Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.27 03:22:34 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011. Edição nº 486 CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS DIRETORA DE SECRATÁRIA: VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA SUBSCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO Expediente do dia 26 de maio de 2011 0005650-55.2010.805.0004 - Alvará Judicial(10-2-4) Autor(s): Genilza Bastos Da Silva, Victor Bastos Da Silva Advogado(s): Micheline Musser Leal Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fls. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2- Oficie-se a CEF, para que informe se há saldo em favor do falecido especificando a natureza (Quotas e rendimentos de PIS/PASEP, FGTS, salário, restituição de imposto de renda e outros tributos, conta poupança, investimentos, etc.) 3- Após, vista ao M.P. Alagoinhas, 24 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0004460-57.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(10-1-3) Autor(s): Vinicius Ribeiro Costa, Eliana Santos Gomes Cerqueira, Eder Santos Gomes Advogado(s): Carlos de Souza Bispo Reu(s): Aprotab Associação De Proteção Aos Taxistas Da Bahia, Cooperauto Advogado(s): Ricardo Luís S. Saldanha Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Alagoinhas, 25/05/2011. Vanessa Ribeiro Teixeira. Diretora de Secretária. 0003844-53.2008.805.0004 - DESPEJO Autor(s): Antonio Gomes Dos Santos Advogado(s): Fernanda Cardoso do Nascimento Reu(s): Antonio Carlos Campos Chaves Advogado(s): Alexsandro Santana Santos Sentença: ...Posto isso, com amparo no art. 6º, da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), decretando a RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO e, consequentemente, o DESPEJO DO IMÓVEL, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do prédio (art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/ 91), sob pena de, decorrido esse prazo, ser efetuado o despejo com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65, § 1º, da referida lei). JULGO PROCEDENTE, também, o pedido de cobrança dos alugueres vencidos e vincendos desde novembro de 2007 - deduzidos apenas aqueles cujo depósito judicial purgando a mora se encontra comprovado nos autos (fls. 30/ 31 e 44/45), acrescida de correção monetária, desde o dia do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, e juros de mora, de 0,5 % ao mês, a partir da data da citação. Condeno o Réu, ainda, a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Fixo a CAUÇÃO, para o caso de ser a sentença executada provisoriamente, em seis (06) meses do aluguel apontado na exordial, nos termos dos artigos 63, § 4º, e 64 da Lei de Inquilinato nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Se o imóvel foi abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel (art. 66 da Lei do Inquilinato). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. Alagoinhas, 09 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado,Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 2 0005625-42.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-1) Autor(s): Orlando Oliveira Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores Reu(s): Banco Daycoval S/A Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Ignez Lucia Saldiva Tessa, Victor Macêdo Marinho Barreto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Alagoinhas, 13/05/2011. Vanessa Ribeiro Teixeira. Diretora de Secretária. 0005119-66.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Lara Moto Center Ltda Advogado(s): Celso Pereira, Luciano Brito Cotrim Reu(s): Transportes Della Volpe S/A Comercio E Industria, Generali Brasil Seguros S/A Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Júnior , Antonio Edson Bastos Lima, Juliana Barbosa Vieira de Carvalho, Debora Vidal Freire Despacho: ...pelo que determinou o MM Juiz que fosse oficiado o juízo deprecado de fls.96, solicitando a devolução da apontada carta precatória independente de cumprimento. Intimadas as partes da expedição das precatórias de fls. 94/97, devendo as mesmas diligenciar o seu cumprimento, mediante o pagamento das custas necessárias nos juízos deprecados. Após o retorno das cartas devidamente cumpridas e juntada de cópia de inquérito policial, cuja requisição deverá ser cumprida em obediência à determinação de fls.44/45, assim como a juntada no prazo de 15 dias de apólice de seguro legível, pela segunda requerida, deverão as partes serem intimadas para se manifestar acerca de tal documentação no prazo de 5 dias. Após conclusos intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais.Alagoinhas, 19/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0003908-29.2009.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Oliveira Silva Reis Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Ante petição de fls. 29, designo audiência de instrução a ter lugar no dia 02/06/2011, às 09:00 hs. Int. Alagoinhas 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0000220-88.2011.805.0004 - Alimentos - Provisionais Autor(s): C.P.D.S.S. Advogado(s): Jose Nilson Mendes Santana Filho Reu(s): Z.S.D.O. Advogado(s): Defensoria Pública Estadual Menor(s): I.S.D.O. Sentença: ...Pelo MM. Juiz foi prolatada a sentença: Vistos, Etc. Celebrado acordo entre as partes que atende ao binômio necessidade da alimentanda/capacidade do alimentante, homologo o mesmo, julgando o feito no seu mérito na forma do ART. 269, III do CPC. Sem custas. PRI. Arquivem-se após transito em julgado. Renunciaram expressamente as partes e o M.P. ao prazo recursal. Alagoinhas, 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0005343-04.2010.805.0004 - Justificação(9-2-2) Autor(s): Marinildes Ferreira Dos Santos Advogado(s): Silvio Pereira da Silva Sentença: ...Pelo MM Juiz foi prolatada a sentença: Vistos etc. Proposta a presente ação pela autora em epigrafe, visando a produção de prova em sede de ação de justificação judicial, foi esta colhida na assentada, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 866, do CPC, sem qualquer exame de mérito, determinando sejam os autos entregues a requerente, independentemente de traslado, decorridas 48 horas desta decisão, com as baixas de estilo. Sem Custas. P.R.I. Alagoinhas, 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0006288-93.2007.805.0004 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(10-5-5) Autor(s): M.J.S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A.R.D.S. Advogado(s): Fernanda Cardoso do Nascimento Despacho: Iniciada a audiência, ante ausência da autora e de testemunhas, requereram as partes a redesignação da presente pelo que foi designada nova assentada para o dia 30/06/2011, às 11:00hrs, ficando desde já todos os presentes intimados. Intime-se a autora pessoalmente. Alagoinhas, 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0000777-17.2007.805.0004 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 1493185-2/2007 Autor(s): A.P.C.D. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): E.V.D.S. Advogado(s): Antônio Fábio Dantas Lustosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 3 Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 27/07/2011 às 10:00 Horas, ante as ausências apontadas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de testemunha independente da intimação destas, por terem dado causa ao adiamento. Presentes Intimados. P.I.Alagoinhas, 25/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0002790-47.2011.805.0004 - Petição Autor(s): S.L.D.L.A. Advogado(s): Micheline Musser Leal Reu(s): J.A.A. Menor(s): L.L.A. Decisão: R.h. Vistos etc.Propôs SILVANIA LUCIA DE LEDO ALVES, representada por defensor, a presente ação de Guarda, em favor do seu neto menor LEIDSON LEDO ALMEIDA e contra o genitor do mesmo, indicando o exercício do munus por si. Aponta que através de documentos de fls. 11/26, após o falecimento da genitora dos menores, teria passado a exercer sua guarda de fato, com os cuidados inerentes à função, dado o parentesco de segundo grau. Verificada a verossimilhança da alegações tecidas pal autora, à luz dos documentos juntados, urge regularizar a stiuação de fato, inclusive no que tange a sua representação - pelo que, investido do poder geral de cautela, concedo a guarda provisória do menor elencado pelo período renovável de um ano a SILVANIA LUCIA DE LEDO ALVES. Intime-se a parte autora para completar a exordial na forma do art. 165 da Lei nº 8.069/90, somente após o que será lavrado termo de compromisso. Após, cite-se o requerido através de edital com prazo de 20 dias. Não oferecida contestação, fica nomeado o Defensor Público com atuação nesta comarca como curador especial do réu, devendo ser intimado para oferecer contestação. Após vista ao M.P. Alagoinhas-BA, 24/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ALAGOINHAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO Expediente do dia 06 de maio de 2011 0001282-13.2004.805.0004 - Inventário Apensos: 1196130-8/2006 Autor(s): Georgina Dantas Valverde, Vantenci Ribeiro Leite Herdeiro(s): Ana Lúcia Dos Santos Leite, Kátia Virgínia Da Silva Natali, Eduardo Dos Santos Leite Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior, Eron Batista Chaves, Igor Marcelo Reis Rocha, Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara, Ricardo José Gomes Barros Pereira, Ubiracy Ribeiro Porto, Natalicia Carvalho de Oliveira Arrolado(s): Dcujus Manoel Luilson Lopes Leite Despacho: Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 10 dias, que se menifestem sobre laudo de exame de DNA, referente à KÁTIA VIRGÍNIA DA SILVA NATALI; Decorrido o prazo certifique-se. Após voltem-me conclusos para análise do pedido de habilitação e alvará. Cumpra-se. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0001282-13.2004.805.0004 - Inventário Apensos: 1196130-8/2006 Autor(s): Georgina Dantas Valverde, Vantenci Ribeiro Leite Herdeiro(s): Ana Lúcia Dos Santos Leite, Kátia Virgínia Da Silva Natali, Eduardo Dos Santos Leite Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior, Eron Batista Chaves, Igor Marcelo Reis Rocha, Lair Alves dos Santos, Natalicia Carvalho de Oliveira, Otoney Reis de Alcântara, Ricardo José Gomes Barros Pereira, Ubiracy Ribeiro Porto Arrolado(s): Dcujus Manoel Luilson Lopes Leite Despacho: Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 10 dias, que se manifestem sobre laudo de exame de DNA, referente á KÁTIA VIRGINIA DA SILVA NATALI; Decorrido o prazo, certifique-se; Após voltem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e alvará. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 06 de maio de 2011. 0002202-74.2010.805.0004 - Despejo Autor(s): Antonio De Amburgo Gomes Advogado(s): Juracy Erasmo Batatinha e Silva Reu(s): Berenice Santana De Jesus Sentença: Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,por inépcia em razão do pedido juridicamente impossível, nos termos do art. 295, I, e seu parágrafo único, inciso III, do CPC, passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, consoante art. 267, I, do CPC. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado em julgado, arquivem-se os autos, com as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 4 devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se Intime-se, por seu advogado.Alagoinhas, 09 de maio de 2011. 0000623-04.2004.805.0004 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Representante(s): G. M. D. S. Reu(s): M. S. A. Sentença: À vista do exposto e do mais que dos autos consta, sem maiores delongas, em face da ausência de outras provas para análise, Julgo Improcedente o pedido exordial. Condena a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no § 3º do art. 20, do CPC, fixo em 17% do valor dado á causa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Alagoinhas, 16 de agosto de 2007. 0006032-82.2009.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. L. C., J. D. F. C. Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira Sentença: Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado às fls. 02/03 dos autos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, por conseguinte determino a expedição de ofício a empregadora do primeiro requerente para suspender os descontos retro citado. Sem custas. P. R. I. Alagoinhas/BA, 08 de abril de 2010. 0003764-21.2010.805.0004 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Valter Jorge Alves Dos Santos Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Reu(s): Guanaira Jorge Cerqueira Despacho: ATO ORDINATÓRIO Vistas ao autor para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa do senhor oficial de justiça (fls. 11-v). "NÃO CITEI POR NÃO TER LOCALIZADO O ENDEREÇO INDICADO. SOLICITO À PARTE AUTORA UM PONTO DE REFERÊNCIA." 0000053-52.2003.805.0004 - Divórcio Consensual Autor(s): G. D. S. D. e N. C. S. D. Advogado(s): Celso Vedovato de Souza Despacho: Ante o exposto e mais que dos autos consta, homologo, por sentença, o acordo firmado às fls. 2/4 e no termo de audiência e, por consequência, decreto o divórcio de GLEYSGTON DE SOUZA DAMIÃO E NEILA CRISTINA SOUZA DAMIÃO, debruçado nos artigos 1.571, inciso IV e 1.580, parágrafo 2º, do Código Civil Brasileiro. Custas de lei. Transitada esta em julgado, expeça-se os competentes mandados de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º Ofício desta Comarca, dele fazendo consignar que o cônjuge mulher voltará ao seu nome de solteira, ou seja: NEILA CRISTINA DAS NEVES SOUZA, em conformidade com o art. 1.571, parágrafo 2º, do referido diploma legal, Oficie-se à entidade empregadora para efeito do respectivo desconto e depósito na conta indicada.Publicada em audiência, ficando as partes intimadas, registre-se. Após, dê-se baixa e arquive-se os autos com as anotações de estilo. Alagoinhas(Ba), 18 de agosto de 2003. Ailton Batista de Carvalho. Juiz Substituto. 0005906-71.2005.805.0004 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Jose Da Silva Azi Reu(s): Café Ubarão, Comércio E Indústria Sentença: Posto isso, acato a desistência em relação ao segundo réu e JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida às fls. 2/3, decretando o DESPEJO do locatário CAFÉ UBARÃO, COMERCIO E INDÚSTRIA, com fundamento nos dispositivos indicados. De igual sorte, condeno ao pagamento dos aluguéis, devidamente atualizados. Conforme disciplina o art. 63, "caput", da referida lei (8.245/91), assino o prazo de 30(trinta) dias para a desocupação voluntária da locatária, sob pena de evacuação forçada. Pelo princípio da sucumbência, condeno ainda a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento)do valor da causa. Expeça-se o respectivo mandado de despejo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIME-SE. Alagoinhas(Ba), 14 de novembro de 2003. Ailton Batista de Carvalho. Juiz Substituto. 0005221-59.2008.805.0004 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): C. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Posto isso, JULGO POR SENTENÇA , EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do pedido juridicamente impossível, sem resolução de mérito, consoante art. 267, VI do CPC. Sem custas. Intimações devidas, devendo cópia desta decisão ser juntada aos autos nº 00002580-74.2003- ação de interdição, e após vistas a RMP para as providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Alagoinhas, 10 de maio de 2011. 0002580-74.2003.805.0004 - INTERDIÇÃO Apensos: 2184893-8/2008 Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 5 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Assistido(s): D. C. M. G. Sentença: Posto isso, JULGO POR SENTENÇA , EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do pedido juridicamente impossível, sem resolução de mérito, consoante art. 267, VI do CPC. Sem custas. Intimações devidas, devendo cópia desta decisão ser juntada aos autos nº 00002580-74.2003- ação de interdição, e após vistas a RMP para as providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Alagoinhas, 10 de maio de 2011. 0000829-23.2001.805.0004 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio Reu(s): Cristino De Santana Neto Sentença: Do exposto, e considerando que o devedor satisfez a obrigação, hei por bem extinguir por sentença o presente feito. Custas de lei, pelo autor, na forma do art. 26 do CPC e em razão de o acionado não haver integrado a lide. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa. Alagoinhas, 26 de Agosto de 2005. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito Titular. 0000341-97.2003.805.0004 - COBRANCA Autor(s): Anilton Antônio Ferreira Lima Advogado(s): Mario Inacio de Oliveira Reu(s): Laborbom Assessoria De Treinamento Ltda Advogado(s): Sebastiao Duque da Silva Sentença: Em face do exposto, Homologo por Sentença a transação firmada entre os litigantes, nos termos propostos na petição de fls. 36/37, a fim de que possa surtir seus jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com julgamento de mérito. Custas remanescentes, pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, 19 de julho de 2006. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito Titular. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0002296-71.2000.805.0004 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Waldeir Novaes Schramm Filho, Dilza Maria De Souza Schramm, Valdeir Materiais De Construção Ltda Advogado(s): Vanderson Sousa Schramm Impetrado(s): Municipio De Araças-Prefeito José Coelho Irmão Sentença: Trata-se o presente Mandamus sobre a mesma causa de pedir, figurando as mesmas partes do Mandado de Segurança nº 15.279/2000 que está tramitando nesta 2ª Vara, portanto evidencia-se uma situação Jurídica de Litispendência, sendo o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as partes idênticas. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme fundamenta o artigo 267 do Cpc vigente. P. R. I. Alagoinhas, 30 de março de 2000. Maria Cristina Ladeia de Souza Cunha. Juíza de Direito. 0002296-71.2000.805.0004 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Waldeir Novaes Schramm Filho, Dilza Maria De Souza Schramm, Valdeir Materiais De Construção Ltda Advogado(s): Vanderson Sousa Schramm Impetrado(s): Municipio De Araças-Prefeito José Coelho Irmão Despacho: Compulsando os autos verifica-se que conquanto certidão de trânsito em julgado ás fls. 77, a sentença até a presente data não foi publicada. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a certidão de fls.77. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 29 de abril de 2011. 0000592-91.1998.805.0004 - ALIMENTOS Apensos: 2289505-5/2008, 2857095-4/2009 Autor(s): J. C. D. F. Reu(s): E. L. C. Despacho: Certifique-se da manifestação da requerida. Após vistas ao Ministério Público. Alagoinhas/BA, 10 de dezembro de 2009. 0000802-79.1997.805.0004 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): E. L. C. Reu(s): J. C. D. F. Despacho: Cumpra-se despacho retro. Em caso negativo, intimemem-se às partes para o pagamento das custas devidas. Alagoinhas, 10 de dezembro de 2009. 0000982-95.1997.805.0004 - EXECUÇÃO Autor(s): J. C. D. F. Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Devedor(s): E. L. C. Despacho: Certifique-se se houve manifestação da requerente na continuação do feito. Alagoinhas/ BA, 10 de dezembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 6 0000724-75.2003.805.0004 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): F. J. A. D. N. Representante(s): M. J. D. A. M. Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto Reu(s): F. J. A. D. N. F. Sentença: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Custas pelo autor. P. R. I. Arquive-se após decorrido o prazo legal. Alagoinhas, 14 de dezembro de 2009. 0000992-95.2004.805.0004 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): F. R. C., C. M. S. O. Advogado(s): Gilza Maria Pereira Sentença: Ante o exposto, atendendo que foram obedecidas as exigências legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado pelas partes e DECRETO O DIVÓRCIO de FLORIANO RABELO CHAVES e CRISTINA MARIA SANTOS OLIVEIRA, declarando dissolvida a sociedade conjugal na forma da Lei 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Decorrido o prazo legal, averbe-se no Cartório de Registro Civil competente. Sem custas face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, 15 de fevereiro de 2006. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito Titular. 0001853-52.2002.805.0004 - COBRANCA Autor(s): Consorcio Rossi S/C Ltda Advogado(s): Jose Wanderley de Oliveira Gomes Reu(s): Reginaldo Andrade Silva Estrela Sentença: Ante o exposto, diante da desídia da parte autora em promover o andamento do feito, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. Alagoinhas, 05 de agosto de 2010. 0004161-17.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. R. M. B. Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi Reu(s): C. D. D. M. B. Sentença: Assim, pelas razões já declinadas, acolho o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando que se expeça ofício ao empregador do autor, para que cesse imediatamente o desconto da pensão alimentícia dos vencimentos do autor relativo a CARLA DANIELLE DE MATOS BRITO. Custas pela requerida. Alagoinhas, 11 de dezembro de 2009. 0002410-92.2009.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. K. J. M. Representante(s): L. C. C. J. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): H. S. M. Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogados os alimentos provisórios. Custas pelo desistente (art. 26 do CPC), porém dispensadas, pois defiro a assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas- BA, 20 de maio de 2009. Augusto Yuzo Jouti. Juiz Substituto. 0000149-86.2011.805.0004 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Aline Dias Da Hora, Jose Augusto De Jesus Despacho: R.H. Intime-se o ilustre representante da Defensoria Pública para, no prazo de dez dias, adequar a exordial vez que os requerentes, ao optarem pela via judicial para a dissolução da união estável, devem submeter-se às prescrições constantes dos arts. 282 e 283 do CPC. Deve ainda retificar os termos do acordo em relação ao bem informado às fls. 04, estipulando a forma de meação e, se for o caso, o prazo ou fato que determinará o cumprimento do acordo. Alagoinhas, 26 de maio de 2011. 0004527-22.2010.805.0004 - Interdição Autor(s): J. R. D. S. Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Interditado(s): J. R. D. S. Decisão: DECISÃO Vistos etc. A autora em epígrafe, por conduto de advogado legalmente constituído, requereu a presente ação de interdição em face de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 7 J R DOS S O, ambas qualificadas na exordial. Tendo o feito seguido seu curso normal, na sentença prolatada ás fls.30/30-v, foi decretada a interdição. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que por um lapso face ao erro de cadastramento no sistema SAIPRO, quando da digitação da sentença constou o nome da interditanda como sendo J R DOS S. Contudo, verifica-se da cópia do documento de identidade acostada às fls. 08, RG nº 0507333977 - SSP/BA, que o nome completo da interditanda é: J R DOS S O. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ora, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente poderá alterá-la nas hipóteses previstas no art. 463 e incisos do CPC. O caso em tela se subsume na previsão do inciso I do citado artigo, qual seja para corrigir inexatidões materiais da sentença. De fato, compulsando os autos às fls.08, verifica-se que de fato houve um lapso quando da digitação da sentença de fls. 30 quanto ao nome da interditanda. Retifico, pois, a sentença, em cujos trechos houve erro material, onde se lê "J R DOS S" leia-se "J R DOS S O.". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença e demais peças dos autos, inclusive a capa, anotando-se. Intime-se. Alagoinhas, 26 de maio de 2011 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível de Alagoinhas Juiz:Gustavo da Silva Machado Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Secretária:Juliana Queiroz Sampaio Turno:Manhã Juizado Especial Cível de Alagoinhas Juiz:Gustavo da Silva Machado Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Secretária: Juliana Queiroz Sampaio Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001325-03.2011.805.0004(10-10-114) Autor: André Ricardo Almeida Ribeiro Réu: B2w Companhia Global do Varejo Advogados(as): Andre de Almeida OAB/MG 74489, João Paulo Matos de Santana Sacramento OAB/BA 31103 Réu: Positivo Mobile Informática Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182 Despacho: Fica a parte Ré/Executada intimada para tomar ciência dos cálculos (fls.66/67) e pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa (art. 475-J, CPC) e penhora. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003506-11.2010.805.0004(6-8-1) Autor: Adilson Lima Silva Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244 Réu: Banco do Brasil S/A Agencia Alagoinhas Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC aplicado analogicamente aos sistemas dos juizados a fim de condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais e corrigidos monetariamente a partir da sentença, a título de danos morais. Como consequência lógica, determino o cancelamento do débito e tornar definitiva a decisão de fls.85. Pelo atraso no pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC) quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. FEITO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, COMPROVADO O DEPÓSITO, EXPEÇA-SE GUIA DE RETIRADA, INDEPENDEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95, Nos termos do art. 43 da Lei 9099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo, ou seja, deverá ser cumprido imediatamente.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002621-94.2010.805.0004(6-10-3) Autor: Solange Dos Santos Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244 Réu: Banco do Brasil - Ag. 158 Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido a fim condenar a parte ré a pagar ao Requerente a quantia equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais com juros e correção monetária a partir da sentença bem como cancelar qualquer débito e negativação nos Cadastros de Proteção ao Crédito, existente em nome da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 8 autora sob pena de MULTA ÚNICA de R$ 2.000,00(dois mil reais) Pelo atraso no pagamento da indenização no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC, e art. 83, CDC) (Enunciados 97 e 105, FONAJE). Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95, porém deixo consignado que a condenação abaixo do valor pleiteado não enseja sucumbência recíproca, a teor da recente Súmula 326 do STJ. Nos termos do art. 43 da Lei 9099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo, ou seja, a sentença poderá ser executada imediatamente.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004769-78.2010.805.0004(3-2-6) Autor: Martuse Souza Ramos Arão Réu: Divicom - Gestão de Benefícios Ltda. Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Marcos Rogerio Orita OAB/SP 164477 Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados(as): Camila Leiane Rocha Santana Pereira OAB/BA 29224, Emanuel Faro Barretto OAB/BA 23776, José Andrade Soares Neto OAB/BA 22877 Intimação: Ficm as parte e advogados intimados para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 07/06/2011, às 09:00 h VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE ALAGOINHAS - BAHIA JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 0001742-63.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Maria Alice De Moura Praxades, Priscila De Moura Praxades Advogado(s): Jose Carlos Carvalho de Oliveira Vítima(s): Rafael Luciano Soares De Moura Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel Sentença: (...) Nos termos do artigo 107, IV, primeira parte, c/c o artigo 109, ambos do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação a MARIA ALICE DE MOURA PRAXEDES e PRISCILA DE MOURA PRAXEDES, já qualificada (o) (os) (as) nos autos e, consequentemente arquivamento do feito, em virtude de ter ocorrido a prescrição. PRI e nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, intime-se a (s) vítima (s), dando-lhe (s) conhecimento do inteiro teor da presente sentença. "O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e a saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e a sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem" Grifos nosssos. Arquive-se após o trânsito em julgado e as cautelas legais. Alagoinhas, 23 de janeiro de 2009. Lídia Izabela Gonçalves de Carvalho Lopes Juíza Substituta Expediente do dia 27 de abril de 2011 0004795-13.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Edimar Nascimento Silva Santos, Josenilson Teixeira Dos Santos, Welderson Silva Soares Santos Advogado(s): Luis Carlos Bastos Prata Vítima(s): Elias Santos Nepomuceno, Marivone Santos Nascimento Despacho: Autos aguardando apresentação de alegaçoes finais pela defesa. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0005676-53.2010.805.0004 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Alana Fabiana Brito, Sidvalda Dos Santos Advogado(s): Helen Fabiola de O C Moraes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 9 Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos, uma vez que presentes indicios de autoria e materialidade do crime. As defesas suscitadas na defesa preliminar não são suficientes para este Juízo rejeitar a denúncia, até porque com a instrução processual será possível comprovar a veracidade dos fatos constantes nos autos e em consequência julgar a inocência ou não do réu. Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que deverão ser trazidas ndependentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas e para interrogatório do réu para o dia 02/06/2011, às 13:30 horas. Intimem-se. Alagoinhas, 09 de maio de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 26 de maio de 2011 0007702-58.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): George Brito Dos Santos Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller Decisão: AUTOS N. 0007702-58.2009.805.0004 Verifico que a sentença foi publicada no DPJ no dia 20 de abril de 2011, sendo assim o prazo para apresentação do recurso se expirou no dia 28 de abril de 2011. A apelação somente foi apresentada em 05 de maio de 2011, restando clara a sua intempestividade, haja vista que o réu foi intimado da sentença em 19 de abril de 2011. Assim, não recebo presente recurso. Intime-se. Alagoinhas, 26 de Maio de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0000484-18.2005.805.0004 - PORTE ILEGAL DE ARMA(20--14) Reu(s): Antonio Alves Dos Santos Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Despacho: AUTOS N. 0000484-18.2005.805.0004 Considerando que o réu não apresentou defesa preliminar, intime-se o defensor Luiz Carlos Bastos Prata para apresentar defesa em dez dias. Alagoinhas, 26 de Maio de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0004339-05.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-6) Autor(s): Mario Estevam Batista Vítima(s): M. A. S. Sentença: Julgo por sentença, extinta a punibilidade do autor do fato, Mario Estevam Batista, em relação aos fatos narrados nesta peça. Alagoinhas, 18/10/2005 0004002-45.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-4) Autor(s): Manoel Muniz Da Silva, Jarbas De Oliveira Brandão Vítima(s): Antonio Lima Trinchão 0004465-55.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-6) Autor(s): Jurandir De Oliveira Santana Vítima(s): Janete De Araújo Pereira 0004292-94.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-4) Autor(s): João Alberto Almeida Cardoso Vítima(s): Maria De Fatima Velame Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 0004291-12.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-4) Autor(s): Adelson Reis Cavalcante Vítima(s): Maria De Fatima Velame Dos Santos 0001433-37.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-1) Autor(s): Vanuzia Teles De Souza Vítima(s): Felicia Ferreira Borges 0006051-59.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(1-3-4) Autor(s): Ivanilson Carvalho Dos Santos Vítima(s): Marcia Regis Carvalho 0001874-23.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Justina Tavares De Souza Vítima(s): Aline Patricia De Oliveira Barreto 0006050-74.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4) Autor(s): Cristiane Lemos De Oliveira Vítima(s): Maricelia Borges Da Silva 0001395-93.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5) Autor(s): Elenilton Reis Dos Santos Vítima(s): Domingos Jose De Jesus Santana 0003893-02.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5) Autor(s): Antonio Marcos Batista De Jesus Vítima(s): Jucileide Bispo De Jesus 0002844-23.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Juliano Alves Borges Vítima(s): Andrea Do Nascimento Silva 0002789-72.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Jose Claudivan Sacramento De Souza Vítima(s): Januario Dos Santos Conceiçao 0001138-68.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-6) Autor(s): Antonio Jose Gomes De Souza Vítima(s): Uelinton Oliveira Coelho 0005041-48.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Juarez Muniz De Araujo Vítima(s): Edinivaldo Batista Sacramento 0004125-14.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1) Autor(s): Genidalva Dorea Borges Carvalho Vítima(s): Elizabete Alves Dos Santos 0004272-40.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4) Autor(s): Gilvan Alves De Lima Vítima(s): Sgt. Pm. Ailton 0000057-21.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5) Autor(s): Eliomar De Jesus Silva Vítima(s): Jane Mary Celestina Santiago 0004043-80.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1) Autor(s): Maria De Lourdes Souza Vítima(s): Lourival Lucas Filho 0003410-69.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Lucimeire Dos Santos Carvalho, Luciene Dos Santos Silva Vítima(s): Herminio Jose De Jesus 0001048-21.2010.805.0004 - Termo Circunstanciado Autor(s): Marcos Alberto Schramm De Azevedo Vítima(s): Elimas De Lima Valverde 0000676-48.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Jaferson Valter De Freitas Lago Vítima(s): Tiburcio Alves Pereira 0003417-61.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Edmilson Faustino Dos Santos Vítima(s): Edwilson Rodrigues Gonzaga 0004834-49.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Joel Batista De Brito Vítima(s): Cristinay Regina Da Conceição Brito Cad. 3 / Página 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 0003935-51.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): José De Assis Batista Vítima(s): Mauro Sérgio Sousa Silva 0005615-71.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4) Reu(s): Ivam Alisson Dos Santos 0002297-80.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5) Autor(s): Danslei Teles De Araujo 0004148-57.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1) Autor(s): Jose Silvino Alves Filho Vítima(s): Carla Valeria Pereira Dos Santos 0001829-19.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-4) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Perivaldo Sena Dos Santos Vítima(s): A Sociedade 0003145-67.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Edson Rocha Dos Santos Vítima(s): Nelma Alves Dos Santos 0004462-03.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2) Autor(s): Francisco Amancio Dos Santos Junior, Antonio Luiz Santos Gomes Vítima(s): Auta Barbosa Da Mota, Anilda Barbosa Da Mota, Adriano Barbosa Da Mota 0005032-86.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Fabio De Oliveira Pereira Vítima(s): Ana Cristina Santana Da Silva 0007101-52.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado Autor(s): Leandro Cavalcante De Jesus, Alexsandro De Jesus Cavalcante 0001741-78.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1) Autor(s): Luzinay De Oliveira Chaves Vítima(s): Cleonice Moraes Silva Araujo 0003033-98.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Maria Evangelista Pereira, Sheila Evangelista Pereira De Oliveira, Marcio Evangelista Pereira Vítima(s): Neide Farias Santana, George Santana Ferreira, Gilson Farias Santana 0001687-15.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-6) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Welton Freitas Dos Santos, Claudine Alves Da Silva Vítima(s): A Sociedade 0000237-37.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1) Autor(s): Washington Contes Fortunato Vítima(s): Fernando Nunes Da Silva 0003538-89.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Maria Eunice Barbosa Pinto Vítima(s): Maria De Fatima Carvalho Dos Santos 0001611-88.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-2) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Renilsson Da Silva Costa Vítima(s): Raimunda Souza Climaco 0000343-96.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5) Autor(s): Clênio Rego De Oliveira 0004145-05.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Aylton Duarte De Oliveira Vítima(s): Valdenir Antonia Brito Silva De Oliveira 0002179-75.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-2-6) Autor(s): Sostrenes De Jesus Araujo Vítima(s): Genezio Maria Lima 0003918-15.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-3) Autor(s): Anderson Souza Carvalho Vítima(s): Marciara Maria De Melo 0001340-79.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1) Autor(s): Amilton Santos Da Conceição, Tony Dos Santos Leal Vítima(s): Josefa Francisca De Oliveira 0003526-75.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-1) Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Ivanildo Silva De Souza Vítima(s): Rosa De Fatima Florencio Mendes Cad. 3 / Página 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 12 0002393-66.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-2-6) Autor(s): Maria Luiza Da Silva Nascimento Vítima(s): Roriosvaldo Nery Dos Santos 0003941-58.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-1-5) Autor(s): Edson Lima Dos Santos, Adailton De Jesusd Barros Vítima(s): Edvaldo Sales Barbosa Sentença: O delito de autoria atribuída ao(à) autor(a) acima mencionado(a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos. Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado. Alagoinhas, 26 de maio de 2011. Dr. Humberto Nogueira. Juiz de Direito. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS(BA) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Assistência Judiciária O Dr. Humberto Nogueira, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, sob nº 0001746-08.2002.805.0004, proposta por ZENILDA DE JESUS LIMA representando seu filho menor, residente e domiciliado na rua Dom Avelar Brandão Vilela, nº 561 nesta, cidade de Alagoinhas em face de JUCIMAR HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, o qual deverá ser CITADO para os termos da supramencionada ação, para, querendo, contestar a ação no prazo de vinte (20) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas em 26 de maio de 2011. Eu, George Luiz Carsoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e assino. Humberto Nogueira Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Assistência Judiciária O Dr. HUMBERTO NOGUEIRA, JuIz de Direito 1º Substituto da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramitou os autos da Ação de INTERDIÇÃO, sob nº 0007078-09.2009.805.0004, sendo requerente NADJANE SANTANA DE OLIVEIRA e interditado LUCAS FABIANO SANTANA OLIVEIRA, sendo o mesmo julgado absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa e nomeando-lhe Curadora NADJANE SANTANA DE OLIVEIRA. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos, publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado por 03 vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas, 12 de abril de 2011. Eu, George Luiz Cardoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e subscrevo. Humberto Nogueira Juiz de Direito 1º Substituto JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Assistência Judiciária O Dr. HUMBERTO NOGUEIRA, JuIz de Direito 1º Substituto da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramitou os autos da Ação de INTERDIÇÃO, sob nº DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 13 0003834-09.2008.805.0004, sendo requerente JOSINA MARIA DE JESUS e interditado o Sr. ANTONIO JOSÉ DE JESUS, sendo o mesmo julgado absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa e nomeando-lhe Curadora a Sra JOSINA MARIA DE JESUS. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos, publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado por 03 vezes, com intervalo de 10 em 10 dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas, 12 de abril de 2011. Eu, George Luiz Cardoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e subscrevo. Humberto Nogueira Juiz de Direito 1º Substituto JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS(BA) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Assistência Judiciária O Dr. Humberto Nogueira, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, sob nº 0002236-59.2004.805.0004, proposta por JOÃO ALBERTO ALMEIDA CARDOSO, aposentado, residente e domiciliado na rua Tupy Caldas, nº 39 nesta cidade de Alagoinhas em face de TÂMARA VIRGÍNIA SOUZA ALMEIDA, brasileira, solteira, maior, residente em lugar incerto e não sabido, a qual deverá ser CITADA para os termos da supramencionada ação, para, querendo, contestar a ação no prazo de vinte (20) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas em 26 de maio de 2011. Eu, George Luiz Carsoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e assino. Humberto Nogueira Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS(BA) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Assistência Judiciária O Dr. Humberto Nogueira, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de EXECUÇÃO FORÇADA, sob nº 0000059-79.1991.805.0004, proposta por MAURÍCIO ANTUNES BOIRON CARDOSO, advogado, residente em local incerto e não sabido em face de JOSÉ DOMINGOS CORREIA DE BRITO, brasileiro, casado, residente em travessa Santo Antônio, nº 82, Teresópolis, o qual deverá ser INTIMADO para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), se possui interesse no prosseguimento do feito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado em lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas em 26 de maio de 2011. Eu, George Luiz Carsoso da Silva, Diretor de Secretaria que o conferi e assino. Humberto Nogueira Juiz de Direito Substituto COMARCA DE BARREIRAS 1ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. Ronald de Souza Tavares Filho PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. Alex Moura Santos ESCRIVÃ: Francisca Aparecida C. de Oliveira Maia SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: Ariadna Rego Menezes Váz ESCREVENTE: Júlio Carlos Oliveira Batista A Partir primeiro dia útil seguinte ao dia da presente publicação no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia, ficam os senhores DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 14 advogados intimados do inteiro teor dos despachos, decisões ou sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados, iniciando-se a contagem dos prazos legais. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0008873-30.2008.805.0022 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleeyce Kelle Da Silva Costa, Rep. Por Jailma Luzia Da Silva Advogado(s): Rita de Cássia Gomes Soares Reu(s): Gervazio Borges Da Costa Despacho: Intime-se a autora por seu advogado para se manifestar sobre o pagamento no prazo de 05 dias. Relaxo a prisão civil do requerido tendo em vista o comprovante de pagamento de fls. 23. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0000491-43.2011.805.0022 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilton Rodrigues Da Silva E Maria Grauciene Alves De Oliveira Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Sentença: Isso posto, tendo em vista o parecer ministerial de fl. 12, homologo o acordo de fls 03 a 06 e decreto por sentença o recolhimento e a dissolução da união estável entre os conjuges qualificados na petição inicial, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC. Apos o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0001326-70.2007.805.0022 - EXECUÇÃO Credor(s): Bayer Crospscience Ltda Advogado(s): Celso Umberto Luchesi Devedor(s): Renato Cezar Ribas Despacho: (...) Designo audiência de conciliação para o dia 01 de agosto de 2011, às 10:00 horas no Fórum local. Intime-se o exequente através do seu advogado de fls. 105 para comparecer a audiência designada. 0007243-02.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Batista Poyer Advogado(s): Roozane Fátima Reis Silva dos Santos Reu(s): Jose Carlos Ferreira Da Cruz Sentença: (...) Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com base no instrumento particular de acordo de fls. 92-96, reconheço ao acordo das partes todos os efeitos jurídicos e legais, homologando por sentença nos termos do art. 269, III do CPC, extinguindo o processo com resolução de merito e determinando o seu arquivamento. Arquive-se uma vis da sentença em cartório. Intimem-se as partes por seus advogados. 0006047-94.2009.805.0022 - Arrolamento de Bens Autor(s): João Silva Cordeiro Advogado(s): Fabiolla Petronilia Nogueira, Elisiomar Batista Gomes Reu(s): Gorete Alves De Naum Despacho: (...) Por outro lado o autor deu a causa o valor de R$ 1.000,00 e que não corresponde ao conteúdo econômico imediato da ação, conforme art. 258 do CPC, razão pela qual determino a intimação do autor por seu advogado para completar a petição inicial para fins de recolhimento da taxa cartorária em dez dias. Ap~´os, conclusão. 0003755-05.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Pereira De Santana Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus Reu(s): Sempre Distribuidora De Produtos Hospitalares Ltda, Altevir De Assis, Maria Betania Almeida Viana e outros Advogado(s): Antonio de Padua Pereira Gomes 0000558-42.2010.805.0022 - Cautelar Inominada Apensos: 3326952-8/2010 Autor(s): Edson Pereira De Santana Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus Reu(s): Sempre Distribuidora De Produtos Hospitales Ltda Advogado(s): Antonio de Padua Pereira Gomes Despacho: Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo e determino a intimação do apelado atraves de seu advogado, para apresentar as contra-razões no prazo de 15 dias. Após, conclusão. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0008031-79.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidneya Almeida Queiroz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 15 Advogado(s): Ricardo Pereira de Amorim Reu(s): Sidney Costa Marmore, Rep. Por Haydee Costa Marmore, Walter Costa Mármore Sobrinho, Neymar Costa Mármore Despacho: (...) Designo audiência de conciliação para o dia 29 de agosto de 2011, às 14:00 hs no fórum local. Intime-se a autora por seu advogado. 0001788-71.2000.805.0022 - TUTELA Requerente(s): I. B. M. P. Advogado(s): Glaucia Maria Martins de Mello Assistido(s): E. M. M. D. A. Advogado(s): Antomar Remigio Machado Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2011, às 14:30 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados, fls. 04 e fl. 166/168. Intime-se o Ministério Publico da Bahia. 0001315-85.2000.805.0022 - GUARDA Requerente(s): Elson Mesquita De Araújo Junior Advogado(s): Antomar Remigio Machado Requerido(s): Idean Barbosa Macedo Advogado(s): Glaucia Maria Martins de Mello Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2011, às 14:00 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados, fls. 05/06 e fl. 31/35. Intime-se o Ministério Publico da Bahia. 0006323-67.2005.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Requerente(s): Claudecy De Souza Da Silva Advogado(s): Sebastião da Silva Barbosa, Devaldir Catarino Despacho: Intime-se pessoalmente o requerente para comparecer na presença do Juiz em 20 de junho de 2011, às 08:30 horas, e no dia mencionado, comparecer com fotocopias das certidões de nascimento dos filhos. Intime-se o advogado do requerente e o Ministério Público da Bahia. 0004818-65.2010.805.0022 - Alvará Judicial Autor(s): Josefa Francisca Dos Anjos Advogado(s): Francisco Etelvir Dantas Neto Reu(s): Domingos Barbosa Dos Anjos Sentença: (...) Recepciono o requerimento de fl. 21 e considerando a desistencia, com base no art. 267, VIII, do CPC, determinando a extinção e o arquivamenbto do processo. Intime-se o advogado e o promotor de justiça. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0003680-05.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Apensos: 1734928-1/2007 Autor(s): Sirlene Ribeiro Campos Advogado(s): Eder Ricardo Fior, Irma de Fátima Fink Em Favor De(s): Marcos Vinicius Ribeiro Da Silva, Alan Fagner Ribeiro Da Silva, Mailayne Taina Ribeiro Da Silva Falecido(s): Raimundo Jose Da Silva 0007306-95.2007.805.0022 - DECLARATORIA Autor(s): Vilma Roseno De Araújo Advogado(s): Nilvo Schwingel Reu(s): Espólio De Raimundo Jose Da Silva Despacho: Considerando o endereço dos interessados, recepciono o parecer de fl. 50 e determino a remessa dos autos para a Comarca de Luiz Eduardo Magalhães, sob as garantias do serviço postal. Intime-se os advogados. Registre-se a remessa e baixa no registro cartorário. 0001650-70.2001.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Rita Valério Dos Santos Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior Requerido(s): Falecida: Jesuina Josefa Mendes Sentença: Pelo exposto e mais o que consta dos autos,considerando que a legitimidade da rerquerente para receber os valores deixados pela titular do benefício não foi comprovada, com base no art. 267, VI, do CPC, determino a extinção e o arquivamento do processo. Intime-se o advogado e o Promotor de Justiça. Arquive-se uma via da sentença em cartório. Dese baixa. 0005848-77.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Em Favor De(s): Manoel Maronilton Da Silva Advogado(s): Ana Luiza Mena Barreto Despacho: Pelo exposto e mais o que consta dos autos,com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de legitimidade do requerente, decreto a extinção do processo sem resolução do merito e determino o seu arquivamento. Intime-se a requerente atravás da advogada fls. 06. Intime-se o Ministério Público da Bahia. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 16 0007634-59.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Em Favor De(s): Delmira Ferreira De Oliveira Souza Advogado(s): Alexandre Cardoso Júnior, Maximino Monteiro Junior Despacho: (...) Intime-se os advogados da empresa Bradesco Vida e Previdencia S/A, fls. 84 para se manifestarem a respeito do requerimento de fl. 106 dos autos em dez(10) dias. Após , conclusão. 0001188-98.2010.805.0022 - Alvará Judicial Autor(s): Elizabete Muniz Dos Santos, Eunice Muniz Dos Santos, Elisama Muniz Dos Santos Macedo e outros Advogado(s): Gicelle Gonçalves Siqueira Despacho: (...) Considerando que o valor do seguro e respectiva partilha não foi firmado na escritura pública do inventário fl. 30, determino a intimação da Advogada constituida pelas requerentes para apresentar documento firmado pelas herdeiras quanto ao valor da partilha, em dez dias. Após, conclusão. 0003631-22.2010.805.0022 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Socorro Pinheiro Advogado(s): Erly Fernandes Cardoso Despacho: Determino a itimação da requerente através do Advogado constituido nos autos, fl. 08, para requerer a citação do Ministério público dos Transportes (art. 1.105 do CPC), indicar o endereço e representante legal para receber a citação, em vinte (20) dias. Após, conclusão. 0002459-45.2010.805.0022 - Alvará Judicial Autor(s): Alaides Alves De Oliveira Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: (...) A certidão de óbito de fl. 10 mostrou que José Carlos da Silva deixou cônjuge Dalva Maria Miranda Belo e sete filhos (não somente cinco(5) como disse a petição inicial), pelo que determino a intimação do Advogado fls. 20 para se manifestar, indicar endereços e requerer as citações que forem necessárias, em 10 dias. Após, conclusão. 0007345-87.2010.805.0022 - Alvará Judicial Autor(s): Francisca Maria Da Silva Advogado(s): Samara Póvoa Martins Reis Despacho: Intime-se a requerente por seu advogado para esclarecer em vinte(20) dias se a requerente tem a guarda ou tutela dos menores, esclarecendo a respeito da mãe dos menores, requrendo se for o caso a citação dela e indicando o seu endereço. Após, conclusão. 0004921-14.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Em Favor De(s): José Carlos Queiroz Passos Advogado(s): Paulo Cesar Gomes Pereira, Luciano Pinto Resende Despacho: Junto aos autos a renuncia apresentada pelo Dr. Luciano Pinto de Rezende, datada de 23 de abril de 2008. Após, intime-se o Advogado do requerente, constituido pela procuração de fls. 20, para atender a promoção do Ministério Público da Bahia, fls. 13 em vinte(20) dias. Detrmino a citação e intimação da CEF, através do Gerente da Agencia de Barreiras, para responder ao pedido e informar o saldo atual da conta de fls. 09 em quarenta(40) dias. Após, conclusão. 0005967-38.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Requerente(s): Nazira Alves De Souza Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia Sentença: (...) Pelo exposto e mais o que consta dos autos, considerando o ofício do Gerente da Agência do Banco Bradesco S/A fls. 15 que negou o saldo mencionado na petição inicial, com base no artigo 1.109 do CPC, indefiro o pedido determinando a extinção e o arquivamento do processo. Arquive-se uma vis da sentença em cartório. Intime-se o advogado da requerente e o Ministério Público da Bahia. 0008343-94.2006.805.0022 - ALVARA JUDICIAL Requerente(s): Alberto Robson Pereira Nascimento Advogado(s): Rosana Carmo Briglia Despacho: Considerando que a peti~ção inicial é de novembro de 2006, intimem-se a Advogada do requerente constituida pela procuração de fls. 06 para em vinte(20) dias informar a respeito do estado de saúde do requrente. Após, conclusão. 0004015-19.2009.805.0022 - Alvará Judicial Autor(s): Mateus Silva Dos Santos Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco Despacho: O processo foi julgado por sentença, fl. 10 Defiro o requerimento de fls. 12, ficando nos autos fotocópia do documento de fls. 07, mediante recibo nos autos. Intime-se o advogado fls. 12. De-se baixa. Arquive-se. Expediente do dia 19 de maio de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 17 0008951-92.2006.805.0022 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. M. D. S. Advogado(s): Ubiracy Pereira Lima Reu(s): I. P. D. S. Despacho: (...) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2011, às 08:30 horas, no fórum local. Intimese a autora por seu advogado fls. 27. 0002319-50.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. M. C. D. S. Advogado(s): Genimar dos Santos Vieira Mendonça, Devaldir Catarino Interditado(s): J. C. S. A. Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:50 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0008505-89.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO Interditando(s): R. R. D. S. Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro de Góes Interditado(s): R. P. L. Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 10:20 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0007102-85.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO Interditando(s): I. D. S. S. Advogado(s): Nelson Luis Lemos Valladares Interditado(s): M. S. D. S. Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 10:00 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0000148-81.2010.805.0022 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Damião Antonio De Oliveira Advogado(s): Jean Carlo Gonçalves Baldissarella Reu(s): Adriano Antonio De Oliveira Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:00 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0006277-05.2010.805.0022 - Interdição Autor(s): Edineide Silva Lima Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa Interditado(s): Lindaura Dos Santos Silva Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 08:50 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0006277-05.2010.805.0022 - Interdição Autor(s): Edineide Silva Lima Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa Interditado(s): Lindaura Dos Santos Silva Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 08:50 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0007831-72.2010.805.0022 - Interdição Apensos: 4002311-9/2011 Interditando(s): Jair Pereira Dias, Eugenia Pereira Dias Silva, Jose Ildemar Pereira Dias e outros Advogado(s): Aderson Queiroz Porto Neto Interditado(s): Eleusina Da Rocha Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 08:40 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0002618-51.2011.805.0022 - Interdição Interditando(s): Manoel Gonçalves Da Fonseca Advogado(s): Devaldir Catarino Interditado(s): Juraci Santana Da Fonseca Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:10 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0001861-57.2011.805.0022 - Tutela e Curatela - Nomeação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 18 Autor(s): Maria Elizete Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Luciano Pinto Resende, Devaldir Catarino Em Favor De(s): Maria Da Glória Rodrigues De Oliveira Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:20 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0003355-25.2009.805.0022 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Maria Vilma Pereira Da Silva Advogado(s): Devaldir Catarino Reu(s): Rosangela Pereira Da Silva Despacho: (...)Designo o interrogatório para o dia 29 de agosto de 2011, às 09:40 horas, no fórum local. Intime-se o requerente e seu advogado. 0003480-66.2004.805.0022 - CURATELA Autor(s): C. M. D. S. O. Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva Assistido(s): A. A. S. Advogado(s): Claudio dos Reis Costa Despacho: Nomeio curador especial para Maria das Graças Galdino Sales que foi citada por edital fls. 2/23 na pessoa do Dr. Claudio dos Reis Costa, OAB/BA 32.284 e determino que seja citado e intimado para contestar a ação no prazo de 15 dias. Designo audiência de instrução para o dia 29 de agosto de 2011, às 17;00 horas no fórum local. Intime-se a requerente por seu advogado para arrolar e apresentar testemunha em audiência. Intime-se o Ministerio Público da Bahia. 0001419-48.1998.805.0022 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. M. P. Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Interditado(s): A. D. M. P. Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0001952-60.2005.805.0022 - CURATELA Autor(s): I. M. F. Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior Assistido(s): H. D. S. M. E. O. Despacho: Intime-se o advogado Dr. Mazimino Monteiro Junior para atender ao requerimento do Ministério Público da Bahia fls. 13, em 10 dias e informar se requerente ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Após conclusão. 0004822-10.2007.805.0022 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): Antonia Monteiro De Oliveira Advogado(s): Cássio Santos Machado Despacho: Intime-se o advogado da requerente Cássio Santos Machado OAB/BA 14.185 para se manifestar a respeito da certidão de fls. 19 verso e esclarecer se a requerente tem interesse no prosseguimento da ação no prazo de 20 dias. Após, conclusão. 0000001-81.1199.805.0022 - INVENTARIO Apensos: 829433-0/2005, 829451-7/2005, 829465-1/2005, 3682098-9/2010 Inventariante(s): Marinalva Silva Severo Dias Advogado(s): Edmilsonjorge Brito da Silva Inventariado(s): Antonio Raimundo Severo Dias Despacho: Intime-se o advogado da requerente constituido na procuração de fls. 41, para se manifestar em dez(10) dias a respeito das manifestações da Fazenda Pública do Estado da Bahia, fls. 148-154 e fls. 156. Após, conclusão. 0002265-94.2000.805.0022 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Diones Ribeiro Da Cunha Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva Arrolado(s): Maria Eugenia Da Cunha Despacho: defiro o requerimento de fls. 79. Nomeio a inventariante Edite Ribeiro Moreira e determino que seja feito o termo de compromisso legal. Em seguida, vista dos autos à Fazenda Pública do Estado da Bahia quanto ao instrumento particular de partilha amigável de fls. 02-06. Após, conclusão. Publique-se, 0002013-57.2001.805.0022 - OUTRAS Apensos: 784036-8/2005 Autor(s): Cristiane Braga Martins Advogado(s): Aurea de Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 19 Assistido(s): Larry Martins De Oliveira Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar Despacho: Intime-se a requerida Angela regina Ferreira de Souza através de suas advogadas constituidas na procuração de fls. 62 para apresentar as alegações finais no prazo de 20 dias. Após, conclusão. 0000079-89.1986.805.0022 - Separação Consensual Autor(s): Marcio Nery De Oliveira E Ilde Elisa Almeida De Oliveira Advogado(s): Luana Almeida de Oliveira Sentença: Pelo exposto, com base no art. 17 § 2º da Lei do Divórcio, julgo procedente o pedido determinando que a requerente passe a usar o nome de solteira. I.E.M.A., mantendo seu estado civil de víuva. Expeça mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari. 0003888-57.2004.805.0022 - ALIMENTOS Autor(s): A. J. D. S. A. Representante(s): R. B. D. S. Advogado(s): Maximino Monteiro Junior, Samuel Fernandes de Oliveira Reu(s): U. L. A. Advogado(s): Marcelo Hoffmann Despacho: Designo para o dia 03 de agosto de 2011 às 16:00 horas, audiência de instrução. Intime-se o réu observando o endereço de fls. 56. Intime-se a autora por seu advogado. Publique-se e Intime-se. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0005830-17.2010.805.0022 - Usucapião Autor(s): Ricardo Rocha Masini Advogado(s): Rogerio de Castro Freitas Despacho: (...) designo audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2011, às 14:30 horas, no fórum local. 0004079-97.2007.805.0022 - ALVARA Autor(s): Indústria Gráfica Irmãos Ribeiro Ltda Advogado(s): José Alexandre Pereira Despacho: (...)Designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2011, às 16:30 horas, no fórum local. Intime-se o autor através do advogado constituido pela procuração de fls. 06. 0004455-15.2009.805.0022 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar Autor(s): Railda De Freitas Santos Advogado(s): Clarissa Cruz e Silva Reu(s): Sidney Marcello Campestrini Despacho: Determino a citação e intimação do réu Sidney Marcelo Campestrini para contestar a ação, apresentar e requerer as provas que forem necessárias no prazo de 05 dias sob pena de revelia e de que sejam considerados verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial pela autora, ficando intimado para comparecer a audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 21 de setembro de 2011, às 08:20, no fórum local. 0000211-97.1996.805.0022 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Beira Rio Cargas Ltda Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau Reu(s): Jaime Oliveira Advogado(s): Nizalva Maria Chrisostomo Despacho: Intime-se a advogada do exequente fls. 260, para se manifestar a respeito da petição do executado fls. 266-275 no prazo de 05 dias. Após conclusão. 0001444-61.1998.805.0022 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): D. M. B. D. A. Advogado(s): Babymyrla Gomes de Oliveira Reu(s): A. V. D. S. Despacho: (...) Designo audiência de tentativa de conciliação pra o dia 21 de setembro de 2011, às 09:00 horas no fórum local. Intime-se o autor atraves da sua advogada, fls. 14 dos autos. 0005545-63.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO Autor(s): N. M. D. S. Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro de Góes Interditado(s): V. L. D. S. Despacho: Determino o arquivamento dos presentes autos. De-se baixa no registro cartorário. P.I. 0001321-97.1997.805.0022 - INTERDIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 20 Autor(s): J. G. A. Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Interditado(s): A. P. A. Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0000733-90.1997.805.0022 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. C. D. S. C. Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Interditado(s): J. C. D. C. Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0002325-96.2002.805.0022 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. E. D. O. Advogado(s): Jorge Souza e Silva Filho Interditado(s): P. E. D. O. Sentença: (...) Pelo exposto, julgo por sentença, sem resolução do merito, extinto o processo, determinando seu arquivamento, com base no art. 267, VI, do CPC. Intime-se o advogado e o Ministério Público da Bahia. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0003800-48.2006.805.0022 - INTERDIÇÃO Autor(s): I. J. S. D. O. Advogado(s): Genimar dos Santos Vieira Mendonça, Devaldir Catarino Interditado(s): O. B. D. S. Sentença: (...) Pelo exposto determino a extinção e o arquivamento do processo com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir do autor. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0001610-93.1998.805.0022 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. D. S. R. Advogado(s): Edmilsonjorge Brito da Silva Interditado(s): C. D. S. R. 0000244-87.1996.805.0022 - CURATELA Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco Assistido(s): A. J. D. S. S. Sentença: (...) A curatela é o instituto previsto no ordenamento jurídico patrio para maiores incapazes, pelo que, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando despacho de fls. 12 e a falta do interesse de agir. Intime-se o autor por seu advogado. Intime-se o Ministerio Público da Bahia. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0001749-40.2001.805.0022 - CURATELA Autor(s): M. D. G. M. D. C. Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Assistido(s): T. M. S. Sentença: (...) Pelo exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento, sem resolução de merito. Intime-se o autor por seu advogado. Intime-se o Ministerio Público da Bahia. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0000042-96.1985.805.0022 - TUTELA Autor(s): N. M. G. D. O. Advogado(s): Otalia Figueiredo de Alencar Marinho Assistido(s): N. M. G. Despacho: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 21 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0003661-09.2000.805.0022 - TUTELA Autor(s): L. D. S. D. S. Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva Assistido(s): S. T. P. Sentença: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 13 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 21 De-se baixa no registro cartorário. 0000432-80.1996.805.0022 - TUTELA Autor(s): G. R. D. S. Advogado(s): José Alexandre Pereira Assistido(s): M. B. B. S. E. A. D. S. S. Sentença: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 21 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0001606-27.1996.805.0022 - TUTELA Autor(s): L. W. D. S. Advogado(s): Janilda Sales Pereira Assistido(s): J. L. C. D. S. Sentença: (...) Pelo exposto detrmino a extinção e o arquivamento do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando o despacho de fls. 17 e a falta de interesse de agir da autora. Publique-se. Arquive-se uma via da sentença em cartório. De-se baixa no registro cartorário. 0002273-66.2003.805.0022 - Usucapião Autor(s): Eudalia Barbara Silva Portugal Advogado(s): Edma Paulina Grecco da Cruz, Maria Aparecida da Silva Piau Despacho: Intime-se a autora através da advogada constituida na procuração de fls. 05 para esclarecer a petição inicial quando a autora disse que soube através de uma parente sua que havioa um imóvel desocupado na cidade de Barreiras que lhe pertencia, uma vez que conforme a inicial o imóvel esta registrado em nome de Leonidia Ayres da Silva, em dez(10) dias. Pede-se também a autora por sua advogada para informar o inventariante do espólio de Maria do Socorro Alves e informar nos autos se conhece nome e sucessores de Leonidia Ayres da Silva. Após, conclusão. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000814-48.2011.805.0022 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 3960786-5/2011, 3960476-0/2011 Autor(s): Clerbet Luiz Do Nascimento, Lilia Carneiro Do Nascimento Advogado(s): Nisslanne Magalhães de Siqueira Roque, Naciliane Magalhães de Siqueira Lopardi Reu(s): Maria Célia Bittencourt Dias Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias Despacho: (...)Determino a citação e intimação dos autores reconvindos, através das advogadas constituidas bnos autos pela procuração de fls. 07, para contesta-la no prazo de 15 dias. Intime-se as advogadas dos autores fl.07, para se manifestarem em 10 dias a respeito da contestação e documentos apresentados pela ré, fls. 33 a 40 e 41 a 48. Designo audiência de conciliaçãopara o dia 15 de junho de 2011, às 08:30 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados. 0000814-48.2011.805.0022 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 3960786-5/2011, 3960476-0/2011 Autor(s): Clerbet Luiz Do Nascimento, Lilia Carneiro Do Nascimento Advogado(s): Naciliane Magalhães de Siqueira Lopardi Reu(s): Maria Célia Bittencourt Dias Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias, Bernardino José Bittencourt Dias Despacho: (...)Determino a citação e intimação dos autores reconvindos, através das advogadas constituidas bnos autos pela procuração de fls. 07, para contesta-la no prazo de 15 dias. Intime-se as advogadas dos autores fl.07, para se manifestarem em 10 dias a respeito da contestação e documentos apresentados pela ré, fls. 33 a 40 e 41 a 48. Designo audiência de conciliaçãopara o dia 15 de junho de 2011, às 08:30 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados. 0001933-44.2011.805.0022 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Maria Célia Bittencourt Dias Advogado(s): Vinícius Pacheco de Araújo Reu(s): Clerbet Luiz Do Nascimento E Lilia Carneiro Do Nascimento Advogado(s): Naciliane Magalhães de Siqueira Lopardi, Nisslanne Magalhães de Siqueira Roque Despacho: Recebo a impugnação. Ouça-se os autores Clebert Luiz do Nascimento e sua esposa, Lilia Carneiro do Nascimento, através das advogadas constituidas na procuração de fl. 07 dos autos em apenso nº 0000814-48.2011, para responder em cinco (05) dias. Após conclusão. 0001936-96.2011.805.0022 - Exceção de Suspeição Autor(s): Maria Célia Bittencourt Dias Advogado(s): Bernardino José Bittencourt Dias Reu(s): Dos Serventuários Ednalva Reale De O Costa E Outros Despacho: (...)Intime-se a excipiente e seu advogado constituido na procuração de fl. 08 para completar a petição inicial em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 22 dez dias. Após conclusão. 0000282-84.2005.805.0022 - CAUTELAR Autor(s): Paulo Kurt Heringer Advogado(s): Sônia Santos Portella Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Despacho: Conforme o advogado do requerido mencionou na contestação fl. 11 a 16 os documentos requisitados foram apresentados fl. 18 a 81, determinando a intimação da advogada do autor, procuração de fl. 08, para se manifestar em dez dias. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2011 às 16:00 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados, fl. 08 e 17 verso. 0000282-84.2005.805.0022 - CAUTELAR Autor(s): Paulo Kurt Heringer Advogado(s): Sônia Santos Portella Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior Despacho: Conforme o advogado do requerido mencionou na contestação fl. 11 a 16 os documentos requisitados foram apresentados fl. 18 a 81, determinando a intimação da advogada do autor, procuração de fl. 08, para se manifestar em dez dias. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2011 às 16:00 horas, no fórum local. Intimem-se as partes por seus advogados, fl. 08 e 17 verso. COMARCA DE BRUMADO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotor Substituto: Marcos Santos Alves Peixoto Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000742-65.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Aracatu Advogado(s): Darlene Lima dos Santos Reu(s): Florisdeth Santos Maia Despacho: "Sobre a contestação, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000924-95.2003.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Alessandra Da Silva Fernandes Advogado(s): Welton Caires Gama Requerido(s): Naeldo Ferreira De Lima Advogado(s): Juvenal Rocha Menor(s): Max Fernades De Lima, Nájila Milena Fernandes De Lima Despacho: "Sobre a certidão de fls. 67, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000976-13.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Iris Patricia Macedo Da Silva Despacho: "Sobre a certidão de fls. 27, ouça-se a parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000702-20.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): O Estado Da Bahia Executado(s): E.P.C.L. Empreendimentos Projetos E Construções Ltda Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003836-21.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim Executado(s): Vas Patrimonial Ltda Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 23 0003781-70.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim Executado(s): José Maria Pinheiro De Oliveira Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002561-37.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Ivanete Santos Correia Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003481-11.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Gleidsom Comercio De Moveis Ltda Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000216-35.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Jose Lincoln Dos Santos Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 28, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003490-70.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Locar Rapido Ltda Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 28, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002705-79.2008.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, Hugo Leonardo Evangelista Correia Executado(s): Maria Conceição Pereira Brito Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 13, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003799-91.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim Executado(s): Lindaura Silveira Amorim Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 12, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003519-23.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Luzia Maria Da Silva Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 12, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003786-92.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva, Tahise Tanajura Cotrim Executado(s): Jesuíno José Pinheiro Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 10, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002380-36.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 24 Executado(s): Almir Gomes Lobo Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 10, ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000874-88.2011.805.0032 - Monitória Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Paulo Cavalcante De Amorim Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 20, ouça-se a parte autora, para que informe o endereço atualizado do requerido. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001568-62.2008.805.0032 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): A. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): J. D. S. T. Menor(s): M. S. T. Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls. 20, ouça-se a parte autora, para que informe o endereço atualizado do requerido. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002935-53.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. D. L. A. L. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Menor(s): S. B. S., P. B. S., A. B. S. e outros Despacho: "Vistos etc. Vistas ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001614-22.2006.805.0032 - INTERDIÇÃO Autor(s): S. A. B. D. S. Interditando(s): C. J. D. S. Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Despacho: "Vistos etc. Vistas ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002960-66.2010.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Dalvanir Alves Chaves Pereira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0006027-10.2008.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Rodrigues Santos Advogado(s): Ricardo Santos Costa Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003707-16.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): G. M. P. Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Luiz Vanderlei Brito da Silva, Regina Pinheiro Guimarães, Thiago Ferreira de Souza Reu(s): M. B. F. Advogado(s): João José das Virgens Neto Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002928-61.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): L. A. S. Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho Reu(s): E. F. S. Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002792-64.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. S. L., J. G. L. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Menor(s): P. H. L. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 25 Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000912-08.2008.805.0032 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. V. D. O., P. R. D. O. Advogado(s): José Carlos dos Reis Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002055-61.2010.805.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Dalva Alves De Souza Advogado(s): João José das Virgens Neto Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003293-18.2010.805.0032 - Separação de Corpos Autor(s): J. M. D. S. B. Advogado(s): José Carlos dos Reis Reu(s): R. B. P. Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho Despacho: "Vistos etc. "Vistos etc. Vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001589-33.2011.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. J. M. Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho Reu(s): H. J. M. Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. defiro a gratuidade requerida. Cite-se. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001590-18.2011.805.0032 - Execução de Alimentos Representante(s): M. F. D. S. Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho Reu(s): U. D. J. D. Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. Apense-se ao processo principal e após, cumpra-se o disposto no art 733 do CPC. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001593-70.2011.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. J. D. A. Advogado(s): Livaldo Cerqueira Reu(s): J. M. D. A. Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. defiro a gratuidade requerida. Cite-se. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000793-42.2011.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilio Agnelo Vieira, Rosangela Barboza Vieira, Fabiola Barboza Vieira e outros Advogado(s): Giane Meira do Nascimento, Juliana Vaz Barbosa de Araujo, Leonardo Cidreira de Farias Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia S.A. Despacho: "Vistos etc. R. Hoje. defiro a gratuidade provisória as custas serão pagas ao final. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000154-24.2011.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): S. D. S. O. Representante Do Autor(s): S. D. S. O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): P. R. L. D. C. Despacho: "Sobre a contestação, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001328-68.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Zaany Martins Murta Cotrim Despacho: "Sobre a contestação, ouça-se o procurador da parte autora. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 26 0002177-79.2007.805.0032 - DESPEJO Autor(s): Maria De Lourdes Silva Aguiar Advogado(s): Juvenal Rocha Reu(s): Zalete De Souza Teixeira Advogado(s): Edson Pereira Santos Despacho: "Vistos etc. Remeta-se ao E. tribunal de Justiça, com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000522-33.2011.805.0032 - Separação de Corpos Autor(s): E. M. D. A. S. Advogado(s): Darlene Lima dos Santos Reu(s): A. C. D. S. F. Advogado(s): José Carlos dos Reis Despacho: "Apense-se aos autos de Ação de Divórcio Litigioso. Após, voltem os autos concluos. Cumpra-se. Brumado 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002916-52.2007.805.0032 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Luciene Maria Dos Santos Silva Advogado(s): Juvenal Rocha Reu(s): Leonidas Ramos Matos Despacho: Intime_se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais da precatória, nos termos do ofício de fls. 37.Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002333-33.2008.805.0032 - Interdição Autor(s): José De Jesus Gomes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Jesuína Maria De Jesus Gomes Despacho: Vistos etc. Face à certidão de fls. antrior, intime-se a parte autora, pessoalmente, para juntar aos autos o laudo pericial do interditando, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000953-67.2011.805.0032 - Carta Precatória Autor(s): Caixa Economica Federal Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho Reu(s): Distribuidora De Alimentos Globstar Ltda Despacho: Vistos etc. Face à certidão de fls. 23, devolva-se a Carta precatória ao Juízo Deprecante, com as foprmalidades legais. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001616-16.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Antonio Marcos Bernardes Rocha Despacho: ". . . Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos arts 842 e 843 do C.P.C. Após a apreensão do bem, citese a parte ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposito o valor integral da dívida em aberto, acrescidos de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ ou no prazo de 15 dias apresente a defesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C.P.C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do C.P.C. O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. .Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001621-38.2011.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): M & M Motos Ltda Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): Andre Motos Comercio Varejo Peças Acessorios Despacho: Vistos, etc. Cite-se o Executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. (art. 652 do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, com a 2ª via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade o Executado. Fixo os honorários de advogado (art. 652-A do C.P.C.). em 10% sobre o valor do débito a ser pago pelo Executado. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001060-82.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Reu(s): José Borges Guimarães Despacho: Vistos, etc. Indefiro o requwerido às fls. 07, uma vez que - como mencionado no despacho de fls 06 - o autor não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 27 se enquadra na categoria de necessitado. Intime-se. Após o preparo, apense-se ao processo nº 1792832-4/2007 e, após voltem conclusos. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001476-16.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): L. M. D. S. Advogado(s): Valeska Oliveira Silveira Reu(s): J. N. Menor(s): J. A. D. S. Despacho: ....Após o decurso do prazo , voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumado, 23 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000058-29.1999.805.0032 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): D. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. O. C. Advogado(s): Livaldo Cerqueira Despacho: Vistos, etc. defiro o requerido pelo R.M.P. designo audiência de instrução para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas. O menor deverá ser ouvido vez que conta atualmento com treze anos de idade. Intime-se, cietifique-se o R.M.P. Cumpra-se. Brumado, 23 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000434-92.2011.805.0032 - Procedimento Sumário Autor(s): Wilson Caires Gama Advogado(s): Welton Caires Gama Reu(s): Diocese De Caetité - Paróquia De Bom Jesus Advogado(s): Mabe da Silva Anjos Despacho: Vistos, etc. Sobre a contestação, ouça-se a parte autora. Prazo de lei. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001169-28.2011.805.0032 - Inventário Inventariante(s): Rosangela Rosa Xavier Silveira Advogado(s): João Gomes da Silva Inventariado(s): Edmilson Silveira Lima Despacho: Vistos, etc. Intime-se as requerentes, por seu advogado, para que promovam a regularização da representação processual. Prazo 10 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001178-87.2011.805.0032 - Alvará Judicial Autor(s): Rosangela Rosa Xavier Silveira, Jessica Catiusce Xavier Silveira Advogado(s): João Gomes da Silva Reu(s): Edmilson Silveira Lima Despacho: Vistos, etc. Intime-se as requerentes, por seu advogado, para que promovam a regularização da representação processual. Prazo 10 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000233-71.2009.805.0032 - Alvará Judicial Autor(s): Severina Freitas Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Francisco Moreira De Souza Despacho: " Vistos etc. R.H. Defiro o requerido pelo Ministério Público. Oficie-se. Intime-se. Após, vista ao R.M.P. Brumado 23 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000167-14.1997.805.0032 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): I. I. B. L. Advogado(s): Martinho Neves Cabral Reu(s): B. D. B. S. Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes Despacho: " Vistos etc. Sobre o pedido de extinção do feito, ouça-se a parte autora. Prazo cinco dias. Cumpra-se. Brumado 23 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003138-83.2008.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Executado(s): Gilson Matos Amorim Despacho: " Vistos etc. Defiro o requerido pelo Município de Brumado e,considerando o parcelamento do valor executado, determino a suspensão do feito pelo prazo pactuado. Após o decurso do prazo, voltem os autos concluso. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 24 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 28 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS Expediente do dia 25 de maio de 2011 0002144-21.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos André Santiago Dos Santos Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho Vítima(s): Roberto Coelho Moreira, Marilene Soares Moreira Despacho: Vistos, etc. Certifique-se se precluiu a decisão de pronúncia. Em caso afirmativo, vista ao RMP (CPP, art. 422). Intime-se. Brumado-BA, 25/05/2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO 0002529-32.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Renata De Jesus Ribas Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc. A acusada Renata de Jesus Ribas apresentou defesa prévia de fls. 71/74, negando a prática dos fatos. Fez outras considerações e arrolou testemunhas. Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Pelo exposto, recebo a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2011 (terça-feira), às 14h, e determino: 1)apresentação da acusada; 2)intimação ou requisição, ao DP Coordenador ou ao Comandante da 34ª CIPM, das testemunhas arroladas às fls. 5 e 74 3)intimação do defensor; 4)N. RMP. Brumado/BA, 25 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0001233-38.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Valter Teles, Emerson Souza Da Silva Vítima(s): Administração Pública Despacho: Vistos, etc. Emerson Souza da Silva e Valter Teles foram presos em flagrante e denunciados por tráfico de drogas e tentativa de introdução de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, fato em tese ocorrido em 23 de março de 2011, por volta de 9h20min, quando teriam tentado introduzir, na carceragem da Delegacia de Polícia desta cidade, um pacote de bolachas contendo "maconha", além de telefones celulares. Considerando a diversidade de ritos previstos para a apuração de cada delito, entendo conveniente adotar aquele previsto na Lei de Drogas, que prevê defesa prévia antes do recebimento da denúncia. Pelo exposto, determino a notificação dos acusados para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 29 dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas. Expeça-se mandado. Intime-se. Brumado/BA, 25 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0002185-22.2008.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho Vítima(s): Margarete Maria Oliveira Medeiros Despacho: Vistos, etc. Os acusados apresentaram defesa prévia, alegando inocência. Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2011 (terça-feira), às 9h, e determino: 1)apresentação dos acusados; 2)intimação da vítima e das testemunhas arroladas à fl. 4, requisitando-se os militares; 3)intimação do defensor; 4)N. RMP. Intime-se. Brumado/BA, 25 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000631-47.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcos Pereira Dos Santos Vítima(s): Ravenne Quelle De Almeida Despacho: Vistos, etc. O acusado Marcos Pereira dos Santos apresentou defesa prévia de fls. 42/43, alegando que agiu de forma brincalhona com a vítima, e não pretendia roubar ou assustá-la; fez outras considerações e arrolou testemunhas. Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Diante do conteúdo da certidão de fl. 38, mostrando que o acusado tem vários envolvimentos em crimes contra o patrimônio, inclusive por roubo, tendo obtido liberdade provisória, deixo de conceder idêntico benefício. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2011 (terça-feira), às 14h, e determino: 1)requisite-se a apresentação do acusado; 2)intimação da vítima e das testemunhas arroladas às fls. 4/43, devendo os militares ser requisitados; 3)intime-se o defensor; 4)N. RMP. Intime-se. Brumado/BA, 25 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000110-05.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 30 Reu(s): Fernando Rodrigues Da Silva Vítima(s): Geovane Pires De Jesus Despacho: Vistos, etc. O acusado Fernando Rodrigues da Silva apresentou defesa prévia de fls. 56/57, negando ter atirado na vítima. Fez outras considerações e pediu a absolvição. Não arrolou testemunhas, mas argumentou que elas comparecerão independente de intimação. Analisando a defesa não vejo razões para a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Destaco que, se o réu pretende produzir prova oral, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento oportuno, que é a defesa prévia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2011 (quarta-feira), às 14h, e determino: 1)apresentação do acusado; 2)intimação da vítima e das testemunhas arroladas à fl. 4; 3)intimação do defensor; 4)N. RMP. Brumado/BA, 25 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000632-32.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3953553-1/2011 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Sidnei De Jesus Moreira Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc. SIDNEI DE JESUS MOREIRA foi notificado e apresentou defesa preliminar de fls. 48/49, negando a prática de tráfico; segundo ele, a droga foi encontrada em um terreno baldio; fez outras considerações, arrolou testemunhas e pediu liberdade provisória. Analisando a defesa prévia não vejo fundamentos para a absolvição sumária. Há prova do crime e indícios de autoria, sendo necessária a instrução criminal. O pedido de liberdade já foi indeferido, conforme despacho exarado nos autos do processo em apenso (Proc. 798-64.2011). Pelo exposto, recebo a denúncia de fls. 2/4, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2011, às 9h, e determino: 1)requisite-se a apresentação do réu; 2)intime-se a testemunha qualificada à fl. 22 e requisite-se a apresentação dos policiais arrolados na denúncia; 3)junte-se o laudo definitivo sobre a droga; 4)Intime-se o Defensor; 5)N. RMP. Intime-se. Brumado/BA, 25 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Expediente do dia 26 de maio de 2011 0001642-14.2011.805.0032 - Carta Precatória Deprecante(s): 2ª Vara Crime - Foro Regional Vi - Penha De França - São Paulo-Sp Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba Reu(s): Gilberto Maceno Oliveira Vitima(s): Ellington Soares Nunes E Outro 0001644-81.2011.805.0032 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Anagé - Ba Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 31 Reu(s): Zeneide Batista Lima Despacho: Designo a audiência deprecada para o dia 08/06/2011, às 17h30min. Intime-se. Notifique-se o R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 26/05/2011 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000506-79.2011.805.0032 - Adoção Requerente(s): Wilson Dos Santos Meira Requerido(s): Luciene Reis De Oliveira Meira, Francisco Gessione Pinheiros Menor(s): Bianca Oliveira Pinheiros Despacho: Vistos, etc. WILSON DOS SANTOS MEIRA pede a adoção de Bianca Oliveira Pinheiro, filha de Luciene Reis de Oliveira Meira e de Francisco Gessione Pinheiros. O autor esclareceu que por certo período manteve união estável com Luciene, mãe da adotanda, e esta com eles passou a morar. Posteriormente o autor casou-se com Luciene, e considera-se pai da ora adotanda. Afirmou que os requeridos concordam com a adoção. Fez outras considerações e juntou documentos de fls. 6/35, dentre eles cédulas de identidade; certidão de nascimento; certidão de casamento; declarações, inclusive dos pais biológicos, no sentido de que concordam com a adoção; atestado de sanidade física e mental; comprovante de rendimentos; certidão negativa de antecedentes; documentos relativos à escolaridade da adotanda; fotografias; e cédula de identidade do requerido. É o breve relatório. Conforme disposto no art. 41, § 1º, do ECA, "Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes". A referida lei, em seu art. 50, § 3º, trata da inscrição de postulantes à adoção, que deve ser precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. No presente caso, entretanto, estamos diante da chamada adoção unilateral, sendo dispensadas algumas das formalidades previstas naquela lei. Pelo exposto, embora conste dos autos declaração de anuência dos pais da adotanda, determino: 1)citação dos requeridos, para que apresentes resposta em dez dias, sob pena de revelia e confissão; 2)Oficie-se ao CREAS Chico Xavier, solicitando a realização de estudo social na residência do adotante, que, no presente caso, é a mesma da requerida e da adotanda; 3)juntado o relatório, e transcorrido o prazo de resposta, conclusos. Expeça-se carta precatória, para citação do pai biológico. Intime-se. Brumado/BA, 26 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 05 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000730-17.2011.805.0032(12-2-8) Autor: Salvador Coqueiro Sobrinho Réu: Philipes do Brasil Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 32 Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Réu: Rede Eletroson Ltda Advogados(as): Rodrigo da Silva Oliveira Alves OAB/MG 105896 Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Dispensada o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida, conforme Termo de Conciliação de fls.12 , a composição, homologo por sentença o acordo celebrado entre as Partes naquela assentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 10 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001172-80.2011.805.0032(6-1-2) Autor: Marcelino Lima Rodrigues Advogados(as): José Carlos Dos Reis OAB/BA 9842 Réu: Hildine Dos Santos Lima Réu: Rosanesio da Silva Canguçu Sentença: R. Hoje.