a imediata expedição de Alvará de Soltura, se
por Al não estiver preso, e o consequente arquivamento dos autos.
P.R.I.
Itaberaba/BA, 14 de junho de 2006.
Admar Ferreira de Sousa - Juiz de Direito.
FICA INTIMADO O BEL. BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO, INSCRITO NA OAB/BA, Nº 18.488, DA SENTENÇA ACIMA.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0002074-21.2010.805.0112 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Carlos Ney Moreira Macedo
Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes, Leonardo Matta Pires Moscoso
Decisão: CARLOS NEY MOREIRA MACEDO, através de advogado constituído, requereu o relaxamento da sua prisão em
flagrante, aduzindo, em suma, a inexistência do estado de flagrância.
(...)
Em face do exposto e do mais que dos autos cosnta, INDEFIRO o pedido, mantendo, pois, a prisão em flagrante do
requerente.
Registre-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO DO BEL LEONARDO MATTTA PIRES MOSCOSO OAB - BA 22.610 E O BEL JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES OABBA 17.180 DA DECISÃO ACIMA PROFERIDA PELO BEL RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO.
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Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0002634-60.2010.805.0112 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): O Defensor Do Acusado
Reu(s): Adriano Lisboa De Oliveira
Advogado(s): Etienne Vaz Sampaio Magalhães
Decisão: Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído nos autos.
(...)
Destarte, inexistente o alegado constrangimento ilegal, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
Mantenha-se preso, como se encontra. Registre-se. Intimem-se. DECISÃO PROFERIDA PELO BEL. RAYMUNDO CÉSAR
DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO. INTIMAÇÃODO BEL ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES, OAB-BA 29.342.
Expediente do dia 08 de setembro de 2010
0003175-93.2010.805.0112 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): O Defensor Do Acusado
Reu(s): Jose Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Davi Silva Sampaio
Decisão: JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu, através de advogado constituído, o arbitramento
de fiança em seu favor, aduzindo, em suma, que o caso vertido nos autos não se coaduna com as hipóteses presvistas no
art 323 do CPP.
(...)
Após o recolhimento e a expedição do Alvará de Soltura, dê-se vista ao Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do CPP.
Registre-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO DO BEL DAVI SILVA SAMPAIO, OAB-BA 27.588 DA DECISÃO ACIMA PROFERIDA PELO BEL RAYMUNDO CÉSAR
DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba
Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa
Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003699-27.2009.805.0112(0-0-0)
Autor: Estofados Irmãos Souza Ltda.
Advogados(as): Jaciane Souza Mascarenhas OAB/BA 26354
Réu: Agnes Madeira Silva Ferreira
Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). , Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
ITABERABA, fica V. Sa. intimada para apresentar planilha de cálculo do crédito, no prazo de 10 (dez) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006326-38.2008.805.0112(1-5-1)
Autor: Edmilson Souza Brandao
Advogados(as): Valmiro Pedreira de Jesus OAB/BA 7879
Réu: Edmilson Gomes Silva
Advogados(as): Etienne Costa Magalhães OAB/BA 11663
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito destes Juizados, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos
da Turma Recursal, devendo a(s) parte(s) interessada(s) manifestarem-se no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento
dos autos.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0004353-82.2007.805.0112(5-2-2)
Autor: Valdenilton Lima da Silva
Advogados(as): Achibaldo Nunes Dos Santos OAB/BA 14389
Réu: Gutemberg Evangelista Magalhães
Advogados(as): Etienne Costa Magalhães OAB/BA 11663
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito destes Juizados, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos
da Turma Recursal, devendo a(s) parte(s) interessada(s) manifestarem-se no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento
dos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000682-46.2010.805.0112(0-0-0)
Autor: Colegio Genios - Me
Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981
Réu: Tamara Britto Pizzani
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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ITABERABA, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 17/06/2011, às
08:40 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0003359-20.2008.805.0112(0-0-0)
Autor: Patrícia Cavalcante Montino
Advogados(as): Achibaldo Nunes Dos Santos OAB/BA 14389
Réu: Maofre Vera Cruz Seguradora S/A
Intimação: "Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO CÉSAR DORIA COSTA, Juiz(a) de Direito, fica V.Sa., intimado(a)
A COMPARECER nestes juizados, para resgatar a quantia depositada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo ser
incinerado."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004133-79.2010.805.0112(0-0-0)
Autor: Flavia Lisboa Dos Santos
Advogados(as): Etienne Vaz Sampaio Magalhães OAB/BA 29342
Réu: Banco Bradesco
Réu: Banco do Brasil
Réu: Banco Ibi S.A
Réu: Banco Itaú S.A.
Réu: Losango
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
ITABERABA, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 16/06/2011, às
10:20 h..
EDITAIS
EDITAIS DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
PROC. Nº 0002549-11.2009.805.0112 .
O DOUTOR RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA CRIME DESTA COMARCA
DE ITABERABA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem e interessar possa, especialmente o(as) denunciado(as) JOSE FABIANO
MACEDO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 21/10/1980, filho de Morais Macedo Oliveira e Maria Conceição Macedo de
Oliveira, com último endereço localizado à Rua Alice Andrade, nº 356, Barro Vermelho, nesta cidade e atualmente com
endereço ignorado, que por este Juízo, A JUSTIÇA PÚBLICA, por seu representante legal, move uma ação penal contra o(a)
acusado(a) supra, como incurso(a) nas penas do art. 157, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. E como o(a) mesmo(a)
encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital, pelo qual fica CITADO(A) JOSE FABIANO
MACEDO DE OLIVEIRA, para no termos previstos no art. 396 do CPP, responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Certificado o réu que, caso não ofereça resposta ou não constitua advogado naquele prazo, será nomeado defensor
para oferecê-la, sob pena de revelia, e de acordo com o art. 366 do C.P.P., alterado pela Lei nº 9.271/96. E para que chegue
ao conhecimento de todos, principalmente do(a) denunciado(a), expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de
costume, juntada cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba - Ba.
, aos 23 de maio de 2011. Eu, _________________Diretora de Secretaria - Ana Paula Louzado Cordeiro, fiz digitar, assino e
dou fé.
Bel. Raymundo César Dória Costa
Juiz de Direito - 1º Substituto.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Dr. Orman Ribiro Dos Santo, S/N, Barro Vermelho,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000002801 - 2011 Num. Protocolo: 0000022570 - 3
Devedor : COM. DE MAT. PRA CONST. ALMEI
Documento : CGC : 11.463.913/0001-60
Portador : BANCO DO BRASIL AG. ITABERABA
Sacador : PEDRA NOVA GRANITOS LTDA ME
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 0616P/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 513,09
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Num. Edital : 0000002802 - 2011 Num. Protocolo: 0000022629 - 7
Devedor : OSVALDO BISPO ARAGÃO
Documento : CPF : 350.227.445-20
Portador : BANCO DO BRASIL AG. ITABERABA
Sacador : JOAO EDUARDO ALVIM FREITAS & CIA LTDA
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 3251587029 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 70,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Lígia Maria Dória
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000577-66.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3519041-1/2010
Autor(s): Jorge Davi Melo De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Karusa Fontes Nunes, Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Jorge Ferreira Da Silva Alimentos
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 35/37. Determino a retificação do nome do requerido no registro e autuação do
processo. Determino ainda a expedição de ofícios ao FUNPREV e CEF, nos termos peticionados. P. R. I. - Cumpra-se.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0002840-71.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kevin Gabriel Gomes Alves Dos Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Oriel Alves Dos Santos
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Sentença: PARTE FINAL: Face ao pagamento noticiado no autos, julgo extinta a presente execução com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. - P. R. I. - Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. - Após o trânsito
em julgado, arquive-se os autos.
0004163-14.2010.805.0113 - Execução de Alimentos(3-3-4)
Autor(s): Nagila Oliveira Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Jose Domingos Da Silva Oliveira
Sentença: PARTE FINAL: Face ao pagamento noticiado no autos, julgo extinta a presente execução com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. - P. R. I. - Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. - Após o trânsito
em julgado, arquive-se os autos.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000109-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Manuela Gomes Messias
Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej
Reu(s): Milton Dos Santos Coelho
Menor(s): Ayan Messias Liger Coelho
Decisão: PARTE FINAL: ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado às fls. 17,
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autorizando o levantamento da quantia alusiva ao saldo de R$844,62 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois
centavos), concernente ao depósito destinado a adimplir o débito alimentar do executado com o requerente. O valor encontra-se recolhido junto ao Banco do Brasil S/A. O qual deverá ser revertido em favor do requerente por intermédio de sua
representante legal (art. 1.689 do CC), com juros e correção monetária. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço,
com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. - Expeça-se o competente alvará. - Sem custas, em face da
gratuidade de justiça, que ora defiro. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0000194-21.1992.805.0113 - Separação Consensual
Autor(s): Rafael Rocha Ribeiro, Beatriz Neves De Paula Ribeiro
Advogado(s): Carlos Lessa
Sentença: Vistos etc. - Homologo a desistência da ação de fls. 24/25 para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. - Ademais, defiro o restabelecimento da sociedade conjugal na forma do art. 1577 do Código Civil, procedendo-se as mudanças de praxe. - Julgo em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. - Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007149-38.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel De Santana
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Gislane Marques Polvora
Sentença: PARTE FINAL: Do exposto, atendidos que foram os requisitos da lei que rege a espécie julgo PROCEDENTE O
PEDIDO, com fulcro no art. 266, §6º da CF/88 e DECRETO O DIVÓRCIO de M. S. e G. M. P., em consequência, extingo o
processo com supedâneo no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação ao Cartório competente. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. - Após as
devidas anotações, arquivem-se os autos, com baixa.
0019794-66.2008.805.0113 - Interdição
Autor(s): Neuza Rodrigues De Souza Bezerra
Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida
Interditado(s): Severino Luciano Gomes Bezerra De Souza
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEVERINO LUCIANO GOMES BEZERRA DE SOUZA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela NEUZA RODRIGUES DE SOUZA BEZERRA, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código
de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se,
registre-se, intimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao
Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da
Assistência Judiciária gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código
de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os
limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC).
0010395-42.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Ozinaria Barros Sousa Gomes
Advogado(s): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira
Interditado(s): Osvaldo Jose De Souza
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de OSVALDO JOSÉ DE SOUZA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus
da curatela OZINÁRIA BARROS SOUZA GOMES, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as
condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se,
inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim
de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária
gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil,
constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela.
- Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC).
0000832-24.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Josefa Santiago Da Silva
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o
munus da curatela JOSEFA SANTIAGO DA SILVA, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as
condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se,
inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim
de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária
gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil,
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constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela.
- Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC).
0004496-63.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Dinora Do Carmo Mendes Oliveira
Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLAY REVERSON MENDES OLIVEIRA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer
o munus da curatela DINORÁ DO CARMO MENDES OLIVEIRA, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil,
sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimemse, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a
fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária
gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil,
constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela.
- Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC).
0008330-74.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Nilzete Mendes
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Interditado(s): Kleberson Mendes Xavier
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de KLEBERSON MENDES XAVIER, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o
munus da curatela NILZETE MENDES, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições,
responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se, inscrevendo no
Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada
a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publiquese o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, constando do edital os
nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador
nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC).
0005299-46.2010.805.0113 - Interdição(6-1-1)
Autor(s): Nismara Barreto Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Interditado(s): Leandro Barreto Santos
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO BARRETO SANTOS, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o
munus da curatela NISMARA BARRETO SANTOS, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as
condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se,
inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim
de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária
gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil,
constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela.
- Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC).
0005783-61.2010.805.0113 - Interdição
Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Interditado(s): Rodrigo Dos Santos
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de RODRIGO DOS SANTOS, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da
curatela MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as
condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se,
inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim
de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária
gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil,
constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela.
- Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC).
0005532-43.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Estela Santos Reis, Pedro Bispo Dos Santos Filho
Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 11, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0007481-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eduarda Reis Santos
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 22, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0003942-31.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Lucia Dos Santos, Clovia Garcia Batista
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 08, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0000122-04.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rosilane Souza Da Glória, Radiarquino Oliveira E Silva
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0012448-93.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Claudio Leite De Carvalho
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Claudio Lucas Loup Carvalho
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 12-V, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o
trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0006455-06.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. D. A. L.
Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras
Reu(s): W. L. C.
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 27, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0006455-06.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. D. A. L.
Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras
Reu(s): W. L. C.
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 27, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0006222-72.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-)
Autor(s): Miralda Maria Dos Santos, Claudio Jesus Dos Santos
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 12, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0019724-15.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Venicios Medrado Dos Santos Matos
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Reu(s): Ildes Santos Matos
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 19, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0002210-30.2001.805.0113 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(1-1-5)
Apensos: 3399715-3/2010, 3401205-4/2010
Autor(s): K. S. L.
Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas
Reu(s): R. N. L.
Advogado(s): Paulo Santana Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 56, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0001063-17.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Fabio Jesus Dos Santos, Leidiane Siqueira Lima
Advogado(s): Aline Silva Batista
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 12, HOMOLOGO O ACORDO, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas,
face a gratuidade. - P. R. I.
0002447-15.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Kevin Hermogenes Dos Santos, Marciel Fernandes Dos Santos, Rosiene Hermogenes Dos Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10, HOMOLOGO O ACORDO, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas,
face a gratuidade. - P. R. I.
0006216-65.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leiliane Santos Da Silva, Ronei De Jesus Sousa
Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins
Reu(s): Kalen Rayane Da Silva Sousa
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0011652-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tiago Silva Pereira
Representante Do Autor(s): Maria Silva De Jesus
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Luciano Reis Pereira
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10-V, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o
trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0006285-97.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Robson Laranjeira Santana, Sirlene Costa Dos Santos
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 11, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito,
arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0002181-62.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Givaldo Alves Do Nascimento
Reu(s): Luiz Vinicius Conceição Nascimento
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 24-V, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o
trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0013088-96.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jorge Davi Melo De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Roberto Jorge Ferreira Da Silva
Sentença: PARTE FINAL: Ex positis, o presente acordo preenche os requisitos legais e constitucionais, razão pela qual O
HOMOLOGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi, art. 269, III do CPC. - Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas pro
rata. - Oportunamente, dê-se baixa r arquivem-se os autos. - P. R. I.
0012446-26.2010.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Luisa Lombardo Maciel Santos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Jeferson Souza Dos Santos
Advogado(s): João Batista Brandão
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 24, HOMOLOGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após o
trânsito, arquive-se. - Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0019190-08.2008.805.0113 - Execução de Alimentos(1-3-5)
Autor(s): Jose Rocha Dos Santos Neto E Outros
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Jose Neto Rocha
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 27, HOMOLOGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após o
trânsito, arquive-se. - Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0001156-77.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Selma Sousa Abreu Nunues
Advogado(s): Fernanda Reis Abreu
Reu(s): Jose Carlos Alves Nunes
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
DE ORDEM DO EXMº SR. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA, JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
DESTA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, que por meio deste
edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITADO(A) o(a) Sr(ª). JOSÉ CARLOS ALVES NUNES, brasileiro(a), casado(a),
residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido de que por este Juízo e cartório tramitam os autos da ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO registrada sob o nº. 0001156-77.2011.805.2011, que lhe é movida por SELMA SOUSA ABREU NUNES,
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, através de advogado legalmente constituído,
observando-se as normas e cautelas legais e, em não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a) na inicial. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 12
(doze) dias do mês de agosto de 2010 (dois mil e dez). Andreia Diniz Feitosa, Escrevente, digitei. Eu, ________ Heron Santos
de Lima, Escrivão, digitei, subscrevi e assino.
Heron Santos de Lima
Escrivão
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR - WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
PROMOTORA PÚBLICA - LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZ
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO
Expediente do dia 26 de maio de 2007
0005473-41.1999.805.0113 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Jose Costa De Jesus
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto, Maria Lucia Fonseca da Silva
Reu(s): Carlos Alberto Cerqueira Rios, Marcos Antonio Santos
Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos
Despacho: 1.Rh
2.Designo o dia 21 de Julho de 2011, às 15:30 horas, para a realizaçaõ de audiência de conciliação.
3.Intimem-se as partes e seus advogados.
4.Publique-se. Cumpra-se.
0008776-77.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Centro Medico Odontologico Artumiro Fontes
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Reu(s): Elevadores Otis Ltda
Advogado(s): Andrea Freire Tynan, Cláudio Maia Costa Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Despacho: 1.Rh
2.Designo o dia 21 de Julho de 2011, às 15:00 horas, para a realização de audiência de conciliação.
3.Intimem-se as partes e seus advogados.
4.Publique-se. Cumpra-se.
0013262-08.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lidiane Barbosa Santos
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): Rota Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado(s): Tarso Oliveira Soares, Pollyana Santos Costa
Despacho: 1.Rh
2.Designo o dia 21 de Julho de 2011, às 14:30 horas, para a realização de audiência de conciliação.
3.Intimem-se as partes e seus advogados.
4.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0020151-46.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(--14)
Autor(s): Jose Amaral De Souza
Advogado(s): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: 1. R.H
2. Com base no art.130, CPC, determino a parte autora que apresente no prazo de 30 dias, indícios de prova de que tenha
tido caderneta de poupança no período em que reivindica correção.
3. Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0004316-96.2000.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Baneb S/A
Advogado(s): Girlande Quinto Leandro
Reu(s): Eldi Eli Brandao De Almeida - Me, Jose Roberto De Almeida
Despacho: 1. R.H.
2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento
do feito, realizando ou requerendo as diligências necessárias para o seu andamento, sob pena de extinção sem resolução
do mérito.
3. Publique-se. Intime-se.
0000415-67.1993.805.0113 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Erotildes Dos Santos
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Embargado(s): Ceplus Instituto Ceplac De Seguridade Social
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Despacho: 1. Intime-se o advogado que promove a execução de honorários, pessoalmente e mediante publoicação no DPJ,
para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, apresentando a diligência necessária ao
andamento regular, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
2. Publique-se. Cumpra-se.
0004029-94.2004.805.0113 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Credicard S.A. Adm. Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Marques
Reu(s): Cristiano Simao De Goes Alves
Despacho: 1. R.H.
2. Tratam os autos de impugnação ao valor da causa cujo os autos prinicpais encontram-se em curso na 3ª Vara Cível,
conforme consulta ao SAIPRO.
3. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível, via distribuição, competente para procesar o
feito.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000876-68.1995.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Saulo Reis Pinto, Veralina das Virgens C. Leitao, Jorge Marcelo Câmara Alves
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Reu(s): Antonio Jose Souza Baracho
Sentença: Parte final.: "...Destarte, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÂO DO MÉRITO, com
fundamento no art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art.26 do
CPC.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
P.R.I e, certificando o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
0002367-42.1997.805.0113 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Odete Fernandes De Carvalho, Jose Emidio De Carvalho, Ivani Fernandes Nunes e outros
Advogado(s): Renan Silvio Santos
Reu(s): Humberto Fernandes Da Rosa
Advogado(s): Maria Helena do Nascimento, Theóphanes de Aguiar Souza
Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários por ausência de
sucumbência.
Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I.".
0000477-39.1995.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Real S.A.
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Devedor(s): Lut Jon Comércio De Confecções Ltda E Outros
Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. P.R.I.C.".
0000011-75.1977.805.0113 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Otavio Carvalho Valverde
Advogado(s): Jose Alberto dos Santos Lessa
Reu(s): Campos Cia. Ltda.