// Vistos, etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 14, extinguindo em conseqüência o Processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Bem como defiro, a pedido da Parte Acionante, o desentranhamento dos documentos de fls. 11 mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 12 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000081-52.2011.805.0032(2-2-4) Autor: Daiane Ribeiro Teles Hoffmann Advogados(as): Maurício Durval Ribeiro Ferreira OAB/BA 21779 Réu: Iipe - Instituto Internacional de Planejamento Educacional S/S Ltda Sentença: R. Hoje.// Vistos, etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 27, extinguindo em conseqüência o Processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 16 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000558-75.2011.805.0032(12-1-7) Autor: Danilo Silva Aguiar Advogados(as): Arivaldo Marques do Espirito Santo OAB/BA 6163 Réu: Cetelem Brasil S/A Advogados(as): Fernando Rosenthal OAB/SP 146730 Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes, noticiado às fls. 17/18, julgando em conseqüência extinto o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000015-72.2011.805.0032(5-3-6) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 33 Autor: Eliomar Machado Ataide Réu: Tnl Pcs S.A Advogados(as): Juliana Barreto Campelo OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799 Sentença: R. Hoje.// Vistos, etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 31, extinguindo em conseqüência o Processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 16 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000489-43.2011.805.0032(13-1-5) Autor: Jeossivaldo Alves Moura Advogados(as): Coriolando Jose Dos Santos Junior OAB/BA 26323 Réu: Cazo Comércio de Perfumes e Co Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes, noticiado às fls. 12/14, julgando em conseqüência extinto o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003475-04.2010.805.0032(5-1-1) Autor: Maria Antônia Dos Santos Réu: Banco Bmb - Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados(as): Felipe Gazola Vieira Marques OAB/BA 76696 Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente os contratos de empréstimos de números 007789546 e 007711315, devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Acionante, referentes a estes contratos, e a pagar à mesma a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da intimação da sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). P.R.I. Após arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 24 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001928-65.2006.805.0032(4-2-12) Autor: Slávia Meira Marinho Advogados(as): Euvaldo S. Azevedo Filho OAB/BA 5264 Réu: Telebahia Celular S/A - Operadora Vivo Advogados(as): Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409 Sentença: (...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Parte Acionada a pagar à Parte Acionante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, devendo incidir juros, estes à taxa de 1% ao mês, e correção monetária a partir da intimação da sentença.P.R.I. Após, arquive-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 34 Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 25 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002058-16.2010.805.0032(1-2-6) Autor: Júlia Silva Réu: Banco Bradesco Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609 Sentença: (...) Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral em face do Requerido.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se. COMARCA DE CAMAÇARI 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO D E DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMAÇARI JUÍZA DE DIREITO: VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃ: RAQUEL MARIA DOS SANTOS SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO PITTA DEFENSORA PÚBLICA: CLÁUDIA FERRAZ FICA(M) O(S) SENHOR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(S) DESPACHO(S)/DECISÃO(S)/SENTENÇA(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO: Expediente do dia 13 de novembro de 2009 0000038-51.1998.805.0039 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 2459676-6/2009 Autor(s): Turama Empreemdimentos E Part. Ltda Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Raimundo Ferreira Santos Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes Despacho: ATO ORDINATÓRIO-Intime-se as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderam de direito. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 18 de abril de 2011 0008528-42.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): A. B. B.P. Advogado(s): Ana Claudia Dantas Fontes Reu(s): V. C. P Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) dos rendimentos bruto mensal após os descontos legais, devidos a partir da citação, a serem pagos à genitora do menor até o dia 10(dez) de cada mês, devendo ser depositado na conta corrente da representante do menor: Ag. 1051; CC. 00004764-2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/11, às 11:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. oFICIE-SE A eMPRESA pAGADORA PARA QUE SEJA FEITO O DESCONTO EM FOLHA dos alimentos fixados. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 26 de abril de 2011 0007851-12.2010.805.0039 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. L. T.D. F Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco Reu(s): J. A. D. F DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 35 Sentença: Vistos, etc...ANTONIO LUIZ TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra JOSENUBEM ANDRADE DE FIGUEIREDO, também qualificada, conforme os termos constantes da inicial. Antes da citação da requerida, a parte autora, nas fls. 12, pede desistência da ação, alegando não mais ter interesse no feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC.Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Sem custas, já que deferida a gratuidade, na forma da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após a certificação do trânsito em julgado, proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo, o arquivamento dos autos. Camaçari, 14 de abril de 2011.Drª. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEI DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito Expediente do dia 02 de maio de 2011 0007403-39.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): A. N. P. D. S. Advogado(s): Zuleik Oliveira Reu(s): E. D. S. Menor(s): B. D. S. S., L. D. S. S., M. D. S. S Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário bruto percebido pelo réu após os descontos sociais, devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se o CLUBE CANDEIAS, localizado próximo ao pedagio na Estrada do Coco, Camaçari-ba, para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/06/11, às 09:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 04 de maio de 2011 0002165-05.2011.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. S. M. Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): F. C. P. D. S. Menor(s): F. C. P. D. S Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Visto em correição Fixo em favor do menor Fabricio Carlos Pichite dos Santos Junior, alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) das parcelas quem compõem a remuneração mensal bruta percebida a qualquer título pelo Alimentante, abatidas as percelas sociais, devidos a partir da citação, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta nº 03974-0, da agência nº 8528, do Banco Itaú, de titularidade de sua genitora. Quanto aos alimentos à menor Ramile Machado Pinheiro e à Sra. Cristina Silva Machado, indefiro por entender não restar demostrado, de logo, o direito da primeira e a necessidade da segunda. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2011, às 09:00 h, quando poderá ser contestada a ação. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, por carta precatória, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas, até o número de três para cada um, e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito. Oficie-se à Polocia Militar deste Estado para que proceda ao desconto e deposito dos alimentos fixados. Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC. Ciência à Representante do Ministério Público. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira-Juíza de Direito Expediente do dia 10 de maio de 2011 0006903-70.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Glaucia Mara Ottan De Souza Machado E Ferraz Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira Reu(s): Melo Empreendimentos Ltda Despacho: Visto em correição.O feito segue o rito ordinário. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC.Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado a advertência dos arts. 285 e 319, do CPC.Int.Cumpra-se. Expedientes necessários.Após, conclusos.Camaçari/Ba, 10 de maio de 2011.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 36 0001738-81.2006.805.0039 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): A. D. N Advogado(s): Aiala Dias Nunes Reu(s): P. D. F. N Sentença: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo que Adalício Dias Nunes não é o pai biológico de Peterson de Freitas Nunes. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à avarbação da presente sentença, excluindo-se o nome do Autor do registro de nascimento do Réu e dos genitores daquele como avós paternos deste. Custas pelo Réu. Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo-se cópia para os devidos fins. Transitada em julgada esta sentença e cumpridas as diligências, promova-se o arquivamento dos autos. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 12 de maio de 2011 0000269-64.1987.805.0039 - ARROLAMENTO Apensos: 2804468-5/2009 Arrolante(s): Leoncio Alves Da Cruz Advogado(s): Silvio Pereira da Silva Despacho: Vistos em correição. Nomeio inventariante a Sra. Ariana Barbosa Santana, indepentemente do Termo de compromisso, por entender este Juízo que o feito terá curso como arrolamento sumário, a teor do disposto na petição de fls. 111 a 127 e documentos juntados. Considerando o falecimento do meeiro no curso do feito, concedo o prazo de 15(quinze0 dias para emendar à inicial, devendo ser requerido o arrolamento dos bens deixados por ele. No mesmo prazo, devem ser juntados os seguintes documentos, se já não foram: certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tiverem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados, como o imposto causa mortis, e comprovante de quitação com o imposto de Renda. Após, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos, levando-se em conta que os valores serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros, ficando outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, firarão aqueles, de logo, instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento. Após, à conclusão. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0003809-61.2003.805.0039 - ALIMENTOS Representante(s): E. M. T. Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): J. S. T. Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Menor(s): F. V. M. T. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias especificarem as provas que pretende produzir, juntando, se for o caso rol de testemunhas. Após, à conclusão. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 13 de maio de 2011 0001921-76.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Silva Ferreira Advogado(s): Roberto Fernando dos Santos Farias Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo corrigir o valor atribuído à causa, em observância à vantagem econômica que se busca nesta ação, devendo ser observado o artigo 259 do Código de Processo Civil, bem como, para, nesse mesmo prazo, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em face do valor das parcelas ajustadas originalmente em valores elevados, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC. Int.Cumpra-se. Expedientes necessários. Após, conclusos.Camaçari, 15 de abril de 2011.Drª. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEI DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito Expediente do dia 16 de maio de 2011 0013936-82.2008.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. S. R. Representante Do Autor(s): D. C. S. Advogado(s): Michel Soares Reis Reu(s): R. D. S. R. Despacho: Vistos, etc. Defiro o beneplácito da Justiça Gratuita, com fuste na Lei 1060/50. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 37 Diante das necessidades alegadas pela requerente, é de se observar que o(a)(s) menor(es), TAYLANIA SANTOS ROQUE, necessita(m) de uma pensão alimentícia para prover(em) a sua sobrevivência. Frente a aparente possibilidade do requerido, expostas ou inferidas, dos fatos descritos na inicial (art. 335, do CPC), apreendidas em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e depositado em conta a ser aberta em nome da representante do menor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/08 / 2011, às 10:30 horas, quando poderá ser contestada a ação. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas, até o número de três para cada um, e da apresentação das demais provas que pretendem produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito. Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta. Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. P.R.I.Camaçari, 16 de maio de 2011 .VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito 0001121-48.2011.805.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Card S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Israel Brandão Miranda Despacho: R.H. Vistos em correição. Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez0 dias, emendara inicial, corrigindo o valor atribuido à causa, em observância á vantagem econômica que se busca nesta ação, devendo ser observado o art. 259 do CPC, BEM COMO PARA, NESSE mesmo prazo, pagar as custas pertinentes. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 17 de maio de 2011 0008920-79.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. X. D. C Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho Reu(s): J. R. M Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta Poupança em nome da Genitora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/08/11, às 11:00 h, até quando poderá ser contestada a ação. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0008326-65.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. C. E. Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo Reu(s): J. D. A. E Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20% do benefício previdenciário do alimentante, devidos partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta Poupança em nome da genitora do menor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/11, às 09:30 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito. 0000515-20.2011.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. S. B. Advogado(s): Zuleik Oliveira Reu(s): J. D. C. B. Menor(s): I. S. B Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Corrente nº. 22414-9, Ag. 14051, Caixa Econômica Federal em nome da Genitora. Oficie-se GERDEU, SITUADA RUA CAMILO TORREND,Nº 84, Dias Dávila-Ba, para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/08/11, às 10:30 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 38 não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0009893-39.2007.805.0039 - ALIMENTOS Apensos: 2896312-9/2009 Autor(s): E. C. L. G. Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Reu(s): F. D. S. G. Menor(s): T. C. L. G. Despacho: ...pela MM Juíza de Direito foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que não consta dos autos prova de que o requerido foi intimado. Fica redesignada audiência para o dia 02/08/2011, às 11:30 h., ficando de logo intimada a requerente da referida data e da necessidade de comparecimento acompanhada de até três testemunhas....Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 18 de maio de 2011 0003729-19.2011.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. T. C. Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva Reu(s): O. A. D. S Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 30% do vencimento, devidos a partir da citação, a serem depositados na conta corrente 5144-6 Ag. 3579-3; Banco Bradesco em nome da Genitora. Odicie-se à empresa CONSÓRCIO INTERPAN, Av. Dr. Victor do Amaral, nº 528, pavimento superior, sala 02, centro, Araucaia-PR, para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/08/11, às 11:00 h, até quando poderá ser contestada a ação. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0008135-20.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): V. S. A Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): R. M. L Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20%do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta poupança em nome da genitora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/11, às 9:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observese o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0008062-48.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. M. D. P. D. S Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré Reu(s): R. F. D. S Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Fixo os alimentos provisórios em 20%do beneficio previdenciário do alimentante, devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Poupança a ser aberta em nome da Genitora. Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados. Oficie-se Gerente do Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta poupança em nome da genitora do menor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/08/11, às 11:30 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima. Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 18 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 19 de maio de 2011 0002372-24.1999.805.0039 - INDENIZACAO Autor(s): Deusdete Alves Dos Santos, Marluce Silva Dos Santos Advogado(s): Fúlvio Allan Barreto Silva Reu(s): João Henrique Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 39 Advogado(s): Pertonio Souza Borges Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se o Advogado dos Requerentees/Exequente a juntarem aos autos, no prazo de 10(dez) dias, cópia da certidão de óbito do Réu. Defiro o pedido de Publicação em nome do Dr. FÚLVIO, devendo também ser certificado a capa dos autos, conforme requerido a fl. 334. Após à conclusão. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0006104-27.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wj Locacao E Equipamentos Ltda Advogado(s): Floriano Trindade de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil S.A. Despacho: Vistos em correição. Defiro o pedido de devolução do prazo à parte autora para recolhimento das custas processuais. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 20 de maio de 2011 0021989-23.2006.805.0039 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): A. M. O. D. C Advogado(s): José Luiz Wandick Machado Requerido(s): A. D. D. C Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se conforme requerido pelo M.P Prazo de 15(quinze) dias para manifestação. Após, nova vista ao M.P. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira-Juíza de Direito 0012799-31.2009.805.0039 - Alvará Judicial Autor(s): L. C. S. D. S. Advogado(s): Genesio Feitosa Reu(s): Falecida - L. S. C Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se a requerente para esclarecer, no prazo de 10(dez) dias a situação do Sr. Antonio Catarino Costa, casado com a falecida conforme certidão de fl. 07. Cumpra-se o despacho de fl. 13, inteiramente, oficiando-se ao INSS e a C.E.F. PRAZO DE 10(DEZ) diaspara resposta. Após à conclusão.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0011568-03.2008.805.0039 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. L. D. S. C. Advogado(s): Augusto de Paula Reu(s): E. S. D. C. Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se a parte bautora para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte ré. designo audiência de tentetiva de conciliação para o dia 30/08/2011, às 09:00h. Intimemse. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 23 de maio de 2011 0014884-24.2008.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. C. B Advogado(s): Augusto de Paula Reu(s): V. D. S. B. Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não foram intimadas, ficando redesignada para o dia 23/08/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0008201-97.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. A. C. Advogado(s): Hermano Francisco de Sousa Reu(s): F. P. M Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não foram intimadas, ficando redesignada para o dia 23/08/2011, às 09:30 h. Intimações necessárias. Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito 0010695-37.2007.805.0039 - DECLARATORIA Autor(s): Fabiano Oliveira Da Silva Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Reu(s): Edina Alves De Sousa Despacho: Vistos em correição. Considerando que o acordo celebrado entre as partes não contemplao FGTS como bem assinou o Representante do Ministério Público. Expeça-se alvará para liberar tal verba, se não estiver retido por outro motivo. Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2011, às 09:00 h. Intimem-se. Virginia Silveira Wanderley dos SantosJuíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 40 0012171-76.2008.805.0039 - DESPEJO Autor(s): Reginaldo Da Encarnacao Brandao Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira Reu(s): Cleide De Souza Advogado(s): José Fernando Marques Muniz Santos Despacho: Considerando que não há prova mínima da locação do imófel objeto do litígio e que a presente ação está seguindo o rito ordinário, o pedido de Liminar, constante na inicial, corresponde a requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do CPC, CUJOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO NÃO ESTÃO PRESENTES, até o momento, especialmente a existência de prova inequívoca, capaz de convenser este juízo da verossimilhança da alegação, para que possa ser deferido, em cognição sumária, o pedido. Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito, para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido, razão pela qual indefiro-o. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2011, às 10:00h. Intimem-se.Virginia Silveira Wanderley dos SantosJuíza de Direito Expediente do dia 25 de maio de 2011 0008681-75.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): M. C. C. Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho Reu(s): F. R. D. S Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Visto em correição Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de todas as parcelas quem compõem sua remuneração mensal bruta percebidas a qualquer título deduzidos dos descontos compulsórios, a ser descontados em folha de pagamento e depositado em conta bancária aberta em nome da representante do menor devidos a partir da citação, a saber: Conta n.º 0002576-0, Agência n.º3206,Operação 023, Caixa Econômica Federal.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 09:00 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observese o disposto no §1º do art.343 do CPC.Intimem-se as testemunhas arroladas, que não comparecerão independentemente de intimação.Ciência à Representante do Ministério Público. Oficie-se a empresa empregadora, como de praxe. Cumpra-se P.R.I.Camaçari, 25 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Expediente do dia 26 de maio de 2011 0002638-74.2000.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. N. D. A. Advogado(s): Leda Maria Celestino Motta de Azevedo Reu(s): M. C. de J. Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana Menor(s): N. N. A. de J. e N. de J. A. Despacho: "...deixo de realizar a presente audiência, uma vez que não consta dos autos prova da intimação da parte ré. Fica redesignada para o dia 30/08/11, às 10:00 h., os presentes de logo ficaram intimados. Intime-se a ré, bem como seu advogado..." 2ª VARA CRIME 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Bahia. Juíza de Direito: Belª Adriana Helena de Andrade Carvalho. Promotora de Justiça: Belª Advany Figueredo. Defensora Pública: Belª. Paula Emanuelle de Feitas Nunes. Escrivã: Belª.Tayná Alves Donato Chagas. Expediente do dia 10 de março de 2011 0002266-42.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4031874-7/2011 Autor(s): 18ª Circunscrição Policial Reu(s): Jocimar De Souza Couto Advogado(s): Antônio Carlos Soares Júnior Despacho: Reduzo de metade o valor da fiança face à demonstração de dificuldade financeira.Após o recebimento, expeçase o alvará de soltura e lavre-se o termo. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 41 Expediente do dia 22 de março de 2011 0001527-21.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--14) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Agno Rodrigues Da Silva Vítima(s): Caroline Brandão Santos Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 01/06/2011 às 9:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. Expediente do dia 05 de abril de 2011 0014825-02.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Camaçari Reu(s): Jose Carlos Silva De Jesus Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias na forma abaixo: A Doutora ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu: JOSE CARLOS SILVA DE JESUS, brasileiro, maior, solteiro, filho de Maria Josefa da Silva e José Tavares de Jesus, natural de Antas-BA, que neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº0014825-02.2009.805.0039, que a Justiça Pública move contra o denunciado acima citado, incurso nas sanções penas do arts. 147 do Código Penal. E como o referido denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente por mandado através do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M. M. Juíza expedir o presente edital, pelo prazo de 30(trinta) dias, a fim de que seja o réu CITADO, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art.396 e 396-A do CPP). E para que cheque ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado, mandou M. M. Juíza afixar o presente edital no átrio do fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos05 de abril de 2011. Eu,__________________ Tayná Alves Donato Chagas, Escrivã, confiro e subscrevo. ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO Juíza de Direito Expediente do dia 06 de abril de 2011 0000657-58.2010.805.0039 - Termo Circunstanciado(1-5-27) Autor(s): 18ª Circunscrição Policial Reu(s): George Ramos Santos Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias na forma abaixo: A Doutora ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quando o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu:GEORGE RAMOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, filho de Gelza Ramos Santos, natural de Camaçari-BA, nascido em 12/11/1984, que neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº0000657-58.2010.805.0039, que a Justiça Pública move contra o denunciado acima citado, incurso nas sanções penais dos arts. 147 e 331 do Código Penal. E como o referido denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente por mandado através do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M. M. Juíza expedir o presente edital, pelo prazo de 30(trinta) dias, a fim de que seja o réu CITADO para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art.396 e 396-A do CPP). E para que cheque ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado, mandou M. M. Juíza afixar o presente edital no átrio do fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos06 de abril de 2011. Eu,__________________ Tayná Alves Donato Chagas, Escrivã, confiro e subscrevo. ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 42 Expediente do dia 25 de abril de 2011 0017513-34.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-3-16) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Edivânia Pereira Soares Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ré: EDIVÂNIA FERREIRA SOARES, brasileira, maior, solteira, filha de Edvaldo Soares e Berenice Lopes Ferreira, natural de Camaçari portadora do R.G nº.13041128-02, que neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº 001751334.2009.805.0039, que a Justiça Pública move contra a denunciada acima citada, incursa nas sanções penais do arts. 129 § 1º,III,do Código Penal. E como a referida denunciada encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citála pessoalmente por mandado através do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M.M.juíza expedir o presente edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja a ré CITADA para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive,argüir preliminares e alega tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 e396-A do CPP). Para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da denunciada, mandou M.M. Juíza afixar o presente edital no átrio do Fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário. vai o presente expedido na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos 25 de abril de 2011 Eu,__________________Tayná Alves Donato Chagas, Escrivã, confiro e subscrevo. ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO Juíza de Direito 0004566-45.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Camaçari Reu(s): Marcos Bacelar Pereira Advogado(s): José Francisco Santana Neto Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias na forma abaixo: A Doutora Rosana Cristina Souza Passos - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu: MARCOS BACELAR PEREIRA, brasileiro, maior, solteiro, filho de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA E DE MARIA DE LOURDES BACELAR, natural de Camaçari-Ba, que neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação Penal, Processo nº2530939-7/2009, que a Justiça Pública move contra o denunciado acima citado, incurso nas sanções penas do arts. 147 do CP. E como o referido denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente por mandado através do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a M. M. Juíza expedir o presente edital, pelo prazo de 30(trinta) dias, a fim de que seja o réu CITADO(a)para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art.396 e 396-A do CPP). E para que cheque ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado, mandou M. M. Juíza afixar o presente edital no átrio do fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos 06 de outubro de 2009. Eu,__________________Escrivã/Subescrivã designada, confiro e subscrevo. Belª. Rosana Cristina Souza Passos Juíza de Direito Expediente do dia 27 de abril de 2011 0004885-42.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Willian Dos Santos Assis Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 43 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 17 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 11 de maio de 2011 0013144-31.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcelo Silva Dos Santos Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0014726-66.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-21) Autor(s): Ministerio Publico/Camaçari Reu(s): Edvaldo Nascimento Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Oficie-se a 18ª circunscrição Policial para que informe a cerca do Mandado de Prisão. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0000195-72.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Edijanedson Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 44 Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0011562-30.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jairo Dos Anjos Silva Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0005236-54.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-21) Autor(s): Ministério Público De Camaçari Reu(s): Naidilton Do Carmo Arruda Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0008666-14.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-21) Autor(s): Ministério Público De Camaçari Reu(s): Waldeck Velozo De Souza Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 45 ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0009900-31.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1669240-0/2007 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): José Alexandre Do Amor Divino De Oliveira Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0011557-71.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Romildo Ribeiro De Souza Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0010624-98.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Camaçari DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 46 Reu(s): Braulio De Jesus Da Silva Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0008232-25.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcio Alberto De Jesus Portela Advogado(s): Edmilson Sousa Santos Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 12 de maio de 2011 0003440-86.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Jornandi Andrade De Souza Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 12 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004491-35.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Lázaro Sérgio Pereira Santos Decisão: DECISÃO Visto, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 47 Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 12 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004681-95.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Oneci Da Silva Azevedo Filho Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 12 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004537-24.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia De Atendimento A Mulher - Camaçari Indiciado(s): Andre Luyz Alves Dos Santos Despacho: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 12 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004543-31.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Valdete Dos Santos Costa Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 12 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0005179-94.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Neidson Gonçalves De Jesus Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 12 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004199-50.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Balbino Matias Dos Santos Despacho: DECISÃO Visto, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 48 Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 12 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0000987-70.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 105254-5/2001 Autor(s): Promotoria Regional De Camacari Reu(s): Waldir Castro De Almeida Filho, Julio Cesar Tavares Campos, Evandro José Pontual e outros Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim, Cátia dos Passos Veloso, Silvia Magalhães Sacramento, Antonio E. Neri, Edson O' Dwyer Vítima(s): Jose Eudoro Reis Tude, Helder Almeida De Souza Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 06/07/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0006589-95.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-20) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Ricardo Rodrigues De Souza Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo para o dia 09/06/2011 às 11:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s) testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0003244-87.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Erasmo Benedito Da Silva Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Oficie-se ao CEDEP para baixa quanto a FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS no que diz respeito a esta ação penal. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004523-74.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-5-30) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Joel Jesus Coelho Despacho: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alagoinhas para oitiva da vítima.(artigo 16 LMP). Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 17 de maio de 2011 0005423-33.2005.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico Reu(s): Vandy Anicete De Almeida Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Jorge Curvelo Despacho: Intime-se o réu para tomar conhecimento da certidão de fls.106 e constituir advogado para oferecer as suas alegações finais. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004495-72.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jolcimar De Souza Couto Advogado(s): Antonio Carlos Soares Junior Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 49 delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 17 de maio de 2011. . Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0006865-92.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-3-37) Autor(s): Ministério Público De Camaçari Reu(s): Dermival Alves Dos Santos Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls. 143 dos autos. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0016442-94.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-19) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Luciano Dos Santos Santos Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: Intime-se o defensor para apresentar as alegações finais. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0004194-28.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Renato Cruz Souza Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0003435-64.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Edvaldo Santana Ds Santos Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 50 Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 17 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0003436-49.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Paulo Francisco Oliveira Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 17 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0006165-19.2009.805.0039 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico(13-2-10) Apensos: 3562370-2/2010 Autor(s): Corregedoria De Policia Civil Da Bahia Despacho: Considerando a impossibilidade de atendimento e o parecer do MP, arquivem-se, dando-se ciência à Autoridade Policial. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito. 0002034-16.2000.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Edevanio Cardozo De Oliveira, Jorge Jose Lima Corbacho, Hilton Xavier De Oliveira Vítima(s): Nivaldo De Oliveira Bessa Filho Despacho: Cite-se por edital. Após, dê-se vista à defensoria Pública. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito. 0011616-93.2007.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante(1-1-2) Autor(s): 18ª Circunscrição Policial Reu(s): Reydson De Jesus Despacho: Encaminhem-se ao JECRIM. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito. 0002518-45.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia Especial Da Mulher Deam Reu(s): Marcos Andre Queiroz De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Certifique-se se foi oferecida denúncia, apensando-se Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0000200-94.2008.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 51 Autor(s): Delegacia De Atendimento À Mulher - Deam Advogado(s): Deivisson Araujo Couto Reu(s): Tiago Henrique Da Silva Barbosa Advogado(s): Ivan Jezler Júnior Despacho: Certifique-se se foi oferecida denúncia. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0001280-45.1998.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--2) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Cosme Do Nascimento, Valdinei Soares Roque Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima, Jorge Salomão Oliveira Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls.80v dos autos. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0016441-12.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Alberto De Almeida Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro Despacho: Inicialmente, cite-se por edital. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0007885-31.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Edson De Jesus Da Silva Despacho: Cite-se no endereço da denúncia. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0016518-21.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-27) Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia Reu(s): Cristiano Alves Gomes Advogado(s): Luiz Wandick Despacho: Intime-se o advogado que atuaou na LP para produzir a defesa preliminar. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0011905-89.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Samuel De Jesus Da Silva Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0017091-59.2009.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Apensos: 3097787-6/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 52 Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher-Deam Reu(s): Marivaldo Da Silva Dos Santos Despacho: Considerando-se que autor do fato e vítima não foram encontradas para o cumprimento da medida, arquivem-se os autos, sem prejuízo da decretação de novas medidas, se houver manifestação da vítima.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0016716-58.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Alexandro De Jesus Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: Inteme-se o advogado para oferecer as alegações finais.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0001295-91.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia Reu(s): Adrian Figueiredo Silva Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior Despacho: Requisite-se diretamente ao ICAP.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0002723-21.2004.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-2-25) Apensos: 1965925-3/2008 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Cleber Alves De Jesus Advogado(s): Maria das Graças Suzart Despacho: Intimem-se as partes, primeiramente o Ministério Público e, após, o Defensor para oferecerem alegações, no prazo comum de lei. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0006531-58.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-24) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Paulo Neves Dos Santos, Alcides Dos Santos Figueroa Advogado(s): Jorge Curvelo, Defensoria Pública Despacho: Intime-se o advogado que atuou na liberdade provisória, constituído pelo réu. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0005657-39.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Alexandre Silva Conceição, Jose Roberto Oliveira Da Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Apensar o APF, voltando-me. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito. 0000102-41.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-27) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Roberto Carlos Duarte Da Silva Junior Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se na pessoa do advogado mencionado na certidão retro. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito. 0010351-56.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Almir Pereira Araújo, Nayara Bispo Dos Reis, Laurita De Brandao Ferreira e outros Advogado(s): José Rubens Pereira de Souza, Paulo Alberto Carneiro Despacho: Notifique-se ALMIR PEREIRA ARAÚJO. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Dieito. 0004493-05.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Julio Cesar Santos Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 53 ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 18 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0003437-34.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Carlos Alberto Aquino Dos Santos Advogado(s): Marcelo Corbacho, Iuri do Carmo Ribeiro Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 18 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0003432-12.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): José Fábio Dos Santos Vasconcelos Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0003434-79.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Josezito Silva Pereira Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0003433-94.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Gilmário Dantas Da Cruz Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0025874-45.2006.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-22) Autor(s): 18ª C. Policial De Camaçari Reu(s): Valdemar Teixeirada Silva Junior Despacho: Aguarde-se a denúncia ou inquérito no arquivo PROVISÓRIO.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0008075-18.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-22) Autor(s): 18ª Circunscrição Policial De Camaçari Reu(s): Luzimarcos Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 54 Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: Aguarde-se a denúncia ou inquérito no arquivo PROVISÓRIO.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0003640-74.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--11) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Aurea Paula Nascimento Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls.49 dos autos. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0003171-47.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Reinaldo Santana Dos Santos Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 18 de 05 de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juízo de Direito. 0017567-97.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia Reu(s): Adilton De Jesus Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Inicialmente, cite-se por edital. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0002795-03.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-27) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Rubenildo Oliveira Souza Despacho: Solicite-se notícia do cumprimento do mandado. Cite-se por edital. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0007685-77.2010.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): 26ª C. Policial De Vila De Abrantes Reu(s): Valter Gomes Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Cumpridas as medidas protetivas, arquivem-se. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0008626-27.2010.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Sonia Silva Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Valter Gomes Da Silva Despacho: Cumpridas as medidas protetivas, arquivem-se. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0003445-11.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Ubirajara Barbosa Dos Santos Despacho: Cumpra-se o requerido pelo MP à(s) fls.03 dos autos. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0002885-40.2009.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante(2-4-22) Apensos: 4075552-3/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 55 Autor(s): Deam - Delegacia Especial De Atendimento À Mulher Reu(s): Jose Luciano Lira Filho Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Marmedia Barreto Dos Santos Despacho: Aguarde-se a remessa da denúncia ou inquérito em arquivo PROVISÓRIO.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0002346-06.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marivaldo Almeida De Jesus Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, presente a Oficiala de Justiça a Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0002346-06.2011 em que é Autora a Justiça Pública e acusado MARIVALDO ALMEIDA DE JESUS. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que deixava de realizar a audiência em razão da ausência da vítima LAIRA VALÉRIA DE SOUZA LEITE, não localizada no endereço constante nos autos, conforme Certidão em fls. 28. Pela MM Juíza foi determinada a intimação por edital da vítima para, no prazo de 48 horas manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, considerando que ainda não foi recebida a denúncia, e que o art. 16 da lei 11.340 admite a renúncia a representação antes do recebimento da denúncia. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã, que o digitei e assino. DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0005192-74.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Gilmar De Uzeda Rego Vítima(s): Jose Vanderlei De Santana Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, presente a Oficiala de Justiça a Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0005192-74.2003, em que é Autora a Justiça Pública e acusado GILMAR DE UZEDA REGO. Presente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. PAULO ALBERTO CARNEIRO. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi proferida a sentença: Considerando que o delito tem pena de 01 a 04 anos e que a denúncia foi recebida em 29/10/2001, julgo extinta a punibilidade o réu com fulcro no art. 109, IV do CP. PRI. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino. DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0007439-81.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Esteferson Barbosa Costa, Ricardo Rosendo Souza Advogado(s): José Luiz Wandick Machado Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0007439-81.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusados ESTERFERSON BARBOSA COSTA E RICARDO ROSENDO SOUZA. Presentes os acusados. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, *******. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito******.Dada a Palavra ao MP requereu que **** Dada a palavra ao advogado disse que: ******.Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino. DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 56 0001614-25.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): 8ª Circunscrição Policial Indiciado(s): André Silva Santana Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 19 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0005338-37.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Danilo Pereira Dos Santos Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 19 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0005469-12.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Dilton Dutra Ferreira Couto Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 19 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0005337-52.2011.805.0039 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Indiciado(s): Geraldo Aparecido Tavares Decisão: DECISÃO Visto, etc. Acolho o parecer do Ministério Público, para, entendendo que não há nos autos base para o oferecimento de uma denúncia, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. Camaçari, 19 de maio de 2011 Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0010500-81.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2839548-5/2009, 3486435-7/2010 Autor(s): Ministério Público De Camaçari Reu(s): Luiz Carlos Freitas Macedo Advogado(s): Gustavo Augusto do Carmo Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 21/06/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0004167-45.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Alex Bispo De Jesus Advogado(s): Francisco P.B. Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 57 Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 28/06/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0008609-59.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Clebson Conceição De Jesus, Luan Carvalho De Oliveira Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima, Paula Emanuella de Freitas Nunes Despacho: A separação dos processos não é necessárias(art.80 do CPP), cabendo tão somente a regularização da defesa de um dos réus. Observe-se que o defensor, ainda que no ato da renúncia, apresentar as alegações finais. Assim, determino a intimação de CLEBSON CONCEIÇÃO DE JESUS para constituir outro advogado, o qual deverá manifestar-se sobre os atos praticados na audiência do réu. Se não for encontrado, a intimação será por edital. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito 0000138-49.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Edson Silva De Santana Advogado(s): André Lopes Despacho: "...Isto posto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão. Retornem-me para deignação de audiência". Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0016388-31.2009.805.0039 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Aldair Brandao Almeida Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, presente o oficial de justiça, Sr. Jorge Araújo, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0016388-31.2009, em que é Autora a Justiça Pública e acusado ALDAIR BRANDÃO ALMEIDA. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO. Presente DR. JORGE CURVELO, nomeado para o ato. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito Foi inquirida a testemunha e determinado o retorno dos autos ao Juízo Deprecante. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino. DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0002658-79.2011.805.0039 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Josuel Araujo Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, presente o oficial de Justiça Sr. Jorge Araújo, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0001637-68.2011, em que é Autora a Justiça Pública e acusado PAULO TIAGO OLIVEIRA DE MAGALHÃES. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e ausente o advogado, DR. DÊNIS LEANDRO SILVA LEÃO DE OLIVEIRA OAB/BA 19.463. Aberta a audiência. Ausentes as testemunhas. Pela MM. Juíza foi dito: Em razão de não terem sido intimadas as testemunhas pessoalmente, designado o dia 25/07/2011, às 09:30. Intimações necessárias. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito. 0002806-90.2011.805.0039 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Cruz Das Almas Reu(s): Erlan Carlos Pereira Bitencourt Advogado(s): Rubens Wieck Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 58 presente o oficial de justiça Sr. Jorge Araújo,foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0002806-90.2011, em que é Autora a Justiça Pública e acusado ERLAN CARLOS PEREIRA BITTENCOURT. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. JORGE CURVELO, nomeado para o ato. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito: Considerando que a testemunha, apesar de devidamente intimada, não compareceu a esta audiência, fica determinada a condução coercitiva da mesma para audiência que redesigno para o dia 06/06/2011, às 09:00h. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino. DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0001637-68.2011.805.0039 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Paulo Tiago Oliveira De Magalhaes Advogado(s): Dênis Leonardo Silva Leão Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, presente o oficial de Justiça Sr. Jorge Araújo, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº0001637-68.2011, em que é Autora a Justiça Pública e acusado PAULO TIAGO OLIVEIRA DE MAGALHÃES. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e ausente o advogado, DR. DÊNIS LEANDRO SILVA LEÃO DE OLIVEIRA OAB/BA 19.463. Aberta a audiência. Ausentes as testemunhas. Pela MM. Juíza foi dito: Em razão de não terem sido intimadas as testemunhas pessoalmente, designado o dia 25/07/2011, às 09:30. Intimações necessárias. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino. DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0002813-82.2011.805.0039 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado De Pernanbuco Reu(s): Marcos Antônio Silva Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:30, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime, presente o Oficial de Justiça o Sr. Jorge Araújo foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0002813-82.2011 em que é acusado MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS. Presente a ilustre representante do Ministério Público, DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO. Presente o acusado e o advogado DR. ANTÔNIO LIMA DE MATTOS NETTO, OAB/BA 20.334, nomeado para o ato. Aberta a audiência, pela MMª Juíza de Direito foi dada a palavra a representante do Ministério Público, que assim se manifestou: com relação à suspensão do processo, o Ministério Público faz a proposta mediante o cumprimento das seguintes condições: comparecimento a cada 02(dois) meses em juízo para justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo. Pelo acusado presente foi dito que aceitava à proposta de suspensão do processo. Pela Juíza foi prolatada a seguinte decisão: Vistos, etc... O autor do fato atende aos requisitos exigidos pelo art. 89, da Lei 9.099/95. A proposta e a aceitação são regulares. Isto posto, suspendo o processo pelo período de dois anos, sob as seguintes condições: I - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; II - comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Fica o autor do fato ciente de que a suspensão será revogada, voltando o processo ao seu curso normal, se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo de suspensão, ou se descumprir as condições impostas. Vencido o prazo sem descumprimento das condições, a punibilidade será extinta em 23 de maio de 2013. Publicada nesta, ficam as partes devidamente intimadas. Registre-se. Comunique-se ao Deprecante informando que a precatória será devolvida após o cumprimento do prazo de suspensão. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que se encerrasse o presente termo que vai por todos devidamente assinado. Eu____________________________ Escrivão, digitei e subscrevi. DRA. ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0013930-75.2008.805.0039 - PRISAO FLAGRANTE Autor(s): 33ª Circunscrição Policial De Monte Gordo Reu(s): Sandriney Costa Souza Despacho: Encaminhem-se estes autos ao JECRIM. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0002147-18.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-5-81) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Amauri Francisco De Azevedo Da Silva Advogado(s): Jorge Curvelo Despacho: Requisite-se o laudo pericial definitivo. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 59 0004249-76.2011.805.0039 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam Reu(s): Fábio Araujo Dos Santos Despacho: Intime-se a vítima para informar se persiste o interesse no cumprimento das medidas e, se positivo, o endereço do réu. Andrade Carvalho. Juíza de Direito. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0005795-69.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Edmilson De Jesus Dos Santos Advogado(s): Hildete Morais de Souza Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 24 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito Manifeste-se o MP sobre o pedido de liberdade provisória. 0005588-70.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4100799-2/2011 Autor(s): 26ª Circunscrição Policial Reu(s): Edmilson De Jesus Dos Santos Advogado(s): Hildete Morais de Souza Despacho: Flagrante em ordem. Mantenho a prisão. Manifeste-se o MP sobre o pedido de liberdade provisória nos autos principais. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito. 0005796-54.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Enoque Franco Lima, Helquenclise Silva Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero, ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública. Cite(m)-se. Intimem-se. Camaçari, 24 de 05 de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 60 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE O JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARIBA. JUIZA DE DIREITO : MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: Belª Juliana Varela Rodrigues de Barros DEFENSORA PÚBLICA: Belª Liana Santos Conceição DIRETOR: WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO Expediente do dia 20 de maio de 2001 0001522-47.2011.805.0039 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari Advogado(s): Jorge Curvelo Menor(s): A.S.J., R.M.M. Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor desde já intimado para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2011 às 09:30h. Cientes o MP, os menores, seus representantes e o advogados de defesa. Extraia-se cópias dos depoimentos colhidos nesta audiência e encaminhe-se para o processo 0002416-23.2011.805.0039, incurso na 2ª Vara Crime. Intime-se as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na Defesa. "Camaçari, 20 dias do mês de maio de 2011,Dra. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito Expediente do dia 13 de maio de 2011 0008808-13.2010.805.0039 - Execução da Pena Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo Reu(s): Ildevan Pereira Despacho: " Pela MM Juíza foi dito que: Com lastro na sentença condenatória, o condenado deverá cumprir pena de prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 2 anos e 8 meses. Oficie-se a Secretária de Ação Social para que indique o local adeguado para o cumprimento da pena, de preferência proximo a residência do condena no bairro do Triangulo e de forma que não viabilize o seu trabalho devendo ainda informa mensalmente a este juízo sobre o cumprimento de medida. Oficie-se ainda ao DETRAN de SP para que proceda a suspensão da habilitação do condenado pelo periodo de 2 meses e 20 dias. Ao final, foi condenado advertido das consequencias do descumprimento das penas aqui estabelicidas........Bela. Mariana deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito. Camaçari 12 de maio de 2011." 0010057-67.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(16-1-4) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Luciano Sá Machado Despacho: " Devolva-se ao Juízo Deprecante , com as cautelas de praxe, pelo seguinte motivo 2. Falta de resposta ao ofício n.º de fls. 06, Camaçari, 28/07/2010. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito." Expediente do dia 18 de maio de 2011 0010747-33.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-10) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Linconl De Barros Silva Advogado(s): Ivan Jezler Uriel Pereira Carvalho Despacho: " RH. Vistos em inspeção. 1- Compulsando os autos constatei que às fls. 252, em 06 de agosto de 2008, o advogado de defesa de Uriel Pereira Carvalho ficou intimado para apresentar defesa prévia e esta não consta nos autos. 2Desta forma, intime-se a defesa do segundo réu que inclusive já foi citado e interrogado, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 dias. 3- Após, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução. Camaçari, 06 de maio de 2011. Belª. Mariana Deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito." Expediente do dia 20 de maio de 2011 0005606-91.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): 26ª Circunscrição Policial Representado(s): Ivan Cardin De Souza Despacho: "Designo audiência de apresentação dos Adolescentes para o dia 27/05/2011, às 10h, devendo, para tal fim, serem os adolescentes e seus pais e/ou responsável notificados, acompanhados de advogado para o ato". Camaçari, 20 de maio de 2011. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO-Juíza de Direito. 0008441-86.2010.805.0039 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 61 Autor(s): Autoridade Policial Reu(s): Melck Jefferson De Santana Santos Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Cumprida a finalidade para qual foi expedida, devolva-se, com as cautelas e homenagens de estilo".Camaçari, 20 dias do mês de maio de 2011, Dra. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito 0005057-18.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Gilson Ramos Da Silva Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva Despacho: "Mais uma vez o réu não foi apresentado pelo presídio, impossibilitando a realização da audiência. Determino adiamento da audiência de interrogatório para o dia 06/06/2011 às 9:30h . Requisite-se o réu. Ciente o MP, intime-se o advogado de Defesa. Oficie-se a Direção do Presídio para que informe o motivo pelo qual os réus não foram apresentados a esta audiência. Oficie-se a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, bem como a Secretaria de assuntos penitenciários, a Corregedoria do Tribunal de Justiça e a presidência do Tribunal de Justiça, informando sobre a ausência dos réus, fato este que vem sido recorrente nesta Vara, o que ocasiona o atraso no andamento dos feitos, para que sejam tomadas as providências cabíveis". Camaçari, 20 dias do mês de maio de 2011, Dra. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito 0002024-83.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari Advogado(s): André Luis Cavalcante Costa Lima Menor(s): M.N.S. e J.V.S.J. Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor desde já intimado para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2011 às 09h. Cientes o MP e os menores, seus representantes e os advogados de defesa. Intime-se as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na Defesa". Camaçari, 20 dias do mês de maio de 2011, MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO - Juíza de Direito. 0001522-47.2011.805.0039 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari Advogado(s): Jorge Curvelo Menor(s): Alex Santos De Jesus, Ricardo Monteiro De Matos Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor desde já intimado para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2011 às 09:30h. Cientes o MP, os menores, seus representantes e o advogados de defesa. Extraia-se cópias dos depoimentos colhidos nesta audiência e encaminhe-se para o processo 0002416-23.2011.805.0039, incurso na 2ª Vara Crime. Intime-se as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na Defesa".Camaçari,20 dias do mês de maio de 2011. Dra. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito 0005605-09.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): 26ª Circunscrição Policial Representado(s): Ivan Candin De Souza Decisão: "[...] Designo audiência de apresentação do adolescente para o dia 27/05/2011, às 09h devendo, para tal fim, ser o adolescente e seus pais e/ou responsável notificados, acompanhados de advogado para o ato". Camaçari, 13 de maio de 2011. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO-Juíza de Direito. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0006867-28.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Reu(s): Jucinea Da Silva Teixeira, Fabio Souza Teixeira De Oliveira Decisão: " Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO de liberdade provisória e mantenho a Prisão Preventiva de Jucinea Souza Teixeira de Oliveira, recomendado-os na prisão em que se encontra. Intime-se, Camaçari 19/05/2011. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito." 0001522-47.2011.805.0039 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari Menor(s): A. S.J., R. M.M. Decisão: " Pela MM Juíza foi dito que: Nesta audiência foi ouvidas os menores e seus representantes legais. Fica o defensor desde já intimado para apresentar defesa, rol de testemunhas, no prazo de lei. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2011 ás 09:30, Ciente o MP, os menores o representantes e os advogados de defesa. Extraia-se cópias dos depoimentos colhidos na 2ª Vara Crime, Intime-se as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa, ...Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 62 0002632-81.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari Reu(s): Jeosival Braz Da Conceição Advogado(s): Aristóteles Gomestardin Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma testemunha referida. Que a acusação desiste da oitiva da testemunha Marivaldo. Designo a audiência para oitiva das testemunhas arroladas nas fls. 53, bem como para interrogatório do réu para o dia 07/06/2011 às 09h. Ciente o MP, o réu e seu advogado. Requisite-se o réu e intimese as testemunhas". Camaçari,23 dias do mês de maio de 2011 0008410-66.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Boas Reu(s): Evert França Pereira E Santos Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório do réu. Saliento que, o requerimento da Defesa de entrevista com o réu foi indeferido, visto que formulado somente ao final da oitiva das testemunhas, que a Defesa, em nenhum momento antes do interrogatório do réu, manifestou interesse em entrevistálo, somente o fazendo no final da instrução, podendo desta forma comprometer as declarações do acusado. Estando encerrada a instrução, abram-se vista à acusação e, em seguida à Defesa para Alegações Finais".Camaçari, 23 dias do mês de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró, Juíza de Direito. 0003353-67.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Geneci Lobo De Cerqueira Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo Despacho: " Intimem-se a parte primeiramente o Ministério Público e, após, o Defensor, para oferecerem alegações finais, no prazo comum de lei. Visto em inspeção. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito." Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório do réu. Saliento que, o requerimento da Defesa de entrevista com o réu foi indeferido, visto que formulado somente ao final da oitiva das testemunhas, que a Defesa, em nenhum momento antes do interrogatório do réu, manifestou interesse em entrevistálo, somente o fazendo no final da instrução, podendo desta forma comprometer as declarações do acusado. Estando encerrada a instrução, abram-se vista à acusação e, em seguida à Defesa para Alegações Finais".Camaçari, 23 dias do mês de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito 0006192-65.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Santos Souza Advogado(s): Deivisson Araujo Couto, Liana Santos Conceição Despacho: "Considerando que está encerrada a instrução e que não há notícias de que o réu responde a outros processos, entendo cabível o pedido de liberdade provisória, razão pela qual defiro o pedido formulado pela Defesa, condicionando o réu a proibição de mudança de endereço ou de ausentar-se da comarca por mais de 8(oito) dias, sem autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura. Oficie-se a autoridade policial para que envie com urgência o laudo da arma apreendida. Após a juntada do laudo, abram-se vistas à Acusação e, em seguida, à Defesa para Alegações Finais. Desentranhe-se os termos de fls. 23/27 dos autos em apenso e junte-se à ação penal, na seqüência correta. Defiro a juntada das certidões apresentadas pela Defesa".Camaçari, 23 dias do mês de maio de 2011.Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito 0000788-33.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3057210-7/2010 Autor(s): Ministério Público De Camaçari -Bahia Reu(s): Murilo Rodrigues Souza, Elissandro Santos De Oliveira, Edvanderson Duarte Miranda Decisão: " (...) Em face do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para obsolver os réus da acusação da prática do delito de fomação de quadrilha e condenar Murilo Rodrigues Souza, Elissandro Santos de oliveira e Advanderson Duarte Miranda, qualificados nos autos, à pena de 5 anos e seis meses de reclusão e 35 dias multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto pela prática do crime tipicado no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, detraindo-se o periodo em que os réus permaneceram presos provisóriamente neste processo.(....), P.R.I, sendo os réus pessoalmente. camaçari, 18 de maio de 2011. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito." 0006956-27.2005.805.0039 - DENUNCIA CRIME(10-3-13) Apensos: 925256-0/2005 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): José Ailton Do Nascimento, Almirando Dias Barreto, Aldemar Santso Da Paixão e outros Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo Despacho: " Cumpra-se o requerido pelo MP á(s) fl(s) 396 V, dos autos, Camaçari, 05/04/2011, Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 63 Expediente do dia 24 de maio de 2011 0007302-02.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos Reu(s): Geraldo Souto De Oliveira Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas de acusação. Considerando que a publicação desta audiência não saiu no nome do advogado ora presente, que chegou no decorrer da assentada, foi nomeado para o ato a Defensora Pública desta Comarca para acompanhar o réu e, por este mesmo motivo, defiro a oitiva das testemunhas de Defesa em uma próxima audiência, visto que as mesmas iriam comparecer independente de intimação. Desta forma, determino o adiamento da audiência para o dia 09/06/2011 às 10h, quando inclusive o ré deverá ser interrogado. Cientes o MP, o réu e o seu advogado, que deverá trazer as testemunhas independente de intimação. Oficie-se a autoridade policial para que envie os laudos referidos pelo MP e oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça, solicitando com urgência a transferência do preso diante de seu precário estado de saúde apresentado nesta audiência, necessitando o mesmo de atendimento médico adequado. Requisite-se o réu para próxima audiência".Camaçari,24 dias do mês de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito. 0008584-75.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): Pedro Magno Da Silva, Amauri Francisco De Azevedo Da Silva Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo Despacho: "Determino o adiamento da audiência, em razão da ausência de testemunhas.Intimem-se as testemunhas de acusação. Após manifestação do MP, voltem conclusos." Camaçari, 24 de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0007180-86.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro Reu(s): Emanuel Messias Souza Batista, Andre Francisco Fernandes De Jesus Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Despacho: "Que diante do atestado médico apresentado pelo advogado do primeiro réu, justificando assim a sua ausência e, considerando também que o primeiro réu não foi apresentado pelo presídio, fica impossibilitada a realização desta audiência. Determino o adiamento para o dia02 de junho de 2011, às 09h. Cientes o MP, o segundo réu e seu advogado e as testemunhas presentes. Requisite-se os réus para próxima audiência". Aos 26 de maio de 2011, Camaçari. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito. 0014541-91.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-19) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Itamar Fereira De Jesus Advogado(s): Cleiton Marcio Santos Souza Sentença: "O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça desta comarca ingressou com Ação Penal contra ITAMAR FERREIRA DE JESUS, lastreado em inquérito policial anexo, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Aduz que foi apreendido um total de 2.407 (duas mil, quatrocentos e sete) pedras de crack no interior das residências do réu, Itamar Ferreira de Jesus, no dia 25 de agosto de 2009, em apuração efetuada por guarnição da polícia militar, em razão de denúncia anônima, operação esta que fora iniciada por volta das 12:30h. Descreve a denúncia que, da quantidade encontrada, 20(vinte) pedras estavam localizadas na rua Pajuçara, nº 19, bairro Gleba E, nesta comarca, e as demais 2.387 (duas mil trezentos e oitenta e sete) pedras de crack, bem como a quantia de R$300,00 (trezentos reais) foram encontradas na outra residência do réu, local indicado pelo mesmo aos policiais e situado no bairro Gleba E, nº 15, nas proximidades de um módulo policial. Acrescenta que o réu revelou que adquiriu a droga em comunhão de desígnios com o seu parceiro, de nome Lucas, por R$5.000,00(cinco mil reais) em Salvador, no intento de revendê-las a R$10,00(dez reais) por pedra. Salienta que, a informação obtida na denúncia anônima fazia alusão à prática de tráfico de drogas por um indivíduo de alcunha "Ita" em local que, em averiguação, os policiais presenciaram o réu receber uma determinada quantia em dinheiro e entregar um produto a outro indivíduo. Salienta que o acusado responde a outro processo, por igual crime, na 2ª Vara Crime desta comarca, tombada sob o nº 1548701-8/2007. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 64 Por fim, o Ministério Público requer a condenação na forma do artigo da Lei imputada, bem como o perdimento da quantia apreendida, depositada em conta judicial. Denúncia regularmente recebida em 15/03/2010 (fls. 145) e determinada a citação do réu. Às fls. 36/46 foi postulada a liberdade provisória sem fiança em favor do acusado, por advogado devidamente constituído às fls. 47 e juntada de documentos às fls. 48/55, requerendo ainda, às fls. 56/57, fosse o réu transferido do Presídio Salvador para o anexo do mesmo Presídio ou outra localidade.. Instado a manifestar-se, o MP lançou parecer desfavorável ao pedido de liberdade provisória e, quanto ao outro pedido, entendeu pela transferência à UED (fls. 60/64), ambos os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos pelo magistrado às fls. 66/67. Às fls. 69/88 foi apresentada defesa prévia, sendo anexado aos autos termo de declaração de conduta, em que os declarantes atestam que o réu tem profissão lícita, domicílio certo e boa conduta social, negando os fatos imputados ao mesmo(89/ 90) e fls. 91/92 em branco. Às fls. 94/113 foi postulado pedido de revogação de prisão preventiva. Instado a manifestar-se, o MP lançou parecer desfavorável à revogação da preventiva decretada(fls.116/119), tendo a magistrada se pronunciado no mesmo sentido (fls. 144/145). Às fls. 121/142, 162/165, 237/248, 251/252 em apreciação de habeas corpus impetrado pelo acusado, foi solicitado pelo Desembargador a que competiu a relatoria do feito, informações atinentes ao processo supra e remetidos as informações requeridas(fls.146, 166, 249/250 e 255). Designada audiência para 29/03/2010, por força da convocação da magistrada ao "workshop de gestão participativa da magistratura baiana" restou prejudicada a realização da mesma que, remarcada para 28/04/2010, às 10h (fls. 167) e citado o réu, este não foi apresentado pelo Presídio, o que concorreu para o novo adiamento da para 07/06/2010, data em que os serventuários estavam em greve e a audiência não pôde ser concretizada(fls.176). Na audiência de 12/08/2010, às 09h, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Armando Nogueira Fernandes e Adelmo Manoel de São Pedro(fls.186/189) e, em razão da ausência de uma das testemunhas de acusação cujo Ministério Público insistiu na oitiva, foi determinada a continuidade da audiência para 01 de setembro de 2010 às 10h, quando ausente o acusado(fls.204) e, ante a desistência pelo acusação quanto a oitiva da sua testemunha residual, desistência cuja Defesa se opôs, sendo aquiescido pelo MP às fls. 218 e designada nova audiência para 13/10/2010, que não pôde ocorrer por ausência do réu (fls.212). Às fls. 214/217 foi postulado pela Defesa novo pedido de revogação de prisão preventiva, com parecer desfavorável da acusação às fls. 218 e mantido o indeferimento do pedido às fls. 222 por este Juízo. Na audiência de 15/12/2010, às 10h, deu-se por encerrada a instrução, com a oitiva da testemunha de acusação, o policial militar Namucies de Souza (fls.230) e das testemunhas de defesa Andreia Ferreira Bonfim de Jesus (fls.231) e Maria José Pereira de Souza (fls. 232), oportunidade em que foi interrogado o réu (fls.229), que negou os fatos a ele imputados, declarando-se proprietário apenas das 20(vinte) pedras de crack apreendidas no quintal de sua única residência, onde estaria consumindo a droga, antes de sair para comprar um guaraná e ter sido abordado por três policiais quando estava em posse de um cachimbo de uso próprio e declarou-se usuário de crack e afirmou ainda que as demais pedras encontradas na outra residência pertenciam ao indivíduo de nome Lucas, traficante que lhe vendia drogas há um mês, tendo apontado a casa do mesmo por ocasião da tortura, bem como das lesões provocadas pelos policiais que efetuaram sua prisão e ainda o forçaram a assumir a culpa por todo o material que foi apreendido. Às fls. 235/236 a Defesa requereu a substituição das testemunhas de conduta que foram arroladas na audiência de fls.228, cuja juntada de termo de declaração foi admitida, tendo o MP se manifestado favoravelmente às fls.256v e deferida a respectiva juntada às fls. 257. Afere-se a colação de Auto de exibição e apreensão às fls. 14, Laudo de Constatação às fls. 22/23, Ordem de prisão de Lucas às fls. 26, Guia de depósito às fls. 27, Laudo Pericial às fls. 219/220 e Antecedentes Criminais do réu, às fls. 35,50, 221 e 233/ 234. A acusação ofereceu alegações finais, pendente a juntada de termo de declaração das testemunhas de conduta, às fls. 259/ 262 e pleiteou a condenação do réu às penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendendo provadas materialidade e autoria, bem como a personalidade do agente voltada para práticas delitivas. A Defesa, em suas alegações, sustentou a tese da negativa de autoria e inconsistência, insuficiência, temeridade e contradição do conjunto probatório, aduzindo seja reconhecida a inocência do acusado, que é usuário de drogas, e conseqüente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 65 absolvição, requerendo a desconsideração do depoimento prestado em Delegacia, por ausência de contraditório e ampla defesa, com fulcro nos art. 386, II e V e 155 do Código de Processo Penal e art. 53, da Lei nº 11.343/2006, considerando ainda o teor dos depoimentos das testemunhas de defesa a respeito da tortura supostamente sofrida pelos familiares do réu, citando o art. 157, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Penal, ou caso haja condenação, seja considerado a primariedade, bons antecedentes, boa personalidade e conduta social do agente, bem como atenuante contida no art. 65, III, alínea "d" do Código Penal, minorantes previstas no art. 33, parágrafo 4º, art. 41 da Lei nº 11.343/2006 e, por fim, seja aplicado o previsto no art. 59 da Lei nº 11.343/2006, procedendo ainda à juntada dos termos de declaração das testemunhas de conduta Charlene Alves Borges (fls.290)e Marili Maria da Silva (fls.291). É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo nulidade a serem sanadas, está pronto para a analise do mérito. As substâncias apreendidas foram identificadas como Cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. A materialidade delitiva foi provada pelo laudo de fls. 220. Quanto à autoria, ela é incontestável, uma vez que corroborada pelo informes testemunhais carreados aos autos; comprovando-se que o acusado portava a droga, e que pela quantidade e forma como estava sendo guardada a destinação da mesma seria a traficância, conforme se verifica nos depoimentos abaixo transcritos: Armando Nogueira Fernandes, policial militar, em depoimento judicial disse que: " esteve nos dois imóveis onde a droga foi apreendida; que no segundo endereço- Gleba E, o acusado vivia com a mulher e um filho (…) que confirma a quantidade de drogas encontradas- 20 na primeira casa e 2300 na segunda. (…) que o acusado disse que vendia cada uma por dez reais; que o acusado falou ter adquirido a droga na engomadeira em Salvador; que só viu uma pessoa comprando droga (…) que não poderia identificar a substância que foi vendida, mas concluiu que era droga pela movimentação muito rápida e pelas circunstâncias." O policial Adelmo Manoel de São Pedro, que participou da prisão do réu disse que: " que não conhecia pessoalmente o acusado; que somente tinha ouvido falar do acusado nas denúncias por tráfico; que as denúncias eram por telefone ou pela central do disque denúncia; que o depoente trabalhava em Camaçari há tr~es ou quatro meses e já ouvia a notícia de tráfico informal apontando a pessoa de ITA, ou seja, o denunciado (…) que a droga estava em um quarto, dentro de uma sacola, embalada individualmente." Namuceis de Souza Soldado da Polícia Militar ouvido às fls. 230 declarou que: " após denúncia anônima de que uma pessoa conhecida por ITA estaria vendendo droga no bairro VERDE HORIZONTE foi realizado diligência em que o acusado foi surpreendido com droga em sua residência (…) que o acusado indicou que existia droga também em sua casa na GLEBA E, pois afirmou que possuía duas famílias (…) que na Gelba E foram encontradas 2400 pedras guardadas dentro de uma sacola de bebê; que o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada nas duas residências Na fase investigatória o réu confessou a prática criminosa do delito admitindo textualmente que: " Que confessa plenamente a autoria desse crime, alegando que na quarta-feira, dia 19 de agosto, seu parceiro Lucas, foi até o bairro de Pirajá onde comprou 250 gramas de crack, pagando o valor de R$ 5.000,00, tendo dado como entrada o valor de dois mil reais, valor este rateado de forma igual entre o interrogado e Lucas; sendo o valor restante, três mil reais, seria pago depois de oito dias, quando vendesse parte da droga. Que conseguiu produzir cerca de mil e novecentas "pedras" com a quantidade de crack que havia comprado, somando-as à quantidade que tinha antes, cerca de quinhentas pedras, totalizando cerca de duas mil e quatrocentas pedras de crack." Como se sabe, para a caracterização do delito do artigo 33 da Lei 11.343, não se exige prova flagrante do comércio ilícito, bastando que os elementos indiciários, tais como a confissão extrajudicial, a quantidade do material aprendido, a conduta e os antecedentes do agente, bem como as circunstância da prisão evidenciem a atividade delituosa. Por outro lado, a testemunha de defesa ouvida às fls. 231 confirma que na residência do réu foram encontradas drogas que seriam apenas para uso, porém não viu a quantidade. A outra testemunha de defesa prestou informações sobre a personalidade e a ocupação do acusado. Especificamente sobre a autoria do crime, afirmou o réu que efetivamente guardava drogas em sua residência, alegando, contudo, que era para uso próprio. Porém não se pode conceber que o réu tenha em depósito 2.407 (duas mil, quatrocentos e sete) pedras de crack para seu próprio uso. Ora, a situação de ter em depósito, por si só já se nos apresenta como suficiente para a adequação típica da conduta ao estabelecido no caput do artigo 33 da Lei nº 11343/06. Outrossim, inobstante o comprador que estava no local no momento da abordagem policial ter conseguido fugir, as provas colhidas nos autos evidenciam o tráfico tais como a forma como a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 66 droga estava acondicionada e as circunstâncias da prisão do réu, já que o delito de tráfico é de caráter permanente e consuma-se com a simples guarda do entorpecente pelo agente. Os testemunhos acima transcritos afirmam que o réu é um conhecido traficante alvo de denúncias através do disque denúncia. Por outro lado, o réu responde a outro processo na 2ª Vara Crime desta Comarca também por tráfico de drogas. Assim, é evidente que o acusado efetivamente é o autor do intento criminoso, ante a harmonia das provas do inquérito, das confissões e dos testemunhos em juízo. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Dos depoimentos transcritos acima, bem como das testemunhas, restou evidenciada a autoria criminosa; e ressalto que as testemunhas arroladas pela acusação confirmam as confissões do acusado. Extrai-se do conteúdo probatório colhido nestes autos, de forma cabal e incontroversa que foi apreendido um total de 2.407 (duas mil, quatrocentos e sete) pedras de crack no interior das residências do réu, Itamar Ferreira de Jesus, no dia 25 de agosto de 2009, em apuração efetuada por guarnição da polícia militar, em razão de denúncia anônima, operação esta que fora iniciada por volta das 12:30h. DA COMUNHÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE Diante dos fatos acima descritos, autoria e materialidade do crime restaram cabalmente comprovadas, tendo em vista a confissão policial do denunciado, além dos demais elementos de prova coligidos, não resta dúvida acerca da autoria do delito. Ademais, a declaração extrajudicial do acusado, ao contrário do que alega a defesa, vale para suportar o decreto condenatório. Isto porque, obtidas com observância das cautelas necessárias à formalização do referido ato, inexistindo demonstração de qualquer tortura ou coação. Entretanto, não se mostra factível que as autoridades policiais do órgão de Delegacia de Polícia Civil ou agentes militares venham, a forçar as pessoas, com escopo de obterem manifestações inverídicas, tendo o propósito de forjar provas. Assim, entre o ordinário, ou seja, a legitimidade das ações policiais e o extraordinário, deve qualquer julgador optar pelo primeiro, ou seja, a presunção é que a prova foi colhida honestamente. A despeito da defesa, em sede de alegações finais, insistir na alegação de que a autoria do delito foi admitida mediante tortura ou constrangimento semelhante, com fito de infirmar o valor probatório das confissões, não demonstram que a ela tivesse sido submetida, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 156 do CPP, razão pela qual permanece hígida, logo, apta a comprovar que cometeu o ilícito penal que lhe é imputado, máxime porque se harmoniza com os demais elementos de convicção contidos nos autos. Outrossim, não parece crível que o réu, submetido à violência, tenha confessado a autoria do delito com tamanha riqueza de detalhes, descrevendo inclusive onde e a forma como comprou as drogas que estavam escondidas em seu residência. Assim, a conduta do acusado corresponde ao art. 33 da Lei 11343/06. Com estas considerações, do que dos autos mais consta e do livre convencimento que formei, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o acusado ITAMAR FERREIRA DE JESUS, antes qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput,da Lei 11.343/06. Não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade ou a imputabilidade do réu. O acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica. O réu é, portanto, imputável e tinha plena consciência do ato delituoso que praticou, sendo exigível que se comportasse de conformidade com o direito. Desta forma, chega-se à conclusão de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. Passo a dosar a pena. Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, percebe-se que a culpabilidade da denunciada é elevada, pois agiu com dolo intenso ao manter em seu poder UMA GRANDE quantidade ( DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 67 DUAS MIL, TREZENTAS E OITENTA E SETE) de pedras de crack com intuito de venda, premeditando sua ação, sendo altamente reprovável sua conduta. O réu é tecnicamente primário, porém responde a outra ação penal também pelo crime de tráfico de drogas, conforme demonstra a certidão de fls. 233/234. O réu goza de bom conceito na comunidade,conforme demonstram as declarações de fls. 290/291; os motivos do crime não o justificam, pois pretendia lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são comuns à espécie, demonstrando o acusado determinação na ação delituosa; as conseqüências do delito são nefastas para a sociedade, pois de grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sendo também o móvel de diversos outros crimes; por fim, a vítima é toda a coletividade; outras circunstancias quanto à sua personalidade e conduta social dizem respeito a já ser conhecido pelo policiais como traficante nesta cidade. Assim, com estas considerações, fixo a pena-base, pela violação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, em 7 anos de reclusão, e pagamento de 600(quinhentos) dias-multas, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito. Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP em face da confissão espontânea do réu no depoimento policial para fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 500 dias multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, pena que deverá ser cumprida em regime inicial fechado, ex vi do disposto no artigo 2o, §1o, da Lei 8.072/90, sem prejuízo do pagamento das custas processuais. Ressalto que a atenuante da confissão espontânea extrajudicial do réu é reconhecida, pois " A confissão espontânea da autoria, em juízo ou na fase policial, basta para que se reconheça e, favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP" ( RT 659/302). Embora a confissão inicial não tenha sido repetida em juízo, esta foi considerada na sentença para fundamentar e justificar a condenação. Assim, se a confissão procedida em na fase pretérita foi considerada para condenar, viável a atenuante referida. Nesta direção tem entendido o Judiciário: " Embora tenha havido retratação em Juízo a confissão extrajudicial enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ( art. 65, III, d, do CP), quando servir de base para a condenação" (TJSC, R Por outro lado, mesmo diante dos recentes julgados entendendo possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tal redução é impossível no caso vertente, vez que demonstrado os maus antecedentes do apelante e que o mesmo se dedicava ao comércio de drogas. Estabeleço o prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento a multa e condeno o réu no pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e expeça-se carta de guia, que deverá ser entregue à autoridade policial responsável pela custódia do preso nesta comarca, determinando ainda a remoção do apenado para o local em que deverá cumprir a pena. Tratando-se de réu preso, desautorizo o recurso em liberdade, eis que inalterados os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, senão vejamos: a) o réu permaneceu preso durante toda instrução criminal, sendo ilógico a sua liberdade depois de condenado. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: TJSP: "Havendo o paciente respondido ao processo preso preventivamente, não teria sentido que só após a pronúncia, viesse a ser solto, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar" (JTJ 171/348). TJRS: "Pronunciado o réu, deve ele permanecer preso, caso tiver respondido ao processo, até então, em tal condição. Ordem denegada" (RJTJERGS 149/65). b) Ainda assim, deve o juiz analisar as circunstâncias do caso e autorizar ou não a possibilidade de recorrer em liberdade. Nestes autos, verifica-se a conveniência e necessidade da prisão do réu sendo que a primariedade não deve prevalecer da prisão. c) Assim é que a conduta praticada pelo réu é de alta reprovabilidade, tendo o mesmo confessado às fls. 12 que na época da sua prisão estava comercializando drogas e não comprovou nenhuma atividade laborativa lícita. Ou seja, uma vez solto encontrará os mesmos estímulos para continuar a prática delituosa. d) Ademais, como tem sido assente nos tribunais a prisão, não visa, pois, apenas a evitar a reiteração do fato criminoso e, nesse particular, mas visa também assegurar a credibilidade da Justiça, máxime quando uma ocorrência como a denunciada, causando, destarte, significativo clamor social. Tal fato a exige o imediato rechaço da justiça, afim de que não se crie a idéia, tão perniciosa para todas, de que esta inexiste. " A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 68 liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para sua tranquilidade" (RJDTACRIM 11/201). " A grande comoção que o crime, com suas graves e altamente reprováveis circunstâncias, causa na comunidade, enseja a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes" (RSTJ 104/ 429). Em face do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar o réu Itamar Ferreira de Jesus, brasileiro, solteiro, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime tipificado no artigo 33 caput da Lei 11343/06.Procedam-se às comunicações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se ". Camaçari, 26 de maio de 2011.MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO - Juíza de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013178-06.2008.805.0039(16-5-6) Autor: Robson Timoteo Dos Santos Réu: Bartolomeu da Conceição Advogados(as): Juvenildo da Costa Moreira OAB/BA 7175, Orivaldina Rosa Ferrreira OAB/BA 12953 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as) intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 21/07/2011 às 08:30. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012099-55.2009.805.0039(16-2-4) Autor: Cleuza Ferreira da Silva Réu: Angelo Macedo Dos Santos Advogados(as): Andre Luis Cavalcante Costa Lima OAB/BA 14180 Réu: Marilene de Barros Souza Advogados(as): Andre Luis Cavalcante Costa Lima OAB/BA 14180 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as) intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 21/07/2011 às 10:00. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014173-82.2009.805.0039(17-4-1) Autor: Maisa Silva Figueiredo Advogados(as): Daniela de Oliveira Dias OAB/BA 25821 Réu: Josineide Benevides Silva Dos Santos Advogados(as): Jose Roberto Quintela Goncalves OAB/SP 179230 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as) intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 21/07/2011 às 09:00. 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016351-04.2009.805.0039(18-4-1) Autor: Manoel Messias de Sousa Pereira Réu: Hiper Card Banco Multiplo S/A -Cartão Hipercard Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: Fica o Dr. advogado MÁRCIO M. CERQUEIRA COSTA OAB/BA-14.454, intimado para devolver os presentes autos, no prazo de cinco(05) dias, que encontra-se com carga desde o dia 24/02/2011. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 69 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari Juiz(a): Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti Turno: Tarde Expediente do dia 26 de Maio de 2011 0051799-21.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: Priscila Freitas dos Santos Acusado: Pedro Dias dos Santos Responsável Civil: Maria Lucia Sena de Freitas Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0088332-76.2010.805.0001(2-2-4) Vítima: Lediana Silva dos Santos Acusado: Jhoil Jorge dos Santos Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0083546-86.2010.805.0001(3-1-5) Vítima: Miraildes da Silva Acusado: Jadson Santos de Souza Testemunha da Vítima: Maria Raimunda da Silva Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0039170-83.2008.805.0001(3-3-1) Vítima: Eliana dos Santos Acusado: Fernando Jose Silva de Freitas Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0076387-92.2010.805.0001(3-3-3) Vítima: Simone Conceição dos Santos Demmer Acusado: Albert Demmer Testemunha da Vítima: Cristianne de Mello Magalhães Testemunha da Vítima: Patrícia Soares de Assis Ferreira Testemunha do Acusado: Edson Borges dos Santos Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0076412-08.2010.805.0001(3-3-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 70 Vítima: Gessica Costa de Almeida Acusado: Edson Barros Silva Testemunha da Vítima: Ivanessa Janine de Araújo Testemunha do Acusado: Guthemberg Lopes da Silva Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0054888-52.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: Janailda Silva Nery Acusado: Carlos Pires de Amorim Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0000293-52.2011.805.0039(3-1-3) Vítima: Sueli Silvana Deda Acusado: José Claudio Guedes Decisão: "... Diante do esposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição competente para que se proceda a sua redistribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca. Cumpra-se, dando-se baixa nos registros existente neste Juizado Criminal. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0052265-15.2010.805.0001(4-1-2) Vítima: Vitoria de Jesus Silva Acusado: Anailton Pereira da Silva Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0037777-55.2010.805.0001(3-1-6) Vítima: Nadia Cruz Oliveira Acusado: Rosivaldo Reis dos Santos Testemunha da Vítima: José Carlos Silva de Alcântara Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0088318-92.2010.805.0001(2-2-3) Vítima: Elenildes Simões Soares Acusado: Raimundo Lins de Araujo Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0000129-87.2011.805.0039(2-1-1) Vítima: Micheline Teles dos Santos da Silva Acusado: Marcus Venicius Ramos Lima Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 71 remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 23 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0007656-27.2010.805.0039(3-3-3) Vítima: Anaildes Oliveira de Souza Acusado: Manoel Messias de Queiroz Testemunha da Vítima: Dilma Maria Silva Soares Testemunha da Vítima: Sandra Dias da Conceição Decisão: "...Pelas razões expostas, em se considerando que qualquer violência contra a mulher, em cuja situação haja vínculo afetivo e/ou familiar, e que se encontre adequação às regras ditadas pelo arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006 deve ser remetida a Vara Criminal ou Juizado de Violência Doméstica, este último caso já tenha sido instalado na Comarca, declino da competência deste Juizado Especial Criminal para uma das Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, determinando, para tanto, o imediato encaminhamento deste autos ao Setor de Distribuição competente. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I." Camaçari, 05 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0089866-55.2010.805.0001(3-3-3) Vítima: A Sociedade/ O Estado Acusado: João Arcelino de Araújo Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0040954-27.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: Francisco Ramon Gomes Xavier Acusado: Jose Maria dos Santos Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0037745-50.2010.805.0001(2-2-5) Vítima: Maria Aparecida Oliveira Acusado: Tania Fernandes dos Santos Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0008779-60.2010.805.0039(3-3-3) Vítima: Elvis dos Santos Barbosa Acusado: Uillen Ambrosio de Oliveira Advogados(as): Andrea Barbosa Montenegro Silva OAB/BA 17164, Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos OAB/BA 25804 Testemunha do Acusado: Sueli Alves Lima de Ambrosio Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0083357-11.2010.805.0001(3-1-1) Vítima: A Sociedade/ O Estado Acusado: Jorge de Jesus Testemunha da Vítima: Frank Silva Santos Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0151435-91.2009.805.0001(1-1-3) Vítima: Marilene da Costa Sousa Acusado: Jorge Manoel dos Santos Acusado: Rogerio da Silva Machado Testemunha da Vítima: Ademar Mendes Carneiro Testemunha da Vítima: José dos Santos Silva Filho Testemunha da Vítima: Valdomiro Pedra Testemunha do Acusado: Marcos de Meirelles Fonseca Testemunha do Acusado: Rogerio da Silva Machado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 72 Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a)s autor(a)s do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 02 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0058982-43.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Weldere Santos da Silva Advogados(as): Luciana dos Santos da Cruz OAB/BA 28104 Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 13 dos autos. Como a pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0068628-77.2010.805.0001(3-1-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Romário Vieira Pereira Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0052246-09.2010.805.0001(2-1-4) Vítima: Os Mesmos Acusado: Aloisio Aragão da Silva Acusado: Josevaldo dos Santos Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0008071-10.2010.805.0039(3-1-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Eliude de Lima Costa Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0089939-27.2010.805.0001(3-3-3) Vítima: A Sociedade/ O Estado Acusado: Clelia de Almeida Dorea Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0083538-12.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: Olivia Costa Silva Acusado: Genildo Cordeiro da Silva Advogados(as): Uiliam Robson Alves de Oliveira OAB/BA 23582 Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0073675-32.2010.805.0001(3-1-4) Vítima: Rosana Silva Chagas Vítima: Rosiclede Almeida Cardoso Acusado: Rosimeire Santos da Silva Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22705 Acusado: Simone da Silva Alves Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22705 Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0110003-97.2006.805.0001(2-2-3) Vítima: Vera Lúcia Nunes de Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 73 Acusado: Osmar Nascimento Santos Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0016823-85.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: Flavia Castro da Silva Acusado: Rafael Souza dos Santos Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0015725-65.2010.805.0001(2-2-3) Vítima: Abelardo Castro Pereira Acusado: Valdelice Maria Santana de Oliveira Testemunha da Vítima: Cleideomar Batista Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0070625-95.2010.805.0001(3-1-3) Vítima: Adailson Mendes dos Santos Acusado: Damiana dos Santos Sacramento Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima, declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0188534-66.2007.805.0001(3-1-2) Vítima: Meio Ambiente Acusado: Rubem Tavares da Silva Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872 Testemunha da Vítima: Ivo Nunes da Silva Testemunha da Vítima: Luis Antonio de Jesus Cunha Testemunha da Vítima: Luis Carlos Farias Souza Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 75 dos autos. Como a pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 02 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0052231-74.2009.805.0001(3-4-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Breno Lima de Freitas Acusado: Felipe Santos Souza da Cunha Testemunha da Vítima: José Raimundo Moreira Santos Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 64 dos autos. Como a pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0048010-14.2010.805.0001(2-2-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Daniel Gentil da Silva Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito. Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0080637-71.2010.805.0001(3-1-4) Vítima: Shirlei Gomes Santana dos Santos Acusado: Genivaldo Goes Teles Acusado: Vinicius Luis Santana Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 74 COMARCA DE CANDEIAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- BELª. JACIARA BORGES RAMOS. PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS. DIRETORA DE SECRETARIA- JAMILLE PINHEIRO FREIRE LIMA BLANCO AUTOS Nº 0000347-76.2006.805.0044 AUTOR: MINISTÉRO PÚBLICO RÉU: EMERSON DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: BEL. REGINALDO DOS SANTOS PINTO OAB/BA Nº 14270 DESPACHO: Intime-se o Defensor do acusado para apresentar suas alegações finais no prazo de Lei. Candeias, 26 de maio de 2011. Belª. Jaciara Borges Ramos. Juíza de Direito Substituta. PROCESSO Nº 2246711-5/2008 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU: ALEX NASCIMENTO DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS-BAHIA SENTENÇA Vistos, etc... Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, após rigorosa análise das provas coligidas, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 2/3 para CONDENAR o acusado ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, acima qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I do CP e passo a dosar-lhe a pena atento as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Estatuto Repressivo. Não há registro de condenações do acusado, sendo portanto primário, seus antecedentes são bons, conforme ressaltado na prova testemunhal. A culpabilidade situa-se no patamar mínimo e conduta social indica que a prática do crime foi episódica, estando o denunciado perfeitamente inserido na comunidade em que vive, não sendo sua personalidade voltada para o crime, sendo bastante à reprovação e prevenção do delito, fixo a pena base no mínimo legal, ora estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e em vista da incidência das qualificadora, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), estabelecendo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a pena corporal, cumulada com a pena de multa, ora estabelecida em 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por cada dia. O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto a ser cumprido em estabelecimento apropriado. O denunciado compareceu a todos os atos do processo para os quais foi intimado sem criar embaraços à tramitação do processo, retardada em vista do cumprimento de diversas cartas precatórias para inquirição de testemunhas arroladas tanto na defesa quanto na denúncia. Não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para prisão cautelar, podendo aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso. Ao trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se guia para cumprimento da pena. Custas pelo acusado. P. R. Intimem-se procedendo-se as anotações de estilo. Candeias, 25 de maio de 2011. Bela. Jaciara Borges Ramos Juíza de Direito Substituta. COMARCA DE DIAS D´ÁVILA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE D'ÁVILA-BAHIA Juíza de Direito: AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES Escrivã: LUCINÉIA MERÇON Expediente do dia 26 de maio de 2011 Dr. Ivan Jezler Costa Júnior - Intimo-lhe para comparecer a audiência de instrução designada para a data de 01/06/02011, às 09:00 horas, devendo apresentar as testemunhas de defesa independente de intimação, conforme declarado na defesa preliminar 0000191-95.2006.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 75 Reu(s): Fábio Da Conceição Silva, Gerson Bianô Chaves Winck Despacho: Intimações necessárias Dra. Kalinka Campos - Intimo-lhe para comparecer a audiência de instrução designada para a data de 02/06/02011, às 09:00 horas 0000270-69.2009.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Sergio De Sousa Costa Advogado(s): Ana Terra Campos Bourbon Vítima(s): Iara Dos Reis Lima Costa Despacho: Intimações necessárias Dr. João José de Araújo - OAB 30.436 - Intimo-lhe para comparecer a audiência de instrução designada para a data de 02/06/ 02011, às 10:00 horas, devendo apresentar as testemunhas de defesa independente de intimação, conforme declarado na defesa preliminar 0001956-62.2010.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4010907-2/2011 Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila Reu(s): Wilson Da Conceição Silva Vítima(s): Edson De Oliveira Passos Despacho: Intimações necessárias COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS. JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 19 de maio de 2011 0002681-36.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cesar Augusto Locatelli Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira Reu(s): Poliana Brito Dos Santos Decisão: Vistos etc. Indefiro o pleito de antecipação da tutela de natureza cautelar(art.273§ 7º do CPC), ante a falta da aparência do bom direito e do perigo na demora. Saliento que, acima dos direitos dos pais, deve-se considerar os interesses das menores. Pela declaraçaõ de fls. 24 constata-se:"..... sendo assim, entedeu este conselho, que a casa onde elas viveram a aproximadamente 3 anos, na Rua Duque de Caxias, nº1312, Bairro Gusmão seja no momento o melhor lugar para as crianças ficarem"(sic). E, assim, as crianças foram para a companhia de uma tia, irmã da requerida, e durante os fins de semana ficariam em companhia do genitor, ora requerente. Na aludida de declaração, vê-se as assinaturas gos genitores das menores; de duas conselheiras, assinando-a, ainda, nauqlidade de testemunhas, a ilustre procuradora de ora requerente e outra digna advogada. Ademais é o autor que alega(fls.06): ".... o requerente atendendo à sugestão da Conselheira Tutelar e tendo em vista que a requerida e sua familia não cediam para que as menores ficassem na casa do requerente, este por amor e suas filhas resolveu aceitar que estas ficassem na casa em que viviam com a avó materna, sob os cuidados da irmã da requerida..."(sic). Remeto o feito aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude, analisarei a questão posta. Cite-se para contestar com as advertências legais. Prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. 0000865-82.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Espolio De Moises Pereira Reis Advogado(s): Josue da Silva Gerbase Reu(s): Samuel Paixao Do Carmo, José Roque Brito, Edson V. Santos Sentença: Vistos etc. Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente ESPÓLIO DE MOISÉS PEREI- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 76 RA REIS, representado pelo herdeiro inventariante Ariomar Melgaço Reis contra SAMUEL PAIXÃO DO CARMO / JOSÉ ROQUE BRITO e Edson V. SANTOS, qualificados nos autos. Às fls. 12, a parte requerente, por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0000135-72.1991.805.0079 - INVENTARIO Apensos: 991460-3/2006, 1150304-5/2006, 1151622-8/2006, 1151652-1/2006, 1151698-7/2006, 1151525-6/2006, 11515620/2006, 1491635-2/2007, 1421514-5/2007, 3979998-9/2011 Autor(s): Arivaldo Melgaço Reis. Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase Inventariado(s): De-Cujus Moises Pereira Reis. Despacho: Vistos etc. Que os interessados, querendo, apresentem esboço de partilha. Prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. 0000027-72.1993.805.0079 - EXECUÇÃO Autor(s): Maria Jose Dias De Oliveira Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase Reu(s): Rosilene Pereira Da Silva Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo partes MARIA JOSE DIAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, comerciante, com endereço na Av. Duque de Caxias, 812, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia contra ROSILENE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, empresária, com endereço na Av. Duque de Caxias, 835, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não foi encontrada no endereço informado na inicial, tendo a mesma falecido. Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0006161-22.2010.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Jober Angelo Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira,, inscrita no CNPJ 49925225/0001-48, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, POÁ, São Paulo, contra JOBER ANGELO, brasileiro, portador do CPF 008.189.897-50, com endereço na Rua Esmeraldas, 190, Bairro Centro, Eunápolis - BA. Às fls. 26, a parte requerente, por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 77 Oficie-se conforme requerido. Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0001339-53.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Florisvaldo Galdino Dos Santos Decisão: Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 07207996000150, estabelecida na Av. Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 2º Andar, Osasco - São Paulo - SP contra FLORISVALDO GALDINO DOS SANTOS, inscrito no CPF de nº 34404929587, residente e domiciliado na Av. Conselheiro Luiz Viana, 305, Bairro Centro, Eunápolis Bahia, pelas razões em síntese. Alega a requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 3678758491, com o requerido, tendo por objeto o veículo FORD FIESTA SEDAN FLEX, ano de fabricação 2008, de cor PRATA, placa JRH 7860, chassi 9BFZF20A388241130. Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida desde 04.06.2010, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos. Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora. Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se. 0004623-06.2010.805.0079 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Maria Sonia De Carvalho Porto Advogado(s): Paula de Campos Guimarães Reu(s): Carlos Milton Oliveira Santos Sentença: Vistos etc. MARIA SONIA DE CARVALHO PORTO, professora, residente e domiciliado na Av. YX, 330-A, Bairro Antares, Eunápolis Bahia, e CARLOS MILTON OLIVEIRA SANTOS, taxista, residente e domiciliado à Rua Humaitá, 57, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis Bahia, requereram conversão de separação em divórcio ( artigo 35 da Lei 6.515/77 ). Estando a petição em conformidade com os requisitos processuais próprios, pelo que opinou favoravelmente o ilustre representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença para que surta os jurídicos efeitos o acordo procedido, decretando o divórcio postulado, tudo nos termos da Emenda Constitucional nº 66, da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos. Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se. 0003436-65.2007.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. B. D. S. Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): N. F. D. O. S. Sentença: Vistos etc., Tratam os autos de uma AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO, em que são partes JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Rua Pardal, 39, Bairro Moisés Reis, Eunápolis - Bahia em face de Nelcides Fonseca de Oliveira Santos, brasileira, casada, sem residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Como suporte fático da ação, alegou-se separação de fato há 07 (sete) anos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 78 Designada audiência, e expedido edital para fins de citação da requerida, este, não compareceu ao referido ato processual, sendo decretado a revelia, nomeado curador que se manifestou, consoante se comprova às fls. 20/21. Manifestação ministerial às fls. 41/42. É o relatório. Decido. Não se sabe o paradeiro da requerida, demonstrando-se, consequentemente, a inviabilidade da recomposição da vida conjugal. Isto posto, amparado nos dispositivos legais atinentes a matéria, JULGO, por sentença, procedente a ação, deferindo parcialmente o pedido, nos termos da Emenda Constitucional nº 66 e dos dispositivos legais específicos, decretar o divórcio pleiteado. Oportunamente, expeçam-se mandado averbatório ao cartório competente, mantendo-se, porém, em favor desta última o nome de casada. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000489-19.1999.805.0079 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste S/A Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto Reu(s): Edson Ludtke E Outros Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO, sendo partes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB, sociedade de economia mista, inscrita no CGC sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede em Fortaleza - Ceará contra EDSON LUDTKE E OUTROS, devidamente qualificados nos autos. Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 16, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora. Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0002393-64.2005.805.0079 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. A. D. C. P. Advogado(s): Paula de Campos Guimarães, Rui Ferreira da Silva Reu(s): A. M. D. P. Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos de uma Ação de Divórcio, sendo partes MARIA ALICE DE CARVALHO PINHO, brasileira, casada, com endereço na Travessa do Aeroporto, 40, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - Bahia contra AGENOR MESSIAS DE PINOS, brasileiro, casado, residente na Rua Dom Vital, 298, Bairro Rosa Neto, Eunápolis - BA; consoante termo de acordo de fls. 128/129, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ), decretando, de igual modo o divorcio do casal postulante, tudo nos termos da Emenda Constitucional nº 66, da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos. Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 79 0000905-79.2002.805.0079 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Nilton Ferreira Cardoso Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares Reu(s): Nadilzo Da Silva Oliveira Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de Titulo Executivo Extrajudicial, sendo partes NILTON FERREIRA CARDOSO, brasileiro, casado, pintor, contra NADILZO DA SILVA OLIVEIRA, com endereço na Rua Cristóvão Colombo, 731, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) credora, por mandado, para cumprimento da determinação de fls. 18, face o silêncio de seu procurador, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 26, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora. Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0006700-22.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mirela Santana Oliveira Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos Reu(s): Hugo De Santana Oliveira Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de Alimentos, sendo partes MIRELA SANTANA OLIVEIRA, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora KATIANE FIGUEREDO DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, residentes e domiciliadas na Rua Lomanto Junior, 301, Bairro Pequi, em face de HUGO DE SANTANA OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, 331, Bairro Antonio Elias Ribeiro, Camacan - Bahia. Às fls. 30, a requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Sem custas. Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0002149-62.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Dinelia Oliveira Santos Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAU S/A, instituição financeira, situada na Praça Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Itausa, São Paulo - SP contra DINÉLIA OLIVEIRA SANTOS, com endereço na Avenida Tordesilhas, 278, Casa, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - Bahia. Às fls. 54, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 80 0000105-36.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Raniere Peres De Jesus Lisboa Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, situada na Alameda Pedro Calil, 43, Poá - São Paulo, inscrita no CNPJ 49925225/0001-48, contra RANIERE PERES DE JESUS LISBOA, com endereço na Av. Porto Seguro, 397, Hotel, Bairro Centro, Eunápolis Bahia. Às fls. 28, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0002874-51.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Izabel Barbosa Dos Santos Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): Domingos Rosa Dos Santos Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos de uma Ação de Divórcio, sendo partes MARIA IZABEL BARBOSA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, com endereço na Praça Santa Clara, 212, Bairro Stela Reis, Eunápolis - Bahia contra DOMINGOS ROSA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Caminho 02, casa 21, Bairro Alegria, Eunápolis - Bahia; consoante termo de audiência de fls. 18, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ), decretando, de igual modo o divorcio do casal postulante, tudo nos termos da Emenda Constitucional nº 66, da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos. Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher. Sem custas. Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se. 0000163-40.1991.805.0079 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza Reu(s): Jorge Eduardo Ribeiro Santana Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo partes BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, sociedade de economia mista, com sede em Salvador - Bahia contra JORGE EDUARDO RIBEIRO SANTANA, brasileiro, comerciante, com endereço na Rua Santa Rita, 376, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 39, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora. Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 81 Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0001278-76.2003.805.0079 - EXECUÇÃO Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Pecas E Servicos Advogado(s): Marcelo Dias Zani Reu(s): Rander Dal Bianco Machado Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO, sendo partes BRASMOTO - BRASILEIRO MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS, devidamente qualificada nos autos contra RANDER DAL BIANO MACHADO, com endereço na Praça da Lavoura, 300A, Centro, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 44, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora. Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Expediente do dia 17 de maio de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0002867-59.2010.805.0079 - Busca e Apreensão Apensos: 3470284-3/2010 Autor(s): Auto Posto Itagimirim Ltda Advogado(s): Eliomar Melo de Britto Reu(s): Roni Alves Costa Despacho: ...Assim, revogo despacho de fls. 45 e, consequentemente, o Edital de fls. 48. Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Expediente do dia 17 de maio de 2011 Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para 09/06/2011, às 14:50 horas. (...)" FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0000122-77.2008.805.0079 - ACAO PENAL Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Geobson Conceição De Jesus Advogado(s): Danilo Fontes da Silva Vítima(s): Cintia Pereira Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 82 Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/08/2012 às 16:10 horas. Intimações e requisições necessárias(...)" FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0000347-92.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3807057-0/2011 Autor(s): Ministério Público Reu(s): Manoel Messias De Jesus Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio Vítima(s): A Sociedade Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2012 às 15 horas e 20 minutos. Expeçam-se as intimações, notificações, ofícios e as cartas precatórias necessárias (...)". Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000944-61.2011.805.0079 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jacinto/Mg Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba Reu(s): Edson Caldas Sampaio Despacho: "Designo o dia 16/08/2011, às 13:30 horas, para a audiência mencionada na presente Carta Precatória.(...)" FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0000855-92.1998.805.0079 - INOMINADA(11-11-60) Autor(s): Benevaldo Miranda Silva Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte Reu(s): Nádia Pinheiro Trindade Decisão: " Trata-se de feito relativo a Registro Público, que, pela disposição do Art. 144-I, da Lei nº 10.845/2007, passou a ser da competência da 1ª Vara Cível, razão pela qual determino o envio dos autos, após os registros necessários". 0001533-87.2010.805.0079 - Carta Precatória(11-11-60) Autor(s): Justiça Pública Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Maringa/Pr Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis/Ba Reu(s): Gerson Alves Dos Santos Despacho: " Não tendo sido possível o cumprimento do ato deprecado em razão de o quanto certificado nos autos, determino a devolução da presente Carta, com minhas homenagens(...)". 0000584-97.2009.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60) Autor(s): J. F. D. S. Vítima(s): I. D. J. C. Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de trinta dias". 0004074-93.2010.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60) Autor(s): Jose Carlos Freitas De Jesus Vítima(s): Lucia Rodrigues De Oliveira Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de trinta dias". 0005604-35.2010.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60) Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de quinze dias". 0004935-79.2010.805.0079 - Inquérito Policial(11-11-60) Indiciado(s): Valdelice Alves Santos Vítima(s): Katia Pereira Silva Despacho: " Vistos. Baixe-se para atender o pedido do Ministério Público, pelo prazo de quinze dias". FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0002580-67.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1953055-1/2008 Autor(s): O Ministério Público Estadual DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 83 Reu(s): Ângela Almeida Santana, Marinalva Soares De Jesus Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques Vítima(s): Maria Lucia Silva Das Flores Decisão: Inicialmente, destaco que os acusados foram pessoalmente citadas no dia 27/11/2009, conforme certidão de fls.64v. Em seguida, apenas a denunciada Ângela Almeida Santos apresentou defesa preliminar escrita (fls.65), ao passo que a corré Marinalva Soares de Jesus deixou decorrer in albis o decêndio correspondente. Certificado nos autos o fato (fls. 71), nomeei a belª Vilma de Cássia Pinheiro Marques defensora dativa da aludida acusada, tendo então sido apresentada a defesa prévia de fls.83/83. Posteriormente, juntou-se aos autos a defesa prévia de fls. 86, aparelhada inclusive com rol de testemunhas, subcrita pelo Bel. Arthur Leite da Silveira, em prol da denunciada Marinalva Soares de Jesus. Essa última defesa prévia, é portanto, absolutamente imtempestiva, motivo pelo qual não a conheço. Por outro lado, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2012 às 15:20 horas. Intimações e requisições necessárias(...)". Expediente do dia 20 de maio de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0000052-55.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Fábio Guerreiro Dos Santos Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2012 às 16:10 horas". FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0000052-55.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Fábio Guerreiro Dos Santos Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2012 às 16:10 horas. Intimações e requisições necessárias(...)" 0002187-74.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Nestor Ferreira Lima Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques Vítima(s): Sociedade Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/08/2012 às 15:20 horas. Intimações e requisições necessárias(...)" FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0005987-47.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Estadual Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Reu(s): Rilson Neris Miranda, Benjamin Do Nascimento Filho Vítima(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: " Vistos. Conforme certificado nos autos, o(a)(s)Ré(u)(s) Benjamim do Nascimento Filho foi (foram) citado(a)(s) por edital, não respondeu(ram) o chamamento, nem tem defensor constituído. Por esta razão, decreto revelia, ao tempo em que suspenso o feito provisoriamente em relação ao(s) mesmo(s) art. 366, do CPP. Por outro lado, designo audiência de instrução e julgamento para 15/08/2012, às 16 horas e 10 minutos. Intimem-se. Requisitem-se". 0004152-24.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3604583-5/2010 Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Jenielson Da Silva Santos, Romildo Costa De Ataides, Uanderson Silva Freitas Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques Vítima(s): Estado Despacho: " Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2012, às 16:10 horas. Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) necessária(s), para inquirição da testemunha mencionada no requerimento do MInistério Público, ficando as partes cientes, nos termos da Súmula nº 273 do STJ. Intimações e requisições necessárias". Expediente do dia 23 de maio de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 84 0005046-63.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Geovane Salustiano Dos Santos, Reinaldo Pereira Souza Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Maria Cinelandia Bezerra dos Santos, Ronaldo Duarte Alves Despacho: "(...)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2011, às 13 horas e 30 minutos.(...)" 0000547-02.2011.805.0079 - Inquérito Policial Autor(s): Ministério Público Reu(s): Carlos Roberto Alves Santos Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques Vítima(s): A Sociedade Despacho: "(...)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/06/2011, às 14 h e 50 min.(...)" 0000009-21.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Jediel Da Paz Dos Santos, Judiel Da Paz Santos Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques Vítima(s): Antonio Carlos Borges Moura Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para 16/06/2011, ás 14:10 horas. (...)" 0006048-68.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Marivaldo Souza Da Silva, Valmir Sena De Jesus Advogado(s): Frank de Souza Fernandes, Luiz Sebastiao da Silva Vítima(s): Ademir Da Silva Matos Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para 09/06/2011, às 13:30 horas. (...)" Expediente do dia 25 de maio de 2011 FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0000005-81.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3798803-8/2011 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Devdy Santos Caribe Advogado(s): Alex Rosa Ornelas Vítima(s): Wingles Alcantara De Almeida Despacho: "Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2011 às 15 horas. (...)" 0000060-32.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Fabiano Chaves Dos Santos Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques Vítima(s): Roberio Dias Alves Despacho: "Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2011 às 16 horas.(...)" 0000584-29.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Derivaldo De Jesus Alves Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Vítima(s): Igor Schmidke Ribeiro Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2011, às 14:50 horas. (...)" Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000003-14.2011.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3783745-1/2011 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Deivid Rezende Dos Santos Advogado(s): Frank de Souza Fernandes Vítima(s): Carlos Henrique Dos Santos Pedreira Despacho: "À vista da certidão retro, redesigno audiência para o dia 09/06/2011, às 14 horas e 50 minutos. (...)" 0005926-55.2010.805.0079 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 85 Autor(s): Justica Publica Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Distrital De Salesópolis Da Comarca De Santa Branca Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis/Ba Reu(s): Agnaldo Jose Batista Jardim Despacho: "À vista da certidão retro, redesigno audiência para o dia 14/06/2011, às 13 horas e 10 minutos. (...)" FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0001404-48.2011.805.0079 - Autorização judicial Autor(s): Cooperativa Educacional De Eunápolis - Cooeduc Advogado(s): Geisa Moreira Melo Sentença: "Vistos,etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para ingresso de menores no evento tipo festa, patrocinado por COOPERATIVA EDUCACIONAL DE EUNÁPOLIS - COOEDUC, por seu representante legal, na data e circunstâncias descritas na inicial. Examinei e Decido. Considerando as características do evento, sobretudo localização e condições de desenvolvimento, sem maiores esclarecimentos sobre a segurança, defiro o pedido, com as seguintes condições: a) O ingresso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, mediante comprovação da idade; b) O ingresso de adolescentes maiores de dezesseis anos, mediante comprovação de idade; c) Proibição absoluta de ser servida, a qualquer título, bebida alcoólica a menores de dezoito anos; d) Encerramento do evento às 2(duas) horas do dia seguinte do evento. A fiscalização e observância do ora imposto é de responsabilidade do requerente e a inobservância acarretará a responsabilização administrativa e penal. Expeça-se Alvará de Soltura. Ciência aos Comissários para os devidos fins. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se". JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunapolis Juiz: Roberto Costa de Freitas Junior Secretária: Andresa Diacui Porcino Pereira Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Maio de 2011 Ficam os Advogados e partes intimados das audiências, despachos, decisões e sentenças dos seguintes processos: EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002839-96.2007.805.0079(2-3-5) Autor: Maria de Lourdes Monteiro Costa Advogados(as): Alberto José Lima de Almeida OAB/BA 16200 Réu: Vivo S.A. Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Roberta Tutrut OAB/BA 16582 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002811-94.2008.805.0079(1-4-1) Autor: Fae Comercial de Ferragens Ltda Advogados(as): Fabrício Ghil Frieber OAB/BA 22670 Réu: Vivo S/A (Telebahia) Advogados(as): Roberta Tutrut OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005326-05.2008.805.0079(1-5-4) Autor: Francisco Pereira de Oliveira Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202 Réu: Telesp - Telecomunicações de São Paulo S/A Advogados(as): Antonio Mario Bastos Dantas Filho OAB/BA 27930, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se even- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 86 tual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004374-60.2007.805.0079(3-4-2) Autor: Ana Maria de Jesus Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669B Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004295-81.2007.805.0079(2-3-5) Autor: Maria Raimunda Santana Souza Advogados(as): Rozeli Almeida de Andrade OAB/BA 29912 Réu: Avon Cosmeticos Ltda Advogados(as): Ana Paula de Oliveira Britto OAB/BA 18138, Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0005075-21.2007.805.0079(1-4-6) Autor: Juraci Felix Dos Santos Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004816-55.2009.805.0079(1-4-4) Autor: Tiago Souza Cerqueira Advogados(as): Everton Ribeiro Tamandaré OAB/BA 24682 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000451-26.2007.805.0079(1-4-3) Autor: Anderson Silva Taurinho Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202 Réu: Tnl Pcs S.A - Oi Operadora de Telefonia Celular Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Eunápolis, ficam V.Sas. intimadas do DESPACHO abaixo descrito:"A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente."Eunápolis, 26 de maio de 2011, Andresa Diacui Porcino Pereira - Secretária. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003105-78.2010.805.0079(1-5-6) Autor: Claudia da Silva Sousa Réu: Eletrocity Comercial Super Audio Advogados(as): Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831 Réu: Mirax Sentença: Vistos.(...) Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar ás rés à restituição da quantia paga pela requerente com juros de mora e correção monetária a partir da citação, e ao pagamento de R$ 2.180,00 (...) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a parti da publicação da setença. P.R.I Eunápolis, 17.04.2011 Ana Carolina Vieira Leite.Juíza Leiga. Homologo a setença acima proferida, para que produza todos os seus juridicos e legais efeitos. Eunápolis/ BA 17.04.2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 87 SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA JURÍDICA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ DE DIREITO AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000825-03.2011.805.0079 - Divórcio Consensual Autor(s): Edicarlos Silva Sandes, Elizene Barbosa Novais Sandes Advogado(s): Cintia Lacerda Moura, Elisabethe Nascimento de Morais Neta Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA SECRETARIA JURÍDICA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA PROCESSO Nº 0000825-03.2010.805.0079 DIVÓRCIO CONSENSUAL SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por EDICARLOS SILVA SANDES e ELIZENE BARBOSA NOVAIS SANDES, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuir filhos, nem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja ELIZENE BARBOSA NOVAIS. O ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da SEDE, Comarca de EUNÁPOLIS - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos matrícula sob o nº 010827 01 55 2006 3 00007 108 0002033 11 , a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. EDITAIS DE PROCLAMAS EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 23, folha 44, termo 7313 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: GENALDO SOARES, nacionalidade brasileira, profissão contador, estado civil solteiro, com 43 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 24 de junho de 1967, domiciliado na Rua 5, n°275, Bairro Santa Isabel, Eunápolis - BA, filho de LINDAURA MARIA SOARES . Convivente: ROZIANI QUARTEZANI SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão contadora, estado civil solteira, com 38 anos de idade, nascida em São Mateus - ES, no dia 28 de janeiro de 1973, domiciliada na Rua 5, n°275, Bairro Santa Isabel, Eunápolis - BA, filha de SEBASTIÃO SANTOS e de ARLETE FIRMES QUARTEZANI . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 26-05-2011. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 23, folha 45, termo 7314 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 88 Convivente: WALDEK SOUZA MARQUES, nacionalidade brasileira, profissão pedreiro, estado civil divorciado de Natalina Ferreira Assis, em 16/03/2011, com 71 anos de idade, nascido em Belmonte - BA, no dia 24 de setembro de 1939, domiciliado na Rua Geni Ribeiro, n°56, Bairro Edgar Trancoso, Eunápolis - BA, filho de JOSÉ MARQUES e de ESMERALDA SOUZA . Convivente: VALDIVINA CARMEN DOS ANJOS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 71 anos de idade, nascida em Porto Seguro - BA, no dia 4 de maio de 1940, domiciliada na Rua Geni Ribeiro, n°56, Bairro Edgar Trancoso, Eunápolis - BA, filha de SIMIÃO PAULO DOS SANTOS e de MARIA DO CARMO CASTRO . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 26-05-2011. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 23, folha 46, termo 7315 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: FILIPE MACEDO DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão autônomo, estado civil solteiro, com 21 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 5 de novembro de 1989, domiciliado na Rua Caraguatatuba, n°50, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - BA, filho de VALDEMAR SOUZA DA SILVA e de GERSONITA ALMEIDA MACEDO DA SILVA . Convivente: SIMELE DOS SANTOS PERINI, nacionalidade brasileira, profissão recepcionista, estado civil solteira, com 22 anos de idade, nascida em Itamaraju - BA, no dia 23 de abril de 1989, domiciliada na Rua Caraguatatuba, n°50, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - BA, filha de FABIO REGES PERINI e de MARIA SONIA DOS SANTOS . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 26-05-2011. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 23, folha 47, termo 7316 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: ABEL DOS REIS ARAÚJO, nacionalidade brasileira, profissão agricultor, estado civil divorciado, com 38 anos de idade, nascido em Guaratinga - BA, no dia 8 de outubro de 1972, domiciliado na rua 14, Caminho 8 casa 19, Urbis III, Eunápolis - BA, filho de ODILON SENA DE ARAÚJO e de VALDELICE DOS REIS ARAÚJO . Convivente: MONIQUE SANTOS MACHADO, nacionalidade brasileira, profissão agricultora, estado civil solteira, com 24 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 6 de setembro de 1986, domiciliada na rua 14, Caminho 8, casa 19, Bairro Urbis III, Eunápolis - BA, filha de OSMAR SIMÕES MACHADO e de ILENE ROCHA DOS SANTOS . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 26-05-2011. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 23, folha 48, termo 7317 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: ADEMILSON FERREIRA COSTA, nacionalidade brasileira, profissão eletricista, estado civil solteiro, de 32 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 12 de dezembro de 1978, domiciliado na rua 3, casa 116, Bairro Recanto das Árvores, Eunápolis - BA, filho de BEROALDO PEREIRA COSTA e de MARIA LUCIA FERREIRA SANTOS . Nubente: LUCIENE MOURA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão atendente, estado civil solteira, de 27 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 15 de abril de 1984, domiciliada na rua Beco da Linha,36, Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e de MARIA DA PENA COSTA DE MOURA . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 89 Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 23, folha 49, termo 7318 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: JOHAN PAULO RODRIGUES DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão enfermeiro, estado civil solteiro, de 31 anos de idade, nascido em Esperança - PB, no dia 5 de março de 1980, domiciliado na rua Bela Vista, 211, Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filho de PAULO SERGIO DA SILVA e de MARIA SUELI RODRIGUES DA SILVA . Nubente: ELIZAMA ALVES DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão técnica enfermagem, estado civil solteira, de 28 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 9 de maio de 1983, domiciliada Av. Vicente Barreira, 437, Itapebi, Itapebi - BA, filha de ELIZEU NUNES DA SILVA e de EDILEUZA ALVES SOUZA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 26 de maio de 2011. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS Expediente do dia 28 de março de 2011 0012895-59.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 2455242-9/2009 Autor(s): J. T. M. D. R. Advogado(s): Ary Newton Belo Pina Reu(s): F. J. D. M. Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Despacho: FLS. 25 - Intimem-se as partes para comparecem no Cartório da 3ª Vara de Família, no Fórum Filinto Bastos, no dia 27/07/2011 ás 15:45 horas para que sejam submetidas ao exame pericial DNA gratuitamente. Deve comparecer o Autor, sua genitora e o Requerido.Nomeio perito deste Juízo Dr. Ênio Paulo Telo, CRF 4232- Centro de Diagnóstico do GAAC, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e sob as penas da Lei ( art. 422 do CPC ), apresentando laudo pericial em 30 dias. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado importará em presunção do alegado pela parte adversa a teor dos artigos 231 e 232 do Código Civil.Intimem-se. Expediente do dia 31 de março de 2011 0019584-51.2007.805.0080 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marinalva Carneiro De Souza Advogado(s): Luiz Carlos Bahia Neto Reu(s): Josemar Cerqueira Da Silva Advogado(s): Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes Decisão: fls. 45 - JOSÉ BORGES DA FONSECA, já qualificado, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em decorrência de sentença prolatada nestes autos que reconheceu a paternidade de RAIMUNDO ALVES ASSIS, julgando procedente o pedido.Na dicção do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, o embargante alegou que a sentença foi omissa pois não fez referência as preliminares levantadas na contestação, quais sejam, inépcia da inicial por ausência do valor da causa e prescrição do direito de ação, suscitando ainda existência de contradição referindo-se a apreciação da prova que fundamentou a procedência do pedido.Não procedem os embargos, visto inexistir no julgado contradição, omissão ou obscuridade a amparar a sua interposição. Da análise dos autos, verifica-se que as preliminares foram decididas em audiência (termo de fl. 39), oportunidade na qual foi interposto agravo retido.Já no tocante a apreciação da prova, tal pleito não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração, que tem por finalidade completar ou aclarar decisões que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não sendo a via adequada para reexame da matéria.Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, o que faço nos termos do art. 535 e seguintes do CPC e lhes nego provimento, eis que não verificadas nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 90 0021275-95.2010.805.0080 - Cautelar Inominada Apensos: 3952357-1/2011 Autor(s): Adelina Dos Santos Lima Advogado(s): José Emilliano Laranjeira Pereira Reu(s): Zenilda Braga Barreto Despacho: fls. 24 - Cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos pleiteados na exordial, ou contestar sob pena de revelia (arts.355 a 359 do CPC).Após, certifique-se a manifestação e intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório entregar duas cópias aos Oficiais de Justiça, uma para servir como mandado e a outra como contra-fé. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0014149-96.2007.805.0080 - REMOCAO DE INVENTARIANTE Autor(s): Joanice Santos Da Silva Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso Reu(s): Espolio Elias Carvalho Da Silva Despacho: fls. 14 - JOANICE SANTOS DA SILVA, ELIEZIO MENDES DA SILVA, JOANA DA SILVA ARAÚJO, EDINALVA SANTOS DA SILVA e AVELR DE APULO LIMA DA SILVA, herdeiros de Elias Carvalho da Silva, promoveram o presente incidente visando a remoção, do cargo de inventariante, de FRANCILEUDA LEITE DE ARAÚJO, alegando que este não vem empregando o zelo necessário ao andamento do inventário, deixando de impulsionar o feito, de prestar as contas satisfatoriamente, usufruindo dos frutos dos bens do espólio em prejuízo aos demais herdeiros. Intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.Passo a decidir.O inventário que deu origem a este incidente prolonga-se, desnecessariamente, há 11 (onze) anos. A representante judicial do espólio sequer prestou compromisso, apresentando pedidos de alvarás, sem apresentação da prestação de contas respectivas e sucessivos pedidos de dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações.Intimada, reiteradamente, para manifestar-se sobre pedido de remoção, manteve-se silente. Intimada também nos autos da ação de inventário para apresentar as primeiras declarações, sob pena de remoção ex-ofício, quedou-se mais uma vez inerte.É inegável que a inventariante não tem honrado com o munus que lhe foi reservado. No exercício da inventariança não há espaço para inércias. Aguarda-se do inventariante uma postura ativa, diligente e transparente, de modo a evitar prejuízo aos sucessores e assegurar-lhes o futuro proveito do que caberá a cada um da herança. Este cenário, porém, não se manifesta nos autos, no qual se evidencia a negligência da representante nomeada.Pelo exposto e com fulcro no artigo 995 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para remover o atual inventariante do seu cargo, e nomeio a Joanice Santos da Silva inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias, nos autos de inventário.Custas de lei.Intimem-se. Expediente do dia 12 de abril de 2011 0005132-80.2000.805.0080 - INVENTARIO(2-2-) Apensos: 681354-0/2005, 1598493-5/2007 Autor(s): Francileuda Leite De Araujo Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira, Itaracy A. Pedra Branca Junior Reu(s): Espolio Elias Carvalho Da Silva Despacho: fls. 164 - Tendo em vista deisão nos autos de remoção em apenso, após compromisso da inventariante ali esignaa intime-se-lhe para apresentação das primeiras eclarações no prazo de 20 dias. Expediente do dia 15 de abril de 2011 0005372-06.1999.805.0080 - TUTELA Autor(s): A. G. F. D. S. Advogado(s): Vienna Assistido(s): C. F. D. S. Sentença: fls. 47 - ARLINDA GOMES FERREIRA DE SANTANA e ELSON LUIS DE SANTANA ingressaram em juízo com pedido de TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DE PATRIO PODER de sua sobrinha CARLA FERREIRA DE SANTANA em face de DÁRIO DE SANTANA, tendo requerido a desistência do pedido (fls.39/40), contando com parecer favorável do Ministério Público (fl. 46). Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, há nos autos pedido de desistência da parte autora antes mesmo da citação do requerido (fls. 39/ 40).ASSIM SENDO, CONSIDERANDO AINDA O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VIII DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, CUJO PAGAMENTO FICA DISPENSADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Expediente do dia 25 de abril de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 91 0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos Sentença: fls. 46 - ANTÔNIO MARCELO DE JESUS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, ingressou em juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE JESUS, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial.O feito permaneceu paralisado por longo período sem finalização, tendo sido certificada a existência processo já sentenciado de divórcio do casal perante o Balcão de Justiça de Feira de Santana. Relatado, decido.Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se com a intenção de dissolução da sociedade conjugal nos termos da petição inicial (fls. 02/05), contudo, conforme ofício acostado à fl. 45, o casal já se divorciou em outro processo de nº 0004638-35.2011.805.0080, que tramitou perante o Balcão de Justiça e Cidadania desta comarca, de sorte que não há interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação ) do artigo 267 do Código de Processo Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão. Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. 0002305-91.2003.805.0080 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Elizabeth Maria De Jesus Neris Advogado(s): Héber Uzun Despacho: fls. 37 - Intime-se a parte autora, pessolamente e por prourador juicial, para que informe a ese Juízo o CPF do Sr. Ermínio Manoel de Jesus ou junte aos autos cópia da certidão de nasimento do de cujus ou certidão de casamento da autora. 0004140-56.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. L. G. Advogado(s): Solange Izabel Paheco Reu(s): A. G. Advogado(s): Cassia Andrade Despacho: fls. 127 - Designo auiência de instrução para o próximo dia 29/09/2011, às 16:30. Intimações necessárias. Expediente do dia 26 de abril de 2011 0015603-87.2002.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): E. M. D. S. C. Advogado(s): Julia Lopes dos Santos Reu(s): R. R. S. Advogado(s): David Leal Diniz Despacho: fls. 26 - E razão da não realização da auiência por falta de intimação das partes redesigno para o dia 04/10/2011, às 15:30 horas. Intimações necessárias. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0009056-50.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. S. S., E. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. E. E. D. J. S. R. P. S. G. A. S. P. L. D. J. Despacho: fls. 31 - Certifique-se o motivo pelo qual não se realizou audiência. De logo, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/08/2011, às 14:15 horas. Citem-se e intimem-se. 0011347-23.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Marcileia De Jesus Cruz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Julio Cesar Souza De Jesus Sentença: fls. 16 - MARCILEIA DE JESUS CRUZ, representado(a)(s) por NÃO INFORMADO, ingressaram em juízo com pedido de alimentos em face de JULIO CESAR SOUZA DE JESUS, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, os autores manifestaram-se pela desistência do pedido. O Ministério Público, por sua representante legal, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (fls. 17).Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a genitora das requerentes compareceu espontaneamente em cartório, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que voltou a conviver maritalmente com o genitor das menores (fls. 15-v).Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses das beneficiárias, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 92 presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Expediente do dia 03 de maio de 2011 0015738-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinea Ferreira Farias Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Reu(s): Diane Cristina Silva Rocha Menor(s): Marcio Gabriel Rocha Souza Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 17/06/2011, às 08:30 horas. Intime-se a parte autora, advertindo que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fat Expediente do dia 20 de maio de 2011 0029196-76.2008.805.0080 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rosimeyre Da Silva Figueredo Advogado(s): Jose Crispim Ramos Reu(s): Edson Carlos Leite Figueredo Despacho: fls. 30 - Designo audiência e instrução para o dia 18/10/2011, às 16:00 horas. Intimem-se, advertindo às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA Expediente do dia 21 de março de 2011 Processo: 0006997-65.2005 Sentença: Visto etc V.M.D.S.A ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de J.A, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 01 filha, maior do idade, havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos para a filha, bem com a partilha dos bens comuns do casal, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. No que se refere a partilha dos imóveis declinados no bojo do feito, ressalto apenas que a respectiva averbação em cartório de registro deverá ser feita mediante a comprovação do domínio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls. 34 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/ 2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B 26, às folhas 490, sob o Termo nº 9143 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja V.M.D.S.D.S. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. Feira de Santana, 21 de março de 2011. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO Juíza Coordenadora do Núcleo de Conciliação 0006997-65.2005.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Vilma Maria De Santana Amorim Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Reu(s): Joselito Amorim Advogado(s): Defensoria Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 93 VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA. JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA FEIRA DE SANTANA - BA Expediente do dia 21 de março de 2006 0002196-09.2005.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Fabio Lemos De Almeida Advogado(s): Humberto Ataide Santiago Reu(s): Universidade Estadual De Feira De Santana Advogado(s): Ruy Sandes Leal Despacho: Vista ao requerido para oferecer contra-razões, no prazo de lei. Expediente do dia 15 de março de 2010 0000080-20.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Antonio Pessoa Da Silva Neto, Ivanilton Silva Santos, Agnaldo Alves Leal e outros Advogado(s): Cleudson Santos Almeida Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez dias. Expediente do dia 15 de dezembro de 2010 0017410-98.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Cleydiane Cerqueira Costa Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls.38. Expediente do dia 16 de dezembro de 2010 0037250-94.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tamyres Santos Da Cruz Freitas Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 28/29. Expediente do dia 15 de março de 2011 0015297-79.2006.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Star Pneus Comercio E Reformadora Ltda Me Advogado(s): Antonio Carlos Cordeiro Barbosa Impetrado(s): Juvencio Mendes Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0015297-79.2006.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Star Pneus Comercio E Reformadora Ltda Me Advogado(s): Antonio Carlos Cordeiro Barbosa Impetrado(s): Juvencio Mendes Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0025911-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Cesar Costa Andrade Advogado(s): Glaucia Lopes Pedreira Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Estado Da Bahia Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez dias Expediente do dia 23 de março de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 94 0012212-80.2009.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna Reu(s): Lylian Rejane Regis De Almeida Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santana Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de cinco dias. 0012213-65.2009.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Rui Ferreira Leal Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de cinco dias. 0033665-68.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Matos De Souza Filho Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se o autor para manifestar se tem interesse no prosseguimento deste processo, no prazo de cinco dias. Expediente do dia 24 de março de 2011 0023487-89.2010.805.0080 - Depósito Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Reu(s): Rodoviario Ramos Ltda Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 25 de março de 2011 0001650-85.2004.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Fabio Gonçalves De Lima, Flávia Gonçalves De Lima Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 38. Prazo de 03 dias. Expediente do dia 28 de março de 2011 0023427-87.2008.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Antonio Walter De Jesus Advogado(s): Darlen da Silva Massa Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24. Expediente do dia 30 de março de 2011 0011660-81.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tim Nordeste S/A Advogado(s): Mauricio Silva Leahy Reu(s): Municipio De Feira De Santana Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 31 de março de 2011 0029137-54.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Coordenadoria Municipal De Defesa Do Consumidor - Procon - Feira De Santana Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 04 de abril de 2011 0013018-18.2009.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): Juliano Ferreira De Matos, Eliana Maria Ferreira Da Silva Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Do Estado Da Bahia Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 95 0019370-55.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Célia Dias Barbosa Pereira Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para cumprir o quanto requerido pelo MP, Pas fls. 13. Expediente do dia 05 de abril de 2011 0003779-19.2011.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rotilane Macedo Santos Advogado(s): Mário Cesar da Costa Borges Filho Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez dias. 0003303-78.2011.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Almiro Gomes Junior Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez dias 0004995-15.2011.805.0080 - Alvará Judicial Autor(s): Marcia Cristiane Tavares De Souza Santos Advogado(s): Paulo Egídio Mercês Chaves Silva Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez dias Expediente do dia 06 de abril de 2011 0013612-66.2008.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Augusto De Jesus, Augusto De Jesus Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez dias 0009655-23.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Keila Miranda Alves Falcão Advogado(s): Renato Dias Lima Filho Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 0023927-85.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ilnete Santos De Oliveira Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Planserv-Assistencia E Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Da Bahia Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 08 de abril de 2011 0018698-47.2010.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Diana Paolucci S/A Indústria E Comércio Advogado(s): Andréa Lucia da Silva Impetrado(s): Pregoeira Municiapal De Feira De Santana, Srª Aidil Pinheiro Do Nascimento Despacho: Cumpra-se o requerimento do ministério Público. de fls. 75/76. 0005250-07.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Veranilda Pereira Cavalcante Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24/25. 0009360-49.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gerson De Souza Mangueira Advogado(s): Rosane Freitas de Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14. Expediente do dia 11 de abril de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 96 0000233-05.2001.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(1-5-2) Autor(s): Cis-Centro Industrial Do Subae Advogado(s): Anteval Chaves da Silva Reu(s): Movely Designer Ind. Despacho: 1.0Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. 2. Intiome-se a apelada para apresentar contrarazões. Expediente do dia 14 de abril de 2011 0005026-06.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luciano De Jesus Advogado(s): Rafael Simões Silva Despacho: 1. Intime-se o requerente para cumprir o requerimento do Ministério Público de fs44, no prazo de cinco dias. 2. após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expediente do dia 20 de abril de 2011 0024057-75.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Cledenir Pereira Da Silva Advogado(s): Marisa Marinho Jansen Melo Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 19. Expediente do dia 25 de abril de 2011 0005069-69.2011.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Manoel Jose De Jesus Advogado(s): Taís de Oliveira Souza Despacho: Intime-se o advogado para que junte declaração de hiposuficiência firmada pela parte autora, no prazo de dez dias. 0015648-13.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ernestino Ferreira De Sena Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 26 de abril de 2011 0029748-07.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Lindebrgue De Almeida Lins Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 463, I, do Código de Processo Civil, corrijo a referida Sentença de fls. 22/23 para determinar que seja expedido mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda a retificação no registro de casamento do Requerente, para que seu nome seja retificado para José Lindebergue de almeida Lins e o nome de seu genitor seja retificado para Manoel Francisco de Sousa Lins. Intimem-se. Expediente do dia 04 de maio de 2011 Despacho: 1. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se o apelado patra apresentar contrarazões. 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério público. 0008667-65.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Francisca De Assis Ferreira Bacelar Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Tópico de fls. É o relatório. Decido. Homologo, por sentença, a desistência da ação, para que produza seus juridicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo civil. Defiro o pedido de asssitência Judiciária gratuita. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se este processo observando-se as formlidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0006220-70.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Freitas Don Anjos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, não concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Defiro o pedido de asssitência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 97 0005585-89.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izaac Batista De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Típico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requísitos exigidos pelo artigo 273 do código de Processo civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e determino que o Réu adote as providências necessárias para que seja realizado o examePET-CT para o tramento médico do autor, conforme descrito na cópia do relatório médico de fl. 14, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. cite-se. Intimem-se. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0019514-63.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Batista Nascimento Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus Reu(s): Suprev- Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 109. DESPACHO DE FLS. 109. diga a parte autora sobre a contestação e documentos,no prazo de 10 (dez) dias. 0022663-33.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Geisa Maria Santos Lima, Paulo Cesar Ferreira Lima Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 20. 0022061-76.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosana Oliveira Dos Santos Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 20/21. 0016326-28.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Claudia Ribeiro De Jesus Advogado(s): Dálvaro Silva Neto Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 18/19. 0014468-59.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Eunice Pereira Da Silva Advogado(s): Clovis Ramos Lima Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 24/25. 0001216-86.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Martins Da Gama Advogado(s): Idyamara Pedrosa Cruz, Leonardo Freitas da Cruz Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 57. 0016477-96.2007.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Denize Alves Miranda Bezerra Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 25/26. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0004340-43.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martinho Bastos Advogado(s): Keila Barboza de Ataíde Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Instituto De Previdência De Feira De Santana Despacho: Intime-se o autyor para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial, no que se refere ao pólo ativo da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 0024791-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonilde De Oliveira Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia Despacho: 1. Defiro o pedido de asssitência judiciária Gratuita. 2. cite-se. Expediente do dia 11 de maio de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 98 0006685-79.2011.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elísia Priscila Souza De Oliveira Advogado(s): Aiane de Oliveira Impetrado(s): Procurador Chefe Da Uefs, Sr. Helder Loyola Guimarães De Alencar Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, não concedo a liminar requerida. Indefiro o pedido de assistência Judiciária gratuita, eis que referido pedido não foi efetuado conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.060/50.Intime-se a Impetrante para pagar as custas, no prazo de cinco dias. Após , notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. II, da referida lei. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 0007242-66.2011.805.0080 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Nair Coelho Fraga Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. ante o expoto, considerando a presença dos requísitos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido de inicial, e determino que através da 2ª DIRES, o réu forneça o medicamento Insulina Lantus para o tratamento médico de Nair Coelho Fraga, conforme indicação médica constante da cópia do relatório medico de fl.14, sob pena de multa diária de 10.000 (dez mil) UFIRs. Cite-se. Intimem-se. 0012299-02.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nilzete De Oliveira Estelito Barbosa Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Sentença: Tópico de fls. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e determino que seja expedido mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda a retificação no registro de casamento de Nilzete de Oliveira Estelito Barbosa, para que seja retificada sua naturaldiade para Feira de Santana /Ba. Sem custas, em virtude do deferimento do pedido de assist~encia judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0019011-76.2008.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Maria Luiza Gabriela Dos Santos Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Sentença: Tópico de fls. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e determino que seja expedido mandado retificação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente para que seja retificado o registro de nascimento da Requerente para que seu nome seja retificado para Maria Luiza Gabriela dos Santos.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publiques. Registre-se. Intimem-se. 0034652-70.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Acuedo Almeida Santos Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo procedente o pedido, e determino que seja expedido mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que seja retificado o registro de nascimento do Requerente para que seu prenome seja retificado para Akedo. Sem custas, em virtude do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0012104-17.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): José Da Silva Rosa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 34. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0035167-08.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marina Francisca De Jesus Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 32/33. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0016308-75.2008.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Emerson Val Silva Advogado(s): Antonivaldo Augusto Jatobá Impetrado(s): Universidade Estadula De Feira De Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 99 Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267, III, do Código de Processo civil.Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado este sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.Registre-se Intimem-se. 0001217-62.1996.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Júlio Cézar Lima De Souza Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Reu(s): Delegado De Polícia Titular Da Delegacia De Crimes Contra O Patrimônio Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267, III, do Código de Processo civil.Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado este sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se.Registre-se Intimem-se. 0040483-02.2009.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Mf Produções Artísticas Ltda Advogado(s): Geruza Gomes dos Santos Impetrado(s): Antonio Carlos Coelho Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo civil.Depois do pagamento das custas, e após transditada em julgado esta sentença, arquivemse estes autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004565-05.2007.805.0080 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Autor(s): Hildo Antonio Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Cleudson Santos Almeida Reu(s): Nivaldo Nascimento Dos Anjos, Comandante Do 1º Batalhão De Polícia Militar De Feira De Santana Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo civil.Depois do pagamento das custas, e após transditada em julgado esta sentença, arquivemse estes autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0015691-57.2004.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Carlos Anibal Oliveira Sousa, Ely Carla Oliveira Sousa Advogado(s): Hamilton de Jesus da Fonseca Impetrado(s): Apear - Associaçao De Promoçao E Eventos Despacho: Intimem-se os Impetrantes para regualarizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 0034561-77.2009.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elton Alexsandro Da Silva Neto Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Impetrado(s): Universidade Estadual De Feira De Santana Despacho: Intime-se o Impetrante conforme requer o ministério Público às fls,34/38. 0000701-47.1993.805.0080 - Mandado de Segurança Autor(s): Agro Comercial Santista Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Impetrado(s): Auditor Fiscal Da Sec. Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sentença: Tópico de fls. Ante o expsoto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas constantes da cópia da nota fiscal de fs. 06, tornando definitiva a liminar deferida anteriormente que determinou a liberação das referidas mercadorias. Concedo o Impetrado ao pagamento das custas. Em virtude do disposot no art. 14, § 1º, da lei 12.016/2009, depois de decorrido o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e , após, encaminhe-se este processo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0014669-51.2010.805.0080 - Mandado de Segurança Autor(s): Helder Oliveira Silva Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Impetrado(s): Pro Reitor De Graduação Da Universidade Estadual De Feira De Santana Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que o Impetrante seja matriculado no curso de Medicina da Universidade Estadual de Feira de Santana, para o semestre 2010.2, tornando definitiva a decisão liminar que determinou referida matricula. Concedo o Impetrante ao pagamento das custas. Em virtude do disposto no art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/2009, depois de decorrido o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao Minsitério Público, e, após, encaminhe-se este processo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0022526-51.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Ferreira Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 100 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Pedro Paulo Casali Bahia Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Decisão: tópico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do código de Processo Civil, pelo que dos autos consta atualmente, revogo a decisão de fls. 19/20 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar que o réu adote as providências necessárias para que seja realizad o tratamento médico indicado para a autora na cópia do relatório médico d fl.22, sob pena de multa diária de R$300,00 (TREZENTOS REAIS). cite-se. Intimem-se. 0005606-65.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Bastos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requísitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, Defiro o peiddo de antecipação dosefeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e determino que o Réu adote as providências necessárias para que seja realizada a cirirgia de que necessita o autor, conforme indicação médica constante da cópia do documento de fl.12, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Defiro o pedido de assistência Judiciária Gratuita. cite-se. Intimem-se. 0007234-89.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Irene Da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar opara determinar que o réu adote imediatamente as providências necessárias par que seja realizado o procedimento cirúrgico para Irene da Silva, conforme indicação médica constante da cópia do relatório de fl.10, sob pena de multa diária de 800 (oitocentas) UFIRs. cite-se. Intimem-se. 0006376-58.2011.805.0080 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Diego Nunes De Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópciod e fls. ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que o réu forneça a Diego Nunes de Oliveira o medicamento ZIPREXA (OLANZAPINA), conforme indicação médica constante da cópia do relatório médico de fl.11, desde que ele apresente prescrição médica, através da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, sob pena de multa diária de 800 (oitocentas)UFIRs. Cite-se. Intimem-se. 0007236-59.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Maria Anita Santos De Souza, Estado Da Bahia Decisão: Tópcio de fls. Ante o exposto, defiro o peidod de liminar para determinar que o Estado da Bahia adote imediatamente as providências necessárias para que a Central de Regulação do Estado da Bahia cadastre Maria Anita Santos de Souza para a cirurgia de f~emur indicada para ela, conforme indicação médica constante da cópia do documento de fl. 21, sob pena de multa diária de 800 (oitocentas) UFIRs. cite-se. Intimem-se. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0007422-82.2011.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elísia Priscila Souza De Oliveira Advogado(s): Aiane de Oliveira Impetrado(s): Procurador Chefe Da Uefs, Sr. Helder Loyola Guimarães De Alencar Sentença: Tópico de fls. Ante o exposto, em virtude da existência de litispendência entre as ações referentes aos processos númericos 0006685-79.2011.805.0080 e007422-82.2011.805.0080, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 267, V, Do código de Processo Civil. Indefiro o pedido de assitênci judiciária gratuita, eis que referido pedido não foi efetuado conforme o disposto no art. 4º da lei nº 1.060/50. Intime-se a Impetrante para pagar as custas, no prazo de cinco dias. Após o pagmento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0019348-02.2007.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Andréa Macêdo De Oliveira Reu(s): Municipio De Feira De Santana Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, encaminhe-se este processo para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, obsrvando-se as formalidades legais. Encaminhe-se ao Mínistério Público cópia da decisão de fls. 44/45 e da petição de fls. 67/68.. Intime-se. 0001249-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rilza Maria Souza Lopes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Municipio De Feira De Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 101 Decisão: Ante o exposto, encaminhe-se este processo para a Vara da Justiça Federal em Feira de Santana. Intimem-se. 0039958-20.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Aloisia Santos Oliveira Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira Sentença: Tópico de fls. ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja expedido mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda a retificação no registro de Nascimetno de Aloísio Santos Silva, para que sua data de nascimento seja retificada 09 de agosto de 1949. Sem custas, em virtude do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Depois de transitada em julgado esta sentença. arquivem-se estes autos, obsevando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0019978-53.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Goes De Jesus Advogado(s): Waldenya de Cerqueira Jatobá Reu(s): Planserv Decisão: Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. cite-se. Intimem-se. 0006974-12.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Neusa De Almeida Mota Advogado(s): Michelle Rose de Oliveira Santos Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Despacho: 34 . Ao autor para subscrever pela apócrifa, no prazo de 05 dias sob pena de desentranhamento.41 .Intime-se o advogado da parte autora para que no prazo legal, junte declaração de hiposufucuência firmada pela autora. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0005853-46.2011.805.0080 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Djanira Dias Marques Felix Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que o réu forneça os medicamentos suplemento de vitamina B12 pela via intramuscular e Revastigmina (Exelon PATCH 5-01 adesivo)para Djanira Dias Marques Flex, através da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, conforme indicações médicas constantes da cópia do relatório médico de fl. 12 e da cópia do relatório médico de fl. 13, desde que ela apresente prescrição médica, spb pena de multa diária de 200(duzentas) UFIRs. Cite-se. Intimem-se. 0005943-54.2011.805.0080 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Maria Betania Barbosa Ribeiro Monte Alegre Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, considerando a presença dos requísitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo civil, Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial , e determino que através da 2ª DIRES, o réu forneça o medicamento Duloxetina 60 mg para o tratamento médico de Maria Betania Barbosa Ribeiro Monte Alegre, conforme indicação médica constante da cópia do relatório médico de fl. 15, desde que ela apresente prescrição medica, sob pena de multa diária de 200(duzentas) UFIRs. Cite-se. Intimem-se. 0006374-88.2011.805.0080 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Rebeca Pereira Dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia 0006374-88.2011.805.0080 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Rebeca Pereira Dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que o réu forneça o medicamento SEROQUEL (QUETIAPINE) para Rebeça Pereira dos Santos, através da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, conforme indicação m[édica constante da cópia do docuemtno de fls. 09, desde que ela apresente prescrição médica, sob pena de multa diária de 200(duzentas) UFIRs. Cite-se. Intimem-se. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0006036-17.2011.805.0080 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Otacilio Jesus Dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Tópico de fls. Ante o expsoto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e determino que, através da 2ª DIRES, o Réu forneça o medicamento VELCADE oara o tratamento médico de Otalício Jesus dos Santos, conforme indicação médica constante da cópia do relatório médico de fl.13, desde que ele apresente prescrição médica, sob pena de multa diária de 200 (duzentos) UFIRs. Cite-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 102 0039542-52.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Rosa Silva Santos Advogado(s): Augusto Araújo Assis Reu(s): O Estado Da Bahia Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 0014476-36.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Conceicao Da Paixao Maciel De Sa Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 14. 0024066-37.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sueli Da Cruz Fonseca Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra o quanto requerido pelo MP às fls. 17. 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR Expediente do dia 26 de maio de 2011 0003779-87.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Silva Dos Santos Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Decisão: FLS.62 E 63: (...). Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo, ainda, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.(...). 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. SILVANA SANTOS CHETTO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: Bel. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR 1º JUIZ SUBSTITUTO: Bel. GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. VANESSA BAGANO DE BRITO Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 11 de maio de 2011 0013365-17.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Apensos: 3596285-4/2010 Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Cristiano Dos Santos Araujo Advogado(s): André Luiz Nogueira Despacho: Apense-se aos Autos nº 0020909-90.2009.805.0080.Intimem-se as partes da remessa dos Autos para este Cartório. 0005517-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Matos Lopes Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal Reu(s): Sul America Seguro Saude S/A Despacho: Despacho de fls. 50...Defiro a gratuidade da justiça relativa às custas iniciais, provisoriamente, ressalvando que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 103 a parte autora deverá custear os atos correntes no processo.Apense-se os presentes autos aos processo nº 000226276.2011.805.0080.Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0021274-13.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Edenar Boaventura Carneiro Advogado(s): José Barros Sousa Reu(s): Antonio Carlos L. Dos Santos Decisão: Decisão de fls. 10...Na verdade, a ação veicula pretensão possessória de bem móvel, apesar de ter sido posta em juízo com a denominação de busca e apreensão.Em sendo a ação de natureza possessória, exige a lei requisitos peculiares para deferimento da liminar, os quais não foram reproduzidos nos autos, haja vista que o fenômeno posse dificilmente pode ser provado documentalmente, razão pela qual indefiro a liminar.Cite-se a parte acionada para, em 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. 0004902-52.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Subaé Brasil Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Gledson Silva Santos Decisão: Decisão de fls. 63...1-Defiro a gratuidade, eis que há forte jurisprudência acatando pedidos de gratuidade formulados por empresas em processo falimentar, situação análoga a que se encontra submetida a exequente.2-Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.3-Cite-se a aprte executada para, em três dias, pagar o valor devido, sob pena de prosseguimento da execução. 0001542-46.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Glaucio Fernando de França Reu(s): José Souza Reis Sentença: Sentença de fls. 41...Diante do exposto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito.Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimemse. 0002790-13.2011.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): Rodson Costa Ramos Advogado(s): Hítalo Oliveira Rocha Gomes Reu(s): Baccaro E Castro Ltda, Silverio Aparecido Baccaro Advogado(s): Euclides Artur Costa Andrade Despacho: Despacho de fls. 83...Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. 0026359-48.2008.805.0080 - Usucapião Autor(s): Rita Silva Da Paixão Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva Decisão: Decisão de fls. 53...Compulsando os autos, notadamente a certidão dos dados constantes da matrícula do imóvel, vê-se que não há alusão a aforamento, fato que leva o juízo, a princípio, a inferir que o imóvel integra o patrimônio privado e que não é objeto de enfiteuse.Contudo, a fim de dirimir a questão, intime-se o município de Feira de santana na pessoa de seu procurador, para, em trinta dias, juntar aos autos cópias de documentos comprabatórios do domínio direto e da existência de aforamento devendo declinar que tem o domínio útil do bem.Intimem-se. 0003200-71.2011.805.0080 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Autor(s): Clinica Senhor Do Bomfim Ltda Advogado(s): Juliano Silva Leite Reu(s): Empresa Baiana De Água E Saneamento S/A - Embasa 0003200-71.2011.805.0080 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Autor(s): Clinica Senhor Do Bomfim Ltda Advogado(s): Juliano Silva Leite Reu(s): Empresa Baiana De Água E Saneamento S/A - Embasa Decisão: Decisão de fls. 57..1-Indefiro a liminar requerida, pois não há plausibilidade jurídica a embasá-la.2-Considerando a hipossuficência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, impondo à ré o encargo de provar a exatidão da cobrança, notadamente a perfeição técnica do hidrômetro usado no período referido nos autos, sob pena de presunção de veracidade das afirmações da inicial.3-Deve a parte acionada exibir: em juízo, no prazo de 15 dias, as faturas de consumo do biênio imediatamente anterior a março de 2009.4-Cite-se a parte acionada para em 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 104 0003699-55.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edbasto Da Silva Guerra Advogado(s): Monique Santiago Assis Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: Decisão de fls. 47...1-Defiro a gratuidade.2- Defiro a liminar requerida, unicamente no que diz respeito à cobrança da dívida vencida em 20/12/2010, ficando impedida a ré de cortar o fornecimento com base no débito remoto, eia que há forte corrente jurisprudencial entendendo que o corte de fornecimentoo somente é cabível em caso de débitos recentes.Intime-se a ré para se abster de cortar o fornecimento do autor em razão do débito remoto, sob pena de multa diária de R$300,00 (treentos reais). 3-Considerando a hipossuficiência técnica do autor e a implícita imputação de furto de energia elétrica, inverto o ônus da prova, impondo à ré o encargo de provar a extidão da cobrança, notadamente o desvio ilícito de energia, de modo a não ser contabilizada pelo medidor, sob pena de presunção de veracidade das afirmações da inicial.4-Cite-se a parte acionada para em 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. 0005504-43.2011.805.0080 - Cautelar Inominada Autor(s): Marcos Vinicius Fernandes De Macedo Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Geap - Fundacao Da Seguridade Social Decisão: Decisão de fls. 56-57...Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de antecipação de tutela, obrigando a ré a fornecer ao autor, no prazo de sessenta dias, a prótese C.R. OPTETRAK, sob pena de multa mensal de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de ação penal.Intime-se a parte autora para, em dez dias, adequar o procedimento, eis que o feito não veicula pretensão cautelar, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-se. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0007388-10.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Luiz De Oliveira Costa Advogado(s): André Luiz Nogueira dos Santos Novais Excepto(s): Banco Gmac S/A Decisão: Decisão de fls. 10...Em face do exposto, julgo extinto a presente Exceção de Incompetência, com o seu consequente arquivamento, em virtude de perda objeto, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo civil.Intimem-se.Após, arquive-se com as baixas de estilo. 0002218-62.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Requerido(s): Francisco Aleixo Da Silva Advogado(s): Marcos André Rocha Despacho: Despacho de fls. 93...O patrono nominado às fls. 92, verso, não está autorizado a lançar cota nos autos, faculdade concedida somente aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público, razão pela qual determino que o cartório impeça tal conduta.Intime-se o subscritor para se abster de praticar a conduta vedada por lei nos feitos que tramitam nesta vara, sob pena de desentramento da peça.Oficie-se a instituição financeira solicitando saldo atualizado na conta judicial em referência. 0002218-62.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Requerido(s): Francisco Aleixo Da Silva Decisão: Decisão de fls. 96...Tendo em vista a petição conjunta e a sentença homlogatória do acordo, defiro o pleito formluado na petição retro.Expeça-se alvará. 0017720-70.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Carmelita De Santana Amorim Advogado(s): Gustavo Simões Moussa Reu(s): Antonia Barbosa De Araujo Despacho: Termo de audiência de fls. 26...Assim sendo, revogo o despacho prolatado às fls. 19 e determino a remessa do feito na forma supra.Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0015322-24.2008.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Olivaldo Batista De Goes Advogado(s): Janeidy Verônica, Sariany Couto de Góes Leite Reu(s): Anaides Borba Bittencourt, Antonio Bittencourt Borges Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath, Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira Despacho: Despacho de fls. 157...Defiro o pedido de penhora "on line", providência implementada eeltronicamente, confor- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 105 me protocolo anexo.Intime-se o autor para, em 10 dias, forncer o número do CPF da primeira acionada, dado não existente nos autos e vital para o bloqueio via sistema BACENJUD. 0002262-76.2011.805.0080 - Cautelar Inominada Apensos: 4008087-8/2011 Autor(s): Vera Lucia Matos Lopes Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal Reu(s): Sul America Seguro Saude S/A Decisão: Decisão de fls. 56...Assim sendo, presentes os requisitos supra, defiro a liminar pleiteada, determinando que a autora continue depositando em juízo as parcelas com o reajuste que propôs e que a ré se abstenha de cancelar o contrato, bem como se abstenha de remetar cobranças à autora, condutas que, se implementadas, serão coibidas por multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais) por cada ocorrência.Intimem-se pessoalmente as partes para tomarem ciência desta decisão e intime-se a advogada da parte autora. 0006203-05.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ozeas Santana De Jesus Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira Reu(s): Luiz Carlos De Jesus Santana, Luciano De Tal Despacho: Termo de audiência de fls. 53...Cite-se o demandado na forma requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA. JUIZA SUBSTITUTA: MILENA OLIVEIRA WATT ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA. SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES. ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0007789-09.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Elza Maria Gonçalves De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ana Celia Despacho: De fl.20: Já que amparada pela Defensoria Pública, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Pela narrativa dos fatos, o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia, sendo inaplicável o procedimento especial previsto nos arts.924 e seguintes do Código de Processo Civil, razão por que e por esse fundamento (posse velha) indefiro o pedido de liminar e determino seja a ré citada para responder o pedido, em quinze dias, sob pena de revelia (arts.285 e 319 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007634-06.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evanilde Fonseca Santana Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite Reu(s): Ams- Assistencia Multidisciplinar De Saude Da Petrobras Despacho: De fls.21-22: (...) Por essas razões, e forte nos arts.273, §7º, e 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino que o plano de saúde AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde AUTORIZE, de imediato, a realização do tratamento descrito na inicial, qual seja, a intervenção cirúrgica. Para o descumprimento da ordem judicial ora fixada, estabeleço multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia que a decisão deixar de ser cumprida, a ser revertida em favor da autora, cobráveis provisoriamente, independentemente de caução. Inverto o ônus da prova nos moldes do art.6º, VIII, do CDC, pela presença da verossimilhança das alegações documentadas e da hipossuficiência já reconhecidas. Procedam-se às expedições necessárias, a serem cumpridas diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça em regime de urgência. Em seguida, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 106 Expediente do dia 19 de maio de 2011 0003437-08.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Reu(s): Carla Fabiana Ferreira Santos Despacho: De fl.54: Em análise dos autos, verifico que a pretensão aqui discutida será de todo atingida caso haja modificação das cláusulas contratuais controvertidas na ação revisional (autos apensos), sobremodo se a mudança implicar na redução dos encargos contratuais e, de conseqüência, na existência de débito, este o fundamento do pedido ora formulado, de modo que aquela (ação de conhecimento) passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial, posto conexas, já que ligados pelo mesmo título. Em vista disso, e forte art.265, IV, a, do Código de Processo Civil, SUSPENDO ESTE PROCESSO, pelo prazo não superior a um ano, para aguardar a solução prejudicial. Intimem-se. 0007676-55.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Edvaldo Moraes Santana Sentença: De fls.38-40: (...) Em razão disso, é de se reconhecer que restam ausentes os requisitos de validade da notificação por carta, devendo esta ser considerada inválida para fins de constituição em mora do devedor, tal a razão por que só resta extinguir o processo sem julgamento de mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por falta de pressuposto processual, o que faço com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Despesas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intime(m)-se. 0007760-56.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jjf Comércio De Alimentos Ltda - Me Representante Do Autor(s): Patricia De Freitas Silva Oliveira, Jairo Dos Santos Oliveira, Quesia Rocha Da Silva Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: De fls.43-44: Oportunizo a(o) autor(a) o pagamento das custas iniciais ao final da demanda (antes da sentença), inocorrendo, com isso, qualquer prejuízo ao Estado, uma vez que não está ele(a) exonerada do pagamento, devendo, no entanto, arcar com as despesas no decorrer deste processo. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. 3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007784-84.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bb Administradora De Consorcio S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Juracy Passos Lacerda Despacho: De fl.42: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 107 DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007803-90.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton De Jesus Advogado(s): Arnaldo Bastos Magalhães Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Despacho: De fls.36-37: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. 3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007694-76.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joilsa Araujo De Oliveira Pimentel Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Despacho: De fl.27: (...) Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimada a autora para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007857-56.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Souza Ferreira Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão Reu(s): Telemar Norte Leste S/A - Oi Despacho: De fl.24: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007854-04.2011.805.0080 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Cível Da Comarca De Aracaju - Se Deprecado(s): Luiz Paulo Romao Araujo Despacho: DE fl.03: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando a intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato deprecado. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se, dando-se baixa. Desde que pagas as custas, cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), devolvendo-se esta carta precatória em seguida, com baixa. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 108 0006082-06.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizete Dos Santos Souza Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: De fl.24: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Aguarde-se a nomeação d juiz titlar para marcação de audiência. Intimem-se. 0000526-23.2011.805.0080 - Usucapião Autor(s): Sueli Santos De Souza Advogado(s): Leonardo Souza Corrêa Reu(s): Raymundo Barreto, Dilma Coutinho Barreto Despacho: De fl.72: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que informe em nome de quem está transcrito o imóvel usucapiendo. Citem-se, pessoalmente, os réus Raymundo Barreto e a sra. Dilma Coutinho Barreto para tomar conhecimento desta ação, bem como para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e, pessoalmente e para o mesmo fim, os confrontantes indicados na petição de fls.69/70. Citem-se, também por edital, com prazo de 30 dias, e para o mesmo fim, todos os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município para que manifestem eventual interesse, encaminhando a cada ente cópia da inicial e documentos que a instruem (intime(m)-se o(s) autor(es) para providenciar as cópias). Tudo feito, ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. 0007755-34.2011.805.0080 - Usucapião Autor(s): Lineuza Pinto Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Herdeiros De Ramiro De Souza Gomes Despacho: De fl.13: Já que amparada pela Defensoria Pública, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que informe em nome de quem está transcrito o imóvel usucapiendo. Citem-se, pessoalmente, as rés Aurelina dos Santos Gomes Conceição, Maria Angelica Gomes Santana e seus respectivos esposos (se casadas forem), cujo endereço está declinado à fl.03, e por edital, o espólio de Ramiro de Souza Gomes, para tomar conhecimento desta ação, bem como para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e, pessoalmente e para o mesmo fim, os confrontantes indicados na inicial. Citem-se, também por edital, com prazo de 30 dias, e para o mesmo fim, todos os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município para que manifestem eventual interesse, encaminhando a cada ente cópia da inicial e documentos que a instruem (intime(m)-se o(s) autor(es) para providenciar as cópias). Tudo feito, ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. 0007882-69.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gustavo Elias Hayne De Oliveira Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Construtora Tenda S/A Despacho: De fl.58: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0007532-81.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adroelza Limoeiro, Empresa Brasileira De Engenharia S/A Advogado(s): Samantha Hygino D'El Rey Reis Reu(s): Borrachas Vipal Nordeste S/A Despacho: De fl.73: Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após citação do réu, já que não ocorrerá qualquer prejuízo. Em sendo assim, cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 109 Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0023893-13.2010.805.0080 - Embargos à Execução Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A Advogado(s): Jamil Musse Netto Reu(s): Espolio De Izabel Cristina Galvão Arruda Sentença: de fls: 60/61. Em razão disso, e lastreada no art.739,I, do código de processo civil, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA, já que INTEMPESTIVO os embargos, e, por conseguinte, REJEITO-OS LIMINARMENTE, bem como declaro subsistente a penhora realizada na execução que, portanto, deve prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das despesas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P.R.Intimem-se. 0008255-03.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hélio Da Silva Carneiro, Maria Do Socorro De Medeiros Carneiro Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves Vieira Arnaldo Carneiro Reu(s): Maria Pereira De Araujo Despacho: De fl.27: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem a alegada perda da posse na modalidade esbulho, praticada pela ré, designo audiência de justificação prévia para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 9:30h, a fim de que os acionantes comprovem as assertivas iniciais. Cite-se a ré para tomar conhecimento desta ação contra ela proposta, bem como para comparecer à audiência ora designada. Intimem-se partes, advogados e testemunhas a serem arroladas. 0008272-39.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): José De Oliveira Brito Advogado(s): Almiro Cerqueira Teixeira Reu(s): Evandro Menezes De Jesus Despacho: De fl.42: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem a alegada perda da posse na modalidade esbulho, praticada pelo réu, designo audiência de justificação prévia para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 10:00h, a fim de que os acionantes comprovem as assertivas iniciais. Cite-se o réu para tomar conhecimento desta ação contra ele proposta, bem como para comparecer à audiência ora designada. Intimem-se partes, advogados e testemunhas a serem arroladas. 0006378-28.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dionizio Medrado Costa Advogado(s): Danniel Sméra Pinto Reu(s): José Gomes De Almeida Despacho: De fl.22: Tendo em vista o disposto no art.275, II, h, do Código de Processo Civil e art.16 do Decreto-lei nº58/37, designo audiência de conciliação para o próximo dia 12 de julho de 2011, às 9:30hs. Cite-se o(a,s) réu(é, s), com antecedência mínima de dez dias, para tomar conhecimento desta ação, bem como comparecer à referida audiência, oportunidade em que, caso na obtida a conciliação, poderá oferecer resposta, advertindo-o de que a ausência injustificada e a não apresentação de resposta acarretarão a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. 0008011-74.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres Reu(s): Refferson De Jesus Nascimento Despacho: De fl.21: (...) Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em igual prazo, complemente o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 110 0007917-29.2011.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Ouro Verde Transporte E Locacao Ltda Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Serra Talhada - Pe Testemunha(s): Marcelo Moreira Ribeiro Despacho: De fl.45: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando a intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato deprecado. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se, dando-se baixa. Desde que pagas as custas, cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), devolvendo-se esta carta precatória em seguida, com baixa. Intimem-se. 0024010-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wendel Santana Dos Santos Advogado(s): Edson Morete dos Santos Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: De fl.30: Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0005047-11.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ghenau Serviços Médico-Odontologico Ltda Me Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Reu(s): Tim Celular S.A. Despacho: De fl.30: Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, que entendo de caráter nitidamente cautelar, DEFIRO-O forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão o débito, resta descaracterizada a sua existência, razão por que DETERMINO que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros dos órgãos restritivos ao crédito, ou, caso já tenha incluído, que proceda à retirada imediata do nome dela junto a esses institutos de controle de crédito até que seja deslindada questão da inexistência do débito, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0001440-87.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Humberto Bittencourt De Oliveira Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Despacho: De fl.25: Ao cartório para certificar se houve manifestação do autor (fl. 20). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0003506-40.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Janete Gomes Medeiros Advogado(s): Rogério Reis Montargil Reu(s): Arlindriana Gomes Cerqueira Despacho: De fl.16: Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Aguarde-se a nomeação de juiz titular para designação de audiência. 0002551-09.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Jamilly Leal Santos Despacho: De fl.24: Já que emendada a inicial no tocante ao valor da causa, ao cartório para certificar se o autor pagou o valor correspondente as custas complementares, conforme determinado no despacho de fl.20. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 111 0008023-88.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Leonardo Almeida Rios Reu(s): Aline Pedreira Rocha Despacho: De fl.29: Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue o autor, em cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório. Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008022-06.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Leonardo Almeida Rios Reu(s): Elivane Lopes Santana Despacho: De fl.31: Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue o autor, em cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório. Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008028-13.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Leonardo Almeida Rios Reu(s): Rita De Cássia Moraes Guirra Despacho: De fl.57: Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue o autor, em cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório. Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008122-58.2011.805.0080 - Carta Precatória Autor(s): Noroel Miranda De Carvalho Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comer Da Comarca De Irará - Ba Deprecado(s): Jacuipe Veiculos Ltda Despacho: De fl.03: Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s). Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa. Oficie-se ao Juízo Deprecante. Intimem-se. 0008070-62.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas Reu(s): Jose Gomes Souza, Maria De Fátima Oliveira Souza Despacho: De fl.43: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para: a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou b) no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução (art.745-A). Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil). Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na hipótese de integral pagamento. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 112 0008069-77.2011.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria Do Carmo Andrade Falcao Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos Reu(s): Liviane Silva Da Paixão, Marcia Maria Santos Alves Despacho: De fl.11: Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c art.319 do Código de Processo Civil); ou, em igual prazo, purgar a mora, no valor indicado na inicial, a fim de evitar o despejo, após o que apreciarei o pedido de tutela antecipada. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008112-14.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Socorro Leite Souza - Me Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva Reu(s): Maria Amelia De Castro Soledade Despacho: De fl.36: Cite(m)-se a ré e a empresa Gasparzinho Trasporte e Turismo Ltda, com endereço indicado à fl.06, para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de tutela antecipada. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008169-32.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jarbas Pereira Santos Advogado(s): Michelle Rose de Oliveira Santos Reu(s): Elaine Cristina Carrion Da Silva Despacho: De fl.40: (...) Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado o autor para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008039-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenaldo Soares Silva Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: De fls.24-25: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. 3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0002715-71.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Luiz Fernando Prado Miranda Sentença: De fgl.38: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 113 pedido formulado à fl.37, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, se houver, pelo desistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intime(m)-se. 0008116-51.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Banco Itaucard S/A, Daniela Vasques De Bulhões Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Sentença: De fl.13: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.03/04; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Despesas processuais na forma do acordo. Desde que cumprido o acordo e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.Intimem-se. 0008089-68.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Alves Brito Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Itau Seguros S/A Despacho: De fl.81: (...) Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimada a autora para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0016549-78.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Deb Maq Do Brasil Ltda Advogado(s): Rogério de Amorim Normanha Reu(s): Plastkent Indústria De Plásticos Ltda Advogado(s): Kelton Arapiraca de Gomes Despacho: De fl.53: Manifeste-se a parte autora sobre o arrazoado de fls.52, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0005905-42.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Conrado Pereira De Souza Neto Despacho: De fl.39: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado à fl.38, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, se houver, pelo desistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intime(m)-se. 0008056-78.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natanael Martins Pinheiro Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: De fls.28-29: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam obser- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 114 vadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. 3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008116-51.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Banco Itaucard S/A, Daniela Vasques De Bulhões Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Carolina de Santana Oliveira Despacho: De fl.13: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.03/04; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Despesas processuais na forma do acordo. Desde que cumprido o acordo e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.Intimem-se. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0001445-12.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ramos De Almeida Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira, Juliana Fernandes de Araújo Reu(s): Banco Econômico S/A, Banco Bradesco S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Em cumprimento ao previsto no art. 1º, II, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada a fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação/notificação do(s) acionado(s). Expediente do dia 26 de maio de 2011 0021653-66.2001.805.0080 - DESPEJO FALT. PAGTO Autor(s): Unilsan Patrimonial Ltda. Advogado(s): José Cerqueira de Santana Neto Reu(s): L.L.Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento Despacho: DE FLS. 159: Defiro o pedido de fls. 158, considerando o teor da certidão de fls. 119 e o determinado às fls. 120 e ordeno a expedição de ofício para a 1ª vara Cível desta Comarca para que libere em favor da Unilsan patrimonial Ltda o valor de R$ 358.596,16, mais acréscimos legais, depositados judicialmente. Intime-se e cumpra-se. 2ª VARA CRIME TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS Expediente do dia 13 de outubro de 2010 0009716-20.2005.805.0080 - OUTRAS Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Renato Fernandes Ribeiro, Jose Raimundo Oliveira De Queiroz, Gilmar Campos Garcia e outros Advogado(s): Hugo Navarro, José Carlos Brandão, Alfredo Venet Lima, Rosangela Serra Leite, Raimundo Oliveira Almeida, Rogerio de Araujo Melo, Benedito Carlos da Silva Despacho: Manifestem-se as partes, sucessivamente, em alegações finais, no prazo de cinco dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 115 VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS PODER JUDICIARIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS - COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Juiza 1ª substituta: Patricia Didier de Moraes Pereira JUIZ DESIGNADO (08/12 à17/12): DR. FABIO FALCÃO SANTOS JUIZ 1º SUBSTITUTO( 08/12 à 17/12): DR. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA Expediente do dia 26 de maio de 2011 0005884-66.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Bruno De Jesus Santos Advogado(s): Siviriano Dioniso Gonçalves Decisão: VISTO ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº 00038890-18.2011, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS(BA), 15/04/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA. JUÍZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA. 0006914-39.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Jonecley Araujo De Medeiros Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO (...) Conforme o exposto, não vislumbro motivos para manter a custódia cautelar do acusado como ato de medida necessária e legal, e com fundamento no art. 5º, LXVI da CF, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a JONECLEY ARAUJO DE MEDIEROS já qualificados nos autos. Anotações devidas. Expeça-se Alvará de So,tura se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se, P.R.I. FS-BA, 09/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira. Juíza de Direito 1ª Substituta. 0000352-14.2011.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Josemar Da Silva Santos Advogado(s): Fábio Franco Bacelar Despacho: Vistos, etc. Por motivo de força maior, remarco a audiência para o próximo dia 27/06/11, às 08:15 horas, devendo serem renovados os atos intimatórios. FS, 19/04/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA. Juíza de Direito 1ª Substituta. 0007339-66.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Leandro Wilkson Sacerdote Dos Santos Advogado(s): Rosangela Serra Leite Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, CONCEDO a LEANDRO WILKSON SACERDOTE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para seu devido cumprimento, se por "al" não estiver preso, cientificando-o de sua incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício. Outrossim, julgo prejudicado o processo em apenso nº 0006835-60.2011, colaconando aos referidos autos xerox dessa decisão, dando-se ciência às partes e, arquivando-se em seguida. Publique-se e Intime-se. Cumprase. Ciente MP. FS, 24/05/2011. PATRÍCIA DIDIER MORAIS PEREIRA. Juíza de direito. EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. Edital de Citação - Prazo de 20 dias A Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR - MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0002065-24.2011.805.0080, proposta por JOSE ALONSO, na qual CITA os terceiros interessados e ausentes, que se encontram em lugar incerto e desconhecido, referente a um imóvel usucapiendo, situado na Rua Manoel Lúcio, 170, Limoeiro, Distrito de Humildes, nesta cidade, com área de 06 (seis) tarefas, denominada de CHÁCARA SÃO MARCOS, confrontando-se com CHÁCARA TEMPERO VERDE, de Wilson Moreira de Souza, ao Norte; CHÁCARA PREÁ, de Roque de Souza Almeida, ao Leste; CHÁCARA LOS PERNAMBUCANOS, de Jacirleide Correia Lima, ao Oeste, e; Estrada Humildes - Feira de Santana, ao Sul; para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Art. 285 do CPC. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o M.M. Juiz de Direito publicar o presente no Diário do Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 116 nesta Cidade de Feira de Santana, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, __________________________________________, Diretora de Secretaria, subscrevo. VANESSA BAGANO DE BRITO BEL. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO-JUIZ DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DA INTERDITADA ZILDA MARIA DE ALMEIDA CABRAL, nomeando-se curadora MARIA ELIANA DE ALMEIDA CABRAL EM SUBSTITUIÇÃO a INACIA BEZERRA CABRAL, tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0020199-36.2010.805.0080 - CURADORA - MARIA ELIANA DE ALMEIDA CABRAL INTERDITADA - ZILDA MARIA DE ALMEIDA CABRAL. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 26 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo. DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição de FRANCIMAR FARIAS FERREIRA, declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. ROSIANE SANTOS FARIAS, tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0010317-55.2007.805.0080 - CURADORA - ROSIANE SANTOS FARIAS INTERDITADA - FRANCIMAR FARIAS FERREIRA Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 26 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo. DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO Juiz de Direito. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000062189 - 2011 Num. Protocolo: 0000855978 - 3 Devedor : ZUMANITE AUTO PECAS LTDA Documento : CGC : 00.794.993/0001-10 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : DJAIRSON NUNES DOS SANTOS JUNIOR - RODOF Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 8232/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 314,00 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Num. Edital : 0000062190 - 2011 Num. Protocolo: 0000856072 - 2 Devedor : ASBELL IND E COM DE V PLASTICAS LTDA Documento : CGC : 09.294.277/0001-49 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : POLYMER INDUSTRIA E COM DE PLASTICO LTDA Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 00507/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.215,00 Num. Edital : 0000062191 - 2011 Num. Protocolo: 0000856077 - 3 Devedor : PA P GOMES ME Documento : CGC : 13.122.013/0001-85 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : BIOSERVICE PRODUTOS MEDICOS HOPITNF Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 00004288/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 303,60 Num. Edital : 0000062192 - 2011 Num. Protocolo: 0000856633 - 0 Devedor : ASBELL IND E COM DE V. PLASTICAS LTDA Documento : CGC : 09.294.277/0001-49 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : POLYMER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 478/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.215,00 Num. Edital : 0000062193 - 2011 Num. Protocolo: 0000857484 - 7 Devedor : RONILSON NILO DA SILVA Documento : CPF : 967.600.105-82 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : I890402419 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Valor : R$ 172,00 Num. Edital : 0000062194 - 2011 Num. Protocolo: 0000857591 - 6 Devedor : R R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Documento : CGC : 11.330.612/0001-69 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : MULTI MERCANTES LTDA Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 0001295400 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.581,03 Num. Edital : 0000062195 - 2011 Num. Protocolo: 0000857792 - 7 Devedor : E. E. IND. E COM. DE ROUPAS LTDA Documento : CGC : 16.048.001/0001-46 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : POLTEX POLIDO TEXTIL SA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 494026588 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 35.330,70 Num. Edital : 0000062196 - 2011 Num. Protocolo: 0000857809 - 5 Devedor : VULMARO CAMPOS DE ALMEIDA Documento : CGC : 00.841.391/0001-77 Cad. 3 / Página 117 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 118 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : BP IND E COM EMBALAGENS LTDA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 495349038 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.988,25 Num. Edital : 0000062197 - 2011 Num. Protocolo: 0000857865 - 6 Devedor : EDMILSON CARLOS DE AMORIM FILHO Documento : CPF : 359.900.235-53 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : VILA LAURA EMPREENDIMENTOS LTDA. Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 501 04 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.107,94 Num. Edital : 0000062198 - 2011 Num. Protocolo: 0000857866 - 4 Devedor : EDMILSON CARLOS DE AMORIM FILHO Documento : CPF : 359.900.235-53 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : VILA LAURA EMPREENDIMENTOS LTDA. Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : CEP INCORRETO Título : 501 02 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 13.333,33 Num. Edital : 0000062199 - 2011 Num. Protocolo: 0000857874 - 5 Devedor : AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL Documento : CGC : 16.127.441/0001-99 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : MACRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 4306 2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.166,66 Num. Edital : 0000062209 - 2011 Num. Protocolo: 0000851539 - 5 Devedor : PROTEMAX COM. DE EPIS E ELETRO ELETR. Documento : CGC : 09.446.785/0001-03 Portador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA Sacador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 850208 CHEQUE Valor : R$ 3.000,00 Num. Edital : 0000062210 - 2011 Num. Protocolo: 0000851540 - 9 Devedor : PROTEMAX COM. DE EPIS E ELETRO ELETR. Documento : CGC : 09.446.785/0001-03 Portador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA Sacador : MOX IMP E EXP DE ELETRONICOS LTDA Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 850207 CHEQUE Valor : R$ 3.000,00 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Eden Marcio Lima De Almeida Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 119 COMARCA DE GANDU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL 1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO 2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES 2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000391-78.2006.805.0082 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Antonio Jose Dos Santos Filho Advogado(s): Almir de Souza Leite Reu(s): Herdeiros De Antonio José Dos Santos Advogado(s): Vivonil Batista Ramos Sentença: Vistos etc. Trata-se de Ação movida por Antônio José dos Santos Filho, intitulada de "Reconhecimento da Sociedade de Fato e sua Dissolução por falecimento da sua genitora Jonilce Almeida Santos, com Partilha de Bens", onde o autor alega, em síntese, que sua genitora conviveu com o réu, tendo falecido em 11 de setembro de 1990. Alega, ainda, que em razão do falecimento da genitora do autor, o réu alienou uma propriedade rural a ela pertencente, ferindo, assim, seu direito sucessório. Alega, finalmente, que "tem direito de postular em Juízo a cessão de herança havida por falecimento de sua genitora, depois de comprovada a sociedade de fato e sua dissolução por falecimento com partilha de bens". Ao final, o autor não formula qualquer pedido direito, mas apenas o pedido genérico de que "seja julgado procedente o pedido condenando o suplicado nos pagamentos das custas cartoriais e honorários advocatícios". A petição inicial de fls. 02/04 veio acompanhada dos documentos de fls. 05/10. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 14/15, acompanhada dos documentos de fls. 16/18. Réplica, fls. 19/20. Audiências, fls. 26 e 31. É o relatório. Decido. O artigo 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determina que "a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do próprio pedido, com as suas especificações". Por sua vez, o artigo 295, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, também do Código de Processo Civil, determina que "a petição inicial será indeferida quando for inepta", assim considerada quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir" ou "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Se é certo que o artigo 284 do Código de Processo Civil autoriza a emenda da petição inicial antes do seu indeferimento, também é certo que no presente caso tal autorização não é aconselhada, eis que a demanda já foi estabilizada, com a citação do apontado réu, bem como com a apresentação de contestação, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos do seu ajuizamento. Ademais, registre-se, a inépcia da petição inicial, in casu, é de difícil conserto, sendo muito mais interessante para ambas as partes, o ajuizamento de uma nova ação, onde se esclareça o que de fato se quer, pois, se o autor é filho da de cujus e esta deixou uma propriedade em seu nome, a ação correta a ser proposta é a de inventário, única capaz de efetivar a transferência da propriedade após a morte. Se, por outro lado, algum bem sem registro já foi alienado indevidamente, não há como se buscar uma "cessão de herança", pois esta é um ato bilateral envolvendo um titular de uma herança e um terceiro interessado em adquiri-la consensualmente, devendo, assim, buscar-se uma indenização pelo correspondente. A ação de "petição de herança", que não foi mencionada pela parte autora, também é indicada para o herdeiro preterido, e tem natureza condenatória. Por fim, registre-se, se o autor é filho da de cujus e do réu e busca ter direito à herança por aquela deixada, não se vislumbra a necessidade de declaração de união estável entre aqueles, eis que somente o réu teria interesse em vê-la declarada para, a partir deste reconhecimento, ter direito à meação ou à herança dos bens deixados pela de cujus. Ante o exposto, julgo EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita às fls. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. 0000121-20.2007.805.0082 - INVENTARIO Autor(s): Tânia Rúbia Silva De Miranda Advogado(s): Humberto Brito Almeida Reu(s): Espólio De Clovis Almeida Brito Despacho: 1. Considerando a comprovação da hipoteca mencionada (fls. 39/41), defiro o requerimento formulado às fls. 26/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 120 28. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará na forma do modelo de fls. 29, com prazo de validade de 06 (seis) meses, devendo a parte inventariante trazer aos autos a comprovação da renegociação da dívida em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte inventariante, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos a procuração outorgada pelo herdeiro André Miranda Almeida Brito, atualmente, com 20 (vinte) anos de idade, bem como o Esboço de Partilha, eis que a menoridade de um dos herdeiros não é empecilho para tanto. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste sobre o imposto de transmissão. 0001092-68.2008.805.0082 - INVENTARIO Autor(s): Alfredo Moreira Júnior Advogado(s): Paulo Santana Barbosa Espólio(s): Espólio De Alfredo Moreira Despacho: 1. Considerando a comprovação da hipoteca mencionada (fls. 88/92), defiro o requerimento formulado às fls. 81/ 82. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, com prazo de validade de 06 (seis) meses, devendo a parte inventariante trazer aos autos a comprovação da renegociação da dívida em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte inventariante, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 79 verso, especialmente, na parte atinente às declarações finais e esboço de partilha, acrescentando, ainda, o pagamento das custas processuais finais, sob pena de remoção da inventariança. 0000211-33.2004.805.0082 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Jailton Pires Machado Advogado(s): Humberto Brito Almeida Reu(s): Iod Carvalho Andrade Machado Advogado(s): Fernando Severino de Andrade, Marise Souza Nascimento Despacho: 1. A relação consumerista envolvendo Eurides Carvalho de Andrade Filha, que sequer é parte neste processo, mas apenas, à época, representava seu filho menor, e o Banco onde mantém sua conta, não é objeto do presente processo. Tal situação, somada ao fato de que o presente processo já foi sentenciado, impõe o não conhecimento do quanto requerido às fls. 175/176, até porque o Banco é obrigado a informar a origem dos depósitos efetuados nas contas de seus clientes. Registre-se, ainda, que se a peticionante não sabe a origem do mencionado depósito, até porque é possível a existência de depósitos anônimos, cabe a ela determinar ao Banco que estorne o mencionado valor. Registre-se, finalmente, que os extratos requeridos devem ser solicitados diretamente, pelo cliente, ao Banco onde a mencionada conta é movimentada. 2. Com relação ao Plano de Saúde aventado, tenho que as explicações apresentadas pela PRODEB, através do ofício de fls. 99, foram satisfatórias. Assim, eventual débito com relação a tal parcela deverá ser objeto de execução a ser ajuizada contra o devedor de tal obrigação, ou seja, contra o genitor do alimentante. 3. INTIMEM-SE (DPJ). Após, incontinenti, ARQUIVE-SE. 0000435-24.2011.805.0082 - Exceção de Incompetência Autor(s): Adeilton Amaral Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Excepto(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Decisão: Trata-se de Exceção de Incompetência onde o excipiente alega, em síntese, conexão existente entre a Ação de Busca e Apreensão nº 0000265-52.2011.805.0082, que tramita neste Juízo, com a Ação Revisional nº 010070542.2010.805.0001, que tramita perante a 25ª Vara Cível de Salvador, requerendo, ao final, a remessa dos presentes autos para o Juízo da Comarca de Salvador. A petição inicial de fls. 02/11 veio acompanhada dos documentos de fls. 12/23. Custas processuais iniciais recolhidas, fls. 27. Decisão deste Juízo suspendendo o curso do processo nº 0000265-52.2011.805.0082. Resposta à Exceção, fls. 30/33. É o relatório. Decido. Da conexão alegada. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que não existe conexão entre Ação Revisional de Contrato e Ação de Busca e Apreensão, mas, tão somente, prejudicialidade externa. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão ( art. 265, IV, "a", do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1143018/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011) No mesmo sentido são os seguintes julgados (AgRg no REsp 926.314/RS; REsp 669.819/SP; MC 6.358/SP). Este Juízo segue o entendimento de que não basta o mero ajuizamento da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais para suspender a Ação de Busca e Apreensão, mostrando-se necessária, ainda, a existência de uma Decisão do Poder Judiciário que aponte para a plausibilidade do direito invocado. Assim, verifica-se, através do sistema SAIPRO e publicações efetuadas pelo DPJ-e dos dias 01/12/2010; 17/01/2011; 10/02/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 121 2011 e 01/03/2011, que, no processo apontado conexo, o excipiente obteve decisão liminar, mantendo-se na posse do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 265-52.2011, em curso neste Juízo. A mencionada liminar encontra-se condicionada ao depósito judicial das parcelas contratadas o que, a princípio, parece estar ocorrendo, sobretudo porque o último ato do Juízo da 25ª Vara Cível de Salvador, foi restabelecer a liminar, ante o mencionado depósito, determinando, ainda, a citação do réu naquele processo. O artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, determina que "suspende-se o processo, quando a sentença de mérito, depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Por tais motivos, REJEITO, o pedido de conexão formulado neste processo. Entretanto, com fulcro no artigo 265, IV, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 265-52.2011, até que a liminar proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Salvador seja revogada ou substituída por sentença de mérito. Caberá à parte autora da Ação de Busca e Apreensão manter este Juízo informado sobre o andamento da Ação que tramita perante o Juízo da Comarca de Salvador. Intimem-se. Certifique-se a suspensão nos autos do processo nº 265-52.2011. Decorrido o prazo sem recurso, ARQUIVE-SE. 0000519-25.2011.805.0082 - Embargos à Execução Autor(s): Jose Nilson Dias Barreto Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto Embargado(s): Nelson José Pereira Advogado(s): Valdir Alves Sentença: Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por José Nilson Dias Barreto, ao argumento, em síntese, de que o exequente não apresentou o original do Título Executivo Extrajudicial. Compulsando os autos do processo principal (Execução nº 2000-57.2010) percebe-se que o exequente, antes mesmo de ser citado nestes Embargos, providenciou a juntada do original do mencionado título executivo (fls. 15). O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... omissis; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. ... omissis Assim, considerando que o único objeto do presente processo é o questionamento acerca da inexistência do original do título executivo e que tal documento veio aos autos, tem-se que o presente processo perdeu sua necessidade. Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. 0000462-12.2008.805.0082 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda. Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim Reu(s): Isaclara Dos Santos Tavares Calheira Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Representante Legal(s): Vilmar Cordeiro Alves Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim Despacho: 1. Considerando o teor do despacho de fls. 43, bem como a juntada do documento (novo) de fls. 46/47, INTIMESE a parte ré, por seus advogados (DPJ), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. 0000120-35.2007.805.0082 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivana Vilas Bôas Chagas Advogado(s): Rafael Vilas Boas Chagas, Sérgio Leal Vilas Bôas Reu(s): O Municipio De Nova Ibia Advogado(s): Flávia Leal Galvão Sentença: Vistos etc. Petição inicial onde a autora afirma, em síntese, que é servidora da Administração Pública Municipal de Nova Ibiá, Estado da Bahia, estatutária, e que o Município réu, através do seu gestor, unilateralmente, reteve os salários, 13º salários e férias. Requer, ao final, a condenação do réu no pagamento das parcelas mencionadas, tudo acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial de fls. 02/13 veio acompanhada dos documentos de fls. 14/99. Liminar indeferida, fls. 101. Aditamento à petição inicial, onde a autora especifica melhor os seus pedidos, fls. 103/104. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 122 Mandado de citação, devidamente cumprido, fls. 109. Contestação, fls. 110/114, acompanhada, apenas, do instrumento de procuração, fls. 115. Certidão cartorária atestando a revelia do réu, fls. 116. Termo de Audiência, fls. 133. É o relatório. Decido. Da revelia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, dispõe que: "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". O réu, apesar de devidamente citado, somente contestou a presente ação, após o decurso do prazo, conforme se infere da Certidão cartorária de fls. 116. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com todos os seus efeitos, estando, assim, este processo, apto à prolação da sentença, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Apenas para corroborar o efeito da revelia, é certo que o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que, in casu, seriam os pagamentos afirmados na contestação, mas não provados, eis que desacompanhada de quaisquer documentos, únicos capazes de provar o pagamento alegado na defesa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma pleiteada através da Emenda da Petição Inicial (fls. 103/104)_para CONDENAR o réu no pagamento à autora das verbas nela pleiteadas, todas tendo como base o valor do salário devido à época, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes desde a citação, e deduzidos os descontos legais, tudo a ser apurado mediante liquidação por simples cálculos aritméticos (art. 475-B, CPC), RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por se tratar o réu de ente público. CONDENO o réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, desde já fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, considerando tratar-se da hipótese excludente da remessa necessária, prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), independentemente de novo despacho, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001201-14.2010.805.0082 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zezitodelmiro Dos Santos, Ivo Delmiro Dos Santos, Maria Helena Delmiro Dos Santos Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões Reu(s): Roberto Delmiro Dos Santos Advogado(s): Valdir Alves Despacho: 1. Antes de se analisar as preliminares invocadas pelo réu, há que se definir a situação que se segue. O réu afirma em sua contestação que "a alegação dos autores de que o contestante teria se apropriado indevidamente do imóvel é fato inexistente. Assim como é inexistente a Escritura Particular de Doação de Imóvel". Por tais motivos, considerando que a alegada falsificação da assinatura aposta no documento de fls. 14, em sendo confirmada, é crime; considerando que a realização de perícia em documentos exige a apresentação de seu original que, certamente, caso exista, encontra-se de posse do réu; considerando, entretanto, que o réu afirma em sua contestação que "é inexistente a Escritura Particular de Doação de Imóvel", INTIME-SE o réu, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, informar se o documento de fls. 14 existe e encontra-se em seu poder, devendo, em caso positivo, juntá-lo aos autos, em original, no prazo fixado, sob pena de o mesmo ser considerado inexistente para todos os fins de direito, inclusive o de legitimar eventual posse do imóvel a que se refere, eis que a inexistência, nestes autos, do mencionado documento, acarretará a prolação de sentença declarando a sua inexistência. O réu deverá, ainda, no mesmo prazo acima fixado, informar como conseguiu transferir o nome do proprietário do imóvel em questão, perante a Prefeitura de Gandu, nos termos do documento de fls. 15. EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE GANDU DISTRITO SÉDE Fórum Des. Pedro Ribeiro Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro Ozenilda Marques de Souza Almeida Oficial Thais Almeida Silva Sub-Oficial Designada EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 4, folha 238, termo 1838 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 123 Nubente: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, nacionalidade brasileira, profissão Autônomo, estado civil solteiro, de 31anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 24 de março de 1980, domiciliado Rua São Vicente, 86, Bairro Liberdade, Gandu-Bahia, filho de José Jorge Luz Sarmento e de Neusa Maria de Jesus Sarmento. Nubente: FABIANE PINHEIRO SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Autônoma, estado civil solteira, de 30 anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 25 de abril de 1981, domiciliada Rua São Vicente, 86, Bairro Liberdade, Gandu-Bahia, filha de Ademil Souza Silva e de Edieme Santos Pinheiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 4, folha 239, termo 1839 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: EDIELTON SANTOS MENEZES, nacionalidade brasileira, profissão Estudante, estado civil solteiro, de 33 anos de idade, nascido em Cachoeira-Bahia, no dia 02 de março de 1978, domiciliado Rua 03 QDA D 17, Elizeu Leal, Gandu-Bahia, filho de Ednaldo do Canto Menezes e de Edí Mamona dos Santos. Nubente: RENATA SOUZA ALVES, nacionalidade brasileira, profissão Auxiliar Administrativa, estado civil solteira, de 22 anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 30 de novembro de 1988, domiciliada Rua Via Gandu, 15, Centro, Itamarí-Bahia, filha de Cloves Nery Alves e de Valdeides de Jesus Souza. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Gandu, 26 de maio de 2011. Oficial do Registro Civil COMARCA DE GUANAMBI 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA ALMIR EDSON LÉLIS LIMA JUIZ TITULAR ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DELIENE MARTINS DE CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA ESCRIVÃO TITULAR NEILA DE FREITAS SANTIAGO SUBESCRIVÃ DESIGNADA JADIR SENA E SILVA ESCREVENTE FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 124 Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011 0000615-22.2011.805.0088 - Cautelar Inominada Autor(s): Joaquim Ferreira Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Iracema Pereira Da Silva Advogado(s): Pedro Risério da Silva Despacho: Vistos, Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a formal citação da parte Requerida, tendo em vista que a mesma já ingressou perante este mesmo Juízo com Ação de Usucapião, autos já despachado, processo tombado sob o nº 000045594.2011.805.0088, cujo apensamento a esta ação de logo fica determinado. Cite-se a parte Requerida, por mandado, que deverá ser instruído com cópia da vestibular e da presente decisão de natureza interlocutória. P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 24/02/2011. Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz Substituto. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0003906-98.2009.805.0088 - Cautelar Inominada Autora: Leslley Anne Silveira de Oliveira Silva Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto, Pedro Risério da Silva Réu: Eurivan Rodrigues da Silva Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire Despacho: Autos nº: 0003906-98.2009.805.0088 Ação: Cautelar Preparatória Inominada D E S PAC H O Vistos, etc... Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/10, a Separação Judicial foi extinta, permitindo-se o Divórcio Direto do casal. Assim, intimem-se as partes para que convertam o pedido em Divórcio Consensual e esclareça o quanto acordado em relação a partilha do patrimônio do casal. Após o pagamento das custas na forma pactuada no acordo, vista ao Ministério Público e não havendo oposição voltem-se conclusos para homologação. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi, 26/05/2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito 0000724-36.2011.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. S. S. Representante Do Autor(s): M. M. G. S. Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho Reu(s): A. M. D. S. Sentença: Audiência... HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, o acordo celebrado pelas partes, cujo teor consta neste termo de audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no § 1º, Artigo 9º, da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), ressalvado o disposto no Art. 15 da mesma Lei. Sentença Publicada em audiência, na qual ficam intimadas as partes e o Dr. Promotor de Justiça, que dispensam o prazo recursal. Justiça Gratuita. Registre-se. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos. Eu, (Neila de Freitas Santiago), Técnica Judiciário, digitei e Eu, (Franklin Ribeiro da Silva), Escrivão Titular subscrevi. Guanambi-BA, 26.05.2011. 0003500-43.2010.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. C. V. D. S. Representante Do Autor(s): M. Z. P. V. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 125 Advogado(s): Micheline Flores Porto Reu(s): V. D. D. S. Decisão: Audiência... Pelo MM. Juiz foi dito que: A citação do requerido não se completou, tendo em vista a devolução do mandado com observação de que o requerido não mais reside no endereço indicado. Em vista disto, fica a representante legal da Requerente intimada nesta audiência a trazer aos autos, em 30 (trinta) dias, o endereço completo do Requerido, sob pena de arquivamento do feito. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos. Guanambi-BA, 26/05/2011. 0003645-02.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. T. S. C. Advogado(s): Caio Castro Xavier Neves Reu(s): J. C. S. C. Decisão: Aberta a audiência com as formalidades de estilo e iniciados os trabalhos, constatou-se que somente o Requerido foi devidamente intimado não o sendo a Requerente, em que pese informações verbais de que ela tem conhecimento da audiência manifestado através de contato telefônico com o cartório. Pelo Dr. Juiz foi dito que observa-se no despacho de fls. 43 que a gratuidade de justiça postulada foi indeferida, seguindo-se audiência de conciliação às fls. 48, sem que a Requerente tenha recolhido as custas devidas. Em vista disto, determinou o Dr. Juiz que a Requerente seja intimada pessoalmente para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas devidas, inclusive atos dos oficiais de justiça e, ainda, para que manifeste seu interesse quanto ao prosseguimento desta ação, em vista de notícias de reconciliação entre as partes. Publicada em audiência. Nada mais havendo a constar o MM. Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos. Eu, (Neila de Freitas Santiago), Técnica Judiciário, digitei e Eu, Franklin Ribeiro da Silva), Escrivão Titular subscrevi. Guanambi-BA, 26/05/2011. 0002662-03.2010.805.0088 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Autores: Antonio Medeiros de Souza, Amaildo Ribeiro de Souza, Antonio Carlos Ribeiro de Souza e outros Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire Réu: BR Tratores Peças & Serviços Ltda Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E ANEXOS COMARCA DE GUANAMBI/BA PROCESSO Nº 0002662-03.2010.805.0088 ATO DE OFÍCIO Tendo em vista o Provimento Nº CGJ - 10/2008 - GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 24/11/2008, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários (art. 4º), INTIMO a parte Autora, por seu Procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestese acerca da CONTESTAÇÃO de fls. 73/89 e documentos de fls. 90/103, com as fotografias de fls. 104/106 dos autos. O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, versão on-line, edição de 27/05/2011, nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do referido provimento, c/c o art. 162, § 4º, do CPC. Guanambi, Bahia, 26/05/2011 Franklin Ribeiro da Silva Escrivão da 2ª Va a Cível e Anexos 0002378-92.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário/Investifgação Paternidade Autor: A. M. D. J. Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro Réu: J. C. P. D. S. Menor: G. D. J., J. D. J., J. D. J. e outros Despacho: DESPACHO Vistos, 01. Defiro a gratuidade da justiça. 02. Cite-se na forma requerida. 03. P. Intime-se. Guanambi, 21/09/2010 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 126 0001230-46.2010.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): José Maria Alves Vieira Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire Reu(s): Sidney Medrado Da Silva Decisão: Audiência... Pelo Dr. Juiz foi dito que fossem os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos. Eu, (Neila de Freitas Santiago), Técnico Judiciário, digitei. Eu,(Franklin Ribeiro da Silva), Escrivão Titular, subscrevi. Guanambi-BA 26 de maio de 2011. 0001479-60.2011.805.0088 - Busca e Apreensão Autor: A.T. R. Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo Réu: //////// Despacho: Vistos, etc... A.T.R., qualificado na inicial, através de advogado. requer liminar de busca e apreensão de ...... Os documentos ane3xados ao pedido comprovam o dom´pinio do requerente sobre ........ Ainda que a medida pleiteada tenha caracteristicas de satisfatividade, é inegável que a citação do suplicado poderá tornálo ineficaz, mormente tratando-se de ......... Para eviter eveitar eventuais prejuízos ao demandado com o cumprimento da medida, fica esta condicionada à prestação de caução real consoante previsão legal. Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firme na disposição contida no art. 804 do CPC, DEFIRO o pleito liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO da .............., sob a responsabilidade do autor, de logo nomeado como depositário fiel do referido....., mediante caução real, ora estabelecida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), depositados em conta judicial no Banco do Brasil, agência local, determinando, por fim que, efetivado o deposito, seja expedido o mandado correspondente, lavrando-se em seguida termo de depósito. P. Intimem-se. Guanambi, 26 de maio de 2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito Titular Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF Juiz de Direito - 1º Substituto Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Promotores de Justiça Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO 2ª Promotoria de Justiça Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO 3ª Promotoria de Justiça Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS 4ª Promotoria de Justiça Defensoras Públicas do Estado da Bahia Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 127 Analista Judiciário Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO Técnicos Judiciários WESLEY TEIXEIRA LINO JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 28 de março de 2011 0003310-17.2009.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi Reu(s): Denisson Jesus De Oliveira, Sudario Teixeira De Araújo Neto, Luciano Da Silva Almeida e outros Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia, Isaac Newton Reis Fernandes Despacho: (...) Ainda pelo MM Juiz foi dito que se manifestasse à Defesa sobre o DVD acostado aos autos nesta assentada, ficando desde já autorizado sua retirada para assistí-lo, no prazo de 05 dias, contados a partir da vista. (...) Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito Expediente do dia 31 de março de 2011 0004172-51.2010.805.0088 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Martinho Campos - Mg Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Guanmabi-Ba Reu(s): Fabricio Dos Santos Silva Advogado(s): Carlos Roberto de Campos Despacho: Designo audiência admonitória para o dia 29/06/2011, às 10:15 horas. Intime-se o réu, no endereço indicado nesta precatória, a comparecer na sede do fórum local. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando. Ciência ao Ministério Público. Guanambi, 31 de março de 2011. Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito. Expediente do dia 06 de abril de 2011 0001235-68.2010.805.0088 - Carta Precatória Deprecante(s): 1ª Vara Judicial Da Comarca De Olímpia -Sp Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba Reu(s): Rothschild Dos Santos Advogado(s): Armando Lopes Louzada Junior Despacho: 1.Redesigno audiência para o dia 22/06/2011, às 10:00 horas. 2.Proceda as devidas intimações e requisições necessárias. 3. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando. 4. Ciência ao Ministério Público. Guanambi, 06 de abril de 2011 Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito. Expediente do dia 02 de maio de 2011 0004902-67.2007.805.0088 - ATENTADO AO PUDOR Autor(s): Minist. Público Reu(s): Judilson Costa Sales Advogado(s): Éder Adriano Neves David, João Carlos Silva Aguiar Soriano Despacho: 1. Sobre as certidões exaradas às fls. 120-verso e 139 manifeste-se o advogado do réu, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Desde já designo o dia 27/06/2011, às 09 horas para a continuação da audiência de instrução. Determino a intimação do acusado e de seu(s) defensor(es), do Ministério Público e, ainda se for o caso, do querelante e do assistente. Requisite-se o réu se estiver preso. (...) Guanambi 02 de maio de 2011. Roberto Paulo Prohmann Wolff - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 128 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis Turno: Tarde Expediente do dia 09 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E ATOS DE SECRETARIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001249-91.2006.805.0088(4-3-2) Autor: Sebastião Coutinho Xavier- Idoso Advogados(as): Nei George Pereira Prado OAB/BA 8797 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: "Defiro o pedido de fls. 73, de acordo com cálculo de fls. 70. Expeça-se Alvará de autorização em favor do autor. Defiro o pleito de fls. 71, por 02 (duas) horas." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000265-15.2003.805.0088(1-3-1) Autor: Maria Norma Fernandes Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822 Réu: Aurino Batista Franca Réu: Fernando Soares Mota Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168 Réu: Joseildo Cardoso Franca Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168 Edital De Leilão: Edital de Leilão, com prazo de 15 (quinze) dias, para venda e arrematação de bens penhorados na Execução movida por ESPÓLIO DE MARIA NORMA FERNANDES, contra JOSEILDO CARDOSO FRANCA, AURINO BATISTA FRANCA, FERNANDO SOARES MOTA, nos autos do processo em epígrafe.O(A) Sr(a). Dr(a). Juiz (a) de Direito deste Juizado Especial Cível FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10/06/2011, às 13:30 horas, na sede deste Juizado, sito na Praça José Ferreira, nº 94, Centro, nesta cidade, será levado a público pregão de venda e arrematação a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na Execução movida por ESPÓLIO DE MARIA NORMA FERNANDES contra JOSEILDO CARDOSO FRANCA, AURINO BATISTA FRANCA, FERNANDO SOARES MOTA, que é o seguinte: 01) Aparelho de Ar Condicionado, marca Consul, 7.500 BTU's, funcionando normalmente, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais). Quem pretender arrematar o dito bem, deverá comparecer no dia, hora e local supramencionados, ficando ciente de que o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado em lugar de costume, na sede deste Juizado. Dado e passado nesta cidade de Guanambi, 13 de janeiro de 2011. Eu, Maria da Silva Azevedo Bezerra, Digitadora__________ , digitei. E Eu, Petrucia Teixeira Freitas de Lélis, Secretária, ________________ deste Juizado, subscrevi. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000270-66.2005.805.0088(4-1-6) Autor: Valdir Nilson Teixeira Nogueira Advogados(as): Fabiano Barros Rocha OAB/BA 20140 Réu: Aminadab Nunes Lima Advogados(as): Weliton Santana Malheiro OAB/BA 1198A Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, desentranhar os documentos que instruíram o processo em epígrafe, sob pena de os mesmos serem enviados juntos aos autos para microfilmagem. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001324-67.2005.805.0088(5-2-3) Autor: Valter Rodrigues Pereira Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702 Réu: Maria Lígia da Conceição Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, desentranhar os documentos que instruíram o processo em epígrafe, sob pena de os mesmos serem enviados juntos aos autos para microfilmagem. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002563-33.2010.805.0088(5-5-1) Autor: Jaerson Rodrigues da Silva Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Hiper Diesel Ltda Advogados(as): Marco Antonio de Souza Vieira Junger OAB/BA 693A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 129 Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/06/ 2011, às 15:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002423-96.2010.805.0088(3-1-1) Autor: Maria Sandra Rocha Magalhães Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Fatima Guimarães Malheiros Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762 Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/06/ 2011, às 15:30h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004758-93.2007.805.0088(6-4-1) Autor: Alexandre Magno Coelho de Azevedo Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Edilson Ferreira Favela Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre penhora efetuada nos autos às fls. 37, sob pena de arquivamento do processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000247-47.2010.805.0088(5-3-5) Autor: Geana Fernandes Ribeiro Dos Santos Advogados(as): Fábio Lopes Rodrigues OAB/BA 26467 Réu: Milenium Organização Fotografica Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/06/ 2011, às 14:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001389-91.2007.805.0088(5-3-2) Autor: Segurança Eletrônica Repressiva Predial, Operacional, Comércio e Insta Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039, João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Réu: Ultra L Distribuidora Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar sobre depósito judicial efetuado nos autos às fls. 50, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do processo. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0004756-26.2007.805.0088(6-4-1) Autor: Alexandre Magno Coelho de Azevedo Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Gilmaria Ferreira Dos Santos Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão de fls. 45, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003273-53.2010.805.0088(8-4-4) Autor: Débora Andrade Paes Advogados(as): Micheline Flores Porto OAB/BA 15082 Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda (Lojas Maia) Advogados(as): Bruna Patrícia Zilio OAB/BA 26111, Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169 Réu: Plug Pc Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2011, às 14:30h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001580-97.2011.805.0088(8-3-5) Autor: Maria de Lourdes Teixeira da Silva Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Réu: Maria Aparecida Pereira Dos Santos Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a certidão de fls. 27v e informar o atual endereço da parte Ré, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001285-60.2011.805.0088(7-1-2) Autor: Godson Fábio Rocha Paes-Me Advogados(as): Anibal Cardoso de Castro OAB/BA 2978 Réu: Dda Dinamica-Distribuidora de Alimentos e Transportes Ltda Intimação: Fica a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte Ré que, conforme AR de fls. 28v, não existe o número, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001647-62.2011.805.0088(6-1-1) Autor: Antonio Carlos Teixeira Alves Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Rutemary Ferreira Alves Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 15:00h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 130 O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003867-67.2010.805.0088(8-1-3) Autor: Claudenir de Souza Advogados(as): Alexandre Gabriel Duarte OAB/BA 19410, Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849 Réu: Hudson Alves de Arruda Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 16:15h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004286-24.2009.805.0088(5-5-2) Autor: Antonio Marcos Moreira Dos Santos Advogados(as): Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849 Réu: Adminstradora de Consórcio Nacional Honda Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 15:45h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004602-37.2009.805.0088(1-4-5) Autor: Lenira Pereira Lopes Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Réu: Lojas Insinuante Ltda Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453 Réu: Losango Promoçoes de Vendas Ltda Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2011, às 14:45h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002460-94.2008.805.0088(6-4-5) Autor: Aparecido Ribeiro Dos Santos Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822 Autor: Eulene Augusta Teixeira Dos Santos Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822 Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogados(as): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590 Intimação: Fica a parte Ré, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Sentença de Revelia proferida nos autos às fls. 46-48, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000528-66.2011.805.0088(2-1-1) Autor: Sidnei Vieira Dos Santos Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Réu: Exito Brasil Assessoria e Cobrança Especializada Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2011, às 16:15h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000610-68.2009.805.0088(2-4-2) Autor: Dorivaldo Fernandes Azevedo Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Costa Madeiras Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/06/ 2011, às 15:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000265-15.2003.805.0088(1-3-1) Autor: Maria Norma Fernandes Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822 Réu: Aurino Batista Franca Réu: Fernando Soares Mota Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168 Réu: Joseildo Cardoso Franca Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168 Intimação: Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para venda e arrematação do bem penhorado nos autos do processo em epígrafe, cujo pregão encontra-se marcado para o dia 10/06/2011, às 13:30 horas, a ser realizado na sede deste Juizado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006108-19.2007.805.0088(7-1-5) Autor: Ivo Alves Dos Santos Réu: Bandeirantes Administradora de Cartoes S/C Previcard Saude Advogados(as): Welber Gomes de Brito OAB/MG 63885 Intimação: Fica a parte Ré, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Sentença proferida nos autos às fls. 66-69, sob pena de incidência de multa e execução. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 131 COMARCA DE ILHÉUS 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso DEFENSORA PÚBLICA TITULAR: Bela. Maria Silvia O. da Silva Tavares ESTAGIARIOS DESIGNADOS: Raphael Rimulo Caldeira Campos Nathalia Lisboa de Aguilar Expediente do dia 19 de maio de 2011 0009020-41.2007.805.0103 - Separação Litigiosa(5-1-2) Autor(s): T. A. A. A. Reu(s): A. O. A. Advogado(s): Plínio Brandão Torres Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. O feito encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide. 3. Não obstante, intime-se a parte autora pessoalmente para constituir, em 10 dias, novo advogado para representá-la nos autos. 4. Outrossim, deve no mesmo prazo do item anterior, informar se ainda guarda interesse no seu prosseguimento e para, sob pena de extinção. 5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0011436-74.2010.805.0103 - Carta Precatória(9-4-11) Autor(s): Giselly Ferreira De Souza Reu(s): Jilmar Ferreira De Souza Despacho: Considerando o cumprimento integral do ato deprecado, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Int. e cumpra-se. 0002939-37.2011.805.0103 - Interdição(6-4-12) Autor(s): Maria Elisa Silveira Mendonça Advogado(s): Celso Vasques dos Reis Portella Filho Interditado(s): Zilda Leite Da Silveira Despacho: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas a(s) declaração(ões) e pedido constantes na inicial. 2. Fica de logo determinado que se providencie trazer aos autos, caso ainda não tenha feito, cópia da certidão de nascimento do(a) interditando(a), ou informações sobre o seu registro civil de nascimento (cartório, livro, termo e folha), dados que são imprescindíveis para que se possa proceder a averbação da interdição que se persegue, se for o caso. 3. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o(a) Interditando(a) para comparecer perante este Juízo na data de 26-05-2011 às 14:00h,, a fim de ser interrogado. 4. De logo fica o(a) Interditando(a) esclarecido(a) de que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de existir pedido de antecipação de tutela na inicial, será o mesmo apreciado após o interrogatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 132 Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se. 0003988-84.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-6) Autor(s): Izaurino Dos Santos Silva Advogado(s): Herminio Pereira Rocha Reu(s): Gilva Martins De Arruda E Silva Sentença: 4. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de IZAURINO DOS SANTOS SILVA e GILVA MARTINS DE ARRUDA E SILVA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia. 0000075-56.1993.805.0103 - Petição(10-1-3) Autor(s): Álvaro Evangelino Dos Santos Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira Reu(s): Amanda Alvarenga Santos Rios Despacho: Intime-se a parte autora para que tome conhecimento do parecer do Ministério Público de fls. 52/53 e se manifeste no prazo de 10 dias, findo os quais deverão os autos virem conclusos para nova deliberação. Int. e cumpra-se. 0011676-63.2010.805.0103 - Execução de Alimentos(3-1-1) Autor(s): Lucas Nascimento Dorea Oliveira Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): Luis Henrique Dorea Oliveira Advogado(s): Carlos José Calasans da Fonseca Silva Decisão: 1. Considerando o arrazoado de fl. 39, expeça-se alvará como requerido. 2. Diante da declaração da representante legal do menor, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. Int. e cumpra-se. 0010087-41.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário(5-1-3) Apensos: 1710100-1/2007 Autor(s): Sven Scalvini Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo Reu(s): Maria Cristina Moreira Scalvini Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à Parte Autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Cite-se, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de existir pedido de liminar na inicial, será o mesmo apreciado após a citação. 4. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos, idem na hipótese de haver resposta tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. 0002830-28.2008.805.0103 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-1-2) Autor(s): C. F. N. C. Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis Reu(s): R. C. C. F. Advogado(s): Nizan Lima dos Santos Despacho: 1. Cuidando-se de ação de separação judicial, que alberga pretensão não mais acolhida pelo ordenamento jurídico nacional desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, intimem-se as partes, ou apenas a parte autora se ainda não houve o ato citatório, para que diga(m), em 05 dias, sobre se tem(têm) interesse na transmudação do pedido para divórcio, sob pena da sua extinção. 2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil. 3. Em caso de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s) deliberação(ões). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 133 Int. e cumpra-se. 0007877-12.2010.805.0103 - Separação de Corpos(5-1-1) Autor(s): Silmara Soares Correia Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): Jackson Pereira Correia Despacho: 1. Entendendo necessária a justificação prévia do alegado para decidir sobre a liminar pleiteada, designo audiência para a data de 01 de junho de 2011, às 16h e 30 min., independentemente da presença do(a) Demandado(a) e em segredo de justiça. 2. A Parte Autora deverá providenciar a viabilização do ato processual, arrolando as testemunhas e/ou declarantes que deverão ser inquiridas na oportunidade, cumprindo-lhe o depósito do rol pelo menos dez dias antes da sessão de audiência, caso pretenda intimações. 3. A citação será determinada após a justificação, quando da decisão que apreciar o pedido de liminar. Int. e cumpre-se. 0010388-80.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4) Autor(s): A. J. D. R. Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro Reu(s): E. C. S. Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 09 de Junho de 2011 às 17:00hs, oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual. 3. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. 4. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória. Int. e cumpra-se. 0000755-45.2010.805.0103 - Separação Litigiosa(5-2-4) Autor(s): L. C. C. P. Advogado(s): Wilson Rodrigues de Moura Reu(s): M. C. V. P. P. Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 09 de Junho de 2011 às 16:30hs, oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual. 3. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. 4. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 134 Int. e cumpra-se. 0005201-91.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4) Autor(s): M. D. S. N. D. S. Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): R. B. D. S. Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 14 de Junho de 2011 às 16:30hs, oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual. 3. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. 4. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória. Int. e cumpra-se. 0014053-41.2009.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): M. F. P. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares Interditado(s): M. F. P. Sentença: 1. MARILENE FRANCISCA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de MARIA FRANCISCA PEREIRA, que é sua mãe, nascida em 11 de julho de 1936, filha de MARIA FRANCISCA PEREIRA e de PAI NÃO DECLARADO, conforme se verifica pela cédula de identidade de fl.09, aduzindo para tanto que a mesma é portadora de patologia mental, que lhe retira a capacidade de reger sua vida, vivendo na total dependência de terceiros. 2. Não foi possível o interrogatório do(a) interditanda, tendo em vista as suas condições precárias, o que foi noticiado no termo de fl. 21, onde se alude que a mesmo(a) se encontrava em cima da cama, sem condições de caminhar e com dificuldade de falar. 3. Submetida à perícia médica - laudo de fl. 28 -, o Douto Perito concluído que a Interditanda é portadora de Demência, CID = F03, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens. 4. O Ministério Público, através da sua Douta Representante, opinou favoravelmente à interdição, como se verifica pelo parecer de fls. 29. 5. A Interditanda deve, realmente, ser interditada, já que, examinada pelo perito, concluiu-se que não tem condições de gerir a sua vida civil, conforme se observa no laudo de fl. 28. 6. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARILENE FRANCISCA PEREIRA, que é sua filha, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 7. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0007443-91.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Severino De Jesus Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 135 Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Alvará Independente, cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2009, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide. 2. Não obstante, intime-se o(a)(s) Parte Autora(s), através da Defensoria Pública, patrona da causa, para dizer(em), em 03 dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, no mesmo prazo do item "2", deve a parte autora informar o CPF do falecido para o devido prosseguimento do feito. Int. e cumpra-se. 0013002-63.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Eunice Maria Dos Costa Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0005197-25.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Altina Vitor De Magalhaes Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0004122-48.2008.805.0103 - ALVARA(9-2-4) Autor(s): Nurimar Biggi De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva, Emerson Menezes do Vale Despacho: 1. Oficie-se novamente o Banco Nordeste para que informe sobre o saldo atualizado da CONTA CORRENTE e do titulo de capitalização em nome do falecido. 2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. Int. e cumpra-se. 0006319-78.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Rozilda Barbosa De Jesus Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0003155-03.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 136 Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Andrade, Everaldo Santos Andrade, Clodualdo Santos De Andrade e outros Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto Reu(s): João Ferreira De Andrade Sentença: 8. Destarte, estando a viúva e os filhos do falecido habilitados nos autos, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali depositados, relativo à FGTS, em nome do falecido, na proporção de 1/6. 9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO. 0003155-03.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Andrade, Everaldo Santos Andrade, Clodualdo Santos De Andrade e outros Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Reu(s): João Ferreira De Andrade Despacho: 1. Para a devida conclusão do feito, Intime-se a Parte Autora para informar, no prazo de 05 dias, os dados necessários a expedição dos alvarás, qual seja, os números de CPF e números do documento de identidade de cada requerente. 2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões. 3. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0005844-83.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Antonio Carlos Santos Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), José Ganem Neto Despacho: 1. Oficie-se novamente o Banco Nordeste para que informe sobre o saldo atualizado da CONTA POUPANÇA em nome da falecida. 2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. Int. e cumpra-se. 0005088-11.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Izabel Maria Carvalhal Soares Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Alvará Independente, cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide. 2. Não obstante, intime-se o(a)(s) Parte Autora(s), para dizer(em), em 05 dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, no mesmo prazo do item "2", deve a parte autora trazer aos autos, a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco com o falecido. 0002136-30.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Edvaldo Dos Santos Dias, Iris De Melo Dias, Daniel Melo Dias Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandao, Fernando Saccon Barbosa Decisão: 1. Cuida-se de ação de alvará no sentido de que o(a) Requerente, na condição companheiro do(a) falecido(a) MARCILENE SANTOS DE MELO, cujo passamento se deu por acidente automobilístico, possa, junto a uma das seguradoras conveniadas ao Consórcio Nacional de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, receber o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). 2. De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 137 simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos. 3. Verifica-se, destarte, que as referências feitas pela lei que rege a matéria aos herdeiros, cônjuges e/ou companheiros do falecido segurado como supostos beneficiários de recepção do seguro, não faz da questão de fundo da ação (alvará) uma daquelas afetas à Vara de Família e/ou Sucessões. 4. Nesse sentido é de se destacar o disposto no inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (de Organização Judiciária do Estado da Bahia), que ao disciplinar a competência das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, aduz assim: Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - Processar e Julgar: a) omissis b) omissis c) os feitos de nulidade e anulação de testamento e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens do espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição. (destaquei) 4. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício, por assim dizer, de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 1.098 a 1.471 a 1.476 do CC/ 16), conforme lição abalizada de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilha: direito das sucessões: teoria e prática. 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 519). 5. O seguro de vida é tratado no Código Civil em vigor (2002) nos artigos 790 a 794, sob o título "seguro de pessoa", sendo que esse último é preciso e direto no sentido firmar que o capital do seguro não faz parte da herança. Eis os seus termos literais: "Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito " (grifei). 6. Como visto, é expressa e inequívoca a disposição normativa ao afirmar que o capital estipulado nos contratos de seguro de vida de acidentes pessoais não deve ser tratado como herança. 7. De resto, e por final, é de ver que a genuína herança é aquela que já integra o patrimônio do "de cujus" ao tempo do óbito, sendo certo que o valor do capital segurado somente se faz exigível a partir da morte do agente, jamais se integrando ao seu patrimônio. Destarte, mesmo que o legislador não houvesse sido tão enfático como foi, a disciplina geral do direito sucessório sustentaria a tese acima exposta sem maiores percalços. 8. Diante de tais circunstancias, resta evidente que não é da competência material deste juízo de família e das sucessões a apreciação a do presente feito, mas sim de uma das Varas Cíveis desta Comarca. 9. Destrate, encaminhem-se os autos para a distribuição, a fim de ser sorteado para um dos Juízos Cíveis desta comarca. Int. e cumpra-se. 0003346-53.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Licia Santos Do Prado Advogado(s): Adenor José da Cruz Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0008650-28.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Jose Edson Carvalho Nascimento Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca Sentença: 9. Destarte, estando o companheiro e o filho da falecida habilitados nos autos e não havendo noticias de outros herdeiros, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali depositados, relativo à saldo de poupança, em nome do falecido, na proporção de 1/2 para cada um. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 138 10. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO. 0001566-39.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Evani Santos Fernandes Advogado(s): José Ganem Neto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Despacho: Considerando as informações contidas na resposta da Caixa Econômica de fl. 18, no sentido de apontar a inexistência de saldo de PIS e existência de valor ínfimo de FGTS em nome do falecido, intime-se a Parte Autora(s), para dizer(em), em 05 dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Int. e cumpra-se. 0004565-62.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4) Autor(s): Miguel Lisboa Filho Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica) Reu(s): Maria Amelia De Castro Lisboa Sentença: 4. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de MIGUEL LISBOA FILHO e MARIA AMALIA DE CASTRO LISBOA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia. 0005259-94.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): K. R. T. P. Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos Reu(s): F. T. P. Advogado(s): Karina Rocha Prado Sentença: 4. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de KARINE RAMOS ROZZO PALHANO e FERNANDO TOZZO PALHANO, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, KARINE SANTOS RAMOS. 5. No que diz respeito à pensão alimentícia, fica fixado o valor de 06 (seis) salários mínimos mensais, como acordado entre as partes (fl. 45). 6. Quanto aos filhos menores dos litigantes, suas guardas permanecerão com a parte autora, conforme acordo entre as partes (fl.45). 0001348-45.2008.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): A. C. D. S. Advogado(s): Jose Victor Pessoa Reu(s): J. P. D. S. Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo conjugal. 2. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista a(s) alegação(ões) e requerimento constantes no arrazoado de fl(s) 31, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil. 3. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões). Int. e cumpra-se 0013055-44.2007.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): D. P. G. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 139 Reu(s): I. L. L. Despacho: 1. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66. 2. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação, pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se 0009305-39.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): G. V. M. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica) Reu(s): J. M. D. S. Sentença: 1. Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO cujo processo não tem qualquer manifestação das partes (dos Requerentes) há mais de 03 anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto a pretensão almejada. 2. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial. 3. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a extinção do feito. 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0002651-94.2008.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): C. F. D. O. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica), José Ganem Neto Reu(s): M. S. D. J. O. Despacho: 4. Destarte, considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de CLAUDIONOR FRANCISCO DE OLIVEIRA e MARINALVA SENA DE JESUS OLIVEIRA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000596-73.2008.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): G. B. D. S. Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos Reu(s): A. A. D. S. Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo conjugal. 3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 140 as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil. 4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões). Int. e cumpra-se 0009281-74.2005.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): A. A. M. Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos Reu(s): M. A. D. S. M. Sentença: 1. Cuida-se de ação de Separação Judicial cujo processo não tem qualquer manifestação das partes (dos Requerentes) há mais de 03 anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto a pretensão almejada. 2. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial. 3. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a extinção do feito. 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0006900-93.2005.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): M. M. R. Advogado(s): Paulo Cezar Campos Lago Reu(s): J. O. T. Sentença: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. A ação é de Separação Judicial e o processo não tem qualquer manifestação das partes (dos requerentes) há mais de 03 anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto à pretensão inicial. 3. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial. 4. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a extinção do feito, como de igual modo deve acontecer nos casos de ausência de demonstração de interesse à pretensão inicialmente perseguida. 5. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 6. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária. 7. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0004582-79.2001.805.0103 - INVENTARIO(8-2-6) Autor(s): José Orlando Rocha De Santana Advogado(s): Francisco C. Carvalho Inventariado(s): João Andrade De Santana Despacho: 1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido JOÃO ANDRADE DE SANTANA, cujo óbito ocorreu na data de 01 de fevereiro de 2000, conforme certidão de fl(06). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 141 2. O falecido era solteiro, tendo deixado como herdeiros dois filhos,JOSÉ ORNALDO ROCHA DE SANTANA e ANTÔNIO ROCHA DE SANTANA, todos maiores e capazes, inicialmente representados nos autos por advogado comum, conforme instrumento procuratório de fl.05. 3. A ação teve inicio na data de 03/12/2001, na extinta 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo redistribuída para este Juízo em razão da sua criação posterior e as sua competência especializada. 4. A inicial veio acompanhada com a certidão de óbito do "de cujus" e de documentos que comprovam a relação de parentesco dos sobreditos herdeiros - fls. fls. 06 e 08. 5. Em relação ao imóvel, verificam-se apenas os documentos de fls. 11 e 12, que dizem respeito ao lançamento do mesmo nos cadastros da Prefeitura Local e uma certidão de quitação de IPTU. 6. Através do despacho fl. 14, datado de 26/12/2001, foi nomeado inventariante do feito o herdeiro José Orlando Rocha de Santana, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil, consignando-se, pois, ao feito, o rito sumário do arrolamento, por serem todos os herdeiros maiores e capazes, com representação comum nos autos. 7. Ainda no mesmo despacho verifica-se a alusão de que sendo o único bem do espólio uma posse de bem imóvel, não haveria averbação da partilha no Cartório Imobiliário. No mais, determinou-se que o cumprimento das exigências do art. 1.031, juntando-se aos autos a prova da quitação dos tributos relativo ao bem do espólio e suas rendas e do recolhimento do imposto "causa mortis", na esfera administrativa. 8. Foram expedidos ofícios à Prefeitura Municipal e à Receita Federal, sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo falecido e/ou seu patrimônio, retornando informação da Prefeitura, no sentido negativo, e da Receita Federal, aduzindo sobre a impossibilidade de informar, ante a ausência do nº do CPF do falecido, que foi solicitado, conforme expediente de fl. 19. 9. Verifica-se nos autos manifestação da Fazenda Pública Estadual, que nos termos do arrazoado de fls. 27/28, datado de 05/08/2003, que discordando do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atribuído ao bem do espólio na inicial, propõe o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual procedeu ao cálculo do ITD, que ficou em R$ 800,00 (oitocentos reis), acrescido de multa por atraso no ajuizamento do inventário, do valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o que totalizou, à época, o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). 10. Através do arrazoado de fl. 29, datado de 06/08/2003, o inventariante informa que o imóvel objeto do inventário "foi devidamente registado às fls. 146 do livro 4-H de Registros Diversos sob o número de ordem 9.115, em 20 de março de 1968", vindo junto com essa informação o documento de fl. 30, que é uma certidão expedida pelo Cartório Imobiliário da Primeira Circunscrição desta Comarca, datada de 10 de abril de 2002, onde se consigna o seguinte, "in verbis": "Bela. AINDA SOUZA COELHO - Escrevente Substituta do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição desta Comarca, na forma da lei, CERTIFICA e dá fé que, após rever os livros e arquivo do Cartório a seu cargo, às fls. 146 do livro 4-H de Registros Diversos, consta o registro feito em 20 de março de 1968 sob número de ordem 9.115 em que é outorgado quitado: JOÃO ANDRASDE DE SANTANA e outorgantes quitante: JOÃO BATISTA DOS SANTSO, da casa residencial, situada à rua Egydio de Lemos nº 335 no bairro Getúlio Vargas desta Cidde, edificada em terreno do domínio do Município, com três salas, dois quartos..." (destaquei) 11. Vê-se, desde logo, que essa inscrição no Cartório Imobiliário está longe de ser "devida", como frisado pelo Inventariante, haja vista que, estando a casa edificada em terreno de domínio público, ou seja, em propriedade da municipalidade, não poderia ter sido levada a registro no Cartório Imobiliário, cuja atribuição deve se limitar às transferências de propriedade havidas no âmbito do domínio privado, de modo que o sobredito registro, por padecer de vício insanável, se emoldura na categoria dos chamados atos jurídicos nulos de pleno direito, cujo reconhecimento e decretação do vício devem se operar de ofício. 12. Desde o arrazoado mencionado no item 10 o feito permaneceu paralisado, o que demandou o despacho de fls. 31/32, datado de 22/12/2006, proveniente de inspeção realizada no cartório, pelo qual ficou determinada a intimação do inventariante para dar prosseguimento ao feito, sucedendo o arrazoado de fl. 33, onde o inventariante informa o substabelecimento dos poderes de representação a novo advogado, juntando o instrumento respectivo - fl. 34. 13. Em 25/04/2007 vem aos autos a petição de fl. 35, pela qual se habilita nos inventário a Sra. Maria Augusta Diógenes Pessoa Badaró, na condição de cessionária do Herdeiro Antônio Rocha de Santana, conforme escritura que apresenta - doc. de fl. 37 -, lavrada perante o Tabelião de Notas da Comarca de Uma-Bahia, com data de 13/08/2003. 14. Somente em 21/03/2010 o inventariante volta a se manifestar no feito, desta vez apresentado o arrazoado de fl. 51, através do qual fornece os dados sugeridos pela Receita Federal para emissão de certidão, negativa ou positiva de débito, conforme solicitação de fl.19, consistindo tais dados na data de nascimento e filiação do Autor da Herança, do qual não se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 142 tem informação sobre o CPF. 15. Ainda no mesmo arrazoado o inventariante anuncia e traz a comprovação de quitação do ITD, nos termos do parecer do Procurador do Estado - docs. de fls.52/53 -. 16. Também se encontram nos autos certidões negativas de débitos da Receita Federal, relativamente ao "de cujus" - fl. 63 - e do fisco Estadual - fl. 61 -. 17. Pelo despacho de fl. 65, datado de 19/11/2010, determinou-se a intimação do inventariante para dizer sobre o pedido de habilitação de fl.35, que em resposta apresentou o arrazoado de fl. 66, aduzindo que nada tem a opor quanto a habilitação pretendida. 18. O feito encontra-se quase pronto para sentença, restando apenas que o inventariante aduza sobre a existência, ou não, de eventuais débitos e apresente o plano de partilha a ser homologado, no qual deverá ser contemplada a cessionária que se habilitou no feito, no lugar do herdeiro cessionário, que deverá, entretanto, ser referenciado. 19. É de se frisar, mais uma vez, que em se cuidando de sucessão em que o bem do espólio se resume a direito de posse, que pelo princípio da "saisine" (art. 1.784 do Código Civil) já foi transferido automaticamente aos herdeiros desde a abertura da sucessão, que se operou com o fato jurídico da morte do "de cujus", não há que se cogitar em expedição de formal de partilha ou auto de adjudicação, instrumentos jurídicos que se destinam exclusivamente às hipóteses de formalização da transmissão de propriedade perante o Registro Imobiliário, o que não se cogita na espécie, de modo que a sentença possível no feito será de conteúdo exclusivamente declaratório, considerando que a direito de posse, enquanto direito, embora passível de ser inventariado, não enseja registro no âmbito do Registro de Imóveis. Int. e cumpra-se. 0000823-10.2001.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): U. G. D. O. Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Reu(s): M. A. M. D. J. O. Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de USIEL GOMES DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA MARTINHA DE JESUS OLIVEIRA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia. 12. Quanto ao(s) filho(s) menor(es) dos litigantes, sua(s) guarda(s) permanecerá(ão) com a parte autora, conforme a pleito constante na inicial. 0001683-93.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso Autor(s): I. F. D. R. Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior Reu(s): R. P. D. S. Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo conjugal. 3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil. 4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões). Int. e cumpra-se 0009957-80.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 143 Autor(s): Eliana Santos Da Conceicao Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti Reu(s): Nati Santos Da Conceicao Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de ELIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO e NATI SANTOS DA CONCEIÇÃO, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, ELIANA DO CARMO SANTOS. 0004444-44.2003.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): N. R. D. S. Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior Reu(s): N. M. D. A. Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio em que a parte ré foi citada por edital e deixou e atender o chamamento, impõe-se a intervenção no feito da Curadoria de Ausentes, na forma do comando do inc. II do art. 9º do Código de Processo Civil, com a observância, porém, das limitações da defesa nas demandas da espécie, que deve se limitar às questões acessórias ao divórcio, "ex vi" do novo disciplinamento da matéria a partir da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal. 2. Destarte, intime-se a Curadoria de Ausentes para atuar no feito em defesa dos interesses da parte ré, com prazo de 30 dias. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0006252-50.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): J. S. P. Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos Reu(s): R. D. S. P. Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio em que a parte ré foi citada por edital e deixou e atender o chamamento, impõe-se a intervenção no feito da Curadoria de Ausentes, na forma do comando do inc. II do art. 9º do Código de Processo Civil, com a observância, porém, das limitações da defesa nas demandas da espécie, que deve se limitar às questões acessórias ao divórcio, "ex vi" do novo disciplinamento da matéria a partir da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal. 2. Destarte, intime-se a Curadoria de Ausentes para atuar no feito em defesa dos interesses da parte ré, com prazo de 30 dias. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0001324-80.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Marli Soares Santos Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho Sentença: 4. Destarte, como o pedido de autorização judicial (alvará) não restou fundamentado para galgar deferimento, haja vista a inexistência de numerário cujo saque se persegue, hei por bem indeferi-lo, com determinação de arquivamento dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, tudo após o transito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado. Int. e cumpra-se. 0006698-77.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Joselina Santanna Moura Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho Sentença: 8. Destarte, não havendo outros herdeiros do falecido, alé da requerente, JULGO, por sentença, parcialmente procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando à Requerente proceder ao saque junto ao Banco do Nordeste dos valores ali depositados, relativo à saldo de conta corrente, onde eram depositados o Beneficio Previdenciário em nome do falecido . 9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO. 0006104-97.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 144 Autor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Sentença: 8. Destarte, considerando a petição de fl. 21,onde o Requerente se responsabilisa em partilhar o valor total com todos os seus irmãos, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando ao Requerente proceder ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali depositados, relativo à PIS, em nomedo falecido . 9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixado feito no sistema SAIPRO. 0002766-81.2009.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Doralina Dos Santos Oliveira Advogado(s): José Ganem Neto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Sentença: 3. Destarte, como o pedido de autorização judicial (alvará) não restou fundamentado para galgar deferimento, haja vista a inexistência de numerário cujo saque se persegue, hei por bem indeferi-lo, com determinação de arquivamento dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, tudo após o transito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado. Int. e cumpra-se. 0006200-15.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Rita Pereira De Assis Santos Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0008242-37.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Cleide Pereira Dos Santos Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina. 2. Considerando que até o momento o Banco Bradesco não respondeu o oficio de fl. 12, fica a verificação de saldo existente em conta bancária naquela instituição, em nome do(a) falecido(a), autorizada pela consulta ao sistema BACENJUD, desde que esteja informado nos autos o CPF daquele(a). 3. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no prazo de 10 dias, a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco. 4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 5. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0010248-85.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Antonio Liberio Marques Carilo Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery Decisão: 1. Falece competência a este Juízo apreciar pedidos de autorização judicial - ALVARÁS - que não digam respeito a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à jurisdição sucessória, consoante definido na alínea "c", inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). 2. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benéfico de jure próprio, com autêntica estipulação em favor de terceiro, como se verifica a parir das disposições do art. 790 e 794 do Código Civil. 3. Diante do exposto, remetam-se os autos imediatamente à Distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis desta Comarca, não sem antes procederem-se às anotações necessárias e baixa no sistema SAIPRO. Int. e cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 145 0009214-07.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Maria Arlete Santos De Oliveira Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Despacho: 1. Intime-se a Parte Autora para se manifestar sobre os ofícios de fl. 13/18 e o parecer do Ministério Público de fl. 20, no prazo de 10 dias. 2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 3. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0011331-68.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Adenilson Santos De Souza Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Alvará Independente, cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2009. 2. Não obstante, intime-se a Parte Autora, para dizer(em), em 03 dias, se ainda guarda(m) interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, no mesmo prazo do item "2", deve a parte autora informar o CPF do falecido para o devido prosseguimento do feito. Int. e cumpra-se. 0006802-06.2008.805.0103 - ALVARA(9-2-4) Autor(s): Rosenice Souza França Advogado(s): Valdir Farias Mesquita Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. I e IV desse mesmo dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. 0011938-81.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Clebia Regina Alves Dos Santos Advogado(s): Altamirando José de Santana Despacho: 1. Considerando o novo endereço, apontado na petição de fl. 25, da CAP SAÚDE, envie-se novo oficio na forma do quanto disposto no despacho de fl. 16. 2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, sigam ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão, após a sua manifestação. Int. e cumpra-se 0007685-79.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): Maria Das Graças Mendes De Jesus Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Interditado(s): Rita De Cassia De Jesus Araujo Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARIA DAS GRAÇAS MENDES DE JESUS, que é sua mãe, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 146 0007218-03.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): Antonio De Jesus Souza Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Interditado(s): Anderson De Carvalho Souza Sentença: 6. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR ANTONIO DE JESUS SOUZA, que é seu pai, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 7. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. 0000453-16.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): Maria Vitoria De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva Interditado(s): Viviana De Jesus Freitas Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARIA VITÓRIA DE JESUS, que é sua mãe, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. 0003989-40.2007.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): M. D. O. B. M. Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho, Alcksander Alves de Souza Reu(s): D. S. M. Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena Sentença: 5. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de MARINEZ DE OLIVEIRA BARRETO MELGAÇO e DILTON SILVA MELGAÇO, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia. 0001120-07.2007.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): A. S. D. P. C. Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos, Deusdete Machado de Sena Filho Reu(s): F. T. D. C. Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. O feito encontra-se paralisado há mais de 03 anos, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide. 3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. 4. Em caso de haver manifestação tempestiva quanto a manifestação do prosseguimento do feito, deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, fornecer o endereço atual da parte ré, tudo ainda sob pena de extinção do feito. 5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0003626-87.2006.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Luciana Calandra Schmidt Aoshima Reu(s): N. N. V. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 147 Despacho: 1. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66. 2. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação, pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória. 3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia. Int. e cumpra-se. 0008837-02.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3) Autor(s): Eliene Dos Santos Neves Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares Reu(s): Luciana Dias Dos Santos Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Providencie o Sr. Oficial de Justiça em atuação neste feito, averiguar sobre a guarda fática do(s) infante(s) com o(a)(s) Demandante(s)/ Requerente(s), devendo tudo ser pormenorizadamente descrito em forma de laudo. 3. Designo a data de 02 de agosto de 2011, às 15h e 30min. para inquirição dos pais da infante, caso estejam em lugar conhecido, bem assim desta, se tiver idade para tanto, cumprindo ao(s) Demandante(s)/ Requerente(s) providenciar o comparecimento(s) do infante(s), se dele(s) tiver a posse fática. 4. Na hipótese de qualquer dos pais não ter endereço conhecido, expeça-se edital de citação/intimação com prazo de vinte dias, para que compareçam na audiência, onde poderão, inclusive, discordar do pedido. 5. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos, sendo que, nessa última hipótese, deverão os autos virem conclusos antes da audiência, para a devida apreciação de tais requerimentos. Int. e cumpra-se. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0009127-85.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3) Autor(s): Maria Lucia Carvalho Santana, Joelson De Carvalho Santana Advogado(s): Patrícia Heine Bathomarco Sentença: 8. Destarte, estando os filhos do falecido habilitados nos autos e não havendo qualquer notícia de outros herdeiros ou habilitados perante o INSS, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque junto à Previdência Social dos valores ali depositados, relativo à resíduo de Benefício Previdenciário, em nome do falecido na proporção de 1/2 para cada um. 9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO. 0009179-76.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): Suely Silva Menezes Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Interditado(s): Thiago Menezes Da Cruz Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR SUELY SILVA MENEZES, que é sua mãe, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 148 0006509-65.2010.805.0103 - Interdição(6-5-13) Autor(s): Nilson Santos Souza Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Interditado(s): Anderson Do Nascimento Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR NILSON SANTOS SOUZA, que é seu pai, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. 0000442-50.2011.805.0103 - Interdição(6-4-12) Autor(s): Ana Maria Benedita Dos Santos Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto Interditado(s): Elizangela Goncalves Dos Santos Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA ANA MARIA BENEDITA DOS SANTOS, que é sua irmã, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. 0000107-31.2011.805.0103 - Interdição(6-4-12) Autor(s): Marcelo Do Nascimento Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Interditado(s): Joilson Do Nascimento Sentença: 6. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO do Requerido e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR MARCELO DO NASCIMENTO, que é seu irmão, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 7. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. 0009415-33.2007.805.0103 - INTERDIÇÃO(6-4-10) Autor(s): E. M. N. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Interditado(s): M. M. N. Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA EDNALVA MARIA NOVAES, que é sua irmã, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado. 0009133-87.2010.805.0103 - Inventário(7-5-15) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 149 Autor(s): Fatima Cerqueira Alvim Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva Inventariado(s): Julio Cezar De Mattos Cascardo Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente, FATIMA CERQUEIRA ALVIM, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes. 2. Deve a inventariante providenciar o pagamento integral das custas, após a apresentação das primeiras declarações, momento em que passará a ter conhecimento do valor total do patrimônio a ser inventariado. 3. Apresentada as primeiras declarações, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre os valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. 4. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias; 5. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após. Int. e cumpra-se. 0004053-79.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Maria Angelica De Oliveira Carvalho Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina. 2. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de valores residuais de Beneficio Previdenciário, e em caso positivo, onde estão depositados em nome da falecida. 4. Fica autorizada a consulta ao sistema BACENJUD para a averiguação de saldo de resíduos de Beneficio Previdenciário depositados em conta bancária, se for o caso, desde que esteja informado nos autos o CPF daquele(a). 5. Outrossim, a Requerente, na condição de prima da falecida, não juntou aos autos documentos suficientes para averiguação de seu grau de parentesco com aquela, bem como os dados necessários apontados no despacho de fl. 08, o que fica de logo determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 6. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 7. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0000837-18.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Domingas Monteiro Da Paixao Santos Advogado(s): Alcksander Alves de Souza Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. 0011209-55.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Flavio Oliveira Santos Advogado(s): Leandro Souza Vieira Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina. 2. Intime-se a Parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre o parecer da Douta Promotora de fl. 26, no prazo de 05 dias. 3. Considerando a resposta da Caixa Econômica Federal, no sentido de apontar como administradora do PASEP do falecido, o Banco do Brasil, fica determinado a expedição de oficio para esta instituição, no sentido de informar sobre a existência de saldo naquele programa. 4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, sigam os autos ao Ministério Público e retornem estes conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão, após a sua manifestação. 5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e sigam os autos ao Ministério Público e retornem estes conclusos para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 150 nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão, após a sua manifestação. Int. e cumpra-se. 0006049-49.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Eduardo De Oliveira Advogado(s): João Luiz Santos Penna Despacho: 1. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 2. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0009309-37.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Maria Luiza Santana Cabral Advogado(s): Suzana Maria Silveira Patury Despacho: 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para que apreste as contas relativo a ampliação e venda do imóvel constante nos autos, conforme determinado na sentença de fl. 45, no prazo de 05 dias. 2. Cumpridas essa determinação e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 3. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0009309-37.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Maria Luiza Santana Cabral Advogado(s): Suzana Maria Silveira Patury Sentença: [...]4. A Dra. Promotora de Justiça aquiesceu com a venda, nos termos do parecer de f1. 44, sob a condição de prestação de contas no prazo de noventa dias, mediante a seguintes providencias, "verbis": "... devendo o representante dos menores no prazo de 90 (noventa dias) anexar aos autos os comprovantes com materiais e mão de obra, a fim de prestar contas do valor recebido, inclusive anexar fotos antes e depois do beneficiamento do imóvel..." 5. O pedido encontra-se devidamente justificado, nclusive com parecer favorável do Ministério Público, de modo que tenho por bem deferi-lo, mas sob as condições acima transcritas, de sugestão do Ministério Público. 6. Expeça-se o alvará, onde deverá ficar consignado de forma explicita as sobreditas condições. 7. Aguarde-se o prazo para prestação de contas - que é de 90 (noventa) dias, e vindo as mesmas, submeta-se ao Ministério Público e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO, sendo que em hipótese diversa, certifique-se e voltem conclusos. P.R.I.C 0004498-97.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Jose Das Neves Silva Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Sentença: 4. Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição do alvará solicitado, facultando ao Requerente proceder ao saque do valor em tela. 5. Custas na forma da lei, em não havendo deferimento ao Requerente dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, sendo que no caso da primeira hipótese, o alvará somente deverá ser expedido após o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO. 0000203-85.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Luis Carlos Carvalho Mello Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0002901-11.2000.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Georges Chaloub Naccache DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 151 Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0004223-85.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Ricardo Da Silva Cruz, Ilza Severina Da Silva Cruz, Taynara Da Silva Cruz e outros Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argôlo, Silvana Vieira Lins Despacho: 1. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 2. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0004223-85.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Ricardo Da Silva Cruz, Ilza Severina Da Silva Cruz, Taynara Da Silva Cruz e outros Advogado(s): Silvana Vieira Lins, Raimundo Eloy Miranda Argôlo Sentença: 5. Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque do valor em tela. 6. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO. 0003030-11.2003.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Marly Santiago Pool, Mirtes Santiago De Moraes, Miralda Santiago e outros Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0002912-74.1999.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Requerente(s): Maria Celia Barbosa Da Silva Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0002052-68.2002.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Apensos: 656432-8/2005 Autor(s): Bruna Ravena Silva Lins Passos Advogado(s): Franklin Jose Andrade Gomes Decisão: 1. Cuida-se de ação de alvará no sentido de que o(a) Requerente, na condição de filha do(a) falecido(a) MÁRCIO LINS PASSOS, cujo passamento se deu por acidente automobilístico, possa, junto a uma das seguradoras conveniadas ao Consórcio Nacional de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, receber o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). 2. De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 152 3. Verifica-se, destarte, que as referências feitas pela lei que rege a matéria aos herdeiros, cônjuges e/ou companheiros do falecido segurado como supostos beneficiários de recepção do seguro, não faz da questão de fundo da ação (alvará) uma daquelas afetas à Vara de Família e/ou Sucessões. 4. Nesse sentido é de se destacar o disposto no inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (de Organização Judiciária do Estado da Bahia), que ao disciplinar a competência das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, aduz assim: Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - Processar e Julgar: a) omissis b) omissis c) os feitos de nulidade e anulação de testamento e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens do espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição. (destaquei) 4. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício, por assim dizer, de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 1.098 a 1.471 a 1.476 do CC/ 16), conforme lição abalizada de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilha: direito das sucessões: teoria e prática. 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 519). 5. O seguro de vida é tratado no Código Civil em vigor (2002) nos artigos 790 a 794, sob o título "seguro de pessoa", sendo que esse último é preciso e direto no sentido firmar que o capital do seguro não faz parte da herança. Eis os seus termos literais: "Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito " (grifei). 6. Como visto, é expressa e inequívoca a disposição normativa ao afirmar que o capital estipulado nos contratos de seguro de vida de acidentes pessoais não deve ser tratado como herança. 7. De resto, e por final, é de ver que a genuína herança é aquela que já integra o patrimônio do "de cujus" ao tempo do óbito, sendo certo que o valor do capital segurado somente se faz exigível a partir da morte do agente, jamais se integrando ao seu patrimônio. Destarte, mesmo que o legislador não houvesse sido tão enfático como foi, a disciplina geral do direito sucessório sustentaria a tese acima exposta sem maiores percalços. 7. Diante de tais circunstancias, resta evidente que não é da competência material deste juízo de família e das sucessões a apreciação a do presente feito, mas sim de uma das Varas Cíveis desta Comarca. 8. Destrate, encaminhem-se os autos para a distribuição, a fim de ser sorteado para um dos Juízos Cíveis desta comarca. Int. e cumpra-se. 0007765-19.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Adriana Santos De Andrade Advogado(s): Ilkacy Valete Correia Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0008558-89.2004.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Rosemary Oliveira De Araujo Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo(a) falecido(a), bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS e FGTS, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s) Requerente(s) providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 153 3. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "02", a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco. 4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 5. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0006054-71.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Genildo Xavier Dos Reis Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Decisão: 1. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2009, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse pelo feito. 3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 03 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, deve, a Parte Autora, se manifestar sobre o parecer da Douta Promotora Pública de fl. 11, devendo-se, após, os autos retornarem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões). Int. e cumpra-se. 0000102-68.1995.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Antonio Jose Dos Santos Neto Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Reu(s): Maria Da Conceição Santos Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0001114-63.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Ana Caroline Santos Maroto Advogado(s): Yi-San Oyama Velame Fonsêca Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina. 2 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS, como foi requerido na Inicial. 3. Intime-se a Parte Autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o parecer da Douta Promotora de Justiça de fl. 35. 4. Outrossim, deve a Parte Autora trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "04", a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco. 5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão. 6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. 0000262-98.1992.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4) Autor(s): Marcia Queiroz Do Nascimento, Adson Queiroz Do Nascimento, Eduardo Queiroz Do Nascimento e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 154 Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0005405-19.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Iolanda De Oliveira Machado E Outros Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira Requerido(s): Adilson José Machado Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação superveniente e da sua competência material. 2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0000313-46.1991.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Adriana Alves Dos Santos, Marisa Alves Dos Santos, Edna Dos Santos Advogado(s): Katia Hygino Reis Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0008024-09.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4) Autor(s): Suzete Almeida Santos Freitas Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho Despacho: 1. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou. 2. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida. Int. e cumpra-se. 0002609-55.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Maria Damiana Santos Mendes Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0001860-38.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Maria Lourdes Silva Oliveira Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública) Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 155 0008142-53.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4) Autor(s): Bismarck Melo Da Silva Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0010075-32.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-2-5) Autor(s): Gildete Carvalho Dos Santos Advogado(s): Jose Rodrigues Nascimento Filho Reu(s): Valdelicio Conceição Dos Santos Advogado(s): Edvaldo Soares Despacho: 1. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 02 de agosto de 2011 às 15:30hs, oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual. 2. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência do(a) Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte do(a) Demandado(a). Por fim, no caso da ausência do(a) Demandado(a) tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, e que sua não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. 3. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação (a) Demandado(a), pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória. Int. e cumpra-se. 0008667-06.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): A. C. D. D. J. Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Reu(s): A. A. F. D. J. Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de ANA CRISTINA DELFINO DE JESUS e ANTONIO ADRIANO FERREIRA DE JESUS, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, CRISTINA DA SILVA DELFINO. 0000894-75.2002.805.0103 - Divórcio Consensual(5-2-5) Autor(s): José Ricardo Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Martone Costa Maciel Reu(s): Geise Hosana Socorro Sacramento Advogado(s): Conchita Maria da Silva Souza Despacho: Sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação. Int. e cumpra-se. 0000668-89.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): Valdelino Carolino Braz Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica), Elizete Reis dos Santos Reu(s): Maria Helena Alves Braz Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo conjugal. 3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 156 a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil. 4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões). Int. e cumpra-se 0009449-03.2010.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(6-4-12) Requerente(s): Jurene Silva Almeida Advogado(s): Joselito dos Santos Requerido(s): Jandira Da Silva Almeida Sentença: 1. Jurene Silva Almeida, devidamente qualificada nos autos, requereu a substituição da curatela do(a) interdito(a) Jandira Silva Almeida, que é sua irmã, antes conferida a ela própria, consoante decisão judicial proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus - autos de nº 1344493-5/2006. 2. Alegou a parte autora que não tinha mais condições de exercer o munus da curatela, pelo fato da sua idade avançada sessenta e dois anos - e seu precário estado de saúde, indicando-se para substituição da curatela seu sobrinho, filho da Interditada, Sr. Gilberlândio Almeida Silva, contudo este assumiu o pólo ativo do processo devido ao falecimento da requerente no curso do feito. 3. A inicial vem instruída, dentre outros documentos, com o termo de curatela procedido em favor da Requerente - fl.(s) 09 . 4. A Doutora Promotora de Justiça, chamada a se manifestar sobre o pedido, manifestou-se através do parecer de fl(s). 24, aquiescendo com o mesmo. 5. A declaração de incapacidade, contida na sentença de interdição, é declaração de fato, que não produz coisa julgada, de modo que é sempre possível a substituição da curadoria, sempre visando a melhor conveniência do(a) interdito(a). 6. No caso em tela, é de se destacar que a atual Curadora já exercia o múnus por mais de dois anos, que é um espaço de tempo além do mínimo estipulado pelo Código Civil (art. 1.765) como obrigatório ao exercício do encargo da curatela. 7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido que é objeto da inicial, assim para desincumbir a atual Curadora do(a) Interdito(a) Jurene Silva Almeida, e em seu lugar nomear para o exercício desse múnus o Sr. Gilberlândio Almeida Silva, que é filho da Interditada, a quem cumpre, no prazo de cinco dais, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. P.R.I.C e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. 0003752-50.2000.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): Francisca Batista Dos Santos Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos Reu(s): José Domingo Dos Santos Advogado(s): Eduardo Hamilton F. de Melo Despacho: 5. Destarte, considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS e JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, FRANCISCA BATISTA SANTOS. 0005448-48.2005.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): M. D. G. L. Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade Reu(s): E. H. L. Sentença: 4. Destarte, considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de MARIA DA GLÓRIA LIMA e EUFRÁSIO HIPÓLITO LIMA, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, MARIA DA GLÓRIA LIMA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 157 0009413-68.2004.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-5) Autor(s): M. D. A. O. D. N. Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica) Reu(s): G. D. N. Sentença: 1. Cuida-se de ação de Separação Judicial cujo processo não tem qualquer manifestação das partes (dos Requerentes) há mais de 03 anos, o que faz pressupor a composição espontânea da lide ou desinteresse quanto a pretensão almejada. 2. Ademais, é de observar que em razão da nova redação do § 6º do art. 266 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico nacional deixou de dar guarida à pretensão de separação judicial. 3. E sendo a demanda - lide - um dos pressupostos de existência do processo, sua ausência superveniente impõe a extinção do feito. 4. Diante exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. 5. Sem sucumbência à parte autora, ou aos requerentes, se for o caso, por ser(em) beneficiária(os) da assistência judiciária. 6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO. P.R.I. e cumpra-se. 0013880-17.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5) Autor(s): G. A. D. L. S. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): A. D. J. S. Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. Cuidando-se de divórcio, não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo conjugal. 3. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia, tendo em vista a(s) alegação(ões) e requerimento constantes na inicial, cumprindo observar, nesse aspecto, que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto, para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a) acionado(a) a lei já prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo Civil. 4. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão e/ou nova(s) deliberação(ões). Int. e cumpra-se 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS BAHIA. JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS. DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR ANALISTA JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA VIANA ADAMI ANALISTA JUDICIÁRIA: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA TÉCNICAS JUDICIÁRIAS: ANA CELMA FERREIRA R. REIS JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA Expediente do dia 17 de maio de 2011 0009731-41.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): F. A. T. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 158 Advogado(s): Carlos Alberto Jezler Junior Reu(s): V. A. T. Sentença: "(...)Pelo exposto e com amparo no artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 76/77 celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 - III do CPC.Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.Sem custas.(...) 0004814-76.2010.805.0103 - Execução de Alimentos Autor(s): G. M. D. A. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): N. S. D. A. Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por G. M. D. A., representado pela genitora R. O. M., qualificadas, contra N. S. D. A., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou acordo, e devidamente homologado pela 2ª Vara Cível desta Comarca, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor equivalente a 26,32% (vinte e seis vírgula trinta e dois por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para a requerente.Aduz que, o executado não vêm cumprindo a obrigação alimentar pactuada, razão pela qual requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que antecederam ao protocolo da presente ação (02 de junho de 2010).Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não apresentou justificativa. Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram conclusos os autos, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 27 de fevereiro de 2008 no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial, encontra-se inadimplente desde fevereiro de 2010. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte:CF artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso) Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005: A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar, que sujeita o menor a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes para prover sozinha as necessidades do filho, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei 5.478/ 68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR N. S. D. A. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da execução (FEV/MAR/ABR-2010) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ). Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.P.R. Intimem-se. 0009542-97.2009.805.0103 - Execução de Alimentos Autor(s): M. L. O. D. S. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): L. C. D. S. Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por M. L. O. D. S. e M. K. O. D. S., representado pela genitora U. R. O., qualificados, contra L. C. D. S., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 159 acordo, e devidamente homologado por este Juízo, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para os requerentes.Aduz que, o executado nunca cumpriu com a obrigação alimentar pactuada, razão pela qual requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que antecederam ao protocolo da presente ação (20 de julho de 2009).Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não apresentou justificativa.Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram conclusos os autos, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 23 de janeiro de 2009 neste Juízo. Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial, nunca cumpriu a obrigação pactuada. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte:CF artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso). Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar, que sujeita os menores a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes para prover sozinha as necessidades dos filhos, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR L. C. D. S. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da execução (ABR/MAIO/JUN-2009) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ). Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.P.R. Intimem-se. 0009086-16.2010.805.0103 - Execução de Alimentos Autor(s): L. P. B. D. S. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): V. D. S. Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por L. P. B. D. S., representado pela genitora M. M. B., qualificados, contra V. D. S., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou acordo, e devidamente homologado por este Juízo, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para o requerente.Aduz que, o executado não vêm cumprindo a obrigação alimentar pactuada, razão pela qual requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que antecederam ao protocolo da presente ação (10 de setembro de 2010). Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não apresentou justificativa.Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram conclusos os autos, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO. Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 26 de novembro de 2009 neste Juízo. Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial, encontra-se inadimplente. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte:CF artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso). Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 160 prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim a determina:Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar, que sujeita o menor a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes para prover sozinha as necessidades do filho, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei 5.478/ 68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR V. D. S. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da execução (JUN/JUL/AGO-2010) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ). Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.P.R. Intimem-se. 0011475-08.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-4-1) Autor(s): M. S. S. D. N. Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): A. Q. D. N. Advogado(s): Zuleika Ribeiro de Melo Sentença: "(...)Pelo exposto e com base no artigo 13 e 15 da Lei 5.478/68 c/c o artigo 1.669 do CC JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO para majorar o valor da pensão alimentícia a que faz jus a menor M. S. D. N. do equivalente a 15% (quinze por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do requerido.Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça.P. R. Intimem-se.(...)" 0013238-44.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-3) Autor(s): L. S. L., L. B. S. L., T. S. L. Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): L. P. L. Sentença: "(...)Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ao tempo em que arbitro alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para os filhos L. S. L., L. B. S. L. e T. S. L. devendo tal valor ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta corrente a ser aberta pela genitora.Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça.P. R. Intimem-se.(...)" 0001354-81.2010.805.0103 - Execução de Alimentos Autor(s): M. A. D. O. V. Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): B. P. V. Advogado(s): Margareth Pereira Araújo Santos Despacho: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS tomando por base acordo celebrado entre as partes conforme cópia de fls. 06 no valor inicial de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) sendo que após citação que se deu em data de 04.05.2010 comprovou o executado a quitação da quantia equivalente a R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), ou seja, valor superior ao objeto da ação executiva.Não obstante, às fls. 22/23 apresenta o exequente novo cálculo já relativo aos meses de fevereiro de 2010 a fevereiro de 2011, o que ocorreu após a quitação da dívida exequenta e citação do executado, pelo que DECIDO.Levando-se em consideração que o valor da execução inicial encontra-se quitado, desconsidero o valor apresentado para efeito de nova Execução no bojo destes autos, haja vista que já satisfeita a obrigação inicial.Para o caso de pleito de Execução de novos valores, deverá o exequente valer-se de nova ação, não sendo cabível a perpetuação da ação presente, uma vez que "ilegal o decreto de prisional expedido por autoridade judiciária sem prévia intimação do alimentante acerca dos valores nele contidos". O cumprimento de mandado de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar pressupõe o conhecimento, pelo alimentante, do exato valor devido." (RT, 846/409).Intimem-se, devendo ocorrer a intimação do Defensor Público de forma pessoal.Após arquivem-se, com baixa, após o transcurso do prazo recursal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 161 0006934-92.2010.805.0103 - Execução de Alimentos Autor(s): L. N. S. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): R. D. O. S. Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por L. N. S. e L. N. S., representado pela genitora J. D. S. N., qualificados, contra R. D. O. S., também com qualificação, sob a alegação de que o executado firmou acordo, e devidamente homologado por este Juízo, em que se estabeleceu que o requerido deveria contribuir com o valor equivalente a 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia para os requerentes.Aduz que, o executado não vêm cumprindo a obrigação alimentar pactuada, estando em débito desde de Março/2009, razão pela qual requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que antecederam ao protocolo da presente ação (10 de julho de 2010). Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não apresentou justificativa. Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram conclusos os autos, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos foi de fato homologado desde 10 de junho de 2009 neste Juízo. Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante sentença judicial, encontra-se inadimplente desde março de 2010. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte:CF artigo 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso). Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal: Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar, que sujeita os menores a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes para prover sozinha as necessidades dos filhos, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO. Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR R. D. O. S. POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária.Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da execução (MAR/ABR/MAIO-2010) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ).Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa.P.R. Intimem-se. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0012223-40.2009.805.0103 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): M. D. F. M. B. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): J. M. D. O. Sentença: "(...)Pelo exposto e com base no artigo 1.580 § 2º do CC e art. 2º, IV da Lei 6.515/77 c/c o art. 1º da Emenda Constitucional de nº 66, DECRETO A DIVÓRCIO DO CASAL, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira.Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P. R. Intimem-se.(...)" 0008674-22.2009.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-4) Apensos: 3773671-0/2011, 3894271-8/2011 Autor(s): T. M. D. S. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 162 Reu(s): E. P. D. S. Sentença: "(...)Pelo exposto e com amparo no artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 44 celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 - III do CPC.Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.Sem custas.(...)" 0008136-75.2008.805.0103 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): G. S. Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Júnior Reu(s): E. S. D. N. Sentença: "(...)Pelo exposto e pelos fatos e fundamentos anteriormente expressos JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO com base no artigo 1.596 do Código Civil para atribuir a paternidade de M. S. D. N. a G. S. e M. V. D. C.Transcorrido que seja o prazo recursal expeça-se mandado de averbação ao cartório competente para que se proceda a averbação devida no sentido de constar o nome de seus genitores e dos seus avós paterno e maternos na certidão de nascimento. Procedendose portanto, a devida retificação na certidão do autor nos moldes do presente julgado.Sem custas, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Após transito em julgado, arquive-se com baixa.P. R. Intimem-se.(...)" 0002839-19.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Apensos: 3602776-6/2010 Autor(s): S. M. O. N. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): V. S. N. Advogado(s): Bruno Cardoso Britto Despacho: Aguarde-se decisão a ser proferida na Exceção de Incompetência em apenso. 0011183-57.2008.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): T. B. G. Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): C. B. G. Despacho: Defiro o pleito de fls. 45 suspendendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido que seja tal prazo retornem conclusos, havendo ou não manifestação da parte interessada. 0002271-03.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. A. D. S. Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Reu(s): M. J. C. D. S. Despacho: Em que pese a cópia do Termo de Audiência acostado às fls. 04, dele não constam as assinaturas do Juiz, do Representante do Ministério Público e partes, razão pela qual determino que se proceda ao apensamentos dos autos presentes aos de n. 401852-1/2004, retornando em seguida para decisão. 0000124-43.2006.805.0103 - Execução de Alimentos Autor(s): S. N. D. M. C. S. Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos, Márcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): R. M. D. S. Advogado(s): Danniela Serafim Lima Despacho: Considerando que ocorreu cumprimento ao quanto requerido na peça inicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO tomando por base o artigo 794 inciso I do CPC.Com trânsito em julgado arquivem-se, com baixa.Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.P.R. Intimem-se. 0002814-45.2006.805.0103 - OPOSICAO Autor(s): Belmiro Oliveira Ferreira Advogado(s): Helvia de Andrade Torres, Pedro Sanches de Oliveira Reu(s): Katia Andrade Herdy Advogado(s): Carlos Calasans Fonseca Despacho: Observa-se nos autos (fls. 53 v.) que a sentença que julgou procedente a ação já transitou em julgado, bem assim que a decisão de restrição foi procedida por determinação deste juízo, razões pelas quais determino suspensão à restrição determinada ficando, assim, deferido o pleito de fls. 55.Para tanto, expeça-se ofício ao DETRAN.Em seguida arquivem-se os autos, com baixa. 0002865-80.2011.805.0103 - Divórcio Litigioso Autor(s): W. D. S. F. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): S. D. C. F. Despacho: Defiro a gratuidade.A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais pertinentes (art. 155-II) do CPC.Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 21 de Setembro de 2011, às 16 horas e 45 minutos.Intimem-se a parte autora, seu defensor e o Ministério Público. Cite-se a parte ré mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias para que compareça à audiência designada, bem assim para que, não havendo conciliação, apresente contestação nos autos a partir da data da realização da audiência. Constem as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 163 0007223-25.2010.805.0103 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Alice Bomfim Santos, Elen Bomfim Santos, Diego Bomfim Santos Advogado(s): Rut Everaldo de Abreu Farias, Fabrício Pablo de Brito Farias Despacho: Levando-se em consideração que existe disparidade entre os documentos de fls. 30/32 e 43 emitidos pelo Banco do Brasil S/A, oficie-se àquela instituição bancária para que esclareça acerca de tais divergências. Prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0002525-39.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. P. S. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): C. A. S. D. C., M. A. S. D. C., V. F. D. Despacho: Defiro a gratuidade.Citem-se os réus, os dois primeiros por mandado e o último mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem contestação nos autos.Constem do mandado e edital as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. 0002266-44.2011.805.0103 - Execução de Alimentos Autor(s): C. M. F. R. Advogado(s): Amenemá Lopes Barroso Reu(s): A. N. P. Despacho: Defiro a gratuidade.Tratando de execução por obrigação de fazer, determino que se proceda a citação do executado para que cumpra o quanto determinado no título judicial no prazo de 30 (trinta) dias.Conste do mandado que em caso de descumprimento arbitro multa diária no equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).Intime-se. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000023-16.2000.805.0103 - Petição Autor(s): J. S. S. Advogado(s): Cosme Araujo Santos Reu(s): L. M. F. Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro, Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira Despacho: Em que pese a indicação do atual endereço da parte ré conforme consta às fls. 84/85, observa-se que o demandado não foi encontrado no endereço indicado conforme consta na certidão de fls. 54 verso, só sendo encontrado na fazenda Jardineira eventualmente. Por tal razão e ante a designação de audiência para o dia 30 de maio próximo, procedase a intimação do réu mediante edital para que compareça à audiência ora designada. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0009633-56.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Alex Silva Conceição Advogado(s): Claudilene Flores Reu(s): Paulo Cesar Santos Conceição Despacho: Considerando o depósito de fls. 10, determino que se proceda a remessa de ofício ao Juízo Deprecante para que informe, em 10 (dez) dias, acerca da necessidade de cumprimento da deprecata. Conste em anexo ao ofício cópia do depósito (fls.10). 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA Expediente do dia 26 de maio de 2011 0005697-04.2002.805.0103 - Interpelação Autor(s): Paulo Antonio Dias Amaral Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Reu(s): Epaminondas Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para, no prazo legal, se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a qual informa que a parte ré não se encontra mais no local indicado na inicial de fls. (29-v). Ilhéus, 26 de maio de 2011. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 164 0002282-76.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Vinicius Misael Portela Reu(s): Maria Novaes Gusmão Advogado(s): Carlos Alberto Jezler Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se nova carta citatória no endereço indicado pela autora (fl. 74). Ilhéus, 26 de maio de 2011. 0000520-44.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Samuel Freitas Costa Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Reu(s): Emilio Gusmao Advogado(s): Jorge Alves de Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 43 - 111. Ilhéus, 26 de maio de 2011. 0007653-74.2010.805.0103 - Monitória Autor(s): R Dias Lins Me Advogado(s): Anderson da Silva Santos Reu(s): Diagonal Construtora Ltda Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a advogada da autora para se manifestar sobre o despacho de fl. 76. 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE ILHÉUS JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0004064-50.2005.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Gomes Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva Sentença: Parte final... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PRODEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Rita de Cássia Gomes contra Estado da Bahia, para que o demandado pague a autora os valores correspondentes aos salários decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam, aqueles vencidos entre 01.04.2005 a 31.10.2005, bem como as férias proporcionais, 13º salários proporcionais. Para efeito de simples cálculo, modalidade que será adotada para a liquidação da sentença, deverá ser considerado vigente, no período, o valor base de vencimento constante dos contracheques, calculando-se a partir destes, os descontos legais cujo repasse deverá ser providenciado pelo ente público. Incidirão ainda a correção monetária mês a mês, além de juros legais mensais de 0,5% (meio por cento) a partir da citação até o mês de maio de 2009, bem como incidirá, a partir de junho de 2009 até a data do efetivo pagamento, a taxa referente aos índices oficiais da poupança. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido, considerando-se quanto à verba honorária, além do grau de zelo, o quanto disposto no art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. Deixo de recorrer de ofício desta decisão, por presumir que os valores não ultrapassarão o quanto disposto ao art. 475, §2º do CPC. P.R.I. e observem-se as demais determinações, arquivendo-se após trânsito em julgado e efetivo cumprimento. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0004288-12.2010.805.0103 - Mandado de Segurança Autor(s): Fernanda Santos Sant ´Anna Advogado(s): Roney Sérgio Oliveira Carvalho Impetrado(s): Carla Cristina Romano, Adelia Maria Carvalho De Melo Pinheiro, Universidade Estadual De Santa Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 165 Sentença: Parte final... Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA por Fernanda Santos Sant´Anna em face de ato de Carla Cristina Romano, Adelia Maria Carvalho de Melo Pinheiro e Universidade Estadual de Santa Cruz. Custas remanescentes se houver pela autora. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com efetivo trânsito em julgado, arquive-se. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0007728-26.2004.805.0103 - COBRANCA Autor(s): Marcia Regina Santos, Marcelo Almeida Lemos Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva Sentença: Parte final... Pelos argumentos expostos, e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial, determinando que, após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento com baixa. Custas e honorários advocatícios pelos sucumbentes, na exata medida do quanto disposto aos arts. 11, § 2º, da lei 1060/50. Cadastre-se corretamente o feito, fazendo constar no campo "parte autora" o nome de todos os litisconsortes ativos. P.R.I. 0003384-55.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Raimundo Eduardo Soares Batista Despacho: Vistos, etc. I. Recebo a inicial, determinando a certificação, pela secretaria, acerca do correto recolhimento das custas; II. Após, cite(m)-se o(s) requerido(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia reclamada na inicial/aditamento, monetariamente atualizada e acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios; sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. III. Para o caso de pagamento imediato e inexistência de embargos, arbitro honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor discutido. IV. Cite-se o cônjuge, se houver; V. Expeçam-se os mandados em tantas vias quantas necessárias para o fiel cumprimento da penhora em caso de não pagamento, o que INDEPENDERÁ, de novo despacho, conforme art. 652, §1º, do CPC; VI. Constar sempre, em todos os atos, os valores devidos, em numerais e por extenso. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0003431-29.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Augusto Nascimento De Oliveira Advogado(s): Gilbert Nascimento Lórens Reu(s): Inst. Nac. Do Seguro Social-Inss Decisão: PARTE FINAL... Ante o exposto, com fulcro no art. 273 e seus parágrafos, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determino a citação da entidade previdenciária, a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente no prazo de lei, sob as penalidades de revelia e denmais cominadas à espécie, no que couber. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia de todo o processo administrativo que culminou com o indeferimento em tela. PRI. Defiro a AJG. 0003430-44.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleudes Santana De Carvalho Lima Advogado(s): Carlos Danilo Patury de Almeida Reu(s): Inst. Nac. Do Seguro Social-Inss Decisão: PARTE FINAL... Ante o exposto, com fulcro no art. 273 e seus parágrafos, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, e determino a citação da entidade previdenciária, a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente no prazo de lei, sob as penalidades de revelia e demais cominadas à espécie, no que couber. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia de todo o processo administrativo que culminou com o indeferimento em tela. PRI. Defiro a AJG. 0003414-90.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oldack Jose Melo Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 166 I. Defiro a justiça gratuita; II. Reservo-me a apreciação da liminar pretendida após as razões do demandado; III. Cite(m)-se o(s) requerido(s) a, querendo, responder à presente no prazo de sessenta dias, sob pena de revelia e confissão ficta, bem como demais cominações de estilo, no que aplicáveis; IV. Referida manifestação deverá conter expressamente explicações quanto à alegação do demandante, no sentido da modificação de graduação e supressão de vencimentos; V. Após, conclusos 0003287-36.2003.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Elisângela Santana Conceição Reu(s): Edgar Soares Da Costa Despacho: R.H. Vistos, etc. I. Certifique o cartório a data em que deu entrada a petição de fls. 34, a data em que referida petição foi efetivamente juntada aos autos; II. Certifique-se ainda acerca da publicação da sentença retro, bem como se houve interposição de algum recurso. 0008291-44.2009.805.0103 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira Impetrado(s): Ten Coronel Edmilson Lopes Pereira Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva Decisão: PARTE FINAL... Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS, e determino A REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO E DEMAIS APENSOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA, mediante baixa e anotação ao Tombo. P.R.I. e C. 0008291-44.2009.805.0103 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira Impetrado(s): Ten Coronel Edmilson Lopes Pereira Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva Decisão: PARTE FINAL... Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS, e, determino A REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO E DEMAIS APENSOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA, mediante baixa a anotação ao Tompo. P.R.I. E C. 0009206-98.2006.805.0103 - COBRANCA Autor(s): Robson Jardinha Da Silva Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias Reu(s): Município De Ilhéus Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto Sentença: Parte final... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Robson Jardinha da Silva contra Município de Ilhéus, para que a demandada pague ao autor os valores de subsídios referentes a outubro, novembro e dezembro de 2004, e mais o décimo terceiro salário referente a dezembro de 2004, devendo pagar também os valores correspondentes a quatro salários-férias acrescidos de um terço (períodos aquisitivos 2001, 2002, 2003 e 2004). Para efeito de simples cálculo, modalidade que será adotada para a liquidação da sentença, deverá ser considerado vigente, no período o valor base de vencimento R$617,81 (seicentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), calculando-se a partir destes, os descontos legais (previdenciários e fiscais) cujo repasse deverá ser providenciado pelo ente público. Incidirão ainda a correção monetária mês a mês, além de juros legais mensais de 0,5% (meio por cento) a partir da citação até o mês de maio de 2009, bem como incidirá, a partir de junho de 2009 até a data do efetivo pagamento, a taxa referente aos índices oficiais da poupança. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre a condenação, pelo vencido, considerando-se quanto à verba honorária, além do grau de zelo, o fato de haver decaido de boa parte do pedido, sem embargo do quanto disposto no art. 11, §1º, da lei 1060/50. Deixo de recorrer de ofício desta decisão, por presumir, que a condenação não ultrapassará o valor previsto no art. 475, §2º do CPC. P.R.I. e observem-se as demais determinações, arquivando-se após trênsito em julgado e efetivo cumprimento. 0000222-77.1996.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 167 Autor(s): Ariluz Elétrico Material Elétrico Ltda. Advogado(s): Érica Fernanda Rosário Silva Fraife Devedor(s): Nadhir Borges Dos Santos Sentença: Parte final... Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelos arts. 794 e segs do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas e Honorários advocatícios, se houver, pelo requerente. Havendo pedido de desentrenhamento de documentos, fica desde já deferido, mediante certidão de trânsito em julgado e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000245-33.1990.805.0103 - ORDINARIA Autor(s): Escritorio Central De Arrecadação E Distribuição- Ecad Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Radio Bahiana De Ilheus Ltda Despacho: Vistos, etc Cumpra-se imediatamente o despacho/decisão de fls. 159. Certifique-se juntada dos originais, bem como aposição de assinatura no petitório retro, retornando somente após o cumprimento de todas as determinações 0000944-38.2001.805.0103 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Municipio De Ilheus Reu(s): Antonio Olimpio Rhem Da Silva1350687 Advogado(s): Antonio Olimpio Rhem da Silva Despacho: Vistos, etc. Certifique-se a existência de manifestação do litisconsorte ativo, ou ultrapassagem de prazo. Após, conclusos. 0000944-38.2001.805.0103 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Municipio De Ilheus Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça) Reu(s): Antonio Olimpio Rhem Da Silva1350687 Advogado(s): Luciano Olimpio Rhem da Silva, Antonio Olimpio Rhem da Silva Despacho: Vistos, etc. Certifique-se a existência de manifestação do litisconsorte ativo, ou ultrapassagem de prazo. Após, conclusos. 0008117-98.2010.805.0103 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Pública Do Município De Ilhéus Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior Executado(s): Reinaldo Alves Mutinho Advogado(s): Emerson Menezes do Vale Despacho: Vistos, etc Sobre a manifestação de fls. 09 a 15 0003173-19.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Pedro Quirino Caldas 0003173-19.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Pedro Quirino Caldas Despacho: Vistos, etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para: a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou b) no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora. Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil). Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 168 Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na hipótese de integral pagamento. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0006186-94.2009.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mp Monteiro Comercio E Locação De Maquinas Para Construção Advogado(s): Mychelle Pinheiro Monteiro Reu(s): Janio Carlos Souza Borges, Jbs Construções Ltda Despacho: Vistos, Consolidada a dívida, mediante transação fls. 44, verifica-se o descumprimento do quanto pactuado. Consoante pedido retro defiro pleito de penhora de valores, constante da planilha de fls. 45/46, mediante a utilização do Sistema Bacenjud pelo cartório (com posterior confirmação digital desta Magistrada) acaso assim possa o Sr. Escrivão proceder. Em sentido contrário, com a certificação do quanto ocorrido, envie-se ofício ao Banco Central determinando o bloqueio. Com a efetivação da minuta, imediatamente conclusos mediante expressa observação à capa dos autos. 0004853-49.2005.805.0103 - COBRANCA Autor(s): Jack Da Costa Cerqueira Advogado(s): Rafael Brigilia Reu(s): Prefeitura Municipal De Ilheus Advogado(s): Eileen Tavares Despacho: Vistos, etc. Certifique a Secretaria acerca da tempestividade da interposição. Após, e sendo positiva a certidão acima, recebo o recurso em seus jurídicos e legais efeitos, determino a intimação da parte recorrida, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contrarrazões, subam ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e garantias postais. Havendo suscitação de dúvida quanto aos pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 518 do CPC, retornem-me. 0002830-23.2011.805.0103 - Cautelar Inominada Autor(s): Sociedade São Vicente De Paulo De Ilheus Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S.A Decisão: PARTE FINAL ... Isto posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, § § 3º e 4º do CDC, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, para determinar à empresa ré que, abstenha de efetuar corte ou suspensão no fornecimento de água e saneamento básico em relação à entidade autora, matrícula 46224645, em virtude das dívidas originadas a partir do mês de janeiro de 2011, por se tratar de local onde funciona Abrigo de Idosos, tudo sob cominação de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais) para eventual descumprimento, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes interessadas. Determino a citação da parte ré para querendo, responder à presente no prazo de cinco dias, sob pena de serem os fatos narrados à exordial considerados verdadeiros, bem como demais penalidades cominadas à revelia. Defiro a gratuidade. P eR 0003234-74.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaciara Santos Da Silva Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): Municipio De Ilheus, Atranspi - Associacao Profissional Das Empresas De Transportes De Passageiros De Ilheus Decisão: Parte final... Isto posto, e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, CONCEDO A LIMINAR PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE ILHÉUS QUE, no prazo de cinco dias, CONCEDAM À SRA. JACIARA SANTOS DA SILVA, O BENEFÍCIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO GRATUITO, ENQUANTO DURAR A ENFERMIDADE DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE PASSES LIVRES, "SMART CARD", CARTÃO DO BENEFICIÁRIO, CRÉDITOS, PASSAGENS OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE ACESSO AOS VEÍCULOS INTEGRANTES DE REFERIDO SISTEMA DE TRANSPORTE, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, a teor do art. 461, §4, do CPC e demais aplicáveis, arbitrando-se-a em R$1.000,00 (hul mil reais). Para o correto cumprimento desta decisão, determino a expedição de ofício à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL para que, também no prazo de cinco dias implemente todos e quaisquer requisitos necessários à expedição de cartão, vale, carteira, documento de identificação ou quaisquer formas de identificação dos beneficiários do sistema de transporte gratuto por incapacidade física. Defiro a assistência judiciária gratuita em virtude da hipossuficiência da parte autora, e recebo a inicial, determinando o regular processamento da presente, com a imediata citação das partes rés para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se expressamente ao demandante que a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA não o exime de, acaso impro- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 169 cedente o pedido, ressarcir ao Município e às empresas de transporte coletivo os valores isentados por esta decisão, acaso se constate a inveracidade das informações. Após, intime-se o Ministério Público, a querendo, integrar a lide e/ou manifestar-se nos autos. P. e R. Intimem-se, oficie-se e Cumpra-se. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0003391-47.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ronaldo De Melo Menezes Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda, Hsbc Seguros Despacho: Vistos, etc. I. Recebo a inicial, deferindo o pagamento de custas ao final; II. Após, cite(m)-se o(s) requerido(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia reclamada na inicial/aditamento, monetariamente atualizada e acrescida de juros, custas processuais e honorários avocatícios, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito; III. Para o caso de pagamento imediato e inexistência de embargos, arbitro honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor excutido; IV. Cite-se o cônjuge, se houver; V. Expeçam-se os mandados em tantas vias quantas necessárias para o fiel cumprimento da penhora em caso de não pagamento, o que INDEPENDERÁ de novo despacho, conforme art. 652, §1º, do CPC; VI. Constar sempre, em todos os atos, os valores devidos, em numerais e por extenso. 0005569-03.2010.805.0103 - Recuperação Judicial Autor(s): Bit Shop - Ind. Com. Exp. E Imp. Ltda Advogado(s): Otavio Augustus Carmo Despacho: Vistos, etc. Não existe, a principio, a previsão legal para elastecimento do prazo para a realização de 2ª convocação da referida assembleia. Veja-se, todavia, que pertinente a argumentação da existência de credores, residentes fora do Estado da Bahia e quiçá, fora do Brasil. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que a recuperação judicial se trata de favor legal destinado a encontrar o melhor plano de revitalização da pessoa jurídica, de forma a preservar o seu pratimonio e sua solvencia, na tentativa de melhor atender aos credores. Assim sendo, e agindo com excesso de cautela, defiro, excepcionalmente, a postergação de realização de 2ª Assembléia para o dia 27 de junho de 2011, às 09:00hs. Esclareça-se ao requerente de fls. 1746/47, por oportuno, que esta medida excepcional não mais se repetirá, a fim de evitar procrastinações indevidas quanto à solução final deste feito. Intimem-se, com urgência, especialmente a Administradora Judicial 0003512-75.2011.805.0103 - Mandado de Segurança Autor(s): Nelson Cornelio Tubino-Me Advogado(s): Nicodemes Souza Lima Impetrado(s): Inspetor Da Secretaria Da Fazenda Do Est. Da Bahia Em Ilheus Decisão: PARTE FINAL... Assim sendo, e diante dos motivos acima expedindos, nos termos do art. 7º da lei nº 12.016/2009, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Inspetor da Secretaria da Fazenda local abstenha-se de descredenciar, ou promova o imediato recredenciamento da pessoa juridica ora autora, no sistema de benefício fiscal correspondente à Portaria 114/2004, até ulterior decisão. Intimem-se as autoridades coatoras para cumprir esta decisão imediatamente, sob pena de desobediência e nulificação peremptória dos atos ilegitimamente praticados. 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA EXPEDIENTES DIVERSOS Expediente do dia 28 de abril de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 170 0009288-03.2004.805.0103 - Consignação em Pagamento Autor(s): Colegio E Curso Orion Ltda Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá, Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Maria Da Graça Arleo Barbosa De Cerqueira Despacho: R.h. I. a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção. Ilhéus, 28/04/2011. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0011614-28.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Elisângela Santana Conceição, Eugênio Nunes Silva, Yi-San Oyama Velame Fonseca Reu(s): Paulo Silveira Goulart Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 41, intime-se a parte autora, pessoalmente e também por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Expediente do dia 16 de maio de 2011 0011121-46.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ginovaldo Santos Passos Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Sentença: 1. A pretensão dos Requerentes consistem em verem retificados os assentamentos de nascimento, no sentido de que neles passem a constar de forma correta o nome do seu genitor COSME DE SOUZA PASSOS, ao invés de COSME SOUZA PASSOS, como equivocadamente grafado pelo Oficial do cartório do RCPN do 1º e 2º Ofícios desta Comarca. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05 a 20. 3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)29, porém apontou discrepância no prenome da genitora dos requerentes, mas a dúvida foi sanada com a juntada aos autos de cópia da sua certidão de nascimento, oriunda no respectivo assento lavrado no cartório de CRPN do 2º Ofício/sede desta comarca sob no Livro nº A-14, fl. 270v., sob o nº 18.310, onde se constata que o seu nome é ILDELICE LIMA SANTOS, filha de Rosa de Lima, sendo sua avó materna Zulmira de Lima, sem indicação do nome do genitor, dos avós paternos e do avô materno (cf. fl. 25). 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do genitor dos Requerentes consta com equívoco em seus assentos de nascimento - fl. 05 a 14, como sendo COSME SOUZA PASSOS, quando o correto é COSME DE SOUZA PASSOS. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida. 5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederão as retificações pretendidas, no sentido de fazerse constar nos assentamentos de nascimento dos Requerentes o nome do seu genitor como sendo COSME DE SOUZA PASSOS. No assento de nascimento de Jacira Santos Passos, Jaciara Santos Passos e Jivaldo Santos Passos seja, também, retificado o prenome da sua genitora, fazendo constar ILDELICE LIMA SANTOS 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0001006-29.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Andrezza Kelly Santos De Andrade Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Despacho: Vistos etc. 1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado o assentamento de nascimento de ANDREZZA KELLY SANTOS DE ANDRADE, menor impúbere, ora representada por sua guardiã, Maria Rita Santos Silva, sob a alegação de que o nome da sua genitora constou, quando era de casada, como sendo ANE SHIRLEI SILVA SANTOS FERREIRA DE ANDRADE, voltando ela a usar o nome de solteira, ANE SHIRLEI SILVA SANTOS, quando se divorciou de seu marido, do que resultou numa discrepância no nome dela no seu assento de nascimento, o que tem lhe trazido o que chamou de sérios transtornos no seu cotidiano.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 19. 3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21 opinou pelo deferimento da pretensão, porém ressaltou que sempre houve relutância na casuística em aceitar que houvesse retificação no assento de nascimento de quem teve o nome dos genitores alterado em razão de modificação do estado civil, a exemplo do caso sob exame. Entretanto, a própria requerente transcreveu na sua petição inicial dois precedentes jurisprudenciais recentes, um da 6ª Câmera de Direito Privado do TJSP e o outro da 1ª Turma Cível da TJDF com entendimento exatamente em sentido contrário, admitindo a retificação. 4. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome de sua genitora como sendo ANE SHIRLEI SILVA SANTOS. 5. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 171 o amparo da gratuidade da Justiça. P.R.I. E proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0010915-32.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jeziniel Jeronimo Da Silva Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho Sentença: 1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificado o assentamento de óbito de sua irmã, no sentido de que nele passe a constar de forma correta o estado civil, solteira, ao invés de casada, bem como a idade que possuía na época de seu falecimento que era de 50 anos, pois nascera em 25 de fevereiro de 1949 e a filiação paterna, pois a mesma é filha de AMFILÓFIO PEREIRA DOS SANTOS.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 09 e 14. 3. O Doutor Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s) 16 opinou pelo deferimento da pretensão. 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o estado civil da irmã do Requerente consta com equívoco no assentamento de óbito - fl. 08 -, como sendo casada, quando o correto é solteira e ainda a omissão quanto a idade e a sua filiação paterna. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida. 5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito da irmã do Requerente o seu estado civil como sendo solteira, a sua idade na data do falecimento, 50 (cinqüenta) anos, e o nome do seu genitor como sendo AMFILÓFIO PEREIRA DOS SANTOS. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0000264-04.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Umbelina Pereira Nascimento Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Sentença: 1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado o assentamento de óbito de seu esposo, no sentido de que nele passe a constar de forma correta o nome do "de cujus" como sendo ARLINDO VELLANY DO NASCIMENTO, ao invés de ARLINDO VELAMY DO NASCIMENTO e também o seu estado civil como sendo CASADO ao invés de SOLTEIRO.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 10. 3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s) 12 opinou pelo deferimento da pretensão e ressaltou que o nome correto dos genitores do "de cujus", são: VICENTE VELLANY DO NASCIMENTO e MAXIMIANA FALCE DO NASCIMENTO. 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do esposo da Requerente consta com equívoco no assentamento de óbito - fl. 10 -, como sendo ARLINDO VELAMY DO NASCIMENTO, quando o correto é ARLINDO VELLANY DO NASCIMENTO, bem como seu estado civil como VIÚVO, quando o correto é CASADO. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida. 5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito do esposo da Requerente o seu nome como sendo ARLINDO VELLANY DO NASCIMENTO, bem como o seu estado civil como sendo CASADO e o nome do seu genitor como sendo VICENTE VELLANY DO NASCIMENTO. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0003155-95.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Adelino Almiro Da Silva Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Público. Intime-se. 0003197-47.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Gloria Fidelis Da Paixao Advogado(s): Célia Rozemar de Brito Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. 0003321-30.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Debora Marques Dos Santos Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. 0003211-31.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcela Dos Santos Lima Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 172 0003346-43.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Paula Cristina Garcia Santos D´Oliveira Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. 0003322-15.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ercilia Silva De Queiroz Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. 0003323-97.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao Santana Santos Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. 0003144-66.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Amorim Do Nascimento Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. 0003210-46.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Gloria Ferreira Alves Santos Silva Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. 