Advogado(s): Miriam Conceicao Vieira Cardoso, Ricardo Guilherme Barbosa
Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de
sucumbência.
Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.".
0003448-35.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreia Sanches Santos- Me
Advogado(s): Valdice Lourenço dos Santos Bezerra
Reu(s): Claro S.A
Decisão: Parte final.: "5. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em face da inexsitência de prova
da hipossuficiência da requerente.
6. recolha a autora as custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0001066-84.2002.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres
Reu(s): Espolio De Jose Edites Dos Santos
Decisão: 1. R.H
2. Tratam os presentes autos de ação de execução em face do espólio de José Edites dos Santos. Consta da consulta ao
SAIPRO, que ora se junta aos autos, que o processo prinicpal encontra-se em curso na Primeira Vara de Família.
3. Diz o art.96 do Código de Processo Civil que será competente o foro onde se desenvolve o inventário para todos os
processos em que o espólio seja réu.
4. No caso dos autos, o espólio é réu na presenta ação, o que por consequência resulta na incompetência desta Vara para
processar e julgar o presente incidente.
5. Ademais, consta dos autos determinação judicial para que o presente feito acompanhasse o processo de inventário.
6. Ante o exposto, ao tempo em que declaro a incompetência da Primeira Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis,
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Comerciais e de Acidentes de Trabalho, determino a remessa dos presentes autos, após baixa nesta vara, por intermédio
da distribuição, à Primeira Vara de Família.
7. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002568-92.2001.805.0113 - PROTESTOS
Autor(s): Gilmar Lima Souza
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Reu(s): Ana Maria Coelho Lima
Sentença: 1. Tratam os autos de ação de protesto em que despachada a inicial, realizada a notificação dos réus, quedou-se
inerte o requerente quanto a retirada dos autos, conforme certidão de fls.46.
2. Ante o exposto, uma vez esgotada a prestação jurisdicional exigida à espécie, determino a extinção do feito. Arquive-se
com baixa. Eventuais custas remanescentes pelo autor, salvo se amparado pela assistência judiciária gratuita.
3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000481-76.1995.805.0113 - EXECUÇÃO(--2)
Autor(s): Cimento Sergipe S/A
Devedor(s): Levi Mariano Cardoso
Despacho: 1.Rh
2.Em face da decisão proferida no Agravo de INstrumento n° 0004428-30.2011.805.0000-0, recebo a apelação em ambos os
efeitos.
3.Intime-se o réu para contrarrazões no prazo de lei.
4.Após, encaminhe-se ao ETJA.
5.Publique-se.
0000481-76.1995.805.0113 - EXECUÇÃO(--2)
Autor(s): Cimento Sergipe S/A
Advogado(s): Camila de Andrade Lima
Devedor(s): Levi Mariano Cardoso
Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana
Despacho: 1.Rh
2.Em face da decisão proferida no Agravo de INstrumento n° 0004428-30.2011.805.0000-0, recebo a apelação em ambos os
efeitos.
3.Intime-se o réu para contrarrazões no prazo de lei.
4.Após, encaminhe-se ao ETJA.
5.Publique-se.
0013616-04.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Krebs Montenegro
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira, Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado, Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Tamiride Monteiro Leite
Despacho: 1.Rh
2.Em razão da concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento retro, permaneça os autos em cartório até decisão
naquele recurso.
3.Intimem-se
0000192-12.1996.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Reu(s): Cláudio Antônio Kalil Dourado
Advogado(s): Wanderley Rodrigues Porto Filho
Despacho: Ato ordinatorio - Retornando-se os autos de Instancia Superior, detrmino a intimação das partes no prazo comum
de 15 dias para requererem o que entenderem de direito.
0000576-47.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Goncalves De Souza Junior
Advogado(s): Marcos Bastos Ribeiro Santos
Reu(s): Columbia Veiculos - Chevrolet, General Motors Do Brasil-Gm
Despacho: Ato ordinatorio - Diga a aprte autora sobre a contestação e documentos , no prazo de 10 dias.
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0002435-98.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Odete Dieb Medauar
Advogado(s): Keiko Reis Toyosumi, Silvio José Nunes Armede, Mayana Vieira de Matos
Reu(s): Alba Marly Almeida Nunes
Despacho: Ato ordinatorio - Cumpra-se a Carta Precatoria, servindo a propria como mandado. Em seguida devolva-se ao
Juizo deprecante com as cautelas postais de estilo e nossas homenagens.
0016288-14.2010.805.0113 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Silvia Calçados Ltda
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza
Reu(s): J A Comercio De Roupas E Acessorios Ltda
Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz
Despacho: 1.Estando em termos a inicial, autue-se em apenso ao processo principal a presente impugnação ao valor da
causa.
2.Após, intime-se o autor da ação principal para, em 05 dias, falar sobre a impugnação conforme art. 261 do CPC.
3.Publique-se. Cumpra-se.
0000751-61.1999.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conamaq Consertos E Alugueis De Maquinas Ltda
Advogado(s): Walter Brito dos Reis
Reu(s): Aureo Luiz A B Filho
Despacho: Ato ordinatorio - Intime-se a parte autora pessoalmente para regularizar sua representação processual constituindo novo advogado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do merito.
0000239-25.1992.805.0113 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Fundacao Sitio Do Menor Trabalhador De Itabuna
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Embargado(s): Superfecta Ind. E Com. De Maquinas Ltda.
Despacho: 1.Rh
2.Junte-se aos autos e proceda a expedição da certidão requerida.
3.Cumpra-se.
0000239-25.1992.805.0113 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Fundacao Sitio Do Menor Trabalhador De Itabuna
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Embargado(s): Superfecta Ind. E Com. De Maquinas Ltda.
Despacho: 1.Rh
2.Cumpra-se o despacho de fls. 24. Na impossibiliade de intimação pessoal, intime-se por edital.3.Cumpra-se.
0000239-25.1992.805.0113 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Fundacao Sitio Do Menor Trabalhador De Itabuna
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Embargado(s): Superfecta Ind. E Com. De Maquinas Ltda.
Despacho: 1.Rh
2.Certifique-se a remessa da certidão pleiteada ou a inexistência de pedido. Após, concluso.
3.Cumpra-se em 48 horas.
0019212-66.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(--73)
Autor(s): Telma Pereira De Oliveira
Advogado(s): Leandro Custódio da Cunha
Reu(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo
Despacho: Parte final - "... Em prosseguimento pelo MM Juiz foi dito que: haja vista a impossbilidade de acorda, suspendo
o feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito."
0013157-70.2006.805.0113 - COBRANCA
Autor(s): Maruze Dantas Xavier, Palmirenio Oliveira Santos, Reinaldo Campos Nascimento e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira, Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Manoela Augusta Martins
Rodrigues Dourado, Tamiride Monteiro Leite
Despacho: Ato ordinatorio - Retornando os autos de Instancia Superior, determino a intimação das partes no prazo de 15
dias, para requererem o que entender de direito.
0000064-51.1980.805.0113 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Autor(s): Vilma Conceicao Monteiro Lopes, José Maria Correia Lopes
Advogado(s): Leonia D El Rei
Reu(s): Manoel Lima Pereira, Edineuza Da Silva Pereira
Advogado(s): Eugênio de Souza Brandão
Despacho: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de
sucumbência.
Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.".
0000105-56.1996.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): J.F. Ferreira E Cia Ltda
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de
litigiosidade.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais.. P.R.I.C.".
0000020-60.2002.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermenegildo Domingos Dos Santos
Advogado(s): Raimundo de Souza Campos
Reu(s): Ozenil Rodrigues Da Silva
Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de
litigiosidade.
Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.".
0000748-67.2003.805.0113 - DESPEJO
Autor(s): Maria De Fatima Alves Nascimento
Advogado(s): Jose Carlos Oliveira
Reu(s): José Augusto Cheretti
Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior
Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de
sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.".
0000246-07.1998.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Reu(s): Fernando Batista Sales, Nestor Costa Santana
Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de
sucumbência.
Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.".
0001331-71.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anatolio Rabelo De Sa
Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte
Reu(s): Instituto Da Visao De Itabuna
Advogado(s): Edimilton Carneiro Almeida
Sentença: Parte final.: "...Por isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos a transação, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art.269, inc. III, do Código
de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisium.
Custas processuais remanescentes pela ré. Honorários advocatícios conforme ajustado entre as partes. P.R.I. e, certificado
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as
formalidade legais".
Expediente do dia 25 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 210
0004504-74.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--80)
Autor(s): Leila Oliveira Santos
Advogado(s): Davi Pedreira de Souza
Reu(s): Antonio Soares De Lima, Marcos Vinicius Oliveira Da Silva, Mapfre Seguros
Advogado(s): Arnaldo de Lima, Erika Batista de Oliveira Santos
Despacho: Parte final - "... para continuidade da instrução do feito designo audiência para o dia 14/06/2011, às 16:00 horas,
saindo intimados os presentes. Intime-se a testemunha ausente para que compareça a audiência designada, sob pena de
condução coercitiva, pagamento de multa e responsabilidade criminal pela escusa de comparecer ao depoismento.
0005281-59.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Irene Bastos Souza
Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira, Luciana Caldas da Silveira
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): Fabio Gil Moreira Santiago, Igor Nunes Dourado de Carvalho
Despacho: Parte final - "... Designo audiência preliminar para o dia 16/06/2011, às 16:00.
Comunicações necessárias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0001490-14.2011.805.0113 - Despejo
Autor(s): Sebastiao Hamilton Rodrigues De Gois
Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes
Reu(s): Evaldo Ricardo Nascimento Pedra
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Despacho: 1.Rh
2.Designo o dia 16 de Junho de 2011, às 15:30 horas, para realização de audiência de conciliação.
3.Intimem-se as partes e seus advogados.
4.Publique-se.Cumpra-se.
0003260-42.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dayse Da Costa Vidal, Francisco Carlos Barros Boa Morte
Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira
Reu(s): Joao Dias Magalhaes, Vilma Fontes Magalhaes
Despacho: 1.Rh
2.Remarco para o dia 16 de Junho de 2011, às 16:30 horas, para realização de audiência de conciliação anteriormente
desiganada, continuado a prevalecer os demais termos do despacho de fls. 32. Se for o caso, certifique-se o motivo da não
realização daquele ato.
3.Intimem-se as partes e seus advogados.
4.Publique-se.Cumpra-se.
0002419-18.2009.805.0113 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Joao Mendes Da Costa Neto
Advogado(s): Humberto Magalhães da Silva, Nataja do Vale Santos
Reu(s): Ville Veículo Ltda
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto, Tiana Camardelli Matos
Despacho: Parte final - "...declarada encerrada a instrução do feito. COncedo as partes o prazo sucesivo de dez dias,
começando pelo autor , para apresentação das alegações finais."
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO SILVA PEQUENO
ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0013467-37.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--17)
Autor(s): Joedisson De Medeiros, Rosalia Novais Nascimento
Advogado(s): Tadeu Kruschewsky Oliveira
Reu(s): Municipio E Salvador
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica
intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 26/33.
0003814-74.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário(--11)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 211
Autor(s): Arthur Francisco Da Silva
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: Intime-se o autor, por meio do ilustre Defensor Público que o assiste tecnicamente, para que, no prazo de 10
dias, traga aos autos laudo médico que ateste o caráter urgente do exame a que se refere a inicial, com intuito de comprovar
requisito da antecipação dos efeitos da tutela. Após, conclusos.
0014876-19.2008.805.0113 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Palmirenio Oliveira Santos
Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica
intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a este Cartório cópias da inicial e documentos suficientes
às intimações necessárias no presente feito.
0000784-75.2004.805.0113 - Usucapião(--65)
Autor(s): Francisco Da Cruz Muniz
Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva
Reu(s): Matildes Silva De Oliveira
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica
intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a este Cartório cópias da inicial e documentos suficientes
às intimações necessárias no presente feito.
0017495-82.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--10)
Autor(s): Mega Comercio De Medicamentos Ltda
Advogado(s): Arieny Matias de Oliveira
Reu(s): Município De Itapé
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: 1. Considerando que em outros casos semelhantes ao do presente processo a conciliação restou inviabilizada,
deixo de designar a audiência preliminar, nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes,
por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão
seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será
submetido à julgamento antecipado da lide
0005229-29.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--48)
Autor(s): Jose Marcos Ferreira Da Silva
Advogado(s): Fabiana Cavalheiro Freitas, Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: Vistos. I) Recebo o recurso de Apelação tão somente em seu efeito devolutivo quanto ao dispositivo que determinou o imediato restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário (art. 520, VII, CPC), atribuindo efeito suspensivo
com relação ao restante da sentença guerreada. II) Intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, apresenatr suas contrarazões no prazo legal. III) Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as
homenagens e cautelas de praxe.
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS , COMERCIAIS E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ITABUNA
- BAHIA
JUIZ TITULAR - Erico Araújo Bastos
PROMOTOR DE JUSTIÇA - Carlos Eduardo Passos
ESCRIVÃO - Bel. Oduvaldo José Campos Melo
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0014890-32.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Omni S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 212
Reu(s): Gilmar Conceicao Vieira Pinto
Decisão: (...)
Destarte, com base no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na
inicial, depositando-o em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal.
Por força do quanto disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, DECLARO A
INCONSTITUCIONALIDADE do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, de forma que não se poderá considerar consolidada a
propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da parte autora com base naquele dispositivo legal, proibindo-se,
assim, a alienação imediata do bem.
Expeça-se mandado de busca e apreensão , na forma do quanto decidido. Intime-se a parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à inicial, sob pena de serem tidos por
verdadeiros os fatos ali veiculados.
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITABUNA-BA
JUIZ DE DIREITO:WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR
PROMOTORA DE JUSTIÇA: CARLOS PASSOS
ESCRIVÃO: HENRIQUE MARTINS SANTOS
SUBESCRIVÃ DEBORA DA SILVA BISPO SANTANA
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0006823-20.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Jose Do Nascimento, Senhorinha Maria Pereira Dos Santos, Nelson Lisboa Dos Santos e outros
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro
Reu(s): T N L Pcs Sa
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0003432-18.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Fábio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso
Dourado
Reu(s): Manoel Macedo Dos Santos Neto
Despacho: Vistos. Frente as inumeras tentativas de encontrar o bem, objeto desta ação, através do Sistema RENAJUD,
percebe-se que:"Não há veículos para o criterio de pesquisa selecionado".Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que,
no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos os dados corretos do réu, bem como do objeto descrito na inicial.CUMPRASE.
0013517-97.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Geraldo J. Coan & Cia Ltda
Advogado(s): Eduardo Barbosa Sebenelli
Reu(s): Cristiane Matos De Sousa Macedo
Decisão: PARTE FINAL:Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 28.045,92(vinte e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa
e dois centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) excecutado(s), juntando-se aos autos os
espelhos inerentes à movimentação digital.Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o
devedor na pessoa do seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional
habilitado.Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em
nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no
parágrafo anterior.CUMPRA-SE.INTIME-SE.
DESPACHO:Vistos.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca das buscas infrutíferas através do sistema BACENJUD e frutífera pelo sistema RENAJUD, em termos de prosseguimento.Após,
conclusos.CUMPRA-SE.
0016146-44.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 213
Reu(s): Novo Textil Ltda, Maria Jose Lemos Campos
Despacho: Vistos.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca das buscas infrutíferas
atraves do sistema BACENJUD, em termos de prosseguimento.Apos, conclusos.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0004925-74.2003.805.0113 - COBRANCA
Autor(s): Coop. De Credito Rural Grapiuna Ltda
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Jose Rubens Alves Dos Santos
Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos
Despacho: I)Abra-se termo de conclusão no cimo desta folha;
II)Havendo na contestação defesa indireta, diga o autor em réplica, em dez dias.
0019423-05.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Cintia Fausto Santos
Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistencia formulado à fl. 26, para que surta seus legais e juridicos
efeitos nos termos do Art. 158, paragrafo único do CPC e, por corolario, julgo extinto o processo sem analise de mérito, nos
termos do Art. 267, VIII do mesmo codex.Sem custas pendentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações de praxe, ficando autorizado o desentranhamento os documentos acostados à inicial mediante substituição por
reprografias autenticadas. P.R.I.C.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0003058-65.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Juliane Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0002525-09.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosamara Magalhaes Cruz
Advogado(s): Miguel Lourival Duarte
Sentença: PARTE FINAL: Em sendo assim, INDEFIRO a inicial por ausência de Condições da Ação ligadas ao interesse
processual (necessidade de provimento jurisdicional) nos termos do Art. 295, III do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do Mérito,com fundamento no Art. 267, I do mesmo Codex.Sem custas nem honorários.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P.R.I.C
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0003282-37.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Caires Auto Peças Ltda, Jose De Sousa Caires, Vera Lucia Molina
Decisão: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 35 por falta de amparo legal.É que, de uma perfunctória leitura, observa-se que os
autos em epígrafe traduz-se por execução de quantia certa contra devedor solvente na qual busca-se o adimplemento de
uma obrigação real e não pessoa.Infere-se da certidão negativa de fls. 32 a inexistência da firma executada no endereço
informado na peça incoativa, deixando, outrossim, de proceder arresto em propriedades dos executados por conta da não
localização de bens em nome dos mesmos nesta comarca.Destarte não se pode conceber a citação editalícia senão
quando amparada pela norma esculpida pelo art. 653 e seguintes do CPC;posto que a teleologia da norma retro mencionada é transformar o arresto em penhora e, consequentemente, a satisfação do crédito.Posto isto, intime-se a parte autora
para que diga em termos de prosseguimento no prazo de 10(dez) dias.P.R.I.C.
0009580-50.2007.805.0113 - EXECUÇÃO(--40)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Cristiano Lima Araújo, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Ch De Jesus Me, Carlos Henrique De Jesus
Decisão: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 48 por falta de amparo legal.É que, de uma perfunctória leitura, observa-se que os
autos em epígrafe traduz-se por execução de quantia certa contra devedor solvente na qual busca-se o adimplemento de
uma obrigação real e não pessoaL.Infere-se da certidão negativa de fls. 29v a inexistência da firma executada no endereço
informado na peça incoativa, deixando, outrossim, de proceder arresto em propriedades dos executados por conta da não
localização de bens em nome dos mesmos nesta comarca.Destarte não se pode conceber a citação editalícia senão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 214
quando amparada pela norma esculpida pelo art. 653 e seguintes do CPC;posto que a teleologia da norma retro mencionada é transformar o arresto em penhora e, consequentemente, a satisfazer o crédito.Posto isto, intime-se a parte autora para
que diga em termos de prosseguimento no prazo de 10(dez) dias.P.R.I.C.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0000160-16.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Quality Machines Industria E Comercio De Maquinas
Advogado(s): Gabriela Pires Barbosa, Vanessa Leal Oliveira
Reu(s): Belle Cap Industria De Cosmeticos
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0000079-29.1994.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenice Ribeiro De Santana
Advogado(s): Vilma Silva Costa Bandeira, Renilto Lima Bandeira
Reu(s): Antônio Risério Pessoa
Advogado(s): Mateus Soares de Lucena, Rui Carlos Rodrigues M. da Silva
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0002973-79.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Patrícia Araujo Silva, Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes
Reu(s): Posto Dos Taxistas Produtos Derivados De Petroleo Ltda, Maria Do Carmo Dias De Castro, Adilson Dias Da Silva
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0002522-54.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Do Rosario Silva Lima
Advogado(s): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0000543-63.1988.805.0113 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mauppin Importadora Comercio Ltda
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Reu(s): Banco Economico S.A
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003191-10.2011.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Jorge Fortuna Reboucas
Decisão: PARTE FINAL:...Posto isto, com lastro no disposto nos artigos 1200 e 1210 do Código Civil, cumulado com 926 e
928 do Código de Processo Civil, procedo a tutela possessória em caráter liminar em caráter inaudita altera pars e DETERMINO seja o BANCO ITAUCARD S/A imediatamente reintegrado da posse do veículo descrito na fl. 02.EXPEÇA-SE mandado,
ficando autorizada a requisição de força policial.CITE-SE o requerido para apresentar resposta, no prazo lega, sob pena de
revelia e confissão ficta.Ficam os Senhores Oficiais de Justiça autorizados a diligenciar na forma dos §§ do Art. 172 do
CPC.Intimações.CUMPRA-SE.
0002778-94.2011.805.0113 - Exceção de Suspeição
Excipiente(s): Jose Alberto Ramos Martins
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins
Excepto(s): Waldir Viana Ribeiro Junior
Despacho: R.H.
I)Recebo a presente exceção com efeito suspensivo do processo principal (CPC, art. 306).Certifique-se a serventia naqueles autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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II)Seguem nossas razões em separado.
III)Por ofício, remetam-se os presentes autos ao Eg. TJBA, juntamente com nossas razões, com nossas costumeiras
saudações.
Expediente do dia 04 de maio de 2011
0004670-09.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Herbert De Campos Barbosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0019257-70.2008.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Luciano Pereira Assuncao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0003506-72.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Josevan Moura Rosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0002830-61.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Danilo Dos Santos Moreno
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0008170-83.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito , Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Mariana Bastos De Aguiar
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0006571-46.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Marcelo Souto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jan Carlos Pereira Lira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:0006571-46.2008Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as
custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0019973-34.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): C. B. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0011138-28.2005.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros, Noilson Moreira Dias
Reu(s): A. F. D. A. F.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0019301-89.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 216
Reu(s): Rosimeire Andrade Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0006949-02.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Avanilton Dos Santos Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0000282-78.2000.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida, Joao Alves Barbosa Filho, Anselmo Benevides
Requerido(s): Antonio Paulo Borges Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0018492-02.2008.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard
Advogado(s): Marcio de Araujo Pena
Reu(s): Honorato Alves Guimaraes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0002851-37.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Weslley Sales De Camargo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0009729-41.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimentos S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Alain Delon Dos Santos Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0001981-55.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Itamar Simplicio Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0009620-66.2006.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Alcoa Aluminio Sa
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Reu(s): Lagarica E Filhos Ltda
Despacho: Vistos.CERTIFIQUE-SE a serventia acerca da tempestividade dos Embargos de Declaração oposto pela parte
autora.CUMPRA-SE.
0006108-70.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, João Vitor de Jesus Lima
Reu(s): Elson Santos Da Silva
Despacho: Vistos. DEFIRO pedido de fls. 21.EXPEÇA-SE novo mandado de Busca e Apreensão no endereço fornecido pela
parte autora, qual seja:Rua Castro Alves, nº 99, Centro, Itabuna-Ba,CEP 45.600-000.CUMPRA-SE.
0007215-18.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiane Brito Rusciolelli
Advogado(s): Laura Lima da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
Advogado(s): Maria Isabel C. Lins de Oliveira, Fernando de Oliveira Hughes Filho, Andre Magno Silva Bezerra
Despacho: Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Em tempo: Expeça-se
alvará de levantamento dos honorários de sucumbência de fl. 151 em favor da advogada do autora.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0001143-15.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Brasil Veículos Companhia De Seguros
Advogado(s): Daniel Leite Ribeiro, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Junior, Terezinha Brito Coutinho Silva
Advogado(s): Rui Santos de Jesus
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0000625-55.1992.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Rosilva Jesus Oliveira, Aldevaldo Ferreira Soares
Advogado(s): Cid da Silva Franco, Francisco de Assis Nicácio Henrique, Maria de Lourdes da Costa Franco
Reu(s): Cia. Sulamerica Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Denise Elaine Santos de Meirelles
Despacho: Atenda-se a gradação estatuída pelo Art. 655 do CPC, proceda-se ao bloqueio de dinheiro da parte requerida pelo
sistema Bacenjud.Frutífera, lavre-se termo de penhora, intimando-a na pessoa de seu patrono.
0008948-92.2005.805.0113 - Petição(2--1)
Autor(s): Jose Moreira Laytynher
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Reu(s): Mauro Horta Gonçalves Pinto
Advogado(s): Aristoteles Santos Penha
Decisão: Vistos. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração de fls.327/328 para, no mérito, rejeitá-los,
conquanto a r. Sentença de fls. 318/325, da lavra do juiz substituto à época analisou detalhadamente a pretensão da parte
autora, bem como os fundamentos da resistência do réu, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de
serem sanadas pela via declaratória.Na verdade, o que pretende o embargante é discutir o mérito o que não tem cabimento
e sede destes declaratórios, sobretudo porque com a prolação da sentença esgotou-se esta instância
monocrática.Intimações.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0004137-55.2006.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1970877-1/2008
Autor(s): Gilberto Batista De Souza
Advogado(s): Jorge Harley
Reu(s): Jose Almeida Da Paz, Maria Eurides Da Paz
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes
Despacho: Infere-se, ao cotejo do acordo constante do termo de fls. e da impugnação ao cumprimento de sentença, que o
cerne da "quaestio vexata" consiste na satisfação prévia da condição suspensiva a cargo do credor, somente a partir da qual
tornar-se-ia exigível a obrigação de fazer a cargo do devedor:"...30 dias após a conclusão da escavação do terreno...".Carecendo
a prova sobre a satisfação da condição resolutiva, digo, suspensiva de verificação "in locco", bem como de conhecimentos
extra juridicos, o caso é de liquidação por arbitramento e, para o mister nomeio a arquiteta Drª Mariana Corbucci que
apresentará laudo no prazo de 20 dias do inicio de seus trabalhos.Fixo seus honorários em R$1.090,00 (hum mil e noventa
reais) que serão adiantados pelo autor, em 30 dias.As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no
prazo legal preclusivo.
0003147-88.2011.805.0113 - Usucapião
Autor(s): Ana Clea Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Despacho: I)Junte a requerente, em 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial, os seguintes documentos:
a)Certidões expedidas pelas duas serventias prediais da Comarca, negativas de domínio, em seu nome;
b)Comprovante expedido pela Fazenda Federal de que não é contribuinte do ITR;
c)Certidão negativa de feitos distribuidos contra si, expedida pelo distribuidor local;
d)Tratando-se de posse derivada, certidões de feitos cíveis distribuídaos contra Generosa Rodrigues dos Santos, Rita Maria
Nascimento dos Santos e espólio de Generosa Rodrigues dos Santos;
e)Três últimas faturas de consumo de água e luz referente as respectivas ligações do imóvel.
II)Após, desde que cumpridos os requisitos retro, abra-se vista dos autos ao Cartório de Registro de imóveis, para que
informe sobre eventual titular do domínio do imóvel e seus respectivos confrontantes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0019420-50.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Warner Hanger Carvalho Leite
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000134-38.1998.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Comvivo-Comercial De Veiculos Ivo Ltda
Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida
Devedor(s): Alzira Maria Marques Araujo, Enes Del Rei Oliveira
Advogado(s): Pedro Lucio da Silva
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003272-56.2011.805.0113 - Interpelação
Autor(s): Benedito Vieira Gomes
Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros
Reu(s): Milena Aparecida Campos Pedrassoli
Sentença: PARTE FINAL:...Posto isto, dada à impossibilidade jurídica do pedido, com lastro no disposto pelo Art. 295, I do
CPC, indefiro a petição inicial.Indeferida que fica a inicial, julgo EXTINTO o processo sem solução de mérito, nos termos do
disposto pelo Art. 267, I do mesmo Diploma.Em se tratando de condutas passíveis de configurar, em tese, delito de ameaça
cpaitulado no art. 147 do Código Penal, é cabível a interpelação criminal perante um dos Juízos competentes em razão da
matéria.Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Não há verba honorária, porquanto não efetivada a
citação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotaçoes de praxe. P.R.I.C.
0000370-97.1992.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Petrobras Distribuidora S.A
Advogado(s): Washington Pinto Almeida
Devedor(s): Copergel Com. Produtos De Petroleo E Pneus Ltda
Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, o pedido formulado à fl. 88, para que surta seus legais e jurídicos efeitos nos
termos do Art. 158, parágrafo único do CPC e, por corolário, julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito, nos termos do
Art. 267, VIII do mesmo codex.Sem custas pendentes.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos acostados à inicial mediante substituição por reprografias
autenticadas.P.R.I.C.
0000658-49.2009.805.0113 - Retificação de Registro de Imóvel
Apensos: 2743927-0/2009
Autor(s): Maria Madalena De Lima Araujo
Advogado(s): Jorge Harley de Figueiredo
Reu(s): Maria Eurides Da Paz
Advogado(s): Sérgio Alexandrino Machado
Despacho: I)Abra-se termo de conclusão no cimo desta folha;
II)Desentranhem-se os documentos de fls. 55/69, posto que o momento para o autor juntar "documentos velhos" é junto com
a inicial, devolvendo-se ao nobre causídico.
III)Segue sentença em separado, digitada e impressa em sete laudos, somente no anverso.
PARTE FINAL DA SENTENÇA:Posto isto, com lastro no disposto do art. 214, caput, e § 1º, cumulado com art. 233, I, ambos
da LRP, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e declaro a nulidade da matrícula nº 6874 do 1º Oficio do Registro de Imóveis
de Itabuna, abarcando todas as suas averbações e transcrições, bem como determino o seu imediato
CANCELAMENTO.Declaro também a nulidade e respectivo cancelamento da escritura pública de compra e venda lavrada no
Tabelionato de Notas de Itapé-Ba, em 15 de outubro de 1981, figurando como transmitente Maria de lourdes Bonfim Gentil
e adquirente Maria Eurides da Paz.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência que fixo em R$1.090,00 (hum mil e noventa reais) equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 20,
§ 4º do CPC. P.R.I.C.
0011456-74.2006.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Bioterra Industria E Comercio Ltda, Elias Santos Silva
Decisão: Vistos.INDEFIRO, por ora, a pretendida Citação Editalícia requerida às fls. 64, porquanto prematura.Tal modalidade de citação ficta flexibiliza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, somente devendo ser usada
após esgotados os meios possíveis de se obter o paradeiro do requerido.INTIME-SE o autor para, em 10(dez) dias, requerer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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o necessário ao regular andamento do feito.CUMPRA-SE.
0001235-81.1996.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea, Ivanoy Moreno Freitas Coutos
Devedor(s): Nenival Bernardes De Lima, Marinalva Berbardes De Lima
Despacho: Vistos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls.
23.CUMPRA-SE.
0000652-52.2003.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Cooperativa De Credido Rural Grapiuna Ltda
Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha
Reu(s): Paulo Cesar Moreira Santos
Despacho: Vistos.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls.
18.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0004706-17.2010.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Rodrigo Almeida Araujo
Advogado(s): Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello
Reu(s): Maria D Ajuda Vasconcelos Dos Santos
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003223-15.2011.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Lucia De Souza Silva
Decisão: PARTE FINAL...Posto isto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69, a uma
porque constitui gritante ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserta no Art. 5º , LV da
Constituição Federal; a duas porque afronta os principios gerais do CDC, boa fé objetiva e equilibrio contratual.Comprovada
a mora do requerido através da notificação por Oficial público acostada as fls. 33v e, comprovado o vinculo contratual pelo
instrumento escrito carreado à fl. 25/26, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do veiculo descrito na inicial,
em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue a depositário indicado pelo requerente,
mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização deste Juízo. Após cumprida a liminar, citese o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e
confissão ficta. Intimações.
0011617-79.2009.805.0113 - Dúvida
Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Reis Pedreira
Reu(s): Armando De Souza Castro
Advogado(s): Antonio Edmundo dos Santos Lessa
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0007039-15.2005.805.0113 - IMISSAO DE POSSE(6--1)
Autor(s): José Vieira Rodrigues
Advogado(s): Pericles Romulo da Costa, Pedro Lúcio da Silva
Reu(s): Josefa Nascimento Ferreira, Iran Roberto Ferreira, Paulo Roberto Nascimento
Advogado(s): Thiana S.F. L. Brandão, Davi Pedreira de Souza
Despacho: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0002324-95.2003.805.0113 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Apensos: 744625-9/2005
Autor(s): José Vieira Rodrigues
Advogado(s): Pericles Romulo da Costa, Pedro Lúcio da Silva
Reu(s): Josefa Nascimento Ferreira
Advogado(s): Thiana S. F. L. Brandão, Davi Pedreira de Souza
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0005009-31.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirian Brito Dos Santos
Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima
Reu(s): Banco Gmac
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Agatha Miranda Ferreira
Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, dada à presunção de veracidade que abarca as causas de pedir remota e próximas, nos
termos do disposto nos arts. 277 § 2º c/c 319, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO para declarar a
nulidade da clausula que estipulou juros mensais a 2,62%, bem como a cumulação indevida de juros de mora correção e
comissão de permanência e fixar o valor total devido pela mutuária ao réu em R$36.036,00 reais.Por corolário condeno o
BANCO GMAC a pagar a autora a quantia de R$ 5.084,00 reais acrescidos de juros legais e correção monetária desde abril
de 2010, a título de repetição do indébito cobrado e já pago.No tocante à pretensão de haver indébito em dobro, cremos que
não deva ser acolhida conquanto não vemos nos autos elementos suficientes pelo dolo do reu ou sua má-fé subjetiva.Condeno
a requerida ao pagamento das custas pendentes bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor
da causa.
0001696-96.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Antonio Ramos Jorge Neto
Despacho: I)Temepestiva e bem preparada, recebo a apelação retro em ambos os seus ordinários efeitos.
II)Ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas saudações costumeiras.
0000189-57.1996.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S.A
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Reu(s): Adelson Rocha Ribeiro
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza
Despacho: Cumpra-se o quanto ordenado no último parágrafo de fl. 89.Após, cls.
0001578-52.2011.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Gidalton Silva Lima
Advogado(s): Luciana D´El Rei Silva
Reu(s): Marcia Pires De Carvalho
Despacho: Defiro o Benefício da Gratuidade da Justiça.Designo audiência nos moldes do art. 277, do CPC, no dia 06/07/
2011, as 16:30 horas.Cite(m) o(a) reuqerido(a) por mandado com a antecedência mínima de 10(dez) dias, com as advertências previstas nos arts. 277,§ 2º e 3º, e 278, do CPC.Intimem-se o(a) autor(a).Indefiro a liminar, conquanto não há cópias do
dorso dos cheques de fls., o que impede o Juízo de aferir o motivo da devolução pela câmara de compensação.
0004874-92.2005.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): O. B. D. B. S.
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Luciana Baracho Melo
Reu(s): J. M. S. G., T. C. D. A., H. D. S. S. J. e outros
Despacho: Diga o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias.
0002802-30.2008.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): Lindione Almeida Da Gama
Despacho: Diga o autor em dez dias em termos de prosseguimento.
0000966-17.2011.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Cooperativa Dos Profissionias De Montagens Industriais Ltda
Despacho: I) Indefiro o pedido de fls. 22/23 por falta de amparo legal.Consoante preconiza o art. 283 do CPC, os documentos
indispensáveis devem acompanhar a inicial.Verificando a falha, foi intimado o autor para suprir a lacuna em dez dias, prazo
legal, art. 284 do CPC.Incabível, assim, a suspensão do feito por trinta dias, até porque o rol taxativo do Art. 265 não prevê tal
hipótese.
II)Segue sentença em separado, digitada e impressa em duas laudos somente no anverso.
PARTE FINAL DA SENTENÇA...Posto isto, diante da incúria do requerente, DECRETO a sua carência de ação, quer pela
ausência de pressuposto processual de constituição específico, quer pela falta de interesse de agir, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, nos termos dos arts.283 e 284, Parágrafo Único do CPC, c/c o art. 3º do DEc. Lei 911/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 221
69.Indeferida que fica a inicial, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, nos moldes do ARt. 267, I, do CPC.Sem
custas nem honorários.TRansitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C.
0003273-41.2011.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Mercantil Do Brasil Dinanceira Sa Credito Financimaneto E Investimentos
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale, Luciano Dias Campos
Reu(s): Wallace Cortes De Sousa
Decisão: PARTE FINAL...Posto isto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69, a uma
porque constitui gritante ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserta no Art. 5º , LV da
Constituição Federal; a duas porque afronta os principios gerais do CDC, boa fé objetiva e equilibrio contratual.Comprovada
a mora do requerido através da notificação por Oficial público acostada as fls. 16v, e comprovado o vinculo contratual pelo
instrumento escrito carreado à fl. 10/15, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do veiculo descrito na inicial,
em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue a depositário indicado pelo requerente,
mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização deste Juízo. Após cumprida a liminar, citese o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e
confissão ficta. Intimações.
0003457-94.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jociel Lopes Ferreira
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0000644-22.1996.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Dario Paulo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil
Devedor(s): Pedro Antonio Dos Santos Neto
Advogado(s): José Americo Santiago Reis
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0006516-03.2005.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Rita Cerqueira de Oliveira
Reu(s): Maria Coutinho Do Nascimento
Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0001886-25.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Cristina Zambiasi
Advogado(s): Basilio Santana Marinho
Reu(s): Vitoria Celular Ltda, Lg Eletronics De Sao Paulo Ltda
Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Denise Leal Santos, Vanessa Leal Oliveira
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0004164-43.2003.805.0113 - Monitória
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Luciana Baracho Melo, Paula Rodrigues da Silva, Carlos Roberto Silva Brasil
Reu(s): Maria Edmea Berbert Oliveira Da Silva, Mucio Berbert Oliveira Da Silva
Advogado(s): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003459-64.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Ervino Binow
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior
Reu(s): Roberto Ghanem
Despacho: Designo audiência nos moldes do art. 277, do CPC, no dia 06/07/2011, as 16:00 horas. Cite(m)-se o(a) requerido(a)
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por mandado com a antecedência mínima de 10(dez) dias, com as advertências previstas nos arts. 277,§ 2º e 3º, e 278, do
CPC.Intimem-se o(a) autor(a).
Indefiro, por ora, a antecipação da tutela por não vislumbrar ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação.
0005897-97.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronei Alves Dias Dos Santos
Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha
Reu(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatinga, Carole Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto
Despacho: Direito Disponível, designo audiência nos moldes do art. 331, do CPC, no dia 06/07/2011, as 15:30 horas.
Intimem-se as partes a comparecer, podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir,
infrutífera ao feito será saneado na assentada.Intimem-se.
0000001-02.1199.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. G. M. S.
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Requerido(s): M. N. A. M.
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho, Hamilton Pereira da Costa
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0005544-43.1999.805.0113 - Consignação em Pagamento
Apensos: 1455245-9/2007
Autor(s): Maria Neide Alves Moreira
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Reu(s): Banco General Motors
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Vanessa Leal Oliveira
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0005185-54.2003.805.0113 - COBRANCA(1--6)
Autor(s): Antonio Marques Dos Santos, Antonio Oliveira Gonçalves, Armando Barbosa Santos e outros
Advogado(s): Aderbal Souza Santos, Aurelio Ribeiro de Novais, Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundação Coelba De As. E Seguridade-Faelba
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: PARTE FINAL:DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelos autores.Para o mister nomeio o economista
Dr. ALEX ANDRADE, como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, com endereço de trabalho na Rua
Emilio Odebrecht, 49/903, Pituba-Salvador-Bahia, CEP 41.830-300, que apresentará seu laudo no prazo de trinta dias do
início dos trabalhos.Fixo seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão adiantados pelos requerentes, no
prazo de 120 dias, sob pena de preclusão.As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo
legal.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
0000123-24.1989.805.0113 - EXECUÇÃO(--21)
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Josuelito de Souza Britto, Luis Carlos Laurenço
Devedor(s): Marcos Antonio Farias Pinto
Reu(s): Jose Carlos Barreto Reis
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003261-27.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Ferreira Gonçalves
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Reu(s): Antonio Batista De Oliveira
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0001575-25.1996.805.0113 - Monitória(--3)
Autor(s): Elias Braz Nascimento
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Paulo Henrique Kunrath
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Reu(s): Jorge M.T.Nunes
Advogado(s): José Zacarias P. dos Santos, Edkleber Carvalho Soares
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003367-86.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Arnaldo Silva Conceicao Neto
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0002524-44.1999.805.0113 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Ridalva Rocchingiani Magnavita Dos Santos
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Reu(s): Wanderlino José Silva Dos Santos
Advogado(s): Valdilson da Hora Cunha
Sentença: Vistos.Intimada a parte autora para, pessoalmente, imprimir regular andamento ao feito informando se há interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção, consoante fls. 37v, deixou o mesmo traspassar "in
abis" o interregno legal.Posto isto, nos moldes do disposto pelo Art. 267, III do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem análise
de mérito.Sem custas.Sem honorários.Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.P.R.I.C.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0010112-24.2007.805.0113 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Reu(s): Edmundo Paolilo Mandarino, Maria Das Gracas Ribeiro Mandarino
Despacho: R.H.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo (Art. 267, § 1º,CPC)
0013596-47.2007.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): Josue Mendes Santos
Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 65v restou infrutifera, INTIME-SE a parta autora, para
que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do feito, sob
pena de extinção (art.267,III e IV do CPC).CUMPRA-SE.
0000518-79.1990.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Lecy De Jesus Souza
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Devedor(s): José Cosme Pereira Morais
Advogado(s): José Correia dos Santos
Despacho: Vistos.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo (Art. 267, § 1º,CPC)CUMPRA-SE.
0018511-08.2008.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Marcio de Araujo Pena
Reu(s): Jorge Amaral Oliveira
Despacho: Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0004223-84.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V Financeira S/A C.F.I
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Antonio Marcos Vital De Oliveira
Despacho: Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0000787-83.2011.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Luis Eduardo Pires Santos, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
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Reu(s): Jeferson Ramon Silva De Souza
Despacho: Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0004243-75.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elismaura Cordeiro Dos Santos
Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista, Silvio Armede
Reu(s): Avon Cosméticos Ltda
Decisão: Vistos. Primeiramente, desentranhem-se os documentos de fls. 54/61 que serão devolvidos ao nobre procurador
da ré, certificando-se, posto que tratando-se de documentos antigos o momento processual correto para a juntada seria o
da contestação, no máximo tolerando-se que fossem carreados até o encerramento da instrução pelo juízo. Em sede de
recurso de apelação não é dado evidentemente a juntada de documentos antigos.RECEBO a apelação em seus ordinários
efeitos legais.INTIME-SE a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo.
Após, com ou sem resposta, certificando o cartório, REMETAM-SE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.CUMPRA-SE.
0020087-36.2008.805.0113 - Procedimento Sumário
Autor(s): Elizabete Sobral Silva
Advogado(s): Marcos Navarro Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Decisão: Vistos.Bem preparada e tempestiva, RECEBO a apelação de fls. 58/53 em ambos os seus efeitos e
ordinários.INTIME-SE a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo.Após,
com ou sem resposta, certificando o cartório, REMETAM-SE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.CUMPRA-SE.
0000483-85.1991.805.0113 - EXECUÇÃO(3--14)
Apensos: 1195677-9/2006, 1298404-1/2006, 1298444-3/2006
Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora
Advogado(s): Kizi Silva Pinto Macedo
Reu(s): Olimpio Guilherme Martins Da Silva
Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos
Decisão: Vistos.RECEBO a apelação em seus ordinários efeitos legais.INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarazões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo.Após, com ou sem resposta, certificando o cartório, REMETAMSE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.CUMPRA-SE.
0000067-54.1990.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora
Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves, Kizi Silva Pinto Macedo, Priscila Ramos Macêdo
Devedor(s): José Carlos Souza Magalhães
Decisão: Vistos. Tempestiva e bem preparada recebo a apelação em seus ordinários efeitos legais.INTIME-SE a parte
contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo.Após, com ou sem resposta,
certificando o cartório, REMETAM-SE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.CUMPRA-SE.
0006365-61.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Geraldo Vila Nova Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0007220-40.2010.805.0113 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria De Lourdes Lopes De Souza
Advogado(s): Jose Carlos Adami Cerqueira Junior, Erico Adami Cerqueira
Reu(s): Antonio Bransford Cardoso, Anderson Camargo Bransford Cardoso, Bradesco Auto /Re Companhia De Seguros S/
A
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Arisalvo Costa Campos Filho
Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO - 1º JUIZ SUBSTITUTO: Vistos,
etc...Homologo por sentença o acordo de vontade dos interessados, as fls 219/223, aqui interposto, a fim de que produza ele
os seus juridicos e legais efeitos, ficando extinto o processo na forma do art. 265,III do CPC.Custas sobre o valor do acordo,
pro-rata.Honorários contratados.
0003068-12.2011.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Eitel Borchardt
Advogado(s): Joan Kerlem G. Reblin Viana
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Reu(s): R D Ribeiro Alimentos
Despacho: Vistos.Cite-se o executado para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da divida.(CPC - art. 652). Conste do
mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias(CPC - art.738), contado da
juntada aos autos do mandado de citação.Nos termos do art. 652-A do CPC, fixo em 10% do valor do débito, os honorarios
de advogado a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos a metade, no caso de integral pagamento da divida
pelo executado, no prazo de três dias(parágrafo único do art. 652-A do CPC).Caso o executado não efetue o pagamento da
divida no prazo de 03 dias, deve o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado para se manifestar sobre a penhora e a
avaliação realizada pelo oficial de justiça(art. 652,§ 1º, c/c art. 668, todos do CPC). EXPEÇAM-SE os necessários mandados,
se for o caso, um para cada executado, cada um em duas vias. CUMPRA-SE.
0003224-97.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberta Santos Miranda, Daniel Andrade Mota, Henrique Santos Miranda Andrade
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003276-93.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jordan Oliveira Santos, Ana Conceição Araújo Santos
Advogado(s): Tadeu Kruschewsky Oliveira
Reu(s): Hospital Manoel Novais, Alvaro Sidney Andrade Brito
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0002531-26.2005.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Jose Augusto Batista De Santana
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Reu(s): Finivest S/A
Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 24 restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte
autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do
feito, sob pena de extinção (arts. 267, III e IV, do CPC).CUMPRA-SE.
0002313-85.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eudete Silva De Jesus
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Despacho: Vistos,etc.Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.Frente ao petitório de fl. 04.Encaminhem-se os autos ao
Ministério Público.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0003459-06.2007.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fenix Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Tatiane Andrade Lopes
Reu(s): Ame Assistencia Medica E Ltda
Despacho: Vistos.Prematura a pretensão de superação da personalidade jurídica na forma em que exposta as fls. 42/
44.Certo é que a "divisória" que permeia a pessoa jurídica das pessoas físicas que compõem o seu quadro não é
absoluta,podendo ser transposta pelo Poder Judiciário nas hipóteses legais, no caso de relação jurídica afeita ao Direito
Civil, cuja norma de regência é o artigo 50 do Estatuto Substantivo de 2002 é imprescindível que se demonstre que os sócios
incidiram em confusão patrimonial ou que houve desvio do objeto social de modo a usar o ente formal como instrumento de
fraudes ou práticas ilícitas. A Legislação empres também admite a desconsideração no caso de dissolução irregular da
sociedade, o que pode ser demonstrado documentalmente, inclusive.Assim, junte a exequente, em 20(vinte) dias, elemento
de cognição que demonstrem algum dos suportes fáticos passíveis de incidir a norma que trata da desconsideração ou,
caso julgue mais conveniente, diga em termos de prosseguimento da execução nos termos atuais.
0002759-88.2011.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Carro Expresso Comercio E Locadora De Veiculos Ltda Me
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Reu(s): Lais Ribeiro Ferreira
Decisão: PARTE FINAL: Posto isto, com lastro no disposto nos artigos 1200 e 1210 do Código Civil, cumulado com 926 e 928
do Código de Processo Civil, procedo à tutela possessória em caráter liminar em caráter inaudita altera pars e DETERMINO
seja a CARRO EXPRESSO COMERCIO DE LOCADORA DE VEICULOS LTA ME imediatamente reintegrada da posse do
veículo MARCA FIAT, PALIO FIRE, ANO 2006/2007, COR PRATA, CHASSI 9BD1716G722818330, PLACA JKZ 0927.EXPEÇA-
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SE carta precatória à Comarca de Eunápolis-Ba, que será desentranhada pela autora que comprovará a distribuição perante
o Juízo Deprecado em 20(vinte) dias.CITE-SE a requerida para apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e
confissão ficta.Ficam os Senhores Oficiais de Justiça autorizados a diligenciar na forma dos §§ do Art. 172 do
CPC.Intimações.CUMPRA-SE.
0002037-69.2002.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Eric Garmes de Oliveira
Reu(s): Zenilda Batista Santos
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, 1º JUIZ SUBSTITUTO:Vistos,
etc...Defiro o requerimento de fls. Expeça-se alvará conforme requerido.
Fica intimado o advogado da parte autora para recolhimento do Alvará Judicial.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0014554-28.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gustavo Brandao Da Silva
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento ministerial de fls. 15.INTIME-SE a parte autora para que apresente aos autos a
juntada de declaração do genitor, demonstrando seu consentimento quanto ao feito.CUMPRA-SE.
0001313-50.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Alves Dos Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Vistos.DEFIRO o requerimento ministerial de fls. 22.OFICIE-SE a Justiça Eleitoral, bem como Instituto Pedro
Melo para que informe a existência do cadastro do requerido.CUMPRA-SE.
0008719-59.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fernanda Vieira Queiroz Coelho Representada Por Sua Genitora Alana Cristina Vieira Queiroz Coelho
Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira
Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento ministerial de fls. 22.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias,
traga aos autos a certidão de nascimento de sua genitora ou outro documento (carteira de identidade, carteira de trabalho)apto
para demonstrar a filiação desta.CUMPRA-SE.
0001411-89.1998.805.0113 - EXECUÇÃO
Apensos: 3618507-8/2010
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): José Almeida Junior, Milton de Araújo Sales Filho, Paula Rodrigues da Silva
Devedor(s): Rita Souza Silva De Itabuna, Nestor Moreira Filho
Advogado(s): Lilian Nery Rocha
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0002960-27.2004.805.0113 - OUTRAS
Autor(s): Cartorio Registro Civil De Itapé
Sentença: Vistos.Intimada a parte autora para imprimir regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção,
(conforme fls. 74), deixou a mesma traspassar "in albis" o interregno legal. Posto isto, nos moldes do disposto pelo Art.
267,III do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito.Sem Custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
0000431-25.2010.805.0113 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Guilherme Bispo Da Costa
Advogado(s): Adriana de França Guimarães, Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva
Reu(s): Cremildes Valença Da Silva
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0001410-07.1998.805.0113 - BUSCA E APREENSAO(--1)
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 227
Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista, Paula Rodrigues da Silva, Carlos Roberto Silva Brasil
Reu(s): Rita Souza Da Silva De Itabuna
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0004528-49.2002.805.0113 - Cautelar Inominada
Autor(s): Hosmarina Comercial Ltda - Epp
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Reu(s): Banco Itau S.A, Distribuidora Amoras Ltda
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0006496-12.2005.805.0113 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Kimberley Clark Kenko Industria Ecomercio Ltda
Advogado(s): Therezinha de Jesus da Costa Winkler
Reu(s): Julio Lucio Distribuidora E Representacoes Ltda
Despacho: Vistos.INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento
do feito, sob pena de extinção do processo (art. 267,§ 1º,CPC).CUMPRA-SE.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
Despacho: AUDIÊNCIA PARTE FINAL: Homologo, por sentença, pedido de desistência formulado pelos autores nesta assentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes dispostos no art. 158, para grafo único do CPC e, por
conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma que alude o art. 267, VIII do CPC.Sem custas.Cada
parte arcará com os honorários de seus advogados.Sentença publicada em audi~encia.Certifque-se o transito em julgado,
após arquivem-se os autos.
0001116-23.1996.805.0113 - Interdito Proibitório(--7)
Autor(s): Nilza Souza Nascimento, Alfheu Souza Nascimento, Leonardo Souza Nascimento e outros
Advogado(s): José Renan Oliveira Moreira
Reu(s): Paulo Eduardo Cardoso Brito
Despacho: AUDIÊNCIA PARTE FINAL: Homologo, por sentença, pedido de desistência formulado pelos autores nesta assentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes dispostos no art. 158, para grafo único do CPC e, por
conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma que alude o art. 267, VIII do CPC.Sem custas.Cada
parte arcará com os honorários de seus advogados.Sentença publicada em audi~encia.Certifque-se o transito em julgado,
após arquivem-se os autos.
0001465-69.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Conquista Frangos Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Jacson Costa Veiga
Reu(s): Rajja Distribuidora Ltda
Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 16 restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte
autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do
feito, sob pena de extinção(art. 267, III e IV do CPC).CUMPRA-SE.
0003627-66.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vieri De Jesus Almeida
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Despacho: Vistos. DEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita à parte requerente.INTIME-SE a parte postulante
para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente em cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos
autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão.Após, vista ao Ministério Público.CUMPRA-SE.
0003639-80.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Salett Chame Fernandes
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Despacho: Vistos. DEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita à parte requerente.INTIME-SE a parte postulante
para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente em cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos
autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão.Após, vista ao Ministério Público.CUMPRA-SE.
0003547-05.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Neto Bispo
Advogado(s): Maria de Lourdes da Costa Franco
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Despacho: Vistos. DEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita à parte requerente.INTIME-SE a parte postulante
para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente em cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos
autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão.Após, vista ao Ministério Público.CUMPRA-SE.
0003518-52.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilda Silva De Santana
Advogado(s): Erico Adami Silva Cerqueira, José Carlos Adami Cerqueira Junior, Tadeu Kruschewsky Oliveira
Reu(s): Rota Transportes Rodoviario Ltda, Valdir Freitas Pereira
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003697-83.2011.805.0113 - Procedimento Sumário
Autor(s): Mario Oliveira Gomes
Advogado(s): José Raimundo de Souza
Reu(s): Evando( Chaveiro Real)
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003918-47.2003.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Ana Christina Cardoso Batista, Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Antonieta Cardoso Caldas
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0003599-98.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Eldorado Odontomedico Comercio E Serviço Ltda, Maria Do Perpetuo Socorro Ferreira Soares, Alexandre Monteiro
Ribeiro De Figueiredo
Despacho: Designo audiência nos moldes do art. 277, do CPC, no dia 20/07/2011, às 14:30 horas. Cite(m)-se o(a) requerido(a)
(por mandado) com a antecedência mínima de 10(dez) dias, com as advertências previstas nos arts.277,§2º e 3º, e 278, do
CPC.Intimem-se o(a) autor|(a).
0014908-53.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Robson Barreto Fedulo
Reu(s): Maria Celia De Oliveira Sampaio
Despacho: Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que a certidão de fls. 15v restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte
autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do
feito.CUMPRA-SE.
0000526-22.1991.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ceplus - Instituto Ceplac De Seguridade Social
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha, Paulo Eudes Ferreira de Oliveira
Devedor(s): Vilson Vieira Goes
Despacho: Determino a avaliação do imóvel penhorado à fl.e para o mister nomeio o corretor de imóveis José Carlos Costa
Oliveira, CRECI 10.298, que apresentará laudo em 20 dias do início dos trabalhos.Fixo seus honorários em R$ 1.090,00(dois
salários mínimos), que serão adiantados pelo exequente, em 30 dias.
0016284-74.2010.805.0113 - Monitória
Autor(s): Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora Sa
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): Adilson Dias Da Silva
Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 30v restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte
autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do
feito.CUMPRA-SE.
0008022-38.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva
Reu(s): Jose Eudes Ferraz De Sa, Eudilene Mororo M. Ferraz
Advogado(s): Eleotina Meneses Santos Braga
Despacho: Vistos. Havendo na contestação defes de mérito indireta(fato impeditivo ou modificativo do direito do autor),
INTIME-SE o autor, para que diga em RÉPLICA, no prazo de 10(dez) dias.CUMPRA-SE.
0006455-11.2006.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. H. S.
Advogado(s): Lorene Biset Priatico Torres, Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): H. S. S.
Advogado(s): Joaquim Sérgio Ferreira Santos
Despacho: Vistos.DEFIRO o requerimento de fls. 42.CITE-SE os executados, por mandado, no endereço indicado à fl. 42,
para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta(art.319 3 320, CPC).CUMPRA-SE.
0000679-54.2011.805.0113 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Carlos Adriano Basilio
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Excepto(s): Banco Toyota De Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Decisão: PARTE FINAL:Posto isto, com lastro no disposto dos arts. 219, caput, primeira parte e 310, caput, ambos do CPC,
rejeito liminarmente a presente exceção de incompetência.Intime-se.Cumpra-se.
0015415-14.2010.805.0113 - Busca e Apreensão
Apensos: 3829322-3/2011
Autor(s): Banco Toyota De Brasil S.A.
Advogado(s): Acy Meirelles, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Carlos Adriano Basilio
Advogado(s): Luciana Oliveira Gomes
Despacho: Versando a lide sobre direito disponível, designo audiência nos moldes do Art. 331 para 20/07/2011, às 14 horas.
0004389-53.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Marcelo Gonçalves Sousa Pereira
Advogado(s): Priscilla Gonçalves Sousa Nunes
Reu(s): Agenciamento De Veiculos E Representações Zoi Ltda
Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistencia formulado à fl. 60, para que surta seus legais e juridicos
efeitos nos termos do Art. 158, paragrafo unico do CPC e, por corolario, julgo EXTINTO o processo sem analise de merito,
nos termos do Art. 267, VIII do mesmo codex. DETERMINO o imediato cancelamento da Distribuição do presente feito, na
forma do artigo 257, do Código de Processo Civil. Sem custas pendentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as anotações de praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos acostados a inicial mediante substituição
por reprografias autenticadas. P.R.I.C.
0000776-93.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Livia Alves De Araujo Costa
Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistencia formulado à fl. 60, para que surta seus legais e juridicos
efeitos nos termos do Art. 158, paragrafo unico do CPC e, por corolario, julgo EXTINTO o processo sem analise de merito,
nos termos do Art. 267, VIII do mesmo codex. Sem custas pendentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações de praxe, ficando autorizado o desentranhamento os documentos acostados a inicial mediante substituição por
reprografias autenticadas. P.R.I.C.
0003056-95.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graciela Dantas Caires, Josivan Araujo Lima
Despacho: PARTE FINAL: Posto isto, nos termos do art. 55, paágrafo único da Lei de Registros Públicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos requerentes.Extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do Art. 269, IV do CPC.Sem
custas remanescentes.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P.R.I.C.
0018971-29.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. G. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Jesiana Araújo Prata
Reu(s): M. C. A. G.
Decisão: Vistos. INDEFIRO o pedido de Conversão da presente em Ação de Depósito formulado às fls.37, por falta de
amparo Constitucional.Com efeito, o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula Vinculante nº 31, ressaltando a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, cujo teor segue:"É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja
a modalidade do depósito".Na mesma sintonia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA formulou a Súmula nº 419:"Descabe
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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a prisão civil do depositário judicial infiel".Sabe-se que o objeto mediato da Ação de Depósito consiste na prisão civil do
depositário que se desvencilhou do bem, ao arrepio do encargo contratual assumido.Doravante, não mais logrando-se
localizar o bem gravado para apreensão, ao credor fiduciante resta tão somente resolver a questão no âmbito patrimonial,
através de execução por quantia certa contra devedor solvente.DIGA o credor, em 10(dez) dias, em termos de
prosseguimento.CUMPRA-SE.
0009092-61.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Casa Mercury Ltda - Epp
Advogado(s): Natália Silva Lima, Sharon Cristina Vargas Peres
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Juliana Castro de Andrade, Mariana Matos de Oliveira, Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamim,
Kelly Cristina Souza Monteiro
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0017647-33.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Rene De Jesus
Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique de Castro
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Kelly Cristina Souza Monteiro
Despacho: Versando a "quaestio vexata" sobre direito disponível, designo audiência nos moldes do art. 331 do CPC para 20/
07/2011 às 15 horas e 30 minutos.
0013245-40.2008.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Graciene Ferreira Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Flávia Carolina Santos Barreto
Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado(s): Luis Laerton Matias Diniz, Francisco Valdece Ferreira de Sousa, Ana Luisa Grecco Zanon Burgos
Despacho: Versando a "quaestio vexata" sobre direito disponível, designo audiência nos moldes do art. 331 do CPC para 20/
07/11, às 15 horas.
0000991-89.1995.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3803179-2/2011
Autor(s): Banco Economico S.A
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Reu(s): Maria Angelica Cardoso Da Silva
Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres
Decisão: PARTE FINAL:Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema
BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 13.066,97(treze mil, sessenta e seis reais, noventa e sete
centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s)executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavra-se termo de penhora do qual será intimado o devedor
na pessoa do seu advogado constituido, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado.Infrutífera
a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s)
através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior.CUMPRASE.INTIME-SE.
0000539-20.2011.805.0113 - Embargos à Execução
Autor(s): Maria Angelica Cardoso Da Silva
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres
Embargado(s): Banco Economico S.A
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Sentença: PARTE FINAL:Posto isto, com lastro nas premissas supra exortadas, julgo IMPROCEDENTE o objeto dos presentes embargos à execução de autos nº 0000991-89/1995.Condeno também o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado.Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos com as anotações de praxe.P.R.I.C
0001055-31.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Soares Ribeiro
Advogado(s): Jorge Luiz Dias Ferreira
Reu(s): Moisés Silva, Raimundo Alves Dos Santos
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos, Milton de Araujo Sales Filho
Despacho: I)Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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II)Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
0004079-13.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Milena de Oliveira Coêlho, Girlande Quinto Leandro
Reu(s): Itauna Mineraçao Ltda
Despacho: Diga em cinco dias sobre diligências a fim de localizar-se o paradeiro do réu.
0012765-67.2005.805.0113 - Protesto
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jesiana Araújo Prata, Vinicius Misael Portela
Reu(s): Antonio Carvalho Da Fonseca
Despacho: Conquanto já intimado o promovente pessoalmente para imprimir andamento ao feito - fls 28 e 33 - e já
traspassados mais de 100 dias do petitório de fl. 31, diga, pela derradeira vez, em 05 dias.
0003230-12.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Carla Campos Da Gama
Despacho: Vistos. DEFIRO o prazo de 20(vinte)dias para que a requerente dê andamento ao feito.CUMPRA-SE.
0003713-37.2011.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Servlimp Servicos De Limpeza Ltda
Advogado(s): Luis Eduardo Lyra Lins
Reu(s): Carlos Roberto Silva Brasil
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0003822-51.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Newiton Monteiro Da Silva
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0000544-96.1998.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Paulo Ruther Menezes
Despacho: Vistos.Compulsando-se oa atos, verifico que a certidão de fls. 32 restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte
autora, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre supracitada certidão, promovendo o regular andamento do
feito.CUMPRA-SE.
0004275-61.2002.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sicoob-Coopcredito- Coop. De Credito De Itabuna
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife
Devedor(s): Adriano Brandao Carneiro
Despacho: Vistos.Compulsando-se oa atos, verifico que a certidão de fls. 100v restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte
autora, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre supracitada certidão, promovendo o regular andamento do
feito.CUMPRA-SE.
0007598-35.2006.805.0113 - INVENTARIO(--23)
Autor(s): Nailza Pires Dos Santos
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Pires Dos Santos
Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao
para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para
que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
0004895-68.2005.805.0113 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Reu(s): Shellie Melissa Halper
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogado(s): Nilson da Silva Santos, Rafle Muniz Salume
Despacho: Frente às considerações da Receita Federal no pronunciamento de fls. 81/82, oficie-se à Superintendência do
Banco Central - BACEN na Bahia, com cópia integral dos autos, solicitando-se que em 30 dias nos informe sobre a
legalidade da transferência internacional de dinheiro, para que se possa aferir a licitude do objeto da ação.
0003630-21.2011.805.0113 - Usucapião
Autor(s): Jose Magalhaes, Economico S/A Credito Imobiliario- Casaforte
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): Maria Do Socorro Cirino De Assis
Despacho: I)Citem-se, por mandado e carta precatória os réus certos e determinados indicados na inicial;
II)Notifiquem-se as Fazendas Federal,Estadual e Municipal pela via postal;
III)Expeça-se edital de citação de eventuais terceiros interessados e desconhecidos, com prazo de 20 dias, ficando deferida
a gratuidade da Justiça;
IV)Findas as diligências supra, ao M.P. e cls. novamente para nomeação de curados especial.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0004344-15.2010.805.0113 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araujo
Reu(s): Jose Amancio Barbosa Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para que informe os endereços das
empresas telefônicas constantes da petição de fl. 92, bem como o devido recolhimento das custas judiciais para expedições dos ofícios, prazo de 10 dias.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0019410-06.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Ana Cristhina Gregnanin
Reu(s): Jose Lima Dos Santos Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0012564-36.2009.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Julio César Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Michel Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0002790-16.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Adilson Jose Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias,
referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias.
0017365-92.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jaene Silva Dos Santos
Advogado(s): Marcos Bastos Ribeiro Santos, Mateus Santiago S. Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecer na Av. Aziz Maron,
Edificio Artumiro Fontes, sala 802, na Clínica de Urologia do Dr. FERNANDO CRUZ, dia 03.06.2011, às 10:00 horas, para
realização de perícia médica.
0002060-73.2006.805.0113 - ORDINARIA
Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia
Advogado(s): Edmo Carvalho do Nascimento, Ivo Rodrigues do Nascimento
Reu(s): Jose Andrade Brandao, Domingos Carvalho Neves
Advogado(s): Antonio Eduardo Felix dos Santos, José Zacarias Pereira dos Santos
Despacho: Certifico que a audiência designada para hoje não será realizada por motivo de força maior, sendo a mesma
redesignada para o dia 07 de julho de 2011, às 15:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 21 de maio de 2011
0018465-53.2007.805.0113 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Juliano Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Publica Estadual
Sentença: JULIANO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 17/07/1989, RG 1496581849, SSP/
BA, filho de pai não declarado e Solange Maria Silva Santos, residente na Rua Pedro Jorge, nº 378, Bairro São Pedro, nesta
Cidade, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal pelos fatos adiante descritos
Consta da denúncia que no dia 19/08/2007, por volta de 22:00 horas na Avenida Amélia Amado, Centro de Itabuna, o acusado
em concurso com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca
contra JOSE DANTAS DE ARAUJO e ITAMAR DE JESUS SANTOS subtraiu do primeiro um aparelho celular marca NOKIA.
Segundo a denúncia, o acusado e os outros dois indivíduos, todos armados com facas tipo peixeira, abordaram as vítimas
e anunciaram o assalto.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 597/2007 e rol de testemunhas e foi recebida em 31/03/2008, fls. 55.
Citado, o acusado não se manifestou razão pela qual foi-lhe nomeada defensora que ofereceu a defesa preliminar de fls. 61/
62.
Instrução realizada com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do réu.
Não foram arroladas testemunhas de defesa nem houve comparecimento espontâneo.
Sem diligências a serem realizadas ou questões processuais pendentes a reclamaram solução antecipada, deu-se por
encerrada a instrução.
Razões finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 82/85 e pela Defesa às fls. 87/93.
O inquérito em que se estribou a presente denúncia foi instaurado mediante portaria datada de 20/08/2007, fls. 05, não
constando ter sido decretada a prisão preventiva do acusado nestes autos.
Há noticia às fls. 31/33, de ter o acusado sido preso em flagrante no dia 11/09/2007 por outros fatos.
É o relato do necessário. Decido.
A pretensão condenatória vem estribada no inquérito policial instaurado para apuração do crime de roubo qualificado
supostamente praticado pelo acusado e mais dois individuos contra as vítimas JOSE DANTAS DE ARAUJO e ITAMAR DE
JESUS SANTOS.
O inquérito, por seu turno, se estriba na Ocorrência nº 0872007010246 e mencionada na Portaria de fls. 05 segundo a qual
"JULIANO SILVA SANTOS teria sido conduzido ao Complexo Policial acusado de juntamente com menores terem assaltado
o Sr. José Dantas de Araujo."
O acusado negou a prática delituosa afirmando que "nunca usou faca para tomar celular de dois homens na Avenida Amélia
Amado."
Na fase inquisitorial, ITAMAR DE JESUS SANTOS declarou, fls. 19, que "encontrava-se em companhia de seu amigo JOSE
DANTAS ARAUJO, caminhando pela Avenida Amélia Amado indo em direção ao Pontalzinho quando nas proximidades das
floriculturas foram abordados por um grupo de individuos, dentre eles menores, que, portando facas, anunciaram um
assalto, roubando de seu amigo JOSE DANTAS um aparelho celular. (…) que um dos assaltantes chegou a encostar a faca
no braço direito do declarante porém não deixou lesão."
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Em juízo, fls. 69, o mesmo ITAMAR DE JESUS SANTOS afirmou que "só um (dos assaltantes) que tinha alguma coisa, acho
que era um canivete."
Apesar de confirmar ser de sua autoria a assinatura aposta ao termo de reconhecimento de fls. 20, a testemunha ITAMAR DE
JESUS SANTOS afirmou que "não mostraram ninguém para nós na Delegacia (…) que reconheceu apenas a foto de BIG
LOIRO (…) que reafirma não ter reconhecido JULIANO entre as pessoas que os abordaram."
A testemunha ITAMAR DE JESUS SANTOS disse também já conhecer os rapazes que os abordaram porque eles costumavam ficar nas imediações a Amélia Amado 'só assaltando'.
JOSE DANTAS DE ARAUJO, por seu turno, declarou, fls. 78, "que havia dois armados com faca, um deles era o JULIANO"
Segundo a vitima JOSE DANTAS, apenas JULIANO foi encontrado após o assalto, tendo os demais membros do grupo sido
reconhecidos por ele mediante exibição de fotografias na Delegacia.
ARTUR DA SILVA DANTAS, Policial Militar que efetuou a abordagem e a condução do Acusado, afirmou, fls. 79, "que no
momento da abordagem, foram abordados JULIANO e mais dois. Que todos foram conduzidos naquela noite para a
delegacia."
Ocorre que, na denúncia, consta que o delito teria sido praticado pelo acusado JULIANO juntamente com outros dois
indivíduos não identificados.
Como se vê, as divergências existentes entre os relatos das testemunhas quanto a aspectos essenciais da dinâmica dos
acontecimentos impede um seguro juízo quanto à imputação feita ao acusado nestes autos.
Uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer
dúvidas.
O onus probandi da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao Ministério Público ao qual incumbe provar a verossimilhança e procedência de suas afirmações.
Ao réu se reconhece - por força de expresso comando constitucional - o benefício da presunção de inocência.
Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção
que "para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza".
Isto posto e do mais que dos autos consta e à míngua de prova consistente e inequívoca de ter o Réu praticado ou concorrido
para a prática do delito descrito na denúncia, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no
artigo 386, V e VII, do Código Penal, absolvo JULIANO SILVA SANTOS, já qualificado, da imputação que lhe foi feita nestes
autos.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas
criminais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0003212-83.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4085351-5/2011, 4051682-7/2011
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Cleiton Nunes De Almeida, Ana Clecia Silva Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: CLEITON NUNES DE ALMEIDA e ANA CLECIA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, foram presos no dia 25/04/
2011 e autuado o primeiro como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/03 e a segunda como incursa nas penas do
artigo 33 da Lei 11343/06.
A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, termos de interrogatório e laudo
de constatação toxicológica a sustentar, em caráter preliminar, a materialidade da conduta delituosa imputada ao primeiro
flagranteado.
Interrogados pela autoridade policial, os flagranteados negaram a prática delitiva o que é direito seu. Poderiam, inclusive,
terem-se mantido em silêncio sem qualquer prejuízo à suas defesas.
Dispõe o artigo 5º, LXV, CF que "a prisão, ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária"
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O Código de Processo Penal em seus artigos 647 e 648 e incisos regula os casos de ilegalidade de prisão, autorizando a
concessão de habeas corpus nas hipóteses ali elencadas.
Caberá ao Magistrado, ademais, à vista do disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a
obrigação de verificar quanto inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam ou impõem a prisão preventiva para o
fim de, em sendo o caso, deferir-se, desde logo, a liberdade provisória com ou sem fiança.
No caso presente tem-se que a autoridade policial, no exercício de suas atribuições e acobertada pela presunção de
legitimidade que informa o ato administrativo, entendeu configurado o estado de flagrância em desfavor dos custodiados.
Analisando o auto de prisão em flagrante a Representante do Ministério Público entendeu formalmente perfeito o flagrante,
pugnando pela sua homologação e manutenção da prisão conforme manifestação de fls. 11v.
Eventual negativa de autoria sustentada pelos flagranteados não é suficiente, por si só, a impor o relaxamento da prisão,
especialmente, por se tratar de questões fáticas a exigirem dilação probatória incabível nesta fase.
Isto posto, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
O inquérito policial já foi concluído e oferecida denúncia como se vê dos autos 0003691-76.2011.805.0113.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 22 de maio de 2011
0014007-56.2008.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carleone De Jesus
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Notificação e defesa preliminar, fls. 30/36. Denúncia recebida em 27/10/2008, fls. 96.
I - Observado o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 11343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de
julho de 2011 (18/07/2011), às 13:30 horas.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0003675-25.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sthepam Gomes Cabral De Santana
Advogado(s): Edmundo Tavares Sousa Neto
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: O Ministério Público ofereceu denúncia contra STHEPAM GOMES CABRAL DE SANTANA, qualificado nos autos,
imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei 11343/06 e no artigo 12 da Lei 10826/03 por fatos
supostamente ocorridos em 30/04/2011.
O laudo de constatação toxicológica de fls. 21 atesta a materialidade delitiva (positivo para tetrahidrocanabinol) para fins de
admissibilidade da acusação quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
O laudo pericial referente a arma e munições foi juntado às fls. 31.
Notificado, o Acusado ofereceu a defesa preliminar de fl.s 35/36 na qual se reservou para enfrentar o mérito da imputação
após a instrução processual.
não foram arguidas preliminares nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução processual.
As questões deduzidas em sede defesa preliminar dizem respeito ao mérito da imputação e, a seu tempo, serão aprecidados.
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados como crimes e encontra-se estribada em prévio procedimento
inquisitorial não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e, observado o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 11343/06, determino a citação
do Acusado para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO cuja data será designada pela Secretaria observado prazo hábil
ao cumprimento das diligências e a urgência que o caso requer.
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Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e, havendo expresso requerimento da parte, as
testemunhas arroladas na defesa.
Estando o Acusado preso nesta Comarca (ainda que por outro motivo), deverá ser requisitado à autoridade policial que o
apresente em juízo em obediência ao disposto no artigo 399, § 1º, CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Advogados/Defensores do Réu.
Juntem-se as certidões de antecedentes criminais do acusado bem como os laudos definitivos de constatação toxicológica
a que se referem os laudos preliminares de fls. 21/22.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0016114-05.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alexandre Souza De Morais, Elisvaldo Santos Reis, Alex Sandro Farias Lima
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Despacho: I - Considerando o contido na petição de fls. 103 e considerando ser de sabença geral que um único defensor
estadual encontra-se responsável por atuar em feitos de mais de uma vara o que, de certo, lhe sobrecarrega sobremodo,
nomeio o Dr. MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO, Defensor Público Municipal, para apresentar resposta escrita à denúncia
oferecida contra os acusados ALEXANDRE SOUZA DE MORAIS, ELISVALDO SANTOS REIS e ALEX SANDRO FARIAS LIMA os
quais foram pessoalmente notificados e não ofereceram defesa preliminar conforme documentado na certidão de fls. 90v.
II - Intime-se o Ilustre Advogado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dê-se-lhe vista dos autos para manifestação
nos termos, forma e para os fins legais.
III - Publique-se. Cumpra-se
0003826-88.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4105876-7/2011
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Jose Domingos De Jesus Da Silva, Luan Santana Sampaio
Vítima(s): Neuma Tayaane De Matos Vilas Boas
Decisão: JOSE DOMINGOS DE JESUS DA SILVA e LUAN SANTANA SAMPAIO, qualificados nos autos, foram preso no dia 13/
05/2011, e autuados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal por fatos que tiveram como vítima
NEUMA TAYANE DE MATOS VILAS BOAS.
A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, depoimentos do condutor e da
testemunha, termos de interrogatório, notas de culpa e declarações da vítima.
Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Transcorrido o prazo para a conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva
certidão e venham conclusos os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000916-35.2004.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Nagete Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Cesar Pires
Sentença: Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de NAGETE OLIVEIRA DOS SANTOS vulgo NINHA a imputar-lhe
a prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei 6368/76 por fatos supostamente ocorridos em 07 de fevereiro de 2003.
Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação do falecimento da acusada conforme documentado na
certidão de óbito de fls. 67.
Isto posto, julgo extinta a punibilidade da acusada NAGETE OLIVEIRA DOS SANTOS e, igualmente, extinto o processo, com
apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0003387-14.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luciano Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Vítima(s): Celio Cirilo Ribeiro
Sentença: LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155,
caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 21/01/2010 e que tiveram como vítima CELIO
CIRILO RIBEIRO.
Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação do falecimento do Acusado conforme documentado na
certidão de óbito de fls. 30.
Isto posto, julgo extinta a punibilidade do acusado LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS e, igualmente, extinto o processo, com
apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0009727-08.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1886971-4/2008, 1911173-6/2008
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Juliano Silva Santos
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Sentença: JULIANO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, lavador de carros, natural de Itabuna, nascido em 17/07/1989, RG
1496581849, SSP/BA, filho de pai não declarado e Solange Maria Silva Santos, residente na Rua Pedro Jorge, nº 388, Bairro
São Pedro, nesta Cidade, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 pelos fatos adiante descritos.
Consta da denúncia que, no dia 23/06/2009, por volta de 21:50 horas, policiais militares, em ronda de rotina no Bairro
Conceição, abordaram o acusado e em seu poder encontraram 35 (trinta e cinco) pedras de crack e 08 (oito) pedras de
cocaína.
A droga estava escondida parte dentro da boca do acusado e parte dentro de sua cueca.
A denúncia veio instruída com o IP 432/2009 e rol de testemunhas.
Notificado, o acusado ofereceu a defesa preliminar de fls. 45/47.
Denúncia recebida em 07/10/2009, fls. 50, e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa e realizado o interrogatório do Acusado.
Os Laudos toxicológicos nº 2009 06 PC 01725 01 e nº 2009 06 PC 01727 01 firmados pelo Perito Criminalistico Dr. Messias
Malheiros Meira do DPT de ITABUNA foram juntados às fls. 12/13.
Todo material apreendido foi consumido por ocasião da realização dos exames de constatação preliminar não tendo havido
remessa de amostras ao LCPT.
Instrução encerrada. Alegações finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 86/89 e pela Defesa às fls. 91/99.
O Acusado foi preso, em flagrante delito, no dia 23/06/2009 e teve a prisão relaxada em 08/07/2009 conforme decisão
proferida no APF 0009325-24.2009.805.0113 (flagrante não homologado).
É o relato do necessário. Decido.
Tratam os presentes autos de ação penal movida contra JULIANO SILVA SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 33
da Lei n.º 11.343/2006 nas modalidades trazer consigo e transportar substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A materialidade do delito encontra-se confirmada nos Laudos Toxicológicos nº 2009 06 PC 01725 01 e nº 2009 06 PC 01727
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01 juntados às fls. 12/13.
A autoria por sua vez resultou, igualmente evidenciada, inclusive pela espontânea confissão do acusado tanto na fase
inquisitorial, fls. 08, quanto em juizo, fls. 83.
Resta perquirir quanto à subsistência da imputação no que diz respeito ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias
condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas,
não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "trazer", "guardar" ou "transportar" drogas com o ato de "vender" propriamente dito.
Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime.
Ademais, a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando
a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes
no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tão-somente ao próprio
uso do réu.
No caso ora em exame, as provas produzidas não conduzem ao reconhecimento de conduta que se amolde à tipificação
prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 mas sim à do artigo 28 da mesma Lei, porquanto embora dúvida não exista de que o
Acusado estivesse na posse da droga, não se obteve da prova colhida certeza de que o fizesse com destinação outra que
não a satisfação do próprio vício (uso próprio).
Que o acusado foi preso, portanto certa quantidade de cocaína na forma usual crack, é fato.
Daí a concluir-se que ele a portava para vender (ou distribuir a consumo) e não para uso próprio são necessários mais
alguns elementos que, no caso presente, não foram demonstrados.
Comprovada materialidade e autoria mas ausente prova segura da elementar exigida para a configuração do delito tipificado
no artigo 33 da Lei 11343/06, impõe-se nova definição jurídica aos fatos de modo a adequar-lhes ao conjunto probatório
carreado aos autos.
A regra, em processo penal, é a absoluta correlação entre a acusação e a sentença.
Hipóteses há, todavia, em que os fatos narrados na denúncia, após a devida instrução processual, afiguram-se em
discordância com a capitulação legal que lhes deu o órgão acusador.
Assentado que a defesa do réu volta-se aos fatos imputados e não à classificação ou tipificação legal; nada há que impeça
o recurso à emendatio libelli na forma prescrita no citado artigo 383 do CPP.
É o que se verifica no caso presente.
Os fatos e as provas colacionadas apontam para a prática, não do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11343/06 mas
daquele delineado no artigo 28 do mesmo diploma legal.
É certo que, uma vez reconhecida a prática do delito capitulado no artigo 28 da Lei 11343/06, ao acusado se pode conceder
o benefício da transação penal conforme artigo 76 da Lei 9.099/95 e entendimento esposado na Reclamação de n.º 62932/2007 que definiu a situação processual a ser aplicada em casos de desclassificação.
Doutra sorte, efetuada a desclassificação mister se faz o encaminhamento dos autos ao Juizado Criminal desta Comarca
para que se possibilite a aplicação do instituto da transação, na forma da ementa abaixo transcrita:
RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE DESCLASSIFICA O CRIME INSCULPIDO NO ART. 12 DA LEI 6368/76 PARA O TIPIFICADO NO
ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - TRANSAÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO - OPORTUNIZAÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RECLAMADO PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I - Nada obstante o momento adequado para se propor
a suspensão do processo e a transação penal seja, respectivamente, o do recebimento da denúncia e a audiência preliminar, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vem se inclinando no sentido de que, ocorrendo a desclassificação do
delito ou a procedência apenas em parte da exordial acusatória, deve ser suscitada a manifestação do Ministério Público
acerca da possibilidade de incidência desses institutos. II - Malgrado ter o Juízo Reclamado se manifestado no sentido de
reconhecimento da sua competência, este fica afastado para o processamento da nova capitulação imputada ao réu, de
menor potencial ofensivo, devendo, desta forma, o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal, ante a competência
deste em razão da matéria, razão pela qual deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo reclamado
para processar e julgar o feito em voga, remetendo-se, em conseqüência, os autos para o Juizado Especial Criminal.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJBA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, RECLAMAÇÃO - SALVADOR Nº 6293-2/2007,
Relator: DES. ESERVAL ROCHA)
No mesmo sentido:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. PRISÃO FLAGRANCIAL EM
12.07.2007. (...) 1. ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006 (DELITO
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO). PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN MELIUS (ART. 5º, XL, DA CF E
ART. 2º, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
PREVISTAS NA LEI DE TÓXICOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA
ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2527-7/2009 - ACÓRDÃO 1 I. A PROVA RETRATOU A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06, DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFORME DISPÕE A SÚMULA
337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA". II. O § 1º DO ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI 11.719/08, PREVÊ QUE: "SE, EM CONSEQÜÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, HOUVER POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O JUIZ PROCEDERÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI". AINDA, O ART. 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REZA QUE:
"TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO JUÍZO, A ESTE SERÃO ENCAMINHADOS OS AUTOS". III. NA
ESPÉCIE, À LUZ DE TODOS OS ELEMENTOS COLIGIDOS AO LONGO DO FEITO, APREENDE-SE A SITUAÇÃO DE FORMA
DIVERSA DO QUE FOI VISLUMBRADO PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE SE RESPEITE O POSICIONAMENTO POR ELE
EXTERNADO. (TJBA, Apelação Criminal 2527-7/2009, Relatora: Desembargadora Vilma Costa Veiga, j. 14/07/2009)
Com estas considerações e observado o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito
imputado ao acusado JULIANO SILVA SANTOS, daquele capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para aquele do artigo 28
da mesma Lei ao tempo em que, a teor do previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.099/95 e no quanto reconhecido na Reclamação
de n.º 6293-2/2007, dou pela incompetência absoluta deste Juízo para continuar processando o feito e determino remessa
dos autos ao Juizado Criminal Especial desta Comarca de Itabuna.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao JECRIM dando-se baixa na distribuição perante este juízo.
0003609-45.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Plantao Central Da 6a Coorpin De Itabuna
Reu(s): Israel Prates E Silva
Decisão: ISRAEL PRATES E SILVA, qualificado nos autos, foi preso no dia 07/05/2011 e autuado como incurso nas penas do
artigo 33 da Lei 11343/06
A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, depoimentos do condutor e
testemunha, termo de interrogatório, nota de culpa e laudo de constatação toxicológica a sustentar, em caráter preliminar, a
materialidade quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
A autoridade policial, no exercício de suas atribuições e sob o manto da presunção de legitimidade que informa o ato
administrativo, entendeu configurado o estado de flagrância em desfavor do custodiado.
Inexistem elementos nos autos que autorizem a ilação de terem os condutores faltado com a verdade quanto ao relato que
fizeram.
Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Transcorrido o prazo para conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva
certidão e venham conclusos os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0002724-31.2011.805.0113 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher De Itabuna
Indiciado(s): Jonatas Alencar Dos Santos
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira, Wallas Batista Rodrigues
Sentença: Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de JONATAS ALENCAR DOS SANTOS a imputar-lhe a prátic
dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11340/06 por fatos supostamente ocorridos
em 22/01/2010 e que tiveram como vítima MARGARIDA ALENCAR DOS SANTOS avó do acusado.
Inquérito concluído e encaminhado ao Ministério Público que requereu a designação de audiência conforme fls. 24.
Em audiência foi declarado pela ofendida não persistir interesse no prosseguimento do feito vez que o indiciado é seu neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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e foi por ela criado e as atitudes dele se deram em decorrência do abuso de drogas (crack) o que ensejou sua internação em
clinica especializada.
Na oportunidade, a ofendida se retratou expressamente da representação que deu origem ao presente procedimento.
O Ministério Público, no parecer de fls. 29/30, opinou pela extinção da punibilidade do Acusado.
Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas, acolho a retração ofertada pela ofendida e, de conseguinte,
julgo extinta a punibilidade de JONATAS ALENCAR DOS SANTOS e, igualmente, extinto o processo, com resolução do mérito,
a teor do disposto no artigo 107, IV e V, do Código Penal c/c artigo 16 da Lei 11340/2006.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0003807-82.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Tatiana Santos De Santana, Valdenor Jose De Santana Neto
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: TATIANA SANTOS DE SANTANA e VALDENOR JOSE DE SANTANA NETO, qualificados nos autos, foram presos no
dia 14/05/2011 e autuados como incursos nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06
A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, depoimentos do condutor e
testemunha, termos de interrogatório, notas de culpa e laudo de constatação toxicológica a sustentar, em caráter preliminar,
a materialidade quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
A autoridade policial, no exercício de suas atribuições e sob o manto da presunção de legitimidade que informa o ato
administrativo, entendeu configurado o estado de flagrância em desfavor dos custodiados.
Inexistem elementos nos autos que autorizem a ilação de terem os condutores faltado com a verdade quanto ao relato que
fizeram.
Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Transcorrido o prazo para conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva
certidão e venham conclusos os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009912-80.2008.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): David Perelo Nolasco
Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira
Despacho: Fica o advogado intimado para audiência em 31/05/2011 às 13:30.
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. CINTHIA PORTELA LOPES.
ESCRIVÃO: BEL. JOSÉ MEIRA DE BRITO
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ROBSON MENESES COSTA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E PARA AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0003733-28.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4108296-3/2011
Autor(s): Plantao Central Da 6a Coorpin De Itabuna
Reu(s): Reinaldo Monteiro Almeida
Vítima(s): Marcia Silva Souza
0003988-83.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Apensos: 4112751-3/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mateus Santos De Oliveira, Julio Cezar Soares Neto, Sidney Carvalho Da Silva e outros
Vítima(s): Erenice Chagas Dos Santos, Maira Do Rosario Santos, Hitialla Faustino Santos
Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0003733-28.2011.805.0113
AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA
RÉU: REINALDO MONTEIRO ALMEIDA
Despacho: "Vistos, etc...Reservo-me no direito de decidir sobre a prisão preventiva após a oitiva da vítima. Com urgência,
inclua-se em pauta para designação de audiência de oitiva de Márcia Silva SOuza. Intime-se. Itabuna, 25 de maio de 2011".-------0004010-44.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Vivaldo Prazeres Ribeiro
Vítima(s): Talira Araujo Soares
Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0004010-44.2011.805.0113
AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA
RÉU: VIVALDO PRAZERES RIBEIRO
Despacho: "R.H. 1 - A princípio não vislumbro irregularidades no flagrante. 2 - Vista ao Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 do CPP, bem como da Resolução 66, alterada pela Resolução 87
do CNJ. Itabuna, 25 de maio de 2011."--------------------------0004008-74.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Aglicio De Jesus Nunes
Vítima(s): Viacao Rio Cachoeira
Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0004008-74.2011.805.0113
AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA
RÉU: AGLÍCIO DE JESUS NUNES
Despacho: "R.H. 1 - A princípio não vislumbro irregularidades no flagrante. 2 - Vista ao Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 do CPP, bem como da Resolução 66, alterada pela Resolução 87
do CNJ. Itabuna, 25 de maio de 2011."--------------------------0004016-51.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Itape
Reu(s): Luciano Imburana Neves
Vítima(s): Jackson Lima De Jesus
Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0004016-51.2011.805.0113
AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA
RÉU: LUCIANO IMBURANA NEVES
Despacho: "R.H. 1 - A princípio não vislumbro irregularidades no flagrante. 2 - Vista ao Ministério Público Estadual, nos
termos do Art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 do CPP, bem como da Resolução 66, alterada pela Resolução 87
do CNJ. Itabuna, 25 de maio de 2011."--------------------------0003121-90.2011.805.0113 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
Reu(s): Solange Santos Da Silva
Vítima(s): Ingrid Da Silva Martins Santos
Despacho: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) Nº 0003121-90.2011.805.0113
AUTORA: DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER-DEAM
RÉ: SOLANGE SANTOS DA SILVA
Despacho: "R. H. Ao Ministério Público Estadual. Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011."--------------------0015108-60.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Thiago Henrique Reis Mendonça
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Despacho: PROCESSO CRIME Nº 0015108-60.2010.805.0113
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: THIAGO HENRIQUE REIS MENDONÇA
ADV. - BEL. COSME JOSÉ DOS REIS
Despacho: "Vistos, etc..., Recebo a apelação de fls. 85 em seu efeito devolutivo. Intime-se o Defensor do réu para apresentar
as Razões Recursais no prazo de lei. Após, abra-se "vistas" dos autos ao Ministério Público. Itabuna, 11 de maio de 2011."--------------------------
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0004203-98.2007.805.0113 - ACAO PENAL
Apensos: 2170529-9/2008, 3457862-0/2010
Autor(s): Ministério Público Estadual
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto, Roney Torres Franco
Reu(s): Erick Pereira Nascimento, Jose Cedar Sena Barauna Junior, Deleon Gomes Dos Santos
Despacho: Processo nº. 0004203-98.2007.805.0113
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Erick Pereira Nascimento
José cedar Sena Barauna Júnior
Deleon Gomes dos Santos
Advogado: Manoel Messias de Farias Neto
Manoel Messias de Farias Neto
Roney Torres Franco
Despacho: " Vistos etc..., Renove-se a carta precatória à Comarca de Camacã, visando a oitiva do policial militar José de
Jesus Macena. Oficie-se à Vara da Infância e Juventude para que a mesma informe se o mesmo Daniel Santos Oliveira
encontra-se internado no CAM.Itabuna, 11 de maio de 2011" .---------------------0014888-62.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lucas Rocha Cardoso
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Vítima(s): Shirley Maria Bispo De Araujo
Despacho: Processo Nº. 0014888-62.2010.805.0113
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Lucas Rocha Cardoso
Advogado: Washington Luiz Pereira de Andrade
Despacho : " R.H, Face o conteúdo da Certidão de fls. 51v, nomeio para promover a defesa do acusado o Bel. Washington
Luiz Pereira de Andrade, Defensor Público Estadual, desta cidade. Expeça-se Mandado.Publique-se. Itabuna, 24 de maio de
2011".
0008240-37.2008.805.0113 - ACAO PENAL
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ronaldo De Oliveira Matos
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo, Raymunda Oliveira da Silva
Despacho: Processo Nº. 0008240-37.2008.805.0113
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Ronaldo de Oliveira Matos
Advogados: Clodoaldo Vitorino do Carmo
Raymunda Oliveira da Silva
Despacho: " Vistos etc..., Inclua-se em pauta para designação de audiência admonitória.Itabuna, 25 de maio de 2011."
0015948-70.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3732767-2/2010, 3732873-3/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcos Carvalho De Sousa, Jomilton Pereira Dos Santos
Vítima(s): Greice Kelly Miranda Nepomuceno
Despacho: "Vistos, etc. Recebo os recursos de apelação de fls. 105/106 com seus efeitos devolutivos. Intime-se os apelantes para apresentação de razões de recurso no prazo de lei. Após, vistas ao Ministério Público. Itabuna-Bahia, 25/05/2011.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
0006745-84.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alexandre Souza De Morais, Eric Pereira Nascimento
Despacho: "Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. 138 com seus efeitos devolutivos. Intime-se o apelante para
oferecer as razões recursais. Após, vistas ao Ministério Público. Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos
Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
0009403-81.2010.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Everaldo Carvalho Silva
Despacho: "(...) Pelo M.M. Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 05 de agosto de 2011, às 08:00 horas,para
inquirição da vítima deprecada. (...) Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de
Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0004020-88.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro
Reu(s): Ireno De Oliveira Pinto Filho
Despacho: "R.H. Designo audiência para inquirição da testemunha deprecada para o dia 05 de agosto de 2011, às 08:40
horas. Intimações necessárias. Intime-se o Defensor Público atuante nesta Vara. Notifique-se o Ministério Público. ItabunaBahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
0004019-06.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro
Reu(s): Ireno De Oliveira Pinto Filho
Despacho: "R.H. Designo audiência para inquirição da testemunha deprecada para o dia 05 de agosto de 2011, às 08:20
horas. Intimações necessárias. Intime-se o Defensor Público atuante nesta Vara. Notifique-se o Ministério Público. ItabunaBahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
0003020-53.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4080827-2/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tony Gleidson Goncalves De Jesus
Vítima(s): Kael Gentil De Oliveira Santos
Despacho: "R.H. Designo o dia 05 de agosto de 2011, às 09:00 horas, para audiência de instrução, oportunidade em que
serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, e após, proceder ao interrogatório do acusado. Intimações
necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes.
Juiz de Direito."
0004946-06.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Manoel Dos Santos
Vítima(s): Cassilda Ribeiro Inacio
Despacho: "(...) Pelo M.M. Juiz foi dito que redesigna a audiência para o dia 28 de junho de 2011, às 08:00 horas, ficando de
logo intimados, o Ministério Público, o acusado e seu advogado.Itabuna-Bahia, 24 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos
Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
Juizado Especial Cível de Causas Comuns de Itabuna
Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. Itabuna - BA. Tel (73) 3211-7731
Ficam as partes e seus procuradores intimados dos atos ordinatórios, despachos, decisões definitivas e liminares proferidos nos autos dos processos abaixo relacionados.
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Luciana Baracho Melo
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011674-63.2010.805.0113(1-1-4)
Autor: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto
Advogados(as): Natália Cerqueira Rochedo OAB/BA 29177
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: "Intimar a parte ré para juntar originais dos DAJ's no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009250-82.2009.805.0113(26-5-4)
Autor: Ebercley Nunes Santos
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766, Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208
Réu: Rangel Gomes Dos Santos
Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) exequente para tomar ciência e se manifestar sobre a penhora e avaliação de fl.48 dos
autos e para dizer se tem interesse na adjudicação do veículo, pelo preço da avaliação. Caso não tenha interesse na
adjudicação ou o valor da dívida seja superior ao da avaliação, deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer
certidão de dívida, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução."
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0003930-85.2008.805.0113(23-1-5)
Autor: Rogerio Ferreira Almeida
Advogados(as): Carlos Henrique Dos Santos Porto OAB/BA 11729
Réu: Antonio Ernando Moreira Laytynher
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogados(as): Lucilio Casas Bastos OAB/BA 15222
Réu: Contato Imobiliaria e Representacoes
Advogados(as): Lucilio Casas Bastos OAB/BA 15222
Réu: Diney Nascimento Oliveira
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a)fl.108 e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos
a mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008640-80.2010.805.0113(42-3-1)
Autor: Via Aerea Comercio de Confecções Ltda Me
Advogados(as): Aila de Santana Santos OAB/BA 30464, Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Ag. Itabuna)
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Réu: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia (Imes)
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878
Ato De Secretaria: "Intime-se advodado(a) da parte ré para juntar aos autos procuração, na forma original, conferindo ao
subscritor da petição de acordo, poderes para a prática de tal ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação
do mesmo. Deverá a parte ré vir subscrever, ainda, a mencionada petição.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006233-04.2010.805.0113(41-3-1)
Autor: Maria do Carmo Souza Diniz
Advogados(as): Karusa Fontes Nunes OAB/BA 24889, Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Avon Cosméticos Ltda
Advogados(as): Mayana Vieira de Matos OAB/BA 24340, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de
cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão
comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000328-18.2010.805.0113(40-2-2)
Autor: Regimar Macedo Dos Santos
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696
Réu: Banco do Brasil Ag. Itabuna
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: "Intimar a parte recorrente para juntar os DAj's do recurso na forma original, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004588-41.2010.805.0113(41-6-2)
Autor: Maria do Socorro Moraes Lins de Mendonca
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Gm Chevrolet Consorcio Nacional
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de
cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão
comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000811-48.2010.805.0113(21-5-2)
Autor: Clemilde Andrade Xavier Valença
Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250
Réu: A Souza Santos Vestuario
Ato De Secretaria: "Intimar parte autora para fornecer o CNPJ correto da ré,no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002006-68.2010.805.0113(40-3-2)
Autor: Vandilson de Almeida Veloso
Advogados(as): Maria Rita Cerqueira de Oliveira OAB/BA 4512
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: "Intimar a parte recorrente para juntar os DAJ's na forma original, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000647-83.2010.805.0113(40-2-3)
Autor: Joselito Paulo Dos Santos
Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Patricia Matias Guimarães OAB/BA 29264
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de
cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015338-39.2009.805.0113(1-1-4)
Autor: Irenio Jesus Dos Santos
Advogados(as): Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208
Réu: Tnl Pcs S/A Oi
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799, Rosa Virginia de Cerqueira
Macedo OAB/BA 15595
Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.131 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
julgamento do processo no estado em que se encontra."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010518-40.2010.805.0113(41-5-1)
Autor: Silvia Gonçalves Dos Santos
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/BA 28110
Réu: Coelba - Salvador
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Wladimir Silva Cardoso OAB/BA 29740
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de
cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão
comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)."
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Luciana Baracho Melo
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019332-75.2009.805.0113(27-1-1)
Autor: Carlos Jose Marcelino Neris
Advogados(as): Érico Adami Silva Cerqueira OAB/BA 28505, Tadeu Kruschewsky Oliveira OAB/BA 29234
Réu: Marcos Paulo Souza Cruz
Advogados(as): Murillo Nunes Santos OAB/BA 25315
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0012634-87.2008.805.0113(27-5-2)
Autor: Jackline Modesto Cunha Badaro
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Réu: Alzira Maria Marques de Araujo
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, já que o(s) veículos de propriedade do(a) executado(a) já possui(em) restrição judicial/administrativa (consulta
nos autos), INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002151-42.2001.805.0113(25-2-6)
Autor: Luciano Alves Moreira
Advogados(as): Flávia Carolina Santos Barreto OAB/BA 24924, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Carinhoso Motel Ltda
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Ato De Secretaria: " Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls.111/112 e querendo, oferecer impugnação no
prazo legal, salientando que esta deve-se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121,
FONAJE), sob pena de ser tido como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do
CPC). Outrossim, a ausência do oferecimento de impugnação implicará na imediata liberação do valor bloqueado pelo
juízo."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006539-12.2006.805.0113(21-2-2)
Autor: Jackson Eduardo de Queiroz Moreira
Advogados(as): Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371, Jose Carlos Monteiro Costa Segundo OAB/BA 28552
Réu: Eduardo Jose Barcellos
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858
Réu: Geraldo Simoes de Oliveira
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a) e
para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a
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mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009431-49.2010.805.0113(21-1-2)
Autor: Jose Oliveira de Melo
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: André Oliveira do Nascimento
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a) e
para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a
mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção."
CAUSAS COMUNS - 0001708-57.2002.805.0113(22-2-1)
Apenso: 0010744-50.2007.805.0113
Autor: Luiz Augusto Vieira Cardoso
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940
Autor: Luiz Augusto Vieira Cardoso
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940
Réu: Joselita Souza Suzart
Réu: Joselita Souza Suzart
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004259-44.2001.805.0113(23-1-4)
Autor: Leocadio de Almeida Barros
Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Réu: J. L. Comercio de Calçados Ltda
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, já que o(s) veículos de propriedade do(a) executado(a) já possui(em) restrição judicial/administrativa (consulta
nos autos), INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
LOCAÇÃO - 0003070-84.2008.805.0113(23-5-1)
Autor: Claudio Willian Silva Cruz
Réu: Charles Augusto Oliveira da Silva
Advogados(as): Ruy Corrêa Soares OAB/BA 12569
Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) executado(a), para se manifestar sobre a penhora e avaliação de fl.43 dos autos, bem
como para tomar ciência de que é o(a) depositário(a) do bem penhorado. Poderá o(a) executado(a), querendo, oferecer
impugnação no prazo legal, salientando que estes devem-se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95
(Enunciado 121, FONAJE), sob pena de ser tido como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de máfé (art. 17, VII, do CPC)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014548-55.2009.805.0113(21-2-3)
Autor: Anleto Elydio de Souza Filho
Advogados(as): Antonio Carlos Matos Viana OAB/BA 8350
Réu: Tubos Bandeirantes Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Cibele Luzia Borges OAB/MG 102187
Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) executado(a), para se manifestar sobre a penhora e avaliação de fl.144 dos autos, bem
como para tomar ciência de que é o(a) depositário(a) do bem penhorado. Poderá o(a) executado(a), querendo, oferecer
impugnação no prazo legal, salientando que estes devem-se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95
(Enunciado 121, FONAJE), sob pena de ser tido como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de máfé (art. 17, VII, do CPC)."
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Luciana Baracho Melo
Turno: Tarde
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007703-07.2009.805.0113(27-2-4)
Autor: Aelson Oliveira da Silva
Advogados(as): Geraldo Borges Santos OAB/BA 10954
Réu: Alexandro Alves de Campos
Advogados(as): Igor Lopes Pereira OAB/BA 26469
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0011515-62.2006.805.0113(21-5-4)
Autor: Larissa Ferreira Sá Mendes
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Fidelio Pamponet Filho OAB/BA 12677
Autor: Rodolfo Ferreira Sa Mendes
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Fidelio Pamponet Filho OAB/BA 12677
Réu: Imobiliaria Fernando Cordier
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de fl.39."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007203-04.2010.805.0113(41-4-3)
Autor: Carlos Ferreira Santos
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA
15173
Ato De Secretaria: ""Recebo o RECURSO de fls.97 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
julgamento do processo no estado em que se encontra.""
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009098-34.2009.805.0113(27-3-5)
Autor: Fernando Isidio Dos Santos
Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610
Réu: Anajla da Silva Resende
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0015161-12.2008.805.0113(25-5-5)
Autor: Espólio de Maria Jose Brandão de Sá
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Autor: Espolio de Pedro Marques de Sá
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Réu: Jose Jackson Viana
Advogados(as): Vilma Silva Costa Bandeira OAB/BA 5047
Réu: Sebastião Freitas Lima
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010269-26.2009.805.0113(27-3-5)
Autor: Lima Distribuidora e Laboratório Ótico Ltda
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: D e L Comércio de Produtos Óticos Ltda
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007462-96.2010.805.0113(40-2-6)
Autor: José Martins Santana de Melo
Réu: Banco Itaúcard S/A
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Eduardo Fraga OAB/BA
10658
Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.40 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
julgamento do processo no estado em que se encontra."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002037-88.2010.805.0113(40-6-3)
Autor: Marluce Domingos Dos Santos Braitt
Réu: Unicard - Unibanco Múltiplo S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.44 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
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julgamento do processo no estado em que se encontra."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000266-75.2010.805.0113(21-1-3)
Autor: Arnaldo de Lima
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Ronaldo William Barreto Pereira
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001074-80.2010.805.0113(40-3-4)
Autor: Georgina Santos Damasceno
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Embratel Tv Sat Telecomunicações Ltda
Advogados(as): Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011
Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fl.32 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
julgamento do processo no estado em que se encontra."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010672-92.2009.805.0113(27-4-5)
Autor: José Carlos Mastique de Castro
Advogados(as): Antonio Rodrigues Rocha OAB/BA 205-A
Réu: J. M da Silva Calçados Ltda
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004980-78.2010.805.0113(40-2-6)
Autor: Jose Helio Pereira Lima
Advogados(as): Rui Santos de Jesus OAB/BA 25588
Réu: Eloyr Comércio de Confecções Ltda
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001175-20.2010.805.0113(40-6-3)
Autor: Aniete Souza de Oliveira Gaspar
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.56 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
julgamento do processo no estado em que se encontra."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001210-77.2010.805.0113(40-2-3)
Autor: Ana Carolina Dos Santos Bezerra
Advogados(as): Luiz Antonio Dos Santos Bezerra OAB/BA 7577
Réu: Claro Bcp Sa
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de
cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão
comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014141-49.2009.805.0113(26-3-4)
Autor: Raimundo Batista França
Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453
Autor: Renilda Costa França
Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453
Réu: Rosângela Costa Florêncio
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372, Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.62 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
julgamento do processo no estado em que se encontra."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006847-09.2010.805.0113(41-2-1)
Autor: Lindomeire Oliveira Silva
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Réu: Avon
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogados(as): Mayana Vieira de Matos OAB/BA 24340, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Réu: Cobravel
Ato De Secretaria: "Considerando a petição de fl.68, intime-se o autor para fornecer o endereço correto do réu no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006260-84.2010.805.0113(41-6-6)
Autor: Janaina Ferreira do Valle
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.71 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para
julgamento do processo no estado em que se encontra."
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Luciana Baracho Melo
Turno: Tarde
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
LOCAÇÃO - 0012290-09.2008.805.0113(25-3-4)
Apenso: 0019860-46.2008.805.0113
Autor: Eduardo Antonio Farias Mendonca
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766, Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208
Autor: Teddy Talbot
Advogados(as): Lilia Carla Gomes Santana OAB/BA 8839, Paulo José Suzart Feitosa OAB/BA 26366
Réu: Eduardo Antonio Farias Mendonca
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766, Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208
Réu: Helena de Brito Gerogiannis
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766
Réu: Teddy Talbot
Advogados(as): Lilia Carla Gomes Santana OAB/BA 8839, Paulo José Suzart Feitosa OAB/BA 26366
Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016661-79.2009.805.0113(6-2-3)
Autor: Joao Farias Dos Santos
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Juçara Travassos Fraga OAB/
BA 12352
Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0014095-94.2008.805.0113(24-1-5)
Autor: Luciene Santos Fagundes
Advogados(as): Antônio Augusto Silva Ribeiro OAB/BA 32286, Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Réu: Delphos Serviços Técnicos S.A
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE).
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001787-26.2008.805.0113(26-3-5)
Autor: Amélia Vasconcelos Fonseca de Santana
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Sindicato Dos Trabalhadores de Serviço Público Fed. do Estado da Bahia
Advogados(as): Luiz Augusto Pires Seixas OAB/BA 12134
Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010044-06.2009.805.0113(26-4-6)
Autor: Lima Distribuidora e Laboratório Ótico Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 250
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Maria Madalena Rocha da Silva Jarduli
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a)-fl.20
e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a
mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0003727-26.2008.805.0113(25-5-4)
Autor: João Roberto de Souza
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Jailton Dias Mascarenhas
Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010785-46.2009.805.0113(26-4-6)
Autor: Lima Distribuidora e Laboratório Ótico Ltda
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Maria Madalena Rocha da Silva Jarduli
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a)-fl.38
e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a
mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0007343-09.2008.805.0113(24-3-1)
Autor: Jose Moises Dos Santos
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207
Réu: Ronaldo Francisco de Oliveira
Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146
Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0005494-17.1999.805.0113(27-3-6)
Autor: Avaci Lemos Correia
Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882
Réu: José Antônio Neris
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010681-20.2010.805.0113(22-2-2)
Autor: L. J. F. Dos Santos Me
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372
Réu: Flavio Santos Silva
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem
sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo
IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção."
JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO CARLOS E SOUZA HYGINO
SECRETARIO: BEL. ALEXANDRE S. RODRIGUES
FICAM AS PARTES E OS RESPECTIVOS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS
E DECISÕES ABAIXO RELACIONADOS:
Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Itabuna
Juiz(a): Antonio Carlos de Souza Hygino
Secretário(a): Alexandre Sousa Rodrigues
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009482-60.2010.805.0113(1-2-1)
Autor: Renata Fiedler
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Réu: Hortec Tecnologia de Sementes
Advogados(as): Christian Grossi OAB/SP 198085
Réu: Jomarca Industrial de Parafusos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Advogados(as): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes OAB/SP 107950
Réu: Silo Gomes de Melo
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078
Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara do Sistema dos Juizados desta Comarca.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010486-35.2010.805.0113(1-2-1)
Autor: Ruth Pereira Dos Santos do Nascimento
Advogados(as): Ruth Pereira Dos Santos do Nascimento OAB/BA 8572
Réu: Assistencia Odontologica
Advogados(as): Vanessa Lessa Lemos de Santana Faria OAB/BA 21379
Réu: Credicard Citi
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Homologo por sentença a Conciliação celebrada nestes autos, conforme Ata de Audiência às fla.29, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, como de estilo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014872-11.2010.805.0113(1-2-1)
Autor: Doralice Torquato de Souza
Advogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762
Réu: Panaprogram.Com - Comércio de Eletro-Eletronicos Ltda
Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida, conforme petição de fla.48, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos. Decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito. Revogo a liminar, se concedida. Defiro
o desentranhamento, se requerido. Sem custas. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento
dos autos. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010630-09.2010.805.0113(1-2-1)
Autor: Jose Alves Dos Santos Neto
Réu: Megakit Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda - Fator Digital. Net
Sentença: Homologo por sentença a DESITÊNCIA requerida em Ata de Audiência de fls.41, para que surtam seus efeitos.
Declaro a extinção do presene processo, sem julgamento do mérito. Revogo a liminar, se concedida. Defiro o
desentranhamento, se requerido. Sem custas. oportunamente, procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos
autos. P.R.I.
EDITAIS
"PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTE DE VEÍCULOS DA COMARCA DE
ITABUNA-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS. O DOUTOR ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES - JUIZ DE
DIREITO 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso neste
Juízo e Cartório da 2ª Vara Crime desta Comarca de Itabuna-Bahia, os autos da AÇÃO PENAL Nº 0007446-45.2010.805.0113,
movida pelo Ministério Público Estadual, contra OSMANY OLIVEIRA FARIAS. ENCONTRANDO-SE o acusado: OSMANY OLIVEIRA FARIAS, brasileiro, solteiro, contador, natural de Itabuna-Bahia, nascido em 25/02/1973, filho de Osmar Ferreira Farias
e Solange Oliveira Farias, residente na Rua Almirante Barroso, nº 93, Centro, nesta cidade de Itabuna-Bahia, incurso nas
penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97, atualmente em lugar ignorado e não sabido, FICA POR ESTE EDITAL devidamente C I
T A D O para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda dizer que caso não ofereça defesa no prazo
legal ou declare não possuir condições para constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, para promover a
sua mais ampla defesa. O presente edital será afixado no saguão do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna-Bahia, aos 14 de abril de 2011. Eu, (A) Luana Mota Morais, Técnica
Judiciária, digitei e subscrevi. (A) Antônio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito."------------------------------------------------------------------------------JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉ AUSENTE PRAZO (15) QUINZE DIAS
O EXMO SR DR . ERICO ARAUJO BASTOS , Juiz de Direito da Terceira Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, desta Comarca de Itabuna, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
PELO PRESENTE EDITAL FAZ SABER a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório acima espelhado, tramitam os
autos da AÇÃO ANULATÓRIA, processo registrado sob o número 0001081-09.2009.805.0113, movida por JOAO PEREIRA
SILVA em face de JOAO PEREIRA SILVA , brasileiro, casado, comerciante , RG nº 4.297.740-4 SSP-PR, com endereço incerto
e não sabido e LUCIA PEREIRA SILVA, brasileira, casada, do lar, RG nº 4.756.348-1 SSP-PR, com endereço incerto e
ignorado, e que por este Edital, ficam os réus CITADOS para que, no prazo de 15 dias, apresentem resposta à inicial, sob
pena de serem tidos por verdadeiros os fatos ali narrados. O presente edital será afixado no local de costume e publicado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Itabuna-Ba, aos 09 de maio de 2011 . Eu,___________________(Bel.
Oduvaldo Melo) Escrivão, subscrevi.
ERICO ARAUJO BASTOS
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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COMARCA DE ITAPETINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS.
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001283-73.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibicarai/Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Jose Raimundo Das Virgens França
Despacho: Vistos, face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude a fl. 09, para o dia 15/08/11, às 15:00 horas.
0000980-59.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Do 3º Tribunal Do Juri Da Comarca De São Paulo
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Robson Carvalho Lima
Despacho: Vistos, face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude a fl. 38, para o dia 15/08/11, às 14:30 horas.
0001034-25.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Janielson Dos Santos Lobo
Despacho: Vistos, face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude a fl. 08, para o dia 15/08/11, às 14:00 horas.
0004466-86.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário(10--5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Maria Aparecida Santos Pereira
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 49, para o dia 18/08/11, às 09:20 horas.
0001285-53.2005.805.0126 - OUTRAS
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba
Reu(s): Josino Moreira De Jesus
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 94, para o dia 18/08/11, às 09:15 horas.
0000025-04.2006.805.0126 - ROUBO(4-1-5)
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba
Reu(s): Marcos Antonio Garcia Dos Reis
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 61, para o dia 01/09/11, às 10:30 horas.
0002938-27.2004.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-1)
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba
Reu(s): Paulo Da Silva Pinto
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 44, para o dia 04/10/11, às 14:30 horas.
0000885-05.2006.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Lenilson Fernandes Da Costa Junior, Andre Lima Miranda
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 92, para o dia 27/09/11, às 16:00 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0001862-65.2004.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-4)
Autor(s): 21ª Corpin De Itapetinga/Ba
Reu(s): Cristiano Nolasco Franco
Vítima(s): Loja De Perfumes Agua De Cheiro
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 128, para o dia 27/09/11, às 14:00 horas.
0002277-72.2009.805.0126 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(9--1)
Autor(s): Lindionalia Gonçalves Da Costa, Ednaldo Ferreira Da Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Marlete Silva Santos
Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 15/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 46,
para o dia 17/08/11, às 08:30 horas.
0001301-12.2002.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Marcelo Sousa Costa
Vítima(s): Denise De Jesus
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 87, para o dia 20/09/11, às 14:00 horas.
0000203-74.2011.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Leonardo Pereira Dos Santos
Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 18/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 58,
para o dia 08/06/11, às 13:30
0000149-11.2011.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Lucas Moreira De Oliveira
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 48, para o dia 08/06/11, às 14:40 horas.
0005032-06.2008.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Kaique Domingos Santos
Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 18/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 33,
para o dia 31/08/11, às 08:30 horas.
0003373-88.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Kaique Domingos Santos
Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 18/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 33,
para o dia 31/08/11, às 09:00 horas.
0002296-20.2005.805.0126 - FURTO(4-1-2)
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba
Reu(s): Marcos Pereira Gonçalves
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 47, para o dia 20/09/11, às 15:30 horas.
0002944-34.2004.805.0126 - INQUERITO(4-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Indiciado(s): Wilde Ribeiro França
Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos
de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 87, para o dia 13/09/11, às 15:30 horas.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000156-13.2005.805.0126 - ROUBO(2-5-2)
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Welson Bruno Santos Fonseca
Despacho: Vistos, As testemunhas arrolada pela acusação e defesa já foram ouvidas. Assim sendo, intimem-se as partes
para que se manisfestem sobre possíveis diligências que tem a requerer antes de ser encerrada a instrução do feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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0000938-78.2009.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-6)
Apensos: 2568247-4/2009
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Albérico Dos Santos Almeida
Despacho: Vistos, face ao ofício de fls. 108, expeça-se Carta Precatória para o Conjunto Penal de Valença-BA, a fim de o
acusado ALBERICO DOS SANTOS ALMEIDA seja intimado da sentença exarada às fls. 74/82. Cumpra-se
0001637-40.2007.805.0126 - ADOÇÃO(9--8)
Autor(s): Z. P. D. S., P. B. D. S.
Advogado(s): Rivaldo Almeida Luz
Despacho: Vistos; Dê-se vista ao Ilustre representante do Ministério Público.
0001530-54.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fabio Leal Dos Reis
Despacho: Vistos; Dê-se vista ao Ilustre representante do Ministério Público.
0006547-08.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-5-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Augusto Borges Brito, Denilson Trindade Nascimento
Despacho: Vistos, Compulsando os autos, verifico que os acusados CARLOS AUGUSTO BORGES BRITO e DENILSON
TRINDADE NASCIMENTO, regularmente notificados,para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, deixou
transcorrer o interregno sem qualquer manifestação. Assim sendo, determino,seja dada vista dos autos ao Ilustre Denfesor
Público, Dr Afonso Ferreira Neto, objetivando seja pelo mesmo apresentada a aludida peça processual em prol dos
denuciados, na forma do art. 55, § da lei 11.343/2006. Cumpra-se e intimem-se.
0001560-89.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico
Deprecante(s): Juiz De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Ilhéus-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Lilian De Jesus Santos
Despacho: Vistos, Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/11, às 16:30 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante.
0001420-55.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itabuna-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Em Favor De(s): William De Melo Filho
Despacho: Vistos, Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/11, às 16:30 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante.
0001419-70.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Ibicarai-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Raimundo De Jesus Macedo
Despacho: Vistos, Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/11, às 17:00 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante.
0001324-40.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Distrital De Vargem Grande Paulista
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Valmir Martins Da Silva
Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as
homenagens e garantias deste Juízo.
0001355-60.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 9ªVara De Feitos Criminais De Salvador-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Wellington Tiara Dos Santos
Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as
homenagens e garantias deste Juízo.
0000444-48.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
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Deprecante(s): 1 Vara Judicial Comarca De Campinas -Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Wanderley Marques Alves
Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as
homenagens e garantias deste Juízo.
0000901-80.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Distrital De Vargem Grande Paulista Comarca De Cotia - Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Hyuri Lincon Sacramento Santos
Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as
homenagens e garantias deste Juízo.
0000355-25.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): O Ministério Público Da Comarca De Itororó
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itororo- Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Lourivaldo Pereira De Souza Filho
Despacho: Vistos, Face a certidão de fls 09, determino que a Deprecada seja restituida ao Juízo Deprecante com as
homenagens e garantias deste Juízo.
0001204-36.2007.805.0126 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal De 1º Grau Em Minas Gerais - 4ª Vara/Sjmg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Robcirlane Lima De Oliveira
Despacho: Vistos, Face a certidão de fls. 53, determino que a deprecada seja restituida ao Juízo deprecante com as
homenagens garantias deste Juízo.
0001062-90.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Judicial Da Comarca De Várzea Paulista - Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Arilson Alves Santana
Despacho: Vistos, face a certidão de fls. 13, determino que a deprecada seja restituída ao Juízo deprecante com as homenagens e garantias deste Juízo.
0000143-38.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal De 1º Grau Em Minas Gerais - 4ª Vara/Sjmg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Robcirlane Lima De Oliveira
Despacho: Vistos, Face ao ofício de nº 36, com o escopo de complementar as condições do SURSIS processual oferecido
ao denunciado em outra oportunidade, conforme se ver às fl. 20, uma vez que foi ofertada a proposta de pagamento da 4ª
condição consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação do dando, determino a intimação do
denunciado ROBCIRLANE LIMA DE OLIVEIRA, para que efetue o pagamento de 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais). O pagamento deverá ser feito a IPAM, Instituição de Proteção e Amparo ao Menor, sendo que a primeira
parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trintas) dias. Quanto a solicitação contida às fls. 36, no que se refere a precatória de
nº 1474592-9/2007, foi determinada a sua devolução, devidamente cumprida, na presente data. Comunique-se ao Juízo
deprecante.
0001411-93.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Do Juri De Novo Hamburgo - Rio Grande Do Sul
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Eliseu Ramalho
Despacho: Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/2011, às 16:40 horas. Intimações necessária. Comunique-se ao
Juízo deprecante.
0001447-38.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itabuna-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Despacho: Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/2011, às 16:00 horas. Intimações necessária. Comunique-se ao
Juízo deprecante.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 256
0001557-37.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Bruno Souza De Oliveira
Despacho: Vistos; RECEBO a denúncia de fls.02, por preencher os requisitos do Art.41 do CPP. neste momento de cognição
sumaria, verifico não estarem configurada quaisquer das hipóteses de rejeição da denúcia elencadas no artigo 43 do CPP.
CITE(M)-SE pessoalmente o(s) acusado(s) para, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado devidamente constituído,
responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua
defesa, oferecendo documentos e justificações especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como
arrolando testemunhas, até o máximo de 08(oito). Intimem-se.
0001564-29.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Henrique Sirqueira Silva
Despacho: Vistos; RECEBO a denúncia de fls.02, por preencher os requisitos do Art.41 do CPP. neste momento de cognição
sumaria, verifico não estarem configurada quaisquer das hipóteses de rejeição da denúcia elencadas no artigo 43 do CPP.
CITE(M)-SE pessoalmente o(s) acusado(s) para, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado devidamente constituído,
responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua
defesa, oferecendo documentos e justificações especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como
arrolando testemunhas, até o máximo de 08(oito). Intimem-se.
0004254-07.2006.805.0126 - HOMICIDIO TENTADO(7-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itapetinga - Bahia
Reu(s): Antonio Reis Soares De Oliveira
Advogado(s): Rivaldo Almeida Luz
Vítima(s): Marta Silva Moreira, Helena Carvalho Silva
Despacho: Vistos, Expeça-se carta precatória para o endereço reportado às fls. 125, a fim de ser ouvida a vítima MARTA SILVA
MOREIRA, conforme requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público.
0001562-59.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): José Freire Guimarães
Despacho: Vistos, Designo audiência a qual alude o art. 16 da lei 11.340/2006, destinada a oitiva da ofendida, para o dia 18/
08/2011, às 09:00 horas. Intimem-se
0000379-29.2006.805.0126 - ROUBO(4-1-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Reginaldo De Jesus Coelho
Despacho: Vistos, Determino ao Oficial de Justiça que diligencie no sentido de encontrar o irmão do denuciado, ANTONIO
CARLOS, uma vez que foi este quem primeiro informou de possível óbito do acusado, conforme certidãp de fls. 140, a fim de
que o mesmo informe em qual município ocorreu o mencionado óbito.
0000730-26.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário(6-5-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Pereira De Souza
Despacho: Vistos, O feito encontra-se apto à instrução, todavia em razão do acúmulo da pauta de audiência desta unidade
judiciária, que tem dado enfoque prioritário aos processos incluídos na Meta 2 - CNJ e, por prevalência legal, àqueles de Réu
preso, aguarde-se em cartório a oportuna inclusão em pauta de audiência.
0004117-54.2008.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-2-3)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Gilson Silva Santos
Despacho: Vistos, Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 99
0006103-72.2010.805.0126 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Wanderson Clarindo Do Nascimento
Despacho: Vistos,Isto posto, com fulcro no artigo 648, II do CPP, c/c artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, RELAXO, ex ofício,
a prisão de WANDERSON CLARINDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, uma vez que esta sendo
submetido a evidente constrangimento ilegal e, por conseqüência, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE
SOLTURA, par imediato cumprimento, se por al não estiver preso. Dê-se vista dos autos ao Ilustre representante do Ministério Público. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. Intimem-se.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0001479-43.2011.805.0126 - Carta Precatória
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 257
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Nova Serrana - Minas Gerais
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Wesley Nunes De Oliveira
Despacho: HR. Cumpra-se conforme Deprecado.
0001448-23.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Vitória Da Conquista - Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Werley Silva Filadelfo
Despacho: HR. Cumpra-se conforme Deprecado.
0001575-58.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Delegacia De Repressao A Estelionato E Outras Fraudes
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 9ª Vara Crime Da Comarca De Salvador-Ba.
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Jefferson Queiroz Silva
Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado
0001539-16.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 38ª Subseção Da Justiça Federal De Barretos -Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Cristiano Cardozo De Jesus
Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado
0001537-46.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Diadema/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Wanderley Marques Alves
Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado
0001507-11.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Buerarema-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Adriana De Santana Santos
Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado
0000197-67.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alenilton Almeida Rocha, Alex De Souza Carvalho
Despacho: Vistos, Face a convocação emanada pela Presidente do TJ/BA, dirigida a todos os Magistrados da Bahia para
estarem em Salvador, conforme decreto 10/11, redesigno a audiência para o dia 20/06/11, às 14:30 horas. Intimações
necessárias
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000907-87.2011.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): O Ministerio Publico De Iguai
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Crime Da Comarca De Iguai - Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Carlos Barros De Souza
Advogado(s): Valdeci Silva Lima
Despacho: Vistos; Rh,Ciente. Face ao quanto informado no oficio retro, retire-se da pauta a audiência designada. Devolvase a presente deprecada, com as garantias e homenagens deste Juízo.
0001096-75.2005.805.0126 - OUTRAS(4-1-2)
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba
Reu(s): Almerindo Olimpio Da Silva
Despacho: Vistos, Em virtude da necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, em razão de dar dar prioridade
aos reús presos, revogo o despacho retro e redesigno a audiência para o dia 27/09/11, às 15:00 horas.Intimações necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 258
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Abril de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000009-11.2010.805.0126(5-4-1)
Autor: Luiz Tarquinio
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Telemar Norte Leste S/A- Oi Fixo
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23.841, Roberto Frank OAB/BA 14.799
Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome
do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu
Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000770-18.2005.805.0126(4-3-3)
Autor: L. A. de Lucena & Cia Ltda
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Valdivan Almeida Mota
Despacho: "Vistos, etc. 1- Remetam-se os autos ao setor de cálculos. 2- Após intime-se a Executada, pessoalmente. para
no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida atualizada, sob pena de proceder este juízo a penhora on-line e/ou restrição pelo
Sistema Renajud. 3- Transcorrido o prazo acima, sem manifestação da Executada (pagamento da dívida ou depósito para
garantia do juízo) conclusos os autos para proceder a penhora on line e/ou restrição de bens. 4- P.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005289-60.2010.805.0126(4-3-6)
Autor: Raimundo Ribeiro Carvalho Me
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500
Réu: Sonia Costa Dourado Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001811-83.2006.805.0126(9-2-4)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Lidia Aparecida de Oliveira
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se o
processo oportunamente."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 11 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003474-62.2009.805.0126(9-1-3)
Autor: Maria Fernandes de Souza Freitas
Advogados(as): Domingos José Britto Correia de Melo OAB/BA 12381
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Manuela Sarmento OAB/BA 18.454
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 259
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0005084-36.2007.805.0126(6-3-2)
Autor: Vip Empresa de Desinsetização e Saneamento Básico Ltda-Me
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Jacques da Silva Rocha
Réu: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Advogados(as): Manuela Motta Moura da Fonte OAB/PE 20397
Despacho: "Vistos, etc... 1- Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre os Embargos
declaratórios. 2- P.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004127-30.2010.805.0126(10-2-3)
Autor: Odilon Rodrigues de Deus
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16.963, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30.606
Despacho: "Vistos, etc... 1- Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos posteriormente juntados pela Ré, no prazo de
10 (dez) dias. Após conclusos para sentença. 2- P.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004947-49.2010.805.0126(2-2-5)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Luciana Dos Santos Jpereira
Despacho: "Vistos, etc... 1- Até a presente data não houve petição de acordo extrajudicial e consequente homologação,
remeto os autos à conciliação. 2- P.I. e expeçam-se os respectivos mandados."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001190-81.2009.805.0126(1-1-4)
Autor: Silvaneide Souza Fernandes
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Cordial Cosméticos
Advogados(as): Rossana Maria de Parente Aires OAB/GO 10656
Réu: Isaura Marlene Alves de Oliveira
Despacho: "Vistos, etc... 1- Quanto ao pedido de revelia da 1ª Ré Isaura Marlene Alves de Oliveira não há que ser deferido,
tendo em vista que a mesma não foi intimada para audiência por ausência do número fornecido pela Autora. Portanto
indefiro. 2- Quanto ao pedido de cópia do contrato social em face da inexistência de seu endereço no site, há que ser
deferido, portanto determino que a Secretaria oficie-se a Receita Federal solicitando o quanto requerido pela parte autora. 3Intime-se a parte Autora para fornecer o endereço correto da 1ª Ré Isaura Marlene Alves de Oliveira a fim de ser intimada. P.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004465-38.2009.805.0126(6-2-4)
Autor: Jose Dean Ferreira Cruz
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Manuela Sarmento OAB/BA 20.301
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001274-19.2008.805.0126(6-4-5)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Autor: Marinalva Rodrigues Bomfim Silva
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Leandro Nunes Coelho
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003582-62.2007.805.0126(1-3-6)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Autor: Marinalva Rodrigues Bonfim Silva
Réu: Antonio Mota Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
POSSESSÓRIA - 0004656-88.2006.805.0126(2-4-6)
Autor: Antônio Franqueiro Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 260
Advogados(as): Erick Menezes de Oliveira Júnior OAB/BA 18348
Réu: Maria Pereira
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004275-80.2006.805.0126(2-4-3)
Autor: Decarla Machado Dias Lima -Me
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: João Gomes Santos
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004277-50.2006.805.0126(2-4-3)
Autor: Decarla Machado Dias Lima -Me
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Itamar Souza Lima
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003885-42.2008.805.0126(6-1-3)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Autor: Marinalva Rodrigues Bomfim Silva
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Suzana Coelho Dutra
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002284-64.2009.805.0126(1-4-6)
Autor: Edi Modas Comercio Ltda
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Jussie Ribeiro Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
POSSESSÓRIA - 0004658-58.2006.805.0126(2-4-6)
Autor: Antônio Franqueiro Neto
Advogados(as): Erick Menezes de Oliveira Júnior OAB/BA 18348
Réu: Maria Roxa
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001216-11.2011.805.0126(2-4-4)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Fernanda Pereira Dos Santos
Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$
422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei,
contados da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003537-92.2006.805.0126(2-6-1)
Autor: Maria Dalva Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Luciene Silva Moreira
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002281-12.2009.805.0126(1-4-6)
Autor: Edi Modas Comercio Ltda
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Renata Costa Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 261
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000045-73.1998.805.0126(2-5-2)
Autor: Hildemar Belo de Almeida
Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 1533
Réu: Sergio Almeida Pires
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001169-76.2007.805.0126(2-6-1)
Autor: Gil Santos Paiva
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Wilson Luiz da Silva
Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a
penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls. 14, quanto a
expedição de ofícios as agências bancárias. Em tempo, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da dívida. Após,intime-se do Executado para pagar a quantia executada, no prazo de 15(quinze) dias, através de Oficial
de Justiça, sob pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo Renajud.Caso não seja efetuado o pagamento, que
o Oficial de Justiça qualifique a parte Executada, trazendo aos autos informação completa de seu nome e número de
documentos - CPF/CNPJ.Imediatamente, concluam-se os autos para que se proceda a penhora on-line, por meio do
sistema Bacenjud, ou a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
CAUSAS COMUNS - 0000515-31.2003.805.0126(4-1-2)
Autor: Geane Ferraz de Oliveira
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Neide Santos
Despacho: "Vistos, etc... 1- Atualize os cálculos. 2- Após intime-se o Executada, pessoalmente e na forma da lei para pagar
a dívida no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de penhora on-line e/ou sistema bacenjud. 3- Não localizado valores e/ou
bens para restrição e garantia do juízo, intime-se a Exequente para no prazo de 30 (trinta) dias apresente bens para penhora,
sob pena de extinção do feito, a teor do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 4- P.I. e Cumpra-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001811-15.2008.805.0126(6-5-3)
Autor: Mecanica Carga Pesada de Itapetinga Ltda
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15.024
Réu: Paulo Santos Nascimento
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001748-87.2008.805.0126(6-5-2)
Autor: Leciano Cardoso de Oliveira
Réu: Charles Andrade de Oliveira
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 262
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005463-69.2010.805.0126(1-6-3)
Autor: Josefa de Lourdes Santos
Réu: Samuel Messias de Jesus Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls. 08. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004713-09.2006.805.0126(2-4-6)
Autor: Eliene Sampaio Rios da Silva
Réu: Almerinda Jesus Souza
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para
pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação,
sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia,
será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004712-24.2006.805.0126(2-4-6)
Autor: Eliene Sampaio Rios da Silva
Réu: Ivani Ferreira de Amorim
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para
pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação,
sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia,
será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
CAUSAS COMUNS - 0001788-79.2002.805.0126(3-2-3)
Autor: Alcedino Jose Dos Santos
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Espolio Wespaziano Moreira de Souza
Ato De Secretaria: "Intimar a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 h, sob pena de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001557-42.2008.805.0126(6-5-1)
Autor: Jose Pinheiro de Souza
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Renato P. Santos
Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a
penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls. 14, quanto a
expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Em tempo, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos
para atualização da dívida. Após,intime-se do Executado para pagar a quantia executada, no prazo de 15(quinze) dias,
através de Oficial de Justiça, sob pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo Renajud. Caso não seja efetuado
o pagamento, concluam-se os autos para proceder a penhora on-line. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003292-18.2005.805.0126(4-2-6)
Autor: Cleusa Maria Almeida Ribas
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Priscilla S. de Oliveira
Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgad
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