0006264-98.2003.805.0103 - Despejo Autor(s): Outeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): David Bellas Câmara Bitencourt Reu(s): Paulo Jose Da Silveira Ramos Advogado(s): Manoel Carlos de Almeida Neto Despacho: Em razão da petição de fl. 78 em que o Bacharel Valberto Pereira Galvão comunica a renuncia do mandato que lhe fora outorgado pela parte autora, proferi o despacho de fls. 82 mandando que fosse feita a intimação pessoal da autora para comunicar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo que constituisse novo advogado, sob pena de extinção do processo. A intimação foi realizada, porém não houve manifestação. A hipótese, contudo, não é de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que pelo instrumento de fl. 04, a autora constituiu além do advogado renunciante, outro profissional bacharel David Bellas Câmara Bittencourt, o qual não renunciou. Intime-se. 0005793-77.2006.805.0103 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Aladia Garcia Santos Advogado(s): Plinio Brandão Torres, Lavinia Oliveira do Nascimento Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos Advogado(s): Helder Carvalho de Almeida Despacho: Conforme se constata, também nestes autos foi nomeado perito o Bel. Ezequias Vieira Conceição, o qual não foi intimado, ficando o feito paralisado.Por outro lado, também se pode observar que os honorários do perito foram à época arbitrados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo determinado que cada parte o custeasse na proporção de 50%.Na época apenas as exequentes atenderam à determinação. O executado, apesar de intimado não depositou a sua parcela. Em razão da defasagem decorrente do tempo do arbitramento, 28 de fevereiro de 2007, o valor da perícia reclama atualização, a exemplo do quanto adotado nos autos nº 0001912-34.2002.805.0103, apensos. Ocorre que examinando detidamente estes autos, vejo que se trata de execução de parcela de honorários advocatícios, que as exeqüentes executaram pelo valor de R$13.605,67 e a decisão já proferida a respeito (fls.62/64) reconheceu como devido o valor de R$8.442,49 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), à qual seriam acrescidos juros e correção monetária contados da data da sentença (02.05.2006 até 27.10.2006 - data do depósito judicial).Em petição datada de 03.05.2010 as exeqüentes, invocando as inovações introduzidas no Código de processo Civil, entendem desnecessária a apresentação da planilha de cálculo por perito, exibindo uma extraída do site "calculoexato.com.br".Em face do valor a ser apurado, realmente se torna desnecessária a perícia. Ocorre que mais uma vez as exeqüentes se equivocam, quando pedem a intimação do executado para pagar a importância de R$8.468,68, que corresponderia ao valor do débito reconhecido como devido, acrescido de correção monetária do período de 02-05-2006 a 27-10-2006, uma vez que no início da execução já levantaram antecipadamente a importância de R$8.842,49 (oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) (vide alvará de fl. 52), valor esse superior em R$400,00 (quatrocentos reais) o que foi considerado devido, a serem acrescidos apenas os juros e a correção monetária. Sendo assim e de acordo com o cálculo de fl. 73, sendo R$8.972,56 o valor da dívida acrescidos os juros e a correção monetária, já tendo as exequentes levantado R$8.842,49, restaria o saldo de R$130,07,que agora somente admite o acréscimo da correção da caderneta de poupança, índice que corrige os depósitos judiciais, a partir de 27.10.2006. Inclusi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 173 ve, já tendo o valor da dívida sido estabelecido em decisão da qual não recorreram as partes, entendo que o levantamento desse saldo remanescente poderá ser levantado do depósito judicial realizado no início pelo devedor, ouvindo-se este apenas em razão desse novo cálculo de correção a ser apresentado pelas exequentes.Intimem-se. 0000893-75.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Amir Santos Teixeira Advogado(s): Defensora Elizete Reis dos Santos Sentença: S E N T E N Ç A 1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de nascimento, no sentido de que nele passe a constar de forma correta o seu sexo como sendo feminino, ao invés do sexo masculino, como equivocadamente grafado pelo Oficial do Cartório do1º Ofício/sede desta comarca. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.06 a 13. 3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)16. 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o sexo da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 08-, como sendo sexo masculino, quando o correto é o sexo feminino. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida. 5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o seu sexo como sendo feminino. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0001331-04.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Janio Barbosa De Souza Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Sentença: S E N T E N Ç A 1. A pretensão do Requerente consiste em ver retificados o seu assentamento de nascimento, no sentido de que nele passe a constar de forma correta o seu patronímico, bem como o do seu genitor como sendo SOUZA, ao invés de SOUSA. Assim como também a retificação no assentamento de óbito do seu genitor em que o prenome deste consta com equívoco como sendo OZORINO, quando o correto é OSORINO. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 11. 3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)13. 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o patronímico do Requerente e o do seu genitor constam com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 06-, como sendo SOUSA, quando o correto é SOUZA. Como também consta com equívoco na certidão de óbito do seu genitor - fl. 07-, o prenome deste como sendo OZORINO, quando o correto é OSORINO. Assim, tenho que os pedidos retificatórios merecem guarida. 5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá as retificações pretendidas, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o seu patronímico, bem como o do seu genitor como sendo SOUZA e ainda na certidão de óbito do genitor do requerente o prenome dele como sendo OSORINO. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0000888-53.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria De Fatima Fontes Silveira Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Sentença: S E N T E N Ç A 1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de casamento, no sentido de que nele passe a constar de forma correta o nome do seu genitor, como sendoFAUSTO GOES FONTES, ao invés de FAUSTO GOMES FONTES, como equivocadamente grafado pelo Oficial Registro Civil do Distrito do Pontal desta Comarca. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls.06 A 12. 3. O Douto Promotor de Justiça, opinou através do parecer de fl(s)14. 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do genitor da Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento - fl. 09-, como sendo FAUSTO GOMES FONTES, quando o correto é FAUSTO GOES FONTES. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida. 5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento da Requerente o nome do seu genitor como sendo FAUSTO GOES FONTES. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 174 P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. 0001357-02.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Horrana Nunes Santana Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Sentença: S E N T E N Ç A 1. A pretensão da Requerente consiste em ver retificado seu assentamento de nascimento sob a elagação de que no mencionado assento, no seu nome foi incluído o sobrenome Nunes, que foi adotado por sua genitora quando casou com uma pessoa que não é o seu genitor, daí porque pretende substituí-lo pelo matronímico Torres, ficando o seu nome composto de Maria Horrana Torres Santana. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 08. 3. O Douto Promotor de Justiça, opinou pelo deferimento da pretensão através do parecer de fl(s)10 e ressaltou que a inclusão do sobrenome Nunes ao nome da requerente resultou do fato de ter a sua genitora adotado este apelido do marido, não sendo ele, portanto originário da sua ancestralidade. Daí porque a sua supressão não acarretará em prejuízo aos nomes de família, tanto da linhagem paterna quando do estirpe materna. 4. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o seu nome como sendo MARIA HORRANA TORRES SANTANA . 5. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. P.R.I. e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0003114-31.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido Reu(s): Luiz Carlos Oliveira Me, Luiz Carlos Oliveira Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. 0001207-21.2011.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Maria Albertina Amaral Oliveira Despacho: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º).Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se. 0003243-36.2011.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Mauricio Rodrigues Cardoso Despacho: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 175 lidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º).Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se. 0003206-09.2011.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Industria De Molduras Moldurarte Ltda Reu(s): Meiraci Dos Santos Souza Despacho: Solicite-se do ilustre deprecante a remarcação da audiência com antecedência suficiente para viabilizar o cumprimento da diligência. 0003371-56.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Boni Zorthea Comercio E Transporte Ltda Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. 0003172-34.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Joao Batista Dos Santos Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; II- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. 0003140-29.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rdez Agencia De Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado Reu(s): Silvana Lima Gomes Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s), através de carta precatória, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora; II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. 0003386-25.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 176 Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Efigenia Raimunda Bahia Despacho: I - Cite(m)-se o(s) executado(s), através de carta precatória, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora; II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0015285-88.2009.805.0103 - Procedimento Sumário Autor(s): Nair Santos Souza Advogado(s): José Ganem Neto Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Nascimento, Gledson Santos Do Nascimento, Cleiton Santos Do Nascimento e outros Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger, Cremilda Ribeiro Kroger Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Pelo MM. Juiz foi dito que conforme se verifica no termo de audiência de fl. 22, as partes foram previamente intimadas desta audiência. Contudo, nem a autora nem os réus compareceram nesta oportunidade. A despeito dessa intimação, considerando a informação disseminada de paralisação dos serviços judiciais às quartasfeiras, que pode ter confundido as partes, entendo de desconsiderar essas ausências e REMARCAR a audiência para o dia 26 DE JULHO DE 2011, ÀS 14:30h. Fica intimada a Denfensoria Pública. Intimem-se a autora, os réus e sua advogada. 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FÁTIMA NASSRÍ DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA TÉCNICOS JUDICIÁRIOS: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS DIEGO ALVES MARADEI MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES Expediente do dia 09 de maio de 2011 0001471-77.2007.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Nelson Malinardi Advogado(s): Nelson Malinardi, Nelson Malinardi Reu(s): Banco Real Abn Amro S/A Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Thiago Peixoto de Almeida Decisão: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.278;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0001471-77.2007.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Nelson Malinardi Advogado(s): Nelson Malinardi, Nelson Malinardi Reu(s): Banco Real Abn Amro S/A Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Thiago Peixoto de Almeida Decisão: Vistos etc... 1. Tendo em vista o depósito voluntário da parte executada (fls.50/62), proceda-se ao desbloqueio dos valores constantes às fls. 47; 2. I,. e Cumpra-se. Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito Expediente do dia 24 de maio de 2011 0007882-10.2005.805.0103 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Domingas Araujo Da Silva Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, Thiago Pessoa Vaz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 177 Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Vinicius Misael Portela Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 411.138,89(quatrocentos e onze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 251/253, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.Efetuado o bloqueio, proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado pelo diário oficia, para oferecer impugnação no prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0007882-10.2005.805.0103 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Domingas Araujo Da Silva Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, Thiago Pessoa Vaz Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Vinicius Misael Portela Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.258;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0002747-56.2001.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Raimundo Araujo De Souza Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima Reu(s): Sindicato Dos Rodoviários Do Sul Da Bahia Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Jesse Pereira Melo Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 3.553,50(três mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 55/56, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475J do CPC.Efetuado o bloqueio, proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado pelo diário oficia, para oferecer impugnação no prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0002747-56.2001.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Raimundo Araujo De Souza Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima Reu(s): Sindicato Dos Rodoviários Do Sul Da Bahia Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Jesse Pereira Melo Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.62;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0004597-38.2007.805.0103 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Daianne Luzia Hora Brauna Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão Reu(s): Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): José Almeida Junior Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 1.950,00(mil novecentos e cinquenta reais), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 40, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.Efetuado o bloqueio, procedase à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado pelo diário oficia, para oferecer impugnação no prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0004597-38.2007.805.0103 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Daianne Luzia Hora Brauna Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão Reu(s): Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): José Almeida Junior Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.48;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0003059-03.1999.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Roldan Leiva Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima Denunciado(s): Editel DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 178 Reu(s): Scala Madeireira Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Cleusa Erudilho D'El-Rei, Ernani Hohlenwerger D'El-Rei, Luiz Carlos Santos Decisão: (...) Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 3.270,00(três mil duzentos e setenta reais), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 273/274, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.Efetuado o bloqueio, proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se o patrono do executado pelo diário oficia, para oferecer impugnação no prazo legal. P. I. Ilhéus-Bahia, 09.05.2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 0003059-03.1999.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Roldan Leiva Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima Denunciado(s): Editel Reu(s): Scala Madeireira Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Cleusa Erudilho D'El-Rei, Ernani Hohlenwerger D'El-Rei, Luiz Carlos Santos Despacho: VISTOS ETC...Penhora on-line realizada com sucesso;Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;Termo de Penhora lavrado, conforme se verifica às fls.278;Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.I. e Cumpra-se.Ilhéus, 24 de maio de 2011.Maria Helena Peixoto Mega-Juíza de Direito. 1ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BA ______________________________________________________ JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES, BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e SILVIA DE JESUS SANTOS REIS Expediente do dia 26 de maio de 2011 0004123-14.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Emerson Bonfim Lopes, Joel Alves Ramos Sentença: ... Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada, quanto ao réu EMERSON BONFIM LOPES, e, ainda, a prescrição da pretenção punitiva quanto ao réu JOELSON ALVES RAMOS, com base nos artigos 107 e 109 do CP, declarando extinta a punibilidade dos acusados. Publique-se. Registre-se e arquive-se. 0008172-49.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): José Wellington Ludovico, Carla Maia Ramos Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Em face da ausência do laudo de constatação definitivo, exigido pela lei nº 11.343/ 06 para a sentença condenatória, ABSOLVO os réus CARLA MAIA RAMOS e JOSÉ WELLINGTON LUDOVICO, das acusações que lhes foram feitas, nos termos do art. 386, VII do CPP, determinando, ainda, a restituição, aos acusados, dos bens que foram apreendidos (máquina fotográfica, dois cartões de memória e um celular, descrito à fl. 25). Fica esta sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Arquive-se. 0000322-56.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Artur Vieira Dos Santos Advogado(s): Edson Silva Santos Sentença: ... Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próximo do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado ARTUR VIEIRA DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se e arquive-se. 0000007-28.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Zulmerina Dos Santos Advogado(s): Cosme Araujo Santos Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 12 c/c art. 18, da lei 6.368/76 (tráfico de droga com aumento de pena) que tem pena, abstratamente cominada de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e com aumento previsto no artigo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 179 18, pode chegar a 25 (vinte e cinco) anos, prescrevendo em 20 (vinte) anos, o que não ocorreu ainda. No entanto, levandose em conta que a ré é primária e não tem antecedentes criminais, caso haja condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição, em face de já ter decorrido mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia até a presente data. Por economia processual reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade da acusada ZULMERINA DOS SANTOS, nos termos do artigo 107 e 109 do Código Penal. Determino ainda a devolução do valor arbitrado referente a fiança, conforme folhas 86 e 87 dos autos. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimemse. Sem custas. 0004589-71.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jose Pereira Do Nascimento Neto Advogado(s): Fred Gedeon Iii Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 157, c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de roubo) que tem pena, abstratamente cominada de 10 (dez) anos, com redução de um terço, prescrevendo em 12 (doze) anos o que não ocorreu ainda. No entanto, levando-se em conta que o réu é primário e não tem antecedentes criminais, caso haja condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição, em face de já ter decorrido mais de 09 (nove) anos do recebimento da denúncia até a presente data. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade do acusado José Pereira do Nascimento Neto, nos termos do art. 107 e 109 do Código Penal. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas. 0001937-13.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--505) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Selma Alves Da Silva Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 129, § 2º, IV do Código Penal (lesão corporal gravíssima) que tem pena, abstratamente cominada de 8 (oito) anos prescrevendo em 12 (doze) anos o que não ocorreu ainda. No entanto, levando-se em conta que a ré é primária e não tem antecedentes criminais, caso haja condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição, em face de já ter decorrido mais de 7 (sete) anos do recebimento da denúncia até a presente data. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade da acusada SELMA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 107 e 109 do Código Penal. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas. 0000528-36.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Marcos Evangelista Dos Santos, Clebson Santos Da Silva Vítima(s): Maria Das Graças Santos Ribeiro, Norival Santos Souza Filho Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delitos descritos no artigo 157, § 2º, II; 155, § 4º, I; e art. 155, § 1º c/c art. 71, todos do Código Penal. No que se refere ao delito de roubo qualificado, o mesmo tem pena máxima cominada de 10 (dez) anos de reclusão com aumento de metade, prescrevendo em 12 (doze) anos. O delito de furto qualificado tem pena máxima de 08 (oito) anos, prescrevendo em 12 (doze) anos. O delito de furto simples durante o repouso noturno tem pena máxima de 4 (quatro) anos com aumento de um terço, prescrevendo também em 12 (doze) anos. Não ocorreu ainda a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, o delito aconteceu no dia 23 de dezembro de 2000 e a denúncia recebida em 26 de abril de 2012, ou seja, interruptiva da prescrição. No entanto, levando-se em conta que os réus são primários e não têm antecedentes criminais, caso haja condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal, ocorrendo assim a prescrição. Por economia processual, reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade dos acusados MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS e CLEBSON SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 107 e 109 do Código Penal. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas. 0002334-43.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--605) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Cosme Pereira Dos Santos Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O processo foi relatado pela Representante do MP. Analisando a prova dos autos vêse que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva. Pelas provas dos autos, principalmente, pela ausência do depoimento da vítima, e ainda, pelos demais depoimentos dos policiais que não presenciaram os fatos, impõe-se a absolvição do réu. Nestes termos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver COSME PEREIRA DOS SANTOS das imputações constantes na denúncia, com base no art. 386, VII do CPP. Fica essa sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Sem custas. Arquive-se. 0002327-51.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Reginaldo Alves Santos Advogado(s): Cosme Araujo Santos Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O processo foi relatado pela Representante do MP. Analisando a prova dos autos vêse que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva. Pelas provas dos autos, principalmente, pelo depoimento da vítima, que não soube afirmar qual teria sido a intenção do réu, e ainda, pelos demais depoimentos dos policiais que não presenciaram os fatos, impõe-se a absolvição do réu. Nestes termos julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO REGINALDO ALVES SANTOS das imputações constantes na denúncia, com base no art. 386, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 180 VII do CPP. Fica essa sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Sem custas. Arquive-se. 0000362-04.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Alex Oliveira Ouro Da Silva, Daniel Santos Rosa Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O Processo foi relatado pela Representante do MP. Analisando a prova dos autos vêse que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva. Não houve nenhuma prova da autoria e da materialidade delitiva. Nestes termos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, ALEX OLIVEIRA OURO DA SILVA e DANIEL SANTOS ROSA das imputações constantes na denúncia, com base no art. 386, VII do CPP. Fica essa sentença publicada em audi~encia e as partes intimadas. Intimem-se os réus via edital. Sem custas. Arquive-se. 0002330-06.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Sueli Silva Santos Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 12 da Lei 6.368/76 (tráfico de drogas) que tem pena, abstratamente cominada de 03 (três) a 15 (quinze) anos, prescrevendo em 20 (vinte) anos, o que não ocorreu ainda. No entanto, levando-se em conta que a ré é primária e não tem antecedentes criminais, caso haja condenação a pena aplicada não se distanciaria do mínimo legal ocorrendo assim a prescrição. Por economia processual reconheço a prescrição antecipada e declaro extinta a punibilidade da acusada SUELI SILVA SANTOS, nos termos do artigo 107 e 109 do Código Penal. Fica esta sentença publicada em audiência. Intimem-se. Sem custas. 0000941-83.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 907079-3/2005 Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Rodrigo Dos Santos Marques Advogado(s): Cosme Araujo Santos Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: trata-se de delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, II do Código Penal. A pena máxima do delito, abstratamente cominada, é de 15 (quinze) anos, com a redução da tentativa, pode chegar a 10 (dez) anos, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos. Levando-se em conta que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzida de metade conforme o artigo 115 do Código Penal, ou seja, 8 anos. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 21 de maio de 2001 e até a presente data não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado RODRIGO DOS SANTOS MARQUES, nos termos do artigo 107 e 109 do Código Penal. Fica esta sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Sem custas. 0002935-97.2011.805.0103 - Habeas Corpus Autor(s): Ailton Jose De Araujo Advogado(s): Poliana Oliveira Santos Decisão: ... Ante o exposto, com amparo na norma legal, DEFIRO o pedido, e RELAXO A PRISÃO da denunciada AILTON JOSÉ DE ARAUJO, se por outro motivo não estiver presa. Expeça-se Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se. 0003356-87.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Liliane Silva Leandro De Oliveira Decisão: I. Notifique-se a denunciada para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; II. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04. 0003358-57.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Cleber Dos Santos Argolo Decisão: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04. 0000007-76.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 3829626-6/2011 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Diego Mendes Souza Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza, José Ganem Neto Despacho: I. Expeça-se Guia de Execução da Pena. 0003025-57.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Luiz Souza Lacerda Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 14/10/2000 e a denúncia foi recebida em 21/05/2002, ou seja, já decorreu mais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 181 de 8 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processuai, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado LUIZ SOUZA LACERDA. Publique-se. Registre-se e arquive-se. 0003977-36.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Élio Chagas Dos Santos Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 13/10/2001 e a denúncia foi recebida em 19/11/2001, ou seja, já decorreu mais de 9 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processuai, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado ÉLIO CHAGAS DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se e arquive-se. 0002598-94.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jose Sinval Reis, Fabio Antonio Santos Leite Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Eduardo Antonio Badaro Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 21/07/2000 e a denúncia foi recebida em 01/08/2000, ou seja, já decorreu quase 11 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Consta nos autos que o acusado JOSÉ SINVAL responde a outras ações penais, mas posteriores a esta. E o acusado FÁBIO não consta no SAIPRO outas ações penais. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processuai, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ SINVAL REIS e FABIO ANTONIO SANTOS LEITE. Publique-se. Registre-se e arquive-se. 0003564-23.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Joaldo Arcanjo Siara, Gilvan Santos Siara Advogado(s): Miriam Santos do Nascimento Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 03/06/2001 e a denúncia foi recebida em 21/05/2002, ou seja, já decorreu mais de 9 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processuai, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado JOALDO ARCANJO SIARA e GILVAN SANTOS SIARA. Publique-se. Registre-se e arquive-se. 0002184-96.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Robson Feitosa Dantas Advogado(s): Raymundo Veloso Silva Sentença: ... No entanto, o fato ocorreu em 28/06/2000 e a denúncia foi recebida em 25/07/2000, ou seja, já decorreu mais de 11 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa suspensiva ou initerruptiva da prescrição. Não há sentido no prosseguimento do feito. Não há nos autos notícias de antecedentes criminais do acusado. Assim, mesmo que houvesse condenação, esta não seria no mínimo cominado ou próxima do mínimo e, assim, o crime já estaria prescrito. Por economia processuai, e ainda, em face do princípio constitucional da duração razoável do processo, reconheço a prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado ROBSON FEITOSA DANTAS. Publique-se. Registre-se e arquive-se. 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Juiz de Direito Titular: Antonio Alberto Faiçal Junior Juiz de Direito Auxiliar: Dr Antônio Carlos Maldonado Bertacco Promotor de Justiça em exercício Dr Pedro Nogueira Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas Escreventes: Anamaria Machado Maria Doralice Teixeira Expediente do dia 25 de maio de 2011 0003297-02.2011.805.0103 - Petição Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 182 Advogado(s): Jacson Santos Cupertino Despacho: ... Ante o exposto, defiro o pedido de fiança requerida por Leonardo Silva dos Santos, fixando a mesma em 01 salário mínomo nos termos do art 325, letra b, do CPP. Recolha-se o valor da fiança e lavre-se o termo de fiança. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus, 25 de maio de 2010. Ass Jeine Vieira Guimarães- Juíza de Direito Substituta. 0002809-47.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Paulo Sergio Jose Da Silva Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Despacho: ...Ante o exposto, acolho o parecer do ilustre Representante do Ministério Público por entender não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as cirsunstâncias não lhe favorecem,indefiro o pedido requerido pelo denunciado PAULO SÉRGIO JOSÉ DA SILVA e, por estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida coercitiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo necessária a manutenção do acusado em cárcere. Intime-se. 0003452-05.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Lucileia Dias Da Silva Advogado(s): Bruno Halla Daneu Despacho: Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória. Defiro a gratuidade da Justiça. 0002315-85.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Dilane Santos Oliveira Advogado(s): Margareth Pereira Araujo Santos Decisão: ...Considerando que o Ministério Público manifestou-se contra o pedido, alegando a falta de legitimidade do requerente, acolho o parecer ministerial. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se. 0002880-49.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Tais De Jesus Neves Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva Decisão: ... Vê-se que a soltura da denunciada pode implicar na continuidade do comércio de drogas. Sendo assim, faz-se necessária a custódia cautelar da denunciada para garantir a ordem pública, por ora. Isto posto, indefiro o pedido do rewuerente, com base no art 312 do Código de Processo Penal. 0002855-36.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Edinei Rocha Da Silva Advogado(s): Margareth Pereira Araujo Santos Decisão: ... Ante o exposto, nos termos do § único do art 310 do CPP, defiro o pedido, concedendo a liberdade provisória ao Requerente, medianmte a obediência da condição de comparecer a todos os atos processuais, desde que intimados; não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem ordem judicial, e não se envolver na prática de nenhum delito, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a consequente expedição de mandado de prisão do Requerente. Lavre-se o termo de liberdade provisória e expeça-se o Alvará de Soltura. P.R.I. Cumpra-se. Ilhéus, 25/05/2011. 0003080-56.2011.805.0103 - Petição Autor(s): Flavio Ferreira De Lima Advogado(s): Cristiniano Ferreira Dailva Decisão: ...Ante o exposto acolho o parecer da ilustre representante do Ministério Público, por ora, entender não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as circunstâncias não lhe favorecem. Assim, indefiro o pedido requerido pelo denunciado Flávio Ferreira de Lima e, por estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida coercitiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP. Intime-se. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0003297-02.2011.805.0103 - Petição Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos Advogado(s): Jacson Santos Cupertino Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Bel Jacson Cupertino, OAB nº 18845, intimado, para juntar aos autos, xerocópia do CPF de Leonardo Silva dos Santos, a fim de que seja expedida a guia de recolhimento de fiança. 0003115-16.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Michael Ferreira Silva Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva Decisão: ...Ante o exposto, nos termos do § único do art 310 do CPP, defiro o pedido concedendo a liberdade provisória ao Requerente, mediante a obediência da condição de comparecer a todos os atos processuais, desde que intimados; não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem ordem judicial, e não se envolver na prática de nenhum delito, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, coma consequente expedição de mandado de prisão do requerente. Lavre-se o termo de liberdade provisória e expeça-se o Alvará de Soltura. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 183 VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara do Júri e Execuções Penais: Expediente do dia 08 de abril de 2011 0009775-60.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3593770-3/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Magno Pena Da Silva Advogado(s): Leandro Cerqueira Rochedo, Natália Cerqueira Rochedo Miranda Porto Despacho: "Designo o dia 03/06/2011, às 15:30 horas para realização de instrução, inclusive com interrogatório do réu. Expeçam-se as comunicações necessárias". Expediente do dia 25 de maio de 2011 0002097-91.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Rafael Celestino Dos Santos Advogado(s): Fred Gedeon Iii Despacho: "...Encerrada a instrução o MM. Juiz determinou a notificação das partes para apresentação das alegações finais, em prazo sucessivo de dez(10) dias...". DEFESA 0004876-29.2004.805.0103 - PENAL Apensos: 4015004-3/2011 Autor(s): Justica Publica Reu(s): ETIENE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Manoel José de Almeida Vítima(s): Paulo Hamilton De Carvalho Santos Despacho: "...Designo o dia 03/06/2011, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução e interrogatório do acusado. Expeçam-se as comunicações necessárias...". 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça. Turno: Tarde Expediente do dia 19 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006458-88.2009.805.0103(9-3-4) Autor: Pp Comercio de Sucata Ltda Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Alisson Dos Santos Moreira OAB/BA 28414, Allan Carvalho Batista Santos OAB/BA 26316, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002 Sentença: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003429-93.2010.805.0103(1-1-6) Autor: Iranildes Lima Dos Santos Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914 Réu: Servilar Advogados(as): Antonio Nogueira de Novais OAB/BA 5781 Sentença: Aduz a parte autora, em síntese, que em consulta realizada nos cadastros dos ó?rgã?os de proteção ao crédito descobriu que havia restrição em seu nome referente a contrato celebrado com a ré, perfazendo um valor de R$ 761,10. Diz que a assinatura lançada no contrato impugnado não é sua, sendo facilmente perceptível que outra pessoa assinou o referido documento, comunicando, inclusive, o fato ao Departamento de Polícia Civil, conforme consta nos autos Boletim de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 184 ocorrência às fls. 17. Entendo que tem procedência a preliminar suscitada pela parte ré, de incompetência do juizado em razão da complexidade da causa. No caso em tela é preciso que se faça uma perícia grafotécnica nas assinaturas, para que se possa aferir se foi o autor quem lançou as assinaturas. O juiz não tem conhecimento técnico na área para afirmar a autoria da assinatura. Deste modo, tem-se que a prova dos fatos controvertidos é complexa, e não o direito em si. Diate dos fatos expostos, entendo ser necessária a perícia, incabível nos Juizados Especiais. Em face dos motivos expostos, julgo extinto o processo sem exame do mérito, em face da complexidade da causa, em razã?o da necessidade de perícia, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006622-53.2009.805.0103(1-3-4) Autor: Efigenia Maria Santos Réu: Lojas Maia Réu: Losango Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Brandão OAB/BA 10.872, Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166 Sentença: Aduz a autora, em sí?ntese, que ficou impedida de efetuar compras nas Lojas Maia e na Ricardo Eletro em razã?o de inscriç?ã?o de seu nome em ó?rgã?os de proteç?ã?o ao cré?dito. A autora afirma ter quitado o dé?bito que tinha com a LOSANGO, mas a empresa nã?o retirou o seu nome dos ó?rgã?os de proteç?ã?o ao cré?dito. Pleiteia a declaraç?ã?o da inexistê?ncia da dí?vida e indenizaç?ã?o por danos morais em face das demandadas. Em contestaç?ã?o, a Lojas Maia e a Ricardo Eletro, em preliminar, sustentam a ilegitimidade de parte, já? que nã?o foram as autoras da inscriç?ã?o indevida. Rejeito a preliminar, pois a parte autora sustenta que foi impedida de comprar em razã?o do sistema interno das empresas, onde seu nome teria restriç?õ?es. A LOSANGO afirma que nã?o houve inscriç?ã?o indevida, mas ante a mora da parte autora em outro contrato exigiu-lhe uma sé?rie de documentos que nã?o foram apresentados. Diz que nã?o se recusou a conceder cré?dito a demandante. O documento de fls. 11 demonstra que nã?o houve inscriç?ã?o negativa nos ó?rgã?os de proteç?ã?o ao cré?dito. No entanto, o que a parte autora sustenta é? a existê?ncia da restriç?ã?o internacadastro que as empresas ilicitamente manté?m, ao qual o consumidor nã?o tem amplo acesso e tem como principal escopo fugir ao controle da legalidade, tanto dos ó?rgã?os de proteç?ã?o ao consumidor como do pró?prio Poder Judiciá?rio. No caso dos autos, contudo, a parte autora nã?o fez prova de que de fato tentou comprar mercadorias e que foi impedida sem justo motivo, prá?tica vedada pelo CDC, que estabelece que o fornecedor de produtos e serviç?os nã?o pode recusar a venda, nos termos do artigo 39, II, do diploma legal citado. Nã?o existe prova nos autos da recusa da venda e da recusa do cré?dito pela Losango, configurando a denominada restriç?ã?o internaCompete a autora a prova de que lhe foi negado a possibilidade de compra, em razã?o de restriç?ã?o do cré?dito. Nã?o cabe aqui a inversã?o do ô?nus da prova, pois a prova é? factí?vel ao autor, já? que narra na inicial que foi constrangido na presenç?a de outras pessoas. Note-se que o autor nã?o solicitou a instruç?ã?o do feito, de modo a demonstrar o constrangimento alegado. Em face das razõ?es expendidas, julgo improcedente o pedido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009185-20.2009.805.0103(1-2-4) Autor: Edileuza Maria Cardoso Advogados(as): Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638 Réu: Fininvest S.A. Empresa do Grupo Unibanco Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Juçara Travassos Fraga OAB/BA 12352 Sentença: Declara a autora ter recebido diversas cobranças do réu, referentes a compras no cartão de crédito, nos estabelecimentos Carrefour e Boticário, no Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que as compras, totalizando o valor R$583,54 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), jamais foram autorizadas ou efetuadas pela parte. Por fim, informa que também nunca solicitou cartão ou serviço da parte acionada e sequer esteve no Rio de Janeiro. Contesta o banco-réu que não houve qualquer ilicitude na conduta, sendo a utilização indevida dos dados cadastrais e documentos pessoais da autora um possível caso de crime de estelionato, o qual é impossível de ser evitado pelas diligências normais adotadas pela parte ré. Afinal, se a obtenção de tais documentos se deu através de uma fraude, este é um problema que não se confunde com a ação de aceitá-los, pois os títulos apresentados eram autê?nticos e sem irregularidades. Não tem razão a parte ré, pois o dever de se certificar sobre a autenticidade dos documentos e de conferir a verdadeira identidade da pessoa que os apresenta cabe ao responsável pela formulação do contrato, nesse caso, o réu. O banco é que detém os meios de prova e a possibilidade prática e técnica de demonstrar se houve, de fato, a solicitação de um contrato entre as partes ou não. Contudo, não o fez. O réu não juntou nenhum documento que comprovasse que a autora de fato solicituo cartão de crédito que realizou as compras ora impugnadas. Note-se que o ônus da prova é do réu, pois, não obstante a previsão de iversão do ônus probatório, previsto no CDC, inteiramente cabível na espécie, é impossível a parte autora fazer prova negativa, de que não realizou as compras e não solicitou o cartão. Essa prova, contudo, é realizável pela empresa, já que o mínimo que se espera é que arquive os documentos pessoais de seus clientes, ou grave as solicitações realizadas por meio de telefone. No entanto, como exposto, nenhuma prova foi feita. Não houvem em razão das cobranças, inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A cobrança, do mesmo modo, não se revelou vexatória ou constrangedora ao consumidor - ao menos, tal fato nã?o foi sustentado na peça inicial. Desse modo, entendo que não há dano moral a ser compensado financeiramente. A mera cobrança, quando realizada dentro dos parâmetros e limites estabelecidos no CDC, não causa qualquer tipo de dano moral, não gera abalo de modo que o cidadão deva ser compensado. Entendo que se trata de aborrecimento, é certo, mas transtornos e aborrecimentos todas as pessoas estão sujeitas na vida cotidiana, sem que isso signifique que devam ser indenizadas. Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido para condenar o FINIVEST NEGÓCIOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 185 DE VAREJO LTDA a cancelar todas as cobranç?as impugnadas neste processo e a cancelar o cartão de crédito especificado nos autos, no prazo de 48 horas. Arbitro multa de R$500,00 para cada cobranç?a indevida enviada à parte autora.Defiro a gratuidade ao autor. Registre-se. Publique-se. Intimem-se; sendo que o réu, pessoalmente. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000699-12.2010.805.0103(1-5-3) Autor: Ludmila Matos Sampaio Santana Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, Thiago Pessoa Vaz OAB/BA 29937 Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Ildefonso Benedito de Brito OAB/BA 13587 Sentença: Aduz o autor que adquiriu, no dia 11/06/2006, na RICARDO ELETRO uma TV SONY no valor de R$1.500,00, mais R$ 100,00 referente à garantia estendida. Diz que em 22/10/2009 em razão de defeitos que o produto apresentou, encaminhou-o para a empresa ré. Afirma que o aparelho apresentava apenas um arranhão quando foi entregue na loja, tendo retornado com vários arranhões. Postula, em razão disso, a troca do produto e indenização por danos morais.O cerne da questão não diz respeito ao vício apresentado no aparelho, mas sim aos danos que teriam sido ocasionados na TV quando a mesma estava sob a guarda da ré para reparo.Depreende-se do documento de fls. 07 que o produto foi entregue para reparo com leves manchas e riscos pelo gabinete. No documento de fls. 08, há a observação de que o produto estava arranhado na parte de cima do subiuff ( sic). Não juntou a parte autora qualquer fotografia do produto, depois que foi entregue pela empresa ré, de modo que pudesse ser constatado que o aparelho estava inteiramente avariado, como afirmado na peça inicial. O autor alega que o aparelho foi devolvido com inúmeros arranhões, diferente do estado de conservação em que foi entregue. Ora, não há como o juízo constatar, já que as provas foram dispensadas pelas partes, o grau de avaria do produto. É certo que leves arranhões não se confundem com produto inteiramente avariado. Para tanto, bastava o autor juntar fotografias do estado em que recebeu o produto, ou não recebê-lo, em face dos danos constatados. Partindo das aná?lises acima, compulsando os autos, percebe-se que a parte autora nã?o cumpriu com o ô?nus que lhe cabia na comprovaç?ã?o do fatos narrados. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012608-85.2009.805.0103(1-1-6) Autor: Maria Veronica Oliveira Bispo Dos Santos Advogados(as): Leandro Cerqueira Rochedo OAB/BA 27472 Réu: Embasa Advogados(as): Dirceo da Silva Villas Boas OAB/BA 5213, Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269, Lucia Maria Costa Mendes OAB/BA 4603, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655, Paulo Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335 Sentença: Aduz o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela parte ré (matricula nº 046230599) a partir de 12/06/2009, uma vez que o imóvel pertence a sua irmã, e estava desocupado até a presente data. Ocorre que, a fatura com vencimento 01/07/2009 chegou com o valor de R$ 98,91, no entanto, a autora discordou do valor e reclamou perante a EMBASA, pois reside apenas com seu cônjuge, que, por ser marinheiro permanece poucos dias do mês em casa. As suas faturas de vencimentos em agosto, setembro e outubro também vieram com quantias exorbitantes, visto que, apresentaram valores de R$ 303,50, R$ 557,10 e R$ 300,33, respectivamente.Relata ainda, que no intuito de sanar a lide tentou suasoriamente procurar a ré, onde foi informado que iria ser feito uma vistoria técnica em sua residência para diagnosticar o problema, mais, foi surpreendido pelo corte do indevido do fornecimento de água. Às fls. 16/17 fora concedida decisão de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 500,00 com teto em R4 18.000,00.Analisando-se os documentos de fls. 88/89, observa-se que havia um vazamento não aparente no ramal interno que alimenta tanque superior de 250 litros. O autor estava presente quando da inspeção realizada por técnico da empresa, bem como assinou o laudo, conforme se vê no aludido documento. Não foi demonstrado nos autos qualquer falha em relação à? medição realizada pela EMBASA. A empresa ré efetuou vistoria na residência da autora, oportunidade em que foram constatados vazamentos, como se infere dos documentos juntados às fls. 88/89. Diante dos fatos expostos, pode-se concluir que o aumento excessivo do consumo de água decorre dos vazamentos constatados. Não pode o Juí?zo supor que os vazamentos na rede hidráulica não sejam suficientes para a medição do consumo de água realizado pela EMBASA. Ao revés, tem-se, no caso, uma justificativa plausível para o aumento do consumo medido pela EMBASA.O consumidor do serviço de fornecimento de água deve pagar de acordo com o consumo medido pelo hidrômetro. Não tem, em regra, direito a pagar por um consumo presumido, se existe hidrômetro devidamente instalado. Insta frisar que existe razão plausível para o aumento do consumo exposto nas faturas questionadas. Em face das razões expendidas, revogo a Decisão de antecipação de tutela exarada às fls. 16/17 e julgo improcedente o pedido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009596-29.2010.805.0103(1-1-5) Autor: Elenilda Santos da Silva Advogados(as): Carlos Alberto de Andrade OAB/BA 7083 Réu: Comercial de Estivas Matos Ltda Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476 Sentença: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da ilegitimidade de parte Não merece prosperar a preliminar suscitada uma vez que a argumentação esposada para embasar a mesma confunde-se com o mérito e com a matéria probatória. No mérito Pretende a autora indenização por danos morais e materiais decorrentes da atitude da empresa ré, quando o segurança da empresa ré seguiu a autora, submetendo-a a situação vexatória, quando já no ponto de ônibus, a acusou de ter furtado produtos do mercado na presença de diversas pessoas, afirmando que deveria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 186 devolvê-los ao mercado. Afirma, por fim, que ao retornar ao estabelecimento, o gerente lhe pediu desculpas, informando que tratava-se de engano e que o funcioná?rio seria punido. Comprovou a autora ter adquirido o produto no estabelecimento réu no dia 04 de outubro de 2010 (fls. 07/08). A testemunha trazida pela autora, o Sr. Carlos Conceição dos Santos, presente no ponto de ônibus com a autora, declara que a pessoa que abordou a autora tratava-se de funcioná?rio do mercado, um vez que, estava trajado como tal, afirma, ainda, que o aludido funcioná?rio acusou a autora de ter furtado alguns produtos.Na contestação a ré alega se houve alguma abordagem à? autora, esta não foi realizada por funcionários da empresa, no entanto, a prova testemunhal indica o contrário. A ré afirma ainda, que a autora não informa quem a abordou, no entanto, em seu depoimento em audiência de instrução a autora identifica o funcionário com o nome de Adriano, e, ainda descreve-o como moreno, forte, alto, cabelos crespos e pretos. A divergência de informações faz prova contrária a parte-ré. Destaque-se que a relação contratual posta em causa é de consumo, havendo responsabilidade objetiva por parte do réu. Corroborando, ainda com esse entendimento, reza o artigo 932, inciso I, c/c artigo 933 do Código Civil de 2002 que a responsabilidade do empregador por seus funcioná?rios , serviç?ais e prepostos, no exercí?cio do trabalho, independem de culpa. Assim, para que fique constatado o dever de indenizar hão de estar presentes a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. O tratamento dispensado a autora, comprovado pelas testemunhas, submetendo a parte a uma constrangedora e injusta abordagem, expondo o consumidor a uma humilhação pública é sem dúvida fato que dá ensejo a indenização por dano moral. Certificado o direito a indenização, há de se definir o valor. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes. Para a fixaç?ã?o do quantum devido, devem ser utilizados os crité?rios gerais, como o prudente arbí?trio, o bom senso, a eqü?idade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como especí?ficos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. Desta forma, considerando todas as circunstâ?ncias dos autos, admito como suficiente para indenizar a autora, pelo dano moral, a quantia de R$8.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser paga de uma única vez, importância essa suportável pela ré e suficiente para trazer algum conforto e compensação à parte demandante, uma vez que o objetivo dessa indenização não é traduzir-se em aquisição de vantagem, e sim ser capaz, de representar uma penalidade. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO presente ação, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e condeno o réu a pagar à autora o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (04 de outubro de 2010). P.R.I. Ilhéus/BA, 10 de maio de 2011. MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER Juíza Leiga Homologo a sentença da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006046-26.2010.805.0103(1-5-2) Autor: Ailana Navarro de Andrade Pereira Advogados(as): Rafael Rodrigues de Castro Silva OAB/BA 26332 Réu: Dora Lúcia de Oliveira Advogados(as): Robson Miranda Argolo OAB/BA 27573 Sentença: Aduz em síntese a autora, que sofreu uma queda na rampa da residência da ré, construída, segundo a autora, em desacordo com as regras estabelecidas pelo município de Ilhéus. A aludida queda causou-lhe fratura no tornozelo esquerdo com ruptura dos ligamentos, sendo encaminhada para cirurgia na cidade de Salvador . Alega que em razão da queda e da cirurgia, realizou diversos gastos, bem como ficou impossibilitada de andar por 60 dias, dessa forma, teve que sair do estágio remunerado, engordou 10 quilos e adquiriu cicatriz na perna e estrias no corpo.Em contestaç?ã?o, a ré? alega que na data do fato havia chovido bastante, sendo que aquela rua fica completamente alagada, uma vez que há? problema no escoamento da á?gua naquela á?rea. A mesma afirmaç?ã?o foi confirmada por testemunhas, bem como acrescentaram a presenç?a de lama na rua ao chover. Afirma que a construç?ã?o de sua residê?ncia estava regularizada, segundo documento de Alvará? de construç?ã?o nº? 0208-09, documento de arrecadaç?ã?o no valor de R$ 524,10, documento do CREA para ampliaç?ã?o do imó?vel.A responsabilidade civil funda-se no cometimento de ato ilí?cito, revelador de culpa, no dano efetivamente sofrido pela parte, seja este moral ou material e no nexo de causalidade. No caso dos autos, nã?o há? conduta ilí?cita praticada pela parte ré?, uma vez que possuí?a autorizaç?ã?o para construir. Do mesmo modo, nã?o entendo presente qualquer dos elementos da culpa, seja negligê?ncia, imprudê?ncia ou imperí?cia. A culpa é? elemento da responsabilidade civil e sem a prova dela, nã?o há? ato ilicito, nos termos do artigo 186 do CC: aquele que, por aç?ã?o ou omissã?o voluntá?ria, negligê?ncia ou imprudê?ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilí?cito. Compete à? parte autora a prova de que o ré?u agiu com culpa, ô?nus que nã?o se desincumbiu. Note-se que nã?o se trata de caso de inversã?o do ô?nus da prova ou de responsabilidade objetiva. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, o que nã?o ocorreu na hipó?tese ora julgada. Nã?o socorre aa a utora a disposiç?ã?o do pará?grafo ú?nico do artigo 927 do CC (haverá? obrigaç?ã?o de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). O dano resta demonstrado, pois de fato a autora caiu na calç?ada, queda que lesionou seu corpo, deixando-a com cicatrizes. Foram demonstrados, també?m, os custos do tratamento. No entanto, nã?o basta a configuraç?ã?o do dano que que se evidencie a responsabilidade civil. Como exposto, nã?o provou a demandante que o ré?u agiu com culpa. O fato de ter caí?do na calç?ada em frente à? casa do ré?u, em dia de chuva, nã?o o torna responsá?vel pela queda, sobretudo porque nã?o restou evidenciado qualquer obra irregular ou qualquer conduta que se revelasse ilí?cita. E a obrigaç?ã?o de indenizar somente surge para aquele que comete ato ilí?cito. Assim, sopesando esses elementos a partir do caso concreto examinado, nã?o procedem as alegaç?õ?es da parte autora, e, em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Ilhé?us, 09 de maio de 2011. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 187 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011722-86.2009.805.0103(2-4-1) Autor: Instituto de Ensino Ideal Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753 Réu: Jose Carlos Bonfim Vasconcelos Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289, Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959 Sentença: Aduz o autor, em síntese, que prestou serviços educacionais ao filho do réu, tendo como contraprestação um valor anual de R$ 3.600,00. Alega que no ano de 2007 restou um débito do réu de R$ 750,00 e no ano de 2008 deixou de quitar 09 prestações, totalizando R$ 2.700,00. Aduz, por fim, que o débito total atualizado é? de R$ 4.380,14. Pelo supracitado, pleiteia o autor o recebimento dos valores referentes aos serviços de ensino prestados à parte ré. A parte ré?, devidamente citada (fls. 31), nã?o compareceu à audiência de conciliação, sendo o caso de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.A revelia, no caso, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo, portanto, dispensável a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Diante dos motivos expostos, julgo procedente o pedido, para determinar que o réu pague o valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente à anuidade dos serviços de ensino prestados pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente, a partir da citação. Ilhéus, 28 de abril de 2011. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Homologo a sentença da Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005408-90.2010.805.0103(1-5-5) Autor: Silvio José Nunes Armede Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Réu: Tam Linhas Aereas S/A Advogados(as): Caroline Sauer OAB/BA 30468 Sentença: Aduz o autor, em síntese, que tentou efetuar a compra de passagens pela internet, utilizando os pontos disponíveis no seu cartão fidelidade, mas foi surpreendido com o débito, em seu entender indevido, de pontos do programa. Diz ainda que foi informado pelo réu, por meio do serviço de atendimento a clientes, por telefone, que deveria ter reclamado em 30 dias, o que não foi feito. Os pontos do autor foram utilizados por terceira pessoa, que o autor alega desconhecer. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade sustentada pela parte ré. A TAM é a administradora do programa de fidelidade, sendo responsável pela segurança do sistema que põe à disposição de seus clientes. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Note-se que o demandante não tem possibilidade de fazer prova negativa, de que não foi o autor do resgate dos pontos acumulados, que, ao final, foram utilizados por outra pessoa. Compete à empresa garantir a segurança de seus sistemas eletrônicos, já que os coloca à disposição do consumidor, que não tem outra alternativa para resgatar e acumular os pontos adquiridos. Não convence a assertiva de que o autor é o único responsável pela guarda do cartão e da senha. Compete a demandada a prova de que foi efetivamente o autor quem realizou o resgate dos pontos impugnados. O autor não tem capacidade técnica de provar que não foi o autor do resgate dos pontos. Essa prova, contudo, é factível à empresa, pois se mantém sistema eletrônico, na rede mundial, que permite o resgate de pontos do programa de fidelidade, deve assegurar que não haja fraude apropriação indébita de pontos por terceiros não autorizados. Insta frisar que o réu tece conjecturas sobre eventual fraude, mas não prova que foi o autor quem efetivamente efetuou a compra da passagem aérea impugnada. Note-se que, diante da negativa do consumidor de que tenha efetivamente adquirido a passagem aérea, a empresa ré deveria provar que o demandante o fez. Para tanto, dispõe (ou deveria dispor) da tecnologia adequada, como o possível rastreamento do IP do computador em que a compra foi realizada, sendo possível identificar o suposto estelionatário. Contudo, não foi indicada qualquer informação acerca da compra realizada. Não pode o autor arcar com a fragilidade do sistema de compras online oferecido pela demandada. Cabe a ré assegurar a proteção aos dados de seus clientes, devendo ser a responsável pelos riscos advindos da prestação de tal serviço, pois é a maior beneficiada pelo sistema. O sistema de responsabilidade objetiva, adotado pelo CDC, justifica-se em razão da produção em massa assenta-se na premissa de que quem aufere os lucros do negócio deve também arcar com os prejuízos. O autor não pode suportar o dano em face da vulnerabilidade do sistema, pois é apenas consumidor dos serviços postos à disposição pela empresa aérea. Os riscos do empreendimento devem ser acardos unicamente pelo fornecedor dos serviços, consoante exposto linhas acima. Do mesmo modo, é devida ao autor indenização por danos morais. É certo que o fato em questão não pode ser qualificado como aborrecimento corriqueiro que qualquer um se sujeita cotidianamente, sem possibilidade de compensação, já que faz parte do dia-a-dia. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, sendo o autor impedido de viajar pelo programa de milhagem. Se o fez, foi as suas expensas. E quem acumula milhas, ou pontos, tem a legítima expectativa de resgatar os pontos em viagem, quando achar conveniente. Analisando-se as condições do caso, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais). A quantia fixada é insuficiente para propiciar enriquecimento ilícito do autor. Presta-se, apenas, a proporcionar ao autor uma compensação pelo abalo sofrido. Diante dos motivos expostos, julgo procedente o pedido, para condenar o réu, TAM LINHAS AÉREAS S/A a restituir ao autor a quantidade de 19.715 (dezenove mil setecentos e quinze) pontos do programa de fidelidade da empresa, no prazo de cinco dias, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de um por cento ao mês a partir da data do evento (data em que os pontos foram subtraídos da conta do autor) e corrigidos monetariamente a partir da sentença. Arbitro multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Considerando que de regra o recurso em sede de juizados especial tem somente efeito devolutivo, defiro a antecipação da tutela, para determinar a restituição dos pontos no prazo acima fixado, contado da data da intimação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimemse, sendo que o réu, pessoalmente. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004776-64.2010.805.0103(1-1-6) Autor: Aurelice Paulina Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 188 Advogados(as): Paulo Roberto Oliveira Santos OAB/BA 30496 Réu: Tnl Pcs S/A (Oi) Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325 Sentença: Aduz o autor, em síntese, possui duas linhas de telefone, números (73) 36346367 e (73) 88152969, mantendo-se adimplente (fls. 25 e 26). Afirma a requerente que ao tentar efetuar uma compra descobriu que seu nome estava inserido nos cadastros de restrição ao crédito pela demandada. Diz ainda que, ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da ré, foi informada que possuía débito de R$ 700,05 (setecentos reais e cinco centavos) referente à linha telefônica de número (73) 88338375, que desconhece. Diz ainda que encontrou uma conta com o endereço divergente do seu com a fatura referente ao número objeto da lide e por engano efetuou o pagamento. Por esta razão, requer a repetição do indébito. Por fim, pleiteia a parte autora indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito alegado pela ré.A demandada, em contestação, afirma inexistir qualquer registro de reclamações da autora referente a não existência da linha em sua titularidade. Ademais, aduz a ré que pode ter ocorrido um caso de fraude, tendo em vista o desconhecimento da parte autora acerca da linha ou do endereço a ela relacionado. Aduz a requerida que as contas sã?o devidas, já que a linha foi efetivamente utilizada. Pleiteia a demanda a inexistê?ncia do dever de indenizar, pois não há a demonstração de qualquer dano moral sofrido pela autora. Por fim, alega a empresa ré que há a impossibilidade de repetição do indébito e ratifica que há licitude na inscrição do débito nos órgãos de restrição ao crédito. A parte autora desconhece a linha de telefone, afirma que nunca a solicitou e impugna o débito que originou a inscrição negativa. Desta forma, compete à empresa a prova de que a demandante de fato solicitou a linha de telefone, seja juntado o contrato ou com a gravação telefônica, se a transação se deu por esse meio. O que não é possível é a parte autora fazer prova negativa, de que não solicitou a linha telefônica objeto do débito impugnado. Cabe ao réu tal prova, mesmo porque é quem dispõe dos meios para tanto. As telas juntadas com a contestação não se prestam a tal prova, pois fazem parte unicamente do sistema interno da empresa, são praticamente ininteligíveis e foram produzidas unilateralmente pelo demandado. Tais documentos provam, no máximo, a existência da linha, mas não comprovam que a,linha foi solicitada e foi utilizada efetivamente pela parte autora. Depreende-se do documento de fls. 16 que antes da inscrição registrada pela empresa ré, há outra anotação negativa, que sequer foi mencionada na peça inicial. Note-se que a inscrição anterior não foi justificada pela parte autora. Assim, não pode a demandada afirmar que foi surpreendida ao fazer compras no comércio, pois já havia inscrição negativa em seu nome. Entendo que em tais casos não é devida qualquer compensação financeira por danos morais, pois, como já exposto, a parte autora sequer mencionou na inicial a existência da outra anotação negativa. Desta forma, embora reconheça que a conduta da parte ré é ilícita, ao inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, entendo que nã?o há dano indenizável. Colaciono, neste sentido, julgado do STJ: AgRg no REsp 992686 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0229841-8 Relator(a) Ministro JOÃ?O OTÁ?VIO DE NORONHA (1123) Ó?rgã?o Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010 EmentaDIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃ?O EMCADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. 1. É ilegal a inscrição de nome de devedor nos serviços de proteçãoao crédito sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental improvido.Por outro lado, assiste ao demandante direito à restituição em dobro do que foi indevidamente pago. O débito quitado pela autora configura-se cobrança indevida, na medida em que a linha telefônica não foi solicitada pela demandante. Incide, aqui, o artigo 42, parágrafo único do CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante dos motivos expostos, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o réu a restituir o valor de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos) referente a repetição do indébito, em dobro, corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do pagamento; para declarar inexistente o débito de R$700,00 (setecentos reais) que deu origem à? inscriç?ã?o indevida, em relaç?ã?o à? autora, e para determinar que o réu retire o nome da autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito, em relação aos fatos deste processo, em 48 horas. Arbitro em R$100,00 a multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de fazer ora impostas. O preparo deve ser calculado com base no valor dado à causa, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. Registrese. Publique-se. Intimem-se, sendo que o réu, pessoalmente. . COBRANÇA DE DIVIDA - 0000391-15.2006.805.0103(7-1-4) Autor: Joao Pereira Dos Santos Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697 Réu: Nezilton Cruz Advogados(as): Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959 Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO o(a) exequente para manifestAR interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento deste processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005870-81.2009.805.0103(1-2-4) Autor: Maria Martha Farias Ribeiro Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 189 2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007255-64.2009.805.0103(2-5-5) Autor: Braulina Farias Sales Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Autor: Rosival Souza Sales Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Normalia Fernandes Teixeira Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. CAUSAS COMUNS - 0005213-52.2003.805.0103(2-1-2) Autor: Jose Paulo Bispo Moura Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/RJ 104291 Réu: Aldair Marcos Q. Dias Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO o autor para indicar o novo endereço da parte demandada, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção deste processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012024-18.2009.805.0103(2-3-5) Autor: Elma Santana Santos Advogados(as): Deusdete Machado de Sena Filho OAB/BA 9731 Autor: Joao Dos Santos Advogados(as): Deusdete Machado de Sena Filho OAB/BA 9731 Réu: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Manuela Motta Moura da Fonte OAB/PE 20397 Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03 INTIMAR o autor e réu do retorno dos autos da Turma Recursal.Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015586-35.2009.805.0103(2-4-2) Autor: Rafael e Palafoz Ltda Me Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012 Réu: Juliana Luz Dos Santos Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005533-92.2009.805.0103(1-3-4) Autor: Olívia Souza Dos Anjos Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735 Autor: Olívia Souza Dos Santos Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel Advogados(as): Emanuella Moreira Pires Xavier OAB/BA 30622, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576 Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. COBRANÇA DE DIVIDA - 0004208-19.2008.805.0103(2-4-1) Autor: Cristina Pinto Santos Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731 Réu: Marcia Macedo Dos Santos Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011109-66.2009.805.0103(1-3-3) Autor: Moyses Leitao de Abreu Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982 Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730, Lahiri Lourenço Argollo OAB/BA 22930 Intimação: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 190 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010457-83.2008.805.0103(1-3-3) Autor: Davisson Brito de Jesus Réu: Banco Ge Capital S/A Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916 Réu: Lojas Insinuante Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada , BANCO GE CAPITAL S/ A, a pagar o valor de R$99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) no prazo de dez(10) dias, referente ao saldo remanescente, sob pena de execução deste processo 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça. Turno: Tarde Expediente do dia 20 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002158-83.2009.805.0103(1-1-3) Autor: Claudine Cruz de Oliveira Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966 Autor: Liane Hoisel Gomes de Oliveira Menezes Advogados(as): Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966 Réu: Embratel Advogados(as): Juliane Pereira OAB/BA 30462, Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011, Thadeu Habib Silva Camera OAB/ BA 25576 Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002458-11.2010.805.0103(2-2-6) Autor: Condominio Vivendas do Atlantico Advogados(as): Yi-San Oyama Velame Fonsêca OAB/BA 24145 Réu: Maria Angelica Silva Borges Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça. Turno: Tarde Expediente do dia 20 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004189-76.2009.805.0103(2-2-6) Autor: Hermes Costa Lima Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120 Réu: Antonio Raimundo Costa Menezes Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001655-62.2009.805.0103(2-2-6) Autor: Ildenir Andrade Dos Santos Advogados(as): Ariadina Maria Oliveira da Silva OAB/BA 20610 Réu: Jabson Souza Reis Advogados(as): Emmerson Gomes Tavares Júnior OAB/BA 23459 Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005532-73.2010.805.0103(1-5-4) Autor: Daniele Souza Santos Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/ 2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 191 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 0012581-05.2009.805.0103(1-3-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Adenilson Simões Pereira Advogados(as): Lúcia Maria Silveira Patury OAB/BA 4242 Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 30/06/2011, às 09:10 horas, a fim de participar de Audiência Preliminar do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da Lei 9.099/95. 0014001-45.2009.805.0103(1-4-3) Vítima: O Meio Ambiente Acusado: Prefeitura Municipal de Ilhéus -Na Pessoa Prefeito Ou Procurador Geral Advogados(as): Luis Carlos do Nascimento OAB/BA 11855, Mozart Aragão Leite OAB/BA 16547 Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 30/06/2011, às 09:30 horas, a fim de participar de Audiência Preliminar do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da Lei 9.099/95. 0011364-24.2009.805.0103(2-4-4) Vítima: Marcelo Rocha de Jesus Advogados(as): Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794 Acusado: Cosme José de Jesus Lima Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 30/06/2011, às 10:30 horas, a fim de participar de Audiência Preliminar do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da Lei 9.099/95. EDITAIS JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE MARISA DE JESUS NOVAIS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0009415-33.2007.805.0103, NA FORMA ABAIXO. O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0009415-33.2007.805.0103) em que figurou como requerente EDNALVA MARIA NOVAES, e requerida MARISA DE JESUS NOVAIS, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de MARISA DE JESUS NOVAIS, portadora da carteira de identidade/RG nº. 15336030-57 SSP-Ba e CPF nº. 046.475.865-37, filha de MANOEL BERNARDES NOVAIS e de EDEUZA SANTOS DE JESUS, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F72.1, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como sua CURADORA A SRA. EDNALVA MARIA NOVAES. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA MARIA HELENA ALVES BRAZ, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, REQUERIDA POR VALDELINO CAROLINO BRAZ, NA FORMA ABAIXO. DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 192 FAZ SABER AO(À) SR.(A) MARIA HELENA ALVES BRAZ, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº. 0000668-89.2010.805.0103, requerida por VALDELINO CAROLINO BRAZ, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliada na Rua São Lucas, nº177, bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando, após o término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, ARMANTE SARMENTO VELLOSO, Escrivão, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 26 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA ANTONIO DE JESUS SOUZA, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, REQUERIDA POR GISELLE ADRANA DE LIMA SOUZA, NA FORMA ABAIXO. DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AO(À) SR.(A) ANTONIO DE JESUS SOUZA, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº. 0013880-17.2009.805.0103, requerida por GISELLE ADRANA DE LIMA SOUZA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua 7 de Setembro, nº316, bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando, após o término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, ARMANTE SARMENTO VELLOSO, Escrivão, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 26 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE ANDERSON SILVA SOUZA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0006509-65.2010.805.0103, NA FORMA ABAIXO. O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0006509-65.2010.805.0103) em que figurou como requerente NILSON SANTOS SOUZA, e requerido ANDERSON SILVA SOUZA, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de ANDERSON SILVA SOUZA, portador da carteira de identidade/RG nº. 09901684-25 SSP-Ba e CPF nº. 038.267.175-97, Nilson Santos Souza e de Marly Souza Silva, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F20.1, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como seu CURADOR O SR. NILSON SANTOS SOUZA. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE ELIZANGELA GONÇALVES DOS SANTOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0000442-50.2011.805.0103, NA FORMA ABAIXO. O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0000442-50.2011.805.0103) em que figurou como requerente ANA MARIA BENEDITA DOS SANTOS, e requerida ELIZANGELA GONÇALVES DOS SANTOS, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de ELIZANGELA GONÇALVES DOS SANTOS, portadora da carteira de identidade/RG nº. 1401068120 SSP-Ba e CPF nº. 858.752.005-96, filha de Miguel Hilario Dos Santos e de Maria Aparecida Pereira Gonçalves, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F72 + F29, que lhes retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 193 se nomeado como sua CURADORA A SRA. ANA MARIA BENEDITA DOS SANTOS. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOILSON DO NASCIMENTO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0000107-31.2011.805.0103, NA FORMA ABAIXO. O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0000107-31.2011.805.0103) em que figurou como requerente MARCELO DO NASCIMENTO, e requerido JOILSON DO NASCIMENTO, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de JOILSON DO NASCIMENTO, portador da carteira de identidade/RG nº. 13095149-84 SSP-Ba e CPF nº. 013.975.935-20, filho de Pai não declarado e de Elvira Francisca do Nascimento, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F20.0, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como seu CURADOR O SR. MARCELO DO NASCIMENTO. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE THIAGO MENEZES DA CRUZ, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0009179-76.2010.805.0103, NA FORMA ABAIXO. O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0009179-76.2010.805.0103) em que figurou como requerente SUELY SILVA MENEZES, e requerido THIAGO MENEZES DA CRUZ, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de THIAGO MENEZES DA CRUZ, portador da carteira de identidade/RG nº. 12632950-88 SSP-Ba, filho de Joanes da Cruz e de Suely Menezes da Cruz, que se reconheceu ser portador de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F20.0, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como sua CURADORA A SRA. SUELY SILVA MENEZES. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 27 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DO(A) INTERDITADO(A) JANDIRA SILVA ALMEIDA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, nº. 0009449-03.2010.805.0103, NA FORMA ABAIXO. O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA (autos nº. 0009449-03.2010.805.0103) em que figurou como requerente JURENE SILVA ALMEIDA, e requerido(a) JANDIRA SILVA ALMEIDA, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de JANDIRA SILVA ALMEIDA, tendo-se nomeado como seu(ua) NOVO(A) CURADOR(A) O(A) SR.(A.) GILBERLÂNDIO ALMEIDA SILVA. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 26 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 194 EDITAIS DE PROCLAMAS EDITAL DE PROCLAMAS COMARCA DE ILHÉUS DISTRITO SEDE 2° OFÍCIO AV OSWALDO CRUZ S/N CIDADE NOVA EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 14, folha 18, termo 3016 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: EDNALDO FERREIRA DE ANDRADE, nacionalidade brasileira, profissão Motorista, estado civil divorciado, de 47 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 20 de junho de 1963, domiciliado Rua da Linha, 146 Iguape, Ilhéus - BA, filho de LINA FERREIRA DOS SANTOS residente Itabuna-Ba. Nubente: RENILDA FERNANDES LEITÃO, nacionalidade brasileira, profissão Cabelereira, estado civil solteira, de 45 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 27 de maio de 1965, domiciliada O mesmo do nubente, Ilhéus - BA, filha de ROSEVAL FERNANDES LEITÃO, falecido em Ilhéus-Ba e de EDITE FERNANDES DOS SANTOS residentes Ilhéus-Ba. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. ILHÉUS, 26 de maio de 2011. Oficial do Registro Civil COMARCA DE ITABERABA 1ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO - JUIZ TITULAR SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR-ESCRIVÃ Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000278-92.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Eric George Braz De Sales Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, e objetivando dar continuidade e maior celeridade aos atos processuais desta Vara intimo o Autor para esclarecer se a petição protocolada e recebida em 27.04.2011, a qual teve por finalidade requerer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, diz respeito ao Réu ERIC GEORGE BRAZ DE SALES ou a SIMONE DE LIMA MENDES, conforme indicado na referida petição. E, em sendo referente a esta que indique o Autor o nùmero do processo correspondente, eis que o nome da Ré, repito, SIMONE DE LIMA MENDES, efetivamente indicado na inicial não corresponde com o feito em apreço. Itaberaba, 26 de maio de 2011 JANCER TUPINAMBÁ DE QUEIROZ CERQUEIRA SUBESCRIVÃO 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR Expediente do dia 25 de maio de 2011 0001383-70.2011.805.0112 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. P. X. P. Advogado(s): Etienne Vaz Sampaio Magalhães DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 195 Reu(s): M. J. L. P. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica designada a audiência de tentativa de conciliação para se realizar no dia 27/07/2011 ÀS 10:20. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0002608-09.2003.805.0112 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Gerdau S/A Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Luciano de Oliveira e Silva, Noemia Maria de Lacerda Schutz Reu(s): Jja Ferreira E Cia Ltda, Joana Amorim Ferreira, José Nilton Santos Da Silva e outros Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Etienne Vaz Sampaio Magalhães Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da certidão de fls. 54 verso e 63-verso em cinco dias 0005236-58.2009.805.0112 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walmir Moura Braga Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos Reu(s): Sabemi Seguradora S/A Advogado(s): Pablo Berger Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre teor da CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS que a acompanham no prazo de dez dias. 0000261-22.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Amorim Da Silva Neri Advogado(s): Ana Christie Mascarenhas Santana, Davi Silva Sampaio Reu(s): Lucas De Jesus Nere Representante Do Réu(s): Normélia Almeida De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre teor da CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS que a acompanham no prazo de dez dias. 0003273-20.2006.805.0112 - EMBARGOS Embargante(s): Gilmarcos Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques Embargado(s): Rafael Cavalcante De Jesus Advogado(s): Gilmar Araujo Ribeiro, Valmiro Pedreira de Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista ao Embargante-Executado sobre Teor da Petição de fls. 52/56 em cinco dias. 0000545-74.2004.805.0112 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): P. R. S. S. Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães Reu(s): A. C. M. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da certidão de fls. 37-verso em cinco dias 0000506-77.2004.805.0112 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Plinio Gomes Ferreira Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus Reu(s): Maria Martins De Souza Ferreira Advogado(s): Walter Alves Soares Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre retorno da precatória de fls. 72/77 em cinco dias. 0002280-79.2003.805.0112 - ALVARA Autor(s): Elizabete Souza Santana Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus Falecido(s): Raimundo De Jesus Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor do ofício fls. 38/39 em cinco dias. 0002148-75.2010.805.0112 - Execução de Alimentos Autor(s): G. M. D. J. L., K. D. J. L. Representante(s): A. D. J. Advogado(s): Geísa Lopes Oliveira, Davi Silva Sampaio Reu(s): V. D. J. L. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora para tomar ciencia do parecer do Ministério Público de fls. 27 em cinco dias. 0001502-07.2006.805.0112 - GUARDA DE MENOR Reu(s): J. D. S. D. J., A. M. D. S., A. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 196 Advogado(s): Ivan Claudio de Almeida, Marcus Vinicius Jorge Em Favor De(s): L. D. J. D. S. Despacho: 01- Redesigno designadfa às fls. 57 para o dia 21 de julho de 2011, às 08:30 horas. Proceda-se as intimações necessárias.Itaberaba, 26 de maio de 2011. José Onofre Alves Junior.Juiz de Direito 0002505-26.2008.805.0112 - ALVARA Autor(s): Tatiane Elias Alves Brito Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus Falecido(s): Ednaldo De Jesus Brito Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre toer do ofício fls. 23/25 em cinco dias. 0000115-78.2011.805.0112 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho, Andreia das Neves da Silva Pereira, Vivian Machado Barbosa Reu(s): Anita De Jesus Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre teor dos Embargos de fls. 39/44 em dez dias. 0002720-02.2008.805.0112 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Josemar Macedo Da Silva, Marcio Macedo Da Silva, Edna Macedo Da Silva E Outro Advogado(s): Davi Silva Sampaio Reu(s): Rubens Araújo Henrique Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vistas às partes autora e ré sobre correspondência devolvida de fls. 104 em cinco dias. 0003413-15.2010.805.0112 - Procedimento Ordinário Autor(s): S. M. S. M. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. J. D. S. Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica designada Audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/07/2011 às 11:20. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITABERABA-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - DRA. LINA FALCÃO MOTA BORBA-JUÍZA TITULAR. DIRETORA DE SECRETARIA - ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO. Expediente do dia 14 de junho de 2006 0002042-26.2004.805.0112 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Ivan Da Silva Santos Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio Vítima(s): Sociedade Sentença: (...)Acolhendo a desclassificação requerida pelo MP, bem assim, à postulação da Defesa, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado ao acusado, de acordo com o art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal, por incidência pa prescrição da pretenção punitiva, e determino a imediata expedição de Alvará de Soltura, se por Al não estiver preso, e o consequente arquivamento dos autos. P.R.I. Itaberaba/BA, 14 de junho de 2006. Admar Ferreira de Sousa - Juiz de Direito. FICA INTIMADO O BEL. BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO, INSCRITO NA OAB/BA, Nº 18.488, DA SENTENÇA ACIMA. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0002074-21.2010.805.0112 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Carlos Ney Moreira Macedo Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes, Leonardo Matta Pires Moscoso Decisão: CARLOS NEY MOREIRA MACEDO, através de advogado constituído, requereu o relaxamento da sua prisão em flagrante, aduzindo, em suma, a inexistência do estado de flagrância. (...) Em face do exposto e do mais que dos autos cosnta, INDEFIRO o pedido, mantendo, pois, a prisão em flagrante do requerente. Registre-se. Intimem-se. INTIMAÇÃO DO BEL LEONARDO MATTTA PIRES MOSCOSO OAB - BA 22.610 E O BEL JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES OABBA 17.180 DA DECISÃO ACIMA PROFERIDA PELO BEL RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 197 Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0002634-60.2010.805.0112 - Relaxamento de Prisão Autor(s): O Defensor Do Acusado Reu(s): Adriano Lisboa De Oliveira Advogado(s): Etienne Vaz Sampaio Magalhães Decisão: Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído nos autos. (...) Destarte, inexistente o alegado constrangimento ilegal, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. Mantenha-se preso, como se encontra. Registre-se. Intimem-se. DECISÃO PROFERIDA PELO BEL. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO. INTIMAÇÃODO BEL ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES, OAB-BA 29.342. Expediente do dia 08 de setembro de 2010 0003175-93.2010.805.0112 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): O Defensor Do Acusado Reu(s): Jose Barbosa Dos Santos Advogado(s): Davi Silva Sampaio Decisão: JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu, através de advogado constituído, o arbitramento de fiança em seu favor, aduzindo, em suma, que o caso vertido nos autos não se coaduna com as hipóteses presvistas no art 323 do CPP. (...) Após o recolhimento e a expedição do Alvará de Soltura, dê-se vista ao Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do CPP. Registre-se. Intimem-se. INTIMAÇÃO DO BEL DAVI SILVA SAMPAIO, OAB-BA 27.588 DA DECISÃO ACIMA PROFERIDA PELO BEL RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003699-27.2009.805.0112(0-0-0) Autor: Estofados Irmãos Souza Ltda. Advogados(as): Jaciane Souza Mascarenhas OAB/BA 26354 Réu: Agnes Madeira Silva Ferreira Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). , Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA, fica V. Sa. intimada para apresentar planilha de cálculo do crédito, no prazo de 10 (dez) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006326-38.2008.805.0112(1-5-1) Autor: Edmilson Souza Brandao Advogados(as): Valmiro Pedreira de Jesus OAB/BA 7879 Réu: Edmilson Gomes Silva Advogados(as): Etienne Costa Magalhães OAB/BA 11663 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito destes Juizados, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo a(s) parte(s) interessada(s) manifestarem-se no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0004353-82.2007.805.0112(5-2-2) Autor: Valdenilton Lima da Silva Advogados(as): Achibaldo Nunes Dos Santos OAB/BA 14389 Réu: Gutemberg Evangelista Magalhães Advogados(as): Etienne Costa Magalhães OAB/BA 11663 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito destes Juizados, fica V. Sa. intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo a(s) parte(s) interessada(s) manifestarem-se no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000682-46.2010.805.0112(0-0-0) Autor: Colegio Genios - Me Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981 Réu: Tamara Britto Pizzani Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 198 ITABERABA, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 17/06/2011, às 08:40 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0003359-20.2008.805.0112(0-0-0) Autor: Patrícia Cavalcante Montino Advogados(as): Achibaldo Nunes Dos Santos OAB/BA 14389 Réu: Maofre Vera Cruz Seguradora S/A Intimação: "Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO CÉSAR DORIA COSTA, Juiz(a) de Direito, fica V.Sa., intimado(a) A COMPARECER nestes juizados, para resgatar a quantia depositada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo ser incinerado." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004133-79.2010.805.0112(0-0-0) Autor: Flavia Lisboa Dos Santos Advogados(as): Etienne Vaz Sampaio Magalhães OAB/BA 29342 Réu: Banco Bradesco Réu: Banco do Brasil Réu: Banco Ibi S.A Réu: Banco Itaú S.A. Réu: Losango Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 16/06/2011, às 10:20 h.. EDITAIS EDITAIS DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS PROC. Nº 0002549-11.2009.805.0112 . O DOUTOR RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA CRIME DESTA COMARCA DE ITABERABA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem e interessar possa, especialmente o(as) denunciado(as) JOSE FABIANO MACEDO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 21/10/1980, filho de Morais Macedo Oliveira e Maria Conceição Macedo de Oliveira, com último endereço localizado à Rua Alice Andrade, nº 356, Barro Vermelho, nesta cidade e atualmente com endereço ignorado, que por este Juízo, A JUSTIÇA PÚBLICA, por seu representante legal, move uma ação penal contra o(a) acusado(a) supra, como incurso(a) nas penas do art. 157, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. E como o(a) mesmo(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital, pelo qual fica CITADO(A) JOSE FABIANO MACEDO DE OLIVEIRA, para no termos previstos no art. 396 do CPP, responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o réu que, caso não ofereça resposta ou não constitua advogado naquele prazo, será nomeado defensor para oferecê-la, sob pena de revelia, e de acordo com o art. 366 do C.P.P., alterado pela Lei nº 9.271/96. E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) denunciado(a), expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, juntada cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba - Ba. , aos 23 de maio de 2011. Eu, _________________Diretora de Secretaria - Ana Paula Louzado Cordeiro, fiz digitar, assino e dou fé. Bel. Raymundo César Dória Costa Juiz de Direito - 1º Substituto. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Dr. Orman Ribiro Dos Santo, S/N, Barro Vermelho, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000002801 - 2011 Num. Protocolo: 0000022570 - 3 Devedor : COM. DE MAT. PRA CONST. ALMEI Documento : CGC : 11.463.913/0001-60 Portador : BANCO DO BRASIL AG. ITABERABA Sacador : PEDRA NOVA GRANITOS LTDA ME Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE. Título : 0616P/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 513,09 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 199 Num. Edital : 0000002802 - 2011 Num. Protocolo: 0000022629 - 7 Devedor : OSVALDO BISPO ARAGÃO Documento : CPF : 350.227.445-20 Portador : BANCO DO BRASIL AG. ITABERABA Sacador : JOAO EDUARDO ALVIM FREITAS & CIA LTDA Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 3251587029 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 70,00 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Lígia Maria Dória Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos COMARCA DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000577-66.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3519041-1/2010 Autor(s): Jorge Davi Melo De Oliveira Ferreira Advogado(s): Karusa Fontes Nunes, Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Jorge Ferreira Da Silva Alimentos Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 35/37. Determino a retificação do nome do requerido no registro e autuação do processo. Determino ainda a expedição de ofícios ao FUNPREV e CEF, nos termos peticionados. P. R. I. - Cumpra-se. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0002840-71.2010.805.0113 - Execução de Alimentos Autor(s): Kevin Gabriel Gomes Alves Dos Santos Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Oriel Alves Dos Santos Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro Sentença: PARTE FINAL: Face ao pagamento noticiado no autos, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - P. R. I. - Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. - Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 0004163-14.2010.805.0113 - Execução de Alimentos(3-3-4) Autor(s): Nagila Oliveira Santos Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Jose Domingos Da Silva Oliveira Sentença: PARTE FINAL: Face ao pagamento noticiado no autos, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - P. R. I. - Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. - Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000109-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Manuela Gomes Messias Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej Reu(s): Milton Dos Santos Coelho Menor(s): Ayan Messias Liger Coelho Decisão: PARTE FINAL: ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado às fls. 17, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 200 autorizando o levantamento da quantia alusiva ao saldo de R$844,62 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), concernente ao depósito destinado a adimplir o débito alimentar do executado com o requerente. O valor encontra-se recolhido junto ao Banco do Brasil S/A. O qual deverá ser revertido em favor do requerente por intermédio de sua representante legal (art. 1.689 do CC), com juros e correção monetária. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. - Expeça-se o competente alvará. - Sem custas, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000194-21.1992.805.0113 - Separação Consensual Autor(s): Rafael Rocha Ribeiro, Beatriz Neves De Paula Ribeiro Advogado(s): Carlos Lessa Sentença: Vistos etc. - Homologo a desistência da ação de fls. 24/25 para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Ademais, defiro o restabelecimento da sociedade conjugal na forma do art. 1577 do Código Civil, procedendo-se as mudanças de praxe. - Julgo em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. - Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007149-38.2010.805.0113 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel De Santana Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Gislane Marques Polvora Sentença: PARTE FINAL: Do exposto, atendidos que foram os requisitos da lei que rege a espécie julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 266, §6º da CF/88 e DECRETO O DIVÓRCIO de M. S. e G. M. P., em consequência, extingo o processo com supedâneo no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. - Após as devidas anotações, arquivem-se os autos, com baixa. 0019794-66.2008.805.0113 - Interdição Autor(s): Neuza Rodrigues De Souza Bezerra Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida Interditado(s): Severino Luciano Gomes Bezerra De Souza Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEVERINO LUCIANO GOMES BEZERRA DE SOUZA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela NEUZA RODRIGUES DE SOUZA BEZERRA, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC). 0010395-42.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Ozinaria Barros Sousa Gomes Advogado(s): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira Interditado(s): Osvaldo Jose De Souza Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de OSVALDO JOSÉ DE SOUZA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela OZINÁRIA BARROS SOUZA GOMES, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC). 0000832-24.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Josefa Santiago Da Silva Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela JOSEFA SANTIAGO DA SILVA, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 201 constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC). 0004496-63.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Dinora Do Carmo Mendes Oliveira Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLAY REVERSON MENDES OLIVEIRA, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela DINORÁ DO CARMO MENDES OLIVEIRA, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimemse, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC). 0008330-74.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Nilzete Mendes Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Interditado(s): Kleberson Mendes Xavier Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de KLEBERSON MENDES XAVIER, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela NILZETE MENDES, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publiquese o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC). 0005299-46.2010.805.0113 - Interdição(6-1-1) Autor(s): Nismara Barreto Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Interditado(s): Leandro Barreto Santos Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO BARRETO SANTOS, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela NISMARA BARRETO SANTOS, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC). 0005783-61.2010.805.0113 - Interdição Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Dos Santos Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho Interditado(s): Rodrigo Dos Santos Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RODRIGO DOS SANTOS, qualificada na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.1774 do Código Civil. - Publique-se, registre-se, intimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao Cartório Eleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição da interditanda, caso a possua. - Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciária gratuita. - Publique-se o edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela. - Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 05 dias prestar compromisso (art. 1.187 do CPC). 0005532-43.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Estela Santos Reis, Pedro Bispo Dos Santos Filho Advogado(s): Morena Júlia de Jesus Ribeiro Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 11, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 202 0007481-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Eduarda Reis Santos Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 22, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0003942-31.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Lucia Dos Santos, Clovia Garcia Batista Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 08, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0000122-04.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rosilane Souza Da Glória, Radiarquino Oliveira E Silva Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0012448-93.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Claudio Leite De Carvalho Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Claudio Lucas Loup Carvalho Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 12-V, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0006455-06.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. D. A. L. Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras Reu(s): W. L. C. Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 27, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0006455-06.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. D. A. L. Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras Reu(s): W. L. C. Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 27, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0006222-72.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-) Autor(s): Miralda Maria Dos Santos, Claudio Jesus Dos Santos Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 12, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0019724-15.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Venicios Medrado Dos Santos Matos Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro Reu(s): Ildes Santos Matos Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 19, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0002210-30.2001.805.0113 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(1-1-5) Apensos: 3399715-3/2010, 3401205-4/2010 Autor(s): K. S. L. Advogado(s): Maria Augusta Dantas Lucas Reu(s): R. N. L. Advogado(s): Paulo Santana Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 203 Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 56, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0001063-17.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Fabio Jesus Dos Santos, Leidiane Siqueira Lima Advogado(s): Aline Silva Batista Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 12, HOMOLOGO O ACORDO, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0002447-15.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Kevin Hermogenes Dos Santos, Marciel Fernandes Dos Santos, Rosiene Hermogenes Dos Santos Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10, HOMOLOGO O ACORDO, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0006216-65.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leiliane Santos Da Silva, Ronei De Jesus Sousa Advogado(s): André Maia de Carvalho Martins Reu(s): Kalen Rayane Da Silva Sousa Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0011652-05.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tiago Silva Pereira Representante Do Autor(s): Maria Silva De Jesus Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Luciano Reis Pereira Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 10-V, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0006285-97.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Robson Laranjeira Santana, Sirlene Costa Dos Santos Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 11, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0002181-62.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Givaldo Alves Do Nascimento Reu(s): Luiz Vinicius Conceição Nascimento Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 24-V, HOMOLOGO A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após, o trânsito, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. 0013088-96.2010.805.0113 - Execução de Alimentos Autor(s): Jorge Davi Melo De Oliveira Ferreira Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Roberto Jorge Ferreira Da Silva Sentença: PARTE FINAL: Ex positis, o presente acordo preenche os requisitos legais e constitucionais, razão pela qual O HOMOLOGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi, art. 269, III do CPC. - Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas pro rata. - Oportunamente, dê-se baixa r arquivem-se os autos. - P. R. I. 0012446-26.2010.805.0113 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Luisa Lombardo Maciel Santos Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Jeferson Souza Dos Santos Advogado(s): João Batista Brandão Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 24, HOMOLOGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após o trânsito, arquive-se. - Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 204 0019190-08.2008.805.0113 - Execução de Alimentos(1-3-5) Autor(s): Jose Rocha Dos Santos Neto E Outros Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Jose Neto Rocha Advogado(s): Juracy Martins Santana Sentença: Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fls. 27, HOMOLOGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Após o trânsito, arquive-se. - Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0001156-77.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Selma Sousa Abreu Nunues Advogado(s): Fernanda Reis Abreu Reu(s): Jose Carlos Alves Nunes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS DE ORDEM DO EXMº SR. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA, JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, que por meio deste edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITADO(A) o(a) Sr(ª). JOSÉ CARLOS ALVES NUNES, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido de que por este Juízo e cartório tramitam os autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO registrada sob o nº. 0001156-77.2011.805.2011, que lhe é movida por SELMA SOUSA ABREU NUNES, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, através de advogado legalmente constituído, observando-se as normas e cautelas legais e, em não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 12 (doze) dias do mês de agosto de 2010 (dois mil e dez). Andreia Diniz Feitosa, Escrevente, digitei. Eu, ________ Heron Santos de Lima, Escrivão, digitei, subscrevi e assino. Heron Santos de Lima Escrivão 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR - WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR PROMOTORA PÚBLICA - LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZ ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO Expediente do dia 26 de maio de 2007 0005473-41.1999.805.0113 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Jose Costa De Jesus Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto, Maria Lucia Fonseca da Silva Reu(s): Carlos Alberto Cerqueira Rios, Marcos Antonio Santos Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos Despacho: 1.Rh 2.Designo o dia 21 de Julho de 2011, às 15:30 horas, para a realizaçaõ de audiência de conciliação. 3.Intimem-se as partes e seus advogados. 4.Publique-se. Cumpra-se. 0008776-77.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Centro Medico Odontologico Artumiro Fontes Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Reu(s): Elevadores Otis Ltda Advogado(s): Andrea Freire Tynan, Cláudio Maia Costa Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 205 Despacho: 1.Rh 2.Designo o dia 21 de Julho de 2011, às 15:00 horas, para a realização de audiência de conciliação. 3.Intimem-se as partes e seus advogados. 4.Publique-se. Cumpra-se. 0013262-08.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lidiane Barbosa Santos Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogado(s): Tarso Oliveira Soares, Pollyana Santos Costa Despacho: 1.Rh 2.Designo o dia 21 de Julho de 2011, às 14:30 horas, para a realização de audiência de conciliação. 3.Intimem-se as partes e seus advogados. 4.Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0020151-46.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(--14) Autor(s): Jose Amaral De Souza Advogado(s): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: 1. R.H 2. Com base no art.130, CPC, determino a parte autora que apresente no prazo de 30 dias, indícios de prova de que tenha tido caderneta de poupança no período em que reivindica correção. 3. Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0004316-96.2000.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Baneb S/A Advogado(s): Girlande Quinto Leandro Reu(s): Eldi Eli Brandao De Almeida - Me, Jose Roberto De Almeida Despacho: 1. R.H. 2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, realizando ou requerendo as diligências necessárias para o seu andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Publique-se. Intime-se. 0000415-67.1993.805.0113 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Erotildes Dos Santos Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim Embargado(s): Ceplus Instituto Ceplac De Seguridade Social Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha Despacho: 1. Intime-se o advogado que promove a execução de honorários, pessoalmente e mediante publoicação no DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, apresentando a diligência necessária ao andamento regular, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 2. Publique-se. Cumpra-se. 0004029-94.2004.805.0113 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Credicard S.A. Adm. Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Marques Reu(s): Cristiano Simao De Goes Alves Despacho: 1. R.H. 2. Tratam os autos de impugnação ao valor da causa cujo os autos prinicpais encontram-se em curso na 3ª Vara Cível, conforme consulta ao SAIPRO. 3. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível, via distribuição, competente para procesar o feito. 4. Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000876-68.1995.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Saulo Reis Pinto, Veralina das Virgens C. Leitao, Jorge Marcelo Câmara Alves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 206 Reu(s): Antonio Jose Souza Baracho Sentença: Parte final.: "...Destarte, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÂO DO MÉRITO, com fundamento no art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, na forma do art.26 do CPC. Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. P.R.I e, certificando o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0002367-42.1997.805.0113 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Odete Fernandes De Carvalho, Jose Emidio De Carvalho, Ivani Fernandes Nunes e outros Advogado(s): Renan Silvio Santos Reu(s): Humberto Fernandes Da Rosa Advogado(s): Maria Helena do Nascimento, Theóphanes de Aguiar Souza Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso II c/c inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários por ausência de sucumbência. Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.". 0000477-39.1995.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Real S.A. Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Devedor(s): Lut Jon Comércio De Confecções Ltda E Outros Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. P.R.I.C.". 0000011-75.1977.805.0113 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Otavio Carvalho Valverde Advogado(s): Jose Alberto dos Santos Lessa Reu(s): Campos Cia. Ltda. Advogado(s): Miriam Conceicao Vieira Cardoso, Ricardo Guilherme Barbosa Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.". 0003448-35.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andreia Sanches Santos- Me Advogado(s): Valdice Lourenço dos Santos Bezerra Reu(s): Claro S.A Decisão: Parte final.: "5. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em face da inexsitência de prova da hipossuficiência da requerente. 6. recolha a autora as custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Expediente do dia 17 de maio de 2011 0001066-84.2002.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Ltda Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres Reu(s): Espolio De Jose Edites Dos Santos Decisão: 1. R.H 2. Tratam os presentes autos de ação de execução em face do espólio de José Edites dos Santos. Consta da consulta ao SAIPRO, que ora se junta aos autos, que o processo prinicpal encontra-se em curso na Primeira Vara de Família. 3. Diz o art.96 do Código de Processo Civil que será competente o foro onde se desenvolve o inventário para todos os processos em que o espólio seja réu. 4. No caso dos autos, o espólio é réu na presenta ação, o que por consequência resulta na incompetência desta Vara para processar e julgar o presente incidente. 5. Ademais, consta dos autos determinação judicial para que o presente feito acompanhasse o processo de inventário. 6. Ante o exposto, ao tempo em que declaro a incompetência da Primeira Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 207 Comerciais e de Acidentes de Trabalho, determino a remessa dos presentes autos, após baixa nesta vara, por intermédio da distribuição, à Primeira Vara de Família. 7. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0002568-92.2001.805.0113 - PROTESTOS Autor(s): Gilmar Lima Souza Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Reu(s): Ana Maria Coelho Lima Sentença: 1. Tratam os autos de ação de protesto em que despachada a inicial, realizada a notificação dos réus, quedou-se inerte o requerente quanto a retirada dos autos, conforme certidão de fls.46. 2. Ante o exposto, uma vez esgotada a prestação jurisdicional exigida à espécie, determino a extinção do feito. Arquive-se com baixa. Eventuais custas remanescentes pelo autor, salvo se amparado pela assistência judiciária gratuita. 3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000481-76.1995.805.0113 - EXECUÇÃO(--2) Autor(s): Cimento Sergipe S/A Devedor(s): Levi Mariano Cardoso Despacho: 1.Rh 2.Em face da decisão proferida no Agravo de INstrumento n° 0004428-30.2011.805.0000-0, recebo a apelação em ambos os efeitos. 3.Intime-se o réu para contrarrazões no prazo de lei. 4.Após, encaminhe-se ao ETJA. 5.Publique-se. 0000481-76.1995.805.0113 - EXECUÇÃO(--2) Autor(s): Cimento Sergipe S/A Advogado(s): Camila de Andrade Lima Devedor(s): Levi Mariano Cardoso Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana Despacho: 1.Rh 2.Em face da decisão proferida no Agravo de INstrumento n° 0004428-30.2011.805.0000-0, recebo a apelação em ambos os efeitos. 3.Intime-se o réu para contrarrazões no prazo de lei. 4.Após, encaminhe-se ao ETJA. 5.Publique-se. 0013616-04.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Krebs Montenegro Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira, Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado, Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Tamiride Monteiro Leite Despacho: 1.Rh 2.Em razão da concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento retro, permaneça os autos em cartório até decisão naquele recurso. 3.Intimem-se 0000192-12.1996.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Reu(s): Cláudio Antônio Kalil Dourado Advogado(s): Wanderley Rodrigues Porto Filho Despacho: Ato ordinatorio - Retornando-se os autos de Instancia Superior, detrmino a intimação das partes no prazo comum de 15 dias para requererem o que entenderem de direito. 0000576-47.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Goncalves De Souza Junior Advogado(s): Marcos Bastos Ribeiro Santos Reu(s): Columbia Veiculos - Chevrolet, General Motors Do Brasil-Gm Despacho: Ato ordinatorio - Diga a aprte autora sobre a contestação e documentos , no prazo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 208 0002435-98.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Maria Odete Dieb Medauar Advogado(s): Keiko Reis Toyosumi, Silvio José Nunes Armede, Mayana Vieira de Matos Reu(s): Alba Marly Almeida Nunes Despacho: Ato ordinatorio - Cumpra-se a Carta Precatoria, servindo a propria como mandado. Em seguida devolva-se ao Juizo deprecante com as cautelas postais de estilo e nossas homenagens. 0016288-14.2010.805.0113 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Silvia Calçados Ltda Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza Reu(s): J A Comercio De Roupas E Acessorios Ltda Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz Despacho: 1.Estando em termos a inicial, autue-se em apenso ao processo principal a presente impugnação ao valor da causa. 2.Após, intime-se o autor da ação principal para, em 05 dias, falar sobre a impugnação conforme art. 261 do CPC. 3.Publique-se. Cumpra-se. 0000751-61.1999.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Conamaq Consertos E Alugueis De Maquinas Ltda Advogado(s): Walter Brito dos Reis Reu(s): Aureo Luiz A B Filho Despacho: Ato ordinatorio - Intime-se a parte autora pessoalmente para regularizar sua representação processual constituindo novo advogado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do merito. 0000239-25.1992.805.0113 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Fundacao Sitio Do Menor Trabalhador De Itabuna Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho Embargado(s): Superfecta Ind. E Com. De Maquinas Ltda. Despacho: 1.Rh 2.Junte-se aos autos e proceda a expedição da certidão requerida. 3.Cumpra-se. 0000239-25.1992.805.0113 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Fundacao Sitio Do Menor Trabalhador De Itabuna Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho Embargado(s): Superfecta Ind. E Com. De Maquinas Ltda. Despacho: 1.Rh 2.Cumpra-se o despacho de fls. 24. Na impossibiliade de intimação pessoal, intime-se por edital.3.Cumpra-se. 0000239-25.1992.805.0113 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Fundacao Sitio Do Menor Trabalhador De Itabuna Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho Embargado(s): Superfecta Ind. E Com. De Maquinas Ltda. Despacho: 1.Rh 2.Certifique-se a remessa da certidão pleiteada ou a inexistência de pedido. Após, concluso. 3.Cumpra-se em 48 horas. 0019212-66.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(--73) Autor(s): Telma Pereira De Oliveira Advogado(s): Leandro Custódio da Cunha Reu(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo Despacho: Parte final - "... Em prosseguimento pelo MM Juiz foi dito que: haja vista a impossbilidade de acorda, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito." 0013157-70.2006.805.0113 - COBRANCA Autor(s): Maruze Dantas Xavier, Palmirenio Oliveira Santos, Reinaldo Campos Nascimento e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira, Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado, Tamiride Monteiro Leite Despacho: Ato ordinatorio - Retornando os autos de Instancia Superior, determino a intimação das partes no prazo de 15 dias, para requererem o que entender de direito. 0000064-51.1980.805.0113 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 209 Autor(s): Vilma Conceicao Monteiro Lopes, José Maria Correia Lopes Advogado(s): Leonia D El Rei Reu(s): Manoel Lima Pereira, Edineuza Da Silva Pereira Advogado(s): Eugênio de Souza Brandão Despacho: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.". 0000105-56.1996.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): J.F. Ferreira E Cia Ltda Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais.. P.R.I.C.". 0000020-60.2002.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermenegildo Domingos Dos Santos Advogado(s): Raimundo de Souza Campos Reu(s): Ozenil Rodrigues Da Silva Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.". 0000748-67.2003.805.0113 - DESPEJO Autor(s): Maria De Fatima Alves Nascimento Advogado(s): Jose Carlos Oliveira Reu(s): José Augusto Cheretti Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.". 0000246-07.1998.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Reu(s): Fernando Batista Sales, Nestor Costa Santana Sentença: Parte final.: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Transitada em julgado a presente sentença, desentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.". 0001331-71.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anatolio Rabelo De Sa Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte Reu(s): Instituto Da Visao De Itabuna Advogado(s): Edimilton Carneiro Almeida Sentença: Parte final.: "...Por isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos a transação, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art.269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisium. Custas processuais remanescentes pela ré. Honorários advocatícios conforme ajustado entre as partes. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos porventura solicitados, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais". Expediente do dia 25 de maio de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 210 0004504-74.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--80) Autor(s): Leila Oliveira Santos Advogado(s): Davi Pedreira de Souza Reu(s): Antonio Soares De Lima, Marcos Vinicius Oliveira Da Silva, Mapfre Seguros Advogado(s): Arnaldo de Lima, Erika Batista de Oliveira Santos Despacho: Parte final - "... para continuidade da instrução do feito designo audiência para o dia 14/06/2011, às 16:00 horas, saindo intimados os presentes. Intime-se a testemunha ausente para que compareça a audiência designada, sob pena de condução coercitiva, pagamento de multa e responsabilidade criminal pela escusa de comparecer ao depoismento. 0005281-59.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Irene Bastos Souza Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira, Luciana Caldas da Silveira Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A Advogado(s): Fabio Gil Moreira Santiago, Igor Nunes Dourado de Carvalho Despacho: Parte final - "... Designo audiência preliminar para o dia 16/06/2011, às 16:00. Comunicações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0001490-14.2011.805.0113 - Despejo Autor(s): Sebastiao Hamilton Rodrigues De Gois Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes Reu(s): Evaldo Ricardo Nascimento Pedra Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos Despacho: 1.Rh 2.Designo o dia 16 de Junho de 2011, às 15:30 horas, para realização de audiência de conciliação. 3.Intimem-se as partes e seus advogados. 4.Publique-se.Cumpra-se. 0003260-42.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dayse Da Costa Vidal, Francisco Carlos Barros Boa Morte Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira Reu(s): Joao Dias Magalhaes, Vilma Fontes Magalhaes Despacho: 1.Rh 2.Remarco para o dia 16 de Junho de 2011, às 16:30 horas, para realização de audiência de conciliação anteriormente desiganada, continuado a prevalecer os demais termos do despacho de fls. 32. Se for o caso, certifique-se o motivo da não realização daquele ato. 3.Intimem-se as partes e seus advogados. 4.Publique-se.Cumpra-se. 0002419-18.2009.805.0113 - Outras medidas provisionais Autor(s): Joao Mendes Da Costa Neto Advogado(s): Humberto Magalhães da Silva, Nataja do Vale Santos Reu(s): Ville Veículo Ltda Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto, Tiana Camardelli Matos Despacho: Parte final - "...declarada encerrada a instrução do feito. COncedo as partes o prazo sucesivo de dez dias, começando pelo autor , para apresentação das alegações finais." 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO SILVA PEQUENO ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 26 de maio de 2011 0013467-37.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--17) Autor(s): Joedisson De Medeiros, Rosalia Novais Nascimento Advogado(s): Tadeu Kruschewsky Oliveira Reu(s): Municipio E Salvador Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 26/33. 0003814-74.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário(--11) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 211 Autor(s): Arthur Francisco Da Silva Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: Intime-se o autor, por meio do ilustre Defensor Público que o assiste tecnicamente, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos laudo médico que ateste o caráter urgente do exame a que se refere a inicial, com intuito de comprovar requisito da antecipação dos efeitos da tutela. Após, conclusos. 0014876-19.2008.805.0113 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Palmirenio Oliveira Santos Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a este Cartório cópias da inicial e documentos suficientes às intimações necessárias no presente feito. 0000784-75.2004.805.0113 - Usucapião(--65) Autor(s): Francisco Da Cruz Muniz Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva Reu(s): Matildes Silva De Oliveira Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a este Cartório cópias da inicial e documentos suficientes às intimações necessárias no presente feito. 0017495-82.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--10) Autor(s): Mega Comercio De Medicamentos Ltda Advogado(s): Arieny Matias de Oliveira Reu(s): Município De Itapé Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro Despacho: 1. Considerando que em outros casos semelhantes ao do presente processo a conciliação restou inviabilizada, deixo de designar a audiência preliminar, nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido à julgamento antecipado da lide 0005229-29.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--48) Autor(s): Jose Marcos Ferreira Da Silva Advogado(s): Fabiana Cavalheiro Freitas, Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva Reu(s): Inss Despacho: Vistos. I) Recebo o recurso de Apelação tão somente em seu efeito devolutivo quanto ao dispositivo que determinou o imediato restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário (art. 520, VII, CPC), atribuindo efeito suspensivo com relação ao restante da sentença guerreada. II) Intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, apresenatr suas contrarazões no prazo legal. III) Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas de praxe. 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS , COMERCIAIS E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA JUIZ TITULAR - Erico Araújo Bastos PROMOTOR DE JUSTIÇA - Carlos Eduardo Passos ESCRIVÃO - Bel. Oduvaldo José Campos Melo Expediente do dia 13 de maio de 2011 0014890-32.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Omni S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 212 Reu(s): Gilmar Conceicao Vieira Pinto Decisão: (...) Destarte, com base no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal. Por força do quanto disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, de forma que não se poderá considerar consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da parte autora com base naquele dispositivo legal, proibindo-se, assim, a alienação imediata do bem. Expeça-se mandado de busca e apreensão , na forma do quanto decidido. Intime-se a parte autora. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à inicial, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos ali veiculados. 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITABUNA-BA JUIZ DE DIREITO:WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: CARLOS PASSOS ESCRIVÃO: HENRIQUE MARTINS SANTOS SUBESCRIVÃ DEBORA DA SILVA BISPO SANTANA Expediente do dia 05 de abril de 2011 0006823-20.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Jose Do Nascimento, Senhorinha Maria Pereira Dos Santos, Nelson Lisboa Dos Santos e outros Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro Reu(s): T N L Pcs Sa Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0003432-18.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Fábio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Manoel Macedo Dos Santos Neto Despacho: Vistos. Frente as inumeras tentativas de encontrar o bem, objeto desta ação, através do Sistema RENAJUD, percebe-se que:"Não há veículos para o criterio de pesquisa selecionado".Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos os dados corretos do réu, bem como do objeto descrito na inicial.CUMPRASE. 0013517-97.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Geraldo J. Coan & Cia Ltda Advogado(s): Eduardo Barbosa Sebenelli Reu(s): Cristiane Matos De Sousa Macedo Decisão: PARTE FINAL:Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 28.045,92(vinte e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s) excecutado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital.Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa do seu advogado constituído, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado.Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior.CUMPRA-SE.INTIME-SE. DESPACHO:Vistos.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca das buscas infrutíferas através do sistema BACENJUD e frutífera pelo sistema RENAJUD, em termos de prosseguimento.Após, conclusos.CUMPRA-SE. 0016146-44.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 213 Reu(s): Novo Textil Ltda, Maria Jose Lemos Campos Despacho: Vistos.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca das buscas infrutíferas atraves do sistema BACENJUD, em termos de prosseguimento.Apos, conclusos.CUMPRA-SE. Expediente do dia 12 de abril de 2011 0004925-74.2003.805.0113 - COBRANCA Autor(s): Coop. De Credito Rural Grapiuna Ltda Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Jose Rubens Alves Dos Santos Advogado(s): Elisabeth Reis Souza Santos Despacho: I)Abra-se termo de conclusão no cimo desta folha; II)Havendo na contestação defesa indireta, diga o autor em réplica, em dez dias. 0019423-05.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Cintia Fausto Santos Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistencia formulado à fl. 26, para que surta seus legais e juridicos efeitos nos termos do Art. 158, paragrafo único do CPC e, por corolario, julgo extinto o processo sem analise de mérito, nos termos do Art. 267, VIII do mesmo codex.Sem custas pendentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando autorizado o desentranhamento os documentos acostados à inicial mediante substituição por reprografias autenticadas. P.R.I.C. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0003058-65.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Juliane Dos Santos Nascimento Advogado(s): Juracy Martins Santana Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0002525-09.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosamara Magalhaes Cruz Advogado(s): Miguel Lourival Duarte Sentença: PARTE FINAL: Em sendo assim, INDEFIRO a inicial por ausência de Condições da Ação ligadas ao interesse processual (necessidade de provimento jurisdicional) nos termos do Art. 295, III do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do Mérito,com fundamento no Art. 267, I do mesmo Codex.Sem custas nem honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P.R.I.C Expediente do dia 02 de maio de 2011 0003282-37.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Caires Auto Peças Ltda, Jose De Sousa Caires, Vera Lucia Molina Decisão: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 35 por falta de amparo legal.É que, de uma perfunctória leitura, observa-se que os autos em epígrafe traduz-se por execução de quantia certa contra devedor solvente na qual busca-se o adimplemento de uma obrigação real e não pessoa.Infere-se da certidão negativa de fls. 32 a inexistência da firma executada no endereço informado na peça incoativa, deixando, outrossim, de proceder arresto em propriedades dos executados por conta da não localização de bens em nome dos mesmos nesta comarca.Destarte não se pode conceber a citação editalícia senão quando amparada pela norma esculpida pelo art. 653 e seguintes do CPC;posto que a teleologia da norma retro mencionada é transformar o arresto em penhora e, consequentemente, a satisfação do crédito.Posto isto, intime-se a parte autora para que diga em termos de prosseguimento no prazo de 10(dez) dias.P.R.I.C. 0009580-50.2007.805.0113 - EXECUÇÃO(--40) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Cristiano Lima Araújo, Antonio Braz da Silva Reu(s): Ch De Jesus Me, Carlos Henrique De Jesus Decisão: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 48 por falta de amparo legal.É que, de uma perfunctória leitura, observa-se que os autos em epígrafe traduz-se por execução de quantia certa contra devedor solvente na qual busca-se o adimplemento de uma obrigação real e não pessoaL.Infere-se da certidão negativa de fls. 29v a inexistência da firma executada no endereço informado na peça incoativa, deixando, outrossim, de proceder arresto em propriedades dos executados por conta da não localização de bens em nome dos mesmos nesta comarca.Destarte não se pode conceber a citação editalícia senão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 214 quando amparada pela norma esculpida pelo art. 653 e seguintes do CPC;posto que a teleologia da norma retro mencionada é transformar o arresto em penhora e, consequentemente, a satisfazer o crédito.Posto isto, intime-se a parte autora para que diga em termos de prosseguimento no prazo de 10(dez) dias.P.R.I.C. Expediente do dia 03 de maio de 2011 0000160-16.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Quality Machines Industria E Comercio De Maquinas Advogado(s): Gabriela Pires Barbosa, Vanessa Leal Oliveira Reu(s): Belle Cap Industria De Cosmeticos Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0000079-29.1994.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenice Ribeiro De Santana Advogado(s): Vilma Silva Costa Bandeira, Renilto Lima Bandeira Reu(s): Antônio Risério Pessoa Advogado(s): Mateus Soares de Lucena, Rui Carlos Rodrigues M. da Silva Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0002973-79.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Patrícia Araujo Silva, Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes Reu(s): Posto Dos Taxistas Produtos Derivados De Petroleo Ltda, Maria Do Carmo Dias De Castro, Adilson Dias Da Silva Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0002522-54.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Do Rosario Silva Lima Advogado(s): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0000543-63.1988.805.0113 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mauppin Importadora Comercio Ltda Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho Reu(s): Banco Economico S.A Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003191-10.2011.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Jorge Fortuna Reboucas Decisão: PARTE FINAL:...Posto isto, com lastro no disposto nos artigos 1200 e 1210 do Código Civil, cumulado com 926 e 928 do Código de Processo Civil, procedo a tutela possessória em caráter liminar em caráter inaudita altera pars e DETERMINO seja o BANCO ITAUCARD S/A imediatamente reintegrado da posse do veículo descrito na fl. 02.EXPEÇA-SE mandado, ficando autorizada a requisição de força policial.CITE-SE o requerido para apresentar resposta, no prazo lega, sob pena de revelia e confissão ficta.Ficam os Senhores Oficiais de Justiça autorizados a diligenciar na forma dos §§ do Art. 172 do CPC.Intimações.CUMPRA-SE. 0002778-94.2011.805.0113 - Exceção de Suspeição Excipiente(s): Jose Alberto Ramos Martins Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins Excepto(s): Waldir Viana Ribeiro Junior Despacho: R.H. I)Recebo a presente exceção com efeito suspensivo do processo principal (CPC, art. 306).Certifique-se a serventia naqueles autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 215 II)Seguem nossas razões em separado. III)Por ofício, remetam-se os presentes autos ao Eg. TJBA, juntamente com nossas razões, com nossas costumeiras saudações. Expediente do dia 04 de maio de 2011 0004670-09.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Herbert De Campos Barbosa Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0019257-70.2008.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Luciano Pereira Assuncao Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0003506-72.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Josevan Moura Rosa Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0002830-61.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Danilo Dos Santos Moreno Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0008170-83.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A Credito , Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Mariana Bastos De Aguiar Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0006571-46.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Marcelo Souto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jan Carlos Pereira Lira Despacho: ATO ORDINATÓRIO:0006571-46.2008Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0019973-34.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): C. B. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0011138-28.2005.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros, Noilson Moreira Dias Reu(s): A. F. D. A. F. Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0019301-89.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 216 Reu(s): Rosimeire Andrade Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0006949-02.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Avanilton Dos Santos Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0000282-78.2000.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida, Joao Alves Barbosa Filho, Anselmo Benevides Requerido(s): Antonio Paulo Borges Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0018492-02.2008.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard Advogado(s): Marcio de Araujo Pena Reu(s): Honorato Alves Guimaraes Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0002851-37.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Weslley Sales De Camargo Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0009729-41.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimentos S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Alain Delon Dos Santos Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0001981-55.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Itamar Simplicio Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0009620-66.2006.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Alcoa Aluminio Sa Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Reu(s): Lagarica E Filhos Ltda Despacho: Vistos.CERTIFIQUE-SE a serventia acerca da tempestividade dos Embargos de Declaração oposto pela parte autora.CUMPRA-SE. 0006108-70.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, João Vitor de Jesus Lima Reu(s): Elson Santos Da Silva Despacho: Vistos. DEFIRO pedido de fls. 21.EXPEÇA-SE novo mandado de Busca e Apreensão no endereço fornecido pela parte autora, qual seja:Rua Castro Alves, nº 99, Centro, Itabuna-Ba,CEP 45.600-000.CUMPRA-SE. 0007215-18.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiane Brito Rusciolelli Advogado(s): Laura Lima da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 217 Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda Advogado(s): Maria Isabel C. Lins de Oliveira, Fernando de Oliveira Hughes Filho, Andre Magno Silva Bezerra Despacho: Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Em tempo: Expeça-se alvará de levantamento dos honorários de sucumbência de fl. 151 em favor da advogada do autora. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0001143-15.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Brasil Veículos Companhia De Seguros Advogado(s): Daniel Leite Ribeiro, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Junior, Terezinha Brito Coutinho Silva Advogado(s): Rui Santos de Jesus Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0000625-55.1992.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Rosilva Jesus Oliveira, Aldevaldo Ferreira Soares Advogado(s): Cid da Silva Franco, Francisco de Assis Nicácio Henrique, Maria de Lourdes da Costa Franco Reu(s): Cia. Sulamerica Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Denise Elaine Santos de Meirelles Despacho: Atenda-se a gradação estatuída pelo Art. 655 do CPC, proceda-se ao bloqueio de dinheiro da parte requerida pelo sistema Bacenjud.Frutífera, lavre-se termo de penhora, intimando-a na pessoa de seu patrono. 0008948-92.2005.805.0113 - Petição(2--1) Autor(s): Jose Moreira Laytynher Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Reu(s): Mauro Horta Gonçalves Pinto Advogado(s): Aristoteles Santos Penha Decisão: Vistos. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração de fls.327/328 para, no mérito, rejeitá-los, conquanto a r. Sentença de fls. 318/325, da lavra do juiz substituto à época analisou detalhadamente a pretensão da parte autora, bem como os fundamentos da resistência do réu, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas pela via declaratória.Na verdade, o que pretende o embargante é discutir o mérito o que não tem cabimento e sede destes declaratórios, sobretudo porque com a prolação da sentença esgotou-se esta instância monocrática.Intimações. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0004137-55.2006.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1970877-1/2008 Autor(s): Gilberto Batista De Souza Advogado(s): Jorge Harley Reu(s): Jose Almeida Da Paz, Maria Eurides Da Paz Advogado(s): Carlos Teles de Menezes Despacho: Infere-se, ao cotejo do acordo constante do termo de fls. e da impugnação ao cumprimento de sentença, que o cerne da "quaestio vexata" consiste na satisfação prévia da condição suspensiva a cargo do credor, somente a partir da qual tornar-se-ia exigível a obrigação de fazer a cargo do devedor:"...30 dias após a conclusão da escavação do terreno...".Carecendo a prova sobre a satisfação da condição resolutiva, digo, suspensiva de verificação "in locco", bem como de conhecimentos extra juridicos, o caso é de liquidação por arbitramento e, para o mister nomeio a arquiteta Drª Mariana Corbucci que apresentará laudo no prazo de 20 dias do inicio de seus trabalhos.Fixo seus honorários em R$1.090,00 (hum mil e noventa reais) que serão adiantados pelo autor, em 30 dias.As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal preclusivo. 0003147-88.2011.805.0113 - Usucapião Autor(s): Ana Clea Nascimento Dos Santos Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Despacho: I)Junte a requerente, em 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial, os seguintes documentos: a)Certidões expedidas pelas duas serventias prediais da Comarca, negativas de domínio, em seu nome; b)Comprovante expedido pela Fazenda Federal de que não é contribuinte do ITR; c)Certidão negativa de feitos distribuidos contra si, expedida pelo distribuidor local; d)Tratando-se de posse derivada, certidões de feitos cíveis distribuídaos contra Generosa Rodrigues dos Santos, Rita Maria Nascimento dos Santos e espólio de Generosa Rodrigues dos Santos; e)Três últimas faturas de consumo de água e luz referente as respectivas ligações do imóvel. II)Após, desde que cumpridos os requisitos retro, abra-se vista dos autos ao Cartório de Registro de imóveis, para que informe sobre eventual titular do domínio do imóvel e seus respectivos confrontantes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 218 0019420-50.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Warner Hanger Carvalho Leite Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0000134-38.1998.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Comvivo-Comercial De Veiculos Ivo Ltda Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida Devedor(s): Alzira Maria Marques Araujo, Enes Del Rei Oliveira Advogado(s): Pedro Lucio da Silva Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003272-56.2011.805.0113 - Interpelação Autor(s): Benedito Vieira Gomes Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros Reu(s): Milena Aparecida Campos Pedrassoli Sentença: PARTE FINAL:...Posto isto, dada à impossibilidade jurídica do pedido, com lastro no disposto pelo Art. 295, I do CPC, indefiro a petição inicial.Indeferida que fica a inicial, julgo EXTINTO o processo sem solução de mérito, nos termos do disposto pelo Art. 267, I do mesmo Diploma.Em se tratando de condutas passíveis de configurar, em tese, delito de ameaça cpaitulado no art. 147 do Código Penal, é cabível a interpelação criminal perante um dos Juízos competentes em razão da matéria.Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Não há verba honorária, porquanto não efetivada a citação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotaçoes de praxe. P.R.I.C. 0000370-97.1992.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Petrobras Distribuidora S.A Advogado(s): Washington Pinto Almeida Devedor(s): Copergel Com. Produtos De Petroleo E Pneus Ltda Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, o pedido formulado à fl. 88, para que surta seus legais e jurídicos efeitos nos termos do Art. 158, parágrafo único do CPC e, por corolário, julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito, nos termos do Art. 267, VIII do mesmo codex.Sem custas pendentes.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos acostados à inicial mediante substituição por reprografias autenticadas.P.R.I.C. 0000658-49.2009.805.0113 - Retificação de Registro de Imóvel Apensos: 2743927-0/2009 Autor(s): Maria Madalena De Lima Araujo Advogado(s): Jorge Harley de Figueiredo Reu(s): Maria Eurides Da Paz Advogado(s): Sérgio Alexandrino Machado Despacho: I)Abra-se termo de conclusão no cimo desta folha; II)Desentranhem-se os documentos de fls. 55/69, posto que o momento para o autor juntar "documentos velhos" é junto com a inicial, devolvendo-se ao nobre causídico. III)Segue sentença em separado, digitada e impressa em sete laudos, somente no anverso. PARTE FINAL DA SENTENÇA:Posto isto, com lastro no disposto do art. 214, caput, e § 1º, cumulado com art. 233, I, ambos da LRP, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e declaro a nulidade da matrícula nº 6874 do 1º Oficio do Registro de Imóveis de Itabuna, abarcando todas as suas averbações e transcrições, bem como determino o seu imediato CANCELAMENTO.Declaro também a nulidade e respectivo cancelamento da escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato de Notas de Itapé-Ba, em 15 de outubro de 1981, figurando como transmitente Maria de lourdes Bonfim Gentil e adquirente Maria Eurides da Paz.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$1.090,00 (hum mil e noventa reais) equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I.C. 0011456-74.2006.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Bioterra Industria E Comercio Ltda, Elias Santos Silva Decisão: Vistos.INDEFIRO, por ora, a pretendida Citação Editalícia requerida às fls. 64, porquanto prematura.Tal modalidade de citação ficta flexibiliza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, somente devendo ser usada após esgotados os meios possíveis de se obter o paradeiro do requerido.INTIME-SE o autor para, em 10(dez) dias, requerer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 219 o necessário ao regular andamento do feito.CUMPRA-SE. 0001235-81.1996.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea, Ivanoy Moreno Freitas Coutos Devedor(s): Nenival Bernardes De Lima, Marinalva Berbardes De Lima Despacho: Vistos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls. 23.CUMPRA-SE. 0000652-52.2003.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Cooperativa De Credido Rural Grapiuna Ltda Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha Reu(s): Paulo Cesar Moreira Santos Despacho: Vistos.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls. 18.CUMPRA-SE. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0004706-17.2010.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Rodrigo Almeida Araujo Advogado(s): Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello Reu(s): Maria D Ajuda Vasconcelos Dos Santos Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003223-15.2011.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Lucia De Souza Silva Decisão: PARTE FINAL...Posto isto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69, a uma porque constitui gritante ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserta no Art. 5º , LV da Constituição Federal; a duas porque afronta os principios gerais do CDC, boa fé objetiva e equilibrio contratual.Comprovada a mora do requerido através da notificação por Oficial público acostada as fls. 33v e, comprovado o vinculo contratual pelo instrumento escrito carreado à fl. 25/26, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do veiculo descrito na inicial, em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue a depositário indicado pelo requerente, mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização deste Juízo. Após cumprida a liminar, citese o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão ficta. Intimações. 0011617-79.2009.805.0113 - Dúvida Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Reis Pedreira Reu(s): Armando De Souza Castro Advogado(s): Antonio Edmundo dos Santos Lessa Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0007039-15.2005.805.0113 - IMISSAO DE POSSE(6--1) Autor(s): José Vieira Rodrigues Advogado(s): Pericles Romulo da Costa, Pedro Lúcio da Silva Reu(s): Josefa Nascimento Ferreira, Iran Roberto Ferreira, Paulo Roberto Nascimento Advogado(s): Thiana S.F. L. Brandão, Davi Pedreira de Souza Despacho: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0002324-95.2003.805.0113 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Apensos: 744625-9/2005 Autor(s): José Vieira Rodrigues Advogado(s): Pericles Romulo da Costa, Pedro Lúcio da Silva Reu(s): Josefa Nascimento Ferreira Advogado(s): Thiana S. F. L. Brandão, Davi Pedreira de Souza Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 220 para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0005009-31.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirian Brito Dos Santos Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima Reu(s): Banco Gmac Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Agatha Miranda Ferreira Sentença: PARTE FINAL: Posto isto, dada à presunção de veracidade que abarca as causas de pedir remota e próximas, nos termos do disposto nos arts. 277 § 2º c/c 319, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO para declarar a nulidade da clausula que estipulou juros mensais a 2,62%, bem como a cumulação indevida de juros de mora correção e comissão de permanência e fixar o valor total devido pela mutuária ao réu em R$36.036,00 reais.Por corolário condeno o BANCO GMAC a pagar a autora a quantia de R$ 5.084,00 reais acrescidos de juros legais e correção monetária desde abril de 2010, a título de repetição do indébito cobrado e já pago.No tocante à pretensão de haver indébito em dobro, cremos que não deva ser acolhida conquanto não vemos nos autos elementos suficientes pelo dolo do reu ou sua má-fé subjetiva.Condeno a requerida ao pagamento das custas pendentes bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa. 0001696-96.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Antonio Ramos Jorge Neto Despacho: I)Temepestiva e bem preparada, recebo a apelação retro em ambos os seus ordinários efeitos. II)Ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas saudações costumeiras. 0000189-57.1996.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S.A Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Reu(s): Adelson Rocha Ribeiro Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza Despacho: Cumpra-se o quanto ordenado no último parágrafo de fl. 89.Após, cls. 0001578-52.2011.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Gidalton Silva Lima Advogado(s): Luciana D´El Rei Silva Reu(s): Marcia Pires De Carvalho Despacho: Defiro o Benefício da Gratuidade da Justiça.Designo audiência nos moldes do art. 277, do CPC, no dia 06/07/ 2011, as 16:30 horas.Cite(m) o(a) reuqerido(a) por mandado com a antecedência mínima de 10(dez) dias, com as advertências previstas nos arts. 277,§ 2º e 3º, e 278, do CPC.Intimem-se o(a) autor(a).Indefiro a liminar, conquanto não há cópias do dorso dos cheques de fls., o que impede o Juízo de aferir o motivo da devolução pela câmara de compensação. 0004874-92.2005.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): O. B. D. B. S. Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Luciana Baracho Melo Reu(s): J. M. S. G., T. C. D. A., H. D. S. S. J. e outros Despacho: Diga o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. 0002802-30.2008.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Reu(s): Lindione Almeida Da Gama Despacho: Diga o autor em dez dias em termos de prosseguimento. 0000966-17.2011.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Cooperativa Dos Profissionias De Montagens Industriais Ltda Despacho: I) Indefiro o pedido de fls. 22/23 por falta de amparo legal.Consoante preconiza o art. 283 do CPC, os documentos indispensáveis devem acompanhar a inicial.Verificando a falha, foi intimado o autor para suprir a lacuna em dez dias, prazo legal, art. 284 do CPC.Incabível, assim, a suspensão do feito por trinta dias, até porque o rol taxativo do Art. 265 não prevê tal hipótese. II)Segue sentença em separado, digitada e impressa em duas laudos somente no anverso. PARTE FINAL DA SENTENÇA...Posto isto, diante da incúria do requerente, DECRETO a sua carência de ação, quer pela ausência de pressuposto processual de constituição específico, quer pela falta de interesse de agir, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, nos termos dos arts.283 e 284, Parágrafo Único do CPC, c/c o art. 3º do DEc. Lei 911/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 221 69.Indeferida que fica a inicial, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, nos moldes do ARt. 267, I, do CPC.Sem custas nem honorários.TRansitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0003273-41.2011.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Mercantil Do Brasil Dinanceira Sa Credito Financimaneto E Investimentos Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale, Luciano Dias Campos Reu(s): Wallace Cortes De Sousa Decisão: PARTE FINAL...Posto isto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69, a uma porque constitui gritante ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserta no Art. 5º , LV da Constituição Federal; a duas porque afronta os principios gerais do CDC, boa fé objetiva e equilibrio contratual.Comprovada a mora do requerido através da notificação por Oficial público acostada as fls. 16v, e comprovado o vinculo contratual pelo instrumento escrito carreado à fl. 10/15, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do veiculo descrito na inicial, em caráter liminar e "inaudita altera pars". Apreendido o bem deverá ser entregue a depositário indicado pelo requerente, mediante termo próprio, que e não poderá dele abrir mão, sem prévia autorização deste Juízo. Após cumprida a liminar, citese o requerido para emendar a mora no prazo de 15 dias e/ou oferecer resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão ficta. Intimações. 0003457-94.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jociel Lopes Ferreira Advogado(s): Juracy Martins Santana Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0000644-22.1996.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Dario Paulo Dos Santos Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil Devedor(s): Pedro Antonio Dos Santos Neto Advogado(s): José Americo Santiago Reis Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0006516-03.2005.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Rita Cerqueira de Oliveira Reu(s): Maria Coutinho Do Nascimento Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0001886-25.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Cristina Zambiasi Advogado(s): Basilio Santana Marinho Reu(s): Vitoria Celular Ltda, Lg Eletronics De Sao Paulo Ltda Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Denise Leal Santos, Vanessa Leal Oliveira Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0004164-43.2003.805.0113 - Monitória Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Luciana Baracho Melo, Paula Rodrigues da Silva, Carlos Roberto Silva Brasil Reu(s): Maria Edmea Berbert Oliveira Da Silva, Mucio Berbert Oliveira Da Silva Advogado(s): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003459-64.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Ervino Binow Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior Reu(s): Roberto Ghanem Despacho: Designo audiência nos moldes do art. 277, do CPC, no dia 06/07/2011, as 16:00 horas. Cite(m)-se o(a) requerido(a) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 222 por mandado com a antecedência mínima de 10(dez) dias, com as advertências previstas nos arts. 277,§ 2º e 3º, e 278, do CPC.Intimem-se o(a) autor(a). Indefiro, por ora, a antecipação da tutela por não vislumbrar ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. 0005897-97.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronei Alves Dias Dos Santos Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha Reu(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatinga, Carole Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto Despacho: Direito Disponível, designo audiência nos moldes do art. 331, do CPC, no dia 06/07/2011, as 15:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer, podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir, infrutífera ao feito será saneado na assentada.Intimem-se. 0000001-02.1199.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. G. M. S. Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Requerido(s): M. N. A. M. Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho, Hamilton Pereira da Costa Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0005544-43.1999.805.0113 - Consignação em Pagamento Apensos: 1455245-9/2007 Autor(s): Maria Neide Alves Moreira Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho Reu(s): Banco General Motors Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Vanessa Leal Oliveira Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0005185-54.2003.805.0113 - COBRANCA(1--6) Autor(s): Antonio Marques Dos Santos, Antonio Oliveira Gonçalves, Armando Barbosa Santos e outros Advogado(s): Aderbal Souza Santos, Aurelio Ribeiro de Novais, Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundação Coelba De As. E Seguridade-Faelba Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: PARTE FINAL:DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelos autores.Para o mister nomeio o economista Dr. ALEX ANDRADE, como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, com endereço de trabalho na Rua Emilio Odebrecht, 49/903, Pituba-Salvador-Bahia, CEP 41.830-300, que apresentará seu laudo no prazo de trinta dias do início dos trabalhos.Fixo seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão adiantados pelos requerentes, no prazo de 120 dias, sob pena de preclusão.As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal.INTIME-SE.CUMPRA-SE. 0000123-24.1989.805.0113 - EXECUÇÃO(--21) Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Josuelito de Souza Britto, Luis Carlos Laurenço Devedor(s): Marcos Antonio Farias Pinto Reu(s): Jose Carlos Barreto Reis Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003261-27.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Ferreira Gonçalves Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho Reu(s): Antonio Batista De Oliveira Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0001575-25.1996.805.0113 - Monitória(--3) Autor(s): Elias Braz Nascimento Advogado(s): Cosme José dos Reis, Paulo Henrique Kunrath DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 223 Reu(s): Jorge M.T.Nunes Advogado(s): José Zacarias P. dos Santos, Edkleber Carvalho Soares Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003367-86.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Arnaldo Silva Conceicao Neto Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0002524-44.1999.805.0113 - Outras medidas provisionais Autor(s): Ridalva Rocchingiani Magnavita Dos Santos Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Reu(s): Wanderlino José Silva Dos Santos Advogado(s): Valdilson da Hora Cunha Sentença: Vistos.Intimada a parte autora para, pessoalmente, imprimir regular andamento ao feito informando se há interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção, consoante fls. 37v, deixou o mesmo traspassar "in abis" o interregno legal.Posto isto, nos moldes do disposto pelo Art. 267, III do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem análise de mérito.Sem custas.Sem honorários.Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.P.R.I.C. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0010112-24.2007.805.0113 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Vinicius Misael Portela Reu(s): Edmundo Paolilo Mandarino, Maria Das Gracas Ribeiro Mandarino Despacho: R.H.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo (Art. 267, § 1º,CPC) 0013596-47.2007.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): Josue Mendes Santos Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 65v restou infrutifera, INTIME-SE a parta autora, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art.267,III e IV do CPC).CUMPRA-SE. 0000518-79.1990.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Lecy De Jesus Souza Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Devedor(s): José Cosme Pereira Morais Advogado(s): José Correia dos Santos Despacho: Vistos.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo (Art. 267, § 1º,CPC)CUMPRA-SE. 0018511-08.2008.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Marcio de Araujo Pena Reu(s): Jorge Amaral Oliveira Despacho: Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0004223-84.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V Financeira S/A C.F.I Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Antonio Marcos Vital De Oliveira Despacho: Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0000787-83.2011.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Luis Eduardo Pires Santos, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 224 Reu(s): Jeferson Ramon Silva De Souza Despacho: Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0004243-75.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elismaura Cordeiro Dos Santos Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista, Silvio Armede Reu(s): Avon Cosméticos Ltda Decisão: Vistos. Primeiramente, desentranhem-se os documentos de fls. 54/61 que serão devolvidos ao nobre procurador da ré, certificando-se, posto que tratando-se de documentos antigos o momento processual correto para a juntada seria o da contestação, no máximo tolerando-se que fossem carreados até o encerramento da instrução pelo juízo. Em sede de recurso de apelação não é dado evidentemente a juntada de documentos antigos.RECEBO a apelação em seus ordinários efeitos legais.INTIME-SE a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo. Após, com ou sem resposta, certificando o cartório, REMETAM-SE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.CUMPRA-SE. 0020087-36.2008.805.0113 - Procedimento Sumário Autor(s): Elizabete Sobral Silva Advogado(s): Marcos Navarro Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Decisão: Vistos.Bem preparada e tempestiva, RECEBO a apelação de fls. 58/53 em ambos os seus efeitos e ordinários.INTIME-SE a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo.Após, com ou sem resposta, certificando o cartório, REMETAM-SE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.CUMPRA-SE. 0000483-85.1991.805.0113 - EXECUÇÃO(3--14) Apensos: 1195677-9/2006, 1298404-1/2006, 1298444-3/2006 Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora Advogado(s): Kizi Silva Pinto Macedo Reu(s): Olimpio Guilherme Martins Da Silva Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos Decisão: Vistos.RECEBO a apelação em seus ordinários efeitos legais.INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarazões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo.Após, com ou sem resposta, certificando o cartório, REMETAMSE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.CUMPRA-SE. 0000067-54.1990.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves, Kizi Silva Pinto Macedo, Priscila Ramos Macêdo Devedor(s): José Carlos Souza Magalhães Decisão: Vistos. Tempestiva e bem preparada recebo a apelação em seus ordinários efeitos legais.INTIME-SE a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei, certificando o Cartório se fora do prazo.Após, com ou sem resposta, certificando o cartório, REMETAM-SE os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.CUMPRA-SE. 0006365-61.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Geraldo Vila Nova Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0007220-40.2010.805.0113 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria De Lourdes Lopes De Souza Advogado(s): Jose Carlos Adami Cerqueira Junior, Erico Adami Cerqueira Reu(s): Antonio Bransford Cardoso, Anderson Camargo Bransford Cardoso, Bradesco Auto /Re Companhia De Seguros S/ A Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Arisalvo Costa Campos Filho Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO - 1º JUIZ SUBSTITUTO: Vistos, etc...Homologo por sentença o acordo de vontade dos interessados, as fls 219/223, aqui interposto, a fim de que produza ele os seus juridicos e legais efeitos, ficando extinto o processo na forma do art. 265,III do CPC.Custas sobre o valor do acordo, pro-rata.Honorários contratados. 0003068-12.2011.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Eitel Borchardt Advogado(s): Joan Kerlem G. Reblin Viana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 225 Reu(s): R D Ribeiro Alimentos Despacho: Vistos.Cite-se o executado para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da divida.(CPC - art. 652). Conste do mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias(CPC - art.738), contado da juntada aos autos do mandado de citação.Nos termos do art. 652-A do CPC, fixo em 10% do valor do débito, os honorarios de advogado a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos a metade, no caso de integral pagamento da divida pelo executado, no prazo de três dias(parágrafo único do art. 652-A do CPC).Caso o executado não efetue o pagamento da divida no prazo de 03 dias, deve o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado para se manifestar sobre a penhora e a avaliação realizada pelo oficial de justiça(art. 652,§ 1º, c/c art. 668, todos do CPC). EXPEÇAM-SE os necessários mandados, se for o caso, um para cada executado, cada um em duas vias. CUMPRA-SE. 0003224-97.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberta Santos Miranda, Daniel Andrade Mota, Henrique Santos Miranda Andrade Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Itabuna Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003276-93.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jordan Oliveira Santos, Ana Conceição Araújo Santos Advogado(s): Tadeu Kruschewsky Oliveira Reu(s): Hospital Manoel Novais, Alvaro Sidney Andrade Brito Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0002531-26.2005.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Jose Augusto Batista De Santana Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim Reu(s): Finivest S/A Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 24 restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de extinção (arts. 267, III e IV, do CPC).CUMPRA-SE. 0002313-85.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eudete Silva De Jesus Advogado(s): Juracy Martins Santana Despacho: Vistos,etc.Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.Frente ao petitório de fl. 04.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.CUMPRA-SE. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0003459-06.2007.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fenix Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Tatiane Andrade Lopes Reu(s): Ame Assistencia Medica E Ltda Despacho: Vistos.Prematura a pretensão de superação da personalidade jurídica na forma em que exposta as fls. 42/ 44.Certo é que a "divisória" que permeia a pessoa jurídica das pessoas físicas que compõem o seu quadro não é absoluta,podendo ser transposta pelo Poder Judiciário nas hipóteses legais, no caso de relação jurídica afeita ao Direito Civil, cuja norma de regência é o artigo 50 do Estatuto Substantivo de 2002 é imprescindível que se demonstre que os sócios incidiram em confusão patrimonial ou que houve desvio do objeto social de modo a usar o ente formal como instrumento de fraudes ou práticas ilícitas. A Legislação empres também admite a desconsideração no caso de dissolução irregular da sociedade, o que pode ser demonstrado documentalmente, inclusive.Assim, junte a exequente, em 20(vinte) dias, elemento de cognição que demonstrem algum dos suportes fáticos passíveis de incidir a norma que trata da desconsideração ou, caso julgue mais conveniente, diga em termos de prosseguimento da execução nos termos atuais. 0002759-88.2011.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Carro Expresso Comercio E Locadora De Veiculos Ltda Me Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Reu(s): Lais Ribeiro Ferreira Decisão: PARTE FINAL: Posto isto, com lastro no disposto nos artigos 1200 e 1210 do Código Civil, cumulado com 926 e 928 do Código de Processo Civil, procedo à tutela possessória em caráter liminar em caráter inaudita altera pars e DETERMINO seja a CARRO EXPRESSO COMERCIO DE LOCADORA DE VEICULOS LTA ME imediatamente reintegrada da posse do veículo MARCA FIAT, PALIO FIRE, ANO 2006/2007, COR PRATA, CHASSI 9BD1716G722818330, PLACA JKZ 0927.EXPEÇA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 226 SE carta precatória à Comarca de Eunápolis-Ba, que será desentranhada pela autora que comprovará a distribuição perante o Juízo Deprecado em 20(vinte) dias.CITE-SE a requerida para apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.Ficam os Senhores Oficiais de Justiça autorizados a diligenciar na forma dos §§ do Art. 172 do CPC.Intimações.CUMPRA-SE. 0002037-69.2002.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Eric Garmes de Oliveira Reu(s): Zenilda Batista Santos Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, 1º JUIZ SUBSTITUTO:Vistos, etc...Defiro o requerimento de fls. Expeça-se alvará conforme requerido. Fica intimado o advogado da parte autora para recolhimento do Alvará Judicial. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0014554-28.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gustavo Brandao Da Silva Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento ministerial de fls. 15.INTIME-SE a parte autora para que apresente aos autos a juntada de declaração do genitor, demonstrando seu consentimento quanto ao feito.CUMPRA-SE. 0001313-50.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Alves Dos Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Despacho: Vistos.DEFIRO o requerimento ministerial de fls. 22.OFICIE-SE a Justiça Eleitoral, bem como Instituto Pedro Melo para que informe a existência do cadastro do requerido.CUMPRA-SE. 0008719-59.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fernanda Vieira Queiroz Coelho Representada Por Sua Genitora Alana Cristina Vieira Queiroz Coelho Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira Despacho: Vistos. DEFIRO o requerimento ministerial de fls. 22.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, traga aos autos a certidão de nascimento de sua genitora ou outro documento (carteira de identidade, carteira de trabalho)apto para demonstrar a filiação desta.CUMPRA-SE. 0001411-89.1998.805.0113 - EXECUÇÃO Apensos: 3618507-8/2010 Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): José Almeida Junior, Milton de Araújo Sales Filho, Paula Rodrigues da Silva Devedor(s): Rita Souza Silva De Itabuna, Nestor Moreira Filho Advogado(s): Lilian Nery Rocha Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0002960-27.2004.805.0113 - OUTRAS Autor(s): Cartorio Registro Civil De Itapé Sentença: Vistos.Intimada a parte autora para imprimir regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, (conforme fls. 74), deixou a mesma traspassar "in albis" o interregno legal. Posto isto, nos moldes do disposto pelo Art. 267,III do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito.Sem Custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. 0000431-25.2010.805.0113 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Guilherme Bispo Da Costa Advogado(s): Adriana de França Guimarães, Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva Reu(s): Cremildes Valença Da Silva Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0001410-07.1998.805.0113 - BUSCA E APREENSAO(--1) Autor(s): Banco Do Brasil S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 227 Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista, Paula Rodrigues da Silva, Carlos Roberto Silva Brasil Reu(s): Rita Souza Da Silva De Itabuna Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0004528-49.2002.805.0113 - Cautelar Inominada Autor(s): Hosmarina Comercial Ltda - Epp Advogado(s): Anacleto da Silva Santos Reu(s): Banco Itau S.A, Distribuidora Amoras Ltda Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0006496-12.2005.805.0113 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Kimberley Clark Kenko Industria Ecomercio Ltda Advogado(s): Therezinha de Jesus da Costa Winkler Reu(s): Julio Lucio Distribuidora E Representacoes Ltda Despacho: Vistos.INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 267,§ 1º,CPC).CUMPRA-SE. Expediente do dia 18 de maio de 2011 Despacho: AUDIÊNCIA PARTE FINAL: Homologo, por sentença, pedido de desistência formulado pelos autores nesta assentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes dispostos no art. 158, para grafo único do CPC e, por conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma que alude o art. 267, VIII do CPC.Sem custas.Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.Sentença publicada em audi~encia.Certifque-se o transito em julgado, após arquivem-se os autos. 0001116-23.1996.805.0113 - Interdito Proibitório(--7) Autor(s): Nilza Souza Nascimento, Alfheu Souza Nascimento, Leonardo Souza Nascimento e outros Advogado(s): José Renan Oliveira Moreira Reu(s): Paulo Eduardo Cardoso Brito Despacho: AUDIÊNCIA PARTE FINAL: Homologo, por sentença, pedido de desistência formulado pelos autores nesta assentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes dispostos no art. 158, para grafo único do CPC e, por conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma que alude o art. 267, VIII do CPC.Sem custas.Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.Sentença publicada em audi~encia.Certifque-se o transito em julgado, após arquivem-se os autos. 0001465-69.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Conquista Frangos Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Jacson Costa Veiga Reu(s): Rajja Distribuidora Ltda Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 16 restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de extinção(art. 267, III e IV do CPC).CUMPRA-SE. 0003627-66.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vieri De Jesus Almeida Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Despacho: Vistos. DEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita à parte requerente.INTIME-SE a parte postulante para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente em cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão.Após, vista ao Ministério Público.CUMPRA-SE. 0003639-80.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Salett Chame Fernandes Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Despacho: Vistos. DEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita à parte requerente.INTIME-SE a parte postulante para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente em cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão.Após, vista ao Ministério Público.CUMPRA-SE. 0003547-05.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Neto Bispo Advogado(s): Maria de Lourdes da Costa Franco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 228 Despacho: Vistos. DEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita à parte requerente.INTIME-SE a parte postulante para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente em cartório a(s) Certidão(ões) original(is) da(s) cópia(s) colacionada(s) aos autos, para ser(em) esta(s) conferida(s) pelo escrivão.Após, vista ao Ministério Público.CUMPRA-SE. 0003518-52.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilda Silva De Santana Advogado(s): Erico Adami Silva Cerqueira, José Carlos Adami Cerqueira Junior, Tadeu Kruschewsky Oliveira Reu(s): Rota Transportes Rodoviario Ltda, Valdir Freitas Pereira Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003697-83.2011.805.0113 - Procedimento Sumário Autor(s): Mario Oliveira Gomes Advogado(s): José Raimundo de Souza Reu(s): Evando( Chaveiro Real) Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003918-47.2003.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Ana Christina Cardoso Batista, Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Antonieta Cardoso Caldas Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0003599-98.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Eldorado Odontomedico Comercio E Serviço Ltda, Maria Do Perpetuo Socorro Ferreira Soares, Alexandre Monteiro Ribeiro De Figueiredo Despacho: Designo audiência nos moldes do art. 277, do CPC, no dia 20/07/2011, às 14:30 horas. Cite(m)-se o(a) requerido(a) (por mandado) com a antecedência mínima de 10(dez) dias, com as advertências previstas nos arts.277,§2º e 3º, e 278, do CPC.Intimem-se o(a) autor|(a). 0014908-53.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Robson Barreto Fedulo Reu(s): Maria Celia De Oliveira Sampaio Despacho: Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que a certidão de fls. 15v restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do feito.CUMPRA-SE. 0000526-22.1991.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Ceplus - Instituto Ceplac De Seguridade Social Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha, Paulo Eudes Ferreira de Oliveira Devedor(s): Vilson Vieira Goes Despacho: Determino a avaliação do imóvel penhorado à fl.e para o mister nomeio o corretor de imóveis José Carlos Costa Oliveira, CRECI 10.298, que apresentará laudo em 20 dias do início dos trabalhos.Fixo seus honorários em R$ 1.090,00(dois salários mínimos), que serão adiantados pelo exequente, em 30 dias. 0016284-74.2010.805.0113 - Monitória Autor(s): Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora Sa Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Reu(s): Adilson Dias Da Silva Despacho: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 30v restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre supracitada Certidão, promovendo o regular andamento do feito.CUMPRA-SE. 0008022-38.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 229 Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva Reu(s): Jose Eudes Ferraz De Sa, Eudilene Mororo M. Ferraz Advogado(s): Eleotina Meneses Santos Braga Despacho: Vistos. Havendo na contestação defes de mérito indireta(fato impeditivo ou modificativo do direito do autor), INTIME-SE o autor, para que diga em RÉPLICA, no prazo de 10(dez) dias.CUMPRA-SE. 0006455-11.2006.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. H. S. Advogado(s): Lorene Biset Priatico Torres, Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): H. S. S. Advogado(s): Joaquim Sérgio Ferreira Santos Despacho: Vistos.DEFIRO o requerimento de fls. 42.CITE-SE os executados, por mandado, no endereço indicado à fl. 42, para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta(art.319 3 320, CPC).CUMPRA-SE. 0000679-54.2011.805.0113 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Carlos Adriano Basilio Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Excepto(s): Banco Toyota De Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Decisão: PARTE FINAL:Posto isto, com lastro no disposto dos arts. 219, caput, primeira parte e 310, caput, ambos do CPC, rejeito liminarmente a presente exceção de incompetência.Intime-se.Cumpra-se. 0015415-14.2010.805.0113 - Busca e Apreensão Apensos: 3829322-3/2011 Autor(s): Banco Toyota De Brasil S.A. Advogado(s): Acy Meirelles, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Carlos Adriano Basilio Advogado(s): Luciana Oliveira Gomes Despacho: Versando a lide sobre direito disponível, designo audiência nos moldes do Art. 331 para 20/07/2011, às 14 horas. 0004389-53.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Marcelo Gonçalves Sousa Pereira Advogado(s): Priscilla Gonçalves Sousa Nunes Reu(s): Agenciamento De Veiculos E Representações Zoi Ltda Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistencia formulado à fl. 60, para que surta seus legais e juridicos efeitos nos termos do Art. 158, paragrafo unico do CPC e, por corolario, julgo EXTINTO o processo sem analise de merito, nos termos do Art. 267, VIII do mesmo codex. DETERMINO o imediato cancelamento da Distribuição do presente feito, na forma do artigo 257, do Código de Processo Civil. Sem custas pendentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos acostados a inicial mediante substituição por reprografias autenticadas. P.R.I.C. 0000776-93.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Livia Alves De Araujo Costa Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistencia formulado à fl. 60, para que surta seus legais e juridicos efeitos nos termos do Art. 158, paragrafo unico do CPC e, por corolario, julgo EXTINTO o processo sem analise de merito, nos termos do Art. 267, VIII do mesmo codex. Sem custas pendentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando autorizado o desentranhamento os documentos acostados a inicial mediante substituição por reprografias autenticadas. P.R.I.C. 0003056-95.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graciela Dantas Caires, Josivan Araujo Lima Despacho: PARTE FINAL: Posto isto, nos termos do art. 55, paágrafo único da Lei de Registros Públicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos requerentes.Extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do Art. 269, IV do CPC.Sem custas remanescentes.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P.R.I.C. 0018971-29.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. G. S. Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Jesiana Araújo Prata Reu(s): M. C. A. G. Decisão: Vistos. INDEFIRO o pedido de Conversão da presente em Ação de Depósito formulado às fls.37, por falta de amparo Constitucional.Com efeito, o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula Vinculante nº 31, ressaltando a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, cujo teor segue:"É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".Na mesma sintonia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA formulou a Súmula nº 419:"Descabe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 230 a prisão civil do depositário judicial infiel".Sabe-se que o objeto mediato da Ação de Depósito consiste na prisão civil do depositário que se desvencilhou do bem, ao arrepio do encargo contratual assumido.Doravante, não mais logrando-se localizar o bem gravado para apreensão, ao credor fiduciante resta tão somente resolver a questão no âmbito patrimonial, através de execução por quantia certa contra devedor solvente.DIGA o credor, em 10(dez) dias, em termos de prosseguimento.CUMPRA-SE. 0009092-61.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Casa Mercury Ltda - Epp Advogado(s): Natália Silva Lima, Sharon Cristina Vargas Peres Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Juliana Castro de Andrade, Mariana Matos de Oliveira, Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamim, Kelly Cristina Souza Monteiro Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0017647-33.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Rene De Jesus Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique de Castro Reu(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Kelly Cristina Souza Monteiro Despacho: Versando a "quaestio vexata" sobre direito disponível, designo audiência nos moldes do art. 331 do CPC para 20/ 07/2011 às 15 horas e 30 minutos. 0013245-40.2008.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Graciene Ferreira Dos Santos Oliveira Advogado(s): Flávia Carolina Santos Barreto Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado(s): Luis Laerton Matias Diniz, Francisco Valdece Ferreira de Sousa, Ana Luisa Grecco Zanon Burgos Despacho: Versando a "quaestio vexata" sobre direito disponível, designo audiência nos moldes do art. 331 do CPC para 20/ 07/11, às 15 horas. 0000991-89.1995.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3803179-2/2011 Autor(s): Banco Economico S.A Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Reu(s): Maria Angelica Cardoso Da Silva Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres Decisão: PARTE FINAL:Posto isto, determino que se diligencie junto ao Banco Central do Brasil através do sistema BACENJUD, requisitando-se eletronicamente o bloqueio de R$ 13.066,97(treze mil, sessenta e seis reais, noventa e sete centavos), em contas e aplicações bancárias existentes na titularidade do(s)executado(s), juntando-se aos autos os espelhos inerentes à movimentação digital. Caso frutífera a diligência, lavra-se termo de penhora do qual será intimado o devedor na pessoa do seu advogado constituido, ou pessoalmente se não estiver representado por profissional habilitado.Infrutífera a tentativa, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, procedendo-se no mais de modo idêntico ao determinado no parágrafo anterior.CUMPRASE.INTIME-SE. 0000539-20.2011.805.0113 - Embargos à Execução Autor(s): Maria Angelica Cardoso Da Silva Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres Embargado(s): Banco Economico S.A Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Sentença: PARTE FINAL:Posto isto, com lastro nas premissas supra exortadas, julgo IMPROCEDENTE o objeto dos presentes embargos à execução de autos nº 0000991-89/1995.Condeno também o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado.Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos com as anotações de praxe.P.R.I.C 0001055-31.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Soares Ribeiro Advogado(s): Jorge Luiz Dias Ferreira Reu(s): Moisés Silva, Raimundo Alves Dos Santos Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos, Milton de Araujo Sales Filho Despacho: I)Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 231 II)Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 0004079-13.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Milena de Oliveira Coêlho, Girlande Quinto Leandro Reu(s): Itauna Mineraçao Ltda Despacho: Diga em cinco dias sobre diligências a fim de localizar-se o paradeiro do réu. 0012765-67.2005.805.0113 - Protesto Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Jesiana Araújo Prata, Vinicius Misael Portela Reu(s): Antonio Carvalho Da Fonseca Despacho: Conquanto já intimado o promovente pessoalmente para imprimir andamento ao feito - fls 28 e 33 - e já traspassados mais de 100 dias do petitório de fl. 31, diga, pela derradeira vez, em 05 dias. 0003230-12.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Carla Campos Da Gama Despacho: Vistos. DEFIRO o prazo de 20(vinte)dias para que a requerente dê andamento ao feito.CUMPRA-SE. 0003713-37.2011.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Servlimp Servicos De Limpeza Ltda Advogado(s): Luis Eduardo Lyra Lins Reu(s): Carlos Roberto Silva Brasil Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0003822-51.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Newiton Monteiro Da Silva Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0000544-96.1998.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Paulo Ruther Menezes Despacho: Vistos.Compulsando-se oa atos, verifico que a certidão de fls. 32 restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre supracitada certidão, promovendo o regular andamento do feito.CUMPRA-SE. 0004275-61.2002.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Sicoob-Coopcredito- Coop. De Credito De Itabuna Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife Devedor(s): Adriano Brandao Carneiro Despacho: Vistos.Compulsando-se oa atos, verifico que a certidão de fls. 100v restou infrutífera.Destarte, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre supracitada certidão, promovendo o regular andamento do feito.CUMPRA-SE. 0007598-35.2006.805.0113 - INVENTARIO(--23) Autor(s): Nailza Pires Dos Santos Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva Inventariado(s): Espolio De Raimundo Pires Dos Santos Decisão: Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo Único do art. 135 do CPC, DECLARO minha suspeiçao para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM.Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. 0004895-68.2005.805.0113 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro Reu(s): Shellie Melissa Halper DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 232 Advogado(s): Nilson da Silva Santos, Rafle Muniz Salume Despacho: Frente às considerações da Receita Federal no pronunciamento de fls. 81/82, oficie-se à Superintendência do Banco Central - BACEN na Bahia, com cópia integral dos autos, solicitando-se que em 30 dias nos informe sobre a legalidade da transferência internacional de dinheiro, para que se possa aferir a licitude do objeto da ação. 0003630-21.2011.805.0113 - Usucapião Autor(s): Jose Magalhaes, Economico S/A Credito Imobiliario- Casaforte Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): Maria Do Socorro Cirino De Assis Despacho: I)Citem-se, por mandado e carta precatória os réus certos e determinados indicados na inicial; II)Notifiquem-se as Fazendas Federal,Estadual e Municipal pela via postal; III)Expeça-se edital de citação de eventuais terceiros interessados e desconhecidos, com prazo de 20 dias, ficando deferida a gratuidade da Justiça; IV)Findas as diligências supra, ao M.P. e cls. novamente para nomeação de curados especial. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0004344-15.2010.805.0113 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araujo Reu(s): Jose Amancio Barbosa Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para que informe os endereços das empresas telefônicas constantes da petição de fl. 92, bem como o devido recolhimento das custas judiciais para expedições dos ofícios, prazo de 10 dias. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0019410-06.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Ana Cristhina Gregnanin Reu(s): Jose Lima Dos Santos Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0012564-36.2009.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Julio César Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Michel Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0002790-16.2008.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Adilson Jose Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Fica intimada a parte autora através do seu advogado, para recolher as custas necessárias, referente a expedição do EDITAL, no prazo de 20 dias. 0017365-92.2009.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jaene Silva Dos Santos Advogado(s): Marcos Bastos Ribeiro Santos, Mateus Santiago S. Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecer na Av. Aziz Maron, Edificio Artumiro Fontes, sala 802, na Clínica de Urologia do Dr. FERNANDO CRUZ, dia 03.06.2011, às 10:00 horas, para realização de perícia médica. 0002060-73.2006.805.0113 - ORDINARIA Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia Advogado(s): Edmo Carvalho do Nascimento, Ivo Rodrigues do Nascimento Reu(s): Jose Andrade Brandao, Domingos Carvalho Neves Advogado(s): Antonio Eduardo Felix dos Santos, José Zacarias Pereira dos Santos Despacho: Certifico que a audiência designada para hoje não será realizada por motivo de força maior, sendo a mesma redesignada para o dia 07 de julho de 2011, às 15:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 233 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis Escrivã: Celina Gude Subescrivã: Marilene Ferreira Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 21 de maio de 2011 0018465-53.2007.805.0113 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Juliano Silva Santos Advogado(s): Defensoria Publica Estadual Sentença: JULIANO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 17/07/1989, RG 1496581849, SSP/ BA, filho de pai não declarado e Solange Maria Silva Santos, residente na Rua Pedro Jorge, nº 378, Bairro São Pedro, nesta Cidade, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal pelos fatos adiante descritos Consta da denúncia que no dia 19/08/2007, por volta de 22:00 horas na Avenida Amélia Amado, Centro de Itabuna, o acusado em concurso com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca contra JOSE DANTAS DE ARAUJO e ITAMAR DE JESUS SANTOS subtraiu do primeiro um aparelho celular marca NOKIA. Segundo a denúncia, o acusado e os outros dois indivíduos, todos armados com facas tipo peixeira, abordaram as vítimas e anunciaram o assalto. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 597/2007 e rol de testemunhas e foi recebida em 31/03/2008, fls. 55. Citado, o acusado não se manifestou razão pela qual foi-lhe nomeada defensora que ofereceu a defesa preliminar de fls. 61/ 62. Instrução realizada com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do réu. Não foram arroladas testemunhas de defesa nem houve comparecimento espontâneo. Sem diligências a serem realizadas ou questões processuais pendentes a reclamaram solução antecipada, deu-se por encerrada a instrução. Razões finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 82/85 e pela Defesa às fls. 87/93. O inquérito em que se estribou a presente denúncia foi instaurado mediante portaria datada de 20/08/2007, fls. 05, não constando ter sido decretada a prisão preventiva do acusado nestes autos. Há noticia às fls. 31/33, de ter o acusado sido preso em flagrante no dia 11/09/2007 por outros fatos. É o relato do necessário. Decido. A pretensão condenatória vem estribada no inquérito policial instaurado para apuração do crime de roubo qualificado supostamente praticado pelo acusado e mais dois individuos contra as vítimas JOSE DANTAS DE ARAUJO e ITAMAR DE JESUS SANTOS. O inquérito, por seu turno, se estriba na Ocorrência nº 0872007010246 e mencionada na Portaria de fls. 05 segundo a qual "JULIANO SILVA SANTOS teria sido conduzido ao Complexo Policial acusado de juntamente com menores terem assaltado o Sr. José Dantas de Araujo." O acusado negou a prática delituosa afirmando que "nunca usou faca para tomar celular de dois homens na Avenida Amélia Amado." Na fase inquisitorial, ITAMAR DE JESUS SANTOS declarou, fls. 19, que "encontrava-se em companhia de seu amigo JOSE DANTAS ARAUJO, caminhando pela Avenida Amélia Amado indo em direção ao Pontalzinho quando nas proximidades das floriculturas foram abordados por um grupo de individuos, dentre eles menores, que, portando facas, anunciaram um assalto, roubando de seu amigo JOSE DANTAS um aparelho celular. (…) que um dos assaltantes chegou a encostar a faca no braço direito do declarante porém não deixou lesão." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 234 Em juízo, fls. 69, o mesmo ITAMAR DE JESUS SANTOS afirmou que "só um (dos assaltantes) que tinha alguma coisa, acho que era um canivete." Apesar de confirmar ser de sua autoria a assinatura aposta ao termo de reconhecimento de fls. 20, a testemunha ITAMAR DE JESUS SANTOS afirmou que "não mostraram ninguém para nós na Delegacia (…) que reconheceu apenas a foto de BIG LOIRO (…) que reafirma não ter reconhecido JULIANO entre as pessoas que os abordaram." A testemunha ITAMAR DE JESUS SANTOS disse também já conhecer os rapazes que os abordaram porque eles costumavam ficar nas imediações a Amélia Amado 'só assaltando'. JOSE DANTAS DE ARAUJO, por seu turno, declarou, fls. 78, "que havia dois armados com faca, um deles era o JULIANO" Segundo a vitima JOSE DANTAS, apenas JULIANO foi encontrado após o assalto, tendo os demais membros do grupo sido reconhecidos por ele mediante exibição de fotografias na Delegacia. ARTUR DA SILVA DANTAS, Policial Militar que efetuou a abordagem e a condução do Acusado, afirmou, fls. 79, "que no momento da abordagem, foram abordados JULIANO e mais dois. Que todos foram conduzidos naquela noite para a delegacia." Ocorre que, na denúncia, consta que o delito teria sido praticado pelo acusado JULIANO juntamente com outros dois indivíduos não identificados. Como se vê, as divergências existentes entre os relatos das testemunhas quanto a aspectos essenciais da dinâmica dos acontecimentos impede um seguro juízo quanto à imputação feita ao acusado nestes autos. Uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas. O onus probandi da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao Ministério Público ao qual incumbe provar a verossimilhança e procedência de suas afirmações. Ao réu se reconhece - por força de expresso comando constitucional - o benefício da presunção de inocência. Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção que "para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza". Isto posto e do mais que dos autos consta e à míngua de prova consistente e inequívoca de ter o Réu praticado ou concorrido para a prática do delito descrito na denúncia, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código Penal, absolvo JULIANO SILVA SANTOS, já qualificado, da imputação que lhe foi feita nestes autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 0003212-83.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4085351-5/2011, 4051682-7/2011 Autor(s): 6ª Coorpin Reu(s): Cleiton Nunes De Almeida, Ana Clecia Silva Santos Vítima(s): A Sociedade Decisão: CLEITON NUNES DE ALMEIDA e ANA CLECIA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, foram presos no dia 25/04/ 2011 e autuado o primeiro como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/03 e a segunda como incursa nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06. A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, termos de interrogatório e laudo de constatação toxicológica a sustentar, em caráter preliminar, a materialidade da conduta delituosa imputada ao primeiro flagranteado. Interrogados pela autoridade policial, os flagranteados negaram a prática delitiva o que é direito seu. Poderiam, inclusive, terem-se mantido em silêncio sem qualquer prejuízo à suas defesas. Dispõe o artigo 5º, LXV, CF que "a prisão, ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 235 O Código de Processo Penal em seus artigos 647 e 648 e incisos regula os casos de ilegalidade de prisão, autorizando a concessão de habeas corpus nas hipóteses ali elencadas. Caberá ao Magistrado, ademais, à vista do disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a obrigação de verificar quanto inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam ou impõem a prisão preventiva para o fim de, em sendo o caso, deferir-se, desde logo, a liberdade provisória com ou sem fiança. No caso presente tem-se que a autoridade policial, no exercício de suas atribuições e acobertada pela presunção de legitimidade que informa o ato administrativo, entendeu configurado o estado de flagrância em desfavor dos custodiados. Analisando o auto de prisão em flagrante a Representante do Ministério Público entendeu formalmente perfeito o flagrante, pugnando pela sua homologação e manutenção da prisão conforme manifestação de fls. 11v. Eventual negativa de autoria sustentada pelos flagranteados não é suficiente, por si só, a impor o relaxamento da prisão, especialmente, por se tratar de questões fáticas a exigirem dilação probatória incabível nesta fase. Isto posto, HOMOLOGO O FLAGRANTE. O inquérito policial já foi concluído e oferecida denúncia como se vê dos autos 0003691-76.2011.805.0113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 22 de maio de 2011 0014007-56.2008.805.0113 - TOXICOS Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Carleone De Jesus Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt Vítima(s): A Sociedade Despacho: Notificação e defesa preliminar, fls. 30/36. Denúncia recebida em 27/10/2008, fls. 96. I - Observado o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 11343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de julho de 2011 (18/07/2011), às 13:30 horas. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0003675-25.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Sthepam Gomes Cabral De Santana Advogado(s): Edmundo Tavares Sousa Neto Vítima(s): A Sociedade Decisão: O Ministério Público ofereceu denúncia contra STHEPAM GOMES CABRAL DE SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei 11343/06 e no artigo 12 da Lei 10826/03 por fatos supostamente ocorridos em 30/04/2011. O laudo de constatação toxicológica de fls. 21 atesta a materialidade delitiva (positivo para tetrahidrocanabinol) para fins de admissibilidade da acusação quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. O laudo pericial referente a arma e munições foi juntado às fls. 31. Notificado, o Acusado ofereceu a defesa preliminar de fl.s 35/36 na qual se reservou para enfrentar o mérito da imputação após a instrução processual. não foram arguidas preliminares nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução processual. As questões deduzidas em sede defesa preliminar dizem respeito ao mérito da imputação e, a seu tempo, serão aprecidados. A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados como crimes e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano. Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação. Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e, observado o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 11343/06, determino a citação do Acusado para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO cuja data será designada pela Secretaria observado prazo hábil ao cumprimento das diligências e a urgência que o caso requer. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 236 Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e, havendo expresso requerimento da parte, as testemunhas arroladas na defesa. Estando o Acusado preso nesta Comarca (ainda que por outro motivo), deverá ser requisitado à autoridade policial que o apresente em juízo em obediência ao disposto no artigo 399, § 1º, CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Advogados/Defensores do Réu. Juntem-se as certidões de antecedentes criminais do acusado bem como os laudos definitivos de constatação toxicológica a que se referem os laudos preliminares de fls. 21/22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0016114-05.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Alexandre Souza De Morais, Elisvaldo Santos Reis, Alex Sandro Farias Lima Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Despacho: I - Considerando o contido na petição de fls. 103 e considerando ser de sabença geral que um único defensor estadual encontra-se responsável por atuar em feitos de mais de uma vara o que, de certo, lhe sobrecarrega sobremodo, nomeio o Dr. MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO, Defensor Público Municipal, para apresentar resposta escrita à denúncia oferecida contra os acusados ALEXANDRE SOUZA DE MORAIS, ELISVALDO SANTOS REIS e ALEX SANDRO FARIAS LIMA os quais foram pessoalmente notificados e não ofereceram defesa preliminar conforme documentado na certidão de fls. 90v. II - Intime-se o Ilustre Advogado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dê-se-lhe vista dos autos para manifestação nos termos, forma e para os fins legais. III - Publique-se. Cumpra-se 0003826-88.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4105876-7/2011 Autor(s): 6ª Coorpin Reu(s): Jose Domingos De Jesus Da Silva, Luan Santana Sampaio Vítima(s): Neuma Tayaane De Matos Vilas Boas Decisão: JOSE DOMINGOS DE JESUS DA SILVA e LUAN SANTANA SAMPAIO, qualificados nos autos, foram preso no dia 13/ 05/2011, e autuados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal por fatos que tiveram como vítima NEUMA TAYANE DE MATOS VILAS BOAS. A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, depoimentos do condutor e da testemunha, termos de interrogatório, notas de culpa e declarações da vítima. Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE. Transcorrido o prazo para a conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000916-35.2004.805.0113 - TOXICOS Autor(s): Ministério Público Reu(s): Nagete Oliveira Dos Santos Advogado(s): Paulo Cesar Pires Sentença: Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de NAGETE OLIVEIRA DOS SANTOS vulgo NINHA a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei 6368/76 por fatos supostamente ocorridos em 07 de fevereiro de 2003. Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação do falecimento da acusada conforme documentado na certidão de óbito de fls. 67. Isto posto, julgo extinta a punibilidade da acusada NAGETE OLIVEIRA DOS SANTOS e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 237 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 0003387-14.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Luciano Barbosa Dos Santos Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Vítima(s): Celio Cirilo Ribeiro Sentença: LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 21/01/2010 e que tiveram como vítima CELIO CIRILO RIBEIRO. Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação do falecimento do Acusado conforme documentado na certidão de óbito de fls. 30. Isto posto, julgo extinta a punibilidade do acusado LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0009727-08.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1886971-4/2008, 1911173-6/2008 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Juliano Silva Santos Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Sentença: JULIANO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, lavador de carros, natural de Itabuna, nascido em 17/07/1989, RG 1496581849, SSP/BA, filho de pai não declarado e Solange Maria Silva Santos, residente na Rua Pedro Jorge, nº 388, Bairro São Pedro, nesta Cidade, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 pelos fatos adiante descritos. Consta da denúncia que, no dia 23/06/2009, por volta de 21:50 horas, policiais militares, em ronda de rotina no Bairro Conceição, abordaram o acusado e em seu poder encontraram 35 (trinta e cinco) pedras de crack e 08 (oito) pedras de cocaína. A droga estava escondida parte dentro da boca do acusado e parte dentro de sua cueca. A denúncia veio instruída com o IP 432/2009 e rol de testemunhas. Notificado, o acusado ofereceu a defesa preliminar de fls. 45/47. Denúncia recebida em 07/10/2009, fls. 50, e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e realizado o interrogatório do Acusado. Os Laudos toxicológicos nº 2009 06 PC 01725 01 e nº 2009 06 PC 01727 01 firmados pelo Perito Criminalistico Dr. Messias Malheiros Meira do DPT de ITABUNA foram juntados às fls. 12/13. Todo material apreendido foi consumido por ocasião da realização dos exames de constatação preliminar não tendo havido remessa de amostras ao LCPT. Instrução encerrada. Alegações finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 86/89 e pela Defesa às fls. 91/99. O Acusado foi preso, em flagrante delito, no dia 23/06/2009 e teve a prisão relaxada em 08/07/2009 conforme decisão proferida no APF 0009325-24.2009.805.0113 (flagrante não homologado). É o relato do necessário. Decido. Tratam os presentes autos de ação penal movida contra JULIANO SILVA SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 nas modalidades trazer consigo e transportar substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A materialidade do delito encontra-se confirmada nos Laudos Toxicológicos nº 2009 06 PC 01725 01 e nº 2009 06 PC 01727 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 238 01 juntados às fls. 12/13. A autoria por sua vez resultou, igualmente evidenciada, inclusive pela espontânea confissão do acusado tanto na fase inquisitorial, fls. 08, quanto em juizo, fls. 83. Resta perquirir quanto à subsistência da imputação no que diz respeito ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "trazer", "guardar" ou "transportar" drogas com o ato de "vender" propriamente dito. Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime. Ademais, a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tão-somente ao próprio uso do réu. No caso ora em exame, as provas produzidas não conduzem ao reconhecimento de conduta que se amolde à tipificação prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 mas sim à do artigo 28 da mesma Lei, porquanto embora dúvida não exista de que o Acusado estivesse na posse da droga, não se obteve da prova colhida certeza de que o fizesse com destinação outra que não a satisfação do próprio vício (uso próprio). Que o acusado foi preso, portanto certa quantidade de cocaína na forma usual crack, é fato. Daí a concluir-se que ele a portava para vender (ou distribuir a consumo) e não para uso próprio são necessários mais alguns elementos que, no caso presente, não foram demonstrados. Comprovada materialidade e autoria mas ausente prova segura da elementar exigida para a configuração do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06, impõe-se nova definição jurídica aos fatos de modo a adequar-lhes ao conjunto probatório carreado aos autos. A regra, em processo penal, é a absoluta correlação entre a acusação e a sentença. Hipóteses há, todavia, em que os fatos narrados na denúncia, após a devida instrução processual, afiguram-se em discordância com a capitulação legal que lhes deu o órgão acusador. Assentado que a defesa do réu volta-se aos fatos imputados e não à classificação ou tipificação legal; nada há que impeça o recurso à emendatio libelli na forma prescrita no citado artigo 383 do CPP. É o que se verifica no caso presente. Os fatos e as provas colacionadas apontam para a prática, não do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11343/06 mas daquele delineado no artigo 28 do mesmo diploma legal. É certo que, uma vez reconhecida a prática do delito capitulado no artigo 28 da Lei 11343/06, ao acusado se pode conceder o benefício da transação penal conforme artigo 76 da Lei 9.099/95 e entendimento esposado na Reclamação de n.º 62932/2007 que definiu a situação processual a ser aplicada em casos de desclassificação. Doutra sorte, efetuada a desclassificação mister se faz o encaminhamento dos autos ao Juizado Criminal desta Comarca para que se possibilite a aplicação do instituto da transação, na forma da ementa abaixo transcrita: RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE DESCLASSIFICA O CRIME INSCULPIDO NO ART. 12 DA LEI 6368/76 PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - TRANSAÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - OPORTUNIZAÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RECLAMADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I - Nada obstante o momento adequado para se propor a suspensão do processo e a transação penal seja, respectivamente, o do recebimento da denúncia e a audiência preliminar, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vem se inclinando no sentido de que, ocorrendo a desclassificação do delito ou a procedência apenas em parte da exordial acusatória, deve ser suscitada a manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de incidência desses institutos. II - Malgrado ter o Juízo Reclamado se manifestado no sentido de reconhecimento da sua competência, este fica afastado para o processamento da nova capitulação imputada ao réu, de menor potencial ofensivo, devendo, desta forma, o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal, ante a competência deste em razão da matéria, razão pela qual deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo reclamado para processar e julgar o feito em voga, remetendo-se, em conseqüência, os autos para o Juizado Especial Criminal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJBA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, RECLAMAÇÃO - SALVADOR Nº 6293-2/2007, Relator: DES. ESERVAL ROCHA) No mesmo sentido: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 239 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. PRISÃO FLAGRANCIAL EM 12.07.2007. (...) 1. ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006 (DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO). PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN MELIUS (ART. 5º, XL, DA CF E ART. 2º, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI DE TÓXICOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2527-7/2009 - ACÓRDÃO 1 I. A PROVA RETRATOU A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06, DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFORME DISPÕE A SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA". II. O § 1º DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI 11.719/08, PREVÊ QUE: "SE, EM CONSEQÜÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, HOUVER POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O JUIZ PROCEDERÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI". AINDA, O ART. 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REZA QUE: "TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO JUÍZO, A ESTE SERÃO ENCAMINHADOS OS AUTOS". III. NA ESPÉCIE, À LUZ DE TODOS OS ELEMENTOS COLIGIDOS AO LONGO DO FEITO, APREENDE-SE A SITUAÇÃO DE FORMA DIVERSA DO QUE FOI VISLUMBRADO PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE SE RESPEITE O POSICIONAMENTO POR ELE EXTERNADO. (TJBA, Apelação Criminal 2527-7/2009, Relatora: Desembargadora Vilma Costa Veiga, j. 14/07/2009) Com estas considerações e observado o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito imputado ao acusado JULIANO SILVA SANTOS, daquele capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para aquele do artigo 28 da mesma Lei ao tempo em que, a teor do previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.099/95 e no quanto reconhecido na Reclamação de n.º 6293-2/2007, dou pela incompetência absoluta deste Juízo para continuar processando o feito e determino remessa dos autos ao Juizado Criminal Especial desta Comarca de Itabuna. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao JECRIM dando-se baixa na distribuição perante este juízo. 0003609-45.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Plantao Central Da 6a Coorpin De Itabuna Reu(s): Israel Prates E Silva Decisão: ISRAEL PRATES E SILVA, qualificado nos autos, foi preso no dia 07/05/2011 e autuado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, depoimentos do condutor e testemunha, termo de interrogatório, nota de culpa e laudo de constatação toxicológica a sustentar, em caráter preliminar, a materialidade quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. A autoridade policial, no exercício de suas atribuições e sob o manto da presunção de legitimidade que informa o ato administrativo, entendeu configurado o estado de flagrância em desfavor do custodiado. Inexistem elementos nos autos que autorizem a ilação de terem os condutores faltado com a verdade quanto ao relato que fizeram. Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE. Transcorrido o prazo para conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0002724-31.2011.805.0113 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher De Itabuna Indiciado(s): Jonatas Alencar Dos Santos Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira, Wallas Batista Rodrigues Sentença: Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de JONATAS ALENCAR DOS SANTOS a imputar-lhe a prátic dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11340/06 por fatos supostamente ocorridos em 22/01/2010 e que tiveram como vítima MARGARIDA ALENCAR DOS SANTOS avó do acusado. Inquérito concluído e encaminhado ao Ministério Público que requereu a designação de audiência conforme fls. 24. Em audiência foi declarado pela ofendida não persistir interesse no prosseguimento do feito vez que o indiciado é seu neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 240 e foi por ela criado e as atitudes dele se deram em decorrência do abuso de drogas (crack) o que ensejou sua internação em clinica especializada. Na oportunidade, a ofendida se retratou expressamente da representação que deu origem ao presente procedimento. O Ministério Público, no parecer de fls. 29/30, opinou pela extinção da punibilidade do Acusado. Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas, acolho a retração ofertada pela ofendida e, de conseguinte, julgo extinta a punibilidade de JONATAS ALENCAR DOS SANTOS e, igualmente, extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 107, IV e V, do Código Penal c/c artigo 16 da Lei 11340/2006. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 0003807-82.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 6ª Coorpin Reu(s): Tatiana Santos De Santana, Valdenor Jose De Santana Neto Vítima(s): A Sociedade Decisão: TATIANA SANTOS DE SANTANA e VALDENOR JOSE DE SANTANA NETO, qualificados nos autos, foram presos no dia 14/05/2011 e autuados como incursos nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, depoimentos do condutor e testemunha, termos de interrogatório, notas de culpa e laudo de constatação toxicológica a sustentar, em caráter preliminar, a materialidade quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. A autoridade policial, no exercício de suas atribuições e sob o manto da presunção de legitimidade que informa o ato administrativo, entendeu configurado o estado de flagrância em desfavor dos custodiados. Inexistem elementos nos autos que autorizem a ilação de terem os condutores faltado com a verdade quanto ao relato que fizeram. Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE. Transcorrido o prazo para conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0009912-80.2008.805.0113 - TOXICOS Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): David Perelo Nolasco Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira Despacho: Fica o advogado intimado para audiência em 31/05/2011 às 13:30. 2ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA. JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. CINTHIA PORTELA LOPES. ESCRIVÃO: BEL. JOSÉ MEIRA DE BRITO SUBESCRIVÃO: JOSÉ ROBSON MENESES COSTA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E PARA AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 26 de maio de 2011 0003733-28.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4108296-3/2011 Autor(s): Plantao Central Da 6a Coorpin De Itabuna Reu(s): Reinaldo Monteiro Almeida Vítima(s): Marcia Silva Souza 0003988-83.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 241 Apensos: 4112751-3/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Mateus Santos De Oliveira, Julio Cezar Soares Neto, Sidney Carvalho Da Silva e outros Vítima(s): Erenice Chagas Dos Santos, Maira Do Rosario Santos, Hitialla Faustino Santos Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0003733-28.2011.805.0113 AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA RÉU: REINALDO MONTEIRO ALMEIDA Despacho: "Vistos, etc...Reservo-me no direito de decidir sobre a prisão preventiva após a oitiva da vítima. Com urgência, inclua-se em pauta para designação de audiência de oitiva de Márcia Silva SOuza. Intime-se. Itabuna, 25 de maio de 2011".-------0004010-44.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 6ª Coorpin Reu(s): Vivaldo Prazeres Ribeiro Vítima(s): Talira Araujo Soares Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0004010-44.2011.805.0113 AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA RÉU: VIVALDO PRAZERES RIBEIRO Despacho: "R.H. 1 - A princípio não vislumbro irregularidades no flagrante. 2 - Vista ao Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 do CPP, bem como da Resolução 66, alterada pela Resolução 87 do CNJ. Itabuna, 25 de maio de 2011."--------------------------0004008-74.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 6ª Coorpin Reu(s): Aglicio De Jesus Nunes Vítima(s): Viacao Rio Cachoeira Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0004008-74.2011.805.0113 AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA RÉU: AGLÍCIO DE JESUS NUNES Despacho: "R.H. 1 - A princípio não vislumbro irregularidades no flagrante. 2 - Vista ao Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 do CPP, bem como da Resolução 66, alterada pela Resolução 87 do CNJ. Itabuna, 25 de maio de 2011."--------------------------0004016-51.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia De Policia De Itape Reu(s): Luciano Imburana Neves Vítima(s): Jackson Lima De Jesus Despacho: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0004016-51.2011.805.0113 AUTOR: 6ª COORPIN DE ITABUNA-BAHIA RÉU: LUCIANO IMBURANA NEVES Despacho: "R.H. 1 - A princípio não vislumbro irregularidades no flagrante. 2 - Vista ao Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 do CPP, bem como da Resolução 66, alterada pela Resolução 87 do CNJ. Itabuna, 25 de maio de 2011."--------------------------0003121-90.2011.805.0113 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Reu(s): Solange Santos Da Silva Vítima(s): Ingrid Da Silva Martins Santos Despacho: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) Nº 0003121-90.2011.805.0113 AUTORA: DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER-DEAM RÉ: SOLANGE SANTOS DA SILVA Despacho: "R. H. Ao Ministério Público Estadual. Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011."--------------------0015108-60.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Thiago Henrique Reis Mendonça Advogado(s): Cosme José dos Reis Despacho: PROCESSO CRIME Nº 0015108-60.2010.805.0113 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: THIAGO HENRIQUE REIS MENDONÇA ADV. - BEL. COSME JOSÉ DOS REIS Despacho: "Vistos, etc..., Recebo a apelação de fls. 85 em seu efeito devolutivo. Intime-se o Defensor do réu para apresentar as Razões Recursais no prazo de lei. Após, abra-se "vistas" dos autos ao Ministério Público. Itabuna, 11 de maio de 2011."-------------------------- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 242 0004203-98.2007.805.0113 - ACAO PENAL Apensos: 2170529-9/2008, 3457862-0/2010 Autor(s): Ministério Público Estadual Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto, Roney Torres Franco Reu(s): Erick Pereira Nascimento, Jose Cedar Sena Barauna Junior, Deleon Gomes Dos Santos Despacho: Processo nº. 0004203-98.2007.805.0113 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Erick Pereira Nascimento José cedar Sena Barauna Júnior Deleon Gomes dos Santos Advogado: Manoel Messias de Farias Neto Manoel Messias de Farias Neto Roney Torres Franco Despacho: " Vistos etc..., Renove-se a carta precatória à Comarca de Camacã, visando a oitiva do policial militar José de Jesus Macena. Oficie-se à Vara da Infância e Juventude para que a mesma informe se o mesmo Daniel Santos Oliveira encontra-se internado no CAM.Itabuna, 11 de maio de 2011" .---------------------0014888-62.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Lucas Rocha Cardoso Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Vítima(s): Shirley Maria Bispo De Araujo Despacho: Processo Nº. 0014888-62.2010.805.0113 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Lucas Rocha Cardoso Advogado: Washington Luiz Pereira de Andrade Despacho : " R.H, Face o conteúdo da Certidão de fls. 51v, nomeio para promover a defesa do acusado o Bel. Washington Luiz Pereira de Andrade, Defensor Público Estadual, desta cidade. Expeça-se Mandado.Publique-se. Itabuna, 24 de maio de 2011". 0008240-37.2008.805.0113 - ACAO PENAL Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Ronaldo De Oliveira Matos Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo, Raymunda Oliveira da Silva Despacho: Processo Nº. 0008240-37.2008.805.0113 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Ronaldo de Oliveira Matos Advogados: Clodoaldo Vitorino do Carmo Raymunda Oliveira da Silva Despacho: " Vistos etc..., Inclua-se em pauta para designação de audiência admonitória.Itabuna, 25 de maio de 2011." 0015948-70.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3732767-2/2010, 3732873-3/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcos Carvalho De Sousa, Jomilton Pereira Dos Santos Vítima(s): Greice Kelly Miranda Nepomuceno Despacho: "Vistos, etc. Recebo os recursos de apelação de fls. 105/106 com seus efeitos devolutivos. Intime-se os apelantes para apresentação de razões de recurso no prazo de lei. Após, vistas ao Ministério Público. Itabuna-Bahia, 25/05/2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." 0006745-84.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Alexandre Souza De Morais, Eric Pereira Nascimento Despacho: "Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. 138 com seus efeitos devolutivos. Intime-se o apelante para oferecer as razões recursais. Após, vistas ao Ministério Público. Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." 0009403-81.2010.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Reu(s): Everaldo Carvalho Silva Despacho: "(...) Pelo M.M. Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 05 de agosto de 2011, às 08:00 horas,para inquirição da vítima deprecada. (...) Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 243 0004020-88.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro Reu(s): Ireno De Oliveira Pinto Filho Despacho: "R.H. Designo audiência para inquirição da testemunha deprecada para o dia 05 de agosto de 2011, às 08:40 horas. Intimações necessárias. Intime-se o Defensor Público atuante nesta Vara. Notifique-se o Ministério Público. ItabunaBahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." 0004019-06.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro Reu(s): Ireno De Oliveira Pinto Filho Despacho: "R.H. Designo audiência para inquirição da testemunha deprecada para o dia 05 de agosto de 2011, às 08:20 horas. Intimações necessárias. Intime-se o Defensor Público atuante nesta Vara. Notifique-se o Ministério Público. ItabunaBahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." 0003020-53.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4080827-2/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Tony Gleidson Goncalves De Jesus Vítima(s): Kael Gentil De Oliveira Santos Despacho: "R.H. Designo o dia 05 de agosto de 2011, às 09:00 horas, para audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, e após, proceder ao interrogatório do acusado. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Itabuna-Bahia, 25 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." 0004946-06.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Manoel Dos Santos Vítima(s): Cassilda Ribeiro Inacio Despacho: "(...) Pelo M.M. Juiz foi dito que redesigna a audiência para o dia 28 de junho de 2011, às 08:00 horas, ficando de logo intimados, o Ministério Público, o acusado e seu advogado.Itabuna-Bahia, 24 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS Juizado Especial Cível de Causas Comuns de Itabuna Rua Ruffo Galvão, nº 12 - Centro. Itabuna - BA. Tel (73) 3211-7731 Ficam as partes e seus procuradores intimados dos atos ordinatórios, despachos, decisões definitivas e liminares proferidos nos autos dos processos abaixo relacionados. 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima Secretário(a): Luciana Baracho Melo Turno: Tarde Expediente do dia 17 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011674-63.2010.805.0113(1-1-4) Autor: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto Advogados(as): Natália Cerqueira Rochedo OAB/BA 29177 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: "Intimar a parte ré para juntar originais dos DAJ's no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009250-82.2009.805.0113(26-5-4) Autor: Ebercley Nunes Santos Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766, Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208 Réu: Rangel Gomes Dos Santos Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) exequente para tomar ciência e se manifestar sobre a penhora e avaliação de fl.48 dos autos e para dizer se tem interesse na adjudicação do veículo, pelo preço da avaliação. Caso não tenha interesse na adjudicação ou o valor da dívida seja superior ao da avaliação, deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução." EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0003930-85.2008.805.0113(23-1-5) Autor: Rogerio Ferreira Almeida Advogados(as): Carlos Henrique Dos Santos Porto OAB/BA 11729 Réu: Antonio Ernando Moreira Laytynher DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 244 Advogados(as): Lucilio Casas Bastos OAB/BA 15222 Réu: Contato Imobiliaria e Representacoes Advogados(as): Lucilio Casas Bastos OAB/BA 15222 Réu: Diney Nascimento Oliveira Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a)fl.108 e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008640-80.2010.805.0113(42-3-1) Autor: Via Aerea Comercio de Confecções Ltda Me Advogados(as): Aila de Santana Santos OAB/BA 30464, Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076 Réu: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Ag. Itabuna) Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Réu: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia (Imes) Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878 Ato De Secretaria: "Intime-se advodado(a) da parte ré para juntar aos autos procuração, na forma original, conferindo ao subscritor da petição de acordo, poderes para a prática de tal ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do mesmo. Deverá a parte ré vir subscrever, ainda, a mencionada petição.". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006233-04.2010.805.0113(41-3-1) Autor: Maria do Carmo Souza Diniz Advogados(as): Karusa Fontes Nunes OAB/BA 24889, Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139 Réu: Avon Cosméticos Ltda Advogados(as): Mayana Vieira de Matos OAB/BA 24340, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000328-18.2010.805.0113(40-2-2) Autor: Regimar Macedo Dos Santos Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696 Réu: Banco do Brasil Ag. Itabuna Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: "Intimar a parte recorrente para juntar os DAj's do recurso na forma original, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004588-41.2010.805.0113(41-6-2) Autor: Maria do Socorro Moraes Lins de Mendonca Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848 Réu: Gm Chevrolet Consorcio Nacional Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000811-48.2010.805.0113(21-5-2) Autor: Clemilde Andrade Xavier Valença Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250 Réu: A Souza Santos Vestuario Ato De Secretaria: "Intimar parte autora para fornecer o CNPJ correto da ré,no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002006-68.2010.805.0113(40-3-2) Autor: Vandilson de Almeida Veloso Advogados(as): Maria Rita Cerqueira de Oliveira OAB/BA 4512 Réu: Banco Citicard S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: "Intimar a parte recorrente para juntar os DAJ's na forma original, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000647-83.2010.805.0113(40-2-3) Autor: Joselito Paulo Dos Santos Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889 Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Patricia Matias Guimarães OAB/BA 29264 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 245 comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015338-39.2009.805.0113(1-1-4) Autor: Irenio Jesus Dos Santos Advogados(as): Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208 Réu: Tnl Pcs S/A Oi Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799, Rosa Virginia de Cerqueira Macedo OAB/BA 15595 Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.131 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010518-40.2010.805.0113(41-5-1) Autor: Silvia Gonçalves Dos Santos Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/BA 28110 Réu: Coelba - Salvador Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Wladimir Silva Cardoso OAB/BA 29740 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)." 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima Secretário(a): Luciana Baracho Melo Turno: Tarde Expediente do dia 17 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019332-75.2009.805.0113(27-1-1) Autor: Carlos Jose Marcelino Neris Advogados(as): Érico Adami Silva Cerqueira OAB/BA 28505, Tadeu Kruschewsky Oliveira OAB/BA 29234 Réu: Marcos Paulo Souza Cruz Advogados(as): Murillo Nunes Santos OAB/BA 25315 Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0012634-87.2008.805.0113(27-5-2) Autor: Jackline Modesto Cunha Badaro Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047 Réu: Alzira Maria Marques de Araujo Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, já que o(s) veículos de propriedade do(a) executado(a) já possui(em) restrição judicial/administrativa (consulta nos autos), INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002151-42.2001.805.0113(25-2-6) Autor: Luciano Alves Moreira Advogados(as): Flávia Carolina Santos Barreto OAB/BA 24924, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Carinhoso Motel Ltda Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670 Ato De Secretaria: " Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio de fls.111/112 e querendo, oferecer impugnação no prazo legal, salientando que esta deve-se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob pena de ser tido como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). Outrossim, a ausência do oferecimento de impugnação implicará na imediata liberação do valor bloqueado pelo juízo." INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006539-12.2006.805.0113(21-2-2) Autor: Jackson Eduardo de Queiroz Moreira Advogados(as): Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371, Jose Carlos Monteiro Costa Segundo OAB/BA 28552 Réu: Eduardo Jose Barcellos Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858 Réu: Geraldo Simoes de Oliveira Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a) e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 246 mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009431-49.2010.805.0113(21-1-2) Autor: Jose Oliveira de Melo Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Réu: André Oliveira do Nascimento Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a) e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção." CAUSAS COMUNS - 0001708-57.2002.805.0113(22-2-1) Apenso: 0010744-50.2007.805.0113 Autor: Luiz Augusto Vieira Cardoso Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940 Autor: Luiz Augusto Vieira Cardoso Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940 Réu: Joselita Souza Suzart Réu: Joselita Souza Suzart Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0004259-44.2001.805.0113(23-1-4) Autor: Leocadio de Almeida Barros Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789 Réu: J. L. Comercio de Calçados Ltda Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, já que o(s) veículos de propriedade do(a) executado(a) já possui(em) restrição judicial/administrativa (consulta nos autos), INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." LOCAÇÃO - 0003070-84.2008.805.0113(23-5-1) Autor: Claudio Willian Silva Cruz Réu: Charles Augusto Oliveira da Silva Advogados(as): Ruy Corrêa Soares OAB/BA 12569 Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) executado(a), para se manifestar sobre a penhora e avaliação de fl.43 dos autos, bem como para tomar ciência de que é o(a) depositário(a) do bem penhorado. Poderá o(a) executado(a), querendo, oferecer impugnação no prazo legal, salientando que estes devem-se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob pena de ser tido como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de máfé (art. 17, VII, do CPC)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014548-55.2009.805.0113(21-2-3) Autor: Anleto Elydio de Souza Filho Advogados(as): Antonio Carlos Matos Viana OAB/BA 8350 Réu: Tubos Bandeirantes Industria e Comercio Ltda Advogados(as): Cibele Luzia Borges OAB/MG 102187 Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) executado(a), para se manifestar sobre a penhora e avaliação de fl.144 dos autos, bem como para tomar ciência de que é o(a) depositário(a) do bem penhorado. Poderá o(a) executado(a), querendo, oferecer impugnação no prazo legal, salientando que estes devem-se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob pena de ser tido como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de máfé (art. 17, VII, do CPC)." 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima Secretário(a): Luciana Baracho Melo Turno: Tarde Expediente do dia 18 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007703-07.2009.805.0113(27-2-4) Autor: Aelson Oliveira da Silva Advogados(as): Geraldo Borges Santos OAB/BA 10954 Réu: Alexandro Alves de Campos Advogados(as): Igor Lopes Pereira OAB/BA 26469 Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 247 sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0011515-62.2006.805.0113(21-5-4) Autor: Larissa Ferreira Sá Mendes Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Fidelio Pamponet Filho OAB/BA 12677 Autor: Rodolfo Ferreira Sa Mendes Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Fidelio Pamponet Filho OAB/BA 12677 Réu: Imobiliaria Fernando Cordier Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de fl.39." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007203-04.2010.805.0113(41-4-3) Autor: Carlos Ferreira Santos Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173 Ato De Secretaria: ""Recebo o RECURSO de fls.97 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra."" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009098-34.2009.805.0113(27-3-5) Autor: Fernando Isidio Dos Santos Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610 Réu: Anajla da Silva Resende Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0015161-12.2008.805.0113(25-5-5) Autor: Espólio de Maria Jose Brandão de Sá Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Autor: Espolio de Pedro Marques de Sá Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Réu: Jose Jackson Viana Advogados(as): Vilma Silva Costa Bandeira OAB/BA 5047 Réu: Sebastião Freitas Lima Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010269-26.2009.805.0113(27-3-5) Autor: Lima Distribuidora e Laboratório Ótico Ltda Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864 Réu: D e L Comércio de Produtos Óticos Ltda Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007462-96.2010.805.0113(40-2-6) Autor: José Martins Santana de Melo Réu: Banco Itaúcard S/A Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.40 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002037-88.2010.805.0113(40-6-3) Autor: Marluce Domingos Dos Santos Braitt Réu: Unicard - Unibanco Múltiplo S/A Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.44 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 248 julgamento do processo no estado em que se encontra." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000266-75.2010.805.0113(21-1-3) Autor: Arnaldo de Lima Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052 Réu: Ronaldo William Barreto Pereira Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001074-80.2010.805.0113(40-3-4) Autor: Georgina Santos Damasceno Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670 Réu: Embratel Tv Sat Telecomunicações Ltda Advogados(as): Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011 Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fl.32 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010672-92.2009.805.0113(27-4-5) Autor: José Carlos Mastique de Castro Advogados(as): Antonio Rodrigues Rocha OAB/BA 205-A Réu: J. M da Silva Calçados Ltda Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004980-78.2010.805.0113(40-2-6) Autor: Jose Helio Pereira Lima Advogados(as): Rui Santos de Jesus OAB/BA 25588 Réu: Eloyr Comércio de Confecções Ltda Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001175-20.2010.805.0113(40-6-3) Autor: Aniete Souza de Oliveira Gaspar Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.56 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001210-77.2010.805.0113(40-2-3) Autor: Ana Carolina Dos Santos Bezerra Advogados(as): Luiz Antonio Dos Santos Bezerra OAB/BA 7577 Réu: Claro Bcp Sa Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado se houver, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (contra-cheque, cópia da CTPS, cópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014141-49.2009.805.0113(26-3-4) Autor: Raimundo Batista França Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453 Autor: Renilda Costa França Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453 Réu: Rosângela Costa Florêncio Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372, Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864 Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.62 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006847-09.2010.805.0113(41-2-1) Autor: Lindomeire Oliveira Silva Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854 Réu: Avon DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 249 Advogados(as): Mayana Vieira de Matos OAB/BA 24340, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Réu: Cobravel Ato De Secretaria: "Considerando a petição de fl.68, intime-se o autor para fornecer o endereço correto do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006260-84.2010.805.0113(41-6-6) Autor: Janaina Ferreira do Valle Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Ato De Secretaria: "Recebo o RECURSO de fls.71 em seu efeito devolutivo. Vistas ao Recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra." 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais- Itabuna Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima Secretário(a): Luciana Baracho Melo Turno: Tarde Expediente do dia 18 de Maio de 2011 LOCAÇÃO - 0012290-09.2008.805.0113(25-3-4) Apenso: 0019860-46.2008.805.0113 Autor: Eduardo Antonio Farias Mendonca Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766, Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208 Autor: Teddy Talbot Advogados(as): Lilia Carla Gomes Santana OAB/BA 8839, Paulo José Suzart Feitosa OAB/BA 26366 Réu: Eduardo Antonio Farias Mendonca Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766, Reinaldo Alves Cruz Neto OAB/BA 26208 Réu: Helena de Brito Gerogiannis Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766 Réu: Teddy Talbot Advogados(as): Lilia Carla Gomes Santana OAB/BA 8839, Paulo José Suzart Feitosa OAB/BA 26366 Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016661-79.2009.805.0113(6-2-3) Autor: Joao Farias Dos Santos Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Juçara Travassos Fraga OAB/ BA 12352 Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)." COBRANÇA DE DIVIDA - 0014095-94.2008.805.0113(24-1-5) Autor: Luciene Santos Fagundes Advogados(as): Antônio Augusto Silva Ribeiro OAB/BA 32286, Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166 Réu: Bradesco Seguros S/A Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030 Réu: Delphos Serviços Técnicos S.A Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030 Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE). INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001787-26.2008.805.0113(26-3-5) Autor: Amélia Vasconcelos Fonseca de Santana Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345 Réu: Sindicato Dos Trabalhadores de Serviço Público Fed. do Estado da Bahia Advogados(as): Luiz Augusto Pires Seixas OAB/BA 12134 Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor, réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010044-06.2009.805.0113(26-4-6) Autor: Lima Distribuidora e Laboratório Ótico Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 250 Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864 Réu: Maria Madalena Rocha da Silva Jarduli Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a)-fl.20 e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção." INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0003727-26.2008.805.0113(25-5-4) Autor: João Roberto de Souza Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Réu: Jailton Dias Mascarenhas Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010785-46.2009.805.0113(26-4-6) Autor: Lima Distribuidora e Laboratório Ótico Ltda Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864 Réu: Maria Madalena Rocha da Silva Jarduli Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para tomar conhecimento da restrição imposta no veículo do(a) executado(a)-fl.38 e para acompanhar, no site do DETRAN-BA, quando ocorrerá o registro de baixa do gravame, devendo juntar aos autos a mencionada consulta após 01(um) ano contados da ciência desta intimação, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0007343-09.2008.805.0113(24-3-1) Autor: Jose Moises Dos Santos Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207 Réu: Ronaldo Francisco de Oliveira Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146 Ato De Secretaria: " Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que tomem as devidas providências, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando ao devedor réu, de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 105 do FONAJE)." COBRANÇA DE DIVIDA - 0005494-17.1999.805.0113(27-3-6) Autor: Avaci Lemos Correia Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882 Réu: José Antônio Neris Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010681-20.2010.805.0113(22-2-2) Autor: L. J. F. Dos Santos Me Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372 Réu: Flavio Santos Silva Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a tentativa de penhora on line e de restrição via RENAJUD foram realizadas sem sucesso, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer certidão de dívida, no prazo IMPRORROGÁVEL 05 dias, sob pena de extinção." JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO CARLOS E SOUZA HYGINO SECRETARIO: BEL. ALEXANDRE S. RODRIGUES FICAM AS PARTES E OS RESPECTIVOS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS E DECISÕES ABAIXO RELACIONADOS: Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Itabuna Juiz(a): Antonio Carlos de Souza Hygino Secretário(a): Alexandre Sousa Rodrigues Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009482-60.2010.805.0113(1-2-1) Autor: Renata Fiedler Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503 Réu: Hortec Tecnologia de Sementes Advogados(as): Christian Grossi OAB/SP 198085 Réu: Jomarca Industrial de Parafusos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 251 Advogados(as): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes OAB/SP 107950 Réu: Silo Gomes de Melo Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078 Despacho: Encaminhem-se os autos à 1ª Vara do Sistema dos Juizados desta Comarca. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010486-35.2010.805.0113(1-2-1) Autor: Ruth Pereira Dos Santos do Nascimento Advogados(as): Ruth Pereira Dos Santos do Nascimento OAB/BA 8572 Réu: Assistencia Odontologica Advogados(as): Vanessa Lessa Lemos de Santana Faria OAB/BA 21379 Réu: Credicard Citi Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: Homologo por sentença a Conciliação celebrada nestes autos, conforme Ata de Audiência às fla.29, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, como de estilo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014872-11.2010.805.0113(1-2-1) Autor: Doralice Torquato de Souza Advogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762 Réu: Panaprogram.Com - Comércio de Eletro-Eletronicos Ltda Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida, conforme petição de fla.48, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito. Revogo a liminar, se concedida. Defiro o desentranhamento, se requerido. Sem custas. Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010630-09.2010.805.0113(1-2-1) Autor: Jose Alves Dos Santos Neto Réu: Megakit Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda - Fator Digital. Net Sentença: Homologo por sentença a DESITÊNCIA requerida em Ata de Audiência de fls.41, para que surtam seus efeitos. Declaro a extinção do presene processo, sem julgamento do mérito. Revogo a liminar, se concedida. Defiro o desentranhamento, se requerido. Sem custas. oportunamente, procedam-se as anotações de estilo e o arquivamento dos autos. P.R.I. EDITAIS "PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTE DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS. O DOUTOR ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES - JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso neste Juízo e Cartório da 2ª Vara Crime desta Comarca de Itabuna-Bahia, os autos da AÇÃO PENAL Nº 0007446-45.2010.805.0113, movida pelo Ministério Público Estadual, contra OSMANY OLIVEIRA FARIAS. ENCONTRANDO-SE o acusado: OSMANY OLIVEIRA FARIAS, brasileiro, solteiro, contador, natural de Itabuna-Bahia, nascido em 25/02/1973, filho de Osmar Ferreira Farias e Solange Oliveira Farias, residente na Rua Almirante Barroso, nº 93, Centro, nesta cidade de Itabuna-Bahia, incurso nas penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97, atualmente em lugar ignorado e não sabido, FICA POR ESTE EDITAL devidamente C I T A D O para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda dizer que caso não ofereça defesa no prazo legal ou declare não possuir condições para constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, para promover a sua mais ampla defesa. O presente edital será afixado no saguão do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna-Bahia, aos 14 de abril de 2011. Eu, (A) Luana Mota Morais, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. (A) Antônio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito."------------------------------------------------------------------------------JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉ AUSENTE PRAZO (15) QUINZE DIAS O EXMO SR DR . ERICO ARAUJO BASTOS , Juiz de Direito da Terceira Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Comarca de Itabuna, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... PELO PRESENTE EDITAL FAZ SABER a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório acima espelhado, tramitam os autos da AÇÃO ANULATÓRIA, processo registrado sob o número 0001081-09.2009.805.0113, movida por JOAO PEREIRA SILVA em face de JOAO PEREIRA SILVA , brasileiro, casado, comerciante , RG nº 4.297.740-4 SSP-PR, com endereço incerto e não sabido e LUCIA PEREIRA SILVA, brasileira, casada, do lar, RG nº 4.756.348-1 SSP-PR, com endereço incerto e ignorado, e que por este Edital, ficam os réus CITADOS para que, no prazo de 15 dias, apresentem resposta à inicial, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos ali narrados. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Itabuna-Ba, aos 09 de maio de 2011 . Eu,___________________(Bel. Oduvaldo Melo) Escrivão, subscrevi. ERICO ARAUJO BASTOS JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 252 COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS. ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA Expediente do dia 20 de maio de 2011 0001283-73.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibicarai/Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Jose Raimundo Das Virgens França Despacho: Vistos, face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude a fl. 09, para o dia 15/08/11, às 15:00 horas. 0000980-59.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Deprecante(s): Juizo De Direito Do 3º Tribunal Do Juri Da Comarca De São Paulo Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Robson Carvalho Lima Despacho: Vistos, face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude a fl. 38, para o dia 15/08/11, às 14:30 horas. 0001034-25.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Janielson Dos Santos Lobo Despacho: Vistos, face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude a fl. 08, para o dia 15/08/11, às 14:00 horas. 0004466-86.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário(10--5) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Maria Aparecida Santos Pereira Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 49, para o dia 18/08/11, às 09:20 horas. 0001285-53.2005.805.0126 - OUTRAS Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba Reu(s): Josino Moreira De Jesus Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 94, para o dia 18/08/11, às 09:15 horas. 0000025-04.2006.805.0126 - ROUBO(4-1-5) Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba Reu(s): Marcos Antonio Garcia Dos Reis Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 61, para o dia 01/09/11, às 10:30 horas. 0002938-27.2004.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-1) Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba Reu(s): Paulo Da Silva Pinto Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 44, para o dia 04/10/11, às 14:30 horas. 0000885-05.2006.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-6) Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga Reu(s): Lenilson Fernandes Da Costa Junior, Andre Lima Miranda Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 92, para o dia 27/09/11, às 16:00 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 253 0001862-65.2004.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-4) Autor(s): 21ª Corpin De Itapetinga/Ba Reu(s): Cristiano Nolasco Franco Vítima(s): Loja De Perfumes Agua De Cheiro Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 128, para o dia 27/09/11, às 14:00 horas. 0002277-72.2009.805.0126 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(9--1) Autor(s): Lindionalia Gonçalves Da Costa, Ednaldo Ferreira Da Costa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Marlete Silva Santos Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 15/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 46, para o dia 17/08/11, às 08:30 horas. 0001301-12.2002.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(4-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga Reu(s): Marcelo Sousa Costa Vítima(s): Denise De Jesus Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 87, para o dia 20/09/11, às 14:00 horas. 0000203-74.2011.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Leonardo Pereira Dos Santos Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 18/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 58, para o dia 08/06/11, às 13:30 0000149-11.2011.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Lucas Moreira De Oliveira Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 48, para o dia 08/06/11, às 14:40 horas. 0005032-06.2008.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Kaique Domingos Santos Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 18/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 33, para o dia 31/08/11, às 08:30 horas. 0003373-88.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--1) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Kaique Domingos Santos Despacho: Vistos, Face a paralização dos servidores, ocorrida no dia 18/05/2011, redesigno a audiência que alude à fl. 33, para o dia 31/08/11, às 09:00 horas. 0002296-20.2005.805.0126 - FURTO(4-1-2) Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba Reu(s): Marcos Pereira Gonçalves Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 47, para o dia 20/09/11, às 15:30 horas. 0002944-34.2004.805.0126 - INQUERITO(4-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga Indiciado(s): Wilde Ribeiro França Despacho: Vistos, Face a necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, visando dar prioridade aos processos de réu preso, redesigno a audiência que alude à fl. 87, para o dia 13/09/11, às 15:30 horas. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000156-13.2005.805.0126 - ROUBO(2-5-2) Autor(s): 21ª Coorpin Reu(s): Welson Bruno Santos Fonseca Despacho: Vistos, As testemunhas arrolada pela acusação e defesa já foram ouvidas. Assim sendo, intimem-se as partes para que se manisfestem sobre possíveis diligências que tem a requerer antes de ser encerrada a instrução do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 254 0000938-78.2009.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-6) Apensos: 2568247-4/2009 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Albérico Dos Santos Almeida Despacho: Vistos, face ao ofício de fls. 108, expeça-se Carta Precatória para o Conjunto Penal de Valença-BA, a fim de o acusado ALBERICO DOS SANTOS ALMEIDA seja intimado da sentença exarada às fls. 74/82. Cumpra-se 0001637-40.2007.805.0126 - ADOÇÃO(9--8) Autor(s): Z. P. D. S., P. B. D. S. Advogado(s): Rivaldo Almeida Luz Despacho: Vistos; Dê-se vista ao Ilustre representante do Ministério Público. 0001530-54.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Fabio Leal Dos Reis Despacho: Vistos; Dê-se vista ao Ilustre representante do Ministério Público. 0006547-08.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-5-5) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Augusto Borges Brito, Denilson Trindade Nascimento Despacho: Vistos, Compulsando os autos, verifico que os acusados CARLOS AUGUSTO BORGES BRITO e DENILSON TRINDADE NASCIMENTO, regularmente notificados,para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, deixou transcorrer o interregno sem qualquer manifestação. Assim sendo, determino,seja dada vista dos autos ao Ilustre Denfesor Público, Dr Afonso Ferreira Neto, objetivando seja pelo mesmo apresentada a aludida peça processual em prol dos denuciados, na forma do art. 55, § da lei 11.343/2006. Cumpra-se e intimem-se. 0001560-89.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Deprecante(s): Juiz De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Ilhéus-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Lilian De Jesus Santos Despacho: Vistos, Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/11, às 16:30 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante. 0001420-55.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itabuna-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Em Favor De(s): William De Melo Filho Despacho: Vistos, Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/11, às 16:30 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante. 0001419-70.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Ibicarai-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Raimundo De Jesus Macedo Despacho: Vistos, Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/11, às 17:00 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante. 0001324-40.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Distrital De Vargem Grande Paulista Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Valmir Martins Da Silva Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as homenagens e garantias deste Juízo. 0001355-60.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Deprecante(s): Juizo De Direito Da 9ªVara De Feitos Criminais De Salvador-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Wellington Tiara Dos Santos Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as homenagens e garantias deste Juízo. 0000444-48.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 255 Deprecante(s): 1 Vara Judicial Comarca De Campinas -Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Wanderley Marques Alves Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as homenagens e garantias deste Juízo. 0000901-80.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Distrital De Vargem Grande Paulista Comarca De Cotia - Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Hyuri Lincon Sacramento Santos Despacho: Vistos, Cumprida a finalidade da presente, determino que a mesma seja restituída ao juízo Deprecante com as homenagens e garantias deste Juízo. 0000355-25.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): O Ministério Público Da Comarca De Itororó Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itororo- Bahia Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Lourivaldo Pereira De Souza Filho Despacho: Vistos, Face a certidão de fls 09, determino que a Deprecada seja restituida ao Juízo Deprecante com as homenagens e garantias deste Juízo. 0001204-36.2007.805.0126 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Ministerio Publico Federal Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal De 1º Grau Em Minas Gerais - 4ª Vara/Sjmg Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Robcirlane Lima De Oliveira Despacho: Vistos, Face a certidão de fls. 53, determino que a deprecada seja restituida ao Juízo deprecante com as homenagens garantias deste Juízo. 0001062-90.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Judicial Da Comarca De Várzea Paulista - Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Arilson Alves Santana Despacho: Vistos, face a certidão de fls. 13, determino que a deprecada seja restituída ao Juízo deprecante com as homenagens e garantias deste Juízo. 0000143-38.2010.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Federal Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal De 1º Grau Em Minas Gerais - 4ª Vara/Sjmg Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Robcirlane Lima De Oliveira Despacho: Vistos, Face ao ofício de nº 36, com o escopo de complementar as condições do SURSIS processual oferecido ao denunciado em outra oportunidade, conforme se ver às fl. 20, uma vez que foi ofertada a proposta de pagamento da 4ª condição consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação do dando, determino a intimação do denunciado ROBCIRLANE LIMA DE OLIVEIRA, para que efetue o pagamento de 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O pagamento deverá ser feito a IPAM, Instituição de Proteção e Amparo ao Menor, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trintas) dias. Quanto a solicitação contida às fls. 36, no que se refere a precatória de nº 1474592-9/2007, foi determinada a sua devolução, devidamente cumprida, na presente data. Comunique-se ao Juízo deprecante. 0001411-93.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Do Juri De Novo Hamburgo - Rio Grande Do Sul Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Eliseu Ramalho Despacho: Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/2011, às 16:40 horas. Intimações necessária. Comunique-se ao Juízo deprecante. 0001447-38.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itabuna-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Despacho: Designo audiência deprecada, para o dia 15/08/2011, às 16:00 horas. Intimações necessária. Comunique-se ao Juízo deprecante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 256 0001557-37.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Bruno Souza De Oliveira Despacho: Vistos; RECEBO a denúncia de fls.02, por preencher os requisitos do Art.41 do CPP. neste momento de cognição sumaria, verifico não estarem configurada quaisquer das hipóteses de rejeição da denúcia elencadas no artigo 43 do CPP. CITE(M)-SE pessoalmente o(s) acusado(s) para, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado devidamente constituído, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como arrolando testemunhas, até o máximo de 08(oito). Intimem-se. 0001564-29.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Henrique Sirqueira Silva Despacho: Vistos; RECEBO a denúncia de fls.02, por preencher os requisitos do Art.41 do CPP. neste momento de cognição sumaria, verifico não estarem configurada quaisquer das hipóteses de rejeição da denúcia elencadas no artigo 43 do CPP. CITE(M)-SE pessoalmente o(s) acusado(s) para, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado devidamente constituído, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como arrolando testemunhas, até o máximo de 08(oito). Intimem-se. 0004254-07.2006.805.0126 - HOMICIDIO TENTADO(7-2-1) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itapetinga - Bahia Reu(s): Antonio Reis Soares De Oliveira Advogado(s): Rivaldo Almeida Luz Vítima(s): Marta Silva Moreira, Helena Carvalho Silva Despacho: Vistos, Expeça-se carta precatória para o endereço reportado às fls. 125, a fim de ser ouvida a vítima MARTA SILVA MOREIRA, conforme requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público. 0001562-59.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): José Freire Guimarães Despacho: Vistos, Designo audiência a qual alude o art. 16 da lei 11.340/2006, destinada a oitiva da ofendida, para o dia 18/ 08/2011, às 09:00 horas. Intimem-se 0000379-29.2006.805.0126 - ROUBO(4-1-5) Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga Reu(s): Reginaldo De Jesus Coelho Despacho: Vistos, Determino ao Oficial de Justiça que diligencie no sentido de encontrar o irmão do denuciado, ANTONIO CARLOS, uma vez que foi este quem primeiro informou de possível óbito do acusado, conforme certidãp de fls. 140, a fim de que o mesmo informe em qual município ocorreu o mencionado óbito. 0000730-26.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário(6-5-3) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Pereira De Souza Despacho: Vistos, O feito encontra-se apto à instrução, todavia em razão do acúmulo da pauta de audiência desta unidade judiciária, que tem dado enfoque prioritário aos processos incluídos na Meta 2 - CNJ e, por prevalência legal, àqueles de Réu preso, aguarde-se em cartório a oportuna inclusão em pauta de audiência. 0004117-54.2008.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-2-3) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Gilson Silva Santos Despacho: Vistos, Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 99 0006103-72.2010.805.0126 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Wanderson Clarindo Do Nascimento Despacho: Vistos,Isto posto, com fulcro no artigo 648, II do CPP, c/c artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, RELAXO, ex ofício, a prisão de WANDERSON CLARINDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, uma vez que esta sendo submetido a evidente constrangimento ilegal e, por conseqüência, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, par imediato cumprimento, se por al não estiver preso. Dê-se vista dos autos ao Ilustre representante do Ministério Público. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. Intimem-se. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0001479-43.2011.805.0126 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 257 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Nova Serrana - Minas Gerais Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Wesley Nunes De Oliveira Despacho: HR. Cumpra-se conforme Deprecado. 0001448-23.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): A Justiça Pública Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Vitória Da Conquista - Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Werley Silva Filadelfo Despacho: HR. Cumpra-se conforme Deprecado. 0001575-58.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Delegacia De Repressao A Estelionato E Outras Fraudes Deprecante(s): Juízo De Direito Da 9ª Vara Crime Da Comarca De Salvador-Ba. Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Jefferson Queiroz Silva Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado 0001539-16.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Federal Deprecante(s): Juizo De Direito Da 38ª Subseção Da Justiça Federal De Barretos -Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Cristiano Cardozo De Jesus Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado 0001537-46.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Diadema/Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Wanderley Marques Alves Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado 0001507-11.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Buerarema-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Adriana De Santana Santos Despacho: Vistos, RH. Cumpra-se conforme deprecado 0000197-67.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-1) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alenilton Almeida Rocha, Alex De Souza Carvalho Despacho: Vistos, Face a convocação emanada pela Presidente do TJ/BA, dirigida a todos os Magistrados da Bahia para estarem em Salvador, conforme decreto 10/11, redesigno a audiência para o dia 20/06/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000907-87.2011.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): O Ministerio Publico De Iguai Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Crime Da Comarca De Iguai - Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Carlos Barros De Souza Advogado(s): Valdeci Silva Lima Despacho: Vistos; Rh,Ciente. Face ao quanto informado no oficio retro, retire-se da pauta a audiência designada. Devolvase a presente deprecada, com as garantias e homenagens deste Juízo. 0001096-75.2005.805.0126 - OUTRAS(4-1-2) Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba Reu(s): Almerindo Olimpio Da Silva Despacho: Vistos, Em virtude da necessidade de remanejamento de audiência deste Juízo, em razão de dar dar prioridade aos reús presos, revogo o despacho retro e redesigno a audiência para o dia 27/09/11, às 15:00 horas.Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 258 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 27 de Abril de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000009-11.2010.805.0126(5-4-1) Autor: Luiz Tarquinio Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131 Réu: Telemar Norte Leste S/A- Oi Fixo Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23.841, Roberto Frank OAB/BA 14.799 Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000770-18.2005.805.0126(4-3-3) Autor: L. A. de Lucena & Cia Ltda Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978 Réu: Valdivan Almeida Mota Despacho: "Vistos, etc. 1- Remetam-se os autos ao setor de cálculos. 2- Após intime-se a Executada, pessoalmente. para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida atualizada, sob pena de proceder este juízo a penhora on-line e/ou restrição pelo Sistema Renajud. 3- Transcorrido o prazo acima, sem manifestação da Executada (pagamento da dívida ou depósito para garantia do juízo) conclusos os autos para proceder a penhora on line e/ou restrição de bens. 4- P.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005289-60.2010.805.0126(4-3-6) Autor: Raimundo Ribeiro Carvalho Me Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500 Réu: Sonia Costa Dourado Dos Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001811-83.2006.805.0126(9-2-4) Autor: Campos & Almeida - Me Ltda Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Lidia Aparecida de Oliveira Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se o processo oportunamente." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 11 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003474-62.2009.805.0126(9-1-3) Autor: Maria Fernandes de Souza Freitas Advogados(as): Domingos José Britto Correia de Melo OAB/BA 12381 Réu: Banco Bgn S/A Advogados(as): Manuela Sarmento OAB/BA 18.454 Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 259 INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0005084-36.2007.805.0126(6-3-2) Autor: Vip Empresa de Desinsetização e Saneamento Básico Ltda-Me Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Jacques da Silva Rocha Réu: Liberty Paulista de Seguros S/A. Advogados(as): Manuela Motta Moura da Fonte OAB/PE 20397 Despacho: "Vistos, etc... 1- Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre os Embargos declaratórios. 2- P.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004127-30.2010.805.0126(10-2-3) Autor: Odilon Rodrigues de Deus Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Banco do Brasil S.A Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16.963, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30.606 Despacho: "Vistos, etc... 1- Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos posteriormente juntados pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para sentença. 2- P.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004947-49.2010.805.0126(2-2-5) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Luciana Dos Santos Jpereira Despacho: "Vistos, etc... 1- Até a presente data não houve petição de acordo extrajudicial e consequente homologação, remeto os autos à conciliação. 2- P.I. e expeçam-se os respectivos mandados." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001190-81.2009.805.0126(1-1-4) Autor: Silvaneide Souza Fernandes Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Cordial Cosméticos Advogados(as): Rossana Maria de Parente Aires OAB/GO 10656 Réu: Isaura Marlene Alves de Oliveira Despacho: "Vistos, etc... 1- Quanto ao pedido de revelia da 1ª Ré Isaura Marlene Alves de Oliveira não há que ser deferido, tendo em vista que a mesma não foi intimada para audiência por ausência do número fornecido pela Autora. Portanto indefiro. 2- Quanto ao pedido de cópia do contrato social em face da inexistência de seu endereço no site, há que ser deferido, portanto determino que a Secretaria oficie-se a Receita Federal solicitando o quanto requerido pela parte autora. 3Intime-se a parte Autora para fornecer o endereço correto da 1ª Ré Isaura Marlene Alves de Oliveira a fim de ser intimada. P.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004465-38.2009.805.0126(6-2-4) Autor: Jose Dean Ferreira Cruz Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500 Réu: Banco Bgn S/A Advogados(as): Manuela Sarmento OAB/BA 20.301 Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001274-19.2008.805.0126(6-4-5) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Autor: Marinalva Rodrigues Bomfim Silva Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Leandro Nunes Coelho Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0003582-62.2007.805.0126(1-3-6) Autor: Hisana Souza Bonfim Autor: Marinalva Rodrigues Bonfim Silva Réu: Antonio Mota Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." POSSESSÓRIA - 0004656-88.2006.805.0126(2-4-6) Autor: Antônio Franqueiro Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 260 Advogados(as): Erick Menezes de Oliveira Júnior OAB/BA 18348 Réu: Maria Pereira Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." COBRANÇA DE DIVIDA - 0004275-80.2006.805.0126(2-4-3) Autor: Decarla Machado Dias Lima -Me Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: João Gomes Santos Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004277-50.2006.805.0126(2-4-3) Autor: Decarla Machado Dias Lima -Me Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Itamar Souza Lima Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003885-42.2008.805.0126(6-1-3) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Autor: Marinalva Rodrigues Bomfim Silva Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Suzana Coelho Dutra Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002284-64.2009.805.0126(1-4-6) Autor: Edi Modas Comercio Ltda Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Jussie Ribeiro Dos Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." POSSESSÓRIA - 0004658-58.2006.805.0126(2-4-6) Autor: Antônio Franqueiro Neto Advogados(as): Erick Menezes de Oliveira Júnior OAB/BA 18348 Réu: Maria Roxa Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001216-11.2011.805.0126(2-4-4) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Fernanda Pereira Dos Santos Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei, contados da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." COBRANÇA DE DIVIDA - 0003537-92.2006.805.0126(2-6-1) Autor: Maria Dalva Oliveira Dos Santos Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Réu: Luciene Silva Moreira Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002281-12.2009.805.0126(1-4-6) Autor: Edi Modas Comercio Ltda Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Renata Costa Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 261 Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000045-73.1998.805.0126(2-5-2) Autor: Hildemar Belo de Almeida Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 1533 Réu: Sergio Almeida Pires Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001169-76.2007.805.0126(2-6-1) Autor: Gil Santos Paiva Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Réu: Wilson Luiz da Silva Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls. 14, quanto a expedição de ofícios as agências bancárias. Em tempo, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da dívida. Após,intime-se do Executado para pagar a quantia executada, no prazo de 15(quinze) dias, através de Oficial de Justiça, sob pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo Renajud.Caso não seja efetuado o pagamento, que o Oficial de Justiça qualifique a parte Executada, trazendo aos autos informação completa de seu nome e número de documentos - CPF/CNPJ.Imediatamente, concluam-se os autos para que se proceda a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, ou a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 17 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. CAUSAS COMUNS - 0000515-31.2003.805.0126(4-1-2) Autor: Geane Ferraz de Oliveira Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Neide Santos Despacho: "Vistos, etc... 1- Atualize os cálculos. 2- Após intime-se o Executada, pessoalmente e na forma da lei para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de penhora on-line e/ou sistema bacenjud. 3- Não localizado valores e/ou bens para restrição e garantia do juízo, intime-se a Exequente para no prazo de 30 (trinta) dias apresente bens para penhora, sob pena de extinção do feito, a teor do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 4- P.I. e Cumpra-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001811-15.2008.805.0126(6-5-3) Autor: Mecanica Carga Pesada de Itapetinga Ltda Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15.024 Réu: Paulo Santos Nascimento Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001748-87.2008.805.0126(6-5-2) Autor: Leciano Cardoso de Oliveira Réu: Charles Andrade de Oliveira Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 19 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 486 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 262 PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005463-69.2010.805.0126(1-6-3) Autor: Josefa de Lourdes Santos Réu: Samuel Messias de Jesus Santos Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão proferidos, às fls. 08. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0004713-09.2006.805.0126(2-4-6) Autor: Eliene Sampaio Rios da Silva Réu: Almerinda Jesus Souza Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão proferidos, às fls. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0004712-24.2006.805.0126(2-4-6) Autor: Eliene Sampaio Rios da Silva Réu: Ivani Ferreira de Amorim Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão proferidos, às fls. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente." CAUSAS COMUNS - 0001788-79.2002.805.0126(3-2-3) Autor: Alcedino Jose Dos Santos Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Espolio Wespaziano Moreira de Souza Ato De Secretaria: "Intimar a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 h, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0001557-42.2008.805.0126(6-5-1) Autor: Jose Pinheiro de Souza Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978 Réu: Renato P. Santos Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls. 14, quanto a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Em tempo, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da dívida. Após,intime-se do Executado para pagar a quantia executada, no prazo de 15(quinze) dias, através de Oficial de Justiça, sob pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo Renajud. Caso não seja efetuado o pagamento, concluam-se os autos para proceder a penhora on-line. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 23 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003292-18.2005.805.0126(4-2-6) Autor: Cleusa Maria Almeida Ribas Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Priscilla S. de Oliveira Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgad